Política de Admissão de Clientes
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Política de Admissão de Clientes
Política de Admissão de Clientes do Haitong Bank, S.A. Agosto de 2014 Política de Admissão de Clientes 1. Finalidade e Âmbito de Aplicação A presente Política de Admissão de Clientes do Haitong Bank, S.A. (doravante abreviadamente designado por “Banco”) insere-se no âmbito dos mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, tendo sido elaborada em conformidade com o disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, Aviso do Banco de Portugal 5/2013 e regulamentação conexa. As normas de conduta estabelecidas neste documento são desenvolvidas e detalhadas pelas regras estabelecidas no Manual de Procedimentos do Banco, sobre prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e, não dispensando a leitura das ditas regras, são de cumprimento obrigatório por todos os colaboradores do Banco. 2. Política de Admissão de Clientes Para efeitos de admissão de novos clientes e desenvolvimento de quaisquer relações de abreviadamente “Clientes”), é estabelecida uma classificação baseada nas seguintes regras: a) CATEGORIAS São fixadas as seguintes categorias de Pessoas Individuais e Entidades1: 1. Não Admissíveis 2. Alto Risco 3. Risco Normal 4. Risco Baixo 1 Inclui os respectivos representantes. Página 1/9 Aprovada em Comissão Executiva de 11 de Agosto de 2014 negócio com novas contrapartes ou quaisquer outras entidades (doravante conjunta e Política de Admissão de Clientes b) REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO 1. Não Admissíveis Não poderão ser aceites como clientes as Pessoas Individuais ou Entidades que enquadrem ou apresentem indícios de enquadrar alguma das seguintes tipologias, devendo a existência de algum relacionamento, ainda que prospectivo ou exploratório, com Pessoas Individuais ou Entidades desta natureza ser de imediato reportada ao Departamento de Compliance: Pessoas Individuais ou Entidades referenciadas em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e/ou referenciadas na lista produzida pelo Worldcheck2 como relacionadas com actividades ilícitas. Para este efeito deverão ser cumulativamente consideradas as seguintes listas oficiais publicadas para o efeito pela União Europeia e pelas autoridades dos EUA (OFAC: Office of Foreign Assets Control): http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/list/consol-list.htm; www.treas.gov/offices/enforcement/ofac/sdn. Pessoas Individuais ou Entidades que se dediquem a actividades cuja natureza não permita a comprovação da licitude da origem dos respectivos rendimentos. Pessoas Individuais ou Entidades que não se encontrem fisicamente presentes no momento do estabelecimento de relações de negócio, salvo quando devidamente representadas e sem embargo de relacionamentos estabelecidos por meios remotos com entidades financeiras reguladas na União Europeia ou em jurisdição equivalente, de acordo com as práticas normais de mercado para relacionamento entre este tipo de entidades. Pessoas Individuais ou Entidades que se recusem a prestar informação ou documentação que tenha sido requerida pelo Banco. Pessoas Individuais ou Entidades que se dediquem a actividades ilícitas. Pessoas Individuais incapazes ou inabilitadas, não devidamente representadas por quem tenha poderes para o efeito. 2 Base de dados especializada subscrita pelo Banco para o efeito. Página 2/9 Aprovada em Comissão Executiva de 11 de Agosto de 2014 Política de Admissão de Clientes Pessoas Individuais ou Entidades com manifesta falta de capacidade económica para a realização das operações propostas. Entidades que tenham cessado definitivamente as respectivas actividades (apenas aplicável a novos Clientes). Entidades dissolvidas ou em processo de liquidação (apenas aplicável a novos Clientes). Entidades Extintas (apenas aplicável a novos Clientes). Bancos de fachada (entidades com, pelo menos, aparência de serem instituições de crédito, constituídas em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontrem integradas num grupo financeiro regulamentado). 2. Alto Risco Consideram-se de Alto Risco e, como tal, sujeitas a medidas de diligência reforçada, os seguintes possíveis tipos de Pessoas Individuais ou Entidades: As que assim sejam classificadas, por aplicação do mecanismo de scoring de Clientes em vigor no Banco para efeitos de avaliação de risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. As residentes em Países objecto de Embargos decretados pelas autoridades da União Europeia e dos EUA (aplicável não só aos propostos Clientes mas também aos respectivos representantes ou co-titulares), referidos nas seguintes listagens oficiais: http://www.ustreas.gov/offices/enforcement/ofac/programs/; http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm As residentes em territórios classificados como Paraísos Fiscais, elencados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, ou norma que a substitua: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F12BDEC0-2A51-4852-A015A1BAFB08A4E6/0/portaria_150-2004_de_13_de_fevereiro.pdf As residentes em territórios classificados como Off Shore, para efeitos do disposto no Aviso 7/2009 do Banco de Portugal, ou norma que o substitua: http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/7-2009a.pdf Página 3/9 Aprovada em Comissão Executiva de 11 de Agosto de 2014 Política de Admissão de Clientes As residentes em territórios localizados fora das jurisdições identificadas na Portaria n.º 41/2009, de 13 de Janeiro de 2009: http://dre.pt/pdf2sdip/2009/01/008000000/0117001170.pdf As residentes em países classificados como não cooperantes, de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) em vigor: http://www.fatfgafi.org/findDocument/0,3354,en_32250379_32236992_1_33632055_1_1_1,00.html As pessoas relacionadas com a produção ou distribuição de armamento e outros equipamentos militares. As Pessoas Politicamente Expostas (PEPs) 3 e titulares de cargos públicos de alta direcção. As Pessoas Individuais ou entidades que se dediquem a actividades que envolvam um elevado risco de serem utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, seus quadros directivos, accionistas ou proprietários, como por exemplo: Casinos ou entidades de apostas devidamente autorizados, casas de câmbios, casas de penhores, instituições de remessa de numerário. responsáveis pela aprovação de novos clientes e/ou transacções, previamente ao início de qualquer relação comercial com as entidades que apresentem indícios de poder ser incluídas em algum dos tipos supra referidos. 3. Risco Normal Consideram-se de Risco Normal os seguintes possíveis tipos de Pessoas Individuais ou Entidades: As que assim sejam classificadas, por aplicação do mecanismo de scoring do Banco. Entidades integradas no perímetro societário do Novo Banco, S.A.. Colaboradores e Quadros de Entidades integradas em entidades incluídas no perímetro societário do Novo Banco, S.A.. 3 Pessoas individuais que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Página 4/9 Aprovada em Comissão Executiva de 11 de Agosto de 2014 As circunstâncias acima descritas deverão ser objecto de consideração pelos órgãos do Banco Política de Admissão de Clientes 4. Baixo Risco Entidades públicas nacionais, de Estado da União Europeia ou de País terceiro que seja equivalente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais. Entidades financeiras estabelecidas em qualquer Estado membro da União Europeia, ou num país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo. Entidades integrantes de grupo dominado por sociedade cotada cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado em Estado membro da União Europeia, bem como sociedades cotadas em mercados de países terceiros e que estejam sujeitas a requisitos de divulgação de informação equivalentes aos exigidos pela legislação comunitária, conforme publicitação a efectuar pela autoridade de supervisão do respectivo sector; Relativamente a estas entidades poderão ser utilizados procedimentos de diligencia c) PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DE CLIENTES (i) No momento de registo da contraparte na base de dados central, com base nos dados constantes da documentação e instruções recebidas dos colaboradores da área de Front Office envolvida, será calculada a classificação do Cliente, de acordo com as categorias acima referidas. (ii) Sempre que para um Cliente resulte uma classificação “Alto Risco”, o respectivo processo deverá ser remetido ao Departamento de Compliance, que procederá às diligências adicionais que se mostrem adequadas em função do risco acrescido oferecido pelo Cliente. (iii) É expressamente vedado estabelecer quaisquer relações comerciais (ainda que de carácter exploratório ou prospectivo) com Pessoas Individuais ou Entidades que ao Banco seja possível determinar com sendo “Não Admissíveis”. (iv) A verificação da ocorrência de contactos comerciais, ainda que de carácter exploratório ou prospectivo, com Pessoas Individuais ou Entidades classificados como “Não Admissíveis” deverão ser de imediato reportadas ao Departamento de Compliance. Página 5/9 Aprovada em Comissão Executiva de 11 de Agosto de 2014 simplificada no que respeita a KYC e monitorização de transacções. Aprovada em Comissão Executiva de 11 de Agosto de 2014 Política de Admissão de Clientes Página 6/9 Política de Admissão de Clientes 3. Política KYC: Know Your Customer De acordo com o normativo em vigor, cada Entidade Financeira está obrigada a identificar detalhadamente os seus Clientes, conhecer as actividades económicas que os mesmos prosseguem, conhecer as respectivas estruturas de propriedade e controlo, assim como, de verificar se o relacionamento mantido com estas entidades é compatível com a natureza e volume das actividades prosseguidas. Para tanto é essencial o integral e escrupuloso cumprimento dos procedimentos de KYC instituídos nos termos do Manual de Procedimentos. Os Colaboradores das áreas de Front Office são responsáveis pelo cumprimento dos procedimentos de KYC instituídos para cada categoria de Clientes e deverão assegurar a suficiência dos dados recolhidos dos mesmos, assim como que estes traduzem fielmente a realidade dos mesmos, nomeadamente no que se refere às respectivas identidade, actividades económicas e capacidade financeira. Em função da informação e documentação recebida, os Colaboradores de Front Office os dados recolhidos e idoneidade do Cliente em causa e oferecerá uma avaliação sobre a idoneidade do mesmo para ser Cliente do Banco. A avaliação referida no parágrafo anterior deverá ser objecto de actualização periódica pelo Colaborador responsável pelo relacionamento comercial, em função dos dados que for recolhendo do acompanhamento efectuado ao Cliente, devendo periodicamente solicitar ao Cliente os elementos adicionais que se mostrem necessários e/ou úteis para esta análise. Página 7/9 Aprovada em Comissão Executiva de 11 de Agosto de 2014 responsáveis pelo Cliente elaborarão, e manterão actualizado, um breve resumo sobre Política de Admissão de Clientes 4. Revisão e Actualização A Política de Admissão de Clientes do Banco deverá ser objecto de revisão pelo menos anual e sempre que a verificação de alterações no enquadramento em que este desenvolve as suas actividades assim o obrigue ou aconselhe, como a título exemplificativo: alterações no normativo legal e/ou regulamentar em vigor, produção de novas recomendações por entidades oficiais, verificação da existência de novas circunstâncias potencialmente geradoras de riscos acrescidos ou eventos afins. A elaboração e revisão anual da Política de Admissão de Clientes é da responsabilidade do Departamento de Compliance, competindo a respectiva aprovação Aprovada em Comissão Executiva de 11 de Agosto de 2014 à Comissão Executiva do Banco. Nota: Os links incluídos neste documento são os em vigor à data da actualização deste documento. A sua utilização a cada momento deverá pressupor a confirmação da sua actualidade. Página 8/9