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08/06/2011 EDUCAÇÃO CONTINUADA Realização de cursos e eventos, com o objetivo de proporcionar a atualização e reciclagem dos contabilistas, professores e estudantes de Ciências Contábeis. Ano Nº Eventos Nº Participantes 2008 538 25.929 2009 499 27.017 2010 681 39.449 Em 2011 já foram realizados mais de 150 cursos/eventos com mais de 6 mil participantes. Programação dos cursos no site www.crcsc.org.br 1 08/06/2011 XXIII CILEA 21 e 22 de Julho de 2011 Hotel Mercure Balneário Camboriú SC Informações e inscrições: www.cfc.org.br SEMINÁRIO IFRS 29 de Agosto de 2011 Auditório do CRCSC Florianópolis SC Informações e inscrições: www.crcsc.org.br www.cfc.org.br 9º ECECON 26 e 27 de Setembro de 2011 Centro de Cultura e Eventos da UFSC Florianópolis SC Em breve mais informações e inscrições: www.crcsc.org.br www.ececon.com.br 2 08/06/2011 XXVII CONTESC 19 a 21 de Outubro de 2011 Chapecó/SC Informações e Inscrições: www.crcsc.org.br www.contesc.com.br Proteção Patrimonial, Sucessão Familiar e Planejamento Tributário • Objetivos: Identificar as principais modalidades de planejamento tributário; Demonstrar algumas ferramentas de proteção patrimonial; Alertar para a importância de planejar a sucessão e evitar o inventário; • Custo tributário Brasil 3 08/06/2011 Obrigações assessórias: • Nota Fiscal; DCTF; DACON; DIF; DCIDE; Per/DCOMP; DIMOB; DECRED; DIPJ; DIRF; DITR; DNF; DOI; GIA; DARF; DARE; GPS; Guia FGTS; Livro de entrada; Livro de Saída; Inventário; LALUR; balanço… • Custos: Estudo MG: 0,8 a 5% do faturamento das empresas. • “Big Brother” Fiscal: Sintegra; Siscomex; Sped; NFE; Informações financeiras; Imobiliárias; Cartões de Crédito. Planejamento Tributário • Amplo conhecimento da legislação; • Exame prévio dos fatos para saber as conseqüências tributárias da conduta; • Enquadramento menos oneroso do ponto de vista fiscal; • Pode envolver: • • • • Contencioso (Ativo e Passivo); Consulta Fiscal; Anistias, Remissões, Parcelamentos; Não cometer erros que chamem atenção do fisco; Planejamento Tributário • Pode envolver: • Recuperação de Crédito (diferido; embalagem, etc.); • Regimes Especiais (Pro-emprego; Funcultural); • Revisão e adequação dos procedimentos fiscais (Ex: PF e Receita de Imóveis); • Compensação de tributos (Atenção ao 170ª do CTN); • Reestruturação societária (Cisão, Fusão e Holding); 4 08/06/2011 Planejamento Tributário AS REGRAS DO SIM: I)Tire vantagem de todas as deduções e benefícios possíveis; II) Planeje cuidadosamente as datas de transações; III)Evite tomar decisões antes de refletir sobre a carga tributária que irá incidir; IV) Registre corretamente suas atividades; Planejamento Tributário AS REGRAS DO NÂO: 1) Não economize tributos às custas de benefícios comerciais (perdas financeiras para evitar tributação); 2) Não planifique a longo prazo; 3) Não arrisque sua segurança financeira futura; 4) Não faça esquemas inflexíveis(é necessário revisões periódicas); 5) Não esqueça que a lei pode mudar; Casuística: Contencioso Passivo SEF-SC 1070000009000 - Recurso Ordinário – ICMS - Omissão de Saídas – Presunção - Suprimento de Caixa - Reconstituição da Conta Caixa. Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do imposto, sem a emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros fiscais próprios, presumidas pela constatação de suprimento da conta “caixa” demonstrado pelo lançamento na escrita contábil de empréstimos de terceiros sem a comprovação da origem do numerário. Presunção que prevalece em face da não comprovação da origem dos recursos e da efetiva entrega do numerário à empresa. A apuração do suprimento de caixa, no caso de empréstimos fictícios que se repetem, e quando não houver a reconstituição da conta caixa, deve levar em consideração os respectivos lançamentos de quitação, quando houver, compensando-se nas ocorrências posteriores de empréstimos fictícios, os lançamentos de quitação dos empréstimos fictícios anteriormente lançados. 5 08/06/2011 Casuística: Contencioso Passivo SEF-SC 1070000008986 – RICMS - Recurso Ordinário e de Ofício – Crédito – Apropriação – Documento Inidôneo – Emitentes em Situação Cadastral Irregular – Retorno não Comprovado de Mercadorias. Falta de motivação do lançamento constituído. Impossibilidade de sanear tal fato quando da manifestação fiscal. Vício formal. Recurso de ofício conhecido e desprovido. Recurso ordinário conhecido e provido. Notificação Cancelada por vício formal. Decisão reformada. Maioria. Planejamento Tributário: Contencioso Fiscal • Exceção de pré-executividade (nulidade do título); • Embargos à execução (Garantida à execução fiscal); • Ação de Consignação em Pagamento (art. 164, CTN); • Repetição de Indébito (art. 165, CTN) • Mandado de Segurança (Lei 12.016/09) • Ação Declaratória • Ação Anulatória • Ações Cautelares (Depósitos, liminares, etc.) Casuística: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS É INCONSTITUCIONAL; O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). No julgamento dos Recursos Extraordinários (RE´s) 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084 o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma. O dispositivo dava novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 6 08/06/2011 Casuística: Pis-Cofins Importação (MP 146/04 e Lei 10.865/04); • A Medida Provisória n° 164/04, posteriormente convertida na Lei Federal n° 10.865/04, a pretexto de regulamentar a exação do PIS – Importação e da COFINS – Importação, especificou que a base de cálculo de tais tributos seria composta do valor aduaneiro, somado ao valor do ICMS e das próprias Contribuições (art. 7°). • O dispositivo estabeleceu como base imponível para as operações de importação não somente o valor aduaneiro do bem, como determina o artigo 149, §2º, III, “a”, da Constituição federal, mas também os montantes pagos a título de ICMS e das próprias Contribuições, que são calculadas “por dentro”, desbordando da base constitucionalmente estabelecida. O Ato Declaratório Executivo SRF n. 17, de 30 de abril de 2004, republicado em 10 de maio de 2004, estabelece a seguinte fórmula a ser observada na determinação do cálculo das contribuições devidas na importação: Onde: VA = Valor Aduaneiro; a= alíquota do imposto de importação; b= alíquota do IPI; c= alíquota da contribuição para o Pis/Pasep-Importação; d= alíquota da Cofins-Importação; e= alíquota do ICMS (mesmo que diferido). D = Despesas Aduaneiras Diversas. Casuística: Pis-Cofins Importação (MP 146/04 e Lei 10.865/04); Vale lembrar: A definição de valor aduaneiro conferida pelo artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comérico – GATT, em 1994. A esse respeito, o Decreto n° 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro) prescreveu que: “Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: I - o custo de transporte da mercadoria...; II- os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ...; e III- o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.” 7 08/06/2011 Casuística: Exclusão do ICMS da Base de cálculo do PIS e COFINS. ADC 18. Concessão de medida cautelar (RE 574.706). Exclusão do ISS da Base de cálculo do PIS e COFINS (RE 592.616); ISS – Dedução da base de cálculo dos materiais empregados (RE 603.497). ICMS – Equiparação do Transportador (porto/aeroporto) à exportador; Insumos – Crédito de Pis e Cofins – Despesa Necessária para obtenção da Receita (PAF 11020001952/2006-22). Vendas inadimplidas. Exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS (RE 586482); Casuística: Contribuições Sociais – Verbas não salariais (Não incidência e recuperação dos valores pagos sobre férias não gozadas; auxílio-doença; aviso prévio indenizado; quilômetro rodado; auxílio-creche; auxílio transferência); Como preservar direitos sem risco? Pela utilização do Mandado de Segurança o contribuinte não está suscetível a riscos, pois inexiste sucumbência. Recomenda-se o depósito judicial do montante, pois em caso de decisão final desfavorável ao contribuinte ocorrerá a extinção do crédito tributário pelo pagamento . Caso seja concretizada a decisão favorável aos interesses do contribuinte, pede-se o levantamento do montante que retorna corrigido (SELIC). Previne direitos em decorrência de modulação pelo STF e/ou decadência (5 anos). Planejamento Tributário: Consulta Fiscal Consulta Fiscal: Previsão Legal: Decreto 70.235/72 (art. 46 a 58) com as alterações da Lei 9.430/96. A consulta tem como escopo a obtenção por parte do contribuinte de uma manifestação da Administração Pública sobre dúvida por ele suscitada a respeito da aplicação da legislação. 8 08/06/2011 Consulta Fiscal Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único: A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Planejamento Tributário: Anistias, Remissões e Parcelamentos Atentar para equívocos freqüentes na consolidação do saldo! Obrigações Acessórias e Denúncia espontânea Atenção para não cometer erros que chamem atenção do fisco; Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 9 08/06/2011 Elisão Fiscal • Elidir é não deixar ocorrer; • É planejar para não pagar; • É, portanto, forma lícita de economia! Norma Anti-Elisiva Art. 116 ... Parágrafo único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos EM LEI ORDINÁRIA. Elisão Fiscal: Visão Clássica I – A elisão só pode ocorrer antes do fato gerador (Tax Avoidance). II – Após o fato gerador só pode haver evasão (Tax Evasion). • Há mecanismos elisivos, no entanto, que são usados após a ocorrência do fato gerador. Ex: Incentivos fiscais; Planos de Recuperação Fiscal; Contencioso, etc. 10 08/06/2011 Casuística: Grupo Econômico - Lucro Real + Empresa optante do Simples – Cancelamento de CNPJ; • Ausência de propósito negocial; • Confusão patrimonial; • Contabilização incorreta e incompatível com os contratos (ativos; aluguel; RH; Rateio de Despesas, etc.); Fato GERADOR Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, resp. ou 3º, bem como natureza de objeto e efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Atenção: Para a ocorrência do fato gerador, são irrelevantes a validade do objeto, a forma e a capacidade do agente. Princípio do non olet (não cheira). Ex: Tráfico/IR e Nulidade do Contrato de compra e venda/ITBI Evasão Fiscal O objetivo final do sujeito é o de pagar menos imposto do que o devido; Há má-fé deliberada; Há uma ação ou uma série de atos marcados por SIMULAÇÃO, OCULTAMENTO,DESONESTIDADE; Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem Tributária) • Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; • Fraudar fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; 11 08/06/2011 Evasão Fiscal • Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável; • Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; • Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo; Evasão Fiscal • “ Evasão é o ato comissivo ou omissivo, de natureza ilícita, praticado com o fim único de diminuir ou eliminar a carga tributária, ocultando o verdadeiro ato ou a real situação jurídica do contribuinte. Como exemplos, podemos citar as seguintes situações: (i) consta do contrato social da empresa que seu estabelecimento é em determinado município, em que a alíquota do ISS é baixa, mas no entanto essa pessoa jurídica não está estabelecida, de fato naquele local, exercendo todas as suas atividades, com a infra-estrutura necessária, em outra cidade, em que não é contibuinte do imposto; (ii) pessoa jurídica celebra contrato de compra e venda de mercadorias com empresa e bens inexistentes, aproveitando-se dos pretensos créditos de ICMS constantes de notas fiscais frias; e (iii) empresa contrata cooperativa de trabalho em que os cooperados prestam, mediante efetiva e comprovada subordinação (...) serviços consistentes na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços” (Maria Rita Ferraugut in Paulsen, 2006, p. 990). Norma Anti-Elisiva: Conflitos • Legalidade - tipicidade – lacuna – abuso – fraude – simulação – função social da propriedade – capacidade contributiva – liberdade de contratar - Interpretação econômica – vedação à analogia solidariedade social – segurança jurídica – certeza do direito – evasão – atos nulos – atos ilícitos 12 08/06/2011 Norma Anti-Elisiva “ A outra parte deletéria da Lei Complementar nº 104 é a denominada norma antielisão destinada a suprir “brechas “legais”. Se há brecha legal, a culpa é do Estado que não fez a lei correta. Cabe-lhe, portanto, produzir norma para colmatar a lacuna, e não dizer que agir no âmbito da “brecha legal”- que é legal e não ilegal, por culpa do Estado – passa a ser ilegal, não por força de lei, mas por mero palpite de um agente fiscal municipal, estadual ou federal. A pretensão do governo também é de manifesta inconstitucionalidade, pois os princípios da estrita legalidade, tipicidade fechada e reserva absoluta da lei formal consagrados em nosso sistema tributário impedem que uma “lei legal” (desculpem-nos o pleonasmo) seja considerada “ilegal” por mera interpretação da Administração Pública, na desavisada tentativa de aumentar, a qualquer custo, suas receitas. Ou o contribuinte segue a lei ou não pode ser autuado, ou não segue a lei e deve ser autuado, para isto não precisando o Fisco de nova legislação” (Ives Gandra Martins). TEORIA DO ABUSO DE FORMAS Sempre que o contribuinte utilizar formas jurídicas, especialmente de caráter societário, sem que se possa identificar um objetivo negocial próprio, mas que proporcione economia tributária, fica caracterizado o abuso de forma. Os Ingleses desenvolveram o business purpose test, onde deve ser verificada a substância do negócio, mais do que a forma, para verificar o interesse prevalente. Casuística: Lei 11.196/2005 – Instituiu o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras; E a mudança de regime tributário pela migração de contratos? 13 08/06/2011 Planejamento Tributário Mude de sistema tributário se for necessário; Identifique todos os créditos que a sua empresa pode ter e não deixe de aproveitá-los; Faça um empréstimo da pessoa física para a jurídica em vez de capitalizar sua empresa; Terceirize os serviços de atividade-meio; Especifique os descontos concedidos na nota fiscal; Se a sua empresa optou pelo Simples mas já foi tributada no passado com base no lucro real, continua com o direito a pleitear, por meio de processo administrativo, os créditos da fase anterior; Divida sua empresa se os produtos tiverem margem de lucros diferentes; Proteção Patrimonial, Planejamento Tributário e Sucessão Familiar • Reduzir a carga tributária na transmissão em legítima do patrimônio de Pai ou Mãe para os filhos; • Proteger os ativos familiares já conquistados contra dívidas futuras; • Planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores (familiares ou não); Proteção Patrimonial e Sucessão: • Inventário; • Responsabilidade pessoal do gestor (Penhora on line; Imóveis; Veículos; arrestos); • Redução do Custo Tributário; • Instrumentos: • • • • • • Testamento; Doação e cláusula de usufruto; Venda de ativos aos herdeiros; Bem de família; Separação de fato; Holding Patrimonial; 14 08/06/2011 Proteção Patrimonial, Planejamento Tributário e Sucessão Familiar Holding Societária Holding Patrimonial A separação dos ativos em empresa desvinculada das atividades mercantis protege o patrimônio já conquistado! Planejamento Sucessório: Instrumentos: • Identificar e planejar a adequada alocação dos bens na pessoa física e/ou jurídica; • Identificar e planejar a adequada alocação de receitas na pessoa física ou jurídica; • Uso de despesas e prejuízos para determinar a tributação; Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações • Natureza: Tributo arrecadatório (fiscal) • Legislação: Conforme a legislação de cada Estado (SC- Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004; Decreto 1.765/2008 e Portaria SEF 263/05 (DIEF-ITCMD). • Fato Gerador: transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (não onerosa). • Objeto: bens móveis ou imóveis e títulos ou créditos, conforme a legislação da situação dos bens. • Suj. Passivo: Espólio/herdeiros/testamentários e doador/donatário. Base de Cálculo: Valor venal dos bens ou direitos transmitidos; • • Alíquota: 1% até R$ 20 mil; >3% até R$ 50 mil; >5% até R$ 150 mil; 7%>150 mil; 8% legatários; testamentário; sem parentesco. 15 08/06/2011 Pontos para reflexão: Ausência de preocupação sucessória e alto custo; Quanto maior a organização mais fácil sua administração, demarcando com clareza o ativo familiar do Grupo empresarial; Ajuste de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, principalmente quando compõe o capital social de empresas, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalisador de expectativas conflitantes; Ponto de Partida: Quais bens deverão ser protegidos? Para quem? Limitação da parte disponível; Credores; Filhos extra-conjugais; Relacionamentos extra-matrimoniais; Como deverá acontecer a sucessão empresarial? A remuneração dos executivos é compativel com o valor de mercado? Os herdeiros tem competência profissional para tocar adiante a gestão dos negócio? Diretoria Profissional ou Familiar? É livre o ingresso de terceiros e herdeiros no quadro social? Ex: Esposa mais velha e não herdeiro; Netos, legítimos ou não? Pontos para reflexão: • Como fica o comando da empresa na ausência do patriarca e/ou matriarca? Quorum específico para deliberação de investimentos? Repasse do comando por finidade pessoal? Formação de Conselho de Administração? • Novos investimentos. Cláusula de renuncia ao direito de preferência em favor do majoritário? Acordo de cotistas? • O regime de casamento dos filhos deverá interferir na sucessão? Pacto pré-nupcial? 16 08/06/2011 Casuística: ATENTAR PARA SEMPRE INCLUIR CLÁUSULA DE SAÍDA! •“Na apuração dos haveres do Sócio que se desliga da sociedade, independentemente da forma, será levado em consideração o valor contábil da quota na data do desligamento.” •Valor das cotas do sócio que se desliga é pago pela sociedade em até 240 meses? Acordo de cotistas? •Forma de ingresso de herdeiros; impasses e discordâncias de gestão; definição de sócio responsável por matéria; Obrigação de venda, irrenunciável e irretratável em casos específicos, casamento; separação; dissolução. Opção de compra ou venda de cotas para estipular formas de entrada e saída de novos sócios, mesmo que em decorrência sucessória ou matrimonial; Para refletir: Redução de custos com processo de inventário e partilha que, além de gravoso, adia demasiadamente a definição de fatores importantes na continuidade da gestão patrimonial; Conscientização acerca do impacto tributário dentre as várias opções lícitas de organização do patrimônio, previamente à transferência, de modo a reduzir o seu custo; A condução do processo evita o comando do acaso! Algumas espécies de Holding: • Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas. • Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (Benefícios tributários). – Ex: Dedução de despesas no LR; Aproveitamento de CNPJ com cônjuges; Atividade Rural (Presumido em 5,93% do faturamento); • Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”) e a proteção patrimonial. 17 08/06/2011 Constituição de uma Holding familiar • Escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Sociedade simples ou empresária limitada é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de falência; Vantagem: Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência); Porque uma Holding familiar? • Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais participe; • Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc; • Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica; • Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que além de tornar extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a sucessão via holding. Vantagens de uma Holding Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha; Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCMD e IR na doação/ganho de capital; Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade; As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança; 18 08/06/2011 Acordo de Sócios: o que deve conter? Alçadas de decisão; Regra de entrada e saída de sócios; Distribuição de dividendos; Aporte de capital e financiamentos; Como calcular o valor da empresa; Regras básicas de convivência; Solução de conflitos; Regras para fusões e aquisições; Transferência de ações, recuperação judicial; Remuneração de dividendos e de como o conselho deliberará sobre salários, bônus e remuneração de executivos; CASUÍSTICA S.A. APLICÁVEIS A EMPRESAS FAMILIARES: A definição de mecanismos que estabeleçam o valor da empresa e as formas viáveis, pelo próprio negócio, de remunerar sócios que desejam sair da sociedade; Cláusula de TAG ALONG: “o direito de um sócio acompanhar o sócio vendedor em sua negociação das cotas”; Efeito: vendedor só vende cotas se a mesma oferta for aplicada aos demais sócios; Cláusula de DRAG Along: “direito dado ao sócio vendedor de obrigar aos demais sócios a acompanhá-lo na venda, caso a oferta de compra seja exclusiva para toda a Cia”; Casuística: “Poison Pill” (pílula de veneno): Mecanismo para limitar o crescimento de acionista minoritário, impedindo-o de assumir o controle da empresa; Efeito: A partir de um determinado percentual de participação societária, dispara-se uma trava que obriga quem está adquirindo as ações a fazer uma oferta de compra total da Cia. Acordos de bloqueio (votação em bloco): Atração de sócios externos; Escolha na participação de negócios individualmente, com outros sócios e/ou investidores; Impedimento de sócios atuarem em atividades concorrentes; Negócios com partes relacionadas; Direito de veto; 19 08/06/2011 Dado alarmante: • O Family Business Consulting Group International fez publicar, recentemente, o alarmante índice mundial de 65% de destruição do patrimônio de empresas familiares até a segunda geração (netos); • Proposta de solução: Governança Corporativa Criar regras para preparar a gestão compartilhada por um grupo de pessoas, sócios, que, muitas vezes, não teve qualquer liberdade de escolha. Apesar da irmandade ou relação de parentesco, ver-se como sócio (e muitas vezes no comando empresarial) exige preparo, humildade e muita confiança mútua, seja para continuar a administração compartilhada, dividir ou, ainda, para vender os ativos. Carnaval tributário... Insuportável e crescente! "Nos últimos anos, a quantidade e variedade de tributos mascarados de „empréstimos‟ é tão grande que formam um bloco carnavalesco: „Unidos da Vila Federal‟. O Presidente da República e o seu Ministro da Fazenda são os „abre alas‟. O ritmo é dado pelo fêmur dos contribuintes, que também forneceram a pele para as cuícas. O Presidente e seus Ministros lançam ao público os confetes de nossos bolsos vazios e as serpentinas de nossas tripas. No Sambódromo conquistaram, por unanimidade, o prêmio: „Fraude contra o Contribuinte‟." (Carnaval Tributário, 1989, pág. 4). Alfredo Augusto Becker Obrigado! Felipe Lückmann Fabro é advogado e bacharel em Relações Internacionais. Professor de Direito Tributário e Tópicos Avançados de Direito Tributário da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC); Professor Convidado do Curso de Especialização em Direito Tributário da UNISUL; Professor de Direito Tributário da Faculdade Energia de Administração e Negócios (FEAN); Pós-Graduado MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas FGV/RJ. Professor Convidado permanente da Escola Superior da Advocacia. Doutorando em direito pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Email: [email protected] 20