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08/06/2011
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Realização de cursos e eventos, com o objetivo de
proporcionar a atualização e reciclagem dos contabilistas,
professores e estudantes de Ciências Contábeis.
Ano
Nº Eventos
Nº Participantes
2008
538
25.929
2009
499
27.017
2010
681
39.449
Em 2011 já foram realizados mais de 150 cursos/eventos com
mais de 6 mil participantes.
Programação dos cursos no site
www.crcsc.org.br
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08/06/2011
XXIII CILEA
21 e 22 de Julho de 2011
Hotel Mercure
Balneário Camboriú SC
Informações e inscrições:
www.cfc.org.br
SEMINÁRIO IFRS
29 de Agosto de 2011
Auditório do CRCSC
Florianópolis SC
Informações e inscrições:
www.crcsc.org.br
www.cfc.org.br
9º ECECON
26 e 27 de Setembro de 2011
Centro de Cultura e Eventos da
UFSC
Florianópolis SC
Em breve mais informações e
inscrições:
www.crcsc.org.br
www.ececon.com.br
2
08/06/2011
XXVII CONTESC
19 a 21 de Outubro de
2011
Chapecó/SC
Informações e Inscrições:
www.crcsc.org.br
www.contesc.com.br
Proteção Patrimonial, Sucessão
Familiar e Planejamento Tributário
• Objetivos:
 Identificar as principais modalidades de
planejamento tributário;
 Demonstrar algumas ferramentas de
proteção patrimonial;
 Alertar para a importância de planejar a
sucessão e evitar o inventário;
• Custo tributário
Brasil
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Obrigações assessórias:
• Nota Fiscal; DCTF; DACON; DIF; DCIDE;
Per/DCOMP; DIMOB; DECRED; DIPJ; DIRF; DITR;
DNF; DOI; GIA; DARF; DARE; GPS; Guia FGTS;
Livro de entrada; Livro de Saída; Inventário;
LALUR; balanço…
• Custos: Estudo MG: 0,8 a 5% do faturamento das
empresas.
• “Big Brother” Fiscal: Sintegra; Siscomex; Sped;
NFE; Informações financeiras; Imobiliárias;
Cartões de Crédito.
Planejamento Tributário
• Amplo conhecimento da legislação;
• Exame prévio dos fatos para saber as
conseqüências tributárias da conduta;
• Enquadramento menos oneroso do ponto de vista
fiscal;
• Pode envolver:
•
•
•
•
Contencioso (Ativo e Passivo);
Consulta Fiscal;
Anistias, Remissões, Parcelamentos;
Não cometer erros que chamem atenção do fisco;
Planejamento Tributário
• Pode envolver:
• Recuperação de Crédito (diferido; embalagem, etc.);
• Regimes Especiais (Pro-emprego; Funcultural);
• Revisão e adequação dos procedimentos fiscais (Ex:
PF e Receita de Imóveis);
• Compensação de tributos (Atenção ao 170ª do CTN);
• Reestruturação societária (Cisão, Fusão e Holding);
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Planejamento Tributário
AS REGRAS DO SIM:
I)Tire vantagem de todas as deduções
e benefícios possíveis;
II) Planeje cuidadosamente as datas de
transações;
III)Evite tomar decisões antes de
refletir sobre a carga tributária que
irá incidir;
IV) Registre corretamente suas
atividades;
Planejamento Tributário
AS REGRAS DO NÂO:
1) Não economize tributos às custas de
benefícios comerciais (perdas
financeiras para evitar tributação);
2) Não planifique a longo prazo;
3) Não arrisque sua segurança
financeira futura;
4) Não faça esquemas inflexíveis(é
necessário revisões periódicas);
5) Não esqueça que a lei pode mudar;
Casuística:
Contencioso Passivo
 SEF-SC 1070000009000 - Recurso Ordinário – ICMS - Omissão de
Saídas – Presunção - Suprimento de Caixa - Reconstituição da
Conta Caixa.
 Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do
imposto, sem a emissão de documentos fiscais e escrituração
nos livros fiscais próprios, presumidas pela constatação de
suprimento da conta “caixa” demonstrado pelo lançamento na
escrita contábil de empréstimos de terceiros sem a comprovação
da origem do numerário. Presunção que prevalece em face da não
comprovação da origem dos recursos e da efetiva entrega do
numerário à empresa.
 A apuração do suprimento de caixa, no caso de empréstimos
fictícios que se repetem, e quando não houver a reconstituição da
conta caixa, deve levar em consideração os respectivos
lançamentos de quitação, quando houver, compensando-se nas
ocorrências posteriores de empréstimos fictícios, os lançamentos
de quitação dos empréstimos fictícios anteriormente lançados.
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Casuística:
Contencioso Passivo
 SEF-SC 1070000008986 – RICMS - Recurso Ordinário e de
Ofício – Crédito – Apropriação – Documento Inidôneo –
Emitentes em Situação Cadastral Irregular – Retorno não
Comprovado de Mercadorias.
 Falta de motivação do lançamento constituído.
Impossibilidade de sanear tal fato quando da manifestação
fiscal. Vício formal. Recurso de ofício conhecido e
desprovido. Recurso ordinário conhecido e provido.
Notificação Cancelada por vício formal. Decisão
reformada. Maioria.
Planejamento Tributário:
Contencioso Fiscal
• Exceção de pré-executividade (nulidade do
título);
• Embargos à execução (Garantida à execução
fiscal);
• Ação de Consignação em Pagamento (art. 164,
CTN);
• Repetição de Indébito (art. 165, CTN)
• Mandado de Segurança (Lei 12.016/09)
• Ação Declaratória
• Ação Anulatória
• Ações Cautelares (Depósitos, liminares, etc.)
Casuística:
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS É INCONSTITUCIONAL;
 O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que
instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS
(Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social). No julgamento dos
Recursos Extraordinários (RE´s) 357.950, 390.840, 358.273 e
346.084 o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
 O dispositivo dava novo conceito para o faturamento (receita
bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre
a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.
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Casuística: Pis-Cofins Importação
(MP 146/04 e Lei 10.865/04);
• A Medida Provisória n° 164/04, posteriormente convertida na Lei
Federal n° 10.865/04, a pretexto de regulamentar a exação do PIS –
Importação e da COFINS – Importação, especificou que a base de
cálculo de tais tributos seria composta do valor aduaneiro,
somado ao valor do ICMS e das próprias Contribuições (art. 7°).
• O dispositivo estabeleceu como base imponível para as
operações de importação não somente o valor aduaneiro do bem,
como determina o artigo 149, §2º, III, “a”, da Constituição federal,
mas também os montantes pagos a título de ICMS e das próprias
Contribuições, que são calculadas “por dentro”, desbordando da
base constitucionalmente estabelecida.
O Ato Declaratório Executivo SRF n. 17, de 30 de abril de 2004, republicado em
10 de maio de 2004, estabelece a seguinte fórmula a ser observada na
determinação do cálculo das contribuições devidas na importação:
Onde:
VA = Valor Aduaneiro;
a= alíquota do imposto de importação;
b= alíquota do IPI;
c= alíquota da contribuição para o Pis/Pasep-Importação;
d= alíquota da Cofins-Importação;
e= alíquota do ICMS (mesmo que diferido).
D = Despesas Aduaneiras Diversas.
Casuística: Pis-Cofins Importação
(MP 146/04 e Lei 10.865/04);
 Vale lembrar:
 A definição de valor aduaneiro conferida pelo artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comérico – GATT,
em 1994. A esse respeito, o Decreto n° 4.543/02
(Regulamento Aduaneiro) prescreveu que:
“Art. 77. Integram o valor aduaneiro,
independentemente
do método de valoração utilizado:
I - o custo de transporte da mercadoria...;
II- os gastos relativos à carga, à descarga e ao
manuseio, associados ...; e
III- o custo do seguro da mercadoria durante as
operações referidas nos incisos I e II.”
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Casuística:
 Exclusão do ICMS da Base de cálculo do PIS e COFINS. ADC 18.
Concessão de medida cautelar (RE 574.706).
 Exclusão do ISS da Base de cálculo do PIS e COFINS (RE
592.616);
 ISS – Dedução da base de cálculo dos materiais empregados (RE
603.497).
 ICMS – Equiparação do Transportador (porto/aeroporto) à
exportador;
 Insumos – Crédito de Pis e Cofins – Despesa Necessária para
obtenção da Receita (PAF 11020001952/2006-22).
 Vendas inadimplidas. Exclusão da base de cálculo do PIS e
COFINS (RE 586482);
Casuística:
 Contribuições Sociais – Verbas não salariais (Não incidência e
recuperação dos valores pagos sobre férias não gozadas;
auxílio-doença; aviso prévio indenizado; quilômetro rodado;
auxílio-creche; auxílio transferência);
 Como preservar direitos sem risco?
 Pela utilização do Mandado de Segurança o contribuinte não
está suscetível a riscos, pois inexiste sucumbência.
 Recomenda-se o depósito judicial do montante, pois em caso
de decisão final desfavorável ao contribuinte ocorrerá a
extinção do crédito tributário pelo pagamento .
 Caso seja concretizada a decisão favorável aos interesses do
contribuinte, pede-se o levantamento do montante que
retorna corrigido (SELIC).
 Previne direitos em decorrência de modulação pelo STF e/ou
decadência (5 anos).
Planejamento Tributário:
Consulta Fiscal
 Consulta Fiscal:
 Previsão Legal:
 Decreto 70.235/72 (art. 46 a 58) com as alterações
da Lei 9.430/96.
 A consulta tem como escopo a obtenção por
parte do contribuinte de uma manifestação
da Administração Pública sobre dúvida por
ele suscitada a respeito da aplicação da
legislação.
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Consulta Fiscal
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados
e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único: A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Planejamento Tributário:
Anistias, Remissões e Parcelamentos
 Atentar para equívocos freqüentes na
consolidação do saldo!
Obrigações
Acessórias e
Denúncia
espontânea
Atenção para não cometer
erros que chamem atenção do
fisco;
 Art. 138. A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
 Parágrafo único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer
procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
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Elisão Fiscal
• Elidir é não deixar ocorrer;
• É planejar para não pagar;
• É, portanto, forma lícita de
economia!
Norma Anti-Elisiva
Art. 116 ...
Parágrafo único:
A autoridade administrativa poderá desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem estabelecidos EM LEI
ORDINÁRIA.
Elisão Fiscal:
Visão Clássica
I – A elisão só pode ocorrer antes do fato gerador
(Tax Avoidance).
II – Após o fato gerador só pode haver evasão (Tax
Evasion).
• Há mecanismos elisivos, no entanto, que
são usados após a ocorrência do fato
gerador. Ex: Incentivos fiscais; Planos de
Recuperação Fiscal; Contencioso, etc.
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Casuística:
Grupo Econômico - Lucro Real + Empresa
optante do Simples – Cancelamento de CNPJ;
• Ausência de propósito negocial;
• Confusão patrimonial;
• Contabilização incorreta e incompatível com os
contratos (ativos; aluguel; RH; Rateio de
Despesas, etc.);
Fato GERADOR
Art. 118 - A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se::
I – da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, resp. ou 3º, bem
como natureza de objeto e efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Atenção: Para a ocorrência do fato gerador, são
irrelevantes a validade do objeto, a forma e a
capacidade do agente. Princípio do non olet (não
cheira).
Ex: Tráfico/IR e Nulidade do Contrato de compra e venda/ITBI
Evasão Fiscal




O objetivo final do sujeito é o de pagar menos
imposto do que o devido;
Há má-fé deliberada;
Há uma ação ou uma série de atos marcados por
SIMULAÇÃO, OCULTAMENTO,DESONESTIDADE;
Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem Tributária)
• Omitir informação ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias;
• Fraudar fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal;
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Evasão Fiscal
• Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,
nota de venda, ou qualquer outro documento relativo
a operação tributável;
• Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
• Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre
rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude,
para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento
do tributo;
Evasão Fiscal
• “ Evasão é o ato comissivo ou omissivo, de natureza
ilícita, praticado com o fim único de diminuir ou eliminar a
carga tributária, ocultando o verdadeiro ato ou a real
situação jurídica do contribuinte. Como exemplos,
podemos citar as seguintes situações: (i) consta do
contrato social da empresa que seu estabelecimento é em
determinado município, em que a alíquota do ISS é baixa,
mas no entanto essa pessoa jurídica não está
estabelecida, de fato naquele local, exercendo todas as
suas atividades, com a infra-estrutura necessária, em
outra cidade, em que não é contibuinte do imposto; (ii)
pessoa jurídica celebra contrato de compra e venda de
mercadorias com empresa e bens inexistentes,
aproveitando-se dos pretensos créditos de ICMS
constantes de notas fiscais frias; e (iii) empresa contrata
cooperativa de trabalho em que os cooperados prestam,
mediante efetiva e comprovada subordinação (...) serviços
consistentes na atividade-fim da empresa tomadora dos
serviços” (Maria Rita Ferraugut in Paulsen, 2006, p. 990).
Norma Anti-Elisiva: Conflitos
• Legalidade - tipicidade – lacuna – abuso –
fraude – simulação – função social da
propriedade – capacidade contributiva –
liberdade de contratar - Interpretação
econômica – vedação à analogia solidariedade social – segurança jurídica –
certeza do direito – evasão – atos nulos – atos
ilícitos
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Norma Anti-Elisiva
“ A outra parte deletéria da Lei Complementar nº 104 é a
denominada norma antielisão destinada a suprir “brechas
“legais”. Se há brecha legal, a culpa é do Estado que não fez a
lei correta. Cabe-lhe, portanto, produzir norma para colmatar a
lacuna, e não dizer que agir no âmbito da “brecha legal”- que é
legal e não ilegal, por culpa do Estado – passa a ser ilegal, não
por força de lei, mas por mero palpite de um agente fiscal
municipal, estadual ou federal. A pretensão do governo também
é de manifesta inconstitucionalidade, pois os princípios da
estrita legalidade, tipicidade fechada e reserva absoluta da lei
formal consagrados em nosso sistema tributário impedem que
uma “lei legal” (desculpem-nos o pleonasmo) seja considerada
“ilegal” por mera interpretação da Administração Pública, na
desavisada tentativa de aumentar, a qualquer custo, suas
receitas. Ou o contribuinte segue a lei ou não pode ser
autuado, ou não segue a lei e deve ser autuado, para isto não
precisando o Fisco de nova legislação” (Ives Gandra Martins).
TEORIA DO ABUSO DE FORMAS
Sempre que o contribuinte utilizar formas jurídicas,
especialmente de caráter societário, sem que se possa
identificar um objetivo negocial próprio, mas que
proporcione economia tributária, fica caracterizado o
abuso de forma.
Os Ingleses desenvolveram o business purpose test, onde
deve ser verificada a substância do negócio, mais do que
a forma, para verificar o interesse prevalente.
Casuística:
Lei 11.196/2005 – Instituiu o Regime Especial
de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras;
E a mudança de regime tributário pela
migração de contratos?
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Planejamento Tributário
 Mude de sistema tributário se for necessário;
 Identifique todos os créditos que a sua empresa pode ter e não
deixe de aproveitá-los;
 Faça um empréstimo da pessoa física para a jurídica em vez de
capitalizar sua empresa;
 Terceirize os serviços de atividade-meio;
 Especifique os descontos concedidos na nota fiscal;
 Se a sua empresa optou pelo Simples mas já foi tributada no
passado com base no lucro real, continua com o direito a
pleitear, por meio de processo administrativo, os créditos da
fase anterior;
 Divida sua empresa se os produtos tiverem margem de lucros
diferentes;
Proteção Patrimonial, Planejamento
Tributário e Sucessão Familiar
• Reduzir a carga tributária na transmissão em
legítima do patrimônio de Pai ou Mãe para os filhos;
• Proteger os ativos familiares já conquistados contra
dívidas futuras;
• Planejar as regras de gestão corporativa dos
sucessores (familiares ou não);
Proteção Patrimonial e Sucessão:
• Inventário;
• Responsabilidade pessoal do gestor (Penhora on
line; Imóveis; Veículos; arrestos);
• Redução do Custo Tributário;
• Instrumentos:
•
•
•
•
•
•
Testamento;
Doação e cláusula de usufruto;
Venda de ativos aos herdeiros;
Bem de família;
Separação de fato;
Holding Patrimonial;
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Proteção Patrimonial, Planejamento
Tributário e Sucessão Familiar
Holding
Societária
Holding
Patrimonial
A separação dos ativos em empresa desvinculada das
atividades mercantis protege o patrimônio já conquistado!
Planejamento Sucessório:
 Instrumentos:
• Identificar e planejar a adequada alocação dos bens na
pessoa física e/ou jurídica;
• Identificar e planejar a adequada alocação de receitas na
pessoa física ou jurídica;
• Uso de despesas e prejuízos para determinar a tributação;
Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações
•
Natureza: Tributo arrecadatório (fiscal)
•
Legislação: Conforme a legislação de cada Estado (SC- Lei n°
13.136, de 25 de novembro de 2004; Decreto 1.765/2008 e
Portaria SEF 263/05 (DIEF-ITCMD).
•
Fato Gerador: transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens ou direitos (não onerosa).
•
Objeto: bens móveis ou imóveis e títulos ou créditos, conforme a
legislação da situação dos bens.
•
Suj. Passivo: Espólio/herdeiros/testamentários e
doador/donatário.
Base de Cálculo: Valor venal dos bens ou direitos transmitidos;
•
•
Alíquota: 1% até R$ 20 mil; >3% até R$ 50 mil; >5% até R$ 150
mil; 7%>150 mil; 8% legatários; testamentário; sem parentesco.
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Pontos para reflexão:
Ausência de preocupação sucessória e alto custo;
Quanto maior a organização mais fácil sua administração,
demarcando com clareza o ativo familiar do Grupo
empresarial;
Ajuste de interesses entre os herdeiros na administração
dos bens, principalmente quando compõe o capital social
de empresas, aproveitando-se da presença do fundador
como agente catalisador de expectativas conflitantes;
Ponto de Partida:
 Quais bens deverão ser protegidos? Para quem?
 Limitação da parte disponível; Credores; Filhos extra-conjugais;
Relacionamentos extra-matrimoniais;
 Como deverá acontecer a sucessão empresarial?
 A remuneração dos executivos é compativel com o
valor de mercado? Os herdeiros tem competência
profissional para tocar adiante a gestão dos
negócio? Diretoria Profissional ou Familiar?
 É livre o ingresso de terceiros e herdeiros no quadro
social?
 Ex: Esposa mais velha e não herdeiro; Netos,
legítimos ou não?
Pontos para reflexão:
• Como fica o comando da empresa na ausência do
patriarca e/ou matriarca?
 Quorum específico para deliberação de investimentos?
Repasse do comando por finidade pessoal? Formação
de Conselho de Administração?
• Novos investimentos. Cláusula de renuncia ao direito
de preferência em favor do majoritário? Acordo de
cotistas?
• O regime de casamento dos filhos deverá interferir
na sucessão? Pacto pré-nupcial?
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Casuística:
ATENTAR PARA SEMPRE INCLUIR CLÁUSULA DE SAÍDA!
•“Na apuração dos haveres do Sócio que se desliga da
sociedade, independentemente da forma, será levado em
consideração o valor contábil da quota na data do
desligamento.”
•Valor das cotas do sócio que se desliga é pago pela sociedade
em até 240 meses?
Acordo de cotistas?
•Forma de ingresso de herdeiros; impasses e discordâncias
de gestão; definição de sócio responsável por matéria;
Obrigação de venda, irrenunciável e irretratável em casos
específicos, casamento; separação; dissolução. Opção de
compra ou venda de cotas para estipular formas de entrada e
saída de novos sócios, mesmo que em decorrência
sucessória ou matrimonial;
Para refletir:
Redução de custos com processo de inventário e
partilha que, além de gravoso, adia demasiadamente
a definição de fatores importantes na continuidade da
gestão patrimonial;
Conscientização acerca do impacto tributário
dentre as várias opções lícitas de organização do
patrimônio, previamente à transferência, de modo a
reduzir o seu custo;
A condução do processo evita o comando do acaso!
Algumas espécies de Holding:
• Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se,
apenas, a participação no capital de outras empresas.
• Holding mista: quando, além da participação no capital
de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma
outra atividade empresarial (Benefícios tributários).
– Ex: Dedução de despesas no LR; Aproveitamento de
CNPJ com cônjuges; Atividade Rural (Presumido em
5,93% do faturamento);
• Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do
patrimônio familiar através de pessoa jurídica para
facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios
fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de
transmissão “causa mortis”) e a proteção patrimonial.
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08/06/2011
Constituição de uma
Holding familiar
•
Escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade
simples ou empresária).
 Sociedade simples ou empresária limitada é mais
fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto
a ingresso de terceiros na sociedade, diante do
princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de
falência;

Vantagem:
 Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente
as regras de administração e de sucessão,
atendendo-se, apenas, as restrições legais (o
fundador escolhe quem e como será gerida a
empresa na sua ausência);
Porque uma Holding familiar?
•
Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das
inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as
empresas das quais participe;
•
Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos
rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a
exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros,
transferência de bens, etc;
•
Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva
disciplinando a participação de cada membro da família,
evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no
ambiente das empresas em face da “despersonalização”
proporcionada pela formação da pessoa jurídica;
•
Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao
tormentoso processo judicial de inventário que além de tornar
extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente
no desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a
sucessão via holding.
Vantagens de uma Holding
 Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar,
pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos
sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade
de inventário ou partilha;
 Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários
poderá haver isenção ou não incidência do ITCMD e IR na
doação/ganho de capital;
 Essa
doação
pode
ser
feita
com
cláusulas
de
incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que
protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos,
dívidas futuras e prodigalidade;
 As regras de administração do patrimônio já estarão
estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos
pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da
herança;
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Acordo de Sócios: o que deve conter?










Alçadas de decisão;
Regra de entrada e saída de sócios;
Distribuição de dividendos;
Aporte de capital e financiamentos;
Como calcular o valor da empresa;
Regras básicas de convivência;
Solução de conflitos;
Regras para fusões e aquisições;
Transferência de ações, recuperação judicial;
Remuneração de dividendos e de como o conselho
deliberará sobre salários, bônus e remuneração de
executivos;
CASUÍSTICA S.A. APLICÁVEIS A EMPRESAS FAMILIARES:
 A definição de mecanismos que estabeleçam o valor da
empresa e as formas viáveis, pelo próprio negócio, de
remunerar sócios que desejam sair da sociedade;
 Cláusula de TAG ALONG: “o direito de um sócio
acompanhar o sócio vendedor em sua negociação das
cotas”;
 Efeito: vendedor só vende cotas se a mesma oferta for aplicada
aos demais sócios;
 Cláusula de DRAG Along: “direito dado ao sócio
vendedor de obrigar aos demais sócios a acompanhá-lo
na venda, caso a oferta de compra seja exclusiva para
toda a Cia”;
Casuística:
 “Poison Pill” (pílula de veneno): Mecanismo para limitar
o crescimento de acionista minoritário, impedindo-o de
assumir o controle da empresa;
 Efeito: A partir de um determinado percentual de participação
societária, dispara-se uma trava que obriga quem está adquirindo
as ações a fazer uma oferta de compra total da Cia.
 Acordos de bloqueio (votação em bloco):
 Atração de sócios externos;
 Escolha na participação de negócios individualmente, com
outros sócios e/ou investidores;
 Impedimento de sócios atuarem em atividades
concorrentes;
 Negócios com partes relacionadas;
 Direito de veto;
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08/06/2011
Dado alarmante:
• O Family Business Consulting Group International fez
publicar, recentemente, o alarmante índice mundial de
65% de destruição do patrimônio de empresas
familiares até a segunda geração (netos);
• Proposta de solução: Governança Corporativa
 Criar regras para preparar a gestão compartilhada
por um grupo de pessoas, sócios, que, muitas vezes,
não teve qualquer liberdade de escolha. Apesar da
irmandade ou relação de parentesco, ver-se como
sócio (e muitas vezes no comando empresarial) exige
preparo, humildade e muita confiança mútua, seja
para continuar a administração compartilhada, dividir
ou, ainda, para vender os ativos.
Carnaval tributário...
Insuportável e crescente!
 "Nos últimos anos, a quantidade e variedade de
tributos mascarados de „empréstimos‟ é tão grande
que formam um bloco carnavalesco: „Unidos da Vila
Federal‟. O Presidente da República e o seu Ministro da
Fazenda são os „abre alas‟. O ritmo é dado pelo fêmur
dos contribuintes, que também forneceram a pele para
as cuícas. O Presidente e seus Ministros lançam ao
público os confetes de nossos bolsos vazios e as
serpentinas de nossas tripas. No Sambódromo
conquistaram, por unanimidade, o prêmio: „Fraude
contra o Contribuinte‟." (Carnaval Tributário, 1989,
pág. 4). Alfredo Augusto Becker
Obrigado!
Felipe Lückmann Fabro é advogado e bacharel em Relações Internacionais.
Professor de Direito Tributário e Tópicos Avançados de Direito Tributário da
Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC);
Professor Convidado do Curso de Especialização em Direito Tributário da
UNISUL; Professor de Direito Tributário da Faculdade Energia de
Administração e Negócios (FEAN); Pós-Graduado MBA em Direito Tributário
pela Fundação Getúlio Vargas FGV/RJ. Professor Convidado permanente da
Escola Superior da Advocacia. Doutorando em direito pela Universidade de
Buenos Aires (UBA).
Email: [email protected]
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