Parecer a64 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
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Parecer a64 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Procuradoria Geral Parecer n.º 64/06 Processo nº 06/057373-2 Nome empresarial. Registro de nome colidente com o de outra empresa. Pretensa autorização desta última, firmada por sócia aparentemente sem poderes para tal ato de disposição. Imprescindível demonstração de que tal ‘autorização’ expressa, de forma regular e suficiente, a manifestação de vontade da pessoa jurídica titular do direito objeto do ato. A Presidência desta Junta Comercial faz consulta a respeito do arquivamento da “ata de reunião da Diretoria” da empresa TRASNPORTES SANCAP S/A, na qual se pretende o registro da abertura de filial no Estado. A empresa requerente tem nome colidente com o de outra já registrada; portanto, buscou obter junto a esta autorização para a utilização do nome. Neste sentido, juntou documento de ‘autorização’ assinado pela Sra. Ana Rita Rippi Cappellano, que se diz “única representante” da empresa SANCAP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A dúvida, portanto, é a seguinte: tal documento corresponde à autorização exigida, nestes atos, pelas normas regulamentares? Ou, mais especificamente: esta ‘autorização’ traduz legitimamente a manifestação de vontade da empresa titular do nome? Posta a questão desta forma, não se pode pretender que a documentação acostada ao ato trazido a arquivamento seja suficiente a tal objetivo. Uma razão simplíssima impõe tal conclusão. 1 Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Procuradoria Geral Se a autorização foi firmada apenas por Ana Rita Rippi Cappellano, é necessário demonstrar que tal pessoa tinha poderes para tal ato de disposição. Ou seja, deve-se demonstrar a possibilidade de que ela representasse a pessoa jurídica que é titular do direito cuja utilização foi autorizada. Tal demonstração é ainda mais necessária ao considerarmos os atos da empresa titular do nome em questão, ao menos aqueles arquivados nesta JUCESC (esta empresa tem matriz em São Paulo e apenas sua filial é registrada nesta Junta Comercial), nos quais constatamos que a sócia signatária da ‘autorização’ não tem poderes para tanto – conforme cláusula sexta da 14a alteração contratual. Portanto, cabe à empresa requerente fazer prova suficiente de que a pessoa que firmou a autorização tinha poderes suficientes para fazêlo. Do contrário, este ato não poderá operar os efeitos pretendidos. Ante o exposto, opina-se no sentido de que não é possível o registro da filial enquanto não demonstrado que a autorização juntada, na qual a empresa titular de nome já registrado permite sua utilização, foi firmada por pessoa com suficientes poderes para representar esta empresa. Florianópolis, 28 de abril de 2006. Victor Emendörfer Neto Procurador da JUCESC 2 Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Procuradoria Geral 3