Anexo - Câmara Municipal de Borrazópolis
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Anexo - Câmara Municipal de Borrazópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 LEI N° 1.158/2015 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de BORRAZÓPOLIS, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Orçamento do Município de Borrazópolis, Estado do Paraná, para o exercício de 2016 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I II III IV V VI VII VIII - as Metas Fiscais; - as Prioridades da Administração Municipal; - a Estrutura dos Orçamentos; - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e - as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN, 6ª Edição do Manual de Elaboração. PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes: 01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 02.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 METAS ANUAIS Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2016 e para os dois seguintes. § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN. § 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR DO CUMPRIMENTO DAS METAS Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. DAS DESPESAS Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016, 2017 e 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2016, 2017 e 2018. OF. REQUISITÓRIO PRECATÓRIOS DO TRT 01) OF. REQUIS. Nº 1.103.475/07 – E.S.R 02) OF. REQUIS. Nº 1.186.772/07 – N.A.F.C 03) OF. REQUIS. Nº 1.154.601/07 – O.A.R 04) OF. REQUIS. Nº 1.166.231/07 – M.E.S.N 05) OF. REQUIS. Nº 1.260.125/07 – A.A.T RT 00021/2004 RT 00389/2003 RT 00138/2004 RT 00099/2004 RT 00086/2004 PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 06) OF. REQUIS. Nº 1.193.383/07 – B.S.M.R 07) OF. REQUIS. Nº 1.186.625/07 – C.F.N.I 08) OF. REQUIS. Nº 1.237.555/07 – C.S.A.M 09) OF. REQUIS. Nº 1.235.039/07 – D.J.B 10) OF. REQUIS. Nº 1.236.186/07 – E.R.S 11) OF. REQUIS. Nº 1.193.409/07 – I.G.C.S 12) OF. REQUIS. Nº 1.236.867/07 – I.A.A.F 13) OF. REQUIS. Nº 1.237.696/07 – J.B.F 14) OF. REQUIS. Nº 1.237.203/07 – J.B.S 15) OF. REQUIS. Nº 1.236.981/07 – J.S.O 16) OF. REQUIS. Nº 1.212.217/07 – M.A.P.M 17) OF. REQUIS. Nº 1.205.397/07 – M.L.S 18) OF. REQUIS. Nº 1.191.798/07 – S.L.C.S 19) OF. REQUIS. Nº 1.266.759/07 – A.B.J 20) OF. REQUIS. Nº 1.265.902/07 – E.A.B 21) OF. REQUIS. Nº 1.265.834/07 – M.C.C.P 22) OF; REQUIS. Nº 1.265.659/07 – M.M.C 23) OF. REQUIS. Nº 1.192.181/07 – N.G.R 24) OF. REQUIS. Nº 1.266.805/07 – R.A.M.F 25) OF. REQUIS. Nº 2.157.469/07 – T.W.S.S 26) OF. REQUIS. Nº 2.235.361/07 – N.A.S 27) OF. REQUIS. Nº 2.238.560/07 – J.K.N 28) OF. REQUIS. Nº 2.238.127/07 – H.A.R 29) OF. REQUIS. Nº 2.330.802/07 – M.H.C.M 30) OF. REQUIS. Nº 2.312.191/07 – M.J.P.B 31) OF. REQUIS. Nº 2.307.985/07 – F.A.S.F 32) OF. REQUIS. N° 2.392.526/2007 – N.M.B 33) OF. REQUIS. N° 2.542.911/2007 – T.A.S.D 34) OF. REQUIS. N° 2.499.581/2007 – D.S.C.O 35) OF. REQUIS. N° 2.488.568/2007 – J.B.S 36) OF. REQUIS. N° 2.491.162/2007 – V.P.S 37) OF. REQUIS. N° 2.640.588/2007 – J.C 38) OF. REQUIS. Nº 0.083.255/08 – R.T.C 39) OF. REQUIS. Nº 0.036.339/08 – R.T.C 40) OF. REQUIS. Nº 2.747.610/07 – R.F.P 41) OF. REQUIS. Nº 2.747.606/07 – R.C.S 42) OF. REQUIS. Nº 2.747.603/07 – C.D 43) OF. REQUIS. Nº 2.718.624/07 – M.A.L.P 44) OF. REQUIS. Nº 2.747.592/07 – M.A.P RT 00191/2004 RT 00352/2003 RT 00226/2004 RT 00026/2005 RT 00074/2004 RT 00071/2004 RT 00107/2005 RT 00011/2004 RT 00223/2004 RT 00399/2003 RT 00070/2004 RT 00395/2003 RT 00387/2003 RT 00274/2004 RT 00139/2004 RT 00093/2004 RT 00022/2004 RT 00307/2003 RT 00408/2003 RT 00073/2004 RT 00019/2004 RT 00164/2005 RT 00233/2004 RT 00369/2003 RT 00094/2004 RT 00386/2003 RT 00404/2003 RT 00098/2004 RT 00396/2003 RT 00236/2004 RT 00347/2003 RT 00256/2003 RT 00128/2004 RT 81001/2002 RT 00312/2004 RT 00185/2005 RT 00048/2005 RT 00242/2004 RT 00145/2005 PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 45) OF. REQUIS. Nº 0.084.771/08 – A.X 46) OF. REQUIS. Nº 0.126.533/08 – S.S.S 47) OF. REQUIS. Nº 0.272.415/08 – M.G.S 48) OF. REQUIS. Nº 0.239.207/08 – M.M.B 49) OF. REQUIS. Nº 0.174.967/08 – M.S.B.G 50) OF. REQUIS. Nº 0.177.860/08 – O.S.S 51) OF. REQUIS. Nº 0.189.281/08 – A.A.O 52) OF. REQUIS. Nº 0.277.589/08 – E.M.S 53) OF. REQUIS. Nº 0.503.825/08 – M.O 54) OF. REQUIS. Nº 0.536.193/08 – S.C.S 55) OF. REQUIS. Nº 0.540.498/08 – M.V.B 56) OF. REQUIS. Nº 0.562.842/08 – T.A.R 57) OF. REQUIS. Nº 0.719.408/08 – I.S. 58) OF. REQUIS. Nº 0.753.249/08 – C.A.A.O 59) OF. REQUIS. Nº 0.849.004/2008 – O.A.R 60) OF. REQUIS. Nº 0.842.950/2008 – A.B.S 61) OF. REQUIS. Nº 1.007.308/2008 – M.A.D.M 62) OF. REQUIS. Nº 1.089.51382008 – M.A.C 63) OF. REQUIS. Nº 1.269.978/2008 – V.M.B 64) OF. REQUIS. Nº 1.248.227/2008 – M.S.C 65) OF. REQUIS. Nº 1.248.079/2008 – J.N.P.S 66) OF. REQUIS. Nº 1.247.654/2008 – E.F.F 67) OF. REQUIS. Nº 1.234.609/2008 – C.S.A.M 68) OF. REQUIS. Nº 1.274.301/2008 – M.M 69) OF. REQUIS. Nº 1.270.038/2008 – M.A.G.M 70) OF. REQUIS. Nº 1.248.129/2008 – M.T.F 71) OF. REQUIS. Nº 1.273.825/2008 – A.B.J 72) OF. REQUIS. Nº 2.051.145/2008 – A.P.R. 73) OF. REQUIS. Nº 2.051.409/2008 – B.A.M. 74) OF. REQUIS. Nº 2.060.591/2008 – E.I.S. 75) OF. REQUIS. Nº 2.051.214/2008 – G.A.U.L. 76) OF. REQUIS. Nº 2.051.525/2008 – M.I.F.M. 77) OF. REQUIS. Nº 2.057.867/2008 – R.T.M. 78) OF. REQUIS. Nº 1.842.573/2008 – J.L.F 79) OF. REQUIS. Nº 1.681.647/2008 – L.F.A. 80) OF. REQUIS. Nº 2.148.939/2008 – A.V.M. 81) OF. REQUIS. Nº 2.148.501/2008 – A.E.L 82) OF. REQUIS. Nº 2.377.400/2008 – J.M.J RT 00216/2005 RT 00280/2004 RT 00346/2003 RT 00268/2004 RT 00234/2004 RT 00405/2003 RT 00372/2004 RT 00116/2005 RT 00217/2005 RT 00219/2005 RT 00348/2003 RT 00240/2004 RT 00272/2004 RT 00356/2004 RT 00398/2003 RT 00230/2004 RT 00190/2004 RT 00267/2004 RT 00275/2004 RT 00087/2004 RT 00409/2003 RT 00106/2004 RT 00014/2004 RT 00381/2006 RT 00388/2003 RT 00406/2003 RT 00183/2005 RT 00028/2005 RT 00148/2005 RT 00072/2004 RT 00271/2003 RT 00257/2004 RT 00355/2004 RT 00214/2005 RT 00150/2005 RT 00319/2005 RT 00444/2005 RT 00396/2006 PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 83) OF. REQUIS. Nº 2.352.086/2008 – T.T.J. 84) OF. REQUIS. Nº 2.407.796/2008 – O.J. 85) OF. REQUIS. Nº 2.526.340/2008 – M.S 86) OF. REQUIS. Nº 2.522.727/2008 – R.M.C. 87) OF. REQUIS. Nº 2.866.082/2008 – A.P.C. 88) OF. REQUIS. Nº 2.833.430/2008 – A.S.S 89) OF. REQUIS. Nº 2.854.111/2008 – A.C.G. 90) OF. REQUIS. Nº 0.048.473/2009 – C.Z.H. 91) OF. REQUIS. Nº 2.865.940/2008 – C.C.S 92) OF. REQUIS. Nº 2.836.257/2008 – D.A.S. 93) OF. REQUIS. Nº 0.057.862/2009 – E.F.F.O. 94) OF. REQUIS. Nº 2.854.200/2008 – H.L.P. 95) OF. REQUIS. Nº 2.835.694/2008 – J.A.C. 96) OF. REQUIS. Nº 2.833.400/2008 – J.C.F.P. 97) OF. REQUIS. Nº 0.048.255/2009 – M.R.S.R. 98) OF. REQUIS. Nº 2.615.696/2008 – O.C.B. 99) OF. REQUIS. Nº 2.833.317/2008 – S.M.O.S. 100) OF. REQUIS. Nº 2.833.142/2008 – V.M.B. 101) OF. REQUIS. Nº 0.171.771/2009 – A.S. 102) OF. REQUIS. Nº 2.172.032/2009 – M.G.S. 103) OF. REQUIS. Nº 0.175.252/2009 – M.O. 104) OF. REQUIS. Nº 0.171.672/2009 – R.L.B. 105) OF. REQUIS. Nº 0.346.072/2009 – E.S.R. 106) OF. REQUIS. 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Nº 1.387.651/2009 – V.C.L 126) OF. REQUIS. Nº 1.475.384/2009 – J.Z.C 127) OF. REQUIS. N° 2.001.439/2009 – O.F.S 128) OF. REQUIS. N° 1.945.423/2009 – O.M 129) OF. REQUIS. N° 2.071.780/2009 – N.V.L.M 130) OF. REQUIS. N° 2.120.260/2009 – A.M.R 131) OF. REQUIS. N° 2.141.847/2009 – D.A.L 132) OF. REQUIS. N° 2.120.312/2009 – L.L.T 133) OF. REQUIS. N° 2.265.815/2009 – T.W.S.S. 134) OF. REQUIS. N° 2.338.981/2009 – D.PS 135) OF. REQUIS. N° 2.523.171/2009 – C.P.B 136) OF. REQUIS. N° 2.536.477/2009 – E.P.J 137) OF. REQUIS. N° 2.537.888/2009 – I.M.M 138) OF. REQUIS. N° 2.536.096/2009 – L.C.A 139) OF. REQUIS. N° 2.599.039/2009 – D.G 140) OF. REQUIS. N° 2.600.793/2009 – M.J.N 141) OF. REQUIS. N° 2.599.036/2009 – M.O.F.I 142) OF. REQUIS. N° 2.599.029/2009 – M.G.D 143) OF. REQUIS. N° 2.600.729/2009 – R.A.J.S 144) OF. REQUIS. N° 2.640.716/2009 – M.Q.S.R 145) OF. REQUIS. N° 2.682.917/2009 – M.L.A.S 146) OF. REQUIS. N° 2.738.451/2009 – M.S 147) OF. REQUIS. N° 2.777.532/2009 – C.B.S 148) OF. REQUIS. 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N° 1.143.952/2010 – M.B.O 157) OF. REQUIS. N° 1.140.919/2010 – B.S.P 158) OF. REQUIS. N° 1.144.846/2010 – H.M 159) OF. REQUIS. N° 1.048.529/2010 – A.R.F 160) OF. REQUIS. N° 1.048.805/2010 – A.A.L 161) OF. REQUIS. N° 1.066.865/2010 – C.D.S 162) OF. REQUIS. N° 1.052.539/2010 – M.P.S 163) OF. REQUIS. N° 1.048.773/2010 – S.C.S 164) OF. REQUIS. N° 1.047.567/2010 – V.M 165) OF. REQUIS. N° 1.048.679/2010 – W.R.L 166) OF. REQUIS. N° 0.866.105/2010 – J.G.P.R 167) OF. REQUIS. N° 0.822.439/2010 – C.L.C 168) OF. REQUIS. N° 0.630.665/2010 – A.M.O 169) OF. REQUIS. N° 0.734.964/2010 – J.A.L 170) OF. REQUIS. N° 0.630.982/2010 – M.O.F.I 171) OF. REQUIS. N° 0.630.478/2010 – S.R. 172) OF. REQUIS. N° 3.123.908/2010 – A.F.L 173) OF. REQUIS. N° 0.026.959/2010 – J.C 174) OF. REQUIS. N° 0.050.807/2010 – I.C.S.B 175) OF. REQUIS. N° 0.412.661/2010 – M.A.S.A 176) OF. REQUIS. N° 0.412.971/2010 – R.M.M.S 177) OF. REQUIS. N° 0.413.325/2010 – V.C 178) OF. REQUIS. N° 1.202.488/2010 – M.R.M 179) OF. REQUIS. 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Nº 1.648.416/2011 – E.A.B RT 00232/2004 RT 00271/2004 RT 00103/2007 RT 00273/2004 RT 00718/2007 RT 00413/2009 RT 00102/2007 RT 00403/2009 RT 00225/2004 RT 00238/2004 RT 00239/2004 RT 00407/2009 RT 00395/2006 RT 00237/2004 RT 00483/2006 RT 00318/2005 RT 00403/2003 RT 00018/2006 RT 00117/2007 RT 00280/2005 RT 00362/2004 RT 00049/2005 RT 00353/2004 RT 00241/2004 RT 00382/2006 RT 00624/2007 RT 00271/2005 RT 00279/2004 RT 00222/2004 RT 00235/2004 RT 00277/2005 RT 00113/2007 RT 00566/2007 RT 00269/2006 RT 00256/2004 RT 00410/2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 190) OF. REQUIS. Nº 1.738.875/2011 – M.L.M.L RT 00005/2010 191) OF. REQUIS. Nº 1.639.142/2011 – S.M.S RT 00106/2007 192) OF. REQUIS. Nº 1.769.170/2011 – C.C.B RT 00402/2009 193) OF. REQUIS. Nº 1.934.752/2011 – J.V.F RT 00359/2004 194) OF. REQUIS. Nº 1.934.803/2011 – S.D.S.B RT 00411/2009 195) OF. REQUIS. Nº 2.047.999/2011 – C.K.T.F RT 00380/2006 196) OF. REQUIS. Nº 2.289.815/2011 – J.M.J RT 00360/2004 197) OF. REQUIS. Nº 2.405.857/2011 – M.C.S RT 00023/2005 198) OF. REQUIS. Nº 2.180.479/2011 – M.S. RT 00105/2004 199) OF. REQUIS. Nº 0.565.312/2012 – D.M.S.G. RT 00719/2007 200) OF. REQUIS. Nº 2.063.960/2012 – A.F.R.e out. RT 00719/2007 201) OF. REQUIS. Nº 1.859.737/2012 – D.J.B. RT 00418/2009 202) OF. REQUIS. Nº 2.204.662/2013 – A.P.M.. RT 00122/2012 203) OF. REQUIS. Nº 2.250.070/2013 – I.F.T.R. RT 00015/2012 204) OF. REQUIS. Nº 0.020.724/2014 – J.F.B.N RT 00792/2011 205) OF. REQUIS. Nº 0.141.244/2014 – A.L.B.S/out RT 00828/2011 206) OF. REQUIS. Nº 0.141.315/2014 – A.P.S RT 00794/2011 207) OF. REQUIS. Nº 0.156.595/2014 – T.A.S.D/out RT 00833/2011 208) OF. REQUIS. Nº 0.166.727/2014 – C.C.B RT 00791/2013 209) OF. REQUIS. Nº 0.156.921/2014 – A.R.S RT 00789/2011 210) OF. REQUIS. Nº 0.173.590/2014 – M.A.P.J RT 00788/2011 211) OF. REQUIS. Nº 0.204.612/2014.- D.S.C.O/out RT 00755/2011 212) OF. REQUIS. Nº 0.156.921/2014 – C.A.A.O/out RT 00629/2012 213) OF. REQUIS. Nº 0.475.187/2014 – J.C. e out RT 00291/2012 214) OF. REQUIS. Nº 0.807.118/2014 – M.L.A.S/out RT 00147/2012 215) OF. REQUIS. Nº 0.991.624/2014 – F.A.S.F/out RT 00148/2012 216) OF. REQUIS. Nº 0.900.063/2014 – J.G.S RT 00391/2013 217) OF. REQUIS. Nº 0.712.036/2014 – M.S.B/out RT 00289/2012 218) OF. REQUIS. Nº 2.350.679/2014 – C.A.F.S/out RT 00646/2012 219) OF. REQUIS. Nº 1.719.158/2014 – J.A.P RT 00151/2013 220) OF. REQUIS. Nº 0.000.477/2014 – A.F.S RT 00212/2013 221) OF. REQUIS. Nº 0.000.469/2014 – V.C. RT 00949/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 OFÍCIOS REQUISITÓRIOS PRECATÓRIOS DO TJP 01) 00069/2001 – A.R.S TJ 096196/2000 02) 00124/1986 – BIC TJ 002824/1986 03) 00354/1995 – R.M.Lt TJ 012672/1991 04) 00758/1997 – C.J.P TJ 070432/1997 05) 00487/1998 – A.F.C.E.O TJ 051531/1998 06) 00720/1998 – R.P.B.Lt TJ 052446/1998 07) 00065/2001 - BIC TJ 117450/2000 08) 00371/2001 - BIC TJ 021700/2001 09) 00384/2001 – R.M.A.Lt TJ 056080/2001 10) 00411/2005 – D.S.L TJ 085467/2005 11) 00099/2004 – E.G.R TJ 197555/2003 12) 00114/2004 – S.O.S.T TJ 022114/2004 13) 000558/2011 – A.A.A. TJ 000558/2011 14) 2002.70.00.057454-4-CAIXA ECONÔMICA TJ02.7000.057454-4 15) 00392/2012 – ISAIAS AUDÁCIO TJ 900480/2011 16) 00392/2012 – VERA LUCIA AUDÁCIO TJ 900480/2011 17) 00392/2012 – MARIO SENHORINI TJ 900480/2011 18) 00283/2013 – S.P.P e outros TJ 516/2004 19) 00674/2013 – A.L.D e outros TJ 259/2004 20) 00583/2013 – L.F.D e outros TJ 274/2000 21) 00732/2013 – V.B.P.S e outros TJ 102/2000 22) 00728/2013 – C.R.F.PR TJ 112/2002 23) 00729/2013 – C.R.F.PR TJ 118/2002 24) 02413/20113 – A.F.C e outros TJ 36132/2007 25) 00086/2014 – D.M.S.e out RT 00024/2005 26) 00158/2014 – D.F.M..e out RT 00068/2003 27) 00119/2014 – H.M. e out RT 00025/2005 28) 00346/2014 – LIBERMÉDICA .e out RT 00038/2000 29) 00541/2014 – D.T.G.e out RT 00480/2005 30) 00539/2014 – J.C.P.e out RT 00481/2005 31) 00539/2014 – A.S.RODRIGUES e ARTEFATOS RT 00086/2006 32) 00469/2014 – E.C.L.e out RT 00100/2000 33) 01026/2014 – SARANDI TRATORES.e out RT 00515/1996 34) 01026/2014 – J.G.S.e out RT00209/2005 35) 900104/2015 – L.S.A. RT 470/2003 36) 2606346/2015– UNIÃO-FAZ. NACIONAL RT500001893/2005 37) 01264/2015 – M.T.A.e out RT 53/2001 38) 353226/2015 – M.G.S RT 67777/2013 39) 000469/2014 – A.L.B.S RT 87403/2011 40) 974993/2015 – E.A.B.e out RT 52041/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquias, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I II III IV - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2014 (art. 4º, § 2º da LRF). Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2016 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), e se adequarem ao TCE PR. Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes. Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2016, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2015, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I II III IV - eliminação de vantagens concedidas a servidores; - eliminação das despesas com horas-extras; - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda Constitucional Nº 14/96 e a Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 58 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da Emenda Constitucional Nº 29/2000. Art. 59 - O município poderá firmar contratos de gestão com creches, asilos, albergues, orfanatos e demais entidades assistências prestadoras de serviços. Art. 60 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas como Investimentos – Regime de Execução Especial - ressalvadas os casos de calamidade pública, na forma do artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ Município criado pela Lei Estadual nº 790 de 11-11-1951 CNPJ 75.740.829/0001-20 Art. 61 – Sendo Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, vinculado ao Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, e esta será objeto de matéria a ser enviada a esta casa Legislativa em agosto deste ano, os Anexos que compõem este referido Projeto de Lei, serão enviados anexados ao Projeto de Lei que tratar do PPA. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Borrazópolis, Estado do Paraná, aos dez dias do mês de julho de 2015. Adilson Lucchetti Prefeito Municipal