termo de convênio

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termo de convênio
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS
Gabinete do Prefeito
MINUTA DE CONVÊNIO
Convênio que firmam o MUNICÍPIO DE
CANOAS e a CENTRAL ÚNICA DAS
FAVELAS DO RS (CUFA/RS), visando a
administração, organização e execução da
ETAPA
ESTADUAL
DA
LIGA
INTERNACIONAL DE BASQUETE DE RUA
(LIIBRA/RS).
O MUNICÍPIO DE CANOAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 88.577.416/0001-18, com sede na Rua 15 de Janeiro, nº 11, a
seguir denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor
JAIRO JORGE DA SILVA, e a CENTRAL ÚNICA DAS FAVELAS DO RS (CUFA/RS),
inscrita no CNPJ sob nº 080530550001-71, com sede na Rua Nossa Senhora do Brasil, 34,
acesso 1, andar superior, em Porto Alegre, RS, neste ato representada pelo Senhor MANOEL
DOS SANTOS SOARES, inscrita no RG nº 1091194603 e no CPF nº 27466296823, doravante
denominada CONVENIADA, celebram o presente Convênio em conformidade com a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Convênio é o desenvolvimento de ações integradas
para a organização, administração e execução da Etapa Estadual da Liga Internacional de
Basquete de Rua (LIIBRA/RS).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS METAS
O presente Convênio terá como metas:
I - garantir a realização da Etapa Estadual da Liga Internacional de
Basquete de Rua (LIIBRA/RS);
II - proporcionar toda a infraestrutura necessária para a realização da
etapa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
As etapas da execução serão:
I – primeiro dia: realização da etapa classificatória Porto Alegre e região
metropolitana, com horário previsto das 9 (nove) horas às 18 (dezoito) horas;
II – segundo dia: realização das oitavas de final, quartas de final e semi
final entre todos os municípios presentes, com horário previsto das 9 (nove) horas às 18 (dezoito)
horas. Entre os intervalos das etapas esportivas haverá mostra de grafitti, racha de Bboy e jogos
para interação do público presente. Às 19 (dezenove) horas, haverá a etapa RPB Festival - Etapa
Região Metropolitana;
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III – terceiro dia: realização da etapa final da liga das 10 (dez) horas às 12
(doze) horas, com transmissão ao vivo. Às 14 (quatorze) horas, haverá a etapa RPB Final
Estadual.
CLÁUSULA QUARTA – DA PARTICIPAÇÃO DA CONVENIADA
São atribuições da Conveniada:
I - realizar a Etapa Estadual da LIIBRA 2009 do Estado do Rio Grande
do Sul, na cidade de Canoas, nos dias 26, 27 e 28 de junho de 2009;
II - executar atividades diversas que envolvem o Basquete de Rua, como
grafitti, skate, break, MC’s, DJ, produção audiovisual, capoeira e tenda de tranças;
III - executar, em paralelo com a LIIBRA Etapa RS, a 1ª Edição do RPB
Festival Rio Grande do Sul, sendo que o Campeão Estadual representará o Estado no Rio de
Janeiro, na final da LIIBRA Etapa Nacional;
IV - garantir a exposição do brasão do Município conforme propriedade
de arena selecionada. A logomarca selecionada pelo setor de comunicação do Município estará
exposta no centro de quadra e postes de cestas, além de em 1000 (um mil) camisetas do evento,
de 1 (um) banner de fundo de palco, de 1 (um) banner de quadra, nos sites da CUFA/RS
(www.cufars.org.br, www.cufars.org.br/liibra-rs e www.rpbfestival-rs.blogspot.com), em
banners eletrônicos e boletins enviados a mailling de 8.000 (oito mil) cadastrados durante a préprodução e realização do evento;
V - realizar registro audiovisual e fotográfico do evento, durante os 3
(três) dias da etapa;
VI - veicular a LIIBRA/RS em sites de relacionamento, divulgando a
etapa estadual e com a logomarca do Município e seus patrocinadores;
VII - entregar relatório final com clipagem e produção audiovisual
finalizada da etapa realizada;
VIII - realizar os pagamentos conforme instruções estabelecidas na
cláusula nona;
IX - efetivar relatório de prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA – DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
É atribuição do Município realizar o repasse à Conveniada no valor total
de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única.
CLÁUSULA SEXTA – DA COORDENAÇÃO
O presente Convênio terá a coordenação, composta por um coordenador
geral e mais 3 (três) membros, indicados nos termos dos incisos I, II e III desta cláusula, por
meio da qual serão feitos os contatos entre os participantes, e será responsável por adotar as
medidas necessárias e suficientes para o cumprimento deste Convênio:
I - o Município designa o Senhor Eduardo Pazinato como coordenador
geral do presente Convênio, para adotar as providências necessárias ao bom andamento do
mesmo;
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II - a CUFA/RS designa seu representante legal, Senhor Manoel dos
Santos Soares, para acompanhar os trabalhos e assumir as responsabilidades decorrentes do
presente Convênio;
III - todas as requisições, envios de documentos e comunicações
referentes ao presente deverão ser feitas sempre por meio dos membros indicados nos incisos I e
II desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE APLICAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Para a execução do presente Convênio o Município participará com o
valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em parcela única, que repassará à CUFA/RS
para que atenda as despesas originadas com o presente Convênio, nos termos da cláusula quarta,
sendo a importância repassada para conta corrente aberta especificamente para a realização do
objeto deste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONTA BANCÁRIA
A CUFA/RS deverá abrir conta bancária em seu nome, conta esta única e
específica para o objeto do presente Convênio, com as seguintes características:
I - a movimentação da conta e a consequente execução das despesas
somente realizar-se-ão quando os depósitos forem efetivados na conta corrente da CUFA/RS;
II - os recursos não poderão, em nenhuma hipótese, ser alocados em
aplicação financeira;
III - a todo pagamento de despesa deverá corresponder um débito na
conta corrente aberta pela CUFA/RS para execução do objeto deste Convênio;
IV - os pagamentos deverão ser efetuados por meio de cheque nominal.
Outras formas de pagamento deverão ser expressamente autorizadas pela coordenação do
Convênio;
V - em nenhuma hipótese poderá ser realizado saque de dinheiro;
VI - havendo, ao final do Convênio, saldo remanescente, este deverá ser
devolvido aos cofres públicos, nos termos da cláusula nona, inciso IX.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CUFA/RS deverá comprovar as despesas originadas pelo presente
Convênio como segue:
I - a prestação de contas será composta pelos seguintes documentos,
devidamente arquivados em pasta específica:
a) formulário de prestação de contas devidamente preenchido;
b) extrato bancário da conta corrente correspondente ao período de
prestação de contas;
c) documentação comprobatória dos pagamentos e retenções (impostos)
efetuados na execução do Convênio, sendo que os comprovantes de despesas anexados devem
ser cópias autenticadas pelo ordenador de despesas e/ou representante legal;
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d) comprovantes de devolução de saldo não utilizado no cumprimento
deste Convênio ao Município, nos termos da cláusula nona, inciso IX.
II - cada documento será afixado em folha individual;
III - todas as folhas que compõem a prestação de contas serão numeradas
e rubricadas pela CUFA/RS;
IV - as despesas realizadas para fins de infraestrutura e produção deverão
ser precedidas de tomada de, pelo menos, 3 (três) orçamentos e estes deverão acompanhar a
respectiva nota ou recibo na prestação de contas;
V - as notas fiscais, cupons fiscais e recibos deverão ter, individualmente,
o valor correspondente a um débito em conta, em data compatível com a da realização da
despesa, ressalvados os casos de manifesta impossibilidade, devidamente comprovadas;
VI - os comprovantes de despesas deverão estar acompanhados das
devidas guias de recolhimentos dos impostos retidos, quando for o caso;
VII - para cada pagamento efetuado, a CUFA/RS deverá solicitar emissão
de documento próprio emitido em seu nome e contendo a data de emissão, a discriminação do
objeto (material, serviço, entre outros) e seu valor, de forma legível e sem rasuras, emendas ou
borrões, obedecendo ao seguinte:
a) na aquisição de material de consumo: nota fiscal, nota fiscal de venda a
consumidor ou cupom fiscal, contendo a discrição do material fornecido;
b) na prestação de outros serviços de pessoa física: nota fiscal ou recibo,
contendo a discriminação do serviço prestado;
c) na prestação de outros serviços de pessoa jurídica: nota fiscal de
prestação de serviço e/ou fornecimento de mercadorias, quando couber, ou cupom fiscal
contendo a discriminação do serviço ou material fornecido:
1) para a contratação de pessoa jurídica, a CUFA/RS deverá exigir
previamente à contratação a comprovação da regularidade fisco-fazendária (federal, estadual e
municipal) e apresentação das certidões de regularidade de débito junto ao INSS e FGTS.
VIII - quaisquer erros identificados nos comprovantes de despesas
poderão ser motivo de questionamento, diligenciamento ou glosas por parte da fiscalização deste
Convênio, ouvida a Diretoria de Controle Interno da Controladoria Geral do Município;
IX - o saldo não utilizado deverá ser devolvido aos cofres públicos no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia ou extinção do presente
Convênio, por meio de depósito em conta corrente a ser indicada oportunamente pelo Município;
X - a CUFA/RS terá o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do
evento ora conveniado para prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, junto à Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Cidadania;
XI - o descumprimento das atribuições previstas neste Convênio obrigará
a devolução dos recursos irregularmente aplicados e executados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência até 30 de junho de 2009.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA
O Município procederá à denúncia do presente Convênio na hipótese de
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, devendo a CUFA/RS indenizar o Município
pelas perdas e danos decorrentes.
Na hipótese de a CUFA/RS denunciar o presente Convênio, deverá fazêlo mediante comunicação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, ocasião em que
devolverá todo saldo financeiro pelos meios indicados na cláusula nona, inciso IX.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CUFA/RS responsabiliza-se, de forma exclusiva, pelo cumprimento de
todos e quaisquer encargos e obrigações de caráter social, trabalhista, previdenciário, fiscal e
comercial decorrentes da contratação de recursos humanos para a execução do presente
Convênio, devendo comprovar o adimplemento destes encargos na prestação de contas.
A inadimplência da CUFA/RS com referência aos encargos estabelecidos
na cláusula quarta, inciso VIII, deste Convênio não transfere ao Município a responsabilidade
por seu pagamento, nem onera os valores do repasse.
A CUFA/RS é responsável por prejuízos e danos causados ao Município
ou a terceiros em consequência de culpa ou dolo, próprios ou de seus prepostos, auxiliares ou
contratados, relativamente ao cumprimento das atribuições.
Declaram os partícipes não existir vínculo jurídico (de caráter trabalhista
ou previdenciário, entre outros) entre o Município e os integrantes da CUFA/RS que atuem na
realização do objeto deste Convênio, bem como entre o Município e as empresas contratadas
pela CUFA/RS para a realização de seus encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Canoas, RS para dirimir eventuais
questões decorrentes do presente Convênio.
E, por estarem de pleno e comum acordo, os partícipes firmam o presente
instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surta seus legais efeitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS,
JAIRO JORGE DA SILVA
Prefeito Municipal
MANOEL DOS SANTOS SOARES
Central Única das Favelas do RS - CUFA RS
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Gabinete do Prefeito
Of./GP/CM/137/09
Canoas, 25 de maio de 2009.
Senhor Presidente,
Vimos respeitosamente encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa a
minuta em anexo que dispõe sobre a proposta de convênio entre o Município e a Central Única
das Favelas do Rio Grande do Sul (CUFA/RS), visando a administração, organização e execução
da Etapa Estadual da Liga Internacional de Basquete de Rua (LIIBRA/RS).
O Município deve propiciar e incentivar as atividades promotoras da
cidadania e o convênio em tela é uma delas. Além da LIIBRA/RS, o convênio proporcionará a
realização de atividades diversas que se relacionam com o basquete de rua, como o grafite, skate,
break, produções audiovisuais, capoeira, entre outras.
A CUFA é uma organização sólida, reconhecida nacionalmente e é
referência na sua área de atuação e na promoção da cidadania.
A minuta do convênio possui todos os elementos necessários que
justificam a sua aprovação.
Diante do exposto, solicitamos a autorização desse Poder Legislativo para
firmar o convênio em tela conforme dispõe nossa Lei Orgânica Municipal em seu art. 18, inciso
VI.
Atenciosamente,
JAIRO JORGE DA SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
NELSON LUIZ DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Canoas
Nesta