ata da sessão ordinária n.º 938, do plenário do conselho - Crea-PR
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ata da sessão ordinária n.º 938, do plenário do conselho - Crea-PR
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A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso (Agrícola), Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), Altair Ferri (Civil), Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Cássio José Ribas Macedo (Civil), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Cristina Maria Zanette (Alimentos), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Edivan José Possamai (Agrônomo), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Edson Nishioka (Segurança do Trabalho), Edson Perez Guerra (Agrônomo), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Fernando Nunes Patrício (Eletricista), Gabriela Mazureki Campos (Civil), Gilson Branco Garcia (Eletricista), Gilson Nakagaki (Eletricista), Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Ivo Brand (Químico), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Carlos Motti (Mecânico), Jorge Henrique Borges da Silva (Mecânico), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José Carlos de Jesus (Civil), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Laércio Boschini (Agrônomo), Leandro José Grassmann (Eletricista), Leonardo da Silva Rocha (Civil), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Luiz Capraro (Civil), Luiz Eduardo Caron (Químico), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Marcelo Zan (Mecânico), Márcia Helena Laino (Agrônoma), Márcio Mendonça (Eletricista), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Maurício Balensiefer (Florestal), Moacir Ferreira Dal Bianco (Civil), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilson Cardoso (Agrônomo), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil), Pyramon Accioly (Florestal), Renato Muzzolon Júnior (Ambiental), Roberto Luís Fonseca de Freitas (Segurança do Trabalho), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Ronaldo Moyle Baeta (Minas), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Silvana da Silva (Civil), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Waldemiro de Toledo Piza (Civil), Walter Candioto (Agrônomo), Wiliam Alves Barbosa (Mecânico) e William Cézar Pollonio Machado (Químico). ............. Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Gerson Luiz Boldrini (Civil), Osni Pereira (Segurança do Trabalho), Lucas Gouvea Vilela Esperandino (Agrônomo), Luciano Ventura (Civil), Charlles Urbano Hostins Junior (Civil), Gilson Bongiolo (Geólogo), Orlando Lisboa de Almeida (Agrônomo), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo) e Gilberto Dias de Melo (Eletricista); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Amarildo Piovesan (Civil), Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho), Edson Battilani (Agrônomo), João Augusto Barão Michelotto (Civil), Julio Cesar Vercesi Russi (Civil), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Márcio da Silva (Agrônomo), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). .................................................... Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Daniella Cristina Magossi (Florestal), Harlon Luna Ferreira (Mecânico), Leandro Vanalli (Civil), Leonardo Pim Petean (Agrônomo) e Renato Teruo Ikeda (Civil); e do Conselheiro Suplente José Luiz Miotto (Civil). .......................................................................................... Participaram voluntariamente da presente Sessão os Conselheiros Suplentes: Hélio Haruo Maeda (Civil), Helmut Neubauer (Eletricista), Renato João Sossela de Freitas (Químico) e Ricardo Vidinich (Mecânico). ................................................................................................................................................ 1 .i e x e 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares: Hemerson Donizete Pinheiro (Civil), Herivelto Moreno (Civil), Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma), Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno (Civil) e Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), e do Conselheiro Suplente Vitor Cezar Miessa Coelho (Florestal). ................................................................................................................................................. Participaram como convidados: Tec. Eletron. Waldir Aparecido Rosa (Diretor Geral da Mutua-PR), Eng. Pesca Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mutua-PR), Airton José Viana (Gerente Regional Sul do CONFEA), e os membros do CREA-jr Gabriel Heckler Piedade, Gabriel Biglia Wasilewski, Nathan Henrique Delgado e Vinicius André Azevedo. .......................................................... Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng. Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional Guarapuava), Eng.ª Gisela Cristine Godoi do Nascimento (Facilitadora Setor de Fiscalização RCTB), Eng. Diogo Artur Tocacelli Colella (Gerente DEFIS), Eng. Luiz Carlos Corrêa Soares (Assessor de Projetos Estratégicos), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eduardo Kiyoshi Marcassi Miura (SEC), Eng.ª Vivian Curial Baêta de Faria (Gestão Operacional para Assuntos da Presidência), Juliane Marafon (Gestora da Qualidade), Renata Domingues Nymberg (Setor de Eventos), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Tatiana Breda Ferreira (Facilitadora DTI), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI), Peterson Malschitzky Fontana (DTI), Giovani Castoldi (DTI), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação Profissional), Ricardo Bittencourt (Gerente DECOP), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina Barni, Andréa Kazue Fukuda, Daniela Petró, Fabíola Lúcia Mendes de Oliveira Pinto e Elisângela Stele Iurk (Facilitadora). ............................................................................................................................ I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: ............................................................................................................................................... II – HOMENAGEM AOS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES QUE ENCERRAM MANDATO EM 31.12.2015. ...................................................................................................................... MESTRE DE CERIMÔNIAS – SR. SEDENIR TREMARIN: “Ao longo dos últimos anos, esses valorosos profissionais dedicaram seu tempo e conhecimento no julgamento de processos, na participação em reuniões das Câmaras Especializadas, Comissões Permanentes e Temporárias, Grupos de Trabalho e Plenário, além de apreciar assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, emitindo pareceres fundamentados sobre os mais diversos temas. Além disso, as conselheiras e conselheiros do CREA-PR são os responsáveis por julgar as infrações do Código de Ética, os pedidos de registro de profissionais e empresas, entidades de classe e instituições de ensino a pela aplicação de penalidades ou multas previstas pela legislação. O trabalho desenvolvido por vocês conselheiras e conselheiros é ainda mais meritório, pois é realizado de forma voluntária e honorífica, isto é, sem remuneração. São pessoas convocadas ou eleitas por suas entidades de classe ou instituições de ensino a prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua notória capacidade profissional. A participação dos conselheiros é um exercício de aprendizagem constante. Ao longo dos seus mais de 80 anos de história, o trabalho dos conselheiros do CREA-PR vem colaborando com a proteção da sociedade, não permitindo que pessoas sem a devida qualificação, realizem atividades que possam por em risco a saúde e a integridade das pessoas”. ......................................................................................................................... ATESTADOS DE SERVIÇOS MERITÓRIOS PRESTADOS À REGULAMENTAÇÃO E À FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA: Receberam Atestados de Serviços Meritórios Prestados à Regulamentação e à Fiscalização do Exercício Profissional da Engenharia e da Agronomia, os Conselheiros Titulares e Suplentes que encerram suas funções em 31.12.2015: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL / 2015: Engenheiro Civil Fábio Mazzaron Magron e Engenheiro Civil Celso Massaoka, Engenheira Civil Gabriela Mazureki Campos e Engenheira Civil Patrícia Krüger, Engenheiro Civil Hemerson Donizete 2 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 Pinheiro e Engenheiro Civil Gilberto Carbonari, Engenheiro Civil Herivelto Moreno e Engenheiro Civil Sérgio Barbosa de Souza, Engenheiro Civil Leandro Vanalli e Engenheiro Civil José Luiz Miotto, Engenheira Civil Leoni Lúcia Dal-Prá e Engenheiro Civil Iberê Luca Vargas Matiotti, Engenheira Civil Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri e Engenheiro Civil Frank Kiyoshi Hasse, Engenheiro Civil Paulo Roberto Domingues e Engenheiro Civil Sérgio Augusto Wosgrau, Engenheiro Ambiental Renato Muzzolon Júnior e Engenheiro Ambiental Helder Rafael Nocko, Engenheiro Civil Renato Teruo Ikeda, Engenheiro Civil Saulo Cesar de Morais Bernardi e Engenheiro Civil Rafael Franck, Engenheira Civil Silvana da Silva e Engenheiro Civil Marcondes Luiz da Silva. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA / 2015: Engenheiro Eletricista Alberto Luis Krawczyk e Engenheiro Eletricista Reinaldo Fix, Engenheiro Eletricista Carlos Henrique Zanelato Pantaleão e Engenheiro Eletricista Waldimir Batista Machado, Engenheiro de Computação Carlos Marcelo Pedroso e Engenheira Eletricista Thelma Solange Piazza Fernandes, Engenheiro Eletricista Gilson Nakagaki e Engenheiro Eletricista Harry Fockink, Engenheiro Eletricista Marco Antonio Biscaia e Engenheiro Eletricista Rubens Alexandre de Faria, Engenheiro Eletricista Paulo Sérgio Walenia e Engenheiro Eletricista Marco Antonio Ferreira Finocchio, Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel Filho e Engenheiro Eletricista Helmut Neubauer. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA, GEOLOGIA E MINAS / 2015: Engenheiro Químico Luiz Eduardo Caron e Engenheiro Químico Renato João Sossela de Freitas, Geólogo Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges e Geólogo Gilson Bongiolo. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA / 2015: Engenheiro Mecânico Harlon Luna Ferreira, Engenheiro Mecânico Luís Roberto Dantas Bruél e Engenheiro Mecânico Ricardo Vidinich, Engenheiro Mecânico Luiz Cesar Ferreira. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO / 2015: Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Cezar Carvalho Benoliel e Engenheiro de Segurança do Trabalho Roberto Serta. CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA / 2015: Engenheira Florestal Daniella Cristina Magossi e Engenheiro Florestal Vitor Cezar Miessa Coelho, Engenheiro Agrônomo José Barbosa Duarte Júnior, Engenheira Agrônoma Cláudia Cristina Leite Fiori e Engenheiro Agrônomo Leonardo Pim Petean, Engenheiro Agrônomo Márcio da Silva e Engenheiro Agrônomo Orlando Lisboa de Almeida, Engenheiro Florestal Maurício Balensiefer, Engenheiro Agrônomo Orley Jayr Lopes e Engenheiro Agrônomo Ricardo Martyn Kaspreski, Engenheiro Agrônomo Robson Leandro Mafioletti e Engenheiro Agrônomo Carlos Wilson Pizzaia Júnior, Engenheiro Agrônomo Rodolfo Penteado Garbelini e Engenheiro Agrônomo Roberto Chueire Vieira, Engenheiro Agrônomo Walter Candioto e Engenheiro Agrônomo Eurípedes Bomfim Rodrigues. ................................................................................................. PRONUNCIAMENTO DO ENGENHEIRO ELETRICISTA SÉRGIO LUIZ CEQUINEL FILHO (1º SECRETÁRIO): “Boa noite, senhor Presidente, engenheiro Joel Krüger; senhor Vice-Presidente Orley Lopes; demais diretores da atual gestão 2015; conselheiros e conselheiras; gerentes e todo o quadro funcional do CREA-PR. Estou aqui com a imensa responsabilidade em representar e tentar resumir, com rápidas e singelas palavras, os conselheiros e conselheiras que atuaram com seus mandatos em 2013 até 2015 e que, de certa forma, estão se despedindo definitivamente do Sistema ou até mesmo, para alguns, dizendo um simples até breve. Todos nós conselheiros e conselheiras, no momento em que assinamos o Termo de Compromisso com o CREA, alguns até tinham alguma ideia mas poucos imaginavam sobre a enorme responsabilidade e disponibilidade de tempo, fazendo muitas vezes com que deixássemos de lado nossas famílias, ceifando momentos de diversão e lazer ao lado das pessoas que amamos por simplesmente entender que muitos dependiam de nossas decisões e ações. Acreditamos e trabalhamos muito nesse interim, deixando de lado, em muitos momentos, nossas atividades, responsabilidades e carreiras profissionais pela busca da causa da inserção e valorização do profissional, tão constante e definidas em nossos princípios de formação acadêmica e vida profissional. Por certo, nos fez acreditar que poderíamos contribuir, de algum jeito, para que todos os nossos representados, que estão lá fora no seu dia-a-dia de luta profissional, fossem cada vez mais entendidos, respeitados e absorvidos pelas empresas, organizações em geral e pela sociedade como um todo, que ainda tanto carece de informações sobre as reais atividades e responsabilidades profissionais em engenharia, agronomia e geociências. Temos a ciência que ainda muito pode ser feito em prol da nossa classe, entretanto, nos despedimos satisfeitos de que o melhor de nós foi despendido e que, de alguma maneira, pudemos contribuir para que houvesse avanços no Sistema, pensando sempre em todos os profissionais que estão na linha de frente na execução dos projetos e serviços de engenharia e agronomia. Gostaríamos de agradecer também todos que, com 3 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 muita paciência, nos ouviram e nos ensinaram, aqui dentro do CREA-PR, Conselho que este está referenciado por todos os outros CREAs do nosso país, mas também por tantas outras organizações que nos visitam e nos elogiam pela nossa forma de gestão, inovação, coragem e confiança, principalmente, entre o corpo gerencial e funcionários do CREA-PR. Aqui, uma pausa, sem todos vocês funcionários, sem nenhuma exceção, o CREA-PR não seria o que é hoje. Muito obrigado a todos vocês por trabalharem com extrema responsabilidade e empenho, e por se dedicarem tanto em suas atividades e compromissos com as entidades de classe, inspetores, conselheiros e conselheiras, e diretoria do CREA-PR. Aproveito aqui o espaço que me foi concedido e, de forma muito particular, queria agradecer por todas as oportunidades e desafios a mim confiados nestes 12 anos que estive no Sistema. Primeiramente, como Presidente da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo, no qual aqui faço um agradecimento especial pelo voto de confiança em ter a honra de representar, dentro do CREA-PR, a classe de engenheiros e agrônomos da cidade que nasci e vivi por muitos anos. Meu muito obrigado particular se divide também em três etapas: a primeira etapa se deve ao agradecimento muito especial ao ex-Presidente Rossafa, que acreditou na cidade de Campo Largo e em sua gestão inaugurou a inspetoria de Campo Largo, no ano 2003, e foi através dela que me inseri no Sistema como inspetor, depois inspetor-chefe, onde tivemos a chance de inovar e lançar o projeto piloto de diálogo e aproximação com as grandes e médias empresas, onde todos nós sabemos que, nos dias de hoje, grande parte da fiscalização e atuação do CREA-PR ocorre de forma bastante eficaz dentro dessas empresas e demais organizações. Também lançamos o projeto Eletro-Fácil, que muito nos orgulha até nos dias de hoje pelo pioneirismo, mas principalmente, porque o projeto envolvia duas alas extremamente importantes no município, a ala da responsabilidade social, em parceria com a concessionária de energia local, e os projetos do Casa Fácil, em benefício à população de baixa renda. Já a outra ponta envolveu o atendimento voluntário dos associados e nossa entidade de classe nas pequenas e microempresas, por meio de uma visita técnica e a elaboração de um pré-diagnóstico chancelado pela própria associação. Apenas como informação redundante à todos aqui presentes, as micros, pequenas e médias empresas não possuem profissionais de engenharia e, dessa forma, encontramos uma maneira de chegar até essas organizações, divulgando na cidade os profissionais, a própria associação, e o mais relevante, a disseminação dos conceitos do CREA e da importância da contratação de um profissional habilitado. A segunda etapa diz respeito a um agradecimento especial ao ex-Presidente Cabrini que, em mim, depositou confiança onde justos trouxemos os princípios do Pacto Global e da Sustentabilidade para o CREA-PR. O CREA-PR, desde 2010, é signatário e reconhecido pela ONU, não somente pela elaboração e envio do relatório anual, mas sim, pelos grandes exemplos, ideias e ações em prol do desenvolvimento sustentável e, principalmente, pelo comprometimento da gestão anterior e atual. De qualquer maneira, nada seria avançado sem o grande envolvimento de todos os gerentes e demais funcionários diante das dimensões do triple bottom line da sustentabilidade, que abrange os conceitos nos vértices social, ambiental e econômico-financeiro. Também não devem ser esquecidas as parcerias entre o CREA-PR e a COPEL sobre as questões sobre acessibilidade. Muitas pessoas com deficiência foram beneficiadas em função da capacitação de funcionários e disseminação das informações, derrubando muitas barreiras em termos de preconceitos pela ausência de conhecimento por parte dos profissionais de engenharia e da sociedade como um todo. Encerro com um agradecimento especial ao Presidente Joel pela confiança dispendida por mais um convênio com a COPEL, donde sabemos que o CREA-PR já está trabalhando om ricas e importantes informações para a valorização e inserção dos nossos profissionais; também por acreditar em várias ideias e projetos tais como cito como um dos mais importantes o de Eficiência Energética. Criamos um grupo de trabalho, lançamos e entregamos o caderno técnico de Eficiência Energética, capacitamos os fiscais, lançamos e entregamos esse caderno através de um evento nacional com a participação de seus principais nomes das mais importantes organizações do setor elétrico brasileiro, tais como, Ministério de Minas e Energia, ANEEL, Petrobrás, Eletrobrás, Itaipu Binacional, COPEL, LACTEC, Caixa Econômica Federal, BRDE, entre tantos outros. Aprendi muito estando aqui no Sistema mas principalmente com você, Joel, nesses quatro últimos, onde relato publicamente que eu mesmo tive muitas dúvidas sobre a gestão que viria aos nossos anos seguintes, contudo, procuramos logo esquecer e colocar rapidamente por fim nossas divergências e convicções eleitorais daquela época. Como dizia Mahatma Gandhi, ‘Os fracos nunca perdoam, o perdão é uma qualidade dos fortes’. E baseado no conceito do perdão e através desses anos, fui o conhecendo melhor e acabei 4 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 percebendo que você procurou sempre o melhor para o CREA-PR, com suas ponderações e a capacidade de ouvir, e posicionar, e falando sempre no momento exato, o mais propício. Digo que poucas pessoas possuem esse talento e tenho a plena convicção de que o CREA-PR funciona somente com as engrenagens, quando as engrenagens estão conectadas e funcionando em perfeita sintonia. De qualquer maneira, gostaria também de agradecer, durante esses anos, todo o apoio como coordenador eleito e reeleito na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica em 2014, e depois, coordenador nacional, e agora, ao seu lado, fechando um ciclo como diretor do CREA-PR; muitas ideias e projetos que desenvolvemos juntos não seriam realizados sem a tua confiança e por você acreditar que realmente seria possível. Por fim, sabemos que muitas vezes nossas ideias e pensamentos divergem, e assim que se constrói a verdadeira democracia, sabendo o instante de ouvir e falar. Aqui mesmo entre nós, conselheiros, tivemos muitas discussões e debates, dos quais procuramos sempre o melhor e a busca do equilíbrio de direitos e deveres, tanto lá fora mas, principalmente, aqui dentro. Quero aqui pedir desculpas, de público, à todos vocês, conselheiros e conselheiras, que de alguma forma, em algum momento durante todos esses anos, em alguma discussão, acabei ultrapassando os limites. Sem cometer injustiça nenhuma e esquecer os nomes, queria agradecer aos conselheiros da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica por todo o apoio e, em especial, ao nosso assessor técnico, o engenheiro Leonardo. O Leonardo é um exemplo de profissional e que nos ajudou muito nas rotinas dentro da Câmara; também de forma muito especial, durante as minhas duas gestões como coordenador regional e depois nacional, o Leonardo é um exemplo de profissional competente, de serviço eficiente e ele trabalha de forma extremamente rápida; além do nosso amigo João Luís, que também esses funcionários, nós percebemos, passam batido muitas vezes mas eles são tão importantes para o funcionamento do CREA. Também, de forma muito especial e, por último, mas não menos importante, um obrigado especial ao superintendente engenheiro Ritter, que também me acompanhou durante esses 12 anos em que estive no Sistema. Queria também, através dele, agradecer todo o corpo gerencial e funcionários do CREA-PR, aprendi muito com vocês. Fico feliz neste instante porque fiz muitos amigos aqui, e vou levar, com certeza, a amizade de cada um de vocês no meu coração. E uma última informação, em 2003 eu tomei a decisão, pelo fato de ser um produto da escola pública, eu sempre estudei em escola pública, desde o meu prézinho, ensino médio, ensino técnico, depois engenharia, pós, mestrado, e era um dever meu devolver isso para a sociedade na forma de conhecimento que eu adquiri, na forma que a sociedade me investiu, então eu achei que o trabalho voluntário honorífico dentro do CREA-PR seria uma forma de devolver para a sociedade todo esse investimento que a sociedade à mim confiou. Meu muito obrigado à todos, um feliz Natal e um ótimo 2016, repleto de saúde, conquistas e alegrias. Abraço”! ................................................................................................................. PRONUNCIAMENTO DO PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Boa noite à todos, boa noite à todas. É com muita alegria, com muita felicidade que nós passamos por este momento de encerramento de um ciclo de determinados conselheiros, e eu gostaria de trazer algumas palavras, de maneira rápida, mas focada em uma palavra em especial, agradecimento! Agradecer à todos os conselheiros que durante três ou seis anos desempenharam seus mandatos, como aqui já citados, de forma honorífica; pelo menos três dias por mês viajando à Curitiba, se deslocando de suas cidades, alguns de Curitiba, mas não só esses três dias, porque sempre tem aquela pilha de processos que vem e que vai junto, que precisamos relatar, sempre aqueles processos que são cobrados, então, o número de horas que cada um dos senhores e das senhoras dedicaram ao sistema profissional, dedicaram ao CREA-PR, é muito mais do que esses três dias mensais nas nossas reuniões de Câmaras, Plenário e Comissões. Então, muito obrigado por todo esse trabalho, por todo esse desempenho já nominado aqui, cada um dos senhores citados pelo nosso diretor Cequinel, da possibilidade de nós melhorarmos, de nós debatermos, de nós discutirmos as nossas questões internas do sistema profissional, a nossa regulamentação, a nossa fiscalização, a nossa política profissional, as nossas políticas públicas. Muito obrigado por essa participação de cada um de vocês, e é do fundo do coração que esta presidência agradece. Na vida, nós sempre completamos ciclos, alguns completaram o ciclo de três ou de seis anos hoje, o meu ciclo no CREA-PR tem data marcada para terminar, 31 de dezembro de 2017, e nós vamos nos renovando e sempre nós vamos encontrando novos desafios, novas atividades, e assim que cada um dos senhores volta para seus afazeres profissionais com o dever efetivamente cumprido. Mas no final de cada um desses ciclos, o que fica mesmo, o que fica do ponto de vista emocional, o que fica do ponto de vista pessoal, são as amizades, e esses amigos que aqui 5 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 foram nominados, que aqui vieram ao palco para receber o seu diploma de reconhecimento público pela sua atividade, esses amigos que eu vou continuar levando no coração durante a nossa jornada. Tenho certeza que vamos nos encontrar, dentro do CREA, fora do CREA, em atividades profissionais, em atividades técnicas, nas nossas entidades de classe, nas nossas instituições de ensino. Então, do fundo do coração, muito obrigado à todos, e o agradecimento e o reconhecimento dos 80 mil profissionais do CREA-PR, neste momento aqui representando esse grupo de 80 mil profissionais, agradeço esses conselheiros que se dedicaram. Nós vamos agora fazer um breve intervalo na nossa Sessão Plenária, 15 minutos para que os senhores possam receber os cumprimentos no nosso hall, e nós possamos, de maneira mais próxima, abraçar cada um dos senhores. Então, nós fazemos uma interrupção de 15 minutos e depois nós retornamos à nossa plenária normal. Muito obrigado à todos os senhores que concluíram mandato!” .................................................................................................... III – APRESENTAÇÃO DO MANUAL ELETRÔNICO A SER DISPONIBILIZADO NO SITE DO CREAPR, PARA CONSULTA DE PROFISSIONAIS, EMPRESAS, ENTIDADES DE CLASSE, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PÚBLICO EM GERAL. O SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite aos conselheiros e conselheiras. Nós temos definido o nosso mapa estratégico, elaborado no final do ano passado e início desse ano, uma atenção especial à melhoria de comunicação do CREA com os seus principais clientes, que estão elencados no mapa estratégico os nossos quatro clientes preferenciais, as entidades de classe, os profissionais, as empresas e as instituições de ensino. Em todos esses públicos, foi estabelecido uma meta, na verdade, um plano de ação para esse ano de 2015, que é desenvolver manual eletrônico customizado, que seja elaborado de forma que aquele público específico consiga chegar rapidamente à informação que ele deseja, com cinco ou seis cliques na tela ele chegará ao assunto, para não ter que folhar o manual, de 200, 300 folhas, para identificar o assunto que ele queira. Esse produto está em fase de lançamento hoje, ele estará disponível a partir de segunda-feira, em um banner no site do CREA já disponível à todos os profissionais. Nós vamos mostrar rapidamente, essa é a cara do nosso manual eletrônico; ele tem, na esquerda, o perfil, a busca por perfis, então, ele vai permitir que você selecione que tipo de assunto você quer, que tipo de perfil você tem, quem é o profissional, e ele te dará, na outra face, a informação direta que você precisa sem ficar percorrendo várias folhas; só para os senhores conhecerem a carinha dele. O Eduardo, que está elaborando este manual, é o nosso web designer. Nós vamos fazer um rapidíssimo exemplo buscando, na esquerda, a palavra-chave registro, por exemplo, selecionando no perfil, digamos, se eu fosse um recém formado, e buscando no assunto que eu quero, um assunto de profissional; eu quero um assunto referente a profissional e aqui chega o filtro de questões que podem me interessar. Se eu entrar com esse perfil e se eu sou um recém formado, eu quero saber de registro profissional. Abrindo o registro profissional, eu vou ter uma tela sempre curta, objetiva, não é um livro, você não vai aprender tudo o que tem, mas é simplesmente como você chega rapidamente à informação de como você tem que se registrar; tem uma informação rápida e um link para você ir à forma para fazer o teu registro. Aí, no formulário online já está na fase de registro, tem os dados sobre taxas e informações, e você já pode entrar e fazer o teu registro. Basicamente, é o manual que tem essa filosofia, com três, quatro ou cinco cliques, você vai selecionar o teu perfil, o quê que te interessa buscar; seja você um profissional, uma empresa, uma entidade de classe ou uma instituição de ensino. Sempre o manual vai te dar informações rápidas e depois te dá um link para que você entre no produto que você deseja dentro do Conselho ou vai te dirigir, de alguma forma, se a informação não está aqui, para um atendente do CREA via os canais de comunicação ‘Fale Conosco’, ‘Fale da Gente pra Gente’ ou o chat de informação através de um atendente do CREA-PR. Alguma informação mais, Eduardo? É isso? Presidente, basicamente era isso, só para mostrar que o produto está em fase final e, obviamente, é um produto em primeira versão; ele, obviamente, terá oportunidades de melhoria, e nós contamos com vocês. Terá um local, caso não encontre o que você quer, para deixar a informação do quê você não encontrou, para nós irmos esmerando e lapidando o produto daqui pra frente. Eu convido a todos, a partir de segunda, para acessar e fazer as sugestões de melhoria que, por certo, ainda são necessárias”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A partir de segunda-feira está disponível”? SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Segunda-feira, Eduardo? A partir de segundafeira está disponível”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A partir de segunda-feira já está disponível o acesso a todos os profissionais. Alguma pergunta sobre essa apresentação? Agradecemos ao nosso superintendente, obrigado”. ...................................................................................................................... 6 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 IV – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocadas em discussão e posterior votação, foram aprovadas, por unanimidade, a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética) correspondentes à Sessão Ordinária n.º 937/2015, de 06/11/2015. .................................................................................................... V – EXPEDIENTE ..................................................................................................................................... 1 – CORRESPONDÊNCIAS ..................................................................................................................... 1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (01) .............................................................. 1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO 3695/2015 - CÓPIA DO PROTOCOLO 359474/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1942/2015, a qual “Aprova a Prestação de Contas do Crea-PR, relativa ao exercício 2012, como regular, conforme preconiza a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da Contas da União - TCU”. .................................................................. 1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (05) ................................................................. 1) REFERÊNCIA: TECG. ELETROMEC. ANTONIO TEIXEIRA PATRICIO – PROTOCOLO 360386/2015 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Ibaiti, por razões de cunho pessoal. ................................................................................................................... 2) REFERÊNCIA: ENGENHEIRO DE MINAS DIEGO DE SOUZA ANDRADE – PROTOCOLO 362698/2015 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Campo Mourão, por razões de cunho pessoal. ..................................................................................................... 3) REFERÊNCIA: CREA-SP – CHEFE DA UGI-SUL TEC. GENARO SÃO MARCOS LOPES – CÓPIA DO PROTOCOLO 382357/2015 – ASSUNTO: Encaminhando o Ofício Circular nº 8482/2015UGI Sul/mr, o qual trata da “Anulação de registro do curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho modalidade à distância ministrado pela Universidade de Santo Amaro – UNISA”. OBSERVAÇÃO: Encaminhada cópia à Superintendência, CEEST, DEJUR e Câmaras. ................................................... 4) REFERÊNCIA: ENG. QUÍM. LUIZ EDUARDO CARON – PROTOCOLO 383085/2015 – ASSUNTO: Informa o encerramento do período de desincompatibilização devido participação na concorrência ao cargo de Conselheiro Federal, na modalidade Industrial, e a retomada das funções de Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Engenharia de Minas - CEEQGEM a partir de 16 de novembro de 2015. .................................................................................. 5) REFERÊNCIA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL - CLP – E-MAIL – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, relatório final das ações e resultados obtidos pela Comissão em 2015. .......................................................................................................................................................... 1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (01) ..................................................................................... 1) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 069/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para homologação, nova proposta de Ato Normativo que “Regulamenta os critérios para a concessão de descontos no valor de anuidades e para a aplicação de valores diferenciados de ART, no âmbio do CREA-PR, nos termos das Resoluções 1066 e 1067 do CONFEA”, a qual atende ao requerimento do Confea, enviado em 11.11.2015, devidamente aprovada pela Decisão Ad Referendum de 12.11.2015. ..................................................... 2 – ORDEM DO DIA .................................................................................................................................. 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (99) ...................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÍCOLA ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO (01) .................................. 01. Protocolo: 394970/2014 - Interessado: CRISTIANO NAVARRO ALMENARA - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 26/11/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do pedido de reconsideração encaminhado ao Plenário feito pelo Sr. Cristiano Navarro Almenara em relação ao indeferimento do seu pedido de registro profissional como Tecnólogo em Gestão Ambiental. 2.2. O interessado é egresso do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental ministrado pela UNOPAR na modalidade EAD. 2.3. O interessado preencheu o formulário de requerimento informando que exerceria suas atividades profissionais no estado do Acre. 2.4. Foram apresentados os documentos pessoais e comprobatórios de regularidade civil e militar, além da cópia do diploma, expedido em 30 de agosto de 2014, onde a instituição de ensino afirma que o aluno concluiu o referido curso em 03/07/2014, e do histórico escolar (fls. 10 à 12). Constam ainda na instrução do protocolo o plano de ensino e o ementário das disciplinas cursadas. 2.5. O profissional foi questionado sobre sua atuação no estado do Paraná, ao que respondeu informando endereço nesta jurisdição, mas não apresentou o referido comprovante. Informou ainda que "quando atuar profissionalmente no estado", sem mencionar data ou estimativa de tempo, residirá no endereço 7 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 informado. 2.6. Foi realizada análise técnica do protocolo e encaminhado à CEEC que decidiu pelo indeferimento do mesmo com base no artigo 55 da Lei Federal 5.194/66, uma vez que o profissional declarou que não exerceria atividades profissionais no estado do Paraná. 2.7. Da Lei Federal 5.194/66: "Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". 2.8. Inconformado com a decisão, o requerente interpõe recurso ao Plenário do CREA-PR alegando que, devido ao entendimento equivocado de sua parte, cometeu um erro na declaração de exercício profissional, o qual corrige e pede reanálise nesta oportunidade. O requerente alega que reside temporariamente na cidade de Cruzeiro do Oeste - AC, sem exercer nenhuma função profissional afeta ao sistema Confea/Crea. Informa que está acompanhando sua esposa que presta serviço ao Ministério da Saúde por tempo DETERMINADO. Informa ainda que, nos próximos meses, a família retornará ao estado do Paraná, onde possui residência na cidade de Colorado - PR, da qual apresenta comprovante em seu nome (fls. 71). E nesta localidade pretende exercer a profissão de Gestor Ambiental e, por este motivo, solicita registro profissional junto ao CREA-PR. 2.9. Sobre o curso do qual o interessado é egresso, o mesmo está devidamente cadastrado junto ao CREA-PR e reconhecido perante o MEC. 2.10. Na análise técnica encaminhada à CEEC, foram levantados todos os aspectos de legalidade e de entendimentos consolidados da Câmara Especializada sobre a instituição e curso. Tal análise pode ser apreciada nas páginas 63 e 64. 2.11. O histórico escolar (fl. 11) contempla as seguintes disciplinas (planos de ensino em anexo): - introdução à gestão ambiental - 80h; - seminário temático: fundamentos lógicos, críticos e analíticos - 60h; - geologia e geomorfologia ambiental - 80h; - ecologia aplicada e gestão da biodiversidade - 80h; - educação à distância - 20h; - química ambiental - 80h; - seminário temático: conservação e preservação da natureza - 60h; - sistemas de gestão ambiental - 100h; - recursos naturais e fontes de energia - 60h; certificação ambiental - 80h; - economia e responsabilidade socioambiental - 80h; - educação ambiental e desenvolvimento sustentável - 80h; - seminário temático: controle de impactos e riscos ambientais - 60h; - planejamento urbano-ambiental -80h; - planejamento agroflorestal e meio ambiental - 80h; - estatística e indicadores ambientais - 80h; - saúde e meio ambiente - 80h; seminário temático: tópicos avançados em gestão ambiental - 60h; - avaliação do impacto ambiental e licenciamento - 80h; - elaboração e análise de projetos de conservação e proteção ambiental 100h; - técnicas de geoprocessamento em estudos ambientais- 80h; - legislação e direito ambiental 80h; - gestão de recursos hídricos - 60h; - seminário V - 30h; - poluição, resíduos sólidos e meio ambiente - 120h; - recuperação de áreas degradadas - 60h; - metodologia científica - 80h; - ética, política e sociedade - 60h. 2.12. Em análise à solicitação de registro e a documentação a ela apensada frente a Legislação vigente, podemos concluir que o Plenário deva manifestar-se quanto ao presente protocolo, considerando que: 2.12.1. O solicitante apresentou o histórico escolar com indicação das cargas horárias e o diploma. 2.12.2. Que o curso encontra-se devidamente cadastrado junto ao CREA-PR. 2.12.3. O título "Tecnólogo em Gestão Ambiental" não está na tabela de títulos do anexo da Resolução 473/2002 do CONFEA, no entanto, a CEEC já deferiu registros de cursos de Tecnologia em Gestão Ambiental concedendo o título de "Tecnólogo em Saneamento Ambiental" e atribuições do Art. 3º (exceto as alíneas 1, 4, 5, 6, 7) e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA. 2.12.4. O novo entendimento da CEEC quanto à análise curricular dos pedidos de registro dos egressos de cursos de "Tecnologia em Gestão Ambiental". 2.12.5. Que a CEEC já concedeu registros de egressos do mesmo curso com a mesma grade curricular. 2.12.6. E finalmente, que o requerente informa e comprova residência no estado do Paraná, jurisdição onde pretende exercer a profissão. 3. VOTO: 3.1. Deferir a solicitação de registro profissional do Sr. Cristiano Navarro Almenara, concedendo o título de "Tecnólogo em Gestão Ambiental", o qual encontra-se inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições constantes nos Art. 3º (exceto as alíneas 1, 4, 5, 6, 7) e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON 8 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO e ANDRE LUIS GONÇALVES. ................................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRA ELETRICISTA ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS (03) ................ 01. Protocolo: 413146/2014 - Interessado: INSPETORIA CURITIBA - Assunto: NULIDADE DE ART Data Protocolo: 12/12/2014 - Origem: ICTB / PROTOCOLO / ART. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo trata do recurso apresentado pelo Engenheiro Civil Carlos de Loyola e Silva em resposta à determinação de nulidade da ART 20141467730 registrada em substituição ao documento de número 20051390058 que, por sua vez, se refere ao contrato firmado entre o Consórcio CESBE - LFM e a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para construção do sistema de tratamento de água captada no Rio Miringuava. 2.2. Considerando que: 2.2.1. Que o Consórcio CESBE - LFM, contratado pela Sanepar, subempreitou um dos serviços à Construtora Brasina Ltda., sendo orientado a substituir a ART inicial da obra a fim de informar sobre a subcontratação. 2.2.2. Que na segunda ART apresentada pelo profissional responsável por esse consórcio, o campo "atividade técnica" foi preenchido com o código "23", correspondente a "coordenação de obra ou serviço técnico", permanecendo o documento incapaz de representar os vínculos contratuais já que não houve subempreitada total e sim de parte dos serviços. 2.2.3. Os argumentos dispostos no recurso apresentado pelo profissional ao Plenário. 2.2.4. O parecer da Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC) informando que deveriam ser registradas duas ART. 2.2.5. O disposto nos artigos 10º, 12º, 25º, 26º, § 1º, e 30º da Resolução nº 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional. 3. VOTO: 3.1. Pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC pela nulidade da ART 20141467730. 3.2. Pelo envio de ofício ao Engenheiro Civil Carlos de Loyola e Silva informando que parte do empreendimento é uma subempreitada, devendo, então, o profissional registrar duas ART vinculadas, uma de execução indicando a responsabilidade do consórcio nessa atividade e a outra identificando a coordenação da parcela executada por terceiros. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR 9 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. ...................................................... 02. Protocolo: 123609/2015 - Interessado: C L P ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 14/04/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo trata da solicitação de Registro de Pessoa Jurídica da empresa CLP Engenharia e Projetos Ltda. - ME, com sede em Charqueadas/RS, indicando o Engenheiro Civil João Batista Durgante Colpo (RS-42629/D), residente em Foz do Iguaçu/PR, como responsável técnico com uma carga horária de 06 horas semanais. 2.2. Considerando: 2.2.1. O disposto na declaração emitida pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), localizada em Foz do Iguaçu/PR, onde o profissional atua em regime de trabalho de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva. 2.2.2. Que a carga horária diária do profissional indicado pela requerente na UNILA é 08 horas, das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado, conforme informado ao CREAPR na Declaração de Ingresso de Responsabilidade Técnica/Quadro Técnico ou Múltipla Responsabilidade Técnica. 2.2.3. Que o profissional indicado pretende atender a requerente, localizada em Charqueadas/RS, no regime de 06 horas semanais, sendo 01 hora diária, das 13h00 às 14h00, de segunda-feira a sábado, conforme informado ao CREA-PR na Declaração de Ingresso de Responsabilidade Técnica/Quadro Técnico ou Múltipla Responsabilidade Técnica. 2.2.4. Os argumentos dispostos no recurso apresentado ao Plenário pela requerente, assinada pelo profissional indicado. 2.2.5. O disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/66 e nos artigos 13 e 18 da Resolução nº 336/89 do CONFEA. 2.2.6. Que a distância entre as cidades de Foz do Iguaçu/PR e Charqueadas/RS é de, aproximadamente, 766 quilômetros, sendo necessário dispor de, no mínimo, 10 horas para percorrê-la por via terrestre. 2.2.7. Que o deslocamento do profissional indicado pela requerente será feito em veículo próprio, presumindo-se que o mesmo seja um meio de transporte terrestre, conforme informado ao CREA-PR na Declaração de Ingresso de Responsabilidade Técnica/Quadro Técnico ou Múltipla Responsabilidade Técnica. 2.2.8. Que o profissional indicado pela requerente realizará, dentre outras, as atividades de fiscalização de obras de Engenharia Civil, de vistoria e assessoria a obras de Engenharia Civil e de avaliações e perícias de Engenharia, conforme informado no Objeto Social, item II, do Contrato Social da mesma. 3. VOTO: 3.1. Pelo INDEFERIMENTO da solicitação de Registro de Pessoa Jurídica da empresa CLP Engenharia e Projetos Ltda. - ME, com a indicação do Engenheiro Civil João Batista Durgante Colpo como responsável técnico, com uma carga horária de 06 horas semanais, MANTENDO a decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC), de 27/07/2015, pois o cronograma de trabalho apresentado não propicia uma efetiva participação do profissional indicado nas atividades da requerente. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ 10 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. ..................................................... 03. Protocolo: 139599/2015 - Interessado: MARCONI ROCHA MIRANDA FIGUEIREDO - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 27/04/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo trata da solicitação de REGISTRO PROFISSIONAL do Sr. Marconi Rocha Miranda Figueiredo, egresso do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental da Universidade Norte do Paraná (UNOPAR) e residente na cidade de Guarapari, no estado do Espírito Santo (ES). 2.2. Considerando: 2.2.1. O recurso apresentado pelo profissional ao Plenário do CREA-PR. 2.2.2. Que desde 2013 a Câmara Especializada de Engenharia Civil decidiu que o deferimento das solicitações de registro profissional e de cadastramento de cursos de Tecnologia em Gestão Ambiental será somente feito após a análise das suas matrizes curriculares. 2.2.3. O disposto nos artigos 2º, 45º, 46º e 55º da Lei Federal nº 5.194/66, nos artigos 4º, parágrafos 1º e 2º, e 11º da Resolução 1.007/03 do CONFEA. 2.2.4. Que o profissional apresentou a documentação solicitada no artigo 4º da Resolução nº 1007/2004 do CONFEA e declaração de endereço e de exercício de atividades na cidade de Guarapari (ES). 3. VOTO: 3.1. Pelo INDEFERIMENTO da solicitação de REGISTRO PROFISSIONAL do Sr. Marconi Rocha Miranda Figueiredo. 3.2. Pelo envio de ofício ao profissional informando esse indeferimento, que seu registro profissional deverá ser solicitado no CREA da jurisdição onde se encontrar o local de sua atividade e sugerindo que, na solicitação de registro profissional no CREA da jurisdição onde se encontrar o local de sua atividade, o profissional informe a necessidade de consulta ao CREA-PR onde o Curso do qual é egresso está cadastrado, para a definição do seu título e atribuições/restrições profissionais. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, 11 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) IVO BRAND, LUCIANO VENTURA, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, ANDRE LUIS GONÇALVES, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO (01) ....... 01. Processo: 2014/6-000040-2 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente Rodrigo Eduardo Catai, RG 27767493-1. 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls.03; - Portaria nº 2244 de 08/12/2010; - Publicação da Portaria nº 2244 na imprensa oficial, fls.110; - Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Civil, fls. 20. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR encontra-se cadastrada no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação Engenharia Civil e nível do curso superior, título acadêmico concedido Engenheiro(a) Civil, integralização em períodos letivos (mínimo de 10 períodos e máximo de 16 períodos), turno tarde e noite, número máximo de alunos por turma 44, número de vagas oferecidas por período letivo 44 e regime em períodos escolares semestral. 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Portaria nº 2.244 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso de Engenharia de Produção Civil, Bacharelado com 88 vagas anuais, no turno noturno, ministrado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, na Avenida Sete de Setembro, 3165 - bairro Rebouças, Curitiba, Estado do Paraná (...). Art. 2º - O curso passará a denominar-se Engenharia Civil - Bacharelado." 2.6. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Civil (carga horária total de 4465 h), cabe destacar o item "matriz curricular": - Cálculo Diferencial e Integral - 108; - Ciência dos Materiais Aplicada à Engenharia Civil - 72; - Computação A - 72; - Comunicação Oral e Escrita - 36; Expressão Gráfica - 90; - Geometria Analítica e Álgebra Linear - 108; - Cálculo Diferencial e Integral 72; - Física 1 - 90; - Introdução à Administração - 36; - Materiais de Construção - 108; - Metodologia da Pesquisa - 36; - Projeto Arquitetônico – 72; Topografia - 72; - Argamassas e Concretos - 108; Cálculo Diferencial e Integral - 72; - Economia - 36; - Equações Diferenciais Ordinárias - 72; - Física II - 90; - Mecânica Geral I - 72; - Probabilidade e Estatística - 72; - Contabilidade e Gestão de Custos - 72; - Física III - 90; - Gestão Ambiental - 54; - Hidrologia - 54; - Mecânica Geral II - 72; - Métodos Numéricos Aplicados à Engenharia Civil - 72; - Resistência dos Materiais I - 72; - Engenharia de Segurança do Trabalho - 72; - Geologia Aplicada à Engenharia - 72; - Gestão de Pessoas - 36; Instalações Elétricas Prediais - 72; - Mecânica dos Fluídos e Transferência de Calor - 90; Resistência dos Materiais II - 72; - Tecnologia da Construção de Edifícios I - 72; - Eficiência Energética nas Edificações - 72; - Engenharia Econômica - 72; - Gestão de Operações e Logística 72; - Hidráulica - 72; - Mecânica dos Solos - 90; - Tecnologia da Construção de Edifícios II - 72; Teoria das Estruturas I - 72; - Concreto Armado - 72; - Engenharia de Transportes - 72; - Gestão 12 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 Financeira - 36; - Instalações Hidrossanitárias - 72; - Qualidade na Gestão - 72; - Sistemas Hidráulicos Urbanos - 54; - Teoria das Estruturas II - 72; - Construções Metálicas A - 72; - Estradas 72; - Ética, Profissão e Cidadania - 36; - Fundações - 72; - Racionalização de Processos Construtivos - 72; - Saneamento - 54; - Optativa A - 72; - Análise Computacional de Estruturas - 72; - Construções em Madeira A - 54; - Especificações e Orçamentos - 72; - Gestão de Projetos - 72; - Obras de Construção Pesada - 72; - Trabalho de Conclusão de Curso I - 72; - Optativa B - 72; - Fundamentos Jurídicos na Engenharia Civil - 36; - Gerenciamento de Obras - 72; - Psicologia Aplicada ao Trabalho - 36; - Trabalho de Conclusão de Curso - 72; - Optativa C - 72. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7.2. A RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973, que "Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia", em especial: Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. 2.7.3. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Engenheiro Civil é afeto a modalidade Civil. 2.7.4. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a 13 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou Câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 2.8. Considerando a Decisão de Plenário nº 637/2015 referente ao Processo nº 2015/6-0000397, que em sua Sessão Ordinária nº 934 de 28/07/2015, após análise, discussão e votação, decidiu pelo relato de cadastramento de curso de Engenharia Civil nos mesmos parâmetros. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Engenharia Civil, ofertado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, na modalidade de ensino presencial no município Curitiba, concedendo o título de "Engenheiro(a) Civil", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o Art. 7º da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO (11) ............................................... 01. Processo: 2013/7-137055-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: BEBIDAS RIO BRANCO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA JOÃO NELSON ARCIPRETTI, 278 - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: A. BALAN E FM BALAN LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 22/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, 14 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 realizada em 22/11/2012, na cidade de Astorga, no qual foi autuada a empresa A. Balan e FM Balan Ltda. por falta de registro pessoa jurídica, infração ao Art. 59 da Lei Federal 5.194/1966: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas dependências da empresa Bebidas Rio Branco Ltda. onde constatou que a empresa A. Balan e FM Balan Ltda. prestou serviço de análise, formulação e acompanhamento dos produtos fabricados, conforme nota fiscal e declaração da empresa Bebidas Rio Branco Ltda. (fls. 04 e 05). 2.3. O processo foi instruído com a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná, na qual consta o seguinte objeto social (fl. 08): "Consultoria e assessoria técnica, analítica e de qualidade industrial em produção de bebidas e gêneros alimentícios e comércio de bebidas e de gêneros alimentícios." 2.4. A Câmara Especializada decidiu então pela manutenção do auto de infração contra a empresa, considerando que a atividade da mesma envolve a formulação de produtos, com suas análises pertinentes, que envolvem reações químicas ou manipulação de produto químico para execução de produção, posteriormente, em escala industrial, que está enquadrado na alínea C e G do artigo 7º da Lei Federal 5194/1966. 2.5. O CREAPR fiscaliza o exercício da profissão conforme prerrogativa concedida a este órgão pela Lei Federal 5194/1966. 2.6. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário, aduzindo as seguintes razões: 2.6.1. Que a empresa seria considerada infratora primária não cabendo autuação pelo valor máximo. 2.6.2. Que solicita o arquivamento do processo e, se assim não ocorrer, pela aplicação da multa pelo valor mínimo. 2.6.3. Que a empresa possui em seu quadro técnico o Técnico em Química Antenor Balan, devidamente registrado no CRQ, motivo pelo qual não necessitaria de registro no CREA-PR. 2.6.4. Que a atividade básica da empresa é na área de consultoria e assessoria técnica, não desenvolvendo serviços de engenharia pelos quais necessite de registro no CREA. 2.6.5. Que não cabe ao CREA-PR exigir registro de pessoa jurídica ou pessoa física para o desenvolvimento e atividades que não são de sua competência, bem como impor autuações em seu grau máximo sem qualquer razoabilidade ou proporcionalidade. 2.6.6. Que as atividades exercidas pela empresa, se necessário registro, deveria se dar pelo CRQ. 2.6.7. Que compete ao profissional de química o controle de todas as atividades que envolvam a assessoria consultoria da produção, desenvolvimento do produto e análise físico-química da mercadoria a ser consumida quando necessários procedimentos químicos no desenvolvimento do produto. 2.6.8. Que ao químico caberia uma série de tarefas a garantir que o objeto da produção da empresa alcance as especificações que se deseja atingir, situação que estaria presente nas atividades da recorrente e de seu responsável técnico. 2.6.9. Apresenta diversas jurisprudências. Que o profissional contratado encontra-se devidamente registrado na entidade profissional, sendo ilegal a multa ora aplicada. 2.6.10. Que deve ser declarada a nulidade do auto de infração pela violação ao principio da legalidade da proporcionalidade, do excesso de poder nas atribuições do CREA, por vício insanável. 2.7. Em que pesem as razões do recurso apresentado, essas não merecem prosperar pelos seguintes motivos: 2.7.1. As atividades desenvolvidas pela empresa são relacionadas nos Art. 17 e 19 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, sendo de competência da Engenharia Química e, portanto, passiveisde registro no CREA. 2.7.2. O papel do Engenheiro Químico é distinto do Químico, cabe a ele o desenvolvimento de processos e produtos visando aumentar a escala de produção de forma a torná-la e mantê-la economicamente e ecologicamente viável. Além disso, o acompanhamento da produção e a otimização contínua do processo é papel deste engenheiro. Tais atividades são desenvolvidas pela empresa, conforme apresenta em seu website: "Projeto de Unidade fabril: O projeto tem como finalidade estudar a alocação dos equipamentos, buscando minimizar o custo de instalação e racionalizar o espaço físico para facilitar a execução de todos os processos da unidade. Em conjunto, são desenvolvidas cotações de equipamentos novos ou usados em perfeito estado de conservação e uso, dentro da projeção de produção desejada pelo cliente." 2.7.3. O fato da empresa possuir profissional com registro em Conselho de Fiscalização não elide a infração pois a empresa possui personalidade juridica distinta, cabendo registro no CREA nos termos do Art. 59 da Lei nº 5.194/66 e do Art. 01 da Lei nº 6.839/80 que dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual 15 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 prestem serviços a terceiros. 2.7.4. A autuação da empresa em grau máximo se verifica em obediência ao principio da legalidade e igualdade pois, caso o fosse em grau mínimo, a posterior aplicação de redução face à regularização conforme preconizado pelo Art. 43 restaria prejudicada; a empresa que regulariza sua situação após ciência da autuação não pode ser tratada de maneira análoga à que simplesmente se mantém silente. 2.8. Nesse contexto, a Lei Federal 5.194/1966 regulamenta as atividades de Engenheiros e Agrônomos, bem como especifica a necessidade de registro de empresas que executam tais atividades: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; g) execução de obras e serviços técnicos; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...)". 2.9. As atividades desempenhadas pelo Engenheiro Químico, previstas no artigo 17 da Resolução 218/1973 do Confea, estão correlatas àquelas exercidas pela empresa: "Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: I desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos." E dos Engenheiros de Alimentos no artigo 19 do mesmo normativo: "Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos." 2.10. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.11. O Art. 15 da Res. nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida para apreciação e julgamento, e no Art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.12. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Câmara de manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO 16 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, JOÃO CARLOS MOTTI, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................................. 02. Processo: 2013/7-147925-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: A. ANGELONI & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ADVOGADO HORACIO RACCANELLO FILHO, 5120 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: A. ANGELONI & CIA LTDA - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. foi autuada por descumprimento do salário mínimo profissional após atualização do quadro técnico da empresa. Foi identificado o profissional Eduardo Augusto Nass, cujo cargo anotado é de engenheiro de segurança do trabalho, no setor SESMT, com regime de contratação CLT e salário de R$ 2.712,00, para carga horária de 20 horas semanais (4 horas diárias) (fls. 04). Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada protocolou defesa (fls. 23 a 26) alegando, em síntese, que o profissional recebia salário superior ao mínimo e que não é competência do CREA interferir na relação de trabalho entre o profissional e a empresa. Contudo, a defesa em questão refere-se a outro profissional da mesma empresa, o qual está envolvido no descumprimento do salário em outro processo. 2.3. A respeito do tema, cabe registrar que a Federação Nacional dos Engenheiros solicitou parecer ao renomado advogado, professor e consultor Francisco Rezek. O parecer é datado de 05 de novembro de 2009 (posterior à aprovação da súmula vinculante nº 04, que ocorreu no ano de 2008). Segue abaixo a conclusão do parecer: "I. A vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição da República, visa a impedir que o salário mínimo dos trabalhadores seja utilizado como indexador de obrigações de natureza não salarial, não dizendo respeito ao salário mínimo de categorias profissionais qualificadas, por ter este a mesma natureza e finalidade consagradas pela Carta na parte inicial daquela norma, e enfatizadas, de modo lapidar e incontornável, pela norma que lhe dá sequência imediata no texto fundamental. II. Não há incompatibilidade alguma entre o artigo 5º da Lei 4.950-A e a Constituição Federal de 1988, a qual, ao contrário de solapar por "não-recepção" o piso salarial consagrado em lei para trabalhadores qualificados - face à extensão e à complexidade do trabalho que realizam, deu-lhe estatura constitucional". 2.4. Nessa esteira, em resposta a consulta sobre a legitimidade do CREA-PR para fiscalizar salário mínimo profissional, o Departamento Jurídico deste Conselho respondeu que tal ação encontra amparo legal. A Orientação Jurídica nº 15 deste CREA dispõe: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO LEGAL DO PISO INICIAL. ART. 82 DA LEI N.º 5.194/66. FISCALIZAÇÃO PELO CREAPR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, "A", LEI N.º 5.194/66." Além disso, o manual sobre o salário mínimo profissional do Confea, constante do site do Confea, esclarece em sua página 13 que aos profissionais contratados sob o regime da C.L.T. se aplica a Lei nº 4.950-A, de 1966, e que o Senado Federal, com base nas decisões do STF, emitiu a Resolução nº 12 que suspende a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 apenas aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário e não aos celetistas. 2.5. A Constituição Federal estabelece no Art. 5º, inciso V, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Nesse passo, o Confea homologou, conforme prevê a Lei Federal 5.194/66, a Resolução 397/1995 a respeito da remuneração dos profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, sendo que a Lei Federal 4.950-A/1966 já previa tal remuneração. 2.6. Recentemente, em decisões plenárias, o Confea ratifica a fiscalização do descumprimento do salário mínimo profissional, por exemplo, as PL-2187 e 2188/2012. 2.7. Considerando o exposto, a CEEST decidiu pela manutenção da penalidade imposta. 2.8. Em recurso ao Plenário, o autuado apresenta cálculo a fim de comprovar que o profissional recebe valor acima do mínimo exigido e reitera os argumentos apresentados anteriormente. 2.9. No que tange o cálculo apresentado, verifica17 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 se que o artigo 82 da Lei 5.194/66 dispõe que as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo,portanto, independentemente da carga horária de trabalho de 04 horas diárias, a remuneração deve ser de 06 salários mínimos mensais. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. 03. Processo: 2013/7-182640-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ - CODAPAR - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR-277, KM 576 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: BALANÇAS CASCAVEL IND. E EXP. LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/08/2013, na cidade de Cascavel, no qual foi autuada a empresa Balanças Cascavel Ind. e Exp. Ltda, por Falta de ART, infração ao Art. 1º da Lei nº 6.496/77. Trata-se de infrator primário. 2.2. O processo teve início com localização da Nota Fiscal nº 3223 (fls. 10 e 11) referente ao serviço de regulagem/calibração de balança rodoviária, sem ter sido localizada a ART referente a este serviço. 2.3. Após a notificação, não houve atendimento, o que levou à emissão do auto de infração recebido pela empresa em 14/10/2013 (fl. 14 e verso). 2.4. Não foi cadastrada defesa e a CEEMM julgou o processo à revelia, em 27/11/2013, conforme a decisão CEEMM 550/2013 (fl. 18). O auto de Câmara foi emitido, recebido em 14/02/2014 (fl. 19). 2.5. A empresa apresenta recurso ao Plenário (fl. 20) na qual alega que realiza serviços de calibração de balança rodoviária e que estes não se enquadrariam como manutenção/conservação/reparação, além 18 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 de entender que "esse procedimento não necessita responsabilidade técnica, não necessitando, portanto, de ART." 2.6. Os argumentos apresentados não devem prosperar pois, conforme dispôs o Confea, em sua decisão PL-1478/2014, na qual o Conselho Federal decidiu por manter a autuação contra empresa que efetua serviços de manutenção de balança rodoviária, embasado conforme o seguinte: "(...) considerando que os serviços no âmbito da Engenharia Mecânica e da Engenharia Elétrica, dentre os quais estão inseridos os serviços de conserto e assistência técnica (instalação, montagem, manutenção, REPARO E AFERIÇÃO) DE BALANÇAS, exigem para sua execução o domínio de conhecimento técnico especializado de cunho eminentemente intelectual não podendo ser realizados por pessoas que possuem apenas senso comum; considerando que conforme a NBR 5462 - Confiabilidade e Mantenabilidade - Terminologia, de 1º de novembro de 1994, a manutenção é definida (página 37 da referida norma) como a combinação de todas as ações técnicas e administrativas, incluindo as de supervisão, destinadas a manter ou recolocar um item em um estado do qual possa desempenhar uma função requerida, podendo incluir a modificação de um item; considerando, assim, que está demonstrado que a manutenção, conforme definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, também é um serviço técnico que tem como objetivo manter ou recolocar máquinas ou equipamentos em estado nos quais possam desempenhar uma função requerida, podendo incluir até modificação de um de seus elementos, alterando o seu projeto original de fábrica; considerando que os serviços técnicos de montagem, instalação e aferição ou calibragem (assistência técnica) de máquinas e equipamentos não se restringem apenas à conexão de elementos e peças, sendo obrigatória a verificação no local das tolerâncias dimensionais de projeto e a realização de todos os testes que visam garantir o perfeito funcionamento das máquinas e equipamentos conforme suas especificações técnicas de projeto; considerando que o conhecimento técnico necessário para se realizar a verificação de grandezas físicas e medidas está contido na ciência conhecida por metrologia, assunto tratado obrigatoriamente nos históricos escolares dos cursos de engenharia e de técnicos de nível médio, principalmente no curso de engenharia mecânica e do técnico em mecânica; considerando que, dessa forma, fica demonstrado que a montagem, instalação e aferição ou calibragem (assistência técnica) de máquinas e equipamentos, dentre os quais se incluem as balanças eletrônicas, são serviços técnicos; considerando, além disso, que os resultados de tais serviços técnicos, realizados pela empresa responsável pela montagem, instalação e aferição ou calibragem de balanças eletrônicas, são utilizados muitas vezes para firmar o início do termo de garantia de tais produtos; considerando que fica plenamente esclarecido que as atividades a prestação de serviços de conserto e assistência técnica em balanças eletrônicas são serviços técnicos, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, e que não existe dúvida alguma quanto à atividade da interessada estar inserida no rol das profissões que fazem parte do Sistema Confea/Crea (...)."2.7. Tem-se, portanto, que o serviço de regulagem/calibração é atividade técnica e necessita, sim, de responsável técnico habilitado e do respectivo registro de ART. Até a presenta data não foi apresentada ART deste serviço. 2.8. Da base legal, destaca-se: 2.8.1. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida, infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.8.2. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "Art. 11 - O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...) Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. (...) Art. 43 - As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação." 2.8.3. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, 19 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. 04. Processo: 2013/7-219699-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS - Proprietário: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: NA VILA APEPU GRANDE EM STI, SN - Cidade: SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - Arrolado: TERRAPLENAGEM SR LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização onde houve a emissão de auto de infração e notificação para a empresa TERRAPLENAGEM SR LTDA como infrator primário por FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO para atividade de perfuração de poço artesiano, atividades de geologia, minas e mineração. 2.2. Houve a emissão do auto de infração, porém, sem apresentação de defesa ou regularização, o processo correu à revelia. 2.3. Após o recebimento do auto de Câmara, a empresa apresenta recurso ao Plenário onde informa que, devido à não estar legalmenta habilitada para o exercicio da atividade, subcontratou a empresa Hidrocampos OASIS Poços Artesianos Ltda.; anexa ao recurso cópia de Contrato de Perfuração. 2.4. Verifica-se pelo sistema informatizado do CREA PR que houve a emissão da ART nº 20140515110 pela empresa Oasis Poços Artesianos Ltda, tendo como contratante a requerente e endereço da obra conforme consta do relatório de Fiscalização. 2.5. Em decorrência desse fato, constata-se que houve falha processual por ilegitimidade da parte uma vez que os serviços foram executados por outra empresa e também por falha na capitulação pois, na ocasião da realização dos serviços, a ART ainda não havia sido anotada. 2.6. A Lei Federal 5.194/1966 dispõe: "(...) Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...)" 2.7. Considerando a Resolução nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe: "(...) Art. 11 - O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) § 2º Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. (...) § 1º Da decisão proferida 20 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. (...) Art. 20 - A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 47 - A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - impedimento ou suspeição reconhecida de membro da câmara especializada, do Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou do julgamento do processo; II - ilegitimidade de parte; III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; V - falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; VI - falta de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou VIII - ausência de notificação do autuado. Art. 48 - As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49 - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 52 A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...)". 2.8. Considerando a Lei nº 9.784/99, que dispõe: "(...) Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do recurso para, no mérito, reformar a decisão de Câmara cancelando o auto de infração e arquivando o processo por falha. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO 21 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. 05. Processo: 2013/7-220900-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GESSO NOBRE COMERCIO DE PLACAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ARQUITETO NILDO RIBEIRO DA ROCHA, 2284 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: TEMASUL ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM MEIO AMBIENTE LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 01/10/2013, através de documentos técnicos apresentados ao Instituto Ambiental do Paraná, em processo de licenciamento ambiental da empresa Gesso Nobre Comércio de Placas Ltda, em que foi constatada a empresa Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda (54561) como a responsável pela elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Plano de Controle Ambiental, conforme ART nº 20130782434 (não quitada) apresentada no referido plano (fls. 04). 2.2. A empresa Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda foi autuada em 29/01/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Plano de Controle Ambiental, considerando o não pagamento da ART 20130782434. Auto de infração foi recebido pela autuada em 04/02/2014, conforme AR anexo (fls. 12-v). Consta no auto de infração que a autuada é infratora primária. 2.3. A autuada apresentou defesa à Câmara Especializada informando que foi emitida a ART nº 20140600533 referente à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos, com data de pagamento em 18/02/2014. 2.4. A Câmara Especializada analisou a defesa apresentada e entendeu que a ART apresentada regularizaria parte do serviço prestado (elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos), então, decidiu pela manutenção do auto de infração e por indicar no auto de infração a observação de falta de ART referente ao Plano de Controle Ambiental. (fls. 18 e 18-v) No entanto, a Câmara Especializada não observou que a data de início (01/09/2013) e de conclusão (01/12/2013) do serviço não corresponde ao período em que foi executado o serviço em março de 2013. 2.5. Em recurso ao Plenário do Crea-PR, a autuada informou a mesma ART apresentada anteriormente, desta vez retificada com a inclusão do Plano de Controle Ambiental no campo descrição complementar. (fls. 20 e 21) 2.6. Desta forma, o recurso não merece prosperar tendo em vista que o período constante na ART 2014060053, que compreende o início (01/09/2013) e a conclusão (01/12/2013) do serviço, não corresponde ao período em que foi executado o serviço em março de 2013. 2.7. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.8. A Resolução 1.025/09 do Confea estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.". 2.9. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966, que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.10. Com relação à decisão da Câmara Especializada que entendeu que houve regularização parcial com o registro da ART 2014060053, temos que: A Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." 2.11. Dos fatos e legislação expostos e tendo em vista que não houve a regularização da falta pois a ART apresentada não 22 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 corresponde ao período em que foi executado o serviço. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda, por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. 06. Processo: 2013/7-220965-2 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: SAMAE SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE TERRA RICA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AVENIDA PROGRESSO, 233 - Cidade: TERRA RICA/PR - Arrolado: SAMAE SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE TERRA RICA - Assunto: FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (LEIGO) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 Data Fiscalização: 24/10/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 24/10/2011, na cidade de Terra Rica, no qual foi autuado o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE do Município de Terra Rica, infração à alínea E do no artigo 6º da Lei Federal 5.194/1966. Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas dependências do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE do Município de Terra Rica, onde verificou as atividades definidas em seu objeto social, na Lei Municipal nº 023/1993 (fl. 05): "Art. 2º) - A SAMAE exercerá sua ação em todo o município de Terra Rica, competindo-lhe com exclusividade: a) Estudar, projetar e executar diretamente e mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de água potável e dos esgotos sanitários, que não forem objetos do convênio entre a Prefeitura ou órgãos Federais ou Estaduais específicos; b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre a Prefeitura ou órgãos Federais e Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públicos de água e Esgoto Sanitários; c) Administrar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitários; d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto ainda taxas de contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços; e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o 23 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgoto, compatível com Leis Gerais e Especiais." 2.3. Também obteve a informação de que a SAMAE é responsável pelo fornecimento de água do município e pelo tratamento do esgoto gerado, sendo que toda a água fornecida tem origem em poços tubulares profundos onde recebe tratamento com cloro e flúor. 2.4. Posteriormente, a SAMAE esclareceu que as obras de engenharia são fiscalizadas pelos engenheiros do município, que a operação e manutenção do sistema de água e esgoto é responsabilidade da SAMAE e que a análise físico-química é de responsabilidade do CISMAE (Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná). 2.5. O processo seguiu os trâmites regulares com autuação da empresa por falta de responsável técnico. Isto porque a Câmara Especializada de Engenharia Química analisou o caso em tela, as atividades desenvolvidas e o fato do SAMAE ter registro no CRQ com técnico em química como responsável técnico. Sendo que deliberou pela notificação por falta de responsável técnico considerando o disposto nos artigos 6 e 7º da Lei Federal 5194/1966. 2.6. A autuada protocola defesa alegando, de forma semelhante àquela apresentada após a notificação, ou seja, que não apresentará ao CREA um engenheiro químico ou sanitarista porque sua atividade secundária está ligada ao CRQ, pelo qual já foi fiscalizado e no qual possui registro. 2.7. A Câmara Especializada decide então pela manutenção do auto de infração contra a empresa destacando que não foi apresentado fato novo àquele já observado pela CEEQ em seu julgamento, por isso o processo seguirá contra o SAMAE. 2.8. Ato contínuo, a empresa apresenta Recurso ao Plenário aduzindo as seguintes razões: 2.8.1. Que o SAMAE não apresentará, junto ao CREA, responsável técnico engenheiro sanitarista e nem mesmo engenheiro químico já que suas atividades institucionais, de forma secundária, estão ligadas à fiscalização junto ao CRQ - Conselho Regional de Química, estando garantida a qualidade da água fornecida à população. 2.8.2. Que efetivamente, conforme o Art. 1º da Lei Federal nº 6.839/80, só há a obrigação de inscrição em determinado conselho profissional se determinada entidade executa atividade básica para si ou para outrem relacionada ao âmbito de fiscalização daquele conselho. 2.8.3. Que, no caso específico do SAMAE, conforme lei anexa (Lei Municipalnº 23/1993), o objetivo precípuo da entidade é o de executar os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto (Art. 02 letra "c"), de modo que a garantia da qualidade técnica desses serviços, por meio das competentes verificações profissionais e análises respectivas, é atividade secundária decorrente da atividade básica de saneamento. 2.8.4. Que o SAMAE não executa atividades básicas de responsabilidade técnica de garantia de qualidade química da água e do esgoto, sendo que essas questões são apenas decorrentes das atividades de serviços de saneamento. 2.8.5. Que, sob esse prisma, é até mesmo questionável a necessidade de inscrição do SAMAE junto a conselhos de classe. 2.8.6. Que, por cautela administrativa e considerando as disposições da Lei Federal nº 2.800/56 (que trata da profissão de químico), notadamente o Art. 20. Parágrafo 2, o SAMAE promoveu sua devida inscrição junto ao CRQ, de modo que suas atividades secundárias, relacionadas aos processos químicos, estão devida e tecnicamente fiscalizadas; o SAMAE está em situação regular junto ao CRQ. 2.8.7. Que não há qualquer fundamento para que o SAMAE apresente responsável técnico junto ao CREA, promovendo sua inscrição junto a esse conselho, já que está devidamente fiscalizado tecnicamente pelo CRQ, inclusive, vale a pena salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da desnecessidade de vinculação junto ao CREA se já há vinculação anterior ao CRQ. 2.8.8. Apresenta jurisprudências coletadas e requer a improcedência do auto de infração, bem como de todas as penalidades dele decorrentes, inclusive pecuniárias. 2.9. Em que pese as razões do recurso, essas não merecem prosperar pois: 2.9.1. Nos termos da Lei nº 6.839/80, Art. 01, "... O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros..."; conforme Art. 02 da Lei Municipal nº 23/93, o SAMAE possui como atividades básicas: "a) Estudar, projetar e executar diretamente e mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de água potável e dos esgotos sanitários, que não forem objetos do convênio entre a Prefeitura ou órgãos Federais ou Estaduais específicos; b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios entre a Prefeitura ou órgãos Federais e Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públicos de água e de Esgoto Sanitários; c) Administrar, operar, manter conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitários; d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as 24 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto ainda taxas de contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços; e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgoto, compatível com Leis Gerais e Especiais." 2.9.2. As atividades em comento estão classificadas, quase em sua totalidade, para a Engenharia Sanitária, Engenharia Química e Engenharia Civil (saneamento); tratam-se de atividades de projeto e execução de obras relativas à saneamento (hidráulica, esgoto, unidades de tratamento de efluentes, etc). A atuação do Químico dá-se apenas nas atividades eminentemente laboratoriais, sendo que as do Engenheiro Químico relacionam-se à composição prática dos processos quimicos, máquinas e sistemas. 2.9.3. O SAMAE, em seu Oficio nº 001/2012 (fls.19), informa que "... a operação e manutenção de sistema de água e esgoto do municipio é realizada por funcionários do SAMAE...". Incabível a alegação da requerente quanto à desnecessidade de registro no CREA, pois a atividade principal, conforme demonstrado, pertence à engenharia; possui profissional ligado ao CRQ porque efetivamente desenvolve atividades laboratoriais, contudo desenvolve principalmente atividades de engenharia, para as quais necessita ter em seu quadro funcional profissionais legalmente habilitados. 2.9.4. As atividades de projeto, execução e manutenção de sistemas de tratamento de efluentes, redes de distribuição de água e coleta de esgotos, obras civis relativas, etc, são atividades que demandam conhecimentos nas áreas de engenharia; a manutenção indevida nos sistemas efetuada por profissional sem habilitação pode acarretar danos aos sistemas e assim falha no fornecimento de água ou de saneamento. 2.9.5. A jurisprudência apresentada não se figura util porque a maioria das atividades pertence à engenharia. 2.9.6. Como entidade da administração pública indireta, está vinculada ao princípio da legalidade, não sendo admissível esquivar-se ao cumprimento da lei. 2.10. A Lei Federal 5.194/1966 regulamenta as atividades de Engenheiros e Agrônomos, bem como especifica a necessidade de registro de empresas que executam tais atividades: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...)" 2.11. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.12. O Art. 15 da Res. nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida para apreciação e julgamento e, no Art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.13. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Câmara de manutenção do auto de infração com a multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA 25 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................................. 07. Processo: 2014/7-004841-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose Augusto Pioski (PR-97145/D), após fiscalização para atualização de quadro técnico realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014 conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. A autuada apresentou defesa à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que analisou e julgou o presente processo em 11/04/2014 e decidiu pela manutenção da autuação. (fls. 47 a 48) 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose Augusto Pioski foi devidamente registrado na empresa em 03/03/1997, conforme registro de empregados anexo; desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 51 a 54) 2.4. O recurso não merece prosperar e apenas comprova que o Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose Augusto Pioski faz parte do quadro técnico da empresa desde 03/03/1997 como Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 52) e, dessa forma, faz-se necessário o registro de ART de desempenho de cargo/função técnica. 2.5. A falta foi regularizada com o registro da ART nº 20151369838, com data de pagamento em 31/03/2015, onde consta que o Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose Augusto Pioski foi ingressado no Quadro Técnico da empresa com vínculo empregatício como Engenheiro de Segurança do Trabalho. (fls. 55) 2.6. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o 26 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos osConselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.9. Embora a irregularidade tenha sido sanada com o registro da ART nº 20151369838, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução do valor da multa. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". 2.11. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Irtha Engenharia S/A por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose Augusto Pioski. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. 08. Processo: 2014/7-038537-9 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV VISCONDE DE MAUA, 4300 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 28/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização mediante ficha cadastral na empresa Kurashiki do Brasil Ltda (CNPJ: 89.729.156/0004-64), a qual foi autuada por 27 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 infração ao Art. 59 da Lei Federal 5.194/66 - falta de registro de pessoa jurídica, tendo em vista sua atividade básica no ramo da indústria têxtil. Auto de infração recebido pela autuada em 25/07/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é infratora primária. 2.2. O processo foi julgado à revelia pela Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas tendo em vista que a autuada não apresentou defesa em tempo hábil. A decisão da Câmara Especializada foi pela manutenção da autuação. (fls. 27-v) 2.3. Em 04/02/1015 apresentou recurso ao Plenário do Crea-PR (fls. 29 a 43) mediante protocolo nº 38519/2014 com as seguintes alegações: 2.3.1. Que recebeu notificação para pagamento de R$ 1.681,84 por suposta infração ao artigo 59 da Lei Federal 5.194/66, no entanto, a recorrente não infringiu o Art. 59 da Lei Federal 5194/66 e, portanto, não está sujeita às demais penalidades citadas. 2.3.2. Sua finalidade se resume ao seguinte: "fabricação de produtos têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares, sua comercialização, inclusive exportação, a aquisição e importação de matérias-primas, equipamentos para fiação e tecelagem, peças de reposição de máquinas, implementos e acessórios, revenda de matérias-primas e/ou mercadorias recebidas e/ou adquiridas de terceiros e participação em outras sociedades.". 2.3.3. De acordo com a Lei 6.839/80, o que norteia o registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões é sua atividade básica. Nesse sentido, a exigência de inscrição junto a esta Autarquia se reveste de ilegalidade, sendo a função principal da recorrente a indústria têxtil, comercialização, importação e exportação de matérias-primas para fiação e tecelagem. 2.3.4. Juntou cópia de acórdão oriundo do TRF da 5ª Região, cópia do contrato social e alterações e solicita que seja anulado o auto de infração e respectiva multa com o consequente arquivamento do processo administrativo, haja vista que o art. 59 da Lei 5.194/66 não se aplica à recorrente. 2.4. O recurso da autuada não merece prosperar pelos seguintes motivos: 2.4.1. De acordo com informação do subgerente de produção, Eng. Eletric. Wagner Takashi Nidaira, a empresa fabrica fios 100% algodão do tipo cardado (mais rústico) e penteado (mais fino). Os equipamentos que compõem o processo produtivo de fabricação de fios da empresa são: Blendomat, cardadeira, laminadeira, conicaleira, maçaroqueira, entre outros; possui ainda, subestação de energia, transformadores, caldeira, compressores de ar. 2.4.2. Descrição do processo: A produção de fios de algodão é realizada essencialmente através da penteagem das fibras para que fiquem orientadas na mesma direção, e posterior torção e entrelaçamento destas fibras de acordo com o título (bitola) requerido. A matéria-prima chega à empresa em fardos de 220 kg provenientes da indústria algodoeira e passa pelos setores de abertura e cardagem para possibilitar a retirada de impurezas e paralelização das fibras curtas. Em seguida o material passa pela laminadeira e pela penteagem, onde são eliminadas as fibras curtas. Nas etapas seguintes ocorre a homogeneização das fibras, estiramento dos fios (definição do título) e preparação dos cones de fio acabado, que são enviados para as indústrias de tecelagem. O processo produtivo é automatizado e também exige ação de operadores, principalmente na retirada de cones de fios acabados e acompanhamento do "setup" dos equipamentos. 2.4.3. A descrição do processo de fiação supracitado e as fotos (fls. 07) caracterizam processo industrial de fiação e aponta a necessidade de conhecimentos específicos do profissional graduado em Engenharia Têxtil que tenha cursado, além das disciplinas básicas de matemática (cálculo), física e química, pelo menos as seguintes disciplinas: a) Mecânica e Resistência dos Materiais - que proporciona conhecimentos sobre conceitos de mecânica básica e resistência dos materiais objetivando o projeto de equipamentos e instalações industriais. b) Fibras Têxteis Proporciona o conhecimento e identificação, propriedades e tecnologia de fibras têxteis. Classificação, propriedades físico-químico-biológico, processos tecnológicos e aplicações das fibras têxteis. c) Engenharia do Fio I - Proporciona o conhecimento do processo da fiação convencional (Anel), incluindo, dentre outros, classificação geral e estrutura dos fios; fiação de fibras curtas; Revisão do sistema de titulação dos fios; Estiragem mecânica e real; Princípios de produção dos fios. Classificação e gerenciamento da Matéria-prima. Fundamentos mecânicos: preparação do material; Máquinas Utilizadas; abertura, limpeza, paralelização e formação da fita; Tecnologias de Enrolamento do fio. Cálculos de produção. d) Termodinâmica e Sistemas de Refrigeração - Proporciona o conhecimento sobre as transformações da energia, cálculo de propriedades termodinâmicas, equilíbrio de fases, equilíbrio das reações químicas, princípios de refrigeração e climatização da indústria Têxtil. e) Engenharia do Fio II - Proporciona o conhecimento do processo da fiação não convencional, incluindo, dentre outros, Tecnologias não-convencionais de fiar. Fundamentos da Fiação Open End finalidades e evolução do processo. Fundamentos da preparação a penteagem: 28 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 finalidades e evolução do processo; sistema passador e unilap; configuração e variáveis do sistema. Cálculos de produção. Fiação de Fibra Longa: propriedades, aplicações e processos de fabricação. O estudo das etapas de binagem e enrolamento. Retorção de anéis, Dupla torção e Retorção de Fios Especiais. Cálculos de Projeto. Projeto de instalação industrial de uma fiação. f) Controle de Qualidade Têxtil I - Promover o desenvolvimento no estudo sobre o controle de qualidade dos processos de fiação, suas tecnologias e aplicações, por meio do conhecimento teórico prático incluindo, dentre outros, controle de qualidade das fibras, fios e filamentos, aplicados aos diversos tipos de processos de fiação. Condicionamento de materiais têxteis. Estudo das propriedades físicas das fibras têxteis. g) Custo Industrial Têxtil - Capacitação para realizar análises gerenciais, com foco em cálculo de custos, formação de preço de venda de produtos têxteis, conceitos e aplicações de contabilidade, e fornecer subsídios para tomadas de decisão, incluindo dentre outros, centros de custo e analise de viabilidade financeira. h) Economia Aplicada à Engenharia Têxtil - proporciona conhecimentos para trabalhar sob a ótica econômica abordando conceitos aplicados à empreendimentos têxteis incluindo, dentre outros, Análise financeira e de projetos de investimento, descrição dos fundamentos e aplicação das técnicas de avaliação dos resultados econômicos. i) Planejamento, Programação e Controle da Produção - Conceituar o Planejamento e Controle Produção (PCP) no ambiente dos sistemas de manufatura. Apresentar conceitos sobre previsão de demanda, planejamento agregado da produção e capacidade, planejamento, programação e controle da produção em sistemas contínuos e discretos da produção. j) Instalações Industriais - proporciona o conhecimento sobre os diferentes processos industriais possibilitando-lhe projetar uma instalação industrial, incluindo Caldeiras; Instalações hidráulicas e elétricas. Instalações de tratamentos de afluente e de efluentes têxteis. Transporte interno. Proteção contra incêndio. Estudo de instalações industriais têxteis. Análise de localização geográfica e infra-estrutura. k) Eletrotécnica e Automação Industrial - proporciona conhecimentos de conceitos básicos de eletrotécnica: geração, transmissão e distribuição, gestão energética nas indústrias, projetos de instalações elétricas industriais. Conceitos básicos de automação: automação de processos industriais. 2.5. Desta forma, conclui-se que o processo industrial é especificamente da Engenharia Têxtil, não ocorrendo reações químicas dirigidas, e sim, processo de transformação física de matéria-prima (fardos de algodão) em fios de algodão que serão encaminhados para a indústria de tecelagem para fabricação de tecidos. 2.6. A autuada está correta em afirmar que o que norteia o registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões é sua atividade básica, de acordo com a Lei 6.839/80, no entanto, ignora que sua atividade básica que é no ramo da indústria têxtil (fabricação de produtos têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares) é atividade industrial e está prevista no Art. 7º da Lei 5.194/66. 2.7. O Art. 7º da Lei 5.194/66 que dispõe: "Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL e agropecuária; (...) h) PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA, INDUSTRIAL ou agropecuária." (...) Art. 8º- (...) Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.". (sem destaques no texto original) 2.8. A infração está capitulada no Art. 59 da Lei Federal 5.94/66 que dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.". 2.9. A Resolução 417/98 do Confea estabelece: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 24 - INDÚSTRIA TÊXTIL 24.01 Indústria de beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis. 24.02 - Fiação. 24.03 - Indústria de fabricação de tecidos. 24.04 Indústria de fabricação de artefatos têxteis.". 2.10. A Resolução 218/73 do Confea especifica as atividades do profissional Engenheiro Têxtil cujas atribuições são do art. 20 da estabelece: "Art. 20 Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.". 2.11. A Lei 29 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 6839/80 dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.12. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na Lei 5.194/1966: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.13. Até a presente data não houve regularização da falta. 2.14. Dos fatos e legislação expostos e tendo em vista sua atividade básica no ramo da indústria têxtil. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Kurashiki do Brasil Ltda (CNPJ: 89.729.156/0004-64) por infração ao Art. 59 da Lei Federal 5.194/66 - falta de registro de pessoa jurídica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. 09. Processo: 2014/7-048771-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA ISABEL - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV JOAO PAULINO VIEIRA FILHO, 239 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: TEMASUL ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM MEIO AMBIENTE LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 17/03/2014, no Condomínio Edifício Santa Isabel, em que foi constatada a empresa Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda (54561) como a responsável pelo monitoramento da água do poço artesiano conforme cópia da nota fiscal de prestação de serviço (fls. 04). 2.2. A empresa Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda foi autuada em 19/08/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço de monitoramento da água do poço artesiano. Auto de infração foi recebido pela autuada em 22/08/2014. (fls. 12) Consta no auto de infração que a autuada é infratora primária. 2.3. A autuada 30 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 apresentou defesa à Câmara Especializada informando que foi emitida a ART nº 201404022640, no entanto, sem o devido pagamento. 2.4. A Câmara Especializada, em 20/05/2015, analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção do auto de infração tendo em vista que a ART apresentada não regularizou a falta. (fls. 20 e 20-v) 2.5. Em recurso ao Plenário do Crea-PR, a autuada informou que foi emitida ART nº 20152891651 e, novamente sem o pagamento. (fls. 22 e 23) 2.6. Em consulta ao sistema informatizado do Crea-PR, verificou-se que foi efetuado o pagamento da ART nº 20152891651 em 09/07/2015. 2.7. O recurso merece prosperar pois, embora as ARTs apresentadas, tanto em instância de Câmara quanto em recurso ao Plenário, tenham sido emitidas, as mesmas não foram quitadas; desta forma, não houve regularização da falta. 2.8. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.9. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 4º O registro da ART EFETIVA-SE após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea E O RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.". (destaque nosso) 2.10. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.11. Embora a irregularidade tenha sido sanada com o registro da ART nº 20152891651, a providência foi intempestiva. 2.12. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.". 2.13. Dos fatos e legislação expostos e tendo em vista a regularização da falta. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda, por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao serviço de monitoramento da água do poço artesiano, com redução da multa em seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, 31 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................................. 10. Processo: 2014/7-072854-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: J. A. GAI COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA – EPP - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CRUZ MACHADO, 1010 - Cidade: FAZENDA RIO GRANDE/PR - Arrolado: CHINEN E MACHADO LTDA EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 30/04/2014, através de documentos técnicos apresentados ao Instituto Ambiental do Paraná em processo de licenciamento ambiental da empresa J. A. GAI Comércio e Extração de Areia - EPP para extração de areia e argila no Município de Fazenda Rio Grande - PR, em que foi constatada a empresa Chinen e Machado Ltda - ME (42022) como a responsável pela elaboração da planta de situação, conforme documentação fotográfica anexa (fls. 33 a 35). 2.2. A empresa Chinen e Machado Ltda - ME foi autuada em 25/08/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao serviço de elaboração da planta de situação. Auto de infração foi recebido pela autuada em 01/09/2014, conforme AR anexo (fls. 29-v). Consta no auto de infração que a autuada é infratora primária. 2.3. Apresentou defesa à Câmara Especializada que analisou e decidiu pela manutenção do auto de infração tendo em vista que a ART apresentada na defesa não regularizou a falta. (fls. 49 e 49-v) 2.4. Em recurso ao Plenário do Crea-PR, apresentou a ART nº 20151692183 (recuperada) e solicitou redução da multa ao seu valor mínimo por se tratar de infrator primário. (fls. 52) 2.5. O recurso merece prosperar pois a ART nº 20151692183, "recuperada" nos termos da Resolução 1050/13, com data de início em 01/04/2013 e de conclusão em 30/05/2014, que corresponde à data constante no documento às fls. 35, e, desta forma, regulariza a falta. 2.6. A regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART está prevista na Resolução 1050/13 do Confea que estabelece: "Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III - comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. § 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.". 2.7. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.8. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.". 2.9. A publicação de 32 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...)k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.". 2.11. Dos fatos e legislação expostos e tendo em vista a regularização da falta. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Chinen e Machado Ltda - ME, por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, com redução da multa em seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................................. 11. Processo: 2014/7-097370-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS - Proprietário: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EMILIO JOHNSON, 360 - Cidade: ALMIRANTE TAMANDARE/PR - Data Fiscalização: 27/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização no qual foi autuada a empresa Serquip Tratamentos Resíduos PR Ltda por falta de ART de execução referente ao contrato nº 65/2014, infração ao Art. 1º da Lei Federal nº 6.496/1977. Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. FOI LOCALIZADO O PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PARA O PROCESSO EM QUESTÃO, com valor em seu valor máximo. 2.3. Também foi observado que a empresa registrou a ART nº 20144709122 posteriormente a lavratura do auto de infração. 2.4. Em recurso ao Plenário, a 33 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 empresa argumenta que o tratamento de resíduos sólidos é atribuição do engenheiro civil uma vez que os processos de incineração e autoclavagem dos resíduos coletados são atividades que não envolvem tratamentos químicos. Os processos de incineração e autoclavagem são caracterizados como tratamentos físicos, onde a elevada temperatura é a principal caratcterística de combate aos agentes microbióticos e infecciosos. 2.5. Esse argumento não pode ser acolhido uma vez que, ao contrário do que afirma, a engenharia química trata de processos industriais que tem como característica tratamentos físicos ou químicos. Outro argumento apresentado pela empresa trata da falta de fundamentação da emissão do auto de infração. Tal fundamentação está anexada ao processo nas folhas 38 e 39, e refere-se a decisão administrativa nº 01/2014, a qual estabece os critérios para a emissão das multas. 2.6. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o Art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida, e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.7. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com manutenção da multa imposta ao valor máximo e arquivamento do processo, tendo em vista que foi efetuado o pagamento do auto de infração em questão. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA, ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA e CARLOS ALBERTO BUENO REGO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL e LUIZ EDUARDO CARON. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, SILVANA DA SILVA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ANDRE LUIS GONÇALVES, MARCIO MENDONÇA, LUCIANO VENTURA, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, IVO BRAND, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI e CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR. ..................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR (01) ....................... 01. Protocolo: 101777/2015 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL PEDRO HENRIQUE LOCATELLI Assunto: RECUPERAÇÃO DE ART - Data Protocolo: 27/03/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente protocolo trata do pedido de Recuperação de ART cadastrado pelo Engenheiro Civil Pedro Henrique Locatelli, PR-70093/D. Este é o procedimento utilizado para o registro de atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica - ART não se fez na época devida. O profissional deseja recuperar os serviços registrados na ART 20154598145, fl. 62. 2.2. Inicialmente foram apresentadas 34 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 as ARTs 20151307808 (fls. 04 e 05) e, após indeferimento administrativo, a ART 20152092821 (fls. 41 a 44). 2.3. Considerando que os documentos apresentados para comprovar a participação do profissional na obra indicavam datas diferentes das datas contidas na ART 20152092821; e também, os documentos apresentados apontam que o profissional foi corresponsável pela Coordenação e Gerenciamento da obra e Fiscalização e também prestou serviços de consultoria, porém, a ART indicava somente a execução dos serviços e não indica a corresponsabilidade com outro profissional, havendo divergência nas informações apresentadas; a CEEC decidiu pelo Indeferimento do pedido conforme consta na Decisão 16230/2015 (fls. 54 e 55) ao que foi cadastrado recurso ao Plenário. 2.4. Em seu recurso (fls. 57 a 62), o profissional apresenta novos argumentos e também uma nova ART para indicar os serviços que deseja recuperar (ART 20154598145, fl.62), cuja descrição complementar aponta: "EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE TERRAPLANAGEM, CANALIZAÇÃO DE VALA DE DRENAGEM D=1,20M (1.350ML) E SISTEMA DE CONTENÇÃO DE CHEIAS, ATERRO COMPACTADO (47.000M3), REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO (A=112.596M2), SUBBASE EM RACHÃO (17.700M3), DRENAGEM PLUVIAL SUPERFICIAL, REDE DE AGUA, REDE DE ESGOTO, PISO DE CONCRETO CAPACIDADE 6TON/M2 (30.000M2), EXECUÇÃO DE PILARES E VIGAS PRÉ-MOLDADAS (580M3), PAREDES DE CONCRETO NO SISTEMA TILTUP (14.180M2), ESTRUTURAS EM GERAL, FUNDAÇÕES PROFUNDAS EM ESTACAS HELICE CONTINUA (6.800ML), IMPERMEABILIZAÇÃO DE LAJE DE COBERTURA(1.100M2), EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDRAULICAS, PREVENÇÃO INCENDIO, PAVIMENTAÇÃO EXTERNA (60.085M2), COBERTURA METALICA (32.968M2), DESENVOLVIMENTO E COMPATIBILIZAÇÃO COM NORMAS PARA CERTIFICAÇÃO LEED." 2.5. Ele apresenta esclarecimentos (fls. 57 a 61) informando a divergência dos períodos se deu pelo motivo da ART principal 20105082203 (fl. 63) foram indicadas datas de 2010 e 2012, e ele manteve as mesmas informações em sua ART de corresponsabilidade. Segundo ele, o alvará foi emitido somente em 2011, sendo o início da mesma em 2012 e a conclusão em novembro de 2013. Por tal motivo, as Atas de reunião de obras e demais documentos apresentados possuem datas entre abril de 2012 e novembro de 2013. Ele aponta, também, que as atas de reunião apresentadas demonstram a efetiva participação na execução da obra e no gerenciamento e fiscalização dos serviços subempreitados. O termo consultoria foi erroneamente utilizado na ocasião pelo departamento administrativo no preenchimento da nota fiscal de prestação de serviços. 2.6. A ART 20154598145 indica datas de início e conclusão como sendo 02/04/2012 e 30/11/2013, respectivamente, e a Dimensão do serviço descrito na ART é 112596,96m². A Contratante da ART é o Condomínio Logtrade Pinhais Empreendimento Imobiliário Ltda., e o local da obra é R. Salgado Filho, 915, Pinhais-PR. 2.7. É indicada a corresponsabilidade com a ART 20105082203 (fl. 63), registrada em 24/11/2010 pelo Engenheiro Civil Ricardo Bueno Salcedo, PR30311/D, pela empresa Salb Engenharia e Construções Ltda. (fl. 06). 2.8. Como comprovação da realização dos serviços pelo Engenheiro Civil Pedro Henrique Locatelli foi apresentada uma Declaração de Corresponsabilidade emitida pelo Engenheiro Civil Ricardo Bueno Salcedo e pela contratante indicada na ART, Condomínio Logtrade Pinhais Empreendimento Imobiliário Ltda. (fl. 07). Nesta Declaração, é informado que o profissional prestou serviços de coordenação, gerenciamento e fiscalização, como corresponsável, das atividades descritas na ART. É indicado que o período de execução foi de abril de 2012 a novembro de 2013, conforme indicado na ART 20154598145. Foi apresentada, também, uma Declaração emitida pela Contratante informando que o profissional prestou serviços de gerenciamento de obras e consultoria em engenharia no período de abril de 2012 a outubro de 2013 (fl. 08).2.9. Às folhas 09 a 12 do presente protocolo, foram anexadas cópias de Notas Fiscais referentes a serviços de Consultoria em Engenharia prestados para o Condomínio emitidas pela empresa PHL - Consultoria Técnica Ltda. (CNPJ:06.291.743/0001-44). Estes documentos possuem datas de 20/07/2012 a 20/08/2013. 2.10. Finalmente, foram apresentadas Atas de Reunião emitidas em nome da "Geplan Planejamento, Projetos e Gerenciamentos de Obras Ltda.", datadas de 20/07/2012 a 02/08/2013, as quais indicam o Engenheiro Civil Pedro Locatelli como um dos participantes das referidas Reuniões (fls. 13 a 31). 2.11. Em sua ficha cadastral (fl. 32) somente consta responsabilidade técnica pela PHL Consultoria Técnica Ltda. a partir de 14/04/2015, data em que a empresa, da qual o profissional é sócio majoritário, efetuou o registro no Crea-PR (fl. 36). Esta empresa prestou serviços de consultoria em 2012 e 2013, conforme as Notas Fiscais apresentadas às folhas 09 a 12. 2.12. Além de estar vinculada à ART 20205082203, a ART que o profissional apresenta aponta o seguinte no tocante à subcontratação de outras empresas: 35 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 COORDENAÇÃO DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS DAS ATIVIDADES DE PAVIMENTAÇÃO EXTERNA (60.085M2ART 20132789592), COBERTURA METALICA (32.968M2 ART20121679740), INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE AR CONDICIONADO (ART 20133318445). Estas três ARTs citadas podem ser observadas às folhas 47 a 49, e nota-se que as datas de início e conclusão indicadas nestas abrangem o período entre 14/05/2012 a 30/09/2013. 2.13. O Engenheiro Civil Pedro Henrique Locatelli, PR-70093/D, possui as atribuições do artigo 7º da Resolução 218/1973 do Confea: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos". 2.14. Sobre o pedido de Recuperação de ART, a Resolução 1.050/2013, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia, concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências, aponta: "Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, INDICANDO EXPLICITAMENTE O PERÍODO, O NÍVEL DE ATUAÇÃO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e (...). Art. 3º O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. Art. 4º Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação". 2.15. Considerando que os documentos apresentados para comprovar a participação do profissional na obra apontam que o profissional foi corresponsável pela Coordenação e Gerenciamento da obra e Fiscalização das atividades e fiscalização das subcontratadas (fl. 07). 2.16. Há a informação de que o profissional prestou serviços de consultoria (fl. 08), o que o profissional afirma que o termo foi erroneamente utilizado. 2.17. A ART 20154598145, por sua vez, aponta que o profissional foi responsável pela execução dos serviços, e não pela sua Coordenação e Gerenciamento da obra e Fiscalização, divergindo, portanto, do contido nas declarações apresentadas pela Contratante. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do pedido de recuperação da ART 20154598145. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, 36 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO e ANDRE LUIS GONÇALVES. ........................................ RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDIVAN JOSE POSSAMAI (09) ........................................... 01. Processo: 2010/7-314172-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLAUDIO DA SILVA MACHADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DURVALINA DIAS JESUS, 105 Cidade: IVAIPORA/PR - Arrolado: CLAUDIO DA SILVA MACHADO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 23/02/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/02/2010, na cidade de Ivaiporã, no qual foi autuado o Sr. Claudio da Silva Machado por exercício ilegal da profissão - pessoa física. Infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente ao projeto arquitetônico e execução de uma ampliação de habitação unifamiliar com 51 m² de área existente e 45,85 m² de área ampliada, totalizando 96,85 m² em fase de cobertura. Informações prestadas pelo Sr. Eliseu Wolf, proprietário do terreno e sogro do autuado. Trata-se de infrator primário. 2.2. Foi emitido auto de infração concedendo prazo para apresentação de defesa à Câmara, mas não consta o recebimento deste e correspondente data, sendo considerada a ciência do autuado pela apresentação de defesa em 10/08/2010. 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo o auto de infração, tendo em vista que não havia sido localizado o pagamento do ART nº 20103279883 apresentada, referente aos projetos e execução da obra. 2.4. Foi protocolado recurso ao Plenário pelo autuado, apresentando a ART nº 20080398371 referente à projeto arquitetônico e execução de obra da área existente, e apresentando novamente a ART nº 20103279883 referente aos projetos e execução da obra, a qual foi localizada com pagamento datado de 03/08/2010, anterior à apresentação de defesa à Câmara. 2.5. O autuado justifica que as ARTs foram recolhidas em nome do proprietário do terreno, Eliseu Wolf, seu sogro, e que o nome da rua consta diferente pois houve mudança da mesma, conforme mapa anexo retirado do site de busca Google; a rua em determinado ponto recebe o nome de Tucano e no ponto da obra denomina-se Dorvalina Dias de Jesus. Anexa também cópia da carteira de identidade de sua esposa para comprovação de que o nome que consta na ART é do pai desta (fls. 30 a 35). 2.6. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à apresentação de defesa à Câmara, tendo em vista que não consta no processo a data do recebimento do auto de infração (fls. 18 e 19 e 30 à 35), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.7. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, 37 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 02. Processo: 2010/7-322690-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSA FERREIRA DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ICTERIA, 43 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: ROSA FERREIRA DA SILVA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/05/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 17/05/2010, na cidade de Arapongas, no qual foi autuada a Sra. Rosa Ferreira da Silva por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico, tubulações telefônicas e hidráulico e execução de reforma de uma habitação unifamiliar de 144,75 m² de área existente 30,25 m² de área reformada, em fase de reboco (substituição de parede de madeira por alvenaria). 2.2. Consta no relatório de fiscalização que, em contato com a prefeitura, foram obtidas melhores informações da proprietária,, que estava com resistência em repassar as informações citando que ela era locatária, e que o nome da outra proprietária é Leila Cristina Batista. 2.3. Foi efetuada diligência para obtenção do CPF da proprietária, sendo que a Sra. Rosa Ferreira da Silva não se encontrava e uma outra senhora declarou-se a proprietária arrolada na fiscalização e que não forneceria o CPF, alegando não possuir nenhum bem em seu nome (fls. 08). 2.4. Trata-se de infrator primário. Nota-se que POSTERIORMENTE ÀS DECISÕES DA CÂMARA E DO PLENÁRIO QUE MANTIVERAM A AUTUAÇÃO, FOI ANEXADA FISICAMENTE A DEFESA PROTOCOLADA sob o nº 2011/113424 pela Sra. Leila Cristina Batista em 08/04/2011, CONFORME SE EVIDENCIA PELA RENUMERAÇÃO DAS PÁGINAS de 12 à 24 e pelo histórico de encaminhamento do processo à Câmara que citava que não havia protocolo de defesa (fls. 13) trazendo então, fatos novos ao processo e caracterizando falha processual, falha na identificação do autuado. 2.5. Nesta defesa, a Sra. Leila Cristina Batista alega que a autuação, multa, foi emitida em nome da inquilina da casa que é proprietária. E que não foi informada nem notificada. Que pretende o mais depressa possível regularizar a situação da obra, embora já tenha parado a reforma por motivos financeiros, e que não achava que fosse preciso contratar um engenheiro pois a única coisa que fez foi substituir paredes de madeira por material. Pede para que revejam a situação da multa pois a inquilina está brava e falando em advogados e não quer problemas com ninguém (fls. 12 e verso). 2.6. Foi emitida a Portaria nº 199/2015-PRES que suspendeu a decisão de Plenário exarada na Sessão Ordinária nº 918, em 05/11/2013, e foi emitida a Decisão de Plenário nº 766/2015 que aprova a portaria quanto à suspensão da decisão de Plenário exarada na Sessão Ordinária nº 918, em 05/11/2013, e que o processo seja reanalisado e retorne para novo julgamento pelo Plenário do CREA-PR (fls. 28 a 30). 2.7. Tendo em vista que, conforme já disposto, foi anexada fisicamente ao processo a defesa protocolada sob o nº 2011/113424, A QUAL NÃO CONSTAVA QUANDO DAS ANÁLISES E 38 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 DECISÕES PELA CÂMARA E PLENÁRIO, a qual caracteriza a incidência de falha processual, falha na identificação da proprietária autuada. 2.8. Tendo em vista que, até a presente data, não foi constatada a regularização da obra em questão. 2.9. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração (Inciso III). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. O art. 56 da Res. 1.008/2004do Confea estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 2.10. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 2.11. TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO HOJE SE ENCONTRA PRESCRITO PARA ABERTURA DE NOVA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO JÁ FORA CONSTATADA EM 17/05/2010, QUANDO DA FISCALIZAÇÃO. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 39 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 03. Processo: 2013/7-132440-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DENILSON PAIVA PEREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R RIO PARANA, 554 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: DENILSON PAIVA PEREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 07/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra do Sr. Denilson Paiva Pereira onde o mesmo foi autuado por exercício ilegal da profissão pessoa física, pela elaboração dos projetos estrutural e hidráulico de obra de sua propriedade. 2.2. A obra consiste de uma edificação comercial de aproximadamente 160m2, e que, na ocasião da fiscalização, encontrava-se na fase de reboco. 2.3. Não houve manifestação após a notificação e, portanto, a lavratura do auto de infração foi motivada. 2.4. Após o recebimento do auto de infração, o profissional Arquiteto e Urbanista Sérgio Augusto Poli protocolou defesa apresentando as RRT que regularizam a falta, porém, celebradas após a emissão do auto de infração. 2.5. Tendo em vista a apresentação intempestiva da defesa, o auto de câmara foi lavrado com a manutenção da multa imposta. 2.6. Após o recebimento do auto de câmara, houve nova defesa protocolada pelo autuado onde os RRTs que regularizam a falta foram novamente apresentados. Apesar de os RRTs terem sido celebrados após a emissão do auto de infração, não há segurança em afirmar que o profissional foi contratado antes ou depois desta data, restando ao autuado o benefício da dúvida uma vez que a solicitação de regularização de obra por arquiteto não pode ser feita pelo CREA-PR. Dessa forma, a falta encontra-se documentalmente regularizada e, considerando ainda, o grau de primariedade do infrator. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto com redução da multa ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 04. Processo: 2013/7-144027-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALBIO STUPP - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SAO PAULO, 240 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ALBIO STUPP - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 40 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 Trata-se do processo de fiscalização onde foi autuado o Sr. Albio Stupp por exercício ilegal pessoa física, infração capitulada na alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66 em relação a execução de obra e projetos de obra de sua propriedade. 2.2. A obra localizada no município de Francisco BeltrãoPR, e que consiste em ampliação de aproximadamente 177m2 em área existente de aproximadamente 305 m2, em hotel/pousada de sua propriedade, foi fiscalizada em 12/04/2013 quando em fase de reboco. Como não foi encontrado indício de participação de profissional habilitado na obra, a irregularidade foi imputada ao proprietário para a falta em relação à execução e aos projetos. 2.3. O proprietário foi notificado, e como não apresentou defesa ou regularização da falta em tempo hábil o auto de infração foi emitido em 03/07/2013, porém o auto só foi efetivamente entregue em 27/08/2013. 2.4. Não houve manifestação da parte interessada após a manifestação do auto, e o processo foi julgado à revelia de câmara, onde foi decidido pela manutenção do auto, tendo em vista que a falta não foi regularizada. 2.5. Após o auto de infração foi protocolado pelo profissional Engenheiro Civil Eugênio Estevam Opolski onde o mesmo apresenta a ART 20082157231 que julga regularizar a falta e pede o cancelamento do auto. No entanto tal ART, registrada em 2008 não se refere à reforma fiscalizada, mas à obra anterior de 304,70 m2. Portanto a defesa não regulariza a falta. 2.6. A Resolução 1008/04 estabelece que: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo." Desta forma, é seguro afirmar que a falta cometida pelo proprietário foi em relação à EXECUÇÃO da obra. A falta em relação aos projetos permanece e deverá ser regularizada por profissional habilitado. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com multa imposta ao valor máximo, complementando no campo observações que a multa se refere ao exercício ilegal pessoa física em relação à EXECUÇÃO da obra. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 05. Processo: 2013/7-163210-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VANETE TARTARI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GRALHA-AZUL, 164 - Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: VANETE TARTARI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato 41 2254 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que Vanete Tartari foi autuada por exercício ilegal da profissão referente à EXECUÇÃO, PROJETO ARQUITETÔNICO, PROJETO ELÉTRICO, PROJETO ESTRUTURAL, PROJETO HIDRÁULICO, PROJETO TUBULAÇÕES TELEFÔNICAS, PROJETO DE EXECUÇÃO-LAJES PRÉ-FABRICADAS. Trata-se de infrator primário. 2.2. Destaca-se que o auto de infração às fls. 08 e 09 não foi recebido, tendo em vista a informação de número não existente. Assim, o trâmite processual seguiu com a publicação de edital de notificação no Diário Oficial do Paraná, conforme preceitua a legislação vigente. Cumpre mencionar que o endereço para o qual o auto de infração foi encaminhado no município de Casacavel é "Gralha Azul, 164". 2.3. Na instrução do processo, foi localizada a ART 20133812067 que, pelo fato de ser registrada após o recebimento da autuação, não regularizaria a falta, sendo necessário protocolo específico de regularização de obra, conforme estipula a Resolução do Confea nº 229/1975. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada, dentre outros argumentos e documentos apresentados, comprova que o endereço correto da obra é "Gralha Azul, 163", apresentando clara falha processual na instrução do processo. 2.5. Conforme estabelecido no art. 47 da Resolução do Confea nº 1.008/2004 que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei (inciso VII). Dentro desse contexto, o artigo 11 do normativo em questão prevê que "O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada". As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Resolução do Confea nº 1.008/2004. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas." 2.7. A Resolução do Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada no sentido de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ 42 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 06. Processo: 2013/7-188991-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILCE PICCININI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PINTASSILGO, 240 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: NILCE PICCININI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 13/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que NILCE PICCININI foi autuada por exercício ilegal da profissão de pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, no que se refere aos projetos elétrico, estrutural, hidráulico e tubulações telefônicas. Tratase de infrator primário. 2.2. Em recurso ao Plenário, foi apresentada a RRT 2246108 que contempla: "projeto de instalações hidrossanitárias prediais", "projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão" e "projeto de estrutura de concreto" (todos com 150,00 metros quadrados). 2.3. O recebimento da autuação se deu em 14/11/2013, sendo que o RRT apresentado no recurso possui 12/05/2014 como data de início, posterior, portanto, ao recebimento da autuação. 2.4. Houve o exercício ilegal constatado por este Conselho. A opção em contratar um arquiteto ou um engenheiro para regularizar a obra é do autuado. Se ele contratasse um engenheiro, deveria ter apresentado o processo de regularização (nos termos previstos na Resolução do Confea nº 229/1973) e poderia ter o direito à redução da multa, conforme os dispositivos da Resolução do Confea nº 1.008/2004. No entanto, considerando que os Arquitetos e Urbanistas não são mais afetos ao Sistema Confea/Crea, os procedimentos de regularização de obra perante o Crea-PR tornam-se impraticáveis quando da atuação destes. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais." 2.6. A Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE que dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia elétrica constantes no RRT 2246108, conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO 43 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 07. Processo: 2014/7-022927-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUCIO DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JAIR CORTEZ, SN - Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUCIO DE OLIVEIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 06/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que LUCIO DE OLIVEIRA foi autuado por exercício ilegal da profissão de pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, tendo em vista falta de responsável técnico pelos serviços de execução, projeto arquitetônico e projeto de execução de lajes pré-fabricadas da obra citada com área de aproximadamente 96,45 m². Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação, tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a manifestação de arquiteto e urbanista apresentando as seguintes RRT: - RRT 2075468 envolvendo Projeto arquitetônico com 96,45 m²; RRT 2075411 envolvendo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS com 96,45 m²; RRT 2075501 envolvendo Execução de obra com 96,45 m². 2.4. O recebimento da autuação se deu em 24/04/2014, sendo que os três RRT apresentados no recurso possuem 18/03/2014 como data de início, anteriores, portanto, ao recebimento da autuação, regularizando as faltas de Projeto arquitetônico e de Execução de obra. No entanto, não foi detectada regularização da falta envolvendo projeto de execução de lajes pré-fabricadas da obra. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais. (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas." 2.6. A Resolução do Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração com a retificação do campo observação deste de modo que conste apenas a questão envolvendo projeto de execução de lajes pré-fabricadas da obra. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE 44 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 08. Processo: 2014/7-055752-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: OSVALDO APARECIDO SOTANA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV JOSE AFONSO DOS SANTOS, 631 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: OSVALDO APARECIDO SOTANA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 11/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que OSVALDO APARECIDO SOTANA foi autuado por exercício ilegal da profissão de pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, tendo em vista falta de comprovação de responsável técnico pelos serviços de projeto arquitetônico, estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas, de prevenção contra incêndios e de execução da obra citada com área de 216 m². Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a manifestação de arquiteto e urbanista apresentando as seguintes RRTs: - RRT 1917720 envolvendo Projeto arquitetônico, Projeto de estrutura de concreto, Projeto de instalações hidrossanitárias prediais, Projeto de instalaçõoes elétricas prediais de baixa tensão e Projeto de instalações telefônicas prediais todos com 288,0 m2; - RRT 2151212 envolvendo Execução de obra com 288,0 m2. 2.4. O recebimento da autuação se deu em 28/07/2014, sendo que os RRTs 1917720 e 2151212, apresentados no recurso, possuem 16/01/2014 e 02/04/2014, respectivamente, como data de início, anteriores, portanto, ao recebimento da autuação. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas." 2.6. A Resolução do Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente." 2.7. A Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.8. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE que dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada no sentido de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia elétrica constantes no RRT 1917720, conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram 45 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 09. Processo: 2013/7-135166-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NEUZA PAGNO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA POR DO SOL, S/N - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: NEUZA PAGNO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 20/03/2013. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise. .......................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA GILSON BRANCO GARCIA (11) ........................................ 01. Processo: 2013/7-120918-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: JEFERSON BERALDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTR. MUNICIPAL IONEIRO AMERICO SAKURAI, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 28/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que o TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER foi autuado por exercício de atividades estranhas, após constatação da ART 20121227741 com valor de obra R$ 300.000,00 (superior ao valor máximo de R$150.000,00 previsto no Decreto nº 90.922/1985). Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O autuado, em seu recurso, defendeu-se argumentando que houve falha nas orientações recebidas, no sentido que o local da obra deveria ser preenchido com R$ 0,00, que não cometeu nenhuma fraude ou desvio profissional, solicitando o arquivamento do processo ou reduação ao valor mínimo. 2.3. O recurso não apresenta fatos novos. 2.4. O Decreto nº 90.922/1985 estabelece que (texto com destaques): "Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...) IV - responsabilizarse pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na área rural; c) IMPACTO AMBIENTAL; d) paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de benfeitorias rurais; f) drenagem e irrigação; (...) § 1º PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO IV, FICA ESTABELECIDO O VALOR MÁXIMO 46 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQÜENTA MIL REAIS) POR PROJETO." 2.5. Observa-se que o dispositivo legal é claro ao tratar do valor limite para atuação dos técnicos agrícolas de 2º grau, restando clara infringência por parte do autuado. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro (...) Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais." 2.7. A Resolução do Confea nº 1.025/2009 dispõe: "Art. 25 - A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção da autuação imposta ao TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER. 3.2. Por determinar a nulidade da ART 20121227741 após o trânsito em julgado desse processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 02. Processo: 2013/7-120919-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: AMERICO EUGENIO ALVES NETO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTRADA MUNICIPAL PIONEIRO AMERICO SAKUR, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 28/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que o TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER foi autuado por exercício de atividades estranhas após constatação da ART 20120852880 com valor de obra R$ 200.000,00 (superior ao valor máximo de R$ 150.000,00 previsto no Decreto nº 90.922/1985). Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O autuado, em seu recurso, defendeu-se argumentando que houve falha nas orientações recebidas, no sentido que o local da obra deveria ser preenchido com R$ 0,00, que não cometeu 47 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 nenhuma fraude ou desvio profissional, solicitando o arquivamento do processo ou redução ao valor mínimo. 2.3. O recurso não apresenta fatos novos. 2.4. O Decreto nº 90.922/1985 estabelece que (texto com destaques): "Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...) IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na área rural; c) IMPACTO AMBIENTAL; d) paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de benfeitorias rurais; f) drenagem e irrigação; (...) § 1º PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO IV, FICA ESTABELECIDO O VALOR MÁXIMO DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQÜENTA MIL REAIS) POR PROJETO." Observa-se que o dispositivo legal é claro ao tratar do valor limite para atuação dos técnicos agrícolas de 2º grau, restando clara infringência por parte do autuado. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro." 2.6. A Resolução do Confea nº 1.025/2009 dispõe: "Art. 25 - A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção da autuação imposta ao TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER. 3.2. Por determinar a nulidade da ART 20120852880 após o trânsito em julgado desse processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 03. Processo: 2013/7-182048-6 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: GRAO VALOR COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA TIBAGI A CAETANO MENDES, KM 1,9 - Cidade: TIBAGI/PR - Arrolado: GRÃO VALOR COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 21/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 21/08/2013 no qual foi autuada a empresa 48 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 GRÃO VALOR COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA como infrator primário por FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA de atividades de eng, e agronomia 2.2. Conforme elencado pela Fiscalização, a empresa exerce as atividades de: "Criação e comércio de gado bovino, cultivo de feijão, milho, trigo, soja e outros cereais, prestação de serviços de recepção, descarga, transbordo de cargas, pré limpeza e limpeza, secagem, beneficiamento, expedição/carga, comércio, padronização, e armazenagem de cereais sem emissão de títulos conforme decreto 1102/1903, e prestação de serviços de plantio, colheita e aplicação de defensivos". 2.3. Após a emissão do auto de infração, não houve a apresentação de defesa, correndo o processo à revelia. 2.4. Após o recebimento do auto de Câmara, a empresa apresenta recurso ao Plenário aduzindo que efetivara seu registro no CREA em 12/05/2014. 2.5. Face à regularização da empresa após o recebimento do auto de infração, verifica-se a possibilidade de manutenção do auto de infração com redução da multa ao mínimo. 2.6. As pessoas jurídicas sem registro no CREA e com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais afetos ao Sistema CONFEA/CREA, que executam atividade técnica nos termos da Lei 5.194/1.966, exercem ilegalmente a profissão por falta de registro de Pessoa Jurídica, infringindo o Art. 59 da Lei 5.194/1.966 com penalidade prevista na alínea "c" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.7. A Lei Federal 5.194/1966 dispõe: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.8. Considerando a Resolução nº 336/89 que dispõe: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. § 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas, para o registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme a atividade desenvolvida. § 2º Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma das classes relacionadas neste artigo. § 3º - As pessoas jurídicas enquadradas na classe "C" deverão proceder ao registro da seção técnica mantida na mesma. Art. 2º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para os CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional. Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...)" 2.9. Considerando a Resolução nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe: "(...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) § 2º Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. (...) Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. (...) § 2º Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. § 1º Da decisão proferida pela câmara 49 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. (...) Art. 42. As multas são penalidades previstas no art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966, aplicadas pelo Crea com base nas faixas de valores estabelecidos em resolução específica. Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. (...)" 2.10. Considerando a Lei n. 9.784/99, que dispõe: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 2.11. Face a regularização. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do recurso para, no mérito, reformar a decisão de Câmara, mantendo o auto de infração contra a empresa com redução do valor ao mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 04. Processo: 2013/7-203701-2 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: COMPOSTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR-317, KM 6 S/N - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: COMPOSTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 Data Fiscalização: 14/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo gerado internamente pelo CREA-PR, no qual a empresa Compostec Soluções Ambientais Ltda foi autuada em 12/11/2013 por falta de responsável técnico após a saída do Engenheiro Agrônomo Leandro Andre Beck, baixado em 02/10/2013. Trata-se de infratora primária. 2.2. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea 50 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida para apreciação e julgamento e, no art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.3. A situação foi regularizada com a efetivação do ingresso de novo responsável técnico na empresa em 29/11/2013, ou seja, posterior à emissão do auto de infração, por isso não é possível arquivar o processo considerando o disposto no Art. 11 da resolução 1.008/2004 do Confea. Por outro lado, sendo a empresa primária e considerando o artigo 43 do mesmo normativo, é possível a redução da multa. 2.4. A CEA, em sua sessão ordinária nº 627, realizada em 28/04/2014, após análise decidiu: "Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo." 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que acharam a multa aplicada à empresa muito severa e vem recorrer pelo fato de não ter antecedentes junto ao CREA, sendo infratora primária. Pedem o arquivamento do processo. 2.6. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos após o julgamento efetuado pela Câmara, sendo que a regularização da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.7. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com a multa aplicada em seu valor reduzido à empresa Compostec Soluções Ambientais Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI 51 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 2857 2858 PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 05. Processo: 2013/7-211944-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: COND EDIF SPRINGFIELD - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AL DOM PEDRO II, 835 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MJC SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO LTDA ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização no Condomínio Edifício Spriengfield realizada em 02/10/2013 em que foi constatada a empresa MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME (48809) como a responsável pelo serviço de desinsetização, desratização e similares realizado em 01/10/2013 (fls. 04). 2.2. A empresa MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME foi autuada em 28/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço de desinsetização, desratização e similares. Auto de infração foi recebido pela autuada em 10/02/2014, conforme AR anexo (fls. 10). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.3. Em 02/05/2014, foi localizada no sistema informatizado a ART nº 201471082943 referente ao serviço, com data de pagamento em 28/03/2014, ou seja, após o recebimento do auto de infração (fls. 11). No entanto, essa ART não regulariza a falta visto que a data de início e de término dos serviços é de 20/03/2014, que não corresponde à data em que foi realizado o serviço (01/10/2013) conforme documentação fotográfica (fls. 04). 2.4. A autuada não apresentou defesa em tempo hábil e, desta forma, em 23/04/2015 a Câmara Especializada de Agronomia analisou e julgou o presente processo à revelia cuja decisão foi pela manutenção da autuação (fls. 15). 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que foi solicitado a reemissão dos boletos da taxa de ART referente a alguns protocolos de recuperação de ART. Pelo motivo de desconhecimento, ficou aguardando o envio dos boletos por correio e ficou aguardando retorno do Crea-PR para quitar as ARTs e, dessa forma, regularizar a autuação 2013/7-211944-6 (fls. 18). 2.6. Dentre os protocolos e ARTs citados pela autuada, destaca-se a ART nº 20152056876 (recuperada) que tem como contratante o Condomínio Edifício Spriengfield, no entanto, a data de início e conclusão do serviço é 20/03/2014, que também não corresponde a data de realização do serviço (fls. 21). 2.7. Desta forma, o recurso apresentado não merece prosperar. Para o serviço de desinsetização, desratização e similares é possível o registro de ART Múltipla Mensal. 2.8. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.9. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28 - A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. (...) Art. 37 - A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário. Art. 38 - A ART múltipla DEVE SER REGISTRADA ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE À execução da obra ou PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ROTINA, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade" (destaque nosso). 2.10. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários." 2.11. Até o momento a irregularidade não foi sanada. 2.12. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da decisão da Câmara Especializada, pela manutenção do auto de infração imposto à MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME por infração ao 52 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 2909 2910 2911 2912 2913 Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço de desinsetização, desratização e similares realizado no Condomínio Edifício Spriengfield em 01/10/2013. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 06. Processo: 2013/7-217273-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMÍNIO ECOVILLE HILLS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MONSENHOR IVO ZANLORENZI, 1.668 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MJC SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO LTDA ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização no Condomínio Ecoville Hills, realizada em 30/09/2013, em que foi constatada a empresa MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME (48809) como a responsável pelo serviço de desinsetização, desratização e similares realizado em 21/05/2013 (fls. 04). 2.2. A empresa MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME foi autuada em 14/01/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço de desinsetização, desratização e similares. Auto de infração foi recebido pela autuada em 18/01/2014, conforme AR anexo (fls. 11). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.3. Em 02/05/2014 foi localizado no sistema informatizado a ART nº 20141422035 referente ao serviço, com data de pagamento em 15/04/2014, ou seja, após o recebimento do auto de infração (fls. 12). No entanto, essa ART não regulariza a falta visto que a data de início e de término dos serviços é de 21/05/2014, que não corresponde a data em que foi realizado o serviço (21/05/2013) conforme documentação fotográfica (fls. 04). 2.4. A autuada não apresentou defesa em tempo hábil e, desta forma, em 23/04/2015 a Câmara Especializada de Agronomia analisou e julgou o presente processo à revelia cuja decisão foi pela manutenção da autuação (fls. 15). 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que foi solicitado a reemissão dos boletos da taxa de ART referente a alguns protocolos de recuperação de ART. Pelo motivo de desconhecimento, ficou aguardando o envio dos boletos por correio e ficou aguardando retorno do Crea-PR para quitar as ARTs e, dessa forma, regularizar a autuação 2013/7-217273-4 (fls. 18). 2.6. Dentre os protocolos e ARTs citados pela autuada, destaca-se a ART nº 20151157776 (recuperada) que tem como contratante o 53 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 2963 2964 2965 2966 2967 2968 Condomínio Ecoville Hills, no entanto, a data de início e conclusão do serviço é 21/05/2014, que também não corresponde a data de realização do serviço (fls. 21). 2.7. Desta forma, o recurso apresentado não merece prosperar. Para o serviço de desinsetização, desratização e similares é possível o registro de ART Múltipla Mensal. 2.8. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.9. A Resolução 1.025/09 estabelece que:"Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28 - A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. (...) Art. 37 - A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário. Art. 38 - A ART múltipla DEVE SER REGISTRADA ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE À execução da obra ou PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ROTINA, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. Art. 39 - É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.". (destaque nosso). 2.10. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários." 2.11. Até o momento a irregularidade não foi sanada. 2.12. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da decisão da Câmara Especializada, pela manutenção do auto de infração imposto à MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço de desinsetização, desratização e similares realizado no Condomínio Ecoville Hills em 21/05/2013. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ 54 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 3009 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 3022 3023 DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 07. Processo: 2014/7-032324-4 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA ALCINA SANTOS DE ARAUJO, 411 - Cidade: PALMAS/PR - Arrolado: INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 04/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Indústria de Compensados Guararapes Ltda foi autuada em 03/07/2014 por falta de registro, após fiscalização realizada em 04/12/2013 para elaboração de ficha cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O objeto social da empresa é: Agroindústria de madeiras laminadas, serradas e compensadas, importação e exportação, exploração florestal, cultivo de pinus e eucaliptos e transportes rodoviários. 2.3. O agente fiscal verificou que as fases do processo incluem o cozimento das toras, laminação, secagem, colagem/montagem, prensagem, esquadrejamento, lixamento, controle de qualidade e pintura. Foram identificados equipamentos como: torno, secador, passadeira de cola, prensa e lixadeira. 2.4. A empresa declarou (fl. 18) que desenvolve as atividades de extração e transporte de toras de pinus para serem beneficiadas, dando origem a laminas de madeira que serão empregadas na montagem das chapas de compensados. A empresa esteve registrada até 30/01/2008, quando solicitou cancelamento do registro. 2.5. Não foi apresentada defesa e a CEA decidiu manter a penalidade. 2.6. A autuada recorreu ao Plenário alegando que: 2.6.1. Não executa obra ou serviço conforme descrito no artigo 59 da Lei 5.194/66. 2.6.2. A atividade principal da empresa é o cultivo de pinus e a secundária é a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. 2.6.3. A empresa não é prestadora de serviços de engenharia, sendo somente consumidora de tais serviços e que, nesse caso, utiliza profissionais qualificados e registrados nos órgãos competentes. 2.6.4. Considerando as atividades que a empresa realiza e que não estão inseridas na prática de atos ou prestação de serviços de engenharia, está desobrigada de registro no Conselho. 2.7. O recurso não merece prosperar pois, apesar das alegações apresentadas pela empresa, verifica-se por meio de seu contrato social que a empresa foi constituída para desenvolver atividades relacionadas ao Sistema Confea/Crea, e essas atividades foram confirmadas pela fiscalização e pela própria empresa. 2.8. As atividades desenvolvidas pela empresa estão estreitamente vinculadas àquelas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, segundo determina a Resolução Confea nº 417, de 27 de março de 1998, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.10. A Resolução 417/98 do Confea resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA 15.01 - Indústria de desdobramento de madeira. (...) 15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada". 2.11. Através da PL 1005/2010, o Plenário do Confea julgou: "(...) considerando o item 15.01 do Art. 1º da Resolução nº 417, de 27 de março de 1998, in verbis: "Indústria de desdobramento de madeira." 2.12. Considerando que a Decisão PL-0204/2005 ratificou o entendimento de que empresas de indústrias de desdobramento de madeira e indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada devem registrar-se no Crea; (...) DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Notificação e Infração". 2.13. Através da PL-0204/2005, o Plenário do Confea julgou: "(...) que trata do processo (...) na fabricação de madeiras e compensados (...); considerando que a interessada alegou em seu recurso ao Plenário do Confea que não desempenha atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea. 2.14. Considerando que não procedem as alegações constantes do recurso 55 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 3076 3077 3078 apresentado, visto que consta do contrato social da interessada, entre as atividades exercidas, a indústria de toras, serrados, roletes, madeiras laminadas, compensadas e beneficiadas, atividades essas que se enquadram nos itens 15.01 e 15.03 da Resolução 417, de 1998, do Confea, que estabelece que empresas de indústrias de desdobramento de madeira e indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada devem registrar-se no Crea; (...) DECIDIU, por unanimidade, pela manutenção do Auto de Infração e Notificação". 2.15. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, observa-se que não houve regularização da falta até a presente data. 2.16. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 08. Processo: 2014/7-105781-8 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: PLANT ART JARDINS LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO 211 SALA 01 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: PLANT ART JARDINS LTDA - ME Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 31/10/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Plant Art Jardins Ltda. - ME foi autuada em 12/12/2014 por Falta de Responsável Técnico, após constatação de que estava sem profissional responsável técnico desde 29/08/2014. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEA decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada solicita extinção do auto de infração. Alega que continua com o mesmo profissional como responsável técnico sendo que o contrato foi renovado por mais 04 anos. Alega que houve problemas para a entrega da documentação e renovação do contrato devido a forças maiores e pelo fato do profissional ter sofrido acidente automobilístico, o qual ocasionou a necessidade de utilizar prótese no membro inferior esquerdo. Alega que apesar de ficar alguns meses sem responsável técnico, apresentou este junto ao Crea e continua com o mesmo profissional. 2.4. Foi constatado o ingresso de responsável técnico após a emissão do auto de infração. 2.5. A 56 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 3128 3129 3130 3131 3132 3133 Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. Há Decisão Administrativa do CREA-PR onde consta anexada tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em função de regularização da falta. 2.7. A CEA entende que cabe redução da multa ao seu valor mínimo para situações de Falta de Responsável Técnico regularizadas por infratores primários. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a empresa Plant Art Jardins Ltda. - ME reduzindo-se a multa ao mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 09. Processo: 2014/7-114099-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ ANTONIO SLOBODA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LAGEADO DO BARREIRO, SN - Cidade: IVAI/PR - Arrolado: ENGENHEIRA AGRÔNOMA MICHELE STRAPASSON CAILLET DA SILVA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/10/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/10/2014, na cidade de Ivaí, no qual foi autuada a Engenheira Agrônoma Michele Strapasson Caillet da Silva, PR-69529/D, por Falta de ART, infração ao Art. 1º da Lei nº 6.496/77. Trata-se de infratora primária. 2.2. O processo teve início com a localização do receituário agronômico nº 2046 emitido pela profissional, para o qual não foi localizada a respectiva ART. Após o recebimento de ofício, a profissional apresentou a ART 20143654472 (fl. 06), porém, esta ART não contemplava a receita localizada na fiscalização o que levou à emissão do auto de infração, recebido em 19/12/2014 (fl. 12). 2.3. Não foi apresentada defesa 57 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 3186 3187 3188 e, em 02/03/2015, a CEA julgou o processo à revelia conforme a decisão nº 988/2015 (fls. 15 e 16). 2.4. O auto de câmara foi emitido e recebido em 24/03/2015 (fl. 17), ao que foi cadastrado Recurso ao Plenário. 2.5. Em seu recurso (fls. 18 a 21), a profissional apresenta outras duas ARTs que não contemplam a receita 2046. 2.6. Foi localizada, no entanto, a ART20151193659 (fl. 21), referente às receitas 2008 a 2144, registrada em 20/03/2015, regularizando a infração cometida após o recebimento do auto de infração. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. A mesma resolução aponta, em seu Art. 21, que o recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.8. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios para aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 10. Processo: 2015/7-023858-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DAS ORQUIDEAS, 75 - Cidade: LONDRINA/PR - Data Fiscalização: 08/07/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização no qual foi autuado a empresa AAC Ar Condicionado Ltda por falta de ART de manutenção, conservação e reparação do sistema de ar condicionado, infração ao Art. 1º da Lei Federal nº 6.496/1977. Trata-se de novo reincidente. 2.2. FOI LOCALIZADO O PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PARA O PROCESSO EM QUESTÃO. 2.3. A empresa apresentou como defesa a ART nº 20151976653, a qual foi recuperada 58 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 3242 3243 após a emissão do auto de infração. 2.4. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. O art. 15 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e, no Art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.5. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.6. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios para aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com aplicação da multa imposta ao valor máximo e com reincidência e arquivamento do processo, tendo em vista que foi efetuado o pagamento do auto de infração em questão. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO e WILIAM ALVES BARBOSA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, IVO BRAND, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA, MARCIO MENDONÇA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, SILVANA DA SILVA, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 11. Processo: 2015/7-029744-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NUTRIFARMA NUTRIÇAO E SAUDE ANIMAL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR 873, KM 05, S/N - Cidade: MARIPA/PR - Data Fiscalização: 24/03/2015. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, no qual foi autuado o Eng. Ftal. Max Roger Ludtke por falta de ART de relatório técnico, infração ao Art. 1º da Lei Federal nº 6.496/1977. Trata-se de infrator primário. 2.2. FOI LOCALIZADO O PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PARA O PROCESSO EM QUESTÃO. 2.3. O profissional apresentou como defesa a ART nº 20152803809 a qual foi emitida após a emissão do auto de infração. 2.4. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. 2.5. O Art. 15 da Res. nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será 59 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida para apreciação e julgamento e, no Art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.6. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.7. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com redução da multa imposta ao valor mínimo e arquivamento do processo, tendo em vista que foi efetuado o pagamento do auto de infração em questão. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO e WILIAM ALVES BARBOSA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, IVO BRAND, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA, MARCIO MENDONÇA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, SILVANA DA SILVA, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR (10) ......................... 01. Processo: 2013/7-127749-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS EDUARDO MACEDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CORONEL AMAZONAS MARCONDES, 1457 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CARLOS EDUARDO MACEDO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do Sr. Carlos Eduardo Macedo, que consiste na reforma de um apartamento de 110m2, sendo caracterizada pela troca de revestimentos na cozinha, área de serviço e lavabo, assim como adequações na rede elétrica e hidráulica do imóvel, e ainda ampliação de passagem da área de serviço para outro cômodo. 2.2. Na ocasião da fiscalização, foi apresentado pelo síndico do edifício um laudo técnico, assinado pelo profissional Engenheiro Civil Paulo Augusto Wendler Filho, em que este atesta que não ocorrerá nenhuma modificação estrutural no apartamento que venha a interferir na estrutura do edifício, assegurando a segurança da referida obra. Porém, a tal profissional não foi atribuída 60 3299 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 responsabilidade pela execução da obra, nem tampouco foi localizada qualquer ART registrada por ele referente ao laudo apresentado na ocasião. 2.3. O proprietário da obra foi então notificado por exercício ilegal da profissão, devendo apresentar para regularização da falta o profissional legalmente habilitado para os serviços referentes aos projetos da reforma, ou seja, Arquitetônico, Elétrico, Hidráulico e Execução. 2.4. Após o recebimento da notificação, o proprietário protocola defesa alegando que a reforma havia sido autorizada pelo síndico frente ao laudo técnico apresentado que assegura que a obra não oferece nenhum risco estrutural ao edifício. Alega que não encontrou profissional habilitado disposto a regularizar a obra, e assim pede o arquivamento do processo por uma questão de justiça. 2.5. Tendo em vista que a defesa em nada agrega para regularização ou descaracterização da falha, o proprietário foi autuado pela falta. Em seguida protocolou nova defesa, porém esta também não traz nenhuma modificação na situação verificada e, em análise do mérito, a Câmara Especializada de Engenharia Civil decidiu pela manutenção da multa em seu valor máximo. 2.6. Após o recebimento do auto de Câmara, o proprietário interpõe recurso ao Plenário e alegando que em seu entendimento não cometeu a infração de exercício ilegal da profissão. Argumenta que procedeu somente a troca de pisos e azulejos e que não houve qualquer modificação elétrica ou hidráulica no imóvel. Também que foram somente retirados os caixilhos das portas e feito o seu requadro com reboco, o que, em seu entendimento, não caracteriza nenhuma mudança estrutural. Invoca o laudo técnico do Engenheiro Civil Paulo Augusto Wendler Júnior, anexado à página 05 do presente processo, para fundamentar sua defesa, do qual foi registrada intempestivamente a ART 20131461755. 2.7. Porém, o serviço realizado pelo profissional acima citado restringe-se à elaboração de laudo técnico sobre as características e segurança da obra em tela, e não caracteriza responsabilidade técnica pela sua execução. 2.8. O leigo informa que está "acampado" em sua residência até que a situação de irregularidade se resolva e alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com a multa imposta, e ainda que é inquilino do referido imóvel. Entretanto, resta claro que conforme todas as alegações do autuado, é ele de fato o contratante da obra de reforma. 2.9. O Ato 02/2006 do CREA-PR caracteriza as obras de engenharia e dispõe sobre reforma como se segue: "Art. 9º Para a elaboração de projetos e execução das construções de moradia popular e de PEQUENA REFORMA, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à elaboração do projeto e orientação técnica à obra estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura Municipal, a entidade de classe da região e o Crea-PR. Art. 10. Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á: (...) II - pequena reforma, aquela executada uma única vez na unidade habitacional e que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente; b) não exigir estrutura especial, nem cálculo estrutural; c) somada à área existente, não ultrapassar a área de 70m²." 2.10. Portanto, a obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado permanece, uma vez que a obra em análise não se enquadra dos prérequisitos estabelecidos para eximi-la de tal exigência. A infração atribuída ao leigo é o exercício ilegal da profissão, ou seja executar obra de engenharia sem a participação de profissional legalmente habilitado, o que não corrigiu até a presente data. 2.11. Considerando o que diz a Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com a multa estabelecida em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO 61 3354 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 02. Processo: 2013/7-135391-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORIDES ALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA BANDEIRANTES, 125 - Cidade: JARDIM ALEGRE/PR - Arrolado: ORIDES ALVES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do Sr. Orides Alves, que consiste de uma ampliação de sua residência de cerca de aproximadamente 80m2 para 110m2 para cozinha e garagem. A residência é em madeira e a ampliação utiliza estrutura metálica. Localiza-se na cidade de Jardim Alegre-PR. 2.2. Na ocasião da fiscalização em 21/03/2013, não foi localizado indício de participação de profissional habilitado na obra, em fase de reboco. Portanto, o proprietário foi notificado por exercício ilegal da profissão em relação à execução da obra e aos projetos arquitetônico, elétrico, estrutura metálica, estrutural, montagem de estrutura metálica. 2.3. Não houve manifestação da parte interessada e o processo foi encaminhado à revelia para julgamento da Câmara Especializada que deliberou pela manutenção do auto de infração em seu valor máximo. 2.4. Após o recebimento do auto de câmara, foi protocolada defesa pelo profissional Engenheiro Civil Alzemiro Francisco Rech Júnior para regularização de obra, no entanto, foi indeferida por não terem sido apresentados os documentos necessários para tal. 2.5. Até o momento, a falha não foi regularizada nem descaracterizada, cabendo a manutenção da decisão da câmara pela manutenção do auto de infração. 2.6. No entanto, a execução de fato foi feita sem acompanhamento de profissional habilitado, podendo ser atribuída à responsabilidade do proprietário, porém, não se pode supor a autoria dos projetos ao proprietário sem que se apresente prova documental do mesmo. 2.7. Os atos administrativos não podem basear-se em suposição e, portanto, deve ser retirado do campo observação do auto de infração a atividade ilegal quanto aos projetos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto com a multa imposta no valor máximo, corrigindo o campo observações do mesmo, fazendo constar que a falta se deve ao exercício ilegal em relação à EXECUÇÃO da obra. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO 62 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 3461 3462 3463 DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 03. Processo: 2013/7-135708-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RENATO LUIZ DE ALMEIDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GUALTER OBERG, 133 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: RENATO LUIZ DE ALMEIDA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 22/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde foi autuado o Sr. Renato Luiz de Almeida por exercício ilegal pessoa física, infração capitulada na alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66 em relação a execução de obra e projetos de obra de sua propriedade. 2.2. A obra, localizada em Ponta Grossa, e que consiste de aproximadamente 168m2 em habitação unifamiliar de 2 pavimentos, foi fiscalizada em 22/03/2013 quando em fase de estruturas. Como não foi encontrado indício de participação de profissional habilitado na obra, a irregularidade foi imputada ao proprietário para a falta em relação à execução e aos projetos. 2.3. O proprietário foi notificado e, como não apresentou defesa ou regularização da falta em tempo hábil, o auto de infração foi emitido em 04/04/2013. 2.4. Após o auto de infração, foi protocolado pelo profissional Engenheiro Civil Hélio Luiz Jagielo o pedido de prorrogação de prazo, o que foi concedido em 10 dias, e, terminado esse prazo, foi protocolado novo pedido de prorrogação e, finalmente em 29/04/2013, o profissional protocolou defesa apresentando a ART 20131593414 que, em seu entendimento, regularizaria a falta. Porém, tal ART foi emitida após a lavratura do auto de infração e, neste caso, o simples registro da ART não regulariza a falta. Faz-se necessário proceder à regularização de obras conforme preceitua a Resolução 229/75. 2.5. O processo foi encaminhado à apreciação da CEEC que deliberou pela manutenção do auto de infração imputado ao proprietário. 2.6. Após a decisão da Câmara, foi apresentada defesa pelo proprietário onde o mesmo informa e apresenta a prancha do projeto assinado pelo Engenheiro Hélio Luiz Jagielo com data de 02 de fevereiro de 2013. 2.7. A Resolução 1008/04 estabelece que: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. "Porém, apenas o preenchimento da prancha do projeto não é indício seguro para descaracterizar a falta, considerando ainda que a fiscalização foi feita em 22/03/2013 e só em 27/10/2014 foi informado o profissional como sendo responsável técnico da obra. 2.8. Até a presente data, não foi concluída a regularização da obra em apreciação. Existe indício de participação profissional no projeto, no entanto, não há prova documental que o mesmo tenha de fato executado o serviço. Ademais, não há qualquer indício de que o proprietário tenha feito os projetos de sua residência, e as decisões dos processos administrativos não podem pautar-se em suposições. Desta forma, é seguro afirmar que a falta cometida pelo proprietário foi em relação à EXECUÇÃO da obra. A falta em relação aos projetos permanece e deverá ser regularizada por profissional habilitado. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com multa imposta ao valor máximo, complementando no campo observações que a multa se refere ao exercício ilegal pessoa física em relação à EXECUÇÃO da obra. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO 63 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 3516 3517 3518 LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 04. Processo: 2013/7-141034-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ISMAEL JUNIOR PEREIRA VAZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: HENRIQUE LIGESKI, 0 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ISMAEL JUNIOR PEREIRA VAZ - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 18/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do Sr. Ismael Junior Pereira Vaz, que consiste de uma edificação de habitação unifamiliar de aproximadamente 120m2 e que, na ocasião da fiscalização, estava na fase de cobertura. Tal obra localiza-se na cidade de Ponta Grossa. 2.2. Na ocasião da fiscalização, ocorrida em 18/04/2013, não foi localizado indício de participação de profissional habilitado na obra, o que motivou a notificação do proprietário por exercício ilegal da profissão pessoa física. 2.3. Após a notificação, o profissional Engenheiro Civil Manoel João Bastos de Macedo (PR-14172/D) protocolou pedido de prorrogação de prazo para regularização de obra. 2.4. A regularização da obra não foi apresentada em tempo hábil o que motivou a autuação do proprietário e, após a lavratura do auto de infração, a regularização da obra foi deferida e recolhida a respectiva ART. 2.5. Após o deferimento da regularização de obra, o processo foi encaminhado à revelia para apreciação da CEEC a qual deliberou pela manutenção do auto com redução de multa ao valor mínimo para o proprietário. 2.6. O auto foi lavrado e recebido em 02/10/2014. 2.7. Em 21/01/2015, o profissional Engenheiro Civil Manoel João Bastos de Macedo protocolou defesa solicitando o cancelamento da multa imposta ao leigo, considerando que a obra foi regularizada seguindo as normas vigentes. Alega que houve um "desencontro" de datas entre as correspondências enviadas ao profissional e seu retorno ao CREA, o que culminou na autuação do proprietário. Alega ainda que considera como mais importante o fato da regularização da obra ter sido feita, isenta o proprietário de qualquer responsabilidade e pondera que, se mantida a autuação, o profissional deverá pagá-la. 2.8. A infração atribuída ao leigo é o exercício ilegal da profissão, ou seja, executar obra de engenharia sem a participação de profissional legalmente habilitado, o que corrigiu antes da emissão ao auto com a contratação do profissional Engenheiro Civil Luiz Carlos Schust. De modo algum o leigo detém algum poder sobre o prazo que o profissional leva para elaboração dos 64 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 3571 3572 3573 projetos e a regularização da obra perante o CREA-PR, o que ocorreu tardiamente e resultou na autuação do leigo. Porém, o leigo iniciou a obra sem a participação de profissional, o que caracteriza o exercício ilegal da profissão e, na ocasião da fiscalização, a mesma já se encontrava na fase de cobertura. 2.9. Considerando o que diz a Lei Federal 6496/77: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.10. E também a Lei Federal 9784/99: "Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) LUIZ EDUARDO CARON. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, OSNI PEREIRA, ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. 05. Processo: 2013/7-141806-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TATIANE GOBBO QUEIROZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PINHEIRO GUIMARAES, 901 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TATIANE GOBBO QUEIROZ - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 10/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde foi autuada a Sra Tatiane Gobbo Queiroz por exercício ilegal pessoa física, infração capitulada na alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.2. A obra, localizada em Curitiba, foi fiscalizada em 10/01/12013 quando em fase de acabamento, e anotou-se a irregularidade por falta de ART de 93m2 de lajes. O profissional executor é Arquiteto, conforme informado pelo agente fiscal, e, portanto, a falta foi imputada para a proprietária da obra. Foram verificados 200m2 de laje na referida obra, foi encontrada ART referente à somente 107m2. 2.3. A proprietária foi notificada, porém, não apresentou defesa ou regularização da falta e, portanto, o auto de infração foi lavrado. 2.4. Ao auto também não foi apresentado protocolo de defesa ou regularização e o processo foi julgado à revelia pela CEEC que decidiu pela manutenção da multa em seu valor máximo. 2.5. Após o recebimento do auto de câmara, a autuada apresentou defesa anexando a ART que regulariza a falta. Tal ART foi paga em 24/04/2014, após a lavratura do auto de 65 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 infração, e foi registrada pela mesma empresa e responsável técnico da primeira ART que abrange os 107m2 iniciais da laje, verificados na ocasião da fiscalização. 2.6. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.7. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.8. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios para aplicação da redução de multa, em caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2009 e 1/2011 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) LUIZ EDUARDO CARON. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, OSNI PEREIRA, ANDRE LUIS GONÇALVES, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................................................ 06. Processo: 2013/7-146625-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FELIPPO GUERI NETO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ELIAS XAVIER DE BARROS, 177 - Cidade: RIBEIRAO CLARO/PR - Arrolado: FELIPPO GUERI NETO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 15/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo onde foi autuado o Sr. Felippo Gueri Neto por exercício ilegal da profissão, infração capitulada na Lei Federal 5194/66, artigo 6º Alínea A, por obra de reforma em habitação unifamiliar de sua propriedade que na ocasião da fiscalização estava em fase de reboco. A obra encontra-se na cidade de Ribeirão Claro, consiste de 217,6 m2 de área, sendo 2 pavimentos, e foi fiscalizada em 15/05/2013. 2.2. A agente fiscal anotou ainda que há na obra ampliação da mesma, porém, não preencheu o campo referente à dimensão da ampliação. 2.3. Após a notificação, o profissional protocolou defesa onde alega que a edificação tem mais de 20 anos, e que a obra que está realizando consiste apenas da parte de pintura, colocação de piso e calçamento do quintal. Citou as ART 155580 e 155581 que tratam da Execução e dos projetos 66 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 referente à edificação, registradas em 1992 em nome do antigo proprietário. 2.4. Foram anexadas ao processo as fotos tiradas na ocasião da fiscalização (fls. 44 à 47), e também a imagem da edificação localizada em pesquisa ao Google Street View em outubro de 2011, onde se verifica que houve modificação da fachada na obra de reforma. 2.5. O entendimento desta especializada em relação às obras de reforma se dá no sentido de que todos os serviços realcionados a elas, que não sejam simples troca de revestimentos cerâmicos, louças e metais, portas, janelas e assoalho, pintura, aplicação de textura, por exemplo, devem ter responsável técnico legalmente habilitado e serem recolhidas as devidas ART, conforme as modificações ocorridas na edificação. 2.6. Pelas fotos tiradas na ocasião da fiscalização, observa-se que a obra está em finalização, necessitando de reboco, colocação de pisos, e está sendo feito requadramento de janelas e portas, além de modificação de layout e, portanto, a alegação do proprietário de que estaria realizando simples pintura não se verifica, sendo necessário o acompanhamento por responsável técnico legalmente habilitado pela execução da obra. 2.7. Não constam dados sobre modificações elétricas, hidráulicas ou de tubulações telefônicas na obra. 2.8. Na escritura anexada ao processo consta que o arrolado passou a ser oficialmente proprietário do imóvel em 31/01/2012. 2.9. Por outro lado, a metragem contida nas ART apresentadas não se verifica idêntico ao constatado na ocasião da fiscalização. As ART registradas em 1992 descrevem a obra como tendo 303,47m2 enquanto que a fiscalização verificou 217,6 m2. 2.10. Tendo em vista que o imóvel mudou de proprietário ao longo dos anos e que o arrolado só passou a ser oficialmente dono do imóvel em janeiro de 2012, o mérito analisado aqui se dá somente em relação à obra de reforma fiscalizada. 3. VOTO: 3.1. Por manter a autuação contra o proprietário por exercício ilegal da profissão em relação à EXECUÇÃO da obra de sua propriedade, sendo que tal informação deve constar no campo observações do auto de infração. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 07. Processo: 2013/7-152978-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BENEDITO BERNARDINO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PIONEIRO DEMETRIO KUTCHENKO, 178 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: BENEDITO BERNARDINO DA SILVA Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea 67 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 A do artigo 6 - Data Fiscalização: 06/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do Sr. Benedito Bernardino da Silva, que consiste de duas habitações unifamiliares de aproximadamente 75m2 cada uma, geminadas e em fase de cobertura na ocasião da fiscalização, localizadas em Maringá - PR. 2.2. A fiscalização ocorreu em 06/06/2013 e na ocasião não foram encontradas ART ou indício de profissional habilitado como responsável técnico da obra e, portanto, o proprietário foi notificado e posteriormente autuado por exercício ilegal da profissão em referência aos projetos de execução, arquitetônico e de lajes pré-abricadas. 2.3. Não havendo manifestação, o tema foi levado à revelia para apreciação da Câmara especializada que deliberou pela manutenção do auto imputado ao proprietário da referida obra. 2.4. Após exarada a decisão da especializada, foi localizada a ART 20132413916 que regulariza a falta em relação às lajes pré moldadas, e a autuação foi mantida em relação ao projeto arquitetônico e de execução da referida obra. 2.5. Após a lavratura e recebimento do auto de câmara, houve protocolo de defesa por leigo, que não o autuado, informando as ART 20130485952, 20130486312 e 20141529263, supostamente referentes à obra, sendo as duas primeiras pagas em data anterior à fiscalização. 2.6. Como a metragens expressas nas ART e o número predial não correspondem com o informado na fiscalização, portanto, foi solicitada diligência do que se obteve a informação de que, como são residências geminadas, uma tem o número predial 178 (conforme relatório de fiscalização) e a outra 180 (conforme ART). E em relação à metragem, o agente fiscal anotou que, após a fiscalização do CREA, foram construídas edículas em cada uma das residências, o que justifica a divergência de área. Mesmo que restem inconsistências em relação aos dados da ART, o exercício ilegal da profissão por parte do proprietário restou descaracterizado uma vez que há de fato profissional legalmente habilitado responsável pela obra com ART registradas em data anterior à fiscalização. 2.7. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo: "Art. 52 - A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)" 2.8. Entretanto, há de se observar que se trata de residências geminadas e, conforme o entendimento da CEEC, para determinar quais projetos devem ser apresentados, soma-se as áreas de cada unidade da edificação e segue o determinado no Ato 02/2006 do CREA. 2.9. Dessa forma, como a área total é superior à 100m2, são obrigatórios também, além do Projeto Arquitetônico e de Execução, o Hidráulico, Elétrico, Estrutural e Tubulações Telefônicas da obra. 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. 3.2. Por notificar o profissional Engenheiro Civil Antônio Gilberto Kayser para que apresente as ART dos projetos complementares da referida obra do qual é responsável técnico, conforme ART apresentadas. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO 68 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 3793 LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 08. Processo: 2013/7-154990-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JAIR LOPES VIANA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ANITA MALGATTI, 62 - Cidade: COLOMBO/PR Arrolado: JAIR LOPES VIANA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde foi autuado o Sr. Jair Lopes Viana por exercício ilegal pessoa física, pela execução da obra de sua propriedade que consiste de uma habitação unifamiliar com área total aproximada de 245m2 e 2 pavimentos, localizada em Colombo - PR. 2.2. A fiscalização ocorreu em 12/06/2013 e, na ocasião, não foram encontradas ART ou indício de profissional habilitado como responsável técnico pela execução da obra e, portanto, o proprietário foi notificado e posteriormente autuado por exercício ilegal da profissão, conforme a alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.3. Não havendo manifestação, o tema foi levado à revelia para apreciação da Câmara especializada que deliberou pela manutenção do auto imputado ao proprietário da referida obra. 2.4. Após exarada a decisão da especializada, protocolada defesa pelo autuado onde o mesmo informa e apresenta prova documental da participação de profissionais legalmente habilitados na obra, tanto em relação aos projetos quanto à sua execução, com data anterior à lavratura do auto de infração. 2.5. Os profissionais responsáveis pela execução e projetos da obra são Arquitetos e Urbanistas, legalmente habilitados, mas regidos pelo CAU. Portanto, a verificação da regularidade dos documentos apresentados não é atribuição do CREA-PR. O que é fato é que a falta imputada ao proprietário foi descaracterizada. 2.6. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo: "Art. 52 - A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)." 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA 69 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 3846 3847 3848 FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN e MARCIA HELENA LAINO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) LUIZ EDUARDO CARON. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) EMILIO TREVISAN, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ......................................................................................................... 09. Processo: 2013/7-136939-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO FRANCISCHETTI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA TURQUESA, 49 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: ANTONIO FRANCISCHETTI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 01/04/2013.Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Luiz Eduardo Caron, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ....................................... 10. Processo: 2013/7-144951-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCEONE DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA AUGUSTO IANEGITZ, S/N - Cidade: ALTONIA/PR - Arrolado: ALCEONE DOS SANTOS - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 08/05/2013. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise. ....................................... RELATOR: ENGENHEIRO QUÍMICO IVO BRAND (01) ......................................................................... 01. Protocolo: 95409/2015 - Interessado: ADEMAR ROGALSKI - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 23/03/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do protocolo com o pedido de registro do Sr. Ademar Rogalski que apresenta-se perante este Conselho como egresso do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental da UNOPAR, onde colou grau em 21/03/2015. 2.2. O requerente apresentou toda documentação necessária para registro, entretanto, o comprovante de endereço apresentado à época era da cidade de Itaiópolis em SC, onde o interessado residia. Mencionava no protocolo que pretendia exercer suas atividades no Estado do Paraná, informando endereço na cidade de Rio Negro, entretanto, não apresentou documento comprobatório de tal alegação e, com base no artigo 55 da Lei Federal 5194/66, a CEEC indeferiu o pedido de registro. Inconformado com o indeferimento, o interessado protocola, nesta oportunidade, recurso ao Plenário alegando que efetivou sua mudança para a cidade de Rio Negro, onde pretende exercer a sua profissão e anexa comprovante de endereço em seu nome, confirmando tal informação, visto página 49. 2.3. O curso encontra-se devidamente cadastrado junto ao CREA-PR, com a seguinte decisão: "3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso, concedendo aos egressos o título de Tecnólogo(a) em Saneamento Ambiental. 3.2. Todos os pedidos de registro profissionais dos egressos deverão passar pela CEEC para análise das atribuições de cada solicitante." 2.4. O curso encontra-se reconhecido pelo MEC. 2.5. Cabe observar: 2.5.1. No decorrer dos últimos anos, a CEEC recebeu diversas solicitações de registros de profissionais e cadastramento de cursos de "Tecnologia Ambiental", "Tecnologia em Gestão Ambiental", "Tecnologia em Meio Ambiente", após a análise de diversas grades curriculares, a CEEC decidiu por conceder aos egressos dos cursos o título profissional de "Tecnólogo(a) em Saneamento Ambiental" e as atribuições do Art. 3º e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA. Com o curso estando devidamente cadastrado, seus egressos recebiam o registro administrativamente, sem a necessidade de análise da Câmara. 2.5.2. Em 2012, a CEEC iniciou uma discussão referente à legalidade desses registros profissionais e cadastros de cursos e alguns conselheiros da Câmara começaram a sugerir o indeferimento de tais pedidos. 2.5.3. Em 2013 (reunião nº 762, ocorrida dia 15 de julho de 2013), a CEEC decidiu por entender que todos os pedidos de registro profissional, bem como, cadastramento de cursos de Tecnologia em Gestão Ambiental, deverão ser analisados pela CEEC um a um, sempre com análise curricular para verificar quais serão as restrições a serem dadas nas atribuições dos profissionais. 2.6. O histórico escolar contempla as seguintes disciplinas (planos de ensino em anexo): - introdução à gestão ambiental - 80h; - seminário temático: fundamentos lógicos, críticos e analíticos - 60h; - geologia e geomorfologia ambiental - 80h; - ecologia aplicada e gestão da biodiversidade - 80h; - educação à distância - 20h; - química ambiental - 80h; - seminário temático: tópicos avançados em gestão ambiental - 60h; - avaliação do impacto ambiental e licenciamento 80h; - elaboração e análise de projetos de conservação e proteção ambiental - 100h; - técnicas de 70 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 geoprocessamento em estudos ambientais - 80h; - legislação e direito ambiental - 80h; - gestão de recursos hídricos - 60h; - seminário III - 30h; - poluição, resíduos sólidos e meio ambiente - 120h; recuperação de áreas degradadas - 60h; - metodologia científica - 80h; - ética, política e sociedade 60h; - seminário IV - 30h; - economia ambiental e desenvolvimento sustentável - 120h; - recursos naturais e fontes de energia - 60h; - planejamento ambiental de áreas urbanas e rurais - 120h; estatística e indicadores ambientais - 60h; - saúde e meio ambiente - 60h. 2.7. Cabe observar que o conteúdo programático da disciplina "poluição, resíduos sólidos e meio ambiente" contempla, entre outros itens, Noções sobre poluição ambiental. Sistemas de controle de poluição hídrica, atmosférica e do solo. Poluição sonora e vibrações. Gestão integrada de resíduos sólidos: coleta, transporte, tratamento e disposição final. Classificação dos resíduos sólidos. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Introdução ao saneamento ambiental. Controle de vetores. O conteúdo programático da disciplina "Gestão de Recursos Hídricos" contempla, entre outros itens: - bacias hidrográficas; aquisição de dados hidrológicos; - eventos extremos em hidrologia; - sistemas de drenagem. O conteúdo programático da disciplina "Avaliação do impacto ambiental e licenciamento" contempla, entre outros itens: - o processo de avaliação de impacto ambiental; - estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental; - métodos de avaliação de impacto ambiental. O conteúdo programático da disciplina "geologia e geomorfologia ambiental" contempla, entre outros itens: fundamentos de geologia e geomorfologia ambiental; - processos de formação e transformação do relevo; - os principais fenômenos geológicos; - análise geomorfológica; - geologia e geomorfologia como ferramentas no planejamento de uso e ocupação do meio físico. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro profissional, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/66 dispõe: "Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. (...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)" 2.8.2. A Resolução 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, estabelece: "Art. 4º - O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1º O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida naforma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia." (...) "Art. 11. A câmara especializada competente estabelecerá, de acordo com a legislação profissional e 71 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 3956 3957 3958 educacional em vigor, as atribuições concedidas e as restrições impostas ao profissional em função do seu currículo escolar, após análise do conteúdo programático e das cargas horárias das disciplinas cursadas. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do pedido de registro profissional protocolado pelo Sr. Ademar Rogalski, conferindo-lhe o título e atribuições pertinentes conforme as características curriculares. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO (12) .......................... 01. Processo: 2012/7-314236-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: CONDOMINIO EDIFÍCIO SAINT JOSEPH - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DOUTOR CLAUDINO DOS SANTOS, 510 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: DUBYTE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 29/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Dubyte Soluções em Informática Ltda foi autuada em 10/06/2013 por falta de registro de pessoa jurídica, tendo em vista a visita do Agente de Fiscalização nas dependências do Condomínio Edifício Saint Joseph onde teve acesso ao contrato firmado entre o condomínio e a empresa em questão, referente à prestação de serviços de administração e manutenção do funcionamento de serviços de tecnologia da informação como: informática, monitoramento, controle de acesso, telefonia e interfones. 2.2. O Fiscal informou que o contrato estava vigente e que a fiscalização referia-se à manutenção de equipamentos (computadores, câmeras de monitoramento, central telefônica, etc). 2.3. Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades de engenharia, iniciou-se processo para investigar a necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.4. O objeto social da empresa atualizado é: "Comércio de produtos, equipamentos e materiais de informática e de alarmes, comércio de produtos, equipamentos e componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação e suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação", fls. 70. 2.5. Em razão do serviço fiscalizado, o processo seguiu contra a empresa por falta de registro de pessoa jurídica. 2.6. Depois 72 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 4012 4013 do auto, a empresa apresenta defesa argumentando, em síntese, que não executa atividade de engenharia ou agronomia, por isso não se enquadra na obrigatoriedade do artigo 59 da Lei Federal 5194/1966. Também apresenta decisões do Poder Judiciário sobre o tema, as quais não se referem especificamente a esta empresa. Conclui requerendo a extinção do processo administrativo com anulação do auto. 2.7. Destaca-se que as atividades de manutenção de centrais telefônicas podem ser executadas por profissional de nível médio devidamente registrado neste Conselho. Nesse passo, esclarece-se que a Lei Federal 5194/1966 conferiu a prerrogativa para o CREA fiscalizar as profissões das engenharias. Além dos profissionais de nível superior, estão inseridos no Sistema Confea/Crea os profissionais técnicos de nível médio da área tecnológica e agrícola, conforme artigo 14 do Decreto 90.922/1985. Além dos engenheiros eletricistas e de telecomunicações, os Técnicos Eletrônicos e os de Telecomunicações são habilitados para atuar na instalação/manutenção de centrais telefônicas. 2.8. Observa-se que a empresa possui atividade de suporte técnico e manutenção no objeto social, prestou serviço de manutenção de equipamentos como computadores, câmeras de monitoramento, central telefônica e que a responsável pelo estabelecimento fiscalizado declarou que o serviço foi feito pela empresa. Assim sendo, a instrução do processo evidencia que a atividade executada foi manutenção de equipamentos e não, exclusivamente, dos softwares desses equipamentos. 2.9. O Art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento, e no Art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. A CEEE, em sua sessão extraordinária realizada em 01/09/2014, após análise da defesa apresentada, decidiu: "Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. E enviar ofício a empresa para informá-la que para proceder ao registro no CREA-PR poderá apresentar um engenheiro ou um tecnólogo ou um técnico com atribuições em eletrônica ou em telecomunicações para se responsável técnico pelas atividades de suporte técnico e manutenção de equipamentos de telefonia e comunicação." 2.11. Em recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese, que: 2.11.1. Não realiza nenhum tipo de serviço que necessite a atuação de engenheiro ou técnico de engenharia pois prestam serviços apenas de configuração e manutenção de computadores, e com relação a parte de telefonia, apenas fazem a parte de software, e como consta no contrato, apenas terceirizam os serviços específicos e que, neste caso, envolveriam requisitos de engenheiro de telecomunicação ou demais. 2.11.2. Informam que o sócio proprietário é formado em ciência da computação e seus técnicos fazem análise de sistemas e redes e que não existe nenhum impedimento legal que faça com que não possam efetuar seu trabalho sem registro no CREA. Possuem, inclusive, o síndico do edifício como testemunha de que não fazem nada além do que estaria dentro de suas competências e que não pode ser julgado pela má interpretação de uma minuta de contrato onde não foi observada a cláusula que explica que terceirizam todo serviço que seja específico ou exija um especialista ou engenheiro para realizá-lo, como é o caso de manutenção de centrais telefônicas, a qual é feita pela empresa Backcom Telecomunicações. 2.11.3. É ilegal que o CREA dê interpretação diversa dos dispositivos legais supracitados para tentar enquadrar a recorrente como infratora nos termos do auto de infração, uma vez que tal interpretação gera indiscutível ilegalidade. 2.11.4. Requer a extinção do processo administrativo com a consequente revisão e anulação do auto de infração decorrente por ser evidente sua ilegalidade. 2.12. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR até a presente data. 2.13. Nesse contexto, a Lei Federal nº 5.194/1966, que regulamenta as atividades de Engenheiros e Agrônomos, bem como especifica a necessidade de registro de empresas que executam tais atividades determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e EMPRESAS em geral, QUE SE ORGANIZEM PARA EXECUTAR obras ou SERVIÇOS relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...)". 2.14. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEE a qual decidiu pela manutenção do auto de infração, por falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo à 73 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 4066 4067 4068 empresa Dubyte Soluções em Informática Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 02. Processo: 2012/7-336356-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PADRE LEONARDO NUNES, 180 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MASTER EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 27/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Master Equipamentos de Audio e Video Ltda. foi autuada por exercício ilegal da profissão - Pessoa Jurídica, após constatação de que a empresa realizou atividades de engenharia sem estar legalmente constituída. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A empresa venceu licitação referente ao fornecimento de equipamento e instalação do sistema de sonorização do teatro do Sesi-Curitiba. 2.3. Após autuação, apresentou defesa solicitando o cancelamento do auto e arquivamento do processo alegando que os serviços de instalação, objeto da licitação, não se referem a elaboração de projeto de instalação e sim a execução do que foi determinado pelo edital. Afirma que seu objeto social consta a atividade de prestação de serviços fotográficos e equipamentos de informática e fotográficos e, por isso, entende estar constituída para desenvolver as atividades citadas no edital. 2.4. A CEEE considerou que a empresa não está constituída para executar atividades relacionadas ao Conselho, portanto decidiu pela manutenção da penalidade. 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada reitera os argumentos apresentados anteriormente. 2.6. O recurso não merece prosperar visto que não houve regularização da falta. Cabe ressaltar que, quando se fala em sonorização, trata-se de infraestrutura e equipamentos destinados a proporcionar som ambiente para edificações. Composto por: receiver, amplificadores, divisores e casadores de impedância e caixas acústicas / alto falantes. 2.7. O projeto de sonorização pode incluir projeto de áudio, tratamento acústico e isolamento acústico. Como os consumidores estão procurando produtos mais sofisticados e, por outro lado, os fabricantes estão oferecendo produtos cada vez mais fáceis de instalação, é fundamental que os PRESTADORES DE SERVIÇOS (projeto; 74 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 4121 4122 4123 assistência, assessoria e consultoria; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; INSTALAÇÃO, MONTAGEM, operação, reparo ou manutenção; dentre outros) possuam profissionais devidamente habilitados para garantir aos consumidores a segurança na utilização dos produtos adquiridos. 2.8. O Crea-PR, dentro desse contexto, com o propósito resguardar o interesse público, respalda suas ações de fiscalização para garantir à sociedade a presença e a efetiva participação de profissionais no planejamento, execução e manutenção desses serviços. 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.10. A Resolução 1.008/2004 do Confea esclarece: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40 - Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a empresa Master Equipamentos de Audio e Video Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 03. Processo: 2013/7-121014-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SABIA, S/N Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: SPAIPA S/A. INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi autuada em 28/11/2013 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Odilson Luiz Peron (PR-130471/TD), após fiscalização realizada em 18/06/2013 para atualização de quadro técnico. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer 75 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 4171 4172 4173 4174 4175 4176 4177 4178 serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.3. A autuada não apresentou defesa à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica que julgou o processo à revelia, em 08/10/2014, e decidiu pela manutenção da autuação. (fls. 106 e 106-v) 2.4. Após o recebimento da Notificação (Câmaras) em 29/10/2014, a autuada recorreu ao Plenário mediante protocolo nº 420856/2014 (fls. 108) com os seguintes argumentos: 2.4.1. A empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) deixou de existir pois foi adquirida pela empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). 2.4.2. A empresa entende que a ART de desempenho de cargo/função é de encargo do Colaborador e, desta forma, a multa é indevida e não pode ser aplicada à empresa. 2.4.3. Solicita o cancelamento da multa aplicada no presente processo tendo em vista que o Sr. Odilson Luiz Peron "regularizou a abertura da ART no dia 22/12/2014 sob número 20145830499". Anexou cópia da ART 20145830499 (fls. 109). 2.4.4. Que sendo negado o deferimento do cancelamento da multa referente ao presente processo, se dará o direito de entrar com recurso judicial. 2.5. Foi solicitada Consulta Fundamentada ao Departamento Jurídico do CreaPR com relação aos argumentos apresentados pela autuada. 2.6. O recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos: 2.6.1. De acordo com a análise fundamentada do DEJUR (fls. 121 a 122), quando da sucessão nas atividades empresariais, a autuação contra a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas já havia sido lavrada, portanto, ao cessar completamente suas atividades, automaticamente transferiu-se para a sucessora, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. a responsabilidade pelo pagamento das multas por infração à legislação do Crea-PR. "Sendo assim, ambas respondem solidariamente pelas multas aplicadas e devem constar como autuadas." 2.6.2. Quanto à responsabilidade pelo registro da ART de desempenho de cargo/função, a autuada citou o art. 46 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, porém, OMITINDO parte de sua redação, justamente a que trata da responsabilidade da empresa contratante: "Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico E À PESSOA JURÍDICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO AO REGISTRO NO CREA DA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE FOR EXERCIDA A ATIVIDADE." (sem destaque na redação original) 2.6.3. Quanto à solicitação de cancelamento da multa, o § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea estabelece que "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". E, quanto à alegação de que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário, não procede pois a primeira notificação foi recebida pela autuada em 14/08/2013 (fls. 67) e o auto de infração e notificação em 04/12/2013 (fls. 102). 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.8. Considerando que: 2.8.1. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece que a efetivação do REGISTRO da ART se dá mediante o recolhimento da taxa respectiva: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece ainda que: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.". 2.8.2. A Resolução 1.008/04, alterada pela Resolução 1.047/13, ambas do Confea, estabelece: "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta 76 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 4228 4229 4230 4231 4232 4233 cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.". 2.8.3. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na Lei 5.194/1966: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.8.4. Houve regularização da falta após o recebimento do auto de infração. 2.9. Dos fatos e legislação expostos, e tendo em vista a regularização após o auto de infração. 3. VOTO: 3.1. Voto por manter a decisão da Câmara Especializada de manutenção da autuação contra a empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) e a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33), por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Odilson Luiz Peron, com a multa reduzida em seu valor mínimo. 3.2. O auto de infração deverá ser emitido tendo como autuada também a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 04. Processo: 2013/7-121015-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SABIA, S/N Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: SPAIPA S/A. INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi autuada em 28/11/2013 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Rosinei Dapper (PR-129026/TD), após fiscalização realizada em 18/06/2013 para atualização de quadro técnico. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: 77 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 4286 4287 4288 "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.3. A autuada não apresentou defesa à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica que julgou o processo à revelia, em 08/10/2014, e decidiu pela manutenção da autuação. (fls. 106 e 106-v) 2.4. Após o recebimento da Notificação (Câmaras) em 29/10/2014, a autuada recorreu ao Plenário mediante protocolo nº 420852/2014 (fls. 108) com os seguintes argumentos: 2.4.1. A empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) deixou de existir, pois foi adquirida pela empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). 2.4.2. A empresa entende que a ART de desempenho de cargo/função é de encargo do Colaborador e desta forma a multa é indevida e não pode ser aplicada à empresa. 2.4.3. Solicita o cancelamento da multa aplicada no presente processo tendo em vista que o Sr. Rosinei Dapper "regularizou a abertura da ART no dia 22/12/2014 sob número 20145830316". Anexou cópia da ART 20145830316 (fls. 109). 2.4.4. Que sendo negado o deferimento do cancelamento da multa referente ao presente processo, se dará o direito de entrar com recurso judicial. 2.5. Foi solicitada Consulta Fundamentada ao Departamento Jurídico do CreaPR com relação aos argumentos apresentados pela autuada. 2.6. O recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos: 2.6.1. De acordo com a análise fundamentada do DEJUR (fls. 121 a 122), quando da sucessão nas atividades empresariais, a autuação contra a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas já havia sido lavrada, portanto, ao cessar completamente suas atividades, automaticamente transferiu-se para a sucessora, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., a responsabilidade pelo pagamento das multas por infração à legislação do Crea-PR. "Sendo assim, ambas respondem solidariamente pelas multas aplicadas e devem constar como autuadas." 2.6.2. Quanto à responsabilidade pelo registro da ART de desempenho de cargo/função, a autuada citou o art. 46 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, porém, OMITINDO parte de sua redação, justamente a que trata da responsabilidade da empresa contratante: "Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico E À PESSOA JURÍDICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO AO REGISTRO NO CREA DA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE FOR EXERCIDA A ATIVIDADE.". (sem destaque na redação original) 2.6.3. Quanto à solicitação de cancelamento da multa, o § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea estabelece que "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". E, quanto à alegação de que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário, não procede pois a primeira notificação foi recebida pela autuada em 14/08/2013 (fls. 67) e o auto de infração e notificação em 04/12/2013 (fls. 102). 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.8. Considerando que: 2.8.1. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece que a efetivação do REGISTRO da ART se dá mediante o recolhimento da taxa respectiva: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece ainda que: "Art. 43. O vínculo para desempenhode cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.". 2.8.2. A Resolução 1.008/04, alterada pela Resolução 1.047/13, ambas do Confea, estabelece: "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição 78 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 4341 4342 4343 de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.". 2.8.3. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na Lei 5.194/1966: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.8.4. Houve regularização da falta após o recebimento do auto de infração. 2.9. Tendo em vista a regularização após o auto de infração. 3. VOTO: 3.1. Voto por manter a decisão da Câmara Especializada de manutenção da autuação contra a empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) e a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33), por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Rosinei Dapper, com a multa reduzida em seu valor mínimo. 3.2. O auto de infração deverá ser emitido tendo como autuada também a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 05. Processo: 2013/7-121016-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SABIA, S/N Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: SPAIPA S/A. INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi autuada em 28/11/2013 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Marcio Jose Cipriano (PR117625/TD), após fiscalização realizada em 18/06/2013 para atualização de quadro técnico. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que 79 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 4361 4362 4363 4364 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 4396 4397 4398 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)." 2.3. A autuada não apresentou defesa à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica que julgou o processo à revelia, em 08/10/2014, e decidiu pela manutenção da autuação. (fls. 106 e 106-v) 2.4. Após o recebimento da Notificação (Câmaras) em 29/10/2014, a autuada recorreu ao Plenário mediante protocolo nº 420798/2014 (fls. 108) com os seguintes argumentos: 2.4.1. A empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) deixou de existir pois foi adquirida pela empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). 2.4.2. A empresa entende que a ART de desempenho de cargo/função é de encargo do Colaborador e desta forma a multa é indevida e não pode ser aplicada à empresa. 2.4.3. Solicita o cancelamento da multa aplicada no presente processo tendo em vista que o Sr. Marcio Jose Cipriano não faz mais parte do quadro de colaboradores desde o dia 11/06/2014 e que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário. Anexou cópia de ata de audiência de conciliação do Tribunal Regional do Trabalho entre o profissional e a empresa autuada (fls. 109 e 109-v). 2.4.4. Que sendo negado o deferimento do cancelamento da multa referente ao presente processo, se dará o direito de entrar com recurso judicial. 2.5. Foi solicitada Consulta Fundamentada ao Departamento Jurídico do Crea-PR com relação aos argumentos apresentados pela autuada. 2.6. O recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos: 2.6.1. De acordo com a análise fundamentada do DEJUR (fls. 121 a 122), quando da sucessão nas atividades empresariais, a autuação contra a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas já havia sido lavrada, portanto, ao cessar completamente suas atividades, automaticamente transferiu-se para a sucessora, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. a responsabilidade pelo pagamento das multas por infração à legislação do Crea-PR. "Sendo assim, ambas respondem solidariamente pelas multas aplicadas e devem constar como autuadas." 2.6.2. Quanto à responsabilidade pelo registro da ART de desempenho de cargo/função, a autuada citou o art. 46 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, porém, OMITINDO parte de sua redação, justamente a que trata da responsabilidade da empresa contratante: "Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico E À PESSOA JURÍDICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO AO REGISTRO NO CREA DA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE FOR EXERCIDA A ATIVIDADE.". (sem destaque na redação original) 2.6.3. Quanto à solicitação de cancelamento da multa, o § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea estabelece que "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". E, quanto à alegação de que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário, não procede pois a primeira notificação foi recebida pela autuada em 14/08/2013 (fls. 67) e o auto de infração e notificação em 04/12/2013 (fls. 102). 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.8. Quanto à alegação de que o profissional não faz mais parte de seu quadro de colaboradores, também não procede pois, no momento da autuação, o referidoprofissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o que motivou a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.9. Considerando que: 2.9.1. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece que a efetivação do REGISTRO da ART se dá mediante o recolhimento da taxa respectiva: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece ainda que: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de 80 4399 4400 4401 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 4451 4452 4453 empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.". 2.9.2. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na Lei 5.194/1966: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários." 3. VOTO: 3.1. Voto por manter a decisão da Câmara Especializada de manutenção da autuação contra a empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) e a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33), por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Marcio Jose Cipriano, com a multa em seu valor máximo. 3.2. O auto de infração deverá ser emitido tendo como autuada também a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................... 06. Processo: 2013/7-174757-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SABIA, S/N Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: SPAIPA S/A. INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi autuada em 28/11/2013 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função do Engenheiro Eletricista Evandro Ricardo dos Santos (MG156391/D), após fiscalização realizada em 18/06/2013 para atualização de quadro técnico. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 81 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 4506 4507 4508 "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.3. A autuada não apresentou defesa à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica que julgou o processo à revelia, em 08/10/2014, e decidiu pela manutenção da autuação. (fls. 106 e 106-v) 2.4. Após o recebimento da Notificação (Câmaras) em 29/10/2014, a autuada recorreu ao Plenário mediante protocolo nº 420856/2014 (fls. 108) com os seguintes argumentos: 2.4.1. A empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) deixou de existir pois foi adquirida pela empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S. A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). 2.4.2. A empresa entende que a ART de desempenho de cargo/função é de encargo do Colaborador e, desta forma, a multa é indevida e não pode ser aplicada à empresa. 2.4.3. Solicita o cancelamento da multa aplicada no presente processo tendo em vista que o Sr. Evandro Ricardo dos Santos não faz mais parte do quadro de colaboradores desde o dia 02/05/2014 e que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário. Anexou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do profissional onde consta sua saída de empresa em 02/05/2014 (fls. 109 a 110). 2.4.4. Que sendo negado o deferimento do cancelamento da multa referente ao presente processo, se dará o direito de entrar com recurso judicial. 2.5. Foi solicitada Consulta Fundamentada ao Departamento Jurídico do Crea-PR com relação aos argumentos apresentados pela autuada. 2.6. O recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos: 2.6.1. De acordo com a análise fundamentada do DEJUR (fls. 121 a 122), quando da sucessão nas atividades empresariais a autuação contra a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas já havia sido lavrada, portanto, ao cessar completamente suas atividades, automaticamente transferiu-se para a sucessora, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S. A., a responsabilidade pelo pagamento das multas por infração à legislação do Crea-PR. "Sendo assim, ambas respondem solidariamente pelas multas aplicadas e devem constar como autuadas." 2.6.2. Quanto à responsabilidade pelo registro da ART de desempenho de cargo/função, a autuada citou o Art. 46 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, porém, OMITINDO parte de sua redação justamente a que trata da responsabilidade da empresa contratante: "Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico E À PESSOA JURÍDICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO AO REGISTRO NO CREA DA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE FOR EXERCIDA A ATIVIDADE.". (sem destaque na redação original) 2.6.3. Quanto à solicitação de cancelamento da multa, o § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea estabelece que "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". 2.6.4. E quanto à alegação de que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário, não procede pois a primeira notificação foi recebida pela autuada em 14/08/2013 (fls. 67) e o auto de infração e notificação em 04/12/2013 (fls. 102). Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.6.5. Quanto à alegação de que o profissional não faz mais parte de seu quadro de colaboradores, também não procede pois, no momento da autuação, o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. 2.7. Ademais, o que motivou a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.8. Considerando que: 2.8.1. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece que a efetivação do REGISTRO da ART se dá mediante o recolhimento da taxa respectiva: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". A Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece ainda que: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem 82 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 4519 4520 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 4561 4562 4563 desenvolvidas pelo profissional.". 2.8.2. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na Lei 5.194/1966: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.9. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Por manter a decisão da Câmara Especializada, de manutenção da autuação contra a empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) e a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S. A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33), por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função do Engenheiro Eletricista Evandro Ricardo dos Santos, com a multa em seu valor máximo. 3.2. O auto de infração deverá ser emitido tendo como autuada também a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S. A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 07. Processo: 2014/7-000190-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: VIAS-SEG COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA SARANDI 784 SALA 15 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: VIAS-SEG COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo gerado internamente pelo CREA-PR, no qual a empresa VIAS-SEG Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda foi autuada, em 20/02/2014, por falta de responsável técnico após a saída do Engenheiro Eletricista Rodrigo Bueno Otto, baixado em 26/12/2013. Trata-se de infratora primária. 2.2. Houve fiscalização do CREA a fim de averiguar se a autuada estava exercendo atividades e, em contato telefônico com funcionário da empresa, obteve a informação que a empresa continua em atividade, ou seja, tal fato evidencia que a empresa permaneceu em atividade no período em que não possuía responsável técnico. 2.3. O Art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada 83 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 4574 4575 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 4616 4617 4618 relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e, no Art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.4. Houve apresentação de defesa e a CEEE, em sua sessão ordinária nº 578, realizada em 08/12/2014, após análise decidiu: "Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo." 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que acharam a multa aplicada à empresa muito severa e vem recorrer pelo fato de não ter antecedentes junto ao CREA, sendo infratora primária. Pedem o arquivamento do processo. 2.6. A empresa efetuou o cancelamento do registro da empresa em 06/02/2015, por encerramento das atividades, ou seja, posterior à emissão do auto de infração, portanto, verifica-se que não foram apresentados fatos novos após o julgamento efetuado pela Câmara sendo que a regularização da falta, após a emissão do auto de infração, não exime o autuado das cominações legais. 2.7. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10 - O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11 - (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40 - Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com a multa aplicada em seu valor reduzido à empresa VIAS-SEG Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ................................................................................................................................................ 08. Processo: 2014/7-054581-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOÃO ELISEU PAVARINA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTRADA DO CEMITÉRIO, BAIRRO SEGATI, S/N - Cidade: NOVA FATIMA/PR - Arrolado: DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S.A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o 84 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 4671 4672 4673 parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 13/05/2014, na cidade de Nova Fátima, no qual foi autuada a Distribuidora Meridional de Motores Cummins por FALTA DE ART de manutenção de 2 grupos geradores; infração ao Art. 1º da Lei 6496/77. Trata-se de infrator novo reincidente (fl. 12). 2.2. A autuada não apresenta defesa, porém, através de pesquisa no sistema corporativo deste Conselho foi localizada a ART 20143569920 do técnico em eletrotécnica Marcio Ubiratan Mesquita da Silva, referente a manutenção de dois grupos geradores (paga em 21/08/2014, data posterior ao recebimento do auto de infração). 2.3. Foi constatada a regularização da falta do processo em questão após o recebimento do auto de infração. 2.4. Assim, em 08/12/2014, a CEEE julgou o processo e decidiu por manter a autuação conforme a decisão 910/2014 (fl. 18), tendo em vista a regularização da infração após a autuação. 2.5. Após a decisão da CEEE, foi emitido o auto de infração (fl. 19). Este auto aponta a irregularidade: "FALTA DE ART", contudo o campo observação do auto contém erro pois não condiz com a infração cometida pela empresa. 2.6. A empresa arrolada recebeu o auto em 09/01/2015 e cadastrou recurso ao Plenário, no qual somente informa que a ART relativa ao processo é a 20143569920, já localizada. Não são apresentados argumentos no tocante à observação equivocada no auto de infração. Tal erro no auto poderia ser considerado com uma falha processual, no entanto, não foi arguida a nulidade processual e, além disso, a ART foi considerada como regular antes da emissão do auto de Câmara. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do Confea aponta: "Art. 48 - As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. (...) Art. 50 - As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim." 2.8. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. A mesma resolução aponta, em seu Art. 21, que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Por sua vez, o Art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida, e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.9. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios para aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, 85 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 4723 4724 4725 4726 4727 4728 TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 09. Processo: 2014/7-054590-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HUGO ROVERI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PR 160 - KM 81, S/N - Cidade: NOVA FATIMA/PR Arrolado: LEÃO ENERGIA INDÚSTRIA DE GERADORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 13/05/2014, na cidade de Nova Fátima, no qual foi autuada a empresa Leão Energia Indústria de Geradores Ltda. por Falta de ART, infração ao Art. 1º da Lei nº 6.496/77. Trata-se de infrator primário. 2.2. No ato da fiscalização, foi constatada a instalação de um gerador sob a responsabilidade da empresa arrolada sem que fosse localizada a respectiva ART. 2.3. A arrolada é notificada (fls. 07), a notificação é entregue conforme comprovante dos CORREIOS no verso da mesma. 2.4. A arrolada se manifesta (fls. 08) alegando que a instalação foi de responsabilidade do cliente pois a empresa não mantém equipe de instalação. Alega ainda que o contratante está providenciando a regularização. 2.5. A defesa não é acatada sendo lavrado o auto de infração (fls. 13), sendo o auto entregue conforme comprovante dos CORREIOS no verso do mesmo. 2.6. A autuada não apresenta defesa, porém, através de pesquisa no sistema corporativo deste Conselho, foi localizada a ART20143634994 do Engenheiro Eletricista Amauri Vertuan, referente a instalação de grupo gerador (paga em 26/08/2014, data posterior ao recebimento do auto de infração). 2.7. Foi constatada a regularização da falta do processo em questão após o recebimento do auto de infração. 2.8. Assim, em 08/12/2014, a CEEE julgou o processo e decidiu por manter a autuação e reduzir a multa ao seu valor mínimo conforme a decisão 911/2014 (fl. 22), tendo em vista a regularização da infração após a autuação e o fato de se tratar de infrator primário. 2.9. Após a decisão da CEEE, foi emitido o auto de infração (fl. 23). Este auto aponta a irregularidade: "FALTA DE ART", contudo o campo observação do auto contém erro pois não condiz com a infração cometida pela empresa. 2.10. A Leão Energia recebeu o auto em 09/01/2015 e cadastrou recurso ao Plenário, no qual somente informa que a ART relativa ao processo é a 20143634994, já localizada. Não são apresentados argumentos no tocante à observação equivocada no auto de infração. Tal erro no auto poderia ser considerado com uma falha processual, no entanto, não foi arguida a nulidade processual, e, além disso, a ART foi considerada como regular antes da emissão do auto de Câmara, motivo pelo qual a especializada reduziu a multa do infrator. 2.11. A Resolução 1.008/2004 do Confea aponta: "Art. 48 - As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. (...) Art. 50 - As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim." 2.12. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. A mesma resolução aponta, em seu Art. 21, que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.13. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.14. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 2.15. Tendo em vista a regularização após a emissão do auto (ART 20143634994) e o fato de ser infrator primário. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. 3.2. Para que seja alterado o campo observação do auto de infração informando que trata-se da instalação de um gerador e que a multa está sendo imposta em seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO 86 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 4779 4780 4781 4782 4783 PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 10. Processo: 2014/7-091221-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD PR445, KM 87 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 10/10/2013, na cidade de Cambé, no qual foi autuada a empresa Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., por Falta de ART, infração ao Art. 1º da Lei nº 6.496/77. Trata-se de infratora reincidente (fl. 46). 2.2. O processo teve início com a fiscalização de Atualização do Quadro Técnico da empresa, na qual, conforme a listagem de profissionais atuantes no quadro técnico (fl. 04), verificou-se que alguns dos profissionais listados não possuíam ARTs de desempenho de cargo/função em aberto com a empresa. 2.3. O presente processo trata, especificamente, da ART de cargo/função do Técnico em Eletromecânica Rodrigo Xavier Damasio, PR-122125/TD. Conforme a descrição do cargo (fl. 35), constatou-se que este profissional desempenha atividades afetas ao Sistema Confea/Creas. 2.4. A empresa foi notificada para apresentar a ART de cargo/função dos diversos profissionais que ocupam cargos técnicos em 26/08/2014 (fl. 39), ao que cadastrou atendimento no qual informou que não haveria necessidade dos profissionais serem ingressados no quadro técnico da mesma (fls. 40 a 42). 2.5. Os argumentos levantados pela empresa não foram considerados válidos, e o auto de infração por falta de ART para o Técnico em Eletromecânica Rodrigo Xavier Damasio foi emitido, sendo recebido em 22/09/2014 (fl. 47 e verso). 2.6. Não foi apresentada defesa e, em 13/01/2015, a CEEE julgou o processo à revelia, conforme a decisão nº 231/2015 (fl. 50). O auto de câmara foi emitido e recebido em 29/02/2015 (fl. 51), ao que foi cadastrado Recurso ao Plenário. 2.7. Em seu recurso (fls. 52 a 59), a empresa solicita o cancelamento da multa tendo em vista que houve a regularização da infração. Observa-se que foi registrada a ART de cargo/função para o profissional em questão (ART 20150381435), porém, o registro ocorreu em 29/01/2015, sendo que o auto de infração foi recebido em 22/09/2014. Houve, assim, a regularização da infração após o recebimento do auto de infração. 2.8. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. A mesma resolução aponta, em seu Art. 21, que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para 87 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 4833 4834 4835 4836 4837 4838 apreciação e julgamento. Por sua vez, o Art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida, e o parágrafo 1º desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.9. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 11. Processo: 2014/7-109762-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ITAP BEMIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ANGELINA RICCI VEZOZZO, 3500 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: CESAR ALVES FEITOSA Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 Data Fiscalização: 22/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do CREA-PR pelo Sr. Cesar Alves Feitosa, arrolado em processo onde foi notificado e autuado por falta de registro, infração capitulada na Lei Federal 5194/66, em seu artigo 55. 2.2. A fiscalização, ocorrida em 22/04/2014, do quadro técnico da empresa ITAP Bemis Ltda identificou o arrolado como sendo Técnico em Eletrônica Industrial, atuando como Técnico em Manutenção. 2.3. O profissional não foi notificado sendo que, na ocasião da fiscalização, foi entregue à empresa somente o comprovante de fiscalização onde não se fez menção específica sobre o profissional sem registro. 2.4. Não há qualquer comprovante de comunicação da irregularidade apontada para a empresa contratante ou para o profissional arrolado. 2.5. Após o recebimento do auto de infração, o profissional protocolou defesa informando o protocolo de regularização da falta que tratava de seu pedido de registro profissional. O registro foi deferido. 2.6. Após a regularização da falta, novo auto de infração foi lavrado considerando a redução da multa. 2.7. O profissional protocolou então defesa que, neste momento, é apreciada pelo Plenário, argumentando que não acha justo ser autuado uma vez que desconhecia que estava atuando irregularmente e que, tão logo soube da irregularidade, procurou 88 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 4890 4891 4892 4893 saná-la. 2.8. Isto se confirma pois o profissional recebeu o auto de infração em 19/11/2014 e no dia 25/11/2014 deu entrada no seu pedido de registro. Além disso, resta claro que a defesa do profissional foi prejudicada uma vez que este não teve ciência da situação já que não houve qualquer notificação prévia ao auto. 2.9. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece: "Art. 47 - A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 53 - As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado." 2.10. O fato de que o profissional não teve ciência da autuação o coloca em situação onde teve cerceado seu direito de ampla defesa. 2.11. A Lei Federal 9784/99 estabelece que: "Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; (...) Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...)" 2.12. Desta forma, considerando os fatos e a alegação do profissional de que, quando tomou ciência de sua situação, prontamente quis regularizá-la e que a regularização efetivou-se. 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto e pelo cancelamento do auto de infração. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. 12. Processo: 2015/7-011858-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - PESSOA 89 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 4944 4945 4946 4947 4948 JURÍDICA - Local da Obra: R ALCIDES MUNHOZ, 433 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ACONSERMED ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA-EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/08/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 26/08/2014, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a ACONSERMED Assistência Técnica e Comércio de Equipamentos Médico Hospitalares Ltda - EPP por FALTA DE ART de execução de serviços de manutenção preventiva na processadora de raio X, do Hospital Nossa Senhora das Graças; infração ao Art. 1º da Lei 6496/77. Trata-se de infrator novo reincidente conforme certidão as (fl. 10). 2.2. No ato da fiscalização, foi constatada a atividade em questão sob a responsabilidade da arrolada sem que fosse localizada a respectiva ART. 2.3. A empresa é autuada (fl. 11) e solicita prorrogação de prazo (fl. 12). 2.4. A autuada apresenta defesa (fl. 15) mencionando a ART 20150973855 que foi localizada no sistema corporativo deste Conselho e anexadas (fl. 16). 2.5. O DEFIS Núcleo Leste Setor Curitiba determina (fl. 17) a continuidade do processo emitindo o auto de câmara, considerando que o serviço foi regularizado, porém, sem direito a Decisão Administrativa DA 01/2015 por tratar-se de Novo Reincidente. 2.6. É emitida a Notificação de Câmara para apresentação de recurso ao Plenário (fl. 20) e a autuada apresenta defesa (fl. 21) alegando que: A notificação deste processo foi recebida em 27/02/2015, portanto, seu prazo de defesa era até o dia 09/03/2015. Foi considerado pela câmara manter a autuação à revelia, porém, esta afirmação não procede visto que defesa foi apresentada dentro do prazo concedido, conforme demonstrado nos protocolos: 74962/2015, referente a concessão de prorrogação de prazo, de 06/03/2015, e deferido no mesmo dia concedendo prazo até o dia 16/03/2015; 76210/2015, em 06/03/2015, protocolo de recuperação de ART para a regularização do processo acima citado (ART nº 20150973855) e 76215/2015, em 06/03/2015, protocolo de defesa do processo. Assim sendo, considera não haver irregularidades na defesa do processo. 2.7. O processo é homologado pela CEEE considerando não ser aplicável a redução da multa. 2.8. A ART localizada caracteriza a regularização intempestiva da falta. 2.9. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI 90 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 4982 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 4998 4999 5000 5001 5002 5003 PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA NEY CESAR DE OLIVEIRA KING (10) ............................... 01. Processo: 2014/7-029101-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DIRCEU DE MENEZES MACHADO JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 7879 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. Ora, é nítido o desconhecimento da autuada quanto aos trâmites e instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instânciasdeliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC. Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão 91 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 5040 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 5055 5056 5057 5058 proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. ........................................................ 02. Processo: 2014/7-031111-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIS HERAS CUADRADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALAMEDA LOUVEIRA, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho 92 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 5110 5111 5112 5113 Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. ............................................................................................................. 03. Processo: 2014/7-035604-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: INALDO SOUSA MENDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SABIAPOCA, 256 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos 93 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 5165 5166 5167 5168 dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE 94 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 5215 5216 5217 5218 5219 5220 5221 5222 5223 MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .............................. 04. Processo: 2014/7-035618-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RONALDO CABRAL FERNANDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GRAMADO, 6533 Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/01/2014: 03/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. Ora, é nítido o desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de ngenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instânciasdeliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC. Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara 95 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 5273 5274 5275 5276 5277 5278 especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .............................. 05. Processo: 2014/7-040743-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JORGE LUIZ HORN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PARANAGUA, 160 - Cidade: TOLEDO/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento, no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. É nítido o desconhecimento da autuada quanto aos trâmites e instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do 96 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 5330 5331 5332 5333 processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC. Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração deverá encaminhar à empresa infratora cópia do inteiro teor do proferido, atendendo o disposto no art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO 97 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 5385 5386 5387 5388 MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .............................. 06. Processo: 2014/7-041565-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ITAJUBA, 367 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. É nítido o desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo, 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instânciasdeliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC. Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no 98 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 5425 5426 5427 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 5438 5439 5440 5441 5442 5443 art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece; "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .............................. 07. Processo: 2014/7-043543-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ENEIDA SOARES BRISOLA FRAGUNOLLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RODOVIA PREF. ARMANDO A. SOUZA, KM 01 - Cidade: MAMBORE/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. É nítido o desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas 99 5444 5445 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 5487 5488 5489 5490 5491 5492 5493 5494 5495 5496 5497 5498 administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instânciasdeliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC. Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE 100 5499 5500 5501 5502 5503 5504 5505 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 5528 5529 5530 5531 5532 5533 5534 5535 5536 5537 5538 5539 5540 5541 5542 5543 5544 5545 5546 5547 5548 5549 5550 5551 5552 5553 TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .............................. 08. Processo: 2014/7-048996-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSTRUTORA E INCORPORADORA O.M. ONZE LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R BRAGANCA, S/N - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de autuação da empresa Leão Engenharia S/A, por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. O processo teve início com a fiscalização na qual verificou-se o serviço de fornecimento de concreto realizado pela empresa arrolada, sem ter sido localizada ART deste serviço. 2.3. A empresa foi notificada para apresentar a ART de tal serviço, ao que cadastrou atendimento à notificação alegando que a inexigibilidade da ART de fornecimento de concreto seria um entendimento já pacificado. A empresa também alega que em casos análogos, o Crea-PR teria cancelado o auto de infração. Tal alegação não é válida pois o motivo do cancelamento do auto em alguns processos, nestes casos, deve-se eventuais falhas processuais e não à inexigibilidade da ART. 2.4. Os argumentos da empresa não foram considerados válidos, o que levou à emissão do auto de infração, ao que foi cadastrada defesa de processo. Nesta defesa, a empresa alega que estaria desobrigada de recolher ART para tal serviço, comparando-o a serviço de subempreitada. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. Por fim, a decisão judicial citada pela empresa não deve ser considerada, tendo em vista que o artigo 472 da Lei 5.869/1973, o Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)" 2.7. Em consulta ao sistema, até a presente data não há registro de ART de fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. 2.8. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.9. A Resolução 1.008/2004 do Confea aponta: "Art. 17 - Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. § 1º Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação." O Artigo 43 da mesma Resolução aponta: "Art. 43 - As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, 101 5554 5555 5556 5557 5558 5559 5560 5561 5562 5563 5564 5565 5566 5567 5568 5569 5570 5571 5572 5573 5574 5575 5576 5577 5578 5579 5580 5581 5582 5583 5584 5585 5586 5587 5588 5589 5590 5591 5592 5593 5594 5595 5596 5597 5598 5599 5600 5601 5602 5603 5604 5605 5606 5607 5608 visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966." 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. 09. Processo: 2014/7-055840-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOACIR APARECIDO TRIZOTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CASSITERITA, 274 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. Ora, é nítido o desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada 102 5609 5610 5611 5612 5613 5614 5615 5616 5617 5618 5619 5620 5621 5622 5623 5624 5625 5626 5627 5628 5629 5630 5631 5632 5633 5634 5635 5636 5637 5638 5639 5640 5641 5642 5643 5644 5645 5646 5647 5648 5649 5650 5651 5652 5653 5654 5655 5656 5657 5658 5659 5660 5661 5662 5663 sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC. Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER 103 5664 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5672 5673 5674 5675 5676 5677 5678 5679 5680 5681 5682 5683 5684 5685 5686 5687 5688 5689 5690 5691 5692 5693 5694 5695 5696 5697 5698 5699 5700 5701 5702 5703 5704 5705 5706 5707 5708 5709 5710 5711 5712 5713 5714 5715 5716 5717 5718 BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .............................. 10. Processo: 2014/7-056317-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONSTRUTORA JJBM LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA FERNANDES CARLESSI, SN - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res, 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. Ora, é nítido o desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Atendendo o disposto no art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro 104 5719 5720 5721 5722 5723 5724 5725 5726 5727 5728 5729 5730 5731 5732 5733 5734 5735 5736 5737 5738 5739 5740 5741 5742 5743 5744 5745 5746 5747 5748 5749 5750 5751 5752 5753 5754 5755 5756 5757 5758 5759 5760 5761 5762 5763 5764 5765 5766 5767 5768 5769 5770 5771 5772 5773 teor da decisão proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO NILSON CARDOSO (01) ...................................................... 01. Processo: 2014/7-045805-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PAULO ROGERIO SANTANA MACHADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CEARA, SN - Cidade: AMAPORA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EVERTON TAGLIAMENTO BREMM - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Everton Tagliamento Bremm foi autuado em 11/08/2014 por falta de ART referente ao serviço "projeto de tubulações telefônicas" após fiscalização de edificação comercial, ocorrida em 26/03/2014. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20140388151), porém o documento contemplava os demais serviços da obra sem mencionar o projeto de tubulações telefônicas. 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação tendo em vista que a ART apresentada em defesa não se referia ao projeto em questão. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário informando sobre a inclusão do serviço em ART retificadora. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, observa-se que a providência foi tomada por meio do protocolo 401173/2014, de 08/12/2014. 2.6. A ART retificada JÁ EXISTIA antes do auto e apenas sofreu retificação, não haveria MOTIVO para atribuir a infração "FALTA DE ART" ao Engenheiro Civil Everton Tagliamento Bremm. Sob tal ponto de vista, o motivo para aplicação da penalidade (falta de ART) foi descaracterizado uma vez que se trata da MESMA ART, tempestivamente registrada, porém, posteriormente modificada. 2.7. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente, Finalidade, Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: Art. 52 - A extinção do processo ocorrerá: (...) I - quando a câmara especializada concluir pela 105 5774 5775 5776 5777 5778 5779 5780 5781 5782 5783 5784 5785 5786 5787 5788 5789 5790 5791 5792 5793 5794 5795 5796 5797 5798 5799 5800 5801 5802 5803 5804 5805 5806 5807 5808 5809 5810 5811 5812 5813 5814 5815 5816 5817 5818 5819 5820 5821 5822 5823 5824 5825 5826 5827 5828 ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59 - A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64 - Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Everton Tagliamento Bremm e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO e SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA PAULO SERGIO WALENIA (06) ......................................... 01. Processo: 2014/6-000165-4 - Interessado: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL IRMÃO MÁRIO CRISTOVÃO - Data Processo: 08/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional Irmão Mario Cristóvão, na modalidade de ensino presencial no município de Curitiba. 2.2. Considerando que dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente a Sra. Ethannyn Mylena Moura Lima Constantino (RG 139910656). 2.3. Considerando, ainda com relação à documentação, que foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Resolução SEED-PR nº 2869/11, fl. 04; - Plano de Curso, fls. 24 a 83; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 2869/11 na imprensa oficial, fl. 86. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Centro de Educação Profissional Irmão Mario Cristóvão encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.5. Considerando que, na documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso 106 5829 5830 5831 5832 5833 5834 5835 5836 5837 5838 5839 5840 5841 5842 5843 5844 5845 5846 5847 5848 5849 5850 5851 5852 5853 5854 5855 5856 5857 5858 5859 5860 5861 5862 5863 5864 5865 5866 5867 5868 5869 5870 5871 5872 5873 5874 5875 5876 5877 5878 5879 5880 5881 5882 5883 (Técnico), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (60), número de vagas oferecidas por período letivo (60) e regime em períodos escolares (semestral). 2.6. Considerando que constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 2869/11 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, no Centro de Educação Profissional Irmão Mario Cristóvão Sede, situado na Rua Imaculada Conceição, 1155, do município e NRE de Curitiba, mantido pela Associação Paranaense de Cultura. §3º O prazo do reconhecimento é de 05 (cinco) anos, a partir do inicio de 2009. (...)" 2.7. Considerando que, com relação ao Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente (carga horária total de 900 horas), o qual contem informações tais como "justificativa", "dados gerais do curso", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Ecologia Geral - 30h; - Energia e Meio Ambiente 30h; - Informática - 30h; Matemática e Estatística Aplicada - 30h; -Microbiologia - 60h; - Poluição do Solo - 30h; - Segurança do Trabalho - 30h; - Química Geral e Orgânica - 60h; - Gestão Ambiental - 60h; - Legislação e Direito Ambiental - 30h; - Poluição Atmosférica - 30h; - Química Ambiental I - 90h; - Saúde e Meio Ambiente 30h; - Sistemas de Tratamento de Água - 60h; - Educação Ambiental - 30h; - Estudos de Impacto Ambiental - 30h; - Gestão de Recursos Hídricos - 30h; - Gestão de Resíduos Sólidos - 60h; - Química Ambiental II - 90h; - Sistemas de Tratamento de Efluentes - 60h. 2.8. Considerando a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio oude 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas 107 5884 5885 5886 5887 5888 5889 5890 5891 5892 5893 5894 5895 5896 5897 5898 5899 5900 5901 5902 5903 5904 5905 5906 5907 5908 5909 5910 5911 5912 5913 5914 5915 5916 5917 5918 5919 5920 5921 5922 5923 5924 5925 5926 5927 5928 5929 5930 5931 5932 5933 5934 5935 5936 5937 5938 neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. Considerando o Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15 (...) Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. Considerando a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.8.5. Considerando o Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR-CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional Irmão Mario Cristóvão, na modalidade de ensino presencial no município de Curitiba, concedendo o título de Técnico(a) em Meio Ambiente, o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º (inclusive parágrafo 1º) do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritas ao meio ambiente. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO 108 5939 5940 5941 5942 5943 5944 5945 5946 5947 5948 5949 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5956 5957 5958 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 5966 5967 5968 5969 5970 5971 5972 5973 5974 5975 5976 5977 5978 5979 5980 5981 5982 5983 5984 5985 5986 5987 5988 5989 5990 5991 5992 5993 CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 02. Processo: 2014/6-000219-1 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PAULO LEMINSKI - ENS. FUND. MED. NOR. PROF. - Data Processo: 17/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente o Sr. Carlos Eduardo Sauer (RG 58273309). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Resolução SEED-PR nº 991/06, fl. 07; Projeto Político Pedagógico, fls. 11 a 449; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 6243/14 na imprensa oficial, fls. 442. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Paulo Leminski possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000437-9) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Meio Ambiente), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 6243/14 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do Curso Técnico em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Paulo Leminski - Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional, situado na Rua Coronel Augusto de Almeida Garret, 135, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...)" 2.6. Com relação ao Projeto Político Pedagógico do Colégio Estadual Paulo Leminski, cabe destacar que o Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente Subsequente consta às fls. 238-v a 299-v, sendo possível verificar a justificativa (ementa e objetivos), conteúdos, encaminhamento metodológico, avaliação e referências de cada um das disciplinas da matriz curricular do curso (fls. 22-v e 23). 2.7. Verificou-se que a matriz curricular do curso de Técnico em Meio Ambiente Subsequente é composta pela seguinte relação de disciplinas e cargas horárias: - Língua portuguesa e literatura - 480 h/a; - Arte - 80h/a; - Educação Física - 320 h/a; - Matemática - 280 h/a; - Física - 280 h/a; - Química - 280h/a; - Biologia - 280h/a; - História 200h/a; - Geografia - 240h/a; - Filosofia - 240h/a; - Sociologia - 240h/a; - LEM - Inglês - 160h/a; Análise, controle e química ambiental - 240h/a; - Educação ambiental - 80h/a; - Gestão de recursos naturais - 240h/a; - Gestão de resíduos 160h/a; - Informática aplicada - 80h/a; - Legislação e segurança ambiental - 160h/a; - Metodologia cientifica e comunicação - 80h/a; - Sistema de gestão ambiental - 160h/a. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que 109 5994 5995 5996 5997 5998 5999 6000 6001 6002 6003 6004 6005 6006 6007 6008 6009 6010 6011 6012 6013 6014 6015 6016 6017 6018 6019 6020 6021 6022 6023 6024 6025 6026 6027 6028 6029 6030 6031 6032 6033 6034 6035 6036 6037 6038 6039 6040 6041 6042 6043 6044 6045 6046 6047 6048 dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais etécnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade 110 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 6071 6072 6073 6074 6075 6076 6077 6078 6079 6080 6081 6082 6083 6084 6085 6086 6087 6088 6089 6090 6091 6092 6093 6094 6095 6096 6097 6098 6099 6100 6101 6102 6103 específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 2.9. Dessa forma, concluída a análise que se refere ao cadastramento do curso, cabe à CEAP manifestar-se quanto ao solicitado, sugerindo à Câmara Especializada o título profissional e as atribuições a serem concedidas aos egressos. 2.10. E, levando em conta a manifestação da CEAP e a legislação vigente. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente - Integrado, ofertado pelo Colégio Estadual Paulo Leminski, na modalidade de ensino presencial no município de Curitiba, concedendo o título de Técnico(a) em Meio Ambiente, o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritas a área de meio ambiente. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE e SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, SILVANA DA SILVA e ALBERTO LUIS KRAWCZYK. ............................................ 03. Processo: 2014/6-000400-6 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA DE CIÊNCIAS DO NORTE DO PARANÁ - Data Processo: 26/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente Tiago Pereira da Silva, RG 10.037.856-6. 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário A, fls. 03 a 06; - Resolução CONSU nº 04/2010, fls. 06; - Publicação da Portaria nº 1179/2007 na imprensa oficial, fls. 33; - Regimento Geral, fls. 07 a 32. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná possui o processo de cadastramento do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental (processo 2014/6-000408-4) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná 111 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 6116 6117 6118 6119 6120 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 6135 6136 6137 6138 6139 6140 6141 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 6152 6153 6154 6155 6156 6157 6158 FATECIE, endereço postal Rua Getulio Vargas, 333 - Jardim São João - CEP 87709000, telefônico (44) 3422-0716 e eletrônico [email protected]; atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino Credenciada - portaria 1179 de 05/12/2007 e categoria administrativa Privada Corporativa Personalidade Jurídica, bem como a relação de Curso oferecido Tecnologia de Gestão Ambiental. 2.5. Constatou-se ainda que o Art.1º da Portaria nº 1179/07 dispõe: "Art. 1º - Credenciar a Faculdade de Tecnologia e Ciências do Norte do Paraná, mantida pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do Norte do Paraná Ltda, a ser instalada na rua Otávio Borim, 784, Bairro Jardim Iguaçu, ambas do município de Paranavaí, no Estado do Paraná, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.6.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)." 2.6.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREAPR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos desistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou Câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro da Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná - FATECIE. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO 112 6159 6160 6161 6162 6163 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 6172 6173 6174 6175 6176 6177 6178 6179 6180 6181 6182 6183 6184 6185 6186 6187 6188 6189 6190 6191 6192 6193 6194 6195 6196 6197 6198 6199 6200 6201 6202 6203 6204 6205 6206 6207 6208 6209 6210 6211 6212 6213 SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 04. Processo: 2014/6-000408-4 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA DE CIÊNCIAS DO NORTE DO PARANÁ - Data Processo: 27/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de solicitação de cadastramento do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, ofertado pela Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná - FATECIE, na modalidade de ensino presencial no município de Paranavaí. 2.2. Considerando que, dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente Tiago Pereira da Silva, RG 10.037.856-6. 2.3. Considerando ainda, com relação à documentação, que foram apresentados: - Formulário B, fls.03 e 04; - Portaria nº 620 de 19/12/2007, fls. 05 e 06; - Publicação da Portaria nº 217/2012 na imprensa oficial, fls. 07 e 08; - Projeto Pedagógico do Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, fls. 09 a 35. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná - FATECIE possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000400-6) em tramitação junto a este Conselho. 2.5. Considerando que, na documentação apresentada, constatouse que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação Tecnologia em Gestão Ambiental e nível do curso Graduação Tecnológica, título acadêmico concedido Tecnólogo em Gestão Ambiental, integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos e máximo de 07 períodos), turno noturno, número máximo de alunos por turma 50, número de vagas oferecidas por período letivo 50 e regime em períodos escolares semestral. 2.6. Considerando que constatou-se ainda que o Art. 1º da Portaria 217/12 dispõe: "Art.1º - Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007 o curso Tecnológico em Gestão Ambiental, ministrado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do Norte do Paraná, situada na rua Getúlio Vargas, 333 Paranavaí - PR. 2.7. Considerando que, com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, carga horária total de 2090h, cabe destacar o item "matriz curricular": - Análise de Investimentos Ambientais - 50h; - Ecologia - 100h; - Sistema de Gestão em Negócios Ambientais 100h; - Gestão empreendedora - 50h; - Gestão por Indicadores - 50h; - Marketing Sócio Ambiental 50h; - Projeto Integrador - 20h; - Atividades Complementares - 20h; - Ciências Ambientais - 50h; Ecossistemas - 100h; - Ética e Direito Ambiental - 50h; - Geologia - 50h; - Saúde e Educação Ambiental - 50h; - Sistemas de Informação Geográfica e Análise Geoambientais - 100h; - Projeto Integrador - 20h; - Atividades Complementares - 20h; - Auditoria e Certificação Ambiental - 50h; Emissão Atmosférica - 50h; - Gerenciamento de Recursos Naturais - 100h; - Gestão de águas de abastecimento e Efluentes - 100h; - Gestão de Resíduos Sólidos - 100h; - Projeto Integrados - 20h; Atividades Complementares - 20h; - Avaliação de Impactos Ambientais e Recuperação de Áreas Degradadas - 100h; - Gerenciamento de Recursos Hídricos e Hidrologia - 100h; - Gerenciamento Territorial - 100h; -Gerenciamento Unidade de Conservação - 100h; - Projeto Integrador - 20h; Atividades Complementares - 20h; - Projeto Integrador Final - 20h. 2.8. Considerando a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Resolução nº 313, de 26 DE SETEMBRO DE 1986, que "Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.", em especial: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limitesde sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de 113 6214 6215 6216 6217 6218 6219 6220 6221 6222 6223 6224 6225 6226 6227 6228 6229 6230 6231 6232 6233 6234 6235 6236 6237 6238 6239 6240 6241 6242 6243 6244 6245 6246 6247 6248 6249 6250 6251 6252 6253 6254 6255 6256 6257 6258 6259 6260 6261 6262 6263 6264 6265 6266 6267 6268 qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. 2.8.2. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo não consta o título de Tecnólogo(a) em Gestão Ambiental. 2.8.3. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREAPR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 2.8.4. A PL-1335/2015 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, ofertado pela Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná - FATECIE, na modalidade de ensino presencial no município de Paranavaí, concedendo o título de "Tecnólogo(a) em Gestão Ambiental", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições do Art. 3º (exceto as alíneas 1, 4, 5, 6, 7) e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, 114 6269 6270 6271 6272 6273 6274 6275 6276 6277 6278 6279 6280 6281 6282 6283 6284 6285 6286 6287 6288 6289 6290 6291 6292 6293 6294 6295 6296 6297 6298 6299 6300 6301 6302 6303 6304 6305 6306 6307 6308 6309 6310 6311 6312 6313 6314 6315 6316 6317 6318 6319 6320 6321 6322 6323 PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, JOÃO CARLOS MOTTI, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .............................. 05. Processo: 2014/6-000426-6 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL TÚLIO DE FRANÇA ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, NORMAL E PROFISSIONAL - Data Processo: 02/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente a Sra. Thais Angélica de Araújo (RG 107360999). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário A, fls. 03 a 05; - Resolução SEED-PR nº 1961/11, fls. 06 e 07; - Ato Administrativo nº 52, fl. 08; - Regimento Escolar, fls. 09 a 65; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 1961/11 na imprensa oficial, fls. 66. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o do Colégio Estadual Túlio de França - Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional possui o processo de cadastramento do curso Técnico em Meio Ambiente - Integrado (2014/6-000434-4) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação (Colégio Estadual Túlio de França - Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional - CETF), endereço postal (Av. Manoel Ribas, s/n, CEP 84600-000 União da Vitória PR), telefônico (42-3523-1736) e eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino (Credenciada 1961/11 de 17/05/2011) e categoria administrativa (pública estadual), bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Meio Ambiente. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 1961/11 dispõe: "Art. 1º - Autorizar o funcionamento do Curso Técnico em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, Integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, e o consequente CREDENCIAMENTO do Colégio Estadual Túlio de França Ensino Fundamental, Médio e Normal, situado na Avenida Interventor Manoel Ribas, s/n, do município e NRE de União da Vitória, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, a partir da data de publicação da Presente Resolução. (...) §3º Com o presente ato, o curso em questão fica autorizado pelo prazo de 03 (três) anos e o estabelecimento de ensino CREDENCIADO para a oferta de Curso de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (...)" 2.6. Constatouse ainda que o Art. 1º do Ato Administrativo nº 52 dispõe: "Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Estadual Túlio de França - Ensino Fundamental, Médio e Normal e Profissional, do município de União da Vitória, referente a oferta de: Ensino Fundamental, Ensino Médio, Curso Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Profissional em Nível Médio, Educação Profissional na Modalidade de Educação de Jovens - Proeja e Curso Profuncionário (...)." 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no 115 6324 6325 6326 6327 6328 6329 6330 6331 6332 6333 6334 6335 6336 6337 6338 6339 6340 6341 6342 6343 6344 6345 6346 6347 6348 6349 6350 6351 6352 6353 6354 6355 6356 6357 6358 6359 6360 6361 6362 6363 6364 6365 6366 6367 6368 6369 6370 6371 6372 6373 6374 6375 6376 6377 6378 inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo73º do Regimentodeste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Colégio Estadual Túlio de França - Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 06. Processo: 2014/6-000432-4 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL TÚLIO DE FRANÇA ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, NORMAL E PROFISSIONAL - Data Processo: 03/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Thais Angélica de Araújo (RG 107360999). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Resolução SEEDPR nº 3344/13, fls. 04 e 05; - Resolução SEED-PR nº 1961/11, fls. 06 e 07; - Projeto Político Pedagógico, fls. 08 a 57; - Matriz curricular do curso Técnico em Meio Ambiente - Integrado, fl. 58; Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente - Forma Integrada, fls. 59 a 90. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo 116 6379 6380 6381 6382 6383 6384 6385 6386 6387 6388 6389 6390 6391 6392 6393 6394 6395 6396 6397 6398 6399 6400 6401 6402 6403 6404 6405 6406 6407 6408 6409 6410 6411 6412 6413 6414 6415 6416 6417 6418 6419 6420 6421 6422 6423 6424 6425 6426 6427 6428 6429 6430 6431 6432 6433 cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Túlio de França Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000426-6) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Meio Ambiente), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos e máximo de 8 períodos), turno (manhã), número máximo de alunos por turma (35), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares (anual). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3344/13 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Túlio de França - Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional, situado na Avenida Interventor Manoel Ribas, s/n, do Município e NRE União da Vitória, mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente - Forma Integrada, verificou-se que mesmo contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "dados gerais do curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e "organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso", entre outros. 2.7. Quanto a matriz curricular do Curso Técnico em Meio Ambiente - Forma Integrada (carga horária total de 3.333 horas), verificou-se a seguinte relação de disciplinas e cargas horárias: - Análise, controle e Química Ambiental - 200h; - Arte - 67h; - Biologia - 233h; - Educação Ambiental - 67h; - Educação Física - 267h; - Filosofia - 267h; - Física - 133h; - Geografia - 233h; - Gestão de Recursos Naturais 200h; - Gestão de Resíduos - 133h; - História - 133h; - Informática Aplicada - 67h; - Legislação e Segurança Ambiental - 133h; - LEM - Inglês - 67h; - Língua Portuguesa e Literatura - 233h; Matemática - 200h; - Metodologia Científica e Comunicação - 67h; -Química - 233h; - Sistema de Gestão Ambiental - 133h; - Sociologia - 267h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as 117 6434 6435 6436 6437 6438 6439 6440 6441 6442 6443 6444 6445 6446 6447 6448 6449 6450 6451 6452 6453 6454 6455 6456 6457 6458 6459 6460 6461 6462 6463 6464 6465 6466 6467 6468 6469 6470 6471 6472 6473 6474 6475 6476 6477 6478 6479 6480 6481 6482 6483 6484 6485 6486 6487 6488 respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAPPR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)" 2.9. Dessa forma, concluída a análise que se refere ao cadastramento do curso, cabe à CEAP manifestar-se quanto ao solicitado, sugerindo à Câmara Especializada o título profissional e as atribuições a serem concedidas aos egressos. 2.10. E, levando em conta a manifestação da CEAP e a legislação vigente. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente - Integrado, ofertado pelo Colégio Estadual Túlio de França Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional, na modalidade de ensino presencial no município de União da Vitória, concedendo o título de "Técnico(a) em Meio Ambiente", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritas a área de meio ambiente. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON 118 6489 6490 6491 6492 6493 6494 6495 6496 6497 6498 6499 6500 6501 6502 6503 6504 6505 6506 6507 6508 6509 6510 6511 6512 6513 6514 6515 6516 6517 6518 6519 6520 6521 6522 6523 6524 6525 6526 6527 6528 6529 6530 6531 6532 6533 6534 6535 6536 6537 6538 6539 6540 6541 6542 6543 LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (06) ............................................ 01. Processo: 2014/6-000105-2 - Interessado: COLEGIO E FACULDADE ENSITEC - Data Processo: 21/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Mecânica Subsequente, ofertado pelo Colégio e Faculdade Ensitec, na modalidade de ensino presencial no município de Curitiba. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente Viviane Röcker Mandelli (RG 67153944). 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; - Resolução SEED nº 5775/13, fls. 04; - Publicação da Resolução nº 5775/12 na imprensa oficial, fls. 18 e 19; - Matriz curricular, fl. 10; - Ementas e conteúdos programáticos do Curso de Técnico em Mecânica, fls. 11 a 15. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio e Faculdade Ensitec encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.5. A CEAP informa que, em analise à documentação apresentada, consta que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Mecânica) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Mecânica), integralização em períodos letivos (mínimo de 03 períodos e máximo de 10 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo (150) e regime em períodos escolares (semestral). 2.6. Consta ainda que o Art. 1º da Resolução nº 5775/12 dispõe: "Art. 1º: Renovar o Reconhecimento do curso Técnico em Mecânica - Eixo Tecnológico: Controle e Processo Industrias, concomitante e/ou subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Ensitec Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na rua Antônio Pietruza, 83 do Município e NRE de Curitiba, mantido pela Sociedade de Ensino Técnico Ensitec Ltda". 2.7. Com relação a matriz curricular do Curso de Técnico em Mecânica (carga horária total de 1.200h), cabe destacar a seguinte relação de disciplinas ofertadas: Desenho Técnico 80h; Gestão Integrada 40h; Mecânica Técnica 80h; Metrologia 80h; Processos de Fabricação I 40h; Tecnologia de Materiais 40h; Segurança em Mecânica 40h; Desenho Auxiliado por Computador 80h; Elementos de Máquinas 80h; Eletrotécnica 80h; Materiais de Construção Mecânica 80h; Processos de Fabricação II 80h; Automação 80h; Comando Numérico Computadorizado 80h; Ambiente de Produção 40h; Manutenção Industrial 40h; Processos de Fabricação III 80h; Projetos Mecânicos 80h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no 119 6544 6545 6546 6547 6548 6549 6550 6551 6552 6553 6554 6555 6556 6557 6558 6559 6560 6561 6562 6563 6564 6565 6566 6567 6568 6569 6570 6571 6572 6573 6574 6575 6576 6577 6578 6579 6580 6581 6582 6583 6584 6585 6586 6587 6588 6589 6590 6591 6592 6593 6594 6595 6596 6597 6598 seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção deequipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Mecânica é afeto a modalidade Mecânica e Metalúrgica. 2.9. A CEAP sugere à CEEMM: Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Mecânica - Subsequente, ofertado pelo Colégio Ensitec na modalidade de ensino presencial, no município de Curitiba, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Mecânica", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritos à área de Mecânica. 2.10. Verifica-se que o curso não demonstra disciplinas com conteúdo e carga horária suficientes nas áreas de resistência dos materiais, mecânica dos sólidos, cinemática, dinâmica, mecânica geral, mecânica de vibrações, dentre outras necessárias para concessão de atribuições para projetos. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso Técnico em Mecânica, ofertado pelo Colégio e Faculdade Ensitec, na modalidade de ensino presencial no município de Curitiba. 3.2. Pela aprovação da grade curricular apresentada considerando que a mesma é compatível com a concessão do título de Técnico em Mecânica, e as atribuições do "Artigo 3º do Decreto nº 90.922/85, com restrição ao inciso V, do artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V e Decreto nº 4.560/02, circunscritos à área de Mecânica". 3.3. Pelo trâmite do processo ao DRI, para conhecimento e providências. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO 120 6599 6600 6601 6602 6603 6604 6605 6606 6607 6608 6609 6610 6611 6612 6613 6614 6615 6616 6617 6618 6619 6620 6621 6622 6623 6624 6625 6626 6627 6628 6629 6630 6631 6632 6633 6634 6635 6636 6637 6638 6639 6640 6641 6642 6643 6644 6645 6646 6647 6648 6649 6650 6651 6652 6653 PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ........................................................................................................................................... 02. Processo: 2014/6-000480-2 - Interessado: UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR - Data Processo: 20/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Universidade Paranaense, na modalidade de ensino presencial no campus de Umuarama, formalizado pelo Sr. Everlei Câmara (RG 63135771). 2.2. Foram apresentados a seguinte documentação: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Projeto de Curso, fls. 05 a 10; - Resolução UNIPAR nº 08, de 25/05/2012, fl. 11. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Universidade Paranaense possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000013-9) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Engenharia de Segurança do Trabalho) e nível do curso (Pós Graduação Lato Sensu), título acadêmico concedido (Engenheiro de Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 4 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução UNIPAR nº 08, de 25/05/2012, dispõe: "Art. 1º - Fica autorizada a oferta do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho Turma I, modalidade presencial, na Unidade de Umuarama, para funcionamento no ano de 2012, em complementação à Resolução UNIPAR nº 17/2011, de 07/10/2011." (...) 2.6. Com relação ao Projeto de Curso, verificou-se que o mesmo contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "disciplinas/ementas" e "carga horária", entre outros. 2.7. Cabe destacar a seguinte relação de disciplinas (carga horária total de 600 h): - Introdução à engenharia de segurança do trabalho - 20; Administração aplicada à engenharia de segurança do trabalho - 30; - Ergonomia - 30; Gerenciamento de riscos - 60; - O ambiente e as doenças do trabalho - 50; - Higiene do trabalho 140; - Legislação e normas técnicas de segurança do trabalho - 20; - Prevenção e controle de riscos em máquinas, equipamentos e instalações - 80; - Proteção contra incêndios e explosões - 60; Proteção do meio ambiente - 45; - Ética nas relações de trabalho - 20; - Psicologia na engenharia de 121 6654 6655 6656 6657 6658 6659 6660 6661 6662 6663 6664 6665 6666 6667 6668 6669 6670 6671 6672 6673 6674 6675 6676 6677 6678 6679 6680 6681 6682 6683 6684 6685 6686 6687 6688 6689 6690 6691 6692 6693 6694 6695 6696 6697 6698 6699 6700 6701 6702 6703 6704 6705 6706 6707 6708 segurança, comunicação e treinamento - 15; - Metodologia da pesquisa científica - 30. 2.8. Assim, cabe destacar que as disciplinas consideradas nesta versão do Projeto de Curso - Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho possuem carga horária compatível com a carga horária mínima definida pelo Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação. 2.9. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.9.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades deengenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.9.2. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que "dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: "Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pósgraduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida." (...) 2.9.3. O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT". 2.9.4. O Parecer nº 19 do Conselho Federal de Educação, de 27 de janeiro de 1987, que trata do "Currículo básico do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, proposto pela Secretaria de Educação Superior", em especial: (...) A estrutura curricular que resultou, então, para a formação do profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a partir da análise aprofundada das várias propostas examinadas foi a seguinte: - Carga Horária total: 600; - Tempo de duração: 2 semestres letivos; - Número de horas/aula destinadas às disciplinas obrigatórias: 550; Número de horas/aula destinadas a atividades práticas: 60 (10% de 600), incluídas nas 600 horas totais; - Número de horas/aula destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias, ou à cobertura de peculiaridades regionais ou a disciplinas de formação didáticopedagógica, a critério da instituição de ensino superior: 50; - Elenco das disciplinas obrigatórias com suas respectivas, ementas e cargas horárias mínimas: 1. Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho - 20; 2. Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações - 80; 3. Higiene do Trabalho - 140; 4. Proteção do Meio Ambiente - 45; 5. Proteção contra Incêndio e Explosões - 60; 6. Gerência de Riscos - 60; 7. Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento - 15; 8. Administração Aplicada à Engenharia de Segurança - 30; 9. O Ambiente e a Doenças do Trabalho - 50; 10. Ergonomia - 30; 11. Legislação e Normas Técnicas - 20; 12. Optativas (Complementares) - 50. 2.9.5. A Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, que "dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências”. 2.9.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.10. Considerando que a CEAP sugere à CEEST: "(...) Deferir o cadastramento do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Universidade Paranaense 122 6709 6710 6711 6712 6713 6714 6715 6716 6717 6718 6719 6720 6721 6722 6723 6724 6725 6726 6727 6728 6729 6730 6731 6732 6733 6734 6735 6736 6737 6738 6739 6740 6741 6742 6743 6744 6745 6746 6747 6748 6749 6750 6751 6752 6753 6754 6755 6756 6757 6758 6759 6760 6761 6762 6763 na modalidade de ensino presencial no campus de Umuarama, concedendo o titulo de "Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Universidade Paranaense, na modalidade de ensino presencial no campus de Umuarama, concedendo aos egressos o título de "Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho" e atribuições do Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ........................................................................................................................................... 03. Processo: 2014/6-000652-4 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL MARECHAL RONDON - Data Processo: 25/09/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Marechal Rondon na modalidade de ensino presencial, no município de Campo Mourão, formalizado pelo Sr. Lucimar Smith (RG 42396320). 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução SEED-PR nº 2825/09, fl. 05; - Resolução SEED-PR nº 366/13, fl. 06; - Plano de Curso, fls. 07 a 24; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 2825/09 na imprensa oficial, fl. 26; Publicação da Resolução SEED-PR nº 366/13 na imprensa oficial, fl. 27. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Marechal Rondon possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-0006568) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução 123 6764 6765 6766 6767 6768 6769 6770 6771 6772 6773 6774 6775 6776 6777 6778 6779 6780 6781 6782 6783 6784 6785 6786 6787 6788 6789 6790 6791 6792 6793 6794 6795 6796 6797 6798 6799 6800 6801 6802 6803 6804 6805 6806 6807 6808 6809 6810 6811 6812 6813 6814 6815 6816 6817 6818 SEED-PR nº 366/13 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Marechal Rondon - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Brasil, 1848, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso, o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "dados gerais do curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e "organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": (carga horária total de 1.250 horas mais 167 horas de Estágio Supervisionado): Administração em Segurança do Trabalho - 50h; Comunicação e Educ. em Segurança do Trabalho 67h; Desenho Arq. em Segurança do Trabalho - 33h; Doenças Ocupacionais - 50h; Ergonomia - 67h; Fundamentos do Trabalho - 33h; Higiene do Trabalho - 100h; Informática em Segurança do Trabalho - 17h; Legislação em Segurança do trabalho - 117h; Prevenção e Controle de Riscos e Perdas - 50h; Prevenção a Sinistros com Fogo - 67h; Primeiros Socorros - 50h; Processo Industrial e Segurança 67h; Programas de Controle e Monitoramento - 33h; Psicologia do trabalho - 33h; Saúde do Trabalhador - 50h; Segurança do trabalho - 183h; Técnicas de Utilização de Equip. de Medição - 67h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1 A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõesobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como 124 6819 6820 6821 6822 6823 6824 6825 6826 6827 6828 6829 6830 6831 6832 6833 6834 6835 6836 6837 6838 6839 6840 6841 6842 6843 6844 6845 6846 6847 6848 6849 6850 6851 6852 6853 6854 6855 6856 6857 6858 6859 6860 6861 6862 6863 6864 6865 6866 6867 6868 6869 6870 6871 6872 6873 conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA Nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.32 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Marechal Rondon na modalidade de ensino presencial, no município de Campo Mourão, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - ofertado pelo Colégio Estadual Marechal Rondon, na modalidade de ensino presencial no município de Campo Mourão, concedendo aos egressos o título de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho" e atribuições do Decreto 90.922/85, Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS 125 6874 6875 6876 6877 6878 6879 6880 6881 6882 6883 6884 6885 6886 6887 6888 6889 6890 6891 6892 6893 6894 6895 6896 6897 6898 6899 6900 6901 6902 6903 6904 6905 6906 6907 6908 6909 6910 6911 6912 6913 6914 6915 6916 6917 6918 6919 6920 6921 6922 6923 6924 6925 6926 6927 6928 GONÇALVES. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ........................................................................................................................................... 04. Processo: 2014/6-000656-8 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL MARECHAL RONDON - Data Processo: 29/09/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Colégio Estadual Marechal Rondon, formalizada pela requerente o Sr. Lucimar Smith (RG 42396320). 2.2. Foram apresentados a seguinte documentação: - Formulário A, fls. 03 e 04; - Resolução SEED-PR nº 5301/10, fl. 05; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 5301/10 na imprensa oficial, fl. 06; - Ato Administrativo nº 064/2014, fl. 07; Regimento Escolar, fls. 08 a 39. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Marechal Rondon possui o processo de cadastramento do curso Técnico em Segurança do Trabalho Subsequente (2014/6-000652-4) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação (Colégio Estadual Marechal Rondon), endereço postal (Rua Brasil, 1848 CEP 87302-230 Campo Mourão-PR), telefônico (044-3523-1515) e eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino (Lei de criação da IE Res. 5301/10 31/01/2011) e categoria administrativa (Pública Estadual), bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Segurança do Trabalho. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 5301/10 dispõe: "Art. 1º - Renovar o credenciamento do Colégio Estadual Marechal Rondon - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Brasil, 1848, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º do Ato Administrativo nº 064/2014 dispõe: "Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Estadual Marechal Rondon - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, do município de Campo Mourão, referente à oferta do Ensino Fundamental, Médio e Profissional." (...) 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: a Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São 126 6929 6930 6931 6932 6933 6934 6935 6936 6937 6938 6939 6940 6941 6942 6943 6944 6945 6946 6947 6948 6949 6950 6951 6952 6953 6954 6955 6956 6957 6958 6959 6960 6961 6962 6963 6964 6965 6966 6967 6968 6969 6970 6971 6972 6973 6974 6975 6976 6977 6978 6979 6980 6981 6982 6983 atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região." 2.8. O presente processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 42 - verso): "Deferir o cadastro do Colégio Estadual Marechal Rondon." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Colégio Estadual Marechal Rondon. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ........................................................................................................................................... 05. Processo: 2014/6-000661-5 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA SENAI TOLEDO Data Processo: 06/10/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro da Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo, formalizado pela Sra. Sheilla Grasiele Maciel (RG 8002598-0). 2.2. Foi apresentada a seguinte documentação: - Formulário A, fls. 03 e 04; - Regimento Interno Março/2014, fls. 05 a 44; - Portaria nº 1120, de 11 de setembro de 2012, fl. 45; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 012/2012, fl. 46; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 080/2014, fl. 50; - Regimento Interno - Outubro/2014, fls. 51 a 98. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo possui o processo de cadastramento do curso Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (2014/6-000663-7) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação (Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo), endereço postal (Rua Júlio de Castilhos, 3465 SENAI CEP 85904-175), telefônico (45-3379-6157) e eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e 127 6984 6985 6986 6987 6988 6989 6990 6991 6992 6993 6994 6995 6996 6997 6998 6999 7000 7001 7002 7003 7004 7005 7006 7007 7008 7009 7010 7011 7012 7013 7014 7015 7016 7017 7018 7019 7020 7021 7022 7023 7024 7025 7026 7027 7028 7029 7030 7031 7032 7033 7034 7035 7036 7037 7038 regulatórios da instituição de ensino (Portaria 1120 de 11/09/2012), categoria administrativa (Privada Fundacional Personalidade Jurídica) e organização acadêmica (Faculdade), bem como a relação de Cursos oferecidos - Engenharia de Segurança do Trabalho e Tecnologia em Alimentos. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º da Portaria nº 1120, de 11 de setembro de 2012 dispõe: "Art. 1º - Fica credenciada a Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo, a ser instalada na Rua Júlio de Castilhos, nº 4171, Vila Industrial, Município de Toledo, Estado do Paraná, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Regional do Paraná, com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 2.6. Constatou-se ainda que a Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 080/2014 dispõe: "1. Aprovar o Regimento Interno, o qual devera ser cumprido pela Faculdade de Tecnologia SENAI Cascavel, Faculdade de Tecnologia SENAI CIC, Faculdade de Tecnologia SENAI Curitiba, Faculdade de Tecnologia SENAI Maringá, Faculdade de Tecnologia SENAI Londrina, Faculdade de Tecnologia SENAI Telêmaco Borba e Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo." (...) 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: a Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região." 2.8. O presente processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 102 - verso): "Deferir o cadastro da Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro da Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 128 7039 7040 7041 7042 7043 7044 7045 7046 7047 7048 7049 7050 7051 7052 7053 7054 7055 7056 7057 7058 7059 7060 7061 7062 7063 7064 7065 7066 7067 7068 7069 7070 7071 7072 7073 7074 7075 7076 7077 7078 7079 7080 7081 7082 7083 7084 7085 7086 7087 7088 7089 7090 7091 7092 7093 06. Processo: 2014/6-000663-7 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA SENAI TOLEDO Data Processo: 09/10/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo, na modalidade de ensino presencial no município de Toledo, formalizado pela Sra. Sheilla Grasiele Maciel (RG 8002598-0). 2.2. Foi apresentada a seguinte documentação: - Formulário B, fl. 03; - Resolução do CR SENAI/PR nº 165/2013, fl. 04; - Projeto do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, fls. 05 a 19. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-0006615) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Engenharia de Segurança do Trabalho) e nível do curso (Pós Graduação Senso Lato), título acadêmico concedido (Engenheiro de Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 18 períodos e máximo de 30 períodos), turno (manhã e tarde), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo (50) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se que a Resolução do CR SENAI/PR nº 165/2013 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso de PósGraduação (Lato Sensu) em Engenharia de Segurança do Trabalho, na modalidade presencial, com carga horaria de 600 horas, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo no Paraná, localizada na Rua Júlio de Castilhos, 4171 CEP: 85.904-175 Vila Industrial - Toledo/PR." (...) 2.6. Com relação ao Projeto do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horária total de 600 horas), o qual contém informações tais como "identificação da instituição", "identificação do curso (dados gerais, periodicidade, carga horaria, etc.)", "justificativa, perfil, objetivos e divulgação (justificativa de oferta do curso, perfil profissional de saída, objetivos, etc.)" e "organização curricular (matriz curricular, detalhamento da matriz curricular, etc.)", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho 20h; Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações - 80h; Higiene do Trabalho - 140h; Proteção do Meio Ambiente - 45h; Proteção contra Incêndio e Explosões - 60h; Gerência de Riscos - 60h; Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento 15h; Administração Aplicada a Engenharia de Segurança - 50h; O Ambiente e as Doenças do Trabalho - 50h; Ergonomia - 30h; Legislação e Normas Técnicas - 20h; OPTATIVAS (complementares) - Sistemas Integrados de Gestão/Metodologia Científica/Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Mapa de Registro - 50h. 2.7. Assim, cabe destacar que as disciplinas consideradas nesta versão do Projeto de Curso - Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho possuem carga horária compatível com a carga horária mínima definida pelo Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.8.2. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que "dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: "Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida." (...) 2.8.3. O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril 129 7094 7095 7096 7097 7098 7099 7100 7101 7102 7103 7104 7105 7106 7107 7108 7109 7110 7111 7112 7113 7114 7115 7116 7117 7118 7119 7120 7121 7122 7123 7124 7125 7126 7127 7128 7129 7130 7131 7132 7133 7134 7135 7136 7137 7138 7139 7140 7141 7142 7143 7144 7145 7146 7147 7148 de 1986, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT". 2.8.4. O Parecer nº 19 do Conselho Federal de Educação, de 27 de janeiro de 1987, que trata do "Currículo básico do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, proposto pela Secretaria de Educação Superior", em especial: (...) A estrutura curricular que resultou, então, para a formação do profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a partir da análise aprofundada das várias propostas examinadas foi a seguinte: - Carga Horária total: 600; - Tempo de duração: 2 semestres letivos; - Número de horas/aula destinadas às disciplinas obrigatórias: 550; - Número de horas/aula destinadas a atividades práticas: 60 (10% de 600), incluídas nas 600 horas totais; Número de horas/aula destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias, ou à cobertura de peculiaridades regionais ou a disciplinas de formação didático-pedagógica, a critério da instituição de ensino superior: 50; - Elenco das disciplinas obrigatórias com suas respectivas, ementas e cargas horárias mínimas: 1. Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho - 20; 2. Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações - 80; 3. Higiene do Trabalho - 140; 4. Proteção do Meio Ambiente - 45; 5. Proteção contra Incêndio e Explosões - 60; 6. Gerência de Riscos - 60; 7. Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento - 15; 8. Administração Aplicada à Engenharia de Segurança - 30; 9. O Ambiente e a Doenças do Trabalho - 50; 10. Ergonomia - 30; 11. Legislação e Normas Técnicas - 20; 12. Optativas (Complementares) - 50. 2.8.5. A Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, que "dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências. 2.8.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.9. Considerando que a CEAP sugere à CEEST: "(...) Deferir o cadastramento do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo na modalidade de ensino presencial no município de Toledo, concedendo o titulo de "Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo, na modalidade de ensino presencial no município de Toledo, concedendo aos egressos o título de Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho e as atribuições do Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, 130 7149 7150 7151 7152 7153 7154 7155 7156 7157 7158 7159 7160 7161 7162 7163 7164 7165 7166 7167 7168 7169 7170 7171 7172 7173 7174 7175 7176 7177 7178 7179 7180 7181 7182 7183 7184 7185 7186 7187 7188 7189 7190 7191 7192 7193 7194 7195 7196 7197 7198 7199 7200 7201 7202 7203 MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL PYRAMON ACCIOLY (08) ..................................................... 01. Processo: 2014/6-000009-3 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA - Data Processo: 03/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Srª Márcia Celestino Nesi (RG 40135162). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução SEED nº 2758/13, fls. 06; - Publicação da Resolução SEED nº 2758/13 na imprensa oficial, fls. 34; - Matriz curricular, fl. 08; - Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Edificações, fls. 09 a 32. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Edificações) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Edificações), integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos e máximo de 04 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 2758/13 dispõe: "Art.1º - Reconhecer o Curso Técnico em Edificações - Eixo Tecnológico: Infraestrutura, subsequente ao Ensino Médio, oferta presencial, do Colégio Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 3075, do Município e NRE de Maringá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.6. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Edificações (carga horária total de 1.433h), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "perfil profissional", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Administração de obras - 100h; Controle e Proteção Ambiental - 67h; - Fundamentos do Trabalho - 33h; - Informática - 33h; - Inglês Técnico - 33h; - Instalações Prediais - 133h; - Introdução à Construção Civil - 67h; - Matemática Aplicada - 50h; - Materiais de Construção - 67h; - Mecânica dos Solos - 67h; - Português Técnico 50h; - Projetos em Construção Civil - 167h; - Segurança do Trabalho na Construção Civil - 67h; Sistemas Estruturais - 233h; - Técnicas Construtivas - 167h; - Topografia - 100h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I 131 7204 7205 7206 7207 7208 7209 7210 7211 7212 7213 7214 7215 7216 7217 7218 7219 7220 7221 7222 7223 7224 7225 7226 7227 7228 7229 7230 7231 7232 7233 7234 7235 7236 7237 7238 7239 7240 7241 7242 7243 7244 7245 7246 7247 7248 7249 7250 7251 7252 7253 7254 7255 7256 7257 7258 conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Edificações é afeto a modalidade Civil. 2.7.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para 132 7259 7260 7261 7262 7263 7264 7265 7266 7267 7268 7269 7270 7271 7272 7273 7274 7275 7276 7277 7278 7279 7280 7281 7282 7283 7284 7285 7286 7287 7288 7289 7290 7291 7292 7293 7294 7295 7296 7297 7298 7299 7300 7301 7302 7303 7304 7305 7306 7307 7308 7309 7310 7311 7312 7313 apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Edificações- subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Maringá, o qual encontra-se inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições constantes nos Artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922/85 (inclusive parágrafo 1º), modificado pelo Decreto nº 4.560/02, circunscritos à edificações. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 02. Processo: 2014/6-000115-4 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR ELYSIO VIANNA - Data Processo: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Elma Cristina Grando (RG 57374187). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 08/12 na imprensa oficial, fl. 04; - Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente Subsequente, fls. 05 e 06; 19 a 39. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Professor Elysio Vianna possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000310-5) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico Ambiental), integralização em períodos letivos (mínimo de 18 períodos e máximo de 60 períodos), turno (manhã e noite), número máximo de alunos por turma (35), número de vagas oferecidas por período letivo (70) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 08/12 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, 133 7314 7315 7316 7317 7318 7319 7320 7321 7322 7323 7324 7325 7326 7327 7328 7329 7330 7331 7332 7333 7334 7335 7336 7337 7338 7339 7340 7341 7342 7343 7344 7345 7346 7347 7348 7349 7350 7351 7352 7353 7354 7355 7356 7357 7358 7359 7360 7361 7362 7363 7364 7365 7366 7367 7368 com oferta presencial, no Colégio Estadual Professor Elysio Vianna - Ensino Fundamental e Profissional, situado na Avenida Senador Salgado Filho, 1320, do município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. §3º O prazo do reconhecimento é de 05 (cinco) anos, a partir do inicio do ano de 2010. (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente Subsequente (carga horária total de 1.250 horas), o qual contém informações tais como "justificativa", "objetivos", "perfil profissional de conclusão do curso" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Análise controle e química ambiental - 200h; - Educação ambiental - 100h; - Estatística aplicada - 100h; - Fundamentos do trabalho - 33h; - Geografia ambiental - 133h; - Gestão de recursos naturais - 200h; - Gestão de resíduos - 133h; - Informática aplicada - 67h; - Legislação e segurança ambiental - 100h; - Metodologia cientifica e comunicação 50h; - Sistemas de gestão ambiental - 133h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores 134 7369 7370 7371 7372 7373 7374 7375 7376 7377 7378 7379 7380 7381 7382 7383 7384 7385 7386 7387 7388 7389 7390 7391 7392 7393 7394 7395 7396 7397 7398 7399 7400 7401 7402 7403 7404 7405 7406 7407 7408 7409 7410 7411 7412 7413 7414 7415 7416 7417 7418 7419 7420 7421 7422 7423 primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15 ... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.7.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e deseus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Elysio Vianna na modalidade de ensino presencial, no município de Curitiba, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Meio Ambiente", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º (exceto incisos III e IV) e o Art. 4º (exceto incisos I, III e IV, no mesmo artigo 4º considerar inciso II, porém excetuando-se os itens, 2, 6 e 7) do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA 135 7424 7425 7426 7427 7428 7429 7430 7431 7432 7433 7434 7435 7436 7437 7438 7439 7440 7441 7442 7443 7444 7445 7446 7447 7448 7449 7450 7451 7452 7453 7454 7455 7456 7457 7458 7459 7460 7461 7462 7463 7464 7465 7466 7467 7468 7469 7470 7471 7472 7473 7474 7475 7476 7477 7478 KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 03. Processo: 2014/6-000206-6 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL BARÃO DO RIO BRANCO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL - Data Processo: 15/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Srª Zenita Rufino da Silva (RG 30931157). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução SEED-PR nº 4523/07, fl. 07; - Resolução SEED-PR nº 5366/08, fl. 08; - Proposta Pedagógica Curricular - Disciplinas Técnicas do Ensino Médio Integrado e Subsequente do Técnico em Meio Ambiente, fls. 11 a 50; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 5855/14 na imprensa oficial, fls. 52. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Barão do Rio Branco encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Meio Ambiente), integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos e máximo de 06 períodos), número máximo de alunos por turma (35), número de vagas oferecidas por período letivo (70) e regime em períodos escolares (anual). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 5855/14 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso Técnico em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Barão do Rio Branco Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na rua Manoel Ribas, 1103, do Município de Assaí, NRE de Cornélio Procópio, mantido pelo Governo do Estado do Paraná". (...) 2.6. Com relação à matriz curricular do Curso Técnico em Meio Ambiente Integrado (carga horária total de 3.333h), verificou-se a seguinte relação de disciplinas: Análise Controle e Química Ambiental - 200h; - Arte - 67h; - Biologia - 233h; - Educação Ambiental 67h; - Educação Física - 267h; - Filosofia - 267h; - Física - 133h; - Geografia - 233h; - Gestão de Recursos Naturais - 200h; - Gestão de Resíduos - 133h; - História - 133h; -Informática Aplicada - 67h; - Legislação e Segurança Ambiental - 133h; - Lem Inglês - 67h; - Língua Portuguesa e Literatura 233h; - Matemática - 200h; - Metodologia Científica e Comunicação - 67h; - Química - 233h; Sistemas de Gestão Ambiental - 133h; - Sociologia - 267h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de 136 7479 7480 7481 7482 7483 7484 7485 7486 7487 7488 7489 7490 7491 7492 7493 7494 7495 7496 7497 7498 7499 7500 7501 7502 7503 7504 7505 7506 7507 7508 7509 7510 7511 7512 7513 7514 7515 7516 7517 7518 7519 7520 7521 7522 7523 7524 7525 7526 7527 7528 7529 7530 7531 7532 7533 instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.7.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, provado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente Integrado, ofertado pelo Colégio Estadual Barão do Rio Branco na modalidade de ensino presencial, no município de Assaí, concedendo o título de "Técnico (a) em Meio Ambiente", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com, art. 3º (exceto incisos III e IV) e o artigo 4º (exceto incisos I, III e IV, no mesmo artigo 4º considerar a inciso II, porém excetuando-se nos itens 2, 6 e 7) do Decreto nº 90.922/85, modificado 137 7534 7535 7536 7537 7538 7539 7540 7541 7542 7543 7544 7545 7546 7547 7548 7549 7550 7551 7552 7553 7554 7555 7556 7557 7558 7559 7560 7561 7562 7563 7564 7565 7566 7567 7568 7569 7570 7571 7572 7573 7574 7575 7576 7577 7578 7579 7580 7581 7582 7583 7584 7585 7586 7587 7588 pelo Decreto nº 4.560/02. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 04. Processo: 2014/6-000310-5 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR ELYSIO VIANNA - Data Processo: 09/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Edio Yabiku (RG 40045325). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário A, fls. 03 a 05; - Resolução SEED-PR nº 2858/10, fl. 06; - Ato Administrativo NRE Curitiba nº 706/2012, fl. 08; - Regimento Escolar, fls. 10 a 93; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 2858/10 na imprensa oficial. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Professor Elysio Vianna possui o processo de cadastramento do curso Técnico em Meio Ambiente Subsequente (2014/6-000115-4) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação (Colégio Estadual Professor Elysio Vianna), endereço postal (Avenida Senador Salgado Filho, 1320 CEP 81510-000 Curitiba-PR), telefônico (41-3296-7662) e eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino (Decreto Lei de Criação da IE 2379 de 11/10/1976) e categoria administrativa (Pública Estadual), bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Meio Ambiente. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º (§3º) da Resolução SEED-PR n° 2858/10 dispõe: (...) "§3º Com o presente ato, o curso em questão fica autorizado pelo prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e o estabelecimento de ensino CREDENCIADO para a oferta de Curso de Educação Profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos (...). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º do Ato Administrativo NRE Curitiba nº 706/2012 dispõe: "Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Estadual Professor Elysio Vianna - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, tendo como mantenedora o governo do Estado do Paraná e situado à Avenida Senador Salgado Filho, nº 1320, Bairro Guabirotuba, município de Curitiba" (...). 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a 138 7589 7590 7591 7592 7593 7594 7595 7596 7597 7598 7599 7600 7601 7602 7603 7604 7605 7606 7607 7608 7609 7610 7611 7612 7613 7614 7615 7616 7617 7618 7619 7620 7621 7622 7623 7624 7625 7626 7627 7628 7629 7630 7631 7632 7633 7634 7635 7636 7637 7638 7639 7640 7641 7642 solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)." 2.7.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente,requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Colégio Estadual Professor Elysio Vianna. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI e ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, LUCIANO VENTURA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, 139 7643 7644 7645 7646 7647 7648 7649 7650 7651 7652 7653 7654 7655 7656 7657 7658 7659 7660 7661 7662 7663 7664 7665 7666 7667 7668 7669 7670 7671 7672 7673 7674 7675 7676 7677 7678 7679 7680 7681 7682 7683 7684 7685 7686 7687 7688 7689 7690 7691 7692 7693 7694 7695 7696 7697 GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, ANDRE LUIS GONÇALVES e CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR. ...................................................................................................... 05. Processo: 2014/6-000336-5 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 15/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Campo Largo, referente ao Cadastramento do Curso de Técnico em Eletrotécnica - modalidade Subsequente. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 19/2015, apresentou a seguinte decisão: 1. Revogar a DECISÃO CEAP-CREA-PR 154/2014, considerando que o solicitante do presente processo é o Instituto Federal do Paraná, e não o Centro de Educação Profissional Essei; 2. A CEAP sugere à CEEE: Deferir a solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Eletrotécnica - Concomitante ou Subsequente, ofertado pelo Instituto Federal do Paraná, na modalidade de ensino presencial no campus de Campo Largo, com os seguintes parâmetros de concessão aos egressos quando do registro profissional: - TÍTULO: Técnico em Eletrotécnica. ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68, inciso V, artigo 2º e dos Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso de técnico em eletrotécnica analisado, o profissional está apto para desenvolver atividades nos seguintes campos de atuação profissional: I Equipamentos, materiais e máquinas elétricas; II - Geração, transmissão, distribuição e Utilização da energia elétrica, com especial atenção aos seguintes limites: a) Utilização da Energia elétrica Projeto e execução de Instalações Elétricas em Baixa Tensão com demanda máxima de 75kVA para entradas de energia individuais, equivalente a proteção geral trifásica de 200A em 127/220V; b) Utilização da Energia elétrica - Projeto e execução de Instalações Elétricas em Baixa Tensão com demanda máxima de 112,5kVA para entradas de energia de uso coletivo, equivalente a proteção geral trifásica de 300A em 127/220V. Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 75kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 200A em 127/220V). III - Distribuição da Energia elétrica - Projeto e execução de Redes de Distribuição Urbana e Rural em Baixa Tensão até o limite de 112,5kVA de carga demandada na rede. IV - Sistemas de medição e controle elétricos: c) Elaborar e instalar projetos simples de comandos eletromagnéticos (até o máximo de 15 contatores); d) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos (até o máximo de 50 elementos); e) Elaborar projetos de sistemas de automação utilizando Controladores Lógicos Programáveis (CLP's) até o máximo de 100 linhas de programação." - RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos telefônicos e lógicos (inclusive tubulações), para geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em alta tensão e para sistemas de medição e controle elétricos. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular." "De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo, porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." 2.3. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.4. A organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em dois anos: PRIMEIRO ANO = 1000 horas-aula [667 horas-relógio], - Eletricidade e Circuitos - 120 horas-aula [80 horas-relógio], - Matemática Aplicada - 160 horas-aula [107 horas-relógio], - Metodologia e Comunicação - 120 horas-aula [80 horas-relógio], - Produção de Texto - 80 horas-aula [54 horasrelógio], - Medidas Elétricas - 120 horas-aula [80 horas-relógio], - Instalações Elétricas Prediais e Industriais - 240 horas-aula [160 horas-relógio], - Segurança do Trabalho e Meio Ambiente - 80 horasaula [54 horas-relógio], - Projeto Integrador I - 80 horas-aula [54 horas-relógio]. SEGUNDO ANO = 1000 horas-aula [667 horas-relógio], - Manutenção e Operação de Sistemas - 120 horas-aula [80 horas-relógio], - Geração, Transmissão e Distribuição de Energia - 120 horas-aula [80 horas-relógio],Máquinas Elétricas - 200 horas-aula [134 horas-relógio], - Automação - 120 horas-aula [80 horasrelógio], -Eletrônica - 160 horas-aula [107 horas-relógio], - Tecnologia, Sociedade e Trabalho - 80 horas-aula [54 horas-relógio], - Acionamentos Elétricos - 80 horas-aula [54 horas-relógio], - Projeto Integrador II - 120 horas-aula [80 horas-relógio]. CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO = 2000 horas-aula [1334 horas-relógio]. 2.5. Os conteúdos programáticos desenvolvidos durante o curso 140 7698 7699 7700 7701 7702 7703 7704 7705 7706 7707 7708 7709 7710 7711 7712 7713 7714 7715 7716 7717 7718 7719 7720 7721 7722 7723 7724 7725 7726 7727 7728 7729 7730 7731 7732 7733 7734 7735 7736 7737 7738 7739 7740 7741 7742 7743 7744 7745 7746 7747 7748 7749 7750 7751 7752 demonstram conhecimento nas seguintes áreas: Na área de instalações elétricas, totalizando 680 horas-aula [454 horas-relógio], concentradas nas disciplinas: 'Instalações Elétricas Prediais e Industriais'; 'Manutenção e Operação de Sistemas'; 'Geração, Transmissão e Distribuição de Energia' e 'Máquinas Elétricas', possibilitam ao interessado. Projeto e execução de: - Instalações com entrada de energia individual em baixa tensão e com demanda máxima de até 75kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 200A em 127/220V). - Instalações com entrada de energia de uso coletivo em baixa tensão e com demanda máxima de até 300kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 800A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 75kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 200A em 127/220V). Tubulações telefônicas. 2.6. Os ementários desenvolvidos durante o curso prevêem conteúdos que possibilitam: Montar sistemas de acionamento com comando eletropneumático, pneumático ou hidráulico. Montar circuitos de comandos eletromagnéticos para partida e operação de máquinas elétricas. Projetar acionamento de máquinas elétricas controladas por CLP. 2.7. Os ementários desenvolvidos durante o curso NÃO prevêem: Conteúdos referentes a Redes de Distribuição. Conteúdos referentes a 'Resistência dos materiais. 2.8. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 2.8.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", dispõe: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região". 2.8.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.8.3. O Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas detrabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, 141 7753 7754 7755 7756 7757 7758 7759 7760 7761 7762 7763 7764 7765 7766 7767 7768 7769 7770 7771 7772 7773 7774 7775 7776 7777 7778 7779 7780 7781 7782 7783 7784 7785 7786 7787 7788 7789 7790 7791 7792 7793 7794 7795 7796 7797 7798 7799 7800 7801 7802 7803 7804 7805 7806 7807 desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.8.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "Art. 3º - Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.8.5. O Anexo da Resolução nº 473/2002 - Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-05-00 Técnico em Eletrotécnica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Campo Largo, referente ao Cadastramento do Curso de Técnico em Eletrotécnica modalidade Subsequente, conforme parâmetros decididos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ........................................................................................................................................... 06. Processo: 2014/6-000341-2 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA DE CURITIBA FATEC-PR - Data Processo: 16/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da Faculdade de Tecnologia de Curitiba - FATEC referente ao cadastramento do cadastro do curso de Tecnologia em Eletrônica Industrial, na modalidade de ensino (presencial) no município de Curitiba. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 156/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: Deferir o cadastramento do curso de Tecnologia em Eletrônica Industrial, ofertado pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba - FATEC, na modalidade de ensino (presencial), no município de Curitiba-Pr, concedendo o título de "Tecnólogo em Eletrônica Industrial", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 142 7808 7809 7810 7811 7812 7813 7814 7815 7816 7817 7818 7819 7820 7821 7822 7823 7824 7825 7826 7827 7828 7829 7830 7831 7832 7833 7834 7835 7836 7837 7838 7839 7840 7841 7842 7843 7844 7845 7846 7847 7848 7849 7850 7851 7852 7853 7854 7855 7856 7857 7858 7859 7860 7861 7862 4º da Resolução nº 313/86 do CONFEA." 2.3. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.4. A organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em seis semestres: 1º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: - Matemática Aplicada - 80h; - Inglês Instrumental - 40h; - Elaboração e Apresentação de Documentos Técnicos - 40h; - Programação Estruturada - 40h; - Laboratório de Programação Estruturada - 40h; - Arquitetura e Organização de Computadores - 80h; - Sistema de Informação - 80h. 2º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: - Física Aplicada e Eletrônica - 80h; Eletricidade aplicada e Eletroeletrônica - 80h; - Eletrônica Geral - 80h; - Análise de Circuitos - 40h; Laboratório Eletricidade e Eletrônica Básica - 80h; - Desenho Circuito Industrial - 40h. 3º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: - Sistemas Analógicos - 80h; - Laboratório Sistemas Analógicos e Sistemas Digitais - 40h; - Sistemas Digitais - 80h; Arquitetura de Microprocessadores e Microcontroladores - 80h; - Sistema de desenvolvimento para Microprocessadores e Microcontroladores - 40h; - Equipamentos e Instrumentação Industrial - 80h. 4º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: - Sistemas de Controles Industriais - 80h; - Programação para Microprocessadores e Microcontroladores - 40h; - Programação C para Microprocessadores e Microcontroladores - 40h; Máquinas Elétricas e Acionamentos - 80h; - Laboratório Máquinas Elétricas e Acionamentos e Eletrônica Potência - 80h; - Eletrônica de Potência - 80h. 5º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: Sensores e Atuadores - 80h; - Redes Industriais - 80h; - Sistemas Fluídos Mecânicos - 80h; Controladores Lógicos Programáveis - 80h; - Laboratório Sistemas Fluídos Mecânicos e Controladores Lógicos Programáveis - 80h. 6º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: - Optativa (Gestão Ambiental; Estatística; Libras) - 40h; - Técnicas de Manutenção Eletrônica - 40h; - Princípios da Robótica Industrial - 80h; - Sistema de Qualidade e Certificação - 40h; - Empreendedorismo e Gestão Econômica de Projetos - 80h; - Projeto Integrador - 120h. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) - 240. TOTAL GERAL - 2640. 2.5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 2.5.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", dispõe: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região". 2.5.2. A Resolução nº 313/1986, Confea, que "Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. (...)" 2.5.3. O Anexo da Resolução do Confea nº 473/2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 2 TECNÓLOGO 122-05-00 Tecnólogo em Eletrônica Industrial. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do cadastramento do curso de Tecnologia em Eletrônica Industrial, na modalidade de ensino (presencial) no município de Curitiba, ofertado pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba - FATEC, conforme parâmetros decididos pela Câmara Especializada de Engenharia 143 7863 7864 7865 7866 7867 7868 7869 7870 7871 7872 7873 7874 7875 7876 7877 7878 7879 7880 7881 7882 7883 7884 7885 7886 7887 7888 7889 7890 7891 7892 7893 7894 7895 7896 7897 7898 7899 7900 7901 7902 7903 7904 7905 7906 7907 7908 7909 7910 7911 7912 7913 7914 7915 7916 7917 Elétrica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ........................................................................................................................................... 07. Processo: 2014/6-000391-2 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇAO PROFISSIONAL DE CURITIBA - CEEP - Data Processo: 23/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Fábio Santana Quareli (RG 71972674). Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 4444/12 na imprensa oficial, fls. 04; - Plano de Curso de Técnico em Edificações Subsequente, fls. 05 a 55; - Ofício nº 206/2014, fls. 58 e 59. 2.2. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.3. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Edificações) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Edificações), integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares (semestral). 2.4. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 4444/12 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso Técnico em Edificações - Eixo Tecnológico, Infraestrutura, concomitante e /ou subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba, situado na rua Frederico Maurer, 3015 do município e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...)" 2.5. Com relação ao Plano de Curso de Técnico em Edificações Subsequente (carga horária total de 1.433h), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivo", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Administração de obras - 100h; - Controle e proteção ambiental - 67h; - Fundamentos do trabalho - 33h; - Informática - 33h; - Inglês técnico - 33h; - Instalações prediais - 133h; - Introdução a construção civil - 67h; - Matemática aplicada - 50h; 144 7918 7919 7920 7921 7922 7923 7924 7925 7926 7927 7928 7929 7930 7931 7932 7933 7934 7935 7936 7937 7938 7939 7940 7941 7942 7943 7944 7945 7946 7947 7948 7949 7950 7951 7952 7953 7954 7955 7956 7957 7958 7959 7960 7961 7962 7963 7964 7965 7966 7967 7968 7969 7970 7971 7972 Materiais de construção - 67h; - Mecânica dos solos - 67h; - Português técnico - 50h; - Projetos em construção civil - 167h; - Segurança do trabalho na construção civil - 67h; - Sistemas estruturais 233h; - Técnicas construtivas - 167h; - Topografia - 100h. 2.6. Embora no Ofício nº 206/2014 a Instituição informe que houve mudança na matriz curricular no ano de 2010, verificou-se que a relação de disciplinas é a mesma que consta na matriz curricular apresentada no Plano de Curso. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de atualização de cadastro de curso, temos: 2.7.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar aexecução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Edificações é afeto a modalidade Civil. 2.7.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do 145 7973 7974 7975 7976 7977 7978 7979 7980 7981 7982 7983 7984 7985 7986 7987 7988 7989 7990 7991 7992 7993 7994 7995 7996 7997 7998 7999 8000 8001 8002 8003 8004 8005 8006 8007 8008 8009 8010 8011 8012 8013 8014 8015 8016 8017 8018 8019 8020 8021 8022 8023 8024 8025 8026 CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimentodeste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Edificações - subsequente, ofertado pelo Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba - CEEP na modalidade de ensino presencial, no município de Curitiba, concedendo o título de "Técnico (a) em Edificações", o qual encontra-se inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº473/02 do Confea, e as atribuições constantes nos Artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922/85 (inclusive parágrafo 1º), modificado pelo Decreto nº 4.560/02, circunscritos à edificações. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ 146 8027 8028 8029 8030 8031 8032 8033 8034 8035 8036 8037 8038 8039 8040 8041 8042 8043 8044 8045 8046 8047 8048 8049 8050 8051 8052 8053 8054 8055 8056 8057 8058 8059 8060 8061 8062 8063 8064 8065 8066 8067 8068 8069 8070 8071 8072 8073 8074 8075 8076 8077 8078 8079 8080 8081 08. Processo: 2014/6-000562-3 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇAO PROFISSIONAL DE CURITIBA - CEEP - Data Processo: 21/07/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Fábio Santana Quareli (RG 71972674). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 4442/12 na imprensa oficial, fls. 04; - Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente - Forma Integrada, fls. 05 a 37; - Ofício nº 206/2014, fls. 37 e 38. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Meio Ambiente), integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos), turno (manhã), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (anual). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 4442/12 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso Técnico em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial do Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba, situado a rua Frederico Maurer, 3015, do munícipio e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná". (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente - Forma Integrada (carga horária total de 3.333h), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivo", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Análise, controle e química ambiental - 200h; Arte - 67h; - Biologia - 200h; - Educação ambiental - 67h; - Educação física - 267h; - Filosofia - 267h; Física - 133h; - Geografia - 233h; - Gestão de recursos naturais - 200h; - Gestão de resíduos - 133h; História - 133h; - Informática aplicada - 67h; - Legislação e segurança ambiental - 133h; - LEM inglês - 67h; - Língua portuguesa e literatura - 233h; - Matemática - 200h; - Metodologia científica e comunicação - 67h; - Química - 233h; - Sistemas de gestão ambiental - 133; - Sociologia - 267. 2.7. Embora no Ofício nº 206/2014 a Instituição informe que houve mudança na matriz curricular no ano de 2010, verificou-se que a relação de disciplinas é a mesma que consta na matriz curricular apresentada no Plano de Curso. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestarassistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 147 8082 8083 8084 8085 8086 8087 8088 8089 8090 8091 8092 8093 8094 8095 8096 8097 8098 8099 8100 8101 8102 8103 8104 8105 8106 8107 8108 8109 8110 8111 8112 8113 8114 8115 8116 8117 8118 8119 8120 8121 8122 8123 8124 8125 8126 8127 8128 8129 8130 8131 8132 8133 8134 8135 8136 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico (a) Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio AmbienteIntegrado, ofertado pelo Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba na modalidade de ensino presencial, no município de Curitiba, concedendo o título de "Técnico (a) em Meio Ambiente", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com, art. 3º (exceto incisos III e IV) e o artigo 4º (exceto incisos I, III e IV, no mesmo artigo 4º considerar a inciso II, porém excetuando-se nos itens 2, 6 e 7) do Decreto nº 90.922/85, modificado pelo Decreto nº 4.560/02. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO 148 8137 8138 8139 8140 8141 8142 8143 8144 8145 8146 8147 8148 8149 8150 8151 8152 8153 8154 8155 8156 8157 8158 8159 8160 8161 8162 8163 8164 8165 8166 8167 8168 8169 8170 8171 8172 8173 8174 8175 8176 8177 8178 8179 8180 8181 8182 8183 8184 8185 8186 8187 8188 8189 8190 8191 JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA (04) ............................................... 01. Processo: 2013/7-180108-3 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: PONTALTI INDUSTRIA E COMERCIO DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA SUIRIRI DO SERRADO, 601 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: PONTALTI - INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 12/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 12/08/2013, na cidade de Arapongas, no qual foi autuada a empresa Pontalti Indústria e Comércio de Resíduos de Madeiras Ltda. por falta de registro pessoa jurídica, infração ao Art. 59 da Lei Federal 5.194/1966: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.". A infratora é primária. 2.2. Este processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas dependências da empresa Pontalti Indústria e Comércio de Resíduos de Madeiras Ltda. onde teve acesso às atividades desenvolvidas pela empresa e ao objeto social (fl. 08), como segue: "Fabricação de produtos de resíduos de madeiras, reciclagem de produtos de madeiras, plásticos e borrachas, papel e papelão, comércio atacadista de resíduos de madeiras, serviços administrativos e transportes rodoviários de cargas". 2.3. O Gerente da empresa apresentou um descritivo do processo produtivo da empresa (fl. 05). Neste documento consta que a empresa fiscalizada coleta os resíduos de madeira em pedaços e em pó de serra nas empresas fornecedoras; nas suas dependências pica o resíduo deixando-os em forma padrão "cavacos"; depois são misturados com os resíduos em pó para ficar uma mistura homogênia; então, são formados os briquetes e na sequência são entregue aos clientes. 2.4. Também foi anexado folder da empresa, no qual constam os produtos da empresa que são os briquetes e pellets para serem utilizados como biomassa em caldeiras de geração de vapor. 2.5. Em razão do objeto social da empresa e o que dispõe a Resolução 417/1998 do Confea, o processo seguiu contra a empresa por falta de registro. 2.6. Depois da autuação do presente processo, a empresa protocolou defesa argumentando, em síntese, que: 2.6.1. Simplesmente recolhe todos os resíduos de madeira das indústrias moveleiras e distribui todo o material para ser queimado nas caldeiras, por isso não se justifica a contratação de 149 8192 8193 8194 8195 8196 8197 8198 8199 8200 8201 8202 8203 8204 8205 8206 8207 8208 8209 8210 8211 8212 8213 8214 8215 8216 8217 8218 8219 8220 8221 8222 8223 8224 8225 8226 8227 8228 8229 8230 8231 8232 8233 8234 8235 8236 8237 8238 8239 8240 8241 8242 8243 8244 8245 8246 profissional para acompanhar a coleta de lixo das fábricas de móveis. 2.6.2. Seu objeto social demonstra o que realmente faz. 2.6.3. Como não fabrica artefato de madeira mas fabricação de resíduo da madeira, não desenvolve atividade técnica de engenharia. 2.6.4. O poder judiciário já possui pacífico entendimento que a contratação de profissional é necessária quando atua diretamente com atividade de engenharia. Assim, apresenta decisões sobre o tema as quais não se referem a esta empresa especificamente. 2.6.5. Teve uma obra de ampliação das instalações, a qual entende que exija a contratação de profissional habilitado, sendo que a obra civil já foi concluída. 2.6.6. Conclui requerendo o arquivamento da autuação visto que não há necessidade de contratação de profissional habilitado para o desenvolvimento das atividades da empresa. 2.7. A Câmara Especializada decidiu, então, pela manutenção do auto de infração deste processo, com a multa em seu valor mínimo, considerando que a atividade desenvolvida pela empresa é de engenharia e tratase de infrator primário. 2.8. Na sequência, a empresa apresentou recurso ao Plenário, aduzindo as seguintes razões: 2.8.1. Que não admite a exigência de responsável técnico uma vez que o resíduo de madeira depois de prensado só possui uma finalidade - queima para aquecimento das caldeiras a vapor, não havendo qualquer finalidade um responsável técnico para queimar lixo que são recolhidos no parque industrial da cidade de Arapongas. 2.8.2. Que para o exercício de coleta de resíduos não há necessidade de qualificação profissional. 2.8.3. Que a Recorrente não executa obras nem muito menos fabrica produtos de madeiras para ser utilizados em obras, a única finalidade da Recorrente é o cumprimento de uma exigência da Secretaria do Meio Ambiente que exige a coleta de todo o resíduo de madeira e seja dado o destino correto para o mesmo. 2.8.4. Que prensa os resíduos e distribuiu para as empresas que utilizam caldeiras e necessitam de madeira para queima. 2.8.5. Que a Recorrente não exerce nenhuma atividade como as enquadradas na Lei nº 5.194/1966, e muito menos se enquadra na Resolução 417/98 que disciplinam as atribuições dos engenheiros - arquitetos e engenheiro-agrónomo, e disciplina as empresas que atuam na industria da madeira. 2.8.6. Apresenta diversas jurisprudências onde não figura a recorrente como parte. 2.8.7. Que a atividade fim da Recorrente não está ligada a nenhuma das atividades relacionadas com as atividades desenvolvidas pelos profissionais do ramo da engenharia, eis que trata-se apenas de uma empresa coletora de resíduo de madeira - lixo, que separa o servível do não servível e dá o destino correto exigido pela nossa legislação ambiental. 2.8.8. Que assim requer o cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 2.9. Em que pese as razões do recurso, esse não merece prosperar, pois: 2.9.1. Conforme Contrato social da empresa, a mesma encontra-se legalmente constituída para o exercício de atividades técnicas (Objetivo Social), as quais estão dispostas na Resolução nº 417/98 do CONFEA, estando assim definida a necessidade de registro conforme Art. 59 da Lei nº 5.194/66, bem como Art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe que "Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 2.9.2. As atividades da autuada são conexas e afins às de coleta e destinação de resíduos, regulamentadas pela instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 2010), que tornou-se obrigatória a exigência do PGRS; esse compreende procedimentos e técnicas que garantem que os resíduos sejam corretamente coletados, manuseados, armazenados, transportados e dispostos de acordo com a legislação garantindo que não haja problemas para os seres humanos e para o meio ambiente. É fato que os resíduos de madeira coletados podem conter contaminantes químicos que não podem ser queimados em caldeira sob pena de contaminação do meio ambiente; sob essa ótica a empresa deve ter profissional responsável com conhecimentos técnicos para poder garantir a correta classificação e utilização dos resíduos. 2.9.3. A atividade fim da empresa é técnica e necessita de profissional legalmente habilitado, sendo necessário registro da empresa no CREA. 2.9.4. No caso de empresas geradoras de resíduos, a responsabilidade pelo gerenciamento dos mesmos é transferida à requerente no ato da coleta, cabendo a essa a destinação devida com base em sua classificação (tipo de madeira, nível de contaminantes, poder calorifico, etc). 2.10. Considerando que a resolução 417/1998 dispõe o seguinte sobre as empresas enquadradas no artigo 59 da Lei Federal 5.194/1966: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: 15 INDÚSTRIA DE MADEIRA 15.01 - Indústria de desdobramento de madeira. 15.02 - Indústria de produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de 150 8247 8248 8249 8250 8251 8252 8253 8254 8255 8256 8257 8258 8259 8260 8261 8262 8263 8264 8265 8266 8267 8268 8269 8270 8271 8272 8273 8274 8275 8276 8277 8278 8279 8280 8281 8282 8283 8284 8285 8286 8287 8288 8289 8290 8291 8292 8293 8294 8295 8296 8297 8298 8299 8300 8301 carpintaria. 15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada,prensada ou compensada. 15.05 - Indústria de fabricação de artefatos de madeira. 15.06 - Indústria de fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha traçada. 15.07 - Indústria de fabricação de artefatos de cortiça. 15.08 - Indústria de produção de lenha e de carvão vegetal.". 2.11. O profissional do Sistema Confea/Crea que possui atribuições relacionadas diretamente com o tema e que pertence à modalidade da Mecânica é o Engenheiro Industrial Madeira, o qual possui atribuições, de acordo com decisão do Confea, da "Resolução n.º 218/73, atividades de 01 a 18 do Artigo 1º, do CONFEA, referente aos procedimentos tecnológicos adotados no processamento industrial da madeira e seus derivados, produtos industrializados da madeira e seus derivados, estruturas em madeira, gestão, logística, produção, marketing, finanças e controle de poluição das indústrias que utilizam madeira e seus derivados.". 2.12. Considerando, ainda, que o Art. 15 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento, e no Art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.13. Registra-se que a empresa teve direito de defesa ao longo do todo o processo. 2.14. Considerando que a atividade desenvolvida pela empresa é de engenharia e trata-se de infrator primário. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão da Câmara Especializada, pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, PEDRO LUIS FAGGION, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................................. 02. Processo: 2013/7-185978-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PATO FOGOES CONSERTOS E INSTALACOES LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: GENUINO PIACENTINI, 242 - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: PATO FOGOES CONSERTOS E INSTALACOES LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 26/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de 151 8302 8303 8304 8305 8306 8307 8308 8309 8310 8311 8312 8313 8314 8315 8316 8317 8318 8319 8320 8321 8322 8323 8324 8325 8326 8327 8328 8329 8330 8331 8332 8333 8334 8335 8336 8337 8338 8339 8340 8341 8342 8343 8344 8345 8346 8347 8348 8349 8350 8351 8352 8353 8354 8355 processo de fiscalização, realizada em 26/08/2013, na cidade de Pato Branco, na qual foi autuada a empresa Pato Fogões Consertos e Instalações LTDA por Falta de Registro - PJ, infração ao Art. 59 da Lei 5194/66. Trata-se de infrator primário. 2.2. Verificou-se que a empresa autuada desenvolvia atividades de serralheria mas estava com seu registro cancelado no Conselho pelo motivo de não atuar mais na área (engenharia). 2.3. A autuada não apresentou defesa. 2.4. É verificada (fls. 37) que a empresa formalizou a reativação de seu registro no Conselho em 29/11/2013 (após o recebimento do auto de infração). 2.5. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. 2.6. Considerando que o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida, e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.7. A Câmara Especializada decidiu, então, pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. 2.8. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário, aduzindo: 2.8.1. Que nunca teria deixado de inscrever um profissional como responsável técnico. 2.8.2. Indicou 02 profissionais e foram indeferidos, sendo que somente na terceira tentativa teria sido aprovado. 2.8.3. Que a multa teria sido enviada durante o processo de análise do CREA PR, motivo pelo qual alega improcedência da mesma. 2.9. Em que pese as razões do recurso, esse não merece prosperar pois a empresa foi cientificada do indeferimento do mesmo em 08/11/2013, tendo permanecido inerte até 29/11/2013, perdendo o prazo processual para recurso administrativo do protocolo face a regularização da mesma posteriormente ao recebimento do auto de infração; a Especializada já decidiu pela redução da multa ao valor mínimo. 2.10. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.11. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios de aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 3/2013 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada, pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, PEDRO LUIS FAGGION, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO 152 8356 8357 8358 8359 8360 8361 8362 8363 8364 8365 8366 8367 8368 8369 8370 8371 8372 8373 8374 8375 8376 8377 8378 8379 8380 8381 8382 8383 8384 8385 8386 8387 8388 8389 8390 8391 8392 8393 8394 8395 8396 8397 8398 8399 8400 8401 8402 8403 8404 8405 8406 8407 8408 8409 8410 TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ................................................................................................................. 03. Processo: 2013/7-189271-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA - Proprietário: IRMAOS MUFFATO E CIA. LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV COSTA E SILVA, 185 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: EXTINTORES NACIONAL LTDA - Assunto: EXERCÍCIO ILEGAL REGISTRO CANCELADO PJ - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Artigo 64 - parágrafo único Data Fiscalização: 03/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Extintores Nacional Ltda foi autuada em 08/11/2013 por exercício ilegal da profissão - registro cancelado pessoa jurídica, após fiscalização realizada na empresa Irmãos Muffato & Cia Ltda. Consta nos Autos a informação "infrator primário". 2.2. A empresa esteve registrada no Conselho até 18/09/2012, quando foi cancelada pelo artigo 64 da Lei 5.194/66. 2.3. Não houve defesa e a CEEMM decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Na sequência, em recurso ao Plenário, o autuado informou que o CNPJ arrolado nos Autos de Infração encontra-se inativo, portanto, não é possível que tenha realizado o serviço fiscalizado. Anexa consulta ao Sintegra, no qual consta que a empresa está cancelada desde 08/2005. Alega ainda que esse tipo de notificação não tem amparo legal e cita diversas ações judiciais referentes ao assunto. 2.5. A empresa foi arrolada com base em orçamentos realizados. Os documentos estão em nome da empresa Extintores Nacional, porém não identificam o número de CNPJ e o endereço diverge do identificado em nosso cadastro. 2.6. Considerando que a Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) II - ilegitimidade de parte; III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 2.7. Conforme estabelece a Lei nº 9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos no processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto a empresa Extintores Nacional Ltda e arquivamento do processo. 3.2. Pela elaboração de ficha cadastral na empresa Extintores Nacional Ltda, a fim de verificar a necessidade de registro neste Conselho. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS 153 8411 8412 8413 8414 8415 8416 8417 8418 8419 8420 8421 8422 8423 8424 8425 8426 8427 8428 8429 8430 8431 8432 8433 8434 8435 8436 8437 8438 8439 8440 8441 8442 8443 8444 8445 8446 8447 8448 8449 8450 8451 8452 8453 8454 8455 8456 8457 8458 8459 8460 8461 8462 8463 8464 8465 ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, PEDRO LUIS FAGGION, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ................................................................................................................. 04. Processo: 2013/7-181281-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO IGUACU - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RECIFE, S/N - Cidade: SAO PEDRO DO IGUACU/PR - Arrolado: ELETRO REFRIGERAÇÃO MASERA LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 13/08/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Daniel Roberto Galafassi, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ........................................................................................... 2.2 – PEDIDO DE VISTAS (03) ................................................................................................................ RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO AGRÔNOMO DANIEL ROBERTO GALAFASSI / RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO ELETRICISTA PAULO SÉRGIO WALENIA (01) ............................................. 01. Protocolo: 299140/2014 - Interessado: METALURGICA DANIEL LTDA - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 04/09/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do Relator de Vistas, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela Metalúrgica Daniel Ltda, inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. A recorrente tinha como objetivo social a "fabricação de esquadrias de metal" e indicou como responsável técnico o Engenheiro Civil Flavio Bagio de Almeida, que dedicaria 2h/d à empresa. 2.2. A CEEC analisou o pedido e concluiu pelo seu indeferimento por considerar que as atividades previstas no contrato social não necessitam de registro, conforme entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Civil e que a CEEMM deveria ser consultada a respeito. A CEEC determinou, ainda, o envio de correspondência à Metalúrgica Daniel Ltda. orientando que incluísse em seu objetivo social atividades de Engenharia Civil, na hipótese de atuar nessa área. 2.3. A Metalúrgica Daniel Ltda. recorreu ao Plenário apresentando alteração de objetivo social para "fabricação e montagem de estruturas metálicas". 2.4. Observa-se que a CEEC, ao indeferir o pedido, apresentou como única objeção a atividade prevista no objetivo social, alterada conforme orientação daquele mesmo Colegiado. Não houve menção à carga horária de assistência profissional ou qualquer outro elemento. Portanto, entende-se que a restrição ao registro foi removida e a recorrente apresentou-se de forma a obter sua habilitação. 2.5. O profissional indicado como responsável técnico tem atribuições para as atividades propostas. 2.6. A Resolução 336/89 do CONFEA, dispõe: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual." 2.7. A Lei Federal 5194/66, dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do recurso, reformando-se a decisão da CEEC e, assim, concedendo o registro a Metalúrgica Daniel Ltda sob 154 8466 8467 8468 8469 8470 8471 8472 8473 8474 8475 8476 8477 8478 8479 8480 8481 8482 8483 8484 8485 8486 8487 8488 8489 8490 8491 8492 8493 8494 8495 8496 8497 8498 8499 8500 8501 8502 8503 8504 8505 8506 8507 8508 8509 8510 8511 8512 8513 8514 8515 8516 8517 8518 8519 8520 responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Flavio Bagio de Almeida. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ALTAIR FERRI, WALTER CANDIOTO, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, GERSON LUIZ BOLDRINI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCIA HELENA LAINO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, RODRIGO LUZ MARTINS, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ DROZDA, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA e ANDRE LUIS GONÇALVES. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, MARCELO ZAN, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, PAULO SERGIO WALENIA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Absteve-se(iveram-se) de votar o(s) Senhore(s) Conselheiro(s) ORLEY JAYR LOPES. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, RONALDO MOYLE BAETA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CRISTINA MARIA ZANETTE, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO. ................................................................................. RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO CIVIL HERIVELTO MORENO / RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE (02) ...................................... 01. Protocolo: 235871/2014 - Interessado: GEÓGRAFA MARCIA REGINA LOPEZ ARANTES Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/07/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do Relator Inicial, o qual opinou: 2.1. Trata-se do protocolo registrado pela profissional Geógrafa Márcia Regina Lopez Arantes, com o pedido de reavaliação do indeferimento da baixa para a emissão de CAT das ARTS 20133466614; 20102646351; 20121469095; 20123909017; 20124654829; 20104127114; 20141786686; 20122565187; 20121891900; 20121214119; 20120596867; 20121667741; 20112101200; 20110675543 e 20112975234. 2.2. O protocolo foi objeto de análise e julgamento da Câmara Especializada de Engenharia Civil, a qual decidiu por manter o indeferimento da baixa das ARTs, tendo a profissional apresentado Recurso ao Plenário. Tais ARTs (fls. 88 a 106) referem-se a atividades de PGRCC - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 2.3. A profissional em questão está regularmente registrada perante este Conselho, e suas atribuições são dadas conforme o artigo 3º da Lei Federal 6.664/79, regulamentado pelo Decreto 85138/80, com o seguinte teor: "Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico, biogeográfico, intropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano, 155 8521 8522 8523 8524 8525 8526 8527 8528 8529 8530 8531 8532 8533 8534 8535 8536 8537 8538 8539 8540 8541 8542 8543 8544 8545 8546 8547 8548 8549 8550 8551 8552 8553 8554 8555 8556 8557 8558 8559 8560 8561 8562 8563 8564 8565 8566 8567 8568 8569 8570 8571 8572 8573 8574 8575 com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e interregional; f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia (...). 2.4. A profissional solicitou a baixa das ART e a posição da câmara especializada se deu no sentido do indeferimento, uma vez que o entendimento vigente é que o profissional Geógrafo não tem atribuição para as atividades mencionadas nas descrições das ART. 2.5. A CEEC também decidiu por instaurar processos de atividades estranhas contra a profissional. Na instrução do presente protocolo, a profissional pede revisão do indeferimento da baixa, apresenta argumentação, SIC: "(...) foram realizadas as orientações quanto à segregação, acondicionamento coleta e destinação final dos resíduos sólidos gerados, com objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados a adequada segregação, coleta, armazenamento, transporte e destinação final, com vistas à preservação da saúde pública e qualidade do meio ambiente. Nos casos em questão, trata-se de orientação técnica especializada na área de meio ambiente. (...)" 2.6. A profissional tece ainda outro comentário sobre as atividades realizadas em sua defesa, estes que podem ser apreciados na íntegra das páginas 02 a 04. Instrui o protocolo em sua defesa com o PML - Termo de Referência para Elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), e ainda Diplomas, históricos escolares e ementário das disciplinas nos cursos de bacharelado, especialização e mestrado cursados. Tal documentação pode ser apreciada das páginas 06 a 84 do presente protocolo. Não há anotação dos cursos mencionados na defesa na ficha cadastral da profissional. 2.7. A CEEC, em sua reunião 782, realizada em 24/11/2014 proferiu a Decisão nº 4769/2014, na qual decidiu por encaminhar o protocolo à Comissão de Educação e Atribuições Profissionais - CEAP - para análise e sugestões (fl. 110). 2.8. A CEAP, após análise das atribuições da profissional lavrou a Decisão CEAP - Crea-PR 203/2015, no seguinte teor: "Visto que cursos de especialização em geral não possibilitam a geração de título e atribuições, os cursos de Mestrado em Geografia, Meio Ambiente e Desenvolvimento e Especialização em Análise Ambiental em Ciências da Terra não habilitam a profissional geógrafa para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sendo assim voto pelo: 1) manutenção do indeferimento da baixa da ART; 2) instauração de processo por exercício de atividades estranhas contra a profissional.". 2.9. A CEEC, tomando como base o entendimento da CEAP, emitiu a Decisão CEEC - Crea-PR 4922/2015, e decidiu pela (fls. 117 a 119): "1) manutenção do indeferimento da baixa da ART; 2) instauração de processo por exercício de atividades estranhas contra a profissional." 2.10. A profissional foi oficiada sobre a decisão da Câmara especializada em 14/07/2015, ao que apresentou recurso ao Plenário por meio do protocolo 245513/2015 (fls. 121 e 122). 2.11. A profissional aponta que as ARTs foram registradas antes da aprovação da Matriz de Competências para Resíduos Sólidos, aprovada pelo Plenário do Crea-PR, na Sessão Ordinária nº 921, realizada em 18 de fevereiro de 2014. Ela aponta que nos PGRCC foram realizadas as orientações técnicas especializadas na área de meio ambiente, ou seja, pautada na Lei 6.931/1981, e também afirma que não foi elaborado nenhum "projeto" ou "acompanhamento de obra", mas um plano de gerenciamento de resíduos para empreendimentos com licenciamentos ambientais e com engenheiros civis responsáveis por todos projetos e obras. Ela cita a lei 6.664/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências, em especial os itens "b" e "l" do inciso "I" do artigo 3°: "Art. 3º- É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: (...) b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; (...) l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos 156 8576 8577 8578 8579 8580 8581 8582 8583 8584 8585 8586 8587 8588 8589 8590 8591 8592 8593 8594 8595 8596 8597 8598 8599 8600 8601 8602 8603 8604 8605 8606 8607 8608 8609 8610 8611 8612 8613 8614 8615 8616 8617 8618 8619 8620 8621 8622 8623 8624 8625 8626 8627 8628 8629 8630 naturais." Ela menciona que o PGRCC nada mais é do que um diagnóstico dos resíduos e os quantitativos gerados, e de posse de tais informações é realizado um planejamento para a redução de resíduos gerados no local, bem como a organização e orientação quanto ao acondicionamento, transporte e disposição final corretos. Com tais argumentos, a profissional solicita o deferimento da baixa das ARTs. 2.12. Destaca-se que os argumentos apresentados em recurso foram apresentados pela profissional à Câmara Especializada, não havendo indicação de fatos novos que justifiquem a reforma da decisão. 2.13. A Lei 9.784/1999 estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 2.14. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.15. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART". 2.16. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizado processo referente às ARTs irregulares. 2.17. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por indeferir o recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que NÃO considerou como regulares as ARTs 20133466614; 20102646351; 20121469095; 20123909017; 20124654829; 20104127114; 20141786686; 20122565187; 20121891900; 20121214119; 20120596867; 20121667741; 20112101200; 20110675543 e 20112975234. 3.2. Por instaurar processo por exercício de atividades estranhas, anulando-se as ARTs citadas após seu trânsito em julgado. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BONGIOLO, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA e OSNI PEREIRA. ............................................................................... 02. Protocolo: 235888/2014 - Interessado: GEÓGRAFA MARCIA REGINA LOPEZ ARANTES Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/07/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do Relator Inicial, o qual opinou: 2.1. Trata-se do protocolo registrado pela profissional Geógrafa Márcia Regina Lopez Arantes, com o pedido de reavaliação do indeferimento da baixa das ARTs nº: 20122346019, 20091781991, 20124694430, 20124150570, 20114922057, 20133653570, 20130534716, 20112655515, 20123179825, 20131818416, 20123697362, 157 8631 8632 8633 8634 8635 8636 8637 8638 8639 8640 8641 8642 8643 8644 8645 8646 8647 8648 8649 8650 8651 8652 8653 8654 8655 8656 8657 8658 8659 8660 8661 8662 8663 8664 8665 8666 8667 8668 8669 8670 8671 8672 8673 8674 8675 8676 8677 8678 8679 8680 8681 8682 8683 8684 8685 20121668837, 20133607846, 20130742173, 20133450572, 20131648588, 20123130990, 20124706578, 20122097051, 20111187836, 20112610937, 20133876227, 20111016039, 20113983338, 20133592423, 20134308613, 20134147563, 20102209253, 20124611623, 20124087347, 20120301328, 20115049144, 20121668365, 20122101288, 20123403407, 20121098720, 20120211353, 20101299348, 20101994534, 20101299011, 20115049462, 20130469000, 20121051767, 20141033551, 20104812810, 20124771442, 20120213933, 20102177947, 20120508267, 20133653848, 20134830905, 20134852542, 20134369051, 20112610635, 20112998919, 20111835439, 20112610155, 20112998790, 20140871170, 20140369246, 20133476520 e 20102210723. Tais ARTs (fls.09 a 162) referem-se a atividades de PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 2.2. O protocolo foi objeto de análise e julgamento da Câmara Especializada de Engenharia Civil, a qual decidiu por manter o indeferimento da baixa das ARTs, tendo a profissional apresentado Recurso ao Plenário. 2.3. A profissional em questão está regularmente registrada perante este Conselho, e suas atribuições são dadas conforme o artigo 3º da Lei Federal 6.664/79, regulamentado pelo Decreto 85138/80, com o seguinte teor: "Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físicoespacial; b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e interregional; f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia (...). 2.4. A profissional solicitou a baixa das ART e a posição da câmara especializada se deu no sentido do indeferimento, uma vez que o entendimento vigente é que o profissional Geógrafo não tem atribuição para as atividades mencionadas nas descrições das ART. 2.5. A CEEC também decidiu por instaurar processos de atividades estranhas contra a profissional. 2.6. Na instrução do presente protocolo, a profissional pede revisão do indeferimento da baixa, apresenta argumentação, SIC: "(...) foram realizadas as orientações quanto à segregação, acondicionamento coleta e destinação final dos resíduos sólidos gerados, com objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados a adequada segregação, coleta, armazenamento, transporte e destinação final, com vistas à preservação da saúde pública e qualidade do meio ambiente. Nos casos em questão, trata-se de orientação técnica especializada na área de meio ambiente. (..)" A profissional tece ainda outros comentário sobre as atividades realizadas em sua defesa, estes que podem ser apreciados na íntegra das páginas 02 a 04. Instrui o protocolo em sua defesa com o PML - Termo de Referência para Elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), IAP - Termo de Referência Padrão para PGRS, e ainda Diplomas, históricos escolares e ementário das disciplinas nos cursos de bacharelado, especialização e mestrado cursados. Tal documentação pode ser apreciada das páginas 06 a 89 do presente protocolo. 2.7. Não há anotação dos cursos mencionados na defesa na ficha cadastral da profissional. 2.8. A CEEC, em sua reunião 782, realizada em 24/11/2014 proferiu a Decisão nº 4767/2014, na qual decidiu por encaminhar o protocolo à Comissão de Educação e Atribuições Profissionais - CEAP - para análise e sugestões (fl. 170). 2.9. A CEAP, após análise das atribuições da profissional lavrou a Decisão CEAP - Crea-PR 204/2015, no seguinte teor: "Visto que cursos de especialização em geral não possibilitam a geração de título e atribuições, os cursos de Mestrado em Geografia, Meio Ambiente e Desenvolvimento e Especialização em 158 8686 8687 8688 8689 8690 8691 8692 8693 8694 8695 8696 8697 8698 8699 8700 8701 8702 8703 8704 8705 8706 8707 8708 8709 8710 8711 8712 8713 8714 8715 8716 8717 8718 8719 8720 8721 8722 8723 8724 8725 8726 8727 8728 8729 8730 8731 8732 8733 8734 8735 8736 8737 8738 8739 8740 Análise Ambiental em Ciências da Terra não habilitam a profissional geógrafa para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da Sóidos, sendo assim voto pelo: 1) manutenção do indeferimento da baixa da ART; 2) instauração de processo por exercício de atividades estranhas contra a profissional." 2.10. A CEEC, tomando como base o entendimento da CEAP, emitiu a Decisão CEEC - Crea-PR 4923/2015, e decidiu pela (fls. 178 a 180): "1) manutenção do indeferimento da baixa da ART; 2) instauração de processo por exercício de atividades estranhas contra a profissional." 2.11. A profissional foi oficiada sobre a decisão da Câmara especializada em 14/07/2015, ao que apresentou recurso ao Plenário por meio do protocolo 245504/2015 (fls 182 e 183). 2.12. A profissional aponta que as ARTs foram registradas antes da aprovação da Matriz de Competências para Resíduos Sólidos, aprovada pelo Plenário do Crea-PR, na Sessão Ordinária nº 921, realizada em 18 de fevereiro de 2014. Ela aponta que nos PGRS foram realizadas as orientações técnicas especializadas na área de meio ambiente, ou seja, pautada na Lei 6.931/1981, e também afirma que não foi elaborado nenhum "projeto" ou "acompanhamento de obra", mas um plano de gerenciamento de resíduos para empreendimentos com licenciamentos ambientais e com engenheiros civis responsáveis por todos projetos e obras. Ela cita a lei 6.664/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências, em especial os itens "b" e "l" do inciso "I" do artigo 316º: "Art. 3º- É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: (...) b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; (...) l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais." Ela menciona que o PGRCC nada mais é do que um diagnóstico dos resíduos e os quantitativos gerados e, de posse de tais informações, é realizado um planejamento para a redução de resíduos gerados no local, bem como a organização e orientação quanto ao acondicionamento, transporte e disposição final corretos. Com tais argumentos, a profissional solicita o deferimento da baixa das ARTs. 2.13. Destaca-se que os argumentos apresentados em recurso foram apresentados pela profissional à Câmara Especializada, não havendo indicação de fatos novos que justifiquem a reforma da decisão. 2.14. A Lei 9.784/1999 estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 2.15. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquitetoou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.16. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART". 2.17. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizado processo referente às ARTs irregulares. 2.18. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por indeferir o recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que NÃO considerou como regulares as ARTs 20122346019, 20091781991, 20124694430, 20124150570, 20114922057, 20133653570, 20130534716, 20112655515, 20123179825, 20131818416, 20123697362, 20121668837, 20133607846, 20130742173, 20133450572, 20131648588, 20123130990, 20124706578, 20122097051, 20111187836, 20112610937, 20133876227, 20111016039, 20113983338, 20133592423, 20134308613, 20134147563, 20102209253, 20124611623, 20124087347, 20120301328, 20115049144, 20121668365, 20122101288, 20123403407, 20121098720, 20120211353, 20101299348, 20101994534, 20101299011, 20115049462, 20130469000, 20121051767, 20141033551, 20104812810, 20124771442, 20120213933, 20102177947, 20120508267, 20133653848, 20134830905, 20134852542, 20134369051, 20112610635, 20112998919, 20111835439, 20112610155, 20112998790, 20140871170, 20140369246, 20133476520 e 20102210723. 3.2. Por instaurar processo por exercício de atividades estranhas, anulando-se as ARTs citadas após seu trânsito em julgado. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI, 159 8741 8742 8743 8744 8745 8746 8747 8748 8749 8750 8751 8752 8753 8754 8755 8756 8757 8758 8759 8760 8761 8762 8763 8764 8765 8766 8767 8768 8769 8770 8771 8772 8773 8774 8775 8776 8777 8778 8779 8780 8781 8782 8783 8784 8785 8786 8787 8788 8789 8790 8791 8792 8793 8794 8795 EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BONGIOLO, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA e OSNI PEREIRA. .................................................................................................................................................. 2.3 – PROCESSOS ÉTICOS (01) – COMPLEMENTO DA ATA EM ANEXO ......................................... RELATORA: ENGENHEIRA ELETRICISTA ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS (01) ................ 01. Processo: 2013/9-000148-5 - Interessado: CEEC - Data Processo: 14/10/2013. ............................ 3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ............................................................................................... 3.1 – DEPARTAMENTO CONTÁBIL DO CREA-PR: Apresentação do comportamento da execução orçamentaria referente ao mês de Outubro de 2015, a cargo do Diretor Tesoureiro. O CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO) pronuncia-se com as seguintes palavras: “Prezados conselheiros e conselheiras. Com um grande esforço do DECOP conseguimos fechar o balanço até novembro, ficando apenas o mês de dezembro para apresentação do fechamento em janeiro de 2016. Então, na nossa tabela de conteúdos, primeiro item sempre o nosso bloco de receita, as nossas fontes de receita. Aqui, basicamente, setembro, outubro, novembro, falar desses três últimos meses aqui fechados. A nossa previsão de receita ficou abaixo em todos os meses, em setembro e outubro, apenas em novembro que recuperamos; então nossa previsão era de 6,05% da receita do ano, em novembro, e obtivemos 6,37. Comportamento do gráfico à frente, no acumulado nós tínhamos projetado, até final de novembro, uma receita de 94,32% do ano de 2015 e já estamos com 95,62; 1% aí, 1,30% acima, no acumulado. No gráfico pizza, no comportamento da receita acumulada, os nossos maiores índices de receita são, primeiramente, anuidade, 41,16%, em valores, e ART, 39,97%. Seguindo agora para o nosso conteúdo de despesa, esses são os elementos que compõem a despesa, falei durante esse ano para vocês. Falando aqui de setembro, outubro e novembro, o nosso realizado ficou abaixo das previsões em setembro e outubro. Em novembro a previsão era de uma despesa de 8,75% do ano 2015 e realizamos 6,97%. Esse gráfico do acumulado para novembro, a nossa projeção era estarmos com uma despesa de 85,78% do previsto a ser gasto em 2015 e nós fechamos novembro com um realizado de 77,27%. No gráfico pizza, nossas maiores despesas, pessoal, 57,4%, benefícios 11,15, e serviço terceiro, pessoa jurídica, 14,19%. Juntando aí receita e despesas, nosso fluxo financeiro ficou da seguinte forma, em novembro, a nossa receita acumulada é de quase quatro milhões, a nossa despesa, R$ 4.193.000,00 (quatro milhões, cento e noventa e três mil), perfazendo um superávit de pouco mais de 14 milhões de reais. Comportamento da receita e despesa, na tabela agora, então nós temos uma receita operacional, R$ 54.757.624,21 (cinquenta e quatro milhões, setecentos r cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Nossa receita patrimonial e aplicações de poupança, e aí o maior valor é de aplicações de poupança, R$ 3.452.296,93 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, 160 8796 8797 8798 8799 8800 8801 8802 8803 8804 8805 8806 8807 8808 8809 8810 8811 8812 8813 8814 8815 8816 8817 8818 8819 8820 8821 8822 8823 8824 8825 8826 8827 8828 8829 8830 8831 8832 8833 8834 8835 8836 8837 8838 8839 8840 8841 8842 8843 8844 8845 8846 8847 8848 8849 8850 duzentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), e receita de capital, alienações e o PRODESU, que a maior parte é do PRODESU, R$ 989.926,33 (novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos). Então, nossa receita total fica um pouquinho abaixo de 60 milhões até novembro de 2015, e a nossa despesa, que se divide em duas, despesas correntes, R$ 44.069.380,40 (quarenta e quatro milhões, sessenta e nove mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), e a nossa despesa de capital, são os nossos investimentos, pouco mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão). Então, a nossa despesa total até novembro de 2015, R$ 44.152.811,85 (quarenta e quatro milhões, cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos). Então, nosso superávit R$ 14.047.035,62 (quatorze milhões, quarenta e sete mil, trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Essa é a situação do CREA, a situação financeira até o fechamento do mês de novembro de 2015. À frente, vamos para as ARTs, vamos lá para novembro. Então aqui, nas ARTs, comparando 2014 com 2015, em quantidade, no azul aqui, nós tivemos, até novembro de 2014, 330.979 ARTs, e até novembro de 2015, 320.417, ou seja, 3,19% a menos em quantidade de ART para o mesmo período, comparando 2015 com 2014. Isso, em valores, R$ 20.221.660,00 (vinte milhões, duzentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais) em 2014, R$ 20.525.951,00 (vinte milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais) em 2014, uma diferença a mais de 1,5% em 2015. Receituário agronômico, até novembro de 2014, os receituários agronômicos foram 32.905 receituários. Em 2015, 34.330, ou seja, 4,33% a mais em quantidade. E aqui, em valores, em 2014 até novembro, R$ 2.824.704,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais); já em 2015, R$ 3.136.273,00 (três milhões, cento e trinta e seis mil, duzentos e setenta e três reais), um aumento de 11,07% em valores. Alguma dúvida? Alguma pergunta? Presidente, à disposição”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Senhores conselheiros, algum questionamento ao nosso diretor tesoureiro? Os números apresentados, só para conhecimento nesse momento, então não precisamos votar nada. É isso, diretor? Só para conhecimento. Ok, passamos adiante, agradecemos ao nosso diretor André, então obrigado, parabéns pelo trabalho”. ........................................................................................................................... 3.2 – RESULTADO PLEITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL DE CONSELHEIRO FEDERAL MODALIDADE INDUSTRIAL. O CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós encerramos o processo eleitoral do Paraná e o resultado foi o seguinte, tivemos 1256 votos, sendo 1220 válidos, e a chapa do engenheiro químico Luis Eduardo Caron e engenheiro mecânico Harlon Luna Ferreira teve 521 votos e a chapa do engenheiro mecânico William Alves Barbosa e o engenheiro químico Ernesto Galvão Ramos de Carvalho 699 votos. Era isso, senhores conselheiros. O pleito correu de maneira normal, tranquila”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Precisa colocar alguma coisa em votação aqui, conselheiro”? CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Não. É só para conhecimento do Plenário”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Alguma questão do pleito eleitoral, alguma discussão? Os nossos candidatos que estão presentes, tranquilo? Perfeito, então, vamos adiante”. .............................................................................................. 3.3 – APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR. O ENG. PESCA LUIZ DE SOUZA VIANA (DIRETOR FINANCEIRO DA MUTUA-PR) pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, senhor Presidente, diretoria, senhoras e senhores conselheiros. Bom, nós vamos fazer aqui a apresentação bem sucinta e rápida, adiantado da hora, do mês de novembro. Aqui nós temos o quadro de associados, que vem aumentando consideravelmente, mês a mês, e esse mês de novembro, 46, foi o mês que deu mais associado inscrito, engenheiros inscritos. Acumulado no ano, 326. Lembrar que nós, quando começamos há quatro anos, tínhamos 900 associados, hoje já passamos de três mil. A evolução do quadro de associados, estamos com 3.499. Tem crescido muito o número de associados na Mútua, e esperamos que esse número chegue, pelo menos, a uns 10% do que tem hoje filiado ao CREA. A evolução dos benefícios, nós começamos em janeiro com seis, depois 10, 16, 11, 11 empatou, 18, e agora o mês de setembro foi o que deu mais, 20. Outubro, 20 em outubro e novembro 13, aliás. E falar para vocês, a Mútua está encerrando as atividades esse ano no próximo dia 17 e 18, então, o próximo benefício, a semana que vem estaremos liberando para quem for pegar lá. Evolução dos benefícios acumulados no ano 2015. Chegamos a um total de 4.192.000 em relação ao ano passado, deu em torno de três milhões. Esperamos 2016 irmos para o total que nós estamos pedindo no orçamento, oito milhões de reais em benefício para os associados, que entram muitos novos associados, estão esperando fazer o ano de carência. Há os desembolsos benefícios nos últimos cinco anos, três milhões em 2014, passamos de quatro esse ano, e em 2009 quando nós começamos 161 8851 8852 8853 8854 8855 8856 8857 8858 8859 8860 8861 8862 8863 8864 8865 8866 8867 8868 8869 8870 8871 8872 8873 8874 8875 8876 8877 8878 8879 8880 8881 8882 8883 8884 8885 8886 8887 8888 8889 8890 8891 8892 8893 8894 8895 8896 8897 8898 8899 8900 8901 8902 8903 8904 8905 1.235.000. Como falei, próximo ano espero chegar a 16, valores expressos em mil reais. Entradas e saídas em novembro. Entradas, R$ 1.102.169,00 (um milhão, cento e dois mil, cento e sessenta e nove reais). Saída, R$ 1.196.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais). A saída foi maior do que as entradas. Aí tem três motivos, sai mais benefícios, novembro é o mês que se paga imposto de renda, deu quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em imposto de renda, e a partição da ART chegou só agora em dezembro, não veio no mês de março. Não está incluído, seria para prestação de dezembro, por isso que as despesas foram superiores às entradas em R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil). Bom, resumo geral é isso aí, total de benefícios concedidos à Mútua-PR, R$ 26.518.000,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e dezoito mil reais). Total de benefícios quitado 16.734; valor total disponível, 73 milhões temos hoje em caixa, aplicado no Banco do Brasil e Caixa Econômica, e a receber 6.699.000. O quadro de associados, como nós falamos, 2.069, associado institucional 125, associado ART cooperativa, 215. Total, 3499. E falar aqui que a questão da inadimplência, a Mútua-PR está com 762%, então subiu um pouquinho, de seis estamos com 762, mas isso é questão que vai se ajustando aí para o próximo ano. Bom, os novos benefícios instituídos. Isso aqui já foi falado na finalidade, isso aqui já foi falado no início do ano, não vou repetir mas foram novos benefícios, já estão em atividade, já foi aprovado pelo CONFEA e qualquer um se tiver interesse pode pegar esse benefício, e todo associado tem direito a dois benefícios por vez, sendo que o limite máximo é 120 salários mínimos, e esse agora vai aumentar em janeiro. Só que não pode ser dois benefícios no mesmo benefício. Eu acho que aqui encerrou. Bem sucintamente, senhor Presidente, senhoras e senhores conselheiros. É isso aí. Se alguém tiver alguma pergunta a fazer, estamos à disposição”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado ao nosso Diretor Financeiro da Mútua, o Viana. Algum questionamento ao nosso diretor? Sem questionamentos, agradecemos a apresentação. Obrigado. Qualquer dúvida pode tirar individualmente com o diretor Viana”. .................. 3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1058/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Decisão Ad Referendum de 12.11.2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente Decisão Ad Referendum a qual consta do seguinte teor: “Considerando as informações prestadas pelo Confea em 11/11/2015, onde informa que foi observado que a 2ª Oração do Inc. 1º do §1º, contraria o disposto do Inc. 1º do Art. 7º da Resolução 1.066/2015, o qual concede prerrogativa aos Creas para a concessão de desconto somente na primeira anuidade, e ainda, considerando a exiguidade de tempo, o Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Conselho, DECIDIU, “AD REFERENDUM” do Plenário: 1 – Aprovar a nova proposta de ATO NORMATIVO apresentada. 2 – Ao CONFEA para conhecimento e providências”. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, 162 8906 8907 8908 8909 8910 8911 8912 8913 8914 8915 8916 8917 8918 8919 8920 8921 8922 8923 8924 8925 8926 8927 8928 8929 8930 8931 8932 8933 8934 8935 8936 8937 8938 8939 8940 8941 8942 8943 8944 8945 8946 8947 8948 8949 8950 8951 8952 8953 8954 8955 8956 8957 8958 8959 8960 Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento Contábil e Pessoal para encaminhamento ao CONFEA. Cientifique-se e cumpra-se. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós tivemos que fazer uma pequena alteração no Ato que nós encaminhamos ao CONFEA, ele já está em análise no CONFEA, porque a nossa redação permitia que, se um profissional se registrasse no mês de dezembro, ele teria o desconto naquele ano e o desconto no ano seguinte, seria em dois exercícios diferentes, e a legislação não permite esse segundo desconto. Tinha que ser feito uma alteração de redação, era apenas um detalhe técnico, porque é claro na legislação que só pode ser o desconto na primeira anuidade, independente da época que ele faça o registro profissional. Então nós, para agilizarmos junto ao CONFEA, nós fizemos o ad referendum, já está no CONFEA, o assunto já está, inclusive, sendo analisado pela CONP e, como o CONFEA tem plenária amanhã, quinta e sexta, já é assunto pautado nessa plenária, aguardando só essa homologação. Se nós homologarmos, o assunto será votado na plenária, e ele é importante para efeito dos descontos que nós poderemos dar no ano 2016. Em discussão o ad referendum. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão; os contrários se manifestem; abstenções? Aprovado por unanimidade”. ........................................................................... 3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1059/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Deliberação 23/2015 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por maioria de votos favoráveis: Aprovar a presente Deliberação a qual consta do seguinte teor: “Considerando as divergências entre o que o Crea-PR propôs e aprovou e o que foi definido pelo Confea, a CERT se reuniu extraordinariamente em 07/12/2015 a fim de analisar as divergências havidas; Considerando que, do ponto de vista de representatividade, o Senge possui maior número de profissionais da categoria Agronomia que da modalidade Mecânica; Considerando que o índice do Senge para a agronomia é (arredondando) para 3 representantes; Considerando que a CEEMM mantém o seu número de Conselheiros sem a nova vaga criada e destinada ao Senge e sem a necessidade de remanejar uma entidade de classe para outra câmara; Considerando que a CEEE vem sendo representada por 6 Conselheiros do Senge, pois o número de associados exige uma representação mais atuante desta entidade no Plenário do Conselho; Considerando que o CEAL não está em processo de renovação de vaga, sendo que a possibilidade de um representante da modalidade elétrica será objeto de apreciação da CERT do Crea-PR na composição do Plenário para 2017, sem prejuízo à entidade; Considerando que durante a reunião extraordinária acima referida, estavam presentes os representantes das entidades de classe envolvidas – Senge, CEAL e AEANP – que concordaram com as propostas apresentadas; Considerando que a alteração nos períodos de mandatos decidida pelo Confea causará desequilíbrio na composição dos terços do Crea-PR, comprovado quando se lança na Tabela IX os períodos de mandatos indicados pelo Confea. DECISÃO: A CERT – Comissão para Estudos da Renovação do Terço do Crea-PR, entendendo como necessário ao Conselho a manutenção do equilíbrio das Câmaras Especializadas, vem solicitar ao Plenário a interposição de recurso à Decisão Plenária do Confea 2490/2015 de 26/11/2015 nos seguintes termos: 1) Quanto às vagas da Câmara Especializada de Agronomia e da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica: 1.1) Que a vaga da Câmara Especializada de Agronomia seja destinada ao Senge - Sindicado dos Engenheiros no Estado do Paraná; 1.2) Que a vaga da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica seja destinada à AEANP Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro. 2) Que seja mantida a vaga destinada ao Senge - Sindicado dos Engenheiros no Estado do Paraná - na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, sendo que a vaga desta modalidade que o Confea destinou ao CEAL - Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina - será contemplada nos estudos da renovação do terço para 2017. 3) Que seja reestabelecido o equilíbrio na proporcionalidade do terço do Crea-PR mantendo os mandatos das entidades abaixo da forma seguinte: - ASSEFI - Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu - mandato de um ano (2016); - CESCAGE - Faculdades Integradas dos Campos Gerais - mandato de dois anos (2016-2017) para o representante da modalidade civil; - APEE – Associação Paranaense dos Engenheiros Eletricistas - mandato de dois anos (2016-2017) para uma das vagas que renova. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Ana Cristina Fermino Deschamps, Andre Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleão, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de 163 8961 8962 8963 8964 8965 8966 8967 8968 8969 8970 8971 8972 8973 8974 8975 8976 8977 8978 8979 8980 8981 8982 8983 8984 8985 8986 8987 8988 8989 8990 8991 8992 8993 8994 8995 8996 8997 8998 8999 9000 9001 9002 9003 9004 9005 9006 9007 9008 9009 9010 9011 9012 9013 9014 9015 Melo Júnior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gilberto Dias de Melo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, Jose Barbosa Duarte Junior, Laercio Boschini, Leandro Jose Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Eduardo Caron, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pyramon Accioly, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Sergio Luiz Cequinel Filho, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Tibiriça Kruger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Votaram contrariamente os Senhores Conselheiros: Altair Ferri, Carlos Ivaldo Feltrin, Cassio José Ribas Macedo, Charlles Urbano Hostins Junior, Fabio Mazzaron Magron, Gerson Luiz Boldrini, Itamir Montemezzo, José Carlos de Jesus, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Luis Carlos Braun, Luiz Capraro, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Moacir Ferreira Dal Bianco, Paulo Roberto Domingues, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Renato Muzzolon Junior, Saulo Cesar de Morais Bernardi e Sergio Luiz Drozda. Abstiveram-se de votar os Senhores Conselheiros: Carlos Marcelo Pedroso, Gilson Bongiolo e Luiz Hélio Friedrich. À Assessoria da Comissão de Estudos para Renovação do Terço para encaminhamento ao CONFEA. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Houve aprovação de uma decisão plenária do CONFEA sobre a nossa composição, a renovação do terço e a composição do Plenário para 2016, e houve alterações em relação ao que esse Plenário havia deliberado. Parte dessas alterações que o CONFEA, o Plenário do Federal fez, foi acatada pela Comissão de Renovação do Terço, e parte não foi acatada pela Comissão de Renovação do Terço, e estamos fazendo uma interposição de recurso. Então, essa parte que não foi acatada e que vai ser feita interposição de recurso, que foi aprovada na Comissão de Renovação do Terço, que eu pediria que o Angelo pudesse fazer a leitura para discussão dos senhores conselheiros”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “A Comissão de Estudo de Renovação do Terço, em reunião extraordinária realizada ontem, emitiu a seguinte deliberação: histórico, a composição do Plenário para 2016 aprovada pela CERT e pelo Plenário do CREA indicava renovação das seguintes vagas, SENGE - Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, uma vaga na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e outra na Câmara Especializada de Agronomia. Renovação, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro, uma vaga para Câmara Especializada de Mecânica e Metalúrgica. Também foi aprovada uma nova vaga para o SENGE na Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica. Os períodos de mandatos foram devidamente ajustados quanto à decisão da CERT e do Plenário com mandatos menores nas entidades de classe para fins de ajuste na proporcionalidade. Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu, mandato de um ano, 2016. CESCAGE - Faculdade Integrada dos Campos Gerais, mandato de dois anos, 2016-2017. APEE - Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas, uma vaga, uma das vagas que renova mandato de dois anos, 2016-2017. Isso para fechar a proporcionalidade, mandatos que estão iniciando. Decisão plenária do CONFEA 2490/2015, de 26/11, aprovou a composição do Plenário para exercício 2016 com 104 conselheiros, conforme proposta do CREA-PR mas, por sua vez, promoveu mudança na distribuição das vagas. Primeiro, criação de mais uma vaga na Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, uma vez que a proporcionalidade previa cinco vagas, uma a mais que o CREA-PR havia aprovado. Para isso, retirou uma vaga da Câmara Especializada de Engenharia Civil, com o consequente remanejamento de uma das entidades de classe para outra câmara; a Associação de Engenheiros Arquitetos de Rio Negro, para a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, pois era a entidade que renovava na civil com o menor índice e que, na categoria de engenharia, possuía maior índice para mecânica. Isso é matemática. 2, remanejamento na vaga da Associação de Engenheiros Arquitetos do Norte Pioneiro da Câmara de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, menor índice que renova na mecânica, para a CEA, para agronomia, Câmara Especializada de Agronomia, isto porque foi aprovada representação do SENGE na Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, mas não foi aumentado 164 9016 9017 9018 9019 9020 9021 9022 9023 9024 9025 9026 9027 9028 9029 9030 9031 9032 9033 9034 9035 9036 9037 9038 9039 9040 9041 9042 9043 9044 9045 9046 9047 9048 9049 9050 9051 9052 9053 9054 9055 9056 9057 9058 9059 9060 9061 9062 9063 9064 9065 9066 9067 9068 9069 9070 o número de vagas, mantidas 10 que já existia. 3, para que a Associação de Engenheiros e Arquitetos do Norte Pioneiro pudesse ser remanejada para a Câmara Especializada de Agronomia e o número de conselheiros fosse mantido, o CONFEA retirou uma vaga da agronomia da única entidade que possuía duas cadeiras, o SENGE. Na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, uma das vagas do SENGE foi cortada e uma nova vaga criada para o CEAL - Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina. Por último, o CONFEA causou desequilíbrio na proporcionalidade dos mandatos ao não acatar a decisão do CREA-PR quanto aos ajustes no período dos mandatos pois decidiu por mandato de três anos para as entidades que teriam mandatos menores. A ASSEFI, um ano; CESCAGE e APEE, dois anos. Houve estudos, análises, reanálises, conversas, e tivemos o seguinte parecer”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto o Plenário se precisa continuar a leitura, pode ir para a decisão já da comissão. Pode ir para a decisão? Se precisar, daí esclarece. Vamos para a decisão, então. Tira os considerandos”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Então, decisão, nós fizemos uma reunião extraordinária ontem de manhã com todos os envolvidos, as entidades e a equipe da comissão e chegamos à seguinte decisão, que foi por unanimidade aceita e aprovada. A CERT, Comissão para Estudos da Renovação do Terço do CREA-PR entendeu como necessário ao Conselho a manutenção do equilíbrio das Câmaras Especializadas, vem solicitar ao Plenário a interposição de recurso à decisão plenária do CONFEA 2490/2015, nos seguintes termos: primeiro, quanto às vagas da Câmara Especializada de Agronomia e da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, 1.1, que a vaga da Câmara Especializada de Agronomia seja destinada ao SENGE - Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná. 1.2, que a vaga da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica seja destinada à Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro. Tanto o Bittencourt quanto o representante da Norte Pioneiro estavam na reunião, e aí o SENGE perde essa vaga, foi feito esse acerto e foi de comum acordo. 2, que seja mantida a vaga destinada ao SENGE - Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná, na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, sendo que a vaga desta modalidade que o CONFEA destinou ao CEAL - Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina, será contemplada nos estudos da renovação de terço de 2017. Comentário, o conselheiro do SENGE era o Marçal, que se afastou por doença, o suplente dele, do SENGE, também é do CEAL há mais de 20 anos, e aí, de comum acordo, o ano que vem seria discutido e estudado essa vaga para o CEAL e ele representaria as duas entidades. Dessa forma, foi votado e foi acertado. Terceiro, que seja restabelecido o equilíbrio na proporcionalidade do terço do CREA-PR, mantendo mandato das entidades abaixo, da forma seguinte, da forma que tínhamos encaminhado antes porque aí fecha a proporcionalidade, Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu, mandato de um ano, 2016. CESCAGE Faculdade Integrada dos Campos Gerais, dois anos, 2016-2017, para modalidade de civil. Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas, mandato de dois anos, 2016-2017, para uma vaga que se renova. Essa foi a deliberação da CERT para aprovação da plenária”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, conselheiro Angelo. Coloco em discussão a proposta da Comissão de Renovação do Terço. Em discussão”. CONSELHEIRO SAULO CÉSAR DE MORAIS BERNARDI: “Eu não entendi bem porque a vaga da nossa associação, lá em Rio Negro, já era para engenharia civil, e até já temos, já foi posto em edital da Associação tudo para a escolha do novo representante que vai vir no meu lugar. Eu não entendi se ela foi extinta”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Na realidade, conselheiro Saulo, a vaga da associação, enquanto vaga de entidade de classe, está mantida. O que houve alteração é que, como foi criada uma vaga nova na segurança do trabalho, essa vaga nova, para manter o equilíbrio entre as câmaras, a proporcionalidade entre as câmaras, teria que ser retirado de alguma câmara. E essa vaga foi retirada da Câmara de Engenharia Civil, isso para criar vaga na Segurança do Trabalho. Uma vez retirada essa vaga da engenharia civil, teria que verificar de qual entidade que estaria renovando ou que estaria entrando na vaga da engenharia civil, porque não pode retirar a vaga de quem está em mandato. A entidade que está entrando, da Fronteira do Iguaçu, é uma entidade exclusiva de engenheiros civis, então ela não tem outra possibilidade de modalidade a não ser engenheiro civil. A instituição de ensino também é um curso de engenharia civil, então eles são obrigatórios que seja na engenharia civil. E daí a única entidade que estava renovando vaga de engenharia civil era a Associação de Rio Negro, e aí a Associação de Rio Negro acabou trocando a modalidade da vaga, da modalidade civil para a modalidade mecânica. Então só peço que a Comissão de Renovação do Terço me confirme que é isso, porque é a informação que eu tenho. Paulo, é isso? Tá correta a informação? Então, essa informação que nós 165 9071 9072 9073 9074 9075 9076 9077 9078 9079 9080 9081 9082 9083 9084 9085 9086 9087 9088 9089 9090 9091 9092 9093 9094 9095 9096 9097 9098 9099 9100 9101 9102 9103 9104 9105 9106 9107 9108 9109 9110 9111 9112 9113 9114 9115 9116 9117 9118 9119 9120 9121 9122 9123 9124 9125 temos, que foi a decisão do CONFEA”. CONSELHEIRO SAULO CÉSAR DE MORAIS BERNARDI: “Mas só pelo período, muito em cima, já temos até publicado edital dos candidatos porque já foi anunciado plenários anteriores, já tinha decisão, então não concordamos, eu não concordo com essa alteração. Liguei para o presidente, agora, da associação, também ele não é ciente disso aí, já estava ciente sobre a vaga da associação, seria engenheiro civil, então já estavam todos os trâmites da nova eleição, do novo conselheiro. Então, agora, mudar assim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Perfeito. Só, conselheiro Angelo, só para esclarecer aqui o conselheiro Saulo, entendo a sua preocupação mas, na realidade, a vaga só está confirmada para qualquer uma das entidades a nosso Plenário, ele só é confirmado quando homologado no Conselho Federal. O regional, quando aprova, é uma proposta que é encaminhada ao Conselho Federal e o Conselho Federal pode acatar na sua totalidade, ele pode rejeitar e devolver para rediscussão ou ele pode promover alterações. Nesse caso, o Conselho, a PL do CONFEA foi agora do final de novembro, então o CONFEA promoveu alterações e, dessas alterações, a Comissão de Renovação do Terço entendeu que algumas dessas alterações eram possíveis de interpor recurso. E essa questão da vaga da Associação de Rio Negro não vislumbrou alternativa de onde, qual outra entidade que perderia ou que transferiria a vaga da engenharia civil, porque pode verificar que as alterações propostas, nenhuma delas é da engenharia civil. Então, se o conselheiro Saulo tiver alguma proposta de como poderia retornar essa vaga com algum remanejamento, claro que nós podemos debater aqui no Plenário. Agora, precisaríamos ter uma alternativa para ser debatida no Plenário, para interpor o recurso”. CONSELHEIRO SAULO CÉSAR DE MORAIS BERNARDI: “Eu acho que pode ser retirada a vaga da engenharia de segurança e retorna, fica a da civil, como já estava antes, até novembro. Pelo que estou vendo, é o item um onde está a Associação de Rio Negro, criação de mais uma vaga dali na engenharia de segurança. Retira essa vaga e continua como estava, a vaga ali da civil. Ou, se não é possível, criar mais conselheiros, o critério da proporcionalidade”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “E a vaga da mecânica que estava, daí iria para onde? Porque tem que manter a proporcionalidade. Hoje, só para esclarecer ao Plenário, não é uma questão, só conselheiro Saulo, não é desta presidência a urgência, porque o Plenário do CONFEA se reúne amanhã, quinta e sexta. Nós temos que protocolar amanhã de manhã esse recurso no Plenário do Federal. Se nós não protocolarmos nesta plenária, não cabe mais recurso. Então nós temos que hoje sair daqui com uma proposta fechada, completa, não dá pra sair de hoje com uma proposta de estudo porque nós não temos mais plenária. Hoje, o que nós deliberarmos nós vamos encaminhar ao Plenário do Federal, e nós podemos colocar qualquer coisa. Mas se nós não tivermos justificativa técnica, provavelmente ela vai ser rejeitada. O Federal já nos deu uma posição inicial, ele mandou uma PL. Então, se nós formos fazer alteração, nós temos que ter a justificativa técnica, senão nós não conseguimos aprovar no Plenário do Federal. Mandar, nós podemos mandar o que nós quisermos, podemos até mandar dizendo não acatamos nada e queremos a posição anterior. Mas acho pouco provável que o Plenário, daí, acate. Então, só essa preocupação, conselheiro Saulo, que nós temos que ter uma proposta concreta. Eu novamente peço ao conselheiro Saulo, se nós retiramos a vaga de Segurança do Trabalho, devolvemos para a civil, mas aí tem que ser feito todo o remanejamento de proporcionalidade, e aí teria que a Comissão de Renovação do Terço agora, durante a sessão plenária, se reunir e apresentar uma nova proposta”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Na minha fala eu vou pedir uma ajuda do Paulo aqui, porque ele é assessor. Mas os companheiros da Câmara de Elétrica estavam lá, da civil, então foi acompanhado por todos, foi uma negociação. Então eu gostaria que ficasse entendido isso, foi feito um trabalho, assim, com a preocupação de que tudo ocorresse sem prejudicar ninguém. Estava o pessoal da civil, estava o pessoal da agronomia, estava o pessoal de cada entidade lá questionando”. GEÓLOGO PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Boa noite, conselheiros e conselheiras. Eu estou como assessor interino da CERT. A situação é exatamente essa, o CONFEA aprovou 104 vagas, então nós não podemos criar uma vaga a mais agora, não tem como, isso não tem como, e há dois anos consecutivos o CONFEA recomendava que o CREA observasse a proporcionalidade da Segurança do Trabalho, que ela teria cinco assentos no Conselho, e nós estávamos mantendo quatro. Então, esse o fato que levou o CONFEA a tomar essa decisão, apenas esclarecendo a questão lógica da coisa”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu vou já passar a palavra para o conselheiro Benoliel, depois eu abro para o debate. Nós temos duas propostas aqui apresentadas e podem ficar tranquilos, conselheiros, que cada proposta vai ser votada. Nós temos uma proposta da Comissão de Renovação do Terço e nós temos uma proposta do conselheiro Saulo, 166 9126 9127 9128 9129 9130 9131 9132 9133 9134 9135 9136 9137 9138 9139 9140 9141 9142 9143 9144 9145 9146 9147 9148 9149 9150 9151 9152 9153 9154 9155 9156 9157 9158 9159 9160 9161 9162 9163 9164 9165 9166 9167 9168 9169 9170 9171 9172 9173 9174 9175 9176 9177 9178 9179 9180 e nós vamos votar essas propostas. Todas elas vão ser votadas, então, fiquem tranquilos que tudo que for proposto vai ser votado. Só precisamos depois sistematizar cada uma das propostas. O que nós precisamos é sair com uma proposta hoje”. CONSELHEIRO ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL: “Bem, senhoras conselheiras, conselheiros, membros da Mesa, eu coordenei a comissão de renovação do terço por duas oportunidades. Nas duas oportunidades, nós abrimos mão dessa vaga para que fosse feito um acerto pacífico dentro do Plenário. Então eu não consigo entender, se o Angelo colocou o que foi discutido com o coletivo e com as representações das diversas modalidades, que venha a ser refeito esse processo aqui nesse momento, que eu acredito não seja o mais adequado. Falta lembrar que nós, da segurança do trabalho, por duas oportunidades, por três oportunidades até, abrimos mão dessa quinta vaga. Eu não acho justo, eu não penso que seja justo que, nesse momento, voltem a tomar esta vaga nossa por um casuísmo de ocasião”. CONSELHEIRO JOÃO ATALIBA DE RESENDE NETO: “Me desculpe, Angelo, mas está tendo um engano aí. A CERT votou e deliberou por manter a decisão, ela não vai acatar a decisão do CONFEA. Então Rio Negro não vai perder a vaga, está escrito aí num desses parágrafos. Nós deliberamos porque Rio Negro não perde a vaga, não é remanejado, então está tudo certo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não. Conselheiro Neto, desculpe, conselheiro Neto, vamos aqui para não nos estressarmos aqui. O que está colocado aqui não é isso que o conselheiro Neto está dizendo. Agora se a Comissão de Renovação do Terço aprovou uma coisa e está apresentando outra, precisamos esclarecer isso antes de continuarmos o debate. Mas eu consultaria a Comissão de Renovação do Terço se existe dúvida do que está aqui apresentado porque não podemos ter essa dúvida da proposta da Comissão de Renovação do Terço”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Não existe nenhuma dúvida, foi isso apresentado e esse item, foi dito o seguinte lá, é matemático, não tem o que discutir. Nós vamos nos basear no quê para fazer essa defesa”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só para confirmar, o conselheiro Neto está esclarecido nessa questão, conselheiro Neto? Que o senhor levantou a questão que não era o que foi votado lá. Está esclarecido isso? Para não ficar dúvidas depois”. CONSELHEIRO JOÃO ATALIBA DE RESENDE NETO: “Exatamente. É que nós deliberamos e não queríamos trocar essas vagas, nós não queríamos mexer em nada”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Neto, novamente o que o senhor está dizendo na comissão é diferente do que está aqui. Nós precisamos esclarecer isso, então o senhor não está esclarecido”. CONSELHEIRO JOÃO ATALIBA DE RESENDE NETO: “E, ao final, nós mantivemos a decisão que a CERT tinha tomado lá atrás, é isso que foi acertado, não mudou os índices”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Quem são os membros da Comissão de Renovação do Terço aqui, quem são os membros da comissão? A proposta que está aqui é a que foi aprovada? Olhe, conselheiro Neto, acho que talvez houve alguma confusão porque me parece que os demais membros da comissão estão concordando com a deliberação, em desacordo com a sua posição, porque poderia ser o recurso completo da decisão plenária anterior, mas não foi isso o deliberado pela Comissão de Renovação do Terço. Então está correta essa proposta aqui. Conselheiro lá está com a palavra”. CONSELHEIRO FABIO MAZZARON MAGRON: “Boa noite a todos. Surgiu uma dúvida, nós temos que votar, eu preciso me esclarecer uma situação. Na proposta encaminhada pela comissão anteriormente, a essa proposta que foi a primeira, referente à Câmara de Civil, e esta proposta agora sendo encaminhada, que não contempla Rio Negro, o número de cadeiras da civil se mantém o mesmo ou ele reduz uma cadeira? Era essa a questão que ficou em dúvida”. GEÓLOGO PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Eu tinha pedido a palavra para falar exatamente isso. A Câmara Especializada de Engenharia Civil ganhou duas novas vagas, a ASSEFI de Fronteira do Iguaçu e a CESCAGE, então, na realidade, ela perde uma e ganha duas”. CONSELHEIRO FABIO MAZZARON MAGRON: “Essas duas que tinham entrado já estavam na primeira proposta”? GEÓLOGO PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Estavam na primeira proposta”. CONSELHEIRO FABIO MAZZARON MAGRON: “Então, naquele momento, a civil não perdia uma vaga”? GEÓLOGO PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Não perdia uma vaga”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiros, depende como nós olhamos esse ganhou uma vaga, perdeu uma vaga. O que a pergunta do conselheiro Magron, só conselheiros, pediria só um pouco de paciência porque processo de renovação do terço sempre é complexo. A pergunta do conselheiro Magron é, do que foi aprovado neste Plenário e foi encaminhado ao Conselho Federal, o que aconteceu com a Câmara de Civil? Do que foi aprovado neste Plenário e foi encaminhado ao Conselho Federal, a Câmara de Civil perdeu uma vaga que foi remanejada para Engenharia de Segurança do Trabalho, 167 9181 9182 9183 9184 9185 9186 9187 9188 9189 9190 9191 9192 9193 9194 9195 9196 9197 9198 9199 9200 9201 9202 9203 9204 9205 9206 9207 9208 9209 9210 9211 9212 9213 9214 9215 9216 9217 9218 9219 9220 9221 9222 9223 9224 9225 9226 9227 9228 9229 9230 9231 9232 9233 9234 9235 isso que aconteceu. Se nós olharmos o número de conselheiros que a Câmara de Civil vai ter em 2016 e compararmos com 2015, ela ganhou uma vaga porque entraram duas novas. Uma entidade e uma instituição de ensino, então ela, em tese, teria ganho duas, mas como ela perdeu uma vaga da Associação de Rio Negro para a Câmara de Segurança do Trabalho, no saldo em 2016 ela ganhou uma vaga, apenas, em relação a 2015. Então, por isso que eu peço um pouco de paciência porque depende o que nós comparamos”. CONSELHEIRO FABIO MAZZARON MAGRON: “E como fica, no caso, a proporcionalidade? Se existia proporcionalidade antes, agora, com essa vaga a menos, existe também”? CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Não sou da Comissão de Renovação do Terço mas eu participei lá dessa reunião de ontem pela manhã, e lá foi apresentada uma tabela. Eu não sei se é possível apresentar essa tabela, que foi bem esclarecedora lá na reunião. Se fosse possível apresentar essa tabela para daí tirar a dúvida realmente do porque está perdendo essa vaga a civil”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É possível? Paulo, está com a tabela, é possível? Então já vamos apresentar a tabela. Obrigado. Mais algum conselheiro deseja se manifestar antes da apresentação da tabela? Aguardamos a projeção da tabela e daí, para poder ser explicada ou pelo nosso presidente da comissão ou pelo nosso assessor”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Eu só quero lembrar que a civil é a que mais tem processos dentro do sistema no Brasil, e a Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho são poucos processos, só lembrar isso”. CONSELHEIRO ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL: “Me desculpe, eu não posso aceitar esse argumento tão raso. Eu simplesmente lamento. Nós sempre abrimos mão das nossas vagas e, nesse momento em que ninguém perdeu nada, na verdade ninguém perdeu nada, o Conselho está ganhando. Houve simplesmente uma troca de modalidade na Associação do Rio Negro que deixou de apresentar o civil e vai apresentar o mecânico. Então, ele continua com uma vaga de conselheiro. Aqui é um Conselho, independente das modalidades. Esse, desculpe Montemezzo, esse seu argumento, no meu ponto de vista, é muito raso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pode fazer a apresentação, Paulo. Só pediria a atenção dos conselheiros para nós tentarmos ser bem técnico e objetivar, porque aí depois dessa apresentação libero para mais uma, duas manifestações, e vou colocar em votação, não é, não podemos também ficar aqui a noite toda debatendo o assunto, temos que votar”. GEÓLOGO PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Então é o seguinte, aqui na Câmara Especializada de Civil, ela tem índice para 28 conselheiros. Só que nós não temos 28, certo? E ela está com os 28 conselheiros. Vamos ver a tabela, vamos confirmar aqui. Tabela 3, tabela 4, está com 29 conselheiros, certo? Por causa do arredondamento, ela acaba ganhando uma vaga, pelos arredondamentos acaba ganhando uma vaga. Então, pela matemática, ela está com as vagas preenchidas. Foi isso que o CONFEA viu, não tem muito o que fazer. E essa vaga, que era da segurança, estava sendo usada pela civil, então eles restabeleceram essa vaga para a segurança, que também tem índice para mais vagas. Temos índice para , cinco, certo? Então essa é a questão matemática da situação, não é? Não sei, conselheiro Daniel, se resolveu”. CONSELHEIRA LEONI LUCIA DAL PRÁ: “Senhor presidente, eu gostaria de fazer uma proposta então. Já que existe essa questão, invés de tirar a vaga de civil da Associação de Rio Negro, que já tinha uma vaga, que uma das duas então que iriam entrar seja suspenso por um ano, até o próximo ano, para que não seja cortada a vaga deles que já tem”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A suspensão de uma vaga já não é mais uma decisão apenas desse Plenário porque já foi homologada no CONFEA e isso tinha um prazo para ser homologado, ele foi aprovado, ele foi no início do ano, então esse número de 104 conselheiros, e com esta entidade tendo a vaga da civil, ele já está homologado. Aí para suspendermos a vaga, teria que ter uma justificativa técnica de qual o motivo da suspensão. Mas aí, só dizer que vamos dar uma vaga de civil para uma entidade e suspender outra entidade não tem amparo técnico para isso, não tem como suspender de uma entidade uma vaga para manter uma vaga de outra entidade, porque a entidade não está sendo prejudicada enquanto vaga, ela mudou de modalidade. Claro que sabemos, conselheiro Saulo, os transtornos de uma mudança de modalidade, e eu sei bem o problema de Rio Negro, essa situação. Eu sei bem dessa situação, mas não tem argumentação de dizer para manter uma vaga de civil em uma entidade nós vamos suspender uma outra entidade que já foi homologada no CONFEA. Essa proposta, conselheira Leoni, eu tenho certeza absoluta que chegando no Plenário do Federal ela é rejeitada, essa é uma proposta que não passa. Está aqui o Airton que pode até nos ajudar nesse debate, mas creio que esse tipo de proposta, chegando nesse momento, suspender a vaga de uma entidade para manter a vaga de outra já homologada. Pode ser daí mesmo”. AIRTON VIANA (GERENTE REGIONAL SUL DO CONFEA): “Esse tipo de proposta, devido aos prazos e à 168 9236 9237 9238 9239 9240 9241 9242 9243 9244 9245 9246 9247 9248 9249 9250 9251 9252 9253 9254 9255 9256 9257 9258 9259 9260 9261 9262 9263 9264 9265 9266 9267 9268 9269 9270 9271 9272 9273 9274 9275 9276 9277 9278 9279 9280 9281 9282 9283 9284 9285 9286 9287 9288 9289 9290 homologação do percentual de 104 conselheiros, ela não passa nem pelo crivo técnico, quanto mais pelo jurídico, e o Plenário vai seguir esses dois segmentos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Nem chega ao Plenário. Se chegar no Plenário, é proposta pela rejeição. Então aquilo que eu falei inicialmente, nós podemos mandar qualquer proposta mas se a proposta não for uma proposta razoável, essa proposta vai ser rejeitada, é essa a questão. Está inscrito, só para eu me organizar aqui, o Jesus e daí depois o Bruel. Tem mais alguém inscrito? O Angelo, desculpe, Angelo. Então, o Jesus, Bruel e daí o Angelo, nessa ordem, por favor”. CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DE JESUS: “Só uma questão, presidente, senhores conselheiros. Se a vaga também de Rio Negro já não estava homologada também no CONFEA, porque se falou que a vaga da outra entidade já estava homologada no CONFEA. E a vaga de Rio Negro não estava homologada no CONFEA”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A vaga da entidade de Rio Negro, sim; da modalidade não. A modalidade vai na composição do Plenário. A vaga de Rio Negro estava homologada e está mantida, a vaga é da entidade de Rio Negro mas não na modalidade civil. A vaga é da entidade e tem uma vaga para a entidade, não foi tirada a vaga da entidade, foi alterado modalidade. Mas a vaga da entidade não foi retirada em nenhum momento. Só, desculpe, eu pediria sempre que os conselheiros se manifestassem, confirmar o nome porque nós estamos vendo mas depois tem a degravação, e daí dificulta a degravação. Só para quem fizer a degravação facilitar, por favor”. CONSELHEIRO LUIS ROBERTO DANTAS BRUÉL: “Presidente, senhores conselheiros, senhoras conselheiras. Esse assunto, por coincidência, ontem foi discutido na reunião da nossa câmara, e nós chegamos a uma conclusão muito interessante sobre o número de conselheiros registrados em cada modalidade do CREA. Agora, presidente, eu queria saber se era possível eu terminar meus comentários depois da votação, porque é tão complicado o que nós vimos ontem lá que vai, não é que tumultuar, mas vai exigir que seja refeito totalmente o número, e eu não queria dizer isso antes. É possível complementar depois da votação”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu daria um minuto depois da votação mas não mais do que isso porque nós já estamos quase estourando o nosso prazo regimental. Nós temos uma plenária hoje que foi mais longa pela homenagem, então eu peço a compreensão dos conselheiros, nós praticamente utilizamos uma hora nas homenagens, vamos ter que estender esse prazo, mas daí eu pediria para sempre sermos objetivos, para focarmos. Daí um minuto no máximo, ok”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Eu só queria fazer o seguinte comentário. Nós fizemos uma avaliação dentro de tabelas, dentro de planilhas, e não tem como questionarmos o CONFEA com esse item 1, porque do que o CONFEA mexeu, foi a única coisa que não temos como questionar, porque é matemático. O que ele colocou ali é matemático, não tem como tirar essa vaga da segurança e não tem como passar. São 28 vagas da civil, a civil está com 29. Nenhuma outra câmara está nessa situação, como é que vai com 30 agora sendo que tem câmara que está faltando? Olha, pessoal, é complicado. A agronomia está lá 18, 18. Todas as outras estão assim, tá faltando nas outras. Então, se for arroxar mesmo, alguém ainda vai perder vaga”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Senhores conselheiros, eu vou propor o seguinte encaminhamento aqui. Nós temos uma proposta da Comissão de Renovação do Terço que está aqui objetivada, nós temos uma segunda proposta do conselheiro Saulo, que seria uma alteração na vaga da Associação de Rio Negro, e daí, obviamente, os desdobramentos que isso teria e, pelo que eu pude perceber, são as duas propostas aqui colocadas. Eu vou sugerir o seguinte encaminhamento, nós votamos a proposta da Comissão de Renovação do Terço. Se essa proposta for aprovada, não há sentido votar a sua proposta, conselheiro Saulo, porque ela já estaria vencida considerando que essa foi aprovada. Se essa proposta da Comissão de Renovação do Terço na votação for rejeitada, aí nós temos que votar a sua proposta para ver se a sua proposta é aprovada. Ela sendo aprovada, daí, essa que nós encaminhamos. E, na eventualidade da segunda proposta também ser rejeitada, aí nós teríamos que ter uma terceira proposta, ou não fazer recurso nenhum e simplesmente aplicar a PL do CONFEA, também, porque o Plenário está composto. Na realidade, se nós não fizermos nenhum recurso, nós temos um Plenário já composto. Podemos encaminhar dessa maneira, principalmente conselheiro Saulo que apresentou a proposta? Como essa daqui, a da Comissão de Renovação do Terço, então nós votaremos, em primeiro lugar, a proposta que veio da Comissão de Renovação do Terço. Se essa proposta for vencedora não tem sentido nós votarmos outras propostas que poderiam vir. Compreendido, conselheiro Saulo, tranquilo, podemos encaminhar assim? Podemos encaminhar assim, conselheiro Angelo”? CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Eu entendi o seguinte, nós vamos votar a proposta da comissão. Se a proposta da comissão não passar, aí temos 169 9291 9292 9293 9294 9295 9296 9297 9298 9299 9300 9301 9302 9303 9304 9305 9306 9307 9308 9309 9310 9311 9312 9313 9314 9315 9316 9317 9318 9319 9320 9321 9322 9323 9324 9325 9326 9327 9328 9329 9330 9331 9332 9333 9334 9335 9336 9337 9338 9339 9340 9341 9342 9343 9344 9345 duas propostas, a do CONFEA e a dele”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se ela não passar, nós vamos abrir a discussão de novo e daí tem a proposta do Saulo, se ela não passar. Se ela passar, o assunto está encerrado. Nós não vamos votar outras propostas porque daí não cabem, não podemos ter duas propostas. Então, nós votamos a proposta da Renovação do Terço. Se ela for aprovada, o assunto tá encerrado. Se ela for rejeitada, aí nós vamos à proposta dois do conselheiro Saulo e nós vamos fazer o debate e fazer a votação da proposta dois do conselheiro Saulo. Ok? Então eu vou colocar em votação, só que eu vou pedir que essa votação seja nominal porque nós precisamos deixar registrado o voto e, com certeza, essa votação não deve dar unanimidade. Então eu vou fazer essa votação nominal, peço a compreensão dos conselheiros, e vou pedir aqui que a mesa anote os votos favoráveis à proposta da Renovação do Terço, voto contrário ou abstenção, e aí nós verificamos da totalidade dos votos qual é o resultado. Compreendida a votação? Estou tentando ser bem didático porque Renovação do Terço sempre dá stress. Então, para sermos bem democráticos aqui nesse processo, eu vou pedir, começando, tem um microfone aonde? Ritter, você podia ir acompanhando o pessoal do apoio, começando por esse meu lado esquerdo aqui, só os conselheiros, eu pediria que os demais ficassem sentados. Eu pediria que o conselheiro só dissesse o nome e se é favorável, se é contrário ou se é abstenção, e nós estamos votando a proposta da Comissão de Renovação do Terço. Compreendido? Nome, se é a favor, se é contra ou abstenção”. (...) “Algum conselheiro deixou de votar, por alguma saída? Não? Todos votaram? Vou pedir só um minuto para que possa ser totalizado aqui pela mesa. Está contabilizando aqui. Então, senhores, votos favoráveis à proposta da Comissão de Renovação do Terço, 63; votos contrários, 19; e abstenções, três abstenções. Então está aprovada a proposta da Comissão de Renovação do Terço e, como havíamos falado, conselheiro Saulo, nós não vamos por mais nenhuma proposta em votação considerando essa votação da Renovação do Terço. Conselheiro Bruel, um minuto cronometrado”. CONSELHEIRO LUIS ROBERTO DANTAS BRUÉL: “Como eu falei, Presidente, ontem na reunião da nossa câmara, nós levantamos esse problema e chegamos à conclusão de que o número que nós adotamos para proporcionalidade deve estar errado, e quem sabe com bastante erro. Por quê? Porque nós, durante a reunião, começamos a analisar os profissionais registrados nesse CREA, então tem profissionais que se formaram já com título de engenheiro mecânico e eletricista, tem profissional que na formatura teve o título de engenheiro eletricista e civil, e tem outros que eram técnico e depois se formaram engenheiro e estão duas vezes registrados no CREA, e isso ainda se agravou mais recentemente pela quantidade de engenheiros de todas as modalidades que fizeram o curso de segurança no trabalho. Então, nós combinamos ontem que o conselheiro Ricardo Vidinich iria falar com o pessoal de informática para tentar fazer um levantamento e ver quantos engenheiros estão registrados mais de uma vez. Deve mudar bastante. Eu não quis terminar, deixar isso para fazer no ano que vem e de forma correta. Alguns tinham quatro registros, Presidente, nós vimos ontem rapidamente durante a reunião”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, conselheiro. Fica o seu registro, mas eu confio no trabalho da comissão, que ela analisou isso, se debruçou sobre isso. Fica acatada a sugestão para Renovação do Terço do ano que vem se debruçar novamente sobre esses números, e o importante não é apenas os conselheiros que estão em dúvida apresentarem sugestões, é eles participarem das reuniões da Renovação do Terço porque lá nós temos tempo hábil de se debruçar sobre essas tabelas, debruçar sobre esses números e aí pode se estender esse debate e levantamentos podem ser feitos. Aqui na plenária, nós queremos entrar nesses detalhes de tabelas e levantamentos, me desculpe, conselheiros, não é possível, não tem tempo hábil pra isso. Então nós precisamos que realmente os conselheiros que tem sugestões, que tem dúvidas, que eles se inscrevam na Comissão de Renovação do Terço e aí façam o debate. Fazemos quantas reuniões forem necessárias, o tempo que for necessário, e o TI eu tenho certeza que está a disposição para fazer os levantamentos e clarear todas as dúvidas dos conselheiros. Então deixa o TI, o nosso gerente de TI, Renato Barros, está ao fundo, já estou solicitando a ele que acompanhe de perto essa questão, mas vamos fazer esse debate na comissão para, quando chegar no Plenário, chegar já, se não unânime, mas chegar mais redondinho porque determinadas questões, aqui em plenária, é muito difícil de esclarecer pela complexidade das tabelas e dos números. Mas fica acatada a sugestão, conselheiro. Ok? Sugestão da câmara, mas daí que os conselheiros participassem da Comissão de Renovação do Terço para poder levar essas dúvidas e esclarecer. Se estiver correto, esclarecer ao conselheiro. Se estiver errado, fazer as correções que tiverem que ser feitas. Ok, conselheiro? Pedir a compreensão para encerrarmos esse assunto e passarmos adiante, porque nós já temos 20 horas”. 170 9346 9347 9348 9349 9350 9351 9352 9353 9354 9355 9356 9357 9358 9359 9360 9361 9362 9363 9364 9365 9366 9367 9368 9369 9370 9371 9372 9373 9374 9375 9376 9377 9378 9379 9380 9381 9382 9383 9384 9385 9386 9387 9388 9389 9390 9391 9392 9393 9394 9395 9396 9397 9398 9399 9400 QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Estamos atingindo o nosso prazo regimental e eu vou pedir a compreensão dos conselheiros para estender por mais uma hora essa plenária, até 21 horas. Podemos continuar? Pela manifestação dos conselheiros, então, autorizado. Seguimos em frente por mais uma hora”. ......................................................................................................................................... 3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1060/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a apresentação do Diretor Tesoureiro e a Decisão de Diretoria 132/2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a Reformulação do Orçamento do exercício de 2015, conforme transcrição a seguir: O Senhor Presidente submete ao Plenário o processo da Reformulação do Orçamento relativo ao exercício de 2015, trabalho desenvolvido pelo Departamento Contábil/DECOP, que visa a revisão dos valores previstos inicialmente, identificando as correções que se fazem necessárias, à vista da receita obtida e da despesa realizada até outubro/2015. Esclarece que o valor do ORÇAMENTO DE 2015 permanecerá o mesmo, ou seja, R$ 67.500.000,00, ocorrendo apenas remanejamento de saldos orçamentários, de acordo com o que estabelece a Lei do Orçamento. Assim, as alterações propostas nos itens de Receitas e de Despesas Orçamentárias para o exercício corrente, serão apresentadas a seguir com base nos quadros e informações elaboradas pelo DECOP. RECEITA: O remanejamento de saldos orçamentários é decorrente da revisão efetuada, onde se constatou a necessidade ajustar as contas da Receita, sendo elas abaixo indicadas: TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA – Permanece inalterado, no entanto, houve remanejamento de saldos entre as contas. RECEITAS DE ARTs – Redução de R$ 180.000,00, em função dos valores obtidos até out/15 e os que serão arrecadados até o final do ano. RECEITUÁRIO AGRONÔMICO – Acréscimo de R$ 180.000,00, em função dos valores terem extrapolado a previsão inicial e os necessários até o final do exercício. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ANUIDADES – Redução de R$ 438.000,00, após os devidos remanejamentos entre as rubricas deste grupo, conforme segue abaixo. ANUIDADES DE PESSOAS FISICAS – Redução de R$ 240.000,00 em função do comportamento até out/15, sendo reduzido R$ 120.000,00 do Nível Superior e R$ 120.000,00 do Nível Técnico. ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS – Redução de R$ 198.000,00 conforme reduções e suplementações nas diversas rubricas deste grupo. - Anuidades de Pessoas Jurídicas do Exercício – Redução de R$ 230.000,00 nas diversas faixas de capital das Anuidades de Pessoa Jurídicas do Exercício, em função dos valores obtidos até out/15 e ainda, os valores a serem arrecadados até o final do ano. Faixa 1 – Redução de R$ 200.000,00; Faixa 2 – Redução de R$ 75.000,00; Faixa 3 – Acréscimo de R$ 45.000,00; - Anuidades de Pessoas Jurídicas do Exercício Anterior – Acréscimo de R$ 32.000,00 nas diversas faixas de capital deste grupo, em função do comportamento até out/15 dando assim, suporte orçamentário para os remanejamentos ocorridos dentro do item Anuidades: Faixa 1 – Acréscimo de R$ 75.000,00; Faixa 2 – Redução de R$ 25.000,00; Faixa 3 – Permanece inalterada a previsão; Faixa 4 – Permanece inalterada a previsão; Faixa 5 - Redução de R$ 18.000,00; Faixa 6 Permanece inalterada a previsão; Faixa 7 – Permanece inalterada a previsão; RECEITA PATRIMONIAL – Receitas Imobiliárias – Suplementação de R$ 12.000,00 em função dos valores já terem extrapolado a previsão inicial, devido a locação do terreno da Mateus Leme. RECEITA DE SERVIÇOS – Redução de R$ 120.000,00 após remanejamento de saldos orçamentários dentro deste item, considerando os valores realizados até out/15 e o reestudo de arrecadação no exercício. Acréscimo de R$ 10.000,00 – Emolumentos com Vistos de Registros; - Acréscimo de R$ 50.000, 00 – Emolumentos com Recuperação de ARTs; - Redução de R$ 200.000,00 – Receitas Diversas de Serviços, face a não realização de concurso público neste exercício; - Acréscimo de R$ 20.000,00 – Receitas Diversas de Serviços, distribuído em Ônus de Sucumbência R$ 15.000,00 e em Custas Judiciais R$ 5.000,00. FINANCEIRA – Acréscimo de R$ 1.324.000,00 após remanejamento de saldos nas diversas rubricas deste item, considerando os valores realizados até out/15 e a estimativa que serão arrecadados no exercício, conforme abaixo: Redução de R$ 50.000,00 – Juros de mora sobre anuidades; Suplementação de R$ 188.000,00 - Atualização monetária sobre anuidades; Suplementação de R$ 1.180.000,00 – Rendimento de Aplicações Financeiras. Suplementação de R$ 6.000,00 - Juros e Correção s/venda de Imóvel. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – Suplementação de R$ 100,000,00, em função dos convênios já realizados com a Mútua e outros órgãos, para auxiliar nas despesas da SOEA e EPEC 2015, os quais serão repassados ainda neste exercício. OUTRAS RECEITAS CORRENTES – Suplementação de R$ 1.442.000,00, distribuídos nas seguintes rubricas, 171 9401 9402 9403 9404 9405 9406 9407 9408 9409 9410 9411 9412 9413 9414 9415 9416 9417 9418 9419 9420 9421 9422 9423 9424 9425 9426 9427 9428 9429 9430 9431 9432 9433 9434 9435 9436 9437 9438 9439 9440 9441 9442 9443 9444 9445 9446 9447 9448 9449 9450 9451 9452 9453 9454 9455 em função dos valores arrecadados terem extrapolado à previsão e os que ainda serão arrecadados no exercício, a saber: Dívida Ativa – Acréscimo de R$ 380.00,00; Multas de Infração – Acréscimo de R$ 534.000,00; Indenizações e Restituições – Acréscimo de R$ 493.000,00 e ainda; Receitas Não identificadas – Acréscimo de R$ 35.000,00, para atender os valores a serem convertidos em Receita no encerramento do exercício. RECEITAS DE CAPITAL – Redução de R$ 2.320.000,00, conforme demonstrado abaixo: - Alienação de Bens Móveis – Suplementação de R$ 150.000,00 a previsão inicial, considerando que a alienação de veículos ocorrida neste exercício, extrapolou a previsão inicial. - Alienação de Bens Imóveis – Redução de R$ 2.805.000,00 para dar suporte orçamentário nos demais itens suplementados, em função dos valores disponíveis e que não serão utilizados. Transferências de Capital – Suplementação de R$ 335.000,00, considerando que o convênio com o CONFEA para o PRODESU, uma vez que as linhas de créditos direcionadas para apoio a Sustentabilidade e a Fiscalização do Sistema, tiveram valores maiores do que esperado no orçamento inicial. DESPESA: Na revisão efetuada, as despesas correntes e de capital apresentaram necessidade de alterações, para atender as atuais necessidades de custeio básico do Conselho e os Investimentos já definidos no exercício. DESPESAS DE CUSTEIO PESSOAL – Suplementação de R$ 410.000,00 à previsão inicial, em função dos valores necessários neste exercício, para atender às despesas com salários, gratificação de Função, 13º salário, horas extras, abono de férias e 1/3 de Férias, ocorrendo redução em Gratificação por tempo de Serviço, em função da disponibilidade orçamentária, suplementando assim as rubricas do elemento Pessoal. BENEFÍCIOS A PESSOAL – Permanece inalterada a previsão inicial. BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIAS – Permanece inalterada a previsão inicial. USO DE BENS E SERVIÇOS – Acréscimo de R$ 500.000,00, em função do reestudo dos valores necessários para atender as despesas neste exercício, conforme citado abaixo: Suplementação de R$ 575.000,00 em Software de Base, considerando que neste exercício serão adquiridos os seguintes softwares: para a central telefônica para possibilitar redução nas chamadas telefônica, ou seja, uma nova solução para a telefonia; para o sistema de backup; para certificação digital e para firewal – sistema de proteção da rede de dados. Redução de R$ 40.000,00 em Materiais de Expediente, considerando que não serão adquiridos materiais neste ano. Redução de R$ 35.000,00 em Uniformes, Tecidos e Aviamentos, considerando a disponibilidade orçamentária. DIÁRIAS – Permanece inalterada a previsão inicial. PASSAGENS – Redução de R$ 40.000,00 em função da disponibilidade orçamentária nas rubricas de passagens a funcionários e Conselheiros do Conselho. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO – Inalterada a previsão orçamentária. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – Suplementação de R$ 40.000,00 em função dos valores necessários para atender despesas no exercício, nas rubricas de locomoção de conselheiros e com Fretes e Transporte de Encomendas. SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOAS JURÍDICAS – Suplementação de R$ 748.500,00 a previsão anterior, em função do reestudo dos valores necessários para dar cumprimento a sustentação do custeio básico das atividades do CREA neste exercício, sendo que os reforços mais relevantes foram para: Serviços Auditoria; Serviços Advocaticios, Serviços de Limpeza, Remuneração de Estagiários, Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, Serviços de Telecomunicações, e outras de menor valor. TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS: TRIBUTOS – Permanece inalterada a previsão, ocorrendo apenas remanejamento de saldos entre as rubricas INSS s/serviços prestados e despesas judiciais DEMAIS DESPESAS CORRENTES – Inalterada a previsão anterior. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – Redução de R$ 1.658.500,00 em função da disponibilidade orçamentária, aliado a suspensão das resoluções nºs 1052 e 1053/14 de convênios de Mútua Cooperação pelo CONFEA. INVESTIMENTOS: As despesas de Capital permanecerão inalteradas, considerando que não serão necessários aportar recursos orçamentários para as Despesas Correntes. OBRAS E INSTALAÇÕES - Permanece inalterada a previsão inicial. EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE – Permanece inalterada a previsão anterior, ocorrendo apenas remanejamento entre as rubricas de Móveis e Utensílios e Máquinas e Equipamentos. INVERSÕES FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS – Permanece inalterada a previsão anterior. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, 172 9456 9457 9458 9459 9460 9461 9462 9463 9464 9465 9466 9467 9468 9469 9470 9471 9472 9473 9474 9475 9476 9477 9478 9479 9480 9481 9482 9483 9484 9485 9486 9487 9488 9489 9490 9491 9492 9493 9494 9495 9496 9497 9498 9499 9500 9501 9502 9503 9504 9505 9506 9507 9508 9509 Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento Contábil e Pessoal, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................................................................. 3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1061/2015. Considerando o término de mandato de alguns Membros da Diretoria do Conselho no dia 31.12.2015, o Presidente enfoca a necessidade de recomposição da Diretoria para o período de um a doze de janeiro de 2016, quando serão eleitos novos Diretores para o exercício. Assim, submete ao Colegiado a composição de uma Diretoria para o citado período. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, DECIDIU, por unanimidade: Acatar a sugestão apresentada, aprovando a composição de uma Diretoria Transitória para o período de 01 a 12.01.2016, a qual ficou assim constituída: - PRESIDENTE: Engenheiro Civil Joel Krüger; - 1ª VICEPRESIDENTE: Engenheira Civil Célia Neto Pereira da Rosa; - 1º SECRETÁRIO: Engenheiro Mecânico Carlos Alberto Bueno Rego; - 1º TESOUREIRO: Engenheiro Eletricista Leandro José Grassmann; - 2º TESOUREIRO: Engenheiro Químico William Cézar Pollonio Machado. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. À Secretaria Geral, para as providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. .......................................................... 173 9510 9511 9512 9513 9514 9515 9516 9517 9518 9519 9520 9521 9522 9523 9524 9525 9526 9527 9528 9529 9530 9531 9532 9533 9534 9535 9536 9537 9538 9539 9540 9541 9542 9543 9544 9545 9546 9547 9548 9549 9550 9551 9552 9553 9554 9555 9556 9557 9558 9559 9560 9561 9562 9563 9564 3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1062/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Portaria 250/2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a Portaria na forma que se apresenta suspendendo a Decisão de Plenário nº 996/2015, exarada na Sessão Ordinária nº 937 realizada em 06/11/2015, referente ao processo administrativo 2015/6-000099-9. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES (GERENTE DRI): “Boa noite, senhores conselheiros. Trata-se de um protocolo de cadastro de um curso de Paisagismo, do Centro de Educação Profissional de Design, o CEPDAP de Curitiba. Esse processo passou pela CEAP, pela análise da CEAP, e passou também pela análise da Câmara Especializada de Agronomia, também pelo Plenário, sendo aprovado em ambas as instâncias. Ocorre que quando do cadastramento desse curso no sistema, na última verificação que o DRI faz nesses processos, nós averiguamos que a matriz curricular que constava na análise feita pela CEAP não era a mesma que constava no histórico processual, ou seja, o funcionário, quando do cadastramento, ele se equivocou, tinham dois processos desse mesmo curso, então ele acabou copiando a matriz do curso de Design de Interiores e não do curso de Paisagismo. A análise foi feita sobre os dados corretos, no entanto, o histórico processual, na análise da CEAP, foi colocada erroneamente. Nessa verificação, nós averiguamos com a parte jurídica e técnica, é um vício sanável, no entanto, necessitamos refazer as decisões, tanto na CEAP, na Câmara Especializada de Agronomia e também no Plenário. Nós sugerimos ao Presidente que fizesse essa suspensão da decisão para retornar esse processo à estas instâncias”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então retornaria, se aprovado no Plenário, primeiro à CEAP, depois à Câmara de Agronomia e, oportunamente, ao Plenário. Em discussão. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão; os contrários se manifestem, abstenções? Aprovado por unanimidade. Obrigado, Claudemir”. .. 3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1063/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando o convênio que tem por objetivo regular e definir, no Estado do Paraná os critérios visando o enquadramento do corpo técnico das empresas associadas ao SINDITABACO; os procedimentos para registro do padrão de construção de unidades de cura e armazenagem de tabaco nas propriedades dos produtores integrados; os critérios para a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução de novas construções, bem como os critérios para a emissão de ART de assistência técnica para lavoura de tabaco de produtores integrados às empresas associadas ao SINDITABACO, DECIDIU, 174 9565 9566 9567 9568 9569 9570 9571 9572 9573 9574 9575 9576 9577 9578 9579 9580 9581 9582 9583 9584 9585 9586 9587 9588 9589 9590 9591 9592 9593 9594 9595 9596 9597 9598 9599 9600 9601 9602 9603 9604 9605 9606 9607 9608 9609 9610 9611 9612 9613 9614 9615 9616 9617 9618 9619 por unanimidade: Aprovar o convênio entre o CREA-PR e o SINDITABACO - Sindicato da Indústria do Fumo da Região Sul do Brasil. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES (GERENTE DRI): “Esse convênio, na verdade, Presidente, ele se encontra vigente. Nós temos um convênio com o SINDITABACO desde a primeira gestão do Presidente Cabrini, e ocorre que esse convênio, quando foi celebrado, ele tinha uma cláusula que dizia que ele tinha validade permanente, o que a lei 8.666 não nos permite fazer. Nós estamos aproveitando esse final de ano, fizemos já umas conversas com o SINDITABACO; o Diogo, nosso gestor do convênio, o gerente de fiscalização do CREA, nós entramos em contato com o SINDITABACO para corrigirmos esse convênio, o SINDITABACO prontamente nos atendeu. Então, a proposta que nós estamos aprovando o mérito do mesmo convênio, e o convênio atual nós estamos denunciando o mesmo, rescindindo esse convênio com validade permanente e fazendo o mesmo convênio, na sequência, com o SINDITABACO, com a validade com a gestão do Presidente Joel”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão; os contrários se manifestem, abstenções? Aprovado por unanimidade”. ..................................................................................................................... 3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1064/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando o convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade, Aprovar o Convênio Casa Fácil conforme relação abaixo: - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo e o Município de Toledo. - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo e o Município de Ouro Verde do Oeste. - Prefeitura Municipal de Campo Magro e o Município de Campo Magro. - Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande e o Município de Fazenda Rio Grande. - Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos da Região de Cornélio Procópio e o Município de Cornélio Procópio. Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e o Município de Tamboara. Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e São Carlos do Ivaí. Associação dos Engenheiros de Telêmaco Borba e o Município de Ortigueira. - Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão e o Município de Campo Mourão. - Associação dos 175 9620 9621 9622 9623 9624 9625 9626 9627 9628 9629 9630 9631 9632 9633 9634 9635 9636 9637 9638 9639 9640 9641 9642 9643 9644 9645 9646 9647 9648 9649 9650 9651 9652 9653 9654 9655 9656 9657 9658 9659 9660 9661 9662 9663 9664 9665 9666 9667 9668 9669 9670 9671 9672 9673 9674 Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná e o Município de Pérola. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1065/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Deliberação 03/2015 da Comissão de Regimento Interno que encaminha nova proposta de Regimento Interno e atendendo o Ofício 3160/2015 do CONFEA, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a Deliberação 03/2015 apresentada pela Comissão, bem como o texto integral do Regimento Interno do CREA-PR ali contido, o qual passará a integrar esta decisão. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. À Assessoria 176 9675 9676 9677 9678 9679 9680 9681 9682 9683 9684 9685 9686 9687 9688 9689 9690 9691 9692 9693 9694 9695 9696 9697 9698 9699 9700 9701 9702 9703 9704 9705 9706 9707 9708 9709 9710 9711 9712 9713 9714 9715 9716 9717 9718 9719 9720 9721 9722 9723 9724 9725 9726 9727 9728 da Comissão, para conhecimento. Ao CONFEA para homologação. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Senhor Presidente, Conselheiros. A Comissão do Regimento Interno esteve reunida dia 30 agora passado, em reunião extraordinária, para que pudéssemos resolver os itens que foram apontados pelo CONFEA quando da análise do nosso regimento, haja visto que ele já havia sido enviado no início do ano e retornou agora no final de setembro. Então, para que déssemos agilidade ao processo, foi feito, obviamente, o levantamento dos itens que foram pautados pelo CONFEA, e eu aqui vou ler os itens que foram pautados para que possamos fazer as considerações. Em princípio, a deliberação que nós temos da Comissão, em reunião 04/2015, realizada em 30 de novembro, deliberou por encaminhar novamente à apreciação do Plenário do CREA-PR a proposta de novo Regimento Interno, com posterior encaminhamento ao CONFEA, tendo em vista o contido no ofício 3160/2015-CONFEA e as alterações promovidas após os debates e discussões havidos nas reuniões de 05/11 e 30/11. Essas alterações, em mérito, não há nenhuma alteração; na verdade, são correções, em sua grande maioria, e um dos itens nós não concordamos com o que foi enviado pelo CONFEA, e eu farei a leitura, porque com o embasamento jurídico, conforme o Dr. Igor nos assessorou, realmente não cabe essa correção. Primeiro eu farei a leitura de todos os itens que foram pedidos para corrigir, haja visto que nós temos o nosso regimento aqui aprovado e nós vamos aqui votar essas correções, se todos concordarem”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira, como foi passado nas Câmaras, se puder agilizar. O for só questões mais gramaticais, acho que não é necessário, consulto os conselheiros, porque a correção de redação, vírgula, retirar a palavra arquitetura, podemos simplificar, e ir só nas questões mais de mérito. Podemos fazer assim”? CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Então só teremos o último item que foi o único que a Comissão não concordou e que coloca para votação para essas correções e esse item. Pois bem, vejamos aqui. O item é o artigo quarto do inciso 19 da proposta, onde se dispõe sobre a revogação dos atos administrativos praticados pelo Regional e quanto ao disposto no artigo 160 do mesmo texto, então ele aparece nos dois itens. Assim, quanto a primeira sugestão acatada pela Comissão do Regimento Interno do CREA-PR, pondera-se que encontra fundamentos e justificativa a resistência de alteração textual e de mérito do artigo quarto, no inciso 19, isso porque nesse item é mencionado que compete ao CREA-PR revogar qualquer de seus atos discricionários, respeitados os direitos adquiridos que, embora legais, não estejam mais convenientes e oportunos à administração. Tal redação encontra amparo na doutrina e no direito sumular haja vista que o artigo refere-se aos atos administrativos discricionários e não aos atos administrativos vinculados. Além disso, é posto de modo claro no texto a tratar-se de situação relativa prática de ato legal. Dessa maneira, quando o ato jurídico é reputado como legal, apenas é cabível sua revogação, por motivo de conveniência e oportunidade, não sendo possível sua anulação e invalidação. Então, foi o único item que nós não acatamos, eles pediram que colocasse anulação e invalidação, e nós mantivemos usar revogação. Eu pediria ao Presidente que colocasse em votação, se os conselheiros concordam que se mantenha essa redação, e nos demais itens as correções de português e a troca da palavra arquitetura e colocasse agronomia”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, com exceção desse item que envolve mérito e que não houve a concordância, os demais eram só detalhes redacionais e perfeitamente passíveis de serem acatados, não havia nenhum problema. Coloco em discussão. Só lembro que a Comissão do Regimento Interno passou nas Câmaras, fez alguma discussão. Correto, conselheira”? CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Sim. Foi passado em todas as Câmaras para que todos os conselheiros tivessem ciência dessa situação nesse momento”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Esse momento, para facilitar hoje a discussão em Plenário, além de todos terem recebidos já a cópia dessa proposta do Regimento Interno. Coloco em discussão. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão; os contrários se manifestem, abstenções? Aprovado por unanimidade. Obrigado, conselheira”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Agradeço. Eu gostaria aqui de agradecer a Comissão que se esforçou em poder se reunir rapidamente para que pudéssemos hoje estar com o regimento novamente aprovado, e o Dr. Igor que nos assessorou em todo o tempo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Esperamos agora, já pedindo a ajuda do Airton, que nós possamos aprovar esse Regimento Interno, que já é uma novela de longa data, as idas e vindas do nosso novo Regimento Interno. Obrigado, Airton”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Faremos o protocolo na quinta-feira”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: 177 9729 9730 9731 9732 9733 9734 9735 9736 9737 9738 9739 9740 9741 9742 9743 9744 9745 9746 9747 9748 9749 9750 9751 9752 9753 9754 9755 9756 9757 9758 9759 9760 9761 9762 9763 9764 9765 9766 9767 9768 9769 9770 9771 9772 9773 9774 9775 9776 9777 9778 9779 9780 9781 9782 9783 “Agradecemos o Airton e sabemos que ele vai acompanhar esse nosso pedido também. Obrigado, Airton”. ....................................................................................................................................................... 3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1161/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Decisão Ad Referendum que trata da Prestação de Contas dos Recursos Repassados com Base nos Convênios Firmados com Fundamento nas Resoluções 1.052/2014 e 1.053/2014, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a presente Decisão, a qual consta do seguinte teor: “Considerando: 1 – que ao CREA-PR nos termos do artigo 34, alínea “k”, da Lei 5.194/66 compete cumprir e fazer cumprir os normativos baixados pelo CONFEA; 2 – que compete aos convenentes dar fiel cumprimento aos dispositivos e obrigações constantes dos convênios firmados com fundamento nas Resoluções 1052/2014 e 1053/2014; 3 – que ao CREA-PR incumbe zelar pelos princípios reitores da administração pública, nos termos no artigo 37 da CF/88; 4 – que o CREA-PR oficiou todas as Entidades de Classe conveniadas, fazendo-as saber da sua decisão unilateral de romper em 31/12/2015 todos os convênios vigentes firmados com fundamento nas Resoluções 1052/2014 e 1053/2014; 5 – que, uma vez rompidos tais convênios, é dever das entidades de classe promover a devida prestação de contas referentes aos recursos recebidos; 6 – que é dever do CREA-PR promover as devidas análises e julgamentos das prestações de contas apresentadas pelas entidades de classe. O Presidente do CREA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Conselho, DECIDIU, “AD REFERENDUM” do Plenário: Modular os efeitos do item II da Decisão de Plenário n.º 780/2015, para o especial fim de autorizar os convenentes a efetuarem as devidas prestações de contas e subsequentes julgamentos das contas apresentadas, com base nos convênios firmados (Resoluções 1052/2014 e 1053/2014), permanecendo no restante, inalteradas as demais determinações da referida Decisão de Plenário”. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Por conta de que nós fizemos a suspensão do repasse em uma Decisão de Plenário anterior e fizemos também a suspensão da análise de prestação de contas, e como nós estamos encerrando os convênios agora em 31 de dezembro, por conta da 1.065 e dessa insegurança jurídica, esses convênios, quando encerrados, tem um prazo para a prestação de contas. Então aquele recurso que foi repassado até o mês de setembro, quando da vigência da 1.053, precisa ser prestado contas, então é esse ajuste na decisão plenária que nós precisamos fazer, a época foi correta e agora precisamos fazer esse ajuste para poder recepcionar, mas o Ritter pode explicar com mais detalhes essa questão”. 178 9784 9785 9786 9787 9788 9789 9790 9791 9792 9793 9794 9795 9796 9797 9798 9799 9800 9801 9802 9803 9804 9805 9806 9807 9808 9809 9810 9811 9812 9813 9814 9815 9816 9817 9818 9819 9820 9821 9822 9823 9824 9825 9826 9827 9828 9829 9830 9831 9832 9833 9834 9835 9836 9837 9838 SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Na verdade, é uma modulação daquela Decisão de Plenário em que nós decidimos por suspender todas as atividades referentes aos convênios que estavam vigentes em setembro, quando da edição da 1.065. Como aquela Decisão de Plenário decidia sem definir o prazo de retomar todas as atividades referentes aos convênios, alguns convênios que estavam já em andamento nas comissões, na Comissão de Tomada de Contas e na área administrativa, ele ficou paralisado porque nós tínhamos uma insegurança jurídica, não sabíamos exatamente como iria ficar. Com o andar da carruagem, e ainda não temos claramente o que vai acontecer, não temos a vigência de nenhuma resolução, nós modulamos esta decisão, item dois, para dizer que tudo continua valendo, porém, é necessário a retomada da análise das prestações de conta, aquilo que já estava nas comissões andando, que ela seja concluída, e as prestações de contas referentes aos convênios que se encerrarão no dia 31/12. Então, basicamente, é para que os senhores conselheiros consigam trabalhar na análise das prestações de contas, uma vez que os recursos que foram repassados anteriormente a setembro tiveram plena validade, porque vigia a 1.053, e os convênios serão encerrados no final do ano. Então será necessário que as entidades de classe possam prestar contas e as comissões e o Plenário possam analisar essas contas e decidir, e a decisão anterior, do jeito que estava, proibia, inclusive, essa atividade. A única coisa que está mudando é a modulação deste item dizendo que as prestações de contas podem sim ser analisadas doravante. É isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só complementando, o repasse continua suspenso pela situação de não ter sido retomada uma nova resolução, mas o recurso que foi repassado até setembro e foi utilizado pelas entidades precisa ser analisado e verificado a sua prestação de contas. É essa a alteração que está sendo feita. Em discussão. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão; os contrários se manifestem, abstenções? Aprovado por unanimidade”. ............................................................................................................................................ 3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1162/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Deliberação 29/2015 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “RELATÓRIO DE AUDITORIA CONTRATADA – 3º TRIMESTRE DE 2015. A Comissão analisou o relatório de auditoria do 3º trimestre de 2015, trabalho realizado pela empresa MACIEL AUDITORES INDEPENDENTES S/S, onde foram examinados os registros contábeis quanto a: movimentações financeiras das contas correntes e aplicações, Dívida Ativa, Depósitos Judiciais, Fornecedores, Estoques, controles internos, compreendendo a parte de pessoal, folha de pagamento e seus encargos, consignações, férias e retenção de tributos federais de fornecedores. A CTC, após os esclarecimentos e embasamento do relatório de auditoria, recomenda ao Plenário, a aprovação dos balancetes relativo ao 3º trimestre de 2015, considerando que Auditoria realizada no referido trimestre, concluiu que o CREA-PR possui um adequado gerenciamento dos controles internos e das contas contábeis, assim como, as demonstrações financeiras e patrimonial estão de acordo e representam adequadamente a posição patrimonial e financeira do CREA-PR em 30 de setembro de 2015”. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo 179 9839 9840 9841 9842 9843 9844 9845 9846 9847 9848 9849 9850 9851 9852 9853 9854 9855 9856 9857 9858 9859 9860 9861 9862 9863 9864 9865 9866 9867 9868 9869 9870 9871 9872 9873 9874 9875 9876 9877 9878 9879 9880 9881 9882 9883 9884 9885 9886 9887 9888 9889 9890 9891 9892 9893 Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................ 3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1163/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Deliberação 30/2015 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1 - Pela aprovação das Prestações de Contas de Entidades de Classe/Instituições de Ensino, relativo aos auxílios financeiros concedidos em 2015, que são: 1.1) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Londrina – R$ 4.000,00 para evento “Tecnologias para Produção de Soja”; 1.2) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí – R$ 4.000,00 para impressão de caderno técnico sobre “Drenagem Urbana”; 1.3) Universidade Estadual de Ponta Grossa – R$ 2.240,00 para II Simpósio da Associação Brasileira de Horticultura do Paraná, com devolução de R$ 40,84. 2 - Pela aprovação das Prestações de Contas de 2014 do convênio de Mútua Cooperação, das seguintes entidades: 2.1) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Arapongas – R$ 43.953,25, com devolução de R$ 1.898,78; 2.2) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Francisco Beltrão – R$ 22.961,66 com devolução de R$ 9.354,54; 2.3) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Campo Mourão – R$ 35.062,84, com devolução integral devidamente corrigido – R$ 37.981,86; 2.4) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo – R$ 46.945,75, com devolução de R$ 1.416,63; 2.5) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – R$ 42.949,03, com devolução de R$ 2.745,50; 2.6) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana – R$ 64.873,95, com devolução de R$ 5.783,11”. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1164/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a apresentação do Superintendente, DECIDIU, por unanimidade, aprovar o Plano de Trabalho do GT-Técnicos, conforme apresentado, o qual passará a integrar a presente decisão. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina 180 9894 9895 9896 9897 9898 9899 9900 9901 9902 9903 9904 9905 9906 9907 9908 9909 9910 9911 9912 9913 9914 9915 9916 9917 9918 9919 9920 9921 9922 9923 9924 9925 9926 9927 9928 9929 9930 9931 9932 9933 9934 9935 9936 9937 9938 9939 9940 9941 9942 9943 9944 9945 9946 9947 9948 Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento de Assessorias Técnicas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. .............................................................................................................................................................. 3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1165/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Decisão de Diretoria 131/2015, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a presente Decisão de Diretoria, aprovando a inclusão no ACT de alteração do enquadramento dos funcionários lotados na Central de Informações do Conselho, atualmente ocupantes do cargo de Agente Administrativo – 6 horas, para que passem a ocupar o mesmo cargo, porém com carga horária de 8 horas. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento Contábil e Pessoal, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ..... 4 – INFORMES DA PRESIDÊNCIA .......................................................................................................... 181 9949 9950 9951 9952 9953 9954 9955 9956 9957 9958 9959 9960 9961 9962 9963 9964 9965 9966 9967 9968 9969 9970 9971 9972 9973 9974 9975 9976 9977 9978 9979 9980 9981 9982 9983 9984 9985 9986 9987 9988 9989 9990 9991 9992 9993 9994 9995 9996 9997 9998 9999 10000 10001 10002 10003 4.1 – REGISTRO DA PRESENÇA DO GERENTE REGIONAL SUL DO CONFEA, SR. AIRTON JOSÉ VIANA. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu gostaria de registrar a presença, que está nos visitando nestes dois dias, o Gerente Regional Sul do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Airton, que está presente aqui conosco. Ele faz o trabalho junto com os três CREAs aqui do sul, Airton Viana, funcionário de carreira do CONFEA. Por favor, Airton, se puder ficar de pé, para o pessoal conhecer, o Airton é nosso parceiro de longa data no CONFEA e todas as demandas do CREA-PR, que são encaminhadas ao CONFEA, a nossa porta de entrada, do ponto de vista administrativo e, algumas vezes, até do ponto de vista político, acaba sendo via a Gerência Regional Sul, através do Airton, que é um grande parceiro do CREA-PR. Gostaria de deixar a palavra livre para fazer uma breve apresentação, se quiser falar do trabalho da gerência, seu trabalho, sei que tem outras atividades no CONFEA, para que os nossos conselheiros possam conhecê-lo um pouco melhor”. GERENTE REGIONAL SUL DO CONFEA, SR. AIRTON JOSÉ VIANA: “Boa noite, senhores conselheiros, senhoras conselheiras, Presidente Joel, mesa diretora. Como bem falado, meu nome é Airton Viana, sou funcionário de carreira do Conselho Federal, tenho 21 anos de serviços prestados. Na gestão do engenheiro José Tadeu da Silva, Presidente do CONFEA, foram criados organismos internos denominados de Gerências Regionais, órgãos criados para, exclusivamente, atender as demandas dos regionais. Aqui no CREA-PR nós temos um Presidente muito diligente, está em contato diariamente nos cobrando, preocupado com as questões regionais e nacionais também, e esse trabalho, essa responsabilidade do Presidente Joel, e eu queria registrar também, como o diretor Cequinel, Presidente Joel, a responsabilidade e o apreço que os funcionários do CREA-PR vem dando às demandas, quando instado pelo CONFEA, e o retorno de imediato, está fazendo com que o nosso trabalho seja bem rápido e esteja atendendo a contento o ensejo e as demandas passados a nós por vossa senhoria. Então, é mais ou menos isso, estamos em Brasília a disposição dos senhores, através da presidência do CREA, também dos órgãos internos do CREA-PR. Desejo à todos uma boa reunião, não me despedindo porque vou ficar até o final, mas já vou desejando também, em nome do Presidente Tadeu, à todos vocês um feliz Natal, um ano novo repleto de paz, harmonia e realizações profissionais e pessoais. Muito obrigado”! PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Agradecemos a presença do Airton conosco nesses dois dias de trabalho, e o Airton, como falei, sempre é um grande parceiro, e amanhã ele já estará levando ofícios em mãos, porque vem e volta com a mala cheia de trabalho, e já estará, amanhã de manhã, voltando ao CONFEA e estará protocolando vários assuntos de interesse do CREA-PR, a nosso pedido, inclusive questões aqui do Plenário, já vai levar amanhã de manhã, que precisa que sejam protocoladas no CONFEA. Agradecemos, Airton, muito obrigado”. ......................................................... 4.2 – DELIBERAÇÃO Nº 56/2015 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA CEEE. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Essa questão foi pedida para ser pautada pela Câmara de Elétrica e ela seria debatida na reunião de Coordenadores, que era para ser debatido na data de ontem, mas como houve aquela reunião extraordinária da Comissão de Renovação do Terço, o assunto não foi tratado na reunião de Coordenadores. Eu conversei com o coordenador em exercício da Câmara de Elétrica, o conselheiro Leandro, e nós vamos retirar de pauta e depois que for discutido na reunião de Coordenadores, entre as Câmaras, quando tiver o assunto debatido nas Câmaras, nós retomamos ao Plenário, se for o caso. Então, retiramos de pauta este item, a mesa retira de pauta”. ............................................................................ 4.3 – REUNIÕES DE JANEIRO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Os conselheiros que iniciam mandato serão recepcionados na primeira sessão do ano, no mês de janeiro. No dia 11 de janeiro, que é uma segunda feira, o dia todo será o treinamento para os conselheiros, tanto para os novos como para os veteranos, então todos estão convidados para o treinamento, especialmente os novos, mas todos são convidados/convocados para o treinamento. No dia 12 de janeiro, a partir das 8 horas da manhã, reuniões de Câmaras. No dia 12 de janeiro, a partir de 15 horas, reunião da Comissão de Educação, Tomada de Contas e Ética, que são as três comissões que se reúnem já no mês de janeiro, as demais só se reúnem na segunda rodada que nós temos no ano, e no dia 12 de janeiro, a partir das 17 horas, Sessão Plenária e Posse Solene dos novos conselheiros. Essa rodada, esse ciclo de janeiro, vai ser realizado no espaço do Instituto de Engenharia do Paraná, no IEP, que vai ocorrer essa rodada do mês de janeiro”. ................................... 4.4 – DIA DO ENGENHEIRO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Gostaria aqui de registrar e parabenizar todos os engenheiros pelo nosso dia. 11 de 182 10004 10005 10006 10007 10008 10009 10010 10011 10012 10013 10014 10015 10016 10017 10018 10019 10020 10021 10022 10023 10024 10025 10026 10027 10028 10029 10030 10031 10032 10033 10034 10035 10036 10037 10038 10039 10040 10041 10042 10043 10044 10045 10046 10047 10048 10049 10050 10051 10052 10053 10054 10055 10056 10057 10058 dezembro, agora sexta feira, nós estamos comemorando nosso dia do engenheiro, então, parabéns aqui antecipado a todos os engenheiros. Nós fizemos com a equipe do CREA-PR, capitaneado pela Assessoria de Comunicação, uma série de ações, e vão ocorrer ainda ações até o dia 11, em especial uma campanha de outdoor que vocês já devem ter visto em alguns locais das suas cidades, e também alguns anúncios em rádios como na BAND, que nós temos alguns anúncios, e nós estamos trabalhando então no sentido da valorização, dentro das condições que a nossa verba de comunicação orçamentária nos permite fazer. Claro que gostaríamos de fazer muito mais mas temos as limitações orçamentárias, então, temos que fazer dentro do que as nossas pernas orçamentárias nos permitem”. ........................................................................................................................................... 4.5 – AGRADECIMENTO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Gostaria de agradecer todos os conselheiros que estão concluindo seus mandatos, por toda a colaboração que deram ao CREA-PR, especial os diretores que estão aqui juntos à mesa, o Orley e o Cequinel que estão concluindo mandato, obrigado a todos os diretores, todos os conselheiros por esse apoio todo que nós tivemos. Gostaria de agradecer a presença, novamente, do Airton. Airton, sempre é um prazer receber os nossos convidados e é um prazer redobrado quando, além de convidados, são nossos amigos. Então, muito obrigado, Airton, pela presença, seja sempre bem vindo aqui ao CREA-PR. Gostaria também de agradecer ao nosso corpo funcional, a todo o seu trabalho mas, em especial, na organização do dia de hoje. Sei que toda a equipe da secretaria geral, de eventos, da comunicação, do TI, do apoio, do PROCREA, Cacilda, enfim, não vou nominar pessoas aqui porque, com certeza, eu vou esquecer alguns, todos participaram ativamente na organização dessa plenária. Sempre é uma logística grande para nós fazer a plenária fora do CREA, agora sempre é aquele frio na barriga por causa da rede wifi na hora da votação eletrônica porque, se não funcionar a rede, não tem a votação eletrônica, toda a cerimônia que nós tivemos aqui, enfim, toda a organização. Ficou perfeito, ficou maravilhoso, gostaria de agradecer toda a equipe e, em nome do Ritter, que é nosso superintendente, transmitir à toda a equipe essa gratidão por todo esse trabalho que foi feito. E finalizo, não como despedida porque temos mais mandato, alguns se despediram, nós temos mais um período de mandato, desejando um excelente final de ano à todos aqueles que já estão começando a reduzir suas atividades, descansem bastante, nós ainda vamos ter muita atividade. Amanhã o Airton estará levando um pacote já de demandas, na quinta feira eu estarei em Brasília para participar da reunião plenária de quinta e sexta feira, para que possamos aprovar aí, tem uns seis, sete assuntos de interesse do CREA-PR, da SOEA, renovação do terço, ato normativo, regimento interno, é um número grande de assuntos para esta plenária ainda que nós temos que aprovar. Semana que vem eu estarei ainda em reunião no colégio de presidentes e ainda nós temos a previsão de mais uma sessão plenária, pelo menos, extraordinária para assuntos administrativos do CONFEA, ainda neste ano, ainda antes do dia 24 de dezembro, que eu espero que seja antes de 24 de dezembro para daí podermos talvez descansar um pouco. Temos ainda um trabalho pela frente, espero que com menos emoções do que foi até agora, que seja mais tranquilo esse final de ano. Vamos estar aqui recepcionando os conselheiros entrantes e aqueles que continuam no início do próximo ano, e desejo então um excelente final de ano à todos, um excelente Natal, um fantástico 2016 que, com certeza, vai ser melhor do que 2015. Vamos estar juntos neste ano, não só os conselheiros mas todos os profissionais que estão no seu dia a dia, nós vamos estar juntos. Obrigado a todo o apoio, obrigado a todos, parabéns por toda a condução nesse ano. Novamente, um excelente final de ano e declaro encerrada essa nossa sessão plenária. E obrigado também aos nossos internautas que estão nos acompanhando pela internet. Encerrada essa nossa sessão plenária. Muito obrigado”. ............................................................................................................. 5 – PRONUNCIAMENTO DOS SENHORES CONSELHEIROS ............................................................. 5.1 – O Conselheiro ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL pronuncia-se com as seguintes palavras: “Bem, senhor Presidente, componentes da mesa, vou tentar ser rápido. Queria saudar os profissionais presentes aqui, no nome do meu companheiro de câmara Edson, Osni e Roberto, que estão presentes, queria saudar a todos os funcionários do nosso Conselho, citando aqui o nosso assessor técnico Gustavo Matsuoka que, como foi dito por outro assessor técnico, ele também é de grande operação profissional e técnica. O Gustavo é uma pessoa ímpar. Queria saudar aqui os dois candidatos presentes ao Conselho Federal, o vitorioso e o que chegou em segundo, William e Caron, porque tiveram a coragem de colocar seu nome à disposição do nosso coletivo. Esse ano, para mim, foi bastante feliz, senhor Presidente, porque eu tive oportunidade de assistir no Mato Grosso do Sul, 183 10059 10060 10061 10062 10063 10064 10065 10066 10067 10068 10069 10070 10071 10072 10073 10074 10075 10076 10077 10078 10079 10080 10081 10082 10083 10084 10085 10086 10087 10088 10089 10090 10091 10092 10093 10094 10095 10096 10097 10098 10099 10100 10101 10102 10103 10104 10105 10106 10107 10108 10109 10110 10111 10112 10113 no CREA, lá eles também estão tocando o hino do Mato Grosso do Sul, não é só o Paraná que toca o seu hino nas aberturas das sessões. E mais feliz ainda é que eu vejo que aquela minha iniciativa, lá na Comissão de Valorização Profissional, que a Comissão de Valorização a internalizou e esse Plenário também homologou, são as plenárias fora da nossa sede e dentro das instituições de ensino superior. Eu penso que esse modelo é um modelo de excelência e nós vamos estar próximos aos futuros conselheiros e aos futuros profissionais. Também fiquei feliz pela retomada das discussões da comissão do Mercosul, quero agradecer aqui a sua visão de estadista em relação a esse assunto e, finalizando, eu quero fazer agradecimento e fazer uma historinha. Em inglês, que foi uma das primeiras línguas que eu aprendi, falamos thanks, e eu falo que o inglês é uma língua feita à marreta, com todo respeito. Aprendi francês também, é mercy. O espanhol de Cervantes, que é mais floreada, é gracias. E o português, senhor Presidente, ela é profunda. Quando você agradece, você diz obrigado. Você se sente obrigado, e eu acho lindo essa posição da nossa língua porque eu estou muito feliz e me sinto obrigado a não dar um adeus, dar um até breve porque vou continuar engenheiro e vou continuar colaborando com o coletivo da minha profissão. Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado ao conselheiro Benoliel, obrigado por todo o trabalho pelo CREA-PR e pela engenharia brasileira”. .................................................................................................. 5.2 – O Conselheiro LUIS ROBERTO DANTAS BRUÉL pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhor Presidente, conselheiros, conselheiras. Após 12 anos de trabalho nesse conselho, eu estou deixando mas, na realidade, por uma segunda temporada, porque cerca de 40 anos atrás eu tinha sido conselheiro uma primeira vez durante nove anos, e eu gostaria de dizer poucas palavras. Comparando o CREA de 40 anos atrás que eu frequentei e o de agora, a evolução que nós tivemos foi sensacional, brutal. Naquele tempo até eu fiz um pronunciamento em Plenário, o CREA era uma entidade que estava aparelhada para fiscalizar engenheiros civis e fazendo construção de casas. Assim, o próprio engenheiro civil participando da indústria da construção civil e não éramos aparelhados para fazer esse tipo de fiscalização. No nosso caso, na época era Câmara de Engenharia Industrial, não Câmara de Engenharia Mecânica e Metalurgia como agora, nosso trabalho basicamente era a fiscalização de elevadores e de extintores de incêndio. Nesse tempo, houve um investimento muito grande em pessoal, eu quero destacar aqui o nosso quadro, excelente, a excelência do nosso quadro de funcionários, o treinamento que esse pessoal tem, então foi muito importante conviver com esse pessoal todo, conviver com o pessoal de fiscalização, hoje em dia, atuando em todas as áreas e profundamente, com profissionais da modalidade, fiscalizando cada modalidade não como aquele tempo que eram técnicos de construção, e esse foi um ganho muito grande. E, durante esse tempo, esses 12 anos, eu tive oportunidade de fazer parte de algumas comissões, entre as quais, a de Meio Ambiente, que eu estive fazendo parte nos 12 anos e foi muito importante pra mim, eu aprendi muito, e além dessa comissão, eu também participei da Comissão de Renovação do Terço e Comissão Eleitoral e, durante todo esse tempo, eu queria destacar, eu tive oportunidade na Comissão de Meio Ambiente, na Comissão Eleitoral, tivemos como assistente da comissão a Cacilda, eu queria destacar e elogiar o trabalho sensacional, assim, e claro que eu pude conviver com outros profissionais que também contribuíram muito, mas a Cacilda realmente superou e me impressionou. Parabéns, Cacilda, muito obrigado, foi uma satisfação ter trabalhado um tempo com você e melhorando o trabalho na nossa Câmara. Para finalizar, Presidente, eu queria desejar um feliz Natal, um feliz ano novo a todos e, diferentemente do Benoliel, eu vou continuar ainda trabalhando na engenharia mas provavelmente minha contribuição no CREA acho que está encerrada. Hoje ainda pedi para até participar de algumas reuniões da Comissão de Meio Ambiente no ano que vem, mas como convidado. Queria destacar também, eu senti alguma dificuldade durante esse tempo, assim, no trabalho, principalmente nas comissões que o pessoal se propõe para participar de um número muito grande de comissões, e depois devido a problema de superposição de horário e outras coisas, no começo começa a pipocar um pouco, demora, não tem quórum e o pessoal não pode ficar o tempo todo. Então eu queria deixar isso, uma sugestão para os colegas conselheiros, que refletissem bem antes de participar de uma comissão procurando não pegar um número grande porque senti que o trabalho em parte foi prejudicado, poderia ser melhor ainda. Isso eu estou falando apenas como contribuição. Finalizando, mais uma vez, eu queria agradecer ter participado do CREA, eu aprendi muito. Esse sistema de Plenário, colegiado com gente de várias formações diferentes, e aprender ouvir o contraditório, isso foi muito importante na minha formação profissional. Era isso que eu queria dizer, mas muito obrigado por tudo”. PRESIDENTE JOEL 184 10114 10115 10116 10117 10118 10119 10120 10121 10122 10123 10124 10125 10126 10127 10128 10129 10130 10131 10132 10133 10134 10135 10136 10137 10138 10139 10140 10141 10142 10143 10144 10145 10146 10147 10148 10149 10150 10151 10152 10153 10154 10155 10156 10157 10158 10159 10160 10161 10162 10163 10164 10165 10166 10167 10168 KRÜGER: “Obrigado também ao conselheiro Bruel por toda a contribuição e pela sua emoção aí nas suas palavras, nesse momento. Obrigado, conselheiro”. ......................................................................... 5.3 – O Conselheiro IRINEU ZAMBALDI pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite a todos. Eu venho agradecer, primeiramente, ao Presidente Joel pela confiança nesses dois anos que nos colocou como diretor e esperamos ter contribuído, de alguma maneira, para toda a excelência que esse Conselho tem conseguido, e que não são palavras minhas, são palavras de muitos dos conselheiros que aqui participam. Agradeço ainda a todos os colegas da Câmara de Agronomia e das demais Câmaras pela confiança que depositaram em nós e pelo trabalho que todas as Câmaras têm conseguido realizar e realizam, porque a administração do Conselho tem sido proativa e trabalha sempre para colocar o Conselho nos eixos e permitir que todos os conselheiros participem de forma efetiva, e que isso fique evidente, o aprendizado que nós temos é muito grande, e esse aprendizado fica mais evidente ainda quando nós, em contato com os pares nas regiões de atuação ou nas entidades de classe, interagimos com outros profissionais e percebemos que o nível de conhecimento que adquirimos aqui faz toda a diferença. Então, isso eu levo comigo e agradeço a todos por terem permitido isso. Como ainda temos mais um ano como conselheiro, no próximo estaremos junto, e o que precisarem de nós, estaremos a disposição. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado também ao conselheiro Zambaldi por todo o apoio como conselheiro e também como diretor, e também pela confiança de fazer parte da nossa diretoria. Obrigado”. ...................................... 5.4 – O Conselheiro ORLEY JAYR LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Na década de 70, iniciamos a nossa vida profissional e, desde o início, participamos de diversas entidades de classe. Na década de 80 já iniciamos a nossa vida dentro do Conselho, como inspetor especial lá na nossa região. Tivemos a oportunidade de, em todos esses anos, vir para o Conselho, sair, voltar novamente, e praticamente passar por todas as suas instâncias, coordenação de Câmara, outras vezes pela própria diretoria, e tivemos a felicidade de agora poder, nesse ano passado, também assumir por um curto período a presidência do CREA-PR, o que, com certeza, muito nos deixou lisonjeados, satisfeitos, e muito conscientes também da responsabilidade que nós tínhamos naquele momento, substituir o Presidente Joel que se licenciava na condução das atividades desse nosso tão conceituado Conselho. E, nesse momento, eu preciso fazer um agradecimento todo especial aos gerentes de departamentos, aos gerentes regionais, aos funcionários, todos os funcionários do CREA-PR, ao nosso superintendente, ao Ritter, aos assessores da diretoria também, que em todos os momentos nos apoiaram, nos ajudaram a conduzir, porque o CREA é uma instituição corporativa aonde há essa necessidade de um apoiar o outro para que consigamos ir em frente. Quero destacar aqui também a presença do Airton, que é uma pessoa que tem um esforço excepcional. Airton, reconhecemos isso, em nos atender. Eu muitas vezes precisei apelar para o Airton em alguns momentos de dificuldade e ele sempre foi muito solícito, ágil e nos ajudou muito. Que você continue conseguindo fazer este bom trabalho. E nós, Joel, nesse momento eu quero agradecer a oportunidade que você ofereceu aos nossos colegas diretores nesses dois anos. Acho que a integração e o trabalho, até um pouco diferente, que essa diretoria desenvolveu, especialmente nesse ano, com muito mais responsabilidade dos próprios diretores, Presidente Joel distribuindo tarefas para todos, eu acho que nós nos sentimos muito mais inseridos na condução disso. Que você consiga completar esse mandato com muito sucesso, liderando este grupo, e que siga em frente defendendo os interesses dos profissionais. Nós nos afastamos por uma questão legal mas, com certeza, não nos afastaremos das atividades profissionais. Estaremos juntos, dispostos e disponíveis para aquilo que, porventura, pudermos contribuir e colaborar ainda, voltados sempre para as nossas profissões e especialmente na defesa delas. Então eu quero aqui fazer um agradecimento coletivo aos nossos conselheiros, às nossas conselheiras, por essa amizade, por esse convívio e por essas oportunidades que nós temos de nos desenvolver inclusive pessoalmente, porque trocamos muita experiência, nós aprendemos a negociar aqui porque nós estamos praticamente todos num mesmo nível. E desejar, então, a todos que tenham um ano de 2016 de muita saúde, de sucesso, e contem sempre conosco. Um abraço a todos, obrigado”. ..................................................................................... Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 21h15min (vinte e uma horas e quinze minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. .............................................................................................................................. 185 10169 10170 10171 10172 10173 10174 10175 10176 10177 10178 10179 10180 10181 Engenheiro Civil Joel Krüger Presidente Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel Filho Diretor 1º Secretário 186