Portaria 002/2015 - OAB

Transcrição

Portaria 002/2015 - OAB
PORTARIA nº 002/2015
Considerando que, as hipotecas podem ser legais (arts.
1489 a 1491, CC), judiciais (arts. 1188 a 1191, CPC) e convencionais (arts.
1473 a 1488, CC);
Considerando que, no tocante apenas às hipotecas
convencionais, devidamente inscritas e registradas (artigo 167, I, 2, LRP) nas
Transcrições e Matrículas dos imóveis, muitas estão quitadas, na sua
totalidade ou em parte e possuem mais de trinta anos e não foram
renovadas, por instrumento próprio, de modo que foram atingidas pela
perempção, a teor do art. 14851 do Código Civil, que autoriza o respectivo
cancelamento do ônus;
Considerando que, há diversos casos no Cartório de
Registro de Imóveis de São Vicente em que se tem requerido o
CANCELAMENTO DE HIPOTECAS CONVENCIONAIS que se
encontram dentro da hipótese acima descrita e que oneram vários imóveis
localizados na cidade de São Vicente e objetos de transcrições e de
matrículas desta comarca e da de Santos, quando relativas a imóveis aqui
localizados, mas lá registrados antes do desmembramento das comarcas;
Considerando que, a teor do disposto no artigo 1492 do
Código Civil, “as hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel,
ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um” e, por isso, a
simples certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente
atribuirá certeza e segurança quanto à inexistência de novo instrumento
(título) e de novo registro que reconstituam ou prorroguem a hipoteca
convencional;
Considerando que, para apurar o eventual ajuizamento
de ação de execução da hipoteca convencional, com citação válida do
devedor hipotecário, que importe a interrupção da prescrição e da decadência
(art. 219 do atual CPC e art. 240 e seu § 4º; art. 802, par. único e art. 487,
par. único, todos do novo CPC), a apresentação de certidão do Distribuidor
Cível da comarca ou da sede da Justiça Federal (para as hipotecas em que a
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Art. 1485 do Código Civil: "Mediante simples averbação, requerida por
ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde
que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e
novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir".
Caixa Econômica Federal ou o Banco Nacional de Habitação figurem como
credores) ou da comarca da Justiça Estadual (nos demais casos) em que
sediado o imóvel, em nome dos devedores hipotecários, será suficiente para
demonstrar a inexistência de execução de título judicial ou extrajudicial em
trâmite, envolvendo a hipoteca cujo cancelamento se pretende;2
Considerando, por oportuno, o decidido no Proc. CG
nº 2014/00118757, em que o MD. Corregedor Geral da Justiça,
Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, de ofício e após não
conhecer do recurso interposto contra o acolhimento de Dúvida, decidiu que:
“Registro de Imóveis – Dúvida – Recurso intempestivo – Reexame de
ofício – Princípio da autotutela – Cancelamento de Hipoteca –
Perempção – Possibilidade – Decurso do prazo trintenário – Arts. 1485
do Código Civil e 238 da Lei n. 6.015/73 – Decisão Reformada – Recurso
não conhecido”;
Considerando, mais ainda, que, no mesmo Processo CG
2014/00118757, o MD. Corregedor Geral, acolhendo parecer do MM. Juiz
Assessor, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em sua decisão sobre o
tema abordado na presente Portaria, decidiu que: “Nos termos do art. 1485,
do Código Civil, e art. 238, da Lei n. 6.015/73, o prazo de validade da
hipoteca convencional é de 30 anos, após o que ela se extingue de pleno
direito, caso não se celebre novo contrato de hipoteca, com novo registro
imobiliário” e que “ A perempção extingue a hipoteca de pleno direito,
de modo que seu cancelamento junto ao registro de imóveis tem efeito
´meramente regularizatório` (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil
Comentado, Ed. Manole, 2ª Ed. Pág. 1544)” e, ainda que, “verificado o
lapso temporal, de rigor a averbação da perempção pelo oficial de
registro, conforme decisões desta Corregedoria Geral da Justiça
(Processos CG 346/2002, 904/2003 e 7/2004)”;
Considerando que, recentemente, este Juízo da
Corregedoria Permanente do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca,
curvando-se à superior orientação da Corregedoria Geral, entendeu por bem
não mais exigir a citação do credor hipotecário para o cancelamento da
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Neste sentido já se decidiu em caso semelhante ocorrido perante a 1ª Vara de
Registros Públicos de São Paulo: “Pedido de providências - pretensão de cancelamento de hipoteca arguição de perempção ou decadência da garantia real - dívida com suporte em execução de título
extrajudicial em trâmite - citação válida que importa na interrupção da prescrição e da decadência pedido indeferido”. (1VRPSP - Processo: 0054955-21.2013.8.26.0100. DATA JULGAMENTO:
22/08/2014. DATA DJ: 09/09/2014; Relator: Tânia Mara Ahualli).
hipoteca por perempção, conforme sentença prolatada nos autos do Proc.
Proc. 0014129-98.2014.8.26.0590, Proc. nº Ordem 1159/2014;
Considerando, mais e finalmente, que não se justifica,
na hipótese de pedido de cancelamento de hipoteca convencional por
perempção, que se exija dos interessados que pleiteiem, em cada caso, a
suscitação de dúvida para a prática de atos que a Eg. Corregedoria Geral da
Justiça, pela reiteração de julgados, impõe a realização direta pelo Sr. Oficial
do Registro Imobiliário, mediante solicitação do interessado;
DETERMINA:
Artigo 1º - Para adoção do procedimento previsto nesta
Portaria, sem necessidade de pedido dirigido ao Juízo da Corregedoria
Permanente, o Sr. Oficial do Registro Imobiliário, com o fim de se
reconhecer, mediante prévio requerimento do interessado, a ocorrência de
perempção de hipoteca convencional, poderá exigir certidão do Distribuidor
Cível da comarca ou da sede da circunscrição da Justiça Federal (para as
hipotecas em que a Caixa Econômica Federal ou o Banco Nacional de
Habitação figurem como credores) ou da comarca da Justiça Estadual (nos
demais casos) em que sediado o imóvel, em nome dos devedores
hipotecários;
Artigo 2º - Apresentada a certidão do Distribuidor
Judicial, o Sr. Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis, após
consulta ao acervo sob sua guarda, verificará se houve a prorrogação do
prazo ou a constituição de nova hipoteca convencional, com novo registro,
sobre o imóvel objeto do requerimento (artigo 1485 do Código Civil) e, na
hipótese negativa, na linha do decidido pela Eg. Corregedoria Geral, no
Proc. CG nº 2014/00118757 e conforme o disposto na segunda parte do
inciso II, do art. 251, da Lei nº 6015/73, diante do simples decurso do
prazo de trinta anos da data do contrato que instituiu a hipoteca
convencional e sem reconstituição, deverá realizar o Sr. Oficial do
Registro, sem necessidade de qualquer pedido ao Juízo da Corregedoria
Permanente, o cancelamento da hipoteca convencional incidente sobre o
imóvel correspondente, mediante a respectiva averbação (artigo 248, LRP) e
independentemente da citação do credor hipotecário.3
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A decisão modelo foi proferida no processo CG 2014/00118757, cuja ementa
é a seguinte: "Registro de Imóveis – Dúvida - Recurso intempestivo - Reexame de ofício - Princípio da
autotutela - Cancelamento de Hipoteca - Decurso do prazo trintenário - Arts. 1485 do código Civil e 238
da Lei nº 6.015/73 – Decisão reformada – Recurso não conhecido". Transcrevo também, porque
oportuno, trecho da fundamentação do referido julgado: "No caso em exame, a hipoteca foi
Parágrafo Único: Na hipótese de ter havido a propositura
de ação executiva (de cobrança, ainda que parcial) da hipoteca, a
prorrogação de seu prazo ou a realização de nova hipoteca convencional, o
Sr. Oficial do Registro de Imóveis encerrará o procedimento, sem
cancelamento da hipoteca e apresentando, por meio de nota de devolução, as
exigências e os fundamentos da decisão administrativa que indeferiu o
pedido do interessado.
Artigo 3º - Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo
2º, caput, desta Portaria, na averbação do cancelamento de hipoteca
convencional, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis transcreverá, como
fundamento, a ementa e os principais fundamentos do Acórdão do Proc. CG
nº 2014/00118757 (tais quais constantes da nota de rodapé nº 3 do presente
ato normativo) e a alusão ao número desta Portaria, que ficará arquivada em
Cartório, para consulta pelos interessados;
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor assim que
aprovada pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça;
Artigo 5º - Com cópia da presente, oficie-se à Eg.
Corregedoria Geral, para análise e aprovação e, ocorrida esta, oficie-se
também ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e aos
Juízes Cíveis da comarca para conhecimento e ao Registro de Imóveis para
cumprimento.
São Vicente, 09 de setembro de 2015.
ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
convencionada em 1954, tendo o prazo trintenário há muito se esgotado. E, como não houve constituição
de nova hipoteca, com novos registros, conforme demonstra certidão atualizada juntada pelo registrador
(fls. 32/33), vê-se que a existente foi atingida pela perempção. A perempção extingue a hipoteca de pleno
direito, de modo que seu cancelamento junto ao registro de imóveis tem efeito "meramente
regularizatório" (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2ª Ed., pág.
1544) . Assim, verificado o lapso temporal, de rigor a averbação da perempção pelo oficial de registro,
conforme decisões desta Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 346/2002, 904/2003, 7/2004).
Afasta-se, por fim, a alegação de que a averbação da perempção não equivale ao cancelamento da
hipoteca (...)"