recurso administrativo hierárquico relativo à tomada de preço nº
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recurso administrativo hierárquico relativo à tomada de preço nº
MUNICIPIO DE ITAPORANGA D’ AJUDA - SERGIPE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Ementa: Recurso interposto contra o Pregão Eletrônico nº 03/2014. Recorrente: Pro Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.. Recorrida: Farmedy Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Hospitalares e Odontológicos Ltda. RELATÓRIO Trata-se de Pregão Presencial nº. 03/2014, objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de Materiais Médico-Hospitalares para atender ao HPP, os Postos de Saúde, Clinica de Saúde da Família e Farmácia Básica, deste Município, no exercício 2014, tudo de acordo com as condições e demais exigências expressas nestas especificações e os demais anexos deste Edital. Não houve impugnação ao edital por nenhum interessado. Após realizado o certamente, a empresa Farmedy Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Hospitalares e Odontológicos Ltda. ofertou o menor valor para o Lote 71, cotando o produto Tiras Teste Glicemia da marcar On Call Plus. Inconformada com o resultado, a Empresa Pro Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., tempestivamente, ingressou com Recurso Administrativo direcionado à pregoeira responsável e a Comissão Permanente de Licitação. Alega a Recorrente que o produto ofertado pela licitante declarada vencedora não atende às exigências editalícias, bem como a complexa demanda hospitalar. Diante dessa constatação, requer a desclassificação da Farmedy Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Hospitalares e Odontológicos Ltda. e demais empresas remanescentes habilitadas, que cotaram o produto On Call Plus. Ressalta-se ainda, que conforme preconiza o artigo 109, §3º, da Lei Geral de Licitações e Contratos, fora dado ciência e aberto o prazo de 05 (cinco) dias, para que as demais licitantes, participantes do certame, tomassem conhecimento e pudessem impugnar o recurso interposto. 1 MUNICIPIO DE ITAPORANGA D’ AJUDA - SERGIPE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO A irresignação da Recorrente também foi submetida a crivo de parecer técnico elaborado por profissional habilitado. É o relatório. Passaremos então, a deliberar: ANÁLISE DO RECURSO Alega a firma Pro Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.: “(...) a maca comercializada pela mesma (ON CALL PLUS), também não atende o disposto no edital, uma vez que somente realiza teste de glicemia a partir de amostra de sangue capilar, no entanto, o descritivo do Termo de Referência exige que o tipo de amostra seja sangue capilar, venoso e arterial. A própria bula do produto, a qual segue em anexo, indica que a leitura da faixa de hematócritos chega, no máximo, em até 60%. Sabe-se que, inúmeras vezes, o hospital precisa atender pacientes em estado crítico e, nesses casos, a faixa de hematócritos vai além de 60%. Outro exemplo prático é a faixa de hematócritos dos neonatos, pois ela pode variar de um valor extremamente baixo até um valor extremante alto, acima de 60%. De acordo com as especificações do termo de referência do edital em questão, a leitura da faixa de hematócritos não deve apresentar interferência em um número de 20% a 70%”. Em derradeiro, coloca que o produto da marca On Call Plus não pode ser utilizado com amostras de sangue de pacientes neonatos, como pretende o Edital. Diante disso, requer a desclassificação da empresa vencedora, por ter desatendido as especificações do Edital, bem como as demais empresas licitantes que cotaram produto de mesma marca. MÉRITO Analisando com o rigor necessário a peça recursal da firma Recorrente, escorado no exímio parecer técnico confeccionado pelo Farmacêutico Marcus Vinicius de Almeida, resta claro que as alegações trazidas pela Recorrente não merecem prosperar, senão vejamos: 2 MUNICIPIO DE ITAPORANGA D’ AJUDA - SERGIPE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Quanto às alegações trazidas pela Recorrente, de que o produto cotado pela empresa vencedora para o lote 71 não atende às especificações do Edital, em razão de não atender a todas as especificações técnicas, merece dizer que são descabidas. O Parecer Técnico é bem claro e ratifica o cumprimento das exigências editalícias na proposta feita Farmedy Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Hospitalares e Odontológicos Ltda. Diz com bastante clareza o parecer (doc. em anexo): A empresa FHARMEDY, vencedora do item nº 71 esta apta para fornecer as Tiras Reagentes para determinação quantitativa da glicose sanguínea da marca On Call Plus. Portanto o item vencedor do certame atende a todas as especificações do edital. Com referência a faixa de medição iniciada em 10 mg/dl, esclarecemos a esta douta comissão técnica, que a faixa de medição do monitor ser iniciada em 10 mg/dl, não irá redundar em quaisquer benefícios ao paciente diabético, pois a conduta terapêutica para a medição que já esteja abaixo de 60 mg/dl será exatamente a mesma, o que restará ser visto nos esclarecimentos aqui dispostos. Portanto equipamentos com range de leitura de 10 – 600 mg/dl possuem a mesma significância no momento da tomada de decisão clinica por parte do medico assistente quando utilizamos equipamentos de glicemia capilar com range de leitura de 20 – 600 mg/dl, todas as informações cientificas e dados médicos referentes ao tema acima descrito , encontram-se em arquivos e livros médicos. A marca On Call Plus não pode ser desclassificada só por não atender ao uso de anticoagulantes (Heparina e EDTA), pois esta gasta um tempo 10 segundos para ler a mostra, não correndo o risco de coagular. Esses anticoagulantes são essenciais em laboratórios para se obter uma analise de exame de glicemia ou de um Hemograma se faz necessário para que o resultado seja confiável. Atendendo também aos requisitos de: Boas Práticas de Fabricação e Registro na ANVISA, conforme documentação em anexo. Ora, com a simples leitura do parecer técnico fica claro que as Tiras Teste Glicemia da marca On Call Plus atendem aos requisitos previstos no Edital, o que afasta qualquer questionamento feito pela Recorrente. 3 MUNICIPIO DE ITAPORANGA D’ AJUDA - SERGIPE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO: Desse modo, a Comissão Permanente de Licitação, utilizando-se de suas prerrogativas, discorda da Recorrente, mantendo a Farmedy Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Hospitalares e Odontológicos Ltda como licitante vencedora do lote 71, tendo como base os argumentos acima mencionados, parecer técnico exarado pelo Farmacêutico do município. Ante o exposto, a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itaporanga D’Ajuda/SE, decide conhecer do recurso, por ser tempestivo, para negar provimento, prosseguindo o andamento do processo licitatório relativo ao Pregão Presencial nº. 03/2014. Suba os autos à autoridade superior para DECISÃO, consoante o que estabelece o art.109 e seus incisos do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos. Itaporanga D’Ajuda(SE), 26 de Fevereiro de 2014. Alba Maria Leite Menêses Pregoeira Dorinalda Alves Dias Ferreira Pregoeira Substituta Antônio Marcos Rodrigues Santos Membro Maikel Dantas Lima Membro Mirela Cortes Gambardella Membro Ratifico em 26 de fevereiro de 2014 Maria das Graças Souza Garcez Prefeita Municipal 4