MARTORELLI E GOUVEIA
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MARTORELLI E GOUVEIA
.. MARTORELLI E GOUVEIA OLJ !-illí,',3inc ~M\R10RH:1 vlWill GOrV[II, filHD (illi" JI)1.0 \l11:[I·ll[ GOUVflA il~:jNiú4 (AtUI,) i1,~ f~f Ir:; ADVOGADOS P;,IIIO HfNi'IOUf I:, Bfl~RCiS !"tU:O lDU~RllD //,_ HRr~N;íJiS ;'8ft.Ci A\'/,1Ji1H10 CU5f1; I,(Wi/b ({ISTj;\lij (l\'JklfANTI C0SiA ARNAcDO ~ARROS IR iW,A íilRI>lfN GOL'IiEiA GtoRG( MARIANO Al:DRlA GGU\I[IA CAN!P[110 HENRIOUf GONCAlVES1RIHOAOE EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5~. REGIÃO. 10\1 V.1ARII0 DI ANDRADI LWNARnD DUum OE souz/; SMW[l MARQLJES fABRICIO V. HINRIQUf DO\ SANTOS JOÃO PAULO MONTEIRO FLÁVIA PRESGRJIVC BRUlDZEN5KI W~RIO IUII UilGAOO AC n 2 468441-PE (Processo n 2 2000.83.00.014864-7) ':.::: MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, já devidamente ç ..; qualificada, nos autos das Apelações Civeis reunidas no processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados infra- assinados, interpor, no prazo legal e nos moldes do artigo 102, inciso 111, alínea "a", da Constituição Federal, RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do Acórdão da Colenda 1ª. Turma desse Egrégio Tribunal, proferido no julgamento das Apelações Cfveis reunidas sob o n2 468441-PE, íntegrado pela decisão dos consectários Embargos Declaratórios e que, reformando a sentença de primeira instância, • pronunciou o julgamento de improcedência da ACÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida pela ora Recorrente em face da COMPANHIA HIDRO ElÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHE5F e na 1 www.mortorelli.com.br modV@mortmelli.[llm,br Rue trnestl' de PdUlo 50n10l, 187·19' alldar· Empre,arial h,elsior - Boc Viogem -m 51021-330 i ReClre Pr! Brosi! IFone: 55 81 346';-D555· Fm: 55 81 3464-aSl! RECIFE I SALVADOR I BRASíLIA I GOIÂNIA I 540 PAULO I JOÂO PESSOA I ARACliJU MARTORELU f GOUVEIA M~M.".'.~'.'.'W qual intervieram, como Assistente Simples, a UNIÃO FEDERAL e o Ministério Público Federal. Considerados Memorial de Razões Recursais, a os argumentos Recorrente requer esposados no que Vossa anexo Excelência, determinando a intimação dos Recorridos para apresentarem contrarrazões, no devido prazo, receba o presente recurso para, assim, determinar sua remessa dos autos à Superior Instância, que haverá de conferir-lhe provimento. Juntando à presente os comprovantes de recolhimento das custas, dos portes de remessa e retorno, em comprovação da prévia preparo, ( ~.,~ ...o ARMANDO COSTA MENEZES OAB/PE 14.729 OAB/PE 10.140 • 2 reali~ MARTORELLI E GOUVEIA ·'9·;".···;·,. Tribunal Regional Federal da 5a. Região AC n" 468441 -PE (Processo n" 2000.83.00.014864-7) Apelantes - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, COMPANHIA H/ORO ELÉTRICA DO sÃo FRANCISCO, UNIÃO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Apelados - OS MESMOS (Recurso Extraordinário interposto pela apelante MENDES JÚNIOR ENGENHARIA Si A) RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Egrégio TRF-Sº. Região; Doutos Ministros do Pretória Excelso, o presente Recurso Extraordinário há de ser conhecido e provido, ante os argumentos jurídicos que a seguir se enunciam: Requisitos de admissibilidade De plano, a Recorrente ressalta a presença dos requisitos à admíssibilidade recursal. No que pertine ao prazo, observa-se que o Acórdão recorrido fora publicado em 09.03.2010, tendo sido a ele opostos Embargos Declaratórios, em 15.03.2010, cujo julgamento se fez consubstanciar em Acórdão 3 MARTORELLI E GOUVEIA. •.•.,,'.;•.•.e.'. publicado em 19.05.2010, consoante devidamente documentado nos autos, o que revela a plena tempestividade do presente recurso. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a matéria recursal, notadamente no que concerne à aplicação dos dispositivos da Constituição Federal que conferem supedâneo ao recurso ora interposto, fora sobejamente prequestionada, desde os Embargos Declaratórios opostos em face da sentença de primeiro grau, às Razões e Contrarrazões das Apelações em referência, reiterando-se a abordagem, enfim, nos Embargos Declaratórios opostos em face do Acórdão ora recorrido. Quanto ao enquadramento constitucional, verifica-se, dos argumentos enunciados nos tópicos seguintes, o pleno cabimento do recurso ora interposto, condizente com a moldura traçada no artigo 102, inciso 111, alínea "ali, da Lex Mater. A propósito, a Recorrente salienta: o presente Recurso Extraordinário contempla matéria estritamente de direito, apontando a colisão direta entre o Acórdão recorrido e os dispositivos da Constituição Federal aplicáveis à espécie, inclusive ante a orientação jurisprudencial do próprio Excelso Pretório. In casu, como a seguir se detalha, a Recorrente, preliminarmente, suscita nulidade do acórdão recorrido, por fenda de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, inciso IX). E, no núcleo da questão de mérito, a Recorrente invoca precedente coisa julgada material que, expressamente, declarou a existência de um crédito seu contra a CHE5F, definido como crédito concernente à remuneração do capital atinente ao período em que a Recorrente executou a obra da Usina Hidroelétrica de Itaparica sem receber, pontualmente, a respectiva remuneração contratual. A propósito, assinala-se: a precedente coisa julgada material declarou a existência do crédito e o definiu como remuneração do capital, estabelecendo que a sua quantificação deveria ser apurada com a aplicação de iuros de mercado. lIIl o Acórdão recorrido, porém, atentando contra a dita precedente coisa julgada material, terminou por declarar que não existiria crédito algum da Recorrente contra a CHE5F, sendo certo que a coisa julgada somente poderia ser desconstituida pelo adequado e devido processo legal concernente à ação 4 MARTORELLT E GOUVEJA rescisória - o que, in casu, inocorreu -, pelo que o acórdão ora impugnado contraria a dicção do artigo 5º, da Lei Maior, na conjugação de seus incisos XXXVI, lIV e LV. o presente Recurso Extraordinário, portanto, quanto à questão nuclear de mérito, se assenta na alegação de colisão direta entre o Acórdão recorrido (que ousou declarar a inexistência do crédito em foco) e a precedente coisa julgada material, que declarara a existência e a natureza do crédito da Recorrente contra a CHESF), de tal sorte que, assim, aponta-se a colisão direta entre o Acórdão recorrido e o artigo 52, incisos XXXVI, L1V e LV, da Carta Magna, divergindo tal veredicto da orientação jurisprudencial do próprio STF, como a seguir se demonstra. Nesse diapasão, constata-se, em suma, que o fulcro da irresignação recursal em foco, além da questão da fenda de fundamentação (CF, art.93 , IX), é a invocação da garantia constitucional de proteção à COISA JULGADA (CF, artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior), sendo certo, neste tom, que a alusão que a Recorrente faz à garantia do devido processo legal (incisos L1V e LV, do artigo 52, da Carta Magna) tem o mister de identificar que o Acórdão recorrido, não tendo sido exarado em sede de ação rescisória, realmente não se fez assentar em devido processo legal à desconstituição da COISA JULGADA a ele precedente. Assim, como a seguir se verifica, a Recorrente demonstra que o acórdão recorrido afrontou DIRETAMENTE a Constituição Federal, porquanto violou a garantia da preservação da COISA JULGADA MATERIAL, expressamente ditada em dispositivo da Lex Mater, cuja aplicação não depende, a principio - e no caso presente -, de exame da legislação infraconstitucional. A afirmação supraenunciada se afigura inconteste, quando se verifica o confronto entre o acórdão recorrido e o precedente acórdão 'que transitou em julgado (COISA JULGADA MATERIAL), o que revela, via de consequência, a colisão DIRETA entre o acórdão recorrido e a proteção CONSTITUCIONAL da coisa julgada. Nesses moldes, o Recurso Extraordinário ora interposto se enquadra na prevlsao do artigo 102, inciso 111, alínea "a", da Constituição, não - . instando o STF a perquirir sobre matéria fática, nem sobre a valoração da prova dos autos, nem a interpretar a legislação infraconstitucional, mas, tão somente, a reconhecer, diante da fenda de fundamentação do acórdão recorrido ou, em sucessivo, diante dos termos da precedente coisa julgada, a procedência da pretensão recursal, ante a colísão entre o Acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais em foco. E o exame dos efeitos juridicos da fenda de fundamentação e dos termos da 5 - J MARTORELLI E GOUVEJI\ •.•.,+.,+. .e.s. precedente coisa julgada coisa julgada material bem se amolda, in cosu, à lúcida observação de Humberto Theodoro Júnior: 'l..] É preciso fazer uma distinção entre a verificação da ocorrência do fato e o exame dos efeitos jurídicos do fato certo ou ínconteste. Saber se ocorreu ou não, ou como ocorreu certo fato, é matéria própria da análise da prova, é o que tecnicamente se denomina questão de fato, que não se inclui no âmbito do recurso especial. Quando, porém, a controvérsia gira, não em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, a questão é de direito, e, portanto, pode ser debatida no especial"l, Não obstante a nota doutrinária fazer menção ao recurso especial, é evidente que sua dicção igualmente se aplica ao recurso extraordinário. Ante o aduzido, constata-se a presença dos requisistos da tempestividade, prequestionamento e enquadramento constitucional à viabilidade recursal, sendo certo que, aliando-se a tais requisitos de admissibilidade, igualmente se faz presente, in casu, a repercussão geral da matéria jurídica objeto deste recurso, como a seguir se assinala. Repercussão geral Quanto à repercussão geral, assinala-se que os fundamentos da pretensão recursal, consoante diccionados nos tópicos seguintes, dizem respeito a matérias de ordem pública: a exigência constitucional de higidez de fundamentação das decisões judiciais (CF, ar!. 93, IX) e a proteção à COISA JULGADA MATERIAL, proclamada no rol dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (CF, art. SQ). 1 THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.1. 6 p.sn. • MA RTORELLI E GOUVEIA •.•.•". N·s.e.,. Cuida-se, portanto, de matérias de ordem pública, afetas à incolumidade do sistema jurídico pátrio, que projeta, inegavelmente, repercussão geral. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 590880, notadamente da arguição de violação ao artigo 52, inciso XXXVI, da Constituição Federal, precisamente no que tange à proteção constitucional à coisa julgada (Proc. RE 590880 RGjCE; Relatora: Ministra Ellen Gracie; Decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça n2 035, em 20.02.2009), o que corrobora as assertivas supraenunciadas. Ademais, no caso presente, a admissão da União como Assistente, decorrente de veredicto do STJ, que deu azo ao próprio deslocamento da competência para a Justiça Federal, e a admissão da Apelação do Ministério Público Federal estiveram fulcradas, como revela o acórdão ora recorrido, na constatação de que o presente processo teria dimensão afeta ao interesse público geral, transcendendo ao específico litígio travado entre autora e ré. E, assim, o próprio acórdão recorrido, consubstanciando a admissão da presença da União no feito e a legitimidade recursal do MPF, reconhece a presença da repercussão geral, como requisito de viabilidade do recurso extremo. Resumo do processo Consiste o Acórdão recorrido no julgamento dos reçursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida na Ação Ordinária de Cobrança movida pela Mendes Jr. para obter o efetivo pagamento do crédito que, por veredicto transitado em julgado. lhe foi reconhecido contra a CHESF, concernente à indenização, mediante remuneração do capital, por haver executado as obras da Usina Hidroeletétrica de Itaparica sem que, em determinado periodo, a CHE5F lhe tenha pago a remuneração contratual prevista. Assim, identifica-se: a Ação Ordinária de Cobrança, na qual se interpõe o presente Recurso Extraordinário, é consectária de Ação Declaratória movida pela Mendes Júnior em face da CHESF, cuia iulgamento definitivo, que se converteu em coisa julgada material. se consubstanciou nos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na Apelação Civel n2 816/89, que assim diccionou: 7 MARToRELLI E GOUVEIA "AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE TERRAPLANAGEM E ESTRUTURAS DE CONCRETO DO 'APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO DE ITAPARICA', NO SÃO FRANCISCO. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE, POR LONGO PERíODO E ENFRENTAMENTO DAS OBRAS PELA CONSTRUTORA COM RECURSOS PRÓPRIOS tE/OU CAPTADOS DO MERCADO FINANCEIRO). A REGRA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA ARGÜiÇÃO CONTRA SERViÇO PÚBLICO, OBEDIÊNCIA AO PRINCípIO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O CONFISCO DA PROPRIEDADE E ASSEGURA A JUSTA REMUNERACÃO DO CAPITAL. Considera-se matéria preclusa, dando motivo à rejeição de preliminar, o alegado cerceamento de defesa, inatacado por meio de agravo, Frustrada administrativamente a solução dos desencontros, entre os contratantes, cabe ao Judiciário resolvê-los. Embora se discuta contrato administrativo típico, não pode o particular ser obrigado a financiar o governo em prejuízo de sua economia (por mais forte que seja), Justiça e legalidade no restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro rompido brutalmente pelo comportamento violador da Administração, ao direito da outra parte. Recurso provido para modificar a sentença de primeiro grau" (grifos apostos) (fI. 180, dos autos). E O voto do Desembargador Relator, acolhido por unanimidade, assim definiu a parte dispositiva do Acórdão supratranscrito, transitado em julgado: "Dou provimento ao recurso para, resolvendo a incerteza jurídica reinante entre as partes, declarar a existência de uma relação de crédito da MENDES JÚNIOR contra a CHESF e que lhe assegure o ressarcimento completo e atualizado dos valores relativos a juros de mercado e encargos financeiros, decorrentes de financiamento da obra de ITAPARICA e obtidos ante a falta de pagamento, 8 por parte da recorrida, na MARTORELLl E GOUVEIA •.•.+,." . .e·s, oportunidade contratual própria" (grifas apostos) (fI. 214, dos autos). Nesses termos, tem-se por certo: a coisa julgada material que se constituiu na causa petendi da Ação Ordinária de Cobrança e, portanto, que lhe traçou os limites, definiu haver "crédito da MENDES JÚNIOR contra a CHESF", por haver a Mendes Júnior enfrentado, financiado, a obra de Itaparica ("com recursos próprios e/ou captados no mercado financeiro" - enfatiza o Acórdão), crédito esse que consiste na IIremuneracão do capital" (assim também enfatiza o Acórdão transitado em julgado), calculada tomando por referência os "juros de mercado e encargos financeiros" (conforme estabelecido no veredicto convertido em coisa julgada). Cumpre salientar o esclarecimento pronunciado no referido Voto que ditou a parte dispositiva do multicitado Acórdão transitado em julgado: "Mesmo que a MENDES JÚNIOR não houvesse recorrido ao mercado financeiro, injetando, sim, dinheiro próprio na obrai a situação seria inalterável, pois aquele seu capital deveria ser remunerado pelas taxas operadas pelos Bancos do País. Doutra forma, volto a dizer, seria locupleta menta indevido da Administração. Chamo a isso de reembolso, que não foi compensado pe.la correcão monetária destinada apenas a repor o poder aquisitivo original do valor do débito em atraso, não cobrindo tais gastos" (grifas apostos) (fI. 212, dos autos). Assim, ficou suficientemente definido: o veredicto transitado em julgado considerou que o pagamento com atraso feito pela CHESF, apenas com a aplicação de correção monetária e juros de mora legais, não teve o condão de reparar a remuneração do capital devida à Mendes Júnior, pelo "enfrentamento da obra" (financiamento da obra), enquanto não estava sendo remunerada pontualmente. 9 - MARTORELLI E GOUVEJI\ e·e•• -'a· .e·i. Arrimada na definição pronunciada pela coisa julgada material, a Mendes Júnior propôs a Ação Ordinária de Cobrança, pedindo exatamente a condenação da CHE5F no pagamento do crédito pronunciado em coisa julgada material, concernente à "remuneração do capital", a "juros de mercado e encargos financeiros", como indenizacão pelos prejuízos de haver custeado, no periodo em que deixara de receber a devida remuneração contratual, as obras contratadas por aquela estatal. Todavia, desvirtuando-se das premissas por ela própria enunciadas, a sentença de primeiro grau, incorrendo em dispersão, anunciando o propósito de "adequar o comando sentencia I transitado em julgado ao caso concreto", determinou inadequada compensação e injustificada limitação na incidência e no indice dos juros e encargos financeiros. Ante a colisão entre a sentença e a precedente coisa julgada material, a Mendes Júnior, então, interpôs Apelação. Também apelaram a CHESF, a União Federal e, embora sem legitimidade recursal, o MPF, pugnando pela reforma da sentença no sentido de que a Ação de Cobrança fosse julgada totalmente improcedente. Desrespeitando a precedente coisa julgada material, veio, então, o Acórdão ora recorrido, com fenda de fundamentação e sob a relatoria de magistrado impedido de atuar no feito, negar provimento ao apelo da Mendes Júnior e conferir provimento às Apelações da CHESF, da União e do MPF, para, assim, pronunciar o julgamento de improcedência da Ação de Cobrança, negando a existência do crédito que havia sido declarado em precedente Acórdão transitado em julgado, dando azo, assim, à interposição deste Recurso Extraordinário, que haverá de ser provido, ante os argumentos jurídicos a seguir formulados. Violacão ao art. S!. incisos XXXVII e!J!l da CF: Princípio do Juiz Natural 11II O acórdão recorrido padece de vicio insanável de nulidade, uma vez que o seu Relator é pai e irmão de advogados que funcionaram nos autos, restando violada a regra do art. 5º, XXXVii e L1llda CF. 10 MARTORELLI E GOUVEIA .p,-,+.•.e.,. Registra o voto do Relator (fI. 4289): "ESCLARECIMENTO INICIAL Antes de adentrar no exame do feito propriamente dito, penso ser necessário fazer uma observação, para evitar qualquer posterior alegação acerca do assunto que segue tratado. É certo que consta nos autos, à fI. 3746, substabelecimento, no qual advogado da MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A substabelece poderes aos advogados Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti (meu irmão) e Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (meu filho), cujos nomes, inclusive, passaram a constar tipograficamente (mas sem assinatura de próprio punho, diga- se) nas petições apresentadas pela referida parte. Ocorre que, consoante consta de fI. 4225, os referidos advogados, falando, inclusive, em nome do escritórío pessoa jurídica, salientam que, a despeito de procurados pela empresa, não foram contratados e nem representam os interesses de qualquer das partes litigantes, não sendo, e não tendo sido, de quaisquer delas, mandatários. Dei, assim, por resolvida a situação que se apresentava, no sentido de que referidos advogados não estão a funcionar nos autos, despacho (fI. 4225) que foi, ressalte-se, devidamente publicado (fI. 4226), sem qualquer insurgência por qualquer das partes. Disso resultou a não configuração do meu ímpedimento para atuar como relator deste processo. De fato, não há que se falar em impedimento do Relator em vista de substabelecimento juntado aos autos, ainda em primeiro grau, com a outorga de poderes a advogados, que são parentes do Magistrado, se os mesmos vêm aos autos esclarecendo não terem sido contratados, nem representarem quaisquer das partes, não sendo mandatários de quaisquer dos litigantes. li Tenho, pois, por superada a questão, trazendo-a, agora, apenas em nome da completude da análise". 11 MARTORELLI E GOUVH'\ •.••5. .'e.s.e.;. Com a devida vênia, a questão não está nem de longe superada. A petição de fI. 4225, a que se refere o r. acórdão recorrido, subscrita pelo filho e irmão do Relator, deixa claro que eles mantiveram entendimentos com a Mendes Júnior para ingresso no patrocínio da causa, juntamente com os demais e anteriores patronos, tanto que foram substabelecidos fQ!!! reserva. Além disso, é importante frisar que a juntada do substabelecimento deu-se quando Q processo estava em primeiro grau de jurisdicão, CONFORME REGISTROU O PRÓPRIO RELATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (transcrição supra). Daí resulta que deve ser excluída, sob qualquer circunstância, a lamentável situação, que tem sido comum, de contratação de parentes de magistrados para afastar a jurisdição daquele que eventualmente fosse contrário à tese perseguida na ação. Essa não é, definitivamente, a hipótese dos autos Z, o irmão e o filho do Relator foram procurados quando o processo ainda estava em primeiro grau. Não havia sequer sentença prolatada. Tampouco era possível saber quem seria o Relator em segundo grau, ou mesmo se o feito chegaria à segunda instância. Com O devido respeito, pouco importa o que motivou o protocolo do substabelecimento ou o fato que sucedeu à referida juntada. O que importa são os fatos incontroversos: a) que houve juntada de substabelecimento (fI. 3746), com reservas, aos subscritores da petição de fI. 4225, embora possa não ter havido razões assinadas; b) que somente em segundo grau de jurisdição os subscritores da petição de fI. 4225 compareceram aos autos para dizer que não foram contratados, Ainda que assim não fosse, é de se registrar que além dos entendimentos havidos entre aqueles ilustres advogados e a Mendes Júnior para fins - • de contratação, é também de conhecimento no foro da Justiça Federal que os 2 Não se admite juntada superveniente de instrumento de mandato capaz de criar impedimento até então inexistente. Nesses casos, o impedimento passa a ser do causídico. Nesse sentido, destacam-se os seguintes acórdãos: STF, Tribunal Pleno, AO 115B/AM, Relator Ministro CARLOS BRIDa, DJ 11/11/2005; STF, Tribunal Pleno, AO 11Z0 OO/AM, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Dl 26/08/200S. 12 MARTORELLI E GOUVEJA .6.+.Fe .E• • referidos causídicos desenvolveram atos processuais concretos, especialmente, quando diligenciaram junto à Juíza de primeiro grau no sentido de agilizar a prolação da sentença. Não fosse tudo isso suficiente, os subscritores da petição de fI. 4225 participaram e discutiram com a parte (Mendes Júnior) e seus advogados antes constituídos, entre outros aspectos, a condução do feito e as estratégias processuais. A contratação, até então tida como certa entre as partes, só não ocorreu - registre-se, após as diligências e 05 entendimentos havidos entre as partes e seus advogados - em decorrência da falta de consenso quanto ao valor dos honorários. Diante disso, torna-se patente o impedimento do Desembargador Relator do acórdão recorrido. Note-se que o Princípio do Juiz Natural contempla a ampla isenção do magistrado em relação ao feito a ser julgado, por tratarse de matéria extremamente sensível. A par disso, a imparcialidade do magistrado é um dos pilares do principio constitucional do juiz natural, e, via de consequência, um dos corolários do devido processo legal 3 . Verificada a hipótese de impedimento - e no caso dos autos a relação de consanguinidade é inequivoca, reconhecida expressamente pelo Relator do acórdão - é dever do juiz afastar-se, ainda que aparências formais não o determinem de maneira expressa. No ponto, é convir que se trata de presunção de parcialidade jure et jure, isto é, fundada em critérios objetivos' que, uma vez verificados, presume-se a sua ocorrência. Com efeito, considerando que a atuação do advogado no processo se materializa a partir da juntada da procuração ou do 3 STF, Tribunal Pleno, AO 587fDF, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJ em 30(06(2006. Trecho da Ementa: U( ... ) princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Indispensável garantia de imparcialidade do ju Igador da causa €, conseqüentemente, de lisura da decisão judicial a ser proferida.". STF, Tribunal Pleno, Rcl 417/RR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ em 16/04/1993. Trecho da Ementa: "Impossibilidade de realização do devido processo legal, dado que um dos componentes deste, .. o juiz natural} conceituado como juiz com garantias de independência, juiz imparcial, juiz confiável, não existe, no caso." 4 STJ, Quinta Turma, REsp 298439/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 10/06/2002. Trecho da Ementa: "As hipóteses que comprometem a imparcialidade do juiz são duas, quais sejam: impedimento e suspeição. Quanto à primeira, seu critério é objetivo, sendo certo que a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil deve ser feita restritivamente, ou seja, os incisos são exaustivos e numerus clausu5. Quanto à suspeição (art. 135), seu critério de aferição é subjetivo, podendo o magistrado argúila quando bem entender, sendo desnecessária a fundamentação". (grifo nosso) 13 MARTORELLI E GOUVEIA ."a. a. .e.i' substabelecimento, o fato de já existir nos autos um dos referidos instrumentos de mandato configura, por si só, o impedimento por ofensa ao principio do juiz natural. Tamanha é a sua importância no processo que um recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistentes. Na mesma linha, a publicação feita no nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos é válida, salvo se existir pedido expresso quanto ao nome que deve constar nas publicações 6 • Há, ainda, precedente especifico do STJ no sentido de que, constatando-se que parente de relatar tenha oficiado nos autos, ainda que não na qualidade de parte, mas assinada parecer na instância ordinária, deve a mesma declarar-se impedida para atuar no feito 7 • Diante das circunstâncias e da presunção absoluta de parcialidade, desnecessário se faz apurar se os advogados que guardam relação de parentesco com o ilustre Relator do acórdão recorrido efetivamente funcionaram na causa. Por fim, cumpre registrar que a jurisprudência só tem admitido a manutenção do acórdão nos casos em que o reconhecimento da nulidade - voto de magistrado impedido - não altera o resultado do julgamento". Ocorre que, no caso vertente, o julga menta se deu na Primeira Turma do TRF da 5ª Região, composta pelos seguintes Desembargadores Federais, a saber: Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti (Presidente); José Maria de Oliveira Lucena e Rogério de Meneses Fialho Moreira. Sendo essa a hipótese dos autos - participação no julgamento da apelação de apenas três Desembargadores - a anulação do acórdão recorrido é inexorável. Em recentíssimo precedente, o Egrégio 5TJ, nos termos do voto do Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que; .. 5TF, Tribunal Pleno, AI 168205 AgR/RJ, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 12;02/2010. STF, Tribunal Pleno, AI 650411 ED/MG, Relatora Ministra EllEN GRACIE, OJe 15;02/2008. 7 5TJ, Quinta Turma, EDcI nos EDcI no REsp 222985/DF, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5 6 DJ 04/D6/20D1. "Segue~se que, se a decisão de mérito tiver de ser desfavorável àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade, esta é obrigatória, se a nulidade foi invocada pela parte (STF-RT 621/253 Comentário à nota 4 do art. 249, § 2º do CPC). In NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F. Código 8 de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 372. 14 MARTORELLI E GOUVEIA _",.ee·s.e.,. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PETiÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE MINISTRO QUE CONHECEU DO FEITO NA ORIGEM. ART. 134, 111, DO cpc. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 134, 111, do CPC, deve ser reconhecido o impedimento de Ministro que conheceu do feito na origem. 2. Tendo APENAS TRÊS MINISTROS participado do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo requerente, e reconhecido o impedimento de um deles, de rigor a anulacão do acórdão. 3. Petição conhecida para reconhecer o impedimento do Min. JORGE MUSSI para atuar no feito e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração'. (grifas nosso) o acórdão recorrido divergiu, também. da mais atualizada jurisprudência, quando - em esclarecimento inicial ao seu voto - o Relator assinalou que não estava configurado seu impedimento, porquanto os advogados subscritores da petição de fI. 4225 (irmão e filho de Sua Excelência) não teriam sido contratados. iO No julgamento do AgRg no RMS 246B/DF , o Eminente Relator, Ministro Eros Grau, proclamou que o impedimento do Juiz é hipótese de 9 ST1. Quinta Turma, PET nos EDcI no RM5 19939/5(, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Dle 29(03(2010. 10 No mesmo sentido: STF, Primeira Turma, AgRg no RM5 246B/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Dl 12/08/2005. Ementa: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL .. CIVIL. IMPEDIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 134, I A VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPEiÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 138, § 12, DO CPC. ADMINISTRATIVO. TITULOS DA DíVIDA AGRÁRIA - TDA. RESGATE. PARCELA REMANESCENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269. 1. As causas de impedimento do magistrado estão enumeradas taxativamente nos incisos I a VI do art. 134 do CPC. Enquadrando-se o julgador em qualquer dessas hipóteses, há presunção absoluta de parcialidade. que pode ser argüida em qualquer grau de jurisdicão. Z. Nas hipóteses de suspeição há presunção relativa de parcialidade, sujeita à preclusão. Se o interessado deixa de argüi-Ia na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos [art. 138, § 12 do CPC], convalida-se o vicio, tendo-se por imparcial o magistrado. (...)". (grifas nosso) 15 MARTORELLI E GOUVEIA ····&·,a···e. , . presunção absoluta de parcialidade e pode ser arguido em qualquer grau de jurisdição l1 . Nessa linha de raciocínio, deve ser desconsiderada, por fim, a eventual afirmação de preclusão da matéria. Na consideração de que se trata de nulidade insanável, não está, por via de consequência, sujeita a preclusão, exatamente por decorrer de situação de IMPEDIMENTO (e não de suspeição) do magistrado. A propósito, esclarece a doutrina: lIEmbora preveja o Código prazo para essas exceções, no caso de impedimento, pelo menos, é de admitir-se que não ocorre precfusão da faculdade de arguir a incapacidade do juiz. Isto porque até depois da res iudicata, o Código permite a invocação desse vicio para rescindir a sentença (art. 485, 11)"". "[... ] Os casos de impedimento são mais graves e têm como consequência a subtração do poder de decidir do juiz em relação a determinada causa. Nos casos em que a lei considera o juiz impedido, está ele proibido de exercer sua função jurisdicional. A violação dos casos de impedimento acarreta a nulidade do processo, gerando a possibilidade da ação rescisória se, apesar da proibição legal, o juiz impedido proferiu a sentença que se tornou definitiva com trânsito em julgado (art. 485,11). [ ... ] Observe-se que nos casos de impedimento, mesmo sem ter sido oposta a exceção no prazo e segundo o procedimento legal, por se tratar de matéria de ordem pública o Tribunal poderá conhecê-Ia de ofício, anulando a sentença proferida • • A íntegra do acórdão está anexada ao presente recurso, cuja cópia é declarada autêntica pelos 11 advogados subscritores deste, nos termos do § l' do art. 544 do CPC e art. 255 do Regimento Interno do 5TJ. 12 THEODORO Júnior/ Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.l, p.358. 16 MARTORELll E GOUVF.J<\ •.•.•$.e+.•.;.,. por juiz impedido, devolvendo o processo para julgamento por .. [... ],,13 . outro JUIZ. "As hipóteses de impedimento (art. 134 do CPC) dão ensejo à nulidade do ato, pois há uma presunção iure et iure de que o magistrado não tem condições subjetivas para atuar com imparcialidade. Évício que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição (à arguição de impedimento não se aplica o prazo de quinze dias previsto em lei para ingressar com exceção instrumental), além de poder ser reconhecido ex officio pelo magistrado. O vicio é tão grave que admite, inclusive, futura ação rescisória (art. 485, li, do CPC), pois se entende que a condução de todo o procedimento fíca comprometida".14 (grifas nosso) Ademais de se constituir matéria de ordem pública e fenômeno Inibidor do poder jurlsdicíonal, em que há presunção absoluta de parcialidade do magistrado, a nulidade decorrente de impedimento desafia o ajuizamento de Ação Rescisória, nos termos do inciso li, do artigo 485 do cpc. E, também nessa linha de pensamento, por reconhecer que a gravidade do vício é intransponível, a doutrina - ao assinalar o comprometimento de todo o feito, reiterando, especialmente o cabimento de ação rescisória - afirma que a alegação pode ser deduzida a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que afasta definitivamente, nos casos de impedimento, a invocação do artigo 305 do CPC. Ante o aduzido l impõe-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, no sentido de anular-se o Acórdão recorrido, determinando que se proceda a novo julgamento das Apelações em referêncía, em livre distribuição ou sob a Relatoria de outro ilustre Desembargador Federal que integre a Eg. Primeira Turma do TRF da 5' Região, em se entendendo que há - . prevenção daquele órgão fracionário. 13 GRECO Filho, vicente. Direito Processual civil Brasileiro, 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.I, p.235 e 237. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume I, 10. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 489. 14 17 - . MARTORELLl E GOUVEJA •.•.soa.FeR·.·e.'. Violação ao artigo ~ IX. da Lex Mater: incompleta prestação jurisdicional o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República exige que todas as decisões judiciais indiquem, expressamente, os respectivos fundamentos, sob pena de nulidade, compreendendo tais fundamentos os motivos da decisão, como sejam as razões dos resultados adotados da análise de cada elemento de prova e de cada argumento jurídico objetivamente influentes na solução da lide. Dessarte, a ausência de higidez na completa exposlçao dos motivos e, assim, da fundamentação que há de contemplar análise de todas as questões fáticas e jurídicas objetivamente influentes do deslinde da causa, acarreta, como assim estabelece o dispositivo constitucional em referência, nulidade da decisão judicial. E tal acontece com o Acórdão recorrido. A Recorrente, nos Embargos Declaratórios que opôs, assinaiou lacunas (omissões e obscuridades) e incongruências (contradições) no Acórdão recorrido, precisamente na exposição dos motivos (fundamentação) acerca das seguintes questões, de importância capital ao juigamento do processo: (i) embora a precedente coisa julgada material tenha declarado a existência do crédito da Mendes Júnior, restando definido, sob o manto da dita coisa julgada, que a Mendes Júnior financiara a obra de Itaparica, no periodo em que a CHE5F incorrera em inadimplência contratual, eis que o Acórdão recorrido julga improcedente a consectâria Ação de Cobrança sob o argumento de que não !eria havido comprovação de que a Mendes Júnior tivesse captado recursos no mercado financeiro para custear dita obra, deixando, porém, O Acórdão recorrido de se pronunciar, na fundamentaçãoa tal inusitado veredicto (colidente com a precedente coisa julgada), acerca da exata aplicação, in CQSU, do próprio artigo 52, inciso XXXVI (em conjugação com os incisos LlV e LV), da Constituição Federal, haja vista não haver sido manejada ação rescisória para a desconstituição da referida coisa julgada material, afrontada pelo Acórdão então embargado; (b) deixou o Acórdão recorrido, outrossim, de esclarecer a razão pela qual adotou o entendimento de que o pagamento tardio pela CHE5F das faturas em atraso, com encargos moratórios contratuais, impediria a pretensão indenizatória da Mendes Júnior, se a precedente coisa julgada material expressamente declarara que tais encargos moratórios contratuais não foram suficientes para o 18 MARTORELLI f GOUVEIA ressarcimento dos prejuízos da Mendes Júnior (tal lacuna de esclarecimento também revela fenda de fundamentação nulificante do Acórdão recorrido); (c) incorreu o Acórdão recorrido, ainda, em absoluta omissão quanto à análise efetiva da prova pericial produzida no processo; o veredicto não traz qualquer análise acerca do laudo Pericial e do laudo Complementar subscritos pelo Perito Judicial; e essa omissão igualmente nulifica o Acórdão recorrido, porquanto flagrantemente decisiva ao justo e completo julgamento da causa: o Acórdão recorrido se assenta na alegativa de que não teria havido prova do financiamento da obra de Itaparica por parte da Mendes Júnior, enquanto que o Laudo Pericial atesta exatamente o contrário; se é certo que o órgão jurisdicional não está vinculado às conclusões do Laudo Pericial, é igualmente certo que a lei impõe que, em seu veredicto, o órgão jurisdicional exponha os motivos pelo qual despreza as conclusões da prova técnica, analisando-a criteriosa mente e, até mesmo, indicando as razões pelas quais, inclusive, julga sem determinar a realização de nova perícia; (d) o veredicto impugnado também não esclareceu porque, nos termos do voto do Relator, também assentou a conclusão de que a Mendes Júnior não faria jus à indenização sob o argumento de que poderia ter paralisado a execução do contrato, ante a inadimplência da CHE5F, se, considerado o princípio constitucional da estrita reserva legal, regente de todos os atos da Administração Pública, a legislação vigente à época do contrato havido entre as partes não previa a invocação da exceção do controto não cumprido; (e) enfim, o Acórdão recorrido não expôs qualquer fundamento à condenação da Mendes Júnior no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União Federal, apesar de a União haver se habilitadp no feito apenas como Assistente. Com a rejeição dos Embargos Declaratórios, as lacunas (omissões, obscuridades) e as contradições havidas no acórdão recorrido não foram sanadas (observa-se que no veredicto que rejeitou dito recurso de esclarecimento o Tribunal a quo limitou-se a asseverar genericamente que não havia lacunas nem contradições no Acórdão embargado, sem, contudo, se pronunciar sobre as decisivas li questões retroaduzidas). Portanto, com fenda de fundamentação, o acórdão recorrido se afigura nulo, contrariando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Lei Maior, pelo que a Recorrente pugna pela anulação do veredicto impugnado, impondo-se ao Tribunal o quo proferir novo julgamento das Apelações em referência, no qual aborde 19 MARTORELU E GOLTVElt\ ."a.e......e.•• todas as questões fáticas e jurídicas trazidas à colação, observada a delimitação da lide projetada pela precedente coisa julgada material. Violacão ao artigo ~ intiso XXXVI (conjugado fQ!l! os incisos L1V g LV), da Constituicão Federal: afronta à coisa julgada In meritis, aponta-se a colisão direta entre o acórdão retorrido e o dispositivo constitucional que protege a toisa julgada, identificando-se, inclusive, o confronto entre o veredicto impugnado e a orientação jurisprudencial do Pretório Excelso. o acórdão retorrido, em sua parte dispositiva, negou provimento à apelação da Mendes Júnior e deu provimento à apelação da CHE5F, da União e do Ministério Público Federal sob o argumento, ora sintetizado, de que a Mendes Júnior não teria comprovado os danos alegados, especificamente "o realização pelo autora de financiamentos no mercado para o captação de recursos dirigidos especificamente e alocados à obra de /taparica" (letras "b" e "c" da parte dispositiva do acórdão, fI. 1358). Pois bem. Do cotejo entre a disposição do acórdão recorrido e aquela do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco na ação declaratória, esse último o instrumento judicial constitutivo da coisa julgada, verificase, sem maior esforço de análise, que o acórdão do TRF violou escancaradamente a coisa julgada material. Com efeito, o núcleo da coisa julgada material consi.5te exatamente em que, por ter financiado, tom recursos próprios ou de mercado, as obras de Itaparica, a Mendes Júnior faz jus a uma indenização com base nos juros de mercado vigentes nos periodos de inadimplência. A disposição do acórdão do TJPE, transitado em julgado, e que repousa às fI. 180 e 5.5., é, com efeito, muito clara ao diccionar: "Dou provimento ao recurso para, resolvendo a incerteza jurídica reinante entre as partes declarar a existência de uma . relação de crédito da MENDES JÚNIOR contra a CHE5F e que lhe assegure ressarcimento completo e atualizado dos valores relativos 20 a juros de mercado e encargos financeiros, MARTORELLI [GOUVEIA •.•.•,,-',•.•.'-+. decorrentes de financiamento da obra de ITAPARICA e, obtidos ante a falta de pagamento, por parte da recorrida, na oportunidade processual própria". Ora. Em dissonância com o que fora definido em veredicto transitado em julgado, o acórdão ora recorrido proferiu verdadeiro novo julgamento da causa originária e adotou a premissa de que haveria a Mendes Jr., para obter a condenação da CHESF no pagamento do crédito declarado em coisa julgada material, de provar a destinação de recursos captados no mercado financeiro para o custeio específico da obra de Itaparica. Entretanto, o fato de que a Mendes Júnior financiou a obra de Itaparica é nuclear na coisa julgada e, por conseguinte, imutável. Não se condicionou a efetivação do comando decisório à prova de que a empresa teria obtido financiamentos no mercado - e a qual custo - para a eficácia ou concretude do comando, podendo-se ler, ao revés, na decisão, exatamente que, em decorrência de ter financiado a obra de Itaparica, a Mendes Júnior faz jus à indenização. E assim, como a decisão transitada em julgado proclamou a existência de uma relação de crédito decorrente diretamente do fato de que a obra de Itaparica fora financiada com recursos da Mendes Júnior, não pode a decisão que tem por objetivo executar (concretizar) a coisa julgada, inovar e exigir que se faça nova prova de que tal financiamento tinha ocorrido. Em ressunta, O fato constitutivo do pedido da Mendes Júnior na precedente ação declaratória consistiu na ausência de pagamentos das faturas pela CHESF nas épocas próprias e a consequente necessidade de obtenção tie recursos para financiar a obra em outras fontes. Que não se limitaram, é bom frisar, a financiamentos bancários, bastando lembrar que o acórdão transitado em julgado assinalou muito apropriadamente que "mesmo que o MENDES JÚNIOR não houvesse recorrido ao mercado financeiro, injetando, sim, dinheiro próprio na obra, a situação seria inaJteráve/~ pois aquele seu capital deveria ser remunerado pelas taxas operadas pelos Bancos do País. Doutra forma, volto a dizer, seria locupletamento indevido do Administração". (fI. 212) decisum colegiado também é muito clara ao se referir a "enfrentamento da obra com recursos próprios (e/ou captados no mercado financeiro" (fI. 180). E o fato constitutivo do direito da parte é sua causa petendi, A ementa do cobrindo-se com o manto da coisa julgada. Significa dizer que o fato de que a Mendes 21 MARTORELLI E GOUVEJA ····F··ecE···e.;. Júnior financiou especificamente a obra de Itaparica, socorrendo-se de financiamentos bancários inclusive, transitou em julgado e não pode ser modificado por decisão posterior, dispensando-se nova prova do fato. Esse financiamento forçado da obra, que gerou naturalmente prejuizos à Mendes Júnior, dando azo à necessidade de ressarcimento para sua recomposição, não pode, portanto, ser mais discutido em qualquer outro processo judicial. A propósito, convém trazer à discussão outro ponto da parte dispositiva do acórdão, exatamente o seu primeiro ponto (letra "a", fI. 1358), segundo o qual "na ação declaratória se declarou, com as limites próprios decorrentes de sua natureza juridica, a existência de uma relação de crédito, mas o eventual ressarcimento foi condicionado à ampla instrução probatória a ser realizada na via hábil, qual seja, a da ação condenatória, segundo interpretação dada pela próprio 5TJ". Nesse ponto, O acórdão também inovou a coisa julgada, ao afirmar que o acórdão do TJPE teria condicionado a concretização da relação de crédito à ampla instrução probatória a ser realizada na via hábil. Com efeito, a instrução da via hábil da ação condenatória é indispensável para apuração dos valores dos prejuizos e da sua consequente reposição, mas não para infirmar o fato transitado em julgado de que houve o financiamento da obra pela Mendes Júnior. Não procede por outro lado, data venia, que o 5TJ tenha dado essa interpretação e agredido ele próprio a coisa julgada. Realmente, ao apreciar um primeiro Recurso Especial interposto pela Mendes Júnior contra o primeiro acórdão do TJPE nesta ação condenatória, o qual anulara a sentença anteriormente proferida no feito, o 5TJ limitou-se a não conhecer do Recurso Especial e a admitir, a partir de ent~o, a intervenção da União na lide na qualidade de assistente da CHE5F. Por conseguinte, inexiste decisão da Corte sobre o fato; no máximo, alguns comentários feitos durante as discussões do voto do Relator, que podem ser tomados como obiter dictum, mas nunca como a manifestação do Tribunal. Tais comentários, de resto, efetuados no âmbito de apreciação de um Recurso Especial em que o mérito não foi conhecido, são, por isso mesmo, extremamente limitados em seu conteúdo, são genéricos e 11 descompromissados com a decisão final. Acerca do socorro da Mendes Júnior a financiamentos de mercado especificamente para a obra de Itaparica, não houve sequer contestação da CHE5F na ação declaratória. Com efeito, ao defender-se ali, a CHE5F reconheceu claramente que a Mendes Júnior recorrera ao mercado financeiro, bastando que se 22 MARTORELLI E GOUVEIA confiram as passagens da contestação lançadas no relatório do acórdão recorrido, das quais se destacam os seguintes trechos: "... a Autora, ao captar recursos para prosseguir na execução da obra, assumiu um risco. É um RISCO que os contratos que celebrara com a Ré não autorizava a assumir". (fI. 190) IIAo captar recursos no mercado financeiro, não o fez para atender determinação da Ré, que não houve em nenhum instante, embora a Autora assim insinue, sem contudo provar. a fez para salvaguardar seus próprios interesses, dentro dos riscos assumidos no exercício da atividade empresarial". (fI. 194) Nesse tom, a CHESF, na ação declaratória, reconhecera de forma peremptória e definitiva que a Mendes Júnior financiara a obra de Itaparica com recursos do mercado financeiro e que tais recursos tinham sido alocados à obra. Obviamente, opôs a esse fato e a suas consequências diversas outras matérias, tais como a existência de encargos contratuais que teriam sido pagos e que impediriam o pagamento adicional dos juros de mercado decorrentes dos contratos de financiamento, a ausência de determinação expressa dela, CHESF para a captação de recursos no mercado, a alternativa de paralisação da obra pela Mendes Júnior em face da ausência do pagamento das faturas, não aplicação da teoria da imprevisão e assim por diante. Mas, no que interessava à demanda - o fato concreto de que a Mendes Júnior financiara a obra com recursos do mercado financeiro -, houve reconhecimento expresso, embora divergindo das consequências e pugnando pela improcedência do pedido, por entender que não haveria o direito à recomposição dos prejuizos. Foi exatamente essa divergência que foi dirimida e acertada pelo acórdão da declaratória que, assentando-se no fato de que a ausência de pagamento das faturas tinha forçado a Mendes Júnior a recorrer ao mercado financeiro, e tendo esse fato como inegável, afastou as demais oposições da G1E5F e declarou a existência do crédito. Ao desconsiderar tais definições o Acórdão recorrido também se mostra colidente com o disposto nos artigos 302, caput, 334, inciso 111, e 468, do CPC.lodas as 23 MARTORELLI E GOUVEIA ......'.8c .. e.iM demais disposições do acórdão recorrido são desdobramentos da premissa de que a Mendes Júnior não se teria desincumbido, nesta ação condenatória, do ônus de comprovar a destinação de recursos tomados no mercado financeiro especificamente para a obra de Itaparica, ou de premissas assemelhadas não autorizadas pela coisa julgada, quando não decorrentes, venia concessa, de equivocada apreensão da matéria discutida nesta oportunidade processual. Contundente revelação da percepção equivocada do momento processual está na disposição da letra "d" do acórdão (fI. 1358), a cujo teor "não se compravaram os custos que a autora teve que arcar efetivamente em vista desses financiamentos (quais as juros de mercado e encargos financeiros aplicados realmente em tais negócios)". Não obstante se possa afirmar categoricamente que os custos dos financiamentos foram afinal comprovados em perícia realizada, sabe a Recorrente que a discussão não se contém no espaço do REsp. Mas é manifestamente evidente que o Tribunal a quo antecipou, nesse ponto, a oportunidade da comprovação dos valores dos juros de mercado incorridos pela Mendes Júnior, matéria indiscutivelmente afeta à liquidação do julgado. O que se persegue nesta ação, especificamente, é a condenação da CHE5F ao pagamento da indenização decorrente da relação de crédito fixada no acórdão do TJPE. Declarada a existência do crédito, a Mendes Júnior pede a condenação no pagamento, o que, em razão da natureza da ação declaratória, não foi conteúdo do acórdão do TJPE. O quantum debeatur é matéria típica para liquidação após a condenação. É verdade que a perícia judicial realizada por perito nomeado pela Justiça Federal pretendeu também antecipar-se, e se antecipou, mas a indicação do número na perícia não ilide a possibilidade de uma condenação genérica, em valor a ser apurado em liquidação, procedimento, por sinal, adotado na sentença de primeiro grau. Parece inacreditável que o Tribunal a quo tenha incorrido em equívoco tão elementar: se existe uma relação de crédito declarada em decisão transitada em julgado, é natural, mais do que isso, é imprescindível, para dar concretude à relação de crédito, forçando a parte devedora a seu pagamento, o - . ajuizamento da ação condenatória, com pedido iliquido (o pedido da Mendes Júnior foi ilíquido), cujo montante deve ser apurado em liquidação. E assim decidiu a sentença de primeiro grau que, em nenhum momento, caiu na armadilha de confundir o laudo pericial com O pedido da inicial da Recorrente, deixando a apuração de valores, como de fato deixou, para a liquidação. 24 MARTORELLI E GOUVEJA No que atine a este Recurso Extraordinário, contudo, é patente que o acórdão recorrido, na parte dispositiva ora apreciada, condicionou a condenação da CHE5F à prévia comprovação do valor dos financiamentos acima dos juros e da correção monetária contratuais, afrontando, também por tal motivo, a coisa julgada que, em nenhum momento, assim o determinou, sendo, ao contrário, perfeitamente cabível a apuração dos valores em liquidação. Note-se que, a prevalecer a posição adotada na decisão recorrida, ter-se-ia a coisa julgada vazia, oca, sem eficácia alguma, pois a condenação no pagamento do crédito iliquido - e o crédito configurado na coísa julgada é manifestamente ilíquido - ficaria dependendo da comprovação do próprio montante do crédito, o que não faz, data venia, o menor sentido. Se a condenação no pagamento de créditos ilíquidos dependesse da prévia comprovação do valor, não existiria crédito ilíquido, o que levaria à forçosa conclusão de que a coisa julgada em questão não existe, obviamente inadmissivel. Pode-se compreender, todavia, a confusão que tomou conta do julgado neste ponto. É que a perícia judicial determinada em primeira instância terminou por apurar valores importantes para o crédito, embora sem a definitividade própria de pericia de tal natureza, porque não existe sequer a própria condenação. O elevado montante do crédito apurado terminou por deitar no processo uma discussão que não é própria dele, ao menos nesta fase processual: o quantum da condenação. Nesse contexto, com as ressalvas que abaixo serão feitas, andou muito bem a sentença de primeiro grau que, reconhecendo a eficácia e a autoridade da coisa julgada, condenou a CHE5F no pagamento do crédito decla r'ldo, em valor i1íquido, estabelecendo, porém, critérios de apuração não previstos no acórdão do TJPE. Ao dispor que "não se comprovou que esses custos foram superiores aos valores percebidos pelo particular, contratualmente previstos para a hipótese de inadimplemento (muito ao contrário.. há registro nos autos de que a - empresa-autora teria recebido, indevidamente, montante a maior)" (letra "e" das disposições do acórdão, fi. 1.359), a decisão invade também o espaço da coisa julgada, que apreciou fartamente a matéria, assinalando o próprio relatório do acórdão recorrido que a Diretoria da CHESF assim se pronunciara (fI. 205): 25 • - MARTORELLI E GOUVEJ,!\ •.•.•'.a+.•.•.• "embora reconhecendo que a Construtora tenha sido levada a usar recursos próprios ou de terceiros para manter o andamento da obra, em função dos atrasos de pagamentos, e que eventualmente tenha arcado com custos superiores aos da correção monetária acrescidos de juros de mora". Cumprindo assinalar que a CHESF decidira não indenizar a Mendes Júnior por "entender que não havia de suo porte qualquer responsabilidade por tal ressarcimento, prático esta jamais adotada na empresa. E encerrou salientando ser impossível o atendimento do pleito por decisão admínistrativo interno" (idem, fI. 205). Advém claramente do exame da coisa julgada material que a correção e os juros de mora não foram suficientes para cobrir os prejuizos da Mendes Júnior. E não se está aqui a discutir o fato ou o tamanho desses encargos e sua comparação com os juros de mercado à época (o que não caberia nos limites do extraordinário), mas a verdade material de que a coisa julgada contempla esse aspecto da matéria e a decidiu, descabendo nova apreciação pelo acórdão recorrido. Outra violação clara à coisa julgada está nas letras "f" e "g" das disposições do acórdão: "f} mostrou-se, com clareza, que a captação de recursos no mercado não se apresentava como necessária para fins de cobertura dos custos da obra de Itaparica"; "g} evidenciou-se a pouca significância dos valores devidos pela sociedade de economia mista, pagos com atraso, sem repercussão em termos de imposição em busca de recursos no mercado". (fI. 1.359) Mas o assunto mais discutido - e apreciado - na ação declaratória foi a necessidade de financiamento de recursos no mercado financeiro para a Mendes Júnior enfrentar a ausência de pagamentos da CHESF e continuar tocando a obra. É inacreditável que o Tribunal não o tenha observado. Acima, já foi transcrito documento da Diretoria da CHESF, constante do Relatório do acórdão da ação declaratória, no qual se afirma que a CHESF reconhecia que a Construtora tinha sido levada a usar recursos próprios ou de terceiros para manter o andamento da obra. O voto do Relator na mesma declaratória e a própria ementa do acórdão fazem a • correlação necessária entre a inadimplência da CHESF e a indispensável busca de recursos no mercado financeiro. Do voto do relator, extraem-se ainda os seguintes trechos: 26 • MARTOREUI E GOUVETA "Na hipótese dos autos, a CHESF deixou de efetua r os pagamentos a que estava obrigada durante largo tempo (pelo menos 02 anos). A MENDES JÚNIOR não tinha condições legais de suspender a execução da obra, conforme tem decidido nossos Tribunais, desde que a regra da exceptio non odimpleti controetus é norma que favorece à própria administração, não podendo ser invocada contra ela. em virtude do princípio da continuidade do serviço p~biico. Viu-se MENDES JÚNIOR nessa poslçao, daí porque, por imposição legal, teve de continuar os trabalhos com seus recursos próprios (ou de terceiros, do mercado financeiro) e, agora, quer receber esse quantitativo. Parece-me pleito justo. Mais do que justo, também legal. Justo porque há esse reconhecimento unanlme nas mais diversas e qualificadas esferas administrativas percorridas pela recorrente. Para bem situar a questão, é bom se recordar o despacho do então Consultor Geral da República e posteriormente, Ministro da Justiça, Df. Saulo Ramos (fI. 186/187), quando Sua Excelência posicionou o problema com estas palavras: 'Observo que todos quantos trataram do assunto, entendem justa a pretensão da empresa contratante; mas a ela se opõem e não a deferem por falta de previsão expressa no contrato'. É justo porque se a Administração mostrou-se impontu.1 no cumprimento de suas obrigações, inadimplência esta marcada por meses (melhor dizendo, anos) de atraso, fica exposta à responsabilidade pelo seu comportamento violador do direito da outra parte. É justo porque se o inadimplemento das obrigações pela Administração não dá margem a que haja suspensão da execução do contrato pelo particul.ar, ante a impossibilidade da invocação da regra do art. 1092 do CCv, prevalecendo aí o principio superior de garantia da continuidade do serviço público, é muito lógico que tenha a • parte lesionada contratualmente, direito ao ressarcimento dos prejuizos decorrentes daquela mora. É justo porque graças à Recorrente, ITAPARICA fez-se obra (de enorme utilidade pública e social) e, em decorrência, a recorrida vende hoje seu 27 MARTORELLI E GOUVEJI\ •.•.,,1·'3···;.;· produto a toda esta Região, com o conseqüente e indiscutível aumento de seu potencial financeiro" (fI. 20S.a 209). É impossível não constatar que todos os envolvidos na ação declaratória reconheceram a necessidade de recursos para a obra de Itaparica, matéria que foi ali discutida, portanto, amplamente, constituindo elemento formador da coisa juigada o fato de que a obra de Itaparica dependia de recursos externos, de mercado ou da própria Construtora, para ter continuidade. No mesmo sentido, os itens "h" e "i" da parte dispositiva do acórdão repetem as afrontas à coisa julgada material, insistindo na necessidade de prova da captação de recursos no mercado financeiro especificamente para a obra de Itaparica e dos conseqüentes prejuízos. No item "i" da parte dispositiva, o Tribunal decidiu que "a referência" (da coisa julgada na ação declaratória) "a juros de mercado apenas pode ser entendida como juros de mercado paro o tipo de operação de financiamento específico, garantido, com spread menor que a operaçãa de empréstimo, esse com custo bem maior" (fI. 1.359). A matéria decidida neste item, a rigor, é a única que não fere a coisa julgada, porque, efetivamente, a decisão da ação declaratória não fixou a defínição ou os parâmetros da expressão "juros de mercado". É, entrementes, inócua a decisão neste aspecto, uma vez que a ação foi tida como totalmente improcedente e, somente após a reversão de tal status, a dizer, com a condenação no pagamento da indenização, abre-se a possibilidade de fixação dos parâmetros dos juros de mercado que serviriam de base à condenação. O tema será retomado adiante, quanto aos efeitos do provimento deste REsp. Do mesmo vicio padece o item "o" da parte dispositiva, ao pretender regular a aplicação das taxas de mercado. Nos itens "k" e "I", o acórdão, igualmente, contraria de forma frontal a coisa julgada. Dizer que os juros de mercado são impróprios como • indexador de correção monetária, seja lá o que isso quer dizer (nunca se falou em juros de mercado como indexador de correção monetária, mas como parâmetro da liquidação da indenização pretendida), tem a finalidade de sustentar que os juros de • mercado não podem balizar a indenização. Resta óbvio o choque com a decisão da ação declaratória. 28 MARTORELLI E GOUVEJA Igua Imente, tendo a decisão transitada em julgado declarado que a indenização haverá de ser paga à Mendes Júnior com base em juros de mercado levando em conta ser ela construtora e não instituição financeira, não pode o acórdão recorrido inovar e não admitir o pagamento da indenização com base em juros de mercado em face da natureza da atividade da Mendes Júnior. No que concerne ao item (Im" das disposições do acórdão, trata-se de outra inovação da matéria apreciada na ação declaratória. Cuidou aqui o acórdão de defender o princípio da observância ao processo Iicítatório, entendendo que a declaração do crédito decorrente do financiamento da obra implicaria sair das regras fixadas no inicio da licitação. O assunto também está coberto pelo manto intransponível da coisa julgada, pois os preceitos e ditames de direito administrativo vigentes à época foram exaustivamente discutidos na ação declaratória, não passando esta disposição de discordância com a coisa julgada. Basta lembrar o seguinte trecho do voto do Relator na apelação da ação declaratória (fI. 210 a 212): UÉ legal porque o principio do equilibrio econômico-financeiro, defendido pela doutrina, previsto no art. 167 da Constituição Federal vigorante na época, para os contratos de concessão dos serviços públicos, foi incorporado ao Direito Administrativo pátrio no Decreto-iei n° 2.300, de 21/Nov./86, nos termos seguintes: (omissis). E se não foi possivel a convenção entre os contratantes, não há porque se afastar a presença do Judiciário para dirimir a divergência. É legal pelo que se deduz da abalizada opinião de Amoldo Wald, transcrita no parecer de fI. 172/185, também da Consultoria da República, p~ça elaborada, exatamente, na tentativa de solucionar esta pendência e firmada por Raymundo Nonato Botelho de Noronha que diz textualmente o seguinte: (omissis). Sua Excelência, mesma peça (fI. 184), entendeu que, lIicito teria sido à empreiteira ter acordado com a Administração medidas compensatórias, no caso que tivesse que se socorrer do mercado financeiro. Não tendo asism contratado, ajustando juros de 1% ao mês, não tinha direito ao pleito. E conclui: (omissis). Ora, repito. In casu, não havendo sido possivei o • acordo, cuido ser inafastável o direito do particular de obter • sua pretensão através do Judiciário, a-fim-de restabelecer aquele equilibrio econômico-financeiro rompido brutalmente no contrato questionado, face à inadimplência da 29 MARTORELLI E GOUVEIA .,,3';*.9.•.,. Administração (por longo tempo), determinando que a empreiteira fosse buscar recu rsos no mercado, para não paralisar os trabalhos e entregar a obra na forma pactuada" (sic). Enfim, quanto ao item "p" das disposições, o acórdão não diz a que propósito dita o preceito de que "não se poderia confundir o hipotético titulo judicial com o critério de correção monetária do titulo" (fI. 1.360). Flui dessa disposição o evidente desprezo do acórdão com a coisa julgada material, que ganha o epíteto de "hipotético", quando é manifesto que não se está aqui em sede de hipótese, mas em sede de disposição formada em coisa julgada real, concreta e efetíva que declara a existência de uma relação de crédito. O "hipotético" fica, naturalmente, por conta do flagrante desrespeito que, em sua inteireza, o acórdão dispensa à coisa julgada, com todas as vênias que a cultura dos doutos Julgadores exige e merece. Do cotejo de todas as disposições do acórdão com a decisão anterior da ação declaratória, resulta, portanto, muito evidente, mesmo a uma perfunctória análise, que aquele vulnerou a coisa julgada, malferindo as disposições do artigo 52, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo certo que somente por ação rescisória - devido processo legal (artigo 52, L1V e LV, da Carta Magna) - se poderia desconstituir dita coisa julgada material. Como se sabe, a coisa julgada materia I, cuja preservação é proclamada no rol dos direitos e garantias fundamentais enunciado na Constituição da República, torna imutável e indiscutível o veredicto transitado em julgado, aí se incluindo a matéria fática que lhe compõe o substrato material (não caberia, portanto, ao acórdão recorrido reabrir o exame da comprovação do financiamento da obra matéria já definida na precedente coisa julgada). Quanto ao fato constitutivo do direito da parte transitar em julgado com a parte dispositiva da decisão, confira-se o seguinte aresto: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE • NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TCU. OCORR~NCIA DE COISA JULGADA. PRINcíPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 474 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 30 MARTORELLI E GOUVEIA ..si:l+·9 .'.'* 1. Ocorre a coisa julgada quando duas ou mais ações tenham os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), conforme estabelece o artigo 301, parágrafos 2º e 3º, do cpc. 2. Na doutrina nacional, José Frederico Marques também já observara que ta coisa julgada material tem como limites objetivos à lide e as questões pertinentes a esta, que foram decididas no processo. A situação litigiosa, que foi composta, constitui a área em que incidem os efeitos imutáveis do julgamento'. Assim, prossegue o mestre, 'o que individualiza a lide, objetivamente, são o pedido e a causa petendi, isto é. o ped ido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão. Portanto, a limitação objetiva da coisa julgada está subordinada aos princípios que regem a identificação dos elementos objetivos da lide·. E concluiu: 'De tudo se deduz que a coisa julgada alcança a parte dispositiva da sentença ou acórdão, e ainda o fato constitutivo do pedido (a causa petendl) As questões que se situam no âmbito da causa petendi igualmente se tornam imutáveis. no tocante à solução que lhes deu o julgamento, quando essas questões se integram no fato constitutivo do pedido'. 3. Segundo Ada Pellegrini Grinover: '...a autoridade da coisa julgada, consistente na imutabilidade dos efeitos da sentença, tem relevante papel nas acões meramente declaratórias. nela residindo. em boa medida, a própria tutela pretendida pelo autor e conced ida pelo Estado. Em tais casos, a certeza - acompanhada da imutabilidade da coisa julgada - observará 05 limites do objeto do processo, considerando o pedido e a causa de pedir postos pelo demandante, de um lado, e o pronunciamento judicial editado em resposta, de outro lado'. - 4. . A causa de pedir nas ações sob análise é idêntica, ..., estando o autor, sob o epíteto de causa de pedir próxima, a buscar nova qualificação juridica dos mesmos fatos . 5. 31 É de se reconhecer, portanto, a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a sentença de mérito proferida na primeira MARTORHLI E GOUVEIA. ····e·e......,.;. ação proposta pelo autor julgou improcedente o pedido visando à anulação de Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, não podendo ser repetido na segunda ação com substancial identidade do fato constitutivo do pedido, mormente em face dos princípios da eventualidade previsto no artigo 474 do Código de Processo civil e da segurança juridica. Precedentes desta Corte Regional FederaL 6. Apelação improvida" (Tribunal Regional Federal da 1'. Região - 4'. Turma. Apelação Civel 2006.33.04.000234O/BA. Relatora: Desembargadora Convocada Rosimayre gonçalves de Carvalho. Julgamento em 25.11.2008. Publicação no Diário da Justiça de 12.12.2008. Disponível em www.trf1.jus.br) (original sem grifos). Ora. O veredicto de mérito, transitado em julgado, "tem força de lei" em relação às "questões decididas". In casu, ficou declarado, na ação originária, haver crédíto da Mendes Jr. contra a CHE5F, pelo financiamento da obra de ITAPARICA - questão, portanto, decidida, sob o manto da coisa julgada, à luz do artigo 5°, XXXVI, da Constituição, afrontado pelo acórdão, ao enunciar condição não constante da decisão anterior, em flagrante contrariedade ao que fora definido na dita precedente coisa julgada. Especificamente acerca dos limites da coisa julgada produzida em Ação Declaratória, LEONARDO CUNHA acentua, categoricamente: "Sendo certo que o objeto da ação declaratória é a existência ou inexistência de relação jurídica, ou, ainda, a autenticidade ou falsidade de documento, resulta evidente que a sentença que acolher o pleito exordial irá revestir contornos de definitividade e perenidade, com o alcance tanto da coisa julgada formal como da material, tornando imutáveis os efeitos que daí advierem. • Operada a coisa julgada da sentença declaratória, quedará límpida, sem jaça, indiscutível, inquestionável a existência ou 32 MARTORELLI E GOUVEIA ADVOGADOS inexistência da relação jurídica, ou, ainda, a autenticidade ou falsidade do documento. Haverá, com efeito, objeto da ação declaratória" certeza quanto ao [... ) À evidência, não sobejam dúvidas de que a finalidade da ação declaratória é obter a certeza quanto ao objeto litigioso, ou seja, quanto à existência ou inexistência da relação jurídica, ou ainda, quanto à autenticidade ou falsidade do documento. Uma vez que o objetivo da ação declaratória é alcançar a certeza da relação jurídica ou do documento, é curial que seu manejo destina-se à obtenção de segurança jurfdica, resva la ndo para a consecução da paz social, com a eliminação do conflito que estaria a perturbar os integrantes da relação jurídica [...]. [... ] Assim, quando se aJulza uma ação declaratória, o que se objetiva é a eliminação da dúvida, da vacilação e da incerteza que paira em torno da relação jurídica ou em torno do documento, alvejando a convicção que se terá com a sentença ª final, de cuja conclusão se extrairá a certeza, e, de resto, segurança jurídica em relação a um daqueles objetos da ação declaratória" (original sem grifos}15. - • No mesmo sentido, MOURA ROCHA, também tratando especificamente da coisa julgada em sede de Ação Declaratória: 15 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Interesse de agir na Açõo Declaratória. Curitiba; Juruá, 2002, p.177-178. 33 MARTORELLI E GOUVEJA "Com a cousa julgada a certeza produz-se de forma perfeita. [... ] Valendo como preceito, a força da causa julgada na sentença declaratória atinge o pedido em si mesmo, nem mais nem menos. A coisa julgada patenteia a certeza da relação jurídica. [... ] Eliminando a incerteza ou afastando o perigo, pode a ação declaratória ser apresentada como evidente progresso na processualística como a mais importante força estabilizadora das relações jurídicas e consequentemente da harmonia sociall/ 16 Em arremate, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, invocando JosÉ FREDERICO MARQUES e LlEBMAN, esclarece: "A coisa julgada material abrange O deduzido e o deduzível. Por isso, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, 'questões argüidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga diminuir ou atingir o julgado imutável e, conseqüentemente, a tutela jurisd icional nele contida'. Trata-se de aplicação do principio clássico tantun iudicatum disputatum vel quantum disputari debebat. .. :A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela desse modo. 16 ROCHA, José de Moura. O interesse na ação declaratória. Recife: Imprensa Oficial, 1953. 34 MARTORELLI E GOUVEIA necessariamente. tanto as questões que foram discutidas como as que poderiam ser"''' (original sem grifos). A jurisprudência pátria, com efeito, desautoriza por completo a discussão de fatos que a parte levantou ou que deixou de levantar, embora o pudesse, à época do processo de formação da coisa julgada, e também não deixa dúvida quanto ao desacerto do acórdão recorrido em sua inovação da coisa julgada, como se pode conferir no seguinte aresto do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA CONTROVÉRSIA RENOVAÇÃO DO LITíGIO [... 1 [... ] - A norma inscrita no art,474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, 'tanto as questões que foram discutidos como os que o poderiam ser' (L1EBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo ('tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat'). Aplicação, ao caso, do art. 474 do cpc. Doutrina. Precedentes" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 2'. Turma . - • 17 THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual CiVIl, 41ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.49S. 3S MARTORELLI E GOUVEIA ADVOGADOS Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 334.292-0/RJ. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento em 30.08.2005. Publicação no Diáro da Justiça de 03.02.2006, p.OOü35. Disponível em www.stf.jus.br) (oríginal sem grifos) ~ extensão ~ julgado e 2 conseguências do p ..ovimento do Recurso Extraordinário. Desmistificacão do valor de vulto. A violacão da coisa julgada em parte da sentença. Certamente impressionou o Tribunal de origem a quantia encontrada pela perícia judicial para a indenização que será objeto da condenação requerida na inicial. Parece muito evidente que a Corte a quo preferiu distanciar-se dos aspectos juridicos do caso e proteger a CHESF e a União de uma condenação de grande vulto, ainda que, com isso, afrontasse, como afrontou, um dos princípios mais sagrados e caros ao Estado de Direito: a coisa julgada, ressalvados aqui, com repetidas vênias, os nobres propósitos dos ínclitos Julgadores. No entanto, se o Tribunal tivesse analisado mais detidamente a hipótese dos autos, teria percebido que a realização da perícia antecipou inoportunamente o momento processual da liquidação da sentença, uma vez que sequer existe ainda condenação no processo. Com efeito, conforme já esclarecido, este processo cuida de ação condenatória no pagamento de um crédito cuja existência fora declarada em ação anterior, perseguindo a Mendes Júnior a condenação da CHESF no pagamento desse crédito. A questão, tout court, é dar eficácia ao coma ndo da ação declaratória, questão bastante simples, portanto. Não se trata, de um lado, de saber se a Mendes Júnior deve ser indenizada pelos "juros de mercado", porque isso já foi decidido na ação declaratória e não se pode mais questionar; nem, de outro lado, de se obter uma condenação em valor determinado e certo. Cuida-se apenas de uma sentença que condene a CHE5F no pagamento do crédito reconhecido, embora ainda de valor iliquido, O que é indispensável à constituição do próprio título do crédito cuja existência foi declarada. • Todavia, ao contrário de fixar o conceito e os limites dos "juros de mercado", o Tribunal preferiu sucumbir à pressão do número levantado na perícia e deixou de lado sua real e verdadeira função processual, deixando de condenar porque supunha que o teria que fazer no número estabelecido na perícia. 36 MARTORELLI E GOUVEIA Sob tal ótica, houve-se bem a sentença de primeiro grau, que desprezou a perícia por motivos incorreto~s, mas acertou no comando principal, "para condenar a CHE5F a pagar à autora o valor referente aos juras de mercado e encargos financeiras incidentes sobre o valor despendido no financiamento das faturas dos contratos CT-I-227.28D e CT-I-227.281, até seu efetivo pagamento" (fI. 3527). valor da condenacão foi deixado para liquidação. Aí está contemplado jurisdicional em relação ao que foi pedido na inicial ª ~ º º provimento até ª-9...!:!L. com absoluto respeito coisa julgada material. o equívoco da sentença, com todo o respeito à culta Juíza Federal que a prolatou, está em que, ao definir as regras a serem observadas na liquidação, também afrontou a coisa julgada material. Primeiramente, a sentença determinou a incidência de juros simples individualmente, "com aplicação do índice que reflita, na época específica, a menor remuneração das formas de captação de recursos adotadas pela MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A por ocasião do financiamento de cada parcela da obra", conforme itens (1) e (2) do comando sentencial (fI. 3527, in fine). Ora, a decisão da ação declaratória garantia à Mendes Júnior "ressarcimento completo e atualizado dos valores relativos a juros de mercado e encargos financeiros", não havendo, nesse conteúdo, determinação para que eles fossem restringidos à menor forma de remuneração prevista no mercado financeiro à época de cada financiamento. "Ressarcimento completo e atualizado" somente pode abranger os valores que a Mendes Júnior efetivamente gastou com financiamentos da obra de Itaparica, ainda quando esses valores tenham sido tomados a preços superiores ao valor menor praticado no mercado. Até porque o mercado finançeiro pratica taxas diferenciadas por empresas e atividades e não seria justo que o ressarcimento à Mendes Júnior ficasse vinculado a taxas menores praticadas com empresas diversas. Trata-se de inovação à coisa julgada, que deve ser repelida. Em seguida, a sentença estabeleceu critérios de cálculo que desprezam a real configuração do crédito declarado na coisa julgada decorrente da ação declaratória, para tratar de parâmetros mais apropriados a uma ação de cobrança de faturas atrasadas, o que não é, em absoluto, a hipótese dos autos. Tais • parâmetros seriam os seguintes: - Incidência dos juros de mercado e encargos financeiros limitada ao pagamento individualizado de cada fatura, incidindo a taxa calculada na forma do item (2) sobre o 37 MAKrORElLI E GOUVEIA ."a.;,•.•.;.;. valor da fatura vendida e não paga apenas no período que mediar entre a data do vencimento da fatura e seu efetivo pagamento (item 3, fI. 3528); - Incidência exclusiva, sobre os valores assim apurados, de acordo com os índices da Justiça Federal, a partir da data do pagamento de cada fatura até a citação nesta ação, passando a correr daí atualização monetária e juros de mora legais (item 4, fI. 3528); - Abatimento (compensação), no crédito apurado em favor de Mendes Júnior, dos seguintes títulos e benefícios pagos ou concedidos pela CHE5F ao longo da execução do contrato: correção monetária e de juros de mora (capitalizados), custos adícionais decorrentes do andamento anormal da obra, eliminação de carência para o cálculo da correção monetária e para os vencimentos das faturas de correção monetária, atualização das faturas de correção monetária pagas pelo seu valor histórico, alteração do periodo de reajustamento de preços contratados e reajustamento de preços complementares (item 5, fI. 3528). Nenhuma dessas determinações consta do título constitutivo da coisa julgada, como se verá abaixo. Com efeito, deve ser ressaltado que as compensações elencadas no item (5) do comando sentencial poderiam ter sido levantadas pela CHE5F na sua defesa da ação declaratória e não o foram, incidindo inapelavelmente na hipótese a regra do art. 474 do Cpc. Outrossim, ao definir, claramente, o crédito da Mendes Júnior como sendo concernente à "remuneração do capital", a precedente coisa julgada material, sem dúvida, conferiu (e confere) a esse crédito o caráter de indenização. Neste passo, cumpre dizer que a palavra "ressarcimento", constame do acórdão da declaratória, quer dizer exatamente indenização. Ressarcir não é repetir, devolver ou pagar valores certos, mas recompor prejuizos. Em seu prólogo argumentativo, a própria sentença atestou, in Iitteris: - .. "Cinge-se a controvérsia de mérito ora posta à verificação do direito da parte ativa à restituição dos valores que antecipou para custear as obras objeto dos contratos CT-I-227.280 e CT-I-227.280, remunerados por juros de mercado e encargos financeiros até seu efetivo 38 MARTORELLI E GOUVEIA. pagamento" (vide página 7, da sentença) (original sem grifos). "O pagamento de indenizacão pelos custos adido nais decorrentes do andamento anormal da obra (...) ostenta o cunho de reparação econômica em razão do atraso no pagamento das faturas" (vide página 20, da sentença, fI. 3524) (original sem grifos). Válido observar: a Ação Declaratória que gerou a coisa julgada em foco não teve como objeto a declaração judicial de crédito da Mendes Júnior do valor das parcelas do preço do contrato não pagas pontualmente, daí por que a consectáría Ação Ordinária de Cobrança, ora em grau de julgamento recursal extraordinário, não teve (nem tem) por objeto a cobrança do valor das parcelas do preço do contrato não pagas pontualmente, nem, portanto, a cobrança de saldo devedor do preço global do contrato. A precedente Ação Declaratória teve, si m, como objeto a declaração judicial de crédito da Mendes Júníor concernente à INDENIZAÇÃO decorrente do fato de haver a Mendes Júnior suportado o ônus de manter a execução das obras contratadas durante o período em que a CHE5F não efetuou, pontualmente, os pagamentos das parcelas do preço do contrato. Ou seja: o objeto da Ação Declaratória consistiu na declaração judicial do crédito indenizatório da Mendes Júníor pelo período em que a construtora custeou (fínancíou) as obras contratadas, porquanto manteve sua execução, sem receber as faturas vencidas no respectivo período. E é exatamente isso que pronuncia o Acórdão, transitado em julgado, que declarou tal crédito da Mendes Júnior. Consequentemente, a Ação Ordinária de Cobrança não teve (nem tem) por objeto pretensão alusiva à cobrança de valores não pagos ou do saldo de correção ou juros de valores pagos em atraso pela CHE5F. Aqui, vale repetir o esclarecimento enunciado no voto fundamentador e integrante do comando dispositivo da precedente coisa julgada - materíal: • "Mesmo que a MENDES JÚNIOR não houvesse recorrido ao mercado financeiro, injetando, sim, dinheiro próprio na obra, a situação seria inalterável, pois aquele seu capital deveria ser 39 MARTORELLJ E GOUVEJA . ; -'3·.· e •i ' remunerado pelas taxas operadas pelos Bancos do Pais. Doutra forma, volto a dizer, seria locupletamento jndevido da Administração. Chamo a isso de reembolso, que não foi compensado pela correção monetária destinada apenas a repor o poder aquisitivo original do valor do débito em atraso, não cobrindo tais gastos" (grifas apostos) (vide f1.212, dos presentes autos). Determinar-se a aplicação dos juros apenas ou sobre o valor correspondente à diferença entre o montante total devido à Mendes Júnior e o valores pagos pela CHESF significa, simplesmente, fulminar o reconhecimento do direito da Mendes Júnior (afirmado nas premissas enunciadas na própria sentença recorrida) de "reparaçãa econômica", porquanto: (a) os pagamentos feitos pela CHE5F são posteriores ao período em que se instalou a mora da CHE5F e, quanto às "faturas de correção monetária", além de contemplarem "prazos de carência", adotam base de cálculo concernente ao "valor histórico" do débito (e não do montante do prejuízo da mora), não havendo de integrar, portanto, o objeto da condenação (que há de consistir no montante concernente aos "prejuízos da mora" e não simplesmente à correção do valor histórico das faturas inadimplidas), de tal sorte que não se pode admitir que os juros de mora, in casu, concernentes à própria indenização objeto da condenação, não incidam apenas sobre o montante dos prejuízos da mora, havidos, como diz a sentença, "na época específica" e passem, de forma esdrúxula, a serem fulminados pela inadequada compensação ditada na sentença (chegando-se ao absurdo de se fazer incidir, pragmaticamente, juros de mora sobre o que já terá sido pago, para, por força da compensação, aniquilar-se o efetivo crédito índenizatório da Mendes Júnior); (b) procedente a sentença expressamente julga "parcialmente o pleito autoral... ", "para condenar a CHESF a pagar à autora o valor referente aos juros de mercado e encargos financeiros incidentes sobre o valor - .. despendido no financiamento das faturas dos contratos CT-'-227.280 e CT-I-22.281", sendo certo, portanto, que "o valor referente aos juros de mercado e encargos financeiros" haveria de ser o único objeto da condenação pronunciada na sentença; (c) a CHESF não foi condenada a pagar valor de fatura em atraso, daí por que o que pagara à Mendes Júnior, inclusive as chamadas "faturas de 40 MARTORELLI E GOUVEIA A DVOGA DOS correção monetária", que decorrem da "atualização" do valor histórico das faturas em atraso, não deveriam (nem devem) integrar o objeto da condenação. Ademais, pretender que devam ser considerados, na "compensação" dos prejuízos da mora, "todos os pagamentos feitos pela CHESf, inclusive faturas de correção monetária e quaisquer outros pagamentos feitos a título de adiantamento para quitação de créditos", igualmente significa fulminar o reconhecimento do direito da Mendes Júnior, expressamente enunciado na sentença, de "reparaçãa econômica" pelos prejuízos da mora, "com aplicação do índice que reflita, na época específíca, a menor remuneração das formas de captação de recursos adotadas pela MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A por ocasião do financiamento de cada parcelo da obra" (fI. 3.527). sm resumo, não ~ tem na hipótese, ª- rigor, ª- despeito da perícia iudicial. uma ação condenatória de valor determinado. 8 sentença de primeiro grau, espancada da parte !illl que extrapola Q1 Iimítes da coísa julgada (objeto da apelacão da Mendes Júnior, na qual se apontam, o que aqui se reitera, as mesmas violacões ª-º artigo ~ inciso XXXVI, da lei Maior, contém condenação de valor i1íquido. a qual deve lli restaurada, para ~ iniciar Q processo de quantificação pelos meios processuais adequados de liquidação. Pedidos pede e requer a Mendes Júnior, ora Recorrente, o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, para os fins de, em sucessivo: Ex positis, Ser • • anulado o acórdão recorrido, diante do malferimento do principio do JUIZ natural, pelo impedimento do Desembargador Relator, determinando que se proceda a novo julgamento das Apelações em referência, em livre distribuição ou sob a Relataria de outro ilustre Desembargador Federal que integre a Eg. Primeira Turma do TRF da S' Região, em se entendendo que há prevenção daquele órgão fracionário; 41 MARTORELLI E GOUVEIA ADVOGADOS - Ser anulado o acórdão recorrido, por violação ao artigo quo profira novo acórdão ao julgamento das Apelações Cíveis em referência, com a abordagem de toda a matéria objeto dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente; 93, inciso IX, da Constituição Federal, a fim de que o Tribunal Q - Ser provida a apelação da Mendes Júnior e desprovidas as demais apelações, para os fins de: (i) ser julgada totalmente procedente a ação, condenando-se a CHESF a pagar à MENDES JÚNIOR o valor do crédito reconhecido na ação declaratóría, a ser apurado em liq uidação, restaurando-se, nessa parte, a sentença de primeíro grau; (ii) excluindo-se da sentença de primeiro grau os dispositivos constantes dos seus itens (1) a (5); (iii) com inversão dos ônus da sucumbência. ra, como medida de Justiça . .---~---." JOÃO HUM OAB/PE e :./.~ ~ /' AB/DF RTO MARTORELLI -A O ARMANDO COSTA MENEZES OAB/PE 14.729 ~~ /?u~.J..t- FERNANDA CALDAS MENEZES OAB/PE 10.140 • 42 '~------..... 89 /u;-~-~~ - ..