diário da justiça eleitoral de mato grosso do sul
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL Ano 2016, Número 1545 Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016 Publicação: sexta-feira, 8 de julho de 2016 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul Desembargador Divoncir Schreiner Maran Presidente Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges Vice-Presidente e Corregedora Letânia Ferraz de Brito Coutinho Diretora-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Sessões, Documentação e Jurisprudência Seção de Legislação, Pesquisa e Jurisprudência Fone/Fax: (67) 2107-7141 [email protected] Sumário PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 2 Gabinete ................................................................................................................................................................................................................ 2 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 2 DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................................................................................. 3 Gabinete ................................................................................................................................................................................................................ 3 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 3 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 3 Coordenadoria de Registros e Informações Processuais ..................................................................................................................................... 3 Decisões/Despachos ......................................................................................................................................................................................... 3 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS................................................................................................................................................ 4 Coordenadoria de Recursos Materiais .................................................................................................................................................................. 4 Extratos .............................................................................................................................................................................................................. 4 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ............................................................................................................................................................. 4 Gabinete ................................................................................................................................................................................................................ 4 Decisões/Despachos ......................................................................................................................................................................................... 4 Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento ............................................................................................................................................. 5 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 5 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ............................................................................................................................................. 5 ZONAS ELEITORAIS................................................................................................................................................................................................ 5 12ª Zona Eleitoral - Coxim..................................................................................................................................................................................... 5 Editais ................................................................................................................................................................................................................ 5 15ª Zona Eleitoral - Miranda .................................................................................................................................................................................. 6 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 6 Editais ................................................................................................................................................................................................................ 6 16ª Zona Eleitoral - Maracaju .............................................................................................................................................................................. 14 Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 14 22ª Zona Eleitoral - Jardim .................................................................................................................................................................................. 14 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 14 27ª Zona Eleitoral - Ivinhema .............................................................................................................................................................................. 16 Diversos ........................................................................................................................................................................................................... 16 30ª Zona Eleitoral - Bonito................................................................................................................................................................................... 16 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 16 Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 2 32ª Zona Eleitoral - Ribas do Rio Pardo.............................................................................................................................................................. 18 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 18 33ª Zona Eleitoral - Mundo Novo......................................................................................................................................................................... 23 Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 23 37ª Zona Eleitoral - Rio Negro............................................................................................................................................................................. 23 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 23 Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 24 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 26 38ª Zona Eleitoral - Costa Rica ........................................................................................................................................................................... 26 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 26 39ª Zona Eleitoral - Deodápolis ........................................................................................................................................................................... 27 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 27 42ª Zona Eleitoral - Inocência.............................................................................................................................................................................. 28 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 28 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 41 43ª Zona Eleitoral - Dourados ............................................................................................................................................................................. 41 Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 41 44ª Zona Eleitoral - Campo Grande .................................................................................................................................................................... 42 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 42 46ª Zona Eleitoral - Sete quedas......................................................................................................................................................................... 42 Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 42 Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 43 50ª Zona Eleitoral - Corumbá .............................................................................................................................................................................. 44 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 44 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 45 51ª Zona Eleitoral - Três Lagoas ......................................................................................................................................................................... 45 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 45 52ª Zona Eleitoral - Ponta Porã ........................................................................................................................................................................... 46 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 46 53ª Zona Eleitoral - Campo Grande .................................................................................................................................................................... 46 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 46 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL...................................................................................................................................................................... 46 PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIAS PORTARIA PRESIDENCIA N.º 224/2016 TRE/PRE/GABPRE O Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 22, XIII da Resolução N.º 170, de 18.12.97 – Regimento Interno deste Tribunal; Considerando o julgamento do Processo Administrativo N.º 8575-44.2016.6.12.8036; RESOLVE: Art. 1º Requisitar NELSON CORRÊA TOSTA, servidor da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO, para prestar serviços no cartório da 36ª Zona Eleitoral/Campo Grande/MS, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de apresentação do servidor em cartório. Art. 2º Esta Portaria surtirá efeitos a partir de sua publicação. P. R. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 1º de julho de 2016. Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN Presidente CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 3 DIRETORIA-GERAL GABINETE PORTARIAS PORTARIA DIRETORIA-GERAL N.º 71/2016 TRE/PRE/DG/GABDG A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL, com supedâneo no artigo 18, incisos V e VII, da Resolução N.º 471, de 26.03.2012, alterados pela Resolução n.º 472, de 09.04.2012 – Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o teor do Procedimento SEI n° 0004539-67.2016.6.12.8000; RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor DIOGO CAMPO DOS ANJOS, como titular, e PAULO CÉSAR PINTO DE SOUZA, como substituto nos casos de afastamento e impedimento legal do titular, para atuarem como fiscais da contratação de empresa especializada para a realização de serviços de arquitetura e engenharia para o implemento da obra de construção do Cartório da 03ª Zona Eleitoral - Cassilândia/MS, relativo ao Procedimento SEI n° 0004539-67.2016.6.12.8000 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Campo Grande, 06 de julho de 2016. LETÂNIA FERRAZ DE BRITO COUTINHO Diretora-Geral PORTARIA DIRETORIA-GERAL N.º 72/2016 TRE/PRE/DG/GABDG A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL, com supedâneo no artigo 18, incisos V e VII, da Resolução N.º 471, de 26.03.2012, alterados pela Resolução n.º 472, de 09.04.2012 – Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o teor do Procedimento SEI n° 000071078.2016.6.12.8000; RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora ADRIANA FRANCO CANDIA, como titular, e ANDRÉ CHIOCHETTA LICKS, como substituto nos casos de afastamento e impedimento legal da titular, para atuarem como fiscais na contratação de empresa para aquisição futura de material de consumo (CAMISETAS) a fim de atender as atividades relacionadas às Eleições 2016, relativo ao Procedimento SEI n° 0000710-78.2016.6.12.8000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Campo Grande, 07 de julho de 2016. LETÂNIA FERRAZ DE BRITO COUTINHO Diretora-Geral SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DECISÕES/DESPACHOS REQUERIMENTO DE PROTOCOLO N.º 5.964/2016 NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N.º 688-70.2011.6.00 REQUERENTE: JOSÉ GOULART QUIRINO ADVOGADO: JOSÉ GOULART QUIRINO - OAB: 4419-A/MS Desarquive-se. Junte-se. Defiro o pedido de vista pelo prazo de (cinco) dias. Campo Grande/MS, 05/07/2016. (a) Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN Presidente do TRE/MS Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 4 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS COORDENADORIA DE RECURSOS MATERIAIS EXTRATOS RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO PROCESSO N.º 0004840-48.2015.6.12.8000 Pregão n.º 25/2016. Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de apoio operacional na realização das Eleições 2016, mediante o recrutamento, a alocação e a gestão de postos de trabalho em unidades da Justiça Eleitoral de MS. Processo N.º 0004840-48.2015. Empresa vencedora e valor global: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA., CNPJ Item 01: R$ 1.395.948,39. A íntegra da ata do pregão está disponível no sítio www.comprasnet.gov.br e no site deste Tribunal www.tre-ms.jus.br. Fábio Affonso Jacob dos Santos - Pregoeiro SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS GABINETE DECISÕES/DESPACHOS PROCESSO SEI N.° 0011199-35.2016.6.12.8014. ASSUNTO: PESSOAL - BENEFÍCIOS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Visto etc. VANDELZA CHAVES DE SOUSA, servidora da Prefeitura Municipal de Camapuã, neste Estado, requisitada pela Justiça Eleitoral e lotada no Cartório da 14.ª Zona Eleitoral daquele Município, solicita, tempestivamente, o pagamento de valores devidos a título de Auxílio-Alimentação, dado o exercício da função de FC 1 – Assistente, nos períodos de 06.06.2016 a 07.06.2016; de 08.06.2016 a 17.06.2016; e 23.06.2016. O pedido é instruído com a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, no sentido de que referida servidora não recebe vale alimentação e/ou benefício semelhante. Demais, segundo o relatório de substituições - SGRH, cuja cópia acompanha o presente, a servidora foi autorizada a exercer a função comissionada de Assistente I da 14.ª Zona Eleitoral – Camapuã, nos períodos de 06.06.2016 a 07.06.2016; de 08.06.2016 a 17.06.2016; e 23.06.2016, em substituição ao titular. Pois bem. O inciso III do art. 5.º da Res. TSE n.º 22.071/2005, dispõe que o auxílio-alimentação será concedido aos servidores requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado, de modo que o exercício das atribuições da função comissionada revela-se o fator determinante para tal pagamento. Aliás, referido dispositivo não se refere à titularidade da função ou cargo comissionado, mas a sua ocupação, o que, indene de dúvidas, resta representado pelo relatório de substituições - SGRH, oportunidade em que a servidora requisitada, ora requerente, foi designada para atuar como substituta do Assistente I, naquela jurisdição eleitoral. Demais, não se pode olvidar, segundo art. 3.º, caput da Resolução em comento, que o auxílio-alimentação apresenta caráter indenizatório e, quando se tratar de servidor requisitado, esse pagamento ficará condicionado à apresentação de declaração fornecida pelo órgão cessionário, informando o não percebimento de auxílio idêntico ou semelhante (art. 14, inciso II, b, § 2.º). Além disso, como o pagamento do auxílio-alimentação só é garantido ao servidor requisitado que exerça função ou cargo comissionado, a dispensa da função comissionada, nos termos do inciso III do art. 15 da Res. TSE n.º 22.071/2005, implica, necessariamente, no desligamento do beneficiário do Programa Auxílio-Alimentação ou, como no caso em tela, esse pagamento resta adstrito ao período estipulado para a substituição. Nesse versar, portanto, considerando a autorização da autoridade competente para o exercício da função de Assistente I em substituição, nos períodos 06.06.2016 a 07.06.2016; de 08.06.2016 a 17.06.2016; e 23.06.2016 e observada a apresentação da declaração do órgão de origem, quanto ao não percebimento de auxílio idêntico ou semelhante, DEFIRO o pagamento do auxílio-alimentação a VANDELZA CHAVES DE SOUSA, correspondente aos períodos supracitados. Ciência à requerente. Publique-se. Remeta-se à Coordenadoria de Pessoal para registro e demais providências. Após, ao arquivo. Campo Grande/MS, 07 de julho de 2016. LENER AYALA COSTA Secretária de Gestão de Pessoas Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 5 COORDENADORIA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PORTARIAS PORTARIA PRESIDÊNCIA N.º 223/2016 TRE/PRE/DG/GABDG O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VI e XII, da Resolução TRE/MS n. 170, de 18.12.97, Regimento Interno deste Tribunal, face ao disposto na Resolução TSE n.º 22.582/07 e na Resolução TRE-MS n.º 408 e considerando o resultado da avaliação de desempenho para movimentação na carreira do servidor seguinte, RESOLVE: Art. 1º Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora RENATA DE ALMEIDA MAGALHÃES, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, da Classe B, Padrão 6 para a Classe B, Padrão 7, com efeitos a partir de 21.06.2016, primeiro dia subsequente à data em que completou o interstício aquisitivo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. P.R. Cumpra-se. Gabinete da Presidência, Campo Grande, 28 de junho de 2016. (a) Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN Presidente SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS 12ª ZONA ELEITORAL - COXIM EDITAIS EDITAL N.º 552 - TRE/ZE012 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA HELENA ALICE MACHADO COELHO, JUÍZA ELEITORAL EM SUBST. LEGAL DESTA 12ª ZONA ELEITORAL DE ALCINÓPOLIS E COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, ETC. TORNA PÚBLICO, nos termos da Resolução TSE n.º 23.464/2015 art. 45, I, a relação de todos os partidos políticos deste Município que apresentaram declaração de ausência de movimentação de recursos referentes ao Exercício de 2015, nos autos de Prestação de Contas n.º 13-62. 2016.6.12.0012, facultando a qualquer interessado, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação deste edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em petição fundamenta da e acompanhada das provas que demonstre ma existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período. PARTIDO POLÍTICO: SD – ALCINÓPOLIS/MS RESPONSAVEL: JESUS DE SOUZA REGO PARTIDO POLÍTICO: PDT – ALCINÓPOLIS/MS RESPONSÁVEL: ROSINEIRE MENDES DA SILVA Para conhecimento dos interessados expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eleitoral do MS. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, aos seis dias do mês de julho de 2016. Eu, Maria José Pereira Holsback, Auxiliar de Cartório, digitei e subscrevo. Coxim, 6 de julho de 2016. HELENA ALICE COELHO MACHADO COELHO Juíza Eleitoral em Subst. Legal – 12ª ZE/MS Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 6 15ª ZONA ELEITORAL - MIRANDA PORTARIAS PORTARIA ZONA ELEITORAL N.º 13/2016 TRE/ZE015 O Dr. Marcel Henry Batista de Arruda, MM. Juiz desta 15ª Zona Eleitoral de Miranda, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso suas atribuições legais, Considerando a ausência de Oficial de Justiça lotado no quadro de servidores desta 15ª Zona Eleitoral; Considerando a Resolução TRE/MS N.º 377/07 que dispõe sobre a designação de oficial de justiça no âmbito desta circunscrição; Considerando a existência de localidades de difícil acesso desta Zona Eleitoral, tais como Assentamentos, Aldeias e Propriedades Rurais que já fazem parte do percurso para cumprimento de mandados dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, detentores do cargo efetivo de Oficial de Justiça no órgão de origem; Considerando a necessidade de serem realizadas intimações, notificações e constatações velando pela regularidade dos serviços eleitorais, bem como o fiel cumprimento dos prazos, nos dois municípios abrangidos por esta Zona Eleitoral – Miranda e Bodoquena; RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR os Oficiais de Justiça Ahmed Mustafa Khodr, Juliano de Figueiredo Campos e Maria de Fátima Alves Pereira, servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, lotados no FÓRUM desta Comarca, para o cumprimento de mandados e entrega de ofícios eleitorais. Art. 2º - DESIGNAR os servidores desta 15ª Zona Eleitoral, Eliane Rodrigues Alves, Geraldo Adolfo Machado e Rosenir Pereira, para os encargos de Oficial de Justiça ad hoc, sob compromisso. Art. 3º - O reembolso das despesas efetuadas no cumprimento dos mandados será efetivado nos termos da Resolução TRE/MS N.º 377/07. Art. 4º - Revogam-se as demais disposições contrárias. Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria de Administração e Orçamento do Tribunal Regional Eleitoral. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Miranda, 4 de julho de 2016. MARCEL HENRY BATISTA DE ARRUDA Juiz Eleitoral - 15ª ZE/MS EDITAIS EDITAL N.º 16 - TRE/ZE015 O Dr. Marcel Henry Batista de Arruda, MM. Juiz desta 15ª Zona Eleitoral, Miranda-MS, no exercício de suas atribuições, FAZ SABER a todos os que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e aos demais interessados, que nos termos do art. 120 do Código Eleitoral (Lei Federal N.º 4.737/65), foram nomeados mesários abaixo relacionados, com os respectivos números dos títulos e funções que desempenharão nas ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. Município: 98019 – BODOQUENA Local de Votação: 1040 - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE BODOQUENA - CEIB Seção: 51 JOCIVALDO JOSE FREIRE - 012605761902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA DILNIA APARECIDA DE SOUZA MEDEIROS OLIVEIRA - 021110461988 - 1º MESÁRIO AMÉRICO JARA - 017571741902 - 2º MESÁRIO DAIANE ALZEMAN DA SILVA - 025067991902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 53 ALONSO BARBOSA DE ARAUJO - 010199751961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ROSANGELA GONCALVES - 005176171945 - 1º MESÁRIO KATIA CRISTINA PALACIO - 011901771929 - 2º MESÁRIO BLENDA LENA RODRIGUES SANTOS - 018521401910 - 1º SECRETÁRIO Seção: 96 RONALDO GONÇALVES RAMOS - 014130891902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ELIANE DA SILVA ROCHA SHERLOCK - 275822830141 - 1º MESÁRIO ALVINA ANJOS DE SOUZA - 010238981902 - 2º MESÁRIO LIGIA PINHEIRO FERREIRA VEDOVATO - 018524201961 - 1º SECRETÁRIO Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 7 Local de Votação: 1015 - ESCOLA ESTADUAL JOÃO PEDRO PEDROSSIAN Seção: 45 ADRIANA BATISTA DA GAMA LOPES - 016216821929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA FRANCELINA MARIA DE CARVALHO - 019883351988 - 1º MESÁRIO VILMA ROSANGELA VILHALVA RAMIRES - 011998051996 - 2º MESÁRIO DENIZ MELO DA SILVA - 013968451996 - 1º SECRETÁRIO Seção: 46 GENELCI MOREIRA SAMPAIO BRAGA - 012605831929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JOCILENE CARVALHO DE SOUZA - 021053141961 - 1º MESÁRIO ALINE MAYARA PEREIRA CARDOZO - 018645291910 - 2º MESÁRIO ANA PAULA DA SILVA LIMA - 023670581945 - 1º SECRETÁRIO Seção: 47 CLEONICE SILVA DA CUNHA DE SOUZA - 010199231937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ELISSANDRA APARECIDA MEDEIROS BARRETO - 018200251970 - 1º MESÁRIO ALINE DA SILVA OLIVEIRA - 019882071961 - 2º MESÁRIO EUNICELENE SANTOS DE SOUZA - 019882391945 - 1º SECRETÁRIO Seção: 48 TERSON ARRUDA DE MELO - 012230551937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA DENIZE SILVA AVELAR - 023382011953 - 1º MESÁRIO LAISELENE VITAL BALZAC - 019032951910 - 2º MESÁRIO ROSIANE APARECIDA DA SILVA - 019882181910 - 1º SECRETÁRIO Seção: 54 LUCIANA DE JESUS OLIVEIRA DELGADO - 013966111910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA VANESSA CRISTINA DA SILVA FERREIRA - 017888441910 - 1º MESÁRIO ANA MARIA DOS SANTOS - 010643501988 - 2º MESÁRIO ALINE FELIX DA SILVA - 024689631970 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1104 - ESCOLA ESTADUAL JOAQUIM MÁRIO BONFIM Seção: 52 EDMILSON RODRIGUES DE JESUS - 013967701937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARCELA BERNARDO DE CARVALHO - 016693461996 - 1º MESÁRIO FRANCIELLY PEREIRA DOS SANTOS - 023673971945 - 2º MESÁRIO VANIA APARECIDA DE SOUZA - 016694241945 - 1º SECRETÁRIO Seção: 69 ALEXANDRE JOSE DA SILVA - 016208781910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA VANIA REGINA ESTIGARRIBIA DE AMORIM - 012640331961 - 1º MESÁRIO ANA CARLA SCARABELO - 019030141929 - 2º MESÁRIO MOACIR VALEJO DE GÓES JUNIOR - 016697771945 - 1º SECRETÁRIO Seção: 76 SILVIA GONZALES - 013967191937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARCE MATIAS DE SOUZA - 014771661970 - 1º MESÁRIO ANTONIA SOCORRO ALVES DA SILVA - 016698181953 - 2º MESÁRIO LIDIANE DOS SANTOS SOBRINHO - 019653061996 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1074 - ESCOLA MUNICIPAL MARECHAL RONDON Seção: 58 JALCI GÓES CABREIRA - 013967361937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JOANA CONCEIÇÃO MONTEIRO - 014570601929 - 1º MESÁRIO ROSA PEREIRA DOS SANTOS - 007414011937 - 2º MESÁRIO NAIR MOURA DO ESPIRITO SANTO - 006890811945 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1112 - ESCOLA MUNICIPAL ATAIDE SAMPAIO Seção: 71 JOSE MOACIR DE JESUS GONCALVES - 005171581902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LEIDE DA SILVA VILAS - 001606211929 - 1º MESÁRIO NATALIA SUELEN BOGARIM DE LIMA FARIAS - 019679621996 - 2º MESÁRIO ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - 026629811902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 72 VANDER JOSE DA SILVA - 016698511970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA FLÁVIA SOARES LIMA DA SILVA - 011999121988 - 1º MESÁRIO ROSIANE DA SILVA LEITE - 021653441953 - 2º MESÁRIO DANIELA FELIX DOS SANTOS - 019031871945 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1198 - ESCOLA MUNICIPAL DR. ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO Seção: 49 SERGIO CAMBUI PEREIRA - 010644581902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 8 JAILSA DA CRUZ DE OLIVEIRA - 012608941970 - 1º MESÁRIO ADELINE CAETANO DA SILVA CORRÊA - 020149531902 - 2º MESÁRIO MARCILEIA MATIAS GAUDIM FLORES - 019032911996 - 1º SECRETÁRIO Seção: 50 SIDNEI ALMEIDA DE CASTRO - 012607451929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LUCIANA LIMA FIRMO - 016216891902 - 1º MESÁRIO VIVIANE LUCIA DE ARAUJO - 014572421970 - 2º MESÁRIO TÂNIA APARECIDA PALÁCIO TEODORETO - 012605371996 - 1º SECRETÁRIO Seção: 82 ALESSANDRA CRISTINA RODRIGUES TORRES - 208122400116 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA WILSON EUZEBIO DE PAULO - 011999321929 - 1º MESÁRIO ELIVÂNIA DE SOUZA CARVALHO ALVES - 016697411937 - 2º MESÁRIO EDINEIA DA SILVA AIVI - 011151991945 - 1º SECRETÁRIO Seção: 95 SILVÂNIA MOREIRA ROSA - 018202481996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA TATIANE VERA DE SOUZA - 020144911910 - 1º MESÁRIO MARCIO GONÇALVES BEDA - 015452711996 - 2º MESÁRIO DEYVID JUNIOR FELIZARDO - 020819441970 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1163 - ESCOLA MUNICIPAL JOÃO BATISTA PACHECO Seção: 74 ELIVERTON VICENTE DELGADO - 011582791902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ELIANE APARECIDA DA COSTA - 014995161961 - 1º MESÁRIO CRISTINA MIRALHA - 013965831929 - 2º MESÁRIO LUÂN CAETANO DE JESUS - 024330981910 - 1º SECRETÁRIO Seção: 79 ESTELA CINTIA DE OLIVEIRA SANTOS - 014997601961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CRISTIANO SOUTO DA SILVA - 012609931953 - 1º MESÁRIO CLÁUDIA PEREIRA DO AMARAL - 016685821929 - 2º MESÁRIO MARCIO ALMEIDA DE CASTRO - 018202301961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 101 GLAUCIA FERREIRA BRUM - 012030631953 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA APARECIDO EUZEBIO DE PAULO - 011999301961 - 1º MESÁRIO GERALDA DO ESPIRITO SANTO TORRES - 004725961945 - 2º MESÁRIO CAROLINA DIAS RABELLO - 023080531910 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1066 - ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Seção: 56 CLÁUDIA SOLANGE ALZEMAN DA SILVA - 011998151961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA GISELIA SOARES DOS SANTOS DA SILVA - 006364801929 - 1º MESÁRIO MANOEL MESSIAS DE CARVALHO - 006897091961 - 2º MESÁRIO JOSE ROBERTO DA CRUZ - 013552591970 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1201 - ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ MUNIZ DE ORNELAS Seção: 97 ARNÓBIO DOS SANTOS JUNIOR - 010199771929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA SANDRA ELAINE REZENDE GONÇALVES - 023385041996 - 1º MESÁRIO ANDRÉIA DOS SANTOS CAETANO - 018201901937 - 2º MESÁRIO EDSON JOSÉ DUARTE - 019032861929 - 1º SECRETÁRIO Município: 91111 – MIRANDA Local de Votação: 1252 - AMEC - COLÉGIO NOSSA SENHORA DO CARMO Seção: 7 KATIA VAZ RODRIGUES - 014998031937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ANDREIA DE JESUS MARTINS - 018515041953 - 1º MESÁRIO ANTONIA EVERLÂNDIA DE MORAIS DO NASCIMENTO - 014998971910 - 2º MESÁRIO MARILUCIA ROBERTO DA SILVA - 009247241961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 8 VALSELMO OZORIO DA SILVA - 016215521945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ANA CASSIA VIANA DE SIQUEIRA - 003092191945 - 1º MESÁRIO MARIA GORET DE JESUS - 008189451953 - 2º MESÁRIO ALINE DA SILVA MARTINEZ - 020151581961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 14 ANARLI MARTINEZ DA SILVA - 010196751970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA EDERSON XIMENES PEREIRA - 013556471996 - 1º MESÁRIO Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 9 JONIÉLI WEIS GARCIA ALBUQUERQUE - 016689821988 - 2º MESÁRIO JOANA DARC PEREIRA DE OLIVEIRA - 008249291961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 16 ALEXANDRA DE JESUS MARTINS - 019886311945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARIANA ACOSTA MENDES - 020151491970 - 1º MESÁRIO ANAMÉLIA CHAVES DE BARROS - 024686431937 - 2º MESÁRIO DÂNNIA LOIO ALBUQUERQUE - 023671071961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 64 GESIANE DE MELO BRUNO - 014571021910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARIZA TEIXEIRA DE SOUZA - 019886261988 - 1º MESÁRIO GILCA ROSILENE CANDIA MACIEL - 010194861902 - 2º MESÁRIO SANDRA MARTINS MATOS - 018205171988 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1074 - EE CAETANO PINTO Seção: 21 EDER BAIAROSKI LOPES - 014775261937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA RAQUEL DA SILVA GOMES PINHEIRO - 008263021970 - 1º MESÁRIO ANDERSON GONZAGA ORTIZ - 010303341902 - 2º MESÁRIO ROSANA DE AQUINO REIS RONDON - 016354971945 - 1º SECRETÁRIO Seção: 22 PAULENE SOUTO KARRU - 016689681929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA NEIDE ZANDONAIDE NAZARIO DE SOUZA - 012235681970 - 1º MESÁRIO SWÉLLEN CARVALHO DE JESUS - 020145491970 - 2º MESÁRIO VANESSA OZORIO DUARTE DA SILVA - 018523791902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 23 JAQUELINE DA SILVA - 097818250396 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CAMILA HELENA SERRA - 013554161961 - 1º MESÁRIO LOURINEI FERNANDES PINTO - 013461491945 - 2º MESÁRIO JOSÉ ROBERTO NOWICKI - 021278651929 - 1º SECRETÁRIO Seção: 27 LUCIANE MAIA NANTES FERRARI - 008724901937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JOSUE DA SILVA SIMAS - 007357761910 - 1º MESÁRIO ANDREIA DE MOURA - 014655671953 - 2º MESÁRIO ANGELICA DOS SANTOS SOARES - 023621271937 - 1º SECRETÁRIO Seção: 28 SANDRA CRISTINA MULLER - 010195381961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LUCIA REGINA DA SILVA REIS - 014996471929 - 1º MESÁRIO ELIANE ARAUJO DE SOUSA GONZAGA - 013929621937 - 2º MESÁRIO CAMILA NOWICKI - 025226111988 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1015 - EE CARMELITA CANALE REBUÁ Seção: 1 HERLEI CORDEIRO FERREIRA - 013559631902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA GABRIELA DE PAULA CORREA - 011899531902 - 1º MESÁRIO GISSELE DOS SANTOS GOES - 019031461970 - 2º MESÁRIO MARIA ANTONIA PINHEIRO RODRIGUES - 008475401970 - 1º SECRETÁRIO Seção: 2 MICHEL DIAS GONCALVES - 018205231929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA SUZANE CABRERA ALVES DA ROCHA - 018521191937 - 1º MESÁRIO ELIETE MARCOS MARTINES - 012604501902 - 2º MESÁRIO CRISTIANNE MORAIS DOS SANTOS - 011900371970 - 1º SECRETÁRIO Seção: 3 DEUSMAR GOMES CORREIA GONÇALVES - 006883511961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CELSO DE ASSIS MARTINS - 011995351910 - 1º MESÁRIO CARLA YARA DE SOUZA BARBOSA - 021054351953 - 2º MESÁRIO CAMILLA SANTOS PEDROSO - 022631351961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 4 MARCIO CLARO DO NASCIMENTO - 014994521961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ELIZABETE DOS SANTOS RAMOS - 012603751996 - 1º MESÁRIO GISLAINE SANTOS DA PAIXÃO - 023972651937 - 2º MESÁRIO LUMA VANESSA DA SILVA SOTO - 021055791937 - 1º SECRETÁRIO Seção: 107 JOAO PAULO MARTINS WUNDERVALD - 019881511970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA FABIANA MOREIRA - 018520411937 - 1º MESÁRIO Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 10 MARIA REGINA KONSTANSKI - 010651491970 - 2º MESÁRIO LEANDRO VILHARVA PAWILOSKI - 023969821929 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1082 - EE DONA ROSA PEDROSSIAN Seção: 24 OSVALDO KLING DE SANTANA - 017681491996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA VIVIANE DE SOUZA FANAYA - 021058611902 - 1º MESÁRIO JANETE CHAVES - 005141261953 - 2º MESÁRIO YARA OJEDA SANTOS - 023971681910 - 1º SECRETÁRIO Seção: 25 ELINETE DA SILVA RIQUELME - 009249001910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JACKELINE BORGES LIMA - 014655091988 - 1º MESÁRIO THAÍS ALMEIDA COSTA 023381301929 2º MESÁRIO MARJURI DE FATIMA ALAMAN - 076366250418 - 1º SECRETÁRIO Seção: 26 CLEONICE CRISTAL DOS SANTOS - 013552711961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA THAYNA BARROS CARVALHO - 016519401902 - 1º MESÁRIO ANDREIA APARECIDA RAMALHO MOLINA GRUBERT - 014995801988 - 2º MESÁRIO LUIS SOLON DA SILVA JUNIOR - 019033171961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 65 JOANA DE ASSIS GARCIA - 011895021902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARTA CRISTIANE MORI DA SILVA HARA - 016689461910 - 1º MESÁRIO JOVINO HOLSBACK DA ROSA - 014658161902 - 2º MESÁRIO ANA CRISTINA ACUNHA FERREIRA - 021058601910 - 1º SECRETÁRIO Seção: 75 ELIZABETE JOANA TEODORO - 007709491988 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA TELMA VITÓRIA DA SILVA FILGUEIRAS - 013557231988 - 1º MESÁRIO KELLY COSTA CAIRES - 018204521902 - 2º MESÁRIO ROSA MEDINA DIAS BALTHA - 014658401929 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1147 - EE INDÍGENA ENSINO MÉDIO CACIQUE TIMÓTEO Seção: 35 VALDECIR DE ALMEIDA - 002302771929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ALEXSSANDRO GONCALVES ROCHA - 016210011988 - 1º MESÁRIO MARTA TANIA JULIO RAIMUNDO - 018518261953 - 2º MESÁRIO MAIZA ANTONIO - 016695101902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 36 EUZIMAR PINTO GONCALVES - 011995061988 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LUIZ ANTONIO NOGUEIRA - 015000011902 - 1º MESÁRIO SILMARA DE ALBUQUERQUE - 019885311988 - 2º MESÁRIO ODILSON CANALE FELIPE - 018523891970 - 1º SECRETÁRIO Seção: 67 PATRICIA ROCHA MARTINEZ RODRIGUES - 015001961929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA VANESSA GABRIELA LIMA RODRIGUES - 021670491988 - 1º MESÁRIO ROBSON JULIO RAIMUNDO - 014774941910 - 2º MESÁRIO WILSON PAULINO - 014572851902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 92 ARSENIO CELSO AJALA RECALDE - 010655371996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ADRIÉLE MORAES DOS SANTOS - 020145251902 - 1º MESÁRIO ANILSON JÚLIO - 015002721910 - 2º MESÁRIO ASSIS DA SILVA BELIZARIO - 019884741953 - 1º SECRETÁRIO Seção: 105 PRISCILA GISELE ROCHA ALBUQUERQUE - 019876531902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA VANESSA BARBOSA SOLABARRIETA - 025625501902 - 1º MESÁRIO JAILSON JOAQUIM - 019030771902 - 2º MESÁRIO EDIVALDO CANALE PINTO - 018523621953 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1228 - EE INDÍGENA PROFESSOR ATANÁSIO ALVES Seção: 63 LEANDRO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA - 016520131902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CLAUDINEY APARECIDO DE ALBUQUERQUE FILHO - 023673281910 - 1º MESÁRIO ITALIVIO CAMPOS LEITE - 018518401902 - 2º MESÁRIO ONIVALDO GABILON - 018205161902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 88 VALDIR NUNES DE ARAÚJO - 000252651945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 11 ÁRISTON FRANCISCO DOS SANTOS - 018158351988 - 1º MESÁRIO ODENILSON GABILON XAVIER - 018205151910 - 2º MESÁRIO ROMILDA LIPÚ DE SOUZA - 018205241902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 91 PAULO FIALHO DE OLIVEIRA - 010712161902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ABNER AGUIAR FABRE - 023079551902 - 1º MESÁRIO CLAUDINEI DE SOUZA - 014997081988 - 2º MESÁRIO JOÃO CARLOS DIAS DA SILVA - 016210821945 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1201 - EM INDÍGENA ARTHEMIS PAZ BOSSAY Seção: 44 ADILSON DE MATOS BENTOS - 012237271929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA REINALDO BARROS DOS SANTOS - 013558781910 - 1º MESÁRIO RONILDA FONSECA PEREIRA - 008264851961 - 2º MESÁRIO ANDRÉIA BONIFACIO FONSECA GONÇALVES - 015002951902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 70 SEBASTIANA CÉLIA MORAIS DO NASCIMENTO - 012606791902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JEFERSON HENRIQUE MENDROTE MUSSATO - 016213611902 - 1º MESÁRIO MARCOS MOREIRA - 008265761937 - 2º MESÁRIO NEIVA ACOSTA SOARES BONIFÁCIO - 010640781996 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1120 - EM INDÍGENA FELIPE ANTONIO Seção: 34 RONAN SOUTO DA SILVA - 016209601953 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA RENAN ROCHA ALBUQUERQUE - 023077381970 - 1º MESÁRIO VANIA ANTONIO DA SILVA - 014656771996 - 2º MESÁRIO EVANILDO FAUSTINO - 018197911945 - 1º SECRETÁRIO Seção: 106 FABIO PEREIRA MAIA - 015003091945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA EVANDRO NEVES PARAIZO - 021670741996 - 1º MESÁRIO RENATO SEBASTIÃO FARIAS - 014656751929 - 2º MESÁRIO GISLAINE SANTANA CANDELÁRIO - 023163881970 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1325 - EM INDÍGENA JOSÉ BALBINO Seção: 93 LUAN SILVA ALBUQUERQUE - 019885681970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MAIKO RODRIGO PEREIRA CARDOSO - 023399941856 1º MESÁRIO SEBASTIAO RODRIGUES - 007713241902 - 2º MESÁRIO BARTOLINO JOSE RODRIGUES - 016689341988 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1198 - EM INDÍGENA PILAD REBUÁ Seção: 43 JOSIANE SILVA DOS SANTOS - 018197831937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA SAMARA RAHMAM SALEM - 016586201945 - 1º MESÁRIO JÉSSICA ROQUE DE SOUZA - 023968671929 - 2º MESÁRIO SIRLENE PEREIRA DIAS - 021668561961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 77 LUZIA CARVALHO TEIXEIRA DE SANTANA - 016521291937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA FABIULA BARBOSA LEITE MACEDO - 018260701953 - 1º MESÁRIO VALMIR DA SILVA - 017676911961 - 2º MESÁRIO ADILENE DETOL DA SILVA - 023076581953 - 1º SECRETÁRIO Seção: 108 LUCIENE MARINA MILITÃO DOS SANTOS - 018505811937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA PEDRO CESAR DA FONTE NOGUEIRA - 019611291937 - 1º MESÁRIO WELLINGTON DA SILVA CABRAL - 021058401970 - 2º MESÁRIO REGIANE DA SILVA - 019880131988 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1341 - EM RURAL BALDOMERO GIRBAL CORTADA FILHO Seção: 103 MARCELO ALVES DOS SANTOS GONDIM - 019877051961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JOSÉ EDIVAGNER ZUZA - 000260601961 - 1º MESÁRIO ADRIANA DA SILVA SANTOS - 019879161945 - 2º MESÁRIO VANIA CORREIA DOS SANTOS - 019879931988 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1180 - EM RURAL EDGAR MAIDANA DA SILVA Seção: 42 JOANA APARECIDA MARCONDES DE ASSIS - 005180571902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARIOZAN LEITE BARBIERI - 014772511953 - 1º MESÁRIO Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 12 MAIZA DE MELO LIMA - 023078551937 - 2º MESÁRIO JOSIANE BEZERRA PAZ - 019878991902 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1171 - EM RURAL GUMERCINDO RIBEIRO Seção: 40 JUAREZ RIBEIRO DE MARINS - 010713181929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LUIZ TEIXEIRA - 012229761988 - 1º MESÁRIO ROSA MARIA MARTINES OJEDA - 008889831902 - 2º MESÁRIO MARIA APARECIDA DE SOUZA LEONARDO - 061584990612 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1163 - EM RURAL RAIMUNDO DOS SANTOS Seção: 38 GISELE FATIMA BATISTA - 017678391902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA KAIQUE HENRIQUE PEREIRA - 019884871970 - 1º MESÁRIO VANESSA LEITE COSTA - 019878061902 - 2º MESÁRIO RENILDA GUEDES DOS SANTOS - 019025891902 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1333 - EM RURAL 18 DE NOVEMBRO Seção: 98 ROSIMEIRE FRANCO DA ROCHA - 012235531996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA SONIA BEZERRA NOGUEIRA - 017681481902 - 1º MESÁRIO SUELI FRANCISCO DOS SANTOS MUSSATO - 011894021945 - 2º MESÁRIO NAYARA MONACO - 014995831929 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1236 - EM URBANA ESTANISLAU BOSSAY Seção: 5 ROSANGELA DE OLIVEIRA BRITO PINHEIRO - 010652771996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ROBERTA KONSTANSKY NOVAIS - 018197261945 - 1º MESÁRIO ALAN DE FIGUEIREDO SILVA - 014569401902 - 2º MESÁRIO ELIANDRA BARBOSA LEMOS - 018205761937 - 1º SECRETÁRIO Seção: 12 RÚBIA BERNARDES QUEIROGA BELLINI - 014771001945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA FERNANDA DE CAMPOS LEITE - 020145721910 - 1º MESÁRIO JACI FRANCO RAMALHO AMARAL - 000261131902 - 2º MESÁRIO BRUNO ALBUQUERQUE ROCHA LUNARDI - 019877721929 - 1º SECRETÁRIO Seção: 13 MOHARA ALBUQUERQUE ROCHA LUNARDI - 021665581937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA RUBENS MEIATTO NOGUEIRA - 010652281902 - 1º MESÁRIO MIRTHIS DUTRA BENITES - 010647321953 - 2º MESÁRIO MARIA IZABEL DOS SANTOS - 014994851929 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1350 - EM URBANA MARIA DO ROSÁRIO Seção: 102 CARMEM CIRLANDIA DO NASCIMENTO - 013556271945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA WANDERLEI VIEIRA CARMONA - 012604171988 - 1º MESÁRIO ERICA NEPONOCENO BENTO - 019030521953 - 2º MESÁRIO ALDENIRA PINTO JULIO - 012604071902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 110 EMERSON TRICHES BRAGA - 015002111902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA SÔNIA ACOSTA MACHADO - 012610081996 - 1º MESÁRIO ADVAIL VIEIRA GARCIA - 023969761988 - 2º MESÁRIO ROSEMEIRE MARTINES TORRES - 013556081988 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1368 - EM URBANA ROBERTO PAULO ALMEIDA Seção: 104 JOSEILDA DE OLIVEIRA E SILVA VICTÓRIO - 011896281902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARIA DO PATROCINIO DE MORAIS DO NASCIMENTO - 018198131996 - 1º MESÁRIO MARTINA BARBARA FRETEZ - 014568471902 - 2º MESÁRIO VANDER MARTINEZ TEIXEIRA - 016209961961 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1244 - EM URBANA 15 DE OUTUBRO Seção: 9 MAURICIO SOBRINHO BARBIER - 013965221902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA KAREN CORREIA BARBOSA - 023080621902 - 1º MESÁRIO ROSINEIRE OLIVEIRA DE ARRUDA ALVES - 014996121902 - 2º MESÁRIO JACQUELAINE DUTRA RODRIGUES - 021670321937 - 1º SECRETÁRIO Seção: 10 RITA DE CÁSSIA NETO - 015860701910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ANGELA MARIA ACUNHA MARTINES - 005157801937 - 1º MESÁRIO Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 13 JACQUELINE DUTRA RODRIGUES - 018522351910 - 2º MESÁRIO EDEVELINE MARTINS LOPES - 021056511902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 11 OSMARINA DE ABREU CORREIA BARBOSA - 008889251929 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA REGINA ADRIANA DOS SANTOS MATIAS RIBEIRO - 013555811929 - 1º MESÁRIO CRISTIANE DE OLIVEIRA CARDOSO - 019876681988 - 2º MESÁRIO LEDIANE APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO - 018556161970 - 1º SECRETÁRIO Seção: 15 ILDA BARBOZA DA SILVA - 009248161910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA RAFAEL DE OLIVEIRA - 019594441953 - 1º MESÁRIO FABIANA DE LIMA ACOSTA SANTOS - 012609301970 - 2º MESÁRIO MARLI CARNEIRO MESSIAS - 016215851902 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1104 - EM WALDEMAR JOÃO DE SOUZA Seção: 17 SONIA MAGALHAES DANTAS - 009248361961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA EVANIR DUARTE DA SILVA - 010651301961 - 1º MESÁRIO LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - 019033341961 - 2º MESÁRIO AMANDA SILVA DE MEDEIROS - 023973191961 - 1º SECRETÁRIO Seção: 18 EUDINA SOARES DA MATA - 010657291902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CELIA MARA DA SILVA NOVAIS - 011894231970 - 1º MESÁRIO GILCEY VAREIRO LESCANO - 013964721902 - 2º MESÁRIO MARIELLY CRISTINA DA SILVA MARTINS - 023671881929 - 1º SECRETÁRIO Seção: 31 VANUSA RODRIGUES DA SILVA - 018197171953 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA GILSON DE SOUZA TEIXEIRA - 008893341996 - 1º MESÁRIO CATIMAR DA SILVA - 008891631902 - 2º MESÁRIO CAMILA NUNES FRANGUELI - 021058581902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 32 CATARINO GABRIEL MARTINS JUNIOR - 010654841945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA KARINA ORUÊ - 015003691988 - 1º MESÁRIO MOISES DOS SANTOS ALBUQUERQUE - 009245921988 - 2º MESÁRIO MARIÉLY RAMOS XAVIER - 025065791937 - 1º SECRETÁRIO Seção: 80 RENATO BARROS DOS SANTOS - 014572961961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CELIA PINHEIRO DA COSTA - 012612251910 - 1º MESÁRIO AMANDA GRACINI DA SILVA - 023671291970 - 2º MESÁRIO SONIA MARIA BERGONZI - 008892611902 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1066 - ESCOLA ADVENTISTA Seção: 19 IZAMARA NUNES ALBUQUERQUE - 193530140175 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JANETE CORREA - 010641071961 - 1º MESÁRIO AMAURY ROAS COSTA - 018518961961 - 2º MESÁRIO MARCELO OLIVEIRA DA COSTA FERREIRA - 024052641970 - 1º SECRETÁRIO Seção: 20 WILLIE MACEDO DE ALMEIDA - 020149961945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ALESSANDRA COSTA - 009248061945 - 1º MESÁRIO ROSIANE CORDEIRO DA SILVA - 011900441902 - 2º MESÁRIO BRUNA SOARES CAVALHEIRO - 021055301902 - 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1295 - ESCOLA MUNICIPAL URBANA - MARIA HENRIQUETA REBUÁ SIUFI - CAIC Seção: 30 LUCIANA DA SILVA ALVES - 241978150175 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ELAINE CRISTINA SILVA ALVES - 018515301945 - 1º MESÁRIO ÉRICA DE SOUZA PEIXOTO - 021055661910 - 2º MESÁRIO MARINES DA CUNHA SARAIVA PEREIRA - 010655221902 - 1º SECRETÁRIO Seção: 33 ANA PAULA FLORES LOURENCO - 019025871945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA REGINA DE MELO OLIVEIRA - 010650041902 - 1º MESÁRIO JANICE GONDIM DE ABREU - 014659571937 - 2º MESÁRIO TAYNARA SANTOS CABRAL - 017678401945 - 1º SECRETÁRIO Seção: 66 MARIA CARMELITA BARBOZA COELHO TEODORO - 013550711937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 14 GLEICE LUCAS GONDIM - 019879541970 - 1º MESÁRIO RAMAO FELIPE DE OLIVEIRA - 003790981937 - 2º MESÁRIO DANIELY LOPES DE LUNA - 026103551996 - 1º SECRETÁRIO Seção: 68 MARCIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DOS REIS - 010198401970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA SILVANA CONCEICAO DOS SANTOS - 017675561910 - 1º MESÁRIO JAQUELINE TOLVAY RUFINO - 023672871902 - 2º MESÁRIO ILDA DE SOUZA MENEZES - 006861311988 - 1º SECRETÁRIO Seção: 94 FERNANDA PEREIRA MORAES - 021669781937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA EUCLIDES NUNES ARAUJO - 010196171902 - 1º MESÁRIO JOSIANI GONDIM DE ABREU - 014998751902 - 2º MESÁRIO LUCIANE BACH DE SANTANA - 013559251970 - 1º SECRETÁRIO Seção: 100 LANIA ROMBI FERNANDES DE SOUZA - 189289110124 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARIA LUCIA BEZERRA - 005150391961 - 1º MESÁRIO REGIANE DOURADO DOTA - 014773921996 - 2º MESÁRIO MARCELO MARIANI ARLINDO - 017677971910 - 1º SECRETÁRIO Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o mesário que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias após, incorrerá na pena de multa prevista na legislação eleitoral. E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 15ª Zona Eleitoral MIRANDA/MS, foi publicado o presente edital no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, contendo as nomeações feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 (sete) horas. O referido é verdade. Lavrado no Cartório da 15ª Zona Eleitoral/MS. Eu, MARCEL HENRY BATISTA DE ARRUDA, Juiz da 15ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino. Miranda, 30 de junho de 2016 MARCEL HENRY BATISTA DE ARRUDA Juiz Eleitoral – 15ª ZE/MS 16ª ZONA ELEITORAL - MARACAJU DECISÕES/DESPACHOS PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL N.º 6-58. 2016.6.12.0016 PARTIDO POLÍTICO: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR MARACAJU/MS PRESTADOR: EUDÓCIO GONZALEZ NETO ADVOGADA: ALIR TERRA LIMA, OAB/MS 3046 Vistos, etc. Face a petição de fls. 31/32 (protocolo n.º 5917/2016), ao cartório eleitoral para elaboração do relatório de análise, e, na sequência, ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para decisão. P.I.C. Maracaju/MS, 06 de julho de 2016. MARCO ANTONIO MONTAGNANA MORAIS Juiz Eleitoral 22ª ZONA ELEITORAL - JARDIM EDITAIS EDITAL N.º 14/2016 - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 15-02. 2016.6.12.0022 MUNICÍPIO: JARDIM-MS Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 15 PARTIDO: PARTIDO VERDE (PV) – AGREMIAÇÃO DE JARDIM-MS ADVOGADO: DR. MATHEUS HENRIQUE PLEUTIM DE MIRANDA - OAB/MS 19028 O Dr. Luiz Alberto de Moura Filho, Excelentíssimo Juiz – em substituição legal -desta 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, em conformidade com o artigo 32 da Lei 9.096/1995 e 45 da Resolução TSE N.º 23.464/2015, que o Partido Verde (PV), agremiação partidária do município de Jardim-MS, por seus representantes, Evandro Batista da Silva, Presidente e Zulene Maria Batista, Tesoureiro, apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2015, procedimento autuado junto ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP WEB) sob n.º 15-02. 2016.6.12.0022 – Prestação de Contas. Qualquer interessado poderá, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação deste Edital, apresentar impugnação em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período, nos termos do art. 45, I da Resolução TSE N.º 23.464/015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância foi expedido este edital, que será afixado no local de costume na sede do cartório eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Sinngrid Jardim Machado, Analista Judiciário, o digitei e conferi. LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO Juiz Eleitoral em substituição legal EDITAL N.º 22/2016 - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 20-24. 2016.6.12.0022 MUNICÍPIO: JARDIM-MS PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) – AGREMIAÇÃO DE GUIA LOPES DA LAGUNA-MS ADVOGADA: DR.ª ALIR TERRA LIMA - OAB/MS 3.046 O Dr. Luiz Alberto de Moura Filho, Excelentíssimo Juiz – em substituição legal - desta 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, em conformidade com o artigo 32 da Lei 9.096/1995 e 45 da Resolução TSE N.º 23.464/2015, que o Partido da República (PR), agremiação partidária do município de Guia Lopes da Laguna-MS, por seus representantes, Cleuza Machado Santana e Ivone Mazzeto Deodato, Presidente e Tesoureiro(a), respectivamente, apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2015, procedimento autuado junto ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP WEB) sob n.º 20-24.2016.6.12.0022 – Prestação de Contas. Qualquer interessado poderá, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação deste Edital, apresentar impugnação em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período, nos termos do art. 45, I da Resolução TSE N.º 23.464/015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância foi expedido este edital, que será afixado no local de costume na sede do cartório eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Sinngrid Jardim Machado, Analista Judiciário, o digitei e conferi. LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO Juiz Eleitoral em substituição legal EDITAL N.º 20/2016 - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 18-54. 2016.6.12.0022 MUNICÍPIO: GUIA LOPES DA LAGUNA-MS PARTIDO: PARTIDO VERDE (PV) – AGREMIAÇÃO DE GUIA LOPES DA LAGUNA-MS ADVOGADOS: DR. HÉLBERT BASSO (OAB/MS 13311), DR. HÉLBERT BASSO JÚNIOR (OAB/MS 19084) e DR.ª HÉMYLLE MARIANE STEIN BASSO (OAB/MS 18998). O Dr. Luiz Alberto de Moura Filho, Excelentíssimo Juiz – em substituição legal -desta 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, em conformidade com o artigo 32 da Lei 9.096/1995 e 45 da Resolução TSE N.º 23.464/2015, que o Partido Verde (PV), agremiação partidária do município de Guia Lopes da Laguna-MS, por seus representantes, Andréa Silva Aréco, Presidente e Carlos Vicente Macedo da Silva, Tesoureiro, Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 16 apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2015, procedimento autuado junto ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP WEB) sob n.º 18-54. 2016.6.12.0022 – Prestação de Contas. Qualquer interessado poderá, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação deste Edital, apresentar impugnação em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período, nos termos do art. 45, I da Resolução TSE N.º 23.464/015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância foi expedido este edital, que será afixado no local de costume na sede do cartório eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Sinngrid Jardim Machado, Analista Judiciário, o digitei e conferi. LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO Juiz Eleitoral em substituição legal 27ª ZONA ELEITORAL - IVINHEMA DIVERSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 2276/2016 INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – IVINHEMA –MS ADV.: RÓBINSON CASTILHO VIEIRA - OAB/MS 19713 EXPEDIENTE: Fica o partido político, na pessoa de seu representante legal, intimado a manifestar-se, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, acerca do exame preliminar com relatório para expedição de diligências, cujo tópico resumido segue: Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23464/2005, no art. 34, §§ 1º e 3º, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o Partido dos Trabalhadores – PT, na pessoa de seu representante legal, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente a documentação apresentada, a saber: 1) Ausência de todas as peças constantes no art. 29 da Resolução 23.464/2015, exceto os extratos bancários. 30ª ZONA ELEITORAL - BONITO EDITAIS EDITAL N.º 30/2016 - TRE/ZE030 A Dra. Adriana Lampert, MM. Juiz Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. Torna público, consoante determinação proferida nos autos da Prestação de Contas N.º 11-38.2016.6.12.0030, em curso perante o Juízo desta 30ª Zona Eleitoral, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado apresentado pela representação no município de Bonito-MS do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB referente ao exercício de 2015 para fins do disposto no artigo 32, § 2º, da Lei n° 9.096/95 e do artigo 31, § 1º da Resolução TSE N.º 23.464/2014. BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO ATIVO CIRCULANTE DISPONÍVEL BANCO CONTA MOVIMENTO – BANCO DO BRASIL C/C 8295-3 1.255,80D 1.255,80D 1.255,80D 1.255,80D PASSIVO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔNIO SOCIAL – OUTROS RECURSOS FUNDO PATRIMONIAL – OUTROS RECURSOS PATRIMONIO SOCIAL 1.255,80C 1.255,80C 1.482,60C 1.482,60C RESULTADOS ACUMULADOS DÉFICIT DO PERÍODO 226,80D 226,80D Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 17 Bonito-MS, 31 de dezembro de 2015. Augusto Barbosa Mariano PRESIDENTE Rosane Faustini Silveira TESOUREIRO Elaine Maria da Silva Conde CRC –MS0005720/07 CONTADORA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO Receita liquida 0,00 Lucro bruto 0,00 ( - ) Despesas Operacionais Tarifas Bancárias (226,80) Resultado Operacional (226,80) Resultado antes do Imposto de Renda (226,80) Resultado do Exercício (226,80) Prejuízo do Exercício (226,80) Bonito-MS, 31 de dezembro de 2016. Augusto Barbosa Mariano PRESIDENTE Rosane Faustini Silveira TESOUREIRO Elaine Maria da Silva Conde CRC –MS0005720/07 CONTADORA Nos termos do artigo 31, § 2º da citada Resolução, os autos supracitados permanecerão em cartório pelo prazo de quinze dias, durante os quais qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento das respectivas custas de reprografia. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância expedi o presente edital que será afixado em local de costume e no Diário da Justiça Eleitoral pelo prazo legal. Dado e passado nesta cidade de Bonito-MS, aos seis dias do mês de julho de 2016. Eu, Simone Sauer da Motta, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. SIMONE SAUER DA MOTTA Chefe de Cartório, assina por ordem da MM. Juíza Eleitoral (Portaria N.º 4/2007) EDITAL N.º 31/2016 - TRE/ZE030 A Dra. Adriana Lampert, MM. Juiz Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. Torna público, por meio do presente edital e para os fins do disposto no parágrafo 3º do art. 31, da Resolução TSE n° 23.464/2015, que o demonstrativo de resultados e o balanço patrimonial apresentado pelo partido abaixo indicado foram publicados na forma da lei e ficaram a disposição dos interessados por 15 dias: Prestação de Contas N.º 9-68. 2016.6.12.0030, Partido Trabalhista Cristão – PTC; referente exercício de 2015. Outrossim, faz saber que qualquer interessado pode, no prazo de cinco dias contados da publicação deste edital, impugnar as prestações de contas apresentadas, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância expedi o presente edital que será afixado em local de costume e no Diário da Justiça Eleitoral pelo prazo legal. Dado e passado nesta cidade de Bonito-MS, aos sete dias do mês de julho de 2016. Eu, Simone Sauer da Motta, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. SIMONE SAUER DA MOTTA Chefe de Cartório, assina por ordem da MM. Juíza Eleitoral (Portaria N.º 4/2007) Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 18 32ª ZONA ELEITORAL - RIBAS DO RIO PARDO EDITAIS EDITAL N.º 550 - TRE/ZE032 - NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 O ExmoSr. Dr. ALESSANDRO CARLO DELISO RODRIGUES, Juiz em substituição legal da 32ª Zona Eleitoral, RIBAS DO RIO PARDO/MS, por força da Lei n.º 9.504/97. FAZ SABER a todos os que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e aos demais interessados que, nos termos do art. 120 do Código Eleitoral (Lei Federal N.º 4.737/65), foram nomeados mesários abaixo relacionados, com os respectivos números dos títulos e funções que desempenharão no pleito: ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 primeiro turno e segundo, se houver. Município: 91413 - RIBAS DO RIO PARDO Local de Votação: 1236 - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIANCEIRAS Seção: 86 LUCILENE DA SILVA XAVIER 018265361970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JUCIANE ARCE GONCALVES BATISTA 013665631945 1º MESÁRIO NATÁLIA CAPECCI 022626221902 2º MESÁRIO BEATRIS DA SILVA CAVALHEIRO 026627291996 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1228 - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PINGO DE GENTE Seção: 84 FLAVIO ANDERSON AMORIM ALAMAN 015660181945 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA 018102161961 1º MESÁRIO ELYANE MARIA DOMINGUES 188547920141 2º MESÁRIO ANA PAULA PASSOS DA SILVA 017378931910 1º SECRETÁRIO Seção: 85 MARYANE HIRAHATA SHIOTA 022526911996 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA DÉBORA CABREIRA BATISTA 026298891996 1º MESÁRIO ALINE ESPOSÓRIO DO NASCIMENTO 022252291902 2º MESÁRIO LETÍCIA YUMI YOSHIMURA 026299221945 1º SECRETÁRIO Seção: 87 SARA LUCIANA DAVID SANTOS 021167931910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ÊMILY STEPHANY ARAUJO MUSSATO DE OLIVEIRA 023752131902 1º MESÁRIO VANESSA DA SILVA SILQUEIROS 018727331961 2º MESÁRIO ANDRÉ DE FREITAS CAVALARI 023773161929 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1023 - ESCOLA ESTADUAL DR. JOÃO PONCE DE ARRUDA Seção: 14 RITA HELENA DE FREITAS ALVES 229569990141 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA DONIZETE ROCHA GUIMARÃES 025085621902 1º MESÁRIO ARACELE CORTEZINI GARCIA BORGES 014548891953 2º MESÁRIO GLEICY LESMO QUEROBIM 023752761996 1º SECRETÁRIO Seção: 15 DANIELE TREVIZAN VISCAINO 301397310175 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA REJANE RIBEIRO DA SILVA 017379631961 1º MESÁRIO ANA CAROLINA ALVES FERNANDES 024613251988 2º MESÁRIO MARIANE APARECIDA RIBEIRO DELGADO 023752891902 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1023 - ESCOLA ESTADUAL DR. JOÃO PONCE DE ARRUDA Seção: 16 ANDRÉ RODRIGUES MONTEIRO 010445621953 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA GIOVANA MARIANI SANTOS 026298871929 1º MESÁRIO MARIA ALICE DE SOUZA BIM 021167861996 2º MESÁRIO RÓGER TAVEIRA RIBEIRO DA SILVA 023606961970 1º SECRETÁRIO Seção: 17 APARECIDA GONCALVES MEDEIROS 015517681937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ODINILSON APARECIDO MACHADO COUTINHO 018693191996 1º MESÁRIO RAFAELA DA SILVA DELLAMURA 023752821937 2º MESÁRIO 1º SECRETÁRIO PAOLA ALVES FERNANDES 025296991902 Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 19 Seção: 27 017379011961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 016914131996 1º MESÁRIO 002441621945 2º MESÁRIO 024896381910 1º SECRETÁRIO Seção: 28 JOSÉ HELERIANO RODRIGUES DE SOUZA 018100501937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ADRIANA CRISTINA RAMOS DA SILVA FLÁVIO 015841551937 1º MESÁRIO VALCIRENE HELENA GONDIM 016914001970 2º MESÁRIO CARLA CATIELI DE OLIVEIRA 024007481902 1º SECRETÁRIO Seção: 29 FABIO HENRIQUE BERNAVA 243747330116 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JOSILENE OLIVEIRA SOUZA 017372451937 1º MESÁRIO THAYANA GABRIELA MENDES BACELAR 017372521961 2º MESÁRIO GILIANE TAVEIRA DA SILVA 023394251902 1º SECRETÁRIO Seção: 30 ALESSANDRA FIORENZA DOS SANTOS 011450481970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CICERA ALVES DA SILVA 016388741970 1º MESÁRIO HELOANA SANTOS FREITAS 024422291902 2º MESÁRIO BRENO HENRIQUE TAVARES ALVES 025427101953 1º SECRETÁRIO Seção: 37 ANDERSON MARUYAMA DOS REIS 016720201929 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA SIRLEI ORTIZ DE CAMPOS 011451731945 1º MESÁRIO JULIANA MEZA MOREIRA 018880171970 2º MESÁRIO BRUNA DE OLIVEIRA COSTA 024422661953 1º SECRETÁRIO Seção: 38 ACIZIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA 013275091970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LUANA SOUZA SOARES 017380151945 1º MESÁRIO MATEUS SOUSA AZEVEDO 025296031953 2º MESÁRIO AMANDA DE OLIVEIRA ALVES 018701851902 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1023 - ESCOLA ESTADUAL DR. JOÃO PONCE DE ARRUDA Seção: 45 ADRIANA IZAIAS DA SILVA 013278891945 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ELVIRA GRACIELA SOINSKI 024421211996 1º MESÁRIO ROSANE VALL MARINHO 083347850620 2º MESÁRIO JANE LOPO CARVALHO 016718151910 1º SECRETÁRIO Seção: 46 SILVIA REGINA MENDONÇA MALHEIRO 013277971996 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ANA CAROLINA DE PAULA 239932120191 1º MESÁRIO ÉRICA DE GÓES LIMA 021805361996 2º MESÁRIO EVELYN KAROLINY VELASQUE FERREIRA 023752521910 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1040 - ESCOLA ESTADUAL EDUARDO BATISTA AMORIM Seção: 19 CARLOS ANTONIO PAVAN 015466111961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA EVERTON JOSÉ MARCOLINO 018701351937 1º MESÁRIO FRANCIELY DA SILVA MOURA 026298861945 2º MESÁRIO LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA 017378271937 1º SECRETÁRIO Seção: 20 ELLEN MOURA FERREIRA 307374090124 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ROSANA RIBEIRO DA SILVA 013275191945 1º MESÁRIO EDUARDO SOUZA THOMAZ 017900831929 2º MESÁRIO THIAGO SANTOS RODRIGUES 023607781953 1º SECRETÁRIO Seção: 22 JOÃO DE LAMARE FAGUNDES 011443371953 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ROSELAINE DOS SANTOS 016387461953 1º MESÁRIO PRISCILA RENATA DE LIMA 023608111902 2º MESÁRIO SARA BEATRIZ MACEDO DA SILVA 023752801970 1º SECRETÁRIO Seção: 23 SILVIA CRISTINA GOMES 012319981988 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA JANAÍNA ROSA RODRIGUES 016036561953 1º MESÁRIO SANDRA SANTOS E SILVA EDUARDO ARTHUR DE MORAIS JUSSARA RAMOS SAMARA LOPES DA SILVA Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 20 RAFAEL SANTOS DA CRUZ ELAINE CRISTINA CORREIA GABRIELLI 018700351970 2º MESÁRIO 014948191929 1º SECRETÁRIO Seção: 24 OLIVIA DAVID RIBEIRO 014358781961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA NOELI GOMES XAVIER DOS SANTOS 010247351910 1º MESÁRIO ROBERTO DANIEL OLIVEIRA ALVES 014802541961 2º MESÁRIO DAIANA DOS REIS VASQUEZ 018875671902 1º SECRETÁRIO Seção: 25 JOSE RENATO MOURA COLLIS 015519661902 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA REGINALDO PEREIRA TAVARES 014548691902 1º MESÁRIO VIVIANI DOS SANTOS FERLETE 224510530132 2º MESÁRIO LAURA BRETSCHNEIDER DE SOUZA 016720961929 1º SECRETÁRIO Seção: 26 DÉBORA CUSTÓDIO DA CONCEIÇÃO 024614631970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA OTONIEL ARAUJO DA SILVA 001658830523 1º MESÁRIO GABRIELA LOPES DE OLIVEIRA 026298971902 2º MESÁRIO JULIANA COENE MEDEIROS ROCHA 026297661937 1º SECRETÁRIO Seção: 31 VANDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA 012690771953 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 018876951910 1º MESÁRIO SIRLEI BORHER DO PRADO CIRIACO 018100231961 2º MESÁRIO SAMUEL CIDREIRA 296581780108 1º SECRETÁRIO Seção: 33 ELENICE SILVA DE ARAUJO GONÇALVES 009102281902 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MIRIà FRANCISCA CIDREIRA 296585400183 1º MESÁRIO JOCELI GERONIMO DA SILVA DUTRA 017374331929 2º MESÁRIO SUELEN RICARTES SOUZA 024422111988 1º SECRETÁRIO Seção: 35 ANA PAULA ANTONIO 191103750167 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ENY DE JESUS SANTOS 014946951953 1º MESÁRIO LUZIA DE FATIMA DE OLIVEIRA TELES 009903631910 2º MESÁRIO GABRIELLE PEREIRA DE FREITAS MALHEIRO 024896021902 1º SECRETÁRIO Seção: 51 RITA ELAINE DE PAULA 208129800141 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA VALDIRENE BONATO 189340850116 1º MESÁRIO VALDIRENE HELENA GONDIM 013275471902 2º MESÁRIO CAROLINE DE LIMA BONDAN 023752251945 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1198 - ESCOLA MUNICIPAL ALCINDO VICENTE FERREIRA Seção: 67 ROSA MARIA DE MOURA PAIM 075415900493 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA SÁVIO FERREIRA ONÇA 023008031929 1º MESÁRIO CAROLINA RAMOS GUEDES 024007831988 2º MESÁRIO JÉSSICA DA CRUZ OLIVEIRA 023160361953 1º SECRETÁRIO Seção: 69 MANOEL DIVINO DE ARRUDA OLIVEIRA 009866441929 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MICHAEL DE PAULA DA SILVA 015930561945 1º MESÁRIO MICHELY GOMES DA SILVA 023160081902 2º MESÁRIO AMANDA POLIANA RODRIGUES LEMOS 025084221945 1º SECRETÁRIO Seção: 72 EVERTON FREITAS MATHIAS 070000370698 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LUCINEIDE FERREIRA DE LIMA 023161341953 1º MESÁRIO THALITA FIORENZA DOS SANTOS DA FONSECA 023158341945 2º MESÁRIO POLYANA NAYARA RODRIGUES PEIXOTO 023160011929 1º SECRETÁRIO Seção: 74 JOSILENE BARBOSA ALVES RONDON 013208441961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MAURÍCIO RIBEIRO DELGADO 022878271902 1º MESÁRIO LAURA RAMOS BRUSCHI 022625941910 2º MESÁRIO KRIZZIA BARDELLA DE CARVALHO 022627201902 1º SECRETÁRIO Seção: 81 FERNANDO DA SILVA DELLAMURA 023395881953 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 21 RAFHAEL MENEZES DE JESUS 023160621945 1º MESÁRIO DANIELLE RENATA LOPES NABHAN 023394241929 2º MESÁRIO ANDRESSA LETICIA PASSARA 333422260116 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1180 - ESCOLA MUNICIPAL IRACY DA SILVA ALMEIDA Seção: 18 MARCO AURELIO RAMOS 012688921945 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ANA RITA GOMES 014496281937 1º MESÁRIO DOUGLAS FERNANDES TRIBURTINO THIEM 149572260531 2º MESÁRIO KATHERINE INÔ FERREIRA 023006541945 1º SECRETÁRIO Seção: 21 DULCINÉIA TIAGO MILITÃO SOUZA 010214931937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CARMEM SILVIA MARTINS ROCHA 001072021910 1º MESÁRIO REBECA TELES GARCIA 022626001902 2º MESÁRIO PETRONÍLIA DE OLIVEIRA 023159301988 1º SECRETÁRIO Seção: 39 MAREA ZENER FERREIRA DE SOUZA COSTA 014546071988 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA AMANDA APARECIDA DOS SANTOS DA COSTA 023395471988 1º MESÁRIO REYNE PLÁCIDO MINEIRO 021173111970 2º MESÁRIO VIVIANE KELLY ROCHA 023752791937 1º SECRETÁRIO Seção: 40 CASSIO RONALDO DOS SANTOS 010347321910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA GLEICIELE ALVES GONDIM 023768981937 1º MESÁRIO TATIANY GONÇALVES RAMALHO 022385381902 2º MESÁRIO PATRICIA PEREIRA LEITE 021288691902 1º SECRETÁRIO Seção: 62 IVANA SOUZA DE OLIVEIRA 011450841937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA KEYLLA MENEZES DE JESUS 023395621910 1º MESÁRIO DÉBORA IZANE POLLON DOS SANTOS 024894491945 2º MESÁRIO MARCELA OLIVEIRA DA SILVA 023394701961 1º SECRETÁRIO Seção: 68 LUANA ANDRESSA CLAUDINO DE ARAUJO 023007311910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA GISLA PAULA DE ASSIS ALFENAS 016386181937 1º MESÁRIO RONE PETERSON SOUZA BUCALON 022217111988 2º MESÁRIO NIVANA CRISTINA CANDIDO LEME 026297501970 1º SECRETÁRIO Seção: 73 MARLON BORGES LORENZONI 010042011961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA NAYARA VEIGA FERNANDES 024422201970 1º MESÁRIO DIEGO TEIXEIRA ASSIS 021170441945 2º MESÁRIO NAYARA AVERO DOS SANTOS 022218091929 1º SECRETÁRIO Seção: 77 ÁGUIDA MENEZES DE FREITAS LORENZONI 013279981902 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA TATIELY GONÇALVES RAMALHO 022385391988 1º MESÁRIO ESTER PEREIRA DE SOUZA 014550201929 2º MESÁRIO LARISSA GIMENES HENRIQUES 024007801937 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1201 - ESCOLA MUNICIPAL PROF. MAREIDE MONTEIRO DE LIMA Seção: 71 JORGE LUIS MENDES LOUREIRO 015806741902 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ANDERSON ROBERTO DO NASCIMENTO 074064040655 1º MESÁRIO ANA PAULA DE ARAUJO CAFURE 020674451970 2º MESÁRIO RAYSSA CRISTINE DE SOUZA ROCHA 024895641945 1º SECRETÁRIO Seção: 76 MAYSA DO CARMO PAIVA 320807420183 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ANDRE DA CUNHA RIBEIRO 207355060116 1º MESÁRIO TATIANA MACHADO DOS SANTOS 023448441902 2º MESÁRIO JOSIANE LUANA DA SILVA 022657171970 1º SECRETÁRIO Seção: 79 PRISCILA LOPES DE BARROS 023607371988 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA CENILDA DE MOURA DUARTE 016720661902 1º MESÁRIO DAIANE MEIRA ACEDO 025528381961 2º MESÁRIO SILVÂNIA APARECIDA TAVEIRA FERREIRA 018701891929 1º SECRETÁRIO Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 22 Seção: 80 019118511910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 229548060175 1º MESÁRIO 023607941970 2º MESÁRIO 016385561902 1º SECRETÁRIO Seção: 83/88 LISANDRA LESMO QUEROBIM SILVA 025294871937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ALAIR SOUZA DA PENHA 009909721996 1º MESÁRIO HUGO TELES GARCIA 024006441902 2º MESÁRIO BIANCA DIAS DOS SANTOS 025901681902 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1210 - ESCOLA MUNICIPAL RURAL SALA ASSENTAMENTO MUTUM Seção: 75 ANAI LIES MENDES 011194461945 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA RENAN WILLIAN CARLI 385788680116 1º MESÁRIO LILIAN RODRIGUES BORGES BRAGA 014820091996 2º MESÁRIO PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES CARBONARO 017034641970 1º SECRETÁRIO Local de Votação: 1171 - ESCOLA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO Seção: 13 VANIA APARECIDA ALCANTARA DA SILVA BRAZ 014820041988 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA RENATA BARCELLOS MENDES 014163941929 1º MESÁRIO LUCIANA DE OLIVEIRA SOUZA 016720311988 2º MESÁRIO PRISCILA DOS SANTOS QUINTANILHA 024895991970 1º SECRETÁRIO Seção: 32 ANGELA BERNARDES DA SILVA 249029510116 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA MARIA ILZA DA CRUZ 010756641970 1º MESÁRIO MARLENE CAMPOS 013278291902 2º MESÁRIO MARCELA MARTINS PAGANOTTI 017373641961 1º SECRETÁRIO Seção: 44 RENATA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA 242287660124 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LUCINEIA GODOI LOPES 014358591902 1º MESÁRIO EDILAINE XAVIER GONDIM 024422991910 2º MESÁRIO CRISTIANE DE FÁTIMA DA SILVA 018700881988 1º SECRETÁRIO Seção: 52 CELIA APARECIDA MACEDO PONTES 014263411961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA ISA VICENTE MEDEIROS 008527761988 1º MESÁRIO RUDINEY DOS SANTOS ALMEIDA 022878841902 2º MESÁRIO EVANIA XAVIER GONDIM 023158441910 1º SECRETÁRIO Seção: 54 MARIA IVÂNIA MACEDO DA SILVA 020177511180 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA FLÁVIA ORESTINA ARAUJO RODRIGUES 017375031970 1º MESÁRIO DANIELA HONORATO DE BRITO 021290611902 2º MESÁRIO GLEICIELE VICENTE MEDEIROS 023751941902 1º SECRETÁRIO Seção: 56 FERNANDO ALVES BLINI 011468801970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA FABIANA DA SILVA 018102551970 1º MESÁRIO JAMILA CAMPOS DA SILVA 023006211988 2º MESÁRIO GEANDERSON BRUNO PEREIRA RODRIGUES 023160561902 1º SECRETÁRIO Seção: 78 CARLOS DA CRUZ RONDON 004080041910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA LEILA RODRIGUES 015840731953 1º MESÁRIO JOCIANE DE ALMEIDA FERREIRA 018006561961 2º MESÁRIO BRUNA RODMAM DE MEDEIROS GUMERCINDO 022880141937 1º SECRETÁRIO VANUSA FÉLIX DA CRUZ MARILEUZA ANTUNES DA SILVA NAYARA SALTIVA ÁVILA ROSINERY CRISTINA LINO Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o mesário que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias após, incorrerá na pena de multa prevista na legislação eleitoral. E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 32ª Zona Eleitoral RIBAS DO RIO PARDO/MS, foi publicado o presente edital no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, contendo as nomeações feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 (sete) horas. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 23 O referido é verdade. Lavrado no Cartório da 32ª Zona Eleitoral/MS. Eu ISRAEL LINS ALMEIDA Chefe do cartório da 32ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino. RIBAS DO RIO PARDO, 6 de julho de 2016 ISRAEL LINS ALMEIDA Chefe do cartório da 32ª Zona Eleitoral 33ª ZONA ELEITORAL - MUNDO NOVO DECISÕES/DESPACHOS AUTOS N.° 0003831-49.2015.6.12.8033 Vistos, Trata-se de requerimento formulado por José Lino Filho, objetivando a expedição de certidão de quitação eleitoral com prazo indeterminado relativamente a sua filha Regina Lino, absolutamente incapaz desde o ano de 2009 até sofrer derrame cerebral. Sustenta que o CPF de sua filha encontra-se bloqueado e a regularização somente é possível após a regularização da inscrição eleitoral. Prolatada decisão indeferindo o requerimento por ilegitimidade ativa e inadequação do procedimento eleitoral. O representante do Ministério Público Eleitoral requereu a reconsideração da decisão com a concessão da certidão ou realização de diligência. Determinada a realização de diligência para constatação acerca da possibilidade de manifestação de vontade por parte da eleitora e eventual concordância com o requerimento formulado pelo genitor. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, conforme se depreende da certidão de f. 25, a eleitora Regina Lino, possui capacidade de locomoção e manifestação de vontade, entretanto, evidenciou-se que faz uso de medicamentos controlados, tendo concordado com o requerimento formulado por seu genitor. Assim, não sendo o caso de interdição da eleitora e tendo em vista a manifestação de vontade extraída na diligência de f. 25, revendo a decisão prolatada a f. 11, recebo referida manifestação de vontade de f. 25 como emenda ao requerimento inicial, constando como requerente a eleitora Regina Lino. Por outro lado, preenchidos os requisitos legais previstos na resolução TSE n. 21.920/04, defiro a expedição de quitação eleitoral com prazo indeterminado. Às providências e intimações necessárias. Mundo Novo, 25 de maio de 2016. KELLY GASPAR DUARTE NEVES Juíza Eleitoral 37ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRO SENTENÇAS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 6-92. 2016.6.12.0037 PARTIDO POLÍTICO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT EM RIO NEGRO/MS PRESIDENTE MUNICIPAL: ODENICE GUIMARÃES DOS SANTOS TESOUREIRO: JUCELINO MESSIAS DE ASSIS ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR – OAB/MS N.º 15.200 Trata-se de processo de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 e foi analisado à luz da Lei N.º 9.096/95 e da Resolução TSE N.º 23464/2015. As contas foram apresentadas tempestivamente (f. 02), em consonância com o disposto no art. 32, caput, da Lei N.º 9.096/95. O Edital contendo informação do balanço patrimonial, regularmente publicado, não sofreu qualquer impugnação (f. 71-2). Em Consulta ao Módulo de Extratos Eletrônicos das Contas Bancárias dos Partidos Políticos – SPCA, sistema disponibilizado pelo TSE (f. 74), aferiu-se que os valores registrados nos extratos eletrônicos do partido declarante coincidem com os constantes do balanço patrimonial (f. 04) e dos extratos de movimentação de de conta bancária juntados pela agremiação (f. 30-41) Extrai-se das informações repassadas ao cartório da 37ª ZE/MS, através do e-mail datado de 17 de maio de 2016, às 15h44min (f. 68), pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional do Estado de Mato Grosso do Sul, que não houve distribuição de recurso do Fundo Partidário pelo órgão de direção estadual ao diretório municipal do PT. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 24 O trabalho de análise da declaração foi desenvolvido na extensão necessária das circunstâncias apresentadas e de acordo com os procedimentos previstos na Resolução do TSE n.º 23.464/2015 e o parecer conclusivo firmado pelo Chefe de Cartório (f. 79), concluiu pela aprovação da presente peça. Em manifestação ministerial, o Ilustre Promotor Eleitoral pugnou pela aprovação das contas apresentadas (f. 80-1). É o sucinto relatório. Compulsando os autos, verifico que a prestação de contas foi instruída com as informações básicas exigidas pela legislação de regência. Não foi identificada falha que comprometesse a regularidade da declaração, de modo que inexiste elemento apto a malferir a credibilidade dos documentos apresentados. Reconheço, portanto, a regularidade das contas no período de aferição e, em observância ao art. 46, I, da Resolução TSE n.º 23.464/2015 e JULGO APROVADAS as contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores PT de Rio Negro/MS, referentes ao exercício financeiro do ano 2015. PRIC. Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016. ROBERTO FERREIRA FILHO Juiz Eleitoral em substituição DECISÕES/DESPACHOS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 45-89. 2016.6.12.0037 PRESTADOR: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP – CORGUINHO/MS PRESIDENTE MUNICIPAL: MARIA APARECIDA VIEIRA PINTO Embora intempestiva, recebo a presente Declaração de ausência de movimentação de recursos, porquanto preenche os requisitos do art. 28, § 3º, da Res. TSE N.º 23464/15 e, nos termos do art. 45 da mesma norma, determino sucessivamente: I - a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico com o nome do órgão partidário e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos. II - a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 3º do art. 6º da Res. TSE N.º 23464/15; III - a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário; IV - a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas os incisos I, II e III deste parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias; V - a manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias; VI - a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos apresentados nos autos, no prazo comum de 3 (três) dias; e VII - o retorno dos autos para julgamento. PRIC. Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016. ROBERTO FERREIRA FILHO Juiz Eleitoral em substituição PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 44-07. 2016.6.12.0037 PRESTADOR: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN – CORGUINHO/MS PRESIDENTE MUNICIPAL: EOCLENIA DA CRUZ Embora intempestiva, recebo a presente Declaração de ausência de movimentação de recursos, porquanto preenche os requisitos do art. 28, § 3º, da Res. TSE N.º 23464/15 e, nos termos do art. 45 da mesma norma, determino sucessivamente: I - a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico com o nome do órgão partidário e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos. II - a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 3º do art. 6º da Res. TSE N.º 23464/15; III - a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário; IV - a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas os incisos I, II e III deste parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias; V - a manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias; Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 25 VI - a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos apresentados nos autos, no prazo comum de 3 (três) dias; e VII - o retorno dos autos para julgamento. PRIC. Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016. ROBERTO FERREIRA FILHO Juiz Eleitoral em substituição PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 40-67. 2016.6.12.0037 PMDB – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: ARGEMIRO DO ESPÍRITO SANTO PRB – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: JOÃO APARECIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES PMN – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: VAGNER DOS SANTOS PRTB – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: DENILVAN FERREIRA DE CARVALHO PEN – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: ISMAEL DO NASCIMENTO RODRIGUES PTC – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: KLEBERSON ALVES CORREA PT – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: WALMIR ROSALINO DA SILVA PSC – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: ANA PAULA MENDES CARNEIRO PMN – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: IVELTO CARRILHO ALVES PTN – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: JUSCELINO SOARES BRUM PP – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: ELVIO MEZA BERNAL Vistos, ... Reconheço a regularidade das notificações porquanto foram enviadas para os endereços constantes do programa SGIP e foram publicadas no Diário de Justiça Eleitoral. Nos termos do art. 30, II, da Res. TSE N.º 23.464/15 determino, sucessivamente: a) a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, devendo o Cartório Eleitoral enviar ofício às respectivas Direções Partidárias Regionais e Nacionais; b) a autuação da informação, na classe processual de Prestação de Contas em nome dos órgãos partidários e de seus responsáveis. c) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 2º do art. 6º da Res. TSE N.º 23.464/15; d) a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário; e) a oitiva do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, após a juntada das informações de que tratam as alíneas c e d; e) a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre as informações e documentos apresentados nos autos, no prazo de 3 (três) dias; e f) o retorno do feito para julgamento. PRIC. Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016. ROBERTO FERREIRA FILHO Juiz Eleitoral em substituição EXECUÇÃO FISCAL N.º 2-94. 2012.6.12.0037 EXEQUENTE: UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DE ROCHEDO/MS A União requer seja marcada data para o leilão dos bens penhorados, entretanto, conforme documentos de f. 219-21 houve o leilão na modalidade eletrônica com ata de venda negativa. Destarte, intime-se a União para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016. ROBERTO FERREIRA FILHO Juiz Eleitoral em substituição Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 26 EDITAIS EDITAL N.º 012/2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS O Dr. ROBERTO FERREIRA FILHO, MM. Juiz em substituição da 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro, circunscrição eleitoral de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, etc. TORNA PÚBLICO, em conformidade com o art. 32, § 2º, da Lei n.º 9.096/95, e art. 31, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.464/15, o balanço patrimonial apresentado pelos partidos abaixo descritos, declarando que não houve movimentação financeira no exercício de 2015. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP – CORGUINHO/MS PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN – CORGUINHO/MS PRESIDENTE MUNICIPAL: MARIA APARECIDA VIEIRA PINTO TESOUREIRA: ANA PAULA PINTO DE LIMA PRESIDENTE MUNICIPAL: EOCLÊNIA DA CRUZ TESOUREIRO: ISRAEL DA CRUZ O documento esta à disposição de qualquer interessado para, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação deste edital, apresentar impugnação em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período. E, para que chegue ao conhecimento de quem possa interessar, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume na sede do Cartório Eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Dado e passado nesta cidade de Rio Negro/MS, em sete de julho do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Franz Pereira de Paula e Silva, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi com autorização legal (Portaria 37ª ZE/MS N.º 002/2016). 38ª ZONA ELEITORAL - COSTA RICA EDITAIS EDITAL N.º 14 - TRE/ZE038 - NOMEAÇÃO DE FUNÇÕES ESPECIAIS - ELEIÇÕES 2016 O Doutor Walter Arthur Alge Netto, MM. Juiz titular da 38ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul – Costa Rica –, no uso de suas atribuições e na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos eleitores, candidatos, fiscais e delegados de partidos políticos desta jurisdição eleitoral, que foram nomeados, para as Funções Especiais nos municípios de Costa Rica, Figueirão e Paraíso das Águas, os eleitores abaixo relacionados com o respectivo número do título e função que desempenhará no pleito Eleições 2016, primeiro turno em 02/10/2016. Helkia Claudia de Almeida Queiroz – 011714201945 – Escrutinador Jeane Paula Andrade de Oliveira – 022422941937 – Escrutinador João Marcos Correia de Toledo – 002750681961 – Escrutinador Jociane Roberta D'emilio Pereira – 275587960175 – Escrutinador Margarida Fátima Freitas da Silva – 001517301996 – Escrutinador Marta Ivânia Ferreira de Melo – 108367580141 – Escrutinador Mirian Pereira de Souza Maia – 030433860205 – Escrutinador Willer Roberto Zequini – 021193401910 – Escrutinador Amanda Camila Faustino Alves Claro – 0230593412961 – Coletor de Justificativa Alzimar Campos da Cruz – 015128981996 – Coletor de Justificativa Arlene Felisbino de Souza – 011698791996 – Coletor de Justificativa Airton Paulo da Silva – 003370731996 – Auxiliar de Transporte Marcos Piter Nogueira – 014187341953 – Auxiliar de Transporte Jesus José Dias – 003358461910 – Auxiliar de Transporte Sidnei Rosa Bandeira – 016267911953 – Auxiliar de Transporte Iza Maria Ribeiro Coelho – 001151501996 – Membro de Junta Eleitoral Vanessa de Freitas Tábuas Brito – 012762921902 – Membro de Junta Eleitoral Flavini Rodrigues de Brito – 021197231970 – Membro de Junta Eleitoral Flávio Andrade Vieira – 014311161902 – Membro de Junta Eleitoral Maria Aparecida Lacerda de Souza – 015535431961 – Membro de Junta Eleitoral Simone Nunes Meneses – 013589911910 – Membro de Junta Eleitoral Reginaldo Nunes de Freitas – 015092871996 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Eduardo da Silveira Grillo – 018037822283 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Joana D’Arc de Freitas Mundim – 005028711902 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 27 Lionira Coelho da Costa – 003360811945 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Everaldo Pereira dos Santos – 015129481996 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Mara Eliana Gomes de Araújo – 009733951970 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Rildo César Ferreira Rodrigues – 009008291929 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Thimoteo Carvalho de Oliveira – 003350331996 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Célia Regina Benetti – 062663760132 – Auxiliar de Serviços Eleitorais Aguinaldo Martins Abreu – 003354021945 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.M. Joaquim Faustino Rosa – Rua Tércio Teixeira Machado, 1.161 Adelaide Ramos de Souza – 009007631961 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: Creche Municipal Ambrosina Paes Coelho – Rua Laerte Souza da Costa, 190 Edmundo Barbosa da Costa – 003353501988 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.E. Santos Dumont – Rua José Pereira da Silva, 406 Ênio Dino Oliveira – 009011861929 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.M. Professor Adenocre Alexandre de Morais – Rua Bahia, 172 Jucelino Aparecido Feliciano Júnior – 334221290132 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.M. Francisco Martins Carrijo – Rua Francisco Martins Carrijo, 316 Ivoneth Barbosa Narciso Palião – 008695571910 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.E. José Ferreira da Costa – Av. José Ferreira da Costa, 1.374 Juliana Luiza Neves – 043102091031 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.M. Cotriza – BR 306 Regina Oliveira da Silva – 012759601902 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.M. Vale do Amanhecer – Rua Mário Machado Rodrigues, 252 Maria Aparecida Rosa Dourado – 053614541023 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: Centro Comunitário de Laje – Patrimônio de Laje Marta Luciana dos Santos – 008975481953 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.E. Vereador Kendy Nakay – Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 520 Evaine Borges da Silva – 015132091996 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.M. Professora Lizette Rivelli Alpe – Rua Onofre Garcia de Souza, 266 Maria do Carmo Liberato Cunha – 015286291902 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.M. Juscelino Ferreira Guimarães – Distrito Pouso Alto Silvanice Rodrigues de Souza – 022770331902 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: Escola C.A.M.A.S. – Distrito Bela Alvorada Valdiva Zotelli – 001578421910 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.E. Arnaldo Estevão de Figueiredo – Rua Custódio, 420 Flávia Maria Bravo Ferreira – 235396890132 – Administrador de Prédio Local de Trabalho: E.M. Benedito Alves Bonfim – Núcleo Urbano Santa Teresa Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados – da livre apreciação do Juiz – somente poderão ser alegados até cinco dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o nomeado que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do pleito, sem justa causa apresentada até 30 dias após, incorrerá na pena de multa estabelecida em resolução da Justiça Eleitoral. E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 38ª Zona Eleitoral de Costa Rica/MS, foi publicado o presente edital no Diário de Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul e em Cartório, ficando intimados os nomeados para desempenharem sua função no dia e lugar designados, às 07:00 horas. Costa Rica, 6 de julho de 2016. Eu (Ozair da Maia Ribeiro), Chefe de Cartório, digitei. WALTER ARTHUR ALGE NETTO Juiz Eleitoral 39ª ZONA ELEITORAL - DEODÁPOLIS EDITAIS EDITAL N.° 25/2016 O Dr. Juliano Duailibi Baungart, Exmo. Juiz Eleitoral em Substituição desta 39ª Zona Eleitoral de Deodápolis, circunscrição eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em conformidade com o artigo 32 da Lei n. 9.096/95 c/c o art. 31 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, que os Partidos Políticos abaixo nominados, apresentaram suas contas anuais do exercício de 2015, podendo as prestações de contas serem examinadas por quaisquer partidos políticos 15 (quinze) dias após a publicação deste edital e, após este, aberto o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 28 RELAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS N.º PART. 14 PROTOCOLO 5.953/2016 NOME PARTIDO Partido Trabalhista Brasileiro SIGLA PTB MUNICÍPIO Deodápolis E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, o presente foi expedido e que será afixado no átrio deste Cartório Eleitoral, bem como publicado no DJE/MS. Dado e passado nesta cidade de Deodápolis/MS, aos 06 de julho de 2016. Eu, Gabriel Henrique França de Matos Oliveira, Técnico Judiciário, digitei. JULIANO DUAILIBI BAUNGART Juiz Eleitoral em substituição 42ª ZONA ELEITORAL - INOCÊNCIA SENTENÇAS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 10-17. 2016.6.12.0042 INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS DE INOCÊNCIA/MS Vistos, etc. Trata-se de análise da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS, referente ao exercício financeiro de 2015. A serventia deste Juízo informou à fl.02 que a agremiação partidária não apresentou as contas relativas ao exercício financeiro de 2015, ferindo o disposto no artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995 e no artigo 28, inciso I, da Resolução n.º 23.464/2015 do Superior Tribunal Eleitoral (TSE). Às fls.03/04, foi informando que o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS foi extinto em 06/04/2016. Diante disso, em observância ao disposto no § 4º do artigo 28 da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi determinado (fl.05) a intimação do represente legal do Diretório Regional do Partido Popular Socialista – PPS/MS para apresentar a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS, sendo concedido o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contudo, o Diretório Regional quedou-se inerte, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação conforme se infere da certidão de fl.12. O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.13/14), concluiu pela não apresentação das contas, sugerindo seu julgamento como não prestadas e aplicação da pena de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista - PPS de Inocência/MS enquanto perdurar a inadimplência. O Ministério Público Eleitoral (fls.15/16), igualmente, manifestou-se pelo julgamento de não apresentação das contas. É o relatório. Decido. A legislação pátria impõe ao partido o dever de enviar a sua prestação de contas do exercício financeiro findo até o dia 30 de abril do ano seguinte, com intuito de zelar pela fiscalização da gestão contábil e controle de dispêndios e receitas de cada órgão partidário, conforme disposto nos artigos 32 e 37-A, ambos da Lei n.º 9.096/1995: “Artigo 32: O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.” “Artigo 37-A: A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.” No mesmo diapasão, a Resolução n.º 23.464/2015 do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), na parte que interessa: “Artigo 28: “O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:” I – Juízo Eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão municipal ou zonal” “§ 5º: Na hipótese do § 4º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação”. “Artigo 48: A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político”. Logo, decorre da rápida leitura das normas transcritas, que a simples inércia da agremiação partidária em não apresentar as suas contas até o dia 30 de abril do ano seguinte, por si só, já daria ensejo às penalidades decorrentes, vez que se trata de obrigação contínua e específica inerente a todos os partidos políticos brasileiros. Todavia, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, foi concedido prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o Diretório Regional do Partido Popular Socialista – PPS/MS apresentasse a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS, contudo, o Diretório Regional deixou transcorrer sobredito prazo (fl.12). Em situações semelhantes, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS), tem entendimento pacífico que as contas devem ser julgadas como não prestadas, ficando a agremiação partidária suspensa de receber as cotas do Fundo Partidário, enquanto não for apresentada as contas do exercício financeiro inadimplente, senão vejamos: Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 29 “PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO DO PARTIDO. CONTAS NÃO PRESTADAS. ARTS. 32 E 37 DA LEI N.º 9.096/95 E ARTS 18, 28, INCISO III, 29, INCISO II E 34 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21.841/2004. INTIMAÇÃO E OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. MANIFESTAÇÃO DE SECRETÁRIO GERAL, SEM REPRESENTAÇÃO, LIMITANDO-SE A REQUERER DILAÇÃO DE PRAZO. OMISSÃO QUE PERSISTE. AUSENTE JUSTIFICATIVA. JULGAMENTO PELA NÃO PRESTAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS ENQUANTO DURAR A OMISSÃO”. (TRE/MS. Acordão n.º 8.306. Prestação de Contas n.º 270-31.2013.6.12.0000. Relator Juiz Nélio Stábile, julgado em 24/06/2014). Com tais considerações, JULGO NÃO PRESTADAS a prestação de contas do exercício financeiro de 2015, do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS, nos termos do artigo 46, inciso IV, alínea “a”, da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e, por conseguinte, fixo a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário, enquanto durar a omissão, conforme preceitua o artigo 37-A da Lei n.º9.096/1995 e o artigo 48 da sobredita Resolução. Após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Regional do Partido Popular Socialista – PPS, acerca do teor desta decisão. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as devidas cautelas legais, arquive-se. Inocência/MS, 7 de julho de 2016. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 7-62. 2016.6.12.0042 INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE INOCÊNCIA/MS ADVOGADO: JESUS TEODORO DE FREITAS - OAB/MS N.º 3.474B Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução. A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado. Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.06 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.08). O Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Inocência/MS, não consta como beneficiário de qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos juntados a este parecer (fl.13). Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.13). O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.16/18), concluiu pela desaprovação das contas do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Inocência/MS. O Ministério Público Eleitoral (fls.19/20), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas. Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos acostados (fl.21), não houve manifestações (fl.25). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE n.º 23.432/2014. No caso em apreço, o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Inocência/MS, apresentou a presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.10) para apresentar o número da conta bancária, bem como os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.13. Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos: Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 30 O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de abertura de conta bancária pelos partidos políticos: “Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes”. Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos: “Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital. Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil” “Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital: I – do livro Diário e seus auxiliares; II – do livro Razão e seus auxiliares” Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados. Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que prevêem a arrecadação. Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis. Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS, EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987, Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso). Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses. Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e, considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário. Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada, haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015). A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para o julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014, vejamos: “Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios financeiros anteriores ao de 2016. § 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que: Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 31 I – (...) II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso). Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25 e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º da sobredita Resolução. Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as devidas cautelas legais, arquive-se. Inocência/MS, 7 de julho de 2016. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 1-55. 2016.6.12.0042 INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE INOCÊNCIA/MS ADVOGADO: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS - OAB/MS N.º 10.786 Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução. A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado. Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.07 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.09). A Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Inocência/MS, não consta como beneficiária de qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos juntados a este parecer (fl.14). Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária apresentou documentos afirmando que não houve movimentação financeira (fls.15/35). O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.38/40), concluiu pela desaprovação das contas da Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Inocência/MS. O Ministério Público Eleitoral (fls.41/42), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas. Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos acostados (fl.43), não houve manifestações (fl.46). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE n.º 23.432/2014. No caso em apreço, a Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Inocência/MS, apresentou a presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.11) para apresentar o número da conta bancária, bem como os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o partido acostou aos autos documentos afirmando que não houve movimentação financeira, sem contudo, apresentar os documentos exigidos (fls.15/35). Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos: O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de abertura de conta bancária pelos partidos políticos: Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 32 “Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes”. Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos: “Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital. Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil” “Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital: I – do livro Diário e seus auxiliares; II – do livro Razão e seus auxiliares” Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados. Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que prevêem a arrecadação. Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis. Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS, EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987, Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso). Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses. Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e, considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário. Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada, haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015). A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para o julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014, vejamos: “Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios financeiros anteriores ao de 2016. § 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que: I – (...) II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso). Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 33 Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25 e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º da sobredita Resolução. Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as devidas cautelas legais, arquive-se. Inocência/MS, 7 de julho de 2016. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 3-25. 2016.6.12.0042 INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC DE INOCÊNCIA/MS ADVOGADA: HELLOISA ANANDA MARTINS DA CUNHA CARVALHO - OAB/MS N.º 16.186 Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Cristão - PTC de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução. A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado. Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.07 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.09). A Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Cristão – PTC de Inocência/MS, não consta como beneficiária de qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos juntados a este parecer (fl.15). Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.15). O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.18/20), concluiu pela desaprovação das contas da Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Cristão - PTC de Inocência/MS. O Ministério Público Eleitoral (fls.21/22), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas. Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos acostados (fl.23), não houve manifestações (fl.26). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE n.º 23.432/2014. No caso em apreço, a Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Cristão – PTC de Inocência/MS, apresentou a presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.11) para apresentar o número da conta bancária, bem como os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.15. Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos: O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de abertura de conta bancária pelos partidos políticos: “Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes”. Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos: Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 34 “Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital. Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil” “Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital: I – do livro Diário e seus auxiliares; II – do livro Razão e seus auxiliares” Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados. Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que prevêem a arrecadação. Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis. Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS, EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987, Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso). Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses. Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e, considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário. Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada, haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015). A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para o julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014, vejamos: “Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios financeiros anteriores ao de 2016. § 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que: I – (...) II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso). Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Cristão - PTC de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos6º, 25 e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º da sobredita Resolução. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 35 Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as devidas cautelas legais, arquive-se. Inocência/MS, 7 de julho de 2016. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 6-77. 2016.6.12.0042 INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS – DEM DE INOCÊNCIA/MS ADVOGADO: JESUS TEODORO DE FREITAS - OAB/MS N.º 3.474B Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas - DEM de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução. A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado. Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.06 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.08). A Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas – DEM de Inocência/MS, não consta como beneficiária de qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos juntados a este parecer (fl.13). Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.13). O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.16/18), concluiu pela desaprovação das contas da Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas - DEM de Inocência/MS. O Ministério Público Eleitoral (fls.19/20), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas. Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos acostados (fl.21), não houve manifestações (fl.24). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE n.º 23.432/2014. No caso em apreço, a Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas – DEM de Inocência/MS, apresentou a presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.10) para apresentar o número da conta bancária, bem como os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.13. Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livro contábeis Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos: O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de abertura de conta bancária pelos partidos políticos: “Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes”. Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos: “Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital. Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil” “Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital: I – do livro Diário e seus auxiliares; II – do livro Razão e seus auxiliares” Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 36 Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados. Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que prevêem a arrecadação. Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis. Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS, EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987, Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso). Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses. Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e, considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário. Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada, haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015). A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para os julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014, vejamos: “Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios financeiros anteriores ao de 2016. § 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que: I – (...) II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso). Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas - DEM de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos6º, 25 e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º da sobredita Resolução. Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 37 Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as devidas cautelas legais, arquive-se. Inocência/MS, 7 de julho de 2016. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 2-40. 2016.6.12.0042 INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL – PEN DE INOCÊNCIA/MS ADVOGADA: HELLOISA ANANDA MARTINS DA CUNHA CARVALHO - OAB/MS N.º 16.186 Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido Ecológico Nacional - PEN de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução. A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado. Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.07 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.09). A Comissão Provisória Municipal do Partido Ecológico Nacional – PEN de Inocência/MS, não consta como beneficiária de qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos juntados a este parecer (fl.14). Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.14). O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.17/19), concluiu pela desaprovação das contas da Comissão Provisória Municipal do Partido Ecológico Nacional - PEN de Inocência/MS. O Ministério Público Eleitoral (fls.20/21), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas. Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos acostados (fl.22), não houve manifestações (fl.25). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE n.º 23.432/2014. No caso em apreço, a Comissão Provisória Municipal do Partido Ecológico Nacional – PEN de Inocência/MS, apresentou a presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.11) para apresentar o número da conta bancária, bem como os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.14. Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos: O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de abertura de conta bancária pelos partidos políticos: “Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes”. Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos: “Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital. Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil” “Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital: I – do livro Diário e seus auxiliares; II – do livro Razão e seus auxiliares” Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 38 Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que prevêem a arrecadação. Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis. Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS, EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987, Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso). Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses. Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e, considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário. Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada, haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015). A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para os julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014, vejamos: “Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios financeiros anteriores ao de 2016. § 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que: I – (...) II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso). Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido Ecológico Nacional - PEN de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25 e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º da sobredita Resolução. Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as devidas cautelas legais, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 39 Inocência/MS, 7 de julho de 2016. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 5-92. 2016.6.12.0042 INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE – PV DE INOCÊNCIA/MS ADVOGADA: HELLOISA ANANDA MARTINS DA CUNHA CARVALHO - OAB/MS N.º 16.186 Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido Verde - PV de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução. A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado. Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.07 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.09). O Diretório Municipal do Partido Verde – PV de Inocência/MS, não consta como beneficiário de qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos juntados a este parecer (fl.14). Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.14). O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.17/19), concluiu pela desaprovação das contas do Diretório Municipal do Partido Verde - PV de Inocência/MS. O Ministério Público Eleitoral (fls.20/21), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas. Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos acostados (fl.22), não houve manifestações (fl.25). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE n.º 23.432/2014. No caso em apreço, o Diretório Municipal do Partido Verde – PV de Inocência/MS, apresentou a presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.11) para apresentar o número da conta bancária, bem como os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.14. Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos: O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de abertura de conta bancária pelos partidos políticos: “Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes”. Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos: “Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital. Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil” “Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital: I – do livro Diário e seus auxiliares; II – do livro Razão e seus auxiliares” Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 40 Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que prevêem a arrecadação. Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis. Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS, EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987, Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso). Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses. Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e, considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário. Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada, haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015). A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para o julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014, vejamos: “Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios financeiros anteriores ao de 2016. § 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que: I – (...) II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso). Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido Verde - PV de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos6º, 25 e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º da sobredita Resolução. Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as devidas cautelas legais, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 41 Inocência/MS, 7 de julho de 2016. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS EDITAIS EDITAL N.º 21/2016 - NOMEAÇÃO DE ESCRUTINADORES, AUXILIARES ELEITORAIS E ADMINISTRADORES DE PRÉDIO O Exmo. Sr. Dr. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS, Juiz em substituição legal nesta 42ª Zona Eleitoral, Inocência/MS, por força da Lei n.º 9.504/1997. FAZ SABER a todos os que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e aos demais interessados que, nos termos do artigo 120 do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737/1965), foram nomeados mesários abaixo relacionados, com os respectivos números dos títulos de funções que desempenharão no pleito: ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 primeiro turno e segundo, se houver. AUGUSTO PAULA DE MEDEIROS - 005764871945 - ESCRUTINADOR IVAN LEAL DE PAULA - 000237071988 - ESCRUTINADOR MARIA DIVINA DE QUEIROZ - 000238411945 - ESCRUTINADOR NAYCLÊ BATISTA BARBOSA - 009022311970 - ESCRUTINADOR BRUNO PEREIRA GARCIA - 021202951988 - AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS MÁRCIA LUZIA BARBOSA - 009024151988 - AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS ZULEIDE FERNANDES DE QUEIROZ - 005068771902 - AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS CLÁUDIO BARBOSA DOS SANTOS - 008664801937 - ADMINISTRADOR DE PRÉDIO JOANA DARC GARCIA DA SILVA QUEIROZ - 007773381929 - ADMINISTRADOR DE PRÉDIO NELCIDES DOMINGOS DIAS MUNIZ - 007586451902 - ADMINISTRADOR DE PRÉDIO Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o mesário que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias após, incorrerá na pena multa prevista na legislação. E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente os eleitores pertencentes à 42ª Zona Eleitoral de Inocência/MS, foi publicado o presente Edital no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, contendo as nomeações feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as mesas receptoras de votos no dia e lugares designados, às 7 (sete) horas. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Matheus Luís da Silva Bérgamo, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS 43ª ZONA ELEITORAL - DOURADOS DECISÕES/DESPACHOS REPRESENTAÇÃO N.º 361-92.2011.6.12.0000 - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: ARLETE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO – OAB/MS N.º 9.103 E OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER – OAB/MS N.º 14.369 FINALIDADE: CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, A SEGUIR TRANSCRITA: DESPACHO “Ciente da baixa do referido feito à Origem. Ciente da manutenção da sentença de f.71/73 pelos Órgãos recursais. Ciente do julgado de f.514/521 do TSE, o qual reformou parcialmente a decisão, afastando a multa imposta pelo e. TRE/MS nos Embargos de Declaração, determino: 1 - Intime-se a requerida para quitação da multa arbitrada, no valor R$ 12.702,50 (doze mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), a ser paga em 60 parcelas mensais, f. 71/73, no prazo de 30 (trinta) dias o pagamento da primeira parcela e das outras sucessivamente, com o início do prazo contados da publicação deste despacho no DJEMS; 2 – O pagamento dar-se-á mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e não obtenção de certidão de quitação eleitoral, com o lançamento do ASE respectivo no Cadastro Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 42 3 - Ciência ao MPE”. Dourados, 30/06/2016 JONAS HASS SILVA JUNIOR Juiz Eleitoral da 43ª Zona 44ª ZONA ELEITORAL - CAMPO GRANDE PORTARIAS PORTARIA N.º 2/2016 TRE/ZE044 O Excelentíssimo Senhor Doutor José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Juiz desta 44ª Zona Eleitoral de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no Manual de Práticas Cartorárias da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, especialmente o item 18, XXVI; Considerando que a prática de determinados atos podem ser delegados pelos Juízes Eleitorais ao Chefe de Cartório, visando maior agilidade nos trâmites cartorários; RESOLVE: Art. 1º - Delegar ao Chefe de Cartório, ou a seu substituto legal, a atribuição de rubricar as folhas dos livros descritos no Manual de Práticas Cartorárias, assim como dos livros abertos para uso dos partidos políticos de que trata o art. 8º da Lei N.º 9.504/97; Art. 2º - Autorizar ao Chefe de Cartório, ou a seu substituto legal, a assinar, declarando que o faz "por determinação judicial", quaisquer mandado de citação, intimação ou notificação, assim como os Editais de deferimento/indeferimento de RAEs; Art. 3º - Determinar que os feitos em que se fizer necessária a manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos serão encaminhados independentemente de despacho; Art. 4º - Revogam-se as determinações em contrário; Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; Campo Grande, 6 de julho de 2016. JOSÉ HENRIQUE NEIVA DE CARVALHO E SILVA Juiz Eleitoral 46ª ZONA ELEITORAL - SETE QUEDAS SENTENÇAS PRESTAÇÃO DE CONTAS N. º 66-38.2016.6.12.0046 PRESTADOR: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS MUNICÍPIO: PARANHOS PRESIDENTE: JOANELSE TAVERES PINHEIRO “Vistos. Trata-se de não apresentação de contas relativa ao exercício 2015 do Partido Republicano da Ordem Social – PROS do município de Paranhos fora do prazo previsto no art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 e art. 32 da lei 9096/95. Devidamente intimada a sanar as irregularidades, a agremiação partidária quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral, ante a irregularidade apontada na informação de fls. 08, opinou no sentido da aplicação das sanções previstas na Lei n.º 9.096/95, artigo 37, parágrafo 2º e Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral fls. 09/11. É breve o relato. Decido. A inobservância ao disposto no art. 13.º da Resolução n.º 21.841/2004 do TSE está caracterizada, ou seja, a agremiação partidária em questão não apresentou a prestação de contas anual relativa ao exercício de 2015, devendo ser julgada, portanto, como não prestada. Tal omissão importa, nos termos do art. 37, do mesmo diploma legal, à suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. Ante o exposto, declaro como NÃO PRESTADAS AS CONTAS referentes ao exercício 2015 da Comissão Provisória – Partido Republicano da Ordem Social, do município de Paranhos/MS e determino a suspensão de novas cotas do fundo partidário, nos termos do artigo 37 da Lei 9.096/95, pelo tempo em que o partido permanecer omisso, caracterizada a inadimplência a partir Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 43 da data fixada pela lei para a prestação de contas (02/05/2016), a teor do disposto nos artigos 18 e 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/04. Determino, outrossim, a aplicação do artigo 34 da já citada Resolução, caso tenha a agremiação recebido cotas do Fundo Partidário. P.R.I.C. Sete Quedas/MS, 07 de julho de 2016. MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO Juíza Eleitoral em substituição da 46ª ZE/MS PRESTAÇÃO DE CONTAS N. º 72-45.2016.6.12.0046 PRESTADOR: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB MUNICÍPIO: PARANHOS PRESIDENTE: ELIANE RESER “Vistos. Trata-se de não apresentação de contas relativa ao exercício 2015 do Partido Renovador Trabalhista – PRTB do município de Paranhos fora do prazo previsto no art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 e art. 32 da lei 9096/95. Devidamente intimada a sanar as irregularidades, a agremiação partidária quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral, ante a irregularidade apontada na informação de fls. 08, opinou no sentido da aplicação das sanções previstas na Lei n.º 9.096/95, artigo 37, parágrafo 2º e Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral fls. 09/11. É breve o relato. Decido. A inobservância ao disposto no art. 13.º da Resolução n.º 21.841/2004 do TSE está caracterizada, ou seja, a agremiação partidária em questão não apresentou a prestação de contas anual relativa ao exercício de 2015, devendo ser julgada, portanto, como não prestada. Tal omissão importa, nos termos do art. 37, do mesmo diploma legal, à suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. Ante o exposto, declaro como NÃO PRESTADAS AS CONTAS referentes ao exercício 2015 da Comissão Provisória – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro,do município de Paranhos/MS e determino a suspensão de novas cotas do fundo partidário, nos termos do artigo 37 da Lei 9.096/95, pelo tempo em que o partido permanecer omisso, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas (02/05/2016), a teor do disposto nos artigos 18 e 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/04. Determino, outrossim, a aplicação do artigo 34 da já citada Resolução, caso tenha a agremiação recebido cotas do Fundo Partidário. P.R.I.C. Sete Quedas/MS, 07 de julho de 2016. MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO Juíza Eleitoral em substituição da 46ª ZE/MS DECISÕES/DESPACHOS AÇÃO PENAL N.º 16-12. 2016.6.12.0046 Finalidade: intimação da decisão de fl. 81: “Vistos. Considerando que o denunciado Doralino Pereira da Silva, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Observo que a suspensão se dará pelo prazo previsto no art. 109 do Código Penal, em razão da pena máxima cominada ao delito, após o que voltará a fluir normalmente, sendo que a persistir a paralisação a prescrição ocorrerá em 24.02.2040. Aguarde-se em arquivo o transcurso do lapso temporal ou ainda o eventual comparecimento do acusado, oportunidade em que o feito deverá ser levado à conclusão.” Sete Quedas, 07 de julho de 2016. MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO Juíza Eleitoral em substituição- 46ª ZE/MS AÇÃO PENAL N.º 1 9-64.2016.6.12.0046 Finalidade: intimação da decisão de fl. 186: Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 44 “Vistos. Considerando que o denunciado Francisco Santander, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Observo que a suspensão se dará pelo prazo previsto no art. 109 do Código Penal, em razão da pena máxima cominada ao delito, após o que voltará a fluir normalmente, sendo que a persistir a paralisação a prescrição ocorrerá em 24.02.2040. Aguarde-se em arquivo o transcurso do lapso temporal ou ainda o eventual comparecimento do acusado, oportunidade em que o feito deverá ser levado à conclusão.” Sete Quedas, 07 de julho de 2016. MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO Juíza Eleitoral em substituição- 46ª ZE/MS AÇÃO PENAL N.º 51-69.2016.6.12.0046 Finalidade: intimação da decisão de fl. 72: “Vistos. Considerando que o denunciado Fernando Pereira Chaves, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Observo que a suspensão se dará pelo prazo previsto no art. 109 do Código Penal, em razão da pena máxima cominada ao delito, após o que voltará a fluir normalmente, sendo que a persistir a paralisação a prescrição ocorrerá em 01.06.2040. Aguarde-se em arquivo o transcurso do lapso temporal ou ainda o eventual comparecimento do acusado, oportunidade em que o feito deverá ser levado à conclusão.” Sete Quedas, 07 de julho de 2016. MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO Juíza Eleitoral em substituição- 46ª ZE/MS 50ª ZONA ELEITORAL - CORUMBÁ PORTARIAS PORTARIA N.º 5/2016 TRE/ZE050 O Dr. André Luiz Monteiro, MM. Juiz da 50ª Zona Eleitoral, Comarca de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei. Considerando a necessidade de agilizar, racionalizar e otimizar o funcionamento dos serviços do Cartório da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá/MS, e que a prestação jurisdicional no âmbito desta Justiça Especializada deve conter respaldo na celeridade; Considerando que a prática de determinados atos pelo Juiz Eleitoral podem ser delegados ao Chefe de Cartório, o que permite maior eficiência e descentralização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem a necessidade de assinatura expressa do magistrado; Considerando a permissão contida nos artigos 203, § 4º e 250, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 4º, da Resolução TRE/MS n.º 296/04, e Resolução TRE/MS n.º 170/97 – Regimento Interno do TRE/MS; Considerando a edição da Resolução TSE n.º 23.450/2015, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições de 2016; RESOLVE: Art. 1º - Delegar à servidora Eduarda de Sá Lucena, Chefe de Cartório, ou ao seu substituto legal, competência para proceder encaminhamento nos expedientes ordinários, de natureza meramente administrativa, bem como, nos expedientes encaminhados ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, referentes a óbitos e conscritos. Art. 2º - Autorizar a Chefe de Cartório, ou seu substituto legal, a assinar e subscrever, declarando que o faz "por ordem do MM. Juiz Eleitoral", os mandados de citação, intimação, notificação, e constatação bem como nos editais de publicação de títulos impressos, de incineração, e demais editais expedidos pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, e ofícios em geral, ressalvados aqueles que devam ser subscritos por autoridade judiciária. Art. 3º - Delegar à Chefe de Cartório, ou ao seu substituto legal, a permissão para rubricar os livros de registros do Cartório Eleitoral descritos nas "Normas de Serviços dos Cartórios Eleitorais - NSCE", instituídas pelo Provimento CRE/MS n.º 16/2012, bem como, expedir as atas, termos e certidões, sem prejuízos daquelas já previstas na legislação eleitoral. Art. 4º - Delegar à Chefe de Cartório, ou ao seu substituto legal, a competência descrita no art. 8º, § 2º, da Resolução TRE/MS n.º 422/2010, para informar à Coordenadoria de Pessoal do TRE/MS as compensações ocorridas durante o mês em curso, que o faz por "determinação judicial", organizando e despachando os pedidos de compensação de banco de horas dos servidores da 50ª Zona Eleitoral, inclusive a dele próprio, mediante ciência ao juiz eleitoral. Art. 5º - Autorizar a Chefe de Cartório, ou seu substituto legal, a publicar no DJE/MS ou Mural do Cartório (art. 14, II da Res. 23.456/2015) a lista dos mesários nomeados para as seções eleitorais que funcionarão nas eleições municipais de 2016 e a assinar os requerimentos de dispensa de mesários, o edital de nomeação e substituição dos componentes das mesas receptoras de votos e mesas receptoras de justificativas, apondo a expressão "por determinação judicial", bem como, os mandados e cartas de convocação de mesários, escrutinadores e auxiliares do Juízo, que atuarão nas Eleições 2016, assinar Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 45 também os ofícios requisitórios necessários referentes a locais de votação e veículos de órgãos públicos a serem utilizados nas Eleições do corrente ano. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, revogando-se as disposições em sentido contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Envie cópia desta à Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Corumbá/MS, 06 de julho de 2016. ANDRÉ LUIZ MONTEIRO Juiz Eleitoral – 50ª ZE EDITAIS EDITAL N.º 554 - TRE/ZE050 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANDRÉ LUIZ MONTEIRO, JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, nos termos da Res. TSE n.º 21.372/03 e item 145 das Normas de Serviços Cartorários do TRE/MS (Provimento 16/2012 CRE/MS), que no período de 06 a 08 de julho de 2016, no horário de expediente, 12h às 19h, na sede deste Cartório Eleitoral, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 45, bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade de Corumbá, será realizada Correição de Posse, pelo MM. Juiz Eleitoral desta 50ª Zona, Dr. André Luiz Monteiro, ficando nomeada, desde já, como secretária dos trabalhos a servidora Eduarda de Sá Lucena, Chefe do Cartório. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Juiz publicar o presente Edital no Diário Oficial da Justiça Eleitoral, e afixar uma cópia no local de costume no átrio do Cartório. Dado e passado nesta cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 06 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis. Eu, (Eduarda de Sá Lucena), Chefe do Cartório Eleitoral, mandei digitar e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. ANDRÉ LUIZ MONTEIRO Juiz Eleitoral 51ª ZONA ELEITORAL - TRÊS LAGOAS PORTARIAS PORTARIA N.º 08/2016 O Dr. Ronaldo Gonçalves Onofri, MM Juiz desta 51ª Zona Eleitoral, Circunscrição Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando que a prestação jurisdicional no âmbito da Justiça Eleitoral deve ser marcada pela celeridade; Considerando a necessidade de agilizar e racionalizar o funcionamento dos serviços desta Zona Eleitoral; Considerando que a prática de determinados atos do Juiz Eleitoral podem ser delegados ao Chefe de Cartório, permitindo a maior eficiência e descentralização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem necessidade de assinatura do magistrado; RESOLVE: 1) Delegar ao Chefe de Cartório, ou seu substituo legal, a atribuição para abrir e rubricar o livro de atas dos partidos políticos, conforme determina o art. 8º da Lei N.º 9.504/97. 2) Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Três Lagoas, 05 de julho de 2016. RONALDO GONÇALVES ONOFRI Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br DJEMS Ano 2016, Número 1545 Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016 Página 46 52ª ZONA ELEITORAL - PONTA PORà PORTARIAS PORTARIA N.º 007/2016 - ASSINAR MANDADOS E CARTAS CONVOCATÓRIAS O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ELEITORAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL, DA 52ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE PONTA PORà (MS), Dr. ADRIANO DA ROSA BASTOS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional no âmbito Justiça Eleitoral deve ser marcada pela celeridade; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e racionalizar os serviços do Cartório desta Zona; CONSIDERANDO a permissão contida no artigo 93, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 162, § 4º e 225, VII, do Código de Processo Civil. RESOLVE: Art. 1º. – Delegar competência à Chefe de Cartório, servidora Elainy Akamine França, ocupante do cargo de Analista Judiciário, lotada nesta Zona Eleitoral, ou seu substituto, para assinar os mandados e cartas convocatórias relativas à convocação de mesários, das Eleições 2016. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Remeta-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Cumpra-se. Ponta Porã (MS), 06 de julho de 2016. ADRIANO DA ROSA BASTOS Juiz em Subst. Legal/Eleitoral/52ª ZEMS 53ª ZONA ELEITORAL - CAMPO GRANDE EDITAIS EDITAL N.º 013/2016/TRE/ZE053 - AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS DA 53ª ZONA ELEITORAL – CAMPO GRANDE - 1º TURNO E 2º TURNO (SE HOUVER) ELEIÇÕES 2016 O Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANDRADE CAMPOS SILVA, Juiz Eleitoral desta 53ª Zona Eleitoral, da comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e os representantes dos Partidos Políticos e Coligações, que, no dia 15 de julho do corrente ano, às 14 horas, na sede do Cartório Eleitoral desta 53ª ZE, sito na rua Delegado José Alfredo Hardman, n.º 180 – Parque dos Poderes, nesta Capital, será realizada audiência pública para nomeação dos membros componentes das mesas receptoras de votos das seções eleitorais desta 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande/MS, para as Eleições 2016, que serão realizadas nos dias 02 de outubro de 2016 (1º Turno) e 30 de outubro de 2016 (2º Turno), se houver, podendo, quanto à nomeação, qualquer partido político ou coligação apresentar reclamação ao Juiz Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 120, do Código Eleitoral e do art. 63, caput da Lei n.º 9.504/97. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente Edital, que será publicado no DJE e afixado no Cartório Eleitoral. Dado e passado na cidade de Campo Grande/MS, aos sete (07) dias do mês de julho (07) de dois mil e dezesseis (2016). Eu, (Ana Carolina Cedroni Simões Valentim) chefe de cartório, o digitei. MARCELO ANDRADE CAMPOS SILVA Juiz Eleitoral - 53ª ZE MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br