“Nossa Jóia Ribeirinha” - prefeitura municipal de presidente epitácio
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“Nossa Jóia Ribeirinha” - prefeitura municipal de presidente epitácio
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER” PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected] CAIXA POSTAL 127 - CEP: 19470-000 site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. “DISPÕE SOBRE: ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS, DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1.886 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 (ISSQN).” JOSÉ ANTONIO FURLAN, Prefeito Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alteradas a alíquotas da constante do Anexo I da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 1.886, de 23 de Dezembro de 2003 (ISSQN), com última redação dada pela Lei Complementar nº 37 de 11 de novembro de 2005, passando doravante a ter a seguinte redação: Item 17 – Serviços de Apoio Técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere. 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas à receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização (fatoring) 4% - Item 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: 20.01 20.02 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviço de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de “Nossa Jóia Ribeirinha” 4% - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER” PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected] CAIXA POSTAL 127 - CEP: 19470-000 site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere. 21.01 4% - Item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais Serviços de registros públicos, cartorários e 2% notariais Art. 2º. O Demonstrativo de Renúncia de Receita de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101/00, segue demonstrado no anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Estância Turística de Presidente Epitácio, 25 de Novembro de 2009. JOSÉ ANTONIO FURLAN Prefeito Municipal Registrada na Prefeitura Municipal na data supra. MARLAN DE MELO Secretário de Administração “Nossa Jóia Ribeirinha” PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER” PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected] CAIXA POSTAL 127 - CEP: 19470-000 site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br ANEXO I (demonstrativo de que trata o artigo 14 da LRF-LC 101/00) DEMONSTRATIVO DE COMPRENSAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA RENÚNCIA DA RECEITA 1.0 – Custo Benefício: Desde que os cartórios foram introduzidos na lista de serviços tributados pelo ISS no ano de 2003 (Lei Complementar nº 116/2003), teve inicio uma batalha judicial com centenas de ações e muitas liminares contra a referida cobrança no país, sendo que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS sobre serviços de cartórios, já que não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A nossa legislação municipal prevê a alíquota máxima de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Portanto, com a aprovação deste projeto a alíquota, que era de 5%, passa a ser de 2% (mínima), passando os cartórios de nossa cidade a recolher a partir de janeiro do próximo ano, uma taxa de 2% referente ao ISSQN. 2.0 Impacto Orçamentário e Financeiro da Renúncia Não há, uma vez que os serviços de cartório nada contribuíram até a presente data ao município, e a redução da alíquota de 4 % para 2 % somente contribuirá para a legalização dos cartórios perante a arrecadação municipal. 3.0 Incremento na arrecadação Os cartórios começarão a efetuar o recolhimento do ISS., estimando uma arrecadação anual em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com o aumento dos serviços portuários, e a elavação da alíquota de contribuição de 2 % para 4 %, estima-se um incremento na arrecadação na ordem de R$ 25.000,00 (vinte mil reais) anuais. Os serviços de cobrança e factoring, assemelham-se a serviços financeiros, e nada mais justo que tenha sua alíquota equiparada. “Nossa Jóia Ribeirinha” PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER” PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17 FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected] CAIXA POSTAL 127 - CEP: 19470-000 site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br 4.0 Justificativa Justifica-se a proposta de redução da alíquota para os cartórios pela natureza pública desses serviços, pois, a adoção da alíquota mínima coibirá o repasse da inserção do imposto para a população de nosso município. 5-) Declaração JOSÉ ANTONIO FURLAN, Prefeito Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, para fins de cumprimento do art. 14 da lei Complementar nº 101/00 que a renúncia da referida receita não afetará o cumprimento das metas de arrecadação e o cronograma de desembolso, e o ajuste tributário que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual. Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. Presidente Epitácio, 25 de novembro de 2009. José Antonio Furlan PREFEITO MUNICIPAL “Nossa Jóia Ribeirinha”
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