second draft protocol additional to the abidjan convention
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SEGUNDO ESBOCO DO PROTOCOLO A CONVENCAO DE ABIDJAN SOBRE AS FONTES TERRESTIAIS DA POLUICAO NA AFRICA OESTE E CENTRO MARCO 2007 1 CONVENCAO DE COOPERACAO PARA PROTECCAO E DE DESENVOLVIMENTO DE AMBIENTE LITORAL E DE MARINHO DA REGIAO DE AFRICA OESTE E CENTRO PROTOCOLO SOBRE A COOPERACAO NO COMBATE DAS FONTES TERRESTIAIS DA POLUICAO 2 PREAMBULO As Partes Vinculadas a este Protocolo. Sendo partes vinculadas à Convenção de Cooperação para a Protecção e o Desenvolvimento do Ambíente Litoral e de Marinho da Região de Africa Oeste e Centro assinada ao 23 de Março de 1981 em Abidjan. Determinados a implementar a Convenção, em particular o Artigo7 desta; Reconhendo a importancia da zona da convênção como as zonas mais produtivas de marinho no mundo, rico nos recursos halléutico e o mais importante reservatório do diverso marinho biológico que faz a maior contribuíção à sobrevívência, emprego e a verdadeira fonte dos bens e serviços para o crescímento economico; Ciente da riqueza dos estuarios; deltas; lagoas litoraís, os plantanosos; vasto floresta de mangue no percurso da litoral que providenciar os insumos nutrivos aos sistemas dos canais e baias não profundo adjacente que constituiem o primeiro habitat, local de desvoação para muitas especies aquaticas do valor comercial; e o rico nutriente upwelling da agua doce que constituem o importante socio-economico e biologico, ecosistemas; Levando em conta a importancia do riquesmo recurso litoral e o marinho biológico na Região de Africa Oete e Centro como o valor da herança natural, cientifica, cultura, educacional, social, lazer e economica para as geraçóes presente e do futuro que devem ser protegída efectivamente e de modo sustentavél; Reconhecendo a elevada dependência da população e as comunidades indigenas no ambiente litoral e de marinho sobre os diversos recursos naturais para as suas sobrevivências e sobre os outros usos que incluiem segurança dos alimentos, e as consequências das ameaçás resultantdo da depleçáo dos recursos vivos, deterioraçáo da qualidade da gua perda dos primeiros habitats valiosos, e crescente niveis de eutroficação e o florescimento de alga perigoso nas lagoas, estuarios, enseadas e as aguas doce ao seu redor; Preocupado que a litoral e os e os marinhos de ecossistema da Região de Africa Oeste e Centro bem como os seus recursos ultrapassaram diversos stresses ambientaís consequência de crescente actividades socio-economicos e o desenvolvimento não sustentaveis proveníente de varios impactos humanos; principalmente as das fontes terrestíals da poluíção; Consciente da potencial da sua ameaça para a saúde humana e riquissmo recurso vivo de ambiente litoral e de marinho da Região de Africa Oeste e Centro, incluindo as regióes upstream da agua doce das fontes terrestrial de poluição resultando no despejo efluente Industria; efluente agricultura, esgoto domestico e urbano; actividade de mineração e exploração no sector de Petroleo e gas; e em particular nas categorias das fontes identificadas por PMA, tais como a agua de esgoto municipal, metals pesadas, persistente poluidores organicas, lixos, nutrientes, petroleos, alteração fisíca e a 3 destruição dos habitats, substancias radioativas, e a mobilização dos sedimentos com os impactos sobre a biodiversidade, turismo litoral, portos e ancoradoura os demais potenciaís sócio-economicos; Devidamente ciente da necessidade urgente para encarar as diversas actividades das fontes terrestrial da poluição resultando numa séria destruição/degradação do ambiente de marinho e litoral da Região de Africa Oeste e Centro com a vista de previnír reduzir, combater e controlar, utilizando o melhor meío paupavél a seu dispor e de acordo com as suas capacidades; Realizando de modo igual os seus deveres de preservar a herança natural para os beneficios e o gozo das geraçóes actuais e do futuro; Sendo Convicto da necessidade de cooperação entre as partes vinculadas para em conjunto resolver e administrar efectivamente as ameaçãs transfronteiras das fontes terrestial da poluição do ambiente litoral e de marinho na Região de Africa Oeste e Centro a base da integração e a sustentação; Reconhecendo ademais da necessidade pela melhor cooperação e colaboração junto com os outros Estados e as organizaçóes Internacionais e regionais competentes para melhor protecção do abiente litoral e de marinho da Região de Africa Oeste e Centro; Consciente dos diversos Instrumentos e os compromissos Internacionais e regionais relevantes, incluindo entre outro, a Declaração das Naçóes Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (1972); a Conferência das Naçóes Unidas sobre o Desenvolvimento e Meio Ambiente (1992) e particularmente a Agenda 21 desta. O Programa Mundial de Acção para a Protecção de Ambiente de marinho contra as fontes da poluição (GPA – LBA) de 1995; As Metas do Milênio para o Desenvolvimento (2000); a Declaração de Johannesburgo e o Plano da sua Execução adoptados pela Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento sustentavél (2002); bem como a evoluição relativo aos programas do maritimo regional; Anotando que as actividades terrestriais contribuiam substancialmente à poluição litoral e de marinho e que é fundamental que os paises tomarem todas as medidas pratícas para previnir a poluição do ambiente litoral e de marinho na Região de Africa Oeste e Centro; Acordado as seguintes: Artigo 1 Cobertura Geografica A area a qual este Protocolo se aplica (dourovante refere-se a “Area do Protocolo”) é a mesma a area de Convenção de modo definida no Artigo 1 da Convenção. Artigo 2 Definiçóes 4 Para as propostas deste Protocol: 1) “Convenção” significa a Convenção de Cooperação para Protecção e o Desenvolvimento de Ambiente litoral e de Marinho da Região de Africa Oeste e Centro; 2) “Parte Vinculada” significa qualquer Estado ou organização, regional, economica, politica, ou outra a qual pelo menos um membro faz parte do estado litoral de Africa Oeste e Centro e que exerces o poder de decidir sobre a questao relativo aos campos coberto por este Protocolo, e que já tornou se Parte da Convenção; 3) “Organização” significa o orgão referido no Artigo 16º da Convenção como o responsavél pelas funçóes do secretariado da Convenção, 4) “Fontes Terrestial da Poluição” significa as actividades, fontes e os fatores que direita ou indireitamente causar ou contribuir à poluição do ambiente litoral e de marinho partindo do lado da terra ao oposto as actividades, fontes e fatores partindo do lado do mar; 5) “Hot spots” (Zona Forte) refere-se as areas litorais geograficamente definidas e bem como outras areas do mar, da importancia regional e nacional e/ou mundial, aonde as condiçóes são taís para afectam adversamente a saúde humana, ameaça o funcionamento do ecossistema, a redução da biodiversidade e/ou comprometer os recursos e as comodidades economicas importantes de maneira que necessitarão a acção gerêcia de prioridade; 6) “As zonas sensiveís” refere-se as zonas geograficamente definidas da importancia mundial regional e ou nacional que não forem presentemente degradadas mas são potencialmente ameaçadas seja em virtude da sensitividade do receptor ou da magnititude das actividades humanas levando a ameaçada; 7) “Fontes Fixas” significa as fontes da poluição onde as emissóes/despejos/liberalização são injectados ao ambiente pelo vector discreto e nitidamente visivél inclusive mas não só limitado aos tubos, escoaduro, canos, canais, buracos, túnels, conduito ou poços apartir das quais os poluidores emanam ou podem ser despejados; 8) “Fontes de Difuso” significa as fontes da poluição diferente das fontes fixos apartir das quais as substancias entrem no ambiente como a consequência da efluente terrestiais ou de superficie, chuva, deposição atmosferica, dreinagem, resudação, ou pelas modifcaçóes hidrológicas ou a degradação dos habitats; 9) “Limite da agua doce” significa o local no percurso dagua onde o mare baixo e num periodo baixo corrente dagua doce há um crescimento visivél e significacativo na salinidade em virtude da presença dagua salgada; 10) “Emissóes” é o termo empregue para descrever o gás e as partículas que são posto no ar/atmosfera ou emitído por diversas fontes. Os exemplos dos poluidores incluiem monoxido de carbono (Co), chumbo (Pb), dioxido nitrogênio (No2), Ozonio (O3) 5 Pequenas particulas (PP). Iqualmente há largo numero dos compostos que jâ foram classificados como sendo perigosos e são chamados tóxicos do ar. 11) “Controlos da Emissão” significa os controlos que necessitam a limitação de emissão especifica ou por outro lado especificando os limites ou as condiçóes sobre os efeitos, natureza ou as outras caracteristicas de uma emissão ou das condiçóes operacionaís que afectam as emissóes; 12) “Melhores Técnicas Disponivéis” (MTD) refere-se a ultima etapa da evoluição do processo, facilidade, ou metódo da operação que indica a conveniencia da pratica de uma medida particular para limitação das emissóes, despejos e resíduos. O termo “Técnicas” incluiem ambas as tecnologias ultilizadas e a maneira pela qual a instalação é desenhada, construida, mantida, operada e dismantelada. MTD para um processo especifico é sujeito a mudança no decorre do tempo em funcão do avanço tecnológico, e o fator economicos e sociais bem como as mudanças no conhecimento cientifico e a sua compreensão; 13) “Melhores Práticas Ambientais” (MPA) significa a aplicação da combinação mais apropiada das estratégias e as medidas do controlo ambiental (MPA) para uma determinado fonte é sujeito a mudança no decorre do tempo em virtude dos avanços tecnológicos e fatores economicos-sociais bem coomo as mudanças no conhecimento cientifico e a sua compreensão; 14) “Objectivo de Ambiente da Qualidade” significa uma série dos objectivos nitidamente traçados ou as metas para as proposta de ambiente da qualidade seja na applicação espeufica ou geral para os recursos, actividades ou programas ambientais relevantes; 15) “Padrão de Qualidade Ambiental” significa a concentração de uma substancia especifica ou o grupo das substancias no ar, rio, sedimento, ou biota e outros aspectos de ambiente que não se excederiam a fim de salvaguardar a saúde humana e proteger o ambiente; 16) “Agua Interna” significa qualquer corpo ou recurso dagua: tal como riacho, rio, lago, barragem, pantanosos e outros dentro da jurisdição exclusiva de um estado, mas excluiem qualquer outra agua ou os recursos transfronteiras compartilhados; 17) “Avaliação do Impacto Ambiental” (AIA) é o estudo nos quais os efeitos potencias, fisíca, biologico, economico, e sociais de um projecto de desenvolvimento agendado têm de imediato e também no futuro sobre o ambiente mais distante identificados, analisado e projectado. Ela assegura que os impactos ambientais potenciais de maior importancia forem satisfatoriamente avaliados e levando em consideração de todos os principais tipos dos projectos desenvolvimentais. Ela preve a provavél mudança na qualidade de ambiente que poderia ocorrer como o resultado da acção proposta e procura os meios para reduzir-los e mitigar os impactos não desejaveís incluindo a provisão das opçóes no operação do projects de desenvolvimento proposta; 18) “Auditória Ambiental (AA) a ferramenta do gerênciamento composto duma avaliação sistematica, periodica, documentado e objectivo de como bem as 6 organizaçóes, gerêciamento e os equipamentos se desempenham com o objectivo de ajudar para salvaguardar o ambiente atraves da facilitação do controlo administativo e avaliando o grau de aderênça com as diretrizes da companhia, que incluirá fazendo face aos requerementos legais. Artigo 3 Disposiçóes Gerais Este Protocolo aplica-se: 1) As actividades ou fontes dentro dos territorios das Partes Vinculadas que poderiam direta ou indirectamente afectam ambiente e de litoral de marinho e da area do Protocolo inclusive os desenvolvimentos que causam a alteração fisíca do habitat natural ou por outro lado resulta na alteração fisica e a destruição dos habitats; 2) Emissóes, despejos e liberalização, das fontes fixas e de difuso bem como as actividades terrestriais enumerado em Anexo 1, dentro os territórios das Partes Vinculadas que atinjam o ambiente litoral/de marinho, pelo ar, corrente dagua, agua subterranea, escorrimento e o despejo sob o leito do mar que poderiam afectar a area do Protocolo; 3) Inputs das substancias poluidores transportadas pelo atmosféra para o ambiente litoral e de marinho da zona de Protocolo das fontes terrestiais da poluição ou proveniente dos territórios das Partes Vinculadas. Artigo 4 Obriqaçóes Gerais 1) As Partes Vinculadas, devem individualmente ou em conjunto dependendo do caso, tomar as medidas apropiadas de acordo com as clausúlas da convenção para previnir, reduzir, combater e controlar a poluição e a degradação da zona do Protocolo das fontes terrestia da poluição e assegurar melhor gerêciamento ambiental dos recursos naturais, utilizando para esta proposta os melhores meios praticaveís a seu dispor, e segundo as suas capabilidades. 2) As Partes Vinculadas devem cooperar na formulação e adopção das medidas, procedimento, pratíca e padrão acolhidas, tais como mas não, limitada a, o principio précaução, principio poluidor pagador, Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), Auditoria Ambiental (AA); e o Gerenciamento da Bacia do Rio e as Areas Litorais (GBRAL) pra previnir, reduzir, combater e controlar as fontes terrestiaís da poluição e promovem do a administação de ambiente em conformidade com os objectivos da Convenção e este Protocolo. 3) As Partes Vinculadas estabelecem os estatuos e regulamentos nacionaís para a consecução efectiva das obrigaçóes prescritas na Convenção e deste Protocolo e emprenharão para harmonizar as suas politicas nacionaís neste sentido. 7 4) As Partes Vinculadas cooperação com as organizações regionais, sub-regionaís, internacional competentes para assegurar a implementação eficiente da Convenção e deste Protocolo e prestar assistência para um a outro na execução das suas obrigações sob a Convenção e deste Protocolo. 5) Para tomar as medidas visadas na prevenção, redução, combate e o controlo das fontes terrestias da poluição dentro da zona do Protocolo e promover a qesão de ambiente, as Partes Vinculadas agirão para que não seja transferido direita ou indireitamente, danificar ou arriscar de uma zona para outra ou transformar, um tipo da poluição para outra. Agito 5 Participaçáo, educaçáo e sensabilizaçáo pùblica 1) Cada Parte Vinculada deve assegurar e promover a participaçáo do pùblico, incluin do as comunidades locais e as sociedades civis no processo de administração de tomar as decisões ambientais no tocante da necessidade de previnir, reduzir, mitigar e controlar da degredação das fontes terrestiais da poluiçáo e providenciar a informação continua sobre a educação e a sensabilização para o conhecimento pùblico a fim de atingir as metas e os objctivos deste Protocolo. 2) As Partes Vinculadas deverão de acordo com os seus respectivos estatuos e regulamentos nacionais facilitam devido acesso pùblico à informação e documentação relevante concernente a poluição e a degradação da zona do Protocolo das fontes terrestiaís da poluição as medidas adoptadas ou a serem adoptadas para previnir, reduzir, mitigar, e controlar os efeitos adversos e a eficiencia de tais medidas. Artigo 6 Poluição das fontes fixas 1) As Partes Vinculadas deverão assegurar que os controlos da emissão obrigatória das fontes fixas de despejo e a liberalizaçáo das substancias para o ambiente de litoral e marinho da zona de Protocolo forem baseados nos Melhores Práticas AmbientaisMelhores Técnicas Disponiveis ou o valor limite de emissão adoptada, elaborados no Anexo II. 2) Em adição, as Partes Vinculadas deverão assegurar que a fonte fixa de despejo e a liberalização forem sujeitos à autorização e/ou regulamentos nacionaís legais pela autoridades nacionais competentes de acordo com as disposições deste Protocolo. Neste sentido, uma lista indicativa das substancias e das actividades da prioridade está em Anexo I deste Protocolo poderia ser revisada periodicamente pelas Partes Vinculadas. 3) As Partes Vinculadas deveráo cooperar direitamente ou seja através das oragnizações Internacionais ou regionais competentes na elaboração das directrizes e regulamentos regionais a fim de harmonizar a legislação concernente o despejo e a 8 liberalização proveniente da fonte fixa com as implicações transfronteíras no ambiente litoral e de marinho da zona do Protocolo. Artigo 7 Poluição Proveniente das fontes de difúso 1) As Partes Vinculadas tomarão todas as medidas apropiadas para previnir, reduzir, combater e controlar a poluição proveniente das fontes de difúso, principalmente das zonas florestas e agricultura. Com os efeitos sobre ambiente litoral e de marinho da area do Protocolo e assegurar cumprimento com o Padrão da Qualidade Ambiental acolhido e bem como com os objectivos da qualidade ambientaos e o limite obrigatório da emissão elaborada em Anexo III 2) As Partes Vinculadas deverão assegurar que o controlo das fontes do difúso da poluição basea-se sobre as actividades terrestiais na area do Protocolo for de modo igual sujeito aos Melhores Técnicas Disponivéis e Melhores Prática Ambiental de maneira elaborada em Anexo II deste Protocolo. Artigo 8 Degradação proveniente das outras actividades e fontes terrestiais perigosas 1) As Partes Vinculadas deverão empenhar para assegurar que as actividades terrestiaís da poluiçáo dentro de seu território e jurisdição que afectam ou terão a potencial de afectar o ambiente litoral e de marinho da zona de Protocolo e que não são cobertos pelas disposições dos arbigos 6º e 7º deste Protocolo são gerenciados de acordo com os melhores meíos praticaveis para previnir, reduzir, mitigar e controlar a poluição de ambiente litoral e de marinho. Artigo 9 Poluição Transfronteira 1) Qualquer Parte Vinculada que tem o conhecimento da poluição proveniente das actividades terrestiais partindo do seu território com a possibilidade ou a potencial do efeito adverso sobre a zona de Protocolo, deverá sem nenhum atrasso, notificar a organização ou direitamente, a qualquer outra Parte Vinculada que provavalmente seja afectada. 2) As Partes Vinculadas deverão cooperar para assegurar a aplicação integral deste Protocolo para os incidentes a onde os despejos ou liberalização para o ar ou do curso dagua ou o corpo que corre pelo ou cruza os territórios de dois ou mais Partes Vinculadas ou faz a fronteira entre-los, causa ou têm a possibilidade de causar a poluição de ambiente litoral e de marinho da area de Protocolo. 3) As Partes Vinculadas deverão empenhar-se de modo igual agir consistentemente com os objectivos e as disposições deste Protocolo na prestação de assistência à Parte não-vinculada pela poluição terrestial que não partir do seu território mas com a potencial de afectar o seu ambiente litoral e de marinho comum. 9 Artigo 10 As medidas para implementaçáo efectiva 1) A fim de afincar mais os objectivos deste Protocolo, as Partes Vinculadas elaborarão e adoptarão os programas de acção nacional e regional, baseado no controlo da fonte e contendo certas medidas e onde for apropiado trarar os alvos para as suas implementações. 2) Cada Parte tratará as substancias e actividades da prioridade enumeradas em Anexo I através da elaboração progresista e a revisão periodica de afluente e o controlo da emissão, limites da emissão comum das substancias relevantes, o padrão da Qualidade Ambiental, e os Objectivos da Qualidade Ambientais, e a prática da gestão ambiental baseado nos fatores definidos em Anexo III e dentro do prazo acolhido por toda Parte Vinculada. 3) Em adição, cada Parte promoverá e utilizará os Melhores Técnicas Disponiveís e Melhores Práticas Ambientaís, e a aplicação de, acesso a e a transferêcia da melhor tecnológia ambiental, incluindo a produçáo limpinha, levando em consideraçáo o jogo da critéria, a tecnologia e condições socio-economicos traçados em Anexo II. Artigo 11 Cumprímento, Controlo e Enforçamento 1) Cada Parte tomará nos respectivos territórios as medidas apropiadas, de acordo com os principios das leis Internacionais, e consistente com as suas obrigações, promulgar e enforçar as leis, regulamentos e outros instrumentos legais relacionado geralmente aos assuntos tratados neste protocolo, Incluindo aqueles concernente a estruturação da autoridade nacional. 2) Cada Parte tomará as medidas apropiadas de acordo com a lei internacional para previnir e punir a conduta da contravenção das disposiçóes deste Protocolo e onde for necessario oferecer a assistência, conselho, ou informação para melhorar o cumprimento e assegurar o enforçamento a outra Parte. 3) Em adição, e consistente com o artigo 6 acima referido, as Partes Vinculadas deverão criar a oportunidade para o sistema de inspecção e monitoração constante pelas suas autoridades nacionais competentes para avaliarem o cumprimento com a autorização e os regulamentos das substancias na agua e ar, ou as actividades através de Avaliação do Impacto Ambiental e a Auditoria de modo preconizado no Artigo 14 Artigo12 Directriz, Padráo e Critéria 10 1) As Partes Vinculadas encarreguem se de cooperar no estabelecimento das directrizes, padrões e criteria comuns, que serão sujeitos a revisão periodica a base da proposta de uma ou mais Partes Vinculadas nos assuntos relacionados; a). os requerementos especificos concernentes as quantidades das substancias da prioridade enumerada em Anexo I despejada, suas concentrações efleuntes e os metódos de despejo; b). o requeremento especial para efluente necessitando o tratamento seperado; c). qualidade dagua do mar utilizada para as propostas especificas que é necessaria para a protecção da saúde humana, os recusos vivos, e o ecossistema; d). Construção de oleodutos para a descarga litoral, levando em consideraçáo os metódos para o pré-tratamento dos efluentes; e e). o controlo e a troca continuo dos produtos, instalações, e os processos industrias, etc..., causando poluição significante do ambiente litoral e de marinho. Artigo13 Fiscalizção e Avaliação 1) Em adição, as Partes Vinculadas desenvolverão e coordenaráo a pesquisa nacional e os programas de avaliação e fiscalização nacionais relativa aos inputs (insumos) das substancias da prioridade, nivel das poluição dentro as suas aguas territorias e internas, a eficacia do plano de acção, programas e outras medidas implementadas sob este Protocolo. 2) Cada Parte designará uma instituição focal nacional para encabeçará e coordenar a colecção dos dados, programas e as actividades de fiscalização e avaliação sob este Protocolo, e de acordo com o artigo 14 da Convenção, para formar o núcleo da rede dos centros e as instituiçóes de Investigações regional e nacional que ajudarão na fiscalização e assegurar os resultados compativeis. Artigo 14 Auditoria e Avaliação do Impacto Ambiental 1) As Partes Vinculadas empenharáo e este sendo parte das suas politicas de gerênciamento ambiental, de aderir estreitamente e enforçar o cumprimento de Artigo 13 da Convençáo a respeito de Avaliaçáo de Impacto Ambiental obrigatório para ajudar no planejamento e a implementaçáo de seus projectos desenvolvimentais de maneira para minimar os seus impactos perigoso imediato, ao longo prazo, cumulativo e transfronteira sobre a area de Convençáo. 2) Em adição, as Partes Vinculadas provedenciaráo para a auditoria ambiental sistematica constante e obrigatória para actividades, programa e o processo existentes ou em andamento com a potencial de impacto danoso sobre o ambiente litoral e de marinho da area do Protocolo. 3) As Partes Vinculadas deverão em consulta com o orgão elaborar o procedimento e as directrizes técnicas para a disseminação da informaçáo concernente a avaliação das actividades referidas nas alienias 1 e 2 deste artigo. 11 Artigo 15 Cooperação Cientifica e Técnologica 1) As Partes Vinculadas deverão cooperar com a assistência das organizações regionais e internacionais competentes, no campo da investigação cientifica, transferência da tecnológia, assistência técnica para a acquisição, manutenção, e a produção das infraestruturas e os equipamentos necessarios, formação da mão de obra para pessoal técnica e cientifico, troca das informaçóes e dados cientificas, fiscalização e avaliação incluindo os programas de controlo da qualidade ou o programa de seguro da qualidade atraves dos programas colaborativos nas zonas dentro e fora da sua juridisção nacional para a proposta deste Protocolo. Artigo 16 Os Relatórios 1) As Partes Vinculadas deverão de acordo com o artigo 22 da convenção, comunicar ao orgão o relatório regular sobre as medidas adoptadas na implentação deste Protocolo, de tal forma e tais intervalos que as reuniões das Partes Vinculadas determinarão. 2) Taís relatórios incluirão, entre outras: (i) (ii) (iii) (iv) (v) (vi) (vii) Informação sobre as medidas legaís e regulamentorio, planos de acção, e programa e outras etapas tomadas para a implementaçáo deste Protocolo; Dados sobre as quantidades das substancias da preocupação despejada de seu território; Dados estatisticas sobre a autorizaçãos, concessáo, auditoria e avaliaçáo ambiente concedidas sob este Protocolo; Dados resultando da fiscalização providenciados no artigo 13 deste Protocolo; Informação sobre as actividades que alteram a beiralitoral, os habitats dentre das zonas litorais e a linha divisória das aguas relacionada; Informação sobre os resultados atingidos na prevenção, redução e controlo da poluicão de quaisquer local fortes; e Informação sobre os resultados gerais alcançados e onde aplicaveis, as dificuldades enfrentadas na implementação deste Protocolo. Artigo 17 Disposição lnstituicional As Partes Vinculadas deverão em conformidade com o artigo 16 da Convenção se designará a organização como o secretariado dentro do quadro deste Protocolo excercer as funções secretaria e administrativas de acordo com o artigo incluindo a ligação com as autoridades nacionais e os pontos de foco nacionais designados 12 responsaveis pela coordenaçáo dos esforços nacionais para implementação efectiva deste Protocolo. Artigo 18 Encontro das Partes Vinculadas 1) As reuniões ordinarias das Partes Vinculadas a este Protocolo teráo lugar em conjunto com as reuniões ordinarias das Partes Vinculadas á convenção, convocada em conformidade com o artigo 17 da Convenção. As Partes Vinculadas a esta Protocolo poderiam realizar as reuniões extraordinarias de maneira preconizada no artigo 17 da Convenção. 2) Será a função do encontro das Partes Vinculadas a este Protocolo a manterem sob a revisão a implementação deste Protocolo e em particular; (i) Considerar os relatórios submetidos pelas Partes Vinculadas sob o artigo 17; (ii) Adoptar, rever e emendar caso necessario os anexos deste Protocolo de acordo com as clausúlas dos artigos 19 e 20 da Convenção; (iii) Considerar as recomendações das reuniões das Autoridades Nacionais e Pontos de Foco Nacional; (iv) Desempenhar todas as funções de maneira traçadas sob o artigo 17 da Convenção. Artigo 19 Arranjo Financeiro As Partes Vinculadas levarão em conta a necessidade de assegurar os recursos financeiros adequados para a implementação deste Protocolo, providenciar os fundos e mobilizar os fundos adicionais e bem outras formas de assistência para as actividades relacionadas a este Protocolo. Estes fundos e assistência poderiam incluir as contribuições voluntarias, subvençáo, e os empréstimos concessionarios proveniente das organizações doadores nacionais e internacionais, organizações nãogovernamentais fontes de financiamento bilaterais e multilaterais, as entidades individuais e sector Privado em adiçăo às contribuições financeiras e obrigações estimadas sob o artigo 21 da Convençăo. 13 Artigo 20 Regras do Procedimento e Financeiras As regras de procedimento e financeiras adoptadas de acordo com o artigo 21 do Convenção aplicara a respeito deste Protocolo, a menos que as Partes Vinculadas a este Protocolo decidem ao contrario. Artigo 21 Relacionamento entre este Protocolo e a Convenção As disposições do artigo 25 da Convenção relativa a qualquer Protocolo applicará a respeito deste Protocolo. Artigo 22 Resolução dos Conflictos As disposições do artigo 24 da Convenção a respeito da resolução das disputas deveráo aplicar-se mutatis mutandis a este Protocolo. Artigo 23 Assinatura, Ratificação, Acessão, Emendas, Depositária, Entra em vigor, e Retiração 1) As disposições da convenção concernente a assinatura, ratificação, accessáo, aceitaçáo, aprovaçáo, emendas, revisáo, depositária, entra em vigor e a retiração aplicarão mutatis mutandis a este Protocolo e os seus Anexos. 2) Este Protocolo Ficará aberto para assinatura em (Abidjan) apartir de ……………………….ao …………………… (as datas ainda a serem determinadas) por qualquer Estado Parte à Convenção. A Testemunha Deste o Subscrevo, sendo devidamente autorizado pelos seus respectivos Governos, assinam este Protocolo. Feito em ABIDJAN( ? ) ao ---------------- dia de ---------------- Dois mil e sete numa cópia única da versăo de idioma Inglesa, Francesa, Portuguesa e Espnhol, os quatro textos sendo igualmente autenticos. 14 Lista dos Anexos: Anexo 1: As actividades e substancias da Preocupação Anexo II: Melhores Técnica Disponivéis (MTD) e Melhores Practicas Ambientais (MPA) Anexo III: Padráo de Qualidade Ambiental (PQA), Os Objectivos Qualidade Ambientais (OQA) e limite da emissão. 15