prefeitura municipal de olinda secretaria de educação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. ___ / 2013 TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei reestrutura o Estatuto dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Olinda, sob o regime estatutário, em conformidade com o que disciplina a Constituição Federal; a Lei Orgânica Municipal; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal Nº. 9.394/96; a Lei Federal Nº. 11.494/07 - Lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; a Lei Federal Nº. 11.738/08 que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica; a resolução nº. 002/09 da Câmara de Educação do Conselho Nacional de Educação - que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. Estatuto do Magistério: o instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais do Magistério da Educação Básica e o Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda; II. Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal tem a responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e suas modalidades de ensino no que lhe é devido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação de Olinda - SEDO; III. Profissionais do Magistério da Educação Básica: profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional; Unidades Escolares ou Instituições Educacionais: os estabelecimentos mantidos pelo poder público municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino; IV. Funções do Magistério: as atividades de docência e as atividades de suporte pedagógico às atividades de docência: direção ou administração escolar, inspeção, supervisão pedagógica, planejamento, orientação educacional e coordenações educacionais; V. Hora Aula: corresponde à duração do período de 40 (quarenta) ou 45 (quarenta minutos) no horário escolar, cujo tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do estudante e do professor sendo desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, cujo somatório anual deverá corresponder, às horas letivas anuais definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal N°. 9.394/96); VI. Hora Atividade: também denominado de aula atividade corresponde ao tempo reservado exclusivamente ao Professor em exercício nas atividades de docência, conforme determina a Lei Federal N°. 9.394/96, cujo percentual mínimo será de 1/3 (um terço) da carga hora total do professor conforme determina a Lei Federal Nº. 11.738/2008 para: a) estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático; b) preparação de aulas; c) avaliação e produção dos estudantes; d) reuniões escolares de natureza pedagógica e administrativa e ainda de articulação com a comunidade; e) formação continuada promovida pela Secretaria de Educação - SEDO e pela escola (capacitação em serviço); 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO f) outras atividades de caráter pedagógico relacionada a disciplina em que o mesmo atua em conformidade com as atividades do cargo. VIII. Jornada de Trabalho: o número de horas letivas correspondentes ao horário de trabalho mensal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se refere ao total da soma das horas-aula e das horas aulas-atividade. Art. 3º - Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema Municipal Público de Olinda, aplicam-se, supletivamente, as disposições da legislação municipal vigente. Art. 4° - O exercício das funções e a gestão do Magistério Público têm neste setor, um espaço de intervenção, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática, laica, gratuita e de qualidade social, consolidando a Educação como um direito social básico. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DIRETRIZES Art. 5º - O Magistério Público Municipal de Olinda reger-se-á pelos seguintes princípios constitucionais, diretrizes e valores: I. respeito aos direitos humanos; II. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; IV. pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; V. respeito à liberdade e apreço à tolerância; VI coexistência de instituições públicas de ensino; VII. gratuidade de ensino púbico em estabelecimentos oficiais; VIII. valorização do professor(a); 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO IX. gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação do sistema municipal de ensino público de Olinda; X. garantia de padrão de qualidade; XI. valorização da experiência extra-escolar XII. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 6º - A Carreira do Magistério do Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda visa o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por meio de remuneração digna e condições adequadas para seu desenvolvimento, e por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, com base nos seguintes princípios: I. ingresso nos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II. acesso as equipes técnico-pedagógica exclusivamente por seleção interna realizada por instituições reconhecidas competente e idôneas para a realização do processo seletivo. III. tratamento igual em oportunidades e condições para todos os Professores da Educação Básica, independentemente de sexo, cor, nacionalidade, religião, formação, área e local de atuação; IV. iguais oportunidades de licenciamento para cursos de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros, sem prejuízo da remuneração, desde que compatíveis com as atividades do cargo, área de atuação do professor. V. promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; VI. incentivo ao desenvolvimento dos Professores da Educação Básica no âmbito da SEDO e das escolas, respeitando os limites curriculares do Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda e demais instâncias educacionais, bem como os interesses da sociedade com a qualidade da escola pública; VII. profissionalização que pressuponha a qualificação e capacitação contínua e condições adequadas de trabalho que garanta a qualidade de aprendizagem de todos 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO os estudantes; VIII. incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do magistério participativo, além da garantia da livre manifestação; IX. valorização dos Professores da educação básica, mediante: a) instituição e cumprimento do piso salarial dos professores de acordo com a lei federal Nº. 11.738/2008 e garantindo a gratificação de incentivo a docência mensal de 50% referente ao salário base dos professores. b) implantação de Plano de Cargo, Carreira e Remuneração lei nº 5704/2010 compatível com o grau de titulação profissional de acordo com tempo de serviço e carga horária com implantação imediata. c) garantia de formação continuada para todos os profissionais do magistério; d) condições de trabalho nas unidades de educacionais do Sistema Municipal de Ensino. X. gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda e das escolas municipais, mediante: a) ingresso no cargo de professor exclusivamente por concurso público de provas e títulos; b) acesso a funções técnico-pedagógicas, inclusive de secretário escolar, exclusivamente por seleção interna, realizada por um órgão competente externo; c) relação permanente com a comunidade e sua participação na elaboração e implementação do projeto político-pedagógico da escola; d) implantação dos conselhos escolares; e) Avaliação dos candidatos a função de diretor e vice- diretor escolar, feito por um órgão externo e competente e depois eleição direta para as funções de diretor e vice-diretor de escolas e dos membros dos conselhos escolares, com duração de 03 (três) anos, podendo ser reeleito por igual período. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO f) autonomia pedagógica e financeira das escolas municipais; g) capacitação dos gestores escolares e conselheiros da área educacional; h) garantia de vice-diretores nos anexos escolares de acordo a legislação municipal em vigor; i) Avaliação das escolas municipais pela comunidade escolar ao final de cada ano. j) avaliação da gestão escolar e da equipe técnica. k) incentivo a formação de grêmios estudantis livres. X. formação continuada integrada à jornada de trabalho desenvolvida na escola ou em grupos de formação oferecida pela secretaria municipal de educação. CAPÍTULO III DOS PRECEITOS ÉTICOS Art. 7º - Constituem-se preceitos éticos dos Profissionais do Magistério da educação básica: I. promoção da educação integral do estudante que assegure a formação para o exercício da cidadania; II. preservação dos ideais e dos fins da educação básica; III. participação nas atividades educacionais, técnico- administrativas e científicas na SEDO, escolas e na comunidade; IV. desenvolvimento do estudante, através do exemplo do espírito de solidariedade humana, da justiça e da cooperação; V. exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade; VI. desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica dos estudantes; 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO VII. cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vista à gestão democrática; VIII. aprimoramento técnico-profissional que contribua para formação de um padrão de qualidade sócio-educacional; IX. garantir o respeito às diferenças com igualdade de tratamento, humanizando a convivência profissional e social, através de atendimento interdisciplinar com profissionais de áreas a fins. TÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA ESTRUTURA SEÇÃO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 8º - A carreira única dos professores da educação básica do Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda é integrada pelos Cargos de provimento efetivo de PROFESSOR de acordo com a Lei Municipal que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da educação básica. § 1º - O desenvolvimento na carreira do Magistério ocorre mediante critérios de Progressão Funcional, conforme normas estabelecidas na Lei nº 5704/2010 Municipal que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério. § 2º - A distribuição das classes do cargo de professor, que trata o caput deste artigo, dar-se-á considerando o exercício do Magistério que contempla a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de Nove Anos, além das modalidades de Educação Jovens e Adultos - EJA e Educação Especial. TÍTULO III DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES TECNICO-PEDAGÓGICAS Art. 9° - Professor é o profissional integrante do Quadro Permanente dos 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Profissionais do Magistério da educação básica do Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda que, no desempenho de suas funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, para o exercício consciente da cidadania. Parágrafo Único - O professor vinculado ao Magistério Público Municipal do Município de Olinda, conforme regulamentação desta Lei pode exercer as seguintes funções: I. docência - que são aquelas que atuam com a regência de classe, portanto diretamente com os estudantes; II. funções de suporte pedagógico as atividades de docências também denominadas de funções técnico-pedagógicas são aquelas que contribuem para o desenvolvimento das atividades de regência conforme artigo 2º, inciso desta lei. Art. 10° - A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no cadastro geral da Secretaria Municipal de Educação e em outros espaços educacionais vinculados à Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A execução de atividades técnico-pedagógicas se dará na SEDO, escolas e espaços educacionais vinculados à Rede Municipal de Ensino. Art. 11° - As funções docentes são constituídas pelo(a): I. Professor(a) da Educação Infantil - PROF ED INF são aqueles que atuam com regência nas turmas de creches e pré-escolas. II. Professor(a) do Ensino Fundamental do 1° ao 5º ano ou equivalente - PROF ENS FUND do 1° ao 5º ano são aqueles que atuam com regência nas turmas de ensino fundamental do 1º ao 5º ano; III. Professor do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano ou equivalente - PROF ENS FUND do 6º ao 9º ano são aqueles que atuam com regência nas turmas do ensino fundamental de 6º ao 9º ano; IV. Professor(a) da Educação de Jovens e Adultos dos Níveis I e II - PROF EJA Níveis I e II, são aqueles que atuam com regência nas turmas de ensino fundamental do 1° ao 5° ano na modalidade de educação de jovens e adultos; V. Professor(a) da Educação de Jovens e Adultos das Fases III e IV - PROF EJA 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Níveis III e IV, são aqueles que atuam com regência nas turmas de ensino fundamental do 6º ao 9º ano na modalidade de educação de jovens e adultos; V. Professor(a) da Educação Especial - PROF especialistas voltados para educação inclusiva que atuam nas salas multifuncionais e itinerantes; VII. Professor(a) de Música - PROF MUS são aqueles que atuam com regência de música nas turmas de educação básica e no Centro de Educação Musical de Olinda CEMO; VIII. Professor(a) de Informática - PROF INF são aqueles que atuam com regência de informática nos laboratórios de informática e/ou outros espaços da educação básica da rede municipal de ensino. CAPÍTULO II DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 12° - As funções de suporte pedagógico as atividades de docências são constituídas da seguinte forma: a) Diretor(a) escolar; b) Vice diretor(a) escolar; c) Secretário (a) escolar; d) Coordenador de Biblioteca Escolar; e) Assistente Técnico(a) Pedagógico de Núcleo Tecnológico; f) coordenador(a) Pedagógico; g) técnico(a) de planejamento educacional; h) técnico(a) de apoio pedagógico; i) inspetor(a) escolar; j) técnico(a) educacional de gestão; 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO k) técnico(a) educacional de recursos humanos; l) orientador(a) educacional. Art. 13° - As funções técnicas pedagógicas estabelecidas nesta lei terão seus quantitativos distribuídos da seguinte forma: I. 01 (um) diretor para cada escola municipal; II. 01 (um) vice diretor escolar para cada escola base; III. 01 (um) vice diretor para cada anexo escolar, que possuir mais de 08 (oito) turmas; IV.01 (um) professor coordenador de apoio pedagógico de área por disciplina com: a) 35% (trinta por cento) da carga horária, se a área possuir um conjunto com até 05 (cinco) professores em uma ou mais de uma unidade educacional; b) 50% (cinquenta por cento)da carga horária, se a área possuir um conjunto superior a 05 (cinco) professores em uma ou mais de uma unidade educacional. V. 01 (um) coordenador pedagógico escolar lotado em uma ou mais escolas, com jornada 200 (duzentas) horas-aula, distribuída(s) em uma ou mais escolas, devendo este fazer o acompanhamento de 8 (oito) turmas, na escola em que tiver maior carga horária; VI. 01 (um) coordenador pedagógico regional, lotado na secretaria de educação, com jornada de 200 (duzentas) horas-aula, para no máximo 10 (dez) escolas. VII. 01 (um) orientador educacional lotado na SEDO para cada 20 (vinte) escolas; VIII. 01 (um) inspetor escolar na SEDO, devendo este fazer o acompanhamento de 8 (oito) escolas; IX. 01 (um) coordenador educacional de biblioteca para cada escola que disponha de acervo e espaço adequado para atendimento aos estudantes; X. 01 (um) coordenador educacional de central de tecnologia na SEDO para atender aos profissionais da rede municipal; 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO XI. 02 (dois) coordenadores de apoio técnico-pedagógico por disciplina lotado SEDO e escola para trabalhar na coordenação de apoio pedagógica da educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial. XII. 02(dois) técnicos de planejamento educacional para cada um dos seguintes setores: a) planejamento; b) estatística; c) orçamento. XIII. 05 (cinco) técnicos de gestão da rede municipal. CAPÍTULO III DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 14° - São atribuições do professor em regência de classe: I. planejar e ministrar em turmas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, contemplando diante da necessidade as modalidades Especial e Educação de Jovens e Adultos; II. participar da elaboração e execução dos programas e projetos educacionais; III.participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula; IV.organizar a prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas,as características sociais e culturais do aluno e da comunidade, bem como as demandas sociais conjunturais; V. participar da elaboração, execução e avaliação da proposta político-pedagógica da escola, de Propostas Curriculares e do Regimento Escolar; VI.desenvolver atividades de pesquisa relacionada à prática pedagógica; VII.desenvolver atividades de suporte tecnológico em sala de aula e/ou laboratórios; VIII.contribuir para a interação entre a escola e a comunidade, estendendo a oferta ao 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ensino fundamental II pela manhã; IX.acompanhar e orientar o trabalho de estágio curricular; X. organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias; XI. produzir textos pedagógicos; XII. participar da escolha do livro didático, sugerindo que as editoras forneçam suporte tecnológico, referente ao material selecionado; XIII. participar efetivamente dos momentos de formação; XIV.executar a política educacional; XV.avaliar e analisar o desenvolvimento da aprendizagem do estudante de forma contínua e sistemática; XVI. participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar; XVII. estimular atividades artísticas, esportivas e culturais na escola, dotar as escolas estruturas próprias de quadras poliesportivas; XVIII. zelar pelo funcionamento regular da escola; XIX. participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola; XX. participar com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da unidade de ensino; XXI. desenvolver atividades pedagógicas nas bibliotecas escolares; XXII. registrar as vivências curriculares e o desenvolvimento escolar do estudante e zelar pelo cumprimento da legislação educacional; XXIII. entregar o diário de classe, devidamente preenchido à Coordenação ou Direção Escolar ao término de cada semestre letivo, desde que tenha recebido a caderneta no primeiro dia de aula do ano letivo vigente. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO IV DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO E SUAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO DIRETOR ESCOLAR E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 15° - Entende-se por atividades técnico-pedagógicas as exercidas pelo professor(a) nas funções de Diretor(a), Vice-Diretor(a), Secretário(a) Escolar, Coordenador(a)Pedagógico(a) e Assistente Técnico Pedagógico existentes no Sistema Municipal de Ensino. § 1º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico pedagógicas, como Diretor(a) Escolar: I. Cumprir e fazer cumprir as condições elencadas no Termo de Compromisso da Direção Escolar, assinado no ato de posse ; II. estimular atividades: artísticas, esportivas e culturais; III. participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar; IV. zelar pelo funcionamento regular da escola; V. acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida pela escola; VI. conhecer, analisar e divulgar as estatísticas educacionais dos estudantes referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão; VII. articular atividades interescolares; VIII. participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação; IX. participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola; X. participar com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da unidade de ensino; XI. emitir parecer técnico dentro da sua área de atuação; XII. normatizar vivências curriculares e a vida escolar do aluno , como também zelar pelo cumprimento da legislação educacional; 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO XIII. estabelecer junto ao coletivo da escola regras claras de convivência que deverão ser reconhecidas e respeitadas por toda comunidade escolar; XIV. elaborar, divulgar e efetivar o Projeto político pedagógico da escola, com a participação de toda comunidade escolar; XV. cumprir o calendário letivo anual respeitando as orientações da SEDO e Legislação Educacional; XVI.garantir a implementação e avaliações periódicas do Plano de Gestão apresentado pela Direção no processo de eleição direta; XVII. garantir o cumprimento da carga horária dos funcionários de forma a contemplar o funcionamento integral da escola e anexo(s), quando houver; XVIII. proceder avaliação dos funcionários da escola, em tempo hábil, de forma democrática e de acordo com a Legislação em vigor desde que os critérios sejam restabelecidos prescientes aos mesmos. XIX. divulgar e fazer cumprir junto à toda comunidade escolar o Regimento Interno da escola; XX. participar ativamente das reuniões e dos momentos de formação oferecidos pela SEDO, bem como repassar as informações quando necessário; XXI. comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, bem como negligência dos pais relacionados aos estudantes da escola; XXII. prestar contas, em tempo hábil, de todos os recursos financeiros recebidos pela unidade educacional, oriundos das várias instâncias; XXIII. incentivar a criação de organizações dos estudantes, a exemplo dos Grêmios Estudantis; XXIV. apresentar à SEDO, em tempo hábil, e conforme Instrução Normativa, o Rendimento Escolar dos Estudantes da Unidade Educacional - Atas, Gerencial, Movimento e rendimento, etc.; XXV. promover regularmente reuniões, com a comunidade escolar para que segmentos da mesma dialoguem, debatam e decidam encaminhamentos para proposta Político Pedagógica da escola, em consonância com a Política Educacional da SEDO; XXVI. organizar, disponibilizar e zelar pelo bom uso dos materiais didáticos, pedagógicos e equipamentos adquiridos pela escola; XXVII. acompanhar a unidade escolar em seus turnos, cumprindo carga horária diária de seis horas e quarenta minutos; XXVIII. Acompanhar o funcionamento do(s) anexo(s) quando houver,através de visitas 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO semanais ; XXIX. encaminhar à SEDO, as necessidades de pessoal, material e estrutural da unidade escolar, em tempo hábil e de acordo com a realidade; XXX. encaminhar em tempo hábil, mapa de frequência de todos os funcionários da unidade de ensino, conforme determinação da SEDO; XXXI. preencher e entregar em tempo hábil, o relatório do estágio probatório dos professores(as) lotados na unidade de ensino. § 2º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas da função de Vice-diretor(a): I. Cumprir e fazer cumprir as condições elencadas no Termo de Compromisso da Direção Escolar, assinado no ato de posse; II. Assumir a co-responsabilidade pela gestão a Unidade Escolar; III. Substituir o(a) Diretor(a) em suas ausências ou impedimentos, assumindo todas as atribuições elencadas no parágrafo anterior, sempre que se fizer necessário; § 3º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas na função de Secretário escolar: I. Divulgar o edital de matrícula, obedecendo aos períodos estabelecidos e às orientações determinadas pela SEDO; II. fazer levantamento de vagas por séries, ciclos e turnos respeitando-se a normativa; III. analisar documentação entregue pelo aluno no ato da matrícula; IV. zelar pelo funcionamento regular da escola; V. participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, bem como de encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola; VI. coordenar reuniões e orientar os trabalhos desenvolvidos pelos auxiliares da secretaria escolar; VII. registrar vivências Curriculares sobre a vida escolar do estudante, zelando pelo cumprimento da legislação educacional; VIII. organizar e manter atualizado o acervo ativo do estabelecimento de ensino, de modo a garantir a identificação do estudante e a regularidade da sua vida escolar; 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO IX. encaminhar à Direção, para despacho, os documentos que devam ser visados ou assinados; X. preparar os históricos dos estudantes dentro do prazo legal; XI. distribuir os alunos por turmas e turnos, obedecendo a legislação e orientações da SEDO; XII. preparar, ao início do ano letivo, os diários de classe, com os nomes dos estudantes por extenso; XIII. preparar as atas anuais e especiais da vida escolar dos estudantes, em tempo hábil; XIV. prestar informações sobre a vida escolar do estudante sempre que solicitado; XV. solicitar, receber, arquivar e encaminhar documentação do pessoal docente e técnico administrativo; XVI. organizar a folha de ponto dos professores e funcionários da unidade de ensino, providenciando a remessa das faltas para o DRH , dentro do prazo estipulado e devidamente assinada pelo(a) Diretor(a); XVII. elaborar a listagem do acervo patrimonial da escola; XVIII. cooperar com a inspeção escolar, fornecendo dados precisos sobre a vida escolar dos alunos e o andamento da escola; XIX. emitir parecer técnico dentro da sua área de atuação; XX. executar outras atividades correlatas. § 4º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas na função de Assistente Técnico Pedagógico: I. Participar da escolha de livros didáticos; II. divulgar e acompanhar a execução dos programas e políticas educacionais desenvolvidos na REDE; III. acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida nas escolas; IV. estimular atividades pedagógicas, artísticas, esportivas e culturais nas escolas; V. identificar, programar e executar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada; VI. participar da formação e aplicação do processo de avaliação escolar; 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO VII. acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações interescolares; VIII. assessorar o processo de planejamento de políticas educacionais, realizando diagnósticos, produzindo, organizando e analisando informações; IX. elaborar projetos de intervenção a partir de diagnósticos realizados nas unidades de ensino; X. propor e encaminhar , quando necessário , avaliação psicopedagógica dos alunos; XI. encaminhar e acompanhar o atendimento dos alunos portadores de deficiência. XII. participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; XIII. analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos; XIV. coordenar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico; XV. produzir textos pedagógicos; XVI. participar da escolha do livro didático; XVII. articular atividades interescolares; XVIII. participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação; XIX. emitir parecer técnico dentro da sua área de atuação; XX. efetivar visitas regulares às escolas, bem como encaminhar as dificuldades detectadas para os setores competentes; XXI. executar outras atividades correlatas. § 5º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas na função de Coordenador Pedagógico: I. Participar da escolha de livros didáticos; II. acompanhar os programas e políticas educacionais; III. acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola ; IV. estimular atividades pedagógicas, artísticas, esportivas e culturais na escola; 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO V. Identificar, programar e executar momentos de formação na escola ; VI. participar da formação e aplicação do processo de avaliação escolar; VII. articular e acompanhar a dinâmica escolar e as ações interescolares; VIII. acompanhar o desenvolvimento escolar dos estudantes; IX. promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais; X. propor quando necessário avaliação psicopedagógica dos alunos; XI. encaminhar e acompanhar o atendimento dos alunos portadores de deficiência; XII. participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; XIII. analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos; XIV. coordenar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico da escola; XV. produzir textos pedagógicos; XVI. participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação; XVII. participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola; XVIII. participar com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e pedagógicos da unidade de ensino; XIX. emitir parecer técnico dentro da sua área de atuação; XX. coordena as atividades de bibliotecas escolares; XXI. normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno como também zela pelo cumprimento da legislação educacional; XXII. executa outras atividades correlatas. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO V DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL SEÇÃO I DO PROVIMENTO E DO ACESSO Art. 16° - A nomeação e as demais formas de provimento de cargos na carreira dos Profissionais do Magistério da educação básica obedecerão ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores de Olinda, no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público da Prefeitura Municipal de Olinda e na presente Lei. Parágrafo único - Além dos requisitos estabelecidos na legislação citada no caput deste artigo, é condição indispensável para o provimento de cargo efetivo na carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica a previsão de lotação numérica específica para o cargo previsto no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério de Olinda. Art. 17° - O acesso ao cargo da carreira do Magistério Público Municipal, de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada grupo de níveis de ensino do cargo, obrigatoriamente na função de regência de classe. Parágrafo único - O (A) professor(a) que ingressar na Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda e já possua qualquer titulação descrita no Plano de Cargos e Carreiras do Pessoal do Magistério em vigência, tem direito a receber de acordo com sua titulação seu enquadramento na matriz de vencimento correspondente a sua titulação, na classe e faixas iniciais. Art. 18° - Para exercício do cargo de professor, no grupo de níveis da Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º e 2º Ciclo) e na modalidade EJA (níveis I e II), será exigida como qualificação mínima a formação no Ensino Normal Médio. Art. 19° - Para o exercício do cargo de professor, no grupo de nível Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) e na modalidade de ensino de EJA (Níveis III e IV), será exigida a Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada. Art. 20° - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula aos professores que atuem na Educação Especial. Art. 21° - As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor que já tenha, no mínimo, 03 (três) anos na regência de classe e seja portador de licenciatura plena em qualquer área a educação. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO § 1º - A designação para exercício de atividade técnico-pedagógicas, excetuandose as funções de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) Escolar, se fará mediante processo de seleção interna de provas e títulos, cujos critérios e normas serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, mediante regulamento. § 2º - A escolha dos ocupantes da função de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) Escolar será feita por eleição direta e secreta, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. § 3º - A escolha dos ocupantes na função de Secretário(a) Escolar será feita através de seleção interna e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. TÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO Art. 22° - O regime de trabalho do professor é fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atua. § 1º - A carga horária do professor do Magistério Público Municipal terá duração mínima de 30 (trinta) horas -aulas semanais, correspondentes a 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais, e a duração máxima de 40 (quarenta) horasaulas semanais correspondente a 200 (duzentas) horas-aulas mensais, por matrícula. § 2 º- A carga horária dos ocupantes das funções técnico pedagógicas de Diretor, Vice diretor, Secretário Escolar e Assistente Técnico-pedagógico, coordenador pedagógico será de 200 (duzentas) horas-aulas mensais distribuídas em uma carga horária diária de 8hs/aula; Art. 23° - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos de trabalho, que na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 45 (minutos) minutos. Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor, quando em turno noturno. Art. 24° - Compõe a carga horária do professor regente: I. hora -aula em regência de classe; II. hora-aula em atividade. § 1º - As horas-aulas atividades corresponderão a 1/3 (um terço) da carga horária total dos professores regência; 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO § 2º - A hora-aula de regência de classe é a atividade de ensino aprendizagem, desempenhada com o estudante em sala de aula ou em espaço pedagógico correlato. § 3º - A hora-aula atividade é a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação sem alunos, bem como as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo: a) correção de trabalhos escolares; b) elaboração de planos de atividades curriculares; c) participação em eventos, estudos, debates, avaliações e pesquisas; d) troca de experiências visando refletir sobre a prática pedagógica; e) aprofundamento da formação docente; f) participação em reuniões de pais e professores; g) participação em reunião e atividades com a comunidade escolar; h) atendimento pedagógico a alunos e pais. Art. 25° - O professor regente planejará semestralmente a utilização de suas hora/aulas atividade, devendo desenvolvê-la 50% (cinquenta por cento) em local definido pelo docente, e 50% (cinquenta por cento) na escola, quando a mesma oferece condições para esse cumprimento, caso contrário o professor cumprirá 100% de suas aula-atividade em local definido ao seu critério. Parágrafo único - A utilização da hora-aula atividade de que trata o caput deste artigo, dar-se à, na sua dimensão, em locais apropriados e compatíveis com o desenvolvimento das ações definidas no do artigo anterior. Art. 26° - A/O professor(a) desempenhará a sua carga horária em uma única escola quando houver disponibilidade de vaga para a disciplina para a qual se encontra habilitado. § 1º - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária em qualquer das unidades de ensino da rede municipal, terá a preferência para lotação, segundo critérios de prioridade, o professor que: a) b) c) d) possua a maior parte de sua carga horária na própria escola; possua habilitação específica; conte com maior tempo de lotação na própria escola; conte com maior tempo de serviço no magistério público municipal. Art. 27° - O/A professor(a) que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO horária mensal, poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense antes do envio da folha de frequência mensal do mês subsequente ao DRH/SEDO, ou com negociação direta com a direção da escola. § 1º - A(s) falta(s) justificada(s) por meio de atestado(s) médico(s) ou licença(s) médica(s) que forem entregues à direção da escola após o envio da frequência mensal a Diretoria de Recursos Humanos - DRH da SEDO, serão descontadas, devendo ser ressarcidas através de requerimento da direção escolar. § 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço; § 3º - O abono das faltas será concedido após a apresentação da justificativa e da proposta de reposição feita pelo professor e analisada pela direção da escola; TÍTULO IV DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 28° - Além dos direitos previstos nas normas gerais, aplicáveis ao conjunto dos Servidores do Poder Executivo Municipal, são direitos específicos dos ocupantes do quadro do Magistério: I. piso salarial profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei; II. participação em cursos para qualificação profissional; III. igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos; IV. participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação profissional e planejamento educacional; V. condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica, garantindo padrão de qualidade; VI. incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação; VII. incentivo e valorização dos profissionais do magistério com a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados relevantes pela Rede 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Municipal de Ensino. VIII. perceber igual remuneração para igual habilitação e equivalente carga horária e tempo de efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de Olinda. IX. reunir-se no local de trabalho para tratar de assuntos de interesses da educação e da profissão, desde que,seja assegurado aos estudantes os 200(duzentos) dias letivos e a carga horária anual de 800(oitocentas) horas; X. participar de formação continuada e de eventos referentes à educação, desde que seja contemplado no planejamento de suas aulas atividades. XI. ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação profissional; XII. Cursar graduações, pós graduações, “lato sensu”, especializações, “stricto sensu”, mestrados e doutorados pertinente as suas funções. Art. 29° Aplica-se o reconhecimento constante do art. 29 aos casos de: I – concessão de progressão funcional por titulação; II – gratificação por titulação; III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva; e IV – igual tratamento aos profissionais que obtenham titulação equivalente no Território Nacional. Art. 30° O reconhecimento de que trata a presente lei será concedido ao requerente, a partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente cópia autêntica dos diplomas devidamente legalizados pelo Ministério de Relações Exteriores do País sede da Instituição que expediu o título, bem como do Órgão competente do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Art. 31° - Ao professor afastado de regência de classe por motivos de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica Oficial, serão assegurados todos os direitos e vantagens. § 1º- O professor deverá ingressar com processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda e da Administração, solicitando sua readaptação. § 2º - O professor readaptado desenvolverá atividades para a qual for designado, a partir da entrega pela Secretaria Municipal da Fazenda e Administração SEFAD do processo de licença, autorizada pela Junta Municipal na Diretoria de Recursos Humanos da SEDO. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO § 3º - A Diretoria de Recursos Humanos da SEDO ficará responsável em encaminhar a readaptação do professor, oficializando escola de sua readaptação de lotação provisória ou definitiva. Encaminhando posteriormente o processo à SEFAD para elaboração do Ato de readaptação. § 4º - O professor readaptado poderá auxiliar nas atividades técnico-pedagógicas exercidas pelos professores da rede municipal, estabelecidas na lei presente, em sua escola de origem e turno. § 5º - Superado o motivo causador da readaptação de que trata este artigo o professor retornará ao exercício da regência. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 32° - O professor regente vinculado ao magistério público municipal gozará anualmente de 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro. Parágrafo único - Além das férias regulamentares, o professor em regência de classe gozará de recesso escolar de 15 (quinze) dias no mês de julho, de acordo com o calendário da SEDO. Art. 33° - Os professores em função técnico-pedagógica integrante do Magistério Público Municipal gozarão anualmente de 30 (trinta) dias de férias, sendo concedido a esses o recesso escolar. Parágrafo único - O período de férias de que trata o caput deste artigo estará vinculado às necessidades do sistema de ensino municipal. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 34° - O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público de Olinda, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa. § 1º - Em caso de falta ou impedimento, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas caso não apresente atestado médico. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO § 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, caberá à direção da escola em conjunto com a Secretaria de Educação efetuar a substituição. § 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no caput deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser substituído: a) por professor(a) da Rede Municipal em processo de acumulação conforme regulamentação especifica do Poder Executivo Municipal; b) por professor(a) contratado por prazo determinado, quando dá não disponibilidade de professores da rede para acumulação. § 4º - Para quantidade de faltas superior a 05 (cinco) dias, por motivo de doença, a justificativa só será aceita, se oriunda de junta médica oficial. Art. 35° - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado, por tempo determinado, ficará esta limitada ao período máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo único - A contratação de professor por prazo determinado de excepcional interesse público observará o disposto na legislação municipal pertinente a matéria, e somente se fará mediante processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS Art. 36° - Ao professor será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins: § 1º. Participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados à atividade docente ou técnicapedagógica respectiva, desde que devidamente amparado na regulamentação específica; a) entende-se por congresso a reunião de especialistas em determinada área do conhecimento para a apresentação de pesquisas e estudos científicos; 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO b) entende-se por seminários e encontros a reunião na qual semeiam-se idéias, com o objetivo de suscitar o debate sobre determinados temas; c) entende-se por curso as seguintes modalidades, especialização, mestrado e doutorado. § 2º - O professor que for afastado para curso ficará obrigado após o seu retorno, a permanecer em exercício por tempo mínimo igual ao período de afastamento sob pena de ressarcir aos cofres públicos, os vencimentos recebidos durante o referido período. III -Fica assegurado o limite máximo de até 10% (dez por cento) do total do quadro de professores da rede, a quantidade de professores a serem liberados, a cada 01(um) ano, para participarem dos cursos previstos no inciso I deste artigo, dando a preferência aos professores que não tenham pós graduação e sejam mais antigos na escola. Parágrafo único - A liberação para participação dos professores da Rede Municipal em congressos, seminários e/ou encontros promovidos por outras entidades de direito público ou privado, se dará mediante a autorização da Secretaria de Educação. SEÇÃO I DOS AFASTAMENTOS PARA LICENÇAS Art.37° - Os professores vinculados ao magistério público do Município de Olinda, terão direito as seguintes licenças; I. licença prêmio e 03 (três) meses por cada quinquênio de efetivo serviço prestado no Município, podendo ser gozada a qualquer tempo após a aquisição, em sua totalidade nunca inferiores a 30 (trinta) dias; II. licenças para tratamento de saúde, concedida mediante inspeção médica oficial do poder público Municipal , por período superior a 05 (cinco) dias até 24 meses (vinte quatro meses), renovável por igual período de acordo com a lei orgânica desse município. III. licença maternidade à professora, sem prejuízo do cargo ou remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. IV. licença sem vencimentos, após 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, por período, de no máximo, 04 (quatro) anos. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO V. participar da diretoria do sindicato da categoria profissional conforme o que dispuser o Regime Jurídico Único neste sentido. VI. licença para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge, companheiro(a), pai, mãe e filhos legítimos, enteados ou adotados, quando comprovada a necessidade indispensável de uma assistência pelo médico que acompanha o doente e mediante incompatibilidade das funções do professor com a assistência a ser prestada; VII. licença de adoção, pelo período de 180 (cento e oitenta dias) dias para professor e para a professora que adotar e tiver sobre sua guarda criança de até 02 (dois) anos de idade e 90 (noventa) dias para adoção de crianças acima de 02 (dois) anos de idade, mediante comprovação legal; VIII. licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge, companheiro (a), funcionário público civil ou militar, removido ou transferido para outro Município ou Estado de Federação, mediante requerimento com comprovação de impedimentos, IX. licença matrimonial, pelo período de 8 (oito) dias, a partir da data do matrimônio, comprovada através de certidão de casamento, X. licença luto, por período de 08 (oito) dias , a partir da data do falecimento de pai, mãe, cônjuge ou companheiro(a), filhos e irmãos mediante comprovação com atestado de óbito; XI. licença paternidade ao professor, sem prejuízo do cargo ou remuneração, com duração de 15 (quinze); XII. participar da diretoria do sindicato da categoria profissional conforme o que dispuser o Regime Jurídico Único neste sentido. § 1º - Não será concedida licença prêmio ao professor que, no período aquisitivo, tiver sofrido pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias ou tenha cometido mais de 60 faltas consecutivas não justificadas. § 2º - No caso do falecimento do professor, seus herdeiros terão direito a receber, atualizado, o valor correspondente às licenças - prêmio não gozadas. § 3º - O período do tempo de gozo de licença para tratamento de saúde, maternidade e paternidade, adoção e qualquer licença com vencimento, integra o cômputo do tempo de serviço para todo e qualquer efeito. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO § 4º - O tempo correspondente à licença sem vencimento, não integra a contagem de tempo de serviço para nenhum efeito. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO Art. 38° - Remoção é o ato pelo qual o Profissional do Magistério, sem que se modifique sua situação funcional, é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgão do Sistema de Ensino Público do Olinda que apresente vaga em sua lotação numérica. Art. 39° - A remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades escolares. Parágrafo único. Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do Profissional do Magistério e a habilitação exigida para a vaga existente. Art. 40° - A remoção pode ser feita: I. de ofício; II. a pedido; III. por permuta. (A qualquer momento, de acordo com a necessidade de cada professor). Art. 41° - Entende-se por remoção de ofício aquela destinada a atender as necessidades do serviço público, bem como a do professor, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da secretaria municipal de educação. § 1º - A remoção de ofício far-se-á tendo em vista atendendo algumas situações existentes nas escolas, justificada conveniência da SEDO por decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Educação com aprovação do professor. § 2º - O Professor, investido mediante concurso público, somente poderá ser removido após o período de avaliação do estágio probatório, salvo para o caso de remoção de ofício. Art. 42° - A remoção do professor a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei. Art. 43° - A remoção do professor a pedido far-se-á, segundo os seguintes critérios de prioridade: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO I. ser o mais antigo na escola; II. ser o mais antigo no exercício do Magistério Público Municipal; III. ter residência mais próxima na unidade escolar solicitada; IV. ser o mais idoso. Art. 44° - A remoção do professor por necessidade da rede de ensino será baseada nos critérios descritos no artigo anterior, tendo em vista que a mesma será realizada de acordo com o interesse público. Art. 45° - A remoção por permuta deverá ser precedida de requerimento de ambos os interessados dirigido ao Secretário(a) Municipal de Educação. CAPÍTULO V DA CESSÃO Art. 46° - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. Art. 47° - A cessão do professor para órgão ou entidade, de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União dar-se-á sempre sem ônus para o Município de Olinda. § 1º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para a Prefeitura Municipal: I. quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; II. quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido; § 2º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o período para a promoção por tempo de serviço. Art. 48° - Na hipótese de convênio de cooperação técnica, com compensação financeira, o professor perceberá seus vencimentos e não terá prejuízo financeiro. Art. 49° - O professor poderá ser posto á disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do Governante para fim determinado e a 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO prazo certo. § 1º - O professor posto à disposição nos termos deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia. § 2º - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o professor deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará nova lotação. § 3º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do funcionário. Art. 50° – Após o período da cedência, o professor deverá apresentar-se em sua secretaria de origem, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 51° - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos em regência no pleno exercício do cargo, durante o qual o professor será avaliado para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, atendidos os requisitos de avaliação de desempenho profissional, a ser realizada pela secretaria municipal de educação, conduzido pela comissão nomeada para este fim. § 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I. para desempenho de mandato classista; II. para o serviço militar obrigatório; III. para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; IV. para ocupar cargo público eletivo ou no Executivo de outros entes públicos. § 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo anterior. § 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo no Sistema de Ensino Público da Prefeitura de Municipal de Olinda será proporcionado meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO pedagógico. § 4º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus professores em estágio probatório, aplicando-se o disposto no Estatuto do Magistério Municipal de Olinda subsidiariamente no que couber. § 5º - As licenças que não excederem a 60 (sessenta) dias não suspenderão o estágio probatório. § 6º - A Avaliação do Estágio probatório será realizada em 03 (três) anos, sendo o a última destinada a finalização do estágio cujo resultado final deverá ser encaminhado ao Secretário de Administração 60 (sessenta) dias antes do encerramento para homologação. Art. 52° - Os requisitos a serem verificados para avaliação do estágio probatório definidos no Estatuto do Magistério Municipal de Olinda são: I. idoneidade moral: a) relacionamento profissional; b) responsabilidade. II. assiduidade e pontualidade: a) frequência diária e respeitos aos horários do local de trabalho; III. disciplina: a) observância de normas e procedimentos de serviços; IV. eficiência: a) conhecimento do trabalho; b) qualidade do trabalho; c) rendimento no trabalho. Art. 53° - O processo de avaliação do probatório, com base nos requisitos acima 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO descritos deverá processar-se de modo que a exoneração do professor possa ser realizada antes de findo o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade, de acordo com o Estatuto do Magistério Público Municipal, sendo respeitado o amplo direito de defesa ao professor. Art. 54° - O processo de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório será realizado em duas etapas, sendo competentes: I. a Unidade Escolar, direção e coordenação II. a Comissão Central de Avaliação , tendo como componentes os técnicos da SEDO e SINPMOL. Art. 55°- Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o professor nomeado por concurso, desde que conte, à época, três (3) anos de efetivo exercício no cargo de professor em rede oficial de ensino, em cargo idêntico àquele para o qual prestou concurso. § 1º - O professor estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo de professor. Parágrafo Único – O professor assinará sua avaliação caso concorde com o resultado, podendo recorrer caso discorde. Art. 56° - A prática de atos que infrinjam os requisitos de idoneidade moral e disciplina importará na suspensão automática do período de estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, esse prazo será considerado de nenhum efeito. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 57° - As gratificações conferidas das funções do cargo de professor descritas no artigo 7º da presente lei, encontram-se estabelecidas no anexo IV da Lei Municipal 5704/2010- o qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública de Ensino de Olinda. Art. 58° Aos professores de portadores de necessidades especiais, em salas multifuncionais e nomenclaturas equivalentes integrantes da carreira do Magistério Público, será atribuída gratificação fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do padrão ou nível de vencimentos do professor. 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Parágrafo único. A gratificação instituída no caput deste artigo será atribuída somente àqueles professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o exercício dessa atividade e estejam na regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES Art. 59° - São deveres do professor, além daqueles fixados no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais - RJU: I. conhecer a legislação educacional; II. ensinar de forma atualizada os componentes curriculares definidos para cada nível de ensino; III. respeitar o estudante como sujeito principal do processo educativo e comprometerse com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem; IV. contribuir para a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais; V. participar das diversas atividades promovidas pela Secretaria de Educação de Olinda; VI. empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político cultural da comunidade; VII. comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo com integralidade sua carga horária. VIII. atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade; IX. contribuir para a construção de uma escola de qualidade que atenda os interesses da população; X. cumprir as orientações estabelecidas pela Secretaria de Educação; XI. responsabilizar-se pela reposição dos dias letivos que não foram ministrados; CAPÍTULO IX DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 60° - Será assegurado ao servidor integrante da carreira do magistério público formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional. § 1º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições. § 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos de pósgraduação “lato sensu” ou “stricto sensu” reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de progressão, de acordo com o que dispuser a legislação específica. § 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo. Art. 61° - Fica assegurado ao professor que obtiver títulos em cursos de pósgraduação, “lato sensu”, especialização, “stricto sensu”, mestrado e doutorado com carga horária mínima especifica, expedidos por instituições de ensino superior regulares dos estados membro do Mercosul e de Portugal, realizado de forma presencial no país, para fins de ensino e pesquisa, serão aceitos pela Administração do Município de Olinda a partir de seu requerimento pelo interessado. § 1º Os diplomas que trata a o artigo 61 produzirão os mesmo efeitos de um diploma de pós-graduação obtidos em instituições de Ensino Superior regulares do nosso País, inclusive quanto ao posicionamento na carreira planos de cargos e salários de seu detentor de acordo com o artigo 19 do plano de cargos e carreira e vencimentos. Art. 62° - A formação continuada em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atual ação técnico-pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva. Art. 63° - Será assegurado aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais, bem como, nas propostas na área de formação continuada e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico pedagógico. CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA Art. 64° - O/A professor(a) será aposentado(a) em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e Lei Previdenciária Municipal em vigor. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65° - A partir da vigência desta lei, o(a) professor(a) vinculado ao magistério Público Municipal, só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas. Art. 66° - Aplica-se subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as disposições do Regime Jurídico Único dos servidores públicos Municipais que não conflitem com os estabelecidos na presente lei. Art. 67° - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos, atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei. Art. 68° – Os professores admitidos no ano de 1990 oriundos de projetos anteriores da secretaria de educação de Olinda em convênio com o governo federal, tais como MOBRAL, RECRIANÇA e projetos similares. Serão enquadrados no plano de cargo e carreira e vencimentos, passando para o quadro de professores estatutários desse município a partir da aprovação desta lei. § 1º o professor municipal poderá contar o tempo de serviço prestado ao MOBRAL, RECRIANÇA e projetos similares para todos os efeitos legais, como por exemplo: Aposentadoria, quinquênio, licença prêmio, e conversão da licença premio não gozada em pecúnia, quando do ato aposentadoria. E com todos os direitos previstos no plano de cargo e carreira e vencimentos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 69° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 70° - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo em _____________ de 2013. 35
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