periódico trabalhista
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PERIÓDICO TRABALHISTA Ementário de Jurisprudência do TRT 18ª Região Agosto/2009 O Periódico Trabalhista, editado mensalmente pelo Setor de Jurisprudência e Legislação, contém uma seleção de ementas extraídas dos Acórdãos deste Regional, publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Este Periódico, o Semanal LEX, as Revistas do TRT 18ª Região, DJE, atos normativos deste Regional e do TST, além de vasta legislação trabalhista diariamente atualizada estão disponíveis no site do TRT-18 - Bases Jurídicas do TRT 18ª Região. Periódico Trabalhista da DSAJ Realização Setor de Jurisprudência e Legislação Elaboração Anderson Abreu de Macêdo Coordenação Marcos dos Santos Antunes Secretário de Coordenação Judiciária SUMÁRIO Serviços oferecidos pelo Setor de Jurisprudência e Legislação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 Ementas selecionadas no mês de Agosto/2009 (em ordem alfabética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 SERVIÇOS OFERECIDOS PELO SETOR DE JURISPRUDÊNCIA e Legislação DOCUMENTOS/SERVIÇOS DESCRIÇÃO/CAMINHO Pesquisas de jurisprudência e legislação Pessoalmente ou pelos telefones: Setor de Legislação (62)3901-3343; Setor de Jurisprudência (62) 3901-3342; Diretor (62)3901-3337 Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Jurisprudência On-Line Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Ementário Selecionado Bases Jurídicas do TRT 18ª Região Site do TRT-18 / Bases Jurídicas Pesquisa ao D.O.U., D.J.U e DJE-GO Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Diários e Informativos Regimento Interno TRT 18ª Região Site do TRT-18, em Bases Jurídicas Regulamento Geral TRT 18ª Região Site do TRT-18, em Bases Jurídicas Provimento Geral Consolidado do TRT 18ª Região Site do TRT-18, em Bases Jurídicas Regimento Interno do TST Site do TRT-18 / Bases Jurídicas Lei 8.112/90 atualizada Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Legislação / Leis e Decretos mais consultados Súmulas, Orientações SDI e SDC do TST Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Legislação / Normas do STF, do STJ e do TST REMETIDOS POR E-MAIL (mediante solicitação ao Setor de Jurisprudência) Semanal LEX Semanário contendo notícias jurídicas, propostas e projetos de lei, legislação e jurisprudência trabalhista. Periódico Trabalhista da DSAJ Ementário mensal da jurisprudência do TRT 18ª Região JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e Legislação no mês de Agosto/2009 (Obs.: as ementas estão em ordem alfabética) ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula 212 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o contrato foi rescindido por vontade do empregado. O encargo processual do reclamado torna-se ainda maior quando se discute o abandono de emprego, o qual, segundo a melhor doutrina, pressupõe a existência de dois elementos, um objetivo, que se traduz no tempo de afastamento do empregado, considerado, em média, pela doutrina, de 30 dias, e outro, subjetivo, também chamado de animus abandonandi, traduzido na intenção inequívoca de deixar o emprego. Comprovada a ocorrência de tais requisitos, legítima é a rescisão contratual por justa causa. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00779-2009-201-18-00-4 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): MEIRE RUTH CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): DELEON CALACIO SILVA RECORRIDO(S): CHURRASCARIA TOSTA LTDA. ADVOGADO(S): ANA MARIA CARVALHO ORIGEM: VT DE URUAÇU – JUIZ HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 22. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS PAGAS. CRITÉRIO. A dedução das horas extras pagas a menor deve observar o universo do sobretrabalho já remunerado, sem a limitação pelo critério da competência mensal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Nega-se provimento ao Agravo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 02209-2007-003-18-00-3 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: JOSÉ MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO: PROFORTE S.A.(TRANSPORTES DE VALORES) ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 7. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Considerando que o o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional representa típico direito trabalhista, a este se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11 da CLT, tendo como marco inicial de contagem a data da alta previdenciária, quando então o empregado tem ciência inequívoca de sua incapacidade para o trabalho. Exegese das Súmulas 278 do STJ e 230 do STF. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 01267-2008-005-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: IRANDI NUNES DE CARVALHO ADVOGADOS: HELION MARIANO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: VISÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 16. 3 AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO É DE MÉRITO. Há impossibilidade jurídica do pedido se a pretensão do autor referese à rescisão do acórdão justamente na parte em que foi reconhecida a litispendência, porque não há decisão de mérito. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo réu, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Impedido de participar do julgamento o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00446-2008-000-18-00-1 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AUTOR(S): VALDIR CORRÊA DE MORAES ADVOGADO(S): SILVANO SABINO PRIMO RÉU(S): BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO e OUTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3. AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A decisão rescindenda que não trata da matéria questionada à luz do dispositivo indicado como violado não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. Essa é a situação discutida nos autos. O acórdão rescindendo não tratou da regularidade da inclusão de gratificação de função na base de cálculo do anuênio sob o enfoque do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Aplicação da súmula 298, itens I e II, do TST. Corte rescisório rejeitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo autor o Dr. Rafael Arruda Oliveira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00047-2009-000-18-00-1 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO 4 REVISORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AUTOR(S): ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA RÉU(S): VERÍSSIMO APARECIDO DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3/4. AÇÃO RESCISÓRIA – FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO – SENTENÇA RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM CONFISSÃO FICTA – NÃO COMPARECIMENTO DO OBREIRO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. Somente a confissão real obtida por vício de vontade autoriza o corte rescisório da sentença com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC. É dizer, se a decisão rescindenda amparou-se unicamente na confissão ficta de uma das partes não é possível a sua rescisão com base nesse dispositivo legal, situação dos autos. Logo, mesmo se o autor desta rescisória demonstrasse que deixou de comparecer à audiência em que deveria depor por fato alheio à sua vontade, não seria possível o corte da decisão rescindenda com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, porque o fundamento adotado para rejeitar os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista não foi a confissão real, mas sim a confissão ficta. Rejeito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00422-2008-000-18-00-2 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AUTOR(S): DIONÍZIO PIRES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA RÉU(S): WESLEY PINTO FERREIRA ADVOGADO(S): VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. VÍCIO DE CITAÇÃO. Há vício de citação e consequentemente violação de lei se o reclamado prova que a revelia reconhecida no processo originário decorreu de indicação errônea de seu endereço na petição inicial da ação trabalhista. Pedido de corte rescisório acolhido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar procedente o pedido nela veiculado para rescindir a sentença proferida nos autos da RT 01527-2007-008-18-00-9 e, em juízo rescisório, declarar a nulidade de todos os atos a partir da citação, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO 5 BOTTAZZO (Vice-Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, § único, CPC). Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00415-2008-000-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AUTOR(S): WILSON JUNIO DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(S): FABRÍCIO MENDONÇA DE FARIA E OUTRO (S) RÉU(S): HELENICE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA E OUTRO (S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 2/3. AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - DOLO. Merece ser rescindida por dolo a decisão que reconheceu a revelia do espólio do reclamado citado por edital, porque restou provado nos autos que o reclamante tinha conhecimento da existência de herdeiros/sucessores, diversamente do alegado na petição inicial. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar procedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00216-2008-000-18-00-2 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: JUIZ JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AUTOR(S): VASCO LOPES DE SOUZA (ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S): RENATA SILVEIRA PACHECO RÉU(S): EDVALDO GOVEIA FRANÇA ADVOGADO(S): RODRIGO RODOLFO FERNANDES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. A ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC pressupõe violação direta e induvidosa de dispositivo de lei, o que não ocorre se o juiz prolator da decisão rescindenda limita-se a interpretar os preceitos legais que regem a matéria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. 6 PROCESSO TRT - AR - 00441-2008-000-18-00-9 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AUTOR: ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(A): BÁRBARA MARCELLE LÚCIA DUARTE GIGONZAC RÉU(S): MARCOS COELHO E OUTRO (S) ADVOGADO(S): VALMIR JOSÉ DE SOUZA RÉU(S): EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE GOIÁS – EMATER (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADO(S): RICARDO LUIZ IRINEU BRITO E OUTRO (S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3. AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO – SENTENÇA RESCINDENDA REJEITOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA DE ILÍCITO PENAL. O erro de fato que autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado diz respeito ao erro de percepção do juiz e não ao erro de percepção da própria parte, sendo indispensável que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito. No caso, o autor não tem razão ao sustentar a existência de erro de fato simplesmente porque houve pronunciamento judicial acerca do fato apontado nesta ação, consistente na alegação de que o réu incorreu em crime de calúnia ao sustentar em sede de reclamação trabalhista que o reclamante (autor desta rescisória) apropriou-se de documentos sigilosos do banco. Pedido de corte rescisório rejeitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00045-2009-000-18-00-2 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AUTOR(S): MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. LOCAL DA AMEAÇA OU DO DANO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 93 DO CDC. A competência territorial para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada em face de empregadores que violam direitos de trabalhadores é definida pela extensão do dano a ser reparado. Se ele for de âmbito municipal ou de áreas abrangidas pela jurisdição de um único foro, a competência é de uma da Vara do Trabalho do local, se é regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado. Se atingir mais de um Estado ou for de âmbito nacional, a competência é 7 de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal (OJ Nº 130 da SDBI-II do TST). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso, a pedido do relator, para análise meritória. Manifestação oral da d. representante do Ministério Público do Trabalho, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC).(Sessão de Julgamento do dia 15 de julho de 2009). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecido do recurso na assentada de 15/07/2009, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC).(Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02244-2008-008-18-00-5 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADOR: JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA RECORRIDOS: USINA PANORAMA S.A. E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA E OUTROS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 25. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a conversão da ação monitória em ação de repetição de indébito, pois cada uma dessas ações tem rito e requisitos processuais distintos. Tendo a Autora eleito a via processual da ação monitória para pedir repetição de indébito, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a impropriedade da via processual eleita. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o 8 Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00036-2009-010-18-00-9 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ROMEU BARBOSA REZENDE RECORRIDOS: JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTROS ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DA CUNHA LIMA E OUTROS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 26/27. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE PAGAMENTO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO PRESCRICIONAL. O marco inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista na reclamatória trabalhista, porque a pretensão era devolver a questão ao C. TST. (TRT 18ª REGIÃO, 1ª Turma, RO-01560-2007-007-18-00-2, Rel. Desª Ialba-Luza Guimarães de Mello, DJE 5/9/2008). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, conhecer do recurso voluntário do autor, receber a remessa oficial, como se interposta houvesse sido, rejeitar a preliminar de incompetência suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 01578-2007-001-18-00-6 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA ADVOGADO(S): ROBSON PEREIRA NUNES RECORRIDO: CARMEM LÚCIA DA CUNHA REZENDE ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 5/6. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NORMA PRÓPRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUCESSÃO CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM FAVOR DE HERDEIROS DA AUTORA ESTRANHOS À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de pedido relacionado a direito personalíssimo da autora, única pessoa que figura no polo ativo do processo, e não de direitos decorrentes de herança deixada pelo falecido obreiro, não cabe o bloqueio e repasse de valores aos demais herdeiros, uma vez que a ação de indenização por danos morais e materiais decorre de direitos personalíssimos cuja titular é a viúva reclamante. Ademais, não se pode perder de vista que, na forma do disposto no art. 1º da lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores a empregados falecidos devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante 9 a Previdência Social. Apenas no caso de ausência de habilitação de dependentes junto à Previdência Social é que, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores serão pagos aos sucessores previstos na lei civil e, ainda assim, mediante alvará judicial. DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 02214-2005-011-18-04-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTES: MICHELE GILCELENE TEOTÔNIO DA SILVA E OUTRA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS AGRAVADA: KÁTIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA TEOTÔNIO ADVOGADO: GABRIEL MARTINS DE CASTRO ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 10. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A relação havida entre o Corretor de imóveis e o proprietário vendedor, em que pese conter prestação laboral, não escapa ao conceito de relação de consumo e, portanto, eventual litígio entre ambos não atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Interpretação diversa impossibilitaria o cumprimento da proteção especial que o legislador procurou conferir tanto ao trabalhador quanto ao consumidor, por ocuparem eles posição de hipossuficiência nas respectivas relações jurídicas (RO-01111-2007-010-18-00-7 – Rel. Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, julgado em 12/09/07). DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, anulando a r. sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-03540-2008-121-18-00-1 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO PINTO ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): 1. BRUNES VIEIRA DE MORAES ADVOGADO(S): LAÉRCIO BARBOSA FERNANDES RECORRIDO(S): 2. VALDIR SILVA MACIEL FILHO ADVOGADO(S): VALDIR SILVA MACIEL FILHO 10 ORIGEM: VT DE ITUMBIARA - JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 14. AÇÃO RESCISÓRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JULGAMENTO EXTRA PETITA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de verba trabalhista que não foi objeto de nenhum pedido na inicial da reclamação trabalhista, autorizando a rescisão da decisão atacada por violação ao artigo 460 do CPC. Essa é a situação dos autos. Na reclamação trabalhista, a autora foi condenada a pagar horas extras em virtude de não ter exibido no processo originário os cartões de ponto do obreiro. Entretanto, o pedido deduzido naquela demanda a título de diferenças de horas extras tinha por pressuposto a inobservância da base de cálculo apontada pelo obreiro para a apuração do sobrelabor pago, que considerava o desvio de função e o pagamento de verba sem registro e que não foram reconhecidos na sentença vergastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir ambas as ações - rescisória e cautelar inominada - para, no mérito, julgar procedentes os pedidos nelas formulados, nos termos do voto do relator. PROCESSO TRT - AR - 00048-2009-000-18-00-6 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AUTOR(S): LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO RÉU(S): JOSÉ BISPO DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 4. ACEITAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. A parte que manifesta, expressa ou tacitamente, a sua concordância com o provimento jurisdicional desfavorável aos seus interesses pratica ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, CPC). Caracterizada a preclusão lógica, não se conhece de recurso interposto posteriormente. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU PROCESSO RO-00316-2009-231-18-00-4 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): EDILSON NASCIMENTO ARAGÃO ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA ORIGEM: VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 7. 11 ACERTO RESCISÓRIO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO EM CHEQUE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Em que pese a clareza da lei (art. 477, § 4º, CLT), ao dispor que o pagamento das verbas rescisórias deva ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou em cheque visado, a jurisprudência tem mitigado a aplicação do dispositivo legal, dando validade aos pagamentos feitos com cheque, ainda que não visados, por se tratar de ordem de pagamento à vista. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00277-2009-001-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): CARLOS ELIAS GONÇALVES DIAS ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS RECORRIDO(S): TRADIÇÃO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 15. ACIDENTE DE TRABALHO – EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA E TRANSPORTE DE VALORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APLICABILIDADE. Empresa que tem por objeto a vigilância e segurança armada, bem como o transporte de valores, exerce atividade de risco, em razão do grande potencial lesivo à vida dos empregados que trabalham na atividade fim, hipótese que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que também lhe dava provimento parcial, porém em maior extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01638-2007-001-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: IDELVAN VAZ DA COSTA ADVOGADO: FERNANDO GOMIDES BORGES RECORRIDA: PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADOS: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 14. 12 ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. Os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar são: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade, dano e culpa. O dano e o nexo causal são incontroversos nos autos. Quanto à culpa exclusiva da vítima, excludente do dever de indenizar, não restou provada pela Reclamada. As provas existentes nos autos demonstram a existência dos requisitos necessários para a responsabilização da empresa, uma vez que restaram caracterizados a culpa e o nexo causal. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 01451-2006-181-18-00-2 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: CEREAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ADVOGADO: LAURO VINICÍUS RAMOS JÚNIOR RECORRIDO: CÉLIO FERREIRA DA COSTA ADVOGADOS: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Evidenciada a negligência da Reclamada em oferecer condições de segurança do trabalho ao Reclamante (art. 184, da CLT e NR 12 Máquinas e Equipamentos), das quais resultou o dano à sua saúde e a conseqüente perda da capacidade laboral, surge a obrigação de reparação pelos prejuízos material, moral e estéticos sofridos pelo trabalhador (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 do Cód. Civil). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 01514-2008-102-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E.OUTRO(S) RECORRIDO: JAILTON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: VALDELY DE SOUSA FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI 13 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. A responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, sujeita à demonstração de culpa. A não fiscalização do uso de EPI's pelos empregados traduz-se em negligência patronal quanto ao cumprimento de normas atinentes à Medicina e Segurança do Trabalho, existindo o dever de indenizar os danos causados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01125-2008-201-18-00-7 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: GUY ALBERTO RETZ (ESPÓLIO DE) ADVOGADOS: LUIS GUILHERME SOARES DE LARA E OUTRO(S) RECORRIDOS: EDSON DA SILVA ADVOGADO: PAULO GONÇALVES DE PAIVA ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 27. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA IN OMITTENDO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O comportamento omissivo da empresa ao não observar as normas de segurança do trabalho configura culpa in omittendo e gera o dever de indenizar os danos causados ao trabalhador, vítima de acidente laboral. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01496-2007-181-18-00-8 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA. ADVOGADO: BRUCE DE MELO NARCIZO RECORRIDO: MERIGUE AMÉRICO ALVES ADVOGADOS: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 18. 14 ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DO RISCO POR SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Pela teoria objetiva do risco da atividade, a empresa de transportes deve arcar com os encargos advindos desta atividade, nos termos dos arts. 730 e seguintes do Código Civil. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00996-2008-010-18-00-8 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1. CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADOS: DANILO PRADO ALEXANDRE E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 7. ACIDENTE DO TRABALHO – PROVA – ÔNUS DO EMPREGADO A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de prova do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa alegada, de cujo ônus se incumbe o empregado (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). No caso, não houve comprovação do acidente do trabalho, razão por que o Recorrente não faz jus às indenizações pretendidas. Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE e JULGAR PREJUDICADO O DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO – 00420-2008-201-18-00-6 RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: 1.ADÃO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO RECORRENTE: 2.VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.(ADESIVO) ADVOGADO(S): DENISE DE CÁSSIA ZILIO ANTUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS RECORRIDO: 2.ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(S): OSVALDO FROES ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU 15 JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 11. ACIDENTE DO TRABALHO. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. O evento imprevisível que não guarda nenhuma relação com a atividade da empresa e que tenha sido a causa do acidente sofrido pelo empregado enquadra-se no conceito de caso fortuito, que se trata de uma circunstância excludente do nexo causal. E como o nexo causal é um dos requisitos indispensáveis da reparação civil, não há como condenar a reclamada a indenizar a parte reclamante pelos danos causados em razão do acidente. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01429-2008-141-18-00-5 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: GUILHERME RONALDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: ANANIAS CESAR DE OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: PAULO SÉRGIO PIMENTA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 16. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. Pelo art. 157, inciso, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". É culpa exclusiva da empresa quando o acidente ocorre por violação da NR-31, tendo em vista o descumprimento das determinações quanto à segurança e saúde dos empregados durante o intervalo intrajornada, como também por não adotar outras medidas preventivas e de proteção além da ausência de fiscalização de trabalho de risco, em obediência ao artigo. 7º, inciso XXII, da Lei Maior. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00518-2009-171-18-00-7 16 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): LIRAMAR DE LOURDES DE JESUS LIMA ADVOGADO(S): MARCOS GOMES DE MELLO RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 22. ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA A ELE EQUIPARADA). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO). PRESCRIÇÃO PARCIAL. Não há se falar em prescrição parcial, haja vista não se tratar a indenização por dano material de parcela nitidamente trabalhista. Ou seja, em que pese reconhecer-se, para efeito de prescrição, que a pretensão se origina de uma relação de emprego, não é parcela de natureza nitidamente trabalhista, mas sim atípica. A indenização acidentária (material/pensão mensal) não se trata de parcela decorrente de uma contraprestação, mas devida em razão de um ilícito civil. De se entender, pois, que “[...] a lesão se consuma uma única vez, com a consolidação da incapacidade laborativa. Não se trata de lesão que se renova mês a mês [...]”. Dessa maneira, inaplicável a prescrição parcial. Prejudicial que se rejeita. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamado, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01391-2008-008-18-00-8 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. SIRLENE PEREIRA DE REZENDE GRATÃO ADVOGADO(S): JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 12. ACIDENTE DO TRABALHO – DEVER DE INDENIZAR. Em regra, na responsabilidade civil por acidente do trabalho só se pode reconhecer o dever de indenizar quando comprovadamente presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. Não havendo comprovação de que o empregador agiu com negligência ou imprudência e que o acidente, na verdade, ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, improcede a pretensão indenizatória. 17 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 00966-2009-171-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: MARCOS GOMES DE MELLO RECORRIDA: GFN CONSTRUVALE RIANÁPOLIS LTDA. ADVOGADOS: HELIER PRADOS SILVA II E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 27. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A reclamação trabalhista que postula direitos oriundos da relação de emprego, inclusive os alusivos a indenizações decorrentes de acidente do trabalho, deve observar o biênio prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88, contado da rescisão contratual. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00640-2008-251-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CLEVISON WANER BATISTA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLEVER FERREIRA COIMBRA RECORRIDA: LEITBOM - LATICINIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: JOVELI FRANCISCO MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDA: MADEIBOM COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 15. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO CIVIL. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é, em regra, subjetiva, sendo necessários, para o reconhecimento do dever de indenizar, a presença do nexo causal entre o evento e o trabalho, a culpa da empresa e os danos alegados. Demonstrada a negligência da reclamada quanto à fiscalização sobre a necessária observância das regras de 18 segurança do trabalho, bem como a ineficácia dos meios de instrução criados para evitar acidentes, é unicamente do empregador a culpa pelo ocorrido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00487-2008-054-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: MURILO ANDRADE MOURA ADVOGADOS: CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE: COPOCENTRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. ADVOGADOS: EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 14/15. ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE. O acordo celebrado com apenas uma parte adversa, em reclamação trabalhista na qual se postula responsabilidade solidária de duas devedoras, não tem o condão de obrigar a que deixou de participar do ajuste ao cumprimento das parcelas nele reconhecidas, porque a transação não prejudica senão aos que nela intervierem, conforme o disposto no art. 844 do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00155-2009-051-18-00-7 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO E CORREA S.A. ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO: IREMAR MENDES FERREIRA ADVOGADA: JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO RECORRIDA: CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA. ADVOGADO: GUALTER DE CASTRO MELO ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 21. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 19 Segundo jurisprudência iterativa desta Corte, a discriminação das parcelas, no acordo, deve respeitar a proporcionalidade entre o valor das verbas indenizatórias e salariais declinadas na inicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00246-2009-151-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDO(S): 1. EXPRESSO MAIA LTDA. ADVOGADO(S): SIVALDO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. FAUSTON RAFAEL CARDOSO ADVOGADO(S): DINALVA RIBEIRO DE SOUSA ORIGEM: VT DE IPORÁ JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 13. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. Estatui o CPC no art. 449, que 'O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.', e o art. 472, por seu turno, estabelece que 'A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada'. Ainda, o parágrafo único do art. 831 da CLT prevê que 'No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.' Disso decorre que a quitação do contrato de trabalho passada em ação trabalhista anterior contempla todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, atraindo a coisa julgada, das quais a autora tinha pleno conhecimento na oportunidade e que resolveu transacionar com a reclamada. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava parcial provimento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.Goiânia, 14 de julho de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00663-2009-141-18-00-6 20 RELATOR(A):DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA REDATOR(A)DESG.:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):JOSINETE MELO DOS SANTOS ADVOGADO(S):ADRIANA SUL SANTANA RECORRIDO(S):NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S):RODRIGO DINIZ CURY ORIGEM:VT DE CATALÃO – JUIZ PAULO SÉRGIO PIMENTA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 5. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A sentença homologatória de acordo entabulado na Justiça Comum, que pôs fim à relação mercantil havida entre as partes, não faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista em que se pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e o pagamento de verbas trabalhistas dele decorrentes, uma vez que ambas as ações contêm pedidos e causas de pedir totalmente distintos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00251-2009-001-18-00-9 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: PETRONILO ÂNGELO DE CARVALHO NETO ADVOGADO: ILAMAR JOSÉ FERNANDES RECORRIDA: REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: LUDMILLA OLIVEIRA COSTA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 27. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 43, § 5º, DA LEI 8.212/91. Em caso de acordo celebrado após a sentença, ainda que não transitada em julgado, a apuração da parcela previdenciária deverá incidir sobre o valor do acordo homologado, mas tomando por parâmetro o percentual de verbas salariais deferidas pela sentença, por se traduzirem na realidade do momento, delimitando o direito das partes sobre eventual renúncia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. 21 PROCESSO TRT - RO - 01503-2007-181-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDA: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADOS: ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: JANETO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: ITAMAR COSTA DA SILVA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 14. ACORDO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a celebração de acordo judicial, a obrigação decorrente do ajuste faz as vezes da obrigação trabalhista originária. Assim, o dever de o empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação de trabalho originalmente vigente, mas, sim, do acordo celebrado com o empregado. Desse modo, os honorários advocatícios deve ser calculados sobre o montante acordado, e, não, sobre os valores a que originalmente fazia jus o empregado. No mais, é possível haver estipulação quanto aos honorários de sucumbência, pois trata-se de direito disponível. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 00942-2006-007-18-00-8 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE GOIÁS - SINAAE-GO ADVOGADOS: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: 1.CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/S LTDA. ADVOGADOS: MARIA CONCEIÇÃO DE MACHADO ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO: 2.DIVINO SOARES BORGES ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 138, de 3.8.2009, pág. 1/2. ACORDO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Tendo a Recorrente se responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento do acordo, quedando-se a devedora principal inerte em adimplir a importância pactuada, recai automaticamente sobre aquela a responsabilidade, não sendo cabível a alegação de benefício de ordem. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 22 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00635-2009-011-18-00-9 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADOS: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO: CÁSSIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: SÉRGIO MURILO INOCENTE MESSIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 4. ACORDO. LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. RISCO DO EMPREGADO. Se dentre as disposições do acordo as partes preveem a liberação das guias para levantamento dos depósitos do FGTS, conforme o saldo que houver, o reclamante assume verdadeiro risco quanto à eventual ausência de integralidade, fato que não mais pode ser questionado em sede de execução, porquanto objeto de coisa julgada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 00700-2008-241-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: ABADIA JOSÉ CESÍLIO ADVOGADA: CLEONICE DO CARMO BATISTA AGRAVADO: DEVAIR PEREIRA DE FIGUEREDO ADVOGADO: BYRON CARDOSO LEITE ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 10/11. ACÚMULO DE FUNÇÃO DENTRO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CUMULAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. Não se caracteriza como acúmulo de função, quando desempenhadas pela obreira dentro da mesma jornada de trabalho, as funções que guardam nítida compatibilidade entre as respectivas atribuições, sem haver substancial aumento do serviço contratado. Ademais, consoante a melhor doutrina e jurisprudência, na hipótese de acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho, o empregado faz jus ao maior salário, bem como às eventuais horas extras daí derivadas e não à cumulação de salário correspondente 23 a ambas as funções. Tal entendimento mostra-se benéfico ao obreiro, visto que ele receberá todo o período trabalhado sempre com base no maior salário, mesmo que em parte do tempo desempenhe a função de menor complexidade e remuneração. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00687-2009-141-18-00-5 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): 1. ARILDA MACHADO PIRES ADVOGADO(S): MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA RECORRENTE(S): 2. COSMEX - EXCELÊNCIA EM COSMÉTICOS LTDA. E OUTRO(S) (ADESIVO) ADVOGADO(S): JOSÉ APARECIDO BESSA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CATALÃO SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 8/9. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TELEFONISTA E RECEPCIONISTA. JORNADA DE TRABALHO. O desempenho da função de telefonista cumulado com outras funções, como a de recepcionista, não confere ao empregado o direito à jornada especial de seis horas prevista no artigo 227 da CLT, uma vez que o benefício da jornada reduzida destina-se àqueles que ativam exclusivamente nos serviços de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia ou radiotelefonia. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU PROCESSO RO-00799-2008-001-18-00-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ROSA ALVES COSTA SILVA ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO(S): MULTCOOPER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ADVOGADO(S): TELMA MUNIZ LEMOS SOUTO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CESSAÇÃO DO RISCO À SAÚDE. 24 O adicional de insalubridade, por ser uma parcela de natureza condicional, é devido apenas no período em que o trabalhador, em razão da sua atividade, esteja exposto a agentes nocivos à saúde. Desse modo, caso o ambiente de trabalho ou a atividade em si deixem de causar riscos à integridade física e/ou psíquica, o empregado não mais terá direito de perceber o adicional, nos termos do artigo 194 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 02191-2008-001-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: AMAURY FRANÇA ARAÚJO ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDA: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC ADVOGADOS: ERI DE LIMA SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 29. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRAS LOCALIDADES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSTATIVA PARA O PAGAMENTO DA VERBA. O fato de haver previsão no contrato de trabalho de transferência do empregado para outras localidades não lhe retira o direito de receber o adicional de transferência, quando esta é provisória, pois o pressuposto legal apto a gerar o direito a esta verba é a provisoriedade da situação. Aplicação da OJ 113 da SDI-I do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00156-2009-006-18-00-7 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: CEZER DE MELO PINHO E OUTRO(S) RECORRIDO: LÁZARO GOMES CESÁRIO ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 21. 25 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO. o adicional de transferência, previsto pelo § 3º do art. 469 da CLT, só é devido no caso de a transferência ser revestida de provisoriedade, o que normalmente se dá em razão de um fato extraordinário e imprevisto. Não sendo este o caso dos autos, nego provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00719-2009-101-18-00-3 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: JOSÉ ELOIR CAMARGO ADVOGADOS: MARLI SINGH PEREIRA BRUNO E OUTRO(S) RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO EM QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PARCELA INDEVIDA. Tendo a prova pericial efetuado medições que apontaram a presença do agente químico insalubre em quantidade inferior aos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, o adicional de insalubridade postulado é indevido. Recurso Ordinário da Reclamante a que se nega provimento. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, já conhecido do recurso da reclamada, deu-lhe provimento; conheceu do recurso da reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrentereclamada a Drª Maria Tereza Caetano Lima Chaves. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00593-2006-003-18-00-9 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): 1. ALANA DIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LEONARDO PEIXOTO SIMÃO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. AQUALIT TECNOLOGIA EM SANEAMENTO S/S LTDA. ADVOGADO(S): MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E OUTRO(S) 26 RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO E. STF. Tendo em vista a parcial suspensão da Súmula nº 228 do C. TST e o entendimento do E. STF manifestado na Súmula Vinculante nº 4, o salário mínimo continua mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que seja superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva de trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO – 00879-2008-052-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: METAL'S CHIMEX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADA: SALMA REGINA FLORÊNCIO DE MORAIS RECORRIDO: NOLBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 15. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO (ART. 13 DA LEI N. 6.615, DE 16/12/1978) – ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE OPERADOR DE CONTROLE MESTRE E OPERADOR DE VIDEOTEIPE – PROCEDÊNCIA Tem-se como comprovada a acumulação funcional alegada na causa de pedir, que, por envolver funções técnicas do mesmo setor de atividade, enseja o pagamento do adicional previsto na norma legal. Recurso não provido. ACORDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente deste egrégio Tribunal, participando do julgamento em razão de impedimento da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO – 01295-2008-013-18-00-5 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 27 RECORRENTE(S): TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. E OUTRO(S) ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDO: DANILO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(S): GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: CLEBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO ACENTUADO. DIREITO ASSEGURADO AO TRABALHADOR EXPOSTO AO RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. A jurisprudência deste Regional, na esteira do entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Colendo TST, é no sentido de que o adicional de periculosidade não está adstrito aos trabalhadores do setor de energia elétrica, sendo devido a todos os empregados que trabalham, em condições de risco, com energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa (art. 2º, Decreto nº 93.412/86). Nesse sentido a OJ nº 324 da SDI1 do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02105-2008-004-18-00-6 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: LUIZ COELHO DE SOUZA ADVOGADOS: DORIVAL JOÃO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: TECNIC SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADOS: SIMEÃO ANTÔNIO DA COSTA JÚNIOR E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 23. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS. ADICIONAL DEVIDO. Para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, de forma integral, não se exige o contato permanente com inflamáveis. Basta que seu contato seja habitual, assim considerado o contato diário, ainda que descontínuo, como no caso vertente. Matéria pacificada na Súmula N° 364 do TST (antiga OJ nº 5 da SDI-I). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o 28 Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01579-2007-010-18-00-1 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. VRG LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADOS: LÚCIO BERNARDES ROQUETTE E OUTROS RECORRENTE: 2. JODELMI PIRES DO NASCIMENTO (ADESIVO) ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 18. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE (FRIO INTENSO) DIREITO ASSEGURADO. SÚMULA Nº 47 DO TST. Faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce suas funções entrando em câmara fria da empresa, e se expondo ao agente insalubre (frio intenso), sem a devida proteção térmica, mesmo que tal exposição seja intermitente (Súmula nº 47/TST). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00178-2008-181-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: MINERVA S.A. ADVOGADO: BRUCE DE MELO NARCIZO RECORRIDA: CLEUSA LÚCIA ALVES DE MORAIS FARIA ADVOGADO: LAURO VINICÍUS RAMOS JÚNIOR ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 18/19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL. Segundo o entendimento emanado do C. STF, enquanto não houver lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continua a ser o o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por ausência de previsão legal. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando 29 o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00195-2008-005-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): JUREMA BARBOSA LEITE ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA RECORRIDO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DEMINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 20. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO. Tratando-se de trabalhador submetido ao regime da CLT, as verbas rescisórias devem ser quitadas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal, sendo que o fato de o Reclamado ser ente público não o exime da obrigação de fazer a quitação do TRCT dentro do prazo legal (OJ 238 da E. SDI-1 do TST). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02216-2008-003-18-00-6 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS: ANDERSON ROCHA MESQUITA E OUTROS RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ARLETE MESQUITA ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 24/25. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. Não cabe agravo regimental contra decisão de natureza meramente interlocutória, porquanto não arrolada nas hipóteses descritas pelo artigo 82 do Regimento Interno desta Corte. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA 30 JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. PROCESSO TRT - AG - 00096-2009-000-18-40-9 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: ULRICO COSTA JÚNIOR ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S) AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ AGRAVADA: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DO TOCANTINS E ARAGUAIA – AHITAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO E O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. O pressuposto recursal instituído pelo artigo 897, § 1º, da CLT, tem o propósito de possibilitar a execução, até o final, da parcela incontroversa. Se o recorrente delimita expressamente a matéria objeto de inconformismo, mas deixa de indicar o valor que entende devido, acaba frustrando a finalidade da norma. Não importa que o agravo de petição verse sobre matéria de direito: se ela está relacionada aos cálculos e a impugnação é parcial, necessariamente há parcela incontroversa a ser delimitada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01108-2007-003-18-00-5 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO: CARLOS MARTINS SANTIAGO ADVOGADA: HELCA DE SOUSA NASCIMENTO AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 20. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EFEITOS. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Sendo a agravante a UNIÃO, o prazo para interposição do recurso é contado em dobro e tem início a partir do dia subsequente à intimação pessoal da decisão agravada, sendo intempestivo o apelo quando interposto após o 16º dia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, 31 por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 00908-2005-002-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: SÉRGIO LUIS LOLATA PEREIRA AGRAVADA: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO: JOSÉ OSVALDO DA PURIFICAÇÃO ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 897, § 5º, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. Não cuidando a Agravante de instruir o Agravo com todas as peças obrigatórias à formação do instrumento, não há como conhecer do apelo, em razão da ausência de pressuposto legal de admissibilidade dessa espécie recursal, nos termos do art. 897, § 5º, I, da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AIRO - 00058-2009-191-18-01-4 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTROS AGRAVADA: LUCI MARIA PEREIRA SOUSA ADVOGADA: KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 10. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. A teor do art. 897, § 1º, da CLT, constitui pressuposto processual de admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Nesse contexto, não se 32 conhece do agravo que, a despeito de delimitar as matérias, assim não procede em relação aos valores. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo agravado o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP – 00076-2007-003-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: QUICK LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S) AGRAVADO: VALDINEZ BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 15. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. Caracterizado erro material nos cálculos de liquidação, este pode ser corrigido a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, a teor do art. 833 da CLT e 463, I, do CPC. Todavia, há que se ressaltar que o erro de cálculo, objeto de Agravo de Petição, é aquele cuja inexatidão é evidente, constatável à primeira vista, o qual não se configura quando a sua detectação depende de análise acurada da conta de liquidação, como in casu. Agravo de Petição conhecido e provido em parte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 00995-2008-010-18-00-3 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA PERPÉTUA ARRUDA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT APALANCHEES ADVOGADO: NILSON RIBEIRO SPÍNDOLA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 13. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA NA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Em se tratando de execução fiscal decorrente de penalidade administrativa, contra massa falida, a competência é da Justiça do 33 Trabalho, nos termos dos artigos 114, VII, da CF, e 5º da Lei 6.830/1980. Porém, como não se pode exigir na falência penas pecuniárias por infração das leis administrativas (art. 23, III, do DL 7.661/45, norma vigente quando da falência e da lavratura da certidão de dívida ativa; Súmula 565/STF), o título não é exigível, nos termos no art. 586 do CPC. E, à míngua da exigibilidade do título, a parte carece de interesse de agir, devendo ser extinta a execução. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00647-2007-054-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: VIVIANE DE PAULA E SILVA CAPARELLI AGRAVADOS: JORGE CECÍLIO DAHER (ESPÓLIO DE) E OUTRO(S) ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 10. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBJETO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. “AGRAVO DE PETIÇÃO. OBJETO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. Não merece ser conhecido agravo de petição que tem como objeto matéria não submetida ao crivo do Juízo de origem, porquanto o exame dela em sede de recurso implicaria em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau.” (AP-00175-1995-007-18-00-3, Relator Juiz LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, Data do Julgamento: 26 de agosto de 2003). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00280-2008-251-18-00-2 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO: 1. FRIRAL FRIGORÍFICO FRONTEIRAS LTDA. ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. JUSTINA FRANCISCO DA SILVA 34 ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 4. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. O procedimento de deixar de figurar nos recibos de pagamento a parcela “ajuda de custo” passando a ser paga no total dos proventos, não pode ser aceito, pois trata-se de salário complessivo (Súmula nº 91/TST). Há que ser determinada, portanto, a integração da parcela a partir de sua supressão. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e aplicar ao reclamante multa por litigância de má-fé, no importe de 1%, nos termos do voto da Relatora. Vista em mesa à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentaram oralmente, pelo reclamante, o Dr. Bruno Sérgio de Almeida e, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01677-2008-011-18-00-6 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: 1. HÉBERSON DA SILVA MOURÃO ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA RECORRENTE: 2. CORASBEG CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADOS: JOSÉ MARTINS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 7. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPERVISOR. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS PROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. Não há necessidade de o empregado pleitear, primeiramente, a nulidade do contrato de trabalho e, só posteriormente, requerer as horas extras decorrentes, em razão da não-aplicação da disposição contida no art. 62, inciso I, da CLT. O fato de o trabalhador ter sido contratado, formalmente, para prestação laboral sem fiscalização de jornada, não tem o condão de obstaculizar a sua pretensão às horas extras, já que para o direito laboral a situação fática se sobrepõe às formalidades. Assim, não há de se falar em julgamento extra petita, e de consequência, em nulidade da r. sentença. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, extinguir o incidente de justiça gratuita e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. 35 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01200-2008-008-18-00-8 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: 1. PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. ADVOGADOS: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTROS RECORRENTE: 2. WALTER DIVINO DE SOUSA (ADESIVO) ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 20. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. Não tendo o Reclamante comprovado a existência dos descontos indevidos alegados na inicial, ônus que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC, mantenho a sentença que julgou o pleito improcedente. Recurso Ordinário a que se nega provimento. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00837-2009-005-18-00-9 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): GEZIEL LIMA DAMASCENO ADVOGADO(S): JORGE CARNEIRO CORREIA RECORRIDO(S): DROGARIA VITTA LTDA. - ME ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 18. ALEGAÇÃO DE NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. INDEFERIMENTO. Cabe ao Reclamante provar a não concessão do intervalo intrajornada (art. 818, da CLT, e 333, I, do CPC). Verificando-se que a prova restou dividida, decidi-se em seu desfavor de quem detém o ônus probatório e dele não se desincumbiu. In casu, a obreira. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária 36 hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00414-2009-008-18-00-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): DIVINA ETERNA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CRISTINA ALVES PINHEIRO RECORRIDO(S): EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO(S): CARLO ADRIANDO VÊNCIO VAZ ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 16. ANISTIA – READMISSÃO – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO É inadmissível o abuso do direito de ser readmitido a fim de receber salários e outras vantagens sem trabalhar. Os efeitos financeiros serão contados a partir do momento em que o empregado manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na falta de prova, da data do ajuizamento da ação. Se foi a empresa quem convocou o empregado para retornar ao trabalho espontaneamente, os efeitos são contados a partir do efetivo retorno ao serviço. Nesse caso, não tendo havido labor no período de afastamento, não se pode conceder promoção por merecimento relativo a esse interregno. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00474-2009-010-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): JOSÉ VIVALDO DA SILVA ADVOGADO(S): WILMARA DE MOURA MARTINS RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 21. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 37 As anotações lançadas na CTPS têm presunção de veracidade sendo necessária a produção de prova convincente para desconstituí-las. A prova frágil, consistente em depoimento de uma única testemunha, que trabalhou apenas alguns dias na empresa, não tem a robustez necessária para invalidar as anotações da CTPS. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00514-2009-082-18-00-4 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): JÚNIOR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): INCINERA TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): ILAMAR JOSÉ FERNANDES ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 6. APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. A OJ 344 da SDI-I do TST, trata da prescrição relativa aos 'expurgos inflacionários', que não é o caso dos autos. Todavia, o que se extrai da referida OJ é de que o prazo para postular diferenças sobre a indenização de 40% flui a partir do trânsito em julgado da decisão, quando restou judicialmente reconhecido o direito dos empregados, e não da extinção do contrato de trabalho. Assim, aplicando por analogia a referida OJ, como a decisão que julgou procedente o pedido de aplicação de juros progressivos foi proferida em 28.08.2008 (fls. 25/28), e a presente ação foi ajuizada em 25.03.2009, forçoso reconhecer que ainda não havia operado a prescrição. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00609-2009-002-18-00-0 RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S): MARIA ELISA BARBOSA MACHADO E OUTRO(S) 38 RECORRIDO(S): ADEMIR SOARES DE SOUZA ADVOGADO(S): MÁRCIA ANTÔNIA DE LISBOA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 4/5. APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS. Sendo o acordo coletivo de trabalho, assim como as convenções coletivas, fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional, e revelando-se o acordo coletivo norma mais específica, deve ser aplicado o ACT. Assim, a convenção coletiva somente tem aplicação quando inexiste acordo coletivo que atenda às especificidades da empresa. ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-02186-2008-009-18-00-6 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MARIA ANTÔNIA COELHO ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO WALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 10. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. LIMITADA A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE OBRA CERTA. INAPLICÁVEL REFERIDO ENUNCIADO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃODE-OBRA AO TOMADOR. O Terceirizar é incumbir a um terceiro uma atividade que, embora não seja a principal, poderia ser exercida por quem terceiriza e não o é em razão da adoção de determinada estratégia econômica. Aos casos de terceirização, é aplicável o disposto pela Súmula 331 do TST, que se refere aos contratos de prestação de serviços, conforme texto literal do enunciado. Portanto, o disposto pela Súmula 331 não se aplica a contratos que visem a execução de determinada obra, mas tão-somente aos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços, ou seja, aqueles celebrados com empresas fornecedoras de mão-de-obra, que não é o caso. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO – COMIGO; conhecer do recurso da segunda reclamada USINA FORTALEZA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 39 (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00953-2008-102-18-00-6 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1. USINA FORTALEZA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO ADVOGADO: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES RECORRIDO: RÔMULO BARBOSA REZENDE ADVOGADOS: CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 9. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. É lícito aos sindicatos que representam as categorias profissional e econômica, verificando que as condições gerais fixadas em convenção coletiva são inadequadas às características peculiares do trabalho em determinada empresa, estabelecer, mediante acordo coletivo, regras particularizadas, destinadas a atender a essas situações específicas. E tais regras devem prevalecer sobre as consignadas em sede de convenção coletiva, na medida em que o preceito insculpido no art. 620 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00386-2009-012-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO: MARCO TÚLIO MARTINS DOMINGUES ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 23/24. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. “APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria 40 espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”. (OJSDI-1/TST nº 361 - DJ 20, 21 e 23.05.2008). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO receber a remessa oficial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; também por votação unânime, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00653-2009-010-18-00-4 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO RECORRIDO: RUBENS CESÁRIO DA SILVA ADVOGADO: VALMIR JOSÉ DE SOUZA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 4. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. À luz do parágrafo único do art. 8º da CLT, a incidência supletiva de normas do Direito Civil nesta Especializada condiciona-se à compatibilidade com os princípios fundamentais do Direito Laboral, sobretudo o da proteção ao trabalhador, que subsiste em razão de o vínculo empregatício assentar-se na desigualdade de condições econômicas e jurídicas entre os contratantes. Em sentido diametralmente oposto, o art. 940 do Código Civil pressupõe a isonomia das partes na relação jurídica firmada entre elas. E no próprio âmbito do direito civil, a aplicação do preceito em análise deve ter como esteio a comprovação da má-fé, nos termos da súmula 159 do C. STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E PROVER INTEGRALMENTE O DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. 41 Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02394-2008-081-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. VAZ E CRUZ LTDA. - ME ADVOGADO(S): LUCIANO DA SILVA BÍLIO RECORRENTE(S): 2. JOSÉ SÍLVIO DA SILVA ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 12. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O assédio moral caracteriza-se por uma conduta reiterada abusiva do empregador ou de seu representante legal ou prepostos que, valendo-se de sua superioridade hierárquica, constrange e humilha o empregado, colocando-o em situação vexatória, dando azo a comentários ofensivos ou que denigrem a sua imagem perante os colegas, com o propósito de provocar-lhe abalo psicológico para excluí-lo do ambiente de trabalho. Não restando provadas as agressões e o tratamento humilhante e rigoroso diferenciado direcionado pelo empregador ao reclamante, incabível a reparação postulada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe dava provimento parcial em maior extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01060-2008-013-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: NALDO LOPES DE GODOI ADVOGADA: LUCIENNE VINHAL RECORRIDA: L D EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA. ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 26/27. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser estendidos às pessoas jurídicas, sendo indispensável, no entanto, a comprovação da sua miserabilidade jurídica. Não se desincumbindo da referida prova e não efetuado o preparo, o apelo é deserto. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na 42 tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Rafael Martins Cortez. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU PROCESSO AIRO-00557-2009-011-18-02-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): GOIÁS SERVICE DE TRATORES LTDA. ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) AGRAVADO(S): VILLARES ARANTES MOREIRA ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. ESTADO DE MISERABILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 219 DO TST. São dois os caminhos que o trabalhador hipossuficiente pode trilhar com vistas à isenção do pagamento das despesas do processo: ou busca a assistência judiciária por intermédio do seu sindicato de classe, ou formula diretamente ao juiz o pedido da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, mesmo que não estejam assistidos por seu sindicato de classe, é facultado aos Juízes do Trabalho concederem, de ofício ou a requerimento, os benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e emolumentos, aos empregados que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, basta que o trabalhador apresente declaração com este fim, a teor do art. 1º, da Lei nº 7.115/83 (OJ nº 304, da SDI-I do TST). Por outro lado, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária (honorários assistenciais) é necessário que o empregado cumpra as seguintes exigências legais (Súmula nº 219 do Colendo TST): a) declare receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; b) requeira a assistência judiciária ao Sindicato de sua categoria profissional; c) tenha deferida a assistência judiciária com a indicação de advogado credenciado ou integrante dos quadros do órgão sindical. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivamente interposto pela reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). 43 PROCESSO TRT - RO - 02258-2008-082-18-00-9 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES REAL LTDA. ADVOGADOS: CARLO ADRIANO VENCIO VAZ E OUTROS RECORRENTE: 2. JUSCELENE ALVES DE SOUSA (ADESIVO) ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 25. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO AO RECLAMADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ATUAR EM JUÍZO. Ao contrário do que se dá com o reclamante, não basta ao reclamado a simples declaração de miserabilidade jurídica, uma vez que ela não tem o condão de provar robustamente a real situação econômica do demandado, sendo, portanto, insuficiente para ensejar a concessão do benefício pleiteado. É preciso que o reclamado prove a insuficiência de recursos para litigar em juízo. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo AI(RO)-00555-2009-011-18-01-6 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE(S): GOIÁS SERVICE DE TRATORES LTDA. ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ADÃO ALVES DE BASTOS E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 4. ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI 9.615/98. INCIDÊNCIA. A cláusula penal avençada com fulcro no art. 28 da Lei 9.615/98 é aplicável somente ao atleta, na hipótese de rescisão unilateral do vínculo desportivo antes do termo final ajustado, uma vez que a sua finalidade é a de compensar a entidade de prática desportiva pela quebra do pacto de permanência ajustado entre as partes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao da 2ª reclamada (LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.) e ao da reclamante e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada 44 (AABB), nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da 1ª reclamada o Dr. Rafael Lara Martins. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02424-2007-007-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A. ADVOGADOS: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTROS RECORRENTE: 2. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL AABB - GOIÂNIA - GO ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS E OUTROS RECORRENTE: 3. FLÁVIA DIAS CARVALHO ADVOGADOS: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 11. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. REVELIA E EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. Inexiste previsão legal tolerando o atraso das partes à audiência (OJ 245 DA SBDI-1). A ausência injustificada da Reclamada à audiência inaugural, conduz à declaração da revelia e à aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do C. TST. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00081-2008-006-18-00-3 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JANE MARIA BIANCHI PERES DE MORAES ADVOGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA RECORRIDO: DARLAN FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO: THYAGO PARREIRA BRAGA ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 8. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DEFESA. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não pode o reclamado alterar ou acrescentar matéria não ventilada na defesa, sendo vedada a apreciação do recurso a respeito, eis que se trata de inovação à lide. O juiz decidirá a lide nos estritos limites em que foi proposta, incluindo a defesa (arts. 45 128 e 460, do CPC). Assim, tem-se que a parte, ao suscitar matéria não ventilada em primeira instância, comete nítida inovação à lide. Recurso não conhecido na parte inovadora. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01518-2008-013-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): AUTO POSTO GEDDA AMENDOEIRAS LTDA. ADVOGADO(S): VIVIANE MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLITO SOUSA ROSA ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 13. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO A TÍTULO GRATUITO. NATUREZA SALARIAL. Consoante prevê a Súmula 241 do TST, o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01652-2008-191-18-00-9 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO: CLEITON MARTINS DE SOUSA ADVOGADOS: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 17. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO. 46 Com relação ao PAT, para que as disposições contidas na lei que criou o Programa tenham aplicação a determinada empresa, é imperioso que ela traga aos autos prova de que seja inscrita no referido programa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00112-2008-211-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DE SOUZA e OUTRO (S) RECORRIDO(S): CLEVER BOMFIM ADVOGADO(S): MAROZAN APARECIDO DE ARAÚJO ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 9. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS COM ATRASO OU HOMOLOGAÇÃO DO TRCT A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA. APLICABILIDADE DO ART. 477 DA CLT. No caso de aviso prévio indenizado, o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, por força do disposto no art. 477, § 6º, alínea “b”, da CLT. A mesma penalidade incide quando a homologação do acerto rescisório for efetuada fora do prazo legal (art. 477, § 8º, da CLT). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00081-2009-241-18-00-8 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: SÉRGIO STEVANATO ADVOGADOS: ELVANE DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: LAR WINSHAPE CENTRE ADVOGADO: ASTÉRIO CARRIJO BARBOSA ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN 47 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 22. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA. O Decreto 6.727/09 não incluiu o aviso prévio indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária, mas, tão somente, afastou a redundância que existia no Decreto nº 3.048/99, pois este em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea 'm', exclui da incidência das contribuições sociais "outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei". ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00610-2009-008-18-00-2 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE RECORRIDA: 1. FASTER BRASEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. RECORRIDA: 2. IRENE FIRMINO DO NASCIMENTO PESSOA ADVOGADA: CRISTINA ALMEIDA FERREIRA GONÇALVES ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 14. AVISO PRÉVIO. EXCLUSÃO DO DIREITO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA ABSORÇÃO DO EMPREGADO PELA EMPRESA SUCESSORA. Embora exista norma coletiva prevendo a exclusão do pagamento do aviso prévio em caso de absorção do empregado por outra empresa, é certo que a reclamada - empresa supostamente sucedida - somente será liberada da obrigação se provar que houve a efetiva absorção do empregado pela sucessora, encargo processual que lhe compete (art. 818 da CLT). Ausente essa prova, remanesce a obrigação de pagar a parcela rescisória. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. 48 Processo RO-00930-2009-010-18-00-9 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): FORTESUL - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. ADVOGADO(S): ANA PAULA PENHA MOREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARIA ANTÔNIA FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CATARYNE MARQUES DE QUEIROZ SILVÉRIO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 8. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. O empregado bancário que recebe gratificação de função, mas não se enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, não pode ter o valor das horas extras deferidas compensado com a gratificação recebida, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do C. TST. Entende-se que a gratificação paga teve o propósito de remunerar a maior responsabilidade pelo trabalho, e não a jornada extraordinária. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00449-2009-006-18-00-4 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LONZICO DA PAULA TIMÓTIO E OUTROS RECORRIDO: CARLOS WILSON ANDRADE SPINDULA ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 29. BANCO DO BRASIL. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. JORNADA DOS BANCÁRIOS. A função de Assistente de Negócios não se enquadra na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ainda que remunerada por gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, pois a confiança para o exercício de referida função é comum a qualquer empregado do estabelecimento que tenha acesso a dados de clientes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrido o Dr. João José Vieira de Souza. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o 49 Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02215-2008-007-18-00-7 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR E OUTROS RECORRIDO: GILBERTO DE CAMPOS NOGUEIRA ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 24. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A base de cálculo das verbas rescisórias, além do salário-base, deve incluir todas as parcelas de natureza salarial, em atendimento à previsão contida no caput do artigo 477 Consolidado. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU PROCESSO RO-01004-2008-201-18-00-5 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ADVOGADO(S): ALESSANDRO RODRIGUES DA CUNHA PINHEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): NEIRIMAR CARLOS PIRES ADVOGADO(S): NILVA DE FÁTIMA MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE URUAÇU – JUIZ MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 7. BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CABIMENTO Como devedora subsidiária, pela qualidade de tomadora de serviço, a responsabilização da Agravante não depende de prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Inexiste esse direito segundo se infere da Súmula n. 331, IV/TST. De acordo com a orientação jurisprudencial, a responsabilidade do devedor secundário exurge do simples inadimplemento do devedor principal. Agravo não provido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 01616-2003-011-18-00-4 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 50 AGRAVANTE: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) AGRAVADO: REGINALDO CATARINO DOS SANTOS ADVOGADO: IRON FONSÊCA DE BRITO ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 4. CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A CCT prevê a substituição de fornecimento direto de café da manhã e almoço pelo fornecimento indireto, por meio de restaurantes conveniados. Assim, o fornecimento de vale-refeição atende ao disposto na norma coletiva. Indevida a indenização substitutiva. Recurso a que se nega provimento. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00770-2009-008-18-00-1 RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): PAULO HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO(S): FÁBIO BARROS DE CAMARGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FORTESUL - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. ADVOGADO(S): ANA PAULA PENHA MOREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 5. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. O escopo do pagamento do CTVA, conforme Regulamento Empresarial da CEF, era complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo comissionado efetivo ou assegurado. Uma vez paga com habitualidade, conforme se verifica dos recibos de pagamento, deverá ela integrar a base de cálculo das horas extras, face a sua natureza salarial. Agravo de Petição do Exequente a que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o 51 Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 00051-2005-013-18-00-2 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTES: RAIMUNDO ALVES BARBOSA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: CLARISSA DIAS DE MELO ALVES E OUTROS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 10/11. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. Em razão da diferença de tratamento quanto à forma de atualização dos depósitos recursais e do crédito trabalhista, é recomendável a dedução da conta de liquidação dos valores alusivos aos depósitos, a fim de evitar prejuízos para a executada, em atenção à regra do artigo 620 do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 00873-2007-251-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: TELEVISÃO PLANALTO CENTRAL LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO: JAIME INÁCIO TERRA ADVOGADO: VALTER GONÇALVES FERREIRA ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 10. CARTÕES DE PONTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. Juntados pela Reclamada cartões de ponto comprobatórios de início e término da jornada, inclusive com indicação de labor extraordinário, e demonstrado o respectivo pagamento, cabe ao Reclamante provar a invalidade dos referidos documentos ou apontar eventuais diferenças ou discrepâncias nos valores pagos. Em não se desincumbindo de seu ônus processual, perfeitamente válidas a jornada e quitações declinadas. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima 52 Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00854-2009-003-18-00-3 RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): RODRIGO FERREIRA LOPES ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TELEMONT ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 5. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. A prova pericial destina-se a suprir a falta de conhecimento técnico ou científico do Juízo sobre as condições do ambiente de trabalho do empregado (art. 145, caput, do CPC) e, quanto a isso, não pode ter sua validade contrariada pela prova testemunhal, a qual pode até ser útil para esclarecer as atribuições do empregado necessárias ao esclarecimento dos fatos, mas não para refutar a avaliação técnico-científica realizada pelo perito. Logo, diante do conteúdo do laudo pericial produzido, o indeferimento da oitiva de testemunhas não implica cerceamento do direito de produzir prova. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00237-2009-053-18-00-4 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº RECORRENTE(S): MARCILVAN MOREIRA MAGALHÃES ADVOGADO(S): JOY WILDES RORIZ DA COSTA RECORRIDO(S): PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 16. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. No processo do trabalho vige o princípio da primazia da realidade, razão pela qual o indeferimento da juntada de prova emprestada, no caso, caracterizou cerceamento do direito de defesa, causando a nulidade parcial do julgado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao da reclamada, para declarar a nulidade da r. sentença, apenas no que se refere às “comissões”, determinando, de 53 consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual quanto a esse tópico, ficando suspenso o julgamento das demais matérias do recurso patronal, bem como do recurso adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00050-2009-006-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE: EDILSON SILVA DIAS(ADESIVO) ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 31. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA CONDÔMINA DO RECLAMADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ao Juiz compete prudentemente decidir sobre o grau de interesse da testemunha no deslinde da controvérsia, sendo evidente e até natural a ausência de ânimo da subsíndica e condômina do reclamado, para servir ao feito na qualidade de testemunha, eis que, em última análise, é parte no processo, respondendo por sua quota parte, em caso de condenação imposta ao condomínio. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00618-2009-082-18-00-9 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DIPLOMATA ADVOGADA: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO RECORRIDO: ADALBERTO ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADOS: MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 26. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. A CLT não se mostra omissa em relação à matéria referente à nomeação de curador especial, mas sim restritiva, porquanto limitou a necessidade daquela nomeação às hipóteses em que os litigantes forem menores de 18 anos, nos termos do art. 793. Portanto, não havendo omissão na CLT, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 9º, II do CPC. 54 ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-AP-00672-2007-010-18-00-9 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTES: JOSÉ GUILHERME FILHO E OUTRO(S) ADVOGADOS: VALDEMAR PARREIRA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADA: LUCILEIDE ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: ZANIGREY EZEQUIEL FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 5. CNA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O não recolhimento da contribuição sindical rural no momento de seu vencimento atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT (10% nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso). Entretanto, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento no sentido de que tal encargo moratório deve limitar-se ao montante de 20% do valor principal devido, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo (art. 413 do CC). Os juros e a correção monetária são computados a partir da exigibilidade do dispositivo consolidado. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00228-2009-002-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA ADVOGADO(S): BRYANDA COELHO DA SILVA RECORRIDO(S): LUZANIRA GOMES DA SILVA COSTA ADVOGADO(S): SUSI PAULA GOMES COSTA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 15. COMISSÕES. PROMESSA. PAGAMENTO INDEVIDO. Não há direito a comissões quando a empresa apenas fez circular comentários sobre a pretensão de pagamento de comissões, mas isso jamais foi positivado. Não há previsão no contrato de trabalho, 55 nem em instrumento normativo. Também não houve pagamento espontâneo. ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00994-2008-008-18-00-2 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDA: KÊNIA DE PAULA FAGUNDES ARAÚJO ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 9. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA OU COMPANHEIRA. A pretensão formulada pela autora, companheira do de cujus, em nome próprio e não na condição de sucessora deste, não afasta a natureza trabalhista da lide, posto que o direito à aludida indenização apresenta indiscutível nexo de causa e efeito com o contrato de trabalho mantido entre o de cujus e a reclamada (aplicação da Súmula 392 do C. TST). Portanto, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a causa, conforme claramente estabelece o caput do art. 114 da Constituição da República. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª Ana Clara Duarte Carvalho Pires. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00115-2009-010-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 56 RECORRENTE(S): 1. ZILAMAR TEIXEIRA ADVOGADO(S): SOLANGE AZEVEDO FREITAS RECORRENTE(S): 2. WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. ADVOGADO(S): MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 18. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. É da competência material da Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114, I) o julgamento de conflitos oriundos das relações de trabalho. Com efeito, é competente a Justiça do Trabalho para, analisando a norma jurídica aplicável à espécie, concluir, ou não, pela existência de complementação de auxílio-doença supostamente devida pela entidade fechada de previdência complementar, voltada exclusivamente para os empregados da empresa patrocinadora. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela segunda recorrida, a Drª Lara Correa Sabino Bresciani. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00885-2009-001-18-00-1 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTES: GERCINO GOIANO DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADOS: GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 9. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DO EMPREGADO CONTRA A REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO DE OUTRA LOCALIDADE APÓS MANIFESTAR SUA CONCORDÂNCIA COM A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AUDIÊNCIA. Se o reclamante ratifica a informação de que a prestação dos serviços ocorreu em localidade diversa da comarca em que ajuizou a reclamação e manifesta expressamente a sua concordância com a 57 exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, não há como julgar procedente posterior recurso postulando a reforma dessa decisão, já que ela tão-somente acolheu a vontade das partes, estando preclusa a oportunidade para o autor demonstrar que estavam presentes outros fatos que pudessem alterar a regra geral da competência, estabelecida no caput do artigo 651 da CLT. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00346-2009-231-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ALDEBRANDO DE CARVALHO RAMOS ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA ORIGEM: VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 11. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO–TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA– RECONHECIMENTO Os autos mostram que o Reclamante, contratado pelo segundo Reclamado (BGN Mercantil e Serviços Ltda.), exercia funções relacionadas à captação de clientes para contratos de financiamento, intermediando negócios em favor do Banco BGN S.A., primeiro Reclamado. Os serviços prestados coincidem com as atividades finalísticas do banco reclamado, situação clássica da Súmula n.331/TST. Devido o enquadramento como bancário. Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. No mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e, sem divergência de votação, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o Dr. Welington Luís Peixoto. Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento) 58 PROCESSO TRT-RO–00866-2008-003-18-00-7 RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1. BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRENTE: 2. MURIEL PEREIRA RIBEIRO (ADESIVO) ADVOGADOS: WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. BANCO BGN S.A. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 11. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – RECONHECIMENTO Os autos mostram que o Reclamante, contratado pelo primeiro Reclamado (Losango Promoções de Vendas Ltda.), trabalhava na administração de estabelecimento cuja atividade preponderante era a concessão de crédito pessoal em nome do segundo Reclamado (HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo). Os serviços prestados coincidem com as atividades finalísticas do banco reclamado, situação clássica da Súmula n.331/TST. Devido o enquadramento como bancário. Recurso provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT - RO – 01205-2008-011-18-00-3 RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2.JOÃO TEODORO DOS REIS ADVOGADOS: SARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO: 1.OS MESMOS RECORRIDO: 2.HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADOS: ELAINE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMETNO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 10. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo confissão do Reclamante em depoimento pessoal quanto à inexistência dos requisitos necessários à configuração da relação 59 de emprego, o indeferimento de produção de outras provas não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Recurso Ordinário a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02150-2008-005-18-00-7 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: JOELSON DA SILVA GOMES ADVOGADOS: AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: 1. E P MARQUES LTDA. ADVOGADA: PRISCILA MEIRELES JUNQUEIRA MEDEIROS RECORRIDA: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 24. CONTA DE LIQUIDAÇÃO - HORAS EXTRAS E FÉRIAS – DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADA A sentença proferida na impugnação à liquidação não apreciou a questão referente ao número das horas extras apuradas em cada mês. Impossibilidade de apreciação do tema em grau recursal. Não ocorre, de outra parte, na liquidação, duplicidade das férias de 2002/2003 e 2003/2004. A conta inclui apenas reflexos das horas extras sobre férias e a remuneração das férias. Agravo não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-AP-00554-2007-003-18-00-2 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTES: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S) AGRAVADA: DAYSE LUCIDE MENDES DOS SANTOS ADVOGADA: TATIANA SOUZA GUIMARÃES 60 ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 5. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. Restando provado que o Reclamante foi contratado para realizar serviços de empreitada para a Reclamada, não resta dúvidas sobre a sua responsabilidade pelos valores devidos ao Reclamante. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00828-2009-007-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS RECORRIDO(S): CONSTRUTORA C. CARVALHO LTDA. - ME ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA - JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 18. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DA OJ Nº 191, DA SDI-I, DO TST. CABIMENTO. Segundo disposto na OJ nº 191, da SDI-I, do Colendo TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Apresentando a empresa, dona da obra, dentre seus objetivos, a prestação de serviços de construção civil, deve responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empreiteira, que não teve idoneidade financeira para saldá-las, enquadrando-se a hipótese na exceção prevista na parte final da OJ nº 191, da SDI-I, do Colendo TST. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00212-2009-151-18-00-6 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. 61 ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SALU GONÇALVES DE MELO ORIGEM: VT DE IPORÁ – JUIZ CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 14. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação proposta contra a Administração Pública por trabalhador cujo vínculo é estatutário, conforme posicionamento do STF firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 573.202/AM. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 03208-2008-121-18-00-7 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: HAMILTON AFONSO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: BELINA DO CARMO GONÇALVES VILELA E OUTROS RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG ADVOGADO: WALTEIR DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 26. CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO A análise das provas mostra que o Reclamante tomava sobre si o ônus do serviço de vendedor e tinha liberdade para trabalhar, inclusive com opção de realizar as vendas de títulos aos frequentadores do clube das Reclamadas. Essas condições da prestação laboral excluem a subordinação, que é traço essencial da relação da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. 62 Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00959-2008-006-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS ADVOGADOS: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S) RECORRIDA: 1. GOIÂNIA PARK RESORTS ADVOGADA: ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO RECORRIDOS: 2. THERMAS DI ROMA HOTEL CLUBE E OUTRO(S) ADVOGADA: ELISAURA DE FÁTIMA MARTINS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 9. CONTRATO DE CORRETAGEM PARA VENDA DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação entre o corretor de imóveis e o proprietário vendedor é de consumo e, como tal, não se encontra abrangida pela nova redação do art. 114 da CF. Isto porque a Lei 8.078/90 foi editada com o propósito de conferir proteção especial ao consumidor, que é o tomador dos serviços, ao passo que, pelos princípios que regem o direito do trabalho, tal proteção deveria ter como destinatário o prestador de serviços, que é quem aliena a sua força de trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o relator, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, nos termos do voto prevalecente do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 03558-2008-121-18-00-3 REDATOR DESIGNADO:JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: SEBASTIÃO MANOEL DE ASSIS ADVOGADOS: LORENA FIGUEIREDO MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO: ÉSIO MENEZES DE PAULA ADVOGADOS: SÍLVIO ARANTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 30/31. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES A R$ 1.000,00. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 1.000,00, entendo ser necessária a expedição de certidão de crédito em favor da UNIÃO. A certidão de crédito é um título executável e, ao ser 63 expedida, afasta-se a possibilidade de alegação de desrespeito ao disposto nos arts. 114 da Constituição Federal e 876 da CLT. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00539-2008-006-18-00-4 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA AGRAVADO(S): 1. DIONE COSTA NOBRE LIAH ADVOGADO(S): ADRIANA MARIA MONFERRARI AGRAVADO(S): 2. IRINEUZA APARECIDA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, prevê a incidência de contribuição social sobre os rendimentos pagos ou creditados ao empregado. Deste modo, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva disponibilidade dos salários ao empregado. Se este ocorreu apenas judicialmente é a partir daí que houve o fato gerador deste tributo. Os critérios de atualização previstos no art. 35 da Lei 8.212/90 só são aplicáveis após a parte ser intimada ou citada para pagar as contribuições previdenciárias e não o fizer atempadamente. Até este momento, devem ser aplicáveis os mesmos índices do créditos trabalhistas, tais como previsto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 00473-2006-171-18-00-8 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS 64 AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: CELESTE INÊS SANTORO AGRAVADA: 1. MARIA ABADIA FERNANDES TERRA ADVOGADO: SIDENY DE JESUS MELO AGRAVADO: 2. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ ADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 11. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a execução de contribuições sociais devidas a terceiros. Isso porque o artigo 195, I e II, da CF/88, referido pelo artigo 114 da CF/88, não faz alusão às contribuições devidas a terceiros, ao passo que o artigo 240, também da Constituição da República, dispõe expressamente que ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01614-2008-181-18-00-9 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO: ROBSON DIVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: VALDELY DE SOUSA FERREIRA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 11. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMANTE QUE RECOLHEU A CONTRIBUIÇÃO PELO TETO. DESNECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO. Acerca da matéria, estabelece a Instrução Normativa nº03/05MPS/SRP, artigo 131, §4º: “Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo”. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 65 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-AP-00700-2007-102-18-00-1 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: BARSANEU AFONSO ROSA ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 5. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO-PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A publicação de editais concernentes ao recolhimento das contribuições sindicais nos jornais de grande circulação local, na forma prevista no art. 605 da CLT, é condição necessária para a exigibilidade desses créditos. Ausente esse pressuposto, extinguese o processo, sem resolução do mérito (art. 267, inciso IV, CPC). DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso ordinário destrancado, por unanimidade, dele conheceu, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação às contribuições sindicais e assistenciais concernentes aos anos de 2004 a 2008 e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO AIRO-00186-2009-121-18-00-4 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): STTRIG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ITUMBIARA - GOIÁS ADVOGADO(S): RUI DENIZARD ALVES NOVAIS AGRAVADO(S): COMÉRCIO DE BEBIDAS TAVARES COSTA LTDA. ADVOGADO(S): ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 21/22. CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 66 O mero supervisionamento das idas ao banheiro, pelos empregados que trabalham como operadores de tele-atendimento, não extrapola o poder diretivo do empregador que tem a preocupação de assegurar o atendimento dos clientes de maneira satisfatória, mormente atuando no ramo de telecomunicações, que recebe rígida fiscalização por parte da ANATEL. Assim, não há falar em dor moral pelo eventual impedimento momentâneo de deixar o posto de trabalho ou a limitação de tempo de interrupção da atividade, com o propósito de utilizar o banheiro. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que dava provimento parcial ao recurso adesivamente interposto pela reclamante. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 02258-2008-012-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE: SÔNIA DA SILVA OLIVEIRA CÂNDIDO (ADESIVO) ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 30. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. O direito de preferência do credor hipotecário não se sobrepõe às “dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos”, conforme está previsto no parágrafo único do art. 1422 do Código Civil, mormente ao crédito trabalhista que, em razão de natureza privilegiada, sempre prefere a quaisquer outros no ordenamento jurídico. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00628-2004-010-18-00-6 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER 67 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADA: 1. ROSANGELA ROSANA RIBEIRO ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. CORPORATE BUSINESS SOLUTION LTDA AGRAVADO: 3. MÁRIO CÉLIO VELASCOS AGRAVADO: 4. ADRIANO OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 'Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos'. (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento). Processo RO-00295-2009-121-18-00-1 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. VEGA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S): CELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. RUBENS DA SILVA FRANCO (ADESIVO) ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 7/8. DANO ESTÉTICO. 68 O dano estético caracteriza-se como toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima. A ofensa pode caracterizar-se como uma simples lesão desgostante ou um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. Assim, quanto aos danos estéticos, entendo que estes não ocorreram, haja vista que não houve comprometimento estético em decorrência da lesão, ou pelo menos indicação objetiva de quaisquer afeiamentos ocasionados. Parcial provimento. ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pela reclamante, o Dr. João Wesley Viana França. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01431-2006-009-18-00-6 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) RECORRIDA: KÁTIA VALERIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 8. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR NA CTPS DO EMPREGADO COM OBSERVAÇÃO DE SER DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO PRATICADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo o empregador, no exercício de seu dever de anotar a Carteira de Trabalho (artigo 29 da CLT), consignado no documento do empregado que a retificação da data de saída decorria de determinação judicial, incorreu em prática abusiva, excedendo os limites impostos pela lei, sendo enquadrado como ato ilícito pelo art. 187 do Código Civil, a ensejar a respectiva reparação por danos morais ocasionados ao trabalhador (artigo 927 do Código Civil). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivamente interposto pelo reclamante, nos termos do voto do 69 relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01921-2008-171-18-00-2 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: 1. MAURO CESAR DA SILVA - ME (CERÂMICA BETEL) ADVOGADO: ONEIDSON FILHO DE JESUS RECORRENTE: 2. DELUIS BARBOSA DE ALMEIDA(ADESIVO) ADVOGADOS: HYRU WANDERSON BRUNO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 23. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREJUÍZO CONCRETO. O não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, que acarreta o indeferimento do salário maternidade por parte do INSS, autoriza a indenização pelo dano moral sofrido, haja vista estar configurada a hipótese descrita pelo artigo 186 do Código Civil, sendo flagrante a dor e o sofrimento enfrentados pela obreira. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00234-2009-010-18-00-2 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): VALDIONE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): SARA MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SCHEILA CHARNESKI ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 22. DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Conquanto cause transtornos ao empregado, a simples mora salarial, mesmo que contumaz, não é idônea a violar, por si só, os direitos da personalidade do obreiro, de modo a lhe provocar dano moral, até porque ele não está compelido a continuar prestando serviços, podendo postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. 70 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00909-2007-211-18-00-4 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: SILVIO ALVES MOREIRA ADVOGADOS: JUVENAL DA COSTA CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO: FORMOSA TÊNIS CLUBE ADVOGADOS: ARI DE ABREU E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE FORMOSA JUÍZA: RUTH SOUZA DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 13. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS À AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DE SUPOSTO CRIME OCORRIDO NA EMPRESA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a configuração de dano é necessário que sejam demonstrados nos autos, concomitantemente, três requisitos: a ilicitude do ato da Reclamada, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Não havendo qualquer prova de que o Reclamante tenha sido exposto a situações humilhantes e vexatórias, ou mesmo, que tenha encontrado dificuldades em sua recolocação no mercado de trabalho, sofrido algum prejuízo financeiro ou repercussão negativa em sua carreira pelo fato de ter que prestar esclarecimentos durante a investigação de suposto crime ocorrido na Reclamada, não há que se falar indenização. Inexistindo dano, indevida é a reparação pecuniária. Nego provimento. DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00270-2009-004-18-00-4 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: FABIANO FINGER ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE BARROS RECORRIDA: TRANSMANIA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE ALVES E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA 71 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 12. DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. A conduta culposa do Empregador e o seu nexo com o dano experimentado pelo Empregado são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por acidente de trabalho. Não demonstrado o nexo entre o labor prestado para o Reclamado e as moléstias que acometem o Obreiro, improcede a pretensão à indenização. Recurso improvido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 01160-2007-201-18-00-5 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: VILMAR BRUNO SOARES ADVOGADA: MARLUCE JOSÉ FERREIRA RECORRIDO: VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 2/3. DAS HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, com a manutenção da intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho e autorizando, apenas em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A supressão do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista decorrente de norma imperativa e irrenunciável, o que é inadmissível. Assim, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores do art. 58, § 2º da CLT, as horas in itinere serão devidas. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária 72 hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-02913-2008-121-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ISAMAR DAMÁSIO DE SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 14. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. Tendo a cautelar inominada o propósito de dar efeito suspensivo a recurso ordinário e sendo uma medida incidental àquele, seu processamento está diretamente vinculado ao andamento do feito principal. Assim, a denegação de subida do recurso ordinário interposto e o consequente trânsito em julgado da sentença que antecipou os efeitos da tutela implicam em perda de objeto da cautelar inominada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, admitir a ação cautelar e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - CauInom 00212-2009-000-18-00-5 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE RIO VERDE ADVOGADO: VIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE MINEIROS ADVOGADOS: VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 12. DECLARAÇÃO DE UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Declarada a unicidade contratual (de 23/01/06 em diante), e considerando que o contrato está em vigor, tendo sido a presente ação ajuizada em 16/03/09, há que se afastar a declaração da prescrição total do primeiro contrato de trabalho (23/01/06 a 73 02/12/06), com retorno dos autos à Vara de origem para análise dos pedidos postulados na inicial relativamente ao período. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00619-2009-101-18-00-7 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 29. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, para que os sócios integrem regularmente o polo passivo da execução, é imperioso que se proceda a citação deles nos moldes do artigo 880 da CLT, mormente quando o processo de conhecimento correu à revelia da empresa e todas as comunicações processuais foram feitas por edital. Esse é entendimento mais concernente com o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF/88). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelo exequente e declarar a nulidade dos atos de execução promovidos em face dos sócios da empresa executada, por vício de citação, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 00804-2004-012-18-00-2 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: EDMAR MARQUES DE SOUZA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO: CLEBER HONORATO DE FREITAS ADVOGADOS: SIMPLÍCIO JOSÉ DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADA: NORTESUL DISTRIBUIDORA POSTAL LTDA. AGRAVADA: TRANSCART ASSESSORIA POSTAL LTDA. 74 AGRAVADO: MAX NUNES VIEIRA AGRAVADO: MARTINHO DO CARMO M. DA SILVA ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 8. DESCONTOS SALARIAIS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. A intangibilidade dos salários é princípio protetivo de direito do trabalho e está expressamente fixado no art. 462 da CLT, que, em regra, permite descontos nas hipóteses de adiamentos e de expressa previsão em dispositivo de Lei ou de contrato coletivo. A única exceção aberta à regra geral é a constante do § 1º, qual seja nos casos de dano causado pelo empregado, mas com a expressa ressalva: "desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Não provada a pactuação, procede o pedido de restituição dos valores descontados pelo empregador. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentaram oralmente, pelo reclamante, o Dr. Luciano de Paula Cardoso Queiroz e, pela reclamada, a Drª Sara Caroline de Andrade Costa. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02317-2008-006-18-00-6 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. EDMILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(S): LUCIANO DE PAULA CARDOSO QUEIROZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 12. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. É pressuposto hábil a ensejar o desvio de função a existência de plano de cargos e salários ou de estrutura hierarquicamente organizada, ainda que não formalizada, mas que comprove o escalonamento organizacional. Restando provado nos autos que a Reclamada mantém tal estrutura e que o Reclamante exercia função diversa, daquela para qual era remunerada, é devida, portanto, a 75 percepção das correspondentes diferenças salariais. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00813-2009-121-18-00-7 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): NILTON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): MAURO ALVES DE FARIA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 10. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. “Para que a execução se processe contra o responsável subsidiário, não é necessário que o credor demonstre haver esgotado todas as possibilidades de recebimento perante o devedor ou responsável principal. Assim, se o devedor, uma vez citado para efetuar o pagamento, permanecer inerte, não solvendo a dívida nem indicando bens à penhora, é o quanto basta para que a execução possa voltarse contra os responsáveis subsidiários. Caberá a estes demonstrar que o principal responsável possui bens sobre os quais possa incidir a penhora, no foro da execução. É isso poderá ser feito até o prazo dos embargos à execução, oportunidade que o responsável subsidiário terá para invocar o benefício de ordem.” (Ari Pedro Lorenzetti, in A Responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas Ed. Ltr, 2003, pág. 26). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PROCESSO TRT-AP-01341-2003-001-18-00-1 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO AGRAVADO: NATALINO MAGELA LEANDRO ADVOGADOS: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 4. DIÁRIAS. REDUÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total sobre a alteração unilateral do valor das diárias de viagens, quando o direito é previsto por força do contrato de trabalho. Considerando que o Decreto Estadual nº 5.624 76 - redutor do teto da parcela - entrou em vigor em 05 de julho de 2002, a ação ajuizada mais que cinco anos depois, visando discutir a redução, encontra-se fulminada pela prescrição. Mera aplicação da súmula 294 do colendo TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autarquia estadual reclamada (AGETOP) e acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição total do direito de ação relativo à redução do valor das diárias de viagens, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse especial (artigo 269, IV, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Edvaldo Adriany Silva. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01982-2008-007-18-00-9 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FRANCISCO PEREIRA BASTOS ADVOGADO(S): EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 11/12. DIFERENÇA SALARIAL. Verificando-se diferença salarial resultante do pagamento por dia, é devido o pagamento de diferenças de férias proporcionais + 1/3 e de 13º salário proporcional, observada a remuneração real do Reclamante, bem como a retificação da CTPS. ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00362-2009-101-18-00-3 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JÂNIO BATISTA DE ASSUNÇÃO 77 ADVOGADOS: PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S) RECORRIDO: SINVALDO DA SILVA E SOUZA ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 8. DILIGÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEG. OBRIGAÇÃO DA PARTE. Não cabe ao Poder Judiciário empreender diligências que podem ser perfeitamente cumpridas pelas partes, sobretudo se o exequente não trouxer aos autos provas de que houve dificuldade na obtenção dos documentos. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava provimento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP – 01640-2006-006-18-00-0 REDATORA DESIGNADA:DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE(S): WILLIAN RIOS LUIZ ADVOGADO(S): ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. ATAÍDE ROCHA OLIVEIRA AGRAVADO(S): 2. AROSOUZA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.(ME) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 4. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. É lícito o direcionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada, quando inviabilizado o recebimento do crédito diretamente da devedora, por força do que dispõe o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90, norma de direito comum aplicada subsidiariamente ao direito do trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e 78 ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01816-2007-102-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADA: CONSTRUTORA E ELÉTRICA SABA LTDA. ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 20. DIREITO DO TRABALHO. PERÍODO DE TREINAMENTO. FASE CONTRATUAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REMUNERAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL DEVIDA. A mera realização de testes e provas em processo seletivo não caracteriza, via de regra, subordinação ou tempo à disposição do empregador. Por sua vez, “treinamento de qualificação” é, sem dúvida uma fase contratual (e não pré-contratual como a seleção), ainda que delegada a terceiros. Assim, forçoso é reconhecer que essa fase isntituída pela empregadora, na verdade, representa uma contratação a título de experiência, impondo-se o reconhecimento do direito pleiteado pelo empregado para a percepção da respectiva contraprestação. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01297-2008-002-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS RECORRIDA: SHEILA ROSA DA COSTA ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 20. DISPENSA - JUSTA CAUSA A embriaguez em serviço neste caso, independente de ser patológica ou episódica, representa falta grave, bastante para o desligamento do trabalhador da empresa. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 79 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01055-2009-121-18-00-4 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: WELLINGTON ROSA DUARTE ADVOGADO: JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRIDA: AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADOS: MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 11. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. À míngua de norma legal taxativa, deve ser concedido ao empregador um razoável prazo destinado à apuração de falta grave imputada ao empregado. O decurso de mais de 60 (sessenta) dias da constatação da falta que o empregador atribui ao obreiro e a sua efetiva dispensa retira a imediatidade que deve acompanhar a rescisão por justa causa, caracterizando assim o perdão tácito. Sopese que a justa causa tem graves repercussões na vida profissional do empregado, o que justifica que a apuração do ato faltoso obedeça a critérios mais objetivos, sob pena de autorizar o empregador agir segundo o seu próprio talante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01164-2008-009-18-00-9 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELIZA RAQUEL CANEDO SANTOS ADVOGADO(S): IRON FERREIRA DE MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA 80 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 10. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS. SÚMULA 171 DO TST. Embora a Convenção 132 da OIT tenha sido ratificada pelo Decreto nº 3.197/99, tem prevalecido o entendimento cristalizado pela Súmula 171 do TST, que excetua o pagamento das férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00909-2009-102-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JECKSON SOARES BEZERRA ADVOGADO(S): SERGIMAR DAVID MARTINS ORIGEM: VT DE RIO VERDE SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 12. DISPENSA MOTIVADA. CONDUTA DESIDIOSA DO EMPREGADO. PUNIÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS ANTERIORMENTE. JUSTA CAUSA CONFIRMADA. O comportamento negligente do empregado configurado pela reiterada conduta desidiosa, objeto de diversas punições disciplinares, constitui justo motivo para a rescisão do contrato (art. 482, alínea ‘e’, da CLT). DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00817-2009-102-18-00-7 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): VAGNER ROSA MARTINS ADVOGADO(S): IDIVAN CÂNDIDO DA SILVA RECORRIDO(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 10. 81 DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DUPLA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da dispensa do Autor por justa causa, decorrente de faltas anteriormente cometidas, em razão das quais o Autor já recebera punição, implicará na violação do princípio do non bis in idem, que veda a dupla penalidade pelo mesmo ato faltoso. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00690-2009-102-18-00-6 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUCIANO ALVES DE LIMA ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 10. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA REGIDA PELO DECRETO 20.910/32. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de multas administrativas, portanto, dívida de natureza não tributária, aplica-se a regra prescricional prevista no Decreto 20.910/32, e não as disposições constantes do Código Tributário Nacional ou Código Civil, porquanto advém de relação de natureza administrativa entre empregador e a Fazenda Pública. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00488-2006-003-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE AGRAVADA: PANIFICADORA E LANCHONETE SAN GENARO LTDA. AGRAVADO: CID JOSÉ DE MOURA ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 19. 82 DO VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO – ART. 3º DA CLT.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Uma vez admitida a prestação do trabalho cabe à Reclamada afastar a presunção de que esta se dava de forma subordinada, ônus do qual não se desincumbiu. Presentes os requisitos do art. 3º do Texto Consolidado: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, insofismável a existência de vínculo de emprego e, via de consequência, devidos os consectários legais. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02246-2008-013-18-00-0 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS: GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S) RECORRIDO: MÁRCIO DE CASTRO NUNES ADVOGADOS: DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 7. DOCUMENTOS NÃO ASSINADOS. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO DA PARTE. EFEITO PROBANTE. O artigo 368 do CPC dispõe que 'as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário'. Assim, o fato de o advogado do reclamante declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade de documentos que não foram assinados, não constitui prova cabal de que o teor deles corresponde à realidade, pois não há sequer como saber quem os produziu, não sendo possível vinculálos à reclamada. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da reclamada e deu provimento parcial ao obreiro, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00845-2009-004-18-00-9 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 83 RECORRENTE(S): 1. ARIELTON REZENDE SOARES CORRÉIA ADVOGADO(S): JORGE CARNEIRO CORRÉIA RECORRENTE(S): 2. DROGARIA VITTA (FILIAL BALNEÁRIO) ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 23. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. Demonstrada, por meio do laudo pericial, a presença do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e as enfermidades, mas ausente a culpa da empregadora, que promovia as medidas preventivas necessárias para minimizar os efeitos nocivos da função exercida pelo autor, é indevido o pedido de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00183-2008-101-18-00-5 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: EURICO FERNANDES DE REZENDE NETO (ADESIVO) ADVOGADOS: MÔNICA BATISTA PENA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 26. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A fixação do valor da indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho deve levar em conta a extensão e a gravidade do dano causado, o sofrimento experimentado pelo empregado e, ainda, a situação econômica da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da reparação. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL 84 VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00007-2009-171-18-00-5 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: HELENA DE FÁTIMA XAVIER ADVOGADOS: MARCOS GOMES DE MELLO E OUTRO(S) RECORRIDA: CIRIO BRASIL S.A. ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ LONGO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 19. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Demonstrado o dano causado ao empregado (que se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral), o nexo de concausalidade (já que o laudo pericial constatou que as condições de trabalho do reclamante contribuíram para o agravamento da lesão) e culpa da empregadora (que não proporcionou ambiente de trabalho saudável ao empregado), é devida a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional, nos termos da legislação civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, prover parcialmente o do reclamante e dar provimento ao adesivo da reclamada, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso adesivo da recorrente/reclamada o Dr. Rafael Carvalho da Rocha Lima. Presente na tribuna para falar pelo recorrente/reclamante o Dr. João Márcio Pereira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01522-2008-011-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ROSINVAL ALVES DA ROCHA JÚNIOR ADVOGADOS: ALAN BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA (ADESIVO) ADVOGADOS: CLARISSA DIAS DE MELO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 27. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS. A diminuição da capacidade laborativa, ainda que temporária, acarreta para o trabalhador, que dela depende para subsistir, um sofrimento que não se equipara a mero dissabor ou aborrecimento, justificando o deferimento de indenização por dano moral. 85 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que também lhe dava provimento parcial, porém em menor extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 00920-2008-102-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ADRIANO CASSIANO DOS SANTOS ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDA: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADOS: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 15. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não sendo reconhecida a doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho), não há de se cogitar em nulidade da rescisão contratual e, consequentemente em reintegração ao emprego, nem tampouco em indenização por danos materiais e morais, uma vez que não restou comprovada a relação de causa e efeito entre as tarefas executadas pelo obreiro e a doença que o acometeu, bem como a conduta culposa e/ou dolosa do Reclamado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrido o Dr. Júlio Franco Poli. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC).(Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00443-2008-009-18-00-5 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: ERNESTINO MOREIRA FILHO ADVOGADOS: VALDECY DIAS SOARES E OUTROS RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA 86 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 19. DOENÇAS DE ORIGEM DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. As doenças de origem degenerativa não se incluem no conceito de doenças ocupacionais, uma vez que a sua etiologia não está relacionada às atividades laborais, mas a fatores de ordem pessoal. Ausente o nexo de causalidade e a culpa do empregador, não se configura a obrigação de indenizar. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 01140-2008-102-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CRISTINA GOMES DE BARROS ADVOGADOS: RAFAEL LOPES LORENZONI E OUTRO(S) RECORRIDA: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADOS: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 15. ECT. JUROS DE MORA. É bem verdade que a ECT, por lei, é equiparada à Fazenda Pública, ao teor do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, e, como tal, goza de várias prerrogativas processuais. E artigo 4º da medida provisória nº 2.180-35, de 24/08/01 acrescentou o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, estabelecendo que os juros moratórios não devem ultrapassar o percentual de 6% ao ano, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento das verbas devidas aos servidores e empregados públicos. No entanto, consoante o art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, dentre os benefícios concedidos à ECT não consta a redução do percentual dos juros. Mantém-se a sentença. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do 87 Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00192-2009-006-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PAULO CÉSAR RODRIGUES JÚNIOR ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 19/20. EFEITOS DA REVELIA. UNIÃO FEDERAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS. Embora a dicção da OJ 152 da SBDI-I do C. TST aponte no sentido de que os efeitos da revelia incidem mesmo em desfavor de pessoa jurídica de direito público, deve prevalecer a norma do art. 320, II, do CPC nas demandas que envolvam direitos indisponíveis da União, como é o caso da atividade fiscalizatória do trabalho, vinculada aos princípios da administração pública, da qual resulte auto de infração objeto de ação desconstitutiva perante essa Especializada, máxime quando a norma violada pela empresa é de ordem pública, a exemplo dos preceitos protetivos à saúde, segurança e higiene do trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00542-2009-004-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA. ADVOGADOS: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) RECORRIDA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: RENATA ORRO DE FREITAS COSTA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 25/26. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. PARCELAS E VALORES QUITADOS. SÚMULA 330 DO TST. É cediço que a quitação dada pelo empregado no TRCT não abrange outras parcelas, senão aquelas constantes do referido termo. A eficácia liberatória do TRCT refere-se apenas às parcelas e aos valores pagos. 2. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS NÃO COMPUTADAS. DIFERENÇAS ÍNFIMAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85 DO TST. O labor extraordinário não computado no banco de horas enseja pagamento de horas extras e seus reflexos. Todavia, ínfimos 88 acréscimos à jornada de trabalho não caracterizam intuito patronal de fraudar o Banco de Horas, razão pela qual são insuficientes para descaracterizar o acordo de compensação de jornada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00882-2008-003-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS RECORRIDA: APARECIDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAURÍCIO REIS MARGON DA ROCHA ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 21. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. O artigo 655-B do CPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 592, IV, desse mesmo diploma legal, e 1.664 do Código Civil. Assim, sobretudo no processo do trabalho, prevalece a presunção de que as obrigações contraídas pelo cônjuge, no exercício da atividade empresarial, reverteram-se em prol da família, razão pela qual o patrimônio do casal deve responder por elas. Portanto, para livrar sua meação da constrição judicial e fazer incidir o artigo 655-B do CPC, o cônjuge meeiro deve demonstrar que não se beneficiou da atividade empresarial.(PROCESSO TRT - AP – 00118-2009-052-18-00-5; RELATOR: DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO; Julgado em 26/05/2009). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-AP-00239-2009-053-18-00-3 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: SANDRA MARIA MIRANDA CAVALCANTE SOUZA AGRAVADO: THIAGO PEREIRA PONTE ADVOGADO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS 89 JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 5. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza fraude à execução a alienação de veículo após a instauração da execução. Despiciendo perquirir acerca da boa-fé do adquirente do veículo, visto que a má-fé, no caso de fraude à execução, é presumida pelo art. 593 do CPC, diferentemente da fraude contra credores. Negado provimento ao Agravo de Petição. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do agravo o Dr. Eduardo Antunes Scartezini. Presente na tribuna para falar pelo recorrido o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 00120-2009-011-18-00-9 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: ANDRÉ SILVIO RAIMUNDO ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI E OUTROS AGRAVADO: ANTERO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Considerando a natureza recursal dos embargos de declaração e acompanhando OJ nº357 do colendo TST, no sentido de que o recurso apresentado antes da publicação do acórdão será considerado extemporâneo, tem-se como intempestivo o recurso interposto, pois os embargos declaratórios opostos pela Reclamada não interromperam a contagem do prazo recursal, uma vez que apresentados antes da publicação oficial da decisão embargada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando 90 o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Ivo Eduardo Boareto. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02375-2008-082-18-00-2 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE: 1. PRECISO METROLOGIA E QUALIDADE LTDA. ADVOGADO(S): IVO EDUARDO BOARETO RECORRENTE: 2. WILLIAM CARDOSO DOS PASSOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): CLÁUDIO FALEIRO DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 15. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE VEÍCULO PENHORADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE VENDEDOR. Tendo sido alegado, pelos próprios autores, que o veículo foi vendido por um dos Embargantes, tem-se que o vendedor não tem interesse processual na oposição de embargos de terceiro. Embargos de terceiro extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao Embargante-Vendedor. 2. BEM PENHORADO PERTENCENTE À EMBARGANTE E AO SEU CÔNJUGE. AMBOS INTEGRANTES DO QUADRO DE SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA EFETIVADA. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o bem penhorado na posse da Embargante e de seu cônjuge, ambos sócios da executada originária, não há óbice à penhora do bem, pois ambos (embargante e cônjuge) se beneficiaram do labor do Embargado, nada socorrendo à Embargante a alegação de que constava da sociedade apenas de forma “figurativa”. Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, extinguir o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, em relação ao 1º embargante (SANDOVAL MAGALHÃES PEREIRA), e, quanto à 2ª embargante (IRACÉIA SALUSTIANO DA SILVA), negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 02309-2008-009-18-00-9 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTES: SANDOVAL MAGALHÃES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: CHRYSTIANO SILVA MARTINS AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO BORGES DA COSTA ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LUCIA CICCONE DE FARIA 91 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 13. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES QUE ULTRAPASSARAM A COTAPARTE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Provado nos autos que, em outros processos, há penhoras anteriores que ultrapassaram a cotaparte dos alugueis pertencentes ao Executado, o que sobrepujar deve ser restituído a Embargante que não está sendo executada nos autos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Após sustentação oral proferida pela patrona da agravante, o julgamento foi suspenso, a pedido do relator, para reexame da matéria, devendo o processo retornar à pauta da sessão designada para o dia 12/08/2009, independentemente de nova publicação. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecido do agravo de petição na sessão de 05/08/2009, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 02038-2008-001-18-00-0 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: ELZA CARDOSO RIZZO ADVOGADOS: MÁRCIA CAMPOS DA SILVA RIZZO E OUTROS AGRAVADO: PAULO CÉSAR PIRES ADVOGADOS: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 13. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECLUSÃO Intimada da convolação da execução provisória em definitiva, a Executada teve oportunidade para, nos termos do art. 884 da CLT, impugnar a liquidação e a penhora e não o fez, razão por que as matérias não podem ser discutidas nos Embargos à Arrematação dada a incidência da preclusão temporal. Agravo não provido. 92 ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-AP-00079-2003-010-18-00-9 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DO ESTADO DE GOIÁS -MUND-COOP-GO ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO: ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ROBERTA NAVES GOMES ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 5. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. O empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços em instituição financeira, exercendo atividades típicas de bancário, tem direito ao enquadramento nessa categoria profissional, valendo-se das condições previstas em legislação específica e de normas coletivas aplicáveis aos bancários. Esse entendimento não contraria a Súmula 239, parte final, do C. TST, pois não se trata de mero processamento de dados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da 2ª reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e negar provimento ao do 1º reclamado (PROBANK S.A.), nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00501-2009-001-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) RECORRENTE: PROBANK S.A. ADVOGADOS: LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) RECORRIDO: RENATO TELES VIANA ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA 93 JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 25. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. O regramento dado pela norma do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69 é de natureza taxativa, não se incluindo dentre os privilégios concedidos à ECT a redução no percentual de juros (6% ao ano) previsto para a Fazenda Pública, devendo ser aplicados no valor da condenação aos débitos trabalhistas os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00899-2007-151-18-00-8 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTROS RECORRIDO: JOAQUIM JOSÉ DE ALMEIDA REGO ADVOGADO: EURICO DE SOUZA ORIGEM: VT DE IPORÁ JUIZ: CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 11/12. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Os empregados das empresas que atuam no ramo de processamento de documentos para entidades bancárias somente fazem jus ao enquadramento como bancários quando a prova demonstrar o exercício de atividades próprias dessa categoria profissional, o que não é o caso dos autos. Mantenho a sentença. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00121-2009-008-18-00-0 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER 94 RECORRENTE: LIX PEREIRA RAMOS ADVOGADO: RANIEL RODRIGUES GONÇALVES RECORRIDO: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. BSI DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 7/8. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO QUE TRABALHA NA PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPENSAÇÃO. O serviço de preparação de documentos para compensação é atividade tipicamente bancária e quem o realiza deve ser enquadrado como bancário, fazendo jus aos benefícios previstos para a categoria em normas legais e convencionais, ainda que contratado por pessoa interposta. Esse entendimento não contraria a Súmula 239, parte final, do C. TST, pois não se trata de mero processamento de dados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 01889-2008-005-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRENTE: COBRA TECNOLOGIA S.A. ADVOGADOS: KÉLIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRIDA: CAMILA CRISTINA VENÂNCIO ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) RECORRIDA: CETEAD - CENTRO EDUCACIONAL DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO LTDA. ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 28. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA DE HIPERMERCADO. 'Se a atividade desenvolvida por um estabelecimento ou departamento puder ser destacada, sem que o funcionamento da empresa seja afetado na consecução de seu principal objetivo, aquela será independente para fins de sindicalização' (Arnaldo Süssekind). Assim, representando o posto de combustíveis do reclamado uma atividade totalmente distinta, em relação ao comércio varejista de gêneros alimentícios, não existindo quanto 95 à mesma a relação de preponderância de que cogita o artigo 581, § 2º, da CLT, aplica-se aos seus empregados que trabalham no posto a CCT da categoria dos frentistas. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00860-2009-006-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARCELO RODRIGUES ALVES ADVOGADO(S): MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 23. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AGREGAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. Em regra, o enquadramento sindical do trabalhador rege-se pela atividade preponderante da empresa (CLT, art. 581, § 2º). Entretanto, se a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades poderá ser incorporada à respectiva categoria econômica. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). PROCESSO RO-00389-2009-131-18-00-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): JOAQUIM NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADO(S): MANUEL GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO(S): 1. EMBRACE - EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ENERG POWER S.A. ADVOGADO(S): NAYLOR SOUZA COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA – JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU 96 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 16. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical é realizado em função da atividade preponderante da empresa, a qual é verificada quando todas as suas atividades convergem de forma integrada e exclusivamente para a obtenção de uma unidade de produto, operação ou objetivo final. Havendo a possibilidade de se fracionar a atividade desenvolvida por um estabelecimento ou departamento da empresa, sem afetar o funcionamento ou a consecução de seu objetivo final, a atividade destacada será independente para fins de sindicalização. Exegese do art. 581, § 1º, da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01897-2008-009-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDA: KEILA LIMA SILVA ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 28. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE AGRÍCOLA E INDUSTRIAL. TRABALHADOR RURAL. Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se dará pela categoria profissional do Reclamante, conforme inteligência do art. 581, § 1º, da CLT. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencida, em parte, a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o 97 Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-01500-2009-121-18-00-6 RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO RECORRIDO(S): WANDERLEY ROMILDO DE SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 5. ENQUADRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Segundo a súmula nº 374 do TST, empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Ocorrendo, porém, de a própria empregadora anotar nos documentos referentes ao contrato de emprego o sindicato do local da prestação dos serviços como sendo o representativo da categoria profissional da reclamante, a esse recolhendo as contribuições sindicais e submetendo a homologação da rescisão contratual, impõe-se reconhecer a sua submissão às CCTs por ele celebrada com a Federação Estadual das Indústrias. Inaplicabilidade da súmula 374 do TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00054-2009-005-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JULIANA DA SILVA LEÃO ADVOGADO(S): JOAQUIM JOSÉ MACHADO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 16. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DA CCT FIRMADA COM O SINDINFORMÁTICA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DEFERIDOS. 98 Sendo as atribuições da trabalhadora equivalentes às de operadora de telemarketing, categoria profissional especificada na CCT firmada entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA, esta é plenamente aplicável ao contrato de trabalho da obreira. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, que também lhe dava provimento parcial, porém em menor extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00141-2009-002-18-00-3 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA CRISTINA XAVIER E AZEVEDO ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 22. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do art. 197, § 7º, da Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social são isentas da contribuição previdenciária a cargo da empresa, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei. A isenção é devida na hipótese de atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/91. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00207-2009-053-18-00-8 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS - A.C.C.G. ADVOGADA: MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: LEONARDO ESPÍRITO VILAS BOAS ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTROS ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA 99 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 27. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. À reclamada cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado. À míngua de demonstração dos fatos extintivos do direito, e comprovados, por outro lado, a identidade de funções e a simultaneidade na prestação dos serviços, faz jus o obreiro às diferenças provenientes de isonomia salarial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00262-2009-191-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ERNANDES NERES COIMBRA ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 13/14. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SUCESSÃO. Restou demonstrado que o paradigma foi contratado pelo BANCO DE BOSTON, o qual fixou a remuneração para o exercício da função de gerente superior à remuneração do Reclamante. Assim, quando da sucessão ocorrida pelo BANCO ITAÚ S/A, o que fez o Reclamado tãosomente foi garantir ao empregado seu direito adquirido, o qual, por ser pessoal e decorrente de benefício concedido por outro empregador (BANCO DE BOSTON), não transfere a outros empregados exercentes da mesma função, que continuam a acompanhar a política salarial do Banco pelos quais foram admitidos (ITAÚ). Inocorrência, pois de discriminação, não cabendo o reconhecimento de equiparação salarial. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O 100 DO RECLAMADO e NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMATE, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00455-2009-001-18-00-0 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: 1. BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. MÁRCIO MENDONÇA ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE APÓS ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. A finalidade do preceito contido no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é garantir o emprego ao trabalhador que foi afastado do serviço em razão da incapacidade gerada por acidente ou doença ocupacional, impedindo a sua dispensa arbitrária e sem justa causa, uma vez que é provável sua dificuldade de reingresso no mercado de trabalho logo após a a recuperação, ante a possibilidade de ser reprovado em futuros exames admissionais. Se o empregado ajuíza ação após escoado o período estabilitário, para requerer apenas o pagamento dos salários e demais verbas a que faria jus se trabalhando estivesse, deixa clara a sua intenção de desvirtuar o fim social a que se destina referido preceito e de se enriquecer sem causa, não podendo a Justiça do Trabalho condescender com tal propósito. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ressalva de entendimento do Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-01003-2009-008-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): JOÃO ALBERTO BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(S): AROLDO TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. 101 ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 17/18. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MOTIVADORA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Não há norma que reconheça o direito à estabilidade provisória de empregado que se encontra supostamente em vias de se submeter a intervenção cirúrgica. A garantia de manutenção do contrato de trabalho do empregado na empresa decorre da efetiva ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Não tendo ocorrido acidente de trabalho, não há que se falar em estabilidade provisória. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02030-2007-007-18-00-1 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: NEIBE MÁRCIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDA: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADOS: NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 18. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LEGALIDADE DA DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA NÃO CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. Nos termos da Súmula 244, III, do C. TST, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Assim, se não houve a prática de ato ilegal, não está presente um dos pressupostos da reparação civil, não estando o empregador obrigado a indenizar a reclamante pela não concessão do salário-maternidade. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL 102 VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00118-2009-005-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: SABRINA AMÉLIA PEDROSO DE ALMEIDA ADVOGADOS: GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDA: WHIRLPOOL S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDA: GPAT S.A. - PROPAGANDA E PUBLICIDADE ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CORSINI GAMBÔA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 20. ESTABILIDADE À GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATÍVEL. 'A prefixação de um termo final ao contrato, em hipóteses legalmente já restringidas, torna incompatível o posterior acoplamento de uma consequência legal típica de contratos de duração incerta – e que teria o condão de indeterminar o contrato, alargando o lapso contratual por período múltiplas vezes mais amplo do que o curto período licitamente pactuado' (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8ª edição, ed. Ltr, fls. 503). Todavia, é preciso que o contrato de experiência celebrado seja válido para afastar o direito à estabilidade advindo do estado gestacional da empregada. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento). Processo RO-00639-2009-081-18-00-8 RELATOR(A):DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):SUPERMERCADO DIAMANTE LTDA. ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):DIANATA NAYARA BATISTA RAMOS ADVOGADO(S):JACI JURACI DE CASTRO ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUÍZA CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 8. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA ATIVIDADES DA UNIDADE DA EMPRESA. 103 GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS O regular funcionamento da empresa não é condição à garantia do emprego à empregada gestante, porquanto os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não por seus empregados. Assim, o fechamento da unidade da empresa, na qual a reclamante trabalhava, no caso de não ser viabilizada a reintegração, não afasta o seu direito à indenização pela estabilidade interrompida. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO – 00052-2009-221-18-00-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): GILMARA FERNANDA DE BASTOS ADVOGADO(S): ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR RECORRIDO(S): ARANTES ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 16. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. COMPETÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO. A ausência de perícia médica feita pelo INSS para se estabelecer o nexo causal entre a doença e o trabalho, ou mesmo a realização de perícia que conclua pela inexistência desse nexo, não constituem óbice ao reconhecimento da estabilidade acidentária pelo julgador, pois o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição garante à parte o direito de produzir prova pericial em juízo, suprindo a ausência ou demonstrando eventual falha nas conclusões da Previdência Social. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00789-2008-101-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 104 RECORRENTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO: ANTÔNIO VANDO DOS SANTOS ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 26. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR SUCESSÃO DE EMPRESAS. INADEQUAÇÃO. A exceção de pré-executividade é um meio de impugnação das decisões judiciais, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em circunstâncias excepcionais, que possibilita ao devedor defender-se da execução, sem sofrer constrição patrimonial, mas tendo por objeto, via de regra, a validade e/ou exigibilidade do título. Logo, o meio utilizado é impróprio para discussão quanto à sucessão de empresas reconhecida na fase de execução, principalmente porque já atingido o patrimônio do excipiente. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00980-2008-007-18-00-2 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: ALGINALDO BRANDÃO DO NASCIMENTO ADVOGADA: CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES AGRAVADA: MARIA APARECIDA DA ROSA ADVOGADOS: ANA CÉLIA VILELA GODOI BORGES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 21. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. Com o advento da Emenda Constitucional 24/99, que extinguiu a representação classista no âmbito desta Especializada, o art. 802 da CLT não mais ostenta aplicabilidade e eficácia, na medida em que ninguém pode julgar a sua própria parcialidade, sob pena de patente ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, pilares máximos da imparcialidade do órgão julgador na apreciação da lide, o que seria inconcebível caso o próprio juiz tido como suspeito decidisse sobre a sua parcialidade para atuação no processo. Assim, impõe-se a pronúncia de ofício da incompetência funcional para a análise da matéria, com consequente 105 remessa das peças ao órgão competente para apreciação do incidente. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, em sede de preliminar, reconhecer a incompetência funcional da exceção de suspeição e determinar a remessa das peças que formam o incidente ao órgão competente ficando sobrestadas as matérias remanescentes do recurso ordinário, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, a Dra. Godameyr Alves P. de Calvares. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00058-2009-002-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): JORGE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. JBS S.A. ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 16/17. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A exceção de pré-executividade, segundo defende a construção doutrinária e jurisprudencial pátria, tem por desiderato evitar que a exigência de garantia da execução seja obstáculo à efetiva defesa do devedor, nos casos em que se discute matéria de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se ex officio. Assim, seria um contrassenso se a parte pudesse alegar a existência de falhas processuais graves, e, após julgada e rejeitada a exceção, não pudesse recorrer da decisão que afastou as suas arguições, ainda mais diante da inexistência, na hipótese, de outro recurso disponível. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). 106 PROCESSO TRT - AP - 01937-2005-001-18-00-3 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: R A COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO BERNARDES DE ALMEIDA AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 11. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO EMPREGADOR. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO. PRECLUSÃO. Tendo o trabalhador comparecido à audiência devidamente assistido por advogado, onde manifestou sua concordância com a exceção de incompetência territorial suscitada pela empregadora, resta preclusa a oportunidade para alegar e demonstrar fatos que possam alterar a regra geral da competência estabelecida no caput do art. 651 da CLT. Recurso obreiro a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e da representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00362-2009-231-18-00-3 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE POSSE SENTENÇA: JUIZ RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 5. EXCESSO DE PENHORA. A configuração do excesso de penhora, que implica em desconstituição do gravame, não se dá apenas em razão de o valor atribuído ao bem superar o da dívida. Tal entendimento não fere o disposto no artigo 620 do CPC, primeiro, porque nem sempre o bem alcança em hasta pública o valor indicado na avaliação, segundo, pois, arrematado que seja e pagas as dívidas trabalhista e previdenciária, além das despesas processuais, tudo o que sobejar será restituído à executada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, 107 por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00153-2005-181-18-00-4 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: L.T. LOGÍSTICA DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. ADVOGADOS: HÉLIO FRANÇA DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS CABRAL ADVOGADA: JANIRA NEVES COSTA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 18. EXECUÇÃO DEFINITIVA – PENHORA EM DINHEIRO NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO – COMPROVAÇÃO DA INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA – INCIDÊNCIA DA OJ 93 DA SBDI-2. 1. O ato judicial que determina a penhora em dinheiro para garantir crédito exequendo, em execução definitiva, não fere direito líquido e certo da executada, porque obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC (Súmula 417, I do TST), sendo atacável por recurso próprio, ainda que com efeito diferido (OJ n° 92 da SBDI2/TST). 2. Entretanto, o TST vem admitindo a utilização do mandamus, excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo que o ato impugnado possa acarretar, caso fique provado que a penhora sobre o faturamento mensal da empresa inviabilizará as suas atividades (OJ n° 93 da SBDI-2). 3. Nesta hipótese enquadra-se a situação discutida nos autos. Relatório contábil elaborado por empresa de auditoria e consultoria comprovou que a manutenção da penhora em dinheiro no valor de R$293.129,54 inviabilizará o regular funcionamento da impetrante. Segurança concedida para determinar que a penhora seja limitada mensalmente ao valor correspondente ao resultado líquido mensal da executada apontado no referido relatório (R$57.841,57), até o integral pagamento da dívida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, admitir a ação mandamental e conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). 108 PROCESSO TRT - MS - 00122-2009-000-18-00-4 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S): COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIÁS COOTEGO ADVOGADO(S): ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES IMPETRADO(S): JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ALTERNATIVO E ALIMENTADOR NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTRAL Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 5. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. LICITAÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. A arrematação no processo do trabalho se processa na forma do art. 888 da CLT, complementado pelas regras do CPC. Após a avaliação, o bem penhorado é vendido pelo maior lance, tendo o Exeqüente preferência para a adjudicação. Na adjudicação, havendo licitantes, o Exequente deverá cobrir o maior lance ofertado. Não havendo, ela será pelo valor da avaliação. A CLT e a Lei 6830/80 são omissas quando à possibilidade de o Exequente arrematar bens em hasta pública, utilizando-se de seu crédito. A questão é regulada pelo Art. 690-A, parágrafo único do CPC, que o autoriza a participar da praça na condição de arrematante. Entender de forma diversa constitui tratamento discriminatório, vedado pelo art. 5º, II, CF/88, vez que impõe uma proibição que não é expressa em lei. O parágrafo 3º do art. 386 do CPC não tem aplicação no processo do trabalho, pois, ao exigir que o valor da arrematação deve ser igual ao da avaliação no caso de penhora de bens de até 60 salário mínimos, vem de encontro ao princípio da celeridade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 01136-2007-012-18-00-3 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: ELINALDO RIBEIRO ADVOGADOS: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTROS AGRAVADO: COMPLEMENTO MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 20. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. INÉRCIA ATRIBUÍDA À JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 109 Em se tratando de execução fiscal, a citação dos Executados é feita pelo Judiciário, nos termos do art. 8º da Lei 6830/80. Assim, o Exequente não pode ser penalizado pela demora na citação dos Réus decorrente de questões inerentes ao mecanismo da Justiça (Justiça Federal), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 106 do Colendo STJ. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 01304-2005-005-18-00-0 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: SÉRGIO LUIS LOLATA PEREIRA AGRAVADO: 1. FORT STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. AGRAVADO: 2. EDLAMEIRE BATISTA DE SOUZA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 19. EXECUÇÃO – COMPENSAÇÃO NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO A decisão exequenda não pode ser modificada na liquidação, em discussão de tema concernente à causa principal, como os descontos constantes do TRCT no presente caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-AP–00445-2007-051-18-00-9 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) AGRAVADO: ADINOEL SOARES SANTOS ADVOGADOS: ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 5. 110 EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. O prazo para oposição dos embargos permanece suspenso até a conversão da execução provisória em definitiva. Se é permitido ao devedor opor embargos à execução após a conversão da execução provisória para definitiva, não encontra óbice a oposição de embargos durante o prazo de suspensão, mesmo que não observado o prazo do artigo 884 da CLT. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01668-2005-002-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS ADVOGADO(S): ALEXANDRE CIAGLIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 4/5. EXECUÇÃO FISCAL. LIMITE FIXADO PELA MP 1.110/95, CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO. A determinação contida no artigo 20 da Lei 10.522/2002, quanto ao sobrestamento das execuções fiscais cujos valores não atinjam o limite ali fixado, com encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, equivale à condição suspensiva prevista no artigo 199, I, do Código Civil, não se operando a prescrição, no particular. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 02016-2005-005-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: ISADORA RASSI JUNGMANN AGRAVADA: LYRA MODAS LTDA. 111 AGRAVADO: PEDRO RUBIM ZACARIAS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 9. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento prevalecente no âmbito do E. STJ, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso em apreço – multa por infração à legislação trabalhista -, não se aplica a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não tendo amparo a intenção de responsabilizar o sócio-gerente. Isso porque a regra do art. 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o direcionamento em face do responsável, condiciona tal procedimento aos “termos da lei”, a qual ainda não foi editada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00517-2009-053-18-00-2 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: MICHELLE CAVALCANTE AGRAVADA: CECÍLIA FÁTIMA SOARES ADVOGADOS: EDSON OLIVEIRA SOARES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 11. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA. EXTINÇÃO DO ÔNUS COM A ARREMATAÇÃO. É possível a penhora de imóvel gravado por hipoteca (art. 30 da Lei nº 6830/80) em execução trabalhista e fiscal. Referido ônus se extingue com a arrematação ou adjudicação (art. 1.501 do CCB), e os créditos trabalhistas e fiscal preferem ao hipotecário na divisão do produto da alienação judicial (art. 186 do CTN). Assim, tratando-se de crédito da Fazenda Nacional decorrente de multa administrativa, ele sobrepõe à hipoteca, sendo que esta se extingue com a arrematação ou adjudicação do imóvel penhorado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e 112 ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 01597-2005-001-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE AGRAVADA: 1. CONSTRUTORA LÉO LYNCE S.A. AGRAVADO: 2. LÉO LYNCE RORIZ DE ARAÚJO AGRAVADA: 3. CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 11. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 C/C ART. 2º, §3º, DA LEI 6.830/80. Quando a exigência dos valores cobrados a título de multa decorrer de relação jurídica de cunho administrativo, incidirá a regra prevista no Decreto 20.910/32 que regula os casos de dívida passiva dos entes públicos, por aplicação analógica e em decorrência do princípio da igualdade. Destarte, afastam-se as regras de prescrição constantes no Código Civil e no Código Tributário Nacional. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista naquele Decreto, com observância da suspensão enunciada no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 (LEF), a partir da inscrição da dívida ativa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT-AP-00770-2006-003-18-00-7 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: 1. COURO SEMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO ACABAMENTO DE COUROS E ART. LTDA. AGRAVADO: 2. JOSÉ ALAOR SOARES COUTO ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 3. 113 EXECUÇÃO FISCAL. PISO FIXADO PELA LEI 10.522/2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. Considerando as disposições do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que fixa piso para execução da dívida ativa e determina a manutenção dos processos em curso em arquivo provisório, quando inferiores àquele valor, não há de se falar em abandono de causa pela Fazenda Pública. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00659-2005-010-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: ISADORA RASSI JUNGMANN AGRAVADO: NEWTON FERREIRA FELIZOLA ZUCARINO ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 8. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. ARGUMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS INEXISTENTES NOS AUTOS. Considerando que a argumentação constante do Agravo de Petição diverge frontalmente dos atos praticados no presente feito, mostrando teses totalmente alheias às circunstâncias havidas no processo, há que se negar provimento ao apelo interposto pela Executada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 01335-2008-102-18-00-3 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: METALÚRGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: MARCOS BITTENCOURT FERREIRA AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ DA COSTA SILVA E OUTROS ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI 114 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 19/20. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na esteira da dicção do art. 82 da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 09/02/2005), bem como considerando a legislação anterior pertinente (Decreto-Lei nº 7.661/45), insere-se na esfera de competência do próprio juízo falimentar a apuração da responsabilidade pessoal dos sócios da empresa falida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo 1º agravado o Dr. Delmer Cândido da Costa. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01040-2009-007-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: VILMAR AGOSTINI ADVOGADOS: ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA ADVOGADO: DELMER CÂNDIDO DA COSTA AGRAVADA: NOGUEIRA, VETERINÁRIA, NUTRIÇÃO E MINERALIZAÇÃO LTDA. (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: GUILHERME MARTINS COSAC AGRAVADO: ALVICTO OZORES NOGUEIRA AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS ANACLETO AGRAVADO: ADAIR RIBEIRO CARNEIRO SOBRINHO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ ': WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 11. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. BEM DOS SÓCIOS. O crédito trabalhista é superprivilegiado, mas por força do concurso universal de credores previsto na Lei de Falências, sujeita-se a rateio, mediante habilitação junto à massa falida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetivada junto ao Juízo Falimentar, de forma a evitar a preterição de outros credores com igual direito de preferência, uma vez que neste Juízo é agrupado o conjunto de credores da massa falida. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição 115 à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 02782-1991-001-18-00-6 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: JAIME ARANTES DOS REIS ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO: 1. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ALBUQUERQUE S/C LTDA. (MASSA FALIDA DE) ADVOGADO: OLÍVIO FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: 2. JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS AGRAVADO: 3. JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE JÚNIOR ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 1. EXECUÇÃO. DEDUÇÕES. Restando provado que a exequente já recebeu o saldo de salário deferido pela sentença liquidanda, impõe-se retificar os cálculos elaborados para deduzir o valor recebido, em respeito ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00492-2008-008-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO IDTECH ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS E OUTRO(S) AGRAVADA: FLÁVIA SODRÉ ROCHA ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 10. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS APÓS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO NO VALOR DO BEM. A reavaliação de bens penhorados após o prazo dos embargos só se justifica quando “se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem” (art. 683, II, do CPC). 116 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo agravado o Dr. Aldo Asevedo Soares. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 00783-1994-003-18-00-1 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: AVIAÇÃO AGRÍCOLA JB MUMBACH LTDA. ADVOGADOS: HEBERT BATISTA ALVES E OUTROS AGRAVADO: RODOLFO HOLLERBACH ADVOGADOS: ALDO ASEVEDO SOARES E OUTROS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 10. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência mitigou o rigor da Súmula 114 do C. TST, passando a admitir a declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Nada obstante, o entendimento prevalecente é de que ela somente pode ser reconhecida nos casos em que a paralisação do feito decorre de ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do exequente. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 01423-2003-005-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: ELCIO ANTÔNIO TEODORO DOS SANTOS ADVOGADOS: ORLANDO ALVES BEZERRA E OUTRO(S) AGRAVADA: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE EMBALAGENS LTDA. AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS FILHO ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 7/8. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110. APLICAÇÃO DA OJ Nº 344 DA SDI-I DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. 117 Segundo disposto na OJ nº 344 da SDI-I do TST, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/06/01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Assim, caso a ação ajuizada na Justiça Federal tenha sido proposta em data posterior à Lei Complementar nº 110, de 30.06.2001, o prazo prescricional da pretensão relativa às diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários terá início com a vigência da referida Lei Complementar em 30.06.01, consoante o que dispõe a OJ nº 344 DA SDI-I do TST. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00624-2009-004-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): JONAS FEITOSA FERREIRA ADVOGADO(S): MÁRCIA ANTÔNIA DE LISBOA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D ADVOGADO(S): FREDERICO CAMARGO COUTINHO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 18. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Decretada a falência do devedor principal, correto o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, não se cogitando em habilitação do crédito no juízo falimentar se há outro responsável, passível de execução nos mesmos autos em que foi declarada a existência da dívida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01542-2008-007-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) AGRAVADO: ADAILDO DA SILVA OLIVEIRA 118 ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 21. FALTA GRAVE. PROVA ROBUSTA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA CONFIRMADA. Correta a dispensa por justa causa do empregado quando provada a prática de ato de improbidade (furto), com a consequente quebra da fidúcia contratual. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Falou pela recorrida o Dr. Uarian Ferreira da Silva. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00175-2009-001-18-00-1 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA: FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA RECORRIDO: BISCOITOS PEREIRA LTDA. - ME ADVOGADOS: UARIAN FERREIRA DA SILVA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 22. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA ACORDADA. PAGAMENTO EFETUADO À EXEQUENTE POR SEU PRÓPRIO PATRONO. EQUÍVOCO DO PROCURADOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Na hipótese de parte da a quantia acordada ter sido paga à Exequente por seu próprio patrono, deve a execução prosseguir em face da Executada até que seja quitado o valor remanescente. A Executada não pode beneficiar-se da incúria do procurador da Exequente para eximir-se do adimplimento de obrigação por ela assegurada sob pena de prestigiar o seu enriquecimento sem causa. Agravo de Petição provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). 119 PROCESSO TRT – AP - 00085-2008-008-18-00-4 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: EUCLÉSIA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: GUIDO RODRIGUES DA COSTA JÚNIOR AGRAVADO: 1. CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLÓGICA DE GOIÁS UNED INHUMAS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO AGRAVADO: 2. POSITIVA SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 13. FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS TAREFAS. DIREITO OBREIRO A EVENTUAL TAREFA NÃO REMUNERADA. NÃO PROVADO. Os documentos trazidos aos autos demonstram que o Reclamante efetivamente faltou injustificadamente ao serviço por diversas vezes e que recebeu o pagamento pelas tarefas efetivamente realizadas. Recurso obreiro a que se nega provimento. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00964-2009-005-18-00-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS RECORRIDO(S): ORCA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES QUEIROZ E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 13. FASE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Juiz decidirá a lide nos estritos limites em que foi proposta (arts. 128 e 460, do CPC), sendo vedado à parte suscitar em sede de recurso matéria não apreciada pelo juiz a quo, pois isso configuraria supressão de instância. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e 120 ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 01833-2008-001-18-00-1 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: MUNDO ÓTICO LTDA. ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTROS AGRAVADO: DAMIÃO PEDRO DE CARVALHO ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 13. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O Estado de Goiás é responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos devidos ao reclamante. Dentre tais créditos estão os juros de 1% ao mês devidos pelo devedor principal com fundamento no disposto no § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Inaplicável ao caso os juros de 6% ao ano previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, porquanto sua utilização é restrita a crédito de servidores e empregados públicos, o que não é o caso do reclamante. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01080-2002-082-18-00-3 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA AGRAVADO(S): SANDOVAL CARDOSO SANTANA ADVOGADO(S): JERÔNIMO DE PAULA OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 6/7. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART.145 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.137 DA CLT. POSSIBILIDADE. O entendimento prevalecente na Eg. SBDI-I do C. TST é no sentido de que o direito constitucional às férias anuais não se aperfeiçoa 121 apenas com o repouso físico, sendo imprescindível para o atingimento das suas finalidades o pagamento antecipado da respectiva remuneração, sem o que o empregado não poderá desfrutar das atividades de lazer necessárias para a recuperação das suas energias e a manutenção do seu equilíbrio psíquico. A inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT confere ao empregado o direito a receber, em dobro, a remuneração referente ao período de férias, aplicando-se analogicamente o preceito contido no art. 137 desse diploma legal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 00458-2009-003-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: OSWALDO HARGER NETO ADVOGADOS: EDWIGES CONCEIÇÃO CARVALHO CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC ADVOGADOS: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 25. FORMAÇÃO DE SINDICATO POR EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal manteve o sistema da unicidade sindical, ao estabelecer, em seu artigo 8°, II, que só pode haver uma entidade representando um determinado grupo profissional ou econômico na mesma base territorial, e também estabelece o município como base territorial mínima, sendo vedada, portanto, a formação de sindicato por empresa. Por esta razão, o Sindicato dos Funcionários e Servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras – SINAGETOP não representa os empregados celetistas remanejados para a AGETOP, sendo estes representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas e Pavimentação no Estado de Goiás – STICEP. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da consignante e dar-lhe provimento; por unanimidade, conhecer integralmente do recurso do 1º consignado e apenas parcialmente do interposto pelo 4º consignado e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelos sindicatos-recorridos o Dr. Wilian Fraga Guimarães. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e 122 MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 05 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01651-2008-009-18-00-1 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADVOGADOS: PRISCÍLLA DE SOUZA SANTOS E OUTROS RECORRENTE: 2. SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA: CLÁUDIA CARVALHO DE OLIVEIRA SIQUEIRA RECORRENTE: 3. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - SINAGETOP (ADESIVO) ADVOGADO: JUSCIMAR PINTO RIBEIRO RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E PAVIMENTAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADOS: WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTROS RECORRIDO: 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICO ADVOGADOS: WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 28. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALIENATÁRIO TINHA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. O fato de o alienatário ter adquirido o bem de boa-fé, em regra, é irrelevante para que seja caracterizada a fraude à execução, visto que a má-fé, neste caso, diferentemente da fraude contra credores, é presumida pelo art. 593, II, do CPC. Todavia, em se tratando de alienação de bens imóveis, a jurisprudência tem mitigando referido dispositivo legal, entendendo que o registro da penhora no respectivo cartório, em data anterior à venda, é condição para a caracterização ipsis jus da fraude à execução. Caso contrário, a nulidade do referido negócio jurídico só será declarada se for demonstrado pelo Exequente que o alienatário tinha ou deveria ter conhecimento da execução que era movida em desfavor do alienante (Súmula nº 375 do STJ). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pela agravada o Dr. Delmer Cândido da Costa. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 02259-2008-007-18-00-7 123 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: ROGÉRIO DE MATOS LACERDA AGRAVADOS: ADRIANA GOMES VILELA E OUTROS ADVOGADOS: DELMER CANDIDO DA COSTA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 20. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRABALHO EMINENTEMENTE TÉCNICO. JORNADA LEGAL. Para configuração do cargo de confiança do empregado bancário não é necessário que haja poderes de mando, representação e substituição do empregador, como se exige para o gerente (artigo 62, inciso II, da CLT), mas também não basta para sua configuração a simples concessão de uma comissão. É imprescindível que o empregador delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que parcial, do contrário caracterizar-se-á a função de agente repassador de ordens. Comprovado o trabalho eminentemente técnico, é de 06 (seis) horas diárias a jornada do empregado. As 7ª e 8ª horas são devidas como extraordinárias. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00357-2009-013-18-00-2 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. SANDRA REGINA RODRIGUES MAGRI ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 20/21. FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CLT ART. 62, II) – TRABALHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO Apesar da função denominada Supervisor do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e da gratificação de mais de 40% do salário de R$1.273,27, a prova oral é unânime sobre atuação 124 restrita à área de assistência técnica, sem atribuições de gerenciamento. Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, a Drª Marly de Morais Azevêdo. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01575-2008-004-18-00-2 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: 1. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS - CASAG ADVOGADOS: REGIANE LINO DE MELLO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. IVAN VILELA DE SOUZA JÚNIOR(ADESIVO) ADVOGADA: MARLY DE MORAIS AZEVÊDO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 9. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. Para o enquadramento do empregado na hipótese do art. 62, II, da CLT, é indispensável que ele detenha fidúcia especial do empregador, caracterizada por poderes de mando, gestão e/ou representação da empresa, e se diferencie dos demais empregados por padrão salarial mais elevado. Não demonstrado nos autos esses requisitos, tem o empregado direito ao pagamento das horas extraordinárias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01888-2008-008-18-00-6 125 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. AMAURI DIAS BARROSO ADVOGADO(S): LEVY COSTA NETO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 11. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA A PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. RENÚNCIA. Ao aderir ao novo plano de cargos e remuneração, ciente das parcelas salariais asseguradas, bem como da exclusão de vantagens pessoais, tendo em contrapartida, aumento em seu vencimento básico, o empregado efetivamente anuiu com a renúncia ali prevista, não mais podendo se insurgir contra as alterações promovidas em sua remuneração, mormente porque efetivamente não se configurou redução salarial ou alteração lesiva prevista no art. 468 da CLT, não incidindo, na espécie, a orientação inserta na Súmula nº 51 do C. TST DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00263-2009-005-18-00-9 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE MORAIS ADVOGADO: VALMIR JOSÉ DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS PROCURADORA: YASMINI FALONE IWAMOTO ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 27. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Na Justiça do Trabalho o preparo está condicionado não apenas ao recolhimento das custas, como também do depósito recursal. No caso de negativa do pedido de assistência judiciária e ainda que deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante que alega insuficiência econômica, não há como se afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, eis que não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo. 126 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00339-2009-012-18-00-4 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: ROBSON FERREIRA LEDO ADVOGADOS: WALTER SILVÉRIO AFONSO E OUTRO(S) RECORRIDO: SUCOS DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CAMILA MARQUES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 8. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. A jurisprudência majoritária nesta Justiça Especializada consagra o entendimento de que o grupo econômico apresenta amplitude conceitual mais abrangente do que aquela que decorre da disposição literal do preceito consolidado no art. 2º, § 2º, da CLT. Restando demonstrado que os dois empreendimentos reclamados encontram-se na mesma área física (loja de conveniência e posto de combustíveis), sendo o primeiro administrado pelo segundo mediante procuração outorgada pelo titular, indubitável se mostra a existência de grupo econômico entre eles, encontrando-se administrativamente vinculados, portanto, solidariamente responsáveis entre si para efeitos trabalhistas. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-01699-2008-111-18-00-4 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS FREITAS TOLEDO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JESUS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS LEAL NASCIMENTO ORIGEM: VT DE JATAÍ - JUIZ LUCIANO LOPES FORTINI 127 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 13. HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. A hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC é medida excepcional que se impõe apenas quando mostrar-se evidente a incapacidade financeira empresarial, indícios de insolvência ou a prática de atos de dilapidação patrimonial, e desde que haja expresso pedido por parte do reclamante. Exegese dos artigos 128 e 460 do CPC e 5º, LIV, da Constituição da República. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que negava provimento ao apelo patronal. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00207-2009-191-18-00-2 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRENTE: DEUSDEDITH DA COSTA E SILVA ADVOGADOS: KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 21. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CABIMENTO. A assistência sindical e a declaração do empregado de que não possui condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família são os requisitos que bastam para o deferimento dos honorários assistenciais. É irrelevante o fato de a reclamada não ter participado ou dado causa à contratação do advogado indicado pela entidade sindical, pois o pagamento da verba honorária decorre de determinação legal (artigos 14, § 1º, e 16 da Lei nº 5.584/70). DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00790-2009-001-18-00-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº 128 RECORRENTE(S): MERCK SHARP E DOHME FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO BUONADUCE BORGES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): NILO MÁRCIO DE PAULA RESENDE ADVOGADO(S): JOAQUIM JOSÉ MACHADO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 17. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. Para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70, e consequentemente, aos honorários assistenciais é necessário que o Reclamante cumpra as seguintes exigências legais: a) declare receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; b) requeira a assistência judiciária ao Sindicato de sua categoria profissional; c) tenha deferida a assistência judiciária com a indicação de advogado credenciado ou integrante dos quadros do órgão sindical. Não atendidos os mencionados requisitos legais indevidos os respectivos honorários. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e da representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00621-2009-221-18-00-9 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): 1. ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA. ADVOGADO(S): JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VILMONDES LUIZ DA SILVA ADVOGADO(S): RICARDO CALIL FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE GOIÁS SENTENÇA: JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em sendo a presente lide decorrente da relação de emprego que permeou entre as partes litigantes, só se cogita de honorários advocatícios se a autora estiver assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e se for beneficiária da Justiça Gratuita (OJ 305 da SDI-I do C. TST). Ausente no caso sub judice a concomitância dos dois requisitos explicitados acima, não há falar em deferimento da verba honorária. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. 129 A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01738-2008-003-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ANANIAS MOREIRA SOARES DE SOUSA ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 13. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. No caso do sindicato profissional prestar assistência judiciária com elevado grau de zelo, os honorários deverão ser fixados no mínimo em 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. No mérito, por maioria, vencida a Desembargadora Relatora, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMADO e, sem divergência de votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01998-2008-101-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADOS: GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CELSO JOSÉ PERES ADVOGADOS: ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 138, de 3.8.2009, pág. 2. 130 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Ainda que a pretensão esteja prevista na legislação civil (acidente de trabalho. Indenização por dano material e moral), a lide decorre da relação de emprego que existiu entre o de cujus e a empresa. Nessas circunstâncias, não há honorários advocatícios por mera sucumbência (IN 27/TST). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER O DA RECLAMADA e JULGAR PREJUDICADO o exame das matérias do apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Felipe Melazzo de Carvalho. Goiânia, 12 de agosto de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01758-2008-012-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. TCI - TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO RECORRENTE(S): 2. NATHÁLIA OLIVEIRA ROCHA (ADESIVO) ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 11. HORAS IN ITINERE. EMPRESA SITUADA NA ZONA RURAL. PERCURSO SERVIDO APENAS POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Em razão do alto custo do transporte intermunicipal, frente ao valor auferido diariamente pelos empregados, infere-se que o oferecimento de condução pelos empregadores era imprescindível ao regular desenvolvimento de suas atividades, de modo a afastar, assim, as excludentes do pagamento das horas in itinere. Interpretação teleológica da Súmula 90 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL 131 VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00881-2008-181-18-00-9 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTES: ANTÔNIO JERÔNIMO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDOS: MIGUEL PEREIRA BARBOSA E OUTROS ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 26. HORAS IN ITINERE. VARIEDADE NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFINIÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO COM BASE NO HORÁRIO MÉDIO DE PERCURSO. SOLUÇÃO EQUÂNIME. Tendo a prova dos autos apontado distância variável até o local da prestação de serviço, correta a sentença que deferiu horas in itinere observando a média dessa distância, bem como o tempo médio gasto na realização desse percurso. Sentença mantida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00705-2009-102-18-00-6 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: DESUIRO FERREIRA DE MORAES ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 35. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere serão limitadas ao trecho não alcançado pelo transporte público (Súmula nº 90, IV). 2. MARFRIG. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. COLOCAÇÃO DO UNIFORME DE TRABALHO. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, aí incluído o tempo gasto com a preparação para o trabalho (colocação do uniforme), 132 salvo disposição especial expressamente consignada (artigo 4º, da CLT). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00295-2009-191-18-00-2 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTROS RECORRIDO: JOÃO BATISTA QUINTINO ADVOGADOS: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTROS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 23. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O uso de celular, por si só, assim como o de BIP (OJ nº 49 da SDI1/TST), não caracteriza regime de sobreaviso se não há prova de que o empregado se mantivesse, obrigatoriamente, em estado de expectativa permanente, que o impedisse de se dedicar a interesses diversos de seus deveres laborais. Não havendo prova da interferência efetiva da empresa na liberdade do Reclamante pela utilização de celular, não é devido o adicional previsto no art. 244, § 2º, da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01438-2008-007-18-00-7 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: CHARLES ELIAS DA SILVA ADVOGADOS: CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADOS: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA 133 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA SRT. DESCARACTERIZAÇÃO. Havendo extrapolação habitual do limite legal de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (art. 58, § 1º, da CLT), especialmente quando o sistema de controle de jornada da Reclamada não considera tempo superior a 10 minutos diários, são devidas as horas extras relativas ao tempo excedente. As horas extras praticadas com habitualidade torna inválida a autorização concedida pela SRT para redução do intervalo intrajornada. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00509-2009-004-18-00-6 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA E SILVA ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): IDELSON FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 17. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Embora ao final do expediente o empregado não estivesse aguardando ordens diretas de trabalho, este estava subordinado à dinâmica imposta pela empresa, seja quanto à determinação de conservação adequada dos EPI's, seja aguardando a chegada dos outros empregados que se utilizam do transporte que os conduzem de volta à cidade. Logo, este período deve sim ser considerado como tempo à disposição da empresa, na forma prevista no artigo 4º da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00389-2009-191-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) 134 RECORRIDO: EDUARDO MOURA SILVA ADVOGADOS: DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 24. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RESIDENTE NA FAZENDA RECLAMADA. LOCAL DE TRABALHO DISTANTE DO ALOJAMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DO TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO. Originalmente, as horas in itinere correspondiam ao período gasto pelo empregado a partir do momento em que ingressava na propriedade de seu empregador até o instante em que atingia seu posto de trabalho. Caso típico são os trabalhadores em minas que, muitas vezes, precisavam deslocar-se vários quilômetros dentro das minas até atingir o veio onde prestariam serviço. O pagamento desse período é justificado pelo fato de que não é possível imputar ao trabalhador o ônus da atividade desenvolvida pelo empregador, que implica longos deslocamentos dentro da propriedade até atingir o local de trabalho. Nesse sentido, torna-se irrelevante o ponto de moradia do empregado, se ele precisar percorrer longas distâncias para trabalhar. Por exemplo, se o empregado é vaqueiro e mora no alojamento da fazenda, mas o curral onde trabalha localiza-se a 50km do alojamento, o tempo despendido no trajeto do alojamento para o curral corresponde exatamente à descrição das horas in itinere feita pelo § 2º do art. 58 da CLT. Devido o pagamento do tempo gasto no trajeto. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00801-2008-251-18-00-1 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. ADVOGADOS: MARIA APARECIDA VIEIRA VILAR E OUTRO(S) RECORRIDO: EDVALDO DE JESUS NEVES ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 8. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 135 A legitimação das partes deve ser analisada a partir dos fatos narrados na inicial (teoria da asserção). Assim, o simples fato de a Autora ajuizar ação em face Reclamada, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do presente contrato de trabalho já é suficiente para configurar a referida condição da ação. Ressalte-se que a existência ou não de responsabilidade da Reclamada pelos créditos postulados dizem respeito ao mérito da demanda. Sentença reformada para afastar a declaração de ilegitimidade passiva da Reclamada. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para afastar a declarada ilegitimidade passiva da reclamada, declarando a nulidade r. Sentença, e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. REJEIÇÃO. A pertinência subjetiva para a causa ou a qualidade de agir corresponde à titularidade ativa ou passiva para a ação. Assim, se os autos noticiam a existência de relação jurídica a jungir às partes, tal fato é suficiente para a permanência da 2ª reclamada (tomadora dos serviços) no polo passivo da demanda, ainda que, ao final, o autor não obtenha êxito em suas pretensões. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao da 1ª reclamada (ATENTO BRASIL S.A.) e negar provimento ao da 2ª reclamada (VIVO S.A.), nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02177-2008-009-18-00-5 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: 1. VIVO S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS RECORRENTE: 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: CIBELLE BATISTA DAMASCENO ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO DA CUNHA ALVARES E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 24. 136 ILEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O simples fato de o reclamante ter afirmado na exordial que a recorrente deve responder pelos encargos trabalhistas em razão de ter sido beneficiária dos serviços prestados é suficiente para configurar a sua legitimidade passiva ad causam. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, por maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU PROCESSO RO-00131-2007-221-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): BERTIN LTDA. ADVOGADO(S): HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. MANOEL MESSIAS ABADE DOS SANTOS ADVOGADO(S): CÉLIA RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. MAGNU POLYPSO COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME ORIGEM: VT DE GOIÁS – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 6. IMPUGNAÇÃO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE PROVAS. Tem presunção de veracidade as informações prestadas pelo Oficial de Justiça, servidor que possui fé pública. Assim, não tendo o Reclamante demonstrado existir sequer indícios de parcialidade na confecção da certidão, há que se acolher como verdades as informações nelas contidas. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00087-2009-171-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): JOSÉ DA SILVA MAIA ADVOGADO(S): JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO BATISTA ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES 137 JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 18. IMPUTAÇÃO DE ATO DE NEGLIGÊNCIA A EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO AO TRABALHADOR. OFENSA À HONRA E À IMAGEM OBREIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A empresa que opta por terceirizar seus serviços de tesouraria assume os riscos da transferência desse trabalho a pessoas que não pertencem a seu quadro de empregados, riscos estes que não podem, simplesmente, ser transferidos aos seus trabalhadores que operam os sistemas de caixas sem, ao menos, haver qualquer averiguação prévia. Restando provada a ausência de adoção de qualquer medida patronal para verificar a alegada quebra de caixa no sistema operado pela empregada, seguida de aplicação de pena de suspensão e de tratamento diferenciado dispensado ao empregado, causando-lhe constrangimento e ofensa à sua honra e imagem, deve o empregador arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela obreira. DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02123-2008-002-18-00-5 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS RECORRIDA: ATELAINE CARLOS DA SILVA ADVOGADOS: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 12. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Ocorrendo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, o tomador dos serviços por elas responde subsidiariamente, por ter sido o beneficiário direto do trabalho prestado pelo empregado, devendo recompensá-lo pela força de trabalho despendida, que não tem como ser restituída. Nesse caso, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre do reconhecimento do elo empregatício com o trabalhador, mas, sim, do contrato de prestação de serviços firmado com o empregador e do conseqüente descumprimento de cláusulas contratuais por parte 138 deste, resultante da culpa in eligendo e in vigilando (Súmula nº 331, IV, do TST). DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00579-2009-004-18-00-4 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. MARIA DE FÁTIMA SOUZA ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. INTERCLEAN S.A. ADVOGADO(S): HAMILTON BORGES GOULART E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 9. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONCORDÂNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Uma vez que o reclamante manifestou concordância com a exceção de incompetência arguida pela reclamada, deixa ele de ter interesse recursal em relação a essa matéria. Apelo do qual não se conhece. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00315-2009-231-18-00-0 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): VALDIM JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA ORIGEM: VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 4. 139 INDENIZAÇÃO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CULPA DO EMPREGADOR POR FATO PRATICADO POR OUTRO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na forma do disposto no art. 157, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho, instruindo seus empregados por meio de ordens de serviço sobre as precauções a serem tomadas para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. O descumprimento de tais obrigações configura culpa do empregador, especialmente quando praticados por outro empregado seu (art. 932, III, do CCB), o que atrai para si o dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho (art. 7?, XXVIII, CF). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02581-2008-121-18-00-0 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: PAULO ROGÉRIO DE JESUS SOUZA COSTA ADVOGADA: ÂNGELA MARIA RODRIGUES RECORRIDA: XINGULEDER COUROS LTDA. ADVOGADOS: ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTROS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 26. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT. Rompido antecipadamente o contrato de trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregador e sem justa causa, é devida a indenização de que trata o artigo 479 da CLT. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu conhecer dos recursos e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A e da RECLAMANTE e, por maioria, vencida, em parte, a Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, PROVER PARCIALMENTE O DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB - GOIÂNIA - GO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a 140 Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02423-2007-007-18-00-5 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO(S): RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB GOIÂNIA - GO ADVOGADO(S): RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. MARIANA ANDRADE COSTA ADVOGADO(S): VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 11. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ELEMENTARES DE SEGURANÇA PELO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA. Se por comodismo ou alta confiança o empregado deixa de cumprir normas elementares quanto à segurança do trabalho e, por isso, vem sofrer acidente, é dele a culpa exclusiva pelo infortúnio. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar-lhe provimento, nos termos do voto prevalecente do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01330-2008-008-18-00-0 REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ADAIR DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDA: AÇOTECH TECNOLOGIA EM AÇO LTDA. ADVOGADOS: GERALDO SOUSA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 27. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. A indenização por danos materiais em razão da redução da capacidade laboral ocasionada por doença ocupacional deve guardar proporcionalidade com a depreciação sofrida pela empregada, nos termos do art. 950 do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, 141 por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 02300-2007-004-18-00-5 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) RECORRENTE: JBS S.A. ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 26. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA. Não se pode declarar a imediata inépcia da inicial quando o pedido for apenas irregular, defeituoso. A inépcia só se verifica nos casos em que há ausência de pedido ou de causa de pedir (art. 295, I do CPC, aplicado subsidiariamente). Verificada a irregularidade do pedido, deve o juiz propiciar ao autor que emende a inicial (art. 284 do CPC). Não sendo oportunizado ao autor emendar a inicial, resta inviabilizado o devido processo legal e prejudicado o exercício do contraditório. Declara-se a nulidade da sentença e determina-se o retorno dos autos à Vara de Origem oportunizando-se ao autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00166-2009-002-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ITAMAR SARDINHA DA COSTA ADVOGADO(S): ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BARRATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO(S): IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA 142 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 19. INFRAÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. Consoante entendimento notório e pacífico no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, a exigência prevista no artigo 636, § 1º, da CLT é inconstitucional, porquanto não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário da UNIÃO e da remessa oficial e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00732-2009-004-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADORA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO RECORRIDA: USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADOS: KLAUS E. RODRIGUES MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 26. INOVAÇÃO À LIDE E JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS POR OCASIÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. Não pode o juízo ad quem apreciar fatos não alegados na inicial ou na defesa e nem aceitar a juntada de documentos feita somente no momento do recurso, pois a inovação à lide é vedada pelo artigo 303 do CPC, o qual se aplica ao processo do trabalho, e a juntada de documentos por ocasião do recurso somente pode ser feita se for comprovado o justo impedimento para fazê-lo no momento oportuno ou se referir a fato posterior à sentença. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU PROCESSO RO-00398-2009-054-18-00-4 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): GIOVANUCI TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(S): LÚCIO FLÁVIO MENDES CRUCCIOLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ARINO GOMES SOARES ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E OUTRO(S) 143 ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 8. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO. EMPREGADO ANALFABETO. INVALIDADE. Nos termos dos artigos 654 do Código Civil e 38 do CPC, a procuração conferida por instrumento particular somente terá validade se tiver a assinatura do outorgante. Portanto, dos outorgantes analfabetos exige-se a adoção de instrumento público de mandato. No caso, o Reclamante é analfabeto e o mandato outorgando poderes ao subscritor do recurso decorre de procuração particular. Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos, não conheço do recurso obreiro por irregularidade de representação. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo obreiro, conheceu do recurso da reclamada e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00416-2009-171-18-00-1 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO(S): RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. PEDRO DA SILVA LIMA (ADESIVO) ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CERES – JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 8. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. As garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa devem ser exercidas com observância dos pressupostos recursais, que se desdobram em objetivos e subjetivos. Dentre os últimos, destaca-se o interesse em recorrer, requisito atrelado à idéia de sucumbência, de modo que somente tem interesse em recorrer aquele que tenha sofrido um gravame total ou parcial com a decisão recorrida. Concordando o autor expressamente com a exceção de incompetência suscitada pela reclamada, resta caracterizada a falta de interesse em impugnar a decisão que a acolheu. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima 144 Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00311-2009-231-18-00-1 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA ORIGEM: VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 4. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE APÓS ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE. “INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE APÓS ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE. A lei 9.800/99 faculta às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, sem prejuízo do cumprimento dos prazos. No mesmo sentido, é o parágrafo único do art. 29 do PGC desta eg. Corte. Destarte, ainda que a transmissão via fac-símile tenha se iniciado dentro do prazo recursal, o que importa para aferição da tempestividade é a efetivação do ato processual.” (RO – 007532007-004-18-00-7, DESEMBARGADORA RELATORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, acórdão publicado em 9 de julho de 2008). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-AI(RO)-00575-2005-251-18-01-9 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. ADVOGADOS: MARIA CLEIDE BERNADO DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO: ZACARIAS DIAS DE CASTRO FILHO ADVOGADO: JOSÉ VIEIRA ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 4. 145 INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SALARIAL. Em atenção ao princípio da segurança jurídica deve ser adotado o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, manifestado através da Orientação Jurisprudencial nº 354, que confere natureza salarial ao intervalo intrajornada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01160-2006-013-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDO(S): 1. ADILSON MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(S): WELINGTON LUIS PEIXOTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. BANCO PANAMERICANO S.A. E OUTRO (S) ADVOGADO(S): RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 10. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 307 da SBDI-1 DO TST. A concessão parcial do descanso intrajornada confere ao empregado o direito ao recebimento do período correspondente ao intervalo mínimo de 1 hora, com adicional legal ou convencional, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT e da OJ nº 307 do C. TST. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00769-2009-102-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ELIVÂNIA ARANTES DE MELO VIEIRA ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRIDO(S): 1. USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 146 ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. GRAN SAPORE BR BRASIL S.A. ADVOGADO(S): PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, conforme jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 342 da Eg. SBDI-I do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que também provia parcialmente o apelo patronal, porém em menor extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 01889-2006-007-18-00-2 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO ALVES BORBA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 13. INTERVALO INTRAJORNADA. PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. A imposição por parte do empregador de permanência nas suas dependências, durante o período destinado ao gozo do intervalo intrajornada, implica ofensa ao disposto no art. 71 da CLT, sobretudo na hipótese de empregado cuja atividade consiste tãosomente na vigilância do estabelecimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 03547-2008-121-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CARPAL TRATORES LTDA. 147 ADVOGADOS: MIRANDA VENDRAME COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO: RENATO RAMOS COSTA ADVOGADOS: ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 30. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SANTA CASA DE MISERICORDIA ENTIDADE DE FILANTROPIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A comprovação do recolhimento do depósito recursal (art. 899 e incisos da CLT) e do pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) é condição de admissibilidade do Recurso Ordinário. Somente os entes de direito público externo, as pessoas jurídicas de direito público interno contempladas no Decreto-Lei nº 779/69, a massa falida, a herança jacente e a parte beneficiária da justiça gratuita, estão isentos de preparo (IN nº 3, inciso X, do TST e art. 790-A da CLT). Assim, a Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, por não se enquadrar em nenhuma desses hipóteses de isenção, está obrigada a efetuar o depósito recursal e recolher as custas, para que seu recurso ordinário seja admitido. É certo que o empregador pessoa jurídica também pode fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que faça prova inequívoca de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas esse não é o caso de que tratam os presentes autos. Não conheço do recurso, por deserto. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-02231-2008-005-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MICHELE LEITE NASCIMENTO ADVOGADO(S): ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 13/14. JORNADA 12x36. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO-CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. O sistema de jornada de trabalho 12x36 é mais benéfico ao trabalhador e, consolidado em normas coletivas, é largamente praticado por diversas categorias. Justifica a implantação desse sistema o trabalho contínuo, ininterrupto, para ser compensado 148 posteriormente com descanso prolongado. Não teria lógica a empresa designar substituto para o empregado durante curto período destinado a refeições, ou mesmo permitir que o obreiro se ausentasse do trabalho no intervalo. É, assim, legitima da ausência de concessão de intervalo intrajornada em tal regime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01847-2008-007-18-00-3 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): FERNANDO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IPANEMA SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS TEIXEIRA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 11. JORNADA ESPECIAL. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. Incontroverso nos autos que o Reclamante desempenhava funções típicas de jornalista, aplicam-se as regras relativas à jornada especial, sendo irrelevante o fato de a reclamada não se dedicar a essa atividade. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Cássio Leite de Oliveira e, presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, a Drª Diane Aparecida Pinheiro Mauriz Jayme. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00685-2009-004-18-00-8 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E 149 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS SECOVI/GO ADVOGADOS: CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: LEANDRO GONÇALVES TEIXEIRA ADVOGADO: DIANE APARECIDA PINHEIRO MAURIZ JAYME ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 9. JUSTA CAUSA. PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO FORA DA ROTINA DA EMPRESA. PREJUÍZO MATERIAL. Admitindo o empregado a prática de atos de comércio que fogem à rotina pregada pela empresa, e, portanto, não expressamente autorizada, e resultando daí prejuízos materiais ao empregador, evidente a quebra de fidúcia ínsita ao contrato de trabalho, mormente em se tratando de empregado ocupante de cargo de gerente, mostrando-se correto o enquadramento da falta como passível de punição máxima, conforme o artigo 482, “a”, da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, prover parcialmente o do reclamante e dar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 02176-2008-101-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ORLANDO FERREIRA DE AVELAR SOBRINHO ADVOGADOS: DIÓGENES SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRENTE: RENAUTO AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 29. JUSTA CAUSA. SUBTRAÇÃO DE VALORES. Não importa a quantia subtraída pelo empregado, mas a prática do ato em si. A retenção de valores em seu poder, sem autorização da empregadora, com certeza, quebra a confiança necessária para a manutenção do vínculo. A falta praticada reveste-se de gravidade suficiente para ensejar a justa causa. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 150 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 14 de julho de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00773-2009-007-18-00-9 RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): VICTOR HUGO AURELIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO BEZERRA MARQUES RECORRIDO(S): UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 5/6. JUSTA CAUSA. SIMULAÇÃO DE RECIBO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. ATO DE IMPROBIDADE. Sendo incontroverso que a Reclamante praticou ato de improbidade consistente na confecção de recibos simulando o pagamento de mensalidade de seu filho em creche, a fim de receber indevidamente do empregador o benefício Auxílio Creche, a dispensa por justa causa mostra-se adequada e proporcional à falta cometida, e encontra amparo no art. 482, ‘a’, da CLT. Recurso Ordinário da Reclamante a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e da representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00861-2009-003-18-00-5 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ADRIANA ALVES PEDRO ADVOGADO(S): MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA RECORRIDO(S): ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 6. JUSTA CAUSA. FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS. DESÍDIA. A reiteração de faltas e atrasos injustificados, apesar da realização de reuniões pedagógicas e da aplicação de penalidades disciplinares, configura desídia, figura de justa causa que tem 151 por característica distintiva o descumprimento do dever de diligência inerente ao contrato de trabalho. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-01236-2009-101-18-00-6 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº RECORRENTE(S): ZEDEQUIAS DELGADO DE JESUS ADVOGADO(S): LEOBERTO URIAS DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PERDIGÃO S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE SENTENÇA: JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 6. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. “JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Aplicação do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-582.607/99, DJU de 20/10/00, Relator Ministro João Oreste Dalazen). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da PREBEG a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01780-2008-008-18-00-3 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: 1. BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS 152 RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDA: NILZA SALOMÃO ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 22. LIDES QUE NÃO ENVOLVEM VÍNCULO DE EMPREGO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Quando a lide não decorre de um vínculo de emprego, havendo sucumbência, os honorários advocatícios são devidos, nos termos do art. 20 do CPC (art. 5º da Instrução Normativa nº 27/05, editada pela Resolução 126/05 do TST). Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00759-2009-111-18-00-2 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ANGÉLICA ESTEVES DE MENIS DALLA COSTA ADVOGADO(S): ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ RECORRIDO(S): 1. AIR SIMON SEABRA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ALINE SILVA DIAS DARADA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. FERNANDO HENRIQUE PERES ADVOGADO(S): EVARISTO ANANIA DE PAULA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ SENTENÇA: JUIZ LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 12. LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. A teor do § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Isso quer dizer que é defeso ao Executado, alegando injustiça no julgado, pretender a exclusão da parcela aviso prévio, quando há condenação expressa nesse sentido na r. sentença liquidanda. DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o 153 Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 01010-2002-161-18-00-2 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: CLÁUDIO ANTÔNIO GIROLDO ADVOGADOS: DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: DARIOZAN ALVES RIBEIRO ADVOGADA: NEIDE MARIA MONTES ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 10. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ambas as partes formularam pretensões em desarranjo ao contexto fático emanado dos autos, ocultando informações nodais, exigindo do órgão julgador um dispêndio maior para a resolução do litígio. Assim, configuradas as violações ao conteúdo ético do processo, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 17 e 18 do CPC, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento). PROCESSO TRT-RO-01984-2008-101-18-00-8 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: GILMAR TAVARES JENINO ADVOGADOS: GECILDA FACCO CARGNIN E OUTRO(S) RECORRIDA: METALÚRGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 9. MANDADO DE SEGURANÇA - DEPOSITÁRIO – NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. O encargo da depositaria não pode ser imposto de forma coercitiva (TST, SBDI-2, OJ 89). Segurança concedida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, admitir a ação mandamental e conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO 154 BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - MS - 00136-2009-000-18-00-8 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S): SINOMAR GONÇALVES DE MOURA ADVOGADO(S): ANSELMO DA SILVA MOREIRA IMPETRADO(S): JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S): SIMONE DE FÁTIMA REZENDE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 5. MANDATO TÁCITO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS NOMEANDO OUTRO ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo procuração nos autos nomeando advogado, não há como reconhecer a existência de suposto mandato tácito de outro procurador, pois, ao outorgar poderes expressamente, a parte deixou inequívoca a nomeação de quem a representa em Juízo (Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST). Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00804-2009-121-18-00-6 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. PEDRO ROBERTO DA SILVA GÓIS ADVOGADO(S): RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. JOÃO LIDOVINIO - ME ADVOGADO(S): LEANDRO TADEU LANÇA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 12. MANDATO EXPRESSO. IRREGULAR. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mesmo que o advogado subscritor do recurso tenha acompanhado a parte nas audiências, não há falar em mandato tácito quando houver outorga de mandato expresso, ainda que irregular. Recurso que não se conhece por defeito de representação. 155 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01664-2008-102-18-00-4 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ORGANIZAÇÃO ESTRELA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES CARRIJO ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 10/11. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição do recurso não pode ser reputada ato urgente. II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00612-2009-081-18-00-5 RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): ALPES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DANIEL BATISTA DE SOUSA FILHO ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS CUNHA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUÍZA CLEUZA GONÇALVES LOPES 156 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 5. MANDATO. OUTORGA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DOS DIRETORES. RECURSO POSTERIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A procuração que confere poderes ao subscritor do recurso foi outorgada por diretores que possuíam poderes limitados a período que antecedeu a data de ajuizamento do recurso ordinário. Não há nos autos elementos que demonstrem que aqueles diretores continuaram com os mesmos poderes. Não se pode admitir que a procuração anteriormente outorgada tenha validade em período em que os próprios outorgantes não possuem mais poderes de representação da empresa. Conhecido o Recurso Ordinário da Reclamante. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, por maioria, vencida em parte, a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01836-2008-191-18-00-9 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: 1. NEURACI CÂNDIDA DA SILVA ADVOGADOS: MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 3. MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Afora o contato com o sistema elétrico de potência, o serviço de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, realizado a alturas consideráveis, como em postes e árvores, com a utilização de escadas, colocadas, muitas vezes, em terrenos acidentados ou íngremes, constitui atividade extremamente perigosa, onde o risco é uma constante, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que contempla a responsabilidade objetiva do empregador, em casos de responsabilidade civil. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. 157 A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentaram oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo e, pelo reclamante, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00474-2008-004-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): COMAR - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GENIVAL MENDES DE MATOS ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 11. MARFRIG. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo é assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo (caput do artigo 253, da CLT). Extrai-se do texto legal que é requisito imprescindível para a concessão de 20 (vinte) minutos de intervalo para repouso, o trabalho contínuo no interior de câmaras frigoríficas ou a entrada e saída de ambiente frio para o quente ou normal e vice-versa durante uma hora e quarenta minutos. Dessume-se do exposto que o dispositivo legal contemplou duas circunstâncias diversas. Na primeira o empregado faz jus ao intervalo de 20 (vinte) minutos se permanecer em ambiente artificialmente frio de forma continuada por uma hora e quarenta minutos. Na segunda hipótese se o empregado, apesar de não permanecer de forma ininterrupta por 1h40min (uma hora e quarenta minutos) no interior de câmaras frigoríficas, promove a movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (In Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, RO00158-2008-191-18-00-7). DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o 158 Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). PROCESSO RO-00334-2009-191-18-00-1 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLEIDIMAR FERREIRA SOARES ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUÍZA FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 16. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Indevida é a autuação da empresa por descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, uma vez que a prova documental produzida revelou que a ruptura do contrato de trabalho dos empregados mencionados no auto de infração somente foi declarada em Juízo. A presunção de veracidade de que goza o auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho é relativa, podendo ceder ante a existência de prova em contrário, ônus do qual a empresa autuada se desvencilhou. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01155-2008-221-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADORA: SÍLVIA MARIA CHEMET KANSO RECORRIDO: ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA. ADVOGADOS: JULLYANNE LOPES DE ALMEIDA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 15/16. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO. CABIMENTO. O acordo judicial decorre da vontade mútua das partes, que é chancelada judicialmente, de modo que os seus termos são plenamente exigíveis, a teor do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os contratantes devem cumprir fielmente o avençado. Assim, o atraso no pagamento de parcela, ainda que seja de apenas 5 dias, faz incidir a multa estipulada, independentemente da comprovação de prejuízo pelo Exequente. 159 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 01969-2008-012-18-00-5 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: GESSE DA SILVA FREITAS ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTROS AGRAVADO: PLANALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. ADVOGADO: VALDEIR JOSÉ DE FARIA ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 13. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 11.941/09 NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Os Executados possuem outros débitos com a Fazenda Nacional, além daqueles constantes das CDA’s ora executadas, que somados superam o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sendo assim, não se encontram preenchidos, in casu, os requisitos da Lei 11.491/09 para a remissão da execução. Dou provimento ao Agravo de Petição para determinar o prosseguimento da execução. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01293-2005-002-18-00-0 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): ISADORA RASSI JUNGMANN AGRAVADO(S): BANDEIRANTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 19. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE ACORDO. ARTIGOS 394 E 416 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo sido estipulada expressamente a data e a forma pela qual o pagamento deveria ter sido feito, qualquer prática diversa do pactuado, por parte da devedora, implica em mora, conforme prevê 160 o artigo 394 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Portanto, argumentos no sentido de que o cumprimento da avença de outro modo não gerou prejuízo ao credor mostram-se inaptos para afastar a cobrança da multa, de acordo com o artigo 416 do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 00733-2008-054-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA AGRAVADO: THIAGO DUARTE DE ANDRADE ADVOGADOS: ROXANNE DUARTE CAMARGO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 11. MULTA ADMINISTRATIVA. FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. VALOR DE REFERÊNCIA PARA SUA APURAÇÃO. UFIR. A partir do vigor da Lei nº 8.383/91 (art. 1º, caput), o valor de referência para apuração da multa por falta de registro de empregado passou ser a UFIR, que mesmo após a sua extinção pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000 e reedições, continua sendo utilizada para o cálculo das multas administrativas aplicadas pela fiscalização trabalhista em decorrência de infrações à CLT, por força da Portaria MTB nº 290/97 do Ministério do Trabalho e Emprego. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 01241-2007-211-18-00-2 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA RABELLO LTDA. ADVOGADA: GENEZI MENDES DE SOUSA AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: VALTER VENTURA VASCONCELOS ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS 161 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 12. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE PÚBLICO. DESTINAÇÃO AO FAT. POSSIBILIDADE. Os atos da parte consistentes em proceder com deslealdade e má-fé processual, formular pretensões destituídas de fundamento e criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, a par de serem caracterizados como litigância de má-fé, são também classificados como atentatórios à dignidade da justiça, em conformidade com os arts. 14 e 17 do CPC. A penalidade arbitrada ao litigante ímprobo transcende à esfera patrimonial da parte adversa, revelando-se como medida pedagógica e coercitiva que rende homenagem aos princípios da boa-fé processual e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais. Assim, em caso de disposição da multa pelo credor trabalhista, revela-se possível a destinação da mesma em favor do FAT. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00699-2007-151-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALLE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): J. PIRES FILHO E FILHO LTDA. ADVOGADO(S): ÁLVARO JORGE BRUM PIRES AGRAVADO(S): DIVINO ETERNO DOS SANTOS ADVOGADO(S): DEIJIMAR ANTÔNIO DE MELO ORIGEM: VT DE IPORÁ JUIZ(ÍZA): CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 8. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DO CONTRATO DE SOCIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrando a prova testemunhal que o Reclamante agia como verdadeiro sócio de fato da Reclamada, tendo utilizado, em razão da existência em seu desfavor de restrições nos órgãos de cadastro e proteção ao crédito, o nome de sua filha para constar do contrato social da Ré, a qual, todavia, atuou apenas de forma figurativa na sociedade, forçoso é manter a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, face a inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. 162 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02227-2008-006-18-00-5 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: JORIVÊ ROBSON RODRIGUES ADVOGADOS: GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL DE HORTIFRUTI ANDRADE LTDA. ADVOGADA: ANA CLÁUDIA NASCIMENTO LINO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 25. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUME-SE O NEXO ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A DOENÇA QUE VITIMOU A RECLAMANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. Estando presente o nexo técnico-epidemiológico, presume-se, de forma relativa, o nexo causal, que pode ser afastado pelas provas produzidas nos autos, lembrando que o ônus da prova passa a ser da reclamada em razão da presunção legal acima exposta. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00172-2008-102-18-00-1 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: SIRLENE BISPO VIEIRA ADVOGADOS: LILIANE PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 10. NORMA COLETIVA. DESVIRTUAMENTO. FORNECIMENTO DE 163 CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO. A cláusula coletiva que prevê o fornecimento de café da manhã e almoço aos empregados que prestam serviços no segmento da construção civil tem por objetivo proporcionar-lhes alimentação diária adequada e compatível com o esforço físico inerente às suas funções. A substituição do cumprimento específico da obrigação pelo seu equivalente em pecúnia, quitado juntamente com o salário mensal, desvirtua a finalidade do benefício, diante da patente possibilidade de desvio do dinheiro para outras necessidades. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00621-2009-007-18-00-6 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº RECORRENTE(S): JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADO(S): LUANA DIAS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALDENIR VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 16/17. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA. Pela regra própria da CLT, no seu art. 841, a notificação no processo trabalhista traz como critério a localidade e não a pessoalidade, isto quer dizer, se recebida no endereço da parte é válida, tanto que pode ser efetuada, normalmente, por via postal. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pelo agravante, o Dr. Clóvis Neri Cechet. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-AP-00613-2008-231-18-00-9 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: JOAQUIM CARLOS DE SANTANA ADVOGADO: CLÓVIS NERI CECHET AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO ADVOGADO: CLAUDECI GOMES DOS SANTOS ORIGEM: VT DE POSSE 164 JUIZ: RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 6. NOTIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGA DOS AUTOS. ARTIGO 100 DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Com fulcro no artigo 100, do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, a retirada dos autos da Secretaria da Vara pelo procurador da parte, qualquer que seja a sua finalidade, acarreta a presunção de que ele teve ciência de todos os despachos, decisões e atos processuais até então praticados, sendo certo que, na hipótese vertente, inexiste qualquer elemento de prova apto a afastar aludida presunção, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01968-2007-101-18-00-4 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: NELSON DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDA: MONSANTO DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 14. NOVO CONTRATO FIRMADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE BAIXA DO CONTRATO ANTERIOR NA CTPS. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL. A contratação de empregado, a título de experiência, para exercer a mesma função no primeiro dia útil seguinte à data de baixa do contrato anterior, que teve duração maior do que noventa dias, constitui fraude aos direitos trabalhistas, mormente os rescisórios, devendo ser declarada nula nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecendo-se a unicidade contratual. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-01480-2009-121-18-00-3 165 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): GÁVEA LOCAÇÕES, CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. ADVOGADO(S): MORNEY ANTÔNIO DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WALTER VITAL GOMES ADVOGADO(S): ÂNGELA MARIA RODRIGUES ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 23. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTO IMEDIATO. REGISTRO EM ATA. NULIDADE DECLARADA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 795, CAPUT, CLT. O cerceamento de defesa se configura quando a parte for impedida de produzir a prova que pretendia. Constando em ata o indeferimento de oitiva de testemunhas, com o registro imediato dos protestos, acolhe-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Nulidade declarada. ACORDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar para declarar a nulidade da sentença na parte em que tratou da jornada de trabalho, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, com a respectiva produção de prova oral requerida pelo reclamante e proferimento de nova decisão, como entender de direito, ficando sobrestadas as demais matérias, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 00076-2009-221-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JOSÉ JOAQUIM DO REGO ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BEZERRA MARQUES RECORRIDO: FRIGOESTRELA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 7. PAGAMENTO POR MEIO DE 'CAIXA DOIS'.PROVA. A prova do pagamento 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças salariais, incumbe à parte autora, conforme disposição constante dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, mormente ante a negativa da efetivação de tal prática articulada pela reclamada na peça de 166 defesa. Não satisfeito o ônus probatório, impõe-se a improcedência do pedido. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00703-2009-007-18-00-0 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): DEUSIVAL FERREIRA LISBOA ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA RECORRIDO(S): CANTO DO CÉU ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): HUDSON PORTO ALVES ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 6/7. PAGAMENTO “POR FORA”. PROVA EMPRESTADA. A prova emprestada, ainda que não arrolada dentre os meios legais de prova previstos no Código de Processo Civil, é moralmente legítima (art. 332 do CPC), além de amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência. Desse modo, estando a mencionada prova em consonância com as alegações iniciais, correto o reconhecimento da existência de pagamento marginal, fazendo jus a obreira aos reflexos decorrentes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, por maioria, parcialmente vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00491-2009-052-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRIDA: GOIANITA RODRIGUES ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI 167 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 25. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, VIA BANCO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. O § 6º do artigo 477 da CLT estabelece prazo para o 'pagamento' das parcelas constantes no instrumento de rescisão, o que não se confunde com a 'homologação' feita pelo órgão sindical representante da categoria obreira. Portanto, nessas circunstâncias, indevida a multa prevista no artigo 477 § 8º, do texto legal referido. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários, em rito sumaríssimo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e ao da reclamada BRASIL TELECOM e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da TELEPERFORMANCE, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pela reclamante, o Dr. Rodolfo Noleto Caixeta. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00371-2009-008-18-00-0 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. DAIANY AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO(S): RODOLFO NOLETO CAIXETA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA - JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 5. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. O pagamento das horas extras decorre da extrapolação da jornada normal de trabalho, tendo previsão nos artigos 7º, XVI, da CF/88 e 59, § 3º, da CLT. O pagamento pela ausência ou pela não concessão integral do intervalo intrajornada está previsto em preceito diverso, qual seja, o § 4º do artigo 71 da CLT. Apesar de ambas as verbas serem pagas da mesma forma e terem natureza salarial, segundo o entendimento cristalizado na OJ 354 da SDI-I do C. TST, a quitação delas de forma concomitante não constitui bis in idem, pois seus fatos geradores, como demonstrado, são diversos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, 168 por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e provimento total ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 02285-2008-012-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTES: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADÃO DE BRITO E OUTRO(S) RECORRENTE: REGILSON DA SILVA MARTINS(ADESIVO) ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 19. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A prescrição tributária fica interrompida quando o devedor praticar qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito. Inteligência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 792 do CPC, a execução é suspensa sempre que o devedor aderir ao parcelamento do débito. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 02064-2006-082-18-00-1 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: SÉRGIO LUÍS LOLATA PEREIRA AGRAVADO: 1.LIMPECON LIMPEZA CONSERVACAO E MÃO DE OBRA LTDA. AGRAVADO: 2.NELSON PEREIRA MORAIS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 5. 169 PARCELAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Havendo recurso em apenas uma parte da sentença, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (Súmula 100 do TST), de modo que as parcelas da condenação que não forem objeto de recurso transitam em julgado, e a sua execução é definitiva. DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 00689-2006-012-18-01-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDINAR PEREIRA SANTOS ADVOGADOS: LÚCIA NUNES DE BARROS E OUTROS AGRAVADO: NAHUR MAIA REZENDE ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO GONÇALVES BASTOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 10/11. PARCERIA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Constatado nos autos a formação de parceria rural entre as partes, em que há partilha de lucros e prejuízos do empreendimento, não prospera o vínculo empregatício pretendido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento). PROCESSO TRT-RO-00155-2009-231-18-00-9 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JOSÉ ARIOVALDO GÔBBO ADVOGADOS: RENAULT CAMPOS LIMA E OUTRO(S) RECORRIDOS: JONY MEDEIROS TOGNETTI E OUTRO(S) ADVOGADOS: EDUARDO DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE POSSE JUIZ: RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 9. 170 PARTE CIENTE DO JULGAMENTO. SÚMULA 197/TST. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. A intimação das partes via publicação no diário de justiça não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo recursal, quando elas já estavam cientes da data do julgamento, por ocasião da audiência que encerrou a instrução processual. Exegese da Súmula 197 do TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 02303-2008-011-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ISAÍAS SOUSA SANTOS ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) RECORRIDA: ENGEMIX S.A. ADVOGADOS: RAFAEL NAVES DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 19. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A lei que instituiu o PLR lhe confere natureza indenizatória, desde que respeitadas as disposições ali contidas. Uma vez não demonstrado que a lei foi descumprida, sobretudo com relação à periodicidade mínima de seis meses com relação ao pagamento, não há falar em desvirtuamento da parcela em comento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00166-2009-241-18-00-6 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ALVANIRA DE MOURA MINERVINO ADVOGADO(S): MÁRCIA APARECIDA TEIXEIRA RECORRIDO(S): ACTEG - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) 171 ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 13. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. A inobservância da regra disposta na primeira parte do § 1º do artigo 477 Consolidado acarreta, em favor do empregado, a presunção relativa de que o término do vínculo de emprego ocorreu na forma de dispensa imotivada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00055-2009-101-18-00-2 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: DARLENE MARQUES MOREIRA DE SOUZA - ME ADVOGADA: VALÉRIA ALVES DOS REIS MENEZES RECORRIDA: HYRLAINE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 31. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Alegada coação na assinatura do pedido de demissão, incumbe ao empregado fazer prova da efetiva ocorrência desse vício de consentimento, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00692-2009-001-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CLÁUDIA DA SILVA LIMA ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): META LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 17. 172 PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A declaração da responsabilidade subsidiária quando há pedido apenas de condenação solidária não configura julgamento extra petita, uma vez que a solidariedade, que se caracteriza pelo fato de cada devedor estar obrigado a responder por toda a dívida, é mais abrangente, estando implícito nela o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, na qual o coobrigado responde somente na hipótese de inadimplência do devedor principal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da reclamada MEDILAR SUDESTE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; por unanimidade, conhecer integralmente dos recursos da reclamada UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 01789-2008-006-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: MEDILAR SUDESTE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. ADVOGADOS: GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE E OUTRO(S) RECORRENTE: FRANCISCO JÚLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (ADESIVO) ADVOGADOS: ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 17. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE TERIA HAVIDO DISPENSA INJUSTA. A presunção instaurada pela inobservância da formalidade prevista no art. 477, § 1º, da CLT, no sentido de que o término do contrato de trabalho ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa e não de pedido de demissão, é relativa, podendo ter sua eficácia afastada pelos demais elementos existentes nos autos. Restando provado que o obreiro teve a iniciativa de romper o pacto laboral, não há que se falar em nulidade da demissão e convolação em dispensa sem justa causa. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. 173 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00030-2008-010-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DE BARROS ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS RECORRIDO: CÉSAR AUGUSTO DE ALENCAR - ME ADVOGADOS: LIAMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VARA DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 18. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Na Justiça do Trabalho o preparo está condicionado não apenas ao recolhimento das custas, como também do depósito recursal. No caso de negativa do pedido de assistência judiciária, não há como se afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, eis que não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00717-2009-121-18-00-9 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: ERONIDES ANTÔNIO DE SOUZA ADVOGADOS: ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO: CARAMURU ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: OTÁVIO CÉSAR DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 8/9. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS – FRAUDE CONTRA O CONTRATO DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O pedido de restituição foi formulado em face da Reclamada e caracteriza pleito de ressarcimento dos tributos recolhidos pela firma constituída para a prestação de serviço. Nesse caso, não há negar a competência para apreciar a matéria. Ela resulta de o pedido ter como causa de pedir a alegação de fraude contra o 174 contrato de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal). Recurso provido parcialmente. ACORDAO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE, para afastar a declaração de incompetência e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga o feito quanto ao pedido de restituição fiscal, com sobrestamento do julgamento a respeito dos demais temas, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o Dr. Eduardo Ribas Kruel e, sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Warley Moraes Garcia. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01705-2007-001-18-00-7 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: 1. MARCELO FANTONI DE PÁDUA ADVOGADO: EDUARDO RIBAS KRUEL RECORRENTE: 2. DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA. ADVOGADOS: PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 8. PEDIDO DE DEMISSÃO ASSINADO PELA RECLAMANTE. VALOR PROBANTE. Muito embora no direito do trabalho prevaleça em determinadas situações a realidade fática sobre a realidade formal, tenho que, uma vez reconhecida a autenticidade da assinatura da reclamante em pedido de demissão, é dela o ônus de provar vício na manifestação de vontade, ou que, inobstante tal pedido, a prestação de serviços teve continuidade posteriormente, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00250-2009-008-18-00-9 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: LILIANE VIANA DOS SANTOS 175 ADVOGADO: WHÉDITON ANTÔNIO PINHEIRO DE AZEVEDO RECORRIDA: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM INFORMÁTICA - COOPINFO ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 22. PEDREIRO. REFORMA DE IMÓVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. TRABALHO AUTÔNOMO. A contratação de pedreiro, com a finalidade de executar reforma em prédio da Reclamada, não implica necessariamente em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, uma vez que o labor efetivamente prestado pelo autor não se insere nas necessidades habituais das atividades da empresa (show/eventos e cargas/encomendas), caracterizando-se, assim, a prestação de trabalho autônomo e com duração pré-determinada. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00380-2009-051-18-00-3 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): DAVID MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): NIVALDO ANTÔNIO DA SILVA RECORRIDO(S): HERMINIO REIS E FRANCIANE LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 11. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Consoante exegese dos artigos 592, IV, do CPC e 1664 do Código Civil de 2002, os bens pertencentes ao cônjuge do executado respondem pelas dívidas contraídas por seu esposo, porquanto há a presunção de que a dívida assumida reverteu em proveito da entidade familiar, ou, melhor dizendo, que a família auferiu lucro com os serviços prestados pelo empregado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e 176 ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00986-2003-010-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: ISADORA BORGES DE MESQUITA ADVOGADOS: VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADA: BASÍLIO E REIS LTDA. AGRAVADO: ROGÉRIO NUNES DE BRITO AGRAVADO: WELTON BASÍLIO DOS REIS AGRAVADO: JOSÉ MANOEL VIEIRA NETO AGRAVADA: EROILSA DE FÁTIMA LÚCIO MARIANO ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 7. PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE POR INCONCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há de se falar em laudo inconclusivo, tampouco nulo, pela circunstância de a doença diagnosticada na reclamante ser multicausal, isto é, possuir fatores etiológicos diversificados, havendo, de fato, impossibilidade de estabelecimento de nexo causal com o exercício do trabalho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01342-2008-101-18-00-9 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: MILVANDA LEITE BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 27. PETIÇÃO INICIAL. PROVAS PREEXISTENTES. PRECLUSÃO. Conforme dispõem os artigos 282, VI, 283 e 396, 'caput', do CPC e 787 da CLT, a petição inicial deverá vir acompanhada das provas com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Assim, deixando o Autor de apresentar as provas preexistentes com a inicial, precluso o momento processual oportuno. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, 177 conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02157-2008-006-18-00-5 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: ROSEMAR LOPES NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADOS: ANDERSON ZAMPRONHA E OUTRO(S) RECORRIDOS: ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO: LUIZ ORCÍLIO DA PAIXÃO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág. 7. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. É incompatível com o desejo de recorrer, a concordância expressa do Reclamante com a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela Reclamada em audiência. Inteligência do art. 503 e parágrafo único do CPC. Recurso que não merece conhecimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00325-2009-231-18-00-5 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: CARLOS MARTIM PEREIRA ADVOGADO: CLAUDECI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: 1.MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ADVOGADOS: JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO: 2.ROTAVI INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: JULIANA CHAVES DE SIQUEIRA LESSA ORIGEM: VT DE POSSE JUIZ: RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 12. PRESCRIÃO BIENAL – DESLIGAMENTO DO EMPREGADO OCORRIDO HÁ MAIS DE 17 ANOS – CONSUMAÇÃO 178 Proposta a ação trabalhista mais de 17 anos após o desligamento do empregado, tem-se como consumado o prazo bienal da prescrição (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO – 00819-2008-007-18-00-9 RELATOR: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO VITAL ADVOGADA: APARECIDA DA COSTA AQUINO BATISTA DE MOURA RECORRIDO: JOÃO CARNEIRO (ESPÓLIO DE ) ADVOGADOS: CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO COSTA E OUTROS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 138, de 3.8.2009, pág. 2. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. O termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, se recair em dia no qual não exista expediente forense. Inteligência do art. 184, § 1º, do CPC. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, que lhe negava provimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Otávio Batista Carneiro. Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 00716-2009-006-18-00-3 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: SANDRA IVANA DE CARVALHO ADVOGADA: TATIANA SOUZA GUIMARÃES RECORRIDA: ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. BUE ADVOGADO: OTÁVIO BATISTA CARNEIRO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 179 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. NATUREZA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Admitindo a prestação de serviços em seu favor, o Reclamado atrai para si o ônus de provar que o vínculo que existiu entre as partes não era de emprego, por ser fato impeditivo do direito do Autor (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, dar provimento ao das reclamadas e julgar prejudicado o do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01554-2008-181-18-00-4 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTES: 1. ALGODOEIRA PASCHOALETTI LTDA. E OUTROS ADVOGADA: THAÍS INÁCIA DE CASTRO RECORRENTE: 2. SÍLVIO MARCOS FERREIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUÍZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 21. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELO TOMADOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEGADO. ÔNUS DA PROVA. Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços pelo Reclamado, ainda que sob a forma de trabalho autônomo, a ele incumbe o ônus de provar que a relação havida não foi empregatícia. Todavia, se ele não se desincumbir deste encargo, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, imperioso reconhecer que os serviços foram prestados sob a modalidade empregatícia. Recurso patronal a que se nega provimento. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. 180 PROCESSO RO-00632-2009-009-18-00-9 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): MÁRIO JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO(S): ANTÔNIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ENOQUE LUCAS DE SOUZA ADVOGADO(S): ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 18. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIQUIDAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO PEDIDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O art. 852-B, inciso I, da CLT preceitua que, no procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente às parcelas vindicadas. Assim, composto o pedido por várias parcelas, todas elas devem apresentar valor líquido. Não atendido esse pressuposto processual, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, de ofício, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU PROCESSO RO-00671-2009-006-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): IBEONE LOPES GUIMARÃES ADVOGADO(S): RENATA ABALÉM RECORRIDO(S): FIEL VIGILÂNCIA LTDA. DVOGADO(S): EDSON OLIVEIRA SOARES ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 10. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 459 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Não se aplica ao processo do trabalho o contido no parágrafo único do art. 459 do CPC, uma vez que a CLT possui norma a regular a forma como serão proferidas as sentenças no procedimento sumaríssimo (art. 852-I e parágrafos). O parágrafo 2º desse artigo previa a obrigatoriedade de prolação de sentença líquida, mas esse parágrafo foi vetado em razão de não ser compatível com os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, aplicáveis ao Processo do Trabalho. A norma contida no art. 158-A do Provimento Geral Consolidado desta Corte, dispondo que as sentenças proferidas no procedimento sumaríssimo devem ser 181 líquidas, não possui força de lei, visto tratar-se de norma interna que visa a orientação quanto à uniformização dos procedimentos judiciais apenas nesta 18ª Região. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00345-2009-003-18-00-0 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): NBG III - CONSTRUÇÕES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO(S): VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. JOÃO ANTÔNIO DE JESUS PACHECO ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. GAFISA S.A. ADVOGADO(S): SANDRO MENDES LÔBO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 10/11. PROFESSOR. DISPENSA DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES. SALÁRIO DEVIDO. PREVISÃO DO ART. 322, § 3º, DA CLT. Se o professor for dispensando sem justa causa no curso das férias escolares, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, é devido o pagamento do salário correspondente, por força do disposto no art. 322, § 3º, da CLT (Súmula nº 10 do TST). DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00267-2009-007-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES ADVOGADO(S): CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANDERSON DUTRA E SILVA ADVOGADO(S): ISMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 15. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE E ADMISSÃO. Consoante o entendimento majoritário da melhor doutrina processual, a prova emprestada é um meio moralmente legítimo de 182 produção de prova (art. 332 do CPC), que prestigia os princípios constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça e efetividade processual. Assim, a irresignação por mera negativa do litigante quanto ao uso da emprestada não pode prosperar, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ampla defesa do adversário. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA e NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelo reclamante, a Drª Rafaela Pereira Morais. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02205-2008-011-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DENISAN PEREIRA BORGES DE CASTRO (ADESIVO) ADVOGADO(S): RAFAELA PEREIRA MORAIS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 14. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. O art.39, §1º da CLT dispõe que o juiz do trabalho deverá ordenar que a Secretaria faça a anotação da CTPS, uma vez transitada em julgado a sentença. Assim, não há necessidade de aplicar-se a astreinte. Reforma-se a sentença para se excluir a multa em apreço da condenação. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-01068-2009-121-18-00-3 183 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): FRANCO RIBEIRO CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ADRIANO TOSTA NOGUEIRA ADVOGADO(S): MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 8. RECURSO ORDINÁRIO. CARGA DOS AUTOS. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. Feita a carga dos autos pelo patrono da Recorrente, tem-se aí o termo inicial da contagem do prazo recursal, independentemente da publicação posterior da respectiva sentença, pois o octídio legal tem início com a ciência da parte quanto a prolação da decisão. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, porque intempestivo, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02147-2008-006-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: NILMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: VAGNER FEITOSA DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDA: HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. ADVOGADOS: RENATA MACHADO E SILVA E OUTROS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 24. RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. PRAZO. O prazo para interposição de recurso pela UNIÃO é contado em dobro e tem início a partir do dia subsequente à intimação pessoal. Logo, é intempestiva a interposição do apelo no 17º dia após a intimação. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, porque intempestivo, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00180-2006-201-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 184 RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: JOÃO RODRIGUES DE MIRANDA RECORRIDO: ANTÔNIO GASPAR DE CARMO ADVOGADO: GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ERNANE MARTINS MOULIN ADVOGADA: RENATA ANDRADE BRANDÃO ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 25. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. O acórdão proferido em atenção ao recurso obreiro declarou a nulidade da sentença apenas em relação ao pedido de adicional de insalubridade. Assim, a parte da sentença que deferiu reflexos do salário in natura em outras verbas, e sobre a qual a reclamada inclusive efetuou o depósito judicial no valor da condenação, demonstrando sua concordância com a decisão, transitou em julgado. Por isso, da nova sentença prolatada quanto ao pleito de adicional de insalubridade, a reclamada não poderia interpor recurso referente ao pedido de reflexos do salário in natura, em razão da intempestividade e da preclusão lógica operadas, ainda que essa parte da decisão tenha sido transcrita na nova sentença. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-01300-2008-102-18-00-4 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº RECORRENTE(S): USINA FORTALEZA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MÁRCIO JOSÉ SERAFIM VITÓRIA ADVOGADO(S): ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 16. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o MM. Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso, em rito 185 sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Edson Cândido. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-01608-2009-121-18-00-9 RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): ALENCAR BORGES GARCIA ADVOGADO(S): JULIANA LOCCI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VENEZA MOTOS LTDA ADVOGADO(S): SAMARA CARVALHO E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 6. RECURSO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS – DOBRAS – REGIME 12X36. A submissão do empregado, constantemente, ao labor em sobrejornada descaracteriza o sistema de compensação 12x36, sendo devidas como extras as horas excedentes da 44ª semanal. RECURSO DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA. O deferimento de horas extras a título de labor durante o intervalo intrajornada requer prova robusta acerca da efetiva nãofruição do período para descanso e alimentação. Não logrando a parte autora demonstrar que a dinâmica da prestação de serviços lhe impedia de fruir do aludido intervalo, e que de fato dele não usufruía, correta a decisão que julga improcedente o pleito. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 00068-2009-003-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE: LUCIMAR ALVES PEIXOTO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CARVALHAES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA 186 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 31/32. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. O recurso interposto antes da publicação da decisão será considerado intempestivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-I, publicada no DJ em 14.03.2008, in verbis: “RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.” ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00701-2008-161-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): VILMAR CLÁUDIO RICARDO ADVOGADO(S): LAYANNY ALVES PARREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VIA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 12. RECURSO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. A teor da Súmula 214/TST, é recorrível a decisão que declara competente Vara do Trabalho subordinada a outro TRT. Todavia, o reclamante concorda com a exceção de incompetência, não podendo mais insurgir-se contra a remessa dos autos ao Juízo competente, por esbarrar na preclusão lógica e/ou consumativa. Recurso não conhecido ante a preclusão. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento). 187 Processo RO-00313-2009-231-18-00-0 RELATOR(A):DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):MIGUEL PEREIRA LUCAS ADVOGADO(S):CLAUDECI GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(S):1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ADVOGADO(S):JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S):JULIANA CHAVES SIQUEIRA ORIGEM:VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 8. REDUÇÃO DO GANHO REMUNERATÓRIO. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. Restando demonstrado que a empregadora reduziu, unilateralmente, o valor do pagamento das diárias pagas ao seu empregado, cabível se mostra a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, ‘d’, da CLT. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso, extinguiu o incidente de justiça gratuita e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00418-2009-191-18-00-5 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CÍCERO FERNANDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): LUÍS CÉSAR CHAVEIRO ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUÍZA FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 9. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. No Processo do Trabalho a petição inicial não se reveste do formalismo do processo comum, bastando que se observem os requisitos do art. 840 da CLT. Todavia, tal dispositivo não autoriza que a parte formule pretensão de maneira genérica. Não especificando o autor, quer na causa de pedir, quer no pedido, as parcelas sobre as quais pretende ver refletidas as horas extras requeridas, não há como o Judiciário conferir a possibilidade de sofrerem ou não a incidência reflexa do sobrelabor. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL 188 VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 00170-2009-011-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: IDELBRANDO DE CARVALHO ADVOGADOS: EDWALDO TAVARES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDA: ATA ATLÂNTICO TRANSPORTES AÉREOS LTDA. ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 32. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DE AMBOS NAS DEMAIS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. O repouso semanal remunerado é parte integrante da remuneração e, por isso, reflete no pagamento de outras verbas, tais como o 13º salário, as férias + 1/3 e o FGTS. Ocorre que a remuneração do repouso semanal remunerado deve sofrer acréscimo quando há a prestação de horas extras, segundo consta expressamente do artigo 7º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 605/49, sendo corolário lógico que isso também se reflita nas demais verbas, por ser o repouso semanal remunerado parte inseparável da remuneração. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando omissão, passar ao imediato julgamento do recurso adesivo da reclamada, que foi conhecido em parte e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - ED-RO - 00196-2009-053-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. ADVOGADOS: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) EMBARGADO: MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 12. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que a responsabilidade do empregador perante os seus empregados segue a regra da responsabilidade civil subjetiva, estabelecida nos artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927, do Código Civil, fundando-se na existência de dolo ou culpa. 189 ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Publico do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01023-2008-221-18-00-6 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: CRESCENCIANO FERNANDES DA MOTA JÚNIOR ADVOGADO: SEBASTIÃO NUNES FERREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO PAULA DE MELO ADVOGADOS: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO QUE NEM SEMPRE COINCIDE COM OS DOMINGOS. VALIDADE. O artigo 1º da Lei nº 605/49 dispõe que a concessão do repouso semanal remunerado deve coincidir preferentemente com os domingos, e não obrigatoriamente. Deste modo, se a reclamada concede regularmente as folgas semanais, por vezes aos domingos e por vezes em outros dias da semana, tem-se que ela cumpriu regularmente a exigência legal. É desnecessário acordo ou convenção coletiva autorizando a concessão de folga compensatória em outro dia da semana quando esta não recai no domingo, pois a própria lei permite tal flexibilização. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos – da reclamada (fls. 680/688) e do reclamante – e, no mérito, dar-lhes provimento parcial; por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada interposto às fls. 714/722, em razão do princípio da unirrecorribilidade, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00607-2007-006-18-00-4 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTES: LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. ADVOGADOS: SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S) RECORRENTE: WAGNER ROBERTO LEMES ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS 190 ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 25/26. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. FIRMA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando o sujeito passivo do contrato de representação comercial autônoma de pessoa jurídica, porém, firma individual, a competência material para apreciar os pedidos formulados com fundamento na Lei 4.886/65 é desta Especializada, porquanto tal situação fática não afasta, por si só, a pessoalidade na prestação de serviços, o que se coaduna com a exegese do artigo 114 da CF/88 em sua nova redação dada pela EC 45/2004. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00816-2009-010-18-00-9 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS PIRES ALVES ADVOGADOS: JOSÉ GILDO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: PRODUTOS QUÍMICOS SÃO VICENTE LTDA. ADVOGADOS: CIBELE SOUSA DAMASO LE SÉNÉCHAL BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 26/27. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. LIMITES DO JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. Em que pese a alteração do horário de trabalho estar dentro do poder diretivo do empregador, ela não pode ser efetuada quando implicar prejuízo à saúde do empregado, como ocorre na troca do turno diurno para o noturno, em que os mecanismos fisiológicos do sono ficam comprometidos. Assim, é legítimo o pedido de rescisão indireta do empregado que tem o turno de trabalho assim alterado, porque importa descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e 191 negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00381-2009-005-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº RECORRENTE(S): POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA. ADVOGADO(S): EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALINE KATIA DA PAZ ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 22. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.” (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009) ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00319-2009-251-18-00-2 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: SEBASTIÃO FLORENÇO DA SILVA ADVOGADOS: WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO: 1.MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS ADVOGADOS: MARCELO DE MORAES E OUTRO(S) RECORRIDA: 2.ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DE MORADIA E MEIO AMBIENTE - AHDM ADVOGADOS: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALCANCE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. A responsabilidade subsidiária ou solidária do tomador de serviços alcança todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Embora a entrega das guias do seguro-desemprego seja uma obrigação personalíssima do empregador, a respectiva conversão em 192 indenização não guarda essa natureza, podendo ser carreada ao tomador, caso reste inadimplida pelo devedor principal. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA RECLAMADA E PROVER PARCIALMENTE O DA SEGUNDA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00651-2009-101-18-00-2 RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO(S): HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PATRÍCIA GRACIELLE REZENDE GOMES ADVOGADO(S): VALDELY DE SOUSA FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Entre os responsáveis subsidiários não há ordem de preferência, uma vez que, tanto os sócios da devedora principal quanto empresa tomadora dos serviços, responsável subsidiária, se beneficiaram do labor do credor trabalhista. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos,em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01842-2006-007-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTÔNIO PAULO DA SILVA RESENDE ADVOGADO(S): IRON FONSÊCA DE BRITO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA 193 JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, INCISO IV, do TST. A responsabilização do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST não contraria o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porquanto não diz respeito à responsabilidade direta ou solidária, em que a dívida pode ser cobrada indistintamente do devedor principal e/ou do coobrigado, mas refere-se à responsabilidade subsidiária, na qual há benefício de ordem entre o devedor principal e o responsável. Nada a prover. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00193-2009-005-18-00-9 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): ELYSA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ GLAUTON DE JESUS CARVALHO ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 13. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. LIMITAÇÃO AO TEMPO EM QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS DO OBREIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. Ao declinar tempo diverso do serviço de que tenha se beneficiado, cabe à parte o ônus de comprová-lo e não o fazendo deve se responsabilizar pelos créditos do obreiro por todo o período do contrato de trabalho. Sentença que se mantém. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima 194 Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00320-2009-002-18-00-0 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MARES ILHAS DA AMAZÔNIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(S): MANOEL GARCIA NETO RECORRIDO(S): VALDECI DE SOUSA ALVES ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 5. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. No processo do trabalho, revelia é o não comparecimento do Reclamado na audiência inicial, o que leva à confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Entretanto, se o réu não comparece, ou o preposto indicado não é aceito porque não reúne as qualidades necessárias, mas apresenta a defesa acompanhada de documentos, tal resposta elide os efeitos da confissão relativamente ao que ali tiver sido contestado e provado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, que também lhe dava provimento parcial, porém em maior extensão. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01447-2008-005-18-00-5 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. SOUZA CRUZ S.A. ADVOGADOS: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTROS RECORRENTE: 2. HALLISON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: DANIEL RODARTE CAMOZZI E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 16. 195 RUPTURA CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA. O trabalho é a base da hodierna sociedade ocidental. Assim sendo, é natural que a continuidade seja pressuposto da relação de emprego. Por isso, o Direito do Trabalho visa proteger a perpetuação da relação no tempo, de modo a buscar a permanência e integração do trabalhador na dinâmica da empresa, assegurando-lhe melhores condições. É inegável que a manutenção de um vínculo de trabalho duradouro contribui para o desenvolvimento do trabalhador e de sua família em vários aspectos, bem assim para o desenvolvimento social. Nesse contexto, a justa causa, ensejadora da ruptura contratual, deve ter previsão expressa e ser robustamente provada, ônus da parte que a invocar, a teor do art. 818 da CLT e 333 do CPC. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00332-2009-111-18-00-4 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS RECORRIDO(S): VALDENEI JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): EVANDRO DE AZEVEDO ORIGEM: VT DE JATAÍ – JUIZ MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 15/16. SÁBADO. DIA “LIVRE”. ÔNUS DA PROVA. Considerando que o sábado é dia útil, constitui ônus do reclamante provar a existência de acordo no sentido de tornar “livre” esse dia da semana, estando desobrigado de prestar de serviços (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00581-2009-005-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: MARLY FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO: LERY OLIVEIRA REIS RECORRIDA: INOVAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S) 196 ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 26. SALÁRIO COMPLESSIVO. PAGAMENTO PARCELAS ENGLOBADAS. SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 91 DO TST. É cediço que o pagamento englobado de parcelas que integram a remuneração configura o chamado salário complessivo, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, portanto nulo, conforme a Súmula nº 91 do Colendo TST. O trabalhador tem o direito de ver discriminados os exatos valores das parcelas que compõem a sua remuneração. Assim, tendo a Reclamada pago de forma englobada o salário-base e o adicional de insalubridade, resta configurada a ilicitude do salário complessivo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00177-2009-241-18-00-6 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: NUTRIFORTE - NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. ADVOGADO: UBIRATAN BATISTA PEDROSO RECORRIDO: LUIZ BRAZ DA SILVA ADVOGADO: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 22. SALÁRIO-FAMÍLIA. Não tem direito às cotas do salário-família empregado que recebe remuneração, como tal considerado o salário-de-contribuição, superior aos limites fixados pelas Portarias do Ministério da Previdência Social para o pagamento do benefício. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 02000-2008-005-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 197 RECORRENTE: PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MARQUES RECORRIDO: ADEMIR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: NELSON CORRÊA FILHO ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 18. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Súmula 241 do TST). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo dos reclamantes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-ED-RO-02018-2008-012-18-00-3 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) EMBARGADOS: ELIZABETT CINTRA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S) ADVOGADOS: PAULO BATISTA DA MOTA E OUTRO(S) ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009, pág. 7. SALÁRIOS. QUITAÇÃO SEM RECIBO. PROVA DO PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS LEGAIS. VALIDADE. Em que pese o art. 464 da CLT dispor que os pagamentos de salários devem ser efetuados contra recibo assinado pelo empregado, a falta de tal formalidade não gera presunção absoluta (juris et de jure) de inexistência de pagamento. O empregador pode provar a quitação por outros meios legais e morais admitidos (art. 332 do CPC). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivamente interposto pelo reclamante, porque precluso; por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários – da reclamada e do reclamante - e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e 198 ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01802-2008-007-18-00-9 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTROS RECORRENTE: 2. VÂNIO LUIZ BORGES DA SILVA (VOLUNTÁRIO/ADESIVO) ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 22/23. SENTENÇA LÍQUIDA. CUSTAS DA LIQUIDAÇÃO. NÃO-RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. A sentença líquida, integrada por cálculos judiciais em sua parte dispositiva, traz em seu bojo o valor relativo às custas da liquidação, o que importa concluir que o valor relativo à elaboração da conta incorpora-se à fase cognitiva, devendo, portanto, ser observado para fins de preparo recursal, sob pena de deserção. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00191-2009-010-18-00-5 RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): POLLYANNA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(S): ELIS FIDELIS SOARES E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág. 2. SENTENÇA. OMISSÃO. SILÊNCIO DA PARTE A RESPEITO. PRECLUSÃO. Uma vez confirmada a omissão na sentença e não tendo tendo a parte se valido do remédio apropriado para sanar essa irregularidade, não pode essa instância superior apreciar a matéria ante a preclusão ocorrida e sob pena de supressão de instância. Caberá ao órgão ad quem, é bem verdade, apreciar e julgar todas as questões anteriores à sentença recorrida, quanto à defesa, não examinados por ela e ainda que não renovados em contrarrazões. Todavia, 199 nunca, em relação a pedido que não foi apreciado na sentença. Esse o entendimento contido na Súmula 393, do Colendo TST sobre o efeito devolutivo em profundidade, dando interpretação ao art. 515, § 1º, do CPC. Recurso de que não se conhece. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pela reclamante, o Dr. José Afonso Pereira Júnior. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00826-2008-007-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): EVA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(S): JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR RECORRIDO(S): JL CONFECÇÕES LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO LÔBO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009, pág. 9. SERVIÇOS EXTERNOS. CONTROLE DE JORNADA. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 62, I DA CLT. O fato de o empregado prestar serviços externos não lhe retira o direito ao recebimento de horas extras, se comprovada a existência de controle do seu horário pela empresa e a realização de trabalho extraordinário. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER O DO RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o Dr. Edvaldo Adriany Silva. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01732-2008-012-18-00-4 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1. OLANDINO FERREIRA DA FONSECA ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S) 200 RECORRENTE: 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS -AGETOP ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 7. SUCESSÃO TRABALHISTA. FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E REQUISITOS. A sucessão trabalhista tem como fundamentos os princípios da continuidade do contrato de trabalho, da intangibilidade objetiva do contrato empregatício e da despersonalização da figura do empregador. Ela é regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT e visa garantir ao empregado a satisfação de seus direitos, mesmo com a troca da titularidade do empregador ou com qualquer outra transformação jurídica neste ocorrida. Seus requisitos indispensáveis são: a transferência de unidade econômica-jurídica, de um para outro titular, e a inexistência de solução de continuidade da atividade empresarial. Assim, o fato de alguém locar o imóvel onde funcionava outro estabelecimento e nele se estabelecer, depois de passados vários meses do fechamento daquele, por si só, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda que o locador venha a explorar o mesmo ramo de atividade econômica que era exercido naquele local. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - AP - 02257-2007-008-18-00-3 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: DROGARIA SOARES E OLIVEIRA LTDA. ADVOGADO: CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS AGRAVADO: ALESSANDRO TELES DA SILVA ADVOGADOS: CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E OUTROS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 19. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Responde a tomadora dos serviços, em caráter subsidiário, pelos débitos trabalhistas a que o empregador, prestador de serviços, deu causa, por sua inadimplência, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST. A responsabilidade 201 subsidiária em questão se justifica em razão do que prevê o artigo 186 do Código Civil e por ter a tomadora se beneficiado diretamente do trabalho do empregado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00208-2009-171-18-00-2 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A. ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO: JOSÉ DIAS DOS ANJOS NETO ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 21/22. TESTEMUNHA CONTRADITADA. MADRINHA DA FILHA DA RECLAMANTE. AMIZADE ÍNTIMA PRESUMIDA. O fato de a testemunha ser madrinha de batismo da filha da reclamante incontestavelmente retira a sua necessária isenção de ânimo. Ora, o senso comum indica que a escolha de um padrinho ou madrinha, seja de batismo, seja de casamento, passa por, no mínimo, critérios de proximidade e apreço entre os envolvidos, o que é presumido. Incidência do artigo 405, § 3º, III, do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, parcialmente vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00278-2009-241-18-00-7 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: MARIA DE JESUS NOGUEIRA FÉLIX ADVOGADA: EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM RECORRIDA: SALETE APARECIDA DE QUADROS SOARES - ME ADVOGADO: ELVANE DE ARAÚJO ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 22/23. 202 VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. AFASTADA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ao exercer controle sobre os horários de trabalho do empregado que labora em atividade externa, o empregador obriga-se ao pagamento das prorrogações cumpridas, sendo inaplicável a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00280-2009-001-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. EDILBERTO PEREIRA SILVA ADVOGADOS: CEYTH YUAMI E OUTROS RECORRENTE: 2. PEPSICO DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 27. VIGILANTE. ATUAÇÃO EM SISTEMA DE MONITORAMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. Nos termos dos arts. 10, 15 e 19 da Lei nº 7.102/83, Vigilante é o empregado que exerce atividades que visam proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como à segurança de pessoas físicas e realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga, sendo-lhe assegurado o porte de arma, quando em serviço. Cabe-lhe, portanto, impedir ou inibir ação criminosa contra o patrimônio ou a pessoa que estiver sob a sua responsabilidade, com os meios disponíveis, postos à sua disposição. Nesse sentido, a atividade de monitoramento por computador, desempenhada pelo obreiro dentro da mesma jornada de trabalho, não se trata de tarefa que exija capacidade profissional superior àquela para a qual foi contratado, não se podendo considerar que o seu exercício desvirtue o trabalho principal, havendo que se considerar que houve apenas a alteração do meio de vigilância, inexistindo o alegado acúmulo de funções. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. 203 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00396-2009-081-18-00-8 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): HERLON ALMEIDA COSTA ADVOGADO(S): VINÍCIUS MEIRELES ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 8. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. ÔNUS DA PROVA. Ao afirmar que o labor da Reclamante nunca ocorreu no âmbito de sua residência, a Reclamada negou a prestação de serviço sob qualquer modalidade, permanecendo com a Reclamante o ônus da prova da existência de vínculo de emprego doméstico na forma do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não havendo prova da relação de trabalho na forma da Lei nº 5.859/72, mantém-se a sentença a quo que declarou a inexistência do vínculo empregatício doméstico. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00334-2009-012-18-00-1 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): TEREZA AMORIM DA COSTA ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO(S): MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO(S): MARGARETH ESTRELA UMBELINO E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 16. VÍNCULO DE EMPREGO X SERVIÇO VOLUNTÁRIO. São características do serviço voluntário o trabalho não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e a existência de termo escrito de adesão. Presentes esses aspectos não há se falar em vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito 204 sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-00383-2009-241-18-00-6 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): NEUZA BRANDÃO DE AZEVEDO SANTOS ADVOGADO(S): PERPÉTUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA SILVA RECORRIDO(S): SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E SOCIAL DO CÉU AZUL - SODESCA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ELIANE LAURINDO AMARAL ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág. 5. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. Nos termos do entendimento do E. STF, firmado no julgamento do RE 573.202/AM, recurso extraordinário com repercussão geral, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar as reclamações trabalhistas que buscam a declaração de nulidade do contrato de natureza administrativa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00423-2009-161-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: HEBERT BORGES GUIMARÃES ADVOGADOS: NELSON COE NETO E OUTRO(S) RECORRIDO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - DEMAE ADVOGADO: LAUDO NATEL MATEUS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 24. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. Demonstrado que o Reclamante prestava serviços voluntários, sem subordinação e pessoalidade (arts. 2º e 3º da CLT), impõe-se reconhecer a inexistência de relação de emprego entre as partes. 205 DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00382-2009-241-18-00-1 RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): MÁRCIO SOUZA FLORENTINO ADVOGADO(S): PERPÉTUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA SILVA RECORRIDO(S): SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E SOCIAL DO CÉU AZUL - SODESCA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ELIANE LAURINDO AMARAL ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 11. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBEMPREITADA. Não comprovada a presença dos requisitos do contrato de emprego, mas de subempreitada, sem subordinação jurídica direta com o empreiteiro principal, não há como reconhecer a existência de relação de emprego, nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00656-2009-010-18-00-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): SEBASTIÃO AMARO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CIBELE DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MÔNICA FLAUZINO MENDES ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009, pág. 11. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. Nos termos do entendimento do E. STF, firmado no julgamento do RE 573.202/AM, recurso extraordinário com repercussão geral, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar as reclamações trabalhistas que buscam a declaração de nulidade do contrato de natureza administrativa. 206 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos ExcelentíssimosDesembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00427-2009-081-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ADVOGADOS: TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: CLÁUDIO BARBOSA MARANHÃO ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 33. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. A prestação de serviços em apenas alguns dias da semana descaracteriza o requisito da continuidade exigido para a configuração do vínculo de emprego de natureza doméstica. O fato de as diárias que compõem a retribuição pelo trabalho prestado em tais condições serem acumuladas e pagas de uma só vez, em datas variáveis de cada mês, não transmuda a natureza intrínseca da relação jurídica, que não se enquadra no art. 3º da CLT. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00410-2009-051-18-00-1 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): LENIR COSTA DIAS ADVOGADO(S): EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROSENILDE VIEIRA SALES ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERREIRA GOULART ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág. 16. 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