CONTRATO N
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CONTRATO N
CONTRATO Nº 150/2010 “Termo de Contrato de fornecimento, entre o MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e o Sr. JOSÉ PÂNTANO PINCERATO.” Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, o MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, Estado de Mato Grosso, com sede na Avenida Marechal Rondon, nº. 522, inscrita no CNPJ sob n.º. 15.023.989/0001-26, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, representado neste ato por seu Prefeito em Exercício, Sr. HILÁRIO GARBIM, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0348914-0 SSP/MT e CPF nº. 293.213.361-68, residente e domiciliado na Av. José Martins Monteiro, nº. 2241, Jardim Almeida, nesta cidade de Pontes e Lacerda, e pela Secretária Municipal de Educação Interina, Sra. CLAIR LUCATO DEBRÓI, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 15.628.530-7 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº. 064.444.208-57 e de outro lado o Sr. JOSÉ PÂNTANO PINCERATO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 155.465 SSP/MT e CPF nº. 327.928.241-15, residente e domiciliado no Sítio Bela Vista, Zona Rural, nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem de comum acordo celebrar o presente contrato de prestação de serviços, que será regido pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O CONTRATADO fornecerá para o CONTRATANTE, gêneros alimentícios da AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, destinado a merenda escolar para os alunos de educação básica pública, matriculados nas Escolas Municipais, pago com verba FNDE/PNAE, neste segundo semestre de 2010, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a Chamada pública emitida em 09 de agosto de 2010, o qual fica fazendo parte integrante do presente CONTRATO, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS 2.1 O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada Pública e pela Resolução FNDE/CD nº. 038/2009 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADO, será de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP e por ano civil, referente à sua produção conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. 3.1 O CONTRATADO obriga-se a entregar a mercadoria em perfeitas condições de consumo. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 4.1 O CONTRATANTE deverá informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Vendas de Gêneros Alimentícios, consoante do Projeto de Venda Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO 5.1 O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até o termino da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2010; a. A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais e nas quantidades previstos na Chamada Pública de 09 de agosto de 2010; b. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato; e c. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais. CLÁUSULA SEXTA – DOS QUANTITATIVOS 6.1 Pelo fornecimento dos gêneros Alimentícios, nos quantitativos descritos no projeto de vendas de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 1.635,25 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme listagem anexa a seguir; JOSÉ PÂNTANO PINCERATO - CPF nº. Produto Terra Mamão Un. Kg Kg 327.928.241-15 Quant 510 175 Preço 2,40 2,35 TOTAL: Valor Total 1.224,00 411,25 R$ 1.635,25 CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESA 7.1 No valor mencionado na Cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrente do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 05.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 05.03 – Coordenadoria Pedagógica 12.361.1006.2.034 – Manutenção da Merenda Escolar 3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo – Ficha 186 CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PAGAMENTO 9.1 O CONTRATANTE, aos receber os documentos descritos na cláusula quinta, alínea “b”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente à as entrega do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO em quanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA – DA MULTA 10.1 O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recurso para pagamento do CONTRATADO, deverá pagar multa de 2%, mais juro de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasso mensais de recurso do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INADIMPLÊNCIA 11.1 Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme § 1º do artigo 20 da Lei 11.947/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATADO 12.1 O CONTRATADO deverá guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos copias das Notas Fiscais de venda, ou congênere dos produtos participantes, do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. 12.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 ( cinco) anos copias das Notas Fiscais de compra, os Termos de recebimento de aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PERDAS E DANOS 13.1 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzido esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO 14.1 O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b. Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c Fiscalizar a execução do contrato; d. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico financeiro, garantindo –lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizada; 14.2 Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a. por acordo entre as partes; b. pela inobservância de qualquer de suas condições; e c. quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 15.1 As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2010, podendo ser renovado se conveniente as partes. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica eleito o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, para dirimir as questões derivadas deste Contrato. E por estarem justos e acordados, declaram as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas. Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, 09 de setembro de 2010 HILÁRIO GARBIM Prefeito em Exercício Contratante CLAIR LUCATO DEBRÓI Secretária Municipal de Educação Interina Contratante JOSÉ PÂNTANO PINCERATO Contratado Testemunhas: Alice Fante Nunes de Oliveira RG nº. 0557376-9 SSP-MT Dailza Peixoto Aquino de Oliveira RG. 21.520.091 SSP/SP Visto Assessoria Jurídica Dr. Jair Franco de Carvalho OAB/MT – 4.129 B.
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