Efeitos Jurídicos da lei da abolição da escravatura Lei Áurea

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Efeitos Jurídicos da lei da abolição da escravatura Lei Áurea
EFEITOS JURÍDICOS DA LEI DA ABOLIÇÃO DA
ESCRAVATURA LEI ÁUREA
Geysa de Carvalho Oliveira Silva¹, Jailson Rocha Siqueira²
¹Graduanda do curso de Direito. Faculdade Guanambi – FG/CESG
²Advogado. Docente da Faculdade de Guanambi – FG/CESG
RESUMO: Este artigo revela os efeitos jurídicos que acarretou aos ex-escravos, que embora
livres não gozavam efetivamente de liberdade, tendo como marco inicial de pesquisa o fim da
abolição da escravatura e a decorrência da Lei Áurea para os que se encontravam em situação
de penúria em busca constante de liberdade, dignidade e igualdade, como ser humano livre e
pensante em seu mundo e quais as consequências de “liberdade” às gerações futuras. Faz-se
necessário um arcabouço histórico entre a história da escravidão com a vinda dos primeiros
escravos negros saídos da África para o Brasil até à sua libertação com a assinatura da lei,
perfazendo um trajeto, desde a vinda dos primeiros povos da África até a sua exploração
física e mental no Brasil colonial, buscando interpretar as diferentes visões à cerca do tema
escravidão no Brasil e a eficácia da Lei Áurea. Assim é notório vislumbrar a necessidade de
um estudo aprofundado que aborde o princípio basilar do ser humano a dignidade da pessoa
humana inserida na Carta Magna de 1988, bem como, a carência de regulamentação da Lei
Áurea.
Palavras-chave: Brasil, Dignidade da Pessoa Humana. Escravidão. Lei Áurea. Negro.
Regulamentação.
LEGAL EFFECTS OF THE LAW ABOLISHING SLAVERY AUREA LAW
ABSTRACT: This article reveals the legal effects that it resulted to the ex slaves, that
although free, did not effectively enjoy freedom, taking as a starting research point the end of
the slavery abolition and the result of the Áurea Law for those who were in shortage in
constant search of freedom, dignity and equality, as a thinking and free human being in
his/her world and what the consequences of “freedom” to the future generations. It is
necessary a historical outline between the history of the slavery with the arrival of the first
black slaves that came from Africa to Brazil until the manumission with the signature of the
law, making a route, since the arrival of the first people from Africa until his/her physical and
mental exploration in the colonial Brazil, it searches to interpret different visions about the
theme slavery in Brazil and the effectiveness of the Aurea law. So, it is notorious to gleam the
need of a deepened study that approaches the basic beginning of the human being the human
person dignity inserted in the Magna Letter from 1988, as well as, the lack of regulation of the
Áurea law.
Aurea Law. Black. Brazil. Human Person Dignity . Key words. Regulation. Slavery.
INTRODUÇÃO
Fazer uma abordagem sobre trabalho em regime de escravidão é de vital
importância, pois desperta interesse tanto para os historiadores e pesquisadores, quanto na
área das ciências humanas e nas ciências sociais na esfera do Direito.
Durante o período colonial no Brasil foram deixadas marcas profundas que foram
gravadas na sociedade brasileira, bem como, esquecer os efeitos jurídicos que acarretaram aos
seus descendentes.
O que leva a indagar, que mesmo sendo livres de direito não eram livres de fato, sua
condição social avançava na deploração e exploração do ser humano como pessoa, isto
porque, mesmo transcorridos mais de cem anos de libertação, a exploração continua e os que
dela se originam permanecem a serem excluídos de sua liberdade e dignidade.
Destaca ainda, a eficácia da Lei Áurea no âmbito de sua validade, isso quer dizer que
para ser eficaz uma lei tem que ser revestida de um fim social de eficácia tendo o ideal de
justiça na prevalência do seu surgimento.
Necessário que se faça uma abordagem que permeiam no âmbito jurídico, o princípio
norteador, o alicerce dentre os demais inseridos na Constituição Federal de 1998, a dignidade
da pessoa humana, que faz ao seu conceito ao destacar a prevalência sobre o ser humano, em
sua abordagem temática, e à procura de um viés norteador para análise do que seja a
dignidade para o povo negro.
Dessa forma, a libertação não ocorre de maneira linear em todos os momentos no
Brasil, a busca pela liberdade plena ainda perdura os caminhos de uma sociedade que vive
marginalizada e almeja alcançar a dignidade como pessoa, ser humano pensante e atuante no
mundo.
Neste sentido esse artigo aborda a trajetória histórica e jurídica do processo da
abolição da escravatura e as consequências que acarretaram aos seus descendentes e os efeitos
que provocam na estrutura econômica e principalmente social no Brasil no período colonial
até à atualidade.
BREVE CONTEXTO HISTÓRICODA ESCRAVIDÃO NO BRASIL
Durante séculos em nome da lei, da crença, da conquista ou tradições, europeus,
árabes, africanos e indianos escravizavam-se uns aos outros, isto porque, a prática de
apropriar-se do outro ser humano existe na Terra desde o surgimento das primeiras
civilizações, o que leva a pensar por que o homem escravizou o próprio homem.
Nas civilizações antigas como em Roma e no Egito, por exemplo, o escravo era
considerado um instrumento de trabalho que falava. Normalmente eram os prisioneiros de
guerras, outros eram capturados de aldeias invadidas, soldados derrotados, ademais pessoas
que haviam sido vencidos ou conquistados.
Segundo de Maestri quando ocorria a captura e a escravização do negro na África,
muitos deles eram levados para lugares e reinos distantes de sua origem, os que não tinham
sido vendidos ou resgatados eram feitos escravos na própria África, como demonstra relato de
um prisioneiro no reino de Benin. Após ser escravizados escreveu suas memórias relatando:
Os prisioneiros de guerra que não tinham sido vendidos ou resgatados, nos os
retínhamos como escravos. Mas como eram distintas as suas situações das dos
escravos das Índias Ocidentais! Os nossos (escravos) trabalhavam mais do que os
restantes membros da comunidade, entretanto, os alimentos, a roupa e o alojamento
dos seus amos quase iguais aos que eles possuíam (...) (MAESTRI, 1994, p. 40).
Pedro & Lima (2010) aborda a escravidão no Império Egípcio, como sendo uma
prática habitual, pertenciam ao Estado, prestando variados serviços e participavam das
atividades econômicas e da agricultura. O aprisionamento de indivíduos pelos europeus
ocorreu com intensidade na Costa Ocidental e Sudoeste do continente africano, espaço em
que o poder militar e alianças politicas eram decisivas para a austeridade e poder, visto que, a
substituição do escravo indígena pelo africano escravizado, tornou-se alvo das nações que
desejavam lucrar com esse rentável negócio humano.
Pedro & Lima alega que existia abundancia de terras na África, mas a disputa maior
era por gente, assim afirmam:
A abundância de terras na África fazia do escravo a principal fonte de riqueza.
Enquanto na Europa a disputa era por terra, na África era por gente. Para muitos
povos africanos, a terra não era vista como propriedade individual; era um bem
comum, mãe de todos, fundamento da vida, não uma mercadoria que se compra e
vende. A riqueza e o poder se assentavam na capacidade de mobilizar e controlar o
trabalho. O escravo era reserva de valor e de mão de obra. Os reinos se expandiam
usando escravos para derrubar florestas, abrir novas áreas agrícolas e atrair colonos.
(PEDRO & LIMA, 2010, p.142).
Esse lucrativo comércio envolvia europeus que em nome do rei era possível ser
comercializado, sobre ordens expressa do soberano, que introduziam em larga escala produtos
da África e do Oriente que viam do Mediterrâneo e do Atlântico. A procura por novos
mercados que aumentou a demanda, o tráfico, por essa nova mercadoria, o escravo africano.
Entretanto, varias são as indagações à cerca do tema em debate, como um povo podia
escravizar o seu da mesma espécie? Essa resposta se refere aos povos africanos que apesar de
viverem num mesmo continente, não faziam deles irmãos. Vários motivos os impulsionaram
para que isso viesse acontecer, primeiro foi à punição e cumprimento da lei, segundo para
fugirem de uma situação de penúria e garantir a liberdade do seu próprio povo.
Para que se fizesse justiça, várias sociedades africanas possuíam uma organização
social interna baseado no escravo, que podia ser um prisioneiro de guerra ou um individuo
que cometeu um delito e sua pena seria a perda da liberdade, que eram vendidos ou trocados
nas feitorias por produtos ou armas.
Pedro & Lima (2010) aborda a escravização na África como sendo uma prática de
uma sociedade organizada em castas, que vendiam prisioneiros de guerra, entretanto não se
vendiam, alfaiates, ceramistas, joalheiros, carpinteiros, tecelões, pessoas que eram
considerados profissionais especializados, mas a venda de quem cometeu ato de feitiçaria,
adultério, devedor relapso, entre outros.
Maestri (1994) aponta os caminhos que levaram os prisioneiros ao cativeiro:
primeiro a falta de divisão de classes, a não obediência a instituições estatais como a politica e
a prisão, segundo as penas que existia diziam respeito a perda da liberdade como exemplo o
pagamento de uma divida que não foi honrado, o adultério, o roubo, o crime de sangue, a
antropofagia, a feitiçaria. Todos esses males eram considerados motivos para que fossem
prisioneiros e perdessem sua liberdade. Muitos reinos africanos viviam na penúria e na fome,
viviam apenas da agricultura e da criação de armas, não conheciam o arado, sendo sua
produtividade baixa, o que levava reinos como o Congo a submissão de grupos menores para
torna-los escravos, aumentando os preços dos alimentos, animais e tributos.
Com a falta de alimentos e o encarecimento dos gêneros alimentícios, as aldeias
acabavam produzindo e vendendo a mercadoria humana, que era apreciada e procurada no
século XVI, os cativos como eram chamados, vendiam o que tinha de mais valor, o ser
humano, existiam ainda a prática considerada crime pelos povos africanos como o rapto de
crianças, jovens e mulheres, se fosse capturado os raptores eram executados e vendidos.
Assim, o comércio de escravos, seja anterior à chegada dos europeus e teve como
consequência a marginalização desse povo, ocorria com habitualidade e consequentemente os
reinos africanos escravizavam uns aos outros, fez com que essa prática transcorresse os
continentes.
Durante o período colonial no século XVI, foram trazidas para o Brasil pessoas que
eram escravos. Elas eram tidas como coisas que poderiam ser apropriadas por aqueles que
possuíam maior poder aquisitivo, ou seja, dinheiro. No universo colonial os proprietários das
terras usavam a força desse trabalho escravo nas lavouras com “predominância” do latifúndio
e do plantation. Nessas categorias os escravos, libertos e seus descendentes também foram
agentes que transformaram o seu tempo.
Os escravos eram trazidos da África por navios conhecidos como tumbeiros ou
negreiros, recebiam esse nome pelas péssimas condições que levavam o contingente de
pessoas em seus porões. A administração portuguesa submetia o comércio negreiro a uma
dupla taxação, primeiro os escravos eram embarcados na África, depois eram levados e
desembarcavam na América.
Os traficantes compravam a preços baixos e vendia a preços exorbitantes, os
tumbeiros como os navios eram chamados transportavam os escravos africanos, essa travessia
pelo Atlântico demorava aproximadamente de 35 a 40 dias o que inviabilizava a chegada de
todos com vida, pois às péssimas condições de higiene no qual eram submetidos faziam com
que muitos não conseguissem chegar ao destino final como Salvador e o Rio de Janeiro.
Além do trabalho escravo nas lavouras de cana-de-açúcar, havia ainda o trabalho nas
minas à procura de metais preciosos que exigiam cada vez mais contingentes de trabalhadores
braçais que eram vindos da África negra.
Wehling destaca a formação do Brasil colonial como sendo uma época de
consolidação colonial, com a descoberta do ouro e diamantes no centro do país e como as
técnicas de exploração evoluíram muito. Antes era feito de maneira rudimentar depois foi se
aperfeiçoando, utilizando as bateias para separar o cascalho, o ouro e os diamantes, depois
passou para as peneiras, quando já não se localizavam as pedras preciosas com facilidade. E
no final já utilizava um sistema para canalizar a água e a construção de reservatórios e uso de
madeiramento e cordas. Mas o trabalho árduo era feito pelos índios caiapós, com o tempo foi
sendo substituído pelos escravos africanos, de preferencia os negros “minas’ da etnia iorubas
(jejês e nagôs), considerados verdadeiros sustentáculos da produção aurífera do século XVIII,
auge da exploração desse povo.
Dessa forma a escravidão africana extirpava do ser humano qualquer sentimento de
identidade e principalmente a formação da pessoa e sua dignidade, como o principio basilar
da dignidade da pessoa humana. O comércio de escravos seja anterior à chegada dos
europeus, teve como consequência a marginalização desse povo que perdura até os dias
atuais.
Freire analisa a questão da escravidão no seu cotidiano da vinda dos negros da África
desde a casa-grande até a senzala, vislumbrando as diferenças vitais na formação da etnia que
formou o Brasil, algo novo e abordando o tema como sendo de vital importância nos
conceitos de discriminações que eram consideradas como normais e aceitáveis em uma
sociedade patriarcal como a do início da colonização brasileira. Em seu livro ele descreve a
formação como sendo:
Vencedores no sentido militar e técnico sobre as populações indígenas; dominadores
absolutos dos negros importados da África para o duro trabalho da braçadeira, os
europeus e seus descendentes tiveram entretanto
de transigir com índios e africanos quanto às relações genéticas e sociais. A escassez
de mulheres brancas criou zonas de confraternização entre vencedores e vencidos,
entre senhores e escravos. Sem deixarem de ser relaçõesas dos brancos com as
mulheres de cor-de “superiores” com “inferiores” e, no maior número de casos, de
senhores desabusados e sádicos com escravas passivas, adoçaram-se, entretanto,
com a necessidade experimentada por muitos colonos de constituírem família dentro
dessas circunstancias e sobre essa base. A miscigenação que largamente se praticou
aqui corrigiu a distancia social que de outro modo se teria conservado enorme entre
acasa-grande e a senzala. O que a monocultura latifundiária e escravocrata realizou
no sentido de aristocratização, extremando a sociedade brasileira em senhores e
escravos, com uma rala e insignificante lambujem de gente libre sanduichada entre
os extremos antagônicos, foi em grande parte contrariado pelos efeitos da
miscigenação. A índia e a negra-mina a princípio, depois a mulata, a cabrocha, a
quadrarona, a oitavona, tornando-se caseiras, concubinas e até esposas legítimas dos
senhores brancos, agiram poderosamente no sentido de democratização social no
Brasil (FREIRE, 2004, p.33).
Vários foram os caminhos percorridos pelos escravos negros para alcançar a
liberdade muitos foram às revoltas e as fugas praticadas por eles, e assim chegar a sonhada
liberdade de um povo. Dentre o fenômeno mais conhecido de fuga foi o Quilombo dos
Palmares em Alagoas.
Entretanto com a decretação do fim do tráfico de escravos vindos da África, a lei de
7 de novembro de 1831, a partir daquela data estava proibido a compra e venda do negro para
o Brasil.
Art. 1.º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de
fora, ficam livres. Excetuam-se:
1.º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a
escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.
2.º Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues
aos senhores que os reclamarem, e exportados para fora do Brasil.
Art. 2.º Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art.
179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na
multa por cabeça de cada um dos escravos importados (BRASIL, 1831).
Ao longo da História foram editadas leis para a libertação dos escravos como a Lei
Euzébio de Queiroz, Lei do Sexagenário, Lei do Ventre Livre e finalmente, em 1888, com o
apoio dos republicanos paulistas e dos conservadores liderados por Antônio Prado, foi
aprovada a Lei Áurea, pela Princesa Isabel em 1888.
A primeira legislação de 1850, Lei Euzébio de Queiroz, decretava o fim do tráfico
negreiro, proibiu o comércio internacional de escravos, mas a escravidão e o comércio interno
continuaram existindo.
LEI Nº 581, DE 4 DE SETEMBRO DE 1850.
Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.
Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamacão dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos
Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras
encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil,
tendo a seu bordo escravos, cuja importação heprohibida pela Lei de sete de
Novembro de mil oitocentos trinta e hum, ou havendo-os desembarcado, serão
apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e
consideradas importadoras de escravos aquellas que não tiverem escravos a bordo,
nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os
signaes de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e
consideradas em tentativa de importação de escravos (BRASIL 1850)
Lei dos sexagenários (1885) libertava todos os escravos acima de 60 anos, entretanto
essa lei não representou grandes benefícios aos escravos, pois os poucos que conseguiam
sobreviver até essa idade não tinham mais forças para o trabalho, na essência da lei
representou um amparo legal aos senhores de escravos, que se sentiram desobrigados dos
escravos incapacitados para o trabalho.
Lei nº 3.270, de 28 de Setembro de 1885
Regula a extincção gradual do elemento servil.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos
subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
DA MATRICULA
Art. 1º Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com
declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou
serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.
§ 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram
de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de
Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou
á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.
§ 2º A' idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o
dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a matricula
ordenada por esta Lei.
A matricula que fôreffectuada em contravenção ás disposições dos §§ 1º e 2º será
nulla, e o Collector ou Agente fiscal que a effectuar incorrerá em uma multa de cem
mil réis a tresentos mil réis, sem prejuizo de outras penas em que possa incorrer.
Art. 3º § 10. São libertos os escravos de 60 annos de idade, completos antes e depois
da data em que entrar em execução esta Lei; ficando, porém, obrigados, a titulo de
indemnização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de
tresannos (BRASIL, 1885).
Entretanto essa lei não representou grandes benefícios aos escravos, pois os poucos
que conseguiam sobreviver até essa idade não tinham mais forças para o trabalho, na essência
da lei representou um amparo legal aos senhores de escravos, que se sentiram desobrigados
dos escravos incapacitados para o trabalho.
Lei do Ventre Livre – n° 2040 de 28.09.1871 libertava os filhos de escravas nascidos
após 1871, mas um dos seus artigos destaca que os proprietários podiam dispor dos serviços
do menor até a idade de 21 anos completos. Dessa forma, os senhores usariam a mais
produtiva fase de trabalho dos libertos entre 13 e 20 anos.
Lei nº 2.040, de 28 de Setembro de 1871
Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data
desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e
tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.
A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Magestade o Imperador e Senhor D.
Pedro II, faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e
ellaSanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Os filhos de mulher escrava que nascerem no Imperio desde a data desta lei,
serão considerados de condição livre.
§ 1º Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de
suas mãis, os quaes terão obrigação de crial-os e tratal-os até a idade de oito annos
completos.
Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãi terá opção, ou de receber
do Estado a indemnização de 600$000, ou de utilisar-se dos serviços do menor até a
idade de 21 annos completos.
No primeiro caso, o Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade
da presente lei.
A indemnização pecuniaria acima fixada será paga em titulos de renda com o juro
annual de 6%, os quaes se considerarão extinctos no fim de 30 annos.
A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquelle e que o
menor chegar á idade de oito annos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta
pelo arbitrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor (BRASIL, 1871).
A Lei Áurea de 13 de maio de 1888 é finalmente assinada pela princesa Isabel, que
regia o trono e extinguiu a escravidão no Brasil.
Declara extinta a escravidão no Brasil:
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D.
Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral decretou e
ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º: É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.
Art. 2.º: Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente
como nela se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e
interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do
Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67.º da Independência e
do Império.
Princesa Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da
Assembleia Geral, que houve por bem sancionar, declarando extinta a escravidão no
Brasil, como nela se declara. Para Vossa Alteza Imperial ver. Chancelaria-mor do
Império - Antônio Ferreira Viana.Transitou em 13 de maio de 1888.- José Júlio de
Albuquerque (BRASIL, 1888).
Ademais, o texto de lei era muito curto e não previa indenizações aos donos dos
escravos e nenhum auxilio por parte do governo. A lei não determinava se os ex-escravos se
tornariam cidadãos brasileiros no momento da assinatura da lei, ou mesmo dos direitos às
milhares de pessoas que se tornaram juridicamente livres tampouco a responsabilidade do
Estado em relação a eles, sua dignidade, sua honra, e principalmente, sua “liberdade”. A lei
estava voltada para os interesses da aristocracia que se viu aliviada, e durante quatrocentos
anos enriqueceu com o trabalho desses homens, buscando a sua dignidade, a dignidade da
pessoa humana, princípio basilar da constituição do Brasil de 1988.
Priore (2001) aponta o impacto da abolição em relação ao governo, proprietários de
terras e os ex-escravo sendo devastador entre os proprietários de escravos e o governo, isto
porque na época em que foi sancionada, não era possível a indenização aos senhores das
terras, visto que, os 700 mil escravos existentes no Brasil estavam estimados 210 milhões de
contos, moeda da época, enquanto o orçamento do Império estava avaliado em 165 milhões
de contos. Mesmo assim a campanha abolicionista rompeu o dualismo emancipacionista,
conquista tanto os escravos quanto dos homens livres que estavam apoiando o movimento
abolicionista.
Todo esse contexto é visível que mesmo livres os negros e seus afrodescendentes
continuam marginalizados e alvo da própria elite, isto porque a Lei Áurea em seu artigo
memorável extinguiu a escravidão, no entanto, a sua norma não foi considerada ineficaz para
que houvesse concretude em seus objetivos, que era a liberdade definitiva de todos os negros
no Brasil, então porque dizermos que os mesmos não conseguiram a liberdade de fato, e
porque, a abolição da escravatura não significou a isenção do negro na vida social, econômica
e política do país.
De acordo com alguns historiadores isso se deve ao fato de que a lei chegou tardia e
inadequada ao Brasil, não houve a inserção do negro na sociedade de direitos, e suas
condições de vida continuam à margem do poder político e social dos brancos.
Após a abolição a vida dos negros não sofreu alterações, uma vez que não houve
preocupação política em integrá-los a uma sociedade. Alguns ex-escravos plantaram
pequenas roças de subsistência. Os que não quiseram permanecer na atividade
agrícola migraramdos campos para os grandes centros à procura de
emprego,precários em sua grande maioria, inaugurando, dessa forma, amão de obra
marginalizada. O mercado de trabalho nas capitais não conseguiu absorver todo o
contingente, o que levou, naturalmente, a um grande o númerode desempregados e
subempregados. Assim, os negros foram considerados preguiçosos, malandros e
vadios pelas elites, juízosde valor que, em certa medida, persistem, numa evidência
de queo preconceito é continuamente alimentado por uma situação de inferioridade
(BRAICK, MOTA, 2007, p. 488-489).
Passados dois anos após a promulgação da Lei Áurea, metade da população negra já
não existia mais, por tudo isso é notório dizer que a Lei Áurea decretou a liberdade do povo
negro, mas não a liberdade de direito, dando a esse povo a ideia da tão sonhada liberdade, e
poder assim andar com os seus pés calçados.
EFICÁCIA DA LEI DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA
Para que uma lei seja eficaz é necessário que seja regulamentada, mas isso não
ocorreu com a Lei imperial n. 3.353/88, em que o seu conteúdo social não estava revestido de
eficácia, ou seja, não se esteve atento, ou não houve qualquer preocupação quanto às questões
sociais, e muito menos no que diz respeito à questão das consequências ocasionadas com a
libertação dos negros no país, resultando assim, na ineficácia da Lei, pois não prevê as
situações que concretude de justiça aos “libertos” e tão pouco com os seus descendentes.
Para que ocorra a regulamentação é necessário que seja provido por um ato
administrativo Meirelles (1997, p. 391) conceitua como sendo “regulamento é espécie de ato
administrativo, explicativo ou supletivo da lei e inferior a ela”.
Já Canotilho (2012, p. 829) descreve o regulamento “o regulamento é uma norma
emanada pela Administração no exercício da função administrativa e, regra geral, com caráter
executivo e/ou complementar da lei”.
É de competência a regulamentação da Lei Áurea ao poder Legislativo ou Executivo,
conforme Mello (2013) aborda em:
Não serem os regulamentos expedidos pelo órgão encarregado da edição das leis,
Poder Legislativo, mas sim pelo Poder Executivo, no exercício de uma das suas
funções normativas secundárias, com a estrita finalidade de produzir as disposições
operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei, cuja aplicação demande
atuação da Administração Pública (MELLO, 2013, p.311).
Revestida de poderes de Chefe do Executivo, a princesa Isabel, emanava todo o
conteúdo social, que nesse momento, possuía todo o arcabouço, capaz de fomentar os direitos
fundamentais dos mais de 720 mil negros.
Caberia então ao Estado a tutela desses direitos, sendo o elo fraco da relação jurídica
negando aos mesmos a eficácia da lei, competindo a Administração Pública a regulamentação
da lei, e a cobrança no âmbito social e judiciário.
Bobbio (2003) aborda o problema da validade da norma como sendo um problema da
existência da regra e independe de valor, se ela é justa ou não, o problema da justiça se
resolve com juízo de valor, enquanto a validade se resolve com juízo de fato, quando se
verifica se existe ou não uma regra a ser seguida, como na proclamação da Lei Áurea não
houve esse juízo de valor, entretanto sua lei se tornou válida em todo o território nacional.
O problema da eficácia da norma é o problema de ser ou não seguida pelas pessoas a
quem é dirigida (os chamados destinatários da norma jurídica) e, no caso de
violação, ser imposta através de meios coercitivos pela autoridade que a evocou.
Que uma norma exista como norma jurídica não implica que seja também
constantemente seguida (BOBBIO, 2003, p. 47).
Bobbio (2003), afirma que existem três critérios para a valoração da norma, primeiro
uma norma pode ser justa sem ser válida, ou seja, o teórico do direito natural formulava seus
tratados partindo de princípios jurídicos universais, visando à justiça; segundo uma norma
pode ser válida sem ser justa, é o que ocorreu com a Lei Áurea, que mesmo sendo válida não
havia justiça em seus feitos, não se preocupou com a vida dos que ganharam a liberdade de
direito e não a de fato; terceiro, uma norma pode ser justa sem ser eficaz, equivale ao fato de
uma norma ser justa sem ser válida, sem ser eficaz, isto se refere ao fato de uma norma para
ser eficaz tem que ser válida.
Vasconcelos enfatiza o caráter sociológico da eficácia e como se projeta no fato social,
tornando indissoluvelmente ligadas as ideias de utilidade e de justiça, destacando o conceito
da vigência:
Enquanto o conceito de vigência se esgota no âmbito da norma lega, o de eficácia
tem sua projeção dirigida para o fato social, no qual se concretiza. Reponta a
importância da valoração do fato, para que a norma seja eficaz, ou melhor, para que
haja Direito. Se o legislador não o distinguiu, desconhecendo sua influencia, ele
assim mesmo tem condições de insinuar-se no mundo do Direito.
(VASCONCELOS 2002, p.229)
Dizer que a norma adquire validade social, se refere ao momento que é recepcionada
pela sociedade em seu contexto histórico, assim ela será eficaz significa que a norma
desempenha sua função social quando mantem sua ordem e justiça.
Para que a Lei Áurea fosse revestida de eficácia é de extrema importância a
regulamentação por meio de um decreto de competência do Poder Executivo, e que se
preocupasse com a questão social envolvendo a escravidão, como a demarcação de terras,
conferindo aos libertos o necessário para a sua família e condições para a permanência no seu
local de origem, trabalho digno, saúde, educação pública e de qualidade, bem como as
garantias constitucionais de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, princípios
estes que são conferidos a todos os cidadãos na Carta Magna de 1988.
Atualmente muitos juristas admitem que lei sem regulamentação ou mesmo que ocorra
a regulamentação ela tem que ser eficaz, entretanto e a lei Áurea era desprovida de eficácia,
ferindo o principio contido na constituição Federal de 1988, da liberdade e da legalidade de
acordo com a afirmação de Reale (1980, p. 54): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei, válida e eficaz”.
Ferraz aborda a eficácia da norma jurídica como sendo:
A capacidade de produzir efeitos depende de certos requisitos; alguns de natureza
fática, outros de naturezatécnico-normativa. A presença de requisitos fáticos tornaa
norma efetiva ou socialmente eficaz, ou seja, quando encontra na realidade
condições adequadas para produzir seus efeitos. [...].
Assim, se uma norma prescreve a obrigatoriedade do uso de determinado aparelho
para a proteção do trabalhador, mas esse aparelho não existe no mercado nem há
previsão para a sua produção em quantidade adequada, a norma será ineficaz nesse
sentido. Se a efetividade ou eficácia social depende de requisitos inexistentes de
fato, a ausência deles pode afetar não a validade da norma, mas a produção dos
efeitos, conforme conhecida regra de calibração ‘adimpossibilia nemo tenetur:
ninguém é obrigado a coisas impossíveis (FERRAZ, 2003, p. 199-200).
Dessa forma, é importante que se faça uma análise pretendida pela lei que extinguia a
escravidão, e que os direitos almejados para comunidade negra não foram atingidos, nem
mesmo tiveram acesso impedindo os efeitos da norma e por fim sua eficácia.
HANS KELSEN E A VALIDADE DA LEI ÁUREA
Para Kelsen (2003) em sua obra Teoria Pura do Direito, aborda a vigência da norma
jurídica, como a validade e a eficácia, a primeira ocorre quando a norma entra no
ordenamento jurídico, ou seja, a norma é válida quando retirada de uma norma superior, a
segunda está relacionada com a sua legalidade, ou seja, o ser da norma é requisito para a
eficácia da norma. Se não houver aplicabilidade da norma ela se torna inválida, isso significa
que: “os homens realmente se conduzem de acordo com as normas aplicadas e cumpridas
porque houve aceitação” (KELSEN, 2003, p. 285).
É de vital importância a análise de Leite, quanto ao entendimento eficácia social da
norma, que para ser eficaz tem de ser justa, ou seja, para que tenha um fim social à norma é
revestida de eficácia como ideal de justiça:
Uma norma para ser eficaz deve ser também justa, fim social da norma, dos
ordenamentos e do direito como ideal de justiça. O jurista esclarece que há três
modos de se examinar o direito: a partir do seu valor ideal – justiça, do seu valor
formal –, validade ou do seu cumprimento prático – eficácia (LEITE São Paulo:
2000).
Kelsen (2009) em sua obra Teoria Pura do Direito aborda a questão da eficácia da
norma como sendo necessário para que ocorra a vigência da norma a questão da validade, que
ocorre quando esta é elaborada no ordenamento jurídico, ou seja, a norma que é
hierarquicamente superior. Entra no ordenamento e passa a valer dos comportamentos no qual
foi elaborada com o dever-se e o ser da norma para que tenha validade. Assim ele aponta:
Do fato de que a validade de um ordenamento jurídico, como um sistema fechado de
normas jurídicas, depende de sua eficácia, ou seja, do fato de que a realidade, à qual
o ordenamento jurídico se refere, com seu conteúdo, como um todo, não se conclui
que esse ordenamento corresponda, de modo geral, à validade de uma norma
jurídico única, na mesma relação de dependência de sua eficácia. Já a validade de
um ordenamento jurídico como um todo não é afetada pelo fato de faltar eficácia,
tão-só, a uma norma jurídica única desse sistema. Essa norma continua valendo,
enquanto permanecer na conexão criadora de um ordenamento válido (KELSEN,
2009, p.130).
Dessa forma, os homens se organizam de acordo com as normas que são aplicadas e
cumpridas, desde que houvesse aceitação. Isso nos impera a analisar a Lei Áurea se estava
ausente de eficácia social e de justiça, pois não se preocupou com o âmbito da sociedade
totalmente hierarquizada e um escalonamento não só da lei como também na mente das
pessoas que viveram naquela época, isto porque, quanto maior a ascensão social, maior a
discriminação e o preconceito sobre o negro, que não deixaria de ser considerada uma
mercadoria de um momento para outro no curso da História.
O NEGRO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo1º III declara que:
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político (BRASIL, 1888).
O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado basilar dentre os direitos
fundamentais, necessário a todas as pessoas sem distinção, partindo do questionamento de que
é a essência do ser humano, sendo irrenunciável, inalienável e intangível.
Bulos (2009) em sua análise sobre a Constituição Federal aborda o princípio da
dignidade da pessoa humana e a sua relação com um imperativo de justiça social, e abarca três
dimensões, a fundamentadora, a orientadora e a crítica. A primeira diz respeito ao núcleo
basilar e informativo de todo o sistema jurídico-positivo, a segunda profere sobre as metas ou
finalidades predeterminadas e a terceira evolui para as relações de condutas, para a
interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Bulos (2009) aponta ainda os direitos e as garantias constitucionais que são
garantidos ao homem e destaca o valor constitucional supremo que está agregado ao homem,
e que a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais ao homem estejam
expresso na Constituição Federal de 1988, abordando assim o direito à vida, as pessoas
tradicionais, aos direitos sociais, econômicos, educacionais e as liberdades publicas como um
todo.
Sarlet conceitua o princípio da dignidade da pessoa humana como sendo uma
qualidade que está inserida no homem, e que faz do Estado o garantidor do cumprimento dos
direitos descritos na Constituição artigo 1º III, assim ele aponta que:
Temos por dignidade da pessoa humana aqualidade intrínseca e distintiva de cada
Ser humano que o faz merecedor do mesmorespeito e consideração por parte do
Estado e da comunidade, implicando,neste sentido, um complexo de direitos e
deveres fundamentais que assegurem apessoa tanto contra todo e qualquer ato.
De cunho degradante e desumano, comovenham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vidasaudável, além de propiciar e promover sua.
Participação ativa corresponsável nosdestinos da própria existência e da vida em
comunhão dos demais seres humanos (SARLET, 2001, p.152)
As relações sociais estão a todo instante em determinada pessoa e que a violação
deste princípio sempre é ocasionada por um terceiro, como preceitua Sarlet:
Parece-nos irrefutável que, na esfera das relações sociais, nos encontramos
diuturnamente diante de situações nas quais a dignidade de uma determinada pessoa
(e até mesmo de grupos de indivíduos) esteja sendo objeto de violação por parte de
terceiros, de tal sorte que sempre se põe o problema – teórico e prático – de saber se
é possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, afetar a dignidade do
ofensor, que, pela sua condição humana, é igualmente digno, mas que, ao mesmo
tempo naquela circunstância, age de modo indigno e viola a dignidade dos seus
semelhantes, ainda que tal comportamento não resulte – como já anunciado alhures
– na perda da dignidade (SARLET, 2001, p.152).
Partindo destes conceitos e premissas sobre a dignidade da pessoa humana é notório
vislumbrar a necessidade para a obtenção de condutas que sejam de vital importância para o
ser humano, em relação aos respeitos à vida, visto que o homem sendo considerada como
“coisas”, “mercadoria”, “objeto”.
No âmbito da atualidade passa a ser visto não como um instrumento de trabalho, mas
sim como ser capaz de construir o seu ideal de liberdade, liberdade essa que não poderia ser
adquirida pelos escravos no período colonial e perpassa às gerações futuras, isto porque, a
inserção do negro na sociedade brasileira é calçada de pilares muitas vezes difíceis de ser
ultrapassados, sejam pela cor, pela discriminação no trabalho, pois os mesmos não conseguem
adquirir a mesma ascensão social que os brancos, ou mesmo a predominância de que são
inferiores e assim deverão permanecer.
Com a Constituição de 1998, cabe ao Estado como mecanismo central na ordem
econômica e social de todos os cidadãos, o negro em especial, por ser tratado de maneira
desigual para conseguir a sua igualdade, por ações que propiciem o direito do negro e seus
afro descendentes no seio da sociedade.
Ademais é de vital importância a análise da inserção do negro no mercado de
trabalho, na educação, no esporte, no lazer. Assim, o princípio da dignidade da pessoa
humana é algo que nasce com o próprio homem, é de vital importância, para o ser humano
dotado de diretos e deveres, cidadão capaz de lutar pelas suas convicções e ideologias.
DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Com o negro não poderá ser de maneira diversa ao intitulado na Carta Magna,
entretanto a realidade é perturbadora e cruel, visto que, por ser considerado diferente em sua
cor escura, e principalmente por sua longa trajetória desde o período de colonização do Brasil
até os dias atuais, perdura no contexto sócio cultural a referencia do negro quanto ser incapaz
de ocupar locais, vagas e prestígio em decorrência de ser discriminado na sociedade brasileira.
Entretanto, é visível a discriminação do negro por sua cor escura, em vários cenários
da vida cotidiana, que pode ser direta ou indiretamente a pessoa, no âmbito pessoal ou
profissional.
O Estatuto da Igualdade Racial (lei nº 12.288/10), aponta o conceito de
discriminação como sendo:
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos
étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais
formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou
privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude
de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que
acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,
conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção
da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da
pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas,
econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua
dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos
direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o
Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das
vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o
fortalecimento da identidade nacional brasileira (BRASIL, 2010).
Há em dois tipos de discriminação racial, a discriminação racial direta e a
discriminação racial indireta. A discriminação racial direta é simples de ser identificada pois
resulta do comportamento humano, o qual transparece através de atitudes de cunho negativo,
como ofensas, xingamentos, segregação ou até mesmo violência física. Esses comportamentos
são lançados em face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago.
Existem casos de discriminação com o negro quando o mesmo sai à procura de um
emprego e se depara com situações exorbitantes, pois ao ver o homem como um negro e o
discrimina somente pela sua cor, mesmo tendo uma ótima formação acadêmica, o mesmo é
discriminado diretamente quando no momento da entrevista observa-se que o não consegue a
vaga de emprego oferecida na empresa e que a mesma acaba sendo ocupada por um de cor
branca e sem a qualificação profissional desejada.
Nesse contexto a marginalização se proliferou com uma intensidade nos “guetos” das
cidades, a partir do momento em que foi dada a sua liberdade, mas que liberdade essa que não
foi efetivada por uma lei que não se preocupou com a vida desses seres humanos que
continuam a serem marginalizados pela sociedade, sociedade essa que se camufla em ações
de inserção do negro no mercado de trabalho, não conseguindo a sua identificação cada vez
insuficiente para prosseguir no seu contexto de discriminação e violência.
CONSIDERAÇOES FINAIS
Importante salientar nesse estudo linear do arcabouço histórico, a construção de uma
visão criteriosa sobre a formação da nação brasileira a partir do trabalho escravo feito no
território brasileiro, destacando a predominância do povo negro em momentos importantes da
nossa história, verificando o quanto eles foram e continuam sendo o elo fraco da relação
jurídica entre o branco e o negro.
É notório vislumbrar ainda a necessidade de se verificar a falta de regulamentação da
lei Áurea, colocando em extensa gama de concorrentes para a marginalização e a
discriminação que envolve essas pessoas, principalmente as consequências que geraram e
continuam gerando a todos os que dela participaram, bem como, os seus afros descendentes
com uma linguagem acessível a todos que assim praticam ou exercem a liderança em busca de
um ideal comum a liberdade de fato e não somente de direito.
Nesse estudo houve a preocupação em relação a dignidade da pessoa humana que
abrange o princípio basilar da Constituição Federal que não pode ser passado despercebido,
haja vista, o quanto almejam dignidade, que sejam respeitados apesar da discriminação que
ainda persiste, ressurge e prolifera nos tribunais do país.
A Lei Áurea assegurou a liberdade dos negros no período colonial, mas não foi
possível por falta de regulamentação, as garantias de direitos fundamentais as pessoas sem
qualquer discriminação, como à moradia, à terra, à saúde e que fossem permitido exercerem a
cidadania como requisito básico para a constituição de uma sociedade que ampare os seus
descendentes, que cada vez mais crie políticas públicas de inserção do negro no mercado de
trabalho, nas universidades com o sistema de cotas, e que principalmente, seja visto como um
ser capaz de produzir e contribuir para a riqueza do país.
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