C6 / 0\ /2006 /2006 refere à Cédula de Produto Rural
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C6 / 0\ /2006 /2006 refere à Cédula de Produto Rural
1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - CVM Sede:RuaSetede Setembro111,310andar- Centro- Riode Janeiro/RJ CEP20159-900- Brasil- Tel:(21)3233-8686- www.cvm.gov.br MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N7 PARA:GER-3 DE:GJU-2 ASSUNTO: DATA: C6 / 0\ /2006 /2006 Securitização. Títulos do agronegócio. COA,WA, CDCA,LCA,CRAe CPR. Fidc. REFERÊNCIA: MEMO/SER/GER-3/N.233/2005. Processo n. RJ-2005-7570. Senhora Gerente, Sobre à consulta em tela, que trata da possibilidadede os títulos do agronegócio integrarem a carteira de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - Fidc, observamos o que se segue: Concorde com o MEMO/PFE-CVM/GJU-l/N. 353/03, de 13.10.03, quanto ao que se refere à Cédula de Produto Rural - CPR,e acolhendo,portanto, seus fundamentos, cremos inexistir, face o disposto nos arts. 23, p.ú., e 40 da Lei 11.076/04, obstáculo a que sejam securitizados e integrem a carteira de Fidc o Certificado de Direitos Creditóriosdo Agronegócio- CDCA, a Letrade Créditodo Agronegócio- LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio- CRA,haja vista serem todos títulos de crédito representativos de promessa de pagamento em dinheiro, o que viabilizasua liquidação,de natureza financeira,por parte dos Fidc(arts. 24, 26 e 36 da Lei). Já o Certificado de Depósito Agropecuário- COA, uma vez que consiste em título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários etc. (art. 1°, §1° da Lei 11.076/04), só poderá vir a integrar a carteira de Fidc desde que observadas as cautelas referidas no mencionado MEMOrespeitantes à liquidação física da Cédula de Produto Rural- CPR. - -- 2 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - CVM Sede: Rua Sete de Setembro 111,310andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20159-900 - Brasil- Tel: (21) 3233-8686- www.cvm.gov.br o Warrant Agropecuário - WA,título de crédito unido ao CDAe simultaneamente com este emitido, confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente, podendo, igualmente, fazer parte da carteira de Fidc. Parece-nos indispensável, quanto ao CDA,WAe CPR,a salvaguarda prevista no art. 40, §8°, da Instrução CVM356/01, porquanto se estará diante de "aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos". Desta feita, outrossim, referidos direitos são, a priori, creditórios, nos termos do art. 2°, I, da Instrução, que os define: "os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário,de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, os contratos referidos no § 80 do art. 40, desta Instrução, bem como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM"(grifos nossos). A locução"contratos referidos no § 80 do art. 40" acaba por compreender os "títulos ou certificados representativos desses contratos" - in casu, o CDAe o CPR-, como constante do mesmo art. 40, §8°. Não obstante, a inclusão da CDA,WAe CPRna seção de "títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos (...) comercial" (grifos nossos) se afigura não menos correta, na medida em que tais títulos atuam no plano da comercialização da produção agrícola, contribuindo para aumentar a velocidade de sua circulação e a liquidezdos recursos nela aplicados. À luz do art. 23, p.ú., da Lei 11.076/04, o CDCA,a LCAe o CRA,somente quando tocarem a "contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura", deverão ser objeto de seguro - e não quando forem emitidos a partir de empréstimo, financiamento etc. Neste passo, o mesmo dispositivo legal é expresso em vincular o CDCA,a LCAe o CRA a direitos creditóriose, destarte, a tratá-Ioscomo instrumentosa serviço de operações de securitização, parecendo-nos, para fins de enquadramento no art. 2°, --- 3 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - CVM Sede: Rua Sete de Setembro 111,310andar- Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20159-900 - Brasil - Tel: (21) 3233-8686- www.cvm.gov.br l, da Instrução 356, que tais títulos ora se inserirão na parte "contratos referidos no § 8° do art. 40", ora em "direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM". À consideração superior, s.m.j. Em 28 de dezembro de 2005. ~~ ~Á~ r'M\J\vr DANIEL SCHIAVONI MILLER Procurador Federal , ~ -prE I -f~ c.9. ..Jc.<D5 . 4fj. LUCIANADE PONTES SARAIVA Procuradora Federal MatriculaCVM7.001.120 Subprocurador(a) - Chefe GJU-2 Em Exercício
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ADVOCACIA-GERAL D1\ UNIÃo PROCURADORIA-GERArlFEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESpEcIALIZADA - CVM Sede: Rua Sete de Setembro 111, 310andar - DtrO - Rio de Janeiro/RJ CEP 20159-900-Brasil-
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