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GOVERNO DA PARAÍBA Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 152.587.2012-8 Acórdão 128/2014 Recurso HIE/nº 055/2014 RECORRENTE: RECORRIDA: PREPARADORA: AUTUANTE: RELATORA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA. RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA. CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO DE ECF. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA AÇÃO FISCAL QUE CULMINOU NO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. O comparecimento do contribuinte para regularizar pendência de suas obrigações acessórias, antes de ciência da medida fiscal punitiva, recai na caracterização do instituto da espontaneidade. No caso em tela, o contribuinte cumpriu todos os requisitos estabelecidos na legislação para o caso de “Extravio de ECF”, acarretando, assim, a improcedência do libelo fiscal em análise. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003386/2012-90, lavrado em 19/12/2012, contra VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.104.473-5, eximindo-a de quaisquer ônus proveniente do presente contencioso tributário. Continuação do Acórdão nº 128/2014 2 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.E Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de maio de 2014. ___________________________________________________________ DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO – CONSª. RELATORA Continuação do Acórdão nº 128/2014 3 GOVERNO DA PARAÍBA PROCESSO Nº 1525872012-8 Recurso HIE. /CRF N.º 055 / 2014 RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. RECORRIDA: VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA. PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. AUTUANTE: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA. RELATORA: CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO DE ECF. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DA AÇÃO FISCAL QUE CULMINOU NO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. O comparecimento do contribuinte para regularizar pendência de suas obrigações acessórias, antes de ciência da medida fiscal punitiva, recai na caracterização do instituto da espontaneidade. No caso em tela, o contribuinte cumpriu todos os requisitos estabelecidos na legislação para o caso de “Extravio de ECF”,acarretando, assim, a improcedência do libelo fiscal em análise. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc. RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO HIERÁRQUICO interposto nos moldes do art. 128 da Lei nº 6.379/96, em face da decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003386/201290, lavrado em 19/12/2012, contra VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E Continuação do Acórdão nº 128/2014 4 SERVICOS LTDA., em razão de descumprimento de obrigação acessória, assim descrita no libelo basilar: “EXTRAVIAR ECF >> O contribuinte está sendo autuado por extraviar equipamento ECF. NOTA EXPLICATIVA: O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO RESULTOU DO FATO DA EMPRESA USUÁRIA HAVER EXTRAVIADO O EQUIPAMENTO EMISSOR CUPOM FISCAL MARCA BEMATECH, MODELO MP-20 FI II VERSÃO 3.31, FABRICAÇÃO Nº 4008000604704, CONFORME CONSTANTE DO PROCESSO DE Nº 1012562012-8, DE 31/08/2012.” Admitida a infringência ao art. 339, c/c art. 386, § 2º, e art. 119, XIII, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 6.880,00 seis mil oitocentos e oitenta reais), equivalente a 200 –UFR - PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “o”, da Lei nº 6.379/96. Instruem os autos ainda os seguintes documentos: Cópia do Processo da SER/PB nº 1012562012-8 (fls. 06 a 11), Informação Fiscal (fls. 12 e 13) e Ordem de Serviço Simplificada (fl. 14). Devidamente cientificado da autuação no dia 21/12/2012 (fl. 03), o recorrido não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 15/02/2013 (fl. 16). Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fls. 17), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal Dra. Adriana Cássia Lima Urbano, que após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE (fl. 20), conforme sentença assim ementada: “REVELIA- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAIMPROCEDÊNCIA Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, foram adotadas as providências fixadas na legislação em vigor, acarretando a sucumbência do crédito tributário exigido. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.” Na sequência, o contribuinte que foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através do Aviso de Recebimento (fl. 25), porém, não se manifestando nos autos. Em sede de contrarrazões, o fiscal pugna pela procedência total do libelo basilar, alegando: que a julgadora singular equivocou-se no prosseguimento desse processo, pois o contribuinte já havia formalizado um pedido de parcelamento (nº 43678) do débito existente no auto de infração em questão (Data: 27/12/2012), antes mesmo da Continuação do Acórdão nº 128/2014 5 lavratura do Termo de Revelia (15/02/2013), o que acarretaria o possível arquivamento desse processo; que o contribuinte cumpriu todas as formalidades exigidas para o caso de “Extravio de ECF” no curso de uma fiscalização anterior. Por fim, requer a manutenção do feito fiscal. Este é o RELATÓRIO. VOTO Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter extraviado o ECF BEMATECH, MODELO MP-20 FI II VERSÃO 3.31, FABRICAÇÃO Nº 4008000604704, contrariando, assim, a legislação de regência da matéria. A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A autuação foi pautada nos artigos 339, 386, § 2º e 119, XIII, do RICMS/PB, transcritos abaixo: Art. 119. São obrigações do contribuinte: (...) XIII - COMUNICAR IMEDIATAMENTE à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; § 1º Na hipótese do inciso XIII, a comunicação deverá ser feita preferencialmente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos: I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro; II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou extravio dos documentos fiscais, roubo ou inutilização do equipamento ECF, identificados através de suas características. § 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Superintendência Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, e da autorização de uso de Continuação do Acórdão nº 128/2014 6 equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual. Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários. Art. 386. Omissis. § 2º A retirada do equipamento ECF do estabelecimento usuário somente será permitida quando se destinar ao conserto, devidamente acompanhada da documentação fiscal própria para a operação, hipótese em que deverá ser precedida de comunicação ao Fisco, ou quando o Fisco assim o determinar. Da leitura dos supracitados artigos, podemos concluir que o extravio do ECF deve ser IMEDIATAMENTE comunicado à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acompanhado do comprovante de comunicação à autoridade policial e de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado. Ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte adotou todas as medidas estabelecidas pela legislação, em 31/08/2012 (fl. 06), antes do início da ação fiscal que detectou o extravio (04/09/2012- fl. 14). Ele entrou com o processo informando o “Extravio do ECF” à repartição fiscal (fls. 06 e 07), juntando para isso as cópias da “Certidão de Ocorrência Policial” (fl. 09), da publicação em periódico local de maior circulação (fl. 10) e no órgão da imprensa oficial do Estado (fl. 08). Nesse sentido, o comparecimento do contribuinte à repartição de seu domicílio para cumprimento de obrigação principal ou acessória, antes da devida comunicação da medida fiscal punitiva, visando regularizar qualquer situação fiscal pendente, faz eximir a repercussão do ato lesivo a qual se pretendia punir, onde, no caso em questão, esta regularização ocorreu antes da ciência do Auto de Infração em comento, como observado pelas datas acima expostas. Assim, não restam dúvidas a respeito da espontaneidade do contribuinte em informar a ocorrência do “Extravio do ECF” à repartição fiscal do seu domicílio. Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões acerca da matéria, conforme edição do seguinte acórdão: EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Espontaneidade – Atendimento da notificação antes da Ação Fiscal. A espontaneidade está condicionada ao prazo de expiração da notificação ou quando tenha se exaurido o prazo notificatório, porém, não tenha sido lavrado auto de infração. No caso, o contribuinte atendeu à solicitação da repartição fiscal antes de tomar conhecimento da autuação – Ação fiscal improcedente. Acórdão nº 020/2002. Relatora: Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa. Com relação às alegações do fiscal autuante, entendo que não deve prosperar, pois o pedido de Parcelamento nº 43678, realizado pelo contribuinte, foi Continuação do Acórdão nº 128/2014 7 homologado no dia 20/02/2013, ou seja, posterior à data da lavratura do Termo de Revelia (15/02/2013), e não anterior como alegou o fiscal erroneamente. Diante desta ilação, não há como deixar de confirmar a decisão singular, que deu improcedência ao auto de infração em comento. Em face desta constatação processual, VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003386/2012-90, lavrado em 19/12/2012, contra VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.104.473-5, eximindo-a de quaisquer ônus proveniente do presente contencioso tributário. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de maio de 2014. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO Conselheira Relatora
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