200970500262943-RR-CERTIDÃO-SEM HONORÁRIOS
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200970500262943-RR-CERTIDÃO-SEM HONORÁRIOS
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C Processo: 2009.70.50.026294-3 VOTO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro o pedido de liberação imediata dos valores referentes ao PIS, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela nos processos perante os Juizados Especiais Federais encontra amparo no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, que não obstante refira à concessão de medida cautelar, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação, deve ser interpretado extensivamente, abrangendo a tutela de urgência satisfativa, o que é o caso. Justifica-se a medida em razão da situação de urgência enfrentada pelo autor, o qual está impedido de trabalhar na sua função de motorista, em razão da enfermidade a que está acometido (cisto na mão direita). Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, proceda a liberação dos valores depositados na conta PIS do autor. Sem honorários, porque estes não são devidos a Defensoria Pública da União. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Márcia Vogel Vidal de Oliveira Juíza Federal Relatora