Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) - Saúde A
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Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) - Saúde A
Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) - Saúde A Secretária do NAT, Dra. MARIELLA THEREZINHA DE ATHAYDE CUNHA DA FONTOURA, servidora do TJPR que atua na Secretaria do Tribunal, receberá a mensagem e acionará um dos médicos do NAT, o qual emitirá o parecer a auxiliar o juiz em prazo exíguo. A resposta será remetida também por e-mail, podendo o juiz (a seu critério) juntá-la aos autos ao proferir sua decisão. A solicitação feita pelo juízo para o NAT deverá ser instruída com o histórico da saúde paciente e respectivo prontuário de tratamentos/procedimentos a que já se submeteu, cópia de exames realizados, prescrição médica fundamentada e, se for o caso, com dados ligados à medicina baseada em evidências. Para os processos do PROJUDI, deverá ser disponibilizada uma chave de acesso para que o médico do NAT consulte diretamente os documentos, exames médicos e etc que acompanham a petição inicial. O Núcleo servirá como órgão consultivo, não tendo competência para realizar perícias médicas e judiciais, cumprimento de ordem judicial, acompanhamento das ações judiciais e nem realizar intimações ou notificações das partes envolvidas. A composição inicial do NAT será: 02 Médicos indicados pelo TJPR. 01 Médico indicado pela SESA. 01 Médico indicado pelas Operadoras dos Planos de Saúde. 01 Servidor indicado pelo TJPR para organizar e secretariar o núcleo. Embora não seja fixado prazo para fornecimento dos pareceres técnicos, vez que a urgência do caso concreto poderá indicar maior ou menor gravidade, o núcleo deverá orientar-se pelos seguintes prazos para elaboração de pareceres: - Os processos que tenham por objeto a disponibilização de leitos de UTI, o parecer deve ser encaminhado ao juiz em no máximo 6 horas. - Para os processos de pacientes internados o parecer deverá ser encaminhado em no máximo 24 horas. - Nos procedimentos eletivos sem urgência, o parecer deverá ser encaminhado ao magistrado em até 72 horas. A instalação do Núcleo de Apoio Técnico atende a Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a disponibilização de serviço de amparo técnico ao magistrado na tomada de decisões quando o assunto e relacionado à área de saúde. A regulamentação e coordenação das atividades do NAT ficará a cargo do Comitê Executivo da Saúde do Paraná, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, no decorrer dos trabalhos do NAT poderão ser baixadas novas regulamentações com vistas a aprimorar seu desempenho. Frisa-se que é MUITO IMPORTANTE que a petição inicial nessas demandas traga exposição suficiente dos fatos, a ensejar uma análise conclusiva dos médicos do NAT, haja vista que uma liminar nesses casos costuma ter elevado grau de satisfatividade. Desse modo, caso o juiz da causa verifique que a petição inicial não traz informações suficientes, poderá mandar emenda-la, incumbindo a parte autora de esclarecer melhor os tratamentos e medicamentos já utilizados pelo paciente/autor da demanda, especialmente se os tratamentos ofertados pelo SUS foram experimentados. Sugere-se o seguinte questionário como simples MODELO a ser utilizado pelo juiz para ações movidas contra o Poder Público, caso entenda pertinente: QUESITOS ELEMENTARES PARA SE AFERIR DA PERTINÊNCIA DO USO DE MEDICAMENTOS 1. Quais são todas as patologias (e os respectivos CIDs) que atualmente efetivamente acometem a parte autora e qual é o grau de desenvolvimento dessas moléstias? Pede-se que a resposta se faça acompanhar da menção aos exames que lhe servem de fundamento. 2. O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a(s) patologia(s) e para o atual estado de saúde da parte autora? Quais são as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? A parte autora experimentou cada qual desses tratamentos, e durante quanto tempo? 3. Porventura estariam certamente esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente estabelecidos para a(s) patologia(s) verificada(s) na parte autora? 4. A parte autora está sendo atendida, de modo regular, pelo SUS? 5. Atualmente o(a) paciente examinado(a) possui Plano de Saúde privado que lhe oferece assistência médica/medicamentosa? Em caso positivo, por qual motivo não reclamou ou não recebeu o medicamento requerido neste processo,da entidade responsável pelo plano privado? 6. O uso do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora foi prescrito por médico do SUS atuando nesta qualidade? 7. O(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora é(são) adequado(s) e conveniente(s) para o atual estado de evolução da(s) sua(s) doença(s), a idade e as demais condições desse(a) paciente? Em caso afirmativo, queira o Sr. Perito informar em que condições e até quando (limite temporal) persistirá essa conveniência e adequação? 8. Qual é o custo aproximado de aquisição, no varejo, da(s) droga(s) pleiteada(s) pela parte autora? Qual o tempo de duração do tratamento? 9. O tratamento proposto é reconhecido pela comunidade científica mundial quanto à segurança e eficácia na utilização do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora, para o tratamento da doença que lhe foi diagnosticada? 10. A(s) medicação(ões) reclamada(s) pela parte demandante conta(m) com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o tratamento específico do(s) mal(es) que atinge(m) esse(a) paciente? 11. A bula do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora contém indicação para o tratamento da doença que atinge esse(a) paciente? 12. A prescrição do medicamento, no caso em apreço, encontra respaldo nas diretrizes da “medicina baseada em evidências”? Pede-se seja justificada a resposta. 13. O(s) medicamento(s) é (são) fabricado(s) e comercializado(s) no Brasil? 14. Existe genérico para o medicamento requerido? Por que tem que ser esse medicamento específico para paciente (não pode ser outro)?” Essas informações são relevantes para o julgamento de qualquer demanda envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos pelo Poder Público. Daí a importância que venham contidas na petição inicial, ou que seja intimada a parte autora para emendar seu pedido trazendo tais informações. Qualquer dúvida estou à disposição dos colegas, como integrante do Comitê Executivo de Saúde do Paraná, representando o TJPR. Att. ROGÉRIO RIBAS Juiz de Direito Substituto de 2º grau