acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XI – nº 52 – Porto Alegre, terça-feira, 15 de março de 2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0372/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 7ª E 8ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000639-31.2008.4.04.7100/RS RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : SONIA REGINA SODER ADVOGADO : Fabricio Guazzelli Peruchin APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 486 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NO JUÍZO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE A OMISSÃO DE RECEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. DISCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM A SER RESSARCIDO, COM MÍNIMO IMPACTO SOBRE O MONTANTE DOS DÉBITOS FISCAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VETOR NEUTRO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pena. Prescrição não verificada. 2. A jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. Precedentes. 3. O traço distintivo entre as condutas tipificadas no artigo 1º, e no artigo 2º, ambos da Lei 8.137/90, é o resultado material, ou seja, o efetivo prejuízo causado ao Erário. Precedentes. 4. A decisão proferida no juízo cível que não se qualifica como questão prejudicial, não tem o condão de impedir o trâmite regular do processo criminal, em razão da independência entre essas esferas. Hipótese em que o decisum, ainda que seja hábil a modificar o quantum a ser ressarcido para fins de reparação do dano, além de provocar mínimo impacto no montante dos débitos fiscais, não gerará efeitos desconstitutivos na seara penal, uma vez que em momento algum foi anulado o lançamento tributário, subsistindo a justa causa para a ação penal. 5. Comprovada a materialidade, autoria e tipicidade do delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 6. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 7. A culpabilidade, entendida sob o espectro de um maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, a partir de suas condições pessoais, não refoge à normalidade, sendo que o fato de a acusada ser advogada, assim como ter formação contábil, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 486 não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, à vista da primazia, em tal análise, do paradigma da culpabilidade do fato. 8. As consequências do crime, efetivamente, são desfavoráveis haja vista o expressivo montante evadido. 9. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de supressão de IRPJ e tributação reflexa, a continuidade delitiva deve ser auferida considerando-se cada anofiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Incidência do patamar de acréscimo de 1/5 (um quinto), tendo em vista a desconsideração de um dos períodos de apuração. 10. A aplicação da reprimenda penal de multa deve observar proporcionalidade com a sanção privativa imposta definitivamente, compreendendo todos os fatores nela valorados (circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição). Ausente o recurso do órgão acusatório, permanece inalterado seu quantum, sob pena de causar prejuízo à ré. 11. Na fixação do regime prisional, serão observados os requisitos do artigo 33, atentando-se para as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Estatuto Repressivo. Regime inicial de cumprimento aberto. 12 Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 13. A pena de prestação pecuniária deve ser adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Poderá haver o parcelamento, em sede de execução, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento integral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar o segredo de justiça no feito, dar parcial provimento à apelação e conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada, em face do ajuste no aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 02 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2006.72.04.003863-1/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : ADEMIR JACOMO BEZ BATTI ADVOGADO : Neri Trombim EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. PONTO JÁ ANALISADO NO JULGADO. LIVRE APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 486 CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. INADEQUAÇÃO ACLARATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO MEIO RECURSAL PRÓPRIO. DOS 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida. 2. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, a modificação do julgamento deve ser buscada pelas vias recursais apropriadas. 3. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0380/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001555023.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : JOSE AIR BELLE ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 486 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000415968.2009.4.04.7001/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : OSVALDO PINTO TAVARES ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 486 cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008461-13.2009.4.04.7108/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : PAULO NICOLAU KOCH ADVOGADO : Rose Mary Grahl REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 486 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001049913.2009.4.04.7200/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : EDUARDO SERGIO PIGOZZI FERREIRA ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000222120.2009.4.04.7201/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ORLANDO PENSKY ADVOGADO : Rose Mary Grahl DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 486 EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000222642.2009.4.04.7201/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : MARINO DA CUNHA ADVOGADO : Rose Mary Grahl EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 486 contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000294078.2009.4.04.7208/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : LIBERATO SCHOEPPING ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001049-13.2009.4.04.7211/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : NEREU RAMOS ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE CAÇADOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000131774.2011.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 486 EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO : Jose Alexandre Guimaraes EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013414-09.2011.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZINHA BORDIGNON ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 486 normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007000-24.2013.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : MARLENE LUSA ADVOGADO : Mauricio Ferron e outro EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE CASCA/RS DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 486 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000527638.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : EUZÉBIO STROEHER ADVOGADO : Ana Elisa Peters e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000161005.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 486 EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOÃO EDUARDO DA SILVA ADVOGADO : Jorge Luiz Nogueira Merib EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para alterar os critérios de juros e correção monetária, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010324-51.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : GERALDO PEREIRA XAVIER ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros : Bruno André Soares Betazza : JUIZO REMETENTE DE DIREITO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DA 1A VARA DA COMARCA DE 14 / 486 JAGUAPITA/PR EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001333066.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : SANTANA MAURICIA DE SOUSA ADVOGADO : Simao Bolivar Martins dos Santos e outros EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 486 contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013485-69.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : ILSE DUTRA KORTZ ADVOGADO : Aline Regina Blau Barden : Marcelo Barden EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. 1. Recebida a petição apresentada pela parte autora como embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal. 2. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material 3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a determinação de implantação imediata do benefício e dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001400614.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOHNNY BRANDL ADVOGADO : Ildo da Silva Gobbo EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. A jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida. 5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014635-85.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : MARLI DOS SANTOS GABRIEL ADVOGADO : Gabriel Sparrenberger : Evandro João Moschem : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS REMETENTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001493292.2015.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 486 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : RENE DA ROSA ADVOGADO : Josiane Aparecida de Jesús Matias Haetinger e outros EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0381/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 486 Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001601058.2014.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : VANDERLEI FISCH ADVOGADO : Felipe Floriani Becker e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para alterar os critérios de juros e correção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 486 monetária, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015300-72.2013.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGANTE : ACENY VERONICA WIETHEIPER ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO 1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito. 3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração,apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001346226.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : SIRLENE BAUMANN ADVOGADO : Alice Batista Stang DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 486 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000544003.2015.4.04.0000/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ROSELI MACHADO RIBEIRO ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann e outro EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 486 pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000562262.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : ROMEO ANDRES ADVOGADO : Rosangela Angst EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES E 1. Ausente contradições e omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 486 Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016160-73.2013.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : LUIZA BARBARINA BOHM DAMBROS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0056724/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : VALTER FREITAS ESTEVES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 486 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000120446.2009.4.04.7201/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ALVACI TEIXEIRA ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001569275.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ANA ARAUJO MARTINS ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 486 Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012336-72.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : SELMIRA BACH ADVOGADO : Marcos Daniel Haeflieger REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001129048.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 486 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ILDO LEFFA HENDLER ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001591448.2011.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : FRANCISCO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : Claudiomiro Antonio Romansin DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 486 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. Não há prazo decadencial para concessão inicial do benefício, apenas para a revisão (Repercussão Geral em RE n. 626.489 e Recurso repetivivo em REsp 1326114/SC). 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000133867.2009.4.04.7009/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : GINO SZCYMEZSZYN ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PONTA GROSSA EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 486 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001477352.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : Noeli dos Santos Alves ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro : Jean Paulo Tomaz Santana EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 486 provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000933749.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : NEUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 486 Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001661771.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : OMILDA DE ARAUJO BIROCHI ADVOGADO : Marcelo Dona Magrinelli e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 486 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0056736/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO EMBARGANTE : CARLOS DA SILVEIRA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.034847-7/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : LELIA BARCKFELD SCHAEFER ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 486 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001085540.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : HELIO MATTEI ADVOGADO : Samira Volpato Mattei EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 486 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002272908.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : RUBENS ROSA ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003661-86.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 486 EMBARGANTE : LEZI HENDLER DE BEM ADVOGADO : Orélio Braz Becker da Silva e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TORRES/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAS VINCENDAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa com o fim de aclarar o julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentação ao acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000090968.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : DIRCE SAUTHIER ADVOGADO : Joao Carlos Casotti e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 486 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para alterar os critérios de juros e correção monetária, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002401166.2013.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGANTE : MARIA MARCONDES URBANO ADVOGADO : Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000061152.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : ORLANDO GRUBELER ADVOGADO : Joao Candal Cozer EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 486 Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0382/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001880168.2012.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. 1. O art. 536 do CPC/1973 fixa em 5 dias o prazo para interposição de embargos de declaração ao julgado, sendo computado em dobro quando a parte recorrente é a Fazenda Pública. 2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 486 Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000632527.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : JACINTA REIS LENZ ADVOGADO : Claudiomir Giaretton EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APENSO(S) : 0016852-67.2011.404.0000 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001196948.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 486 EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : NOELI EICHSTATT DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. 1. O art. 536 do CPC/1973 fixa em 5 dias o prazo para interposição de embargos de declaração ao julgado, sendo computado em dobro quando a parte recorrente é a Fazenda Pública. 2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001391351.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : TARCISIO JOSE ANDRIOLI ADVOGADO : Vinicius Matana Pacheco e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 486 Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005927-22.2010.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PAULO KOSTECKI ADVOGADO : Zoe Noily Dresseno EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 486 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001159935.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : JOAO FRANCISCO ZEFINO ADVOGADO : Vilmar Lourenco EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece conhecimento os embargos de declaração na parte em que alega omissão, a despeito da súplica ter sido integralmente atendida pelo acórdão fustigado. 2. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 4. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 5. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, na parte em que conhecidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 486 Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004247-26.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : ALBERTO WEGNER ADVOGADO : Imilia de Souza EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TAQUARA/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012947-88.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INACIA GONÇALVES ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 486 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010911-73.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : INDIARA ASTRIZZI e outros ADVOGADO : Jean Rodrigo Helfenstein REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 486 dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000519152.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MARIA TEREZA DALSENTER SARTORI : ARTUR SARTORI espólio ADVOGADO : Roberto Carlos Vailati e outro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados no agravo, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000545302.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : MARLI MOURA DA SILVA ADVOGADO : Leila Grasiela Ohlweiler Schulte : Vivien Patricia Wagner EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados no agravo, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001021335.2009.4.04.7200/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : DESCIO MARQUETTO ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012825DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 486 12.2014.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : SERGIO ANTONIO MAZOCCO ADVOGADO : Fernando Augusto de Souza de Lima : Wilson Martins dos Santos e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11960/2009. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11960/2009, nos termos da fundamentação, e para fins de prequestionamento. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001544-81.2009.4.04.7009/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : JOSE AZEVEDO NETO ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição e omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 486 não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010206-51.2010.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO : Paulo Henrique Brolini Glinski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 486 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016780-56.2011.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARNO HEMING ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan REMETENTE : JUIZO DE DIREITO GUAPORÉ/RS DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 486 0017696-85.2014.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : JOSÉ RAIMUNDO ADVOGADO : Elton Cesar Navarrete de Azevedo e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO TOMAZINA/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001401634.2010.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : MARLENE CERETTA BONAZZA ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 486 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação, e para fins de prequestionamento. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001519005.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : TERESA FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva : Jocelaine do Rosario de Mattos : Geremias Bueno do Rosario EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 486 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000894660.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : RONI KUNTZ ADVOGADO : Katiucia Rech EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001710679.2012.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 486 EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : EDEMAR VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDÊNCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES. 1. Ausente omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000689224.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : MIGUEL AMARAL BENEDITO ADVOGADO : Cassio Gehlen Figueiredo : Diogo Figueiredo de Oliveira EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 486 não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002366011.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMBARGANTE : JOSE DE SOUZA GUERRA ADVOGADO : Rose Mary Grahl EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 486 do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006976-25.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ADALIA PIOVEZANA e outro ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior proferida pela Turma, determinando o retorno dos autos à VicePresidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0383/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 486 JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.0073031/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : IAURA FELISBINA DE FREITAS ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.0246030/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 486 RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : DALMIR FREITAS DUARTE ADVOGADO : Daisson Silva Portanova EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0181294/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : LEILA TEIXEIRA LOVERA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 486 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005752-05.2009.4.04.7108/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ARNO RIBEIRO ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO HAMBURGO DA 2A VF DE NOVO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002328-46.2009.4.04.7110/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : MAURILIO MAUBRIGADES MARTINS ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE PELOTAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005006-55.2009.4.04.7200/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ERICA HEIDEMANN ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 486 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001118-57.2009.4.04.7207/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : PEDRO BALDUINO FELIS ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE TUBARÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 486 pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000019695.2009.4.04.7213/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : JOAO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini e outros : Mauricio Probst : Jose Adair Rosa INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 486 24.2012.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : ZENAIDE JUNGBLUT GOERK ADVOGADO : Andreia Backes Zambonato e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. AGREGAR FUNDAMENTOS. 1. Embargos de declaração da parte autora providos, para sanar a omissão ou obscuridade apontada, agregando-se fundamentação ao voto condutor ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000246955.2014.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : MANOEL MATIAS CARDOSO ADVOGADO : Claiton Luis Bork INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006660-12.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ALCEDIR ELOI TEIXEIRA ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior proferida pela Turma, determinando o retorno dos autos à VicePresidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000766302.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : BRAS DAMÁSIO ROSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 486 ADVOGADO : Adilson Alberton Volpato EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000794018.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : DIRCE DE ALMEIDA ADVOGADO : Arielton Tadeu Abia de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 486 A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000805976.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ALVINA FATIMA STOLZ CECONI ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 486 irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000877858.2015.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : DANIELA ANDRADE DE PAULA ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 486 Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001142526.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ANTAO DA COSTA LEITE ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari : Egon Hickmann EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Sendo as razões dos embargos completamente dissociadas do conteúdo do julgado e da matéria tratada nos autos, o recurso não merece conhecimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012061-89.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JACINTA INES MALLMANN ADVOGADO : Andreia Czichocki REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 486 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012807-54.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CIRLEI MULLER ADVOGADO : Henrique Kern : Gilberto Fernando Scapini : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 486 pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017764-98.2015.4.04.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LOECI MIRANDA FRAGA ADVOGADO : Maria Luisa de Oliveira Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 486 Boletim Nro 0384/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-21.2009.4.04.7009/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : AVELINO BRESSAM ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PONTA GROSSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 486 Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000224803.2009.4.04.7201/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ALECIO JOAO DA SILVA ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003832-11.2009.4.04.7200/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : WALDIR MESCHKE ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 486 DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DO 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001714049.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : DIOLINDA LEONEL DOS SANTOS ADVOGADO : Thiago de Pauli Pacheco EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a súmula 76 desta corte. 2. Embargos de declaração a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015740DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 486 97.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOÃO BATISTA VARGAS DE SOUZA ADVOGADO : Michele Backes EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.040528-0/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ITALVINO ANTONIO CECHETTO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 486 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010145-20.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ATAIDE ZANON PADILHA ADVOGADO : Olir Marino Savaris REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CURITIBANOS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 486 argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.0244589/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : MARIA ALZIRA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES. 1. Ausente omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 486 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017852-78.2011.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : URSULA PEGORETTI ADVOGADO : Claiton Luis Bork : Alexandre Noriler EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001304488.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ROMEU CASTILHO GUAZZI ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 486 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000293726.2009.4.04.7208/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ONECIO PROCOPIO ELIAS ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 486 DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DO 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000274168.2009.4.04.7107/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : HERMENEGILDO JOSE CORRADINI ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 486 Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000753-94.2009.4.04.7015/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO BORGHI ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE APUCARANA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001294351.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : LUZINETE OLIMPIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 486 ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 4. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001459506.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : SIRLEI TERESINHA BERNARDES DE ABREU ADVOGADO : Maria Angelica Orsi e outro : Joni Henrique Orsi Blos EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 486 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011595-95.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : SEBASTIAO ROSA ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa REMETENTE : JUIZO DE DIREITO FRAIBURGO/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.019537-9/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : JOAO KRAUSE ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES. 1. Ausente omissões, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010495-73.2009.4.04.7200/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ADELSON ALVES ADVOGADO : Rose Mary Grahl DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 486 INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001410059.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ROSANA APARECIDA BATISTA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 486 do recurso em apreço. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0385/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004477-36.2009.4.04.7200/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : CARLOS LUIZ PEREIRA DUARTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 486 ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000759-13.2009.4.04.7206/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : WALMOR SCHWEITZER ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LAGES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 486 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000698385.2013.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : ADANIR ANTONIO MACIEL ADVOGADO : Claudiomir Giaretton INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.REVISÃO DE BENEFÍCIO.TEMPO RURAL.QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO 1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 486 Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012677-64.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LINDAMIR MARIA SORDI ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO CURITIBANOS/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002032362.2014.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 486 INTERESSADO : MARIA DE FATIMA DA SILVA MARCOLAN ADVOGADO : Lindomar Orio e outro EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. 1. O art. 536 do CPC/1973 fixa em 5 dias o prazo para interposição de embargos de declaração ao julgado, sendo computado em dobro quando a parte recorrente é a Fazenda Pública. 2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005671-40.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : ADIR FORTUNATO PEDRINI ADVOGADO : Claudiomir Giaretton EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO XANXERE/SC DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 486 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016103-84.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INDICIADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMBARGANTE : VALMIR SARTORI ADVOGADO : Olir Marino Savaris e outros REMETENTE : JUIZO DE DIREITO VIDEIRA/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas no que tange ao prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012437-80.2012.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) EMBARGANTE : DELCIO ZAGO ADVOGADO : Olir Marino Savaris REMETENTE : JUIZO DE DIREITO VIDEIRA/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas no que tange ao prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 486 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002280362.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMBARGANTE : FREDERICO MASINI ADVOGADO : Rose Mary Grahl EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001504058.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : DANIELE APARECIDA RIBAS TRINDADE e outro : RITA FERNANDES RIBAS ADVOGADO : Rodrigo Caliani EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 486 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. Encontra-se intempestivo o recurso do INSS, uma vez que o apelante protocolou o recurso depois do prazo de trinta dias após a publicação da sentença, razão pela qual deverão ser atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, não sendo conhecida a apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009552-88.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : OLINDA RODRIGUES ADVOGADO : Raquel Schneider REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001272268.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOSÉ VALDECIR MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : Christian Iop Ferreira EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 486 Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001566643.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : AZILDO MENSOR ADVOGADO : Elson Borges Araujo : Ilsa Maria Link : Dalto Eduardo dos Santos : Cezar Joao Cim : Cezar Joao Reinert Cim Filho EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011990-87.2015.4.04.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 486 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ADEMILSON JOSE BAIANO ADVOGADO : Renata Moço REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PARANACITY/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012220-71.2011.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : TERESINHA VERONICA POYER TONIOLO ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 486 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001706255.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : RENUNCIO RIGON PROVENCI ADVOGADO : Thiago de Pauli Pacheco EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 486 integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Evidente a ocorrência de erro material, possível sua correção por meio de embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022077-73.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : LEONILDO MARCHETTO ADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO FARROUPILHA/RS DA 3A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CIVIL. EMBARGOS DE Merece acolhida o pedido do autor de que o Juízo se abstenha de determinar a imediata implantação do benefício, reservando ao segurado o direito de requerer o cumprimento da referida obrigação quando e se reputar mais conveniente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011558-10.2011.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : AVENTINO SILVIO TURATTI ADVOGADO : Luciano Manica : Paula Pereira Duarte APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 486 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000616417.2014.4.04.9999/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : TEREZINHA DA CRUZ ADVOGADO : Diego Balem EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 486 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. 1. O art. 536 do CPC/1973 fixa em 5 dias o prazo para interposição de embargos de declaração ao julgado, sendo computado em dobro quando a parte recorrente é a Fazenda Pública. 2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000224032.2013.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : AVANI MARIA DIAS ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto. 2. O sobrestamento de feito envolvendo matéria com repercussão geral reconhecida ocorre, via de regra, depois da interposição de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 486 Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000916221.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LENIR BROENSTRUP ADVOGADO : Vilmar Lourenco EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto. 2. O sobrestamento de feito envolvendo matéria com repercussão geral reconhecida ocorre, via de regra, depois da interposição de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00022 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000014633.2016.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVANTE : ARTÊNIO DOS SANTOS ADVOGADO : Roberto Carlos Vailati e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 486 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo regimental, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005064-17.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : ANTÔNIO BARBOSA DE MIRANDA sucessão - e outros ADVOGADO : Marcos Aurelio Cerdeira AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Se a perícia contábil demonstra a ausência de fundamento para as impugnações dos recorrentes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 486 Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0386/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.0010515/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : MARIA TEREZINHA ANGELOTE ADVOGADO : Antonio Miozzo INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 486 provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002272738.2009.4.04.7000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : HENRIQUE FAUSTINO MASCARELLO ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000330110.2009.4.04.7107/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ARMANDO ANTONIO SACHET ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 486 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007044-25.2009.4.04.7108/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : JOSE JORGE DE CARVALHO ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO HAMBURGO DA 2A VF DE NOVO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 486 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002507-77.2009.4.04.7110/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : ALCEU SOARES NICHES ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE PELOTAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001188311.2009.4.04.7200/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : THOME ANTUNES TEIXEIRA ADVOGADO : Rose Mary Grahl INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 486 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.08.0035939/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : JAIME JUVENAL DA SILVA ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini : Mauricio Probst INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-12.2010.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VERONICA BERTÉ SBRUZZI ADVOGADO : Claudiomir Giaretton APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APENSO(S) : 2008.04.00.039682-4 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 5. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 486 comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de labor urbano no período de 20/09/1975 a 31/10/1986 e para conceder o melhor dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao qual a parte autora tem direito, bem como, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015652-64.2012.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : AIRTON ADEMIR MICHEL ADVOGADO : Michele Backes REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 486 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para sanar a omissão apontada, agregando-se fundamentação, inalterado o provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento no ponto, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 002117523.2013.4.04.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : MARIA MACHADO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. REFORMA, DE OFÍCO, DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade 2. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material na ementa. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 486 (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente para suprir o erro material apontado, bem como para, de ofício, reformar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000181449.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ARI OVIDIO ANTONELLO ADVOGADO : Eduardo Dalmoro Silva EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. CIVIL. EMBARGOS DE INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Tem-se por prequestionadas as matérias ventiladas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 486 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000393380.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : MARILDA DA SILVA MONTANARI ADVOGADO : Carlos Maurel Klein Alves INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : Acórdão de folhas EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, agregando fundamento ao acórdão embargado, inalterado seu resultado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000871193.2015.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ADEMIR ANDRES ADVOGADO : Angelo Assmann DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 486 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012892-40.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : IRICA KARLING ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO VIDEIRA/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 486 dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001386240.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : IRANI MARIA BORSCHEIDT MONBACH ADVOGADO : Marilone Seibert EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. CIVIL. EMBARGOS DE INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016167-94.2015.4.04.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : CLAUDIOMAR ANTONIO BALEN ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO VIDEIRA/SC DA 2A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que entendem cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas no que tange ao prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 486 Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001686418.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ADELAIDE DE FÁTIMA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO : Gemerson Junior da Silva e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00018 QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 0018738-38.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARIA MARGARETE DORESBACH ADVOGADO : Carla Fernanda Caberlon e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 486 : Moises Delgado dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. do trabalho. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00019 QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 0000286-43.2016.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JANETE ZIMERMANN ADVOGADO : Idmara Blasco Barossi REMETENTE : JUIZO DE DIREITO PALMAS/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. do trabalho. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0387/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002837-54.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DO VALLE PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : JOARES ESMERALDINO e outro ADVOGADO : Renan Lemos Villela AGRAVADO : SÉRGIO VICTOR ADVOGADO : Vinicius Ochoa Piazzeta INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : Rafael Sibemberg Nedir INTERESSADO : MARIA APARECIDA KNABBEN EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 486 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO. A ausência de intimação válida da parte a respeito da interposição de agravo de instrumento, pois feita em nome do procurador antigo, situação noticiada nos autos pelo novo causídico, configura nulidade insanável, pela inobservância do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem para anular o julgamento do recurso e restaurar o processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de março de 2016. 00002 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000565491.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : JURITI VEICULOS LTDA/ ME ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência. O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 486 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00003 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 84.2015.4.04.0000/RS DE INSTRUMENTO RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Nº 0005648- PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi constituída, verba gratia, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência. O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 00004 Porto Alegre, 08 de março de 2016. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DE INSTRUMENTO Nº 0005641121 / 486 92.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência. O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00005 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 68.2015.4.04.0000/PR DE INSTRUMENTO RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : FUNDACAO EDUCACIONAL JANDAIA DO SUL ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Nº 0006050- PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 486 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO. ART. 28 DA CONVENIÊNCIA. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEF. A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que a reunião de execuções fiscais com fundamento no art. 28 da LEF constitui uma faculdade do magistrado segundo um juízo de conveniência por este efetuado. O agravo de instrumento, mero incidente processual, não é a via adequada para analisar questões não examinadas pelo juiz de primeiro grau enquanto o processo o processo originário ainda está em curso ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00006 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 32.2015.4.04.0000/RS DE INSTRUMENTO RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Nº 0005645- PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 486 constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência. O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00007 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 62.2015.4.04.0000/RS DE INSTRUMENTO RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Nº 0005643- PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência. O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00008 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 17.2015.4.04.0000/RS DE INSTRUMENTO RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Nº 0005646- PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência. O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 486 Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00009 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 47.2015.4.04.0000/RS DE INSTRUMENTO RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : JURITI VEÍCULOS LTDA/ ME ADVOGADO : Luis Claudio Gerhardt Steglich AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Nº 0005644- PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Não é necessário perscrutar o fato de como a CDA que aparelha o feito foi constituída, seja por meio de auto de infração ou por declaração do próprio contribuinte, uma vez que tal dado não interfere no deslinde desta insurgência. O acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 486 Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0388/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024541-70.2013.4.04.9999/PR APELANTE : LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA/ APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, QUE RESOLVO COM MANTER O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA, E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001292615.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : SOLDARTE IND/ E COM/ LTDA/ EPP ADVOGADO : Cesar Pereira de Souza EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 486 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0389/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 4ª SEÇÃO 00001 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0006249-27.2014.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : LUIS ANTONIO KRUEL BOHRER ADVOGADO : Alberi Deboni e outro EMENTA PENAL. INQUÉRITO. ARTIGOS 38 E 55 DA LEI 9.605/98 E ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. CABIMENTO. 1. A conduta de que trata o artigo 2º da Lei 8.176/91 é atípica na hipótese de a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 486 extração visar ao aproveitamento dos recursos minerais em obras públicas do próprio Município, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2. A peça inicial cumpriu as condições necessárias para seu recebimento, forte no que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, no que tange aos crimes descritos nos artigos 38 e 55 da Lei 9.605/98 e no artigo 2º da Lei 8.176/91. 3. Basta nesta fase a existência de indícios da autoria do crime constatado, relegando-se a plena certeza, inclusive do dolo, para a ação penal, com a devida instrução probatória e juízo de definitividade. 4. Não verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do CPP, impõe-se seu recebimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0390/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006295-79.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : ELIZANDRA FIORI DA SILVA ADVOGADO : Defensoria Pública da União AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 486 ADVOGADO : Eder Vieira Flores e outro EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. ANUIDADE PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. PROVIMENTO. 1. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, que, no caso, teve por marco inicial do lapso prescricional o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN. 2. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001315912.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC ADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN ADVOGADO : Thiago Zelin INTERESSADO : (Os mesmos) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 486 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0391/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.0008660/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ - SENAI (BRASÍLIA) ADVOGADO : Patrícia Rosa EMBARGANTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/DN ADVOGADO : Patrícia Rosa e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COML/ - SENAC/RS ADVOGADO : Rafael da Silva Alves e outros INTERESSADO : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS ADVOGADO : Frederico Schulz Buss e outros INTERESSADO : SERVICO SOCIAL DO COM/ - SESC/RS ADVOGADO : Rafael da Silva Alves e outros INTERESSADO : AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL ADVOGADO : Heberto da Silva Mendanha e outros INTERESSADO : AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDL/ ABDI ADVOGADO : Angelo Mario Peixoto de Magalhães Junior e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 486 ADVOGADO : Angelo Mario Peixoto de Magalhães Junior e outros INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : Flavio Sant'anna Xavier : Marcelo Ayres Kurtz INTERESSADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INTERESSADO : LOJAS COLOMBO S/A COM/ DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO : Rosemari Fabiane e outro : Fabio Rogerio Hardt EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão quanto à legitimidade das partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de março de 2016. Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 69/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 486 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038485-71.2010.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AUTOR : SEBASTIAO DA SILVA SANTOS ADVOGADO : Sérgio Geraldo Garcia Baran e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Intimem-se as partes do trânsito em julgado para que requeiram o que de direito. Porto Alegre, 08 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-96.2011.4.04.0000/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AUTOR : JORGE TADEU SOARES CARVALHO ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AUTOR RECONVENÇÃO ADVOGADO RÉU RECONVENÇÃO ADVOGADO NA : : NA : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JORGE TADEU SOARES CARVALHO Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros DECISÃO Trata-se de feito em que se discute a possibilidade de renúncia à aposentadoria originalmente deferida, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante o acréscimo de contribuições vertidas posteriormente à inativação, independentemente de devolução dos proventos já auferidos. É de registrar-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1334488, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. No entanto, tal matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, eis que reconhecida a existência de repercussão geral do Tema nº 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação (RE 661256). Com o intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, mostra-se prudente aguardar a decisão constitucional acerca do tema. Assim, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 486 submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão da Suprema Corte, devendo os autos permanecer em Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000469-72.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : SERGIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter DESPACHO Inicialmente, cumpre consignar que a competência para o processamento e julgamento da presente ação rescisória é deste Tribunal Regional da 4ª Região, último a proferir decisão de mérito em grau recursal. A decisão do e. Superior Tribunal de Justiça referida em contestação somente diz respeito ao não conhecimento de agravo em recurso especial interposto pelo ora réu (AgREsp 599086). Firmada, pois, a competência deste Tribunal para a causa, sendo partes são legítimas, bem representadas nos autos, não havendo provas a deferir e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Porto Alegre (RS), 26 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000750-28.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AUTOR : TEREZA DE JESUS CARVALHO ADVOGADO : Marta de Fatima Melo : Ana Lucia Monte Sião REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Intimem-se as partes do trânsito em julgado para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito. Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001877-98.2015.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 486 AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : ADEMAR MULDENBERGER DECISÃO Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, regulamente citado, não contestou. Deve o feito prosseguir nos termos do art. 322 do CPC. Todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor. Versando a demanda questão exclusivamente de direito, não havendo provas a produzir, dispensam-se as alegações finais. Discute-se na presente rescisória a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição de precatório, o dispositivo legal não foi objeto de pronunciamento expresso da Corte Suprema, foi reconhecida a existência de repercussão geral do Tema 810 - Validade da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1ªF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870.947). Assim, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão da Suprema Corte, devendo os autos permanecer em Secretaria. Superada a condição suspensiva, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003706-17.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : ERNANDES DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO : Larissa Pivato Varella e outro DECISÃO Não havendo provas a serem produzidas, ausente nulidade a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, torna-se prescindível o oferecimento de razões finais. Nesse sentido, aliás, a devida interpretação do artigo 493 pelo e. STJ: <i>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</i> <i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 486 <i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou memoriais, conforme decidiu a Seção.</i> <i>2 a 6. omissis " (EDAR 729/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 12-112001)</i> RITRF/4ª). Assim sendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 249 do Intimem-se. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004213-75.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : APARECIDA BELARMINA JACOB DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir parcialmente o acórdão segundo o qual, em face do decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante nas ADIs nº 4357 e 4425, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária de acordo com a variação do INPC. Dispensado o INSS do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do CPC, à luz do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620-93. O Autor é parte legítima e tem interesse processual. A Ré, devidamente citada, deixou passar in albis o prazo para contestar. Em decisão liminar, foi deferindo em parte o pedido de antecipação da tutela. As preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas em voto. Nada a sanear, porque presentes os pressupostos de existência e válido desenvolvimento da relação processual. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e inexistindo provas a serem produzidas, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração em Ação rescisória (EAR nº 729/PB) proferido pela Primeira Seção, em 22.11.2000, publicado no DJ 12.11.2001, dispensada fica a apresentação das razões finais. Confira-se o mencionado acórdão que assim restou ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na ação rescisória, como nas demais demandas, inexistindo produção de prova no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 486 curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou memoriais, conforme decidiu a Seção. 2. A intimação do autor para falar sobre a contestação não é defeito de procedimento, e sim necessidade imperiosa, como ordena o art. 327 do CPC. 3 a 6. (Omissis). Remetam-se os autos à douta Procuradoria da República, para emitir parecer conclusivo, querendo. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0004120-88.2010.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EXEQUENTE : LUIZA DROVAL espólio ADVOGADO : Andre Luis Anschau Mielke e outro EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DESPACHO Intime-se o exequente, informando que a requisição de pagamento expedida (sem alvará) já está disponível para saque (fl. 205). Após, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-15.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : FABIO DOS SANTOS ADVOGADO : Samir Jose Menegatt REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Ouça-se o autor, no <b>prazo de 10 (dez) dias</b>, acerca da contestação. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004233-66.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : ARIOMAR FAZENDA PORTO ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 486 DECISÃO Versando a demanda questão exclusivamente de direito, não havendo provas a produzir, dispensam-se as alegações finais. Discute-se na presente rescisória a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição de precatório, o dispositivo legal não foi objeto de pronunciamento expresso da Corte Suprema, foi reconhecida a existência de repercussão geral do Tema 810 - Validade da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1ªF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870.947). Assim, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão da Suprema Corte, devendo os autos permanecer em Secretaria. Superada a condição suspensiva, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004236-21.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : MARISTELA DE COUTO OLIVEIRA DECISÃO Devidamente citada, a parte ré deixou de contestar (fl. 267). Contudo, deixo de reconhecer os efeitos do art. 319 do CPC já que o <i>judicium rescindens</i> é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão - <i>REsp 1260772/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015.</i> Não havendo provas a serem produzidas, ausente nulidade a sanar e sendo as partes legítimas, torna-se prescindível o oferecimento de razões finais. Nesse sentido, aliás, a devida interpretação do artigo 493 pelo e. STJ: <i>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</i> <i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou memoriais, conforme decidiu a Seção.</i> <i>2 a 6. omissis " (EDAR 729/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 12-112001)</i> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 486 RITRF/4ª). Assim sendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 249 do Intimem-se. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004237-06.2015.4.04.0000/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : AMARILDO ADÃO VIEIRA ADVOGADO : Marcelos Fagundes Curti e outro DESPACHO Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004239-73.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : MARCINO DOS SANTOS ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues e outros DESPACHO As partes são legítimas, bem representadas nos autos, não há provas a deferir e tratando-se de matéria exclusivamente de direito declaro encerrada a instrução, dispensadas as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Porto Alegre (RS), 02 de março de 2016. EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000266-76.2016.4.04.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : HARRY MALKOWSKI ADVOGADO : Jean Carlo Schmidt DESPACHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 486 Recebo os embargos à execução. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004515-07.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : ALCENO WENZEL ADVOGADO : Sâmera Vanessa Backes Arend e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO As razões que embasam o pedido rescisório consistem na obtenção de documento novo (inciso VII do art. 485 do CPC). Assim, não se faz necessária a produção de novas provas no âmbito da presente rescisória, pois o fundamento de rescisão com base em apresentação de documento novo, exige que tal documento, por si só, ou em conjunto com as provas produzidas na ação originária, seja suficiente para o reconhecimento do direito. Desse modo, não havendo provas a serem produzidas, ausente nulidade a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, torna-se prescindível o oferecimento de razões finais. Nesse sentido, aliás, a devida interpretação do artigo 493 pelo e. STJ: <i>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.</i> <i>1. Na ação rescisória, como na demais demandas, inexistindo produção de prova no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-se prazo para que as partes apresentem razões finais ou memoriais, conforme decidiu a Seção.</i> <i>2 a 6. omissis " (EDAR 729/PB, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 12-112001)</i> Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 249 do RITRF/4ª). Intimem-se. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004712-59.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : DIRCE GIRARDI ADVOGADO : Carlos Andre Mateus Massignan REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para que o autor complemente a inicial (fl. 138). Após, voltem conclusos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 486 Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004712-59.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : DIRCE GIRARDI ADVOGADO : Carlos Andre Mateus Massignan REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO 1. Em contestação, o INSS alega, preliminarmente, que a inicial padece de irregularidade, visto que com ela não foram juntadas a certidão de trânsito em julgado, as cópias de todas as manifestações das partes e de todas as decisões prolatadas no feito originário e, por fim, procuração original, atual e específica para ação rescisória. 2. Compulsando os autos, verifico que, com exceção da certidão de trânsito em julgado, que se encontra à fl. fl. 110,v., não integra a presente demanda sequer cópia da sentença prolatada na ação ordinária. Quanto à necessidade de nova procuração, ressalto que é nesse sentido, inclusive a jurisprudência do STJ, como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. 1. Predomina no STJ o entendimento de que a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação Rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg na AR 2.947/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 05/03/2009) Sendo assim, intime-se o autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a inicial promovendo a juntada de procuração específica para esta demanda, bem como de cópia das manifestações das partes e decisões prolatadas no feito originário, documentos esses que, nos termos do art. 283 do CPC, reputo essenciais para o deslinde da controvérsia. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005309-28.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 486 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : MARCIA REGINA POZZA DA SILVA DESPACHO As partes são legítimas, bem representadas nos autos, não há provas a deferir e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Porto Alegre (RS), 16 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005310-13.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : PAULO MARQUES DESPACHO As partes são legítimas, bem representadas nos autos, não há provas a deferir e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Porto Alegre (RS), 16 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005311-95.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : OLACIR ARBONELLI DESPACHO As partes são legítimas, bem representadas nos autos, não há provas a deferir e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas as razões finais. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Porto Alegre (RS), 16 de fevereiro de 2016. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AR Nº 0000054-55.2016.4.04.0000/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA IMPUGNANTE : AMARILDO ADÃO VIEIRA ADVOGADO : Marcelos Fagundes Curti DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 486 IMPUGNADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AUTOR : JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro ADVOGADO : Iracildo Binicheski e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Reitere-se a intimação determinada no despacho da fl. 131. Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT AUTOR : JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro ADVOGADO : Iracildo Binicheski e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Ressente-se o ajuizamento de instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos para a propositura de ação rescisória, porquanto não se presta para tal fim a juntada de cópia da procuração com outorgada aos advogados em 2011 na ação ordinária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1. A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 486 (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. 2. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. 3. Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.(AR 2196 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-092010 EMENT VOL-02413-02 PP-00294) AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. PROCURAÇÕES DESATUALIZADAS. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. I- Os precedentes mais recentes desta e. Corte não admitem a simples juntada de cópias dos instrumentos de mandato conferidos ao causídico na ação anterior para a representação processual dos autores na rescisória. II- Não obstante os instrumentos de mandato da ação principal confiram poderes ao causídico para também propor rescisória, é imprescindível novo mandato para esta, tendo em vista ter transcorrido mais de uma década entre a data da outorga das procurações e o ajuizamento desta ação rescisória. Preliminar acolhida para determinar aos autores a juntada de procurações atualizadas. (AR 3.285/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJe 05/03/2008) Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a procuração indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 37, 284, caput e parágrafo único, e 295, VI, do CPC. Porto Alegre, 22 de janeiro de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000175-83.2016.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : SEBASTIÃO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : Ednelson de Souza REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Intimada a fornecer documento essencial ao ajuizamento da ação (fl. 48), nos termo do <i>caput</i> do art. 284 do CPC, permaneceu inerte (fl. 50). Desse modo, <b>indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito</b> - p. único do art. 284 do CPC. Intime-se. Após, arquive-se. Porto Alegre, 07 de março de 2016. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000372-38.2016.4.04.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 486 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR : ELZA LÚCIA GUZZATTI FINATO e outro : HERMINIO JUSTINO FINATTO ADVOGADO : Dione Maria Gregianin e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : KASSIANA EMILIA BAZZO DECISÃO Defiro o benefício da AJG aos autores. Trata-se de ação rescisória promovida por ELZA LÚCIA GUZZATTI FINATO e HERMINIO JUSTINO FINATTO contra o INSS buscando a rescisão de julgado que reconheceu pensão por morte a KASSIANA EMILIA BAZZO. Desse modo, em se tratando de rescisória buscando desconstituir acórdão lavrado em favor de KASSIANA EMILIA BAZZO, a mesma deve figurar no pólo passivo desta demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Efetivamente, em regra, todos os integrantes da ação originária devem integrar a demanda rescisória. Assim, intimem-se os autores para que promovam a <b>citação </b>de KASSIANA EMILIA BAZZO, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Prazo: 10 dias. Porto Alegre, 08 de março de 2016. AUTOS COM VISTA O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE AUTORA para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001433-65.2015.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR : DILOFAN GARCIA FLORIANO ADVOGADO : Imilia de Souza e outro REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 486 Intimem-se. Porto Alegre, 15 de setembro de 2015. AUTOS COM DESPACHO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.04.01.035255-4/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EXEQUENTE : ADAO BRENO BLASKOSKI ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Citado o INSS para os fins do artigo 730 do CPC, o prazo transcorreu sem a oposição de embargos. Desse modo, requisitem-se os valores devidos referente a honorários advocatícios, nos moldes previstos na Resolução nº 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Porto Alegre, 07 de março de 2016. (com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de Precatórios) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000162-21.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EXEQUENTE : VALMIR DA SILVA NEVES ADVOGADO : Claudiney dos Santos e outros EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Citado o INSS para os fins do artigo 730 do CPC, o prazo transcorreu sem a oposição de embargos. Desse modo, requisitem-se os valores devidos referente a honorários advocatícios, nos moldes previstos na Resolução nº 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Porto Alegre, 07 de março de 2016. (com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de Precatórios) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000377-94.2015.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EXEQUENTE : MARIA LUCIA STRASSACAPPA ADVOGADO : Marcelo Dal Pasquale EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 486 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Citado o INSS para os fins do artigo 730 do CPC, o prazo transcorreu sem a oposição de embargos. Desse modo, requisitem-se os valores devidos referente a honorários advocatícios, nos moldes previstos na Resolução nº 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Porto Alegre, 07 de março de 2016. (com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de Precatórios) SECRETARIA DE RECURSOS Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 033/2016 (Localizador: PE31C1) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003199-08.2010.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ZELIA MARIA CARDOSO BORGES ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007307-80.2010.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE CARLOS MARDER ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003007-07.2012.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 486 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSA POPOVICZ KURZYDLOVSKI ADVOGADO : Pedro Fratucci Savordelli : Willian Humberto Stival e outro 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006797-96.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : BENJAMIN JOSE DE MORAIS ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013221-57.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LOURDES BRAND ADVOGADO : Fabio Scheuer Kronbauer e outros 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021879-70.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARNELIO WEIRICH DIEHL ADVOGADO : Diogo Figueiredo de Oliveira 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013401-39.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : WANDA DE OLIVEIRA EUFRASIO DA SILVA ADVOGADO : Carina Marini e outros 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014115-96.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO TADEU MEIRA ADVOGADO : Carlos Schaefer Mehret 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014463-17.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EUNICE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva 00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002913-15.2014.4.04.0000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDOMIRA MARIA LUCIA e outros ADVOGADO : Marcos Aurelio Cerdeira 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006274-16.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 486 RECDO : ODENA NUNES ALANIZ ADVOGADO : Luciane Oteiro Ança 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010356-90.2014.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LOIVA BONELLI ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck e outro 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015044-95.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TEREZINHA MENDES KEKES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 00014 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017781-71.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO : Ednelson de Souza 00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0018090-92.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VILSON VICENTE ZANON ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia : Adalberto Luiz Piovesan e outro 00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0020688-19.2014.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ CARLOS CARNIEL ADVOGADO : Wagner Newton Soligo e outros 00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021718-89.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro 00018 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0022256-70.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SANTINO DE FRAGA ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro 00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003500-03.2015.4.04.0000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA ERNESTINA DE MOURA ADVOGADO : Luciano Pedro Furlanetto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 486 : Luciana Mara Furlaneto Martins e outro : Luiz Antonio Fávero e outro 00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001415-20.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : FLÁVIO ALCIDES DOS SANTOS sucessão ADVOGADO : Vilmar Lourenco 00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001534-78.2015.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : INA MARIA MULLER STOKER ADVOGADO : Joao Paulo Alves de Lima : Francisco Vital Pereira e outro 00022 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004135-57.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARINA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Regina Brenner 00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005218-11.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVONE TERESINHA KREVER REHME ADVOGADO : Rodrigo Seben 00024 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006855-94.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA LUCIA SANTOS DE MELLO BUSNELLO ADVOGADO : Diogo Figueiredo de Oliveira : Cassio Gehlen Figueiredo e outro 00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007933-26.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DORVALINA ANTUNES LEAL ADVOGADO : Tobias Franciscon 00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010831-12.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JURACI ELSA HALMENSCHLAGER ADVOGADO : Rosileny Vanzella de Assis Pontes 00027 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0016106-39.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA JOSE DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 486 ADVOGADO : Cezira Pereira de Lima 00028 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0018455-15.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANILDO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Marcelie Barcelos Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 034/2016 (Localizador: PE33C2) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0028400-17.2006.4.04.7000/PR RECTE : CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A ADVOGADO : Cesar Augusto Guimaraes Pereira e outros : Aline Licia Klein e outro : Eduardo Talamini e outro RECDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR ADVOGADO : Pedro Henrique Xavier RECDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : Eroulths Cortiano Junior INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0028400-17.2006.4.04.7000/PR RECTE : CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A ADVOGADO : Cesar Augusto Guimaraes Pereira e outros : Aline Licia Klein e outro : Eduardo Talamini e outro RECDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR ADVOGADO : Pedro Henrique Xavier RECDO : ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 486 RECDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : Eroulths Cortiano Junior INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007658-79.2008.4.04.7200/SC RECTE : FERNANDO ANTONIO MENEZES DE FIGUEIREDO ADVOGADO : Douglas Amorim Pereira RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Salome Menegali e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : BAMERINDUS S/A CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO : Luis Oscar Six Botton Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 5010/2016 (Localizador: PE06C2) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S) PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S). . 00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.027162-2/RS AGRTE : MARGARETH MICHELS BILHALVA e outro ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira AGRDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : CARLA REGINA BILHALVA ADVOGADO : Roberto Gazzolla BARCELLOS MALMANN 00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº 2007.70.05.003790-8/PR AGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRDO : PALMALI INDL/ DE ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : Edson Luiz Favero e outros : Luis Alberto Heberle e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 486 : Rubio Eduardo Geissmann e outro INTERESSADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR AR/PR ADVOGADO : Marcia Cristina Stier Stacechen INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : Joao Carlos Bohler e outro 00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM APELRE Nº 2007.71.00.003860-9/RS AGRTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN AGRDO : ALBERTO DALCANALE NETO ADVOGADO : Otto Steiner Junior INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0005018-43.2011.4.04.9999/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : MARIA APARECIDA ESTEVAM LEMOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro 00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0012307-56.2013.4.04.9999/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : APARICIO LOURENÇO DA CRUZ ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva 00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0012967-50.2013.4.04.9999/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : NAIR GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0014400-89.2013.4.04.9999/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : VANDERLEI SCHOSSLER ADVOGADO : Nilton Garcia da Silva 00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0018993-64.2013.4.04.9999/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : IRACI SILVEIRA ADVOGADO : Claudio Augusto Braga 00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 486 0000109-50.2014.4.04.9999/SC AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : ESTANISLAU MILCHESKI ADVOGADO : Francisco Vital Pereira 00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 000472995.2015.4.04.0000/RS AGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRDO : NG VIGILÂNCIA LTDA/ ME : MARIA CLARICE NUNES NERVO 00011 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0003274-71.2015.4.04.9999/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : ILIANE DE SOUZA DOMINGOS ADVOGADO : Vani das Neves Pereira 00012 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0003314-53.2015.4.04.9999/PR AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : ADELFINO DA SILVA ADVOGADO : Antonio Victório Roma 00013 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0005232-92.2015.4.04.9999/SC AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : VILMA MOSER DAROLT ADVOGADO : Alcides Freiberger 00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº 0006084-19.2015.4.04.9999/SC AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : VALDIR DELUQUE ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni 00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0009074-80.2015.4.04.9999/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : IVO NEGRI ADVOGADO : Adriano Marques de Farias 00016 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 0013884-98.2015.4.04.9999/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 486 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : BRENO KABKE KRUGER ADVOGADO : William Ferreira Pinto e outros Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10099/2016 (Localizador: BX16C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.0274573/RS RECORRENTE : PAULO DALLA COLLETTA ALTERMANN e outro ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. A contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais sempre teve base legal, sem solução de continuidade. Exigida das pessoas físicas que exercem atividade rural com auxílio de empregados, com esteio na Lei nº 8.540/92, não caracteriza nova fonte de custeio da Seguridade Social. Houve mera substituição da base de cálculo, do valor da folha de salário pelo valor da produção rural comercializada, que, para efeitos fiscais, é enquadrável no conceito de faturamento. Desnecessária sua instituição por lei complementar. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 486 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.0087845/RS RECORRENTE : ADOLFO ANGELO MARZARI e outros ADVOGADO : Luiz Gustavo Borges Carlosso RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. IMUNIDADE DO ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE 'TRADING COMPANIES'. INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005. 1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 486 operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, eis que ausente normatização infra-constitucional mais complacente a respeito. Precedente desta Corte. 2. Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, até que o legislador ordinário opte por positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas, ou seja, realizadas por meio da venda da produção rural à empresas, com fim precípuo de comercialização internacional. 3. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por intermédio das 'trading companies', em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar os produtores rurais nessa hipótese. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 486 Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.19.0010161/RS RECORRENTE : COOPERATIVA TRITICOLA CACHOEIRENSE LTDA/ ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira : Marcelo Romano Dehnhardt e outro : Cristiano Wagner e outro : Juliana Sarmento Cardoso e outro : Heloisa Barbagli e outro RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: 1. É constitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da L 8.212/1991. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 486 INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.17.0007860/RS RECORRENTE : LUIZ CIRILLO GOMES ADVOGADO : Daniel Antônio Chiochetta RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. A contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais sempre teve base legal, sem solução de continuidade. Exigida das pessoas físicas que exercem atividade rural com auxílio de empregados, com esteio na Lei nº 8.540/92, não caracteriza nova fonte de custeio da Seguridade Social. Houve mera substituição da base de cálculo, do valor da folha de salário pelo valor da produção rural comercializada, que, para efeitos fiscais, é enquadrável no conceito de faturamento. Desnecessária sua instituição por lei complementar. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 486 REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.03.0014500/SC RECORRENTE : CLÉCIO JOSÉ RICHTER ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 486 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. COFINS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. Para o produtor rural pessoa física empregador, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que recriou a contribuição), quando então era exigível a contribuição sobre a folha de salários. 3. O fato gerador da contribuição debatida é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.870/94. 4. A base de cálculo - receita bruta - é equivalente, para efeitos fiscais, a faturamento, segundo precedentes do e. STF, e representada pela venda ou consignação de mercadorias, no caso, produtos rurais. 5. Ausência de bis in idem, pois o produtor rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1.º da LC 70/91 (ser equiparado a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é contribuinte da COFINS, inexistindo suposta indevida cumulação de contribuições. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 486 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.02.0019964/RS RECORRENTE : IRANI TADEU CIOCCARI e outros ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. COFINS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. SENAR. 1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. Para o produtor rural pessoa física empregador, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que recriou a contribuição), quando então era exigível a contribuição sobre a folha de salários. 3. O fato gerador da contribuição debatida é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.870/94. 4. A base de cálculo - receita bruta - é equivalente, para efeitos fiscais, a faturamento, segundo precedentes do e. STF, e representada pela venda ou consignação de mercadorias, no caso, produtos rurais. 5. Ausência de bis in idem, pois o produtor rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1.º da LC 70/91 (ser equiparado a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é contribuinte da COFINS, inexistindo suposta indevida cumulação de contribuições. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 486 O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012587-32.2010.4.04.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : FORT LIMP ORGANIZACAO DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 486 DECISÃO O E. STJ, em decisão proferida no AREsp nº 10.772/RS, pelo Ministro Ari Pargendler, fl. 90, determinou retornasse o agravo das fls. 76/80 a esta Corte para julgamento como agravo regimental. Acolho o agravo regimental das fls. 76/80 como pedido de reconsideração. Torno sem efeito em parte a decisão das fls. 70/73, no ponto em que aplicada a sistemática do art. 543-C do CPC. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 179 - "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10100/2016 (Localizador: BX18C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0038439-44.2004.4.04.7000/PR RECTE : UNIVERSIDADE UFPR FEDERAL DO PARANÁ - ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : FRANCISCA BERENICE DIAS GIL ADVOGADO : Mario Augusto Batista de Souza e outros : Sérgio Augusto Fagundes e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do seguinte Tema: Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 486 Impõe-se seja mantida a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.07.003497-2/RS RECTE : MEINCOL DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA/ e outro ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) o termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação, em face da edição da LC nº 118/05; b) a constitucionalidade das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, no que dispõe sobre a alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 851. Em que pese tenha havido decisão final no RE nº 566.621/RS, no qual o Pretório Excelso apreciou o primeiro ponto, no que pertine ao segundo ponto, o objeto do recurso (Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003 - Tema nº 34; e Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória - Tema nº 337) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito dos paradigmas. recurso. Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 2007.72.01.001806-3/SC RECTE : TIGRE S/A TUBOS E CONEXOES ADVOGADO : Waldir Luiz Braga : Graziela Pinto de Farias e outro : Plinio Jose Marafon e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 486 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) o termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação, em face da edição da LC nº 118/05; e b) inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O recurso encontrava-se sobrestado conforme decisão de fl. 590. Em que pese tenha havido decisão final no RE nº 566.621/RS, no qual o Pretório Excelso já apreciou o primeiro ponto, no que pertine ao segundo ponto, o objeto do recurso (Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - Tema nº 69) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do paradigma. Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006714-46.2013.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDIR LANGER ADVOGADO : Décio Danilo D Agostini Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Em decisão proferida no REsp nº 1.500.774/RS, fl. 296v, da lavra do Ministro Francisco Falcão, o E. STJ determinou a devolução dos presentes autos à origem, para o recurso especial, vinculado ao Tema 905, permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo daquela Corte, nos termos do art. 543-C, caput, e § 1º, do CPC. Assim, considerando a seleção do Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora", impõese a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002210-26.2015.4.04.9999/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 486 INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : SENILDA BRAUN ADVOGADO : Daniel Tician DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002520-32.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ZAIR MOACIR MORLIN ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan DECISÃO Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005559-37.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO DARLAN PADILHA DE LIMA ADVOGADO : Luciana Ely Chechi DECISÃO Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10101/2016 (Localizador: BX18C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.015825-1/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : VERALICE MARIA GONÇALVES ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 486 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 300-311) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 394. Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 435 da repercussão geral, remetamse os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.009828-5/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARCOS SPENGLER ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes DESPACHO O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 122. Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.09.000007-7/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NIVALDO PAZZETTO ADVOGADO : Silvana Santos Turin DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Nos autos do AI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO nº 848.451/SC (orig.: AGREXT nº 0017039168 / 486 12.2010.404.0000/SC), interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 626.489/SE (Tema nº 313). Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000571-75.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO VANZ ADVOGADO : Henrique Oltramari DECISÃO Os presentes autos retornaram a esta Corte por força de decisão proferida no AGREsp nº 748.243/RS, pelo Ministro Francisco Falcão, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 546 - "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006438-49.2012.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TEREZINHA RODRIGUES MAECELO ADVOGADO : Flayres Jose Pereira de Lima Dias DESPACHO O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 692 - "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 486 Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0020076-18.2013.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA CONCEIÇÃO DIAS LEITE VIANA ADVOGADO : Daniela Ramos : Gilberto Julio Sarmento e outro DECISÃO O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0005504-47.2014.4.04.0000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TEREZINHA PEREIRA TRESSOLDI ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.550.116/PR, determinou a aplicação do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, considerando o decidido no REsp nº 1.401.560/MT, vinculado ao Tema nº 692. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 692 - "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 486 Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0012751-55.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA JOSE PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº 825.274/PR, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso, determinou a devolução dos autos para aplicação da sistemática disposta no art. 543-C do CPC, considerando o decidido no REsp nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017934-07.2014.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VORNI FERRAZ ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (fl. 230) proferida por esta Vice-presidência, por meio da qual foi declarado prejudicado o recurso especial do INSS. Alega o embargante equívoco na referida decisão, já que tratou de matéria diversa da que foi objeto do recurso interposto. Analisando os autos, verifica-se a pertinência das alegações do embargante, razão pela qual torno sem efeito a supramencionada decisão e passo à nova análise do recurso: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 486 Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 546 - "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão da fl. 230. Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005467-59.2015.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUZIA GOMES MORENO DA ROSA ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº 823.825/PR, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso, determinou a devolução dos autos para aplicação da sistemática disposta no art. 543-C do CPC, considerando o decidido no REsp nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 486 Expediente Recursos Nro 10102/2016 (Localizador: BX01C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.71.15.000362-8/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA/ ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros INTERESSADO : SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/DN : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE SENAT : Marcelo Tostes de Castro Maia e outros ADVOGADO Transcrevo parcialmente o despacho expedido pela Vice-Presidência logo a seguir, tendo em vista não constar na publicação o novo procurador: "Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 10 de fevereiro de 2016. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Vice-Presidente" 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.012357-9/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TELMO AFONSO COELHO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 302. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.423.771/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Og Fernandes, transitada em julgado em 03.11.2015, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela entidade previdenciária para reformar a decisão recorrida, reconhecer a decadência do direito da parte segurada de pleitear a revisão do benefício. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 486 EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000367-58.2009.4.04.7114/RS RECTE : JAIME NONNEMACHER ADVOGADO : Nara Maria de Freitas Nonnenmacher e outro : Bianca Corbellini Bertani e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.494.029/RS, determinou a aplicação do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, considerando o decidido no REsp nº 1.269.570/MG, vinculado ao Tema nº 137. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 137 - "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 486 Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014117-37.2011.4.04.9999/SC RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : DANIEL CAVALHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior DESPACHO O recurso encontrava-se suspenso. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 660 - "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " O acórdão do RE nº 631.240/MG, recurso paradigma de repercussão geral, restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 486 do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014117-37.2011.4.04.9999/SC RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : DANIEL CAVALHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior DESPACHO O recurso encontrava-se sobrestado. O entendimento desta Corte sobre "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 350 da sistemática de repercussão geral. O acórdão do aludido recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 486 necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011553-17.2013.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : BENEDITO JOSE DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 486 ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Inadmitido o recurso (fls. 310/311), o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo (fls. 324/327). Os autos foram devolvidos pelo STF, conforme decisão proferida no ARE nº 873.811/SC para fins de aplicação do disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil (fl. 356). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 486 segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 486 previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. recurso. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o Intimem-se. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017477-09.2013.4.04.9999/RS APELANTE : NILTO GONÇALVES PINTO ADVOGADO : Adão Jesus Mazui Rodrigues APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Peticiona a parte autora (fl. 182-4) no sentido de concordar com os termos do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que não se opõe à renúncia da parte autora, não sendo objeto de acordo qualquer outra referência quanto ao valor do benefício, DIB, cálculos ou quanto à forma de pagamento. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito de acumular o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 486 auxílio-acidente com os proventos de aposentadoria e declaro prejudicado o recurso especial da autarquia pela perda do objeto. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem para procedimentos de execução. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020538-72.2013.4.04.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA APARECIDA AURELIANO ADVOGADO : Ednelson de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO BANDEIRANTES/PR DA 1A VARA DA COMARCA DE DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007434-76.2014.4.04.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSANE MARIA RAUPP TITONI ADVOGADO : Ivan do Amaral Borges DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 486 termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010643-53.2014.4.04.9999/PR APELANTE : MARIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : Ednelson de Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020960-13.2014.4.04.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA FREITAS BERNARDI ADVOGADO : Rodrigo Seben REMETENTE : JUIZO DE DIREITO WESTPHALEN/RS DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 486 Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022505-21.2014.4.04.9999/PR APELANTE : ESMELINDA MARIA DE CASTILHO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023818-17.2014.4.04.9999/PR APELANTE : MARIA ESTER ALBONETI SOUTO ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 486 Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00014 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006024-46.2015.4.04.9999/SC RECORRENTE : PLASCOL PLÁSTICOS COLINA LTDA/ ME ADVOGADO : Leonardo Santos de Oliveira e outro RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Aponta a parte recorrente, em síntese, negativa de vigência à dispositivos de legislação infraconstitucional relacionados com a matéria pertinente ao ato judicial impugnado. O recurso não merece trânsito, uma vez que a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nessa direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ.MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão proferido pela Corte de Origem manifestou-se expressamente a respeito da não incidência da Súmula n. 106/STJ ao atribuir a demora na citação à "falta de oferecimento, por parte do credor, de informações necessárias à localização do executado". Não houve, portanto, violação ao art. 535, do CPC. 2. Impossível rever o pressuposto fático fixado na origem a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1392028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. ARTS. 255, §§ 1º E 2º DO RISTJ E 541 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente pleiteia a nulidade da CDA, pois o título não atenderia às determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 486 conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo. Assinale-se ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (REsp. 1.138.202/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes. 3. Por fim, quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o.e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 23.739/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006024-46.2015.4.04.9999/SC APELANTE : PLASCOL PLÁSTICOS COLINA LTDA/ ME ADVOGADO : Leonardo Santos de Oliveira e outro APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DESPACHO Vistos etc. Em se considerando a inadmissão do recurso especial, ocorrida à fl. 92, a exeqüente, ora embargada nos presentes embargos à execução, requer o desapensamento da execução e remessa da ação executiva à origem. Tendo em vista que o recurso especial não gera efeito suspensivo, defiro o pedido para determinar o desentranhamento da execução em apenso, sendo que compete ao juízo de primeiro grau analisar sobre o prosseguimento, ou não da referida execução fiscal. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10103/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 486 (Localizador: BX15C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.0145130/RS RECORRENTE : COOPERATIVA DE LA TEJUPA LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Nos autos do AI nº 768.848/RS (orig.: AGREXT nº 2004.04.01.011692-2/RS), interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 596.177 (Tema nº 202). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 486 CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2001.72.01.005717-0/SC RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECORRIDO : VAMA INDL/ LTDA/ ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 589.467/SC, determinou a aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 398.365/RS (Tema nº 844). Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero." diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 844 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.09.0014135/RS RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECORRIDO : ALOISIO JOSE JACINTHO CANTAO e outros ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 486 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. PRESCRIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 8.540/1992. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº 10.256/2001. O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação. O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da argüição de inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 1999.71.00.021280-5/RS decidiu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Posição pessoal divergente do Relator. É indevida a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais a cargo dos empregadores pessoas jurídicas dedicados à atividade rural no período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 10.256/2001 e dos empregadores pessoas físicas no período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 8.540/1992. Deferida a repetição dos valores indevidamente recolhidos pelos empregadores pessoas jurídicas dedicados à atividade rural a título de contribuição incidente sobre a comercialização de seus produtos rurais no período de 25/06/1994 até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001. O objeto do recurso (Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994 - Tema nº 651) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito dos paradigmas. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.09.0014135/RS RECORRENTE : ALOISIO JOSE JACINTHO CANTAO e outros ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 486 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. PRESCRIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 8.540/1992. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº 10.256/2001. O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação. O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da argüição de inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 1999.71.00.021280-5/RS decidiu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Posição pessoal divergente do Relator. É indevida a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais a cargo dos empregadores pessoas jurídicas dedicados à atividade rural no período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 10.256/2001 e dos empregadores pessoas físicas no período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 8.540/1992. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 486 662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEGURANÇA Nº 2005.72.00.001205-5/SC EM APELAÇÃO EM MANDADO DE RECORRENTE : VEMATE VERDINHA IND/ DO MATE LTDA/ ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman e outro RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADQUIRENTE DOS PRODUTOS. 1. No presente mandado de segurança, os documentos juntados aos autos revelam que a impetrante é adquirente da produção de produtores rurais pessoas físicas; não tendo demonstrado ser produtora rural pessoa jurídica, é impertinente o pedido de inexigibilidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.870/94. 2. A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural era e permanece exigida do produtor rural, como o evidenciam as redações do art. 25 da Lei n.º 8.212/91 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 486 e do art. 25 da Lei n.º 8.870/94. 3. Desse modo, a impetrante não detém interesse processual em impugnar tributo do qual não é contribuinte, exceto como fundamento da inexistência do dever de reter e recolher contribuição de terceiro. Contudo, não há pedido nesse sentido, pois a impetrante considera-se produtor rural pessoa jurídica contribuinte, não retentor de tributo devido por terceiro ou substituto tributário. 4. Além disso, ainda que fosse contribuinte de direito, não estaria legitimado a pedir a repetição, pois não elidiu a presunção de que o produtor rural arcou com o ônus tributário, tampouco tem autorização deste para demandar a restituição do tributo (CTN, art. 166). 5. Reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, prejudicado o apelo. Nos autos do AI nº 0781004 (orig: AGREXT nº 2009.04.00.003481-5), interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o STF determinou a aplicação do art. 543-B do CPC, considerando o decidido no RE 596.177/SC. O Supremo Tribunal Federal, no recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 486 contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.02.004970-0/RS RECTE : JOAO ALBERTO SCHNEIDER e outro ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Nos autos do AI nº 789.095/RS (orig.: AGREXT nº 2009.04.00.005830-3/RS), interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 596.177 (Tema nº 202). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 486 NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.00.000049-5/SC RECORRENTE : DECIO LUIZ BALBINOT ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. 1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. Para o produtor rural pessoa física empregador e o consórcio simplificado de produtores rurais, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que recriou a contribuição). 3. O fato gerador da contribuição debatida é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.870/94. 4. A base de cálculo - receita bruta - é equivalente, para efeitos fiscais, a faturamento, segundo precedentes do E. STF. 5. Limitada a pretensão ressarcitória aos fatos ocorridos no decênio anterior à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 486 propositura da demanda (23.12.2005), e sendo a contribuição devida desde março de 1993, nenhum direito pode ser reconhecido em favor dele, até porque estão prescritas as parcelas anteriores a 23.12.2000. Nos autos do AI nº 791.666/SC (orig.: AGREXT nº 2007.04.00.022494-2/SC), interposto contra decisão que não admitiu o presente recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 596.177/RS (Tema nº 202). O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 486 CPC. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10104/2016 (Localizador: BX01C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000014259.2004.4.04.7002/PR RECORRENTE : DERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : Mauricio Defassi : Cledy Goncalves Soares dos Santos e outro RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ADILSON JOSE CAVALHEIRO ADVOGADO : Washington Luiz Stelle Teixeira INTERESSADO : MARINALDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Erivaldo Carvalho Lucena INTERESSADO : MIRNE CEZAR DE SOUZA ADVOGADO : Mauricio Defassi INTERESSADO : EMERSON DA SILVA CARVALHO ADVOGADO : Luiz Eduardo da Silva e outro INTERESSADO : LOVAZIR DA SILVA ADVOGADO : Defensoria Pública da União INTERESSADO : CLEVERSON COUTINHO ADVOGADO : Defensoria Pública da União : Sergio Barros da Silva e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0047559-05.2004.4.04.7100/RS RECTE : JOSE LUIS GRUTCKI ADVOGADO : Amadeu de Almeida Weinmann : Carlo Velho Masi e outro : Renan da Silva Moreira e outro RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 486 Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ACR Nº 0047559-05.2004.4.04.7100/RS RECTE : JOSE LUIS GRUTCKI ADVOGADO : Amadeu de Almeida Weinmann : Carlo Velho Masi e outro : Renan da Silva Moreira e outro RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00004 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0047559-05.2004.4.04.7100/RS RECTE : GINARA MARQUES GARCEZ ADVOGADO : Defensoria Pública da União RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047559-05.2004.4.04.7100/RS APELANTE : JOSE LUIS GRUTCKI ADVOGADO : Amadeu de Almeida Weinmann : Renan da Silva Moreira APELANTE : MARCIA PIA DOS SANTOS ADVOGADO : Eliane Ferreira Bortolini APELANTE : GINARA MARQUES GARCEZ ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO Face à manifestação do MPF (fls. 4952), defiro o pedido de fls. 4936-4937. Diligências Legais. Intimem-se. 00006 RECURSO ESPECIAL 50.2008.4.04.7100/RS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023769- RECORRENTE : ANGELO LUIGI PATIES ADVOGADO : Diogo Brittes da Luz RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 486 DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002376950.2008.4.04.7100/RS RECORRENTE : ANGELO LUIGI PATIES ADVOGADO : Diogo Brittes da Luz RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00008 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0000861-56.2009.4.04.7005/PR RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : OSEIAS ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO : Paulo Cesar Vieira de Araujo : Valdir Alves de Almeida e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003209-19.2010.4.04.7100/RS APELANTE : INES GUTERRES ADVOGADO : Silvio Eduardo Brutti Puglia APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10105/2016 (Localizador: BX07C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2003.70.05.006641-1/PR RECTE : CAVAG IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/ ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 486 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 637.907/PR, determinou a aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 398.365/RS (Tema nº 844). O Pretório Excelso, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 844 - Possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.70.00.002015-1/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ANGELO MARCIO SOUZA CASTRO e outros ADVOGADO : Euclides de Lima Junior DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito; e, b) exigibilidade da contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 375. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 486 No que pertine ao primeiro ponto (prazo prescricional), verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.222.281/PR, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, transitada em julgado em 10.02.2016, deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela União para reconhecer prescrita a pretensão de reaver descontos realizados antes de 25.01.2000. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário, no tópico, perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Em relação ao segundo ponto (contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares), a irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 230, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE. EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 586620 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 05/11/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-05 PP-01081) Gracie: A propósito, confira-se a manifestação da eminente Relatora, Ministra Ellen DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 486 "Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa a cobrança da contribuição para o Fundo de Saúde dos militares não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por ser matéria eminentemente infraconstitucional. Nesse sentido, cito: AI 644.836, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 13.04.2009; AI 687.020, rel. Min. Menezes Direito, DJe 05.05.2009; AI 762.063, rel. Min. Carlos Britto, DJe 02.09.2009; AI 703.749, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12.03.2008; RE 483.987, rel. Min. Carmen Lucia, DJe 16.09.2009; RE 487.922-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; RE 506.249-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 02.02.2007; RE 485.188-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJ 22.06.2007; e AI 720.221-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 16.04.2009." § 2º, do CPC. Desse modo, revela-se inviável o prosseguimento do feito, conforme art. 543-B, Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00003 AGREXT EM AC Nº 0001034-12.2010.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LUISA DE SOUZA ADVOGADO : Mark Giuliani Kras Borges e outro : Carlos Duarte Junior AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/10, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, em face de acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.182.992/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, transitada em julgado em 11.02.2016, homologou a desistência do Recurso Especial, nos termos do art. 501 do CPC, e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, em razão da renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. agravo. Ante o exposto, julgo prejudicados o recurso extraordinário e o respectivo Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005677-76.2011.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 486 INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : ALEX GUIMARAES GRILLO e outros : CANDIDO TEIXEIRA MAGDALENA espólio : INEZ MARLI BARCELOS FABRICIO : LIA MEZA GUIMARAES : NAIR MOTTA CARMONA : JOSIANE MOTTA CARMONA : JORGE MOTTA CARMONA ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 649. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 581.787/RS, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em julgado em 03.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 486 recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007483-49.2011.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GENY DOS SANTOS sucessão : PEDRO DE OLIVEIRA RITTER sucessão ADVOGADO : Pedro Luciano de Oliveira Dornelles e outros INTERESSADO : NAIDE MARIA SANTOS e outros ADVOGADO : Pedro Luciano de Oliveira Dornelles e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 120. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.497.416/RS, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em julgado em 12.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 486 Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009398-75.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SIRLEI SOARES MACHADO ADVOGADO : Sirlei Nunes de Oliveira DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 88. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.399.334/RS, conforme decisão do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, transitada em julgado em 26.11.2015, deu provimento ao recurso especial do INSS para excluir a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de homologação do cálculo e a data de expedição do precatório. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 486 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0016830-48.2012.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSINEI DA SILVA PINTER ADVOGADO : Edson de Carvalho DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 414. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.399.401/SC, conforme decisão do eminente Ministro Benedito Gonçalves, transitada em julgado em 09.10.2014, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão julgador dos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste se houve o fornecimento de equipamento de proteção individual à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 486 autora e se este equipamento foi suficiente para neutralizar a potencial insalubridade da atividade exercida. Em 16.12.2015, a Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 e agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento, bem como para fins de prequestionamento. Assim, com base no art. 512 do CPC, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013) Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no DJe em 06.09.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 486 Ante o exposto, forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0006592-57.2013.4.04.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO ALVICIO FISCHER ADVOGADO : Angelo Arruda e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 182. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.514.709/RS, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em julgado em 16.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 486 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003363-55.2014.4.04.0000/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EZAIAS REINALDO ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 100. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.539.205/SC, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em julgado em 10.12.2015, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 486 termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004758-82.2014.4.04.0000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SANTINA NUNES PEREIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 84. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.571.586/PR, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em julgado em 11.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 486 QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005229-98.2014.4.04.0000/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES PEDRO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 90. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.573.346/PR, conforme decisão do eminente Ministro Francisco Falcão, transitada em julgado em 23.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 486 Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005846-34.2014.4.04.9999/PR RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TEREZA CAMARGO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 486 O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 178. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.530.373/PR, conforme decisão do eminente Ministro Herman Benjamin, transitada em julgado em 25.02.2016, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006721-67.2015.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALDIVINO DA ROSA ADVOGADO : Henrique Oltramari DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 486 : Wagner Segala e outros DECISÃO recurso. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o SECRETARIA DA 4ª TURMA Pauta 4ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de abril de 2016, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CÍVEL 5001397-27.2010.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL APELADO : OI S.A. 0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5005112-60.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : BOLOGNESE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : Gisele Moreira Gil ADVOGADO : Sidnei Luiz Manhabosco APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000003 APELAÇÃO CÍVEL 5005750-35.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ROSANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO : Ijair Vamerlatti ADVOGADO : MÁRCIA MAYUMI HOTA VICENTINI APELADO : GILBERTO BRIETZKE ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS APELADO : ALFEU ANTONIO GENARO ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS APELADO : DALMERI DA SILVA ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS APELADO : DENI GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS APELADO : NILDEMAR GONCALVES DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 486 ADVOGADO : SANDRA FAGUNDES INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000004 APELAÇÃO CÍVEL 5005749-50.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ROSANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO : Ijair Vamerlatti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA INTERESSADO : ALFEU ANTONIO GENARO ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS ADVOGADO : SANDRA FAGUNDES INTERESSADO : DALMERI DA SILVA ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS ADVOGADO : SANDRA FAGUNDES INTERESSADO : DENI GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS INTERESSADO : GILBERTO BRIETZKE ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : NILDEMAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO : OLIRIO RIVES DOS SANTOS ADVOGADO : SANDRA FAGUNDES 0000005 APELAÇÃO CÍVEL 5005748-65.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ROSANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO : Ijair Vamerlatti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000006 Apelação Cível 5001214-77.2010.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : J E FERREIRA E CIA. LTDA. ADVOGADO : Fabrício Antônio Alcântara APELANTE : JOSÉ ERNESTO FERREIRA ADVOGADO : Fabrício Antônio Alcântara APELANTE : ROSÂNGELA MARIA TROCA ADVOGADO : Fabrício Antônio Alcântara APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : VINÍCIUS TROCA FERREIRA ADVOGADO : SIMONE DA FONSECA SOARES 0000007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5058732-86.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS 0000008 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001764-13.2013.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ : JOAO ANTONIO WIZOREK COSTA ADVOGADO : JAQUELINE ALVES ADVOGADO : ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR 0000009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010729-94.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ROSANGELA FELIPETTO ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM APELADO : OS MESMOS 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5015425-61.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : METALFOR METALURGIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : JUCELI FRANCISCO JUNIOR ADVOGADO : WILLIAN PERES BITTENCOURTE APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5002404-09.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MACRO ATACADO KROLOW LTDA ADVOGADO : DENISE FIALHO DELL AGOSTINI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000012 APELAÇÃO CÍVEL 5000214-98.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : L. D. ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA - EPP ADVOGADO : JEISON WEBBER APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000013 (%)+DESCRICAOCLASSE(%) 5002762-26.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : KUHN DO BRASIL S/A - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ADVOGADO : GLAUBER LEMOS VIEIRA ADVOGADO : Glenio Lemos Vieira ADVOGADO : MARILIA DA VEIGA 0000014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001501-90.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : PAULO ROBERTO CRUZ MARQUETTI ADVOGADO : ALINE MARIA HAGERS BOZO AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH 0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006514-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : PAULA VITORIA ALVES BARBON ADVOGADO : GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS AGRAVADO : SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA - FEPAR FACULDADE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 486 EVANGÉLICA DO PARANÁ MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000016 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023428-83.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : JOSE CARDOSO ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JOSÉ ELÓI FARIA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JOSE LOURENCO BORGES FILHO ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JOSE MARIA WALDRIGUES ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JOSE NEVITON DE AVILA VIEIRA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JOSE OLIBIO CARDOSO ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JOSÉ RODRIGUES GOULART ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JOSE STOCKER ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JOVANIRO BORBA RUIZ ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART AGRAVADO : JUAREZ JAMYR GARBELOTTO ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART 0000017 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048838-12.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CANTO DOS MOVEIS LTDA - ME AGRAVADO : DELMARIO BATISTA RIBEIRO AGRAVADO : VANDA BATISTA RIBEIRO 0000018 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048278-70.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JOSE LEONIR RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO : JOSE LEONIR RIBEIRO DA SILVA - ME 0000019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048712-59.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : HUMBERTO BOMSENHOR ADVOGADO : CICERO YURI JADER PEREIRA INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000213-10.2016.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 486 - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MARIA APARECIDA URIO CARRER ADVOGADO : Saulo Granemann Teixeira Junior INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CAÇADOR/SC 0000021 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001639-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : LUCAS LOPES DE MORAES ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008519-13.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE APELADO : MARIANA GOTTARDI DOS SANTOS ADVOGADO : SARA MOHAMAD BJAIGE 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5014727-37.2014.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : VANDERLEI FROSI ADVOGADO : CLEVERSON RIGGO ADVOGADO : JULIANO RODRIGO POZZA APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA 0000024 APELAÇÃO CÍVEL 5002116-36.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : LUIS FERNANDO FERNANDES CORREA 0000025 APELAÇÃO CÍVEL 5001891-39.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : PERIN E BENEDUZZI LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE MAIA DA COSTA APELADO : PERIN E BENEDUZZI LTDA ME ADVOGADO : ALEXANDRE MAIA DA COSTA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5002394-41.2014.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA APELADO : RICARDO ALEXANDRE DA SILVA 0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5005624-78.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ROGERIO VIEIRA DIAS PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO : INSTITUTO AOCP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 486 0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5007964-98.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : EDUARDO SEGUNDO ADVOGADO : LUIZ CARLOS BELTRAMINI FILHO APELADO : INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5044266-53.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : Presidente do Conselho - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS - Porto Alegre ADVOGADO : LUCAS DE SOUZA DIAS APELADO : CARACAR & LOPES LTDA - ME ADVOGADO : MÁRIO ANTONIO BIASUZ NICOLINI ADVOGADO : João Felipe Rosso Schons INTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000030 APELAÇÃO CÍVEL 5003729-58.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELADO : NATANAEL INACIO 00780263936 ADVOGADO : DAVID THEODORO FERNANDO CIM 0000031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009637-44.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELADO : AGROPECUARIA BOEHMERWALD LTDA - ME ADVOGADO : roberto jannis APELADO : AGROPECUÁRIA VÔ JOÃO LTDA. ME. ADVOGADO : roberto jannis APELADO : AMBL PET SHOP LTDA - ME ADVOGADO : roberto jannis APELADO : AMBL PET SHOP LTDA - ME ADVOGADO : roberto jannis APELADO : HOFFMANN COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. ME. ADVOGADO : roberto jannis APELADO : JEAN CARLOS DOS SANTOS AGROPECUÁRIA ME ADVOGADO : roberto jannis APELADO : KARLANE DOS SANTOS DE SIMAS - ME ADVOGADO : roberto jannis MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : Presidente - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC - Florianópolis ADVOGADO : EMILIO LOHMANN 0000032 Apelação/Reexame Necessário 5010098-98.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : AGROPECUARIA PARANA LTDA - ME ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BAIERLE BANGEL 0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5005461-95.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO PANISUL LTDA - EPP ADVOGADO : SILVANE MARIA WEBER APELANTE : VANDA MARLI ULRICH ADVOGADO : SILVANE MARIA WEBER APELANTE : VANDO ULRICH SCHMITZ ADVOGADO : SILVANE MARIA WEBER APELANTE : YEDDA ULRICH SCHMITZ ADVOGADO : SILVANE MARIA WEBER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5014115-80.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : BERENICE BRAGA CORDEIRO ADVOGADO : FABIO LUIS SCHENKEL APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : OS MESMOS 0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5023183-21.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : GUILHERME HENRIQUE LAZARI ADVOGADO : Mariana Ozelin de Assunção APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5007113-71.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : EDUARDO NICARETTO ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES APELANTE : JALILA NICARETTO MULLER ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES APELANTE : NOVO TEMPO MOVEIS LTDA ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES APELANTE : ROGERIO VALDONEI FERREIRA MULLER ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDI PES APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5003000-05.2014.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : GABRIELE PERAZZOLI LEAL PORTES ADVOGADO : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR APELADO : GILBERTO LEAL PORTES ADVOGADO : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR APELADO : LEAL ENGENHARIA QUIMICA LTDA ADVOGADO : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR 0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5014862-63.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 486 APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : JOLSON MAMORE JUNIOR ADVOGADO : JULIANA DERVICHE GUELFI APELADO : VERIDIANA DERVICHE GUELFI MAMORE ADVOGADO : JULIANA DERVICHE GUELFI APELADO : GUELFI & MAMORE - SERVICOS DE INFORMATICA S/S LTDA - ME ADVOGADO : JULIANA DERVICHE GUELFI 0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5002537-90.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CENTER SYSTEM INFORMATICA EIRELI - EPP ADVOGADO : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA APELANTE : JUCIRIO AMARIZIO DA SILVA ADVOGADO : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5022221-32.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : IVONE TEREZINHA RANZOLIN ADVOGADO : IVONE TEREZINHA RANZOLIN APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5020255-34.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : IVONE TEREZINHA RANZOLIN ADVOGADO : IVONE TEREZINHA RANZOLIN APELADO : ESTADO DO PARANÁ 0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5022731-45.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : IVONE TEREZINHA RANZOLIN ADVOGADO : IVONE TEREZINHA RANZOLIN APELADO : MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR 0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5001558-91.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : TAUAN GABRIEL GONCALVES CAVALCANTI ADVOGADO : MARCELO BARROS MENDES APELADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000044 APELAÇÃO CÍVEL 5001307-90.2013.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR APELADO : THERMOSUL CARROCERIAS LTDA 0000045 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5063580-28.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SIMONE FERREIRA DA ALMEIDA ADVOGADO : CAMILA FERNANDA MOREIRA ANTUNES APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI APELADO : OS MESMOS APELADO : ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 486 APELADO : IESDE BRASIL S/A 0000046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003575-28.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELADO : KATY CRISTHIANE DE SOUZA ADVOGADO : JOSE RAMOS DOMINGOS INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000047 APELAÇÃO CÍVEL 5003105-71.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI APELADO : HENRIQUE ALVES RODRIGUES ADVOGADO : CAETANO FERREIRA FILHO ADVOGADO : RUDINEI REIS ALEXANDRE INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000048 APELAÇÃO CÍVEL 5002090-47.2015.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : TEREZINHA IRACI GNOATTO MINUZZI ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000049 APELAÇÃO CÍVEL 5003128-94.2015.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : IRONI OCHOA ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000050 APELAÇÃO CÍVEL 5009803-94.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MARCO AURELIO ASINELLI HASSELMANN ADVOGADO : DIOVANI BATISTA GONÇALVES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000051 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048171-26.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : HUMBERTO BOMSENHOR ADVOGADO : CICERO YURI JADER PEREIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000052 APELAÇÃO CÍVEL 5061747-72.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 486 APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ESTADO DO PARANÁ 0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5094914-71.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ILDOGENIO OSCHELSKI DELESKI ADVOGADO : ALINE PEREIRA SILVA APELANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5003847-55.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : GLAICON ROBERTO SCHROEDER ADVOGADO : Cassio Demetrio Retamozo Martinez APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5000268-35.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARLI CARMEN CUNICO ADVOGADO : RICARDO FELIPE SEIBEL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000056 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002638-54.2015.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO : ALLAN PRATES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000057 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5041829-82.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ADEMIR ALMEIDA DA SILVA PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5006668-44.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : DILMA DARIO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5026600-39.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : RELEASE ALL ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADO : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5002439-68.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : VALDECIR CARLOS TRINDADE ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE VIEIRA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5007213-10.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : JACKSON ROBERTO DUARTE ADVOGADO : RAFAEL RODRIGO PORCIUNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000062 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5055333-15.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS APELADO : LAIS DORNELLES GOMES ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000063 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003727-27.2015.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR APELADO : PRISCILA CRISTIANE GONÇALVES ADVOGADO : CLAYTON VINICIUS DE ATHAYDE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000064 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5031661-84.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : ANNE ELIZE STABILE PIM ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA PARTE RÉ : FACULDADES INTEGRADAS SANTA CRUZ DE CURITIBA - FARESC MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000065 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5020328-27.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : DOUGLAS SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO : ADRIANA DA SILVA SOUZA PARTE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000066 APELAÇÃO CÍVEL 5010028-36.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : FABIANA DE LIMA HENRIQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 486 PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5038309-42.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : LUCAS CASTILHO GUIMARAES ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5074866-03.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ANDERSON DA ROCHA SILVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA WOLLSTEIN APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5002289-60.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : DIEGO BRAMBILLA CASTANHEIRO ADVOGADO : VIVIANE RIBEIRO ADVOGADO : LEANDRO JOAO QUENEHENN INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000070 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5033294-81.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : EVANIR DA ROSA ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000071 APELAÇÃO CÍVEL 5040783-15.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : EDIVIGA MALINSKI ADVOGADO : PATRICIA GARCIA GONCALVES ADVOGADO : ARISTIDES BERALDO GARCIA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000072 APELAÇÃO CÍVEL 5001490-87.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : OLIMAR MÜLLER DE QUEIROZ ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ MENDONÇCA DA SILVA APELANTE : JAQUELINE HERZER DE QUEIROZ ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ MENDONÇCA DA SILVA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000073 APELAÇÃO CÍVEL 5021411-71.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MARCIA REJANE DE SOUZA TAMBORINDEGUY ADVOGADO : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA APELANTE : RICARDO KUPLICH ADVOGADO : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000074 APELAÇÃO CÍVEL 5014792-28.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OSVALDO VICENTE ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI 0000075 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5021502-64.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : GUSTAVO COSTA FERREIRA ADVOGADO : GUSTAVO COSTA FERREIRA ADVOGADO : FRANCISCO YUKIO HAYASHI PARTE RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000076 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5016083-63.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : WERT PRAIA DE PALMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE - LTDA ADVOGADO : CURT GONCALVES KOENIG ADVOGADO : MARCIO CRISTIANO DORNELLES DIAS PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001026-66.2015.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELANTE : MARIA ADELAIDE RAUBER - ME ADVOGADO : Danielle Pires Canal APELADO : OS MESMOS 0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5072729-73.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : FREDERICO GARCIA KREFF ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000079 APELAÇÃO CÍVEL 5054446-31.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : YARA MENDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO : CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT'ANNA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000080 APELAÇÃO CÍVEL 5049570-33.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CESAR STEIMBRUCH ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : DAIANE LENZ PILAU ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : LENISABEL RAMIRES GONCALVES ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 486 ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : RICARDO CHRISTOFF ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELANTE : THIAGO PORTO ALVES ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000081 APELAÇÃO CÍVEL 5007136-29.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ENIO MEREGALLI JUNIOR ADVOGADO : PRISCILA MEREGALLI ADVOGADO : Roger Honório Meregalli da Silva APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000082 APELAÇÃO CÍVEL 5006051-96.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MARIA DA GRACA CAMPOS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5005956-66.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : RACHEL REIS DE ARAUJO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000084 APELAÇÃO CÍVEL 5005863-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DILSE PURPER DE SOUZA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5007009-82.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DANIEL ALONSO DEL RIO (Sucessor) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : ROSAMARIA SOUTO ALONSO (Sucessão) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5001682-41.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : NADIR DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5006851-27.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DELMA PACHECO E SILVA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 486 0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5003011-94.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ITAMAR JABORANDY MEDEIROS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5006737-88.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DOMINGOS FILOMENO NETO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5006625-22.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CIDALIA MARIA SIMAS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5003379-06.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MARIA ZOE GEREMIAS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000092 APELAÇÃO CÍVEL 5000424-60.2015.404.7217 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000093 APELAÇÃO CÍVEL 5005119-11.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ELENITA LAURITA DE SOUZA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5005801-63.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SALVELINO CARMELIO VENTURA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5001691-03.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : PALMIRA MOMM ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5006422-60.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : LEILA DUARTE LACERDA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 486 0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5006603-61.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JOAO BATISTA DUTRA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5006561-12.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CATARINA CESCONETO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5006412-16.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : GICELA WESTPHAL LUCKNER BELLI ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5002687-07.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JOÃO DUZ ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003315-84.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL APELADO : JOÃO GILBERTO DA SILVA MADRUGA ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER 0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5003466-78.2014.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : NAIRA LUCIA NUNES ANDRE ADVOGADO : TATIANA GONÇALVES ANDRE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000103 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002436-84.2014.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : RAFAEL DA SILVA PESSOA ADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO APELADO : ZULEIDE DA SILVA AGUIAR ADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO INTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5007830-86.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ZELI MARCIA GOMES DA SILVA ADVOGADO : LUCIANA DÁRIO MELLER APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC 0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5035230-84.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JAIRO JOAO CARBONARI ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS 0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5001940-87.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ROSILDA DE FATIMA HENING CLETO ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA 0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5012860-05.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JANAINA OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO : THIAGO VINICIUS AMARAL 0000108 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000521-14.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA APELADO : ARABELI ZIANI BORTOLIN ADVOGADO : ÉDER TEIXEIRA CHAMORRA 0000109 Apelação/Reexame Necessário 5002259-49.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CARLOS APARECIDO FERNANDES ADVOGADO : Eliézer Paz Coutinho ADVOGADO : PAULO HENRIQUE KRONBAUER APELANTE : DALESIO OSTROVSKI ADVOGADO : Eliézer Paz Coutinho ADVOGADO : PAULO HENRIQUE KRONBAUER APELANTE : EVANDO CARLOS PESSINI ADVOGADO : Eliézer Paz Coutinho ADVOGADO : PAULO HENRIQUE KRONBAUER APELANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR APELADO : OS MESMOS 0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5057816-61.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5001282-54.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : NIVALDO SALVI JUNIOR ADVOGADO : Deolindo Antonio Novo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 486 0000112 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002586-80.2014.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CEILA APARECIDA PIRA CANEVER ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001332-70.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JUSTINA SIMONI DAS CHAGAS ADVOGADO : LAERTE PAULO WEBER APELADO : DAIANE SIMONI DAS CHAGAS ADVOGADO : LAERTE PAULO WEBER APELADO : ELIANE SIMONI DAS CHAGAS ADVOGADO : LAERTE PAULO WEBER APELADO : LEANDRO SIMONI DAS CHAGAS ADVOGADO : LAERTE PAULO WEBER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5004092-96.2015.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ALDAIR LUIZ VIEIRA ADVOGADO : JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG 0000115 APELAÇÃO CÍVEL 5003195-68.2015.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ELZIARIA BRUM DOS SANTOS ADVOGADO : JOÃO CARLOS BORGES NOBREGA APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : OS MESMOS 0000116 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023862-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : DULCE GRIESANG RENCK ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : JOAO CARLOS MELLO ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : JOAO MANOEL LUCAS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000117 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005256-25.2016.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 486 - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ANA LUCIA AVILA DOS SANTOS ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD AGRAVANTE : ANNA LURDES TUCHTENHAGEN ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD AGRAVANTE : HELOISA HELENA GUIMARAES GUEDES ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD AGRAVANTE : JAMES TONIOLO MANICA ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD AGRAVANTE : MARIA ARLETE RIBAS BUENO ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000118 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009035-81.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ALCINO DIEL ADVOGADO : JANIO SADI KULBA JUNIOR 0000119 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000864-28.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : NIVALDO BRUNONI ADVOGADO : Rosélia Sampaio Elias Brunoni MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000120 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5054435-02.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS APELADO : BRINOX METALURGICA LTDA ADVOGADO : Marcio Leandro Wildner APELADO : Coordenador de equipe de Fiscalização e Registro do - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS - Porto Alegre ADVOGADO : LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000121 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007895-81.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC APELADO : KELLI ROSS DE BARROS SARTORI ADVOGADO : Daiana Carina Pedrini ADVOGADO : VICENTE CECATO ADVOGADO : EDINEI ANTONIO DAL PIVA ADVOGADO : DIONE CARINA SCHIMMING VILVERT APELADO : Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA CRA/SC - Florianópolis ADVOGADO : LUIZ SCARDUELLI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 486 0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5032034-09.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MÁRCIA ADRIANA DOS SANTOS ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5012240-97.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ABEL ANTONINHO MONTICELLI ADVOGADO : VILMAR LOURENÇO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5003421-48.2012.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : GABRIELLE GEYER ADVOGADO : ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI APELADO : MARCIA CRISTINA GEYER ADVOGADO : ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI APELADO : OSCAR GEYER E CIA LTDA ADVOGADO : ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI APELADO : MARLI CRESTANI GEYER ADVOGADO : ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5002066-95.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : LUFTIE INTRIZAI ME ADVOGADO : PAULO SERGIO BEIRAO APELADO : LUFTIE INTRIZAI KUCI ADVOGADO : PAULO SERGIO BEIRAO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5004192-56.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARIA JOSE BRAZ DA COSTA ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO APELADO : LEANDRO BRAZ DA COSTA ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO APELADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO APELADO : WILLIANS BRAZ DA COSTA ADVOGADO : VALDIR DE CARVALHO BARROCO 0000127 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 500301595.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 486 INTERESSADO : DORA FANNY ELOÍSA OLIVEIRA DE MAROTZ ADVOGADO : RAFAEL PADILHA DOS SANTOS 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5010010-88.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SANTOS MANOEL IGNACIO ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5010200-51.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : GENADIO CASTRO BARBOZA ADVOGADO : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5004324-84.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ELSO MANOEL LUIZ ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5004325-69.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : VALDECIR HARTMANN ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5005939-12.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : OSNI ANTONIO DE JESUS ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5006575-75.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JOAO MARIA MATOSO ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5004276-28.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : PAULO TOMAZ BECKERT ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5004268-98.2013.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC APELADO : VALDIR NUNES ADVOGADO : JOEL KORB 0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5006666-74.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : LILIANE REQUIAO PEREIRA ALTHOFF ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI 0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5006594-87.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JOSE JAIR CARDOSO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI 0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5006490-95.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ITAMAR JABORANDY MEDEIROS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI 0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5000689-04.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : LENIR LUIZ ESTEVAO ADVOGADO : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5000012-52.2012.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : LEONARDO AMADORI ADVOGADO : Leandro Baldissera APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5014149-74.2014.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JAILZA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO : SIMONE MARIA LUNELLI APELADO : ADEMAR KUMINIKI ADVOGADO : FERNANDA SEGATTO APELADO : INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000142 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010055-97.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ APELADO : GUSTAVO HENRIQUE DZIURA ADVOGADO : FABIANO DA ROSA APELADO : RUTE IRENE CARDOSO DZIURA ADVOGADO : FABIANO DA ROSA INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA ADVOGADO : PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5003206-82.2015.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 486 APELADO : ANA ELI RIBEIRO APELADO : MATHEUS RIBEIRO CARVALHO APELADO : MIGUEL ANGELO DA ROSA CARVALHO 0000144 APELAÇÃO CÍVEL 5040266-24.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR APELANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR APELADO : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5003734-23.2014.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : RUMO CERTO TRANSPORTES LTDA. - ME ADVOGADO : LENI LUIZ FIOR APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5014688-25.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MARIA ALVES DO NASCIMENTO FEITOSA ADVOGADO : EUCLIDES DE LIMA JUNIOR APELADO : MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000147 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016101-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ALTANIR MALHEIROS DE ALMEIDA ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ADVOGADO : FELIPE MENEGOTTO DONADEL ADVOGADO : BRUNO FARIA LOPES AGRAVANTE : FERNANDO SEVERO DE ALMEIDA ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ADVOGADO : FELIPE MENEGOTTO DONADEL ADVOGADO : BRUNO FARIA LOPES AGRAVANTE : MARCOS SEVERO DE ALMEIDA ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ADVOGADO : FELIPE MENEGOTTO DONADEL ADVOGADO : BRUNO FARIA LOPES AGRAVANTE : RENATO SEVERO DE ALMEIDA ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ADVOGADO : FELIPE MENEGOTTO DONADEL ADVOGADO : BRUNO FARIA LOPES AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000148 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032393-16.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 486 ADVOGADO : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR AGRAVADO : GSH GESTAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA - ME AGRAVADO : JAIRO JORGE DA SILVA ADVOGADO : ANA PAULA MELLA VICARI AGRAVADO : LEANDRO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA AGRAVADO : LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DELLAVALLE DUTRA AGRAVADO : MARCELO BOSIO ADVOGADO : ANA PAULA MELLA VICARI INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000149 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.05.001129-4 - 200770050011294/PR RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DEVAIR BORTOLATO ADVOGADO : Pedro Marcos Mantovanello APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcello Moreira APELADO : (Os mesmos) 0000150 MANDADO DE SEGURANÇA 0003705-32.2015.404.0000 00057975720158160018/PR RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA IMPETRANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DO 1O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ INTERESSADO : AGRIPINO COSMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Luciany Michelli Pereira dos Santos INTERESSADO : ERNANDO CISCOUTO PELUSO 0000151 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005062-47.2015.404.0000 00016275320138160037/PR RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : MARATONA COM/ DE PNEUS E CARCACAS LTDA/ ME ADVOGADO : Mario Rogerio Dias 0000152 APELAÇÃO CÍVEL 0016745-43.2009.404.7000 - 200970000167453/PR INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDL/ - FINAME ADVOGADO : Nelson Luiz Machado Lamego APELADO : GUNTHER ALGAYER ADVOGADO : Lincoln Taylor Ferreira 0000153 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.008299-6 - 200271000082996/RS RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Alice Schwambach APELANTE : DANIELA DAUZAKER LEITE ADVOGADO : Alvaro Viera Carvalho APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 486 0000154 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.07.004122-5 - 200871070041225/RS RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : VIPALE IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/ ADVOGADO : Fernando Ricardo Prux APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni ADVOGADO : Flavio Luis Zambenedetti ADVOGADO : Debora Bertelli APELADO : (Os mesmos) 0000155 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.05.002824-2 - 200872050028242/SC RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberto Mazzonetto APELADO : PAINEL IMPRESSOS LTDA/ ADVOGADO : Demitrio Custodio ADVOGADO : Aline Junckes 0000156 APELAÇÃO CÍVEL 2007.70.00.031119-1 - 200770000311191/PR RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : VEDAKIT COM/ PRODUTOS HIDRAULICOS PNEUMATICOS LTDA/ ADVOGADO : Renato Golba APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Sandra Regina Rodrigues APELADO : (Os mesmos) 0000157 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.07.002003-7 - 200772070020037/SC RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Marco Aurelio Quint de Campos APELANTE : COMPUMIX COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA/ ME ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva APELADO : (Os mesmos) 0000158 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.07.001470-0 - 200772070014700/SC RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rodrigo Mello APELANTE : COMPUMIX COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA/ ME ADVOGADO : Rud Goncalves dos Santos e Silva APELADO : (Os mesmos) 0000159 APELAÇÃO CÍVEL 5006655-68.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO APELADO : JURACI BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO : CECÍ MESSIAS ENGEL INTERESSADO : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP 0000160 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016641-40.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 486 RENOVÁVEIS - IBAMA APELANTE : OSVALDO CORSINO VIEIRA ADVOGADO : diovana cleusa rossdeutscher APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000161 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001399-68.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOAO ESTEVAO LIBARDI PELENTIR ADVOGADO : JOSE FERREIRA MARTINS AGRAVADO : MARTIM TERNES PELENTIR ADVOGADO : JOSE FERREIRA MARTINS 0000162 APELAÇÃO CÍVEL 5017381-90.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC 0000163 APELAÇÃO CÍVEL 5002086-16.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LUIR PAULO JOHANN PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA 0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5005541-54.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ADELIA EVANGELISTA DOS PRAZERES ADVOGADO : LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000165 APELAÇÃO CÍVEL 5021734-56.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIA ISABEL POLI TURATTI ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5052143-15.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ARTUR ALVES DA MOTTA ADVOGADO : RODRIGO SOUZA BALDINO ADVOGADO : LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT APELANTE : ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR ADVOGADO : RODRIGO SOUZA BALDINO ADVOGADO : LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000167 APELAÇÃO CÍVEL 5000315-74.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : HELENA HEIDTMANN VAGHETTI ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO : EDUARDO HELDT MACHADO APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 486 0000168 APELAÇÃO CÍVEL 5013263-60.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FRANCISCO EMIDIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : FRANCELINO RIBAS MACHADO ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : GALENO CORDOVA FERREIRA ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : GELIO MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : GILDA MARI JACCON SHIMABUKURO ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : GLACI CRISTINA OLENICK DOS SANTOS ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : GUILHERME DA ROCHA ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : IRENE OSSOVSKI RIESEMBERG ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : ITACIR JOAO DELAZARI ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELANTE : IZABEL LEITE ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO APELADO : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE 0000169 APELAÇÃO CÍVEL 5010140-48.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : LUCIA MICHALSKI DE MACEDO ADVOGADO : JOSIMAR DINIZ 0000170 APELAÇÃO CÍVEL 5009290-97.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ARLES PITTEL ADVOGADO : ISAIAS ZELA FILHO APELADO : TEREZINHA PITTEL ADVOGADO : ISAIAS ZELA FILHO 0000171 APELAÇÃO CÍVEL 5012930-90.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000172 APELAÇÃO CÍVEL 5040143-46.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FERNANDO PIRES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : FÁBIO STEFANI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 486 0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5003999-85.2015.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CASSIANE ANDREIA MARQUES ADVOGADO : Adão Elvis Schott Gradaschi ADVOGADO : LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI ADVOGADO : MARIANA MACHRY APELADO : FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5041070-55.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ANDREA GENY CARTES SILVA DE LIMA ADVOGADO : MATUSALÉM DOS SANTOS APELANTE : FLAVIO RANGEL FERNANDES BOCHI ADVOGADO : MATUSALÉM DOS SANTOS APELANTE : ANAZIRA FERNANDES BOCHI ADVOGADO : MATUSALÉM DOS SANTOS APELANTE : JEFERSON MARCELO BOCHI ADVOGADO : MATUSALÉM DOS SANTOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000175 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000409-91.2015.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : FLORESTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO : WALTER MACHADO VEPPO 0000176 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046750-46.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELADO : SOCIAL - SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL ADVOGADO : Cristiano Gessinger Paul 0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5004142-62.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CRUZ AZUL DE SAO PAULO ADVOGADO : DOMENICO ROBERTO MONELLO APELANTE : LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES ADVOGADO : REGIANI MARIA MAZIM CARVALHO DA SILVA ADVOGADO : MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO ADVOGADO : Ivo de Lemos Tavares APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000178 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004282-90.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 486 APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ELIZANE MARIA DE SIQUEIRA WILHELM ADVOGADO : JULIANE WILHELM DOS SANTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053230-92.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ANGELA CARLA MORAIS BECKER VIEIRA ADVOGADO : CARINA DE AZEVEDO FERREIRA RAUBACH AGRAVANTE : GUIDO VILBERT BECKER VIEIRA ADVOGADO : CARINA DE AZEVEDO FERREIRA RAUBACH AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001893-30.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : FRANCISCO CARVALHO ADVOGADO : RICARDO LUCAS CALDERON AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JURANDIR NUNES CORDEIRO AGRAVADO : MONTE REAL IMOVEIS LTDA AGRAVADO : JOSE APARECIDO TRINDADE 0000181 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001646-49.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ALDAIR JOSÉ HENRIQUE NUNES ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000182 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002049-18.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : PAULO FERNANDO ALVES MAURER ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000183 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003061-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : BRUNO DA LUZ LIMA ADVOGADO : GERSON PALMA ARRUDA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5005199-64.2014.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSE ANTONIO BACCIN ADVOGADO : SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO ADVOGADO : SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5003280-85.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : PIETRO FERNANDO MORO ADVOGADO : GIORGIO FORGIARINI ADVOGADO : Ricardo Lovatto Blattes ADVOGADO : ANIELY MOTTA CORREA APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM 0000186 APELAÇÃO CÍVEL 5002830-45.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : KARLA FLORES FELTRIN ADVOGADO : MARCELO FERREIRA HEINZ APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5005771-80.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EVERTON BAHL GRABSKI ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5004036-94.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ANA PAULA HEINEN DA SILVA ADVOGADO : MARILIA MADERS MAHL APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM 0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5003570-94.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF APELADO : CAROLINE VIVAN ADVOGADO : Eglae Teresinha Pagotto 0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5000271-03.2015.404.7128 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : TIAGO SANDI ADVOGADO : TIAGO SANDI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5008976-09.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : MARCOS REISCHAK ADVOGADO : LUCAS EDUARDO WALKER APELADO : OS MESMOS 0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5010857-86.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE COXILHA/RS 0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5000548-94.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : RAFAEL GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANDRE TONY MARTINS SOARES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 486 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000194 APELAÇÃO CÍVEL 5000345-23.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E ATERROS RUA NOVA LTDA - ME ADVOGADO : JOSÉ TADEU DOS SANTOS APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT 0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5021263-79.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : PAULO DIOCLECI GARCIA VIEIRA ADVOGADO : RUBESVAL FELIX TREVISAN ADVOGADO : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI 0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5065130-58.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : TALGINO APARECIDO VIEIRA ADVOGADO : MIRIAM RANALLI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : OLINDA MARIA DE PONTES VIEIRA ADVOGADO : MIRIAM RANALLI 0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5018914-36.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ADRIANA CRISTINA RIGGO ADVOGADO : JOÃO EMILIO ZOLA JUNIOR ADVOGADO : VALCIR APARECIDO DE ARAUJO APELANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : OS MESMOS 0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5009935-24.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ALEXANDRE ROBERTO CUNHA ADVOGADO : MARCEANE GEHLEN APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5001328-68.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : GIZELLE INACIO ALMERINDO ADVOGADO : Herlon Teixeira APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5007357-14.2013.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : IVAN CARLOS DOS SANTOS E CIA LTDA ADVOGADO : Vitório Lemos da Rosa 0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5030835-49.2015.404.7100 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 486 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : T.R. RODRIGUES - ME ADVOGADO : WERNER ALBERTO ALTMANN ADVOGADO : MAURICIO VANNONI PEREIRA 0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5032601-65.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC APELADO : ACTION & PRICE LTDA - ME ADVOGADO : LEANDRO TROIS MOREAU 0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5002044-61.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : PAULO MACHADO SILVY ADVOGADO : Leandro Sodré Steil APELADO : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 3ª REGIÃO/SC 0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5089358-88.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : M L BROCHIER - ME ADVOGADO : WERNER ALBERTO ALTMANN APELADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS 0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5003989-69.2014.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : FRIGOPAMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : FRANCINE PEREIRA JACOBS 0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5030865-84.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : REGIS CAMPOS PADILHA SELENTI ADVOGADO : CRISTIANO JANNONE CARRION ADVOGADO : Roberto Farinha Machado Carrion ADVOGADO : DESIREE FERRARY DENIZ APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS APELADO : OS MESMOS 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5004290-49.2014.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR APELANTE : FECULARIA LOPES LTDA ADVOGADO : ANA PAULA LOPES APELADO : OS MESMOS 0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5020269-50.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR APELADO : GRAAL - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO : RODRIGO PINTO DE CARVALHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 486 0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002805-54.2014.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS APELADO : LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME ADVOGADO : DARI DRESSLER 0000210 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003237-02.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO - CRTR/PR APELADO : MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5052544-43.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CLAUDIA LEATRICE FANTIN ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA ADVOGADO : CATARINA GUIMARAES CORSO ADVOGADO : LUCAS MEDEIROS FERNANDEZ APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5031191-78.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA APELADO : CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª REGIÃO - CRTR/RS 0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5032009-21.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP APELADO : MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA ADVOGADO : Roney Prazeres INTERESSADO : BIG IMAGI COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA INTERESSADO : CLAUDIO LUIZ PEREIRA 0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5002689-17.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRF/RS APELADO : CORNELIO LUIS GRIMM - ME ADVOGADO : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS ADVOGADO : LUCIANA HOFFMANN SCHERER APELADO : CORNELIO LUIS GRIMM ADVOGADO : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS ADVOGADO : LUCIANA HOFFMANN SCHERER 0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5000371-33.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LIETE RAMOS DE LIMA ADVOGADO : GILMAR EDOR WIEDENHOFT APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS 0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5074448-56.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LAURO ERNESTO CASAGRANDE RIBEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 486 ADVOGADO : Carlos José Dal Piva APELADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN 0000217 APELAÇÃO CÍVEL 5065047-67.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELADO : UNIMED - RS FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO : MARCO TÚLIO DE ROSE 0000218 APELAÇÃO CÍVEL 5012112-95.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : OSIRES BATISTA NADAL JUNIOR ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ 0000219 APELAÇÃO CÍVEL 5030632-24.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AGNES MARIA ALBERT SCHMITT ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5003823-59.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO : ALEXSANDER BEILNER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5002094-37.2013.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ANDRE ANDERSON ROSSATO ADVOGADO : ALESSANDRA CARLA ROSSATO ADVOGADO : ADRIANO ANDRES ROSSATO ADVOGADO : DANIELE CRISTINA DOS SANTOS APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELADO : OS MESMOS APELADO : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5002589-24.2012.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : RENA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : JOÃO SANDRO PAOLIN 0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5047719-89.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO : NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : ALI MUSTAFA ATYEH 0000224 APELAÇÃO CÍVEL 5004804-80.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 486 APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : HELENICE TEREZINHA MURAROTO DE MELO ADVOGADO : MILTON KORZUNE APELADO : JANETE FERREIRA HACK ADVOGADO : MILTON KORZUNE APELADO : JOSANE APARECIDA GEVENKA MARCONDES ADVOGADO : MILTON KORZUNE APELADO : LUCIA BUENO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO : MILTON KORZUNE APELADO : MADALENA VALUS ADVOGADO : MILTON KORZUNE APELADO : NEIVA FIUZA MARQUES ADVOGADO : MILTON KORZUNE APELADO : NELCI MORAES ADVOGADO : MILTON KORZUNE APELADO : SONIA MARA DA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO : MILTON KORZUNE APELADO : TEREZA GREGORIO DE QUEIROZ BARAN ADVOGADO : MILTON KORZUNE 0000225 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000294-39.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LUCIMARA NOBREGA MONTEIRO ADVOGADO : JOSÉ ANTONIO MIGUEL APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI APELADO : IESDE BRASIL S/A APELADO : OS MESMOS 0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000132-94.2014.404.7028 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARIA HILDA PEREIRA ADVOGADO : Ana Paula Diniz Ramos INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI INTERESSADO : IESDE BRASIL S/A 0000227 APELAÇÃO CÍVEL 5004150-95.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : IRACI MARTA TESSER NUNES ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5019446-10.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FATIMA APARECIDA VIEIRA NEVES ADVOGADO : Vitor Tadao Arai DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 486 APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004814-49.2014.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FRANCISCO LOPES ASSIS ADVOGADO : MARLENE RAK APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE : MARILENE DE MIRANDA ASSIS ADVOGADO : MARLENE RAK APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000230 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004683-74.2014.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ADAIR CELZLEIN ADVOGADO : MARLENE RAK APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE : MARIA APARECIDA CELZLEIN ADVOGADO : MARLENE RAK APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000231 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000511-55.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EMERSON LUCAS BARON ADVOGADO : MARLENE RAK APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE : JANETE DE SOUZA BUENO ADVOGADO : MARLENE RAK APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5006050-45.2014.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSÉ DE BARROS DA SILVA ADVOGADO : MATEUS FERREIRA LEITE ADVOGADO : JONATHAN WELINGTON DE OLIVEIRA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5021785-96.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ROGERIO DE TOLEDO ADVOGADO : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5053448-63.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : NATHALIA JAQUELINE GUTJAHR ADVOGADO : PABLO FELIPE SCHNEIDER FERNANDEZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 486 APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000235 APELAÇÃO CÍVEL 5069331-50.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JEVERSON PERUZZATO ADVOGADO : DIEGO ALVES MADRUGA ADVOGADO : MATEUS RENARD MACHADO ADVOGADO : SAULO CORDEIRO DE PAULA APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5059361-26.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO KLEINTUR LTDA - EPP ADVOGADO : CANDIDA DE OLIVEIRA PEREIRA APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5075786-31.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ANTONIO AUGUSTO BECK SOMMER ADVOGADO : AUGUSTO RASSIER ISOLAN JUNIOR APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000238 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5066530-64.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : JANICE MACHADO REUS ADVOGADO : VIVIAN DE ABREU MACHADO 0000239 APELAÇÃO CÍVEL 5016113-98.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRM/SC APELADO : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA 0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5002998-98.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : TÁRSIS RUPP ADVOGADO : TÁRSIS RUPP APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5006958-59.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SAMARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO APELADO : Reitor - UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC - Criciúma ADVOGADO : JOÃO CARLOS MEDEIROS RODRIGUES JUNIOR APELADO : UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000242 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005188-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CEDELI RANGEL COELHO PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 486 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000243 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005369-76.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : DOMINGOS ZOMER NETO PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE 0000244 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004441-28.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO : DOMINGOS ZOMER NETO PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000245 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049827-18.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : LUIS CARLOS GALLI ADVOGADO : Joel Eliseu Galli INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS 0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002121-05.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CARBONE ZOMER ADVOGADO : JANAINA STREIT AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005027-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ROMEU VOIGT PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO : LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER 0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003379-50.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ARACY ROSINA CARPEN SCHULTZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 486 PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ 0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006147-46.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : VILSON CHIARELO ADVOGADO : Lisiane Maccari 0000250 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000869-05.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000251 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025842-82.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ELBA NUNES DE LIMA SILVA ADVOGADO : ROGERIO MARQUES DA SILVA INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE 0000252 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017953-68.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : CLAUDIONOR DA SILVA ADVOGADO : Marcos Demetrio Bonotto MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000253 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004834-30.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : TANIA BEATRIZ HAGERS MOTA MARAN PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR 0000254 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005986-16.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : DÉBORA RAMOS DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO : ELLAN RIBEIRO DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 486 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR 0000255 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001978-19.2013.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : LEONARDO GARCIA DA ROCHA ADVOGADO : RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000256 APELAÇÃO CÍVEL 5011307-33.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA 0000257 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017808-87.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO : TEREZINHA APARECIDA CUNHA PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000258 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002820-49.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARIA HELENA CASAGRANDE ADVOGADO : MILENE LACERDA DELLA GIUSTINA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000259 Apelação/Reexame Necessário 5009625-43.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIA PERPETUA LOBATO DE SOUZA ADVOGADO : HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ ADVOGADO : OTAVIO PEREIRA ALVARIZ APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO ADVOGADO : JOAO PAULO DE CASTRO HAICAL 0000260 APELAÇÃO CÍVEL 5023042-84.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : PATRICIA DE ANDRADE MACHADO ADVOGADO : PERY SARAIVA NETO APELADO : ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 486 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000261 APELAÇÃO CÍVEL 5001529-60.2014.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : IVAN JOEL FONTELLA DE OLIVEIRA ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000262 APELAÇÃO CÍVEL 5001555-75.2012.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JORGE BERTOLO ADVOGADO : ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000263 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001056-58.2011.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARCOS CIDADE DOS SANTOS ADVOGADO : PEDRO IVO KLUG 0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050387-57.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : IARA DA CRUZ COSTA ADVOGADO : FÁBIO MAUCH PALMEIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000265 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000089-12.2013.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JONAS RODRIGUES BORDIN ADVOGADO : MARCIO CARDOSO WEILER ADVOGADO : Rafael Friedrich ADVOGADO : TIAGO CERESER DE MORAES ADVOGADO : LETICIA ALMEIDA DE LA RUE 0000266 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009883-48.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : NUBIA CRISTINA DE GOES ADVOGADO : JULIANE MÜLLER KORB APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000267 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002741-26.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SILVIA MARIA FRIZZO ADVOGADO : FELIPE NADLER CERVO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 486 0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5007291-31.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ALBERTO PUCHALE PORTELLA ADVOGADO : JULIANE MÜLLER KORB ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000269 APELAÇÃO CÍVEL 5008883-70.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSE GONCALVES DE LIMA ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000270 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000313-72.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : FABIO LUIS XAVIER OLIVEIRA ADVOGADO : MÁRCIA ELISA SCHEMMER INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000271 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003286-06.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : BRUNO PERES DA SILVA ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000272 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001316-37.2013.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : DIONATAN LOPES FERREIRA ADVOGADO : JOSE ROSSANO PRATES DOS SANTOS 0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5003252-33.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MICHEL TAPADO RITA ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000274 APELAÇÃO CÍVEL 5001892-63.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : HUELINTON JANGUITO GONCALVES ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000275 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006964-75.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : INDUSTRIAS LINFER LIMITADA - EPP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 486 ADVOGADO : ARÃO DOS SANTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000276 APELAÇÃO CÍVEL 5028575-96.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : ELISETE CAETANO CARDOSO FEIJO ADVOGADO : ALINE DA CRUZ 0000277 APELAÇÃO CÍVEL 5013257-73.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : CELIO ROSSONI ADVOGADO : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA 0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5078640-95.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ADILSON PIRES TAVARES ADVOGADO : ENEISLA CORREIA SCHANDER APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000279 APELAÇÃO CÍVEL 5050019-88.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : FELIPE FOSS JUNG ADVOGADO : LEONARDO PATZDORF DE OLIVEIRA 0000280 APELAÇÃO CÍVEL 5000003-96.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELANTE : LUIS ROBERTO BERNARDES ADVOGADO : VELFARES INACIO GIL DA SILVA APELADO : OS MESMOS 0000281 APELAÇÃO CÍVEL 5059252-12.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : Janir Benin ADVOGADO : Janir Benin 0000282 APELAÇÃO CÍVEL 5065669-78.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : Leidiane Cristina Machado ADVOGADO : LUCAS LUIZ RAMOS 0000283 APELAÇÃO CÍVEL 5038618-92.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : LEOCIR DE BONA ADVOGADO : ALESSANDRO RITZEL PLETTES ADVOGADO : ADEMILSON PASOLINI 0000284 APELAÇÃO CÍVEL 5002454-22.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 486 APELANTE : NEITO ANTONIO BONOTTO ADVOGADO : Rayyan Radi Suleiman Muhd Rayyan APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000285 APELAÇÃO CÍVEL 5073688-73.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : MARIA INES LENGLER 0000286 APELAÇÃO CÍVEL 5054113-79.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELANTE : GUILHERME AUGUSTO LOPES MOREIRA ADVOGADO : VIVIAN DE ABREU MACHADO APELADO : OS MESMOS 0000287 APELAÇÃO CÍVEL 5000470-75.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : IVANERIA OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO : ROBERTO LA PORTA CORVELLO ADVOGADO : FILIPE DA SILVEIRA MACHADO 0000288 APELAÇÃO CÍVEL 5048956-28.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA 0000289 APELAÇÃO CÍVEL 5092149-30.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : Rodrigo Weber de Souza ADVOGADO : ramzi ahmad zeidan APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL 0000290 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013818-34.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOAO INACIO DUARTE ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000291 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002868-07.2012.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELANTE : ZAIRA MELO DE SOUZA ADVOGADO : CLEONILDA JUSTINA COPETTI APELADO : MARIA LUIZA PIERUCCI ADVOGADO : LORECI HELENA BORTOLIN ROLIM DE MOURA 0000292 APELAÇÃO CÍVEL 5069597-08.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : PAULO ROBERTO PERES PAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 486 ADVOGADO : MARCOS LAGUNA PEREIRA APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS 0000293 APELAÇÃO CÍVEL 5007043-13.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : IVI CRISTINE NITSCHE ME ADVOGADO : NELSON FLORIANI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035096-17.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TERRA ROXA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR 0000295 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002725-18.2012.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELADO : FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 APELADO : KARINE CARRERA DE OLIVEIRA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 APELADO : MARCIO BORGES DE FREITAS PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 INTERESSADO : FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA URCAMP) 0000296 APELAÇÃO CÍVEL 5000838-79.2015.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : GALLI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL ADVOGADO : MARCELO PELLEGRINI 0000297 APELAÇÃO CÍVEL 5006950-83.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ABC BULL S/A - TELEMATIC ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE APELADO : EDEN RIBEIRO ROCHA ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND APELADO : JOSE CARLOS GALLOTTI BLAUTH ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND APELADO : LUIZ ANTONIO LEPREVOST DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 486 ADVOGADO : JEFERSON DE AMORIN APELADO : OI S.A. APELADO : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS SA ADVOGADO : ISABEL LUIZA RAFAEL MACHADO DOS SANTOS APELADO : ALBERTO AUGUSTO PERAZZO ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE APELADO : FERNANDO JOSE RIBAS MEDEIROS ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND APELADO : JOSE ANISIO DE PAULA FURTADO ADVOGADO : EDUARDO ALBERTO MARQUES VIRMOND APELADO : LUIZ ROBERTO COSTA ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE APELADO : MARIO GROSSI ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE APELADO : PAULO ROBERTO CORDEIRO 0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5006795-31.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ELVIRA BARTZ BRZUSKA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO : Marco Antonio Chiaradia APELANTE : MAURI BRZUSKA ADVOGADO : Marco Antonio Chiaradia APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000299 APELAÇÃO CÍVEL 5055644-06.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SILMARA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANO VAN GROLL LEMOS APELADO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003860-33.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELANTE : SK TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA ADVOGADO : WILSON EDGAR KRAUSE FILHO APELADO : OS MESMOS 0000301 APELAÇÃO CÍVEL 5000034-23.2015.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EMÍLIO SAVI ADVOGADO : TARCÍSIO DE MEDEIROS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000302 APELAÇÃO CÍVEL 5003508-51.2014.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE BARCOS DE TURISMO E TRANSPORTE DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO : Jorge Vicente Silva ADVOGADO : FRANCISCO ANTUNES FERREIRA APELADO : SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA. ADVOGADO : Luciana de Mello Rodrigues DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 486 APELADO : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA APELADO : CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADA ADVOGADO : ELIAN PRADO CAETANO APELADO : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000303 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006377-30.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : PASQUINA AZELIA BRONDANI ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM APELADO : OS MESMOS 0000304 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000636-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : BRUNO BERTAGNOLLI LONDERO ADVOGADO : Guilherme Costa Motta AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000305 APELAÇÃO CÍVEL 5070714-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ENIO MEREGALLI JUNIOR ADVOGADO : Roger Honório Meregalli da Silva ADVOGADO : PRISCILA MEREGALLI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000306 APELAÇÃO CÍVEL 5003341-82.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERV. FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL ADVOGADO : HENRIQUE GIUSTI MOREIRA APELADO : INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000307 APELAÇÃO CÍVEL 5020026-59.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LUIZ CARLOS BRASIL ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga APELADO : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000308 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003103-49.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : PAULO AFFONSO FALCÃO FONTELLA ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 486 APELADO : OS MESMOS 0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5001534-75.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EDUARDO DANIEL DE CARLI ADVOGADO : MARCELO LIPERT ADVOGADO : PABLO DRESCHER DE CASTRO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000310 APELAÇÃO CÍVEL 5001187-64.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : NIVALDO FAZOLO ADVOGADO : GUSTAVO PESSOA FAZOLO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000311 APELAÇÃO CÍVEL 5000945-11.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FRANCISCO EMILIO DUSI ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA APELADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR 0000312 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002422-76.2013.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : NEUZA DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO : ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA 0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5026824-50.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : RICARDO LAMPERT DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO LIPERT APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5003671-88.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOAO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo 0000315 APELAÇÃO CÍVEL 5003672-73.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSE CARLOS SPINDOLA ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo 0000316 APELAÇÃO CÍVEL 5003673-58.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JURACI DE LIMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 486 ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo 0000317 APELAÇÃO CÍVEL 5003674-43.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LICINDA DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo 0000318 APELAÇÃO CÍVEL 5003675-28.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO : MAYKEL ANGELO GALVAO ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo 0000319 APELAÇÃO CÍVEL 5000423-85.2013.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ANANIAS MARCELINO DOS SANTOS ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000320 APELAÇÃO CÍVEL 5003050-91.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : RONALDO MARTINS GARCIA ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000321 APELAÇÃO CÍVEL 5003024-93.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EDMILSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000322 APELAÇÃO CÍVEL 5003026-63.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EURIDES PEDROSO DE FRANCA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 486 ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000323 APELAÇÃO CÍVEL 5003027-48.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : NATALINA CONTREIRAS RUIZ ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000324 APELAÇÃO CÍVEL 5003049-09.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MOACIR TRASSI ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5028935-02.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CIDES FONTANELLA ADVOGADO : CAROLINA OLIVEIRA PACHECO APELANTE : CRISTINA IBANEZ LEAL FONTANELLA ADVOGADO : CAROLINA OLIVEIRA PACHECO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000326 APELAÇÃO CÍVEL 5011066-46.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : NADINI REGIS COUTO ADVOGADO : José Braz da Silveira APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000327 APELAÇÃO CÍVEL 5010728-77.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : HEBERT DANIEL PELUFFO PIAS ADVOGADO : Marcelo Buzaglo Dantas APELANTE : NICOLAS KLENNER PELUFFO ADVOGADO : Marcelo Buzaglo Dantas APELANTE : VIRGINIA KLENNER PELUFFO ADVOGADO : Marcelo Buzaglo Dantas APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000328 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034896-10.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : CMO CONSTRUCAO E MONTAGEM OFFSHORE S.A. ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI AGRAVADO : FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMA AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI 0000329 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042628-42.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR AGRAVADO : MARCIO GRANDE CARSTENS ADVOGADO : José Augusto Pedroso AGRAVADO : GIZELDA SPEGGIORIN DE OLIVEIRA INTERESSADO : ROBERTA CRISTINA OZAWA SCHOLZ ADVOGADO : LUÍS AUGUSTO DE QUEIROZ INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : VANDA MARIA DE OLIVEIRA WITIUK ADVOGADO : DANIEL MARCELO ZIMMERMANN 0000330 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043515-26.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : LOTERICA MAGIA DA SORTE LTDA - ME ADVOGADO : JUCEMAR RAMPINELLI AGRAVADO : LOTERICA VOLANTE LTDA - EPP ADVOGADO : JUCEMAR RAMPINELLI AGRAVADO : LOTERICA VOLANTE LTDA - EPP ADVOGADO : JUCEMAR RAMPINELLI AGRAVADO : MARTINS LOTERICA LTDA - ME ADVOGADO : JUCEMAR RAMPINELLI AGRAVADO : NAGIB JOSE GARCIA & FILHO LTDA - ME ADVOGADO : JUCEMAR RAMPINELLI AGRAVADO : PAMPLONA & FILHOS LTDA - ME ADVOGADO : JUCEMAR RAMPINELLI INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000331 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003594-26.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MASTER 02 TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO 0000332 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053654-37.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA ADVOGADO : LUCIANO GIAMBARRESI GANHO ADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO PADILHA ADVOGADO : EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO AGRAVADO : JURISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP ADVOGADO : ROGERIO SOARES DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 486 AGRAVADO : POLÍCIA FEDERAL/PR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000333 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046409-72.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : DARIO DI MIGUELI LUNARDELLI ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA ADVOGADO : vinicius matsumoto coutinho ADVOGADO : EDUARDO LALLI AYRES ADVOGADO : Thiago Lunardelli Fonseca AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000334 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047702-77.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ACASSIA DE SOUZA BOCHI ADVOGADO : JACIR PAULO DELAZERI 0000335 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003352-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JUAREZ RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO : ELISETE CAETANO CARDOSO FEIJO AGRAVADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000336 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007708-08.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : SAMUEL DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : marcio guterres AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000337 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045645-86.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : NILO VEIT ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER AGRAVADO : FLAVIA MARIA DA CONCEICAO PAULA ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER 0000338 Agravo de Instrumento 5027358-75.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : HELENA MARIA FRANCK DA ROCHA ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER AGRAVADO : MARCIA ELISABETH FUMAGALLI ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER AGRAVADO : IRIA ERICHSEN EMMEL ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 486 0000339 Agravo de Instrumento 5000002-71.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : MARIA CONCEIÇÃO BARLETTA SCUSSEL ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER 0000340 Agravo de Instrumento 5001503-60.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : ENIO DA ROCHA FRAGA ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER 0000341 Agravo de Instrumento 5022453-27.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : CESAR ROBERTO CIANCIO ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER 0000342 Agravo de Instrumento 5022881-09.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : MOACYR AMARAL LOPES JUNIOR ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER 0000343 Agravo de Instrumento 5026537-71.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : LEDI BERENICE SILVA LOPES ADVOGADO : Miriam de Oliveira Fortes AGRAVADO : DANIEL SILVA LOPES ADVOGADO : Miriam de Oliveira Fortes AGRAVADO : LIDIANE SILVA LOPES ADVOGADO : Miriam de Oliveira Fortes 0000344 Agravo de Instrumento 5028517-53.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : SILVIO ROBERTO RAMOS CORREA ADVOGADO : Miriam de Oliveira Fortes MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000345 Agravo de Instrumento 5039904-65.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : KARIN RODRIGUES KOETZ ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER AGRAVADO : REGINA LINDEN RUARO ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000346 Agravo de Instrumento 5043563-82.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : LUIS ROBERTO DA SILVA MACEDO ADVOGADO : Miriam de Oliveira Fortes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 486 0000347 Agravo de Instrumento 5036387-52.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : JUREMA JERUZA LOUREIRO CUNHA ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000348 Agravo de Instrumento 5033422-04.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : RAUL MARTINS ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER AGRAVADO : REGIS PALMA TORRES ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER 0000349 Agravo de Instrumento 5033413-42.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : CÉLIO LUIS RAFAELLI ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER 0000350 Agravo de Instrumento 5028520-08.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : EUNICE TERESINHA DA SILVA ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER AGRAVADO : MARCIA SILVA BAPTISTA ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000351 Agravo de Instrumento 5000095-34.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : HELENA MARIA FRANCK DA ROCHA ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER AGRAVADO : MARCIA ELISABETH FUMAGALLI ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER AGRAVADO : IRIA ERICHSEN EMMEL ADVOGADO : MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER 0000352 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043806-26.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO : MARIELA MARTINS MORGADO PACHECO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT 0000353 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003709-47.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : GUILHERME TAIT JORGE ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 486 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : DAVID ROBISON WALTRICK DA SILVA ADVOGADO : LISANDRA GALLO BORNIA INTERESSADO : NEWLABOR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : LISANDRA GALLO BORNIA 0000354 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052911-27.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : JEAN PABLO RODRIGUES MARTINS AGRAVADO : JULIANO RODRIGUES MARTINS AGRAVADO : RESTAURADORA DE VEICULOS IRMAOS MARTINS LTDA - ME 0000355 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5038285-03.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MAYARA EVELYN ROSA ADVOGADO : IVONETE NUNES AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE AGRAVADO : CARLOS EDUARDO GARCIA AGRAVADO : UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000356 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051683-17.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT AGRAVADO : EBRAX ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5006673-66.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JOÃO CARDOSO FILHO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI 0000358 APELAÇÃO CÍVEL 5004746-65.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO 0000359 APELAÇÃO CÍVEL 5004755-27.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO 0000360 APELAÇÃO CÍVEL 5004741-43.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 486 0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5004759-64.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO 0000362 APELAÇÃO CÍVEL 5004764-86.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO 0000363 APELAÇÃO CÍVEL 5004749-20.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO ADVOGADO : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO 0000364 APELAÇÃO CÍVEL 5017404-67.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : ADOREMUS ARTE SACRA LTDA - ME ADVOGADO : NORBERTO ANGELO GARBIN INTERESSADO : IMV SERVICO COMERCIAL LTDA - ME 0000365 APELAÇÃO CÍVEL 5003301-12.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIO CESAR NAZARIO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000366 APELAÇÃO CÍVEL 5001842-66.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FREDERICO MANOEL MARQUES ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000367 APELAÇÃO CÍVEL 5006764-71.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOEL ARCENO ALVES (Sucessão) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : LOURDES MARIA NUNES ALVES (Sucessor) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000368 APELAÇÃO CÍVEL 5006160-13.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARISTELA LUIZ MARTINS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000369 APELAÇÃO CÍVEL 5006965-63.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : IZABEL ESPINDOLA DE MELO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 486 APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000370 APELAÇÃO CÍVEL 5006366-27.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : RAMOS DA COSTA CERQUEIRA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000371 APELAÇÃO CÍVEL 5001149-73.2015.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ALICE MARIA KAMIENSKI ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000372 APELAÇÃO CÍVEL 5006037-15.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ROMAO JOSE FERREIRA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000373 APELAÇÃO CÍVEL 5005488-05.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIA DE LOURDES DA LUZ ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000374 APELAÇÃO CÍVEL 5005448-23.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSÉ PEDRO MANDELLI ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000375 APELAÇÃO CÍVEL 5004939-92.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIA APARECIDA KELM ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000376 APELAÇÃO CÍVEL 5007094-68.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIA LUCY SCHAEFER LEHMKUHL (Sucessão) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : RAQUEL SCHAEFER LEHMKUHL (Sucessor) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000377 APELAÇÃO CÍVEL 5003001-50.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : TEREZINHA DE JESUS MENDONCA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 486 0000378 APELAÇÃO CÍVEL 5006711-90.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : VALMOR DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : CELIR PINTO DE ARAÚJO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000379 APELAÇÃO CÍVEL 5003325-40.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : GENESIO BERGER ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000380 APELAÇÃO CÍVEL 5006286-63.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : HERIBERTO PAULO DE LIMAS ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000381 APELAÇÃO CÍVEL 5005795-56.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : RUTE CABRAL ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000382 APELAÇÃO CÍVEL 5006736-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CELESTINO LUIZ DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : HILSE HELENA DA CUNHA (Sucessão) ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000383 APELAÇÃO CÍVEL 5003299-42.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIA EDELY DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : DEJAIR RIBEIRO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : MARCIO RIBEIRO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : NEIDE RIBEIRO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : NEIVA RIBEIRO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : NEUSA RIBEIRO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELANTE : ZULEICA RIBEIRO MULLER ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000384 APELAÇÃO CÍVEL 5005406-71.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ROSELI TEREZINH A EUFRASIO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000385 APELAÇÃO CÍVEL 5000106-04.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : VALDIRENE CRISPIM DEWOLATKA ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000386 APELAÇÃO CÍVEL 5000102-64.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SONIA JORGE ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000387 APELAÇÃO CÍVEL 5014223-42.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSE CARLOS PASCOAL ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GARDEMANN APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000388 APELAÇÃO CÍVEL 5004501-78.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : IVETE FREY ADVOGADO : ANGELA STAUDT APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER 0000389 APELAÇÃO CÍVEL 5004495-71.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ANTONIO JAIR STODULSKI ADVOGADO : ANGELA STAUDT APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : MAURICIO TEIXEIRA CARDOSO 0000390 APELAÇÃO CÍVEL 5004500-93.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DIRCEU CAUMO ADVOGADO : ANGELA STAUDT APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER 0000391 APELAÇÃO CÍVEL 5000110-41.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : VALMIR FERREIRA DE MACEDO ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000392 APELAÇÃO CÍVEL 5005509-93.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSE CARLOS PAULINO ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : KARINA HASHIMOTO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000393 APELAÇÃO CÍVEL 5000113-93.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : VERA LUCIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000394 APELAÇÃO CÍVEL 5026848-45.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ARLETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000395 APELAÇÃO CÍVEL 5026853-67.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : BENEDITO VIEIRA ADVOGADO : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000396 APELAÇÃO CÍVEL 5003461-61.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 486 APELANTE : LUIZ ALBERTO NUNES FERREIRA ADVOGADO : HUMBERTO BARBOSA FERREIRA APELADO : OS MESMOS 0000397 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002462-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO : O ATACADAO DO POVO LTDA 0000398 APELAÇÃO CÍVEL 5001597-04.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ROBERSON WENDT MASCARIM ADVOGADO : RODRIGO VELEDA MARTINS ADVOGADO : JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000399 APELAÇÃO CÍVEL 5000216-49.2014.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ADEMIR DAMINELLI 0000400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005264-49.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SUPERMERCADO R.M. LTDA - ME ADVOGADO : FABRÍCIO DA SILVA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000401 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004312-70.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : TRANSBEVE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : FABRÍCIO DA SILVA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000402 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004508-40.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : PARIZOTTO, PARIZOTTO LTDA ADVOGADO : FABRÍCIO DA SILVA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000403 APELAÇÃO CÍVEL 5018332-06.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO : MUNICÍPIO DE INDAIAL APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 486 0000404 APELAÇÃO CÍVEL 5024179-76.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ROZALVO OTACILIO RODRIGUES MAICA ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : FEDERAL DE SEGUROS S A 0000405 APELAÇÃO CÍVEL 5001205-09.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : VANILDA ROSA PADILHA ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000406 APELAÇÃO CÍVEL 5001201-69.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CLEUZA MIRANDA ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000407 APELAÇÃO CÍVEL 5001755-28.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP APELADO : MERCADO DA TORRE LTDA - ME ADVOGADO : Paulo Teixeira Morínigo 0000408 APELAÇÃO CÍVEL 5005964-40.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : VIAÇÃO NOBEL LTDA ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ APELADO : NOBEL TURISMO O ANO INTEIRO LTDA - ME ADVOGADO : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR APELADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI 0000409 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003729-38.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO BOLZAN AGRAVADO : ROSEANA BEATRIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO BOLZAN 0000410 APELAÇÃO CÍVEL 5065828-89.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ELISABETE DA SILVA CEZIMBRA ADVOGADO : ÍTALO CORDEIRO SCHROEDER APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 0000411 APELAÇÃO CÍVEL 5003099-68.2011.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 486 INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LAGES/SC 0000412 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5022497-77.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PALHOÇA 0000413 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001665-23.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MATILDE ZAIONC INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000414 APELAÇÃO CÍVEL 5000695-96.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEJAIR MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000415 APELAÇÃO CÍVEL 0017771-27.2014.404.9999 - 00044161320118210051/RS RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FRIGORIFICO NICOLINI LTDA/ ADVOGADO : Felipe Lopes da Silva Trois ADVOGADO : Christian Lopes Sant'anna APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000416 APELAÇÃO CÍVEL 0017769-57.2014.404.9999 - 00042906020118210051/RS RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FRIGORIFICO NICOLINI LTDA/ ADVOGADO : Felipe Lopes da Silva Trois ADVOGADO : Christian Lopes Sant'anna APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000417 APELAÇÃO CÍVEL 0025258-48.2014.404.9999 - 00008158820078240072/SC RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : NOVA BELLUNO IMP/ ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS PARA IND/ CERAMICA LTDA/ ADVOGADO : Julio Guilherme Muller APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC ADVOGADO : Michelle Lenzi Cristelli 0000418 APELAÇÃO CÍVEL 0001253-88.2016.404.9999 - 00009878920138210076/RS RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CARLOS ALBERTO CHELOTTI ADVOGADO : Roberta Arruda Kruel Dautartas APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 486 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000419 APELAÇÃO CÍVEL 0006989-24.2015.404.9999 - 00012522820138160142/PR RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARILENE ANGELO ADVOGADO : Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRUDENTOPOLIS LTDA/ ADVOGADO : Miguel Sarkis Melhem Neto 0000420 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.71.00.030212-5 200371000302125/RS RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : LUIZ CARLOS DE BARROS MOREM ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 9A VF DE PORTO ALEGRE 0000421 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.17.000959-5 - 200871170009595/RS RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARINES DE VARGAS E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Fabiano Botton APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) 0000422 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.001194-6 - 200672000075549/SC RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOAO FERNANDO QUAGLIARELLI BORRELLI ADVOGADO : Marcelo Luciano Vieira de Mello AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : CRISTINA BALCEIRO DA MOTTA ADVOGADO : Marcelo Luciano Vieira de Mello 0000423 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003036-88.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR VOTO-VISTA : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : TRANSBELLON TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME ADVOGADO : GABRIELA MARQUES SANTIN AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT 0000424 APELAÇÃO CÍVEL 5009081-94.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : JOANA DARC NUNES PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000425 APELAÇÃO CÍVEL 5001546-73.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : RUBENS DE CAMPOS ADVOGADO : FRANCISCO ELIAS SILVESTRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 486 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000426 APELAÇÃO CÍVEL 5000627-84.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ZILDA TESTE GONCALVES PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000427 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004090-02.2015.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : VIVALDO SIGNORINI GARIGHAN PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 0000428 APELAÇÃO CÍVEL 5007258-09.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ERVINO RODRIGUES MARTINS ADVOGADO : ERVINO RODRIGUES MARTINS APELADO : CAMARA DOS DEPUTADOS APELADO : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000429 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5007682-48.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR PARTE AUTORA : ELSON LUIZ SCHUSTER ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA COSTA PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000430 APELAÇÃO CÍVEL 5003979-27.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ELIAS ALVES MARTINS ADVOGADO : PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000431 APELAÇÃO CÍVEL 5002930-59.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA APELADO : GONCALVES & TORTOLA SA ADVOGADO : ALAN ROGÉRIO MINCACHE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000432 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053023-93.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : LUIZ GUSTAVO MORAES BARROS JUNIOR ADVOGADO : ELIZEU ARTIGAS DE FARIA JUNIOR AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 486 0000433 APELAÇÃO CÍVEL 5014962-75.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : LUà HENRIQUE DO NASCIMENTO CASSURIAGA ADVOGADO : JULIANO MARCOLINO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000434 APELAÇÃO CÍVEL 5040476-41.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : JAMAL ABI FARAJ ADVOGADO : JAMAL ABI FARAJ APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000435 APELAÇÃO CÍVEL 5008676-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : DAIANE EVANGELISTA VIEIRA DE MATOS ADVOGADO : JULIANA RIBEIRO CARGNIN APELADO : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000436 APELAÇÃO CÍVEL 5004065-05.2014.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO/SC 0000437 APELAÇÃO CÍVEL 5006633-08.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ CRMV/PR APELANTE : LANDAIZA ROZANELLI CONTICELLI 04416070985 ADVOGADO : FERNANDO LUCHETTI FENERICH 0000438 APELAÇÃO CÍVEL 5050544-70.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : MEL DE ABELHAS TUNEL VERDE LTDA - ME ADVOGADO : Mateus Bassani de Matos 0000439 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5047991-50.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : MARIA NOEMI GONCALVES BOGNO - ME ADVOGADO : WERNER ALBERTO ALTMANN 0000440 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5036585-32.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : IGOR RODRIGUES CARLOTTO - ME ADVOGADO : ERIVELTON DO NASCIMENTO 0000441 APELAÇÃO CÍVEL 5024022-06.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : NILTON GENRO MOSER - ME ADVOGADO : WERNER ALBERTO ALTMANN 0000442 APELAÇÃO CÍVEL 5009701-63.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ROSALINA ALVES DE AGUIAR 45508607072 ADVOGADO : WERNER ALBERTO ALTMANN APELADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS 0000443 APELAÇÃO CÍVEL 5003034-61.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : REJANE BEATRIZ SANTOS MARQUES GOMES ADVOGADO : RODOLFO LUIZ PEREIRA APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ 0000444 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000688-37.2015.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : CLEBER DALTOE ADVOGADO : EVERTON PEREIRA DE MATTOS 0000445 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006639-91.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR PARTE AUTORA : DONATO VALVASSORI NETO ADVOGADO : REGINALDO ALAMINI PARTE RÉ : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CATARINA - SATC PARTE RÉ : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA DE SANTA 0000446 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5014724-63.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR PARTE AUTORA : FELIPE ANDRE DORSCHEID ADVOGADO : EVELYN PAOLA BITENCOURT KLEIN PARTE RÉ : Reitor - UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS - São Leopoldo ADVOGADO : JANAINA MIETHICKI DA SILVA GONCALVES ADVOGADO : André Edgar Cassel ADVOGADO : Luís Felipe Kutscher Pouey ADVOGADO : FELIPE BARCAROLLO PARTE RÉ : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000447 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003981-79.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELADO : GRACIELE CARVALHO LENCINA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 486 ADVOGADO : INAIANA LIMA DE SÁ ALVES APELADO : RAFAEL CARVALHO LENCINA ADVOGADO : INAIANA LIMA DE SÁ ALVES APELADO : Reitor - UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS - São Leopoldo ADVOGADO : André Edgar Cassel ADVOGADO : FELIPE BARCAROLLO ADVOGADO : Luís Felipe Kutscher Pouey ADVOGADO : JANAINA MIETHICKI DA SILVA GONCALVES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS 0000448 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011301-26.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO ADVOGADO : ANDRE MOREIRA RODRIGUES APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS 0000449 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5060728-85.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR PARTE AUTORA : JOHN DEERE BRASIL LTDA ADVOGADO : Cristiano Rosa de Carvalho PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000450 APELAÇÃO CÍVEL 5043763-46.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : STARMED ARTIGOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA 0000451 Apelação Cível 5013041-19.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ANTONIO CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO : RICARDO MENEZES GOMES DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000452 APELAÇÃO CÍVEL 5007001-75.2015.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : EVERTO FILIPPI CHIELLA ADVOGADO : KAEL FAGUNDES PEREIRA ADVOGADO : CAROLINA ELISA LIVIERA 0000453 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002772-08.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR PARTE AUTORA : TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO : FERNANDA MENEGOTTO SIRONI PARTE RÉ : POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 486 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000454 APELAÇÃO CÍVEL 5066196-73.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : TENÓRIO COPIADORAS LTDA. ADVOGADO : LINCOLN JEFFERSON RIBEIRO APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000455 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020888-77.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR APELADO : RAFAELA MOCOCHINSKI GONCALVES ADVOGADO : DANIEL RICARDO DOS SANTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000456 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010348-49.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC APELADO : HORIZONTE ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP ADVOGADO : Hipócrates Fernandes MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000457 APELAÇÃO CÍVEL 5028710-20.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR APELADO : LUIS CESAR BERNARDO FARIAS ADVOGADO : IGOR JOSE OGAR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000458 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014401-73.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRC/SC APELADO : LUIZ CARLOS DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO : GIOVANI MEDEIROS SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000459 APELAÇÃO CÍVEL 5002694-81.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MARIO AUGUSTO FASOLIN MELLO ADVOGADO : PATRICIA STÜRMER LORENZONI APELADO : Reitor - UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA - Canoas ADVOGADO : EVANI LANIUS SACHETT APELADO : UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000460 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000906-29.2015.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR PARTE AUTORA : PAULINE DA ROCHA SALVAGNI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) ADVOGADO : OTAVIO ANTONIO LEAL NETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 486 PARTE RÉ : INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000461 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007459-98.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI APELADO : LUISA SIQUEIRA BASTIAN ADVOGADO : SABRINA DA SILVA VIEIRA APELADO : Reitor - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Itajaí ADVOGADO : SCHEILA FRENA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000462 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000858-76.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR PARTE AUTORA : DOMINGOS SANTO LINHARES DE MOURA ADVOGADO : JAIR PEREIRA ADVOGADO : JAIR ANTONIO FRITZEN PARTE RÉ : Reitor - UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - Itajaí ADVOGADO : SCHEILA FRENA PARTE RÉ : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000463 APELAÇÃO CÍVEL 5037572-77.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ALEXANDRE LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE CARIAS DE SOUZA APELADO : REITOR DA UNIVERSIDADE DE CURITIBA - UNICURITIBA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO NOVO ATENEU - Curitiba ADVOGADO : JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA APELADO : ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000464 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5039877-34.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA APELADO : KAREN JULIANA MARTINEZ CARDOZO ADVOGADO : PAULO CESAR RAMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000465 APELAÇÃO CÍVEL 5056440-94.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : SILMARA PIRES BOENO ADVOGADO : JULIO CESAR RANGEL APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000466 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034787-45.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : TRANSPORTES C WEBER LTDA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 486 ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 0000467 APELAÇÃO CÍVEL 5005616-25.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ROSIMARY ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO BRANDEBURGO CURI ADVOGADO : FELIPE RUDI PARIZE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000468 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001500-26.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ALESSANDRO MATA DA CUNHA ADVOGADO : LUCIANO DENIS ALVES ADVOGADO : JOÃO MUNHÓS ALVES 0000469 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051353-20.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : LAERCIO JOSE ESPINDOLA ADVOGADO : Luiza de Araujo Furiatti AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA 0000470 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046291-96.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : ENTERPRISES - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : Paulo Roberto Dolsan AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000471 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041808-23.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : CMO CONSTRUCAO E MONTAGEM OFFSHORE S.A. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL 0000472 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5040814-92.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MAR AZUL LOGÍSTICA, ARMAZENAMENTO, TERMINAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : STEPHANIE VIEIRA GOULARTE AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL 0000473 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044688-85.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 486 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA INTERESSADO : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP INTERESSADO : INSTITUTO DAS AGUAS DO PARANA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000474 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042257-78.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR AGRAVADO : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP AGRAVADO : INSTITUTO DAS AGUAS DO PARANA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000475 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5033299-06.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : NELSON ANTONIO PARANHOS DA SILVA ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA AGRAVADO : CRISTIANO MICAEL MACHADO ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA AGRAVADO : ELISANDRO DA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA AGRAVADO : JEISSE DE ARAUJO COLLARES ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA AGRAVADO : JOVANILDO DA COSTA MACHADO ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA AGRAVADO : JOVITA PARANHOS DA SILVA ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA AGRAVADO : KELEN CRISTINA LOURO FONSECA ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA AGRAVADO : LEANDRA XAVIER DO CARMO ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA AGRAVADO : LUIS PAULO DA CONCEICAO ADVOGADO : Rafael Silva ADVOGADO : VITOR HUGO DA SILVA INTERESSADO : IRANI DA SILVA AMARAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000476 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049586-44.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 486 AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT AGRAVADO : SOLANGE DE FATIMA MICHELON FONTANA ADVOGADO : JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA INTERESSADO : CARPENEDO & CIA LTDA. ADVOGADO : JORGE ANTÔNIO QUERUZ INTERESSADO : CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA. ADVOGADO : ROBERTO MARIA ROCCA INTERESSADO : DARIO INACIO VOGEL INTERESSADO : IRENEU NELSON SCHONS INTERESSADO : LUIS HENRIQUE DA ROSA LEMOS INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES INTERESSADO : SIDINEI KUHN INTERESSADO : TALIRIO SCHIRMER INTERESSADO : TRANSPORTADORA SCH LTDA - EPP 0000477 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047163-14.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI AGRAVADO : ALEXANDRE BARBOSA ADVOGADO : CÁSSIO MAROCCO AGRAVADO : JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCIO LUIZ DA SILVA AGRAVADO : OSMAR BARBOSA ADVOGADO : CÁSSIO MAROCCO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000478 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002775-89.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : MARCEL PALOSCHI ADVOGADO : MAURÍCIO MICHAELSEN AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000479 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039922-86.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : GUSTAVO DE BONA GARCIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE INTERESSADO : FABIANE APARECIDA GUIMARAES KRICHESKI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000480 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5037452-82.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : DHARANA SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARINO DE CASTRO OUTEIRO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000481 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046083-15.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO RAMOS ADVOGADO : MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000482 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043349-91.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : DANIEL RENATO NADOLNY - ME ADVOGADO : MICHELE GARCIA FRANCO DE GODOY AGRAVANTE : DANIEL RENATO NADOLNY ADVOGADO : MICHELE GARCIA FRANCO DE GODOY AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000483 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047006-41.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : ANAÍ MARIA RAYMUNDO BELLEZA ADVOGADO : MARK GIULIANI KRÁS BORGES AGRAVANTE : M M R INDUSTRIA & COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME ADVOGADO : MARK GIULIANI KRÁS BORGES AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000484 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047321-69.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : NEREU CENTENO VIEGAS ADVOGADO : GERSON LUIZ SAGGIN INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000485 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020761-90.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : JONAS BORGES AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000486 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048033-59.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO : ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO 0000487 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047501-85.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CELIO OSVALDO MELLO ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000488 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052286-90.2015.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 486 - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : ROSA MARIA DE CAMPOS ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000489 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044571-94.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS 0000490 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043519-63.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MARCOS CAETANO DE LIMA AGRAVADO : V. K. PASCOAL - COMERCIO DE CONFECCOES - ME AGRAVADO : VANDERLEIA KERCHE PASCOAL 0000491 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039228-20.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : BRUNO SILVA MAURER ADVOGADO : LUCIANO MENDES LEAES AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000492 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044606-54.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : MAGNAGO & BORTOLUZZI ASSOCIADOS S/S LTDA - ME ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO AGRAVANTE : RUBENS ONOFRE NODARI ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC 0000493 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043381-96.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : CAMARA DA INDUSTRIA E COMERCIO DA REGIAO DAS HORTENSIAS 0000494 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052365-69.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : ROBERTO VILLA REAL JUNIOR ADVOGADO : BEATRIZ GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA ADVOGADO : BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA ADVOGADO : BRUNO DE MORAIS FALEIRO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : ADRIANA PAULA GERONAZZO INTERESSADO : ALEXANDRE JOSE GUERRA DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 486 ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : ALLAN JAMES PAIOTTI ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : ALVARO LUIZ SAVIO ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : BRASPORTOS OPERADORA PORTUARIA S.A INTERESSADO : CARLOS RODRIGO CAMARINHA BRAZ ADVOGADO : KATIA MARTINS RAMOS INTERESSADO : CBP - COMPANHIA BRASILEIRA DE PORTOS S.A. INTERESSADO : COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA ADVOGADO : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADVOGADO : RAFAEL BARROSO FONTELLES ADVOGADO : Mariana Cunha e Melo INTERESSADO : ELBAMAR COMPANY SOCIEDAD ANONIMA INTERESSADO : ERNANI CATALANI FILHO INTERESSADO : IMBITUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : Carlos José Barbosa Filho ADVOGADO : Ana Clara da Rosa Alves ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA PRISCO INTERESSADO : JEZIEL PAMATO DE SOUZA ADVOGADO : BEATRIZ GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA INTERESSADO : JOSE ALFREDO DE FREITAS ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : JOSE MANOEL JOAQUIM ADVOGADO : BEATRIZ GIRALDEZ ESQUIVEL GALLOTTI BESERRA INTERESSADO : LIBRA SUL S.A ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : LIBRA TERMINAL IMBITUBA LTDA ADVOGADO : Carlos José Barbosa Filho ADVOGADO : Ana Clara da Rosa Alves ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA PRISCO INTERESSADO : MARCELO PEREIRA MALTA DE ARAUJO ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : MAURICIO DA SILVA LACERDA ADVOGADO : Pablo Ramires Raimundo ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIMOES DE SOUZA INTERESSADO : MULTITRADE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO : NEIMAR JOSE VIOLA ADVOGADO : ROSANGELA FRANCO INTERESSADO : NILTON GARCIA DE ARAUJO INTERESSADO : PAULO SERGIO CARAPETCOW FCACHENCO INTERESSADO : ROBERTO ESTEVES SUCENA INTERESSADO : RONALDO BORGES ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : ROSANE MARTINS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 486 ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : ROWIN GUSTAV VON REININGHAUS INTERESSADO : ROYAL SERVICOS LTDA INTERESSADO : TPI TERMINAL PRIVATIVO DE IMBITUBA S/A ADVOGADO : Carlos José Barbosa Filho ADVOGADO : Ana Clara da Rosa Alves ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA PRISCO INTERESSADO : UNION ARMAZENAGEM E OPERACOES PORTUARIAS S.A. ADVOGADO : Ana Clara da Rosa Alves ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA PRISCO INTERESSADO : UNION CAPITAL IMOBILIARIA S/A INTERESSADO : UNION TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO : WAGNER MENDES BIASOLI ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório INTERESSADO : ZIMBA OPERADORA PORTUARIA E LOGISTICA S.A. 0000495 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046397-58.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : SERGIO LUIZ PAVANELLI ADVOGADO : RONAN WIELEWSKI BOTELHO ADVOGADO : CAMILA BELEBECHA AGRAVANTE : ANGELICA CAVALCANTI FOSCHIANI ADVOGADO : RONAN WIELEWSKI BOTELHO ADVOGADO : CAMILA BELEBECHA AGRAVANTE : MARCOS ROBERTO VAZ ADVOGADO : RONAN WIELEWSKI BOTELHO ADVOGADO : CAMILA BELEBECHA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000496 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004449-05.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : HENRIQUE SIMOES FONSECA DO NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDO PEREIRA QUARESMA JUNIOR AGRAVADO : ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000497 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003318-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT AGRAVADO : CLAUCIR ANTONIO TAMAGNO ADVOGADO : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA 0000498 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001465-48.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : ALDIR JOSE BANDIERA ADVOGADO : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 486 AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000499 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044258-36.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : ROGERIO DI PRIMIO MAINERI CONCEICAO ADVOGADO : fabiano castilhos de mattos AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO INTERESSADO : CONSTRUCTIL - CONSTRUTORA, COMERCIAL TÉCNICA E INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : CESAR PEREIRA LIMA LOPES INTERESSADO : JOSÉ MIGUEL CONCEIÇÃO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC 0000500 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003694-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : VANESSA LEVATI BIFF ADVOGADO : GISELE MENDES BECKER AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000501 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001780-76.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CARLA DOMBEK ADVOGADO : PAULO CESAR CICHOCKI CARAMORI AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000502 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004064-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : JULIANA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANE MÜLLER KORB AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000503 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039196-15.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : JOÃO ZATTAR JUNIOR ADVOGADO : PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000504 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001792-90.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : MAGRIN TRANSPORTES EIRELI - EPP ADVOGADO : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 486 0000505 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044227-16.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : NALC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME ADVOGADO : RAFAEL SCHERER POLITANO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000506 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5036280-08.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : JULIO JOAQUIM PIERIN SIQUEIRA ADVOGADO : Luciano Borges dos Santos AGRAVADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO CAMPOLINA ADVOGADO : Euclides dos Santos Junior AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000507 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047741-74.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : A APURAR INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000508 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048091-62.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : A APURAR INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000509 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048174-78.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : A APURAR INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000510 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048672-77.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : A APURAR INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000511 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049108-36.2015.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 486 0000511 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049108-36.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : A APURAR INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000512 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049134-34.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : A APURAR INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000513 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049206-21.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : A APURAR INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000514 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049362-09.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : FRANCISCO MANOEL DA SILVA INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000515 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049119-65.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU AGRAVADO : A APURAR INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000516 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021920-68.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR AGRAVADO : LEONEL DE ALMEIDA ADVOGADO : FÁBIA REGINA DA FONSECA PEREIRA PUSEBON ADVOGADO : REGINA ALVES CARVALHO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 486 0000517 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021170-66.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO : LEONEL DE ALMEIDA ADVOGADO : FÁBIA REGINA DA FONSECA PEREIRA PUSEBON ADVOGADO : REGINA ALVES CARVALHO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR 0000518 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051841-72.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : JOSE DE MATOS PEREIRA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TOMAZELLI AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000519 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045356-56.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : CAROLINA RABONI FERREIRA ADVOGADO : ANDRE RICARDO TUBIANA ADVOGADO : FERNANDO MUNIZ SANTOS ADVOGADO : Rodrigo Muniz Santos AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ 0000520 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025666-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : APIO CLAUDIO DE LIMA ANTUNES ADVOGADO : NOÊMIA GÓMEZ REIS AGRAVANTE : NOÊMIA GÓMEZ REIS ADVOGADO : NOÊMIA GÓMEZ REIS AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL 0000521 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045293-31.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO AGRAVADO : MARIA DOLORES ITEN ADVOGADO : Cláudia Fernanda Iten MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000522 APELAÇÃO CÍVEL 5020351-14.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CENTERSUL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO : SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO APELANTE : ARLINDO CORSO VERZA ADVOGADO : SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO APELANTE : ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO ADVOGADO : SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 486 APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS 0000523 APELAÇÃO CÍVEL 5010703-96.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : GENI TEREZINHA DE VARGAS PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000524 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012937-18.2014.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : EWALDO CARLOS CEVIERI ADVOGADO : LOURENSO PRESOTTO ADVOGADO : GIOVANI ZANINI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000525 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020487-79.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : VERGULINO MELO WEBER ADVOGADO : RICHART JOSE JENNRICH INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC 0000526 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011127-26.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SILVIO VITALI ADVOGADO : FERNANDO ALBINO CARVALHO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000527 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001971-77.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE : MUNICÍPIO DE URUSSSANGA APELADO : MARIA LUIZA FREITAS FERRAREZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) ADVOGADO : BRUNA NEVES LUIZ MORGAN APELADO : DELCIO FERRAREZ (Pais) ADVOGADO : BRUNA NEVES LUIZ MORGAN MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000528 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5036606-51.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 486 APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : LUZIA DE OLIVEIRA ALVES PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000529 APELAÇÃO CÍVEL 5023076-82.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ORSEVIG - ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO : NEIMAR TOMASELLI APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000530 APELAÇÃO CÍVEL 5068673-60.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : REGIS ALOISIO MULLER ADVOGADO : SILVIA JAQUELINE FERREIRA DA SILVA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000531 APELAÇÃO CÍVEL 5003693-95.2014.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : PAULO RICARDO MARQUES MENEZES PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELANTE : FRANCIELE FAGUNDES GONÇALVES PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000532 APELAÇÃO CÍVEL 5011706-77.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ANA CLAIDES KRASNIEVICZ MENEGAT ADVOGADO : VINICIUS MATANA PACHECO ADVOGADO : Jonatas Matana Pacheco ADVOGADO : PAULO ROBERTO CORREA PACHECO APELANTE : SERGIO MENEGAT ADVOGADO : VINICIUS MATANA PACHECO ADVOGADO : Jonatas Matana Pacheco ADVOGADO : PAULO ROBERTO CORREA PACHECO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : JOSÉ LUCIANO MACHADO 0000533 APELAÇÃO CÍVEL 5011885-30.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : FABIANO LUIZ HORA DA SILVEIRA ADVOGADO : ALEXANDRE CORRÊA BENTO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : DENISIA MIRANDA SILVERIO ADVOGADO : MIRIAM RODRIGUES MIRANDA 0000534 APELAÇÃO CÍVEL 5004643-83.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 486 APELANTE : DARCIONIRIO PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO : LILIAN OLIVEIRA FELIPPE ADVOGADO : Ana Paula Ferreira do Carmo APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO : INACIO ZAGO CARGNELUTTI ADVOGADO : LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000535 APELAÇÃO CÍVEL 5005568-79.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : DARCIONIRIO PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO : Ana Paula Ferreira do Carmo ADVOGADO : LILIAN OLIVEIRA FELIPPE APELADO : INACIO ZAGO CARGNELUTTI ADVOGADO : LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000536 APELAÇÃO CÍVEL 5019296-23.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : GISA HELENA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO : BARBARA TOMAZELLI FRANZEN APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000537 APELAÇÃO CÍVEL 5017934-11.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ALINY CORREA OPUSZKA ADVOGADO : Fernando Roberto Telini Franco de Paula APELANTE : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE LTDA ADVOGADO : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : JOSE LUIZ FONSECA DE SOUZA ADVOGADO : Fernando Roberto Telini Franco de Paula APELANTE : RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR APELADO : OS MESMOS APELADO : IMOBILIARIA AGN LTDA - ME ADVOGADO : ELIAS NOVAIS PEREIRA 0000538 APELAÇÃO CÍVEL 5016735-17.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : BRUNA VIRGINIA LISBOA ADVOGADO : KARINA GISELLY FONSECA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : DIEGO RODRIGO MENDONCA MISSEL ADVOGADO : KARINA GISELLY FONSECA APELADO : OS MESMOS 0000539 Apelação Cível 5006187-93.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CARLOS ALBERTO DAVILA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 486 APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000540 Apelação Cível 5006192-18.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ERALDO CLAUMANN ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000541 Apelação Cível 5003376-51.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MARCIA POSSAMAI DE AGOSTIN ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000542 Apelação Cível 5003385-13.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CLEIDE TERESINHA DANDOLINI CUSTODIO ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000543 Apelação Cível 5003179-96.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ELISA TASCA DA SILVA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000544 Apelação Cível 5001873-86.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : IVO SCHUTZ ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000545 Apelação Cível 5007186-46.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MARCIA BESOUCHET GOSTISA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000546 Apelação Cível 5006955-19.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ALDA DOROTEA DA SILVEIRA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000547 Apelação Cível 5007025-36.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : NILZA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000548 Apelação Cível 5005572-06.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CLAUDETE BEDUSCHI TESKE ADVOGADO : TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 486 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000549 APELAÇÃO CÍVEL 5002817-56.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : DEJAIR BOTELHO DOS SANTOS ADVOGADO : GILSON MAURÍCIO NUNES APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000550 APELAÇÃO CÍVEL 5043093-28.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A APELADO : PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA ADVOGADO : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI APELADO : RITA ROTERMUND MOREIRA ADVOGADO : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI 0000551 APELAÇÃO CÍVEL 5002311-92.2014.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : IRINEU TOMASI ADVOGADO : LUCAS CANDIDO MAYER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000552 APELAÇÃO CÍVEL 5003144-66.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : PATRICIA CONTI RABONI ADVOGADO : ADILSON VIEIRA DE AARAÚJO APELADO : OS MESMOS 0000553 APELAÇÃO CÍVEL 5009898-03.2015.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT ADVOGADO : CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000554 APELAÇÃO CÍVEL 5019594-21.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : FRANCISCO CARLOS VITORIO ADVOGADO : Marcos Adolfo Benevenuto II APELANTE : RAFAEL GUSTAVO FABRI ADVOGADO : Marcos Adolfo Benevenuto II APELANTE : RAFAEL GUSTAVO FABRI - EIRELI ADVOGADO : Marcos Adolfo Benevenuto II APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000555 APELAÇÃO CÍVEL 5002472-43.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : LUCIANA ROSSETIM ANTONIO & CIA LTDA - ME ADVOGADO : MARCELO DALTON DALMOLIN APELANTE : LUCIANA ROSSETIM ANTONIO ADVOGADO : MARCELO DALTON DALMOLIN APELANTE : LUIZ CESAR ANTONIO ADVOGADO : MARCELO DALTON DALMOLIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 486 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000556 APELAÇÃO CÍVEL 5045124-84.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MOTTA COMERCIO DE LIVROS EIRELI - ME ADVOGADO : CLÓVIS ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO : SARA DA CRUZ BOTTESELLE ADVOGADO : MARIO FERNANDO GONÇALVES LUCAS APELANTE : PAULO OTAVIO DA SILVA MOTTA ADVOGADO : CLÓVIS ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO : SARA DA CRUZ BOTTESELLE ADVOGADO : MARIO FERNANDO GONÇALVES LUCAS APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000557 APELAÇÃO CÍVEL 5014950-29.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : TAIMER TRANSPORTES AEREOS E RODOVIARIOS MARINGA LTDA - EPP ADVOGADO : ELIZETE APARECIDA ORVATH ADVOGADO : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES ADVOGADO : MAYARA CRISTINA MIQUELANTI ADVOGADO : FABIO DANILO WERLANG ADVOGADO : ALINE NILADE DE CASTRO MEDAGLIA APELADO : DANIELA MUSSI DA SILVA ADVOGADO : ELIZETE APARECIDA ORVATH ADVOGADO : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES ADVOGADO : MAYARA CRISTINA MIQUELANTI ADVOGADO : FABIO DANILO WERLANG ADVOGADO : ALINE NILADE DE CASTRO MEDAGLIA APELADO : MATHEUS ROMANGNOLI MUSSI ADVOGADO : ELIZETE APARECIDA ORVATH ADVOGADO : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES ADVOGADO : MAYARA CRISTINA MIQUELANTI ADVOGADO : FABIO DANILO WERLANG ADVOGADO : ALINE NILADE DE CASTRO MEDAGLIA 0000558 APELAÇÃO CÍVEL 5002753-87.2015.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ALANCARDEK DI MARIO FILHO ADVOGADO : Diego de Mentzingen Gomes APELANTE : ALANCARDEK DI MARIO FILHO ADVOGADO : Diego de Mentzingen Gomes APELANTE : CLEUSMARI RODRIGUES ADVOGADO : Diego de Mentzingen Gomes APELANTE : FERNANDO JOSE RODRIGUES ADVOGADO : Diego de Mentzingen Gomes APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000559 APELAÇÃO CÍVEL 5026951-25.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : JEFFERSON HAMPE FIALHO ADVOGADO : Alexander Corrêa Pinheiro APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 486 0000560 APELAÇÃO CÍVEL 5016030-67.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : JOAO PEDRO MENEGOTTO DE PAULA ADVOGADO : ANDREA SANTOS LACERDA ADVOGADO : SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES APELANTE : TOKIOMAKI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO : ANDREA SANTOS LACERDA ADVOGADO : SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000561 APELAÇÃO CÍVEL 5024239-20.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : LOURDES MULLER ADVOGADO : KLAUS WILHELM ANDREYA JÚNIOR APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000562 APELAÇÃO CÍVEL 5003834-55.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB 0000563 APELAÇÃO CÍVEL 5028908-73.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : JAILSON JOSE PACIFICO ADVOGADO : FABIANO RAMALHO APELANTE : JAILSON JOSE PACIFICO - ME ADVOGADO : FABIANO RAMALHO APELANTE : ZILDA NAZARE AQUIS DE AVILA ADVOGADO : FABIANO RAMALHO APELADO : OS MESMOS 0000564 APELAÇÃO CÍVEL 5002587-25.2015.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ANA CLÁUDIA COSTA DA COSTA ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : EDI RECK DA COSTA ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS APELANTE : LUIZ EVANDRO SILVA DA COSTA ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS APELADO : OS MESMOS 0000565 APELAÇÃO CÍVEL 5044569-76.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : DUDSON CAYO DE OLIVEIRA PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 APELANTE : LENICIO JOSE DE OLIVEIRA PROCURADOR : DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA INTERESSADO : KAROL SET EDITORA GRAFICA LTDA 0000566 APELAÇÃO CÍVEL 5004006-81.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 486 RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR APELADO : JOSIANE CHICORA ADVOGADO : DIEGO RAMIRES BITTENCOURT 0000567 APELAÇÃO CÍVEL 5004074-49.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRF/RS APELADO : OSMILDO DUARTE DAUMLING ME ADVOGADO : JORGE LUIZ SARAIVA LIMA 0000568 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019505-46.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SINDIC DA IND DE CARNES E DERIV NO EST DE SANTA CATARIN ADVOGADO : RODRIGO BLEYER BAZZO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000569 APELAÇÃO CÍVEL 5001012-85.2015.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : SOLANGE DE LOURDES CONSTANTINI GRISOTTI APELADO : VANDERLEI GRISOTTI 0000570 APELAÇÃO CÍVEL 5008078-62.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : TERESINHA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO ROBERTO HARRES APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000571 APELAÇÃO CÍVEL 5001140-17.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ALEXANDRE SECKLER FURLAN ADVOGADO : MARIA LUÍSA BONINI ADVOGADO : ZARUR MARIANO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000572 APELAÇÃO CÍVEL 5036962-17.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : NICOLAU BOSSE ADVOGADO : JONAS BORGES APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000573 APELAÇÃO CÍVEL 5045508-52.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : EXATECH - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FRANCISCO ROSITO APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000574 APELAÇÃO CÍVEL 5006394-48.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : TESEO SPA ADVOGADO : MARCELO CAMPOS DE CARVALHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 486 ADVOGADO : ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA APELANTE : TESEO DO BRASIL COMERCIO E PRODUCAO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : MARCELO CAMPOS DE CARVALHO ADVOGADO : ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA APELADO : COMELZ DO BRASIL - IND E COM DE MÁQUINAS E EQUIP PARA CALÇADOS LTDA ADVOGADO : André Luiz Varella Andreoli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000575 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004773-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : JORGE AMAURI LOPES DE MELLO ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA AGRAVANTE : MIRIAM GISELA DA SILVA MELLO ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000576 APELAÇÃO CÍVEL 5004144-80.2015.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS PARCEIROS DA TERRA INDIGENA XAPECO ADVOGADO : JOÃO MARCELO LANG MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000577 APELAÇÃO CÍVEL 5019182-41.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT ADVOGADO : LUÍS FERNANDO SILVA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000578 APELAÇÃO CÍVEL 5006726-61.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CAROLINE MULLER ZORDAN ADVOGADO : ISRAEL BERARDI APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA APELADO : EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000579 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019703-52.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM AGRAVADO : ITAIACOCA S/A MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO 0000580 APELAÇÃO CÍVEL 5003982-79.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MARIA APARECIDA AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO : PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 486 ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000581 APELAÇÃO CÍVEL 5002605-47.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : LEANDRO DE AZEVEDO THEREZA ADVOGADO : ANGELO EDUARDO RONCHI ADVOGADO : GELSON JAIR SEVERO FILHO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000582 APELAÇÃO CÍVEL 5003980-12.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MAIDE APARECIDA SILVA ADVOGADO : PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000583 APELAÇÃO CÍVEL 5003984-49.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MARLI DA SILVA ADVOGADO : PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000584 APELAÇÃO CÍVEL 5003983-64.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MARIA APARECIDA DE MORAES DA SILVA ADVOGADO : PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000585 APELAÇÃO CÍVEL 5003981-94.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADO : PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000586 APELAÇÃO CÍVEL 5022334-49.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo APELADO : VALDETE DIAS REIS ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 486 INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000587 APELAÇÃO CÍVEL 5004136-52.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ANTONIO DANTAS BORBOREMA ADVOGADO : JOSE RAMOS DOMINGOS APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : AGNALDO JURACI DE CARVALHO ADVOGADO : JOSE RAMOS DOMINGOS INTERESSADO : ALDENETE VIEIRA SANTANA ADVOGADO : JOSE RAMOS DOMINGOS INTERESSADO : ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO : JOSE RAMOS DOMINGOS INTERESSADO : ARGEMIRO SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO : JOSE RAMOS DOMINGOS INTERESSADO : ARLINDO ORTELAN ADVOGADO : JOSE RAMOS DOMINGOS INTERESSADO : CARLOS ALBERTO ZANUTTO ADVOGADO : JOSE RAMOS DOMINGOS 0000588 APELAÇÃO CÍVEL 5000737-49.2013.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : ILDA SILVA DE SOUZA ADVOGADO : carlos alves APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : ANITA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO : carlos alves INTERESSADO : CLOVIS BASILIO DOS SANTOS ADVOGADO : carlos alves INTERESSADO : EDNA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO : carlos alves INTERESSADO : JONIR PEREIRA DIAS ADVOGADO : carlos alves INTERESSADO : LUCIA DALVA BATISTA DE NOVAIS ADVOGADO : carlos alves INTERESSADO : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : carlos alves 0000589 APELAÇÃO CÍVEL 5001038-68.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : AMADEU FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO : JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO 0000590 APELAÇÃO CÍVEL 5018261-67.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : NIRES CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 486 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000591 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047831-82.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : COPART 5 PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO : Tomás Escosteguy Petter AGRAVADO : OI S.A. 0000592 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006721-69.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ARACELLI GNATTA DORNELES ADVOGADO : Marina Maria de Avila Callegaro 0000593 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007222-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : LAURINDO FELICIANO GARCIA JUNIOR ADVOGADO : Daniel Fernando Pastre AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000594 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052289-45.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : GILBERTO ANTONIO KALEMPA ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000595 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042969-68.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA AGRAVADO : ADILSE DA SILVA ADVOGADO : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVADO : ARNALDO DA SILVA ROSA ADVOGADO : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVADO : LAURI ANTONIO KERBER ADVOGADO : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVADO : MARIA APARECIDA GAI PEREIRA ADVOGADO : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVADO : PAULO PADILHA ADVOGADO : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000596 APELAÇÃO CÍVEL 2003.72.04.013935-5 - 200372040139355/SC RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : MOACIR SANTOS DE ARAUJO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 486 ADVOGADO : Antonio Manoel da Costa Santos APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas APELADO : (Os mesmos) 0000597 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.08.001080-9 - 200071080010809/RS RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : LUIZ FERNANDO DAHMER ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo APELANTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE CREDITO S/A ADVOGADO : Felipe Chemale Preis APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Lucio Andre Paiva APELADO : (Os mesmos) APELADO : SASSE CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : Damiana Blanco Lopes ADVOGADO : Marco Aurelio Mello Moreira 0000598 APELAÇÃO CÍVEL 2003.70.00.033229-2 - 200370000332292/PR RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Edgar Luiz Dias ADVOGADO : Clovis Konflanz APELANTE : FRANCISCO CARLOS GAZOLA DE PAULA ADVOGADO : Marcel Souza de Oliveira APELADO : (Os mesmos) Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 11 de março de 2016. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente da 4ª TURMA SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011691-88.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : AIRTON GABRIEL DIONIZIO JOAQUIM ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 486 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011692-97.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSE PROCOPIO ADVOGADO : Everson Sandro Varella AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011672-09.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : ADELIA GOMES MONTEIRO ADVOGADO : Marcelo Doná Magrinelli AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 486 dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011681-68.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : AMELIA MARIA MUZZATO PONTEL ADVOGADO : Eliane Patricia Boff AGRAVADO : AMELIA MARIA MUZZATO PONTEL ADVOGADO : Janete Muraro ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011683-14.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : SERVINA PADILHA GOMES ADVOGADO : Guiomar De Queiros Machado ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 486 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011842-54.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH APELANTE : SIEGHARD EPP ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : ARTUR SAWATZKY ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : HARDI HARDER ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : GOTTHOLD LANGOHR ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : GERD ISAAK ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : MARVIN EPP ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : SIEGFRIED JANZEN ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : COOPERATIVA MISTA AGRO-PECUÁRIA WITMARSUM LTDA. ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : GERALDO HAMM ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : DIETHARD PAULS ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : HORST GUNTHER KLIEWER ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELANTE : HARRY BOLDT ADVOGADO : Maria Carolina Brassanini Centa APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 486 PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011828-70.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MOACIR DE CAMPOS ADVOGADO : éderson Lanzarini Maran APELADO : MOACIR DE CAMPOS ADVOGADO : Enélio Baggio ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011833-92.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : AMANDA DA SILVA ZIEMBA SIMAS ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 486 APELADO : AMANDA DA SILVA ZIEMBA SIMAS ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011836-47.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VILMA SCHEANO COELHO ADVOGADO : Inis Dias Martins APELADO : VILMA SCHEANO COELHO ADVOGADO : Antonio Victorio Roma ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011848-61.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OLIDIA SCHAEFFER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 486 ADVOGADO : Gilberto Jakimiu ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011851-40.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : DIARONE DE FREITAS FLORES ADVOGADO : Sandra Maira Nogueira Patrício AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011852-98.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : DIRCE WEISSHAAR BERTOCHI ADVOGADO : Andressa Soletti Cecconi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 486 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011854-68.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : PEDRO ILARIO CAMPERA ADVOGADO : Gabriela Kuerten APELADO : PEDRO ILARIO CAMPERA ADVOGADO : Dalila Cristina Marcon ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011858-32.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : MARIA VALDELICA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : Renata Moço ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 486 Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011860-02.2016.4.04.0000/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVANTE : TERESINHA SILVANA KILA GONCALES ADVOGADO : Sandra Maira Nogueira Patrício AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011861-60.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA ADVOGADO : Mauro Lucio Rodrigues APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 486 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011867-91.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : SANDRA BRENNER OESTERREICH ADVOGADO : Voltaire Missel Michel AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011872-89.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LINDARCI FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos APELADO : LINDARCI FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 486 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011703-29.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS PROCURADOR : Angelo Roberto Bozzetto AGRAVADO : JORGE OTILIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011705-96.2016.4.04.0000/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVANTE : NELI DURKS ADVOGADO : Alcemir Da Silva Moraes AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 486 eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011709-12.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ANTONIO RODRIGUES DE CHAVES ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011710-94.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : ROMILDA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : Fabricio Guimarães Vilas Boas APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 486 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011711-79.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : GENECI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Roberto Pieta ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011712-64.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ANTONIA NONATO DA SULIDADE DOS SANTOS ADVOGADO : Vani Das Neves Pereira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011713-49.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 486 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LUCIA MARIA THEISEN ADVOGADO : Kleiton Franciscatto ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011714-34.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : João Luiz Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011715-19.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : MARIA BUDNIAK ADVOGADO : José Carlos Alves Ferreira E Silva APELANTE : MARIA BUDNIAK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 486 ADVOGADO : Alessandra Dorta De Oliveira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011716-04.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VALTER MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011717-86.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : LOUVANE CRISTIANE FOGACA ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino APELANTE : LOUVANE CRISTIANE FOGACA ADVOGADO : Vagner Lucio Carioca DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 486 APELANTE : LOUVANE CRISTIANE FOGACA ADVOGADO : Olavo Alexandre Gomes APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011718-71.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LIDIA LIMA DA SILVA ADVOGADO : Luciano Pedro Furlanetto ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011719-56.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 486 APELADO : JOSE SOARES DA ROCHA ADVOGADO : Luciano Pedro Furlanetto APELADO : JOSE SOARES DA ROCHA ADVOGADO : Luciana Mara Furlaneto Martins ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011720-41.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ANDRE DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO : Martha De Oliveira Sato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011721-26.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ADRIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fabio Cesar Luque Dos Santos APELANTE : ESTEFANNY DA SILVA DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 486 ADVOGADO : Fabio Cesar Luque Dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011734-25.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PROJEPAR ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA ADVOGADO : Geraldo Francisco Pomagerski APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011736-92.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIO PAVANETI FILHO ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 486 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011744-69.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA DE FATIMA CORDEIRO DE BONFIM BRANDAO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : MARIA DE FATIMA CORDEIRO DE BONFIM BRANDAO ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011746-39.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ROSANA APARECIDA FELIX ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : ROSANA APARECIDA FELIX DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 486 ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011748-33.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : HUGES ROBSON NOGUEIRA ADVOGADO : Ramirez Zomer AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011749-18.2016.4.04.0000/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : ANA ALICE DE SOUZA SAUBIER ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 486 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011756-10.2016.4.04.0000/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : LUCIANE MARIA PABIS ADVOGADO : Ieda Regina Schimalesky Waydzik ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011767-15.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ELZA FRANCELINA ALVES AMARO ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 486 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011770-67.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOSE DA SILVA ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011771-52.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : ADELINO JOSE DA COSTA ADVOGADO : Edgar Noboru Ehara APELADO : ADELINO JOSE DA COSTA ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 486 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011775-89.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LUIZA ANTONIA DE OLIVEIRA LOURENCO ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011776-74.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OSVALDO CARNEIRO ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 486 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011777-59.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA ALICE DA SILVA ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011778-44.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARILDE MADEIRA COLTRI ADVOGADO : Alexandre Teixeira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 486 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011780-14.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : LAUDENOR DE SOUZA PINTO ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011781-23.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : LIDIA CAPPELLARO RAMPAZZO ADVOGADO : Avelino Beltrame AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011783-66.2016.4.04.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 486 RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA DA PENHA FARIA LOPES ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011788-88.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA LOURDES DOS SANTOS BUENO ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011792-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 486 APELADO : MARLENE MARIA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011793-13.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : RITA DE CASSIA BRALIA ROSA ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011795-80.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOSE ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : JOSE ROBERTO DE FREITAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 486 ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011796-65.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MANOEL REIS FERREIRA ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011801-14.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO AGRAVANTE : MARIONI KLAUS BECKER ADVOGADO : Morgana Andreas Silveira Closs AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 486 Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011805-51.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO : Reni Donatti AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011811-58.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : CASA DE CARNES JATAI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 486 cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011815-95.2016.4.04.0000/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : MBL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011818-50.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : SODER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 486 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011819-35.2016.4.04.0000/RS RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : ULI HANDOW ADVOGADO : Marcelo Antônio Zago AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011825-18.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JOSE CARLOS DE FREITAS ADVOGADO : Inis Dias Martins ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 486 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011695-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : VIVIANE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO : Daniele Cristina Dos Santos APELADO : VIVIANE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO : Alessandra Carla Rossato ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011896-20.2016.4.04.9999/RS RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : EDIVAL APARECIDO FERNANDES ADVOGADO : Mirela Cristina Barrueco APELADO : EVANDRO FERNANDES ADVOGADO : Mirela Cristina Barrueco APELADO : EDINEIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : Mirela Cristina Barrueco ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 486 Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011897-29.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : WILLY FRITSCHE CIA LTDA ADVOGADO : Dean Jaison Eccher AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011903-36.2016.4.04.0000/RS RELATOR : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione AGRAVADO : INDUSTRIA GAUCHA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO : GILMAR JOAO FACHINI AGRAVADO : ALEXANDRE ANTONIO FACHINI ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 486 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011905-79.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA JOSE MARCONDES DA SILVA ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara APELADO : MARIA JOSE MARCONDES DA SILVA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011911-13.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : CASETEX-CONCRETO CONSTRUCOES E EMPREEND.TURISTICOS LTDA ADVOGADO : Ricardo Antonio Ern ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 486 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 035/2016 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.040296-7/RS EXEQUENTE : ALDO AZEVEDO DA SILVA : CLERES TERESINHA SOARES FAGUNDES : SUCESSÃO DE DIRCEU FREITAS DE SOUZA ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS SUCESSOR : HELENA MARIA DANIEL SECCHI : RODOLFO DANIEL SECCHI ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS EXEQUENTE : FLORENTINO SIBEM : JORGE LUIS DOMINGOS RODRIGUES : JOSE ANTONIO SECCHI : LIBERATO VELHO MARTINS : MARIA LUIZA DE SOUZA : SACROVIR SAVI ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 486 Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.032589-1/RS EXEQUENTE : GLACI CONCEIÇÃO ROCHA DA SILVA : HUMBERTO GOULART GUEDES : MARI NECI DA SILVA : TANIA MARIA NUNES FREITAS ADVOGADO : MIRIAM WINTER EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.058218-3/RS EXEQUENTE : EMERSON ASSIS CAPP ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : USTANE GIODA BOCHI MASCARENHAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.004130-7/RS EXEQUENTE : SERGIO STELA ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da juntada dos demonstrativos de pagamento dos valores requisitados no presente feito e considerando os termos da decisão das fls. 551/552, determino a intimação da União para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios, por cada um dos exeqüentes, tomando por base os valores apontados nos referidos demonstrativos.2) Na oportunidade deverá ainda, informar os códigos necessários à conversão em renda dos valores supramencionados.3) Atendida a determinação supra, dê-se vista aos exeqüentes do cálculo apresentado, para manifestação, no prazo de 05 dias.4) Findo o prazo, voltem imediatamente conclusos.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.018384-0/RS EXEQUENTE : FABRICIO SOUZA BARROS e outros. ADVOGADO : JOSE ALTAIR LOPES MOREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4) Juntado aos autos o demonstrativo correspondente, intimese a parte exequente para manifestar-se quanto a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias.(...). Intime-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.000722-9/RS EXEQUENTE : ARY ZARSKE BARBOSA e outros. ADVOGADO : TARSO FERNANDO HERZ GENRO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2000.71.00.009554-4 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 486 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 70/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:..por estes motivos, REJEITO a impugnação da União.Intimem-se.Diga a exequente sobre o prosseguimento da execução, considerando que já houve requisição bloqueada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.004442-0/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARINA BERTINI OLIVA ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER SUCESSOR : MAURICIO CARDOSO OLIVA : FLAVIA CARDOSO OLIVA ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER EXEQUENTE : ELOISA DE SOUZA PEREIRA : MARILENE LAYDNER HADELT : MARIA DA CONCEICAO HADELT ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 3916.005.512184-0, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão baixados e arquivados os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0001529/RS AUTOR : JORGE LUIZ SALAZAR SILVEIRA e outros. ADVOGADO : ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA FOLTZ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o prosseguimento do feito, será novamente intimada a parte autora acerca do saldo remanescente da fl.174, bem como a respeito da petição de fl.198, no prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os autos conclusos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 486 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.00.03263-7/RS AUTOR : NAIR DA MOTTA MENDONCA ADVOGADO : NICOLAU GONCALVES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº243100-5, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão baixados e arquivados os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0374577/RS AUTOR : JULIO CESAR DA SILVA AGUIAR ADVOGADO : FERNANDO CEZAR DA SILVEIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será intimada a CEF para manifestação sobre o pedido retro no prazo de 15 (quinze) dias. Após serão os autos conclusos para decisão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.027388-3/RS EXEQÜENTE : RICARDO ANDRIOTTI JARDIM DE OLIVEIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 3916.005.00511639-1, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.034788-0/RS EXEQÜENTE : DILMAR PAVECK VOMERO ADVOGADO : MICHELLE AZEVEDO MAGADAN EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 263575-1, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0388554/RS AUTOR : DIEGO COSTA KOWALSKI ADVOGADO : VINICIUS SOUZA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimada a procuradora da parte exequente, Juliana Evangelista Montenegro Barbosa, OAB/RS nº 52708 (fl.202), acerca do alvará relativo ao depósito na conta nº 0652.005.00235712-3, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito. Após, juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão baixados e arquivados os autos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.019582-4/RS EXEQÜENTE : CLAUDIO DA SILVA VICTOR e outros. ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2003.71.00.037951-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em prosseguimento ao determinado à fl.379, será a CEF intimada, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Serão reiterados os ofícios à 1ª Vara Cível de Canoas (fl.384), bem como à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Assoc. Região Vale (fl.383), conforme disposto à fl.379. Após serão os autos conclusos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.028289-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : SANINVEST PARTIÇÃO INVESTIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA e outros. Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 71/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: ...Intimem-se, sendo a exequente inclusive para que traga planilha conforme os termos desta decisão.Cumprido, vista à parte executada.Sem adicionais impugnações, requisite-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.008836-9/RS EXEQUENTE : ADAO PINHEIRO : ARCIDILIA DA SILVA PACHECO : SUCESSÃO DE BRASIL VIERO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA SUCESSOR : RAMONA DE BARROS VIERO : VOLNEI DE BARROS VIERO : RONEI DE BARROS VIERO : MARLI DE BARROS VIERO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ADVOGADO REPRESENTANTE : RAMONA DE BARROS VIERO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE : CARMEM MOREIRA FARIAS : JOAO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 486 : MARIA HELENA DUARTE BARBOSA : NEUSA MARIA BERWALDT : SUZETE MARIA WEISSHEIMER AMADO : VANDA LENORA DA SILVA PLADA : WANDA VELLEDA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 0652.005.00214626-0, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.00.07157-8/RS AUTOR : IRACI LUDVINA outros. GOELZER ALAPONT e ADVOGADO : CLAUDIA FERNANDA FROES FRAGA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimado o procurador da parte exequente para retirada do alvará relativo ao depósito na conta nº 3916.005.512796-2, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0048625/RS AUTOR : EDELMIRA DE SOUZA BRUM ADVOGADO : ANAURY SPERB BARRETO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: " De acordo com o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010/TRF4, o processo acima indicado foi registrado no sistema e-Proc e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico sob o nº 5070228-78.2015.404.7100." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.038310-2/RS EXEQUENTE : ASSIS OBERDAN POSSER e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: ...Intimem-se, sendo a exequente inclusive para que traga planilha conforme os termos desta decisão.Cumprido, vista à parte executada.Sem adicionais impugnações, requisite-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.037077-6/RS EXEQUENTE : SUCESSAO DE LUCILLA GRAF ADVOGADO : MARCELO LIPERT SUCESSOR : JOSE FRANCISCO GRAF ADVOGADO : MARCELO LIPERT EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Serão intimadas as partes da existência de saldo remanescente depositado na conta nº 0652/635/00011745-1 da CEF e para que se manifestem sobre a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 486 destinação do valor, no prazo de quinze dias." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.035350-0/RS IMPETRANTE : ALEXANDRE TEIXEIRA PEREIRA ADVOGADO : RICARDO BARBOSA ALFONSIN IMPETRADO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO GRANDE DO SUL 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 049/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reconsidero o despacho da fl. 267, considerando que já houve determinação de desbloqueio das contas (fl. 261).Assim, intime-se a parte exequente, por sua procuradora, sobre a disponibilidade de saldo pendente em contas de requisição de pagamento abertas há mais de dois anos, conforme extratos retro juntados, disponíveis para saque, devendo o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF para que, no prazo de sessenta dias, efetue o levantamento das quantias ou informe ao Juízo as razões que impossibilitaram a comunicação à parte ou o levantamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.078643-8/RS EXEQUENTE : MARCELO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE EXEQUENTE : RONALDO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO : CLAUDIA BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido veiculado na alínea "a" da fl. 310.Destarte, intimese a União para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do Boletim Interno nº 68, de 10/04/2002, que publicou ordem de inspeção de saúde do autor, e 69, de 11/04/2002, que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 486 publicou o licenciamento do demandante.Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora.Após, voltem conclusos para análise dos demais pedidos da petição das fls. 309/311." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0119783/RS AUTOR : SIDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA LUISA BONINI : ZARUR MARIANO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste informações sobre os cálculos dos honorários executivos das fls. 1044/1045 e 1086/1089, mormente sobre as alegações quanto à inclusão dos valores relativos ao exeqüente Vanderlei Garcia Rodrigues excluído da lide (fl. 657), ou elabore novos cálculos. Quanto aos critérios de correção que este juízo adota o seguinte índice a partir da Lei nº 11.960/09, à míngua de modulação expressa nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo sido determinado o exame da questão em regime de repercussão geral (Tema 810) no RE 870.947 (conforme Acórdão do Plenário de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015), a observância da forma de correção da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, conforme orientação adotada pelo Desembargador Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, no AG 5023235-34.2015.404.0000, juntado aos autos em 23/06/2015. Com os cálculos, intimem-se as partes por dez dias sucessivos, a iniciar pela parte exeqüente, e retornem para apreciação, bem assim para decisão acerca da obrigação de fazer." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016447-0/RS EXEQUENTE : SELESI TEREZINHA ARNOLTE SOARES : SUCESSÃO DE VALERIANO RODRIGUES SUCESSOR : VANDA TERESINHA PARENTI RODRIGUES : ELIZABETE MARIA RODRIGUES FOSCARINI : ELISETE SONIA RODRIGUES ZACARIA : EDSON BATISTA RODRIGUES : EMERSON LUIZ RODRIGUES : ELISANDRA DE FÁTIMA RODRIGUES : MICHELE TAÍS RODRIGUES EXEQUENTE : VALTAIR CARDOSO LACERDA : VANAIR MACHADO DA ROSA : VANDERLEI GARCIA DE OLIVEIRA : VERA LUCIA SILVA BARI EXEQUENTE : WILSON ALVES BARBOZA ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a impulsionar o feito nos termos das decisões proferidas e m maio de 2015 (fl. 221) e outubro de 2015 (fl. 226), a exequente se limitou a reiterar pedido de ofício a empresas de telefonia no intuito de localizar o executado Taurino e sequer cumpriu a determinação da fl. 226 quanto à diligência na Junta Comercial.Já foram realizadas inúmeras diligências neste feito no sentido de encontrar o devedor, em diversos endereços, inclusive pesquisados pelo Juízo nos sistemas conveniados, conforme referido nas decisões das fl. 207 e 221.Ressalto que a pesquisa ao INFOJUD foi inócua, não constando declaração de IR dos executados.Assim, indefiro o pedido da CEF (fl. 229) e nos termos da parte final da decisão da fl. 221, determino a devolução do valor constante na conta judicial nº 0937772536 (fl. 206) à conta de origem no Banco Itaú/Unibanco (conta 105541), agencia 5630, em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 486 nome de Taurino Salles Parente, CPF nº 911.329.327-34.Após, determino a suspensão desta execução, nos termos do art. 791, III, do CPC, ficando ciente a exequente de que somente deverá se manifestar no feito quando houver indicação de diligência útil ao seu prosseguimento e que não será aceito simples pedido de prazo para busca de informações.Intime-se e cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.034016-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LUIS FERNANDO MIGUEL : ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES : VINICIUS DA SILVA SANTOS : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES : LUCIANO DILLI EXECUTADO : ESTEIRA DE PAPEL COMÉRCIO LTDA : TAURINO SALLES PARENTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar-se pela exequente, que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito de acordo com a decisão final proferida nos embargos, sem capitalização de juros, imputando na dívida o valor levantado conforme o alvará juntado à fl. 228-A.Após, voltem conclusos para decisão."INTIMAÇÃO PARA O EXEQUENTE" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007417-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : ROBERTA GREVE RODRIGUES E RODRIGUES : MARCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES : CARMEN HELENA RODRIGUES E RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores porventura constantes em nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o bloqueio, se pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução, acrescido de honorários advocatícios de 10%. Antes, porém, intime-se a Caixa a que apresente o montante atualizado do débito nos autos, diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, pois o demonstrativo constante dos autos data do ano de 2006.1.1 O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada.1.2 Em se tratando de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.903,98), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro.1.3 Efetivada esta diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da transferência dos valores a uma conta vinculada ao juízo.1.4 Havendo impugnação da parte executada, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, disponibilize-se o valor ao exequente, expedindo alvará, se for o caso, intimando-a da sua disponibilização, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de trinta dias.2. Inexitosas as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto.2.1 Efetuada a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 486 restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CEMAN para que efetue a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.2.2 Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita Federal.4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo:a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as diligências posteriores;b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual veículo, cuja restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente, nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações prestadas pelos agentes financeiros e do valor do débito em execução.c) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando o endereço de residência da parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão de matrícula atualizada.5. Após:5.1 Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.5.2. Apresentado pedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre bens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.5.3. Requerida a constrição sobre bens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.6. Cumprido o mandado de penhora:6.1. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que se manifeste no prazo de dez dias e após voltem conclusos para decisão.6.2. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com a expropriação do bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 685-A, 685-B, 686, devendo justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular.7. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada neste despacho ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO, nos termos do art. 791, III, do CPC, competindo-lhe retirar os autos da suspensão por simples petição somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.Cumpra-se e intime-se." INTIMAÇÃO PARA A CEF APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004023-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : JOAO CARLOS MATAS LUZ : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : MIRIAM PEREIRA LOPES CARVALHO : TERESINHA CARVALHO DE JESUS MACHADO DE Edital AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001562DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 486 25.2015.4.04.7100/RS AUTOR: M. C. ALIMENTOS E TRANSPORTE LTDA - ME RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MERCEDES BARBOZA EDITAL Nº 710001893877 A Excelentíssima Senhora Doutora Ingrid Schroder Sliwka, Juiza Federal da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, perante esse Juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 6º andar, Ala Norte, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita a AÇÃO ORDINÁRIA nº. 50015622520154047100, ajuizada em 13/01/2015 por M. C. ALIMENTOS E TRANSPORTE LTDA. (CNPJ 03.152.135/0001-60) contra Caixa Econômica Federal - CEF (CNPJ 00.360.305/043261) e Mercedes Barboza (CNPJ 04.781.855/0001-58), buscando rescisão do contrato que deu origem à Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT nº. 18.0432.731.0000501-95, restabelecimento das partes ao status quo ante e devolução de valores, tendo sido atribuída à causa o valor de R$102.600,00. E que, estando a parte ré Mercedes Barboza, CNPJ 04.781.855/0001-58, em lugar incerto ou não sabido, fica pelo presente edital e nos termos do referido processo e dos artigos 231, II, e 232 do Código de Processo Civil, CITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial que instrui o processo supracitado, ficando ciente de que, em não o fazendo, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Fica a parte cientificada, ainda, de que o prazo do edital de 60 (sessenta) dias correrá da primeira publicação, nos termos do art. 232, IV, do Código de Processo Civil, após o que passará a correr o prazo da citação. E para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 12/02/2016. Eu, Anderson Alves Elesbao, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital. 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 055/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 486 DR. MARCELO DE NARDI Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas acerca do julgamento do recurso na Instância Superior e para que, no prazo 15 (quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.27954-7/RS AUTOR : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES NAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN ADVOGADO : AMARILDO MACIEL MARTINS RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas acerca do julgamento do recurso na Instância Superior e para que, no prazo 15 (quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0265002/RS AUTOR : JOAO SILVESTRE DA SILVA MADEIRA ADVOGADO : ALEXANDRE SILVA RÉU OLIVEIRA SOARES DA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "As partes foram intimadas para manifestação sobre a devolução sem cumprimento das cartas precatórias em razão do não recolhimento das custas (fls. 1181), sob pena de restar prejudicada a oitiva das testemunhas.As partes nada requereram (fl. 1183v).1- Sobre o prosseguimento, em relação às testemunhas Sinei Alvanir Cardoso Duarte e Jurandir da Costa Homem, arroladas por Santa Úrsula Florestal Ltda (fls. 1108-9), expeçamse cartas precatórias para as Comarcas de Palmares e Sul e Mostardas.2- Sobre a oitiva das demais testemunhas arroladas, como não houve manifestação das partes acerca do despacho de fls. 1181, prejudicada a oitiva dessas testemunhas.3- Expeçam-se as precatórias.4Intimem-se as partes.5- Após, aguarde-se o cumprimento e devolução das precatórias." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 97.00.04450-5/RS AUTOR : ANTONIO SEGUNDO NEHME e outros. ADVOGADO : JAIME NEHME HABLICH : ARTEMIO VENITO VIEIRA HOFFMANN : MOZART DA FONTOURA MALAFAIA : HUASCAR DE OLIVEIRA HOFFMANN : ADEMIR CANALI FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 486 : SANDRA MARIA DA ROSA MONTEIRO SILVEIRA : INES MENDEL : LEANDRO VILLELA CEZIMBRA : JOSE ANTONIO BRITTO DA LUZ : MARIA AMELIA MORAES SANT ANNA RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o autor do teor do certificado às fls. 425, verso.Após, noticiada a execução do julgado pelo processo eletrônico, arquive-se com baixa." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0296369/RS AUTOR : MOACIR MARCOS SCHUH ADVOGADO : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, fica determinada a intimação da exequente para que atualize o valor do débito, no prazo de dez dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.043168-2/RS EXEQÜENTE : MUNICIPIO DE TRAMANDAI e outro. ADVOGADO : REJANE CARDOSO MARQUES NEVES : JAQUELINE ALBANI SILVEIRA : FERNANDA CAMPOS HABLICH EXECUTADO : JOSE CLAUDIO PRATES e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 3- Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito, para ciência da petição juntada pela parte ré (fls. 1749 a 1757), bem como a parte autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0334363/RS AUTOR : EDUSA S/A EDIFICACOES URBANAS ADVOGADO : RICARDO EHRENSPERGER RAMOS : SIMONE CAMARGO RÉU : ELISEU LEMOS PADILHA e outros. ADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI : REJANE CARDOSO MARQUES NEVES : ELISEU LEMOS PADILHA APENSO(S) : 2007.71.00.033437-5 Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 056/2016 DR. MARCELO DE NARDI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 486 Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: Assim, rejeita-se a impugnação da União, nos termos da fundamentação acima.Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.011797-9/RS EXEQUENTE : SILMAR CORACI DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "E de ordem da Juíza Federal Substituta da Nona Vara, foi determinada a intimação das partes acerca dos demonstrativos de pagamento juntados às fls. 1062/1072, bem como do INSS acerca da petição de fls. 1073/1076, no prazo de dez dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.020737-2/RS EXEQUENTE : DALIR THERESINHA BOHN SPIES e outros. ADVOGADO : RAQUEL PAESE e outro : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003811-46.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ EXECUTADO: ALVARO MORALES VARELA EDITAL Nº 710002009187 Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 486 Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): ALVARO MORALES VARELA Processo(s):5003811-46.2015.4.04.7100 Valor: R$ 997.512,12 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e doze reais e doze centavos), em 11/2015. N. da(s) CDA(s): 137/2014. Referente: Ressarcimento ao erário. Data(s) da(s) inscrição(ões): 04/12/2014. E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 486 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0077/2016 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a procuradora SONIA REGINA XIMENES LEITE, inscrita na OAB sob o nº RS039651, intimada a devolver os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, a procuradora deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, que a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhe ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0125057/RS AUTOR : GLECIO DE SOUSA GOMES : MARIA CONCEICAO MORETTI GOMES ADVOGADO : SONIA REGINA XIMENES LEITE e outro RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2003.71.00.082624-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a procuradora SONIA REGINA XIMENES LEITE, inscrita na OAB sob o nº RS039651, intimada a devolver os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, a procuradora deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, que a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhe ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.00.082624-2/RS AUTOR ADVOGADO : GLECIO DE SOUSA GOMES : MARIA CONCEICAO MORETTI GOMES : SONIA REGINA XIMENES LEITE e outro REPRESENTANTE : LUIZ CARLOS DE FREITAS CAETANO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2003.71.00.012505-7 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PORTO ALEGRE Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 486 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA Boletim JF Nro 10/2016 DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " a) Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no presente feito para o dia 18 de março de 2016, às 14horas. b) A referida audiência será realizada nas dependências do CEJUSCON - Porto Alegre, localizado na <b>Rua Otavio Francisco Caruso da Rocha, n. 600, andar Térreo (Ala Norte), Bairro Praia de Belas, Fone para contato: 513214-9274.</b> c) As partes deverão comparecer munidas de documento de identidade. d) Nos casos em que a parte autora/ré deva ser representada, deverá comparecer, também, seu representante legal, com documentação hábil a comprovar tal qualidade. e) Fica determinada a intimação das partes. f) Ressalte-se que é indispensável o comparecimento pessoal da parte contrária à CAIXA." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.019000-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : DAMIANA BLANCO LOPES : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES : DIONE LIMA DA SILVA EXECUTADO : CAROLINE BEATRIZ TOZATTI ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO : MARCELO DA ROCHA GONCALVES DIAS : RAFAEL DE CASTRO MENEZES : NADIA MARIA KOCH ABDO : RAFAEL CASELLI PEREIRA : GABRIEL DINIZ DA COSTA EXECUTADO : CLAUDIO ROBERTO TOZATTI : NOELI SALETE TOZATTI ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO : MARCELO DA ROCHA GONCALVES DIAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 29 de março de 2016, às 17 horas, oportunidade em que as partes poderão conversar sobre as questões suscitadas no feito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0153785/RS AUTOR : JOSE GUILHERME BURCKART ADVOGADO : ROBERTA CAUDURO HERMES : DENISE FERNANDES AUTOR : IRANI APARECIDA COSTEFF AZEVEDO BURCKART ADVOGADO : ROBERTA CAUDURO HERMES : JOSE CARLOS GUIMARAES : DENISE FERNANDES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 486 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ 1ª VARA FEDERAL DE BAGÉ Boletim 1ª Vara Federal de Bagé Boletim JF Nro 22/2016 DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN Juíza Federal Substituta na titularidade plena DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da parte exequente (parte final da fl. 482).Procedase à consulta, mediante utilização do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome dos executados CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA THAISUL LTDA. (CNPJ nº 94002441/0001-76) e JORGE LUIZ WESCHENFELDER DUARTE (CPF nº 258.110.530-53) e, em caso positivo, requisite-se a indisponibilidade do(s) veículo(s).Após, dê-se vista à parte exequente, intimando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.09.000006-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME DIECKMANN : DIONE LIMA DA SILVA : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : CLOVIS KONFLANZ : ROBERTO MAIA : LEOVEGILDO SILVEIRA GARCIA : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO EXECUTADO : CONSTRUTORA E IMOBILIARIA THAISUL LTDA : JORGE LUIZ WESCHENFELDER DUARTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se certidão narratória conforme requerido na petição da fl. 803.Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a retirada do documento em Secretaria.Cumprido, retornem os autos ao arquivo." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 486 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.09.0013572/RS AUTOR : CEOLIN & CIA LTDA. ADVOGADO : ANGELICA SANSON ANDRADE : ANALIA VALLADAO THIESEN RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS BRASILEIRAS S/A - : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 000012143.2010.404.7109/RS EXEQUENTE : ISOLDA MARIA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE : LENICE MARTIN NAVARRINA CAMARGO : LUCIANE DA SILVA PETER EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APENSO(S) : 2007.71.09.001720-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.09.001719-4/RS EXEQUENTE : VAINER SILVA PARODES ADVOGADO : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...)Com aproveitamento, expeça(m)-se a(s) RPV(s).Intimem-se.Sem insurgência das partes, transmita(m)-se o(s) requisitório(s) ao TRF da 4ª Região e aguarde-se o pagamento.Juntados os comprovantes de depósito, dê-se vista à parte exequente, intimando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito.Satisfeito o crédito e/ou nadas mais sendo requerido, concluam-se os autos para sentença." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000566-0/RS EXEQUENTE : LEANDRO RODRIGUES SILVA ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA : GELSON UBIRATAN MORALES JARDIM : JOAO OLIVIER SALIBA EXEQUENTE : JOAO OLIVIER SALIBA : ELIZABETH SALIBA DE SOUZA : MARCELO BRASIL SALIBA : IUSSEFI BRASIL SALIBA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Boletim 1ª Vara Federal de Bagé DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 486 Boletim JF Nro 23/2016 DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN Juíza Federal Substituta na titularidade plena DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.09.001717-0/RS EXEQUENTE : DUVAL MARQUES PINHEIRO ADVOGADO : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE : LENICE MARTIN NAVARRINA CAMARGO : LUCIANE DA SILVA PETER EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por força do disposto no art. 1º da Resolução n° 49/2010 do TRF da 4ª Região, efetue-se, preliminarmente, o registro destes autos no sistema E-PROC V2 (com novo número), os quais passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.Certifique a Secretaria o novo número de autuação dos autos e dê-se vista às partes, intimando os respectivos procuradores para, no prazo de 15 (quinze dias), cadastrarem-se no E-PROC V2, caso ainda não estejam habilitados no referido sistema, a fim de possibilitarem a regular tramitação do feito.Com aproveitamento, remetam-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais (NUDIPRO) para digitalização.Realizadas as providências de digitalização, remetam-se os autos eletrônicos ao TRF da 4ª Região e, quanto aos presentes autos físicos, efetue-se o seu desapensamento da execução e, após, dê-se baixa e arquive-se.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.09.000656-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO : LEOVEGILDO SILVEIRA GARCIA : ANDREIA NETTO MORAIS : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA : ADRIANE KUSLER : ROBERTO MAIA : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : DANIEL PIRES DA SILVA : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR EXECUTADO : ESPOLIO DE TEO VAZ OBINO ADVOGADO : SERGIO RICARDO SAVI FERREIRA : PEDRO HENRIQUE SILI VILHENA VIEIRA : CAREN ALLEN SIQUEIRA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 486 REPRESENTANTE : YONE MALAFAIA OBINO EXECUTADO : GEDEAO SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO : LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA EXECUTADO : FERNANDO ADAUTO LOUREIRO DE SOUZA ADVOGADO : ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO EXECUTADO : LUIZ FELIPE ZAMBRANO MARTINS DA SILVA ADVOGADO : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES : JOSIANE DA ROCHA BITTENCOURT EXECUTADO : AMILCAR DA ROSA BITTENCOURT ADVOGADO : LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA EXECUTADO : LEOPOLDO RATTO DIAS EXECUTADO : VALMOR CORADINI ADVOGADO : VERA MARIA WACHTER GONCALVES EXECUTADO : FRANCISCO BROSSARD SOUZA PINTO ADVOGADO : LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA : BRENORLEI CORREA DA SILVEIRA : TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS : MAICON SPULDARO PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se novamente alvará em favor da CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04) para levantamento da quantia remanescente na conta de depósito judicial nº 3930/635.2556-4 (fl. 406), uma vez que expirou a validade do alvará nº 12231496, intimando-a para retirar o alvará em Secretaria e para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos que contemple o abatimento dos valores ora liberados, com observância aos termos do julgado.Com aproveitamento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.16.00556-1/RS EXEQÜENTE : EDUARDO FLORES OLIVEIRA : GILNARA DA COSTA CORREA OLIVEIRA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO GABIATTI : BRUNO BUDDE : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante dos termos da certidão à fl. 1365-v, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.09.002851-0/RS EXEQÜENTE : DAGOBERTO BARCELLOS S.A ADVOGADO : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH : ANGELO MARCIO SOUZA GONCALVES : EVANDRO LOPES CHAVES e outro : AUGUSTO FRANTZ : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA : CARMEN KIER CITRIN : RODRIGO UNGARETTI TAVARES : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO BRASILEIRAS S/A - 359 / 486 : AYRTON JOSE FERREIRA FILHO : DIOGO MORADOR BRASIL : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Boletim 1ª Vara Federal de Bagé Boletim JF Nro 24/2016 DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN Juíza Federal Substituta na titularidade plena DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos verifico que há equívoco tanto na requisição expedida à fl. 190, como na requisição retificada à fl. 204.Ressalvo que, na impugnação (fls. 192/198), a União requereu que fosse afastado o excesso verificado para limitar a execução ao saldo remanescente de R$ 444,73, sendo que a parte exequente concordou (fl. 201) e houve retificação da RPV (fl. 204).No entanto, ao analisar os cálculos às fls. 183/184, observei que não houve erro de cálculo, mas erro na elaboração da RPV, pois a Contadoria indicou no resumo os valores que restariam após a compensação dos honorários devidos por cada parte nos embargos, detalhe que não foi observado pela Secretaria.Segundo os cálculos da Contadoria (no resumo), após o abatimento dos valores devidos nos embargos, restariam os seguintes valores a serem requisitados em maio/2015: R$ 250,59 para Alexandre Perez Gonçalves e R$ 71,55 a título de honorários advocatícios, ou seja, o total de R$ 322,14 (e não R$ 444,73 como informou a União em sua impugnação). Quanto ao exequente Mário Fernandes, como nada possui de crédito na execução, não chegou a haver compensação, de modo que continua devedor de honorários nos embargos, na quantia de R$ 737,67. Assim, como os autos envolvem verba da Fazenda Pública, em cumprimento ao dever de ofício, revejo o despacho da fl. 203 e determino a retificação da RPV com base nos valores indicados no resumo do cálculo à fl. 183 (R$ 250,59 para Alexandre Perez Gonçalves + R$ 71,55 de honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 322,14).Retificada a requisição, intimem-se as partes e prossiga-se conforme demais determinações do despacho à fl. 203." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.09.002553-3/RS EXEQUENTE : MARIO FERNANDES EXEQUENTE : ALEXANDRE PERES GONCALVES ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 486 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor da Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.09.002553-3/RS EXEQUENTE : MARIO FERNANDES EXEQUENTE : ALEXANDRE PERES GONCALVES ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação (fl. 224).Designo o dia 30/08/2016, às 14:00 horas, para audiência de conciliação, na qual as partes deverão comparecer munidas de documentos hábeis à efetivação de acordo. Ressalvo que o representante da CEF deverá vir acompanhado do gerente da agência responsável pelo contrato e/ou preposto/assistente técnico com poderes para transigir, bem como deve ter efetuado as pesquisas e cálculos prévios necessários à transação.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.09.000933-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : EDUARDO NEVES ELSON : ROBERTO MAIA : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : REGIS DA SILVA CONRADO EXECUTADO : MARCIO NOGUEIRA PEIXOTO ADVOGADO : LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA : TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS : BRENORLEI CORREA DA SILVEIRA : MAICON SPULDARO PEREIRA : GUILHERME JANKE BATISTA EXECUTADO : CELSO DA NOVA PEIXOTO ADVOGADO : LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA : TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS e outro : BRENORLEI CORREA DA SILVEIRA EXECUTADO : LIDIA MARIA NOGUEIRA PEIXOTO ADVOGADO : LUCIANA MARZOLA DA SILVEIRA : BRENORLEI CORREA DA SILVEIRA : TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS INTERESSADO : VALERIE NOGUEIRA PEIXOTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "OFÍCIO/SISCOM nº 12319038 Ilma. Sra. Gerente da CEF Agência 3930 (PAB da Justiça Federal)- N/C Indefiro o destaque dos honorários de patrocínio contratados, uma vez que não foi juntado o contrato de honorários, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Diante da manifestação da fl. 90, bem como que não houve habilitação dos sucessores, apesar das intimações das fls. 92 e 94, oficie-se à Agência 3930 da CEF (PAB da Justiça Federal), mediante SISCOM, para que seja efetuada a reversão dos valores da conta judicial (3930/005.4321-0) ao FGTS, consoante art. 29, parágrafo único, da Lei nº 8.036/91.Utilize-se a cópia deste despacho como ofício.Comprovada a diligência, retornem os autos ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.09.0009136/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 486 AUTOR : CARLOS LEMOS ADVOGADO : REGINARA CONDE MACHADO BIDONE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES 1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES Boletim 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves Boletim JF Nro 015/2016 LUCIANA DIAS BAUER Juíza Federal CID ARTHUR GUESSER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho a manifestação do Ministério Público Federal.Ante a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 85048 RS (fls. 235/253), desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada na Ação Penal nº 2000.71.13.0000442, verifico que não persiste condenação final ao réu Toshishiko Mizutani.Desta forma, determino a suspensão deste feito aguardando-se a conclusão da mencionada ação penal originária.Ordeno, da mesma forma, que seja baixado o nome do réu no Rol de Culpados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral, solicitando-lhe o restabelecimento dos direitos políticos do réu Toshishiko, suspensos em virtude da condenação prévia.Intimem-se." EXECUÇÃO PENAL Nº 2003.71.13.002482-4/RS EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CONDENADO : TOSHISHIKO MIZUTANI ADVOGADO : MARCELO F C DE OLIVEIRA LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ciente da interposição de agravo.Mantenho a decisão atacada.Considerando que não foi concedido efeito suspensivo, aguarde-se a realização do segundo leilão marcado nos autos.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.13.002714-3/RS EXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXECUTADO : PONTE VECCHIO MOVEIS LTDA. ADVOGADO : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 486 SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para pagar o valor do débito, no prazo de 15 dias, recolhendo a importância de R$ 15.333,61, em 22/12/2015 (fls. 424-433), por meio de depósito judicial em conta a ser aberta na Agência n. 0457-CEF desta cidade, de operação 05 e sob código de receita n. 104. Tal modalidade de depósito serve tanto como forma de pagamento definitivo como para garantia da Execução, para fins de impugnação, devendo a parte executada, caso pretenda impugnar, apresentar a peça processual no prazo de 15 dias contados da data do depósito, independentemente de intimação.Fica a parte devedora cientificada de que o não-pagamento, para uma finalidade ou outra, no prazo assinado, implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J, do CPC.(...)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.13.003886-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VANESSA DALLA COLLETTA ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR : MARK GIULIANI KRAS BORGES EXECUTADO : SUCESSÃO DE IVO DALLA COLLETTA SUCESSOR : TAIS DALLA COLLETTA ADVOGADO : MARK GIULIANI KRAS BORGES SUCESSOR : ANDRÉIA DALLA COLLETTA EXECUTADO : NINA ROSA COPPINI DALLA COLLETTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução com resolução do mérito, com base nos arts. 794, I e 795, ambos do CPC.Inexistem custas complementares.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.13.002622-6/RS EXEQUENTE : MECÂNICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE RIZZARDO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte executada acerca do pedido da União, folha 198." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.13.000061-5/RS EXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXECUTADO : JÚLIO ANTÔNIO FIANCO ADVOGADO : SIMONE MARIA LUNELLI BRUM DA SILVA Boletim 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves Boletim JF Nro 016/2016 LUCIANA DIAS BAUER Juíza Federal CID ARTHUR GUESSER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 486 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista às partes(dos cálculos) e voltem conclusos para decisão" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.13.002287-0/RS EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO BASSANENSE S/A ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN : CRISTIANE BERGER GUERRA : LINDON ROBERTO BOLSONI INTERESSADO : VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S.A. EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ BRASILEIRAS S/A - : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da ELETROBRÁS para que comprove o cumprimento da determinação contida no despacho da folha 1.099, no prazo de 10 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.002141-3/RS EXEQUENTE : OBISPA METALÚRGICA LTDA EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS ADVOGADO : DANIELA KRAIDE FISCHER BRASILEIRAS S/A - : JORGE SUÑE GRILLO NETO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 21/2016 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 486 Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, os presentes autos foram registrados no sistema e-Proc V2 sob o nº 5000566-33.2016.404.7119 e serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.19.0003141/RS AUTOR : NORMA MARIA DAL MOLIN FIGUEIRO ADVOGADO : MARIA NELY DE SOUZA XAVIER RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, do Egrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento das diligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem a tramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico no sistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para a Central de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais ao processo eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico, inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º da Portaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.19.0003141/RS AUTOR : NORMA MARIA DAL MOLIN FIGUEIRO ADVOGADO : MARIA NELY DE SOUZA XAVIER RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, do Egrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento das diligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem a tramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico no sistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para a Central de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais ao processo eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico, inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º da Portaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.19.002132-0/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BALANCAS CAUDURO LTDA ADVOGADO : RODRIGO SANMARTIN CARLOS : DIEGO FELIX CHAVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 486 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, os presentes autos foram registrados no sistema e-Proc V2 sob o nº 5000567-18.2016.404.7119 e serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.19.002132-0/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BALANCAS CAUDURO LTDA ADVOGADO : RODRIGO SANMARTIN CARLOS : DIEGO FELIX CHAVES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS 2ª VARA FEDERAL DE CANOAS Boletim 2ª Vara Federal de Canoas Boletim JF Nro 20/2016 DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA Juiz Federal DR. MURILO BRIÃO DA SILVA Juiz Federal Substituto MIRIAN VIEIRA DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<b>2. Fundamentação</b> A transferência do montante correspondente à condenação foi confirmada. A parte exeqüente, intimada para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, restou silente. Assim, conclui-se que a obrigação do devedor foi cumprida. Logo, é o caso de extinção da execução, com base no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. <b>3. Dispositivo</b> Ante o exposto, <b>julgo extinta a presente execução</b>, com resolução do mérito, com base nos arts. 794, inciso I, e 795, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em atenção ao artigo 1º, §4º, da resolução nº 49, de 14 de julho de 2010 do TRF da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 486 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.12.005780-4/RS EXEQUENTE : JOAO JUAREZ MARTINS DA ROSA : ANGELO GABRIEL DIAS FERREIRA ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES EXEQUENTE : NEIVO LUZARDO : PAULO EDISON RODRIGUES DE SOUZA : LAURO CHRISTIANO MULLER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2008.71.12.002140-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Findo o parcelamento, intime-se o exeqüente para que diga, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.12.001710-6/RS EXEQUENTE : HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Apresentada petição requerendo a prorrogação de prazo, defiro a dilação de prazo requerida, por um período máximo de 30 (trinta) dias." LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2002.71.12.005460-8/RS AUTOR : COMERCIAL DE AUTO PEÇAS BOA VIAGEM LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo do art. 475-J, caput, do CPC sem pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido, sob pena de baixa e arquivamento do feito, aplicando-se por analogia o que dispõe o art. 475-J, caput e §5º, combinado com o art. 612, todos do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar valor atualizado da dívida, caso seja requerida qualquer diligência no intuito de garantir a execução." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.12.0063970/RS AUTOR : COMPANHIA VALE DOS SINOS INDUSTRIA COMERCIO AGRICULTURA E ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO : LUIZ OTAVIO BARBOSA : CLARISSA FERREIRA MARIANO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após, intimem-se as partes." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.12.001589-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR : BRUNO BUDDE : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS EXEQÜENTE : SASSE - CIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA : MARCELO ALMEIDA ISBARROLA : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA EXECUTADO : BRUNERICO HOCH ADVOGADO : LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 486 EXECUTADO : NEUSA SOUSA HOCH ADVOGADO : ROSANGELA JELASCOF DA SILVA DEDOMENICO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovada a transferência, intime-se o BACEN para que diga sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.12.0034542/RS RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADVOGADO : FLAVIO MEIRELLES MEDEIROS Boletim 2ª Vara Federal de Canoas Boletim JF Nro 22/2016 DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA Juiz Federal DR. MURILO BRIÃO DA SILVA Juiz Federal Substituto MIRIAN VIEIRA DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que, atendendo determinação deste Juízo, a Caixa Econômica Federal (fl. 645), informou que o índice de correção monetária utilizado nas contas judiciais de operação 005, inclusive a conta 3301.005.423-0 vinculada ao feito 200171120042337, obedecem as mesmas regras estabelecidas para as Cadernetas de Poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, conforme determinação da Lei 9.289/96, bem como de que, em cumprimento ao Decreto-Lei 1.737/79, não vencem juros e, ainda, diante da informação de que as contas de operação 005 podem ser utilizadas para depósitos em contas de valores apreendidos em processos penais, desde que estes processos tramitem na Justiça Federal, o que é o caso, determino que, após a intimação das partes e não havendo oposição quanto à propriedade dos valores, seja expedido alvará de levantamento de todo o numerário apreendido na conta acima mencionada em nome de Juarez Marin, cuja identificação se encontra nos autos." AÇÃO PENAL Nº 2001.71.12.004460-0/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : JUAREZ MARIN ADVOGADO : MIRZA FALCAO : ANDREI ZENKNER SCHMIDT : CHRISTOPHER FALCAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 486 : CHRISTOPHER FALCAO 2ª UNIDADE DE APOIO ITINERANTE EM CANOAS Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006267-30.2015.4.04.7112/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: D. RODRIGUES DA SILVA CONSTRUCOES - ME EDITAL Nº 710001992865 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: trinta dias. Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80. MARIA-RS, A MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTA CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) D. RODRIGUES DA SILVA CONSTRUÇÕES - ME, CPF/CNPJ/MF n° 05.596.665/0001-23, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S) DE EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 5006267-30.2015.4.04.7112, constante(s) do(s) Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s) 11.144.281-8 e 11.144.282-6, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 02 de março de 2016. Eu, Hardi Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, Rogério Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS Boletim 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim JF Nro 035/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 486 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o recurso especial não tem o condão de suspender o processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.10.008670-6/RS EXECUTADO : CONFEITARIA BEROLA LTDA ME ADVOGADO : CLAUBER GONCALVES DOS SANTOS : GLENIO DO COUTO PINTO JUNIOR EXECUTADO : ERREA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE DOCES LTDA. ADVOGADO : ANDREI AUGUSTO PINHEIRO DE ARAUJO : ARTUR JOSE SOUZA MARANINCHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do M.M Juiz Federal, abra-se vista dos autos à CEF, a respeito da penhora no rosto dos autos efetivada, bem como para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.10.002005-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA : ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES : RUBEM KNIJNIK LUCION : MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto: julgo extinta a presente execução com base nos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil. Sem honorários, dado o pagamento. Custas na forma da lei.P.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.Levante-se a notícia de penhora sobre o imóvel." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.003156-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA : FELIPE FRANZ WIENKE : JULIANA AGENDES PONS : GISELI SALAIB SPRINGER : VIVIA BASTOS CASA : MARINA SANTOS FERREIRA : GRACIELE REJANE BERTHOLD DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 486 EXECUTADO : PAULO RICARDO DOS PASSOS SOARES E CIA LTDA : CARLOS JESUS VARGAS DA SILVA ADVOGADO : JOSE LUIZ COELHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Emgea e a Caixa vêm aos autos às fls. 286/287 para requerer a expedição de Ofício ao Registro de Imóveis competente para que proceda a alteração de registro junto à matrícula nº 36.680, com a substituição do nome do proprietário.Indefiro o pedido, haja vista que tal procedimento não foi objeto de decisão nestes autos.Intimem-se. Após, nada sendo requerido, devolvam-se os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.005234-2/RS EXEQÜENTE : LAERCIO THIEL : MARTA HELENA BOSENBECKER THIEL ADVOGADO : FERNANDO ARNDT : DANIEL RAMALHO RIBEIRO EXECUTADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : DENISE TREIN EXECUTADO : RENATO DE CAMPOS NOGUEIRA ADVOGADO : DANIEL MOURGUES COGOY NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Antes de dar continuidade ao último parágrafo do despacho anterior, abra-se vista às partes, novamente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, começando pela parte exeqüente, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.003993-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES e outro : DENISE TREIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o pequeno resultado prático, e considerando, principalmente, que o valor de R$ 2.648,48, que foi bloqueado, não garante o Juízo, considerando o valor da execução (R$ 259.028,73), nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, determino desbloqueio do valor retido via sistema BACENJUD.Intime-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio, conforme determinado." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.10.004862-0/RS EXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : DENISE TREIN EXECUTADO : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE PELOTAS ADVOGADO : ALCEU TRIZOTTO MAIA : MATTEO ROTA CHIARELLI Boletim 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim de Editais Nro 2042016/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 486 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 10 DIASO EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZA FEDERAL DA 1ª VARA DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da ação de Cumprimento de Sentença n° 2007.71.10.005005-0 que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move contra ALEX SANDRO VEGA CUSTÓDIO; ALMERINDA VEGA CUSTÓDIO e JOÃO CARLOS MANETTI CUSTÓDIO, perante este Juízo, situado na Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, Pelotas/RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.Datas da Praça:1º Leilão - dia 05 de abril de 2016, às 14 horas.2º Leilão - dia 19 de abril de 2016, às 14 horas.Leiloeiro: Rui César Fernandes Pinto.Local do Leilão: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas.Descrição do(s) Bem(ns):CINQUENTA POR CENTO (50%) DA NUA PROPRIEDADE do imóvel de matrícula 37.996 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas e a seguir descrito: "UM TERRENO situado nesta cidade, em zona urbana, no lugar denominado bairro Nossa Senhora de Fátima, na Várzea, constituído pelo lote número vinte e dois (22) da quadra número vinte (20), medindo dez metros (10m00) de frente a Rua Baldomero Trapaga, antiga Rua Cinco (5), por trinta metros (30m00) de frente a fundos, até entestar com o lote número vinte e cinco (25), dividindo-se por um lado com o lote número vinte e três (23) e por outro lado com o lote número vinte e um (21). Dito terreno está cadastrado na Prefeitura Municipal de Pelotas pela Rua Baldomero Trápaga sob o nº 340 (trezentos e quarenta, contido no quarteirão formado pelas Ruas Francisco Vieira da Cunha, Arthur de Souza Costa, Baldomero Trápaga e Dr. Rasgado, da qual dista vinte metros (20m00). Imóvel descrito na matrícula nº 37.996 do Livro nº 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas.Valor da avaliação: O imóvel acima descrito, na sua totalidade em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), em 15/09/2014.Ônus: Usufruto vitalício.CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não se caracterize preço vil (Código de Processo Civil, artigo 692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro.POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas, em 10 de março de 2016. Eu, ____Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.005005-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 486 : DENISE TREIN EXECUTADO : ALEX SANDRO VEGA CUSTODIO : ALMERINDA VEGA CUSTODIO : JOAO CARLOS MANETTI CUSTODIO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO STARKE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 10 DIASO EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução de Sentença n° 2005.71.10.005264-4 que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) move contra FRIGORIFICO EXTREMO SUL LTDA, perante este Juízo, situado na Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, Pelotas/RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.Datas da Praça:1º Leilão - dia 13 de abril de 2016, às 14 horas.2º Leilão - dia 27 de abril de 2016, às 14 horas.Leiloeiro: Joyce Ribeiro.Local do Leilão: Hotel Flat 7, localizado à Rua Gonçalves Chaves, nº 707, Centro, Pelotas/RS.Descrição do(s) Bem(ns):UMA FRAÇÃO IDEAL do imóvel de matrícula 1.126 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas a seguir descrito: "UMA FRAÇÃO IDEAL de terras de campo, sem benfeitorias, com área de quarenta e dois hectares, setenta e sete ares, setenta e sete centiares e oitenta decímetros quadrados (42,77,77Has. e 80dm²), situada no lugar denominado Fragata, 1º distrito desse município, antigo 1º sub distrito do Capão do Leão, com tapagens divisórias, em condomínio pro-diviso, sendo a seguinte sua localização: ao norte, com o Arroio Moreira; ao sul, com a BR-116; a leste com terras do domínio do Frigorífico Extremo Sul S/A; e, a oeste, com terras no domínio de Laura Maria Stipano de Almeida Peres, devidamente cadastrada no INCRA sob número 860.050.064.939, área total 42,7, módulo 26,2, número de módulos 1,63 e fração mínima de parcelamento 13,0". Imóvel descrito na matrícula nº 1.126 do Livro nº 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas.Valor da avaliação: O imóvel acima descrito, na sua totalidade em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em 16/09/2014.Ônus: Penhoras e hipoteca judiciária.CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não se caracterize preço vil (Código de Processo Civil, artigo 692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro.POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas, em 9 de março de 2016. Eu, _____Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.10.005264-4/RS EXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : ARNO ROBERTO JUNG EXECUTADO : FRIGORIFICO EXTREMO SUL LTDA ADVOGADO : FABIO MAIER ALEXANDRETTI : KELEN OLIVEIRA WAHAST : JOSE FRANCISCO ARNONI BLASCO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 10 DIASO EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução de Sentença n° DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 486 2000.71.10.002012-8 que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move contra J G ALBUQUERQUE - REPRESENTAÇÕES LTDA e JOSÉ GABRIEL LEITES ALBUQUERQUE, perante este Juízo, situado na Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, Pelotas/RS, com expediente externo das 13:00 às 18:00 horas.Datas das Praças:1º Leilão - dia 05 de abril de 2016, às 14 horas.2º Leilão - dia 19 de abril de 2016, às 14 horas.Leiloeiro: Rui César Fernandes PintoLocal do Leilão: Rua Santos Dumont, 580 - Pelotas/RS.Descrição do(s) Bem(ns):UM IMÓVEL de matrícula 65.809 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas, Livro nº 2 - REGISTRO GERAL e a seguir descrito: "Imóvel: Estrada das Tropas nº 550 parte. UM TERRENO sem benfeitorias, situado no lugar denominado Terras Altas, neste município de Pelotas/RS, medindo dezesseis metros e setenta e oito centímetros (16m78), mais ou menos, de frente sul à Estrada das Tropas, por cento e oitenta e dois metros (182m00), mais ou menos, de fundo pelo lado leste, em divisa com Ondina da Silveira Moura; cento e oitenta e quatro metros (184m00), mais ou menos, de fundos pelo lado oeste, em divisa com Jayme Antônio da Silveira; e, dezesseis metros e setenta e oito centímetros (16m78) mais ou menos, na linha dos fundos, ao norte, com propriedade de Guilherme Rigel, localizado distante cinqüenta metros e trinta e quatro centímetros (50m34), mais ou menos, da divisa leste da propriedade de Olinda Neitzel, e parte do imóvel cadastrado sob o nº550. O imóvel supra matriculado está cadastrado na Prefeitura Municipal atualmente pela RUA LEOPOLDO BROD Nº1077 (antes Estrada das Tropas nº 550 - parte).Valor da avaliação: O imóvel acima descrito, na sua totalidade em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em 16/05/2013.Ônus: Hipotecas.UM IMÓVEL de matrícula 65.801 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas, Livro nº 2 - REGISTRO GERAL e a seguir descrito: "Imóvel: Estrada das Tropas nº 550 - parte. UM TERRENO sem benfeitorias, situado no lugar denominado Terras Altas, neste município de Pelotas/RS, medindo cinqüenta metros e trinta e quatro centímetros (50m34), mais ou menos, de frente sul à Estrada das Tropas, por cento e oitenta e quatro metros (184m00), mais ou menos, de fundo pelo lado leste, em divisa com a herança de Joaquim Geraldo da Silveira; cento e noventa e quatro metros (194m00), mais ou menos, de fundos pelo lado oeste, em divisa com Olaide Neitzel; e, cinqüenta metros e trinta e quatro centímetros (50m34) mais ou menos, na linha dos fundos, ao norte, com propriedade de Guilherme Rigel, constituído de parte do imóvel cadastrado sob nº550. Este imóvel está cadastrado atualmente na Prefeitura Municipal sob Nº 1045 RUA LEOPOLDO BROD.Valor da avaliação: O imóvel acima descrito, na sua totalidade em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), em 16/05/2013.Ônus: Hipoteca.CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não se caracterize preço vil (Código de Processo Civil, artigo 692), cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro.POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRAMENCIONADOS. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Pelotas, em 9 de março de 2016. Eu, _____Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.002012-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES : DENISE TREIN EXECUTADO : J G ALBUQUERQUE LTDA ADVOGADO - REPRESENTACOES : GETULIO MATOS : JAIME LUIZ SCHOLL EXECUTADO : JOSE GABRIEL LEITES ALBUQUERQUE ADVOGADO : GETULIO MATOS e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 486 : JAIME LUIZ SCHOLL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000671-89.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DALL'AGNOL & CIA. LTDA. EXECUTADO: ROBERTO LUIZ DALL AGNOL EDITAL Nº 710001924189 A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500067189.2015.4.04.7104 (autos físicos nº 98.12.00772-5), em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: O VEÍCULO I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placas IQO6134, de cor branca, ano de fabricação/modelo 2009/2010, combustível: álcool/gasolina, RENAVAM nº 00196910358, chassi nº 8A1CB8V05AL404178, de propriedade de Roberto Luiz Dall Agnol. VALOR DO BEM: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), na data de 19.08.2014. ÔNUS/GRAVAMES: 1. indisponibibilidade no processo nº 2004.71.04.009403-9, da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, em 15/10/2010; 2. restrição de transferência no processo nº 021/1.05.0023852-3, da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, em 12/07/2011; 3. penhora no processo nº 2004.71.04.009404-0, da 3ª Vara Federal de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 486 3. penhora no processo nº 2004.71.04.009404-0, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS; Fundo, RS; Fundo, RS. 4. penhora no processo nº 98.12.04276-8, da 3ª Vara Federal de Passo 5. penhora no processo nº 98.12.00772-5, da 3ª Vara Federal de Passo DEPOSITÁRIO: ROBERTO LUIZ DALL AGNOL, Travessa Bahia, nº 42, Bairro Santa Maria, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 486 Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001722-43.2012.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RUBBERMANN MANUFATURAS DE BORRACHAS IND COM LIMITADA EXECUTADO: CLAUCIR ANTONIO TAMAGNO EDITAL Nº 710002022510 A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 5001722DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 486 respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500172243.2012.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÕES E VALORES DOS BENS: a ) três pensas hidráulicas para vulcanização de artefatos de borracha, marca FKL, em regular estado de conservação. OBS: As máquinas estão ao relento, paradas e não foi possível averiguar acerca do funcionamento das mesmas. De acordo com pesquisa efetuada, estão faltando as unidades hidráulicas, sem as quais as máquinas não funcionam. Necessitam de reparos para o restabelecimento de suas funções. A prensa maior foi reavaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e as demais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada, na data de 17.12.2015; b) Um misturador interno de borracha, Modelo AML-25 B, 55Kw. 17.12.2015; O misturador foi reavaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na data de Os bens foram reavaliados, em sua totalidade, em R$ 128.000,00, na data de 17.12.2015. DEPOSITÁRIO: CLAUCIR ANTONIO TAMAGNO, Rua Teixeira Soares, nº 839, sala 1004, Centro, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 486 comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001727-36.2010.4.04.7104/RS EXEQUENTE: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 486 EXECUTADO: EILERT & VIAPIANA LTDA EXECUTADO: MIRIAM ADRIANA EILERT EDITAL Nº 710001921175 A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500172736.2010.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "Uma máquina de corte e rebobinadeira de HOP-STAMP, marca BAUMHAK, motor Brasil, série 117166, modelo 56RC5504, em bom estado de conservação e funcionamento." VALOR DO BEM: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na data de 06.11.2014. DEPOSITÁRIO: MATEUS XAVIER, Rua James Franco, 190, em Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 486 Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 486 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001913-54.2013.4.04.7104/RS EXEQUENTE: AGÊNCIA BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E EXECUTADO: AUTO POSTO SETE DE SETEMBRO LTDA EDITAL Nº 710002003663 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500191354.2013.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "7.025 litros de gasolina aditivada". Observação: Para arrematar combustíveis o arrematante deverá comprovar capacidade para transportar e armazenar o bem conforme normas técnicas exigidas pelos órgãos/agências competentes. VALOR DO BEM: R$ 28.802,50 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), na data de 28.01.2016. DEPOSITÁRIO: ITAMAR SIMÕES DE COSTA, Av. Sete de Setembro, nº 569, Loteamento João Lângaro, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 486 segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 486 hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002541-14.2011.4.04.7104/RS EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: PLANASUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EDITAL Nº 710001942290 A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500254114.2011.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "1 Tonelada e 905 KG de ferro chato com bitola 1/8 x 1¹/² ." VALOR DO BEM: R$ 8.535,00 (oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais). DEPOSITÁRIO: LUIZ CARLOS MERLIN, Rua Moacir da Motta Fortes, 121, B. Vera Cruz, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 486 No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 486 que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004957-13.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRMAOS BELIN LTDA - ME EDITAL Nº 710001912799 A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500495713.2015.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÕES E VALORES DOS BENS: a ) 15 mesas em madeira para restaurante, com capacidade de quatro lugares, em bom estado de conservação. Tais bens foram avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a unidade, totalizando o valor de R$ 2.700,00; b) 12 mesas em madeira para restaurante, com capacidade de dois lugares, em bom estado de conservação. Tais bens foram avaliados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a unidade, totalizando o valor de R$ 1.920,00; c) 78 cadeiras de madeira estilo "cadeira de palha", em bom estado de conservação. Tais bens foram avaliados em R$ 70,00 (setenta reais) a unidade, totalizando o valor de R$ 5.460,00; d) um forno a gás, em funcionamento e regular estado de conservação. Tal bem foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 486 e) um fogão industrial com quatro bocas, em regular estado de conservação. Tal bem foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); f) um fogão industrial com quatro bocas e chapa para grelhar, em funcionamento e regular estado de conservação. Tal bem foi avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais); g) uma churrasqueira a gás, marca Tomasi, em funcionamento e bom estado de conservação. Tal bem foi avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); h) 3 mesas de ferro com tampo em aço inox, em regular estado de conservação. Tais bens foram avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a unidade, totalizando o valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); i) uma geladeira industrial, com quatro portas, em funcionamento e bom estado de conservação. Tal bem restou avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); aparente. j) uma chapa para grelhar, em mau estado de conservação, sem marca Tal bem foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); l) uma geladeira para bebidas, em funcionamento e bom estado de conservação. Tal bem foi avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); m) um aparelho de ar-condicionado tipo split, marca Springer, com potência de 30.000 btu', em funcionamento e bom estado de conservação. Tal bem restou avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); n) 3 aparelhos de ar condicionado, marca Gree, com potência de 8.000 btu's, em funcionamento e bom estado de conservação. Tal bem restou avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais a unidade), totalizando o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Os bens foram, portanto, avaliados em sua totalidade em R$ 33.380,00 (trinta e três mil, trezentos e oitenta reais), na data de 23.11.2015. DEPOSITÁRIO: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 486 ÁLVARO BELIN, Rua Morom, nº 1304, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 486 Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000192-96.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIOMEDES ANTONIO ZANETTE EDITAL Nº 710001936579 A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500019296.2015.4.04.7104 (autos físicos nº 2004.71.04.004413-9), em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "Um Reboque, marca DALCONTI, ano e modelo 1980, chassi Dalconti0122, placa IAX7464, cor branca, com aproximadamente 4m de comprimento, em regular estado de conservação. O reboque encontra-se sem as duas rodas e pneus." VALOR DO BEM: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na data de 06.02.2016. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 486 ÔNUS/GRAVAMES: 1. penhora no processo nº 2004.71.04.004413-9, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, RS. DEPOSITÁRIO: Fundo, RS. DIOMEDES ANTONIO ZANETTE, Av. Presidente Vargas, nº 153, Passo LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 486 Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005012-66.2012.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRITADEIRA FARROUPILHA LTDA EDITAL Nº 710001991799 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500501266.2012.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 486 "3.100 (três mil e cem) toneladas de pedra brita nº 2". VALOR DO BEM: R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), sendo R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada tonelada, na data de 20.05.2014. DEPOSITÁRIO: ROMEU FUCHS, Rua da Pedreira, nº 800, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 486 CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006437-26.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RODABEM DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME EDITAL Nº 710001957083 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500643726.2015.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÕES E VALORES DOS BENS: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 486 a) "Um veículo, tipo automóvel, marca VW/GOL 16V PLUS, chassi nº 9BWCA05X35T108172, placa LZR0102, cor branca, ano de fabricação/modelo 2005/2005, combustível gasolina, em bom estado de conservação." R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data de 24.11.2015. b) "Um veículo, tipo automóvel, marca VW/GOL SPECIAL, chassi nº 9BWCA05Y11T086708, placa CYI7196, cor branca, ano de fabricação/modelo 2000/2001, combustível gasolina, em péssimo estado de conservação, com avarias na tampa do porta-malas, pintura danificada pelo clima, farol dianteiro esquerdo quebrado." R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), na data de 24.11.2015. ÔNUS/GRAVAMES: Referente ao veículo VW/GOL 16V PLUS, placa LZR0102: 1. penhora no processo nº 5006437-26.2015.4.04.7104, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS; 2. averbação da existência do processo de execução de título extrajudicial nº 021/1.12.0000341-3 da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, RS. 3. averbação da existência do processo de execução nº 128/3.13.00000223 da Comarca de São Marcos, RS; 4. restrição de transferência RENAJUD 52601201001101600000 da 2ª Vara Judicial de Salto, TJSP; no processo nº 5. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 005/1.12.0002960-3 da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, RS; 6. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 013/3.12.0000888-3 do Juizado Especial Cível de Erechim, RS; 7. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 010/1.13.0010826-6 da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, RS. Referente ao veículo VW/GOL SPECIAL, placa CYI7196: 1. penhora no processo nº 5006437-26.2015.4.04.7104 da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS; 2. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 090/1.11.0002875-0, da Vara Judicial de Casca, RS; 3. restrição de transferência RENAJUD 52601201001101600000 da 2ª Vara Judicial de Salto, TJSP; no processo nº 4. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 005/1.12.0002960-3 da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, RS; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 486 5. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 013/3.12.0000888-3 do Juizado Especial Cível de Erechim, RS; 6. restrição de transferência RENAJUD no processo nº 010/1.13.0010826-6 da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul,RS. DEPOSITÁRIOS: Referente ao veículo VW/GOL 16V PLUS, placa LZR0102: RS; LUIS SIDNEI RIBEIRO, Rua Alôncio de Camargo, nº 3964, Passo Fundo, Referente ao veículo VW/GOL SPECIAL, placa CYI7196: DANIEL DE PAULA (responsável pelo Auto Guincho Petrópolis), Av. Perimetral, nº 740, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 486 Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008233-91.2011.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JAIME MENDES WOLFF EDITAL Nº 710001949449 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 486 Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500823391.2011.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "Um veículo, tipo automóvel, marca VW/VOYAGE 1.0, chassi nº 9BWDA05U1BT126417, placa IRE6199, cor preta, ano de fabricação/modelo 2010/2011, combustível álcool/gasolina, quatro portas, em bom estado de conservação". VALOR DO BEM: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), na data de 09.07.2014. ÔNUS/GRAVAMES: 1. penhora no processo nº 5008233-91.2011.4.04.7104, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS; 2. indisponibibilidade no processo nº 5008233-91.2011.4.04.7104, da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, RS. DEPOSITÁRIO: RS. JAIME MENDES WOLFF, Rua Independência, 1960, fundos, Passo Fundo, LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 486 caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 486 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011602-88.2014.4.04.7104/RS EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO EXECUTADO: COMERCIAL JM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EDITAL Nº 710001949261 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 501160288.2014.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "AUTO SERVIÇO - FRIOS E LATICÍNIOS - 2900 - Expositor de Frios e Laticínios com 5 portas, Refrimate - Número de Série 00303916." VALOR DO BEM: R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de 21.07.2015. DEPOSITÁRIO: ILDO PEREIRA DOS PASSOS, Rua Fioravante Franciosi, 273, loja 02, Centro, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 486 No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 486 que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002901-07.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ FOCKING EDITAL Nº 710001948967 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500290107.2015.4.04.7104 (autos físicos nº 2005.71.04.007389-2), em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "Um automóvel Toyota/Corolla XEI, Fabricação/Modelo 1999/2000, cor prata, RENAVAM 00729946380, chassi 9BR53AEB2Y5509570, placas IJH7919, cor prata, à gasolina." VALOR DO BEM: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data de 28.01.2016. GRAVAME: Fundo, RS. Penhora no processo nº 2005.71.04.007389-2, da 1ª Vara Federal de Passo DEPOSITÁRIO: LUIZ FOCKING, Rua Tupinambás, 200, Bairro Annes, Passo Fundo, RS. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 486 e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 486 sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão à leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sra. Leiloeira. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor, codevedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000184-22.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIACAMPO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: VALDOCIR LUIZ ROMAN EDITAL Nº 710001989056 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500018422.2015.4.04.7104 (autos físicos originários 2007.71.04.002027-6), em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "A LOJA TÉRREA DO EDIFÍCIO FAUTH, este situado nesta cidade, na Avenida Brasil-Centro, localizada dita sala no andar térreo ou primeiro pavimento, com área global de 99,867m², área privativa de 92,08m², área de uso comum de 7,7871m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2688 nas coisas de uso comum e fins proveitosos do edifício, bem como no terreno onde se assenta a construção, assim descrito: O TERRENO URBANO, situado nesta cidade, na Avenida Brasil-Centro, lado ímpar, localizado no quarteirão formado pela Avenida Brasil, Morom, Benjamin Constant e Silva Jardim, com as demais medidas e confrontações constantes da matrícula nº 50.959 do Cartório do Registro de Imóveis de Passo Fundo, de propriedade de Valdocir Luiz Roman. Observação: O imóvel recebe o numeral 13." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 486 VALOR DO BEM: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) na data de 05.02.2016. DEPOSITÁRIO: VALDOCIR LUIZ ROMAN, Rua Benjamin Constant, nº 454, ap. 601, Centro, em Passo Fundo, RS. ÔNUS/GRAVAMES: 1. Hipoteca de 1º grau, data do pagamento: 31.10.2003, praça de pagamento: Passo Fundo, RS, data e lugar da emissão: 19.07.96, Passo Fundo, RS, credor: Banco Bamerindus do Brasil S/A, com cédula rural hipotecária registrada sob o nº 25.475, Lº 03, em 01.08.96; 2. prorrogação da data de pagamento da hipoteca do R6 para 31.10.2005, conforme aditivo de 31.10.98, arquivado em 03.01.2000; 3. penhora no processo de execução hipotecária nº 021/1.05.0186064-3, da 5ª Vara Cível de Passo Fundo, RS, credor: Banco Bamerindus do Brasil S.A, em 16.06.2010; 4. penhora no processo nº 021/1.05.0025279-8, da 4ª Vara Cível de Passo Fundo, RS, credora: Cooperativa de Crédito Rural de Passo Fundo Ltda, SICREDI, em 01.12.2010; 5. penhora no processo nº 2007.71.04.002027-6, da Vara Federal Criminal e Execuções Fiscais de Passo Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 23.01.2013; 6. penhora no processo nº 021/1.05.0021272-9, da 3ª Vara Cível de Passo Fundo, RS, credora: Fortuna Fomento Comercial e Participações Ltda, em 04.10.2013; 7. penhora no processo nº 5002364-45.2014.404.7104, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 30.10.2015; 8. penhora no processo 021/1.05.0190675-9, da 3ª Vara Cível de Passo Fundo, RS, credora: Marlene Rosa Ghiggi Franciosi, em 09.12.2015; 9. penhora no processo nº 5011985-66.2014.404.7104, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional, em 04.01.2016; A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 486 Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 486 Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002098-29.2012.4.04.7104/RS EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: HOSPITAL DE PRONTOCLÍNICA LTDA EDITAL Nº 710002041864 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500209829.2012.4.04.7104, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "A casa de madeira nº 39 e o respectivo terreno, de forma triangular, nº 25 da quadra 3, com 232,40m², na rua Dr. Arthur Leite, nesta cidade, medindo e confrontando: ao Leste onde mede 33,20m com o lote 24, ao Oeste onde mede 36m com os lotes 1, 2, 3 e 4, ao Sul com a rua Dr. Arthur Leite onde mede 14m. Obs: No lugar da casa de madeira foi construído um prédio de alvenaria de 1 pavimento, para fins comerciais, com área construída de 162, 50m², sob nº 37 do emplacamento da rua Arthur Leite", tudo conforme a matrícula 455 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, RS." VALOR DO BEM: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 486 R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), na data de 25.02.2016. ÔNUS/GRAVAMES: 1. penhora no processo nº 0000347-63.2010.404.7104 da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, em 03.01.2011, credora: Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS; 2. penhora no processo nº 5000700-18.2010.404.7104, da 2ª Vara Federal e JEF Cível de Passo Fundo, RS, em 23.05.2011, credora: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; 3. penhora no processo nº 5002374-60.2012.404.7104, da 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Passo Fundo, RS, em 19.09.2012, credora: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; 4. penhora no processo nº 5002098-29.2012.404.7104, da 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Passo Fundo, RS, em 19.09.2012, imóvel oferecido à penhora pela proprietária Prontoclínica Ltda, credora: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 486 em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital CARTA PRECATÓRIA Nº 5007924-31.2015.4.04.7104/RS AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 486 RÉU: TRANSPORTES MONTAURI LTDA EDITAL Nº 710002020605 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Carta Precatória nº 500062457.2011.404.7104 (processo de origem 053/1.03.0003510-5), os quais originaram o presente feito, em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "UM LOTE DE TERRENO, sob nº 01, sem quarteirão formado, com a área superficial de 450,00 m², medindo 15,00m de frente, por 30,00m de frente a fundo, sem benfeitorias, situado nesta cidade, no lugar denominado Capão Bonito, junto à Vila Mattos, com frente para a rua Carolina Fisch de Mattos, esquina com a Rua Arlindo de Souza Mattos, ambas sem numeração definida, confrontando: ao Norte, com a área remanescente da matrícula nº 51.889, L°2, ao Sul, frente para a rua Carolina Fisch, ao Leste com o lote nº 02, e ao Oeste, com a rua Arlindo de Souza Mattos, onde faz esquina. Conforme matrícula 68.433 do CRI. Obs: Sobre o referido imóvel há uma casa de alvenaria, porém não está averbada na matrícula." VALOR DO BEM: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), na data de 15.02.2016. ÔNUS/GRAVAMES: 1. penhora no processo nº 5000624-57.2011.404.7104 (processo de origem nº 053/1.03.0003510-5) da 2ª Vara Federal e JEF Civel Adjunto de Passo Fundo, RS, credora: União - Fazenda Nacional; LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 486 No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 486 leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002865-62.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ROSELANDIA PARQUE CLUBE EDITAL Nº 710001971748 O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal da 3ª VF da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de abril de 2016, ambos às 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, dos bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 500286562.2015.4.04.7104 (autos físicos originários 98.12.04372-1), em trâmite nesta Vara Federal. DESCRIÇÃO DO BEM: "A fração ideal de 53.353,65m² do imóvel de matrícula nº 39.770 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo, que possui a seguinte descrição: uma parte de terras urbanas, com a área superficial de 144.150,111m², com benfeitorias, situada em São Roque, neste município, controntando: ao Norte, atualmente com propriedades da Expositur S.A. Feiras e Empreendimentos Turísticos Passo Fundo e Erady Laimer; ao Sul, pelo Rio São Roque e ainda terras de Alfredo Escobar; ao Leste, pela sanga Nossa Senhora da Saúde e terras de Irady Laimer e Olga Lazaretti Laimer; e, ao Oeste, por cerca com terras de Alfredo Escobar. Conforme verificação e orientação dos representantes do clube e como consta nos autos, sobre a fração acima descrita está localizada a sede da Executada, onde existem várias benfeitorias, tais como banheiros, praça de recreação para crianças, churrasqueiras, pórtico de entrada, etc. Destas, cabem destaque para duas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 486 crianças, churrasqueiras, pórtico de entrada, etc. Destas, cabem destaque para duas canchas de bocha com área coberta, um prédio com lancheria e vestiários de alvenaria com aproximadamente 500m² e um salão de festas em alvenaria com aproximadamente 760,00m², instalação de rede elétrica e uma piscina." VALOR DO BEM: 25.07.2014. R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) na data de ÔNUS/GRAVAMES: 1. penhora no processo nº 021/1.07.0000339-2 da 4ª Vara Cível de Passo Fundo, RS, em 15/12/2009, credora: Mitra Diocesana de Passo Fundo; 2. penhora no processo nº 0038100-35.2006.5.04.0662, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, RS, em 23.02.2011; 3. penhora no processo nº 98.12.04372-1 da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, RS, em 21.08.2014, credora: União - Fazenda Nacional; 4. averbação da existência de ação de execução de título extrajudicial nº 5003404-28.2015.4.04.7104, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, em 08.07.2015. A hasta pública ficará a cargo da leiloeira JOYCE RIBEIRO, estabelecida na Rua Chico Pedro, 331, Bairro Camaquã, Porto Alegre, RS, CEP: 91910-650. LOCAL DO LEILÃO: Villa Vergueiro Hotel, na Rua Lava Pés, nº 1000, Centro, Passo Fundo, RS e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br . Na hipótese de não ocorrer a alienação no primeiro leilão, fica já prevista a inclusão do bem no segundo, ficando as partes cientificadas, independentemente de novas intimações. No primeiro leilão, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já, no segundo, para fins do cumprimento do disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, ressalvada a hipótese de venda por preço vil, que será objeto de análise posterior, se sobrevier alegação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, ou ofertar lances "on line" através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br de forma simultânea ao leilão presencial. Os licitantes ficam cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de 3 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação e deverá ser custeada pelo arrematante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 486 Serão arcados pelo arrematante eventuais emolumentos decorrentes de averbações ou registros na matrícula de imóvel, cujo pagamento se torne necessário para a transmissão plena da propriedade pela arrematação, sendo ônus do interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao ofício Registral. Da mesma forma acima especificada, deverão ser arcados pelo arrematante eventuais tributos pendentes em relação aos bens imóveis, tendo em vista o disposto no art. 131, inciso I, do CTN. Quanto a eventuais pagamentos de tributos e multas acaso pendentes sobre veículos, diante da preferência dos créditos disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação após o pagamento do crédito tributário da União e suas Autarquias. Caberá também ao arrematante o pagamento de eventuais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de bens e demais ônus incidentes) e também das custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do auto de arrematação. Quando existir ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados. Não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, inclusive pela Internet, a qual deverá ocorre no prazo de 90 (noventa dias). Em havendo requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando desde já intimados o devedor ou terceiros interessados (coproprietários, credores hipotecários, etc), acaso existentes e se encontrem em local incerto e não sabido e, da mesma forma, acaso existentes e não encontrados. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES 1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 486 1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001501-20.2014.4.04.7127/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NOECIR ZANDONA & CIA LTDA. EDITAL Nº 710001915534 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA , Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech (Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço dos executados: 1. NOECIR ZANDONA & CIA LTDA., são João Batista, Centro, 98338-000, Novo Barreiro/RS. DESCRIÇÃO DOS BENS: - M.BENZ/L 708E, RENAVAM 00580807380, placa ICE 2942, ano 1987. - M.BENZ/912, RENAVAM 00313328595, placa KQA2160, ano 1988. -MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN ES, RENAVAM 00871201615, placa IMV1808, ano 2006. Valor da avaliação: R$ 28.000,00; 36.000,00 e 2.700,00, respectivamente. Valor do Débito: R$ 147.769,67. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 486 segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando os devedores, desde já, intimados, caso se encontrem em local incerto e não sabido. Edital CARTA PRECATÓRIA Nº 5002809-28.2013.4.04.7127/RS AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RÉU: ORIDES BATISTA BRIZOLA EDITAL Nº 710001976520 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA , Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech (Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço dos executados: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 486 1. ORIDES BATISTA BRIZOLA, RUA SAO PEDRO, CASA, CENTRO, 98323-000, SÃO PEDRO DAS MISSÕES - RS. DESCRIÇÃO DOS BENS: UMA PARTE IDEAL DE 2,5has, localizada dentro de uma fração de terras de cultura, com área superficial de 62.500m², sem benfeitorias, situada no lugar denominado Campina Grande, neste município, com as seguintes confrontações: ao Norte, com terras de Cypriano Ferreira Brizola; ao Sul, com terras de Florencio Ferreira Brizola; a Leste, com terras de Augusto Signori; e ao Oeste com terras de Pedro Ferreira Brizola. O imóvel encontra-se matriculado junto ao C.R.I. de Palmeira das Missões sob o n. 16967 Valor da avaliação: R$ 75.000,00. (setenta e cinco mil reais) Valor do Débito: R$ 10.534,76. Atualizado em 05/2013 A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores a 60% da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando os devedores, desde já, intimados, caso se encontrem em local incerto e não sabido. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001267-72.2013.4.04.7127/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 486 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERV NOVO BARREIRO LTDA EXECUTADO: CELIO LIPPERT EXECUTADO: ANALU DALLA CORTE & CIA LTDA EXECUTADO: LEONEL VICENTE DALLA CORT EXECUTADO: ANALU DALLA CORT EDITAL Nº 710002001131 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA , Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech (Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço dos executados: 1. AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERV NOVO BARREIRO LTDA, RODOVIA RS 569 KM 22, S/N - SEDE - 98338000 Novo Barreiro - RS. DESCRIÇÃO DOS BENS: - UMA FRAÇÃO DE TERRAS com superfície de 26.300m² (vinte e seis mil e trezentos metros quadrados), situada dentro da área maior de 168.000m² (cento e sessenta e oito mil metros quadrados), constituída do lote rural n.104 (cento e quatro), da 5ª (quinta) secção Jaboticaba, situada no Município de Cerro Grande-RS, antes Município de Palmeira das Missões - RS, confrontando-se: ao norte, pleo Lajeado dos Necos, com os lotes números: 08 (oito) e 09 (nove), da 5ª (quinta) secção; ao sul, por linha seca, com os lotes números: 106 (cento e seis) e 105 (cento e cinco), da 5ª secção; ao leste, por linha seca, com o lote n. 109 (cento e nove), da 5ª (quinta) secção; e, ao oeste, por linha seca, com os lotes números: 264 (duzentos e sessenta e quatro) e 265 (duzentos e sessenta e cinco), da 3ª secção. O imóvel encontra-se matriculado junto ao C.R.I. da Comarca de Rodeio Bonito-RS sob o n. 2.913. Valor da avaliação: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Valor do Débito: R$ 57.299,88 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 486 A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores à 60% da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando os devedores, desde já, intimados, caso se encontrem em local incerto e não sabido. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001104-24.2015.4.04.7127/RS EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL EXECUTADO: ASSOCIACAO CAICARENSE DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA EDITAL Nº 710001962906 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA , Juiz(íza) Federal da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER A TODOS quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foram designados os dias 06 de abril de 2016 e 20 de abril de 2016, às 14 horas, no auditório do Depósito do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech (Rech Leilões), localizado na Avenida Independência, 1875-A, Centro, Palmeira das Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 486 Missões - RS, para a realização da 1ª e 2ª praça do leilão, respectivamente, dos bens abaixo descritos, penhorados nos autos do presente processo, em trâmite nesta Vara Federal. Endereço dos executados: 1. ASSOCIACAO CAICARENSE DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA, AV BRASIL, 986 - CENTRO - 98440000 Caiçara - RS. DESCRIÇÃO DOS BENS: - 1 (uma) mesa de som Yamaha MG124C, Nr de Série BRACK01048; -1 (uma) mesa de som Behringer X1622USB, Nr de Série 51/08832AOJ; - 1 (uma) mesa de som Arcano 1222 - FXC, sem Nr de Série; Valor respectivamente. da avaliação: R$ 1.100,00, R$ 1.200,00 e R$ 900,00 Valor do Débito: R$ 3.707,92. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Sr. ALEXANDRE RECH, com endereço à Avenida Independência, 1875-A, Centro, CEP 98300-000, Palmeira das Missões - RS. Tel.: (54) 9122-6399 e (55) 9978-9496. Na primeira praça não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Já na segunda praça, para fins de cumprimento no disposto no art. 692, caput, do CPC, será o bem vendido pelo maior lanço, entretanto, não serão recebidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora e local designados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idônea pelo prazo de três dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, que fixo em 10% (dez por cento) na hipótese de bem móvel, e em 5% (cinco por cento) se o bem arrematado for imóvel. Tal comissão não estará incluída no preço da arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Ocorrendo a alienação judicial de imóvel, eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN. Da mesma forma, em se tratando de veículos, acerca do pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o veículo, acaso pendentes. E para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando os devedores, desde já, intimados, caso se encontrem em local incerto e não sabido. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 486 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO Boletim 1ª Vara Federal de Santana do Livramento Boletim JF Nro 015/2016 DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM Juíza Federal Substituta MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: (...) Após, dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.06.000404-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MELINA PAIVA CORONEL : LEDA SARAIVA SOARES : GUILHERME PERONI LAMPERT : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM EXECUTADO : JOSE ALVES SALIM GABRIEL : RICARDO RODRIGUES DIAS : ROSSANA CABELO BONATTO DIAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Consigno que tal suspensão poderá ser levantada a qualquer momento, desde que a CEF efetivamente impulsione este feito.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos administrativamente.Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.06.001441-5/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : RAFAEL SLOMP MASIERO : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN EXECUTADO : COMÉRCIO DE CALÇADOS SUDKIA LTDA : JAMIL MOHAMMAD OTHMAN : REEM JAMIL OTHMAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 486 SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação juntado à fl. 111, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no juízo deprecado, da Vara Cível da Comarca de Cacequi-RS, o efetivo andamento da Carta Precatória nº 085/1.15.0000466-9, em face do seu interesse na rápida solução da lide, devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º, da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.06.002396-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : GUSTAVO TANGER JARDIM EXECUTADO : LUCIANO MACHADO BATAGLIN : IVANA MACHADO BATAGLIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação juntado à fl. 453, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no juízo deprecado, da Vara Cível da Comarca de Cacequi-RS, o efetivo andamento da Carta Precatória nº 085/1.14.0000061-0, em face do seu interesse na rápida solução da lide, devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º, da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.06.001404-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA : LEDA SARAIVA SOARES : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO : JEFERSON TRINDADE BORTOLOTO : LUIZ CARLOS BORTOLOTTO : DORIVAL CARLOS TESSELE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação juntado à fl. 550, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no juízo deprecado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rosário do Sul - RS, o efetivo andamento da Carta Precatória nº 062/1.14.0002009-3, em face do seu interesse na rápida solução da lide, devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º, da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.06.001877-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA : LEDA SARAIVA SOARES : GUILHERME PERONI LAMPERT : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA EXECUTADO : CLEBER MARCAL DA SILVA : ANTONINHO VENDRUSCULO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação juntado à fl. 338, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no juízo deprecado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rosário do Sul - RS, o efetivo andamento da Carta Precatória nº 062/1.15.0000930-0, em face do seu interesse na rápida solução da lide, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 486 devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º, da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000158-79.2010.404.7106/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : FERNANDO ESTIMA MELLO : CLARISSA PIRES DA COSTA : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : GERMANO DA FONSECA SEVERO : IRIS TEREZINHA MENDES DA FONSECA : ANA ALICE FORGIARINI SEVERO : WOLNEI IZAGUIRRY SEVERO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA, em razão da informação contida no extrato de movimentação juntado à fl. 400, intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer no juízo deprecado, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel-RS, o efetivo andamento da Carta Precatória nº 031/1.12.0002619-2, em face do seu interesse na rápida solução da lide, devendo comprovar tal providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 1º, da Portaria nº 001, de 12/04/12, da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento-RS." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.06.001804-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : LEDA SARAIVA SOARES : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : FABIO RADIN : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA EXECUTADO : ALTAMIR SACHETTO-ME : HERMES MELO SACHETO : THEREZINHA MARIA MELLO SACHETTO : ALTAMIR SACHETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA CONCEDIDO à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo de 15 (quinze) dias, consoante requerido à petição de fl. nº 498, conforme art. 231, §2º, alínea 'e' do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.17.00374-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABIO RADIN : LEDA SARAIVA SOARES : GUILHERME PERONI LAMPERT : GUSTAVO TANGER JARDIM : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : JOSE ANTONIO PRATES DE ARAUJO E SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA CONCEDIDO à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo de 15 (quinze) dias, consoante requerido à petição de fl. nº 276, conforme art. 231, §2º, alínea 'e' do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.06.003673-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM : CLARISSA PIRES DA COSTA : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : FLAVIO DA SILVA MACHADO : MARINA DA SILVA MACHADO : FERNANDO SILVEIRA D'AVILA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Sendo negativas todas as diligências, suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 791, III do CPC.Intime-se o exequente para ciência da suspensão, e de que dispõe do prazo de suspensão para diligenciar na busca de bens do executado, independente de requerimentos ao juízo, bem como de que não haverá nova intimação ao final do prazo de suspensão, pois é seu dever acompanhar seus processos e controlar os respectivos prazos. Fica cientificado também que durante o prazo de suspensão não serão analisados requerimentos que não importem na indicação de bens.4. Fica a exequente também cientificada que, findo o prazo de suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo da execução, podendo os autos ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da credora, mediante a indicação de bens penhoráveis, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução.5. Tendo em vista que até a presente data ainda constam na autuação como executados: Jaime Pedroso Gonçalves e Fátima Bernardina da Silva Gonçalves, determino a exclusão dos executados citados conforme sentença das fls. 98/103.Intimações necessárias. Cumpra-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.06.002615-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MELINA PAIVA CORONEL : JANETE ZUHEIR WADIE BADRA : LEDA SARAIVA SOARES : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA : FABIO RADIN : GUSTAVO TANGER JARDIM : CLARISSA PIRES DA COSTA : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA EXECUTADO : ANA PAULA DA SILVA GONCALVES : JAIME PEDROSO GONCALVES : FATIMA BERNARDINA GONCALVES DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "FICA a PARTE EXEQUENTE INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições e/ou documentos juntados nas folhas 303/304 e 306/307, conforme art. 231, inciso VI, do Provimento nº. 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.06.001513-4/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO RÉU : DEBORA GARCIA ATAIDES : MARCO ANTONIO ATAIDES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 486 : LIZETE GARCIA ATAIDES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 051/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exeqüente da certidão da fl. 866-verso, pelo prazo de 5(cinco) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.005021-0/RS EXEQUENTE : ÊNIO ANSELMO RODRIGUES e outros. ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente a exequente para manifestação sobre o prosseguimento, atentando aos depósitos judiciais efetuados (grupo 005) e respectivos valores, conforme fls. 367/372.Prazo: 15 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.02.004473-5/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS EXECUTADO : ENGENHO SARI LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exeqüente da petição e cálculo apresentados pela União nas fls. 688/691.Prazo: 15(quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.001781-3/RS EXEQUENTE : RAUL DE MOURA e outros. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 486 ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se novamente a CEF para que se manifeste sobre o pedido formulado às fls. 575/576. A exequente deverá levar em conta, em sua manifestação, do acordo estabelecido com a executada.Prazo: 05 dias.2. Com ou sem aproveitamento, retornem-me para apreciação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.009789-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT EXECUTADO : E R LANÇANOVA & CIA LTDA e outros. Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 052/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os autores para que justifiquem o pedido de fls. 3029, haja vista o disposto no despacho de fls. 3027, o qual relata que os contratos foram liquidados, em sua maioria, em 15/10/1999.Prazo: 15 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.0074453/RS AUTOR : ADEMIR LENCINA e outros. ADVOGADO : ANTONIO LEO FRANCO : RUBENS JOSE ARLINDO : SANDRO SEIXAS TRENTIN : CIA. DE SEGUROS MARÍTIMOS E TERRESTRES PHENIX DE PORTO ALEGRE e outros. RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc..A conta nº 0652.005.114275578-1, em nome de Auri Niederauer, não foi integralmente sacada, conforme demonstrativo de fls. 484.Portanto, intime-se o credor para saldo do valor residual, no prazo de 20 dias." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 486 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.004923-0/RS EXEQUENTE : IARA NIEDERAUER e outros. ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 4ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 08/2016 DR. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO Juiz Federal DRA. DÉBORA CORADINI PADOIN Juíza Federal Substituta ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Antes do exame da Exceção de Pré-Executividade, intime-se o advogado do Excipiente para assinar a petição, haja vista que se encontra apócrifa.Suprida a ausência de assinatura, voltem conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.02.004913-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GRANJA BOCA DO MONTE LTDA ME : EDSON LUIZ ROSA MACHADO EXECUTADO : ESTANISLAU BERTOLDO DE QUEVEDO ADVOGADO : JULIANO LOPES GARCIA : CLARISSA TAVARES LOPES : JULIANA VANNI REALI EXECUTADO : JORGINO DE OLIVEIRA FRANCO APENSO(S) : 2002.71.02.007103-7, 2003.71.02.008964-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Eloísa Helena de Oliveira Beck pleiteia o desbloqueio de valores encontrados por meio do sistema Bacen-Jud em contas de sua titularidade junto ao Banrisul, sob a alegação de tratar-se de verbas impenhoráveis.Primeiramente, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do Sistema DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 486 BACEN-JUD 2.0, gerenciado pelo Banco Central do Brasil. Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do executado, em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição.Convém explicar que tal sistema não possui nenhuma ferramenta que permita ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio de valor tido por lei como impenhorável. E é exatamente por isso que a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado dá-se apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao Executado alegar e comprovar nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 649 do CPC:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;(...)X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança .Sublinho, por pertinente, que incumbe ao executado/interessado a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada encontra-se protegida de constrição.Dito isso, passo a analisar as alegações da devedora.Conforme demonstrativo do bloqueio (documento de fl. 327), a medida judicial incidiu sobre a quantia de R$ 1.444,10 (em contas bancárias mantidas junto ao Banrisul).Em análise do demonstrativo de pagamento de fl. 334 e extrato de fl. 336, verifico que a medida constritiva atingiu conta do Banrisul na qual são vertidos os valores decorrentes do salário da executada. Assim sendo, quanto a essa verba (R$ 928,33), resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC.No que tange aos valores de R$ 284,55 e R$ 231,22 encontrados junto ao Banrisul, constato, em análise dos extratos de fls. 335 e 337, que estavam, efetivamente, depositados em contas-poupança, razão pela qual os declaro impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC).Em face do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores encontrados em contas bancárias de titularidade da executada junto ao Banrisul.Protocole-se a respectiva minuta de desbloqueio.Após, dê-se vista à exeqüente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga de que forma pretende o prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.02.003133-1/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ELOISA HELENA DE OLIVEIRA BECK ADVOGADO : RICARDO VOLLBRECHT : MELISSA MOURAO THIES : EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Aline Vichara Berro Busatto pleiteia o desbloqueio de valores encontrados por meio do sistema Bacen-Jud em contas de sua titularidade junto ao Banrisul e Banco do Brasil, sob a alegação de tratar-se de verbas impenhoráveis.Primeiramente, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do Sistema BACEN-JUD 2.0, gerenciado pelo Banco Central do Brasil. Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do executado, em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição.Convém explicar que tal sistema não possui nenhuma ferramenta que permita ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio de valor tido por lei como impenhorável. E é exatamente por isso que a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado dá-se apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao Executado alegar e comprovar nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 649 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 486 do CPC:São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;(...)X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança .Sublinho, por pertinente, que incumbe ao executado/interessado a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada encontra-se protegida de constrição.Dito isso, passo a analisar as alegações do devedor.Conforme demonstrativo do bloqueio (documento de fls. 364/365), a medida judicial incidiu sobre as quantias de R$ 7.966,66 (em conta bancária mantida junto ao Banrisul) e R$ 4.232,78 (que estava depositada em conta do Banco do Brasil).Em análise da declaração de fl. 370, contracheques de fls. 371/373 e extrato apresentado pela executada à fl. 387, verifico que a medida constritiva atingiu conta do Banrisul na qual são vertidos os valores decorrentes do salário da executada. Assim sendo, quanto a essa verba, resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC.No que tange ao valor encontrado junto ao Banco do Brasil, constato, em análise do extrato de fl. 388, que estava, efetivamente, depositado em conta poupança, razão pela qual o declaro impenhorável, uma vez que inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC).Em face do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores de R$ 7.966,66 e R$ 4.232,78 encontrados em contas bancárias de titularidade da executada Aline Vichara Berro Busatto junto ao Banrisul e Banco do Brasil, respectivamente.Por fim, relativamente ao valor encontrado no Banco Itaú/Unibanco em conta de titularidade do executado Miguel Eduardo Xavier Nazer (R$ 29,17), por se tratar de quantia irrisória e que não importará em relevante abatimento do crédito exigido nestes autos, também procedo à liberação.Protocole-se a respectiva minuta de desbloqueio.Após, dê-se vista à Exeqüente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga de que forma pretende o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.02.004693-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : INFO EXPRESS LTDA EXECUTADO : ALINE VICHARA BERRO ADVOGADO : ANDERSON MARTINS MEDINA EXECUTADO : MIGUEL EDUARDO XAVIER NAZER COMERCIAL DE INFORMATICA Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005670-28.2014.4.04.7102/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMPREITEIRA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS TOLIO EDITAL Nº 710002045993 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: trinta dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 486 Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80. O MM JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA-RS, CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) LUIZ CARLOS TOLIO, CPF/CNPJ/MF n° 225.364.000-00, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S) DE EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 500.5670-28.2014.4.04.7102, constante(s) do(s) Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n ° ( s ) 00213001660-47, 00611031204-93, 00613006851-83, 00613006852-64 e 00713002974-07, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 11 de março de 2016. Eu, Hardi Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, Rogério Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA Boletim 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim JF Nro 013/2016 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA Juiz Federal VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A defesa do réu, embora regularmente intimada (fl. 168), não se manifestou a respeito até a presente data, razão pela qual tomo o silêncio como pedido de desistência tácito da inquirição da testemunha VANDERLAN CARVALHO DA SILVA, o qual homologo neste ato.2. Do pedido de desistência da inquirição da testemunha JOSIEL BOLICO FERREIRA, formulado pela defesa do réu às fls. 184/185, dê-se vista ao Ministério Público Federal.3. Designo o dia 03 de maio de 2016, às 13h30min, para a realização da audiência de interrogatório do réu PAULO CÉSAR AMARAL DA SILVA, a ser realizada por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 486 intermédio do sistema de videoconferência com a Justiça Federal em Dourados/MS, conforme requerido pela defesa na manifestação das fls. 151/152. Expeça-se carta precatória àquele Juízo sugerindo a data e o horário mencionados.4. Intimem-se. Dê-se vista ao Agente Ministerial." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.15.001456-8/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : PAULO CESAR AMARAL DA SILVA ADVOGADO : LUIZ WANDERLEI CASTRO DE OLIVEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTIAGO 1ª VARA FEDERAL DE SANTIAGO Boletim 1ª Vara Federal de Santiago Boletim JF Nro 008/2016 DRA. CRISTIANE FREIER CERON Juíza Federal na Titularidade Plena da Vara Maurício Souza Maronez Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luis Carlos Ribeiro, Vilmar Luiz Bonotto, Derli Michelin Sabadi e José Adair Nadalon Tamiosso, com fulcro no artigo 89, § 5.º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, alterese a situação dos réus, proceda-se às alterações no SINIC e promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 2008.71.20.000549-5/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO : LUÍS CARLOS RIBEIRO : VILMAR LUIZ BONOTTO : JOSÉ ADAIR NADALON TAMIOSSO : DERLI MICHELIN SABADI ADVOGADO : TATIANA POLTOSI DORNELES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mauro Silvestre Della Pasqua, com fulcro no artigo 89, § 5.º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, altere-se a situação do réu, proceda-se às alterações no SINIC e promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 486 CRIMES AMBIENTAIS Nº 2007.71.20.001434-0/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO : MAURO SILVESTRE DELLA PASQUA ADVOGADO : JAMES THIAGO COELHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que os valores de custas e multa já foram devidamente abatidos da fiança recolhida pelo acusado Emerson Campos. Contudo, referido acusado foi condenado a pagar prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos, o que está sendo executado na Execução Penal n.º 2008.71.02.000400-2 (soma das penas), em trâmite na 2ª Vara Federal de Santa Maria-RS.Assim, considerando que há valores depositados pelo afiançado Emerson Campos na conta judicial 0503.005.00000173-0 convertida na conta 0503.635.00000008-1, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda na desvinculação da referida conta do feito 2007.71.20.001382-7, a fim de que seja vinculada ao processo de execução penal n.º 2008.71.02.000400-2.Oficie-se o Juízo da Execução Penal informando a existência de valores remanescentes da fiança, bem como a vinculação da conta judicial ao processo 2008.71.02.000400-2.Após, oficie-se à Receita Federal informando a liberação dos automóveis na esfera penal.Intimem-se.Por fim, proceda-se à baixa definitiva do feito." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.20.001382-7/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : CLEOMAR LUIZ CARNIEL ADVOGADO : EVANDRO FABIO ZUCH Réu : EMERSON CAMPOS ADVOGADO : PAULO CESAR GARCIA ROSADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo a defesa para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo MPF, no prazo de 08 (oito) dias, conforme decisão proferida à folha 2.806." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.20.000442-9/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : JOSE GASPAR CHECHI ADVOGADO : JOSE GASPAR CHECHI : GERUSA TAKASHIMA CHECHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de prosseguimento da execução em face do descumprimento de acordo. Intimados, os executados restaram silentes. Decido. Considerando que o acordo homologado continha cláusula de validade, condicionando seus efeitos ao pagamento da importância devida até a data de 24/04/2015, não sendo esta atendida, entendo que a execução deve prosseguir. Em atenção à instrumentalidade das formas e à busca da celeridade, determino o prosseguimento nestes autos, não havendo necessidade de ser proposta nova execução. Assim sendo, tendo em vista o insucesso da praça já efetivada, dou novamente por adjudicado o imóvel em questão, ficando os executados exonerados de efetuarem o pagamento do restante do débito, nos termos do art. 7º da Lei 5.741/71. Por esta decisão, determino o cancelamento da indisponibilidade do bem, reaverbada face do acordo, providência que será comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis por ocasião da expedição da carta de adjudicação. Registro por oportuno que deve constar como advogada da executada Marina, os advogados Fabiana Palmeiro e Rodrigo Tolfo, eis que a procuração ao advogado ora cadastrado nos autos diz respeito, unicamente, ao executado Clementino Machado. Após a reautuação, intimem-se as partes desta decisão, e uma vez preclusa, cumpra-se do seguinte modo: Ao Diretor de Secretaria para assine o auto de adjudicação da fl. 181. Após, intime-se a CEF para que efetue o recolhimento do ITBI, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 486 comprovando nos autos. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional dando-lhe ciência presente decisão. Com os cumprimentos anteriores expeça-se a carta de adjudicação. " EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2009.71.20.000336-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CLEMENTINO SOARES MACHADO ADVOGADO : EDUARDO DOS SANTOS GOMES EXECUTADO : MARINA BERNARDES MACHADO ADVOGADO : FABIANA BRAGATO PALMEIRO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Boletim 1ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 010/2016 DR. GUILHERME BELTRAMI Juiz Federal IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Retornados os autos do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com Acórdão proferido pela 8ª Turma, aos efeitos de (a) prover apelação da defesa de BLIMAR CASTRO ALBARNAZ para afastar a utilização do valor da fiança para o pagamento do débito fiscal relativo à presente Ação Penal, a título de reparação do dano e de (b) conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, para reformar a decisão no que toca ao pagamento da prestação pecuniária pela fiança, foi determinado que esta, após o pagamento unicamente das custas, seja restituída ao apelante.Nos moldes do referido Acórdão:a) Proceda-se ao cálculo atualizado das custas processuais devidas;b) Atualizadas as custas, expeça-se ofício à CEF para conversão de parte do valor depositado a título de fiança, referente à indicada atualização, em pagamento das custas processuais;c) Convertido o valor devido a título de custas processuais, daquele recolhido mediante fiança (fl. 95 do IPL), expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente, em favor do réu BLIMAR CASTRO ALBARNAZ, intimando-se-o para que compareça em Secretaria a fim de proceder à retirada do respectivo Alvará.Constando da sentença extintiva da punibilidade do réu BLIMAR CASTRO ALBARNAZ, atinente à presente Ação Penal, pela prescrição da pretensão executória, nos autos da Execução Penal nº 0000634-32.2010.404.7102 (fls. 286/288), a determinação de que fosse expedido BIE, desnecessária a repetição do ato neste feito." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 486 AÇÃO PENAL Nº 2006.71.03.000282-0/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : BLIMAR CASTRO ALBARNAZ ADVOGADO : VILSON GUIDO TRAPP 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Boletim 2ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 029/2016 DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS Juíza Federal Substituta ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intimem-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.03.002109-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : TRANSPORTES FROLI LTDA ADVOGADO : NEDAL YUSEF THALJI APENSO(S) : 2009.71.03.001358-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III) DispositivoANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA esta execução fiscal por força da prescrição intercorrente, forte no disposto no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Levante-se a penhora.Após, transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a executada, inclusive da liberação do encargo de depositária, na pessoa do seu procurador (fl. 100)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.01081-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 486 EXECUTADO : SEGUNDO TABELIONATO : MARIA TERESA DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO : CLAUDIO DORNELES SANTA MARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III) DispositivoAnte o exposto, declaro EXTINTA esta execução fiscal, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, como explicitado na fundamentação.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.03.001482-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : EDUARDO RAUBER GONCALVES EXECUTADO : EUGENIO VICENTE PINTO BERMUDEZ ADVOGADO : PIO CERVO : VINICIUS NADLER CERVO : FELIPE NADLER CERVO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III) DispositivoAnte o exposto, declaro EXTINTA esta execução fiscal, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.03.005359-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : JUCARA URQUIZA E CIA LTDA ADVOGADO : PAULO CESAR DE MELLO KLEINUBING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III) DispositivoAnte o exposto, declaro EXTINTA esta execução fiscal, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.001408-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : EDISON GOMES MACHADO ADVOGADO : DANIELA STUMPF DE OLIVEIRA TOLLIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III) DispositivoAnte o exposto, declaro EXTINTA esta execução fiscal, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, consoante explicitado na fundamentação.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.01399-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : EUGENIO VICENTE PINTO BERMUDEZ ADVOGADO : PIO CERVO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 486 : VINICIUS NADLER CERVO : FELIPE NADLER CERVO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cientifique-se o signatário da petição da fl. 482 que não consta no presente feito substabelecimento outorgado a outro(a) procurador(a), tampouco renúncia dos poderes que lhe foram conferidos. (...)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.03.001541-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : PS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA : TÂNIA REGINA PAVIN ADVOGADO : VITOR HUGO DRI EXECUTADO : RODRIGO GARATE TEIXEIRA APENSO(S) : 2007.71.03.000924-7, 2007.71.03.000999-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do requerido pela exequente na petição da fl. 346, paute a Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 e art. 686 do Código de Processo Civil).Expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, quando da realização dos leilões.Intime-se o leiloeiro para que, ao dar encaminhamento ao leilão, comprove em juízo as despesas de publicidade e transporte que efetuar, advertindo-o de que os valores a serem ressarcidos deverão estar dentro dos limites razoáveis e sujeitos a apreciação deste Juízo.Cientifique-se o(a) executado(a) de que em caso de pagamento direto à(ao) exequente ou qualquer transação que implique suspensão do leilão esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.Resultando negativos os leilões realizados, autorizo os leiloeiros compromissados deste Juízo - Marcos Vinícius Menezes Quadros e Hércules Barroso de Souza - a apresentarem propostas de alienação dos bens constritos nestes autos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as quais deverão ser juntadas aos autos mediante requerimento do leiloeiro, por valor não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) da última avaliação, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais, corrigidas pela SELIC e com comissão equivalente a 10% (dez por cento).Decorrido o prazo fixado e apresentadas propostas, intimem-se as partes e eventuais credores e interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.13.01629-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : A SCHNEIDER IND E COM DE AREIA E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO : RICARDO MOHR : RENATO ALCIDES MOHR JUNIOR : 96.13.00244.8, 96.13.00245.6, 96.13.00248.0 APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que DESIGNO os dias 04 e 18 de abril de 2016, às 14 horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana (ACIU), com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, para realização de 1º e 2º Leilões, respectivamente, pelo leiloeiro Clademir dos Santos Flores." (Bens reavaliados no total de R$ 670.000,00). EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.13.01629-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : A SCHNEIDER IND E COM DE AREIA E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO : RICARDO MOHR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 486 APENSO(S) : RENATO ALCIDES MOHR JUNIOR : 96.13.00244.8, 96.13.00245.6, 96.13.00248.0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III) DispositivoANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA esta execução fiscal por força da prescrição intercorrente, forte no disposto no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.13.01149-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ARIANA VECHIO MARQUES : MOODI MARQUES FILHO ADVOGADO : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se o curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a).Intimem-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.00156-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AGROMAQUINAS OURO VERDE LTDA ADVOGADO : IOSSEL VOLQUIND NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação pelo pagamento da dívida, declaro EXTINTA a presente execução fiscal, com base no preceituado no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas pelo executado, com cobrança dispensada consoante normatização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Expeça-se mandado de levantamento de penhora, colocando-o à disposição do executado, para que o retire em Secretaria ou proceda à impressão do documento em 3 (três) vias, diretamente na página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul na internet (http://jfrs.jus.br), digitando o número do processo no campo "consulta processual unificada".Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.001757-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : OLGA MARIA SCHENKEL IBARRA ADVOGADO : CANDIDO ANTONIO GRIVOT ANTUNES : PEDRO ANTONIO PINTO TRINDADE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA esta execução fiscal por força da prescrição intercorrente, forte no disposto no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.03.001502-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : MARILENE DE OLIVEIRA FONTELLA ADVOGADO : THIAGO PRATES MADRUGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Manifestado interesse da exequente, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos das ações trabalhistas suprarreferidas, intimando-se a parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 486 executada da penhora efetivada.Juntado o mandado aos autos, aguarde-se a realização de leilões naqueles autos o que deverá ser acompanhado pela exequente e informado nestes autos.Intimem-se.Apresentada discordância, cumpra-se, oportunamente, o despacho do evento 70." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.03.001582-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : OLAVO EPAMINONDAS DE ALMEIDA ADVOGADO : RICARDO MOHR : RENATO ALCIDES MOHR JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do requerido pela exequente na petição da fl. 507, paute a Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 22 e 23 da Lei nº 6.830/80 e art. 686 do Código de Processo Civil).Expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, quando da realização dos leilões.Intime-se o leiloeiro para que, ao dar encaminhamento ao leilão, comprove em juízo as despesas de publicidade e transporte que efetuar, advertindo-o de que os valores a serem ressarcidos deverão estar dentro dos limites razoáveis e sujeitos a apreciação deste Juízo.Cientifique-se o(a) executado(a) de que em caso de pagamento direto à(ao) exequente ou qualquer transação que implique suspensão do leilão esta só será efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.Resultando negativos os leilões realizados, autorizo os leiloeiros compromissados deste Juízo - Marcos Vinícius Menezes Quadros e Hércules Barroso de Souza - a apresentarem propostas de alienação dos bens constritos nestes autos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as quais deverão ser juntadas aos autos mediante requerimento do leiloeiro, por valor não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) da última avaliação, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais, corrigidas pela SELIC e com comissão equivalente a 10% (dez por cento).Decorrido o prazo fixado e apresentadas propostas, intimem-se as partes e eventuais credores e interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação de propostas, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.03.001101-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : BRAZARROZ - INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO : ADONIS RICARDO SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que DESIGNO os dias 04 e 18 de abril de 2016, às 14 horas, na Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana (ACIU), com endereço na Rua 15 de Novembro, 2167, para realização de 1º e 2º Leilões, respectivamente, pelo leiloeiro Clademir dos Santos Flores." (Bens reavaliados no total de R$ 1.360.000,00) EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.03.001101-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MAURO MOACIR RIELLA FERNANDES EXECUTADO : BRAZARROZ - INDUSTRIA, COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO : ADONIS RICARDO SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução.Decorrido o prazo sem a oposição de embargos ou definitiva eventual decisão neles proferida, voltem conclusos para análise da petição da fls. 493." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 486 EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.13.01673-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AGRICOLA JAGER LTDA ADVOGADO : JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI : LEONARDO BIANCHI EXECUTADO FABIO CHAMORRO ZACHERT : VANDIR LUIZ JAGER : MARIA LUIZA ROHDE JAGER ADVOGADO : JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 486 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim 1ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 07/2016 Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.004320-2/SC IMPETRANTE : IND/ E COM/ DE PEDRAS RAMOS UNIVERSO LTDA/ ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA : CRISTIANE APARECIDA SCHNEIDER BOESING : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI : DELEGADO BLUMENAU IMPETRADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.003612-0/SC IMPETRANTE : MADESP INDUSTRIA/ E COMERCIO/ DE MADEIRAS LIMITADA/ ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 486 IMPETRADO : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI : CRISTIANE APARECIDA SCHNEIDER BOESING : DELEGADO BLUMENAU DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.002062-6/SC IMPETRANTE : MAFRAS INDUSTRIA/ LIMITADA/ E COMERCIO/ DE MADEIRAS ADVOGADO : CELIA CELINA GASCHO CASSULI IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Pela comunicação da fl. 322, foi informada a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao presente feito.Nas fls. 323/329, consta o extrato da referida conta.Compulsando os autos, vê-se que o feito foi julgado extinto, sem julgamento de mérito (fl. 320) com o respectivo trânsito em julgado (fl. 321-verso) face da desistência por parte da exeqüente.Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saldo remanescente (fl. 329)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.05.004500-2/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO EXECUTADO : RENATA VIEIRA : JOSE AUGUSTO CARBOLLO DOMINGUEZ ADVOGADO : EDSON BECKHAUSER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.05.001689-8/SC IMPETRANTE : ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LIMITADA/ : ROHDEN PORTAS E PAINEIS LIMITADA/ ADVOGADO : AGNALDO CHAISE IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.002492-9/SC IMPETRANTE : MOVEIS SCHMITZ LIMITADA/ ADVOGADO : PATRICIA APARECIDA SCALVIM : RICARDO RODA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 486 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.003614-2/SC IMPETRANTE : PIANTE MODAS LIMITADA/ MICRO/ EMPRESA/ ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE : ANA LUCIA SCHMITZ IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Blumenau, a Secretaria intima o autor para se manifestar especificamente sobre o sexto parágrafo do despacho da fl. 731 (Havendo interesse na transferência bancária para a conta de titularidade da empresa, deverá informar os dados para a transferência (Banco, Agência, conta e CNPJ))." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.05.005029-8/SC EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXEQÜENTE : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO : DASHER ASSESSORIA E PARTICIPACOES LIMITADA/ ADVOGADO : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR BRASILEIRAS SOCIEDADE/ ANONIMA/ - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do (a) MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, a Secretaria renova a intimação da Eletrobrás, conforme determinado no item "3" do despacho da fl. 1403 (... Tendo em vista o depósito atualizado da quantia devida (fl. 1.402), intime-se a ELETROBRÁS para se manifestar sobre a destinação do valor constante à fl. 1.393-verso.)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.02762-6/SC EXEQUENTE : DUDALINA S/A EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS ADVOGADO : HUMBERTO RODACKI GOMES BRASILEIRAS S/A - : JOAO DE BONA FILHO : RENATA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Pela comunicação da fl. 228, foi informada a existência de saldo remanescente em conta vinculada ao presente feito. Nas fls. 229-230, consta o extrato da referida conta. Compulsando os autos, vê-se que os alvarás expedidos nas fls. 216 e 217, somados, perfazem o valor de R$ 39.235,90, ou seja, não contemplaram a parte do valor relativa aos juros de mora (R$ 4.119,77) do cálculo da fl. 205, pois considerado apenas o valor principal (R$ 39.235,90 : 2 = 19.617,95). Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o alvará foi expedido corretamente (cálculo da fl. 205 e alvará da fl. 215). Assim, cabe aos autores o montante do saldo remanescente. Expeçam-se alvarás parciais (50% para cada autor), conforme requerido na fl. 213. Após, intime-se a Dra. Daniela Petermann para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria e retirar os alvarás. Comprovado o levantamento, retornem os autos ao arquivo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.05.002266-1/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 486 EXEQÜENTE : ORLANDO FARIAS : MARIA MARGARETH FARIAS SADA ADVOGADO : DANIELA PETERMANN EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.72.05.0040608/SC AUTOR : OTHILIA MAORIZZI ADVOGADO : MARCOS PAULO DE LEMOS RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão retorno dos autos da instância superior, intima o vencedor (autor) para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados nos termos do artigo 231, inciso XXX, do mesmo Provimento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.05.0000017/SC AUTOR : JAIME SMANIOTTO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO TONELLI RÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FABIANA GUARDINI NOGUEIRA : LAISA PAVAN RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU : MUNICÍPIO DE BLUMENAU ADVOGADO : MARLON CARABACA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.002405-7/SC IMPETRANTE : INDUSTRIA/ DE MADEIRAS GIOVANELLA LIMITADA/ EPP ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI : DELEGADO BLUMENAU IMPETRADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ªVara Federal de Blumenau intima a exequente do item 4 do despacho da fl. 769, bem como para requerer o que de direito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.05.004058-2/SC EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DO BRASIL SANTA 442 / 486 CATARINA ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM EXECUTADO : OSCAR JENICHEN Boletim 1ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 08/2016 Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima as partes que o presente processo será encaminhado para solução junto ao CEJUSCON de Florianópolis, em mutirão a ser realizado no dia 29-03-2016, em horário a ser designado por aquela unidade (Telefone: (48 3251-2913). " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.05.005767-7/SC EXEQÜENTE : GETULIO LUIZ SCHERER ADVOGADO : EMERSON LUIS BACHMANN EXEQÜENTE : JULIA PIERINA RAGNINI SCHERER ADVOGADO : MARCIA REGINA COLARES MINATTO e outro EXEQÜENTE : PAULO CEZAR DE SOUZA : SANDRA OSMARINA DIAS ADVOGADO : EMERSON LUIS BACHMANN EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LÚCIO ANDRÉ PAIVA e outro : ALEXANDRE MADRID 2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim 2ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 19/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 486 Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Blumenau, Dra. Livia de Mesquita Mentz, em atenção ao Estatuto da OAB, art. 7º, inciso XVI, e à Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, inciso XXVII, a Secretaria intima a parte interessada acerca do desarquivamento dos autos e do prazo de 5 (cinco) dias para vista dos mesmos, cientificando-o(a), ainda, de que, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.20.05886-6/SC AUTOR : COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA/ E COMERCIO/ ADVOGADO : JULIO CESAR KREPSKY RÉU : ELETROBRAS- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A e outro. 5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim 5ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 013/2016 Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria desta Vara intima a Advogada JANE A. STEFANES DOMINGUES - OAB/SC 006895 - acerca do desarquivamento destes autos, ficando à sua disposição, pelo prazo de 05(cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.05.001906-0/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : UNIODONTO DE SANTA CATARINA - COOPERATIVA DE TRABALHOS ODONTOLOGICOS LIMITADA/ ADVOGADO : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 486 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria desta Vara intima a Advogada JANE A. STEFANES DOMINGUES - OAB/SC 006895 - acerca do desarquivamento destes autos, ficando à sua disposição, pelo prazo de 05(cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. " EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.001789-9/SC EMBARGANTE : UNISERVI LIMITADA/ COOPERATIVA DE SERVICOS ADVOGADO : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GERAIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria desta Vara intima a Advogada JANE A. STEFANES DOMINGUES - OAB/SC 006895 - acerca do desarquivamento destes autos, ficando à sua disposição, pelo prazo de 05(cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. " EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004291-9/SC EMBARGANTE : UNISERVI LIMITADA/ - COOPERATIVA DE SERVICOS ADVOGADO : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GERAIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto), a Secretaria desta Vara intima a Advogada JANE A. STEFANES DOMINGUES - OAB/SC 006895 - acerca do desarquivamento destes autos, ficando à sua disposição, pelo prazo de 05(cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo. " EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004292-0/SC EMBARGANTE : UNISERVI LIMITADA/ - COOPERATIVA DE SERVICOS ADVOGADO : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL GERAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE 1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUE Boletim 1ª Vara Federal de Brusque Boletim JF Nro 010/2016 Juiz Federal: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE Juíza Federal Substituta: Dra. MICHELI POLIPPO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 486 Diretora de Secretaria: Belª. TATIANA BISSONI VHOSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador constituído, de que o parcelamento do débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado diretamente à exequente, em unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal (RFB) de seu domicílio, ou, ainda, pela internet, mediante acesso ao site www.pgfn.gov.br, comunicando ao Juízo assim que efetivado, mediante comprovação idônea. Ciência à exequente. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.15.000822-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMERCIO E INDUSTRIA DE FIOS BRUSQUE LTDA/ : CIRO MARCIAL ROZA ADVOGADO : JORGE LUIZ MARTINS : LUIS HOFFMANN : EDSON MARCIO HOPPEN CORREIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ 2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ Boletim 2ª Vara Federal de Chapecó Boletim JF Nro 08/2016 Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2.2. Realizado o cálculo, dê-se vista às partes por 15 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.60.02249-6/SC AUTOR : JACIR MIGLIAVACCA ADVOGADO : NAIARA BIOLO D''AGOSTINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>2.</b> Defiro o pedido da <u>Eletrobrás </u>- folhas 515-6. Concedo 20 dias para comprovar no processo o preparo da carta precatória, para posterior prosseguimento no cumprimento do item 4, despacho decisão das folhas 502-3 (Álvaro de Souza e Joice Teresinha Mascarello).Intime-se. <b>2.1.</b> Comprovado o preparo, expeçase a Carta Precatória em favor da Eletrobrás." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.02.008762-4/SC EXEQÜENTE : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS ADVOGADO : VANESSA KARLA MIRANDA BRASILEIRAS S/A - : RODRIGO ROBERTO DA SILVA : JOAO DE BONA FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a exequente requer que os autos permaneçam suspensos pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que se aguarde a consolidação do parcelamento (fl. 375). Os repetitivos pedidos de suspensão da execução, especialmente os com prazos exíguos, acarretam a desnecessária prática de atos processuais e geram alto volume de trabalho inútil, atravancando o processamento dos demais feitos. Portanto, determino a suspensão deste feito, nos termos do artigo 792 do CPC, até que seja comunicado, pela exequente, a consolidação ou rescisão do acordo na esfera administrativa. Intime-se. Cumpra-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.60.03498-0/SC EXECUTADO : ADÃO DA SILVA SANTOS EXECUTADO : B.S. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA/ ADVOGADO : JOAO BATISTA LAJUS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>2.</b> Peticionou a Imobiliária Markize Ltda. junto às fls. 619620, fornecendo as informações solicitadas. Informou que o contrato de nº 2.782, constante da declaração DIMOF (fl. 531), não é administrado pela Imobiliária Markize Ltda. Para corroborar o alegado, acostou aos autos cópia do contrato nº 2.782, cujo imóvel tem por administradora a Imobiliária Markize, e como proprietário Gresele Adm. de Imóveis Ltda. (fls. 621-622). Aduziu que, com relação à ação de consignação em pagamento, essa é referente ao contrato de locação com vigência de 01/03/2009 a 28/02/2012, tendo referido contrato vigorado por prazo indeterminado até o dia 28/02/2015, quando foi assinado expressamente o novo contrato com vigência de 01/03/2015 a 28/02/2018, sem a participação de Jersson Barella. Afirmou que em razão da vigência do contrato nº 173/134901 que ficou por prazo indeterminado até 28/02/2015, a Imobiliária realizou a informação ao DIMOF que Jersson Barella receberia a quantia correspondente a 25% do valor do aluguel, até porque era o contrato em vigência mesmo sendo ele por prazo indeterminado. De uma leitura do Dossiê Integrado (DIMOF - fl. 531), verifica-se que a informação lá constante, do recebimento de aluguéis por parte do Sr. Jersson Barella (CPF nº 021.555.329-20) com relação ao exercício de 2014, mediante contrato nº 2.782, teve por declarante a própria Imobiliária Markize Ltda. (CNPJ nº 83.162.768/0001-99). O contrato trazido aos autos nas fls. 621-622 foi firmado em 05 de março de 2015. <b>2.1. </b>Intime-se a Imobiliária Markize Ltda., para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato 2.782, referente ao exercício de 2014, tendo por locatário o Sr. Jersson Barella. Cientifiquese a imobiliária que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido poderá ensejar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com o parágrafo único do artigo 14 do CPC. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.60.00765-0/SC INTERESSADO : IMOBILIARIA MARKIZE LTDA/ ADVOGADO : DANIEL RICARDO MAGGIONI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1. </b>Remetam-se os autos à DIST para retificação da autuação, devendo constar Espólio de Luiz Damaren Filho. <b>2.</b> Diante do falecimento do exequente Luiz Damarem Filho o precatório complementar, até o momento, não foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 486 expedido em razão da intimação da parte exequente para regularização da representação processual. Nos termos da orientação da CORREG (fl.303), os créditos do Espólio deverão ser transferidos para os autos do invetário ou arrolamento. De acordo com a consulta processual juntada na folha 302, em face do óbito do exequente, foi autuado o processo de arrolamento autuado sob o nº 0000156-77.1989.8.24.0018, junto a esta Comarca, no qual Rosália Franceschetto Damarem foi nomeada como inventariante. Na folha 187 deste processo consta procuração de Rosália Franceschetto Damarem, que figura como exequente no processo. <b>2.1.</b> Em vista ao exposto, revejo os despachos/decisões que determinaram a intimação da parte autora para habilitar todos os herdeiros, uma vez que o crédito complementar indicado na folha 282 poderá ser requisitado em nome da autora Rosália, para posterior transferência ao processo de arrolamento acima referido. <b>3.</b> Intime-se a parte autora para atualizar o crédito complementar (folha 282), em 15 (quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 90.00.03607-0/SC EXEQÜENTE : LUIZ DAMAREN FILHO EXEQÜENTE : ROSALIA F DAMAREN ADVOGADO : WALDIR WALDEMERI : JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI : JACSON MURILO WALDAMERI : SERGIO LUIZ HERINGER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Proceda a intimação das partes sobre a certificação do trânsito em julgado do Recurso Especial - folhas 252-55, bem como para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias. A execução, sendo o caso, deverá ser processada via autuação de processo eletrônico. Deverão os novos autos serem distribuídos por dependência ao presente feito, nos termos do art. 575, II, do CPC. <b>2. </b>Comprovado o ajuizamento do processo eletrônico, que deverá ser certificado nestes autos, arquivem-se em secretaria até a extinção da execução. <b>2.1. </b>Extinta a execução ou decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, dê-se a devida baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.60.02659-0/SC AUTOR : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HENN LTDA/ : FINESTRA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA/ AUTOR : MÓVEIS PRINCESA OESTE LTDA/ ADVOGADO : AGNALDO CHAISE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1.</b> Proceda a intimação, novamente, da parte autora para retirar o ofício 6541532, expedido (folha 358) e proceder ao seu protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em 20 (vinte) dias. <b>1.1. </b>Decorrido o prazo sem a que parte autora comprove o protocolo do ofício, arquivem-se em secretaria." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2001.72.02.003520-1/SC AUTOR : ALBINO BOTTIN AUTOR : GEMA BELLAVER BOTTIM ADVOGADO : HALINE RABELATTO : LUIS ANTONIO LAJUS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1.</b> Em face do falecimento do exequente Valmor Ló, no despacho/decisão da folha 453 foi determinada a intimação dos herdeiros para habilitação no processo, sendo juntados os documentos concernentes nas folhas 457-71.A União - folha 473 - requereu que o crédito concernente a Valmor Ló seja transferido para o processo de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 486 inventário aberto na Comarca de Maravilha, conforme a consulta processual juntada na folha 481. Na folhas 475-9 foram juntados os demonstrativos de pagamento das parcelas complementares requisitadas em favor dos exequentes. O ofício-circular - 2948972 CORREG, juntado na folha 480, traz orientação para que as verbas pagas em favor de espólio sejam transferidas para o Juízo de Sucessões da Justiça Estadual. <b>2. </b>Em vista ao exposto, determino: <b>a)</b> A intimação do representante dos exequentes, de Ildo Ló, Tereza Ló e de Clarice Ló para levantarem os seus créditos, em 15 (quinze) dias. <b>b;" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.60.00945-6/SC EXEQÜENTE : TEREZA LO : ILDO LO EXEQÜENTE : CLARICE LO ADVOGADO : ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Suspendo o andamento do presente feito até o julgamento definitivo do recurso especial repetitivo. Intimem-se. Cumpra-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.02.0008610/SC AUTOR : LAERCIO FLAVIO BONAMIGO ADVOGADO : ALEXANDRA TOMACHEUSKI : PEDRO MAURICIO PITA MACHADO : PEDRO MAURICIO PITA DA S MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal requereu a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do CPP, em razão de o executado ter deixado de cumprir a prestação de serviços comunitários sem apresentar justificativa, além de não ter informado a alteração de endereço, demonstrando completo desinteresse em cumpria a sanção imposta pelo Estado (fls. 254). Extrai-se dos autos que o executado inicialmente constituiu defensor, na pessoa do Dr. Luiz Carlos Stang, OAB/SC nº 18.906, conforme procuração da fl. 45. Contudo, diante da data em que se deu a outorga de poderes, intime-se o referido procurador para que se manifeste acerca da validade do instrumento procuratório constante nos autos. Em caso positivo, fica desde já intimado para apresentar manifestação acerca do pedido ministerial de conversão da pena, em 05 (cinco ) dias, em razão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se." EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.72.02.004347-2/SC CONDENADO : LEODACIR LUIZ DE CAMARGO ADVOGADO : LUIZ CARLOS STANG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1.</b> Intimem-se as partes acerca da baixa dos autos da instância superior, bem como para que requeiram o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. <b>1.1. </b>Privilegiando a celeridade e para não gerar tumulto processual a execução/cumprimento de sentença, sendo o caso, deverá ser promovida(o) por meio de <b>autuação de processo eletrônico próprio</b>, <b>associado a este processo</b>, nos termos do art. 575, II, do CPC. <b>2.</b> Decorrido o prazo, dê-se baixa com o devido arquivamento definitivo dos referidos autos. Intimem-se. Cumpra-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.02.0032930/SC AUTOR : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 486 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ Boletim 3ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 02/2016 3ª Vara Federal de Itajaí NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara intima o Dr. Ricardo Izidoro Koch acerca da petição e documentos das folhas 227 a 230, bem como como das folhas 214 a 225, para manifestação em dez dias." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.08.0035823/SC AUTOR : ANTONIO TRAINOTTI ADVOGADO : MARIANA BORGO KOCH RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA 1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA Boletim 1ª Vara Federal de Joaçaba Boletim JF Nro 025/2016 Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA Juíza Federal Substituta: Dra. CARLA CRISTIANE TOMM Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 486 SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se. Cumpra-se. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.03.001615-0/SC IMPETRANTE : NORD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA/ ADVOGADO : LARISSA MORAES BERTOLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se. Cumpra-se. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.03.001646-1/SC IMPETRANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HENN LTDA/ ADVOGADO : LUIS CARLOS CREMA : DANIEL CREMA : LARISSA MORAES BERTOLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se. Cumpra-se. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.03.000379-2/SC IMPETRANTE : MADEKLEIN MOVEIS LTDA/ ADVOGADO : LARISSA MORAES BERTOLI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE 3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Boletim 3ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 180/2016 Juiz Federal Titular: Dr. RODRIGO de SOUZA CRUZ Juíza Federal Substituta: Dra. ANA CAROLINA DOUSSEAU Diretor de Secretaria: Bel. NILDO FERNANDO RAMOS FIGUEIREDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Segund oos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo nos termos do julgado dos Embargos à Execução (fls. 339/340), o valor dos atrasados<b> </b>passa a ser<b> R$ 329.083,63</b>. Todavia, o valor dos honorários<b> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 486 </b>passa a ser<b> R$ 329.083,63</b>. Todavia, o valor dos honorários<b> </b>advocatícios de sucumbência reduziu para <b>R$ 6.768,41</b>, em razão da compensação entre os honorários fixados nos embargos à execução em desfavor do embargado, com os honorários<b> </b>devidos no processo principal pelo INSS, deferida pelo e. STJ (fls.333/336). Assim: a.intimem-se as partes para que se manifestem sobre este despacho e cálculos de folhas339/340, em 10 dias; b.não havendo oposição: 1) no que se refere aos atrasados<b>,</b> considerando que a parte autora já aguardou o prazo constitucionalmente previsto para o recebimento do precatório, expeça-se RPV da diferença verificada; 2) no que se refere aos honorários de sucumbência, considerando que os valores correspondentes já foram pagos (folha 263), intime-se o advogado para devolver o valor recebido indevidamente, ou seja, <u>R$ 10.231,78 </u>(diferença entre o valor requisitado e pago a título dehonorários de sucumbência conforme cálculos do INSS de folhas 241/245,o que corresponde a R$ 17.000,19, e o valor dos honorários de sucumbência conforme cálculo do juízo de folhas 339/340, com base no julgado dos Embargos à Execução, o que corresponde a R$ 6.768,41), <b>atualizado deste a data do cálculo (05/2009)</b>. O depósito deverá ser realizado na agência 2358 da CEF, em conta vinculada a este processo e à ordem do Juízo. <b>Prazo: 30 (trinta) dias</b><i><b>.</b></i> Comprovado o depósito referido, a Secretaria deverá tomar as providências necessárias no sentido de devolvê-lo aos cofres do TRF/4a Região. Após a devolução, ciência ao INSS. 3) Comprovado o pagamento da RPV, permaneçam os autos suspensos até a decisão do STF." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.01.004415-1/SC EXEQUENTE : NILSO ROECKER ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : MARIA DE LOURDES BELLO ZIMATH SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES 1ª VARA FEDERAL DE LAGES Boletim 1ª Vara Federal de Lages Boletim JF Nro 19/2016 Juíza Federal Titular: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ Juíza Federal Diretora de Secretaria: Bel. VANESSA DIEL PRADO FERNANDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 486 TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.06.001656-6/SC EXEQUENTE : ROSANGELA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : SUSANE FABRICIA BOEIRA EXECUTADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO : VALESCA JANKE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.06.001752-0/SC EXEQUENTE : JOAO MACEDO DE LIZ ADVOGADO : ADRIANE SANTANA DA COSTA JULIO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.06.004388-7/SC EXEQUENTE : ADAO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ADRIANE SANTANA DA COSTA JULIO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXEQUENTE : ADRIANE SANTANA DA COSTA JULIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.06.050648-2/SC EXEQUENTE : JOSE ZENITA DO PRADO ADVOGADO : EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.06.000401-7/SC EXEQUENTE : FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA/ ADVOGADO : SOLANGE MARIA BONOTTO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 486 1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SUL Boletim 1ª Vara Federal de Rio do Sul Boletim JF Nro 15032016/2016 Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Meritíssimo Juiz Federal, nos termos do inciso XVI do art. 234 do Provimento nº. 02 de 01.06.05, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, <b>a Secretaria da Vara Federal</b> <b>abre vista dos autos à defesa técnica para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto à informação colacionada às fls. 429/431.</b> " AÇÃO PENAL Nº 2008.72.13.001047-3/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu : ZENAIDE BUSNARDO ADVOGADO : JAQUELINE FALLER BOEWING : ESTEVAO RUCHINSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Meritíssimo Juiz Federal Substituto, nos termos do inciso XVI do art. 234 do Provimento n. 02 de 01.06.05, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, <b>a Secretaria da Vara Federal</b> <b>intima as defesas técnicas para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 dias.</b> " AÇÃO PENAL Nº 2007.72.13.001568-5/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu : LOURENÇO VARGAS DA SILVA ADVOGADO : JOÃO CARLOS ARAUJO E SILVA Réu : LUIZ CARLOS DE SOUZA CONCEIÇÃO ADVOGADO : MARCOS ALENCAR WIGGERS : FABIO LUIS RIBEIRO Réu : FIDELCINO ALVES DOS SANTOS : DINARTE MARCELINO VELHO Réu : ARISTIDES GONÇALVES PADILHA ADVOGADO : FABIO LUIS RIBEIRO APENSO(S) : 2007.72.13.001431-0 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO 1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 486 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 30/2016 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal interpôs agravo contra a decisão que extinguiu a punibilidade da condenada pela prescrição da pretensão executória (fls. 128 e 130).A 8ª Turma do TRF da 4ª R. decidiu dar provimento ao agravo para retomar a execução da pena aplicada a Eugenia Hurtado Vivar (fls. 135-139).Em grau de Recurso Especial, foi restabelecida a decisão que declarou extinta a punibilidade da condenada (fls. 159160).Diante do trânsito em julgado da referida decisão (fl. 161), revogo o mandado de prisão expedido em desfavor de Eugenia Hurtado Vivar. Proceda a Secretaria à revogação do mandado junto ao SMWeb.Oficie-se à Polícia Federal, encaminhando-se cópia desta decisão e das fls. 159-161.Intimem-se a acusação e a defesa.Cumprida a diligência, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.72.07.000261-1/SC CONDENADO : EUGENIA HURTADO VIVAR ADVOGADO : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA Boletim 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 31/2016 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 346) transitou em julgado:- remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa e custas judiciais;- expeça-se a ficha individual da condenada Márcia Calegari e encaminhe-se ao Setor de Distribuição para autuação e distribuição do Processo de Execução Penal e- comprovada a distribuição do processo de execução penal, proceda-se à baixa na Distribuição da presente Ação Penal, com alteração da situação da ré Márcia para "condenada-arquivado", dos réus Silvino de Pieri Calegari e Kátia Rosangela Calegari para "extinta a punibilidade" e baixem os autos.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2008.72.07.000536-3/SC ACUSADO : MARCIA CALEGARI ADVOGADO : CLAUDIO SCARPETA BORGES : CRISTIANI WENER BOEING : JACIRA CAETANO ULYSSEA : GISLAINE SCHLICKMANN Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 455 / 486 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 032/2016 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o interesse da parte exequente na tentativa de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON/SC. Intimem-se. Após, remetam-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.07.000561-7/SC EXEQÜENTE : TALUCHINHA MODA INFANTIL LTDA ADVOGADO : NORMA MARIA MARTINS DE SOUZA FERNANDES : JAQUELINE BRESSAN GARCIA ASSISTENTE : CECILIA MARIA BITTENCOURT : MIGUEL ARCANJO BITTENCOURT EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DILVO CESAR TEIXEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o que dispõe o artigo 231, XXV, do Provimento n. 17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Tubarão intima as partes acerca do trânsito em julgado e da baixa,bem como para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15(quinze) dias, cientes de que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.07.000054-7/SC EXEQÜENTE : NEVES ARTIGOS DE CAÇA E PESCA LTDA : ALEXANDRE DE OLIVEIRA NEVES : JADINA DE FARIAS NEVES ADVOGADO : OLAVO DALMOLIN COPINI EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANNA CLAUDIA DE VASCONCELLOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Após, havendo cumprimento, expeça-se alvará para retirada. Cumpre esclarecer que a parte autora deverá imprimir o alvará em 3 (três) vias, diretamente no <i>site</i> da Justiça Federal (Consulta Processual), não mais havendo necessidade de retirá-lo na Secretaria da Vara, devendo, no entanto, comprovar nos autos o levantamento dos valores. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.07.002421-1/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO EXECUTADO : ESPIRITO DA COISA LTDA ADVOGADO : CLAUDIO SCARPETA BORGES : FABIO LAUS DA SILVA EXECUTADO : LEONI CARVALHO FILHO EXECUTADO : MARILIA TORRES ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES EXECUTADO : GERALDO FLOSCULO CARVALHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 456 / 486 TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.07.001865-1/SC EXEQUENTE : LUIZ ALBERTO BUTTER ADVOGADO : CHARLES ANTONIO SIMOES : ANDRE LUIZ ROCHA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 457 / 486 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 5ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 017/2016 Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no item "1" da decisão de fl. 712. Cientifico a exequente de que a ausência de manifestação no prazo ora estabelecido ocasionará o arquivamento destes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.066906-7/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MARILIA DA SALETE PROSTT STELLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Despacho/Alvará nº 9086246 Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF o Despacho/Alvará expedido em nome de seu beneficiário, para levantamento no prazo de até 60 dias. " AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2002.70.00.073780-9/PR AUTOR : JANETE APARECIDA BUENO RÉU : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT ADVOGADO : RAFAEL WOTKOSKI RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2002.70.00.042707-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Quanto ao requerimento de fls. 4834, reporto-me ao disposto no item "7" do despacho proferido às fls. 4824 a 4825 e verso para indeferir o pedido. Intime-se. Prossiga-se no cumprimento do disposto no decisão acima referida." HABILITAÇÃO Nº 2008.70.00.023965-4/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 458 / 486 REQUERENTE : INACIO ALTINO LUDWIG ADVOGADO : ARLINDO ZERBIN REQUERIDO : ANTONIO CELSO GARCIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Altere-se a classe processual para "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública". 2. O cálculo elaborado pela Contadoria judicial (fls. 811/838) foi refutado tanto pela parte exequente (fls. 842/861 e 879/881) quanto pela União/AGU (fls. 866/872 e 882/884). Em linhas gerais, os exequentes aduzem que: (a) os valores da exequente Maria Gomes Minguetto devem ser apurados respeitando-se a evolução funcional e o percentual de defasagem constantes das fls. 27 e 172 dos embargos à execução 2002.70.00.071646-6; (b) o cálculo dos honorários advocatícios relacionados a quem celebrou acordo administrativo também conteria idêntica falha; (c) os valores de Célia Maria Woelner Macedo não tiveram a RAV calculada corretamente; e (d) as diferenças apuradas em favor de Alaíde Fernandes Trindade e Valéria Fernandes Trindade, pensionistas de Ayrton Lemes Trindade, estariam em dissonância com a compensação estabelecida na solução definitiva dos embargos em comento. A União/AGU discorda do cálculo porque, sob sua ótica, (a) deve ser aplicada a TR a partir de julho/2009, (b) não houve a discriminação da base de cálculo dos honorários sobre os juros da parcela controversa e (c) não seriam devidos juros de mora sobre os valores incontroversos (fl. 868, item 3). 3. É o que há de relevante para relatar. Decido. 4. As objeções feitas pela parte exequente procedem, salvo sua discordância envolvendo a RAV. 4.1. De plano, assinalo que o entendimento do REsp 1.318.315/AL não se aplica ao caso porque foi ele julgado em 11/09/2013 (fl. 847) e, nessa data, a questão da RAV já estava aqui resolvida. Com efeito, a incidência, ou não, do reajuste de 28,86% sobre a RAV foi dirimida por meio do REsp 786.261 do agravo de instrumento 2004.04.01.002193-5 (fls. 286/292 dos embargos), cujo trânsito em julgado ocorreu em abril/2006 (fl. 310), quando os embargos 2002.70.00.071646-6 sequer tinham sido sentenciados. Ao julgar o REsp 786.261, o STJ entendeu que o percentual de 28,86% podia incidir sobre a RAV somente nas hipóteses em que tal rubrica estivesse sendo calculada de acordo com a Lei nº 9.624/98 e o reajuste não tivesse sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo da referida parcela (fl. 292 dos embargos). Mostra-se imprescindível compreender adequadamente esse entendimento do STJ. Em que pese a insurgência da parte exequente quanto à não inclusão da RAV nos cálculos para se apurar o valor devido, é importante ressaltar que essa rubrica passou a ser considerada como parcela vencimental a partir de 1995, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, época em que passou a ter como base de cálculo o vencimento básico da última Classe/Padrão da respectiva Tabela, correspondendo ao limite máximo igual a oito vezes o valor do maior vencimento básico do último Cargo de Nível Superior da Administração Federal, que, por sua vez, fora agraciado com o reajuste salarial de 30,12%, a partir de 01.01.1993, por força da Lei nº 8.627/93. Esse dispositivo da MP nº 831, objeto de sucessivas reedições, foi reproduzido no art. 11 da Lei nº 9.624/98. Nos termos do art. 8º da MP 831/1995 ou do art. 11 da Lei nº 9.624/98, a base de cálculo da RAV, portanto, é o "vencimento básico da última Classe/Padrão" da respectiva Tabela. Perceba que "não" é o vencimento básico do próprio servidor, a não ser que ele já esteja ocupando a última classe/padrão da carreira. Conforme exposto acima, no ano de 1995, a RAV passou a ter esse vencimento básico da última classe/padrão como referência para apuração do seu valor e essa base de cálculo da RAV não possuía defasagem alguma no que se refere aos 28,86%. Muito pelo contrário. A RAV, volto a enfatizar, foi apurada e paga administrativamente sobre uma base já reajustada pela Lei nº 8.627/93 em 30,12% e podia equivaler a 8 vezes o valor dessa base. No RESp 786.261 (fl. 292 dos embargos), o STJ deixou claro que o aumento de 28,86% só poderia incidir sobre a RAV se o vencimento básico utilizado no cálculo dessa rubrica contivesse tal defasagem. Vimos que essa defasagem não existe, pois a própria legislação regente do tema não deu margem para isso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 459 / 486 Tanto é assim que a Contadoria judicial demonstrou matematicamente ao verso da fl. 874 que, entre os meses de dezembro/94 e janeiro ou fevereiro/95, a RAV paga ao servidor/instituidor da pensão de Célia Maria Woelner Macedo (José Alfredo Macedo) sofreu um aumento de 48,49%, consoante dados remuneratórios extraídos das fichas financeiras juntadas às fls. 577/578. Veja que, em dezembro/94, ele recebeu a RAV no valor de R$ 2.824,65 (fl. 577), e, em fevereiro/95, a RAV lhe foi paga no valor de R$ 4.194,40 (fl. 578). Sem defasagem na sua base de cálculo, é evidente que não se pode aplicar os 28,86% sobre a RAV. 4.2. Com relação aos valores da exequente Maria Gomes Minguetto, ao cálculo dos honorários advocatícios relacionados a quem celebrou acordo administrativo e ao crédito apurado em favor de Alaíde Fernandes Trindade e Valéria Fernandes Trindade, entendo que assiste razão à parte exequente, pois, embora a metodologia de que fez uso o Núcleo de Cálculos da Justiça Federal seja a mais correta e refinada, o fato é que a solução definitiva dos embargos 2002.70.00.071646-6 não permite a alteração da evolução funcional com redução dos percentuais de defasagem utilizados na conta das fls. 162/186 de tais embargos. A sentença dos embargos (fls. 505/508 dos autos 2002.70.00.071646-6) acolheu aqueles cálculos elaborados pela Contadoria judicial e das apelações interpostas somente o apelo da parte embargada/exequente logrou êxito, daí resultando a possibilidade de compensação do aumento de 28,86% apenas com os aumentos provenientes da Lei nº 8.627/93 (fl. 555 dos embargos). Assim, para todos os cálculos será necessário repetir as evoluções funcionais e os respectivos percentuais de defasagem que nortearam a confecção dos cálculos das fls. 162/186 dos embargos 2002.70.00.071646-6, cabendo aqui destacar os dados das suas fls. 27 e 172 indicadas pela parte exequente. 5. As irresignações da União/AGU não merecem prosperar. 5.1. Por evidente, as balizas acima tornaram prejudicadas a questão envolvendo a indeterminação da base de cálculo dos honorários advocatícios apurados sobre a parcela controversa. De qualquer maneira, anoto que tal base de cálculo e o resultado dela obtido estão claramente discriminados na fl. 834, tendo sido transposto para o resumo da fl. 835 apenas o montante apurado. 5.2. Não cabe a aplicação da TR a partir de julho/2009 porque os embargos à execução 2002.70.00.071646-6 transitaram em julgado em agosto/2014 (fl. 641v) e, em nenhum momento, as instâncias recursais substituíram o índice de correção monetária estipulado no título exequendo, muito embora já estivesse em voga a instrumentalidade das normas processuais que cuidam de correção e juros. E se não o fizeram à época - quando já estava sedimentada nos Tribunais a flexibilização do título nestes aspectos -, não compete a este mero Juízo da execução fazê-lo agora. Não bastasse isso, o afastamento da TR é consentâneo com a decretação de inconstitucionalidade promovida pelo STF ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425. Aliás, no âmbito da Justiça Federal, a modulação pelo STF dos efeitos da decretação de inconstitucionalidade do uso da TR como indexador recebeu um tratamento específico. Tanto é assim que, para os precatórios federais que poderiam ser atingidos pela modulação, o STF determinou que continuariam sendo regidos pelas disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e de 2015 - ou seja, pelo art. 27 da LDO nº 12.919/2013 e art. 27 da LDO nº 13.080/2015 - onde a TR não era mais apontada como índice de atualização monetária desses precatórios. Sobre o assunto, há precedente do TRF da 4ª Região afastando a aplicação da TR com respaldo no resultado do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Confira-se alguns trechos do voto: Quanto à inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, tenha-se presente que em 19 de março de 2013 o Supremo Tribunal Federal apreciou conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs números 4357 e 4425, relator originário Ministro Ayres Britto e relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, nas quais julgou inconstitucional o comando previsto no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, que determina a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para atualização dos débitos inscritos em precatório e, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por ofensa aos princípios do direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 460 / 486 XXII) e da isonomia (CF, art. 5º, caput). Na prática, a decisão da Suprema Corte erradicou do mundo jurídico a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária das dívidas fazendárias, seja na liquidação das condenações em dinheiro, seja na atualização monetária de precatórios. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a declaração de inconstitucionalidade em ADI é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), efeitos retroativos (ex tunc), efeito vinculante e efeito repristinatório em relação à legislação anterior, salvo no caso de a Suprema Corte decidir modular, total ou parcialmente, os efeitos de sua decisão, com respaldo no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Ocorre que o STF, ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425, na data de 25.03.2015, houve por bem imprimir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos precatórios emitidos pelos Estados e Município, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para liquidações de sentenças tem, efetivamente, eficácia erga omnes e ex tunc. Nessa linha de entendimento, já decidiu o STF no RE 747727 AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello e o STJ no REsp 1.270.439/PR, este sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos).(Acórdão dos EDcl na AC 503107756.2011.404.7000 proferido em 19/06/2015, de relatoria do Desembargador Sérgio Renato Tejada Garcia) - Destaquei. 5.3. No tocante ao período de incidência dos juros de mora, a executada não trouxe argumentos para afastar seu cômputo, assim como não aventou a inobservância dos critérios estipulados pelo Juízo no item 2.e da fl. 806, critérios esses que estão em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região. Veja esses precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPÔ-LOS. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (Súmula Vinculante 17) 2. Todavia, no tocante à incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração do cálculo até a data da expedição da requisição de pagamento, a matéria foi recentemente examinada pelo STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.149.607-SC, que entendeu que: "a orientação adotada por este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a da Suprema Corte, revela que não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, esta verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los." 3. Sendo assim, altero meu posicionamento para alinhálo ao entendimento esposado no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1149607), no sentido de reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios no período transcorrido até a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 4. Agravo improvido. (TRF4 5011943-52.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015) - Destaquei. EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. 1. Esta Terceira Turma entende que, em relação ao montante principal da execução, os juros de mora são devidos até a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 2. Portanto, se em relação ao montante principal os juros de mora são devidos somente até o trânsito em julgado dos embargos à execução, esse é o termo final da incidência dos juros para o fim de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5003981-75.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 461 / 486 Destaquei. 6. Examinadas todas as impugnações e reconhecida a necessidade de refazimento dos cálculos das fls. 811/838 para adequá-los ao que ficou decidido nos embargos à execução 2002.70.00.071646-6, tomem-se as seguintes medidas: a) intimem-se sucessivamente as partes, fazendo-lhes a remessa conjunta dos embargos 2002.70.00.071646-6; b) findo o prazo recursal, dê-se nova vista destes autos e dos embargos 2002.70.00.071646-6 à parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o cálculo das fls. 811/838 em consonância com a presente decisão, sem prejuízo do destaque dos honorários contratuais deferido no item 1 da fl. 796, devendo, ainda, fornecer os dados obrigatórios de RRA, conforme explicitado no item 3.1 da fl. 806-v; c) com a conta, intime-se a executada, remetendo-lhe estes autos junto com os embargos 2002.70.00.0716466, para que: c.1) verifique se os critérios estipulados nesta decisão foram respeitados pela parte credora; e c.2) em caso afirmativo, informe os valores de PSS de acordo com o item 3.2 da fl. 807, bem como confira os dados de RRA; d) uma vez informado o PSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 7. Assim que necessário, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.07214-2/PR AUTOR : NEUZA MARIA PINHEIRO : GENY FONSECA BEZERRA : CELIA MARIA WOELLNER MACEDO : FRANCISCA MARIA DE MOURA SANTOS : MARTA GOMES MINGUETTO : ALAIDE FERNANDES TRINDADE : VALERIA FERNANDES LEMES TRINDADE : MARIZA TEREZINHA SCHEIBE DE SA : GERALDINA NOGUEIRA DA SILVA TOME AUTOR : NIZIL BOLSHAW DA SILVA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA : JOSE LUIS WAGNER RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Instado a se manifestar sobre os laudos periciais colacionados pelo expert, o réu Itaú Unibanco S/A, quanto ao autor Aluisio Neves, alega que (fls. 807/843): i) considerou-se equivocadamente que houve pagamento das parcelas de 10/94 a 11/03, mas não houve; ii) houve equívoco no índice de reajuste do salário do mutuário em março/90; iii) computou-se juros moratórios sobre os valores pagos a mais pelo mutuário, o que não deve ser admitido, pois o título, no ponto, é silente. Em relação a Tomaz Escobar Alcabras (fls. 846/870), afirma que o perito lançou como pagos valores que, malgrado constantes da planilha de evolução do contrato, não foram efetivamente pagos. Menciona que, também para este autor, não deve haver a incidência de juros de mora sobre valores pagos a mais. A instituição financeira colacionou, ainda, novas planilhas de evolução do contrato. Por seu turno, a CEF (fls. 873/878) afirma que em relação ao contrato do autor Tomaz não houve comprovação de contribuição mensal ao FCVS, estando ele à margem da cobertura do fundo. Quanto ao autor Aluisio, afirma que houve liquidação antecipada de 30% do saldo devedor em 01/12/2000, não havendo mais responsabilidade do FCVS pelo saldo residual. É o atual panorama do processo. 2. No que diz respeito às considerações tecidas pelo réu Itaú Unibanco S/A, convém inicialmente ponderar que a instituição financeira apresentou planilhas com a evolução contratual antes da remessa dos autos ao perito (fls. 671/682 Aluísio; fls. 703/709 - Tomaz), com base nas quais, presume-se, o expert elaborou suas planilhas e respondeu aos quesitos. Só então, instada a se pronunciar sobre o laudo, a instituição financeira apresentou outros demonstrativos de evolução contratual (fls. 816/843 - Aluísio; fls. 855/870 - Tomas), com informações diversas, o que por si só já justifica a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 462 / 486 diferença de valores encontrados pelo perito. Assim, enquanto não se definir qual a verdadeira evolução do contrato, e se decidir acerca da validade de apresentação posterior de evolução da dívida, sob a ótica da preclusão, não há como abordar as colocações tecidas pela instituição financeira. Dito isso, concedo ao Itaú Unibanco S/A o prazo de 20 (vinte) dias para que: a) esclareça a razão pela qual apresentou demonstrativos de evolução dos contratos diversos antes e depois da elaboração do laudo, indicando, de maneira fundamentada, quais os documentos que correspondem à realidade; b) esclareça, quanto ao autor Tomaz, a alegação da CEF de que não houve repasse de valores para o FCVS; c) esclareça, quanto ao autor Aluísio, a alegação da CEF de que houve liquidação antecipada da avença com recursos do FCVS, devendo comprovar documentalmente a anuência do mutuário com tal expediente, nos termos do artigo 2º, §§ 1º a 5º da Lei nº 10.150/00. Intime-se. 3... 4..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.00.03114-3/PR AUTOR : TOMAZ ESCOBAR ALCARAS : ELSA MARIA BARBOSA LIMA ALCARAS : ALUISIO NEVES : VERA LUCIA NOGUEIRA NEVES RÉU : BANCO BANESTADO IMOBILIÁRIO S/A - ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES CREDITO : FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ : FLÁVIA LEAL VILANOVA : PATRICIA PONTAROLI JANSEN : CLAUDIA BLUMLE SILVA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos encontravam-se arquivados, pois o processo havia sido extinto, em razão da satisfação do crédito da parte exequente (fls. 226). No entanto, conforme apurado pela Secretaria (fl. 233), existem depósitos judiciais vinculados aos autos, pendentes de levantamento. Tais valores encontram-se depositados na conta 0650.005.00113232-1. Conforme havia sido determinado às fls. 218, os valores constantes nesta conta, assim como aqueles depositados na conta 0650.005.00112715-8, deveriam ter sido transferidos para uma conta-poupança de livre movimentação, aberta em nome do executado. Analisando o extrato da conta de início referida, juntado às fls. 220, bem como as informações da CEF, constantes das fl. 223 e 224, evidencia-se que a determinação não foi cumprida a contento, na medida que houve a transferência de apenas uma parcela dos valores depositados. Em razão disso, determino que seja solicitado à CEF que providencie a transferência do saldo existente na conta 0650.005.00113232-1, aberta para vínculo aos presentes autos, para a conta-poupança 0650.013.208618-9, aberta em nome do executado ODISSON NERI DO NASCIMENTO (fl. 224). Cumprido pela CEF o acima disposto, dê-se ciência ao executado e retornem os autos ao arquivo. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.00.001598-6/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ODISSON NERI DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARCELLO ROBERTO LOMBARDI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O Dr. Othon Bispo dos Santos, procurador judicial da executada WM Distribuidora de Peças Ltda., por meio da petição juntada ao processo às fls. 223, informa não ter mais interesse em prosseguir na defesa de sua constituinte, de modo que renuncia aos poderes outorgados pela referida executada. O art. 45 do CPC dispõe que: O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 463 / 486 mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Sendo assim, o i. causídico renunciante deve observar o que dispõe a norma referida, comprovando nos autos que cientificou o mandante, a fim de este nomeie substituto, pois é do advogado e não do juízo a obrigação de notificação. Enquanto não cumprida a providência, deverá continuar a representar a mandante, a fim de evitar-lhe prejuízo. Intime-se. 2. Defiro a suspensão do feito, conforme requerido pela CEF às fls. 228, limitado ao prazo de seis meses. Decorrido este prazo, caso o processo já não tenha sofrido movimentação, solicite-se informações a respeito da atual situação das demais penhoras levadas a efeito sobre o imóvel em questão (fls. 210 e 224). Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.000559-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MW DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO : OTHON BISPO DOS SANTOS EXECUTADO : MONTOVANI WITKOWSKY EXECUTADO : CLEONICE TEREZINHA WITKOWSKY ADVOGADO : OTHON BISPO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Ainda que haja pendência de juntada, aos autos, de ofício 19ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, em resposta a solicitações efetuadas por este Juízo (via ofício de fl. 2250 - vide despacho de fl. 2289, item 2), o fato é que, conforme se extrai das planilhas de detalhamento de pagamento de precatórios, confeccionada pela Secretaria de Precatórios do TRF da 4ª Região (fls. 2254/2256), dos três precatórios remanescentes de pagamento (2007.040.2013533-1, 2009.040.2002895-0 e 2007.040.2022579-4), a HM Fomento Comercial não possui crédito algum decorrente das parcelas a serem pagas. Assim, ainda que, atualmente, persista penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal (antiga 3ª Vara de Execuções Fiscais - vide fl. 2214, item 9), ela restará inócua, há que HM Fomento Comercial não possui crédito algum a ser depositado nestes autos. Portanto, determino o seguinte: <b>1.</b> Na decisão de fl. 2215/2216, item 2, já foi determinada a transferência, em favor do 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (autos n. 0003653-90.1998.8.16.0185), dos valores depositados em 28 contas judiciais, discriminadas em fl. 2201, e que abrangeram as parcelas de precatórios depositadas até novembro/2014 (salvo com relação ao precatório n. 2003.040.2004967-6, quitado com o depósito efetuado em outubro/2013, conforme fl. 2018). Logo, as parcelas depositadas em 2015, referente aos três precatórios acima referidos, e cujo beneficiário é Hermes Macedo S/A, ainda não foram transferidas ao Juízo Falimentar. Portanto, <b>oficie-se</b> à CEF, determinando a transferência das quantias depositadas nas contas-depósito n. 093905420, 094172710 e 094163711 (e que se tratam de parcelas de precatórios atreladas à Hermes Macedo S/A, conforme fls. 2237/2239), para a conta judicial n. 3984.040.656193-2, da CEF (fl. 2043), vinculada aos autos n. 0006353-90.1998.8.16.0185, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. <b>2. Oficie-se</b> novamente ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (autos n. 0003653-90.1998.8.16.0185 / n. 39.145/1998), noticiando sobre o teor desta decisão - principalmente, sobre a transferência de novos valores depositados nestes autos, pertencentes à Massa Falida Hermes Macedo S/A e decorrentes de pagamento de parcelas de <i>três</i> precatórios distintos, para aquele Juízo falimentar. <b>3.</b> Lojas Colombo é cessionária dos créditos das demais empresas beneficiárias dos pagamentos efetuados via precatório (fls. 404 a 407). Observo, no entanto, que o mandato constitutivo de seus procuradores judiciais data de maio de 2010 (fls. 1653), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 464 / 486 há mais de cinco anos, portanto. Em vista disso, e sendo praxe nesta Vara a exigência de procuração com menos de cinco anos para que seja autorizado o levantamento de valores diretamente pelo advogado, considerando que as normas que disciplinam o pagamento de valores por precatório ou RPV permitem o pagamento diretamente ao beneficiário dos valores, abro oportunidade aos representantes das Lojas Colombo S/A, para que tragam aos autos instrumento de mandato atualizado, com poderes para a prática do ato. <b>4</b>. Cumprido pelas Lojas Colombo o item acima, ou decorrido o prazo para tanto, expeça-se alvará em favor de Lojas Colombo S/A, na pessoa de seu procurador judicial, caso cumprido o item "3", ou em nome da própria Empresa, caso contrário, autorizando o levantamento dos valores constantes em contas-depósito, decorrentes do pagamento de parcelas dos precatórios de n. 2007.040.2013533-1, 2003.040.2004967-6, 2009.040.2002895-0 e 2007.2022579-4, e cujos beneficiários sejam as empresas indicadas nas planilhas de fls. 2254/2256, com exceção de Hermes Macedo S/A. Observar a Secretaria que algumas parcelas de precatórios já foram levantadas, mediante alvará, conforme decisões judiciais anteriores (p.ex., fl. 1852, item 7, fl. 1914, item 2 e fl. 1979, item 1). " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.00190-8/PR EXEQUENTE : HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA : HM FINANCIADORA INVESTIMENTOS : HM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA : ALFA SERVICOS DE CREDITO E INFORMATICA S/C LTDA : HM ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA : MERCURIO PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA : HM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA : NOVA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA : HM CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE : LOJAS COLOMBO S.A COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO : GILDO JOSE MARIA SOBRINHO : JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR : MARCELO ZANON SIMAO : PEREGRINO DIAS ROSA NETO : MARINA BORIO : VILMA GONCALVES DE CASTILHO : MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA : RODRIGO SHIRAI : SILVANE BOSCHINI LOPES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E 15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 15ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 10/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 465 / 486 Luciana da Veiga Oliveira Juíza Federal Dineu de Paula Juiz Federal Substituto Marcelo Siqueira Picinini Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, reconheço e decreto a prescrição, conforme fundamentação, com a consequente extinção do crédito e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo. Após, havendo procurador constituído, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.015064-2/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PARANA EXECUTADO : ARILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO : LOTHAR KATZWINKEL JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Havendo recurso tempestivo e preparado, recebo-o desde logo, no duplo efeito. Em tal hipótese, intime-se a outra parte para oferecer contrarrazões (se tiver advogado constituído) Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.00.022831-6/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DBB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOHEMIA LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO RECH : MARA CLAUDIA DIB DE LIMA : THOMAS FRANCISCO DA ROSA : GIORDANO SANTOS RECH SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 466 / 486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003806-18.2015.4.04.7005/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SERGIO DE CAMARGO EXECUTADO: ROGERIO BERNAL DE CAMARGO EXECUTADO: GENECI BERNAL DE CAMARGO EXECUTADO: S CAMARGO & G CAMARGO LTDA - ME EDITAL Nº 700001633641 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A Doutora Lília Côrtes de Carvalho De Martino, Juíza Federal da 1ª Vara Federal Cascavel, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER aos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, expedido nos autos acima, que será(ão) leiloado(s) bem(ns) da parte executada, na forma seguinte: DATAS E LOCAL DESIGNADOS PARA LEILÃO: avaliação. 1º LEILÃO: dia 11.04.2016 às 14:00h, por preço igual ou superior ao da 2º LEILÃO: dia 29.04.2016 às 14:00h, pelo maior lance, desde que não seja preço vil (assim entendido aquele que não seja inferior a 60% do valor da (re)avaliação, em se tratando de bem imóvel, e 50% do valor da (re)avaliação em se tratando de bem móvel). LOCAL: Auditório da ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cascavel, Avenida Toledo, 247, Cascavel/PR. LEILOEIRO: Jair Vicente Martins DEPOSITÁRIO: LUIZ CARLOS DALL AGONL DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 1- (FORD FIESTA, placas AHT-5062 CHASSI 9BFZZZFHAWB202896 RENAVAM 00696263211 - GAZOLINA - ANO 1998/1998). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em novembro de 2015. VALOR DA EXECUÇÃO: R$63.941,51 (sessenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) (ação de execução de títulos extrajudiciais). TÍTULO: 14.4124.606.0000276-67 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 467 / 486 LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Associação Comercial e Industrial de Cascavel, Avenida Toledo, 247, Cascavel/PR. RECURSO(S): Não há. ÔNUS - (não há): a) custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (mínimo de 10 UFIR - R$ 10,64 e máximo de 1.800 UFIR - R$ 1.915,38); e b) comissão do leiloeiro, esta de 5% (cinco por cento), também calculada sobre o valor da arrematação, ambas a serem suportadas pelo arrematante. Cientifico que o prazo para oposição de Embargos à Arrematação e/ou Adjudicação é de 5 (cinco) dias (art. 746 e 1048, ambos do CPC), contados da assinatura do respectivo auto. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: Não há. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo presente edital o(as) Executado(as) e, em se tratando de pessoa física, o cônjuge, se casado for, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal, bem como os credores hipotecários/fiduciários, acerca dos leilões designados. Os interessados ficam, por fim, cientificados, por meio do presente, acerca do disposto no art. 685-A, § 2º do CPC, com a alteração advinda da Lei nº 11.382/06; 2 ) Os licitantes que desejarem poderão participar da Hasta Pública oferecendo lanços por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, condicionado a prévio cadastro e adesão aos termos contidos no sistema, através da página na rede mundial de computadores mediante acesso ao sítio da internet http://www.vmleiloes.com.br., cujas regras integram este edital de leilão; 3) Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública até a segunda data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nos termos dos artigos 685-C, do CPC e 358 do Provimento nº 2, de 01.06.2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas mesmas condições observadas no segundo leilão, por valor não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da avaliação; 4) Na hipótese de venda direta, ao leiloeiro nomeado caberá intermediar a alienação. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, deverão apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital; 5) O(s) bem(ns) deverá(ao) ser oferecido(s) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que se inicia após o decurso de 5 (cinco) dias úteis, a contar da segunda praça/leilão; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 468 / 486 7) A atualização das parcelas deverá ser realizada pela taxa SELIC; 8) Eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada; 9) A simples oposição de embargos à arrematação por parte do executado (devedor) não é causa para desfazimento da arrematação; 10) O arrematante receberá tais bens livres de quaisquer ônus. 11) Por ocasião do 1º leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação; 12) No 2º leilão/praça, o(s) bem(ns) poderá(ao) ser arrematado(s) por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil; E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Expedido nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, aos 02 de fevereiro de 2016. Eu, Antonio Celso Pellá, técnico judiciário na especialidade Agente de Segurança, digitei, e eu, Michelli Anne Campanari, Diretora de Secretaria, por ordem da Juíza Federal desta Vara, o fiz digitar e conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001217-77.2011.4.04.7010/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TAUILLO TEZELLI EDITAL Nº 700001698585 O Doutor RICHARD RODRIGUES AMBROSIO, MM. Juiz(a) Federal Substituto(a) da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER, aos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que nos autos n.º 50012177720114047010, serão levados à hasta pública os bens dos executados, da seguinte forma: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 469 / 486 1º LEILÃO: 08/06/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Na hipótese de não haver licitantes, fica desde já designado: 2º LEILÃO: 22/06/2016, às 14 horas, pelo maior lanço, excluída a oferta vil, assim considerada a que for inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Leiloeiro: Sr. Werno Klöckner Júnior, JUCEPAR n.º 660 (44 3026-8008). Local do leilão: Hotel Tonello Business, situado na Rua Cruzeiro do Oeste, n.º 489, centro, em Campo Mourão (PR). Observação: O leiloeiro estará autorizado a receber lances virtuais em seu portal eletrônico (www.kleiloes.com.br), mediante cadastramento prévio no referido sítio, ficando os interessados cientes de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): (a) veículo I/CHRYSLER PT CRUISER C, placas AHT 1957, de propriedade de TAUILLO TEZELLI (CPF 23484110910), em bom estado aparente, em posse do Leiloeiro Oficial supracitado; Valor da Reavaliação: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 303.185,16 (trezentos e três mil cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) - em 06/2015. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: Não consta dos autos. ÔNUS SOBRE O BEM: A arrematação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária. Após a data da hasta pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários incidentes sobre a aquisição do bem. ÔNUS DO ARREMATANTE: a) 5% (cinco por cento) da arrematação a título de comissão do leiloeiro; b) 0,5% (meio por cento) da arrematação relativo às custas de arrematação. CONDIÇÕES DE VENDA: 1) pagamento à vista, salvo em casos excepcionais, quando o pagamento parcelado do valor da arrematação for devidamente requerido pela exequente; 2) fica autorizado ao Sr. Leiloeiro que proceda a venda direta do bem penhorado, mesmo antes da realização do leilão, nos termos dos artigos 685-C do CPC e 366 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Artigo 366. 'A venda dos bens penhorados por iniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de consentimento do executado'). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 470 / 486 A venda direta antes do leilão deverá respeitar o disposto no artigo 367 , § 1º do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região ('§ 1º O preço da venda por iniciativa particular de bem ainda não levado a hasta pública deverá respeitar o valor mínimo da avaliação'), devendo o adquire