O Histórico da Evolução das Políticas Climáticas O Papel
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O Histórico da Evolução das Políticas Climáticas O Papel
O Histórico da Evolução das Políticas Climáticas O Papel Governamental Roberto Kishinami Consultor Independente para DESK GREEN ECONOMY Projeto Desenvolvimento Sustentável Bilateral Câmara Ítalo Brasileira de Comércio Novembro de 2010 NRG Política do Meio Ambiente • Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81: SISNAMA, Licenciamento, EIA / Rima • Resolução CONAMA 001/86 – LP, LI, LO / Audiências Públicas do EIA / Rima • Lei dos Crimes Ambientais • Lei 9605 / 96 • Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) – Compensação Ambiental para os impactos que não puderem ser evitados, mitigados ou remediados. NRG LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. NRG Política Nacional de Mudanças do Clima • Art. 11º Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima. – Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs. NRG • Art. 12º Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. • Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010. NRG Ações de Mitigação Uso da Terra 2020 Tendencial Proporção de Redução 669 669 24,7% 24,7% Desmatamento da Amazônia (redução de 80%) 564 564 20,9% 20,9% Desmatamento do Cerrado (redução de 40%) 104 104 3,9% 3,9% 133 166 4,9% 6,1% Recuperação de Pastos 83 104 3,1% 3,8% ILP - Integração Lavoura Pecuária 18 22 0,7% 0,8% Plantio Direto 16 20 0,6% 0,7% Fixação Biológida do Nitrogênio 16 20 0,6% 0,7% 166 207 6,1% 7,7% Eficiência Energética 12 15 0,4% 0,6% Incremento do uso de biocombustiveis 48 60 1,8% 2,2% Expansão da oferta de energia por hidroelétricas 79 99 2,9% 3,7% Fontes Alternativas (PCH, bioeletricidade, eólica) 26 33 1,0% 1,2% 8 10 0,3% 0,4% 8 10 0,3% 0,4% 976 1052 36,1% 38,9% Agropecuária Energia 1084 Amplitude da Redução 2020 (mi t CO2 eq) 627 901 Outros 92 Siderurgia - substituir carvão de desmate por plantado TOTAL 2704 Fonte: Casa Civil, 2010. NRG NRG NRG NRG NRG LEI Nº 13.798, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC NRG Artigo 15 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e suas bases de dados deverão incorporar a finalidade climática, compatibilizando-se com a Comunicação Estadual, a Avaliação Ambiental Estratégica e o Registro Público de Emissões. § 1º - A redução na emissão de gases de efeito estufa deverá ser integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, instrumentos pelos quais o Poder Público impõe limites para a emissão de contaminantes locais. § 2º - O Poder Público orientará a sociedade sobre os fins desta lei por meio de outros instrumentos normativos, normas técnicas e manuais de boas práticas. NRG Das Metas e Prazos Artigo 31 - O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa, devendo para tanto adotar, dentre outros instrumentos: I - metas de estabilização ou redução de emissões, individual ou conjuntamente com outras regiões do Brasil e do mundo; II - metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência; III - mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos. NRG Disposições Finais Artigo 32 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, deverá finalizar e comunicar, até dezembro de 2010, o inventário das emissões por atividades antrópicas dos gases de efeito estufa que definirão as bases para o estabelecimento de metas pelo Estado. § 1º - O Estado terá a meta de redução global de 20% (vinte por cento) das emissões de dióxido de carbono (CO2), relativas a 2005, em 2020. § 2º - Ao Poder Executivo será facultado, a cada 5 (cinco) anos, fixar metas indicativas intermediárias, globais ou setoriais, antes de 2020. NRG LEI Nº 14.933, DE 5 DE JUNHO DE 2009 Institui a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo. NRG META Art. 5º. Para a consecução do objetivo da política ora instituída, fica estabelecida para o ano de 2012 uma meta de redução de 30% (trinta por cento) das emissões antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto (anexo A), em relação ao patamar expresso no inventário realizado pela Prefeitura Municipal de São Paulo e concluído em 2005. Parágrafo único. As metas dos períodos subseqüentes serão definidas por lei 2 (dois) anos antes do final de cada período de compromisso. NRG Energia Art. 7º. Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público Municipal as seguintes medidas: I - criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis; II - promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável; III - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes; IV - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima; V - criação de incentivos fiscais e financeiros, por lei, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia; VI - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. NRG Questões Pendentes • Superposição das metas de redução das emissões. • Instrumentos de “enforcement”: licenciamento, financiamento, habilitação para concorrências públicas etc • Mercado Brasileiro de Emissões: fungibilidade, bancabilidade. – Como criar “escassez controlada” de direitos de emissão? – Como evitar vazamentos? NRG Obrigado ! Roberto Kishinami [email protected] (11) 8193 3133 NRG