Edital - Prefeitura Municipal de Rincão
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Edital - Prefeitura Municipal de Rincão
MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO RECIBO DE RETIRADA DE EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 01/2014 OBJETO: : contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar, Empresa:____________________________________________________________ CNPJNº_______________________________________________________________ INS.EST.___________________________________________________________ ENDEREÇO:____________________________________________________________ email:______________________________________________________________ CIDADE:________________________________ESTADO:______________________ TELEFONE:_____________________________FAX:__________________________ Obtivemos através do acesso à página www.rincao.sp.gov.br , nesta data, cópia do instrumento convocatório da licitação acima identificada. Local:________________________,___de____________________de 2014 Assinatura do responsável Senhor Licitante, -Visando à comunicação futura entre esta Prefeitura e a sua empresa, solicitamos a Vossa Senhoria preencher o recibo de retirada de Edital e remete-lo ao Departamento de Licitações, por meio do Fax: 3395-9100 do e-mail [email protected]. A não remessa do recibo exime a Prefeitura Municipal de Rincão da responsabilidade da comunicação, por meio de fax, e-mail, de eventuais esclarecimentos e retificações ocorridas no instrumento convocatório, bem como de quaisquer informações adicionais, não cabendo posteriores qualquer reclamação. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL LICITAÇÃO Nº 015/2014 - CONCORRENCIA PUBLICA N.º 001/2014 PROCESSO N.º 015/2014 1. PREÂMBULO A Prefeitura do Município de Rincão torna público, para conhecimento das empresas interessadas, que realizará, no dia 22/04/2014, às 8:30 horas, no Prédio da Prefeitura, localizado na Rua 21 de Novembro nº 256, Centro, nesta cidade, a licitação acima identificada, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar, com o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos (material de limpeza, descartáveis, gás, etc), armazenamento, preparo e distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, provisão e reposição pela depreciação dos equipamentos, utensílios e móveis utilizados, limpeza e conservação das áreas abrangidas, bem como ações de educação alimentar e nutricional, de conformidade com este Edital e seus anexos, para atender ao Programa de Alimentação Escolar nas Unidades de Ensino deste Município, e que será processada e julgada de acordo com as disposições deste Edital, de seus anexos, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações. 1.1. Os documentos para a comprovação da habilitação e as propostas serão recebidos no setor de Licitações desta Prefeitura, localizado na Rua 21 de Novembro nº 256, Centro, até as 08:30 horas do dia 22/04/2014, dia e local onde se procederá à sua abertura, às 09:00 horas. 1.2. Todas as informações sobre esta licitação poderão ser obtidas no Setor de Licitações e Compras desta Prefeitura, localizado na Rua 21 de Novembro nº 256, Centro, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, das 08:00 as 11:00 e das 13:00 às 16:00 horas, ou pelo telefone/fax nº 16-3395-9100. 1.3. A vistoria técnica e respectivo levantamento de utensílios e equipamentos, na Cozinha Piloto e em todas as Unidades Escolares a serem atendidas, deverá ser realizada até o último dia útil anterior à data de realização da licitação, desde que em horário compatível com o expediente dos órgãos Administração e com o devido credenciamento (conforme consta da cláusula 8.1.1.6). 1.4. Integram o presente edital os seguintes ANEXOS: I. Especificações técnicas e memorial descritivo; II. Relação das unidades e número de alunos matriculados; III. Tipos de Refeições; da MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO IV. Modelo de cardápio e incidência das preparações; V. Quantidade Per Capta; VI. Condições estruturais e relação de equipamentos e utensílios das unidades. VII. Especificações técnicas, descrição e características dos gêneros alimentícios; VIII. Padrões dos Equipamentos e Utensílios IX. Modelo de Termo de Visita Técnica; X. Modelo de Proposta Comercial; XI. Declaração de situação regular perante o Ministério do Trabalho; XII. Minuta do contrato. 2. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 2.1. Poderão participar desta Concorrência as empresas cujo objeto social for compatível com o objeto licitado e que atenderem a todas as exigências deste Edital e de seus Anexos. 2.2. Será vedada a participação de empresas: 2.2.1 Declaradas inidôneas por ato do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou de seus órgãos da Administração Indireta; 2.2.2 Sob processo de falência, concordata, recuperação judicial, extrajudicial, de crédito ou insolvência civil; 2.2.3 Impedidas de licitar e contratar com a Administração Federal, Estadual ou Municipal; 2.2.4 Reunidas em consórcio; 2.2.5 Empresas suspensas temporariamente de participar em processos licitatórios, nos termos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; 2.2.6 Empresas enquadradas nas hipóteses especificadas no artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93. 2.3. As empresas licitantes deverão ser representadas por seus sócios ou representantes legais, devidamente credenciados na sessão pública, sob pena da empresa licitante ficar impossibilitada de impugnar atos praticados durante a sessão destinada à fase de habilitação e de interpor recursos. 2.4. As propostas enviadas por email não serão aceitas, em nenhuma hipótese. 3. OBJETO MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 3.1. O objeto desta licitação é a contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação escolar, realizado por meio da execução operacional das atividades de pré-preparo, preparo e distribuição das refeições, incluindo o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos não alimentares, logística, supervisão, mão de obra e treinamento, bem como a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios e a higienização e conservação das áreas envolvidas, com vistas a atender ao Programa de Alimentação Escolar das unidades educacionais, municipais, estaduais, creches e demais entidades conveniadas, sob a responsabilidade deste Município. 3.1.1 O objeto será executado conforme as atividades a serem desenvolvidas em cada unidade escolar. Algumas unidades, todavia, serão SERVIÇO INTEGRAL e outras serão apenas FORNECIMENTO. (a) "SERVIÇO INTEGRAL": A contratada executará integralmente o objeto ora licitado, disponibilizando os funcionários necessários para o preparo e supervisão da alimentação escolar, bem como o fornecimento dos gêneros e demais insumos, transportando e distribuindo nos locais de consumo, fazendo toda a logística, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, a limpeza e conservação das áreas abrangidas. (b) "FORNECIMENTO": A contratada fornecerá os gêneros, materiais de limpeza e descartáveis nos locais de consumo atendidos, bem como fará a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e utensílios, além de supervisionar os trabalhos. Quanto às merendeiras para o preparo da alimentação escolar, a Prefeitura irá disponibilizar. 3.1.2 No decorrer da execução do Contrato, o número de atendimentos de SERVIÇO INTEGRAL e o nº de atendimentos de FORNECIMENTO poderão ser alterados (ex. o que atualmente foi considerado SERVIÇO INTEGRAL passará a ser FORNECIMENTO e vice-versa) a critério da Prefeitura. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO Nome da Escola ESCOLA MUNICIPAL DR. JOSÉ SERVIDONI Tipo de Serviço SERVIÇO INTEGRAL ESCOLA MUNICIPAL MARIA IGNES MENIN BIFFI ESCOLA ESTADUAL COMENDADOR PEDRO MORGANTI FORNECIMENTO SERVIÇO INTEGRAL CEMEI - PROFESSORA ELSA DA CRUZ MELO CEMEI – SUELI JOIOSO FORNECIMENTO SERVIÇO INTEGRAL BERÇÁRIO/MATERNAL CEMEI – AUGUSTO COSTA FORNECIMENTO CEMEI – AUGUSTO COSTA FORNECIMENTO CEMEB PREFEITO JOSÉ LORETO SERVIÇO INTEGRAL BERÇÁRIO/MATERNAL CEMEI - SUELI JOIOSO SERVIÇO INTEGRAL BERÇARIO/MATERNAL CEMEB - PREFEITO JOSÉ LORETO SERVIÇO INTEGRAL CASA DA CRIANÇA / PROJETO ADOLESCER FORNECIMENTO APAE FORNECIMENTO 3.2. O valor global estimado da presente licitação é de R$-1.364.062,40, para o prazo de 12 (doze) meses após assinatura do contrato. 3.3. O licitante vencedor do certame será notificado para assinatura do contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação. 3.4. O licitante vencedor do certame deverá iniciar os serviços objetos da presente licitação imediatamente após a assinatura do contrato e a expedição da ordem de serviço. 3.5. Os serviços serão prestados durante 12 (doze) meses consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Prefeitura, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente, conforme art. 57, inciso II da Lei 8.666/93, e suas atualizações. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 3.6. A contratada não poderá utilizar mão de obra que tenha qualquer espécie de vínculo de trabalho com o município contratante, sendo que cabe a contratada o treinamento e a uniformização da mão de obra a ser utilizada no processo. 4. DO REGIME EXECUÇÃO 4.1. A proponente vencedora deverá executar os serviços com supervisão de Nutricionista e/ou Responsável Técnico, observando as condições de higiene e segurança no preparo dos alimentos, bem como: 4.1.1 Observar todos os procedimentos relacionados à manipulação dos gêneros, preparo e distribuição das refeições em conformidade com as normas da Vigilância Sanitária, de acordo com os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. 4.1.2 Manter estrutura na região de atuação para funcionamento de escritório, equipe volante para substituição e demais serviços, para atendimento diário às escolas por todo o período de funcionamento (2ª à 6ª feira). 4.1.3 Os cardápios serão elaborados de maneira à atender as determinações estabelecidas na diretriz nutricional do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e de acordo com os critérios estabelecidos também pela Gerência de Alimentação Escolar. (a) Na elaboração dos cardápios será observada a sazonalidade dos gêneros alimentícios. 4.1.4 Preparar a alimentação com gêneros comprovadamente de primeira qualidade, dentro do prazo de validade, condição esta extensiva aos fornecedores que abastecerão a proponente vencedora. 4.1.5 Manter amostras dos alimentos servidos por 72 (setenta e duas) horas, em recipientes e temperatura apropriados, nos locais onde foram preparados e servidos, de acordo com as normas da Vigilância Sanitária. 4.1.6 Elaborar o Manual de Boas Práticas de Manipulação, de acordo com o modelo e as normas da Vigilância Sanitária, adequando-o ao serviço de alimentação de cada Unidade Escolar e de acordo como Anexo VI. 4.1.7 Manter equipe técnica para orientação sobre os procedimentos de recebimento e armazenamento dos gêneros alimentícios, preparo e distribuição dos alimentos nas Unidades Educativas, assegurando a qualidade dos serviços e o alcance dos níveis nutricionais objetivados. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 4.1.8 Registrar todas as visitas realizadas das nutricionistas e/ou responsável técnico, reclamações, bem como quaisquer ocorrências. 4.2. As medições serão realizadas mensalmente de acordo com os cardápios servidos, tipo de serviços (se “Fornecimento” ou “Serviço Integral”) e conforme estabelecido em contrato, obedecendo às composições constantes do Anexo III. A contratada deverá cumprir o estabelecido no edital. O horário das refeições deverá ser de acordo com o estabelecido pelas unidades escolares. 4.2.1 A repetição também será cobrada, não sendo permitida repetição apenas da sobremesa. 4.3. Em qualquer tempo poderão ser incluídas ou excluídas unidades escolares da relação de escolas estabelecidas no edital, observado o disposto no §1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93. 5. QUANTIDADES E CARDÁPIOS 5.1. A quantidade de refeições a serem fornecidas deverá atender à rede de ensino, incluindo as unidades educacionais, municipais, estaduais, creches e entidades conveniadas, em um total estimado merendas/dia (conforme Anexo III), observado o cardápio e per captas específicos, conforme modelo estipulado nos Anexos IV e V deste Edital. 5.2. Poderão ser desenvolvidas variações de composição do cardápio, a critério da contratada, a serem aplicadas conforme permitirem as safras dos insumos, sempre com vistas a garantir a melhor qualidade dos produtos oferecidos. 5.3. A quantidade de merendas servidas poderá ser alterada na mesma proporção percentual, quando houver aumento de alunos de um para outro ano letivo, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei Federal 8666/93. 6. CREDENCIAMENTO 6.1. Todos os licitantes deverão se credenciar junto à Comissão de Julgamento da Licitação, apresentando, no ato da abertura da sessão de Habilitação: (a) Instrumento público de procuração, com prazo de validade em vigor, conferindo ao credenciado poderes específicos para representá-la nesta Concorrência, inclusive para interpor ou desistir da interposição de recursos; (b) Instrumento particular de procuração, com prazo de validade em vigor, conferindo ao credenciado poderes específicos para representá-la nesta Concorrência, inclusive para interpor ou MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO desistir da interposição de recursos, acompanhado de cópia de seu contrato social ou estatuto, no caso de Sociedade Anônima, e dos documentos de eleição de seus administradores; ou (c) Tratando-se de sócio, administrador, diretor ou assemelhado da empresa proponente, cópia do respectivo estatuto ou contrato social, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura, acompanhado dos documentos de eleição de diretores, no caso de Sociedade Anônima. 6.2. Nenhuma pessoa, ainda que munida de procuração, poderá representar mais de uma empresa na Concorrência. 6.3. Os documentos de credenciamento poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia reprográfica autenticada, e serão retidos pela Comissão, para oportuna juntada no processo administrativo pertinente à Concorrência. 6.4. O participante que não apresentar credenciamento, embora presente estará impedido de se manifestar, inclusive quanto à assinatura de ata ou qualquer outro documento. 6.5. O representante deverá apresentar, ainda, Carteira de Identidade ou documento equivalente que o identifique. 6.6. Deverá acompanhar o credenciamento, fora dos envelopes, a declaração de que a empresa licitante atende plenamente todos os requisitos da habilitação previstos no Edital. 7. FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES 7.1. Os documentos para Habilitação e a proposta deverão ser apresentados separadamente, em dois envelopes opacos, indevassáveis, fechados e rubricados no seu fecho, contendo na sua parte externa, o seguinte: ENVELOPE Nº 1- DOCUMENTAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 001/2014 PROCESSO Nº 015/2014 DATA E HORÁRIO DA ABERTURA: 22/04/2014] as 08:30 horas (RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA PROPONENTE) MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO ENVELOPE Nº 2- PROPOSTA PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 001/2014 PROCESSO Nº 015/2014 DATA E HORÁRIO DA ABERTURA: 22/04/2014 as 08:30 horas (RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA PROPONENTE) 7.2. Os envelopes serão rubricados pela Comissão e pelos presentes, de tudo lavrando-se ata circunstanciada. 7.3. Não serão recebidos envelopes entregues à Comissão após o horário estabelecido no preâmbulo deste Edital. 8. DOCUMENTAÇÃO INTEGRANTE DO ENVELOPE Nº 1 8.1. DA HABILITAÇÃO 8.1.1 Para participar desta licitação, os interessados deverão se habilitar apresentando os seguintes documentos: 8.1.1.1 - Habilitação Jurídica (art. 28 da Lei 8666/93): (a) Registro Comercial, em se tratando de empresa individual; (b) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades Comerciais e, no caso de Sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; (c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; (d) Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Obs.: O objeto social da empresa deverá ser compatível com o objeto licitado. 8.1.1.2 - Regularidade Fiscal (art. 29 da Lei 8666/93): (a) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ); MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO (b) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta licitação; (c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Divida Ativa da União, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal do domicílio ou sede da empresa proponente, através das respectivas certidões (Certidão de Tributos Federais / Certidão de Tributos Estaduais / Certidão de Tributos Municipais Mobiliários e Imobiliários). (d) CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, dentro de seu prazo de validade para comprovação de situação regular, em cumprimento ao instituído por Lei. (e) Certidão Negativa de Débitos para com a Seguridade Social (INSS), ainda dentro do prazo de validade, levando-se em consideração que a aceitação da certidão negativa está condicionada à verificação de sua validade pela Internet, observando-se a finalidade para a qual foi emitida. (f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou positiva com efeito de negativa, emitida pela Justiça do Trabalho (Lei nº 12.440/11). 8.1.1.3 - Qualificação Técnica (art. 30 da Lei 8666/93): (a) Registro ou Inscrição da licitante na entidade profissional competente, Conselho Regional de Nutricionistas – CRN; (b) Comprovante de possuir em seu quadro de funcionários, seja através de Carteira Profissional e/ou registro de empregado em caso de empregado não temporário, contrato de trabalho no caso de empregado temporário, contrato de prestação de serviços na hipótese de profissional liberal, pela cópia do contrato social, caso seja o profissional sócio da empresa, ou qualquer outro meio idôneo, profissional reconhecido pela entidade profissional competente e que seja detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços de características semelhantes (Súmula 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo). No caso de substituição deste profissional, durante a execução do contrato, a Administração deverá ser comunicada e os documentos referentes ao novo profissional, encaminhados ao departamento competente. (c) Atestados de Capacidade Técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profissional competente (Conselho Regional de Nutricionistas onde os serviços foram realizados), comprovando a execução de serviços compatíveis com o objeto desta licitação (preparo de alimentação com fornecimento de todos os gêneros e demais insumos e disponibilização de mão de obra especializada, pessoal técnico, operacional e administrativo), em prazos, quantidade mínima de 50% (cinquenta por cento) do número estimado deste Edital e características nos Anexos, constando as especificações dos serviços prestados (Súmula nº 24 do TCESP). (d) Atestado de visita técnica expedido pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 8.1.1.4 - Qualificação Econômica Financeira (art. 31 da Lei 8666/93) (a) Balanço Patrimonial e Demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei (contendo as assinaturas do sócio administrador e do contador responsável, com os respectivos termos de abertura e encerramento, registrados nos órgãos competentes), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. (b) No caso da empresa ter sido constituída neste exercício, elaborar "Balanço de Abertura" que deverá ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo contador, dispensado neste caso os Termos de Abertura e Encerramento. (c) A boa situação financeira da proponente será aferida pela observância, dos índices apurados pela fórmula abaixo, cujo cálculo deverá ser demonstrado em documento próprio, devidamente assinado por contabilista habilitado: ILG - ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL: ≥ 1,00 Ativo Circulante + Realizável a Longo ILG = Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo ILC – ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE : ≥ 1,00 ILC = Ativo Circulante Passivo Circulante GRAU DE ENDIVIDAMENTO ≤ 1,00 Passivo Circulante + Exigível a Longo IGE = Prazo Ativo Total (d) Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. (e) Comprovar possuir capital social integralizado de no mínimo R$ 136.406,24 que corresponde a aproximadamente 10% do valor estimado da contratação que é de R$ 1.364.062,40 (parágrafo 3º do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93). 8.1.1.5 - Declarações MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO (a) Declaração de que a empresa proponente não está declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, tendo em vista os artigos 87 (inciso IV) e 97 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações; (b) Declaração de que concorda com os termos do presente Edital; (c) Declaração que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalhos noturnos e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme lei n º 9.854/99; (d) Declaração de que a licitante vencedora apresentará um Manual de Boas Práticas, elaborado de acordo com a Portaria MS 1428/93 de 26/11/93, com a Portaria CVS 05/13 de 09/04/13, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e Resolução RDC nº 216 de 15/09/04 da ANVISA, para cada unidade educacional, quando da assinatura do contrato; e (e) Declaração de que possui as instalações, aparelhamento e pessoal técnico, adequados e disponíveis para o cumprimento do objeto desta licitação. 8.1.1.6 - Atestado de visita técnica de todas as Unidades Escolares constantes do Anexo IX (a) As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone 16-3395-9100, sendo necessário informar a razão social, n° de CNPJ da empresa e nome completo da pessoa que realizará a visita técnica, o prazo final da vizita técnica será no dia 17/04/2014 as 14:00 hs (b) O profissional da empresa que realizará a visita deverá estar munido de credencial (a ser apresentada junto ao Departamento de Educação) e de declaração para ser assinada e carimbada pelo diretor, bem como de um relatório de visita, conforme modelo do Anexo IX. Os documentos serão assinados e carimbados pelo diretor da escola e pela empresa, devendo ser entregues no Departamento de Educação para serem substituídos por um único documento em forma de Atestado, conforme Anexo IX, até 01 (um) dia útil antes da data prevista para entrega dos envelopes. 8.2. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, por servidor da administração ou publicação em órgão da Imprensa Oficial. 8.3. O prazo das certidões e declarações não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo se outro for o prazo de validade indicado pelo órgão que a expediu. 8.4. Os atestados não seguem qualquer prazo de validade. 8.5. Não serão aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documentos”, ainda que emitidos por órgãos públicos, em substituição aos documentos exigidos neste edital e respectivos anexos. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 8.6. A proponente que deixar de apresentar qualquer um dos documentos exigidos será considerada INABILITADA. 9. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A HABILITAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 9.1. Para fazer uso dos benefícios previstos na Lei Complementar nº. 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar, quando solicitado pela comissão, CERTIDÃO expedida pela Junta Comercial ou qualquer outro meio idôneo e hábil à comprovação de inscrição no Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL. 9.2. As empresas que se enquadrarem como microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme artigo 3º e incisos da Lei Complementar nº. 123/2006 deverão apresentar toda a documentação de habilitação. 9.3. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis para a regularização, cujo o termo inicial corresponderá ao momento em que o licitante for declarado vencedor do certame, ficando facultado à Comissão de Licitações a prorrogação do prazo por igual período. 9.4. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º. da Lei Complementar 123/2006. 10. DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 10.1. Está licitação será processada e julgada pela Comissão Permanente de Licitações, na Prefeitura do Município de Rincão, situada na Rua 21 de novembro nº 256- Centro-Rincão, com estrita observância dos critérios estabelecidos neste edital. 10.2. Em data e horário designado para abertura dos Envelopes nº 01 e 02, no local indicado, a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES dará o inicio à abertura dos envelopes, sendo toda a documentação rubricada, pela Comissão e pelos presentes, lavrando-se a respectiva Ata. 10.3. Não será aceita a entrega de qualquer documento ou envelope após o horário estabelecido no preâmbulo deste Edital, com exceção do credenciamento. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 10.4. A Comissão Permanente de Licitações poderá suspender a sessão quando da abertura dos envelopes, a fim de que tenha melhores condições de avaliar os documentos e realizar diligências. Ocorrendo essa situação, será designada uma nova data para a continuidade da sessão de abertura do Envelope n° 1 – DOCUMENTAÇÃO. O não comparecimento de qualquer proponente a tal sessão, não impedirá que a mesma se realize, não cabendo ao ausente o direito de recurso por outro motivo. 10.5. Ultrapassada a fase de habilitação dos licitantes, não caberá a desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão Permanente de Licitações. 10.6. Caso haja desistência expressa de interposição de recursos contra o julgamento da habilitação dos licitantes, ou depois do julgamento dos recursos interpostos, a Comissão estipulará data para a sessão de abertura do Envelope nº 2 – PROPOSTA. 10.7. Os envelopes dos licitantes que não atendam as condições de habilitação poderão ser retirados pelos interessados depois de decorrido o prazo legal de recurso do julgamento da habilitação ou, se for o caso, da publicação do julgamento dos recursos interpostos. Caso não sejam retirados nos 15 (quinze) dias subsequentes, a Comissão o(s) inutilizará, independente de qualquer aviso ou notificação. 11. PROPOSTA 11.1. A proposta deverá estar conforme as exigências deste Edital e de seus Anexos, devendo, ainda, atender às seguintes determinações: 11.1.1 Apresentação em 01 (uma) via, impressa em papel timbrado da proponente, redigida com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, datada, rubricada e assinada pelo representante legal da empresa proponente (no caso de procurador deverá apresentar a respectiva procuração), bem como a composição detalhada do custo unitário (planilha), conforme modelo contido no Anexo X, e ainda: (a) Indicação do nome ou razão social da proponente, seu endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico, bem como o nome, o estado civil, a profissão, o número do CPF e do RG, o domicílio e o cargo de seu representante legal; (b) Validade da Proposta: 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de sua apresentação; (c) Cotação do preço unitário, em moeda corrente nacional, expresso em algarismos, indicação da somatória total dos valores unitários de cada tipo de alimentação, multiplicados pela estimativa de tipos de alimentação, para a data de apresentação da proposta, consoante modelo do Anexo X; MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO (d) Conter declaração expressa de que o preço cotado inclui todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, equipamentos, encargos sociais e trabalhistas, pisos salariais da categoria e quaisquer outros necessários ao cumprimento integral do objeto desta Concorrência; (e) Agência bancária e número da conta corrente para pagamento. (f) Composição detalhada do Custo Unitário proposto de cada tipo de Cardápios/Escolas, embasado no Anexo IV e Anexo V. (g) Indicação da garantia para contratar correspondente a 5% do valor do contrato que poderá ser em (g1) caução em dinheiro ou tributos da dívida pública; (g2) seguro garantia; ou (g3) fiança bancária (art. 56, parágrafo 2° da Lei Federal n° 8.666/93). 11.2. Não serão aceitos pleitos de acréscimos no preço ofertado, a qualquer título. 11.3. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências deste Edital e de seus Anexos. 11.4. A proponente é responsável pela veracidade dos dados e informações que apresentar durante a licitação. 12. DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PROPOSTA 12.1. O julgamento da licitação será feito pela Comissão Permanente de Licitações e realizado pelo menor preço global anual, observadas as condições deste edital e seus Anexos, bem como as demais normas legais. 12.1.1 Na hipótese de empate entre as proponentes far-se-á sorteio. 12.2. Será classificada em ordem de valor crescente, de acordo com o valor global anual, sendo considerada vencedora para fins de adjudicação a Proponente que tiver apresentado a proposta mais vantajosa para Administração. 12.3. Para todos os efeitos, será considerado como correto e válido o preço unitário indicado pela proponente na tabela da proposta, conforme Anexo X, parte integrante deste edital, prevalecendo o valor grafado por escrito sobre o grafado por número. 12.4. Será desclassificada a proposta que: MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 12.4.1. Seja manifestamente inexequível, assim considerado o preço que tenha demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. 12.4.2. Apresente preço excessivo; 12.4.3. Não atenda às exigências deste edital; 12.4.4. Basear seu preço nos dos outros proponentes ou oferecer redução sobre a proposta mais vantajosa; 12.4.5. Contiver ressalva em relação às condições dispostas neste Edital; 12.5. A comissão verificará a classificação das licitantes com os menores preços e as empresas que se enquadram como microempresa e empresa de pequeno porte. 12.6. Após a análise das propostas, ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para apresentar nova proposta, em valor inferior ao da melhor classificada. 12.7. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada decline do direito de ofertar nova proposta, serão convocados os demais licitantes enquadrados na mesma situação cujos valores estejam no limite do empate ficto, respeitada a ordem de classificação. 12.8. Havendo preços idênticos ofertados por microempresas ou empresas de pequeno porte, será procedido sorteio para definição da ordem final de classificação. 12.9. A Comissão de Licitações reserva-se o direito de exigir, em qualquer época ou oportunidade, os documentos ou informações complementares que julgar necessários ao perfeito entendimento e compreensão dos documentos apresentados. 12.10. O critério de aceitabilidade dos preços será o de compatibilidade com os preços dos gêneros alimentícios, insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos sociais, benefícios e despesas indiretas, coerentes com a execução do objeto da licitação. 12.11. A classificação das propostas de preços será comunicada às proponentes através dos meios visuais de comunicação (fax, Diário Oficial ou equivalente). MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 13. RECURSOS 13.1. Os recursos administrativos deverão ser interpostos dentro dos prazos fixados pelo art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e dirigidos à autoridade à qual estiver subordinada a Comissão de Licitação, mediante petição fundamentada, dela constando a identificação do responsável pela empresa e a respectiva procuração, se for o caso, e protocolados junto ao setor competente da Prefeitura. 14. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 14.1 Homologado o resultado desta Concorrência e adjudicado seu objeto ao licitante vencedor, será ele convocado para assinar o contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da convocação, sob pena de decair do direito à contratação, podendo, ainda, sujeitar-se à penalidade estabelecida no edital. 14.2. O prazo para a assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela empresa durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Prefeitura. 14.3. A contratada iniciará os serviços imediatamente após a expedição da Ordem de Serviço com as especificações necessárias à sua perfeita execução. 15. FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 15.1. A contratante, por meio de seus funcionários, fiscalizará a manutenção dos equipamentos e utensílios utilizados, bem como os serviços, processamento e distribuição das refeições, solicitando à contratada, sempre que achar conveniente, informações sobre seu andamento. 15.2. A ação ou omissão total ou parcial do órgão fiscalizador não eximirá a contratada da responsabilidade de executar o serviço com toda cautela e boa técnica. 15.3. Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, em especial quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Edital. 15.4. Verificada a ocorrência de irregularidade no cumprimento do contrato, a Fiscalização tomará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas no presente contrato e na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 15.5. A inspeção por parte da contratante não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa contratada em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização. 16. MULTAS E SANÇÕES 16.1. Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, o não cumprimento, por parte da contratada, das obrigações assumidas, ou a infligirem aos de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei, as seguintes penalidades: (a) advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente; (b) multa de 0,02 % (dois centésimo por cento) ao dia, calculada sobre o faturamento diário da unidade escolar, distribuída com atraso, até o 20° (vigésimo) dia, após o que deverá ser rescindido o contrato, e aplicadas as penalidades cabíveis; (c) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de inexecução total do contrato, que enseje a rescisão do mesmo; (d) multa de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal, quando a contratada prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; (e) multa de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal, quando a contratada executar o objeto contratual em desacordo com as normas e especificações técnicas aplicáveis; (f) multa de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal, quando a contratada desatender as determinações emanadas pelo Departamento de Educação; (g) na hipótese de rescisão contratual por culpa da contratada, suspensão temporária ao direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; (h) se a empresa contratada deixar de cumprir o edital e seus anexos, terá seu pagamento bloqueado até a solução dos problemas. 16.2. As multas aplicadas serão descontadas dos créditos da contratante ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente. 16.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, porém a sua aplicação não exime a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à contratante. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 16.4. Dos valores bloqueados pela contratada poderá ser abatido o valor correspondente a eventuais condenações em processos trabalhistas em que a mesma faça parte, desde que referente ao objeto da contratação. 16.5. O Município reserva-se o direito de descontar dos pagamentos devidos, os valores correspondentes a condenações em processos trabalhistas ou multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento das cláusulas contratuais. 17. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 17.1. O faturamento será efetuado mensalmente, considerando o número de merendas servidas até o último dia de cada mês, e entregue no Departamento de Educação, que terá 05 (cinco) dias, após a entrega, para conferi-lo, estando correto enviará a nota fiscal eletrônica ao Setor de Contabilidade para empenho, que deverá ser entregue na data da emissão da nota fiscal.. 17.2. A licitante vencedora deverá apresentar quinzenalmente a medição dos serviços prestados e os Documentos Fiscais pertinentes (nos termos do Artigo 1°, inciso I, combinado com o Art. 124 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 45.490 de 2000), sendo uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços e outra de Fornecimento de gêneros alimentícios e insumos, esta destinada à prestação de contas aos órgãos competentes. 17.2.1 A somatória dos valores dos Documentos Fiscais deverá corresponder à soma dos valores unitários de todos os cardápios servidos, para cada modalidade, subtraindo deste, o valor dos gêneros fornecidos pela Prefeitura referente aos produtos da Agricultura Familiar, nos termos da legislação pertinente. 17.3. A cada pagamento a licitante vencedora deverá apresentar os comprovantes do recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior, relativo ao pessoal que contratou para a execução dos serviços objeto desta Concorrência. 18. REAJUSTE DE PREÇOS 18.1 Os preços serão fixos e irreajustáveis por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da Proposta. Assim, o reajuste apurado será aplicado para os serviços realizados a partir do dia 01 do 13º mês. 18.2. Para efeito de aplicação dos índices de reajuste, o cálculo tomará como referência inicial o mês de apresentação da proposta da contratada (parágrafo 1º, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 10.192/2001). MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 18.3. Os índices de reajustamento a serem aplicados serão relacionados a cada uma das parcelas que compõem os Preços Unitários – Parcelas (I), (II) e (III), da Proposta Comercial. 18.3.1 A Parcela (I) - GÊNEROS E DEMAIS INSUMOS, será reajustada pela variação do IPC/FIPE calculada mensalmente pela USP/FIPE. 18.3.2 A Parcela (II) - MÃO DE OBRA, será reajustada de acordo com a variação do Piso Salarial de Merendeiras, estabelecido pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo da Categoria vigente na Cidade de Rincão. 18.4. Tendo em vista o mencionado na cláusula 16.3 acima, os Preços Unitários serão reajustados pelas seguintes fórmulas: 18.5. Preço Unitário do FORNECIMENTO: PFn = ( 1+ PARCELA (I)0 x FIPEn FIPE0 ) Legenda: PFn= Preço Unitário do FORNECIMENTO reajustado para o mês “n”. PARCELA (I)0= Preço Unitário do FORNECIMENTO, igual ao Valor da PARCELA (I) – Gêneros e Outros Insumos constante da Proposta Comercial. FIPEn= Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE relativo ao mês "n" em que se aplica o reajuste. FIPE0= Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE relativo ao mês de apresentação da Proposta Comercial. 18.6. Preço Unitário do SERVIÇO INTEGRAL : PS n = PARCELA (I)0 x ( 1+ FIPE n FIPE 0 ) + PARCELA (II)0 x Piso Salarial Merendeiran ( Piso Salarial Merendeira 0 ) Legenda: PSn= Preço Unitário do SERVIÇO INTEGRAL reajustado para o período “n”. PARCELA (I)0= Valor da PARCELA (I) – Gêneros e Outros Insumos constante da Proposta Comercial.. FIPEn= Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE relativo ao mês “n” em que se aplica o reajuste. FIPE0= Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE relativo ao mês de apresentação da Proposta Comercial. PARCELA (II)0= Valor da PARCELA (II) – Mão de obra constante da Proposta Comercial da contratada. Piso Salarial Merendeiran= Valor do Piso Salarial de Merendeira vigente no mês “n”. Piso Salarial Merendeira0= Valor do Piso Salarial de Merendeira vigente no mês de apresentação da Proposta Comercial. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 18.7. Caso seja verificado o desequilibrio economico-financeiro em função da variação dos preços não decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, será admitida a revisão dos preços visando restabelecer o ora pactuado. 18.8. Poderá a parte interessada, a qualquer tempo, solicitar a revisão dos valores caso reste comprovada a ocorrência de fato imprevisível e superveniente após a apresentação da Proposta Comercial. 19. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 19.1. As despesas decorrentes da execução do contrato correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura, previamente reservadas para tal finalidade, a saber: 123060028.2033-186-Material de Consumo. 123060028.2033-187-Material de distribuição gratuita. 123060028.2033-188-Material de Distribuição Gratuita. - 123060028.2033-189-Material de Distribuição Gratuita. 123060028.2033-190-Material de Distribuição Gratuita. 20. DISPOSIÇÕES GERAIS 20.1. A licitação será processada e julgada pela Comissão Permanente de Licitações. 20.2. Poderão participar desta licitação, todas as empresas interessadas, desde que não estejam impedidas pela Administração Pública, ou declaradas inidôneas, ou em processo de liquidação, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência. 20.3. A Administração se reserva o direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, por despacho motivado, adiar ou revogar a presente Licitação, sem que isso represente motivo para que as empresas participantes pleiteiem qualquer tipo de indenização. Poderá, também, ser anulada se houver irregularidade no seu processamento ou julgamento. 20.4. Durante a fase de preparação das propostas, as proponentes interessadas, que tenham adquirido o edital, poderão fazer, por escrito, consultas à Comissão de Licitação nas condições a seguir: 20.4.1 As consultas de esclarecimentos deverão ser encaminhadas oficialmente à Comissão de Licitação até 05 (cinco) dias corridos antes da data final consignada para a entrega dos envelopes e, se consideradas pertinentes, a exclusivo critério da Comissão, serão respondidas até 02 (dois) dias corridos antes da entrega dos envelopes. 20.5. A apresentação da proposta na licitação será considerada como evidência de que o proponente: MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO (a) Examinou criteriosamente todos os termos e anexos do edital, que os comparou entre si e obteve da Comissão de Licitação informações sobre qualquer parte duvidosa, antes de apresentála. (b) Considerou que os elementos desta licitação lhe permitem a elaboração de uma proposta totalmente satisfatória. 20.6. A participação na presente licitação implica no conhecimento e submissão a todas as cláusulas e condições deste edital, bem como de todos os seus anexos. 20.7. Os recursos previstos na Lei Federal n° 8.666/93 deverão ser devidamente protocolados no protocolo geral da Prefeitura Municipal e endereçados à Comissão de Licitação do respectivo Edital de Concorrência Pública, que dará o devido encaminhamento. 20.8. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação, conforme previsto no § 1º do artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93 alterada pelas Leis Federais nºs 8.883/94 e 9.648/98, por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no parágrafo 1º do artigo 113 da citada Lei. 20.9. Decairá do direito de impugnar os termos do Edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação. As falhas ou irregularidades que viciariam este Edital poderão ser comunicadas e que tal comunicação não terá efeito de recurso. 20.10. Da habilitação ou inabilitação, do julgamento das propostas e adjudicação, da anulação ou revogação da licitação, rescisão do contrato e aplicação das penalidades de advertência, suspensão temporária ou multa, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. 20.11. Se não couber recurso hierárquico, poderá o interessado oferecer representação no mesmo prazo, contado da intimação da decisão. 20.12. Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra decisão de habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas, conforme artigo 109, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e Leis 8.883/94 e 9.648/98. 20.13. Motivadamente, e havendo razões de interesse público, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra: habilitação ou inabilitação da licitante; julgamento das propostas, e também nos MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária e multa de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 09, da Lei Federal nº 8.666/93 alterada pelas Leis Federais 8883/94 e 9.648/98; 20.14. Os recursos e representação serão dirigidas a Autoridade superior, por intermédio da Comissão Julgadora, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 02 (dois) as úteis, ou nesse mesmo prazo fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, obedecendo o disposto no artigo nº 109 da Lei Federal nº 8666/93; 20.15 Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação da Lei Federal n° 8.666/93. 21. FORO 21.1 Para dirimir as questões oriundas deste edital e do futuro contrato, será competente o Foro Distrital de Américo Brasiliense/SP. 22. PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 22.1. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 22.1.1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 22.1.2 A não regularização da documentação, no prazo previsto no item 22.01.01 deste edital, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 22.2. Nesta licitação será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios e condições previstas no art. 45 e seg., da Lei Complementar Federal nº 123/2006. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO Rincão, 17 de Março de 2014. Amarildo Dudu Bolito Prefeito Municipal MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO I ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E MEMORIAL DESCRITIVO DOS SERVIÇOS I. DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Para efeito do objeto desta licitação, ficam estabelecidos os seguintes conceitos: CARDÁPIO/DIA: conjunto de refeições servidas aos educandos de uma unidade educacional, durante o ano letivo. REFEIÇÃO: um dos componentes do CARDÁPIO/DIA, servida como desjejum, almoço, lanche ou jantar. SOLICITAÇÃO: comunicação feita por escrito à contratada, com antecedência de 24 horas, pelos responsáveis designados em cada unidade educacional, e formulada em impresso apropriado, contendo a quantidade de refeições que deverão ser fornecidas e seus respectivos períodos. REFEIÇÕES SERVIDAS: aquelas aferidas pelo responsável pela unidade educacional, juntamente com o representante da contratada, a cada fechamento quinzenal ou mensal. 2. A empresa contratada deverá prestar os serviços obedecendo aos princípios de nutrição e dietética, bem como atender às exigências da Vigilância Sanitária, adequando e capacitando a mão de obra a ser utilizada de acordo com a Portaria CVS 6/99 de 10/03/99. 3. As refeições que compõem os cardápios serão oferecidas a todos os educandos das respectivas unidades educacionais, de acordo com o número descrito no Anexo II - Relação das Unidades Educacionais. 4. A distribuição deverá ocorrer nas unidades educacionais, de segunda a sexta-feira, nos locais indicados no Anexo II - Relação das Unidades Educacionais, obedecendo o calendário do ano letivo. Em caso de suspensão das atividades educacionais, não prevista em calendário, a contratada deverá ser comunicada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por escrito, pelo serviço pedagógico da unidade educacional. 5. A contratada poderá modificar a alimentação do dia, em caso de indisponibilidade de algum gênero, que será substituído por outro semelhante ou equivalente, mediante autorização da contratante. 6. Para efeito de controle, a contratada efetuará, juntamente com a contratante, a contagem das refeições efetivamente servidas, para que não haja dúvidas quanto ao montante diário de refeições servidas. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 7. Para fim de apontamento, as merendas somente serão consideradas quando servidas completas (todos os itens que compõem o cardápio). As repetições serão consideradas quando servidas completas, excluindo-se, neste caso, a sobremesa, ou seja, a repetição da refeição não incluirá a sobremesa. 8. A Direção das unidades educacionais atendidas pela contratada deverá informá-la, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, quanto à dispensa das aulas, para efeito de suspensão da elaboração das refeições ou de significativa diminuição das quantidades habituais. II. REGIME DE EXECUÇÃO 1. O regime de execução dos serviços será na modalidade de empreitada por preço unitário de merenda servida. III. METODOLOGIA DE TRABALHO 1. Compete à contratada o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários ao preparo das refeições. 2. No preparo das refeições a empresa deverá utilizar gêneros comprovadamente de primeira qualidade, dentro de seu prazo de validade, in natura, higienizados ou pré-processados. 3. A contratante deverá manter as áreas de preparo e distribuição das refeições das unidades educacionais onde os serviços serão prestados, em bom estado de conservação e em compatibilidade com as normas sanitárias, inclusive quanto à desratização e dedetização. No caso do local de preparo e distribuição das refeições nas unidades educacionais não apresentar as condições exigidas de higiene, a contratada comunicará o fato, por escrito, à Prefeitura, para as providências cabíveis. Por outro lado, fica facultado à contratada promover todos os reparos, consertos e adaptações que se fizerem necessários, correndo as respectivas despesas por sua única conta e exclusiva responsabilidade. 4. A contratada poderá contar, para a execução dos serviços, com as instalações, equipamentos e utensílios existentes na cozinha piloto e nas unidades educacionais cuja listagem é parte integrante do contrato, conforme Anexo VI e adendo, mediante prévia conferência pelo representante da Prefeitura. 5. Será de responsabilidade da contratada a aquisição de gás para a cocção da alimentação. 6. A composição do cardápio a ser estabelecido pela contratada seguirá parâmetros indicados nos Anexos IV e V, em relação às incidências e quantidade per capita estabelecidas para as preparações e/ou alimentos. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 7. A elaboração dos cardápios deverá ser feita por um período mínimo de quatro semanas, observando-se a sazonalidade dos gêneros, atendendo as determinações estabelecidas pelas normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e atendendo as necessidades calóricas e protéicas dos alunos da rede de ensino. 8. Toda logística inerente à prestação do serviço é de responsabilidade exclusiva da contratada. 9. A empresa contratada deverá, obrigatoriamente, no final de cada período, retirar e guardar, por 72 horas, uma amostra de cada alimento servido, devidamente identificado. 10. A contratada deverá comunicar, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade que interfira na execução dos serviços. 11. A Contratada deverá elaborar MANUAL DE BOAS PRÁTICAS elaborado de acordo com a legislação vigente (Portaria MS 1428/93) para cada uma das unidades educacionais atendidas (e Cozinha central, se houver) entregando-os em até 60 dias após o início da prestação de serviços. IV. DA MÃO DE OBRA 1. A mão de obra utilizada no preparo e distribuição das refeições deverá ser devidamente capacitada para o desempenho das respectivas funções. 2. Toda a equipe de trabalho deverá ser supervisionada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas. 3. A contratada deverá manter nas Unidades Escolares atendidas ou na Cozinha Central, cópia dos exames médicos admissionais e periódicos de cada funcionário. 4. A contratada uniformizará, capacitará e supervisionará os servidores por ela contratados para a prestação de serviços nas Unidades Educacionais. 5. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial dos serviços objeto do presente contrato, sendo permitida a subcontratação apenas em relação aos serviços manutenção dos equipamentos e fornecimento de pães, bolos, leite e gás. V. DA COMPLEMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS UTILIZADOS NOS SERVIÇOS DE PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DAS REFEIÇÕES. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO Ao proceder à vistoria da cozinha piloto e das cozinhas e refeitórios das Unidades Escolares, a contratada deverá identificar os equipamentos e utensílios a serem complementados, relacionando-os em quantitativos, com vistas ao atendimento das normas técnicas da ANVISA, APPCC e BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO, exigidas para o bom desempenho dos serviços. VI. DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 1. Quanto ao pessoal: (a) Uniformizar, capacitar e supervisionar os funcionários envolvidos no serviço de alimentação escolar, observadas as leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, sindicais, de segurança, de higiene e de medicina do trabalho, treinando-os em Boas Práticas de Produção e sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, sem que haja vínculo de solidariedade empregatícia com a Prefeitura; (b) Manter em caráter permanente, durante a execução dos serviços, número de profissionais suficiente para realizar a supervisão das Unidades Educacionais, conforme exigência do Conselho Regional de Nutricionistas, e um coordenador responsável, com poderes suficientes para representá-la em tudo que se relacionar com os serviços contratados; (c) Providenciar o controle de saúde de seu pessoal, conforme item 04 da Portaria CVS 06/099; (d) Manter a mão de obra que for necessária, de maneira a não prejudicar o andamento dos serviços, garantindo, ainda, que os substitutos tenham a mesma categoria e qualificação profissional; (e) Desenvolver boas relações com os funcionários da Prefeitura (fiscalizadores), fazendo seu pessoal contratado cumprir as normas disciplinares e de segurança em vigor, através de recomendações ou instruções escritas; (f) Responder civil e criminalmente por quaisquer acidentes, danos ou prejuízos materiais causados à Prefeitura e/ou a terceiros, como consequência de imperícia, imprudência ou negligência própria ou dos seus empregados, incluindo intoxicação alimentar causada aos comensais; (g) Afastar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação que por escrito e nesse sentido lhe fizer a Prefeitura, qualquer de seus empregados cuja permanência no serviço venha a ser julgada inconveniente, correndo por conta única e exclusiva da contratada quaisquer ônus legais, trabalhistas e previdenciários, bem como qualquer outra despesa que de tal fato possa decorrer. 2. Quanto aos utensílios, equipamentos e instalações: (a) Identificar todos os equipamentos e utensílios disponíveis nas Unidades Educacionais, da forma a não serem confundidos com similares, de propriedade da Prefeitura; (b) Assinar Termo de Responsabilidade referente aos equipamentos e utensílios eventualmente repassados pela Prefeitura, que fará parte integrante do contrato a ser celebrado entre as partes; (c) Retirar, por sua conta e risco, dos locais de trabalho, os equipamentos e utensílios de sua propriedade, no prazo de 20 (vinte) dias após o término do contrato; MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO (d) Manter a limpeza das instalações, dos utensílios e equipamentos utilizados, de acordo com o item 16 da Portaria CVS 06/99; (e) Informar à Prefeitura as instalações que estejam em desacordo com as normas sanitárias, para que sejam feitas as adequações necessárias. 3. Quanto aos gêneros e insumos: (a) Assegurar o abastecimento de todos os gêneros alimentícios necessários ao cumprimento do cardápio, observando suas especificações, qualidade, quantidade e prazo de validade; (b) Fazer cumprir, pelos seus fornecedores, as normas pertinentes à sua área de atuação, fiscalizando-os periodicamente. 4. Quanto à legislação: (a) Arcar com os ônus decorrentes da incidência de todos os tributos federais, estaduais e municipais, que possam advir dos serviços contratados, fazendo prova deles quando requerido e responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições competentes, com total isenção da Prefeitura; (b) Cumprir todas as normas e procedimentos de segurança e medicina do trabalho. VII. DAS RESPONSABILIDADES DA PREFEITURA 1. Expedir Ordem de Serviço específica para o início dos serviços, imediatamente após a assinatura do contrato, com todas as especificações, inclusive quanto aos horários de distribuição das refeições em cada Unidade Educacional; 2. Acompanhar, direta e indiretamente, a qualidade dos serviços executados, verificando o atendimento às normas técnicas; 3. Efetuar os pagamentos devidos, nas condições e forma estabelecidas no edital; 4. Manter as áreas de preparo e distribuição das refeições das merendas, das Unidades Educacionais em que os serviços serão prestados, em bom estado de conservação e compatíveis com as normas de vigilância sanitária, bem como efetuar, sempre que necessário, sua desratização e dedetização. No caso do local não apresentar as condições exigidas de higiene, a contratada comunicará o fato por escrito, à Prefeitura, que deverá providenciar a adequação imediata dessas instalações. 5. Colocar à disposição da licitante vencedora todos os equipamentos e utensílios existentes nas suas unidades escolares. MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO 6. Notificar por escrito a licitante vencedora da aplicação de eventuais multas, da suspensão do fornecimento, distribuição e da sustação do pagamento de quaisquer faturas. 7. As despesas com a energia elétrica e água consumidos para o fornecimento das refeições serão custeados pela contratante. 8. Preservar, permanentemente, as condições exigidas de higiene, atendendo sempre as comunicações da licitante vencedora, por escrito, para que providências sejam tomadas visando a adequação imediata dessas instalações. Rincão, 17 de Março de 2014 Amarildo Dudu Bolito Prefeito Municipal MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO II RELAÇÃO DAS UNIDADES E NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS Nome da Escola ESCOLA MUNICIPAL DR. JOSÉ SERVIDONI ESCOLA MUNICIPAL MARIA IGNES MENIN BIFFI – BAIRRO DO TAQUARAL ESCOLA ESTADUAL COMENDADOR PEDRO MORGANTI Localização ZONA URBANA Número de Matriculados Tipo de Refeição MANHA – 243 ENSINO FUNDAMENTAL REFEIÇÃO TARDE – 250 ENSINO FUNDAMENTAL REFEIÇÃO NOITE – 90 ENSINO FUNDAMENTAL LANCHE MANHA – 161 ENSINO FUNDAMENTAL DESJEJUM E REFEIÇÃO TARDE – 127 ENSINO FUNDAMENTAL LANCHE E REFEIÇÃO MANHA – 227 ENSINO FUNDAMENTAL REFEIÇÃO MANHA – 263 ENSINO MÉDIO REFEIÇÃO TARDE – 339 ENSINO FUNDAMENTAL REFEIÇÃO TARDE – 58 ENSINO MÉDIO REFEIÇÃO NOITE – 109 ENSINO MÉDIO LANCHE ZONA RURAL ZONA URBANA MANHA - 68 ENSINO INFANTIL DESJEJUM / REFEIÇÃO CEMEI - PROFESSORA ELSA DA CRUZ MELO – CRIANÇAS DE 3 a 5 ANOS ZONA URBANA MANHA - 109 ENSINO INFANTIL TARDE – 45 ENSINO INFANTIL LANCHE / REFEIÇÃO TARDE - 132 ENSINO INFANTIL MANHA - 79 ENSINO INFANTIL DESJEJUM / REFEIÇÃO CEMEI – SUELI JOIOSO – CRIANÇAS DE 3 a 5 ANOS ZONA URBANA MANHA – 79 ENSINO INFANTIL TARDE – 79 ENSINO INFANTIL LANCHE / REFEIÇÃO TARDE - 79 ENSINO INFANTIL CEMEI – AUGUSTO COSTA – BAIRRO TAQUARAL - CRIANÇAS DE 3 a 5 ANOS PERIODO INTEGRAL CEMEB PREFEITO JOSÉ LORETO – ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL PERIODO INTEGRAL BERÇÁRIO/MATERNAL CEMEI SUELI JOIOSO – CRIANÇAS DE 0 a 1 ANO PERIODO INTEGRAL BERÇARIO/MATERNAL CEMEB PREFEITO JOSÉ LORETO – CRIANÇAS DE 0 A 1 ANO PERIODO INTEGRAL ZONA RURAL ZONA URBANA MANHA – 105 ENSINO INFANTIL DESJEJUM, LANCHE E REFEIÇÃO TARDE – 105 ENSINO INFANTIL LANCHE E REFEIÇÃO MANHA – 93 ENSINO FUNDAMENTAL 72 EDUCAÇÃO INFANTIL DESJEJUM, LANCHE E REFEIÇÃO TARDE – 93 ENSINO FUNDAMENTAL 72 EDUCAÇÃO INFANTIL LANCHE E REFEIÇÃO ZONA URBANA PERIODO INTEGRAL – 30 ZONA URBANA PERIODO INTEGRAL – 20 4 (QUATRO): DESJEJUM ou MAMADEIRAS, REFEIÇÃO (ALMOÇO), LANCHE E REFEIÇÃO (JANTAR) 4 (QUATRO): DESJEJUM ou MAMADEIRAS, REFEIÇÃO (ALMOÇO), LANCHE E REFEIÇÃO (JANTAR) MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO Nome da Escola BERÇÁRIO/MATERNAL CEMEI AUGUSTO COSTA – BAIRRO TAQUARAL – CRIANÇA DE 0 A1 ANO PERIODO INTEGRAL APAE CASA DA CRIANÇA – PROJETO ADOLESCER CIDADÃO Localização Número de Matriculados Tipo de Refeição ZONA RURAL PERIODO INTEGRAL – 15 4 (QUATRO): DESJEJUM ou MAMADEIRAS, REFEIÇÃO (ALMOÇO), LANCHE E REFEIÇÃO (JANTAR) ZONA URBANA TARDE – 47 REFEIÇÃO E LANCHE ZONA URBANA MANHÖ 65 ( ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO) TARDE – 101 ( ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO) DESJEJUM E REFEIÇÃO REFEIÇÃO E LANCHE MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO III TIPOS DE REFEIÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL MÉDIO E ENTIDADES (EE COMENDADOR PEDRO MORGANTI, EMEF MARIA IGNES MENIN BIFFI, EMEF DR. JOSÉ SERVIDONI, CEMEB PREFEITO JARDIEL LORETTO FUNDAMENTAL, APAE, PROJETO ADOLESCER) REFEIÇÃO (ALMOÇO OU JANTAR) ENSINO FUNDAMENTAL MÉDIO E ENTIDADES (EMEF MARIA IGNES MENIN BIFFI, CEMEB PREFEITO JARDIEL LORETTO FUNDAMENTAL, APAE, PROJETO ADOLESCER ) DESJEJUM OU LANCHE ENSINO INFANTIL (CEMEB PREFEITO JARDIEL LORETTO INFANTIL, CEMEI PROF° ELSA DA CRUZ MELO, CEMEI AUGUSTO COSTA, CEMEI SUELI JOIOSO MARTINS) REFEIÇÃO (ALMOÇO OU JANTAR) ENSINO INFANTIL (CEMEB PREFEITO JARDIEL LORETTO INFANTIL, CEMEI PROF° ELSA DA CRUZ MELO, CEMEI AUGUSTO COSTA, CEMEI SUELI JOIOSO MARTINS) DESJEUM OU LANCHE BERÇÁRIO (CASA DA CRIANÇA AUGUSTO COSTA, CEMEI SUELI JOIOSO MARTINS, CEMEB PREFEITO JARDIEL LORETTO) DESJEJUM/MAMADEIRA, REFEIÇÃO, LANCHE/FRUTA, REFEIÇÃO 04 (QUATRO) MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO IV MODELO DE CARDÁPIO E INCIDÊNCIAS DAS PREPARAÇÕES REFEIÇÃO – EMEF, EE, PROJETOS E ENTIDADES Semana Segunda 1ª SEMANA Risoto de carne moída / feijão / salada de acelga e gelatina 2ª SEMANA Arroz / feijão / carne moída c/ cenoura / feijão / salada de couve Arroz / feijão / carne com abóbora / salada de alface Arroz / carne moída com milho e cenoura / feijão / salada de repolho 3ª SEMANA 4ª SEMANA Terça Arroz carreteiro com milho e cenoura / feijão / salada de repolho / suco Quarta Quinta Sexta Macarrão c/ frango e cenoura / salada de alface / maçã Arroz / feijão / salsicha com batata / salada de tomate Arroz / almôndega c/batata / feijão / salada de almeirão e gelatina Macarrão c/ frango e ervilha / salada de alface / banana Risoto de linguiça com cenoura / feijão / salada de acelga Arroz / frango c/batata / feijão / salada de repolho Polenta c/ carne frango / salada de acelga / suco Arroz c/moída / feijão / salada de couve / mexerica Arroz / almôndega c/batata / feijão / salada de abobrinha Arroz / feijão / frango ao molho / salada de alface Arroz pizza / feijão / salada de acelga Macarrão c/ frango / salada de pepino Arroz / feijão / carne com batata / salada de acelga Arroz c/ carne moída e abobrinha / feijão / salada de cenoura / suco Arroz / feijão / frango c/batata / feijão / salada de chuchu DESJEJUM OU LANCHE - EMEF, CEMEB, CEMEI, PROJETOS E ENTIDADES Semana 1ª SEMANA 2ª SEMANA 3ª SEMANA 4ª SEMANA Segunda Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Bebida láctea chocolate / biscoito rosquinha de chocolate Terça Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Quarta Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Quinta Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Sexta Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Bebida láctea chocolate / pão c/ margarina Leite c/ achocolatado / pão c/ margarina Bebida láctea morango / pão c/ margarina MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO LANCHE DA MANHA - CEMEB, CEMEI Semana Segunda Terça Quarta Quinta Sexta 1ª SEMANA Banana Maçã Banana Laranja Banana 2ª SEMANA Laranja Banana Melancia Maçã Mexerica 3ª SEMANA Banana Maçã Laranja Banana Melancia 4ª SEMANA Laranja Banana Mexerica Maçã Banana Segunda Terça Arroz carreteiro com milho e cenoura / feijão / salada de repolho / suco Quarta Quinta Sexta REFEIÇÃO – CEMEI, CEMEB Semana 1ª SEMANA Risoto de carne moída com legumes / feijão / salada de acelga 2ª SEMANA Arroz / feijão / carne moída c/ cenoura / feijão / salada de couve Arroz / feijão / carne com abóbora / salada de alface Arroz / carne moída com milho e cenoura / feijão / salada de repolho 3ª SEMANA 4ª SEMANA Macarrão c/ frango e cenoura / salada de alface Arroz / feijão / frango com batata / salada de tomate Macarrão c/ frango e ervilha / salada de alface Risoto de carne moída com cenoura / feijão / salada de acelga Arroz / frango c/batata / feijão / salada de repolho Polenta c/ carne frango c/ legumes / salada de acelga / suco Arroz c/moída com chuchu / feijão / salada de couve Arroz / feijão / carne moída ao molho com abóbora / salada de acelga Arroz / almôndega c/batata / feijão / salada de abobrinha Arroz carreteiro com abobrinha / feijão / salada de cenoura / suco Arroz / feijão / frango c/abobrinha / feijão / salada de chuchu Macarrão c/ frango e legumes / salada de pepino / suco Arroz / feijão / carne com batata / salada de acelga Arroz / feijão / frango ao molho com ervilha / salada de alface Arroz / almôndega c/batata / feijão / salada de almeirão MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO JANTAR – CEMEI, CEMEB Semana 1ª SEMANA Segunda Sopa de feijão c/ carne moída, macarrão e legumes Terça Quarta Quinta Sexta Canja de arroz c/ frango e legumes Polenta c/ molho de moída e legumes Canja de macarrão c/ frango e legumes Sopa de legumes c/ macarrão e carne 2ª SEMANA Canja de arroz c/ frango e legumes Sopa de legumes c/ macarrão e carne Sopa de feijão c/ carne moída, macarrão e legumes. Sopa de legumes c/ macarrão e carne Polenta c/ molho de moída e legumes 3ª SEMANA Polenta c/ molho de moída e legumes Canja de macarrão c/ frango e legumes Canja de arroz c/ frango e legumes Sopa de feijão c/ carne moída, macarrão e legumes Canja de macarrão c/ frango e legumes 4ª SEMANA Canja de macarrão c/ frango e legumes Sopa de legumes c/ macarrão e carne Polenta c/ molho de moída e legumes Sopa de legumes c/ macarrão e carne Sopa de feijão c/ carne moída, macarrão e legumes BERÇÁRIO – CEMEI, CEMEB Semana 1ª SEMANA 2ª SEMANA Segunda Mamadeira Sopa de feijão c/ carne moída, macarrão e legumes Mamadeira Papa de arroz c/ frango desfiado e legumes / Suco de fruta natural Leite com fruta Papa de arroz c/ frango desfiado e legumes Terça Quarta Quinta Sexta Mamadeira Canja de arroz c/ frango e legumes Mamadeira Polenta c/ molho de moída e legumes Mamadeira Canja de macarrão c/ frango e legumes Mamadeira Sopa de legumes c/ macarrão e carne Mamadeira Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiada Leite com fruta Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiada Mamadeira Papa de legumes c/ carne moída, macarrão / Suco de fruta natural Leite com fruta Papa de legumes c/ carne moída, macarrão Mamadeira Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiada Leite com fruta Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiada Mamadeira Papa de polenta c/ molho de moída e legumes Leite com fruta Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiada MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO Semana Segunda 3ª SEMANA Mamadeira Papa de legumes c/ moída e macarrão Leite com fruta Papa de polenta c/ molho de moída e legumes 4ª SEMANA Mamadeira Papa de macarrão c/ frango desfiado e legumes / Suco de fruta natural Leite com fruta Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiada Terça Mamadeira Papa de macarrão c/ frango desfiado e legumes / Suco de fruta natural Leite com fruta Papa de legumes c/ carne moída, macarrão Quarta Quinta Sexta Mamadeira Papa de arroz c/ frango desfiado e legumes Leite com fruta Papa de polenta c/ molho de moída e legumes Mamadeira Papa de arroz c/ carne moída e legumes / Suco de fruta natural Leite com fruta Papa de legumes c/ carne moída, macarrão Mamadeira Papa de macarrão c/ frango desfiado e legumes Leite com fruta Papa de legumes c/ carne moída, macarrão Mamadeira Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiado Leite com fruta Papa de legumes c/ carne moída, macarrão Mamadeira Papa de polenta c/ moída e legumes Leite com fruta Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiada Mamadeira Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiado / Suco de fruta natural Leite com fruta Papa de polenta c/ molho de moída e legumes Mamadeira Papa de carne moída, macarrão e legumes Leite com fruta Papa de legumes c/ macarrão e carne desfiada Terça Pão c/ molho de moída / suco Pão c/ molho de moída / suco Pão c/ molho de moída / suco Pão c/ molho de moída / suco Quarta Pão c/ molho de salsicha / suco Pão c/ molho de salsicha / suco Pão c/ molho de salsicha / suco Pão c/ molho de salsicha / suco LANCHE EJA – EMEF e EE Semana 1ª SEMANA 2ª SEMANA 3ª SEMANA 4ª SEMANA Segunda Pão c/ molho de frango / suco Pão c/ molho de frango / suco Pão c/ molho de frango / suco Pão c/ molho de frango / suco Quinta Pão c/ frios / suco Pão c/ frios / suco Pão c/ frios / suco Pão c/ frios / suco Sexta Pão c/ molho de carne / suco Pão c/ molho de carne / suco Pão c/ molho de carne / suco Pão c/ molho de carne / suco MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO ANEX0 V QUANTIDADE DE PER CAPITA REFEIÇÃO – CEMEI, EMEF e ENSINO MÉDIO Alimentos crus Almôndegas Unidade Medida gramas 40 ESCOLAS E EJA 60 CRECHES Arroz gramas 30 50 Arroz (risoto) gramas 25 50 Arroz (sopa) gramas 20 25 Carne bovina (cubos) gramas 40 60 Carne bovina (iscas) gramas 40 60 Carne bovina (sopa) gramas 25 35 Carne-moída bovina gramas 40 60 Carne-moída lanche gramas 30 40 Farinha de mandioca gramas 5 10 Farinha de milho gramas 5 10 Feijão gramas 20 20 Feijão (sopa) gramas 10 15 Folhas (refogada) gramas 40 50 Folhas (salada) gramas 30 40 Frango (cubos) gramas 40 60 Frango (desfiado) gramas 40 60 Frango (desfiado lanche) gramas 30 40 Frango (sopa) gramas 25 35 Fubá (polenta) gramas 15 20 Legumes (refogado) gramas 40 50 Legumes (sopa) gramas 30 35 Legumes (carne) gramas 20 35 Legumes (salada) gramas 40 50 Linguiça (cubos) gramas 25 40 Macarrão gramas 30 50 Macarrão (sopa) gramas 20 25 Óleo mililitros 1 1 Sal gramas 1 1 Salsicha gramas 25 40 MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO DESJEJUM E LANCHES – CEMEI e EMEF Achocolatado Und Medida gramas 10 ESCOLAS E EJA 10 Açúcar Cristal gramas 10 10 Apresuntado ( 1 fatia) gramas 20 20 Ml 200 250 Biscoito doce simples gramas 20 30 Biscoito salgado gramas 20 30 Fruta inteira Um 1 1 Fruta picada gramas 80 100 Gelatina gramas 20 30 Geleia p/ lanche gramas 10 15 Leite em pó gramas 25 30 Margarina p/ lanche gramas 10 10 Mortadela (1 fatia) gramas 20 20 Muçarela (1 fatia) gramas 20 20 Pão francês 40 g Um 1 1 Pão de leite 30g Um 1 1 Suco Ml 200 250 gramas 15 15 Alimentos Bebida Láctea Sucrilhos CRECHES MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO PORCIONAMENTO PADRÃO – ALIMENTOS PRONTOS PARA SERVIR PRODUTO CRECHES ESCOLAS E EJA Arroz 1 escumadeira nº 9 rasa Macarrão 1 escumadeira nº 9 rasa Feijão ½ concha nº 9 1 escumadeira nº 9 cheia 1 escumadeira nº 9 cheia 1 concha nº 9 cheia Carne 1 colher tipo arroz rasa 1 colher tipo arroz cheia Ave 1 colher tipo arroz rasa 1 colher tipo arroz cheia Carne moída ou similar Carne para lanche 1 colher tipo arroz rasa 1 colher tipo arroz cheia 1 colher tipo arroz rasa 1 colher tipo arroz rasa Salada de legumes 1 colher tipo arroz rasa 1 colher tipo arroz cheia Salada folhas 1 colher tipo arroz rasa 1 colher tipo arroz cheia Legumes refogados 1 colher tipo arroz rasa 1 colher tipo arroz cheia Folhas refogadas 1 colher tipo arroz rasa 1 colher tipo arroz cheia Suco concentrado 1 caneca padrão pouco mais da metade 1 caneca padrão quase cheia Suco natural 1 caneca padrão pouco mais da metade 1 caneca padrão quase cheia Frutas 1 unidade ou 80 g 1 unidade ou 100 g Bebida Láctea 1 caneca padrão pouco mais da metade 1 caneca padrão quase cheia Biscoito simples 4 unidades 6 unidades Recheios pastosos 1 colher tipo sopa rasa 1 colher tipo sopa rasa MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO VI RELATÓRIO DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DAS COZINHAS DAS UNIDADES EDUCACIONAIS ESCOLA __________________________________________________________ ENDEREÇO________________________________________________________ BAIRRO________________________ TELEFONE_________________________ ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO ARMAZENAMENTO DESPENSA Específica para Merenda SIM NÃO OBSERVAÇÕES Ventilação Janelas teladas Local trancado Presença de estrados Presença de prateleiras Presença de armários Iluminação adequada Presença de umidade PREPARO DA REFEIÇÃO ÁREA FÍSICA S Local para preparo das refeições: Cozinha Local adaptado Outros Necessidades de obras: Janela telada SIM NÃO OBSERVAÇÕES MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO ÁREA FÍSICA Local para distribuição das refeições Refeitório coberto com mesas, bancos e/ou SIM NÃO OBSERVAÇÕES Refeitório coberto sem mesas, bancos e/ou Sala de aula Outros EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS Fogão industrial com 12 bocas Fogão industrial com forno Descascadores Picadores Processador Industrial Liquidificador Industrial Freezer’s Geladeira Industrial Mini câmara fria Caldeiras Geladeira (escolas) Freezer’s (escolas) Fogões (escolas) QUANT. ESTADO DE CONSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES MUNICIPIO DE RINCÃO ESTADO DE SÃO PAULO Exaustores Panelões Bacias grandes Escorredores Pratos Talheres UTENSÍLIOS PARA DISTRIBUIÇÃO UTENSÍLIOS PARA DISTRIBUIÇÃO Quantidade suficiente para o horário de maior pico SIM NÃO OBSERVAÇÕES Caneca Colher Garfo Prato Tigela LEVANTAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA LICITANTE RAZÃO SOCIAL: CNPJ DATA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL CONFERIDO E ACORDADO DATA: RESPONSÁVEL PELA PREFEITURA – CARIMBO / ASSINATURA Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO VII ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS I - BEBIDAS ACHOCOLATADO EM PÓ SOLÚVEL 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pela mistura de: cacau em pó solúvel, açúcar refinado, leite em pó e/ou soro de leite, extrato de malte e/ou malto-dextrina, podendo conter sal. O produto deverá estar isento de soja e derivados, exceto lecitina de soja, e de farinhas na sua formulação. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O achocolatado em pó solúvel deverá ser preparado com ingredientes sãos e limpos, de primeira qualidade. O achocolatado deverá apresentar os seguintes parâmetros: Gordura: mínimo de 2,5% em peso a 6,4% p/p. Umidade: máximo de 3,0% em peso. Proteína: mínimo de 4% em peso. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: pó fino, homogêneo Cor: marrom Odor: característico Sabor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/21, item 5, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. MICROBIOLÓGICAS Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°.12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 19, item e, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/01. 2.4. MICROSCÓPICAS Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/21, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78- Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.5. TOXICOLÓGICAS Ausência de corantes Ausência do conservador ácido sórbico Anexo da Resolução nº 387 de 05/08/99, ANVS/MS, item 5.5, publicada em 09.08.99. LEITE EM PÓ INTEGRAL 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido por desidratação do leite de vaca integral e apto para a alimentação humana mediante processos tecnologicamente adequados. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO O leite em pó integral deverá estar de acordo com as especificações gerais do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite em pó, fixado pela Portaria n° 369, de 04/09/97, MAA. O produto, ao ser reconstituído, conforme indicação na rotulagem deverá satisfazer aos padrões de leite integral. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: pó uniforme, sem grumos Cor: branco amarelado Odor e sabor: agradável, não rançoso, semelhante ao leite fluído. Anexo da Portaria n°.369, de 04/09/97, M.A.A., item 4.2.1, publicada em 08/09/97. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Gordura: mínimo de 26,0% em peso Umidade: máximo de 3,5% em peso Anexo da Portaria n° 369 de 04/9/97, Quadro nº. 1, M.A.A., publicada em 08/09/97. Proteína: mínimo de 26% em peso Glicídios redutores (em lactose): mínimo de 37% em peso. Caseína: mínimo de 20% em peso. Resíduo mineral fixo: máximo de 6% em peso Solubilidade: normal 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Na avaliação dos lotes serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC n. 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 8D, item a, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/01/01. 2.5. MICROSCÓPICAS: Não poderá conter substâncias estranhas macro e/ou microscopicamente visíveis. Anexo da Portaria nº 369, de 04/9/97, M.A.A., item 4.2.1.1, publicada em 08/09/97. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de Conservadores. Anexo da Portaria n°.369, de 04/9/97, M.A.A., item 5.1, publicada em 08/09/97. MISTURA OU PÓ PARA O PREPARO DE BEBIDA LÁCTEA SABOR CAFÉ COM LEITE 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto constituído apenas por leite em pó integral, café solúvel e açúcar refinado, onde a base láctea represente pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto. Deverá ser necessária somente a adição de água para o seu preparo. a produto não deverá conter soja (extrato, farinha desengordurada, proteína concentrada, proteína isolada ou proteína texturizada de soja), corantes e espessantes. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS A mistura ou pó para o preparo de bebida sabor café com leite deverá ser preparada com ingredientes sãos e limpos, de primeira qualidade. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: pó fino ou granulado Cor: própria Odor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/45, item 5, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS Umidade: máximo de 3,0% em peso. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Gordura: mínimo de 13% em peso. Lactose: mínimo de 18% em peso. Proteína: mínimo de 13,0% em peso. Resíduo Mineral Fixo: mínimo de 2,9% em peso Caseína: mínimo de 10% em peso . Os produtos que atingirem ou ultrapassarem o limite mínimo acima citado, serão igualados em seu valor nutricional, não obtendo vantagens para efeito de avaliação. 2.4. MICROBIOLÓGICAS Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n. l2, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 8-G, item c, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/0 l. 2.5. MICROSCÓPICAS Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/45, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. Verificação da presença dos elementos histológicos que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS Ausência de corantes e conservadores. Resolução n.o 04/88 de 24/11/88, CNS/MS, Tabela I, publicada no D.O.U. em 19/12/88. MISTURA OU PÓ PARA O PREPARO DE BEBIDA LÁCTEA (SABOR CHOCOLATE) 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto constituído apenas por leite em pó integral, cacau em pó solúvel e açúcar refinado, onde a base láctea represente pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto. Deverá ser necessária somente a adição de água para o seu preparo. O produto não deverá conter soja (extrato, farinha desengordurada, proteína concentrada, proteína isolada ou proteína texturizada de soja), corantes e espessantes. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS A mistura ou pó para o preparo de bebida sabor chocolate deverá ser preparada com ingredientes sãos e limpos, de primeira qualidade. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: pó fino ou granulado Cor: própria Odor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/45, item 5, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS Unidades: máximo de 3,0% em peso Gordura: mínimo de 13% em peso. Lactose: mínimo de 18% em peso. Proteína: mínimo de 13,0% em peso. Resíduo Mineral Fixo: mínimo de 2,9% em peso Caseína: mínimo de 10% em peso Os produtos que atingirem ou ultrapassarem o limite mínimo acima citado, serão igualados em seu valor nutricional, não obtendo vantagens para efeito de avaliação. 2.4. MICROBIOLÓGICAS Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISAIMS, Anexo I, Grupo 8-G, item c, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/01/01. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.5. MICROSCÓPICAS Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/45, item 8, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I, em 24/7/78. Verificação da presença dos elementos histológicos que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS Ausência de corantes e conservantes. Resolução n.o 387, de 05/08/99, ANVS/MS, item 5.5., publicada no D.O U. em 09.08.99. SUCO DE LARANJA INTEGRAL PASTEURIZADO CONGELADO 1. DESCRlÇÃO DO OBJETO Produto obtido a partir da expressão ou extração da laranja a Citrus sinensis, integral, pasteurizado, envasado e conservado sob congelamento. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O suco de laranja integral deverá ser preparado com frutas maduras, sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais ou vegetais. Poderão conter sólidos em suspensão. Não deverão conter fragmentos de partes não comestíveis da fruta, nem substâncias estranhas à sua composição normal. Deverão estar isentas de leveduras, parasitos e outras substâncias que indiquem manipulação defeituosa do produto. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Incisos I e V - parágrafo 2°, publicada no D.O.U., em 05/09/97. 2.2. SENSORIAIS: Aspecto: líquido Cor: amarela Odor: próprio . Instrução Normativa n.o 1, de 07/01/2000, do M.A.A., Anexo II, item 2, publicada no D.O.U, Seção I, em 1010112000. 2.3. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°.12, de 02101/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 17, item a, publicada no D.O.U, Seção I, em 10.01.01. 2.4. FÍSCO-QUÍMICAS: Sólidos solúveis em graus Brix a 20°C – mínimo: 10,5. Relação de sólidos solúveis em brix/acidez em g/100g do ácido cítrico anidro – mínimo: 7,0. Instrução Normativa n.o 1, de 07/01/2000, do M.A.A., Anexo II, item 2, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/2000. 2.5. MICROSCÓPICAS Ausência de elementos estranhos e de indícios de alterações. Lei Federal n.o 8918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título I, Capítulo II, Seção III, Subseção I, Artigo 14, Inciso III, publicada no D.O.U., em 05/09/97. Verificação dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de corantes artificiais. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.º 2.314 de 04/09/97, Título lI, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Inciso VI, publicado no D.O.U., em 05/09/97. Ausência de conservantes SUCO DE UVA ADOÇADO RECONSTITUÍDO Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado de uva, água e açúcar, não fermentado, não alcoólico. Deverá ser' elaborado através de processamento tecnológico adequado, envasado assepticamente em embalagem hermética que não permita a passagem de ar e luz e que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo, sem a necessidade de refrigeração. Não será permitida a adição de aromas e corantes artificiais. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou o teor de sólidos solúveis mínimos estabelecidos no respectivo padrão de identidade e qualidade, sendo obrigatório constar de sua rotulagem a origem do suco utilizado para a sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído". O produto deverá ser elaborado com frutas maduras e sãs, não poderá conter substâncias estranhas à fruta de origem, excetuadas as previstas na legislação específica. O açúcar deverá ser adicionado na quantidade máxima de dez por cento em peso, calculado em base de sólidos solúveis natural do suco de uva. Lei Federal n°. 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto no. 2.314 de 04/09/97, Título lI, Capítulo I, Seção R, Artigo 40, Incisos I, III e V (parágrafo 5°.), publicada no D.O.U., em 05/09/97. 2.2. SENSORIAIS: Aspecto: líquido Cor: vinho Odor: próprio Instrução Normativa n.o 1 do M.A.A. de 07/01100, Anexo lI, item 2, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/00. 2.3. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°. 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 9, item a, publicada no D.O.U, Seção I, em 10.01.01. 2.4. FÍSICO-QUÍMICAS: Sólidos solúveis em graus Brixa 20°C - mínimo 14,0. Acidez total expressa em ácido tartárico (g/100 g) - mínimo 0,41. Instrução Normativa n.o 1 do M.A.A. de 07/01/00, Anexo 11, item 2, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/01/00. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de elementos estranhos, e de indícios de alterações. Lei Federal no. 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto no. 2.314 de 04/09/97, Título I, Capítulo 11, Subseção I, Artigo 14, Inciso III, publicada no D.O.U, em 05/09/97. Verificação dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de corantes artificiais. Lei Federal n°. 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n°. 2.314 de 04/09/97, Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Inciso VI, publicada no D.O.U, em 05/09/97. Ausência de conservantes. SUCO DE MARACUJÁ ADOÇADO RECONSTITUÍDO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Produto obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado de maracujá, água e açúcar, não fermentado, não alcoólico. Deverá ser elaborado através de processamento tecnológico adequado, envasado assepticamente em embalagem hermética que não permita a passagem de ar e luz e que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo, sem a necessidade de refrigeração. Não será permitida a adição de aromas e corantes artificiais. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou o teor de sólidos solúveis mínimos estabelecidos no respectivo padrão de identidade e qualidade, sendo obrigatório constar de sua rotulagem a origem do suco utilizado para a sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído". O produto deverá ser elaborado com frutas maduras e sãs, não poderá conter substâncias estranhas à fruta de origem, excetuadas as previstas na legislação específica. O açúcar deverá ser adicionado na quantidade máxima de dez por cento em peso, calculado em base de sólidos solúveis natural do suco de maracujá. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Incisos I, III e V (parágrafo 5°.), publicada no D.O.U, em 05/09/97. 2.2. SENSORIAL: Aspecto: líquido Cor: amarelo a alaranjado Odor: próprio . Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título I, Capítulo lI, Subseção I, Artigo 14, Inciso I, publicada no D.O.U., em 05/09/97. 2.3. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°. 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 9, item a, publicada no D.O.U., Seção I, em 10.01.01. 2.4. FÍSICO-QUÍMICOS: - Sólidos solúveis em graus Brix a 20°C - mínimo 11,0 - Acidez total expressa em ácido cítrico (g/l 00 g) - mínimo 2,50. Instrução Normativa n.o 1, de 07/01/00, M.A.A., Anexo lI, item 2, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/00. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de elementos estranhos, e de indícios de alterações. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título I, Capítulo lI, Subseção I, Artigo 14, Inciso III, publicada no D.O.U., em 05/09/97. Verificação dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de corantes artificiais. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Inciso VI, publicada no D.O.U., em 05/09/97. Ausência de conservadores. SUCO DE MANGA ADOÇADO RECONSTITUÍDO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado de manga, água e açúcar, não fermentado, não alcoólico. Deverá ser elaborado através de processamento tecnológico Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO adequado, envasado assepticamente em embalagem hermética que não permita a passagem de ar e luz e que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo, sem a necessidade de refrigeração. Não será permitida a adição de aromas e corantes artificiais. 2. CARACTERÍSTICAS DO PROD UTO 2.1. GERAIS Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou o teor de sólidos solúveis mínimos estabelecidos no respectivo padrão de identidade e qualidade, sendo obrigatório constar de sua rotulagem a origem do suco utilizado para a sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído". O produto deverá ser elaborado com frutas maduras e sãs, não poderá conter substâncias estranhas à fruta de origem, excetuadas as previstas na legislação específica. O açúcar deverá ser adicionado na quantidade máxima de dez por cento em peso, calculado em base de sólidos solúveis natural do suco de manga. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título lI, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Incisos I, III e V (parágrafo 5°.), publicada no D.O.U, em 05/09/97. 2.2. SENSORIAIS: Aspecto: líquido Cor: amarelo Odor: próprio Instrução Normativa nº 1, de 07/01/00, M.A.A., Anexo lI, item 2, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/01/01. 2.3. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°.I2, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 9, item a, publicada no D.O.U, Seção I, em 10.01.0l. 2.4. FÍSICO-QUÍMICOS: Sólidos solúveis em graus Brix a 20°C - mínimo 10,0 Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100 g) - mínimo 0,32. Instrução Normativa n.o 1, de 07/01/00, M.A.A., Anexo II, item 2, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/01/00. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de elementos estranhos, e de indícios de alterações. . Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título I, Capítulo lI, Subseção I, Artigo 14, Inciso IlI, publicada no D.O.U, em 05/09/97. Verificação dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o . produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de corantes artificiais. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título lI, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Inciso VI, publicada no D.O.U, em 05/09/97. Ausência de conservantes SUCO DE LARANJA ADOÇADO RECONSTITUÍDO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado de laranja, água e açúcar, não fermentado, não alcoólico. Deverá ser elaborado através de processamento tecnológico adequado, envasado assepticamente em embalagem hermética que não permita a passagem de ar e luz e que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO consumo, sem a necessidade de refrigeração. Não será permitida a adição de aromas e corantes artificiais. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou o teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no respectivo padrão de identidade e qualidade, sendo obrigatório constar de sua rotulagem a origem do suco utilizado para a sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído". O produto deverá ser elaborado com frutas maduras e sãs, não poderá conter substâncias estranhas à fruta de origem, excetuadas as previstas na legislação específica. O açúcar deverá ser adicionado na quantidade máxima de dez por cento em peso, calculado em base de sólidos solúveis natural do suco de laranja. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título lI, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Incisos I, III e V (parágrafo 5°.), publicada no D.O.U, em 05/09/97. 2.2. SENSORIAL: Aspecto: líquido Cor: amarelo Odor: próprio Instrução Normativa nº 1, de 07/01/00, M.A.A., Anexo lI, item 2, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/01/01. 2.3. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°.12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 9, item a, publicada no D.O.U, Seção I, em 10.01.01. 2.4. FÍSICO-QUÍMICOS: Sólidos solúveis em graus Brix a 20°C - mínimo 10,5 Relação de sólidos solúveis em Brix/acidez em g/100 g - mínimo 7,0 de ácido cítrico anidro. Instrução Normativa n° 1, de 07/01/00, M.A.A., Anexo lI, item 2, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/0 1/00. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de elementos estranhos, e de indícios de alterações. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.o 2.314 de 04/09/97, Título I, Capítulo lI, Subseção I, Artigo 14, Inciso 11I, publicada no D.O.U, em 05/09/97. Verificação dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de corantes artificiais. Lei Federal n. 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto' n.o 2.314 de 04/09/97, Título lI, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Inciso VI publicada no D.O.U, em 05/09/97. Ausência de conservantes SUCO DE ABACAXI ADOÇADO RECONSTITUÍDO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado de abacaxi, água e açúcar, não fermentado, não alcoólico. Deverá ser elaborado através de processamento tecnológico adequado, envasado assepticamente em embalagem hermética que não permita a passagem de ar e luz e que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo, sem a necessidade de refrigeração. Não será permitida a adição de aromas e corantes artificiais. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.1. GERAIS Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou o teor de sólidos solúveis mínimos estabelecidos no respectivo padrão de identidade e qualidade, sendo obrigatório constar de sua rotulagem a origem do suco utilizado para a sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído". O produto deverá ser elaborado com frutas maduras e sãs, não poderá conter substâncias estranhas à fruta de origem, excetuadas as previstas na legislação específica. O açúcar deverá ser adicionado na quantidade máxima de dez por cento em peso, calculado em base de sólidos solúveis natural do suco de abacaxi. Lei Federal no. 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n°. 2.314 de 04/09/97, Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Incisos I, III e V (parágrafo 5°.), publicada no D.O.U, em 05/09/97. 2.2. SENSORIAL: Aspecto: líquido Cor: variando do branco ao marfim Odor: próprio Instrução Normativa n.o I do M.A.A. de 07/01/00, Anexo 11, item 2, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/01/00. 2.3. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°.12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 9, item a, publicada no D.O.U, Seção I, em 10.01.01. 2.4. FÍSICO-QUÍMICAS: Sólidos solúveis em graus Brix a 20°C - mínimo 11,0 Acidez total expressa em ácido cítrico (g/100 g) – mínimo: 0,30. Instrução Normativa n.o I do M.A.A. de 07/01/00, Anexo II, item 2, publicada no D.O.U, Seção I, em 10/01/00. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de elementos estranhos, e de indícios de alterações. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n°. 2.314 de 04/09/97, Título I, Capítulo 11, Subseção I, Artigo 14, Inciso III, publicada no D.O.U, em 05/09/97. Verificação dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de corantes artificiais. Lei Federal n.o 8.918, de 14/07/94, regulamentada pelo Decreto n.º 2.314 de 04/09/97, Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 40, Inciso VI, publicada no D.O.U., em 05/09/97. Ausência de conservantes. II - BOLOS/BISCOITOS/PÃES/CEREAIS BISCOITO SALGADO TIPO ÁGUA E SAL 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO . Produto obtido pelo amassamento e cozimento conveniente de massa preparada com: farinha de trigo, amido de milho, sal refinado, gordura vegetal hidrogenada, e outros ingredientes, desde que mencionados. O produto não deverá conter soja (extrato, farinha desengordurada, proteína concentrada, proteína isolada ou proteína texturizada de soja). 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO O produto deverá ser fabricado a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Serão rejeitados os biscoitos mal cozidos, queimados e de caracteres organolépticos anormais. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 4, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: massa torrada Cor: própria Odor: próprio Sabor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 5, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Acidez em solução normal: máximo de 2,0 ml/100g Umidade: máximo de 14,0 % p/p Resíduo mineral fixo: máximo de 3,0% plp (deduzido o sal) Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 6, publicada no D.O.U, Seção I, em 24/7/78. . 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC n°. 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo, grupo 10, item f, publicada no D.O.U em 10/01/01, Seção I. 2.5. MICROSCÓPICAS: Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225 g- Portaria n° 74/94 - Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 04/8/94. Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 8, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I, em 24/7/78. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Corantes: Dentre os corantes permitidos pela Resolução 383 de 05/08/99, ANVS/MS, publicada no D.O.U em 09/08/99, só será tolerada a adição dos corantes caramelo. BISCOITO SALGADO TIPO CREAM CRACKER 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pelo amassamento e cozimento conveniente de massa preparada com: farinha de trigo, amido de milho, sal refinado, gordura vegetal hidrogenada, leite (ou soro) e outros ingredientes, desde que mencionados. O produto não deverá conter soja (extrato, farinha desengordurada, proteína concentrada, proteína isolada ou proteína texturizada de soja). 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá ser fabricado a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Serão rejeitados os biscoitos mal cozidos, queimados e de caracteres organolépticos anormais. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 4, publicada no D.O.U., Seção I, Parte 1, em 24/7/78. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: massa torrada Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Cor: própria Odor: próprio Sabor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 5, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Acidez em solução normal: máximo de 2,0 ml/l00g Umidade: máximo de 14,0% p/p Resíduo mineral fixo: máximo de 3,0% p/p (deduzido o sal) Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 6, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n. l2, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 10, item f, publicada na D.O.U., Seção I, em 10/01/01 2.5. MICROSCÓPICAS: Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225g - Portaria n.o 74/94 - Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 04/08/94. Ausências de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Corantes: dentre os permitidos pela Resolução n° 383 de 05/08/99, ANVS/MS, publicada no D.O.U. em 09/08/99, só será tolerada a adição dos corantes caramelo. BISCOITO SALGADO TIPO CRACKER INTEGRAL 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pelo amassamento e cozimento conveniente de massa preparada com: farinha de trigo, sal refinado, gordura vegetal hidrogenada, farinhas, flocos ou semente de cereais integrais (aveia e/ou farinha de trigo integral e/ou farelo de trigo e/ou gergelim, entre outros) e outros ingredientes, desde que mencionados. O produto não deverá conter soja (extrato, farinha desengordurada, proteína concentrada, proteína isolada ou proteína texturizada de soja). 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá ser fabricada a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Serão rejeitados os biscoitos mal cozidos, queimados e de caracteres organolépticos anormais. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 4, publicada no D.O.U., Seção 1, Parte I, em 24/7/78. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: massa torrada Cor: própria Odor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 5, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Acidez em solução normal: máximo de 2,0 mI/100g Umidade: máximo de 14,0% p/p Resíduo mineral fixo: máximo de 3,0% p/p (deduzido o sal) Resolução 12/78 da CNNPA., NTE 12/30, item 6, publicada no D.O.U., Seção 1, Parte I, em 24/7/78. 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC no12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 10, item f, publicada na D.O.U., Seção I, em 10/01/01. 2.5. MICROSCÓPICAS: Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225g - Portaria nº 74/94 - Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 04/08/94. Ausências de sujidades, parasitos e larvas. . Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Corantes: dentre os permitidos pela Resolução n.o 383 de 05/08/99, ANVS/MS, item 7.2.1 do Anexo, publicada no D.O.U. em 09/08/99, só será tolerada a adição dos corantes caramelo. BISCOITO DOCE NOS SABORES CHOCOLATE, COCO E LEITE 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pelo amassamento e cozimento conveniente de massa preparada com farinha de trigo, açúcar, amido de milho, sal refinado, gordura vegetal hidrogenada, leite (ou soro), e outras substâncias alimentícias que caracterizem o produto, desde que mencionadas. O produto não deverá conter soja (extrato, farinha desengordurada, proteína concentrada, proteína isolada ou proteína texturizada de soja). Os biscoitos poderão ser do tipo amanteigado. a) Sabor Chocolate: deverá conter chocolate ou cacau em pó; b) Sabor Coco: deverá conter côco ralado. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá ser fabricado a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Serão rejeitados os biscoitos mal cozidos, queimados e de caracteres organolépticos anormais. Não será tolerado o emprego de substâncias corantes em sua confecção. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 4, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: massa torrada Cor: própria Odor: próprio Sabor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 5, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Acidez em solução normal: máximo de 2,0 ml/100g Umidade: máximo de 14,0% p/p Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Resíduo mineral fixo: máximo de 3% p/p (deduzido o sal) Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 6, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC n°. 12, de 02/01101, ANVISA/MS, Anexo, grupo 10, item f, publicada no D.O.U. em 10/01101, Seção I. 2.5. MICROSCÓPICAS: Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225 g - Portaria n.o 74/94 - Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 04/8/94. Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA., NTE 12/30, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte .1, em 24/7/78. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de corantes BISCOITO RECHEADO DOCE - SABORES CHOCOLATE, MORANGO E DOCE DE LEITE 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto formado por 02 (dois) biscoitos doces, contendo na sua parte interna, um recheio apropriado, no sabor chocolate, e em sua formulação: farinha de trigo, açúcar, amido de milho, gordura vegetal hidrogenada, leite em pó ou soro de leite, sal e outros ingredientes, desde que mencionados. O produto não deverá conter soja (extrato, farinha desengordurada, proteína concentrada, proteína isolada ou proteína texturizada de soja). a) Sabor Chocolate: deverá conter chocolate ou cacau em pó solúvel; b) Sabor Doce de Leite: deverá conter doce de leite. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá ser fabricado a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Serão rejeitados os biscoitos mal cozidos, queimados e de caracteres organolépticas anormais. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 4, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: massa torrada, com recheio Cor: própria Odor: próprio Sabor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 5, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Acidez em solução normal: máximo de 2,0 ml/100g Umidade: máximo de 14,0% plp Resíduo mineral fixo: máximo de 3,0% plp (deduzido o sal) Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 6, publicada no D.O.U., Seção I, em 24/7/78. 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo, Grupo 10, item g, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/01. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.5. MICROSCÓPICAS: Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225 g - Portaria nº 74/94 – Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 04/8/94. Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA.,'NTE 12/30, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Os recheios serão permitidos os constantes do item 5.9.1 do Anexo da Resolução n° 387 de 05.08.99 - ANVS/MS, publicado em 09.08.99. Biscoito: ausência de corantes. BISCOITO DOCE TIPO "WAFFLE" RECHEADO - SABOR CHOCOLATE, MORANGO E DOCE DE LEITE 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto preparado à base de farinha de trigo, amido, fermento químico, manteiga ou gorduras, leite, açúcar, ovos, e outros ingredientes, desde que mencionados, e apresentados sob a forma de folhas prensadas, superpostas em camadas intercaladas de recheio no sabor chocolate, morango ou doce de leite. O produto não deverá conter soja (extrato, farinha desengordurada, proteína concentrada, proteína isolada ou proteína texturizada de soja). a) Sabor Chocolate: o recheio deverá conter chocolate ou cacau em pó solúvel; b) Sabor Doce de Leite: o recheio deverá conter doce de leite. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá ser fabricado a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Serão rejeitados os biscoitos mal cozidos, queimados e de caracteres organolépticos anormais. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 4, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: massa torrada, com recheio Cor: própria Odor: próprio Sabor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 5, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Acidez em solução normal: máximo de 2,0 ml/100g Umidade: máximo de 14,0% p/p Resíduo mineral fixo: máximo de 3,0% p/p (deduzido o sal) Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/30, item 6, publicada no D.O.U., Seção I, em 24/7/78. 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC no12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo, Grupo 10, item g, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/01. 2.5. MICROSCÓPICAS: Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225 g - Portaria n.o 74/94 - Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 04/8/94. Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA., NTE 12/30, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Recheio: serão permitidos os constantes do item 5.9.1. do Anexo da Resolução 387 de 05/8/99 - ANVS/MS, publicado em 09/8/99. Biscoito: ausência de corantes PÃO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido pela cocção, em condições técnicas adequadas, de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, podendo conter outras substâncias alimentícias, desde que declaradas. O pão deverá apresentar um corte no sentido longitudinal para colocação de recheio. 2. CLASSIFICAÇÃO O pão é classificado de acordo com o ingrediente ou tipo que o caracterize: 2.1 pão doce - produto de sabor doce, preparado com adição de açúcar e/ou mel, manteiga ou gordura, podendo conter recheios diversos. 2.2 pão de leite - produto preparado com adição de leite integral ou seu equivalente, contendo, mínimo 3% de sólidos totais; 3. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 3.1. GERAIS O produto deverá estar de acordo com a Resolução RDC no.90, de 18/10/2000, ANVSIMS, Anexo, publicada no D.O.U., Seção I, em 20/10/2000. O pão tipo hot-dog deverá ser preparado a partir de matérias-primas sãs, de primeira qualidade, isentas de matéria terrosa e parasitos e em perfeito estado de conservação. Será rejeitado o pão queimado ou mal cozido e não será permitida a adição de farelos e de corantes de qualquer natureza em sua confecção. 3.2. ORGANOLÉTICAS Aspecto: característico Cor: característica Odor: característico Resolução RDC n.90, de 18/10/2000, ANVS/MS, Anexo, item 4.2.1, subitens 4.2.1.1, 4.2.1.2 e 4.2.1.3, publicada no D.O.U., Seção I, em 20/10/2000. 3.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Umidade: máximo de 38,0% p/p Resolução RDC n°.90, de 18/10/2000, ANVS/MS, Anexo, item 4.2.2, publicada no D.O.U., Seção I, em 20/10/2000. 3.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC no.12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 10, item d, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/01 3.5. MICROSCÓPICAS: Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225g Portaria n.o 74/94 - Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério do Saúde, de 04/08/94. Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 3.6. TOXICOLÓGICAS: Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Ausência de corantes. Anexo da Resolução n.o 383 de 05/08/99, da ANVS/MS, item 7.1.1, publicada no D.O.U em 09/08/99. FLOCOS E CEREAIS 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Cereais são as sementes ou grãos comestíveis das gramíneas. O produto será designado pelo nome do cereal ou do derivado do cereal seguido de sua calcificação. 2. CLASSIFICAÇÃO Cereais em flocos de cereais quando obtido de cereais livres do seu tegumento, cozidos, podendo ser adicionado de extrato de malte, mel, xaropes, sal e outras substâncias comestíveis, secos, laminados e tostados. 3. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO Os derivados de cereais deverão ser preparados com matérias-primas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos de animais ou vegetais. Os cereais e os produtos derivados de cereais incluídos nesta Norma (NTA 33), não poderão ter mais de 15% de umidade. Características organolépticas, físico-químicas, microbiológicas e microscópicas deverão obedecer o Código Sanitário do Decreto n. 12.342 de 27 de Setembro de 1978, a NTA 33 e o CVS-6/99. III - CARNES E OVOS CARNE BOVINA CONGELADA EM PEÇA OPÇÃO 1- CORTE ACÉM OPÇÃO 2 - CORTE COXÃO DURO OPÇÃO 3 - CORTE MÚSCULO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Carne proveniente de machos de espécie bovina, sadios, abatidos sob inspeção veterinária, procedente de qualidade, manipulada em condições higiênicas satisfatórias, em peça, congelada, aparada e apresentada nos cortes: músculo, paleta e acém. A carne bovina deverá sofrer processo de congelamento rápido em temperatura de -40° C (quarenta graus centígrados negativos). Deverá ser transportada em condições que preservem tanto as características do alimento congelado, como também, a qualidade do mesmo quanto às características especificadas no item 2 a seguir. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1 GERAIS: Durante o processamento deverá ser realizada a aparagem (eliminação dos excessos de gordura, cartilagem e aponevroses). A carne bovina em peça congelada e os cortes deverão apresentar-se livre de parasitos, sujidades e larvas e de qualquer substância contaminante que possa alterá-Ia ou encobrir qualquer alteração. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: próprio da espécie, não amolecida nem pegajosa Cor: própria da espécie, sem manchas esverdeadas ou pardacentas. Odor: próprio Tipo de corte: característico da peça conforme o padrão descrito na Portaria n° 5 de 8/11/88 e publicada no D.O.U. de 18/11/88, Seção I. 2.3. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°.12, 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 5. item a, publicada no D.O.U. Seção I em 10/01/01. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO APRESUNTADO PEÇA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Descrição: É produzido a partir da carne de suíno (retalhos), selecionada e de alta qualidade, desossada e desengordurada, injetado salmoura. Mistura-se a matéria-prima moída com os ingredientes em máquina automática com temperatura e tempo padronizados, após são embutidos em mangas impressas (rotulada), colocados em formas e levados para cozimento em túneis contínuos de cozimento, com tempo e temperatura padronizados, após resfriamento são desenformados e embalados. Ingredientes: Carne mecanicamente separada de ave, Carne suína, Água, Carne de ave, Fécula, Miúdos suínos, Proteína isolada de soja, sal, açúcar, Macis, Estabilizante: Tripolifosfato de sódio (INS451i), espessante: carragena (INS407), Aromatizante: aromas naturais (com pimenta), Conservador: nitrito de sódio (INS250), Antioxidante: isoascorbato de sódio (INS316) e Corante: ácido carmínico (INS120). NÃO CONTÉM GLÚTEN. Classificação: -LANB05: Caixa de 5,00 kg contendo 2 unidades de aprox. 2,50 kg -LANB08: Caixa de 8,00 kg contendo 2 unidades de aprox. 4,00 kg -Peso da Embalagem: 2,0 g 2. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°.12, 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 5. item a, publicada no D.O.U. Seção I em 10/01/01. FRANGO EM PEDAÇOS CONGELADOS (COXA E SOBRECOXA SEPARADAS) 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Carne de frango limpa, em pedaços (coxa e sobrecoxa separadas) com os respectivos ossos, manipulada em condições higiênicas adequadas, proveniente de aves sadias, abatidas sob inspeção veterinária. A carne de frango deverá ser congelada à temperatura de -!8°C (dezoito graus centígrados negativos) ou inferior e transportada em condições que preservem tanto as características do alimento congelado, como também a qualidade do mesmo quanto às características físico-químicas, microbiológicas e microscópicas especificadas no item 2 a seguir. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS: A carne de frango limpa, em pedaços congelados (coxa e sobrecoxa separados) deverá apresentar-se livre de parasitos e de qualquer substância contaminante que possa alterá-Ia ou encobrir alguma alteração. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: próprio Cor: própria Odor: próprio Sabor: próprio 2.3. MICROBIOLÓGICAS Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° l2, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I grupo 5, item b, publicada no D.O.U, Seção 1, em 10/01/01. LINGÜIÇA TIPO CALABRESA COZIDA E DEFUMADA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Descrição: É um produto elaborado a partir de carne suína selecionada, temperada. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Após mistura dos ingredientes e a adição de pimenta tipo calabresa, o produto fica curando por tempo determinado. Em seguida é embutido em tripa natural, cozido, defumado e embalado a vácuo. Ingredientes: Carne suína, Carne mecanicamente separada de ave, água, gordura suína, proteína vegetal, sal, açúcar, aroma de fumaça, estabilizante: tripolifosfato de sódio (INS451i), aromatizantes: aromas naturais (com cravo, páprica doce, noz moscada, pimenta e coentro), realçador de sabor: glutamato monossódico (INS 621), conservador: nitrito de sódio (INS 250), antioxidante: eritorbato de sódio (INS316), corante ácido carmínico (INS 120). NÃO CONTÉM GLÚTEN. Classificação: - Caixa de 10,00 kg contendo 4 pacotes de 2,50 kg - Cada unidade tem 140 a 220 g. Calibre: aprox. 3,4 a 3,8 cm e Comprimento: aproximadamente de 19 a 22,0 cm 2.3. MICROBIOLÓGICAS Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° l2, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I grupo 5, item b, publicada no D.O. U, Seção 1, em 10/01/01. PEITO DE FRANGO EM PEDAÇOS CONGELADOS 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Carne de frango limpa, em pedaços (peito) com os respectivos ossos, manipulada em condições higiênicas adequadas, proveniente de aves sadias, abatidas sob inspeção veterinária. A carne de frango deverá ser congelada à temperatura de -18°C (dezoito graus centígrados negativos) ou inferior e transportada em condições que preservem tanto as características do alimento congelado, como também a qualidade do mesmo quanto às características fisico-químicas, microbiológicas e microscópicas especificadas no item 2 a seguir. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS: . A carne de frango limpa, em pedaços congelados (peito) deverá apresentar-se livre de parasitos e de qualquer substância contaminante que possa alterá-Ia ou encobrir alguma alteração. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: próprio Cor: própria Odor: próprio Sabor: próprio 2.3. MICROBIOLÓGICAS Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVlSA/MS, Anexo I grupo 5, item b, publicada no D.O.U, Seção 1, em 10/0 l/01. OVO BRANCO DE GALINHA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto fresco de ave galinácea, tipo grande, íntegro, sem manchas ou sujidades, de tamanho uniforme e cor branca, proveniente de avicultor com inspeção oficial, devendo atender às exigências do Regulamento interno de inspeção de Produtos de Origem AnimalRIISPOA/MA Resolução n° 05 de 05/7/91 - CIPOA/MA 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO O produto deverá estar de acordo com as condições gerais estabelecidas no RIISPOA/MA. Resolução n° 05 de 05/7/97 - CIPOA/MA Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.1. GERAIS: a) não ter sido submetido a qualquer processo de conservação b) ser limpo c) apresentar casca lisa, íntegra, pouco porosa, resistente, com calcificação uniforme e formato característico d) apresentar câmara de ar de aparência regular, correspondente ao tipo solicitado e) apresentar gema translúcida, firme, consistente, livre de defeito, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido. f) apresentar clara transparente, densa, firme, espessa, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas g) apresentar classificação segundo a coloração de casca, peso e classe da qualidade Cor da casca Classifícação Peso da Dúzia Peso Unitário por Peso Mínimo Qualidade Branca Tipo 3 (grande) 660 g 55 g Classe A Classificação da h) serão considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem: 1) alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento); 2) mumificação (ovo seco); 3) podridão (vermelha, negra ou branca); 4) presença de fungos externa ou internamente; 5) cor, odor ou sabor anormais; 6) ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los ou infestá-los; 7) rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem; 8) contenham substâncias tóxicas. 2.2. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os padrões e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 6, item a, publicada no D.O.U., Seção I, em 1 % 10/01/01. SALSICHA CONGELADA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto cárneo industrializado, obtido da emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais de açougue, adicionado de ingredientes e condimentos (exceto pimenta) embutido em envoltório natural ou artificial ou por processo de extrusão e submetido a um processo térmico adequado. Será tolerada a adição de pequenas quantidades de água, amido, soja e corantes naturais. A salsicha deverá ser congelada e armazenada à temperatura de -18 C (dezoito graus centígrados negativos) ou inferior e transportada em condições que preservem a qualidade e as características do alimento congelado. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS: A salsicha deverá ser preparada com carnes e toucinhos em perfeito estado de conservação, não sendo permitida a substituição de toucinho por gorduras bovinas, e nem o emprego de carnes e gorduras provenientes de animais eqüinos, caninos e felinos. A porcentagem de água ou gelo não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) em peso. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO O produto não deverá apresentar superfície úmida, pegajosa, exsudato líquido ou partes flácidas ou de consistência anormal, com indícios de fermentação pútrida. Não será tolerada a presença de manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade. 2.2. Características Sensoriais: Textura: característica Cor: característica Odor: característico Instrução Normativa n°.4, de 31/03/2000, M.A.A., Anexo IV, item 4.2.1., publicada no D.O.U., Seção 1, em 05/04/2000. 2.3. Físico-químicas Amido: máximo 2,0% p/p Carboidratos totais: máximo 7,0% p/p Umidade: máximo 65,0% p/p Gordura: máximo 30,0% p/p Proteína: mínimo 12,0% p/p A somatória de amido máximo e açúcares totais (carboidratos totais) não deverá ultrapassar a 7,0% p/p. Instrução Normativa n°.4, de 31/03/2000, M.A.A., Anexo IV, item 4.2.2, publicada no D.O.U., Seção I, em 05/04/2000. 2.4. MicrobioIógicas Serão adotados os padrões e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo 1, Grupo 5, item i, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/0 1/0 1. 2.5. Microscópicas Verificação dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 6. Toxicológicas: Nitrito: 0,015 g/100 g (expresso em nitrito de sódio) Nitrato: 0,030 g/100 g (expresso em nitrito de sódio) Na mescla dos conservadores citados acima, deverá ser seguido o estabelecido no item 8.b. do Anexo da Portaria n° 1004. Portaria n° 1004, de 1/12/98, SVS/MS, Anexo, publicada no D.O.U. em 22/03/99. SALSICHA DE FRANGO CONGELADA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto cárneo industrializado, obtido da emulsão de carne de frango, adicionado de ingredientes e condimentos (exceto pimenta) embutido em envoltório natural ou artificial ou por processo de extrusão, sem película, e submetido a um processo térmico adequado. Será tolerada a adição de pequenas quantidades de água, amido, soja e corantes naturais. A salsicha deverá ser congelada e armazenada á temperatura de -18°C (dezoito graus centígrados negativos) ou inferior e transportada em condições que preservem a qualidade e as características do alimento congelado. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS: A salsicha deverá ser preparada com carne de frango em perfeito estado de conservação. Não será tolerada a utilização de qualquer tipo de subproduto de carne suína ou bovina. A porcentagem de água ou gelo não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) em peso. Será permitida a adição de proteína de soja em até 2% (dois por cento). O produto não deverá apresentar superfície úmida, pegajosa, exsudato líquido ou partes flácidas ou de consistência anormal, com indícios de fermentação pútrida. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Não será tolerada a presença de manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade O peso unitário de cada gomo deverá ser de 45 a 50 gramas. 2.2. Características Sensoriais: Textura: característica Cor: característica Odor: característico Instrução Normativa n°.4, de 31/03/2000, MAA, Anexo IV, item 4.2.1., publicada no D.O.U., Seção J, em 05/04/2000. 2.3. Físico-químicas Amido: máximo 2,0% p/p Carboidratos totais: máximo 7,0% p/p Umidade: máximo 65,0% p/p Gordura: máximo 30,0% p/p Proteína: mínimo 12,0% p/p Teor de cálcio em base seca: máximo de 0,6% A somatória de amido máximo e açúcares totais (carboidratos totais) não deverá ultrapassar a 7,0% p/p. Instrução Normativa nº 04, de 31/03/2000, MAA, Anexo IV, item 42.2, publicada no D.O.U., Seção I, em 05/04/2000. 2.4. Microbiológicas Serão adotados os padrões e padrões estabelecidos na Resolução RDC no.12, de 02/01/01, ANVlSA/MS, Anexo I, Grupo 5, item i, publicada no D.OU, Seção I, em 10/01/0 l. 2.5. Microscópicas Verificação dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. Toxicológicas: Nitrito 0,015 g/100 g (expresso em nitrito de sódio) Nitrato: 0,030 g/100 g (expresso em nitrito de sódio) Na mescla dos conservadores citados acima, deverá ser seguido o estabelecido no item 8.b. do Anexo da Portaria n" 1004. Portaria n° 1004, de 11/12/98, SYS/MS, Anexo, publicada no D.O.U. em 22/03/99. IV - AÇÚCAR E DOCES AÇÚCAR 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Sacarose obtida de açúcar de cana (Saccharum officinarum L), purificado por processo tecnológico adequado, podendo conter vitaminas e minerais, desde que mencionados. 2. CLASSIFICAÇÃO O açúcar, de acordo com a sua característica, será classificado em: 2.1 Açúcar cristal: contendo no mínimo :99,3% de sacarose. 2.2 Açúcar refinado: contendo no mínimo: 98,5% de sacarose. 3. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 3.1. GERAIS: O produto deverá ser fabricado de açúcar isento de fermentações, de matéria terrosa, de parasitos e detritos animais ou vegetais. E, ser classificado como amorfo de primeira. 3.2. ORGANOLÉPTICAS: Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Aparência: própria do tipo de açúcar, pó branco, fino, de fácil escoamento não devendo estar melado ou empedrado Cor: branca, própria Odor: próprio Sabor: doce 3.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Sacarose, mínimo: 99,0% p/p Resíduo mineral I1xo, máximo: 0,2% p/p Cor "lCUMSA" (420 nm) máximo: 80 Umidade, máximo: 0,3% p/p Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/34, item 6 a, publicada no DOU., Seção 1, Parte I, em 24/7/78. 3.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, grupo II, item a, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/01. 3.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/34, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. MARGARINA COM SAL 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinados à alimentação_humana, com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% m/m do teor de lipídios totais. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS: O produto deverá ser elaborado de acordo com o Regulamento Técnico sobre as condições higiênico sanitárias e as boas práticas de fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/industrializadores de Alimentos. Deverá apresentar: Cloreto de sódio - máximo de 3% sobre o peso do produto Vitamina A - de 1500 a 5000 UI por 100 g do produto (opcional) 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: emulsão plástica ou fluida, homogênea, uniforme Cor: amarela ou branca amarelada, homogênea, normal Odor: característico ou de acordo com os ingredientes de sua composição normal Portaria 372/MAA de 04/09/97, ANEXO, item 4, subitem 4.2.1 publicada no DOU, Seção I,em 08/09/97. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Lipídios totais: máximo de 95% Umidade: de acordo com o teor de lipídios e outros ingredientes Portaria 372/MAA de 04/09/97, Anexo, item 4, subitem 4.2.2, publicada no DOU., Seção I, em O8/O9/97. 2.4. MICROBlOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n." 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 16, item a, publicada no DOU, Seção I, em 10/01/01 2.5. MICROSCÓPICAS: Critérios microscópicos e macroscópicos ausência de substâncias de qualquer natureza. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Portaria 372/MAA de 04/09/97, Anexo, item 7, subitem 7.2., publicada no D.O.U, Seção I, em 08/09/97 2.6. TOXICOLÓGICAS: Serão permitidos os aditivos nas concentrações máximas estabelecidas na Portaria 372/MAA de 04/09/97, item 5, subitem5.1 ,do Anexo, publicada no DOU . em 08/09/97. VI - FARINHAS AMIDO DE MILHO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto amiláceo extraído do milho (Zea mays, I,) 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O amido de milho deverá ser fabricado a partir de matérias primas sãs e limpa isentas de matéria terrosa e parasitos, não podendo apresentar-se úmido, fermentado ou rançoso. Sob a forma de pó deverá produzir ligeira crepitação, quando comprimido entre os dedos. 2.2. ORGANOLÉPTICAS Aspecto: pó fino Cor: branca Odor próprio Sabor: próprio 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS Umidade: máximo de 14,0 p/p Acidez em ml de solução N. máximo de 2,5% v/p, Amido: mínimo de 84,0% p/p; Resíduo mineral fixo máximo de 0,20% p/p Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/19), item 6, publicada no DOU, Seção I, Parte I, em 24/7/78 2.4. MICROBIOLÓGICAS Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01 ANVISA/MS, Anexo I, grupo 10, item a, publicada no DOU. em 10/01/01 Seção I 2.5. M ICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/19, item 8, publicada no D.OU, Seção I, Parte 1, em 24/7/78. FARINHA DE MANDIOCA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Farinha de mandioca seca é o produto obtido das raízes de mandioca (Manihot utilissima) sadias, devidamente limpas, descascadas, trituradas, prensadas, desmembradas, peneiradas, secas à temperatura moderada ou alta e novamente peneirada, grupo seca, subgrupo fina, classe branca, tipo I. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá obedecer a Portaria n. 554, de 30/08/95 e anexos, para farinha de mandioca seca, fina, branca, tipo I, para efeito de classificação. Deverá ser fabricada a partir de matéria-prima sã e limpa, isenta de matérias estranhas, parasitos e, não poderá estar úmida, fermentada ou rançosa. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: característico Cor: própria Odor: próprio 2.3. Físico-químicas Umidade em base úmida: máximo 13,0% p/p Acidez mil equivalentes de solução normal de NaOH máximo de 3,0 Amido: mínimo de 75,0 % p/p Cinzas: máximo 1,50% p/p Portaria nº 554 do MAARA de 30/08/95 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 10, item a, publicada no D.O.U. em 10/01/01, Seção I. 2.5. MICROSCÓPICAS Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78, da CNNPA/MS, NTE 12/18, item 8, publicada o D.OU., Seção I, Parte 1 em 24/07/78. Fragmentos de inseto: máximo de 30 (trinta) fragmentos de inseto, a nível microscópico, em 100 g do produto. Portaria n. 01, de 04/04/86, DINAL/MS, item 1, publicada no D.O.U, Seção I, em 08/O4/86 . Verificação da presença dos elementos histológicos que compõem o produto. FARINHA DE TRIGO ESPECIAL OU DE PRIMEIRA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido a partir da espécie Triticum aestivum e/ou de outras espécies do gênero Triticum (exceto Triticum durum) através do processo da moagem do grão de trigo limpo e desgerminado com teor máximo de cinzas de 0,65% na base seca. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1 GERAIS Deverá ser fabricada a partir de grãos de trigo sãos e limpos, isentos de matéria terrosa e parasitos e em perfeito estado de conservação, não podendo estar úmida, fermentada ou rançosa 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: uniforme sem grimos Cor branca, com tons leves de amarelo, marrom ou cinza, conforme o trigo de origem Odor: próprio Sabor próprio Portaria n° 354 de 18/7/96 - SVS/MS art. 1º item 5.2, publicada no D OU, Seção I em 22/07/96. 2.3. FISICO-QUÍMICAS Acidez graxa (ou acidez da gordura), na base seca. Máximo de 50mg de hidróxido de potássio por 100 gramas de farinha Proteína (N x 5,7), na base seca mínimo de 7%p/p Umidade: máximo de 15% p/p Cinzas, na base seca máximo de 0,65% p/p A farinha de trigo especial ou de primeira, quando passada pela peneira com 250 microns de abertura (60 mes), deverá permitir a passagem de 98% do produto através da peneira. Portaria n° 354 de 18/07/96 - SVS/MS, art. 1º, itens 4 1.2 e 5.3, publicada no DOU., Seção I, em 22/07/96. 2.4. MICROBIOLÓGICAS Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 10, item a, publicada no D.O.U. em 10/01/01, Seção I. 2.5. MICROSCÓPICAS Fragmentos de insetos máximo de 75 (setenta e cinco) em 50 g Portaria n° 74/94 - SVS/MS de 04/08/94 Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA. NTE 12/18, item 8, publicada no D.OU, Seção I, Parte I em 24/7/78. FUBÁ DE MILHO PRÉ-COZIDO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido a partir da moagem do grão de milho (Zea mays, L), desgerminado ou não, pré-cozido seco por processos tecnológicos adequados. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá ser fabricado a partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa e parasitos, não podendo estar úmido, fermentado ou rançoso. Resolução 12/78 da CNNP A./MS, NTE 12/18, item 4m, publicado no DOU, Seção I, Parte I em 24/7/78. 2.2. ORGANOLÉPTICAS Aspecto pó fino ou granulado. Cor: própria Odor e Sabor: próprios 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Umidade: máximo 15,0%p/p Acidez em ml de solução normal máximo 5,0 % p/p Proteína: mínimo, 7,0%p/p Resíduo mineral fixo máximo, 2,0%, p/p Amido: mínimo 72,0% p/p Resolução 12/78 da CN N PA/MS, NTE 12/18, item 6, publicado no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.4. M ICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões especificados na Resolução RDC nº 12 de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, grupo 10), item a, publicada no DOU em 10/01/01, Seção I. 2.5. MICROSCÓPICAS Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA/MS, NTE 12/18, item 8, publicado no D.O.U seção I Parte I, em 24/7/78. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Aflatoxinas: máximo 30 PPB, dado pela soma dos conteúdos das aflatoxinas B e G1. Resolução 34/76, da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos CNNPA/MS, publicada em 19/1/77. VII - FRUTAS FRUTAS DIVERSAS 1. DESCRlÇÃO DO OBJETO Frutas diversas, destinadas ao consumo “in natura”, com teor de açúcar e acidez compatível a esse fim. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO As frutas próprias para o consumo deverão ser procedentes de espécies genuínas e sãs; o produto deverá satisfazer as seguintes condições mínimas: 1- serem frescas: 2- terem atingido o grau máximo de maturação que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e o armazenamento em condições adequadas para o consumo no prazo a ser definido pela Coordenadoria de Alimentação e Suprimento - CAS; 3- terem atingido o perfeito estado de desenvolvimento para a sua espécie e variedade, para fins comerciais: 4- não estarem golpeadas e danificadas por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência a polpa e o pedúnculo (quando houver) deverão se apresentar intactos e firmes, 5- estarem isentas de a) substâncias terrosas b) sujidades ou corpos estranhos aderidos a superfície externa c) parasitas, larvas e outros animais (nos produtos e ou embalagens) d) umidade externa anormal e) resíduos de defensivos agrícolas e/ou outras substâncias tóxicas I) odor e sabor estranhos g) enfermidades Serão tolerados pequenos e ligeiros defeitos, não enquadrados nos itens acima descritos, desde que não representem quantidade superior a 1% (um por cento) do peso total de cada embalagem do produto entregue. VIII - HORTALIÇAS 1. DEFINIÇÃO Fruta é o produto procedente da frutificação de uma planta, destinado ao consumo, "in natura". 2. DESIGNAÇÃO O produto é designado, simplesmente, por seus nomes comuns, Ex: "banana", "laranja", "pêssego". 3. CLASSIFICAÇÃO As frutas, de acordo com as suas características, são classificadas em: a) Extra - Quando constituída por fruta de elevada qualidade, sem defeitos, bem desenvolvidas e maduras, que apresentam tamanho, cor e conformação uniformes. Os pedúnculos e a polpa devem estar intactos e uniformes. Não são permitidas manchas ou defeitos na casca. b) De primeira - Quando constituída por fruta de boa qualidade, sem defeitos sérios, apresentando tamanho, cor e conformação uniformes, devendo ser bem desenvolvidas e maduras. São tolerados ligeiros defeitos na conformação, tamanho e cor. As frutas podem apresentar ligeiras manchas no epícarpo (casca), desde que não prejudiquem a sua aparência geral. A polpa deve estar intacta e firme. O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado. c) De segunda - Quando constituída por frutas de boa qualidade, compactos e firmes, mas que não foram classificadas nas classes anteriores. As frutas podem apresentar ligeiros defeitos na cor, desenvolvimento e conformação, desde que conservem as suas características e não prejudiquem a sua aparência. As frutas não podem ser de tamanho muito pequeno. A casca não pode estar danificada, sendo, porém, tolerados pequenos defeitos ou manchas. A polpa deve estar intacta. Não são permitidas rachaduras nas frutas, contudo são toleradas rachaduras cicatrizadas. d) De terceira - esta classe, destinada a fins industriais, será constituída por frutas que não foram classificadas nas classes anteriores, desde que conservem as suas características. Não é exigida a uniformidade no tamanho, cor, grau de maturação e 8 conformação. As frutas podem ser de tamanho pequeno. Não são permitidas rachaduras abertas, contudo, são toleradas as rachaduras cicatrizadas, defeitos e manchas na casca. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 4. CARACTERÍSTICAS GERAIS As frutas próprias para o consumo devem ser procedentes de espécimes vegetais genuínos e sãos, e satisfazerem as: a) serem frescas; b) terem atingido o grau máximo ao tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedades; c) apresentarem grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo mediato e imediato. d) serem colhidas cuidadosamente e não estarem golpeadas ou danificadas por quaisquer lesões de origem física ou mecânica que afetem a sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando os houver, devem se apresentar intactos e firmes; e) não conterem substâncias terrosas, sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca; f) estarem isentos de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos; g) estarem livres de resíduos de fertilizantes; 5. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Os morangos devem obedecer ao seguinte padrão: Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2x102/g Salmonelas: ausência de 25 g. Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, em todos os tipos de frutas, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares. 6. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência de sujidades, parasitos e larvas. 7. ROTULAGEM Quando embalada, o rótulo deverá trazer a denominação da fruta e sua classificação. (*) - Significa período de carência de 02 anos a partir da data de publicação. FRUTOS DE RAÍZES, DE TUBÉRCULOS E MANDIOCA 1- DESCRIÇÃO DO OBJETO Hortaliças frutos, de raízes, de tubérculos e mandioca no estado in natura correspondendo as seguintes espécies e híbridos: A) HORTALlÇAS-FRUTO: 1) Abóbora seca (Cucurbita moschala) 2) Abóbora paulista (Cucurbila moschata) 3) Abobrinha brasileira ou italiana (Cucurbita moschata/Cucurbita pepo) 4) Berinjela (solanu melongena) 5) Chuchu (Sechium edule Schwartz) 6) Moranga seca (Curcubita máxima) 7) Pepino comum (curcubina sativus L) 8) Pimentão verde (capsicum annuum) 9) Quiabo liso (abelmoscus esculentus (L) Moench) 10) Milho verde (zea Mays L) 11) Tomate (Lycopersicon esculentum Mill) 12) Feijão vagem (phascolus vulgaris L) 13) jiló (solanum gilo) 14) Maxixe (Cucumis anguria) B) HORTALIÇAS DE RAÍZES E TUBÉRCULOS 1)Batata doce rosada ou amarela( ipomoea batatas (L) Lam) 2) Beterraba (beta vulgaris var conditia) 3) Cará (Dioscorea alata L) 4) Cenoura (Daucus carota L) Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 5) Inhame (colocasia esculenta) 6) Mandioquinha (Arracia xanthorrhiza Bancrolt) 7) Rabanete (Raphanus sat ivus L,) 8) Gengibre (Zingiber officinalis Roscoe) As hortaliças deverão ser equivalentes as de classificação EXTRA AA; no caso da mandioquinha, AAA, do Boletim Informativo Diário da CEAGESP, entendendo-se como tal, os produtos de ótima qualidade, no dia da compra e com, no mínimo 99% (noventa e nove por cento) de aproveitamento da caixa. Consideram-se, para determinação de aproveitamento da caixa, características como: 1) do produto tamanho, peso, grau de maturação, coloração, formato, danos por pragas, danos por doenças, danos mecânicos, danos fisiológicos, defeitos, qualidade de polpa e limpeza, 2) da embalagem ;acondicionamento, disposição, enchimento e limpeza C) MANDIOCA A mandioca deverá ser graúda 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS As hortaliças de frutos, de raízes, de tubérculos, e mandioca deverão proceder de espécies genuínas e sãs e satisfazer as seguintes condições mínimas: I) serem frescas e sãs 2) terem atingido o grau de evolução completa do tamanho, para fins comerciais 3) terem atingido grau de maturação que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo no prazo a ser definido pela Coordenadoria de Alimento e Suprimento- CAS 4) não estarem golpeadas e danificadas por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica, acima de 5% e que afetem sua aparência. A polpa e o pedúnculo (quando houver) deverão se apresentar intactos e firmes 5) estarem isentas de: a) substâncias terrosa, exceto a mandioca b) sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa c) parasitos, larvas e outros animais, nos produtos c nas embalagem d) umidade externa anormal e) odor e sabor estranhos I) enfermidades Serão tolerados pequenos e ligeiros defeitos, não enquadrados nos itens acima descritos, desde que não representem quantidade superior a 5,0% (cinco por cento) do peso total de cada embalagem do produto entregue VERDURAS 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Verduras é a parte geral e verde das hortaliças, utilizadas como alimento no seu estado natural 2. CARACTIRÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS As verduras deverão proceder de espécies genuínas e sãs e satisfazer as seguintes condições mínimas: I) serem frescas e sãs; 2) terem atingido o grau de evolução completa do tamanho, para fins comerciais; 3) terem atingido grau de maturação que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo no prazo a ser definido pela Coordenadoria de Alimento e Suprimento- CAS; Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 4) não estarem golpeadas e danificadas por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica, acima de 5% e que afetem sua aparência. A polpa e o pedúnculo (quando houver) deverão se apresentar intactos e firmes; 5) estarem isentas de: 1) substâncias terrosas 2) sujidades ou corpos estranhos aderidos a superfície externa 3) parasitos, larvas e outros animais, nos produtos e nas embalagens 4) umidade externa anormal 5) odor e sabor estranhos 6) enfermidades Serão tolerados defeitos graves, não enquadrados nos itens acima descritos, desde que não representem quantidade superior a 2,0% (dois por cento) do peso total de cada embalagem do produto entregue e, pequenos e ligeiros defeitos não enquadrados nos itens acima descritos, desde que não representem quantidade superior a 5,0% (cinco por cento) do peso total de cada embalagem do produto entregue, com exceção dos produtos salsa, cebolinha, louro e moyashi, para os quais será tolerado até 1,0% (um por cento) desses defeitos. SELETA DE LEGUMES (BATATA, CENOURA E ERVILHA) 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto preparado com ervilha s em grãos, cenoura e batata em cubos, cozidos a vapor e esterilizados, e embalados. 2. CARACTERISTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS: A seleta de legumes deverá ser preparada a partir de matérias-primas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos, detritos, cascas, resíduos de outros vegetais e outros materiais estranhos ao produto Os cubos de batata e cenoura e as ervilhas deverão ser de tamanhos e tamanhos e formas regulares e ausência de unidades manchadas ou descoloridas. 2.2. SENSORIAL: Aspecto: próprio dos ingredientes Cor: própria do produto Odor: próprio dos ingredientes Resolução nº 13/77, da CNNPA/MS, item 2.2, subitens 2.2.1.2.2.2 e 2.2.1, publicada no D.OU., Seção I, Parte I, 15/07/77 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Umidade e substâncias voláteis (g 100g,) máximo 80,00 Resíduo mineral lixo (g 100g,) máximo 1,00 Lipídios (g/100g,) máximo 0,50 Proteínas (Nx6,25) (g,/100g) mínimo de 3,00 Carboidratos (g/100g) mínimo de 15,00 Valor calórico (Kcal/100g) mínimo 80,00 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo I, item d, publicada no D.O.U., Seção I, em 10/01/01 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos, partes de insetos, fungos, leveduras, detritos de animais ou vegetais e de outras substâncias estranhas em quantidade que indique a utilização de ingredientes com condições insatisfatórias ou tecnologia de processamento inadequado. Resolução n° 13/77, da CNNPA/MS, item 5, subitem 5.1 publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 15/07/77. Verificação da presença dos elementos estóicos dos ingredientes que compõem o produto. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.6. TOXICOLÓGICAS: Ausência de conservadores Resolução n. 04/88 de 24/11/88, CNS/MS, Tabela I, publicada no D.OU. cm 19/12/88. Será tolerada a presença de dióxido de enxofre, máximo de 100 rng/kg, resultante de seu eventual emprego no pré-processamento ou preservação dos vegetais utilizados. Resolução n°13/77, da CNNP/MS, item 4.1, publicada no DOU, Seção I, Parte I, em 15/07/77. IX - ARROZ / FEIJÃO/ MACARRÃO ARROZ TIPO I 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Grãos de arroz "in natura", provenientes da espécie Oryza sativa, beneficiados, polidos, agulhinha, tipo I, de procedência nacional. 2. CARACTERISTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá obedecer a Portaria nº 269 de 17 de novembro de 1988 e anexos, complementada pela Portaria nº 80 de10/04/92, 01 de 09/01/1989 e nº 10 de 12/04/96 do Ministério da Agricultura- M.A, para arroz, beneficiado polido do tipo I, para efeito de classificação e deverá ser da safra corrente. Deverá se apresentar em bom estado de conservação isenta de fermentação e mofo, de odores estranhos e de substâncias nocivas a saúde 2.2. ORGANOLÉPTICAS Aspecto: grãos Cor: característica Odor característico Sabor característico 2.3. FÍSICO-QUIMICAS Umidade: máximo de 14,0 % em peso Portaria n 269 de 17/11/88, do Ministério da Agricultura, item 4, subitem 4.).4.5.1.2 2.4. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas Resolução 12/78, da CNNPA, NTE 12/16, item 08, publicada no DO.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.5. TOXICOLÓG ICAS: Ausência de defensivos agrícolas organoclorados Portaria nº 329, M.A, de 02/09/85. FEIJAO - TI PO I 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Feijão anão, de cores, carioquinha, tipo I "in natura", é o grão comestível do Phaseolus vulgaris, constituído de, no mínimo, 90% (noventa por cento) de grãos na cor característica à variedade correspondente, de tamanho e formato naturais, maduros, limpos e secos. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto feijão "in natura", deverá ser de safra corrente e obedecer aos limites máximos de tolerância de defeitos do Grupo I, tipo I, conforme Anexo I e item 4.4 da Portaria 161 de 24/07/87 do Ministério da Agricultura - M.A, complementada pelas Portarias 08 de 19/08/87, e 12 de 12/04/96 do Ministério da Agricultura - MA, para efeito de classificação. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: grãos Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Cor: característica da espécie Odor: próprio 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Umidade: máximo 15% em peso Portaria n° 161 de 24/07/87, M.A, item 4.4. Subitem 4.4.1. 2.4. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78, da CNNPA, NTE 12/3, item 8, publicada no DOU., Seção I, Parte 1, em 24/7/78. 2.5. TOXICOLÓGICAS: Ausência de defensivos agrícolas organoclorados (Portaria n° 329, MA, de 02/09/85, parágrafo 1°, Seção 1). Aflatoxinas: máximo 30 PPB de B1 + G1 (Resolução n° 34/76, publicada em 19/01/77, Seção 1, Parte I, da CNNP A/MS) Portaria nº 329, M.A, de 02/09/85, publicada no D.O.U. em 03/09/85. MACARRÃO CURTO DE SÊMOLA COM OVOS, PARA MACARRONADA Tipo Parafuso, Penne, Espaguete 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto não fermentado, obtido pelo amassamento de farinha de trigo especial ou da sêmola de trigo com água, adicionada de ovos, podendo conter outras substâncias permitidas. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O macarrão deverá ser fabricado a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa e de parasitos. Será permitido o enriquecimento do produto com vitaminas e minerais. O macarrão, ao ser colocado na água, não deverá turvá-Ia antes da cocção e não poderá apresentar-se fermentado ou rançoso. O produto deverá ser classificado como massa seca com ovos, de formato curto, tipo parafuso, para o preparo de macarronada. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: característico Cor: característica Odor: característico Resolução RDC nº 93, de 31/1 0/2000, ANVS/MS, Anexo, item 4, subitem 4.2.1, publicada no D.O.U - Seção I, em 01/11/2000. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Umidade e substâncias voláteis a 105"C máximo de 13% p/p; Acidez em ml de solução N de NaOH/100g da massa: máximo de 5,0% V/p; Teor de cinzas, em base seca, deduzindo o cloreto de sódio: máximo de 0,65% p/p. Teor de colesterol (em base seca), g/kg de massa: mínimo de 0,45. Resolução RDC n.93, de 31/10/2000, ANVS/MS, Anexo, item 4.2.2., subitens 4.2.2.1.1, 4.2.2.2, 4.2.2.3 e 4.2.2.5, publicada no D.O.U. - Seção 1, em 01/11/2001. 2.4. MICROBLOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC nº 12, 02/01/2001, ANVISA/MS, Anexo 1, grupo 10, item b, publicada no D.O.U, Seção 1, em 10/01/2001 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/31, item 8, publicada no D.O.U. - Seção 1, Parte I, em 24/7/78. Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225 gramas. Portaria 74/94, de 04/08/94, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. 2.6. TOXICOLÓGICAS: Corantes: serão permitidos os constantes do item 6.4. L.3 do Anexo da Resolução 385 de 05.08.99, ANVS/MS, publicada em 09.08.99. MACARRÃO MASSINHA DE SÊMOLA COM OVOS, PARA SOPA TIPO: ALFABETO,CONCHINHA, AVE MARIA, PADRE NOSSO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto não fermentado, obtido pelo amassamento de farinha de trigo especial ou da sêmola de trigo com água, adicionada de ovos, podendo conter outras substâncias permitidas 2. CARACTERÍSTICAS DOPRODUTO 2.1. GERAIS O macarrão deverá ser fabricado a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa e de parasitos. Será permitido o enriquecimento do produto com vitaminas e minerais. a macarrão, ao ser colocado na água, não deverá turvá-Ia antes da cocção e não poderá apresentar-se fermentado ou rançoso. a produto deverá ser classificado como massa seca; de formato curto, tipo ave-maria, padre-nosso, conchinha ou similar, para o preparo de sopa. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aspecto: característico Cor: característica Odor: característico Resolução RDC 1193, de 31/10/2000, ANYS/MS, Anexo, item 4, subitem 4.2.1, publicada no D.O.U - Seção 1, em 01/11/2001 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Umidade e substâncias voláteis a 105"(: máximo de 13% p/p; Acidez em ml de solução N de NaOH/100g da massa: máximo de 5,0 V/p Teor de cinzas, em base seca, deduzindo o cloreto de sódio: máximo de 0,65% p/p. Teor de colesterol (em base seca), g/kg de massa mínimo de 0,45. Resolução RDC n. 12, de 02/01/2001, ANVS/MS, Anexo, item 4.2.2., subitens 4.2.2.1.1, 4.2.2.2, 4.2.2.3. e 4.2.2.2.5 publicada no D.O.U. - Seção I, em 01/11/2000. 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n °12, 02/01/2001, ANVISA/MS, Anexo, grupo 10, item b, Publicada no D.O.U., Seção 1, em 10/01/2001. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de Sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/31, item 8, publicada no D.O. U. - Seção I, Parte 1, em 24/7/78. Fragmentos de insetos: máximo de 225 em 225 gramas. Portaria 74/94, de 04/08/94, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.6. TOXICOLÓGICAS: Corantes: serão permitidos os constantes do item 6.4.1.3 do Anexo da Resolução n.o 385 de 05.08.99, ANVS/MS, publicada em 09.08.99. X - TEMPEROS ALHO E CEBOLA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Alho e Cebola no estado "in natura", conforme especificação abaixo: OBJETO CLASSIFICAÇÃO EMBALAGENS Alho Classe 5/6 Tipo extra caixa de 10 (dez) kg Cebola Da Safra * saco de 20 (vinte) kg (*) Tamanho grande 2. CARACTERÍSTICAS 2.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS 2.1.1. O alho deverá estar de acordo com a Portaria nº 264 de 25/4/89, do Ministério da Agricultura. 2.1.2. A cebola deverá estar de acordo com a Portaria nº 99, de 22/4/82, do Ministério da Agricultura 2.1.3. O alho e a cebola deverão proceder de espécimes genuínas e sãs e satisfazer as seguintes condições mínimas a) Aparência fresca; de Ótima qualidade; sãs; colhidas ao atingirem grau de evolução completa de tamanho; com grau de maturação adequado e perfeito estado de desenvolvimento; isentas de: 1- Dano, defeitos e lesões de origem física ou mecânica que Ihes alterem a conformação 2- Terra aderente 3- sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa 4- parasitos e larvas 5- Umidade externa anormal 6- resíduos de defensivos agrícolas 7 - odor e sabor estranhos 8- enfermidades b) Cor: uniforme, típica da espécie c) Odor: típico da espécie d) Sabor típico da espécie t) Tamanho: grande EXTRATO DE TOMATE SIMPLES CONCENTRADO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto resultante da concentração da polpa de frutos maduros e sãos do tomateiro Lycopersicum esculentum, por processo tecnológico adequado. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O extrato de tomate simples concentrado deverá ser preparado com frutos maduros, selecionados, sãos, sem pele e sem sementes, estar isento de fermentação e de indicadores de processamento defeituoso. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: massa mole Cor: vermelha Odor: próprio Sabor: próprio Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/15, item 5, publicada no DOU, Seção I, Parte ,I, em 24/7/78. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS, Substância seca, menos cio reto de sódio míni mo de 18% p/p. Açúcar: máximo de 1% p/p. Cloreto de sódio (NaCI) máximo de 5% p/p. Resolução 12/78 da CN.NP.A, NTE 12/15, itens 4 e 6 b, publicada no D.O. U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.4. MICROBLOLÓGICAS: Serão adotados os padrões e padrões estabelecidos na Resolução RDC n. 12, de 02/0110 I, ANVISA/MS, Anexo 1, Grupo 9, item a, publicada no DO U., Seção 1, em 10/01/2001. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas. É tolerado, na contagem pelo método de Howard, apresentar no máximo 40% de campos positivos com filamentos micelianos. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/15, item 8, publicada no D.O.U, Seção I, Parte I em 24/07/78. 2.6. TOXICOLÓGICAS Ausência de corantes artificiais -Ausência dos conservadores: dióxido de enxofre e ácido sórbico. Resolução 04/88, Tabela I, de 24/11/88 do Conselho Nacional de Saúde/MS. ÓLEO DE SOJA REFINADO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Óleo de soja refinado é o Óleo comestível obtido através de processos tecnológicos adequados, de extração ou refino, de sementes de Glycine Max L. (soja) 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O produto deverá estar de acordo com a Resolução nº 482 de 23/09199, da ANVS/MS, publicada no DOU, em 13/10/99, e republicada em 20106/2000 - Seção I. O produto deverá ser obtido da matéria-prima vegetal em bom estado sanitário, e estar isento de substâncias estranhas à sua composição e de componentes indicativos de alteração do produto ou de emprego de tecnologia de fabricação inadequada. 2.2. SENSORIAIS: Aspecto: límpido e isento de impurezas à 25o.C Cor: característica Odor: característico Resolução no. 482 de 23/09/99, ANVS/MS, Anexo 7, item 2.2.1, publicada em 13/1 0/99, e republicada em 20/06/2000 - Seção I. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS Densidade relativa à 20C/20°C 0,919 - 0,925 Densidade relativa à 25C/25,C 0,916 - 0,922 Índice de Refração (nº 40): 1,466 - 1,470 Índice de Saponificação: 189 - 195 Acidez, g de ácido 0leico/1 00 g: máximo 0,3% Índice de peróxido, mg/kg: máximo 10 Matéria volátil à 105 C g/l 00 g: máximo 0,2% Resolução n.o 482 de 23/09/99, ANVS/MS, item 6, subitem 6.2.1 e anexo 7, item 2.2.2, publicada no D.O. U. em 13/1 0/99, e republicada em 20/06/2000 - Seção I. 2.4. TOXICOLÓGICAS Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Contaminantes lnorgânicos: Ferro máximo de 1,5 mg/kg Cobre: máximo de 0,1 mg/kg Chumbo: máximo de 0,1 mg/kg Decreto Estadual 12.486 de 20.10,78, NTA 50, item 6.2 e Portaria n° 685 SVS/MS de 27/08/98, item 2 do Anexo, publicada em 24/09/98. PURÊ DE ALHO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido a partir de alho natural moída, devendo conter em sua formulação, o mínimo de 75% de alho e o máximo de 25% de sal refinado. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O purê de alho deverá ser preparado com bulbos sãos, limpos, maduros, descascados e moídos até a consistência de purê. Deverá conter o máximo de 25% de cloreto de sódio em peso. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: própria Cor: própria Odor: próprio Sabor: próprio 2.3. FíSICO-QUÍMICAS: Cloreto de Sódio: máximo de 25,0% plp 2.4. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n°. 12, de 02/01/0 I, ANVISA/MS, Anexo 1, Grupo 15, item c, publicado no D.0. U., Seção 1, em 10/01/0 1. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/42, item 8, publicada no D.O.U, Seção I, Parte 1, em 24/7/78. Verificação da presença dos elementos histológicos dos ingredientes que compõem o produto. PURÊ DE CEBOLA 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto obtido a partir de cebola natural moída, devendo conter em sua formulação, o mínimo de 85% de cebola e o máximo de 15% de sal refinado. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O purê de cebola deverá ser preparado com matérias-primas sãs, limpas, que deverão corresponder às suas características botânicas normais e estar isento de substâncias e elementos vegetais estranhos à espécie, ou de partes da planta de origem que não o bulbo. Deverá conter o máximo de 15% de cloreto de sódio em peso. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: própria Cor: própria Odor: próprio Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Sabor: próprio 2.3. MICROBIOLÓGICAS: Serão adotados os critérios e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANVISA/MS, Anexo I, Grupo 15, item c, publicado no D.O.U., Seção 1, em 10/0 1/0 I . 2.4. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Resolução 12/78 da CNNPA., NTE 12/42, item 8, publicada no D.O.U., Seção I, Parte I, em 24/7/78. PURÊ DE TOMATE 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto resultante da concentração da polpa de frutos maduros e sãos do tomateiro Lycopersicum esculentum, por processo tecnológico adequado. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O purê de tomate deverá ser preparado com frutos maduros, selecionados, sãos, sem pele e sem sementes, estar isento de fermentação e de indicadores de processamento defeituoso. 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: massa mole Cor: vermelha Odor: próprio Sabor: próprio Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/15, item 5, publicada no D.O.U., Seção I, Parte J, em 24/7/78. 2.3. FISICO-QUIMICAS, Substância seca, menos cloreto de sódio: mínimo de 9% p/p.-Açúcar: máximo de 1% p/p. Cloreto de sódio (NaCI): máximo de 5% p/p. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/15 itens 4 e 6 a, publicada nº DO.II., Seção I, Parte 1, em 24/7/78. 2.4. MICROBLOLÓGICAS: Serão adotados os padrões e padrões estabelecidos na Resolução RDC n° 12, de 02/01/01, ANV1SA/MS, Anexo I, Grupo 9, item a, publicada no D.O.U., Seção I, em 24/07/78. 2.5. MICROSCÓPICAS: Ausência de sujidades, parasitos e larvas. É tolerado, na contagem pelo método de Howard, apresentar no máximo 40% de campos positivos com filamentos micelianos. Resolução 12/78 da CNNPA, NTE 12/15, item 8, publicada no D.OU., Seção I, Parte I, em 24/7/78. 2.6. TOXICOLÓGICAS Ausência de corantes artificiais. Ausência dos conservadores: dióxido de enxofre e ácido sórbico. Resolução 04/88, Tabela I, de 24/1 1/88 do Conselho Nacional de Saúde/MS SAL REFINADO DE MESA IODADO 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Cloreto de sódio extraído de fontes naturais, recristalizado, com teor mínimo de 98,5% de cloreto de sódio sobre a substância seca, adicionado de antiumectante e iodo. 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.1. GERAIS O sal refinado de todos os tipos obedecerá a retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira n° 20 (vinte), com 0,84 mm (oitenta e quatro centésimos de milímetros) de abertura, e a retenção de 90% (noventa por cento) na peneira n° 140 (cento e quarenta), com 0,105 mm (cento e cinco milésimos de milímetros) de abertura. Decreto n° 75.697 de 06.05.1975, artigo 5° - parágrafo Único - publicado no 0.0. u., Seção I Parte I, em 07.05.75 2.2. ORGANOLÉPTICAS: Aparência: cristais de granulação uniforme, não devendo estar pegajoso ou empedrado. Cor: branca Odor: inodoro Sabor: característico (salino) Decreto n° 75.697 de 06.05.1975 - artigo 6° - parágrafo I, publicado no D.O.U Seção I, Parte I, em 07.05.75 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS: Umidade - 0,200% plp - (máximo) Decreto n° 75.697 de 06.05.1975 - Anexo II - publicado no D.O. U, Seção I, Palie I, em 07.05.75. Iodo: teor igual ou superior a 40 miligramas até o limite máximo de 100 miligramas de iodo por quilograma do produto. Portaria n° 218, MS, de 24/03/99, publicada no D.O.U em 25/03/99. 2.4. MICROSCÓPICAS: 2.4.1. Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Decreto n° 75.697 de 06 de maio de 1975, publicado no D.O.U. Seção I, Parte I, em 07.05.75, Art. 6°, Item II. VINAGRE DE VINHO (BRANCO OU TINTO) 1. DESCRIÇÃO DO OBJETO Produto resultante da fermentação acética do vinho 2. CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO 2.1. GERAIS O vinagre de vinho branco ou tinto é o produto obtido da fermentação acética do vinho, sendo que a classificação em branco ou tinto será de acordo com a matéria prima que lhe deu origem. Será tolerada a adição de sais nutritivos e açúcares para nutrição dos microorganismos acidificantes. Não será permitida a adição de ácidos orgânicos estranhos e ácidos minerais livres. 2.2. SENSORIAL: Aspecto: líquido, límpido e sem depósito Cor: de acordo com a matéria prima que lhe deu origem Odor: característico Portaria n.o 371 do Ministério da Agricultura, item 6, subitem 6. I, publicada no D.O.U. em 19/9/74. 2.3. FÍSICO-QUÍMICAS Acidez volátil, em ácido acético, em g/100ml: mínimo 4.0 Álcool etílico em graus G.L, a 20°C, máximo 1,0 Cinzas em g/l: mínimo 1,0 Extrato seco reduzido em g/l: Tintos: mínimo 7,0 Brancos: mínimo 6,0 Sulfatos de potássio em g/l: máximo 1,0 Portaria n.o 745, de 24/10/77, do Ministério da Agricultura, item 5, subitem 5.1. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 2.4. MICROSCÓPICAS O fermentado acético deverá ser preparado de mosto limpo, isento de matéria terrosa e de detritos animais e vegetais. Portaria n.o 371 do Ministério da Agricultura, item 4, publicada no D.O.U. em 19/9/74. 2.5. TOXICOLÓGICAS Conservadores e Garantes: Serão permitidos os constantes do Anexo da Resolução n. 382 de 05/08/99, ANVS/MS, item 13.10, publicada no D.O.U em 09/08/99. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO VIII PADRÕES DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS CANECA COM ALÇA EM POLIPROPILENO 1. ESPECIFICAÇÔES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: inquebrável, indeformável, atóxica - CAPACIDADE: mínimo: 300 ml (trezentos mililitros) máximo: 350 ml (trezentos e cinqüenta mililitros) - COR: azul escuro - FORMATO: cilíndrico redondo, sem dobra na parte inferior externa - ESPESSURA: 3,Omm (três milímetros) - DIÂMETRO: 80,0 mm (oitenta milímetros) aproximadamente - RESISTÊNCIA: 130°C (cento e trinta graus centígrados) COLHER DE MESA EM POLlPROPILENO 1. ESPECIFICAÇÔES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: inquebrável, indeformável, atóxica, inodora - CAPACIDADE: 10 ml, aproximadamente - COR: azul escuro, opaca - ESPESSURA: mínimo de 3mm (três milímetros) - RESISTÊNCIA: 100°C (cem graus centígrados) - COMPRIMENTO: 16 cm (dezesseis centímetros), aproximadamente PRATO FUNDO EM POLIPROPILENO 1. ESPECIFICAÇÔES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: inquebrável, indeformável, atóxico, com borda de no mínimo 10 mm (dez milímetros) - CAPACIDADE: 600 ml (seiscentos mililitros) aproximadamente - COR: azul escuro - FORMATO: redondo - ESPESSURA: 2,5 mm (dois e meio milímetros), no mínimo -DIÂMETRO INTERNO: 197 mm (cento e noventa e sete milímetros), aproximadamente - RESISTÊNCIA: 100°C (cem graus centígrados) TIGELAS EM POLIPROPILENO 1. ESPECIFICAÇÔES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: inquebrável, indeformável, atóxica, inodora, empilhável, sem aba. - CAPACIDADE: 350 ml (trezentos e cinqüenta mililitros) - COR: azul escuro - FORMA TO: cilíndrico redondo - ESPESSURA: mínimo de 2,5mm (dois milímetros e meio) - DIÂMETRO: 112,0 mm (cento e doze milímetros) aproximadamente - RESISTÊNCIA: 100°C (cem graus centígrados) CAÇAROLA DE ALUMÍNIO N.o 34 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: tipo hotel, n.o 34, com alças laterais reforçadas e tampa com alça reforçada, em alumínio fosco. - CAPACIDADE: 14,5 litros, aproximadamente - ESPESSURA: mínimo de 3 mm (três milímetros) - DIÂMETRO: 34 cm (trinta e quatro centímetros) Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO CAÇAROLA DE ALUMÍNIO N.o 45 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: tipo hotel, n.o 45, com alças laterais reforçadas e tampa com alça reforçada, em alumínio fosco. - CAPACIDADE: 31 litros, aproximadamente - ESPESSURA: mínimo de 3 mm (três milímetros) - DIÂMETRO: 34 cm (quarenta e cinco centímetros) CAIXA PLÁSTICA PARA ACONDICIONAMENTO DE ALIMENTOS 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: material em plástico inquebrável, resistente, atóxico, inodoro e com tampa flexível, leitosa, para fechamento da caixa por pressão. - CAPACIDADE: de 2.300 (dois mil e trezentos) a 2.900 (dois mil e novecentos)ml CALDEIRÃO DE ALUMÍNIO N.o 36 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: tipo hotel, n.o 36, com alças laterais reforçadas e tampa com alça reforçada, em alumínio fosco. - CAPACIDADE: 32,5 litros, aproximadamente - ESPESSURA: mínimo de 3 mm (três milímetros) - DIÂMETRO: 36 cm (trinta e seis centímetros) CALDEIRÃO DE ALUMÍNIO N.o 40 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: tipo hotel, n.o 40, com alças laterais reforçadas e tampa com alça reforçada, em alumínio fosco. - CAPACIDADE: 45 litros, aproximadamente - ESPESSURA: mínimo de 3 mm (três milímetros) - DIÂMETRO: 40 cm (quarenta centímetros) CANECA DE ALUMÍNIO 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: tipo hotel, n.o 14, em alumínio fosco, com bico e com cabo de madeira. - CAPACIDADE: 2 litros, aproximadamente - ESPESSURA: mínimo de 2 mm (dois milímetros) - DIÂMETRO: 14 cm (quatorze centímetros) COLHER DE MESA EM INOX 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Colher de mesa em aço inoxidável, com acabamento brilhante. CONCHA EM ALUMÍNIO N.o 09 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: concha de alumínio reforçado n.o 09 - CAPACIDADE: 200 ml (duzentos mililitros) - DIÂMETRO: 09 cm (nove centímetros) - COMPRIMENTO DO CABO: de 35 cm (trinta e cinco centímetros) a 40 cm (quarenta centímetros) Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO ESCUMADEIRA DE ALUMÍNIO N.o 09 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: escumadeira de alumínio reforçado n. 09 - DIÂMETRO: 09 cm (onze centímetros) - COMPRIMENTO DO CABO: de 35 cm (trinta e cinco centímetros) a 40 cm (quarenta centímetros) PASSADOR DE MACARRÃO N° 60 1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - DESCRIÇÃO: tipo tacho furado, com pé, com orla e alças, em alumínio fosco, número 60. - CAPACIDADE: 38 litros, aproximadamente - DIÂMETRO: 60 cm (sessenta centímetros) Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO IX MODELO DE TERMO DE VISITA TÉCNICA DECLARO, para atender às exigências do Edital de Concorrência Pública nº ______/____, que a empresa ................................................, na....................................................., inscrita no com CNPJ sede sob nº........................................, realizou, nesta data, a vistoria geral das instalações, dos equipamentos e dos materiais disponíveis para a execução dos serviços em todas as Unidades Educacionais relacionadas no Anexo II do referido edital, tendo pleno conhecimento das necessidades, deveres e obrigações decorrentes. Local e data Assinatura, nome completo, função e RG do representante da proponente PELO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO: Assinatura, nome completo, função e RG do representante Observação: A nutricionista da proponente deverá providenciar um atestado para cada Unidade Educacional visitada, assinado pelo(a) respectivo(a) Diretor(a), sendo que todos os atestados deverão ser entregues ao Departamento de Educação, que emitirá um único Atestado, para inclusão no ENVELOPE Nº 1 – DOCUMENTAÇÃO. O PRAZO FINAL PARA A VSIITA TÉCNICA 14:00HS SERÁ NO DIA 17/04/2014 AS Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO X MODELO DE PROPOSTA Razão Social:_______________________________ CNPJ:_____________________________________ I.E.:___________________ End.:______________________________________ Tel.:_______________________________________ Fax:___________________ End.Eletrônico:______________________________ Representante Legal:_________________________ CPF:______________________________________ End. Residencial:____________________________ Cargo / Função:_____________________________ (a) Validade da Proposta: (b) Forma de Pagamento: (c) Modalidade de Seguro Garantia: (D) Data (E) Assinatura RG:____________________ Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO X (Cont.) Tabela - PROPOSTA DE PREÇOS PREÇOS UNITÁRIOS POR PARCELA (R$) PARCELA (1) GÊNEROS E OUTROS INSUMOS CARDÁPIOS/ ESCOLAS PREÇOS UNITÁRIOS FORNECIMENTO 1 PARCELA (2) MÃO DE OBRA 2 PARCELA (1) + PARCELA (2) PREÇOS UNITÁRIOS SERVIÇO INTEGRAL (3) = (1) + (2) SUBTOTAL "FORNECIMENTO" SUBTOTAL "SERVIÇO INTEGRAL" QUANTIDADE ANUAL ESTIMADA (unidades) SUBTOTAL FORNECIMENTO (R$) QUANTIDADE ANUAL ESTIMADA (unidades) SUBTOTAL SERVIÇO INTEGRAL (R$) 4 (5) = (1) x (4) 6 (7) = (3) x (6) REFEIÇÃO EMEF / EM 50.200 150.600 EMEI 28.375 85.125 Entidades 4.800 14.400 EMEF / EM 11.850 35.550 EMEI 28.375 85.125 Entidades 4.075 12.225 1.435 4.305 325 975 DESJEJUM OU LANCHE CRECHE Berçário Mamadeira TOTAL GERAL (R$) VALOR POR EXTENSO: TOTAIS (R$) (8) = (5) + (7) Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO XI MODELO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO CONCORRÊNCIA Nº 01/2014 PROCESSO Nº 011/2014 Eu ..................................., representante legal da empresa................................., CNPJ........., interessada em participar da CONCORRÊNCIA Nº 01 /2014 da Prefeitura Municipal de Rincão , declaro sob as penas da lei, que a empresa mencionada está em situação regular perante o Ministério do Trabalho no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, tendo em vista que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Local e data. Assinatura do Representante do Licitante R.G nº Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO XII MINUTA DE CONTRATO Aos (...) dias do mês de (...) de 2014, de um lado, o Município de Rincão, neste ato representado por Prefeito Amarildo Dudu Bolito, portador da cédula de identidade RG nº _____-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº ________, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa (razão social), com sede na (cidade), à (endereço), (bairro), (CEP), inscrita no CNPJ sob nº ..., neste ato representada por seu (função e nome completo), portador da cédula de identidade RG nº ___, inscrito no CPF/MF sob nº ___, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar este instrumento contratual, de acordo com o que consta no Processo nº 011/2014, relativo à Concorrência Pública nº 01/2014, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1. O objeto deste contrato é o fornecimento de alimentação escolar pela CONTRATADA a CONTRATANTE, realizado por meio da execução operacional das atividades de pré-preparo, preparo e distribuição das refeições, incluindo o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos não alimentares, logística, supervisão, mão de obra e treinamento, bem como a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios e a higienização e conservação das áreas envolvidas, com vistas a atender ao Programa de Alimentação Escolar das unidades educacionais, municipais, estaduais, creches e demais entidades conveniadas, sob a responsabilidade deste Município. 2. O objeto será executado conforme as atividades a serem desenvolvidas em cada unidade escolar. Algumas unidades, todavia, serão SERVIÇO INTEGRAL e outras serão apenas FORNECIMENTO e SUPERVISÃO. (a) "SERVIÇO INTEGRAL": A CONTRATADA executará integralmente o objeto ora licitado, disponibilizando os funcionários necessários para o preparo e supervisão da alimentação escolar, bem como o fornecimento dos gêneros e demais insumos, transportando e distribuindo nos locais de consumo, fazendo toda a logística, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, a limpeza e conservação das áreas abrangidas. (b) "FORNECIMENTO": A CONTRATADA fornecerá os gêneros, materiais de limpeza e descartáveis nos locais de consumo atendidos, bem como fará a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e utensílios, além de supervisionar os trabalhos realizados. Quanto às merendeiras para o preparo da alimentação escolar, a CONTRATANTE irá disponibilizar. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 3. No decorrer da execução do Contrato, o número de atendimentos de SERVIÇO INTEGRAL e o nº de atendimentos de FORNECIMENTO poderão ser alterados (ex. o que atualmente foi considerado SERVIÇO INTEGRAL passará a ser FORNECIMENTO e vice-versa) a critério da Prefeitura. Nome da Escola ESCOLA MUNICIPAL DR. JOSÉ SERVIDONI ESCOLA MUNICIPAL MARIA IGNES MENIN BIFFI ESCOLA ESTADUAL COMENDADOR PEDRO MORGANTI CEMEI - PROFESSORA ELSA DA CRUZ MELO CEMEI – SUELI JOIOSO Tipo de Serviço SERVIÇO INTEGRAL FORNECIMENTO SERVIÇO INTEGRAL FORNECIMENTO SERVIÇO INTEGRAL BERÇÁRIO/MATERNAL CEMEI – AUGUSTO COSTA FORNECIMENTO CEMEI – AUGUSTO COSTA FORNECIMENTO CEMEB PREFEITO JOSÉ LORETO SERVIÇO INTEGRAL BERÇÁRIO/MATERNAL CEMEI - SUELI JOIOSO SERVIÇO INTEGRAL BERÇARIO/MATERNAL CEMEB - PREFEITO JOSÉ LORETO SERVIÇO INTEGRAL CASA DA CRIANÇA / PROJETO ADOLESCER FORNECIMENTO APAE FORNECIMENTO 4. Este contrato poderá, a qualquer tempo, ser aditado, seja para a sua adequação às disposições governamentais aplicáveis à espécie, seja para efeito do disposto no §1º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. 5. Para a prestação dos serviços descritos nesta cláusula, a CONTRATADA utilizará a cozinha-piloto e as cozinhas e os refeitórios já existentes nas Unidades Escolares a serem atendidas. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 1. As medições serão realizadas, para os 12 (doze) meses de vigência, quinzenalmente de acordo com os cardápios servidos, tipo de serviços (se Fornecimento ou Serviço Integral) e conforme estabelecido em contrato. As repetições serão cobradas. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO 1. O valor do presente contrato constitui a importância total de R$ .... (........) CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 1. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente a medição dos serviços prestados e os Documentos Fiscais pertinentes (nos termos do Artigo 1°, inciso I, combinado com o Art. 124 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 45.490 de 2000), sendo uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços e outra de Fornecimento de gêneros alimentícios e insumos, esta destinada à prestação de contas aos órgãos competentes. (a) A somatória dos valores dos Documentos Fiscais deverá corresponder à soma dos valores unitários de todos os cardápios servidos, para cada modalidade, subtraindo deste, o valor dos gêneros fornecidos pela CONTRATANTE referente aos produtos da Agricultura Familiar, nos termos da legislação pertinente. 2. O faturamento será efetuado quinzenalmente, sendo que a medição dos serviços prestados serão entregues no Departamento de Educação, que terá 05 (cinco) dias úteis, após a entrega, para conferilo, encaminhando-o à Tesouraria da Prefeitura, que efetuará o pagamento em até 10 (dez) dias. 3. A Prefeitura será responsável pelo pagamento dos respectivos vencimentos e encargos dos funcionários por ela disponibilizados, não cabendo à CONTRATADA qualquer indenização ou repasse de verbas, a esse título. 4. A cada pagamento a CONTRATADA deverá apresentar os comprovantes do recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior, relativo ao pessoal que contratou para a execução dos serviços objeto desta concorrência. CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS 1. A CONTRATADA deverá iniciar os serviços imediatamente após a expedição da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE, oportunidade em que esta indicará, ainda, com precisão, as Unidades Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Escolares a serem atendidas, o número de alunos matriculados em cada uma e todos os demais dados necessários à correta prestação dos serviços pela CONTRATADA. 2. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela CONTRATANTE, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições do art. 57, inciso II da Lei federal nº 8.666/93. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas oriundas do presente contrato serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária: 123060028.2033-186-Material de Consumo. 123060028.2033-187-Material de distribuição gratuita. -123060028.2033-188-Material de Distribuição Gratuita. 123060028.2033-189-Material de Distribuição Gratuita. -123060028.2033-190-Material de Distribuição Gratuita. São obrigações da CONTRATADA: (a) promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficientemente e de acordo com a proposta apresentada e com as condições estipuladas pelo Edital e seus Anexos, do Pregão que deu origem a este contrato; (b) manter um responsável técnico pela execução dos serviços, segundo as exigências do Conselho Regional de Nutricionistas; (c) conduzir os serviços com a estrita observância das normas federais, estaduais e municipais, pertinentes aos serviços objeto do contrato, mantendo os respectivos locais, equipamentos e utensílios nas melhores condições de segurança e higiene; (d) refazer, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços cuja execução estiver em desacordo com o estabelecido neste contrato; (e) adequar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou segundo os princípios de nutrição e dietética; (f) utilizar, na execução dos serviços, gêneros alimentícios, insumos e materiais de primeira qualidade e com as especificações técnicas exigidas na licitação, bem como mão de obra capacitada; (g) manter os veículos, equipamentos e utensílios em perfeitas condições de uso, de higiene e segurança; (h) cumprir rigorosamente as disposições legais e regulamentares pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho, inclusive com o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários aos trabalhadores; Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO (i) arcar com todas as despesas decorrentes dos serviços contratados, especialmente as referentes à manutenção das instalações técnicas e aos encargos trabalhistas, tributários e securitários incidentes sobre a execução do contrato; (j) manter as edificações nas unidades educacionais, na área de preparo e distribuição das merendas, em bom estado de conservação e compatíveis com as normas da vigilância sanitária. (l) comunicar à fiscalização da CONTRATANTE, de imediato, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique nos locais dos serviços; (m) prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, incluindo dados técnicos e operacionais sobre os serviços; (n) substituir, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e de forma a garantir a continuidade dos serviços, o pessoal cuja atuação for julgada inadequada pela CONTRATANTE ou o pessoal vinculado a esta que venha a ser indisponibilizado; (o) executar os serviços nas condições e prazos estabelecidos neste contrato; (p) manter, até o final do contrato, as condições de qualificação técnica indicadas no certame que deu origem a este contrato, nada alterando sem a prévia e expressa autorização do CONTRATANTE. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE São obrigações da CONTRATANTE: (a) reservar os recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas com este contrato; (b) expedir Ordem de Serviço especifica para o início dos serviços, relativa às escolas indicadas, contendo todas as especificações necessárias à perfeita execução dos serviços, inclusive quanto aos horários de distribuição das merendas em cada unidade educacional; (c) acompanhar, direta e indiretamente, através de fiscalização, a prestação dos serviços e sua qualidade, verificando o atendimento às especificações e às demais normas técnicas; (d) efetuar os pagamentos devidos, nas condições e forma estabelecidas neste contrato. CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO A CONTRATADA deverá prestar os serviços de alimentação e de manutenção dos equipamentos e utensílios, de conformidade com o descrito no Edital que deu origem a este contrato e em seus anexos, e de acordo com a proposta que apresentou, observando os padrões de higiene exigidos pela legislação vigente e pela CONTRATANTE. CÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO A CONTRATANTE, por meio do Departamento de Educação, fiscalizará a prestação dos serviços, bem como a manutenção dos equipamentos e utensílios utilizados e o processamento e a entrega das merendas nos locais de consumo, solicitando à CONTRATADA, sempre que achar conveniente, informações sobre o seu andamento. §1º No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução deste ajuste, em todos os termos e condições. §2º A ação ou omissão total ou parcial do órgão fiscalizador não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de executar o serviço com toda cautela e boa técnica. §3º Verificada a ocorrência de irregularidade no cumprimento do contrato, a fiscalização tomará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas neste contrato e na Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PESSOAL 1. O pessoal que a CONTRATADA admitir para a execução dos serviços objeto deste contrato não terá relação de emprego com a CONTRATANTE, sendo seu vínculo de emprego única e exclusivamente com a CONTRATADA. 2. A CONTRATADA deverá respeitar e fazer com que o seu pessoal respeite a legislação sobre a segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação, devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – básicos de segurança. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS PENALIDADES PELAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS 1. Em caso de inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora na execução ou inadimplemento contratual, e não atendimento às determinações da CONTRATANTE, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666/93 e nas demais normas aplicáveis à espécie. §1º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, se a CONTRATADA não atender às determinações da CONTRATANTE no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação escrita que lhe for Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO dirigida, estará sujeita, ainda, à multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor global do contrato, considerados, para tanto, eventuais reajustamentos. §2º A(s) multa(s) será(ão) descontada(s) dos pagamentos eventualmente ainda devidos ou da garantia depositada. §3º Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a multa decorrente da inadimplência contratual será de 30% (trinta por cento) sobre o total ou sobre a parte da obrigação não cumprida, ou multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova contratação, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93. §4º Na hipótese do pagamento das multas não ocorrer na forma prevista no parágrafo anterior, escoado o prazo de 15 (quinze.) dias, contados da data do recebimento, pela CONTRATADA, da respectiva notificação, a cobrança será objeto de medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, incidindo correção monetária no período compreendido entre o dia imediatamente posterior à data final para liquidar a multa e aquele em que o pagamento efetivamente ocorrer, com base (na variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou índice que venha substituí-lo). §5º As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outras. §6º A aplicação das multas fica condicionada à prévia defesa do infrator, a ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva notificação. §7º Da aplicação de multas caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação do ato. §8º A mora na execução, além de sujeitar a CONTRATADA à multa, autoriza a CONTRATANTE, em prosseguimento ou na reincidência, a declarar rescindido o contrato e punir a faltosa com a suspensão do direito de licitar e contratar em seu âmbito, e até mesmo adotar as providências para a declaração de sua inidoneidade, facultado, em quaisquer das hipóteses, o direito de defesa. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO 1. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 da mesma Lei. Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO § ÚNICO - Na hipótese de rescisão, a CONTRATANTE poderá reter créditos e promover a cobrança judicial ou extrajudicial de perdas e danos, a fim de se ressarcir de prejuízos que advierem do rompimento do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A execução deste contrato será disciplinada pelas regras legais e regulamentares aplicáveis à execução dos serviços, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93, aplicados, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as regras de Direito Privado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO Este contrato poderá ser alterado nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, mediante o correspondente TERMO DE ADITAMENTO. § ÚNICO - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, que poderão ultrapassar o limite indicado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA E DA SUBCONTRATAÇÃO Fica proibida a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial dos serviços objeto do presente contrato, sendo permitida a subcontratação apenas em relação aos serviços de mão de obra de merendeira, manutenção dos equipamentos, distribuição, fornecimento de pães, bolos, leite e gás. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA TOLERÂNCIA Caso uma das partes contratantes, em benefício da outra, tolere, ainda que por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer cláusula ou condição deste contrato e/ou dos documentos que o integram, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO 1. Os preços serão fixos e irreajustáveis por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da Proposta. Assim, o reajuste apurado será aplicado para os serviços realizados a partir do dia 01 do 13º mês. 2. Para efeito de aplicação dos índices de reajuste, o cálculo tomará como referência inicial o mês de apresentação da proposta da CONTRATADA (parágrafo 1º, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 10.192/2001). 3. Os índices de reajustamento a serem aplicados serão relacionados a cada uma das parcelas que compõem os Preços Unitários – Parcelas (I), (II) e (III), da Proposta Comercial. (a) A Parcela (I) - GÊNEROS E DEMAIS INSUMOS, será reajustada pela variação do IPC/FIPE calculada mensalmente pela USP/FIPE. (b) A Parcela (II) - MÃO DE OBRA, será reajustada de acordo com a variação do Piso Salarial de Merendeiras, estabelecido pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo da Categoria vigente na Cidade de Rincão. 4. Tendo em vista o mencionado acima, os Preços Unitários serão reajustados pelas seguintes fórmulas: 5. Preço Unitário do FORNECIMENTO: PFn = PARCELA (I)0 x ( 1+ FIPEn FIPE0 ) Legenda: PFn= Preço Unitário do FORNECIMENTO reajustado para o mês “n”. PARCELA (I)0= Preço Unitário do FORNECIMENTO, igual ao Valor da PARCELA (I) – Gêneros e Outros Insumos constante da Proposta Comercial. FIPEn= Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE relativo ao mês "n" em que se aplica o reajuste. FIPE0= Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE relativo ao mês de apresentação da Proposta Comercial. Preço Unitário do SERVIÇO INTEGRAL : PSn = PARCELA (I)0 x ( 1+ FIPEn FIPE0 ) + PARCELA (II)0 x Salarial Merendeira ( Piso ) Piso Salarial Merendeira n 0 Prefeitura Municipal de Rincão ESTADO DE SÃO PAULO Legenda: PSn= Preço Unitário do SERVIÇO INTEGRAL reajustado para o período “n”. PARCELA (I)0= Valor da PARCELA (I) – Gêneros e Outros Insumos constante da Proposta Comercial.. FIPEn= Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE relativo ao mês “n” em que se aplica o reajuste. FIPE0= Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE relativo ao mês de apresentação da Proposta Comercial. PARCELA (II)0= Valor da PARCELA (II) – Mão de obra constante da Proposta Comercial da CONTRATADA. Piso Salarial Merendeiran= Valor do Piso Salarial de Merendeira vigente no mês “n”. Piso Salarial Merendeira0= Valor do Piso Salarial de Merendeira vigente no mês de apresentação da Proposta Comercial. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 1. Na hipótese de alterações econômicas fundamentais prevalecentes durante a execução do contrato, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser estabelecida tomando-se por base os índices de correções estabelecidos pelo governo federal. 2. A solicitação deverá ser feita mediante requerimento formal acompanhado de documentos que comprovem o desequilíbrio, entregues no Protocolo da Prefeitura. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO Fica eleito o Foro Distrital de Américo Brasiliense, Comarca de Araraquara, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução das questões oriundas deste contrato. E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas, para que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial. PELA CONTRATANTE: --------------------------------------------------------------AMARILDO DUDU BOLITO Prefeito Municipal PELA CONTRATADA: --------------------------------------------------------------(nome e cargo na empresa) Testemunhas 1) -------------------------------------------------------------(nome e RG) 2) ----------------------------(nome e RG)