A Autoridade Marítima - Governo do Estado da Bahia
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A Autoridade Marítima - Governo do Estado da Bahia
MARINHA DO BRASIL COMANDO DO SEGUNDO DISTRITO NAVAL RICARDO LUIZ DE NOVAES MONIZ DE ARAGÃO Capitão de Mar-e-Guerra Capitão dos Portos da Bahia PROPÓSITO Apresentar, de forma sintética, os principais aspectos relacionados à atuação da Marinha do Brasil, na qualidade de Autoridade Marítima. SUMÁRIO 1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL 2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA 3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO 4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO 5.0 - CONCLUSÃO MARINHA DO BRASIL MISSÃO “Preparar e empregar o Poder Naval, a fim de contribuir para a Defesa da Pátria; estar pronta para atuar na garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da Lei e da Ordem; atuar em ações sob a égide de organismos internacionais e em apoio à Política Externa do País; e cumprir as atribuições subsidiarias previstas em Lei, com ênfase naquelas relacionadas à Autoridade Marítima, a fim de contribuir para a salvaguarda dos interesses nacionais.” SUMÁRIO 1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL 2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA 3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO 4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO 5.0 - CONCLUSÃO A AUTORIDADE MARÍTIMA A navegação em águas brasileiras é regulamentada pela Lei Federal 9.537/1997, conhecida como a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas Jurisdicionais Brasileiras (LESTA). A LESTA prevê que a Autoridade Marítima tem a competência para expedir normas complementares à referida Lei. A Autoridade Marítima Brasileira é o Comandante da Marinha, conforme previsto na Lei Complementar nº 97/1999, que, por seu turno, delega competência aos Titulares de diversas Organizações Militares da Marinha, distribuidas pelo Território Nacional, para exercer as atividades inerentes a essa função. Os Comandantes de Distritos Navais, o Diretor de Portos e Costas e os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes têm atribuições específicas dentro da estrutura da Autoridade Marítima. A AUTORIDADE MARÍTIMA A Autoridade Marítima (AM) tem como propósitos de sua MISSÃO, assegurar, no mar aberto e nas águas interiores: • a segurança da navegação; • a salvaguarda da vida humana; e • a prevenção da poluição ambiental hídrica por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. A AUTORIDADE MARÍTIMA ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (LESTA) Art. 4º São atribuições da Autoridade Marítima: I - elaborar normas para: a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores; b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas; c) realização de inspeções navais e vistorias; d) arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações; e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade; f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; A AUTORIDADE MARÍTIMA ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (continuação) g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com vistas à homologação por parte do órgão competente; h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes; i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores; j) cadastramento classificadoras; de empresas de navegação, peritos e l) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação; sociedades A AUTORIDADE MARÍTIMA ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (continuação) m) aplicação de penalidade pelo Comandante; II - regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço; III - determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada; IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação; V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas; VI - estabelecer os limites da navegação interior; A AUTORIDADE MARÍTIMA ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (continuação) VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações possam fundear ou varar, para execução de reparos; IX - executar a inspeção naval; X - executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades especializadas A AUTORIDADE MARÍTIMA LESTA “Art. 6º - A Autoridade Marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres”. Este Art. possibilita que sejam firmados convênios com os governos estaduais e municipais para o ordenamento das atividades na zona costeira. A AUTORIDADE MARÍTIMA DIVISÃO JURISDICIONAL SUMÁRIO 1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL 2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA 3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO 4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO 5.0 - CONCLUSÃO GERENCIAMENTO COSTEIRO Lei no 7.661/1988 Instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC Essa Lei estabelece em seu Art. 10, que “... as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ...” O seu Art. 5o, § 1o, prevê que “... os Estados e Municípios deverão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes, do Plano Nacional ...”. O § 2o do mesmo artigo prevê que “... normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal ...”. GERENCIAMENTO COSTEIRO Decreto no 5.300, de 2004 - regulamentou a Lei no 7.661, de 1988, do PNGC. Este Decreto, além de ratificar os limites da Zona Costeira, estabelecidos pelo PNGC-II, e de regulamentar as competências de gestão e as regras de uso e de ocupação da Zona Costeira, estabeleceu os limites da Orla Marítima e as competências para a sua gestão, fornecendo instrumentos para a implementação do “Projeto Orla” pelos municípios costeiros. Ainda quanto aos instrumentos para gestão da Orla Marítima, este Decreto estabelece, em seu Art. 26, três tipologias de ORLA DE INTERESSE ESPECIAL: em áreas não urbanizadas, em áreas em processo de urbanização e em áreas com urbanização consolidada, com ocorrência de áreas militares, áreas de tráfego aquaviário ou instalações portuárias. GERENCIAMENTO COSTEIRO PARTICIPAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL NA ELA BORAÇÃO DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO A Marinha do Brasil participa, quando convidada, da elaboração dos Planos de Gerenciamento Costeiro dos Estados, junto às Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, dos trabalhos de elaboração ou de atualização dos Planos Estaduais de Gerenciamento Costeiro (PEGC), quando instituídos, balizando os aspectos de interesse da MB e as atribuições e responsabilidades da AM na Zona Costeira; e A Marinha do Brasil participa, quando convidada dos trabalhos de elaboração, pelo Município, do “Plano de Intervenção da Orla Marítima”, balizando os aspectos de interesse da MB na Orla Marítima e certificando-se de que os trechos da Orla – que possuem áreas militares, áreas de tráfego aquaviário ou instalações portuárias – sejam enquadrados como trechos da Orla Marítima de INTERESSE ESPECIAL, nos termos do Decreto no 5.300, de 2004. GERENCIAMENTO COSTEIRO Normas da Autoridade Marítima para atividade de Inspeção Naval NORMAM – 07/DPC ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas; b) Considerando como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas: - Embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base; - Embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base; - Embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas; GERENCIAMENTO COSTEIRO Normas da Autoridade Marítima para atividade de Inspeção Naval NORMAM – 07/DPC (Continuação) ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO c) As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc), que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pela CP, DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos; d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de "surf" e "wind-surf" somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações na água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação. SUMÁRIO 1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL 2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA 3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO 4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO 5.0 - CONCLUSÃO A Lei nº 7273 de 10 de dezembro de 1984, dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar e nas vias Navegáveis Interiores. SOCORRO E SALVAMENTO • SOCORRO É todo ato ou atividade efetuados para prestar auxílio à vida humana em perigo no mar ou nas vias navegáveis interiores. É de competência da Marinha do Brasil adotar as providências para a execução das ações de socorro no mar, no Brasil. Toda e qualquer pessoa é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para si ou para outrem, a prestar auxílio a quem estiver em perigo de vida no mar ou nas vias navegáveis interiores. • SALVAMENTO É a operação realizada para restabelecer as condições normais de uma embarcação quando avariada ou sinistrada no mar ou nas vias navegáveis interiores. Essa atividade não é uma atribuição compulsória da Marinha do Brasil. A atividade SAR é um compromisso internacional assumido pelo Governo Brasileiro atribuída à Marinha do Brasil. BUSCA E SALVAMENTO (SEARCH AND RESCUE - SAR) BUSCA E SALVAMENTO (SAR): É todo ato ou atividade efetuados para prestar auxílio à vida humana em perigo no mar. INCIDENTE SAR: É qualquer situação anormal relacionada com a segurança de uma embarcação, podendo exigir uma das seguintes situações: - Busca de Navios, Embarcações e Pessoas Desaparecidas no Mar; - Orientação, Socorro e Assistência Médica no Mar. ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SAR NA MARINHA DO BRASIL AUTORIDADE SAR COMANDANTE DA MARINHA CHEFE DE SERVIÇO SAR COMANDANTE DE OPERAÇÕES NAVAIS MRCC – SALVAMAR BRASIL CENTROS DE COORDENAÇÃO SAR DISTRITOS NAVAIS RCC – SALVAMAR REGIONAL SUBCENTROS DE COORDENAÇÃO SAR CAPITANIAS, DELEGACIAS e AGÊNCIAS RSC AL UG PO RT ÁREA DE RESPONSABILIDADE SAR BRASILEIRA E.U.A. AÇORES (Portugal) NIG E A AN G ANGOLA R A S I L RIA LIBERIA ILHA S B 200 M CAMARÕES SENEGAL GU IA GU N A IA NA FR ELA VENEZU T. TOBAGO AN C ES A MÉXICO S IA ) R a NÁ nh CA spa (E URUGUAI ARGENTINA ÁFRICA DO SUL ÁREAS DE RESPONSABILIDADE SAR, POR SALVAMAR AP SALVAMAR NORTE SAL VAM AR N ORD EST SALVAMAR NOROESTE SAL VA MA RL SALVAMAR OESTE SALVAMAR SUESTE SALVAMAR SUL EST E E FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA SAR NA MARINHA DO BRASIL 4º DN NPa PAMPEIRO NPa PARATI NPa GUANABARA NPa GUARUJÁ NPa BRACUI NPa BOCAINA 9º DN NPFlu P.TEIXEIRA NPFlu R.TAVARES NPFlu RONDÔNIA NPFlu RORAIMA NPFlu AMAPÁ 6º DN 3º DN 2º DN NPa POTI NPa PIRAJÁ NPa PIRATINI NPa PENEDO AvTrFlu PIRAIM NTrFlu PARAGUASSU M PARNAÍBA NApLogFlu POTENGI 1º DN Navio/Anv SVC ComemCh 5º DN RbAM TRITÃO Cv I.MARINHEIRO NPa BABITONGA NPa BENEVENTE RbAM ALTE GUILHEM RbAM TRINDADE NPa GRAJAÚ NPa GUAIBA NPa GRAUNA NPa GOIANA Cv CABOCLO RbAM TRIUNFO NPa GUARATUBA NPa GRAVATAÍ NV ARATU NV ANHATOMIRIM NV ATALAIA NV ALBARDÃO NV ARAÇATUBA NV ABROLHOS RbAM ALTE GUILLOBEL RbAM TRIDENTE NPa GUAJARÁ NPa GUAPORÉ NPa GURUPÁ NPa GURUPI SUMÁRIO 1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL 2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA 3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO 4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO 5.0 - CONCLUSÃO MARINHA DO BRASIL AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, NOSSA MISSÃO! MUITO OBRIGADO!
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