Orientações Trabalhistas ao Empregador Rural
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Orientações Trabalhistas ao Empregador Rural
ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Esta cartilha foi elaborada por Henrique Schaper, advogado trabalhista e integrante da Assessoria Jurídica da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 1xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx S U M Á R I O SUMÁRIO ............................................................................................................. 3 APRESENTAÇÃO .................................................................................................. 5 1 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO ............................................... 7 2 RELAÇÃO DE TRABALHO RURAL ........................................................................... 9 3 EMPREGADO DOMÉSTICO .................................................................................. 19 4 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ............................................................... 21 5 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL AO EMPREGADO NO ÂMBITO RURAL ...... 31 6 TRABALHO FORÇADO ......................................................................................... 32 7 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS ................................... 33 8 LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS E DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ............. 38 9 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO ................................................................................ 39 10 JORNADA DE TRABALHO .................................................................................... 48 11 FÉRIAS .............................................................................................................. 57 12 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA ................................. 62 13 INSALUBRIDADE ................................................................................................ 63 14 PIS-PASEP / RAIS / CAGED ................................................................................. 64 15 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ............................................................ 66 16 INDENIZAÇÃO E FGTS ........................................................................................ 76 17 ESTABILIDADE ................................................................................................... 79 18 SEGURO-DESEMPREGO ...................................................................................... 83 19 ACIDENTE DE TRABALHO ................................................................................... 84 20 PRESCRIÇÃO ...................................................................................................... 85 21 FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ................................ 86 22 CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS ........................................ 87 23 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ................................................................. 88 24 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ........................................................... 89 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................... 93 A P R E S E N T A Ç Ã O D iante da complexidade na definição dos direitos e deveres decorrentes da relação de trabalho, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional Minas Gerais / SENAR MINAS elaboraram esta Cartilha para esclarecer e orientar o Empregador Rural. Este trabalho traz as inovações legais, entendimentos jurisprudenciais e doutrina dominante, traduzindo e simplificando as questões que afetam o Empregador Rural nas suas relações com os empregados. Traz, ainda, modelos de contratos e análises de casos concretos. Com este material, o Sistema FAEMG/SENAR MINAS, no intuito de difundir a aprendizagem no setor rural, concretizam mais uma etapa da promoção da consciência legal e jurídica, para uma adequada aplicação da legislação vigente. ROBERTO SIMÕES Presidente da FAEMG 6 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 1 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO A relação de trabalho tem um caráter genérico. Refere-se a todas as relações que envolvem uma obrigação de fazer de trabalho humano. A relação de trabalho é um gênero onde se acomodam todas as formas de trabalho, como por exemplo as relações de emprego, trabalho autônomo, eventual, avulso, temporário, estagiário, etc. Já a relação de emprego é apenas uma das modalidades específicas da relação de trabalho. É uma espécie desta relação, diferenciada das demais pela presença da subordinação. 1.1. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Para se configurar a relação de emprego, o trabalho deve ser prestado por uma pessoa física, deve ser oneroso, deve haver subordinação do empregado, não pode ser eventual. Ausentes qualquer um dos requisitos não há que se falar em relação de emprego. Para se configurar a relação de emprego, o trabalho deve ser prestado por uma pessoa física, deve ser oneroso, deve haver subordinação do empregado, não pode ser eventual. 1.1.1. PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA O empregado deverá ser pessoa física. Deverá prestar pessoalmente o serviço ao empregador, não podendo ser substituído por outra pessoa. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 7 A lei é destinada a proteger a vida, a saúde, a integridade física e o lazer do ser humano que trabalha. Sendo assim, é um dos requisitos da relação de emprego que o empregado seja pessoa física. 1.1.2. ONEROSIDADE Ocontrato de trabalho tem de ser oneroso, ou seja, pela contraprestação do serviço, o empregador deverá pagar um salário ao empregado. O contrato de trabalho tem de ser oneroso, ou seja, pela contraprestação do serviço, o empregador deverá pagar um salário ao empregado. Quando ocorre uma prestação de serviços por parte do empregado, o empregador fica obrigado a pagar-lhe pelo serviço, gerando assim, o salário. Se o serviço for executado gratuitamente, não se configura a relação de emprego, como, por exemplo, o serviço voluntário. 1.1.3. SUBORDINAÇÃO Para configurar a relação de emprego, deve haver a subordinação, ou seja, o empregado deverá receber ordens do empregador ou do preposto, devendo respeitar e acatar suas determinações. É um estado de dependência e obediência ao empregador. 1.1.4. HABITUALIDADE OU NÃO EVENTUALIDADE Este requisito diz que todo trabalho deve ser prestado de forma habitual, constante e contínuo. Um trabalho realizado diariamente, mas por período curto (o conserto de uma máquina, por exemplo), não configura relação de emprego. Ao contrário, o serviço realizado duas vezes por semana, em uma atividade normal para funcionamento da empresa, caracteriza a habitualidade. 8 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 2 RELAÇÃO DE TRABALHO RURAL 2.1. EMPREGADOR RURAL Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos com auxílio de empregados (v. art. 3º da Lei n.º 5.889/73). Assim, nos termos da definição, poderá ser empregador aquele que explore atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras, bem como a extração de produtos primários de animais ou vegetais. Desta forma, poderá ser empregador aquele que explore atividade agroeconômica (atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras, bem como a extração de produtos primários). A prestação de serviços através de entidade cooperativa, devidamente organizada e constituida, é excludente da relação empregatícia. É importante frisar que a atividade rural deve ser exercida em estabelecimento rural ou prédio rústico. Portanto, é a destinação do estabelecimento que determinará se ele é rural, comercial ou industrial. Enfim, empregador é sempre aquele que, almejando lucros, assume os riscos da atividade econômica. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Poderá ser empregador aquele que explore atividade agroeconômica (atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras, bem como a extração de produtos primários) 9 2.2. RESPONSABILIDADE 2.2.1. SOLIDARIEDADE 2.2.1.1. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo disposição em contrário Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego (v. art. 3º, § 2º da Lei n.º 5.889/73). A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo disposição em contrário (v. súmula 129 do TST). No inadimplemento do subempreiteiro, o empreiteiro pode ser acionado 10 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, faz-se necessária a sua inclusão no pólo passivo da reclamação. Caso contrário, a solidariedade não se caracterizará. 2.2.1.2. SOLIDARIEDADE ENTRE O DONO DA OBRA E O EMPREITEIRO A solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. Como na CLT há ausência de normas a respeito, não há solidariedade entre o dono da obra e o empreiteiro, exceto quando o dono da obra eleger de forma errônea o empreiteiro e este não tiver idoneidade financeira. Nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responderá pelas obrigações derivadas do contrato que celebrou. No inadimplemento deste, poderão os empregados acioná-lo ou acionarem o empreiteiro principal (v. art. 455 da CLT). 2.2.2. SUCESSÃO DE EMPREGADOR RURAL 2.2.2.1. NA COMPRA E VENDA São dois os requisitos essenciais à sucessão trabalhista: • que a unidade econômica, jurídica, passe de um para outro titular, ficando este com a organização produtiva; Nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responderá pelas obrigações derivadas do contrato que celebrou • não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. A sucessão não restringe os direitos do empregado. O novo proprietário passa a ser responsável por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho anteriormente firmado. Dessa forma, o comprador de um sítio ou de uma fazenda será o responsável por todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores que continuem laborando para ele. Assim, temos o disposto no art. 10. (“qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”) e no art. 448 (“a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”), ambos da CLT. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 11 2.2.2.2. CAUTELAS NA COMPRA DE UMA PROPRIEDADE RURAL. Para que o novo proprietário não corra nenhum risco, ele deve comprar o imóvel inteiramente desocupado, sem nenhum trabalhador De início, é preciso assinalar que, via de regra, quem responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes das prestações de serviços na propriedade rural é o sucessor, ainda que tenha constado no Contrato de Promessa de Compra e Venda ou na escritura que a propriedade esteja sendo vendida livre e desembaraçada de quaisquer ônus. Para que o novo proprietário não corra nenhum risco, ele deve comprar o imóvel inteiramente desocupado, sem nenhum trabalhador, exigindo também que o antecessor formalize corretamente todas as rescisões com os empregados, pagando-lhes todos os direitos. 2.2.2.3. ARRENDAMENTO Havendo continuidade na prestação dos serviços, operase a sucessão trabalhista e o arrendatário passa a ser o sucessor, por força do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Há também a sucessão provisória, como por exemplo no contrato de arrendamento. Extinto o arrendamento, a responsabilidade retorna ao dono do imóvel. 2.2.2.4. PARCERIA Na parceria, se o parceiro contratar empregados para ajudálo, torna-se o único empregador, recaindo sobre si toda a responsabilidade. A responsabilidade é toda sua, vez que ele assume o empreendimento produtivo. 2.2.2.5. USUFRUTO Quando o usufrutuário assume o usufruto e há empregados sob o comando do proprietário, ele passa a ser o responsável pelos direitos dos empregados. 12 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 2.3. EMPREGADO RURAL 2.3.1. TRABALHADOR RURAL De uma forma genérica todos aqueles que laborem no âmbito rural são considerados trabalhadores rurais. Assim, o parceiro, o usufrutuário, o empreiteiro, o cooperado, o empregado rural todos são trabalhadores rurais. 2.3.2. EMPREGADO RURAL O empregado é uma espécie de trabalhador rural. A proteção do direito do trabalho se volta ao empregado rural, isto é, para toda pessoa que trabalha para o empregador rural, de forma contínua, mediante salário. Este é o empregado rural contemplado na Lei 5.889/73. Os empregados propriamente ditos rurais são retireiros, peões, campeiros, bóia-frias, administradores, colonos, safristas, trabalhadores braçais. Outros trabalhadores tornam-se rurais por força do disposto no art. 2º da Lei 5.889/73, como os empregados que prestam serviços em escritórios, veterinários, agrônomos, tratorista, motoristas, vigias, mecânicos, pedreiros, eletricistas. Os empregados propriamente ditos rurais são retireiros, peões, campeiros, bóiafrias, administradores, colonos, safristas, trabalhadores braçais Trabalhadores braçais, colonos e campeiros são considerados trabalhadores rurais ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 13 O empregado que trabalha no campo prestando serviços para usina de açúcar é empregado rural. Também é empregado rural aquele que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 5.889/73 inclui-se na atividade agroeconômica “a exploração industrial em estabelecimento agrário”. Naturalmente esta atividade compreende apenas o tratamento inicial dos produtos agrícolas, sem qualquer transformação de sua natureza. 2.3.3. TRABALHADORES EM CHÁCARAS Somente é permitido o trabalho do menor a partir dos 16 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos Os trabalhadores em chácaras também podem ser caracterizados como empregados rurais, desde que o estabelecimento explore atividade econômica. Entretanto, em chácara de lazer, sem exploração de atividade econômica, o empregado deve ser considerado caseiro (doméstico). 2.3.4. TRABALHADORES RURAIS EXCLUÍDOS DA LEI N.º 5.889/73 Os trabalhadores rurais que se encontram excluídos da Lei Rural são: domésticos, parceiros, meeiros, arrendatários, empreiteiros, trabalhador em olaria, empregados de mineração, trabalhadores parentes dos pequenos proprietários rurais e industriários. Os empregados de escritório ou de lojas de empresas rurais, veterinários, agrônomos, médicos, tratoristas, motoristas, pedreiros, eletricistas, mecânicos, carpinteiros, enfim, são também considerados trabalhadores rurais. 2.3.5. TRABALHO DO MENOR Somente é permitido o trabalho do menor a partir dos 16 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos. Para qualquer das contratações, o menor sempre deverá esta assistido pelos pais ou responsável, seja no ato da contratação ou no momento da rescisão contratual, sob pena de ser invalido qualquer ato praticado. 14 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Ao menor de idade é vedado qualquer trabalho em condições perigosas, insalubres ou em horário noturno A legislação brasileira proíbe o trabalho de menores de 14 anos Ao menor de idade é vedado qualquer trabalho em condições perigosas, insalubres ou em horário noturno. As atividades insalubres e perigosas são definidas na Portaria no 20, de 13 de setembro de 2001. Ao empregado rural maior de 16 anos fica assegurado os mesmos direitos do empregado adulto, seja condições de trabalho ou seja salário. Para os empregados menores de 16 anos é garantido salário mínimo correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 15 Abaixo algumas atividades consideradas insalubres ou perigosas. Direção, operação ou manutenção de máquinas ou equipamentos motorizados, como tratores, serras circulares e esmeris são consideradas atividades perigosas 1. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou 2. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco A direção de veículos automotores não é tarefa para os menores de idade 16 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 3. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo 4. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal 5. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios 6. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais 7. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto 8. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais 9. trabalhos com animais portadores de doenças infectocontagiosas Trabalhos sujeitos a elevado nível de ruídos, acima do permitido pela legislação em vigor, também são considerados insalubres 10. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral 11. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira) 12. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca 13. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool 14. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas 15. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 17 16. trabalhos em serralherias 17. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira 18. trabalhos em carvoarias 19. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização 20. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio 21. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros Ttrabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização, são considerados insalubres 22. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas 23. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão 24. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar O trabalho em carvoarias é impróprio para menores 18 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 3 EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física que presta serviço com pessoalidade, onerosidade e subordinação, de forma contínua em atividade de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (v. art. 1º da Lei 5859/72). É garantido ao empregado doméstico, nos termos da Lei 5859/72: 1. O direito à assinatura da CTPS (art. 2º ); 2. Férias anuais e remuneradas de 30 dias, após cada período aquisitivo de 12 meses (art. 3º); 3. Facultada a inclusão no FGTS (art. 3º-A); S ão garantidos sao empregado doméstico o direito à assinatura da Carteira de Trabalho e o repouso semanal remunerado 4. Benefícios da Previdência Social (art. 4º); 5. Repouso Semanal Remunerado; 6. Estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Com o advento da Contistuição Federal de 1988, tais direitos foram ampliados. No parágrafo único do art. 7º da CF/88 estão relacionados todos os direitos assegurados ao doméstico. Art. 7º [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 19 “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico. Apenas a pessoa física, individualmente ou em grupo unitário, pode ocupar o pólo passivo dessa relação jurídica especial” 20 periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; [...] XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; [...] XXIV - aposentadoria; [...]. (Constituição Federal). Entretanto, alguns direitos não lhes foram assegurados, como por exemplo, a indenização por tempo de serviço, adicional noturno, salário família e horas extras. 3.1. EMPREGADOR DOMÉSTICO Empregador doméstico é a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico (v. art. 3º do Decreto 71.885/ 73). Segundo Mauricio Godinho, “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico. Apenas a pessoa física, individualmente ou em grupo unitário, pode ocupar o pólo passivo dessa relação jurídica especial”. Nestes termos, evidencia-se que qualquer pessoa do âmbito residencial poderá ser incluído no polo passivo de uma reclamação trabalhista do empregado doméstico. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 4 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO O “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, v. art. 442 da CLT, podendo ser acordado “verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (art. 443 da CLT). Na definição de Délio Maranhão, “Contrato Individual de Trabalho, em sentido estrito, é o negócio jurídico de direito privado pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga à prestação pessoal, subordinada e não eventual de serviço, colocando sua força de trabalho à disposição de outra pessoa, física ou jurídica, O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, podendo ser acordado verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado O contrato de trabalho pode ser verbal: porém escrito gera mais segurança para as partes ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 21 que assume os riscos de um empreendimento econômico (empregador) ou de quem é a este, legalmente, equiparado, e que se obriga a uma contraprestação (salário)”. 4.1. CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO No contrato de trabalho o empregador assume os riscos, o custo do negócio, seus lucros e prejuízos, não podendo transferi-los e descontá-los do empregado 22 Assinala esse mesmo jurista que o contrato individual de trabalho é: 1. um contrato de direito privado, dada a igualdade jurídica dos contratantes; 2. sinalagmático: dele resultam obrigações contrárias e equivalentes; 3. consensual: a lei, via de regra, não lhe exige forma especial; 4. intuitu personae em relação à pessoa do empregado, que se obriga a prestar, pessoalmente, os serviços contratados; 5. sucessivo: a relação jurídica de trabalho pressupõe o elemento continuidade na duração; 6. oneroso: à prestação de trabalho corresponde a contraprestação salarial. Da celebração de um contrato decorrem direitos e obrigações para as partes. A boa-fé e o respeito mútuo sempre deve existir em todos os contratos e, como não poderia deixar de ser, o contrato de trabalho se assenta numa base de confiança. No contrato de trabalho o empregador assume os riscos, o custo do negócio, seus lucros e prejuízos, não podendo transferilos e descontá-los do empregado. Por sua vez, o empregado deve obedecer as ordens emanadas do empregador e prestar o trabalho ajustado, com um rendimento qualitativo e quantitativo que dele se possa esperar. O empregador, por seu vez, além de pagar o salário ajustado, deve proporcionar ao empregado as condições necessárias para que ele exerça o seu trabalho normalmente. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 4.2. DOCUMENTOS NECESSÁRIO PARA EFETIVAR A CONTRATAÇÃO Para efetivar a contratação de empregado, o empregador deverá solicitar os seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social; 2. Cédula de Identidade; 3. Título de Eleitor; 4. CPF – Cadastro de Pessoa Física; 5. Certificado de Reservista (somente para sexo masculino); 6. Fotografias; 7. Cartão do PIS; 8. Exame Médico Admissional; 9. Certidão de Casamento; 10. Certidão de Nascimento de filhos com idade até 14 anos, ou inválidos com qualquer idade. Não há imposição legal de celebração de contrato de trabalho expresso. Entretanto, recomenda-se que seja celebrado contrato de trabalho escrito, a fim de que as partes estejam cientes dos seus direitos e obrigações. Recomenda-se que seja celebrado contrato de trabalho escrito, a fim de que as partes estejam cientes dos seus direitos e obrigações A Carteira de Trabalho é obrigatória para a contratação do empregado ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 23 4.2.1. REQUISITOS DO CONTRATO ESCRITO Feita a opção pelo contrato escrito, alguns elementos devem constar do contrato de trabalho para maior segurança das partes. 1. Identificação completa do empregador e do empregado; 2. Função do empregado; 3. Período do contrato (exceto para o contrato por prazo indeterminado); 4. Salário; 5. Os descontos que, autorizados por lei, serão efetuados; Diversos tipos de contrato de são aplicáveis nas atividades rurais: por prazo determinado, indeterminado, de experiência, substituição, por safra, dualidade de contrato de trabalho e de locação no âmbito rural 24 6. A periodicidade dos pagamentos (semanal, quinzenal ou mensal); 7. Os adiantamentos e sua periodicidade; 8. Condições de moradia e alimentação; 9. Os horários de trabalho e os períodos de descanso; 10. A especificação das tarefas; 11. A proibição da ajuda de familiares, principalmente menores de 16 anos; 12. E demais condições de interesse das partes, permitidas em lei. 4.3. TIPOS DE CONTRATOS Diversos tipos de contrato são aplicáveis nas atividades rurais: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. por prazo indeterminado; por prazo determinado; experiência; substituição; por safra; dualidade de contrato de trabalho; contrato de locação no âmbito rural. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Há vários tipos de contrato trabalhista: para todos é preciso Carteira de Trabalho 4.3.1. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO Contrato por prazo indeterminado é a regra geral de contratação. Neste caso, não se determina, por ocasião da celebração do contrato, a condição ou termo para sua cessação (v. art. 443 da CLT). Na definição de Mauricio Godinho, os “contratos indeterminados são aqueles cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo”. Na hipótese de rescisão, tanto o empregado quanto o empregador que quiser rescindi-lo deverá dar aviso prévio (v. art. 21 do Decreto 73.626/74). Saliente-se que, todo contrato de trabalho, presume-se indeterminado o prazo até prova em contrário (v. Súmula 212 do TST). Portanto, aquele que alegar existência de contrato a prazo, deverá provar a sua existência. Na hipótese de rescisão, tanto o empregado quanto o empregador que quiser rescindi-lo deverá dar aviso prévio 4.3.2. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO É o que estabelece pré-determinação de prazo para sua extinção. Ao seu término, não há indenização e nem aviso prévio (v. art. 443, §1º da CLT). ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 25 O contrato por prazo determinado “não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos Mauricio Godinho define os contratos por prazo determinado como “aqueles cuja duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto, estipulando como certa e previsível a data da extinção da avença”. O Contrato por prazo determinado “não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos” (v. art. 445 da CLT). Este contrato, por sua vez poderá ser prorrogado, apenas uma vez (a soma dos períodos não pode ultrapassar dois anos), sob pena de pena de vigorar sem a determinação do prazo (v. art. 451 da CLT). Considerará indeterminado, ainda, “todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos” (v. art. 452 da CLT). Ao contrato que contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicamse, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão do contrato por prazo indeterminado (v. art. 481 da CLT). Serviços transitórios justificam o ocontrato por prazo pré-determinado 26 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, caso o empregado não o cumpra, deverá indenizar o empregador dos prejuízos a que der causa, estando esta indenização limitada a 50% da remuneração a que teria direito de receber em condições idênticas. (v. art. 480 da CLT, combinado com o art. 479 da CLT). Da mesma forma, caso o empregador dispense o empregado, sem motivo justificado, estará sujeito ao pagamento de indenização a favor do obreiro, correspondente à cinqüenta por cento da remuneração que receberia até o final do contrato, inclusive a multa do FGTS (v. arts. 479 da CLT e Súmula 125 do TST). 4.3.2.1. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO O contrato por prazo determinado só é válido tratando-se de uma dessas situações: 1. serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; 2. atividades empresariais de caráter transitório; 3. experiência. A prefixação do termo pode ser certa quanto ao fato e quanto ao tempo de sua duração, e pode ser certa quanto ao fato e incerta quando ao tempo de sua duração, como ocorre, por exemplo, nos contratos de safra. O objetivo do contrato de experiência é possibilitar que empregado e empregador avaliem-se mutuamente, para vir a ser estabelecido um vínculo empregatício duradouro 4.3.2.2. TIPOS DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 4.3.2.2.1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Este contrato poderá ser firmado antes da celebração do contrato por prazo indeterminado. O objetivo do contrato de experiência é possibilitar que empregado e empregador avaliemse mutuamente, para vir a ser estabelecido um vínculo empregatício duradouro. O prazo máximo de duração é de 90 (noventa) dias, ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 27 O contrato de safra é um contrato por prazo determinado, celebrado entre empregador e empregado rural O prazo do contrato de safra não pode ser prorrogado ao final da colheita podendo ser prorrogado apenas uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse os 90 (noventa) dias (v. Súmula 188 do TST). Atingido o termo final e não havendo interesse das partes na continuidade da prestação dos serviços, o contrato se desfaz. Não fica o empregador obrigado a celebrar com o empregado um contrato definitivo. Caso haja a continuidade na prestação do serviço, o contrato torna-se por prazo indeterminado. 4.3.2.2.2. CONTRATO DE SUBSTITUIÇÃO É o tipo de contrato por prazo determinado celebrado quando da admissão de um empregado para substituir o empregado efetivo, afastado da empresa por motivos de suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo: aposentadoria por invalidez (v. art. 475 da CLT). 28 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Quando o empregado afastado retornar às atividades, o substituto irá se desvincular e o contrato se extinguirá sem indenização, desde que dada ciência ao substituto da condição deste e ocorra dentro de um prazo de dois anos. 4.3.2.2.3. CONTRATO DE SAFRA É aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita (v. art. 14 da Lei 5.889/73). O contrato de safra é um contrato por prazo determinado, celebrado entre empregador e empregado rural. Este contrato não pode ser prorrogado após o final da safra, mas pode ser sucedido por um novo contrato. O safrista tem garantidos os seus direitos trabalhistas, a saber: férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço FGTS, salário família, recolhimento do INSS, inscrição no PIS (caso não a possua), hora extra, adicional noturno e horas “In Intinere”. A rescisão antecipada do contrato de safra obedece às mesmas regras das rescisões do contrato de trabalho por prazo determinado. A rescisão antecipada do contrato de safra obedece às mesmas regras das rescisões do contrato de trabalho por prazo determinado 4.3.2.2.4. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO) LEI N.º 9.601/98 A nova modalidade de contratação criada pela Lei 9.601/ 98, depende sempre de previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas), observado o disposto no art. 3º da Lei n.º 9.601/98. O prazo máximo deste novo contrato é de dois anos, podendo ser celebrado diversos contratos durante esse período. A Lei 9601/98 estabelece uma redução do depósito mensal do FGTS para 2% do salário (o normal é o depósito mensal de 8%). ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 29 No contrato de trabalho regido por essa lei, os interessados deverão estabelecer na convenção ou acordo coletivo a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, não se aplicando as disposições dos art. 479 e 480 da CLT. O instrumento coletivo também estabelecerá as multas pelo descumprimento das cláusulas pactuadas. Saliente-se que a intenção do governo foi possibilitar a criação de mais empregos. A Lei 9.601/98 é regulamentada pelo Dec. 2.490, de 4/02/98. 4.3.3. Dualidade de contrato de trabalho significa que um mesmo empregado pode ter com o empregador dois contratos de trabalho totalmente distintos DUALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO Significa que um mesmo empregado pode ter com o empregador dois contratos de trabalho totalmente distintos, desde que haja um intervalo entre o último trabalho prestado e o início da jornada no outro dia de no mínimo 11 horas. Exemplos: professor de escola da fazenda e retireiro. O empregado pode ser professor por um contrato e ter outro com função diferente 30 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 5 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL AO EMPREGADO NO ÂMBITO RURAL. Há controvérsia entre os juristas se o fornecimento de moradia ao empregado rural configura salário utilidade. Inclinamonos no sentido de não vislumbrar tal caracterização, porque a moradia é fornecida para o trabalho, como um meio para realização do trabalho. Portanto, o empregador deve fazer figurar no contrato, quando da admissão no emprego, o desconto da habitação à base de até 20% sobre o salário mínimo, ou o fornecimento gratuito da moradia, providenciando a devida notificação deste fato ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme determina o artigo 9º, parágrafo 5º da Lei n.º 5.889/73. Não há necessidade de notificação premonitória, porque extinto o contrato de trabalho, terá o empregador direito à devolução do imóvel ocupado pelo empregado (v. art. 9º, § 3º da Lei 5.889/73). ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL O empregador deve fazer figurar no contrato, quando da admissão no emprego, o desconto da habitação à base de até 20% sobre o salário mínimo, ou o fornecimento gratuito da moradia 31 6 Considera-se trabalho escravo submeter o empregado a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho TRABALHO FORÇADO O trabalho forçado também conhecido como trabalho escravo, ocorre quando o trabalhador é considerado como coisa ou objeto de trabalho, sem o reconhecimento de direito algum pelo empregador. No trabalho forçado, o trabalhador perde toda a sua liberdade, vontade e dignidade, ficando apenas um objeto produtivo; e outras vezes seus direitos são substituídos pela força, prepotência e violência. Considera-se, ainda, trabalho escravo submeter o empregado a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. O empregador que se utilizar desse sistema poderá sofrer, dentre outras, as seguintes sanções: 1. multas pela falta de registro dos empregados, pelo não pagamento de salários e dos demais direitos; 2. ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo, conforme artigo 149 do Código Penal; 3. ação penal por crime contra a organização do trabalho, conforme artigo 197 do Código Penal; 4. condenação em ação trabalhista. 32 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 7 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS A Carteira de Trabalho é obrigatória para o exercício de qualquer atividade, ainda que em caráter temporário (v. art. 13 da CLT), devendo ser apresentada ao empregador no ato da admissão (v. art. 29 da CLT). Nas localidades onde não foi emitida CTPS, o empregado poderá ser admitido, porém, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para providenciá-la, devendo o empregador autorizar o comparecimento do empregado no posto credenciado mais próximo (§ 3º do art.13 da CLT). Neste caso, o empregador deverá fornecer ao empregado no ato da admissão, documento no qual conste a data da admissão, natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotá-la 7.1. ANOTAÇÕES A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotá-la (v. art. 29 da CLT). As anotações a serem feitas são as usuais, por exemplo, data de admissão, horário de trabalho, remuneração, etc. No que diz respeito à remuneração, as anotações devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 33 Será obrigatoriamente anotado pelo INSS na carteira do empregado o acidente de trabalho (v. art. 30 da CLT). Mais especificadamente, devem ser feitas na CTPS, por exemplo, as anotações seguintes: a) nome do empregado e endereço; b) função que o empregado irá exercer; c) salário do empregado, especificando-o detalhadamente: valor da habitação (se vier a ser descontada) e valor da alimentação (se vier a ser fornecida), ou então, o percentual de comissões, preço etc; A falta das anotações devidas poderá acarretar a lavratura do auto de infração pelo fiscal do trabalho d) data da admissão e constar o tipo de contrato no caso de ser determinado; e) assinatura do empregador ou de seu preposto; f) número no cadastramento do PIS/PASEP e agência bancária do depósito do FGTS; g) data-base; h) férias; i) aumento de salário ou alteração de função; j) contribuição sindical; k) interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. A falta das anotações devidas poderá acarretar a lavratura do auto de infração pelo fiscal do trabalho, que deverá, de ofício, fazer a comunicação devida ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. 7.1.1. O QUE NÃO SE PODE ANOTAR NA CTPS São vedadas as anotações na CTPS que prejudiquem o empregado ou as punições que este tenha sofrido. As mesmas poderão ser anotadas na ficha de registro do empregado para controle de sua vida disciplinar. Quanto às penalidades (advertência, suspensão ou mesmo demissão por justa causa), pode-se anotar apenas na ficha ou livro de registro do empregado (v. art. 29, § 4º da CLT). 34 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 7.2. RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO O empregado poderá comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. Portanto, a reclamação pode ser feita por via administrativa. Entretanto, se a alegação da empresa versar sobre a não existência de relação de emprego e isso não for possível perante o MTE, o processo será remetido à Justiça do Trabalho, ficando, neste caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado (v. arts. 36 a 39 da CLT). Constatada a existência da relação de emprego, a Justiça do Trabalho ordenará que se proceda às devidas anotações, e que faça comunicação à autoridade competente para a aplicação da multa cabível. Oempregado poderá comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação As anotações sobre a relação de emprego são obrigatórias na Carteira de Trabalho ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 35 7.3. VALOR DAS ANOTAÇÕES As anotações terão valor probante nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, perante o INSS para efeito de declaração de dependentes, para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. Ressalte-se que, nos termos da Súmulas n.º 225 do STF, não é absoluto o valor probante das anotações da CTPS. 7.4. ERRO NA ANOTAÇÃO DA CTPS A CTPS não A CTPS não pode conter rasuras. Deve-se colocar a expressão “sem efeito” e em seguida fazer a anotação correta. pode conter rasuras. Deve-se colocar a expressão “sem efeito” e em seguida fazer a anotação correta As informações sobre o trabalhador prestadas à Previdência devem ser corretas 36 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 7.5. ANOTAÇÃO APÓS A MORTE DO EMPREGADO Após a morte do empregado, deverá ser dado baixa na CTPS e colocar como motivo da baixa o falecimento. 7.6. PENALIDADES Constituem-se infrações (art. 299 do Código Penal): 1. fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; 2. afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; 3. servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; 4. falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; 5. anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. Constitui contravenção penal e ocasiona multa a retenção da CTPS do empregado por mais de 48 horas Considera- se crime e ocasiona multa vender CTPS. O extravio ou inutilização da CTPS, por culpa do empregador, enseja multa e potencializa ação de indenização. Constitui contravenção penal e ocasiona multa a retenção da CTPS do empregado por mais de 48 horas. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 37 8 É de responsabilidade do empregador manter em seu estabelecimento um livro de inspeção do trabalho LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS E DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Em todas as atividades é obrigatório ao empregador, além de anotar a CTPS, o registro dos respectivos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções expedidas pelo MTPS (v. art. 41 da CLT). É de responsabilidade do empregador manter em seu estabelecimento um livro de inspeção do trabalho. Nesse livro serão anotados os dados relativos a cada inspeção, bem como algumas orientações ao empregador. A empresa que mantiver o empregado não registrado em livros ou não possuir o livro de inspeção do trabalho estará sujeita à multa. O empregador é responsável pela manutenção de livros de registro dos trabalhadores 38 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 9 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 9.1. SALÁRIO Considera salário a contraprestação do serviço devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego (v. art. 475 da CLT). Alice Monteiro de Barros conceitua “o salário como a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho”. Qualquer que seja a forma do ajuste do pagamento, sempre será garantido ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF/88. Qualquer que seja a forma do ajuste do pagamento, sempre será garantido ao trabalhador o recebimento do salário mínimo 9.1.1. SALÁRIO MÍNIMO Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, sem distinção de sexo, por dia normal de trabalho ( v. art. 76 da CLT). Nos termos do art. 7º, IV, da CF, o salário mínimo será fixado em lei, unificado nacionalmente, capaz de atender às necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos para preservar o poder aquisitivo do trabalhador, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 39 9.1.2. SALÁRIO PROFISSIONAL É o valor mínimo fixado para uma determinada categoria profissional. Esses salários são fixados de acordo com a lei, por exemplo, para médicos, engenheiros, veterinários, etc. 9.1.3. PISO SALARIAL É o valor mínimo assegurado a uma determinada categoria profissional, decorrente de acordo e convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa. Piso salarial é o valor mínimo assegurado a uma determinada categoria profissional, decorrente de acordo e convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa 9.1.4. SALÁRIO UTILIDADE OU “IN NATURA” É o salário pago em utilidades, ou seja, pago com alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado. O fornecimento de uma ou mais prestações in natura deve ser previamente ajustada entre as partes, ressalvado o pagamento Desconto de moradia deve ser de, no máximo, 20% sobre o salário mínimo 40 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL em dinheiro de quantia nunca inferior a 30% do valor do salário mínimo ou da categoria econômica (v. art. 82 da CLT). Assim, tem-se que a salário em dinheiro será o salário mínimo pago, menos a somas dos valores das parcelas fornecidas in natura. Salário em dinheiro = salário mínimo – parcelas O salário em dinheiro nunca pode ser menor que 30% do salário mínimo ou do piso da categoria. De uma forma ampla, toda parcela fornecida para o trabalho não constitui salário utilidade. Já as parcelas fornecidas pelo trabalho constitui salário utilidade. Este tem sido o entendimento majoritário da jurisprudência, v. Súmula 367 do TST. Para o trabalho = Não Salário Utilidade Pelo trabalho = Salário Utilidade 9.1.5. EMPREGADO RURAL Nos termos do art. 9º da Lei 5.889/73, só podem ser descontados do empregado rural, a título de salário utilidade, calculada sobre o salário mínimo, as seguintes parcelas: Todos os descontos, feitos a título de fornecimento de moradia ou alimentação, devem ser previamente autorizados pelo empregado 1. até 20% quando fornecida moradia; 2. até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, de conformidade com os preços da região. Todos os descontos devem ser previamente autorizados pelo empregado. Caso o empregador rural forneça gratuitamente moradia e sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para subsistência, estes não integrarão o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 41 9.1.6. NÃO SERÁ CONSIDERADO SALÁRIO UTILIDADE Não é considerado salário utilidade o fornecimento ao empregado de habitação e energia elétrica, desde que tais parcelas sejam indispensáveis para a realização do trabalho Não são considerados salário utilidade as seguintes parcelas fornecidas ao empregado, nos termos do art. 458, § 2º da CLT: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada; Também não é considerado salário utilidade o fornecimento ao empregado de habitação e energia elétrica, desde que tais parcelas sejam indispensáveis para a realização do trabalho (v. Súmula 367 do TST). Vestuários utilizados para a realização do trabalho não podem ser descontados 42 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 9.1.7. SALÁRIO-FAMÍLIA O salário família é um benefício previdenciário devido e pago ao trabalhador de baixa renda, em razão do dependente, nos termos da Lei 8.213/91, devido, inclusive, ao trabalhador rural por força do disposto no art. 7º, XII, da CF e da súmula 344 do TST. O Salário Família é pago sob forma de uma cota fixada pela Previdência Social por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade, e é alterada de acordo com a majoração do salário mínimo. O pagamento das cotas do salário família será feito mensalmente, juntamente com o respectivo salário e posteriormente compensadas no recolhimentos das contribuições devidas à Previdência Social. Quando o pagamento for semanal ou por outro período, a cota será paga com a última parcela salarial do mês. A obrigação do empregador efetuar o pagamento do salário família surge com a prova do empregado de possuir filhos, nas condições estabelecidas pela Lei 8.231/91. É o entendimento da súmula 254 do TST. A cota do salário-família não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou benefício. 9.2. A cota do salário-família não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou benefício REMUNERAÇÃO A remuneração é o complexo de verbas pagas pelo empregador em virtude da existência de um contrato de trabalho, de forma habitual. Estas verbas incluem o salário e seus componentes, as gratificações, os adicionais, as gorjetas e outras (v. art. 457 da CLT). Alice Monteiro de Barros define a remuneração como sendo “a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiros, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho.” O valor da remuneração será obtido somando-se o salário com outras verbas salariais mais as gorjetas. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 43 Assim, temos: Remuneração = salário + outras verbas salariais + gorjetas 9.3. DESCONTOS NO SALÁRIO Ao empregador rural é vedado o desconto no salário do empregado, salvo se previsto em lei, acordo coletivos ou convenção coletiva de trabalho e ou mediante prévia autorização do funcionário (v. OJ SDI-I 160 do TST). O desconto das faltas do empregado ao serviço pode ocorrer desde que elas não sejam justificadas legalmente 9.3.1. DESCONTOS PREVISTO NA LEI 5.889/73 A lei que regulamenta o trabalho rural, em seu artigo 9º, permite que o empregador descontar do salário do empregado rural, salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judicial, as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo (ou piso salarial): 1. até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; 2. até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; 3. adiantamentos em dinheiro. As deduções acima devem ser previamente autorizadas pelo empregado, sob pena de serem nulas de pleno direito e sujeitas à devolução do valor descontado. 9.3.2. FALTAS DO EMPREGADO O desconto das faltas do empregado ao serviço pode ocorrer desde que elas não sejam justificadas legalmente, conforme disposto em lei, nos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. Nos termos do art. 131 da CLT, “não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 44 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL I - nos casos referidos no art. 473; Por exemplo: • 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão; • 3 dias consecutivos em virtude de casamento; • 5 dias em caso de nascimento de filho; • 2 dias para alistamento eleitoral; • nos dias em que estiver prestando exame de vestibular; • pelo tempo que se fizer necessário para comparecimento em juízo; • 1 dia por ano para doação de sangue. II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro-Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; Os dias nos quais o empregado comparecer em juízo não podem ser considerados como faltas ao trabalho O pai pode faltar ao trabalho por 5 dias em caso de nascimento de um filho ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 45 IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133”. As faltas do empregado ao serviço permitem que o empregador desconte do salário do empregado, além dos dias em que faltar, o respectivo descanso semanal remunerado. As faltas do empregado ao serviço permitem que o empregador desconte do salário do empregado, além dos dias em que faltar, o respectivo descanso semanal remunerado O empregado tem a obrigação de zelar pelos equipamentos que utiliza 9.3.3. PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EMPREGADO Para que possa haver descontos no salário decorrentes de danos causados pelo empregado é necessário: 1. que tenha havido dolo por parte do empregado (dolo é a intenção deliberada de prejudicar alguém). No caso de dolo, cabe ao empregador prová-lo, podendo descontar o valor total dos danos correspondentes; 46 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 2. no caso de culpa, exige-se que os danos tenham sido cometidos pelo empregado e que tais descontos tenham sido previamente acordados entre empregado e empregador, razão pela qual sugere essa anotações na Carteira de Trabalho ou no Contrato Individual de Trabalho. A culpa caracteriza-se pela imprudência, negligência e imperícia. 9.3.4. OUTROS DESCONTOS 9.3.4.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A contribuição sindical é devida pelos trabalhadores rurais ao sistema sindical representativo de sua categoria. Será descontada pelo empregador obrigatoriamente no salário do mês de março de cada ano e recolhida até o dia 30 de abril. O referido desconto corresponde a 1 (um) dia do salário mínimo, nos termos do Decreto Lei 1166/71. O empregador deverá discriminar o referido desconto no recibo de salário e fazer a correspondente anotação na CTPS do empregado. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das Contribuições Previdenciárias e Fiscais 9.3.4.2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da legislação específica (v. Súmula 368, II, do TST). 9.3.4.3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E OU ASSISTÊNCIAL Somente será permitido o desconto da Contribuição Confederativa e ou Assistêncial de sindicalizados ou mediante prévia autorização do trabalhador. Ficam os empregadores obrigados a devolver os valores descontados em desacordo com o citado. É o entendimento majoritário da jurisprudência, v. Súmula 666 do STF e Precedente Normativo 119 do TST. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 47 10 A jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, seja trabalhando, seja aguardando ordens JORNADA DE TRABALHO De início, cumpre distinguir jornada e horário de trabalho. A jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, seja trabalhando, seja aguardando ordens. Já o horário de trabalho abrange o momento de início, término e interrupções durante a jornada. A jornada normal de trabalho não será superior a 8 horas diárias e 44 semanais. Estão excluídos dessa limitação os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, que se equiparam a diretores e chefes de departamento, desde que percebam uma gratificação a superior a 40% do salário efetivo. 10.1. INTERVALO ENTRE JORNADAS A todo trabalho contínuo de duração superior a seis horas consecutivas será garantido ao trabalhador um intervalo para refeição, descanso e higiene, observados os usos e costumes da região (v. art. 5º da Lei 5.889/73). Entre as jornadas de trabalho será garantido ao trabalhador um descanso mínimo de 11 horas consecutivas, sendo inválido qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que diminua este período, nos termos da OJ. SDI-I 342 do TST. Nas atividades intermitentes, ou seja, nas atividades desenvolvidas em dois turnos distintos de trabalho durante o dia, 48 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL desde que haja uma interrupção no trabalho, de no mínimo 05 horas, este período não será computado na jornada de trabalho, desde que tal hipótese esteja anotada na CTPS (v. art. 6º da Lei 5.889/73). É muito usual para os vaqueiros ou retireiros. 10.2. CONTROLE DE JORNADA Para os estabelecimentos que contarem com mais de 10 trabalhadores serão obrigados a proceder ao controle dos horários de seus funcionários, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (v. art. 74, § 2º da CLT). É do empregador, que contar com mais de 10 trabalhadores, o ônus de prova da jornada de trabalho. Não é aceito como prova na Justiça do Trabalho os controles de jornadas constando horários uniformes de entrada e saída (v. Súmula 338 do TST). Para os estabelecimentos que contarem com mais de 10 trabalhadores serão obrigados a proceder ao controle dos horários de seus funcionários O controle de horário é obrigatório para o empregador que tem mais de 10 funcionários ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 49 10.3. HORA EXTRA A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em números não excedente a duas A hora extra ou suplementar é conceituada pelos doutrinadores como sendo o trabalho realizado em sobretempo à jornada normal do empregado, ou seja, são as horas que excedem a jornada normal de trabalho. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em números não excedente a duas. As horas trabalhadas além da jornada normal serão remuneradas com um adicional mínimo de 50% sobre o salário da hora normal, salvo previsão de outro adicional em acordo ou convenção coletiva de trabalho e em casos de compensação de jornada de trabalho. O valor das horas extras (VHE) são calculadas levando-se em conta o valor da hora normal (VHN) acrescido do adicional (A) previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Valor de horas extras = valor da hora normal + adicional Para a jornada de trabalho de 44 horas semanais, o valor da hora normal será obtido dividindo-se o valor do salário por 220. Por exemplo, uma pessoa que recebe salário fixo de R$ 660,00, o valor do salário hora desta será R$ 3,00. Assim, tomando por base que o adicional de hora extra é de 50%, o valor da hora extra será de R$ 4,50. Valor da hora extra = 3,00 + 1,50 = 4,50 Abaixo, algumas parcelas de natureza salarial que integram o salário para fins de cálculo do valor da hora extra: 1. Adicional de Insalubridade – v. SDI-I 47 do TST; 2. Adicional Noturno – v. SDI-I 97 do TST; 3. Adicional de Periculosidade – v. Súmula 132 do TST. 50 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 10.3.1. REFLEXOS DA HORA EXTRA As horas extras habituais incorporam-se à remuneração do empregado para fins de: 1. Indenização – v. Súmula 291 do TST; 2. Gratificação Natalina – v. Súmula 45 do TST; 3. Aviso Prévio – v. Súmula 94 do TST; 4. Repouso Semanal Remunerado e Feriado – v. Súmula 172 do TST; 5. Depósito do FGTS, independentemente de habituais – v. Súmula 63 do TST. 10.4. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de ser válido o acordo individual de trabalho, escrito, para compensar as horas do sábado ao longo da semana (v. Súmula 85 do TST). SÚMULA Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Oentendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de ser válido o acordo individual de trabalho, escrito, para compensar as horas do sábado ao longo da semana 51 Conforme disposto acima, o acordo individual de trabalho só será válido para a prorrogação e compensação de jornada durante a semana. 10.5. HORAS IN ITINERE S ão consideradas horas in itinere o período despendido com o transporte fornecido pelo empregador, entre o ponto de embarque e local de trabalho de difícil acesso 52 São consideradas horas in itinere o período despendido com o transporte fornecido pelo empregador, entre o ponto de embarque e local de trabalho de difícil acesso. Na definição de Alice Monteiro de Barros, “as horas in intinere correspondem ao tempo à disposição do empregador, quando a empresa encontra-se fora do perímetro urbano, via de regra, em local de difícil acesso, ou seja, impossível de ser atingido pelo obreiro sem o uso de transporte”. Para o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 90, considera-se horas in intinere: SÚMULA Nº 90 - HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas IN ITINERE. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas IN ITINERE. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas IN ITINERE remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas IN ITINERE são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Assim, tem-se como regra geral, salvo o disposto acima: Transporte fornecido pelo empregador? Se a resposta é SIM, considera-se Sem horas in itinere = Trecho com transporte público Com horas in itinere = Trecho sem transporte público 10.6. TRABALHO NOTURNO De acordo com a Lei 5.889/73, o trabalho noturno na lavoura compreende os serviços executados entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; na pecuária compreende os serviços executados entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte. No trabalho noturno, o empregado terá direito a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, calculado sobre o valor da remuneração. No trabalho noturno, o empregado terá direito a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal O trabalho noturno na lavoura começa às 21 horas e vai até às 5 do dia seguinte ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 53 Cumprida integralmente a jornada de trabalho noturno e prorrogada esta, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas (v. Súmula 60 do TST). Caso o empregado deixe de trabalhar no período noturno, perderá o adicional noturno, conforme orientação da Súmula 265 do TST. É proibido ao menor de 18 anos executar trabalho noturno perigoso ou insalubre. É proibido ao menor de 14 anos executar qualquer tipo de trabalho. Pecuária = Hora noturna de 20:00 às 04:00 É proibido ao menor de 18 anos executar trabalho noturno perigoso ou insalubre. É proibido ao menor de 14 anos executar qualquer tipo de trabalho Agricultura = Hora noturna de 21:00 às 05:00 Assim, temos que o valor da hora noturna será o valor da hora normal acrescida do adicional de 25%, calculado sobre o valor da hora. Valor da hora noturna = Valor da hora normal + 25% da Valor da Hora Normal Considerando o exemplo acima, a mesma pessoa que recebia R$ 3,00 por hora, teremos que o valor da hora noturna será: Valor da hora noturna = 3 + 25% x 3 = 3,75 10.7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. “O repouso semanal remunerado é o direito assegurado ao empregado de abster-se de trabalhar durante, pelo menos, 24 horas consecutivas, prefixadas na semana, sem prejuízo do salário”. (Alice Monteiro de Barros). Este descanso será concedido preferencialmente aos domingos. O empregado perderá o direito à percepção do repouso semanal remunerado quando faltar injustificadamente, a um dia na semana anterior. 54 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Considera-se falta justificada, conforme art. 6º da Lei 605/49: 1. os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; 2. a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; 3. a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; 4. a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; 5. a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; 6. a doença do empregado, devidamente comprovada. Doença comprovada e ausência de três dias por motivo de casamento são alguns dos motivos que caracterizam a falta justificada ao trabalho Um dia de descanso por semana deve ser concedido aos empregados ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 55 O safrista que cumprir integralmente a jornada de trabalho durante o decorrer da semana, terá direito ao repouso semanal remunerado. O valor do repouso semanal remunerado será obtido pela média do valor recebido durante a semana, dividido pelo número de dias trabalhados (ou justificados). Repouso semanal remunerado = valor recebido durante a semana ÷ nº dias trabalhados O safrista que cumprir integralmente a jornada de trabalho durante o decorrer da semana, terá direito ao repouso semanal remunerado Assim, para um safrista que recebeu R$ 120,00 durante a semana e trabalhou seis dias, o valor do repouso semanal remunerado será: Repouso semanal remunerado = 120,00 ÷ 6 = 20,00 10.7.1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – EM DOBRO Havendo necessidade do empregado trabalhar no domingo ou feriado e não lhe sendo assegurado outro dia para o descanso, será devido o pagamento deste dia em dobro (v. Súmula 146 do TST). Desta maneira, se um empregado recebe R$ 360,00, por mês, temos que o valor dia a ser pago a este corresponderá a R$ 12,00, ou seja, R$360,00 dividido por 30, desta maneira receberá R$ 24,00 por domingo trabalhado, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal remunerado. Repouso semanal remunerado = valor do dia x 2 56 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 11 FÉRIAS É o direito assegurado ao empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração, desde que atendido os requisitos da legislação. As férias são devidas ao empregado após o período aquisitivo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na seguinte proporção: 1. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 2. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas; O empregado que tenha faltado ao trabalho, injustificadamente, mais de 32 (trinta e dois) dias, perderá o direito ao gozo de férias 3. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; 4. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. O empregado que tenha faltado ao trabalho, injustificadamente, mais de 32 (trinta e dois) dias, perderá o direito ao gozo de férias. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 57 Quando o empregado for menor de18 anos, o período de concessão das férias deverá coincidir com as férias escolares Todos os empregados têm direito a 30 dias de férias por ano 11.1. PERÍODO DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado adquiriu o direito, de acordo com os interesses do empregador. Quanto ao empregado menor de 18 anos, o período de concessão deverá coincidir com as férias escolares. A época da concessão das férias, o empregado será comunicado pelo empregador por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, em cumprimento, apresentar a sua CTPS para a anotação devida, lançando-se, também, a anotação no livro ou ficha de registro de empregados. 58 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Assim, teremos: Um empregado começou a trabalhar no dia 01 de janeiro de 2002, o seu primeiro período aquisitivo será de 01/01/02 até 31/12/02, que por sua vez terá direito de gozar as férias do período de 01/01/03 até 31/12/03. Este, por sua vez, corresponde também ao período aquisitivo das segundas férias. Período aquisitivo 1: de 01/01/02 a 31/12/02 Período aquisitivo 2: de 01/01/03 a 31/12/03 = período concessivo 1 Período aquisitivo 3: de 01/01/04 a 31/12/03 = período concessivo 2 Período aquisitivo 4: de 01/01/05 a 31/12/04 = período concessivo 3 E assim sucessivamente 11.2. PAGAMENTOS DAS FÉRIAS À época da concessão das férias, o empregado será comunicado pelo empregador por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias O empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescidas de 1/3, conforme previsão constitucional, devendo a mesma ser paga dois dias antes do início do período de gozo. Para uma pessoa que recebe uma remuneração de R$ 600,00, mensais, o valor a ser pago de férias, à época do gozo será: Valor das férias = remuneração + 1/3 da remuneração = 600,00 + 1/3(600,00) = 800,00 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 59 11.2.1. FÉRIAS NÃO GOZADAS Sempre que não for concedida as férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, o empregador ficará obrigado a remunerá-las em dobro. Assim, a mesma pessoa do caso anterior teve a concessão das primeiras férias 14 meses após o período aquisitivo. O valor a ser pago de férias será o valor da remuneração, acrescida do 1/3, em dobro. Sempre que não for concedida as férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, o empregador ficará obrigado a remunerá-las em dobro Valor do pagamento das férias em dobro = (remuneração + 1/3 da remuneração) x 2 = = (600,00 + 200,00) x 2 = 800,00 x 2 = 1.600,00 11.2.2. FÉRIAS PROPORCIONAIS Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será devido ao empregado remuneração simples ou em dobro, de acordo com o caso (v. art. 146 da CLT). São devidas as férias proporcionais, na proporção de 1/12 da remuneração mensal, acrescida 1/3 constitucional, por mês ou fração superior a 14 dias, mesmo que o empregado não tenha adquirido o direito ao período concessivo. Nestes casos, o empregado receberá o valor pelas férias mas não terá o direito de gozar. O empregado contratado para trabalhar durante a safra de café, do dia 03/04/2006 até o dia 14/06/2006, fará jus a receber 2/12 de remuneração + 1/3. 03/04/2006 – 02/05/2006 = 1/12 03/05/2006 – 02/06/2006 = 1/12 03/06/2006 – 14/06/2006 = menos de 14 dias 60 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL No caso de Mesmo os trabalhadores safristas têm direito às férias proporcionais Salvo na hipótese de justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo (v. Súmula 171 do TST). No caso de pedido de demissão, mesmo que antes de completar o período aquisitivo, o empregado tem direito às férias proporcionais (v. Súmula 261 do TST). Ainda que por culpa recíproca das partes, será devido 50% do valor a ser recebido a título de férias proporcionais (v. Súmula 14 do TST). Seja qual for o caso da rescisão do contrato, por justa causa, dispensa imotivada ou pedido de demissão, sempre será devido o terço constitucional (v. Súmula 328 do TST). ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL pedido de demissão, mesmo que antes de completar o período aquisitivo, o empregado tem direito às férias proporcionais 61 12 Todo empregado tem direito ao 13º salário, que pode ser pago em duas parcelas: a primeira, entre novembro e fevereiro, a segunda, até 20 de dezembro DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Será devido a todo empregado uma gratificação anual, que poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e, a segunda até 20 (vinte) de dezembro, cujo valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, sob pena de multa. Integram-se para o calculo do 13º salário as seguintes verbas de natureza salarial: 1. Horas Extras habituais – Súmula 45 do TST; 2. Adicionais – Súmula 60 e 139 do TST; 3. Gratificações – Súmula 253 do TST; 4. Gorjetas – Súmula 354 do TST. Ocorrendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento de 50% do aviso prévio, férias proporcionais e a gratificação natalina do ano respectivo (v. Súmula 14 do TST). Para o empregado safrista, contratado em 03/04/06 até 20/06/2006, terá direito a receber 3/12 da remuneração, a título de 13º salário. 03/04/2006 – 02/05/2006 = 1/12 03/05/2006 – 02/06/2006 = 1/12 03/06/2006 – 20/06/2006 = 1/12 - mais de 15 dias 62 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 13 INSALUBRIDADE Consideram-se atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. As atividades insalubres são definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O empregado que trabalha sob a ação de agentes nocivos à saúde, em níveis de tolerância superiores aos permitidos em lei, terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade, num percentual de 10%, 20% e 40% conforme os graus, mínimo, médio ou máximo que forem apurados, através de prova pericial. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo ou o piso da categoria econômica. O adicional de insalubridade é acumulável com outros compulsórios a que tiver direito o empregado, exceto com o de periculosidade. Neste caso, o empregado terá de optar por um deles. Eliminado o risco à saúde, seja pelo fornecimento de equipamentos de proteção, seja pela eliminação dos agentes insalubres, cessa o direito ao adicional. O fornecimento de EPI é obrigatório e de responsabilidade do empregador, que deverá ser entregue ao empregado mediante recibo. O simples fornecimento dos equipamentos não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade e nem da responsabilidade de eventual dano sofrido pelo empregado (v. Súmula 289 do TST). ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL O simples fornecimento dos equipamentos não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade e nem da responsabilidade de eventual dano sofrido pelo empregado 63 14 Os empregadores rurais não constituídos em empresas estão desobrigados, pelo princípio da legalidade, a recolher o PIS PIS-PASEP / RAIS / CAGED 14.1. PIS-PASEP A finalidade social do PIS/PASEP é promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa, nos termos do disposto do artigo 1º da Lei Complementar n.º 07, de 07 de setembro de 1970, formalizando-se um Fundo de Participação constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. Nos termos da referida lei, só é contribuinte a empresa pessoa jurídica, (v. legislação do Imposto de Renda). Os empregadores rurais não constituídos em empresas estão desobrigados, pelo princípio da legalidade, a recolher o PIS. Entretanto, estão sujeitos ao cadastramento de seus empregados no aludido programa, entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. 14.2. RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS A Relação Anual de Informações Sociais ou RAIS é um censo anual do mercado formal de trabalho no Brasil, permitindo-se assim, conhecer quantos são os empregos criados, qualificações e salários e ainda, saber quantos são os empreendimentos que geram emprego no nosso País. 64 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Os O Ministério do Trabalho deve ser comunicado das contratações ou demissões O produtor rural está obrigado a declarar a RAIS, seja ele pessoa física ou jurídica. A informação será anual e a data variará de acordo com as instruções do MTE. 14.3. CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS empregadores que admitirem ou dispensarem empregados ficam obrigados a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia sete do mês subsequente Os empregadores que admitirem ou dispensarem empregados ficam obrigados a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia sete do mês subsequente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará a identificação da CTPS. Pela falta de comunicação será aplicada multa (v. Lei. n.º 4.923/65) ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 65 15 A extinção do contrato poderá se dar por iniciativa do empregado, do empregador, por culpa de ambos, pelo prazo préfixado, morte, extinção da empresa, dentre outras EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO É a cessação definitiva do vínculo empregatício. Existem diversas formas de extinção e estas serão preponderante para se determinar as parcelas rescisórias que o empregado terá direito. A extinção do contrato poderá se dar por iniciativa do empregado, do empregador, por culpa de ambos, pelo prazo préfixado, morte, extinção da empresa, dentre outras. 15.1. AVISO PRÉVIO O aviso prévio é a comunicação que uma parte faz a outra, com uma antecedência de 30 dias, da pretensão da dissolução do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Segundo Alice Monteiro de Barros aviso prévio “é um instituto jurídico bilateral, podendo ser concedido tanto pelo empregado como pelo empregador, dependendo de quem toma a iniciativa da ruptura do contrato”. O aviso prévio poderá ser: indenizado ou trabalhado. 15.1.1. INDENIZADO É aquele em que o empregado não trabalhará, mas, indenizará ou será indenizado pelo período a ele correspondente. Neste caso, o pagamento da verbas trabalhistas deverá se dar até o 10° dia, contado da data da notificação da pretensão da dissolução contratual. 66 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL O aviso prévio indenizado projeta-se no tempo para efeito de baixa na CTPS, ou seja um empregado contratado em 01/01/ 2001 e dispensado em 30/11/2005, terá como data de baixa da CTPS o dia 30/12/2005 (v. OJ. 82 da SDI-1 do TST). Não respeitado o prazo acima, o empregador ficará sujeito a uma multa, em favor do empregado, correspondente ao valor da última remuneração. 15.1.2. TRABALHADO É aquele que o empregado trabalha o período do aviso prévio. O pagamento das verbas trabalhistas deverá ocorrer no próximo dia útil ao término do contrato. Durante o prazo do aviso, o empregado rural terá direito a 01 (um) dia por semana para procurar outro emprego, sem prejuízo de salário. O aviso prévio dado pelo empregador é irrenunciável, salvo se o empregado tiver conseguido novo emprego (v. Súmula 276 do TST). Não respeitado o prazo acima, o empregador ficará sujeito a uma multa, em favor do empregado, correspondente ao valor da última remuneração. Oaviso prévio dado pelo empregador é irrenunciável, salvo se o empregado tiver conseguido novo emprego Tabalhador em aviso prévio tem direito a um dia na semana para procurar outro emprego ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 67 15.2. A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 15.2.1. JUSTA CAUSA Não existe uma formula prédeterminada para a demissão por justa causa. Ela variará de acordo com a gravidade do ocorrido A rescisão por justa causa decorre da prática de falta grave pelo empregado, que pode ser definida como todo ato grave que faça desaparecer a confiança que deve existir numa relação de emprego. Deve haver imediatidade entre a prática da falta e a dispensa, sob pena de perdão tácito. Deve existir proporcionalidade entre a falta e a punição, sendo vedado a punição pela mesma falta mais de uma vez. Não existe uma formula pré-determinada para a demissão por justa causa. Ela variará de acordo com a gravidade do ocorrido. Cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa. Assim, sugerese documentar todo e qualquer procedimento tomado para punir o empregado, bem como os atos ensejadores da justa causa. O patrão tem a prerrogativa de advertir, suspender e dispensar o empregado. Os empregadores devem coibir o uso da bebida no local de trabalho 68 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Constituem justa causa (art. 482 da CLT): 1. ato de improbidade (furto de colegas dentro ou fora da empresa, sabotagem, destruindo bens da empresa); 2. incontinência da conduta - excessos censuráveis no modo de fazer e de agir; 3. mau procedimento - deve existir publicidade; 4. negociação habitual - consiste na negociação, sem autorização do patrão, ocorrendo concorrência, o que leva o empregador a prejuízos; 5. condenação criminal, transitada em julgado, sem “sursis”. A condenação significa cumprir a pena preso, o que impossibilita a prestação de serviços, o preso com “sursis” fica solto e pode trabalhar; 6. desídia - descumprimento culposo pelo empregado das obrigações do contrato - faltar sem justificativa, chegar atrasado. Exige repetição; 7. embriaguez habitual ou em serviço - deve ser reiterada; 8. violação de segredo - o empregado ser fiel à empresa; 9. indisciplina - é a desobediência às ordens gerais da empresa; A embriaguez habitual em serviço, a prática de jogos de azar e mesmo a recusa em usar o EPI são razões para a rescisão por justa causa 10. insubordinação - consiste na desobediência às ordens dadas pessoalmente pelo patrão ou prepostos; 11. abandono - faltas ao serviço por mais de 30 (trinta) dias sem justificativa, ou por prazo menor havendo comunicação quando comprovada a existência de outro emprego; 12. ato lesivo da honra - agressões, palavras, tentativas de agressão, atos estes praticados contra o empregador; 13. prática constante de jogos de azar - jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem da sorte e azar; 14. recusa em usar o EPI - Equipamento de Proteção Individual; ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 69 15.2.2. SEM JUSTA CAUSA O empregador poderá dispensar o empregado sem um justo motivo. Para tanto, fica obrigado a pagar todas as verbas rescisórias, mais a multa fundiária e a liberação das guias para o recebimento do seguro desemprego e para sacar o FGTS. 15.2.3. RESCISÃO INDIRETA Se o empregador demitir o funcionário sem motivo justo, fica obrigado a pagar todas as verbas rescisórias É rescisão do contrato de trabalho provocada por falta cometida pelo empregador. Neste caso o empregador fica obrigado a efetuar o pagamento das verbas rescisórias como se estivesse demitindo imotivadamente o empregado. Esta modalidade, via de regra, somente se efetiva por decisão judicial. São causa de rescisão indireta - art. 483 da CLT: 1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 3. correr perigo manifesto de mal considerável; 4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 6. empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 7. empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 8. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 70 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 9. Nas hipóteses das letras do empregador não cumprir as obrigações contratuais ou por redução salarial, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 15.2.4. CULPA RECÍPROCA Ocorrerá quando empregado e empregador, simultaneamente, dêem causa à extinção do contrato de trabalho na modalidade culposa, devendo tal fato ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. Nesta modalidade de extinção, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, ressaltado que a indenização do FGTS, o valor do aviso prévio, da gratificação natalina e férias proporcionais serão reduzidas pela metade (v. art. 484 da CLT e Súmula 14 do TST). 15.2.5. A PEDIDO DO EMPREGADO O empregado que não mais pretender dar continuidade ao contrato de trabalho poderá rescindi-lo, devendo comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias. O empregado que não mais pretender dar continuidade ao contrato de trabalho poderá rescindi-lo, devendo comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias Os empregadores devem garantir aos funcionários boas condições de trabalho ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 71 15.3. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO O ato de homologação exigirá a presença do empregado e do empregador, este último podendo se fazer representar por seu preposto São competentes para homologar as rescisões de contratos de trabalho, salvo disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o Sindicato profissional respectivo, a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na falta destes, o representante do Ministério Público, ou, onde houver, o Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, o Juiz de Paz. O ato de homologação exigirá a presença do empregado e do empregador, este último podendo se fazer representar por seu preposto. Quando se tratar de menor, será obrigatória, também, a presença e assinatura do pai ou da mãe, ou responsável legal, que deverá comprovar essa qualidade. O pagamento deverá ser efetuado, integralmente, em moeda corrente, depósito bancário em conta-corrente do empregado, ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, cheque administrativo ou especial desde que o estabelecimento bancário esteja situado próximo ao local de trabalho. A homologação das rescisões deve contar com a presença de patrão e empregado 72 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento será, obrigatoriamente, em moeda corrente e o recibo do analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas ( v. precedente normativo 58 do TST). 15.3.1. VERBAS DEVIDAS AO EMPREGADO - CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE SERVIÇO 15.3.1.1. SEM JUSTA CAUSA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO a) Verbas devidas em rescisão por iniciativa do empregado: 1. 13% salário proporcional; 2. saldo salário, se houver; 3. férias proporcionais, acrescida de 1/3; 4. aviso prévio ao empregador. b) Verbas devidas em rescisão por Iniciativa do empregador: Não está incluída na multa do FGTS, a multa de 10%, a título de contribuição social 1. aviso prévio; 2. 13% salário; 3. férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 4. saldo salário, se houver; 5. levantamento dos depósitos do FGTS; 6. multa de 40% do FGTS, em favor do empregado, sobre o total dos depósitos durante todo contrato; 7. guia para receber o Seguro-Desemprego. Não está incluída na multa do FGTS, a multa de 10%, a título de contribuição social (v. capítulo de FGTS). 15.3.1.2. COM JUSTA CAUSA A verba rescisória, neste caso, consiste exclusivamente no saldo de salário, se houver. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 73 15.3.2. VERBAS DEVIDAS AO EMPREGADO - CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE 1 (UM) ANO DE SERVIÇO 15.3.2.1. SEM JUSTA CAUSA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO a) Verbas devidas em rescisão por niciativa do empregador: As regras para a rescisão por aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição serão as mesmas da dispensa imotivada, entretanto, perde o direito à multa do FGTS do período anterior à aposentadoria 1. aviso prévio; 2. multa de 40% do FGTS, em favor do empregado, sobre o total dos depósitos durante todo contrato; 3. 13% salário proporcional; 4. férias vencidas, acrescidas de 1/3; 5. férias proporcionais, se houver, acrescidas de 1/3; 6. saldo salário, se houver; 7. levantamento do FGTS; 8. guia para receber o Seguro-Desemprego. b) Verbas devidas em rescisão por iniciativa do empregado: 1. aviso prévio ao empregador; 2. 13% salário proporcional; 3. férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3; 4. férias proporcionais, se houver, acrescidas de 1/3; 5. saldo salário, se houver. Não está incluída na multa do FGTS a multa no importe de 10%, a título de contribuição social (v. capítulo de FGTS). 15.3.2.2. COM JUSTA CAUSA A verba rescisória, neste caso, consiste em saldo de salário e férias vencidas, acrescidas de 1/3. 15.3.3. RESCISÃO POR APOSENTADORIA As regras para a rescisão por aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição serão as mesmas da dispensa imotivada, entretanto, perde o direito à multa do FGTS do período anterior à aposentadoria. 74 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, é indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria (v. OJ 177 da SDI-1 do TST). 15.3.4. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Ao final do contrato por prazo determinado, é devido ao empregado: 1. saldo de salário, caso exista; 2. 13° proporcional; 3. férias proporcionais, acrescida de 1/3; 4. direito a sacar o FGTS. Caso o contrato por prazo determinado seja rescindido antes do termo, deve-se observar o disposto no art. 479 e 480 da CLT. Existindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e uma das partes rescindir o contrato antes do termo, a rescisão será nos termos da rescisão do contrato por prazo indeterminado ( v. art. 481 da CLT). A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário Atividades de rotina não podem ter contrato por prazo determinado ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 75 16 Com a promulgação da Constituição de 1988, todos os trabalhadores, exceto os domésticos, passaram a ter direito ao FGTS INDENIZAÇÃO E FGTS 16.1. OBRIGAÇÃO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado pela Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966. Atualmente, é regulado pela Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990. Consiste também em verba indenizatória por tempo de serviço, a ser paga pelo empregador ao empregado, ao tempo da rescisão do contrato de trabalho. Na década de 60, quando foi criado o FGTS, era ele optativo e alternativo ao modelo celetista. Para se ter direito ao FGTS, o empregado deveria optar expressamente no momento da celebração do contrato de trabalho. Após a opção ao FGTS, o Demissões sem justa causa acarretam multa de 40% sobre depósitos do FGTS 76 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL empregador tornava-se obrigado a efetuar depósitos mensais em conta vinculada, no importe de 8% do complexo salarial mensal. Com isto, o empregado estaria excluído, automaticamente, do sistema de indenização por tempo de serviço previsto na CLT. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser obrigatório a todos os empregados, exceto à empregada doméstica. 16.2. DEPÓSITO MENSAL Os depósitos do FGTS devem ser efetuados até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. É devido depósito na conta vinculado do FGTS, nos termos acima, em caso de empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e prestação de serviço militar. Será devido, ainda, uma contribuição social, paga pelos empregadores, à alíquota de 0,5% incidente sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Fica isento da contribuição social, os empregadores rurais, pessoas físicas, em relação à remuneração de seus empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 ( v. art.° 2° da Lei Complementar 110/01). Os depósitos do FGTS devem ser feitos até o dia 7 de cada mês, em conta vinculada, no valor de 8% sobre a remuneração do mês anterior 16.3. RESCISÃO O empregado dispensado sem justa causa, terá direito a sacar o FGTS. Nestes casos, o empregador entregará ao empregado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, com o motivo 01, para movimentação da conta vinculada. Nas dispensas imotivadas, além do direito de sacar os valores depositados, o empregado fará “jus” a multa, no importe de 40% dos valores depositados, inclusive sobre os depósitos referentes ao mês da rescisão. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 77 Quando ocorrer dispensa por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa será reduzido para 20% A título de contribuição social, o empregador ficará obrigado a depositar a importância de 10% sobre os depósitos do FGTS, nas dispensas de empregados sem justa causa, ou seja, além dos 40%, os empregadores terão que pagar mais 10%. Quando ocorrer dispensa por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa será reduzido para 20%. Havendo depósitos a serem feitos, seja de meses anteriores e do mês da rescisão, este deverá se dar no banco depositário. Para os trabalhadores rurais, com vínculo empregatício anterior a CF/88, no momento da rescisão contratual sem justa causa, fica assegurado o direito previsto no art. 477 da CLT, devendo o período anterior a 07/12/88 ser indenizado. A indenização acima mencionada poderá ser transacionada no limite mínimo de 60% (v. art. 14 da Lei 8.036/90). 16.4. SAQUE As hipóteses de movimentação da conta vinculada estão no art. 20, da Lei 8.036/90. Abaixo as principais causas para movimenta a conta do FTGS: 1. pelo empregador, no caso de despedida sem justa causa, inclusive indireta, de culpa recíproca e força maior; 2. pelo banco depositário ou pelo Poder Judiciário, no caso de falecimento do trabalhador; 3. término de contrato por prazo determinado; 4. o INSS autoriza no caso de morte e de aposentadoria do empregado. Existem outros casos de saque cuja autorização será feita pelos agentes financeiros quando: 1. se tratar de financiamento habitacional; 2. quando houver paralisação da conta por prazo superior a 3 (três) anos; 78 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 17 ESTABILIDADE O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço à data da promulgação da Constituição de 1988, para o mesmo empregador, será considerado estável, não podendo ser dispensado, salvo motivo de falta grave apurado através de inquérito judicial, instaurado na Justiça do Trabalho. Suspenso o empregado para apurar a falta grave, o empregador terá o prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito. Os empregados que completaram mais de 10 anos de serviço na data da promulgação da Constituição de 1988 conquistaram o direito à estabilidade Empregados com estabilidade só podem ser demitidos por falta grave ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 79 Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência Havendo pedido de demissão do empregado estável, o mesmo somente terá validade quando houver assistência do Sindicato da Categoria Profissional ou perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, Justiça do Trabalho ou Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista. A Constituição Federal de 1988 criou outras formas de estabilidade. Não podem ser dispensados os empregados estáveis abaixo, exceto precedido de inquérito judicial em razão de falta grave: mulheres grávidas a partir de comprovação de gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. A comprovação deverá ser feita mediante atestado médico, obstaculizando a dispensa. Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, “b” do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Histórico: 1. Os empregados que exerçam, cargos eletivos no Sindicato dos Trabalhadores (pré-existentes), desde o registro da chapa até um ano após o mandato. No caso presente, para que ocorra a estabilidade, é indispensável a comunicação pela entidade sindical ao empregador, na forma do § 5º do artigo 543 da CLT. 80 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Súmula 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os empregados eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm direito à estabilidade no emprego O empregado que exerce mandato sindical tem direito à estabilidade ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 81 2. Os empregados eleitos como representantes da CIPA/ CIPATR durante o mandato. A Justiça do Trabalho estende a estabilidade aos suplentes eleitos, pois substituem os titulares e podem sofrer represálias. Súmula 339 do TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. Os empregados que sofrerem acidente de trabalho, e perceberem auxílio pela Previdência Social, terão garantia de estabilidade até um ano após o retorno I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 3. Os empregados que sofrerem acidente de trabalho, e perceberem auxílio pela Previdência Social, terão garantido uma estabilidade até um ano após o retorno (v. art. 118 da Lei 8.213/ 91). Súmula 378 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - É constitucional o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 82 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 18 SEGURO-DESEMPREGO O Seguro-desemprego consiste num programa do governo para prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo ( v. art. 2° da Lei 7.998/90). A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação: 1. três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; A assistência financeira do segurodesemprego é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada 2. quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; 3. cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o SeguroDesemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 83 19 No meio rural, o benefício por acidente de trabalho é devido ao segurado empregado, exceto o empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial 84 ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou no trajeto de ida e volta para casa, que resulta em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ocorrendo um acidente de trabalho, a empresa deverá comunicar o ocorrido à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao fato e, em caso de morte, de imediato, à autoridade policial, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências. No meio rural, o benefício por acidente de trabalho é devido ao segurado empregado, exceto o empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Caso o segurado empregado que sofreu acidente de trabalho venha a perceber benefícios da Previdência Social, este terá assegurado um período de estabilidade na empresa por 12 meses consecutivos após o retorno à atividade, somente podendo ser demitido por justa causa. Percebendo benefícios pela Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá anotar o ocorrido na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado empregado. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 20 PRESCRIÇÃO Prescrição é a perda do direito de reclamar, pelo decurso do tempo. O empregado após cessado o contrato de trabalho, independente do motivo, terá até dois anos para reclamar os últimos cinco anos que trabalhou. Assim, um empregado dispensado após dez anos de trabalho, terá direito de reclamar somente os últimos cinco anos. Caso reclame todo o período, cabe ao empregador alegar a prescrição na defesa. Contra o menor de 18 anos não ocorre nenhum tipo de prescrição. O prazo prescricional, neste caso, começará a correr a partir da data em que o menor completar 18 anos de idade. Oempregado após cessado o contrato de trabalho, independente do motivo, terá até dois anos para reclamar os últimos cinco anos que trabalhou Contra menor de 18 anos não corre nenhum tipo de prescrição ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 85 21 Em toda fiscalização, o fiscalizado poderá exigir do auditor fiscal a exibição da carteira de identidade fiscal 86 FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Além da função de fiscalizar, os Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego tem a função de orientar as empresas como a lei deve ser aplicada. A ação de fiscalização das normas trabalhistas somente será exercida pelo poder público, e nunca por particulares ou representantes de entidades sindicais. Caso o fiscalizado seja autuado, o auto terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa, a contar da data do recebimento do auto de infração. Julgado o auto de infração e imposto multa, o autuado terá um prazo de 10 dias a contar do recebimento da decisão para interpor recurso. No caso de recurso, o infrator terá de depositar o valor integral da multa aplicada. Em toda fiscalização, o fiscalizado poderá exigir do auditor fiscal a exibição da carteira de identidade fiscal. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 22 CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, denominação dada pela Lei 10.256 de 09/07/2001, é a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar, diretamente, empregados rurais, para a prestação de serviços exclusivamente em suas propriedades. Com essa união os produtores rurais objetivam regularizar a contratação da mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Esse modelo de contratação não contraria o disposto no artigo 3º da Lei 5.889/73, que conceitua a figura do empregador rural. Será empregador, não apenas uma pessoa física, mas sim, um conjunto de pessoas físicas que celebrarem um pacto para o fim de utilizarem da mão-de-obra de cada empregado contratado pelo grupo, na medida de suas necessidades. Pelo Consórcio Simplificado de Produtores Rurais os produtores rurais que irão contratar coletivamente os empregados não criam uma nova pessoa jurídica para esse fim. Eles é que serão, diretamente, os empregadores, com a única diferença de que em um lado da relação jurídica de emprego existirão várias pessoas como empregadores, que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, via de conseqüência, se utilizarão, também coletivamente, daquela mãode-obra. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL C om essa união os produtores rurais objetivam regularizar a contratação da mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária 87 23 Através das Comissões de Conciliação Prévia, busca-se a transação nas soluções dos conflitos individuais que normalmente ocorrem nas relações empregatícias, fazendo prevalecer o consenso e a celeridade 88 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A Comissão de Conciliação Prévia foi criada através da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000. Ela introduz importante alteração na Consolidação das Leis do Trabalho. Através das Comissões de Conciliação Prévia, busca-se a transação nas soluções dos conflitos individuais que normalmente ocorrem nas relações empregatícias, fazendo prevalecer o consenso e a celeridade tão desejadas pelas partes envolvidas. Espera-se que, com este instrumento, a Justiça do Trabalho seja desafogada, permitindo que as ações tenham um curso mais rápido, com decisões de melhor qualidade e cada vez mais justas. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 24 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO O Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a Norma Regulamentadora 31, que trata de segurança e saúde na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. O objetivo é estabelecer preceitos a serem observados na organização e ambiente de trabalho desenvolvido no meio rural. A nova norma foi publicada através da Portaria 86, no Diário Oficial da União, no dia 04 de março de 2005. Da Norma Regulamentadora Rural, destacamos alguns pontos de grande relevância, de competência do empregador: 1. Garantir a realização do exame médico admissional, antes que o trabalhador assuma suas atividades; exame médico periódico anual; exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser feito no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente; exame médico de mudança de função e exame médico demissional até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias; Todo estabelecimento rural deve manter material para a prestação de primeiros socorros, de acordo com a atividade desenvolvida no local 2. Todo estabelecimento rural deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 89 3. Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o material de primeiros socorros deverá ficar sob cuidado da pessoa treinada para esse fim; 4. O empregador deve garantir a remoção do acidentado e em casos de urgência, sem ônus para o trabalhador; 5. O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR); O empregador rural que mantiver mais de 20 empregados permanentes é obrigado a manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho 6. É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes; 7. Fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal; 8. Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso; 9. O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário; O empregador deve fornecer e exigir o uso de equipamentos de proteção individual 90 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 10. Empregador deve fornecer e exigir que os trabalhadores utilizem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); 11. O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de: a) instalações sanitárias; b) locais para refeição; c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento por períodos entre as jornadas de trabalho; d) local adequado para preparo de alimentos; e) lavanderias; 12. As instalações sanitárias devem ser constituídas de: a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração; d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração; 13. As instalações sanitárias devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento a ser construídas de modo manter o resguardo conveniente; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa e papel higiênico; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; f) possuir recipiente para coleta de lixo; 14. A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costume da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo, se houver; O empregador rural deve disponibilizar aos funcionários instalações sanitárias, locais para refeição, alojamentos, local para preparar alimentos e lavanderia 15. Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios; 16. Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos: a) boas condições de higiene e conforto; b) capacidade para atender a todos os trabalhadores; c) água limpa para higienização; d) mesas com tampos lisos e ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 91 laváveis; e) assentos em número suficiente; f) água potável, em condições higiênicas; g) depósitos de lixo, com tampas; 17. Os alojamentos devem: a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão; b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais; c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança; d) ter recipientes para coleta de lixo; e) ser separados por sexo; Se for costume do local, as camas dos alojamentos poderão ser substituídas por redes, com espaço mínimo de 1 metro entre uma e outra 18. O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos; 19. O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais; 20. As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo como costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro. Os empregadores devem oferecer condições satisfatórias de higiene aos funcionários 92 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL B I B L I O G R A F I A Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto. Rescisão contratual trabalhista. 1997. LTr; Francisco Alberto da Motta Peixto Giordani. Direito do Trabalho Rural. 2005. LTr; Cláudia Salles Vilela Vianna. Manual Prático das Relações Trabalhistas. 2004. LTr; Américo Plá Rodriguez. Princípios de Direito do Trabalho. 2002. LTr; Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 2005. LTr; Habib Tamer Elias Merhi Badião. Justa Causa Trabalhista. 2005. Editora Consulex; Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 2006. LTr; CLT-LTr 2006; Constituição Federal 1988; Súmulas do STF, TST; Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 e SDC e Precedentes Normativos do TST; Portaria n.º 290 do MTE; Lei 5.889/73 e Decreto 73.626/74; Lei 5.859/72 e Decreto 71.885/73; Lei 9.601/98; Lei 605/49; Lei 4.090/62 e 4.749/65. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 93 Í N D I C E SUMÁRIO .......................................................................................................................... 3 APRESENTAÇÃO ............................................................................................................... 5 1 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO ............................................................ 1.1. Requisitos para configuração da relação de emprego .................................................... 1.1.1. Prestação pessoal de serviço por pessoa física ............................................................ 1.1.2. Onerosidade ........................................................................................................... 1.1.3. Subordinação .......................................................................................................... 1.1.4. Habitualidade ou não eventualidade ............................................................................ 7 7 7 8 8 8 2 RELAÇÃO DE TRABALHO RURAL ........................................................................................ 9 2.1. Empregador rural ..................................................................................................... 9 2.2. Responsabilidade .................................................................................................... 10 2.2.1. Solidariedade ......................................................................................................... 10 2.2.2. Sucessão de empregador rural .................................................................................. 11 2.3. Empregado rural ..................................................................................................... 13 2.3.1. Trabalhador rural ..................................................................................................... 13 2.3.2. Empregado rural ..................................................................................................... 13 2.3.3. Trabalhadores em chácaras ...................................................................................... 14 2.3.4. Trabalhadores rurais excluídos da Lei no 5.889/73 ........................................................ 14 2.3.5. Trabalho do Menor .................................................................................................. 14 3 EMPREGADO DOMÉSTICO ................................................................................................ 19 3.1. Empregador Doméstico ........................................................................................... 20 4 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ............................................................................. 21 4.1. Característica do contrato de trabalho ....................................................................... 22 4.2. Documentos necessário para efetivar a contratação .................................................... 23 4.2.1. Requisitos do contrato escrito .................................................................................. 24 4.3. Tipos de contratos .................................................................................................. 24 4.3.1. Contrato por prazo indeterminado .............................................................................. 25 4.3.2. Contrato por prazo determinado ................................................................................ 25 4.3.3. Dualidade de contrato de trabalho ............................................................................ 30 5 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL AO EMPREGADO NO ÂMBITO RURAL .................... 31 6 TRABALHO FORÇADO ....................................................................................................... 32 7 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS ................................................. 33 7.1. Anotações ............................................................................................................. 33 7.1.1. O que não se pode anotar na CTPS ............................................................................ 34 7.2. Reclamações por falta ou recusa de anotação ............................................................. 35 94 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL Í N 7.3. 7.4. 7.5. 7.6. D I C E Valor das anotações ................................................................................................ 36 Erro na anotação da CTPS ........................................................................................ 36 Anotação após a morte do empregado ....................................................................... 37 Penalidades ........................................................................................................... 37 8 LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS E DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ........................... 38 9 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO .............................................................................................. 39 9.1. Salário .................................................................................................................. 39 9.1.1. Salário mínimo ....................................................................................................... 39 9.1.2. Salário profissional ................................................................................................. 40 9.1.3. Piso salarial ........................................................................................................... 40 9.1.4. Salário utilidade ou “In Natura” ................................................................................. 40 9.1.5. Empregado rural ..................................................................................................... 41 9.1.6. Não será considerado salário utilidade ....................................................................... 42 9.1.7. Salário-família ........................................................................................................ 43 9.2. Remuneração ........................................................................................................ 43 9.3. Descontos no salário ............................................................................................... 44 9.3.1. Descontos previsto na Lei 5.889/73 ........................................................................... 44 9.3.2. Faltas do empregado ............................................................................................... 44 9.3.3. Prejuízos causados pelo empregado .......................................................................... 46 9.3.4. Outros descontos ................................................................................................... 47 10 JORNADA DE TRABALHO .................................................................................................. 48 10.1. Intervalo entre jornadas ........................................................................................... 48 10.2. Controle de jornada ................................................................................................. 49 10.3. Hora extra ............................................................................................................. 50 10.3.1. Reflexos da Hora extra ............................................................................................. 51 10.4. Prorrogação e compensação de horas ....................................................................... 51 10.5. Horas in itinere ....................................................................................................... 52 10.6. Trabalho Noturno .................................................................................................... 53 10.7. Repouso semanal remunerado .................................................................................. 54 10.7.1. Repouso semanal remunerado – em dobro ................................................................. 56 11 FÉRIAS ............................................................................................................................ 57 11.1. Período de concessão das férias ............................................................................... 58 11.2. Pagamentos das férias ............................................................................................ 59 11.2.1. Férias não gozadas ................................................................................................. 60 11.2.2. Férias proporcionais ................................................................................................ 60 12 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA ............................................... 62 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL 95 Í N D I C E 13 INSALUBRIDADE .............................................................................................................. 63 14 PIS-PASEP / RAIS / CAGED ............................................................................................... 64 14.1. PIS-PASEP ............................................................................................................. 64 14.2. RAIS – Relação anual de informações sociais ............................................................. 64 14.3. CAGED – Cadastro geral de empregados e desempregados ........................................... 65 15 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO .......................................................................... 66 15.1. Aviso prévio .......................................................................................................... 66 15.1.1. Indenizado ............................................................................................................. 66 15.1.2. Trabalhado ............................................................................................................. 67 15.2. A rescisão do contrato de trabalho ............................................................................ 68 15.2.1. Justa Causa ........................................................................................................... 68 15.2.2. Sem justa causa ..................................................................................................... 70 15.2.3. Rescisão indireta .................................................................................................... 70 15.2.4. Culpa Recíproca ...................................................................................................... 71 15.2.5. A pedido do empregado ........................................................................................... 71 15.3. Homologação da rescisão ....................................................................................... 72 15.3.1. Verbas devidas ao empregado - Contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço ...... 73 15.3.2. Verbas devidas ao empregado - Contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço ......... 74 15.3.4. Contrato de trabalho por prazo determinado ................................................................ 75 16 INDENIZAÇÃO E FGTS ...................................................................................................... 76 16.1. Obrigação .............................................................................................................. 76 16.2. Depósito mensal ..................................................................................................... 77 16.3. Rescisão ............................................................................................................... 77 16.4. Saque ................................................................................................................... 78 17 ESTABILIDADE ................................................................................................................. 79 18 SEGURO-DESEMPREGO .................................................................................................... 83 19 ACIDENTE DE TRABALHO ................................................................................................. 84 20 PRESCRIÇÃO .................................................................................................................... 85 21 FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO .............................................. 86 22 CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS ...................................................... 87 23 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ............................................................................... 88 24 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ......................................................................... 89 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................. 93 96 ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS AO EMPREGADOR RURAL