Utilização laser no tratamento de feridas pro profissional Enfermeiro
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Utilização laser no tratamento de feridas pro profissional Enfermeiro
PARECER COREN/GO Nº 026/CTAP/2016 ASSUNTO: UTILIZAÇÃO DE LASER NO TRATAMENTO DE FERIDAS POR PROFISSIONAL ENFERMEIRO. I. Dos fatos A Secretaria do Coren/GO recebeu em 02/05/2016 e-mail de profissional enfermeira, o qual foi encaminhado à Câmara Técnica de Assuntos Profissionais, para emissão de Parecer Técnico sobre a utilização de laser no tratamento de feridas por profissional enfermeiro. II. Da fundamentação e análise A incorporação do laser como instrumento terapêutico tem sido acompanhada na área da saúde desde 1960, através de Theodore Maiman, sendo um dos primeiros experimentos publicados sobre os efeitos do laser de baixa potência em 1983, através da irradiação de laser HeNe (Hélio-Neônio) em feridas de ratos durante 14 dias consecutivos (HENRIQUES, CASTRO, 2010); O Laser de Baixa Intensidade (LBI) ou Terapêutico, promove a biomodulação em feridas agudas, favorecendo a redução do edema local e do processo inflamatório, aumento da fagocitose, síntese do colágeno, neoangiogênese e epitelização, gerando o processo de reparação tecidual (BAPTISTA, 2003); A radiação emitida pelo LBI é representada pela quantidade de energia fornecida em Joules (J), com a potência em Watts (W) e o comprimento de onda (λ) entre 630 a 1300 nanômetros (nm). A interação LBI com o tecido biológico, afeta os processos metabólicos das células-alvo, produzindo efeitos biomoduladores que resultam na ocorrência de eventos celulares e vasculares, os quais parecem interferir diretamente no processo cicatricial, favorecendo a reparação tecidual, inclusive em feridas crônicas (KELNER; CASTRO, 2007); (LINS et al., 2010); CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências em seu Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe: I – privativamente: h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 de 08/02/07 e seu anexo, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, faz referência: Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 026/CTAP/2016 DIREITOS - Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 2º Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional. RESPONSABILIDADE E DEVERES - Art. 12 Assegurar a pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem; Art. 21 Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorridos de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde. CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem: Art. 3. O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados. CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011, que reconhece as especialidades de Enfermagem, incluindo a Estomaterapia e a Enfermagem Dermatológica. A prática de cuidados a pacientes portadores de feridas é uma especialidade dentro da Enfermagem, reconhecida pela Associação Brasileira de Enfermagem Dermatológica (SOBENDE) e Associação Brasileira de Estomaterapia (SOBEST) e Sociedade Brasileira de Enfermagem em Dermatologia e Estética (SOBENFeE), que são associações de caráter científico e cultural que têm como finalidade o desenvolvimento técnico e científico dos seus associados, especializados em pós graduação lato sensu voltados para o cuidado de pessoas com feridas agudas e crônicas entre outras especificas de cada área; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 501/2015, que Regulamenta a competência da equipe de enfermagem no cuidado às feridas e dá outras providências; CONSIDERANDO o Parecer nº 004/2016 – Coren-SP, que não encontrou obstáculo à realização do procedimento de aplicação do LBI para o tratamento de feridas agudas e crônicas pelo Enfermeiro, desde que o mesmo tenha preparo técnico necessário para realizá-lo sem incorrer em riscos de danos à integridade do paciente e, recomenda a pós-graduação em Enfermagem em Dermatologia ou habilitação que o valha, a fim de garantir assistência segura para si e para outrem de acordo com os preceitos éticos e legais da profissão. III - Da conclusão Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás é de que não há impedimento ao profissional enfermeiro realizar tratamento de feridas por laser, desde que esteja capacitado para realização do Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 026/CTAP/2016 procedimento avaliando criteriosamente os riscos e minimizando os danos decorridos de imperícia, negligência e imprudência e que haja protocolos institucionais aprovados. Nesse sentido, compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde, em conjunto com suas equipes, desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas pela Diretória Técnica da Unidade. É o Parecer, s.m.j. Goiânia, 17 de maio de 2016. Enfª. Marysia Alves da Silva CTAP - Coren/GO nº 145 Enfª. Maria Auxiliadora G. de M. Brito CTAP - Coren/GO nº 19.121 Enfª. Rôsani A. de Faria CTAP - Coren/GO nº 90.897 Enfª. Silvia R. de S. Toledo CTAP - Coren/GO nº 70.763 REFERÊNCIAS BAPTISTA, I. M. C. Análise do efeito do Laser de baixa potência, na prevenção de deiscência incisional em cirurgia cardíaca. 2003. 127f. Dissertação (Mestrado em Engenharia Biomédica) – Instituto de pesquisa e desenvolvimento, Universidade do Vale do Paraíba, 2003. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br _______. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br _______. Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br _______. Resolução COFEN nº 389/2011, que atualiza no âmbito do Sistema COFEN / Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br. Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 026/CT/2016 Henriques ACG, Cazal C, Castro JFL. Ação da laserterapia no processo de proliferação celular: revisão de literatura. Rev Col Bras Cir. 2010; 37(4): 295-302. KELNER, N.; CASTRO, J. F. L. Laser de baixa intensidade no tratamento da mucosite oral induzida pela radioterapia: relato de casos clínicos. Revista brasileira de cancerologia, v. 01, n. 53, 2007. Disponível em:<http://www1.inca.gov.br/rbc/n_53/v01/pdf/relato_caso1.pdf>. Acesso em: 14 maio 2016. LINS, R.D.A.U et al. Efeitos bioestimulantes do laser de baixa potência no processo de reparo. An. Bras. Dermatol, Rio de Janeiro, v. 85, n. 6, Dec. 2010. Disponível em:<http://dx.doi.org/10.1590/S036505962010000600011>. Acesso em: 14 maio 2016. Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected]
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