A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Npf/rv/jf AGRAVO DE INSTRUMENTO
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A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Npf/rv/jf AGRAVO DE INSTRUMENTO
TST - AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202 - Data de publicação: 18/12/2009 Página 1 de 8 A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Npf/rv/jf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) SINTHORESP. PEDIDO O Sindicato dos DE ASSISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região SINTHORESP peticionou nos presentes autos, postulando seja deferida sua condição de assistente do Ministério Público do Trabalho. Pelas razões lançadas pelo referido sindicato e reconhecendo que possui interesse jurídico na solução da presente lide, defere-se o pedido de assistência formulado pelo SINTHORESP, o qual recebe o processo no estado que se encontra, na forma preconizada no parágrafo único do art. 50 do CPC. Dessarte, faz-se necessária a retificação dos autos no sentido de constar o sindicato como assistente, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de assistência. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO MÓVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O presente agravo de instrumento não merece ser provido, ainda que por fundamentos diversos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pelo parquet. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1056/2001-202-02-40.3, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2a REGIÃO e Agravada McDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo parquet, em face de sua manifesta intempestividade (fls. 10/11). Irresignado, o Ministério Público do Trabalho da 2a Região interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 2/6). Foram apresentadas contraminuta ao referido agravo 435/456) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 505/568). (fls. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em face de ser o Ministério Público do Trabalho recorrente no feito. É o relatório. V O T O ASSISTÊNCIA. SINTHORESP Preliminarmente, Trabalhadores em Hotéis, que o registre-se Apart Hotéis, Motéis, Sindicato dos Flats, Pensões, http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=tru... 21/10/2011 TST - AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202 - Data de publicação: 18/12/2009 Página 2 de 8 Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região SINTHORESP, peticionou nos presentes autos, postulando seja deferida sua condição de assistente do Ministério Público do Trabalho (fls. 581/582). Das razões lançadas pelo referido sindicato e reconhecendo que possui interesse jurídico na solução da presente lide, defiro o pedido de assistência formulado pelo SINTHORESP, o qual recebe o processo no estado que se encontra, na forma preconizada no parágrafo único do art. 50 do CPC. Dessarte, determino a retificação dos autos no sentido de constar o sindicato como assistente. Nesse contexto, reputo prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de assistência (Pet. - 165487/2009-9). I. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 8), está subscrito por Procuradora do Trabalho e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa n° 16/99 desta Corte Superior Trabalhista, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA Pugna o agravante pelo processamento do seu recurso de revista, sustentando que o referido apelo, ao contrário da conclusão da decisão agravada, não era intempestivo (fls. 5/6). Observa-se que a Presidente do Regional, de fato, denegou seguimento à revista interposta pelo parquet, por reputá-la intempestiva, ao seguinte fundamento: "Deve ser indeferido o processamento do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, por intempestivo. E isso, tendo em vista que, contrariamente ao alegado a fl. 1737, consoante se infere das certidões de fl. 1731-verso, em 08 de abril de 2005, o Ministério Público do Trabalho foi efetivamente intimado, pessoalmente, do v. acórdão de fls. 1727/1730. Desse modo, e conforme certificado a fl. 11743 - verso, em 27 de maio de 2005 decorreu o prazo para interposição do apelo revisional, protocolado em 2 de agosto de 2005." (fls. 10/11) Assiste razão ao agravante. Com efeito, não se pode pretender que a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em 8/4/2005 (certidões constantes das fls. 346-v e 351), teve o condão de intimar o parquet da decisão de fls. 1.727/1.730 (processo principal), quando a referida decisão foi prolatada em 28/4/2005, ou seja, após decorridos vinte dias da aludida remessa. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=tru... 21/10/2011 TST - AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202 - Data de publicação: 18/12/2009 Página 3 de 8 Ademais, na forma preconizada no art. 236, § 2º, do CPC, a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente, e o art. 18, II, "h", da Lei Complementar 75/93, por sua vez, preceitua que o Ministério Público da União possui a prerrogativa processual de receber intimação pessoalmente nos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar, normas complementadas pelo art. 41, IV, da Lei 8.625/93, que estabelece a prerrogativa aos membros do Ministério Púbico de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Logo, não tendo havido intimação pessoal do parquet nem comprovação de chegada dos autos à Secretaria do Ministério Público, mas tão somente uma certidão de remessa dos autos em data anterior à prolação da decisão, não se pode ter por intimado o Ministério Público em 8/4/2005. Cita-se, por oportuna, a lição de Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "Duas são as regalias - a intimação pessoal e vista dos autos - que se aperfeiçoam sucessivamente e que são independentes entre si. A jurisprudência é pacífica, a propósito da matéria: 'A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o promotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão do seu interesse - e não da data em que se dispõe a compulsar o processo, lançando-se o ciente sobre a sentença.' Em outras palavras, 'O Ministério Público, em face da relevância de suas atribuições institucionais, goza do privilégio processual de receber intimação pessoal ex vi do art. 41 da LONMP, intimação essa que se concretiza, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com a comunicação efetuada por mandado ao chefe da Procuradoria Regional Federal, contando-se o prazo recursal da data do respectivo ciente.' Efetuada a intimação pessoal, em cartório ou por meio de mandado, o prazo para recurso do Parquet começa a fluir da data em que a diligência se cumpriu, 'ou seja, do ciente naquele instrumento e não com a vista dos autos.' Enfim, o regime da intimação ao Ministério Público provoca ato complexo, mas de momentos de eficácia distintos: o ato somente será válido se a intimação for pessoal e não pela imprensa. Em seguida, obrigatória será, também, a abertura de vista efetiva para o órgão ministerial, ao qual ficará, em qualquer hipótese, assegurada a retirada dos autos do cartório. Essa providência complementar, todavia, não deverá interferir na contagem do prazo do recurso, porque a retirada do processo em tal conjuntura, é ato de total iniciativa e responsabilidade do próprio órgão do Ministério Público, que, como é lógico, não pode com sua inércia, dilatar indefinidamente o prazo peremptório da interposição recursal." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento, vol. 1, págs. 312/313, Rio de Janeiro: Forense, 2007) Corroborando referido entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça: cita-se o seguinte "Sentença penal (absolvição). Ministério Público (intimação). Apelação (início do prazo). Intempestividade (reconhecimento). 1. Há, no Superior Tribunal, orientação segundo a qual os prazos para o Ministério Público possuem como termo inicial a data da intimação pessoal da decisão prolatada, e não a data da remessa dos autos à Procuradoria. Tal prerrogativa não implica, contudo, que a contagem do prazo decorrente da intimação inicie-se somente após a entrega dos autos no órgão. (...)" (HC 105062/PR, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJe 10/8/2009) http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=tru... 21/10/2011 TST - AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202 - Data de publicação: 18/12/2009 Página 4 de 8 Nesse contexto, e tendo sido determinado o desarquivamento dos autos em 23/6/2005 (fl. 355), com ciência do Ministério Público em 25/7/2005 (fl. 359), revela-se tempestiva a revista protocolizada em 2/8/2005 (fl. 361). Todavia, não obstante a tempestividade do referido apelo, o agravo de instrumento não merece ser provido, ainda que por fundamentos diversos, conforme as razões a seguir. 1. JORNADA DE TRABALHO MÓVEL Pugna o pela reforma do acórdão regional, parquet sustentando, em síntese, que não pode ser validada norma que estipule jornada de trabalho variável, mormente diante da ausência de norma coletiva amparando a mencionada jornada. Fundamenta o apelo em violação dos arts. 4°, 9°, 58, 59, 74, 444 e 468 da CLT e 7°, XIII, e 8°, V, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 362/390). O Regional consignou: "No mérito, não há como reformar a sentença. Nada há em qualquer norma que impeça a contratação de jornada móvel. A Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal. O juízo de origem tomou a cautela de fazer inspeção nas lojas da reclamada e verificou que as jornadas móveis são publicadas com antecedência porque existe escala mensal. Isso foi corroborado pelos funcionários que se encontravam presentes que informaram que a escala mensal é afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. Nenhum prejuízo restou demonstrado pela adoção do sistema, conforme fundamenta a sentença. Não prejudica o funcionário estudante e não prejudica o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social. Não há ilegalidade na contratação. O empregado não fica à disposição do empregador, como pretende, uma vez que já sabem com antecedência quando terão que trabalhar. Ao contrário do que pretende o recorrente, a jornada não é tão aleatória assim, nem o pagamento o é porque perfeitamente possível ao empregado saber qual será o valor do mesmo com antecedência bastante razoável. Não vemos porque o estabelecimento de jornada móvel seja uma forma de transferir ao empregado o risco da atividade econômica, uma vez que a ré sempre garante o mínimo de 4 horas diárias. Aliás, o próprio sindicato, que representa os interesses da categoria, manifesta-se a favor da manutenção da forma de contratação com jornada móvel, conforme se verifica de fls.1420/1422. Ora, se o próprio sindicato da categoria entende que a fixação de jornada móvel atende às necessidades da categoria. Tanto que informa que isso foi uma conquista da categoria, não vemos quem conhece melhor os anseios da categoria que representa que seu representante. Não há nulidade e não há prejuízo. Antes, entende o sindicato que há beneficio nesse tipo de jornada. Nada a modificar na sentença que julgou improcedente o pedido. A reclamada suprimiu a segunda folga na semana e integrou o valor daquele descanso na remuneração. Não demonstrou o recorrente qualquer prejuízo. Mantenho a sentença." (fls. 310/311 grifos apostos) http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=tru... 21/10/2011 TST - AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202 - Data de publicação: 18/12/2009 Página 5 de 8 Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal "a quo" concluiu: "No pertinente à alegada omissão, referente à ausência de manifestação acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo autor, razão não lhe assiste. Diferentemente do que alega a parte, o acórdão contém os fundamentos jurídicos que escoraram as razões de decidir desta Relatora. Irrelevante a menção expressa aos fundamentos legais e constitucionais mencionados pelo Ministério Público do Trabalho. Note-se que o julgador não está obrigado a atacar um a um os argumentos trazidos aos autos pelas partes quando fundamenta seu convencimento em apenas alguns deles, apontando as causas que o levaram à sua conclusão, como no caso em tela. Assim, não há qualquer violação a norma legal ou constitucional. ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos e, no mérito, os REJEITO, mantendo incólume a decisão de fls. 1696/1698." (fls. 324/325) Instado por meio de novos embargos, o Regional assentou: "Conheço dos embargos opostos, por tempestivos e regulares. Pretende o Ministério Público do Trabalho, pela segunda vez, discutir matéria já amplamente surrada e decidida no acórdão embargado. Ademais, não que se falar em omissão, eis que eventual má apreciação de prova não é matéria argüível em sede de Embargos de Declaração. Assim, tendo em vista que o autor opôs embargos declaratórios, pela segunda vez, para apreciar a mesma matéria, fica, pois, aplicada ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC." (fls. 344/345) O recorrente sustenta que é ilícita a cláusula de contrato individual de trabalho que estabeleceu uma jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias de trabalho, ao fundamento de que resulta num estado de subordinação jurídica pelo tempo máximo de 44 horas semanais, além de criar uma restrição material, mormente diante da ausência de instrumento normativo e da possibilidade de implementação do banco de horas. Verifica-se que o Regional concluiu pela validade da jornada móvel, bem como pela não configuração de prejuízos pela adoção do referido sistema, nada referindo acerca da duração máxima e mínima da jornada, nem acerca da forma da remuneração em virtude da jornada móvel. Logo, a revista encontra óbice na diretriz da Súmula n° 126 do TST, pois somente pelo reexame do conjunto fático-probatório é que se poderia, em tese, firmar as alegações do recorrente. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=tru... 21/10/2011 TST - AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202 - Data de publicação: 18/12/2009 Página 6 de 8 Cumpre registrar que, não obstante o parquet tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o Regional não consignou nenhuma das premissas fáticas elencadas nas razões da revista, não tendo o recorrente sequer alegado eventual negativa de prestação jurisdicional. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do banco de horas nem pelo prisma dos arts. 4°, 59 e 74 da CLT e 8°, V, da CF, incidindo sobre a hipótese o óbice da Súmula n° 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Se não bastasse, observa-se que o paradigma transcrito às fls. 368/370, o primeiro acostado à fl. 384 e o constante das fls. 389/390, são oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, hipótese não amparada pelo art. 896, "a", da CLT, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1 do TST. Já os demais paradigmas acostados nas razões da revista não abordam as mesmas premissas fáticas do Regional, que se limitou a validar a jornada móvel, em face da ausência de prejuízos e da concordância do sindicato. Inespecíficos, pois, à luz da Súmula n° 296, I, do TST. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Pugna o parquet pela reforma do acórdão regional sustentando que o Ministério Público é isento do pagamento das custas processuais. Fundamenta o apelo em violação do art. 790-A, II (fl. 391). O Regional consignou: "Embora deva conhecer do recurso, vez que fui vencida quanto a isso, o certo é que subsiste a condenação do recorrente no pagamento de custas, vez que não houve recurso a respeito. Ainda que o art. 790 A da CLT isente o recorrente do pagamento de custas processuais, o certo é que houve condenação no pagamento respectivo e que, quanto a isso, não houve recurso e, não sendo o caso de reexame necessário, não é possível a reforma sem provocação do interessado." (fls. 309/310) Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal "a quo" concluiu: "Pretende o embargante discutir matéria já apreciada, eis que no que concerne à condenação relativa às custas processuais, as razões de decidir estão expressadas, de maneira transparente, nos dois últimos parágrafos de fl. 1696." (fl. 324) Observa-se que o agravante não indicou qual diploma legal a que o art. 790-A, II pertence, incidindo o óbice da Súmula n° 221, I, do TST, segundo a qual a admissibilidade do recurso por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Mesmo que assim não fosse, tendo o recurso ordinário http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=tru... 21/10/2011 TST - AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202 - Data de publicação: 18/12/2009 interposto pelo parquet sido conhecido, interesse recursal, no aspecto. nem Página 7 de 8 sequer se vislumbra Nego provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Pugna o pela reforma do acórdão regional, parquet sustentando que a simples oposição de embargos de declaração não configura litigância de má-fé. Fundamenta o apelo em violação dos arts. 16, 17 e 18 do CPC, 17 e 18 da Lei n° 7.347/85 e 87 da Lei n° 8.078/90 e em divergência jurisprudencial (fls. 391/402). O Regional, por ocasião da apreciação dos segundos embargos, consignou: "Assim, tendo em vista que o autor opôs embargos declaratórios, pela segunda vez, para apreciar a mesma matéria, fica, pois, aplicada ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC." (fls. 344/345) Verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma dos arts. 16, 17 e 18 do CPC, 17 e 18 da Lei n° 7.347/85 e 87 da Lei n° 8.078/90, incidindo sobre a hipótese o óbice da Súmula n° 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Por outro lado, arestos oriundos do STJ e de Tribunal de Justiça não estão amparados pelo art. 896, "a", da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) deferir o pedido de assistência formulado pelo SINTHORESP, devendo os autos serem retificados no sentido de constar o sindicato como assistente e reputar prejudicado o exame dos embargos de declaração (Pet. - 165487/2009-9); e b) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2009. DORA MARIA DA COSTA Ministra-Relatora fls. PROC. Nº TST-AIRR-1056/2001-202-02-40.3 PROC. Nº TST-AIRR-1056/2001-202-02-40.3 C:\TEMP\APXQYGQH\TempMinu.doc http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=tru... 21/10/2011 TST - AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202 - Data de publicação: 18/12/2009 Página 8 de 8 C:\TEMP\APXQYGQH\TempMinu.doc http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=tru... 21/10/2011