contratos de implantação de empreendimentos de infraestrutura
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contratos de implantação de empreendimentos de infraestrutura
Barros Pimentel, Alcantara Gil, Rodriguez e Vargas - Advogados modelos contratuais de implantação de empreendimentos industriais e de infraestrutura do epc/turn-key, lumpsum à aliança e além Caio F. Rodriguez Doutor FDUSP Mestre Harvard Law School Professor-Fundador FGV Direito Rio Sócio-Fundador Barros Pimentel Advogados tópicos • introdução: organização contratual de empreendimentos de infraestrutura • modelos contratuais de execução de empreendimentos e suas características principais: – Engineering, Procurement and Construction (EPC) / Turn-key (pleno ou parcial); – Engineering, Procurement and Construction Management (EPCM) / gerenciamento; – Partnering / Aliança. • comparações entre cada modelo (graus de envolvimento do dono do empreendimento, regime de responsabilidade, penalidades etc.) / vantagens e desvantagens • modalidades de preço (cost-plus/administração, preços unitários/tarifas, lump-sum/preço global e híbridos) e sua relação aos diferentes modelos Barros Pimentel Advogados objetivo e foco desta aula • entender uma das modalidades contratuais mais adequadas à organização da implantação de projetos de infraestrutura (project delivery methods ou procurement models ou contracting strategies) – p.ex., não falaremos de estruturas societárias ou de financiamento • foco em aspectos jurídico-contratuais – não abrange aspectos tributários, trabalhistas, previdenciários e securitários Barros Pimentel Advogados infraestrutura: • conjunto de bens de capital que facilita ou organiza a produção de outros bens ou serviços (FBCF, l.s.) Barros Pimentel Advogados s.s.: transporte saneamento energia telecomunicações água e esgoto desafio quádruplo do contrato técnico econômico-financeiro jurídico “tradução” contrato Barros Pimentel Advogados non- / limited recourse sócios financiador principal + juros licença tecnologia dir. residuais [→TIR] $ $ utilidade empreendedor $ $ “implantação” construtor/ fornecedor/ integrador $ $ fornecimento l.p. insumos $ cliente b2c / b2b operação operador seguros Barros Pimentel Advogados gás carvão óleo vapor bagaço cavaco … P=C+M ou M=P–C (?) In my experience, bankers know less about major capital projects than any other group of humans on the planet, including lawyers. Edward Merrow, fundador e CEO do IPA, Industrial Megaprojects, 2011 Barros Pimentel Advogados riscos desenvolvimento operação político aumento de custos ambiental performance mercado • • • • • • • câmbio juros inflação tributos insumos l.p. mdo materiais social conclusão tecnológico Barros Pimentel Advogados a decisão fundamental: “make or buy” Barros Pimentel Advogados ronald coase “(...) embora a produção possa se realizar de maneira completamente descentralizada por intermédio de contratos entre indivíduos, o fato de que há custos para concluir essas transações significa que empresas emergirão para organizar o que de outra forma poderiam ser transações de mercado (contratos) sempre que seus custos sejam menores que os custos de realizar as transações pelos mecanismos de mercado.” Tradução livre e adaptada de R. Coase em The Firm, the Market and the Law, p. 7 Barros Pimentel Advogados assim, • em tese e intuitivamente, quando é mais “barato” fazer “em casa” do que contratar, faz-se em casa • como o risco pode ser traduzido em valor, como custo, quanto menor o risco, maior a probabilidade de sua internalização • portanto, à medida que as obras se tornam mais complexas, logo com maior risco, maior a probabilidade de que sejam contratadas com terceiros, em maior ou menor grau Barros Pimentel Advogados graus de envovimento do dono da obra com sua execução (em ordem decrescente) • projeto e execução realizados pelo dono da obra (pequenas obras) • graus intermediários (alguns): – contratação compartimentalizada: projeto e construção/montagem contratados isoladamente (coordenação e gerenciamento do dono) – epcm e/ou diversos “mini-epc” • epc/turnkey (empreitada integral) Barros Pimentel Advogados paradigma: empreitada integral a preço global [epc/turnkey, lumpsum] e = engineering p = procurement c = construction projeto: - conceitual - básico - executivo ou detalhado suprimento: - processo / performance - funcionamento construção: - edificações - estruturas - interligações mecânicas - comissionamento - testes - posta em marcha - assistência à partida - [operação assistida] Barros Pimentel Advogados “empreitada integral” “empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços [fornecimentos] e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante, em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada” (art. 6º, VIII, “e” da Lei 8.666/93) turn-key: llave en mano, clé en main, chave na mão, “plug and play” Barros Pimentel Advogados epc/turnkey Dono da Obra EPC Projetista Construtor Barros Pimentel Advogados Fornecedores dimensões de análise 1. objeto 2. preço 3. prazo 4. responsabilidades / penalidades/ garantias 5. suspensão e extinção [6. formas de resolução de conflitos] Barros Pimentel Advogados objeto: modalidades • sem equipamento / processo central • com equipamento / processo central • com “gerenciamento” de equipamento / processo central (“mini-EPCM”) • [“ilhas” (vários mini-EPCs)] • [consórcio sem solidariedade] Barros Pimentel Advogados sem equipamento / processo central I. II. Empreendedores Empreendedores Principal Fornecedor Principal Fornecedor Construtor Caso II: riscos de (i) interface (completude, integração, desempenho) (ii) claims cruzados Barros Pimentel Advogados Construtor com equipamento / processo central Empreendedores Empreendedores Construtor / Fornecedor Principal Construtor Principal Fornecedor “back-to-back” consórcio fechado: divisão de atribuições e responsabilidades (?) Barros Pimentel Advogados com “gerenciamento” de equipamento / processo central Empreendedores Construtor Principal Fornecedor • • • • Supervisão de cronograma Coordenação dos trabalhos Inspeção / Fiscalização Ausência de garantias Barros Pimentel Advogados objeto (cont.) • Premissas – – – – informadas prestadas pelos EMPREENDEDORES (geológicas, topográficas etc.) cumprimento tempestivo das obrigações dos EMPREENDEDORES especificações dos equipamentos e materiais vias de acesso • Exclusões – – – – – – – local (“site”) livre e desimpedido obtenção de licenças ambientais “utilities”: fornecimento de água, energia elétrica etc. insumos: gás, carvão, vapor consumíveis operação vigilância e segurança • Grau de abertura (“tudo quanto necessário”) • Variações nas exclusões e premissas: alteração do escopo Barros Pimentel Advogados preço: modalidades preço global preço unitário* por administração (“cost plus fee”)** * com ou sem cap ** fee percentual; fee fixo; fee e indiretos fixos; fee a risco Barros Pimentel Advogados preço global: o que é? valor certo (“fechado”) atribuído à execução da totalidade do escopo contratado que vincula o construtor independentemente de: 1. quais são os insumos necessários 2. qual a quantidade necessária de tais insumos 3. variação (não inflacionária) dos custos de tais insumos preço unitário = 1 + 3 preço por administração (“cost plus fee”) = Ø Barros Pimentel Advogados ótimo, mas o preço global também: 1. é, por definição, mais caro do que os demais, porque: (a) contempla provisão para contingências não previstas nas outras modalidades (b) a provisão é paga ainda que a contingência não se verifique 2. é pouco flexível: “hold up”, “claims” e aditivos (desequilíbrio econômicofinanceiro; onerosidade excessiva) 3. incentiva a redução de qualidade 4. concentra riscos entre outras desvantagens peculiares a cada caso Barros Pimentel Advogados [Fonte: Bajari, P. e Tadelis, S., “Incentives versus Transaction Costs: A Theory of Procurement Contracts”, RAND Journal of Economics, Vol. 32, N. 3, Autumn 2001, pp. 387-407.] Barros Pimentel Advogados ou seja, a empreitada integral a preço global não é sempre adequada ou vantajosa, mesmo considerando apenas o interesse do contratante/dono da obra flexibilidade incerteza mas as alternativas a ele demandam: - capacidade técnica - estrutura plausibilidade das alternativas a ser verificada - maior confiança Barros Pimentel Advogados preço e pagamento (cont.) • equilíbrio econômico financeiro vs. reajuste (alterações no “preço real”e no “preço nominal”) • variação cambial • condições de pagamento: – milestones – progresso físico – parcelas fixas • garantias financeiras (retenção/caução, fiança e segurogarantia) • ônus financeiros por atraso de pagamento • “faturamento direto” de subcontratados Barros Pimentel Advogados prazo • como começa? • como varia? • como termina? Barros Pimentel Advogados como começa • como começa – providências a cargo dos empreendedores • local / licenças • financiamento – down payment – e se não começa? Barros Pimentel Advogados como varia • como varia – casos fortuitos / força maior – atrasos providências dos empreendedores – “Change Orders” // “Variations” • ordens explícitas • circunstâncias não formalizadas Barros Pimentel Advogados caso fortuito / força maior fato cujos efeitos não se pode evitar ou impedir (art. 393, par. único CC) – regra não-cogente listas exemplificativas (inclusões e exclusões): descargas elétricas atmosféricas enchentes chuvas greves atos do governo (ex. desembaraço alfandegário) transporte condições ambientais não previsíveis dever de notificar dever de mitigar (e custos?) Barros Pimentel econômico-financeiras? Advogados quem suporta as consequências como termina • critérios e procedimentos objetivos – início da garantia – reduz obrigações: • cobertura securitária • garantias financeiras – desmobilização: “punch list” • transferência de risco: uso e ocupação • adimplemento substancial + penalidades Barros Pimentel Advogados variações Barros Pimentel Advogados limitação de responsabilidade • regra geral: – na ausência de estipulação expressa, a responsabilidade do empreiteiro é ilimitada • culpa (lato sensu): – culpa strictu sensu (negligência, imprudência e imperícia) – dolo • limitação qualitativa (tipo de dano) – exclusão de “danos indiretos” e “lucros cessantes” • limitação quantitativa (cap) – limites parciais e totais • extensão: – terceiros – contratual e extra-contratual Barros Pimentel Advogados responsabilidade (cont.) • “culpa exclusiva” • dever de mitigar – e custos? • “reciprocidade” Barros Pimentel Advogados cláusula penal • tipos: – – – – moratória compensatória caráter liberatório (liquidated damages) • objeto das penalidades: – – – – atraso desempenho fatores de QSMS [key personnel] • bases de cálculo; alíquotas; limites • “no harm, no fault”; bônus Barros Pimentel Advogados garantias técnicas: objeto conformidade às especificações técnicas: • projeto (design) • mão de obra • materiais • equipamentos reparo ou substituição dos equipamentos defeituosos fit for purpose (?) Barros Pimentel Advogados garantias técnicas: cláusulas • condições livremente ajustadas (com limites e exceções, ex. art. 618 CCB) • prazos: – [12] a [24] meses – contínuo // renovações – início: “aceitação provisória”, “conclusão substancial”, “conclusão mecânica”, “satisfação de testes de performance” • exclusões / condicionantes: – ausência de comunicação – manutenção e reparo de terceiros – operação indevida – condições ambientais não previsíveis – desgaste normal – bens perecíveis / materiais de consumo – acesso • “vícios ocultos” Barros Pimentel Advogados suspensão e extinção • duração máxima da suspensão • custos e prazos (mobilização, desmobilização, remobilização) • rescisão por culpa da contratada: prazo de cura e responsabilidades • rescisão por culpa [ou conveniência?] dos empreendedores: ressarcimento de custos (serviços realizados, compromissos com terceiros e multa) Barros Pimentel Advogados “resolução” (prevenção) de disputas composição amigável composição amigável arbitragem composição amigável ADR Barros Pimentel Advogados ADR • mediação • dispute board • review (DRB) • adjudication (DAB) • custo e experiência Barros Pimentel Advogados e então, epcm e aliança • premissas: – dono da obra capacitado e qualificado em engenharia e suprimentos – necessidade de flexibilidade no projeto ou definição do projeto em lapso temporal maior • desenvolvimento do FEED (Front-End Engineering and Design) ou FEL (Front-End Loading) – grau mais elevado de confiança entre as partes Barros Pimentel Advogados EPCM • Engineering, Procurement and Construction Management: contrato de elaboração de projeto de engenharia, prestação de serviços relacionados à aquisição de bens e serviços e gerenciamento de construção • definição técnica: subtipo da empreitada pelo qual é atribuída ao empreiteiro a execução das tarefas de engenharia e o gerenciamento do projeto e, nesse processo, competitivamente selecionar e coordenar, ou apoiar a aquisição dos elementos de custo direto de campo, ou seja, toda a planta física e sua construção, em nome do cliente [dono da obra] ou mediante reembolso. Com base em Watermeyer, Peter, Handbook for Process Plant Engineers, p. 68 – Dificuldade terminológica: “procurement” Barros Pimentel Advogados Barros Pimentel Advogados EPC X EPCM (ponto de vista econômico): • EPC: em troca da responsabilização do empreiteiro pela execução global, em qualidade adequada, prazo e preço certos, o dono da obra remunera o empreiteiro pela assunção desses riscos • EPCM: em troca de assunção de responsabilidade pela execução integrada, o dono pode obter o benefício comparativo da redução dos preços de construção e fornecimentos a partir da seleção destes de maneira competitiva Barros Pimentel Advogados regime de preços e pagamentos • liberdade de fixação: – preço global – preço unitário (“homem-hora” / tarifa) – por administração • bônus e penalidades Barros Pimentel Advogados EPCM e resultado • o resultado devido pelo empreiteiro-EPCM é em relação à consecução de suas próprias atividades (projeto e gerenciamento) • em relação ao escopo atribuído ao construtor e fornecedores, a obrigação do empreiteiro-EPCM é de meio (envidar melhores esforços para que a construção e fornecimentos sejam bem executados) ou sem garantia de resultado favorável Barros Pimentel Advogados relação entre dono da obra, empreiteiro e construtor/fornecedor • empreiteiro-EPCM seleciona e gerencia construtor e fornecedor contratados diretamente pelo dono da obra – regime preponderante no Brasil • normas tributárias e previdenciárias • empreiteiro-EPCM contrata em nome próprio construtor e fornecedor, por conta e ordem do dono da obra Barros Pimentel Advogados contratos híbridos intercâmbio de prestações [compra e venda; empreitada] vs. comunhão de escopo [sociedade; consórcio] Barros Pimentel Advogados “parcerias”: esquema de formas jurídicas fase précontratual - compromisso moral - compra e venda - confidencialidade - prestação de serviços - exclusividade - licença de SW - comissão - distribuição contrato de - cessão de uso - serviços - revenda / “VAR” intercâmbio de - transferência - bens* - ... prestações “parcerias” - S/A - LTDA. - cooperativa contrato de associação personificados ñ-personificados - consórcio - soc. em conta de participação - parceria (marítima e rural) *materiais e imateriais Barros Pimentel Advogados - grupo de sociedades exemplos • consórcio de empresas (horizontal ou “a custo”) • parcerias para inovação tecnológica • “aliança” Barros Pimentel Advogados organização institucional da cooperação: contrato • estudos sobre cooperação a partir da teoria dos jogos (Axelrod) – síntese de conclusões: – a cooperação não é necessária (não é dada, nem pressuposta) – a cooperação é possível – o grau de cooperação varia conforme o arranjo institucional que molda a relação entre agentes – a cooperação aumenta na medida em que certos mecanismos [instituições] alongam o horizonte temporal de interação dos agentes ou estabelecem rateio de ganhos/perdas (team-building) Barros Pimentel Advogados shadow of the future • “In an iterated game, a player can use a strategy that relies on the information available so far to decide at each move which choice to make. Since the players do not know when the game will end, they both have an incentive and an opportunity to develop cooperation based upon reciprocity. The shadow of the future provides the basis for cooperation, even among egoists.” • tit for tat strategy: “cooperate on the first move, and then do whatever the other player did on the previous move”: – continuidade – expectativa de relações futuras – reciprocidade no comportamento Barros Pimentel Advogados pressupostos e conceitos fundamentais da cooperação • segurança e previsibilidade • “alguma medida” de confiança • mecanismos de “monitoramento” Barros Pimentel Advogados aliança: elementos característicos a) contratação: em etapas b) forma de execução e governança: • participação ativa do dono da obra e intensa inter-relação e cooperação entre as partes para a execução do empreendimento, submetendo alternativas cruciais de forma implantação a decisões conjuntas e consensuais c) remuneração: • por administração, porém com compartilhamento de ganhos e perdas (ex., 50%, até o limite do fee) decorrentes do atingimento ou não de metas de custo, prazo e qualidade de implantação e definição ampla de custo reembolsável d) responsabilidade: • “culpa ordinária” absorvida pelo regime de remuneração sob a forma de custo Barros Pimentel Advogados pré-requisitos de sucesso da aliança (i) o cliente tenha qualificação razoável em engenharia e suprimentos, ainda que seja apenas para avaliar com competência e rapidez essas atividades, e não necessariamente para executá-las; (ii) o cliente tenha estrutura para participar de decisões de engenharia, suprimentos e controle de custos e efetivamente exerça essa participação e controle; (iii) a estrutura de governança do cliente seja razoavelmente descentralizada, isto é, haja suficiente delegação de autoridade às pessoas que cuidam da aliança para tomar decisões relativas a atividades de implantação; (iv) o empreendimento tenha complexidade técnica média ou alta; (v) o empreendimento esteja em fase inicial de desenvolvimento e o contratado participe desde o início do FEL 2; (vi) o grau de confiança entre as partes, embora não precise ser aquele entre melhores amigos, seja mais elevado do que a média dos contratos de infraestrutura; e (vii) equipe adequada a trabalho em time e inovador. Barros Pimentel Advogados a dinâmica interpretativa do contrato regras interpretação das regras Código Comercial (revogado): “Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: (...) 3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor Barros Advogados do mesmo contrato” explicação da vontade que as partes tiverem noPimentel ato da celebração variações / aperfeiçoamentos • “progressive lump-sum” ou “contrato misto” • sem lucro sobre “claims” de eventos fora do controle de ambas as partes • bonus para “value engineering” (ex., redução de quantitativos) • fees diferenciados para parcelas diferenciadas do escopo Barros Pimentel Advogados variações / aperfeiçoamentos • gerente comum • “partnering adviser” • treinamento Barros Pimentel Advogados “claims”: origens possíveis projeto incompleto, incorreto ou inadequado investigação incompleta do local (inclusive solo) lentidão na tomada de decisões preços irrealistas prazos irrealistas alocação de riscos pouco clara Barros Pimentel Advogados Fonte: IPA Barros Pimentel Advogados pergunta que não quer calar qual a efetiva importância do modelo contratual? Barros Pimentel Advogados resumo da opera (1) o modelo contratual é problema de segunda ordem • por comparação ao desenvolvimento do business case, incluindo o projeto (2) o regime turnkey/preço global não é necessariamente mais vantajoso ao empreendedor • embora possa, em alguns casos, ser a única saída (3) o regime turnkey/preço global é mais vantajoso ao empreendedor quando menos se precisa dele • situações de baixa complexidade ou em que o projeto está muito bem desenvolvido (4) quando a confiança e a capacidade de controlar são altas, o regime de preços mais eficiente tende a ser aquele que mais se vincula ao custo real (5) em casos de complexidade alta e em que a confiança está em níveis “normais” (nem absoluta , nem inexistente), justifica-se a formulação de modelos mistos Barros Pimentel Advogados www.barrospimentel.adv.br Barros Pimentel Advogados