representação criminal
Transcrição
representação criminal
_______________________________________________________________________ ILMO. PROMOTORES DE JUSTIÇA – DRS. CASSIO ROBERTO CONSERINO, JOSÉ REINALDO G. CARNEIRO, FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP. WALDIR RAMOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP. 137.904, com escritório profissional na Rua José Maria Lisboa, 891, Jardim Paulista, São Paulo –SP, CEP 01423-000, neste ato representando e atendendo requerimento dos DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DO EDIFÍCIO CACHOEIRA, ANÁLIA FRANCO, PIRITUBA. E alguns integrantes dos EMPREENDIMENTOS: HORTO FLORESTAL, SAINT PHELIPE, VILLAGE PALMAS, VILA CLEMENTINO, BOULEVARD LIBERTY, TORRES DA MOÓCA, MANDAQUI, CASA VERDE, SOLAR DE SANTANA, UBATUBA, VILA INGLESA, ILHAS DE ITALIA e COLINA PARK, BUTANTÃ, UBATUBA, SOLAR DE SANTANA. Incluso pareceres do Escritório Mafra Consultores participando o Sr. Carlos Mafra sobre a seccional LIBERTY, e Escritório Mestieri Duckworth, colaborando com esta representação a advogada Luiza Santelli Mestieri Duckworth, com farto conhecimento do caso BANCOOP-OAS, no Butantã, entre outras vítimas e prejudicados, vem, perante esse MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO – MPSP, apresentar REPRESENTAÇÃO CRIMINAL em virtude dos atos cometidos por dirigentes e ex-dirigentes da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, com sede na Rua Libero Badaró, 152, 5º andar, Centro, São Paulo, Capital, CNPJ n.º 01.395.962/000150, e OAS EMPREENDIMENTOS S.A. por suas Sociedades de Propósito Especifico - SPE, criadas para assumir obra da cooperativa, empresa com filial na Avenida Angélica, 2220 - Condomínio Angélica Business, 6° e 7° andar, Consolação - São Paulo, além de outras pessoas ainda não identificadas, conforme razões de fato e direito a seguir articuladas: 1 _______________________________________________________________________ ÍNDICE DOS PONTOS AQUI NARRADOS FATOS Início Fato 01 Fato 02 Fato 03 Fato 04 Fato 05 Fato 06 Fato 07 Fato 08 Fato 09 Fato 10 Fato 11 Conteúdo BANCOOP Histórico da Bancoop e ação Penal Vaccari inicia cobrança irregular já em 2006 Da aprovação de Contas 2005 a 2008. Irregularidade em 2009 A ação ANULATORIA assembléia Bancoop 2009 Terrenos da Bancoop negociados por Vaccari Após 2010 Bancoop insiste em fraudar assembleias. Empréstimos feitos por JOÃO VACCARI na Bancoop Sede da Bancoop hipotecada ao Sind. Dos Bancários SP Valor da sede Bancoop e empréstimos Leilão da sede da BANCOOP BRADESCO diz: Bancoop terá contas encerradas Transferência SUI-GENERIS – Anália Franco DOC Doc. 01 Doc. 2A e 2 B Doc. 3A - 3B Doc. 4A - 4B Doc. 5A e 5B Doc. 06 Doc. 7A e 7B Doc. 9A/9B/9c Doc. 10 - DAS TRANSFERÊNCIAS DA BANCOOP PARA A OAS 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 Em 2009 Bancoop transfere obras para OAS OAS revela ter sido procurada pela Bancoop Advogado da OAS revela entrada por influência politica Fraudes em transferências para OAS e cobranças novas OAS incorpora anulando construção a preço de custo Bancoop fatura com obras indo para OAS OAS cobra valores extras em obras Bancoop OAS vende unidades de vítimas Bancoop Irregularidades nas transferências Bancoop para OAS OAS tenta despejar vítimas Bancoop sob COAÇÃO Residencial Liberty Boulevard hipoteca e terreno vendido Cunhada de Vaccari faz transação com OAS via YOUSSEF Cunhada de Vaccari possui 3 unidades Bancoop/OAS Problemas com a transferência no BUTANTÃ para a OAS SOLARIS GUARUJA Família Lula no Solaris? – diz que nada decide após 5 anos Solaris tem unidade em nome de OFFSHORE Imprensa relaciona hipoteca no Solaris com YOUSSEF Vítimas da Bancoop no SOLARIS cobradas e justiça VARIOS Rosemary Noronha e família tem unidades na MOOCA Gráfica ATITUDE tem dirigentes da Bancoop IVONE atuou para eleger Vaccari em 2009 Irmão de Vaccari recebe parcelas de 50 mil Esposa de Vaccari recebe depósitos variados após 2008 Site cita 9 milhões na conta de GISELDA Doc 12 Doc 14 Doc 5B Doc 12 Doc 17 Doc 5B /doc 20 Doc 21A/21B Doc 22,a,b,c,d Doc 23 Doc 24 Doc 25 Doc 26A.B.C.D Doc 27A,B,C,D De início, vale registrar que a gestão JOÃO VACCARI NETO à frente da BANCOOP (2005/2010) foi ruinosa, pois, mesmo se desfazendo 2 _______________________________________________________________________ de empreendimento a favor da OAS, descontinuando outras seccionais e ainda cobrando pesados valores a título de aportes e rateios dos adquirentes, deixou com herança o LEILÃO JUDICIAL da sede cooperativa, conforme se encontra exatamente no dia hoje. Diante da gravidade desses fatos, as vítimas aqui representadas - advogam pela necessidade de instaurar profunda investigação quanto à destinação das receitas da BANCOOP, após a distribuição da ação penal ora em tramite junto à 5ª Vara Criminal, visto que - na esteira do que vem sendo apurado pela Policia Federal -, a corrupção levada a termo pelos atores presos na Lava-Jato – entre eles VACCARI, está em clara situação de metástase, ou seja, espalha-se por vários órgãos e entidades indiscriminadamente, formando uma rede. Possivelmente a BANCOOP tenha sido envolvida nessa trilha de malfeitos, engendrado por essas pessoas! A propósito, seguem as ligações entre BANCOOP e OAS, que articularam sofisticado esquema de “transferência” de empreendimentos imobiliários retirando-os da cooperativa e colocando-os na titularidade da OAS (hoje em recuperação judicial). Foram centenas de unidades transferidas, lançados originariamente a preço de custo e que passaram a ser cobradas a preço de mercado, triplicando os LUCROS DA OAS na operação. Acha-se perigoso o momento em que vivem as vítimas do LIBERTY, CASA VERDE, PENHA, já que podem ser cobrados pela OAS. Pelo que consta há citações na recuperação judicial da OAS de empreendimentos assumidos da Bancoop, inclusive vítimas do LIBERTY já fizeram e fazem pagamentos a OAS. DO HISTÓRICO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP. A Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP, foi fundada em 1996, pelo Sr. Ricardo Berzoini, em sua gestão à frente do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E REGIÃO, juntamente com outros dirigentes, incluindo o senhor JOAO VACCARI NETO. O propósito base era “proporcionar moradia de qualidade com baixo custo”, inicialmente para categoria dos bancários, contudo, com passar do tempo, a BANCOOP decidiu disponibilizar seus empreendimentos ao público em geral, expandindo seus negócios para fora do universo dos bancários, inicialmente objetivados. Expandiu, assim, o público alvo para alcançar toda e qualquer massa de adquirentes, independentemente de ser bancário ou não. 3 _______________________________________________________________________ Agindo dessa forma, passou atuar no mercado imobiliário de forma extremamente agressiva e organizada, montando em diversos pontos da cidade “stands de venda” de imóveis, inclusive passando oportunizar ingresso de investidores que adquiriram, em massa, unidades em vários empreendimentos lançados. Passou a fazer também ofertas públicas de imóveis, a captar clientes no mercado de rua, com panfletos, anúncios em jornais, revistas especializadas em venda de imóveis, inclusive com anúncio em programas de televisão. Ou seja, inclinou agir como verdadeira incorporadora imobiliária no mercado de imóveis, sem assumir, essa condição de fato obedecendo ao que determina a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64). Nos “stands” de venda se verificou em expressiva quantidade de vezes conforme restará demonstrado no transcorrer da presente representação criminal, que os vendedores da cooperativa jamais informavam que se tratava de operação envolvendo atos cooperativos, em toda sua abrangência legal e explicações de estilo que se impunha a esta espécie de operação. Informavam tão somente o valor do imóvel pretendido; a forma de pagamento do preço; mostravam a “planta”; a localização do imóvel, entre outros atrativos para convencer o adquirente do bem, como se fosse (como de fato é) verdadeira venda de imóvel. Para quem manteve relação jurídica com a cooperativa, não havia interesse em “praticar ato cooperativo” algum: queria – de fato -, adquirir um imóvel e nunca praticar atos de natureza cooperativa, conforme restou amplamente demonstrado na ação penal que ora tramita junto à 5ª Vara Criminal de São Paulo, movida face dirigentes e ex-dirigentes da cooperativa. A propósito determina a Lei das Cooperativas – lei 5.764/71, que o principio que orienta o cooperativismo é o agrupamento para obter um resultado comum, em condições mais vantajosas do que aquelas ofertadas no mercado em geral, priorizando a transparência da gestão e a participação do cooperado por intermédio das assembléias deliberativas. De fato, a cooperativa não agrupou para construir coisa alguma; ela vendeu, alienou imóveis já construídos ou em fase construção, e o benefício da redução de custos não se concretizou, à medida que (i) deixou de entregar quantidade enorme de imóveis ou no curso do contrato, (ii) lançou valores extras não previstos em contrato, ou, ainda, (iii) transferiu imóveis à construir ou (pior ainda!) já construídos para OAS EMPREENDIMENTOS S.A., para que esta voltasse cobrar expressivos valores dessa massa de consumidores lesados, conforme será visto em seguida e demonstrado nesta representação. 4 _______________________________________________________________________ De acordo com inúmeras decisões proferidas pelo Poder Judiciário Paulista, a BANCOOP trata-se realmente de uma cooperativa de fachada, que lesou milhares de famílias quando se comprometeu a entregar milhares de imóveis, há mais de uma década, e não o fez. Pior ainda, quando ciente que dirigentes e ex-dirigentes da cooperativa constituíram empresas para prestar serviços a ela mesma, desvirtuando por completo os princípios que regem o cooperativismo, sangrando os cofres da BANCOOP em benefício próprio ou de terceiros. DA AÇÃO PENAL MOVIDA PELO MPSP. A propósito dessas irregularidades, entre tantas outras investigadas por esse Ministério Público, foi ajuizada ação penal que hoje tramita junto à 5ª. Vara Criminal sob o numero de processo 0017872-34.2007.8.26.0050 (050.07.0178720), ora em fase final de instrução. Entre os réus da referida ação penal, encontra-se JOÃO VACCARI NETO presidente da BANCOOP entre 2004 a 2010, arrecadador de recurso do Partido dos Trabalhadores – PT, e hoje também acusado na Operação Lava-Jato - justamente por captação irregular de recursos para o partido. Contudo, desde a distribuição da referida ação penal e a sua respectiva instrução criminal, fatos novos surgiram que – segundo entende-se ensejam instauração de nova Representação Criminal visando apurar as seguintes situações de fato e direito que se reputa criminosas e lesivas aos adquirentes, praticadas ainda pelos dirigentes e ex-dirigentes da BANCOOP e agora em conjunto com a OAS EMPREENDIMENTOS S.A, por Sociedade de Propósito Especifico – SPE -, não abrangidas naquela referida ação penal da 5ª vara. DOS FATOS NOVOS SURGIDOS APÓS DENÚNCIA CRIMINAL DO MPSP (2010) FATO 01 - A BANCOOP, ainda na gestão JOÃO VACCARI (2005 a 2010), pretendeu cobrar dos adquirentes quitados, valores extras sem a demonstração da REAL necessidade através de assembleias de associados. 5 _______________________________________________________________________ Para aqueles que já estavam na posse de suas unidades, com empreendimentos concluídos, cobrou RATEIO FINAL apurado de forma unilateral pela própria BANCOOP, sem a respectiva demonstração da insuficiência de arrecadação. Para os empreendimentos inacabados, passou a cobrar APORTE FINANCEIRO ou reforço de caixa, também apurado de forma unilateral sem demonstrar a efetiva destinação dos recursos amealhados desse massa de adquirentes lesados. Tanto o RATEIO como o APORTE ou reforço de caixa foram declarados ilegais e indevidos pelo Poder Judiciário em centenas de decisões. Ao entrar nos inacabados Bancoop no início em 2009 a OAS repete a cobrança irregular sob COAÇÃO da perda da unidade. Vitimados os que moravam e os que ainda não tinham unidade. DOC 1 FATO 02– A BANCOOP - em fevereiro de 2009 -, seguindo a mesma orientação criminosa que sempre a dirigiu, chamou Assembléia Geral Ordinária – AGO, objetivando aprovar as contas relativas aos exercícios de 2005 a 2008, em conjunto, (gestão JOÃO VACCARI NETO) sem que tenha convocado regularmente os respectivos adquirentes interessados na aprovação (e regularidade) dessas contas, na forma que determina a lei das cooperativas, visando com isso assegurar resultado positivo a seu favor em detrimento aos próprios adquirentes. Nesta aprovação de contas foi apurado - e aprovado - um déficit de caixa da BANCOOP, no importe de 135 milhões de reais (PASSIVO), oriundo – entre outras operações – de empréstimos feitos com Sindicato dos Bancários de São Paulo e Região, acobertados por cláusula de confidencialidade, adquiridos na gestão de JOÃO VACCARI NETO. (DOC 2A) Já uma segunda assembléia em Set 2009, visava aprovar pagamentos e transferências foi fraudada. Já que ocorreu impedimento de vítimas no local da assembléia, conforme relata a ATA NOTARIAL feita pelos 109 impedidos. (DOC 2B) FATO 3 – Sobre a assembléia Bancoop de FEV 2009, inconformados, um grupo de adquirentes ingressou com ação – processo 013792350.2009.8.26.0100, que foi julgada procedente declarando NULA a assembléia que visava aprovar tais CONTAS, e ainda elegeu JOAO VACCARI EM FEV 2009, que viria captar em DEZ 2009 a soma de 18 milhões do sindicato dos bancários. – documento DOC 3A. A BANCOOP apelou da decisão e recentemente (27/01/2015) o TJSP, pela 9ª Câmara de Direito Privado, confirma a decisão de primeira instância, ratificando a nulidade da assembléia – documento DOC 3B, destacando: 6 _______________________________________________________________________ 7 _______________________________________________________________________ FATO 04 - Desde que assumiu a direção da BANCOOP, em 2005, VACCARI negociou vários terrenos onde deveriam ter sido incorporados empreendimentos BANCOOP; DOC 4A vários adquirentes haviam se vinculado a tais obras futuras, inclusive mesmo com a descontinuidade de VÁRIOS TERRENOS as dívidas da BANCOOP se mantiveram. Em dois casos (Moema e Vilandry a venda/captação foi de 10 milhões de reais) – Inclusive com alegações de JOÃO VACCARI-BANCOOP, que NÃO SERIA NECESSARIO FAZER ASSEMBLÉIAS. Nota-se na matricula do MOEMA TOWER (156.336 – 14º RI) que o terreno não passa pelo nome da BANCOOP – possivelmente ferindo a lei de registros públicos. Nota-se que o distrato foi feito com a Bancoop em 29/10/2007 e nunca registrado na matricula, mas o valor de 5 MILHÕES de reais foi devolvido a Bancoop, sendo vital descobrir em qual conta/data todas transações se deram, já que no DISTRATO entre Bancoop e vendedores do terrenos, ‘’contas poderiam ser indicadas’’ . DOC 4B As alienações de terrenos merecem investigação do Ministério Público, pois, há evidencias que houve negociação de valores com as vendas à menor, como, por exemplo, no caso do empreendimento SAINT PAUL (comprado a maior e vendido a menor) e ILHAS DE ITÁLIA (OAS) vendido para a OAS sub faturado, em prejuízo dos compradores locais. FATO 05 - A BANCOOP persiste (após 2010) na trilha de fraudar assembleias visando com isso obter aprovação de suas contas, imputando débitos indevidos aos adquirentes, para com isso de alguma forma ou modo lesá-los, responsabilizando-os por débitos que sequer a origem tem conhecimento. Falhando na convocação e no envio de atas posteriores, nunca enviadas em ocasião algum. DOC 05A e 5B FATO 06 - Conforme destacado acima, na gestão do ex-presidente JOÃO VACCARI NETO (2005 a 2010), à frente da BANCOOP foram adquiridos com SINDICATO DOS BANCÁRIOS empréstimo com cláusula de confidencialidade, sem a ciência dos adquirentes: Em 2007, o valor de empréstimos era no montante de 11 milhões de reais. Nos anos seguintes foi evoluindo até alcançar em 2009, o valor de 45.3 milhões de reais – balanços patrimoniais em anexo – documento DOC 06 8 _______________________________________________________________________ FATO 07 - Para garantir o pagamento da dívida, a BANCOOP deu em hipoteca o imóvel de sua sede a favor do Sindicato dos Bancários, conforme Certidão de Matrícula do imóvel sede da cooperativa, que nesta data se encontra num LEILÃO Judicial Virtual (abaixo)- para saldar dívidas com ‘’ cooperados’’. DOC 07 A Ocorre, que a BANCOOP desde 2005 não construiu ou entregou prédio algum, trazendo à tona dúvidas quanto à verdadeira destinação e necessidade dos empréstimos adquiridos por JOÃO VACCARI NETO, com cláusula de confidencialidade, (mais de 45 milhões – 2005 a 2010) autorizando, assim, atuação desse Ministério Público visando apurar eventual crime com a utilização desses recursos financeiros. Inclusive uma captação – realizada no final de 2009, (18 milhões) por JOÃO VACCARI NETO, oriunda do SINDICATO DOS BANCÁRIOS, aparece na OPERAÇÃO LAVA JATO. DOC 7B FATO 08 - Inclusive, sabe-se que o valor comercial da sede da BANCOOP é de próximos 1 milhão de reais; a dívida feita com o Sindicado dos Bancários de São Paulo, em 2010 era acima de 40 milhões de reais. Ou seja, o valor do conjunto não garante a integralidade da dívida, e hoje AGO 2015, o passivo da entidade é de quase 80 milhões de reais, mesmo com as transferências, empréstimos, captações de fundos de pensão, arrecadação com multas. FATO 09 - A Justiça abriu leilão da sede da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop), que foi presidida por João Vaccari Neto, preso na Operação Lava Jato. A 3ª Vara Cível penhorou o imóvel para indenizar e devolver o dinheiro de dois antigos cooperados que não receberam a casa pela qual pagaram em um condomínio residencial na Penha, Zona Leste da capital paulista. Posteriormente, o empreendimento foi transferido para a OAS. Em 2008, a Justiça condenou a Bancoop a devolver os 74 913,64 reais pagos pelos cooperados que ficaram sem casa própria, José Teixeira da Fonseca e Maria Concebida Fonseca, mais 8.300 reais por danos imateriais, além de correção monetária e juros de 12% ao ano. A obra nem sequer foi iniciada pela cooperativa, conforme a sentença. No ano passado, a dívida com eles já estava em 311 666,14 reais. A Bancoop recorreu sem sucesso, mas, como não houve quitação, a Justiça decidiu leiloar a sede. (Processo tjsp Cumprimento de sentença 102007241.2007.8.26.0100) DOC 09A e 9B Desde 2009, constam na matrícula da sede da Bancoop 22 penhoras judiciais para pagamento de dívidas (nove ainda ativas) e uma hipoteca como garantia de empréstimo de 1 milhão de reais, feito em 2011, com o Sindicatos dos Bancários de São Paulo. A prefeitura de São Paulo também aparece como credora. Matricula 30.192, segue no anexo as penhoras ocorridas na SEDE DA ENTIDADE, que diz funcionar normalmente, para sustentar sua CONDIÇÃO no mercado. DOC 9c 9 _______________________________________________________________________ FATO 10 - - Recentemente as associações de adquirentes -, tomaram conhecimento que o Banco Bradesco S.A., notificou a BANCOOP que encerraria os contratos de conta corrente por ela mantidos junto a agência Libero Badaró, sob o argumento de que a cooperativa estaria infringindo as regras do Sistema Financeiro Nacional, exigindo aplicação da Carta Circular 3542, de 12 de março de 2012, ou seja, constantes comunicações ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, logo que as operações realizadas nas contas poderiam - em tese -, caracterizar lavagem ou branqueamento de capitais, nos termos da Lei 9.613/1998. DOC 10 Trata-se de fato importe e grave – ocorrido pós-denúncia criminal de 2010, que merece ser amplamente apurado pelo Ministério Público de São Paulo, à medida que inclina para movimentação bancária suspeita de ser utilizada para fins escusos, sobretudo quando cientes que o ex-presidente da BANCOOP, JOÃO VACCARI NETO, encontra-se envolvido, preso e denunciado nas investigações da Operação Lava-Jato. A Bancoop foi ao JUDICIÁRIO e não obteve êxito em barrar tal medida, veja no processo ( 100540879.2015.8.26.0405 ) FATO 11- Particularmente no caso do empreendimento Anália Franco, em 31.8.2013, a BANCOOP convocou assembléia para obter - à seu favor -, DESLIGAMENTO da seccional (extinção) logo que já condenada em todas as instâncias à outorgar escritura das unidades aos adquirentes. Para obter o seu intento, qual seja - se livrar das condenações que sofreu no Poder Judiciário -, entre outras graves irregularidades formais e de conteúdo, que serão aprofundadas nesta representação - a BANCOOP não convocou todos os adquirentes ligados à seccional e objetivamente interessados no desfecho formal e jurídico para o empreendimento, e ainda discriminou sistematicamente os votantes – – Releva que essa arquitetura de desligar a seccional (extinção) sem informar ou convocar os adquirentes para o conclave, gerou duas consequências imediatas, quais sejam, isentou a BANCOOP (em tese) de toda responsabilidade de cumprir as ordens judiciais emanadas antes da assembléia, bem como impôs aos adquirentes concordantes ou não, debito hoje cobrado no importe de 150 mil reais por unidade – Ou seja, mais de 39 milhões de reais que estão sendo cobrados - no total, sem que maior parte dos prejudicados saibam de fato de quem são as unidades adquiridas, se todos pagaram os contratos de origem ou ainda a forma que esse valor foi apurado, exigindo aprofundamento por parte desse Ministério Público, para apurar eventual cometimento de crime, até porque não seria incomum a BANCOOP ser possuidora de unidades no empreendimento Anália Franco, sem nada pagar por elas. Sobretudo, pairam fortes suspeitas entre a massa de adquirentes de que seja a própria BANCOOP - de fato - a verdadeira dona de substancial parte dos imóveis não-construídos, sem que tenha pago quaisquer valores pelas unidades na origem. 10 _______________________________________________________________________ DAS TRANSFERÊNCIAS DA BANCOOP PARA a OAS FATO 12- Uma vez vedadas cobranças extras - ainda na gestão JOÃO VACCARI, a BANCOOP passou a TRANSFERIR a maioria (8 deles) dos empreendimentos INACABADOS para OAS EMPREENDIMENTOS S.A. via sociedade de propósito especifico - conforme tabela abaixo. Inclusive há relatos de COAÇÃO para o aceite da OAS, sob pena de compradores BANCOOP, já quitados e na posse das unidades perderem suas moradias ou pagarem aluguel para a OAS, caso não aceitassem o novo PACTO comercial, fato este repudiado pelo JUDICIARIO. Nunca é demais lembrar, que integrantes eram impedidos de entrar no recinto de votação. DOC 12 FATO 13 – Releva, que de acordo com declaração da própria OAS, ela “foi procurada pela BANCOOP para adquirir os Empreendimentos e retomar as obras paralisadas”, conforme trecho de petição da OAS atravessada em uma das ações relativas ao empreendimento SOLARIS, ex-MAR CANTABRICO, lançado pela BANCOOP. 11 _______________________________________________________________________ FATO 14 - Inclusive, merece aprofundamento o vídeo divulgado pela “Rede Bandeirante de Televisão” onde o advogado da OAS – Dr. Vagner Barbosa de Sousa, diz (para vítima Bancoop do ANALIA FRANCO dentro da sede da OAS) que houve “influência política” nas transferências de empreendimentos BANCOOP, o que hoje – com as revelações da Operação Lava-Jato, ganha fortes contornos de crime – DVD COM VIDEO – DOC 14 FATO 15 - Inclusive, conforme restará demonstrado no transcorrer desta representação criminal -, até mesmos as transferências de empreendimentos para OAS EMPREENDIMENTOS S.A padeceram de nulidade, logo que fraudadas pelos dirigentes da BANCOOP para obter o fim que pretendiam, qual seja, repassar mais de 2100 mil unidades imobiliárias para referida construtora fazendo com prossiga cobrando valores dessa massa de adquirentes lesados, inclusive daqueles com contratos quitados anteriormente coma BANCOOP. Exemplo COLINA PARK – DOC 5B 12 _______________________________________________________________________ FATO 16 - Segundo levantamento estimativo realizado pelas associações de vítimas, a citada CONSTRUTORA OAS recebeu em transferência da BANCOOP 2.145 unidades; sendo 521 unidades quitadas e na posse dos adquirentes. Somando com unidades transferidas para outras duas construtoras (TARJAB e MSN) temos a quantidade de 2.401 unidades repassadas para um novo SISTEMA DE AQUISIÇÃO, mais prejudicial e oneroso ao comprador.DOC 12 Destaca - sobretudo - que após denúncia criminal ocorrida em 2010, a OAS EMPREENDIMENTOS S.A., intensifica entrada em obras outrora geridas pela BANCOOP (construção a preço de custo) alterando o sistema (preço de mercado) para TODOS os adquirentes – em clara mutação de sistema de compra, em evidente prejuízo do adquirente quitado. Um novo “negócio” era criado para os adquirentes (dentro da sede, com anuência da BANCOOP e em seu exclusivo interesse) - inobstante vigência de contratos quitados, novas clausulas e novos valores a serem pagos eram engendrados, como se o contrato alhures fosse inexpressivo da vontade das partes, errático. FATO 17- Referidas ‘’transferências’’ geraram ainda ganhos à BANCOOP, em desfavor de seus associados/vítimas, através de supostas multas de desligamento que incrivelmente são cobradas no MOMENTO da transferência da CONSTRUÇÃO INACABADA BANCOOP para a OAS ou outra, sendo necessário aprofundar investigação a respeito, com eventual nova quebra de sigilo bancário após 2008 apurando a destinação dos recursos amealhados, contas bancarias usadas, já que num cálculo médio 2401 unidades pagando um valor de 20 mil reais, geraria arrecadação de 48 MILHÕES de reais, mesmo com as 2401 transferências e tal captação financeira a BANCOOP alega dívidas de 80 milhões de reais, mas que “funciona normalmente” (processo 204120723.2015.8.26.000). DOC 17 FATO 18 - Por sua vez, a OAS recebedora dessas unidades (construídas e inacabadas) - seguindo mesma pratica da BANCOOP -, passou a cobrar novos e expressivos valores dessa massa de consumidores, ameaçando a rescisão dos contratos para aqueles sem unidades ou ainda a retomada dos imóveis para aqueles que já moram caso não paguem o que os EMPRESÁRIOS DA OAS queiram ou estipulem. FATO 19 - A propósito do claro constrangimento aos adquirentes quitados, há notícias de que a OAS EMPREENDIMENTOS S.A., VENDEU unidades de vítimas da BANCOOP, mesmo na pendência de discussão judicial a respeito das cobranças, caracterizando mais ainda o quadro de coação (Ilhas Itália e Solaris). 13 _______________________________________________________________________ FATO 20 - As transferências (BANCOOP PARA OAS) passaram a ocorrer a partir de 2009. Os empreendimentos transferidos foram os seguintes: Guarapiranga, Guadalupe, Altos do Butantã, Ilhas d' Itália, Mar Cantábrico, Casa Verde, Liberty Boulevard, COLINA PARK – documento Nestes empreendimentos transferidos, aconteceram graves irregularidades, entre elas a falta de convocação para assembléia de desligamento do seccional ou ainda impossibilidade de votar, conforme apurado nos autos do processo 0215086-38.2011.8.26.0100, movido por adquirentes da seccional COLINA PARK, cuja decisão da 1ª Câmara de Direito Privado, reformou decisão de primeira instância sendo pela nulidade da assembléia de desligamento, o que confirma e demonstra que o OBJETIVO era ter DOCUMENTOS e homologar a TRANSFERENCIA dos imóveis para os empresários. – DOC 5B E DOC 20 Nessas “transferências” de empreendimentos, que se caracterizam como CESSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, a OAS voltou a cobrar valores expressivos dos adquirentes, a preço de mercado, ignorando na prática a quitação já feita com a BANCOOP, causando enorme prejuízo aos adquirentes que muitas vezes – coagidos e impossibilitados de quitar as importâncias cobradas -, são obrigados a devolver os imóveis ou são expostos a ações de reintegração de posse de suas unidades, perdendo todo valor que pagaram à BANCOOP. FATO 21 - A propósito da COAÇÃO, a OAS moveu algumas ações POSSESSORIAS não tendo êxito algum; em uma delas - processo 001668365.2012.8.26.0011, o juiz do caso, proferiu a seguinte decisão – DOC 21A e 21B “... A matrícula que feita pela OAS é, ao que tudo indica, ilegal e tanto o é que foi feita em 19/10/2010. A autora estava ciente que o preço já havia sido pago e, em tese, à revelia da lei registrou imóvel. Extrai-se cópia desta sentença para 14 _______________________________________________________________________ que sejam encaminhados para o Ministério Público, com base no art. 40 do Código de Processo Penal. Frise-se que Nadir Siqueira Rodrigues é analfabeta e tem 80 anos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% do valor do débito atualizado. Os honorários foram fixados em 15% porque o processo chegou até audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 18º Cartório de Registro de Imóveis, para que, por determinação deste juiz de direito, retifique a matrícula, a fim de constar Nadir Siqueira Rodrigues como proprietária do imóvel matriculado sob nº 200.155 Nota-se, nestes termos - necessidade de atuação desse Ministério Público sobretudo evidente situação de coação exercida pela OAS, visando forçar as vítimas a pagarem novos valores, sob temor de perder o bem que já quitaram. Além do caso do empreendimento COLINA PARK, três outros merecem especial destaque. LIBERTY: No Residencial LIBERTY BOULEVARD RESIDENCE, a OAS assumiu a obra no lugar da BANCOOP há 4 anos; nada fez em termos de construção literalmente abandonando o canteiro de obras do empreendimento. No entanto, em claro prejuízo dos adquirentes e em fraude, fez constar - a revelia do conhecimento adquirentes já quitados, cláusula de HIPOTECA com o Banco Santander Brasil. Ou seja, hoje esses adquirentes não conseguem obter escrituração dos imóveis em seu nome - visto gravame que recai na matrícula de cada uma das unidades imobiliárias – documento 07. ILHAS ITALIA: No empreendimento denominado ILHAS DE ITALIA, a BANCOOP em conjunto com a Construtora OAS, e a revelia dos adquirentes, fez alteração no projeto original vendido aos adquirentes à época. Com a alteração, fracionou (desmembrou) o terreno onde seria ser erguido o empreendimento originário, vendendo-o a própria OAS que lá construiu e vendeu, a preço de mercado, unidades imobiliárias com expressivo Valor Geral de Venda (VGV), em detrimento dos adquirentes originários. BUTANTA: No empreendimento BUTANTÃ, laudo relativo do VGV revela ganhos milionários da CONSTRUTORA OAS S.A., com essas operações com a BANCOOP. 15 _______________________________________________________________________ FATO 22 - O escritório Mafra Consultores , voa representante Sr Carlos Mafra, ainda informa este grupo via correspondência dedicada dados significativo sobre a TRANSFERENCIA do Inacabado LIBERTY para a OAS, revelando: A OAS foi colocada dentro da Seccional Liberty não pela escolha dos Cooperados e sim pela imposição da Bancoop através de seu ex-presidente João Vaccari Neto. Nas contestações feitas pela Bancoop nas ações em que ela figura como Ré, os seus advogados confirmam que a escolha da OAS foi feita pelo Sr. Vaccari. HIPOTECA: existe hipoteca a favor do Banco Santander e onde a OAS 35 Empreendimentos deu em garantia 105 apartamentos do Bloco A, não finalizado, mas, que pertencem aos Cooperados Bancoop não fazem a mínima ideia do que que está ocorrendo. Existe risco de ter o bem executado pelo Santander. A OAS "assumiu" o Liberty em 2011, retomando as obras em outubro de 2014 e as abandonando em Abril de 2015. O Terreno não incorporado estava no nome da Jacequava e esta, a pedido da Bancoop, transfere diretamente para a OAS Empreendimentos. Este ato fere a Lei de Registros públicos, pois "blindou" a Bancoop, já que a Cooperativa endividada vende um terreno sem que seu nome apareça no Cartório de Imóveis, este crime previsto no CPC é chamado de fraude à credores – DOC 22 a / 22b/ 22c/22d/ FATO 23 - Segundo foi divulgado pela imprensa, MARICE CORREIA DE LIMA, cunhada de JOÃO VACCARI NETO, tinha um apartamento declarado pelo valor de R$ 200 mil e o ‘’ vendeu’’ à construtora OAS por R$ 432 mil. A OAS, no entanto, revendeu o imóvel por menos: R$ 337 mil. MARICE teria recebido a mando do doleiro YOUSSEF, R$ 244 mil provenientes da OAS. Foi divulgado, ainda, que MARICE fez empréstimo para a diretora da BANCOOP – ANA ÉRNICA - ré na ação penal da 5ª Vara Criminal de São Paulo, após receber o referido valor da OAS. DOC 23 FATO 24 – Ainda com relação à MARICE CORREIA DE LIMA, as associações de adquirentes apuraram que ela possui três apartamentos construídos pela BANCOOP, nos seguintes empreendimentos: Mirante do Tatuapé, Solar de Santana e um ‘’ vendido’’ no SOLARIS OAS. Inclusive, a própria aquisição da unidade no empreendimento SOLARIS, é nebulosa visto que o depoimento tirado pela Policia Federal na Operação Lava-Jato, é contraditório, devendo ser aprofundado para sabermos de quem, de fato, MARICE adquiriu a unidade e em quais condições – DOC 24 16 _______________________________________________________________________ FATO 25: Sobre problemas em transferências para a OAS no BUTANTA, composto por 4 torres, o escritório Mestieri Duckworth, cita alguns para colaborar com estes apontamentos ao MPSP - pontos em destaque: DOC 25 a) Os empreendimentos são cedidos a OAS, e os “cooperados” são impedidos de entrar na Assembleia de Cessão. b) Apesar de existir um contrato firmado com a Bancoop, e na clausula 17 ou 18 dependendo do empreendimento, que informa que o contrato obriga sucessores (a que título for). A OAS e Bancoop criam novos custos aos “cooperados”, e quem não aceita é eliminado da Bancoop, recebe uma multa de 15% e terá o dinheiro devolvido em 36 parcelas e só após 12 meses. c) A maioria dos empreendimentos tinha dinheiro em caixa quando parou-se as obras e este dinheiro sumiu, como empréstimo solidário, e não se informa para quem este empréstimo foi feito, isto ocorreu na gestão do Senhor Vaccari, isso se dá em obras transferidas para a OAS. d) Noto que os gestores da Bancoop vendem o empreendimento (terrenos) e não rateiam o valor da venda com os “cooperados”, todo os terrenos foram comprados com dinheiro dos cooperados. e) Noto que a OAS, muda projeto, havendo casos em que se piora o projeto original, diminuindo a área comum e de garagem, exemplo típico é o ILHAS DE ITALIA, onde desdobrou-se o terreno, em dois, fez-se novo lançamento de unidades em novo empreendimento, ficou–se com unidades de estoque do ILHAS DE ITALIA, em contrapartida criaremse prejuízo de ordem material aos “cooperados” além disso eles cobram um valor adicional, pratica abusiva e ilegal. Desdobro de terreno após empreendimento vendido é caso inclusive criminal. Os “cooperados” não foram consultados e mais, foram impedidos de entrar na Assembleia. Acredito que trata-se de comportamento ilegal. f) Noto também que o judiciário está sendo usado de forma indevida para dar legalidade a cessão ilegal o que gravíssimo, já que os contratos de cessão são homologados no judiciário por Bancoop e OAS, onde não se informou em nenhum momento a forma como se deu as cessões. Quem formaliza diversas homologações e a Doutora Leticia denunciada criminalmente. Sabiamente o mesmo judiciário informa 17 _______________________________________________________________________ que as homologações não atinge o direito adquirido, e o ato jurídico perfeito, contrato quitado e anterior a cessão do empreendimento. g) Nos negócios de cessão nota-se que existe sempre vantagens para empresários, a Bancoop que fica com o dinheiro pago pela OAS, e a OAS que fica com diversas unidades em estoque, o “cooperado “fica sempre no prejuízo, com novos custos” criados pela CESSÃO . Custos estes da escolha negocial firmada entre Bancoop e OAS, estas não deveriam criar obrigações novas. h) A OAS inicia a venda das unidades antes mesmos de ter comprado o terreno, o que é ilegal e crime contra a economia popular, o imóvel só pode ser comercializado após a incorporação e mais grave ainda, Bancoop e OAS, coagem, os consumidores a recomprarem o apartamento já pago e quitado, atropelando o direito do consumidor, o código Civil, a lei de incorporações. i) Em vários empreendimentos que atuamos, é possível verificar que só com as unidades em estoque, a OAS, já teria lucro, na realidade enquanto empresa do ramo de produção de imóveis, ela está afeita a teoria do risco, ou seja, não divide o bônus (lucro) e não divide o (ônus) custo, mas ela tenta fazer isto com os cooperados e a Bancoop apesar da péssima administração sempre recebe um pagamento polpudo pela transferência dos empreendimentos. J) O princípio da continuidade dos atos registrais não é respeitado pela Bancoop e OAS. Já que os contratos da Bancoop “Termo de Adesão “não são respeitados pela cessionária OAS, k) nestes ‘’ novos’’ contratos (BANCOOP X OAS) existe clausula que obriga os sucessores a que título for, a respeitar o contrato, e infelizmente não está ocorrendo. A OAS como sucessora deveria respeitar o contrato anterior mas os inúmeros casos do judiciário mostram a situação contraria. Não respeitam o contrato quitado o que é ilegal, já que o contrato quitado gera o direito a escritura, não se tratando de mera liberalidade e sim de obrigação. CASO MAR CANTABRICO GUARUJA ASSUMIDO PELA OAS - TORNANDO-SE SOLARIS 18 _______________________________________________________________________ FATO 26 - Originariamente este empreendimento foi lançado pela BANCOOP, em 2003, com nome de MAR CANTABRICO. No final de 2009, o empreendimento foi transferido para OAS EMPREENDIMENTOS S.A., e rebatizado com nome de SOLARIS ASTURIAS GUARUJÁ. Neste empreendimento, segundo divulga a imprensa, a Sra. MARICE CORREIA, o Sr. JOÃO VACCARI, FREUD GODOY e o ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, possuem unidade. Destaca-se que LULA diz que ainda não optou (na data de 2014/2015) em adquirir a unidade ou se irá de fato obter a rescisão do contrato com respectivo ressarcimento. A propósito deste assunto o contrato de aquisição/sucessão com a OAS é claro: o adquirente teria 30 dias para optar pela aquisição do imóvel ou a rescisão. Detalhe, a opção deveria ter sido feita em 2009. DOC 26A Nesta linha - solicita-se averiguar suposto privilégio ao casal, já que para nenhum outro adquirente foi franqueada TAL POSSIBILIDADE. Segundo a imprensa (jornal OGLOBO) pessoas do local disseram que a família LULA retirou as chaves do imóvel, outros, por sua vez declaram que unidade de fato é deles - DOC 26B, São diversos relatos de que a unidade TRIPLEX 164-A MATRICULA 104.801, (DOC 26 D) no SOLARIS foi reformada e instalado um elevador privativo entre os 3 andares, além dos depoimentos colhidos pelo JORNAL, membro da direção do CONDOMINIO, afirmam ser da família LULA a unidade 164 A. DOC 26C , Para quem a OAS fez o elevador privado? FATO 27 – SOLARIS GUARUJA OAS, percebemos que em particular aquelas que adquiriram suas unidades no empreendimento MAR CANTABRICO, posteriormente repassado para OAS e renomeado de SOLARIS, observaram que ao menos uma das unidades a 163-b, matricula 104.856 do 1 RI, foi transferida (em 21/02/2014) para empresa controlada no exterior e com sede em LAS VEGAS, (MURRAY HOLDINGS LCC) DOC 27-A o que merece aprofundamento por parte desse Ministério Publico visando apurar eventual prática de crime/ lavagem de dinheiro. Em análise superficial observa-se que tal empresa com sede em LAS VEGAS, é controlada por outra com sede no PANAMA/ DOC 27B. 19 _______________________________________________________________________ Acreditamos ser importante saber quem paga o boleto de condomínio deste APARTAMENTO TRIPLEX, que não está no nome da OAS, aparentemente esta empresa MF de Las Vegas – EUA, aparece em alguns escândalos de lavagem de dinheiro, o que foge totalmente a competência das vitimas Bancoop. Segundo o que se extrai, a MURRAY criou várias empresas nos EUA, LAS VEGAS, com algum tipo de objetivo. Seja qual for, levou sua secretaria PATRICIA ANUMATEGUI a PEDIR DEMISSÃO com medo de se envolver com ALGO ILICITO, segundo ela mesma. Cabe citar, que a empresa MF que controla a MURRAY aparece em matéria jornalísticas da operação da PF, denominadas ARARATH no MATO GROSSO – BRASIL e num caso da ARGENTINA chamada operação k. DOC 27 C . Outro dado curioso, se refere a transferência de unidades habitacionais por uma empresa chamada PAULISTA PLUS PROMOÇÕES para a MURRAY (no Brasil) TJSP - 0261825-11.2007.8.26.0100 , sendo necessário averiguar a interligação destes caso, até porque aparentemente a PAULISTA PLUS é de uma pessoa que tem unidade no GUARUJA/ANALIA, e trabalhou para a Bancoop no passado. DOC 27D FATO 28 – De acordo com os órgãos de imprensa, segundo apurou as associações de adquirentes, foi noticiada uma suposta relação entre SOLARIS OAS PLANNER TRUSTEE DIST DE TITULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS, e doleiro ALBERTO YOUSSEF, com uma suposta empresa de fachada citada na LAVA JATO, investigado, denunciado e condenado na Operação Lava-Jato. FATO 29 – Vítimas da Bancoop no SOLARIS cobradas e justiça: Os compradores Bancoop do SOLARIS foram compelidos a pagar mais para a OAS, ou perderiam suas unidades, alguns processos estão em, curso na justiça, inclusive de outros empreendimentos, vigorando o conceito de que a OAS nada pode cobrar de quem havia quitado com a Bancoop, fato ignorado pela OAS EMPREENDIMENTOS que mantem as cobranças irregulares. FATO 30: ROSEMARY NORONHA (e parentes), cuja atuação ganhou destaque no caso do Escritório da Presidência da Republica em São Paulo, hoje denunciada pelo MPF por improbidade administrativa, também possui apartamentos construídos pela BANCOOP na MOOCA – 20 _______________________________________________________________________ As associações de adquirentes suspeitam que para esses atos, em função da proximidade com dirigentes e ex-dirigentes da BANCOOP, não houve pagamento pela aquisição das unidades que adquiriram, em prejuízo de toda massa de adquirentes, impondo-se apuração por parte desse Ministério Público, objetivando apurar eventual crime, inclusive com a juntada dos instrumentos de aquisição e comprovantes de pagamentos feitos. FATO 31 - A GRAFICA ATITUDE foi citada na Operação Lava-Jato, com o sendo uma das vias utilizadas para captação recursos ilegais, a pedido do ex-tesoureiro do PT, VACCARI NETO fundador da BANCOOP. Segundo foi divulgado pela imprensa, na delação de Augusto Ribeiro Mendonça, da SETAL ÓLEO E GÁS, o preso VACCARI pediu que ele fizesse transferências de dinheiro à GRAFICA ATITUDE em vez de pagar propina ao partido em forma de doações eleitorais registradas. As associações de adquirentes analisando o caso - notaram que a diretora da referida gráfica IVONE MARIA DA SILVA, também faz parte (agora saindo) do corpo diretivo da BANCOOP, no cargo de diretora técnica da cooperativa. FATO 32 - Na assembléia de fevereiro de 2009, que aprovou as contas da cooperativa de 2005 a 2008 (anulada pelo TJSP) e elegeu VACCARI presidente da BANCOOP, IVONE atuou fortemente para aprovação das referidas contas e recondução de VACCARI como presidente. FATO 33 – De acordo com divulgação feita pela imprensa, o irmão de VACCARI recebeu deste o valor de 250 mil reais, em 5 depósitos de 50 mil reais cada um. FATO 34 - Na operação Lava-Jato, aparecem depósitos variados - após 2008 - , na conta da esposa de JOÃO VACCARI. Segundo Ministério Público Federal – MPF diversos depósitos na corrente de titularidade de GISELDA DE LIMA foram identificados, inclusive ela aparece em fotos (OPERAÇÃO LAVA JATO) fazendo depósitos “picados” em caixas do Banco ITAU, cuja agencia é próxima de outra empresa que faz cobrança de rateios de obra inacabada da BANCOOP. FATO 35 - As associações de vítimas -, entendem que se faz necessário confrontar as contas mantidas e movimentadas pela referida GISELDA DE LIMA com a movimentação da BANCOOP, logo que o fluxo financeiro suspeito se inicia trinta dias após o fim da quebra de sigilo da cooperativa, sobretudo quando divulgado no sitio CONGRESSO EM FOCO, que o trânsito financeiro foi de expressivos 9 milhões de reais, sendo necessário apurar a veracidade destes fatos, possivelmente ocorrido quando VACCARI ainda era diretor na BANCOOP. 21 _______________________________________________________________________ Nota-se, assim, atos coordenados entre todos esses personagens visando manter a BANCOOP, o Sindicato dos Bancários de São Paulo e Região e demais empresas de interesse, envolvidas em atos ilícitos, sob uma gestão única e controlada, para com isso levarem a diante eventuais crimes de captação irregular de recursos entre outros eventuais delitos, visando amealhar fundos para agentes políticos e/ou particulares -, em evidente prejuízo da massa de adquirentes, que a propósito merece aprofundamento por intermédio da presente Representação Criminal. Dos Pedidos Finais: Diante de todo o exposto, este advogado, em nome das associações aqui representadas e atendendo expresso requerimento destas, requerem a esse Ilustre Promotor de Justiça do Ministério Público Estado de São Paulo - MPSP, que seja recebida a presente NOTICIA CRIME, rogando que, ao tomar ciência de todas as questões fáticas aqui expostas -, proceda no sentido de efetivar as medidas cabíveis e, especialmente - se for o caso - após as diligencias que se impõe à espécie -, seja proposta AÇÃO PENAL competente face dirigentes e ex-dirigentes da “COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ” e dirigentes e ex-dirigentes da OAS EMPRENEDIMENTOS S.A., eventualmente envolvimentos nos atos ilícitos aqui detalhados. É o que expressamente se requer a essa Promotoria. São Paulo, 19 de agosto de 2015. Waldir Ramos da Silva. OAB/SP. 137.904. Luiza Santelli Mestieri Duckworth OAB/SP 228696 Escritório Consultores MAFRA: Sr. Carlos Mafra 22
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