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A RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO CONTADOR,
ADMINISTRADOR E EMPRESÁRIO
E OS CRIMES DE LDD.
• RONEY S. FREIRE CORRÊA
AFRFB
DRF/VARGINHA-MG
ART 134 DO CTN
ART 135 DO CTN
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social
ou estatutos:
I - as pessoas referidas no
artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Ministra Rosa Weber –
CEGUEIRA DELIBERADA
(i) a ciência do agente quanto a elevada
probabilidade de que bens, direitos ou valores
provenham de crimes;
(ii) o atuar de forma indiferente a esse
conhecimento;
(iii) a escolha deliberada do agente em permanecer
ignorante a respeito de todos os fatos, quando
possível a alternativa. (STF, AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, fls.1273 do acórdão)
EXPANSÃO DA RESPONSABILIDADE
PENAL SUBJETIVA
“Ato contínuo, o decano da Corte, Min.
Celso de Mello admitiu a possibilidade
de configuração do crime de lavagem
de valores mediante dolo eventual, com
apoio na teoria da cegueira
deliberada, em que o agente fingiria
não perceber determinada situação
de ilicitude para, a partir daí,
alcançar a vantagem pretendida”.
(Informativo 684, sem grifos)
(TJMS, 29858 MS 2007.029858-9, Relator:
Des. Claudionor Miguel, Seção Criminal)
• “A willful blindness doctrine tem sido aceita quando há prova de:
• a) que o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade de que os
bens, direitos ou valores envolvidos eram provenientes de crime; e
• b) que o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento. No caso
em concreto, pode-se afirmar a presença dos dois requisitos, pois, um, o
conteúdo da declaração era indicativo de que algo estava incorreto e que
as informações não poderiam corresponder à realidade dos fatos e, dois,
tinha o acusado, como contador de Alberto Youssef, condições de
aprofundar seu conhecimento sobre os fatos. Se o acusado, como alega,
escolheu, mesmo dentro destas circunstâncias, permanecer ignorante
sobre o que estava fazendo, responde pelo crime de falsidade por dolo
eventual, o que equivalente em nosso Direito da 'willful blindness’.
EXPANSÃO DA RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA
• “Importante salientar que, nesse esteiro âmbito da autoria
nos crimes empresariais, é possível afirmar que se opera
uma presunção relativa de autoria dos dirigentes. Disso
resultam duas consequências: a) é viável ao acusado
comprovar que inexistia poder de decisão; b) os
subordinados ou auxiliares que aderiram à cadeia causal
não sofrem esse juízo que pressupõe uma presunção
iuris tantum de autoria.
• (...)
• Ora, se a vontade do homem de trás, sobre quem recai a
presunção de autoria do crime, constitui a própria ação
final da ação delituosa da empresa, o que se há de
descrever na denúncia é como referida empresa
desenvolveu suas ações. Basta isso. A autoria presumida
do ato é de seus dirigentes”.
MUITO OBRIGADO!