CONTRATO N

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CONTRATO N
CONTRATO Nº 150/2010
“Termo de Contrato de fornecimento, entre o
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e o Sr. JOSÉ
PÂNTANO PINCERATO.”
Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, o MUNICÍPIO DE
PONTES E LACERDA, Estado de Mato Grosso, com sede na Avenida Marechal
Rondon, nº. 522, inscrita no CNPJ sob n.º. 15.023.989/0001-26, doravante
denominado simplesmente CONTRATANTE, representado neste ato por seu
Prefeito em Exercício, Sr. HILÁRIO GARBIM, brasileiro, casado, agropecuarista,
portador da Cédula de Identidade RG nº. 0348914-0 SSP/MT e CPF nº.
293.213.361-68, residente e domiciliado na Av. José Martins Monteiro, nº. 2241,
Jardim Almeida, nesta cidade de Pontes e Lacerda, e pela Secretária Municipal de
Educação Interina, Sra. CLAIR LUCATO DEBRÓI, brasileira, casada, portadora da
Cédula de Identidade RG nº. 15.628.530-7 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº.
064.444.208-57 e de outro lado o Sr. JOSÉ PÂNTANO PINCERATO, brasileiro,
solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 155.465 SSP/MT e CPF nº.
327.928.241-15, residente e domiciliado no Sítio Bela Vista, Zona Rural, nesta
cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem de comum
acordo celebrar o presente contrato de prestação de serviços, que será regido pelas
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1
O CONTRATADO fornecerá para o CONTRATANTE, gêneros alimentícios
da AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, destinado a
merenda escolar para os alunos de educação básica pública, matriculados
nas Escolas Municipais, pago com verba FNDE/PNAE, neste segundo
semestre de 2010, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira,
todos de acordo com a Chamada pública emitida em 09 de agosto de 2010, o
qual fica fazendo parte integrante do presente CONTRATO,
independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
2.1 O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada Pública e pela Resolução
FNDE/CD nº. 038/2009 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a
regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o
contrato for omisso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e
do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADO,
será de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP e por ano civil, referente à sua
produção conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação
Escolar.
3.1 O CONTRATADO obriga-se a entregar a mercadoria em perfeitas condições
de consumo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 O CONTRATANTE deverá informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
– MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de
Vendas de Gêneros Alimentícios, consoante do Projeto de Venda Gêneros
Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo
30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta
disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1 O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do
fornecimento até o termino da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro
de 2010;
a. A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais e nas quantidades
previstos na Chamada Pública de 09 de agosto de 2010;
b. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do
Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa
responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo
deste Contrato; e
c. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo
formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA SEXTA – DOS QUANTITATIVOS
6.1 Pelo fornecimento dos gêneros Alimentícios, nos quantitativos descritos no
projeto de vendas de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o
CONTRATADO receberá o valor total de R$ 1.635,25 (mil, seiscentos e
trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme listagem anexa a
seguir;
JOSÉ PÂNTANO PINCERATO - CPF nº.
Produto
Terra
Mamão
Un.
Kg
Kg
327.928.241-15
Quant
510
175
Preço
2,40
2,35
TOTAL:
Valor Total
1.224,00
411,25
R$ 1.635,25
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESA
7.1
No valor mencionado na Cláusula quarta estão incluídas as despesas com
frete, recursos humanos e materiais, assim como os encargos fiscais, sociais,
comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas
necessárias ao cumprimento das obrigações decorrente do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias:
05.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
05.03 – Coordenadoria Pedagógica
12.361.1006.2.034 – Manutenção da Merenda Escolar
3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo – Ficha 186
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1 O CONTRATANTE, aos receber os documentos descritos na cláusula quinta,
alínea “b”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação,
efetuará o seu pagamento no valor correspondente à as entrega do mês
anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO em
quanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de
penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MULTA
10.1 O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recurso para
pagamento do CONTRATADO, deverá pagar multa de 2%, mais juro de 0,1%
ao dia sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não
efetivados os repasso mensais de recurso do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INADIMPLÊNCIA
11.1 Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme § 1º
do artigo 20 da Lei 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATADO
12.1 O CONTRATADO deverá guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos copias das
Notas Fiscais de venda, ou congênere dos produtos participantes, do Projeto
de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação
Escolar, estando à disposição para comprovação.
12.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 ( cinco)
anos copias das Notas Fiscais de compra, os Termos de recebimento de
aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como Projeto de
Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação
Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PERDAS E DANOS
13.1 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATO o ressarcimento de danos
causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou
dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzido esta
responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre
os interesses particulares poderá:
a. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou
inaptidão do CONTRATADO;
c Fiscalizar a execução do contrato;
d. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do
CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico financeiro, garantindo
–lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já
realizada;
14.2
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua
efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de
pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições; e
c. quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
15.1
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e
expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada
mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos
produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2010, podendo ser renovado
se conveniente as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso,
para dirimir as questões derivadas deste Contrato.
E por estarem justos e acordados, declaram as partes, aceitarem as
disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 04
(quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas.
Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, 09 de setembro de 2010
HILÁRIO GARBIM
Prefeito em Exercício
Contratante
CLAIR LUCATO DEBRÓI
Secretária Municipal de Educação Interina
Contratante
JOSÉ PÂNTANO PINCERATO
Contratado
Testemunhas:
Alice Fante Nunes de Oliveira
RG nº. 0557376-9 SSP-MT
Dailza Peixoto Aquino de Oliveira
RG. 21.520.091 SSP/SP
Visto Assessoria Jurídica
Dr. Jair Franco de Carvalho
OAB/MT – 4.129 B.

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