2434 - Reestrutura o IMSS - Prefeitura Municipal de Panambi
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2434 - Reestrutura o IMSS - Prefeitura Municipal de Panambi
RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 2434/2005 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 REESTRUTURA O IMSS – INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PANAMBI DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DELMAR HINNAH , Prefeito Municipal de Panambi, RS, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte H, Prefeito Municipal de Pan RSL Prefeito Municipal de Panambi, RS,aço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL: DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE PANAMBI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica reestruturado o IMSS – Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Panambi, RS, constituindo-se em órgão de administração indireta, com personalidade jurídica de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Panambi, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º. A presente Lei dá cumprimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, XIX, artigo 40, artigo 149, Parágrafo Único e artigo 167; e na Lei Municipal nº 1.534/96 (Regime Jurídico Único), artigos 181 a 221. Art. 3º. O IMSS – Instituto Municipal de Seguridade Social tem por objetivo primordial a execução do Plano Previdenciário e Assistência aos servidores públicos municipais e seus dependentes, subordinados à administração direta e indireta do Município, incluindo a Câmara de Vereadores. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 4º. A seguridade social compreende um conjunto de benefícios e ações, mediante sistema contributivo, que atendam as seguintes finalidades: I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho, inatividade e falecimento; II - Dar proteção à maternidade, adoção e a paternidade; III - Pensão por morte. Art. 5º. Este regime obedecerá aos seguintes princípios básicos: I - Filiação obrigatória de todos os servidores estatutários ativos e inativos, mediante contribuição compulsória; II - Igualdade de direitos e deveres de todos os segurados; III - Universalidade da cobertura e do atendimento; IV - Gestão democrática e participativa do sistema. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º. Este Instituto será administrado pelos seguintes órgãos: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal. SEÇÃO I DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 7º. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração no âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a Lei. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 8º. O Conselho Deliberativo, constituído por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, será assim composto: I - Três (03) membros natos: a) Diretor Geral do IMSS; b) Secretário Municipal da Administração e Recursos Humanos; c) Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento. II - Três (03) representantes dos servidores ativos, eleitos pela categoria; III - Um (01) representante dos servidores inativos, eleito pela sua categoria. § 1º. O CD – Conselho Deliberativo será presidido por um de seus integrantes, exceto o Diretor Geral do IMSS, eleito pelos seus pares, cabendo ao Presidente indicar o Relator do Conselho, ao qual são atribuídas as funções de Secretário. § 2º. A organização das atividades e atribuições do Conselho Deliberativo serão disciplinadas por Regimento Interno próprio. § 3º. Com exceção dos membros natos, os demais integrantes do Conselho Deliberativo devem ser servidores efetivos, pertencentes ao Regime Estatutário. Art. 9º. O mandato individual dos conselheiros será de 03 (três) anos, admitida uma eleição consecutiva, sendo, entretanto, a cada um destes períodos renovado em 1/3 (um terço) de seus membros conforme regulamentação no Regimento Interno. Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviços relevantes ao Instituto, contudo, terá ele o abono pelo afastamento de sua repartição, quando no exercício das atividades do Conselho, realizadas em horário de expediente. Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos a cada quadrimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou de, pelo menos, três (03) de seus membros, ou por solicitação da Diretoria Executiva, com antecedência de três dias, mediante convocação por escrito. § 1º. Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO § 2º. As decisões e deliberações tomadas por voto somente serão válidas com a presença mínima de seis conselheiros. § 3º. Quando achar necessário ou conveniente, o Conselho poderá convocar para suas reuniões qualquer membro da Diretoria Executiva, ou qualquer outra pessoa, as quais, porém, não terão direito a voto. Art. 12. O Conselheiro que, sem motivo justo, faltar a três sessões consecutivas será automaticamente excluído. Art. 13. Nos seus impedimentos ou vacância, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente, que será convocado pelo Presidente. Parágrafo único. A vacância do Conselho ocorrerá nas seguintes situações: I - Por renúncia da função, feita espontaneamente pelo Conselheiro, mediante justificativas; II - Pela exoneração, voluntária ou não; III - Pela cassação do mandato, feita pelo colegiado do Conselho Deliberativo; IV - Por falecimento. Art. 14. Todos os membros do Conselho, após sua indicação ou eleição, serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo. Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo: I - Formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações nas áreas da seguridade social, inerentes aos fins e objetivos do Instituto; II - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas às áreas de seguridade social inseridas no âmbito de atuação da entidade; III - Aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre a destinação das receitas, recursos e demais rendas auferidas pelo Instituto, nos termos da Lei; IV - Aprovar a estrutura organizacional e funcional do Instituto, bem como, os seus serviços próprios; V - Aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao Instituto; VI - Autorizar a celebração de contratos, consórcios ou convênios com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, assim como, com entidades privadas nas áreas da seguridade social; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO VII - Zelar pelo patrimônio do Instituto, pelos seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais preditos legais aplicáveis; VIII - Fiscalizar a execução e aprovar, semestralmente, os planos de investimentos, aplicações financeiras e atividades da entidade; IX - Elaborar o Regimento Interno dos órgãos de administração do Instituto e seu Regulamento Geral; X - Opinar pela nomeação ou destituição, a qualquer tempo, individual ou coletivamente, dos diretores do Instituto; XI - Fiscalizar a gestão dos diretores, em todos os assuntos e matérias de interesse da entidade, examinando livros, documentos, papéis, solicitando informações sobre quaisquer atos celebrados ou em vias de celebração ou outros elementos e esclarecimentos necessários ou julgados convenientes a qualquer tempo; XII - Autorizar a aquisição ou alienação de bens ou do ativo patrimonial do Instituto, bem como, direitos a eles relativos, para tanto considerados, inclusive aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado da entidade; XIII - Levantar balanços extraordinários ou intercalares, a qualquer tempo; XIV - Autorizar a constituição de procuradores, exceto quando para fins judiciais; XV - Supervisionar a todas as demais atividades do Instituto, manifestar-se sobre relatórios da Diretoria Executiva e Pareceres do Conselho Fiscal, assim como, exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável. SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 16. A Diretoria Executiva é o órgão de administração superior e de representação legal do Instituto, sendo composta por: I – Um Diretor Geral; II - Um Diretor Administrativo-Financeiro; III - Um Diretor de Benefícios. Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo são criados na forma da lei, conforme a seguir especificados. SUBSEÇÃO I DO DIRETOR GERAL Art. 17. O Diretor Geral é o administrador superior do IMSS, sendo o seu cargo de provimento em Comissão, nomeado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, cujo cargo será ocupado, preferencialmente, por servidor do quadro ativo ou inativo, devendo possuir comprovados conhecimentos em Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO administração pública, com titulação superior em Administração, Ciências Econômicas, Direito ou Ciências Contábeis. Art. 18. O mandato do Diretor Geral será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo, e sua remuneração será igual à de Secretário Municipal. Parágrafo único. Sendo o Diretor Geral servidor ativo, fará opção sobre sua remuneração, optando pelos vencimentos que a vinculação ao serviço público municipal dá direito ou à equivalente a de Secretário Municipal. Art. 19. Compete ao Diretor Geral: I - Representar a entidade ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, em conjunto com os demais diretores, ou sozinho, se autorizado por eles; II - Gerir e dirigir todas as atividades administrativas do Instituto; III - Gerir e movimentar os recursos financeiros do Instituto, respondendo pela sua aplicação e escrituração contábil, sendo que as movimentações financeiras junto às instituições bancárias e a tesouraria serão sempre feitas com dupla assinatura, do Diretor Geral em conjunto com o Diretor AdministrativoFinanceiro ou o Diretor de Benefícios. IV - Supervisionar as atividades dos diretores, com eles colaborando na gestão das respectivas atribuições; V - Zelar pelo cumprimento desta Lei, dos Regulamentos e das decisões do Conselho Deliberativo; VI - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; VII Nomear, demitir, exonerar e praticar todos os atos administrativos relacionados com os servidores do IMSS; VIII - Autorizar licitações, firmar contratos e convênios, observando a legislação pertinente; IX - Prestar contas, com a apresentação de balanços e relatórios semestrais da gestão financeira e administrativa; X - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, ouvindo os demais diretores e o Conselho Deliberativo, encaminhando-a no prazo legal, ao Poder Executivo; XI - Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Plano Plurianual de Investimentos; XII Elaborar, com a participação dos demais diretores, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, no prazo de 90 (noventa) dias da implantação desta Lei; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO XIII Manter os beneficiários informados sobre a situação do Instituto, quanto às decisões administrativas, trimestralmente. SUBSEÇÃO II DO DIRETOR ADMINISTRATIVO- FINANCEIRO Art. 20. Ao Diretor Administrativo-Financeiro cabe executar as atividades orçamentárias, contábeis e financeiras, administração material, patrimonial, pessoal e demais tarefas relativas à administração interna do Instituto. Art. 21. O Diretor Administrativo-Financeiro é de livre nomeação e exoneração do Executivo, devendo ter a aprovação do Conselho Deliberativo do IMSS, e o cargo deverá ser exercido, preferencialmente, por servidor estatutário ativo ou aposentado, mediante remuneração na forma de FG ou CC, de padrão “5”, conforme estipulado na Lei Municipal n° 1.611/97, artigo 24, incisos II e III. Art. 22. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: I - Substituir o Diretor Geral em seus impedimentos ou ausências; II - Movimentar os recursos financeiros, assinando cheques e ordens de pagamento juntamente com o Diretor Geral; III - Organizar as atividades administrativas internas do Instituto. SUBSEÇÃO III DO DIRETOR DE BENEFÍCIOS Art. 23. O Diretor de benefícios é de livre nomeação e exoneração do Executivo, devendo ter a aprovação do Conselho Deliberativo do IMSS, e o cargo deverá ser exercido, preferencialmente, por servidor estatutário ativo ou aposentado, mediante remuneração na forma de FG ou CC, de padrão “4”, conforme estipulado na Lei Municipal n.º 1.611/97, art. 24, incisos II e III. Art. 24. São atribuições do Diretor de Benefícios: I - Coordenar as atividades relativas à concessão, manutenção e controle dos benefícios previdenciários e assistenciais; II - Manter cadastro atualizado de todos os beneficiários do sistema; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO III - Substituir Financeiro em seus impedimentos ou ausências. o Diretor Administrativo- SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 25. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, é composto de três membros titulares e três suplentes, sendo: (Alterado cfe. Lei 2.683/08) Art. 25. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, é composto de quatro membros titulares e quatro suplentes, sendo: I – Um (01) membro representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II – Um (01) membro representante do Poder Legislativo, escolhido pelo Plenário da Câmara de Vereadores; III -Um (01) membro representante dos servidores, eleito pela categoria na mesma data do Conselho Deliberativo. (Alterado cfe. Lei 2.683/08) III –Um (01) membro representante dos servidores ativos, eleito pela categoria na mesma data do Conselho Deliberativo. IV – Um (01) membro representante dos servidores inativos, eleito pela categoria na mesma data do Conselho Deliberativo. (Inserido cfe. Lei 2.683/08) § 1º. Compete ao Prefeito Municipal, através de Portaria, nomear e dar posse a todos os membros do Conselho Fiscal. § 2º. O mandato do Conselho Fiscal será de três anos e será exercido gratuitamente. § 3º. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, e suas atividades serão exercidas preferencialmente, em horário normal de expediente, cabendo, contudo, o ressarcimento de despesas e diárias pelo exercício eventual de atividades externas. § 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão quadrimestrais, cabendo reuniões extraordinárias a qualquer tempo, quando justificadas, aplicando-se, no pertinente, as mesmas disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo. § 5º. Ocorrendo vaga, assumirá o suplente para completar o mandato do conselheiro. § 6º. O Conselho será presidido por um de seus membros eleito entre si para o mandato de um ano, cabendo-lhe indicar um colega para exercer as funções de secretário para redigir atas e outros documentos do órgão. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal: I - Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; II - Opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, emitindo pareceres e informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às decisões do Conselho Deliberativo; III - Manifestar-se sobre os relatórios anuais das atividades da Diretoria Executiva; IV - Examinar as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações financeiras e demais atos praticados pela Diretoria Executiva; V - Examinar o resultado final de cada exercício financeiro e a proposta orçamentária para o subseqüente e sobre eles emitir parecer. VI - Se o Instituto não tiver auditores independentes ou assessoria atuarial, ou se os mesmos forem nomeados nos termos do Artigo 90, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho de suas funções, escolher contador ou firma de auditoria independente e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis e vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica do Instituto, os quais serão pagos por este; VII Solicitar aos auditores independentes, esclarecimentos ou informações que julgar necessárias, e apuração de fatos específicos; Parágrafo responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal: único. São deveres e a) - Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto; b) - O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato; c) - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e ao Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 27. São beneficiários deste regime: I - Os segurados obrigatórios; II - Os dependentes. SEÇÃO I DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Art. 28. A filiação do segurado é compulsória e automática, a contar da posse como servidor público municipal pelo Regime Jurídico Único, sendo segurados obrigatórios: I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada; II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, e seus pensionistas; § 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público. § 2º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º. A perda da condição de segurado do IMSS ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo; IV falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 28, § 4º, incisos, I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido na letra “e” do mesmo artigo; e V - nas hipóteses do art. 28 § 4º, inciso V, após decorrido o prazo referido na letra “e” do mesmo artigo. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO § 4º. Permanece filiado ao IMSS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; III em disponibilidade remunerada; IV afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores; V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos na letra “e”. a) Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra. b) Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra. c) O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo. d) Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao IMSS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. e) Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao IMSS igual ou superior a cento e vinte meses. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO f) Nas hipóteses referidas na letra anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 5º. O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 29. São considerados dependentes, nas condições e limites desta: I - Os cônjuges e companheiros entre si e filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II - Os pais do segurado falecido, que comprovem a dependência econômica; III - O irmão não emancipado, de quaisquer condições, menor de 21 anos ou inválido. § 1º. Equiparam-se a filhos, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial, o adotado, o tutelado e o curatelado. § 2º. A invalidez somente será considerada mediante laudo, expedido por junta médica oficial do Município, nomeada pelo Executivo, credenciada pelo Instituto. § 3º. Consideram-se companheiros entre si as pessoas que tenham mantido vida em comum, vivendo em união livre, protegida pela Constituição Federal, há mais de 05 (cinco) anos, ou que tenham tido e reconhecido pelo menos um filho em comum. § 4º. O companheirismo, para efeito desta Lei, deverá ser comprovado com, no mínimo, três dos seguintes elementos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO VI - declaração especial feita perante tabelião; VII prova de mesmo domicílio; VIII prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVII quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 5º. A existência de filho em comum ou prova de casamento religioso suprirão os prazos e condições previstos neste artigo, desde que, à data do óbito persistiam a vida em comum e a dependência econômica, embora não exclusiva, mas devidamente comprovada. § 6º. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios: I - companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, com os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI, XII, do parágrafo 4º, artigo 3º desta lei, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa; II - pais, irmãos, enteado e tutelado: a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Municipal de Seguridade Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III,V,VI e XIII DO § 4º, do artigo 3º desta lei, que por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV,VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Instituto Municipal de Seguridade Social; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO III - equiparado a filho: pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. § 7º. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Municipal de Seguridade Social. § 8º. A perda da qualidade de dependente, no IMSS, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento; c) pela morte; e d) por sentença judicial transitada em julgado. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pela morte. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 30. A inscrição do segurado obrigatório é automática a partir da posse como servidor público municipal estatutário, condicionada ao efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei, competindo-lhe a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO I - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município. II - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. III - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes Art. 31. Consiste a inscrição no ato formal do preenchimento de ficha ou implantação eletrônica no sistema, onde constem todos os dados pessoais e funcionais do beneficiário, mediante a apresentação dos documentos solicitados. Parágrafo único. Inclusões e alterações cadastrais dos dependentes devem ser providenciadas junto ao Instituto pelo titular, acarretando-lhe, além da anulação do ato, responsabilidade civil ou criminal pela falsidade de informações. Art. 32. No ato da inscrição o beneficiário receberá uma carteira de identificação que o habilitará para a utilização dos benefícios e serviços do Instituto. Art. 33. O cartão de identificação terá uma vida útil de, no mínimo, três anos, e sua validade, para fins de benefícios, será renovada a cada 12 meses. Parágrafo único. Os modelos de fichas e cartões, bem como qualquer formulário de rotinas, serão aprovados pelo Conselho Deliberativo. Art. 34. O cancelamento da inscrição ocorrerá: I - Para o Segurado: a) Pela exoneração, voluntária ou não, do serviço público municipal; b) Pela perda da condição de dependente; c) Por afastamento temporário motivado por licença não remunerada; SEÇÃO IV DO CADASTRO E CONTROLE Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 35. Em sua estrutura administrativa, o IMSS manterá o serviço de cadastro e controle permanente de cada beneficiário, com dados atualizados, para fins de avaliação e acompanhamento de cada prestação previdenciária. Parágrafo único. O Sistema de Cadastro e Controle poderá ser processado por meios mecânicos ou eletrônicos, contando que lhe sejam garantidas a autenticidade, clareza e conservação. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS Art. 36. As prestações asseguradas pelo Instituto a seus beneficiários e dependentes consistem na concessão de benefícios e na prestação de serviços. § 1º. Benefício é a prestação previdenciária pecuniária, exigível pelo segurado e seus dependentes, concedido nos termos desta Lei e de seu Regulamento. § 2º. Serviço é a prestação assistencial abrangida pelo Plano de Assistência Social, nos limites desta Lei e do respectivo Regulamento. CAPÍTULO V DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 37. O Instituto Municipal de Seguridade Social garantirá os seguintes benefícios previdenciários: I – Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) auxílio à Gestante e a Adotante. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO II – Quanto ao dependente: a) pensão por morte. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 38. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 64. § 1º. A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período de dois anos; § 2º. A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 3º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A concessão de aposentadoria § 7º. por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da incapacidade. § 7˚ - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame medico – pericial a cargo do IMSS, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a qualquer tempo, e sob pena de suspensão do beneficio, Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO a submeter-se a exame médicos-periciais, a realizarem-se a cargo do IMSS e processo de reabilitação profissional prescrito. (Alterado cfe. Lei 3.187/2005) § 8º. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. § 8˚ - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base no exame medico – pericial conclusivo a cargo do IMSS, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato da concessão. ( Alterado cfe. Lei 3.187/2005) § 9º. A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7º, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente. § 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão. § 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. §12 – O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, e : (Incluido § e Incisos cfe. Lei 3.469/2012) I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. III – O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. IV – A comprovacao da necessidade da assistencia permanente de outra pessoa devera ser com laudo medico realizado por perito medico designado pelo IMSS. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 39. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 64. § 1º. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. § 2º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 40. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 41. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. SEÇÃO V DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 42. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. § 1º. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao regime próprio da previdência, que trata esta lei, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º. O auxílio-doença também será devido, respeitada a carência que trata o caput deste artigo, aos segurados obrigatórios, quando sofrem acidente de qualquer natureza. § 3º. O auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a remuneração que fizer jus o servidor, pago proporcionalmente aos dias que encontrar-se afastado do serviço, descontado o valor equivalente à contribuição previdenciária devida no período. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO § 4º. O auxílio-doença será devido pelo IMSS a partir do décimo-sexto dia do afastamento da atividade. § 5º. Sobre o período em que o servidor permanecer afastado para tratamento de saúde, recebendo auxílio-doença, receberá do IMSS, no prazo legal, o equivalente ao 13º salário a que teria direito se em atividade. Art. 43. Nos afastamentos da atividade por período de até 15 dias, incumbe à Prefeitura Municipal o pagamento da remuneração do servidor. § 1º. Cabe ao Poder Executivo a realização do exame médico e o abono das faltas do servidor, correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. § 2º. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do IMSS. § 3º. A perícia médica do IMSS, através de laudo, confirmará ou não a necessidade de afastamento superior a quinze dias. No caso de confirmação, o Instituto passará a efetivar o pagamento do auxílio doença, e em caso de não confirmação, o Instituto deverá informar a municipalidade, que providenciará o retorno do servidor ao trabalho. § 4º. O servidor que não tiver confirmado, pelo perito do IMSS, a necessidade de afastamento por prazo superior a 15 dias, poderá de ofício, requerer a análise de seu caso, por junta médica composta por dois médicos do sistema de saúde do município, nomeados como perito pelo Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social, e pelo próprio perito do IMSS, que formarão a perícia oficial com laudo definitivo. § 5º. Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimosexto dia, e se dela se afastar, por motivo da mesma doença, dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 44. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IMSS, processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado, além de tratamento por ele dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 45. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO invalidez, neste caso se resultar seqüela que implique na impossibilidade para o trabalho que habitualmente exercia, devidamente atestada pela perícia médica do IMSS. Parágrafo único. Caso haja uma redução na capacidade laborativa, por motivo de doença ou acidente, o servidor, após atestado pela perícia médica do IMSS, deverá ser encaminhado para a readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido. Art. 46. O segurado em gozo de auxíliodoença, insuscetível de recuperação, para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Parágrafo único. O segurado servidor em gozo de auxílio-doença é considerado pela Prefeitura como licenciado para o tratamento de saúde. SEÇÃO VI DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 47. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município. § 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. § 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º. O salário-maternidade poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. não § 5º. Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO § 6º. A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data da concessão do benefício. Art. 48. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano completo de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de idade. SEÇÃO IV DA PENSÃO POR MORTE Art. 49. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § 1º. Será concedida provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: pensão I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 3º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. § 4º. O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IMSS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 50. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I – da data do óbito; II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 51. O valor da pensão por morte será igual: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II – à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado. Art. 52. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. § 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º. Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. Art. 53. A cota da pensão será extinta: I – pela morte; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; III – pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão. Art. 54. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da prescrição qüinqüenal. Art. 55. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 56. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IMSS, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 57. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. CAPÍTULO VI DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES Art. 58. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 64, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO II – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” deste inciso. § 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, III, e § 1º, desta Lei, na seguinte proporção: I – três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005; II – cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º. O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 3º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Art. 59. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; § 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º. Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício. § 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 60. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16-12-98, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 40, III, de um ano de idade para Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo 1º. Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo. Art. 61. Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2º. Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO CAPÍTULO VII DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 62. A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IMSS. § 1º. A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IMSS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. § 2º. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês. CAPÍTULO VIII DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 63. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 40 e 58 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 39. § 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 61, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º. O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro. § 3º. O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao IMSS. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 64. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38, 39, 40, 41 e 58 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. § 2º. Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. § 3º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. § 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser: Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO I – inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou, II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 6º. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 7º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5º. § 8º. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo. § 9º. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. § 10. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 6º. deste artigo. Art. 65. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IMSS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 40, 41, 58, 59 e 60, observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 66. Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 67. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IMSS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 68. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IMSS. Art. 69. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 70. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IMSS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 71. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município. Art. 72. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO § 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 73. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - o valor devido pelo beneficiário ao Município; II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IMSS; III - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e V sindicais autorizadas pelos beneficiários. as contribuições associativas ou Art. 74. Nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo, salvo a divisão entre os beneficiários dependentes e o abono permanência. Art. 75. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 76. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município. CAPÍTULO X DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS Art. 77. As prestações assistenciais são serviços colocados à disposição do segurado e seus dependentes, visando os serviços de Assistência Social. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 78. Será prestada a Assistência Social aos segurados do IMSS e aos seus dependentes inscritos, com o objetivo de melhoria de suas condições de vida, abrangendo as necessidades de ordem pessoal, familiar e funcional. Art. 79. No planejamento e desenvolvimento de suas atividades o serviço de assistência social levará em conta os seguintes objetivos: I - Atendimento individual ou coletivo do beneficiário, visando o seu ajuste pessoal perante a família e junto ao grupo de trabalho, adotando técnicas apropriadas de abordagem e acompanhamento, e, se for o caso, encaminhar para tratamento adequado; II - Integração dos beneficiários, procurando desenvolver, através de programas específicos, o espírito comunitário; III - Desenvolvimento de programas de saúde preventiva, realizando campanhas periódicas e permanentes em busca do bem estar dos beneficiários; IV - Informações constantes sobre direitos e deveres dos segurados, a fim de que os mesmos se mantenham informados e conscientes de sua situação perante o Instituto. Art. 80. As ações do serviço social estarão subordinadas à Diretoria Executiva, que poderá, de acordo com a lei, contratar pessoas ou empresas qualificadas para atender as necessidades permanentes e eventuais. Parágrafo único. O Instituto poderá, por meio de entendimento com a Administração Municipal, utilizar os recursos humanos e materiais que prestam o mesmo serviço para a Prefeitura Municipal. CAPÍTULO XI DO PLANO DE CUSTEIO Art. 81. Para o instituto custear o sistema de benefícios e serviços previstos nesta Lei, é criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, a ser formado pelas fontes da receita indicadas neste capítulo. SEÇÃO I DAS FONTES DE RECEITA Art. 82. São fontes de custeio do IMSS: I – a contribuição previdenciária Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br dos RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO II – a contribuição segurados, inclusive dos inativos e pensionistas; III – previdenciária doações, subvenções e legados; IV – receitas aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V – valores dos decorrentes recebidos a título de de compensação financeira; VI – demais dotações previstas no orçamento municipal; VII– Contribuições complementares, suplementares e extraordinárias que vierem a ser instituídas; e VIII – Receitas eventuais. Art. 83. Constituem recursos do IMSS: I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11 %, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 12 %, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; a) A alíquota do Inciso III e composto pela nova alíquota normal que passa a ser de 13,29% correspondente a contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de 4,57% destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2012. b ) A alíquota suplementar seguira a Tabela de Amortização Progressiva para o período de 31 anos determinada pela Avaliação Atuarial do exercício de 2011, conforme segue tabela abaixo. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO ANO/EXERCICIO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR (1) (2) PRAZO DA APLICAÇÃO PERÍODOS ALA (3) ALÍQUOTA SUPLEMENTAR % 01/2012 a 12/2012 1 ano 4,57 01/2013 a 12/2013 1 ano 5,58 01/2014 a 12/2014 1 ano 6,96* 01/2015 a 12/2042 28 anos 7,19 TOTAL 31 anos *alíquota de equilíbrio para amortização do passivo no prazo remanescente. (Alterados incisos A e B e inserido inciso C cfe. Lei 2.955/2005) a) A alíquota do inciso III é composta pela alíquota normal de 14,70% correspondente à contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de 2,00% destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2010. b) A alíquota do inciso III é composta pela alíquota normal de 14,86%, correspondente à contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de 3,00%, destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2011. c) A alíquota suplementar seguirá a Tabela de Amortização Progressiva para o período de 32 anos, determinada pela Avaliação Atuarial do exercício de 2010, conforme segue: ANO / EXERCÍCIO ALIQUOTA SUPLEMENTAR - no 1º ano (2010): 2,00%; - no 2º ano (2011): 3,00%; - do 3º ano (2012): 5,41%; - do 4 ao 18º ano (2013 a 2027): 9,23%; - do 19º ao 32º ano (2028 a 2042): 9,90 %. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO (Alterados incisos A e B e excluído o inciso C cfe. Lei 3.281/2011) a) A alíquota do Inciso III e composto pela nova alíquota normal que passa a ser de 13,29% correspondente a contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de 4,57% destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2012. b ) A alíquota suplementar seguira a Tabela de Amortização Progressiva para o período de 31 anos determinada pela Avaliação Atuarial do exercício de 2011, conforme segue tabela abaixo. ANO/EXERCICIO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR (1) PERÍODOS (2) PRAZO DA APLICAÇÃO ALA (3) ALÍQUOTA SUPLEMENTAR % 01/2012 a 12/2012 1 ano 4,57 01/2013 a 12/2013 1 ano 5,58 01/2014 a 12/2014 1 ano 6,96* 01/2015 a 12/2042 28 anos 7,19 TOTAL 31 anos *alíquota de equilíbrio para amortização do passivo no prazo remanescente. (Alterados incisos A e B e excluído inciso C cfe. Lei 3.468/2012) a) A alíquota do Inciso III e composto pela nova alíquota normal que passa a ser de 14,62% correspondente a contribuição do ente, acrescida da alíquota suplementar de 5,58% destinada a amortização do passivo atuarial, para o exercício de 2013. b ) A alíquota suplementar seguira a Tabela de Amortização Progressiva para o período de 30 anos determinada pela Avaliação Atuarial do exercício de 2012, conforme segue tabela abaixo. ANO/EXERCICIO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO (1) PERÍODOS (2) PRAZO DA APLICAÇÃO ALA (3) ALÍQUOTA SUPLEMENTAR % 01/2013 a 12/2013 1 ano 5,58 01/2014 a 12/2014 1 ano 6,38* 01/2015 a 12/2042 28 anos 6,40 TOTAL 30 anos *alíquota de equilíbrio para amortização do passivo no prazo remanescente. § 1º. Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 85 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei. § 2º. Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. § 3º. As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IMSS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 4º. O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de no máximo 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IMSS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizada para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS, devendo esse valor ser considerado quando da sua realização e contar com cobertura do plano de custeio. § 5º. Os recursos do IMSS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal. § 6º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. Art. 84. Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas: I – diárias; II – auxílio transporte; III – salário-família; IV – auxílio-alimentação. § 1º. Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o abono de férias, o saláriomaternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XIII. § 2º. A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios. § 3º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo IMSS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 4º. Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º do citado artigo. Art. 85. O plano de custeio do IMSS será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. Art. 86. As contribuições previdenciárias previstas no artigo 83 bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 28 § 4º, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no 5º quinto dia útil. Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 87. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice IGPM (FGV), pró-rata dia, com referência ao mês de competência, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Art. 88. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao IMSS. CAPÍTULO XI DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA Art. 89. Os benefícios concedidos e a conceder nos termos desta Lei, assim como os reajustes serão garantidos pelo Fundo de Previdência constituído pelas receitas elencadas no art. 82, adotando-se o regime financeiro-atuarial de capitalização para os benefícios de pensão e aposentadoria. § 1º. Para cada benefício iniciado ou prometido, o capital de cobertura ou reserva, o valor é atuarialmente calculado, capaz e suficiente de, por si só, prover os recursos financeiros até a extinção do benefício. § 2º. representado pelo conjunto desses capitais. O Fundo de Previdência é § 3º. A parcela do Fundo de Previdência relativa aos tempos de serviço anteriores à filiação ao IMSS, deverá ser suprida mediante aporte de recursos a cargo do Município, que poderá ser efetivado à vista ou parceladamente, resguardando o equilíbrio atuarial do Sistema. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO Art. 90. A qualquer tempo, a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do Instituto, sendo a diferença credora ou devedora representada pela conta Déficit Técnico ou Superávit Técnico, respectivamente, a ser apurada atuarialmente no final de cada exercício. § 1º. Em hipótese alguma os benefícios concedidos ou a conceder sofrerão dedução em decorrência do Déficit Técnico apurado. § 2º. O Município, através de dotação própria consignada em orçamento da Administração Centralizada, promoverá, sempre que necessário, a composição do Fundo de Previdência, a fim de que não sejam prejudicadas as operações sob responsabilidade do Instituto. Art. 91. A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer a critérios técnicos e será promovida através de instituições habilitadas, vinculadas ou não ao poder público, na forma do Regulamento. Art. 92. Os recursos dos Fundos de Previdência serão utilizados exclusivamente para cobrir despesas específicas de sua finalidade, não podendo, sob pena de responsabilidade civil ou criminal, serem destinados a outras finalidades. Art. 93. O Fundo mencionado neste capítulo será mantido em conta bancária específica, sendo proibida a transferência de valores para outra conta. Art. 94. O percentual da receita destinado ao Fundo, será fixado por Lei Complementar, respeitando o cálculo atuarial, podendo o mesmo ser alterado sempre que a necessidade técnica indicar. CAPÍTULO XII DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO Art. 95. Cabe aos órgãos da Administração Municipal responsáveis pela emissão e pagamento dos salários, proventos e pensões, consignar nas respectivas folhas de pagamento as parcelas devidas ao IMSS, consoante o disposto no artigo 83 desta Lei. Art. 96. Compete à Fazenda Municipal, através de seus órgãos, operacionalizar os recolhimentos e efetuar, nas contas vinculadas, os Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO depósitos bancários dos valores ao Instituto, oriundos das Folhas de Pagamento aos segurados. Art. 97. Os recolhimentos e depósitos das importâncias devidas ao Instituto devem ser feitos, pelo órgão pagador das folhas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no 5º (quinto) dia útil. SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES Art. 98. A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Instituto, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo de sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis. Art. 99. A falta de recolhimento no prazo estabelecido, de contribuições ou outras importâncias devidas ao Instituto e arrecadada dos segurados, constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para ordenamento ou gestão correspondente. Art. 100. Constitui crime de responsabilidade, punível na forma da lei, o não recolhimento, à época apropriada das contribuições ou outras importâncias a cargo do Município e Câmara de Vereadores, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade Administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para ordenamento ou gestão correspondente. Art. 101. Quaisquer quantias devidas ao Instituto e não recolhidas ou não pagas nos prazos legais, ficam sujeitas a juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária. Parágrafo único. A cobrança judicial de créditos do Instituto far-se-á em consonância com as disposições da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 102. Nenhuma despesa ou qualquer operação patrimonial se efetuará sem respectiva dotação orçamentária, sob pena de Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO responsabilidade de quem a autorizou ou concorreu para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para o Instituto, salvo quando as despesas forem decorrentes de benefícios, decisão judicial ou por imposição legal. SEÇÃO II DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL Art. 103. A administração do IMSS manterá, periodicamente, assessoria atuarial e auditoria contábil, ambas de natureza independente e externa. Parágrafo único. As avaliações atuariais e as auditorias contábeis, até o limite da taxa de administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do Instituto, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio. Art. 104. A fim de manter-se a rentabilidade mínima dos investimentos do Instituto, poderão ser alienados bens imóveis ou móveis duráveis que não estejam sendo utilizados por seus serviços, quando não produzam rendas compatíveis dentro do prazo razoável, com base no valor atual destes, precedida a providência dos indispensáveis estudos técnicos, de pronunciamento do Conselho Deliberativo e da aprovação do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Qualquer alienação será precedida de licitação pública, em sintonia com a legislação federal pertinente, constando do Edital, obrigatoriamente, ressalva de que o Instituto se reserva o direito de recusar as propostas quando não se ajustem aos demais termos do Edital ou quando motivos supervenientes ocorrerem após a expedição do Edital, devidamente justificados, desaconselharem a realização do negócio. Art. 105. O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diferente da exigida pelas suas finalidades previdenciárias e assistências, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer. Art. 106. O saldo dos recursos do Instituto será aplicado no mercado financeiro, ou outra modalidade segura de rendimentos, mediante operação que assegure no mínimo a atualização monetária. Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO § 1º. Na aplicação das disponibilidades o Instituto terá em vista a obtenção do máximo de rendimento ou investimento, compatíveis com a segurança e o grau de liquidez indispensável. § 2º. As movimentações financeiras junto aos bancos e tesouraria serão sempre feitas com dupla assinatura, do Diretor Geral em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro ou o Diretor de Benefícios. Art. 107. A criação de novos benefícios ou a majoração dos existentes somente será possível mediante nova lei, projetada com cálculos atuariais e instituição da respectiva fonte de custeio. SEÇÃO III DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL Art. 108. O IMSS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 109. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do IMSS, comprovante mensal do repasse ao IMSS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras. Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente. Art. 110. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; II - matrícula; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; V – valores mensais e acumulados da contribuição do município; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO IV valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações. Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. SEÇÃO IV DOS INVESTIMENTOS Art. 111. Para atender o cumprimento de suas obrigações o Instituto empregará as suas disponibilidades, segundo planos sistemáticos organizados por sua Administração, asseguradas as normas pertinentes a tais operações, fixadas pela assessoria atuarial, as quais terão em vista: I - Segurança quanto à recuperação do valor nominal do capital investido, bem como a percepção regular de capitalização atuarial prevista para as aplicações em renda fixa; II - Minimização dos riscos de investimentos, atendendo o princípio da dispersibilidade das aplicações, segundo aspectos qualitativos e quantitativos; III - A manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade; IV - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensáveis nas aplicações das reservas, de modo a compensar as aplicações de caráter social; V - A predominância do critério de utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio econômico e financeiro da Instituição. Art. 112. As aplicações previstas no artigo anterior consistirão nas seguintes operações: I - Depósitos em Bancos, de preferência oficiais; II - Investimentos de caráter eminentemente lucrativo; III - Aquisição de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil; Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO IV - Inversão em imóveis e móveis duráveis, somente destinados aos fins desta lei, desde que não ultrapasse a 2% do capital total disponível em espécie. SEÇÃO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 113. Anualmente, até o dia 15 de fevereiro, a Administração do Instituto deverá apresentar a Prestação de Contas, composta das seguintes peças: I - Relatório da Gestão sobre as atividades realizadas no exercício; II - Demonstrações contábeis e financeiras, com as respectivas notas explicativas; III - Outros documentos exigidos pelas normas da contabilidade; IV - Parecer do Conselho Fiscal sobre o Relatório e Balanço da Direção. Parágrafo único. A prestação de Contas será feita pela Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo e o parecer do Conselho Fiscal, sendo, encaminhada ao Prefeito Municipal, entre o dia 15 a 28 de fevereiro, para ser integrada à Contabilidade Geral e à Prestação de Contas do Município. Art. 114. O Instituto terá um Quadro de Pessoal próprio, a ser criado mediante Lei de Classificação de Cargos e Funções, estabelecendose os valores e salários e outras vantagens no mesmo nível do pessoal vinculado à administração direta do Município. § 1º. Enquanto houver débito de qualquer espécie da municipalidade para com o instituto, ou parcelamento deste, mesmo que com devidos pagamentos em dia, o Instituto poderá operar as suas ações com servidores cedidos pela municipalidade e/ou mediante contratação de servidores na forma que a lei dispuser, ou ainda, através de prestadores de serviços especializados, com ônus para a municipalidade ou para o próprio Instituto, conforme convênio entre as partes, bem como poderá a municipalidade realizar a locação de recursos físicos e materiais indispensáveis para o funcionamento do Instituto. § 2º. A admissão de pessoal aos Quadros do Instituto, com exceção dos cargos de Confiança, far-se-á unicamente por concurso Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO público, sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade administrativa de quem o praticou. § 3º. O quadro de pessoal próprio do Instituto poderá ser igual, nunca maior a 1% (um por cento) do quadro de servidores ativos da municipalidade. Art. 115. O Instituto não poderá prestar a seus próprios servidores nenhum benefício ou serviço que não proporcione iguais condições aos demais segurados, sendo vedado também estabelecer qualquer preferência ou privilégio daqueles sobre estes. Art. 116. Ao Instituto ficam segurados todos os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Municipal. Art. 117. Todos os serviços a serem prestados pelo Instituto aos seus clientes devem ser organizados e executados com permanente racionalização dos meios para minimizar custos operacionais, de forma a preservar a qualidade dos serviços e os objetivos da entidade. Art. 118. O Instituto não responde por pagamentos indevidos, resultantes de erro, omissão ou má fé nas informações prestadas pelos segurados ou terceiros. Art. 119. Os benefícios previdenciários continuados concedidos pelo Município antes da vigência desta lei, continuarão sendo pagos pelo Tesouro Municipal. Parágrafo único. A partir do momento em que for efetivada a compensação entre os Institutos Previdenciários, prevista na Constituição Federal, art. 202, § 2º, o IMSS, mediante o repasse dos créditos, assumirá as prestações futuras. Art. 120. Para efeito das prestações previdenciárias estabelecidas nesta Lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos demais Municípios, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente, como se refere o Parágrafo Único do artigo anterior. Art. 121. As prestações previdenciárias vencidas e não recebidas em vida pelo segurado, serão pagas aos dependentes habilitados e devidamente identificados, nos termos dos artigos 49 a 57 desta Lei, independente de Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, revertendo ao Instituto os valores não reclamados no prazo de seis meses. Art. 122. Os benefícios de prestações continuadas serão pagos diretamente ao beneficiário, salvo em caso de doença grave ou ausência, quando se fará por procuração renovável a cada seis meses, cabendo ao Instituto cancelar o pagamento quando detectar a existência de fraude ou qualquer prejuízo ao segurado ou ao Instituto. Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença do funcionário do Instituto ou Banco, será reconhecida como assinatura para efeitos de quitação. Art. 123. Sem prejuízo ao direito do beneficiário, prescreve em cinco anos o direito às prestações continuadas ou não, que não foram reclamadas à época própria, resguardados os direitos dos menores, incapazes ou ausentes. Art. 124. Não serão objeto de penhora, arresto ou seqüestro os benefícios concedidos, salvo as importâncias devidas ao Instituto, descontos autorizados por lei ou derivados de obrigação de prestar alimentos. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 125. Esta Lei somente poderá ser revogada com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Projetos de Lei visando a alteração de qualquer artigo desta Lei deverão vir acompanhados de Parecer do Conselho Deliberativo, e quando a alteração tratar de valores financeiros, obrigatoriamente, deverá ser juntado o laudo das projeções atuariais. Art. 126. Todos os proventos de aposentadorias e pensão atualmente pagos pelo IMSS, com base na Lei Municipal nº 1.540/97 e suas alterações, a partir da publicação desta lei continuarão a ser custeados com os recursos do IMSS. Art. 127. As contribuições a que se refere o art. 83 desta Lei serão exigíveis a partir do dia primeiro do mês seguinte ao Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PANAMBI PODER EXECUTIVO nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.540/97, de 29 de janeiro de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 19 DE OUTUBRO DE 2005 50 ANOS DE MUNICÍPIO ORLANDO SCHEMMER Sec. Mun. da Adm. E Recursos Humanos DELMAR HINNAH Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se – André D. Klos – Chefia de Gabinete Gabinete do Prefeito Av.: Konrad Adenauer, 1870 – Bairro São Jorge 98280-000 – PANAMBI, R.S. – Fone (55) 3376-9100 E-mail: [email protected] - http//www.panambi.rs.gov.br