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A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTADOR, ADMINISTRADOR E EMPRESÁRIO E OS CRIMES DE LDD. • RONEY S. FREIRE CORRÊA AFRFB DRF/VARGINHA-MG ART 134 DO CTN ART 135 DO CTN Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Ministra Rosa Weber – CEGUEIRA DELIBERADA (i) a ciência do agente quanto a elevada probabilidade de que bens, direitos ou valores provenham de crimes; (ii) o atuar de forma indiferente a esse conhecimento; (iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa. (STF, AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, fls.1273 do acórdão) EXPANSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA “Ato contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida”. (Informativo 684, sem grifos) (TJMS, 29858 MS 2007.029858-9, Relator: Des. Claudionor Miguel, Seção Criminal) • “A willful blindness doctrine tem sido aceita quando há prova de: • a) que o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos eram provenientes de crime; e • b) que o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento. No caso em concreto, pode-se afirmar a presença dos dois requisitos, pois, um, o conteúdo da declaração era indicativo de que algo estava incorreto e que as informações não poderiam corresponder à realidade dos fatos e, dois, tinha o acusado, como contador de Alberto Youssef, condições de aprofundar seu conhecimento sobre os fatos. Se o acusado, como alega, escolheu, mesmo dentro destas circunstâncias, permanecer ignorante sobre o que estava fazendo, responde pelo crime de falsidade por dolo eventual, o que equivalente em nosso Direito da 'willful blindness’. EXPANSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA • “Importante salientar que, nesse esteiro âmbito da autoria nos crimes empresariais, é possível afirmar que se opera uma presunção relativa de autoria dos dirigentes. Disso resultam duas consequências: a) é viável ao acusado comprovar que inexistia poder de decisão; b) os subordinados ou auxiliares que aderiram à cadeia causal não sofrem esse juízo que pressupõe uma presunção iuris tantum de autoria. • (...) • Ora, se a vontade do homem de trás, sobre quem recai a presunção de autoria do crime, constitui a própria ação final da ação delituosa da empresa, o que se há de descrever na denúncia é como referida empresa desenvolveu suas ações. Basta isso. A autoria presumida do ato é de seus dirigentes”. MUITO OBRIGADO!