diário da justiça eleitoral de mato grosso do sul

Transcrição

diário da justiça eleitoral de mato grosso do sul
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
Ano 2016, Número 1545
Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016
Publicação: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
Desembargador Divoncir Schreiner Maran
Presidente
Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges
Vice-Presidente e Corregedora
Letânia Ferraz de Brito Coutinho
Diretora-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões, Documentação e Jurisprudência
Seção de Legislação, Pesquisa e Jurisprudência
Fone/Fax: (67) 2107-7141
[email protected]
Sumário
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 2
Gabinete ................................................................................................................................................................................................................ 2
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 2
DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................................................................................. 3
Gabinete ................................................................................................................................................................................................................ 3
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 3
SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 3
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais ..................................................................................................................................... 3
Decisões/Despachos ......................................................................................................................................................................................... 3
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS................................................................................................................................................ 4
Coordenadoria de Recursos Materiais .................................................................................................................................................................. 4
Extratos .............................................................................................................................................................................................................. 4
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ............................................................................................................................................................. 4
Gabinete ................................................................................................................................................................................................................ 4
Decisões/Despachos ......................................................................................................................................................................................... 4
Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento ............................................................................................................................................. 5
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 5
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ............................................................................................................................................. 5
ZONAS ELEITORAIS................................................................................................................................................................................................ 5
12ª Zona Eleitoral - Coxim..................................................................................................................................................................................... 5
Editais ................................................................................................................................................................................................................ 5
15ª Zona Eleitoral - Miranda .................................................................................................................................................................................. 6
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 6
Editais ................................................................................................................................................................................................................ 6
16ª Zona Eleitoral - Maracaju .............................................................................................................................................................................. 14
Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 14
22ª Zona Eleitoral - Jardim .................................................................................................................................................................................. 14
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 14
27ª Zona Eleitoral - Ivinhema .............................................................................................................................................................................. 16
Diversos ........................................................................................................................................................................................................... 16
30ª Zona Eleitoral - Bonito................................................................................................................................................................................... 16
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 16
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
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Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
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32ª Zona Eleitoral - Ribas do Rio Pardo.............................................................................................................................................................. 18
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 18
33ª Zona Eleitoral - Mundo Novo......................................................................................................................................................................... 23
Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 23
37ª Zona Eleitoral - Rio Negro............................................................................................................................................................................. 23
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 23
Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 24
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 26
38ª Zona Eleitoral - Costa Rica ........................................................................................................................................................................... 26
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 26
39ª Zona Eleitoral - Deodápolis ........................................................................................................................................................................... 27
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 27
42ª Zona Eleitoral - Inocência.............................................................................................................................................................................. 28
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 28
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 41
43ª Zona Eleitoral - Dourados ............................................................................................................................................................................. 41
Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 41
44ª Zona Eleitoral - Campo Grande .................................................................................................................................................................... 42
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 42
46ª Zona Eleitoral - Sete quedas......................................................................................................................................................................... 42
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 42
Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 43
50ª Zona Eleitoral - Corumbá .............................................................................................................................................................................. 44
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 44
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 45
51ª Zona Eleitoral - Três Lagoas ......................................................................................................................................................................... 45
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 45
52ª Zona Eleitoral - Ponta Porã ........................................................................................................................................................................... 46
Portarias........................................................................................................................................................................................................... 46
53ª Zona Eleitoral - Campo Grande .................................................................................................................................................................... 46
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 46
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL...................................................................................................................................................................... 46
PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIAS
PORTARIA PRESIDENCIA N.º 224/2016 TRE/PRE/GABPRE
O Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 22, XIII da Resolução N.º 170, de 18.12.97
– Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando o julgamento do Processo Administrativo N.º 8575-44.2016.6.12.8036;
RESOLVE:
Art. 1º Requisitar NELSON CORRÊA TOSTA, servidor da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO,
para prestar serviços no cartório da 36ª Zona Eleitoral/Campo Grande/MS, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de
apresentação do servidor em cartório.
Art. 2º Esta Portaria surtirá efeitos a partir de sua publicação.
P. R. Cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 1º de julho de 2016.
Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Presidente
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
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MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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DIRETORIA-GERAL
GABINETE
PORTARIAS
PORTARIA DIRETORIA-GERAL N.º 71/2016 TRE/PRE/DG/GABDG
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL,
com supedâneo no artigo 18, incisos V e VII, da Resolução N.º 471, de 26.03.2012, alterados pela Resolução n.º 472, de
09.04.2012 – Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o teor do Procedimento SEI
n° 0004539-67.2016.6.12.8000;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor DIOGO CAMPO DOS ANJOS, como titular, e PAULO CÉSAR PINTO DE SOUZA, como
substituto nos casos de afastamento e impedimento legal do titular, para atuarem como fiscais da contratação de empresa
especializada para a realização de serviços de arquitetura e engenharia para o implemento da obra de construção do Cartório
da 03ª Zona Eleitoral - Cassilândia/MS, relativo ao Procedimento SEI n° 0004539-67.2016.6.12.8000
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Campo Grande, 06 de julho de 2016.
LETÂNIA FERRAZ DE BRITO COUTINHO
Diretora-Geral
PORTARIA DIRETORIA-GERAL N.º 72/2016 TRE/PRE/DG/GABDG
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL,
com supedâneo no artigo 18, incisos V e VII, da Resolução N.º 471, de 26.03.2012, alterados pela Resolução n.º 472, de
09.04.2012 – Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o teor do Procedimento SEI n° 000071078.2016.6.12.8000;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora ADRIANA FRANCO CANDIA, como titular, e ANDRÉ CHIOCHETTA LICKS, como substituto
nos casos de afastamento e impedimento legal da titular, para atuarem como fiscais na contratação de empresa para aquisição
futura de material de consumo (CAMISETAS) a fim de atender as atividades relacionadas às Eleições 2016, relativo ao
Procedimento SEI n° 0000710-78.2016.6.12.8000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Campo Grande, 07 de julho de 2016.
LETÂNIA FERRAZ DE BRITO COUTINHO
Diretora-Geral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
DECISÕES/DESPACHOS
REQUERIMENTO DE PROTOCOLO N.º 5.964/2016 NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
N.º 688-70.2011.6.00
REQUERENTE: JOSÉ GOULART QUIRINO
ADVOGADO: JOSÉ GOULART QUIRINO - OAB: 4419-A/MS
Desarquive-se. Junte-se. Defiro o pedido de vista pelo prazo de (cinco) dias.
Campo Grande/MS, 05/07/2016.
(a) Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Presidente do TRE/MS
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MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENADORIA DE RECURSOS MATERIAIS
EXTRATOS
RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO PROCESSO N.º 0004840-48.2015.6.12.8000
Pregão n.º 25/2016. Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de apoio operacional
na realização das Eleições 2016, mediante o recrutamento, a alocação e a gestão de postos de trabalho em unidades da
Justiça Eleitoral de MS. Processo N.º 0004840-48.2015. Empresa vencedora e valor global: LIFE TECNOLOGIA E
CONSULTORIA LTDA., CNPJ Item 01: R$ 1.395.948,39. A íntegra da ata do pregão está disponível no sítio
www.comprasnet.gov.br e no site deste Tribunal www.tre-ms.jus.br. Fábio Affonso Jacob dos Santos - Pregoeiro
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
GABINETE
DECISÕES/DESPACHOS
PROCESSO SEI N.° 0011199-35.2016.6.12.8014.
ASSUNTO: PESSOAL - BENEFÍCIOS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
Visto etc.
VANDELZA CHAVES DE SOUSA, servidora da Prefeitura Municipal de Camapuã, neste Estado, requisitada pela Justiça
Eleitoral e lotada no Cartório da 14.ª Zona Eleitoral daquele Município, solicita, tempestivamente, o pagamento de valores
devidos a título de Auxílio-Alimentação, dado o exercício da função de FC 1 – Assistente, nos períodos de 06.06.2016 a
07.06.2016; de 08.06.2016 a 17.06.2016; e 23.06.2016.
O pedido é instruído com a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, no
sentido de que referida servidora não recebe vale alimentação e/ou benefício semelhante. Demais, segundo o relatório de
substituições - SGRH, cuja cópia acompanha o presente, a servidora foi autorizada a exercer a função comissionada de
Assistente I da 14.ª Zona Eleitoral – Camapuã, nos períodos de 06.06.2016 a 07.06.2016; de 08.06.2016 a 17.06.2016; e
23.06.2016, em substituição ao titular.
Pois bem. O inciso III do art. 5.º da Res. TSE n.º 22.071/2005, dispõe que o auxílio-alimentação será concedido aos servidores
requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado, de modo que o exercício das atribuições da função
comissionada revela-se o fator determinante para tal pagamento.
Aliás, referido dispositivo não se refere à titularidade da função ou cargo comissionado, mas a sua ocupação, o que, indene de
dúvidas, resta representado pelo relatório de substituições - SGRH, oportunidade em que a servidora requisitada, ora
requerente, foi designada para atuar como substituta do Assistente I, naquela jurisdição eleitoral.
Demais, não se pode olvidar, segundo art. 3.º, caput da Resolução em comento, que o auxílio-alimentação apresenta caráter
indenizatório e, quando se tratar de servidor requisitado, esse pagamento ficará condicionado à apresentação de declaração
fornecida pelo órgão cessionário, informando o não percebimento de auxílio idêntico ou semelhante (art. 14, inciso II, b, § 2.º).
Além disso, como o pagamento do auxílio-alimentação só é garantido ao servidor requisitado que exerça função ou cargo
comissionado, a dispensa da função comissionada, nos termos do inciso III do art. 15 da Res. TSE n.º 22.071/2005, implica,
necessariamente, no desligamento do beneficiário do Programa Auxílio-Alimentação ou, como no caso em tela, esse
pagamento resta adstrito ao período estipulado para a substituição.
Nesse versar, portanto, considerando a autorização da autoridade competente para o exercício da função de Assistente I em
substituição, nos períodos 06.06.2016 a 07.06.2016; de 08.06.2016 a 17.06.2016; e 23.06.2016 e observada a apresentação
da declaração do órgão de origem, quanto ao não percebimento de auxílio idêntico ou semelhante, DEFIRO o pagamento do
auxílio-alimentação a VANDELZA CHAVES DE SOUSA, correspondente aos períodos supracitados.
Ciência à requerente. Publique-se.
Remeta-se à Coordenadoria de Pessoal para registro e demais providências.
Após, ao arquivo.
Campo Grande/MS, 07 de julho de 2016.
LENER AYALA COSTA
Secretária de Gestão de Pessoas
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COORDENADORIA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIAS
PORTARIA PRESIDÊNCIA N.º 223/2016 TRE/PRE/DG/GABDG
O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VI e XII, da Resolução
TRE/MS n. 170, de 18.12.97, Regimento Interno deste Tribunal, face ao disposto na Resolução TSE n.º 22.582/07 e na
Resolução TRE-MS n.º 408 e considerando o resultado da avaliação de desempenho para movimentação na carreira do
servidor seguinte,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora RENATA DE ALMEIDA MAGALHÃES, ocupante do cargo
de Analista Judiciário – Área Administrativa, da Classe B, Padrão 6 para a Classe B, Padrão 7, com efeitos a partir
de 21.06.2016, primeiro dia subsequente à data em que completou o interstício aquisitivo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
P.R.
Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, Campo Grande, 28 de junho de 2016.
(a) Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Presidente
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
12ª ZONA ELEITORAL - COXIM
EDITAIS
EDITAL N.º 552 - TRE/ZE012
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA HELENA ALICE MACHADO COELHO, JUÍZA ELEITORAL EM SUBST. LEGAL
DESTA 12ª ZONA ELEITORAL DE ALCINÓPOLIS E COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, ETC.
TORNA PÚBLICO, nos termos da Resolução TSE n.º 23.464/2015 art. 45, I, a relação de todos os partidos políticos deste
Município que apresentaram declaração de ausência de movimentação de recursos referentes ao Exercício de 2015, nos autos
de Prestação de Contas n.º 13-62. 2016.6.12.0012, facultando a qualquer interessado, no prazo de 3 (três) dias contados da
publicação deste edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em petição fundamenta da e acompanhada
das provas que demonstre ma existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período.
PARTIDO POLÍTICO: SD – ALCINÓPOLIS/MS RESPONSAVEL: JESUS DE SOUZA REGO
PARTIDO POLÍTICO: PDT – ALCINÓPOLIS/MS RESPONSÁVEL: ROSINEIRE MENDES DA SILVA
Para conhecimento dos interessados expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eleitoral do MS.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, aos seis dias do mês de julho de 2016.
Eu, Maria José Pereira Holsback, Auxiliar de Cartório, digitei e subscrevo.
Coxim, 6 de julho de 2016.
HELENA ALICE COELHO MACHADO COELHO
Juíza Eleitoral em Subst. Legal – 12ª ZE/MS
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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15ª ZONA ELEITORAL - MIRANDA
PORTARIAS
PORTARIA ZONA ELEITORAL N.º 13/2016 TRE/ZE015
O Dr. Marcel Henry Batista de Arruda, MM. Juiz desta 15ª Zona Eleitoral de Miranda, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
suas atribuições legais,
Considerando a ausência de Oficial de Justiça lotado no quadro de servidores desta 15ª Zona Eleitoral;
Considerando a Resolução TRE/MS N.º 377/07 que dispõe sobre a designação de oficial de justiça no âmbito desta
circunscrição;
Considerando a existência de localidades de difícil acesso desta Zona Eleitoral, tais como Assentamentos, Aldeias e
Propriedades Rurais que já fazem parte do percurso para cumprimento de mandados dos servidores do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, detentores do cargo efetivo de Oficial de Justiça no órgão de origem;
Considerando a necessidade de serem realizadas intimações, notificações e constatações velando pela regularidade dos
serviços eleitorais, bem como o fiel cumprimento dos prazos, nos dois municípios abrangidos por esta Zona Eleitoral – Miranda
e Bodoquena;
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR os Oficiais de Justiça Ahmed Mustafa Khodr, Juliano de Figueiredo Campos e Maria de Fátima Alves
Pereira, servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, lotados no FÓRUM desta Comarca, para o cumprimento de
mandados e entrega de ofícios eleitorais.
Art. 2º - DESIGNAR os servidores desta 15ª Zona Eleitoral, Eliane Rodrigues Alves, Geraldo Adolfo Machado e Rosenir
Pereira, para os encargos de Oficial de Justiça ad hoc, sob compromisso.
Art. 3º - O reembolso das despesas efetuadas no cumprimento dos mandados será efetivado nos termos da Resolução
TRE/MS N.º 377/07.
Art. 4º - Revogam-se as demais disposições contrárias.
Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria de Administração e Orçamento do Tribunal Regional Eleitoral.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Miranda, 4 de julho de 2016.
MARCEL HENRY BATISTA DE ARRUDA
Juiz Eleitoral - 15ª ZE/MS
EDITAIS
EDITAL N.º 16 - TRE/ZE015
O Dr. Marcel Henry Batista de Arruda, MM. Juiz desta 15ª Zona Eleitoral, Miranda-MS, no exercício de suas atribuições,
FAZ SABER a todos os que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de
Partidos Políticos, e aos demais interessados, que nos termos do art. 120 do Código Eleitoral (Lei Federal N.º 4.737/65), foram
nomeados mesários abaixo relacionados, com os respectivos números dos títulos e funções que desempenharão nas
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016.
Município: 98019 – BODOQUENA
Local de Votação: 1040 - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE BODOQUENA - CEIB
Seção: 51
JOCIVALDO JOSE FREIRE - 012605761902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
DILNIA APARECIDA DE SOUZA MEDEIROS OLIVEIRA - 021110461988 - 1º MESÁRIO
AMÉRICO JARA - 017571741902 - 2º MESÁRIO
DAIANE ALZEMAN DA SILVA - 025067991902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 53
ALONSO BARBOSA DE ARAUJO - 010199751961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ROSANGELA GONCALVES - 005176171945 - 1º MESÁRIO
KATIA CRISTINA PALACIO - 011901771929 - 2º MESÁRIO
BLENDA LENA RODRIGUES SANTOS - 018521401910 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 96
RONALDO GONÇALVES RAMOS - 014130891902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ELIANE DA SILVA ROCHA SHERLOCK - 275822830141 - 1º MESÁRIO
ALVINA ANJOS DE SOUZA - 010238981902 - 2º MESÁRIO
LIGIA PINHEIRO FERREIRA VEDOVATO - 018524201961 - 1º SECRETÁRIO
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MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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Local de Votação: 1015 - ESCOLA ESTADUAL JOÃO PEDRO PEDROSSIAN
Seção: 45
ADRIANA BATISTA DA GAMA LOPES - 016216821929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
FRANCELINA MARIA DE CARVALHO - 019883351988 - 1º MESÁRIO
VILMA ROSANGELA VILHALVA RAMIRES - 011998051996 - 2º MESÁRIO
DENIZ MELO DA SILVA - 013968451996 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 46
GENELCI MOREIRA SAMPAIO BRAGA - 012605831929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JOCILENE CARVALHO DE SOUZA - 021053141961 - 1º MESÁRIO
ALINE MAYARA PEREIRA CARDOZO - 018645291910 - 2º MESÁRIO
ANA PAULA DA SILVA LIMA - 023670581945 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 47
CLEONICE SILVA DA CUNHA DE SOUZA - 010199231937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ELISSANDRA APARECIDA MEDEIROS BARRETO - 018200251970 - 1º MESÁRIO
ALINE DA SILVA OLIVEIRA - 019882071961 - 2º MESÁRIO
EUNICELENE SANTOS DE SOUZA - 019882391945 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 48
TERSON ARRUDA DE MELO - 012230551937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
DENIZE SILVA AVELAR - 023382011953 - 1º MESÁRIO
LAISELENE VITAL BALZAC - 019032951910 - 2º MESÁRIO
ROSIANE APARECIDA DA SILVA - 019882181910 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 54
LUCIANA DE JESUS OLIVEIRA DELGADO - 013966111910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
VANESSA CRISTINA DA SILVA FERREIRA - 017888441910 - 1º MESÁRIO
ANA MARIA DOS SANTOS - 010643501988 - 2º MESÁRIO
ALINE FELIX DA SILVA - 024689631970 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1104 - ESCOLA ESTADUAL JOAQUIM MÁRIO BONFIM
Seção: 52
EDMILSON RODRIGUES DE JESUS - 013967701937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARCELA BERNARDO DE CARVALHO - 016693461996 - 1º MESÁRIO
FRANCIELLY PEREIRA DOS SANTOS - 023673971945 - 2º MESÁRIO
VANIA APARECIDA DE SOUZA - 016694241945 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 69
ALEXANDRE JOSE DA SILVA - 016208781910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
VANIA REGINA ESTIGARRIBIA DE AMORIM - 012640331961 - 1º MESÁRIO
ANA CARLA SCARABELO - 019030141929 - 2º MESÁRIO
MOACIR VALEJO DE GÓES JUNIOR - 016697771945 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 76
SILVIA GONZALES - 013967191937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARCE MATIAS DE SOUZA - 014771661970 - 1º MESÁRIO
ANTONIA SOCORRO ALVES DA SILVA - 016698181953 - 2º MESÁRIO
LIDIANE DOS SANTOS SOBRINHO - 019653061996 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1074 - ESCOLA MUNICIPAL MARECHAL RONDON
Seção: 58
JALCI GÓES CABREIRA - 013967361937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JOANA CONCEIÇÃO MONTEIRO - 014570601929 - 1º MESÁRIO
ROSA PEREIRA DOS SANTOS - 007414011937 - 2º MESÁRIO
NAIR MOURA DO ESPIRITO SANTO - 006890811945 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1112 - ESCOLA MUNICIPAL ATAIDE SAMPAIO
Seção: 71
JOSE MOACIR DE JESUS GONCALVES - 005171581902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LEIDE DA SILVA VILAS - 001606211929 - 1º MESÁRIO
NATALIA SUELEN BOGARIM DE LIMA FARIAS - 019679621996 - 2º MESÁRIO
ELAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - 026629811902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 72
VANDER JOSE DA SILVA - 016698511970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
FLÁVIA SOARES LIMA DA SILVA - 011999121988 - 1º MESÁRIO
ROSIANE DA SILVA LEITE - 021653441953 - 2º MESÁRIO
DANIELA FELIX DOS SANTOS - 019031871945 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1198 - ESCOLA MUNICIPAL DR. ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO
Seção: 49
SERGIO CAMBUI PEREIRA - 010644581902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
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Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 8
JAILSA DA CRUZ DE OLIVEIRA - 012608941970 - 1º MESÁRIO
ADELINE CAETANO DA SILVA CORRÊA - 020149531902 - 2º MESÁRIO
MARCILEIA MATIAS GAUDIM FLORES - 019032911996 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 50
SIDNEI ALMEIDA DE CASTRO - 012607451929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LUCIANA LIMA FIRMO - 016216891902 - 1º MESÁRIO
VIVIANE LUCIA DE ARAUJO - 014572421970 - 2º MESÁRIO
TÂNIA APARECIDA PALÁCIO TEODORETO - 012605371996 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 82
ALESSANDRA CRISTINA RODRIGUES TORRES - 208122400116 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
WILSON EUZEBIO DE PAULO - 011999321929 - 1º MESÁRIO
ELIVÂNIA DE SOUZA CARVALHO ALVES - 016697411937 - 2º MESÁRIO
EDINEIA DA SILVA AIVI - 011151991945 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 95
SILVÂNIA MOREIRA ROSA - 018202481996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
TATIANE VERA DE SOUZA - 020144911910 - 1º MESÁRIO
MARCIO GONÇALVES BEDA - 015452711996 - 2º MESÁRIO
DEYVID JUNIOR FELIZARDO - 020819441970 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1163 - ESCOLA MUNICIPAL JOÃO BATISTA PACHECO
Seção: 74
ELIVERTON VICENTE DELGADO - 011582791902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ELIANE APARECIDA DA COSTA - 014995161961 - 1º MESÁRIO
CRISTINA MIRALHA - 013965831929 - 2º MESÁRIO
LUÂN CAETANO DE JESUS - 024330981910 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 79
ESTELA CINTIA DE OLIVEIRA SANTOS - 014997601961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CRISTIANO SOUTO DA SILVA - 012609931953 - 1º MESÁRIO
CLÁUDIA PEREIRA DO AMARAL - 016685821929 - 2º MESÁRIO
MARCIO ALMEIDA DE CASTRO - 018202301961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 101
GLAUCIA FERREIRA BRUM - 012030631953 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
APARECIDO EUZEBIO DE PAULO - 011999301961 - 1º MESÁRIO
GERALDA DO ESPIRITO SANTO TORRES - 004725961945 - 2º MESÁRIO
CAROLINA DIAS RABELLO - 023080531910 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1066 - ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Seção: 56
CLÁUDIA SOLANGE ALZEMAN DA SILVA - 011998151961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
GISELIA SOARES DOS SANTOS DA SILVA - 006364801929 - 1º MESÁRIO
MANOEL MESSIAS DE CARVALHO - 006897091961 - 2º MESÁRIO
JOSE ROBERTO DA CRUZ - 013552591970 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1201 - ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ MUNIZ DE ORNELAS
Seção: 97
ARNÓBIO DOS SANTOS JUNIOR - 010199771929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
SANDRA ELAINE REZENDE GONÇALVES - 023385041996 - 1º MESÁRIO
ANDRÉIA DOS SANTOS CAETANO - 018201901937 - 2º MESÁRIO
EDSON JOSÉ DUARTE - 019032861929 - 1º SECRETÁRIO
Município: 91111 – MIRANDA
Local de Votação: 1252 - AMEC - COLÉGIO NOSSA SENHORA DO CARMO
Seção: 7
KATIA VAZ RODRIGUES - 014998031937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ANDREIA DE JESUS MARTINS - 018515041953 - 1º MESÁRIO
ANTONIA EVERLÂNDIA DE MORAIS DO NASCIMENTO - 014998971910 - 2º MESÁRIO
MARILUCIA ROBERTO DA SILVA - 009247241961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 8
VALSELMO OZORIO DA SILVA - 016215521945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ANA CASSIA VIANA DE SIQUEIRA - 003092191945 - 1º MESÁRIO
MARIA GORET DE JESUS - 008189451953 - 2º MESÁRIO
ALINE DA SILVA MARTINEZ - 020151581961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 14
ANARLI MARTINEZ DA SILVA - 010196751970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
EDERSON XIMENES PEREIRA - 013556471996 - 1º MESÁRIO
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MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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JONIÉLI WEIS GARCIA ALBUQUERQUE - 016689821988 - 2º MESÁRIO
JOANA DARC PEREIRA DE OLIVEIRA - 008249291961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 16
ALEXANDRA DE JESUS MARTINS - 019886311945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARIANA ACOSTA MENDES - 020151491970 - 1º MESÁRIO
ANAMÉLIA CHAVES DE BARROS - 024686431937 - 2º MESÁRIO
DÂNNIA LOIO ALBUQUERQUE - 023671071961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 64
GESIANE DE MELO BRUNO - 014571021910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARIZA TEIXEIRA DE SOUZA - 019886261988 - 1º MESÁRIO
GILCA ROSILENE CANDIA MACIEL - 010194861902 - 2º MESÁRIO
SANDRA MARTINS MATOS - 018205171988 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1074 - EE CAETANO PINTO
Seção: 21
EDER BAIAROSKI LOPES - 014775261937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
RAQUEL DA SILVA GOMES PINHEIRO - 008263021970 - 1º MESÁRIO
ANDERSON GONZAGA ORTIZ - 010303341902 - 2º MESÁRIO
ROSANA DE AQUINO REIS RONDON - 016354971945 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 22
PAULENE SOUTO KARRU - 016689681929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
NEIDE ZANDONAIDE NAZARIO DE SOUZA - 012235681970 - 1º MESÁRIO
SWÉLLEN CARVALHO DE JESUS - 020145491970 - 2º MESÁRIO
VANESSA OZORIO DUARTE DA SILVA - 018523791902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 23
JAQUELINE DA SILVA - 097818250396 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CAMILA HELENA SERRA - 013554161961 - 1º MESÁRIO
LOURINEI FERNANDES PINTO - 013461491945 - 2º MESÁRIO
JOSÉ ROBERTO NOWICKI - 021278651929 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 27
LUCIANE MAIA NANTES FERRARI - 008724901937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JOSUE DA SILVA SIMAS - 007357761910 - 1º MESÁRIO
ANDREIA DE MOURA - 014655671953 - 2º MESÁRIO
ANGELICA DOS SANTOS SOARES - 023621271937 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 28
SANDRA CRISTINA MULLER - 010195381961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LUCIA REGINA DA SILVA REIS - 014996471929 - 1º MESÁRIO
ELIANE ARAUJO DE SOUSA GONZAGA - 013929621937 - 2º MESÁRIO
CAMILA NOWICKI - 025226111988 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1015 - EE CARMELITA CANALE REBUÁ
Seção: 1
HERLEI CORDEIRO FERREIRA - 013559631902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
GABRIELA DE PAULA CORREA - 011899531902 - 1º MESÁRIO
GISSELE DOS SANTOS GOES - 019031461970 - 2º MESÁRIO
MARIA ANTONIA PINHEIRO RODRIGUES - 008475401970 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 2
MICHEL DIAS GONCALVES - 018205231929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
SUZANE CABRERA ALVES DA ROCHA - 018521191937 - 1º MESÁRIO
ELIETE MARCOS MARTINES - 012604501902 - 2º MESÁRIO
CRISTIANNE MORAIS DOS SANTOS - 011900371970 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 3
DEUSMAR GOMES CORREIA GONÇALVES - 006883511961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CELSO DE ASSIS MARTINS - 011995351910 - 1º MESÁRIO
CARLA YARA DE SOUZA BARBOSA - 021054351953 - 2º MESÁRIO
CAMILLA SANTOS PEDROSO - 022631351961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 4
MARCIO CLARO DO NASCIMENTO - 014994521961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ELIZABETE DOS SANTOS RAMOS - 012603751996 - 1º MESÁRIO
GISLAINE SANTOS DA PAIXÃO - 023972651937 - 2º MESÁRIO
LUMA VANESSA DA SILVA SOTO - 021055791937 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 107
JOAO PAULO MARTINS WUNDERVALD - 019881511970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
FABIANA MOREIRA - 018520411937 - 1º MESÁRIO
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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Página 10
MARIA REGINA KONSTANSKI - 010651491970 - 2º MESÁRIO
LEANDRO VILHARVA PAWILOSKI - 023969821929 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1082 - EE DONA ROSA PEDROSSIAN
Seção: 24
OSVALDO KLING DE SANTANA - 017681491996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
VIVIANE DE SOUZA FANAYA - 021058611902 - 1º MESÁRIO
JANETE CHAVES - 005141261953 - 2º MESÁRIO
YARA OJEDA SANTOS - 023971681910 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 25
ELINETE DA SILVA RIQUELME - 009249001910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JACKELINE BORGES LIMA - 014655091988 - 1º MESÁRIO
THAÍS ALMEIDA COSTA 023381301929 2º MESÁRIO
MARJURI DE FATIMA ALAMAN - 076366250418 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 26
CLEONICE CRISTAL DOS SANTOS - 013552711961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
THAYNA BARROS CARVALHO - 016519401902 - 1º MESÁRIO
ANDREIA APARECIDA RAMALHO MOLINA GRUBERT - 014995801988 - 2º MESÁRIO
LUIS SOLON DA SILVA JUNIOR - 019033171961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 65
JOANA DE ASSIS GARCIA - 011895021902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARTA CRISTIANE MORI DA SILVA HARA - 016689461910 - 1º MESÁRIO
JOVINO HOLSBACK DA ROSA - 014658161902 - 2º MESÁRIO
ANA CRISTINA ACUNHA FERREIRA - 021058601910 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 75
ELIZABETE JOANA TEODORO - 007709491988 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
TELMA VITÓRIA DA SILVA FILGUEIRAS - 013557231988 - 1º MESÁRIO
KELLY COSTA CAIRES - 018204521902 - 2º MESÁRIO
ROSA MEDINA DIAS BALTHA - 014658401929 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1147 - EE INDÍGENA ENSINO MÉDIO CACIQUE TIMÓTEO
Seção: 35
VALDECIR DE ALMEIDA - 002302771929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ALEXSSANDRO GONCALVES ROCHA - 016210011988 - 1º MESÁRIO
MARTA TANIA JULIO RAIMUNDO - 018518261953 - 2º MESÁRIO
MAIZA ANTONIO - 016695101902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 36
EUZIMAR PINTO GONCALVES - 011995061988 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LUIZ ANTONIO NOGUEIRA - 015000011902 - 1º MESÁRIO
SILMARA DE ALBUQUERQUE - 019885311988 - 2º MESÁRIO
ODILSON CANALE FELIPE - 018523891970 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 67
PATRICIA ROCHA MARTINEZ RODRIGUES - 015001961929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
VANESSA GABRIELA LIMA RODRIGUES - 021670491988 - 1º MESÁRIO
ROBSON JULIO RAIMUNDO - 014774941910 - 2º MESÁRIO
WILSON PAULINO - 014572851902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 92
ARSENIO CELSO AJALA RECALDE - 010655371996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ADRIÉLE MORAES DOS SANTOS - 020145251902 - 1º MESÁRIO
ANILSON JÚLIO - 015002721910 - 2º MESÁRIO
ASSIS DA SILVA BELIZARIO - 019884741953 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 105
PRISCILA GISELE ROCHA ALBUQUERQUE - 019876531902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
VANESSA BARBOSA SOLABARRIETA - 025625501902 - 1º MESÁRIO
JAILSON JOAQUIM - 019030771902 - 2º MESÁRIO
EDIVALDO CANALE PINTO - 018523621953 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1228 - EE INDÍGENA PROFESSOR ATANÁSIO ALVES
Seção: 63
LEANDRO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA - 016520131902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CLAUDINEY APARECIDO DE ALBUQUERQUE FILHO - 023673281910 - 1º MESÁRIO
ITALIVIO CAMPOS LEITE - 018518401902 - 2º MESÁRIO
ONIVALDO GABILON - 018205161902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 88
VALDIR NUNES DE ARAÚJO - 000252651945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
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Página 11
ÁRISTON FRANCISCO DOS SANTOS - 018158351988 - 1º MESÁRIO
ODENILSON GABILON XAVIER - 018205151910 - 2º MESÁRIO
ROMILDA LIPÚ DE SOUZA - 018205241902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 91
PAULO FIALHO DE OLIVEIRA - 010712161902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ABNER AGUIAR FABRE - 023079551902 - 1º MESÁRIO
CLAUDINEI DE SOUZA - 014997081988 - 2º MESÁRIO
JOÃO CARLOS DIAS DA SILVA - 016210821945 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1201 - EM INDÍGENA ARTHEMIS PAZ BOSSAY
Seção: 44
ADILSON DE MATOS BENTOS - 012237271929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
REINALDO BARROS DOS SANTOS - 013558781910 - 1º MESÁRIO
RONILDA FONSECA PEREIRA - 008264851961 - 2º MESÁRIO
ANDRÉIA BONIFACIO FONSECA GONÇALVES - 015002951902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 70
SEBASTIANA CÉLIA MORAIS DO NASCIMENTO - 012606791902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JEFERSON HENRIQUE MENDROTE MUSSATO - 016213611902 - 1º MESÁRIO
MARCOS MOREIRA - 008265761937 - 2º MESÁRIO
NEIVA ACOSTA SOARES BONIFÁCIO - 010640781996 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1120 - EM INDÍGENA FELIPE ANTONIO
Seção: 34
RONAN SOUTO DA SILVA - 016209601953 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
RENAN ROCHA ALBUQUERQUE - 023077381970 - 1º MESÁRIO
VANIA ANTONIO DA SILVA - 014656771996 - 2º MESÁRIO
EVANILDO FAUSTINO - 018197911945 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 106
FABIO PEREIRA MAIA - 015003091945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
EVANDRO NEVES PARAIZO - 021670741996 - 1º MESÁRIO
RENATO SEBASTIÃO FARIAS - 014656751929 - 2º MESÁRIO
GISLAINE SANTANA CANDELÁRIO - 023163881970 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1325 - EM INDÍGENA JOSÉ BALBINO
Seção: 93
LUAN SILVA ALBUQUERQUE - 019885681970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MAIKO RODRIGO PEREIRA CARDOSO - 023399941856 1º MESÁRIO
SEBASTIAO RODRIGUES - 007713241902 - 2º MESÁRIO
BARTOLINO JOSE RODRIGUES - 016689341988 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1198 - EM INDÍGENA PILAD REBUÁ
Seção: 43
JOSIANE SILVA DOS SANTOS - 018197831937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
SAMARA RAHMAM SALEM - 016586201945 - 1º MESÁRIO
JÉSSICA ROQUE DE SOUZA - 023968671929 - 2º MESÁRIO
SIRLENE PEREIRA DIAS - 021668561961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 77
LUZIA CARVALHO TEIXEIRA DE SANTANA - 016521291937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
FABIULA BARBOSA LEITE MACEDO - 018260701953 - 1º MESÁRIO
VALMIR DA SILVA - 017676911961 - 2º MESÁRIO
ADILENE DETOL DA SILVA - 023076581953 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 108
LUCIENE MARINA MILITÃO DOS SANTOS - 018505811937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
PEDRO CESAR DA FONTE NOGUEIRA - 019611291937 - 1º MESÁRIO
WELLINGTON DA SILVA CABRAL - 021058401970 - 2º MESÁRIO
REGIANE DA SILVA - 019880131988 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1341 - EM RURAL BALDOMERO GIRBAL CORTADA FILHO
Seção: 103
MARCELO ALVES DOS SANTOS GONDIM - 019877051961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JOSÉ EDIVAGNER ZUZA - 000260601961 - 1º MESÁRIO
ADRIANA DA SILVA SANTOS - 019879161945 - 2º MESÁRIO
VANIA CORREIA DOS SANTOS - 019879931988 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1180 - EM RURAL EDGAR MAIDANA DA SILVA
Seção: 42
JOANA APARECIDA MARCONDES DE ASSIS - 005180571902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARIOZAN LEITE BARBIERI - 014772511953 - 1º MESÁRIO
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 12
MAIZA DE MELO LIMA - 023078551937 - 2º MESÁRIO
JOSIANE BEZERRA PAZ - 019878991902 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1171 - EM RURAL GUMERCINDO RIBEIRO
Seção: 40
JUAREZ RIBEIRO DE MARINS - 010713181929 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LUIZ TEIXEIRA - 012229761988 - 1º MESÁRIO
ROSA MARIA MARTINES OJEDA - 008889831902 - 2º MESÁRIO
MARIA APARECIDA DE SOUZA LEONARDO - 061584990612 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1163 - EM RURAL RAIMUNDO DOS SANTOS
Seção: 38
GISELE FATIMA BATISTA - 017678391902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
KAIQUE HENRIQUE PEREIRA - 019884871970 - 1º MESÁRIO
VANESSA LEITE COSTA - 019878061902 - 2º MESÁRIO
RENILDA GUEDES DOS SANTOS - 019025891902 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1333 - EM RURAL 18 DE NOVEMBRO
Seção: 98
ROSIMEIRE FRANCO DA ROCHA - 012235531996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
SONIA BEZERRA NOGUEIRA - 017681481902 - 1º MESÁRIO
SUELI FRANCISCO DOS SANTOS MUSSATO - 011894021945 - 2º MESÁRIO
NAYARA MONACO - 014995831929 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1236 - EM URBANA ESTANISLAU BOSSAY
Seção: 5
ROSANGELA DE OLIVEIRA BRITO PINHEIRO - 010652771996 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ROBERTA KONSTANSKY NOVAIS - 018197261945 - 1º MESÁRIO
ALAN DE FIGUEIREDO SILVA - 014569401902 - 2º MESÁRIO
ELIANDRA BARBOSA LEMOS - 018205761937 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 12
RÚBIA BERNARDES QUEIROGA BELLINI - 014771001945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
FERNANDA DE CAMPOS LEITE - 020145721910 - 1º MESÁRIO
JACI FRANCO RAMALHO AMARAL - 000261131902 - 2º MESÁRIO
BRUNO ALBUQUERQUE ROCHA LUNARDI - 019877721929 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 13
MOHARA ALBUQUERQUE ROCHA LUNARDI - 021665581937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
RUBENS MEIATTO NOGUEIRA - 010652281902 - 1º MESÁRIO
MIRTHIS DUTRA BENITES - 010647321953 - 2º MESÁRIO
MARIA IZABEL DOS SANTOS - 014994851929 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1350 - EM URBANA MARIA DO ROSÁRIO
Seção: 102
CARMEM CIRLANDIA DO NASCIMENTO - 013556271945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
WANDERLEI VIEIRA CARMONA - 012604171988 - 1º MESÁRIO
ERICA NEPONOCENO BENTO - 019030521953 - 2º MESÁRIO
ALDENIRA PINTO JULIO - 012604071902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 110
EMERSON TRICHES BRAGA - 015002111902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
SÔNIA ACOSTA MACHADO - 012610081996 - 1º MESÁRIO
ADVAIL VIEIRA GARCIA - 023969761988 - 2º MESÁRIO
ROSEMEIRE MARTINES TORRES - 013556081988 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1368 - EM URBANA ROBERTO PAULO ALMEIDA
Seção: 104
JOSEILDA DE OLIVEIRA E SILVA VICTÓRIO - 011896281902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARIA DO PATROCINIO DE MORAIS DO NASCIMENTO - 018198131996 - 1º MESÁRIO
MARTINA BARBARA FRETEZ - 014568471902 - 2º MESÁRIO
VANDER MARTINEZ TEIXEIRA - 016209961961 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1244 - EM URBANA 15 DE OUTUBRO
Seção: 9
MAURICIO SOBRINHO BARBIER - 013965221902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
KAREN CORREIA BARBOSA - 023080621902 - 1º MESÁRIO
ROSINEIRE OLIVEIRA DE ARRUDA ALVES - 014996121902 - 2º MESÁRIO
JACQUELAINE DUTRA RODRIGUES - 021670321937 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 10
RITA DE CÁSSIA NETO - 015860701910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ANGELA MARIA ACUNHA MARTINES - 005157801937 - 1º MESÁRIO
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 13
JACQUELINE DUTRA RODRIGUES - 018522351910 - 2º MESÁRIO
EDEVELINE MARTINS LOPES - 021056511902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 11
OSMARINA DE ABREU CORREIA BARBOSA - 008889251929 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
REGINA ADRIANA DOS SANTOS MATIAS RIBEIRO - 013555811929 - 1º MESÁRIO
CRISTIANE DE OLIVEIRA CARDOSO - 019876681988 - 2º MESÁRIO
LEDIANE APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO - 018556161970 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 15
ILDA BARBOZA DA SILVA - 009248161910 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
RAFAEL DE OLIVEIRA - 019594441953 - 1º MESÁRIO
FABIANA DE LIMA ACOSTA SANTOS - 012609301970 - 2º MESÁRIO
MARLI CARNEIRO MESSIAS - 016215851902 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1104 - EM WALDEMAR JOÃO DE SOUZA
Seção: 17
SONIA MAGALHAES DANTAS - 009248361961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
EVANIR DUARTE DA SILVA - 010651301961 - 1º MESÁRIO
LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - 019033341961 - 2º MESÁRIO
AMANDA SILVA DE MEDEIROS - 023973191961 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 18
EUDINA SOARES DA MATA - 010657291902 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CELIA MARA DA SILVA NOVAIS - 011894231970 - 1º MESÁRIO
GILCEY VAREIRO LESCANO - 013964721902 - 2º MESÁRIO
MARIELLY CRISTINA DA SILVA MARTINS - 023671881929 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 31
VANUSA RODRIGUES DA SILVA - 018197171953 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
GILSON DE SOUZA TEIXEIRA - 008893341996 - 1º MESÁRIO
CATIMAR DA SILVA - 008891631902 - 2º MESÁRIO
CAMILA NUNES FRANGUELI - 021058581902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 32
CATARINO GABRIEL MARTINS JUNIOR - 010654841945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
KARINA ORUÊ - 015003691988 - 1º MESÁRIO
MOISES DOS SANTOS ALBUQUERQUE - 009245921988 - 2º MESÁRIO
MARIÉLY RAMOS XAVIER - 025065791937 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 80
RENATO BARROS DOS SANTOS - 014572961961 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CELIA PINHEIRO DA COSTA - 012612251910 - 1º MESÁRIO
AMANDA GRACINI DA SILVA - 023671291970 - 2º MESÁRIO
SONIA MARIA BERGONZI - 008892611902 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1066 - ESCOLA ADVENTISTA
Seção: 19
IZAMARA NUNES ALBUQUERQUE - 193530140175 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JANETE CORREA - 010641071961 - 1º MESÁRIO
AMAURY ROAS COSTA - 018518961961 - 2º MESÁRIO
MARCELO OLIVEIRA DA COSTA FERREIRA - 024052641970 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 20
WILLIE MACEDO DE ALMEIDA - 020149961945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ALESSANDRA COSTA - 009248061945 - 1º MESÁRIO
ROSIANE CORDEIRO DA SILVA - 011900441902 - 2º MESÁRIO
BRUNA SOARES CAVALHEIRO - 021055301902 - 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1295 - ESCOLA MUNICIPAL URBANA - MARIA HENRIQUETA REBUÁ SIUFI - CAIC
Seção: 30
LUCIANA DA SILVA ALVES - 241978150175 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ELAINE CRISTINA SILVA ALVES - 018515301945 - 1º MESÁRIO
ÉRICA DE SOUZA PEIXOTO - 021055661910 - 2º MESÁRIO
MARINES DA CUNHA SARAIVA PEREIRA - 010655221902 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 33
ANA PAULA FLORES LOURENCO - 019025871945 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
REGINA DE MELO OLIVEIRA - 010650041902 - 1º MESÁRIO
JANICE GONDIM DE ABREU - 014659571937 - 2º MESÁRIO
TAYNARA SANTOS CABRAL - 017678401945 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 66
MARIA CARMELITA BARBOZA COELHO TEODORO - 013550711937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 14
GLEICE LUCAS GONDIM - 019879541970 - 1º MESÁRIO
RAMAO FELIPE DE OLIVEIRA - 003790981937 - 2º MESÁRIO
DANIELY LOPES DE LUNA - 026103551996 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 68
MARCIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DOS REIS - 010198401970 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
SILVANA CONCEICAO DOS SANTOS - 017675561910 - 1º MESÁRIO
JAQUELINE TOLVAY RUFINO - 023672871902 - 2º MESÁRIO
ILDA DE SOUZA MENEZES - 006861311988 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 94
FERNANDA PEREIRA MORAES - 021669781937 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
EUCLIDES NUNES ARAUJO - 010196171902 - 1º MESÁRIO
JOSIANI GONDIM DE ABREU - 014998751902 - 2º MESÁRIO
LUCIANE BACH DE SANTANA - 013559251970 - 1º SECRETÁRIO
Seção: 100
LANIA ROMBI FERNANDES DE SOUZA - 189289110124 - PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARIA LUCIA BEZERRA - 005150391961 - 1º MESÁRIO
REGIANE DOURADO DOTA - 014773921996 - 2º MESÁRIO
MARCELO MARIANI ARLINDO - 017677971910 - 1º SECRETÁRIO
Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até
5 (cinco) dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o mesário que não
comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias
após, incorrerá na pena de multa prevista na legislação eleitoral.
E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 15ª Zona Eleitoral
MIRANDA/MS, foi publicado o presente edital no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, contendo as
nomeações feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 (sete) horas. O
referido é verdade. Lavrado no Cartório da 15ª Zona Eleitoral/MS. Eu, MARCEL HENRY BATISTA DE ARRUDA, Juiz da 15ª
Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
Miranda, 30 de junho de 2016
MARCEL HENRY BATISTA DE ARRUDA
Juiz Eleitoral – 15ª ZE/MS
16ª ZONA ELEITORAL - MARACAJU
DECISÕES/DESPACHOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL N.º 6-58. 2016.6.12.0016
PARTIDO POLÍTICO: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR MARACAJU/MS
PRESTADOR: EUDÓCIO GONZALEZ NETO
ADVOGADA: ALIR TERRA LIMA, OAB/MS 3046
Vistos, etc.
Face a petição de fls. 31/32 (protocolo n.º 5917/2016), ao cartório eleitoral para elaboração do relatório de análise, e, na
sequência, ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para decisão.
P.I.C. Maracaju/MS, 06 de julho de 2016.
MARCO ANTONIO MONTAGNANA MORAIS
Juiz Eleitoral
22ª ZONA ELEITORAL - JARDIM
EDITAIS
EDITAL N.º 14/2016 - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 15-02. 2016.6.12.0022
MUNICÍPIO: JARDIM-MS
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 15
PARTIDO: PARTIDO VERDE (PV) – AGREMIAÇÃO DE JARDIM-MS
ADVOGADO: DR. MATHEUS HENRIQUE PLEUTIM DE MIRANDA - OAB/MS 19028
O Dr. Luiz Alberto de Moura Filho, Excelentíssimo Juiz – em substituição legal -desta 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Jardim,
Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, em conformidade com o artigo 32 da
Lei 9.096/1995 e 45 da Resolução TSE N.º 23.464/2015, que o Partido Verde (PV), agremiação partidária do município de
Jardim-MS, por seus representantes, Evandro Batista da Silva, Presidente e Zulene Maria Batista, Tesoureiro, apresentou
declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2015, procedimento autuado junto ao Sistema
de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP WEB) sob n.º 15-02. 2016.6.12.0022 – Prestação de Contas.
Qualquer interessado poderá, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação deste Edital, apresentar impugnação em
petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens
estimáveis no período, nos termos do art. 45, I da Resolução TSE N.º 23.464/015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância foi expedido este edital, que será
afixado no local de costume na sede do cartório eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dezesseis dias do mês de maio do
ano de dois mil e dezesseis. Eu, Sinngrid Jardim Machado, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO
Juiz Eleitoral em substituição legal
EDITAL N.º 22/2016 - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 20-24. 2016.6.12.0022
MUNICÍPIO: JARDIM-MS
PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) – AGREMIAÇÃO DE GUIA LOPES DA LAGUNA-MS
ADVOGADA: DR.ª ALIR TERRA LIMA - OAB/MS 3.046
O Dr. Luiz Alberto de Moura Filho, Excelentíssimo Juiz – em substituição legal - desta 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Jardim,
Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, em conformidade com o artigo 32 da
Lei 9.096/1995 e 45 da Resolução TSE N.º 23.464/2015, que o Partido da República (PR), agremiação partidária do município
de Guia Lopes da Laguna-MS, por seus representantes, Cleuza Machado Santana e Ivone Mazzeto Deodato, Presidente e
Tesoureiro(a), respectivamente, apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de
2015, procedimento autuado junto ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP WEB) sob
n.º 20-24.2016.6.12.0022 – Prestação de Contas.
Qualquer interessado poderá, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação deste Edital, apresentar impugnação em
petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens
estimáveis no período, nos termos do art. 45, I da Resolução TSE N.º 23.464/015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância foi expedido este edital, que será
afixado no local de costume na sede do cartório eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de maio do
ano de dois mil e dezesseis. Eu, Sinngrid Jardim Machado, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO
Juiz Eleitoral em substituição legal
EDITAL N.º 20/2016 - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 18-54. 2016.6.12.0022
MUNICÍPIO: GUIA LOPES DA LAGUNA-MS
PARTIDO: PARTIDO VERDE (PV) – AGREMIAÇÃO DE GUIA LOPES DA LAGUNA-MS
ADVOGADOS: DR. HÉLBERT BASSO (OAB/MS 13311), DR. HÉLBERT BASSO JÚNIOR (OAB/MS 19084) e DR.ª HÉMYLLE
MARIANE STEIN BASSO (OAB/MS 18998).
O Dr. Luiz Alberto de Moura Filho, Excelentíssimo Juiz – em substituição legal -desta 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Jardim,
Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, em conformidade com o artigo 32 da
Lei 9.096/1995 e 45 da Resolução TSE N.º 23.464/2015, que o Partido Verde (PV), agremiação partidária do município de Guia
Lopes da Laguna-MS, por seus representantes, Andréa Silva Aréco, Presidente e Carlos Vicente Macedo da Silva, Tesoureiro,
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 16
apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício de 2015, procedimento autuado junto
ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP WEB) sob n.º 18-54. 2016.6.12.0022 – Prestação de
Contas.
Qualquer interessado poderá, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação deste Edital, apresentar impugnação em
petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens
estimáveis no período, nos termos do art. 45, I da Resolução TSE N.º 23.464/015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância foi expedido este edital, que será
afixado no local de costume na sede do cartório eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dezesseis dias do mês de maio do
ano de dois mil e dezesseis. Eu, Sinngrid Jardim Machado, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO
Juiz Eleitoral em substituição legal
27ª ZONA ELEITORAL - IVINHEMA
DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 2276/2016
INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – IVINHEMA –MS
ADV.: RÓBINSON CASTILHO VIEIRA - OAB/MS 19713
EXPEDIENTE:
Fica o partido político, na pessoa de seu representante legal, intimado a manifestar-se, no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
acerca do exame preliminar com relatório para expedição de diligências, cujo tópico resumido segue:
Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23464/2005, no art. 34, §§ 1º e 3º, solicita-se a baixa dos autos em
diligência, para que o Partido dos Trabalhadores – PT, na pessoa de seu representante legal, manifestando-se sobre as
questões abaixo relacionadas, complemente a documentação apresentada, a saber:
1) Ausência de todas as peças constantes no art. 29 da Resolução 23.464/2015, exceto os extratos bancários.
30ª ZONA ELEITORAL - BONITO
EDITAIS
EDITAL N.º 30/2016 - TRE/ZE030
A Dra. Adriana Lampert, MM. Juiz Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei etc.
Torna público, consoante determinação proferida nos autos da Prestação de Contas N.º 11-38.2016.6.12.0030, em curso
perante o Juízo desta 30ª Zona Eleitoral, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado apresentado pela
representação no município de Bonito-MS do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB referente ao exercício de
2015 para fins do disposto no artigo 32, § 2º, da Lei n° 9.096/95 e do artigo 31, § 1º da Resolução TSE N.º 23.464/2014.
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
DISPONÍVEL
BANCO CONTA MOVIMENTO – BANCO DO BRASIL C/C 8295-3
1.255,80D
1.255,80D
1.255,80D
1.255,80D
PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO SOCIAL – OUTROS RECURSOS
FUNDO PATRIMONIAL – OUTROS RECURSOS
PATRIMONIO SOCIAL
1.255,80C
1.255,80C
1.482,60C
1.482,60C
RESULTADOS ACUMULADOS
DÉFICIT DO PERÍODO
226,80D
226,80D
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 17
Bonito-MS, 31 de dezembro de 2015.
Augusto Barbosa Mariano
PRESIDENTE
Rosane Faustini Silveira
TESOUREIRO
Elaine Maria da Silva Conde
CRC –MS0005720/07
CONTADORA
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
Receita liquida
0,00
Lucro bruto
0,00
( - ) Despesas Operacionais
Tarifas Bancárias
(226,80)
Resultado Operacional
(226,80)
Resultado antes do Imposto de Renda
(226,80)
Resultado do Exercício
(226,80)
Prejuízo do Exercício
(226,80)
Bonito-MS, 31 de dezembro de 2016.
Augusto Barbosa Mariano
PRESIDENTE
Rosane Faustini Silveira
TESOUREIRO
Elaine Maria da Silva Conde
CRC –MS0005720/07
CONTADORA
Nos termos do artigo 31, § 2º da citada Resolução, os autos supracitados permanecerão em cartório pelo prazo de quinze dias,
durante os quais qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento
das respectivas custas de reprografia.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância expedi o presente edital que será afixado em
local de costume e no Diário da Justiça Eleitoral pelo prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Bonito-MS, aos seis dias do mês de julho de 2016. Eu, Simone Sauer da Motta, Chefe de
Cartório, o digitei e conferi.
SIMONE SAUER DA MOTTA
Chefe de Cartório, assina por ordem da MM. Juíza Eleitoral (Portaria N.º 4/2007)
EDITAL N.º 31/2016 - TRE/ZE030
A Dra. Adriana Lampert, MM. Juiz Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei etc.
Torna público, por meio do presente edital e para os fins do disposto no parágrafo 3º do art. 31, da Resolução TSE
n° 23.464/2015, que o demonstrativo de resultados e o balanço patrimonial apresentado pelo partido abaixo indicado foram
publicados na forma da lei e ficaram a disposição dos interessados por 15 dias:
Prestação de Contas N.º 9-68. 2016.6.12.0030, Partido Trabalhista Cristão – PTC; referente exercício de 2015.
Outrossim, faz saber que qualquer interessado pode, no prazo de cinco dias contados da publicação deste edital, impugnar as
prestações de contas apresentadas, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de
qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam
sujeitos. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância expedi o presente edital que será
afixado em local de costume e no Diário da Justiça Eleitoral pelo prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Bonito-MS, aos sete dias do mês de julho de 2016. Eu, Simone Sauer da Motta, Chefe de
Cartório, o digitei e conferi.
SIMONE SAUER DA MOTTA
Chefe de Cartório, assina por ordem da MM. Juíza Eleitoral (Portaria N.º 4/2007)
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
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Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
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32ª ZONA ELEITORAL - RIBAS DO RIO PARDO
EDITAIS
EDITAL N.º 550 - TRE/ZE032 - NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016
O ExmoSr. Dr. ALESSANDRO CARLO DELISO RODRIGUES, Juiz em substituição legal da 32ª Zona Eleitoral, RIBAS DO RIO
PARDO/MS, por força da Lei n.º 9.504/97.
FAZ SABER a todos os que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e
Delegados de Partidos Políticos, e aos demais interessados que, nos termos do art. 120 do Código Eleitoral (Lei Federal
N.º 4.737/65), foram nomeados mesários abaixo relacionados, com os respectivos números dos títulos e funções que
desempenharão no pleito: ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 primeiro turno e segundo, se houver.
Município: 91413 - RIBAS DO RIO PARDO
Local de Votação: 1236 - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIANCEIRAS
Seção: 86
LUCILENE DA SILVA XAVIER
018265361970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JUCIANE ARCE GONCALVES BATISTA
013665631945 1º MESÁRIO
NATÁLIA CAPECCI
022626221902 2º MESÁRIO
BEATRIS DA SILVA CAVALHEIRO
026627291996 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1228 - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PINGO DE GENTE
Seção: 84
FLAVIO ANDERSON AMORIM ALAMAN
015660181945 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA
018102161961 1º MESÁRIO
ELYANE MARIA DOMINGUES
188547920141 2º MESÁRIO
ANA PAULA PASSOS DA SILVA
017378931910 1º SECRETÁRIO
Seção: 85
MARYANE HIRAHATA SHIOTA
022526911996 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
DÉBORA CABREIRA BATISTA
026298891996 1º MESÁRIO
ALINE ESPOSÓRIO DO NASCIMENTO
022252291902 2º MESÁRIO
LETÍCIA YUMI YOSHIMURA
026299221945 1º SECRETÁRIO
Seção: 87
SARA LUCIANA DAVID SANTOS
021167931910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ÊMILY STEPHANY ARAUJO MUSSATO DE OLIVEIRA
023752131902 1º MESÁRIO
VANESSA DA SILVA SILQUEIROS
018727331961 2º MESÁRIO
ANDRÉ DE FREITAS CAVALARI
023773161929 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1023 - ESCOLA ESTADUAL DR. JOÃO PONCE DE ARRUDA
Seção: 14
RITA HELENA DE FREITAS ALVES
229569990141 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
DONIZETE ROCHA GUIMARÃES
025085621902 1º MESÁRIO
ARACELE CORTEZINI GARCIA BORGES
014548891953 2º MESÁRIO
GLEICY LESMO QUEROBIM
023752761996 1º SECRETÁRIO
Seção: 15
DANIELE TREVIZAN VISCAINO
301397310175 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
REJANE RIBEIRO DA SILVA
017379631961 1º MESÁRIO
ANA CAROLINA ALVES FERNANDES
024613251988 2º MESÁRIO
MARIANE APARECIDA RIBEIRO DELGADO
023752891902 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1023 - ESCOLA ESTADUAL DR. JOÃO PONCE DE ARRUDA
Seção: 16
ANDRÉ RODRIGUES MONTEIRO
010445621953 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
GIOVANA MARIANI SANTOS
026298871929 1º MESÁRIO
MARIA ALICE DE SOUZA BIM
021167861996 2º MESÁRIO
RÓGER TAVEIRA RIBEIRO DA SILVA
023606961970 1º SECRETÁRIO
Seção: 17
APARECIDA GONCALVES MEDEIROS
015517681937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ODINILSON APARECIDO MACHADO COUTINHO
018693191996 1º MESÁRIO
RAFAELA DA SILVA DELLAMURA
023752821937 2º MESÁRIO
1º SECRETÁRIO
PAOLA ALVES FERNANDES
025296991902
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Seção: 27
017379011961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
016914131996 1º MESÁRIO
002441621945 2º MESÁRIO
024896381910 1º SECRETÁRIO
Seção: 28
JOSÉ HELERIANO RODRIGUES DE SOUZA
018100501937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ADRIANA CRISTINA RAMOS DA SILVA FLÁVIO
015841551937 1º MESÁRIO
VALCIRENE HELENA GONDIM
016914001970 2º MESÁRIO
CARLA CATIELI DE OLIVEIRA
024007481902 1º SECRETÁRIO
Seção: 29
FABIO HENRIQUE BERNAVA
243747330116 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JOSILENE OLIVEIRA SOUZA
017372451937 1º MESÁRIO
THAYANA GABRIELA MENDES BACELAR
017372521961 2º MESÁRIO
GILIANE TAVEIRA DA SILVA
023394251902 1º SECRETÁRIO
Seção: 30
ALESSANDRA FIORENZA DOS SANTOS
011450481970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CICERA ALVES DA SILVA
016388741970 1º MESÁRIO
HELOANA SANTOS FREITAS
024422291902 2º MESÁRIO
BRENO HENRIQUE TAVARES ALVES
025427101953 1º SECRETÁRIO
Seção: 37
ANDERSON MARUYAMA DOS REIS
016720201929 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
SIRLEI ORTIZ DE CAMPOS
011451731945 1º MESÁRIO
JULIANA MEZA MOREIRA
018880171970 2º MESÁRIO
BRUNA DE OLIVEIRA COSTA
024422661953 1º SECRETÁRIO
Seção: 38
ACIZIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA
013275091970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LUANA SOUZA SOARES
017380151945 1º MESÁRIO
MATEUS SOUSA AZEVEDO
025296031953 2º MESÁRIO
AMANDA DE OLIVEIRA ALVES
018701851902 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1023 - ESCOLA ESTADUAL DR. JOÃO PONCE DE ARRUDA
Seção: 45
ADRIANA IZAIAS DA SILVA
013278891945 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ELVIRA GRACIELA SOINSKI
024421211996 1º MESÁRIO
ROSANE VALL MARINHO
083347850620 2º MESÁRIO
JANE LOPO CARVALHO
016718151910 1º SECRETÁRIO
Seção: 46
SILVIA REGINA MENDONÇA MALHEIRO
013277971996 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ANA CAROLINA DE PAULA
239932120191 1º MESÁRIO
ÉRICA DE GÓES LIMA
021805361996 2º MESÁRIO
EVELYN KAROLINY VELASQUE FERREIRA
023752521910 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1040 - ESCOLA ESTADUAL EDUARDO BATISTA AMORIM
Seção: 19
CARLOS ANTONIO PAVAN
015466111961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
EVERTON JOSÉ MARCOLINO
018701351937 1º MESÁRIO
FRANCIELY DA SILVA MOURA
026298861945 2º MESÁRIO
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA
017378271937 1º SECRETÁRIO
Seção: 20
ELLEN MOURA FERREIRA
307374090124 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ROSANA RIBEIRO DA SILVA
013275191945 1º MESÁRIO
EDUARDO SOUZA THOMAZ
017900831929 2º MESÁRIO
THIAGO SANTOS RODRIGUES
023607781953 1º SECRETÁRIO
Seção: 22
JOÃO DE LAMARE FAGUNDES
011443371953 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ROSELAINE DOS SANTOS
016387461953 1º MESÁRIO
PRISCILA RENATA DE LIMA
023608111902 2º MESÁRIO
SARA BEATRIZ MACEDO DA SILVA
023752801970 1º SECRETÁRIO
Seção: 23
SILVIA CRISTINA GOMES
012319981988 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
JANAÍNA ROSA RODRIGUES
016036561953 1º MESÁRIO
SANDRA SANTOS E SILVA
EDUARDO ARTHUR DE MORAIS
JUSSARA RAMOS
SAMARA LOPES DA SILVA
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Página 20
RAFAEL SANTOS DA CRUZ
ELAINE CRISTINA CORREIA GABRIELLI
018700351970 2º MESÁRIO
014948191929 1º SECRETÁRIO
Seção: 24
OLIVIA DAVID RIBEIRO
014358781961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
NOELI GOMES XAVIER DOS SANTOS
010247351910 1º MESÁRIO
ROBERTO DANIEL OLIVEIRA ALVES
014802541961 2º MESÁRIO
DAIANA DOS REIS VASQUEZ
018875671902 1º SECRETÁRIO
Seção: 25
JOSE RENATO MOURA COLLIS
015519661902 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
REGINALDO PEREIRA TAVARES
014548691902 1º MESÁRIO
VIVIANI DOS SANTOS FERLETE
224510530132 2º MESÁRIO
LAURA BRETSCHNEIDER DE SOUZA
016720961929 1º SECRETÁRIO
Seção: 26
DÉBORA CUSTÓDIO DA CONCEIÇÃO
024614631970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
OTONIEL ARAUJO DA SILVA
001658830523 1º MESÁRIO
GABRIELA LOPES DE OLIVEIRA
026298971902 2º MESÁRIO
JULIANA COENE MEDEIROS ROCHA
026297661937 1º SECRETÁRIO
Seção: 31
VANDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA
012690771953 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
018876951910 1º MESÁRIO
SIRLEI BORHER DO PRADO CIRIACO
018100231961 2º MESÁRIO
SAMUEL CIDREIRA
296581780108 1º SECRETÁRIO
Seção: 33
ELENICE SILVA DE ARAUJO GONÇALVES
009102281902 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MIRIÃ FRANCISCA CIDREIRA
296585400183 1º MESÁRIO
JOCELI GERONIMO DA SILVA DUTRA
017374331929 2º MESÁRIO
SUELEN RICARTES SOUZA
024422111988 1º SECRETÁRIO
Seção: 35
ANA PAULA ANTONIO
191103750167 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ENY DE JESUS SANTOS
014946951953 1º MESÁRIO
LUZIA DE FATIMA DE OLIVEIRA TELES
009903631910 2º MESÁRIO
GABRIELLE PEREIRA DE FREITAS MALHEIRO
024896021902 1º SECRETÁRIO
Seção: 51
RITA ELAINE DE PAULA
208129800141 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
VALDIRENE BONATO
189340850116 1º MESÁRIO
VALDIRENE HELENA GONDIM
013275471902 2º MESÁRIO
CAROLINE DE LIMA BONDAN
023752251945 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1198 - ESCOLA MUNICIPAL ALCINDO VICENTE FERREIRA
Seção: 67
ROSA MARIA DE MOURA PAIM
075415900493 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
SÁVIO FERREIRA ONÇA
023008031929 1º MESÁRIO
CAROLINA RAMOS GUEDES
024007831988 2º MESÁRIO
JÉSSICA DA CRUZ OLIVEIRA
023160361953 1º SECRETÁRIO
Seção: 69
MANOEL DIVINO DE ARRUDA OLIVEIRA
009866441929 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MICHAEL DE PAULA DA SILVA
015930561945 1º MESÁRIO
MICHELY GOMES DA SILVA
023160081902 2º MESÁRIO
AMANDA POLIANA RODRIGUES LEMOS
025084221945 1º SECRETÁRIO
Seção: 72
EVERTON FREITAS MATHIAS
070000370698 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LUCINEIDE FERREIRA DE LIMA
023161341953 1º MESÁRIO
THALITA FIORENZA DOS SANTOS DA FONSECA
023158341945 2º MESÁRIO
POLYANA NAYARA RODRIGUES PEIXOTO
023160011929 1º SECRETÁRIO
Seção: 74
JOSILENE BARBOSA ALVES RONDON
013208441961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MAURÍCIO RIBEIRO DELGADO
022878271902 1º MESÁRIO
LAURA RAMOS BRUSCHI
022625941910 2º MESÁRIO
KRIZZIA BARDELLA DE CARVALHO
022627201902 1º SECRETÁRIO
Seção: 81
FERNANDO DA SILVA DELLAMURA
023395881953 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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Página 21
RAFHAEL MENEZES DE JESUS
023160621945 1º MESÁRIO
DANIELLE RENATA LOPES NABHAN
023394241929 2º MESÁRIO
ANDRESSA LETICIA PASSARA
333422260116 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1180 - ESCOLA MUNICIPAL IRACY DA SILVA ALMEIDA
Seção: 18
MARCO AURELIO RAMOS
012688921945 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ANA RITA GOMES
014496281937 1º MESÁRIO
DOUGLAS FERNANDES TRIBURTINO THIEM
149572260531 2º MESÁRIO
KATHERINE INÔ FERREIRA
023006541945 1º SECRETÁRIO
Seção: 21
DULCINÉIA TIAGO MILITÃO SOUZA
010214931937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CARMEM SILVIA MARTINS ROCHA
001072021910 1º MESÁRIO
REBECA TELES GARCIA
022626001902 2º MESÁRIO
PETRONÍLIA DE OLIVEIRA
023159301988 1º SECRETÁRIO
Seção: 39
MAREA ZENER FERREIRA DE SOUZA COSTA
014546071988 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
AMANDA APARECIDA DOS SANTOS DA COSTA
023395471988 1º MESÁRIO
REYNE PLÁCIDO MINEIRO
021173111970 2º MESÁRIO
VIVIANE KELLY ROCHA
023752791937 1º SECRETÁRIO
Seção: 40
CASSIO RONALDO DOS SANTOS
010347321910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
GLEICIELE ALVES GONDIM
023768981937 1º MESÁRIO
TATIANY GONÇALVES RAMALHO
022385381902 2º MESÁRIO
PATRICIA PEREIRA LEITE
021288691902 1º SECRETÁRIO
Seção: 62
IVANA SOUZA DE OLIVEIRA
011450841937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
KEYLLA MENEZES DE JESUS
023395621910 1º MESÁRIO
DÉBORA IZANE POLLON DOS SANTOS
024894491945 2º MESÁRIO
MARCELA OLIVEIRA DA SILVA
023394701961 1º SECRETÁRIO
Seção: 68
LUANA ANDRESSA CLAUDINO DE ARAUJO
023007311910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
GISLA PAULA DE ASSIS ALFENAS
016386181937 1º MESÁRIO
RONE PETERSON SOUZA BUCALON
022217111988 2º MESÁRIO
NIVANA CRISTINA CANDIDO LEME
026297501970 1º SECRETÁRIO
Seção: 73
MARLON BORGES LORENZONI
010042011961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
NAYARA VEIGA FERNANDES
024422201970 1º MESÁRIO
DIEGO TEIXEIRA ASSIS
021170441945 2º MESÁRIO
NAYARA AVERO DOS SANTOS
022218091929 1º SECRETÁRIO
Seção: 77
ÁGUIDA MENEZES DE FREITAS LORENZONI
013279981902 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
TATIELY GONÇALVES RAMALHO
022385391988 1º MESÁRIO
ESTER PEREIRA DE SOUZA
014550201929 2º MESÁRIO
LARISSA GIMENES HENRIQUES
024007801937 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1201 - ESCOLA MUNICIPAL PROF. MAREIDE MONTEIRO DE LIMA
Seção: 71
JORGE LUIS MENDES LOUREIRO
015806741902 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ANDERSON ROBERTO DO NASCIMENTO
074064040655 1º MESÁRIO
ANA PAULA DE ARAUJO CAFURE
020674451970 2º MESÁRIO
RAYSSA CRISTINE DE SOUZA ROCHA
024895641945 1º SECRETÁRIO
Seção: 76
MAYSA DO CARMO PAIVA
320807420183 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ANDRE DA CUNHA RIBEIRO
207355060116 1º MESÁRIO
TATIANA MACHADO DOS SANTOS
023448441902 2º MESÁRIO
JOSIANE LUANA DA SILVA
022657171970 1º SECRETÁRIO
Seção: 79
PRISCILA LOPES DE BARROS
023607371988 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
CENILDA DE MOURA DUARTE
016720661902 1º MESÁRIO
DAIANE MEIRA ACEDO
025528381961 2º MESÁRIO
SILVÂNIA APARECIDA TAVEIRA FERREIRA
018701891929 1º SECRETÁRIO
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
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Página 22
Seção: 80
019118511910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
229548060175 1º MESÁRIO
023607941970 2º MESÁRIO
016385561902 1º SECRETÁRIO
Seção: 83/88
LISANDRA LESMO QUEROBIM SILVA
025294871937 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ALAIR SOUZA DA PENHA
009909721996 1º MESÁRIO
HUGO TELES GARCIA
024006441902 2º MESÁRIO
BIANCA DIAS DOS SANTOS
025901681902 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1210 - ESCOLA MUNICIPAL RURAL SALA ASSENTAMENTO MUTUM
Seção: 75
ANAI LIES MENDES
011194461945 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
RENAN WILLIAN CARLI
385788680116 1º MESÁRIO
LILIAN RODRIGUES BORGES BRAGA
014820091996 2º MESÁRIO
PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES CARBONARO
017034641970 1º SECRETÁRIO
Local de Votação: 1171 - ESCOLA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO
Seção: 13
VANIA APARECIDA ALCANTARA DA SILVA BRAZ
014820041988 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
RENATA BARCELLOS MENDES
014163941929 1º MESÁRIO
LUCIANA DE OLIVEIRA SOUZA
016720311988 2º MESÁRIO
PRISCILA DOS SANTOS QUINTANILHA
024895991970 1º SECRETÁRIO
Seção: 32
ANGELA BERNARDES DA SILVA
249029510116 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
MARIA ILZA DA CRUZ
010756641970 1º MESÁRIO
MARLENE CAMPOS
013278291902 2º MESÁRIO
MARCELA MARTINS PAGANOTTI
017373641961 1º SECRETÁRIO
Seção: 44
RENATA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA
242287660124 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LUCINEIA GODOI LOPES
014358591902 1º MESÁRIO
EDILAINE XAVIER GONDIM
024422991910 2º MESÁRIO
CRISTIANE DE FÁTIMA DA SILVA
018700881988 1º SECRETÁRIO
Seção: 52
CELIA APARECIDA MACEDO PONTES
014263411961 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
ISA VICENTE MEDEIROS
008527761988 1º MESÁRIO
RUDINEY DOS SANTOS ALMEIDA
022878841902 2º MESÁRIO
EVANIA XAVIER GONDIM
023158441910 1º SECRETÁRIO
Seção: 54
MARIA IVÂNIA MACEDO DA SILVA
020177511180 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
FLÁVIA ORESTINA ARAUJO RODRIGUES
017375031970 1º MESÁRIO
DANIELA HONORATO DE BRITO
021290611902 2º MESÁRIO
GLEICIELE VICENTE MEDEIROS
023751941902 1º SECRETÁRIO
Seção: 56
FERNANDO ALVES BLINI
011468801970 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
FABIANA DA SILVA
018102551970 1º MESÁRIO
JAMILA CAMPOS DA SILVA
023006211988 2º MESÁRIO
GEANDERSON BRUNO PEREIRA RODRIGUES
023160561902 1º SECRETÁRIO
Seção: 78
CARLOS DA CRUZ RONDON
004080041910 PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA
LEILA RODRIGUES
015840731953 1º MESÁRIO
JOCIANE DE ALMEIDA FERREIRA
018006561961 2º MESÁRIO
BRUNA RODMAM DE MEDEIROS GUMERCINDO
022880141937 1º SECRETÁRIO
VANUSA FÉLIX DA CRUZ
MARILEUZA ANTUNES DA SILVA
NAYARA SALTIVA ÁVILA
ROSINERY CRISTINA LINO
Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até
5 (cinco) dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
Por outro lado, o mesário que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do pleito, sem justa
causa apresentada até 30 (trinta) dias após, incorrerá na pena de multa prevista na legislação eleitoral.
E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 32ª Zona Eleitoral RIBAS
DO RIO PARDO/MS, foi publicado o presente edital no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, contendo as
nomeações feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 (sete) horas.
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 23
O referido é verdade. Lavrado no Cartório da 32ª Zona Eleitoral/MS.
Eu ISRAEL LINS ALMEIDA Chefe do cartório da 32ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino.
RIBAS DO RIO PARDO, 6 de julho de 2016
ISRAEL LINS ALMEIDA
Chefe do cartório da 32ª Zona Eleitoral
33ª ZONA ELEITORAL - MUNDO NOVO
DECISÕES/DESPACHOS
AUTOS N.° 0003831-49.2015.6.12.8033
Vistos,
Trata-se de requerimento formulado por José Lino Filho, objetivando a expedição de certidão de quitação eleitoral com prazo
indeterminado relativamente a sua filha Regina Lino, absolutamente incapaz desde o ano de 2009 até sofrer derrame cerebral.
Sustenta que o CPF de sua filha encontra-se bloqueado e a regularização somente é possível após a regularização da
inscrição eleitoral.
Prolatada decisão indeferindo o requerimento por ilegitimidade ativa e inadequação do procedimento eleitoral.
O representante do Ministério Público Eleitoral requereu a reconsideração da decisão com a concessão da certidão ou
realização de diligência.
Determinada a realização de diligência para constatação acerca da possibilidade de manifestação de vontade por parte da
eleitora e eventual concordância com o requerimento formulado pelo genitor.
É o sucinto relatório. Decido.
Pois bem, conforme se depreende da certidão de f. 25, a eleitora Regina Lino, possui capacidade de locomoção e
manifestação de vontade, entretanto, evidenciou-se que faz uso de medicamentos controlados, tendo concordado com o
requerimento formulado por seu genitor.
Assim, não sendo o caso de interdição da eleitora e tendo em vista a manifestação de vontade extraída na diligência de f. 25,
revendo a decisão prolatada a f. 11, recebo referida manifestação de vontade de f. 25 como emenda ao requerimento inicial,
constando como requerente a eleitora Regina Lino.
Por outro lado, preenchidos os requisitos legais previstos na resolução TSE n. 21.920/04, defiro a expedição de quitação
eleitoral com prazo indeterminado.
Às providências e intimações necessárias.
Mundo Novo, 25 de maio de 2016.
KELLY GASPAR DUARTE NEVES
Juíza Eleitoral
37ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRO
SENTENÇAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 6-92. 2016.6.12.0037
PARTIDO POLÍTICO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT EM RIO NEGRO/MS
PRESIDENTE MUNICIPAL: ODENICE GUIMARÃES DOS SANTOS
TESOUREIRO: JUCELINO MESSIAS DE ASSIS
ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR – OAB/MS N.º 15.200
Trata-se de processo de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 e foi analisado à luz da Lei N.º 9.096/95 e
da Resolução TSE N.º 23464/2015.
As contas foram apresentadas tempestivamente (f. 02), em consonância com o disposto no art. 32, caput, da Lei N.º 9.096/95.
O Edital contendo informação do balanço patrimonial, regularmente publicado, não sofreu qualquer impugnação (f. 71-2).
Em Consulta ao Módulo de Extratos Eletrônicos das Contas Bancárias dos Partidos Políticos – SPCA, sistema disponibilizado
pelo TSE (f. 74), aferiu-se que os valores registrados nos extratos eletrônicos do partido declarante coincidem com os
constantes do balanço patrimonial (f. 04) e dos extratos de movimentação de de conta bancária juntados pela agremiação
(f. 30-41)
Extrai-se das informações repassadas ao cartório da 37ª ZE/MS, através do e-mail datado de 17 de maio de 2016, às
15h44min (f. 68), pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional do Estado de Mato Grosso do Sul, que não
houve distribuição de recurso do Fundo Partidário pelo órgão de direção estadual ao diretório municipal do PT.
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
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DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 24
O trabalho de análise da declaração foi desenvolvido na extensão necessária das circunstâncias apresentadas e de acordo
com os procedimentos previstos na Resolução do TSE n.º 23.464/2015 e o parecer conclusivo firmado pelo Chefe de Cartório
(f. 79), concluiu pela aprovação da presente peça.
Em manifestação ministerial, o Ilustre Promotor Eleitoral pugnou pela aprovação das contas apresentadas (f. 80-1).
É o sucinto relatório.
Compulsando os autos, verifico que a prestação de contas foi instruída com as informações básicas exigidas pela legislação de
regência.
Não foi identificada falha que comprometesse a regularidade da declaração, de modo que inexiste elemento apto a malferir a
credibilidade dos documentos apresentados.
Reconheço, portanto, a regularidade das contas no período de aferição e, em observância ao art. 46, I, da Resolução TSE
n.º 23.464/2015 e JULGO APROVADAS as contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores PT de Rio Negro/MS,
referentes ao exercício financeiro do ano 2015.
PRIC.
Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016.
ROBERTO FERREIRA FILHO
Juiz Eleitoral em substituição
DECISÕES/DESPACHOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 45-89. 2016.6.12.0037
PRESTADOR: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP – CORGUINHO/MS
PRESIDENTE MUNICIPAL: MARIA APARECIDA VIEIRA PINTO
Embora intempestiva, recebo a presente Declaração de ausência de movimentação de recursos, porquanto preenche os
requisitos do art. 28, § 3º, da Res. TSE N.º 23464/15 e, nos termos do art. 45 da mesma norma, determino sucessivamente:
I - a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico com o nome do órgão partidário e respectivos responsáveis que
apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos.
II - a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 3º do art. 6º da Res. TSE
N.º 23464/15;
III - a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão
de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;
IV - a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas os incisos I, II e III deste parágrafo, no
prazo de 5 (cinco) dias;
V - a manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos
apresentados nos autos, no prazo comum de 3 (três) dias; e
VII - o retorno dos autos para julgamento.
PRIC.
Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016.
ROBERTO FERREIRA FILHO
Juiz Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 44-07. 2016.6.12.0037
PRESTADOR: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN – CORGUINHO/MS
PRESIDENTE MUNICIPAL: EOCLENIA DA CRUZ
Embora intempestiva, recebo a presente Declaração de ausência de movimentação de recursos, porquanto preenche os
requisitos do art. 28, § 3º, da Res. TSE N.º 23464/15 e, nos termos do art. 45 da mesma norma, determino sucessivamente:
I - a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico com o nome do órgão partidário e respectivos responsáveis que
apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos.
II - a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 3º do art. 6º da Res. TSE
N.º 23464/15;
III - a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão
de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;
IV - a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas os incisos I, II e III deste parágrafo, no
prazo de 5 (cinco) dias;
V - a manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias;
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 25
VI - a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos
apresentados nos autos, no prazo comum de 3 (três) dias; e
VII - o retorno dos autos para julgamento.
PRIC.
Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016.
ROBERTO FERREIRA FILHO
Juiz Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 40-67. 2016.6.12.0037
PMDB – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: ARGEMIRO DO ESPÍRITO SANTO
PRB – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: JOÃO APARECIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES
PMN – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: VAGNER DOS SANTOS
PRTB – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: DENILVAN FERREIRA DE CARVALHO
PEN – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: ISMAEL DO NASCIMENTO RODRIGUES
PTC – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: KLEBERSON ALVES CORREA
PT – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: WALMIR ROSALINO DA SILVA
PSC – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: ANA PAULA MENDES CARNEIRO
PMN – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: IVELTO CARRILHO ALVES
PTN – ROCHEDO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: JUSCELINO SOARES BRUM
PP – RIO NEGRO/MS – PRESIDENTE MUNICIPAL: ELVIO MEZA BERNAL
Vistos, ...
Reconheço a regularidade das notificações porquanto foram enviadas para os endereços constantes do programa SGIP e
foram publicadas no Diário de Justiça Eleitoral.
Nos termos do art. 30, II, da Res. TSE N.º 23.464/15 determino, sucessivamente:
a) a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, devendo o Cartório Eleitoral enviar ofício às respectivas
Direções Partidárias Regionais e Nacionais;
b) a autuação da informação, na classe processual de Prestação de Contas em nome dos órgãos partidários e de seus
responsáveis.
c) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 2º do art. 6º da Res. TSE
N.º 23.464/15;
d) a colheita e certificação nos autos das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão
de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;
e) a oitiva do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, após a juntada das informações de que tratam as alíneas c
e d;
e) a abertura de vista aos interessados para se manifestar sobre as informações e documentos apresentados nos autos, no
prazo de 3 (três) dias; e
f) o retorno do feito para julgamento.
PRIC.
Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016.
ROBERTO FERREIRA FILHO
Juiz Eleitoral em substituição
EXECUÇÃO FISCAL N.º 2-94. 2012.6.12.0037
EXEQUENTE: UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DE ROCHEDO/MS
A União requer seja marcada data para o leilão dos bens penhorados, entretanto, conforme documentos de f. 219-21 houve o
leilão na modalidade eletrônica com ata de venda negativa.
Destarte, intime-se a União para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Rio Negro/MS, 4 de julho de 2016.
ROBERTO FERREIRA FILHO
Juiz Eleitoral em substituição
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 26
EDITAIS
EDITAL N.º 012/2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Dr. ROBERTO FERREIRA FILHO, MM. Juiz em substituição da 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro, circunscrição eleitoral de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, etc.
TORNA PÚBLICO, em conformidade com o art. 32, § 2º, da Lei n.º 9.096/95, e art. 31, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.464/15, o
balanço patrimonial apresentado pelos partidos abaixo descritos, declarando que não houve movimentação financeira no
exercício de 2015.
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP
– CORGUINHO/MS
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN –
CORGUINHO/MS
PRESIDENTE MUNICIPAL: MARIA APARECIDA
VIEIRA PINTO
TESOUREIRA: ANA PAULA PINTO DE LIMA
PRESIDENTE MUNICIPAL: EOCLÊNIA DA CRUZ
TESOUREIRO: ISRAEL DA CRUZ
O documento esta à disposição de qualquer interessado para, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação deste edital,
apresentar impugnação em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação
financeira ou de bens estimáveis no período.
E, para que chegue ao conhecimento de quem possa interessar, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de
costume na sede do Cartório Eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Dado e passado nesta
cidade de Rio Negro/MS, em sete de julho do ano de dois mil e dezesseis. Eu, Franz Pereira de Paula e Silva, Chefe de
Cartório, digitei e subscrevi com autorização legal (Portaria 37ª ZE/MS N.º 002/2016).
38ª ZONA ELEITORAL - COSTA RICA
EDITAIS
EDITAL N.º 14 - TRE/ZE038 - NOMEAÇÃO DE FUNÇÕES ESPECIAIS - ELEIÇÕES 2016
O Doutor Walter Arthur Alge Netto, MM. Juiz titular da 38ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul – Costa Rica –, no uso de
suas atribuições e na forma da lei,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos eleitores, candidatos,
fiscais e delegados de partidos políticos desta jurisdição eleitoral, que foram nomeados, para as Funções Especiais nos
municípios de Costa Rica, Figueirão e Paraíso das Águas, os eleitores abaixo relacionados com o respectivo número do título e
função que desempenhará no pleito Eleições 2016, primeiro turno em 02/10/2016.
Helkia Claudia de Almeida Queiroz – 011714201945 – Escrutinador
Jeane Paula Andrade de Oliveira – 022422941937 – Escrutinador
João Marcos Correia de Toledo – 002750681961 – Escrutinador
Jociane Roberta D'emilio Pereira – 275587960175 – Escrutinador
Margarida Fátima Freitas da Silva – 001517301996 – Escrutinador
Marta Ivânia Ferreira de Melo – 108367580141 – Escrutinador
Mirian Pereira de Souza Maia – 030433860205 – Escrutinador
Willer Roberto Zequini – 021193401910 – Escrutinador
Amanda Camila Faustino Alves Claro – 0230593412961 – Coletor de Justificativa
Alzimar Campos da Cruz – 015128981996 – Coletor de Justificativa
Arlene Felisbino de Souza – 011698791996 – Coletor de Justificativa
Airton Paulo da Silva – 003370731996 – Auxiliar de Transporte
Marcos Piter Nogueira – 014187341953 – Auxiliar de Transporte
Jesus José Dias – 003358461910 – Auxiliar de Transporte
Sidnei Rosa Bandeira – 016267911953 – Auxiliar de Transporte
Iza Maria Ribeiro Coelho – 001151501996 – Membro de Junta Eleitoral
Vanessa de Freitas Tábuas Brito – 012762921902 – Membro de Junta Eleitoral
Flavini Rodrigues de Brito – 021197231970 – Membro de Junta Eleitoral
Flávio Andrade Vieira – 014311161902 – Membro de Junta Eleitoral
Maria Aparecida Lacerda de Souza – 015535431961 – Membro de Junta Eleitoral
Simone Nunes Meneses – 013589911910 – Membro de Junta Eleitoral
Reginaldo Nunes de Freitas – 015092871996 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
Eduardo da Silveira Grillo – 018037822283 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
Joana D’Arc de Freitas Mundim – 005028711902 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
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DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 27
Lionira Coelho da Costa – 003360811945 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
Everaldo Pereira dos Santos – 015129481996 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
Mara Eliana Gomes de Araújo – 009733951970 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
Rildo César Ferreira Rodrigues – 009008291929 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
Thimoteo Carvalho de Oliveira – 003350331996 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
Célia Regina Benetti – 062663760132 – Auxiliar de Serviços Eleitorais
Aguinaldo Martins Abreu – 003354021945 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.M. Joaquim Faustino Rosa – Rua Tércio Teixeira Machado, 1.161
Adelaide Ramos de Souza – 009007631961 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: Creche Municipal Ambrosina Paes Coelho – Rua Laerte Souza da Costa, 190
Edmundo Barbosa da Costa – 003353501988 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.E. Santos Dumont – Rua José Pereira da Silva, 406
Ênio Dino Oliveira – 009011861929 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.M. Professor Adenocre Alexandre de Morais – Rua Bahia, 172
Jucelino Aparecido Feliciano Júnior – 334221290132 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.M. Francisco Martins Carrijo – Rua Francisco Martins Carrijo, 316
Ivoneth Barbosa Narciso Palião – 008695571910 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.E. José Ferreira da Costa – Av. José Ferreira da Costa, 1.374
Juliana Luiza Neves – 043102091031 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.M. Cotriza – BR 306
Regina Oliveira da Silva – 012759601902 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.M. Vale do Amanhecer – Rua Mário Machado Rodrigues, 252
Maria Aparecida Rosa Dourado – 053614541023 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: Centro Comunitário de Laje – Patrimônio de Laje
Marta Luciana dos Santos – 008975481953 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.E. Vereador Kendy Nakay – Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 520
Evaine Borges da Silva – 015132091996 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.M. Professora Lizette Rivelli Alpe – Rua Onofre Garcia de Souza, 266
Maria do Carmo Liberato Cunha – 015286291902 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.M. Juscelino Ferreira Guimarães – Distrito Pouso Alto
Silvanice Rodrigues de Souza – 022770331902 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: Escola C.A.M.A.S. – Distrito Bela Alvorada
Valdiva Zotelli – 001578421910 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.E. Arnaldo Estevão de Figueiredo – Rua Custódio, 420
Flávia Maria Bravo Ferreira – 235396890132 – Administrador de Prédio
Local de Trabalho: E.M. Benedito Alves Bonfim – Núcleo Urbano Santa Teresa
Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados – da livre apreciação do Juiz – somente poderão ser alegados até
cinco dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o nomeado que não comparecer
ao local, em dia e hora determinados para a realização do pleito, sem justa causa apresentada até 30 dias após, incorrerá na
pena de multa estabelecida em resolução da Justiça Eleitoral. E, para amplo conhecimento de todos os interessados,
especialmente aos eleitores pertencentes à 38ª Zona Eleitoral de Costa Rica/MS, foi publicado o presente edital no Diário de
Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul e em Cartório, ficando intimados os nomeados para desempenharem sua função no
dia e lugar designados, às 07:00 horas. Costa Rica, 6 de julho de 2016. Eu (Ozair da Maia Ribeiro), Chefe de Cartório, digitei.
WALTER ARTHUR ALGE NETTO
Juiz Eleitoral
39ª ZONA ELEITORAL - DEODÁPOLIS
EDITAIS
EDITAL N.° 25/2016
O Dr. Juliano Duailibi Baungart, Exmo. Juiz Eleitoral em Substituição desta 39ª Zona Eleitoral de Deodápolis, circunscrição
eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em conformidade com o artigo 32 da Lei
n. 9.096/95 c/c o art. 31 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, que os Partidos Políticos abaixo nominados, apresentaram suas
contas anuais do exercício de 2015, podendo as prestações de contas serem examinadas por quaisquer partidos políticos
15 (quinze) dias após a publicação deste edital e, após este, aberto o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 28
RELAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
N.º PART.
14
PROTOCOLO
5.953/2016
NOME PARTIDO
Partido Trabalhista Brasileiro
SIGLA
PTB
MUNICÍPIO
Deodápolis
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, o presente foi expedido e que será afixado
no átrio deste Cartório Eleitoral, bem como publicado no DJE/MS. Dado e passado nesta cidade de Deodápolis/MS, aos 06 de
julho de 2016. Eu, Gabriel Henrique França de Matos Oliveira, Técnico Judiciário, digitei.
JULIANO DUAILIBI BAUNGART
Juiz Eleitoral em substituição
42ª ZONA ELEITORAL - INOCÊNCIA
SENTENÇAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 10-17. 2016.6.12.0042
INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS DE INOCÊNCIA/MS
Vistos, etc.
Trata-se de análise da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS,
referente ao exercício financeiro de 2015.
A serventia deste Juízo informou à fl.02 que a agremiação partidária não apresentou as contas relativas ao exercício financeiro
de 2015, ferindo o disposto no artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995 e no artigo 28, inciso I, da Resolução n.º 23.464/2015
do Superior Tribunal Eleitoral (TSE). Às fls.03/04, foi informando que o Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS
de Inocência/MS foi extinto em 06/04/2016. Diante disso, em observância ao disposto no § 4º do artigo 28 da Resolução
n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi determinado (fl.05) a intimação do represente legal do Diretório
Regional do Partido Popular Socialista – PPS/MS para apresentar a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de
2015 do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS, sendo concedido o prazo improrrogável de
72 (setenta e duas) horas, contudo, o Diretório Regional quedou-se inerte, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação
conforme se infere da certidão de fl.12.
O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.13/14), concluiu pela não apresentação das contas, sugerindo
seu julgamento como não prestadas e aplicação da pena de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário do
Diretório Municipal do Partido Popular Socialista - PPS de Inocência/MS enquanto perdurar a inadimplência.
O Ministério Público Eleitoral (fls.15/16), igualmente, manifestou-se pelo julgamento de não apresentação das contas.
É o relatório. Decido.
A legislação pátria impõe ao partido o dever de enviar a sua prestação de contas do exercício financeiro findo até o dia 30 de
abril do ano seguinte, com intuito de zelar pela fiscalização da gestão contábil e controle de dispêndios e receitas de cada
órgão partidário, conforme disposto nos artigos 32 e 37-A, ambos da Lei n.º 9.096/1995:
“Artigo 32: O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia
30 de abril do ano seguinte.”
“Artigo 37-A: A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a
inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.”
No mesmo diapasão, a Resolução n.º 23.464/2015 do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), na parte que interessa:
“Artigo 28: “O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral
anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:”
I – Juízo Eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão municipal ou zonal”
“§ 5º: Na hipótese do § 4º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente
superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período
de atuação”.
“Artigo 48: A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário,
enquanto não for regularizada a situação do partido político”.
Logo, decorre da rápida leitura das normas transcritas, que a simples inércia da agremiação partidária em não apresentar as
suas contas até o dia 30 de abril do ano seguinte, por si só, já daria ensejo às penalidades decorrentes, vez que se trata de
obrigação contínua e específica inerente a todos os partidos políticos brasileiros.
Todavia, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, foi concedido prazo de 72 (setenta
e duas) horas para que o Diretório Regional do Partido Popular Socialista – PPS/MS apresentasse a prestação de contas
relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS, contudo, o
Diretório Regional deixou transcorrer sobredito prazo (fl.12).
Em situações semelhantes, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS), tem entendimento pacífico
que as contas devem ser julgadas como não prestadas, ficando a agremiação partidária suspensa de receber as cotas do
Fundo Partidário, enquanto não for apresentada as contas do exercício financeiro inadimplente, senão vejamos:
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 29
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO DO PARTIDO. CONTAS NÃO PRESTADAS. ARTS. 32 E 37
DA LEI N.º 9.096/95 E ARTS 18, 28, INCISO III, 29, INCISO II E 34 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21.841/2004. INTIMAÇÃO E
OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. MANIFESTAÇÃO DE SECRETÁRIO GERAL, SEM
REPRESENTAÇÃO, LIMITANDO-SE A REQUERER DILAÇÃO DE PRAZO. OMISSÃO QUE PERSISTE. AUSENTE
JUSTIFICATIVA. JULGAMENTO PELA NÃO PRESTAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS ENQUANTO DURAR A OMISSÃO”.
(TRE/MS. Acordão n.º 8.306. Prestação de Contas n.º 270-31.2013.6.12.0000. Relator Juiz Nélio Stábile, julgado em
24/06/2014).
Com tais considerações, JULGO NÃO PRESTADAS a prestação de contas do exercício financeiro de 2015, do Diretório
Municipal do Partido Popular Socialista – PPS de Inocência/MS, nos termos do artigo 46, inciso IV, alínea “a”, da Resolução
n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e, por conseguinte, fixo a suspensão, com perda das cotas do Fundo
Partidário, enquanto durar a omissão, conforme preceitua o artigo 37-A da Lei n.º9.096/1995 e o artigo 48 da sobredita
Resolução.
Após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Regional do Partido Popular Socialista – PPS, acerca do
teor desta decisão.
Publique-se Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as
devidas cautelas legais, arquive-se.
Inocência/MS, 7 de julho de 2016.
CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 7-62. 2016.6.12.0042
INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE
INOCÊNCIA/MS
ADVOGADO: JESUS TEODORO DE FREITAS - OAB/MS N.º 3.474B
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio
de Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução.
A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado.
Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi
publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.06 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial
no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.08).
O Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Inocência/MS, não consta como beneficiário
de qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos
documentos juntados a este parecer (fl.13).
Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a
31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.13).
O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.16/18), concluiu pela desaprovação das contas do Diretório
Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Inocência/MS.
O Ministério Público Eleitoral (fls.19/20), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas.
Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos
acostados (fl.21), não houve manifestações (fl.25).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação
de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o
artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015.
Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova
Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em
virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE
n.º 23.432/2014. No caso em apreço, o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de
Inocência/MS, apresentou a presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de
01/01/2015 a 31/12/2015.
Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.10) para apresentar o número da conta bancária, bem como
os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o
partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.13.
Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis
Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela
agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos:
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 30
O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de
abertura de conta bancária pelos partidos políticos:
“Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das
receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos
provenientes”.
Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim
dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos:
“Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.
Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil”
“Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I – do livro Diário e seus auxiliares;
II – do livro Razão e seus auxiliares”
Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos
recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto
do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados.
Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos
de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que
prevêem a arrecadação.
Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever
que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta
bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não
recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a
existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis.
Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de
forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso
IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS,
EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO
SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do
art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos
partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua
ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados
abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A
abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos
artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da
movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por
declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o
partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe
é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes
livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão,
com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987,
Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso).
Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a
suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo
período de um a doze meses.
Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e,
considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade
da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada,
haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo
Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido
artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da
Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao
exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para o julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014,
vejamos:
“Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos
exercícios financeiros anteriores ao de 2016.
§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem
ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 31
I – (...)
II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na
Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal
do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c
artigos 6º, 25 e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e,
consequentemente, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três)
meses nos termos artigo 48, § 2º da sobredita Resolução.
Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que
promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as
devidas cautelas legais, arquive-se.
Inocência/MS, 7 de julho de 2016.
CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 1-55. 2016.6.12.0042
INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE INOCÊNCIA/MS
ADVOGADO: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS - OAB/MS N.º 10.786
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido
Socialista Brasileiro - PSB de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de
Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução.
A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado.
Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi
publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.07 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial
no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.09).
A Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Inocência/MS, não consta como beneficiária de
qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos
juntados a este parecer (fl.14).
Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a
31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária apresentou documentos afirmando que não houve
movimentação financeira (fls.15/35). O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.38/40), concluiu pela
desaprovação das contas da Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Inocência/MS.
O Ministério Público Eleitoral (fls.41/42), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas.
Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos
acostados (fl.43), não houve manifestações (fl.46).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação
de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o
artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015.
Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova
Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em
virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE
n.º 23.432/2014.
No caso em apreço, a Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Inocência/MS, apresentou a
presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.11) para apresentar o número da conta bancária, bem como
os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o
partido acostou aos autos documentos afirmando que não houve movimentação financeira, sem contudo, apresentar os
documentos exigidos (fls.15/35).
Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis
Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela
agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos:
O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de
abertura de conta bancária pelos partidos políticos:
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 32
“Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das
receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos
provenientes”.
Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim
dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos:
“Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.
Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil”
“Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I – do livro Diário e seus auxiliares;
II – do livro Razão e seus auxiliares”
Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos
recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto
do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados.
Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos
de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que
prevêem a arrecadação. Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não
há como o partido prever que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim,
permanecer sem conta bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente,
uma vez que, mesmo não recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária
receba doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a
abertura de conta bancária e a existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis.
Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de
forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso
IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS,
EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO
SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do
art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos
partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua
ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados
abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A
abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos
artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da
movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por
declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o
partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe
é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes
livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão,
com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987,
Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso).
Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a
suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo
período de um a doze meses.
Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e,
considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade
da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada,
haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo
Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido
artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da
Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao
exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para o julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014,
vejamos:
“Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos
exercícios financeiros anteriores ao de 2016.
§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem
ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:
I – (...)
II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.
TSE n.º 23.432”. (grifo nosso).
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 33
Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória
Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25
e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a
suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos
artigo 48, § 2º da sobredita Resolução.
Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que
promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as
devidas cautelas legais, arquive-se.
Inocência/MS, 7 de julho de 2016.
CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 3-25. 2016.6.12.0042
INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC DE INOCÊNCIA/MS
ADVOGADA: HELLOISA ANANDA MARTINS DA CUNHA CARVALHO - OAB/MS N.º 16.186
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido
Trabalhista Cristão - PTC de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de
Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução.
A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado.
Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi
publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.07 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial
no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.09).
A Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Cristão – PTC de Inocência/MS, não consta como beneficiária de
qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos
juntados a este parecer (fl.15).
Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a
31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.15).
O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.18/20), concluiu pela desaprovação das contas da Comissão
Provisória Municipal do Partido Trabalhista Cristão - PTC de Inocência/MS.
O Ministério Público Eleitoral (fls.21/22), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas.
Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos
acostados (fl.23), não houve manifestações (fl.26).
É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em
se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como
nos termos que dispõe o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015.
Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova
Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em
virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE
n.º 23.432/2014.
No caso em apreço, a Comissão Provisória Municipal do Partido Trabalhista Cristão – PTC de Inocência/MS, apresentou a
presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.11) para apresentar o número da conta bancária, bem como
os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o
partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.15.
Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis
Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela
agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos:
O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de
abertura de conta bancária pelos partidos políticos:
“Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das
receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos
provenientes”.
Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim
dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos:
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 34
“Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.
Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil”
“Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I – do livro Diário e seus auxiliares;
II – do livro Razão e seus auxiliares”
Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos
recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto
do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados.
Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos
de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que
prevêem a arrecadação. Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não
há como o partido prever que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim,
permanecer sem conta bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente,
uma vez que, mesmo não recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária
receba doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a
abertura de conta bancária e a existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis.
Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de
forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso
IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS,
EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO
SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do
art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos
partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua
ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados
abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A
abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos
artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da
movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por
declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o
partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe
é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes
livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão,
com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987,
Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso).
Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a
suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo
período de um a doze meses.
Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e,
considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade
da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada,
haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo
Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido
artigo:
“Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada
como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da
Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao
exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para o julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014,
vejamos:
“Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos
exercícios financeiros anteriores ao de 2016.
§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem
ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:
I – (...)
II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na
Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória
Municipal do Partido Trabalhista Cristão - PTC de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos6º, 25 e
26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão
do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º
da sobredita Resolução.
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 35
Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que
promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as
devidas cautelas legais, arquive-se.
Inocência/MS, 7 de julho de 2016.
CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 6-77. 2016.6.12.0042
INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS – DEM DE INOCÊNCIA/MS
ADVOGADO: JESUS TEODORO DE FREITAS - OAB/MS N.º 3.474B
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido
Democratas - DEM de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de
Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução.
A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado.
Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi
publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.06 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial
no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.08).
A Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas – DEM de Inocência/MS, não consta como beneficiária de qualquer
repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos juntados a
este parecer (fl.13).
Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a
31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.13).
O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.16/18), concluiu pela desaprovação das contas da Comissão
Provisória Municipal do Partido Democratas - DEM de Inocência/MS.
O Ministério Público Eleitoral (fls.19/20), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas.
Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos
acostados (fl.21), não houve manifestações (fl.24).
É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em
se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como
nos termos que dispõe o artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015.
Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova
Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em
virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE
n.º 23.432/2014.
No caso em apreço, a Comissão Provisória Municipal do Partido Democratas – DEM de Inocência/MS, apresentou a presente
prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.10) para apresentar o número da conta bancária, bem como
os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o
partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.13.
Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livro contábeis
Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela
agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos:
O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de
abertura de conta bancária pelos partidos políticos:
“Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das
receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos
provenientes”.
Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim
dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos:
“Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.
Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil”
“Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I – do livro Diário e seus auxiliares;
II – do livro Razão e seus auxiliares”
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 36
Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos
recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto
do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados.
Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos
de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que
prevêem a arrecadação.
Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever
que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta
bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não
recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a
existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis.
Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de
forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso
IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS,
EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO
SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do
art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos
partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua
ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados
abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A
abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos
artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da
movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por
declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o
partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe
é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes
livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão,
com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987,
Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso).
Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a
suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo
período de um a doze meses.
Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e,
considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade
da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada,
haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo
Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido
artigo: “Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da
Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao
exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para os julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014,
vejamos:
“Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos
exercícios financeiros anteriores ao de 2016.
§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem
ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:
I – (...)
II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na
Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória
Municipal do Partido Democratas - DEM de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos6º, 25 e 26,
incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão do
repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º da
sobredita Resolução.
Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que
promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
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Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 37
Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as
devidas cautelas legais, arquive-se.
Inocência/MS, 7 de julho de 2016.
CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 2-40. 2016.6.12.0042
INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL – PEN DE INOCÊNCIA/MS
ADVOGADA: HELLOISA ANANDA MARTINS DA CUNHA CARVALHO - OAB/MS N.º 16.186
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória Municipal do Partido
Ecológico Nacional - PEN de Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de
Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução.
A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado.
Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi
publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.07 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial
no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.09).
A Comissão Provisória Municipal do Partido Ecológico Nacional – PEN de Inocência/MS, não consta como beneficiária de
qualquer repasse do Fundo Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos
juntados a este parecer (fl.14).
Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a
31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.14).
O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.17/19), concluiu pela desaprovação das contas da Comissão
Provisória Municipal do Partido Ecológico Nacional - PEN de Inocência/MS.
O Ministério Público Eleitoral (fls.20/21), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas.
Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos
acostados (fl.22), não houve manifestações (fl.25).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação
de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o
artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015.
Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova
Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em
virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE
n.º 23.432/2014.
No caso em apreço, a Comissão Provisória Municipal do Partido Ecológico Nacional – PEN de Inocência/MS, apresentou a
presente prestação de contas alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.11) para apresentar o número da conta bancária, bem como
os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o
partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.14.
Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis
Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela
agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos:
O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de
abertura de conta bancária pelos partidos políticos:
“Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das
receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos
provenientes”.
Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim
dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos:
“Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.
Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil”
“Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I – do livro Diário e seus auxiliares;
II – do livro Razão e seus auxiliares”
Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos
recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto
do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados.
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
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Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 38
Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos
de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que
prevêem a arrecadação.
Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever
que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta
bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não
recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a
existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis.
Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de
forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso
IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS,
EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO
SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do
art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos
partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua
ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados
abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A
abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos
artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da
movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por
declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o
partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe
é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes
livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão,
com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987,
Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso).
Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a
suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo
período de um a doze meses.
Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e,
considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade
da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada,
haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo
Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido
artigo:
“Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada
como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da
Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao
exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para os julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014,
vejamos:
“Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos
exercícios financeiros anteriores ao de 2016.
§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem
ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:
I – (...)
II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na
Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 da Comissão Provisória
Municipal do Partido Ecológico Nacional - PEN de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25
e 26, incisos I e II, todos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a
suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos
artigo 48, § 2º da sobredita Resolução.
Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que
promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as
devidas cautelas legais, arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
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Inocência/MS, 7 de julho de 2016.
CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 5-92. 2016.6.12.0042
INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE – PV DE INOCÊNCIA/MS
ADVOGADA: HELLOISA ANANDA MARTINS DA CUNHA CARVALHO - OAB/MS N.º 16.186
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal do Partido Verde - PV de
Inocência/MS, exigida pelo artigo 32, “caput”, da Lei n.º 9.096/1995, apresentada por meio de Declaração de Ausência de
Movimentação Financeira, como preceituado pelo artigo 45 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015,
seguindo procedimento definido pela sobredita Resolução.
A prestação de contas foi apresentada no prazo previsto no artigo 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
n.° 23.464/2015, e encontra-se devidamente assinada pelo Presidente e Tesoureiro, tendo sido apresentada por um advogado.
Em conformidade com o disposto no artigo 31, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.464/2015, foi
publicado no átrio deste Cartório Eleitoral, o edital de fl.07 dando ciência da ausência de movimentação financeira e patrimonial
no exercício de 2015, sem que houvesse, no prazo concedido, impugnação às contas apresentadas (fl.09).
O Diretório Municipal do Partido Verde – PV de Inocência/MS, não consta como beneficiário de qualquer repasse do Fundo
Partidário, de acordo com as informações constantes na prestação de constas e nos documentos juntados a este parecer
(fl.14).
Intimada para apresentar o número da conta bancária e seus respectivos extratos referentes ao período de 01/01/2015 a
31/12/2015, bem como os livros Diário e Razão, a agremiação partidária quedou-se inerte (fl.14).
O parecer técnico firmado pelo servidor da Justiça Eleitoral (fls.17/19), concluiu pela desaprovação das contas do Diretório
Municipal do Partido Verde - PV de Inocência/MS.
O Ministério Público Eleitoral (fls.20/21), igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas.
Oportunizada vistas dos autos ao partido político prestador e demais interessados acerca das informações e documentos
acostados (fl.22), não houve manifestações (fl.25).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, mesmo com o advento da Resolução n.º 23.464/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
tal fato, por si só, não impede a aplicação da Resolução TSE n.º 23.432/2014 a este julgamento, em se tratando de prestação
de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, a teor do princípio tempus regit actum, bem como nos termos que dispõe o
artigo 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015.
Assim sendo, ainda que a nova Resolução traga sanções e procedimentos diferentes da norma anterior, a aplicação da nova
Resolução a feitos não julgados de exercícios financeiros anteriores ao de 2016 deve cingir-se aos atos processuais, em
virtude das novas garantias trazidas com a mudança normativa, devendo o mérito, entretanto, ser regido pela Resolução TSE
n.º 23.432/2014.
No caso em apreço, o Diretório Municipal do Partido Verde – PV de Inocência/MS, apresentou a presente prestação de contas
alegando ausência de movimentação financeira no período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
Em que pese tenha a agremiação partidária tenha sido intimada (fl.11) para apresentar o número da conta bancária, bem como
os livros Diário e Razão, a fim de corroborar a inocorrência de movimentação de recursos financeiros no referido período, o
partido quedou-se inerte, consoante se infere da certidão de fl.14.
Contudo, a ausência de conta bancária e de seus respectivos extratos, bem como a não apresentação dos livros contábeis
Diário e Razão, são vícios insanáveis que comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, dos recursos recebidos pela
agremiação partidária, além de constituírem documentos obrigatórios na prestação de contas, senão vejamos:
O artigo 6º da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim dispõem sobre a obrigatoriedade de
abertura de conta bancária pelos partidos políticos:
“Artigo 6º: Os partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para movimentação financeira das
receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos
provenientes”.
Por seu turno, os artigos 25 e 26, incisos I e II, ambos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim
dispõem sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil dos partidos políticos:
“Artigo 25: Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.
Parágrafo único: A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil”
“Artigo 26: A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I – do livro Diário e seus auxiliares;
II – do livro Razão e seus auxiliares”
Assim sendo, a ausência de conta bancária põe termo à possibilidade de que a efetiva comprovação da origem dos recursos
recebidos seja corroborada pelos documentos produzidos por uma instituição bancária, entidade imparcial, que distingue tanto
do órgão examinador das contas quanto dos partidos auditados.
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 40
Outrossim, ao eximir-se de abrir conta bancária os partidos impõem uma pretensa recusa à única forma legal de recebimentos
de doações e contribuições financeiras, fato incontestavelmente estranho aos seus próprios diplomas estatutários, que
prevêem a arrecadação.
Ademais, além de ser inviável a manutenção de uma pessoa jurídica sem um mínimo de gastos, não há como o partido prever
que não haverá doações, contribuições e despesas financeiras durante o decorrer do ano, e assim, permanecer sem conta
bancária, bem como os livros contábeis obrigatórios denominados Diário e Razão, respectivamente, uma vez que, mesmo não
recebendo recurso do Fundo Partidário, é perfeitamente possível que a agremiação partidária receba doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro de filiados ou mesmo simpatizantes, sendo que por estes motivos a abertura de conta bancária e a
existência dos sobreditos livros contábeis se revelam obrigações inescusáveis.
Destarte, a ausência dos documentos essenciais obsta a análise das contas, constituindo falha grave que compromete, de
forma substancial, a confiabilidade e a transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no artigo 45, inciso
IV, alínea “a” c/c artigos 6º, 25, 26, incisos I e II, todos da Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. NÃO APRESENTADA RELAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS,
EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS E LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FORNECIMENTOS DE DOCUMENTOS QUE NÃO
SANEIAM IMPROPRIEDADES. COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO. O escopo da prestação de contas, nos termos do
art. 34 da Lei n.º 9.096/95, é possibilitar a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre toda a movimentação financeira dos
partidos políticos em todas as suas esferas, devendo haver plena comprovação dessa movimentação ou mesmo de sua
ausência. Se, apesar de intimado para apresentar relação de contas bancárias abertas, extratos bancários consolidados
abrangendo todo o exercício e livros Diário e Razão, o partido fornece documentos que não saneiam tais impropriedades, temse o substancial comprometimento das contas, por afronta ao art.14, alíneas l, n e p, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. A
abertura de conta bancária específica, na qual deve ser registrada toda e qualquer movimentação financeira, nos termos dos
artigos 39, § 3º, da Lei n.º 9.096/95 e 4º da Resolução TSE n.º 21.841/2004, impede a aferição da veracidade da
movimentação financeira do partido, obtida pelos extratos bancários, ainda que zerados, não podendo ser substituídos por
declaração unilateral da agremiação interessada, por não apresentar a mesma consistência de informações. Ainda que o
partido não receba verbas do Fundo Partidário, a abertura de conta bancária se revela obrigação inescusável, uma vez que lhe
é possível o recebimento de doações de filiados ou mesmo simpatizantes, as quais também deverão constar dos pertinentes
livros, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n.º 21.841/2004. Contas desaprovadas e determinada a suspensão,
com perda das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de três meses”. (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Prestação de Contas n.º 3734 – Campo Grande/MS. Relator Nélio Stábile. Publicado no Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 987,
Data 12/02/2014, página 15). (grifo nosso).
Como consequência da desaprovação das contas, o artigo 48, § 2º da Resolução TSE n.º 23.432/2014, estabelece a
suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, que deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo
período de um a doze meses.
Nesse diapasão, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção e,
considerando, a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário, entendo pertinente a penalidade
da suspensão de 03 (três) meses do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Por derradeiro, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n.º 13.165/2015), recentemente editada,
haver alterado o disposto no artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo
Partidário na hipótese de desaprovação de contas da agremiação partidária. Veja-se a nova redação do “caput” do referido
artigo:
“Artigo 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada
como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. (Redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
A despeito disso, entendo que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade, até porque o artigo 65, § 3º, inciso II, da
Resolução TSE n.º 23.464/2015, é expresso ao estabelecer que com relação ao mérito das prestações de contas relativas ao
exercício financeiro de 2015, a resolução a ser utilizada para o julgamentos das contas é a Resolução TSE n.º 23.432/2014,
vejamos:
“Artigo 65: As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos
exercícios financeiros anteriores ao de 2016.
§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem
ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:
I – (...)
II – As prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na
Res. TSE n.º 23.432”. (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS a prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2015 do Diretório Municipal
do Partido Verde - PV de Inocência/MS, com fulcro no artigo 45, inciso IV, alínea “a” c/c artigos6º, 25 e 26, incisos I e II, todos
da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 21.432/2014, e, consequentemente, a suspensão do repasse das cotas
do Fundo Partidário para agremiação partidária pelo prazo de 03 (três) meses nos termos artigo 48, § 2º da sobredita
Resolução.
Finalmente, em atendimento à determinação prevista no artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) n.º 23.432/2014, após o trânsito em julgado, notifiquem-se os Diretórios Nacional e Estadual do partido para que
promovam a imediata suspensão do repasse e/ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as atualizações necessárias no Sistema de Informações de Contas – SICO e, com as
devidas cautelas legais, arquive-se.
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MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
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Inocência/MS, 7 de julho de 2016.
CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS
EDITAIS
EDITAL N.º 21/2016 - NOMEAÇÃO DE ESCRUTINADORES, AUXILIARES ELEITORAIS E ADMINISTRADORES DE
PRÉDIO
O Exmo. Sr. Dr. CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS, Juiz em substituição legal nesta 42ª Zona Eleitoral, Inocência/MS, por
força da Lei n.º 9.504/1997.
FAZ SABER a todos os que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e
Delegados de Partidos Políticos, e aos demais interessados que, nos termos do artigo 120 do Código Eleitoral (Lei Federal
n.º 4.737/1965), foram nomeados mesários abaixo relacionados, com os respectivos números dos títulos de funções que
desempenharão no pleito: ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 primeiro turno e segundo, se houver.
AUGUSTO PAULA DE MEDEIROS - 005764871945 - ESCRUTINADOR
IVAN LEAL DE PAULA - 000237071988 - ESCRUTINADOR
MARIA DIVINA DE QUEIROZ - 000238411945 - ESCRUTINADOR
NAYCLÊ BATISTA BARBOSA - 009022311970 - ESCRUTINADOR
BRUNO PEREIRA GARCIA - 021202951988 - AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS
MÁRCIA LUZIA BARBOSA - 009024151988 - AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS
ZULEIDE FERNANDES DE QUEIROZ - 005068771902 - AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS
CLÁUDIO BARBOSA DOS SANTOS - 008664801937 - ADMINISTRADOR DE PRÉDIO
JOANA DARC GARCIA DA SILVA QUEIROZ - 007773381929 - ADMINISTRADOR DE PRÉDIO
NELCIDES DOMINGOS DIAS MUNIZ - 007586451902 - ADMINISTRADOR DE PRÉDIO
Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até
5 (cinco) dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o mesário que não
comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização do pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias
após, incorrerá na pena multa prevista na legislação. E, para amplo conhecimento de todos os interessados, especialmente os
eleitores pertencentes à 42ª Zona Eleitoral de Inocência/MS, foi publicado o presente Edital no jornal oficial, onde houver, e,
não havendo, em Cartório, contendo as nomeações feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as mesas
receptoras de votos no dia e lugares designados, às 7 (sete) horas. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta
cidade de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis. Eu,
Matheus Luís da Silva Bérgamo, Chefe de Cartório, o digitei e conferi.
CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS
Juiz Eleitoral em substituição legal na 42ª ZE/MS
43ª ZONA ELEITORAL - DOURADOS
DECISÕES/DESPACHOS
REPRESENTAÇÃO N.º 361-92.2011.6.12.0000 - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: ARLETE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO – OAB/MS N.º 9.103 E OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA
KRUGER – OAB/MS N.º 14.369
FINALIDADE: CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, A SEGUIR TRANSCRITA:
DESPACHO
“Ciente da baixa do referido feito à Origem.
Ciente da manutenção da sentença de f.71/73 pelos Órgãos recursais.
Ciente do julgado de f.514/521 do TSE, o qual reformou parcialmente a decisão, afastando a multa imposta pelo e. TRE/MS
nos Embargos de Declaração, determino:
1 - Intime-se a requerida para quitação da multa arbitrada, no valor R$ 12.702,50 (doze mil, setecentos e dois reais e cinquenta
centavos), a ser paga em 60 parcelas mensais, f. 71/73, no prazo de 30 (trinta) dias o pagamento da primeira parcela e das
outras sucessivamente, com o início do prazo contados da publicação deste despacho no DJEMS;
2 – O pagamento dar-se-á mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e
não obtenção de certidão de quitação eleitoral, com o lançamento do ASE respectivo no Cadastro Eleitoral.
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podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
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3 - Ciência ao MPE”.
Dourados, 30/06/2016
JONAS HASS SILVA JUNIOR
Juiz Eleitoral da 43ª Zona
44ª ZONA ELEITORAL - CAMPO GRANDE
PORTARIAS
PORTARIA N.º 2/2016 TRE/ZE044
O Excelentíssimo Senhor Doutor José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Juiz desta 44ª Zona Eleitoral de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Manual de Práticas Cartorárias da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, especialmente o item
18, XXVI;
Considerando que a prática de determinados atos podem ser delegados pelos Juízes Eleitorais ao Chefe de Cartório, visando
maior agilidade nos trâmites cartorários;
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar ao Chefe de Cartório, ou a seu substituto legal, a atribuição de rubricar as folhas dos livros descritos no
Manual de Práticas Cartorárias, assim como dos livros abertos para uso dos partidos políticos de que trata o art. 8º da Lei
N.º 9.504/97;
Art. 2º - Autorizar ao Chefe de Cartório, ou a seu substituto legal, a assinar, declarando que o faz "por determinação judicial",
quaisquer mandado de citação, intimação ou notificação, assim como os Editais de deferimento/indeferimento de RAEs;
Art. 3º - Determinar que os feitos em que se fizer necessária a manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos serão
encaminhados independentemente de despacho;
Art. 4º - Revogam-se as determinações em contrário;
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Campo Grande, 6 de julho de 2016.
JOSÉ HENRIQUE NEIVA DE CARVALHO E SILVA
Juiz Eleitoral
46ª ZONA ELEITORAL - SETE QUEDAS
SENTENÇAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. º 66-38.2016.6.12.0046
PRESTADOR: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
MUNICÍPIO: PARANHOS
PRESIDENTE: JOANELSE TAVERES PINHEIRO
“Vistos.
Trata-se de não apresentação de contas relativa ao exercício 2015 do Partido Republicano da Ordem Social – PROS do
município de Paranhos fora do prazo previsto no art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 e art. 32 da lei 9096/95.
Devidamente intimada a sanar as irregularidades, a agremiação partidária quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral, ante a irregularidade apontada na informação de fls. 08, opinou no sentido da aplicação das
sanções previstas na Lei n.º 9.096/95, artigo 37, parágrafo 2º e Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral
fls. 09/11.
É breve o relato.
Decido.
A inobservância ao disposto no art. 13.º da Resolução n.º 21.841/2004 do TSE está caracterizada, ou seja, a agremiação
partidária em questão não apresentou a prestação de contas anual relativa ao exercício de 2015, devendo ser julgada,
portanto, como não prestada.
Tal omissão importa, nos termos do art. 37, do mesmo diploma legal, à suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo
Partidário.
Ante o exposto, declaro como NÃO PRESTADAS AS CONTAS referentes ao exercício 2015 da Comissão Provisória – Partido
Republicano da Ordem Social, do município de Paranhos/MS e determino a suspensão de novas cotas do fundo partidário, nos
termos do artigo 37 da Lei 9.096/95, pelo tempo em que o partido permanecer omisso, caracterizada a inadimplência a partir
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da data fixada pela lei para a prestação de contas (02/05/2016), a teor do disposto nos artigos 18 e 28, inciso III, da Resolução
TSE n.º 21.841/04.
Determino, outrossim, a aplicação do artigo 34 da já citada Resolução, caso tenha a agremiação recebido cotas do Fundo
Partidário.
P.R.I.C.
Sete Quedas/MS, 07 de julho de 2016.
MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
Juíza Eleitoral em substituição da 46ª ZE/MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. º 72-45.2016.6.12.0046
PRESTADOR: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
MUNICÍPIO: PARANHOS
PRESIDENTE: ELIANE RESER
“Vistos.
Trata-se de não apresentação de contas relativa ao exercício 2015 do Partido Renovador Trabalhista – PRTB do município de
Paranhos fora do prazo previsto no art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 e art. 32 da lei 9096/95.
Devidamente intimada a sanar as irregularidades, a agremiação partidária quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral, ante a irregularidade apontada na informação de fls. 08, opinou no sentido da aplicação das
sanções previstas na Lei n.º 9.096/95, artigo 37, parágrafo 2º e Resolução n.º 23.432/2014 do Tribunal Superior Eleitoral
fls. 09/11.
É breve o relato.
Decido.
A inobservância ao disposto no art. 13.º da Resolução n.º 21.841/2004 do TSE está caracterizada, ou seja, a agremiação
partidária em questão não apresentou a prestação de contas anual relativa ao exercício de 2015, devendo ser julgada,
portanto, como não prestada.
Tal omissão importa, nos termos do art. 37, do mesmo diploma legal, à suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo
Partidário.
Ante o exposto, declaro como NÃO PRESTADAS AS CONTAS referentes ao exercício 2015 da Comissão Provisória – Partido
Renovador Trabalhista Brasileiro,do município de Paranhos/MS e determino a suspensão de novas cotas do fundo partidário,
nos termos do artigo 37 da Lei 9.096/95, pelo tempo em que o partido permanecer omisso, caracterizada a inadimplência a
partir da data fixada pela lei para a prestação de contas (02/05/2016), a teor do disposto nos artigos 18 e 28, inciso III, da
Resolução TSE n.º 21.841/04.
Determino, outrossim, a aplicação do artigo 34 da já citada Resolução, caso tenha a agremiação recebido cotas do Fundo
Partidário.
P.R.I.C.
Sete Quedas/MS, 07 de julho de 2016.
MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
Juíza Eleitoral em substituição da 46ª ZE/MS
DECISÕES/DESPACHOS
AÇÃO PENAL N.º 16-12. 2016.6.12.0046
Finalidade: intimação da decisão de fl. 81:
“Vistos.
Considerando que o denunciado Doralino Pereira da Silva, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, ficam
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Observo que a suspensão se dará pelo prazo previsto no art. 109 do Código Penal, em razão da pena máxima cominada ao
delito, após o que voltará a fluir normalmente, sendo que a persistir a paralisação a prescrição ocorrerá em 24.02.2040.
Aguarde-se em arquivo o transcurso do lapso temporal ou ainda o eventual comparecimento do acusado, oportunidade em que
o feito deverá ser levado à conclusão.”
Sete Quedas, 07 de julho de 2016.
MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
Juíza Eleitoral em substituição- 46ª ZE/MS
AÇÃO PENAL N.º 1 9-64.2016.6.12.0046
Finalidade: intimação da decisão de fl. 186:
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br
DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
Página 44
“Vistos.
Considerando que o denunciado Francisco Santander, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, ficam
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Observo que a suspensão se dará pelo prazo previsto no art. 109 do Código Penal, em razão da pena máxima cominada ao
delito, após o que voltará a fluir normalmente, sendo que a persistir a paralisação a prescrição ocorrerá em 24.02.2040.
Aguarde-se em arquivo o transcurso do lapso temporal ou ainda o eventual comparecimento do acusado, oportunidade em que
o feito deverá ser levado à conclusão.”
Sete Quedas, 07 de julho de 2016.
MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
Juíza Eleitoral em substituição- 46ª ZE/MS
AÇÃO PENAL N.º 51-69.2016.6.12.0046
Finalidade: intimação da decisão de fl. 72:
“Vistos.
Considerando que o denunciado Fernando Pereira Chaves, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, ficam
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Observo que a suspensão se dará pelo prazo previsto no art. 109 do Código Penal, em razão da pena máxima cominada ao
delito, após o que voltará a fluir normalmente, sendo que a persistir a paralisação a prescrição ocorrerá em 01.06.2040.
Aguarde-se em arquivo o transcurso do lapso temporal ou ainda o eventual comparecimento do acusado, oportunidade em que
o feito deverá ser levado à conclusão.”
Sete Quedas, 07 de julho de 2016.
MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
Juíza Eleitoral em substituição- 46ª ZE/MS
50ª ZONA ELEITORAL - CORUMBÁ
PORTARIAS
PORTARIA N.º 5/2016 TRE/ZE050
O Dr. André Luiz Monteiro, MM. Juiz da 50ª Zona Eleitoral, Comarca de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais e na forma da Lei.
Considerando a necessidade de agilizar, racionalizar e otimizar o funcionamento dos serviços do Cartório da 50ª Zona Eleitoral
de Corumbá/MS, e que a prestação jurisdicional no âmbito desta Justiça Especializada deve conter respaldo na celeridade;
Considerando que a prática de determinados atos pelo Juiz Eleitoral podem ser delegados ao Chefe de Cartório, o que permite
maior eficiência e descentralização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem a necessidade de assinatura
expressa do magistrado;
Considerando a permissão contida nos artigos 203, § 4º e 250, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 4º, da Resolução
TRE/MS n.º 296/04, e Resolução TRE/MS n.º 170/97 – Regimento Interno do TRE/MS;
Considerando a edição da Resolução TSE n.º 23.450/2015, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar à servidora Eduarda de Sá Lucena, Chefe de Cartório, ou ao seu substituto legal, competência para proceder
encaminhamento nos expedientes ordinários, de natureza meramente administrativa, bem como, nos expedientes
encaminhados ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, referentes a óbitos e conscritos.
Art. 2º - Autorizar a Chefe de Cartório, ou seu substituto legal, a assinar e subscrever, declarando que o faz "por ordem do MM.
Juiz Eleitoral", os mandados de citação, intimação, notificação, e constatação bem como nos editais de publicação de títulos
impressos, de incineração, e demais editais expedidos pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, e ofícios em geral, ressalvados
aqueles que devam ser subscritos por autoridade judiciária.
Art. 3º - Delegar à Chefe de Cartório, ou ao seu substituto legal, a permissão para rubricar os livros de registros do Cartório
Eleitoral descritos nas "Normas de Serviços dos Cartórios Eleitorais - NSCE", instituídas pelo Provimento CRE/MS n.º 16/2012,
bem como, expedir as atas, termos e certidões, sem prejuízos daquelas já previstas na legislação eleitoral.
Art. 4º - Delegar à Chefe de Cartório, ou ao seu substituto legal, a competência descrita no art. 8º, § 2º, da Resolução TRE/MS
n.º 422/2010, para informar à Coordenadoria de Pessoal do TRE/MS as compensações ocorridas durante o mês em curso, que
o faz por "determinação judicial", organizando e despachando os pedidos de compensação de banco de horas dos servidores
da 50ª Zona Eleitoral, inclusive a dele próprio, mediante ciência ao juiz eleitoral.
Art. 5º - Autorizar a Chefe de Cartório, ou seu substituto legal, a publicar no DJE/MS ou Mural do Cartório (art. 14, II da
Res. 23.456/2015) a lista dos mesários nomeados para as seções eleitorais que funcionarão nas eleições municipais de 2016 e
a assinar os requerimentos de dispensa de mesários, o edital de nomeação e substituição dos componentes das mesas
receptoras de votos e mesas receptoras de justificativas, apondo a expressão "por determinação judicial", bem como, os
mandados e cartas de convocação de mesários, escrutinadores e auxiliares do Juízo, que atuarão nas Eleições 2016, assinar
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
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Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
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também os ofícios requisitórios necessários referentes a locais de votação e veículos de órgãos públicos a serem utilizados
nas Eleições do corrente ano.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul,
revogando-se as disposições em sentido contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Envie cópia desta à Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Corumbá/MS, 06 de julho de 2016.
ANDRÉ LUIZ MONTEIRO
Juiz Eleitoral – 50ª ZE
EDITAIS
EDITAL N.º 554 - TRE/ZE050
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANDRÉ LUIZ MONTEIRO, JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, nos termos da Res. TSE n.º 21.372/03 e
item 145 das Normas de Serviços Cartorários do TRE/MS (Provimento 16/2012 CRE/MS), que no período de 06 a 08 de julho
de 2016, no horário de expediente, 12h às 19h, na sede deste Cartório Eleitoral, localizada na Rua Duque de Caxias, n. 45,
bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade de Corumbá, será realizada Correição de Posse, pelo MM. Juiz Eleitoral desta
50ª Zona, Dr. André Luiz Monteiro, ficando nomeada, desde já, como secretária dos trabalhos a servidora Eduarda de Sá
Lucena, Chefe do Cartório.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Excelentíssimo Senhor Juiz publicar o presente
Edital no Diário Oficial da Justiça Eleitoral, e afixar uma cópia no local de costume no átrio do Cartório.
Dado e passado nesta cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 06 dias do mês de julho do ano de dois mil e
dezesseis. Eu, (Eduarda de Sá Lucena), Chefe do Cartório Eleitoral, mandei digitar e conferi o presente Edital, que é subscrito
pelo MM. Juiz Eleitoral.
ANDRÉ LUIZ MONTEIRO
Juiz Eleitoral
51ª ZONA ELEITORAL - TRÊS LAGOAS
PORTARIAS
PORTARIA N.º 08/2016
O Dr. Ronaldo Gonçalves Onofri, MM Juiz desta 51ª Zona Eleitoral, Circunscrição Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,
Considerando que a prestação jurisdicional no âmbito da Justiça Eleitoral deve ser marcada pela celeridade;
Considerando a necessidade de agilizar e racionalizar o funcionamento dos serviços desta Zona Eleitoral;
Considerando que a prática de determinados atos do Juiz Eleitoral podem ser delegados ao Chefe de Cartório, permitindo a
maior eficiência e descentralização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem necessidade de assinatura do
magistrado;
RESOLVE:
1) Delegar ao Chefe de Cartório, ou seu substituo legal, a atribuição para abrir e rubricar o livro de atas dos partidos políticos,
conforme determina o art. 8º da Lei N.º 9.504/97.
2) Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Três Lagoas, 05 de julho de 2016.
RONALDO GONÇALVES ONOFRI
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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DJEMS Ano 2016, Número 1545
Campo Grande, sexta-feira, 8 de julho de 2016
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52ª ZONA ELEITORAL - PONTA PORÃ
PORTARIAS
PORTARIA N.º 007/2016 - ASSINAR MANDADOS E CARTAS CONVOCATÓRIAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ELEITORAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL, DA 52ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE PONTA
PORÃ (MS), Dr. ADRIANO DA ROSA BASTOS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional no âmbito Justiça Eleitoral deve ser marcada pela celeridade;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e racionalizar os serviços do Cartório desta Zona;
CONSIDERANDO a permissão contida no artigo 93, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 162, § 4º e 225, VII, do Código
de Processo Civil.
RESOLVE:
Art. 1º. – Delegar competência à Chefe de Cartório, servidora Elainy Akamine França, ocupante do cargo de Analista Judiciário,
lotada nesta Zona Eleitoral, ou seu substituto, para assinar os mandados e cartas convocatórias relativas à convocação de
mesários, das Eleições 2016.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
Remeta-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Cumpra-se.
Ponta Porã (MS), 06 de julho de 2016.
ADRIANO DA ROSA BASTOS
Juiz em Subst. Legal/Eleitoral/52ª ZEMS
53ª ZONA ELEITORAL - CAMPO GRANDE
EDITAIS
EDITAL N.º 013/2016/TRE/ZE053 - AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS
RECEPTORAS DE VOTOS DA 53ª ZONA ELEITORAL – CAMPO GRANDE - 1º TURNO E 2º TURNO (SE HOUVER) ELEIÇÕES 2016
O Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANDRADE CAMPOS SILVA, Juiz Eleitoral desta 53ª Zona Eleitoral, da comarca de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB e os representantes dos Partidos Políticos e Coligações, que, no dia 15 de julho do corrente ano, às 14 horas, na
sede do Cartório Eleitoral desta 53ª ZE, sito na rua Delegado José Alfredo Hardman, n.º 180 – Parque dos Poderes, nesta
Capital, será realizada audiência pública para nomeação dos membros componentes das mesas receptoras de votos das
seções eleitorais desta 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande/MS, para as Eleições 2016, que serão realizadas nos dias 02 de
outubro de 2016 (1º Turno) e 30 de outubro de 2016 (2º Turno), se houver, podendo, quanto à nomeação, qualquer partido
político ou coligação apresentar reclamação ao Juiz Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 120, do Código
Eleitoral e do art. 63, caput da Lei n.º 9.504/97. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar
ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente Edital, que será publicado no DJE e afixado no
Cartório Eleitoral. Dado e passado na cidade de Campo Grande/MS, aos sete (07) dias do mês de julho (07) de dois mil e
dezesseis (2016). Eu, (Ana Carolina Cedroni Simões Valentim) chefe de cartório, o digitei.
MARCELO ANDRADE CAMPOS SILVA
Juiz Eleitoral - 53ª ZE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
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podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br