Parcer 14.748
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Parcer 14.748
Procedência: Secretaria-Geral do Governador do Estado Interessada: Édila Martins do Carmo Parecer nº: 14.748 Data: 16 de fevereiro de 2007 Ementa: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEPENDENTE – INCLUSÃO – CONDIÇÕES – REQUISITOS. RELATÓRIO 1) A interessada requereu sua inclusão como beneficiária, ao argumento de que é filha inválida, na pensão por morte deixada por seu pai, ex-segurado, Isaac Martins Filho, falecido em 17/ XI/97. 2) Em 13/VII/2000 a Diretoria de Previdência indeferiu o requerimento ao argumento de que a interessada casara-se em 1982. Reparar entretanto que, à época do óbito do pai dela, o ex-segurado, já havia sido-lhe decretado o divórcio, sentença de 10/XI/97. 3) Mais tarde, em 2/V/2003, sob os mesmos fundamentos utilizados pela Diretoria de Previdência, resolve o Presidente do órgão previdenciário negar provimento ao recurso interposto contra a decisão primeira. 4) Irresignada com a decisão, recorreu a interessada ao Conselho Deliberativo do IPSEMG, que ao seu turno ratificou entendimentos anteriores e negou provimento ao apelo interposto. 5) Novo recurso é aviado pela interessada, desta feita ao Senhor Governador do Estado, cujo parecer preliminar da Procuradoria do IPSEMG é pela manutenção da improcedência sob os mesmos fundamentos dantes utilizados. PARECER O Decreto nº 26.562/87, vigente à época dos fatos, traz rol taxativo acerca dos dependentes do segurado, em seu Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos deste Estatuto: I - a esposa, o marido inválido da segurada, a com panheira mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidos;” Elenca as condições para perda da condição de segurado, dentre elas: “Art. 20 - A perda da qualidade de dependente, em geral, ocorre pelo: I – casamento;” Porém, verifica-se no presente caso, fls. 52/54, 1º vol., que o próprio segurado, em tempo oportuno -março/97- , prestou declaração de dependência econômica da interessada, apresentando laudo médico atestador da incapacidade dela. Requereu a sua inclusão como beneficiária. Dependência, portanto, do próprio pai, segurado, e não do marido, conforme supõe a norma, ao decretar a alteração da dependência pelo casamento. Os laudos médicos expedidos pelos próprios peritos do Instituto, aliados ao comando judicial de intervenção da interessada -sentença de setº/2002- remetem irremediavelmente à constatação de sua incapacidade. Com base nos fatos e documentos carreados, pode-se concluir que, embora tivesse contraído matrimônio, a interessada no momento da morte de seu pai, exsegurado, estava vivendo às expensas dele, como expressamente por ele declarado. Já se havia divorciado, com separação superior a 4 anos, porisso que o divórcio, litigioso, foi concedido diretamente, sem o prévio desquite. Há nos autos elementos que levam a crer tratar-se a interessada de dependente em condições especiais, fato somente aferível através de investigação pessoal e pesquisa sócio/econômica, que não está acostada aos autos, como costumeiramente faz o IPSEMG nos casos dessa natureza. Há declaração de dependência e pedido do ex-segurado para inclusão da interessada como sua dependente, porém, não consta dos autos qualquer resposta ao requerimento formulado, pelo que merece o caso retornar ao órgão competente para decisão sobre esse particular. Sobre esse tema é previsão contida no art. 21, V e VI do Decreto Estadual 26.562/87: “Art. 21 - Em virtude de condições especiais de de pendência, a perda da qualidade de dependente ocorre: ... V - para os filhos, de ambos os sexos, ao comple- tarem vinte e um (21) anos, salvo se inválidos; VI - para o invalidez.” dependente inválido, pela cessação da Portanto, se ainda persevera a invalidez, atuando junto com a dependência, é circunstância não avaliada no encapado. CONCLUSÃO O caso é de provimento do recurso da interessada, não para acatar-lhe o pedido, senão para devolver, em diligência, ao IPSEMG, a fim de proceder o estudo sócio-econômico e manifestar-se sobre o pedido do ex-segurado de inclusão da filha, inválida, divorciada e, segundo declaração dele, economicamente dependente. Belo Horizonte, 9 de fevereiro 2007. Antonio Olimpio Nogueira, Procurador do Estado OAB/MG 40.724 - MASP 355.696/6.