john wickern
Transcrição
john wickern
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.286 BELO HORIZONTE, 1º DE ABRIL DE 2016. “As oportunidades se multiplicam à medida que são aproveitadas.” John Wicker COM BANDEIRA VERDE, CONTA DE LUZ FICA SEM COBRANÇA EXTRA A PARTIR DE HOJE2 DECRETO FLUMINENSE SUSPENDE TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS .................................................. 3 JUSTIÇA AFASTA MULTAS DA NOTA FISCAL PAULISTA ................................................................. 4 CNI VAI PROPOR ADINS CONTRA TRIBUTOS DO RIO ..................................................................... 6 RJ – JUSTIÇA SUSPENDE DECRETO QUE CONCEDE ISENÇÃO DE ICMS SOBRE PASSAGEM DAS BARCAS .................................................................................................................................................. 7 PERCENTUAL DO LUCRO PRESUMIDO NA REFORMA DE PNEUS ................................................ 7 CFC FAZ SUGESTÕES À RESOLUÇÃO DO CNJ QUE TRATA DO CADASTRO DE PERITOS ....... 8 É NULA NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR UM TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO ............................................................................................................................................... 9 SITE MOSTRA O PREÇO DE UMA APOSENTADORIA TRANQUILA .............................................10 MASSA FALIDA INDENIZARÁ EMPREGADO COM NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE POR NÃO QUITAR CONSIGNADO..........................................................................12 TURMA DETERMINA QUE VARA DO TRABALHO EXAMINE PROVA REJEITADA POR EXTRAPOLAR LIMITE DE PÁGINAS .....................................................................................................14 JUIZ NEGA VÍNCULO ENTRE PASTOR E IGREJA ...............................................................................15 JT-MG REJEITA PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE NOMES DOS SÓCIOS EXECUTADOS EM CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITOS..........................................................................................15 INSS DEVE CONCEDER SALÁRIO-MATERNIDADE A MOÇA DEMITIDA DURANTE A GESTAÇÃO ...................................................................................................................................................16 A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA REPATRIAÇÃO DE RECURSOS ..................................................17 CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ...........................................................................18 Página 1 de 20 Com bandeira verde, conta de luz fica sem cobrança extra a partir de hoje Fonte: G1. As contas de luz ficam um pouco mais baratas a partir desta sexta-feira (1º). Isso porque, com a entrada em vigor da bandeira tarifária este mês não haverá custo adicional para os consumidores. Até março, estava em vigor a bandeira amarela, que estabelece uma cobrança extra de R$ 1,50 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) de energia consumidos. Esta é a primeira vez desde que o sistema de bandeiras entrou em vigor, em janeiro de 2015, que a bandeira cai para verde. A passagem significa que a situação da produção de energia do país está mais favorável. Segundo a Aneel, houve aumento de energia disponível com redução da demanda; e a adição de novas usinas ao sistema elétrico brasileiro. A eliminação da cobrança extra em abril não significa que o sistema de bandeiras tarifárias será abolido. Se no futuro o governo necessitar ligar mais usinas térmicas novamente, a cobrança será retomada. Em 2015, os brasileiros pagaram um total de R$ 14,712 bilhões a mais nas contas de luz devido à cobrança da bandeira tarifária. Hidrelétricas O desligamento de parte das termelétricas, que permite a mudança na cor da bandeira, é possível porque, neste verão, vem chovendo bastante no Sudeste e no Centro-Oeste do país. As duas regiões concentram hidrelétricas que respondem por cerca de 70% da capacidade brasileira de geração de eletricidade. Com mais chuvas, aumentou a quantidade de água armazenada nos reservatórios dessas hidrelétricas. Isso permite ao governo usar a energia das hidrelétricas para atender a uma parte maior da demanda nacional e, consequentemente, reduzir o uso de termelétricas. Para se ter uma ideia, de 31 de dezembro de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, as hidrelétricas do Sudeste e Centro-Oeste saíram de um armazenamento médio de 29,82% para 50,69%. Até o início do ano passado, a situação era bem diferente: reservatórios registravam níveis muito baixos devido à estiagem. Outro fator que permite o desligamento de parte das térmicas é a queda no consumo de energia no país, resultado da crise econômica. Contas de luz Assim como o uso mais intenso das termelétricas ajudou a aumentar o preço da energia no país, o desligamento delas – junto com a suspensão da cobrança das bandeiras – vai contribuir, em 2016, para baratear um pouco as contas de luz. Mas ainda não é possível saber o impacto dessas decisões para os consumidores, já que esse custo varia de acordo com a distribuidora – são 63 em todo o país. Nos próximos meses, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai analisar o reajuste anual de cada uma delas. Página 2 de 20 Porém, há ainda outros custos pressionando o preço da tarifa elétrica no Brasil. Isso impede que a queda no valor das contas de luz seja maior e compense os fortes aumentos registrados no ano passado. Entre esses custos está o repasse, aos consumidores, dos R$ 12,9 bilhões da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e o pagamento dos empréstimos bancários feito pelo governo entre 2014 e 2015, para socorrer as distribuidoras. Decreto fluminense suspende taxa única de serviços Fonte: Valor Econômico. O governo do Rio de Janeiro suspendeu os efeitos do Decreto nº 45.598, que regulamentava a taxa única dos serviços tributários. A medida foi tomada poucos dias após o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) conceder liminares contra a cobrança. Com a decisão, volta a forma antiga: os contribuintes farão pagamentos somente por serviços solicitados à Fazenda do Estado. Antes, com a taxa única, todos os contribuintes de ICMS do Rio de Janeiro teriam que desembolsar a cada três meses, valores fixados pelo governo em uma tabela progressiva que variava conforme o faturamento e a quantidade de notas fiscais eletrônicas emitidas. Esses valores deveriam ser pagos independentemente de o contribuinte usar ou não tais serviços. A medida tomada pelo governo fluminense, de suspender a regulamentação da taxa única, está no Decreto nº 45.615, publicado ontem. Ao Valor, a Secretaria da Fazenda informou que "o decreto foi publicado como parte do cumprimento da liminar" concedida pelo TJRJ na segunda-feira. Foram, ao todo, três decisões proferidas contra a cobrança, após a análise de três representações diretas de Página 3 de 20 inconstitucionalidade propostas pela FecomércioRJ, Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro (FCDL). A Fazenda afirmou ainda, por meio de nota, que o decreto "suspende a cobrança da taxa enquanto a liminar estiver em vigor". E complementou que "no caso de a liminar ser revogada, a taxa será suspensa por 60 dias, a contar de 29 de março, data inicialmente prevista para o início da cobrança". O adiamento por 60 dias havia sido decidido antes de as liminares serem concedidas pelo TJRJ, em meio à forte pressão do setor empresarial. Para não arcar com a cobrança, empresas e entidades ligadas ao setor recorreram à Justiça e conseguiram, por meio de liminares, a dispensa do pagamento. A 11ª Vara de Fazenda Pública da capital fluminense concedeu liminares, por exemplo, em favor do Centro Industrial do Rio de Janeiro (Cirj) entidade ligada à Firjan , e ao Sindicato dos Lojistas do Comércio do Rio de Janeiro (SindilojasRio). Juntas, essas duas decisões isentaram quase 20 mil contribuintes do pagamento da taxa única. Há também pressão política apesar de os próprios deputados terem aprovado, no fim do ano passado, o projeto de lei encaminhado pelo Executivo para instituir a cobrança , segundo o advogado Luís Carlos Ferreira dos Santos Júnior, do escritório Gasparini, de Cresci e Nogueira de Lima Advogados. Um grupo de deputados ingressou com um novo projeto de lei na última quarta-feira, mas desta vez para revogar a lei que criou a taxa única (Lei nº 7.176). Esta proposta já foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça. Os parlamentares justificaram no projeto que a taxa é ilegal e inconstitucional. Eles citaram que tanto a Constituição Federal como o Código Tributário Nacional (CTN) permite a cobrança periódica de apenas dois tipos de taxa: as relacionadas ao poder de polícia, que são as de fiscalização do Estado, e as de serviços potenciais. Esse mesmo argumento foi usado pelo juiz da 11ª Vara de Fazenda Pública da capital fluminense para conceder liminares para empresas. Especialista na área, Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, entende que o decreto publicado ontem pelo governo "dá segurança ao contribuinte. "Não há mais dúvidas de que não deve recolher [a taxa]", afirmou. Ele entende ainda que, com essa publicação, o governo "jogou a toalha". Justiça afasta multas da Nota Fiscal Paulista Fonte: Valor Econômico. Uma empresa do setor de bebidas e alimentos conseguiu na Justiça suspender multas recebidas por não ter registrado vendas no sistema da Nota Fiscal Paulista programa do governo de São Paulo que gera créditos aos consumidores. O estabelecimento estava sendo obrigado a pagar quase R$ 50 mil em decorrência de Página 4 de 20 quatro notas que não foram lançadas. A decisão, em caráter liminar, é da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro. O número de autuações a empresas que cometeram esse mesmo erro, desde 2011, aproxima-se dos 60 mil o que, em arrecadação, representa cerca de R$ 80 milhões. São poucos os casos levados à Justiça e, segundo especialistas, este, em específico, chama a atenção pelas multas altíssimas que foram fixadas. As quatro notas fiscais que deixaram de ser lançadas no sistema somam pouco mais de R$ 4 mil. Enquanto o valor que deveria ser pago em multa é 12 vezes maior. "Deve-se destacar que a empresa recolheu o imposto. As multas são somente por não ter lançado as notas no sistema da Nota Fiscal Paulista", diz o representante da empresa no caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório que leva o seu nome. Sem o lançamento de uma nota, o consumidor não tem acesso ao crédito gerado pela compra. Esse acompanhamento é feito pelo site da Nota Fiscal Paulista. Por isso, uma autuação tem como base a queixa de um cliente, que percebe que uma nota não consta no sistema. Existe um campo específico para as reclamações na página do programa. O consumidor terá acesso, no entanto, somente se apresentar o documento fiscal objeto da reclamação. A autuação é feita pelo Procon-SP em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado e a empresa tem prazo de 30 dias para se defender. Se a multa for mantida, o estabelecimento poderá desembolsar até 100 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) quantia referente, hoje, a R$ 2.355. Esse valor é cobrado por cupom não lançado no sistema. Há desconto de 60% para quem pagar nos primeiros 30 dias. O estabelecimento que se recusar, no entanto, pode ter os débitos inscritos em dívida ativa e ver a sua dívida crescer ainda mais. Foi o que aconteceu com a empresa do setor de alimentos e bebidas. Foram aplicadas duas multas de 800 UFESPs (R$ 18.840 em valores atuais cada), uma de 280 (R$ 6.594) e a outra de 200 UFESPs (R$ 4.701). Ao conceder a antecipação de tutela (espécie de liminar), o juiz André Antonio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, destacou que houve "excesso de exação [cobrança], notadamente em vista dos valores atinentes a multa impingida". O magistrado suspendeu a exigibilidade do débito referente às quatro notas fiscais e determinou a expedição de certidão positiva de débito. "Foram cobrados valores excessivos por uma suposta infração de baixíssima gravidade. Não houve dolo, não houve fraude e nenhum tipo de dano ao erário", afirma Fauvel. O advogado que representa a empresa entende ainda que a cobrança teve caráter confiscatório, prática vedada pela Constituição Federal. Especialista na área, Aldo de Paula Junior, sócio do Azevedo Sette Advogados, destaca que já há posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as multas punitivas não devem ultrapassar o valor máximo do imposto devido. Casos "meramente formais" de erros de informação, por exemplo, que não envolvem o pagamento de imposto , no entanto, ainda não foram apreciados por tribunais superiores. Página 5 de 20 "Não há uma regra geral para todas as infrações porque são graduadas de acordo com o dano. O que temos visto é exatamente isso, juízes de primeira e segunda instância fixando valores conforme a gravidade das infrações", afirma. "Então, casos como o julgado, de uma operação de R$ 4 mil com multa de R$ 50 mil, sem que tenha havido falta de pagamento do imposto, são desproporcionais e não têm sentido." O tributarista Maucir Fregonesi Junior, do Siqueira Castro Advogados, diz que, de uma maneira geral, os casos de distorções ocorrem quando o cálculo da multa é feito sobre o valor da operação. E, segundo ele, o regulamento do ICMS paulista está cheio de situações desse tipo. O advogado detectou 24 hipóteses em que o cálculo da multa é feito sobre o valor da operação e não do imposto devido. Existem casos em que a multa chega a 50% do valor total. "Comparando com o caso em questão, percebemos uma cobrança extremamente abusiva. A empresa pagou o imposto, então nem prejuízo houve ao Fisco", observa. O advogado exemplifica que em âmbito federal existem multas de até 225%, por casos graves como fraude, simulação e obstrução da fiscalização , mas as quantias cobradas se relacionam sempre com o valor do imposto devido. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-geral do Estado informou que não se manifestará sobre o caso porque ainda não foi intimada da decisão. CNI vai propor Adins contra tributos do Rio Fonte: Valor Econômico. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) vai propor ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra leis do Estado do Rio de Janeiro editadas no fim do ano passado que aumentaram a carga tributária de seus contribuintes. Já foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação contra a Lei nº 7.184, que questiona a cobrança da taxa de fiscalização do setor de energia elétrica. Em breve, será proposta Adin contra o adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Para questionar a cobrança do ICMS sobre extração do petróleo e a taxa de fiscalização sobre exploração e produção de petróleo e gás, a CNI decidirá se vai propor Adin sozinha ou se atuará como "amicus curiae" (parte interessada) nas ações já apresentadas pela Associação Brasileira de Exploração e Produção de Petróleo (Abep). Em relação à Adin contra a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica (TFGE), a CNI já solicitou audiência ao ministro relator Luís Roberto Barroso para tentar convencê-lo sobre o pedido de liminar da entidade de suspensão imediata da cobrança. Segundo a CNI, tendo como base a energia gerada em 2014 no Estado, a arrecadação anual da TFGE seria de R$ 283,57 milhões. Nessa ação, segundo o gerente jurídico da CNI, Cássio Borges, o principal argumento da confederação é dizer que a taxa mascara o que é, na verdade, um imposto. "E que há Página 6 de 20 desproporcionalidade entre o custo de fiscalização do segmento e a arrecadação com a taxa, que equivaleria ao dobro", afirma. "É clara a sanha arrecadatória do Estado." Em relação às duas normas que afetam o segmento petrolífero (Leis 7.182 e 7.183), a CNI argumentará que o óleo não pode ser conceituado como mercadoria. "A extração não é atividade mercantil. E mesmo que ele pudesse ser considerado mercadoria e a extração como circulação, quem poderia cobrar seria a União", afirma. Além disso, alegará que sobre recursos minerais só quem legisla é a União. A CNI vai pedir ainda a declaração da inconstitucionalidade do FECP como um todo. Em dezembro, a Lei Complementar estadual nº 167 autorizou o aumento do percentual de contribuição ao Fundo, de 1% para 2%. "Desde 2010, a Constituição Federal, por meio da Emenda nº 42, de 2003, determina que uma lei complementar federal deve estabelecer os requisitos para a cobrança desse fundo pelos Estados e que seu percentual deve ser de, no máximo, 2%. Porém, essa lei não existe", afirma Borges. RJ – Justiça suspende decreto que concede isenção de ICMS sobre passagem das barcas Fonte: TJ-RJ. O juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou a suspensão do decreto estadual que isenta o pagamento de ICMS sobre o valor da passagem das barcas. A decisão, em caráter liminar, anula os efeitos do Decreto Estadual nº 42.897/2011, que garantia a isenção à concessionária Barcas S/A. “A ilegalidade do benefício tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro é patente e demonstra a imprudência de como são outorgados”, relata o magistrado. Com a decisão, o Estado deve retomar a cobrança do imposto. O magistrado ressalta, na decisão, que o decreto concede renúncia de receita e desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal em pontos como a falta de estimativa do impacto orçamentário, violação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e falta de previsão de medida de compensação. Processo: 0355109-93.2015.8.19.0001 Percentual do Lucro Presumido na reforma de pneus Fonte: Receita Federal. Solução de Divergência 1 Cosit - DOU de 01/04/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECAPEAMENTO E REFORMA DE PNEUMÁTICOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: a) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou Página 7 de 20 usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e b) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 8% (oito por cento) para apurar a base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA:LUCRO PRESUMIDO. RECAPEAMENTO E REFORMA DE PNEUMÁTICOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: a) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e b) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 12% (doze por cento) para apurar a base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008. CFC faz sugestões à resolução do CNJ que trata do cadastro de peritos Fonte: CFC. Nesta terça-feira (29/3), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresentou ao conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), José Norberto Lopes Campelo, sugestões ao texto do colegiado que trata da construção do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgão Técnicos ou Científicos (CPTEC), previsto no novo Código de Processo Civil (CPC). O objetivo foi oferecer contribuições à resolução para ressaltar a importância técnica e científica do novo cadastro. Participaram da reunião pelo CFC, o vice-presidente de Registro, Marco Aurélio de Almeida, o vice-presidente de Política Institucional, Joaquim Bezerra e a conselheira Sandra Batista. Os conselheiros do CFC também apresentaram o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), criado pela instituição em março. Página 8 de 20 O CPC determina que juízes sejam assistidos por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento específico, e que os tribunais consultem os conselhos de classe, entre outros, para formar um cadastro desses profissionais, o CPTEC. Com objetivo de oferecer aos tribunais uma lista de profissionais habilitados e qualificados, o CFC criou o CNPC. Durante a reunião, os conselheiros apresentaram o cadastro para Campelo, que elogiou a iniciativa. “Quando começamos a discutir a criação do CPTEC, procuramos diversos conselhos de classe e sentimos a ausência deste cadastro. É muito feliz essa criação e recomendamos que, se possível, o CFC entre em contato com os demais conselhos profissionais para que criem os seus”, afirmou. Campelo ressaltou que a resolução mantém a prerrogativa do juiz de escolher o perito de sua preferência, dentro dos profissionais cadastrados, de modo equitativo. O cadastro no CNPC é voluntário e até dezembro ele precisa apenas comprovar experiência na área. A partir de janeiro de 2017 será necessário aprovação num Exame de Qualificação Técnico, que será criado pelo CFC ao longo de 2016. Para continuar no cadastro, o profissional deve cumprir, também a partir de janeiro de 2017, o Programa de Educação Continuada. “A criação do CNPC vai ao encontro do espírito do Código do Processo Civil, que privilegia o conhecimento, a formação profissional continuada e a experiência, além da celeridade na marcha processual. Com o CNPC, o Juiz consegue identificar, em três cliques, o profissional, a sua localização geográfica e sua área de atuação”, afirma Sandra Batista, que também é coordenadora da Comissão do CNPC do Sistema CFC/CRCs. Campelo parabenizou a medida e afirmou que é louvável a forma encontrada pelo CFC para manter a atualização profissional. “Nós na Ordem dos Advogados do Brasil não conseguimos encontrar um mecanismo que garanta a atualização do profissional. Levarei ao conselho da ordem a experiência de vocês para analisarmos a possibilidade de aplicá-la na OAB”, disse. Sobre as considerações do CFC à resolução em audiência pública, os conselheiros informaram que seguirão os tramites determinados pelo CNJ e encaminharão as propostas por email. Campelo adiantou que concorda com as mudanças ao texto e que as defenderá junto aos outros conselheiros. “Nós buscamos sempre nos aproximar e ouvir todos os envolvidos nos processos analisados pelo CNJ, portanto, esta aproximação é muito positiva”. É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo Fonte: STJ. É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheia aos autos e desconhecido. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), restabelecendo o entendimento do Página 9 de 20 juízo de primeiro grau, para quem a notificação do devedor deveria ter sido realizada pessoalmente. Execução de bem O caso envolve um empréstimo bancário de R$ 6,03 milhões, concedido a uma empresa. Com o atraso no pagamento, a instituição financeira executou um bem oferecido como garantia pelo avalista do empréstimo. O avalista, no entanto, sustentou jamais ter sido notificado da execução da dívida, visto que a intimação fora realizada por carta com aviso de recebimento enviada a seu antigo domicílio e recebida por pessoa desconhecida, “mesmo diante da ciência inequívoca de que aquele não mais seria o seu endereço”. No voto, o relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, salientou que ao avalista é dada a oportunidade de pagar a dívida. “Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído”, argumentou. Moura Ribeiro sublinhou que a intimação, “sempre pessoal”, pode ser realizada de três maneiras: por solicitação do oficial do registro de imóveis; por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou pelo correio, com aviso de recebimento. “A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal ter previsto a propriedade como direito fundamental em seu art. 5º, inciso XXII, justificando a exigência de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito”, justificou. Site mostra o preço de uma aposentadoria tranquila Fonte: EXAME.COM. Uma das grandes maravilhas da internet é a democratização de serviços e conteúdos. Um exemplo perfeito disso é o site Pensione21, que, além de ser gratuito, oferece um serviço extremamente qualificado. Ele permite não só fazer a tradicional simulação do valor que você deve investir hoje para ter uma determinada renda na aposentadoria, como abre ao usuário a possibilidade de modificar as variáveis, simplificando o planejamento financeiro. A plataforma foi criada pelo economista Fábio Giambiagi, chefe do departamento de risco de mercado do BNDES e especialista previdência social e finanças públicas, em parceria com Sérgio Barbosa Villas-Boas, engenheiro e PhD em ciências da computação. Giambiagi, que é colunista dos jornais Valor Econômico e O Globo, conta que a ideia da ferramenta surgiu depois que ele notou entre seus leitores uma profunda falta de conhecimento sobre os passos necessários para realizar o tão almejado sonho de viver uma aposentadoria tranquila. Entre algumas conversas de bar e dois anos de estudos, Giambiagi e Villas-Boas lançaram o Pensione21, que tem o objetivo de auxiliar os brasileiros que já entenderam Página 10 de 20 que não é uma boa ideia depender apenas da aposentadoria oferecida pelo governo para ter uma vida financeiramente saudável depois de pendurar as chuteiras. “As pessoas não querem ‘perder’ tempo com planejamento financeiro porque buscam respostas rápidas, mas elas não percebem que ao pensar na aposentadoria elas estão lidando com a coisa mais importante das suas vidas: o seu próprio futuro”, diz Giambiagi. Como funciona Ao acessar o site, que está disponível em três idiomas (português, inglês e espanhol), são apresentadas seis opções de simuladores. O primeiro deles calcula a contribuição mensal necessária para atingir uma dada renda mensal complementar de aposentadoria. Ao abrir o simulador, um pequeno texto explica os parâmetros da simulação, cujos resultados são apresentados logo a seguir, em uma tabela. Mesmo sem imputar nenhum dado, a plataforma já apresenta uma simulação com dados previamente preenchidos. Mas é possível incluir outras informações nos campos que aparecem no texto inicial, tais como: a idade na qual você pretende se aposentar, a renda mensal que você quer ter, a duração da aposentadoria, a poupança acumulada até o momento (se houver), além da taxa de retorno prevista para o investimento e a inflação estimada. Ao informar, por exemplo, que você pretende se aposentar aos 65 anos e obter uma renda mensal de 10 mil reais na aposentadoria, por um período de 30 anos, o simulador mostra qual será a contribuição mensal necessária para chegar lá. Os resultados são então apresentados na tabela, que é dividida de acordo com as idades em que a contribuição começa e as diferentes taxas de juros do investimento. Assim, para o exemplo citado acima, é possível ver que ao começar a contribuir aos 30 anos, caso o investimento renda a uma taxa de juro anual de 4%, será preciso investir 234 reais por mês para obter 10 mil reais por mês na fase da aposentadoria. Ao clicar no ícone com a imagem de uma barbatana de tubarão, que aparece em diferentes pontos da página, o site abre uma nova aba com um gráfico e uma tabela que detalham os resultados da simulação, mostrando o valor acumulado ao longo dos anos de ativa, nos quais são feitas as contribuições, e ao longo da aposentadoria. Os fundadores do site explicam que a barbatana de tubarão foi escolhida como ícone do site porque o gráfico que mostra o saldo da poupança formada para a aposentadoria se parece com uma barbatana de tubarão: começa com uma curva ascendente, que representa o período das contribuições e termina com curva descendente, que representa o período de retirada, quando o saldo diminui. O segundo, dentre os seis simuladores, faz um cálculo inverso, ele mostra qual será a renda mensal acumulada para a aposentadoria a partir de uma determinada contribuição mensal. Da mesma forma, é possível alterar todos os parâmetros da simulação. A terceira simulação mostra o valor final que deve ser acumulado para que o investidor obtenha uma certa renda mensal na aposentadoria. Por exemplo, para ter uma renda de 10 mil reais durante trinta anos de aposentadoria, a ferramenta mostra que seria preciso Página 11 de 20 acumular 2,112 milhões de reais, caso o investimento renda a uma taxa anual de juros de 4%. Vale ressaltar que os rendimentos anuais mostrados na tabela são sempre apresentados em juros reais, ou seja, eles mostram o retorno do investimento descontada a inflação. De todo modo, o simulador permite que o usuário informe por conta própria uma determinada taxa de juro efetiva e a taxa de inflação. “As tabelas apresentam taxas de juros reais e pressupõem a ausência de inflação porque é assim que as simulações dos planos de previdência funcionam na prática. Eles já consideram uma indexação à inflação sobre os valores de contribuição e sobre os valores pagos na fase de recebimento do benefício”, afirma Giambiagi. De acordo com as condições macroeconômicas atuais, o economista recomenda que o usuário considere nos cálculos uma taxa de juro real anual de 4%. O quinto simulador mostra a renda mensal de aposentadoria que uma pessoa receberá a partir de um certo capital inicial. Ele pode ser útil para mostrar, por exemplo, qual seria a renda mensal obtida na aposentadoria caso o investidor acumule 1 milhão de reais. “Alguém que recebeu um imóvel de herança pode checar qual seria a renda obtida na aposentadoria a partir do valor do imóvel”, exemplifica Giambiagi. Já o sexto simulador mostra o saldo do valor poupado para a aposentadoria por idade, de um determinado plano de aposentadoria. “Nós fizemos um cardápio de simuladores que respondem a diferentes situações. Enquanto um garoto de 20 e poucos anos pode ver o valor que ele deve investir para chegar a uma certa renda na aposentadoria, uma pessoa de 55 anos, que recebeu 1 milhão de reais de herança, pode ver a renda mensal que esse valor é capaz de propiciar”, diz o economista do BNDES. Com diferentes possibilidades de simulação, os fundadores do site afirmam que o objetivo da ferramenta é ampliar a noção dos usuários sobre a necessidade de formar uma poupança complementar para a aposentadoria, sobretudo para quem está acostumado a rendas mensais altas, superiores ao que a aposentadoria pelo INSS pode oferecer. Massa falida indenizará empregado com nome em cadastro de inadimplente por não quitar consignado Fonte: TST. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Massa Falida de Diplomata S/A – Industrial e Comercial contra decisão que a condenou a pagar R$ 4 mil por dano moral a um operador de máquinas que teve o nome inscrito na Renic – Rede Nacional de Informações Comerciais. A Diplomata o demitiu, junto com vários outros empregados que mantinham empréstimo consignado com financeira, mas não comunicou o desligamento à instituição. Página 12 de 20 O empréstimo foi contratado em 12 parcelas pelo operador com a Sul Financeira S/A, por intermédio da Diplomata, e as prestações eram descontadas no contracheque, com um contrato acessório de seguro de proteção contra desemprego. Quando foi demitido, restavam quatro parcelas que não foram pagas, e seu nome foi incluído em empresa de proteção ao crédito, impedindo-o de adquirir qualquer coisa a crédito na praça e atrapalhando a obtenção de outro emprego. O preposto da Diplomata confirmou o convênio, mas negou intermediação com a empresa. Segundo seu depoimento, o empréstimo era assinado no RH, e na rescisão do contrato de trabalho a Diplomata notificava a financeira para providenciar os meios de cobrança. Essa versão, porém, não se sustentou perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR). Uma testemunha informou que o a via do empregado que contratava o empréstimo era arquivada na sua pasta funcional e não era devolvida na rescisão contratual. Outro depoente disse que não foi orientado sobre como proceder para continuar pagando, nem recebeu comunicado da financeira, exceto carta informando que seu nome já estava serviço de proteção ao crédito. O magistrado, após confirmar o desconto nos contracheques e a inscrição na Renic, fixou a indenização por dano moral em R$ 4 mil. Obrigação O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, entendendo ter havido ato ilícito e culposo por parte da empresa. Como o contrato de empréstimo era preenchido pela própria empregada do RH e o único contato do contratante era com a Diplomata, esta assumia, a seu ver, a obrigação de tomar providências sobre o rumo do contrato no ato da dispensa. O colegiado observou também que a empresa não anexou aos autos o contrato de empréstimo e, embora alegasse o envio mensal de comunicado à financeira com rol dos devedores desligados, não apresentou o do operador, que sequer tinha acesso à sua via do contrato. No recurso ao TST, a massa falida reiterou a argumentação de que a indenização deferida não teve origem no contrato de trabalho, e que o operador não comprovou o dano que teria sofrido. Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TST, o dano é presumível e prescinde de comprovação, bastando a demonstração de ato ilícito e do nexo causal, presentes no caso. Diante do contexto registrado pelo TRT, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Processo: RR-418800-23.2008.5.09.0594 Página 13 de 20 Turma determina que Vara do Trabalho examine prova rejeitada por extrapolar limite de páginas Fonte: TST. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em sentença que indeferiu a contestação enviada eletronicamente pela Loja Colombo S. A. em reclamação trabalhista ajuizada por uma gerente. O juízo de primeiro grau recusou o documento de defesa porque o número de páginas ultrapassava o limite permitido pelo Sistema de Transmissão de Dados e Imagens (STDI), do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para a maioria dos ministros, não há fundamento legal para esse tipo de restrição. A empresa incluiu na contestação cópias dos cartões de ponto da ex-empregada para questionar pedido de horas extras. O documento foi lançado no sistema eletrônico na data da audiência inaugural, em maio de 2013, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) detectou a falha somente em 29/7/2014, quando foi informado de que as petições eletrônicas da Colombo foram recusadas no mesmo dia em que foram enviadas. A sentença, então, invalidou a prova por entender que a defesa não teve o cuidado necessário de verificar se o STDI recebeu efetivamente o documento, o que poderia ser feito pelo advogado no próprio sistema desde a ocorrência da falha. Conforme a decisão, o limite de 40 páginas para cada petição é de conhecimento público e está previsto no artigo 14 da Portaria 991 do TRT-SC. No recurso ordinário, a loja argumentou que a leis nacionais sobre informatização do processo judicial não estabelecem restrições nesse sentido. Sustentou ainda que entregou a prova logo após ter ciência do erro, o que só aconteceu depois de a seção de distribuição responder à consulta do juiz. O Regional manteve a invalidação, também sob a justificativa do descuido da rede de lojas ao não conferir se o envio eletrônico se deu corretamente. Segundo o TRT, o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável, inclusive por causa do grande volume, deverão ser apresentados fisicamente no prazo de dez dias a partir do envio de petição eletrônica comunicando o fato. TST A relatora do recurso da Colombo na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou o fundamento de que houve cerceamento de defesa. Para ela, não se trata de mera proibição de protocolo de petição que ultrapasse o número de páginas previsto, porque a defesa pode apresentar, em prazo posterior e em meio físico, os documentos eventualmente rejeitados. “Considerando as possibilidades de ter ciência do problema pelo próprio sistema e de corrigir a falha no tempo permitido por lei, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em desídia do recorrente”, afirmou. Prevaleceu, no entanto, o voto divergente da ministra Dora Maria da Costa, para quem a decisão do TRT-SC violou o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso Página 14 de 20 LV, da Constituição Federal). “As leis sobre a transmissão eletrônica de documentos (9.800/99 e 11.419/2006) não impõem limite quanto ao número de páginas que podem ser enviadas, e o intérprete delas está impedido de estabelecer tal limitação”, concluiu. Como a Turma deu provimento ao recurso, os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para que os cartões de ponto sejam considerados em nova sentença. Processo: RR260-45.2013.5.12.0040 Juiz nega vínculo entre pastor e Igreja Fonte: TRT 3ª Região. A configuração do vínculo de emprego está condicionada à presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica. No entanto, se o trabalho for de cunho religioso, não há como reconhecer o contrato de trabalho. Foi seguindo essa linha de raciocínio que o juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de um pastor evangélico para que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre ele e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Na reclamação, o pastor alegou que teria sido admitido em 13/07/2013 e dispensado em 02/01/2014, sem ter a carteira de trabalho registrada. Ao analisar as provas, o magistrado constatou que o próprio reclamante reconheceu que exercia a função por convicção pessoal, de forma gratuita e por generosidade. “Decidiu ser pastor porque acredita em Deus, porque tem um talento e tem um chamado; que a função do pastor é cuidar das ovelhas, das pessoas que necessitam”, declarou o autor em seu depoimento. Na visão do julgador, o caso não autoriza a declaração do vínculo de emprego. “A prestação de serviços advinha de vontade própria, espontânea, generosa, sem finalidade onerosa e sem almejar o pagamento de salário, ainda que percebesse uma ajuda de custo para se manter e garantir sua dedicação nesse mister”, registrou, chamando atenção ainda para o fato de o pastor residir na igreja. Com base nesse contexto, todos os pedidos formulados na reclamação foram julgados improcedentes. O reclamante não recorreu da decisão. Processo nº 00425-13-2014-5030136. Data de publicação da decisão: 26/05/2015 JT-MG rejeita pedido de inscrição de nomes dos sócios executados em cadastros protetivos de créditos Fonte: TRT 3ª Região. O SPC e o Serasa são entidades de caráter público e prestam serviços de proteção ao crédito. As informações constantes dos seus bancos de dados são disponibilizadas às instituições financeiras e ao comércio em geral e se referem aos consumidores inadimplentes (art. 43, §4º, da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Considerando que os serviços dessas entidades são direcionados às Página 15 de 20 relações de consumo, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º Grau que indeferiu o pedido de uma trabalhadora para que fossem incluídos nomes de sócios executados em cadastros protetivos de crédito (SPC e Serasa). O pedido da empregada trouxe como fundamento o princípio da publicidade e preservação dos interesses e direitos de terceiros de boa fé em face do crédito trabalhista. Mas, conforme explicou a relatora convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, essas entidades têm por finalidade a proteção ao crédito nas relações de consumo. Dessa forma, o pedido da trabalhadora extrapola a esfera de atuação destas, na medida em que os executados são devedores inadimplentes de valores decorrentes de titulo executivo judicial proveniente de ação trabalhista. Na execução trabalhista a medida cabível é a inclusão dos nomes dos devedores no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), o qual foi instituído pelo TST e manterá em seus cadastros as informações relativas às pessoas físicas e jurídicas que não tenham quitado os débitos provenientes das ações trabalhistas. No caso, considerando que foram inócuas todas as tentativas de se obter a satisfação do crédito executado, já que não encontrados valores em dinheiro através do sistema Bacenjud e nem localizados veículos em nome dos executados mediante a utilização do Renajud, foi determinada a inclusão dos nomes dos devedores no BNDT. Diante disso, e citando jurisprudência nesse sentido, a julgadora manteve a decisão que rejeitou o requerimento da trabalhadora de expedição de ofício ao SPC e Serasa, a fim de que fossem incluídos os nomes dos sócios executados nos cadastros protetivos de crédito. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. ( 0000337-76.2011.5.03.0104 AP ) INSS deve conceder salário-maternidade a moça demitida durante a gestação Fonte: TRF 4ª Região. A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder salário-maternidade a uma trabalhadora despedida no início da gestação. Para o juiz federal substituto Daniel Luersen, mesmo com a previsão de pagamento por parte do empregador, a responsabilidade final será sempre da autarquia. A sentença foi publicada na terça-feira (29/3). A moça ingressou com a ação informando que o pedido teria sido indeferido administrativamente sob a justificativa de que caberia à empresa arcar com os custos do benefício. Segundo o INSS, a gestante não poderia ter sido demitida pois possuiria estabilidade. Na análise do pedido, Luersen destacou que a mulher manteve vínculo empregatício e realizou contribuições como segurada facultativa, comprovado pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Página 16 de 20 “No caso, entendo que na hipótese de dispensa da empregada gestante sem justa causa, incabível a alegação de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade.”, afirmou o juiz. “Cumpre ressaltar que é o entendimento da Turma Regional de Uniformização – TRU da 4ª Região que há a possibilidade de a segurada buscar diretamente o benefício perante o INSS, uma vez que esta não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de o empregador não têlo feito na época em que era devido”, complementou. O magistrado julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o saláriomaternidade em valor correspondente ao período de 120 dias a contar do nascimento do bebê, com juros e correção monetária. Cabe recurso às Turmas Recursais. A denúncia espontânea na repatriação de recursos Por Ronaldo Rayes e Bruno Henrique Coutinho de Aguiar para o Conjur. Os brasileiros receberam com certa satisfação a Lei Federal 13.254, de 2016, que estabeleceu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), permitindo que recursos mantidos no exterior não declarados às autoridades públicas brasileiras possam agora ser declarados e regularizados mediante o pagamento de Imposto de Renda de 15% e multa de igual montante, totalizando 30% de penalty sobre o total de recursos mantidos no exterior em 31/12/2014. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.627, publicada em 15/3/2016, regulamentou os requisitos e procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes para fruição do RERCT. Entre outras controvérsias e dificuldades de interpretação que não foram sanadas pelo órgão federal, mesmo após receber inúmeras sugestões em consulta pública entre os meses de fevereiro e março, há uma controvérsia que chama a atenção dos contribuintes: o perdão da multa que recai sobre a falta de recolhimento de tributos sobre os rendimentos obtidos a partir de 1º/1/2015 sobre os recursos mantidos no exterior e não declarados em 31/12/2014. Em outras palavras, ao regularizar agora, em 2016, os recursos mantidos no exterior em 31/12/2014, os contribuintes pagam o penalty de 30% e ficam livres de quaisquer outras sanções. Todavia, puxam o cobertor para cobrir a cabeça e acabam ficando com os pés de fora, pois os frutos obtidos nos anos de 2015 e início de 2016 sobre aqueles recursos não foram abrangidos no RERCT, o que causa preocupação entre aqueles que laboram no planejamento dessa confissão de dívida que deverá ser entregue à Receita Federal até 31/10/2016. A bem da verdade, a própria instrução normativa supracitada, em seu artigo 15, busca dar solução a esse impasse, mencionando que será aplicado a tais frutos e rendimentos o benefício da denúncia espontânea, instituto jurídico previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional que determina o perdão das penalidades aos contribuintes que recolherem espontaneamente os tributos em aberto. Assim, os contribuintes arcariam Página 17 de 20 com o valor principal e juros Selic sobre os tributos não recolhidos durante os anos de 2015 e 2016, mas ficariam livres na multa de ofício de 75% a 150% sobre a dívida fiscal. Ocorre que, até os dias de hoje, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça já ter pacificado sua jurisprudência sobre o tema favoravelmente aos contribuintes, a Receita Federal continua a exigir a multa de mora de 20% sobre os débitos abrangidos pela denúncia espontânea, só cancelando tal exigência após os contribuintes percorrerem avia crucis do Poder Judiciário por meio de mandados de segurança contra esse ato coator. Por essa razão, causa preocupação a forma como a Receita Federal adotará o instituto da denúncia espontânea sobre os tributos não recolhidos nos anos de 2015 e 2016 sobre os frutos e rendimentos auferidos em relação àqueles recursos mantidos no exterior e não declarados até então. Adotará a postura de não exigir a multa de mora de 20% ou justificará que aquele instituto jurídico não abrange tal multa de mora e, portanto, tomará as medidas cabíveis para exigir o pagamento dessa penalidade? Como proteção, os contribuintes deverão tomar as cautelas necessárias para providenciar os pagamentos dos tributos em aberto nos anos de 2015 e 2016 sobre aqueles recursos mantidos no exterior e não declarados antes de enviar ao Fisco qualquer declaração retificadora de obrigações acessórias, tais como DIRPF, DIPJ, ECF ou DCTF, de modo a atenderem o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que só aceita a denúncia espontânea caso o pagamento da dívida seja feito antes de qualquer declaração às autoridades fiscais e antes do início de procedimento de fiscalização. Na eventualidade de sofrer coercitivamente a malfadada cobrança de multa de mora de 20% sobre os acertos, o contribuinte dependerá de decisão judicial em mandado de segurança a ser impetrado no Poder Judiciário para resguardar seus interesses. Melhor caminharia a Receita Federal se tivesse disposto expressamente na regulamentação em debate que além das demais penalidades, o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional também abrangeria a multa de mora de 20%. Créditos de ICMS na aquisição de insumos Por Adriana Nogueira Tôrres para o Valor Econômico. A manutenção do crédito de insumos tem extrema relevância para as empresas produtoras de energia elétrica, petróleo e derivados, uma vez que há uma prática reiterada dos Estados da Federação em proceder à glosa dos créditos do imposto, ao suposto amparo do artigo 155, parágrafo 2º, II, "b", da Constituição de 1988. Por vezes, essa conduta representa autuações de vultosas quantias, de maneira que os contribuintes se veem obrigados a pagar ou a discutir, entretanto, com poucas chances de êxito na esfera administrativa. O legislador constituinte, ao preceituar que a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará anulação dos créditos relativos às operações anteriores, estabeleceu uma exceção ao princípio da não cumulatividade, Página 18 de 20 determinando a anulação dos créditos na entrada. No entanto, contemplou apenas as hipóteses de isenção ou não incidência. Ao assim proceder, está claro que optou por mencionar duas das três formas do gênero da não incidência em sentido amplo, que são isenção e não incidência em sentido estrito, deixando de mencionar a terceira espécie de não incidência, em sentido amplo: a imunidade. A intenção do texto constitucional é de, evidentemente, manter as operações com saídas imunes sujeitas à regra geral da não cumulatividade, que pressupõe o direito à manutenção dos créditos das entradas de insumos. Tanto é assim que o Convênio ICMS nº 66/1988, que regulou transitoriamente a matéria, previa, expressamente, essa possibilidade quando as saídas interestaduais fossem imunes. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) não se tenha manifestado em definitivo sobre a questão, em hipótese análoga, proferiu acórdão, nos autos do Referendo em Medida Cautelar nº 2.559, sobre a análise do estorno de créditos de insumos utilizados para fabricação de papel destinado à impressão de livros. Ratificou-se a possibilidade de manutenção dos créditos na hipótese de operações de saídas imunes, com base no artigo 155, parágrafo 2º, II, da Constituição, tendo expressamente consignado a distinção entre isenção, não incidência em sentido estrito e imunidade, ao esclarecer que inexiste vedação à manutenção de créditos de insumos utilizados na fabricação de produtos imunes diferente do que ocorre com produtos isentos ou sujeitos a não incidência. Outra situação se revela se a energia elétrica é utilizada como insumo na produção de outros bens. Nessa hipótese, a análise passa por definição e alcance do conceito de industrialização, na medida em que o artigo 2º, III, corroborado pelo artigo 3º, III, ambos da Lei Complementar nº 87/1996, induzem ao entendimento de que o ICMS não incide sobre operações interestaduais de energia elétrica, destina-se à industrialização ou comercialização. Os Estados alegam que não incidiria ICMS sobre operações relativas à energia elétrica destinada à industrialização se esta fosse o produto final, aperfeiçoado para consumo, arguindo, para tanto, a aplicação do artigo 46 do Código Tributário Nacional de acordo com o qual se considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou que o aperfeiçoe para consumo. Como consequência desse raciocínio, não seriam consideradas passíveis da aplicação da aludida lei as operações em que a energia elétrica fosse destinada ao uso em processo industrial do qual resultassem produtos outros que não a energia elétrica. Essa tese foi acolhida no âmbito da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sem caráter definitivo e de forma não unânime. Por seu turno, os contribuintes consumidores de energia elétrica para produção de outros bens alegam que só faria sentido restringir a aplicação dos artigos mencionados se o produto final objeto da industrialização fosse o produto original, aperfeiçoado para Página 19 de 20 consumo, uma vez que a energia empregada no processo produtivo de outros bens compõe o respectivo custo de produção e, por conseguinte, a base tributável da próxima operação. Com isso, ao tributar, as operações de entrada de energia elétrica, estar-se-ia retirando do Estado de consumo final o direito ao integral recolhimento do imposto, uma vez que a arrecadação estaria reduzida pelos créditos das operações anteriores. A questão será decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 748.543RS, eleito com repercussão geral, em 19 de fevereiro de 2015, para analisar a incidência do imposto estadual sobre a operação de compra e venda interestadual de energia elétrica para industrialização de derivados de petróleo. O parecer da Procuradoria-geral da República enfrenta a questão de modo a segregar as operações em que a energia elétrica é usada como insumo na produção da própria energia e na produção de outros bens. No que atine à possibilidade de manutenção dos créditos dos insumos adquiridos para produção de energia elétrica, petróleo e derivados cujas saídas interestaduais sejam imunes, apesar das poucas chances de êxito da discussão na via administrativa, retomamos o entendimento acima esboçado quanto à diferença entre não incidência em sentido estrito, imunidade e isenção, bem como o julgamento do mencionado referendo, para alertar sobre a possibilidade de alteração desse cenário, na via judicial. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected] >. Página 20 de 20