ISSN 1677-7042
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62 <!ID702885-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 2.638, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação formulada pela parte interessada, bem como a decisão prolatada no Processo nº 08502.005125/2006-81 DPFB/SJE/SP; resolve: a) alterar a Portaria nº 01 de 07 de janeiro de 1986, publicada no D.O.U. em 08 de janeiro de 1986, que concedeu Autorização para Funcionamento à EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA DOMINGUES PAES E CIA LTDA, CNPJ nº 59.998.930/0001-29, para prestação de serviços de vigilância no estado de SÃO PAULO. b) autorizar a empresa mencionada no item “a” desta Portaria, a promover alteração em seus atos constitutivos, no que se refere a razão social que passa a ser: DOMINGUES PAES EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID703947-0> PORTARIA N 2.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08320.016114/2006-64-SR/DPF/MT; resolve: Conceder autorização à empresa SEGVEL-SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E ELETRÔNICA LTDA., CNPJ/MF nº 05.083.119/0001-99, sediada no Estado do MATO GROSSO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID702782-0> PORTARIA N o- 2.665, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.007990/2006-42- DELESP/SP; resolve: a)Revogar a Portaria nº 2264 - CGCSP/DIREX/DPF, de 22 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. em 28 de agosto de 2006, Seção I página 64. b)Conceder autorização à empresa CJF DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 19.009.885/0007-03, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 995 (NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID702720-0> PORTARIA N o- 2.673, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08295.006424/2006-25-SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização à empresa PROSEGUR BRASIL S/A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA., CNPJ/MF nº 17.428.731/0047-18, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 2.834 (DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 842 (OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380. 1 TICA - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.304.111/0001-05, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios CELSO DA SILVA SANTOS, MONICA LOPES MENEZES VALLE e GENEVAL SANTORIO, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID700882-0> PORTARIA N o- 2.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08458.001163/2006-47-CV/DPFB/NRI/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EMANUEL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.840.224/0001-62, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios REGINA COELI CIANELI DE OLIVEIRA e LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID703954-0> PORTARIA N o- 2.696, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.009076/2006-36 - DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa COUTO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA, CNPJ/MF: nº 03.670.760/0001-02, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA no Estado de SÃO PAULO, nos termos do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID707044-0> DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 29 de setembro de 2006 N o- 580 - Ato de Concentração nº 08012.008656/2006-47. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola - COODETEC. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Substituta SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA <!ID707842-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID700884-0> PORTARIA N o- 2.677, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08461.001342/2006-25-CV/DPFB/MCE/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PREVENÇÃO TÁ- DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 27 de Setembro de 2006 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. "HOSPITAL E MATERNIDADE REGIONAL DE REGENTE FEIJÓ" - "HMRRF", com sede na cidade de REGENTE FEIJÓ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.956.704/0001-81 (Processo MJ nº 08071.002394/2006-11); II. "INSTITUTO SOCIAL MISSÃO RESGATE PARA VIDA" - "MISSÃO RESGATE", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.900.613/0001-24 - (Processo MJ nº 08071.007822/2006-93); Nº 191, quarta-feira, 4 de outubro de 2006 III. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO CENTRO OESTE - "ADESCO", com sede na cidade de CUIABÁ, Estado de Mato Grosso - CGC/CNPJ nº 08.175.039/0001-51 - (Processo MJ nº 08071.002385/2006-11); IV. ASSOCIAÇÃO ARAXAENSE DE APOIO AO PACIENTE - AAP, com sede na cidade de ARAXÁ, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 08.050.180/0001-28 - (Processo MJ nº 08071.001152/2006-00); V. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ SAÚDE FÍSICA E MENTAL, com sede na cidade de JABOATÃO DOS GUARARAPES, Estado de Pernambuco - CGC/CNPJ nº 02.323.297/0001-51 (Processo MJ nº 08071.007669/2006-02); VI. ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE ARTE SÓCIO-CULTURAL - PONTO SOLIDÁRIO VITÓRIA, com sede na cidade de VITÓRIA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 07.732.015/0001-93 - (Processo MJ nº 08071.007671/2006-73); VII. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AAJUD, com sede na cidade de MURIAÉ, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 08.178.917/0001-92 - (Processo MJ nº 08071.007670/2006-29); VIII. ASSOCIAÇÃO JUVENTUDE EM AÇÃO - AJA, com sede na cidade de JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ nº 07.633.676/0001-61 - (Processo MJ nº 08071.007668/2006-50); IX. CENTRO DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSÃO SOCIAL - "CEDIS", com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 06.096.076/0001-49 - (Processo MJ nº 08071.007811/2006-11); X. GASE GRUPO DE APOIO AO SERVIÇO EMERGENCIAL, com sede na cidade de HORTOLÂNDIA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.712.411/0001-59 - (Processo MJ nº 08071.007639/2006-98); XI. INSTITUTO BOM ALUNO DO BRASIL - "IBAB", com sede na cidade de PIRAQUARA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 04.032.621/0001-08 - (Processo MJ nº 08071.002383/2006-22); XII. INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS COMUNITÁRIAS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 00.629.001/0001-08 - (Processo MJ nº 08071.007661/2006-38); XIII. INSTITUTO DA ÁRVORE, com sede na cidade de MARINGÁ, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 08.196.734/0001-08 (Processo MJ nº 08071.007817/2006-81); XIV. INSTITUTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - SSET, com sede na cidade de MARINGÁ, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 07.893.766/0001-91 (Processo MJ nº 08071.007810/2006-69); XV. INSTITUTO ESCOLA ATIVA - ESCOLA ATIVA, com sede na cidade de GOIÂNIA, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 07.812.629/0001-85 - (Processo MJ nº 08071.007824/2006-82); XVI. INSTITUTO LITORAL LIMPO - "ILL", com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 08.030.125/0001-76 - (Processo MJ nº 08071.007597/2006-95); XVII. UNIÃO ILHA DE BOIPEBA - UIB, com sede na cidade de CAIRU, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 07.823.260/000106 - (Processo MJ nº 08071.002407/2006-43). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,I, da Lei nº 9.790: I. COMUNIDADE TERAPÊUTICA NOVA VIDA, com sede na cidade de VILHENA, Estado de Rondônia - CGC/CNPJ nº 05.788.996/0001-65 - (Processo MJ nº 08071.002393/2006-68); II. INSTITUTO MONTE SINAI DE PESQUISAS MÉDICAS E ASSISTÊNCIA A SAÚDE - INSTITUTO MONTE SINAI, com sede na cidade de JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba CGC/CNPJ nº 07.936.329/0001-08 - (Processo MJ nº 08071.007813/2006-01). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO AMIGOS VOLUNTÁRIOS, com sede na cidade de CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 07.547.000/0001-55 - (Processo MJ nº 08071.007672/2006-18); II. ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES QUILOMBOLAS KALUNGA DE CAVALCANTE-GO, com sede na cidade de CAVALCANTE, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 07.939.924/000105 - (Processo MJ nº 08071.007809/2006-34); III. ASSOCIAÇÃO P.E.P.A. OFICINA DE ARTE - ASSOCIAÇÃO P.E.P.A., com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 02.038.386/0001-56 - (Processo MJ nº 08071.007659/2006-69). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790: Nº 191, quarta-feira, 4 de outubro de 2006 I. "HABITAT - PROJETO E IMPLANTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO AMBIENTE HABITADO E URBANO", com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 06.110.107/0001-79 - (Processo MJ nº 08071.007816/2006-36); II. A PRÓ-FAMÍLIA, com sede na cidade de JOINVILLE, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 07.763.708/0001-43 - (Processo MJ nº 08071.007815/2006-91); III. AME PRAIA GRANDE, com sede na cidade de FUNDÃO, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 08.000.652/0001-38 - (Processo MJ nº 08071.007819/2006-70); IV. ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA CULTURA, DOS ESPORTES, DA INTEGRAÇÃO, DO TRABALHO, EDUCAÇÃO E SAÚDE - "ACEITES", com sede na cidade de CUBATÃO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 06.871.678/0001-26 - (Processo MJ nº 08071.002396/2006-00); V. ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO ÍVARO, com sede na cidade de SERRA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 08.173.116/0001-34 - (Processo MJ nº 08071.007814/2006-47); VI. ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E ENSINO DE BIOLOGIA E ÁREAS AFINS DE CALDAS NOVAS - APEBIO, com sede na cidade de CALDAS NOVAS, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 08.192.634/0001-03 - (Processo MJ nº 08071.002378/2006-10); VII. CASA DA MULHER - INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO, ESTUDOS E INTEGRAÇÃO SÓCIO-CULTURAL, com sede na cidade de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 08.033.572/0001-89 - (Processo MJ nº 08071.007649/2006-23); VIII. INSTITUTO ABRAÇO - ABRAÇO, com sede na cidade de CAMPINAS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 05.669.424/0001-67 - (Processo MJ nº 08071.007660/2006-93); IX. INSTITUTO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA E PROFISSIONAL - ICTP, com sede na cidade de ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 08.151.820/0001-96 (Processo MJ nº 08071.002052/2006-92); X. INSTITUTO DE PRÁTICAS ESPORTIVAS PARA CRIANÇAS CARENTES - IPEC, com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.918.092/0001-32 (Processo MJ nº 08071.007581/2006-82); XI. INSTITUTO ESPÍRITA DR. CRUZ - I.E.D.C, com sede na cidade de PORTO ALEGRE, Estado do Rio Grande do Sul CGC/CNPJ nº 08.091.906/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.006698/2006-49); XII. INSTITUTO PAULISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - IPDE, com sede na cidade de VARGEM GRANDE DO SUL, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 08.084.243/0001-67 (Processo MJ nº 08071.002390/2006-24); XIII. INSTITUTO QUERO SER - IQS, com sede na cidade de SÃO ROQUE, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.795.914/0001-35 - (Processo MJ nº 08071.001317/2006-35); XIV. INSTITUTO VITÓRIA DE ESTUDOS EM SAÚDE DA FAMÍLIA E MEIO AMBIENTE - INSTITUTO IVES, com sede na cidade de VITÓRIA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 08.209.727/0001-95 - (Processo MJ nº 08071.007825/2006-27); XV. OLHAR XXI GESTÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - OLHAR XXI, com sede na cidade de NOVA FRIBURGO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 03.311.860/0001-34 - (Processo MJ nº 08071.007808/2006-90). <!ID707844-0> Em 28 de setembro de 2006 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, e considerando o que consta no Processo Administrativo/MJ n° 08071.007821/2006-49, cancelo, a pedido da INSTITUTO EDUCACIONAL PAULO FREIRE, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, CNPJ n° 05.463.801/0001-07, a qualificação que lhe foi concedida por Despacho de 10/03/2003, publicado no DOU de 17/03/2003. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Substituto DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID708277-0> DESPACHOS DA DIRETORA Tendo em vista que ficou constatado nos autos, que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando , assim, mudança de empregador, sem a devida solicitação, infringindo o artigo 12, RN nº 59/03 e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008944/2006-31 - Michail Ridakis Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, prova de que o signatário tem poderes para representação e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.007522/2006-48 - Ottar Severin Hauge, Kjersti Bjorgo, Jens Aksel Bjorgo e Ida Serine Bjorgo 1 Tendo em vista que ficou constatado nos autos, que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando , assim, mudança de empregador, sem a devida solicitação, infringindo o artigo 12, RN nº 59/03 e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008678/2006-46 - Arturo Banas Muyco Tendo em vista que ficou constatado nos autos, que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando , assim, mudança de empregador, sem a devida solicitação, infringindo o artigo 12, RN nº 59/03 e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008919/2006-57 - Ioannis Tsapoukos Tendo em vista que o contrato de prestação de serviços não alcança o prazo de estada solicitado, bem como a falta de comprovação de contratação de brasileiros na embarcação e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008540/2006-47 - Yesid Alfonso Figueroa Sanchez Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassando aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, ausência do contrato de transferência de tecnologia, falta de descriçãop das atividades desempenhadas e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008034/2006-58 - Ilidio Fernando Morgado da Silva Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.009075/2006-61 - Bernardus Johann Paul Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.004362/2006-85 - Andrzej Henryk Kozbial Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, ausência do contrato de transferência de tecnologia, falta de descrição das atividades desempenhadas e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008033/2006-11 - João Fernando de Sousa Abrantes Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.000904/2006-41 - Omar Villamil Bellon Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.007870/2006-15 - Adam Kidson Phillips Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.000771/2006-11 - Zhi Ouyang Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.007966/2006-83 - Carlos Eduardo Sosa ISSN 1677-7042 63 Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.007970/2006-41 - Orlando Herminio Chini Tendo em vista que ficou constatado nos autos, que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando , assim, mudança de empregador, sem a devida solicitação, infringindo o artigo 12, RN nº 59/03 e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008617/2006-89 - Conrado Murao Alviar Tendo em vista que ficou constatado nos autos, que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando , assim, mudança de empregador, sem a devida solicitação, infringindo o artigo 12, RN nº 59/03 e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008643/2006-15 - Dino Abarquez Rebuyon Tendo em vista que ficou constatado nos autos, que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando , assim, mudança de empregador, sem a devida solicitação, infringindo o artigo 12, RN nº 59/03 e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008729/2006-30 - Arnel Baptisma Almaden Tendo em vista que ficou constatado nos autos, que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando , assim, mudança de empregador, sem a devida solicitação, infringindo o artigo 12, RN nº 59/03 e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008948/2006-19 - Felix Galima Belleza Tendo em vista que ficou constatado nos autos, que a embarcação citada na justificativa não é a mesma dos contratos de afretamento, caracterizando , assim, mudança de empregador, sem a devida solicitação, infringindo o artigo 12, RN nº 59/03 e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008696/2006-28 - Glicerio Fullo Sotomayor Tendo em vista que não constam nos autos os documentos necessários que viabilizam a análise do pleito, tais como: relação de tripulantes; prova de que o signatário tem poderes de representação; cópia da carteira de trabalho; comprovação de admissão de brasileiros na proporção de 2/3 da tripulação, bem como transferência de tecnologia e qualificação profissional e, considerando a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.009618/2006-41 - Tamsir Sarr Tendo em vista que não constam nos autos os documentos necessários que viabilizam a análise do pleito, tais como: relação de tripulantes; prova de que o signatário tem poderes de representação; cópia da carteira de trabalho; comprovação de admissão de brasileiros na proporção de 2/3 da tripulação, bem como transferência de tecnologia e qualificação profissional e, considerando a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.009613/2006-18 - Malik Dia Tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelo estrangeiro não se coadunam com o conceito de assistência técnica, preceituado no artigo 1º, parágrafo único da Resolução Normativa nº 61/04, diante da falta de comprovação dos resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008810/2006-10 - Jorge Alexander Nino Castano Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.007967/2006-28 - Erven Ruben Potenzoni Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme disposto no artigo 3º parágrafo único, da Resolução Normativa nº 61/04-CNI, não especificando quem são os técnicos que estão sendo treinados e como está sendo ministrado o treinamento a esses profissionais, e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo Nº 08000.008291/2006-90 - Eddie Daguplo Timario