UNIVSF - Procurador-Geral Federal-1
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UNIVSF - Procurador-Geral Federal-1
ADVOCAOA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 03, Lotes 05 e 06, 8= andar, sala 830 - CEP: 70.070-030 - Brasília (DF) Telefone: (61)2026-8875 - FAX (61)2026-8784 - Endereço eletrônico: [email protected] Memorando Circular-Eletrônico n^ Q'3 /2013/DEPCONSU/PGF/AGU Brasília, Qtf de^l/6^|tté?de 2013. Aos Senhores Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às Universidades Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Assunto: Reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior Processo N^ 00407.004997/2012-46 Visando adequar todos os atos que estejam em desconformidade com o disposto no art. 48 da LDB e no art. 4^ da Resolução CNE/CES n^ 1/2001, encaminho-lhes para conhecimento cópia do PARECER N^ 59/2012/DEPCONSU/PGF/AGU (fls. 1 a 17), aprovado pelo Procurador-Geral Federal, em 27 de dezembro de 2012. Atenciosamente, ILOS SOARÉS^MARTINS rtarnentcrde-Consultoria Processo n^ 00407.004997/2012-46-CRT DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA PARECER n^ (/2012/DBPCGNSU/PGF/AGU KKUCt^bu aumini:» i km i IVO m 00407.004997/2012^46 INTERESSADO: Procuradoria Federal junto à Universidade Federai do Vaie do São Francisco ASSUNTO; Reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior. Reconhecimento de dípfomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior. Remessa ao DEPCONSU/PGF para fins inc. li, i SI. Legislação vigente. Análise sistemática e cronalágica. Jurisprudêncía. Posicionamento administrativo da CNE/CEí e da CAPES. Doutrina. Convergência de entendimentos. e doutorado obtidos no exterior. Ait. 48, capote § 3», da 1/2001. M, Reconhecimento interna corporis de diplomas de mestrado e doutorado. Convocação de banca interna e externa. Ilegalidade. Violação ao princípio da legalidade e à legislação vigente. IV, Atos administrativos praticados em conseqüência de reconhecimento ilegal de diplomas de mestrado e de ..;. 52, inc. LV, da CF, V. Eventuais dispositivas de atos normativos internos das da Resolução CMÊ/CES n^ 1/2001. Necessidade d< revogação dos respectivos dispositivos e de adequação com a legislação vigente. Senhor Diretor do Departamento de Consultoria, Trata-se de análise do PARECER W 107/2012/Pf-UNiVASF/PGF/AGU^de Rs. 8-50, PRPPG/UNIVASF, através do Ofício n» 40/2012-PRPPG, de fls. 4-7, 2. O referido PARECER ffl 107/2012/PF-UNIVASF/PGF/AGU foi encaminhado para análise deste Departamento de Consultoria/PGF - DEPCO&SU/PGF para que fosse verificada a possibilidade de uniformização de entendimento jurídico da fH3F sobre o tema e, uma vez uniformizado, dar ciência aos dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - !F£S, a fim de se evitar injustiças decorrentes de tratamento desigual para situações semelhantes ífls. 2). 3. Em razão de sus longa extensão, transcrevemos a seguir o que consta, em síntese, na Conclusão do mencionado PARECER N« 107/2012/PF-UNIVA5F/PGF/AGU {f!s. 45-50): - Os requisitos para ingresso no serviço público, assim corno progressão funcionai de ocupante de cargo público não consistem em matérias interna corporis, sendo reservadas a lei em sentido formal. Os atos normativos elaborados no âmbito das iFES (estatuto, regimento interno, resolução, portaria etc} devem se harmonizar, necessariamente» corn os dispositivos legais, sob pena de nulidade; Pública do Ministério do Planejamento, Orçamenta e Gestão - SEGEP/HPOG tem íCtonai; A autonomia outorgada às universidades, por meio do art- 207 da CF, é relativa e_deye ser A autonomia universitária nâo dispostos no art. 37, caput, da CF; - A revalidação é o registro efetuado por universidade brasileira, visando conferir validade nacional ao diploma de graduaçê disposto no § 22 do art. 48 da Lei rV LDB. O processo de revalidação é disciplinado pela Resolução CNE/CES n9 1/2002; - 0 reconhecimento é o registro efetuado por universidade brasileira visando conferir validade nacional ao diploma de mestrado e de doutorado expedido por universidade estrangeira, consoante disposto no § 3« do art. 48 da IDB. O procedimento de reconhecimento é disciplinado peia Resolução CNE/CES t\* 1/2001. e pela Resolução CNE/CES n« 3/2011; - Doutrina e jurisprudência são por vezes vacilantes em relação ao emprego dos institutos "... ~ <-.-.! -~ r,.ím™« A:~nn»** «rt -ari- ah ^a i nu, revalidação, se - Somente as universidades brasileiras que possuam cursos oe pos-gn e avaliados peia CAPES, na mesma área de conhecimento e em nível equiv superior, podem reconhecer e registrar os diplomas de pós-graduaçao s&ktô sen, em instituições estrangeiras, seja para que finalidade for; - O art. 34, inc. IV, t BK. !V, da referida Portaria MEC n» 47S/1987, haja vista que o referido < não se'compatibiliza e não se harmoniza com o art 48, § 3*. da LDB; - Conforme posicionamentos firmados peia CAPES, pela Câmara de Educação Si jurídico vigente, é forçoso concluir que não cqôj ngetras: validade nacional, nos reconhecimento interna Ides preconizados pelo art. 48, § 3Q, da LDB, e outro wporis, diametralmente oposto, em contradição com o DS, de validade apenas no âmbito úa 1FE5 que íevou a cabo tai diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições estrangeiras, no § 39 do art. 48 da LDB, qw. deve ser aplicado indistintamente para qual público, seja ocupante de cargo de professor universitário, seja ocupante de cargo de técnico-atíministrativo em educaçoo; - Quaiquer servidor da UMíVASF que sai do pais com autorização da instituição, com ou sem bolsa concedida pela CAPES, CNPq ou outra instituição financiadora, deve reconhecer e registrar o diploma de conclusão de cursos de pòs-graduaçào stricto sensu otittdo em instituição de ensino superior estrangeira, na forma preconizada no % 39 do art. 48 tia LDB. Assim, o fato de o servidor da UNiVASF ter obtido regular afastamento para cursar mestrado ou doutorado em universidades estrangeiras não assegura o direito ao imediato reconhecimento interna corporís do diploma obtido no exterior e à imediata progressão funcional; exterior só fará jus ao uso das prerrogativas que íhe são atribuídas após a conclusão do procedimento de reconhecimento e mediante comprovação do registro do diploma, Há certo grau de discricionariedade ns análise a ser efetuada peta universidade responsável, havendo a possibilidade de que o juízo de mérito ^discricionário) seja negativo; - É ilegal o reconhecimento pela UNlVASf dos diplomas de metrado e doutorado obtidos em instituições de ensino superior - i£S de países membros do MERCGSUL, ou de qualquer outro país do mundo, não instruídos com prova do anterior reconhecimento e registra do diploma por universidade brasileira credenciada peta CAPES que ofereça em seu programa de pós-graduação curso de mestrado ou doutorado na mesma área de conhecimento ou - Não é possível a convocação de banca (interna e/ou externa) com profissionais da área de conhecimento na qual está sendo solicitado o reconhecimento. Tsi procedimento não encontra guarida no § 3« do art. 48 da LDB, no art. 4$ da Resolução CNE/CE5 r)S 1/200. i na - O art. 63 do Estatuto da UNIVASF e o art. n da Resolução n» 9/2006 do Conselho Universitário são ilegais, posto que vioía o princípio úa legalidade, disposto no art. 37, caput, da CF, e o § 3« do art. 48 da LDB, de sorte que devem ser expurgados do ordenamento jurídico; carreira de docente, seja para progressão por titulação nessa carreira, com fundamento no art. 63 do Estatuto da UN1VASF e no art. 7^ da Resolução n& 9/2006 do Conselho Universitário, carecem de amparo legal, padecem de vício insanável, não são passíveis de convalidação, e devem ser anulados; - Em tese, a concessão de aumento remuneratório através de progressão funcional, corn em desacordo corn a disciplina legal, dar, saia 830 - CEP: 70.070-030 - Brasília (DF) Telefone: (61)3105-8875 eletrônico: consultoria [email protected] - Cumpre ressaltar que as ações destinadas a apurar eventuais práticas de improbidade administrativa e, por conseguinte, levar a efeito as sanções previstas na Lei nQ 8.429/1992, exercício do mandato, de cargo em comsssão ou função de confiança; - Quanto ao ressarcimento ao erário, o art, 37, § 5», da CF dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento. O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que as ações visando o ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Por outro iacfo, a Advocacia-GeraS da União editou o enunciado da Súmula r»e 34, de 16 de dezembro de 200B, no seguinte sentido: "Não estão sujeitos à repetição os - Quanto à anulação dos atos ilegais, não se pode olvidar o que consta nos arts. 53 a 55 da Lei n^ 9.784/1999, e o disposto nos enunciados de nQ 346 e 473 do Supremo Tribuna! - Em obediência ao art. 37, caput, ds CF e ao art. 53 da Lei n$ 9.784/1999, a UNIVASF deve estejam em desacordo com o § 3$ do art. 48 da LDB e, consequentemente, anular eventuais progressões funcionais que foram concedidas em decorrência desse reconhecimento interno; - Recomenda-se que a Secretaria de Gestão de Pessoas da ÜNSVASF provoque o Órgão Central do SiPEC no intuito de que seja editado ato normativo vinculante para todas as IFES, quanto às questões abordadas neste Parecer, por se tratar de terna relevante e de repercussão no âmbito da comunidade acadêmica nacional; - Recomenda-se que a Secretaria de Gestão de Pessoas cia ÜNiVASF identifique os servidores {professores e/ou técnicos-administrativos) que ingressaram ou progrediram na carreira em razão de titulação reconhecida apenas no âmbito da ÜNIVASF, visando a anulação dos atos ilegais e o regresso dos servidores ao status quo ante, assegurada a ampla defesa e o contraditório: - Recomenda-se que o Conselho Universitário seja provocado para expurgar do ordenamento jurídico da UISilVASF o instituto do reconhecimento íntwrw corpons, previsto no art. 63 do Estatuto da UMIVASF e no art. 7^ da Resolução n^ 9/2006, «ditando nova requlamentação com observância dos parâmetros legais, assentados no § 3^ do art. 48 da Vw^ i ™ f*-m - w~- if^ et*" 4 Vieram os autos para análise 144/2012/DEPCONSU/PGF/AGU (fte. 51), 1*1 ^ t"~\ yi ft ^ e manifestação, conforme Despacho do Senhor Diretor tío Departamento 5. É o relatório. 6 inicialmente, cumpre esclarecer que o objetivo de uniformização de entendim. ri* de 158/2010 o qual estabelece que compete a este Departamento de vonsultona/PGF uniformizar entendimentos jurídicos divergentes ou dirimir controvérsias de natureza Jurídica existentes entre os órgãos de execução 6a PGF. 7 As considerações que constam do presente Parecer, em razão de seu objeto reconhecimento de diploma de mestrado e doutorado obtido no exterior, por se tratar d^ assunto regulamentado por uma mesma legislação, podem ser aplicadas às IFES, assim como aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e demais autarquias e fundações federais. 8, Como o intuito é de uniformização de entendimento jurídico no âmbito da PGF, a anáüse do terna vai ser feita de forma geral. As considerações específicas devem ser feitas peias respectivas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações federais, as quais devem tomar todas as providências necessárias relacionadas ao tema, a exemplo das adotadas pela Procuradoria Federai junto â UNIVASF em relação à mencionada instituição, e que constam expressamente na Conclusão do referido PARECER N9 107/2Ô12/PFUNiVASF/PGF/AGU, de fls. 8-50. DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE REGE A MATÉRIA O art. 22, inc. educação nacional. Possuí statusôe lei ordinária e de Sei nacional, apücando-se aos demais de íos supenores is Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e conferidos por instituições não-universltârias serão registrados em universidades tenham § 3a Os estrangeiras só diplomas de Mestrado curso do mesmo nivei e área ou e na mesma área de conti&dmentQ e em fflv@l mu® submetida ao devido processo legislativo. Logo, todas as demais disposições que tratam do tema são normativas mas não legislativas, ou seja, necessariamente devem estar em de forma genérica, existe um espaço normativo grande às universidades brasileiras aptas a que deve necessariamente estar em conformidade em reíação aos requisitos estabelecidos na LD8. 12. Conforme já mencionado no PARECER N^ 107/2012/PF-UNiVASF/PGF/AGU, de fls. 850, os institutos de revalidação e de reconhecimento não se confundem, muito embora a doutrina e a jurisprudência sejam, por ve^es, vacilantes quanto ao emprego dos referidos institutos, sem proceder à devida distinção. 13. De acordo com o que consta expressamente na LDB, o instituto da revalidação se refere ao procedimento aplicável aos diplomas de graduação, segundo disposto no § 2S úq dipiomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras, segundo Setor da Autarquias Sul ESASK Ouadra 03, lotes 05 e 06, 3^ andar, safa 830 - CEP: 70,070-030 - Brasília (DF) disposto no § 3^ do art. 48 da LDB. No presente Parecer, interessa apenas o reconhecimento 14. Em âmbito tnfraiegaí, a previsão geral sobre o tema está disposta no art. 4Q da Resolução CNE/CES n« 1, de 3 de abril de 2001. Art. 42 fíiriljtaftSLtíSLSSffidü^ instituições de ensino superior eatrarmalna. pa^a feyftm vafeiaág nacional, devem ser es bfftflüairag qufe possuam cursos da oés§1» A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na quai foi obtido o título. solicitação ao interessado, com ai justificativa cabível. universidades, cabe recurso à Educação, (nosso grifo) Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional O caput do art. 4^ da Resolução CME/CES rs^ 1/2001 apenas reproduz o que está obtidos no exterior, ou seja, de mestrado a de doutorado, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras cerni cursos reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou 16. Portanto, o art. 48 da LDB e o art. 4^ da Resolução CNE/CES r^ 1/2001 são os dispositivos a serem aplicados em relação ao reconhecimento de todo e qualquer diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior, sejam eies provenientes ou não de países membros do MERCOSUL. 17. Em relação ao MERCGSUU o Decrete r*a 5.518. de 23 de agosto de 200S, promulga o brasileiro. Esse Acordo possuí natureza jurídica de convênio internacional. 18. O artigo primeiro do referido Acordo estabelece que os Estados Partes podem admitir, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa, nas instituições de ensino superior no Brasti, os títulos de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo, (grifo nosso) 19. O art, 33 do Acordo 1 devidamente validados pela íe ece que os títulos de pós-graduação deverão estar o vigente nos Estados Partes: s no artigo anterior deverão estar Partes, {grifo nosso) o 1 ■'; Telefone: (61)3105-887^ - FAX (6i)3105'8784 - Endereço eletrônico: [email protected] ■* das atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, devendo o reconhecimento de títulos, para qualquer outro efeito, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes sendo, no caso do Brasü, pela legislação brasileira: o deste Acordo nas instituições raada em v 3 vendo o iSffli«"!1:*i-1 dos Partes, (grifo nosso) 21. O Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, órgão do MERCOSUL que tem competência para a regulamentação de convênios internacionais desse tipo, proferiu a Decisão MERCOSUUCMC/DEC. N9 29/09, em D7 de dezembro de 2009, em decorrência de problemas de interpretação e de aplicação em relação ao que havia sido estabelecido pelo referido Acordo de Admissão de Títulos incorporado peio Decreto nQ 5.518/2005. 22. A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N§ 29/09, esclarece que o mencionado Acordo tem por finalidade garantir e promover o intercâmbio de professores e pesquisadores, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior dos Estados Partes. E determina no art. 1 - item 3, de forma bastante clara, que somente serão admitidos para os fins do Acordo os títulos de Pôs-Graduação oficialmente reconhecidos pelo país em que foram emitidos. Ademais, determina no art. 2 que a admissão de títulos e de graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se apiica aos nacionais do país onde se)am realizadas as atividades de docência e pesquisa: MERCOSÜUCMC/OEC. H$ 29/09 PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO DE ALWJWMJ út TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL CONSIDERANDO: Que o espírito do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL celebrado ern Assunção em 14 de Junho de 1999, ter por finalidade garantir e promover o intercâmbio de professores e pesquisadores, "unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasü, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai". 1 A admissão de títulos e graus acadêmicos de que trata o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitárias, para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção em 14 de )unho de 1999, doravante denominado "Acordo", é um instrumento para promover e facilitar o intercâmbio de docentes e pesquisadores nos Estados Partes do MERCOSUL 2. A admissão somente surtirá efeito após a adoção dos procedimentos descritos neste documento. 3, Somente serão admitidos, para os fins dç Acordo, títulos de Graduação e Pós^ Graduação, oficialmente reconhecidos pelo pais em que foram emitidos. PROCESSO N2 00407.004997/2012-46 etor de Autarquias Sul ÍSASJ, Quadra 03, Lotes 05 e Telefone; {6153105-8875 -fAX (61)3105-8784 »aia 83C - CEP: 70.070-030 - Braslíia ÍOF.i ^ A admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa, [. Posteriormente, foi publicada a Resolução CNE/CES ne 3, de lô de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL, e que tornou ainda mais ciara, sob o aspecto do direito positivado, a questão da necessidade de reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no âmbito do MERCO5UL 24. A referida Resolução CNE/CES n« 3/2011 determina, no art. 2«, que a admissão de títulos e graus acadêmicos não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as quisa, o Art 29 A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo n^ 800/2003, promulgado pelo Decreto n» 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do 1e docência e ftesgujsa. conforme regulamentado I* !•■ *í-1 Hi*ItI»| Estabelece ainda no art. 39 que a admissão de título universitário obtido nos Estados Partes do MERCO5UL, para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário no Brasil, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o r3TT73nr«B«T-JiitT-liI-{n«"-J»I->'-l<L*iI«M»[-»-'* I^;I*r4il1[«t-ViW».•!r^H»M*|IT-1H-J->.4I«l título; Art, 3S A admissão do título u niversítâfio obt tio nos Estados F artes do MERCOSUL, para ^y^. na Fafe» nflo Implica o exercício de ft$ytfòáf* fl£,,p£§£itóiss r «•■ ;> !WUf»« paioÉLâiJÉiuIii a sua validação ou reco nheç msmi áS-tímífí.- (Qrifo n asso) acadêmicas, oara o oual s 26. Determina no art. 4Q que a admissão de titulo de pós-graduação stríeto sensu, Art. 4« A «terWasâo do tftuio de oás>^faduacto sfrfcfô J^ts^ mestrado e dfltaamjfl, sutomátlca e deve ser solicitada a uma universidade, reconhecida peio sistema de pesquisa a serem exercidas. TíMTÍí-mW O art. 6B da Resolução CME/CES n« 3/2011 estabelece que a admissão do tífcul por universidade brasileira, somente confere o direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições neia referidas e pelo período nela estipulado: Art. 6^ A^fattt—»* rfo tftuto unlvars&ário da mastratto a (toütoratto ofathfe ^ ^ítn RCQSUL. outorgada POf . (grifo nosso) 28 E o art. 7^ da Resolução CNÊ/CES n« 3/2011 finaliza dispondo que a validade nacional de título de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL difeS^Stí fuSfoSLn 03. Lote, 05 e 06. 0* andar, saia 830 - CEP: 70.070-030 - Bras^a (DF) Telefone: (61)3105-8875 - FAX £61)3105-8784 - Endereço eieirônico: consultona.pgtíSagu.goV-bf exige reconhecimento conforme a legislação vigente, ou seja, apíica-se a mesma legislação, independentemente de o título de mestrado e doutorado ser ou não oriundo de Estado Parte do MERCOSUL; . 7^ A v 29, o mercqsul exioe reconhftcHTwntD conforme b Em síntese, pela anãiise sistemática e cronológica da legislação que rege 3 matéria, .stados Partes do casos, devem ser - LDB e no art. 4» MERCOSUL e que não há maiores problemas interpretativos aplicadas a; regras contidas no art 48, capute § 3C, da Le? r da ResoSucJ Resolução CHEÍCBS n^ 1/2001 DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO TEMA 30, Na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, vem prevalecendo o entendimento no sentido de que "não merece guarida o argumento de que os diplomas acadêmicos oriundos de países integrantes do MERCOSUL prescindem de procedimento de revalidação pelas universidades públicas". Nessa decisão, é mencionado que "fsca evidente que o expressa a necessidade de obediência aos 'procedimentos e critérios1 próprios."1 31. Em caso também semelhante, vale mencionar decisão do Min. Humberto Martins, que proferiu voto no seguinte sentido: "O sistema de ensino superior no Brasil é regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente - o Ministério da Educ.3.cM.jL^ty^^ ílíUiBií*sapKi5»*il í s administrativas vioent^s, oão Ú QÍ iscar o direito com seu deferimento'ipso facto pelos órgãos competentes, srrte uma mera situação de 32. No mesmo sentido, vaie citar ainda outra decisão proferida pelo Min. Humberto Martins, na qual foi ratificado o entendimento da necessidade de validação, no Brasil de qualquer diploma obtido fora do pais, ap!icando-se esta exigência igualmente aos diplomas obtidos em países membros do MERCOSUL para fins de progressão funcional de docente.' 33. Do exposto, verifica-se que na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, prevalece o entendimento de que os diplomas de graduação e de pós-graduação obtidos ng '- 8RASSL Superior Tribunal de justiça. Recurso Especial n. 971,962/RS, rei Min. Herman Benjamin, j. em 25 nov. 2008, publicado no D,j. de 13 mar. 2009. 2 BRASIL Superior Tribunal de justiça. Recurso Especial n. 1.100.401/RS, rei. Min. Humberto Marhns, j- em 19 mar. Regimental no Recurso Especial n. 973.199/RS, rei. Min. Humberto Martins. J. em 6 dez. 2007. publicado no DJ. de * BRASIL Superior Tribunal de justiça. Recurso Bpeciaí n. 1,182.993/RS, rei Min. Humberto Martins, j. em 03 maio 2011. publicado no D.j.e. de 10 maio 2011. & - CEP- 70.070-030 - Brasília (DF) :statíos Partes do MERCOSUL, exterior, inclusive os provenientes dos Estados MERCGSUL, devem se submeter ao controle administrativo brasileiro, exercido através de prévio proced respectivamente, de revalidação ou de reconhecimento dos diplomas. DO POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE O TEMA PELA CNE/CES Ê PEU CAPES 34. A Câmara de Educação Superior - CES, órgão do Conselho Racionai de Educação C!ME, o qual por sua vez consiste em órgão do Ministério da Educação - MEC, vem se posicionando no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribuna! de justiça anteriormente mencionada, de que a validade nacional do título universitário, obtido por brasiíeiros nos Estados Partes do MERCOSUL, exige reconhecimento conforme a íegisíação vigente. 35. Nesse sentido, pode-se mencionar o disposto no Parecer CNE/CES n9 106/2007: o obtido nos Estados Partes do MERCOSUL para o Exemplos no mesmo sentido: Parecer CNE/CES n? 227/20G75; Parecer CNE/CES n» 118/2010* Cabe mencionar ainda o disposto no Parecer CNE7CES progressão funcional por titulação em função da conclusão obtido em Estado Parte do MERCOSUL, mas que também graduação obtidos em países fora do MÊRCOSUL: Diante de todo t 3 exposto, e demonstrado a ue p reco ihecimente instituição de e QSÍrtO £UQfi nor psrs fi de atender às 1 brasileiros nos J Assim senc Io, interessado no Cur 1, t^e ou Do nadonai de tjtu, __o_r^Hiteim££ MifanidQ.< m aplica ] iontuaírne tte NE/CES n^ 1/20011 9.394/1996 e R e? Norte iüníNort respondendo 242/2009, que trata de Ciências da Ed nesionakf à a títulos de pós- CGGP do MtC. Z£$Sâ ^sr^jaa^rafcM-^-iiMilã^êi s universitário ■w jto de Mestre t^i^ i^b ereclda peia Uníversitíêà'.dtí iS£UD£ Ig/Pgiraqyg, a. oor un>o..uníver a PARECER CTE/CES W 106/2007. Re homologado no D.O.U. de 9 Jul. 2007. 5 PARECER CNE/CES N» 227/2007, R* homologado no D.O.U. de 18 Jan 2008 , aprovado por unanimidade em 8 nov. 200?, , aprovada por unanimidade em 7 maio 20X0, dra 03, Setor de Autarquias Sul (SA5), Quadra 03, Lotes lòtt 05 e 06, 8^ aridar, satã 830 - CEP; 70.070-030 - Brasília (DF) Telefone: (61)3105-8875 - FAX {61)3105 (grifo nosso) mencionar a posição adotada peia Superior-CAPêS, a qual foi divulgada Ainda em âmbito administrativo, ir Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoa no sfteáa respectiva instituição; Revalidação fio Brasil de títulos de mestrado e doutorado obtidos no exterior. £m títulos de mestrado e doutorado obtidos m «xtenor: 3. íte feto ul, est dêi títulos de Bós-omdMacão conferidos em rg&lft oe ^prco^üi. O arííao orlmeíro p ouinto são ciaros: Artigo Primeiro: "Os Estados Partes, por meio de seus orgarüsrnos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e cie pósgraduação reconhecidos e credenciados nos Estados Fartes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.(t Artigo Ouinto: "A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas 38. Em suma, verifica-se que a posição da CAPES é ciara no sentido de que todo e qualquer títufo de mestrado ou doutorado conferido por estudos realçados no exterior, inciusive as provenientes de países que integram o MERCO5UL. devem ser submetidos ao procedimento de reconhecimento por universidade brasileira que possua curso cie pós- graduação avaliado e reconhecido pela CAPES, na mesma área de conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior. PARECER CNE/CES Ne 242/2009, Relator Mario Portugal Pederneiras, aprovado por unanimidade em 7 &go. 2QO9, de mestrado e doutorado obtidos no extenor. Disponível em: <http://www.capes.9ov.br/5ervkos/saia-de- imprensa/36-notícia5/1734>. Acesso em: 15 out. 2012. /* Setor de Autarquias Sui (SAS). Quadre 03, Lotes 05 e 06, 83 andar, saía 830 - CEP: 70.070-030 - Brasttia (DF) Telefone; {61)3105-8875 - FAX {61)3105-8784 - Endweto eletrônico: consuitona pgf@agu,gov.br DA DOUTRINA SOBRE O TEMA 39, Em relação à doutrina, cabe mencionar dois artigos de autoria de Vaierio de Oliveira Mazzuoli9 relacionados com o objeto do presente Parecer, referentes ao reconhecimento de títulos de mestrado e doutorado provenientes dos países do MERCOSUL. As conclusões contidas em ambos os artigos, de conteúdo praticamente idêntico, são as seguintes: Ia) O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas exclusiva brasileiros nos Estados Partes do Nercosuí, promulgado finalidade de intercâmbio acadêmico, que que obtêm no Brasil pelo Decreto ny nada tem a ver com o caso dos títulos de mestrado e doutorado em IES de Estados Partes do MERCOSUL e que pretendem aplicá-los de imediato no Brasil sem o anterior reconhecimento por IES oficial brasileira, nos termos e condições estabelecidas em lei; llUlik^tr. 1*1 reconhecimento de que tratam os §§ 2$ e 3& do ait. 48 da Lei n^ 9394/1996, que estabelece 3g) Não há qualquer incompatibilidade ou antinomia entre o referido Acordo de Admissão de Títulos e a Lei nc 9394/1996, urna vez que o próprio Acordo ressalva, em seu art. 5*, a regência dos casos por eie não estabelecidos pelas normas específicas dos Estados Partes; 4ã) É ilegal o reconhecimento, por parte das IES brasileiras, dos títulos de mestrado e não instruídos com prova da anterior reconhecimento do título por i£S brasileira credenciada pela CAPES que ofereça ern seu programa de pós-graduação curso de mestrado ou doutorado na mesma área de conhecimento. 40. Em reiação a essa ilegalidade, Vaierio de Oliveira Mazzuoü afirma, de forma categórica, o seguinte: -nfos 4$ auataugr oafs do mumk> 29 e 3% do art 4a d 194/Xââê- independentemente da e, Beifcietberg, Tóquio etc.ÍU (grifo nosso) 41. Especificamente quanto à admissão em concurso de docente, o referido autor dos artigos ressalta o seguinte: s MAZZUOU, Valeria de Oliveira. A questão do reconhecimento de ntuios de mestrado e doutorado pravumíentes dos países do MERCOSUL. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC n. 17 - jafWjun 2011. p. 13 et seq ■ MAZZUOLI, Valeria de Oliveira. Mestrados e doutorados concluídos no exterior, fifeitos jurídicos no Brasil. Tratado internacional sobre a matéria no MERCOSUL. impossibilidade de reconhecimento oela f£S sem a antenoi revalidação nacional, nos termos da Lei n. 9.394/96, iiegahdade n* aceitação do título pela IES sem comprovação da prévia revalidação nacional. In: Revista Forense, tfftt. 404, jul./ago. 2009, p. 30? et seq. 10 MAZZUOLI, Vaierio de OSrveira. A questão do reconhecimento..,, op, cit., p. 21. J\? -" X 12 Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 03, Lotes OS e 06, 8? andar, satã 830 - CEP- 70.070-030 - Brasííta ÍOF] Telefone: (61)3105-8875 - FAX {61)3105-8784 - Endereço eletrônico: consultoria.pgf@agu gov.br os úd, citas u, o qual também se refere ã questão do torado provenientes dos países do MERCOSUL, mas especificamente em relação a títulos )btsdos na área de Direito. As considerações mencionadas no respectivo artigo também se aplicam em relação às demais áreas de conhecimento, no que tange ao reconhecin países que integram o MERCOSUL, elaborado por Martonio MonfAiveme Barreto lima - que é o Coordenador da Área de Direito na CAPES - e Marcelo VareíSa - que participa do Comitê de Avaliação da Área de Direito. Algumas considerações serão expostas, em síntese, a seguir; - Há mais brasileiros cursando doutorado em Direito na Argentina do que no Brasil. Ele cita o conseqüência, os títuios conferidos peia respectiva instituição não no Brasií; - Existência de doutorados modutares voltados basicamente para brasileiros, e que do existente no Brasil O referido ík instituição de histórica excelência acadêmica e de destaque no cenário científico reputação mundial, mas cujos cursos intensivos de doutorado não estariam ddequc legislação brasileira; - Questões relacionadas ao preço, cujo valor médio no Brasil é bastante superior, relação ao nível de exígêrsaa. geralmente bem mais elevado no Brasil; - Cita o necessário esforço em busca da qualidade, afirmando o seguinte: Por isso, temos que iutar contra o estereótipo do "jeitinho-. Mas. o "réu" tem que se nas férias, assistindo poucas aulas e em grandes grupos, sem os cuidados mínimos que um estudo acadêmico requer, não recomende bem o Brasil. Não é um bom exemplo para os - Perguntas finais apresentadas por bento Luiz Streck; 13 MAZ2UOU, Valeria de Oliveira. A quesíãa do reconhecimento..., op. ciL, p. 24 i3 STRECK, Lertio Luiz. Para além dojeftinfio..-, op. cít. S5m»?M«£«.&«. 03. Lote. 05 e 06, P andar, sa,a 830 CE* 7O.07M30 - M. (DF) Teíefone f61>3105~8875 - FAX I61Í3105-8784 - Endereço eletrônico: [email protected] A pergunta ô: se um brasileiro 'normal' para ser doutor, necessita fazer mestrado pata e presente do seu orientador que, certamente, para buscar a qualidade na orientação, não será responsável por 80 ou mais orientados; e se o orientando precisa apresentar uma tese inovadora e tecnicamente aprofundada, o que nèo dá para se fa?er em um opúsculo de poucas páginas, por que esse mesmo Brasil tem que aceitar que alguém 'atravesse' o sistema e busque facilidades para, depois, o título (diplomai valer o mesmo? quai razão admitiríamos igual proceder na pós-graduação com aceitação de diplomas de duvidosa procedência? Ao invés de melhorarmos a graduação, pioramos a pós-graduação? O janelismo acadêmico é a tradução perfeita do "jeitinho" na Academia.3" Portanto, verifica-se que o posicionamento tia referida doutrina é convergente corn o com o posicionamen. DO NÃO CABIMENTO L»3íl|is* laTí HIPÓTESE DE NÃO HAVER NA íNSTITUiÇÃO CURSOS DE PÔS-GRADUAÇAO RECONHECIDOS E AVAUADOS NA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO E EM NÍVEL EQUIVALENTE OU SUPERIOR promulgação da Constituição Federai de li .. diplomas de mestre « doutor expedidos no exterior, quando reconhecidos como válidos no âmbito da !FE, pelo Conseího Superior competente: Arx, .34, fará ereüto ao uecreiu n* w.od4*, u« x^ói. e ($£$t3 Portaria, só ssríio considerados os títuios, graus, diplomas e certificados; IV- os títuios de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional credenc;ado pelo CFE, ou, quando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como válidos, no âmbito da 1FE, peío Conselho Superior 46. Conforme Já mencionado anteriormente, a art. 22, inc. XXIV, da Constituição Federai de 1988 dispõe que compete privativamente è União Segislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Essa matéria foi regulamentada através da Les r^! 9.394, de 20 de estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LD8. Possui statustíe let ordmária e de lei nacional, aplicando-se aos demais entes da federação.  LD8 trata, de forma expressa, sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduaçào obtidos no exterior em seu art. 48, capute. § 3S. 47. Verifica-se que, a partir da vigência da Lei n^ 9.394/1996 - LD8, nào há mais que se falar em reconhecimento interna corporis de diplomas de mestrado e de doutorado, tendo em vista que a Lei n^ 9,394/1996 - IDB, e os demais atos normativos sobre o tema Resolução CNE/CES ns 1/2001 e Resolução CNE/CES n» 3/2011, tratam de forma expressa sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto ser/suobtidos no extenor 48. Do exposto, conclui-se que não pode o disposto no art. 34, inc. IV, da Portará MEC n& 475/1987, mero dispositivo de ato normativo, prevalecer sobre o disposto no art, 48, caput^ .,, op, eu, 'setor dé Autarquias súrisASrOuaíJfa 03, Lotes 05 e 06, 3^ andar, saia 830 - CEPt 70.070-030 - Brasfiia (DF| Telefone- (61)3105-8875 - FAX {6l)3lO5-87Ba - Endereço eletrônico: [email protected] cabe, com fundamento no princí legislação vigente, o reconhecim< dispositivo lega! previsto em lei em sentido formai. I da legalidade (art. 37, caput, da CF) e nos termos 49. E conforme já mencionado peío PARECER Ny 107/2012/PF-UNIVASF/PGF/AGU (fts. 4748), na hipótese de não haver cursos de pós-graduação reconhecidos e avauados pela CAPES na respectiva IFE, na mesma área de conhecimento ou em área afim, e em nível equivalente ou superior, também não há que se faíar em convocação de banca interna e/ou externa com profissionais da área de conhecimento na quai está sendo solicitado o reconhecimento de título de mestrado obtido no exterior, para garantir ao servidor técnico 50. Segundo a CAPES, os critérios e procedimentos do reconhecimento de diplomas cie que esses critérios e procedimentos devem observar todos os requisitos previstos no referido art. 48, caput e § 3», da Lei n$ 9,394/1996 e no art- 4^ da Resolução CNE/CES n« que possuam , cursos na mesma área conhecimento ou em área afim, e em nível DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS 51. Em conseqüência do exposto anteriormente, constata-se que a partir d vigência da Lei n° 9.394/1996 - LDB (23 de dezembro de 1996), eventuais atos administrativos praticados no âmbito das Instituições Federais de Ensino - SFE5 em desconformídade com a referida lei são ítegals. 52. em Exemplos nesse sentido se referem a procedimentos de reconhecimento interna atos normativos internos das iFES (Resoluções, Estatutos, Regimentos Internos, Portarias etc), mas em desconformidade com o previsto no art. 48 da lei ns 9.394/1996 LDB e no art. 4^ da Resolução CNE/CES n« 1/2001. 53. A exemplo das providências sugeridas pelo PARECER H* IO7/2Q12/PFUNIVASF/PGF/AGU {fts. 28-32 e 45-50), os atos administrativos que porventura tiverem sido praticados em conseqüência de reconhecimento iíegai de diploma de mestrado e de doutorado obtido no exterior, por violação ao disposto no art. 48 da LDB e no art. 4$ áa Resolução CNÊ/CES n^ 1/2001, devem ser anulados, seja para qual finalidade for (admissão em concurso de docente, progressão funcionai, aumento remuneratório etc), com fundamento nos art. 53 da Lei n® 9.784/1999 e nos enunciados de n» 346 e de n« 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, transcritos a seguir: legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os Enunciado n2 346 da Súmuía do STF Enunciado n8 473 da Súmuía do STF llflfl. gijando ftlvados tím vfci --; ou rftvega-ÍOS, por motivo de 'setor de Autarquias Suí (SAS), Quadra 03r Lotes 05 e 06. 8^ andar, saía 830 - CEP: 70.070-030 - BrasHin {DP5 conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, {grifo nosso) 54. Ainda quanto ao tema, vaie ressaltar o disposto no art. 54 da Lei n2 9.784/1999, o qual determina que o direito da Administração de anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, salvo comprovada P..,Çlg ffnyjJI.ft.IL3i.P5 .adrrii.ni;s.t.r^tj.yos....d.^, Rue, Üg&çrram, Art. 5 ecaJ em cinco bims. contados da data em oue foram efeitos favorc dratiçados. s< § 2a Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnaçao à validade do ato. (nosso grifo} L Os procedimentos administrativos a serem adotados peías ÍFES, que visem è anulação dos atos administrativos que porventura tiverem sido praticados em conseqüência violação ao disposto no art. 48 da IDB e no art. 4a da Resolução CHE/CES nQ 1/2001, seja funcional e aumento remuneratório de servidores docentes e técnicos-administrativos, devem assegurar o contraditório e a ampla defesa a cada servidor interessado, com fundamento no art. 52, inc. LV, da CF. 56. Ademais, ern reiação a eventuais dispositivos de atos normativos internos das SFES que estejam em desconformidade com o disposto no art. 48 da LDB e no art. 4^ da Resolução CNE/CES ne 1/2001, previstos em Resoluções, Estatutos, Regimentos internos, Portarias etc, torna-se necessária a revogação dos respectivos dispositivos e a substituição por outros, para fins de adequação com a íegisiaçâo citada. CONCLUSÃO 57. Ante o exposto, tendo em vista a fu posiciona-se no seguinte sentido: a) Com fundamento na anáiíse sistemática e cronológica da legislação vigente, na jurisprudência, na doutrina, e nos posicionamentos administrativos da CNE/CES e da CAPES aplicável ao tema, concluf-se peta necessidade de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, sefam eles provenientes ou não de Estados Partes do MERCOSUL devendo, em todos os casos, serem apNcadas as regras contidas no art, 48, capute § 38, da Leí n^ 9394/1996 - LDB e no art. 4» da Resolução CNE/CES r^ 1/2001; b) Que não cabe, com fundamento no principio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e nos Resolução CNE/CES n^ 1/2001), o reconhecimento interna corporísde diplomas de mestrado e pós-graduação reconhecidos e avaliados peia CAPES na respectiva !FE, na mesma área de conhecimento ou em área afim, e em nível equivalente ou superior, o procedimento d ■ convocação de banca interna e/ou externa não encontra respaldo no art. 48, caput e § 3® CNÊ/CES nQ 1/2001; )6. 89 ònúcir, saia 830 - CEP: 70.070-030 - Brasília ÍQi-5 Teíefone: (61)3105-8875 - r-AX (61)3105-8784 Endereço eletrônico: [email protected] cf} Que segundo a CAPES, os critérios e procedimentos do reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado obtidos no exterior são definidos peías próprias universidades, no exercício de sua autonomia técnlCG-científica e administrativa. No entanto, cabe ressaltar que esses critérios fi procedimentos devem observar todos os requisitos previstas no referido art. 48, caput e § 3Q, âa Lei ne 9.394/1996 e no art. 4« da Resolução CNE/CES n$ 1/2001, quais sejam: devem ser reconhecidos e registrados em universidades brasileiras, que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento ou em área afim, e em nível equivalente ou superior; e) Que a exemplo das providências sugeridas pelo PARECER Ny 1Q7/2Q12/PF:UNIVASF/PGF/AGü {f!s. 28-32 e 45-50?, os atos administrativos que porventura tiverem sido praticados em conseqüência de reconhecimento ílegai de diplomas de mestrado e de doutorado obtido no exterior, por violação ao disposto no art. 48 da LDB e no art. 49 da Resolução CNE/CE5 ne 1/2001, devem ser anulados, seja para qual finalidade for {admissão em concurso de docente, progressão funcionai, aumento remuneratório de servidores docentes e técntco-adminístrativos etc), com fundamento nos arts. 53 e 54 da Lei n^ 9.784/1999 e nos enunciados de n& 346 e de n# 473 da Súmula do Supremo Tribuna! Federal, e assegurado o contraditório e 3 ampla defesa a cada servidor Interessado, com fundamento no art. 5*. inc. LV, da CF; 1S Que em relação a eventuais dispositivos de atos normativos internos das ÍFES que i»l«> «r» r.T>f^Mw»! i CNE/CES nQ 1/2001, torna-se necessária a revogação substituição por outros, para fins de adequação corn a legislação citada; g) O envio de cópia do presente Parecer aos Rrocuradores-Chefes junto às Universidades Federais e junto aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para ciência; h) O envio de cópia do presente Parecer, para ciência, ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação e à Sra, Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MPOG, responsável pelo órgão centra! do S1PEC, por intermédio da Consultoria-Geral da União - CGU/AGU, para ciência. fderaçao superior. 8ra$íüa-DFf 18 de outubro de 2012 De acordo. Aprovoí 8rasílía~DF, Setor etor de Autarquias Sul (SAS), Quaara 03, Lotes 05 fi 06, 8Ç andar, saia 830 - CKP: 70.070-030 -■ 61)31058784 ■■ En Ed Telefone: 161)3105-887^ - FAX {61)3105-8784 líô onsftonapgf@agu