Relatório de Vista - Secretaria de Estado de Meio
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Relatório de Vista - Secretaria de Estado de Meio
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Bacias Hidrográficas dos Rios das Velhas e Paraopeba Relatório de Vista Ref.: Licenciamento Ambiental de São João Produtos Cerâmicos Ltda – Papagaios/MG. Processo COPAM: 05960/2011/002/2012. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2013. O presente documento foi produzido com fundamentos na documentação reunida no procedimento administrativo COPAM 05960/2011/002/2012 e destina-se a subsidiar o Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais – COPAM acerca do licenciamento ambiental pleiteado por São João Produtos Cerâmicos Ltda, empresa localizada na Rodovia MG432 km 2, em Papagaios/MG. O empreendimento em apreço, conforme os autos, iniciou suas operações destinadas à produção de tijolos e telhas a partir de meados 2010, tendo capacidade instalada para consumir 11.900t de argila/ano (ou produzir até 180.000 unidades/mês) e obteve, em setembro de 2011, Autorização Ambiental de Funcionamento. Em 2012 o empreendimento incorporou ao seu processo produtivo resíduo siderúrgico denominado “pó de balão”, quando então iniciou-se o processo administrativo em tratativa, que ora a Unidade Regional Colegiada do COPAM – URC Paraopeba avalia com o fim de julgar a conveniência de expedir-lhe licença de operação corretiva. No cumprimento de seu propósito, conforme descrito, o empreendimento empregará 15 funcionários e demandará o consumo de argila como matéria-prima principal, além de água e resíduo siderúrgico, e de madeira como combustível. Dele, além dos produtos, decorre ou decorrerão emissões atmosféricas, efluentes sanitários e resíduos sólidos. Por essas características, e sobretudo pela dependência da extração de argila e do consumo de matéria de origem vegetal, a atividade em discussão está propensa a causar significativo impacto ambiental, razão por que requer análise apurada dos Órgãos ambientais. Tendo base na Deliberação Normativa COPAM nº74/2004 e conforme concebido o empreendimento, são duas as suas atividades principais, quais sejam: BMinistério Público do Estado de Minas Gerais Rua Dias Adorno, 367 – 8º andar. Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais. CEP 30140-092. Página 1 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 01-0303-1 – Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica; e F-0505-1515-0 Outras formas de tratamento ou disposição de resíduos não listadas ou não classificadas - utilização de pó de balão como insumo na fabricação de tijolos tijolos de barro. A extração de argila e o fornecimento de combustível (no caso, de origem vegetal – madeira/cavaco ou serragem), atividades estas potencialmente causadoras de significativos impactos ambientais, foram declaradas provenientes de empresas terceiras, portanto apenas indiretamente incluídas no escopo a ser analisado. Dessa forma, e principalmente em razão do uso do resíduo siderúrgico - “pó de balão”, restou o empreendimento enquadrado na classe 3. Com o fim de reduzir o potencial de causar impactos ambientais, equipouse o empreendimento com sistema de contenção e tratamento preliminar dos efluentes sanitários; está previsto automonitoramento das emissões atmosféricas resultantes do forno e aspersão de água nos pátios da empresa para conter poeira derivada da circulação de máquinas; os resíduos sólidos serão reciclados ou, se consistentes em agregados ou escória de barro cozido, destinados a recuperação de estradas. A água a ser usada no processo será fornecida pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto, gerenciado pela Prefeitura Municipal de Papagaios/MG. O resíduo siderúrgico provirá da empresa Siderúrgica Bandeirante Ltda, sediada Sete Lagoas, cujo licenciamento ambiental encontra-se em renovação perante o COPAM. Para o controle desse resíduo, edificou-se compartimento visando evitar sua dispersão sobre o ambiente fabril. Importa considerar também a origem da madeira e da argila a serem consumidas na olaria. Essas matérias, se oriundas de atividades irregulares, afastadas de meios e modos capazes de sustentar seu fornecimento no longo prazo, têm potencial para impactar severamente o meio ambiente. À vista disso, as olarias deverão operar se efetivamente forem alimentadas com materiais derivados de produção de madeira sustentável e extração de argila planejada, controlada e executada pelo empreendedor e disciplinada pelo Poder Público. Os autos esclarecem que neste caso o combustível a ser usado no forno tem sido, conforme proposto e notas fiscais apresentadas, derivado de reflorestamento (plantações de eucalipto) originário das empresas Florestas Ipiranga S/A, localizada na Rodovia Pompéu a Pitangui - Paulista km 22, em Pompéu/MG; e Alberto Antonio Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rua Dias Adorno, 367 – 8º andar. Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais. CEP 30140-092. Página 2 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS da Costa, localizada na estrada Papagaio-Costa 6km, em Papagaios/MG. A extração de argila derivará dos empreendimentos Rosana Maria de Barcelos Santana ME, situado na Fazenda Alto da Vargem Grande, na zona rural do município de Papagaios/MG, que possui Autorização Ambiental de Funcionamento (AAFnº319/2011) válida até fevereiro de 2015; e de Cerâmica Pássaro Verde Ltda, localizada na Fazenda Boa Vista/Riacho, na zona rural dos municípios Maravilhas/MG e Papagaios/MG, também autorizada a funcionar pelo COPAM (AAFnº19/2012, válida até julho de 2016). Havendo afetiva integralização e continuidade das ações estipuladas para essa fase e durante a operação, inclusive aquelas propostas pela SUPRAM-CM em seu Parecer Único nº314/2013, avalia-se razoável a concepção da unidade industrial em estudo. No entanto, sendo uma unidade industrial que lidará com operação de combustão, com a circulação de funcionários e terceiros em suas dependências e estando circunscrita por outros empreendimentos, necessário é que anteriormente a sua operação sejam adotadas medidas de prevenção e combate a incêndio e situações de pânico, a serem previamente aprovadas e, após implementadas, atestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Embora seja o caso uma unidade industrial considerada pequena, cujas instalações, presume-se, consubstanciam-se, em maior parte, em galpão com laterais abertas, o risco de incêndio e situações de pânico, que demandam medidas imediatas de atuação e controle, está presente. Nessa fábrica compartilharão espaço com funcionários a operação de combustão, instalações elétricas e maquinário, sendo certo que conjuntos incrementam os riscos operacionais. Por isso há necessidade de se estipular requisitos técnicos, por exemplo, para as medidas de acesso ao interior das edificações, de distanciamento entre fontes de calor e materiais combustíveis, de saídas de emergência para os ambientes fechados, dos tipos e da adequada localização de extintores de incêndio, entre outros. SUPRAM-O afastamento da necessidade de AVCB ao caso, proposto pela SUPRAM CM, com fundamento na Orientação SURA nº30nº30-2013 (pg. 5 PU), não se afigura afigura pertinente. Na definição sobre a necessidade de se adotar medidas preventivas há de ser considerada a conjunção de elementos que, reunidos, acarretam riscos Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rua Dias Adorno, 367 – 8º andar. Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais. CEP 30140-092. Página 3 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS significativos ao próprio local de trabalho e ao ambiente próximo. A proteção contra incêndio é, pois, questão afeta ao licenciamento ambiental, e se negligenciada pode implicar sérios danos ambientais. Mesmo para empreendimentos considerados pequenos, submetidos a AAF, ainda poderá haver a necessidade de se exigir o AVCB, ao contrário do que parece orientar a SURA nº30nº30-2013. Como é para este caso, a operação da grande maioria dos ambientes fabris pressupõe proteção contra incêndio e nº237--2000 apenas pânico, sendo aquela listagem trazida pela Resolução CONAMA nº237 exemplificativa, em razão do redundante risco risco inerente ao uso dos combustíveis líquidos. Assim, previamente à operação da olaria em discussão deve o empreendedor buscar orientação técnica de profissional habilitado e necessariamente a supervisão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, a quem compete atuar nesse contexto, inclusive aprovando as medidas preventivas que, após executadas, viabilizarão a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB. O incremento da segurança de seus empregados, de terceiros envolvidos, do ambiente em geral, inclusive da comunidade vizinha, que haverá de implementar-se no empreendimento por meio de medidas certificadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais está, além do exposto, legalmente predeterminada. Essa determinação está firmada na Lei Estadual nº14.130, de 19 de dezembro de 2001 e no seu regulamento, o Decreto nº44.746, de 29 de fevereiro de 2008, que tecnicamente especifica, em seu art. 2º, os objetivos de se equipar e cumprir as determinações relativas à segurança contra incêndio e pânico: Art. 2º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos: I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida; II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio; Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rua Dias Adorno, 367 – 8º andar. Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais. CEP 30140-092. Página 4 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico; IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e V - garantir as intervenções de socorros de urgência. Em razão do exposto, sugere-se a baixa em diligência do procedimento administrativo em discussão para que o empreendedor equipe sua indústria com dispositivos aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, destinados a reduzir riscos relativos a incêndio e pânico. Após expressa manifestação do Corpo de Bombeiros empreendimento, Bombeiros Militar de Minas Gerais, no sentido da regularidade do empreendimento julga-se pertinente o licenciamento ambiental do empreendimento conforme proposto. À consideração superior, _____________________ Helder da Costa Rodrigues Engenheiro Químico CREA-98650 Analista do MPMG Ministério Público do Estado de Minas Gerais Rua Dias Adorno, 367 – 8º andar. Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais. CEP 30140-092. Página 5 de 5
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