CG_RVS_Best Doctors

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CG_RVS_Best Doctors
Mod. RVS914006/01-1115
REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS
Condições Gerais
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS
Condições Gerais
Artigo Preliminar
Entre a Companhia de Seguros Real Vida Seguros, S.A., adiante
designada por Segurador e o Tomador do Seguro identificado
nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato
de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais
e Particulares desta Apólice, contratada de harmonia com as
declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e que
dele faz parte integrante.
CAPITULO I
DEFINIÇÕES
ARTIGO 1.º
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
Segurador: Real Vida Seguros S.A., adiante designada por
Segurador;
Pessoa Segura: Pessoa cuja saúde se segura, identificada nas
Condições Particulares da Apólice ou no Certificado Individual de
Adesão;
Acidente: Qualquer acontecimento violento, inesperado, imprevisto,
não intencional provocado exclusivamente por uma causa externa
diretamente decorrente de e independentemente de outras causas
que provoquem lesões corporais à Pessoa Segura;
Acta Adicional: Documento que formaliza uma alteração à Apólice;
Actos Terrorismo: Um ato, nomeadamente, mas não limitado ao
uso da força ou da violência e/ou ameaça de qualquer pessoa ou
grupo(s) de pessoas, agindo sozinhas ou em nome de ou no âmbito
de organizações ou governos por razões políticas, religiosas,
ideológicas ou por objetivos similares, nomeadamente a intenção de
influenciar um governo e/ou de causar medo à população ou a uma
parte da população; ou a utilização de armas, agentes, materiais ou
dispositivos biológicos, químicos, radioativos ou nucleares;
Apólice: Documento que titula o contrato de seguro, constituído
pelas respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares,
Proposta de Seguro e o Questionário Individual de Saúde, bem
como as posteriores Actas Adicionais;
Beneficiário: Pessoa com direito às prestações no contrato de
seguro;
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Cancro Não-Invasivo ou “in-situ”: Tumor maligno circunscrito
ao epitélio onde teve origem, sem invasão do estroma, nem dos
tecidos adjacentes . Trata-se de um tumor maligno pré-invasivo,
diagnosticado na fase inicial, com prognóstico favorável caso seja
totalmente removido;
Certificado Médico Preliminar: Aprovação, por escrito, da Best
Doctors, que inclua a confirmação da cobertura ao abrigo da
Apólice de Seguro previamente à prestação de serviços no Hospital
indicado, fora do País de residência da Pessoa Segura, para
quaisquer tratamentos, serviços, medicamentos ou prescrições
relativos ao Sinistro;
Cirurgia: Todas as operações com um diagnóstico ou objetivo
terapêutico realizadas através de uma incisão ou através de outros
meios de abordagem interna, realizadas por um cirurgião em
contexto hospitalar e que normalmente requeiram a utilização de
uma sala de operações;
Clinicamente Necessário: serviços de cuidados de saúde que são
necessários para dar resposta às necessidades de saúde básicas
da Pessoa Segura e; prestados da forma médica mais adequada
e tipo de contexto adequado para a prestação do serviço de
saúde, tendo em conta tanto o custo assim como a qualidade dos
cuidados prestados e; consistente no tipo, frequência e duração do
tratamento com as diretrizes científicas de organizações médicas,
de investigação ou de prestação de cuidados de saúde ou agências
governamentais que são aceites pela Seguradora e; consistentes
com o diagnóstico da situação clínica ou Doença e; necessários por
motivos outros que não a conveniência da Pessoa Segura ou seu
Médico e; demonstrados através de literatura médica pré-revista
por serem seguros e eficazes no tratamento ou no diagnóstico
da situação clínica ou Doença para o qual a respetiva utilização
éproposta ou; seguros através da promessa de eficiência no
tratamento de uma situação clínica ou Doença que acarreta o risco
de vida num contexto de investigação clínica controlado.
Co-pagamento: Valor que fica a cargo da Pessoa Segura por cada
utilização na Rede;
Comparticipação: Valor a cargo do Segurador, em cada despesa de
saúde garantida pela Apólice, calculado após dedução da franquia,
nos termos definidos nas Condições Particulares;
Condições Gerais: Princípios gerais do contrato e seu
enquadramento;
Condições Particulares: Cláusulas que complementam as
Condições Gerais e Especiais de um contrato que expressam
os respectivos elementos específicos, precisando, entre outros,
o seu início e duração, o(s) período(s) de carência, o(s) risco(s)
coberto(s), o(s) capital(ais) seguro(s), a(s) franquia(s), o(s) copagamento(s), o prémio, o Tomador do Seguro, a(s) Pessoa(s)
Segura(s) e o(s) Beneficário(s);
Cardiologista: Um Médico especializado em doenças cardíacas e
do sistema cardiovascular;
Cônjuge: O cônjuge, parceiro legal ou se for solteiro, alguém
com mais de 18 anos de idade que viva consigo e que dependa
financeiramente de si (ou caso sejam ambos financeiramente
dependentes um do outro). O seu parceiro não pode ser seu familiar,
para além do seu cônjuge ou parceiro civil e só pode nomear uma
pessoa como sendo o seu parceiro. Podem ser do sexo oposto ou
do mesmo sexo;
Capital Seguro: Montante máximo de comparticipação de despesas
de saúde por Pessoa Segura, definido para cada uma das coberturas
contratadas nas Condições Particulares;
Dependente: O Cônjuge do Tomador do Seguro ou um filho
dependente solteiro do Tomador do Seguro ou do cônjuge do
Tomador do Seguro (nomeadamente um filho natural, enteado ou
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Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
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Condições Gerais
filho legalmente adotado). A residência principal do cônjuge ou do
filho dependente solteiro deve ser a do Tomador do Seguro exceto
se outras condições forem aprovadas pela Seguradora. A definição
de “dependente” está sujeita às seguintes condições e limitações:
- O termo “dependente” não incluirá filhos dependentes solteiros
com mais de 18 anos de idade, exceto nos casos previstos pelo
próximo parágrafo
- O termo “dependente” incluirá os filhos dependentes solteiros
com 18 anos de idade ou idade superior, mas com idade inferior a
35 anos de idade, se o filho não estiver regularmente empregado
a tempo inteiro ou se não trabalhar por conta própria; se o filho
for estudante a tempo inteiro; e se depender maioritariamente do
Tomador do Seguro para apoio e cuidados;
Doença: Alteração involuntária do estado de saúde, não causada
por acidente, clínica e objectivamente comprovada;
Doença ou Lesão Pré-existente: Doença ou lesão da qual a Pessoa
Segura deveria ter conhecimento ou que não poderia ignorar, pela
evidência dos sintomas ou por ter recebido em relação à mesma
aviso médico ou tratamento, antes da data de início das garantias
do contrato de seguro;
Doença ou Malformação Congénita: Doença e/ou malformação que
se diagnostica ou identifica durante a gravidez e até 30 dias após
o nascimento;
Medicina alternativa: Sistemas de assistência médica e de
prestação de cuidados de saúde, práticas e produtos que não
sejam atualmente considerados como fazendo parte da medicina
convencional nem dos tratamentos convencionais, nomeadamente,
mas não estando limitado a: acupuntura, aromoterapia, medicina
quiroprática, homeopática, naturopática e osteopática;
Médico: Profissional legalmente autorizado a exercer medicina;
Período de Carência: Espaço de tempo que medeia entre a data de
adesão da Pessoa Segura e a data em que podem ser accionadas
determinadas coberturas do seguro;
Prémio: Valor pago pelo Tomador do Seguro, ou pelas Pessoas
Seguras;
Estorno: Devolução ao Tomador do Seguro da totalidade ou parte
do prémio de seguro já pago;
Proposta de Seguro: Documento pelo qual um proponente declara
que pretende subscrever um contrato de seguro;
Exclusão: Trata-se de uma situação ou condição estipulada que
não tem cobertura na Apólice de Seguro e relativamente à qual a
Seguradora não é obrigada a pagar em caso de Sinistro;
Protese: Um dispositivo que substitui um órgão total ou parcialmente
ou substitui total ou parcialmente a função de uma parte do corpo
que não esteja a funcionar ou que esteja a funcionar mal;
Franquia: Valor, percentagem ou número de dias a cargo do Tomador
do Seguro e/ou da Pessoa Segura, cujo montante, período ou forma
de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares;
Questionário Individual de Saúde: Documento anexo à Proposta de
Seguro, através do qual cada proponente declara os elementos
necessários à avaliação do risco pelo Segurador;
Hospital: Uma organização pública ou privada legalmente autorizada
para dispensar tratamentos médicos em caso de Doença ou lesões,
equipado com os meios materiais / tecnológicos e o pessoal
adequado para fazer diagnósticos e intervenções cirúrgicas e com
pessoal de saúde e médicos 24 horas por dia;
Rede Best Doctors1): Especialistas em cuidados de saúde, cuja
gestão é da responsabilidade da Best Doctors, através de uma
estrutura organizada para a prestação de informação necessária ao
diagnóstico e tratamento de problemas graves de saúde, de acordo
com a melhor prática médica.
1)
Best Doctors é marca registada na Comunidade Europeia, nos
Estados Unidos da América e noutros países;
Hospitalização: Um internamento num Hospital ou numa clínica
durante uma noite no contexto de dois dias consecutivos em relação
à data;
Implante: Material (prótese, ortótese, aparelho) e/ou substância
com finalidade terapêutica ou de correcção de alteração morfológica,
para colocação no organismo de um indivíduo;
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Medicação: Qualquer substância ou combinação de substâncias
que possam ser utilizadas ou administradas à Pessoa Segura quer
tendo em vista recuperar, corrigir ou modificar as funções fisiológicas
através de uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica
ou tendo em vista a realização de um diagnóstico médico obtido
apenas através de uma prescrição médica de um Médico e através
da dispensa de um farmacêutico licenciado . Uma receita para um
Medicamento de marca é válida para um Medicamento genérico
com os mesmos princípios ativos, concentração e dosagem tal
como a versão de marca do medicamento;
Interconsulta(a segunda opinião médica): Um procedimento
estruturado para obter uma segunda opinião médica, baseada
numa revisão exaustiva dos dados médicos e do material de
diagnóstico da Pessoa Segura. A segunda opinião médica é dada
por especialistas médicos de renome, que são os melhores na sua
especialidade. Este serviço é prestado pelo grupo Best Doctors.
Lesão: Dano infligido ao corpo da Pessoa Segura;
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
Seguro Individual: Contrato celebrado para uma pessoa singular
ou um agregado familiar ou um conjunto de pessoas vivendo em
economia comum;
Serviço de Apoio ao Cliente: Serviço através do qual o Tomador do
Seguro e as Pessoas Seguras podem obter os esclarecimentos que
necessitarem;
Serviços Clinicamente Necessários: Serviços de cuidados de saúde,
adequados ao tratamento de doença ou acidente enquadrável nas
garantias do contrato, cuja necessidade e validade seja clínica
e objectivamente constatada;
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Condições Gerais
Síndrome Cerebral: A presença de um distúrbio ou lesão cerebral
decorrente de uma deficiência parcial ou total das funções cerebrais;
Sinistro/Ocorrência: O evento ou série de eventos resultantes de
uma mesma causa, susceptível de fazer funcionar as garantias do
contrato;
Tomador do Seguro: A pessoa singular ou colectiva que contrata
com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
Transplante: Colocação, no organismo de um indivíduo, de órgão,
tecido ou células, provenientes quer do próprio indivíduo, quer de
outro indivíduo, com finalidade terapêutica ou para correcção de
alteração morfológica;
Tratamento Experimental: Um tratamento, um procedimento,
um ciclo de tratamento, equipamento, produto médico ou
farmacêutico, para utilização médica ou cirúrgica, que não tenha
sido universalmente aceite como seguro, eficaz e adequado para o
tratamento de Doenças ou Lesões através de várias organizações
científicas reconhecidas pela comunidade médica internacional ou
que ainda esteja a ser estudado, sob investigação, em testes ou que
esteja na fase final de experimentação clínica.
Unidade de Saúde: Estabelecimento legalmente autorizado que
tenha por objecto a prestação de serviços médicos ou outros
cuidados de saúde, abrangendo entidades com internamento,
entidades generalistas para serviços de hospitalização e
ambulatório e, ainda, entidades especializadas para serviços de
ambulatório e meios complementares de diagnóstico e terapêutica
independentemente da designação. Inclui Hospitais, Clínicas e
Centros de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
CAPITULO II
OBJECTO DO CONTRATO, GARANTIAS, ÂMBITO E LIMITES
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ARTIGO 2.º
ÂMBITO DA COBERTURA
1. A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura, nos
termos e limites fixados nas Condições Particulares, a cobertura
dos serviços e das despesas médicas efectuados no âmbito da rede
Best Doctors desde que resultem de qualquer uma das doenças
ou condições clínicas garantidas, cujos primeiros sintomas e
primeiro diagnóstico tenha ocorrido durante o período de vigência
da cobertura.
2. O disposto no número anterior encontra-se condicionado ao
cumprimento das seguintes condições:
- Procedimento realizado durante o período de cobertura;
- Diagnóstico que deu azo ao procedimento médico, confirmado
pelo serviço InterConsulta (a segunda opinião médica);
- Doença ou situação clínica relevante que não tenha sido
diagnosticada e não tenha documentação médica de sintomas
no prazo de 10 anos previamente à data de início da inclusão da
Pessoa Segura ou durante o período de carência referido nas
Condições Particulares;
- Tratamento é clinicamente necessário;
- Despesas no âmbito do Montante Segurado e dos limites previstos
nas Condições Particulares;
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
- Tratamento é disponibilizado pela Best Doctors de acordo com o
Procedimento em caso de Sinistro definido no artigo 21;
- Despesas médicas realizadas fora de Portugal excepto as
despesas previstas no nº 2.5. do artigo 3;
- Despesas de quaisquer diagnósticos médicos, tratamentos,
serviços, medicamentos ou prescrições cobertos pela Apólice de
Seguro conforme artigo 3.
ARTIGO 3.º
ÂMBITO DA GARANTIA
1. Fica garantido o pagamento das despesas relacionadas com as
seguintes doenças graves e procedimentos clínicos:
a) Tratamento oncológico
O que está Seguro:
- Qualquer tumor maligno inclusive leucemia, sarcoma e linfoma
(excepto linfoma cutâneo), caracterizado pelo crescimento
descontrolado e disseminação de células malignas e a invasão de
tecidos;
- Cancro in-situ que esteja circunscrito ao epitélio, sendo esta a
respectiva origem e sem invasão do estroma nem dos tecidos
adjacentes;
- Qualquer alteração pré-cancerígena em células que são
citologicamente ou histologicamente classificadas como displasia
de alto grau ou displasia grave.
O que não está Seguro:
- Qualquer tumor nos casos de Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (HIV);
- Cancro de pele excepto nos casos de melanomas malignos.
b) “By-pass” das artérias coronárias (revascularização do miocárdio)
O que está Seguro:
Realização de cirurgia de acordo com a recomendação do
Cardiologista para corrigir o estreitamento ou bloqueio de uma ou
de mais artérias coronárias através de by-pass.
O que não está Seguro:
- Toda e qualquer doença coronária cujo tratamento seja realizado
recorrendo a outras técnicas que não o by-pass das artérias
coronárias, tais como a angioplastia;
c) Substituição ou reparação da válvula cardíaca
Realização de cirurgia de acordo com as recomendações de um
Cardiologista para a substituição ou reparação de uma ou mais
válvulas cardíacas.
d) Neurocirurgia
O que está Seguro:
- Qualquer intervenção cirúrgica ao cérebro ou a qualquer outra
estrutura intracraniana;
- Tratamento de tumores benignos localizados na espinal medula.
e) Transplante de órgãos de dador vivo
O que está seguro:
Transplante cirúrgico no qual a Pessoa Segura recebe um rim, uma
parte do fígado, um lobo pulmonar ou uma parte do pâncreas de
um dador vivo compatível.
O que não está seguro:
- Todo e qualquer transplante quando a necessidade inerente à
realização do mesmo seja decorrente de hepatite alcoólica;
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Condições Gerais
- Todo e qualquer transplante quando o transplante é realizado
como autotransplante;
- Todo e qualquer transplante quando a Pessoa Segura é dadora
para terceiros;
- Todo e qualquer transplante de um dador morto;
- Todo e qualquer transplante de órgãos que requeira o tratamento
com Células Estaminais;
- O transplante realizado graças à aquisição de órgãos do dador.
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f) Transplante de medula óssea
Transplante de medula óssea (Bone Marrow Transplantation BMT)
ou Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas (Peripheral
Blood Stem Cell Transplantation PBSCT) de células da medula para
o segurado cuja origem provenha:
- Do próprio segurado (transplante autólogo da medula óssea), ou
- De um dador vivo compatível (transplante alogénico da medula
óssea).
2. Despesas Cobertas no âmbito das Doenças Graves:
2.1. Despesas Médicas
2.1.1. Despesas Hospitalares:
a) Internamento, refeições e serviços gerais de enfermagem
prestados durante a estadia da Pessoa Segura num quarto, numa
enfermaria ou noutro departamento do Hospital ou em unidades de
cuidados intensivos ou de recobro;
b) Outros serviços hospitalares nomeadamente os prestados pelos
serviços de consultas externas do hospital, assim como despesas
relativas aos custos de uma cama para um acompanhante, caso
este serviço seja disponibilizado pelo Hospital;
c) A utilização de uma sala de operações e de todos os serviços
incluídos.
2.1.2. Despesas realizadas em clinica de ambulatório ou por
um centro independente, desde que o tratamento, cirurgia ou a
prescrição estejam no âmbito da cobertura da presente Apólice,
como se prestados num Hospital.
2.1.3. Honorários médicos, no âmbito da realização de um exame,
de tratamento, de cuidados médicos ou de cirurgia.
2.1.4. Honorários de consultas médicas durante o período de
Internamento.
2.1.5. Despesas decorrentes de serviços médicos e cirúrgicos,
tratamentos ou prescrições:
a) Pela anestesia e pela administração da anestesia, desde que
administrados por um anestesista qualificado;
b) Análises de laboratório e de patologia, raios-x para fins de
diagnóstico, radioterapia, isótopos radioactivos, quimioterapia,
eletrocardiogramas,
ecocardiografia,
mielogramas,
eletroencefalogramas, angiogramas, tomografias computorizadas
e outros exames e tratamentos similares necessários para o
diagnóstico e tratamento de uma Doença ou Procedimento Médico
Coberto, desde que realizado por um Médico ou sob supervisão
médica;
c) Transfusões de sangue, administração de plasma e de soro;
d) Despesas relativas à utilização de oxigénio, administração de
soluções intravenosas e de injecções.
2.1.6. Despesas com Medicação tomada de acordo com uma
prescrição médica durante o período de Internamento da Pessoa
Segura para tratamento da Doença ou realização do Procedimento
Médico Coberto. A Medicação prescrita, no âmbito do tratamento
pós-operatório, tem uma cobertura durante 30 dias a partir da data
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Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
em que a Pessoa Segura tenha concluído a fase do tratamento
realizado fora de Portugal e somente quando forem adquiridos
previamente a regressar a Portugal.
2.1.7. Despesas com transferes e transporte terrestre ou por
ambulâncias aéreas quando a respectiva utilização é indicada e
prescrita por um Médico e pré-aprovada pela Best Doctors.
2.1.8. Despesas com serviços prestados a um dador vivo durante o
processo de colheita de um órgão para transplante para a Pessoa
Segura como consequência de:
a) Procedimento de investigação para localização de potenciais
dadores;
b) De serviços hospitalares prestados ao dador, nomeadamente o
internamento num quarto de hospital, ou enfermaria, as refeições,
os serviços gerais de enfermagem, os serviços regulares prestados
pelo pessoal do Hospital, análises e a utilização de equipamento e
de outras infra-estruturas do hospital (excluindo artigos destinados
a uso pessoal que não sejam necessários durante o processo de
colheita do órgão ou do tecido para transplante);
c) Pelos serviços de cirurgia e médicos para a recolha do órgão ou
do tecido do dador para ser transplantado à Pessoa Segura.
2.1.9. Despesas com serviços e materiais disponibilizados para as
culturas de médula óssea no âmbito de um transplante de tecido
a realizar na Pessoa Segura. Só se indemnizarão as despesas
ocorridas a partir da data em que a primeira despesa médica
coberta para esse fim for gerada.
Em caso de internamento da Pessoa Segura no estrangeiro,
previamente aprovado pela Best Doctors, a Pessoa Segura tem
direito a um pagamento no valor de € 100,00 por cada dia e noite
passados no hospital, limite a um período máximo de 60 noites por
sinistro.
2.2. Despesas de deslocação
2.2.1. Deslocação da Pessoa Segura e de um acompanhante para
o estrangeiro (mais o dador vivo em caso de transplante) tendo
como único e exclusivo objectivo fazer o tratamento aprovado pela
Best Doctors. Os planos de viagem serão organizados pela Best
Doctors e o Segurador não efectuará o pagamento de quaisquer
outros planos de viagem organizados pela Pessoa Segura nem por
terceiros em seu nome.
2.2.2. A Best Doctors será responsável por decidir as datas da
viagem em função do calendário do tratamento aprovado.
Estas datas serão comunicadas à Pessoa Segura de modo a
dar-lhe tempo suficiente para tratar de todos os assuntos pessoais
necessários.
2.2.3. Caso a Pessoa Segura altere as datas da viagem
comunicadas pela Best Doctors, terá de compensar o Segurador
e/ou a Best Doctors por todos os custos associados à organização
da viagem, excepto se as alterações tiverem sido confirmadas pela
Best Doctors como sendo necessárias sob o ponto de vista médico.
2.2.4. Os planos de viagem incluem:
a) Transporte da Pessoa Segura desde a sua morada permanente
para o aeroporto ou estação de caminho-de-ferro internacional
escolhido.
b) Bilhete em classe económica, de comboio ou de avião, para
a cidade de destino do tratamento e o transporte para o hotel
escolhido;
c) Transporte do hotel ou hospital para o aeroporto ou estação de
caminho-de-ferro internacional escolhido;
d) Bilhete em classe económica, de comboio ou de avião e
subsequente transporte para a cidade de morada permanente da
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Pessoa Segura.
2.3. Despesas de alojamento
2.3.1. Alojamento da Pessoa Segura e do acompanhante (mais
o dador vivo em caso de transplante) enquanto permanecerem
no estrangeiro tendo como único e exclusivo objectivo fazer o
tratamento aprovado pela Best Doctors. Os planos de alojamento
serão organizados pela Best Doctors e o Segurador não efectuará o
pagamento de quaisquer outros planos de alojamento organizados
pela Pessoa Segura nem por terceiros em seu nome.
2.3.2. A Best Doctors será responsável por decidir as datas do
alojamento em função do calendário do tratamento aprovado.
Estas datas serão comunicadas à Pessoa Segura de modo a
dar-lhe tempo suficiente para tratar de todos os assuntos pessoais
necessários.
2.3.3. A Best Doctors indicará uma data de regresso em função da
conclusão do tratamento e com o aval do Médico assistente que
declara que a Pessoa Segura está em condições para viajar.
2.3.4. Caso a Pessoa Segura altere as datas da viagem
comunicadas pela Best Doctors, terá de compensar o Segurador e/
ou a Best Doctors por todos os custos associados à organização do
alojamento, excepto se as alterações tiverem sido confirmadas pela
Best Doctors como sendo necessárias sob o ponto de vista médico.
2.3.5. Os planos de alojamento abrangidos incluem: reservas de
quartos duplos num hotel (3 ou 4 estrelas) que cumpra os critérios
de acordo com os melhores interesses da Pessoa Segura. (A
escolha do hotel ficará sujeita à disponibilidade e em função da
proximidade em relação ao hospital ou médico num raio de 10 km).
2.3.6. O pequeno-almoço, refeições e custos extra no hotel não
estão cobertos. O upgrade do quarto de hotel não será financiado
pelo Segurador.
2.4. Despesas de repatriamento
Caso a Pessoa Segura (e/ou dador vivo, em caso de transplante)
faleça fora de Portugal enquanto estiver a fazer tratamento no
âmbito da presente Apólice de Seguro, o Segurador pagará o
repatriamento dos restos mortais para Portugal. Esta cobertura está
limitada apenas aos serviços necessários para preparar o corpo e
ao transporte para Portugal, inclusive:
a) Os serviços prestados pela agência funerária que preste o serviço
de repatriamento internacional, nomeadamente o embalsamento e
todas as formalidades administrativas;
b) O caixão obrigatório mínimo;
c) O transporte dos restos mortais do aeroporto para o local do
funeral escolhido em Portugal.
2.5. Despesas de medicação
2.5.1. Custos da Medicação adquirida em Portugal,
subsequentemente ao tratamento com mais de 3 noites de
hospitalização de uma Doença ou Procedimento Médico Coberto
aprovados pela Best Doctors no Certificado Médico Preliminar.
Cobertura ao abrigo da Apólice de Seguro para este Benefício só
está disponível nos seguintes moldes:
a) Na medida em que a Medicação tenha sido recomendada
através da Best Doctors pelo (por) Médico(s) internacional(ais)
que tratou(aram) a Pessoa Segura, conforme necessário para a
continuidade do tratamento;
b) A Medicação tenha sido licenciada e aprovada pela autoridade
ou agência médica correspondente em Portugal e cuja prescrição e
administração seja regulada;
c) A Medicação requeira a prescrição por um Médico em Portugal;
d) A Medicação esteja disponível para ser adquirida em Portugal;
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Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
e) Que nenhuma prescrição ultrapasse uma dose para ser tomada
durante um período superior a 2 meses.
O montante máximo das despesas cobertas no âmbito deste
benefício, de medicação, está limitado a 50.000,00 Euros por
Pessoa Segura durante a vigência da Apólice.
Este limite faz parte do capital total anual definido nas Condições
Particulares.
2.5.2. Este benefício não inclui:
a) Todos e quaisquer custos de Medicação que sejam suportados
pelo Serviço Nacional de Saúde de Portugal ou que seja abrangido
por qualquer outra apólice de seguro detida pela Pessoa Segura;
b) Custo de administração da Medicação;
c) Qualquer aquisição de Medicação realizada fora de Portugal;
d) Facturas apresentadas ao Segurador 180 dias após a aquisição
da Medicação.
2.5.3. A aquisição da Medicação tem de ser feita e paga
directamente pela Pessoa Segura. O Segurador reembolsará a
Pessoa Segura quando receber a respectiva prescrição, a factura
original e o comprovativo do pagamento.
Quando o custo da Medicação tiver sido parcialmente coberto pelo
Serviço Nacional de Saúde de Portugal ou por outra apólice de
seguro, o reembolso solicitado deve diferenciar de forma clara os
custos inteiramente financiados pela Pessoa Segura e os custos
parcialmente financiados.
ARTIGO 4.º
INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
1. Só poderão ser admitidos como candidatos a Pessoas Seguras,
as pessoas cuja idade, na subscrição, respeitem o limite de 64
anos, e que hajam preenchido o respectivo Questionário Individual
de Saúde.
2. As garantias do contrato entram em vigor após o decurso dos
períodos de carência, indicados para a cobertura Tratamentos por
Doenças Graves - Best Doctors, nas Condições Particulares.
3. As garantias do contrato cessam no final da anuidade em que a
Pessoa Segura atinge os 85 anos.
ARTIGO 5.º
ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias desta cobertura garantem exclusivamente os cuidados
de saúde prestados fora do território nacional no âmbito da Rede
Best Doctors, obrigando sempre a autorização prévia.
ARTIGO 6.º
PERMANÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Salvo convenção em contrário as garantias contratadas e
mencionadas nas Condições Particulares da Apólice, ou que
decorra de acordo escrito do Segurador, a permanência da Pessoa
Segura no estrangeiro implica:
1. Manutenção das garantias do contrato durante o período de
permanência até um máximo de 60 (sessenta) dias, desde que a
permanência se verifique na Europa.
2. A suspensão das garantias nas situações em que a permanência
se verifique fora da Europa, ou dentro desta por período superior a
60 (sessenta) dias mas nunca superior a 1 ano;
3. Em caso de dúvida cumpre ao Tomador do Seguro ou à Pessoa
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Condições Gerais
Segura fazer prova do período de permanência;
4. No caso de suspensão da Apólice por força do nº 2 deste
artigo, é possibilitado que por pedido do Tomador do Seguro, após
regresso da Pessoa Segura, o seguro seja retomado nas condições
anteriores, sem necessidade de preenchimento de questionário
clínico desde que a subscrição do novo contrato se concretize até
um ano após suspensão das garantias;
5. A suspensão ou anulação previstas nas alíneas anteriores
produzem efeitos a partir da data do seu início, mesmo que o
Segurador apenas posteriormente seja conhecedor de tais factos.
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ARTIGO 7.º
EXCLUSÕES
Para além das exclusões específicas de cada Doença ou
Procedimento Médico, aplicam-se as seguintes exclusões:
1. A Seguradora não tem qualquer tipo de responsabilidade caso
se verifiquem as exclusões genéricas seguidamente discriminadas:
1.1. Despesas decorrentes de todas e quaisquer doenças
ou procedimentos médicos que não sejam especificamente
contemplados ao abrigo artigo 3.
1.2. Todas e quaisquer doenças ou lesões provocadas por
guerras, actos de terrorismo, actividade sísmica, tumultos, motins,
inundações, erupções vulcânicas, assim como consequências
directas ou indirectas de uma reacção nuclear e todos e quaisquer
fenómenos extraordinários ou catastróficos; assim como epidemias
oficialmente declaradas.
1.3. Todas e quaisquer despesas de saúde relacionadas com
alcoolismo, toxicodependência e/ou consumo de agentes tóxicos
provocados pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas e/ou
psicoactivos, narcóticos ou drogas alucinogénicas. Também são
excluídas as consequências e doenças decorrentes de tentativas
de suicídios e lesões autoinfligidas.
1.4. Despesas decorrentes de todas e quaisquer doenças ou
situações clínicas provocadas intencionalmente ou de forma
fraudulenta ou decorrentes de negligência ou imprudência criminal
cometidos pela Pessoa Segura ou decorrentes do acto de ter
cometido um crime.
2. A Seguradora não tem qualquer tipo de responsabilidade caso
se verifiquem as exclusões médicas seguidamente discriminadas:
2.1. Situações clínicas pré-existentes que tenha sido diagnosticada
e não tenha documentação médica de sintomas no prazo de 10
anos previamente à data de início.
2.2. Tratamentos experimentais assim como diagnósticos,
procedimentos terapêuticos e/ou cirúrgicos cuja segurança e
fiabilidade não tenham sido cientificamente comprovados.
2.3. Procedimentos médicos necessários devido à SIDA (Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida), HIV (Vírus da Imunodeficiência
Humana) ou qualquer situação clínica decorrentes das mesmas
(nomeadamente o sarcoma de Kaposi) ou qualquer tratamento para
a SIDA ou HIV.
2.4. Todo e qualquer serviço que não seja clinicamente necessário
para o tratamento de uma Doença ou Procedimento Médico
Coberto, conforme artigo 3.
2.5. Despesas incorridas no âmbito de qualquer tratamento, serviço,
medicamentos ou prescrição médica de uma doença para o qual o
melhor tratamento seja um transplante de órgãos.
2.6. Toda e qualquer doença que tenha sido provocada por um
transplante de órgãos, excepto quando a doença em questão seja
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
qualificada como uma doença ou procedimento médico coberto.
3. O Segurador não tem qualquer tipo de responsabilidade no caso
das despesas excluídas seguidamente discriminadas:
3.1. Todas e quaisquer despesas incorridas relativas ou decorrentes
de quaisquer procedimentos de diagnóstico, tratamento, serviço,
medicamentos ou prescrições médicas de qualquer natureza
realizadas em Portugal excepto as despesas previstas no nº 2.5.
artigo 3.
3.2. Todas e quaisquer despesas relativas ou decorrentes de
qualquer diagnóstico, tratamento, serviço, medicamentos ou
prescrições médicas de qualquer natureza incorridas no mundo
inteiro se:
a) a Pessoa Segura tiver vivido fora de Portugal durante um período
superior a 91 dias consecutivos durante 12 meses previamente ao
primeiro pedido de InterConsulta, conforme previsto no artigo 21 ou
b) a Pessoa Segura não é um residente permanente/fiscal em
Portugal no momento de notificação do sinistro.
3.3. Toda e qualquer despesa incorrida no que diz respeito
a qualquer doença diagnosticada ou cujos sintomas sejam
medicamente documentados pela primeira vez durante o período
de carência.
3.4. Toda e qualquer despesa incorrida sem que tenha sido seguido
o procedimento em caso de sinistro, de acordo com o artigo 21.
3.5. Toda e qualquer despesa incorrida no âmbito de serviços de
prestação de cuidados em regime de internamento, cuidados de
saúde domiciliários ou serviços prestados num centro ou instituição
de convalescença, lar de terceira idade, mesmo nos casos em que
tais serviços sejam necessários devido à doença ou procedimento
médico coberto.
3.6. Toda e qualquer despesa incorrida no âmbito da aquisição
(aluguer) de qualquer tipo de prótese ou equipamento ortopédico,
colete, ligadura, canadianas, membros ou órgãos artificiais,
cabeleiras (inclusive nos casos em que a respectiva utilização seja
considerada necessária durante o tratamento de quimioterapia),
calçado ortopédico, armações e outros equipamentos ou artigos
similares, excepto próteses mamárias (decorrentes de uma
mastectomia) e válvulas cardíacas artificiais, necessárias como
resultado de cirurgia organizada e paga por esta apólice.
3.7. Toda e qualquer despesa incorrida no âmbito da aquisição ou
aluguer de cadeiras de rodas, camas especiais, aparelhos de ar
condicionado, aparelhos de purificação do ar e de outros artigos ou
equipamentos similares.
3.8. Todos os medicamentos que não tenham sido fornecidos por
um farmacêutico licenciado ou que possam ser adquiridos sem
receita médica.
3.9. Todas e quaisquer despesas incorridas no âmbito da utilização
da medicina alternativa, inclusive quando especificamente prescrito
por um Médico.
3.10. Todas e quaisquer despesas incorridas para a obtenção
de cuidados médicos ou em regime de internamento nos
casos de síndrome cerebral, senilidade ou distúrbios cerebrais,
independentemente do estado de evolução.
3.11. Honorários de um intérprete, despesas de telefone e outras
no âmbito de artigos de utilização pessoal ou que não sejam de
natureza médica ou qualquer outro serviço prestado a familiares ou
acompanhantes.
3.12. Toda e qualquer despesa incorrida pela Pessoa Segura
ou pelos seus familiares ou acompanhantes, excepto aquelas
expressamente abrangidas pela cobertura.
6
REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS
Condições Gerais
3.13. Todas e quaisquer despesas médicas que não sejam
habituais, convencionais ou desproporcionadas.
3.14. Todas e quaisquer despesas no âmbito do transporte regular
do hotel escolhido para o hospital ou para o consultório do Médico.
CAPITULO III
CONTRATO - FORMAÇÃO, INÍCIO, DURAÇÃO, RENÚNCIA,
ENTRADA EM VIGOR, RESOLUÇÃO E CADUCIDADE
ARTIGO 8.º
BASE DO CONTRATO
O contrato é constituído pela Proposta de Seguro assinada pelo
respectivo Tomador do Seguro e o Questionário Individual de
Saúde da Pessoa Segura, bem como toda a documentação de
carácter clínico necessária à aceitação por parte do Segurador e
determinante para avaliação do risco coberto.
ARTIGO 9.º
DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura estão obrigados,
antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas
as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por
significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a
circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário
fornecido pelo Segurador.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no nº 1, de acordo
com os termos e com as consequências previstas na Lei, o contrato
é anulável.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no
nº 1, e de acordo com os termos e com as consequências previstas
na Lei, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do
contrato.
Mod. RVS914006/01-1115
ARTIGO 10.º
INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero
horas do dia imediato ao da aceitação da Proposta pelo Segurador,
desde que o prémio ou fracção inicial seja pago. Podem as
partes, mediante acordo, estabelecer outra data para a produção
de efeitos, não podendo a mesma ser anterior à da recepção da
Proposta pelo Segurador.
2. Tratando-se de seguro individual em que o Tomador do Seguro
seja uma pessoa singular, considera-se o contrato aceite no 14º dia
a contar da data de recepção da Proposta pelo Segurador, excepto
quando o candidato a Tomador do Seguro seja informado da
recusa, aprovação, ou da necessidade de prestar esclarecimentos
essenciais para a avaliação do risco, ficando neste caso, a
aprovação dependente da resposta e análise dos elementos
adicionais solicitados pelo Segurador.
3. O contrato pode ser celebrado por um ano a continuar pelos
seguintes. Considera-se sucessivamente renovado por períodos
de um ano, salvo se qualquer das partes o tiver denunciado, por
escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, com a
antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade,
ou se não for pago o prémio da anuidade subsequente ou da
primeira fracção deste.
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
ARTIGO 11.º
DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
1. O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o
contrato, sem invocar justa causa, num prazo de 30 dias a contar
da data de recepção da Apólice, mediante comunicação por
escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e
acessível ao Segurador.
2. O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do
contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com
efeitos a partir da celebração do mesmo, tendo o Segurador direito:
a) Ao valor do prémio calculado pro-rata temporis, na medida em
que tenha suportado o risco até à resolução do contrato;
b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com
exames médicos, sempre que esse valor seja imputado
contratualmente ao Tomador do Seguro.
ARTIGO 12.º
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato de seguro pode ser resolvido pelas partes a todo o
tempo, havendo justa causa.
2. A comunicação da resolução do contrato, nos termos previstos
neste artigo, deve ser efectuada por escrito, ou por outro meio de
que fique registo duradouro, com a antecedência mínima de 30
dias relativamente à data em que a mesma produz efeitos.
3. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do
dia em que se verifique.
4. A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica
sujeita às disposições legais e contratuais aplicáveis.
ARTIGO 13.º
CADUCIDADE DO CONTRATO
1. No contrato de seguro celebrado por um ano a continuar pelos
anos seguintes, cada uma das adesões caduca automaticamente
no termo da anuidade em que a Pessoa Segura completar a idade
limite estabelecida no nº 3 do artigo 4.º;
CAPITULO IV
ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE PESSOAS SEGURAS,
ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES DE RISCO E PLANO DE
GARANTIAS
ARTIGO 14.º
TRANSFERÊNCIA DE SEGURO
A transferência da titularidade do contrato deve ser solicitada pelo
Tomador do Seguro, com a aceitação da Pessoa Segura, novo
titular do contrato, mediante comunicação ao Segurador, com uma
antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção
de efeitos. Para o devido efeito será necessário preenchimento de
nova Proposta, sendo dispensado o preenchimento do Questionário
Individual de Saúde.
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REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS
Condições Gerais
CAPITULO V
VALORES SEGUROS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
ARTIGO 17.º
ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
ARTIGO 15.º
VALORES SEGUROS
1. Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer
alteração do prémio, por iniciativa do Segurador, apenas poderá
efectivar-se na data de renovação anual do contrato, mediante
aviso ao Tomador do Seguro com antecedência mínima de 30
(trinta) dias sobre essa data.
2. No entanto haverá lugar à alteração automática do prémio do
contrato, sempre que se verificar mudança de escalão etário da
Pessoa Segura, aplicável a partir da data de renovação anual
imediatamente seguinte em que tal mudança ocorrer.
1. A comparticipação, o limite de responsabilidade e os limites por
despesa médica aplicáveis a cada ga, estão fixados nas Condições
Particulares, e vigoram por período de vigência do contrato.
2. Para cálculo dos limites dos capitais garantidos são considerados
os valores de despesas suportadas pelo Segurador, na modalidade
de Prestações na Rede.
3. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições
Particulares, nas situações de acerto de vencimento, os valores
garantidos são proporcionais ao tempo em risco.
CAPITULO VI
PRÉMIO
Mod. RVS914006/01-1115
ARTIGO 16.º
PAGAMENTO DO PRÉMIO
1. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
2. O pagamento do prémio é anual, podendo por acordo entre o
Segurador e o Tomador do Seguro, ser pago em fracções mensais,
trimestrais ou semestrais.
3. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do
contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. A
falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fracção deste,
na data de vencimento, determina a resolução automática do
contrato a partir da data da sua celebração.
4. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato
é devido por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado para
efeitos de pagamento, desde que acordado e expressamente
previsto nas Condições Particulares.
5. O Segurador encontra-se obrigado, até 30 dias antes da data em
que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito,
o Tomador do Seguro, indicando nessa data, o valor a pagar, a
forma de pagamento e as consequências da falta de pagamento
do prémio ou fracção. No entanto, se tiver sido acordado o
pagamento do prémio em fracções com periodicidade inferior à
trimestral, o Segurador pode optar por não enviar o referido aviso,
fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de
vencimento das fracções, os seus montantes e as consequências
da falta de pagamento.
6. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente
ou da 1ª fracção deste na data em que é devido, impede a
prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de
pagamento de qualquer outra fracção do prémio na data em
que é devida, determina a resolução automática e imediata do
contrato nessa mesma data.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio
adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do
Seguro para alteração da garantia, não implicando agravamento do
risco inicial, determinará que a alteração solicitada fique sem efeito,
e se mantenham as condições contratuais anteriormente em vigor
ao pedido efectuado.
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
ARTIGO 18.º
ESTORNO DO PRÉMIO
Quando, por força de alteração ou resolução do contrato, por
iniciativa do Segurador ou do Tomador do Seguro, houver lugar,
nos termos da Lei, a estorno ou reembolso do prémio, este será
calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido
até à data do vencimento.
CAPITULO VII
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES E PROCEDIMENTOS
EM CASO DE SINISTRO
ARTIGO 19.º
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO SEGURADOR
Constitui obrigação do Segurador o cumprimento pontual dos
seus compromissos perante o Tomador do Seguro e as Pessoas
Seguras, nomeadamente:
1. Informar o Tomador do Seguro das condições de celebração e
vigência do contrato, esclarecer sobre todos os factos necessários
ao entendimento das condições e gestão do contrato e que possam
influir na sua vontade em formalizar o mesmo.
2. Informar o Tomador do Seguro das situações de incumprimento
contratual e respectivas obrigações e consequências da
inobservância das mesmas.
3. Proceder com diligência e prontidão a todas as averiguações
indispensáveis para a correcta regularização dos sinistros.
4. Disponibilizar informação sobre os prestadores que integram a
Rede Médica.
ARTIGO 20.º
OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DA(S) PESSOA(S)
SEGURA(S)
1. O Tomador do Seguro deverá pagar o prémio do seguro nas
datas e pelas importâncias estipuladas pelo Segurador.
2. O Tomador do Seguro obriga-se a comunicar por escrito ao
Segurador qualquer mudança de residência. Considerar-se-á
como recebida por ele toda a correspondência registada, enviada
para a sua última residência que conste nos registos e documentos
do Segurador.
3. A ocorrência de um erro administrativo não pode privar as
Pessoas Seguras das prestações devidas pelo contrato. A
ocorrência de um erro administrativo também não cria o direito a
benefícios não contratados.
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REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS
Condições Gerais
Mod. RVS914006/01-1115
ARTIGO 21.º
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. Após o diagnóstico de uma doença ou procedimento médico
coberto, conforme definido no artigo 2, a Pessoa Segura ou qualquer
pessoa que haja legalmente em seu nome, deverá participar o
sinistro dando cumprimento aos procedimentos referidos nos
números seguintes. A Participação de Sinistro será um requisito
prévio a qualquer tratamento, serviço, medicamento ou prescrição
médica no âmbito das doenças e procedimentos médicos cobertos
ao abrigo da presente Apólice.
2. Participação do Sinistro: A Pessoa Segura ou qualquer pessoa
que haja legalmente em seu nome, deverá entrar em contacto
com a Best Doctors o mais rapidamente possível para notificar o
potencial Sinistro e para requerer o serviço de segunda opinião
médica, conhecido como InterConsulta (a segunda opinião médica).
A equipa da Best Doctors informará a Pessoa Segura dos passos
necessários para se iniciar o processo de InterConsulta (a segunda
opinião médica), nomeadamente a autorização assinada da Pessoa
Segura que permite à Best Doctors requerer quaisquer exames de
diagnóstico relevantes e informação médica. O objectivo do serviço
InterConsulta (a segunda opinião médica) é o de confirmar o
diagnóstico e a cobertura garantida ao abrigo da Apólice de Seguro.
Para o efeito do acima exposto deverá contactar o serviço Best
Doctors através do número 800 20 80 78.
3. Avaliação do Sinistro e Selecção de um Hospital Internacional:
Após ter concluído o processo InterConsulta (a segunda opinião
médica), a Best Doctors disponibiliza um relatório escrito
abrangente. O relatório confirmará as opções de diagnóstico e
de tratamento através de um médico especialista independente.
Se o relatório confirmar o diagnóstico de um sinistro válido ao
abrigo da Apólice, e se a Pessoa Segura decidir fazer o tratamento
no estrangeiro, fora de Portugal, a Pessoa Segura deverá
notificar a Best Doctors da decisão tomada. Nessa altura a Best
Doctors disponibilizará à Pessoa Segura uma lista dos Hospitais
recomendados no estrangeiro. A Pessoa Segura deverá então
informar a Best Doctors, no prazo de três meses após ter recebido
o Relatório, qual dos hospitais foi seleccionado.
4. Certificado Médico Preliminar: Assim que a Best Doctors tenha
recebido a confirmação da Pessoa Segura do hospital selecionado,
da lista de Hospitais recomendados para tratamento, a Best
Doctors organizará os preparativos médicos e logísticos para a
correcta admissão da Pessoa Segura no hospital seleccionado e
será emitido um Certificado Médico Preliminar válido apenas para o
referido hospital. O Certificado Médico Preliminar permitirá o acesso
da Pessoa Segura tratamento, serviço, medicamentos e prescrições
relevantes no âmbito do sinistro no hospital seleccionado.
Toda e qualquer despesa incorrida pela Pessoa Segura num
hospital diferente do referido no Certificado Médico Preliminar não
terá cobertura. Toda e qualquer despesa incorrida previamente à
emissão do Certificado Médico Preliminar não terá cobertura.
O Certificado Médico Preliminar é válido durante um período de
três meses a partir da data de emissão. Caso a Pessoa Segura
não tenha iniciado o tratamento no hospital aprovado durante
este período de tempo, o Certificado Médico Preliminar deixará
de ser válido e terá de ser solicitado um novo Certificado Médico
Preliminar.
5. Pagamento: Desde que sejam cumpridos os termos do Certificado
Médico Preliminar, o Segurador, ao abrigo dos benefícios da
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
Apólice de Seguro, assumirá directamee as despesas incorridas
pela Pessoa Segura de acordo com os limites, as exclusões e as
condições previstas na Apólice de Seguro.
6. A Pessoa Segura e os seus familiares deverão autorizar as
visitas dos médicos que trabalham para a Best Doctors e/ ou
para o Segurador e todas e quaisquer diligências que sejam
consideradas necessárias pelo Segurador. Caso estas visitas não
sejam autorizadas tal será considerado pelo Segurador como uma
renúncia inequívoca ao direito de garantir os benefícios sobre o
sinistro coberto pela Apólice de Seguro.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 22.º
CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO
O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras autorizam o Segurador
a facultar à Gestora de Serviços de Saúde toda a informação
confidencial sobre este contrato.
ARTIGO 23.º
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro e da
Pessoa Segura previstas nesta apólice, consideram-se válidas e
eficazes caso sejam efectuadas por escrito ou por outro meio do
qual que registo duradouro para a sede social do Segurador.
2. A alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro ou
da Pessoa Segura deve ser comunicada ao Segurador, nos 30
dias subsequentes à data em que se verifiquem, por escrito, sob
pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha
a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e
eficazes.
3. As comunicações e notificações do Segurador previstas nesta
Apólice, consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas
por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro,
para a última morada do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura
constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos
previstos no número anterior.
ARTIGO 24.º
SUB-ROGAÇÃO
1. O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado
em todos os direitos das Pessoas Seguras contra terceiros
responsáveis por sinistros cobertos por este contrato, até à
concorrência da quantia indemnizada.
2. A Pessoa Segura responderá por perdas e danos por qualquer
acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o
exercício destes direitos.
3. Assiste ao Segurador o direito de regresso ou reembolso, sempre
que o mesmo resulte da lei ou de disposição constante do presente
contrato.
ARTIGO 25.º
ÓNUS DA PROVA
Impende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade
9
REAL VIDA SAÚDE - BEST DOCTORS
Condições Gerais
das declarações, podendo o Segurador exigir-lhe os meios de
prova adequados e que estejam ao seu alcance.
ARTIGO 26.º
RECLAMAÇÕES
O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para
receber, analisar e dar resposta às reclamações efectuadas, sem
prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da possibilidade
de recurso à arbitragem.
ARTIGO 27.º
LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE
Mod. RVS914006/01-1115
1. O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.
2. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste
contrato é o fixado na lei civil.
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
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