algumas das demandas do direito à psicologia na área
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algumas das demandas do direito à psicologia na área
ALGUMAS DAS DEMANDAS DO DIREITO À PSICOLOGIA NA ÁREA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA: DESAFIOS E POSSIBILIDADES Marina Rezende Bazon Mestre em Ciências pela Universidade de Montreal (Canadá); Doutora em Psicologia pela Universidade de São Paulo; Docente do Departamento de Psicologia e no Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo (campus Ribeirão Preto). E-mail para correspondência: mbazon@ ffclrp.usp.br. Maria Cristina Maruschi Psicóloga Judiciária, Comarca de Jaú – SP, Mestre em Psicologia pelo Programa de Pós-Graduação em Psicologia, FFCLRP-USP. Nos últimos anos, nota-se a realização de um número considerável de eventos relacionados a temáticas da Psicologia na interface com o Direito, indicando a existência de demanda crescente para a atuação do profissional Psicólogo junto às instituições e aos operadores do Direito. Não raramente, essa vem acompanhada de propostas a respeito das atribuições para o exercício profissional e, nesse plano, assisti-se a acalorados debates sobre o que podem ou o que devem fazer os Psicólogos em casos como, por exemplo, da atuação no sistema prisional e no da escuta psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência. A discussão é bastante profícua, pois coloca no centro do debate a relação entre a competência técnica e a competência política, ou seja, a relação entre o “saber bem” e o “fazer o bem”, que, segundo Rios (1993), remete à Ética da Profissão. Acredita-se, contudo, que para haver avanços efetivos, no sentido de a Psicologia oferecer uma real e legítima contribuição à sociedade, o debate precisa ultrapassar o estágio de mero enfretamento de posições ideológicas e caminhar na 34 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 direção das verificações e confrontação de evidências científicas. Posto isso, investir na produção de conhecimento específico é imprescindível, visto que as investigações na área ainda são em pequeno número, sobretudo as nacionais. Com essa perspectiva, no presente trabalho busca-se apresentar e discutir duas temáticas bastante específicas, relativas a situações de violência envolvendo crianças e adolescentes, trazendo apontamentos de produções científicas disponibilizadas, razoavelmente consolidados, considerando que esses podem favorecer uma articulação mais coerente entre os posicionamentos da Psicologia e do Direito no tocante à atuação diante de situações concretas: em situação de vitimização doméstica infantil, nos casos em que se questiona sobre a necessidade de afastamento de crianças de seus pais/responsáveis; e em “delinquência juvenil”, nas situações de tomada de decisão quanto à medida socioeducativa mais pertinente a um adolescente em conflito com a Lei. Deve-se sublinhar que as temáticas são objetos privilegiados de investigações no Grupo de Estudos e Pesquisa em Desenvolvimento e Intervenção Psicossocial (GEPDIP), da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, na Universidade de São Paulo. A vitimização doméstica infantil e a questão do afastamento de crianças/adolescentes de seus pais/responsáveis Para iniciar uma reflexão sobre esse tema específico, é preciso, primeiramente considerar que, nos últimos 40 anos, inclusive no Brasil, houve uma intensa produção científica que, sem sombra de dúvidas, promoveu avanços, mas que, infelizmente, apresenta o limite de encontrar-se encerrado num saber taxonômico, baseado em classificações mais ou menos lapidadas das situações consideradas como violência doméstica ou maus-tratos, uma vez que ainda não se conseguiu estabelecer conceitos para a delimitação do fenômeno e, menos ainda, teorizações suficientemente consistente (GONÇALVES, 2005). No universo acadêmico científico, mas principalmente no dos programas e serviços de intervenção na área, se lida com vários e variados sistemas de definição das modalidades de violência/maus-tratos, o que gera um dos primeiros desafios a ser enfrentado, representado nas indagações que se seguem: As diferentes definições apresentam correspondência entre si, apesar das diferenças nos enunciados? Elas correspondem a concepções equivalentes do fenômeno? Elas são suficientemente específicas, porém adequadamente abrangentes para que englobem as situações concretas que devem ser englobadas? Elas são em algum grau operacionalizáveis, ou seja, têm capacidade de orientar a realização de diagnósticos da realidade? Analisar situações concretas sem dispor de parâmetros suficientemente consolidados e sintetizados em conceitos / teorias é como trabalhar no escuro, o que, por si só, já seria um grande problema. A questão é que, ao tratar de violência doméstica / maus-tratos infantis, está-se na sombra enfrentando uma tarefa demasiado complexa (porque há muitos elementos que devem ser levados em conta, ao mesmo tempo), e suscetível aos próprios valores, crenças e preconceitos pessoais – e às vezes de classe social – no tocante ao certo e ao errado, ao adequado e ao inadequado à vida em família e à criação de filhos (VACHON et al., 1995; GONÇALVES, 2005). Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância... 35 Nesse cenário, é necessário considerar quão difícil é responder à demanda de avaliação para uma tomada de decisão que pode afetar de forma radical a vida da família e, principalmente, a da criança, como nos casos em que se cogita a retirada da guarda de uma criança de sua família, temporária ou definitivamente. A tarefa remete às seguintes questões: quando, em que situação justifica-se o afastamento de uma criança de seus cuidadores primários / responsáveis legais? Quais critérios devem guiar essa tomada de decisão? Na prática, a maior parte das ações diante dos eventos é pautada no “bom senso” de quem intervém, nessas situações, que não raro assenta-se sobre o “senso comum” e esse em crenças e valores mais ou menos esclarecidos sobre o “adequado”. Do ponto de vista jurídico, destaca-se que o convívio familiar é um direito infanto-juvenil formalizado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), por meio do enunciado que postula que toda criança tem “o direito de ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta”, atribuindo à instituição familiar o papel de agência social fundamental para a “efetivação dos (outros) direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade” (SZYMANSKI, 1992, p. 3). Esta postura reconhece a família como espaço privilegiado para o desenvolvimento humano e as aprendizagens sociais (FERRARI; KALOUSTIAN, 1994), mas também a coloca no centro da discussão sobre as “suas qualidades”, ao considerá-la como responsável direta e imediata pela atualização dos direitos de seus filhos tornando-se, portanto, passível de sofrer intervenções de ajuda, de caráter psicossocial, mas também jurídicas, de natureza sancionatária. Frente à detecção de problemas correlacionados à ameaça ou à violação de direitos das crianças e dos adolescentes, na cena doméstica, o ECA pressupõe que as intervenções visem prioritariamente à manutenção e o fortalecimento dos vínculos familiares, o que implica necessariamente ações de investimento na família como um todo, em seu conjunto. A própria Constituição Federal de 1988 fornece os elementos à consecução de tal princípio, ao ditar que a formulação das políticas públicas sociais deve centrar-se na família como totalidade (VALENTE, 2004). Entretanto, nas palavras de Valente (2004), “nos deparamos constantemente com ações fragmentadas que não conseguem incluir o grupo familiar em suas ações protetivas” (p. 61). A orientação subjacente aos programas, fornecida pela política social mais ampla, favorece a implementação de ações especiais – compensatórias – para grupos de famílias considerados especiais, geralmente as pobres, reforçando os processos de exclusão social já existentes (ROSEMBERG, 1994). Ademais, estas geralmente negligenciam a necessidade de compreender o sistema familiar no seu contexto e por meio de seus valores, possuindo um caráter burocrático que tende a estigmatizar as famílias “beneficiárias” (TAKASHIMA, 1994). Nossas investigações têm apontado para a hegemonia de intervenções técnicas que se caracterizam, predominantemente, por uma abordagem da família a partir da identificação de problemas em seus membros, enfatizando, assim, os déficits dos indivíduos. A família não é concebida como um sistema no plano das interações/ relações estabelecidas no seu interior e com o sócio-entorno. Portanto, as ações 36 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 de intervenção que incidem sobre os adultos/responsáveis se caracterizam, em sua maioria, pelo levantamento de informações e encaminhamento destes a outros serviços, alguns especializados, sobretudo de natureza médico-psiquiátrica (BAZON et al., 2003). Esse delineamento confirma a perspectiva que, embora superada no plano teórico, ainda predomina na prática relativa às explicações da violência doméstica, associando-a à psicopatologia dos adultos/responsáveis. Esta, além de reafirmar uma visão “medicalizante” do problema, perde de vista a dimensão multideterminada do problema (BAZON et al., 2003). Assim, seria surpreendente que problemáticas tão complexas, concernindo ao cuidado e à proteção dos filhos, cedessem facilmente a ações de intervenção tão incipientes. Neste sentido, a retirada de crianças e adolescentes de suas famílias (e comunidades) de origem figura como uma solução quase inevitável e que é, paradoxalmente, legitimada pela ineficiência das ações que deveriam lhe evitar. Esta dinâmica é confirmada pelo número elevado de abrigamentos efetivados (BAZON et al., 2003), na linha de uma tendência nacional assinalada por Rizzini e Rizzini (2004)1. Neste contexto, a institucionalização de crianças e adolescentes em abrigos, independente da qualidade destes, é na melhor das hipóteses o reconhecimento dos limites metodológicos e técnicos disponibilizados para a intervenção de ajuda às famílias, e corre o risco de tornar-se um fim em si mesmo na medida em que parece configurar o ponto final das ações junto a muitos casos. Reiterando o colocado por Casas (1993), uma mudança efetiva na rede de serviços sociais, dirigidos às famílias, só poderá se consolidar se houver uma mudança profunda no delineamento dos serviços sociais primários e nos procedimentos de admissão de crianças e adolescentes em casas-abrigos, de modo que a rede desenvolva eficiência no plano da prevenção de maus-tratos domésticos, estando capacitada a uma detecção precoce das dificuldades familiares. Encarando o problema de um outro ângulo, este mesmo autor coloca que uma criança/adolescente só poderia ser retirada de sua família de origem se houver certeza que o que lhe será proporcionado, como contraponto, é, em todos os sentidos, francamente melhor (CASAS, 1993). Esta afirmação nos remete a pelo menos dois outros aspectos cruciais que merecem reflexão (e, sem sombras de dúvida, investigações): o da qualidade das instituições que executam o abrigamento e, o quê nos interessa mais de perto no presente, o dos critérios empregados no julgamento concernente às tomadas de decisão de retirada de crianças/adolescentes de seus pais/ responsáveis primeiros. Assim, respostas às questões sobre quando, como e por que abrigar uma criança fora de seu lar representam escolhas das mais complexas, às quais são confrontados os membros do sistema de proteção (STEIN; RZEPNICKI, 1983, apud VA Cumpre aqui ressaltar que, para nós, o problema maior, em questão, diz respeito à tomada de decisão de suspender ou retirar a guarda de uma criança-adolescente de seus responsáveis-cuidadores. Neste sentido, o abrigamento, e mesmo a colocação em família substituta, são aspectos secundários, pois advêm como conseqüências deste processo primeiro. 1 Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância... 37 CHON et al., 1995). Segundo Kufeldt (1993), o fato de não retirar a criança da família pode estar implicando toda uma série de perigos, desde a morte até a perpetuação de um sofrimento que pode marcar toda a sua vida. De outro lado, segundo Wightman (1991), a decisão de retirá-la assume o risco de expô-la, em um curto período de tempo, a um trauma. Ademais, se única alternativa for a institucionalização, é preciso prever que tal “remédio” tem seguramente efeitos colaterais e que, se mal administrado, pode conduzir a uma situação de indecisão crônica quanto ao destino da criança. Sabe-se que ao longo do século XX algumas correntes teóricas exerceram uma grande influência na organização dos serviços de proteção infantil, sobretudo no panorama internacional, gerando movimentos em prol da retirada ou da não retirada de uma criança de sua família de origem. Nos anos de 1950, um estudo americano que revelou a existência de um grande contingente de crianças esquecidas em instituições, apesar da crença social (sempre presente na história) de que a institucionalização era evento temporário (MASS; ENGLER, 1959, apud VACHON et al., 1995) e da circulação dos conceitos e ideias de Bowlby sobre os efeitos negativos da privação materna. Com isso, nesse período histórico, inicia-se um movimento contrário à retirada de crianças e suas famílias, argumentando-se que uma família biológica, mesmo inadequada, era preferível à família de acolhimento e que esta, mesmo inadequada, era preferível às instituições (VACHON et al., 1995). Em 1973, com o aparecimento da obra de Goldstein, Freud e Solnit, intitulada “No melhor interesse da criança?”2, a decisão de retirar um filho dos pais e abrigá-lo em instituição volta a ganhar certa sustentação pelo fato de os autores terem sublinhado a incapacidade da Lei de supervisionar as relações interpessoais, os limites do conhecimento quanto as previsões de longo prazo dos abusos e negligências, e a necessidade de um vínculo psicológico estável de uma criança com um adulto que poderia também se dar com cuidadores profissionais, em contexto institucional (VACHON et al., 1995). Defendia-se, entretanto, que a retirada de uma criança de sua família de origem fizesse parte de um plano visando restabelecer uma situação estável para a criança, o mais rápido possível (permanency planning), enfatizando que “o tempo da criança” não é o mesmo do dos adultos envolvidos, querendo dizer com isso que o tempo de espera de uma definição é um “tempo em suspenso” e que esta vivência pode ser avassaladora às crianças, quanto mais jovens elas forem. Além disso, também defendiam o princípio de intervenção mínima do Estado na família, provocando um debate sobre a pertinência de ações coercitivas do Estado no âmbito doméstico, em nome da proteção da juventude (VACHON et al., 1995). Com o tempo, a contribuição destes autores serviu para problematizar as discussões na área e, em termos práticos, promoveu a difusão da ideia sobre a necessidade da tomada de decisão sobre a retirada e o abrigamento de uma criança fazer parte de um plano maior, visando à estabilidade relacional na vida da criança, fosse ela na família de origem ou numa substituta. Contudo, ainda na década de 1970, alguns estudos demonstraram quão difícil era atingir o objetivo de fazer a criança retornar à família de origem ou mantê-la dentro de um recurso estável. Daí depreende-se alguns princípios que deveriam conjuntamente reger a tomada de decisão: a opção deveria ser sempre a menos invasora da GOLDSTEIN, J.; FREUD, A.; SOLNIT, A. No interesse da criança? São Paulo: Martins Fontes, 1987. 2 38 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 vida familiar; a solução deveria ser a menos nociva à criança; dever-se-ia preservar o contato da criança com as figuras parentais; dever-se-ia levar em consideração a idade da criança, seu grau de desenvolvimento e a sua noção de tempo; e dever-se-ia pesquisar pela existência do recurso “pai/mãe psicológico”, ou seja, a presença de uma figura estável na vida da criança, na sua comunidade de origem, idealmente, na família estendida (VACHON et al., 1995). Esta produção gerou, de certa forma, um consenso na área, que ainda vigora: a retirada de uma criança de sua família e seu abrigamento deve ser uma ação excepcional, vislumbrada sempre como o último recurso, respeitando-se o genérico princípio “do melhor interesse da criança”, e instrumental, ou seja, um meio e não um fim em si mesmo, considerando que a mera separação de uma criança de seus pais, por pior que seja a relação, jamais será terapêutica em si. Isto posto, a ausência de um sistema coerente de critérios para a tomada de decisão tornou-se evidente (VACHON et al., 1995). Pode-se afirmar que este ponto de estrangulamento marca igualmente a realidade atual brasileira. Em nossas investigações, abrangendo a cidade de Ribeirão Preto (SP), conseguimos delinear diferentes padrões de argumentação das autoridades envolvidas, quando remetidos à reflexão do “porquê e quando abrigar”. Uma primeira vertente, bastante recorrente, chamada de “legalista”, apoia seu discurso na Lei (ECA), repetindo basicamente o que dita a carta legal. “O ECA é critério utilizado, entendeu? (...) se é esgotada todas as possibilidades da criança ficar com a família, de acordo com o Estatuto, de acordo com os equipamentos que tem em cada cidade (...) aí, ele é colocado numa situação de abrigo...” “(...) aplicar as medidas de proteção sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei foram ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis em razão de sua conduta, quando é ato infracional, né?” Como este raciocínio é bastante generalista, abre brechas para que cada situação de intervenção seja avaliada a partir de considerações personalizadas, no sentido de não obedecerem a parâmetros pré-estabelecidos. Tanto é que se passa da explicação legalista, caracterizada pela generalidade e abrangência, para os exemplos de casos, sem que se consiga depreender critérios que demarquem uma situação limite, relacionada à retirada da criança do lar, seja abrigando-a ou inserindo-a em outra família. “(...) cada um tem seu critério de avaliação...” “[o critério] é muito subjetivo...é colocado o caso com todos os detalhes, todos os conselheiros, cada um dá sua opinião, aí, o que fechar em consenso a gente faz (...)” Com uma postura menos legalista, porém não menos generalista, encontrou-se quem argumenta em torno do conceito “em situação de risco”, sem, contudo, explicitar: “em risco de quê ou por quê”. “Quando a gente detecta uma situação de risco e que não é possível a permanência dele junto... com a família” Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância... 39 “O critério é esse, se a criança estiver numa situação de risco, seja físico, psicológico ou para a sua integridade, ou para a sua vida e não houver nenhuma medida no momento que possa ser anterior ao abrigamento.” “(...) pra mim, o critério principal é esse, se a criança está em situação de risco e se ela precisa ser protegida (...) Essa família consegue proteger essa criança? Ou não? Se a família não consegue ela precisa de outro tipo de proteção...” Considerando que a interpretação para “situação de risco” se correlaciona à possibilidade de ocorrência de problemas desenvolvimentais para a criança, tem-se que, neste contexto, fazer ponderações sobre a intensidade do abuso/negligência e grau de prejuízo previsto para a criança para avaliar quando uma criança deve ou não ser retirada, pois, a rigor, somente a detecção da “situação de risco” é insuficiente como critério. Concernindo as modalidades de maus-tratos, duas parecem não gerar dúvidas, fazendo unanimidade sobre a necessidade de afastamento imediato da criança do ambiente familiar, seja o de casos de suspeita ou de efetiva constatação de abuso sexual e nos casos de “abandono”, quando o adulto refere não querer a criança (geralmente, recém-nascidos). Frente às outras modalidades, a ação de afastamento da criança de seu lar parece pautar-se em raciocínios que consideram um número maior de variáveis, denotando-se uma variação maior da postura. As variáveis em jogo são: o fato de os adultos/responsáveis serem refratários às ações e intervenções; a frequência de ocorrência de atos (notificações/denúncias) num determinado espaço de tempo; a gravidade do ato em termos de prejuízos – geralmente físico – para a criança; a postura refratária da família frente à existência de indícios/evidências de algum tipo de maus-tratos. O tipo que gera maiores dúvidas quanto à necessidade de afastamento/abrigamento da criança do lar é a negligência, justamente por ser aquela de mais difícil avaliação a partir das variáveis acima expostas. “Tem muitos impasses no abrigo por conta da negligência, nos outros casos não (...) caso de negligência pega! (...) a gente fica e fica discutindo, e vai lá e olha, e olha a ficha, e liga pra profissional, e tira mais alguma informação, a gente fica num impasse bem grande, quando é negligência, e a negligência tá ligada à pobreza!” Parece haver uma clareza quanto ao risco de, tendo como pano de fundo a miséria, concluir erroneamente sobre a existência de negligência. O problema, neste plano, está, entretanto, no contraste entre esta reflexão/ponderação e a alta frequência com que se abrigam crianças em razão de negligência. Nos nossos estudos, esta modalidade responde por 49% dos abrigamentos efetivados. Cumpre dizer que o mesmo padrão também é observado em vários países do mundo. Ademais, admite-se que apesar da restrição legal, ainda abriga-se exclusivamente por motivo de miséria. “Às vezes a criança pode ser abrigada por uma...os pais estão tendo dificuldades de estar mantendo as necessidades das crianças, alimentação, etc. (...) entendendo que isso não é motivo pra abrigo, né? Porque essa violação não pode ser motivo pra abrigo.” 40 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 “(...) infelizmente, não só em Ribeirão Preto, mas nas outras cidades, a gente vê que o abrigo acaba acontecendo por pobreza.” De maneira explícita, o abrigamento é defendido como uma estratégia de proteção da qual se lança mão, em primeira instância, frente a determinadas situações: em casos de dúvidas sobre a efetiva existência de problemas familiares oferecendo risco à criança, mais a dificuldade de efetuar maior/melhor averiguação. Este tipo de situação geralmente se configura no contexto dos plantões de Conselheiros Tutelares. “(...) numa situação que foi denúncia, mas não deu tempo de verificar aquela denúncia que ocorreu no final de semana, vamos supor...ela vai pro abrigo pra protegê-la...” Vale dizer que a literatura internacional tem enfatizado a importância de evitar as tomadas de decisão em tais situações, denominadas de “crise”. Como indica Bilodeau (1993), um abrigamento de urgência, mal preparado, quando a criança e seus pais não sabem exatamente o porquê, onde e até quando, é uma intervenção mal feita, geralmente imposta - e não proposta - à família, contrariando o princípio de que a decisão deve fazer parte de um plano de intervenção norteado por objetivos de curto e longo prazo. Paralelamente, a retirada da criança é também pensada como uma estratégia da qual deve-se lançar mão, não para proteger a criança, mas para intervir junto aos adultos responsabilizados pelos maus-tratos, no sentido de mobilizá-los e torná-los mais suscetíveis às mudanças desejadas. Apesar da sutileza, a retirada e o abrigamento, neste contexto, parece desempenhar um papel diferente daquele para o qual foi concebido. “A gente realiza o abrigamento para tratar a família...” “É uma violência tirar a criança da família, mas geralmente é uma medida de proteção obrigada, porque, infelizmente, a família só aceita um tratamento quando se vê à mercê de perder o filho (...) você abriga pra eles terem noção de que eles podem perder o filho pra uma família substituta.” Além de configurar uma ação impositiva junto à família e, portanto, autoritária, esta fere a noção de colaboração que tem sido mais recentemente defendida para área, no sentido de promover a implicação dos atores na tomada de decisão e no tratamento do qual o abrigamento faz parte, bem como o conceito de autonomia (BARKER; APTEKAR, 1990). Nesta direção, há em nosso meio quem ressalte o risco de abrigar uma criança quando isso não se faz premente. Em outras palavras, o abrigamento como estratégia de intervenção na família, e não como medida extremada de proteção infantil, pode virar um fim em si mesmo e desestimular o processo de busca de modelos de intervenção alternativos e eficientes (mais propriamente comunitários) para famílias que apresentam dificuldades/problemas/conflitos no que tange a criação de filhos. Além disso, este uso estratégico específico da retirada e do abrigamento é extremamente arriscado quanto à possibilidade de, ao não produzir os efeitos desejados, criar um “beco sem saída” para a criança envolvida, conforme o anteriormente mencionado. Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância... 41 “Às vezes pedimos um abrigo que não seria necessário se tivesse funcionando tudo direito, articulado...Eu acho também que é porque nós não temos a prática da prevenção, trabalhar para que não seja o caso de abrigar...” É preciso ter sempre em mente que “o afastamento da criança de seus pais/ responsáveis não é o fim...”. Só o é, se a perspectiva for a da cessação do dano e não o da modificação das relações na família. Considerando todos estes nuances detectados, pode-se imaginar, para o âmbito do território nacional, que crianças e adolescentes são separados todos os dias de suas famílias/comunidades de origem, sob a alegação de maus-tratos, com base em avaliações que obedecem a diferentes critérios, alguns mais ou menos explícitos e outros mais ou menos pertinentes, perpetuando-se com isso a prática de “injustiças e violências simbólicas” que têm marcado o trabalho junto a famílias, na área social. Nesse cenário, muitas vezes, também, negligencia-se a dimensão subjetiva da criança/adolescente que vive a ruptura e o desafio de enfrentar o novo, o desconhecido – seja este no contexto o de uma instituição ou o de uma família substituta. Como bem sintetizam Motta e Almeida (2004): A separação de uma criança ou adolescente de sua família é dolorosa e angustiante. Sua dor estará sempre presente ainda que sua família tenha sido agressora, omissa, negligente, ou seja sócio-economicamente carente. Quando chega a um abrigo, todos os rostos serão desconhecidos e o inesperado acontece a todo o momento, gerando temor e insegurança (p.15). Da nossa experiência de intervenção e pesquisa na área, um fato chama reiteradamente a atenção: poucas são as crianças e adolescentes que demonstram clareza e compreensão das razões que as levaram ao abrigo. À parte o senso de desorientação, possivelmente gerado por procedimentos de abrigamento decididos e executados à revelia dos sujeitos concernidos, a maioria das crianças/adolescentes expressa a crença de ali estar fundamentalmente devido a problemas financeiros da família ou de que estes estão na base dos outros problemas familiares e, assim, vivem uma profunda tristeza e mágoa quando as visitas não acontecem, quando o distanciamento da família de origem aumenta. De todo modo, expressam desejos e/ ou expectativas de voltar a conviver, de estarem próximos de seus familiares. No plano dos adultos responsáveis, tem-se notado a existência de diferenças em relação a como o evento do abrigamento dos filhos é vivido, dependentemente da modalidade de maus-tratos em questão. As famílias que apresentam maiores dificuldades financeira, geralmente os assinalados como negligentes, experienciam, quase que exclusivamente, a institucionalização de modo positivo, porque estes geralmente percebem-na como a ajuda material de que precisavam para cuidar bem dos filhos. Corroborando os achados de Fonseca (1995), na lógica destes adultos a institucionalização é uma das alternativas encontradas para o cuidado de crianças num contexto de enorme precariedade material e de apoio comunitário inexistente. Neste sentido, compreende-se porque alguns abrigamentos são feitos a pedido dos próprios responsáveis. 42 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 A maioria dos adultos assinalados pelas outras modalidades aprecia negativamente a retirada de seus filhos de sua guarda, expressando raiva e tristeza ante ao fato, parecendo sentir-se aviltadas em sua autonomia. Paralelamente, quase todos os adultos a que se teve acesso avaliam negativamente a prática educativa implementada nos abrigos que acolheram seus filhos, questionando os métodos adotados e o impacto destes no comportamento da prole. Isso, de algum modo, denota seu posicionamento crítico e de engajamento face à criação dos filhos, o que deveria constituir-se em recurso para as intervenções visando à modificação das relações parento-filiais no contexto da própria família. Em suma, a decisão de afastar uma criança de sua família é uma ação de grande repercussão e, por isso, exige uma avaliação / um julgamento criterioso. É importante avançar na discussão em torno de normas, protocolos e procedimentos a serem adotados, tendo por base o avanço no conhecimento – científico – do fenômeno da vitimização infantil. A “DELINQUÊNCIA JUVENIL” E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AOS ADOLESCENTES INFRATORES Com relação a essa temática específica, embora por problemas de difusão de conhecimento científico a impressão prevalente seja de se estar, ainda, num campo perpassados por muitas dúvidas e incertezas, a produção é significativa, sobretudo em âmbito internacional, e essa se apresenta como uma contribuição irrefutável no sentido de clarear o objeto e poder orientar as discussões e as práticas sócio-jurídicas. Há, por exemplo, hoje, um consenso na literatura especializada em torno do fato de a grande maioria dos adolescentes cometerem algum(ns) ato(s) infracionais nesse período, constituindo o que se convencionou chamar de “delinquência comum”. O problema relacionado à delinquência juvenil, então, diria respeito a um subgrupo de adolescentes, não muito numeroso, cujo padrão de conduta delituosa teria a característica de persistir no tempo, manifestando-se, em geral, precocemente (no início da adolescência), apresentando uma alta frequência e diversificação, em termos de modalidades de delitos (MOFFIT, 1993; SZABO; LE BLANC, 1994; LOEBER; FARRINGTON, 2000). Esse grupo constituiria o que se convencionou chamar de “delinquência distintiva”, sendo essa, em si, um dos preditores do envolvimento com a prática de crimes na idade adulta. Assim, também de acordo a literatura, uma questão feita à ciência, representativa de um dos desafios diariamente postos aos profissionais que atuam nesse campo, refere-se à possibilidade de identificar em meio aos adolescentes que são apreendidos pela polícia, e levados à Justiça Juvenil, a “delinquência comum” e a “distintiva”, sobretudo porque tal identificação deve influenciar a tomada de decisão sobre a medida socioeducativa que melhor lhe convenha, no sentido de transcender raciocínios puramente baseados na análise do delito cometido (sua gravidade), de modo que a medida da medida seja o benefício que pode aportar ao processo de desenvolvimento do jovem. Os parâmetros legais estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (BRASIL, 1990), em torno dessa problemática, sugerem esse tipo de análise. Segundo a Lei, o cometimento de crimes ou contravenções por menores de 18 anos é classificado como ato infracional, ficando eles sujeitos à responsabilização de natu- Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância... 43 reza judicial e à aplicação de medidas socioeducativas previstas no artigo 112. Neste tocante, frisa-se (no parágrafo 1º do art. 112) que “a medida aplicada ao adolescente deve levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. Nessa direção, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing, 1985), que serviram de norte para a elaboração do ECA (1990), preveem que o Sistema de Justiça da Infância e Juventude deve enfatizar o bem-estar do adolescente e garantir que qualquer decisão em relação aos jovens infratores seja não somente proporcional às circunstâncias do infrator e da infração, mas às circunstâncias e às necessidades do menor de idade em questão, e às necessidades da sociedade (regras 5.1 e 17.1). A regra 16.1 prevê, ainda, para a aplicação da medida, uma investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de vida do jovem, bem como as condições em que se deu a prática da infração. Apesar do exposto, na prática, os critérios e as formas de avaliar os adolescentes infratores, por ocasião das tomadas de decisão sobre as medidas socioeducativas, variam muito, o que equivale dizer que não há no Brasil uma sistemática que congregue as práticas nesse campo, prevalecendo diferentes entendimentos de Juízes e Promotores da Infância e Juventude, que podem conduzir a diferenças significativas na forma e no rigor de sua aplicação, em função de avaliações assentadas em critérios fundamentalmente subjetivos. Assim, entende-se como necessária e urgente a discussão acadêmico-científica, bem como nos meios de prática, dos aspectos que devem ser considerados relevantes na avaliação do adolescente em conflito com a Lei e dos critérios que devem ser utilizados para nortear a aplicação de medidas, considerando que essa deve produzir informações que permitam ajustar a medida judicial às dificuldades e às necessidades do jovem, além de levar em conta o princípio da excepcionalidade da privação de liberdade, inerente à Doutrina da Proteção Integral que subjaz as legislações dos países que respeitam a Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente (1989). Em contextos em que se pesquisa e se discute a avaliação de infratores há mais tempo, a ciência tem contribuído no sentido de promover a implantação de sistemas em que a coleta e a interpretação de informações sobre o jovem obedecem a determinados quesitos e segue padrões, ou seja, é sistemática, sendo que um dos incontornáveis aspectos considerados para a realização dessas avaliações é a “do risco de reincidência”. Obviamente que a proposição de “avaliar o risco de reincidência” é controversa e, por isso, merece muita reflexão e estudos. A expressão por si remete a uma realidade de incerteza, sobretudo se se trata de adolescentes, uma vez que compõem um grupo muito heterogêneo e que estão em franco desenvolvimento, transformação. Ademais, a expressão e a prática de avaliar “risco” suscita o problema ético relacionado à predição de problemas humanos, na direção do que colocam Mrazek e Haggerty (1994), ao abordar o perigo da identificação precoce de indivíduos e sua consequente rotulação como estando a risco3. Esse fato, por vezes, justifica a resistência de alguns profissionais a essa abordagem. Contudo, é preciso levar em conta que em termos profissionais o tempo todo está se diagnosticando e sugerindo tratamentos, 3 44 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 Contudo, focando tão somente o âmbito da Justiça concernindo aos adolescentes infratores, não se pode esquecer que, no Brasil, a partir do momento que o jovem é considerado autor de um ato infracional, esse é avaliado de diferentes formas, por meio de métodos os mais variados, e a partir daí, se tomam decisões que afetam de forma radical a sua vida. Assim, a possibilidade de conhecer fatores associados ao aparecimento e ao incremento da problemática do engajamento de adolescentes com atividades ilegais/criminais pode orientar a aplicação de medidas e a execução de programas eficazes, com vistas a evitar a reincidência de adolescentes que apresentaram a conduta infracional (prevenção secundária), bem como orientar a proposição de políticas e programas que visem reduzir o aparecimento de novos casos em meio a indivíduos considerados vulneráveis (prevenção primária). Não se pode negar que os estudos epidemiológicos e longitudinais demonstram a possibilidade de predizer, com margem de segurança satisfatória, o desenvolvimento de determinadas problemáticas psicossociais, a partir de indicadores consistentes de risco, o que oferece pistas relevantes para a prevenção, que não podem ser desprezadas (KERNBERG; WEINER; BARDENSTEIN, 2003). Lavoie, Guy e Douglas (2009) citam que a Organização Mundial da Saúde estimou que, no ano 2000, aproximadamente 1,66 milhões de mortes ocorreram em razão da violência interpessoal e apontam a avaliação de risco de reincidência em eventos violentos como o caminho viável para conter o alto custo humano e financeiro que a violência representa nos dias de hoje. Os autores enfatizam que a aposta na avaliação de risco é muito alta, e que o custo associado aos erros são sérios porque a avaliação implica importantes valores sociais, como a proteção da liberdade pública e individual. Afirmam, contudo, que após três décadas de muitas mudanças e evolução, o resultado de muitas pesquisas identificando fatores de risco específicos, com associação empírica robusta com vários tipos de trajetórias, fornece evidências da habilidade de se prever a reincidência infracional com muito mais precisão. Portanto, se bem conduzida, a avaliação tem o potencial de avaliar e administrar o risco de violência futura e, mais do que isso, pode ter um importante papel também na prevenção da violência. Vários países já adotaram essa perspectiva e passaram a investir no desenvolvimento de um processo integrado de avaliação e de intervenção junto a adolescentes que praticam atos infracionais. Entre eles podemos citar os Estados Unidos, por exemplo, onde, apesar da não existência de um sistema único de Justiça Juvenil, segundo Schwalbe (2008), a utilização da avaliação de risco para justificar decisões sobre sansões e intervenções dos sistemas de justiça juvenil cresceu de 33% para mais de 86%. O Canadá, cujos princípios do sistema de justiça juvenil são os de proteger a sociedade, reforçar valores sociais e dar ao jovem a oportunidade de ser um cidadão responsável e produtivo (CANADÁ, 2009), também utiliza instrumentos construídos para avaliar risco e necessidades, desde a avaliação preliminar do adolescente, para auxiliar no processo de intervenção junto ao adolescente em conflito com a lei e, no caso da avaliação pós-sentença, com o objetivo de apontar o nível de serviço sejam os métodos adotados para isso mais ou menos explícitos. Assim, cientificamente, deve-se primar pela busca de parâmetros que ofereçam tais diagnósticos e seus correspondentes tratamentos do modo mais apropriado possível. Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância... 45 necessário, bem como de propor programas fundamentados nas necessidades do jovem (HANNAH-MOFFAT; MAURUTTO, 2003; CORRECTIONAL SERVICE CANADÁ, 2008). Entre os Estados e Territórios australianos existem muitas diferenças nos sistemas de justiça juvenil, porque também lá, como nos Estados Unidos, cada um deles tem legislação própria (AUSTRALIAN INSTITUTE OF HEALTH AND WELFARE, n.d.). No entanto, a região oeste da Austrália, influenciada pelo modelo norte-americano, desenvolveu-se uma metodologia de avaliação de risco de reincidência que consideram com uma etapa importante na gestão do caso (MALLER; LANE, 2002). No Reino Unido, a Inglaterra e o País de Gales possuem um sistema de avaliação de adolescentes que infracionam conhecido como OASys (Offender Assessment System) que consiste em um processo padronizado de avaliação, cujo objetivo é aferir a probabilidade de o adolescente voltar a ter outras condenações, identificar e classificar os adolescentes infratores de acordo com as necessidades, de modo a construir um plano de supervisão e execução de medida (NATIONAL PROBATION SERVICE, 2003). Os esforços feitos, nesse país, para o desenvolvimento da avaliação de risco têm permitido a elaboração de instrumentos com níveis cada vez melhores de validade preditiva e utilidade clínica, que contribuem com as decisões no âmbito da justiça juvenil, tanto no que se refere ao nível de intervenção necessário, considerando a medida judicial, quanto com relação às necessidades, no adolescente que pratica ato infracional, que precisam ser priorizadas pela intervenção de ajuda. OS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DE RISCO De acordo com a literatura científica, os métodos para avaliar risco de reincidência em adolescentes são os julgamentos clínicos não estruturados, as avaliações atuariais e o julgamento clínico baseado em um processo atuarial (ou método clínico estruturado). Cada um deles apresenta vantagens e desvantagens. A avaliação clínica, por exemplo, tem a vantagem de trazer à luz as características pessoais do adolescente e as dimensões afetivas e relacionais, o que fortalece a perspectiva da “personalização” no tocante às intervenções que devem ser realizadas com ele. Contudo, pelo fato de não ser estruturada, essa forma de avaliação padece da falta de referência a dados comprobatórios e, nesse sentido, um mesmo profissional pode-se dar ênfase a inúmeros aspectos, sem que tais aspectos estejam de fato associados à “delinquência”, ainda que relevantes. Por essa razão, a avaliação clínica não estruturada, para ter validade com relação ao que se pede, no Judiciário, no tocante à aplicação das medidas socioeducativas, requer profissionais extremamente experientes (HUSS, 2011). No que se refere aos métodos atuariais, as vantagens são as de serem relativamente fáceis a manejar, na medida em que indicam a necessidade de busca de informação em torno de fatores/dimensões específicas. Por isso, permitem a organização e a padronização da coleta, o que favorece enormemente a fidedignidade entre dois ou mais diferentes avaliadores, e propicia uma síntese e a comparação dos resultados obtidos a uma norma. O sistema atuarial, entretanto, produz resultados que precisam ser sempre tomados com cautela quanto à capacidade preditiva relativa 46 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 ao risco de reincidência, de modo a evitar posicionamentos rígidos, classificatórios, sem que se faça nuances de natureza clínica (HUSS, 2011). Posto isso, o sistema clínico estruturado é o que traz mais vantagens, pois a junção dos procedimentos clínicos e atuariais diminui o impacto das desvantagens presentes para ambos isoladamente. No presente trabalho, explana-se sobre um instrumento específico de avaliação de risco que tem sido investigado em pesquisas no GEPDIP, denominado Inventário de Nível de Serviço para Jovens / Gestão de Caso (Youth Level of Service / Case Management Inventory - YLS/CMI) (HOGE; ANDREWS, 2005; ANDREWS; BONTA, 2006). Baseando-se nas evidências sobre a existência de diferenças individuais em termos de trajetória de desenvolvimento da conduta delituosa, e da associação dessas a fatores relacionados seja à emergência e/ou à persistência do problema, os autores responsáveis pelo desenvolvimento do YLS/CMI propuseram um modelo que denominaram Psicologia da Conduta Criminal (PCC), cujo interesse maior era o de fornecer subsídios para o desenvolvimento de programas de prevenção e de tratamento, centrando a atenção nos fatores de risco ativos, ou seja, aqueles mais propriamente relacionados à probabilidade de repetição do comportamento. Com esse objetivo, os autores identificaram, a partir de inúmeros estudos de meta-análise, as dimensões de risco que apresentavam associação mais robusta com a persistência da conduta criminal. Seriam esses: as atitudes e orientações, a associação com pares antissociais, o histórico de comportamento antissocial e os traços de personalidade, os quatro fatores com maior capacidade de predição. A família, os índices de realização escolar e no trabalho, o uso do tempo livre e o abuso de álcool e outras drogas seriam os quatro outros fatores com boa capacidade de predição. Os autores reconhecem que há alguns limites no conhecimento empírico sobre o tema, ainda pouco documentado em alguns aspectos como, por exemplo, os moderadores específicos de variáveis da conduta criminal (ou seja, aquilo que faz variar o impacto de um fator de risco), ou os efeitos do meio social na conduta criminal. Asseguram, no entanto, que a escolha dos fatores de risco tem base empírica sólida, afirmando desconhecer qualquer estudo de corte transversal ou longitudinal no qual pelo menos um dos quatro fatores acima não seja indicado como preditor de reincidência, sendo que, na maioria dos casos, geralmente dois (2) ou mais desses fatores são identificados como preditores mais fortes. A partir da identificação das oito dimensões de risco, os autores desenvolveram o instrumento YLS/CMI com o objetivo de avaliar adolescentes em termos de níveis de risco de reincidência para o comportamento infracional, com vistas a poder também identificar o nível de serviço mais adequado a estes, às suas necessidades e dificuldades. Possibilita, portanto, a identificação de adolescentes apresentando níveis diferenciados de dificuldades associadas à persistência do comportamento infracional, considerando-se a existência de fatores que podem indicar a probabilidade de o comportamento infracional se repetir (persistir) e de haver agravamento da situação, e concebe que a medida de natureza judicial, se necessária, pode variar em intensidade e metas intermediárias a serem alcançadas. Esse funciona por meio de um levantamento de dados minucioso de informações em torno de indicadores de risco relativos às oito dimensões citadas. Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância... 47 O instrumento enfatiza a ligação entre a avaliação e a gestão de caso e, dentro disso, mais do que aderir ao conceito de risco, reconhece a importância de avaliar o papel das forças/recursos pessoais na formação de uma orientação pró-social e fatores de responsividade às intervenções de ajuda, com o objetivo de maximizar os benefícios do acompanhamento (ANDREWS; BONTA, 2006; BONTA; ANDREWS, 2007). Segundo os autores, a avaliação de adolescentes em conflito com a lei não pode se limitar a fazer julgamentos a respeito da exposição aos fatores de risco associados à reincidência, mas deve ser também um guia para a intervenção. A predição do comportamento infracional é talvez uma das atividades centrais do sistema de justiça criminal, já que a partir dela deriva a segurança da comunidade, a prevenção, o tratamento, a ética e a justiça propriamente dita. O propósito maior da avaliação de risco, entretanto, deve ser a classificação do infrator em subgrupos similares, tendo como objetivo assinalar o tipo e o nível de intervenção mais adequado a cada caso (ANDREWS; BONTA, 2006). Nessa perspectiva de avaliação do adolescente, as variáveis associadas ao comportamento infracional assumem a linguagem de “risco”, “necessidade”, “responsividade” (responsivity, em inglês) e “ponto forte” ou recursos (strength factors), e são características chaves para programas de intervenção eficazes (ANDREWS; BONTA, 2006; BONTA, 1997). De forma breve, apresentam-se a seguir as definições de tais conceitos, conforme as proposições feitas por Andrews e Bonta (2006): Risco criminogênico refere-se a características da pessoa e as circunstâncias que a envolvem, relativas às oito dimensões mencionadas, associadas ao aumento da probabilidade de reincidência no comportamento infracional. Esse conceito, segundo os autores, envolve dois aspectos principais. O primeiro deles é o fato de ser possível predizer o comportamento, embora não perfeitamente. O segundo aspecto é que o conceito de risco envolve a ideia de combinar níveis de intervenção com o nível de risco, sendo essa a essência do conceito de risco e a ponte entre a avaliação e o efetivo tratamento/acompanhamento. Por exemplo, para um adolescente que apresenta um alto risco de manter o comportamento infracional, a intensidade e a extensão dos serviços de ajuda devem ser maiores, diferindo de um adolescente com baixo risco, quando a intervenção deve ser reduzida ou, em alguns casos, até mesmo dispensada. Necessidades criminogênicas são os fatores de risco dinâmicos, entendidos aqui como os fatores passíveis de intervenção que, quando modificados, estão associados a alterações na probabilidade de reincidência criminal. É importante ressaltar que as necessidades não criminogênicas também são dinâmicas, porém, a associação com a conduta infracional é fraca ou nula. Nessa perspectiva teórica, e em consonância com os princípios de proteção integral da juventude, considera-se que os adolescentes em conflito com a lei também têm direito a uma alta qualidade de serviço voltado à satisfação das outras necessidades (as não criminogênicas), porém esse não deve ser o foco do programa de intervenção. Essa distinção é fundamental quando se pensa em uma intervenção que decorre da aplicação de uma medida de responsabilização judicial. O serviço oferecido nesse contexto dever ter como objetivo reduzir a probabilidade de reincidência e, nesse sentido, a intervenção deve focar os fatores de risco associados ao comportamento infracional, ou seja, as necessidades criminogênicas. 48 Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012 O princípio da responsividade é a consistência do programa de intervenção com vistas à sua adequação à personalidade, às habilidades e ao estilo de aprendizagem do adolescente em acompanhamento. Habilidade de leitura, autoestima, nível de ansiedade e motivação para o tratamento são exemplos de fatores de responsividade, que incluem também os fatores protetivos (pontos fortes/recursos) como maturidade emocional, interesse em esportes, receptividade ao apoio oferecido pelos adultos, entre outros. Esses fatores não estão necessariamente relacionados à atividade criminal, mas são relevantes para indicar como o jovem reage a diferentes tipos de intervenção, já que a aderência do adolescente ao plano de intervenção é fundamental na redução do risco de reincidência. Os Pontos Fortes (ou recursos) são as características pessoais e circunstâncias de vida que estão associadas à redução na probabilidade de envolvimento infracional. São também chamados de fatores protetivos. Essas características, quando analisadas em conjunto com os fatores de risco, aumentam a validade preditiva da avaliação, uma vez que possibilitam verificar clinicamente a interação entre fatores de risco e de proteção e, no plano da intervenção, possibilitam focar investimentos no reforço dos aspectos positivos. Reiterando, nesse quadro teórico, o resultado positivo na redução da reincidência para infratores de alto risco, no entanto, é alcançado somente quando o nível de intensidade dos serviços oferecidos for correspondente ao risco. Nesse sentido, níveis intensivos de serviços para infratores de baixo risco, por exemplo, têm efeito mínimo ou até negativo (ANDREWS; BONTA, 2006; BONTA; ANDREWS, 2007). É fundamental sublinhar que “intensidade de serviços” não corresponde de modo algum à “severidade da medida”, no que diz respeito ao aspecto de maior ou menor restrição de liberdade. A intensidade corresponde aos esforços que se faz na direção do jovem, envolvendo frequência de encontros e duração da medida, concernindo também número de ações e de recursos acionados. Aliás, cumpre informar que, na atualidade, a decisão sobre o nível de restrição de liberdade imposto pela medida judicial, segundo revisões de literatura, vai mais propriamente ao encontro das avaliações de risco de comportamento violento, o que constitui um outro capítulo das discussões e pesquisas envolvendo adolescentes infratores (HUSS, 2011). A importância dada pela ciência ao estudo dos fatores de risco associados à conduta infracional e o nível avançado de propostas de avaliação e de intervenção junto aos adolescentes em conflito com a lei, com base em tais conceitos - risco e necessidade -, em diversas partes do mundo, contrastam com inexistência de trabalhos de investigação no Brasil sobre o tema. Dentro disso, no GEPDIP temos realizado estudos exploratórios sobre a “performance” do YLS/CMI em nossa realidade4, atendo-se, por enquanto, à sua capacidade preditiva no tocante à avaliação de risco e necessidades criminogênicas em amostras de adolescentes infratores que se apresentam na oitiva informal no Ministério Público. Os resultados dos quais se dispõem indicam a existência de adolescentes apresentando níveis diferenciados de risco para a persistência da conduta delituosa, em função dos indicares averiguadas nas oito dimensões. Ademais, demonstrou-se que todas as dimensões do instrumento medem Para maior detalhamento de pesquisa realizada consultar Maruschi (2010). Avaliação de adolescente em conflito com a lei a partir dos conceitos de risco e necessidades associados à manutenção da conduta infracional. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, Departamento de Psicologia, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto. 4 Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância... 49 o constructo a que se propõe e que ele possui boa capacidade preditiva (Z= -3,31, p=0,001). Adotando-se 18 como ponto de corte, chegou-se a um nível de sensibilidade de 76,9% e de especificidade de 66,7%, o que pode ser considerando muito bom para instrumentos que aferem comportamentos. Esses convergem com pesquisas realizadas em diferentes países e mostram que o YLS/CMI se aplica satisfatoriamente à realidade brasileira, comprovando a base empírica sólida do instrumento. Outros estudos são necessários para confirmar os resultados iniciais e para explorar os outros aspectos preconizados no instrumento, além do risco de reincidência. Em suma, constatou-se a possibilidade de desenvolver instrumentos específicos de avaliação clínica estruturada para adolescentes infratores, adaptados a nossa realidade, observando-se que esse pode oferecer subsídios para minimizar a discricionariedade na forma e no rigor na aplicação de medidas socioeducativas, além de auxiliar a ajustar a medida às necessidades / dificuldades dos adolescentes. REFERÊNCIAS ANDREWS, D. A.; BONTA, J The Psychology of criminal conduct. 4th ed. Canadá: LexixNexis, 2006. BARKER, R. E.; APTEKAR, R. R. Out-of-home care: an agenda for nineties (Report and recommendations of the CWLA Task force on out-of-home care). Washington, D. C.: CWLA, 1990. BAZON, M. R.; DACANAL, J. N.; BIASOLI-ALVES, Z. M. M Vitimização doméstica de crianças e adolescentes: análise de um serviço de acompanhamento familiar. Psico (PUCRS), 34 (1), 2003, p. 7-22. BILODEAU, C. Ne tirez pas sur le “placeur”!. PRISME, 3 (4), 1993, p. 480-489. 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