C6 / 0\ /2006 /2006 refere à Cédula de Produto Rural

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C6 / 0\ /2006 /2006 refere à Cédula de Produto Rural
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - CVM
Sede:RuaSetede Setembro111,310andar- Centro- Riode Janeiro/RJ
CEP20159-900- Brasil- Tel:(21)3233-8686- www.cvm.gov.br
MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N7
PARA:GER-3
DE:GJU-2
ASSUNTO:
DATA:
C6 / 0\
/2006
/2006
Securitização. Títulos do agronegócio. COA,WA, CDCA,LCA,CRAe
CPR. Fidc.
REFERÊNCIA: MEMO/SER/GER-3/N.233/2005. Processo n. RJ-2005-7570.
Senhora Gerente,
Sobre à consulta em tela, que trata da possibilidadede os títulos do agronegócio
integrarem a carteira de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - Fidc,
observamos o que se segue:
Concorde com o MEMO/PFE-CVM/GJU-l/N.
353/03, de 13.10.03, quanto ao que se
refere à Cédula de Produto Rural - CPR,e acolhendo,portanto, seus fundamentos,
cremos inexistir, face o disposto nos arts. 23, p.ú., e 40 da Lei 11.076/04, obstáculo
a que sejam securitizados e integrem a carteira de Fidc o Certificado de Direitos
Creditóriosdo Agronegócio-
CDCA,
a Letrade Créditodo Agronegócio-
LCA e
o
Certificado de Recebíveis do Agronegócio- CRA,haja vista serem todos títulos de
crédito representativos de promessa de pagamento em dinheiro, o que viabilizasua
liquidação,de natureza financeira,por parte dos Fidc(arts. 24, 26 e 36 da Lei).
Já o Certificado de Depósito Agropecuário- COA, uma vez que consiste em título
de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários etc.
(art. 1°, §1° da Lei 11.076/04), só poderá vir a integrar a carteira de Fidc desde que
observadas as cautelas referidas no mencionado MEMOrespeitantes à liquidação
física da Cédula de Produto Rural- CPR.
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o Warrant Agropecuário - WA,título de crédito unido ao CDAe simultaneamente
com este emitido, confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA
correspondente, podendo, igualmente, fazer parte da carteira de Fidc.
Parece-nos indispensável, quanto ao CDA,WAe CPR,a salvaguarda prevista no art.
40, §8°, da Instrução CVM356/01, porquanto se estará diante de "aplicações do
fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos
ou certificados representativos desses contratos".
Desta feita, outrossim, referidos direitos são, a priori, creditórios, nos termos do
art. 2°, I, da Instrução, que os define: "os direitos e títulos representativos de
crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial,
industrial, imobiliário,de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de
serviços, os contratos referidos no § 80 do art. 40, desta Instrução, bem
como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim
reconhecidos pela CVM"(grifos nossos). A locução"contratos referidos no § 80 do
art. 40" acaba por compreender os "títulos ou certificados representativos desses
contratos" - in casu, o CDAe o CPR-, como constante do mesmo art. 40, §8°.
Não obstante, a inclusão da CDA,WAe CPRna seção de "títulos representativos
de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos (...) comercial"
(grifos nossos) se afigura não menos correta, na medida em que tais títulos atuam
no plano da comercialização da produção agrícola, contribuindo para aumentar a
velocidade de sua circulação e a liquidezdos recursos nela aplicados.
À luz do art. 23, p.ú., da Lei 11.076/04, o CDCA,a LCAe o CRA,somente quando
tocarem a "contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou
serviços para entrega ou prestação futura", deverão ser objeto de seguro - e não
quando forem emitidos a partir de empréstimo, financiamento etc.
Neste passo, o mesmo dispositivo legal é expresso em vincular o CDCA,a LCAe o
CRA a direitos creditóriose, destarte, a tratá-Ioscomo instrumentosa serviço de
operações de securitização, parecendo-nos, para fins de enquadramento no art. 2°,
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l, da Instrução 356, que tais títulos ora se inserirão na parte "contratos referidos no
§ 8° do art. 40", ora em "direitos e títulos representativos de créditos de natureza
diversa assim reconhecidos pela CVM".
À consideração superior, s.m.j. Em 28 de dezembro de 2005.
~~
~Á~
r'M\J\vr
DANIEL SCHIAVONI MILLER
Procurador Federal
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c.9. ..Jc.<D5 .
4fj.
LUCIANADE PONTES SARAIVA
Procuradora Federal
MatriculaCVM7.001.120
Subprocurador(a) - Chefe GJU-2
Em Exercício