acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Transcrição

acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI – nº 52 – Porto Alegre, terça-feira, 15 de março de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0372/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000639-31.2008.4.04.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS
APELANTE
: SONIA REGINA SODER
ADVOGADO : Fabricio Guazzelli Peruchin
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO. DECISÃO
QUE TRANSITOU EM JULGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NO JUÍZO PENAL. MARCO
INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE A OMISSÃO
DE RECEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO
AO ERÁRIO COMPROVADO. DISCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM A SER RESSARCIDO, COM MÍNIMO
IMPACTO SOBRE O MONTANTE DOS DÉBITOS FISCAIS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. MATERIALIDADE. AUTORIA.
DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. VETOR NEUTRO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE
ACRÉSCIMO. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO.
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE.
PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
PARCELAMENTO.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo
administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica
crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento
da via administrativa, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da
pena. Prescrição não verificada.
2. A jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios
na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via
administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na
matéria. Precedentes.
3. O traço distintivo entre as condutas tipificadas no artigo 1º, e no artigo 2º,
ambos da Lei 8.137/90, é o resultado material, ou seja, o efetivo prejuízo causado ao Erário.
Precedentes.
4. A decisão proferida no juízo cível que não se qualifica como questão
prejudicial, não tem o condão de impedir o trâmite regular do processo criminal, em razão da
independência entre essas esferas. Hipótese em que o decisum, ainda que seja hábil a
modificar o quantum a ser ressarcido para fins de reparação do dano, além de provocar
mínimo impacto no montante dos débitos fiscais, não gerará efeitos desconstitutivos na seara
penal, uma vez que em momento algum foi anulado o lançamento tributário, subsistindo a
justa causa para a ação penal.
5. Comprovada a materialidade, autoria e tipicidade do delito de sonegação
fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva.
6. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990.
Precedentes.
7. A culpabilidade, entendida sob o espectro de um maior ou menor grau de
reprovabilidade da conduta do agente, a partir de suas condições pessoais, não refoge à
normalidade, sendo que o fato de a acusada ser advogada, assim como ter formação contábil,
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não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, à vista da primazia, em tal análise, do
paradigma da culpabilidade do fato.
8. As consequências do crime, efetivamente, são desfavoráveis haja vista o
expressivo montante evadido.
9. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de supressão de IRPJ
e tributação reflexa, a continuidade delitiva deve ser auferida considerando-se cada anofiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Incidência do patamar de acréscimo
de 1/5 (um quinto), tendo em vista a desconsideração de um dos períodos de apuração.
10. A aplicação da reprimenda penal de multa deve observar proporcionalidade
com a sanção privativa imposta definitivamente, compreendendo todos os fatores nela
valorados (circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de
diminuição). Ausente o recurso do órgão acusatório, permanece inalterado seu quantum, sob
pena de causar prejuízo à ré.
11. Na fixação do regime prisional, serão observados os requisitos do artigo 33,
atentando-se para as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Estatuto Repressivo.
Regime inicial de cumprimento aberto.
12 Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena
privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos.
13. A pena de prestação pecuniária deve ser adequada e suficiente para a
prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos
decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa
viabilizar seu cumprimento. Poderá haver o parcelamento, em sede de execução, caso
comprovada a impossibilidade de cumprimento integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar o
segredo de justiça no feito, dar parcial provimento à apelação e conceder, de ofício, ordem de
habeas corpus para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada, em face do ajuste no
aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 02 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
2006.72.04.003863-1/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGANTE : ADEMIR JACOMO BEZ BATTI
ADVOGADO
: Neri Trombim
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
PONTO JÁ ANALISADO NO JULGADO. LIVRE APRECIAÇÃO.
CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DOS
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CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. INADEQUAÇÃO
ACLARATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO MEIO RECURSAL PRÓPRIO.
DOS
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada ambiguidade,
omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida.
2. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal, a modificação do julgamento deve ser buscada pelas vias recursais
apropriadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0380/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001555023.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : JOSE AIR BELLE
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
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EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000415968.2009.4.04.7001/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : OSVALDO PINTO TAVARES
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
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cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0008461-13.2009.4.04.7108/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : PAULO NICOLAU KOCH
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001049913.2009.4.04.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : EDUARDO SERGIO PIGOZZI FERREIRA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000222120.2009.4.04.7201/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ORLANDO PENSKY
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
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EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000222642.2009.4.04.7201/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : MARINO DA CUNHA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
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contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000294078.2009.4.04.7208/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : LIBERATO SCHOEPPING
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0001049-13.2009.4.04.7211/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : NEREU RAMOS
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE CAÇADOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000131774.2011.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO
: Jose Alexandre Guimaraes
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013414-09.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TEREZINHA BORDIGNON
ADVOGADO
: Isac Cipriano Pasqualotto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
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normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0007000-24.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
MARLENE LUSA
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE
CASCA/RS
DIREITO DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
12 / 486
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000527638.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : EUZÉBIO STROEHER
ADVOGADO
: Ana Elisa Peters e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000161005.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOÃO EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
: Jorge Luiz Nogueira Merib
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado,
em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da
eficiência.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o
vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as
mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de
atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da
liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo
STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de
transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês
(Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009),
passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP
1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, para alterar os critérios de juros e correção
monetária, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0010324-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
GERALDO PEREIRA XAVIER
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
:
Bruno André Soares Betazza
:
JUIZO
REMETENTE
DE
DIREITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
14 / 486
JAGUAPITA/PR
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001333066.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : SANTANA MAURICIA DE SOUSA
ADVOGADO
: Simao Bolivar Martins dos Santos e outros
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
15 / 486
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0013485-69.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
ILSE DUTRA KORTZ
ADVOGADO
:
Aline Regina Blau Barden
:
Marcelo Barden
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM
PREMISSA EQUIVOCADA.
1. Recebida a petição apresentada pela parte autora como embargos
declaratórios, uma vez que observado o prazo legal.
2. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver
obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o
provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
16 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a
determinação de implantação imediata do benefício e dar provimento aos embargos de
declaração, para corrigir o erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001400614.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOHNNY BRANDL
ADVOGADO
: Ildo da Silva Gobbo
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
3. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada
em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos
deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. A jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a
normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha
havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido
debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da
pretensão deduzida.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0014635-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
MARLI DOS SANTOS GABRIEL
ADVOGADO
:
Gabriel Sparrenberger
:
Evandro João Moschem
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
REMETENTE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001493292.2015.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
18 / 486
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : RENE DA ROSA
ADVOGADO
: Josiane Aparecida de Jesús Matias Haetinger e outros
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0381/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001601058.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : VANDERLEI FISCH
ADVOGADO
: Felipe Floriani Becker e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado,
em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da
eficiência.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o
vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as
mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de
atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da
liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo
STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de
transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês
(Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009),
passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP
1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, para alterar os critérios de juros e correção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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monetária, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0015300-72.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
ACENY VERONICA WIETHEIPER
ADVOGADO
:
Sandro Rogerio Libardoni
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios,
que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou
dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre
indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração,apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001346226.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : SIRLENE BAUMANN
ADVOGADO
: Alice Batista Stang
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 486
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue
irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de
assegurar o acesso às Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000544003.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ROSELI MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO
: Mary Cleide Uhlmann e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE
OU
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000562262.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : ROMEO ANDRES
ADVOGADO
: Rosangela Angst
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES
E
1. Ausente contradições e omissões, são rejeitados os embargos declaratórios,
que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
23 / 486
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016160-73.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : LUIZA BARBARINA BOHM DAMBROS
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à
rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0056724/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : VALTER FREITAS ESTEVES
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO
AO
MELHOR
BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000120446.2009.4.04.7201/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ALVACI TEIXEIRA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
25 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001569275.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ANA ARAUJO MARTINS
ADVOGADO
: Mauro Sergio Murussi
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. ART.
535
DO
CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS
ARTICULADOS PELO APELANTE.
CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
26 / 486
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012336-72.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
SELMIRA BACH
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS
ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida,
carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001129048.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
27 / 486
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ILDO LEFFA HENDLER
ADVOGADO
: Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS
ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida,
carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001591448.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : FRANCISCO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: Claudiomiro Antonio Romansin
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 486
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO
APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Não há prazo decadencial para concessão inicial do benefício, apenas para a
revisão (Repercussão Geral em RE n. 626.489 e Recurso repetivivo em REsp 1326114/SC).
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida,
carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000133867.2009.4.04.7009/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : GINO SZCYMEZSZYN
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PONTA GROSSA
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
29 / 486
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001477352.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : Noeli dos Santos Alves
ADVOGADO
: Teodoro Matos Tomaz e outro
: Jean Paulo Tomaz Santana
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana
integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada
na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 486
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000933749.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : NEUZA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Magrinelli e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS
ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de
erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida,
carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001661771.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : OMILDA DE ARAUJO BIROCHI
ADVOGADO
: Marcelo Dona Magrinelli e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS
ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de
erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida,
carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
32 / 486
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0056736/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE : CARLOS DA SILVEIRA
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA.
CONCESSÃO
DO
MELHOR
BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2007.71.00.034847-7/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : LELIA BARCKFELD SCHAEFER
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA.
CONCESSÃO
DO
MELHOR
BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
33 / 486
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001085540.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : HELIO MATTEI
ADVOGADO
: Samira Volpato Mattei
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue
irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de
assegurar o acesso às Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
34 / 486
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002272908.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : RUBENS ROSA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0003661-86.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGANTE
:
LEZI HENDLER DE BEM
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TORRES/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PARCELAS VINCENDAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO.
Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o
julgamento da causa com o fim de aclarar o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentação ao
acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000090968.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : DIRCE SAUTHIER
ADVOGADO
: Joao Carlos Casotti e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado,
em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da
eficiência.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o
vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as
mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de
atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da
liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo
STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de
transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês
(Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009),
passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP
1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para alterar os
critérios de juros e correção monetária, e para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002401166.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE : MARIA MARCONDES URBANO
ADVOGADO
: Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000061152.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : ORLANDO GRUBELER
ADVOGADO
: Joao Candal Cozer
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à
rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0382/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001880168.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
: Dorisvaldo Novaes Correia
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO.
1. O art. 536 do CPC/1973 fixa em 5 dias o prazo para interposição de embargos
de declaração ao julgado, sendo computado em dobro quando a parte recorrente é a Fazenda
Pública.
2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000632527.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : JACINTA REIS LENZ
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
: 0016852-67.2011.404.0000
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS
ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida,
carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001196948.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : NOELI EICHSTATT DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Fabiana Eliza Mattos
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO.
1. O art. 536 do CPC/1973 fixa em 5 dias o prazo para interposição de embargos
de declaração ao julgado, sendo computado em dobro quando a parte recorrente é a Fazenda
Pública.
2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001391351.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : TARCISIO JOSE ANDRIOLI
ADVOGADO
: Vinicius Matana Pacheco e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005927-22.2010.4.04.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PAULO KOSTECKI
ADVOGADO
: Zoe Noily Dresseno
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001159935.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : JOAO FRANCISCO ZEFINO
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não merece conhecimento os embargos de declaração na parte em que alega
omissão, a despeito da súplica ter sido integralmente atendida pelo acórdão fustigado.
2. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, na parte em que conhecidos, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0004247-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ALBERTO WEGNER
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TAQUARA/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012947-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INACIA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Helder Goncalves Dias Rodrigues
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010911-73.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INDIARA ASTRIZZI e outros
ADVOGADO
:
Jean Rodrigo Helfenstein
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO
ESPECIAL.
COMPROVADA.
UNIÃO
ESTÁVEL.
REQUISITOS. PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a
Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades
familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do
disposto no art. 226, § 3º. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo
início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, determinando-se a implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000519152.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARIA TEREZA DALSENTER SARTORI
: ARTUR SARTORI espólio
ADVOGADO
: Roberto Carlos Vailati e outro
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. ART.
535
DO
CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS
ARTICULADOS PELO RECORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
no agravo, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000545302.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARLI MOURA DA SILVA
ADVOGADO
: Leila Grasiela Ohlweiler Schulte
: Vivien Patricia Wagner
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. ART.
535
DO
CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS
ARTICULADOS PELO RECORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
no agravo, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001021335.2009.4.04.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : DESCIO MARQUETTO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO
AO
MELHOR
BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012825DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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12.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : SERGIO ANTONIO MAZOCCO
ADVOGADO
: Fernando Augusto de Souza de Lima
: Wilson Martins dos Santos e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para
determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11960/2009.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para
determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação da Lei nº 11960/2009, nos termos da fundamentação, e para fins de
prequestionamento.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0001544-81.2009.4.04.7009/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : JOSE AZEVEDO NETO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição e omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010206-51.2010.4.04.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
: Paulo Henrique Brolini Glinski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, julgar extinto o processo, prejudicada a
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016780-56.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARNO HEMING
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
GUAPORÉ/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 486
0017696-85.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
JOSÉ RAIMUNDO
ADVOGADO
:
Elton Cesar Navarrete de Azevedo e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TOMAZINA/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios,
que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001401634.2010.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : MARLENE CERETTA BONAZZA
ADVOGADO
: Gelci Renate Nyland Pilla
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para
determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para
determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação, e para fins de
prequestionamento.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001519005.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : TERESA FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO
: Juarez Antonio da Silva
: Jocelaine do Rosario de Mattos
: Geremias Bueno do Rosario
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO
DO
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente
rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via
eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o
pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
3. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e
constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a
serem apreciados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000894660.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : RONI KUNTZ
ADVOGADO
: Katiucia Rech
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue
irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de
assegurar o acesso às Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001710679.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : EDEMAR VICENTE DE CARVALHO
ADVOGADO
: Anelise Leonhardt Porn e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDÊNCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
1. Ausente omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem
à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000689224.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : MIGUEL AMARAL BENEDITO
ADVOGADO
: Cassio Gehlen Figueiredo
: Diogo Figueiredo de Oliveira
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão e contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002366011.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMBARGANTE : JOSE DE SOUZA GUERRA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO
AO
MELHOR
BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006976-25.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: ADALIA PIOVEZANA e outro
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, §
7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a
decisão anterior proferida pela Turma, determinando o retorno dos autos à VicePresidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0383/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 486
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.0073031/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : IAURA FELISBINA DE FREITAS
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO
AO
MELHOR
BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.0246030/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 486
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : DALMIR FREITAS DUARTE
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO
AO
MELHOR
BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0181294/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : LEILA TEIXEIRA LOVERA
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 486
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO
AO
MELHOR
BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0005752-05.2009.4.04.7108/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ARNO RIBEIRO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO
HAMBURGO
DA
2A
VF
DE
NOVO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002328-46.2009.4.04.7110/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : MAURILIO MAUBRIGADES MARTINS
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE PELOTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0005006-55.2009.4.04.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ERICA HEIDEMANN
ADVOGADO
: Vanessa Cristina Pasqualini
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 486
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0001118-57.2009.4.04.7207/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : PEDRO BALDUINO FELIS
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE TUBARÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 486
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000019695.2009.4.04.7213/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : JOAO JOSE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO
: Vanessa Cristina Pasqualini e outros
: Mauricio Probst
: Jose Adair Rosa
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 486
24.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : ZENAIDE JUNGBLUT GOERK
ADVOGADO
: Andreia Backes Zambonato e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. Embargos de declaração da parte autora providos, para sanar a omissão ou
obscuridade apontada, agregando-se fundamentação ao voto condutor
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao voto,
sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000246955.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : MANOEL MATIAS CARDOSO
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
64 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006660-12.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: ALCEDIR ELOI TEIXEIRA
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, §
7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a
decisão anterior proferida pela Turma, determinando o retorno dos autos à VicePresidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000766302.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : BRAS DAMÁSIO ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
65 / 486
ADVOGADO
: Adilson Alberton Volpato
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue
irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de
assegurar o acesso às Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000794018.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : DIRCE DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 486
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000805976.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ALVINA FATIMA STOLZ CECONI
ADVOGADO
: Neusa Ledur Kuhn
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 486
irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de
assegurar o acesso às Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000877858.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : DANIELA ANDRADE DE PAULA
ADVOGADO
: Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. REQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que não
servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 486
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001142526.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ANTAO DA COSTA LEITE
ADVOGADO
: Darlei Antonio Fornari
: Egon Hickmann
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana
integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Sendo as razões dos embargos completamente dissociadas do conteúdo do
julgado e da matéria tratada nos autos, o recurso não merece conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012061-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JACINTA INES MALLMANN
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO
LARGO/RS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana
integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada
na decisão recorrida.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e
constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a
serem apreciados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012807-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CIRLEI MULLER
ADVOGADO
:
Henrique Kern
:
Gilberto Fernando Scapini
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 486
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana
integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada
na decisão recorrida.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e
constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a
serem apreciados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017764-98.2015.4.04.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LOECI MIRANDA FRAGA
ADVOGADO
: Maria Luisa de Oliveira
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE
ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 486
Boletim Nro 0384/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0001548-21.2009.4.04.7009/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : AVELINO BRESSAM
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PONTA GROSSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
72 / 486
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000224803.2009.4.04.7201/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ALECIO JOAO DA SILVA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003832-11.2009.4.04.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : WALDIR MESCHKE
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
CONCESSÃO
DO
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001714049.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : DIOLINDA LEONEL DOS SANTOS
ADVOGADO
: Thiago de Pauli Pacheco
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a súmula 76 desta corte.
2. Embargos de declaração a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015740DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 486
97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOÃO BATISTA VARGAS DE SOUZA
ADVOGADO
: Michele Backes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que
entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo,
e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2007.71.00.040528-0/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ITALVINO ANTONIO CECHETTO
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 486
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO
AO
MELHOR
BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0010145-20.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ATAIDE ZANON PADILHA
ADVOGADO
:
Olir Marino Savaris
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CURITIBANOS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
76 / 486
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0244589/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : MARIA ALZIRA DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
1. Ausente omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem
à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 486
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017852-78.2011.4.04.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: URSULA PEGORETTI
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork
: Alexandre Noriler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001304488.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ROMEU CASTILHO GUAZZI
ADVOGADO
: Deiberson Cristiano Horn
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 486
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000293726.2009.4.04.7208/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ONECIO PROCOPIO ELIAS
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 486
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
CONCESSÃO
DO
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000274168.2009.4.04.7107/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : HERMENEGILDO JOSE CORRADINI
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
80 / 486
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0000753-94.2009.4.04.7015/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO BORGHI
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE APUCARANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001294351.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : LUZINETE OLIMPIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 486
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana
integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada
na decisão recorrida.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas
partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento
do caso.
4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e
constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a
serem apreciados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento,
nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001459506.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : SIRLEI TERESINHA BERNARDES DE ABREU
ADVOGADO
: Maria Angelica Orsi e outro
: Joni Henrique Orsi Blos
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 486
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana
integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada
na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0011595-95.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
SEBASTIAO ROSA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
FRAIBURGO/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2008.71.00.019537-9/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : JOAO KRAUSE
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
1. Ausente omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem
à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0010495-73.2009.4.04.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ADELSON ALVES
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 486
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001410059.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ROSANA APARECIDA BATISTA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 486
do recurso em apreço.
Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0385/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0004477-36.2009.4.04.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : CARLOS LUIZ PEREIRA DUARTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 486
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0000759-13.2009.4.04.7206/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : WALMOR SCHWEITZER
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LAGES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000698385.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : ADANIR ANTONIO MACIEL
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.REVISÃO DE
BENEFÍCIO.TEMPO
RURAL.QUALIDADE
DE
SEGURADO
ESPECIAL
NÃO
COMPROVADA NO PERÍODO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios,
que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 486
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
0012677-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LINDAMIR MARIA SORDI
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
CURITIBANOS/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002032362.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 486
INTERESSADO : MARIA DE FATIMA DA SILVA MARCOLAN
ADVOGADO
: Lindomar Orio e outro
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO.
1. O art. 536 do CPC/1973 fixa em 5 dias o prazo para interposição de embargos
de declaração ao julgado, sendo computado em dobro quando a parte recorrente é a Fazenda
Pública.
2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0005671-40.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
ADIR FORTUNATO PEDRINI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
XANXERE/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS
ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados
na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 486
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida,
carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0016103-84.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INDICIADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMBARGANTE
:
VALMIR SARTORI
ADVOGADO
:
Olir Marino Savaris e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
VIDEIRA/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que
entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo,
e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas no que tange ao prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012437-80.2012.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
EMBARGANTE
:
DELCIO ZAGO
ADVOGADO
:
Olir Marino Savaris
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
VIDEIRA/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que
entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo,
e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas no que tange ao prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 486
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002280362.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMBARGANTE : FREDERICO MASINI
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
ADQUIRIDO
AO
MELHOR
BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO
OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001504058.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : DANIELE APARECIDA RIBAS TRINDADE e outro
: RITA FERNANDES RIBAS
ADVOGADO
: Rodrigo Caliani
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 486
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
Encontra-se intempestivo o recurso do INSS, uma vez que o apelante protocolou
o recurso depois do prazo de trinta dias após a publicação da sentença, razão pela qual
deverão ser atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, não sendo conhecida a apelação
do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0009552-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
OLINDA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Raquel Schneider
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
FELIZ/RS
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001272268.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOSÉ VALDECIR MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Christian Iop Ferreira
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 486
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001566643.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : AZILDO MENSOR
ADVOGADO
: Elson Borges Araujo
: Ilsa Maria Link
: Dalto Eduardo dos Santos
: Cezar Joao Cim
: Cezar Joao Reinert Cim Filho
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0011990-87.2015.4.04.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 486
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ADEMILSON JOSE BAIANO
ADVOGADO
:
Renata Moço
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PARANACITY/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
EMBARGOS
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual
houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012220-71.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: TERESINHA VERONICA POYER TONIOLO
ADVOGADO
: Fabiano Cesar Siqueira
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 486
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa
oficial, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001706255.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : RENUNCIO RIGON PROVENCI
ADVOGADO
: Thiago de Pauli Pacheco
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo
pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 486
integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Evidente a ocorrência de erro material, possível sua correção por meio de
embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0022077-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
LEONILDO MARCHETTO
ADVOGADO
:
Vitor Ugo Oltramari e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
FARROUPILHA/RS
DA
3A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
CIVIL.
EMBARGOS
DE
Merece acolhida o pedido do autor de que o Juízo se abstenha de determinar a
imediata implantação do benefício, reservando ao segurado o direito de requerer o
cumprimento da referida obrigação quando e se reputar mais conveniente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011558-10.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: AVENTINO SILVIO TURATTI
ADVOGADO
: Luciano Manica
: Paula Pereira Duarte
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 486
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, julgar extinto o processo, prejudicada a
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000616417.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : TEREZINHA DA CRUZ
ADVOGADO
: Diego Balem
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 486
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO.
1. O art. 536 do CPC/1973 fixa em 5 dias o prazo para interposição de embargos
de declaração ao julgado, sendo computado em dobro quando a parte recorrente é a Fazenda
Pública.
2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000224032.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : AVANI MARIA DIAS
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de
ser acolhido o recurso no ponto.
2. O sobrestamento de feito envolvendo matéria com repercussão geral
reconhecida ocorre, via de regra, depois da interposição de eventual recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 486
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000916221.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LENIR BROENSTRUP
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da
ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de
ser acolhido o recurso no ponto.
2. O sobrestamento de feito envolvendo matéria com repercussão geral
reconhecida ocorre, via de regra, depois da interposição de eventual recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00022 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000014633.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
: ARTÊNIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Roberto Carlos Vailati e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 486
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS.
Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão
hostilizada via agravo regimental, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005064-17.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: ANTÔNIO BARBOSA DE MIRANDA sucessão - e
outros
ADVOGADO
: Marcos Aurelio Cerdeira
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
Se a perícia contábil demonstra a ausência de fundamento para as impugnações
dos recorrentes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 486
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0386/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.0010515/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : MARIA TEREZINHA ANGELOTE
ADVOGADO
: Antonio Miozzo
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 486
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002272738.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : HENRIQUE FAUSTINO MASCARELLO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000330110.2009.4.04.7107/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ARMANDO ANTONIO SACHET
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 486
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0007044-25.2009.4.04.7108/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : JOSE JORGE DE CARVALHO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO
HAMBURGO
DA
2A
VF
DE
NOVO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 486
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002507-77.2009.4.04.7110/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : ALCEU SOARES NICHES
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE PELOTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001188311.2009.4.04.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : THOME ANTUNES TEIXEIRA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 486
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.08.0035939/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : JAIME JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO
: Vanessa Cristina Pasqualini
: Mauricio Probst
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO
MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-12.2010.4.04.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VERONICA BERTÉ SBRUZZI
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
: 2008.04.00.039682-4
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL.
TRABALHADORES
NA
AGROPECUÁRIA.
CATEGORIA
PROFISSIONAL.
TRABALHADORES
NA
AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO
STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado
especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida
até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por
categoria profissional.
4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade
do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que
basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
5. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de
elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a
agentes de natureza infecto-contagiosa.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a
ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na
legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais
agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 486
comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o
julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com
repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o
vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as
mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de
atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da
liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo
STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de
transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês
(Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009),
passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP
1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de labor urbano no
período de 20/09/1975 a 31/10/1986 e para conceder o melhor dos benefícios de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao qual a parte autora tem direito, bem
como, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, determinar o
cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0015652-64.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
AIRTON ADEMIR MICHEL
ADVOGADO
:
Michele Backes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 486
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO.
Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para sanar a omissão
apontada, agregando-se fundamentação, inalterado o provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS, para agregar fundamentos ao voto, sem,
contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento no ponto, bem como para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002117523.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : MARIA MACHADO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. REFORMA, DE OFÍCO, DA
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade
2. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material na ementa.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o
vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as
mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de
atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da
liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo
STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de
transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 486
(Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009),
passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP
1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração tão somente para suprir o erro material apontado, bem como para, de
ofício, reformar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000181449.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ARI OVIDIO ANTONELLO
ADVOGADO
: Eduardo Dalmoro Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
CIVIL.
EMBARGOS DE
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue
irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias ventiladas nos autos, como forma de
assegurar o acesso às Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 486
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em
parte, os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000393380.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : MARILDA DA SILVA MONTANARI
ADVOGADO
: Carlos Maurel Klein Alves
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : Acórdão de folhas
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE
OU
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, agregando
fundamento ao acórdão embargado, inalterado seu resultado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000871193.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ADEMIR ANDRES
ADVOGADO
: Angelo Assmann
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 486
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que
entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo,
e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0012892-40.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRICA KARLING
ADVOGADO
:
Ivanir Alves Dias Parizotto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
VIDEIRA/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 486
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais
que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001386240.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : IRANI MARIA BORSCHEIDT MONBACH
ADVOGADO
: Marilone Seibert
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
CIVIL.
EMBARGOS DE
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue
irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de
assegurar o acesso às Instâncias Superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0016167-94.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
CLAUDIOMAR ANTONIO BALEN
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
VIDEIRA/SC
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos
declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que
entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo,
e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas no que tange ao prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 486
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001686418.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ADELAIDE DE FÁTIMA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO
: Gemerson Junior da Silva e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de
eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00018 QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 0018738-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: MARIA MARGARETE DORESBACH
ADVOGADO
: Carla Fernanda Caberlon e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 486
: Moises Delgado dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA.
do trabalho.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do
trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é
reconhecida a competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a
questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00019 QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 0000286-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANETE ZIMERMANN
ADVOGADO
:
Idmara Blasco Barossi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PALMAS/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO.
DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA.
do trabalho.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do
trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é
reconhecida a competência da Justiça Estadual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a
questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0387/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002837-54.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DO
VALLE
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: JOARES ESMERALDINO e outro
ADVOGADO
: Renan Lemos Villela
AGRAVADO
: SÉRGIO VICTOR
ADVOGADO
: Vinicius Ochoa Piazzeta
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO
: Rafael Sibemberg Nedir
INTERESSADO : MARIA APARECIDA KNABBEN
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 486
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA
DISTRIBUIÇÃO.
A ausência de intimação válida da parte a respeito da interposição de agravo de
instrumento, pois feita em nome do procurador antigo, situação noticiada nos autos pelo
novo causídico, configura nulidade insanável, pela inobservância do contraditório e da
ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a
presente questão de ordem para anular o julgamento do recurso e restaurar o processamento
do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
00002 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000565491.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: JURITI VEICULOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.
585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por
demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo
administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação,
prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.
Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi
constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma
vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência.
O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é
facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à
sua defesa.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 486
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00003 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
84.2015.4.04.0000/RS
DE
INSTRUMENTO
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Nº
0005648-
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.
585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por
demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo
administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação,
prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.
Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi
constituída, verba gratia, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio
contribuinte, uma vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência.
O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é
facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à
sua defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
00004
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DE
INSTRUMENTO
Nº
0005641121 / 486
92.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.
585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por
demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo
administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação,
prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.
Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi
constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma
vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência.
O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é
facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à
sua defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00005 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
68.2015.4.04.0000/PR
DE
INSTRUMENTO
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: FUNDACAO EDUCACIONAL JANDAIA DO SUL
ADVOGADO
: Joao Joaquim Martinelli
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Nº
0006050-
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 486
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO. ART. 28 DA
CONVENIÊNCIA. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LEF.
A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que a reunião de execuções fiscais
com fundamento no art. 28 da LEF constitui uma faculdade do magistrado segundo um juízo
de conveniência por este efetuado.
O agravo de instrumento, mero incidente processual, não é a via adequada para
analisar questões não examinadas pelo juiz de primeiro grau enquanto o processo o processo
originário ainda está em curso
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00006 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
32.2015.4.04.0000/RS
DE
INSTRUMENTO
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Nº
0005645-
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.
585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por
demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo
administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação,
prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.
Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 486
constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma
vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência.
O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é
facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à
sua defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00007 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
62.2015.4.04.0000/RS
DE
INSTRUMENTO
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Nº
0005643-
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.
585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por
demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo
administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação,
prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.
Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi
constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma
vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência.
O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é
facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à
sua defesa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00008 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
17.2015.4.04.0000/RS
DE
INSTRUMENTO
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Nº
0005646-
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.
585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por
demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo
administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação,
prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.
Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi
constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma
vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência.
O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é
facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à
sua defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 486
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00009 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
47.2015.4.04.0000/RS
DE
INSTRUMENTO
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Luis Claudio Gerhardt Steglich
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Nº
0005644-
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.
585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por
demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo
administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação,
prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.
Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi
constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma
vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência.
O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é
facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à
sua defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 486
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0388/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024541-70.2013.4.04.9999/PR
APELANTE : LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA/
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE
ORDEM, QUE RESOLVO COM MANTER O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA, E
DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001292615.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : SOLDARTE IND/ E COM/ LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Cesar Pereira de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova
a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na
verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o
prequestionamento numérico de dispositivos legais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 486
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0389/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
4ª SEÇÃO
00001 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0006249-27.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : LUIS ANTONIO KRUEL BOHRER
ADVOGADO : Alberi Deboni e outro
EMENTA
PENAL. INQUÉRITO. ARTIGOS 38 E 55 DA LEI 9.605/98 E ARTIGO 2º
DA LEI 8.176/91. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. CABIMENTO.
1. A conduta de que trata o artigo 2º da Lei 8.176/91 é atípica na hipótese de a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 486
extração visar ao aproveitamento dos recursos minerais em obras públicas do próprio
Município, o que não restou comprovado no caso dos autos.
2. A peça inicial cumpriu as condições necessárias para seu recebimento, forte
no que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, no que tange aos crimes descritos
nos artigos 38 e 55 da Lei 9.605/98 e no artigo 2º da Lei 8.176/91.
3. Basta nesta fase a existência de indícios da autoria do crime constatado,
relegando-se a plena certeza, inclusive do dolo, para a ação penal, com a devida instrução
probatória e juízo de definitividade.
4. Não verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rejeição da
denúncia previstas no artigo 395 do CPP, impõe-se seu recebimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, receber a
denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0390/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006295-79.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
:
ELIZANDRA FIORI DA SILVA
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
AGRAVADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 486
ADVOGADO
:
Eder Vieira Flores e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. ANUIDADE PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. PROVIMENTO.
1. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos
conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, que, no caso, teve por
marco inicial do lapso prescricional o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do
CTN.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001315912.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO
: Adelino Alves de Barros Neto e outros
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ADVOGADO
: Thiago Zelin
INTERESSADO
: (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova
a existência, na decisão embargada, das alegadas omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão do mérito.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 486
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0391/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.0008660/RS
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE
:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ - SENAI (BRASÍLIA)
ADVOGADO
:
Patrícia Rosa
EMBARGANTE
:
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/DN
ADVOGADO
:
Patrícia Rosa e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COML/ - SENAC/RS
ADVOGADO
:
Rafael da Silva Alves e outros
INTERESSADO
:
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS
ADVOGADO
:
Frederico Schulz Buss e outros
INTERESSADO
:
SERVICO SOCIAL DO COM/ - SESC/RS
ADVOGADO
:
Rafael da Silva Alves e outros
INTERESSADO
:
AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL
ADVOGADO
:
Heberto da Silva Mendanha e outros
INTERESSADO
:
AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDL/ ABDI
ADVOGADO
:
Angelo Mario Peixoto de Magalhães Junior e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 486
ADVOGADO
:
Angelo Mario Peixoto de Magalhães Junior e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
:
Flavio Sant'anna Xavier
:
Marcelo Ayres Kurtz
INTERESSADO
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
:
LOJAS COLOMBO S/A COM/ DE UTILIDADES DOMESTICAS
ADVOGADO
:
Rosemari Fabiane e outro
:
Fabio Rogerio Hardt
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão
quanto à legitimidade das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente SPLE Nro 69/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
AUTOS COM DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 486
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038485-71.2010.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
: SEBASTIAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
: Sérgio Geraldo Garcia Baran e outro
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Intimem-se as partes do trânsito em julgado para que requeiram o que de direito.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-96.2011.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
JORGE TADEU SOARES CARVALHO
ADVOGADO
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AUTOR
RECONVENÇÃO
ADVOGADO
RÉU
RECONVENÇÃO
ADVOGADO
NA :
:
NA :
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JORGE TADEU SOARES CARVALHO
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
DECISÃO
Trata-se de feito em que se discute a possibilidade de renúncia à aposentadoria
originalmente deferida, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante o
acréscimo de contribuições vertidas posteriormente à inativação, independentemente de
devolução dos proventos já auferidos.
É de registrar-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a
matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1334488, pela
sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a
que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
No entanto, tal matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, eis
que reconhecida a existência de repercussão geral do Tema nº 503 - Conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da
desaposentação (RE 661256).
Com o intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser
firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais
passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão
constitucional acerca do tema.
Assim, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta
Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 486
submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento
do presente feito até ulterior decisão da Suprema Corte, devendo os autos permanecer em
Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000469-72.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: SERGIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Ricardo Ossovski Richter
DESPACHO
Inicialmente, cumpre consignar que a competência para o processamento e
julgamento da presente ação rescisória é deste Tribunal Regional da 4ª Região, último a
proferir decisão de mérito em grau recursal.
A decisão do e. Superior Tribunal de Justiça referida em contestação somente
diz respeito ao não conhecimento de agravo em recurso especial interposto pelo ora réu
(AgREsp 599086).
Firmada, pois, a competência deste Tribunal para a causa, sendo partes são
legítimas, bem representadas nos autos, não havendo provas a deferir e tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas as razões
finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal
para parecer.
Porto Alegre (RS), 26 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000750-28.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
: TEREZA DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO
: Marta de Fatima Melo
: Ana Lucia Monte Sião
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Intimem-se as partes do trânsito em julgado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeiram o que de direito.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001877-98.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 486
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: ADEMAR MULDENBERGER
DECISÃO
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, regulamente citado, não contestou.
Deve o feito prosseguir nos termos do art. 322 do CPC. Todavia, inaplicáveis os efeitos
previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende
direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Versando a demanda questão exclusivamente de direito, não havendo provas a
produzir, dispensam-se as alegações finais.
Discute-se na presente rescisória a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo
Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista que, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição de precatório, o dispositivo legal
não foi objeto de pronunciamento expresso da Corte Suprema, foi reconhecida a existência
de repercussão geral do Tema 810 - Validade da correção monetária e juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1ªF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870.947).
Assim, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta
Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi
submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento
do presente feito até ulterior decisão da Suprema Corte, devendo os autos permanecer em
Secretaria. Superada a condição suspensiva, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003706-17.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: ERNANDES DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
: Larissa Pivato Varella e outro
DECISÃO
Não havendo provas a serem produzidas, ausente nulidade a sanar, sendo as
partes legítimas e estando devidamente representadas, torna-se prescindível o oferecimento
de razões finais. Nesse sentido, aliás, a devida interpretação do artigo 493 pelo e. STJ:
<i>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</i>
<i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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<i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova
no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há
necessidade de abrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou
memoriais, conforme decidiu a Seção.</i>
<i>2 a 6. omissis " (EDAR 729/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 12-112001)</i>
RITRF/4ª).
Assim sendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 249 do
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004213-75.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: APARECIDA BELARMINA JACOB DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do
CPC, visando a desconstituir parcialmente o acórdão segundo o qual, em face do decidido
com efeito erga omnes e eficácia vinculante nas ADIs nº 4357 e 4425, as parcelas vencidas
devem ser acrescidas de correção monetária de acordo com a variação do INPC.
Dispensado o INSS do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do CPC, à luz
do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620-93.
O Autor é parte legítima e tem interesse processual.
A Ré, devidamente citada, deixou passar in albis o prazo para contestar.
Em decisão liminar, foi deferindo em parte o pedido de antecipação da tutela.
As preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas em voto.
Nada a sanear, porque presentes os pressupostos de existência e válido
desenvolvimento da relação processual.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e inexistindo provas a serem
produzidas, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de
Declaração em Ação rescisória (EAR nº 729/PB) proferido pela Primeira Seção, em
22.11.2000, publicado no DJ 12.11.2001, dispensada fica a apresentação das razões finais.
Confira-se o mencionado acórdão que assim restou ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Na ação rescisória, como nas demais demandas, inexistindo produção de prova no
curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 486
curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há
necessidade de abrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou
memoriais, conforme decidiu a Seção.
2. A intimação do autor para falar sobre a contestação não é defeito de procedimento, e
sim necessidade imperiosa, como ordena o art. 327 do CPC. 3 a 6. (Omissis).
Remetam-se os autos à douta Procuradoria da República, para emitir parecer
conclusivo, querendo. Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0004120-88.2010.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EXEQUENTE
: LUIZA DROVAL espólio
ADVOGADO
: Andre Luis Anschau Mielke e outro
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DESPACHO
Intime-se o exequente, informando que a requisição de pagamento expedida
(sem alvará) já está disponível para saque (fl. 205).
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Samir Jose Menegatt
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Ouça-se o autor, no <b>prazo de 10 (dez) dias</b>, acerca da contestação.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004233-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: ARIOMAR FAZENDA PORTO
ADVOGADO
: Deiberson Cristiano Horn e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Versando a demanda questão exclusivamente de direito, não havendo provas a
produzir, dispensam-se as alegações finais.
Discute-se na presente rescisória a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo
Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista que, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição de precatório, o dispositivo legal
não foi objeto de pronunciamento expresso da Corte Suprema, foi reconhecida a existência
de repercussão geral do Tema 810 - Validade da correção monetária e juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1ªF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870.947).
Assim, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta
Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi
submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento
do presente feito até ulterior decisão da Suprema Corte, devendo os autos permanecer em
Secretaria. Superada a condição suspensiva, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004236-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: MARISTELA DE COUTO OLIVEIRA
DECISÃO
Devidamente citada, a parte ré deixou de contestar (fl. 267).
Contudo, deixo de reconhecer os efeitos do art. 319 do CPC já que o
<i>judicium rescindens</i> é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as
alegações que conduziriam à rescisão - <i>REsp 1260772/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015.</i>
Não havendo provas a serem produzidas, ausente nulidade a sanar e sendo as
partes legítimas, torna-se prescindível o oferecimento de razões finais. Nesse sentido, aliás, a
devida interpretação do artigo 493 pelo e. STJ:
<i>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</i>
<i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova
no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há
necessidade de abrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou
memoriais, conforme decidiu a Seção.</i>
<i>2 a 6. omissis " (EDAR 729/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 12-112001)</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RITRF/4ª).
Assim sendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 249 do
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004237-06.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: AMARILDO ADÃO VIEIRA
ADVOGADO
: Marcelos Fagundes Curti e outro
DESPACHO
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dê-se vista ao Ministério
Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004239-73.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: MARCINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Helder Goncalves Dias Rodrigues e outros
DESPACHO
As partes são legítimas, bem representadas nos autos, não há provas a deferir e
tratando-se de matéria exclusivamente de direito declaro encerrada a instrução, dispensadas
as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Porto Alegre (RS), 02 de março de 2016.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000266-76.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : HARRY MALKOWSKI
ADVOGADO
: Jean Carlo Schmidt
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 486
Recebo os embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004515-07.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: ALCENO WENZEL
ADVOGADO
: Sâmera Vanessa Backes Arend e outro
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
As razões que embasam o pedido rescisório consistem na obtenção de
documento novo (inciso VII do art. 485 do CPC).
Assim, não se faz necessária a produção de novas provas no âmbito da presente
rescisória, pois o fundamento de rescisão com base em apresentação de documento novo,
exige que tal documento, por si só, ou em conjunto com as provas produzidas na ação
originária, seja suficiente para o reconhecimento do direito.
Desse modo, não havendo provas a serem produzidas, ausente nulidade a sanar,
sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, torna-se prescindível o
oferecimento de razões finais. Nesse sentido, aliás, a devida interpretação do artigo 493 pelo
e. STJ:
<i>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</i>
<i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova
no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há
necessidade de abrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou
memoriais, conforme decidiu a Seção.</i>
<i>2 a 6. omissis " (EDAR 729/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 12-112001)</i>
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 249 do RITRF/4ª).
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004712-59.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
: DIRCE GIRARDI
ADVOGADO
: Carlos Andre Mateus Massignan
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para que o autor complemente a
inicial (fl. 138). Após, voltem conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004712-59.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
: DIRCE GIRARDI
ADVOGADO
: Carlos Andre Mateus Massignan
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
1. Em contestação, o INSS alega, preliminarmente, que a inicial padece de
irregularidade, visto que com ela não foram juntadas a certidão de trânsito em julgado, as
cópias de todas as manifestações das partes e de todas as decisões prolatadas no feito
originário e, por fim, procuração original, atual e específica para ação rescisória.
2. Compulsando os autos, verifico que, com exceção da certidão de trânsito em
julgado, que se encontra à fl. fl. 110,v., não integra a presente demanda sequer cópia da
sentença prolatada na ação ordinária. Quanto à necessidade de nova procuração, ressalto que
é nesse sentido, inclusive a jurisprudência do STJ, como se vê a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DE
PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES
AUTÔNOMAS.
1. Predomina no STJ o entendimento de que a procuração, com poderes gerais
outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação
Rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em
vista a autonomia das ações.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 2.947/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2008, DJe 05/03/2009)
Sendo assim, intime-se o autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
complemente a inicial promovendo a juntada de procuração específica para esta demanda,
bem como de cópia das manifestações das partes e decisões prolatadas no feito originário,
documentos esses que, nos termos do art. 283 do CPC, reputo essenciais para o deslinde da
controvérsia.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005309-28.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 486
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: MARCIA REGINA POZZA DA SILVA
DESPACHO
As partes são legítimas, bem representadas nos autos, não há provas a deferir e
tratando-se de matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas
as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Porto Alegre (RS), 16 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005310-13.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: PAULO MARQUES
DESPACHO
As partes são legítimas, bem representadas nos autos, não há provas a deferir e
tratando-se de matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas
as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Porto Alegre (RS), 16 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005311-95.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: OLACIR ARBONELLI
DESPACHO
As partes são legítimas, bem representadas nos autos, não há provas a deferir e
tratando-se de matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas
as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Porto Alegre (RS), 16 de fevereiro de 2016.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AR Nº 0000054-55.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
IMPUGNANTE : AMARILDO ADÃO VIEIRA
ADVOGADO
: Marcelos Fagundes Curti
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 486
IMPUGNADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dê-se vista ao Ministério
Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
: JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
: Iracildo Binicheski e outro
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Reitere-se a intimação determinada no despacho da fl. 131.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
: JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
: Iracildo Binicheski e outro
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Ressente-se o ajuizamento de instrumento de mandato atualizado e com poderes
específicos para a propositura de ação rescisória, porquanto não se presta para tal fim a
juntada de cópia da procuração com outorgada aos advogados em 2011 na ação ordinária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA
AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS. 1. A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional
(uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 486
(uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto
da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente
amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. 2. Em
se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de
ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o
encerramento definitivo daquele processo. 3. Exigência que não constitui formalismo
extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da
ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento.(AR 2196 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-092010 EMENT VOL-02413-02 PP-00294)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. PROCURAÇÕES DESATUALIZADAS.
JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
IRREGULARIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE NOVOS
INSTRUMENTOS DE MANDATO.
I- Os precedentes mais recentes desta e. Corte não admitem a simples juntada de
cópias dos instrumentos de mandato conferidos ao causídico na ação anterior para a
representação processual dos autores na rescisória.
II- Não obstante os instrumentos de mandato da ação principal confiram poderes ao
causídico para também propor rescisória, é imprescindível novo mandato para esta,
tendo em vista ter transcorrido mais de uma década entre a data da outorga das
procurações e o ajuizamento desta ação rescisória.
Preliminar acolhida para determinar aos autores a juntada de procurações atualizadas.
(AR 3.285/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJe 05/03/2008)
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a
procuração indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial nos
termos dos arts. 37, 284, caput e parágrafo único, e 295, VI, do CPC.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000175-83.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: SEBASTIÃO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Intimada a fornecer documento essencial ao ajuizamento da ação (fl. 48), nos
termo do <i>caput</i> do art. 284 do CPC, permaneceu inerte (fl. 50).
Desse modo, <b>indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de
mérito</b> - p. único do art. 284 do CPC.
Intime-se. Após, arquive-se.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000372-38.2016.4.04.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 486
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
: ELZA LÚCIA GUZZATTI FINATO e outro
: HERMINIO JUSTINO FINATTO
ADVOGADO
: Dione Maria Gregianin e outro
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: KASSIANA EMILIA BAZZO
DECISÃO
Defiro o benefício da AJG aos autores.
Trata-se de ação rescisória promovida por ELZA LÚCIA GUZZATTI FINATO e
HERMINIO JUSTINO FINATTO contra o INSS buscando a rescisão de julgado que
reconheceu pensão por morte a KASSIANA EMILIA BAZZO.
Desse modo, em se tratando de rescisória buscando desconstituir acórdão
lavrado em favor de KASSIANA EMILIA BAZZO, a mesma deve figurar no pólo passivo
desta demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Efetivamente, em regra,
todos os integrantes da ação originária devem integrar a demanda rescisória.
Assim, intimem-se os autores para que promovam a <b>citação </b>de
KASSIANA EMILIA BAZZO, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Prazo: 10 dias.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
AUTOS COM VISTA
O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE
AUTORA para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249
do RITRF/4ª Região:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001433-65.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
: DILOFAN GARCIA FLORIANO
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem
razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 486
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
AUTOS COM DESPACHO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.04.01.035255-4/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EXEQUENTE
: ADAO BRENO BLASKOSKI
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Citado o INSS para os fins do artigo 730 do CPC, o prazo transcorreu sem a
oposição de embargos.
Desse modo, requisitem-se os valores devidos referente a honorários
advocatícios, nos moldes previstos na Resolução nº 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
(com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de
Precatórios)
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000162-21.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EXEQUENTE
: VALMIR DA SILVA NEVES
ADVOGADO
: Claudiney dos Santos e outros
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Citado o INSS para os fins do artigo 730 do CPC, o prazo transcorreu sem a
oposição de embargos.
Desse modo, requisitem-se os valores devidos referente a honorários
advocatícios, nos moldes previstos na Resolução nº 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
(com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de
Precatórios)
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000377-94.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EXEQUENTE
: MARIA LUCIA STRASSACAPPA
ADVOGADO
: Marcelo Dal Pasquale
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 486
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Citado o INSS para os fins do artigo 730 do CPC, o prazo transcorreu sem a
oposição de embargos.
Desse modo, requisitem-se os valores devidos referente a honorários
advocatícios, nos moldes previstos na Resolução nº 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Porto Alegre, 07 de março de 2016.
(com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de
Precatórios)
SECRETARIA DE RECURSOS
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 033/2016
(Localizador: PE31C1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003199-08.2010.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ZELIA MARIA CARDOSO BORGES
ADVOGADO
: Derlio Luiz de Souza
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007307-80.2010.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE CARLOS MARDER
ADVOGADO
: Marcia Maria Pierozan
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003007-07.2012.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 486
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSA POPOVICZ KURZYDLOVSKI
ADVOGADO
: Pedro Fratucci Savordelli
: Willian Humberto Stival e outro
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006797-96.2012.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: BENJAMIN JOSE DE MORAIS
ADVOGADO
: Henrique Oltramari e outros
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013221-57.2012.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LOURDES BRAND
ADVOGADO
: Fabio Scheuer Kronbauer e outros
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021879-70.2012.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARNELIO WEIRICH DIEHL
ADVOGADO
: Diogo Figueiredo de Oliveira
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013401-39.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: WANDA DE OLIVEIRA EUFRASIO DA SILVA
ADVOGADO
: Carina Marini e outros
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014115-96.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO TADEU MEIRA
ADVOGADO
: Carlos Schaefer Mehret
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014463-17.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EUNICE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002913-15.2014.4.04.0000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDOMIRA MARIA LUCIA e outros
ADVOGADO
: Marcos Aurelio Cerdeira
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006274-16.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 486
RECDO
: ODENA NUNES ALANIZ
ADVOGADO
: Luciane Oteiro Ança
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010356-90.2014.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LOIVA BONELLI
ADVOGADO
: Ubaldo Carlos Renck e outro
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015044-95.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TEREZINHA MENDES KEKES
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
00014 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017781-71.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO APARECIDO RIBEIRO
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0018090-92.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VILSON VICENTE ZANON
ADVOGADO
: Antonio Neuri Garcia
: Adalberto Luiz Piovesan e outro
00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0020688-19.2014.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ CARLOS CARNIEL
ADVOGADO
: Wagner Newton Soligo e outros
00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021718-89.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
: Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
00018 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0022256-70.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SANTINO DE FRAGA
ADVOGADO
: Teodoro Matos Tomaz e outro
00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003500-03.2015.4.04.0000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA ERNESTINA DE MOURA
ADVOGADO
: Luciano Pedro Furlanetto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 486
: Luciana Mara Furlaneto Martins e outro
: Luiz Antonio Fávero e outro
00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001415-20.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: FLÁVIO ALCIDES DOS SANTOS sucessão
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001534-78.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: INA MARIA MULLER STOKER
ADVOGADO
: Joao Paulo Alves de Lima
: Francisco Vital Pereira e outro
00022 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004135-57.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARINA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Regina Brenner
00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005218-11.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVONE TERESINHA KREVER REHME
ADVOGADO
: Rodrigo Seben
00024 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006855-94.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA LUCIA SANTOS DE MELLO BUSNELLO
ADVOGADO
: Diogo Figueiredo de Oliveira
: Cassio Gehlen Figueiredo e outro
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007933-26.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DORVALINA ANTUNES LEAL
ADVOGADO
: Tobias Franciscon
00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010831-12.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JURACI ELSA HALMENSCHLAGER
ADVOGADO
: Rosileny Vanzella de Assis Pontes
00027 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0016106-39.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA JOSE DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 486
ADVOGADO
: Cezira Pereira de Lima
00028 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0018455-15.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANILDO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Marcelie Barcelos
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 034/2016
(Localizador: PE33C2)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0028400-17.2006.4.04.7000/PR
RECTE
:
CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A
ADVOGADO
:
Cesar Augusto Guimaraes Pereira e outros
:
Aline Licia Klein e outro
:
Eduardo Talamini e outro
RECDO
:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Xavier
RECDO
:
ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO
:
Eroulths Cortiano Junior
INTERESSADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0028400-17.2006.4.04.7000/PR
RECTE
:
CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A
ADVOGADO
:
Cesar Augusto Guimaraes Pereira e outros
:
Aline Licia Klein e outro
:
Eduardo Talamini e outro
RECDO
:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Xavier
RECDO
:
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 486
RECDO
:
ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO
:
Eroulths Cortiano Junior
INTERESSADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007658-79.2008.4.04.7200/SC
RECTE
: FERNANDO ANTONIO MENEZES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
: Douglas Amorim Pereira
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Salome Menegali e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: BAMERINDUS S/A CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO
: Luis Oscar Six Botton
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 5010/2016
(Localizador: PE06C2)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)
PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.
00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
2006.71.00.027162-2/RS
AGRTE
: MARGARETH MICHELS BILHALVA e outro
ADVOGADO
: Felipe Neri Dresch da Silveira
AGRDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: CARLA
REGINA
BILHALVA
ADVOGADO
: Roberto Gazzolla
BARCELLOS
MALMANN
00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº
2007.70.05.003790-8/PR
AGRTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO
:
PALMALI INDL/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
:
Edson Luiz Favero e outros
:
Luis Alberto Heberle e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 486
:
Rubio Eduardo Geissmann e outro
INTERESSADO
:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR AR/PR
ADVOGADO
:
Marcia Cristina Stier Stacechen
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
:
Joao Carlos Bohler e outro
00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM APELRE Nº
2007.71.00.003860-9/RS
AGRTE
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRDO
: ALBERTO DALCANALE NETO
ADVOGADO
: Otto Steiner Junior
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0005018-43.2011.4.04.9999/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: MARIA APARECIDA ESTEVAM LEMOS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara e outro
00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0012307-56.2013.4.04.9999/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: APARICIO LOURENÇO DA CRUZ
ADVOGADO
: Fernando Vicente da Silva
00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0012967-50.2013.4.04.9999/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: NAIR GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0014400-89.2013.4.04.9999/RS
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: VANDERLEI SCHOSSLER
ADVOGADO
: Nilton Garcia da Silva
00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0018993-64.2013.4.04.9999/RS
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: IRACI SILVEIRA
ADVOGADO
: Claudio Augusto Braga
00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 486
0000109-50.2014.4.04.9999/SC
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: ESTANISLAU MILCHESKI
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira
00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 000472995.2015.4.04.0000/RS
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO
: NG VIGILÂNCIA LTDA/ ME
: MARIA CLARICE NUNES NERVO
00011 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0003274-71.2015.4.04.9999/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: ILIANE DE SOUZA DOMINGOS
ADVOGADO
: Vani das Neves Pereira
00012 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0003314-53.2015.4.04.9999/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: ADELFINO DA SILVA
ADVOGADO
: Antonio Victório Roma
00013 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0005232-92.2015.4.04.9999/SC
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: VILMA MOSER DAROLT
ADVOGADO
: Alcides Freiberger
00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº
0006084-19.2015.4.04.9999/SC
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: VALDIR DELUQUE
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni
00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0009074-80.2015.4.04.9999/RS
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: IVO NEGRI
ADVOGADO
: Adriano Marques de Farias
00016 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0013884-98.2015.4.04.9999/RS
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 486
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: BRENO KABKE KRUGER
ADVOGADO
: William Ferreira Pinto e outros
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10099/2016
(Localizador: BX16C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0274573/RS
RECORRENTE : PAULO DALLA COLLETTA ALTERMANN e outro
ADVOGADO
: Lisiani Calvano Pereira
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS
PRODUTOS RURAIS.
A contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais sempre teve base legal, sem
solução de continuidade. Exigida das pessoas físicas que exercem atividade rural com
auxílio de empregados, com esteio na Lei nº 8.540/92, não caracteriza nova fonte de
custeio da Seguridade Social. Houve mera substituição da base de cálculo, do valor da
folha de salário pelo valor da produção rural comercializada, que, para efeitos fiscais, é
enquadrável no conceito de faturamento. Desnecessária sua instituição por lei
complementar.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 486
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.0087845/RS
RECORRENTE : ADOLFO ANGELO MARZARI e outros
ADVOGADO
: Luiz Gustavo Borges Carlosso
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. IMUNIDADE DO ARTIGO 149,
§ 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE
'TRADING COMPANIES'. INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005.
1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 486
operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, eis que
ausente normatização infra-constitucional mais complacente a respeito. Precedente desta
Corte. 2. Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº
03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, até que o legislador ordinário opte por
positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas,
ou seja, realizadas por meio da venda da produção rural à empresas, com fim precípuo
de comercialização internacional. 3. Inviável reconhecer a inexigibilidade da
contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por
intermédio das 'trading companies', em virtude da falta de norma legal expressa a
beneficiar os produtores rurais nessa hipótese.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 486
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.19.0010161/RS
RECORRENTE : COOPERATIVA TRITICOLA CACHOEIRENSE LTDA/
ADVOGADO
: Lisiani Calvano Pereira
: Marcelo Romano Dehnhardt e outro
: Cristiano Wagner e outro
: Juliana Sarmento Cardoso e outro
: Heloisa Barbagli e outro
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
1. É constitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida
pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da L 8.212/1991.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 486
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.17.0007860/RS
RECORRENTE : LUIZ CIRILLO GOMES
ADVOGADO
: Daniel Antônio Chiochetta
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS
PRODUTOS RURAIS.
A contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais sempre teve base legal, sem
solução de continuidade. Exigida das pessoas físicas que exercem atividade rural com
auxílio de empregados, com esteio na Lei nº 8.540/92, não caracteriza nova fonte de
custeio da Seguridade Social. Houve mera substituição da base de cálculo, do valor da
folha de salário pelo valor da produção rural comercializada, que, para efeitos fiscais, é
enquadrável no conceito de faturamento. Desnecessária sua instituição por lei
complementar.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 486
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.03.0014500/SC
RECORRENTE : CLÉCIO JOSÉ RICHTER
ADVOGADO
: Isaias Grasel Rosman
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 486
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR.
EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. COFINS. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente
sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o
produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa
física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. Para o produtor rural pessoa
física empregador, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida
apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993
(prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que recriou a contribuição), quando então era
exigível a contribuição sobre a folha de salários. 3. O fato gerador da contribuição
debatida é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação
da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de
tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º
8.870/94. 4. A base de cálculo - receita bruta - é equivalente, para efeitos fiscais, a
faturamento, segundo precedentes do e. STF, e representada pela venda ou consignação
de mercadorias, no caso, produtos rurais. 5. Ausência de bis in idem, pois o produtor
rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1.º da LC 70/91
(ser equiparado a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é
contribuinte da COFINS, inexistindo suposta indevida cumulação de contribuições.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 486
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.02.0019964/RS
RECORRENTE : IRANI TADEU CIOCCARI e outros
ADVOGADO
: Andre Azambuja da Rocha
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR.
EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. COFINS. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. SENAR.
1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente
sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o
produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa
física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. Para o produtor rural pessoa
física empregador, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida
apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993
(prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que recriou a contribuição), quando então era
exigível a contribuição sobre a folha de salários. 3. O fato gerador da contribuição
debatida é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação
da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de
tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º
8.870/94. 4. A base de cálculo - receita bruta - é equivalente, para efeitos fiscais, a
faturamento, segundo precedentes do e. STF, e representada pela venda ou consignação
de mercadorias, no caso, produtos rurais. 5. Ausência de bis in idem, pois o produtor
rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1.º da LC 70/91
(ser equiparado a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é
contribuinte da COFINS, inexistindo suposta indevida cumulação de contribuições.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 486
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012587-32.2010.4.04.9999/RS
RECTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
:
FORT LIMP ORGANIZACAO DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 486
DECISÃO
O E. STJ, em decisão proferida no AREsp nº 10.772/RS, pelo Ministro Ari
Pargendler, fl. 90, determinou retornasse o agravo das fls. 76/80 a esta Corte para julgamento
como agravo regimental.
Acolho o agravo regimental das fls. 76/80 como pedido de reconsideração.
Torno sem efeito em parte a decisão das fls. 70/73, no ponto em que aplicada a
sistemática do art. 543-C do CPC.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,
o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 179 - "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário."
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10100/2016
(Localizador: BX18C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0038439-44.2004.4.04.7000/PR
RECTE
: UNIVERSIDADE
UFPR
FEDERAL
DO
PARANÁ
-
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: FRANCISCA BERENICE DIAS GIL
ADVOGADO : Mario Augusto Batista de Souza e outros
: Sérgio Augusto Fagundes e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do seguinte Tema:
Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 486
Impõe-se seja mantida a suspensão do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática
prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.07.003497-2/RS
RECTE
: MEINCOL DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA/ e outro
ADVOGADO
: Joao Joaquim Martinelli
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre: a) o termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a
tributos sujeitos a lançamento por homologação, em face da edição da LC nº 118/05; b) a
constitucionalidade das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, no que dispõe sobre a
alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 851.
Em que pese tenha havido decisão final no RE nº 566.621/RS, no qual o Pretório
Excelso apreciou o primeiro ponto, no que pertine ao segundo ponto, o objeto do recurso
(Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003,
resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003 - Tema nº 34; e Majoração da
alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória - Tema nº 337) é matéria
com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito
do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos
307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito dos
paradigmas.
recurso.
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 2007.72.01.001806-3/SC
RECTE
: TIGRE S/A TUBOS E CONEXOES
ADVOGADO : Waldir Luiz Braga
: Graziela Pinto de Farias e outro
: Plinio Jose Marafon e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 486
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre: a) o termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a
tributos sujeitos a lançamento por homologação, em face da edição da LC nº 118/05; e b)
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O recurso encontrava-se sobrestado conforme decisão de fl. 590.
Em que pese tenha havido decisão final no RE nº 566.621/RS, no qual o Pretório
Excelso já apreciou o primeiro ponto, no que pertine ao segundo ponto, o objeto do recurso
(Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - Tema nº 69) é matéria com
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do
art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307
a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do
paradigma.
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do recurso.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006714-46.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDIR LANGER
ADVOGADO
: Décio Danilo D Agostini Júnior
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Em decisão proferida no REsp nº 1.500.774/RS, fl. 296v, da lavra do Ministro
Francisco Falcão, o E. STJ determinou a devolução dos presentes autos à origem, para o
recurso especial, vinculado ao Tema 905, permaneça suspenso até o pronunciamento
definitivo daquela Corte, nos termos do art. 543-C, caput, e § 1º, do CPC.
Assim, considerando a seleção do Tema STJ nº 905 - Discussão:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em
relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora", impõese a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s)
representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e
artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria
de Recursos.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002210-26.2015.4.04.9999/RS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 486
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: SENILDA BRAUN
ADVOGADO
: Daniel Tician
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002520-32.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ZAIR MOACIR MORLIN
ADVOGADO
: Marcia Maria Pierozan
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005559-37.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO DARLAN PADILHA DE LIMA
ADVOGADO
: Luciana Ely Chechi
DECISÃO
Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s)
do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os
autos à Secretaria de Recursos.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10101/2016
(Localizador: BX18C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.015825-1/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: VERALICE MARIA GONÇALVES
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 486
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 300-311) interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 394.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência" diverge, s.m.j., da
solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 435 da repercussão geral, remetamse os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo
543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.009828-5/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARCOS SPENGLER
ADVOGADO
: Renilde Paiva Morgado Gomes
DESPACHO
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 122.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do prazo
decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua
edição" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 da
repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.09.000007-7/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NIVALDO PAZZETTO
ADVOGADO
: Silvana Santos Turin
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Nos
autos
do AI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
nº
848.451/SC
(orig.:
AGREXT
nº
0017039168 / 486
12.2010.404.0000/SC), interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso
extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código
de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 626.489/SE (Tema nº 313).
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do prazo
decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua
edição" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 da
repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000571-75.2012.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO VANZ
ADVOGADO
: Henrique Oltramari
DECISÃO
Os presentes autos retornaram a esta Corte por força de decisão proferida no
AGREsp nº 748.243/RS, pelo Ministro Francisco Falcão, para observância da sistemática
prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,
o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 546 - "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço."
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006438-49.2012.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TEREZINHA RODRIGUES MAECELO
ADVOGADO
: Flayres Jose Pereira de Lima Dias
DESPACHO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,
o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 692 - "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 486
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0020076-18.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA CONCEIÇÃO DIAS LEITE VIANA
ADVOGADO
: Daniela Ramos
: Gilberto Julio Sarmento e outro
DECISÃO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,
o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado
especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de
forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0005504-47.2014.4.04.0000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TEREZINHA PEREIRA TRESSOLDI
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº
1.550.116/PR, determinou a aplicação do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil,
considerando o decidido no REsp nº 1.401.560/MT, vinculado ao Tema nº 692.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,
o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 692 - "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 486
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0012751-55.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA JOSE PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO
: Flavio Rodrigues dos Santos
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº
825.274/PR, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso, determinou a devolução
dos autos para aplicação da sistemática disposta no art. 543-C do CPC, considerando o
decidido no REsp nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,
o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado
especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de
forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017934-07.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VORNI FERRAZ
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (fl. 230) proferida
por esta Vice-presidência, por meio da qual foi declarado prejudicado o recurso especial do
INSS. Alega o embargante equívoco na referida decisão, já que tratou de matéria diversa da
que foi objeto do recurso interposto.
Analisando os autos, verifica-se a pertinência das alegações do embargante,
razão pela qual torno sem efeito a supramencionada decisão e passo à nova análise do
recurso:
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171 / 486
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,
o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 546 - "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço."
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para tornar
sem efeito a decisão da fl. 230.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005467-59.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUZIA GOMES MORENO DA ROSA
ADVOGADO
: Helder Goncalves Dias Rodrigues
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº
823.825/PR, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso, determinou a devolução
dos autos para aplicação da sistemática disposta no art. 543-C do CPC, considerando o
decidido no REsp nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ,
o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado
especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de
forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 486
Expediente Recursos Nro 10102/2016
(Localizador: BX01C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.71.15.000362-8/RS
RECTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
:
COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA/
ADVOGADO
:
Lisiani Calvano Pereira e outros
INTERESSADO
:
SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/DN
:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE SENAT
:
Marcelo Tostes de Castro Maia e outros
ADVOGADO
Transcrevo parcialmente o despacho expedido pela Vice-Presidência logo a
seguir, tendo em vista não constar na publicação o novo procurador:
"Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 10 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Vice-Presidente"
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.012357-9/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TELMO AFONSO COELHO
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 302.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.423.771/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Og Fernandes, transitada em julgado em 03.11.2015, deu provimento ao Recurso
Especial interposto pela entidade previdenciária para reformar a decisão recorrida,
reconhecer a decadência do direito da parte segurada de pleitear a revisão do benefício.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 486
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000367-58.2009.4.04.7114/RS
RECTE
: JAIME NONNEMACHER
ADVOGADO : Nara Maria de Freitas Nonnenmacher e outro
: Bianca Corbellini Bertani e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº
1.494.029/RS, determinou a aplicação do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil,
considerando o decidido no REsp nº 1.269.570/MG, vinculado ao Tema nº 137.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 137 - "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da
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174 / 486
Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que
trata o art. 150, § 1º, do CTN."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014117-37.2011.4.04.9999/SC
RECTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : DANIEL CAVALHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Mauri Raul Costa Júnior
DESPACHO
O recurso encontrava-se suspenso.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 660 - "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC,
observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já
ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "
O acórdão do RE nº 631.240/MG, recurso paradigma de repercussão geral,
restou assim ementado:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL.
PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é
preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta
do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em
vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal
Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão
do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 486
do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso
a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior
pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e
(ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90
dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os
casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para
todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014117-37.2011.4.04.9999/SC
RECTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : DANIEL CAVALHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Mauri Raul Costa Júnior
DESPACHO
O recurso encontrava-se sobrestado.
O entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento administrativo como
condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao
apreciar o Tema nº 350 da sistemática de repercussão geral.
O acórdão do aludido recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, restou assim
ementado:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL.
PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV,
da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 486
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de
sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória
e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição
para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações
ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido
prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o
INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e
(ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas,
o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a
se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá
colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o
acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual
deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e
profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a
data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz,
que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011553-17.2013.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: BENEDITO JOSE DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 486
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Inadmitido o recurso (fls. 310/311), o Instituto Nacional do Seguro Social
interpôs agravo (fls. 324/327).
Os autos foram devolvidos pelo STF, conforme decisão proferida no ARE nº
873.811/SC para fins de aplicação do disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de
Processo Civil (fl. 356).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como
fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE
O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
PPP
OU
SIMILAR.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO
ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social
(art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida
(art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e
225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior
da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que
devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como
enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de
Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a
preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de
trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no
artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para
concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social,
requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
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segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A
aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem
um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do
mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a
nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição
dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente
o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art.
195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida
na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo
de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que
este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou
seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº
10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até
50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus
empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na
legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a
sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o
exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física
(CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe
exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação
entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria
especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma
proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial
excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas
em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de
modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da
fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável
judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal,
constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar
da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que
vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício
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previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto
neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se
pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à
perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a
simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste
Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
recurso.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
Intimem-se.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017477-09.2013.4.04.9999/RS
APELANTE
: NILTO GONÇALVES PINTO
ADVOGADO
: Adão Jesus Mazui Rodrigues
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Peticiona a parte autora (fl. 182-4) no sentido de concordar com os termos do
recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que não se opõe à
renúncia da parte autora, não sendo objeto de acordo qualquer outra referência quanto ao
valor do benefício, DIB, cálculos ou quanto à forma de pagamento.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito de acumular o
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auxílio-acidente com os proventos de aposentadoria e declaro prejudicado o recurso especial
da autarquia pela perda do objeto.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem para procedimentos de execução.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020538-72.2013.4.04.9999/PR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA AURELIANO
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REMETENTE
:
JUIZO
DE
DIREITO
BANDEIRANTES/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007434-76.2014.4.04.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSANE MARIA RAUPP TITONI
ADVOGADO
: Ivan do Amaral Borges
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
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termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010643-53.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
: MARIA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020960-13.2014.4.04.9999/RS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FREITAS BERNARDI
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
WESTPHALEN/RS
DA
3A
VARA
DA
COMARCA
DE
FREDERICO
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
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Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022505-21.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
: ESMELINDA MARIA DE CASTILHO
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023818-17.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
: MARIA ESTER ALBONETI SOUTO
ADVOGADO
: Ricardo Ossovski Richter
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
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Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00014 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006024-46.2015.4.04.9999/SC
RECORRENTE : PLASCOL PLÁSTICOS COLINA LTDA/ ME
ADVOGADO
: Leonardo Santos de Oliveira e outro
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Aponta a parte recorrente, em síntese, negativa de vigência à dispositivos de
legislação infraconstitucional relacionados com a matéria pertinente ao ato judicial
impugnado.
O recurso não merece trânsito, uma vez que a questão suscitada implica
revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
Nessa direção, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
106/STJ.MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão proferido pela Corte de Origem manifestou-se expressamente a respeito
da não incidência da Súmula n. 106/STJ ao atribuir a demora na citação à "falta de
oferecimento, por parte do credor, de informações necessárias à localização do
executado". Não houve, portanto, violação ao art. 535, do CPC.
2. Impossível rever o pressuposto fático fixado na origem a teor da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1392028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. ARTS. 255, §§ 1º E 2º DO RISTJ
E 541 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o recorrente pleiteia a nulidade da CDA, pois o título não
atenderia às determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do
conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo.
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conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo.
Assinale-se ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os
requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo
de débito entre eles (REsp. 1.138.202/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria
necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto,
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes.
3. Por fim, quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente
demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o.e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do
Estatuto Processual Civil
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 23.739/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006024-46.2015.4.04.9999/SC
APELANTE
: PLASCOL PLÁSTICOS COLINA LTDA/ ME
ADVOGADO
: Leonardo Santos de Oliveira e outro
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Vistos etc.
Em se considerando a inadmissão do recurso especial, ocorrida à fl. 92, a
exeqüente, ora embargada nos presentes embargos à execução, requer o desapensamento da
execução e remessa da ação executiva à origem.
Tendo em vista que o recurso especial não gera efeito suspensivo, defiro o
pedido para determinar o desentranhamento da execução em apenso, sendo que compete ao
juízo de primeiro grau analisar sobre o prosseguimento, ou não da referida execução fiscal.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10103/2016
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(Localizador: BX15C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.0145130/RS
RECORRENTE : COOPERATIVA DE LA TEJUPA LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Romano Dehnhardt e outros
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Nos autos do AI nº 768.848/RS (orig.: AGREXT nº 2004.04.01.011692-2/RS),
interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o Supremo
Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil,
considerando o decidido no RE nº 596.177 (Tema nº 202).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
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CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2001.72.01.005717-0/SC
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO
: VAMA INDL/ LTDA/
ADVOGADO
: Jaime Antonio Miotto
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 589.467/SC,
determinou a aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando
o decidido no RE nº 398.365/RS (Tema nº 844).
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Possibilidade de
creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota
zero." diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 844 da
repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.09.0014135/RS
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO
: ALOISIO JOSE JACINTHO CANTAO e outros
ADVOGADO
: Lisiani Calvano Pereira e outros
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
RURAIS. PRESCRIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA JURÍDICA. PESSOA
FÍSICA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 8.540/1992. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº
10.256/2001.
O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento
administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo sujeito a regime de
lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria
homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito
tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do lançamento pelo
Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do
artigo 150 do Código Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável
passados cinco anos da homologação.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a
partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao
contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da
prescrição havida até a publicação desse normativo.
A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da argüição de inconstitucionalidade
suscitada na AMS nº 1999.71.00.021280-5/RS decidiu pela inconstitucionalidade dos
incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Posição pessoal
divergente do Relator.
É indevida a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais a cargo
dos empregadores pessoas jurídicas dedicados à atividade rural no período que medeia
as Leis n°s 8.212/1991 e 10.256/2001 e dos empregadores pessoas físicas no período que
medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 8.540/1992.
Deferida a repetição dos valores indevidamente recolhidos pelos empregadores pessoas
jurídicas dedicados à atividade rural a título de contribuição incidente sobre a
comercialização de seus produtos rurais no período de 25/06/1994 até a entrada em
vigor da Lei nº 10.256/2001.
O objeto do recurso (Constitucionalidade das contribuições à seguridade
social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e §
1º, da Lei 8.870/1994 - Tema nº 651) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa
dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste
TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito dos paradigmas.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.09.0014135/RS
RECORRENTE : ALOISIO JOSE JACINTHO CANTAO e outros
ADVOGADO
: Lisiani Calvano Pereira e outros
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
RURAIS. PRESCRIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA JURÍDICA. PESSOA
FÍSICA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 8.540/1992. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº
10.256/2001.
O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento
administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo sujeito a regime de
lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria
homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito
tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do lançamento pelo
Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do
artigo 150 do Código Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável
passados cinco anos da homologação.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a
partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao
contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da
prescrição havida até a publicação desse normativo.
A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da argüição de inconstitucionalidade
suscitada na AMS nº 1999.71.00.021280-5/RS decidiu pela inconstitucionalidade dos
incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Posição pessoal
divergente do Relator.
É indevida a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais a cargo
dos empregadores pessoas jurídicas dedicados à atividade rural no período que medeia
as Leis n°s 8.212/1991 e 10.256/2001 e dos empregadores pessoas físicas no período que
medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 8.540/1992.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SEGURANÇA Nº 2005.72.00.001205-5/SC
EM
APELAÇÃO
EM
MANDADO
DE
RECORRENTE : VEMATE VERDINHA IND/ DO MATE LTDA/
ADVOGADO
: Isaias Grasel Rosman e outro
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADQUIRENTE DOS
PRODUTOS.
1. No presente mandado de segurança, os documentos juntados aos autos revelam que a
impetrante é adquirente da produção de produtores rurais pessoas físicas; não tendo
demonstrado ser produtora rural pessoa jurídica, é impertinente o pedido de
inexigibilidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.870/94. 2. A contribuição
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural era e permanece
exigida do produtor rural, como o evidenciam as redações do art. 25 da Lei n.º 8.212/91
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e do art. 25 da Lei n.º 8.870/94. 3. Desse modo, a impetrante não detém interesse
processual em impugnar tributo do qual não é contribuinte, exceto como fundamento da
inexistência do dever de reter e recolher contribuição de terceiro. Contudo, não há
pedido nesse sentido, pois a impetrante considera-se produtor rural pessoa jurídica
contribuinte, não retentor de tributo devido por terceiro ou substituto tributário. 4. Além
disso, ainda que fosse contribuinte de direito, não estaria legitimado a pedir a repetição,
pois não elidiu a presunção de que o produtor rural arcou com o ônus tributário,
tampouco tem autorização deste para demandar a restituição do tributo (CTN, art. 166).
5. Reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, prejudicado o apelo.
Nos autos do AI nº 0781004 (orig: AGREXT nº 2009.04.00.003481-5),
interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o STF
determinou a aplicação do art. 543-B do CPC, considerando o decidido no RE 596.177/SC.
O Supremo Tribunal Federal, no recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.02.004970-0/RS
RECTE
: JOAO ALBERTO SCHNEIDER e outro
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Nos autos do AI nº 789.095/RS (orig.: AGREXT nº 2009.04.00.005830-3/RS),
interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o Supremo
Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil,
considerando o decidido no RE nº 596.177 (Tema nº 202).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO
DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao
art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural
seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte
de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes
o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02
PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO
DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE
NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM
TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA
EXPRESSAMENTE
O
DISPOSITIVO
LEGAL
CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II,
da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.00.000049-5/SC
RECORRENTE : DECIO LUIZ BALBINOT
ADVOGADO
: Isaias Grasel Rosman
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR.
EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente
sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o
produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa
física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. Para o produtor rural pessoa
física empregador e o consórcio simplificado de produtores rurais, a contribuição sobre a
comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção
do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que
recriou a contribuição). 3. O fato gerador da contribuição debatida é a comercialização
da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação da produção rural; a base de
cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de tal produção, elementos da
hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.870/94. 4. A base de cálculo
- receita bruta - é equivalente, para efeitos fiscais, a faturamento, segundo precedentes do
E. STF. 5. Limitada a pretensão ressarcitória aos fatos ocorridos no decênio anterior à
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propositura da demanda (23.12.2005), e sendo a contribuição devida desde março de
1993, nenhum direito pode ser reconhecido em favor dele, até porque estão prescritas as
parcelas anteriores a 23.12.2000.
Nos autos do AI nº 791.666/SC (orig.: AGREXT nº 2007.04.00.022494-2/SC),
interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o Supremo
Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil,
considerando o decidido no RE nº 596.177/RS (Tema nº 202).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 486
CPC.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10104/2016
(Localizador: BX01C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000014259.2004.4.04.7002/PR
RECORRENTE : DERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
: Mauricio Defassi
: Cledy Goncalves Soares dos Santos e outro
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ADILSON JOSE CAVALHEIRO
ADVOGADO
: Washington Luiz Stelle Teixeira
INTERESSADO : MARINALDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: Erivaldo Carvalho Lucena
INTERESSADO : MIRNE CEZAR DE SOUZA
ADVOGADO
: Mauricio Defassi
INTERESSADO : EMERSON DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
: Luiz Eduardo da Silva e outro
INTERESSADO : LOVAZIR DA SILVA
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
INTERESSADO : CLEVERSON COUTINHO
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
: Sergio Barros da Silva e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0047559-05.2004.4.04.7100/RS
RECTE
: JOSE LUIS GRUTCKI
ADVOGADO : Amadeu de Almeida Weinmann
: Carlo Velho Masi e outro
: Renan da Silva Moreira e outro
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 486
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ACR Nº 0047559-05.2004.4.04.7100/RS
RECTE
: JOSE LUIS GRUTCKI
ADVOGADO : Amadeu de Almeida Weinmann
: Carlo Velho Masi e outro
: Renan da Silva Moreira e outro
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00004 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0047559-05.2004.4.04.7100/RS
RECTE
: GINARA MARQUES GARCEZ
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047559-05.2004.4.04.7100/RS
APELANTE : JOSE LUIS GRUTCKI
ADVOGADO : Amadeu de Almeida Weinmann
: Renan da Silva Moreira
APELANTE : MARCIA PIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Eliane Ferreira Bortolini
APELANTE : GINARA MARQUES GARCEZ
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Face à manifestação do MPF (fls. 4952), defiro o pedido de fls. 4936-4937.
Diligências Legais.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL
50.2008.4.04.7100/RS
EM
APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº
0023769-
RECORRENTE : ANGELO LUIGI PATIES
ADVOGADO
: Diogo Brittes da Luz
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 486
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002376950.2008.4.04.7100/RS
RECORRENTE : ANGELO LUIGI PATIES
ADVOGADO
: Diogo Brittes da Luz
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00008 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0000861-56.2009.4.04.7005/PR
RECTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: OSEIAS ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : Paulo Cesar Vieira de Araujo
: Valdir Alves de Almeida e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003209-19.2010.4.04.7100/RS
APELANTE : INES GUTERRES
ADVOGADO : Silvio Eduardo Brutti Puglia
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10105/2016
(Localizador: BX07C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2003.70.05.006641-1/PR
RECTE
: CAVAG IND/ E COM/ DE MADEIRAS
LTDA/
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 486
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 637.907/PR,
determinou a aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando
o decidido no RE nº 398.365/RS (Tema nº 844).
O Pretório Excelso, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o
assunto ora tratado:
Tema STF nº 844 - Possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos
isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos,
não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os
princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da
Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o
contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015
PUBLIC 22-09-2015)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.70.00.002015-1/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ANGELO MARCIO SOUZA CASTRO e outros
ADVOGADO : Euclides de Lima Junior
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre: a) termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito; e, b)
exigibilidade da contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 375.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 486
No que pertine ao primeiro ponto (prazo prescricional), verifica-se que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.222.281/PR, paralelamente
interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, transitada em julgado em 10.02.2016, deu parcial provimento ao Recurso Especial
interposto pela União para reconhecer prescrita a pretensão de reaver descontos realizados
antes de 25.01.2000.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário, no tópico, perdeu seu objeto. Sobre o
assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Em relação ao segundo ponto (contribuição para o Fundo de Saúde dos
Militares), a irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o
Tema nº 230, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão
restou assim ementado:
MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE. EXIGIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO
EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE
586620 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 05/11/2009, DJe-228
DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-05 PP-01081)
Gracie:
A propósito, confira-se a manifestação da eminente Relatora, Ministra Ellen
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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"Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa a
cobrança da contribuição para o Fundo de Saúde dos militares não viabiliza o acesso ao
recurso extraordinário, por ser matéria eminentemente infraconstitucional. Nesse sentido,
cito: AI 644.836, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 13.04.2009; AI 687.020, rel. Min.
Menezes Direito, DJe 05.05.2009; AI 762.063, rel. Min. Carlos Britto, DJe 02.09.2009;
AI 703.749, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12.03.2008; RE 483.987, rel. Min. Carmen
Lucia, DJe 16.09.2009; RE 487.922-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ
10.11.2006; RE 506.249-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ
02.02.2007; RE 485.188-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJ
22.06.2007; e AI 720.221-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe
16.04.2009."
§ 2º, do CPC.
Desse modo, revela-se inviável o prosseguimento do feito, conforme art. 543-B,
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00003 AGREXT EM AC Nº 0001034-12.2010.4.04.0000/RS
AGRAVANTE : LUISA DE SOUZA
ADVOGADO : Mark Giuliani Kras Borges e outro
: Carlos Duarte Junior
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de
Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/10, contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, em face de acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.182.992/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, transitada em julgado em 11.02.2016, homologou a
desistência do Recurso Especial, nos termos do art. 501 do CPC, e declarou extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, em razão da renúncia
da autora ao direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto.
agravo.
Ante o exposto, julgo prejudicados o recurso extraordinário e o respectivo
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005677-76.2011.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 486
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: ALEX GUIMARAES GRILLO e outros
: CANDIDO TEIXEIRA MAGDALENA espólio
: INEZ MARLI BARCELOS FABRICIO
: LIA MEZA GUIMARAES
: NAIR MOTTA CARMONA
: JOSIANE MOTTA CARMONA
: JORGE MOTTA CARMONA
ADVOGADO
: Marcelo Lipert e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 649.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
581.787/RS, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em julgado
em 03.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos
juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de
liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007483-49.2011.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GENY DOS SANTOS sucessão
: PEDRO DE OLIVEIRA RITTER sucessão
ADVOGADO
: Pedro Luciano de Oliveira Dornelles e outros
INTERESSADO : NAIDE MARIA SANTOS e outros
ADVOGADO
: Pedro Luciano de Oliveira Dornelles e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 120.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.497.416/RS, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em
julgado em 12.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a
incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da
conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 486
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009398-75.2012.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SIRLEI SOARES MACHADO
ADVOGADO
: Sirlei Nunes de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 88.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.399.334/RS, conforme decisão do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
transitada em julgado em 26.11.2015, deu provimento ao recurso especial do INSS para
excluir a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de
homologação do cálculo e a data de expedição do precatório.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 486
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0016830-48.2012.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSINEI DA SILVA PINTER
ADVOGADO
: Edson de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 414.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.399.401/SC, conforme decisão do eminente Ministro Benedito Gonçalves, transitada em
julgado em 09.10.2014, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão julgador
dos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que se manifeste se houve o fornecimento de equipamento de proteção individual à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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autora e se este equipamento foi suficiente para neutralizar a potencial insalubridade da
atividade exercida.
Em 16.12.2015, a Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos
embargos de declaração do INSS, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a
aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 e agregar fundamentos ao voto, sem, contudo,
ensejar alteração no resultado do julgamento, bem como para fins de prequestionamento.
Assim, com base no art. 512 do CPC, entende-se que o recurso extraordinário
perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para
novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo
regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular
acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário
prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de
declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna
prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não
provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no
DJe em 06.09.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 486
Ante o exposto, forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0006592-57.2013.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO ALVICIO FISCHER
ADVOGADO
: Angelo Arruda e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 182.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.514.709/RS, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em
julgado em 16.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a
incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da
conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 486
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003363-55.2014.4.04.0000/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EZAIAS REINALDO
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 100.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.539.205/SC, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em
julgado em 10.12.2015, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a
incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da
conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 486
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004758-82.2014.4.04.0000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SANTINA NUNES PEREIRA
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 84.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.571.586/PR, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em
julgado em 11.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a
incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da
conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 486
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005229-98.2014.4.04.0000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES PEDRO
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 90.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.573.346/PR, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em
julgado em 23.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a
incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da
conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 486
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005846-34.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TEREZA CAMARGO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 486
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 178.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.530.373/PR, conforme decisão do eminente Ministro Herman Benjamin, transitada em
julgado em 25.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar os juros
moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do
precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006721-67.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDIVINO DA ROSA
ADVOGADO
: Henrique Oltramari
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 486
: Wagner Segala e outros
DECISÃO
recurso.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
SECRETARIA DA 4ª TURMA
Pauta
4ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 06 de abril de 2016, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CÍVEL 5001397-27.2010.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
APELADO
: OI S.A.
0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5005112-60.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: BOLOGNESE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : Gisele Moreira Gil
ADVOGADO : Sidnei Luiz Manhabosco
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000003 APELAÇÃO CÍVEL 5005750-35.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ROSANE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
: Ijair Vamerlatti
ADVOGADO
: MÁRCIA MAYUMI HOTA VICENTINI
APELADO
: GILBERTO BRIETZKE
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
APELADO
: ALFEU ANTONIO GENARO
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
APELADO
: DALMERI DA SILVA
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
APELADO
: DENI GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
APELADO
: NILDEMAR GONCALVES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 486
ADVOGADO
: SANDRA FAGUNDES
INTERESSADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000004 APELAÇÃO CÍVEL 5005749-50.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ROSANE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
: Ijair Vamerlatti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
INTERESSADO
: ALFEU ANTONIO GENARO
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: SANDRA FAGUNDES
INTERESSADO
: DALMERI DA SILVA
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: SANDRA FAGUNDES
INTERESSADO
: DENI GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
INTERESSADO
: GILBERTO BRIETZKE
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: NILDEMAR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
: OLIRIO RIVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: SANDRA FAGUNDES
0000005 APELAÇÃO CÍVEL 5005748-65.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ROSANE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
: Ijair Vamerlatti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000006 Apelação Cível 5001214-77.2010.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: J E FERREIRA E CIA. LTDA.
ADVOGADO
: Fabrício Antônio Alcântara
APELANTE
: JOSÉ ERNESTO FERREIRA
ADVOGADO
: Fabrício Antônio Alcântara
APELANTE
: ROSÂNGELA MARIA TROCA
ADVOGADO
: Fabrício Antônio Alcântara
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
INTERESSADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
: VINÍCIUS TROCA FERREIRA
ADVOGADO
: SIMONE DA FONSECA SOARES
0000007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5058732-86.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
0000008 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001764-13.2013.404.7216 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 486
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ
: JOAO ANTONIO WIZOREK COSTA
ADVOGADO
: JAQUELINE ALVES
ADVOGADO
: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
0000009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010729-94.2014.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ROSANGELA FELIPETTO
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
: OS MESMOS
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5015425-61.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: METALFOR METALURGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : JUCELI FRANCISCO JUNIOR
ADVOGADO : WILLIAN PERES BITTENCOURTE
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5002404-09.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MACRO ATACADO KROLOW LTDA
ADVOGADO : DENISE FIALHO DELL AGOSTINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000012 APELAÇÃO CÍVEL 5000214-98.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: L. D. ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO : JEISON WEBBER
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000013 (%)+DESCRICAOCLASSE(%) 5002762-26.2013.404.7104 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: KUHN DO BRASIL S/A - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ADVOGADO : GLAUBER LEMOS VIEIRA
ADVOGADO : Glenio Lemos Vieira
ADVOGADO : MARILIA DA VEIGA
0000014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001501-90.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: PAULO ROBERTO CRUZ MARQUETTI
ADVOGADO
: ALINE MARIA HAGERS BOZO
AGRAVADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006514-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: PAULA VITORIA ALVES BARBON
ADVOGADO
: GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
AGRAVADO
: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA - FEPAR FACULDADE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 486
EVANGÉLICA DO PARANÁ
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023428-83.2014.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : JOSE CARDOSO
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JOSÉ ELÓI FARIA
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JOSE LOURENCO BORGES FILHO
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JOSE MARIA WALDRIGUES
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JOSE NEVITON DE AVILA VIEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JOSE OLIBIO CARDOSO
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JOSÉ RODRIGUES GOULART
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JOSE STOCKER
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JOVANIRO BORBA RUIZ
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
AGRAVADO : JUAREZ JAMYR GARBELOTTO
ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
0000017 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048838-12.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : CANTO DOS MOVEIS LTDA - ME
AGRAVADO : DELMARIO BATISTA RIBEIRO
AGRAVADO : VANDA BATISTA RIBEIRO
0000018 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048278-70.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : JOSE LEONIR RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO : JOSE LEONIR RIBEIRO DA SILVA - ME
0000019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048712-59.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: HUMBERTO BOMSENHOR
ADVOGADO
: CICERO YURI JADER PEREIRA
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000213-10.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 486
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA URIO CARRER
ADVOGADO
: Saulo Granemann Teixeira Junior
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CAÇADOR/SC
0000021 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001639-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : LUCAS LOPES DE MORAES
ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008519-13.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
APELADO
: MARIANA GOTTARDI DOS SANTOS
ADVOGADO
: SARA MOHAMAD BJAIGE
0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5014727-37.2014.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: VANDERLEI FROSI
ADVOGADO
: CLEVERSON RIGGO
ADVOGADO
: JULIANO RODRIGO POZZA
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
0000024 APELAÇÃO CÍVEL 5002116-36.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: LUIS FERNANDO FERNANDES CORREA
0000025 APELAÇÃO CÍVEL 5001891-39.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: PERIN E BENEDUZZI LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE MAIA DA COSTA
APELADO
: PERIN E BENEDUZZI LTDA ME
ADVOGADO : ALEXANDRE MAIA DA COSTA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5002394-41.2014.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
APELADO
: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5005624-78.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ROGERIO VIEIRA DIAS
PROCURADOR
: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO
: INSTITUTO AOCP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 486
0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5007964-98.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: EDUARDO SEGUNDO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BELTRAMINI FILHO
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5044266-53.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: Presidente do Conselho - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS - Porto Alegre
ADVOGADO
: LUCAS DE SOUZA DIAS
APELADO
: CARACAR & LOPES LTDA - ME
ADVOGADO
: MÁRIO ANTONIO BIASUZ NICOLINI
ADVOGADO
: João Felipe Rosso Schons
INTERESSADO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 APELAÇÃO CÍVEL 5003729-58.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRMV/SC
APELADO
: NATANAEL INACIO 00780263936
ADVOGADO
: DAVID THEODORO FERNANDO CIM
0000031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009637-44.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRMV/SC
APELADO
: AGROPECUARIA BOEHMERWALD LTDA - ME
ADVOGADO
: roberto jannis
APELADO
: AGROPECUÁRIA VÔ JOÃO LTDA. ME.
ADVOGADO
: roberto jannis
APELADO
: AMBL PET SHOP LTDA - ME
ADVOGADO
: roberto jannis
APELADO
: AMBL PET SHOP LTDA - ME
ADVOGADO
: roberto jannis
APELADO
: HOFFMANN COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. ME.
ADVOGADO
: roberto jannis
APELADO
: JEAN CARLOS DOS SANTOS AGROPECUÁRIA ME
ADVOGADO
: roberto jannis
APELADO
: KARLANE DOS SANTOS DE SIMAS - ME
ADVOGADO
: roberto jannis
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: Presidente - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - CRMV/SC - Florianópolis
ADVOGADO
: EMILIO LOHMANN
0000032 Apelação/Reexame Necessário 5010098-98.2015.404.7108 (Processo Eletrônico
- TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 486
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: AGROPECUARIA PARANA LTDA - ME
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO BAIERLE BANGEL
0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5005461-95.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO PANISUL LTDA - EPP
ADVOGADO
: SILVANE MARIA WEBER
APELANTE
: VANDA MARLI ULRICH
ADVOGADO
: SILVANE MARIA WEBER
APELANTE
: VANDO ULRICH SCHMITZ
ADVOGADO
: SILVANE MARIA WEBER
APELANTE
: YEDDA ULRICH SCHMITZ
ADVOGADO
: SILVANE MARIA WEBER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5014115-80.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: BERENICE BRAGA CORDEIRO
ADVOGADO : FABIO LUIS SCHENKEL
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: OS MESMOS
0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5023183-21.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: GUILHERME HENRIQUE LAZARI
ADVOGADO : Mariana Ozelin de Assunção
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5007113-71.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: EDUARDO NICARETTO
ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES
APELANTE
: JALILA NICARETTO MULLER
ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES
APELANTE
: NOVO TEMPO MOVEIS LTDA
ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES
APELANTE
: ROGERIO VALDONEI FERREIRA MULLER
ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5003000-05.2014.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: GABRIELE PERAZZOLI LEAL PORTES
ADVOGADO : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR
APELADO
: GILBERTO LEAL PORTES
ADVOGADO : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR
APELADO
: LEAL ENGENHARIA QUIMICA LTDA
ADVOGADO : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR
0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5014862-63.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 486
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: JOLSON MAMORE JUNIOR
ADVOGADO
: JULIANA DERVICHE GUELFI
APELADO
: VERIDIANA DERVICHE GUELFI MAMORE
ADVOGADO
: JULIANA DERVICHE GUELFI
APELADO
: GUELFI & MAMORE - SERVICOS DE INFORMATICA S/S LTDA - ME
ADVOGADO
: JULIANA DERVICHE GUELFI
0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5002537-90.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CENTER SYSTEM INFORMATICA EIRELI - EPP
ADVOGADO : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA
APELANTE
: JUCIRIO AMARIZIO DA SILVA
ADVOGADO : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5022221-32.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: IVONE TEREZINHA RANZOLIN
ADVOGADO : IVONE TEREZINHA RANZOLIN
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5020255-34.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: IVONE TEREZINHA RANZOLIN
ADVOGADO : IVONE TEREZINHA RANZOLIN
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5022731-45.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: IVONE TEREZINHA RANZOLIN
ADVOGADO : IVONE TEREZINHA RANZOLIN
APELADO
: MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5001558-91.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: TAUAN GABRIEL GONCALVES CAVALCANTI
ADVOGADO
: MARCELO BARROS MENDES
APELADO
: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 APELAÇÃO CÍVEL 5001307-90.2013.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
APELADO
: THERMOSUL CARROCERIAS LTDA
0000045 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5063580-28.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: SIMONE FERREIRA DA ALMEIDA
ADVOGADO
: CAMILA FERNANDA MOREIRA ANTUNES
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 486
APELADO
: IESDE BRASIL S/A
0000046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003575-28.2014.404.7004 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: KATY CRISTHIANE DE SOUZA
ADVOGADO
: JOSE RAMOS DOMINGOS
INTERESSADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000047 APELAÇÃO CÍVEL 5003105-71.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELADO
: HENRIQUE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO
: CAETANO FERREIRA FILHO
ADVOGADO
: RUDINEI REIS ALEXANDRE
INTERESSADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000048 APELAÇÃO CÍVEL 5002090-47.2015.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: TEREZINHA IRACI GNOATTO MINUZZI
ADVOGADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000049 APELAÇÃO CÍVEL 5003128-94.2015.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: IRONI OCHOA
ADVOGADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000050 APELAÇÃO CÍVEL 5009803-94.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MARCO AURELIO ASINELLI HASSELMANN
ADVOGADO : DIOVANI BATISTA GONÇALVES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000051 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048171-26.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO
: HUMBERTO BOMSENHOR
ADVOGADO
: CICERO YURI JADER PEREIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000052 APELAÇÃO CÍVEL 5061747-72.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 486
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5094914-71.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ILDOGENIO OSCHELSKI DELESKI
ADVOGADO : ALINE PEREIRA SILVA
APELANTE
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5003847-55.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
: GLAICON ROBERTO SCHROEDER
ADVOGADO : Cassio Demetrio Retamozo Martinez
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5000268-35.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MARLI CARMEN CUNICO
ADVOGADO : RICARDO FELIPE SEIBEL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000056 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002638-54.2015.404.7207 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : ALLAN PRATES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000057 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5041829-82.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ADEMIR ALMEIDA DA SILVA
PROCURADOR
: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
INTERESSADO
: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO
: HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5006668-44.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: DILMA DARIO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5026600-39.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 486
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: RELEASE ALL ELETRONICA LTDA - ME
ADVOGADO : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5002439-68.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: VALDECIR CARLOS TRINDADE
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE VIEIRA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5007213-10.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: JACKSON ROBERTO DUARTE
ADVOGADO
: RAFAEL RODRIGO PORCIUNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000062 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5055333-15.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS
APELADO
: LAIS DORNELLES GOMES
ADVOGADO
: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000063 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003727-27.2015.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
APELADO
: PRISCILA CRISTIANE GONÇALVES
ADVOGADO
: CLAYTON VINICIUS DE ATHAYDE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000064 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5031661-84.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : ANNE ELIZE STABILE PIM
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA
PARTE RÉ
: FACULDADES INTEGRADAS SANTA CRUZ DE CURITIBA - FARESC
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000065 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5020328-27.2014.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
: ADRIANA DA SILVA SOUZA
PARTE RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000066 APELAÇÃO CÍVEL 5010028-36.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: FABIANA DE LIMA HENRIQUE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 486
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5038309-42.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: LUCAS CASTILHO GUIMARAES
ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5074866-03.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ANDERSON DA ROCHA SILVEIRA
ADVOGADO : ANA PAULA WOLLSTEIN
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5002289-60.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: DIEGO BRAMBILLA CASTANHEIRO
ADVOGADO
: VIVIANE RIBEIRO
ADVOGADO
: LEANDRO JOAO QUENEHENN
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000070 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5033294-81.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : EVANIR DA ROSA
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000071 APELAÇÃO CÍVEL 5040783-15.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: EDIVIGA MALINSKI
ADVOGADO : PATRICIA GARCIA GONCALVES
ADVOGADO : ARISTIDES BERALDO GARCIA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000072 APELAÇÃO CÍVEL 5001490-87.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: OLIMAR MÜLLER DE QUEIROZ
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ MENDONÇCA DA SILVA
APELANTE
: JAQUELINE HERZER DE QUEIROZ
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ MENDONÇCA DA SILVA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000073 APELAÇÃO CÍVEL 5021411-71.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MARCIA REJANE DE SOUZA TAMBORINDEGUY
ADVOGADO : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA
APELANTE
: RICARDO KUPLICH
ADVOGADO : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000074 APELAÇÃO CÍVEL 5014792-28.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 486
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OSVALDO VICENTE
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
0000075 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5021502-64.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : GUSTAVO COSTA FERREIRA
ADVOGADO
: GUSTAVO COSTA FERREIRA
ADVOGADO
: FRANCISCO YUKIO HAYASHI
PARTE RÉ
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000076 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5016083-63.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
: WERT PRAIA DE PALMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE - LTDA
ADVOGADO
: CURT GONCALVES KOENIG
ADVOGADO
: MARCIO CRISTIANO DORNELLES DIAS
PARTE RÉ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001026-66.2015.404.7212 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRMV/SC
APELANTE
: MARIA ADELAIDE RAUBER - ME
ADVOGADO
: Danielle Pires Canal
APELADO
: OS MESMOS
0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5072729-73.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: FREDERICO GARCIA KREFF
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000079 APELAÇÃO CÍVEL 5054446-31.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: YARA MENDES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT'ANNA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000080 APELAÇÃO CÍVEL 5049570-33.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CESAR STEIMBRUCH
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE
: DAIANE LENZ PILAU
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE
: LENISABEL RAMIRES GONCALVES
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 486
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE
: RICARDO CHRISTOFF
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE
: THIAGO PORTO ALVES
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000081 APELAÇÃO CÍVEL 5007136-29.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: ENIO MEREGALLI JUNIOR
ADVOGADO
: PRISCILA MEREGALLI
ADVOGADO
: Roger Honório Meregalli da Silva
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000082 APELAÇÃO CÍVEL 5006051-96.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MARIA DA GRACA CAMPOS
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5005956-66.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: RACHEL REIS DE ARAUJO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000084 APELAÇÃO CÍVEL 5005863-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DILSE PURPER DE SOUZA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5007009-82.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DANIEL ALONSO DEL RIO (Sucessor)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: ROSAMARIA SOUTO ALONSO (Sucessão)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5001682-41.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: NADIR DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5006851-27.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DELMA PACHECO E SILVA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 486
0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5003011-94.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ITAMAR JABORANDY MEDEIROS
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5006737-88.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DOMINGOS FILOMENO NETO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5006625-22.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CIDALIA MARIA SIMAS
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5003379-06.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MARIA ZOE GEREMIAS
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000092 APELAÇÃO CÍVEL 5000424-60.2015.404.7217 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000093 APELAÇÃO CÍVEL 5005119-11.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ELENITA LAURITA DE SOUZA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5005801-63.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: SALVELINO CARMELIO VENTURA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5001691-03.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: PALMIRA MOMM
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5006422-60.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: LEILA DUARTE LACERDA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 486
0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5006603-61.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: JOAO BATISTA DUTRA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5006561-12.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CATARINA CESCONETO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5006412-16.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: GICELA WESTPHAL LUCKNER BELLI
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5002687-07.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: JOÃO DUZ
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003315-84.2015.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
: JOÃO GILBERTO DA SILVA MADRUGA
ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER
0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5003466-78.2014.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: NAIRA LUCIA NUNES ANDRE
ADVOGADO : TATIANA GONÇALVES ANDRE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000103 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002436-84.2014.404.7216 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: RAFAEL DA SILVA PESSOA
ADVOGADO
: LUCIANO ANGELO CARDOSO
APELADO
: ZULEIDE DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO
: LUCIANO ANGELO CARDOSO
INTERESSADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5007830-86.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ZELI MARCIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
: LUCIANA DÁRIO MELLER
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5035230-84.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 486
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JAIRO JOAO CARBONARI
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5001940-87.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ROSILDA DE FATIMA HENING CLETO
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5012860-05.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JANAINA OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO : THIAGO VINICIUS AMARAL
0000108 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000521-14.2015.404.7103 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
APELADO
: ARABELI ZIANI BORTOLIN
ADVOGADO
: ÉDER TEIXEIRA CHAMORRA
0000109 Apelação/Reexame Necessário 5002259-49.2015.404.7002 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CARLOS APARECIDO FERNANDES
ADVOGADO
: Eliézer Paz Coutinho
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE KRONBAUER
APELANTE
: DALESIO OSTROVSKI
ADVOGADO
: Eliézer Paz Coutinho
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE KRONBAUER
APELANTE
: EVANDO CARLOS PESSINI
ADVOGADO
: Eliézer Paz Coutinho
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE KRONBAUER
APELANTE
: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
APELADO
: OS MESMOS
0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5057816-61.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5001282-54.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: NIVALDO SALVI JUNIOR
ADVOGADO : Deolindo Antonio Novo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 486
0000112 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002586-80.2014.404.7211 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CEILA APARECIDA PIRA CANEVER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001332-70.2012.404.7202 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JUSTINA SIMONI DAS CHAGAS
ADVOGADO : LAERTE PAULO WEBER
APELADO
: DAIANE SIMONI DAS CHAGAS
ADVOGADO : LAERTE PAULO WEBER
APELADO
: ELIANE SIMONI DAS CHAGAS
ADVOGADO : LAERTE PAULO WEBER
APELADO
: LEANDRO SIMONI DAS CHAGAS
ADVOGADO : LAERTE PAULO WEBER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5004092-96.2015.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ALDAIR LUIZ VIEIRA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA
APELADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
0000115 APELAÇÃO CÍVEL 5003195-68.2015.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ELZIARIA BRUM DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: OS MESMOS
0000116 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023862-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : DULCE GRIESANG RENCK
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : JOAO CARLOS MELLO
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : JOAO MANOEL LUCAS
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000117 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005256-25.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 486
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ANA LUCIA AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD
AGRAVANTE : ANNA LURDES TUCHTENHAGEN
ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD
AGRAVANTE : HELOISA HELENA GUIMARAES GUEDES
ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD
AGRAVANTE : JAMES TONIOLO MANICA
ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD
AGRAVANTE : MARIA ARLETE RIBAS BUENO
ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000118 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009035-81.2014.404.7202 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ALCINO DIEL
ADVOGADO : JANIO SADI KULBA JUNIOR
0000119 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000864-28.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: NIVALDO BRUNONI
ADVOGADO : Rosélia Sampaio Elias Brunoni
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000120 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5054435-02.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS
APELADO
: BRINOX METALURGICA LTDA
ADVOGADO
: Marcio Leandro Wildner
APELADO
: Coordenador de equipe de Fiscalização e Registro do - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS - Porto Alegre
ADVOGADO
: LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000121 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007895-81.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC
APELADO
: KELLI ROSS DE BARROS SARTORI
ADVOGADO
: Daiana Carina Pedrini
ADVOGADO
: VICENTE CECATO
ADVOGADO
: EDINEI ANTONIO DAL PIVA
ADVOGADO
: DIONE CARINA SCHIMMING VILVERT
APELADO
: Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA CRA/SC - Florianópolis
ADVOGADO
: LUIZ SCARDUELLI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 486
0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5032034-09.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MÁRCIA ADRIANA DOS SANTOS
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5012240-97.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ABEL ANTONINHO MONTICELLI
ADVOGADO : VILMAR LOURENÇO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5003421-48.2012.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: GABRIELLE GEYER
ADVOGADO
: ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI
APELADO
: MARCIA CRISTINA GEYER
ADVOGADO
: ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI
APELADO
: OSCAR GEYER E CIA LTDA
ADVOGADO
: ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI
APELADO
: MARLI CRESTANI GEYER
ADVOGADO
: ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5002066-95.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: LUFTIE INTRIZAI ME
ADVOGADO
: PAULO SERGIO BEIRAO
APELADO
: LUFTIE INTRIZAI KUCI
ADVOGADO
: PAULO SERGIO BEIRAO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5004192-56.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MARIA JOSE BRAZ DA COSTA
ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO
APELADO
: LEANDRO BRAZ DA COSTA
ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO
APELADO
: VALDIR DE CARVALHO BARROCO
ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO
APELADO
: WILLIANS BRAZ DA COSTA
ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO
0000127 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500301595.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 486
INTERESSADO : DORA FANNY ELOÍSA OLIVEIRA DE MAROTZ
ADVOGADO
: RAFAEL PADILHA DOS SANTOS
0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5010010-88.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: SANTOS MANOEL IGNACIO
ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5010200-51.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: GENADIO CASTRO BARBOZA
ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5004324-84.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ELSO MANOEL LUIZ
ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5004325-69.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: VALDECIR HARTMANN
ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5005939-12.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: OSNI ANTONIO DE JESUS
ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5006575-75.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: JOAO MARIA MATOSO
ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5004276-28.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: PAULO TOMAZ BECKERT
ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5004268-98.2013.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC
APELADO
: VALDIR NUNES
ADVOGADO
: JOEL KORB
0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5006666-74.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 486
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: LILIANE REQUIAO PEREIRA ALTHOFF
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5006594-87.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JOSE JAIR CARDOSO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5006490-95.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ITAMAR JABORANDY MEDEIROS
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5000689-04.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: LENIR LUIZ ESTEVAO
ADVOGADO : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5000012-52.2012.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: LEONARDO AMADORI
ADVOGADO
: Leandro Baldissera
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5014149-74.2014.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: JAILZA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO : SIMONE MARIA LUNELLI
APELADO
: ADEMAR KUMINIKI
ADVOGADO : FERNANDA SEGATTO
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000142 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010055-97.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
: GUSTAVO HENRIQUE DZIURA
ADVOGADO
: FABIANO DA ROSA
APELADO
: RUTE IRENE CARDOSO DZIURA
ADVOGADO
: FABIANO DA ROSA
INTERESSADO
: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE LONDRINA
ADVOGADO
: PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5003206-82.2015.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 486
APELADO
: ANA ELI RIBEIRO
APELADO
: MATHEUS RIBEIRO CARVALHO
APELADO
: MIGUEL ANGELO DA ROSA CARVALHO
0000144 APELAÇÃO CÍVEL 5040266-24.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELANTE
: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5003734-23.2014.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: RUMO CERTO TRANSPORTES LTDA. - ME
ADVOGADO
: LENI LUIZ FIOR
APELADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5014688-25.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MARIA ALVES DO NASCIMENTO FEITOSA
ADVOGADO
: EUCLIDES DE LIMA JUNIOR
APELADO
: MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000147 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016101-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ALTANIR MALHEIROS DE ALMEIDA
ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
ADVOGADO : FELIPE MENEGOTTO DONADEL
ADVOGADO : BRUNO FARIA LOPES
AGRAVANTE : FERNANDO SEVERO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
ADVOGADO : FELIPE MENEGOTTO DONADEL
ADVOGADO : BRUNO FARIA LOPES
AGRAVANTE : MARCOS SEVERO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
ADVOGADO : FELIPE MENEGOTTO DONADEL
ADVOGADO : BRUNO FARIA LOPES
AGRAVANTE : RENATO SEVERO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
ADVOGADO : FELIPE MENEGOTTO DONADEL
ADVOGADO : BRUNO FARIA LOPES
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000148 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032393-16.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 486
ADVOGADO
: ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR
AGRAVADO
: GSH GESTAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA - ME
AGRAVADO
: JAIRO JORGE DA SILVA
ADVOGADO
: ANA PAULA MELLA VICARI
AGRAVADO
: LEANDRO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA
AGRAVADO
: LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA
AGRAVADO
: MARCELO BOSIO
ADVOGADO
: ANA PAULA MELLA VICARI
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000149 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.05.001129-4 - 200770050011294/PR
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DEVAIR BORTOLATO
ADVOGADO : Pedro Marcos Mantovanello
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcello Moreira
APELADO
: (Os mesmos)
0000150 MANDADO DE SEGURANÇA 0003705-32.2015.404.0000 00057975720158160018/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
IMPETRANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da União
IMPETRADO
: JUIZO DE DIREITO DO 1O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ
INTERESSADO
: AGRIPINO COSMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Luciany Michelli Pereira dos Santos
INTERESSADO
: ERNANDO CISCOUTO PELUSO
0000151 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005062-47.2015.404.0000 00016275320138160037/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
: MARATONA COM/ DE PNEUS E CARCACAS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Mario Rogerio Dias
0000152 APELAÇÃO CÍVEL 0016745-43.2009.404.7000 - 200970000167453/PR
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDL/ - FINAME
ADVOGADO
: Nelson Luiz Machado Lamego
APELADO
: GUNTHER ALGAYER
ADVOGADO
: Lincoln Taylor Ferreira
0000153 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.008299-6 - 200271000082996/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Alice Schwambach
APELANTE
: DANIELA DAUZAKER LEITE
ADVOGADO : Alvaro Viera Carvalho
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 486
0000154 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.07.004122-5 - 200871070041225/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: VIPALE IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/
ADVOGADO : Fernando Ricardo Prux
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni
ADVOGADO : Flavio Luis Zambenedetti
ADVOGADO : Debora Bertelli
APELADO
: (Os mesmos)
0000155 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.05.002824-2 - 200872050028242/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roberto Mazzonetto
APELADO
: PAINEL IMPRESSOS LTDA/
ADVOGADO : Demitrio Custodio
ADVOGADO : Aline Junckes
0000156 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.00.031119-1 - 200770000311191/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: VEDAKIT COM/ PRODUTOS HIDRAULICOS PNEUMATICOS LTDA/
ADVOGADO
: Renato Golba
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Sandra Regina Rodrigues
APELADO
: (Os mesmos)
0000157 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.07.002003-7 - 200772070020037/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Marco Aurelio Quint de Campos
APELANTE
: COMPUMIX COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva
APELADO
: (Os mesmos)
0000158 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.07.001470-0 - 200772070014700/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rodrigo Mello
APELANTE
: COMPUMIX COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva
APELADO
: (Os mesmos)
0000159 APELAÇÃO CÍVEL 5006655-68.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
APELADO
: JURACI BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO
: CECÍ MESSIAS ENGEL
INTERESSADO
: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
0000160 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016641-40.2012.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 486
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELANTE
: OSVALDO CORSINO VIEIRA
ADVOGADO
: diovana cleusa rossdeutscher
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000161 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001399-68.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : JOAO ESTEVAO LIBARDI PELENTIR
ADVOGADO : JOSE FERREIRA MARTINS
AGRAVADO : MARTIM TERNES PELENTIR
ADVOGADO : JOSE FERREIRA MARTINS
0000162 APELAÇÃO CÍVEL 5017381-90.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
APELADO
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
0000163 APELAÇÃO CÍVEL 5002086-16.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: LUIR PAULO JOHANN
PROCURADOR
: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5005541-54.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ADELIA EVANGELISTA DOS PRAZERES
ADVOGADO : LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000165 APELAÇÃO CÍVEL 5021734-56.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIA ISABEL POLI TURATTI
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5052143-15.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ARTUR ALVES DA MOTTA
ADVOGADO : RODRIGO SOUZA BALDINO
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
APELANTE
: ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR
ADVOGADO : RODRIGO SOUZA BALDINO
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000167 APELAÇÃO CÍVEL 5000315-74.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: HELENA HEIDTMANN VAGHETTI
ADVOGADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
ADVOGADO
: EDUARDO HELDT MACHADO
APELADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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0000168 APELAÇÃO CÍVEL 5013263-60.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FRANCISCO EMIDIO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: FRANCELINO RIBAS MACHADO
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: GALENO CORDOVA FERREIRA
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: GELIO MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: GILDA MARI JACCON SHIMABUKURO
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: GLACI CRISTINA OLENICK DOS SANTOS
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: GUILHERME DA ROCHA
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: IRENE OSSOVSKI RIESEMBERG
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: ITACIR JOAO DELAZARI
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELANTE
: IZABEL LEITE
ADVOGADO
: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO
APELADO
: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
0000169 APELAÇÃO CÍVEL 5010140-48.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: LUCIA MICHALSKI DE MACEDO
ADVOGADO
: JOSIMAR DINIZ
0000170 APELAÇÃO CÍVEL 5009290-97.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ARLES PITTEL
ADVOGADO : ISAIAS ZELA FILHO
APELADO
: TEREZINHA PITTEL
ADVOGADO : ISAIAS ZELA FILHO
0000171 APELAÇÃO CÍVEL 5012930-90.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO
: MARCIO LOCKS FILHO
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000172 APELAÇÃO CÍVEL 5040143-46.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FERNANDO PIRES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : FÁBIO STEFANI
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 486
0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5003999-85.2015.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CASSIANE ANDREIA MARQUES
ADVOGADO
: Adão Elvis Schott Gradaschi
ADVOGADO
: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI
ADVOGADO
: MARIANA MACHRY
APELADO
: FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5041070-55.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ANDREA GENY CARTES SILVA DE LIMA
ADVOGADO : MATUSALÉM DOS SANTOS
APELANTE
: FLAVIO RANGEL FERNANDES BOCHI
ADVOGADO : MATUSALÉM DOS SANTOS
APELANTE
: ANAZIRA FERNANDES BOCHI
ADVOGADO : MATUSALÉM DOS SANTOS
APELANTE
: JEFERSON MARCELO BOCHI
ADVOGADO : MATUSALÉM DOS SANTOS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000175 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000409-91.2015.404.7120 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: FLORESTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADO : WALTER MACHADO VEPPO
0000176 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046750-46.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
APELADO
: SOCIAL - SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL
ADVOGADO
: Cristiano Gessinger Paul
0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5004142-62.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CRUZ AZUL DE SAO PAULO
ADVOGADO : DOMENICO ROBERTO MONELLO
APELANTE
: LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES
ADVOGADO : REGIANI MARIA MAZIM CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO : MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO : Ivo de Lemos Tavares
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000178 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004282-90.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 486
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ELIZANE MARIA DE SIQUEIRA WILHELM
ADVOGADO : JULIANE WILHELM DOS SANTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053230-92.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ANGELA CARLA MORAIS BECKER VIEIRA
ADVOGADO : CARINA DE AZEVEDO FERREIRA RAUBACH
AGRAVANTE : GUIDO VILBERT BECKER VIEIRA
ADVOGADO : CARINA DE AZEVEDO FERREIRA RAUBACH
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001893-30.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : FRANCISCO CARVALHO
ADVOGADO : RICARDO LUCAS CALDERON
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : JURANDIR NUNES CORDEIRO
AGRAVADO : MONTE REAL IMOVEIS LTDA
AGRAVADO : JOSE APARECIDO TRINDADE
0000181 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001646-49.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ALDAIR JOSÉ HENRIQUE NUNES
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000182 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002049-18.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : PAULO FERNANDO ALVES MAURER
ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000183 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003061-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : BRUNO DA LUZ LIMA
ADVOGADO : GERSON PALMA ARRUDA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5005199-64.2014.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSE ANTONIO BACCIN
ADVOGADO : SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO
ADVOGADO : SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5003280-85.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 486
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: PIETRO FERNANDO MORO
ADVOGADO : GIORGIO FORGIARINI
ADVOGADO : Ricardo Lovatto Blattes
ADVOGADO : ANIELY MOTTA CORREA
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
0000186 APELAÇÃO CÍVEL 5002830-45.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: KARLA FLORES FELTRIN
ADVOGADO : MARCELO FERREIRA HEINZ
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5005771-80.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EVERTON BAHL GRABSKI
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5004036-94.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ANA PAULA HEINEN DA SILVA
ADVOGADO : MARILIA MADERS MAHL
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5003570-94.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
APELADO
: CAROLINE VIVAN
ADVOGADO
: Eglae Teresinha Pagotto
0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5000271-03.2015.404.7128 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: TIAGO SANDI
ADVOGADO : TIAGO SANDI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5008976-09.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: MARCOS REISCHAK
ADVOGADO : LUCAS EDUARDO WALKER
APELADO
: OS MESMOS
0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5010857-86.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MUNICÍPIO DE COXILHA/RS
0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5000548-94.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: RAFAEL GOULART DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANDRE TONY MARTINS SOARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 486
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000194 APELAÇÃO CÍVEL 5000345-23.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E ATERROS RUA NOVA LTDA - ME
ADVOGADO
: JOSÉ TADEU DOS SANTOS
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5021263-79.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: PAULO DIOCLECI GARCIA VIEIRA
ADVOGADO : RUBESVAL FELIX TREVISAN
ADVOGADO : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI
0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5065130-58.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: TALGINO APARECIDO VIEIRA
ADVOGADO
: MIRIAM RANALLI
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : OLINDA MARIA DE PONTES VIEIRA
ADVOGADO
: MIRIAM RANALLI
0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5018914-36.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ADRIANA CRISTINA RIGGO
ADVOGADO : JOÃO EMILIO ZOLA JUNIOR
ADVOGADO : VALCIR APARECIDO DE ARAUJO
APELANTE
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: OS MESMOS
0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5009935-24.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ALEXANDRE ROBERTO CUNHA
ADVOGADO : MARCEANE GEHLEN
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5001328-68.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: GIZELLE INACIO ALMERINDO
ADVOGADO
: Herlon Teixeira
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5007357-14.2013.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: IVAN CARLOS DOS SANTOS E CIA LTDA
ADVOGADO
: Vitório Lemos da Rosa
0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5030835-49.2015.404.7100 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 486
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: T.R. RODRIGUES - ME
ADVOGADO
: WERNER ALBERTO ALTMANN
ADVOGADO
: MAURICIO VANNONI PEREIRA
0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5032601-65.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC
APELADO
: ACTION & PRICE LTDA - ME
ADVOGADO
: LEANDRO TROIS MOREAU
0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5002044-61.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: PAULO MACHADO SILVY
ADVOGADO
: Leandro Sodré Steil
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 3ª REGIÃO/SC
0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5089358-88.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: M L BROCHIER - ME
ADVOGADO
: WERNER ALBERTO ALTMANN
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5003989-69.2014.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: FRIGOPAMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: FRANCINE PEREIRA JACOBS
0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5030865-84.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: REGIS CAMPOS PADILHA SELENTI
ADVOGADO
: CRISTIANO JANNONE CARRION
ADVOGADO
: Roberto Farinha Machado Carrion
ADVOGADO
: DESIREE FERRARY DENIZ
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
APELADO
: OS MESMOS
0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5004290-49.2014.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR
APELANTE
: FECULARIA LOPES LTDA
ADVOGADO
: ANA PAULA LOPES
APELADO
: OS MESMOS
0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5020269-50.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR
APELADO
: GRAAL - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
ADVOGADO
: RODRIGO PINTO DE CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 486
0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002805-54.2014.404.7127 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
APELADO
: LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME
ADVOGADO
: DARI DRESSLER
0000210 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003237-02.2015.404.7010 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO - CRTR/PR
APELADO
: MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5052544-43.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CLAUDIA LEATRICE FANTIN
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA
ADVOGADO : CATARINA GUIMARAES CORSO
ADVOGADO : LUCAS MEDEIROS FERNANDEZ
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5031191-78.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª REGIÃO - CRTR/RS
0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5032009-21.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
APELADO
: MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA
ADVOGADO
: Roney Prazeres
INTERESSADO
: BIG IMAGI COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA
INTERESSADO
: CLAUDIO LUIZ PEREIRA
0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5002689-17.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRF/RS
APELADO
: CORNELIO LUIS GRIMM - ME
ADVOGADO
: RUDINEI CORRÊA MEDEIROS
ADVOGADO
: LUCIANA HOFFMANN SCHERER
APELADO
: CORNELIO LUIS GRIMM
ADVOGADO
: RUDINEI CORRÊA MEDEIROS
ADVOGADO
: LUCIANA HOFFMANN SCHERER
0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5000371-33.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: LIETE RAMOS DE LIMA
ADVOGADO
: GILMAR EDOR WIEDENHOFT
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5074448-56.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: LAURO ERNESTO CASAGRANDE RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 486
ADVOGADO : Carlos José Dal Piva
APELADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
0000217 APELAÇÃO CÍVEL 5065047-67.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
APELADO
: UNIMED - RS FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO
SUL LTDA
ADVOGADO
: MARCO TÚLIO DE ROSE
0000218 APELAÇÃO CÍVEL 5012112-95.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: OSIRES BATISTA NADAL JUNIOR
ADVOGADO
: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG
APELADO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
0000219 APELAÇÃO CÍVEL 5030632-24.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: AGNES MARIA ALBERT SCHMITT
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5003823-59.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO : ALEXSANDER BEILNER
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5002094-37.2013.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ANDRE ANDERSON ROSSATO
ADVOGADO
: ALESSANDRA CARLA ROSSATO
ADVOGADO
: ADRIANO ANDRES ROSSATO
ADVOGADO
: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS
APELANTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5002589-24.2012.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: RENA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : JOÃO SANDRO PAOLIN
0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5047719-89.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO
: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
: ALI MUSTAFA ATYEH
0000224 APELAÇÃO CÍVEL 5004804-80.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 486
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: HELENICE TEREZINHA MURAROTO DE MELO
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
APELADO
: JANETE FERREIRA HACK
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
APELADO
: JOSANE APARECIDA GEVENKA MARCONDES
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
APELADO
: LUCIA BUENO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
APELADO
: MADALENA VALUS
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
APELADO
: NEIVA FIUZA MARQUES
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
APELADO
: NELCI MORAES
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
APELADO
: SONIA MARA DA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
APELADO
: TEREZA GREGORIO DE QUEIROZ BARAN
ADVOGADO
: MILTON KORZUNE
0000225 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000294-39.2015.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: LUCIMARA NOBREGA MONTEIRO
ADVOGADO
: JOSÉ ANTONIO MIGUEL
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELADO
: IESDE BRASIL S/A
APELADO
: OS MESMOS
0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000132-94.2014.404.7028 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MARIA HILDA PEREIRA
ADVOGADO
: Ana Paula Diniz Ramos
INTERESSADO
: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
INTERESSADO
: IESDE BRASIL S/A
0000227 APELAÇÃO CÍVEL 5004150-95.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: IRACI MARTA TESSER NUNES
ADVOGADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5019446-10.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FATIMA APARECIDA VIEIRA NEVES
ADVOGADO
: Vitor Tadao Arai
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 486
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004814-49.2014.404.7010 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FRANCISCO LOPES ASSIS
ADVOGADO
: MARLENE RAK
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELANTE
: MARILENE DE MIRANDA ASSIS
ADVOGADO
: MARLENE RAK
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000230 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004683-74.2014.404.7010 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ADAIR CELZLEIN
ADVOGADO
: MARLENE RAK
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELANTE
: MARIA APARECIDA CELZLEIN
ADVOGADO
: MARLENE RAK
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000231 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000511-55.2015.404.7010 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EMERSON LUCAS BARON
ADVOGADO
: MARLENE RAK
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELANTE
: JANETE DE SOUZA BUENO
ADVOGADO
: MARLENE RAK
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5006050-45.2014.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSÉ DE BARROS DA SILVA
ADVOGADO : MATEUS FERREIRA LEITE
ADVOGADO : JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5021785-96.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ROGERIO DE TOLEDO
ADVOGADO : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5053448-63.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: NATHALIA JAQUELINE GUTJAHR
ADVOGADO
: PABLO FELIPE SCHNEIDER FERNANDEZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 486
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000235 APELAÇÃO CÍVEL 5069331-50.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JEVERSON PERUZZATO
ADVOGADO
: DIEGO ALVES MADRUGA
ADVOGADO
: MATEUS RENARD MACHADO
ADVOGADO
: SAULO CORDEIRO DE PAULA
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5059361-26.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO KLEINTUR LTDA - EPP
ADVOGADO
: CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5075786-31.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ANTONIO AUGUSTO BECK SOMMER
ADVOGADO
: AUGUSTO RASSIER ISOLAN JUNIOR
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000238 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5066530-64.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: JANICE MACHADO REUS
ADVOGADO
: VIVIAN DE ABREU MACHADO
0000239 APELAÇÃO CÍVEL 5016113-98.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRM/SC
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5002998-98.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: TÁRSIS RUPP
ADVOGADO : TÁRSIS RUPP
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5006958-59.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SAMARA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
: VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO
APELADO
: Reitor - UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC - Criciúma
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS MEDEIROS RODRIGUES JUNIOR
APELADO
: UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000242 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005188-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: CEDELI RANGEL COELHO
PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 486
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000243 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005369-76.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: DOMINGOS ZOMER NETO
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE
0000244 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004441-28.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
AGRAVADO
: DOMINGOS ZOMER NETO
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000245 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049827-18.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: LUIS CARLOS GALLI
ADVOGADO
: Joel Eliseu Galli
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS
0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002121-05.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CARBONE ZOMER
ADVOGADO : JANAINA STREIT
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005027-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: ROMEU VOIGT
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO : LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER
0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003379-50.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: ARACY ROSINA CARPEN SCHULTZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 486
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ
0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006147-46.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : VILSON CHIARELO
ADVOGADO : Lisiane Maccari
0000250 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000869-05.2015.404.7015 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000251 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025842-82.2014.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ELBA NUNES DE LIMA SILVA
ADVOGADO
: ROGERIO MARQUES DA SILVA
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE
0000252 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017953-68.2014.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: CLAUDIONOR DA SILVA
ADVOGADO : Marcos Demetrio Bonotto
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000253 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004834-30.2015.404.7002 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: TANIA BEATRIZ HAGERS MOTA MARAN
PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
0000254 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005986-16.2015.404.7002 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: DÉBORA RAMOS DE OLIVEIRA MORAIS
ADVOGADO
: ELLAN RIBEIRO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 486
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
0000255 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001978-19.2013.404.7017 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: LEONARDO GARCIA DA ROCHA
ADVOGADO : RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000256 APELAÇÃO CÍVEL 5011307-33.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MUNICÍPIO DE TUBARÃO
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
0000257 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017808-87.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO
: TEREZINHA APARECIDA CUNHA
PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000258 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002820-49.2015.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MARIA HELENA CASAGRANDE
ADVOGADO : MILENE LACERDA DELLA GIUSTINA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000259 Apelação/Reexame Necessário 5009625-43.2014.404.7110 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIA PERPETUA LOBATO DE SOUZA
ADVOGADO
: HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ
ADVOGADO
: OTAVIO PEREIRA ALVARIZ
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO
ADVOGADO
: JOAO PAULO DE CASTRO HAICAL
0000260 APELAÇÃO CÍVEL 5023042-84.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: PATRICIA DE ANDRADE MACHADO
ADVOGADO : PERY SARAIVA NETO
APELADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 486
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000261 APELAÇÃO CÍVEL 5001529-60.2014.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: IVAN JOEL FONTELLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000262 APELAÇÃO CÍVEL 5001555-75.2012.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JORGE BERTOLO
ADVOGADO : ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000263 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001056-58.2011.404.7207 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MARCOS CIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO : PEDRO IVO KLUG
0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050387-57.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : IARA DA CRUZ COSTA
ADVOGADO : FÁBIO MAUCH PALMEIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000265 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000089-12.2013.404.7120 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JONAS RODRIGUES BORDIN
ADVOGADO : MARCIO CARDOSO WEILER
ADVOGADO : Rafael Friedrich
ADVOGADO : TIAGO CERESER DE MORAES
ADVOGADO : LETICIA ALMEIDA DE LA RUE
0000266 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009883-48.2012.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: NUBIA CRISTINA DE GOES
ADVOGADO : JULIANE MÜLLER KORB
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
0000267 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002741-26.2013.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SILVIA MARIA FRIZZO
ADVOGADO : FELIPE NADLER CERVO
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 486
0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5007291-31.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ALBERTO PUCHALE PORTELLA
ADVOGADO : JULIANE MÜLLER KORB
ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000269 APELAÇÃO CÍVEL 5008883-70.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSE GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000270 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000313-72.2011.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: FABIO LUIS XAVIER OLIVEIRA
ADVOGADO
: MÁRCIA ELISA SCHEMMER
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000271 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003286-06.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: BRUNO PERES DA SILVA
ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000272 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001316-37.2013.404.7120 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: DIONATAN LOPES FERREIRA
ADVOGADO : JOSE ROSSANO PRATES DOS SANTOS
0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5003252-33.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MICHEL TAPADO RITA
ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000274 APELAÇÃO CÍVEL 5001892-63.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: HUELINTON JANGUITO GONCALVES
ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000275 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006964-75.2015.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: INDUSTRIAS LINFER LIMITADA - EPP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 486
ADVOGADO
: ARÃO DOS SANTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000276 APELAÇÃO CÍVEL 5028575-96.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: ELISETE CAETANO CARDOSO FEIJO
ADVOGADO
: ALINE DA CRUZ
0000277 APELAÇÃO CÍVEL 5013257-73.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: CELIO ROSSONI
ADVOGADO
: JOÃO ADAO CARDOSO AJALA
0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5078640-95.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ADILSON PIRES TAVARES
ADVOGADO
: ENEISLA CORREIA SCHANDER
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000279 APELAÇÃO CÍVEL 5050019-88.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: FELIPE FOSS JUNG
ADVOGADO
: LEONARDO PATZDORF DE OLIVEIRA
0000280 APELAÇÃO CÍVEL 5000003-96.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
: LUIS ROBERTO BERNARDES
ADVOGADO
: VELFARES INACIO GIL DA SILVA
APELADO
: OS MESMOS
0000281 APELAÇÃO CÍVEL 5059252-12.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: Janir Benin
ADVOGADO
: Janir Benin
0000282 APELAÇÃO CÍVEL 5065669-78.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: Leidiane Cristina Machado
ADVOGADO
: LUCAS LUIZ RAMOS
0000283 APELAÇÃO CÍVEL 5038618-92.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: LEOCIR DE BONA
ADVOGADO
: ALESSANDRO RITZEL PLETTES
ADVOGADO
: ADEMILSON PASOLINI
0000284 APELAÇÃO CÍVEL 5002454-22.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 486
APELANTE
: NEITO ANTONIO BONOTTO
ADVOGADO
: Rayyan Radi Suleiman Muhd Rayyan
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000285 APELAÇÃO CÍVEL 5073688-73.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: MARIA INES LENGLER
0000286 APELAÇÃO CÍVEL 5054113-79.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
: GUILHERME AUGUSTO LOPES MOREIRA
ADVOGADO
: VIVIAN DE ABREU MACHADO
APELADO
: OS MESMOS
0000287 APELAÇÃO CÍVEL 5000470-75.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: IVANERIA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: ROBERTO LA PORTA CORVELLO
ADVOGADO
: FILIPE DA SILVEIRA MACHADO
0000288 APELAÇÃO CÍVEL 5048956-28.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: JOÃO ADAO CARDOSO AJALA
0000289 APELAÇÃO CÍVEL 5092149-30.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: Rodrigo Weber de Souza
ADVOGADO
: ramzi ahmad zeidan
APELADO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
0000290 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013818-34.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOAO INACIO DUARTE
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
0000291 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002868-07.2012.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
: ZAIRA MELO DE SOUZA
ADVOGADO : CLEONILDA JUSTINA COPETTI
APELADO
: MARIA LUIZA PIERUCCI
ADVOGADO : LORECI HELENA BORTOLIN ROLIM DE MOURA
0000292 APELAÇÃO CÍVEL 5069597-08.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: PAULO ROBERTO PERES PAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 486
ADVOGADO
: MARCOS LAGUNA PEREIRA
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
0000293 APELAÇÃO CÍVEL 5007043-13.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: IVI CRISTINE NITSCHE ME
ADVOGADO
: NELSON FLORIANI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035096-17.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE TERRA ROXA
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
0000295 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002725-18.2012.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO
: FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
: KARINE CARRERA DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
: MARCIO BORGES DE FREITAS
PROCURADOR
: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
INTERESSADO
: FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA URCAMP)
0000296 APELAÇÃO CÍVEL 5000838-79.2015.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: GALLI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
ADVOGADO : MARCELO PELLEGRINI
0000297 APELAÇÃO CÍVEL 5006950-83.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ABC BULL S/A - TELEMATIC
ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
APELADO
: EDEN RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND
APELADO
: JOSE CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND
APELADO
: LUIZ ANTONIO LEPREVOST
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 486
ADVOGADO : JEFERSON DE AMORIN
APELADO
: OI S.A.
APELADO
: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS SA
ADVOGADO : ISABEL LUIZA RAFAEL MACHADO DOS SANTOS
APELADO
: ALBERTO AUGUSTO PERAZZO
ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
APELADO
: FERNANDO JOSE RIBAS MEDEIROS
ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND
APELADO
: JOSE ANISIO DE PAULA FURTADO
ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND
APELADO
: LUIZ ROBERTO COSTA
ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
APELADO
: MARIO GROSSI
ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
APELADO
: PAULO ROBERTO CORDEIRO
0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5006795-31.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ELVIRA BARTZ BRZUSKA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
: Marco Antonio Chiaradia
APELANTE
: MAURI BRZUSKA
ADVOGADO
: Marco Antonio Chiaradia
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000299 APELAÇÃO CÍVEL 5055644-06.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SILMARA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: JULIANO VAN GROLL LEMOS
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003860-33.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
APELANTE
: SK TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA
ADVOGADO
: WILSON EDGAR KRAUSE FILHO
APELADO
: OS MESMOS
0000301 APELAÇÃO CÍVEL 5000034-23.2015.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EMÍLIO SAVI
ADVOGADO : TARCÍSIO DE MEDEIROS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000302 APELAÇÃO CÍVEL 5003508-51.2014.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE BARCOS DE TURISMO E TRANSPORTE
DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO
: Jorge Vicente Silva
ADVOGADO
: FRANCISCO ANTUNES FERREIRA
APELADO
: SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA.
ADVOGADO
: Luciana de Mello Rodrigues
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 486
APELADO
: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA
APELADO
: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADA
ADVOGADO
: ELIAN PRADO CAETANO
APELADO
: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
APELADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000303 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006377-30.2013.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: PASQUINA AZELIA BRONDANI
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
: OS MESMOS
0000304 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000636-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : BRUNO BERTAGNOLLI LONDERO
ADVOGADO : Guilherme Costa Motta
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000305 APELAÇÃO CÍVEL 5070714-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: ENIO MEREGALLI JUNIOR
ADVOGADO
: Roger Honório Meregalli da Silva
ADVOGADO
: PRISCILA MEREGALLI
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000306 APELAÇÃO CÍVEL 5003341-82.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SINDICATO NACIONAL DOS SERV. FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
PROFISSIONAL
ADVOGADO
: HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000307 APELAÇÃO CÍVEL 5020026-59.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: LUIZ CARLOS BRASIL
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000308 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003103-49.2013.404.7105 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: PAULO AFFONSO FALCÃO FONTELLA
ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 486
APELADO
: OS MESMOS
0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5001534-75.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EDUARDO DANIEL DE CARLI
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
ADVOGADO : PABLO DRESCHER DE CASTRO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000310 APELAÇÃO CÍVEL 5001187-64.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: NIVALDO FAZOLO
ADVOGADO : GUSTAVO PESSOA FAZOLO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000311 APELAÇÃO CÍVEL 5000945-11.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FRANCISCO EMILIO DUSI
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
APELADO
: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR
0000312 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002422-76.2013.404.7106 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: NEUZA DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO : ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5026824-50.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: RICARDO LAMPERT DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5003671-88.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOAO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
0000315 APELAÇÃO CÍVEL 5003672-73.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSE CARLOS SPINDOLA
ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
0000316 APELAÇÃO CÍVEL 5003673-58.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JURACI DE LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 486
ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
0000317 APELAÇÃO CÍVEL 5003674-43.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: LICINDA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
0000318 APELAÇÃO CÍVEL 5003675-28.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
0000319 APELAÇÃO CÍVEL 5000423-85.2013.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ANANIAS MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000320 APELAÇÃO CÍVEL 5003050-91.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: RONALDO MARTINS GARCIA
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000321 APELAÇÃO CÍVEL 5003024-93.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EDMILSON RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000322 APELAÇÃO CÍVEL 5003026-63.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EURIDES PEDROSO DE FRANCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 486
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000323 APELAÇÃO CÍVEL 5003027-48.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: NATALINA CONTREIRAS RUIZ
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000324 APELAÇÃO CÍVEL 5003049-09.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MOACIR TRASSI
ADVOGADO : carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5028935-02.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CIDES FONTANELLA
ADVOGADO : CAROLINA OLIVEIRA PACHECO
APELANTE
: CRISTINA IBANEZ LEAL FONTANELLA
ADVOGADO : CAROLINA OLIVEIRA PACHECO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000326 APELAÇÃO CÍVEL 5011066-46.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: NADINI REGIS COUTO
ADVOGADO : José Braz da Silveira
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000327 APELAÇÃO CÍVEL 5010728-77.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: HEBERT DANIEL PELUFFO PIAS
ADVOGADO
: Marcelo Buzaglo Dantas
APELANTE
: NICOLAS KLENNER PELUFFO
ADVOGADO
: Marcelo Buzaglo Dantas
APELANTE
: VIRGINIA KLENNER PELUFFO
ADVOGADO
: Marcelo Buzaglo Dantas
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000328 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034896-10.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 486
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: CMO CONSTRUCAO E MONTAGEM OFFSHORE S.A.
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMA
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
0000329 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042628-42.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
AGRAVADO
: MARCIO GRANDE CARSTENS
ADVOGADO
: José Augusto Pedroso
AGRAVADO
: GIZELDA SPEGGIORIN DE OLIVEIRA
INTERESSADO : ROBERTA CRISTINA OZAWA SCHOLZ
ADVOGADO
: LUÍS AUGUSTO DE QUEIROZ
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : VANDA MARIA DE OLIVEIRA WITIUK
ADVOGADO
: DANIEL MARCELO ZIMMERMANN
0000330 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043515-26.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: LOTERICA MAGIA DA SORTE LTDA - ME
ADVOGADO
: JUCEMAR RAMPINELLI
AGRAVADO
: LOTERICA VOLANTE LTDA - EPP
ADVOGADO
: JUCEMAR RAMPINELLI
AGRAVADO
: LOTERICA VOLANTE LTDA - EPP
ADVOGADO
: JUCEMAR RAMPINELLI
AGRAVADO
: MARTINS LOTERICA LTDA - ME
ADVOGADO
: JUCEMAR RAMPINELLI
AGRAVADO
: NAGIB JOSE GARCIA & FILHO LTDA - ME
ADVOGADO
: JUCEMAR RAMPINELLI
AGRAVADO
: PAMPLONA & FILHOS LTDA - ME
ADVOGADO
: JUCEMAR RAMPINELLI
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000331 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003594-26.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : MASTER 02 TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
0000332 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053654-37.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO : LUCIANO GIAMBARRESI GANHO
ADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO PADILHA
ADVOGADO : EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
AGRAVADO : JURISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
ADVOGADO : ROGERIO SOARES DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 486
AGRAVADO : POLÍCIA FEDERAL/PR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000333 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046409-72.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: DARIO DI MIGUELI LUNARDELLI
ADVOGADO
: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA
ADVOGADO
: vinicius matsumoto coutinho
ADVOGADO
: EDUARDO LALLI AYRES
ADVOGADO
: Thiago Lunardelli Fonseca
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000334 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047702-77.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : ACASSIA DE SOUZA BOCHI
ADVOGADO : JACIR PAULO DELAZERI
0000335 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003352-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: JUAREZ RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: ELISETE CAETANO CARDOSO FEIJO
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000336 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007708-08.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : SAMUEL DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO : marcio guterres
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000337 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045645-86.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: NILO VEIT
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
AGRAVADO
: FLAVIA MARIA DA CONCEICAO PAULA
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
0000338 Agravo de Instrumento 5027358-75.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: HELENA MARIA FRANCK DA ROCHA
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
AGRAVADO
: MARCIA ELISABETH FUMAGALLI
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
AGRAVADO
: IRIA ERICHSEN EMMEL
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 486
0000339 Agravo de Instrumento 5000002-71.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: MARIA CONCEIÇÃO BARLETTA SCUSSEL
ADVOGADO
: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
0000340 Agravo de Instrumento 5001503-60.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: ENIO DA ROCHA FRAGA
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
0000341 Agravo de Instrumento 5022453-27.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: CESAR ROBERTO CIANCIO
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
0000342 Agravo de Instrumento 5022881-09.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: MOACYR AMARAL LOPES JUNIOR
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
0000343 Agravo de Instrumento 5026537-71.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: LEDI BERENICE SILVA LOPES
ADVOGADO
: Miriam de Oliveira Fortes
AGRAVADO
: DANIEL SILVA LOPES
ADVOGADO
: Miriam de Oliveira Fortes
AGRAVADO
: LIDIANE SILVA LOPES
ADVOGADO
: Miriam de Oliveira Fortes
0000344 Agravo de Instrumento 5028517-53.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: SILVIO ROBERTO RAMOS CORREA
ADVOGADO
: Miriam de Oliveira Fortes
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000345 Agravo de Instrumento 5039904-65.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: KARIN RODRIGUES KOETZ
ADVOGADO
: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
AGRAVADO
: REGINA LINDEN RUARO
ADVOGADO
: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000346 Agravo de Instrumento 5043563-82.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: LUIS ROBERTO DA SILVA MACEDO
ADVOGADO
: Miriam de Oliveira Fortes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 486
0000347 Agravo de Instrumento 5036387-52.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: JUREMA JERUZA LOUREIRO CUNHA
ADVOGADO
: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000348 Agravo de Instrumento 5033422-04.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: RAUL MARTINS
ADVOGADO
: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
AGRAVADO
: REGIS PALMA TORRES
ADVOGADO
: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
0000349 Agravo de Instrumento 5033413-42.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: CÉLIO LUIS RAFAELLI
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
0000350 Agravo de Instrumento 5028520-08.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: EUNICE TERESINHA DA SILVA
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
AGRAVADO
: MARCIA SILVA BAPTISTA
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000351 Agravo de Instrumento 5000095-34.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: HELENA MARIA FRANCK DA ROCHA
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
AGRAVADO
: MARCIA ELISABETH FUMAGALLI
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
AGRAVADO
: IRIA ERICHSEN EMMEL
ADVOGADO
: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER
0000352 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043806-26.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
: MARIELA MARTINS MORGADO PACHECO
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
0000353 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003709-47.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: GUILHERME TAIT JORGE
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 486
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : DAVID ROBISON WALTRICK DA SILVA
ADVOGADO
: LISANDRA GALLO BORNIA
INTERESSADO : NEWLABOR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: LISANDRA GALLO BORNIA
0000354 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052911-27.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: JEAN PABLO RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO
: JULIANO RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO
: RESTAURADORA DE VEICULOS IRMAOS MARTINS LTDA - ME
0000355 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5038285-03.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: MAYARA EVELYN ROSA
ADVOGADO
: IVONETE NUNES
AGRAVADO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
AGRAVADO
: CARLOS EDUARDO GARCIA
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000356 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051683-17.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO
: EBRAX ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5006673-66.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JOÃO CARDOSO FILHO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
0000358 APELAÇÃO CÍVEL 5004746-65.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
0000359 APELAÇÃO CÍVEL 5004755-27.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
0000360 APELAÇÃO CÍVEL 5004741-43.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 486
0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5004759-64.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
0000362 APELAÇÃO CÍVEL 5004764-86.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
0000363 APELAÇÃO CÍVEL 5004749-20.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
0000364 APELAÇÃO CÍVEL 5017404-67.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: ADOREMUS ARTE SACRA LTDA - ME
ADVOGADO
: NORBERTO ANGELO GARBIN
INTERESSADO : IMV SERVICO COMERCIAL LTDA - ME
0000365 APELAÇÃO CÍVEL 5003301-12.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIO CESAR NAZARIO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000366 APELAÇÃO CÍVEL 5001842-66.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FREDERICO MANOEL MARQUES
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000367 APELAÇÃO CÍVEL 5006764-71.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOEL ARCENO ALVES (Sucessão)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: LOURDES MARIA NUNES ALVES (Sucessor)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000368 APELAÇÃO CÍVEL 5006160-13.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARISTELA LUIZ MARTINS
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000369 APELAÇÃO CÍVEL 5006965-63.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: IZABEL ESPINDOLA DE MELO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 486
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000370 APELAÇÃO CÍVEL 5006366-27.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: RAMOS DA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000371 APELAÇÃO CÍVEL 5001149-73.2015.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ALICE MARIA KAMIENSKI
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000372 APELAÇÃO CÍVEL 5006037-15.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ROMAO JOSE FERREIRA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000373 APELAÇÃO CÍVEL 5005488-05.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIA DE LOURDES DA LUZ
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000374 APELAÇÃO CÍVEL 5005448-23.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSÉ PEDRO MANDELLI
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000375 APELAÇÃO CÍVEL 5004939-92.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIA APARECIDA KELM
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000376 APELAÇÃO CÍVEL 5007094-68.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIA LUCY SCHAEFER LEHMKUHL (Sucessão)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: RAQUEL SCHAEFER LEHMKUHL (Sucessor)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000377 APELAÇÃO CÍVEL 5003001-50.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: TEREZINHA DE JESUS MENDONCA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 486
0000378 APELAÇÃO CÍVEL 5006711-90.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: VALMOR DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: CELIR PINTO DE ARAÚJO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000379 APELAÇÃO CÍVEL 5003325-40.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: GENESIO BERGER
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000380 APELAÇÃO CÍVEL 5006286-63.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: HERIBERTO PAULO DE LIMAS
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000381 APELAÇÃO CÍVEL 5005795-56.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: RUTE CABRAL
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000382 APELAÇÃO CÍVEL 5006736-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CELESTINO LUIZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: HILSE HELENA DA CUNHA (Sucessão)
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000383 APELAÇÃO CÍVEL 5003299-42.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIA EDELY DA ROSA RIBEIRO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: DEJAIR RIBEIRO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: MARCIO RIBEIRO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: NEIDE RIBEIRO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: NEIVA RIBEIRO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: NEUSA RIBEIRO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELANTE
: ZULEICA RIBEIRO MULLER
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000384 APELAÇÃO CÍVEL 5005406-71.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 486
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ROSELI TEREZINH A EUFRASIO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000385 APELAÇÃO CÍVEL 5000106-04.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: VALDIRENE CRISPIM DEWOLATKA
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000386 APELAÇÃO CÍVEL 5000102-64.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SONIA JORGE
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000387 APELAÇÃO CÍVEL 5014223-42.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSE CARLOS PASCOAL
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GARDEMANN
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000388 APELAÇÃO CÍVEL 5004501-78.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: IVETE FREY
ADVOGADO : ANGELA STAUDT
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
0000389 APELAÇÃO CÍVEL 5004495-71.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ANTONIO JAIR STODULSKI
ADVOGADO : ANGELA STAUDT
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO : MAURICIO TEIXEIRA CARDOSO
0000390 APELAÇÃO CÍVEL 5004500-93.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 486
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DIRCEU CAUMO
ADVOGADO : ANGELA STAUDT
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
0000391 APELAÇÃO CÍVEL 5000110-41.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: VALMIR FERREIRA DE MACEDO
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000392 APELAÇÃO CÍVEL 5005509-93.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSE CARLOS PAULINO
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : KARINA HASHIMOTO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000393 APELAÇÃO CÍVEL 5000113-93.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: VERA LUCIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000394 APELAÇÃO CÍVEL 5026848-45.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ARLETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000395 APELAÇÃO CÍVEL 5026853-67.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: BENEDITO VIEIRA
ADVOGADO : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000396 APELAÇÃO CÍVEL 5003461-61.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 486
APELANTE
: LUIZ ALBERTO NUNES FERREIRA
ADVOGADO : HUMBERTO BARBOSA FERREIRA
APELADO
: OS MESMOS
0000397 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002462-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO
: O ATACADAO DO POVO LTDA
0000398 APELAÇÃO CÍVEL 5001597-04.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ROBERSON WENDT MASCARIM
ADVOGADO : RODRIGO VELEDA MARTINS
ADVOGADO : JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000399 APELAÇÃO CÍVEL 5000216-49.2014.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ADEMIR DAMINELLI
0000400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005264-49.2015.404.7206 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SUPERMERCADO R.M. LTDA - ME
ADVOGADO : FABRÍCIO DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000401 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004312-70.2015.404.7206 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: TRANSBEVE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : FABRÍCIO DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000402 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004508-40.2015.404.7206 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: PARIZOTTO, PARIZOTTO LTDA
ADVOGADO : FABRÍCIO DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000403 APELAÇÃO CÍVEL 5018332-06.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO
: MUNICÍPIO DE INDAIAL
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 486
0000404 APELAÇÃO CÍVEL 5024179-76.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ROZALVO OTACILIO RODRIGUES MAICA
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: FEDERAL DE SEGUROS S A
0000405 APELAÇÃO CÍVEL 5001205-09.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: VANILDA ROSA PADILHA
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000406 APELAÇÃO CÍVEL 5001201-69.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CLEUZA MIRANDA
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000407 APELAÇÃO CÍVEL 5001755-28.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
APELADO
: MERCADO DA TORRE LTDA - ME
ADVOGADO
: Paulo Teixeira Morínigo
0000408 APELAÇÃO CÍVEL 5005964-40.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: VIAÇÃO NOBEL LTDA
ADVOGADO
: MARCOS WENGERKIEWICZ
APELADO
: NOBEL TURISMO O ANO INTEIRO LTDA - ME
ADVOGADO
: NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
0000409 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003729-38.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO BOLZAN
AGRAVADO : ROSEANA BEATRIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO BOLZAN
0000410 APELAÇÃO CÍVEL 5065828-89.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ELISABETE DA SILVA CEZIMBRA
ADVOGADO
: ÍTALO CORDEIRO SCHROEDER
APELADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
0000411 APELAÇÃO CÍVEL 5003099-68.2011.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 486
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LAGES/SC
0000412 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022497-77.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PALHOÇA
0000413 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001665-23.2015.404.7006 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MATILDE ZAIONC
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000414 APELAÇÃO CÍVEL 5000695-96.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEJAIR MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000415 APELAÇÃO CÍVEL 0017771-27.2014.404.9999 - 00044161320118210051/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FRIGORIFICO NICOLINI LTDA/
ADVOGADO
: Felipe Lopes da Silva Trois
ADVOGADO
: Christian Lopes Sant'anna
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000416 APELAÇÃO CÍVEL 0017769-57.2014.404.9999 - 00042906020118210051/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FRIGORIFICO NICOLINI LTDA/
ADVOGADO
: Felipe Lopes da Silva Trois
ADVOGADO
: Christian Lopes Sant'anna
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000417 APELAÇÃO CÍVEL 0025258-48.2014.404.9999 - 00008158820078240072/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: NOVA BELLUNO IMP/ ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS PARA IND/ CERAMICA
LTDA/
ADVOGADO
: Julio Guilherme Muller
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC
ADVOGADO
: Michelle Lenzi Cristelli
0000418 APELAÇÃO CÍVEL 0001253-88.2016.404.9999 - 00009878920138210076/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CARLOS ALBERTO CHELOTTI
ADVOGADO
: Roberta Arruda Kruel Dautartas
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 486
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000419 APELAÇÃO CÍVEL 0006989-24.2015.404.9999 - 00012522820138160142/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARILENE ANGELO
ADVOGADO
: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRUDENTOPOLIS LTDA/
ADVOGADO
: Miguel Sarkis Melhem Neto
0000420 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.71.00.030212-5 200371000302125/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: LUIZ CARLOS DE BARROS MOREM
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 9A VF DE PORTO ALEGRE
0000421 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.17.000959-5 - 200871170009595/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARINES DE VARGAS E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Fabiano Botton
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000422 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.001194-6 - 200672000075549/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: JOAO FERNANDO QUAGLIARELLI BORRELLI
ADVOGADO
: Marcelo Luciano Vieira de Mello
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO : CRISTINA BALCEIRO DA MOTTA
ADVOGADO
: Marcelo Luciano Vieira de Mello
0000423 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003036-88.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTO-VISTA
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: TRANSBELLON TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO
: GABRIELA MARQUES SANTIN
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
0000424 APELAÇÃO CÍVEL 5009081-94.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: JOANA DARC NUNES
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000425 APELAÇÃO CÍVEL 5001546-73.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: RUBENS DE CAMPOS
ADVOGADO : FRANCISCO ELIAS SILVESTRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 486
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000426 APELAÇÃO CÍVEL 5000627-84.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ZILDA TESTE GONCALVES
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000427 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004090-02.2015.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: VIVALDO SIGNORINI GARIGHAN
PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
0000428 APELAÇÃO CÍVEL 5007258-09.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ERVINO RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO : ERVINO RODRIGUES MARTINS
APELADO
: CAMARA DOS DEPUTADOS
APELADO
: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000429 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5007682-48.2015.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PARTE AUTORA : ELSON LUIZ SCHUSTER
ADVOGADO
: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000430 APELAÇÃO CÍVEL 5003979-27.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ELIAS ALVES MARTINS
ADVOGADO
: PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000431 APELAÇÃO CÍVEL 5002930-59.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELADO
: GONCALVES & TORTOLA SA
ADVOGADO
: ALAN ROGÉRIO MINCACHE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000432 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053023-93.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : LUIZ GUSTAVO MORAES BARROS JUNIOR
ADVOGADO : ELIZEU ARTIGAS DE FARIA JUNIOR
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 486
0000433 APELAÇÃO CÍVEL 5014962-75.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: LUÃ HENRIQUE DO NASCIMENTO CASSURIAGA
ADVOGADO : JULIANO MARCOLINO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000434 APELAÇÃO CÍVEL 5040476-41.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: JAMAL ABI FARAJ
ADVOGADO : JAMAL ABI FARAJ
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000435 APELAÇÃO CÍVEL 5008676-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: DAIANE EVANGELISTA VIEIRA DE MATOS
ADVOGADO : JULIANA RIBEIRO CARGNIN
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000436 APELAÇÃO CÍVEL 5004065-05.2014.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª
REGIÃO - CREFITO/SC
0000437 APELAÇÃO CÍVEL 5006633-08.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ CRMV/PR
APELANTE
: LANDAIZA ROZANELLI CONTICELLI 04416070985
ADVOGADO
: FERNANDO LUCHETTI FENERICH
0000438 APELAÇÃO CÍVEL 5050544-70.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: MEL DE ABELHAS TUNEL VERDE LTDA - ME
ADVOGADO
: Mateus Bassani de Matos
0000439 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5047991-50.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: MARIA NOEMI GONCALVES BOGNO - ME
ADVOGADO
: WERNER ALBERTO ALTMANN
0000440 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5036585-32.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: IGOR RODRIGUES CARLOTTO - ME
ADVOGADO
: ERIVELTON DO NASCIMENTO
0000441 APELAÇÃO CÍVEL 5024022-06.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 486
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: NILTON GENRO MOSER - ME
ADVOGADO
: WERNER ALBERTO ALTMANN
0000442 APELAÇÃO CÍVEL 5009701-63.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ROSALINA ALVES DE AGUIAR 45508607072
ADVOGADO
: WERNER ALBERTO ALTMANN
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
0000443 APELAÇÃO CÍVEL 5003034-61.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: REJANE BEATRIZ SANTOS MARQUES GOMES
ADVOGADO
: RODOLFO LUIZ PEREIRA
APELADO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
0000444 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000688-37.2015.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: CLEBER DALTOE
ADVOGADO
: EVERTON PEREIRA DE MATTOS
0000445 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006639-91.2015.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PARTE AUTORA
: DONATO VALVASSORI NETO
ADVOGADO
: REGINALDO ALAMINI
PARTE RÉ
: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
CATARINA - SATC
PARTE RÉ
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DA
INDÚSTRIA
CARBONÍFERA
DE
SANTA
0000446 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5014724-63.2015.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PARTE AUTORA
: FELIPE ANDRE DORSCHEID
ADVOGADO
: EVELYN PAOLA BITENCOURT KLEIN
PARTE RÉ
: Reitor - UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS - São Leopoldo
ADVOGADO
: JANAINA MIETHICKI DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO
: André Edgar Cassel
ADVOGADO
: Luís Felipe Kutscher Pouey
ADVOGADO
: FELIPE BARCAROLLO
PARTE RÉ
: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000447 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003981-79.2015.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO
: GRACIELE CARVALHO LENCINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 486
ADVOGADO
: INAIANA LIMA DE SÁ ALVES
APELADO
: RAFAEL CARVALHO LENCINA
ADVOGADO
: INAIANA LIMA DE SÁ ALVES
APELADO
: Reitor - UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS - São Leopoldo
ADVOGADO
: André Edgar Cassel
ADVOGADO
: FELIPE BARCAROLLO
ADVOGADO
: Luís Felipe Kutscher Pouey
ADVOGADO
: JANAINA MIETHICKI DA SILVA GONCALVES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
0000448 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011301-26.2014.404.7207 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO
ADVOGADO : ANDRE MOREIRA RODRIGUES
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
0000449 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5060728-85.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PARTE AUTORA : JOHN DEERE BRASIL LTDA
ADVOGADO
: Cristiano Rosa de Carvalho
PARTE RÉ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000450 APELAÇÃO CÍVEL 5043763-46.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: STARMED ARTIGOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
: GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
0000451 Apelação Cível 5013041-19.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ANTONIO CARDOSO OLIVEIRA
ADVOGADO : RICARDO MENEZES GOMES DA SILVA
ADVOGADO : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000452 APELAÇÃO CÍVEL 5007001-75.2015.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: EVERTO FILIPPI CHIELLA
ADVOGADO
: KAEL FAGUNDES PEREIRA
ADVOGADO
: CAROLINA ELISA LIVIERA
0000453 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002772-08.2015.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PARTE AUTORA : TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
: FERNANDA MENEGOTTO SIRONI
PARTE RÉ
: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 486
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000454 APELAÇÃO CÍVEL 5066196-73.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: TENÓRIO COPIADORAS LTDA.
ADVOGADO
: LINCOLN JEFFERSON RIBEIRO
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000455 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020888-77.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
: RAFAELA MOCOCHINSKI GONCALVES
ADVOGADO : DANIEL RICARDO DOS SANTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000456 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010348-49.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC
APELADO
: HORIZONTE ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP
ADVOGADO
: Hipócrates Fernandes
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000457 APELAÇÃO CÍVEL 5028710-20.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR
APELADO
: LUIS CESAR BERNARDO FARIAS
ADVOGADO
: IGOR JOSE OGAR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000458 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014401-73.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRC/SC
APELADO
: LUIZ CARLOS DE AMORIM JUNIOR
ADVOGADO
: GIOVANI MEDEIROS SILVA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000459 APELAÇÃO CÍVEL 5002694-81.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MARIO AUGUSTO FASOLIN MELLO
ADVOGADO
: PATRICIA STÜRMER LORENZONI
APELADO
: Reitor - UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA - Canoas
ADVOGADO
: EVANI LANIUS SACHETT
APELADO
: UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000460 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000906-29.2015.404.7113 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PARTE AUTORA : PAULINE DA ROCHA SALVAGNI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
: OTAVIO ANTONIO LEAL NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 486
PARTE RÉ
: INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000461 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007459-98.2015.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
APELADO
: LUISA SIQUEIRA BASTIAN
ADVOGADO
: SABRINA DA SILVA VIEIRA
APELADO
: Reitor - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Itajaí
ADVOGADO
: SCHEILA FRENA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000462 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000858-76.2015.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PARTE AUTORA : DOMINGOS SANTO LINHARES DE MOURA
ADVOGADO
: JAIR PEREIRA
ADVOGADO
: JAIR ANTONIO FRITZEN
PARTE RÉ
: Reitor - UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Itajaí
ADVOGADO
: SCHEILA FRENA
PARTE RÉ
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000463 APELAÇÃO CÍVEL 5037572-77.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ALEXANDRE LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA
APELADO
: REITOR DA UNIVERSIDADE DE CURITIBA - UNICURITIBA - ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO NOVO ATENEU - Curitiba
ADVOGADO
: JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO
: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000464 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039877-34.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA
APELADO
: KAREN JULIANA MARTINEZ CARDOZO
ADVOGADO
: PAULO CESAR RAMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000465 APELAÇÃO CÍVEL 5056440-94.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: SILMARA PIRES BOENO
ADVOGADO
: JULIO CESAR RANGEL
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000466 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034787-45.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: TRANSPORTES C WEBER LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 486
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
0000467 APELAÇÃO CÍVEL 5005616-25.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ROSIMARY ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO : RODRIGO BRANDEBURGO CURI
ADVOGADO : FELIPE RUDI PARIZE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000468 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001500-26.2013.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ALESSANDRO MATA DA CUNHA
ADVOGADO : LUCIANO DENIS ALVES
ADVOGADO : JOÃO MUNHÓS ALVES
0000469 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051353-20.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: LAERCIO JOSE ESPINDOLA
ADVOGADO
: Luiza de Araujo Furiatti
AGRAVADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
0000470 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046291-96.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: ENTERPRISES - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E
HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
: Paulo Roberto Dolsan
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000471 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041808-23.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : CMO CONSTRUCAO E MONTAGEM OFFSHORE S.A.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
0000472 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5040814-92.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: MAR AZUL LOGÍSTICA, ARMAZENAMENTO, TERMINAIS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: STEPHANIE VIEIRA GOULARTE
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
0000473 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044688-85.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 486
AGRAVADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
INTERESSADO
: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
INTERESSADO
: INSTITUTO DAS AGUAS DO PARANA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000474 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042257-78.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
AGRAVADO
: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
AGRAVADO
: INSTITUTO DAS AGUAS DO PARANA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000475 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5033299-06.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: NELSON ANTONIO PARANHOS DA SILVA
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
AGRAVADO
: CRISTIANO MICAEL MACHADO
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
AGRAVADO
: ELISANDRO DA CONCEICAO SOUZA
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
AGRAVADO
: JEISSE DE ARAUJO COLLARES
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
AGRAVADO
: JOVANILDO DA COSTA MACHADO
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
AGRAVADO
: JOVITA PARANHOS DA SILVA
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
AGRAVADO
: KELEN CRISTINA LOURO FONSECA
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
AGRAVADO
: LEANDRA XAVIER DO CARMO
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
AGRAVADO
: LUIS PAULO DA CONCEICAO
ADVOGADO
: Rafael Silva
ADVOGADO
: VITOR HUGO DA SILVA
INTERESSADO : IRANI DA SILVA AMARAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000476 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049586-44.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 486
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO
: SOLANGE DE FATIMA MICHELON FONTANA
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA
INTERESSADO
: CARPENEDO & CIA LTDA.
ADVOGADO
: JORGE ANTÔNIO QUERUZ
INTERESSADO
: CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
ADVOGADO
: ROBERTO MARIA ROCCA
INTERESSADO
: DARIO INACIO VOGEL
INTERESSADO
: IRENEU NELSON SCHONS
INTERESSADO
: LUIS HENRIQUE DA ROSA LEMOS
INTERESSADO
: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES
INTERESSADO
: SIDINEI KUHN
INTERESSADO
: TALIRIO SCHIRMER
INTERESSADO
: TRANSPORTADORA SCH LTDA - EPP
0000477 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047163-14.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
AGRAVADO
: ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADO
: CÁSSIO MAROCCO
AGRAVADO
: JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARCIO LUIZ DA SILVA
AGRAVADO
: OSMAR BARBOSA
ADVOGADO
: CÁSSIO MAROCCO
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000478 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002775-89.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : MARCEL PALOSCHI
ADVOGADO : MAURÍCIO MICHAELSEN
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000479 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039922-86.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: GUSTAVO DE BONA GARCIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
: ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR
AGRAVADO
: INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
INTERESSADO : FABIANE APARECIDA GUIMARAES KRICHESKI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000480 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5037452-82.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : DHARANA SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARINO DE CASTRO OUTEIRO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000481 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046083-15.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 486
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO RAMOS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000482 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043349-91.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : DANIEL RENATO NADOLNY - ME
ADVOGADO : MICHELE GARCIA FRANCO DE GODOY
AGRAVANTE : DANIEL RENATO NADOLNY
ADVOGADO : MICHELE GARCIA FRANCO DE GODOY
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000483 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047006-41.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: ANAÍ MARIA RAYMUNDO BELLEZA
ADVOGADO
: MARK GIULIANI KRÁS BORGES
AGRAVANTE
: M M R INDUSTRIA & COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME
ADVOGADO
: MARK GIULIANI KRÁS BORGES
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000484 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047321-69.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: NEREU CENTENO VIEGAS
ADVOGADO
: GERSON LUIZ SAGGIN
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000485 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020761-90.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JONAS BORGES
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000486 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048033-59.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO
: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO
0000487 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047501-85.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : CELIO OSVALDO MELLO
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000488 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052286-90.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 486
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : ROSA MARIA DE CAMPOS
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000489 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044571-94.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
0000490 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043519-63.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : MARCOS CAETANO DE LIMA
AGRAVADO : V. K. PASCOAL - COMERCIO DE CONFECCOES - ME
AGRAVADO : VANDERLEIA KERCHE PASCOAL
0000491 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039228-20.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : BRUNO SILVA MAURER
ADVOGADO : LUCIANO MENDES LEAES
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000492 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044606-54.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : MAGNAGO & BORTOLUZZI ASSOCIADOS S/S LTDA - ME
ADVOGADO
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVANTE : RUBENS ONOFRE NODARI
ADVOGADO
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
0000493 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043381-96.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: CAMARA DA INDUSTRIA E COMERCIO DA REGIAO DAS HORTENSIAS
0000494 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052365-69.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: ROBERTO VILLA REAL JUNIOR
ADVOGADO
: BEATRIZ GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA
ADVOGADO
: BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA
ADVOGADO
: BRUNO DE MORAIS FALEIRO
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : ADRIANA PAULA GERONAZZO
INTERESSADO : ALEXANDRE JOSE GUERRA DE CASTRO MONTEIRO
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 486
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : ALLAN JAMES PAIOTTI
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : ALVARO LUIZ SAVIO
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : BRASPORTOS OPERADORA PORTUARIA S.A
INTERESSADO : CARLOS RODRIGO CAMARINHA BRAZ
ADVOGADO
: KATIA MARTINS RAMOS
INTERESSADO : CBP - COMPANHIA BRASILEIRA DE PORTOS S.A.
INTERESSADO : COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA
ADVOGADO
: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
ADVOGADO
: RAFAEL BARROSO FONTELLES
ADVOGADO
: Mariana Cunha e Melo
INTERESSADO : ELBAMAR COMPANY SOCIEDAD ANONIMA
INTERESSADO : ERNANI CATALANI FILHO
INTERESSADO : IMBITUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: Carlos José Barbosa Filho
ADVOGADO
: Ana Clara da Rosa Alves
ADVOGADO
: RICARDO DE SOUZA PRISCO
INTERESSADO : JEZIEL PAMATO DE SOUZA
ADVOGADO
: BEATRIZ GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA
INTERESSADO : JOSE ALFREDO DE FREITAS
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : JOSE MANOEL JOAQUIM
ADVOGADO
: BEATRIZ GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA
INTERESSADO : LIBRA SUL S.A
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : LIBRA TERMINAL IMBITUBA LTDA
ADVOGADO
: Carlos José Barbosa Filho
ADVOGADO
: Ana Clara da Rosa Alves
ADVOGADO
: RICARDO DE SOUZA PRISCO
INTERESSADO : MARCELO PEREIRA MALTA DE ARAUJO
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : MAURICIO DA SILVA LACERDA
ADVOGADO
: Pablo Ramires Raimundo
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO SIMOES DE SOUZA
INTERESSADO : MULTITRADE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO : NEIMAR JOSE VIOLA
ADVOGADO
: ROSANGELA FRANCO
INTERESSADO : NILTON GARCIA DE ARAUJO
INTERESSADO : PAULO SERGIO CARAPETCOW FCACHENCO
INTERESSADO : ROBERTO ESTEVES SUCENA
INTERESSADO : RONALDO BORGES
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : ROSANE MARTINS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 486
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : ROWIN GUSTAV VON REININGHAUS
INTERESSADO : ROYAL SERVICOS LTDA
INTERESSADO : TPI TERMINAL PRIVATIVO DE IMBITUBA S/A
ADVOGADO
: Carlos José Barbosa Filho
ADVOGADO
: Ana Clara da Rosa Alves
ADVOGADO
: RICARDO DE SOUZA PRISCO
INTERESSADO : UNION ARMAZENAGEM E OPERACOES PORTUARIAS S.A.
ADVOGADO
: Ana Clara da Rosa Alves
ADVOGADO
: RICARDO DE SOUZA PRISCO
INTERESSADO : UNION CAPITAL IMOBILIARIA S/A
INTERESSADO : UNION TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO : WAGNER MENDES BIASOLI
ADVOGADO
: VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO
: Fábio Medina Osório
INTERESSADO : ZIMBA OPERADORA PORTUARIA E LOGISTICA S.A.
0000495 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046397-58.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : SERGIO LUIZ PAVANELLI
ADVOGADO : RONAN WIELEWSKI BOTELHO
ADVOGADO : CAMILA BELEBECHA
AGRAVANTE : ANGELICA CAVALCANTI FOSCHIANI
ADVOGADO : RONAN WIELEWSKI BOTELHO
ADVOGADO : CAMILA BELEBECHA
AGRAVANTE : MARCOS ROBERTO VAZ
ADVOGADO : RONAN WIELEWSKI BOTELHO
ADVOGADO : CAMILA BELEBECHA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000496 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004449-05.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: HENRIQUE SIMOES FONSECA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDO PEREIRA QUARESMA JUNIOR
AGRAVADO
: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000497 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003318-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO
: CLAUCIR ANTONIO TAMAGNO
ADVOGADO
: JOÃO ADAO CARDOSO AJALA
0000498 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001465-48.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: ALDIR JOSE BANDIERA
ADVOGADO
: CARLOS AFONSO RIGO SANTIN
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 486
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000499 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044258-36.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: ROGERIO DI PRIMIO MAINERI CONCEICAO
ADVOGADO
: fabiano castilhos de mattos
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
INTERESSADO
: CONSTRUCTIL - CONSTRUTORA, COMERCIAL TÉCNICA E INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: CESAR PEREIRA LIMA LOPES
INTERESSADO
: JOSÉ MIGUEL CONCEIÇÃO
INTERESSADO
: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC
0000500 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003694-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : VANESSA LEVATI BIFF
ADVOGADO
: GISELE MENDES BECKER
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000501 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001780-76.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CARLA DOMBEK
ADVOGADO
: PAULO CESAR CICHOCKI CARAMORI
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000502 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004064-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : JULIANA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO : JULIANE MÜLLER KORB
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000503 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039196-15.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: JOÃO ZATTAR JUNIOR
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI
AGRAVADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000504 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001792-90.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : MAGRIN TRANSPORTES EIRELI - EPP
ADVOGADO : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 486
0000505 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044227-16.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : NALC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
ADVOGADO : RAFAEL SCHERER POLITANO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000506 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5036280-08.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: JULIO JOAQUIM PIERIN SIQUEIRA
ADVOGADO
: Luciano Borges dos Santos
AGRAVADO
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO CAMPOLINA
ADVOGADO
: Euclides dos Santos Junior
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000507 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047741-74.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: A APURAR
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000508 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048091-62.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: A APURAR
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000509 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048174-78.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: A APURAR
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000510 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048672-77.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: A APURAR
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000511 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049108-36.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 486
0000511 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049108-36.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: A APURAR
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000512 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049134-34.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: A APURAR
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000513 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049206-21.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: A APURAR
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000514 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049362-09.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000515 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049119-65.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU
AGRAVADO
: A APURAR
INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000516 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021920-68.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
AGRAVADO
: LEONEL DE ALMEIDA
ADVOGADO
: FÁBIA REGINA DA FONSECA PEREIRA PUSEBON
ADVOGADO
: REGINA ALVES CARVALHO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 486
0000517 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021170-66.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO
: LEONEL DE ALMEIDA
ADVOGADO
: FÁBIA REGINA DA FONSECA PEREIRA PUSEBON
ADVOGADO
: REGINA ALVES CARVALHO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
0000518 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051841-72.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : JOSE DE MATOS PEREIRA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TOMAZELLI
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000519 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045356-56.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO
: CAROLINA RABONI FERREIRA
ADVOGADO
: ANDRE RICARDO TUBIANA
ADVOGADO
: FERNANDO MUNIZ SANTOS
ADVOGADO
: Rodrigo Muniz Santos
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
0000520 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025666-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : APIO CLAUDIO DE LIMA ANTUNES
ADVOGADO : NOÊMIA GÓMEZ REIS
AGRAVANTE : NOÊMIA GÓMEZ REIS
ADVOGADO : NOÊMIA GÓMEZ REIS
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
0000521 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045293-31.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
AGRAVADO
: MARIA DOLORES ITEN
ADVOGADO
: Cláudia Fernanda Iten
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000522 APELAÇÃO CÍVEL 5020351-14.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CENTERSUL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO
: SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO
APELANTE
: ARLINDO CORSO VERZA
ADVOGADO
: SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO
APELANTE
: ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO
ADVOGADO
: SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 486
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
0000523 APELAÇÃO CÍVEL 5010703-96.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: GENI TEREZINHA DE VARGAS
PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000524 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012937-18.2014.404.7113 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: EWALDO CARLOS CEVIERI
ADVOGADO : LOURENSO PRESOTTO
ADVOGADO : GIOVANI ZANINI
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000525 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020487-79.2014.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: VERGULINO MELO WEBER
ADVOGADO
: RICHART JOSE JENNRICH
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC
0000526 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011127-26.2014.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: SILVIO VITALI
ADVOGADO : FERNANDO ALBINO CARVALHO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000527 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001971-77.2015.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
: MUNICÍPIO DE URUSSSANGA
APELADO
: MARIA LUIZA FREITAS FERRAREZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
: BRUNA NEVES LUIZ MORGAN
APELADO
: DELCIO FERRAREZ (Pais)
ADVOGADO
: BRUNA NEVES LUIZ MORGAN
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000528 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5036606-51.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 486
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: LUZIA DE OLIVEIRA ALVES
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000529 APELAÇÃO CÍVEL 5023076-82.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ORSEVIG - ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
: NEIMAR TOMASELLI
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000530 APELAÇÃO CÍVEL 5068673-60.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: REGIS ALOISIO MULLER
ADVOGADO : SILVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000531 APELAÇÃO CÍVEL 5003693-95.2014.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: PAULO RICARDO MARQUES MENEZES
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELANTE
: FRANCIELE FAGUNDES GONÇALVES
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000532 APELAÇÃO CÍVEL 5011706-77.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ANA CLAIDES KRASNIEVICZ MENEGAT
ADVOGADO
: VINICIUS MATANA PACHECO
ADVOGADO
: Jonatas Matana Pacheco
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
APELANTE
: SERGIO MENEGAT
ADVOGADO
: VINICIUS MATANA PACHECO
ADVOGADO
: Jonatas Matana Pacheco
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : JOSÉ LUCIANO MACHADO
0000533 APELAÇÃO CÍVEL 5011885-30.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: FABIANO LUIZ HORA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE CORRÊA BENTO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : DENISIA MIRANDA SILVERIO
ADVOGADO
: MIRIAM RODRIGUES MIRANDA
0000534 APELAÇÃO CÍVEL 5004643-83.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 486
APELANTE
: DARCIONIRIO PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO : LILIAN OLIVEIRA FELIPPE
ADVOGADO : Ana Paula Ferreira do Carmo
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
APELADO
: INACIO ZAGO CARGNELUTTI
ADVOGADO : LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000535 APELAÇÃO CÍVEL 5005568-79.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: DARCIONIRIO PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO
: Ana Paula Ferreira do Carmo
ADVOGADO
: LILIAN OLIVEIRA FELIPPE
APELADO
: INACIO ZAGO CARGNELUTTI
ADVOGADO
: LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000536 APELAÇÃO CÍVEL 5019296-23.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: GISA HELENA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : BARBARA TOMAZELLI FRANZEN
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000537 APELAÇÃO CÍVEL 5017934-11.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ALINY CORREA OPUSZKA
ADVOGADO
: Fernando Roberto Telini Franco de Paula
APELANTE
: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE
LTDA
ADVOGADO
: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: JOSE LUIZ FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO
: Fernando Roberto Telini Franco de Paula
APELANTE
: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO
: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: IMOBILIARIA AGN LTDA - ME
ADVOGADO
: ELIAS NOVAIS PEREIRA
0000538 APELAÇÃO CÍVEL 5016735-17.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: BRUNA VIRGINIA LISBOA
ADVOGADO : KARINA GISELLY FONSECA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: DIEGO RODRIGO MENDONCA MISSEL
ADVOGADO : KARINA GISELLY FONSECA
APELADO
: OS MESMOS
0000539 Apelação Cível 5006187-93.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CARLOS ALBERTO DAVILA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 486
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000540 Apelação Cível 5006192-18.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ERALDO CLAUMANN
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000541 Apelação Cível 5003376-51.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MARCIA POSSAMAI DE AGOSTIN
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000542 Apelação Cível 5003385-13.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CLEIDE TERESINHA DANDOLINI CUSTODIO
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000543 Apelação Cível 5003179-96.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ELISA TASCA DA SILVA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000544 Apelação Cível 5001873-86.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: IVO SCHUTZ
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000545 Apelação Cível 5007186-46.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MARCIA BESOUCHET GOSTISA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000546 Apelação Cível 5006955-19.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ALDA DOROTEA DA SILVEIRA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000547 Apelação Cível 5007025-36.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: NILZA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000548 Apelação Cível 5005572-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CLAUDETE BEDUSCHI TESKE
ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 486
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000549 APELAÇÃO CÍVEL 5002817-56.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: DEJAIR BOTELHO DOS SANTOS
ADVOGADO : GILSON MAURÍCIO NUNES
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000550 APELAÇÃO CÍVEL 5043093-28.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
APELADO
: PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA
ADVOGADO : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI
APELADO
: RITA ROTERMUND MOREIRA
ADVOGADO : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI
0000551 APELAÇÃO CÍVEL 5002311-92.2014.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: IRINEU TOMASI
ADVOGADO : LUCAS CANDIDO MAYER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000552 APELAÇÃO CÍVEL 5003144-66.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: PATRICIA CONTI RABONI
ADVOGADO : ADILSON VIEIRA DE AARAÚJO
APELADO
: OS MESMOS
0000553 APELAÇÃO CÍVEL 5009898-03.2015.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT
ADVOGADO : CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000554 APELAÇÃO CÍVEL 5019594-21.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: FRANCISCO CARLOS VITORIO
ADVOGADO : Marcos Adolfo Benevenuto II
APELANTE
: RAFAEL GUSTAVO FABRI
ADVOGADO : Marcos Adolfo Benevenuto II
APELANTE
: RAFAEL GUSTAVO FABRI - EIRELI
ADVOGADO : Marcos Adolfo Benevenuto II
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000555 APELAÇÃO CÍVEL 5002472-43.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: LUCIANA ROSSETIM ANTONIO & CIA LTDA - ME
ADVOGADO : MARCELO DALTON DALMOLIN
APELANTE
: LUCIANA ROSSETIM ANTONIO
ADVOGADO : MARCELO DALTON DALMOLIN
APELANTE
: LUIZ CESAR ANTONIO
ADVOGADO : MARCELO DALTON DALMOLIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 486
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000556 APELAÇÃO CÍVEL 5045124-84.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MOTTA COMERCIO DE LIVROS EIRELI - ME
ADVOGADO : CLÓVIS ROBERTO DE FREITAS
ADVOGADO : SARA DA CRUZ BOTTESELLE
ADVOGADO : MARIO FERNANDO GONÇALVES LUCAS
APELANTE
: PAULO OTAVIO DA SILVA MOTTA
ADVOGADO : CLÓVIS ROBERTO DE FREITAS
ADVOGADO : SARA DA CRUZ BOTTESELLE
ADVOGADO : MARIO FERNANDO GONÇALVES LUCAS
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000557 APELAÇÃO CÍVEL 5014950-29.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: TAIMER TRANSPORTES AEREOS E RODOVIARIOS MARINGA LTDA - EPP
ADVOGADO
: ELIZETE APARECIDA ORVATH
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
ADVOGADO
: MAYARA CRISTINA MIQUELANTI
ADVOGADO
: FABIO DANILO WERLANG
ADVOGADO
: ALINE NILADE DE CASTRO MEDAGLIA
APELADO
: DANIELA MUSSI DA SILVA
ADVOGADO
: ELIZETE APARECIDA ORVATH
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
ADVOGADO
: MAYARA CRISTINA MIQUELANTI
ADVOGADO
: FABIO DANILO WERLANG
ADVOGADO
: ALINE NILADE DE CASTRO MEDAGLIA
APELADO
: MATHEUS ROMANGNOLI MUSSI
ADVOGADO
: ELIZETE APARECIDA ORVATH
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
ADVOGADO
: MAYARA CRISTINA MIQUELANTI
ADVOGADO
: FABIO DANILO WERLANG
ADVOGADO
: ALINE NILADE DE CASTRO MEDAGLIA
0000558 APELAÇÃO CÍVEL 5002753-87.2015.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ALANCARDEK DI MARIO FILHO
ADVOGADO : Diego de Mentzingen Gomes
APELANTE
: ALANCARDEK DI MARIO FILHO
ADVOGADO : Diego de Mentzingen Gomes
APELANTE
: CLEUSMARI RODRIGUES
ADVOGADO : Diego de Mentzingen Gomes
APELANTE
: FERNANDO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO : Diego de Mentzingen Gomes
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000559 APELAÇÃO CÍVEL 5026951-25.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: JEFFERSON HAMPE FIALHO
ADVOGADO : Alexander Corrêa Pinheiro
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 486
0000560 APELAÇÃO CÍVEL 5016030-67.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: JOAO PEDRO MENEGOTTO DE PAULA
ADVOGADO : ANDREA SANTOS LACERDA
ADVOGADO : SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES
APELANTE
: TOKIOMAKI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO : ANDREA SANTOS LACERDA
ADVOGADO : SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000561 APELAÇÃO CÍVEL 5024239-20.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: LOURDES MULLER
ADVOGADO : KLAUS WILHELM ANDREYA JÚNIOR
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000562 APELAÇÃO CÍVEL 5003834-55.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
0000563 APELAÇÃO CÍVEL 5028908-73.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: JAILSON JOSE PACIFICO
ADVOGADO : FABIANO RAMALHO
APELANTE
: JAILSON JOSE PACIFICO - ME
ADVOGADO : FABIANO RAMALHO
APELANTE
: ZILDA NAZARE AQUIS DE AVILA
ADVOGADO : FABIANO RAMALHO
APELADO
: OS MESMOS
0000564 APELAÇÃO CÍVEL 5002587-25.2015.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ANA CLÁUDIA COSTA DA COSTA
ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: EDI RECK DA COSTA
ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS
APELANTE
: LUIZ EVANDRO SILVA DA COSTA
ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS
APELADO
: OS MESMOS
0000565 APELAÇÃO CÍVEL 5044569-76.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: DUDSON CAYO DE OLIVEIRA
PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELANTE
: LENICIO JOSE DE OLIVEIRA
PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO : KAROL SET EDITORA GRAFICA LTDA
0000566 APELAÇÃO CÍVEL 5004006-81.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 486
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR
APELADO
: JOSIANE CHICORA
ADVOGADO
: DIEGO RAMIRES BITTENCOURT
0000567 APELAÇÃO CÍVEL 5004074-49.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRF/RS
APELADO
: OSMILDO DUARTE DAUMLING ME
ADVOGADO
: JORGE LUIZ SARAIVA LIMA
0000568 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019505-46.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: SINDIC DA IND DE CARNES E DERIV NO EST DE SANTA CATARIN
ADVOGADO
: RODRIGO BLEYER BAZZO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000569 APELAÇÃO CÍVEL 5001012-85.2015.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: SOLANGE DE LOURDES CONSTANTINI GRISOTTI
APELADO
: VANDERLEI GRISOTTI
0000570 APELAÇÃO CÍVEL 5008078-62.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: TERESINHA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO HARRES
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000571 APELAÇÃO CÍVEL 5001140-17.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ALEXANDRE SECKLER FURLAN
ADVOGADO : MARIA LUÍSA BONINI
ADVOGADO : ZARUR MARIANO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000572 APELAÇÃO CÍVEL 5036962-17.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: NICOLAU BOSSE
ADVOGADO : JONAS BORGES
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000573 APELAÇÃO CÍVEL 5045508-52.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: EXATECH - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO ROSITO
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000574 APELAÇÃO CÍVEL 5006394-48.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: TESEO SPA
ADVOGADO
: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 486
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA
APELANTE
: TESEO DO BRASIL COMERCIO E PRODUCAO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA
APELADO
: COMELZ DO BRASIL - IND E COM DE MÁQUINAS E EQUIP PARA CALÇADOS
LTDA
ADVOGADO
: André Luiz Varella Andreoli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000575 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004773-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : JORGE AMAURI LOPES DE MELLO
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVANTE : MIRIAM GISELA DA SILVA MELLO
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000576 APELAÇÃO CÍVEL 5004144-80.2015.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS PARCEIROS DA TERRA INDIGENA
XAPECO
ADVOGADO
: JOÃO MARCELO LANG
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000577 APELAÇÃO CÍVEL 5019182-41.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000578 APELAÇÃO CÍVEL 5006726-61.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CAROLINE MULLER ZORDAN
ADVOGADO
: ISRAEL BERARDI
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELADO
: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000579 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019703-52.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
AGRAVADO
: ITAIACOCA S/A MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO
0000580 APELAÇÃO CÍVEL 5003982-79.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MARIA APARECIDA AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
: PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 486
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000581 APELAÇÃO CÍVEL 5002605-47.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: LEANDRO DE AZEVEDO THEREZA
ADVOGADO : ANGELO EDUARDO RONCHI
ADVOGADO : GELSON JAIR SEVERO FILHO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000582 APELAÇÃO CÍVEL 5003980-12.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MAIDE APARECIDA SILVA
ADVOGADO
: PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000583 APELAÇÃO CÍVEL 5003984-49.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MARLI DA SILVA
ADVOGADO
: PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000584 APELAÇÃO CÍVEL 5003983-64.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MARIA APARECIDA DE MORAES DA SILVA
ADVOGADO
: PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000585 APELAÇÃO CÍVEL 5003981-94.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO
ADVOGADO
: PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000586 APELAÇÃO CÍVEL 5022334-49.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
APELADO
: VALDETE DIAS REIS
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH JACOB
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 486
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000587 APELAÇÃO CÍVEL 5004136-52.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ANTONIO DANTAS BORBOREMA
ADVOGADO
: JOSE RAMOS DOMINGOS
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : AGNALDO JURACI DE CARVALHO
ADVOGADO
: JOSE RAMOS DOMINGOS
INTERESSADO : ALDENETE VIEIRA SANTANA
ADVOGADO
: JOSE RAMOS DOMINGOS
INTERESSADO : ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO
: JOSE RAMOS DOMINGOS
INTERESSADO : ARGEMIRO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO
: JOSE RAMOS DOMINGOS
INTERESSADO : ARLINDO ORTELAN
ADVOGADO
: JOSE RAMOS DOMINGOS
INTERESSADO : CARLOS ALBERTO ZANUTTO
ADVOGADO
: JOSE RAMOS DOMINGOS
0000588 APELAÇÃO CÍVEL 5000737-49.2013.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: ILDA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
: carlos alves
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : ANITA MARIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
: carlos alves
INTERESSADO : CLOVIS BASILIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: carlos alves
INTERESSADO : EDNA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: carlos alves
INTERESSADO : JONIR PEREIRA DIAS
ADVOGADO
: carlos alves
INTERESSADO : LUCIA DALVA BATISTA DE NOVAIS
ADVOGADO
: carlos alves
INTERESSADO : MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
: carlos alves
0000589 APELAÇÃO CÍVEL 5001038-68.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: AMADEU FERREIRA MONTEIRO
ADVOGADO : JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
0000590 APELAÇÃO CÍVEL 5018261-67.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: NIRES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 486
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000591 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047831-82.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : COPART 5 PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO : Tomás Escosteguy Petter
AGRAVADO : OI S.A.
0000592 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006721-69.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : ARACELLI GNATTA DORNELES
ADVOGADO : Marina Maria de Avila Callegaro
0000593 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007222-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO : Daniel Fernando Pastre
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000594 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052289-45.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE : GILBERTO ANTONIO KALEMPA
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000595 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042969-68.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
AGRAVANTE
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
ADVOGADO
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
AGRAVADO
: ADILSE DA SILVA
ADVOGADO
: FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA
AGRAVADO
: ARNALDO DA SILVA ROSA
ADVOGADO
: FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA
AGRAVADO
: LAURI ANTONIO KERBER
ADVOGADO
: FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA GAI PEREIRA
ADVOGADO
: FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA
AGRAVADO
: PAULO PADILHA
ADVOGADO
: FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000596 APELAÇÃO CÍVEL 2003.72.04.013935-5 - 200372040139355/SC
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: MOACIR SANTOS DE ARAUJO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 486
ADVOGADO : Antonio Manoel da Costa Santos
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas
APELADO
: (Os mesmos)
0000597 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.08.001080-9 - 200071080010809/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: LUIZ FERNANDO DAHMER
ADVOGADO
: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo
APELANTE
: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO
DE CREDITO S/A
ADVOGADO
: Felipe Chemale Preis
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Lucio Andre Paiva
APELADO
: (Os mesmos)
APELADO
: SASSE CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: Damiana Blanco Lopes
ADVOGADO
: Marco Aurelio Mello Moreira
0000598 APELAÇÃO CÍVEL 2003.70.00.033229-2 - 200370000332292/PR
RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias
ADVOGADO : Clovis Konflanz
APELANTE
: FRANCISCO CARLOS GAZOLA DE PAULA
ADVOGADO : Marcel Souza de Oliveira
APELADO
: (Os mesmos)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 11 de março de 2016.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Presidente da 4ª TURMA
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011691-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: AIRTON GABRIEL DIONIZIO JOAQUIM
ADVOGADO
: Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 486
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011692-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: JOSE PROCOPIO
ADVOGADO
: Everson Sandro Varella
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011672-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: ADELIA GOMES MONTEIRO
ADVOGADO
: Marcelo Doná Magrinelli
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 486
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011681-68.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: AMELIA MARIA MUZZATO PONTEL
ADVOGADO
: Eliane Patricia Boff
AGRAVADO
: AMELIA MARIA MUZZATO PONTEL
ADVOGADO
: Janete Muraro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011683-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: SERVINA PADILHA GOMES
ADVOGADO
: Guiomar De Queiros Machado
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 486
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011842-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
: SIEGHARD EPP
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: ARTUR SAWATZKY
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: HARDI HARDER
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: GOTTHOLD LANGOHR
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: GERD ISAAK
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: MARVIN EPP
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: SIEGFRIED JANZEN
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: COOPERATIVA MISTA AGRO-PECUÁRIA WITMARSUM LTDA.
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: GERALDO HAMM
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: DIETHARD PAULS
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: HORST GUNTHER KLIEWER
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELANTE
: HARRY BOLDT
ADVOGADO
: Maria Carolina Brassanini Centa
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 486
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011828-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MOACIR DE CAMPOS
ADVOGADO
: éderson Lanzarini Maran
APELADO
: MOACIR DE CAMPOS
ADVOGADO
: Enélio Baggio
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011833-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: AMANDA DA SILVA ZIEMBA SIMAS
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 486
APELADO
: AMANDA DA SILVA ZIEMBA SIMAS
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011836-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VILMA SCHEANO COELHO
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
APELADO
: VILMA SCHEANO COELHO
ADVOGADO
: Antonio Victorio Roma
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011848-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OLIDIA SCHAEFFER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 486
ADVOGADO
: Gilberto Jakimiu
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011851-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: DIARONE DE FREITAS FLORES
ADVOGADO
: Sandra Maira Nogueira Patrício
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011852-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: DIRCE WEISSHAAR BERTOCHI
ADVOGADO
: Andressa Soletti Cecconi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 486
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011854-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: PEDRO ILARIO CAMPERA
ADVOGADO
: Gabriela Kuerten
APELADO
: PEDRO ILARIO CAMPERA
ADVOGADO
: Dalila Cristina Marcon
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011858-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: MARIA VALDELICA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
: Renata Moço
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 486
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011860-02.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
: TERESINHA SILVANA KILA GONCALES
ADVOGADO
: Sandra Maira Nogueira Patrício
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011861-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA
ADVOGADO
: Mauro Lucio Rodrigues
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 486
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011867-91.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: SANDRA BRENNER OESTERREICH
ADVOGADO
: Voltaire Missel Michel
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011872-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LINDARCI FERREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
APELADO
: LINDARCI FERREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 486
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011703-29.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS
PROCURADOR : Angelo Roberto Bozzetto
AGRAVADO
: JORGE OTILIO DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011705-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
: NELI DURKS
ADVOGADO
: Alcemir Da Silva Moraes
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 486
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011709-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTONIO RODRIGUES DE CHAVES
ADVOGADO
: Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: ROMILDA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Fabricio Guimarães Vilas Boas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 486
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011711-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: GENECI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Roberto Pieta
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011712-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: ANTONIA NONATO DA SULIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Vani Das Neves Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011713-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 486
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LUCIA MARIA THEISEN
ADVOGADO
: Kleiton Franciscatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011714-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011715-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: MARIA BUDNIAK
ADVOGADO
: José Carlos Alves Ferreira E Silva
APELANTE
: MARIA BUDNIAK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 486
ADVOGADO
: Alessandra Dorta De Oliveira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011716-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VALTER MARTINS DE PAIVA
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011717-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: LOUVANE CRISTIANE FOGACA
ADVOGADO
: Fernanda Andreia Alino
APELANTE
: LOUVANE CRISTIANE FOGACA
ADVOGADO
: Vagner Lucio Carioca
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 486
APELANTE
: LOUVANE CRISTIANE FOGACA
ADVOGADO
: Olavo Alexandre Gomes
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011718-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LIDIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
: Luciano Pedro Furlanetto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011719-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 486
APELADO
: JOSE SOARES DA ROCHA
ADVOGADO
: Luciano Pedro Furlanetto
APELADO
: JOSE SOARES DA ROCHA
ADVOGADO
: Luciana Mara Furlaneto Martins
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011720-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ANDRE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO
: Martha De Oliveira Sato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011721-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ADRIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Fabio Cesar Luque Dos Santos
APELANTE
: ESTEFANNY DA SILVA DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 486
ADVOGADO
: Fabio Cesar Luque Dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011734-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: PROJEPAR ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA
ADVOGADO
: Geraldo Francisco Pomagerski
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011736-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIO PAVANETI FILHO
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 486
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011744-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA DE FATIMA CORDEIRO DE BONFIM BRANDAO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: MARIA DE FATIMA CORDEIRO DE BONFIM BRANDAO
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011746-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ROSANA APARECIDA FELIX
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: ROSANA APARECIDA FELIX
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 486
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011748-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: HUGES ROBSON NOGUEIRA
ADVOGADO
: Ramirez Zomer
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011749-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: ANA ALICE DE SOUZA SAUBIER
ADVOGADO
: João Ricardo Fornazari Bini
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 486
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011756-10.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: LUCIANE MARIA PABIS
ADVOGADO
: Ieda Regina Schimalesky Waydzik
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011767-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ELZA FRANCELINA ALVES AMARO
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 486
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011770-67.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOSE DA SILVA
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011771-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ADELINO JOSE DA COSTA
ADVOGADO
: Edgar Noboru Ehara
APELADO
: ADELINO JOSE DA COSTA
ADVOGADO
: Luciano Gilvan Benassi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 486
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011775-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LUIZA ANTONIA DE OLIVEIRA LOURENCO
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011776-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OSVALDO CARNEIRO
ADVOGADO
: Luciano Gilvan Benassi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 486
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011777-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA ALICE DA SILVA
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011778-44.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARILDE MADEIRA COLTRI
ADVOGADO
: Alexandre Teixeira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 486
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011780-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LAUDENOR DE SOUZA PINTO
ADVOGADO
: Luciano Gilvan Benassi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011781-23.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
: LIDIA CAPPELLARO RAMPAZZO
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011783-66.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 486
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA DA PENHA FARIA LOPES
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011788-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA LOURDES DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011792-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 486
APELADO
: MARLENE MARIA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011793-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: RITA DE CASSIA BRALIA ROSA
ADVOGADO
: Fábio Roberto Bitencourt Quinato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011795-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOSE ROBERTO DE FREITAS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: JOSE ROBERTO DE FREITAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 486
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011796-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MANOEL REIS FERREIRA
ADVOGADO
: Luciano Gilvan Benassi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011801-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: MARIONI KLAUS BECKER
ADVOGADO
: Morgana Andreas Silveira Closs
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 486
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011805-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO
: Reni Donatti
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011811-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: CASA DE CARNES JATAI LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 486
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011815-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: MBL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011818-50.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: SODER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 486
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011819-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
: ULI HANDOW
ADVOGADO
: Marcelo Antônio Zago
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011825-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 486
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011695-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VIVIANE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
: Daniele Cristina Dos Santos
APELADO
: VIVIANE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
: Alessandra Carla Rossato
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011896-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: EDIVAL APARECIDO FERNANDES
ADVOGADO
: Mirela Cristina Barrueco
APELADO
: EVANDRO FERNANDES
ADVOGADO
: Mirela Cristina Barrueco
APELADO
: EDINEIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
: Mirela Cristina Barrueco
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 486
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011897-29.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: WILLY FRITSCHE CIA LTDA
ADVOGADO
: Dean Jaison Eccher
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011903-36.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: INDUSTRIA GAUCHA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO
: GILMAR JOAO FACHINI
AGRAVADO
: ALEXANDRE ANTONIO FACHINI
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 486
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011905-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA JOSE MARCONDES DA SILVA
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
APELADO
: MARIA JOSE MARCONDES DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011911-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: CASETEX-CONCRETO CONSTRUCOES E EMPREEND.TURISTICOS LTDA
ADVOGADO
: Ricardo Antonio Ern
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 486
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 035/2016
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.040296-7/RS
EXEQUENTE : ALDO AZEVEDO DA SILVA
: CLERES TERESINHA SOARES FAGUNDES
: SUCESSÃO DE DIRCEU FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
SUCESSOR : HELENA MARIA DANIEL SECCHI
: RODOLFO DANIEL SECCHI
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXEQUENTE : FLORENTINO SIBEM
: JORGE LUIS DOMINGOS RODRIGUES
: JOSE ANTONIO SECCHI
: LIBERATO VELHO MARTINS
: MARIA LUIZA DE SOUZA
: SACROVIR SAVI
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 486
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.032589-1/RS
EXEQUENTE : GLACI CONCEIÇÃO ROCHA DA SILVA
: HUMBERTO GOULART GUEDES
: MARI NECI DA SILVA
: TANIA MARIA NUNES FREITAS
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.058218-3/RS
EXEQUENTE : EMERSON ASSIS CAPP
ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : USTANE GIODA BOCHI MASCARENHAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.004130-7/RS
EXEQUENTE : SERGIO STELA
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da juntada dos demonstrativos de pagamento dos
valores requisitados no presente feito e considerando os termos da decisão das fls. 551/552,
determino a intimação da União para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o cálculo do
valor devido a título de honorários advocatícios, por cada um dos exeqüentes, tomando por
base os valores apontados nos referidos demonstrativos.2) Na oportunidade deverá ainda,
informar os códigos necessários à conversão em renda dos valores supramencionados.3)
Atendida a determinação supra, dê-se vista aos exeqüentes do cálculo apresentado, para
manifestação, no prazo de 05 dias.4) Findo o prazo, voltem imediatamente
conclusos.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.018384-0/RS
EXEQUENTE : FABRICIO SOUZA BARROS e outros.
ADVOGADO : JOSE ALTAIR LOPES MOREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4) Juntado aos autos o demonstrativo correspondente, intimese a parte exequente para manifestar-se quanto a satisfação de seu crédito, no prazo de 10
dias.(...). Intime-se. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.000722-9/RS
EXEQUENTE : ARY ZARSKE BARBOSA e outros.
ADVOGADO : TARSO FERNANDO HERZ GENRO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2000.71.00.009554-4
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 486
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 70/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA:..por estes motivos, REJEITO a impugnação da União.Intimem-se.Diga a
exequente sobre o prosseguimento da execução, considerando que já houve requisição
bloqueada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.004442-0/RS
EXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARINA BERTINI OLIVA
ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
SUCESSOR : MAURICIO CARDOSO OLIVA
: FLAVIA CARDOSO OLIVA
ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER
EXEQUENTE : ELOISA DE SOUZA PEREIRA
: MARILENE LAYDNER HADELT
: MARIA DA CONCEICAO HADELT
ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para
retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 3916.005.512184-0, bem como para que se
manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia
autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão baixados e arquivados os
autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0001529/RS
AUTOR
: JORGE LUIZ SALAZAR SILVEIRA e outros.
ADVOGADO : ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA FOLTZ
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o prosseguimento do feito, será novamente
intimada a parte autora acerca do saldo remanescente da fl.174, bem como a respeito da
petição de fl.198, no prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os autos conclusos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 486
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.00.03263-7/RS
AUTOR
: NAIR DA MOTTA MENDONCA
ADVOGADO
: NICOLAU GONCALVES
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para
retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº243100-5, bem como para que se manifeste
acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia
autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão baixados e arquivados os
autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0374577/RS
AUTOR
: JULIO CESAR DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO : FERNANDO CEZAR DA SILVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será intimada a CEF para manifestação sobre o pedido retro no
prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os autos conclusos para decisão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.027388-3/RS
EXEQÜENTE : RICARDO ANDRIOTTI JARDIM DE OLIVEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para
retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 3916.005.00511639-1, bem como para que
se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a
cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e
arquivados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.034788-0/RS
EXEQÜENTE : DILMAR PAVECK VOMERO
ADVOGADO : MICHELLE AZEVEDO MAGADAN
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para
retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 263575-1, bem como para que se manifeste
acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia
autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0388554/RS
AUTOR
: DIEGO COSTA KOWALSKI
ADVOGADO : VINICIUS SOUZA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimada a procuradora da parte exequente, Juliana
Evangelista Montenegro Barbosa, OAB/RS nº 52708 (fl.202), acerca do alvará relativo ao
depósito na conta nº 0652.005.00235712-3, bem como para que se manifeste acerca da
satisfação de seu crédito. Após, juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais
sendo requerido, serão baixados e arquivados os autos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 486
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.019582-4/RS
EXEQÜENTE : CLAUDIO DA SILVA VICTOR e outros.
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
: 2003.71.00.037951-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em prosseguimento ao determinado à fl.379, será a CEF intimada,
para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Serão reiterados os ofícios à 1ª Vara Cível de
Canoas (fl.384), bem como à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Assoc. Região
Vale (fl.383), conforme disposto à fl.379. Após serão os autos conclusos. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.028289-2/RS
EXEQÜENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO
:
SANINVEST PARTIÇÃO INVESTIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA e outros.
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 71/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: ...Intimem-se, sendo a exequente inclusive para que traga planilha conforme
os termos desta decisão.Cumprido, vista à parte executada.Sem adicionais impugnações,
requisite-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.008836-9/RS
EXEQUENTE
:
ADAO PINHEIRO
:
ARCIDILIA DA SILVA PACHECO
:
SUCESSÃO DE BRASIL VIERO
ADVOGADO
:
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
SUCESSOR
:
RAMONA DE BARROS VIERO
:
VOLNEI DE BARROS VIERO
:
RONEI DE BARROS VIERO
:
MARLI DE BARROS VIERO
:
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
ADVOGADO
REPRESENTANTE :
RAMONA DE BARROS VIERO
ADVOGADO
:
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE
:
CARMEM MOREIRA FARIAS
:
JOAO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 486
:
MARIA HELENA DUARTE BARBOSA
:
NEUSA MARIA BERWALDT
:
SUZETE MARIA WEISSHEIMER AMADO
:
VANDA LENORA DA SILVA PLADA
:
WANDA VELLEDA
ADVOGADO
:
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
:
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para
retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 0652.005.00214626-0, bem como para que
se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a
cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.00.07157-8/RS
AUTOR
: IRACI LUDVINA
outros.
GOELZER
ALAPONT
e
ADVOGADO : CLAUDIA FERNANDA FROES FRAGA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para
retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 3916.005.512796-2, bem como para que se
manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia
autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0048625/RS
AUTOR
: EDELMIRA DE SOUZA BRUM
ADVOGADO : ANAURY SPERB BARRETO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: " De acordo com o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010/TRF4, o
processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e será digitalizado, passando a
tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o nº 5070228-78.2015.404.7100."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.038310-2/RS
EXEQUENTE : ASSIS OBERDAN POSSER e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: ...Intimem-se, sendo a exequente inclusive para que traga planilha conforme
os termos desta decisão.Cumprido, vista à parte executada.Sem adicionais impugnações,
requisite-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.037077-6/RS
EXEQUENTE : SUCESSAO DE LUCILLA GRAF
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
SUCESSOR : JOSE FRANCISCO GRAF
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Serão intimadas as partes da existência de saldo remanescente
depositado na conta nº 0652/635/00011745-1 da CEF e para que se manifestem sobre a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 486
destinação do valor, no prazo de quinze dias."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.035350-0/RS
IMPETRANTE
:
ALEXANDRE TEIXEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
RICARDO BARBOSA ALFONSIN
IMPETRADO
:
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO GRANDE DO
SUL
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 049/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reconsidero o despacho da fl. 267, considerando que já houve
determinação de desbloqueio das contas (fl. 261).Assim, intime-se a parte exequente, por sua
procuradora, sobre a disponibilidade de saldo pendente em contas de requisição de
pagamento abertas há mais de dois anos, conforme extratos retro juntados, disponíveis para
saque, devendo o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada
no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF para que, no prazo
de sessenta dias, efetue o levantamento das quantias ou informe ao Juízo as razões que
impossibilitaram a comunicação à parte ou o levantamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.078643-8/RS
EXEQUENTE : MARCELO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
EXEQUENTE : RONALDO DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO
: CLAUDIA BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido veiculado na alínea "a" da fl. 310.Destarte, intimese a União para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do Boletim Interno nº 68, de
10/04/2002, que publicou ordem de inspeção de saúde do autor, e 69, de 11/04/2002, que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 486
publicou o licenciamento do demandante.Juntados os documentos, dê-se vista à parte
autora.Após, voltem conclusos para análise dos demais pedidos da petição das fls. 309/311."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0119783/RS
AUTOR
: SIDINEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARIA LUISA BONINI
: ZARUR MARIANO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste
informações sobre os cálculos dos honorários executivos das fls. 1044/1045 e 1086/1089,
mormente sobre as alegações quanto à inclusão dos valores relativos ao exeqüente Vanderlei
Garcia Rodrigues excluído da lide (fl. 657), ou elabore novos cálculos. Quanto aos critérios
de correção que este juízo adota o seguinte índice a partir da Lei nº 11.960/09, à míngua de
modulação expressa nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo sido determinado o exame da questão
em regime de repercussão geral (Tema 810) no RE 870.947 (conforme Acórdão do Plenário
de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015), a observância da forma de correção da Lei nº
11.960/09 até 25/03/2015, conforme orientação adotada pelo Desembargador Federal
Candido Alfredo Silva Leal Junior, no AG 5023235-34.2015.404.0000, juntado aos autos em
23/06/2015. Com os cálculos, intimem-se as partes por dez dias sucessivos, a iniciar pela
parte exeqüente, e retornem para apreciação, bem assim para decisão acerca da obrigação de
fazer."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016447-0/RS
EXEQUENTE : SELESI TEREZINHA ARNOLTE SOARES
: SUCESSÃO DE VALERIANO RODRIGUES
SUCESSOR : VANDA TERESINHA PARENTI RODRIGUES
: ELIZABETE MARIA RODRIGUES FOSCARINI
: ELISETE SONIA RODRIGUES ZACARIA
: EDSON BATISTA RODRIGUES
: EMERSON LUIZ RODRIGUES
: ELISANDRA DE FÁTIMA RODRIGUES
: MICHELE TAÍS RODRIGUES
EXEQUENTE : VALTAIR CARDOSO LACERDA
: VANAIR MACHADO DA ROSA
: VANDERLEI GARCIA DE OLIVEIRA
: VERA LUCIA SILVA BARI
EXEQUENTE : WILSON ALVES BARBOZA
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a impulsionar o feito nos termos das decisões proferidas
e m maio de 2015 (fl. 221) e outubro de 2015 (fl. 226), a exequente se limitou a reiterar
pedido de ofício a empresas de telefonia no intuito de localizar o executado Taurino e sequer
cumpriu a determinação da fl. 226 quanto à diligência na Junta Comercial.Já foram realizadas
inúmeras diligências neste feito no sentido de encontrar o devedor, em diversos endereços,
inclusive pesquisados pelo Juízo nos sistemas conveniados, conforme referido nas decisões
das fl. 207 e 221.Ressalto que a pesquisa ao INFOJUD foi inócua, não constando declaração
de IR dos executados.Assim, indefiro o pedido da CEF (fl. 229) e nos termos da parte final da
decisão da fl. 221, determino a devolução do valor constante na conta judicial nº 0937772536 (fl. 206) à conta de origem no Banco Itaú/Unibanco (conta 105541), agencia 5630, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 486
nome de Taurino Salles Parente, CPF nº 911.329.327-34.Após, determino a suspensão desta
execução, nos termos do art. 791, III, do CPC, ficando ciente a exequente de que somente
deverá se manifestar no feito quando houver indicação de diligência útil ao seu
prosseguimento e que não será aceito simples pedido de prazo para busca de
informações.Intime-se e cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.034016-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LUIS FERNANDO MIGUEL
: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES
: VINICIUS DA SILVA SANTOS
: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
: LUCIANO DILLI
EXECUTADO : ESTEIRA DE PAPEL COMÉRCIO LTDA
: TAURINO SALLES PARENTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 10
dias, a iniciar-se pela exequente, que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito
de acordo com a decisão final proferida nos embargos, sem capitalização de juros, imputando
na dívida o valor levantado conforme o alvará juntado à fl. 228-A.Após, voltem conclusos
para decisão."INTIMAÇÃO PARA O EXEQUENTE"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007417-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : ROBERTA
GREVE
RODRIGUES
E
RODRIGUES
: MARCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
: CARMEN HELENA RODRIGUES E RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos
termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores porventura constantes em
nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o bloqueio, se pessoa jurídica, por
meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução, acrescido de honorários
advocatícios de 10%. Antes, porém, intime-se a Caixa a que apresente o montante atualizado
do débito nos autos, diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, pois o
demonstrativo constante dos autos data do ano de 2006.1.1 O bloqueio não deverá ser
efetuado caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada.1.2
Em se tratando de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia
localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$
1.903,98), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e
que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre
dinheiro.1.3 Efetivada esta diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da
transferência dos valores a uma conta vinculada ao juízo.1.4 Havendo impugnação da parte
executada, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, disponibilize-se o valor ao
exequente, expedindo alvará, se for o caso, intimando-a da sua disponibilização, devendo
apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre
o prosseguimento do feito no prazo de trinta dias.2. Inexitosas as diligências relativas ao
BacenJud ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência
de veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto.2.1 Efetuada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 486
restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CEMAN para que efetue a
consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.2.2 Vindo aos autos as informações e
havendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que
preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a
vencer.3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a
relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda
entregue à Receita Federal.4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no
prazo de 30 dias, devendo:a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as
diligências posteriores;b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual veículo, cuja
restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido,
fundamentadamente, nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações
prestadas pelos agentes financeiros e do valor do débito em execução.c) dizer sobre seu
interesse na penhora de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando o
endereço de residência da parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão de
matrícula atualizada.5. Após:5.1 Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja
efetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que
tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao
prosseguimento da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.5.2. Apresentado
pedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre
bens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.5.3. Requerida a constrição sobre
bens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora,
avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.6. Cumprido o mandado de
penhora:6.1. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que se
manifeste no prazo de dez dias e após voltem conclusos para decisão.6.2. Caso contrário,
intime-se a parte exequente para que diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com a
expropriação do bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 685-A, 685-B,
686, devendo justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação e
alienação por iniciativa particular.7. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não haja
requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem
encontrado, o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada neste
despacho ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as
providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento
da execução o processo será SUSPENSO, nos termos do art. 791, III, do CPC, competindo-lhe
retirar os autos da suspensão por simples petição somente quando tiver diligência útil ao
prosseguimento do feito.Cumpra-se e intime-se." INTIMAÇÃO PARA A CEF APRESENTAR
CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004023-9/RS
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARTHA IBANEZ LEAL
: JOSÉ RICARDO SCHROEDER
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : MIRIAM PEREIRA LOPES CARVALHO
: TERESINHA
CARVALHO
DE
JESUS
MACHADO
DE
Edital
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001562DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 486
25.2015.4.04.7100/RS
AUTOR: M. C. ALIMENTOS E TRANSPORTE LTDA - ME
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MERCEDES BARBOZA
EDITAL Nº 710001893877
A Excelentíssima Senhora Doutora Ingrid Schroder Sliwka, Juiza Federal
da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, 600, 6º andar, Ala Norte, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente
externo das 13 às 18 horas, tramita a AÇÃO ORDINÁRIA nº. 50015622520154047100,
ajuizada em 13/01/2015 por M. C. ALIMENTOS E TRANSPORTE LTDA. (CNPJ
03.152.135/0001-60) contra Caixa Econômica Federal - CEF (CNPJ 00.360.305/043261) e Mercedes Barboza (CNPJ 04.781.855/0001-58), buscando rescisão do contrato
que deu origem à Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador – FAT nº. 18.0432.731.0000501-95, restabelecimento das
partes ao status quo ante e devolução de valores, tendo sido atribuída à causa o valor
de R$102.600,00. E que, estando a parte ré Mercedes Barboza, CNPJ
04.781.855/0001-58, em lugar incerto ou não sabido, fica pelo presente edital e nos
termos do referido processo e dos artigos 231, II, e 232 do Código de Processo Civil,
CITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR os fatos e fundamentos
deduzidos na petição inicial que instrui o processo supracitado, ficando ciente de que,
em não o fazendo, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Fica a parte cientificada,
ainda, de que o prazo do edital de 60 (sessenta) dias correrá da primeira publicação,
nos termos do art. 232, IV, do Código de Processo Civil, após o que passará a correr o
prazo da citação. E para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido
processo, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 12/02/2016. Eu,
Anderson Alves Elesbao, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital.
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 055/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 486
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas acerca do julgamento do recurso na
Instância Superior e para que, no prazo 15 (quinze) dias, requeiram o prosseguimento do
feito."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.27954-7/RS
AUTOR
:
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES NAS INSTITUICOES DE ENSINO
SUPERIOR - ANDES/SN
ADVOGADO
:
AMARILDO MACIEL MARTINS
RÉU
:
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas acerca do julgamento do recurso na
Instância Superior e para que, no prazo 15 (quinze) dias, requeiram o prosseguimento do
feito."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0265002/RS
AUTOR
: JOAO SILVESTRE DA SILVA MADEIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE
SILVA
RÉU
OLIVEIRA
SOARES
DA
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "As partes foram intimadas para manifestação sobre a devolução
sem cumprimento das cartas precatórias em razão do não recolhimento das custas (fls. 1181),
sob pena de restar prejudicada a oitiva das testemunhas.As partes nada requereram (fl.
1183v).1- Sobre o prosseguimento, em relação às testemunhas Sinei Alvanir Cardoso Duarte
e Jurandir da Costa Homem, arroladas por Santa Úrsula Florestal Ltda (fls. 1108-9), expeçamse cartas precatórias para as Comarcas de Palmares e Sul e Mostardas.2- Sobre a oitiva das
demais testemunhas arroladas, como não houve manifestação das partes acerca do despacho
de fls. 1181, prejudicada a oitiva dessas testemunhas.3- Expeçam-se as precatórias.4Intimem-se as partes.5- Após, aguarde-se o cumprimento e devolução das precatórias."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 97.00.04450-5/RS
AUTOR
: ANTONIO SEGUNDO NEHME e outros.
ADVOGADO
: JAIME NEHME HABLICH
: ARTEMIO VENITO VIEIRA HOFFMANN
: MOZART DA FONTOURA MALAFAIA
: HUASCAR DE OLIVEIRA HOFFMANN
: ADEMIR CANALI FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 486
: SANDRA MARIA DA ROSA MONTEIRO SILVEIRA
: INES MENDEL
: LEANDRO VILLELA CEZIMBRA
: JOSE ANTONIO BRITTO DA LUZ
: MARIA AMELIA MORAES SANT ANNA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL e outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o autor do teor do certificado às fls. 425, verso.Após,
noticiada a execução do julgado pelo processo eletrônico, arquive-se com baixa."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0296369/RS
AUTOR
: MOACIR MARCOS SCHUH
ADVOGADO : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, fica
determinada a intimação da exequente para que atualize o valor do débito, no prazo de dez
dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.043168-2/RS
EXEQÜENTE : MUNICIPIO DE TRAMANDAI e outro.
ADVOGADO : REJANE CARDOSO MARQUES NEVES
: JAQUELINE ALBANI SILVEIRA
: FERNANDA CAMPOS HABLICH
EXECUTADO : JOSE CLAUDIO PRATES e outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 3- Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos
esclarecimentos do perito, para ciência da petição juntada pela parte ré (fls. 1749 a 1757),
bem como a parte autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0334363/RS
AUTOR
: EDUSA S/A EDIFICACOES URBANAS
ADVOGADO : RICARDO EHRENSPERGER RAMOS
: SIMONE CAMARGO
RÉU
: ELISEU LEMOS PADILHA e outros.
ADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
: REJANE CARDOSO MARQUES NEVES
: ELISEU LEMOS PADILHA
APENSO(S) : 2007.71.00.033437-5
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 056/2016
DR. MARCELO DE NARDI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 486
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: Assim, rejeita-se a impugnação da União, nos termos da
fundamentação acima.Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.011797-9/RS
EXEQUENTE : SILMAR CORACI DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E de ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, foi
determinada a intimação das partes acerca dos demonstrativos de pagamento juntados às fls.
1062/1072, bem como do INSS acerca da petição de fls. 1073/1076, no prazo de dez dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.020737-2/RS
EXEQUENTE
: DALIR THERESINHA BOHN SPIES e outros.
ADVOGADO
: RAQUEL PAESE e outro
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003811-46.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPQ
EXECUTADO: ALVARO MORALES VARELA
EDITAL Nº 710002009187
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na
localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens
passíveis de penhora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 486
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600
- 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
movida(s) pelo(a) CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPQ, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): ALVARO MORALES VARELA
Processo(s):5003811-46.2015.4.04.7100
Valor: R$ 997.512,12 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e doze
reais e doze centavos), em 11/2015.
N. da(s) CDA(s): 137/2014.
Referente: Ressarcimento ao erário.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 04/12/2014.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens
à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS
MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho
suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 486
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0077/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a procuradora SONIA REGINA XIMENES LEITE, inscrita na
OAB sob o nº RS039651, intimada a devolver os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas.
Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, a procuradora deverá entregar
também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, que a não devolução dos autos, no
prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem
como poderá lhe ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0125057/RS
AUTOR
: GLECIO DE SOUSA GOMES
: MARIA CONCEICAO MORETTI GOMES
ADVOGADO : SONIA REGINA XIMENES LEITE e outro
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2003.71.00.082624-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a procuradora SONIA REGINA XIMENES LEITE, inscrita na
OAB sob o nº RS039651, intimada a devolver os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas.
Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, a procuradora deverá entregar
também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, que a não devolução dos autos, no
prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem
como poderá lhe ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.00.082624-2/RS
AUTOR
ADVOGADO
:
GLECIO DE SOUSA GOMES
:
MARIA CONCEICAO MORETTI GOMES
:
SONIA REGINA XIMENES LEITE e outro
REPRESENTANTE :
LUIZ CARLOS DE FREITAS CAETANO
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
:
2003.71.00.012505-7
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE
PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 486
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA
Boletim JF Nro 10/2016
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " a) Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no presente
feito para o dia 18 de março de 2016, às 14horas. b) A referida audiência será realizada nas
dependências do CEJUSCON - Porto Alegre, localizado na <b>Rua Otavio Francisco Caruso
da Rocha, n. 600, andar Térreo (Ala Norte), Bairro Praia de Belas, Fone para contato: 513214-9274.</b> c) As partes deverão comparecer munidas de documento de identidade. d)
Nos casos em que a parte autora/ré deva ser representada, deverá comparecer, também, seu
representante legal, com documentação hábil a comprovar tal qualidade. e) Fica determinada
a intimação das partes. f) Ressalte-se que é indispensável o comparecimento pessoal da parte
contrária à CAIXA."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.019000-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DAMIANA BLANCO LOPES
: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
: DIONE LIMA DA SILVA
EXECUTADO : CAROLINE BEATRIZ TOZATTI
ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO
: MARCELO DA ROCHA GONCALVES DIAS
: RAFAEL DE CASTRO MENEZES
: NADIA MARIA KOCH ABDO
: RAFAEL CASELLI PEREIRA
: GABRIEL DINIZ DA COSTA
EXECUTADO : CLAUDIO ROBERTO TOZATTI
: NOELI SALETE TOZATTI
ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO
: MARCELO DA ROCHA GONCALVES DIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 29 de
março de 2016, às 17 horas, oportunidade em que as partes poderão conversar sobre as
questões suscitadas no feito."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0153785/RS
AUTOR
: JOSE GUILHERME BURCKART
ADVOGADO
: ROBERTA CAUDURO HERMES
: DENISE FERNANDES
AUTOR
: IRANI APARECIDA COSTEFF AZEVEDO BURCKART
ADVOGADO
: ROBERTA CAUDURO HERMES
: JOSE CARLOS GUIMARAES
: DENISE FERNANDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 486
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ
1ª VARA FEDERAL DE BAGÉ
Boletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 22/2016
DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN
Juíza Federal Substituta
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da parte exequente (parte final da fl. 482).Procedase à consulta, mediante utilização do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes
em nome dos executados CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA THAISUL LTDA. (CNPJ nº
94002441/0001-76) e JORGE LUIZ WESCHENFELDER DUARTE (CPF nº 258.110.530-53)
e, em caso positivo, requisite-se a indisponibilidade do(s) veículo(s).Após, dê-se vista à parte
exequente, intimando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno ao
prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.09.000006-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GUILHERME DIECKMANN
: DIONE LIMA DA SILVA
: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: CLOVIS KONFLANZ
: ROBERTO MAIA
: LEOVEGILDO SILVEIRA GARCIA
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
EXECUTADO : CONSTRUTORA E IMOBILIARIA THAISUL LTDA
: JORGE LUIZ WESCHENFELDER DUARTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se certidão narratória conforme requerido na petição da fl.
803.Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a retirada do
documento em Secretaria.Cumprido, retornem os autos ao arquivo."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 486
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.09.0013572/RS
AUTOR
: CEOLIN & CIA LTDA.
ADVOGADO
: ANGELICA SANSON ANDRADE
: ANALIA VALLADAO THIESEN
RÉU
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
BRASILEIRAS
S/A
-
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 000012143.2010.404.7109/RS
EXEQUENTE : ISOLDA MARIA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE
: LENICE MARTIN NAVARRINA CAMARGO
: LUCIANE DA SILVA PETER
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S)
: 2007.71.09.001720-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.09.001719-4/RS
EXEQUENTE : VAINER SILVA PARODES
ADVOGADO : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...)Com aproveitamento, expeça(m)-se a(s) RPV(s).Intimem-se.Sem
insurgência das partes, transmita(m)-se o(s) requisitório(s) ao TRF da 4ª Região e aguarde-se
o pagamento.Juntados os comprovantes de depósito, dê-se vista à parte exequente,
intimando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu
crédito.Satisfeito o crédito e/ou nadas mais sendo requerido, concluam-se os autos para
sentença."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000566-0/RS
EXEQUENTE : LEANDRO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA
: GELSON UBIRATAN MORALES JARDIM
: JOAO OLIVIER SALIBA
EXEQUENTE : JOAO OLIVIER SALIBA
: ELIZABETH SALIBA DE SOUZA
: MARCELO BRASIL SALIBA
: IUSSEFI BRASIL SALIBA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
1ª Vara Federal de Bagé
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 486
Boletim JF Nro 23/2016
DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN
Juíza Federal Substituta
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.09.001717-0/RS
EXEQUENTE : DUVAL MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE
: LENICE MARTIN NAVARRINA CAMARGO
: LUCIANE DA SILVA PETER
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por força do disposto no art. 1º da Resolução n° 49/2010 do TRF da
4ª Região, efetue-se, preliminarmente, o registro destes autos no sistema E-PROC V2 (com
novo número), os quais passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.Certifique a
Secretaria o novo número de autuação dos autos e dê-se vista às partes, intimando os
respectivos procuradores para, no prazo de 15 (quinze dias), cadastrarem-se no E-PROC V2,
caso ainda não estejam habilitados no referido sistema, a fim de possibilitarem a regular
tramitação do feito.Com aproveitamento, remetam-se os autos físicos ao Núcleo de
Digitalização de Processos Judiciais (NUDIPRO) para digitalização.Realizadas as
providências de digitalização, remetam-se os autos eletrônicos ao TRF da 4ª Região e, quanto
aos presentes autos físicos, efetue-se o seu desapensamento da execução e, após, dê-se baixa
e arquive-se.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.09.000656-0/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
WALDO PEREIRA FILHO
:
LEOVEGILDO SILVEIRA GARCIA
:
ANDREIA NETTO MORAIS
:
TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA
:
ADRIANE KUSLER
:
ROBERTO MAIA
:
MARCOS DE BORBA KAFRUNI
:
DANIEL PIRES DA SILVA
:
ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
EXECUTADO
:
ESPOLIO DE TEO VAZ OBINO
ADVOGADO
:
SERGIO RICARDO SAVI FERREIRA
:
PEDRO HENRIQUE SILI VILHENA VIEIRA
:
CAREN ALLEN SIQUEIRA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 486
REPRESENTANTE :
YONE MALAFAIA OBINO
EXECUTADO
:
GEDEAO SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA
EXECUTADO
:
FERNANDO ADAUTO LOUREIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO
EXECUTADO
:
LUIZ FELIPE ZAMBRANO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA MARIA MONTEZANO GONSALES
:
JOSIANE DA ROCHA BITTENCOURT
EXECUTADO
:
AMILCAR DA ROSA BITTENCOURT
ADVOGADO
:
LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA
EXECUTADO
:
LEOPOLDO RATTO DIAS
EXECUTADO
:
VALMOR CORADINI
ADVOGADO
:
VERA MARIA WACHTER GONCALVES
EXECUTADO
:
FRANCISCO BROSSARD SOUZA PINTO
ADVOGADO
:
LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA
:
BRENORLEI CORREA DA SILVEIRA
:
TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS
:
MAICON SPULDARO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se novamente alvará em favor da CEF (CNPJ
00.360.305/0001-04) para levantamento da quantia remanescente na conta de depósito
judicial nº 3930/635.2556-4 (fl. 406), uma vez que expirou a validade do alvará nº 12231496,
intimando-a para retirar o alvará em Secretaria e para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos
autos a planilha de cálculos que contemple o abatimento dos valores ora liberados, com
observância aos termos do julgado.Com aproveitamento, dê-se vista à parte autora pelo prazo
de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.16.00556-1/RS
EXEQÜENTE : EDUARDO FLORES OLIVEIRA
: GILNARA DA COSTA CORREA OLIVEIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO GABIATTI
: BRUNO BUDDE
: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
: ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante dos termos da certidão à fl. 1365-v, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do
feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.09.002851-0/RS
EXEQÜENTE
: DAGOBERTO BARCELLOS S.A
ADVOGADO
: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
: ANGELO MARCIO SOUZA GONCALVES
: EVANDRO LOPES CHAVES e outro
: AUGUSTO FRANTZ
: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA
: CARMEN KIER CITRIN
: RODRIGO UNGARETTI TAVARES
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
BRASILEIRAS
S/A
-
359 / 486
: AYRTON JOSE FERREIRA FILHO
: DIOGO MORADOR BRASIL
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
INTERESSADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Boletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 24/2016
DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN
Juíza Federal Substituta
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos verifico que há equívoco tanto na
requisição expedida à fl. 190, como na requisição retificada à fl. 204.Ressalvo que, na
impugnação (fls. 192/198), a União requereu que fosse afastado o excesso verificado para
limitar a execução ao saldo remanescente de R$ 444,73, sendo que a parte exequente
concordou (fl. 201) e houve retificação da RPV (fl. 204).No entanto, ao analisar os cálculos
às fls. 183/184, observei que não houve erro de cálculo, mas erro na elaboração da RPV, pois
a Contadoria indicou no resumo os valores que restariam após a compensação dos honorários
devidos por cada parte nos embargos, detalhe que não foi observado pela Secretaria.Segundo
os cálculos da Contadoria (no resumo), após o abatimento dos valores devidos nos embargos,
restariam os seguintes valores a serem requisitados em maio/2015: R$ 250,59 para Alexandre
Perez Gonçalves e R$ 71,55 a título de honorários advocatícios, ou seja, o total de R$ 322,14
(e não R$ 444,73 como informou a União em sua impugnação). Quanto ao exequente Mário
Fernandes, como nada possui de crédito na execução, não chegou a haver compensação, de
modo que continua devedor de honorários nos embargos, na quantia de R$ 737,67. Assim,
como os autos envolvem verba da Fazenda Pública, em cumprimento ao dever de ofício,
revejo o despacho da fl. 203 e determino a retificação da RPV com base nos valores
indicados no resumo do cálculo à fl. 183 (R$ 250,59 para Alexandre Perez Gonçalves + R$
71,55 de honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 322,14).Retificada a
requisição, intimem-se as partes e prossiga-se conforme demais determinações do despacho à
fl. 203."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.09.002553-3/RS
EXEQUENTE : MARIO FERNANDES
EXEQUENTE : ALEXANDRE PERES GONCALVES
ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 486
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor da
Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.09.002553-3/RS
EXEQUENTE : MARIO FERNANDES
EXEQUENTE : ALEXANDRE PERES GONCALVES
ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação (fl.
224).Designo o dia 30/08/2016, às 14:00 horas, para audiência de conciliação, na qual as
partes deverão comparecer munidas de documentos hábeis à efetivação de acordo. Ressalvo
que o representante da CEF deverá vir acompanhado do gerente da agência responsável pelo
contrato e/ou preposto/assistente técnico com poderes para transigir, bem como deve ter
efetuado as pesquisas e cálculos prévios necessários à transação.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.09.000933-9/RS
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: EDUARDO NEVES ELSON
: ROBERTO MAIA
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: REGIS DA SILVA CONRADO
EXECUTADO
: MARCIO NOGUEIRA PEIXOTO
ADVOGADO
: LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA
: TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS
: BRENORLEI CORREA DA SILVEIRA
: MAICON SPULDARO PEREIRA
: GUILHERME JANKE BATISTA
EXECUTADO
: CELSO DA NOVA PEIXOTO
ADVOGADO
: LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA
: TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS e outro
: BRENORLEI CORREA DA SILVEIRA
EXECUTADO
: LIDIA MARIA NOGUEIRA PEIXOTO
ADVOGADO
: LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA
: BRENORLEI CORREA DA SILVEIRA
: TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS
INTERESSADO : VALERIE NOGUEIRA PEIXOTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "OFÍCIO/SISCOM nº 12319038 Ilma. Sra. Gerente da CEF Agência
3930 (PAB da Justiça Federal)- N/C Indefiro o destaque dos honorários de patrocínio
contratados, uma vez que não foi juntado o contrato de honorários, nos termos da Resolução
nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Diante da manifestação
da fl. 90, bem como que não houve habilitação dos sucessores, apesar das intimações das fls.
92 e 94, oficie-se à Agência 3930 da CEF (PAB da Justiça Federal), mediante SISCOM, para
que seja efetuada a reversão dos valores da conta judicial (3930/005.4321-0) ao FGTS,
consoante art. 29, parágrafo único, da Lei nº 8.036/91.Utilize-se a cópia deste despacho como
ofício.Comprovada a diligência, retornem os autos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.09.0009136/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 486
AUTOR
: CARLOS LEMOS
ADVOGADO : REGINARA CONDE MACHADO BIDONE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES
Boletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 015/2016
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho a manifestação do Ministério Público Federal.Ante a
decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 85048 RS (fls. 235/253), desconstituindo o
trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada na Ação Penal nº 2000.71.13.0000442, verifico que não persiste condenação final ao réu Toshishiko Mizutani.Desta forma,
determino a suspensão deste feito aguardando-se a conclusão da mencionada ação penal
originária.Ordeno, da mesma forma, que seja baixado o nome do réu no Rol de Culpados do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral,
solicitando-lhe o restabelecimento dos direitos políticos do réu Toshishiko, suspensos em
virtude da condenação prévia.Intimem-se."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2003.71.13.002482-4/RS
EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CONDENADO : TOSHISHIKO MIZUTANI
ADVOGADO : MARCELO F C DE OLIVEIRA LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ciente da interposição de agravo.Mantenho a decisão
atacada.Considerando que não foi concedido efeito suspensivo, aguarde-se a realização do
segundo leilão marcado nos autos.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.13.002714-3/RS
EXEQÜENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
EXECUTADO
: PONTE VECCHIO MOVEIS LTDA.
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 486
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para pagar o valor do débito, no prazo
de 15 dias, recolhendo a importância de R$ 15.333,61, em 22/12/2015 (fls. 424-433), por
meio de depósito judicial em conta a ser aberta na Agência n. 0457-CEF desta cidade, de
operação 05 e sob código de receita n. 104. Tal modalidade de depósito serve tanto como
forma de pagamento definitivo como para garantia da Execução, para fins de impugnação,
devendo a parte executada, caso pretenda impugnar, apresentar a peça processual no prazo
de 15 dias contados da data do depósito, independentemente de intimação.Fica a parte
devedora cientificada de que o não-pagamento, para uma finalidade ou outra, no prazo
assinado, implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor da condenação, nos
termos do artigo 475-J, do CPC.(...)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.13.003886-1/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : VANESSA DALLA COLLETTA
ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR
: MARK GIULIANI KRAS BORGES
EXECUTADO : SUCESSÃO DE IVO DALLA COLLETTA
SUCESSOR : TAIS DALLA COLLETTA
ADVOGADO : MARK GIULIANI KRAS BORGES
SUCESSOR : ANDRÉIA DALLA COLLETTA
EXECUTADO : NINA ROSA COPPINI DALLA COLLETTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução com resolução do mérito,
com base nos arts. 794, I e 795, ambos do CPC.Inexistem custas complementares.Com o
trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.13.002622-6/RS
EXEQUENTE : MECÂNICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE RIZZARDO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte executada acerca do pedido da União, folha 198."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.13.000061-5/RS
EXEQÜENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
EXECUTADO
: JÚLIO ANTÔNIO FIANCO
ADVOGADO
: SIMONE MARIA LUNELLI BRUM DA SILVA
Boletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 016/2016
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 486
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista às partes(dos cálculos) e voltem conclusos para
decisão"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.13.002287-0/RS
EXEQUENTE
: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO BASSANENSE S/A
ADVOGADO
: RUBIO EDUARDO GEISSMANN
: CRISTIANE BERGER GUERRA
: LINDON ROBERTO BOLSONI
INTERESSADO
: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S.A.
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ
BRASILEIRAS
S/A
-
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da ELETROBRÁS para que comprove o
cumprimento da determinação contida no despacho da folha 1.099, no prazo de 10 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.002141-3/RS
EXEQUENTE
: OBISPA METALÚRGICA LTDA
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: DANIELA KRAIDE FISCHER
BRASILEIRAS
S/A
-
: JORGE SUÑE GRILLO NETO
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 21/2016
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 486
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, os presentes autos foram registrados
no sistema e-Proc V2 sob o nº 5000566-33.2016.404.7119 e serão digitalizados, passando a
tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.19.0003141/RS
AUTOR
: NORMA MARIA DAL MOLIN FIGUEIRO
ADVOGADO
: MARIA NELY DE SOUZA XAVIER
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, do
Egrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento das
diligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem a
tramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico no
sistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para a
Central de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais ao
processo eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es)
constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico,
inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º da
Portaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.19.0003141/RS
AUTOR
: NORMA MARIA DAL MOLIN FIGUEIRO
ADVOGADO
: MARIA NELY DE SOUZA XAVIER
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, do
Egrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento das
diligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem a
tramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico no
sistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para a
Central de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais ao
processo eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es)
constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico,
inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º da
Portaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.19.002132-0/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BALANCAS CAUDURO LTDA
ADVOGADO : RODRIGO SANMARTIN CARLOS
: DIEGO FELIX CHAVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 486
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, os presentes autos foram registrados
no sistema e-Proc V2 sob o nº 5000567-18.2016.404.7119 e serão digitalizados, passando a
tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.19.002132-0/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BALANCAS CAUDURO LTDA
ADVOGADO : RODRIGO SANMARTIN CARLOS
: DIEGO FELIX CHAVES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
2ª VARA FEDERAL DE CANOAS
Boletim
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 20/2016
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "<b>2. Fundamentação</b> A transferência do montante correspondente à
condenação foi confirmada. A parte exeqüente, intimada para se manifestar sobre a
satisfação do seu crédito, restou silente. Assim, conclui-se que a obrigação do devedor foi
cumprida. Logo, é o caso de extinção da execução, com base no artigo 794, inc. I, do Código
de Processo Civil. <b>3. Dispositivo</b> Ante o exposto, <b>julgo extinta a presente
execução</b>, com resolução do mérito, com base nos arts. 794, inciso I, e 795, do Código de
Processo Civil. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios. Com o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em atenção ao artigo 1º, §4º, da
resolução nº 49, de 14 de julho de 2010 do TRF da 4ª Região, ficam as partes intimadas de
que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar
no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na
forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 486
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.12.005780-4/RS
EXEQUENTE : JOAO JUAREZ MARTINS DA ROSA
: ANGELO GABRIEL DIAS FERREIRA
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
EXEQUENTE : NEIVO LUZARDO
: PAULO EDISON RODRIGUES DE SOUZA
: LAURO CHRISTIANO MULLER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2008.71.12.002140-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Findo o parcelamento, intime-se o exeqüente para que diga, no
prazo de 10 dias, sobre a satisfação do crédito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.12.001710-6/RS
EXEQUENTE : HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG
: MARCELO BENEDETTI DA MOTTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Apresentada petição requerendo a prorrogação de prazo, defiro a
dilação de prazo requerida, por um período máximo de 30 (trinta) dias."
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2002.71.12.005460-8/RS
AUTOR
: COMERCIAL DE AUTO PEÇAS BOA VIAGEM LTDA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo do art. 475-J, caput, do CPC sem pagamento,
intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido, sob
pena de baixa e arquivamento do feito, aplicando-se por analogia o que dispõe o art. 475-J,
caput e §5º, combinado com o art. 612, todos do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar
valor atualizado da dívida, caso seja requerida qualquer diligência no intuito de garantir a
execução."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.12.0063970/RS
AUTOR
:
COMPANHIA VALE DOS SINOS INDUSTRIA COMERCIO AGRICULTURA E
ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO
:
LUIZ OTAVIO BARBOSA
:
CLARISSA FERREIRA MARIANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após, intimem-se as partes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.12.001589-1/RS
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: BRUNO BUDDE
: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
: ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
EXEQÜENTE
: SASSE - CIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
: MARCELO ALMEIDA ISBARROLA
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
EXECUTADO : BRUNERICO HOCH
ADVOGADO
: LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 486
EXECUTADO : NEUSA SOUSA HOCH
ADVOGADO
: ROSANGELA JELASCOF DA SILVA DEDOMENICO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovada a transferência, intime-se o BACEN para que diga
sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.12.0034542/RS
RÉU
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : FLAVIO MEIRELLES MEDEIROS
Boletim
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 22/2016
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que, atendendo determinação deste Juízo, a Caixa
Econômica Federal (fl. 645), informou que o índice de correção monetária utilizado nas
contas judiciais de operação 005, inclusive a conta 3301.005.423-0 vinculada ao feito
200171120042337, obedecem as mesmas regras estabelecidas para as Cadernetas de
Poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, conforme determinação da Lei
9.289/96, bem como de que, em cumprimento ao Decreto-Lei 1.737/79, não vencem juros e,
ainda, diante da informação de que as contas de operação 005 podem ser utilizadas para
depósitos em contas de valores apreendidos em processos penais, desde que estes processos
tramitem na Justiça Federal, o que é o caso, determino que, após a intimação das partes e não
havendo oposição quanto à propriedade dos valores, seja expedido alvará de levantamento
de todo o numerário apreendido na conta acima mencionada em nome de Juarez Marin, cuja
identificação se encontra nos autos."
AÇÃO PENAL Nº 2001.71.12.004460-0/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: JUAREZ MARIN
ADVOGADO : MIRZA FALCAO
: ANDREI ZENKNER SCHMIDT
: CHRISTOPHER FALCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 486
: CHRISTOPHER FALCAO
2ª UNIDADE DE APOIO ITINERANTE EM CANOAS
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006267-30.2015.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: D. RODRIGUES DA SILVA CONSTRUCOES - ME
EDITAL Nº 710001992865
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: trinta dias.
Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.
MARIA-RS,
A MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTA
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) D. RODRIGUES
DA SILVA CONSTRUÇÕES - ME, CPF/CNPJ/MF n° 05.596.665/0001-23, para que
pague, no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de
sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S)
DE EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 5006267-30.2015.4.04.7112, constante(s) do(s)
Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s) 11.144.281-8 e 11.144.282-6, sob pena de
prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e
publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 02
de março de 2016. Eu, Hardi Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, Rogério
Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
Boletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 035/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 486
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o recurso especial não tem o condão de
suspender o processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.10.008670-6/RS
EXECUTADO
: CONFEITARIA BEROLA LTDA ME
ADVOGADO
: CLAUBER GONCALVES DOS SANTOS
: GLENIO DO COUTO PINTO JUNIOR
EXECUTADO
: ERREA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE DOCES
LTDA.
ADVOGADO
: ANDREI AUGUSTO PINHEIRO DE ARAUJO
: ARTUR JOSE SOUZA MARANINCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do M.M Juiz Federal, abra-se vista dos autos à CEF, a
respeito da penhora no rosto dos autos efetivada, bem como para se manifestar a respeito do
prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.10.002005-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES
: RUBEM KNIJNIK LUCION
: MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto: julgo extinta a presente execução com base nos artigos
794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil. Sem honorários, dado o pagamento. Custas
na forma da lei.P.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com
baixa.Levante-se a notícia de penhora sobre o imóvel."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.003156-8/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
: JULIANA AGENDES PONS
: GISELI SALAIB SPRINGER
: VIVIA BASTOS CASA
: MARINA SANTOS FERREIRA
: GRACIELE REJANE BERTHOLD
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 486
EXECUTADO
: PAULO RICARDO DOS PASSOS SOARES E CIA
LTDA
: CARLOS JESUS VARGAS DA SILVA
ADVOGADO
: JOSE LUIZ COELHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Emgea e a Caixa vêm aos autos às fls. 286/287 para requerer a
expedição de Ofício ao Registro de Imóveis competente para que proceda a alteração de
registro junto à matrícula nº 36.680, com a substituição do nome do proprietário.Indefiro o
pedido, haja vista que tal procedimento não foi objeto de decisão nestes autos.Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, devolvam-se os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.005234-2/RS
EXEQÜENTE : LAERCIO THIEL
: MARTA HELENA BOSENBECKER THIEL
ADVOGADO : FERNANDO ARNDT
: DANIEL RAMALHO RIBEIRO
EXECUTADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: DENISE TREIN
EXECUTADO : RENATO DE CAMPOS NOGUEIRA
ADVOGADO : DANIEL MOURGUES COGOY
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Antes de dar continuidade ao último parágrafo do despacho
anterior, abra-se vista às partes, novamente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, começando
pela parte exeqüente, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.003993-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES e outro
: DENISE TREIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o pequeno resultado prático, e considerando,
principalmente, que o valor de R$ 2.648,48, que foi bloqueado, não garante o Juízo,
considerando o valor da execução (R$ 259.028,73), nos termos do §1º do art. 16 da Lei de
Execuções Fiscais, determino desbloqueio do valor retido via sistema BACENJUD.Intime-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio, conforme determinado."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.10.004862-0/RS
EXEQUENTE
:
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
ADVOGADO
:
RAFAEL RAMOS GONÇALVES
:
DENISE TREIN
EXECUTADO
:
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE PELOTAS
ADVOGADO
:
ALCEU TRIZOTTO MAIA
:
MATTEO ROTA CHIARELLI
Boletim
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim de Editais Nro 2042016/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 486
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 10 DIASO EXMO. SR. DR.
CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZA FEDERAL DA 1ª VARA DE PELOTAS,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER aos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais
abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da ação de Cumprimento de Sentença
n° 2007.71.10.005005-0 que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move contra ALEX
SANDRO VEGA CUSTÓDIO; ALMERINDA VEGA CUSTÓDIO e JOÃO CARLOS MANETTI
CUSTÓDIO, perante este Juízo, situado na Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar,
Pelotas/RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.Datas da Praça:1º Leilão - dia
05 de abril de 2016, às 14 horas.2º Leilão - dia 19 de abril de 2016, às 14 horas.Leiloeiro: Rui
César Fernandes Pinto.Local do Leilão: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de
Pelotas.Descrição do(s) Bem(ns):CINQUENTA POR CENTO (50%) DA NUA PROPRIEDADE
do imóvel de matrícula 37.996 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas e a seguir
descrito: "UM TERRENO situado nesta cidade, em zona urbana, no lugar denominado bairro
Nossa Senhora de Fátima, na Várzea, constituído pelo lote número vinte e dois (22) da quadra
número vinte (20), medindo dez metros (10m00) de frente a Rua Baldomero Trapaga, antiga
Rua Cinco (5), por trinta metros (30m00) de frente a fundos, até entestar com o lote número
vinte e cinco (25), dividindo-se por um lado com o lote número vinte e três (23) e por outro
lado com o lote número vinte e um (21). Dito terreno está cadastrado na Prefeitura Municipal
de Pelotas pela Rua Baldomero Trápaga sob o nº 340 (trezentos e quarenta, contido no
quarteirão formado pelas Ruas Francisco Vieira da Cunha, Arthur de Souza Costa, Baldomero
Trápaga e Dr. Rasgado, da qual dista vinte metros (20m00). Imóvel descrito na matrícula nº
37.996 do Livro nº 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas.Valor da
avaliação: O imóvel acima descrito, na sua totalidade em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte
mil reais), em 15/09/2014.Ônus: Usufruto vitalício.CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão,
licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem
maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não se caracterize preço vil (Código de
Processo Civil, artigo 692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do
leiloeiro.POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ
INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que no
futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital que será afixado no local de
costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas, em 10 de março de 2016. Eu, ____Edson
Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.005005-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 486
: DENISE TREIN
EXECUTADO : ALEX SANDRO VEGA CUSTODIO
: ALMERINDA VEGA CUSTODIO
: JOAO CARLOS MANETTI CUSTODIO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO STARKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 10 DIASO EXMO. SR. DR.
CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE PELOTAS, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo
indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução de Sentença n°
2005.71.10.005264-4 que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) move
contra FRIGORIFICO EXTREMO SUL LTDA, perante este Juízo, situado na Rua XV de
Novembro, nº 653, 7º andar, Pelotas/RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00
horas.Datas da Praça:1º Leilão - dia 13 de abril de 2016, às 14 horas.2º Leilão - dia 27 de abril
de 2016, às 14 horas.Leiloeiro: Joyce Ribeiro.Local do Leilão: Hotel Flat 7, localizado à Rua
Gonçalves Chaves, nº 707, Centro, Pelotas/RS.Descrição do(s) Bem(ns):UMA FRAÇÃO
IDEAL do imóvel de matrícula 1.126 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas a seguir
descrito: "UMA FRAÇÃO IDEAL de terras de campo, sem benfeitorias, com área de quarenta
e dois hectares, setenta e sete ares, setenta e sete centiares e oitenta decímetros quadrados
(42,77,77Has. e 80dm²), situada no lugar denominado Fragata, 1º distrito desse município,
antigo 1º sub distrito do Capão do Leão, com tapagens divisórias, em condomínio pro-diviso,
sendo a seguinte sua localização: ao norte, com o Arroio Moreira; ao sul, com a BR-116; a
leste com terras do domínio do Frigorífico Extremo Sul S/A; e, a oeste, com terras no domínio
de Laura Maria Stipano de Almeida Peres, devidamente cadastrada no INCRA sob número
860.050.064.939, área total 42,7, módulo 26,2, número de módulos 1,63 e fração mínima de
parcelamento 13,0". Imóvel descrito na matrícula nº 1.126 do Livro nº 2 do Registro Geral do
Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas.Valor da avaliação: O imóvel acima descrito, na
sua totalidade em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em 16/09/2014.Ônus: Penhoras e
hipoteca judiciária.CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer no segundo
leilão, desde que não se caracterize preço vil (Código de Processo Civil, artigo 692), cabendo
ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro.POR FIM, CASO NÃO SEJA O
DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
SUPRAMENCIONADOS. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente
edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas, em 9 de
março de 2016. Eu, _____Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.10.005264-4/RS
EXEQÜENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: ARNO ROBERTO JUNG
EXECUTADO
: FRIGORIFICO EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO
: FABIO MAIER ALEXANDRETTI
: KELEN OLIVEIRA WAHAST
: JOSE FRANCISCO ARNONI BLASCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 10 DIASO EXMO. SR. DR.
CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE PELOTAS, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo
indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução de Sentença n°
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 486
2000.71.10.002012-8 que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move contra J G
ALBUQUERQUE - REPRESENTAÇÕES LTDA e JOSÉ GABRIEL LEITES ALBUQUERQUE,
perante este Juízo, situado na Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, Pelotas/RS, com
expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.Datas das Praças:1º Leilão - dia 05 de abril de
2016, às 14 horas.2º Leilão - dia 19 de abril de 2016, às 14 horas.Leiloeiro: Rui César
Fernandes PintoLocal do Leilão: Rua Santos Dumont, 580 - Pelotas/RS.Descrição do(s)
Bem(ns):UM IMÓVEL de matrícula 65.809 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas,
Livro nº 2 - REGISTRO GERAL e a seguir descrito: "Imóvel: Estrada das Tropas nº 550 parte. UM TERRENO sem benfeitorias, situado no lugar denominado Terras Altas, neste
município de Pelotas/RS, medindo dezesseis metros e setenta e oito centímetros (16m78),
mais ou menos, de frente sul à Estrada das Tropas, por cento e oitenta e dois metros
(182m00), mais ou menos, de fundo pelo lado leste, em divisa com Ondina da Silveira Moura;
cento e oitenta e quatro metros (184m00), mais ou menos, de fundos pelo lado oeste, em
divisa com Jayme Antônio da Silveira; e, dezesseis metros e setenta e oito centímetros
(16m78) mais ou menos, na linha dos fundos, ao norte, com propriedade de Guilherme Rigel,
localizado distante cinqüenta metros e trinta e quatro centímetros (50m34), mais ou menos,
da divisa leste da propriedade de Olinda Neitzel, e parte do imóvel cadastrado sob o nº550. O
imóvel supra matriculado está cadastrado na Prefeitura Municipal atualmente pela RUA
LEOPOLDO BROD Nº1077 (antes Estrada das Tropas nº 550 - parte).Valor da avaliação: O
imóvel acima descrito, na sua totalidade em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em
16/05/2013.Ônus: Hipotecas.UM IMÓVEL de matrícula 65.801 do Registro de Imóveis da 1ª
Zona de Pelotas, Livro nº 2 - REGISTRO GERAL e a seguir descrito: "Imóvel: Estrada das
Tropas nº 550 - parte. UM TERRENO sem benfeitorias, situado no lugar denominado Terras
Altas, neste município de Pelotas/RS, medindo cinqüenta metros e trinta e quatro centímetros
(50m34), mais ou menos, de frente sul à Estrada das Tropas, por cento e oitenta e quatro
metros (184m00), mais ou menos, de fundo pelo lado leste, em divisa com a herança de
Joaquim Geraldo da Silveira; cento e noventa e quatro metros (194m00), mais ou menos, de
fundos pelo lado oeste, em divisa com Olaide Neitzel; e, cinqüenta metros e trinta e quatro
centímetros (50m34) mais ou menos, na linha dos fundos, ao norte, com propriedade de
Guilherme Rigel, constituído de parte do imóvel cadastrado sob nº550. Este imóvel está
cadastrado atualmente na Prefeitura Municipal sob Nº 1045 RUA LEOPOLDO BROD.Valor
da avaliação: O imóvel acima descrito, na sua totalidade em R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinqüenta mil reais), em 16/05/2013.Ônus: Hipoteca.CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão,
licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem
maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não se caracterize preço vil (Código de
Processo Civil, artigo 692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do
leiloeiro.POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ
INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que no
futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital que será afixado no local de
costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas, em 9 de março de 2016. Eu, _____Edson
Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.002012-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: DENISE TREIN
EXECUTADO : J G ALBUQUERQUE
LTDA
ADVOGADO
- REPRESENTACOES
: GETULIO MATOS
: JAIME LUIZ SCHOLL
EXECUTADO : JOSE GABRIEL LEITES ALBUQUERQUE
ADVOGADO
: GETULIO MATOS e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 486
: JAIME LUIZ SCHOLL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000671-89.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DALL'AGNOL & CIA. LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ DALL AGNOL
EDITAL Nº 710001924189
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500067189.2015.4.04.7104 (autos físicos nº 98.12.00772-5), em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
O VEÍCULO I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placas IQO6134, de cor
branca, ano de fabricação/modelo 2009/2010, combustível: álcool/gasolina, RENAVAM
nº 00196910358, chassi nº 8A1CB8V05AL404178, de propriedade de Roberto Luiz Dall
Agnol.
VALOR DO BEM:
R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), na data de 19.08.2014.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. indisponibibilidade no processo nº 2004.71.04.009403-9, da 1ª Vara
Federal de Passo Fundo, RS, em 15/10/2010;
2. restrição de transferência no processo nº 021/1.05.0023852-3, da 1ª Vara
Cível Especializada em Fazenda Pública, em 12/07/2011;
3. penhora no processo nº 2004.71.04.009404-0, da 3ª Vara Federal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 486
3. penhora no processo nº 2004.71.04.009404-0, da 3ª Vara Federal de
Passo Fundo, RS;
Fundo, RS;
Fundo, RS.
4. penhora no processo nº 98.12.04276-8, da 3ª Vara Federal de Passo
5. penhora no processo nº 98.12.00772-5, da 3ª Vara Federal de Passo
DEPOSITÁRIO:
ROBERTO LUIZ DALL AGNOL, Travessa Bahia, nº 42, Bairro Santa Maria,
Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 486
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001722-43.2012.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RUBBERMANN MANUFATURAS DE BORRACHAS IND COM LIMITADA
EXECUTADO: CLAUCIR ANTONIO TAMAGNO
EDITAL Nº 710002022510
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 5001722DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 486
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500172243.2012.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÕES E VALORES DOS BENS:
a ) três pensas hidráulicas para vulcanização de artefatos de borracha,
marca FKL, em regular estado de conservação.
OBS: As máquinas estão ao relento, paradas e não foi possível averiguar
acerca do funcionamento das mesmas. De acordo com pesquisa efetuada, estão
faltando as unidades hidráulicas, sem as quais as máquinas não funcionam. Necessitam
de reparos para o restabelecimento de suas funções.
A prensa maior foi reavaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e as
demais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada, na data de 17.12.2015;
b) Um misturador interno de borracha, Modelo AML-25 B, 55Kw.
17.12.2015;
O misturador foi reavaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na data de
Os bens foram reavaliados, em sua totalidade, em R$ 128.000,00, na data
de 17.12.2015.
DEPOSITÁRIO:
CLAUCIR ANTONIO TAMAGNO, Rua Teixeira Soares, nº 839, sala 1004,
Centro, Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 486
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001727-36.2010.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 486
EXECUTADO: EILERT & VIAPIANA LTDA
EXECUTADO: MIRIAM ADRIANA EILERT
EDITAL Nº 710001921175
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500172736.2010.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"Uma máquina de corte e rebobinadeira de HOP-STAMP, marca
BAUMHAK, motor Brasil, série 117166, modelo 56RC5504, em bom estado de
conservação e funcionamento."
VALOR DO BEM:
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na data de 06.11.2014.
DEPOSITÁRIO:
MATEUS XAVIER, Rua James Franco, 190, em Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 486
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 486
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001913-54.2013.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
NACIONAL
DO
PETRÓLEO,
GÁS
NATURAL
E
EXECUTADO: AUTO POSTO SETE DE SETEMBRO LTDA
EDITAL Nº 710002003663
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500191354.2013.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"7.025 litros de gasolina aditivada".
Observação: Para arrematar combustíveis o arrematante deverá comprovar
capacidade para transportar e armazenar o bem conforme normas técnicas exigidas
pelos órgãos/agências competentes.
VALOR DO BEM:
R$ 28.802,50 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e cinquenta
centavos), na data de 28.01.2016.
DEPOSITÁRIO:
ITAMAR SIMÕES DE COSTA, Av. Sete de Setembro, nº 569, Loteamento
João Lângaro, Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 486
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 486
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002541-14.2011.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: PLANASUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
EDITAL Nº 710001942290
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500254114.2011.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"1 Tonelada e 905 KG de ferro chato com bitola 1/8 x 1¹/² ."
VALOR DO BEM:
R$ 8.535,00 (oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais).
DEPOSITÁRIO:
LUIZ CARLOS MERLIN, Rua Moacir da Motta Fortes, 121, B. Vera Cruz,
Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 486
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 486
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004957-13.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRMAOS BELIN LTDA - ME
EDITAL Nº 710001912799
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500495713.2015.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÕES E VALORES DOS BENS:
a ) 15 mesas em madeira para restaurante, com capacidade de quatro
lugares, em bom estado de conservação.
Tais bens foram avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a unidade,
totalizando o valor de R$ 2.700,00;
b) 12 mesas em madeira para restaurante, com capacidade de dois
lugares, em bom estado de conservação.
Tais bens foram avaliados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a
unidade, totalizando o valor de R$ 1.920,00;
c) 78 cadeiras de madeira estilo "cadeira de palha", em bom estado de
conservação.
Tais bens foram avaliados em R$ 70,00 (setenta reais) a unidade,
totalizando o valor de R$ 5.460,00;
d) um forno a gás, em funcionamento e regular estado de conservação.
Tal bem foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais);
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 486
e) um fogão industrial com quatro bocas, em regular estado de
conservação.
Tal bem foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais);
f) um fogão industrial com quatro bocas e chapa para grelhar, em
funcionamento e regular estado de conservação.
Tal bem foi avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais);
g) uma churrasqueira a gás, marca Tomasi, em funcionamento e bom
estado de conservação.
Tal bem foi avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
h) 3 mesas de ferro com tampo em aço inox, em regular estado de
conservação.
Tais bens foram avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a unidade,
totalizando o valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
i) uma geladeira industrial, com quatro portas, em funcionamento e bom
estado de conservação.
Tal bem restou avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
aparente.
j) uma chapa para grelhar, em mau estado de conservação, sem marca
Tal bem foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais);
l) uma geladeira para bebidas, em funcionamento e bom estado de
conservação.
Tal bem foi avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
m) um aparelho de ar-condicionado tipo split, marca Springer, com potência
de 30.000 btu', em funcionamento e bom estado de conservação.
Tal bem restou avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
n) 3 aparelhos de ar condicionado, marca Gree, com potência de 8.000
btu's, em funcionamento e bom estado de conservação.
Tal bem restou avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais a unidade),
totalizando o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Os bens foram, portanto, avaliados em sua totalidade em R$ 33.380,00
(trinta e três mil, trezentos e oitenta reais), na data de 23.11.2015.
DEPOSITÁRIO:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 486
ÁLVARO BELIN, Rua Morom, nº 1304, Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 486
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000192-96.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIOMEDES ANTONIO ZANETTE
EDITAL Nº 710001936579
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500019296.2015.4.04.7104 (autos físicos nº 2004.71.04.004413-9), em trâmite nesta Vara
Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"Um Reboque, marca DALCONTI, ano e modelo 1980, chassi Dalconti0122,
placa IAX7464, cor branca, com aproximadamente 4m de comprimento, em regular
estado de conservação. O reboque encontra-se sem as duas rodas e pneus."
VALOR DO BEM:
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na data de 06.02.2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 486
ÔNUS/GRAVAMES:
1. penhora no processo nº 2004.71.04.004413-9, da 2ª Vara Federal de
Passo Fundo, RS.
DEPOSITÁRIO:
Fundo, RS.
DIOMEDES ANTONIO ZANETTE, Av. Presidente Vargas, nº 153, Passo
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 486
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005012-66.2012.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRITADEIRA FARROUPILHA LTDA
EDITAL Nº 710001991799
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500501266.2012.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 486
"3.100 (três mil e cem) toneladas de pedra brita nº 2".
VALOR DO BEM:
R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), sendo R$ 35,00 (trinta
e cinco reais) cada tonelada, na data de 20.05.2014.
DEPOSITÁRIO:
ROMEU FUCHS, Rua da Pedreira, nº 800, Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 486
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006437-26.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODABEM DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME
EDITAL Nº 710001957083
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500643726.2015.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÕES E VALORES DOS BENS:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 486
a) "Um veículo, tipo automóvel, marca VW/GOL 16V PLUS, chassi nº
9BWCA05X35T108172, placa LZR0102, cor branca, ano de fabricação/modelo
2005/2005, combustível gasolina, em bom estado de conservação."
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data de 24.11.2015.
b) "Um veículo, tipo automóvel, marca VW/GOL SPECIAL, chassi nº
9BWCA05Y11T086708, placa CYI7196, cor branca, ano de fabricação/modelo
2000/2001, combustível gasolina, em péssimo estado de conservação, com avarias na
tampa do porta-malas, pintura danificada pelo clima, farol dianteiro esquerdo quebrado."
R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), na data de 24.11.2015.
ÔNUS/GRAVAMES:
Referente ao veículo VW/GOL 16V PLUS, placa LZR0102:
1. penhora no processo nº 5006437-26.2015.4.04.7104, da 3ª Vara Federal
de Passo Fundo, RS;
2. averbação da existência do processo de execução de título extrajudicial
nº 021/1.12.0000341-3 da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, RS.
3. averbação da existência do processo de execução nº 128/3.13.00000223 da Comarca de São Marcos, RS;
4.
restrição
de
transferência
RENAJUD
52601201001101600000 da 2ª Vara Judicial de Salto, TJSP;
no
processo
nº
5. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 005/1.12.0002960-3
da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, RS;
6. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 013/3.12.0000888-3
do Juizado Especial Cível de Erechim, RS;
7. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 010/1.13.0010826-6
da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, RS.
Referente ao veículo VW/GOL SPECIAL, placa CYI7196:
1. penhora no processo nº 5006437-26.2015.4.04.7104 da 3ª Vara Federal
de Passo Fundo, RS;
2. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 090/1.11.0002875-0,
da Vara Judicial de Casca, RS;
3.
restrição
de
transferência
RENAJUD
52601201001101600000 da 2ª Vara Judicial de Salto, TJSP;
no
processo
nº
4. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 005/1.12.0002960-3
da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, RS;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 486
5. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 013/3.12.0000888-3
do Juizado Especial Cível de Erechim, RS;
6. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 010/1.13.0010826-6
da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul,RS.
DEPOSITÁRIOS:
Referente ao veículo VW/GOL 16V PLUS, placa LZR0102:
RS;
LUIS SIDNEI RIBEIRO, Rua Alôncio de Camargo, nº 3964, Passo Fundo,
Referente ao veículo VW/GOL SPECIAL, placa CYI7196:
DANIEL DE PAULA (responsável pelo Auto Guincho Petrópolis), Av.
Perimetral, nº 740, Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 486
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008233-91.2011.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JAIME MENDES WOLFF
EDITAL Nº 710001949449
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 486
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500823391.2011.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"Um veículo, tipo automóvel, marca VW/VOYAGE 1.0, chassi nº
9BWDA05U1BT126417, placa IRE6199, cor preta, ano de fabricação/modelo 2010/2011,
combustível álcool/gasolina, quatro portas, em bom estado de conservação".
VALOR DO BEM:
R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), na data de 09.07.2014.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. penhora no processo nº 5008233-91.2011.4.04.7104, da 3ª Vara Federal
de Passo Fundo, RS;
2. indisponibibilidade no processo nº 5008233-91.2011.4.04.7104, da 1ª
Vara Federal de Passo Fundo, RS.
DEPOSITÁRIO:
RS.
JAIME MENDES WOLFF, Rua Independência, 1960, fundos, Passo Fundo,
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 486
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a
arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes
casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante,
permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em
julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os
valores depositados.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 486
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011602-88.2014.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
EXECUTADO: COMERCIAL JM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EDITAL Nº 710001949261
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 501160288.2014.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"AUTO SERVIÇO - FRIOS E LATICÍNIOS - 2900 - Expositor de Frios e
Laticínios com 5 portas, Refrimate - Número de Série 00303916."
VALOR DO BEM:
R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de 21.07.2015.
DEPOSITÁRIO:
ILDO PEREIRA DOS PASSOS, Rua Fioravante Franciosi, 273, loja 02,
Centro, Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 486
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 486
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002901-07.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ FOCKING
EDITAL Nº 710001948967
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500290107.2015.4.04.7104 (autos físicos nº 2005.71.04.007389-2), em trâmite nesta Vara
Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"Um automóvel Toyota/Corolla XEI, Fabricação/Modelo 1999/2000, cor
prata, RENAVAM 00729946380, chassi 9BR53AEB2Y5509570, placas IJH7919, cor
prata, à gasolina."
VALOR DO BEM:
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data de 28.01.2016.
GRAVAME:
Fundo, RS.
Penhora no processo nº 2005.71.04.007389-2, da 1ª Vara Federal de Passo
DEPOSITÁRIO:
LUIZ FOCKING, Rua Tupinambás, 200, Bairro Annes, Passo Fundo, RS.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 486
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 486
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores
hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da
mesma forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000184-22.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIACAMPO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: VALDOCIR LUIZ ROMAN
EDITAL Nº 710001989056
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF
da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500018422.2015.4.04.7104 (autos físicos originários 2007.71.04.002027-6), em trâmite nesta
Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"A LOJA TÉRREA DO EDIFÍCIO FAUTH, este situado nesta cidade, na
Avenida Brasil-Centro, localizada dita sala no andar térreo ou primeiro pavimento, com
área global de 99,867m², área privativa de 92,08m², área de uso comum de 7,7871m²,
correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2688 nas coisas de uso comum e fins
proveitosos do edifício, bem como no terreno onde se assenta a construção, assim
descrito: O TERRENO URBANO, situado nesta cidade, na Avenida Brasil-Centro, lado
ímpar, localizado no quarteirão formado pela Avenida Brasil, Morom, Benjamin Constant
e Silva Jardim, com as demais medidas e confrontações constantes da matrícula nº
50.959 do Cartório do Registro de Imóveis de Passo Fundo, de propriedade de Valdocir
Luiz Roman.
Observação: O imóvel recebe o numeral 13."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 486
VALOR DO BEM:
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) na data de 05.02.2016.
DEPOSITÁRIO:
VALDOCIR LUIZ ROMAN, Rua Benjamin Constant, nº 454, ap. 601, Centro,
em Passo Fundo, RS.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. Hipoteca de 1º grau, data do pagamento: 31.10.2003, praça de
pagamento: Passo Fundo, RS, data e lugar da emissão: 19.07.96, Passo Fundo, RS,
credor: Banco Bamerindus do Brasil S/A, com cédula rural hipotecária registrada sob o
nº 25.475, Lº 03, em 01.08.96;
2. prorrogação da data de pagamento da hipoteca do R6 para 31.10.2005,
conforme aditivo de 31.10.98, arquivado em 03.01.2000;
3. penhora no processo de execução hipotecária nº 021/1.05.0186064-3, da
5ª Vara Cível de Passo Fundo, RS, credor: Banco Bamerindus do Brasil S.A, em
16.06.2010;
4. penhora no processo nº 021/1.05.0025279-8, da 4ª Vara Cível de Passo
Fundo, RS, credora: Cooperativa de Crédito Rural de Passo Fundo Ltda, SICREDI, em
01.12.2010;
5. penhora no processo nº 2007.71.04.002027-6, da Vara Federal Criminal e
Execuções Fiscais de Passo Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em
23.01.2013;
6. penhora no processo nº 021/1.05.0021272-9, da 3ª Vara Cível de Passo
Fundo, RS, credora: Fortuna Fomento Comercial e Participações Ltda, em 04.10.2013;
7. penhora no processo nº 5002364-45.2014.404.7104, da 3ª Vara Federal
de Passo Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 30.10.2015;
8. penhora no processo 021/1.05.0190675-9, da 3ª Vara Cível de Passo
Fundo, RS, credora: Marlene Rosa Ghiggi Franciosi, em 09.12.2015;
9. penhora no processo nº 5011985-66.2014.404.7104, da 3ª Vara Federal
de Passo Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 04.01.2016;
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
404 / 486
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a
arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes
casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante,
permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em
julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os
valores depositados.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 486
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários,
etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma
forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002098-29.2012.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EXECUTADO: HOSPITAL DE PRONTOCLÍNICA LTDA
EDITAL Nº 710002041864
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF
da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500209829.2012.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"A casa de madeira nº 39 e o respectivo terreno, de forma triangular, nº 25
da quadra 3, com 232,40m², na rua Dr. Arthur Leite, nesta cidade, medindo e
confrontando: ao Leste onde mede 33,20m com o lote 24, ao Oeste onde mede 36m com
os lotes 1, 2, 3 e 4, ao Sul com a rua Dr. Arthur Leite onde mede 14m.
Obs: No lugar da casa de madeira foi construído um prédio de alvenaria de
1 pavimento, para fins comerciais, com área construída de 162, 50m², sob nº 37 do
emplacamento da rua Arthur Leite", tudo conforme a matrícula 455 do Registro de
Imóveis de Passo Fundo, RS."
VALOR DO BEM:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 486
R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), na data de 25.02.2016.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. penhora no processo nº 0000347-63.2010.404.7104 da 2ª Vara Federal de
Passo Fundo, RS, em 03.01.2011, credora: Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS;
2. penhora no processo nº 5000700-18.2010.404.7104, da 2ª Vara Federal e
JEF Cível de Passo Fundo, RS, em 23.05.2011, credora: Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS;
3. penhora no processo nº 5002374-60.2012.404.7104, da 2ª Vara Federal e
JEF Cível Adjunto de Passo Fundo, RS, em 19.09.2012, credora: Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS;
4. penhora no processo nº 5002098-29.2012.404.7104, da 2ª Vara Federal e
JEF Cível Adjunto de Passo Fundo, RS, em 19.09.2012, imóvel oferecido à penhora pela
proprietária Prontoclínica Ltda, credora: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 486
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a
arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes
casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante,
permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em
julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os
valores depositados.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários,
etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma
forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5007924-31.2015.4.04.7104/RS
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
408 / 486
RÉU: TRANSPORTES MONTAURI LTDA
EDITAL Nº 710002020605
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF
da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Carta Precatória nº 500062457.2011.404.7104 (processo de origem 053/1.03.0003510-5), os quais originaram o
presente feito, em trâmite nesta Vara Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"UM LOTE DE TERRENO, sob nº 01, sem quarteirão formado, com a área
superficial de 450,00 m², medindo 15,00m de frente, por 30,00m de frente a fundo, sem
benfeitorias, situado nesta cidade, no lugar denominado Capão Bonito, junto à Vila
Mattos, com frente para a rua Carolina Fisch de Mattos, esquina com a Rua Arlindo de
Souza Mattos, ambas sem numeração definida, confrontando: ao Norte, com a área
remanescente da matrícula nº 51.889, L°2, ao Sul, frente para a rua Carolina Fisch, ao
Leste com o lote nº 02, e ao Oeste, com a rua Arlindo de Souza Mattos, onde faz
esquina. Conforme matrícula 68.433 do CRI.
Obs: Sobre o referido imóvel há uma casa de alvenaria, porém não está
averbada na matrícula."
VALOR DO BEM:
R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), na data de 15.02.2016.
ÔNUS/GRAVAMES:
1. penhora no processo nº 5000624-57.2011.404.7104 (processo de origem
nº 053/1.03.0003510-5) da 2ª Vara Federal e JEF Civel Adjunto de Passo Fundo, RS,
credora: União - Fazenda Nacional;
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 486
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a
arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes
casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante,
permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em
julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os
valores depositados.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 486
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários,
etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma
forma, acaso existentes e não encontrados.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002865-62.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSELANDIA PARQUE CLUBE
EDITAL Nº 710001971748
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF
da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de
2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões,
respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500286562.2015.4.04.7104 (autos físicos originários 98.12.04372-1), em trâmite nesta Vara
Federal.
DESCRIÇÃO DO BEM:
"A fração ideal de 53.353,65m² do imóvel de matrícula nº 39.770 do
Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo, que possui a seguinte descrição: uma
parte de terras urbanas, com a área superficial de 144.150,111m², com benfeitorias,
situada em São Roque, neste município, controntando: ao Norte, atualmente com
propriedades da Expositur S.A. Feiras e Empreendimentos Turísticos Passo Fundo e
Erady Laimer; ao Sul, pelo Rio São Roque e ainda terras de Alfredo Escobar; ao Leste,
pela sanga Nossa Senhora da Saúde e terras de Irady Laimer e Olga Lazaretti Laimer;
e, ao Oeste, por cerca com terras de Alfredo Escobar.
Conforme verificação e orientação dos representantes do clube e como
consta nos autos, sobre a fração acima descrita está localizada a sede da Executada,
onde existem várias benfeitorias, tais como banheiros, praça de recreação para
crianças, churrasqueiras, pórtico de entrada, etc. Destas, cabem destaque para duas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 486
crianças, churrasqueiras, pórtico de entrada, etc. Destas, cabem destaque para duas
canchas de bocha com área coberta, um prédio com lancheria e vestiários de alvenaria
com aproximadamente 500m² e um salão de festas em alvenaria com aproximadamente
760,00m², instalação de rede elétrica e uma piscina."
VALOR DO BEM:
25.07.2014.
R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) na data de
ÔNUS/GRAVAMES:
1. penhora no processo nº 021/1.07.0000339-2 da 4ª Vara Cível de Passo
Fundo, RS, em 15/12/2009, credora: Mitra Diocesana de Passo Fundo;
2. penhora no processo nº 0038100-35.2006.5.04.0662, da 2ª Vara do
Trabalho de Passo Fundo, RS, em 23.02.2011;
3. penhora no processo nº 98.12.04372-1 da 3ª Vara Federal de Passo
Fundo, RS, em 21.08.2014, credora: União - Fazenda Nacional;
4. averbação da existência de ação de execução de título extrajudicial nº
5003404-28.2015.4.04.7104, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, em 08.07.2015.
A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida
na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650.
LOCAL DO LEILÃO:
Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS
e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br .
Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a
inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de
novas intimações.
No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no
segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem
vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto
de análise posterior, se sobrevier alegação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou
ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma
simultânea ao leilão presencial.
Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante
caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da
comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo
arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma
de pagamento com o arrematante.
Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de
averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário
para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado
em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício
Registral.
Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo
arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista
o disposto no art. 131, inciso I, do CTN.
Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes
sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do
CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito
tributário da União e suas Autarquias.
Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas
pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também
das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura
do auto de arrematação.
Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a
arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes
casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante,
permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em
julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os
valores depositados.
Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já
autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre
no prazo de 90 (noventa dias).
Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do
leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a
sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou
parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a
comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns),
limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem
prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já
intimados o devedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários,
etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma
forma, acaso existentes e não encontrados.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES
1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 486
1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001501-20.2014.4.04.7127/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOECIR ZANDONA & CIA LTDA.
EDITAL Nº 710001915534
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE
OLIVEIRA , Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, Subseção
Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril
de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech
(Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das
Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens
abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara
Federal.
Endereço dos executados:
1. NOECIR ZANDONA & CIA LTDA., são João Batista, Centro, 98338-000,
Novo Barreiro/RS.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- M.BENZ/L 708E, RENAVAM 00580807380, placa ICE 2942, ano 1987.
- M.BENZ/912, RENAVAM 00313328595, placa KQA2160, ano 1988.
-MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN ES, RENAVAM 00871201615,
placa IMV1808, ano 2006.
Valor da avaliação: R$ 28.000,00; 36.000,00 e 2.700,00, respectivamente.
Valor do Débito: R$ 147.769,67.
A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com
endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das
Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496.
Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na
segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 486
segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o
bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à
metade da avaliação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes
de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez
por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado
for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser
custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar
outra forma de pagamento com o arrematante.
Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem
pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras,
ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos
artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do
pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes.
E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando os devedores,
desde já, intimados, caso se encontrem em local incerto e não sabido.
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5002809-28.2013.4.04.7127/RS
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
RÉU: ORIDES BATISTA BRIZOLA
EDITAL Nº 710001976520
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE
OLIVEIRA , Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, Subseção
Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril
de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech
(Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das
Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens
abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara
Federal.
Endereço dos executados:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 486
1. ORIDES BATISTA BRIZOLA, RUA SAO PEDRO, CASA, CENTRO,
98323-000, SÃO PEDRO DAS MISSÕES - RS.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
UMA PARTE IDEAL DE 2,5has, localizada dentro de uma fração de terras
de cultura, com área superficial de 62.500m², sem benfeitorias, situada no lugar
denominado Campina Grande, neste município, com as seguintes confrontações: ao
Norte, com terras de Cypriano Ferreira Brizola; ao Sul, com terras de Florencio Ferreira
Brizola; a Leste, com terras de Augusto Signori; e ao Oeste com terras de Pedro
Ferreira Brizola. O imóvel encontra-se matriculado junto ao C.R.I. de Palmeira das
Missões sob o n. 16967
Valor da avaliação: R$ 75.000,00. (setenta e cinco mil reais)
Valor do Débito: R$ 10.534,76. Atualizado em 05/2013
A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com
endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das
Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496.
Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na
segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o
bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores a 60%
da avaliação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes
de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez
por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado
for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser
custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar
outra forma de pagamento com o arrematante.
Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem
pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras,
ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos
artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do
pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes.
E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando os devedores,
desde já, intimados, caso se encontrem em local incerto e não sabido.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001267-72.2013.4.04.7127/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
416 / 486
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERV NOVO BARREIRO LTDA
EXECUTADO: CELIO LIPPERT
EXECUTADO: ANALU DALLA CORTE & CIA LTDA
EXECUTADO: LEONEL VICENTE DALLA CORT
EXECUTADO: ANALU DALLA CORT
EDITAL Nº 710002001131
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE
OLIVEIRA , Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, Subseção
Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril
de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech
(Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das
Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens
abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara
Federal.
Endereço dos executados:
1. AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERV NOVO BARREIRO LTDA,
RODOVIA RS 569 KM 22, S/N - SEDE - 98338000 Novo Barreiro - RS.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- UMA FRAÇÃO DE TERRAS com superfície de 26.300m² (vinte e seis mil
e trezentos metros quadrados), situada dentro da área maior de 168.000m² (cento e
sessenta e oito mil metros quadrados), constituída do lote rural n.104 (cento e quatro),
da 5ª (quinta) secção Jaboticaba, situada no Município de Cerro Grande-RS, antes
Município de Palmeira das Missões - RS, confrontando-se: ao norte, pleo Lajeado dos
Necos, com os lotes números: 08 (oito) e 09 (nove), da 5ª (quinta) secção; ao sul, por
linha seca, com os lotes números: 106 (cento e seis) e 105 (cento e cinco), da 5ª
secção; ao leste, por linha seca, com o lote n. 109 (cento e nove), da 5ª (quinta)
secção; e, ao oeste, por linha seca, com os lotes números: 264 (duzentos e sessenta e
quatro) e 265 (duzentos e sessenta e cinco), da 3ª secção. O imóvel encontra-se
matriculado junto ao C.R.I. da Comarca de Rodeio Bonito-RS sob o n. 2.913.
Valor da avaliação: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Valor do Débito: R$ 57.299,88 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e
nove reais e oitenta e oito centavos).
A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
417 / 486
A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com
endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das
Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496.
Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na
segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o
bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à 60%
da avaliação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes
de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez
por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado
for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser
custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar
outra forma de pagamento com o arrematante.
Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem
pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras,
ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos
artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do
pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes.
E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando os devedores,
desde já, intimados, caso se encontrem em local incerto e não sabido.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001104-24.2015.4.04.7127/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EXECUTADO: ASSOCIACAO CAICARENSE DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA
EDITAL Nº 710001962906
EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO
O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE
OLIVEIRA , Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, Subseção
Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril
de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech
(Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das
Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
418 / 486
Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens
abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara
Federal.
Endereço dos executados:
1. ASSOCIACAO CAICARENSE DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA, AV
BRASIL, 986 - CENTRO - 98440000 Caiçara - RS.
DESCRIÇÃO DOS BENS:
- 1 (uma) mesa de som Yamaha MG124C, Nr de Série BRACK01048;
-1 (uma) mesa de som Behringer X1622USB, Nr de Série 51/08832AOJ;
- 1 (uma) mesa de som Arcano 1222 - FXC, sem Nr de Série;
Valor
respectivamente.
da
avaliação:
R$
1.100,00,
R$
1.200,00
e
R$
900,00
Valor do Débito: R$ 3.707,92.
A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com
endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das
Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496.
Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na
segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o
bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores a 60%
do valor da avaliação.
Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes
de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez
por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado
for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser
custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar
outra forma de pagamento com o arrematante.
Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem
pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras,
ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos
artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do
pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes.
E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando os devedores,
desde já, intimados, caso se encontrem em local incerto e não sabido.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 486
1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
Boletim
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim JF Nro 015/2016
DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM
Juíza Federal Substituta
MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...) Após, dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.06.000404-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MELINA PAIVA CORONEL
: LEDA SARAIVA SOARES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
EXECUTADO : JOSE ALVES SALIM GABRIEL
: RICARDO RODRIGUES DIAS
: ROSSANA CABELO BONATTO DIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente
para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)
dias.Consigno que tal suspensão poderá ser levantada a qualquer momento, desde que a CEF
efetivamente impulsione este feito.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos
administrativamente.Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.06.001441-5/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: RAFAEL SLOMP MASIERO
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO : COMÉRCIO DE CALÇADOS SUDKIA LTDA
: JAMIL MOHAMMAD OTHMAN
: REEM JAMIL OTHMAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 486
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação
juntado à fl. 111, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no
juízo deprecado, da Vara Cível da Comarca de Cacequi-RS, o efetivo andamento da Carta
Precatória nº 085/1.15.0000466-9, em face do seu interesse na rápida solução da lide,
devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º,
da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.06.002396-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: GUSTAVO TANGER JARDIM
EXECUTADO : LUCIANO MACHADO BATAGLIN
: IVANA MACHADO BATAGLIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação
juntado à fl. 453, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no
juízo deprecado, da Vara Cível da Comarca de Cacequi-RS, o efetivo andamento da Carta
Precatória nº 085/1.14.0000061-0, em face do seu interesse na rápida solução da lide,
devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º,
da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.06.001404-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA
: LEDA SARAIVA SOARES
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : JEFERSON TRINDADE BORTOLOTO
: LUIZ CARLOS BORTOLOTTO
: DORIVAL CARLOS TESSELE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação
juntado à fl. 550, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no
juízo deprecado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rosário do Sul - RS, o efetivo andamento da
Carta Precatória nº 062/1.14.0002009-3, em face do seu interesse na rápida solução da lide,
devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º,
da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.06.001877-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA
: ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
: LEDA SARAIVA SOARES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
EXECUTADO : CLEBER MARCAL DA SILVA
: ANTONINHO VENDRUSCULO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação
juntado à fl. 338, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no
juízo deprecado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rosário do Sul - RS, o efetivo andamento da
Carta Precatória nº 062/1.15.0000930-0, em face do seu interesse na rápida solução da lide,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
421 / 486
devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º,
da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000158-79.2010.404.7106/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: FERNANDO ESTIMA MELLO
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO : GERMANO DA FONSECA SEVERO
: IRIS TEREZINHA MENDES DA FONSECA
: ANA ALICE FORGIARINI SEVERO
: WOLNEI IZAGUIRRY SEVERO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação
juntado à fl. 400, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no
juízo deprecado, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel-RS, o efetivo andamento da
Carta Precatória nº 031/1.12.0002619-2, em face do seu interesse na rápida solução da lide,
devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º,
da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.06.001804-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: LEDA SARAIVA SOARES
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: FABIO RADIN
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : ALTAMIR SACHETTO-ME
: HERMES MELO SACHETO
: THEREZINHA MARIA MELLO SACHETTO
: ALTAMIR SACHETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA CONCEDIDO à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo de
15 (quinze) dias, consoante requerido à petição de fl. nº 498, conforme art. 231, §2º, alínea 'e'
do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.17.00374-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABIO RADIN
: LEDA SARAIVA SOARES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: GUSTAVO TANGER JARDIM
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO : JOSE ANTONIO PRATES DE ARAUJO E SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA CONCEDIDO à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo de
15 (quinze) dias, consoante requerido à petição de fl. nº 276, conforme art. 231, §2º, alínea 'e'
do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
422 / 486
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.06.003673-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO : FLAVIO DA SILVA MACHADO
: MARINA DA SILVA MACHADO
: FERNANDO SILVEIRA D'AVILA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Sendo negativas todas as diligências, suspendo a execução
pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 791, III do CPC.Intime-se o exequente para
ciência da suspensão, e de que dispõe do prazo de suspensão para diligenciar na busca de
bens do executado, independente de requerimentos ao juízo, bem como de que não haverá
nova intimação ao final do prazo de suspensão, pois é seu dever acompanhar seus processos
e controlar os respectivos prazos. Fica cientificado também que durante o prazo de suspensão
não serão analisados requerimentos que não importem na indicação de bens.4. Fica a
exequente também cientificada que, findo o prazo de suspensão e não sendo indicados bens
penhoráveis, determino o arquivamento administrativo da execução, podendo os autos ser
desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da credora, mediante a indicação de bens
penhoráveis, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.5. Tendo em vista que até a
presente data ainda constam na autuação como executados: Jaime Pedroso Gonçalves e
Fátima Bernardina da Silva Gonçalves, determino a exclusão dos executados citados
conforme sentença das fls. 98/103.Intimações necessárias. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.06.002615-2/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MELINA PAIVA CORONEL
: JANETE ZUHEIR WADIE BADRA
: LEDA SARAIVA SOARES
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: FABIO RADIN
: GUSTAVO TANGER JARDIM
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO : ANA PAULA DA SILVA GONCALVES
: JAIME PEDROSO GONCALVES
: FATIMA
BERNARDINA
GONCALVES
DA
SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA a PARTE EXEQUENTE INTIMADA para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre as petições e/ou documentos juntados nas folhas 303/304 e
306/307, conforme art. 231, inciso VI, do Provimento nº. 17/2013, da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.06.001513-4/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
RÉU
: DEBORA GARCIA ATAIDES
: MARCO ANTONIO ATAIDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
423 / 486
: LIZETE GARCIA ATAIDES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 051/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exeqüente da certidão da fl. 866-verso, pelo
prazo de 5(cinco) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.005021-0/RS
EXEQUENTE : ÊNIO ANSELMO RODRIGUES e outros.
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente a exequente para manifestação sobre o
prosseguimento, atentando aos depósitos judiciais efetuados (grupo 005) e respectivos
valores, conforme fls. 367/372.Prazo: 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.02.004473-5/RS
EXEQÜENTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
EXECUTADO
: ENGENHO SARI LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exeqüente da petição e cálculo apresentados
pela União nas fls. 688/691.Prazo: 15(quinze) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.001781-3/RS
EXEQUENTE : RAUL DE MOURA e outros.
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424 / 486
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se novamente a CEF para que se manifeste sobre o pedido
formulado às fls. 575/576. A exequente deverá levar em conta, em sua manifestação, do
acordo estabelecido com a executada.Prazo: 05 dias.2. Com ou sem aproveitamento,
retornem-me para apreciação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.009789-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
EXECUTADO : E R LANÇANOVA & CIA LTDA e outros.
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 052/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os autores para que justifiquem o pedido de fls. 3029,
haja vista o disposto no despacho de fls. 3027, o qual relata que os contratos foram
liquidados, em sua maioria, em 15/10/1999.Prazo: 15 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.0074453/RS
AUTOR
:
ADEMIR LENCINA e outros.
ADVOGADO
:
ANTONIO LEO FRANCO
:
RUBENS JOSE ARLINDO
:
SANDRO SEIXAS TRENTIN
:
CIA. DE SEGUROS MARÍTIMOS E TERRESTRES PHENIX DE PORTO ALEGRE
e outros.
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc..A conta nº 0652.005.114275578-1, em nome de Auri
Niederauer, não foi integralmente sacada, conforme demonstrativo de fls. 484.Portanto,
intime-se o credor para saldo do valor residual, no prazo de 20 dias."
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425 / 486
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.004923-0/RS
EXEQUENTE
: IARA NIEDERAUER e outros.
ADVOGADO
: JOSE LUIS WAGNER
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM
4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
4ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 08/2016
DR. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
Juiz Federal
DRA. DÉBORA CORADINI PADOIN
Juíza Federal Substituta
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Antes do exame da Exceção de Pré-Executividade, intime-se o
advogado do Excipiente para assinar a petição, haja vista que se encontra apócrifa.Suprida a
ausência de assinatura, voltem conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.02.004913-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GRANJA BOCA DO MONTE LTDA ME
: EDSON LUIZ ROSA MACHADO
EXECUTADO : ESTANISLAU BERTOLDO DE QUEVEDO
ADVOGADO : JULIANO LOPES GARCIA
: CLARISSA TAVARES LOPES
: JULIANA VANNI REALI
EXECUTADO : JORGINO DE OLIVEIRA FRANCO
APENSO(S)
: 2002.71.02.007103-7, 2003.71.02.008964-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Eloísa Helena de Oliveira Beck pleiteia o desbloqueio
de valores encontrados por meio do sistema Bacen-Jud em contas de sua titularidade junto ao
Banrisul, sob a alegação de tratar-se de verbas impenhoráveis.Primeiramente, saliento que a
penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do Sistema
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426 / 486
BACEN-JUD 2.0, gerenciado pelo Banco Central do Brasil. Ao utilizá-lo, a ordem sempre é
para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do executado, em
contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a
prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição.Convém explicar que
tal sistema não possui nenhuma ferramenta que permita ao Juízo impedir, de antemão, o
bloqueio de valor tido por lei como impenhorável. E é exatamente por isso que a aferição da
penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado dá-se apenas em momento
posterior, depois de se oportunizar ao Executado alegar e comprovar nos autos alguma das
seguintes situações previstas no art. 649 do CPC:Art. 649. São absolutamente
impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste
artigo;(...)X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança .Sublinho, por pertinente, que incumbe ao executado/interessado a
comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada encontra-se
protegida de constrição.Dito isso, passo a analisar as alegações da devedora.Conforme
demonstrativo do bloqueio (documento de fl. 327), a medida judicial incidiu sobre a quantia
de R$ 1.444,10 (em contas bancárias mantidas junto ao Banrisul).Em análise do
demonstrativo de pagamento de fl. 334 e extrato de fl. 336, verifico que a medida constritiva
atingiu conta do Banrisul na qual são vertidos os valores decorrentes do salário da executada.
Assim sendo, quanto a essa verba (R$ 928,33), resta caracterizada a hipótese de
impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC.No que tange aos valores de R$
284,55 e R$ 231,22 encontrados junto ao Banrisul, constato, em análise dos extratos de fls.
335 e 337, que estavam, efetivamente, depositados em contas-poupança, razão pela qual os
declaro impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos (art. 649, X, do
CPC).Em face do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores encontrados em contas
bancárias de titularidade da executada junto ao Banrisul.Protocole-se a respectiva minuta de
desbloqueio.Após, dê-se vista à exeqüente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga de que
forma pretende o prosseguimento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.02.003133-1/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ELOISA HELENA DE OLIVEIRA BECK
ADVOGADO : RICARDO VOLLBRECHT
: MELISSA MOURAO THIES
: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Aline Vichara Berro Busatto pleiteia o desbloqueio de
valores encontrados por meio do sistema Bacen-Jud em contas de sua titularidade junto ao
Banrisul e Banco do Brasil, sob a alegação de tratar-se de verbas
impenhoráveis.Primeiramente, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo,
foi operacionalizada por meio do Sistema BACEN-JUD 2.0, gerenciado pelo Banco Central
do Brasil. Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente
existentes, em nome do executado, em contas de depósitos à vista (contas correntes), de
investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos
passíveis dessa constrição.Convém explicar que tal sistema não possui nenhuma ferramenta
que permita ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio de valor tido por lei como
impenhorável. E é exatamente por isso que a aferição da penhorabilidade ou não de todo e
qualquer valor bloqueado dá-se apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao
Executado alegar e comprovar nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 649
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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do CPC:São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo;(...)X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança .Sublinho, por pertinente, que
incumbe ao executado/interessado a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de
que a quantia bloqueada encontra-se protegida de constrição.Dito isso, passo a analisar as
alegações do devedor.Conforme demonstrativo do bloqueio (documento de fls. 364/365), a
medida judicial incidiu sobre as quantias de R$ 7.966,66 (em conta bancária mantida junto ao
Banrisul) e R$ 4.232,78 (que estava depositada em conta do Banco do Brasil).Em análise da
declaração de fl. 370, contracheques de fls. 371/373 e extrato apresentado pela executada à
fl. 387, verifico que a medida constritiva atingiu conta do Banrisul na qual são vertidos os
valores decorrentes do salário da executada. Assim sendo, quanto a essa verba, resta
caracterizada a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC.No
que tange ao valor encontrado junto ao Banco do Brasil, constato, em análise do extrato de fl.
388, que estava, efetivamente, depositado em conta poupança, razão pela qual o declaro
impenhorável, uma vez que inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC).Em face do
exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores de R$ 7.966,66 e R$ 4.232,78
encontrados em contas bancárias de titularidade da executada Aline Vichara Berro Busatto
junto ao Banrisul e Banco do Brasil, respectivamente.Por fim, relativamente ao valor
encontrado no Banco Itaú/Unibanco em conta de titularidade do executado Miguel Eduardo
Xavier Nazer (R$ 29,17), por se tratar de quantia irrisória e que não importará em relevante
abatimento do crédito exigido nestes autos, também procedo à liberação.Protocole-se a
respectiva minuta de desbloqueio.Após, dê-se vista à Exeqüente para que, no prazo de 30
(trinta) dias, diga de que forma pretende o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.02.004693-2/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: INFO EXPRESS
LTDA
EXECUTADO
: ALINE VICHARA BERRO
ADVOGADO
: ANDERSON MARTINS MEDINA
EXECUTADO
: MIGUEL EDUARDO XAVIER NAZER
COMERCIAL DE
INFORMATICA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005670-28.2014.4.04.7102/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPREITEIRA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS TOLIO
EDITAL Nº 710002045993
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: trinta dias.
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428 / 486
Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.
O MM JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA-RS,
CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) LUIZ CARLOS
TOLIO, CPF/CNPJ/MF n° 225.364.000-00, para que pague, no prazo de 05 (cinco)
dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade e suficientes para
assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S) DE EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº
500.5670-28.2014.4.04.7102, constante(s) do(s) Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s)
n ° ( s ) 00213001660-47, 00611031204-93, 00613006851-83, 00613006852-64 e
00713002974-07, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O
presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao
conhecimento de todos. Santa Maria, 11 de março de 2016. Eu, Hardi Meyer, Técnico
Judiciário, digitei e conferi, e, Rogério Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria,
reconferiu.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA
Boletim
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 013/2016
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A defesa do réu, embora regularmente intimada (fl. 168), não se
manifestou a respeito até a presente data, razão pela qual tomo o silêncio como pedido de
desistência tácito da inquirição da testemunha VANDERLAN CARVALHO DA SILVA, o qual
homologo neste ato.2. Do pedido de desistência da inquirição da testemunha JOSIEL
BOLICO FERREIRA, formulado pela defesa do réu às fls. 184/185, dê-se vista ao Ministério
Público Federal.3. Designo o dia 03 de maio de 2016, às 13h30min, para a realização da
audiência de interrogatório do réu PAULO CÉSAR AMARAL DA SILVA, a ser realizada por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
429 / 486
intermédio do sistema de videoconferência com a Justiça Federal em Dourados/MS,
conforme requerido pela defesa na manifestação das fls. 151/152. Expeça-se carta precatória
àquele Juízo sugerindo a data e o horário mencionados.4. Intimem-se. Dê-se vista ao Agente
Ministerial."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.15.001456-8/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: PAULO CESAR AMARAL DA SILVA
ADVOGADO : LUIZ WANDERLEI CASTRO DE OLIVEIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTIAGO
1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO
Boletim
1ª Vara Federal de Santiago
Boletim JF Nro 008/2016
DRA. CRISTIANE FREIER CERON
Juíza Federal na Titularidade Plena da Vara
Maurício Souza Maronez
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
Luis Carlos Ribeiro, Vilmar Luiz Bonotto, Derli Michelin Sabadi e José Adair Nadalon
Tamiosso, com fulcro no artigo 89, § 5.º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, alterese a situação dos réus, proceda-se às alterações no SINIC e promova-se a baixa e o
arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 2008.71.20.000549-5/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO
: LUÍS CARLOS RIBEIRO
: VILMAR LUIZ BONOTTO
: JOSÉ ADAIR NADALON TAMIOSSO
: DERLI MICHELIN SABADI
ADVOGADO : TATIANA POLTOSI DORNELES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
Mauro Silvestre Della Pasqua, com fulcro no artigo 89, § 5.º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, altere-se a situação do réu, proceda-se às alterações no SINIC e promova-se a
baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
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CRIMES AMBIENTAIS Nº 2007.71.20.001434-0/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO
: MAURO SILVESTRE DELLA PASQUA
ADVOGADO : JAMES THIAGO COELHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que os valores de custas e multa já foram devidamente
abatidos da fiança recolhida pelo acusado Emerson Campos. Contudo, referido acusado foi
condenado a pagar prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos, o que está
sendo executado na Execução Penal n.º 2008.71.02.000400-2 (soma das penas), em trâmite
na 2ª Vara Federal de Santa Maria-RS.Assim, considerando que há valores depositados pelo
afiançado Emerson Campos na conta judicial 0503.005.00000173-0 convertida na conta
0503.635.00000008-1, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda na
desvinculação da referida conta do feito 2007.71.20.001382-7, a fim de que seja vinculada
ao processo de execução penal n.º 2008.71.02.000400-2.Oficie-se o Juízo da Execução Penal
informando a existência de valores remanescentes da fiança, bem como a vinculação da
conta judicial ao processo 2008.71.02.000400-2.Após, oficie-se à Receita Federal
informando a liberação dos automóveis na esfera penal.Intimem-se.Por fim, proceda-se à
baixa definitiva do feito."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.20.001382-7/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: CLEOMAR LUIZ CARNIEL
ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH
Réu
: EMERSON CAMPOS
ADVOGADO : PAULO CESAR GARCIA ROSADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo a defesa para apresentar contrarrazões à apelação interposta
pelo MPF, no prazo de 08 (oito) dias, conforme decisão proferida à folha 2.806."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.20.000442-9/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: JOSE GASPAR CHECHI
ADVOGADO : JOSE GASPAR CHECHI
: GERUSA TAKASHIMA CHECHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de prosseguimento da execução em face do
descumprimento de acordo. Intimados, os executados restaram silentes. Decido.
Considerando que o acordo homologado continha cláusula de validade, condicionando seus
efeitos ao pagamento da importância devida até a data de 24/04/2015, não sendo esta
atendida, entendo que a execução deve prosseguir. Em atenção à instrumentalidade das
formas e à busca da celeridade, determino o prosseguimento nestes autos, não havendo
necessidade de ser proposta nova execução. Assim sendo, tendo em vista o insucesso da
praça já efetivada, dou novamente por adjudicado o imóvel em questão, ficando os
executados exonerados de efetuarem o pagamento do restante do débito, nos termos do art. 7º
da Lei 5.741/71. Por esta decisão, determino o cancelamento da indisponibilidade do bem,
reaverbada face do acordo, providência que será comunicada ao Cartório de Registro de
Imóveis por ocasião da expedição da carta de adjudicação. Registro por oportuno que deve
constar como advogada da executada Marina, os advogados Fabiana Palmeiro e Rodrigo
Tolfo, eis que a procuração ao advogado ora cadastrado nos autos diz respeito, unicamente,
ao executado Clementino Machado. Após a reautuação, intimem-se as partes desta decisão, e
uma vez preclusa, cumpra-se do seguinte modo: Ao Diretor de Secretaria para assine o auto
de adjudicação da fl. 181. Após, intime-se a CEF para que efetue o recolhimento do ITBI,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
431 / 486
comprovando nos autos. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional dando-lhe ciência
presente decisão. Com os cumprimentos anteriores expeça-se a carta de adjudicação. "
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº
2009.71.20.000336-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : CLEMENTINO SOARES MACHADO
ADVOGADO : EDUARDO DOS SANTOS GOMES
EXECUTADO : MARINA BERNARDES MACHADO
ADVOGADO : FABIANA BRAGATO PALMEIRO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Boletim
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 010/2016
DR. GUILHERME BELTRAMI
Juiz Federal
IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retornados os autos do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
com Acórdão proferido pela 8ª Turma, aos efeitos de (a) prover apelação da defesa de
BLIMAR CASTRO ALBARNAZ para afastar a utilização do valor da fiança para o pagamento
do débito fiscal relativo à presente Ação Penal, a título de reparação do dano e de (b)
conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, para reformar a decisão no que toca ao
pagamento da prestação pecuniária pela fiança, foi determinado que esta, após o pagamento
unicamente das custas, seja restituída ao apelante.Nos moldes do referido Acórdão:a)
Proceda-se ao cálculo atualizado das custas processuais devidas;b) Atualizadas as custas,
expeça-se ofício à CEF para conversão de parte do valor depositado a título de fiança,
referente à indicada atualização, em pagamento das custas processuais;c) Convertido o valor
devido a título de custas processuais, daquele recolhido mediante fiança (fl. 95 do IPL),
expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente, em favor do réu BLIMAR
CASTRO ALBARNAZ, intimando-se-o para que compareça em Secretaria a fim de proceder à
retirada do respectivo Alvará.Constando da sentença extintiva da punibilidade do réu
BLIMAR CASTRO ALBARNAZ, atinente à presente Ação Penal, pela prescrição da pretensão
executória, nos autos da Execução Penal nº 0000634-32.2010.404.7102 (fls. 286/288), a
determinação de que fosse expedido BIE, desnecessária a repetição do ato neste feito."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
432 / 486
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.03.000282-0/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: BLIMAR CASTRO ALBARNAZ
ADVOGADO : VILSON GUIDO TRAPP
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Boletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 029/2016
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se
o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo
permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação
do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intimem-se.Preclusa, lance-se o evento
de suspensão."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.03.002109-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : TRANSPORTES FROLI LTDA
ADVOGADO : NEDAL YUSEF THALJI
APENSO(S)
: 2009.71.03.001358-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III) DispositivoANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA esta execução fiscal
por força da prescrição intercorrente, forte no disposto no art. 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil.Levante-se a penhora.Após, transitada em julgado, arquivem-se com
baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a executada, inclusive da liberação do encargo de
depositária, na pessoa do seu procurador (fl. 100)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.01081-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
433 / 486
EXECUTADO : SEGUNDO TABELIONATO
: MARIA TERESA DO CARMO RIBEIRO
ADVOGADO : CLAUDIO DORNELES SANTA MARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III) DispositivoAnte o exposto, declaro EXTINTA esta execução fiscal, por
força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts.
219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, como
explicitado na fundamentação.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.03.001482-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : EDUARDO RAUBER GONCALVES
EXECUTADO : EUGENIO VICENTE PINTO BERMUDEZ
ADVOGADO : PIO CERVO
: VINICIUS NADLER CERVO
: FELIPE NADLER CERVO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III) DispositivoAnte o exposto, declaro EXTINTA esta execução fiscal, por
força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts.
219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se
com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.03.005359-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : JUCARA URQUIZA E CIA LTDA
ADVOGADO : PAULO CESAR DE MELLO KLEINUBING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III) DispositivoAnte o exposto, declaro EXTINTA esta execução fiscal, por
força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts.
219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se
com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.001408-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : EDISON GOMES MACHADO
ADVOGADO : DANIELA STUMPF DE OLIVEIRA TOLLIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III) DispositivoAnte o exposto, declaro EXTINTA esta execução fiscal, por
força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts.
219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios,
consoante explicitado na fundamentação.Transitada em julgado, arquivem-se com
baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.01399-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : EUGENIO VICENTE PINTO BERMUDEZ
ADVOGADO : PIO CERVO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
434 / 486
: VINICIUS NADLER CERVO
: FELIPE NADLER CERVO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cientifique-se o signatário da petição da fl. 482 que não consta no
presente feito substabelecimento outorgado a outro(a) procurador(a), tampouco renúncia dos
poderes que lhe foram conferidos. (...)"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.03.001541-0/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO
: PS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
: TÂNIA REGINA PAVIN
ADVOGADO
: VITOR HUGO DRI
EXECUTADO
: RODRIGO GARATE TEIXEIRA
APENSO(S)
: 2007.71.03.000924-7, 2007.71.03.000999-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do requerido pela exequente na petição da fl. 346, paute a
Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 22 e 23 da
Lei nº 6.830/80 e art. 686 do Código de Processo Civil).Expeça-se mandado de reavaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, quando da realização dos leilões.Intime-se o
leiloeiro para que, ao dar encaminhamento ao leilão, comprove em juízo as despesas de
publicidade e transporte que efetuar, advertindo-o de que os valores a serem ressarcidos
deverão estar dentro dos limites razoáveis e sujeitos a apreciação deste Juízo.Cientifique-se
o(a) executado(a) de que em caso de pagamento direto à(ao) exequente ou qualquer
transação que implique suspensão do leilão esta só será efetivada mediante comprovação do
pagamento das despesas.Resultando negativos os leilões realizados, autorizo os leiloeiros
compromissados deste Juízo - Marcos Vinícius Menezes Quadros e Hércules Barroso de
Souza - a apresentarem propostas de alienação dos bens constritos nestes autos pelo prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, as quais deverão ser juntadas aos autos mediante requerimento do
leiloeiro, por valor não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) da última avaliação, para
pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais, corrigidas pela SELIC e com comissão
equivalente a 10% (dez por cento).Decorrido o prazo fixado e apresentadas propostas,
intimem-se as partes e eventuais credores e interessados para manifestação no prazo de 10
(dez) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se a exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.13.01629-0/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
A SCHNEIDER IND E COM DE AREIA E TERRAPLENAGEM
LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO MOHR
:
RENATO ALCIDES MOHR JUNIOR
:
96.13.00244.8, 96.13.00245.6, 96.13.00248.0
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que DESIGNO os dias 04 e 18 de abril de 2016, às 14 horas, na
Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana (ACIU), com endereço na Rua 15 de
Novembro, 2167, para realização de 1º e 2º Leilões, respectivamente, pelo leiloeiro Clademir
dos Santos Flores." (Bens reavaliados no total de R$ 670.000,00).
EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.13.01629-0/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
A SCHNEIDER IND E COM DE AREIA E TERRAPLENAGEM
LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO MOHR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
435 / 486
APENSO(S)
:
RENATO ALCIDES MOHR JUNIOR
:
96.13.00244.8, 96.13.00245.6, 96.13.00248.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III) DispositivoANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA esta execução fiscal
por força da prescrição intercorrente, forte no disposto no art. 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.13.01149-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ARIANA VECHIO MARQUES
: MOODI MARQUES FILHO
ADVOGADO : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se
o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo
permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação
do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intimem-se.Preclusa, lance-se o evento
de suspensão."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.00156-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AGROMAQUINAS OURO VERDE LTDA
ADVOGADO : IOSSEL VOLQUIND
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação pelo pagamento da dívida,
declaro EXTINTA a presente execução fiscal, com base no preceituado no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.Custas pelo executado, com cobrança dispensada consoante
normatização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Expeça-se mandado de
levantamento de penhora, colocando-o à disposição do executado, para que o retire em
Secretaria ou proceda à impressão do documento em 3 (três) vias, diretamente na página da
Justiça Federal do Rio Grande do Sul na internet (http://jfrs.jus.br), digitando o número do
processo no campo "consulta processual unificada".Transitada em julgado, arquivem-se com
baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.001757-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : OLGA MARIA SCHENKEL IBARRA
ADVOGADO : CANDIDO ANTONIO GRIVOT ANTUNES
: PEDRO ANTONIO PINTO TRINDADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA esta execução fiscal por força da
prescrição intercorrente, forte no disposto no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.03.001502-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : MARILENE DE OLIVEIRA FONTELLA
ADVOGADO : THIAGO PRATES MADRUGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Manifestado interesse da exequente, expeça-se mandado de
penhora no rosto dos autos das ações trabalhistas suprarreferidas, intimando-se a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
436 / 486
executada da penhora efetivada.Juntado o mandado aos autos, aguarde-se a realização de
leilões naqueles autos o que deverá ser acompanhado pela exequente e informado nestes
autos.Intimem-se.Apresentada discordância, cumpra-se, oportunamente, o despacho do
evento 70."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.001582-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO : OLAVO EPAMINONDAS DE ALMEIDA
ADVOGADO : RICARDO MOHR
: RENATO ALCIDES MOHR JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do requerido pela exequente na petição da fl. 507, paute a
Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 22 e 23 da
Lei nº 6.830/80 e art. 686 do Código de Processo Civil).Expeça-se mandado de reavaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, quando da realização dos leilões.Intime-se o
leiloeiro para que, ao dar encaminhamento ao leilão, comprove em juízo as despesas de
publicidade e transporte que efetuar, advertindo-o de que os valores a serem ressarcidos
deverão estar dentro dos limites razoáveis e sujeitos a apreciação deste Juízo.Cientifique-se
o(a) executado(a) de que em caso de pagamento direto à(ao) exequente ou qualquer
transação que implique suspensão do leilão esta só será efetivada mediante comprovação do
pagamento das despesas.Resultando negativos os leilões realizados, autorizo os leiloeiros
compromissados deste Juízo - Marcos Vinícius Menezes Quadros e Hércules Barroso de
Souza - a apresentarem propostas de alienação dos bens constritos nestes autos pelo prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, as quais deverão ser juntadas aos autos mediante requerimento do
leiloeiro, por valor não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) da última avaliação, para
pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais, corrigidas pela SELIC e com comissão
equivalente a 10% (dez por cento).Decorrido o prazo fixado e apresentadas propostas,
intimem-se as partes e eventuais credores e interessados para manifestação no prazo de 10
(dez) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se a exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.03.001101-0/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO
:
BRAZARROZ - INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO
:
ADONIS RICARDO SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que DESIGNO os dias 04 e 18 de abril de 2016, às 14 horas, na
Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana (ACIU), com endereço na Rua 15 de
Novembro, 2167, para realização de 1º e 2º Leilões, respectivamente, pelo leiloeiro Clademir
dos Santos Flores." (Bens reavaliados no total de R$ 1.360.000,00)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.03.001101-0/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES
EXECUTADO
:
BRAZARROZ - INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO
:
ADONIS RICARDO SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, para,
querendo, no prazo legal, opor embargos à execução.Decorrido o prazo sem a oposição de
embargos ou definitiva eventual decisão neles proferida, voltem conclusos para análise da
petição da fls. 493."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
437 / 486
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.01673-4/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: AGRICOLA JAGER LTDA
ADVOGADO
: JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI
: LEONARDO
BIANCHI
EXECUTADO
FABIO
CHAMORRO
ZACHERT
: VANDIR LUIZ JAGER
: MARIA LUIZA ROHDE JAGER
ADVOGADO
: JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
438 / 486
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
1ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 07/2016
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.004320-2/SC
IMPETRANTE
:
IND/ E COM/ DE PEDRAS RAMOS UNIVERSO LTDA/
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
:
CRISTIANE APARECIDA SCHNEIDER BOESING
:
MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
:
DELEGADO
BLUMENAU
IMPETRADO
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL
EM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.003612-0/SC
IMPETRANTE
:
MADESP INDUSTRIA/ E COMERCIO/ DE MADEIRAS LIMITADA/
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
439 / 486
IMPETRADO
:
MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
:
CRISTIANE APARECIDA SCHNEIDER BOESING
:
DELEGADO
BLUMENAU
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL
EM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.002062-6/SC
IMPETRANTE
:
MAFRAS INDUSTRIA/
LIMITADA/
E
COMERCIO/
DE
MADEIRAS
ADVOGADO
:
CELIA CELINA GASCHO CASSULI
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Pela comunicação da fl. 322, foi informada a existência de saldo
remanescente em conta judicial vinculada ao presente feito.Nas fls. 323/329, consta o extrato
da referida conta.Compulsando os autos, vê-se que o feito foi julgado extinto, sem
julgamento de mérito (fl. 320) com o respectivo trânsito em julgado (fl. 321-verso) face da
desistência por parte da exeqüente.Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o
saldo remanescente (fl. 329)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.05.004500-2/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO
EXECUTADO : RENATA VIEIRA
: JOSE AUGUSTO CARBOLLO DOMINGUEZ
ADVOGADO : EDSON BECKHAUSER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.05.001689-8/SC
IMPETRANTE : ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LIMITADA/
: ROHDEN PORTAS E PAINEIS LIMITADA/
ADVOGADO
: AGNALDO CHAISE
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.002492-9/SC
IMPETRANTE : MOVEIS SCHMITZ LIMITADA/
ADVOGADO
: PATRICIA APARECIDA SCALVIM
: RICARDO RODA
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
440 / 486
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.003614-2/SC
IMPETRANTE : PIANTE MODAS LIMITADA/ MICRO/ EMPRESA/
ADVOGADO
: JAIME LUIZ LEITE
: ANA LUCIA SCHMITZ
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Blumenau, a
Secretaria intima o autor para se manifestar especificamente sobre o sexto parágrafo do
despacho da fl. 731 (Havendo interesse na transferência bancária para a conta de titularidade
da empresa, deverá informar os dados para a transferência (Banco, Agência, conta e CNPJ))."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.05.005029-8/SC
EXEQÜENTE
:
UNIÃO FEDERAL
EXEQÜENTE
:
CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
ADVOGADO
:
RODRIGO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO
:
DASHER ASSESSORIA E PARTICIPACOES LIMITADA/
ADVOGADO
:
ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR
BRASILEIRAS
SOCIEDADE/
ANONIMA/
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do (a) MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª
Vara Federal de Blumenau, a Secretaria renova a intimação da Eletrobrás, conforme
determinado no item "3" do despacho da fl. 1403 (... Tendo em vista o depósito atualizado da
quantia devida (fl. 1.402), intime-se a ELETROBRÁS para se manifestar sobre a destinação
do valor constante à fl. 1.393-verso.)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.02762-6/SC
EXEQUENTE
: DUDALINA S/A
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
ADVOGADO
: HUMBERTO RODACKI GOMES
BRASILEIRAS
S/A
-
: JOAO DE BONA FILHO
: RENATA RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Pela comunicação da fl. 228, foi informada a existência de saldo
remanescente em conta vinculada ao presente feito. Nas fls. 229-230, consta o extrato da
referida conta. Compulsando os autos, vê-se que os alvarás expedidos nas fls. 216 e 217,
somados, perfazem o valor de R$ 39.235,90, ou seja, não contemplaram a parte do valor
relativa aos juros de mora (R$ 4.119,77) do cálculo da fl. 205, pois considerado apenas o
valor principal (R$ 39.235,90 : 2 = 19.617,95). Quanto ao valor dos honorários advocatícios,
o alvará foi expedido corretamente (cálculo da fl. 205 e alvará da fl. 215). Assim, cabe aos
autores o montante do saldo remanescente. Expeçam-se alvarás parciais (50% para cada
autor), conforme requerido na fl. 213. Após, intime-se a Dra. Daniela Petermann para, no
prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria e retirar os alvarás. Comprovado o
levantamento, retornem os autos ao arquivo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.05.002266-1/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
441 / 486
EXEQÜENTE : ORLANDO FARIAS
: MARIA MARGARETH FARIAS SADA
ADVOGADO : DANIELA PETERMANN
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.72.05.0040608/SC
AUTOR
: OTHILIA MAORIZZI
ADVOGADO : MARCOS PAULO DE LEMOS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão retorno dos autos da instância superior,
intima o vencedor (autor) para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Nada sendo requerido, os
autos serão arquivados nos termos do artigo 231, inciso XXX, do mesmo Provimento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.05.0000017/SC
AUTOR
: JAIME SMANIOTTO
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TONELLI
RÉU
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : FABIANA GUARDINI NOGUEIRA
: LAISA PAVAN
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO : MARLON CARABACA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.002405-7/SC
IMPETRANTE
:
INDUSTRIA/ DE MADEIRAS GIOVANELLA LIMITADA/ EPP
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
:
MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
:
DELEGADO
BLUMENAU
IMPETRADO
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL
EM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da
1ªVara Federal de Blumenau intima a exequente do item 4 do despacho da fl. 769, bem como
para requerer o que de direito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.05.004058-2/SC
EXEQUENTE
: ORDEM
DOS
ADVOGADOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DO
BRASIL
SANTA
442 / 486
CATARINA
ADVOGADO
: CYNTHIA DA ROSA MELIM
EXECUTADO
: OSCAR JENICHEN
Boletim
1ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 08/2016
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima as
partes que o presente processo será encaminhado para solução junto ao CEJUSCON de
Florianópolis, em mutirão a ser realizado no dia 29-03-2016, em horário a ser designado por
aquela unidade (Telefone: (48 3251-2913). "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.05.005767-7/SC
EXEQÜENTE : GETULIO LUIZ SCHERER
ADVOGADO : EMERSON LUIS BACHMANN
EXEQÜENTE : JULIA PIERINA RAGNINI SCHERER
ADVOGADO : MARCIA REGINA COLARES MINATTO e outro
EXEQÜENTE : PAULO CEZAR DE SOUZA
: SANDRA OSMARINA DIAS
ADVOGADO : EMERSON LUIS BACHMANN
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LÚCIO ANDRÉ PAIVA e outro
: ALEXANDRE MADRID
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 19/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
443 / 486
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de
Blumenau, Dra. Livia de Mesquita Mentz, em atenção ao Estatuto da OAB, art. 7º, inciso XVI,
e à Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art.
231, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte interessada acerca do desarquivamento dos
autos e do prazo de 5 (cinco) dias para vista dos mesmos, cientificando-o(a), ainda, de que,
nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.20.05886-6/SC
AUTOR
:
COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA/ E COMERCIO/
ADVOGADO
:
JULIO CESAR KREPSKY
RÉU
:
ELETROBRAS- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A e
outro.
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
5ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 013/2016
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria desta
Vara intima a Advogada JANE A. STEFANES DOMINGUES - OAB/SC 006895 - acerca do
desarquivamento destes autos, ficando à sua disposição, pelo prazo de 05(cinco)
dias.Decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.05.001906-0/SC
EXEQÜENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
UNIODONTO DE SANTA CATARINA - COOPERATIVA DE TRABALHOS
ODONTOLOGICOS LIMITADA/
ADVOGADO
:
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
444 / 486
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria desta
Vara intima a Advogada JANE A. STEFANES DOMINGUES - OAB/SC 006895 - acerca do
desarquivamento destes autos, ficando à sua disposição, pelo prazo de 05(cinco)
dias.Decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. "
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.001789-9/SC
EMBARGANTE
:
UNISERVI
LIMITADA/
COOPERATIVA
DE
SERVICOS
ADVOGADO
:
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERAIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria desta
Vara intima a Advogada JANE A. STEFANES DOMINGUES - OAB/SC 006895 - acerca do
desarquivamento destes autos, ficando à sua disposição, pelo prazo de 05(cinco)
dias.Decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. "
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004291-9/SC
EMBARGANTE
:
UNISERVI
LIMITADA/
-
COOPERATIVA
DE
SERVICOS
ADVOGADO
:
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERAIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria desta
Vara intima a Advogada JANE A. STEFANES DOMINGUES - OAB/SC 006895 - acerca do
desarquivamento destes autos, ficando à sua disposição, pelo prazo de 05(cinco)
dias.Decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. "
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004292-0/SC
EMBARGANTE
:
UNISERVI
LIMITADA/
-
COOPERATIVA
DE
SERVICOS
ADVOGADO
:
JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES
EMBARGADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
GERAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE
1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUE
Boletim
1ª Vara Federal de Brusque
Boletim JF Nro 010/2016
Juiz Federal: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE
Juíza Federal Substituta: Dra. MICHELI POLIPPO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
445 / 486
Diretora de Secretaria: Belª. TATIANA BISSONI VHOSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador constituído, de
que o parcelamento do débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado
diretamente à exequente, em unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) ou da
Receita Federal (RFB) de seu domicílio, ou, ainda, pela internet, mediante acesso ao site
www.pgfn.gov.br, comunicando ao Juízo assim que efetivado, mediante comprovação
idônea. Ciência à exequente. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.15.000822-0/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: COMERCIO E INDUSTRIA DE FIOS BRUSQUE
LTDA/
: CIRO MARCIAL ROZA
ADVOGADO
: JORGE LUIZ MARTINS
: LUIS HOFFMANN
: EDSON MARCIO HOPPEN CORREIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
Boletim
2ª Vara Federal de Chapecó
Boletim JF Nro 08/2016
Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2.2. Realizado o cálculo, dê-se vista às partes por 15 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.60.02249-6/SC
AUTOR
: JACIR MIGLIAVACCA
ADVOGADO : NAIARA BIOLO D''AGOSTINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " <b>2.</b> Defiro o pedido da <u>Eletrobrás </u>- folhas 515-6.
Concedo 20 dias para comprovar no processo o preparo da carta precatória, para posterior
prosseguimento no cumprimento do item 4, despacho decisão das folhas 502-3 (Álvaro de
Souza e Joice Teresinha Mascarello).Intime-se. <b>2.1.</b> Comprovado o preparo, expeçase a Carta Precatória em favor da Eletrobrás."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
446 / 486
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.02.008762-4/SC
EXEQÜENTE
: CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
ADVOGADO
: VANESSA KARLA MIRANDA
BRASILEIRAS
S/A
-
: RODRIGO ROBERTO DA SILVA
: JOAO DE BONA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a exequente requer que os autos permaneçam suspensos
pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que se aguarde a consolidação do parcelamento (fl.
375). Os repetitivos pedidos de suspensão da execução, especialmente os com prazos
exíguos, acarretam a desnecessária prática de atos processuais e geram alto volume de
trabalho inútil, atravancando o processamento dos demais feitos. Portanto, determino a
suspensão deste feito, nos termos do artigo 792 do CPC, até que seja comunicado, pela
exequente, a consolidação ou rescisão do acordo na esfera administrativa. Intime-se.
Cumpra-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.60.03498-0/SC
EXECUTADO : ADÃO DA SILVA SANTOS
EXECUTADO : B.S. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA/
ADVOGADO : JOAO BATISTA LAJUS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<b>2.</b> Peticionou a Imobiliária Markize Ltda. junto às fls. 619620, fornecendo as informações solicitadas. Informou que o contrato de nº 2.782, constante
da declaração DIMOF (fl. 531), não é administrado pela Imobiliária Markize Ltda. Para
corroborar o alegado, acostou aos autos cópia do contrato nº 2.782, cujo imóvel tem por
administradora a Imobiliária Markize, e como proprietário Gresele Adm. de Imóveis Ltda.
(fls. 621-622). Aduziu que, com relação à ação de consignação em pagamento, essa é
referente ao contrato de locação com vigência de 01/03/2009 a 28/02/2012, tendo referido
contrato vigorado por prazo indeterminado até o dia 28/02/2015, quando foi assinado
expressamente o novo contrato com vigência de 01/03/2015 a 28/02/2018, sem a
participação de Jersson Barella. Afirmou que em razão da vigência do contrato nº 173/134901 que ficou por prazo indeterminado até 28/02/2015, a Imobiliária realizou a informação ao
DIMOF que Jersson Barella receberia a quantia correspondente a 25% do valor do aluguel,
até porque era o contrato em vigência mesmo sendo ele por prazo indeterminado. De uma
leitura do Dossiê Integrado (DIMOF - fl. 531), verifica-se que a informação lá constante, do
recebimento de aluguéis por parte do Sr. Jersson Barella (CPF nº 021.555.329-20) com
relação ao exercício de 2014, mediante contrato nº 2.782, teve por declarante a própria
Imobiliária Markize Ltda. (CNPJ nº 83.162.768/0001-99). O contrato trazido aos autos nas
fls. 621-622 foi firmado em 05 de março de 2015. <b>2.1. </b>Intime-se a Imobiliária
Markize Ltda., para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato
2.782, referente ao exercício de 2014, tendo por locatário o Sr. Jersson Barella. Cientifiquese a imobiliária que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido poderá
ensejar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade
com o parágrafo único do artigo 14 do CPC. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.60.00765-0/SC
INTERESSADO : IMOBILIARIA MARKIZE LTDA/
ADVOGADO
: DANIEL RICARDO MAGGIONI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1. </b>Remetam-se os autos à DIST para retificação da
autuação, devendo constar Espólio de Luiz Damaren Filho. <b>2.</b> Diante do falecimento
do exequente Luiz Damarem Filho o precatório complementar, até o momento, não foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
447 / 486
expedido em razão da intimação da parte exequente para regularização da representação
processual. Nos termos da orientação da CORREG (fl.303), os créditos do Espólio deverão
ser transferidos para os autos do invetário ou arrolamento. De acordo com a consulta
processual juntada na folha 302, em face do óbito do exequente, foi autuado o processo de
arrolamento autuado sob o nº 0000156-77.1989.8.24.0018, junto a esta Comarca, no qual
Rosália Franceschetto Damarem foi nomeada como inventariante. Na folha 187 deste
processo consta procuração de Rosália Franceschetto Damarem, que figura como exequente
no processo. <b>2.1.</b> Em vista ao exposto, revejo os despachos/decisões que
determinaram a intimação da parte autora para habilitar todos os herdeiros, uma vez que o
crédito complementar indicado na folha 282 poderá ser requisitado em nome da autora
Rosália, para posterior transferência ao processo de arrolamento acima referido. <b>3.</b>
Intime-se a parte autora para atualizar o crédito complementar (folha 282), em 15 (quinze)
dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 90.00.03607-0/SC
EXEQÜENTE : LUIZ DAMAREN FILHO
EXEQÜENTE : ROSALIA F DAMAREN
ADVOGADO : WALDIR WALDEMERI
: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI
: JACSON MURILO WALDAMERI
: SERGIO LUIZ HERINGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Proceda a intimação das partes sobre a certificação do
trânsito em julgado do Recurso Especial - folhas 252-55, bem como para que requeiram o que
de direito, em 15 (quinze) dias. A execução, sendo o caso, deverá ser processada via
autuação de processo eletrônico. Deverão os novos autos serem distribuídos por dependência
ao presente feito, nos termos do art. 575, II, do CPC. <b>2. </b>Comprovado o ajuizamento
do processo eletrônico, que deverá ser certificado nestes autos, arquivem-se em secretaria até
a extinção da execução. <b>2.1. </b>Extinta a execução ou decorrido o prazo do item 1 sem
manifestação, dê-se a devida baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.60.02659-0/SC
AUTOR
:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HENN LTDA/
:
FINESTRA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA/
AUTOR
:
MÓVEIS PRINCESA OESTE LTDA/
ADVOGADO
:
AGNALDO CHAISE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1.</b> Proceda a intimação, novamente, da parte autora para
retirar o ofício 6541532, expedido (folha 358) e proceder ao seu protocolo junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, em 20 (vinte) dias. <b>1.1. </b>Decorrido o prazo sem a que parte
autora comprove o protocolo do ofício, arquivem-se em secretaria."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2001.72.02.003520-1/SC
AUTOR
: ALBINO BOTTIN
AUTOR
: GEMA BELLAVER BOTTIM
ADVOGADO : HALINE RABELATTO
: LUIS ANTONIO LAJUS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1.</b> Em face do falecimento do exequente Valmor Ló, no
despacho/decisão da folha 453 foi determinada a intimação dos herdeiros para habilitação no
processo, sendo juntados os documentos concernentes nas folhas 457-71.A União - folha 473
- requereu que o crédito concernente a Valmor Ló seja transferido para o processo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
448 / 486
inventário aberto na Comarca de Maravilha, conforme a consulta processual juntada na folha
481. Na folhas 475-9 foram juntados os demonstrativos de pagamento das parcelas
complementares requisitadas em favor dos exequentes. O ofício-circular - 2948972 CORREG, juntado na folha 480, traz orientação para que as verbas pagas em favor de espólio
sejam transferidas para o Juízo de Sucessões da Justiça Estadual. <b>2. </b>Em vista ao
exposto, determino: <b>a)</b> A intimação do representante dos exequentes, de Ildo Ló,
Tereza Ló e de Clarice Ló para levantarem os seus créditos, em 15 (quinze) dias. <b>b;"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.60.00945-6/SC
EXEQÜENTE : TEREZA LO
: ILDO LO
EXEQÜENTE : CLARICE LO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Suspendo o andamento do presente feito até o julgamento
definitivo do recurso especial repetitivo. Intimem-se. Cumpra-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.02.0008610/SC
AUTOR
: LAERCIO FLAVIO BONAMIGO
ADVOGADO : ALEXANDRA TOMACHEUSKI
: PEDRO MAURICIO PITA MACHADO
: PEDRO MAURICIO PITA DA S MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal requereu a conversão da pena
restritiva de direito em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do CPP, em razão
de o executado ter deixado de cumprir a prestação de serviços comunitários sem apresentar
justificativa, além de não ter informado a alteração de endereço, demonstrando completo
desinteresse em cumpria a sanção imposta pelo Estado (fls. 254). Extrai-se dos autos que o
executado inicialmente constituiu defensor, na pessoa do Dr. Luiz Carlos Stang, OAB/SC nº
18.906, conforme procuração da fl. 45. Contudo, diante da data em que se deu a outorga de
poderes, intime-se o referido procurador para que se manifeste acerca da validade do
instrumento procuratório constante nos autos. Em caso positivo, fica desde já intimado para
apresentar manifestação acerca do pedido ministerial de conversão da pena, em 05 (cinco )
dias, em razão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Decorrido o
prazo, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.72.02.004347-2/SC
CONDENADO : LEODACIR LUIZ DE CAMARGO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS STANG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1.</b> Intimem-se as partes acerca da baixa dos autos da
instância superior, bem como para que requeiram o que de direito, no prazo de 30 (trinta)
dias. <b>1.1. </b>Privilegiando a celeridade e para não gerar tumulto processual a
execução/cumprimento de sentença, sendo o caso, deverá ser promovida(o) por meio de
<b>autuação de processo eletrônico próprio</b>, <b>associado a este processo</b>, nos
termos do art. 575, II, do CPC. <b>2.</b> Decorrido o prazo, dê-se baixa com o devido
arquivamento definitivo dos referidos autos. Intimem-se. Cumpra-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.02.0032930/SC
AUTOR
: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
ADVOGADO
: PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
449 / 486
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
Boletim
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 02/2016
3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara intima o Dr.
Ricardo Izidoro Koch acerca da petição e documentos das folhas 227 a 230, bem como como
das folhas 214 a 225, para manifestação em dez dias."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.08.0035823/SC
AUTOR
: ANTONIO TRAINOTTI
ADVOGADO
: MARIANA BORGO KOCH
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA
Boletim
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 025/2016
Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA
Juíza Federal Substituta: Dra. CARLA CRISTIANE TOMM
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
450 / 486
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para
que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se.
Cumpra-se. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.03.001615-0/SC
IMPETRANTE : NORD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA/
ADVOGADO
: LARISSA MORAES BERTOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para
que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se.
Cumpra-se. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.03.001646-1/SC
IMPETRANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HENN
LTDA/
ADVOGADO
: LUIS CARLOS CREMA
: DANIEL CREMA
: LARISSA MORAES BERTOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para
que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se.
Cumpra-se. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.03.000379-2/SC
IMPETRANTE : MADEKLEIN MOVEIS LTDA/
ADVOGADO
: LARISSA MORAES BERTOLI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Boletim
3ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 180/2016
Juiz Federal Titular: Dr. RODRIGO de SOUZA CRUZ
Juíza Federal Substituta: Dra. ANA CAROLINA DOUSSEAU
Diretor de Secretaria: Bel. NILDO FERNANDO RAMOS FIGUEIREDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Segund oos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo nos
termos do julgado dos Embargos à Execução (fls. 339/340), o valor dos atrasados<b>
</b>passa a ser<b> R$ 329.083,63</b>. Todavia, o valor dos honorários<b>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
451 / 486
</b>passa a ser<b> R$ 329.083,63</b>. Todavia, o valor dos honorários<b>
</b>advocatícios de sucumbência reduziu para <b>R$ 6.768,41</b>, em razão da
compensação entre os honorários fixados nos embargos à execução em desfavor do
embargado, com os honorários<b> </b>devidos no processo principal pelo INSS, deferida
pelo e. STJ (fls.333/336). Assim: a.intimem-se as partes para que se manifestem sobre este
despacho e cálculos de folhas339/340, em 10 dias; b.não havendo oposição: 1) no que se
refere aos atrasados<b>,</b> considerando que a parte autora já aguardou o prazo
constitucionalmente previsto para o recebimento do precatório, expeça-se RPV da diferença
verificada; 2) no que se refere aos honorários de sucumbência, considerando que os valores
correspondentes já foram pagos (folha 263), intime-se o advogado para devolver o valor
recebido indevidamente, ou seja, <u>R$ 10.231,78 </u>(diferença entre o valor requisitado e
pago a título dehonorários de sucumbência conforme cálculos do INSS de folhas 241/245,o
que corresponde a R$ 17.000,19, e o valor dos honorários de sucumbência conforme cálculo
do juízo de folhas 339/340, com base no julgado dos Embargos à Execução, o que
corresponde a R$ 6.768,41), <b>atualizado deste a data do cálculo (05/2009)</b>. O
depósito deverá ser realizado na agência 2358 da CEF, em conta vinculada a este processo e
à ordem do Juízo. <b>Prazo: 30 (trinta) dias</b><i><b>.</b></i> Comprovado o depósito
referido, a Secretaria deverá tomar as providências necessárias no sentido de devolvê-lo aos
cofres do TRF/4a Região. Após a devolução, ciência ao INSS. 3) Comprovado o pagamento
da RPV, permaneçam os autos suspensos até a decisão do STF."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.01.004415-1/SC
EXEQUENTE
: NILSO ROECKER
ADVOGADO
: MARIA SALETE HONORATO
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES BELLO ZIMATH
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES
1ª VARA FEDERAL DE LAGES
Boletim
1ª Vara Federal de Lages
Boletim JF Nro 19/2016
Juíza Federal Titular: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ
Juíza Federal
Diretora de Secretaria: Bel. VANESSA DIEL PRADO FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
452 / 486
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.06.001656-6/SC
EXEQUENTE
:
ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
SUSANE FABRICIA BOEIRA
EXECUTADO
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVOGADO
:
VALESCA JANKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.06.001752-0/SC
EXEQUENTE
: JOAO MACEDO DE LIZ
ADVOGADO
: ADRIANE SANTANA DA COSTA JULIO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.06.004388-7/SC
EXEQUENTE
: ADAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ADRIANE SANTANA DA COSTA JULIO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
EXEQUENTE
: ADRIANE SANTANA DA COSTA JULIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.06.050648-2/SC
EXEQUENTE
: JOSE ZENITA DO PRADO
ADVOGADO
: EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.06.000401-7/SC
EXEQUENTE
:
FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA/
ADVOGADO
:
SOLANGE MARIA BONOTTO
EXECUTADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
453 / 486
1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SUL
Boletim
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Boletim JF Nro 15032016/2016
Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira
Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Meritíssimo Juiz Federal, nos termos do inciso XVI
do art. 234 do Provimento nº. 02 de 01.06.05, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª
Região, <b>a Secretaria da Vara Federal</b> <b>abre vista dos autos à defesa técnica para
que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto à informação colacionada às fls. 429/431.</b>
"
AÇÃO PENAL Nº 2008.72.13.001047-3/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu
: ZENAIDE BUSNARDO
ADVOGADO : JAQUELINE FALLER BOEWING
: ESTEVAO RUCHINSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Meritíssimo Juiz Federal Substituto, nos termos do
inciso XVI do art. 234 do Provimento n. 02 de 01.06.05, da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 4ª Região, <b>a Secretaria da Vara Federal</b> <b>intima as defesas técnicas
para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 dias.</b> "
AÇÃO PENAL Nº 2007.72.13.001568-5/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu
: LOURENÇO VARGAS DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO CARLOS ARAUJO E SILVA
Réu
: LUIZ CARLOS DE SOUZA CONCEIÇÃO
ADVOGADO : MARCOS ALENCAR WIGGERS
: FABIO LUIS RIBEIRO
Réu
: FIDELCINO ALVES DOS SANTOS
: DINARTE MARCELINO VELHO
Réu
: ARISTIDES GONÇALVES PADILHA
ADVOGADO : FABIO LUIS RIBEIRO
APENSO(S) : 2007.72.13.001431-0
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
454 / 486
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 30/2016
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal interpôs agravo contra a decisão que
extinguiu a punibilidade da condenada pela prescrição da pretensão executória (fls. 128 e
130).A 8ª Turma do TRF da 4ª R. decidiu dar provimento ao agravo para retomar a execução
da pena aplicada a Eugenia Hurtado Vivar (fls. 135-139).Em grau de Recurso Especial, foi
restabelecida a decisão que declarou extinta a punibilidade da condenada (fls. 159160).Diante do trânsito em julgado da referida decisão (fl. 161), revogo o mandado de prisão
expedido em desfavor de Eugenia Hurtado Vivar. Proceda a Secretaria à revogação do
mandado junto ao SMWeb.Oficie-se à Polícia Federal, encaminhando-se cópia desta decisão
e das fls. 159-161.Intimem-se a acusação e a defesa.Cumprida a diligência, arquivem-se os
presentes autos com baixa na distribuição."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.72.07.000261-1/SC
CONDENADO : EUGENIA HURTADO VIVAR
ADVOGADO : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA
Boletim
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 31/2016
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (fl. 346) transitou em julgado:- remetam-se os autos à Contadoria para o
cálculo da pena de multa e custas judiciais;- expeça-se a ficha individual da condenada
Márcia Calegari e encaminhe-se ao Setor de Distribuição para autuação e distribuição do
Processo de Execução Penal e- comprovada a distribuição do processo de execução penal,
proceda-se à baixa na Distribuição da presente Ação Penal, com alteração da situação da ré
Márcia para "condenada-arquivado", dos réus Silvino de Pieri Calegari e Kátia Rosangela
Calegari para "extinta a punibilidade" e baixem os autos.Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2008.72.07.000536-3/SC
ACUSADO
: MARCIA CALEGARI
ADVOGADO : CLAUDIO SCARPETA BORGES
: CRISTIANI WENER BOEING
: JACIRA CAETANO ULYSSEA
: GISLAINE SCHLICKMANN
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
455 / 486
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 032/2016
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o interesse da parte exequente na tentativa de conciliação,
remetam-se os autos ao CEJUSCON/SC. Intimem-se. Após, remetam-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.07.000561-7/SC
EXEQÜENTE
: TALUCHINHA MODA INFANTIL LTDA
ADVOGADO
: NORMA
MARIA
MARTINS
DE
SOUZA
FERNANDES
: JAQUELINE BRESSAN GARCIA
ASSISTENTE : CECILIA MARIA BITTENCOURT
: MIGUEL ARCANJO BITTENCOURT
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DILVO CESAR TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o que dispõe o artigo 231, XXV, do
Provimento n. 17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a
Secretaria da Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Tubarão intima as
partes acerca do trânsito em julgado e da baixa,bem como para que requeiram o quê de
direito, no prazo de 15(quinze) dias, cientes de que, decorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao arquivo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.07.000054-7/SC
EXEQÜENTE : NEVES ARTIGOS DE CAÇA E PESCA LTDA
: ALEXANDRE DE OLIVEIRA NEVES
: JADINA DE FARIAS NEVES
ADVOGADO : OLAVO DALMOLIN COPINI
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANNA CLAUDIA DE VASCONCELLOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após, havendo cumprimento, expeça-se alvará para retirada.
Cumpre esclarecer que a parte autora deverá imprimir o alvará em 3 (três) vias, diretamente
no <i>site</i> da Justiça Federal (Consulta Processual), não mais havendo necessidade de
retirá-lo na Secretaria da Vara, devendo, no entanto, comprovar nos autos o levantamento dos
valores. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.07.002421-1/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
EXECUTADO : ESPIRITO DA COISA LTDA
ADVOGADO : CLAUDIO SCARPETA BORGES
: FABIO LAUS DA SILVA
EXECUTADO : LEONI CARVALHO FILHO
EXECUTADO : MARILIA TORRES
ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
EXECUTADO : GERALDO FLOSCULO CARVALHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
456 / 486
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução nos termos do inciso I do artigo
794 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.07.001865-1/SC
EXEQUENTE : LUIZ ALBERTO BUTTER
ADVOGADO : CHARLES ANTONIO SIMOES
: ANDRE LUIZ ROCHA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
457 / 486
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
5ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 017/2016
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: " Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, cumpra o determinado no item "1" da decisão de fl. 712. Cientifico a exequente de que a
ausência de manifestação no prazo ora estabelecido ocasionará o arquivamento destes
autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.066906-7/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : MARILIA DA SALETE PROSTT STELLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Despacho/Alvará nº 9086246 Certifico que remeti para a Caixa Econômica
Federal - CEF o Despacho/Alvará expedido em nome de seu beneficiário, para levantamento
no prazo de até 60 dias. "
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2002.70.00.073780-9/PR
AUTOR
:
JANETE APARECIDA BUENO
RÉU
:
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT
ADVOGADO
:
RAFAEL WOTKOSKI
RÉU
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
:
2002.70.00.042707-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Quanto ao requerimento de fls. 4834, reporto-me ao disposto no
item "7" do despacho proferido às fls. 4824 a 4825 e verso para indeferir o pedido. Intime-se.
Prossiga-se no cumprimento do disposto no decisão acima referida."
HABILITAÇÃO Nº 2008.70.00.023965-4/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
458 / 486
REQUERENTE : INACIO ALTINO LUDWIG
ADVOGADO
: ARLINDO ZERBIN
REQUERIDO
: ANTONIO CELSO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Altere-se a classe processual para "Execução de Sentença contra
a Fazenda Pública". 2. O cálculo elaborado pela Contadoria judicial (fls. 811/838) foi
refutado tanto pela parte exequente (fls. 842/861 e 879/881) quanto pela União/AGU (fls.
866/872 e 882/884). Em linhas gerais, os exequentes aduzem que: (a) os valores da
exequente Maria Gomes Minguetto devem ser apurados respeitando-se a evolução funcional
e o percentual de defasagem constantes das fls. 27 e 172 dos embargos à execução
2002.70.00.071646-6; (b) o cálculo dos honorários advocatícios relacionados a quem
celebrou acordo administrativo também conteria idêntica falha; (c) os valores de Célia Maria
Woelner Macedo não tiveram a RAV calculada corretamente; e (d) as diferenças apuradas em
favor de Alaíde Fernandes Trindade e Valéria Fernandes Trindade, pensionistas de Ayrton
Lemes Trindade, estariam em dissonância com a compensação estabelecida na solução
definitiva dos embargos em comento. A União/AGU discorda do cálculo porque, sob sua
ótica, (a) deve ser aplicada a TR a partir de julho/2009, (b) não houve a discriminação da
base de cálculo dos honorários sobre os juros da parcela controversa e (c) não seriam
devidos juros de mora sobre os valores incontroversos (fl. 868, item 3). 3. É o que há de
relevante para relatar. Decido. 4. As objeções feitas pela parte exequente procedem, salvo sua
discordância envolvendo a RAV. 4.1. De plano, assinalo que o entendimento do REsp
1.318.315/AL não se aplica ao caso porque foi ele julgado em 11/09/2013 (fl. 847) e, nessa
data, a questão da RAV já estava aqui resolvida. Com efeito, a incidência, ou não, do reajuste
de 28,86% sobre a RAV foi dirimida por meio do REsp 786.261 do agravo de instrumento
2004.04.01.002193-5 (fls. 286/292 dos embargos), cujo trânsito em julgado ocorreu em
abril/2006 (fl. 310), quando os embargos 2002.70.00.071646-6 sequer tinham sido
sentenciados. Ao julgar o REsp 786.261, o STJ entendeu que o percentual de 28,86% podia
incidir sobre a RAV somente nas hipóteses em que tal rubrica estivesse sendo calculada de
acordo com a Lei nº 9.624/98 e o reajuste não tivesse sido incorporado ao vencimento básico
utilizado no cálculo da referida parcela (fl. 292 dos embargos). Mostra-se imprescindível
compreender adequadamente esse entendimento do STJ. Em que pese a insurgência da parte
exequente quanto à não inclusão da RAV nos cálculos para se apurar o valor devido, é
importante ressaltar que essa rubrica passou a ser considerada como parcela vencimental a
partir de 1995, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, época em que passou a ter como base
de cálculo o vencimento básico da última Classe/Padrão da respectiva Tabela,
correspondendo ao limite máximo igual a oito vezes o valor do maior vencimento básico do
último Cargo de Nível Superior da Administração Federal, que, por sua vez, fora agraciado
com o reajuste salarial de 30,12%, a partir de 01.01.1993, por força da Lei nº 8.627/93. Esse
dispositivo da MP nº 831, objeto de sucessivas reedições, foi reproduzido no art. 11 da Lei nº
9.624/98. Nos termos do art. 8º da MP 831/1995 ou do art. 11 da Lei nº 9.624/98, a base de
cálculo da RAV, portanto, é o "vencimento básico da última Classe/Padrão" da respectiva
Tabela. Perceba que "não" é o vencimento básico do próprio servidor, a não ser que ele já
esteja ocupando a última classe/padrão da carreira. Conforme exposto acima, no ano de 1995,
a RAV passou a ter esse vencimento básico da última classe/padrão como referência para
apuração do seu valor e essa base de cálculo da RAV não possuía defasagem alguma no que
se refere aos 28,86%. Muito pelo contrário. A RAV, volto a enfatizar, foi apurada e paga
administrativamente sobre uma base já reajustada pela Lei nº 8.627/93 em 30,12% e podia
equivaler a 8 vezes o valor dessa base. No RESp 786.261 (fl. 292 dos embargos), o STJ
deixou claro que o aumento de 28,86% só poderia incidir sobre a RAV se o vencimento
básico utilizado no cálculo dessa rubrica contivesse tal defasagem. Vimos que essa
defasagem não existe, pois a própria legislação regente do tema não deu margem para isso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
459 / 486
Tanto é assim que a Contadoria judicial demonstrou matematicamente ao verso da fl. 874
que, entre os meses de dezembro/94 e janeiro ou fevereiro/95, a RAV paga ao
servidor/instituidor da pensão de Célia Maria Woelner Macedo (José Alfredo Macedo) sofreu
um aumento de 48,49%, consoante dados remuneratórios extraídos das fichas financeiras
juntadas às fls. 577/578. Veja que, em dezembro/94, ele recebeu a RAV no valor de R$
2.824,65 (fl. 577), e, em fevereiro/95, a RAV lhe foi paga no valor de R$ 4.194,40 (fl. 578).
Sem defasagem na sua base de cálculo, é evidente que não se pode aplicar os 28,86% sobre a
RAV. 4.2. Com relação aos valores da exequente Maria Gomes Minguetto, ao cálculo dos
honorários advocatícios relacionados a quem celebrou acordo administrativo e ao crédito
apurado em favor de Alaíde Fernandes Trindade e Valéria Fernandes Trindade, entendo que
assiste razão à parte exequente, pois, embora a metodologia de que fez uso o Núcleo de
Cálculos da Justiça Federal seja a mais correta e refinada, o fato é que a solução definitiva
dos embargos 2002.70.00.071646-6 não permite a alteração da evolução funcional com
redução dos percentuais de defasagem utilizados na conta das fls. 162/186 de tais embargos.
A sentença dos embargos (fls. 505/508 dos autos 2002.70.00.071646-6) acolheu aqueles
cálculos elaborados pela Contadoria judicial e das apelações interpostas somente o apelo da
parte embargada/exequente logrou êxito, daí resultando a possibilidade de compensação do
aumento de 28,86% apenas com os aumentos provenientes da Lei nº 8.627/93 (fl. 555 dos
embargos). Assim, para todos os cálculos será necessário repetir as evoluções funcionais e os
respectivos percentuais de defasagem que nortearam a confecção dos cálculos das fls.
162/186 dos embargos 2002.70.00.071646-6, cabendo aqui destacar os dados das suas fls. 27
e 172 indicadas pela parte exequente. 5. As irresignações da União/AGU não merecem
prosperar. 5.1. Por evidente, as balizas acima tornaram prejudicadas a questão envolvendo a
indeterminação da base de cálculo dos honorários advocatícios apurados sobre a parcela
controversa. De qualquer maneira, anoto que tal base de cálculo e o resultado dela obtido
estão claramente discriminados na fl. 834, tendo sido transposto para o resumo da fl. 835
apenas o montante apurado. 5.2. Não cabe a aplicação da TR a partir de julho/2009 porque os
embargos à execução 2002.70.00.071646-6 transitaram em julgado em agosto/2014 (fl. 641v) e, em nenhum momento, as instâncias recursais substituíram o índice de correção
monetária estipulado no título exequendo, muito embora já estivesse em voga a
instrumentalidade das normas processuais que cuidam de correção e juros. E se não o fizeram
à época - quando já estava sedimentada nos Tribunais a flexibilização do título nestes
aspectos -, não compete a este mero Juízo da execução fazê-lo agora. Não bastasse isso, o
afastamento da TR é consentâneo com a decretação de inconstitucionalidade promovida pelo
STF ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425. Aliás, no âmbito da Justiça Federal, a modulação pelo
STF dos efeitos da decretação de inconstitucionalidade do uso da TR como indexador
recebeu um tratamento específico. Tanto é assim que, para os precatórios federais que
poderiam ser atingidos pela modulação, o STF determinou que continuariam sendo regidos
pelas disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e de 2015 - ou seja, pelo art.
27 da LDO nº 12.919/2013 e art. 27 da LDO nº 13.080/2015 - onde a TR não era mais
apontada como índice de atualização monetária desses precatórios. Sobre o assunto, há
precedente do TRF da 4ª Região afastando a aplicação da TR com respaldo no resultado do
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Confira-se alguns trechos do voto: Quanto à
inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, tenha-se presente que em 19 de
março de 2013 o Supremo Tribunal Federal apreciou conjuntamente as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade - ADIs números 4357 e 4425, relator originário Ministro Ayres Britto e
relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, nas quais julgou inconstitucional o comando
previsto no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, que determina a utilização do
índice de remuneração da caderneta de poupança para atualização dos débitos inscritos em
precatório e, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, por ofensa aos princípios do direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
460 / 486
XXII) e da isonomia (CF, art. 5º, caput). Na prática, a decisão da Suprema Corte erradicou do
mundo jurídico a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária das
dívidas fazendárias, seja na liquidação das condenações em dinheiro, seja na atualização
monetária de precatórios. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a
declaração de inconstitucionalidade em ADI é dotada de eficácia contra todos (erga omnes),
efeitos retroativos (ex tunc), efeito vinculante e efeito repristinatório em relação à legislação
anterior, salvo no caso de a Suprema Corte decidir modular, total ou parcialmente, os efeitos
de sua decisão, com respaldo no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Ocorre que o STF, ao modular os
efeitos das ADIs 4357 e 4425, na data de 25.03.2015, houve por bem imprimir eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos precatórios
emitidos pelos Estados e Município, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da
TR como índice de correção monetária para liquidações de sentenças tem, efetivamente,
eficácia erga omnes e ex tunc. Nessa linha de entendimento, já decidiu o STF no RE 747727
AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello e o STJ no REsp 1.270.439/PR, este sob a
sistemática do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos).(Acórdão dos EDcl na AC 503107756.2011.404.7000 proferido em 19/06/2015, de relatoria do Desembargador Sérgio Renato
Tejada Garcia) - Destaquei. 5.3. No tocante ao período de incidência dos juros de mora, a
executada não trouxe argumentos para afastar seu cômputo, assim como não aventou a
inobservância dos critérios estipulados pelo Juízo no item 2.e da fl. 806, critérios esses que
estão em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região. Veja esses
precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO
PRAZO PARA OPÔ-LOS. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (Súmula
Vinculante 17) 2. Todavia, no tocante à incidência de juros de mora no período que medeia a
elaboração do cálculo até a data da expedição da requisição de pagamento, a matéria foi
recentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº
1.149.607-SC, que entendeu que: "a orientação adotada por este Superior Tribunal de Justiça,
em harmonia com a da Suprema Corte, revela que não se pode imputar à Fazenda Pública a
demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no
orçamento, após a liquidação do valor devido, esta verificada após a definição do quantum
debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do
prazo para Fazenda Pública opô-los." 3. Sendo assim, altero meu posicionamento para alinhálo ao entendimento esposado no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1149607), no sentido de
reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios no período transcorrido até a
definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com
o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 4. Agravo improvido. (TRF4
5011943-52.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015) - Destaquei. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. 1. Esta Terceira Turma entende que,
em relação ao montante principal da execução, os juros de mora são devidos até a definição
do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso
in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 2. Portanto, se em relação ao montante
principal os juros de mora são devidos somente até o trânsito em julgado dos embargos à
execução, esse é o termo final da incidência dos juros para o fim de apuração da base de
cálculo dos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5003981-75.2015.404.0000, Terceira
Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
461 / 486
Destaquei. 6. Examinadas todas as impugnações e reconhecida a necessidade de refazimento
dos cálculos das fls. 811/838 para adequá-los ao que ficou decidido nos embargos à
execução 2002.70.00.071646-6, tomem-se as seguintes medidas: a) intimem-se
sucessivamente as partes, fazendo-lhes a remessa conjunta dos embargos
2002.70.00.071646-6; b) findo o prazo recursal, dê-se nova vista destes autos e dos
embargos 2002.70.00.071646-6 à parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
retifique o cálculo das fls. 811/838 em consonância com a presente decisão, sem prejuízo do
destaque dos honorários contratuais deferido no item 1 da fl. 796, devendo, ainda, fornecer
os dados obrigatórios de RRA, conforme explicitado no item 3.1 da fl. 806-v; c) com a conta,
intime-se a executada, remetendo-lhe estes autos junto com os embargos 2002.70.00.0716466, para que: c.1) verifique se os critérios estipulados nesta decisão foram respeitados pela
parte credora; e c.2) em caso afirmativo, informe os valores de PSS de acordo com o item 3.2
da fl. 807, bem como confira os dados de RRA; d) uma vez informado o PSS, intime-se a parte
exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 7. Assim que necessário, voltem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.07214-2/PR
AUTOR
: NEUZA MARIA PINHEIRO
: GENY FONSECA BEZERRA
: CELIA MARIA WOELLNER MACEDO
: FRANCISCA MARIA DE MOURA SANTOS
: MARTA GOMES MINGUETTO
: ALAIDE FERNANDES TRINDADE
: VALERIA FERNANDES LEMES TRINDADE
: MARIZA TEREZINHA SCHEIBE DE SA
: GERALDINA NOGUEIRA DA SILVA TOME
AUTOR
: NIZIL BOLSHAW DA SILVA
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
: JOSE LUIS WAGNER
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "1. Instado a se manifestar sobre os laudos periciais colacionados pelo
expert, o réu Itaú Unibanco S/A, quanto ao autor Aluisio Neves, alega que (fls. 807/843): i)
considerou-se equivocadamente que houve pagamento das parcelas de 10/94 a 11/03, mas
não houve; ii) houve equívoco no índice de reajuste do salário do mutuário em março/90; iii)
computou-se juros moratórios sobre os valores pagos a mais pelo mutuário, o que não deve
ser admitido, pois o título, no ponto, é silente. Em relação a Tomaz Escobar Alcabras (fls.
846/870), afirma que o perito lançou como pagos valores que, malgrado constantes da
planilha de evolução do contrato, não foram efetivamente pagos. Menciona que, também para
este autor, não deve haver a incidência de juros de mora sobre valores pagos a mais. A
instituição financeira colacionou, ainda, novas planilhas de evolução do contrato. Por seu
turno, a CEF (fls. 873/878) afirma que em relação ao contrato do autor Tomaz não houve
comprovação de contribuição mensal ao FCVS, estando ele à margem da cobertura do fundo.
Quanto ao autor Aluisio, afirma que houve liquidação antecipada de 30% do saldo devedor
em 01/12/2000, não havendo mais responsabilidade do FCVS pelo saldo residual. É o atual
panorama do processo. 2. No que diz respeito às considerações tecidas pelo réu Itaú
Unibanco S/A, convém inicialmente ponderar que a instituição financeira apresentou
planilhas com a evolução contratual antes da remessa dos autos ao perito (fls. 671/682 Aluísio; fls. 703/709 - Tomaz), com base nas quais, presume-se, o expert elaborou suas
planilhas e respondeu aos quesitos. Só então, instada a se pronunciar sobre o laudo, a
instituição financeira apresentou outros demonstrativos de evolução contratual (fls. 816/843
- Aluísio; fls. 855/870 - Tomas), com informações diversas, o que por si só já justifica a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
462 / 486
diferença de valores encontrados pelo perito. Assim, enquanto não se definir qual a
verdadeira evolução do contrato, e se decidir acerca da validade de apresentação posterior de
evolução da dívida, sob a ótica da preclusão, não há como abordar as colocações tecidas pela
instituição financeira. Dito isso, concedo ao Itaú Unibanco S/A o prazo de 20 (vinte) dias
para que: a) esclareça a razão pela qual apresentou demonstrativos de evolução dos contratos
diversos antes e depois da elaboração do laudo, indicando, de maneira fundamentada, quais
os documentos que correspondem à realidade; b) esclareça, quanto ao autor Tomaz, a
alegação da CEF de que não houve repasse de valores para o FCVS; c) esclareça, quanto ao
autor Aluísio, a alegação da CEF de que houve liquidação antecipada da avença com recursos
do FCVS, devendo comprovar documentalmente a anuência do mutuário com tal expediente,
nos termos do artigo 2º, §§ 1º a 5º da Lei nº 10.150/00. Intime-se. 3... 4..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.00.03114-3/PR
AUTOR
: TOMAZ ESCOBAR ALCARAS
: ELSA MARIA BARBOSA LIMA ALCARAS
: ALUISIO NEVES
: VERA LUCIA NOGUEIRA NEVES
RÉU
: BANCO
BANESTADO
IMOBILIÁRIO
S/A
-
ADVOGADO
: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
CREDITO
: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
: FLÁVIA LEAL VILANOVA
: PATRICIA PONTAROLI JANSEN
: CLAUDIA BLUMLE SILVA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos encontravam-se arquivados, pois o processo
havia sido extinto, em razão da satisfação do crédito da parte exequente (fls. 226). No
entanto, conforme apurado pela Secretaria (fl. 233), existem depósitos judiciais vinculados
aos autos, pendentes de levantamento. Tais valores encontram-se depositados na conta
0650.005.00113232-1. Conforme havia sido determinado às fls. 218, os valores constantes
nesta conta, assim como aqueles depositados na conta 0650.005.00112715-8, deveriam ter
sido transferidos para uma conta-poupança de livre movimentação, aberta em nome do
executado. Analisando o extrato da conta de início referida, juntado às fls. 220, bem como as
informações da CEF, constantes das fl. 223 e 224, evidencia-se que a determinação não foi
cumprida a contento, na medida que houve a transferência de apenas uma parcela dos valores
depositados. Em razão disso, determino que seja solicitado à CEF que providencie a
transferência do saldo existente na conta 0650.005.00113232-1, aberta para vínculo aos
presentes autos, para a conta-poupança 0650.013.208618-9, aberta em nome do executado
ODISSON NERI DO NASCIMENTO (fl. 224). Cumprido pela CEF o acima disposto, dê-se
ciência ao executado e retornem os autos ao arquivo. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.00.001598-6/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ODISSON NERI DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MARCELLO ROBERTO LOMBARDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O Dr. Othon Bispo dos Santos, procurador judicial da executada
WM Distribuidora de Peças Ltda., por meio da petição juntada ao processo às fls. 223,
informa não ter mais interesse em prosseguir na defesa de sua constituinte, de modo que
renuncia aos poderes outorgados pela referida executada. O art. 45 do CPC dispõe que: O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
463 / 486
mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o
advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar
prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Sendo assim, o i. causídico
renunciante deve observar o que dispõe a norma referida, comprovando nos autos que
cientificou o mandante, a fim de este nomeie substituto, pois é do advogado e não do juízo a
obrigação de notificação. Enquanto não cumprida a providência, deverá continuar a
representar a mandante, a fim de evitar-lhe prejuízo. Intime-se. 2. Defiro a suspensão do
feito, conforme requerido pela CEF às fls. 228, limitado ao prazo de seis meses. Decorrido
este prazo, caso o processo já não tenha sofrido movimentação, solicite-se informações a
respeito da atual situação das demais penhoras levadas a efeito sobre o imóvel em questão
(fls. 210 e 224). Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.000559-0/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : MW DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO : OTHON BISPO DOS SANTOS
EXECUTADO : MONTOVANI WITKOWSKY
EXECUTADO : CLEONICE TEREZINHA WITKOWSKY
ADVOGADO : OTHON BISPO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Ainda que haja pendência de juntada, aos autos, de ofício 19ª Vara
Federal desta Subseção Judiciária, em resposta a solicitações efetuadas por este Juízo (via
ofício de fl. 2250 - vide despacho de fl. 2289, item 2), o fato é que, conforme se extrai das
planilhas de detalhamento de pagamento de precatórios, confeccionada pela Secretaria de
Precatórios do TRF da 4ª Região (fls. 2254/2256), dos três precatórios remanescentes de
pagamento (2007.040.2013533-1, 2009.040.2002895-0 e 2007.040.2022579-4), a HM
Fomento Comercial não possui crédito algum decorrente das parcelas a serem pagas. Assim,
ainda que, atualmente, persista penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 19ª
Vara Federal (antiga 3ª Vara de Execuções Fiscais - vide fl. 2214, item 9), ela restará inócua,
há que HM Fomento Comercial não possui crédito algum a ser depositado nestes autos.
Portanto, determino o seguinte: <b>1.</b> Na decisão de fl. 2215/2216, item 2, já foi
determinada a transferência, em favor do 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de
Curitiba (autos n. 0003653-90.1998.8.16.0185), dos valores depositados em 28 contas
judiciais, discriminadas em fl. 2201, e que abrangeram as parcelas de precatórios depositadas
até novembro/2014 (salvo com relação ao precatório n. 2003.040.2004967-6, quitado com o
depósito efetuado em outubro/2013, conforme fl. 2018). Logo, as parcelas depositadas em
2015, referente aos três precatórios acima referidos, e cujo beneficiário é Hermes Macedo
S/A, ainda não foram transferidas ao Juízo Falimentar. Portanto, <b>oficie-se</b> à CEF,
determinando a transferência das quantias depositadas nas contas-depósito n. 093905420,
094172710 e 094163711 (e que se tratam de parcelas de precatórios atreladas à Hermes
Macedo S/A, conforme fls. 2237/2239), para a conta judicial n. 3984.040.656193-2, da CEF
(fl. 2043), vinculada aos autos n. 0006353-90.1998.8.16.0185, da 1ª Vara de Falências e
Recuperação Judicial de Curitiba. <b>2. Oficie-se</b> novamente ao Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (autos n. 0003653-90.1998.8.16.0185 / n.
39.145/1998), noticiando sobre o teor desta decisão - principalmente, sobre a transferência
de novos valores depositados nestes autos, pertencentes à Massa Falida Hermes Macedo S/A
e decorrentes de pagamento de parcelas de <i>três</i> precatórios distintos, para aquele
Juízo falimentar. <b>3.</b> Lojas Colombo é cessionária dos créditos das demais empresas
beneficiárias dos pagamentos efetuados via precatório (fls. 404 a 407). Observo, no entanto,
que o mandato constitutivo de seus procuradores judiciais data de maio de 2010 (fls. 1653),
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há mais de cinco anos, portanto. Em vista disso, e sendo praxe nesta Vara a exigência de
procuração com menos de cinco anos para que seja autorizado o levantamento de valores
diretamente pelo advogado, considerando que as normas que disciplinam o pagamento de
valores por precatório ou RPV permitem o pagamento diretamente ao beneficiário dos
valores, abro oportunidade aos representantes das Lojas Colombo S/A, para que tragam aos
autos instrumento de mandato atualizado, com poderes para a prática do ato. <b>4</b>.
Cumprido pelas Lojas Colombo o item acima, ou decorrido o prazo para tanto, expeça-se
alvará em favor de Lojas Colombo S/A, na pessoa de seu procurador judicial, caso cumprido
o item "3", ou em nome da própria Empresa, caso contrário, autorizando o levantamento dos
valores constantes em contas-depósito, decorrentes do pagamento de parcelas dos
precatórios de n. 2007.040.2013533-1, 2003.040.2004967-6, 2009.040.2002895-0 e
2007.2022579-4, e cujos beneficiários sejam as empresas indicadas nas planilhas de fls.
2254/2256, com exceção de Hermes Macedo S/A. Observar a Secretaria que algumas parcelas
de precatórios já foram levantadas, mediante alvará, conforme decisões judiciais anteriores
(p.ex., fl. 1852, item 7, fl. 1914, item 2 e fl. 1979, item 1). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.00190-8/PR
EXEQUENTE
:
HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA
:
HM
FINANCIADORA
INVESTIMENTOS
:
HM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
:
ALFA SERVICOS DE CREDITO E INFORMATICA S/C LTDA
:
HM ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA
:
MERCURIO PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA
:
HM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA
:
NOVA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA
:
HM CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA
EXEQUENTE
:
LOJAS COLOMBO S.A COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
ADVOGADO
:
EROS SANTOS CARRILHO
:
GILDO JOSE MARIA SOBRINHO
:
JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR
:
MARCELO ZANON SIMAO
:
PEREGRINO DIAS ROSA NETO
:
MARINA BORIO
:
VILMA GONCALVES DE CASTILHO
:
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA
:
RODRIGO SHIRAI
:
SILVANE BOSCHINI LOPES
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
S/A
-
CREDITO,
FINANCIAMENTO
E
15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
15ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 10/2016
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Luciana da Veiga Oliveira
Juíza Federal
Dineu de Paula
Juiz Federal Substituto
Marcelo Siqueira Picinini
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, reconheço e decreto a prescrição, conforme fundamentação, com
a consequente extinção do crédito e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com
fulcro no art. 269, IV, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação,
comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a
possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta,
nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276,
de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do
Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo. Após, havendo procurador constituído,
intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.015064-2/PR
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO
PARANA
EXECUTADO
:
ARILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
LOTHAR KATZWINKEL JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Havendo recurso tempestivo e preparado, recebo-o desde logo, no duplo
efeito. Em tal hipótese, intime-se a outra parte para oferecer contrarrazões (se tiver advogado
constituído) Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com baixa na distribuição."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.022831-6/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: DBB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOHEMIA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO RECH
: MARA CLAUDIA DIB DE LIMA
: THOMAS FRANCISCO DA ROSA
: GIORDANO SANTOS RECH
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
466 / 486
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003806-18.2015.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERGIO DE CAMARGO
EXECUTADO: ROGERIO BERNAL DE CAMARGO
EXECUTADO: GENECI BERNAL DE CAMARGO
EXECUTADO: S CAMARGO & G CAMARGO LTDA - ME
EDITAL Nº 700001633641
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
A Doutora Lília Côrtes de Carvalho De Martino, Juíza Federal da 1ª Vara
Federal Cascavel, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER
aos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, expedido nos autos
acima, que será(ão) leiloado(s) bem(ns) da parte executada, na forma seguinte:
DATAS E LOCAL DESIGNADOS PARA LEILÃO:
avaliação.
1º LEILÃO: dia 11.04.2016 às 14:00h, por preço igual ou superior ao da
2º LEILÃO: dia 29.04.2016 às 14:00h, pelo maior lance, desde que não
seja preço vil (assim entendido aquele que não seja inferior a 60% do valor da
(re)avaliação, em se tratando de bem imóvel, e 50% do valor da (re)avaliação em se
tratando de bem móvel).
LOCAL: Auditório da ACIC - Associação Comercial e Industrial de
Cascavel, Avenida Toledo, 247, Cascavel/PR.
LEILOEIRO: Jair Vicente Martins
DEPOSITÁRIO: LUIZ CARLOS DALL AGONL
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
1- (FORD FIESTA, placas AHT-5062 CHASSI 9BFZZZFHAWB202896 RENAVAM 00696263211 - GAZOLINA - ANO 1998/1998).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em
novembro de 2015.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$63.941,51 (sessenta e três mil, novecentos e
quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) (ação de execução de títulos
extrajudiciais).
TÍTULO: 14.4124.606.0000276-67
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
467 / 486
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Associação Comercial e Industrial de
Cascavel, Avenida Toledo, 247, Cascavel/PR.
RECURSO(S): Não há.
ÔNUS - (não há):
a) custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o
valor da arrematação (mínimo de 10 UFIR - R$ 10,64 e máximo de 1.800 UFIR - R$
1.915,38); e b) comissão do leiloeiro, esta de 5% (cinco por cento), também calculada
sobre o valor da arrematação, ambas a serem suportadas pelo arrematante.
Cientifico que o prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou
Adjudicação é de 5 (cinco) dias (art. 746 e 1048, ambos do CPC), contados da
assinatura do respectivo auto.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: Não há.
ADVERTÊNCIAS:
1) Ficam intimados pelo presente edital o(as) Executado(as) e, em se
tratando de pessoa física, o cônjuge, se casado for, caso não tenha(m) sido
encontrado(s) para intimação pessoal, bem como os credores hipotecários/fiduciários,
acerca dos leilões designados. Os interessados ficam, por fim, cientificados, por meio
do presente, acerca do disposto no art. 685-A, § 2º do CPC, com a alteração advinda da
Lei nº 11.382/06;
2 ) Os licitantes que desejarem poderão participar da Hasta Pública
oferecendo lanços por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à
publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de
condições com o pregão físico, condicionado a prévio cadastro e adesão aos termos
contidos no sistema, através da página na rede mundial de computadores mediante
acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br., cujas regras integram este
edital de leilão;
3) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública até a segunda
data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nos termos dos artigos
685-C, do CPC e 358 do Provimento nº 2, de 01.06.2005, da Corregedoria-Geral do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas mesmas condições observadas no segundo
leilão, por valor não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da avaliação;
4) Na hipótese de venda direta, ao leiloeiro nomeado caberá intermediar a
alienação. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com
essa providência, deverão apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, contados da
publicação deste Edital;
5) O(s) bem(ns) deverá(ao) ser oferecido(s) pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, que se inicia após o decurso de 5 (cinco) dias úteis, a contar da segunda
praça/leilão;
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7) A atualização das parcelas deverá ser realizada pela taxa SELIC;
8) Eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e,
desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de
10 (dez) dias, se manifestem de forma fundamentada em caso de discordância. A
ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada;
9) A simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado
(devedor) não é causa para desfazimento da arrematação;
10) O arrematante receberá tais bens livres de quaisquer ônus.
11) Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser
arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação;
12) No 2º leilão/praça, o(s) bem(ns) poderá(ao) ser arrematado(s) por, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja
considerado preço vil;
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta
cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 02 de fevereiro de 2016. Eu, Antonio Celso
Pellá, técnico judiciário na especialidade Agente de Segurança, digitei, e eu, Michelli
Anne Campanari, Diretora de Secretaria, por ordem da Juíza Federal desta Vara, o fiz
digitar e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001217-77.2011.4.04.7010/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TAUILLO TEZELLI
EDITAL Nº 700001698585
O Doutor RICHARD RODRIGUES AMBROSIO, MM. Juiz(a) Federal
Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, Seção Judiciária do Paraná, na
forma da lei, FAZ SABER, aos que virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, que nos autos n.º 50012177720114047010, serão levados à hasta pública os
bens dos executados, da seguinte forma:
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1º LEILÃO: 08/06/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
avaliação. Na hipótese de não haver licitantes, fica desde já designado:
2º LEILÃO: 22/06/2016, às 14 horas, pelo maior lanço, excluída a oferta vil,
assim considerada a que for inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
Leiloeiro: Sr. Werno Klöckner Júnior, JUCEPAR n.º 660 (44 3026-8008).
Local do leilão: Hotel Tonello Business, situado na Rua Cruzeiro do Oeste,
n.º 489, centro, em Campo Mourão (PR).
Observação: O leiloeiro estará autorizado a receber lances virtuais em seu
portal eletrônico (www.kleiloes.com.br), mediante cadastramento prévio no referido
sítio, ficando os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas
processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto
à responsabilidade cível e criminal.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
(a) veículo I/CHRYSLER PT CRUISER C, placas AHT 1957, de propriedade
de TAUILLO TEZELLI (CPF 23484110910), em bom estado aparente, em posse do
Leiloeiro Oficial supracitado;
Valor da Reavaliação: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 303.185,16 (trezentos e três mil cento e
oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) - em 06/2015.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: Não consta dos autos.
ÔNUS SOBRE O BEM: A arrematação estará livre de ônus fiscais e
tributários, estando caracterizada como aquisição originária. Após a data da hasta
pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários
incidentes sobre a aquisição do bem.
ÔNUS DO ARREMATANTE: a) 5% (cinco por cento) da arrematação a
título de comissão do leiloeiro; b) 0,5% (meio por cento) da arrematação relativo às
custas de arrematação.
CONDIÇÕES DE VENDA:
1) pagamento à vista, salvo em casos excepcionais, quando o pagamento
parcelado do valor da arrematação for devidamente requerido pela exequente;
2) fica autorizado ao Sr. Leiloeiro que proceda a venda direta do bem
penhorado, mesmo antes da realização do leilão, nos termos dos artigos 685-C do CPC
e 366 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região
(Artigo 366. 'A venda dos bens penhorados por iniciativa particular é admissível mesmo
antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de consentimento do
executado').
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A venda direta antes do leilão deverá respeitar o disposto no artigo 367 , §
1º do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região ('§
1º O preço da venda por iniciativa particular de bem ainda não levado a hasta pública
deverá respeitar o valor mínimo da avaliação'), devendo o adquire