1 PONTO 1: Poderes Administrativos PONTO 2: Poder
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1 PONTO 1: Poderes Administrativos PONTO 2: Poder
1 DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PONTO 1: Poderes Administrativos PONTO 2: Poder Regulamentar PONTO 3: Poder Vinculado PONTO 4: Poder Discricionário PONTO 5: Princípios Explícitos na CF PONTO 6: Princípio da Eficiência 1. PODERES ADMINISTRATIVOS Lei n.º 9.784/99, art. 11 ao 15. A delegação e a avocação são instrumentos que estão identificados com a existência do poder hierárquico. A Lei n.º 9.784/99 no art. 11 define que a competência atribuída a uma autoridade é irrenunciável, podendo, todavia ser delegada ou avocada. Para avocar exige-se sempre hierarquia, enquanto na delegação pode ocorrer também para autoridade de mesmo nível. PERGUNTA: O Presidente da República pode avocar competência dos Conselheiros do CADE ou do BACEN e tomar decisões no lugar deles? Não, porque entre a Administração Direta e a Indireta não existe hierarquia, não é caso de avocação. No Poder Judiciário não há hierarquia, cada um atua na sua competência. Já no Poder Administrativo posso identificar vínculo de hierarquia. PERGUNTA: CNJ realiza controle externo? Não, art. 103-B, §4º, III e V da CF, realiza controle interno e não tem jurisdição em todo território nacional. O artigo referido traz as funções administrativas, entre elas, avocar a competência dos demais órgãos do Poder Judiciário para processar, julgar e punir juízes e membros do Poder Judiciário. A avocação do processo pode implicar nas punições definidas, dentre elas a remoção. Essa avocação de PAD pode, inclusive, avocar processo administrativo findo a menos de 1 ano. Essa possibilidade de avocar demonstra hierarquia administrativa, pois não há hierarquia no poder judiciário. 2. PODER REGULAMENTAR É competência atribuída por exemplo ao chefe do Poder Executivo (art. 984, IV da CF), aos Ministros (art. 87, II da CF), além das agências reguladoras (art. 174 da CF). Ex: Art. 21, XI da CF gerou a Lei n. 9.472/97 que criou a ANATEL, que, por sua vez, produz resoluções administrativas regulamentando a telefonia no país. 2 DIREITO ADMINISTRATIVO 3. PODER VINCULADO Todo ato administrativo depende da existência de uma lei anterior e, se dela decorre uma ordem, nascem os atos administrativos vinculados que indicam a existência desse poder vinculado. Ex1: Lei n. 8.666/93, art. 23 – toda obra que ultrapassar R$ 1.500.000,00 exigirá licitação na modalidade concorrência. Ex2: Lei n. 10.520/02, art. 1º e Decreto n. 5.450/05, art. 4º - A Lei n. 10.520, no art. 1º considera a modalidade pregão ato administrativo discricionário, contudo no âmbito federal o Decreto 5.450/05, art. 4º, define a modalidade como uma obrigação, sendo ato discricionário apenas definir entre o pregão eletrônico e o pregão presencial. Ex3: Lei n. 8.112/90, art. 83 – Licença por motivo de doença em pessoa da família é ato administrativo vinculado, a Administração deverá conceder a licença desde que estejam preenchidos os requisitos. 4. PODER DISCRICIONÁRIO Quando a lei permite a autoridade escolhas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, nascem os atos administrativos discricionários e daí o poder discricionário que é sempre relativo. Ex1: Lei 8.666/93, art. 22, §4º e art. 13, § 1º. Modalidade concurso é compatível com a contratação de serviços técnicos especializados como por exemplo, os listados no art. 13 da Lei 8.666/93. Lei diz que a preferência é de que seja contratado por concurso, mas quando o objeto é muito especializado pode ser dispensado. Ex2: Lei 8.666/93, art. 24, V e VII – Licitar é dispensável nos casos do art. 24, ato discricionário, esse artigo é exaustivo, taxativo. 5. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL a) Legalidade – art. 37, caput da CF. b) Impessoalidade – art. 37, caput da CF. c) Moralidade – art. 37, caput da CF. d) Publicidade – art. 37, caput da CF. 3 DIREITO ADMINISTRATIVO e) Eficiência – art. 37, caput da CF. f) Probidade – art. 37, §4º da CF. 6. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Este princípio aparece no Decreto-lei n. 200/67 e na CF/88 desde o início, no art. 74, II. Com a emenda constitucional n. 19/98, esse princípio se integra ao caput do art. 37 e simboliza a transição do modelo de Estado Democrático para o Estado Gerencial a partir da incorporação de dinâmicas da Administração Privada nas rotinas da Administração Pública. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA LEIS QUE NÃO EXPLICITAM O LEIS EXPLICITAM O PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA EFICIÊNCIA Lei n. 8.666/93, art. 3º Lei n. 9.784/99, art. 2º Lei n. 8.429/92, art. 4º Lei n. 9.790/99, art.4º, I Lei n. 9.637/98, art. 7 Lei 8.987/95, art. 6º Decreto 5.450/05, art. 5º A CF, para realizar o princípio da eficiência, foi alterada nos art. 37 § 8º; art. 38; art. 39 caput, § 2º, 3º e 7º; art. 41 e art. 169. Análise do art. 37, § 8º da CF: A CF permite que órgãos públicos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta possuam legitimidade para assinar contratos de gestão e adquirir maior autonomia. Para a doutrina, não é adequado regulamentar essa possibilidade para os órgãos públicos, pois ele não tem personalidade jurídica. A Lei n. 9.649/98 no art. 51 regulamentou essa possibilidade apenas para as autarquias e fundações que na assinatura do contrato passam a denominarem-se agências executivas. Exemplos de Agência Executiva: • ANS (Agência Nacional de Saúde) – Lei n. 9.961/00, art. 14 – obrigada a assinar contrato de gestão. • ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária ) – Lei n. 9.782/99, art. 19 – a administração da agência será regida por um contrato de gestão obrigatoriamente. 4 DIREITO ADMINISTRATIVO Exemplos de Autonomia do Contrato de Gestão: • Lei n. 8.666, art. 24, inciso I, II e parágrafo único – Licitar é dispensável quando não ultrapassar 10 % do valor da carta-convite, mas tratando-se de agência executiva essa dispensa passa para 20 %. • Lei n. 9.962/00 – Os empregados públicos das pessoas jurídicas de direito público não podem ser despedidos sem justa causa, TST, súmula 390, salvo quando contratado por agência executiva. Análise do art. 39, caput da CF: A emenda constitucional n. 19/98 eliminou a exigência de regime jurídico único, permitindo, por exemplo, a atuação de celetistas e estatutários em uma autarquia. Contudo, a ADI 2135, desde agosto de 2007, suspendeu os efeitos do caput do art. 39, trazendo de volta o texto original produzido pelo poder constituinte originário, o que retoma a obrigatoriedade do regime jurídico único. Análise do art. 39, § 2º da CF: Nesse momento a CF obriga a União, os Estados e o Distrito Federal a criarem escolas de governo, ou seja, curso de qualificação para seus servidores, que se diferencia do previsto no § 7º que, por sua vez, inclui Municípios e trata de cursos de qualificação. Análise do art. 39, § 3º da CF: Está expresso na CF que os servidores estatutários são merecedores de insalubridade, periculosidade e penosidade? Não está expresso na CF, apenas na Lei n. 8.112/90, no art. 68 para os servidores públicos federais. PERGUNTA: O Poder Legislativo e o Poder Judiciário não podem pagar vencimentos superiores ao do Poder Executivo? Sim, conforme a dicção do art. 37, XII da CF.