0128

Transcrição

0128
GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 152.587.2012-8
Acórdão 128/2014
Recurso HIE/nº 055/2014
RECORRENTE:
RECORRIDA:
PREPARADORA:
AUTUANTE:
RELATORA:
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA.
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA.
CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
RECURSO
HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXTRAVIO DE ECF. REQUISITOS CUMPRIDOS
ANTES DA AÇÃO FISCAL QUE CULMINOU NO
PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE.
O comparecimento do contribuinte para regularizar pendência
de suas obrigações acessórias, antes de ciência da medida
fiscal punitiva, recai na caracterização do instituto da
espontaneidade. No caso em tela, o contribuinte cumpriu todos
os requisitos estabelecidos na legislação para o caso de
“Extravio de ECF”, acarretando, assim, a improcedência do
libelo fiscal em análise.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos
Fiscais, a unanimidade, e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do Recurso
Hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a
sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração
de Estabelecimento nº 93300008.09.00003386/2012-90, lavrado em 19/12/2012, contra
VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA., inscrita no
CCICMS sob o nº 16.104.473-5, eximindo-a de quaisquer ônus proveniente do presente
contencioso tributário.
Continuação do Acórdão nº 128/2014
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do
artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de maio de
2014.
___________________________________________________________
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO – CONSª. RELATORA
Continuação do Acórdão nº 128/2014
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GOVERNO
DA PARAÍBA
PROCESSO Nº 1525872012-8
Recurso HIE. /CRF N.º 055 / 2014
RECORRENTE:
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:
VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE:
ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA.
RELATORA:
CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
RECURSO
HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXTRAVIO DE ECF. REQUISITOS CUMPRIDOS
ANTES DA AÇÃO FISCAL QUE CULMINOU NO
PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE.
O comparecimento do contribuinte para regularizar pendência
de suas obrigações acessórias, antes de ciência da medida
fiscal punitiva, recai na caracterização do instituto da
espontaneidade. No caso em tela, o contribuinte cumpriu todos
os requisitos estabelecidos na legislação para o caso de
“Extravio de ECF”,acarretando, assim, a improcedência do
libelo fiscal em análise.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO HIERÁRQUICO interposto nos moldes
do art. 128 da Lei nº 6.379/96, em face da decisão monocrática que julgou
IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003386/201290, lavrado em 19/12/2012, contra VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
Continuação do Acórdão nº 128/2014
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SERVICOS LTDA., em razão de descumprimento de obrigação acessória, assim descrita no
libelo basilar:
“EXTRAVIAR ECF >> O contribuinte está sendo autuado
por extraviar equipamento ECF.
NOTA EXPLICATIVA: O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO
RESULTOU DO FATO DA EMPRESA USUÁRIA HAVER
EXTRAVIADO O EQUIPAMENTO EMISSOR CUPOM FISCAL
MARCA BEMATECH, MODELO MP-20 FI II VERSÃO 3.31,
FABRICAÇÃO Nº 4008000604704, CONFORME CONSTANTE DO
PROCESSO DE Nº 1012562012-8, DE 31/08/2012.”
Admitida a infringência ao art. 339, c/c art. 386, § 2º, e art. 119,
XIII, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário atribuiu ao
contribuinte multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 6.880,00 seis
mil oitocentos e oitenta reais), equivalente a 200 –UFR - PB, proposta nos termos do art. 85,
VII, alínea “o”, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos ainda os seguintes documentos: Cópia do Processo
da SER/PB nº 1012562012-8 (fls. 06 a 11), Informação Fiscal (fls. 12 e 13) e Ordem de
Serviço Simplificada (fl. 14).
Devidamente cientificado da autuação no dia 21/12/2012 (fl. 03), o
recorrido não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme
Termo lavrado em 15/02/2013 (fl. 16).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não
haver antecedentes fiscais (fls. 17), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de
Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal Dra. Adriana
Cássia Lima Urbano, que após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE (fl. 20),
conforme sentença assim ementada:
“REVELIA- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAIMPROCEDÊNCIA
Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe
é imposta. Todavia, foram adotadas as providências fixadas na legislação
em vigor, acarretando a sucumbência do crédito tributário exigido.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.”
Na sequência, o contribuinte que foi devidamente cientificado da
decisão da GEJUP, através do Aviso de Recebimento (fl. 25), porém, não se manifestando
nos autos.
Em sede de contrarrazões, o fiscal pugna pela procedência total do
libelo basilar, alegando: que a julgadora singular equivocou-se no prosseguimento desse
processo, pois o contribuinte já havia formalizado um pedido de parcelamento (nº 43678) do
débito existente no auto de infração em questão (Data: 27/12/2012), antes mesmo da
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lavratura do Termo de Revelia (15/02/2013), o que acarretaria o possível arquivamento
desse processo; que o contribuinte cumpriu todas as formalidades exigidas para o caso de
“Extravio de ECF” no curso de uma fiscalização anterior. Por fim, requer a manutenção do
feito fiscal.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação
acessória, em razão de a autuada ter extraviado o ECF BEMATECH, MODELO MP-20 FI
II VERSÃO 3.31, FABRICAÇÃO Nº 4008000604704, contrariando, assim, a legislação de
regência da matéria.
A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou
não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código
Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas
(fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua
inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A autuação foi pautada nos artigos 339, 386, § 2º e 119, XIII, do
RICMS/PB, transcritos abaixo:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
XIII - COMUNICAR IMEDIATAMENTE à repartição fiscal de seu
domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem
como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo;
§ 1º Na hipótese do inciso XIII, a comunicação deverá ser feita
preferencialmente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá
pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes
documentos:
I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de
roubo, furto ou sinistro;
II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e
no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou
extravio dos documentos fiscais, roubo ou inutilização do equipamento
ECF, identificados através de suas características.
§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no
inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de
suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à
Superintendência Regional a que esteja subordinada a fim de que esta,
tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da
imprensa oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos
talonários em branco, porventura extraviados, e da autorização de uso de
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equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, com o
fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.
Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF
iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via
Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER,
através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados
necessários.
Art. 386. Omissis.
§ 2º A retirada do equipamento ECF do estabelecimento usuário somente
será permitida quando se destinar ao conserto, devidamente acompanhada
da documentação fiscal própria para a operação, hipótese em que deverá ser
precedida de comunicação ao Fisco, ou quando o Fisco assim o determinar.
Da leitura dos supracitados artigos, podemos concluir que o extravio do
ECF deve ser IMEDIATAMENTE comunicado à repartição fiscal do domicílio do contribuinte,
acompanhado do comprovante de comunicação à autoridade policial e de publicação, em periódico
local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado.
Ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte adotou todas as medidas
estabelecidas pela legislação, em 31/08/2012 (fl. 06), antes do início da ação fiscal que detectou o
extravio (04/09/2012- fl. 14). Ele entrou com o processo informando o “Extravio do ECF” à
repartição fiscal (fls. 06 e 07), juntando para isso as cópias da “Certidão de Ocorrência Policial” (fl.
09), da publicação em periódico local de maior circulação (fl. 10) e no órgão da imprensa oficial do
Estado (fl. 08).
Nesse sentido, o comparecimento do contribuinte à repartição de seu
domicílio para cumprimento de obrigação principal ou acessória, antes da devida comunicação da
medida fiscal punitiva, visando regularizar qualquer situação fiscal pendente, faz eximir a
repercussão do ato lesivo a qual se pretendia punir, onde, no caso em questão, esta regularização
ocorreu antes da ciência do Auto de Infração em comento, como observado pelas datas acima
expostas.
Assim, não restam dúvidas a respeito da espontaneidade do contribuinte
em informar a ocorrência do “Extravio do ECF” à repartição fiscal do seu domicílio.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões acerca
da matéria, conforme edição do seguinte acórdão:
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Espontaneidade –
Atendimento da notificação antes da Ação Fiscal.
A espontaneidade está condicionada ao prazo de expiração da notificação
ou quando tenha se exaurido o prazo notificatório, porém, não tenha sido
lavrado auto de infração. No caso, o contribuinte atendeu à solicitação da
repartição fiscal antes de tomar conhecimento da autuação – Ação fiscal
improcedente.
Acórdão nº 020/2002.
Relatora: Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa.
Com relação às alegações do fiscal autuante, entendo que não deve
prosperar, pois o pedido de Parcelamento nº 43678, realizado pelo contribuinte, foi
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homologado no dia 20/02/2013, ou seja, posterior à data da lavratura do Termo de Revelia
(15/02/2013), e não anterior como alegou o fiscal erroneamente.
Diante desta ilação, não há como deixar de confirmar a decisão
singular, que deu improcedência ao auto de infração em comento.
Em face desta constatação processual,
VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e
no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância
singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00003386/2012-90,
lavrado
em
19/12/2012,
contra
VINOL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA., inscrita no CCICMS
sob o nº 16.104.473-5, eximindo-a de quaisquer ônus proveniente do presente contencioso
tributário.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de maio de 2014.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

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