A Autoridade Marítima - Governo do Estado da Bahia

Transcrição

A Autoridade Marítima - Governo do Estado da Bahia
MARINHA DO BRASIL
COMANDO DO SEGUNDO DISTRITO NAVAL
RICARDO LUIZ DE NOVAES MONIZ DE ARAGÃO
Capitão de Mar-e-Guerra
Capitão dos Portos da Bahia
PROPÓSITO
Apresentar, de forma sintética,
os principais aspectos relacionados à
atuação da Marinha do Brasil, na
qualidade de Autoridade Marítima.
SUMÁRIO
1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL
2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA
3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO
4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO
5.0 - CONCLUSÃO
MARINHA DO BRASIL
MISSÃO
“Preparar e empregar o Poder Naval, a fim de
contribuir para a Defesa da Pátria; estar pronta para
atuar na garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da Lei e da Ordem; atuar
em ações sob a égide de organismos internacionais e
em apoio à Política Externa do País; e cumprir as
atribuições subsidiarias previstas em Lei, com ênfase
naquelas relacionadas à Autoridade Marítima, a fim de
contribuir para a salvaguarda dos interesses nacionais.”
SUMÁRIO
1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL
2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA
3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO
4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO
5.0 - CONCLUSÃO
A AUTORIDADE MARÍTIMA
A navegação em águas brasileiras é regulamentada pela Lei Federal
9.537/1997, conhecida como a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário em
Águas Jurisdicionais Brasileiras (LESTA).
A LESTA prevê que a Autoridade Marítima tem a competência para expedir
normas complementares à referida Lei.
A Autoridade Marítima Brasileira é o Comandante da Marinha, conforme
previsto na Lei Complementar nº 97/1999, que, por seu turno, delega
competência aos Titulares de diversas Organizações Militares da Marinha,
distribuidas pelo Território Nacional, para exercer as atividades inerentes a
essa função.
Os Comandantes de Distritos Navais, o Diretor de Portos e Costas e os
Capitães dos Portos, Delegados e Agentes têm atribuições específicas
dentro da estrutura da Autoridade Marítima.
A AUTORIDADE MARÍTIMA
A Autoridade Marítima (AM) tem como propósitos de sua MISSÃO,
assegurar, no mar aberto e nas águas interiores:
• a segurança da navegação;
• a salvaguarda da vida humana; e
• a prevenção da poluição ambiental hídrica por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
A AUTORIDADE MARÍTIMA
ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (LESTA)
Art. 4º São atribuições da Autoridade Marítima:
I - elaborar normas para:
a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional,
bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;
c) realização de inspeções navais e vistorias;
d) arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação
das embarcações;
e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais;
A AUTORIDADE MARÍTIMA
ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (continuação)
g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com
vistas à homologação por parte do órgão competente;
h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às
margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento
do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das
obrigações frente aos demais órgãos competentes;
i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas
náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da
navegação no mar aberto e em hidrovias interiores;
j)
cadastramento
classificadoras;
de
empresas
de
navegação,
peritos
e
l) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;
sociedades
A AUTORIDADE MARÍTIMA
ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (continuação)
m) aplicação de penalidade pelo Comandante;
II - regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em
que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações
dispensadas do serviço;
III - determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes
interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade
fixada;
IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para
uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a
homologação;
V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança
para embarcações e plataformas;
VI - estabelecer os limites da navegação interior;
A AUTORIDADE MARÍTIMA
ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (continuação)
VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e
habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio;
VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde
as embarcações possam fundear ou varar, para execução de reparos;
IX - executar a inspeção naval;
X - executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades
especializadas
A AUTORIDADE MARÍTIMA
LESTA
“Art.
6º - A Autoridade Marítima poderá delegar aos municípios a
fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade
física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam
marítimas, fluviais ou lacustres”.
Este Art. possibilita que sejam firmados convênios com os governos
estaduais e municipais para o ordenamento das atividades na zona costeira.
A AUTORIDADE MARÍTIMA
DIVISÃO JURISDICIONAL
SUMÁRIO
1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL
2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA
3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO
4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO
5.0 - CONCLUSÃO
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Lei no 7.661/1988
Instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC
Essa Lei estabelece em seu Art. 10, que “... as praias são bens públicos
de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a
elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ...”
O seu Art. 5o, § 1o, prevê que “... os Estados e Municípios deverão
instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de
Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes, do Plano
Nacional ...”.
O § 2o do mesmo artigo prevê que “... normas e diretrizes sobre o uso do
solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis
poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional,
Estadual e Municipal ...”.
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Decreto no 5.300, de 2004 - regulamentou a Lei no 7.661, de 1988, do PNGC.
Este Decreto, além de ratificar os limites da Zona Costeira,
estabelecidos pelo PNGC-II, e de regulamentar as competências de
gestão e as regras de uso e de ocupação da Zona Costeira, estabeleceu
os limites da Orla Marítima e as competências para a sua gestão,
fornecendo instrumentos para a implementação do “Projeto Orla” pelos
municípios costeiros.
Ainda quanto aos instrumentos para gestão da Orla Marítima, este
Decreto estabelece, em seu Art. 26, três tipologias de ORLA DE
INTERESSE ESPECIAL: em áreas não urbanizadas, em áreas em
processo de urbanização e em áreas com urbanização consolidada, com
ocorrência de áreas militares, áreas de tráfego aquaviário ou instalações
portuárias.
GERENCIAMENTO COSTEIRO
PARTICIPAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL NA ELA BORAÇÃO DOS PLANOS DE
GERENCIAMENTO COSTEIRO
A Marinha do Brasil participa, quando convidada, da elaboração dos
Planos de Gerenciamento Costeiro
dos Estados, junto às Secretarias
Estaduais de Meio Ambiente, dos trabalhos de elaboração ou de atualização
dos Planos Estaduais de Gerenciamento Costeiro (PEGC), quando instituídos,
balizando os aspectos de interesse da MB e as atribuições e
responsabilidades da AM na Zona Costeira; e
A Marinha do Brasil participa, quando convidada dos trabalhos de
elaboração, pelo Município, do “Plano de Intervenção da Orla Marítima”,
balizando os aspectos de interesse da MB na Orla Marítima e certificando-se
de que os trechos da Orla – que possuem áreas militares, áreas de tráfego
aquaviário ou instalações portuárias – sejam enquadrados como trechos da
Orla Marítima de INTERESSE ESPECIAL, nos termos do Decreto no 5.300, de
2004.
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Normas da Autoridade Marítima para atividade de Inspeção Naval
NORMAM – 07/DPC
ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação,
trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e
dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação,
de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;
b) Considerando como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de
lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes
limites, em áreas com freqüência de banhistas:
-
Embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a partir de
cem (100) metros da linha base;
-
Embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e
painéis de publicidade poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha
base;
-
Embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base
para fundear, caso não haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela
autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha
base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos
banhistas;
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Normas da Autoridade Marítima para atividade de Inspeção Naval
NORMAM – 07/DPC (Continuação)
ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
c) As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc), que operam nas
imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente
delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas
áreas devidamente aprovadas pela CP, DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada
pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;
d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos
planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os
diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas,
em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática
de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas
ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático,
inclusive rebocados. O uso de pranchas de "surf" e "wind-surf" somente será permitido
nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e
e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada
pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de
embarcações na água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo
ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade
Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao
embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou
lançamento da embarcação.
SUMÁRIO
1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL
2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA
3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO
4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO
5.0 - CONCLUSÃO
A Lei nº 7273 de 10 de dezembro de 1984, dispõe sobre a Busca e Salvamento de
Vida Humana em Perigo no Mar e nas vias Navegáveis Interiores.
SOCORRO E SALVAMENTO
• SOCORRO
É todo ato ou atividade efetuados para prestar auxílio à vida humana
em perigo no mar ou nas vias navegáveis interiores.
É de competência da Marinha do Brasil adotar as providências para a
execução das ações de socorro no mar, no Brasil.
Toda e qualquer pessoa é obrigada, desde que o possa fazer sem
perigo para si ou para outrem, a prestar auxílio a quem estiver em
perigo de vida no mar ou nas vias navegáveis interiores.
• SALVAMENTO
É a operação realizada para restabelecer as condições normais de uma
embarcação quando avariada ou sinistrada no mar ou nas vias
navegáveis interiores. Essa atividade não é uma atribuição compulsória
da Marinha do Brasil.
A atividade SAR é um compromisso internacional assumido pelo Governo
Brasileiro atribuída à Marinha do Brasil.
BUSCA E SALVAMENTO
(SEARCH AND RESCUE - SAR)
BUSCA E SALVAMENTO (SAR):
É todo ato ou atividade efetuados para prestar
auxílio à vida humana em perigo no mar.
INCIDENTE SAR:
É qualquer situação anormal relacionada com
a segurança de uma embarcação, podendo
exigir uma das seguintes situações:
- Busca de Navios, Embarcações e Pessoas Desaparecidas no Mar;
- Orientação, Socorro e Assistência Médica no Mar.
ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SAR
NA MARINHA DO BRASIL
AUTORIDADE SAR
COMANDANTE DA MARINHA
CHEFE DE SERVIÇO SAR
COMANDANTE DE OPERAÇÕES NAVAIS
MRCC – SALVAMAR BRASIL
CENTROS DE COORDENAÇÃO SAR
DISTRITOS NAVAIS
RCC – SALVAMAR REGIONAL
SUBCENTROS DE COORDENAÇÃO SAR
CAPITANIAS, DELEGACIAS e AGÊNCIAS
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ÁREA DE RESPONSABILIDADE SAR BRASILEIRA
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SALVAMAR NOROESTE
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SALVAMAR OESTE
SALVAMAR SUESTE
SALVAMAR SUL
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FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA SAR NA MARINHA DO BRASIL
4º DN
NPa PAMPEIRO
NPa PARATI
NPa GUANABARA
NPa GUARUJÁ
NPa BRACUI
NPa BOCAINA
9º DN
NPFlu P.TEIXEIRA
NPFlu R.TAVARES
NPFlu RONDÔNIA
NPFlu RORAIMA
NPFlu AMAPÁ
6º DN
3º DN
2º DN
NPa POTI
NPa PIRAJÁ
NPa PIRATINI
NPa PENEDO
AvTrFlu PIRAIM
NTrFlu PARAGUASSU
M PARNAÍBA
NApLogFlu POTENGI
1º
DN
Navio/Anv SVC
ComemCh
5º DN
RbAM TRITÃO
Cv I.MARINHEIRO
NPa BABITONGA
NPa BENEVENTE
RbAM ALTE GUILHEM
RbAM TRINDADE
NPa GRAJAÚ
NPa GUAIBA
NPa GRAUNA
NPa GOIANA
Cv CABOCLO
RbAM TRIUNFO
NPa GUARATUBA
NPa GRAVATAÍ
NV ARATU
NV ANHATOMIRIM
NV ATALAIA
NV ALBARDÃO
NV ARAÇATUBA
NV ABROLHOS
RbAM ALTE GUILLOBEL
RbAM TRIDENTE
NPa GUAJARÁ
NPa GUAPORÉ
NPa GURUPÁ
NPa GURUPI
SUMÁRIO
1.0 - MISSÃO DA MARINHA DO BRASIL
2.0 - AUTORIDADE MARÍTIMA
3.0 - GERENCIAMENTO COSTEIRO
4.0 - SOCORRO E SALVAMENTO
5.0 - CONCLUSÃO
MARINHA DO BRASIL
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA
SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, NOSSA MISSÃO!
MUITO OBRIGADO!