Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade

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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TRABALHO / SET 2015
Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade
Foi publicada a Lei n.º 120/2015, de 01.09, que procede à alteração do Código do Trabalho,
no sentido de reforçar os direitos de maternidade e paternidade, através das seguintes
alterações:
• A licença parental inicial por nascimento do filho pode ser gozada em simultâneo pelos
progenitores entre os 120 e os 150 dias. No entanto, caso ambos prestem atividade
na mesma empresa, e esta seja uma microempresa, o gozo simultâneo da licença
depende de acordo do empregador.
• Nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, é obrigatório o pai gozar 15 dias úteis
seguidos ou interpolados, sendo assim aumentada em 5 dias úteis a licença parental
exclusiva do pai.
• O trabalhador com filho com idade até 3 anos pode exercer a atividade em regime de
teletrabalho, desde que tal seja compatível com a atividade desempenhada pelo
trabalhador e a empresa tenha recursos para esse efeito.
• Ao trabalhador com filho com idade até 3 anos podem ser aplicáveis os regimes de
adaptabilidade e banco de horas, desde que o trabalhador tenha manifestado a sua
concordância por escrito.
• Toda a informação relativa a legislação sobre o direito de parentalidade, ou, caso
tenha sido elaborado, regulamento interno sobre o mesmo, deve ser afixada nas
instalações da empresa.
O diploma entrará em vigor no dia 06.09.2015, à exceção da norma que estabelece o
aumento para 15 dias úteis de licença parental exclusiva do pai que só entrará em vigor com
o próximo Orçamento do Estado.
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02-09-2015
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