155/07 - SINEPE-MT
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155/07 - SINEPE-MT
RESOLUÇÃO N. 155/07-CEE/MT Estabelece normas para expedição de documentos e registros de certificados e diplomas no Sistema Estadual de Ensino. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n. 1815/63, de criação do CEE/MT, bem como o Decreto Governamental n. 2423/92 que a regulamentou e consoante o , artigo 10, inciso V da Lei Federal n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, Decreto Federal n. 5.154/2004 de 23 de julho de 2004, Lei Complementar n. 49/98 de 1º de outubro de 1998, Lei Complementar n. 57/99 de 22 de janeiro de 1999, Lei Complementar n.77/00 de 13 de dezembro de 2000, Lei Complementar n. 209/05 de 12 de janeiro de 2005, e em face do resultado do trabalho da comissão instituída pela Portaria n. 002/2005 – CEE/MT, e Resolução n.169/06 – CEE/MT de 12 de setembro de 2006 e por decisão do Plenário deste Conselho, nesta data, R E S O L V E: Art. 1º – A expedição de documentos comprobatórios de conclusão de etapas, módulos e nível de ensino médio e de educação profissional – Formação Inicial e continuada de Trabalhadores e Educação Profissional Técnica de nível médio - cabem aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, na forma desta Resolução. Art. 2º – A expedição de documentos de que trata o artigo anterior, é atribuída, no Sistema Estadual de Ensino, exclusivamente aos estabelecimentos de ensino legalmente instituídos que ministrem: I – Cursos de Ensino Médio, cabendo histórico escolar e certificado; a) No ensino regular autorizado em suas respectivas modalidades; b) Nos exames supletivos. II – Cursos de Educação Profissional, cabendo Declaração de Conclusão, Histórico Escolar e Diploma no: a) Ensino Médio Integrado; b) Ensino Técnico de nível médio; c) Nas certificações por competências das respectivas habilitações profissionais. III – Cursos de Educação Profissional cabendo Declaração de Conclusão de Curso, Histórico Escolar e Certificado nas: a) Especializações técnicas de nível médio; b) Qualificações profissionais das saídas intermediárias das respectivas habilitações técnicas; c) Nas certificações de competências parciais nas qualificações intermediárias das respectivas habilitações técnicas. IV – Cursos de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores cabendo apenas Certificado. 1 Art. 3º - A expedição e o registro de certificados parciais ou de conclusão de ensino médio, via exames supletivos é de competência da Secretaria de Estado de Educação e ou Secretarias Municipais de Educação. Art. 4º - O registro dos diplomas e certificados utilizará código de 06 (seis) dígitos, sendo os dois primeiros referentes ao ano de conclusão do curso e os quatro seguintes, para a numeração seqüencial anual dos diplomas ou certificados, que se iniciará com a de n. 0001, (exemplo 070001, onde 07 refere-se ao ano de conclusão e 0001, à numeração seqüencial anual). Art. 5º - O registro dos diplomas e/ou certificados deverá ser realizado pelos estabelecimentos de ensino em livros próprios, em separado por modalidade, nível e curso, conforme especificado no parágrafo anterior, com termos de abertura e de encerramento assinados pelo Secretário Escolar e Diretor da Instituição. Art. 6º - Os Diplomas obedecerão às seguintes especificações: I. formato: padrão (A4); II. material: papel com gramatura mínima de 180 gramas/m²; III. escrita: formulário impresso com espaço para o preenchimento dos nomes variáveis, podendo ser digitado, ou ainda manuscrito; IV. no anverso: a) ao alto – do lado direito, o Selo da República Federativa do Brasil; do lado esquerdo, o Brasão do Estado de Mato Grosso e, ao centro, os dizeres: República Federativa do Brasil, Estado de Mato Grosso e Secretaria de Estado de Educação e/ou Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia ou Secretarias Municipais de Educação, quando for o caso. b) logo abaixo – espaços reservados para as indicações relativas a: Estabelecimento, endereço completo, e Ato Legal de credenciamento/autorização do Curso, constando data da publicação Oficial; c) no corpo – a expressão, em destaque – Diploma, acrescentando-se a fundamentação legal, nome do titulado/concluinte, nacionalidade, naturalidade/UF, data de nascimento, data de conclusão do curso e nome da titulação/ área /habilitação profissional conferida; d) no rodapé – espaço para o local e data de expedição, nomes e assinaturas do Secretário Escolar e do Diretor da Instituição; e) a Instituição responsável pela última certificação de determinado itinerário formativo expedirá o correspondente diploma, constando no verso a respectiva carga horária dos itinerários formativos e/ou aproveitamento de estudos, observado o requisito de conclusão do ensino médio. f) os diplomas de educação profissional técnica de nível médio deverão explicitar a área e a correspondente habilitação. V. no verso deverá constar: 2 a) identificação da Escola; b) nome do curso / área / habilitação profissional concluída, constando o total de carga horária distribuída por disciplina ou competências e estágio supervisionado quando for o caso. c) dados referentes ao registro dos certificados/ diplomas constando o número do livro, página, número do registro, data, nome e assinatura do responsável pelo registro e espaço para observação; § 1º – Nos históricos escolares de educação profissional que acompanham os certificados ou diplomas deverão constar as competências definidas no perfil profissional de conclusão de curso. § 2º – Os diplomas de educação profissional técnica de nível médio devem ser expedidos pelas instituições credenciadas pelo CEE/MT e para fins de validade nacional, seus planos de cursos deverão estar inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio/ MEC, constando no verso do Diploma o número do NIC - Número de Identificação Cadastral. § 3º – As Instituições deverão inserir dispositivos de segurança, a partir do ano de 2008, nos impressos de certificados e diplomas a serem confeccionados. Art. 7º – Os Certificados obedecerão às seguintes especificações: I - no anverso, os procedimentos utilizados nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, do inciso IV do artigo 2º, desta Resolução, com a expressão “Certificado”; II – no verso, adotar os procedimentos cabíveis utilizados nas alíneas “a”, (ajustando-se a nomenclatura e as especificações corretas do curso em referência), “b”, “c”, “d”, (se for o caso), e “e” do inciso V do artigo 6º, desta Resolução. Art. 8º – Os atos legais referidos na alínea “b” do inciso IV do artigo 6º e inciso I do artigo 7º desta Resolução são: I. no caso de Diploma de Educação Profissional, Portaria de Credenciamento na área e Resolução de Autorização expedida pelo CEE/MT. II. no caso de Certificado do Ensino Médio, Portaria de Credenciamento e Resolução de Autorização do CEE/MT, dentro de seu prazo de vigência, expedida pelo CEE/MT. Art. 9º – Os dados indispensáveis dos modelos de certificados parciais e de conclusão de níveis de ensino, via exames supletivos, serão definidos pelo órgão do Sistema responsável pelos Exames Supletivos. Art. 10 – As Escolas expedirão e registrarão os diplomas e/ou certificados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do ano letivo corrente/ termino do curso. 3 Art. 11 – O acompanhamento e a orientação dos serviços de expedição e de registro de diplomas e/ou certificados serão feitos, em nível estadual, referente à Educação Básica, pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e/ou Secretarias Municipais de Educação e referente à Educação Profissional, pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC. Art. 12 – A segunda via de diplomas e/ou certificados será expedida pela Instituição de Ensino mediante requerimento do interessado. Art. 13 – A expedição e o registro de diplomas e/ou certificados em primeira ou segunda via, das escolas desativadas serão realizados pelo órgão que detém a guarda do arquivo das referidas escolas. Art. 14 – Os responsáveis pela expedição e registro de diplomas e certificados respondem administrativa, civil e penalmente por seus atos e omissões praticados. Art. 15 – Aos titulares dos cargos de Diretor e Secretario Escolar, compete exclusivamente a assinatura da documentação comprobatória da conclusão de etapas, módulos e níveis de ensino. Art. 16 – As Instituições de Ensino terão o prazo de 90 dias para se adequarem às normas desta Resolução. Art. 17 – Fica garantida a gratuidade da expedição da 1ª via de diplomas e certificados bem como seus registros. Art. 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 196/97- CEE-MT. REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE CUIABÁ, 03 DE ABRIL DE 2007. Profª Alaides Alves Mendieta Presidente do CEE/MT HOMOLOGO: Francisco Tarquinio Daltro Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia 4 Luiz Antonio Pagot Secretário de Estado de Educação