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A MODA NA JUSTIÇA: Casos concretos enfrentados por nossos Tribunais Por: Bruna Rego Lins https://www.google.com/search?q=moda&hl=en&rlz=1I7AURU_ptBRBR499&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ei=ksHNUdDdAefO0wG204CABw&ved=0CAkQ_AUoAQ&biw=1440&bih=726#facrc=_&imgdii=_&imgrc=0QZEwk7g0UgLbM%3A%3BeTHyALM9LWYUaM%3Bhttp%253A%252F%252Fs5.favim.com%25 2Forig%252F51%252Ffashion-moda-pink-tacones-shoes-Favim.com-556314.jpg%3Bhttp%253A%252F%252Ffavim.com%252Fimage%252F556314%252F%3B400%3B300 Qual a relação entre direito e moda • Crescimento do setor -> proteção dos investimentos • Contratos -> regular e proteger o investimentos, a criações da indústria da moda Ações Judiciais pelo mundo LOUBOUTIN vs YSL Rihanna Wins Lawsuit Against Topshop • Camisa vendida com o nome 'Rihanna Tank' • Decisão inesperada porque o direito de imagem no Reino Unido não é tão forte quanto nos EUA, portanto essa decisão é um precedente importante. http://www.fashion-law.org/2013/07/rihanna-wins-lawsuit-against-topshop.html#more Ações Judiciais no Brasil Produto OSKLEN Produto contrafeito Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VE TJRJ Marcas OSKLEN Produto contrafeito Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VERJ Marcas OSKLEN Produto contrafeito Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VERJ Antecipação de tutela: abster de fabricar, manter em estoque encomendar, comercializar, expor à venda, vender, inclusive pela internet, produtos contrafeitos bem como se abster de utilizar de qualquer modo as marcas e obras intelectuais de titularidade das autoras, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; Sentença Procedente com Trânsito em Julgado: Mantida a antecipação Condenação em R$30.000,00 por dano moral Condenação no pagamento dos lucros cessantes e dano emergente correspondentes à depreciação do valor patrimonial do signo distintivo das autoras pelo uso indevido das marcas, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Processo n° 0432580-93.2012.8.19.0001 - 06ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro Antecipação de tutela: se abster de fabricar, encomendar, manter em estoque, expor à venda, divulgar, anunciar e comercializar os produtos que ostentem as marcas de titularidade das autoras, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00; Sentença: Mantida a antecipação Condenação em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por dano moral; pagar os danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença; pagar os lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. • o conjunto de elementos gráficos que formam a aparência geral de um produto (trade dress) constitui aspecto distintivo marca e merece proteção. • Imitação não precisa ser perfeita, tem que haver elementos significativos de identidade capazes de provocar confusão no público consumidor. • Comparação entre as fotos permite constatar que não apenas segue a “tendência mundial”, mas sim copia o conjunto-imagem (trade dress), utilizando os mesmos temas, cores, texturas e padrões gráficos, conduta suficiente para confundir os consumidores e configurar a prática de concorrência desleal. APELAÇÃO CÍVEL nº 9162154-31.2008.8.26.0000 TJSP • “trade dress” é protegido pelas disposições legais que coíbem a concorrência desleal. • As embalagens são idênticas, possuindo a mesma forma, os mesmos recortes, as mesmas separações de cores, e a mesma localização dos nomes das marcas. • Perita “pesquisou diversas marcas de meias destinadas à pratica esportiva e não verificou outra marca que utilizasse uma embalagem tão parecida quanto as embalagens acondicionadoras dos produtos 'PUKET TECH' e 'ACE TECH'” Apelações com Revisão n°s 0341810-67.2009.8.26.0000 e 0341811-52.2009.8.26.0000 TJSP • E, mesmo considerando o fato das lojas serem bastante distintas, com públicos-alvo diversos, a conduta da ré é reprovável, pois os consumidores podiam ser induzidos a erro e pensarem que a C&A estava vendendo produtos da PUCKET, ou, ainda, podiam entender que as lojas vendiam produtos idênticos, sendo que a ré pratica preços mais baratos, fato este que, a toda evidência, é apto a desviar a clientela. Victoria’s Secret vs. Hypermarcas e outros Processo n.º 0121544-64.2011.8.19.0001 em curso perante a 5ª VE TJRJ Victoria’s Secret vs. Hypermarcas e outros • Antecipação de tutela: se abster de utilizar nos eventos denominados ´Monange Dream Fashion Tour´, inclusive na edição do dia 30 de abril de 2011, elementos característicos do famoso ´Victoria's Secret Fashion Show´, especialmente os símbolos distintivos da autora, como, por exemplo, as asas de anjos, plumas ou penas usadas nos desfiles de suas supermodelos, ou qualquer outra característica que faça alusão ao renomado evento da autora, inclusive deixando de exibir, imediatamente, no site oficial do evento e em seus próprios sites qualquer foto que contenha os referidos símbolos, nos termos do parágrafo primeiro do art. 209 da Lei nº 9279/96, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). • Sentença: São muitas as ´coincidências´, a começar pela utilização de modelos com ´asas de anjo´ (algumas, inclusive, modelos ´Angels´ da própria VICTORIA'S SECRET), além da realização de shows de artistas e bandas famosas, de desfiles onde as modelos interagem com o público, etc. • não pode passar despercebido o fato de terem sido contratadas modelos da autora (como Adriana Lima e Alessandra Ambrósio) e que participam do evento produzido pela autora (Vistoria's Secret Fashion Show) para desfilarem no evento semelhante de produção das rés • Dano moral R$ 100.000,00. • Apelação: poder-se-ia entender estes elementos (desfiles + modelos + trajes + adereços utilizados) como marca da autora? • eventos diferentes, um é um tour pelo Brasil do qual todos podem participar mediante aquisição de ingresso e outro é um único show apenas para convidados selecionados; • Modelos não assinaram contrato de exclusividade; • Autora é empresa estrangeira sem lojas no Brasil o que impede a confusão; • Penas e plumas como elementos de caráter meramente descritivo ou de uso comum para identificar os produtos que comercializa • Embargos infringentes: reversão do acórdão • Sem dúvida que a utilização do símbolo distintivo da VICTORIA’S SECRET (as asas de anjo) dentro de um show específico e bastante semelhante pode criar confusão na mente dos consumidores, caracterizando uma concorrência desleal. • Segundo a inicial, diversas publicações e pessoas ligadas à moda reconheceram tal semelhança, e pior, teria havido um comentário do próprio idealizador do evento da embargada admitindo relação entre os desfiles. • Salta aos olhos ter a embargada pego uma “carona” na ideia característica e no símbolo da embargante propagado em todo o mundo da moda. [email protected] (21) 2524-0510
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56,d.d2k&biw=1366&bih=667&um=1&ie=UTF8&tbm=isch&source=og&sa=N&tab=wi&ei=28YUfbWN4mwhAfyl...