GSW Exportações de Madeiras Ltda 1
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GSW Exportações de Madeiras Ltda 1
/- Snvií. ATInAS. SoRIo DE MELLO GUIMARÃES. PINHEIRO & ScFF ILMO. SR . PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO/BRASÍLIA DF Ref.: CONCORRÊNCIA N° 0112015 — FLORESTA NACIONAL DE CAXINAUÂ (Processo n° 02080.0001601201011) GWS EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ/MF n o . 07.719.68810001-03, com sede na Av. Conselheiro Furtado, 2865, Ed, Síntese 21, sala 1901, CEP: 66063-060, São Brás, Belém (PA), vem perante V. Sa., por seu advogado, com fundamento no ad, 109, 1, §30 da Lei 8.666/93 e item 9.3.11 fine do edital desta licitação, tempestivamente 1 , apresentar IMPUGNAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa BENE VIDES MADEIRAS LTDA = jEPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 1A impugnante foi intimada de que haviam sido interpostos recursos contra as habilitações no Diário Oficial do dia1210212016. Portanto, o recurso interposto em 1910212016 é tempestivo, pois dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 109, 1, §30 da Lei 8666193. Belém PA (098 ri° 29) 9v, Alcvdo Gazeta n- 1858 Nazaré. CEPC6O4O-020 Fone -55 91 4005-1000 8el9mad y assocntdoo com br Santarém - PA 9v Mendonça Fxlalbn° 3287. SIs 07/00 Aldeia . CEP 68040-050 Fone .55933522-2222 nanlarem,lodyasaociadoi com br M*rSkuL - AM Macapá -AP Ao FAB ,, 1070, ~pá ORce CorOe,. Av. Ephigêrrro Saltes n°2000 Parque 10 de Novembro • CEP 69055-736 Sala Sol • Central. CEP68900-073 Fones .55963223-0000/3223-9000 P000 *55924009-1500 ,nacapaauassodos com E( manausadrassociedoS,C0m 5, Ora silia . Sio Pauto . SP 1098 o' 105911 Rua Armando Penteado n°352 Hi9iersópolit. CEP 01242-010 Fone: .5511 3667-9949136674519(Fao) brasilaodvassdo9.cQm ty saopaulo.advas$octad0S.COmb SRTV/Ss4, 05 751. EmElily 'Towec Bloco Salas 315016 Asa Sul • CEP70340-908 Fone: .55 61 3327.0663 M800bO . PA Av. Espolio Santo 00180 Amapá .C9P68502-030 Fone!: *55943324-702013324-7030 m8raba©adr0550dados com br Porto Velho - RO Rua Joaqoèr Naboco 0 3200 Mednal Conter. Sala 201 .Olana • CEP 76801-261 Fone *55 69 3221-5595! 3201-4549 po1ove$ro©aduaSs0CdO5 com br Parauapebas . PA Rua C, casa 00476 Cdade Nova. 0SF 68515-000 Fones o5594 3346-1007/8113-0073 parauapebonadva39odados com S' S,Io Luis . MA (OAB n* Ao doo Holandeses. LI 14.04 1 1-A. Cerdory Cj 1010 .990 Marcos . CEP 65075-650 Fone .55 98 2,07-9797/2107-9757 (Fax) saolaéadnasoclados com br Rio de janeiro- RJ NewYork - USA 260 Pari, Avenue. 78r floor 67003 Rua Anfll/*Sló de Carvalho n°29, Cjs. 910/11(12 • CanSo • CEP 20030 .901 Marrl-,attOrl • NY 10177 Fone: *55212220-1736 1 2524-5589 (Fax) P006. 01212 572-6450 572-6499 (Fax) rio4ejaneuoadvauoclodoa.com.br ,IyOadosuocsadOS.Com ,br www.advassociados.com.br /fC RECEBIDO EM jI/jMJÇQ SILVEIRA, ATH1AS. SoRIo DE MELLO PINHEIRO & SCFF 1. DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE PARA A DESABILITAÇÃO DA IMPUGNANTE A recorrente afirma que a impugnante violou os itens 7.31.3, 7,3.1.4 e 7,31.12 do edital, por, suposta e respectivamente, não ter apresentado certidões negativas do IDEFLOR-1310 e do ICMBIO, não ter comprovado ausência de decisões criminais transitadas em julgado, e por haver incompatibilidade entre as atividades particulares e institucionais do responsável técnico apresentado pela impugnante Tais argumentos não merecem prosperar. 1.1 - DA AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DO IDEFLOR-1310 E DO ICMBIO O edital estabelece, dentre os documentos necessários a todos os licitantes: 7.3.1.3. comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) na esfera federal e no estado e município onde a empresa está sediada. Diante disso, a recorrente requereu a desabilitação da impugnante, sob o argumento de que esta teria deixado de juntar certidões do ICMBi0 (órgão federal) e do IDEFLORBio (órgão estadual), órgãos que também exercem o poder de polícia ambiental e compõe o SISNAMA. Não é este o caso. Em verdade, o edital estabelece de forma clara que as concorrentes devem comprovar "ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)". Ou seja, não há exigência específica de que sejam apresentadas certidões expedidas por TODOS os órgãos que compõe o SISNAMA, apenas que seja comprovada, através de documentos hábeis, a ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infrações ambientais autuadas por esses órgãos, situação que foi plenamente atestada pelos documentos constante na habilitação. Em relação às certidões supostamente faltantes, cumpre esclarecer que o ICMBIO não possui aptidão para emissão de certidões negativas, conforme atestado anexo emitido pelo w w v ad va s S oc i ad os. c ni . b r 2 de 7 1E1R ATHIAS. SORIANO DE MELLO GUIMAPIÃES, PINHEIRO & SCAFF ( Ç órgão em favor da concorrente VERDE COMÉRCIO DE MADEIRAS E1RELJ, pelo que referido documento é inexigível. Quanto à ausência de certidão do IDEFLOR, a Lei estadual n° 8.096, de 0110112015, determina que o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos é composto pelos seguintes órgãos: Art. 2°-B(..,): - Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA; II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; IV- Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR-Bio; V - Comitê de Monitoramento e Planejamento para a Fiscalização; VI - Comitês de Bacias Hidrográficas; VII - Agências de Bacias e/ou Entidades a elas equiparadas; VIU - Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará; IX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará; X - Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará; XI - Órgãos e Entidades Municipais de Meio Ambiente. Parágrafo único:A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMAS é o órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua finalidade institucional e das funções desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes deste Sistema. Sob o raciocínio da recorrente, seriam necessárias certidões de TODOS os órgãos que compõe o SISNAMA, conclui-se que as concorrentes deveriam apresentar certidões da totalidade dos órgãos listados. Porém, não é esse o caso. Isso porque o Parágrafo Único é claro ao estabelecer que a SEMAS é o órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Além disso, nos termos da Lei Estadual n° 5887, de 9 de maio de 1995, a inscrição do infrator ambiental na divida ativa é feita por servidor designado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Antiga SECTAM e atual SEMAS): Art. 144 - ( ... ) § 2 0 - A inscrição em dívida ativa, em livro próprio, a extração da respectiva certidão e a remessa dessa para cobrança judicial, será feita por servidor, expressamente designado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, no dia seguinte ao vencimento do prazo fixado no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade, funcional, administrativa e penal. www.advassociados.com br d7 SILVEIRA. A11IIAs, SoRIAr'o DE MELLO Gutrrs, PINHEIRO & ScFF * A 1) (J ,\ 1) O Portanto, a certidão da SEMAS, juntada pela recorrente, é suficiente para cum prir a exigência editalícia, uma vez que se tratado órgão central do SISEMA, responsável por inscrever os infratores ambientais na dívida ativa do Estado do Pará. Assim, plenamente satisfeito o requisito do edital, que não exige pluralidade de certidões, mas somente a veracidade e a certeza das informações trazida pelas concorrentes, pelo que não devem prosperar as razões do recurso interposto. Não obstante, a impugnante anexa à esta manifestação certidão negativa de débito expedida pelo IDEFLORBio, a fim de que não pairem dúvidas acerca de sua habilitação. 1.2 - DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS INSTITUCIONAIS E PARTICULARES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO APRESENTADO PELA IMPUGNANTE. DO CUMPRIMENTO AO ITEM 7.3.1.12 DO EDITAL A recorrente informa que o Sr. Deryck Martins, responsável técnico indicado pela impugnante, é o Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belém (PA), colocando em xeque o teor da certidão por ele expedida e requerendo a nulidade da responsabilidade técnica em seu nome. A recorrente tenta, em verdade, induzir a erro a Comissão de Licitação. De tato, não há impedimento algum para que o Secretário Municipal do Meio Ambiente atue profissionalmente fora da instituição, sendo que a certidão por ele emitida tem teor objetivo, uma vez que se presta apenas a afirmar ou infirmar a existência de débitos inscritos na divida ativa municipal por infrações à legislação ambiental. A atuação do responsável, portanto, se encontra dentro dos limites da legalidade e em 50, XIII da CRF13188: conformidade com a liberdade de exercício profissional estabelecida no art. "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Argumenta a recorrente que a resolução n° 1.025 do CONFEA traria nulidade para a ART do referido profissional. Da Nulidade da ART quando: ocorrerá ART nulidade da Art, A 25. ( ... ) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as www.advassociados.com br 4de7 SILVE1RA. ATHL'S, SORLNO DE MELLO GuudARs. PINHEIRO & SGAFF 1) 1 1))) ' atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão.. Entretanto não há incompatibilidade ou ilegalidade na atuação do profissional e mais: sequer a ART foi expedida em seu nome, não havendo na habilitação da impugnante o documento cuja nulidade a recorrente pleiteia, carecendo de fundamentação, por conseguinte, as razões recu rsais. Por fim, afirma a recorrente que a impugnante apresentou documentos relativos a 2 (dois) profissionais, concluindo que "não resta demonstrado qual profissional é contratado e exercerá a responsabilidade técnica da Flona citada". Consta no edital que todas as concorrentes devem apresentar: 7.3.1.12. comprovação do licitante de possuir vínculo, na data prevista para entrega da proposta, com profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica compatível com o objeto da presente licitação. 7.3.1.12.1. o vínculo entre o profissional indicado e a licitante poderá ser comprovado mediante a apresentação, entre outros, de um dos seguintes documentos: 1. carteira de trabalho: II.contrato de prestação de serviços; III.contrato social no qual conste seu nome na condição de sócio; IV.certidão de registro e quitação expedida pelo CREA, na qual conste o nome do profissional como responsável técnico ou integrante do quadro técnico da licitante; V. declaração do profissional concordando com sua indicação para exercer a responsabilidade técnica em nome da licitante. Para cumprir ao disposto no edital, a impugnante comprovou vínculo com 2 (dois) profissionais: o Sr. Deryck Pantoja Martins (fl. 1163) e a Sra. Lívia Lobato Teixeira da Costa (fis. 1166/1169), Do primeiro, juntou atestado de responsabilidade técnica (fis. 1147-1161), certidão de quitação perante o CREA-PA (fi. 1162) e declaração de concordância para o exercício da responsabilidade técnica (fi. 1163). Da segunda, juntou anotação de responsabilidade técnica - ART do empreendimento (fl. 1164 ) e contrato de prestação de serviços técnicos especializados (fis. 1166-1169), www,advassoc lados. com . br 5 de7 SILVEIRA. ATInAS. SORO DE MELLO GuIrviijÂEs. PINHEIRO & SCAFF AI\ U..'I)) '. Portanto, a concorrente apresentou não 1 (uni), mas 2 (dois) profissionais com os quais possui vínculo, indo além da exigência editalícia, não podendo ser desabilitada por cumprir em duplicidade o que lhe foi pedido. Quanto à ausência da integralidade dos documentos enumerados nos incisos 1 a V do item 7.3.1.12.1 do edital, o caput do item é claro ao definir que deve ser apresentado "um dos seguintes documentos", ou seja, trata-se de obrigação alternativa, não cumulativa, não havendo razão, portanto, para a desabilitação da impugnante. 1.3 - DO CUMPRIMENTO AO ITEM 7.3.1.4 DO EDITAL A empresa GWS EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA. é idônea, não tendo contra si qualquer condenação criminal. Apesar disso, a recorrente afirma que a impugnante não cumpriu integralmente o item 7.3.1.4 do edital, por não ter apresentado: 7.3.1.4, comprovação de ausência de decisões condenatórias transitadas em julgado em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciârio, na forma do art. 19, II, da Lei 11.28412006. Ora, mais uma vez a recorrente querer a desabilitação da impugnante por não apresentar documentos que não são exig idos pelo Edital. Isto porque o item 7.3.1.4 não exige de forma específica certidão da Seção Judiciária Federal no Estado do Pari apenas que seía comprovada a ausência de decisões condenatórias transitadas em julgado em ações penais. Ora, isto foi feito a partir da juntada das certidões do TRF 1 e do TJE/PA, bem como de todas as certidões dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais e demais documentos juntados quando de sua habilitação, pelo que o item 7.3,1.4 foi integralmente cumprido, não podendo a impugnante ser desabilitada por não apresentar documentos que não foram expressamente exigidos pelo edital. 2. CONCLUSÃO www.advassociados.coni.br 6de7 •-- SILVEIRA. ATinAs, SORLNO DE MELLO Gui JÃEs, PINHEIRO & ScF Ante o exposto, requer-se o IMPROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela concorrente BENE VIDES MADEIRAS LTDA = EPP,, por não haver razões que justifiquem a sua insurgência, devendo ser mantida a habilitação da impugnante GWS EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA., conforme a prévia análise da comissão de licitação. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016. OAB.. F 33.383 Anexos: 1 - Declaração do ICMBi0; 2 - Certidão do IDEFLORBio. www.advassociados.com.br 7de7 I') MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSEF.VAÇA0 DA 11110D1VERS1DADE Ffs. BELÉM/PA - CR 4 COORDENAÇÃO REGIONAL DO ICMBIO EM CEP 66617-420 Av. Julio Cesar, 7060 Vai de Cans - Belém/PÁ Tel. (91) 3251-2095 _J_ n.° oficio ri.<> 12015/ICMBio/CR-04 Belém, 10 de dezembro de 2015 À Senhora Estela Neves de Souza Albuquerque Mendonça & Demachki Advogados Associados nome de VERDE Assunto: Informação sobre registro: de Processo de Auto de Infração em Sistema Gerenciador de no EIRELICNPJ 19,958.535/000106, DE MADEIRAS COMÉRCIO Documentos do ICMEIo - SGDOC. Prezada Senhora, Ao cumprimentá-la, informamos que. esta. Coordenação Regional do ICMBi0 não possui aptidão para emissão de certidões negativas, mas comunicamos que: não consta regitro de Processo de Auto de Infração em nome da empresa VERDE COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ: 19.958.53510001-06, no Sistema Gerenciador de Documentos do ICMBió - SGDOC, até a pres e data. ^^wAtenciosamente, ,Q) U O HE QUE NE S SILVA BARROS Co rdenador Regi 1 Substituto IC io em Belém/PA - C1.4 ri' A Ideflor-bio GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ IDEFLOR-Bio DIRETORIA DE GESTÃO E MONITORAMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — DGMUC CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Emitida em: 1210212016 Válida até: 12103/2016 INTERESSADO: GSW EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA. E N DE RE Ç O: Avenida Conselheiro Furtado, n° 2865, sala 1901, Cremação, Belém - PA. CNPJ/CPF: 07.719.68810001-03 O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR-Bio, CERTIFICA, para os devidos fins, que NADA CONSTA em nome de GSW EXPORTAÇÕES DE MADEIRAS LTDA., referente a débitos inscritos em Dívida Ativa relativos a infrações ambientais oriundas de operações de fiscalização ambiental realizadas ou sob coordenação desta Autarquia. (7 -' .•• , // Thl'agoValenteNovaes Presidente do IDE FLOR-Bio 0 41:1 or-bio . 1 . i 1! OBSERVAÇÕES: 1. Certidão expedida gratuitamente: 2. Esta declaração é válida sem rasuras ou emendas; 3. A presente certidão não servirá de prova contra cobrança de qualquer débito que vier a ser reclamado pelo IDEFLOR-Bio ou outro órgão integrante do SISEMA. Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidado do Pará - IDEFLOR-810 Avenida João Paulo II. sln. Parque Estadual do UUnga. CEP: 6.610-770. Curió-Utinga. Retém - Para htt.piMwwJdefloro.pe.9ov.br GOVERNO 001