CG_RVS_Best Doctors
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Mod. RVS914006/01-1115 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais Artigo Preliminar Entre a Companhia de Seguros Real Vida Seguros, S.A., adiante designada por Segurador e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, contratada de harmonia com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e que dele faz parte integrante. CAPITULO I DEFINIÇÕES ARTIGO 1.º Para efeitos do presente contrato entende-se por: Segurador: Real Vida Seguros S.A., adiante designada por Segurador; Pessoa Segura: Pessoa cuja saúde se segura, identificada nas Condições Particulares da Apólice ou no Certificado Individual de Adesão; Acidente: Qualquer acontecimento violento, inesperado, imprevisto, não intencional provocado exclusivamente por uma causa externa diretamente decorrente de e independentemente de outras causas que provoquem lesões corporais à Pessoa Segura; Acta Adicional: Documento que formaliza uma alteração à Apólice; Actos Terrorismo: Um ato, nomeadamente, mas não limitado ao uso da força ou da violência e/ou ameaça de qualquer pessoa ou grupo(s) de pessoas, agindo sozinhas ou em nome de ou no âmbito de organizações ou governos por razões políticas, religiosas, ideológicas ou por objetivos similares, nomeadamente a intenção de influenciar um governo e/ou de causar medo à população ou a uma parte da população; ou a utilização de armas, agentes, materiais ou dispositivos biológicos, químicos, radioativos ou nucleares; Apólice: Documento que titula o contrato de seguro, constituído pelas respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares, Proposta de Seguro e o Questionário Individual de Saúde, bem como as posteriores Actas Adicionais; Beneficiário: Pessoa com direito às prestações no contrato de seguro; Mod. RVS914006/01-1115 Cancro Não-Invasivo ou “in-situ”: Tumor maligno circunscrito ao epitélio onde teve origem, sem invasão do estroma, nem dos tecidos adjacentes . Trata-se de um tumor maligno pré-invasivo, diagnosticado na fase inicial, com prognóstico favorável caso seja totalmente removido; Certificado Médico Preliminar: Aprovação, por escrito, da Best Doctors, que inclua a confirmação da cobertura ao abrigo da Apólice de Seguro previamente à prestação de serviços no Hospital indicado, fora do País de residência da Pessoa Segura, para quaisquer tratamentos, serviços, medicamentos ou prescrições relativos ao Sinistro; Cirurgia: Todas as operações com um diagnóstico ou objetivo terapêutico realizadas através de uma incisão ou através de outros meios de abordagem interna, realizadas por um cirurgião em contexto hospitalar e que normalmente requeiram a utilização de uma sala de operações; Clinicamente Necessário: serviços de cuidados de saúde que são necessários para dar resposta às necessidades de saúde básicas da Pessoa Segura e; prestados da forma médica mais adequada e tipo de contexto adequado para a prestação do serviço de saúde, tendo em conta tanto o custo assim como a qualidade dos cuidados prestados e; consistente no tipo, frequência e duração do tratamento com as diretrizes científicas de organizações médicas, de investigação ou de prestação de cuidados de saúde ou agências governamentais que são aceites pela Seguradora e; consistentes com o diagnóstico da situação clínica ou Doença e; necessários por motivos outros que não a conveniência da Pessoa Segura ou seu Médico e; demonstrados através de literatura médica pré-revista por serem seguros e eficazes no tratamento ou no diagnóstico da situação clínica ou Doença para o qual a respetiva utilização éproposta ou; seguros através da promessa de eficiência no tratamento de uma situação clínica ou Doença que acarreta o risco de vida num contexto de investigação clínica controlado. Co-pagamento: Valor que fica a cargo da Pessoa Segura por cada utilização na Rede; Comparticipação: Valor a cargo do Segurador, em cada despesa de saúde garantida pela Apólice, calculado após dedução da franquia, nos termos definidos nas Condições Particulares; Condições Gerais: Princípios gerais do contrato e seu enquadramento; Condições Particulares: Cláusulas que complementam as Condições Gerais e Especiais de um contrato que expressam os respectivos elementos específicos, precisando, entre outros, o seu início e duração, o(s) período(s) de carência, o(s) risco(s) coberto(s), o(s) capital(ais) seguro(s), a(s) franquia(s), o(s) copagamento(s), o prémio, o Tomador do Seguro, a(s) Pessoa(s) Segura(s) e o(s) Beneficário(s); Cardiologista: Um Médico especializado em doenças cardíacas e do sistema cardiovascular; Cônjuge: O cônjuge, parceiro legal ou se for solteiro, alguém com mais de 18 anos de idade que viva consigo e que dependa financeiramente de si (ou caso sejam ambos financeiramente dependentes um do outro). O seu parceiro não pode ser seu familiar, para além do seu cônjuge ou parceiro civil e só pode nomear uma pessoa como sendo o seu parceiro. Podem ser do sexo oposto ou do mesmo sexo; Capital Seguro: Montante máximo de comparticipação de despesas de saúde por Pessoa Segura, definido para cada uma das coberturas contratadas nas Condições Particulares; Dependente: O Cônjuge do Tomador do Seguro ou um filho dependente solteiro do Tomador do Seguro ou do cônjuge do Tomador do Seguro (nomeadamente um filho natural, enteado ou Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 1 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais filho legalmente adotado). A residência principal do cônjuge ou do filho dependente solteiro deve ser a do Tomador do Seguro exceto se outras condições forem aprovadas pela Seguradora. A definição de “dependente” está sujeita às seguintes condições e limitações: - O termo “dependente” não incluirá filhos dependentes solteiros com mais de 18 anos de idade, exceto nos casos previstos pelo próximo parágrafo - O termo “dependente” incluirá os filhos dependentes solteiros com 18 anos de idade ou idade superior, mas com idade inferior a 35 anos de idade, se o filho não estiver regularmente empregado a tempo inteiro ou se não trabalhar por conta própria; se o filho for estudante a tempo inteiro; e se depender maioritariamente do Tomador do Seguro para apoio e cuidados; Doença: Alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente, clínica e objectivamente comprovada; Doença ou Lesão Pré-existente: Doença ou lesão da qual a Pessoa Segura deveria ter conhecimento ou que não poderia ignorar, pela evidência dos sintomas ou por ter recebido em relação à mesma aviso médico ou tratamento, antes da data de início das garantias do contrato de seguro; Doença ou Malformação Congénita: Doença e/ou malformação que se diagnostica ou identifica durante a gravidez e até 30 dias após o nascimento; Medicina alternativa: Sistemas de assistência médica e de prestação de cuidados de saúde, práticas e produtos que não sejam atualmente considerados como fazendo parte da medicina convencional nem dos tratamentos convencionais, nomeadamente, mas não estando limitado a: acupuntura, aromoterapia, medicina quiroprática, homeopática, naturopática e osteopática; Médico: Profissional legalmente autorizado a exercer medicina; Período de Carência: Espaço de tempo que medeia entre a data de adesão da Pessoa Segura e a data em que podem ser accionadas determinadas coberturas do seguro; Prémio: Valor pago pelo Tomador do Seguro, ou pelas Pessoas Seguras; Estorno: Devolução ao Tomador do Seguro da totalidade ou parte do prémio de seguro já pago; Proposta de Seguro: Documento pelo qual um proponente declara que pretende subscrever um contrato de seguro; Exclusão: Trata-se de uma situação ou condição estipulada que não tem cobertura na Apólice de Seguro e relativamente à qual a Seguradora não é obrigada a pagar em caso de Sinistro; Protese: Um dispositivo que substitui um órgão total ou parcialmente ou substitui total ou parcialmente a função de uma parte do corpo que não esteja a funcionar ou que esteja a funcionar mal; Franquia: Valor, percentagem ou número de dias a cargo do Tomador do Seguro e/ou da Pessoa Segura, cujo montante, período ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares; Questionário Individual de Saúde: Documento anexo à Proposta de Seguro, através do qual cada proponente declara os elementos necessários à avaliação do risco pelo Segurador; Hospital: Uma organização pública ou privada legalmente autorizada para dispensar tratamentos médicos em caso de Doença ou lesões, equipado com os meios materiais / tecnológicos e o pessoal adequado para fazer diagnósticos e intervenções cirúrgicas e com pessoal de saúde e médicos 24 horas por dia; Rede Best Doctors1): Especialistas em cuidados de saúde, cuja gestão é da responsabilidade da Best Doctors, através de uma estrutura organizada para a prestação de informação necessária ao diagnóstico e tratamento de problemas graves de saúde, de acordo com a melhor prática médica. 1) Best Doctors é marca registada na Comunidade Europeia, nos Estados Unidos da América e noutros países; Hospitalização: Um internamento num Hospital ou numa clínica durante uma noite no contexto de dois dias consecutivos em relação à data; Implante: Material (prótese, ortótese, aparelho) e/ou substância com finalidade terapêutica ou de correcção de alteração morfológica, para colocação no organismo de um indivíduo; Mod. RVS914006/01-1115 Medicação: Qualquer substância ou combinação de substâncias que possam ser utilizadas ou administradas à Pessoa Segura quer tendo em vista recuperar, corrigir ou modificar as funções fisiológicas através de uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica ou tendo em vista a realização de um diagnóstico médico obtido apenas através de uma prescrição médica de um Médico e através da dispensa de um farmacêutico licenciado . Uma receita para um Medicamento de marca é válida para um Medicamento genérico com os mesmos princípios ativos, concentração e dosagem tal como a versão de marca do medicamento; Interconsulta(a segunda opinião médica): Um procedimento estruturado para obter uma segunda opinião médica, baseada numa revisão exaustiva dos dados médicos e do material de diagnóstico da Pessoa Segura. A segunda opinião médica é dada por especialistas médicos de renome, que são os melhores na sua especialidade. Este serviço é prestado pelo grupo Best Doctors. Lesão: Dano infligido ao corpo da Pessoa Segura; Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 Seguro Individual: Contrato celebrado para uma pessoa singular ou um agregado familiar ou um conjunto de pessoas vivendo em economia comum; Serviço de Apoio ao Cliente: Serviço através do qual o Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras podem obter os esclarecimentos que necessitarem; Serviços Clinicamente Necessários: Serviços de cuidados de saúde, adequados ao tratamento de doença ou acidente enquadrável nas garantias do contrato, cuja necessidade e validade seja clínica e objectivamente constatada; 2 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais Síndrome Cerebral: A presença de um distúrbio ou lesão cerebral decorrente de uma deficiência parcial ou total das funções cerebrais; Sinistro/Ocorrência: O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato; Tomador do Seguro: A pessoa singular ou colectiva que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio; Transplante: Colocação, no organismo de um indivíduo, de órgão, tecido ou células, provenientes quer do próprio indivíduo, quer de outro indivíduo, com finalidade terapêutica ou para correcção de alteração morfológica; Tratamento Experimental: Um tratamento, um procedimento, um ciclo de tratamento, equipamento, produto médico ou farmacêutico, para utilização médica ou cirúrgica, que não tenha sido universalmente aceite como seguro, eficaz e adequado para o tratamento de Doenças ou Lesões através de várias organizações científicas reconhecidas pela comunidade médica internacional ou que ainda esteja a ser estudado, sob investigação, em testes ou que esteja na fase final de experimentação clínica. Unidade de Saúde: Estabelecimento legalmente autorizado que tenha por objecto a prestação de serviços médicos ou outros cuidados de saúde, abrangendo entidades com internamento, entidades generalistas para serviços de hospitalização e ambulatório e, ainda, entidades especializadas para serviços de ambulatório e meios complementares de diagnóstico e terapêutica independentemente da designação. Inclui Hospitais, Clínicas e Centros de meios complementares de diagnóstico e terapêutica. CAPITULO II OBJECTO DO CONTRATO, GARANTIAS, ÂMBITO E LIMITES Mod. RVS914006/01-1115 ARTIGO 2.º ÂMBITO DA COBERTURA 1. A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura, nos termos e limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura dos serviços e das despesas médicas efectuados no âmbito da rede Best Doctors desde que resultem de qualquer uma das doenças ou condições clínicas garantidas, cujos primeiros sintomas e primeiro diagnóstico tenha ocorrido durante o período de vigência da cobertura. 2. O disposto no número anterior encontra-se condicionado ao cumprimento das seguintes condições: - Procedimento realizado durante o período de cobertura; - Diagnóstico que deu azo ao procedimento médico, confirmado pelo serviço InterConsulta (a segunda opinião médica); - Doença ou situação clínica relevante que não tenha sido diagnosticada e não tenha documentação médica de sintomas no prazo de 10 anos previamente à data de início da inclusão da Pessoa Segura ou durante o período de carência referido nas Condições Particulares; - Tratamento é clinicamente necessário; - Despesas no âmbito do Montante Segurado e dos limites previstos nas Condições Particulares; Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 - Tratamento é disponibilizado pela Best Doctors de acordo com o Procedimento em caso de Sinistro definido no artigo 21; - Despesas médicas realizadas fora de Portugal excepto as despesas previstas no nº 2.5. do artigo 3; - Despesas de quaisquer diagnósticos médicos, tratamentos, serviços, medicamentos ou prescrições cobertos pela Apólice de Seguro conforme artigo 3. ARTIGO 3.º ÂMBITO DA GARANTIA 1. Fica garantido o pagamento das despesas relacionadas com as seguintes doenças graves e procedimentos clínicos: a) Tratamento oncológico O que está Seguro: - Qualquer tumor maligno inclusive leucemia, sarcoma e linfoma (excepto linfoma cutâneo), caracterizado pelo crescimento descontrolado e disseminação de células malignas e a invasão de tecidos; - Cancro in-situ que esteja circunscrito ao epitélio, sendo esta a respectiva origem e sem invasão do estroma nem dos tecidos adjacentes; - Qualquer alteração pré-cancerígena em células que são citologicamente ou histologicamente classificadas como displasia de alto grau ou displasia grave. O que não está Seguro: - Qualquer tumor nos casos de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV); - Cancro de pele excepto nos casos de melanomas malignos. b) “By-pass” das artérias coronárias (revascularização do miocárdio) O que está Seguro: Realização de cirurgia de acordo com a recomendação do Cardiologista para corrigir o estreitamento ou bloqueio de uma ou de mais artérias coronárias através de by-pass. O que não está Seguro: - Toda e qualquer doença coronária cujo tratamento seja realizado recorrendo a outras técnicas que não o by-pass das artérias coronárias, tais como a angioplastia; c) Substituição ou reparação da válvula cardíaca Realização de cirurgia de acordo com as recomendações de um Cardiologista para a substituição ou reparação de uma ou mais válvulas cardíacas. d) Neurocirurgia O que está Seguro: - Qualquer intervenção cirúrgica ao cérebro ou a qualquer outra estrutura intracraniana; - Tratamento de tumores benignos localizados na espinal medula. e) Transplante de órgãos de dador vivo O que está seguro: Transplante cirúrgico no qual a Pessoa Segura recebe um rim, uma parte do fígado, um lobo pulmonar ou uma parte do pâncreas de um dador vivo compatível. O que não está seguro: - Todo e qualquer transplante quando a necessidade inerente à realização do mesmo seja decorrente de hepatite alcoólica; 3 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais - Todo e qualquer transplante quando o transplante é realizado como autotransplante; - Todo e qualquer transplante quando a Pessoa Segura é dadora para terceiros; - Todo e qualquer transplante de um dador morto; - Todo e qualquer transplante de órgãos que requeira o tratamento com Células Estaminais; - O transplante realizado graças à aquisição de órgãos do dador. Mod. RVS914006/01-1115 f) Transplante de medula óssea Transplante de medula óssea (Bone Marrow Transplantation BMT) ou Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas (Peripheral Blood Stem Cell Transplantation PBSCT) de células da medula para o segurado cuja origem provenha: - Do próprio segurado (transplante autólogo da medula óssea), ou - De um dador vivo compatível (transplante alogénico da medula óssea). 2. Despesas Cobertas no âmbito das Doenças Graves: 2.1. Despesas Médicas 2.1.1. Despesas Hospitalares: a) Internamento, refeições e serviços gerais de enfermagem prestados durante a estadia da Pessoa Segura num quarto, numa enfermaria ou noutro departamento do Hospital ou em unidades de cuidados intensivos ou de recobro; b) Outros serviços hospitalares nomeadamente os prestados pelos serviços de consultas externas do hospital, assim como despesas relativas aos custos de uma cama para um acompanhante, caso este serviço seja disponibilizado pelo Hospital; c) A utilização de uma sala de operações e de todos os serviços incluídos. 2.1.2. Despesas realizadas em clinica de ambulatório ou por um centro independente, desde que o tratamento, cirurgia ou a prescrição estejam no âmbito da cobertura da presente Apólice, como se prestados num Hospital. 2.1.3. Honorários médicos, no âmbito da realização de um exame, de tratamento, de cuidados médicos ou de cirurgia. 2.1.4. Honorários de consultas médicas durante o período de Internamento. 2.1.5. Despesas decorrentes de serviços médicos e cirúrgicos, tratamentos ou prescrições: a) Pela anestesia e pela administração da anestesia, desde que administrados por um anestesista qualificado; b) Análises de laboratório e de patologia, raios-x para fins de diagnóstico, radioterapia, isótopos radioactivos, quimioterapia, eletrocardiogramas, ecocardiografia, mielogramas, eletroencefalogramas, angiogramas, tomografias computorizadas e outros exames e tratamentos similares necessários para o diagnóstico e tratamento de uma Doença ou Procedimento Médico Coberto, desde que realizado por um Médico ou sob supervisão médica; c) Transfusões de sangue, administração de plasma e de soro; d) Despesas relativas à utilização de oxigénio, administração de soluções intravenosas e de injecções. 2.1.6. Despesas com Medicação tomada de acordo com uma prescrição médica durante o período de Internamento da Pessoa Segura para tratamento da Doença ou realização do Procedimento Médico Coberto. A Medicação prescrita, no âmbito do tratamento pós-operatório, tem uma cobertura durante 30 dias a partir da data Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 em que a Pessoa Segura tenha concluído a fase do tratamento realizado fora de Portugal e somente quando forem adquiridos previamente a regressar a Portugal. 2.1.7. Despesas com transferes e transporte terrestre ou por ambulâncias aéreas quando a respectiva utilização é indicada e prescrita por um Médico e pré-aprovada pela Best Doctors. 2.1.8. Despesas com serviços prestados a um dador vivo durante o processo de colheita de um órgão para transplante para a Pessoa Segura como consequência de: a) Procedimento de investigação para localização de potenciais dadores; b) De serviços hospitalares prestados ao dador, nomeadamente o internamento num quarto de hospital, ou enfermaria, as refeições, os serviços gerais de enfermagem, os serviços regulares prestados pelo pessoal do Hospital, análises e a utilização de equipamento e de outras infra-estruturas do hospital (excluindo artigos destinados a uso pessoal que não sejam necessários durante o processo de colheita do órgão ou do tecido para transplante); c) Pelos serviços de cirurgia e médicos para a recolha do órgão ou do tecido do dador para ser transplantado à Pessoa Segura. 2.1.9. Despesas com serviços e materiais disponibilizados para as culturas de médula óssea no âmbito de um transplante de tecido a realizar na Pessoa Segura. Só se indemnizarão as despesas ocorridas a partir da data em que a primeira despesa médica coberta para esse fim for gerada. Em caso de internamento da Pessoa Segura no estrangeiro, previamente aprovado pela Best Doctors, a Pessoa Segura tem direito a um pagamento no valor de € 100,00 por cada dia e noite passados no hospital, limite a um período máximo de 60 noites por sinistro. 2.2. Despesas de deslocação 2.2.1. Deslocação da Pessoa Segura e de um acompanhante para o estrangeiro (mais o dador vivo em caso de transplante) tendo como único e exclusivo objectivo fazer o tratamento aprovado pela Best Doctors. Os planos de viagem serão organizados pela Best Doctors e o Segurador não efectuará o pagamento de quaisquer outros planos de viagem organizados pela Pessoa Segura nem por terceiros em seu nome. 2.2.2. A Best Doctors será responsável por decidir as datas da viagem em função do calendário do tratamento aprovado. Estas datas serão comunicadas à Pessoa Segura de modo a dar-lhe tempo suficiente para tratar de todos os assuntos pessoais necessários. 2.2.3. Caso a Pessoa Segura altere as datas da viagem comunicadas pela Best Doctors, terá de compensar o Segurador e/ou a Best Doctors por todos os custos associados à organização da viagem, excepto se as alterações tiverem sido confirmadas pela Best Doctors como sendo necessárias sob o ponto de vista médico. 2.2.4. Os planos de viagem incluem: a) Transporte da Pessoa Segura desde a sua morada permanente para o aeroporto ou estação de caminho-de-ferro internacional escolhido. b) Bilhete em classe económica, de comboio ou de avião, para a cidade de destino do tratamento e o transporte para o hotel escolhido; c) Transporte do hotel ou hospital para o aeroporto ou estação de caminho-de-ferro internacional escolhido; d) Bilhete em classe económica, de comboio ou de avião e subsequente transporte para a cidade de morada permanente da 4 Mod. RVS914006/01-1115 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais Pessoa Segura. 2.3. Despesas de alojamento 2.3.1. Alojamento da Pessoa Segura e do acompanhante (mais o dador vivo em caso de transplante) enquanto permanecerem no estrangeiro tendo como único e exclusivo objectivo fazer o tratamento aprovado pela Best Doctors. Os planos de alojamento serão organizados pela Best Doctors e o Segurador não efectuará o pagamento de quaisquer outros planos de alojamento organizados pela Pessoa Segura nem por terceiros em seu nome. 2.3.2. A Best Doctors será responsável por decidir as datas do alojamento em função do calendário do tratamento aprovado. Estas datas serão comunicadas à Pessoa Segura de modo a dar-lhe tempo suficiente para tratar de todos os assuntos pessoais necessários. 2.3.3. A Best Doctors indicará uma data de regresso em função da conclusão do tratamento e com o aval do Médico assistente que declara que a Pessoa Segura está em condições para viajar. 2.3.4. Caso a Pessoa Segura altere as datas da viagem comunicadas pela Best Doctors, terá de compensar o Segurador e/ ou a Best Doctors por todos os custos associados à organização do alojamento, excepto se as alterações tiverem sido confirmadas pela Best Doctors como sendo necessárias sob o ponto de vista médico. 2.3.5. Os planos de alojamento abrangidos incluem: reservas de quartos duplos num hotel (3 ou 4 estrelas) que cumpra os critérios de acordo com os melhores interesses da Pessoa Segura. (A escolha do hotel ficará sujeita à disponibilidade e em função da proximidade em relação ao hospital ou médico num raio de 10 km). 2.3.6. O pequeno-almoço, refeições e custos extra no hotel não estão cobertos. O upgrade do quarto de hotel não será financiado pelo Segurador. 2.4. Despesas de repatriamento Caso a Pessoa Segura (e/ou dador vivo, em caso de transplante) faleça fora de Portugal enquanto estiver a fazer tratamento no âmbito da presente Apólice de Seguro, o Segurador pagará o repatriamento dos restos mortais para Portugal. Esta cobertura está limitada apenas aos serviços necessários para preparar o corpo e ao transporte para Portugal, inclusive: a) Os serviços prestados pela agência funerária que preste o serviço de repatriamento internacional, nomeadamente o embalsamento e todas as formalidades administrativas; b) O caixão obrigatório mínimo; c) O transporte dos restos mortais do aeroporto para o local do funeral escolhido em Portugal. 2.5. Despesas de medicação 2.5.1. Custos da Medicação adquirida em Portugal, subsequentemente ao tratamento com mais de 3 noites de hospitalização de uma Doença ou Procedimento Médico Coberto aprovados pela Best Doctors no Certificado Médico Preliminar. Cobertura ao abrigo da Apólice de Seguro para este Benefício só está disponível nos seguintes moldes: a) Na medida em que a Medicação tenha sido recomendada através da Best Doctors pelo (por) Médico(s) internacional(ais) que tratou(aram) a Pessoa Segura, conforme necessário para a continuidade do tratamento; b) A Medicação tenha sido licenciada e aprovada pela autoridade ou agência médica correspondente em Portugal e cuja prescrição e administração seja regulada; c) A Medicação requeira a prescrição por um Médico em Portugal; d) A Medicação esteja disponível para ser adquirida em Portugal; Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 e) Que nenhuma prescrição ultrapasse uma dose para ser tomada durante um período superior a 2 meses. O montante máximo das despesas cobertas no âmbito deste benefício, de medicação, está limitado a 50.000,00 Euros por Pessoa Segura durante a vigência da Apólice. Este limite faz parte do capital total anual definido nas Condições Particulares. 2.5.2. Este benefício não inclui: a) Todos e quaisquer custos de Medicação que sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde de Portugal ou que seja abrangido por qualquer outra apólice de seguro detida pela Pessoa Segura; b) Custo de administração da Medicação; c) Qualquer aquisição de Medicação realizada fora de Portugal; d) Facturas apresentadas ao Segurador 180 dias após a aquisição da Medicação. 2.5.3. A aquisição da Medicação tem de ser feita e paga directamente pela Pessoa Segura. O Segurador reembolsará a Pessoa Segura quando receber a respectiva prescrição, a factura original e o comprovativo do pagamento. Quando o custo da Medicação tiver sido parcialmente coberto pelo Serviço Nacional de Saúde de Portugal ou por outra apólice de seguro, o reembolso solicitado deve diferenciar de forma clara os custos inteiramente financiados pela Pessoa Segura e os custos parcialmente financiados. ARTIGO 4.º INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS 1. Só poderão ser admitidos como candidatos a Pessoas Seguras, as pessoas cuja idade, na subscrição, respeitem o limite de 64 anos, e que hajam preenchido o respectivo Questionário Individual de Saúde. 2. As garantias do contrato entram em vigor após o decurso dos períodos de carência, indicados para a cobertura Tratamentos por Doenças Graves - Best Doctors, nas Condições Particulares. 3. As garantias do contrato cessam no final da anuidade em que a Pessoa Segura atinge os 85 anos. ARTIGO 5.º ÂMBITO TERRITORIAL As garantias desta cobertura garantem exclusivamente os cuidados de saúde prestados fora do território nacional no âmbito da Rede Best Doctors, obrigando sempre a autorização prévia. ARTIGO 6.º PERMANÊNCIA NO ESTRANGEIRO Salvo convenção em contrário as garantias contratadas e mencionadas nas Condições Particulares da Apólice, ou que decorra de acordo escrito do Segurador, a permanência da Pessoa Segura no estrangeiro implica: 1. Manutenção das garantias do contrato durante o período de permanência até um máximo de 60 (sessenta) dias, desde que a permanência se verifique na Europa. 2. A suspensão das garantias nas situações em que a permanência se verifique fora da Europa, ou dentro desta por período superior a 60 (sessenta) dias mas nunca superior a 1 ano; 3. Em caso de dúvida cumpre ao Tomador do Seguro ou à Pessoa 5 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais Segura fazer prova do período de permanência; 4. No caso de suspensão da Apólice por força do nº 2 deste artigo, é possibilitado que por pedido do Tomador do Seguro, após regresso da Pessoa Segura, o seguro seja retomado nas condições anteriores, sem necessidade de preenchimento de questionário clínico desde que a subscrição do novo contrato se concretize até um ano após suspensão das garantias; 5. A suspensão ou anulação previstas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir da data do seu início, mesmo que o Segurador apenas posteriormente seja conhecedor de tais factos. Mod. RVS914006/01-1115 ARTIGO 7.º EXCLUSÕES Para além das exclusões específicas de cada Doença ou Procedimento Médico, aplicam-se as seguintes exclusões: 1. A Seguradora não tem qualquer tipo de responsabilidade caso se verifiquem as exclusões genéricas seguidamente discriminadas: 1.1. Despesas decorrentes de todas e quaisquer doenças ou procedimentos médicos que não sejam especificamente contemplados ao abrigo artigo 3. 1.2. Todas e quaisquer doenças ou lesões provocadas por guerras, actos de terrorismo, actividade sísmica, tumultos, motins, inundações, erupções vulcânicas, assim como consequências directas ou indirectas de uma reacção nuclear e todos e quaisquer fenómenos extraordinários ou catastróficos; assim como epidemias oficialmente declaradas. 1.3. Todas e quaisquer despesas de saúde relacionadas com alcoolismo, toxicodependência e/ou consumo de agentes tóxicos provocados pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas e/ou psicoactivos, narcóticos ou drogas alucinogénicas. Também são excluídas as consequências e doenças decorrentes de tentativas de suicídios e lesões autoinfligidas. 1.4. Despesas decorrentes de todas e quaisquer doenças ou situações clínicas provocadas intencionalmente ou de forma fraudulenta ou decorrentes de negligência ou imprudência criminal cometidos pela Pessoa Segura ou decorrentes do acto de ter cometido um crime. 2. A Seguradora não tem qualquer tipo de responsabilidade caso se verifiquem as exclusões médicas seguidamente discriminadas: 2.1. Situações clínicas pré-existentes que tenha sido diagnosticada e não tenha documentação médica de sintomas no prazo de 10 anos previamente à data de início. 2.2. Tratamentos experimentais assim como diagnósticos, procedimentos terapêuticos e/ou cirúrgicos cuja segurança e fiabilidade não tenham sido cientificamente comprovados. 2.3. Procedimentos médicos necessários devido à SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) ou qualquer situação clínica decorrentes das mesmas (nomeadamente o sarcoma de Kaposi) ou qualquer tratamento para a SIDA ou HIV. 2.4. Todo e qualquer serviço que não seja clinicamente necessário para o tratamento de uma Doença ou Procedimento Médico Coberto, conforme artigo 3. 2.5. Despesas incorridas no âmbito de qualquer tratamento, serviço, medicamentos ou prescrição médica de uma doença para o qual o melhor tratamento seja um transplante de órgãos. 2.6. Toda e qualquer doença que tenha sido provocada por um transplante de órgãos, excepto quando a doença em questão seja Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 qualificada como uma doença ou procedimento médico coberto. 3. O Segurador não tem qualquer tipo de responsabilidade no caso das despesas excluídas seguidamente discriminadas: 3.1. Todas e quaisquer despesas incorridas relativas ou decorrentes de quaisquer procedimentos de diagnóstico, tratamento, serviço, medicamentos ou prescrições médicas de qualquer natureza realizadas em Portugal excepto as despesas previstas no nº 2.5. artigo 3. 3.2. Todas e quaisquer despesas relativas ou decorrentes de qualquer diagnóstico, tratamento, serviço, medicamentos ou prescrições médicas de qualquer natureza incorridas no mundo inteiro se: a) a Pessoa Segura tiver vivido fora de Portugal durante um período superior a 91 dias consecutivos durante 12 meses previamente ao primeiro pedido de InterConsulta, conforme previsto no artigo 21 ou b) a Pessoa Segura não é um residente permanente/fiscal em Portugal no momento de notificação do sinistro. 3.3. Toda e qualquer despesa incorrida no que diz respeito a qualquer doença diagnosticada ou cujos sintomas sejam medicamente documentados pela primeira vez durante o período de carência. 3.4. Toda e qualquer despesa incorrida sem que tenha sido seguido o procedimento em caso de sinistro, de acordo com o artigo 21. 3.5. Toda e qualquer despesa incorrida no âmbito de serviços de prestação de cuidados em regime de internamento, cuidados de saúde domiciliários ou serviços prestados num centro ou instituição de convalescença, lar de terceira idade, mesmo nos casos em que tais serviços sejam necessários devido à doença ou procedimento médico coberto. 3.6. Toda e qualquer despesa incorrida no âmbito da aquisição (aluguer) de qualquer tipo de prótese ou equipamento ortopédico, colete, ligadura, canadianas, membros ou órgãos artificiais, cabeleiras (inclusive nos casos em que a respectiva utilização seja considerada necessária durante o tratamento de quimioterapia), calçado ortopédico, armações e outros equipamentos ou artigos similares, excepto próteses mamárias (decorrentes de uma mastectomia) e válvulas cardíacas artificiais, necessárias como resultado de cirurgia organizada e paga por esta apólice. 3.7. Toda e qualquer despesa incorrida no âmbito da aquisição ou aluguer de cadeiras de rodas, camas especiais, aparelhos de ar condicionado, aparelhos de purificação do ar e de outros artigos ou equipamentos similares. 3.8. Todos os medicamentos que não tenham sido fornecidos por um farmacêutico licenciado ou que possam ser adquiridos sem receita médica. 3.9. Todas e quaisquer despesas incorridas no âmbito da utilização da medicina alternativa, inclusive quando especificamente prescrito por um Médico. 3.10. Todas e quaisquer despesas incorridas para a obtenção de cuidados médicos ou em regime de internamento nos casos de síndrome cerebral, senilidade ou distúrbios cerebrais, independentemente do estado de evolução. 3.11. Honorários de um intérprete, despesas de telefone e outras no âmbito de artigos de utilização pessoal ou que não sejam de natureza médica ou qualquer outro serviço prestado a familiares ou acompanhantes. 3.12. Toda e qualquer despesa incorrida pela Pessoa Segura ou pelos seus familiares ou acompanhantes, excepto aquelas expressamente abrangidas pela cobertura. 6 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais 3.13. Todas e quaisquer despesas médicas que não sejam habituais, convencionais ou desproporcionadas. 3.14. Todas e quaisquer despesas no âmbito do transporte regular do hotel escolhido para o hospital ou para o consultório do Médico. CAPITULO III CONTRATO - FORMAÇÃO, INÍCIO, DURAÇÃO, RENÚNCIA, ENTRADA EM VIGOR, RESOLUÇÃO E CADUCIDADE ARTIGO 8.º BASE DO CONTRATO O contrato é constituído pela Proposta de Seguro assinada pelo respectivo Tomador do Seguro e o Questionário Individual de Saúde da Pessoa Segura, bem como toda a documentação de carácter clínico necessária à aceitação por parte do Segurador e determinante para avaliação do risco coberto. ARTIGO 9.º DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 1. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador. 3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no nº 1, de acordo com os termos e com as consequências previstas na Lei, o contrato é anulável. 4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no nº 1, e de acordo com os termos e com as consequências previstas na Lei, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato. Mod. RVS914006/01-1115 ARTIGO 10.º INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da Proposta pelo Segurador, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago. Podem as partes, mediante acordo, estabelecer outra data para a produção de efeitos, não podendo a mesma ser anterior à da recepção da Proposta pelo Segurador. 2. Tratando-se de seguro individual em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, considera-se o contrato aceite no 14º dia a contar da data de recepção da Proposta pelo Segurador, excepto quando o candidato a Tomador do Seguro seja informado da recusa, aprovação, ou da necessidade de prestar esclarecimentos essenciais para a avaliação do risco, ficando neste caso, a aprovação dependente da resposta e análise dos elementos adicionais solicitados pelo Segurador. 3. O contrato pode ser celebrado por um ano a continuar pelos seguintes. Considera-se sucessivamente renovado por períodos de um ano, salvo se qualquer das partes o tiver denunciado, por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade, ou se não for pago o prémio da anuidade subsequente ou da primeira fracção deste. Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 ARTIGO 11.º DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO 1. O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato, sem invocar justa causa, num prazo de 30 dias a contar da data de recepção da Apólice, mediante comunicação por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador. 2. O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, tendo o Segurador direito: a) Ao valor do prémio calculado pro-rata temporis, na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato; b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com exames médicos, sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao Tomador do Seguro. ARTIGO 12.º RESOLUÇÃO DO CONTRATO 1. O contrato de seguro pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa. 2. A comunicação da resolução do contrato, nos termos previstos neste artigo, deve ser efectuada por escrito, ou por outro meio de que fique registo duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que a mesma produz efeitos. 3. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique. 4. A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica sujeita às disposições legais e contratuais aplicáveis. ARTIGO 13.º CADUCIDADE DO CONTRATO 1. No contrato de seguro celebrado por um ano a continuar pelos anos seguintes, cada uma das adesões caduca automaticamente no termo da anuidade em que a Pessoa Segura completar a idade limite estabelecida no nº 3 do artigo 4.º; CAPITULO IV ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE PESSOAS SEGURAS, ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES DE RISCO E PLANO DE GARANTIAS ARTIGO 14.º TRANSFERÊNCIA DE SEGURO A transferência da titularidade do contrato deve ser solicitada pelo Tomador do Seguro, com a aceitação da Pessoa Segura, novo titular do contrato, mediante comunicação ao Segurador, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos. Para o devido efeito será necessário preenchimento de nova Proposta, sendo dispensado o preenchimento do Questionário Individual de Saúde. 7 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais CAPITULO V VALORES SEGUROS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO ARTIGO 17.º ALTERAÇÃO DO PRÉMIO ARTIGO 15.º VALORES SEGUROS 1. Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio, por iniciativa do Segurador, apenas poderá efectivar-se na data de renovação anual do contrato, mediante aviso ao Tomador do Seguro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre essa data. 2. No entanto haverá lugar à alteração automática do prémio do contrato, sempre que se verificar mudança de escalão etário da Pessoa Segura, aplicável a partir da data de renovação anual imediatamente seguinte em que tal mudança ocorrer. 1. A comparticipação, o limite de responsabilidade e os limites por despesa médica aplicáveis a cada ga, estão fixados nas Condições Particulares, e vigoram por período de vigência do contrato. 2. Para cálculo dos limites dos capitais garantidos são considerados os valores de despesas suportadas pelo Segurador, na modalidade de Prestações na Rede. 3. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, nas situações de acerto de vencimento, os valores garantidos são proporcionais ao tempo em risco. CAPITULO VI PRÉMIO Mod. RVS914006/01-1115 ARTIGO 16.º PAGAMENTO DO PRÉMIO 1. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio. 2. O pagamento do prémio é anual, podendo por acordo entre o Segurador e o Tomador do Seguro, ser pago em fracções mensais, trimestrais ou semestrais. 3. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fracção deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 4. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado para efeitos de pagamento, desde que acordado e expressamente previsto nas Condições Particulares. 5. O Segurador encontra-se obrigado, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o Tomador do Seguro, indicando nessa data, o valor a pagar, a forma de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção. No entanto, se tiver sido acordado o pagamento do prémio em fracções com periodicidade inferior à trimestral, o Segurador pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das fracções, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento. 6. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fracção deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fracção do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data. 7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que a alteração solicitada fique sem efeito, e se mantenham as condições contratuais anteriormente em vigor ao pedido efectuado. Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 ARTIGO 18.º ESTORNO DO PRÉMIO Quando, por força de alteração ou resolução do contrato, por iniciativa do Segurador ou do Tomador do Seguro, houver lugar, nos termos da Lei, a estorno ou reembolso do prémio, este será calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento. CAPITULO VII OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES E PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO ARTIGO 19.º OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO SEGURADOR Constitui obrigação do Segurador o cumprimento pontual dos seus compromissos perante o Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras, nomeadamente: 1. Informar o Tomador do Seguro das condições de celebração e vigência do contrato, esclarecer sobre todos os factos necessários ao entendimento das condições e gestão do contrato e que possam influir na sua vontade em formalizar o mesmo. 2. Informar o Tomador do Seguro das situações de incumprimento contratual e respectivas obrigações e consequências da inobservância das mesmas. 3. Proceder com diligência e prontidão a todas as averiguações indispensáveis para a correcta regularização dos sinistros. 4. Disponibilizar informação sobre os prestadores que integram a Rede Médica. ARTIGO 20.º OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DA(S) PESSOA(S) SEGURA(S) 1. O Tomador do Seguro deverá pagar o prémio do seguro nas datas e pelas importâncias estipuladas pelo Segurador. 2. O Tomador do Seguro obriga-se a comunicar por escrito ao Segurador qualquer mudança de residência. Considerar-se-á como recebida por ele toda a correspondência registada, enviada para a sua última residência que conste nos registos e documentos do Segurador. 3. A ocorrência de um erro administrativo não pode privar as Pessoas Seguras das prestações devidas pelo contrato. A ocorrência de um erro administrativo também não cria o direito a benefícios não contratados. 8 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais Mod. RVS914006/01-1115 ARTIGO 21.º PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 1. Após o diagnóstico de uma doença ou procedimento médico coberto, conforme definido no artigo 2, a Pessoa Segura ou qualquer pessoa que haja legalmente em seu nome, deverá participar o sinistro dando cumprimento aos procedimentos referidos nos números seguintes. A Participação de Sinistro será um requisito prévio a qualquer tratamento, serviço, medicamento ou prescrição médica no âmbito das doenças e procedimentos médicos cobertos ao abrigo da presente Apólice. 2. Participação do Sinistro: A Pessoa Segura ou qualquer pessoa que haja legalmente em seu nome, deverá entrar em contacto com a Best Doctors o mais rapidamente possível para notificar o potencial Sinistro e para requerer o serviço de segunda opinião médica, conhecido como InterConsulta (a segunda opinião médica). A equipa da Best Doctors informará a Pessoa Segura dos passos necessários para se iniciar o processo de InterConsulta (a segunda opinião médica), nomeadamente a autorização assinada da Pessoa Segura que permite à Best Doctors requerer quaisquer exames de diagnóstico relevantes e informação médica. O objectivo do serviço InterConsulta (a segunda opinião médica) é o de confirmar o diagnóstico e a cobertura garantida ao abrigo da Apólice de Seguro. Para o efeito do acima exposto deverá contactar o serviço Best Doctors através do número 800 20 80 78. 3. Avaliação do Sinistro e Selecção de um Hospital Internacional: Após ter concluído o processo InterConsulta (a segunda opinião médica), a Best Doctors disponibiliza um relatório escrito abrangente. O relatório confirmará as opções de diagnóstico e de tratamento através de um médico especialista independente. Se o relatório confirmar o diagnóstico de um sinistro válido ao abrigo da Apólice, e se a Pessoa Segura decidir fazer o tratamento no estrangeiro, fora de Portugal, a Pessoa Segura deverá notificar a Best Doctors da decisão tomada. Nessa altura a Best Doctors disponibilizará à Pessoa Segura uma lista dos Hospitais recomendados no estrangeiro. A Pessoa Segura deverá então informar a Best Doctors, no prazo de três meses após ter recebido o Relatório, qual dos hospitais foi seleccionado. 4. Certificado Médico Preliminar: Assim que a Best Doctors tenha recebido a confirmação da Pessoa Segura do hospital selecionado, da lista de Hospitais recomendados para tratamento, a Best Doctors organizará os preparativos médicos e logísticos para a correcta admissão da Pessoa Segura no hospital seleccionado e será emitido um Certificado Médico Preliminar válido apenas para o referido hospital. O Certificado Médico Preliminar permitirá o acesso da Pessoa Segura tratamento, serviço, medicamentos e prescrições relevantes no âmbito do sinistro no hospital seleccionado. Toda e qualquer despesa incorrida pela Pessoa Segura num hospital diferente do referido no Certificado Médico Preliminar não terá cobertura. Toda e qualquer despesa incorrida previamente à emissão do Certificado Médico Preliminar não terá cobertura. O Certificado Médico Preliminar é válido durante um período de três meses a partir da data de emissão. Caso a Pessoa Segura não tenha iniciado o tratamento no hospital aprovado durante este período de tempo, o Certificado Médico Preliminar deixará de ser válido e terá de ser solicitado um novo Certificado Médico Preliminar. 5. Pagamento: Desde que sejam cumpridos os termos do Certificado Médico Preliminar, o Segurador, ao abrigo dos benefícios da Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 Apólice de Seguro, assumirá directamee as despesas incorridas pela Pessoa Segura de acordo com os limites, as exclusões e as condições previstas na Apólice de Seguro. 6. A Pessoa Segura e os seus familiares deverão autorizar as visitas dos médicos que trabalham para a Best Doctors e/ ou para o Segurador e todas e quaisquer diligências que sejam consideradas necessárias pelo Segurador. Caso estas visitas não sejam autorizadas tal será considerado pelo Segurador como uma renúncia inequívoca ao direito de garantir os benefícios sobre o sinistro coberto pela Apólice de Seguro. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTIGO 22.º CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras autorizam o Segurador a facultar à Gestora de Serviços de Saúde toda a informação confidencial sobre este contrato. ARTIGO 23.º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura previstas nesta apólice, consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas por escrito ou por outro meio do qual que registo duradouro para a sede social do Segurador. 2. A alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura deve ser comunicada ao Segurador, nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por escrito, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes. 3. As comunicações e notificações do Segurador previstas nesta Apólice, consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior. ARTIGO 24.º SUB-ROGAÇÃO 1. O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado em todos os direitos das Pessoas Seguras contra terceiros responsáveis por sinistros cobertos por este contrato, até à concorrência da quantia indemnizada. 2. A Pessoa Segura responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício destes direitos. 3. Assiste ao Segurador o direito de regresso ou reembolso, sempre que o mesmo resulte da lei ou de disposição constante do presente contrato. ARTIGO 25.º ÓNUS DA PROVA Impende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade 9 REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS Condições Gerais das declarações, podendo o Segurador exigir-lhe os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance. ARTIGO 26.º RECLAMAÇÕES O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para receber, analisar e dar resposta às reclamações efectuadas, sem prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da possibilidade de recurso à arbitragem. ARTIGO 27.º LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE Mod. RVS914006/01-1115 1. O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. 2. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o fixado na lei civil. Real Vida Seguros, S.A. Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00 10
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