Íntegra da Denúncia - Procuradoria Regional da República da 5ª
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Íntegra da Denúncia - Procuradoria Regional da República da 5ª
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR A QUEM COUBER A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Procedimento n.º Referência Autor Denunciados : 1.05.000.000667/2013-01 : Notícia de Fato : Ministério Público Federal : Kátia Born Ribeiro Jorge Briseno Torres Paulo Born Torres D E N Ú N C I A Nº 7510 / 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante in fine assinado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos autos da Notícia de Fato n.º 1.05.000.000667/2013-01, anexa, vem oferecer DENÚNCIA contra: KÁTIA BORN RIBEIRO, brasileira, ex-Presidente do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB/AL), atual Secretária de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos de Alagoas, inscrita no CPF sob n.º 164.391.804-44, portadora do RG n.º 149.597-SSP/AL, residente e domiciliada na Rua Machado de Assis, n.º 12, Loteamento Gurgury Quadra-G, Guaxuma – Maceió/AL – CEP 57.038-731, como incursa nas penas dos arts. 168, § 1º, inciso VII, e 304, ambos do Código Penal; JORGE BRISENO TORRES, brasileiro, casado, engenheiro, exPrimeiro Secretário de Finanças do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB/AL), nascido em 14/07/1957, filho de Maria Marly Briseno Torres, inscrito no CPF sob n.º 326.014.844-20, portador do RG n.º 238.512-SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Antônio Cansanção, n.º 393, Ed. Marly, aptº. 201, Ponta Verde – Maceió/AL – CEP 57.035-190, como incurso nas penas dos arts. 168, § 1º, inciso VII, e 304, ambos do Código Penal; e 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO PAULO BORN TORRES, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Alagoas sob o n.º 2.319, inscrito no CPF sob o n.º 139.974.754-15, com endereço à Rua Prof. Aurino Maciel, n.º 121, aptº. 603 – Ed. Morada do Vale, Farol – Maceió/AL, como incurso nas penas do art. 299, do Código Penal, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: A presente Notícia de Fato foi instaurada no âmbito do Ministério Público Federal a partir da Tomada de Contas Especial n.º TC 025.801/2009-5, do Tribunal de Contas da União, que encaminhou o Acórdão N.º 5043/2012 - TCU – 2ª Câmara, a essa Procuradoria Regional em razão do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. Noticiam os autos que foi instaurada Tomada de Contas Especial em razão da desaprovação das contas do Diretório Estadual de Alagoas do Partido Socialista Brasileiro – PSB, do exercício de 2006. Dentre várias irregularidades constatadas pela Corte de Contas, duas constituem ilícitos penais, e são objeto da presente denúncia. Vejamos. Os ilícitos foram perpetrados quando o Diretório Estadual quis comprovar a despesa efetuada com a emissão dos cheques 850118 e 850119, ambos datados de 26/07/2006, o primeiro no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o segundo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme extrato do Banco do Brasil, acostado a esta inicial (doc. 01) (fl. 330, do arquivo digital n.º 03). Para comprovar a despesa paga com o cheque no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o Diretório Estadual apresentou Recibo (doc. 02) (fl. 337, do arquivo digital n.º 03) assinado pelo Denunciado Paulo Born Torres dando quitação dos serviços de natureza jurídica prestados por este ao PSD/AL, sem, contudo, apresentar qualquer contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o causídico e o Partido. Como tal justificativa não foi aceita pelo Tribunal de Contas da União, o Diretório apresentou nova documentação. Desta vez, o Diretório, para comprovar a despesa, aduziu que na verdade o advogado Paulo Born recebeu o cheque 850118, nominal à Sra. Helena Sobral de Albuquerque Mello (docs. 03 e 04) (fls. 162 e 163, do arquivo digital n.º 05), depositando-o na Caixa Econômica Federal – Agência 4060, conta-corrente n.º 151-8 – tipo 001, em 26/07/2006, em favor da mesma (doc. 05) (fl. 392, do arquivo digital n.º 06) , como pagamento de acordo judicial firmado entre a Sra. Helena Sobral de Albuquerque Mello e o Partido Socialista Brasileiro – PSB, no bojo da Ação de Reparação por Danos Morais – Processo n.º 001.02.007451-5, que tramitou junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, conforme Petição para homologação do acordo anexa (doc. 06) (fl. 390, do arquivo digital n.º 06). Nota-se que no caso em apreço o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não diz respeito à prestação de serviços jurídicos por parte do advogado Paulo Born, mas sim à quitação de uma dívida decorrente de um acordo judicial firmado entre 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO o Partido e a Sra. Helena Sobral, na Ação de Reparação por Danos Morais – Processo n.º 001.02.007451-5. Com relação à despesa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), paga com o cheque n.º 850119, nominal ao Sr. Everaldo Bezerra Patriota (docs. 07 e 08) (fls. 164 e 165, do arquivo digital n.º 05), o Diretório Estadual também apresentou Recibo (doc. 09) (fl. 331, do arquivo digital n.º 03) assinado pelo Denunciado Paulo Born Torres dando quitação dos serviços de natureza jurídica prestados por este ao PSD/AL, sem, contudo, apresentar qualquer contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o causídico e o Partido. Mais uma vez o recibo foi considerado ineficaz como meio de prova, pelo Tribunal de Contas da União, “posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre as verbas públicas sacadas e seu verdadeiro destino.”. Então o Diretório Estadual do Partido esclareceu que na verdade o cheque n.º 850119 foi emitido em favor do Sr. Everaldo Bezerra Patriota para pagamento de honorários de sucumbência no bojo da Ação de Reparação por Danos Morais – Processo n.º 001.02.007451-5. E que o referido cheque foi recebido pelo Sr. Paulo Born que o depositou no Banco do Brasil – Agência 1600-4, contacorrente n.º 516.691-8, em 26/07/2006, (doc. 05) (fl. 392, do arquivo digital n.º 06) em favor do Sr. Everaldo, conforme Petição para homologação do acordo anexa (doc. 06) (fl. 390, do arquivo digital n.º 06). Ora a legislação que rege a matéria, a Lei n.º 9.096/95, que dispõe sobre os partidos políticos, determina, em seu art. 44, abaixo transcrito, onde os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados, verbis: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. Vê-se, pois, que os responsáveis pelo Diretório Estadual de Alagoas do Partido Socialista Brasileiro – PSB, do exercício de 2006, utilizaram os recursos do Fundo Partidário em destinação diversa da que a Lei n.º 9.096/95 autoriza, incorrendo, KÁTIA BORN RIBEIRO e JORGE BRISENO TORRES na prática delitiva capitulada no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, vez que se apropriaram de recursos do Fundo Partidário para quitar uma dívida do Partido em ação judicial, ou seja, para quitar acordo judicial realizado com a autora da Ação de Reparação por Danos Morais – Processo n.º 001.02.007451-5, Sra. Helena Sobral de Albuquerque Mello, e para pagamento dos honorários sucumbenciais ao causídico da Autora, Sr. Everaldo Bezerra Patriota, o que não é permitido pela Lei citada. E mais, incorreram também a Sra. KÁTIA BORN RIBEIRO e o Sr. JORGE BRISENO TORRES na prática delitiva capitulada no art. 304, do Código Penal, uma vez que utilizaram, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recibo de pagamento que sabiam ser ideologicamente falso, já que na verdade o Sr. Paulo Born não prestou qualquer serviço advocatício. O recibo por ele emitido serviu apenas para ocultar a real destinação dos recursos e levar a Justiça a acreditar que as verbas do Fundo Partidário haviam sido corretamente aplicadas. Já o Sr. PAULO BORN TORRES incorreu na figura tipificada no art. 299, do Código Penal, por duas vezes, uma vez que emitiu recibo dando quitação do pagamento de valores referentes a serviços jurídicos prestados por ele ao Diretório Estadual do Partido, quando, em verdade, nenhum serviço dessa natureza havia sido prestado pelo mesmo. Assim, existem indícios suficientes de autoria e materialidade da prática dos delitos capitulados no art. 168, § 1º, inciso III, e art. 304, ambos do Código Penal, por parte de KÁTIA BORN RIBEIRO e JORGE BRISENO TORRES, e do delito do 299, do Estatuto Penal, praticado por duas vezes por PAULO BORN TORRES, aptos a deflagrar uma persecução penal contra os mesmos. A materialidade e autoria dos crimes acima mencionados, perpetrados pelos Denunciados, restou evidenciada pela documentação que segue junto à presente exordial acusatória. Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente Ação Penal contra KÁTIA BORN RIBEIRO, JORGE BRISENO TORRES e PAULO BORN TORRES, e, após autuada esta peça inicial, por estar revestida das formalidades legais, requer a V.Exa. a notificação dos Denunciados para apresentarem suas defesas preliminares, consoante o disposto na Lei n.º 8.038/90, e, após o recebimento da presente Denúncia, a citação dos Acusados para responderem ao interrogatório e a todos os termos do processo sendo, ao final, condenados nas penas dos delitos nos quais foram denunciados, sem prejuízo de posterior aditamento, à presente Denúncia, de outros delitos e/ou outras pessoas que tenham agido em participação delitiva com os Denunciados, que poderão surgir no curso do processo. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, e, de imediato, a expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, a fim de requisitar-lhe o envio da Certidão de Antecedentes Criminais dos ora Denunciados. Reserva-se, outrossim, para arrolar testemunhas, se no decorrer da ação forem referidas e que possam trazer algum outro esclarecimento sobre os fatos denunciados. Nestes Termos, Pede Deferimento. Recife, 19 de Maio de 2014. JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS Procurador Regional da República JJBD/CMRBCP 7510den2014/ zl 5