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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2076/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região DEJT Nacional Advogado(a)(s): ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA (CE 19683) Desembargadora MARIA JOSÉ GIRÃO Presidente SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA (CE - 29071) Recorrido(a)(s): MARIA LIDUINA GOMES DE ALMEIDA Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR Vice-Presidente Advogado(a)(s): ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (CE - 7820) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2016 - ABA Desembargador DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Corregedor Regional Av. Santos Dumont, 3384 Aldeota Fortaleza/CE CEP: 60150162 Telefone(s) : (85) 3388.9400/3388.9300 EXPEDIENTES e recurso apresentado em 29/06/2016 - Id cd58444). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436 do c. TST). Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Decisão Monocrática Decisão Processo Nº RO-0000125-14.2016.5.07.0025 FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE PORANGA ADVOGADO ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA(OAB: 19683/CE) ADVOGADO SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA(OAB: 29071/CE) RECORRIDO MARIA LIDUINA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO(OAB: 7820/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Relator Alegação(ões): O recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito. Aduz, em suma, ser inaplicável a teoria da asserção para apreciar a incompetência deste Juízo para processamento do feito, bem como estar o acórdão vergastado em contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI 3395/DF, decisão esta que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. Eis o teor do aresto hostilizado (Id 8cef1b6): "(...) MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA LIDUINA GOMES DE ALMEIDA - MUNICIPIO DE PORANGA Em suas razões recursais (ID 4b4f6aa) suscita o Município de Poranga prejudicial de mérito alegando a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o presente feito, tendo em vista que a edilidade instituiu o Regime Jurídico Único de Direito Administrativo no âmbito municipal (Lei Nº 023/2005), PODER JUDICIÁRIO corroborado com a decisão da Suprema Corte, nos autos da ADI JUSTIÇA DO TRABALHO 3395/DF, que entendeu que nos casos em que os servidores RECURSO DE REVISTA municipais são regidos por estatuto próprio, qualquer controvérsia Lei 13.015/2014 de cunho laboral entre as partes será dirimida pela Justiça Comum Recorrente(s): MUNICIPIO DE PORANGA Estadual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 2 Do exame dos autos, restou incontroverso que a autora adentrou ao cópia do Edital de Publicação e Divulgação e de Certidão de quadro funcional do Município em 01 de março de 2006 (vide CTPS Publicação da referida lei (vide ID 9a87b39), o que nos conduz a - ID d0e999e) e que o pedido constante da inicial se cinge ao ratificar a validade da instituição do Regime Jurídico Único de depósito dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da ora Direito Administrativo no âmbito do Município de Poranga. recorrida, o que nos conduz a reconhecer a competência desta Registre-se, outrossim, que, não obstante o teor da Súmula nº 1 Especializada para apreciar e julgar o presente feito. deste Regional, o entendimento jurisprudencial majoritário do É que o rol de pedidos deduzidos nestes autos, com base nas Tribunal Superior do Trabalho é pela validade do Regime Jurídico disposições consolidadas, é suficiente para atrair a competência da Único implementado por meio da publicação de lei municipal Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, a teor do art. 114, mediante afixação em flanelógrafo no prédio-sede da Prefeitura ou da Constituição Federal de 1988. da Câmara Municipal. A partir de então, haverá a mudança do Tal aferição, consoante a Teoria da Asserção, é realizada em regime contratual de celetista para estatutário, ganhando a relação abstrato, a partir da narrativa contida na peça de ingresso da ação. entre servidor e o Poder Público municipal um caráter jurídico- A teoria da asserção é a que melhor se coaduna com a administrativo. característica abstrata do direito de ação e determina que a Ocorre que a despeito da instituição válidade do RJU no âmbito da legitimidade "ad causam" é a pertinência subjetiva para participar da edilidade ora recorrente, a contratação da recorrida pelo Município relação processual, que deve ser analisada de plano. de Poranga, em 01 de março de 2006, se deu sob à égide do Na hipótese dos autos, tratando-se a pretensão autoral regime celetista, como faz prova o contrato de trabalho existente na exclusivamente acerca do depósito das verbas fundiárias na conta CTPS da autora (vide - ID d0e999e). vinculada da reclamante, cuja natureza é indiscutivelmente Nesta perspectiva, e considerando-se que vigora relação de trabalhista, há de se manter a sentença de base que declarou a emprego entre as partes, não há que se falar em prescrição bienal competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o do direito autoral em pleitear o depósito dos valores referentes ao presente feito. FGTS na conta vinculada. Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito suscitada. (...)" Adentrando-se ao mérito, e em face da ratificação do vínculo de Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, emprego havido entre as partes, de cunho nitidamente celetista, e porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos considerando-se que não restou comprovado nos autos o depósito específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT, pelo recorrente, na conta vinculada da recorrida, das verbas deixando de indicar expressamente os dispositivos legais tidos fundiárias devidas, de se manter a decisão ora vergastada que como violados, o que a atrai a incidência da Súmula 221, I /TST e condenou o Município de Poranga no recolhimento fundiário a inviabiliza o seguimento do recurso. contar de 01/03/2006. (...)" PRESCRIÇÃO. Pois bem. Alegação(ões): Partindo do acima exposto, constata-se que a relação de emprego - contrariedade à Súmula nº 362; nº 382 do colendo Tribunal mantida entre as partes - regida pelas normas celetistas e cuja Superior do Trabalho. natureza jurídica se manteve inalterada, mesmo após a instituição - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. do Regime Jurídico Único do Município, conforme premissa fática A parte alega que, de acordo com o entedimento firmado na nova fixada pelo acórdão - ainda subsiste, o que torna insubsistentes as redação da súmula 362 do C.TST, a prescrição aplicável ao caso alegações veiculadas e impede o seguimento do recurso, inclusive seria a bienal. por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). Consta do julgado da turma acerca da matéria (Id 8cef1b6): Nega-se seguimento. "(...) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL CONCLUSÃO A recorrente aduz, ainda, que em relação ao período laboral que Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. remota à época anterior à instituição do Regime Jurídico Único do Intime-se. Município de Poranga (Lei Nº 023/2005, de 30 de agosto de 2005), Publique-se. a pretensão laboral encontra-se fulminada pela prescrição bienal, À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. em conformidade com o disposto na Súmula Nº 382, do TST. Fortaleza, 06 de setembro de 2016. Com efeito, percebe-se que a edilidade juntou aos autos cópia da JEFFERSON QUESADO JUNIOR Lei Municipal Nº 023/2005, de 30 de agosto de 2005, bem como DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Presidência 3 A parte, sustenta, em síntese, o seguinte: "Infelizmente os Julgadores da 3ª Turma do TRT/CE, não atentaram /mibv para a questão da irregularidade da Lei Municipal nº 023/2005 e reformaram a sentença da Douta Juíza Monocrática reconhecendo, FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 em tese, a eficácia da citada norma municipal ao tempo em que reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho e ordenaram JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0000145-05.2016.5.07.0025 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE PORANGA ADVOGADO SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA(OAB: 29071/CE) ADVOGADO ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA(OAB: 19683/CE) RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO(OAB: 7820/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. " Pleiteia, assim, a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Obreira para apreciar a presente lide. O acórdão assim julgou (Id. 20d107a): "2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razões de recurso ordinário, o Município de Poranga sustenta que os servidores públicos são regidos pela a Lei Municipal nº. 023/2005 , que instituiu o Regime Jurídico Único de Direito Administrativo no âmbito municipal. Requer o reconhecimento da incompetencia da Justiça do trabalho, por força da decisão vinculante do STF na ADI 3395/DF. A sentença de primeiro rejeitou Intimado(s)/Citado(s): a incompetência da Justiça do Trabalho, mediante os seguintes - ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO - MUNICIPIO DE PORANGA fundamentos: ''(...) Em conclusão, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da medida cautelar em Ação Direta de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Inconstitucionalidade n. 3.395-6/DF somente diz respeito às causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja RECURSO DE REVISTA vinculado por relação jurídico-estatutária, não alcançando as ações Lei 13.015/2014 ajuizadas por servidores contratados por regime celetista. Recorrente(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA ARAUJO Vale fazer um parêntese para esclarecer que a lei municipal Advogado(a)(s): ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (CE - 7820) 023/2005 estatuiu o regime jurídico único a ser elaborado, o qual Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE PORANGA até a presente data não foi publicado no Diário Oficial, de acordo Advogado(a)(s): ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA (CE - com o que determina a formalidade essencial ao ato. Assim, até o 19683) presente momento, os servidores públicos do Município de Poranga SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA (CE - 29071) estão regidos sob a égide do regime celetista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS À Justiça do Trabalho compete, em razão do disposto no art. 114, I, Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - Id aba da Constituição Federal, julgar as ações ajuizadas por servidores expedientes e recurso apresentado em 01/07/2016 -Id c9bfe56). contratados pelo regime celetista. Assim, resta também prejudicada Regular a representação processual Id 7ed3949. a exceção de incompetência alegada devido a instituição do Regime Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Jurídico Único pela lei municipal. Assim entendo, pois, repito, não parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. estamos a falar de relação estatutária e sim relação de trabalho de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS pessoa contratada pelo estado em regime celetista.'' DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E Nesse contexto, em que pese este Relator entender pela COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA competência da Justiça do Trabalho quando a matéria for de matriz DO TRABALHO. trabalhista, ainda que o pólo passivo seja ocupado por entidades da Alegação(ões): Administração direta e/ou indireta, deve ser acolhida, na hipótese, a - violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de - divergência jurisprudencial: . que a Justiça Comum detém a competência jurisdicional para dirimir Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 4 controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação ou de caráter jurídico-administrativo". jurídico-administrativa em tais hipóteses. Assentou, ainda, o STF, que diante do restabelecimento da norma Vale citar aqui o julgamento da ADI n. 3395-6, DJ 10-11-2006: originária do art. 39, caput, da Constituição da República, o vínculo "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e seus Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder respectivos servidores, seja ele permanente ou temporário, é o de Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam natureza administrativa, não comportando discussão na Justiça do oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Trabalho (Rcl 5.381/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. Carlos Britto, Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, DJ 08/08/2008). inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar Ademais, o próprio Supremo tem entendido desta forma por meio deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, de decisões monocráticas, elastecendo o conceito de servidor da Constituição da República, não abrange as causas instauradas estatutário constante da decisão proferida na ADI 3395, decisões entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação estas que vêm sendo confirmadas pelo Pleno quando agravadas. jurídico-estatutária." Os únicos Ministros que não aderem a esta corrente são Rosa Tal decisão tem ensejado o manejo de inúmeras reclamações Weber e Marco Aurélio, cujos posicionamentos não prevalecem. perante o Supremo Tribunal Federal, o que tem culminado na Sobre o tema, confira decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, extinção de processos como o presente, em decisões meramente na Reclamação nº Rcl 11089-MT: monocráticas exaradas nos autos de tais medidas. "DECISÃO - RECLAMAÇÃO - PEDIDO MANIFESTAMENTE Ou seja, o Supremo entende que o conteúdo da decisão liminar IMPROCEDENTE - NEGATIVA DE SEQUÊNCIA. 1. O Estado de retrocitada fulmina a tese de que a Justiça do Trabalho detém Mato Grosso formalizou esta medida considerada a decisão competência para o julgamento de ações como a presente, ainda proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6. Visa a que nela se esteja a discutir se a relação havida entre o trabalhador suspender reclamação trabalhista em trâmite na 1ª Vara do e o ente público é de ser classificada como tipicamente jurídico- Trabalho de Rondonópolis/MT, por meio da qual se busca o administrativa. reconhecimento de direitos trabalhistas decorrentes da rescisão Nesse sentido, inclusive, sinaliza a doutrina abalizada do Professor injustificada do contrato de trabalho de ex-servidora pública. Requer Maurício Godinho Delgado, "in verbis": a concessão de liminar. Discorre sobre o tema de fundo do "(...) a partir da EC n. 45/2004, entendeu a Justiça do Trabalho ser processo, asseverando o descompasso com a medida acauteladora celetista o vínculo dos servidores públicos irregularmente admitidos, deferida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, da desde que a vantagem singular do ente público não tenha sido por relatoria do Ministro Cezar Peluso. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho ele efetivamente exercida, ao admitir servidores fora dos rigores do de Rondonópolis/MT informa haver postergado a apreciação da estatuto público (Orientação Jurisprudencial 205, SDI-1/TST, em controvérsia, determinando a produção de prova pericial. A perícia sua redação de 20.04.2005). Não obstante, o Supremo Tribunal técnica foi realizada e o processo encontra-se pendente de Federal acabou por fixar compreensão distinta sobre a matéria, audiência para encerramento da instrução. A interessada, Luzia de reiterando o caráter administrativo do vínculo do servidor com a Araújo Lopo, apesar de intimada, quedou silente. 2. No mérito, não administração direta, suas autarquias e fundações públicas, mesmo concorre a pertinência do pleito. A liminar concedida na citada ação que irregular a admissão feita, caso o regime jurídico da respectiva direta de inconstitucionalidade ficou restrita ao afastamento de entidade pública seja o administrativo. Com isso, afastou a interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação competência da Justiça do Trabalho para julgar tais litígios, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique conduzindo ao subsequente cancelamento da OJ 205" (DELGADO, reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.ed.9. São Paulo: apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico- LTr, 2010, p. 303). administrativo. Conforme se depreende dos documentos juntados Ressalta-se, nesse diapasão, que o e. STF entendeu inexistir ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, inconstitucionalidade formal no art.114, I, da C. F. (ADI 3.684), presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo aclamando numa interpretação conforme à Constituição não se pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ante o disposto no encontrar incluída na competência desta Especializada a matéria artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo, nego seguimento relativa às causas instauradas entre o Poder Público e seus à reclamação." servidores, "a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária Como se observa, o Exmo Ministro negou seguimento à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 5 Reclamação, mas esta decisão foi revertida pelo Pleno em sede de 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Agravo Regimental. Confira: Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo "EMENTA: AGRAVO REMGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. regimental a que se dá provimento e reclamação julgada AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO procedente." TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE ''Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. SERVIDORA PÚBLICA Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. ESTADUAL (ART. 19 DO ADCT): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO preservar a competência do STF e garantir a autoridade das E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Rcl 11089 AgR / MT - MATO decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem GROSSO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. MARCO como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se Julgamento: 13/06/2012. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Colhem- transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para se, ainda, por oportuno, outros acórdãos do Pretório Excelso, confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo acerca da questão, "verbis": do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE que institui o regime jurídico único dos servidores públicos INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico- COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO origem. 4. Agravo regimental não provido. Rcl 7857 AgR / CE - E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal CEARÁ AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. DIAS decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de TOFFOLI Julgamento: 06/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02- Constituição da República, não abrange as causas instauradas 2013 PUBLIC 01-03-2013'' entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê- RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal descaracterização da contratação temporária ou do provimento quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais comissionado, antes de se tratar de um problema de direito que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF- trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 6 dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros Data de Julgamento: 14/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de 16/08/2013) fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico- "RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de TRABALHO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - PUBLICAÇÃO DA LEI origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. NA SEDE DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL - 1- Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a Com o julgamento do Processo TST-ERR-34500- investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. 96.2006.5.07.0023, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, entendimento de que a regra é a publicação dos atos do poder anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a público em órgão oficial, mas que, dada a ausência de jornal oficial cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não no âmbito do município, considera-se válida a publicação pelos provido.(STF Rcl 7633 - RECLAMAÇÃO-TRIBUNAL PLENO - DJE meios em que rotineiramente se veiculam os atos oficiais na 17/09/2010 - Rel. Min. Dias Toffoli) localidade, como a afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Nesse sentido se pronuncia o STJ ao julgar conflitos de Municipal, sendo esta a melhor exegese do art. 1º da Lei de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, "ipsis Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2- Reconhecida a litteris": ''AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. validade da publicação das leis instituidoras do regime jurídico único SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AÇÃO mediante afixação no átrio da prefeitura e da Câmara Municipal, não RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. 1. A Justiça do prevalece a competência da Justiça do Trabalho, não lhe cabendo Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações julgar as lides instituídas entre o Poder Público e o servidor a ele trabalhistas propostas por servidores públicos municipais vinculado por relação jurídico-administrativa. Recurso de revista não contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação conhecido." (TST - RR 119-71.2011.5.07.0028 - Relª Minª Delaíde municipal própria. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. Miranda Arantes - DJe 23.08.2013 - p. 1612) (AgRg no CC 116308/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira "RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO COM BASE EM LEI Seção, julgado em 8.2.2012, DJe 17.2.2012) DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (ART. 37, IX, DA De idêntica forma, precedentes do c. Tribunal Superior do Trabalho, CF/1988). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O assim vazados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC nº REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3395, sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, incompetente para examinar causas que versem sobre vínculo de por violação do artigo 114 da Constituição Federal, o provimento do natureza jurídico-administrativa e ainda reconheceu, no julgamento agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso do RE nº 573202-9, a repercussão geral da referida matéria é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá constitucional, a despeito do entendimento consubstanciado na provimento. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. JUSTIÇA Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. Recurso de revista DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA não conhecido." (proc. TST-RR-979/2007-111-03-00.6, 5ª T, relator ESTATUTÁRIA/ADMINISTRATIVA. A natureza das verbas ministro Emmanoel Pereira, julgamento em 01 de abril de 2009). postuladas em juízo e a regularidade ou irregularidade da Diante desse contexto, ressalvando entendimento pessoal, passa- contratação do servidor público são irrelevantes para o fim de se a adotar o posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a qual se esta Justiça do Trabalho não detém mais competência para apreciar impõe quando a controvérsia envolve a relação jurídica e julgar questões decorrentes de relações de direito administrativo, administrativa com a Administração Pública, como no caso dos nas quais se inclui o vínculo entre servidor e o Poder Público. autos, em que foi esclarecido que a contratação se deu pela Destaca-se, por oportuno, que esta Justiça Especializada não Portaria nº 053/2005, que nomeou a autora para o cargo em detém, na linha das decisões proferidas pelo STF e pelo próprio comissão. Ressalte-se que o STF, no exame da Reclamação nº TST, competência sequer para perquirir acerca da validade, ou não, 5381-4, DJe nº 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em de tal contratação, nem mesmo para fixar seus efeitos patrimoniais. 8/8/2008, concluiu que é da Justiça comum a competência para Nesse viés, declara-se a incompetência absoluta desta Justiça do decidir inclusive se a contratação foi regular ou não. Recurso de Trabalho, anulando-se as decisões anteriores proferidas no revista a que se dá parcial provimento." (RR - 1853- presente feito. Remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual. 33.2010.5.09.0094 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, CASO VENCIDO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 7 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL 30.8.2005 e sendo o autor servidor público concursado desde Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a aplicação da 14.2.2006, submetido ao regime estatutário, conforme carimbo em prescrição bienal, visto que houve a extinção do contrato de sua CTPS (ID Num. 49a2926) julga-se improcedente o pleito de trabalho com a mudança do regime jurídico. Aponta violação as FGTS, por ser incompatível com o regime da estabilidade." Súmulas 382 e 362 do TST. À análise. Assim, reconhece-se que a transferência do regime jurídico de O acórdão regional, ao concluir pela incompetência da Justiça celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, Obreira , decidiu de acordo com a iterativa, atual e notória fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, situação que torna pela Lei Municipal nº. 023/2005, de 30.8.2005, devidamente insubsistente a violação alegada e impede o seguimento da revista, publicada no átrio da Prefeitura Municipal. inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Nesse sentido, o teor da Súmula n.º 362, II do c. TST, segundo o Súmula 333/TST): qual: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. AFIXAÇÃO DE LEI consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco MUNICIPAL NOS MURAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS. anos, a partir de 13.11.2014 ", e Súmula 382 do c. TST que reza: "A PUBLICIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica SBDI-1 desta Corte, em recente decisão, entendeu pela validade da extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição publicação das leis municipais instituidoras do regime jurídico bienal a partir da mudança de regime". estatutário nos átrios das respectivas prefeituras, nas hipóteses de Dessa forma, considerando que os pedidos formulados dizem não existir, nas municipalidades, órgão de imprensa oficial. Em tais respeito, exclusivamente, ao período em que a autora manteve circunstâncias, deve-se reconhecer a vigência e a eficácia de tais vínculo de emprego com o município, cuja extinção ocorreu em leis, que promovem a mudança do regime celetista para o jurídico- 30.8.2005, ajuizada a presente ação somente em 29.1.2016, resta administrativo dos seus servidores, resultando na alteração do rol transcorrido o biênio a que alude o art. 7º, XXIX, da CF, de direitos assegurados aos trabalhadores, bem como da consumando-se, portanto, a prescrição total do direito de ação para competência para processar e julgar os litígios decorrentes dessa reclamar eventuais valores do FGTS decorrentes do contrato de nova relação jurídica instaurada. Assim, sendo de direito emprego sub judice, nos termos da Súmula 362 do TST: administrativo a relação regida entre as partes, imperioso é o Dessa forma, exigindo a mudança de regime, acolhe-se a reconhecimento da incompetência desta Justiça especializada, nos prescrição arguida, para extinguir o processo com resolução de termos do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de embargos mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. conhecido e provido." (Processo: E-RR - 187800-32.2008.5.21.0019 MÉRITO Data de Julgamento: 26/09/2011, Relator Ministro: Renato de 4. DEPÓSITOS DO FGTS Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, O Município sustenta que ficou comprovado que o Regime Jurídico Data de Publicação: DEJT 07/10/2011). Único dos Servidores Públicos de Poranga, previsto na Lei "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Municipal nº. 023/2005, de 30.8.2005, é válido e eficaz, pois foi TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A publicado no átrio da Prefeitura Municipal, ocasião em que foi CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR concedida ampla e completa publicidade. Por fim, assevera não ter APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA direito a reclamante ao FGTS, devendo o pedido ser julgado JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES improcedente. RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO Na inicial, o reclamante afirma que foi admitido em 01.03.2006, para ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO o cargo de vigia e nunca foram recolhidos os depósitos do FGTS. TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº Como visto, o Município de Poranga instituiu o Regime Jurídico 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu Único dos Servidores Públicos através da Lei Municipal nº. que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a 023/2005, de 30.8.2005 , publicada através da afixação no átrio do validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder Paço da Prefeitura Municipal, bem como na sede da Câmara público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que "não Municipal de Mombaça. descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, Portanto, reconhecida a validade do RJU do recorrido, a partir de o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 8 de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz o art. 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, nesse respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto aspecto. Prejudicada a análise das matérias remanescentes." (RR - que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, 46300-19.2012.5.16.0005, Relator Ministro Mauricio Godinho simulação ou ausência de concurso público". Assim, segundo o Delgado, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, Publicação: DEJT 13/03/2015). da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente "RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO entre servidor e Administração Pública, eis que, para o TRABALHO. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1 do TST. O reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação não tem competência para processar e julgar causas instauradas levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, relação jurídico-administrativa. Tal decisão parece abstrair da regra a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou consagrada de direito processual segundo a qual é a natureza do seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que, in casu, pedido que define a competência em razão da matéria, não compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas servindo a esse desiderato o fundamento da defesa. Mas é verdade aos elementos essenciais ao ato administrativo -, ao entender pela que a Suprema Corte, mediante diversos precedentes, tem competência desta Justiça Especializada para processar e julgar enfatizado a incompetência desta justiça especializada no que lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a tange a contratações irregulares com suporte no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do Constituição. Embora a este relator pareça inadequado que se trabalhador a concurso público, o Tribunal violou o artigo 114, I, da envie à Justiça Comum uma pretensão (reconhecimento de vínculo Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e de emprego com pagamento de FGTS) que a ela caberá apenas provido." (RR - 88300-88.2013.5.16.0008, Relator Ministro Renato rejeitar, em detrimento inclusive dos princípios de acesso à Justiça de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data e de inafastabilidade da prestação jurisdicional, não há que negar, de Publicação: DEJT 13/03/2015). com algum esforço (dado que se relativiza o critério previsto no "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA artigo 87 do CPC), a aparente consistência da premissa - adotada MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA ENVOLVENDO pelo STF - acerca de a competência da Justiça Comum firmar-se DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU em virtude de constar, na petição inicial, a pretensão, explícita ou DE PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. implícita, de se declarar a invalidade do vínculo administrativo (STF- INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. RCL 4489/PA). Fixada a premissa correlata de que o CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SBDI-1/TST. EFEITOS processamento dessas demandas perante a Justiça do Trabalho PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo afronta a decisão prolatada na ADI 3.395-6/DF, este Tribunal Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI Superior do Trabalho, por meio da Resolução 156, de 23 de abril de 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a 2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar -se reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 694- seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo 12.2012.5.05.0251 Data de Julgamento: 23/04/2014, Relator sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo Publicação: DEJT 25/04/2014)" com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou Nega-se seguimento. com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da Inviável o tema principal (competência material), sucumbem as jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este demais pretensões obreiras. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23 CONCLUSÃO de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI- Intime-se. 1/TST), impõe-se reconhecer que decisão em sentido contrário viola Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 9 À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. acórdão (Id 060ac99), foi arbitrado em R$ 19.495,05 (dezenove mil, Fortaleza, 05 de setembro de 2016. quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos). O depósito JEFFERSON QUESADO JUNIOR recursal no recurso ordinário, Id b69b2f7, R$ 8.184,00 (oito mil, DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da cento e oitenta e quatro reais) e no depósito do recurso de revista Presidência (Id 694dc47), consta a quantia de R$ 11.310,45 (onze mil, trezentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo o total de R$ /ysx 19.494,45 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Da diferença entre o valor da sentença FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 e da soma dos depósitos recursais, remanesce saldo negativo de R$ 0,6 (seis centavos), valor que, conquanto ínfimo, impede o JEFFERSON QUESADO JUNIOR seguimento do recurso por força da Orientação Jurisprudencial 140 Desembargador(a) do Trabalho da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Decisão Processo Nº ROPS-0000182-53.2016.5.07.0018 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE PRISMA VIGILANCIA LTDA - EPP ADVOGADO SHEYLANE FARIAS MARTINS(OAB: 26173/CE) ADVOGADO MARCUS VINICIUS LEWINTER(OAB: 27205/CE) RECORRIDO CLEITON FELIX ARAUJO ADVOGADO Judson Holanda de Oliveira(OAB: 17627/CE) ADVOGADO FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES(OAB: 29904/CE) Superior do Trabalho, "in verbis": "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima, referente a centavos." Assim, nega-se seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Intimado(s)/Citado(s): Publique-se. - CLEITON FELIX ARAUJO - PRISMA VIGILANCIA LTDA - EPP À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 14 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da PODER JUDICIÁRIO Presidência JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA /fmpg Recorrente(s): PRISMA VIGILANCIA LTDA - EPP Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS LEWINTER (CE - 27205) FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 SHEYLANE FARIAS MARTINS (CE - 26173) Recorrido(a)(s): CLEITON FELIX ARAUJO Advogado(a)(s): FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES (CE 29904) JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA (CE - 17627) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - aba expedientes e recurso apresentado em 11/07/2016 -Id ecc734a). Regular a representação processual Id e9f197a. Entretanto, o recurso não logra seguimento por deserção. Da análise dos comprovantes de depósitos recursais, Ids. b69b2f7 e 694dc47, constata-se que houve pagamento a menor, o que torna o recurso deserto. O valor da condenação na sentença (Id d40fd5f), confirmada pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº ROPS-0000227-08.2016.5.07.0002 Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO RECORRENTE IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA ADVOGADO RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB: 16411/CE) ADVOGADO MIGUEL ROCHA NASSER HISSA(OAB: 15469/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) ADVOGADO RODRIGO MACÊDO DE CARVALHO(OAB: 15470/CE) RECORRIDO JOSE ELENILSON DE PONTE BENTO ADVOGADO EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES(OAB: 24544/CE) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 10 Intimado(s)/Citado(s): Ressalta que o decreto falimentar se encontra devidamente - IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA - JOSE ELENILSON DE PONTE BENTO acostado aos autos, restando comprovada a presente situação da empresa recorrente. Eis o aresto atacado (Id a4ea4a8): "IRACEMA INDÚSTRIA DE CAJU LTDA., irresignada com a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO reclamação contra ela movida por José Elenilson de Ponte Brito, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação, intepôs RECURSO DE REVISTA recurso ordinário para este Colegiado. Lei 13.015/2014 Em suas razões, alega que os pagamentos a que está sujeita, por Recorrente(s): IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE se encontrar em recuperação judicial, devem ser aprovados CASTANHAS DE CAJU LTDA previamente pela assembléia geral de credores e incluídos no Plano Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) de Recuperação Judicial, o que afasta as multas dos artigos 467 e MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (CE - 15469) 477 da CLT. RODRIGO MACÊDO DE CARVALHO (CE - 15470) As multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são cabíveis, RUI BARROS LEAL FARIAS (CE - 16411) respectivamente, nos casos de existência de verbas incontroversas Recorrido(a)(s): JOSE ELENILSON DE PONTE BENTO não pagas na 1ª audiência e pagamento de verbas rescisórias fora Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) do prazo legal. EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES (CE - 24544) O processo de recuperação judicial não pode servir de óbice ao PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, pois o Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2016 - Id aba empregador permanece com a disponibilidade de seus bens, expedientes e recurso apresentado em 29/06/2016 -Id cc21d0c). mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial. Regular a representação processual Id 22f6941. Registre-se que o autor trabalhou para a reclamada até 22/04/2015, Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST). ao passo que o plano de recuperação judicial foi aprovado em PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 09/10/2014. Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra Sobre tais multas, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito que o estado de recuperação judicial não isenta a empresa do às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do pagamento, afastando-se o enunciado da Súmula 388, do TST, que Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo dispõe: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT". Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações É o que se extrai dos julgados seguintes: trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. EMPRESA EM Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas DA CLT. A Lei n.º 11.101/05, que regula a recuperação judicial da como argumentos de reforço. sociedade empresária, não exclui a condenação do devedor ao RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, que, conforme o § RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. 1.º do art. 449 da CLT, é crédito privilegiado, tampouco afasta as RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS penalidades previstas na legislação especial ou nas normas RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. coletivas, em decorrência da inadimplência do empregador. Alegação(ões): Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do colendo Tribunal Superior provido".(Processo: RR - 1870-33.2013.5.15.0018 Data de do Trabalho. Julgamento: 03/06/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Sustenta a recorrente que o acórdão regional violou o disposto na 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015). Súmula n. 388 do TST, uma vez que entendeu devido o pagamento EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.O fato de a reclamada das multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, encontrar-se em situação econômica especial, com pedido de desconsiderando o seu estado falimentar. recuperação judicial, não a exime do pagamento da multa pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 11 atraso no pagamento das parcelas rescisórias. (TRT da 4ª Região, À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. 3ª Turma, 0020133-28.2013.5.04.0404 RO, em 10/09/2013, Fortaleza, 12 de setembro de 2016. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) JEFFERSON QUESADO JUNIOR No caso, patente o atraso no pagamento das verbas rescisórias, as DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da quais ainda não foram quitadas. Devidas, pois, as multas Presidência supramencionadas." Extrai-se do acórdão regional que, por ocasião da rescisão /ysx contratual, ainda não havia sido decretado o estado falimentar. Em casos tais, o C. TST tem, de fato, decidido pela inaplicabilidade FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 do Enunciado n. 388. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MASSA JEFFERSON QUESADO JUNIOR FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO Desembargador(a) do Trabalho Decisão CONTRATUAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. São devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos casos em que a decretação da falência ocorre após a rescisão contratual. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR: 9770920115020201 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)" "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MASSA Processo Nº RO-0000303-76.2015.5.07.0031 Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO FRANCISCO ALEXANDRE ROCHA DA SILVA ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS(OAB: 29408/CE) ADVOGADO RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES(OAB: 24675/CE) FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE). RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. É inaplicável Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ALEXANDRE ROCHA DA SILVA - VICUNHA TEXTIL S/A. os termos da Súmula 388/TST, quando a rescisão contratual se deu em período anterior à decretação da falência. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (...) Recurso de revista conhecido e provido . (ARR: 958006020085010054 , Relator: PODER JUDICIÁRIO Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: JUSTIÇA DO TRABALHO 11/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)" "(...) MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Esta Corte tem considerado, para aplicação do entendimento contido na Súmula 388, o momento em que se operou a falência. Desse modo, se a falência ocorreu antes da rescisão contratual do empregado, aplicase o referido verbete. Contudo, na hipótese, a rescisão contratual se operou antes da decretação de falência, não havendo de se falar em isenção das multas dos arts. 467 e 477, § 8 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR: 1228005520065090095 12280055.2006.5.09.0095, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)" Não se verifica, portanto, a apontada contrariedade à Súmula n. 388/TST. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A. Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE 19291) Recorrido(a)(s): FRANCISCO ALEXANDRE ROCHA DA SILVA Advogado(a)(s): RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES (CE - 24675) SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS (CE - 29408) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - Id 0b02638 e recurso apresentado em 01/07/2016 -Id d0c3474). Regular a representação processual Id ad18692. Da análise dos autos observa-se que a condenação imposta à recorrente na sentença de primeiro grau (Id 3793bbe) foi no importe de R$ 30.000,00, fixadas as custas processuais no valor de R$ 600,00. O comprovante de depósito recursal juntado aos autos por ocasião da interposção do recurso ordinário pela recorrente (Id f92cc14 - 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 12 Páginas 1 e 2), foi de R$ 7.485,83, teto vigente à época, com recolhimento das custas processuais no valor fixado pela sentença, PODER JUDICIÁRIO conforme comprovantes de Id f92cc14 - Páginas 3 e 4. JUSTIÇA DO TRABALHO Desta feita, ao interpor o recurso de revista a recorrente deveria proceder ao recolhimento de novo depósito recursal no valor de R$ RECURSO DE REVISTA 16.366,10 (teto do depósito exigido para a modalidade impugnativa Lei 13.015/2014 à época de sua interposição), tendo em vista a não integralização Recorrente(s): ANNTONIO AUGUSTO DE SOUSA FILHO e outro(s) do valor da condenação, o que não foi feito, o que torna inviável o Advogado(a)(s): EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO (CE - seguimento do recurso, por deserção. 14750) CONCLUSÃO MARISLEY PEREIRA BRITO (CE - 8530) Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recorrido(a)(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA Intime-se. CAGECE Publique-se. Advogado(a)(s): ANTONIO CLETO GOMES (CE - 5864) À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Fortaleza, 06 de setembro de 2016. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - Id aba JEFFERSON QUESADO JUNIOR expedientes e recurso apresentado em 04/07/2016 -Id 91362aa). DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Regular a representação processual Id 61c32ab. Presidência Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pelas partes reclamantes, beneficiárias da justiça gratuita. /mibv PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL. Alegação(ões): JEFFERSON QUESADO JUNIOR - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II/TST, nº 71 da Desembargador(a) do Trabalho Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Decisão Processo Nº ROPS-0000312-83.2015.5.07.0016 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE) RECORRIDO EVERTON GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO MARISLEY PEREIRA BRITO(OAB: 8530-A/CE) RECORRIDO CARLOS MONTINY NOGUEIRA ISAIAS FILHO ADVOGADO MARISLEY PEREIRA BRITO(OAB: 8530-A/CE) RECORRIDO DOUGLAS BATISTA DA COSTA ADVOGADO MARISLEY PEREIRA BRITO(OAB: 8530-A/CE) RECORRIDO ANNTONIO AUGUSTO DE SOUSA FILHO ADVOGADO EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO(OAB: 14750/CE) ADVOGADO MARISLEY PEREIRA BRITO(OAB: 8530-A/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ANNTONIO AUGUSTO DE SOUSA FILHO - CARLOS MONTINY NOGUEIRA ISAIAS FILHO - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - DOUGLAS BATISTA DA COSTA - EVERTON GADELHA DE OLIVEIRA Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Desfundamentado, pois, o presente recurso de revista, haja vista que a parte recorrente não apontou, em sua fundamentação, violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do STF. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 12 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Presidência 13 Alegação(ões): O Município de Baturité declina que está em situação regular quanto /ysx ao recolhimento do FGTS de todos os servidores públicos municipais. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Diz que comprovou tal assertiva mediante apresentação de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0000514-45.2015.5.07.0021 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) RECORRIDO FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA SOUZA ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Sustenta que o parcelamento do débito fundiário não pode ser desconsiderado. Observa-se que o recorrente não aponta violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, divergência jurisprudencial válida, aptas a ensejar o conhecimento do apelo. Logo, o recurso de revista é desfundamentado, ante a ausência de preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade, previstos no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Intimado(s)/Citado(s): Fortaleza, 06 de setembro de 2016. - FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA SOUZA - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência PODER JUDICIÁRIO /mibv JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Lei 13.015/2014 Recorrente(s): MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591) FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO (CE - 17842) Recorrido(a)(s): FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA SOUZA Advogado(a)(s): JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS (CE - 29776) TIAGO FARIA DE AQUINO (CE - 29316) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2016 - Id ffc45fa e recurso apresentado em 11/07/2016 -Id bf8de68). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436 do c. TST). Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº ROPS-0000527-14.2015.5.07.0031 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE MALWEE MALHAS LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO FRANCISCO JOSE ALVES DE HOLANDA ADVOGADO FELINTO FIRMO DO PATROCINIO JUNIOR(OAB: 9988/CE) RECORRIDO CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME ADVOGADO MERIANE DO NASCIMENTO ARAUJO PEREIRA(OAB: 26277/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME - FRANCISCO JOSE ALVES DE HOLANDA - MALWEE MALHAS LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 14 No primeiro ponto, a contestação apresentada pela primeira reclamada, empregadora do autor, não informa em linha qualquer que o seu empregado houvesse prestado serviços a outro tomador RECURSO DE REVISTA que não a segunda reclamada. Lei 13.015/2014 Igualmente, a recorrente não provou que o autor, indubitavelmente Recorrente(s): MALWEE MALHAS LTDA empregado da empresa que contratara para sua segurança, Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) houvesse laborado em outro posto de trabalho que não suas Recorrido(a)(s): FRANCISCO JOSE ALVES DE HOLANDA dependências. Ao contrário, em sua contestação confirma que o Advogado(a)(s): FELINTO FIRMO DO PATROCINIO JUNIOR (CE - reclamante lhe prestou serviços, mas de forma concomitante a 9988) outras empresas, senão vejamos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS "Assim, é bem provável que o reclamante pode ter sido Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/07/2016 - Id aba disponibilizados para outras empresas e não havendo exclusividade expedientes e recurso apresentado em 27/07/2016 -Id aee8e28). para a Malwee, como pretende a inicial." (ID Num. 8370dcf - Pág. 4) Regular a representação processual Id 74d1404. Derruída, assim, a tese recursal de que o reclamante nunca lhe Satisfeito o preparo (fls. 70ac7b5, 70ac7b5, eadca2d e 83d0cb1). prestou serviços. E ante a incongruência das teses adotadas pela PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS segunda reclamada, associada à prova oral, cuja testemunha do Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra trabalhador confirma a prestação de serviços para a recorrente, não decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito merece guarida a insurgência recursal neste ponto. às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Recurso improvido. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo 2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição DOS Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações RESPONSABILIDADE trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Na sequência requer, sucessivamente, que sua responsabilidade, Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de eventualmente mantida, seja limita ao período de 20/10/2010 a cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas 30/06/2014, correspondente à data da admissão do trabalhador até como argumentos de reforço. o término da relação contratual com a primeira reclamada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE Examina-se. SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Quanto ao período da prestação dos serviços, a ser delimitado em Alegação(ões): período inferior à totalidade do contrato de trabalho do reclamante, contrariedade à Súmula nº 331, item IV do colendo Tribunal trata-se de inovação recursal, vez que em sua contestação (ID Superior do Trabalho. Num. 8370dcf) a segunda reclamada não erige qualquer limitação - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. ao período em que os vigilantes terceirizados da primeira reclamada Pugna pelo não reconhecimento de sua responsabilidade laboraram em suas dependências, sendo incabível analisar tal subsidiária, alegando, em síntese, que "inexistiu qualquer atitude da questão fática, de forma inaugural, na instância recursal. ora recorrente que demonstrasse a culpa in vigilando ou a culpa in Recurso improvido, de igual modo, no que toca à limitação do eligendo." período de responsabilidade da segunda reclamada. Consta no julgado da 3ª turma (Id. 72e24d5): 2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL OU "2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA PARCIAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO Pugna, ainda, a segunda reclamada, pela consideração da Inicialmente a segunda reclamada, MALWEE MALHAS, defende Convenção Coletiva de Trabalho que prevê o pagamento de tão que o reclamante não lhe prestou serviços terceirizados de somente 3 (três) horas por mês laborado, caso trabalhado o vigilância, nada obstante confirme a existência de contrato com a intervalo de descanso. empresa terceirizante CONDOR SEGURANÇA ARMADA E Analisa-se. DESARMADA LTDA-ME, empregadora do autor e primeira Quanto à circunscrição da condenação a 3 (três) horas extras por reclamada no feito. mês, ante a existência de norma coletiva, estabelece o artigo 71, Analisa-se. §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "verbis": Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 15 "Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de CLT." seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso Em verdade, a redução do intervalo intrajornada é admitida apenas ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo quando há autorização específica para a empresa pelo Ministério do acordo ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de Trabalho e Emprego, segundo dispõe o §3º do art.71, da CLT, o duas horas. que não restou verificado no caso dos autos. (...) Configura-se, pois, a ilegalidade da norma coletiva que limita a 3 § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste (três) horas por mês o pagamento da supressão ou concessão artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a parcial do intervalo intrajornada, pois equivalem ao direito à própria remunerar o período correspondente com um acréscimo de no supressão ou concessão parcial, pois resguardaria o empregador mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da da devida contraprestação pecuniária. hora normal de trabalho." Sentença que não merece reforma neste ponto." Assim, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para qualquer À análise. trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, não pode ser A responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora de suprimido, concedido parcialmente ou mesmo de modo fracionado, serviços não exige a comprovação de culpa "in vigilando" ou "in vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do eligendo". trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à Desse modo, o Regional, ao fixar a responsabilidade subsidiária da negociação coletiva. Por essa razão, é que o c. TST estabelece a tomadora de serviços, julgou em estrita consonância com a iterativa, invalidade de norma coletiva que contemple a flexibilização do atual e notória jurisprudência do E. TST (Súmula 331, IV, intervalo intrajornada, conforme entendimento consubstanciado na esclarecida pelos arestos a seguir transcritos), o que torna todas as Súmula nº 437, "in verbis": alegações impertinentes e impede o seguimento da revista, "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Súmula 333/TST): Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. RESPONSABILIDADE I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - O recurso de revista foi concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e foram alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, Conforme consignado no acórdão do Regional, a responsabilidade com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração subsidiária da recorrente pelos créditos devidos ao reclamante, em da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do razão da inadimplência da empresa prestadora de serviços, cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. decorreu da sua condição de tomadora de serviços, nos termos do II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "IV - O inadimplemento contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e àquelas obrigações, desde que haja participado da relação art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. processual e conste também do título executivo judicial". 3 - III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da Acrescente-se que no caso de empresa privada não há CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de necessidade de caracterização de culpa in eligendo e in vigilando, 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o sendo necessário apenas o mero inadimplemento da empregadora intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. tomadora de serviços. 4 - Frise-se, ainda, que o Regional consignou IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de que a tomadora dos serviços se obriga ao pagamento de todas as trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma verbas, conforme o item VI da mencionada súmula, de seguinte hora, obrigando o empregador a remunerar o período para teor: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da período da prestação laboral". 5 - Nesse contexto, a decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, de forma que estão ilesos os arts. 2º da CLT e 5º, II, da CF/88. CUSTOS LEGIS 16 JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 247792.2013.5.02.0055 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO FERNANDO DOS ANJOS JUNIOR - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL DEJT 01/04/2016) "RECURSO DE REVISTA (...) 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PODER JUDICIÁRIO ENTRE PARTICULARES. O Tribunal Regional consignou que a JUSTIÇA DO TRABALHO empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente em caso de inidoneidade econômica ou financeira da empregadora. Nos RECURSO DE REVISTA termos em que proferida a decisão, encontra-se em perfeita Lei 13.015/2014 conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o Recorrente(s): MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do MUNICIPAL empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da (CE - 17842) regularidade da terceirização ou da culpa do tomador. Recurso de PAULO ROBERTO RABELO LEAL (CE - 13591) revista não conhecido. (...)" ( RR - 486400-70.2008.5.09.0009 , Recorrido(a)(s): FRANCISCO FERNANDO DOS ANJOS JUNIOR Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: Advogado(a)(s): JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA 16/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015) MESSIAS (CE - 29776) Nega-se seguimento. TIAGO FARIA DE AQUINO (CE - 29316) CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2016 - Id Intime-se. 5b4dee9 e recurso apresentado em 11/07/2016 -Id b66c283). Publique-se. Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436 À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. do c. TST). Fortaleza, 14 de setembro de 2016. Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis JEFFERSON QUESADO JUNIOR do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Presidência CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS. Alegação(ões): /ysx O Município de Baturité declina que está em situação regular quanto ao recolhimento do FGTS de todos os servidores públicos FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 municipais. Diz que comprovou tal assertiva mediante apresentação de Termo JEFFERSON QUESADO JUNIOR de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS. Desembargador(a) do Trabalho Sustenta que o parcelamento do débito fundiário não pode ser Decisão Processo Nº RO-0000538-73.2015.5.07.0021 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) RECORRIDO FRANCISCO FERNANDO DOS ANJOS JUNIOR ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) desconsiderado. Observa-se que o recorrente não aponta violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, divergência jurisprudencial válida, aptas a ensejar o conhecimento do apelo. Logo, o recurso de revista é desfundamentado, ante a ausência de preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade, previstos no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 17 Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2016 - Id Intime-se. 9acf401 e recurso apresentado em 20/07/2016 -Id 4d6d30b). Publique-se. Regular a representação processual Id 711974. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Satisfeito o preparo (fls. b4b874e e 71e92ce). Fortaleza, 06 de setembro de 2016. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JEFFERSON QUESADO JUNIOR DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da À DISPOSIÇÃO. Presidência Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do /mibv Trabalho. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 - divergência jurisprudencial: . Inicia a recorrente afirmando que encontra-se inscrita no PAT - JEFFERSON QUESADO JUNIOR Programa de Alimentação do Trabalhador, e que as refeições Desembargador(a) do Trabalho oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu contrato, uma Decisão vez que as refeições/descansos de lei estão inseridos na jornada de Processo Nº RO-0000567-61.2013.5.07.0032 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE NATANAEL PEREIRA VIANA ADVOGADO TICIANO CORDEIRO AGUIAR(OAB: 19255/CE) ADVOGADO Marcos Martins dos Santos Neto(OAB: 20087-A/CE) RECORRIDO VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) trabalho e devidamente remunerados.". Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme, refeição e aguardo do ônibus, não é uma imposição da empresa, visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de igual mesmo modo, ao término da jornada. Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à Intimado(s)/Citado(s): disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequa- - NATANAEL PEREIRA VIANA - VICUNHA TEXTIL S/A. se ao que dispõe a Súmula n. 366 do TST, vez que o tempo gasto em média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos, sendo o restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO que poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05 minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria RECURSO DE REVISTA sendo obedecido. Lei 13.015/2014 Suscita, por fim, divergência jurisprudencial. Recorrente(s): 1. VICUNHA TEXTIL S/A. Consta do v. Acórdão (Id b4b874e): 2. NATANAEL PEREIRA VIANA "(...) II - DO MÉRITO Advogado(a)(s): 1. JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - Na apreciação primeva do Recurso Ordinário do Reclamante (ID. 19291) Num. 79766), em sessão realizada em 11/11/2013, esta Segunda 2. TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE - 19255) Turma endossou a tese por mim então defendida, no sentido de não 2. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE - 20087) remunerar como horas extras os lapsos anteriores e posteriores à Recorrido(a)(s): 1. NATANAEL PEREIRA VIANA jornada laboral daquele, durante os quais trocava de uniforme, 2. VICUNHA TEXTIL S/A. realizava lanches e esperava a saída do transporte coletivo Advogado(a)(s): 1. TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE - 19255) fornecido pela empregadora. 1. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE - 20087) Entendera este Órgão Julgador que "tempo à disposição do 2. JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - 19291) empregador", na dicção do Art. 4º, , da CLT, é aquele em que o Recurso de: VICUNHA TEXTIL S/A. empregado caput esteja em "serviço efetivo", "aguardando ou PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS executando ordens", considerando, ainda, que "a asserção do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 18 preposto empresarial, admitindo que o transporte dos trabalhadores cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente..." (ID. chegava à empresa com trinta minutos de antecedência e saía Num. 368441) quinze a vinte minutos após o final do expediente, não constitui No mesmo sentido, os depoimentos testemunhais: confissão de que esses lapsos se caracterizam como 'tempo à "que o procedimento acima narrado (chegar 30 minutos antes do disposição do empregador', sendo certo tratar-se de providência início do expediente e sair em média 20 minutos após o término do necessária e razoável à boa organização dos serviços de transporte expediente) se aplica a todos os turnos da empresa reclamada" e alimentação oferecidos pelo empregador, benesses cuja oferta (depoimento testemunhal do Sr. Valdielio de Lima Silva - ID. Num. aos empregados observara o disposto na Legislação pertinente, 368441) resultando, inequivocamente, em vantagens para todos os "que ao ser admitido foi passada a exigência ao depoente que o envolvidos". horário seria de 05:30hs às 13:50hs, mas que haveria a Sabe-se, todavia, haver sido editada no âmbito deste Regional, por necessidade de chegar 30 minutos antes e sair 20 minutos depois força do disposto no § 3º do Art. 896 da CLT, a Tese Prevalecente do horário normal do expediente"(depoimento testemunhal do Sr. nº 2, segundo a qual "o tempo gasto pelo empregado no Emanoel Rufino Neto - ID. Num. 368441) estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de De ressaltar-se, outrossim, a nulidade da Cláusula 57ª constante da uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser Convenção Coletiva celebrada entre os sindicatos representativos considerado como à disposição do empregador e enseja o das respectivas categorias econômica e profissional, que não pagamento da jornada extraordinária correspondente...". considera como horas extras ou tempo à disposição do empregador Vê-se, destarte, que a jurisprudência deste Egrégio Pretório se os 15 minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tendo uniformizou em harmonia com a do Colendo TST, cabendo a este em conta o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula Órgão fracionário, agora, alinhar-se a esse pensamento, aplicando 449 do TST, abaixo reproduzida: aos seus julgamentos, em questões sobre tal versadas, o Verbete "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE supra reproduzido. TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. Logo, de se reconhecerem como "tempo à disposição" do FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A partir da vigência da Lei nº empregador os lapsos anteriores e posteriores à jornada do Autor, 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, nos quais realizava este a troca de uniforme, lanches e aguardava o não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo transporte fornecido pela empresa. coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e A prova oral, colhida em processo diverso, de cujos autos as partes, sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas consensualmente, extraíram depoimentos a título de prova extras." emprestada, deixa certa a circunstância de que o transporte Em assim, impõe-se provido o Apelo, a fim de se condenar a fornecido pela reclamada e que conduzia os empregados na reclamada a pagar ao reclamante 40 minutos extras diários (limites chegada e saída do trabalho, chegava à empresa cerca de 30 do pedido) durante toda o período imprescrito, com reflexos sobre minutos antes do início do expediente e dali saía, em média, 20 aviso prévio, 13° salário, repouso semanal remunerado, saldo de minutos depois do término, tempo necessário para a colocação do salário, férias com o terço e FGTS, acrescido da multa respectiva. uniforme, dos EPI's e alimentação (v. Ata de audiência de ID. Num. Finalmente, quanto aos honorários, embora convencido da 368441). juridicidade de sua pretensão, à luz, , do que claramente dispõe o Assim é que informara o representante patronal: Art. 133 da Carta Republicana data venia de 1988, guindando ao "que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa nível constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os advogado à administração da justiça e assim revogando os empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma preceitos infraconstitucionais disciplinativos do deferimento daquele determinação da empresa os horários acima informados, já que é favor processual na Justiça do Trabalho, curvo-me à conveniência necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca jurisdicional de adotar a Súmula nº 02 deste TRT, haja vista a de uniformes e coloquem os EPI's, o mesmo se dando no final do prescrição contida no parágrafo 4º do art. 896 da CLT, com a expediente; que somente podem bater o ponto no início do redação dada pela Lei nº 13.015 de 2014. expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os Conseguintemente, indefiro a verba profissional de que se cuida, EPI's; (...) que no turno B e C também o transporte com os em não estando o Reclamante assistido pelo Sindicato de sua empregados chega 30 minutos antes do início da jornada e sai categoria profissional. (...)" Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 19 Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id 60a83b1 (o Observa-se, entretanto, que, em atendimento ao despacho de Id empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o 1d021bf, a 2ª Turma deste Regional reapreciou a matéria em registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de questão, para, então, curvando-se ao entendimento uniformizado transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de desta Corte, por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 2, assim EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender decidir (Id b4b874e): como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas "(...) ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, em reapreciação do atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tema relativo ao tempo do empregado na empresa à disposição do (Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações empregador, dar provimento ao Recurso Ordinário manejado pelo insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por Reclamante, a fim de condenar a Reclamada no pagamento de 40 divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). minutos extras, com adicional de 50%, por dia efetivamente Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente trabalhado, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, repouso seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos semanal remunerado, saldo de salário, férias com o terço e FGTS, delineados pelo Regional. acrescido da multa respectiva. Custas pela Promovida (R$ 180,00), Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista calculadas sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação. (...)" (Súmula 126/TST). Nessa esteira, à luz da decisão proferida pela Corte Regional, toma- Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência se por prejudicado o apelo interposto pelo reclamante, uma vez que recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da lhe falta interesse recursal, tornando prejudicado, do mesmo modo, Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do o conhecimento do recurso adesivo de Id 9559af0. Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015, Fortaleza, 12 de setembro de 2016. que assim dispõe: JEFFERSON QUESADO JUNIOR "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE Presidência TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, /mibv alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o pagamento da FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de JEFFERSON QUESADO JUNIOR saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, Desembargador(a) do Trabalho Decisão §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal." Nega-se seguimento. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Recurso de: NATANAEL PEREIRA VIANA ANÁLISE PRÉVIA O reclamante interpôs recurso de revista (Id c44bdfa), com o objetivo de alcançar a reforma do acórdão de Id 79766, e, em consequência, o deferimento das horas extras, decorrentes do tempo que permaneceu a disposição, quando no exercício de atividades preparatórias, antes e após a jorada de trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Processo Nº ROPS-0000625-30.2014.5.07.0032 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) ADVOGADO ALEXSANDRA DE LIMA(OAB: 21347A/CE) RECORRIDO ESMALTEC S/A ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 20 empregador. Entretanto, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento consolidado, para considerar como integrada à RECURSO DE REVISTA jornada de trabalho o tempo gasto na troca de uniforme e Lei 13.015/2014 colocação/retirada de EPI's (antes e após a jornada de trabalho), Recorrente(s): 1. JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA bem como o tempo gasto com a realização de lanche (café da 2. ESMALTEC S/A manhã), antes do efetivo labor. Advogado(a)(s): 1. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema 1. ALEXSANDRA DE LIMA (CE - 21347) em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita 2. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) Tese Prevalecente TRT-7 nº 2. Nesse trilhar, tendo em vista que, " Recorrido(a)(s): 1. ESMALTEC S/A ", restara demonstrado, in casu à luz da prova oral emprestada, que 2. JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA a parte demandante utilizava-se do transporte fornecido pela Advogado(a)(s): 1. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) empresa, chegando com 20 minutos de antecedência e saindo 20 2. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) minutos após o término do expediente, podendo dispor deste tempo 2. ALEXSANDRA DE LIMA (CE - 21347) para troca de uniforme, acaso não chegasse fardado, ou se Recurso de: JOAO BATISTA DOMINGOS FERREIRA alimentar. O reclamante interpôs recurso de revista (Id 9d72f0a), com o Assim é que, reformando o Acórdão de Num. d7726e8, há que ser objetivo de alcançar a reforma do acórdão de Id d7726e8 e, em condenada a ré ao pagamento, a título de trabalho extraordinário, consequência, o deferimento das horas extras, decorrentes do de 40 (quarenta) minutos por dia de efetivo de trabalho, com o exercício de atividades preparatórias. adicional de 50%, observado o percentual de 30% de adicional Observa-se, entretanto, que, em atendimento ao despacho de Id noturno, referente aos 20 minutos do final da jornada." 8411ccf, a 1ª Turma deste Regional reapreciou a matéria em Nessa esteira, à luz da decisão proferida pela Corte, toma-se por questão, para, então, curvando-se ao entendimento uniformizado prejudicado o apelo interposto pelo reclamante, uma vez que lhe desta Corte, assim decidir (Id f8f3942): falta interesse recursal. "DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Consoante CONCLUSÃO relatado, este 7º Regional, editou a Tese Prevalecente nº 2, cujo Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. teor é o seguinte: Intime-se. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Publique-se. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento Recurso de: ESMALTEC S/A empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2016 - Id como à disposição do empregador e enseja o pagamento da 1020242 e recurso apresentado em 21/06/2016 -Id 998ec06). jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar Regular a representação processual Id d9204f8, f3016b0 e cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de 5d8104a. saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, Satisfeito o preparo (fls. d7726e8, d7726e8 e c0b37c1). §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra normal." decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito Nesse compasso, impõe-se, precedentemente, ressaltar que, não às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do obstante esta Relatora tenha convencimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo sentido de que, não havendo obrigatoriedade, imposta pelo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição empregador, para que o empregado chegue mais cedo ao seu turno Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações de trabalho ou permaneça no estabelecimento do reclamado após a trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. jornada laboral, visando à troca de vestimenta/uniforme ou Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de alimentação, etc, não há que se falar em tempo à disposição do cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 21 como argumentos de reforço. Alegação(ões): DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO - contrariedade à Súmula nº 90, item III do colendo Tribunal À DISPOSIÇÃO. Superior do Trabalho. Alegação(ões): - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo de Processo Civil, artigo 373. 818; Código de Processo Civil, artigo 373. A recorrente assevera que o acórdão regional, ao condenar a - divergência jurisprudencial: . reclamada ao pagamento das horas "in itinere", contrariou a Súmula Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id f8f3942 (o n. 90, item III, do TST. empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o Defende que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de transporte público regular e salienta que "a mera insuficiência de transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de transporte público em determinados horários não enseja o EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender pagamento de horas de percurso, consoante entendimento como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas consubstanciado na Súmula n. 90, III, do C.TST, sendo certo que ao práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, empregador não é exigido suprir a deficiência do serviço de atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho transporte municipal, não podendo por ela ser onerado." (Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações Vejamos. insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por Não se vislumbra a apontada ofensa à Súmula n. 90, item III, do divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). TST. Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente Na realidade, o aresto hostilizado (Id d7726e8), consignando que seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos restou provada a existência de uma incompatibilidade entre o fim da delineados pelo Regional. jornada de trabalho da parte demandante e o sistema de transporte Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista público, condenou a reclamada ao pagamento das horas "in itinere" (Súmula 126/TST). com amparo nos itens I e II do referido Enunciado. Deste modo, Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência incide, no caso, a súmula 333 do TST. recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da Ademais, o acórdão atacado em nenhum momento acolheu a tese Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do fática da ré de que haveria mera insuficiência de transporte público, Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015, o que por si só já torna inviável a ocorrência de suposta violação ao que assim dispõe: item III da citada Súmula 90/TST. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE que encontra óbice na súmula 126 do TST. TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento Nega-se seguimento, portanto. empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, CONCLUSÃO alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. como à disposição do empregador e enseja o pagamento da Intime-se. jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar Publique-se. cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, Fortaleza, 31 de agosto de 2016. §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada JEFFERSON QUESADO JUNIOR como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da normal." Presidência Ressalte-se, ainda, que a recorrente não aponta quaisquer das hipóteses previstas no artigo 896, §9°, da CLT, que ensejam o /ysx recurso de revista para o rito sumaríssimo, encontrando-se o presente apelo desfundamentado neste tópico. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Nega-se seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 JEFFERSON QUESADO JUNIOR 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 22 Desembargador(a) do Trabalho horas extras os lapsos anteriores e posteriores à jornada laboral do Decisão Autor, durante os quais trocava de uniforme, colocava os EPI's e Processo Nº RO-0000662-54.2014.5.07.0033 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE ESMALTEC S/A ADVOGADO CAMILA BORGES DUARTE(OAB: 18411/CE) ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) ADVOGADO DRAUZIO BARROS LEAL NETO(OAB: 18138/CE) ADVOGADO ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES(OAB: 23968/CE) ADVOGADO Francisco de Assis Barros da Silva Júnior(OAB: 20092/CE) ADVOGADO RAUL AMARAL JUNIOR(OAB: 93204/RJ) ADVOGADO LUCAS RIBEIRO LEITE CORREIA(OAB: 24061/CE) RECORRIDO LINDOMAR ANGELO DA SILVA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) esperava a saída do transporte coletivo fornecido pela empregadora. Entendera este Órgão Julgador que "tempo à disposição do empregador", na dicção do Art. 4º, caput, da CLT, é aquele em que o empregado esteja em "serviço efetivo", "aguardando ou executando ordens", considerando, ainda, que "a asserção do preposto empresarial, admitindo que o transporte dos trabalhadores chegava e deixava à empresa com quinze a vinte minutos antes e após o expediente, não constitui confissão de que esses lapsos se caracterizam como "tempo à disposição do empregador", sendo certo tratar-se de providência necessária e razoável à boa organização dos serviços de transporte oferecido pelo empregador". Sabe-se, todavia, haver sido editada no âmbito deste Regional, por força do disposto no § 3º do art. 896 da CLT da CLT, a Tese Intimado(s)/Citado(s): Prevalecente nº 2, segundo a qual "o tempo gasto pelo empregado - ESMALTEC S/A - LINDOMAR ANGELO DA SILVA no estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o pagamento da jornada extraordinária correspondente...". PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vê-se, destarte, que a jurisprudência deste Pretório se uniformizou em harmonia com a do Colendo TST, cabendo a este Órgão RECURSO DE REVISTA turmário, agora, alinhar-se a esse pensamento, aplicando aos seus Lei 13.015/2014 julgamentos, em questões sobre tal versadas, o Verbete supra Recorrente(s): 1. LINDOMAR ANGELO DA SILVA reproduzido. 2. ESMALTEC S/A Logo, de se reconhecerem como "tempo à disposição" do Advogado(a)(s): 1. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) empregador os lapsos anteriores e posteriores à jornada do Autor, 2. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) nos quais realizava este a troca de uniforme, colocava os EPI's e Recorrido(a)(s): 1. ESMALTEC S/A aguardava o transporte fornecido pela empresa. 2. LINDOMAR ANGELO DA SILVA Deveras, o próprio preposto empresarial, em depoimento prestado Advogado(a)(s): 1. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) em processo diverso, de nº 01724-69.2013.5.07, juntado ao 2. LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) vertente feito a título de prova emprestada, deixa certa a Recurso de: LINDOMAR ANGELO DA SILVA circunstância de que os empregados chegavam à empresa entre 15 O reclamante interpôs recurso de revista (Id ef80647), com o e 20 minutos antes do início do expediente, e dali se retiravam em objetivo de alcançar a reforma do acórdão de Id 10c075d e, em igual tempo após o término do labor. consequência, o deferimento das horas extras, decorrentes do Assim é que, naqueles autos, informara o representante patronal: exercício de atividades preparatórias. "que na chegada e na saída da reclamante, havia um tempo de 15 a Observa-se, entretanto, que, em atendimento ao despacho de Id 20 minutos para marcação do ponto; que esse tempo é destinado 5189e1b, a 2ª Turma deste Regional reapreciou a matéria em ao lanche e a troca de roupas do empregado; que quem não questão, para, então, curvando-se ao entendimento uniformizado cumpre essas atividades é obrigado ficar aguardando o tempo desta Corte, assim decidir (Id 7588e05): predeterminado para registro do ponto, podendo se utilizar dos "MÉRITO bancos e áreas de lazer da empresa." (v. Ata de Audiência de ID Na apreciação primeva do Recurso Ordinário da Reclamada, em 4098c13- pág. 4). sessão realizada em 23/02/2015, esta Segunda Turma endossou a De salientar-se que a reclamada, em razões de defesa, não nega os tese por mim então defendida, no sentido de não remunerar como fatos historiados na inicial, concernentes aos minutos que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECORRENTE antecedem e sucedem a jornada de trabalho, limitando-se a aduzir que "os lapsos temporais existentes antes da entrada e depois da ADVOGADO saída, não compõem tempo à disposição dessa reclamada". ADVOGADO Em assim, bem lançada a decisão de piso ao condenar a Ré no ADVOGADO pagamento de 40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado ADVOGADO pelo Promovente, com os consectários reflexos." Nessa esteira, à luz da decisão proferida pela Corte, toma-se por RECORRIDO ADVOGADO prejudicado o apelo interposto pelo reclamante, uma vez que lhe falta interesse recursal. 23 GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE(OAB: 25961/CE) DRAUZIO CORTEZ LINHARES(OAB: 16424/CE) YASMINA MELO SIQUEIRA(OAB: 19158/CE) FABIANO RIBEIRO MAGALHAES(OAB: 13408/CE) JOSE VANDERLEI DIAS LIANA LIMA OLIVEIRA(OAB: 29169/CE) Intimado(s)/Citado(s): CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. - GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - JOSE VANDERLEI DIAS Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. PODER JUDICIÁRIO Recurso de: ESMALTEC S/A JUSTIÇA DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2016 - Id aba expedientes e recurso apresentado em 27/06/2016 -Id 8ac13fa). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 advogado, cujo nome consta na petição de Id. 8ac13fa (recurso de Recorrente(s): GORJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA revista), não detém poderes para representar a parte recorrente, LTDA - ME pois não possui procuração nos autos. Advogado(a)(s): YASMINA MELO SIQUEIRA (CE - 19158) Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não FABIANO RIBEIRO MAGALHAES (CE - 13408) se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE (CE - 25961) comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas DRAUZIO CORTEZ LINHARES (CE - 16424) acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos Recorrido(a)(s): JOSE VANDERLEI DIAS processuais. Advogado(a)(s): LIANA LIMA OLIVEIRA (CE - 29169) CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/05/2016 - aba Intime-se. expedientes e recurso apresentado em 08/06/2016 - ID 873228f). Publique-se. Regular a representação processual (ID 3725b3c - Pág. 1 e ID À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. 3725b3c - Pág. 1). Fortaleza, 31 de agosto de 2016. Satisfeito o preparo (ID 70734a0, ID 1352425 - Pág. 2/3, ID JEFFERSON QUESADO JUNIOR 1352425 - Pág. 1 e ID fa7b1b8 - Pág. 1). DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Presidência DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO. Alegações: /ysx - contrariedade à Súmula nº 357 do colendo Tribunal Superior do FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Trabalho; - divergência jurisprudencial . Relator JEFFERSON QUESADO JUNIOR Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de ID 2c89d10 (o Desembargador(a) do Trabalho fato de a testemunha ouvida em juízo litigar contra a mesma Decisão reclamada, postulando parcelas idênticas às do presente feito, por Processo Nº RO-0000745-21.2015.5.07.0038 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 si só não induz suspeição, havendo necessidade de demonstração da efetiva troca de favores para tal fim), conclui-se que o Regional - 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 24 ao ter rejeitado a suspeição da testemunha - restou por julgar em ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência empregador. Isso porque se estaria, em última consequência, do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 357/TST, com a inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela compreensão elucidada pelos arestos a seguir transcritos), situação não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm CLT, e Súmula 333/TST): alguma relação com os litigantes. Recurso de embargos conhecido RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI e provido. (E-ED-RR - 197040-64.2002.5.02.0381, Relator Ministro: N.º 11.496/2007 - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM DESFAVOR DO Dissídios Individuais, DEJT 31/08/2012). MESMO EMPREGADOR E COM IDÊNTICO PEDIDO. A RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI circunstância de a testemunha ajuizar demanda em desfavor do N.º 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO mesmo empregador e com identidade de pedidos não a torna CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 357 DO suspeita, conforme tem reiteradamente decidido esta Subseção I TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IDENTIDADE DE Especializada. A questão amolda-se ao previsto na Súmula nº 357 PEDIDOS. HIPÓTESE EM QUE O RECLAMANTE DEPÔS NA do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 200 AÇÃO AJUIZADA PELA TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. A -27.2012.5.04.0203 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação Filho, Data de Julgamento: 04/12/2014, Subseção I Especializada proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha, em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) ou, ainda, o fato de a reclamante ter prestado depoimento na ação EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. ajuizada por sua testemunha, não afasta a incidência da regra CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA enunciada na Súmula n.º 357 desta Corte uniformizadora. Cabe RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE frisar que o Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido a alegação PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS de suspeição da testemunha que litiga contra o empregador tão IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO somente na hipótese de constatação de efetiva troca de favores. TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR - 147300- testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra 42.2002.5.18.0010 , Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido 03/02/2012) testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o 11.496/2007. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUSPEIÇÃO NÃO CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega CARACTERIZADA. Conforme já consagrado na Súmula n.º 357 do provimento. (E-ED-ED-RR - 49040-70.2008.5.03.0095 , Relator TST, o fato de a testemunha litigar, ou ter litigado contra o mesmo Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: empregador, não a torna suspeita. A circunstância de a testemunha 02/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, formular pedido que coincida, no todo ou em parte, com o objeto da Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) presente Reclamatória, também não a torna suspeita. A suspeição EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRADITA há de ser cabalmente provada, e não inferida. Embargos DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR conhecidos e providos. (RR-130600-76.2000.5.04.0001, SBDI-1, EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 2/10/2009) CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO Entender de modo contrário - inclusive apurando concretamente a COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de caracterização de "troca de favores" ou o ânimo da testemunha em favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada, prejudicar a ré ou beneficiar o autor -, somente seria possível circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que a decisão mediante a modificação/complementação dos pressupostos fáticos Regional, transcrita pela decisão recorrida, não registrou prova delineados pelo Regional. nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples Entretanto o reexame de fatos e provas - expediente necessário constatação de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na para tal fim - é vedado pela via da revista (Súmula 126/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 25 Nega-se seguimento. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2016 - Id CONCLUSÃO 2a3b321 e recurso apresentado em 17/06/2016 -Id 9621296). Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Regular a representação processual Id 50b35b7. Intime-se. Satisfeito o preparo (Id's b0c5190, d3e20dc, 419a8f5 e 0ec4c74). Publique-se. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Fortaleza, 12 de setembro de 2016. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Alegação(ões): DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da - violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Presidência Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; /kam Código Civil, artigo 944, §1º; Lei nº 13105/2015, artigo 373; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º, inciso I e II. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 - divergência jurisprudencial - Violação dos artigos 373 do CPC/2015 e 20, incisos I, II e §1º da JEFFERSON QUESADO JUNIOR Lei nº 8.213/1991. Desembargador(a) do Trabalho Sustenta a parte recorrente que o órgão julgador aplicou a Decisão responsabilidade objetiva quando convenceu-se da ocorrência de Processo Nº RO-0000749-76.2015.5.07.0032 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE ESMALTEC S/A ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 14325-A/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO FRANCISCO JOSE FERREIRA QUEIROZ ADVOGADO THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS(OAB: 28711/CE) ADVOGADO RENATO ALBUQUERQUE SOARES(OAB: 18172-D/CE) ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA PERES(OAB: 19230/CE) dano, estabelecendo nexo causal deste com a atividade exercida pela parte recorrida. Aduz constar do laudo pericial que o recorrido não ficou inválido em decorrência do suposto acidente, entendendo ser incabível a condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que jamais deixou de fornecer ao recorrido equipamento de proteção individual. Alega que a parte recorrida não provou os fatos constitutivos do seu direito. Colaciona arestos para demonstrar dissenso jurisprudencial. Consta do acórdão da 3ª Turma, Id 086b23d: "(...) 2. MÉRITO. Intimado(s)/Citado(s): 2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DOENÇA - ESMALTEC S/A - FRANCISCO JOSE FERREIRA QUEIROZ OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. Na peça inicial, o autor alegou haver contraído, no período em que trabalhou para a empresa reclamada, tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, inserida no rol do CID 10-M75, em razão PODER JUDICIÁRIO do desempenho de tarefas repetitivas como operador na linha de JUSTIÇA DO TRABALHO produção da empresa reclamada. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ESMALTEC S/A Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (CE - 14325) WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - 12538) Recorrido(a)(s): FRANCISCO JOSE FERREIRA QUEIROZ Advogado(a)(s): TIBERIO ALMEIDA PERES (CE - 19230) RENATO ALBUQUERQUE SOARES (CE - 18172) THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS (CE - 28711) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 A sentença de origem deferiu o pedido de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos, "verbis": "Os documentos acostados pelo reclamante revelam que a mesma, de fato, é portador de Tendinopatia do supra-espinhal em ombro direito (CID-10 M75.8). Referida moléstia restou devidamente ratificada no laudo pericial de ID 043ab7e ("A patologia do ombro direito (CID-10 M75.8) deve ser considerada doença profissional ou doença do trabalho, assim como apresenta nexo técnico epidemiológico, conforme enquadramento nas listas "B" e "C" do Anexo II do Decreto 3.048/99, levando-se em consideração a classificação brasileira de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 26 ocupações do periciando e a classificação nacional de atividades (...) econômicas da empresa (...) No presente momento, sem Acerca do tema, o festejado Sebastião Geraldo de Oliveira ensina incapacidade laborativa e com ausência de limitação funcional da que "haverá culpa no acidente ou doença ocupacional se o articulação acometida..." empregador ou seus prepostos não diligenciarem ostensivamente Desta forma, conclui-se pela existência de nexo de causal entre o na exigência do uso de tais equipamentos de segurança e nas trabalho habitualmente desenvolvido pelo reclamante e seu quadro medidas necessárias para que o trabalho seja prestado em Tendinopatia do supra-espinhal em ombro direito (CID-10 M75.8). condições saudáveis" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou DO DANO MORAL Doença Ocupacional, LTr: São Paulo, 2005, p. 168). (...) O certo é que o inadimplemento quanto à obrigação do empregador No caso vertente, tem-se que o reclamante sofreu dano indenizável, em adotar medidas necessárias para que o trabalho seja prestado decorrente do agravamento de seu quadro de tendinite. em condições saudáveis respectiva, faz resultar no cometimento de Com efeito, é dever do empregador velar pela manutenção de ato ilícito contra o obreiro, na forma estipulada no artigo 186, do ambiente de trabalho salubre, livre de perigos que levam à Código Civil pátrio, tornando o empregador responsável para concretização de acidentes de trabalho. Diga-se a título de reparação respectiva (incidência do artigo 927, também do Código ilustração, que tanto é assim que cumpre ao empregador fornecer e Civil brasileiro). substituir periodicamente os EPI's, visando que estes sempre (...) estejam em boas condições de uso, fiscalizando o uso efetivo Presentes os três requisitos necessários a obrigação de indenizar, destes, inclusive, aplicando, penalidades pela não utilização, cuja deverá a demandada arcar com a reparação dos danos suportados reiteração da falta ensejaria até mesmo a rescisão contratual por pelo demandante. justa causa do obreiro. (...) Desta forma, cumpria a reclamada adotar fiscalização ostensiva A partir da edição da Constituição de Outubro de 1988, não há mais como o intuito de manter um ambiente laborativo salubre e saudável dúvidas quanto à reparabilidade do dano exclusivamente moral, eis livre de riscos potenciais de infortúnios (artigos 164 e seguintes da que a proteção à integridade moral da pessoa, nela compreendida a CLT, artigos 7o, 170, VI, XXII, 200, VIII, 225, p. 3o, ambos da CF [1] intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, foi erigida à direito e artigo 4o, parágrafo 1o da Convenção 155, da OIT), cuja omissão fundamental. nesse sentido não imputa a culpa pelo acidente eventualmente Com efeito, a quantificação do dano deve levar em conta as ocorrido ao trabalhador. circunstâncias do caso, a gravidade do dano comprovado, a sua Ao revés, tem-se que muito embora cumpra ao empregador zelar, extensão e efeitos, a situação do lesante e, sobretudo, a condição de forma geral, pela salubridade do ambiente de trabalho, a do lesado ou o padrão sócio-econômico da vítima, o caráter reclamada não promoveu condições ergonômicas satisfatórias à pedagógico da reparação e a impossibilidade da indenização saúde da reclamante, contribuindo para o agravamento da doença implicar em fonte de injustificável riqueza para a vítima. em referência. No caso, a gravidade e a extensão do dano são evidenciadas pela Patente, a prática de ilícito pela ré relativamente ao dano que disse égide da própria doença profissional, embora o reclamante tenha o autor ter experimentado. sido contratado apto ao trabalho. Sobre a necessidade de fornecimento e fiscalização do uso de Já a situação das lesante versus o padrão sócio-econômico da EPI's, o festejado Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que vítima e do autor determina que a indenização não seja fixada em "haverá culpa no acidente ou doença ocupacional se o empregador valor tão ínfimo que sequer desestimule a demandada a omitir-se ou seus prepostos não diligenciarem ostensivamente na exigência novamente na adoção de providências contra eventuais infortúnios do uso de tais equipamentos de segurança e nas medidas (caráter pedagógico da reparação) e nem tão elevada que altere necessárias para que o trabalho seja prestado em condições significativa e injustificadamente a condição econômica do autor, saudáveis" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença tornando-o um novo rico. Ocupacional, LTr: São Paulo, 2005, p. 168). No caso, tem-se o salário rescisório do demandante (R$ 816,28) Não fosse isso, a responsabilidade fixada no artigo 7o, XXVIII da CF como base padrão para a reparação. Ante a gravidade e extensão transcende o aspecto individual para adquirir caráter social e do dano, deverá o ser multiplicado por 30 (trinta), o que faz resultar publicista, porquanto é um direito fundamental de segunda geração, na fixação da indenização por danos morais em R$ 24.484,40. já que previsto no rol de garantias do artigo 7o, da CF. Desta forma, condena-se, a demandada no pagamento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 27 indenização por danos morais na importância de R$ 24.484,40." deve ser considerada doença profissional ou doença do trabalho." Deve ser mantida a decisão vergastada. No mesmo sentido, os atestados periódicos de saúde ocupacional Com efeito, da análise da prova documental constante no caderno do obreiro (ID Num.9f03f7b) indicam a presença de riscos processual, verifica-se que ao longo de toda contratualidade foram ergonômicos no exercício das atividades desempenhadas pelo emitidos diversos atestados médicos prescrevendo o afastamento reclamante. do reclamante do local de trabalho sob o CID M-75, referente à No caso concreto, verifica-se, ainda, a ocorrência de Nexo Técnico tendinopatia do supra-espinhal, inclusive com a verificação da Epidemiológico - NTEP entre a enfermidade apresentada pelo autor patologia antes do acidente de moto relatado pela recorrente como e o trabalho desenvolvido na reclamada, a gerar presunção relativa a suposta causa da doença, conforme constou em laudo pericial de nexo causal em favor da obreiro, facultando-se ao empregador a médico, com base em ultrassonografia realizada em 15/07/2013. realização da prova da inexistência do liame de causalidade. A perícia médica determinada pelo Juízo de origem concluiu pela Em verdade, o art.21-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº existência do nexo de causalidade com as atividades laborais do 11.430/06, dispõe que: "A perícia médica do INSS considerará autor (ID Num.043ab7e). Consignou o laudo técnico: caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando "Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o interesse, a não ser de contribuir com a verdade, a perita signatária trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da conclui o que observa a seguir. empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade O periciando apresentou ultra-som, atestados médicos e relatório elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em médico que comprovam a existência de: Tendinopatia do supra- conformidade com o que dispuser o regulamento." espinhal em ombro direito (CID-10 M75.8). Trata-se de um método de associação estatística, comparando-se a A patologia do ombro direito (CID-10 M75.8) deve ser considerada recorrência do surgimento de determinadas patologias em grupos doença profissional ou doença do trabalho, assim como apresenta de trabalhadores em uma mesma atividade, estabelecendo-se um nexo técnico epidemiológico, conforme enquadramento nas listas nexo de causalidade presumido entre as moléstias observadas e as "B" e "C" do Anexo II do Decreto 3.048/99, levando-se em atividades laborais nas quais elas se apresentam frequentes, consideração a classificação brasileira de ocupações do periciando conforme se extrai da exposição de motivos da Medida Provisória e a classificação nacional de atividades econômicas da empresa. nº316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, "verbis": Não foi necessário afastamento por mais de 15 dias, portanto não "10. Assim, denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação foi encaminhado ao INSS. entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE e o No presente momento, sem incapacidade laborativa e com ausência agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação de limitação funcional da articulação acometida, contudo, deverá estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre realizar atividades profissionais que respeitem as restrições um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE- classe) e impostas pelas patologias tais como: evitar atividades laborativas um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como que exijam uso do ombro acima de 90 graus, movimentos diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de repetitivos e grandes esforços físicos com os ombros. A não que pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE- observação das restrições cursam com risco de desencadeamento classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma de novas crises ou agravamento das enfermidades. determinada patologia (agrupamento CID-10)." Atualmente o periciando não está em exercício de atividade Nessa ordem, o Decreto nº 6.957/2009 incluiu uma "Lista C" no remunerada (autônoma ou empregado), todavia em percepção do Anexo II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº /99), seguro-desemprego." constando diagrama de 3.048 causa e efeito ao relacionar as Impende transcrever excerto do documento pericial referente à atividades econômicas, conforme a Classificação Nacional de biomecânica laboral exercida pelo reclamante, que não deixa dúvida Atividades Econômicas - CNAE, às patologias que lhes são acerca da repetitividade da atividade e dos riscos do movimento comuns, segundo o Código Internacional de Doenças - CID. realizado sobre o ombro. Confira-se: No caso vertente, a associação estatística entre o ramo da atividade "A atividade laborativa do periciando apresenta repetitividade dos econômica seguido pela reclamada e a moléstia contraída pelo movimentos dos membros superiores, especialmente na estação do trabalhador, restou evidenciada na supramencionada Lista "C" em gelágua-baby que impõe abdução dos ombros também de forma que consta o diagrama do NTEP, gerando presunção "juris tantum" sistemática, portanto a patologia do ombro direito (CID-10 M75.8) de nexo de causalidade, conforme extrai-se do laudo médico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 28 pericial. limitação decorrente do infortúnio laboral e do abalo, ainda que Nesse contexto, competia à reclamada comprovar, nos autos, que momentâneo, na sua integridade psicobiofísica. Como leciona tomou todas as providências necessárias para se evitar o Sebastião Geraldo de Oliveira, "verbis": acometimento da patologia pelo reclamante ou a ocorrência de "Mesmo nas hipóteses de acidente do trabalho que tenha gerado algum fato obstativo do direito do autor. Como leciona Sebastião apenas incapacidade temporária, pode ser cabível o deferimento da Geraldo de Oliveira, "verbis": reparação dos danos morais, quando presentes os pressupostos da "Essa inovação legal reforça sobremaneira a técnica da inversão do responsabilidade civil. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a ônus da prova em favor do acidentado, pois incorpora a figura do expressão constante do art.949 do Código Civil além de algum outro nexo causal epidemiológico, ou seja, de acordo com os dados prejuízo que o ofendido prove haver sofrido permite que a vítima estatísticos das doenças ocupacionais em determinada empresa, pleiteie, também, reparação por dano moral." (Indenizações por catalogados pela Previdência Social a partir dos benefícios Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. LTr, São efetivamente concedidos, ocorrerá a presunção de que o Paulo:2011. p.335-337.) adoecimento foi causado pelo exercício do trabalho." (Indenizações Sobre a fixação do valor da indenização por danos morais, resta por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. São cediço não haver dispositivo legal estabelecendo parâmetros Paulo: LTr, 2011. p. 150) objetivos a respeito, ficando ao prudente arbítrio do julgador No caso vertente, a reclamada não logrou comprovar, nos autos, a determiná-lo, observando a situação socioeconômica das partes efetiva adoção de todas as providências necessárias à prevenção envolvidas, a extensão do dano, bem como o grau de dolo ou culpa da doença apresentada pelo reclamante, como constituição da do ofensor. CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), elaboração Ainda, o arbitramento do "quantum" indenizatório não deve ser do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), excessivo a ponto de causar enriquecimento da parte que o recebe ou mesmo o cumprimento do disposto na Norma Regulamentadora e empobrecimento da parte condenada ao pagamento. Por outro nº 17/MTE, que trata da adaptação das condições de trabalho às lado, não pode ser ínfimo a ponto de se mostrar irrisório para a características psicofisiológicas dos trabalhadores, de onde se reclamante ou não ser substancial para a parte reclamada. extrai a culpa da reclamada. Dessarte, considerando as particularidades do caso concreto, Constatada, portanto, a presença simultânea dos pressupostos da mormente tratar-se de empresa de grande porte, reputa-se razoável responsabilidade civil do empregador, faz jus o reclamante à o "quantum" indenizatório fixado em primeira instância em R$ indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. 24.484,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e Ressalte-se que a condenação compensatória do dano moral, por quarenta centavos), valor apto a conferir compensação pelo dano habitar a esfera da honra subjetiva, carece de comprovação do sofrido pelo demandante, sem incidir em enriquecimento ilícito, prejuízo sofrido pelo reclamante, sendo satisfatória, para efeito de logrando alcançar, ainda, o desestímulo da repetição do ato ilícito reparação, a demonstração de seu fato gerador, suficiente a gerar a pela empresa reclamada. (...)" responsabilidade do agressor. Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do Cavalieri: conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao que trate especificamente da matéria discutida. Não socorre à lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva recorrente invocação de preceito genérico (art. 5º V e X), que nada inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada dispõe o sobre tema em discussão (doença ocupacional - a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de indenização por danos morais). Se porventura houvesse violação uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que desses preceitos constitucionais seria reflexa ou indireta, pois decorre das regras da experiência comum." (apud OLIVEIRA, necessário exame da legislação que rege a matéria (Lei nº Sebastião Geraldo, Indenizações por Acidente do Trabalho ou 8.213/1991). Doença Ocupacional. 6ª ed.. São Paulo: LTr, 2011. p.234.) Com relação ao inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, não se vislumbra De efeito, independente da lesão haver gerado incapacidade violação porque consoante prova pericial e documental restou temporária ou permanente, a indenização por dano moral subsiste provado nexo causal entre o exercício das funções pelo recorrido e em vista dos sofrimentos suportados pelo obreiro no período da a doença contraída por este, com incapacidade para ocupar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 29 função anteriormente exercida, daí decorrendo a culpa da A recorrente sustenta, em síntese, que o fato de a parte autora não recorrente, por esses fundamentos, posicionou-se o órgão julgador ter percebido qualquer benefício previdenciário e de não ter pela concessão da indenização por danos morais. reconhecida a doença ocupacional após a despedida, mas sim no Outrossim, não se vislumbra violação dos artigos. 818 da CLT; 373 curso do contrato de trabalho, afasta o direito à estabilidade do CPC/2015; incisos I e II e §1º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 e acidentária por não se enquadrar na hipótese prevista no item II da 944, parágrafo único do Código Civil. Súmula nº 378 do TST. Os dois primeiros dispositivos (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) Consta do v. Acórdão (Id 086b23d): remetem ao revolvimento de fatos e provas, pois restou consignado "(...) 2.2. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. no acórdão que diante da alegativa autoral de doença ocupacional Restando verificado o liame de causalidade entre a doença contraída em razão do exercício das funções do trabalhador na apresentada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas na empresa, foi determinada pelo Juízo de primeiro grau a realização reclamada, faz jus o reclamante à estabilidade provisória acidentária de perícia técnica por médica do trabalho, com laudo concluso no prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendeu a sentido da existência de nexo causal entre as atividades sentença recorrida. desenvolvidas pelo obreiro na recorrente e a doença contraída pelo Em verdade, nos termos da Súmula 378, II, do TST, o não trabalhador, caracterizando-se doença ocupacional, e que diante do afastamento por prazo maior que 15 dias e a ausência de benefício acervo fático-probatório a Turma reconheceu a culpa da recorrente, previdenciário não impossibilitam o direito à estabilidade provisória por negligência, ante ausência de zelo pela saúde do recorrido, acidentária se, após a despedida, for constatada doença devendo, portanto, arcar com as conseqüências do ato danoso, profissional que guarde relação de causalidade com a execução do comprovados todos os elementos ensejadores da responsabilidade contrato de emprego, como no presente caso, em que verificado o civil, quais sejam o dano, o nexo de causalidade e a culpa do nexo técnico epidemiológico. Confira-se: empregador. Assim, a pretensão da recorrente encontra óbice na "SÚMULA N° 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o que TRABALHO. ART, 118 DA LEI N° 8.213/1991. CONSTITUCIONAL. inviabliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência PRESSUSPOTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais jurisprudencial. n°s 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 (...) II - Os incisos I e II e §1º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 não foram São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento afrontados porque embasaram o convencimento do juízo ad quem . superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença Portanto, restou caracterizada a doença ocupacional (Tendinopatia acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença do supra-espinhal em ombro direito), com restrições ao exercício da profissional que guarde relação de causalidade com a execução do atividade anteriormente exercida pelo recorrido. contrato de emprego." Por fim, não se vislumbra violação do art. 944 parágrafo único do Portanto, reitere-se que o dispositivo em evidência, realizando o Código Civil, por ausência de desproporção excessiva entre culpa e princípio da proteção do obreiro, prevê uma ressalva, ou seja, dano, nem malferimento, em qualquer medida, aos princípios mesmo que o trabalhador não alcançasse os requisitos objetivos constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da supramencionados, caber-lhe-ia o direito à concessão da indenização pareceu bem ajustado às premissas fixadas, tendo sido estabilidade acidentária caso a doença profissional constatada após estabelecido em medida aceitável, dentro da margem de inafastável sua despedida guardasse relação de causalidade com a execução discricionariedade inerente à espécie, mormente se levada em do contrato de trabalho. Nesse sentido, a doutrina de Élisson conta a finalidade punitivo-pedagógica da monta deferida e o porte Miessa e Henrique Correia, confira-se: da empresa recorrente, consoante ressaltado pelo acórdão. "Vale frisar que algumas doenças ocupacionais não se manifestam Assim, nega-se seguimento ao recurso. de forma rápida, ou seja, ao longo dos anos vão se alojando no RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / organismo. Exemplo: a LER em determinado empregado, que REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / exerce a atividade de digitador na empresa, diagnosticada após a ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. sua dispensa. Nesse caso, mesmo que o trabalhador não tenha Alegação(ões): recebido auxílio-doença, pois os afastamentos foram de poucos - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II do colendo Tribunal dias, terá direito à estabilidade. Isso porque a doença do trabalho ou Superior do Trabalho. profissional tem ligação com o trabalho desenvolvido na empresa." - violação do(s) Lei nº 8213/1991, artigo 118. ('in' Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 30 RECORRENTE SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 16599-A/CE) GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO(OAB: 23194/PE) EVERTON MONTENEGRO LEITE(OAB: 16682/CE) CICERO HENRIQUE DE ALMEIDA CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES(OAB: 24698-A/PE) SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 16599-A/CE) GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO(OAB: 23194/PE) EVERTON MONTENEGRO LEITE(OAB: 16682/CE) organizadas por assunto. 3ª ed. Editora JusPodivm, 2013. p.455.) Sentença mantida. (...)" ADVOGADO À análise. ADVOGADO Quanto às divergências jurisprudenciais suscitadas, merecem ser ADVOGADO de plano rejeitadas, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico de similaridade entre os casos confrontados, sendo certo RECORRIDO ADVOGADO que a mera transcrição de ementas não atende a exigência legal RECORRIDO (art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial (Súmula 296/TST). No mais, o acórdão fixou que a patologia adquirida pela ADVOGADO demandante possui nexo de causalidade com o labor. ADVOGADO Entender de modo diverso demandaria o reexame de fatos e ADVOGADO provas, o que é vedado pela via da revista (Súmula 126/TST). Quanto à tese jurídica adotada pelo regional, o acórdão, ao deferir a Intimado(s)/Citado(s): estabilidade acidentária por decorrência de patologia laboral - CICERO HENRIQUE DE ALMEIDA - SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA identificada após o fim do contrato de trabalho, julgou - ao contrário do defendido pela recorrente - em estrita consonância com a parte final da Súmula 378, II, parte final, TST ("São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a PODER JUDICIÁRIO conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se JUSTIÇA DO TRABALHO constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de RECURSO DE REVISTA emprego"), o que torna insubsistentes as alegações recursais e Lei 13.015/2014 impede o seguimento da revista, inclusive por divergência Recorrente(s): SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Nega-se seguimento. Advogado(a)(s): EVERTON MONTENEGRO LEITE (CE - 16682) CONCLUSÃO GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO (PE - 23194) Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE - 16599) Intime-se. Recorrido(a)(s): CICERO HENRIQUE DE ALMEIDA Publique-se. Advogado(a)(s): CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. MAGALHAES (PE - 24698) Fortaleza, 31 de agosto de 2016. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS JEFFERSON QUESADO JUNIOR Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2016 - Id DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da 0d06a89 e recurso apresentado em 16/06/2016 -Id 5f9aff7). Presidência Regular a representação processual Id a8c8463 e a25cff5. Satisfeito o preparo (fls. f61bd53, 4f85afe e 28a4922, 4f85afe e /mibv f65512d, 61b291e e 2b6e3e0 e 32f910f e 2b6e3e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0000770-67.2015.5.07.0027 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE CICERO HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES(OAB: 24698-A/PE) Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente que a multa prevista no art. 477 da CLT se restringe à hipótese de não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei, não sendo aplicável ao caso de homologação tardia do TRCT. Desta feita, tendo o pagamento das verbas rescisórias se dado em 24/03/2015 e não em 09/04/2015 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 31 (data da homologação do TRCT), não há incidência da referida 11.496/2007 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NA multa ao caso concreto. HOMOLOGAÇÃO Consta do v. Acórdão (Id e8dc454): DESCABIMENTO. Com a ressalva do meu entendimento, o prazo "(...) 3.4 MULTA DO ART. 477 DA CLT previsto no § 6º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento da verbas rescisórias, e não à homologação da rescisão contratual. multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, aduzindo que as verbas Observados os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT, e rescisórias foram quitadas no prazo legal. quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, não há incidência No que concerne à condenação ao pagamento da multa prevista no da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes desta art. 477, da CLT, vê-se que o Juízo de origem manifestou-se nos Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - seguintes termos: 1197-86.2011.5.03.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de ''A multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando Mello Filho, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 2/8/2013. Decisão o empregador não cumpre o prazo estabelecido no § 6º para unânime). pagamento das verbas rescisórias. No presente caso, verifico a MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO existência de parcelas não quitadas, bem como a inexistência de DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO mora do autor em recebê-las, o que dá ensejo à aplicação da pena § 6º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. estipulada no § 8º do referido preceptivo legal." INDEVIDA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é referente à De efeito, o pagamento das verbas rescisórias se deu no dia mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a 9.4.2015 e a rescisão do contrato de trabalho se deu em 16.3.2015 homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º (TRCT ID Num. 4afb484). Portanto, não foram observados os não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT, e nem quitadas referida multa. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se tempestivamente as verbas rescisórias, há incidência da penalidade nega provimento. (E-RR - 548-28.2010.5.03.0014, Relator Ministro: prevista no art. 477, § 8º, da CLT. João Batista Brito Pereira, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT Destarte, nada a reformar na sentença. (...)" 1/7/2013. Decisão unânime). O recurso apresenta divergência jurisprudencial apta ao seguimento RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. da revista, ao transcrever as seguintes decisões provenientes do ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TRT da 2ª Região: RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O artigo 477, § 6º, da EMENTA: A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da é cabível quando o pagamento das verbas não respeita os prazos rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da estabelecidos pelo parágrafo 6º do mesmo artigo. Inexiste previsão multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na para a aplicação da referida multa quanto ao descumprimento do quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. prazo para homologação da rescisão. Isso porque sua efetivação Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os não depende apenas do empregador, podendo o próprio prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, trabalhador dar causa ao atraso na homologação. (0001277- § 8º, da CLT. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e 47.2014.5.02.0271 - RO, Relatora: Ana Maria Moraes Barbosa desprovidos. [...]. (E-RR - 419-32.2010.5.03.0011, Relator Ministro: Macedo, 10ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2015). Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT EMENTA: Atraso na homologação da rescisão contratual. Multa do 10/9/2012. Decisão unânime). art.477, da CLT indevida. A ausência de homologação no prazo EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA. previsto no parágrafo 6o daquele dispositivo consolidado não impõe ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS qualquer penalidade ao empregador, porquanto o parágrafo 8º trata EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. apenas do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do (20150042561, Relatora: Sônia Maria Forster do Amaral, 2ª Turma, Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da Data de Publicação: 02/09/2015). multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao Além disso, os julgados acima harmonizam-se com a iterativa, atual descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo matéria: havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº artigo 477, § 6º, da CLT, ficou cumprida a obrigação legal por parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 DA RESCISÃO CONTRATUAL - 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 32 do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § DJ 10.11.1978) 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo. jornada do empregado e os do transporte público regular é Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 23900- circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ 18.2003.5.06.0906, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, nº50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) SBDI-I I, Data de Publicação: DEJT 25/5/2012. Decisão unânime). III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o Portanto, dá-se seguimento ao recurso de revista, neste tópico. pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E DJ 21.12.1993) PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto Alegação(ões): percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) Alega que a decisão regional, ao condenar a recorrente ao V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na pagamento de indenização por danos morais e horas in itinere, jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é violou a literalidade dos art. 373, inciso I, do NCPC e 818 da CLT, considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional que impõem o ônus da prova a quem alega o direito. respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Consta do v. Acórdão (Id e8dc454): Percebe-se que para o deferimento das horas faz-in itinere se "(...) 2.1.DAS HORAS EXTRAS. HORAS "IN ITINERE". necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o Inconformada com a sentença, a reclamada argumenta ser indevido fornecimento de condução pelo próprio empregador e labor em local o pagamento das horas "in itinere", uma vez que não havia de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. prestação de serviços, não lhe sendo deivida a contraprestação de Em análise aos depoimentos das partes e testemunhas, verifica-se caráter salarial. que todos confirmam a inexistência de transporte público nas Por sua vez, o reclamante requer o pagamento de 4 (quatro) horas proximidades da empresa. extras, pois declara que sua jornada diária era das 5h às 20h. Assim, tendo em vista a ausência de transporte público regular e o Examina-se. fornecimento de transporte pela reclamada, devem ser computadas O art. 58, § 2 º, da CLT, trata das horas extras in itinere: na jornada de trabalho as horas in itinere. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em Com relação ao tempo despendido, o reclamante afirma que qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, gastava 4 (quatro) horas diárias no trajeto casa-trabalho e trabalho- desde que não seja fixado expressamente outro limite. casa. § 1o - Não serão descontadas nem computadas como jornada Verifica-se que a prova testemunhal somada aos documentos extraordinária as variações de horário no registro de ponto não colacionados aos autos foram suficientes para devidamente excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez alicerçar a sentença ora vergastada, não se sustentando os minutos diários. argumentos dos recorrentes. Sem falar que o Juiz singular, que § 2o - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho mais próximo esteve da colheita das provas, notadamente pela e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será similitude fática de outras ações trabalhistas. computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de Desta feita, a sentença vergastada merece manutenção por seus local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o próprios fundamentos, alicerçando-se à técnica da motivação empregador fornecer a condução. referenciada (per relationem) para negar provimento aos recursos O assunto também é objeto da Súmula nº 90, do TST: ordinários. ''HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Destarte, colaciona-se os fundamentos adotados pelo MM. Juízo da Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, in verbis: 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 ''(...) I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida Como se vê, não é o fornecimento de transporte o critério pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não fundamental para a configuração das chamadas horas de trajeto, servido por transporte público regular, e para o seu retorno é mas sim a absoluta necessidade do empregador fornecer o computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, transporte para a consecução dos fins do empreendimento. Para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 33 tanto, é necessária a presença do 'difícil acesso', quanto ao local de ou se omitiu, de forma a atingir a esfera íntima do Recorrido, posto trabalho, situação à qual se equipara a inexistência ou a que se portou de acordo com as normas vigentes, inviabilizando incompatibilidade de transporte público regular. qualquer atitude antijurídica, culposa ou dolosa, a incidir na No caso em exame, aduziu o autor que o local de trabalho não era responsabilidade civil, inexistindo relação de causalidade". Impugna, servido por transporte público regular, gastando até o local da obra ainda, o valor arbitrado argumentando que: "O enriquecimento sem cerca de 02 horas, em condução fornecida pelo empregador, causa não pode ser estimulado, já que ausente de coerência a pretendendo, por isto, 04 horas por dia, informando in itinere que fixação do valor indenizatório tão elevado, infringindo o art. 944 do pegava a condução na praça de Brejo Santo/CE. Código Civil." O réu reconheceu que o local de trabalho do autor era de difícil Suscita a ocorrência de divergência jurisprudencial. acesso já que há pagamento de horas de trajeto. Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id aea34f1): Além disso, este Juízo já julgou diversos processos em que os "(...) 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS trabalhadores laboraram na obra da transposição do Rio São A reclamada refuta a condenação de indenização por danos morais. Francisco, sendo de conhecimento geral que o referido local não é Em contrapartida, o reclamante pugna pela sua majoração. servido por transporte público regular, fato confirmado pelas Razão não lhes assistem. testemunhas ouvidas. No caso dos autos, restou demonstrada, a par da prova Todavia, analisando toda a prova existente no presente caderno testemunhal, a prática dos atos ilícitos pelo recorrente, que processual, bem como as provas emprestadas, convenci-me de que vilipendiaram sua dignidade. Restou comprovada, devidamente o autor não gastava 02 horas para ir e 02 horas para voltar do relatadas pelas testemunhas e prova emprestada, a degradação trabalho. É que a testemunha obreira ouvida no processo nº moral daqueles que labutavam em prol da reclamada, tendo em 0000808-79.2015.5.07.0027 esclareceu que a distancia de Jati até a vista a insuficiência de banheiros para a quantidade de empregados frente de porcos é de 50m/01h e que Brejo Santo fica ainda mais trabalhando. perto. Cito trecho de seu depoimento: Com efeito, adota-se, neste ponto, os fundamentos bastantes, "que pegava condução fornecida pela empresa, na praça de Jati; traçados pelo Juiz do Trabalho sentenciante, que foram que a distância de Jati ao local da frente de porcos era em media de determinantes para o deslinde da situação ora posta, in verbis: 50min/01h; que não sabe a distância de Brejo a frente de porcos, "É que a referida testemunha, ouvida no processo nº808- sabendo apenas que é mais perto". 79.2015.5.07.0027, destacou que "não usavam sempre os Assim, após analisar detidamente todas as provas, fixo que o autor banheiros visto que era muita gente trabalhando e por conta da despendia por dia 01 hora para percorrer o trajeto de Brejo Santo sujeira", tendo esclarecido que havia em torno de 200 trabalhadores até a frente de trabalho e 01 hora para voltar, fazendo jus a 02 e apenas 02 a 03 banheiros químicos na frente de porcos. (duas) horas in itinere diárias, durante todo o contrato de trabalho, Também o reclamante da presente demanda relatou que "havia 2 com reflexos em aviso prévio gratificação natalina, férias + 1/3 e banheiros quimicos na obra; que havia em torno de 300 FGTS + 40%.'' trabalhadores; que no dia em que era limpo dava para usar os Assim, sentença mantida. (...)" banheiros, que depois disso não tinha condições por causa da A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, sujeira e do mal cheiro, tendo que usar o mato". necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra A própria testemunha patronal, ouvida no Processo nº 412-02/2015, óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, usado como prova emprestada a pedido das partes, destacou que inclusive por divergência jurisprudencial. "que na barragem existe um refeitório e banheiros químicos no Seguimento denegado, no tópico em questão. número de 02; que na barragem trabalham em torno de 150 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO. empregados". RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE Os depoimentos acima transcritos deixam clara a insuficiência de TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. banheiros químicos para a quantidade de obreiros na frente de Alegação(ões): serviço, o que forçava os empregados a se 'socorrerem do mato' - violação do Código Civil, artigo 927; artigo 944. para efetuar suas necessidades fisiológicas, em local de trabalho Inconformada, rechaça a recorrente a condenação da empresa em adverso, no caso, a transposição do Rio São Francisco. Não há danos morais. Defende que: "não cometeu qualquer atitude ilícita dúvida que isso gera situação de desconforto e constrangimento que pudesse ensejar o dano moral, principalmente porque, não agiu inaceitável aos trabalhadores, caracterizando abuso do poder Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 34 diretivo. sentença de R$ 3.000,00. (...)" Prescrevem as normas regulamentares sobre o assunto, in verbis: Observa-se que a Turma Regional concluiu pela presença dos NORMA REGULAMENTAR Nº 18: elementos ensejadores da reparação e a consequente condenação "Item18.4.2 - Instalações Sanitárias da empresa em pagar indenização por danos morais. (...) Nessa linha, não se vislumbra desproporção excessiva entre culpa 18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, e dano, nem malferimento, em qualquer medida, aos princípios vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de indenização pareceu bem ajustado às premissas fixadas, tendo sido chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 estabelecido em medida aceitável, dentro da margem de inafastável (dez) trabalhadores ou fração". discricionariedade inerente à espécie, mormente se levada em NORMA REGULAMENTAR Nº 24: conta a finalidade punitivo-pedagógica da monta deferida e o porte "(...) Item 24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações da empresa recorrente, consaonte ressaltado pelo acórdão. sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de Ademais, de forma clara, o acolhimento da tese recorrente passaria, higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de necessariamente, pela modificação das conclusões fáticas adotadas quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho". pelo acórdão, o que somente seria possível mediante revolvimento Observo que,in casu, o reclamado descumpriu as normas em de fatos e provas, o que é vedado pela via da revista (Súmula n. epígrafe, eis que demonstrado que a locação de banheiros químicos 126 do TST), inviabilizando o seguimento do presente recurso, não se deu em número suficiente para atender aos trabalhadores de inclusive por dissenso jurisprudencial. forma digna e segura, restando induvidoso que a conduta da Seguimento denegado. empresa colocou os trabalhadores em situação constrangedora e CONCLUSÃO humilhante, com riscos a sua saúde. Isto posto, RECEBO o recurso de revista apenas com relação ao É inegável, assim, que a ilícita conduta do réu, de fornecer número tópico "DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO E. TRIBUNAL insuficiente de cabines sanitárias, acarretou dano extrapatrimonial REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO AO § 6° DO ART. 477 ao autor, seja porque lhe atingiu a honra e o decoro, seja porque lhe DA CLT, DEVERGINDO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO E. trouxe angústias e aborrecimentos. A propósito, cito os seguintes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABLHO DA 2ª REGIÃO AO MESMO arestos: DISPOSITIVO LEGAL (CLT, art. 896, a)", denegando seguimento (...) aos demais tópicos do apelo. Lembro que a honra é um dos direitos inerentes à integridade moral, Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do participando do mesmo grupo também composto pela imagem, pela Trabalho. liberdade civil, política e religiosa, integrando o conjunto de bens da Publique-se. pessoa, seja ela física ou jurídica, sendo lícito àquele que se julgar No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, ofendido recorrer aos meios legais que o Estado põe a sua também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na disposição, cabendo, ainda, reparação pelos danos sofridos, em designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será caso de indevida ofensa. interpretado como desinteresse. Configurados os danos morais sofridos pelo autor, defiro o pedido Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma de indenização e, considerando o tempo de labor do autor para a parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo empresa ré, tenho por razoável o valor de R$3.000,00.'' Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem A par desse contundente relato, vislumbra-se a ilicitude na conduta os procedimentos necessários para que se chegue a uma da recorrente, concluindo-se pela existência de dano moral, pelo composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da que merece ser mantida a indenização por danos morais. 7ª Região nº. 420/2014. Como é cediço, diante da inexistência de critérios legais objetivos Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado se uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de utiliza dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal amenizar o prejuízo extrapatrimonial do ofendido e inibir a conduta Superior do Trabalho, independentemente de nova do ofensor, sem acarretar enriquecimento sem causa daquele. decisão/despacho. Assim, reputa-se plausível o "quantum" indenizatório fixado na À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 35 Fortaleza, 05 de setembro de 2016. trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas Presidência como argumentos de reforço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E /mibv PROCEDIMENTO / PROVAS. Alegação(ões): FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333. Aduz a recorrente que este Tribunal Regional se equivocou acerca JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº ROPS-0000818-53.2015.5.07.0018 Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RECORRENTE MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA LIMA ADVOGADO YURI COSTA FREIRE(OAB: 27524/CE) RECORRIDO PICANHA E CIA GRILL ADVOGADO ANDERSON GAZETTA DE SOUSA LUNA(OAB: 21095/CE) dos parâmetros a serem considerados para a distribuição do ônus da prova, sustentando que o ônus de comprovar a prestação de serviço em detrimento do vínculo de emprego alegado pelo obreiro, conforme o artigo supra mencionado, é da empresa reclamada/recorrida. Consta do v. Acórdão da 2ª Turma (Id 5496675): "MÉRITO Trata-se de recurso ordinário, interposto pelo reclamante, irresignado com a sentença de ID 2087834, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimado(s)/Citado(s): Analisando os fatos, verifica-se que a MM. Juíza Titular da 10ª Vara - MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA LIMA - PICANHA E CIA GRILL do Trabalho de Fortaleza, Dra. Ivânia Silva Araújo, nos termos da sentença recorrida (Id nº 2087834), firmou entendimento de que a reclamante não logrou demonstrar a existência do vínculo de emprego alegado na petição inicial. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com a magistrada, "No afã de provar que manteve efetiva relação empregatícia com a RECURSO DE REVISTA PICANHA E CIA GRILL pelo prazo que alegou, a Reclamante Lei 13.015/2014 produziu prova oral, no caso por solitária testemunha que não apta Recorrente(s): MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA LIMA a provar o efetivo vínculo com a Demandada, já que afirmou visitas Advogado(a)(s): YURI COSTA FREIRE (CE - 27524) à empresa uma ou duas vezes por mês, o que não é suficiente para Recorrido(a)(s): PICANHA E CIA GRILL a configuração do vínculo, além do que, entrou em contradição com Advogado(a)(s): ANDERSON GAZETTA DE SOUSA LUNA (CE - as alegações da peça Exordial (...)" 21095) Inconformada, interpôs a reclamante o apelo ordinário de ID nº PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS df6ac97, por via do qual impugna a conclusão constante da Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - Id aba sentença, alegando que, em verdade, no caso concreto, a empresa expedientes e recurso apresentado em 06/07/2016 -Id 82a8764). apresentou fato modificativo do direito alegado, recaindo sobre si o Regular a representação processual Id 8f88b9b. ônus da prova, do qual não conseguiu se desvencilhar no curso da Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela instrução. parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. No entanto, como é de sabença notória, o ônus da prova, em regra, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS é imputável à parte que faz as alegações, cabendo aos adversos Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra demonstrar a veracidade dos fatos modificativos, impeditivos ou decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito extintivos do direito do autor, excepcionadas as hipóteses legais de às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do inversão. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Compulsando os autos, vê-se, de plano, com base na defesa escrita Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição registrada sob o ID nº 58c53bb, que a reclamada negou, Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações peremptoriamente, a existência da relação de emprego denunciada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 36 pela reclamante, sustentando, em apertada síntese, que referida JEFFERSON QUESADO JUNIOR trabalhadora "jamais foi empregada da empresa RECLAMADA, nos DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da preciosos termos do art. 3° celetista". De conformidade, ainda, com Presidência a defesa, a reclamante teria lhe prestado serviços eventuais, "cobrindo" folgas durante duas semanas, às quintas-feiras, /ysx mediante o pagamento de diária de R$ 30,00 (trinta reais). A reclamante alega, portanto, a existência de vínculo empregatício FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 por um ano e meio, no período compreendido entre abril/2014 e outubro/2015, no entanto a testemunha trazida em seu interesse JEFFERSON QUESADO JUNIOR informou visitar a empresa "uma ou duas vezes por mês", mas viu a Desembargador(a) do Trabalho Decisão reclamante somente "em setembro (de 2014) por ai" (ID nº 4678d13, pág. 2). Verifica-se, assim, que a reclamante fracassou em seu intento de provar o vínculo durante o período de um ano e seis meses, pois a ocasião em que a testemunha informa tê-la visto prestando serviços para a ré poderia ser justamente no período em que cobriu as folgas alegadas na defesa. Ademais, o fato apresentado pela reclamada, ao contrário do que Processo Nº RO-0000946-31.2015.5.07.0032 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE GERLIANE CARLA ALVES DE SOUSA ADVOGADO EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES(OAB: 23863-A/CE) RECORRIDO W M MOREIRA CONFECCOES FEMININAS EPP ADVOGADO Vanessa Albuquerque Lopes(OAB: 16004/CE) ADVOGADO BRUNA LINHARES VIANA(OAB: 25962/CE) alega a recorrente, não se caracteriza como modificativo do direito alegado na inicial, eis que não abrange o período indicado na peça inicial, referindo-se tão somente a serviços eventuais, prestados em Intimado(s)/Citado(s): - GERLIANE CARLA ALVES DE SOUSA - W M MOREIRA CONFECCOES FEMININAS EPP duas quintas-feiras. Desse modo, não merece qualquer reproche a decisão singular, que, muito acertadamente, decidiu a lide nos termos acima transcritos, com os quais, por sua juridicidade, concorda esta PODER JUDICIÁRIO Relatoria." JUSTIÇA DO TRABALHO Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Desfundamentado, pois, o presente recurso de revista, haja vista que a parte recorrente não apontou, em sua fundamentação, violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do STF. Inviável o seguimento do presente apelo. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 14 de setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): GERLIANE CARLA ALVES DE SOUSA Advogado(a)(s): EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES (CE - 23863) Recorrido(a)(s): W M MOREIRA CONFECCOES FEMININAS EPP Advogado(a)(s): VANESSA ALBUQUERQUE LOPES (CE - 16004) BRUNA LINHARES VIANA (CE - 25962) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2016 - Id cf4a09a e recurso apresentado em 17/06/2016 -Id 59b6bc3). Regular a representação processual Id 3fc0178. Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 37 - violação do(s) artigo 5º, alínea 'V'; artigo 5º, alínea 'X', da poderia resultar em uma má gestação'' buscou a rescisão indireta Constituição Federal. do contrato de trabalho, sendo o dia 19.5.2015 o término de seu - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483. contrato de trabalho. Descreve, ainda, que '' tendo a reclamada - divergência jurisprudencial: . dado causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve o aviso Sustenta a recorrente que é incabível a conversão da rescisão prévio ser projetado por mais 36 (trinta e seis) dias, tornando o dia indireta em pedido de demissão, tendo em vista que, mesmo após a 24/06/2015 como o último dia laborado para fins de rescisão.'' propositura da reclamação trabalhista visando o reconhecimento da Na defesa, a reclamada afirma que 19.5.2015 foi feita uma rescisão indireta, permaneceu laborando para a recorrida, o que readequação nos grupos de produção, em virtude da ausência de demonstra a ausência do animus de deixar o emprego. Alega que a algumas empregadas. Refere que ''neste dia, foi solicitado que a decisão vergastada viola o art. 483 da CLT, além de divergir de obreira, laborasse em outro grupo de operadoras de máquinas, outros tribunais, conforme ementa colacionada oriunda do TRT da diferente do grupo que trabalhava diariamente, sendo importante 1ª Região. destacar que a mudança seria apenas de grupo de produção, haja Aduz, ainda, que restou plenamente comprovado nos autos o vista que as atividades laborais desenvolvidas consistiam nas descumprimento das obrigações do contrato por parte da mesmas atividades por ela realizadas diariamente, ou seja, empregadora - cobrança de metas e aplicação de suspensões no continuaria exercendo suas atividades habituais de costureira''. Diz caso de descumprimento, gerando estresse e atentando contra a que a reclamante se negou a exercer tais atividades, sendo-lhe dignidade da trabalhadora, dado o seu estado gravídico - devendo aplicada uma suspensão, por caracterizar um ato de ser reconhecida a rescisão indireta. insubordinação. Aduz que a reclamante se negou a assinar a Consta do v. Acórdão: suspensão. Diz que não foi exigido trabalho superior as suas forças "(...) 2. MÉRITO e alheios ao seu contrato, pelo fato de trabalhar numa máquina BT 2.1. DA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. POR e operar numa máquina overloque. Ressalta que todas as INICIATIVA DA RECLAMANTE. DO PLEITO DE RESCISÃO operadoras de máquinas (costureiras) ''ao iniciarem seus trabalhos INDIRETA junto à reclamada passam por uma escolinha, na qual as (...) operadoras são treinadas para manusear as máquinas de costura Em suas razões, a recorrente alega que não deu causa a sua em geral, e ao final de referido treinamento todas as operadoras dispensa, vez que não houve interrupção da prestação de serviço, saem de lá com noções de manuseio de todas as máquinas". enquanto pleiteava o seu pedido de rescisão indireta. Diz que ''foi a Destaca em relação ao atestado juntado, no intuito de ver juízo exatamente em busca da rescisão indireta de seu contrato de caracterizada a impossibilidade da mesma em permanecer em suas trabalho por conta das faltas graves cometidas pela empresa atividades laborais ante o risco de abortamento, que a ''reclamante Recorrida, que consistiram exatamente no descumprimento ' passou a exercer atividades laborais mais leves, passando a Ressalta que cobrar metas e aplicar suspensão reiterado de suas exercer funções auxiliares.'' Por fim, afirma que a empregada nunca obrigações contratuais.' em razão do não alcance de metas se foi desrespeitada por seu chefe. mostra por demais desproporcionais, pelo fato da autora estar O art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que grávida . o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, Examina-se. pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o Na presente ação, ajuizada em 19.06.2015, a reclamante afirma empregador não cumprir as obrigações contratuais. Contudo, o que foi admitida em 1.10.2012, para exercer a função de operadora descumprimento contratual, apto a ensejar a rescisão contratual por de máquina de costura. Refere que, em 19.5.2015 foi convocada iniciativa do empregado, deve ser grave o bastante a ponto de pelo seu chefe (Sr. Willian Pereira) a operar em máquina diversa da tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício. habituada a exercer e a cumprir meta. Alega que ''o Sr. Willian No que diz respeito à caracterização da justa causa patronal, não se Pereira, mencionado anteriormente, veio a faltar com respeito à verifica elementos de prova consistentes que autorizem concluir trabalhadora, diferindo-a xingamentos e agindo de forma grosseira, pela materialização da justa causa praticado contra a reclamante no chamou-a de imprestável, sendo posteriormente obrigada a assinar curso da relação de emprego. uma suspensão arbitrária de suas atividades.'' Refere que, em Segundo a testemunha da reclamante, a reclamante deixou de virtude do estado gravídico, com 4 meses de gestação, não podia prestar serviços em considerando a data de 18.8.2015 da audiência, ''suportar referidos estorvos em suas atividades laborais, visto que 17.8.2015, ou seja, 'ue a reclamante trabalhou para reclamada até Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 38 ontem'' (ID Num. c9009da). manifestou seu desinteresse em continuar trabalhando. Ocorre que a reclamante ajuizou ação visando à rescisão indireta Não entendo configurado, contudo, qualquer desrespeito aos do contrato de trabalho em 19.06.2015. Sustentando na inicial a deveres e obrigações das partes na relação de emprego, sobretudo data do dia19.5.2015 como término do contrato de trabalho. aqueles exigidos do empregador. A prova produzida é frágil em Por outro lado, a reclamante peticiona em 16.7.2015, requerendo a comprovar a alegação de que a reclamante sofreu tratamento juntada de declaração médica, sustentando desta forma: constrangedor por parte do chefe Sr.William, não havendo prova ''Sendo assim, Douto Juízo, pelo referido documento constata-se a consistente de que foi ofendida, humilhada ou desrespeitada. necessidade de rescisão indireta do contrato de trabalho da Sequer houve desentendimentos para respaldar a tese da justa reclamante, uma vez que toda a situação narrada na exordial, causa patronal, pois a cobrança de produtividade é inerente ao acrescida da narrativa médica ora anexada já são suficientes à trabalho que envolva metas de produção. O mesmo se diga pela procedência de tal pleito, que se mostrou ainda mais necessária em troca eventual de turma de trabalho ou de equipamento, ocorrência razão dos graves danos que a continuidade da relação de emprego que é ínsita ao contrato de trabalho, desde que respeitados limites poderá causar à obreira e ao seu filho. de respeito e urbanidade. E estes não aparentam terem sido Ante o exposto e em complemento aos fatos contidos na exordial, extrapolados no caso em questão. faz-se necessário o deferimento do pleito de rescisão indireta do Reitera-se não haver prova de ofensas, xingamentos, exposição contrato de trabalho, com a consequente condenação da reclamada vexatória ou tratamento hostil e desrespeitoso proferido contra a ao pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, notadamente reclamante, sobretudo com a finalidade de pressioná-la a desligar- a indenização pelo período de estabilidade gestacional e seus se do emprego ou reduzir suas condições de trabalho no ambiente reflexos, ante a justa causa a ser aplicada ao empregador.'' laboral, caracterizando a alegada justa causa. Ora veja, no depoimento da testemunha convidada pela reclamante, De outra banda, a reclamante encontrava-se com 7 meses, como acima transcrito, a mesma esclarece: ''que até a semana passada, a revela sua testemunha ouvida na audiência, foi colocada pela reclamante estava tirando pontos de linhas de peças e, atualmente, reclamada para realizar atividades mais leves e como menos está colocando as peças em cabides''. esforço físico, haja vista o pedido e atestado apresentado pela De outro lado, a testemunha da reclamada, afirmou em seu relato própria reclamante. que "que atualmente, a reclamante está fazendo serviço manual, já Destarte, a reclamante recusa-se a dar continuidade ao emprego, que está grávida e recebeu orientação médica que deveria sair do pois não há amparo para sua pretensão de reconhecimento da justa trabalho junto à máquina; que acredita que a reclamante está causa patronal, mostrando-se correto o indeferimento da pretensão fazendo trabalho manual há aproximadamente dois meses''. de pagamento dos haveres rescisórios consectários desta Nem mesmo o depoimento da testemunha da reclamante, foi capaz declaração. de confirmar o tratamento desrespeitoso sofrido pela reclamante. Nesta senda, em que pese as disposições contidas na alínea "b" do Note-se que a testemunha afirmou ''que não ouviu o Sr. William se inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais dirigindo individualmente a reclamante em nenhum Transitórias visem a proteção do nascituro, tal não se aplica à momento;(...)que a reclamante vai fazer 07 meses de grávida; que a hipótese de cessação do pacto laboral por iniciativa da depoente opera a máquina overlock e lateral; que caso a depoente trabalhadora, como ocorreu no caso em apreço. seja instada operar a máquina BT, a mesma vai saber operar tal Sentença mantida. Recurso improvido. máquina, mas sem habilidade; que quando a depoente foi admitida 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS passou por um treinamento em todas as máquinas da ré, mas A reclamante requer a reforma da decisão de piso no tocante à diante manusear melhor determinadas máquinas, foi direcionada indenização por danos morais, aduzindo haver sofrido assédio para tais máquinas; que o mesmo tipo de treinamento foi dado à moral. Alega, ainda, que "os xingamentos proferidos por seu reclamante; que acontece, às vezes, de uma trabalhadora ser posta empregador não seja proferido diretamente a reclamante/recorrente, em outro time por ocasião de falta de outra trabalhadora, mas mais sim ao seu grupo ou time, tal fato não afasta a normalmente para operar a mesma máquina que a substituta tem responsabilidade pela indenização por danos morais'' mais habilidade.'' Sem razão. Pelo que se infere da prova oral produzida, portanto, não restou No caso em tela, deve a reclamante comprovar os fatos comprovado nenhum dos motivos ensejadores da rescisão indireta. constitutivos do direito pleiteado, à luz do que dispõe o art. 333 do Ao que tudo indica, a reclamante, já com sete meses de grávida, CPC, c/c com o art. 818 da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 39 Entrementes, a reclamante não logrou comprovar a efetiva - violação do(s) artigo 10º, inciso II, alínea 'b', do Ato das perseguição por parte da empresa reclamada que caracterizasse o Disposições Transitórias da Constituição Federal. assédio moral alegado pela recorrente. - divergência jurisprudencial: . Na definição de Margarida Barreto, o assédio moral é "um conjunto Requer a recorrente, por fim, a reforma do decisum para ver de sinais que visam a cercar e dominar o outro", podendo ser deferido o pedido de condenação da recorrida ao pagamento da revelado "por atos e comportamentos agressivos, realizados, indenização relativa ao período estabilitário a que faz jus, nos frequentemente, por um superior hierárquico, contra uma ou mais termos do art. 10, II, "b" do ADCT. Afirma que a estabilidade da pessoas, visando a desqualificá-la e desmoralizá-las gestante é medida que visa à proteção do nascituro, sendo direito profissionalmente, desestabilizá-las emocional e moralmente, irrenunciável, persistindo mesmo diante do reconhecimento pela tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil, Turma Regional do término do contrato de trabalho por pedido de forçando-as a desistir do emprego." (apud AGUIAR, André Luiz demissão. Sousa. Assédio Moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e Colaciona arestos para fundar alegação de divergência humilhações sofridos no ambiente do trabalho. 2ªed. São Paulo: jurisprudencial. LTr, 2007. p.29.) À análise. No caso vertente, inexiste demonstração suficiente de violação aos Quanto à alegação de irrenunciabilidade do direito à estabilidade direitos de personalidade da reclamante ou prova convincente de decorrente do estado gravídico, tal tese não se aplica ao caso de que a empresa reclamada, ao modificar a rotina de trabalho da pedido de demissão válido, tendo a Turma Julgadora decidido reclamante, tenha lhe perseguida ou maculada sua honra, não há conforme entendimento predominante do C. TST, conforme se vê falar em assédio moral. do julgado abaixo colacionado: Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que julgou RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Quando de indenização por danos morais, por ausência de comprovação a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se dos elementos caracterizadores do assédio moral alegado pela cogita de direito à estabilidade a que alude o art. 10, II, "b", do parte. (...)" ADCT, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa. No que tange à alegação de violação ao art. 483 da CLT, observa- Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 436- se que a Turma Regional concluiu pela ausência dos elementos 83.2011.5.09.0749 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, ensejadores do reconhecimento da rescisão indireta, bem como da Data de Julgamento: 10/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: ocorrência do dano moral alegado, ao entender que as provas dos DEJT 12/06/2015) autos não foram capazes de demonstrar violações à dignidade da Quanto à divergência jurisprudencial apontada, mais uma vez trabalhadora. verifica-se que a recorrente não logrou êxito em realizar o cotejo Desta feita, de forma clara, o acolhimento da tese recorrente analítico de similaridade entre os casos confrontados, sendo passaria, necessariamente, pela modificação das conclusões fáticas inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os adotadas pelo acórdão, o que somente seria possível mediante fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST). Isto porque revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela via da revista as decisões trazidas, provenientes dos TRT's da 3ª e 19ª Regiões (Súmula n. 126 do TST), inviabilizando o seguimento do presente dizem respeito ao reconhecimento de estabilidade de empregada recurso. gestante com mais de um ano de contrato de trabalho e cuja No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso se rescisão a pedido se deu sem assistência da entidade de classe, o mostra desfundamentado, uma vez que não foi realizado o cotejo que não é o caso dos presentes autos. analítico de similaridade entre os casos confrontados - sendo certo Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e que a mera transcrição de uma única ementa não atende a jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante exigência legal (art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial o trancamento do apelo. (Súmulas 296 e 337 do TST). Nega-se seguimento. Seguimento denegado. CONCLUSÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE. Intime-se. Alegação(ões): Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 40 À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Regular a representação processual Id .3858c43 e 1013960. Fortaleza, 01 de setembro de 2016. Satisfeito o preparo (Ids 388ba96, 16d7bef - Pág. 1, 16d7bef - Pág. JEFFERSON QUESADO JUNIOR 2 e 7cc15c9 - Pág. 1). DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Presidência RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. /mibv RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso V e LV, da Constituição Federal. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0001018-92.2013.5.07.0030 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR(OAB: 23876/CE) ADVOGADO RAUL QUEIROZ DIAS(OAB: 26538/CE) ADVOGADO Francisco Eudes Dias de Sousa(OAB: 8881/CE) ADVOGADO FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO(OAB: 28197/CE) RECORRIDO CIDENE MARTINS BARBOSA ADVOGADO RAFAEL FERREIRA MAXIMINO(OAB: 23246/CE) ADVOGADO DANIEL AQUINO MENDES(OAB: 23904/CE) - violação da Código Civil, artigo 927; artigo 186; artigo 944; artigo 945. - divergência jurisprudencial. A recorrente, alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao negarlhe o direito de produzir novas provas que a seu ver são inerentes à sua defesa (complementação do laudo pericial), violou literalmente o inciso LV, do art.5º da CF/88. Afirma, outrossim, que o valor estabelecido para a indenização por dano moral e por dano material está desproporcional, não correspondendo à extensão do dano, violando, assim, os arts 944 e 945 do CC. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam adotadas todas as medidas para a garantia do exercício ao direito ao contraditório e a ampla defesa, com a consequente complementação da perícia técnica médica realizada, nos termos já registrados, devendo, por Intimado(s)/Citado(s): - CIDENE MARTINS BARBOSA via de consequência, ser proferida nova decisão. Eis o teor do aresto hostilizado prolatado pela 1ª Turma (Id 2c49f78): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO "MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO A Constituição Federal traduziu como direito dos trabalhadores, RECURSO DE REVISTA além de outros, o direito à indenização acidentária quando o Lei 13.015/2014 empregador incorrer em dolo ou culpa no infortúnio (artigo 7º, Recorrente(s): ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO XXVIII). LTDA - ME Nesse norte, cabe averiguar se os danos alegadamente sofridos Advogado(a)(s): ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR (CE pelo autor foram desencadeados por conduta imputável à ré. - 23876) Concluiu o Juiz do Trabalho que "a reclamada teve culpa no FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO (CE - 28197) acidente, por ter sido negligente (ausência de capacitação do RAUL QUEIROZ DIAS (CE - 26538) reclamante para trabalhar na máquina) e tolerado que o reclamante FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA (CE - 8881) utilizasse o equipamento incompleto (sem o fuso transportador) no Recorrido(a)(s): CIDENE MARTINS BARBOSA turno da manhã, durante vários meses." Advogado(a)(s): RAFAEL FERREIRA MAXIMINO (CE - 23246) Vejamos. O autor arguiu na peça incoativa que, tendo iniciado seus DANIEL AQUINO MENDES (CE - 23904) serviços na reclamada como auxiliar de produção, fora remanejado PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS pela reclamada para a função de operador de máquina, Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/07/2016 - Id alegadamente sem o devido treinamento para tanto. 880ffb1 e recurso apresentado em 01/08/2016 -Id a43beca). Nessa toada, narrou que: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 41 "o funcionário não tinhas as condições mínimas de segurança na segura, coesa e coerente que no dia do acidente " ; que as duas operação da máquina, uma vez que esta não estava completa, máquinas estavam funcionando uma das máquinas estava sem o faltando-lhe justamente uma peça que levava o produto bruto do fuso; que o reclamante sofreu o acidente na máquina que estava coco até uma espécie de prensa, pelo quel o autor era obrigado a sem o fuso; que não sabe informar; que não sabe informar quem fazer o papel da peça faltante.Por diversas vezes, o trabalhador teve a iniciativa de ligar os equipamentos; que sabe informar que advertiu seus superiores do risco acarretado pela falta da peça e até o dia do acidente os dois equipamentos estavam funcionando; solicitou o conserto da máquina e, diante das repetidas negativas que não sabe informar quanto tempo o equipamento funcionou sem destes, chegava a dizer que ele só tomariam alguma providência no o fuso; que trabalhavam o reclamante e o auxiliar; que não se sentido de corrigir o defeito após um acidente grave - e, lembra do nome do auxiliar; (...) que pelo que sabe o reclamante infelizmente, foi o que aconteceu.No dia 11 de setembro de 2012, informou ao Sr. EDIVALDO que a máquina estava sem sem fuso; por volta das 07:20 horas, no momento em que o autor - fazendo as que pelo que sabe os colegas que trabalhavam no setor do óleo não vezes da peça faltante - colocava o produto bruto do coco na receberam treinamento para operar as máquinas", como bem prensa, acidentou-se violentamente, tendo os dedos mínimo e notado pelo Magistrado de origem. anular da mão direita decepados." (sic.) Tem-se, pois, que ao contrário do que ventila a reclamada em seu Defendendo-se, a reclamada negou o articulado na inicial, valendo- recurso, as duas máquinas da empresa estavam em funcionamento se, em suma de parecer de técnico de segurança a seu serviço, nos por ocasião do acidente: tanto a máquina íntegra quanto aquela quais há a seguinte narrativa do acidente: desprovida do fuso de transporte, que acabou por mutilar o "O maquinário aguardava o fuso de alimentação, o funcionário trabalhador. alimentava a máquina pela escada de apoio. Ignorando a a mesma Desvela-se, ainda, que o reclamante, assim como outros subiu pela plataforma do equipamento que fica próximo (ao lado) as trabalhadores do mesmo setor, não recebeu qualquer orientação engrenagens e do maquinário. O mesmo escorregando acerca dos riscos que rondavam o ambiente de trabalho. desequilibrou-se e tentando encontrar apoio, a Mão Direita foi de O testigo da segunda testemunha trazida a Juízo corrobora as encontro as engrenagens, fazendo com que a Mão do mesmo seja asserções feitas: acidentaqda parcialmente.(...) Parecer do Técnico: Havia sido "Primeira testemunha do reclamado(a): SIDNEI MONTEIRO comunicado a respeito do risco de estar subindo pela plataforma da FURTADO, identidade nº 27.075.492-1, nascido em 10/08/1974, máquina, o funcionário, indo contra as regras, acidentou a mão, líder de produção, residente e domiciliado(a) na Córrego São sendo do tipo grave" (sic.) Gonçalo, s/n, Centro, Trairi - CE. Advertida e compromissada. Firme nessas considerações, pretende a reclamada afastar a Depoimento: 'que começou a trabalhar na reclamada em responsabilidade pelo acidente do trabalho. 15/04/2012, como auxiliar de produção; que foi promovido a líder de As considerações do técnico, acima citadas levam à clara conclusão produção no mês deoutubro de 2013; que chegou a trabalhar com o de que o que de fato era proibido ao empregado pelos prepostos da reclamante; que não era empregado da reclamada quando o empresa não era propriamente a utilização da máquina referida, que reclamante sofreu o acidente; que esclarece que já era empregado estava desapetrechada do fuso de alimentação, senão a utilização da reclamada quando o reclamante sofreu o acidente; que na época da plataforma em vez da escada de acesso. do acidente o depoente era auxiliar de produção e trabalhava no Entrementes, nas razões de recurso ordinário, o recorrente passa a turno da noite; que o horáruio previsto de trabalho era das 17:48 às esgrimir a tese de que "independente do período e prazo em que o 02:12; que pelo que sabe o acidente do reclamante foi pela manhã, equipamento ficou em manutenção, é fato que havia determinação por volta das 08:00 ou 10:00; que o reclamante sofreu o acidente expressa de que não se devia utilizar a máquina sem o fuso, em equipamento idêntico ao que aparece nas fotografias do canto conforme relatado nos depoimentos e demais provas produzidas, superior da página 260; que somente houve alteração no que, indicam a responsabilidade do obreiro pelo ato inseguro equipamento que aparece na fotografia do canto inferior direito, a cometido, onde descumpriu a determinação da empresa e ligou um pedido do depoente; que o reclamante sofreu o acidente na parte de equipamento que estava parado para realização de manutenção". cima do equipamento que aparece no canto superior direito; que o Patente está, portanto, o conflito de versões apontadas pela reclamante sofreu o acidente na engrenagem que aparece na reclamada como causa do acidente, o que depõe contra a fotografia do canto superior esquerdo das fls. 230; que o reclamante integridade de sua tese. sofreu o acidente no começo de 2012.; que não se recorda se no Não bastasse, a primeira testemunha ouvida afirmou de maneira dia do acidente já havia a proteção que aparece na fotografia do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 42 canto superior direito e em outras referente à proteção da polia; que a película, e jogou a película no buraco que fica perto das o reclamante quando sofreu o acidente estava em cima de uma engrenagens; que não foi orientado a proceder da forma relatada; pequena plafarorma junto ao equipamento, como aparece na 2ª que não existe uma plataforma de suporte para fins de alimentação fotografia do lado direito, às fls. 230; que pelo que ficou sabendo, o com matéria-prima; que não utilizava a máquina sem o fuso, realcmante disse que havia escorregado; que havia dois exatamente devido ao risco; que não subiria na plataforma, porque equipamentos conhecidos por "prensa" ou "panela"; que no dia do a máquina esquenta; que ouviu falar, pelos colaboradores, que a acidente havia um equipamento com fuso, e outro com o fuso em empresa prestou assistência ao reclamante; que tinha uma meta de reparos; que somente trabalhou em uma prensa, a que estava com produção de 1.200 quilos de óleo por dia; que cumpria a meta; que fuso, no turno da noite; que no dia anterior ao do acidente somente o salário é fixo; que a capacidade de produção da prensa é trabalhou em uma prensa; que esclarece que no turno da noite, no aproximadamente 2.000 a 2.400 quilos por turno de serviço; que ano de 2012, somente funcionava uma única prensa; que a outra não sofria pressão nem fiscalização para alcançar as metas; que prensa ficava desligada, parada; que não sabe informar se as duas conseguia atingir uma produção, por turno, por volta de 2.000/2.400 prensas eram ligadas durante o turno do dia; que sempre trabalhava quilos de óleo.'. na máquina que produzia mais, que era a máquina que tinha o fuso; Perguntas do patrono do reclamante: 'que o acidente aconteceu em que a a outra prensa, a que não tinha o fuso, ficou muito ; que outubro de 2012 ou em outubro de 2013; que quando entrou na tempo sem o fuso antes e depois do acidente com o reclamante o empresa começou a trabalhar no turno da manhã; que quando depoente tinha a ajuda de dois auxiliares para trabalhar na prensa trabalhou no turno da manhã somente era ligada uma das no turno da noite; que o reclamante também tinha auxiliares; qu máquinas, a que tinha o fuso; que quando trabalhou durante o dia acha que o reclamante tinha dois auxiliares; que não sabe informar somente trabalhou na máquina com fuso; que trabalhou uns três o nome dos auxiliares que trabalhavam com o reclamante; que o meses no turno do dia, antes de ser transferido para o turno da chefe do depoente era o supervisor da noite, Sr. EDIVALDO; que noite; que não sabe informar se a outra máquina estava quente esclarece que o Sr. EDIVALDO trabalhava no turno da tarde, e que quando o depoente chegava para trabalhar à noite; que chegava a havia outro rapaz que trabalhava na função de supervisor do turno ver o reclamante na empresa, porque ele largava o serviço às da noite; que o IRMÃO DUDA era o líder do dia, tanto dos setores 16:48, e o depoente começava a trabalhar às 17:48, sendo que do leite como do óleo; que o IRMÃO MARCELO trabalhava na chegava mais cedo no estabelecimento; que as prensas ficam a função de auxiliar de manutenção, não sabendo informar qual era o uma distância uma da outra de cerca de 2,5 metros; que durante turno de trabalho dele.'. toda a noite alimenta com a matéria-prima película o fuso; que o Perguntas do patrono do reclamado: 'que continua trabalhando na supervisor da noite, cujo nome não se lembra, sempre circulava na prensa, emsmo sendo líder; que coloca a matéria-prima, a película, área da produção; que o Sr. DUDA ficava supervisionando o setor no fuso, e o fuso automaticamente transporta a película para dentro da produção durante o período em que o depoente trabalhou no da panela, para o cozimento; que depois do cozimnto ocorre a turno da manhã; que o equipamento do acidente foi interditado pela prensagem e a saída do óleo; que, ao ser indagado se recebeu empresa depois do acidente; que existia um ambulatório ainda na treinamento quando entrou na empresa para trabalhar com a época do acidente do reclamante; que o reclamante e o depoente prensa, informou que trabalhou com o auxiliar do reclamante e ficou gegistravam a produção em uma folha; que o resultado da produção observando o reclamante trabalhar para aprender o serviço; que se era entregue ao Sr. RAFAEL, que lançava a produção no sistema; houver algum tipo mas eproblema no equipamento deve preencher que não sabe informar se havia fiscalização, pois apenas informava um bloco de ordem de serviço e entregá-lo ao gerente de produção a sua produção; que a empresa forneceu os seguintes ou gerente industrial; que os gerentes analisam o documento, equipamentos: luvas de pano pigmentadas, botas, máscara facial, assinam e o depoente o encaminha para o setor da manutenção; protetor auricular e touca; que inicialmente entrou como auxiliar, e que parava de utilizar o equipamento no caso de ele apresentar depois passou a ser operador, e atualmente é líder.'. problema; que na avaliação do depoente é necessária a existência O depoente exibiu sua CTPS, onde consta que trabalha para a do fuso para o funcionamento correto da máquina; que não se reclamada desde 14/05/2012, inicialmente na função de auxiliar de recorda se recebeu orientação ou ordem em 2012 para não utilizar produção. A partir de 01/10/2012 o depoente passou a trabalhar na o equipamento sem o fuso; que pelo que foi informado, o função de ajudante de produção de óleo, e a partir de 01/02/2013, reclamante estava na plataforma, tal como aparece a pessoa passou a trabalhar a função de líder de produção I. fotografada às fls. 230; recebeu de outro empregado uma caixa com Continuação do depoimento: 'que na avaliação do depoente não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 43 existem diferenças entre o trabalho na função de auxiliar de sofrida no primeiro grau para compensar os danos morais sofridos produção e a de ajudante de produção; que se recorda que um pelo reclamante, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). colega que trabalhava na manutenção sofreu acidente, tendo Argui exorbitância do valor arbitrado pela origem, existência de perdido uma unha.". Nada mais disse." enriquecimento sem causa do reclamante, e pretende ainda a Disso, resta bem caracterizado pela prova oral coligida que o minoração da condenação por ter prestado assistência ao reclamante não recebeu qualquer orientação no concernente aos trabalhador após o acidente. cuidados a serem prestados no serviço, condição a que se O que emerge do conjunto probatório é que, de fato, restou submetiam os demais empregados da empresa, eis que o próprio configurada a culpa da Reclamada, ao não procurar cuidar da 'líder' da prensa apenas se assenhorou de como realizar seus higidez física de seu empregado, conforme se observa da leitura do serviços pelo rudimentar método de assistir ao reclamante trabalhar, tópico supra, ao qual me reporto. O dano moral é aferível "in re daí inferindo como deveria desempenhar suas atividades. ipsa". Noutras palavras, provada a ocorrência do evento danoso, De mais, restou evidenciado o funcionamento e manutenção em sua repercussão negativa na esfera íntima do prejudicado prescinde operação da máquina destituída de fuso de transporte, o que de comprovação. A ofensa moral é aquilatada pelo fato mesmo, traduzia risco de ocorrência de acidentes, tendo essa circunstância pelas repercussões naturais que determinado acontecimento possa sido negligenciada pela recorrente. desencadear no patrimônio moral do ofendido. Conforme argutamente percebido pelo Juiz do Trabalho, o perito É intuitivo ao homem médio que presenciar a própria integridade engenheiro, na confecção de seu laudo, "partiu de pressuposto física degradada pelo trabalho, ante a vista grossa do tomador de equivocado, como se o problema no equipamento tivesse serviços, que não atua eficazmente para impedir a ocorrência acontecido no dia do acidente de trabalho e que o reclamante, danosa, ofende o senso de justiça e a dignidade atribuível ao mesmo assim, Nessa passada, foi reconhecido resolveu usar o trabalho humano, primado de lavra constitucional. equipamento em ato inseguro". conforme prova oral acima transcrita Com efeito, sobre o empregador pesa a grave responsabilidade de que o equipamento industrial apresentava o multirreferido defeito de implementar o direito dos trabalhadores à redução dos riscos bem antes da data do acidente, o que joga por terra a versão inerentes ao trabalho, conforme inscrição do inciso XXII do art. 7º da esposada no laudo pericial do engenheiro. CRFB. Tendo continuado a expor conscientemente o autor a labor Com efeito, verificou-se que o autor operava a máquina incompleta, em maquinário incompleto, que oferecia riscos à idoneidade física sem qualquer oposição dos prepostos da empresa, que nada de seu subordinado e à míngua de qualquer treinamento ministrado fizeram para inibir a operação e utilização do maquinário. Assim, ao trabalhador no sentido de evitar o sinistro, exsurge a pode-se referendar o entendimento da origem, de que a reclamada, responsabilidade. ao menos, tolerava a utilização da máquina, eis que não provadas Assim, foi sobejamente comprovada a ocorrência dos requisitos as alegações autorais no sentido de que era compelido a fazê-lo em necessários ao reconhecimento da responsabilidade acidentária, a acatamento a ordens diretas dos encarregados da empresa. saber, o evento danoso, o nexo de causalidade entre este e o Assim, é de se reconhecer a responsabilidade da recorrente pelo exercício do trabalho e a conduta empresarial culposa, nascendo o acidente de trabalho que vitimou o autor, por força de sua conduta dever de indenizar negligente fartamente caracterizada na instrução, com espeque no A recorrente insurge-se contra o valor conferido à indenização dos art. 186 e 927 do CC, que passo a citar: danos morais verificados, fixados no montante de R$ 50.000,00 "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência (trinta mil reais) pelo Juízo de origem, reputando-o excessivo e ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que gerador de enriquecimento sem causa do autor. exclusivamente moral, comete ato ilícito." A baliza de fixação indenizatória tem morada legal no Art. 944 do "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a Código Civil " , medindo-se a indenização pela extensão do dano. O outrem, fica obrigado a repará-lo."Superada a relevante questão da Juiz deverá caput" proceder à fixação equitativa, lastreando-se nas aferição de existência e imputação da responsabilidade civil pelo circunstâncias descritas nos autos, abstendo-se fixar indenizações acidente de trabalho, passo a apreciar os requerimentos recursais irrisórias ou exageradas. de exclusão ou minoração das indenizações por danos materiais, O Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em valioso artigo morais e estéticos objeto de condenação em primeira instância." intitulado "Critérios científicos para a fixação da indenização do DOS DANOS MORAIS dano moral", publicado na Revista da LTR. 79-09/ página 1033, No recurso ordinário aviado, a recorrente impugna a condenação informa parâmetros para uma fixação justa do quantum Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 44 indenizatório devido. São eles: perito médico, acostado sob o id 1563342, que informa que a "O princípio da extensão do dano(integralidade da indenização); os redução da capacidade laboral, estimada com fundamento da tabela princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da SUSEP foi de 35% de incapacidade. (respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à Considero, pois, que este valor de maneira alguma é exorbitante ou parcela de culpa , intensidade e duração da dor, repercussão da gerador de enriquecimento sem causa do autor, porquanto fixado ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido. com base na técnica médica e conforme tabela oficial. Em verdade, Por fim, deve ainda informar a fixação: o princípio da tripla função: esse montante desconsidera ainda eventual ascensão funcional do caráter compensatório, dissuasório e exemplar" autor, com avanço na posição ocupada no mercado de trabalho, o Atendo-me à intensa gravidade objetiva da ofensa, consistente em que foi injustamente dificultado pelo acidente sofrido. mutilação da mão e do antebraço do trabalhador; à atitude culposa Nessa toada, reputo válidos, jurídicos e razoáveis os parâmetros de da reclamada, negligente na manutenção de seu maquinário e na indenização material fixadas pela Origem, no que mantenho a não orientação eficaz de seus trabalhadores quanto aos riscos do sentença no particular. ambiente laboral; à alta dor presumida pela inutilização da mão DOS DANOS ESTÉTICOS direita; ao caráter definitivo do dano, conforme esclarecido pelo No recurso ordinário aviado, a recorrente impugna a condenação perito médico do Juízo; na originalidade da ofensa e levando em sofrida no primeiro grau para compensar os danos estéticos sofridos consideração os esforços da reclamada para assistir o reclamante pelo reclamante, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). no pós-operatório; considero consentânea com o caráter Argui exorbitância do valor arbitrado pela origem, existência de compensatório, dissuasório e exemplar a condenação da reclamada enriquecimento sem causa do reclamante, e pretende ainda a a compensar os danos morais sofridos pelo reclamante o montante minoração da condenação por ter prestado assistência ao de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo Julgador de trabalhador após o acidente. Primeiro Grau, reputando-o adequado quanto avaliado à luz dos Não assiste razão à recorrente. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque A compensação por dano estético, que guarda fundamento diverso mantenho a sentença no particular, improvendo o recurso. da compensação por danos morais, visa compensar a deformidade, DOS DANOS MATERIAIS defeito físico ou aleijão causado pelo evento danoso, que tenham o A condenação da ré a indenizar danos materiais se sobressai condão de causar desgosto à vítima. Nesse sentido foi editada a igualmente como devida, pois o autor deixou de perceber lucros Súmula 387 do STJ, que reputa viável a cumulação das cessantes em decorrência de sua incapacidade para o trabalho, indenizações por dano moral e estético. surgida por culpa da reclamada, como visto no tópico do acidente A amputação de dois dedos e de praticamente metade da área da de trabalho. A obrigação de indenizar, está cristalizada no art. 186 palma da mão direita, além da cicatriz no antebraço, conforme do CC Brasileiro: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, fotografias constantes do laudo pericial, é indubitavelmente capaz negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, de chamar atenção, pela deformidade que confere ao corpo. ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Patente e indiscutível, portanto, a injúria do patrimônio estético. O Dispõe, ainda, o referido diploma legal: quadro probatório revelou mácula à higidez da harmonia física e à "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não incolumidade das formas do corpo do autor. possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a A proteção destes direitos emana da dignidade da pessoa humana, capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá da CRFB. Patentemente devida a indenização estabelecida, pensão correspondente à importância do trabalho para que se portanto. inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." No que respeita ao montante indenizatório, andou exemplarmente Assim, entendo que o Juiz do Trabalho concedeu - em caráter bem o Juiz do Trabalho, fixando montante capaz de fazer frente à indenizatório de danos materiais sofridos pelo reclamante - quebra da harmonia corporal sofrida, sem incorrer em irrisão ou em montante reparador com expressão monetária correspondente condenação excessiva. justamente à importância do trabalho para o qual o autor se O julgado vergastado, que fixou a compensação dos danos debilitou, ou seja, o valor de 35% do salário recebido na época do estéticos em R$ 60.000,00 está em sintonia com a razoabilidade e acidente, corrigido monetariamente. O percentual mencionado, proporcionalidade que devem pautar a sentença trabalhista, por objeto de questionamento, foi imposto ancorando-se no laudo do todas as circunstâncias e considerações e expendidas no presente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 45 RECORRENTE UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU EMMANUEL PINTO CARNEIRO(OAB: 6736/CE) SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Ana Valéria do Nascimento Nobre(OAB: 20983/CE) EMANUELSON LOURETO DE SOUSA FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR(OAB: 21594/CE) UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU EMMANUEL PINTO CARNEIRO(OAB: 6736/CE) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO tópico. À análise. ADVOGADO Partindo das premissas assentadas no acórdão, isto é, a gravidade RECORRIDO objetiva da ofensa, consistente na mutilação da mão e do antebraço ADVOGADO do trabalhador (caráter definitivo), a negligência da empregadora, RECORRIDO no que se refere à manutenção do maquinário e orientação eficaz do trabalhador, constata-se que não ocorreu violação aos ADVOGADO dispositivos apontados. RECORRIDO A questão da complementação da perícia, no caso, somente poderia ser superada mediante o reexame de fatos e provas, o que ADVOGADO é inviável pela via da revista (Súmula 126 do TST). Assim, a CUSTOS LEGIS tentativa de rediscussão, com base no conjunto fático-probatório, em torno da configuração da responsabilidade civil do empregador recai no mesmo óbice. Pela mesma razão dos parágrafos anteriores, que revelam as Intimado(s)/Citado(s): - EMANUELSON LOURETO DE SOUSA - SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU peculiaridades fáticas e probatórias dos autos, fica evidenciado, à luz das Súmulas 296 e 337 do TST, que não houve a demonstração inequívoca de que os arestos colacionados partiram das idênticas PODER JUDICIÁRIO premissas fáticas adotadas no presente caso e destacadas acima, o JUSTIÇA DO TRABALHO que torna insubsistentes as divergências jurisprudenciais levantadas. RECURSO DE REVISTA Nega-se seguimento, portanto. Lei 13.015/2014 CONCLUSÃO Recorrente(s): 1. SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. CONSTRUCAO LTDA Intime-se. 2. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Publique-se. Advogado(a)(s): 1. ANA VALÉRIA DO NASCIMENTO NOBRE (CE - À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. 20983) Fortaleza, 13 de setembro de 2016. 2. EMMANUEL PINTO CARNEIRO (CE - 6736) JEFFERSON QUESADO JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. EMANUELSON LOURETO DE SOUSA DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da 2. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Presidência 3. SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Advogado(a)(s): 1. FRANCISCO RANULFO MAGALHAES /rfgp RODRIGUES JUNIOR (CE - 21594) 2. EMMANUEL PINTO CARNEIRO (CE - 6736) FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 3. ANA VALÉRIA DO NASCIMENTO NOBRE (CE - 20983) Recurso de: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0001031-96.2015.5.07.0038 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO Ana Valéria do Nascimento Nobre(OAB: 20983/CE) RECORRENTE EMANUELSON LOURETO DE SOUSA ADVOGADO FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR(OAB: 21594/CE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2016 - Id 817ab46 e recurso apresentado em 16/05/2016 -Id f2f4fd1). Regular a representação processual Id 95e82a9. Satisfeito o preparo (fls. 68233d0, 4fad3f1, 4fad3f1 e 0dcaebd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item II do colendo Tribunal 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 46 Superior do Trabalho. Aduz a recorrente, ainda, que pagou as verbas rescisóras dentro do Sustenta a recorrente que, a despeito de não ter firmado acordo prazo estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT, razão pela qual escrito de compensação de jornada, as horas laboradas pelo deve ser excluída a condenação ao pagamento da multa prevista no reclamante não ultrapassaram as 44 horas semanais, razão pela § 8º do mesmo artigo. qual merece reforma o acórdão recorrido, sendo indevido o Afirma, ainda, que não deve incidir a referida multa sobre as pagamento das horas extras excedentes à oitava diária, devendo a parcelas incontroversas, conforme OJ nº 351 da SDI-I do TST, condenação se restringir ao respectivo adicional, nos termos do sendo regular o pagamento no prazo das verbas entendidas como item II da Súmula nº 85 do TST. devidas pelo empregador. Consta do v. Acórdão (Id 0dcaebd - Págs. 6 e 7): Consta do v. Acórdão (Id 0dcaebd - Págs. 7 e 8): "(...) 2.2) HORAS EXTRAS. "(...) 2.4) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Insurge-se a recorrente contra a condenação em horas extras, Neste tópico, a recorrente apenas repete o dito em contestação, alegando que o reclamante foi contratado para laborar 8 horas por quanto à tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, a dia e 44 horas semanais, sendo permitido o aumento da carga de qual, sem controvérsia alguma, admite ter ocorrido em 13/03/2015. trabalho diária e sua consequente diminuição em outro dia, para fins Ora, a partir da análise do TRCT juntado, é fato inconteste que o de compensação, nos limites do art. 59, §2º, da CLT, o que teria recorrido foi dispensado sem justa causa em 11/03/2015, após ocorrido com o recorrido. cumprido aviso prévio concedido em 03/02/2015, de modo que os Com isso, reputa equivocado a conclusão sentencial que culminou títulos rescisórios restaram quitados apenas em 13/03/2015. com o deferimento de horas extras, porquanto, de acordo com a Portanto, à luz do regramento contido no art. 477, § 6º, alíneaa da recorrente, não "ultrapassada a jornada semanal, conforme Súmula CLT, conclui-se que o pagamento das parcelas rescisórias devidas 85, III, do TST". ao obreiro restaram quitadas fora do prazo legal, porquanto Não merece acolhida o recurso. rescindido o contrato de trabalho em data de 11/03/2015, depois de Com efeito, o julgado de primeiro grau, considerando a ausência de cumprido o aviso prévio, a quitação do saldo rescisório deveria ter acordo de compensação de horas, devidamente formalizado, ocorrido até 12/03/2015, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao considerou irregular o ajuste verbal, deferindo, tão somente, o término do contrato. adicional de horas extras incidente sobre quatro horas semanais. Destarte, nada a reparar na sentença que condenou-lhe a pagar a Para tanto, considerou as folhas de ponto juntadas aos autos e o multa consubstanciada no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT. (...)" conteúdo do depoimento pessoal do recorrido, chegando à correta (destacou-se) conclusão de que sobre aquelas horas prestadas em módulo O acolhimento da tese recorrente passaria, necessariamente, pela superior ao diário de 8h, de segunda-feira a quinta-feira, e destinada modificação das conclusões fáticas adotadas pelo acórdão à compensação pelo não-trabalho aos sábados, deveriam incidir (pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal), o que tão, somente, o adicional e não, a integralidade das horas extras, somente seria possível mediante revolvimento de fatos e provas, o como quer fazer crer a recorrente. que é vedado pela via da revista (Súmula n. 126 do TST), Posto isso, nada mais fez o juízo de origem, senão, aplicar com inviabilizando o seguimento do presente recurso, inclusive por percuciência o entendimento plasmado na Súmula 85, III, TST, não dissenso jurisprudencial. havendo que se falar em equívoco, tampouco em condenação em Quanto à alegação de ausência de pagamento de verbas horas-extras. (...)" incontroversas, da leitura do trecho do acórdão acima transcrito Como se vê do trecho do acórdão acima transcrito, o E. Tribunal denota-se claramente que o apelo não ataca os fundamentos da Regional do Trabalho da 7ª Região decidiu em sintonia com a decisão recorrida que se restringe ao fato de a recorrente ter Súmula nº 85 do C. Tribunal Superior do Trabalho, mantendo a deixado de pagar as verbas rescisórias no prazo art. 477, § 6º da condenação apenas ao pagamento do adicional de hora extra, o CLT, sem qualquer menção às verbas reconhecidas judicialmente. que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso Seguimento denegado. jurisprudencial (Súmula 333/TST). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS. RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Alegação(ões): CESTA BÁSICA. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 47 AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. TRT da 7ª Região proferido na Reclamação Trabalhista tombada SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS sob o nº 0001054-60.2010.5.07.0024, tendo sido esta verberação DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE prequestionada por embargos declaratórios (fls.), sem olvidarmos TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. ainda dito prequestionamento também ter sido objeto da Requer o recorrente a reforma do acórdão vergastado, por fim, no irresignação recursal ordinária bem como na Instância " a quo", que tange à condenação ao pagamento das seguintes verbas: da levando por via de consequência "Data vênia' que este Multa de 40% do FGTS, cesta básica, vale-alimentação e multa da entendimento seja reformado porque não deu ao caso concreto a CCT. melhor interpretação" (Id 1973551 - Pág. 4). Sustenta que restou comprovado nos autos o regular recolhimento Consta do v. Acórdão (Id 0dcaebd - Págs. 3 a 5): do FGTS e da multa fundiária, bem como o pagamento de cesta "(...) 1.2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. básica e vale-alimentação. Quanto à multa da CCT, alega ser Pretende a recorrente ver-se eximida da responsabilização a qual descabida, tendo em vista que não descumpriu nenhuma cláusula foi condenada, alegando que o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, exclui da Convenção Coletiva de Trabalho. expressamente a responsabilidade da administração Pública pelo Nos tópicos a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto pagamento de eventuais direitos trabalhistas inadimplidos pela a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do empresa contratada após procedimento licitatório. Colaciona recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT, ignorando os decisão proferida por este Regional, sustentando tratar-se de caso fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no acórdão similar ao ora proposto. para analisar as temáticas impugnadas - exigência do art. 896, §1º- Não lhe assiste razão. A, II e III, CLT, e da Súmula 422, I, TST. O que se está de fato a analisar é a condenação subsidiária do ente Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e público, que decorre de entendimento pacificado no âmbito do jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante Colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmado em sua Súmula nº o trancamento do apelo. 331, cujo teor estabelece, mesmo considerando a disposição Nega-se seguimento. contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que o inadimplemento CONCLUSÃO das verbas trabalhistas pelo empregador gera responsabilidade do Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quando Intime-se. estes forem órgãos da Administração Pública direta e indireta Publique-se. (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. empresas públicas). Recurso de: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2016 - Id art. 71, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia, 817ab46 e recurso apresentado em 17/05/2016 -Id 1973551). que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436 responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, do c. TST). permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial. do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS serviços tenha ocorrido mediante licitação pública, o que poderia RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE afastar a configuração da culpa "in eligendo", a responsabilidade SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. secundária da contratante tem como substrato a teoria da culpa "in Alegação(ões): vigilando", que está associada à concepção de inobservância pelas - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das tomadoras do dever de zelar pela incolumidade dos direitos Leis do Trabalho, artigo 477, §3º. trabalhistas dos empregados das empresas interpostas que lhes - divergência jurisprudencial: . prestam serviço. Sustenta que a recorrente que "o v. acórdão afrontou a lei federal n Neste contexto, evidenciada a conduta culposa da administração 8666/93 por seu art 71,§ 1º o art 477,§ 3ª da C.L.T bem como deu pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº interpretação diversa a julgado de mesma similitude do mesmo E. 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 48 obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço elaborou peça genérica que: como empregadora, o fato é que a tomadora dos serviços responde a) Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos subsidiariamente pelos títulos trabalhistas não adimplidos (item V do no acórdão para analisar as temáticas impugnadas referido verbete sumular, acrescentado pela RA nº 174/2011). (responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços) - Na hipótese dos autos, não se pode inferir que a 2ª reclamada, exigência do art. 896, §1º-A, II e III, CLT, e da Súmula 422, I, TST; enquanto tomadora de serviços, tenha adotado medidas efetivas b) Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento - com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas da exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT; empresa prestadora de serviços em relação a seu empregado, c) Suscita divergência jurisprudencial inadequadamente, uma vez mesmo porque não consta dos autos qualquer prova quanto às que arestos provenientes deste Tribunal ou de órgão não elencado providências adotadas, ou seja, nenhuma evidência quanto à na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de concretização do seu dever fiscalizatório, por meio de seu gestor teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). nomeado (conf. cláusula décima segunda do contrato - 8f474bd - Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e Pág. 5), nem mesmo da adoção de medidas assecuratórias do jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante cumprimento dos direitos laborais de seus prestadores de serviço. o trancamento do apelo. Tanto isso é verdade que consta da condenação em diferenças Nega-se seguimento. salariais pela não observância de CCT da categoria, obrigações CONCLUSÃO fiscalizatórias do gestor do contrato firmado pela administração Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. pública. Intime-se. Portanto, diante da ausência de prova de que a 2ª ré, na condição Publique-se. de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, tenha À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. efetivamente cumprido com seu encargo fiscalizatório, há de recair Fortaleza, 29 de agosto de 2016. sobre a mesma o ônus da responsabilidade subsidiária pelo JEFFERSON QUESADO JUNIOR pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da contratada, como bem concluiu o Juízo primário. Presidência Impende-se registrar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária alberga todas as verbas condenatórias, /mibv inclusive as de caráter punitivo ou indenizatório, consoante o entendimento consolidado no item VI do supracitado verbete FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 sumular. Outrossim, afasta-se o argumento de que não cabe JEFFERSON QUESADO JUNIOR responsabilidade, porquanto já teria decidido este Regional, em Desembargador(a) do Trabalho Decisão caso similar, favoravelmente a esta demandada. Isso porque tratando-se de matéria fática, a perscrutação acerca da má ou boa fiscalização do contrato deve ser comprovada casuisticamente, não tendo, sequer, demonstrado a recorrente que o acórdão citado diz respeito a mesma contratada e se relaciona ao período contratual, o que de fato não são. Assim, sendo inequívoca a prestação de serviços em proveito da recorrente, fato esse reconhecido em juízo pelo preposto da reclamada principal (Id. 0e4d1d1 - Pág. 2), amolda-se a espécie ao disposto na Súmula 331, item IV, do TST e, portanto, responde a tomadora dos serviços, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas a que faz jus o empregado durante o período trabalhado em seu prol, conforme bem decidido no julgado recorrido. Nada a prover. (...)" O recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Processo Nº ROPS-0001061-55.2015.5.07.0031 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE MALWEE MALHAS LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO ABNER TAYMON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO nathercia lima leitao(OAB: 19682/CE) RECORRIDO CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME ADVOGADO PAULO EDUARDO GIFONI MAIA(OAB: 12606/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ABNER TAYMON FERREIRA DA SILVA - CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME - MALWEE MALHAS LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 49 rescisórias (pedido acessório). Consta do acórdão da 3ª Turma (Id ad232ce): "(...) 2. DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA 2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Lei 13.015/2014 DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO Recorrente(s): 1. MALWEE MALHAS LTDA Inicialmente a segunda reclamada, MALWEE MALHAS, defende Advogado(a)(s): 1. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) que o reclamante não lhe prestou serviços terceirizados de Recorrido(a)(s): 1. ABNER TAYMON FERREIRA DA SILVA vigilância, nada obstante confirme a existência de contrato com a 2. CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME empresa terceirizante CONDOR SEGURANÇA ARMADA E Advogado(a)(s): 1. NATHERCIA LIMA LEITÃO (CE - 19682) DESARMADA LTDA-ME, empregadora do autor e primeira 2. PAULO EDUARDO GIFONI MAIA (CE - 12606) reclamada no feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Analisa-se. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/06/2016 - Id No primeiro ponto, a contestação apresentada pela primeira 4449c48 e recurso apresentado em 30/06/2016 -Id cf852e6). reclamada, empregadora do autor, não informa em linha qualquer Regular a representação processual Id 4c8d980. que o seu empregado houvesse prestado serviços a outro tomador Satisfeito o preparo (Id's a0d9a2b, 1d44db8 e 41208d7, f17450a e que não a segunda reclamada. ad232ce). Igualmente, a recorrente não provou que o autor, indubitavelmente PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS empregado da empresa que contratara para sua segurança, Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra houvesse laborado em outro posto de trabalho que não suas decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito dependências. Ao contrário, em sua contestação confirma que o às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do reclamante lhe prestou serviços, mas de forma concomitante a Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo outras empresas, senão vejamos: Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição "Além, é bem certo que o reclamante foi disponibilizado para outras Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações empresas e não havendo exclusividade para a Malwee, como trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. pretende a inicial." (ID nº 395ac8d, p. 7) Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de Derruída, assim, a tese recursal de que o reclamante nunca lhe cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas prestou serviços. E ante a incongruência das teses adotadas pela como argumentos de reforço. segunda reclamada, associada à prova oral, cuja testemunha do RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE trabalhador confirma a prestação de serviços para a recorrente, não SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. merece guarida a insurgência recursal neste ponto. Alegação(ões): Recurso improvido. contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal 2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Superior do Trabalho. DOS - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; RESPONSABILIDADE Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Na sequência requer, sucessivamente, que sua responsabilidade, Sustenta a parte recorrente que não incorreu nas culpas "in eventualmente mantida, seja limita ao período de 01.10.2013 a vigilando" e "in eligendo", tendo em vista que optou por contratar a 16.03.2014, correspondente à data da admissão do trabalhador até primeira reclamada em virtude do grande número de empregados o término da relação contratual com a primeira reclamada. que esta mantém, bem como dos "precedentes trabalhistas Examina-se. benéficos" (descaracterizando a culpa "in eligendo"); além de ter Quanto ao período da prestação dos serviços, a ser delimitado em fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais, com período inferior à totalidade do contrato de trabalho do reclamante, verificação mensal de quitação das verbas trabalhistas por parte da trata-se de inovação recursal, vez que seu contestação (ID nº empresa contratada, agindo sempre de acordo com a legislação 395ac8d0 a segunda reclamada não erige qualquer limitação ao trabalhista (o que afasta a culpa "in vigilando"). período em que os vigilantes terceirizados da primeira reclamada Requer, pois, o afastamento da responsabilidade subsidiária e, laboraram em suas dependências, sendo incabível analisar tal consequentemente, da condenação ao pagamento de verbas questão fática, de forma inaugural, na instância recursal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Sem falar que a prova oral colhida restou firme em afirmar a 50 - EDUINO CORDEIRO RIBEIRO - MALWEE MALHAS LTDA existência de prestação de serviços para a segunda reclamada até meados de 2015, desconstruindo a tese recursal. Vejamos: "DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE PODER JUDICIÁRIO (...) que trabalhou para a primeira reclamada no período de julho de JUSTIÇA DO TRABALHO 2013 a julho de 2015, na função de vigilante;que trabalhou para a segunda reclamada MALWEE até maio de 2015 (...)." (ID nº RECURSO DE REVISTA 37651fc, p. 2) Lei 13.015/2014 Recurso improvido, de igual modo, no que toca à limitação do Recorrente(s): 1. MALWEE MALHAS LTDA período de responsabilidade da segunda reclamada. (...)" Advogado(a)(s): 1. ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) Ante a restrição do §9º do artigo 896 da CLT, incabível análise por Recorrido(a)(s): 1. CONDOR-SEGURANCA ARMADA E violação à legislação infraconstitucional. DESARMADA LTDA - ME Do teor da decisão, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia 2. EDUINO CORDEIRO RIBEIRO com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o Advogado(a)(s): 1. PAULO EDUARDO GIFONI MAIA (CE - 12606) que inviabiliza o seguimento do recurso( Súmula 333/TST). 2. NATHERCIA LIMA LEITÃO (CE - 19682) Esclareça-se, por oportuno, que a configuração da culpa "in PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS vigilando" e da culpa "in eligendo" diz respeito quando o tomador Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/06/2016 - Id dos serviços é ente integrante da Administração Pública, nos termos b978f91 e recurso apresentado em 30/06/2016 -Id ee00760). do item V da Súmula 331 do TST, portanto, não se aplica ao caso. Regular a representação processual Id 3bc9281. Por esses fundamentos, nega-se seguimento ao recurso. Satisfeito o preparo (Id's c73ca56, f37b3ee e 9a8b911, 0659456 e CONCLUSÃO e391460). Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intime-se. Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra Publique-se. decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Fortaleza, 12 de setembro de 2016. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo JEFFERSON QUESADO JUNIOR Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações Presidência trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de /mibv cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas como argumentos de reforço. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº ROPS-0001062-40.2015.5.07.0031 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE MALWEE MALHAS LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO EDUINO CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO nathercia lima leitao(OAB: 19682/CE) RECORRIDO CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME ADVOGADO PAULO EDUARDO GIFONI MAIA(OAB: 12606/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Sustenta a parte recorrente que não incorreu nas culpas "in vigilando" e "in eligendo", tendo em vista que optou por contratar a primeira reclamada em virtude do grande número de empregados que esta mantém, bem como dos "precedentes trabalhistas benéficos" (descaracterizando a culpa "in eligendo"); além de ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais, com verificação mensal de quitação das verbas trabalhistas por parte da 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 51 empresa contratada, agindo sempre de acordo com a legislação 84f4f13) a segunda reclamada não erige qualquer limitação ao trabalhista (o que afasta a culpa "in vigilando"). período em que os vigilantes terceirizados da primeira reclamada Requer, pois, o afastamento da responsabilidade subsidiária e, laboraram em suas dependências, sendo incabível analisar tal consequentemente, da condenação ao pagamento de verbas questão fática, de forma inaugural, na instância recursal. rescisórias (pedido acessório). Recurso improvido, de igual modo, no que toca à limitação do Consta do acórdão da 1ª Turma (Id 8cb7fa3): período de responsabilidade da segunda reclamada. (...)" "(...) 2. DO MÉRITO RECURSAL. Ante a restrição do §9º do artigo 896 da CLT, incabível análise por 2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA violação à legislação infraconstitucional. DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO Do teor da decisão, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia Inicialmente a segunda reclamada, MALWEE MALHAS, defende com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que o reclamante não lhe prestou serviços terceirizados de que inviabiliza o seguimento do recurso( Súmula 333/TST). vigilância, nada obstante confirme a existência de contrato com a Esclareça-se, por oportuno, que a configuração da culpa "in empresa terceirizante CONDOR SEGURANÇA ARMADA E vigilando" e da culpa "in eligendo" diz respeito quando o tomador DESARMADA LTDA-ME, empregadora do autor e primeira dos serviços é ente integrante da Administração Pública, nos termos reclamada no feito. do item V da Súmula 331 do TST, portanto, não se aplica ao caso. Analisa-se. Por esses fundamentos, nega-se seguimento ao recurso. No primeiro ponto, a contestação apresentada pela primeira CONCLUSÃO reclamada, empregadora do autor, não informa em linha qualquer Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. que o seu empregado houvesse prestado serviços a outro tomador Intime-se. que não a segunda reclamada. Publique-se. Igualmente, a recorrente não provou que o autor, indubitavelmente À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. empregado da empresa que contratara para sua segurança, Fortaleza, 12 de setembro de 2016. houvesse laborado em outro posto de trabalho que não suas JEFFERSON QUESADO JUNIOR dependências. Ao contrário, em sua contestação confirma que o DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da reclamante lhe prestou serviços, mas de forma concomitante a Presidência outras empresas, senão vejamos: "Assim, é bem provável que o reclamante pode ter sido /mibv disponibilizados para outras empresas e não havendo exclusividade para a Malwee, como pretende a inicial." (ID nº 75c5e63, p. 34) FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Derruída, assim, a tese recursal de que o reclamante nunca lhe prestou serviços. E ante a incongruência das teses adotadas pela JEFFERSON QUESADO JUNIOR segunda reclamada, associada à prova oral, cuja testemunha do Desembargador(a) do Trabalho trabalhador confirma a prestação de serviços para a recorrente, não merece guarida a insurgência recursal neste ponto. Recurso improvido. 2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA RESPONSABILIDADE Na sequência requer, que sua responsabilidade, eventualmente mantida, seja limitada ao período de 01.07.2013 a 16.03.2014, correspondente à data da admissão do trabalhador até o término da relação contratual com a primeira reclamada. Examina-se. Quanto ao período da prestação dos serviços, a ser delimitado em período inferior à totalidade do contrato de trabalho do reclamante, trata-se de inovação recursal, vez que em sua contestação (ID nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Decisão Processo Nº RO-0001094-02.2015.5.07.0013 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PREVENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA ADVOGADO LYA CARVALHO VERAS(OAB: 30269/CE) ADVOGADO Harley Ximenes dos Santos(OAB: 12397/CE) ADVOGADO GISELLE COSTA MAIA(OAB: 32081/CE) RECORRIDO FREDERICO VALDSON ROLIM DE SOUSA - ME ADVOGADO PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL(OAB: 6778/CE) ADVOGADO MARIA DE FATIMA PINHEIRO CAIRO(OAB: 11111/CE) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 52 Intimado(s)/Citado(s): - FREDERICO VALDSON ROLIM DE SOUSA - ME - SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PREVENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA revista, o que por si só já garante o trancamento do apelo. Destaque-se que não há como se aferir a indigitada contrariedade à súmula 377 do C. TST, bem como ao artigo 843, §1º, da CLT no caso em tela, pois esta corte não emitiu tese a respeito, tampouco foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração. Importante destacar, ainda, que todas as jurisprudências PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO colacionadas pelo recorrente estão de acordo com a linha adotada pelo acórdão impugnado, uma vez que relatam a aplicação das penas de revelia e confissão somente após a inércia da parte, que, mesmo com a concessão de prazo para sanar a omissão deixa de RECURSO DE REVISTA fazê-lo. Lei 13.015/2014 Como se não bastasse, a parte não aceita as verdades fixadas pelo Recorrente(s): FREDERICO VALDSON ROLIM DE SOUSA - ME Regional - última e soberana instância para a aferição do conjunto Advogado(a)(s): MARIA DE FATIMA PINHEIRO CAIRO (CE - fático-probatório - e faz uso do recurso de revista, que possui 11111) natureza extraordinária, com o intuito de alcançar uma inexistente PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL (CE - 6778) "3ª instância ordinária" e, por consequência, ver reavaliado, mais Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, uma vez, o conjunto fático-probatório do feito. M O T O Q . V E N D E D O R E S Entretanto, tal pretensão é inadequada e vedada pela via da revista E P R E - VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS (Súmula 126/TST). E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA Nega-se seguimento. Advogado(a)(s): GISELLE COSTA MAIA (CE - 32081) CONCLUSÃO HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE - 12397) Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. LYA CARVALHO VERAS (CE - 30269) Intime-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publique-se. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2016 - aba À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. expedientes e recurso apresentado em 17/06/2016 - ID feedbb5). Fortaleza, 14 de setembro de 2016. Regular a representação processual (ID 8fc6059 - Pág. 1). JEFFERSON QUESADO JUNIOR Satisfeito o preparo (ID b8b0a64 e ID 696a592). DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Presidência DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / ARQUIVAMENTO. /kam Alegações: - contrariedade à Súmula nº 377 do colendo Tribunal Superior do FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Trabalho. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 843, §1º. O recurso é manifestamente desfundamentado, pois a parte elaborou peça genérica que: a) Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no acórdão (ID e17804d) para rejeitar/analisar as temáticas impugnadas (inexistência de concessão de prazo para sanear o vício-incapacidade processual ou irregularidade de representaçãoantes de determinar o arquivamento dos autos por ausência do reclamante); b) Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento. Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais (art. 896, §1ºA, CLT) e jurisprudenciais (Súmula 422, I, TST) para o manejo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº ROPS-0001110-42.2013.5.07.0007 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE TRADICAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - EPP ADVOGADO MARCIO LIMA CUNHA(OAB: 24820/CE) ADVOGADO LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB: 39325/SP) ADVOGADO ANTONIO CARLOS AGUIAR(OAB: 105726/SP) RECORRIDO MARISOL PIRES CINQUEGRANELLA ADVOGADO JOSE RICARDO MOURA BARBOSA(OAB: 10692-A/CE) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO ACRISIO DIAS TEIXEIRA(OAB: 22420/CE) Alder Grego Oliveira(OAB: 7033/CE) ADVOGADO 53 temporário foram respeitados e cumpridos pela Recorrente. Consta no Acórdão da 3ª Turma (Id 781a121): "MÉRITO. DA ESTABILIDADE GESTANTE. Defende, a reclamada, Intimado(s)/Citado(s): a inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante ao contrato - MARISOL PIRES CINQUEGRANELLA - TRADICAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - EPP de trabalho sob o regime temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, por se tratar de norma especial, não estando contemplado entre os contratos por prazo determinado mencionados pela Súmula 244 do PODER JUDICIÁRIO TST. Alega, ademais, o desconhecimento do estado gravídico da JUSTIÇA DO TRABALHO reclamante. Sem razão a reclamada. RECURSO DE REVISTA A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, "b", do Lei 13.015/2014 ADCT, da Carta Magna de 1988, que proíbe a dispensa arbitrária ou Recorrente(s): TRADICAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. EPP gravidez até cinco meses após o parto. Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP - 105726) No caso dos autos, a reclamante foi contratada Verifica-se, pelo MARCIO LIMA CUNHA (CE - 24820) exame de ultrassonografia de ID Num. 828768, que a reclamante, à LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP - 39325) época do exame, em 14/03/2013, já se encontrava com idade Recorrido(a)(s): MARISOL PIRES CINQUEGRANELLA gestacional estimada em 23,5 semanas. Assim, é inconteste que Advogado(a)(s): JOSE RICARDO MOURA BARBOSA (CE - 10692) mesmo antes da rescisão contratual, em 30/12/2012, a obreira se ALDER GREGO OLIVEIRA (CE - 7033) encontrava em estado gravídico, fato obstativo de sua despedida, ACRISIO DIAS TEIXEIRA (CE - 22420) ainda que o empregador ou mesmo a obreira não tivessem ciência PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS da gravidez, visto que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2016 - Id aba expedientes e recurso apresentado em 04/07/2016 -Id b759b9c). Regular a representação processual Id 1139991. o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. (art. 10, II, "b" do ADCT)." Com efeito, a finalidade do instituto da estabilidade provisória à gestante é não somente proteger a mulher grávida, mas assegurar o bem-estar do nascituro, razão pela qual, demonstrado que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, revela-se totalmente irrelevante a circunstância de que o empregador não tivesse conhecimento do estado gravídico da empregada à época Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas como argumentos de reforço. CONTRATO vaticina: desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO Neste sentido, calha com perfeição a Súmula 244, I, do c. TST, que "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O Satisfeito o preparo (fls. f5e3a6e, f5e3a6e, 5978f68 e 465fb69). RESCISÃO sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da da despedida. Nesse diapasão tem entendido o c.TST, em uma interpretação teleológica do art.10, II, "b", do ADCT, que o marco inicial da DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - artigo 12 da Lei nº 6.019/74. Ressalta genericamente que a relação contratual havida entre as partes se deu através do contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, ou seja, todos os direitos e obrigações do trabalhador Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 estabilidade provisória à gestante - "confirmação da gravidez", encontra-se no momento da concepção do nascituro, e não na confirmação médica. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. MOMENTO DA CIÊNCIA. A - confirmação- da gravidez, que o art. 10, II, alínea b, do ADCT, interpretado de uma perspectiva teleológica, erige como termo inicial da estabilidade provisória à gestante, diz com sua efetiva ocorrência, a partir da concepção, e não com o momento em 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 54 que atestada formalmente por médico ou constatada por exame Desnecessário, pois, o conhecimento do empregador, ou mesmo da clínico ou teste, sob pena de afronta até mesmo ao princípio obreira, acerca do seu estado gravídico, para que seja garantida a isonômico, também com assento constitucional, e em detrimento estabilidade provisória. das trabalhadoras menos esclarecidas, com parcos recursos Importante destacar, ainda, que o gozo da estabilidade independe econômicos e dificuldade de acesso à rede pública de saúde. de o contrato ser a termo ou por prazo indeterminado, consoante Assim, o que importa é o fato objetivo da gravidez antes de extinto o vaticina o item III da Súmula nº 244/TST: contrato de trabalho, independentemente da ciência da empregada "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória ou do empregador a respeito. Em síntese, a gravidez confirmada, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições assim entendida a existente - e não a mera suspeita de estado Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão gravídico -, enquanto íntegra a relação de emprego, é a causa mediante contrato por tempo determinado." eficiente da garantia constitucional, notória a dificuldade de Ressalte-se que, inobstante a existência de legislação própria a obtenção de novo emprego pela gestante a que sensível o regulamentar o contrato temporário, Lei nº 6.019/74, não há dúvida legislador constituinte, ante a necessidade maior de preservação da tratar-se de contrato de emprego do tipo pacto a termo, em vida e da maternidade. Exaurido, contudo, o lapso temporal da contraposição à indeterminação típica dos contratos de trabalho, garantia, faz jus, a empregada, aos salários do período (Súmula não se restringindo a citada súmula às situações previstas no art. 244, I e II, do TST). Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 443, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.300-55.2008.5.05.0003, Rel. Min. Rosa Maria Weber, Ac. 3ª Nessa senda, a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a Turma, DJ de 19/3/2010). estabilidade gestante prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI contempla os contratos temporários. Confira-se: 11.496/2007. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO TEMPORÁRIO. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT DO DIREITO À ESTABILIDADE. O art. 10, II, -b-, do ADCT estatui tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa que é vedada a dispensa imotivada da empregada, desde a forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Da análise contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao do referido dispositivo, infere-se que a simples comprovação da emprego, ainda que se trate de contrato temporário (Súmula nº 244, gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o III). Precedentes. Recurso de revista não conhecido." RR - 1229- seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, 67.2013.5.07.0018- (TST- Data de Julgamento:09/09/2015, Relator nenhum outro requisito. Nesse enfoque, é irrelevante a ignorância Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, a teor, Publicação: DEJT18/09/2015.) inclusive, do entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 244 "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Afastada a validade deste Tribunal Superior. Com efeito, a interpretação teleológica do da contratação temporária, resulta esvaziada a alegação em que se mencionado dispositivo constitucional leva à conclusão de que a apoia a investida contra o reconhecimento da estabilidade da expressão confirmação de gravidez, deve ser entendida não como a gestante, qual seja: a contratação por prazo determinado. 2. De confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. A qualquer sorte, a tese recursal de que a referida estabilidade não se gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção. estende à contratação temporária vai de encontro à diretriz Desse modo, quando o empregador despede sem justa causa a perfilhada na Súmula 244, III, do TST, que sedimentou empregada gestante, ainda que disso não saiba, assume o risco entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à dos ônus respectivos. Dessarte, sendo o direito à estabilidade estabilidade provisória prevista no art. 10, II, -b-, do Ato das provisória da gestante reconhecido desde o momento da Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de concepção, não há como se afastar a mencionada estabilidade no admissão mediante contrato a prazo determinado. Agravo de caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 228- indenizado, uma vez que, no referido período o contrato de trabalho 41.2012.5.02.0432 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, ainda se encontra vigente. (...)." (TST-E-RR - 3656600- Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 96.2002.5.06.0900 Data de Julgamento: 09/09/2010, Relatora DEJT 12/09/2014) Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010.) DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 55 INDENIZAÇÃO. A empregada gestante tem direito à estabilidade Assim, é inconteste que mesmo antes da rescisão contratual, em provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das 30/12/2012, a obreira se encontrava em estado gravídico, fato Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de obstativo de sua despedida, ainda que o empregador ou mesmo a admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado. obreira não tivessem ciência da gravidez, visto que a A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo responsabilidade, no caso, é objetiva. Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de terem as Neste sentido, calha com perfeição a Súmula 244, I, do c. TST, que empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de vaticina: trabalho, direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula 244, III, (art. 10, II, "b" do ADCT)." Com efeito, a finalidade do instituto da do TST, em sua nova redação. Há precedentes. Recurso de revista estabilidade provisória à gestante é não somente proteger a mulher conhecido e provido." (RR - 1972-39.2012.5.02.0087, Relator grávida, mas assegurar o bem-estar do nascituro, razão pela qual, Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: demonstrado que a concepção ocorreu no curso do contrato de 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) trabalho, revela-se totalmente irrelevante a circunstância de que o Destarte, merece ser mantida a decisão de primeira instância. empregador não tivesse conhecimento do estado gravídico da Recurso improvido, no tópico." empregada à época da despedida. Em Acórdão integrativo de embargos declaratórios a 1ª Turma Nesse diapasão tem entendido o c.TST, em uma interpretação assim decidiu (Id b64e437): teleológica do art.10, II, "b", do ADCT, que o marco inicial da "DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. estabilidade provisória à gestante - "confirmação da gravidez", A embargante pretende prequestionar a matéria relativa à encontra-se no momento da concepção do nascituro, e não na estabilidade gestante para os contratos temporários regidos pela Lei confirmação médica. Confira-se: nº6.019/74 em face dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE Constituição Federal; artigos 3º, 769 e 818, da Consolidação das PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. MOMENTO DA Leis Trabalhistas; artigo 333, I, do Código de Processo Civil; artigo CIÊNCIA. A - confirmação- da gravidez, que o art. 10, II, alínea b, 422, do Código Civil, artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, do ADCT, interpretado de uma perspectiva teleológica, erige como além do artigos 2º e 12 Lei nº 6.019/74 e Norma Técnica nº 70/2013 termo inicial da estabilidade provisória à gestante, diz com sua do Ministério do Trabalho e Emprego. efetiva ocorrência, a partir da concepção, e não com o momento em Verifica-se, entretanto, que a questão referente ao alcance da que atestada formalmente por médico ou constatada por exame garantia constitucional aos contratos temporários foi enfrentada com clínico ou teste, sob pena de afronta até mesmo ao princípio bastante clareza no acórdão, cujos fundamentos não carecem de isonômico, também com assento constitucional, e em detrimento integração. Confira-se: das trabalhadoras menos esclarecidas, com parcos recursos "Defende, a reclamada, a inaplicabilidade da estabilidade provisória econômicos e dificuldade de acesso à rede pública de saúde. da gestante ao contrato de trabalho sob o regime temporário, Assim, o que importa é o fato objetivo da gravidez antes de extinto o previsto na Lei no 6.019/74, por se tratar de norma especial, não contrato de trabalho, independentemente da ciência da empregada estando contemplado entre os contratos por prazo determinado ou do empregador a respeito. Em síntese, a gravidez confirmada, mencionados pela Súmula 244 do TST. Alega, ademais, o assim entendida a existente - e não a mera suspeita de estado desconhecimento do estado gravídico da reclamante. gravídico -, enquanto íntegra a relação de emprego, é a causa Sem razão a reclamada. eficiente da garantia constitucional, notória a dificuldade de A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, "b", do obtenção de novo emprego pela gestante a que sensível o ADCT, da Carta Magna de 1988, que proíbe a dispensa arbitrária ou legislador constituinte, ante a necessidade maior de preservação da sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da vida e da maternidade. Exaurido, contudo, o lapso temporal da gravidez até cinco meses após o parto. garantia, faz jus, a empregada, aos salários do período (Súmula (...). Verifica-se, pelo exame de ultrassonografia de ID Num.828768, 244, I e II, do TST). que a reclamante, à época do exame, em 14/03/2013, já se Recurso de revista conhecido e provido." (RR-4.300- encontrava com idade gestacional estimada em 23,5 semanas. 55.2008.5.05.0003, Rel. Min. Rosa Maria Weber, Ac. 3a Turma, DJ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 56 de 19/3/2010). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA contempla os contratos temporários. Confira-se: VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE GESTANTE. "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPORÁRIO. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. O art. 10, II, tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa -b-, do ADCT estatui que é vedada a dispensa imotivada da forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura empregada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao o parto. Da análise do referido dispositivo, infere-se que a simples emprego, ainda que se trate de contrato temporário (Súmula no comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha 244, III). Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, - 1229-67.2013.5.07.0018- Data de Julgamento:09/09/2015, Relator portanto, nenhum outro requisito.Nesse enfoque, é irrelevante a Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, Data de ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua Publicação: DEJT18/09/2015.) condição, a teor, inclusive, do entendimento sedimentado no item I "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Afastada a validade da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior. Com efeito, a da contratação temporária, resulta esvaziada a alegação em que se interpretação teleológica do mencionado dispositivo constitucional apoia a investida contra o reconhecimento da estabilidade da leva à conclusão de que a expressão confirmação de gravidez, deve gestante, qual seja: a contratação por prazo determinado. 2. De ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria qualquer sorte, a tese recursal de que a referida estabilidade não se concepção do nascituro. A gravidez está confirmada no mesmo estende à contratação temporária vai de encontro à diretriz momento da concepção. Desse modo, quando o empregador perfilhada na Súmula 244, III, do TST, que sedimentou despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que disso entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à não saiba, assume o risco dos ônus respectivos. Dessarte, sendo o estabilidade provisória prevista no art. 10, II, -b-, do Ato das direito à estabilidade provisória da gestante reconhecido desde o Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de momento da concepção, não há como se afastar a mencionada admissão mediante contrato a prazo determinado. Agravo de estabilidade no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 228- prévio indenizado, uma vez que, no referido período o contrato de 41.2012.5.02.0432, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, trabalho ainda se encontra vigente. (...)." (TST-E-RR - 3656600- Data de Julgamento: 03/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação: 96.2002.5.06.0900 Data de Julgamento: 09/09/2010, Relatora DEJT 12/09/2014) Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010.) DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À Desnecessário, pois, o conhecimento do empregador, ou mesmo da INDENIZAÇÃO. A empregada gestante tem direito à estabilidade obreira, acerca do seu estado gravídico, para que seja garantida a provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das estabilidade provisória. Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de Importante destacar, ainda, que o gozo da estabilidade independe admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado. de o contrato ser a termo ou por prazo indeterminado, consoante A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo vaticina o item III da Súmula no 244/TST: Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de terem as "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições trabalho, direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco mediante contrato por tempo determinado." meses após o parto, conforme o artigo 7o, XVIII, da Constituição Ressalte-se que, inobstante a existência de legislação própria a Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula 244, III, regulamentar o contrato temporário, Lei nº 6.019/74, não há dúvida do TST, em sua nova redação. Há precedentes. Recurso de revista tratar-se de contrato de emprego do tipo pacto a termo, em conhecido e provido." (RR - 1972-39.2012.5.02.0087, Relator contraposição à indeterminação típica dos contratos de trabalho, Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: não se restringindo a citada súmula às situações previstas no art. 04/12/2013, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) 443, §2o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, merece ser mantida a decisão de primeira instância. Nessa senda, a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a Recurso improvido, no tópico." estabilidade gestante prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, Em verdade, havendo sido emitida tese jurídica explícita a respeito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 da estabilidade gestante a alcançar o contrato temporário previsto RECORRIDO ADVOGADO na Lei nº6.019/74, desde que a contenda seja solucionada em sólidos fundamentos, não está o julgador obrigado a se manifestar pontualmente sobre cada dispositivo legal apontado pela parte (OJ 118/SDI-1/TST), muito menos sobre preceitos sequer mencionados 57 FRANCISCO FELIX BEZERRA LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO FELIX BEZERRA - VICUNHA TEXTIL S/A. no apelo, como ora pretende a embargante. É cediço que a oposição dos embargos de declaração, a título de prequestionamento, constitui espécie de recurso de fundamentação PODER JUDICIÁRIO vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se JUSTIÇA DO TRABALHO taxativamente previstas em lei num rol "numerus clausus", de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria a Turma pronunciar-se, consoante prescreve o art. 897-A, da CLT e art. 535 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O que se extrai da insurgência da reclamada é o intuito de rediscutir matéria já decidida em recurso ordinário, por via imprópria, porquanto inexistente vício do Julgado. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A. Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE 19291) Recorrido(a)(s): FRANCISCO FELIX BEZERRA Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso improvido." Não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado como violado (5º, inciso II), vez que necessário exame da legislação que rege a matéria da demanda (estabilidade provisória da gestante), importando em violação reflexa. Vê-se que a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 244, item III do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - Id 6ce6da5 e recurso apresentado em 01/07/2016 -Id ac62973). Regular a representação processual Id 77ce4ea. Satisfeito o preparo (fls. 0e96de7 e ac7d9f4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. Alegação(ões): CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. - contrariedade à Súmulas nº 366 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 30 de agosto de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da - divergência jurisprudencial: . Inicia a recorrente afirmando que a Vicunha Têxtil S.A. encontra-se inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, e que as refeições oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu contrato, uma vez que as refeições/descansos de lei estão inseridos Presidência na jornada de trabalho e devidamente remunerados.". Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme, /ysx refeição e aguardo do ônibus, não é uma imposição da empresa, FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de igual mesmo modo, ao término da jornada. Decisão Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à Processo Nº RO-0001209-63.2015.5.07.0032 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequa- Relator se ao que dispõe a Súmula n. 366 do TST, vez que o tempo gasto em média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos, sendo o restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais, que poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 58 minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da pensamento que vinha orientando minhas decisões para manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria acompanhar a Tese Jurídica Prevalecente em alusão que, em sendo obedecido. verdade, se coaduna com a principiologia que ornamenta o Direito Suscita, por fim, divergência jurisprudencial. do Trabalho. Diante de tais considerações, ressalvando ponto de Consta do v. Acórdão (Id 815dad9): vista próprio, passo a votar de acordo com o entendimento "(...) MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 02, deste egrégio TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho, destacando que o faço sem Impende destacar que atuei como relator em diversos processos constrangimentos e até com satisfação, visto que o novo pensar da envolvendo o tema em análise no presente caso, posicionando-me Corte traz benefícios aos trabalhadores. no sentido de que o tempo empregado pelos trabalhadores que se Vale ressaltar que ao caso se aplica o entendimento versado na apresentam com alguma antecedência às respectivas instalações Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: junto à esfera empresarial e que, demais disso, se ausentem do Não serão descontadas nem computadas como jornada local de trabalho alguns minutos além do término da jornada diária, extraordinária as variações de horário do registro de ponto não destinando aludido período à colocação de uniformes, em excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez substituição à vestimenta comum, bem como ao consumo de café minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada da manhã ou de outro lanche fornecido gratuitamente pela empresa, como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, ou, ainda, à colocação e retirada de EPI, não caracteriza a hipótese pois configurado tempo à disposição do empregador, não disposta no art. 4º, da CLT, por entender que o denominado "tempo importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo à disposição do empregador", para ensejar o direito ao pagamento do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). de horas extras, pressupõe a submissão do empregado a ordens (negrejou-se) patronais, podendo o empregado, de fato e de direito, ser De fato, resta comprovado que os empregados da empresa convocado para prestar serviços ou para, de modo geral, cumprir reclamada, efetivamente, se apresentam com alguma antecedência determinações da empresa, situação que considerava não às respectivas instalações, cerca de vinte minutos antes do início do caracterizada naqueles casos. labor, e que, demais disso, se ausentem do local de trabalho vinte No entanto, ressalto que este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª minutos além do término da jornada diária, restando, ademais, Região decidiu por maioria editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, igualmente comprovado que referido lapso temporal se destina à publicada sequenciadamente nos dias 15 (caderno administrativo), colocação de uniformes, em substituição à vestimenta comum, bem 22, 23 e 24.09.2015 (caderno judiciário), no DEJT 7ª Região, como para o consumo de café da manhã ou de outro lanche adotando entendimento no sentido de que: fornecido gratuitamente pela empresa, caracterizando-se, pois, o TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E chamado "tempo à disposição do empregador", na forma do art. 4º SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - Res. 272/2015, DEJT, da CLT. Caderno Judiciário, de 22, 23 e 24.09.2015 e DEJT, Caderno Nesse sentido, a prova oral extraída dos autos do processo nº 1783- Administrativo, de 15.09.2015 O tempo gasto pelo empregado no 65.2010.5.07.0031, tomada como prova emprestada com anuência estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de dos litigantes, como se vê da ata de audiência de ID dd630c8 - Pág. uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser 1, corrobora, de forma inequívoca, a existência de dispêndio de considerado como à disposição do empregador e enseja o minutos antes e após a jornada contratual do autor exposta na peça pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não inicial, os quais, como dito alhures, eram utilizados para troca de ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de uniforme, colocação e retirada de EPI, banho e alimentação. Veja- entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos se: diários (art. 58, § 1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser (...) que na empresa existem três turnos, o turno A, das 05:30hs às computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder 13:50hs, o turno B, das 13:50hs às 22:09hs, e o turno C, das a jornada normal. 22:09hs às 05:30hs, todos com uma hora de intervalo, na escala 5 Considerando, assim, a conclusão adotada pelo douto Colegiado X 1; que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa Pleno deste Regional, bem como o princípio da razoável duração do meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os processo insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição empregados ; que é uma determinação terminam seu expediente e Federal de 1988, vejo-me compelido a mudar o rumo do batem o ponto da empresa os horários acima informados, já que é Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 59 necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca à empresa para troca de uniforme, colocação de EPI e consumo da de uniformes e coloquem os EPI's, o mesmo se dando no final do alimentação fornecida pelo empregador, bem assim os minutos expediente; que somente podem bater o ponto no inicio do utilizados após o encerramento de sua jornada, para retirada do expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os uniforme e de EPI, tomar banho e aguardo do ônibus empresarial EPI's; que após baterem o ponto, os empregados vão para o de sua rota. refeitório tomar o café da manhã/lanche; que tal período que Outrossim, a cláusula 57ª da Convenção Coletiva de Trabalho antecede o inicio da jornada, bem como o que a ultrapassa não é 2011/2012, firmada entre os sindicatos representativos das remunerado pela ré; (...) que no turno B e C também o transporte categorias econômica e profissional, repetida nas demais com os empregados chega 30 minutos antes do inicio da jornada e convenções, dispondo a respeito dos horários de entrada e de saída sai cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente, dos empregados da reclamada, ao desconsiderar a ocorrência de aplicando-se aos referidos turnos o que acima foi dito quanto ao tempo à disposição do empregador os 15 minutos antes do início e turno A, com exceção do lanche que não é servido no turno B. depois do término da jornada de trabalho viola direito previsto em (negritou-se)(depoimento do preposto) lei, não havendo dúvidas de que norma coletiva deste jaez não (...) já trabalhou no turno B por cerca de 10 a 12 meses; que o encontra respaldo legal, devendo ser desconsiderada. reclamante, assim como os demais empregados da reclamada, Por tudo quanto aqui exposto, mantenho a decisão de origem, chega na empresa 30 minutos antes do horário de inicio do seu quanto à condenação da reclamada no pagamento de quarenta expediente; que a empresa fornece transporte sempre conduzindo minutos diários de tempo à disposição do empregador, com os os empregados com antecedência de 30 minutos acima reflexos e as especificações ali anotadas. mencionada; que nesses 30 minutos os empregados vestem os No que tange à insurgência recursal quanto aos juros de mora, no uniformes e colocam os EPI's (...) que o procedimento acima dizer da apelante, devem ser aplicados consoante disposto no narrado (chegar 30 minutos antes do inicio do expediente e sair em parágrafo quarto do art. 9º, da Lei nº 6.830/1980, ou seja, aludidos média 20 minutos após o término do expediente) se aplica a todos juros somente seriam devidos a partir do ajuizamento da ação e até os turnos da empresa reclamada; (...) que no turno B os a garantia da execução. empregados chegam por volta de 13:20hs, no transporte da Sem razão. empresa, vestem o uniforme e bate o ponto às 13:25hs/13:30hs, A teor do disposto no art. 39, caput e parágrafo primeiro, da Lei iniciando direto o trabalho, já que não há lanche; que os 8.177/1991, que disciplina a questão no âmbito da Justiça do empregados de tal turno deixam o serviço às 22:09hs (saindo de Trabalho, os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento seus setores), batendo o ponto aproximadamente 22:14hs, por o mês), contados do ajuizamento da reclamatória, devendo ser conta da distância do micropoint; que após isso efetuam a troca do estendidos até a data do efetivo pagamento da obrigação. Confira- uniforme e ficam aguardando o ônibus, o qual é liberado para sair se: às 22:24hs. (Depoimento da 1ª testemunha do autor daquela ação) Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não (...) chegava com 30 minutos de antecedência e saia da empresa satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em por volta de 15 minutos após o término do expediente; que os 30 lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula minutos acima mencionados se destinavam à troca de uniformes, contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no bater o crachá e lanchar. (Depoimento da 2ª testemunha do autor período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o daquela ação) seu efetivo pagamento. Incumbe destacar que a "Ata Notarial" (ID ce6585c), elaborada no § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Tabelionato de Registro Civil, Títulos e Documentos de Maracanaú, Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em em 05.02.2013, da qual se colhe que o trajeto percorrido pelos reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições empregados para o acesso aos locais de trabalho demora menos homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão de 5 (cinco) minutos, não socorre a tese recursal, porquanto aludido acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por documento trata, tão somente, do tempo despendido pelos cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados empregados da Vicunha no trajeto entre "Portaria até Relógios de pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de Ponto", "Portaria e Refeitório" e "Refeitório e Relógios de Ponto", o conciliação. que foge do objeto da presente lide, o qual se volta para os minutos Na mesma direção, merece relevo a seguinte decisão do TST, de antecedência a que era supostamente obrigado a chegar o autor verbis: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 60 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) como à disposição do empregador e enseja o pagamento da 6. Juros de mora. Incidência até o efetivo pagamento do crédito jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar trabalhista. Precedentes. Violação aos artigos 5º, II, da Constituição cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de Federal e 9º, IV, da Lei nº 6.830/80, não configurada. Óbice do saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c.TST. A decisão §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada regional está de acordo com o entendimento consolidado desta como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada c.corte superior, no sentido de que os juros de mora incidem até a normal." data da efetiva disponibilização do crédito ao trabalhador, Nega-se seguimento. independentemente da existência de depósitos recursais. CONCLUSÃO Precedentes. Estando o v.acórdão regional em perfeita harmonia Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. com a jurisprudência atual e iterativa deste c.tribunal superior, não Intime-se. se processa o recurso de revista denegado, nos termos do artigo Publique-se. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, desta c.corte. Afasta-se, por À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. conseguinte, a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da Fortaleza, 06 de setembro de 2016. Constituição Federal e 9º, IV, da Lei nº 6.830/90. Agravo de JEFFERSON QUESADO JUNIOR instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001383- DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da 64.2012.5.06.0013; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Presidência Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2172.) Recurso improvido. (...)" /mibv À análise. Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id 815dad9 (o FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de JEFFERSON QUESADO JUNIOR transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de Desembargador(a) do Trabalho Decisão EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos delineados pelo Regional. Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista (Súmula 126/TST). Processo Nº ROPS-0001238-19.2015.5.07.0031 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MALWEE MALHAS LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME ADVOGADO PAULO EDUARDO GIFONI MAIA(OAB: 12606/CE) RECORRIDO GLEIDE VANIO MARCULINO DA SILVA ADVOGADO nathercia lima leitao(OAB: 19682/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOR-SEGURANCA ARMADA E DESARMADA LTDA - ME - GLEIDE VANIO MARCULINO DA SILVA - MALWEE MALHAS LTDA Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015, PODER JUDICIÁRIO que assim dispõe: JUSTIÇA DO TRABALHO "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): MALWEE MALHAS LTDA Advogado(a)(s): ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) Recorrido(a)(s): GLEIDE VANIO MARCULINO DA SILVA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 61 Advogado(a)(s): NATHERCIA LIMA LEITÃO (CE - 19682) incontroversa a alegada prestação de serviços do autor em prol da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS segunda reclamada, ao longo do período contratual indicado na Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2016 - Id inicial, merecendo, pois, ser mantida a responsabilidade subsidiária e3474bf e recurso apresentado em 15/07/2016 -Id afda295). atribuída à recorrente. " Regular a representação processual Id 140e7f9. Satisfeito o preparo (fls. 9ef7943, 1303b97, 373624f e f0568cf). Ante a restrição do §9º do artigo 896 da CLT, incabível análise por PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS violação à legislação infraconstitucional. Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra Do teor da decisão, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do que inviabiliza o seguimento do recurso( Súmula 333/TST). Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Esclareça-se, por oportuno, que a configuração da culpa "in Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição vigilando" e da culpa "in eligendo" diz respeito quando o tomador Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações dos serviços é ente integrante da Administração Pública, nos termos trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. do item V da Súmula 331 do TST, portanto, não se aplica ao caso. Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de CONCLUSÃO cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. como argumentos de reforço. Intime-se. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE Publique-se. SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Alegação(ões): Fortaleza, 14 de setembro de 2016. contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal JEFFERSON QUESADO JUNIOR Superior do Trabalho. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Presidência Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Em síntese, alega a parte recorrente ausência de provas de que /fmpg tenha se beneficiado da prestação dos serviços pelo recorrido, pois cabia a este o ônus da prova do qual não se desvencilhou. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Argumenta que as culpas "in vigilando" e "in eligendo" não foram provadas. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Consta do acórdão da 1ª Turma Id d099407: "Com efeito, a reclamada MALWEE MALHAS LTDA não negou, em contestação, que tenha recebido os serviços prestados pelo reclamante ao longo do período contratual indicado na inicial, tendo, inclusive, reconhecido que o contrato de prestação de serviços de vigilância, mantido entre as reclamadas, estabelecia a disponibilização de 20 (vinte) vigilantes em favor da contratante. Ademais, os contracheques constantes dos autos, cujo teor não restou impugnado pela recorrente, evidenciam que o reclamante era lotado na 'Malwee Malhas' (Ids. e34da9d e 7140036), prestando-lhe serviços como vigilante. Por seu turno, a segunda promovida não requereu, em sede de defesa, que a condenação fosse limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de Id. 0c91796, tratando-se, pois, de nítida hipótese de inovação recursal. Assim, à míngua de impugnação específica, tem-se por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Processo Nº AP-0001497-75.2013.5.07.0001 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS(OAB: 9708/CE) ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578/CE) ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA(OAB: 7737/CE) AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO GELTER THADEU MAIA RODRIGUES(OAB: 15456/CE) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 62 Judiciário. A compensação de valores, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, não pode ser suscitada em execução trabalhista, por se tratar de matéria cuja alteração é RECURSO DE REVISTA cabível na fase de conhecimento (Súmula 48 do C. TST). Na Lei 13.015/2014 execução, o Juiz está obrigado a seguir o comando inserto na Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO inexistindo na sentença exequenda qualquer determinação no RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA sentido de que seja realizada a compensação dos valores a serem Advogado(a)(s): 1. GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE - executados a título de anuênios com a rubrica CTVF, incabível a 15456) redução do quantum exequendo mediante a compensação 2. PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737) pretendida pelo Banco do Brasil." 2. CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE - 6560) "SÚMULA Nº 10 do TRT da 7ª REGIÃO BANCO DO BRASIL. BASE 2. ANATOLE NOGUEIRA SOUSA (CE - 22578) DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS RESTABELECIDOS A SEUS 2. ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708) FUNCIONÁRIOS. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno Recorrido(a)(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM Judiciário. A parcela instituída pelo Plano de Cargos e Salários do EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA Banco do Brasil denominada "Vencimento em Caráter Pessoal do 2. BANCO DO BRASIL SA Vencimento Padrão" (VCP do VP), como evidenciada em sua Advogado(a)(s): 1. PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - própria nomenclatura, é parte integrante deste último, Vencimento 7737) Padrão" (VP), sendo dele mera extensão estabelecida com a 1. CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE - 6560) finalidade de preservar irredutível a percepção remuneratória de 1. ANATOLE NOGUEIRA SOUSA (CE - 22578) empregados que, em face da diminuição do "quantum" fixado para 1. ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708) aquela referência estipendiária, por força do novo Plano de Cargos 2. GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE - 15456) e Salários, sofreriam prejuízo salarial. Seu pagamento em separado Recurso de: BANCO DO BRASIL SA atende apenas a questões de ordem operacional inerente à PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS confecção da folha de pagamento daquela Instituição Bancária." Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2016 - Id Nessa linha, observa-se que o acórdão está em consonância com 1fda697 e recurso apresentado em 30/05/2016 -Id d9bd983). os entendimentos fixados por esta Corte em sede de uniformização Regular a representação processual Id 1197574. de jurisprudência. O juízo está garantido (Id 1378886). Pois bem. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Quanto à alegação de violação ao "ato jurídico perfeito", a parte REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. pretende fazer valer a compensação/dedução da condenação com Alegação(ões): a parcela CTVF prevista em seu Plano de Cargos e Salários, - violação do artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da circunstância que evidencia que a alegação de vulneração Constituição Federal. constitucional, ao contrário do previsto no art. 896, §2º, CLT (que Frise-se, antes de mais nada, que os temas objeto do presente exige a violação constitucional direta e literal para a viabilização da recurso ["BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DA CTVF revista), é reflexa - haja vista que perpassa pela necessária (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL - FUNÇÃO averiguação em torno da existência do referido PCS e de sua COMISSIONADA) NO CÁLCULO DOS ANUÊNIOS" e "BANCO DO aplicabilidade ao caso concreto - e nada evidente, conforme BRASIL. demonstrado pelo próprio acórdão atacado que encampou a tese de BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS RESTABELECIDOS A SEUS FUNCIONÁRIOS"] foram inviabilidade de realizar tal discussão neste momento processual. recentemente uniformizados por este Tribunal: Salienta-se que a parte argumenta que "apenas" quer a aplicação "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 3. BANCO DO BRASIL. de seu PCS, e não qualquer compensação/dedução. Entretanto o COMPENSAÇÃO DA CTVF (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO efeito que tal aplicação resultará será justamente a VARIÁVEL - FUNÇÃO COMISSIONADA) NO CÁLCULO DOS compensação/dedução enfrentada pelo acórdão Regional e cuja ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. inviabilidade de discussão pela via da revista foi concluída no IMPOSSIBILIDADE. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno parágrafo retro. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 63 Quanto à inclusão da verba 013 - VCP (relativa ao Vencimento em pagamento do benefício e julgar-se procedente a ação, na forma do Caráter Pessoal) na base de cálculo dos anuênios deferidos, conclui pedido, com exceção dos honorários advocatícios, indevidos -se que, diante da farta fundamentação contida no acórdão - que quando o sindicato funciona como substituto processual." (Acórdão precisou apurar diversas peculiaridades a fim de extrair o melhor de Id 490536) sentido da coisa julgada - resta claro que, na hipótese, a suposta Logo, a pretensão do agravante, em evidente tentativa de violação à coisa julgada, por perpassar por necessária análise rediscussão de matéria já apreciada, encontra o óbice ampla dos elementos dos autos formadores do título executivo, intransponível na coisa julgada. seria no máximo reflexa, e não direta e manifesta, como preconiza o Improcede, portanto, o pleito em espécie. (...)" art. 896, §2º, CLT e a Súmula 266 do TST. E no acórdão integrativo (Id f9d9593): Nega-se seguimento. "(...) MÉRITO CONCLUSÃO Os embargos não comportam acolhimento, senão vejamos. Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Com efeito, esta medida presta-se, exclusivamente, para sanar Intime-se. omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na Publique-se. decisão embargada, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. o 1022 do NCPC, o que não se evidencia na presente hipótese. Recurso de: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS Conforme consignado no acórdão embargado, a pretensão do DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA agravante, em evidente tentativa de rediscussão de matéria já PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS apreciada, encontra o óbice intransponível da coisa julgada, tendo Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2016 - Id em vista que o Pleno deste Tribunal, por meio do acórdão de Id. 1fda697 e recurso apresentado em 06/06/2016 -Id ecfdb5d). 490075, reformou a sentença prolatada pela instância primária e Regular a representação processual Id 1100213. julgou procedente a ação coletiva que deu origem a presente O juízo está garantido (Id 1378886e). execução, exceto quanto aos honorários advocatícios. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nesse passo, a questão atinente ao tema "honorários advocatícios" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS restou devidamente fundamentada. PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO De se ressaltar que a matéria deduzida nos presentes declaratórios JURISDICIONAL. não fora suscitada no agravo de petição, tendo o agravante Alegação(ões): invocado em suas razões de insurgência, tão somente, a aplicação - violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. do entendimento contido no item III da Súmula 219 do c. TST. O recorrente assevera que a Turma Julgadora incorreu em negativa Nenhum argumento acerca da natureza "de processo de de prestação jurisdicional, porque, mesmo instada por meio de conhecimento incidental" dos embargados à execução fora exposto embargos de declaração, não se teria pronunciado sobre o naquela peça recursal. argumento de que "ao postular os honorários advocatícios, a Tem-se, ademais, que, diferentemente do alegado pelo ora entidade-recorrente não o fez como medida de cumprimento do embargante, o pleito em questão - honorários advocatícios - não título executivo, mas em decorrência da sucumbência da parte fora fundamentadamente formulado perante o juízo da execução, contrária no âmbito dos Embargos à Execução" (Id ecfdb5d, pág. 3). senão de forma lacônica ao final da peça de resistência aos Consta no acórdão do agravo de petição (Id 984c8b4): embargos à execução, disso resultando a ausência de "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pronunciamento da instância originária sobre a matéria, constituindo Pugna o Sindicato agravante pela concessão dos honorários os argumentos ora em exame verdadeira inovação recursal. advocatícios, consoante a orientação inserta na Súmula 219, III, do Desta feita, não havendo omissão no julgado, impõem-se rejeitados C. TST. os declaratórios. (...)" Conforme visto no item anterior, o acórdão do Pleno deste Tribunal, Depreende-se, dos excertos transcritos acima, que a postura já transitado em julgado, reformou a sentença prolatada pela adotada pela Turma Julgadora não se confunde com a negativa de instância primária e julgou procedente a ação coletiva que deu entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese origem a presente execução, exceto quanto aos honorários daquele que recorre não importa em lacuna na prestação advocatícios, nos seguintes termos: jurisdicional. "Deve, pois, ser reformada a decisão, para restabelecer-se o Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o embargante, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 64 enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS restando ileso o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Inviável, pois, o prosseguimento do recurso. Alegação(ões): CONCLUSÃO - divergência jurisprudencial Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte recorrente ser incabível a condenação em horas Intime-se. extras e seus reflexos. Colaciona arestos deste Regional. Publique-se. À análise. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra Fortaleza, 26 de agosto de 2016. decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito JEFFERSON QUESADO JUNIOR às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Presidência Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações /mibv trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Ante a restrição, descabe análise por divergência jurisprudencial. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Desfundamentado, pois, o presente recurso de revista, haja vista que a parte recorrente não apontou, em sua fundamentação, JEFFERSON QUESADO JUNIOR violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco Desembargador(a) do Trabalho contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Decisão Processo Nº ROPS-0001575-53.2015.5.07.0016 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO Francisco Dorelande Soares Lima(OAB: 8883/CE) RECORRIDO ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO(OAB: 27268/CE) Súmula Vinculante do STF. Inviável o seguimento do presente apelo. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 14 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): JEFFERSON QUESADO JUNIOR - ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA - PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /ysx PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Advogado(a)(s): Francisco Dorelande Soares Lima (CE - 8883) Recorrido(a)(s): ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO (CE 27268) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2016 - Id aba expedientes e recurso apresentado em 06/07/2016 -Id 57a8ef6). Processo Nº ROPS-0001587-67.2015.5.07.0016 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE VIA SUL CONDOMINIO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) RECORRIDO JOSE ADEMAR SOUSA CARDOSO FILHO ADVOGADO CAROLINA PINTO MARZAGAO(OAB: 22522/CE) Regular a representação processual Id bc77ccd. Satisfeito o preparo (fls. 81a0ce1, 81a0ce1, 4e65279 e 6c9df7b). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ADEMAR SOUSA CARDOSO FILHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - VIA SUL CONDOMINIO 65 sem causa envolve matéria de ordem pública. b) que não há nos autos nenhuma prova que comprove, de forma cabal, que o adicional de 100% era o adotado pela empresa no pagamento de PODER JUDICIÁRIO qualquer hora extra. Que cabia ao recorrido provar que as horas JUSTIÇA DO TRABALHO extras eram indistintamente pagas com adicional de 100%. Que as RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): VIA SUL CONDOMINIO Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE 5496) Recorrido(a)(s): JOSE ADEMAR SOUSA CARDOSO FILHO Advogado(a)(s): CAROLINA PINTO MARZAGAO (CE - 22522) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2016 - Id 0d588b2 e recurso apresentado em 24/06/2016 -Id 9d50ae0). Regular a representação processual Id 851d12a. Satisfeito o preparo (fls. 1f3d218, 1f3d218 e 12a74f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas como argumentos de reforço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando a ocorrência de violação dos arts. 93, inc. IX, da CF/88. Aduz que, ainda que instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou a Turma Regional de apreciar questões essenciais ao deslinde da causa, a saber: a) se a concessão parcial ou fracionada do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437 do TST, dá ensejo ao pagamento da integralidade do intervalo, os outros 30 minutos não trabalhados devem ser considerados na contagem de horas trabalhadas pelo reclamante, a fim de não configurar enriquecimento sem causa. Que o pedido de compensação não consiste inovação recursal, pois, além de constar tal tópico na contestação apresentada, o alegado enriquecimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 horas extras com o adicional de 100% que constam nos contracheques referem-se às ocasiões em que o recorrido laborou em feriados ou domingos. Consta no v. Acórdão da 1ª Turma (Id c1ca6d9): "DAS HORAS EXTRAS A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial referente ao labor extraordinário supostamente não quitado, sob o seguinte fundamento: " Quanto ao período de 30 (trinta) minutos correspondente à preleção, alega o reclamado que não exigia o comparecimento antecipado de seus funcionários. Todavia, o reclamante logrou êxito em refutar os argumentos do réu mediante prova testemunhal (...) Assim, defere-se meia hora extra por cada dia de trabalho, correspondente ao período de 30 minutos de preleção a que se submeteu o obreiro, de 24/10/2012 a 3/1/2014, excluindo-se os períodos de férias, licenças e faltas porventura comprovados, com reflexos sobre férias, acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, conforme pedido". (ID ccc5131) Inconformado, o recorrente alega que a testemunha trazida pelo reclamante possui ação com o mesmo objeto desta reclamação, motivo pelo qual havia interesse na procedência do presente pleito. Argumenta que as folhas de ponto do período de 01/12/2013 a 31/12/2013 demonstram que o autor chegava com antecedência de no máximo dez minutos e saía com dez minutos de antecedência. Afirma que tal prática se repetiu nos meses subsequentes, motivo pelo qual não se pode dizer que o obreiro cumpria 30 (trinta) minutos a mais de labor. Alega que o ônus da prova pertencia ao reclamante e que este não se desincumbiu de tal ônus a contento. Em caso de condenação, requer que a liquidação observe os horários efetivamente constantes dos pontos anexos aos autos, desprezando-se as frações diárias de 05 minutos ao início e término de cada jornada, no total de 10 minutos diários. Pois bem. De fato, tratando-se de horas extras, compete à parte autora fazer prova da veracidade de suas alegações (art. 818 da CLT c/c art. 333 inc. I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Na hipótese sob apreciação, ao reclamante, portanto, incumbiria o ônus em comprovar o labor extraordinário. Nesse compasso, passa-se à análise da prova colhida nos autos: " mesmo exercia a função de (...) que conhece o reclamante e que o 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 66 Vigia, de 10:30h às 23:00h, com intervalo de 30 minutos para o Sobre o tema manifestou-se o julgador monocrático, nos seguintes almoço e 30 minutos para o jantar, em regime de 12 X 36; que o termos: reclamante marcava o controle de frequência, chegando meia hora "Tratando-se de pedido de horas extras intervalar, o ônus da prova antes para a preleção e marcando o controle cinco minutos antes caberia, em princípio, ao autor da demanda. No entanto, por contar das 11 horas; que o reclamante, como todos os vigias e vigilantes, o reclamado com mais de 10 (dez) funcionários, sobre ele recai o tinha a obrigação de comparecer à preleção, sob pena de perder a encargo de elidir a jornada alegada pelo obreiro, nos termos do art. cesta básica e se reincidente, perderia o plantão; que a punição era 74, § 2º, da CLT. Impende destacar que a alegação de extravio dos aplicada pelo depoente; que o trabalho em feriados não era pago registros de horário do reclamante não se traduz em justificativa em dobro, era pago de forma simples; que na preleção era discutido para a sua não apresentação, por se tratar de obrigação do o plantão passado e o que ia acontecer no decorrer do dia e a empregador manter seus documentos arquivados em local seguro, preleção ocorria todos os dias; que não aplicou nenhuma punição zelando pela sua integridade. Compulsando os autos, verifica-se no reclamante, mas aplicou em outro empregado, de nome David, que o réu apresentou os controles de ponto unicamente do período assim como em outros; que a preleção durava de vinte a vinte e compreendido entre janeiro/2013 a dezembro/2013, ID. dceb8be, os cinco minutos. Nada mais."(ID-d71944e - Pág. 2) quais, contudo, não apresentam a marcação do intervalo O argumento de que referida testemunha não tinha isenção em intrajornada, nem mesmo por pré-assinalação. Dessa forma, reputo suas declarações por litigar contra a reclamada com idêntico pedido verdadeira a jornada indicada pelo reclamante na exordial, razão e mesmo advogado, não merece prosperar. pela qual defiro 01 (uma) hora extra por cada dia de jornada de É que a Súmula 357 do C. TST dispõe que o simples fato de litigar trabalho superior a 06 (seis) horas, decorrente da violação do contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. De intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, de outro lado, a reclamada sequer apresentou cópia da inicial de 24/10/2012 a 3/1/2014, excluindo-se os períodos de férias, licenças referida ação comprovando ter esta o mesmo objeto do presente e faltas porventura comprovados, com reflexos sobre férias, feito. acrescidas de um terço, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo Sequer prospera o argumento de que as folhas de ponto do período de Serviço (FGTS), conforme pedido. (...)" de 01/12/2013 a 31/12/2013 demonstram que o autor chegava com In casu, observa-se que a reclamada, ao ser notificada para antecedência de no máximo dez minutos e que saía com dez contestar a presente ação, fora chamada a juntar todos os minutos de antecedência. documentos, inclusive registros de horários, necessários ao Na verdade, as horas extras aqui questionadas referem-se ao deslinde da querela. período que antecede a jornada de trabalho e consequentemente Assim, correta a decisão monocrática que, invertendo o ônus da ao registro de ponto, tanto é que a testemunha afirmara que todos prova, uma vez que a demandada conta com mais de 10 (dez) os vigias tinham obrigação de comparecer à preleção, ocasião em empregados, considerou injustificada a apresentação de controles que era discutido o plantão passado e o que ia acontecer no de frequência, e, ante a ausência de provas em favor da ré, decorrer do dia e, só posteriormente, era marcado, cinco minutos considerou verdadeiras as afirmações do demandante. antes das 11 horas, o controle da jornada. Saliente-se que a alegação de extravio dos cartões de ponto, ainda Deste modo, correta a decisão monocrática que, considerando que que verdadeira, não tem o poder de eximir a reclamada do ônus de o autor se desincumbiu a contento do ônus probatório, condenou a provar suas teses defensivas, que poderiam ser demonstradas por reclamada a pagar meia hora extra por cada dia de trabalho, outros meios de prova. No entanto, a demandada dispensou a correspondente ao período de 30 minutos de preleção a que se produção de prova oral, limitando-se a apresentar controles de submeteu o obreiro. ponto de uma parte do período trabalhado pelo autor e que não Igualmente não prospera o pedido de que, em caso de condenação, registram o intervalo intrajornada (ID-dceb8be). na liquidação, sejam observados os horários efetivamente Verifica-se, então, que a julgadora monocrática, ao contrário do que constantes dos pontos anexos aos autos. É que, conforme afirma a recorrente não se pautou unicamente na prova testemunhal mencionado alhures referido período não se encontra registrado nos para deferir a hora extra intervalar, mas em todo o conjunto cartões de ponto, não havendo porque observá-los já que estes não probatório dos autos. Ademais, a impugnação a respeito da refletem a "verdade real". testemunha do autor não se sustenta, conforme as razões expostas DAS HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO na análise do item anterior. INTRAJORNADA. Neste ínterim, importante ressaltar que a concessão do intervalo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 67 intrajornada é uma medida de proteção à saúde e segurança do III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da trabalhador, uma pausa para repouso e alimentação, cujos limites CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de estão insculpidos no artigo 71 do Texto Consolidado: 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o hora, obrigando o empregador a remunerar o período para trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da intervalos de descanso não serão computados na duração do CLT." trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição No mesmo sentido aponta a jurisprudência recente da mais alta poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Corte Trabalhista: Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer prorrogado a horas suplementares. §4º - Quando o intervalo para caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na empregador, este ficará obrigado a remunerar o período Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta a que se dá provimento.(ARR - 73000-41.2006.5.15.0079 , Relator por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: trabalho." 29/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014) Destaque-se, por oportuno, que, nos termos do § 3º do dispositivo "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. acima transcrito, a redução do intervalo intrajornada só é legalmente INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437, I/TST. NATUREZA do Trabalho e Emprego, após vistoriar as instalações e sistema de SALARIAL. SÚMULA 437, III/TST. A jurisprudência desta Corte trabalho da empresa. pacificou-se no sentido de que é do Reclamante o ônus de Sobre o tema, a Colenda Corte já firmou seu entendimento, através comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, por se tratar de da Súmula nº 437, "verbis": fato constitutivo, ainda que o empregador não tenha feito a "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E assinalação dos intervalos nos cartões de ponto. Contudo, na ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das hipótese dos autos, restou expressamente consignado no acórdão Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- recorrido que a prova oral confirmou que o intervalo não era 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 concedido integralmente - premissa fática inconteste à luz da I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a Súmula 126/TST. Assim, constata-se que a decisão está em concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e consonância com a prova produzida, o que torna irrelevante a alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento discussão em torno do ônus da prova, a qual não representa um fim total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, em si mesmo, tendo serventia o referido instituto apenas quando com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração não há prova adequada à solução do litígio. Registre-se, ainda, que, da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do nos termos da ex-OJ307/SBDI-1 do TST, atual Súmula 437, I/TST, cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e trabalho (art. 71 da CLT). Portanto, não concedido de forma integral art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. o intervalo destinado ao repouso e alimentação, deve ser pago, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 68 como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os Ademais, o pedido referente a compensação delineada no item 35 minutos abolidos. Ademais, a parcela possui natureza salarial, nos do ID-8337e1b - Pág. 8, constitui inovação à lide já que não termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº constante na peça defensiva. 8.923, de 27 de julho de 1994, repercutindo, assim, no cálculo de DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LABOR EM outras parcelas salariais (Exegese da ex-OJ 354/SDI-1, atual FERIADOS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA APTA A ELIDIR A Súmula 437, III/TST). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - CONFISSÃO FICTA. INVIABILIDADE DE TRABALHO EM TODOS 1588-77.2012.5.15.0002 , Relator Ministro: Mauricio Godinho OS FERIADOS DO ANO. Delgado, Data de Julgamento: 30/04/2014, 3ª Turma, Data de Pugna o recorrido pela reforma da decisão monocrática em relação Publicação: DEJT 09/05/2014) à condenação de pagamento em dobro pelos feriados laborados. In casu, a própria reclamada em seu apelo ordinário aduz que o Aduz que o recorrido sempre trabalhou em regime de escala, reclamante gozava de uma hora de intervalo, fracionado em dois principalmente 12x36, sendo absolutamente impossível que o intervalos de 30 (trinta) minutos. Cumpre realçar, então, que a mesmo trabalhasse exatamente todos os feriados ocorridos em jornada laboral de 12x36 horas é tolerada pela jurisprudência em todos os anos de trabalho. Afirma que o empregado deveria ter hipóteses especialíssimas, não se admitindo a supressão, apontado quais foram, um por um, os feriados nos quais trabalhou e fracionamento ou redução do intervalo intrajornada, já que, não recebeu o respectivo pagamento, o que não ocorreu nos autos, conforme exposto acima, este constitui medida de higiene, saúde e razão pela qual não poderia ter sido acolhida a sua pretensão nesse segurança do trabalho. Frise-se que o intervalo em questão é o tocante. No mais, argumenta que os contracheques anexos, mínimo a ser concedido pela empresa, devendo esta, em caso de comprovam o efetivo pagamento de todos os feriados laborados, oferecer almoço e jantar, proporcionar mais um intervalo e não com o adicional de 100%. fracionar o mínimo estabelecido em lei. Quanto à condenação do feriado de 25/12/2013, alega que o Destarte, conforme esposado em linhas recuadas, é incabível a magistrado de piso cometeu equívoco ao afirmar que o reclamante concessão parcial do intervalo intrajornada, a teor do entendimento laborou em referido dia. Aponta folha de ponto de ID num. dceb8be da Súmula nº 437, I do C. TST, razão pela qual deve ser pago, - Pag. 2. a qual comprova a contento que não houve labor por parte como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os 30 do reclamante naquele dia, fazendo-se necessária a reforma do (trinta) minutos suprimidos. julgado. Menciona que o reclamante não se desincumbiu de seu Nem mesmo há que se falar em quitação de referidas parcelas. ônus probatório a contento e expõe que a própria testemunha do Neste aspecto, não se pode deixar de lado a tese contestatória da autor teria confessado o pagamento do labor em feriados, de forma reclamada. Em sua defesa, a empresa afirmou que o tempo antes simples. Assim requer, caso seja mantida a condenação, que estes da jornada era de apenas 10 minutos e que o intervalo intrajornada sejam pagos de forma simples, tendo em vista que já foram pagos era de uma hora. Ou seja, ela não admitiu labor em sobrejornada pelo Via Sul Condomínio. Finalmente, pleiteia, na hipótese de ser nesses períodos. Se não reconheceu o trabalho extraordinário mantida a condenação, que o pagamento em dobro dos feriados antecedente ao início da jornada (30 minutos), nem a supressão de ocorra somente a partir de 26/11/2012, data na qual publicou a 30 minutos do intervalo intrajornada, como a empresa poderia quitar Súmula 444 do TST, sob pena de ofensa à segurança jurídica. horas extras em relação a tais períodos? Resta claro que se houve Razão não lhe assiste. pagamento de horas extras, certamente se referiu a outros Incontroverso o fato de que as atividades exercidas em feriado, períodos. acarretam ao empregado a obrigação de remunerar o trabalhador Irreparável a decisão monocrática neste aspecto. de forma dobrada. De fato, examinando-se os documentos de ID. DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS DOIS INTERVALOS dceb8be, observa-se que o obreiro exerceu atividades nos feriados INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS CONFESSADOS COM OS compreendidos no ano de 2013, exceto quanto aos dias 7/9/2013 e TRINTA MINUTOS DE SOBREJORNADA ALEGADOS E DEMAIS 15/11/2013, conforme bem definido pelo julgador primário. O HORAS EXTRAS A QUE A RECLAMADA FOR CONDENADA. documento (ID-dceb8be - Pág.2) relativo ao mês de dezembro de Ora, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo 2013 se mostra inutilizável como prova já que aponta apenas uma intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados marcação registrada em todo o mês e ainda de forma incompleta, urbanos e rurais, implica o pagamento total do período sem o horário de saída. correspondente, e não apenas daquele suprimido. Este é o Ressalte-se que, em tendo a reclamada mais de 10 empregados, o entendimento perfilhado no inciso I da Súmula nº 437 do TST. ônus da prova recaiu sobre si, já que devidamente notificada para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 69 apresentar todos os documentos necessários à solução da lide. momento se manifestou a juíza pela invalidade dos contracheques Assim, não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto apresentados considerando-os apócrifos. relativos aos anos de 2012 e 2014, bem como imprestável o cartão Sequer há que se falar em alguns pagamentos efetuados com o de ponto de dezembro/2013, ante a ausência de marcação do percentual de 50%, relativos ao pagamento de horas extras normais período trabalhado, considero correta a decisão monocrática que, e outros com percentual de 100% relativos ao pagamento de adequadamente, reputou como verdadeiros os fatos aduzidos pelo feriados em dobro. Analisando-se os contracheques apresentados autor, condenando a reclamada a pagar os feriados trabalhados em (ID- 993dd83) verifica-se que todos os pagamentos de horas extras dobro. foram efetuados com o percentual de 100%, sem qualquer Não há que se falar, ainda, em pagamento somente a partir de discriminação quanto a serem horas extras normais ou pagamentos 26/11/2012, data da publicação da Súmula 444 do TST. É que de feriados. referido dispositivo constitui um resumo do entendimento Desta forma, irreparável a decisão monocrática que determinou o jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto pagamento de horas extras com adicional de 100%, conforme perante os Tribunais. Assim, como fonte de interpretação da lei, não consta nos contracheques do autor, por constituir condição mais pode a súmula ser utilizada como marco temporal para a limitação favorável ao trabalhador. de qualquer direito, vez que este último surge com a própria lei e DA IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS não com a interpretação dela. Logo, não prospera o apelo neste EXTRAS. sentido. CONTRACHEQUES VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. No que concerne ao pedido para que a condenação ao pagamento REFORMA DO JULGADO SINGULAR. dos feriados seja efetuada de forma simples, razão assiste ao Busca o recorrente induzir a erro esta julgadora, insistindo na tese recorrente. De fato, a testemunha trazida pelo próprio reclamante de que o julgador monocrático considerou apócrifos os afirmara que o trabalho em feriados era pago de forma simples. contracheques anexados aos autos, quando, da leitura da decisão, Assim, a condenação em dobro implicaria em "bis in idem", já que não se verifica qualquer afirmação neste sentido. estaria pagando três vezes pelo mesmo trabalho. Merece reforma, Não há, pois, que se falar em compensação/dedução das parcelas então, a decisão monocrática neste aspecto a fim de determinar o de horas extras constantes nos contracheques do autor, vez que pagamento dos feriados laborados de forma simples, tendo em vista estes remuneraram outros períodos que não os reconhecidos nos que já foram pagos pelo Via Sul Condomínio os dias de feriados presentes autos, conforme muito bem esclarecido no trecho da trabalhados também de forma simples. decisão de embargos (ID-80fb0ee), abaixo transcrito: DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DA COMPENSAÇÃO. "Com efeito, ao tomar por verdadeira a jornada informada pelo autor Outrossim, aponta o recorrente equívoco na incidência do adicional na petição inicial (" Dessa forma, reputo verdadeira a jornada de 100% (cem por cento) sobre as horas extraordinárias. Aduz que indicada pelo reclamante na exordial (...)"), acatou-se também a não há embasamento legal para a fixação do adicional de 100% alegação de que as horas extras incluídas nos contracheques (cem por cento). Argumenta que as normas coletivas acostadas aos anexados aos autos tratam de pagamento que não corresponde às autos pelo próprio reclamante demonstram que o adicional correto a parcelas postuladas (intervalo intrajornada e preleção), mas referem ser pago é de 60% (sessenta por cento). Alega que o juízo singular, -se à contraprestação pelo labor despendido após o regular horário contraditoriamente, rechaçou o pleito patronal de compensação das de trabalho ou em folgas, configurando, portanto, rubricas horas extras constantes nos contracheques anexados aos autos, diversas.(...)" por apócrifos, no entanto, estranhamente fundamentou a Deste modo, não merece reforma a r. sentença de 1º grau neste condenação no adicional de 100% (cem por cento) por constar em particular." parte dos pagamentos nos aludidos contracheques. O acórdão integrativo dos embargos declaratórios assim se Esta não é, no entanto, a realidade que se extrai dos presentes pronunciou (Id f83768d): autos. Na verdade, a julgadora monocrática não deferiu a "Os embargos de declaração constituem o meio hábil e legal de que compensação das horas extras constantes nos contracheques dispõe a parte sempre que desejar obter do órgão jurisdicional anexados aos autos, pelo simples fato de entender que tais pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da pagamentos não se referiam à supressão do intervalo intrajornada demanda, com vistas a sanar erro material, omissão, aclarar ou ao tempo a disposição da empresa antes da jornada laboral. obscuridade ou extirpar contradição constante da decisão prolatada Assim, ao contrário do que afirma a recorrente, em nenhum no feito (art. 1.022, do CPC/2015). Estes são, portanto, os limites Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 QUANTITATIVO PAGO MENSALMENTE. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 70 desse instituto processual. Fora dessas hipóteses não tem penalidade ao empregador deve ser aplicada em relação ao total do cabimento a interposição de embargos. período. Portanto, não há que se falar em compensação entre 30 Nessa linha, observe-se que os embargos de declaração não se (trinta) minutos do intervalo intrajornada com os 30 (trinta) minutos prestam como meio para novas ou renovadas argumentações da de sobrejornada, vez que se tratam de parcelas com natureza parte, tampouco para perpetuar discussões a respeito de aspectos distinta. Sequer há que se falar em enriquecimento ilícito do autor. que não tenham sido acolhidos pelo Juízo. Quando a decisão adota DO ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE PROVA. uma tese, ela refuta, por inaplicável, aquelas que lhe sejam No que concerne ao adicional de 100% relativo a horas extras, contrapostas, de sorte que, em situações tais, é incorreto suscitar, igualmente não se verifica qualquer omissão. em sede de embargos de declaração, a existência do vício da Sobre o tema a decisão monocrática se manifestou no sentido de omissão/contradição em face da rejeição de determinados pontos que: de vista ou de pretender reacender discussão de matérias, sob a "O adicional aplicável às horas extras, inclusive intervalar, é de alegação de "prequestionamento". 100% sobre a hora normal, por se tratar do percentual já conferido DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS DOIS INTERVALOS ao obreiro pela própria empresa ré, como se observa nos recibos de INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS CONFESSADOS COM OS pagamento acostados aos autos, devendo prevalecer sobre o TRINTA MINUTOS DE SOBREJORNADA ALEGADOS E DEMAIS percentual de 60% previsto nos instrumentos coletivos, haja vista se HORAS EXTRAS A QUE A RECLAMADA FOR CONDENADA. constituir como condição mais favorável ao trabalhador" O acórdão vergastado, consoante transcrição abaixo, encontra-se O Acórdão atacado se manifestou nos seguintes termos: devidamente fundamentado, expondo de forma precisa, os motivos "Sequer há que se falar em alguns pagamentos efetuados com o que formaram o convencimento da Turma, que decidiu (Num. percentual de 50%, relativos ao pagamento de horas extras normais c1ca6d9) da forma seguinte: "Ora, a não-concessão ou a concessão e outros com percentual de 100% relativos ao pagamento de parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e feriados em dobro. Analisando-se os contracheques apresentados alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento (ID- 993dd83) verifica-se que todos os pagamentos de horas extras total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. foram efetuados com o percentual de 100%, sem qualquer Este é o entendimento perfilhado no inciso I da Súmula nº 437 do discriminação quanto a serem horas extras normais ou pagamentos TST. Ademais, o pedido referente a compensação delineada no de feriados. Desta forma, irreparável a decisão monocrática que item 35 do ID-8337e1b - Pág. 8 constitui , inovação à lide já que não determinou o pagamento de horas extras com adicional de 100%, constante na peça defensiva". conforme consta nos contracheques do autor, por constituir Não se sustenta o argumento da embargante no sentido de que tal condição mais favorável ao trabalhador." tópico consta na Contestação, vez que da análise da peça (ID- Do acima exposto, verifica-se que a decisão atacada contém 24a8ebe) a única compensação pretendida diz respeito à dedução solução das questões debatidas, de forma explícita, clara e das importâncias recebidas e apropriadas com os valores que coerente. Novas discussões mostram-se supérfluas, inócuas e eventualmente venha a ser condenada a pagar da mesma natureza. inadequadas. A lógica do ato decisório, portanto, vai além do revide De mais a mais, a pretensão da reclamada não prospera, conforme dos argumentos das partes pelo Julgador, o qual não pode decidir afirmado na decisão atacada, em face do entendimento perfilhado levando em conta o interesse de quem vai recorrer, sob o pretexto no inciso I da Súmula nº 437 do TST. A norma consolidada é clara de prequestionamento. ao determinar que deve ser de uma hora o intervalo intrajornada, No caso ora enfocado, aquilo a que visa o embargante é, quanto a isto é, não pode o empregador fracioná-lo, ainda que o outro seu conteúdo, subverter a conclusão do julgado questionado, o que período fosse gozado por ocasião do jantar. não se coaduna com a invocada função do remédio declaratório Observe-se, ainda, que o pagamento das horas relativas ao nesta instância "ad quem". intervalo intrajornada não concedido não se confunde com horas D'outra feita, examinando o julgado vergastado verifica-se que as extras. Estas decorrem do labor além da jornada legal e constituem provas foram amplamente examinadas, segundo o livre e contraprestação deste labor. Já o pagamento do intervalo não fundamentado convencimento exposto, não estando o órgão concedido constitui uma penalidade ao empregador que não judicante obrigado a responder a todas as alegações e argumentos concede ao empregado o tempo mínimo de descanso necessário ao invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo refazimento de suas energias. Deste modo, mesmo que tenha sido suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos concedido de forma fracionada, dois períodos de 30 minutos, a fundamentos indicados por elas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 71 Trata-se, portanto, de embargos de declaração de cunho PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. manifestamente protelatório, em face do que se impõe a Alegação(ões): condenação da parte embargante a pagar ao embargado multa não contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II do colendo Tribunal excedente de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da Superior do Trabalho. causa, a esteio da previsão inscrita no parágrafo único do artigo Afirma o recorrente que o intuito dos embargos de declaração 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. interpostos era de prequestionamento. Dessarte,com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro-esposadas, No que concerne à multa aplicada, ao contrário da alegação conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. " recursal, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 297, II, do Do teor do excerto transcrito, depreende-se que as alegações da TST, pois havendo sido demonstrada a inexistência de omissão parte recorrente não demonstram a negativa de prestação e/ou obscuridade da decisão embargada - o que, em análise jurisdicional, mostrando o seu inconformismo em relação aos perfunctória, se confirma -, convenceu-se o Regional do caráter fundamentos que levaram ao convencimento do órgão julgador. protelatório dos embargos, aplicando, ainda que no uso de seu juízo Assim, a decisão vergastada está perfeita e acabada, a Corte de discricionariedade, penalidade que tem amparo legal. Regional enfrentou as questões inseridas nas razões recursais e CONCLUSÃO ofereceu tese explícita - deixando consignado expressamente que a Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. única compensação pretendida na contestação diz respeito à Intime-se. dedução das importâncias recebidas e apropriadas com os valores Publique-se. a pagar da mesma natureza, que não há que se falar em À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. compensação no caso, vez que se tratam de parcelas com natureza Fortaleza, 02 de setembro de 2016. distinta, de forma que sequer há que se falar em enriquecimento JEFFERSON QUESADO JUNIOR ilícito do autor, e que, no que concerne ao adicional de 100% DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da relativo a horas extras, as provas foram amplamente examinadas, Presidência segundo o livre e fundamentado convencimento exposto. - restando ileso o artigo constitucional apontado. /ysx Vale mencionar, apenas, que a decisão, obviamente, não representa aquilo que a recorrente pretende. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Alegação(ões): Desembargador(a) do Trabalho Decisão - violação do(s) artigo 93, §IX, da Constituição Federal. A recorrente sustenta violação constitucional ao art. 93, IX, da CF, em relação "a pedido de compensação de um dos 2 (dois) intervalos intrajornadas de 30 minutos confessados com os trinta minutos de sobrejornada que a reclamada foi condenada, à luz do princípio do não enriquecimento sem causa, já que, conforme o art. 71, § 2º da CLT, o intervalo deve ser considerada como minutos não Processo Nº RO-0001592-41.2015.5.07.0032 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE MARIA DO SOCORRO CAULA DA SILVA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) RECORRIDO VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) trabalhados.", bem como em relação ao deferimento do adicional de 100% para quaisquer horas extras sem distinção, alegando ausência de provas cabal nesse sentido. Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DO SOCORRO CAULA DA SILVA - VICUNHA TEXTIL S/A. À análise. Não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado como violado, vez que necessário exame das legislações PODER JUDICIÁRIO infraconstitucionais que regem as matérias da demanda (intervalos JUSTIÇA DO TRABALHO intrajornadas e horas extras), importando em violação reflexa. Dessa forma, nega-se seguimento. RECURSO DE REVISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES Lei 13.015/2014 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 72 Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A. §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada 19291) normal." Recorrido(a)(s): MARIA DO SOCORRO CAULA DA SILVA Nega-se seguimento. Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/07/2016 - Id aba Intime-se. expedientes e recurso apresentado em 26/07/2016 -Id a684d2d). Publique-se. Regular a representação processual Id c762d29. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Satisfeito o preparo (fls. e44a86d, e44a86d e 45ee4a9). Fortaleza, 05 de setembro de 2016. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JEFFERSON QUESADO JUNIOR DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da À DISPOSIÇÃO. Presidência Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do colendo Tribunal Superior /ysx do Trabalho. Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id e44a86d - (o FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de JEFFERSON QUESADO JUNIOR transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme e colação de Desembargador(a) do Trabalho Decisão EPI's), conclui-se que o Regional, ao compreender como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos delineados pelo Regional. Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista Processo Nº ROPS-0001613-14.2015.5.07.0033 Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RECORRENTE ESMALTEC S/A ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) RECORRIDO FABIO DA SILVA ROCHA ADVOGADO MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA(OAB: 9632/CE) ADVOGADO Lia Raquel de Souza Escudeiro(OAB: 16187/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ESMALTEC S/A - FABIO DA SILVA ROCHA (Súmula 126/TST). Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da PODER JUDICIÁRIO Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015, que assim dispõe: RECURSO DE REVISTA "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Lei 13.015/2014 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE Recorrente(s): ESMALTEC S/A TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento Advogado(a)(s): WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA (CE - empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, 12538) alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) como à disposição do empregador e enseja o pagamento da Recorrido(a)(s): FABIO DA SILVA ROCHA jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar Advogado(a)(s): LIA RAQUEL DE SOUZA ESCUDEIRO (CE - cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de 16187) saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA (CE - 9632) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 73 Desembargador(a) do Trabalho Decisão Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2016 - Id d37dd41 e recurso apresentado em 22/06/2016 -Id 377815f). Regular a representação processual Id 15f5475. Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado ADRIANO SILVA HULAND - OAB/CE nº 17.038, cujo nome consta na petição de Id 377815f (recurso de revista), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui Processo Nº ROPS-0001669-50.2015.5.07.0032 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO FRANCISCO ARLINDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) procuração nos autos. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ARLINDO DA SILVA SOUSA - VICUNHA TEXTIL S/A. comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. PODER JUDICIÁRIO Tal entendimento está em consonância com o novo texto do item I JUSTIÇA DO TRABALHO da Súmula nº 383 do C. TST, in verbis: SÚMULA 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE RECURSO DE REVISTA REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova Lei 13.015/2014 redação em decorrência do CPC de 2015) Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo 19291) mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), Recorrido(a)(s): FRANCISCO ARLINDO DA SILVA SOUSA admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2016 - Id Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se 7de3dcb e recurso apresentado em 27/06/2016 -Id 2b95617). conhece do recurso. Regular a representação processual Id 0373b3f. (...) Satisfeito o preparo (fls. 5850d35 e 15e823a). Desta feita, não sendo a interposição de recurso de revista reputada PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS como ato urgente, a se enquadrar na hipótese excepcional do art. Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra 104 do NCPC, inviável o seguimento do recurso. decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito CONCLUSÃO às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Intime-se. Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Publique-se. Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Fortaleza, 01 de setembro de 2016. Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de JEFFERSON QUESADO JUNIOR cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da como argumentos de reforço. Presidência DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. /mibv Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Trabalho. Consta do v. Acórdão (Id edf1450): JEFFERSON QUESADO JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 "(...) MÉRITO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 74 Recurso Ordinário em sede do qual se insurge a VICUNHA TÊXTIL de uniformes e coloquem os EPI's, o mesmo se dando no final do S/A. contra a r. Sentença de Id. 5850d35, prolatada pela MM. 1ª expediente; que somente podem bater o ponto no início do Vara do Trabalho de Maracanaú, que julgou parcialmente expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os procedente a demanda, para deferir ao reclamante o pagamento da EPI's; (...) que no turno B e C também o transporte com os remuneração, com acréscimo de 50%, dos lapsos anteriores e empregados chega 30 minutos antes do início da jornada e sai posteriores à sua jornada contratual, totalizando 40 minutos diários, cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente". durante os quais trocava de uniforme, realizava refeição e No mesmo sentido, os depoimentos testemunhais: aguardava transporte fornecido pela empresa. "que o procedimento acima narrado (chegar 30 minutos antes do Em seu arrazoado, roga a demandada pela reforma daquela início do expediente e sair em média 20 minutos após o término do Decisão, ante a circunstância de que era facultado aos empregados expediente) se aplica a todos os turnos da empresa reclamada" encaminharem-se ao serviço já uniformizados e alimentados, não (depoimento testemunhal de Valdielio de Lima Silva). sendo obrigados, ainda, a utilizarem-se do transporte por ela "que ao ser admitido foi passada a exigência ao depoente que o fornecido, pelo que, o tempo despendido em tais atividades não horário seria de 05:30hs às 13:50hs, mas que haveria a haveria computar-se na jornada de trabalho. necessidade de chegar 30 minutos antes e sair 20 minutos depois No mais, assevera a existência de norma convencional do horário normal do expediente" (depoimento testemunhal de estabelecendo tolerância de 15 minutos antes e depois da jornada Emanuel Rufino Neto). laboral, para fins de apuração das horas extras. Em assim, merece ratificada a condenação da empresa reclamada Finalizando suas insurgências, tece considerações acerca da a pagar ao Autor 40 minutos extras, com acréscimo de 50%, por dia aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, bem efetivamente trabalhado, durante o período imprescrito, com como dos juros e da atualização monetária do condenatório. reflexos sobre férias, 13° salário e FGTS, acrescido da multa de À análise. 40%. Não assiste razão à Recursante. De ressaltar-se a nulidade da Cláusula 57ª constante da Convenção A despeito do entendimento deste magistrado, no sentido de que Coletiva celebrada entre os sindicatos representativos das "tempo à , na dicção do art. 4º, da CLT, é aquele em que o respectivas categorias econômica e profissional, que não considera empregado disposição do empregador" caput esteja em "serviço como horas extras ou tempo à disposição do empregador os 15 efetivo", "aguardando ou executando ordens", por disciplina minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, tendo em judiciária, impõe-se aplicado ao caso dos autos, em atendimento ao conta o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 449 disposto no art. 896, §3º da CLT, com redação dada pela Lei do TST, abaixo reproduzida: Nº13.015/2014, a Tese Prevalecente Nº 2 desta Corte, segundo a "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE qual o "tempo gasto (...) em atividades relativas a troca de uniforme, TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A partir da vigência da Lei nº como à disposição do empregador". 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, Logo, tem-se por acertada a condenação da empresa reclamada ao não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo pagamento da remuneração correspondente àquele período, com coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e adicional de 50%, haja vista a extrapolação de, no mínimo, 40 sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas minutos diários, segundo asseverado na vestibular, da jornada extras". normal de trabalho do autor, consoante evidencia a prova oral De outro bordo, diga-se que a forma aplicativa da atualização colhida no processo nº 00001783-65.2010.5.07.0031 (Id. 10e5e43), monetária determinada na decisão guerreada deve observar a lei de cujos autos as partes, consensualmente, extraíram depoimentos vigente no momento oportuno àquela providência atualizatória dos a título de prova emprestada. débitos, que será o da respectiva execução, quando se definirá o Assim é que, naqueles autos, declara o representante patronal: índice e o dies a quode sua incidência, sendo, pois, insubsistente o "que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa questionamento recursal quanto a isto. meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os Por fim, impertinente a insurgência recursal referente à multa de empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma 10% prevista no Art. 475-J do CPC, à míngua de condenação nesse determinação da empresa os horários acima informados, já que é sentido. (...)" necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id edf1450 (o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 75 empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de JEFFERSON QUESADO JUNIOR transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colocação de Desembargador(a) do Trabalho Decisão EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos delineados pelo Regional. Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista (Súmula 126/TST). Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015, Processo Nº RO-0001671-16.2015.5.07.0001 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE JOSE RUBISON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE(OAB: 4711/CE) ADVOGADO MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA(OAB: 25905/CE) ADVOGADO FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS(OAB: 6295-A/CE) ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA(OAB: 31252/CE) RECORRIDO COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO BERGSON FERREIRA DO BONFIM(OAB: 17555/CE) TESTEMUNHA JOSE ALCIDES RODRIGUES DE FREITAS TESTEMUNHA AIRTON OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - JOSE RUBISON ALVES DE OLIVEIRA que assim dispõe: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE PODER JUDICIÁRIO TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento JUSTIÇA DO TRABALHO empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado RECURSO DE REVISTA como à disposição do empregador e enseja o pagamento da Lei 13.015/2014 jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar Recorrente(s): JOSE RUBISON ALVES DE OLIVEIRA cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de Advogado(a)(s): FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA (CE - 31252) saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE - 25905) §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE - como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada 6295) normal." LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (CE - 4711) Nega-se seguimento. Recorrido(a)(s): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO CONCLUSÃO FRANCISCO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Advogado(a)(s): BERGSON FERREIRA DO BONFIM (CE - 17555) Intime-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publique-se. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2016 - Id À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. dbb6fe9 e recurso apresentado em 09/06/2016 -Id 6cef58d). Fortaleza, 06 de setembro de 2016. Regular a representação processual Id 28d1685. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela(s) DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da parte(s) reclamante(s), beneficiária(s) da justiça gratuita. Presidência PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR /mibv EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Alegação(ões): 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 76 contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item III do colendo Tribunal com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de Superior do Trabalho. tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos). CLT, não tendo - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461. sido demonstrado conduta discriminatória da reclamada em Sustenta o recorrente que as premissas fáticas fixadas no acórdão desfavor do reclamante." (Num. ed92cd2 - Pág. 3) vergastado demonstram que ambos os empregados, paradigma e É neste contexto que se insurge a parte reclamante, pugnando pela paragonado, desempenharam as mesmas funções e tarefas - reforma do decisum monocrático. gerenciamento de fundo fixo de caixa e administração de contratos - Examina-se. , negando provimento ao apelo com base no fato de laborarem em Precedentemente, importa trazer a lume as seguintes setores distintos, o que não impede a equiparação salarial, "na considerações doutrinárias e jurisprudenciais atinentes à espécie medida em que dois empregados podem exercer as mesmas ora sob análise. funções com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, O princípio da isonomia salarial viceja insculpido na disposição porém em locais distintos da empresa, desde que esses locais contida no artigo 7º, inciso XXX, da Carta Magna Federal de 1988, façam parte do conceito de mesma localidade previsto no caput do in verbis: "(...) proibição de diferença de salários, de exercício de art. 461, da CLT e item X, da súmula nº 06, do TST". funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou Consta do v. Acórdão (Id c297488): estado civil". "(...) MÉRITO. Nesse propósito, o inciso XXXII do precitado dispositivo do Estatuto DA ALEGADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO AUTOR COM O Supremo estabelece: "(...) proibição de distinção entre trabalho PARADIGMA MILCA COSTA LIMA. manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos". Em seu pleito de exórdio, alegou o autor que laborou na CHESF de O legislador ordinário consagrou o instituto da equiparação salarial 04 de novembro de 1980 a 08 de novembro de 2013 (adesão ao no artigo 461, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do programa de demissão voluntária), exercendo, segundo seu relato, Trabalho, como parâmetro assecuratório do princípio da isonomia as funções de Auxiliar de Administração I, depois Auxiliar salarial nas relações de emprego, uma vez que o princípio Administrativo II e, a partir de 1999, a função de Assistente Técnico isonômico detém caráter geral, impessoal e programático, verbis: B, cumprindo jornada de trabalho diária de 08 horas, iniciando o "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, expediente às 07h30min e encerando-o às 17h30min, com intervalo prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, de 02 (duas) horas para almoço e descanso. Aduziu que percebia, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade por último, a remuneração mensal de R$3.813,50 e que ganhava ou idade. adicional de periculosidade no percentual de 30%. Por fim, informou § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que, até sua saída, executou as mesmas atividades que a que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição empregada paradigma, Milca Costa Lima, preenchendo todos os técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for requisitos previstos no artigo 461 da CLT, pelo que sustenta que superior a 2 (dois) anos. houve tratamento discriminatório, nos termos do artigo 5º da CLT. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o Ao final, pugna pelas diferenças advindas entre o seu salário e o do empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, paradigma, bem como reflexos na demais rubricas auferidas. hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de Em sede de defesa (Num. 82e115c), a reclamada/recorrida resiste à antiguidade e merecimento. pretensão autoral, ao argumento de que o reclamante não exercia § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser as mesmas funções, bem como que seu trabalho não tinha a feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de mesma qualidade técnica do trabalho prestado pelo paradigma, não cada categoria profissional. tendo direito a receber a equiparação salarial pretendida. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de Em análise meritória o Juízo " indeferiu a equiparação a quo" em deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da comento, sob as seguintes razões decisórias: Previdência Social não servirá de paradigma para fins de "Considerando o exposto, julgo que a reclamante e o paradigma equiparação salarial." não exerciam as mesmas funções e não desenvolviam as mesmas (...) tarefas na empresa reclamada, não estando atendidos os requisitos Assim é que, presentes os requisitos acima expendidos, em uma previstos no artigo 461, § 1º da CLT (trabalho de igual valor, para os dada situação concreta, forma-se o tipo legal previsto no artigo 461 fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 77 equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da (Súmula 6, II, TST). Apenas se o paradigma tiver tempo de serviço figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena na função superior a dois anos é que o fato impeditivo irá configurar propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de -se. Direito. No que respeita à existência de quadro de carreira na empresa, Contudo, a ordem jurídica prevê a possibilidade de ocorrência de com promoções alternadas por merecimento e antiguidade, supõe a outros fatos ou atos que podem inviabilizar a figura equiparatória, ordem jurídica que esse fato cria mecanismo suficiente e adequado ainda que verificados seus requisitos constitutivos. Tais situações de evolução funcional do trabalhador na empresa, afastando, assim, constituem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da o remédio jurídico equiparatório, corretivo de discriminações equiparação salarial pretendida. salariais. Contudo, a jurisprudência exige que esse quadro seja Os fatos constitutivos têm o condão de alterar a tipicidade padrão homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 6, I, da situação sociojurídica aventada pela lei, prejudicando os efeitos TST), estando excluído dessa exigência o quadro de carreira das que lhe seriam próprios. entidades de direito público da administração direta, autárquica e Os fatos impeditivos, por sua vez, têm o condão de esterilizar os fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade efeitos próprios à situação sociojurídica imaginada pela lei, embora competente. sem necessariamente alterar a própria composição do Tangente ao fato de estar o paradigma ocupando a função correspondente tipo-legal. enfocada pela equiparação em decorrência de readaptação Já os fatos extintivos, embora reconhecendo a existência da previdenciária por "deficiência física ou mental", estabelece a ordem situação sociojurídica tipificada e a produção de seus efeitos jurídica um fato impeditivo à equiparação salarial, pois que o próprios, desempenham o papel de atestar o pleno conhecimento trabalhador readaptado, embora recebendo salário maior do que os ou esgotamento desses efeitos. colegas ocupantes da nova função, não pode ser tomado como Esses fatos que inviabilizam a equiparação salarial e suas paradigma. repercussões estão arrolados nos parágrafos integrantes do artigo Destarte, a interpretação gramatical e teleológica do referido 461 da CLT: diferença de perfeição técnica na realização do preceptivo consolidado conduz à ilação de que para a aquisição do trabalho; diferença de produtividade no tocante a essa realização direito à equiparação salarial é necessário, em suma, o laboral; diferença de tempo de serviço na função superior a dois preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) identidade de anos; existência de quadro de carreira na empresa com promoções funções; b) o trabalho seja de igual valor, feito com igual alternadas por merecimento e antiguidade; paradigma ocupando a produtividade e com a mesma perfeição técnica; c) os serviços função enfocada pela equiparação em decorrência de readaptação sejam prestados na mesma localidade ao mesmo empregador; d) a previdenciária por "deficiência física ou mental". diferença de tempo de serviço entre equiparando e paradigma seja No que tange à diferença de perfeição técnica na realização do inferior a 02 (dois) anos na função; e) haja simultaneidade na trabalho, estabeleceu a ordem jurídica diferencial essencialmente prestação dos serviços; e f) inexista pessoal organizado em quadro qualitativo na aferição do trabalho comparado. A superior qualidade de carreira na empresa. na concretização laborativa efetuada pelo paradigma terá o condão DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. de tornar efetivamente distinto o real trabalho realizado, A distribuição do ônus da prova em lides concernentes a inviabilizando a equiparação. Se a superioridade da qualificação equiparação salarial não é distinta das demais situações técnico-profissional do paradigma não repercutir, favoravelmente, genericamente percebidas no contexto trabalhista. Como é de curial no contrato de trabalho, não poderá considerar-se comprovado o sabença, a prova dos fatos constitutivos cabe ao autor da ação, ao fato modificativo eleito pela CLT. passo que à defesa cabe a prova dos fatos modificativos, No que concerne à diferença de produtividade na realização do impeditivos e extintivos do pleito equiparatório (arts. 818, CLT, e trabalho, estabeleceu a ordem jurídica diferencial essencialmente 373, CPC/2015; Súmula 6, VIII, TST). quantitativo na aferição do trabalho comparado. Só se pode acolher É indubitável que os fatos constitutivos são aqueles que, no seu o critério da distinção da produtividade quando se comparam duas conjunto, formam o tipo legal construído pela norma. funções efetivamente idênticas. No que diz respeito à equiparação, trata-se de requisitos No tocante à diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a constitutivos: a) identidade de função; b) identidade de empregador; jurisprudência já pacificou o entendimento de que tal parâmetro c) identidade de localidade; d) simultaneidade no exercício temporal conta-se na função e não exatamente no emprego funcional. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 78 Os demais fatos são aqueles que atuam sobre o tipo legal já e salario na empresa (...) que o reclamante também trabalhava no concretamente configurado, quer modificando seus efeitos jurídicos escritório no setor financeiro; que o reclamante começou a trabalhar originariamente cabíveis, quer impedindo esses efeitos, quer na empresa antes da Sra. Milca (...) que não se lembra do nome da extinguindo tais efeitos jurídicos originariamente cabíveis. Sra. Milca e nem o nome do gerente do reclamante; que eles Compõem tais fatos; a) diferença de perfeição técnica na realização respondiam ao mesmo gerente." (Depoimento da segunda do trabalho; b) diferença de produtividade no tocante a essa testemunha do reclamante - Sr. JOSÉ ALCIDES RODRIGUES DE realização laboral; c) diferença de tempo de serviço na função FREITAS - Num. ce3d80d - Pág. 2) superior a dois anos; d) existência de quadro de carreira na "que atualmente trabalha no setor de pessoal; que a depoente já foi empresa com promoções alternadas por merecimento e gerente do setor onde o reclamante trabalhava; que o reclamante antiguidade; e) paradigma ocupando a função enfocada pela saiu da empresa em 2013; que o reclamante era o responsável pelo equiparação em decorrência de readaptação previdenciária por fundo fixo de caixa; que a Sra. Milca ainda trabalha na empresa; "deficiência física ou mental". que a paradigma, Sra. Milca, administrava contratos e também é Postas essas premissas básicas, tem-se, na hipótese sob detentora de um, fundo fixo de caixa; que o paradigma, alem de ser apreciação, que constitui ônus do reclamante a comprovação dos detentora de um fundo de caixa, também administrava contratos; seguintes fatos constitutivos do direito pleiteado, a saber: identidade que o reclamante não administrava contratos; que a empresa tem funcional; identidade de empregador; identidade de localidade; e plano de cargos e salários; que acha que o ultimo PCS foi simultaneidade no exercício funcional. implantado em 2010 (...) que o reclamante nos últimos 8 anos Nesse diapasão, passa-se à análise da prova oral colhida nos sempre trabalhou no setor financeiro e a Sra. Milca do setor de presentes autos, a qual consistira da oitiva de duas testemunhas serviços gerais; que não sabe informar se havia planos de cargos e ouvidas sob os auspícios da parte reclamante e uma da parte salários anterior a o de 2010; que antes de 2010 já havia sistema de reclamada. promoções na carreira; que o paradigma também tinha a tarefa de "que a Sra. Milka Costa Lima trabalha na empresa na parte elaborar orçamentos dos contratos que iria administra; que a Sra. administrativa, não sabendo informar a função; que o depoente saiu Milca era subordinada a outro gerente (...) que quem administrava o da empresa no PDV de novembro de 2013; que o depoente era contrato no setor da depoente era o Sr. Francisco; que não se técnico em contabilidade; que acha que o reclamante exercia a recorda da nomenclatura do cargo ocupado pelo reclamante; que função de auxiliar administrativo; que o reclamante trabalhou muito não sabe dizer qual era o cargo da Sra. Milca; que acha que o tempo no almoxarifado e depois foi trabalhar no setor financeiro; reclamante começou a trabalhar na empresa antes de Milca." que a Sra. Milka trabalhava no setor de transportes; que ela nunca (Depoimento da primeira testemunha da reclamada - Sra. trabalhou no setor financeiro (...) que Milka começou a trabalhar no FRANCISCA VIEIRA SANTIAGO - Num. ce3d80d - Pág. 2) setor de transporte; que depois ela foi trabalhar no setor de pessoal, Destarte, na hipótese em análise, à luz da prova oral colhida nos como administradora de contrato; que ela também ela responsável autos, infere-se que não restaram provados os requisitos previstos pelo fundo fixo de caixa pequeno; que o reclamante começou no no artigo 461 da CLT referentes à identidade de funções entre o almoxarifado e depois foi trabalhar no setor financeiro, na função de paradigma e o recorrente, bem como que não eram feitas com a auxiliar administrativo, e também responsável pelo fundo fixo de mesma perfeição técnica e produtividade. caixa pequeno do setor financeiro; que acredita que o reclamante é É que a primeira testemunha obreira informara "que acha que o mais antigo que a Sra. Milca (...) que o reclamante administrou reclamante exercia a função de auxiliar administrativo; que o alguns contratos não sabendo informar quais; que a empresa possui reclamante trabalhou muito tempo no almoxarifado e depois foi plano de cargos e salários; que a empresa sempre teve PCS; que o trabalhar no setor financeiro; que a Sra. Milka trabalhava no setor reclamante não fazia serviço de elaboração de orçamento; que de transportes; que ela nunca trabalhou no setor financeiro". esclarece que não sabe informar se ele fazia serviço e elaboração Melhor sorte não lhe socorre o depoimento da segunda testemunha de orçamento." (Depoimento da primeira testemunha do reclamante da reclamante que declinou "que conhece a Sra. Milca; que ela - Sr. AIRTON OLIVEIRA - Num. ce3d80d - Pág. 1) trabalha no escritório; que ela trabalha no setor financeiro; que não "que trabalhou na Chesf; que se aposentou em 2013; que saiu com sabe informar qual era o cargo e a função da Sra. Milca". o PDV; que conhece a Sra. Milca; que ela trabalha no escritório; que Lado outro, analisando a prova documental, observa-se que o ela trabalha no setor financeiro; que não sabe informar qual era o recorrente e a empregada paradigma exerceram funções e cargo e a função da Sra. Milca; que sempre houve planos de cargos atividades diversas, em setores e órgãos diversos, desde 01 de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 79 fevereiro de 1999. Publique-se. Senão vejamos: À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. De acordo com a Ficha de Registro de Empregado do recorrente Fortaleza, 30 de agosto de 2016. observa-se que, nessa data, o reclamante saiu SNPG - SERVIÇOS JEFFERSON QUESADO JUNIOR DE PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS, para ingressar no SNFS - DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da SERVIÇO FINANCEIRO E DE SUPRIMENTO NORTE, conforme se Presidência pode ver do campo de "Histórico de Unidade Organizacional" (Num. b783b81 - Pág. 8). /mibv Por sua vez, analisando a Ficha de Empregado do paradigma, Sra. Milca Costa Lima, tem-se que esta, de fato, nunca laborou no setor FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 financeiro, conforme informado pela segunda testemunha do autor, mas que, em 01.09.1996, ela passou para o SNPG - SERVIÇOS DE JEFFERSON QUESADO JUNIOR PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS e que, em 01.05.2012, passou Desembargador(a) do Trabalho Decisão para o SNSG-SV TR S FIS I C G DOC N. Nesse trilhar, não há como acolher a alegativa do recorrente de " tratamento desigual aos dois funcionários no momento de promover e majorar o salário de ambos" (Num. 4656c27 - Pág. 8), mas, ao contrário, reforça-se a ideia de "diferença na qualidade de trabalho dos dois" (Num. 2d9b1cf - Pág. 9), conforme defendido pela recorrida. Processo Nº ROPS-0001835-63.2015.5.07.0006 Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RECORRENTE TALITA FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO CAROLINA PINTO MARZAGAO(OAB: 22522/CE) RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO CAMILA GURGEL MACAMBIRA(OAB: 27385/CE) Relativamente ao questionamento acerca da validade do Plano de Cargos e Salários, supostamente não homologado pelo Ministério do Trabalho, tal discussão se afigura irrelevante para o deslinde da Intimado(s)/Citado(s): - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - TALITA FELIX DO NASCIMENTO questão, vez que, conforme esposado em linhas recuadas, restou fulminada a pretensão autoral de equiparação salarial. Em vista do exposto, ao cotejo probatório, infere-se que o PODER JUDICIÁRIO recorrente e o paradigma trabalhavam em setores diversos na JUSTIÇA DO TRABALHO CHESF, não exerciam as mesmas funções e que havia diferença na qualidade das tarefas realizadas por cada um, pelo que não RECURSO DE REVISTA restaram configurados os requisitos autorizadores para o Lei 13.015/2014 deferimento do pleito equiparatório. Recorrente(s): TALITA FELIX DO NASCIMENTO Sentença mantida. (...)" Advogado(a)(s): CAROLINA PINTO MARZAGAO (CE - 22522) À análise. Recorrido(a)(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão ("recorrente e Advogado(a)(s): CAMILA GURGEL MACAMBIRA (CE - 27385) o paradigma trabalhavam em setores diversos na CHESF, não PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS exerciam as mesmas funções e que havia diferença na qualidade Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - Id aba das tarefas realizadas por cada um"), e da correta distribuição do expedientes e recurso apresentado em 12/07/2016 -Id d361e6e). ônus probante, constata-se que o acolhimento da tese recursal Regular a representação processual Id 5446dfa. demandaria a modificação das conclusões fáticas do presente caso, Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas. parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS pela via da revista (Súmula 126 do TST), inviabilizando o Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra seguimento do presente recurso. decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito CONCLUSÃO às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Intime-se. Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 80 Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações apto para o trabalho também não implica dizer que será contratado. trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Há de se lembrar que o resultado do exame médico pode ser a Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de inaptidão do candidato, o que implicaria sua não contratação. cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas A jurisprudência corrobora o quanto aqui exposto: como argumentos de reforço. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIANÇA JURIDICAMENTE TUTELÁVEL. O reconhecimento de RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE responsabilidade civil por violação de confiança pré-contratual exige TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. comprovação de que a relação estabelecida entre as partes indicou Alegação(ões): promessa de contratação ou intenção de iniciar negociação para - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. futura contratação. Ausente a prova dessa intenção, incabível o - violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 442. ressarcimento. (TRT da 04ª Região, 7A. TURMA, 0000960- - divergência jurisprudencial: . 54.2013.5.04.0004 RO, em 23/10/2014, Desembargador Emílio Suscita a parte recorrente que o Acórdão Regional, ao não Papaléo Zin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador reconhecer o abuso de direito da empresa e a expectativa gerada Wilson Carvalho Dias, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon) pelo trabalhador que participa de processo seletivo, capaz de Com efeito, a realização de processo admissional, com a ensejar indenização por danos morais, divergiu frontalmente a apresentação de documentos e realização de exame admissional, jurisprudência e afrontou diretamente a lei federal e a Constituição por si só, não garante ao reclamante o direito à admissão, tendo em Federal. vista tratar-se a demandada de empresa privada que está vinculada às leis de mercado, não estando obrigada a efetivar contratações de Consta do acórdão da 2ª Turma: empregados pelo simples fato de terem estes iniciado processos "MÉRITO admissionais. Além disso, as funções a serem exercidas exigem Trata-se de recurso ordinário, interposto pela autora, irresignada em certas aptidões físicas que somente podem ser atestadas através face da sentença id 1f9185d, por meio da qual se julgou do exame médico de saúde, não importando, contudo, a automática improcedente o pedido deduzido nesta reclamação, onde a contratação caso favorável. reclamante perseguia a condenação da reclamada ao pagamento Ainda que as negociações preliminares possam criar uma confiança de indenização por danos morais e materiais em razão de promessa entre as partes, para ensejar o direito à percepção da indenização de emprego não cumprida e, consequentemente, da perda de uma civil é necessário existir fortes indícios de que a promessa chance, e que "A conduta cometida pela empresa recorrida violou contratual se formalizaria. A solicitação de exame de saúde cristalinamente o ordenamento jurídico pátrio, causando diversos ocupacional e documentos pessoais não consiste em efetiva prejuízos à obreira (...) tendo em vista que a autora recusou a promessa de contratação, gerando apenas expectativa de direito. realização de eventos turísticos que lhe daria rendimentos, porque Na ausência de provas de que a ré tivesse garantido a contratação estava participando de processo seletivo. Do exame detido dos do autor ou a existência de prejuízos concretos pela não admissão, presentes autos, todavia, colhe-se que a decisão recorrida, não há falar em violação ao princípio da boa-fé." emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, Por concordar inteiramente com o argumento da d. magistrada apreciou com acerto o feito, merecendo, assim, ser confirmada sentenciante, mantenho a condenação. pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Dessa forma, em que pese o inconformismo demonstrado no A MM. Juíza sentenciante, indeferiu as parcelas constantes do recurso, forçoso reconhecer que a decisão recorrida, porque dispositivo sentencial, sob a fundamentação de que "(...) Não houve proferida em consonância com os aspectos fático-jurídicos inerentes frustração de expectativa lícita e previamente acertada de à lide, deve ser confirmada em todos os seus termos. Por fim, vale contratação do autora como empregada porque conclui-se da ressaltar que, estando o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo própria petição inicial que a reclamante participou de processo e sendo a sentença de primeiro grau confirmada pelos próprios seletivo e não logrou êxito.". fundamentos, dispensa-se qualquer formalidade de voto ou Diz, ainda, que (...)O fato do candidato a vaga de emprego realizar acórdão, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT." exame médico não implica dizer que só faz exame médico quem Como ressaltado inicialmente, o cabimento do recurso de revista será admitido no emprego. O fato do candidato ser considerado interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula 81 PODER JUDICIÁRIO de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, JUSTIÇA DO TRABALHO de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação Lei 13.015/2014 infraconstitucional. Recorrente(s): ESMALTEC S/A Dissenso jurisprudencial também não viabiliza o seguimento do Advogado(a)(s): SILVIO GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA (CE - apelo por força da restrição do § 9º do art. 896 da CLT. 22136) A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do ADRIANO SILVA HULAND (CE - 17038) conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de Recorrido(a)(s): RENATO FARIAS BENTO forma direta, conforme anteriormente explicitado (art. 896, §9º da Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) Consolidação das Leis do Trabalho), sendo indispensável, portanto, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS que trate especificamente da matéria discutida. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2016 - Id aba No entanto, não se vislumbra a apontada ofensa constitucional, que, expedientes e recurso apresentado em 24/06/2016 -Id 3d9883a). aliás, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta, como Regular a representação processual Id 03df558 c/ 205167e, exige o dispositivo retro citado. 26f1707, 523b5a7. CONCLUSÃO Satisfeito o preparo (fls. ece95ff, ece95ff, a961ea3, abeadaa e Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. abeadaa). Intime-se. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Publique-se. Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito Fortaleza, 14 de setembro de 2016. às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do JEFFERSON QUESADO JUNIOR Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Presidência Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014. Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de /ysx cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 como argumentos de reforço. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Processo Nº ROPS-0001868-69.2015.5.07.0033 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE ESMALTEC S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) ADVOGADO SILVIO GARCIA FERNANDES DE ALMEIDA(OAB: 22136/CE) RECORRIDO RENATO FARIAS BENTO ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) À DISPOSIÇÃO. Alegação(ões): - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial: . Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id abeadaa (o empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o registro oficial da jornada, em atividades relativas a troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, entre outras atividades), conclui-se que o Regional, ao compreender como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, atual e Intimado(s)/Citado(s): - ESMALTEC S/A - RENATO FARIAS BENTO notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECORRENTE Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos ADVOGADO delineados pelo Regional. RECORRIDO ADVOGADO Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista 82 MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) VICUNHA TEXTIL S/A. JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) (Súmula 126/TST). Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO - VICUNHA TEXTIL S/A. Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015, que assim dispõe: PODER JUDICIÁRIO "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento RECURSO DE REVISTA empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, Lei 13.015/2014 alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A. como à disposição do empregador e enseja o pagamento da Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar 19291) cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de Recorrido(a)(s): MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2016 - Id normal." b6c6adf e recurso apresentado em 22/06/2016 - Id 8acff75). Ressalte-se, ainda, que a recorrente não aponta quaisquer das Regular a representação processual Id 55c843f. hipóteses previstas no artigo 896, §9°, da CLT, que ensejam o Satisfeito o preparo (Id's. 60a83b1 e d653992). recurso de revista para o rito sumaríssimo, encontrando-se o PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS presente apelo desfundamentado neste tópico. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO Nega-se seguimento. À DISPOSIÇÃO. CONCLUSÃO Alegações: Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. - contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do Intime-se. Trabalho. Publique-se. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. - divergência jurisprudencial: . Fortaleza, 31 de agosto de 2016. Inicia a recorrente afirmando que encontra-se inscrita no PAT - JEFFERSON QUESADO JUNIOR Programa de Alimentação do Trabalhador, e que as refeições DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu contrato, uma Presidência vez que as refeições/descansos de lei estão inseridos na jornada de trabalho e devidamente remunerados.". /ysx Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme, refeição e aguardo do ônibus, não é uma imposição da empresa, FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Decisão Relator Processo Nº RO-0001908-88.2014.5.07.0032 MARIA JOSE GIRAO vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de igual mesmo modo, ao término da jornada. Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequase ao que dispõe a Súmula n. 366 do TST, vez que o tempo gasto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 83 em média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos, ocupar, sendo impossível que ambos ocupem o mesmo lugar, sendo o restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais, ficando a empresa impossibilitada de dispor de sua força de que poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05 trabalho antes dos horários definidos para cada uma das jornadas e minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da que existe convenção coletiva da categoria prescrevendo tolerância manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria de 15 minutos antes e depois da jornada (Id Num. 98a46f8). sendo obedecido. Inicialmente, é de bom alvitre esclarecer que a pretensão do Suscita, por fim, divergência jurisprudencial. reclamante refere-se tão somente ao pleito de horas extras Consta do v. Acórdão: correspondentes ao tempo à disposição da reclamada, com fulcro "(...) MÉRITO no art. 4º da CLT, não postulando reconhecimento de horas in HORAS EXTRAS itinere. TEMPO À DISPOSIÇÃO Na audiência de instrução (ata Id Num. 4b08c78) restou consignado Alega o reclamante que laborou para a reclamada no período de que as partes utilizariam prova emprestada constante nos autos da 7/6/1999 a 14/2/2014; que era obrigado a utilizar o transporte reclamação trabalhista nº 1783-65.2010.5.07.0031 (Id Num. fornecido pela reclamada, pois esta não fornecia vale transporte e 3ee9e8d), bem como declararam não ter outras provas a produzir. nem tinha outro meio de locomoção, tendo que se submeter ao Da análise da prova emprestada, constata-se que o preposto da horário determinado pela reclamada, chegando à empresa 20 reclamada, Sr. Creso Val Melo Sobrinho, em depoimento, afirma: minutos antes do início de sua jornada de trabalho, com a finalidade "que na empresa existem três turno, o turno A, das 05:30hs às de cumprir a rotina de atividades preparatórias determinadas pela 13:50hs, o turno B, das 13:50hs às 22:09hs, e o turno C, das empresa, a saber, primeiramente, ter que se deslocar da portaria da 22:09hs às 05:30hs, todos com uma hora de intervalo, na escala 5 empresa até o vestiário para colocação dos EPI´s e uniforme, após, X 1; que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa se deslocar para o refeitório para realizar alimentação, depois, meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os deslocar-se do refeitório até o setor de trabalho, onde permanecia empregados terminam seu expediente e batem o ponto; que é uma no aguardo do horário estabelecido pela empresa para o registo do determinação da empresa os horários acima informados, já que é ponto. Aduz que o mesmo ocorria no horário da saída, em que necessário que os trabalhadores, ao chegarem, procedam à troca primeiramente, tinha que registrar o ponto de término da jornada de uniformes e coloquem os EPI'S, o mesmo se dando no final do para só então se deslocar para o vestiário para retirar o uniforme, expediente; que somente podem bater o ponto no início do guardar os EPI´s, se submeter a revista pessoal dos seus pertences expediente se estiverem devidamente uniformizados e com os e, só então, se deslocar para o local de aguardo do transporte da EPI'S; que após baterem o ponto, os empregados vão para o empresa e sair da reclamada, o que igualmente demorava neste refeitório tomar o café da manhã/lanche; que tal período que processo cerca de 20 minutos, totalizando 40 minutos referentes às antecede o início da jornada, bem como o que a ultrapassa não é horas extras diárias, que não foram remuneradas pela reclamada. remunerado pela ré; que somente é considerado como jornada de Por sua vez, argui a reclamada que o tempo despendido pelo trabalho o período que medeia o registro de ponto no início e no funcionário no trajeto percorrido entre a portaria e o relógio para final do expediente; que no turno B e C também o transporte com os marcação de ponto é inferior a 5 minutos; que o empregado não é empregados chega 30 minutos antes do início da jornada e sai obrigado a utilizar-se do transporte fornecido pela empresa, pois cerca de 15 a 20 minutos depois do término do expediente, existe transporte público no local, sendo facultado ao mesmo utilizar aplicando-se aos referidos turnos o que acima foi dito quanto ao veículo próprio; que não é obrigado a colocar uniforme nas turno A." dependências da empresa, sendo-lhe facultado fazê-lo ou não, o Analisando a questão à luz das normas de direito do trabalho e o mesmo ocorrendo após o turno de trabalho; que os EPI's utilizados contexto fático-probatório dos autos impõe-se reconhecer que o (protetores auriculares) não demandam mais que poucos segundos tempo gasto pelo reclamante para trocar o uniforme ou para o para serem colocados; que por liberalidade da reclamada, o consumo de alimentação no estabelecimento do reclamado, funcionário é beneficiado com uma refeição (café/sopa) antes de constitui tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser seu turno de trabalho, contudo, não é obrigatório o consumo da remunerado como trabalho extraordinário. refeição; que funciona em 4 (quatro) turnos e que no período em Nesse sentido, ressalte-se o entendimento constante da Súmula que o empregado está se alimentando, outro do turno ainda está 366, do TST, segundo a qual: trabalhando no mesmo posto de trabalho no qual o anterior irá "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 84 QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO COLETIVA. FLEXIBILIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e vigência da Lei nº10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o 1º ao 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção extraordinária as variações de horário do registro de ponto não ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada das horas extras." como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, Por tais razões, entendo que o tempo em que o pois configurado tempo à disposição do empregador, não reclamante/recorrente realizava os atos preparatórios ao exercício importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do seu trabalho, por determinação da reclamada/recorrida, do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." constituem tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º Com efeito, tendo em vista o disposto na súmula em referência, é da CLT, merecendo ser remunerados como hora extraordinária, inequívoco que a extrapolação da jornada de trabalho em tempo conforme dicção da Súmula 366 do TST e com base nos julgados superior a 10 (dez) minutos diários, independentemente da abaixo transcritos: atividade desenvolvida pelo empregado, constitui tempo à "RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE disposição do empregador, aplicando-se, pois, o entendimento UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O esposado pela Ministra do TST, Cristina Peduzzi, em decisão entendimento reiterado desta Corte é de que o tempo despendido pertinente a caso semelhante, in verbis: pelo empregado em troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, "São irrelevantes, portanto, as atividades realizadas pelo dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à empregado durante os minutos residuais - basta que o trabalhador disposição do empregador, ante o disposto no art. 4º da CLT. Incide esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se na espécie o preconizado na Súmula nº 366 do TST, no sentido de considere tempo de serviço. Essa conclusão decorre do termo que não serão descontadas nem computadas como jornada 'aguardando', utilizado pelo art. 4º da CLT. Secundum legem, o extraordinária as variações de horário do registro de ponto não tempo de serviço computado a partir da disponibilidade da força de excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez trabalho, e não exclusivamente da prestação efetiva do serviço. (...) minutos diários. Todavia, se ultrapassado esse limite, será Assim, ainda que se utilize desses minutos para desempenhar considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder afazeres pessoais, pode ser chamado ao serviço a qualquer tempo, a jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido.()." (RR sujeitando-se, inclusive, a ser penalizado caso se recuse a trabalhar 20353020115150025, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello nesses períodos. Plenamente aplicável, portanto, o limite de Filho, 7ª Turma, DEJT 19/02/2016) tolerância dos cinco minutos residuais à jornada, consoante "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.TROCA DE disposto na Súmula nº 366 desta Corte, que incorporou a antiga OJ UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. nº 23 da C. SBDI-1." (TST- SDI1 - EEEDRR 135400- SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. I. A jurisprudência deste 02.2002.5.02.0465 -17/12/2010). Tribunal Superior é no sentido de que o tempo gasto pelo A recorrida utiliza as Convenções Coletivas de Id Nums. 4a3cf8f a empregado com a troca de uniforme no local de trabalho deve ser 1cb0aaa, como fundamento para a ausência de remuneração dos considerado como tempo à disposição do empregador, sendo minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho remunerado como extraordinário o período que ultrapassar, no total, ultrapassando o limite de 10 minutos diários fixado pela Súmula nº dez minutos diários. Nesse contexto, é irrelevante o fato de que o 366 do TST. Reclamante tinha a faculdadede já ir uniformizado para a empresa. Ocorre que tais convenções elastecem esse limite para 15 minutos II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à antes, mais 15 minutos depois da jornada, consistindo em norma Súmula 366 do TST, e a que se dá provimento." (RR maléfica ao trabalhador, posto que estabelecem como regulares 13844020125180102, DEJT 04/12/2015) condições de trabalho piores que as da lei, não devendo prevalecer, Ademais, referente a essa questão, o Regional posicionou-se no conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios e sentido acima exposto, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 2: consagrado pelo TST pela conversão da OJ nº 372 da SDI-1 na "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Súmula nº 449, cujo texto diz o seguinte: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE "Súmula nº 449 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº10.243, DE 19.06.2001. NORMA empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 85 alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como à disposição do empregador e enseja o pagamento da como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar normal." cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de Nega-se seguimento. saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, CONCLUSÃO §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada Intime-se. normal." Publique-se. Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau para condenar a À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. parte reclamada/recorrida a pagar ao reclamante/recorrente 40 Fortaleza, 06 de setembro de 2016. (quarenta) minutos diários a título de horas extras, por dia de efetivo JEFFERSON QUESADO JUNIOR trabalho, referente ao tempo à disposição do empregador, com DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da esteio no art. 4º da CLT, na Súmula 366 do TST, bem como na Presidência Tese Prevalecente nº 2 deste Regional, com aplicação do adicional de 50% e reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e /mibv FGTS. (...)" Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id 60a83b1 (o FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de JEFFERSON QUESADO JUNIOR transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de Desembargador(a) do Trabalho Decisão EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por Processo Nº RO-0001984-78.2015.5.07.0032 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO ANACELIO VENANCIO LEITAO ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos Intimado(s)/Citado(s): - ANACELIO VENANCIO LEITAO - VICUNHA TEXTIL S/A. delineados pelo Regional. Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista (Súmula 126/TST). PODER JUDICIÁRIO Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência JUSTIÇA DO TRABALHO recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do RECURSO DE REVISTA Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015, Lei 13.015/2014 que assim dispõe: Recorrente(s): VICUNHA TEXTIL S/A. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE 19291) TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento Recorrido(a)(s): ANACELIO VENANCIO LEITAO empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS como à disposição do empregador e enseja o pagamento da Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2016 - Id jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar fe93fbe e recurso apresentado em 12/07/2016 -Id bc070ff). cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de Regular a representação processual Id 58a17d2.. saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, Satisfeito o preparo (Id's a9d0913 e 768cf64). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 86 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS revista (Súmula 126/TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da À DISPOSIÇÃO. Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do Alegações: Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015, - contrariedade à Súmula nº 366 do colendo Tribunal Superior do que assim dispõe: Trabalho. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE - divergência jurisprudencial. TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento Inicia a recorrente afirmando que a Vicunha Têxtil S.A. encontra-se empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, e que alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado as refeições oferecidas ao trabalhador constituem "um plus ao seu como à disposição do empregador e enseja o pagamento da contrato, uma vez que as refeições/descansos de lei estão inseridos jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar na jornada de trabalho e devidamente remunerados.". cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de Aduz que o tempo gasto pelo trabalhador para a troca de uniforme, saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, refeição e aguardo do ônibus não é uma imposição da empresa, §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada visto que o obreiro pode chegar com alguns minutos de como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada antecedência do seu horário de trabalho, mas não se utilizar do normal." vestuário e refeitório disponibilizados, não precisando aguardar, de Nega-se seguimento. igual mesmo modo, ao término da jornada. CONCLUSÃO Defende que no decorrer desse tempo, os empregados não ficam à Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. disposição do empregador, e que a realidade da empresa adequa- Intime-se. se ao que dispõe a Súmula 366 do TST, vez que o tempo gasto em Publique-se. média com a troca de uniforme não ultrapassa 05 minutos, sendo o À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. restante do tempo gasto no refeitório. Argumenta, ademais, que Fortaleza, 06 de setembro de 2016. poderia o obreiro chegar com uma antecedência mínima de 05 JEFFERSON QUESADO JUNIOR minutos ao local de trabalho, já uniformizado e sem tomar o café da DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da manhã, de forma que o disposto no referido verbete continuaria Presidência sendo obedecido. Suscita, por fim, divergência jurisprudencial. /mibv À análise. Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão proferido pela 3ª FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Turma Regional, de Id 9ee7f10 (o empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o registro oficial da jornada, em JEFFERSON QUESADO JUNIOR atividades relativas a espera de transporte fornecido pela empresa, Desembargador(a) do Trabalho troca de uniforme, colação de EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST). Entender de modo contrário somente seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos delineados pelo Regional. Entretanto, o reexame de fatos e provas é vedado pela via da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Decisão Processo Nº RO-0010416-53.2014.5.07.0022 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB: 12736/CE) RECORRENTE CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA ADVOGADO THAIS DE FATIMA FAUSTINO ALEXANDRE(OAB: 25745/CE) ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE) RECORRIDO ISRAEL DA SILVA BORGES ADVOGADO ANDERSON CAMURCA DA SILVA(OAB: 21919/CE) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO FRANCISCO CLAUDIO CAVALCANTE DA SILVA(OAB: 22624 -B/CE) ANGELO CAMURCA DA SILVA(OAB: 24647/CE) 87 O recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte elaborou peça genérica que: a)Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no Intimado(s)/Citado(s): acórdão (Id d4f103c) para rejeitar/analisar as temáticas impugnadas - CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA - COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA - ISRAEL DA SILVA BORGES (inocorrência de coisa julgada; efetiva prestação jurisidicional; desvirtuamento da relação cooperativista) - art. 896, §1º-A, II e III, CLT; b)Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO c)Não apresenta de forma analítica e minuciosa violações legais/constitucionais, contrariedade a Súmula do TST, OJ da SBDII/TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência RECURSO DE REVISTA jurisprudencial (art. 896, §1º-A, II e III, CLT); Lei 13.015/2014 d)Anseia o vedado reexame de fatos e provas, a fim de demonstrar Recorrente(s): 1. COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE a validade da relação cooperativa (Súmula 126/TST). QUIXERAMOBIM LTDA Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e 2. CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante Advogado(a)(s): 1. EDUARDO HENRIQUE AGUIAR (CE - 12736) o trancamento do apelo. 2. THAIS DE FATIMA FAUSTINO ALEXANDRE (CE - 25745) Nega-se seguimento. 2. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE - CONCLUSÃO 8667) Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recorrido(a)(s): 1. ISRAEL DA SILVA BORGES Intime-se. Advogado(a)(s): 1. ANGELO CAMURCA DA SILVA (CE - 24647) Publique-se. 1. ANDERSON CAMURCA DA SILVA (CE - 21919) À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. 1. FRANCISCO CLAUDIO CAVALCANTE DA SILVA (CE - 22624- Recurso de: CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de: COCALQUI - COOPERATIVA DE CALÇADOS DE Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2016 - Id QUIXERAMOBIM LTDA 583ea3a e recurso apresentado em 06/06/2016 -Id 49b1673, e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ratificado em 29/06/2016 - Id 60f6813.). Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/06/2016 - Id Regular a representação processual Id 9c7bf5a. 583ea3a e recurso apresentado em 28/06/2016 -Id eb668ef). Satisfeito o preparo (fls. b7208d6, b7208d6 e d284208). Regular a representação processual Id 0ad2ed1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Satisfeito o preparo (fls. b7208d6, b7208d6 e fd78f9d). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO INICIAL. DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO. Alegação(ões): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS - violação do artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO inciso XX, da Constituição Federal. JURISDICIONAL. - violação do Código de Processo Civil/2015, parágrafo 1º, 3º e 4º Alegação(ões): do artigo 337; artigo 502; artigo 503. - violação do artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, O recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte inciso XX, da Constituição Federal. elaborou peça genérica que: - violação do Código de Processo Civil, artigo 301, §1º; artigo 301, a)Ignora os fundamentos fático-jurídicos concretamente aduzidos no §3º; artigo 467; artigo 468; Lei nº 5764/1971; Lei nº 12690/2012. acórdão (Id d4f103c) para rejeitar/analisar as temáticas impugnadas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO (inocorrência de coisa julgada; desvirtuamento da relação cooperativista; clareza quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício) - art. 896, §1º-A, II e III, CLT; b)Não transcreve os trechos objeto de prequestionamento (a tabela 88 LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ANTONIO GOMES DE SOUSA - VICUNHA TEXTIL S/A. de Id 1f45905 - Pág. 15 a 17 não transcreve os trechos do acórdão, apesar de a recorrente dar a entender que sim) - exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT; PODER JUDICIÁRIO c)Não apresenta de forma analítica e minuciosa violações JUSTIÇA DO TRABALHO legais/constitucionais, contrariedade a Súmula do TST, OJ da SBDII/TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência AGRAVO DE INSTRUMENTO jurisprudencial (art. 896, §1º-A, II e III, CLT); Lei 13.015/2014 d)Suscita "omissões" fáticas no acórdão e "ausência de prestação Agravante(s): VICUNHA TEXTIL S/A. jurisdicional", sem alegar preliminar de negativa de prestação Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - jurisdicional por violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou 19291) do art. 93, IX, da CF/1988. (Súmula 459/TST); Agravado(a)(s): FRANCISCO ANTONIO GOMES DE SOUSA e)Anseia o vedado reexame de fatos e provas, a fim de demonstrar Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) a validade da relação cooperativa e a não configuração e Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2016 - Id 4fa90ff comprovação dos requisitos para configurar o vinculo de emprego. e recurso apresentado em 11/08/2016 -Id e120ad4). (Súmula 126/TST). Regular a representação processual Id c76f35f. Restaram desatendidos, portanto, os requisitos legais e Satisfeito o preparo (Id 9d7bdaf). jurisprudenciais para o manejo da revista, o que por si só já garante Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. o trancamento do apelo. Recebo o agravo. Nega-se seguimento. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer CONCLUSÃO resposta ao agravo e ao recurso principal. Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, Intime-se. também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na Publique-se. designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. interpretado como desinteresse. Fortaleza, 29 de agosto de 2016. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma JEFFERSON QUESADO JUNIOR parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem Presidência os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. /ysx Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Despacho Despacho Processo Nº RO-0000094-70.2016.5.07.0032 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO FRANCISCO ANTONIO GOMES DE SOUSA Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 05 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /mibv Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 89 também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma Desembargador(a) do Trabalho parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Despacho Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem Processo Nº RO-0000103-87.2015.5.07.0025 Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO RECORRENTE MUNICIPIO DE CRATEUS ADVOGADO VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB: 20298/CE) RECORRENTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS ADVOGADO ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES(OAB: 8928/CE) RECORRIDO MUNICIPIO DE CRATEUS ADVOGADO VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB: 20298/CE) RECORRIDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS ADVOGADO ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES(OAB: 8928/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 05 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE CRATEUS - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS /mibv FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 JEFFERSON QUESADO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Desembargador(a) do Trabalho JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 Agravante(s): MUNICIPIO DE CRATEUS Advogado(a)(s): VIVIANE MENESES SIQUEIRA (CE - 20298) Agravado(a)(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES (CE 8928) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/06/2016 - Id bc12f58 e recurso apresentado em 30/06/2016 -Id 6199940). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436 Processo Nº ROPS-0000122-35.2016.5.07.0033 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO Julyana Paula Bringel de Oliveira e Mesquita(OAB: 18560/CE) ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO TIAGO ALVES DA SILVA ADVOGADO VICTOR CESAR FRANCA FARIAS(OAB: 29385/CE) ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) Intimado(s)/Citado(s): - TIAGO ALVES DA SILVA - VICUNHA TEXTIL S/A. do c. TST). Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). PODER JUDICIÁRIO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. JUSTIÇA DO TRABALHO Recebo o agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer AGRAVO DE INSTRUMENTO resposta ao agravo e ao recurso principal. Lei 13.015/2014 No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, Agravante(s): VICUNHA TEXTIL S/A. Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO 19291) Agravado(a)(s): TIAGO ALVES DA SILVA Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) VICTOR CESAR FRANCA FARIAS (CE - 29385) 90 EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO(OAB: 14750/CE) Intimado(s)/Citado(s): - SUPERMERCADO R B MAGALHAES LTDA - TIAGO FERNANDES MIGUEL Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - Id d288214 e recurso apresentado em 11/07/2016 -Id b8717a0). Regular a representação processual Id e719755. PODER JUDICIÁRIO Satisfeito o preparo (Id db1078e). JUSTIÇA DO TRABALHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Lei 13.015/2014 resposta ao agravo e ao recurso principal. Agravante(s): SUPERMERCADO R B MAGALHAES LTDA No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, Advogado(a)(s): EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO (CE - também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na 14750) designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será Agravado(a)(s): TIAGO FERNANDES MIGUEL interpretado como desinteresse. Advogado(a)(s): PEDRO PAULO SILVA DE OLIVEIRA (CE - 23929) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma ANTONIO SAMUEL DE CARVALHO COLARES (CE - 20489) parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2016 - Id Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem ab863c3 e recurso apresentado em 29/07/2016 -Id eaa33bc). os procedimentos necessários para que se chegue a uma Regular a representação processual Id 114fb4f. composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da Satisfeito o preparo (Id's a33ccd1 e a61309e). 7ª Região nº. 420/2014. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, Recebo o agravo. uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao resposta ao agravo e ao recurso principal. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, nova decisão/despacho. também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será Fortaleza, 05 de setembro de 2016. interpretado como desinteresse. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Presidência Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da /mibv 7ª Região nº. 420/2014. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de JEFFERSON QUESADO JUNIOR contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Desembargador(a) do Trabalho Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de Despacho Processo Nº RO-0000834-71.2014.5.07.0008 Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO RECORRENTE TIAGO FERNANDES MIGUEL ADVOGADO ANTONIO SAMUEL DE CARVALHO COLARES(OAB: 20489/CE) ADVOGADO PEDRO PAULO SILVA DE OLIVEIRA(OAB: 23929/CE) RECORRIDO SUPERMERCADO R B MAGALHAES LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 05 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 /mibv 91 Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Despacho Processo Nº AP-0000909-68.2013.5.07.0001 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578/CE) ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA(OAB: 7737/CE) ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS(OAB: 9708/CE) AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LUIZA MARIA DE ARAÚJO MESTRES(OAB: 14632/CE) ADVOGADO FRANCISCO ALDEY SILVA(OAB: 17839-B/CE) designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 05 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): JEFFERSON QUESADO JUNIOR - BANCO DO BRASIL SA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /mibv PODER JUDICIÁRIO FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Despacho Agravante(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a)(s): LUIZA MARIA DE ARAÚJO MESTRES (CE 14632) FRANCISCO ALDEY SILVA (CE - 17839) NATALY KARINE ALBUQUERQUE DE CASTRO (CE - 13884) Agravado(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA Advogado(a)(s): CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE - 6560) ANATOLE NOGUEIRA SOUSA (CE - 22578) PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737) Processo Nº ROPS-0001145-56.2015.5.07.0031 Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES(OAB: 13398/CE) RECORRIDO HELBERT SILVA TRAJANO ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto(OAB: 4608/CE) Intimado(s)/Citado(s): - HELBERT SILVA TRAJANO - JBS S/A ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - Id 1fda31d e recurso apresentado em 08/07/2016 -Id a7360c4). PODER JUDICIÁRIO Regular a representação processual Id 800398. JUSTIÇA DO TRABALHO O juízo está garantido (Id 855288). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravante(s): JBS S/A Recebo o agravo. Advogado(a)(s): RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO 13398) 92 AILA MARIA MENDES DA SILVA SEBASTIÃO ALVES(OAB: 3970-B/CE) Agravado(a)(s): HELBERT SILVA TRAJANO Advogado(a)(s): ALBERTO FERNANDES DE FARIAS NETO (CE 4608) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2016 - Id Intimado(s)/Citado(s): - AILA MARIA MENDES DA SILVA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE 72bb3d0 e recurso apresentado em 25/08/2016 -Id 91a2009). Regular a representação processual Id d790bb9. Integralizado o valor arbitrado à condenação, vide Ids. d5acc4f e PODER JUDICIÁRIO 06ec348. Recolhidas as custas processuais (Id afa3ec8). JUSTIÇA DO TRABALHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 Agravante(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE 5496) Agravado(a)(s): AILA MARIA MENDES DA SILVA Advogado(a)(s): SEBASTIÃO ALVES (CE - 3970) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2016 - aba expedientes e recurso apresentado em 13/07/2016 - ID 6d8555b). Regular a representação processual (ID a58aec6). Integralizado o montante condenatório, vide ID 7a6df5b - Pág. 1, ID 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de be4e16e - Pág. 1 e ID cdeca54 - Pág. 1. Recolhidas as custas processuais (ID 7a6df5b - Pág. 2). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 12 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da resposta ao agravo e ao recurso principal. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Presidência Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo /fmpg Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, Despacho uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de Processo Nº RO-0001173-30.2014.5.07.0008 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RECORRENTE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Relator Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 13 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 93 DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem Presidência os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da /kam 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0001191-42.2015.5.07.0032 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO MANUEL ARRUDA BORGES ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 13 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /kam Intimado(s)/Citado(s): - MANUEL ARRUDA BORGES - VICUNHA TEXTIL S/A. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 Agravante(s): VICUNHA TEXTIL S/A. Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - Despacho Processo Nº ROPS-0001292-76.2015.5.07.0033 Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RECORRENTE PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA SOUSA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) RECORRIDO VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) 19291) Agravado(a)(s): MANUEL ARRUDA BORGES Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA SOUSA - VICUNHA TEXTIL S/A. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2016 - aba expedientes e recurso apresentado em 12/07/2016 - ID 726c466). Regular a representação processual (ID 957d035). PODER JUDICIÁRIO Integralizado o montante condenatório, vide ID ab511a9 - Pág. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO Recolhidas as custas processuais (ID ab511a9 - Pág. 3). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o agravo. Lei 13.015/2014 Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Agravante(s): VICUNHA TEXTIL S/A. resposta ao agravo e ao recurso principal. Advogado(a)(s): JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA (CE - No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, 19291) também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na Agravado(a)(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será SOUSA interpretado como desinteresse. Advogado(a)(s): LIVIA FRANÇA FARIAS (CE - 20084) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2016 - Id parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo 94e9cde e recurso apresentado em 29/07/2016 -Id 5e5b3de). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Regular a representação processual Id 14ab094. 94 PODER JUDICIÁRIO Satisfeito o preparo (Id f21d4c2). JUSTIÇA DO TRABALHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Lei 13.015/2014 resposta ao agravo e ao recurso principal. Agravante(s): SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, DADOS (SERPRO) também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na Advogado(a)(s): VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO (CE - designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será 16814) interpretado como desinteresse. Agravado(a)(s): JURACI FREITAS SILVA Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma Advogado(a)(s): ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA DANTAS parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo (CE - 21674) Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem Carlos Antonio Chagas (CE - 6560) os procedimentos necessários para que se chegue a uma Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2016 - Id aba composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da expedientes e recurso apresentado em 01/06/2016 -Id 69056c7). 7ª Região nº. 420/2014. Regular a representação processual Id 1682344. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, Satisfeito o depósito recursal exigido para a modalidade uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de impugnativa (art. 899, §7º, CLT), vide Id a9539da, e recolhidas as contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao custas processuais (Id df22ae5). Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. nova decisão/despacho. Recebo o agravo. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Fortaleza, 05 de setembro de 2016. resposta ao agravo e ao recurso principal. JEFFERSON QUESADO JUNIOR No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na Presidência designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma /mibv parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0001528-89.2013.5.07.0003 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO(OAB: 16814/CE) RECORRIDO JURACI FREITAS SILVA ADVOGADO ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA DANTAS(OAB: 21674/CE) ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 23 de agosto de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Intimado(s)/Citado(s): - JURACI FREITAS SILVA - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Presidência /ysx 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 95 designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma Desembargador(a) do Trabalho parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Despacho Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem Processo Nº RO-0001554-26.2015.5.07.0033 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA ADVOGADO JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE) ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE) RECORRENTE GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 19430/PE) ADVOGADO FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE) RECORRIDO GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE) ADVOGADO MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 19430/PE) RECORRIDO FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA ADVOGADO JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE) ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE) Intimado(s)/Citado(s): os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 12 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /fmpg - FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA - GERDAU ACOS LONGOS S.A. FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 JEFFERSON QUESADO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Desembargador(a) do Trabalho JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A. Advogado(a)(s): FELIPE PAGANO (PE - 32320) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE - 19430) Agravado(a)(s): FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA Advogado(a)(s): MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO Despacho Processo Nº ROPS-0001593-74.2015.5.07.0016 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE SERVIS SEGURANCA LTDA ADVOGADO PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO(OAB: 22155/CE) RECORRIDO TIAGO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES(OAB: 29904/CE) ADVOGADO Judson Holanda de Oliveira(OAB: 17627/CE) (CE - 24041) JORGE LUIZ COSTA TAVARES (CE - 9670) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2016 - Id Intimado(s)/Citado(s): - SERVIS SEGURANCA LTDA - TIAGO MOREIRA DE OLIVEIRA ca6da29 e recurso apresentado em 25/08/2016 -Id 3a6beea). Regular a representação processual Id 9e4ab5f e 4141ec0. Integralizado o valor arbitrado à condenação, vide Ids. 34fc4be, 6684f48 e d6ebbd5. Recolhidas as custas processuais (Id PODER JUDICIÁRIO da7e7b8). JUSTIÇA DO TRABALHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o agravo. Agravante(s): SERVIS SEGURANCA LTDA Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Advogado(a)(s): PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO (CE - resposta ao agravo e ao recurso principal. 22155) No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, Agravado(a)(s): TIAGO MOREIRA DE OLIVEIRA também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na Advogado(a)(s): JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA (CE - 17627) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 96 Intimado(s)/Citado(s): FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES (CE - 29904) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2016 - Id - DANSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - GLADSTONE MARTINS FERNANDES 8e3940d e recurso apresentado em 25/08/2016 -Id 8ad50a0). Regular a representação processual Id 2d70803. Integralizado o valor arbitrado à condenação, vide Ids. a0b11f4, PODER JUDICIÁRIO 5c02c78 e c8e84ae. Recolhidas as custas processuais (Id JUSTIÇA DO TRABALHO 5c02c78). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer Lei 13.015/2014 resposta ao agravo e ao recurso principal. Agravante(s): GLADSTONE MARTINS FERNANDES No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, Advogado(a)(s): CAROLINA PINTO MARZAGAO (CE - 22522) também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na Agravado(a)(s): DANSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será Advogado(a)(s): DANIEL CIDRAO FROTA (CE - 19976) interpretado como desinteresse. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2016 - aba Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma expedientes e recurso apresentado em 12/07/2016 - ID 7466149). parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Regular a representação processual (ID 3afacf3). Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem Integralizado o montante condenatório, vide ID bfb4495. Recolhidas os procedimentos necessários para que se chegue a uma as custas processuais (ID 06c402c). composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7ª Região nº. 420/2014. Recebo o agravo. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta ao agravo e ao recurso principal. contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na nova decisão/despacho. designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. interpretado como desinteresse. Fortaleza, 12 de setembro de 2016. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma JEFFERSON QUESADO JUNIOR parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem Presidência os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. /fmpg Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Despacho Processo Nº ROPS-0001618-39.2015.5.07.0032 Relator FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RECORRENTE DANSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) RECORRIDO GLADSTONE MARTINS FERNANDES ADVOGADO CAROLINA PINTO MARZAGAO(OAB: 22522/CE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 12 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /kam 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 97 ecd7a8a e recurso apresentado em 29/07/2016 -Id 3e8cf51). Regular a representação processual Id 50a7af2. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Despacho Processo Nº ROPS-0001978-04.2014.5.07.0001 Relator MARIA JOSE GIRAO RECORRENTE ALIT ARMAZENS E COMERCIO DE ALIMENTOS RESFRIADOS LTDA ME ADVOGADO FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO(OAB: 11990/CE) ADVOGADO LIVIA DAVILA SOUSA(OAB: 28577/CE) RECORRENTE FERNANDA MICHELLE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO BARBARA SALES DE AGUIAR(OAB: 27858/CE) ADVOGADO MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA(OAB: 21521/CE) ADVOGADO ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO(OAB: 20964/CE) RECORRIDO ALIT ARMAZENS E COMERCIO DE ALIMENTOS RESFRIADOS LTDA ME ADVOGADO FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO(OAB: 11990/CE) ADVOGADO LIVIA DAVILA SOUSA(OAB: 28577/CE) RECORRIDO FERNANDA MICHELLE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO(OAB: 20964/CE) ADVOGADO BARBARA SALES DE AGUIAR(OAB: 27858/CE) ADVOGADO MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA(OAB: 21521/CE) Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 05 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): JEFFERSON QUESADO JUNIOR - ALIT ARMAZENS E COMERCIO DE ALIMENTOS RESFRIADOS LTDA - ME - FERNANDA MICHELLE VIEIRA DA SILVA DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /mibv PODER JUDICIÁRIO FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Notificação Notificação Agravante(s): FERNANDA MICHELLE VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA (CE LIVIA DAVILA SOUSA (CE - 28577) Processo Nº RO-0000459-51.2015.5.07.0003 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE RHAQUEL DE MORAIS ALVES BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS(OAB: 15721/CE) RECORRIDO MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2016 - Id Intimado(s)/Citado(s): - 21521) ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO (CE - 20964) BARBARA SALES DE AGUIAR (CE - 27858) Agravado(a)(s): ALIT ARMAZENS E COMERCIO DE ALIMENTOS RESFRIADOS LTDA - ME Advogado(a)(s): FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO (CE 11990) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - RHAQUEL DE MORAIS ALVES BARBOSA OLIVEIRA 98 exclusivamente pelo real empregador.") Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva (art. 301, III do CPC e art. 37, II da CF/88), haja vista o fato de não ser a empregadora da parte PODER JUDICIÁRIO reclamante tampouco teria qualquer responsabilidade trabalhista em JUSTIÇA DO TRABALHO relação ao contrato entre o obreiro e a primeira reclamada. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrido(a)(s): RHAQUEL DE MORAIS ALVES BARBOSA OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE 15721) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2016 - Id 8fe3e21 e recurso apresentado em 06/07/2016 -Id 82b75e3). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436 do c. TST). Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. - violação da Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. De início, o município recorrente argumenta que o acórdão regional deve ser reformado, por força da decisão do STF prolatada na ADC n. 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Prossegue o ente público sustentando que a celebração de convênio entre o ente público e a segunda reclamada não pode gerar a responsabilidade subsidiária do mesmo, impugnando, desta feita, a suposta obrigação da municipalidade de "fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado", não havendo que se falar, portanto, em culpa in eligendo e in vigilando. Invoca, para amparar a tese de que não tem qualquer responsabilidade subsidiária, a aplicação do entendimento delineado na OJ 185 da SDI-I/TST ("O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Reforça, outrossim, a inexistência de qualquer indício de prova sobre a relação de emprego da autora com o Município, razão porque impugna, também, as verbas trabalhistas a que foi condenada subsidiariamente. A 1ª Turma assim apreciou a matéria (Id bd12369): "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante requer a condenação do Município de Fortaleza, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na sentença, a cargo do IDGS (1º reclamado), com base na Súmula 331 do TST. Retrocedendo à peça de ingresso, tem-se que a reclamante afirma que o ente público (Município de Fortaleza) firmou contrato com o 1º reclamado (Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde - IDGS) para prestação de serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Fortaleza. Por meio de tal contrato, o 1º reclamado atuava como empregador de mão-de-obra que era utilizada pela municipalidade. Em sede de sentença restou consignado (Id. dddec40 - Pág. 1) o seguinte, " verbis": "2.10. DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A Reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade das reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, tendo em vista que era empregada da 1ª Reclamada, mas prestava serviços para aquela. A segunda Reclamada pugna pela improcedência do pleito alegando que a sua condenação no pagamento de verbas trabalhistas seria flagrante violação ao artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Pleno do Pretório Excelso no julgamento da ADC 16/DF. Defendeu, ainda, que a reclamada não detém documentos comprobatórios da prestação de serviços da Reclamante, sendo portanto ônus da Reclamante prová-la. Analiso. De fato, compulsando detidamente os autos, verifico que a reclamante sequer narrou em sua exordial em qual órgão do município teria prestado seus serviços. Verifico, outrossim, que a reclamante não produziu qualquer prova da prestação de seus serviços ao 2º reclamado, nem mesma a alegada em sua impugnação de contestação (ID e730f45 - Pág. 2). Por não ter se desincumbido de seu ônus (CLT, artigo 818), julgo improcedente o pedido de condenação da segunda Reclamada de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 99 sentença." Nesse diapasão, é do reclamado o ônus de provar que contratou Vejamos. regularmente (inexistência de culpa "in eligendo"), e que Inicialmente verifico através do comprovante de pagamento acompanhou e exigiu a execução fiel do contratado, muito constante do Id. dddd3e4 - Pág. 7 que a reclamante foi lotada na especialmente, repito, quanto ao cumprimento das obrigações CEVEPI (Célula de Vigilância Epidemiológica) que integra a trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de "in vigilando"), por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da Fortaleza, consoante consulta realizada no sítio eletrônico pretensão da autora (art. 373, II, do CPC), o que, porém, não www.fortaleza.ce.gov.br/sms/vigilancia-epidemiologia-dengue em ocorreu no caso dos autos. Destaque-se que a Súmula 331 do TST, 24.05.2016 às 09:40. foi alterada em face da decisão do STF, passando a ter a seguinte Pacífica é a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos redação: serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações "Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os participado da relação processual e conste do título executivo itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 judicial, nos termos da Súmula no 331, item IV, do Colendo TST. e 31.05.2011 A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do I- (...) inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador II - (...) (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de III - (...) serviços, nos termos da Súmula nº 331 TST; do art. 37, § 6º, da IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. Essa responsabilidade empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos independe da existência de vínculo empregatício e decorre da culpa serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da "in vigilando", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar relação processual e conste também do título executivo judicial. V - os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das salariais, de natureza alimentar. obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou prestadora de serviço como empregadora. A aludida a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das concreto, a culpa "in vigilando" da Administração Pública e, diante obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, contratada. inclusive trabalhistas. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange Ora, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) é clara ao impor todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período responsabilidade ao ente público, em relação à execução do da prestação laboral". contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar Tal responsabilização resulta do benefício auferido pelo tomador serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do dos serviços, decorrente do trabalho do empregado, haja vista este contrato, nos termos dos seus arts. 58, II e 67. não poder ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu real Tratando-se de Administração Pública, espera-se a observância e o empregador. cumprimento da lei - nem mais, nem menos. Isso implica além de Destaque-se, ainda, que a responsabilização subsidiária do tomador contratar, verificar o exato cumprimento do contrato por parte do de serviços, ao contrário do que muitos pensam, não é baseada contratado, especialmente em relação às obrigações trabalhistas e somente na Súmula nº 331 do C. TST, que não tem, inclusive, efeito previdenciárias contraídas junto a seus empregados, justamente vinculante, mas, também, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que para evitar o dano ao erário. Ainda em razão do princípio da tratam da responsabilidade civil subjetiva e da necessidade de legalidade, a regra de que o ônus de provar a culpa é de quem reparação do dano pela culpa em eleger uma prestadora de alega a conduta irregular não se aplica à Administração Pública, serviços inidônea, inidoneidade esta que se configura no momento cabendo a esta o encargo de demonstrar que cumpriu a lei, isto é, em que se omite em adimplir os direitos dos trabalhadores. que não teve culpa. Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: "Art. 186 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 100 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da exclusivamente moral, comete ato ilícito." definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não a outrem, fica obrigado a repará-lo." provido." Processo: AIRR - 606-03.2013.5.07.0018 Data de Dessa forma, a Administração tem que fiscalizar a execução do Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015. prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador "RECURSO que lhe presta serviços por interposta pessoa. Portanto, em RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, CONVÊNIO. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, V, DO que, no art. 37, § 6º determina tal obrigação, ao estabelecer: "As TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O regime de parceria pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado pactuado com pessoa jurídica de direito privado, seja sob a prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que modalidade de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98) ou de "gestão seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua culpa". cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de No caso em exame, incontroverso que a autora, na qualidade de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais contratações o ente empregada do Instituto Tecnológico e Apoio em Saúde - IDGS, público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante prestou serviços ao Município de Fortaleza, laborando na Célula de contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde Vigilância Epidemiológica CEVEP do Município de Fortaleza, subsidiariamente se resultar comprovado que este não cumpriu ou vinculado à Secretaria de Saúde, no cargo de "Assessoria Técnica falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, IV" (Id. dddd3e4 - Pág. 7). aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse O Poder Público tem a obrigação legal de vigiar e fiscalizar a fiel diploma legal. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no execução dos contratos celebrados, inclusive no que se refere ao julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que, em seu Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de favor, despendem sua força de trabalho. 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito Desse modo, configurada a conduta culposa na fiscalização, não há vinculante proferida no julgamento da ADC nº16/DF não exime os como afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Neste entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade sentido, vale transcrever precedentes do TST, inclusive envolvendo da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o o próprio IDGS, atribuindo a responsabilidade subsidiária aos entes cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos públicos na hipótese de convênios firmados para execução de empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei serviços essenciais: nº 8.666/93). 4. Não enseja a imputação de responsabilidade "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. subsidiária ao ente público, todavia, a superficial menção, pelo TRT CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. de origem, à existência de culpa in eligendo ou in vigilando, sem ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal que haja ocorrido o exame detido da prova com os olhos fitos na Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 apreciação do caso concreto. 5. Recurso de revista de que se e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, conhece e a que se dá provimento." os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Logo, comprovada a culpa do agente público, ainda que por Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos omissão na fiscalização e vigilância dos serviços que terceirizou ou administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No solvabilidade financeira das empresas que contratou, resta presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu configurada a responsabilidade da Administração em relação a adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa terceiro, não havendo, por isso, que se falar em ofensa ao art. 71, § prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua 1º, da Lei nº 8.666/93, eis que o seu conteúdo deve ser lido em empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente- consonância com o que determina o art. 37, § 6º, da CF/88. se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e Diante de todo o exaustivamente exposto, dou provimento ao contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito recurso interposto para condenar subsidiariamente o Município de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 101 Fortaleza (2º reclamado) ao pagamento das verbas deferidas na sentença, a cargo do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 TECNOLÓGICO E APOIO A GESTÃO EM SAÚDE (1º reclamado)." De início, registre-se que o art. 37, II, CF não tem o condão de JEFFERSON QUESADO JUNIOR afastar a legitimidade do ente público de figurar no polo passivo de Desembargador(a) do Trabalho Notificação uma demanda judicial, nem a responsabilidade da edilidade. Não houve, ademais, qualquer demonstração de como tal dispositivo poderia ter sido violado. Resta afastada a possibilidade de incidência analógica do entendimento delineado na OJ 185 da SBDI-I/TST, uma vez que a hipótese dos autos possui jurisprudência consolidada específica (Súmula 331/TST, destacadamente). É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, posicionou-se pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, o STF não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público de forma absoluta, devendo esta ser decretada se comprovada a culpa da administração na eleição e no acompanhamento do cumprimento Processo Nº RO-0000626-81.2014.5.07.0010 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE ALDERY VITORIANO BEZERRA JUNIOR ADVOGADO TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB: 21753/CE) ADVOGADO CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES JUNIOR(OAB: 26680/CE) ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB: 15581/CE) ADVOGADO MARCELO MAGALHAES FERNANDES(OAB: 10108-A/CE) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - ALDERY VITORIANO BEZERRA JUNIOR - CAIXA ECONOMICA FEDERAL das exigências contratuais, inclusa a fiscalização quanto à adimplência dos créditos trabalhistas pela empresa contratada. Assim, verifica-se ausência de violação aos dispositivos apontados. PODER JUDICIÁRIO Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a Turma não JUSTIÇA DO TRABALHO negou vigência ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93, tendo, ao revés, aplicado referido dispositivo legal nos termos prescritos pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, vez que entendeu ter havido culpa do ente público ao não acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão firmado com o IDGS, conforme consta do acórdão acima transcrito, impondo -se, portanto, a responsabilidade subsidiária. Por derradeiro, consoante transcrito acima, observa-se que a Turma Julgadora adotou entendimento consolidado na nova redação da Súmula 331, incisos IV e V, originada a partir do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, acerca do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 30 de agosto de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 Agravante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agravado(a)(s): ALDERY VITORIANO BEZERRA JUNIOR Advogado(a)(s): MARCELO MAGALHAES FERNANDES (CE 10108) TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA (CE - 21753) CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES JUNIOR (CE - 26680) MATHEUS MENDES REZENDE (CE - 15581) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2016 - aba expedientes e recurso apresentado em 27/06/2016 - ID ffad158). Regular a representação processual (ID 1542d51). Realizado o depósito recursal exigido para a modalidade impugnativa (art. 899, §7º, CLT), vide ID 2cde3e6, e recolhidas as custas processuais (ID 07243f7 ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o agravo. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na /ysx designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 102 Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma NATASHA ALMEIDA COSTA (BA - 30892) parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Agravado(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2016 - aba os procedimentos necessários para que se chegue a uma expedientes e recurso apresentado em 27/06/2016 - ID 56317ed). composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da Regular a representação processual (ID 952221). 7ª Região nº. 420/2014. Desnecessário o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Recebo o agravo. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer nova decisão/despacho. resposta ao agravo e ao recurso principal. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, Fortaleza, 13 de setembro de 2016. também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na JEFFERSON QUESADO JUNIOR designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da interpretado como desinteresse. Presidência Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo /kam Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, Desembargador(a) do Trabalho uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de Notificação contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Processo Nº RO-0001315-50.2013.5.07.0014 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE IGOR LIMA DE AZEVEDO ADVOGADO DANIEL BRITTO DOS SANTOS(OAB: 13073/BA) ADVOGADO ARNALDO COSTA JUNIOR(OAB: 10777-A/AL) ADVOGADO CIBELE GOMES EUFRASIO(OAB: 21142/CE) ADVOGADO NATASHA ALMEIDA COSTA(OAB: 30892/BA) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 12 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /kam Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - IGOR LIMA DE AZEVEDO FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 JEFFERSON QUESADO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 Agravante(s): IGOR LIMA DE AZEVEDO Advogado(a)(s): ARNALDO COSTA JUNIOR (AL - 10777-A) CIBELE GOMES EUFRASIO (CE - 21142) DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA - 13073) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Desembargador(a) do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0001916-86.2013.5.07.0004 Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO RECORRENTE NARA WALESKA DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO NATASHA ALMEIDA COSTA(OAB: 30892/BA) ADVOGADO CIBELE GOMES EUFRASIO(OAB: 21142/CE) ADVOGADO ARNALDO COSTA JUNIOR(OAB: 10777-A/AL) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO DANIEL BRITTO DOS SANTOS(OAB: 13073/BA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL 103 DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - NARA WALESKA DE FREITAS GUIMARAES /kam FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 JEFFERSON QUESADO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Desembargador(a) do Trabalho JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 Agravante(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agravado(a)(s): NARA WALESKA DE FREITAS GUIMARAES Advogado(a)(s): CIBELE GOMES EUFRASIO (CE - 21142) ARNALDO COSTA JUNIOR (AL - 10777-A) DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA - 13073) NATASHA ALMEIDA COSTA (BA - 30892) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2016 - aba expedientes e recurso apresentado em 27/06/2016 - ID d6ad047). Regular a representação processual (ID a89bfd7). GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO Notificação Notificação Processo Nº RO-0000661-29.2015.5.07.0035 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE MARIANE LIMA DA SILVA ADVOGADO DIANA VIANA THOMAZ(OAB: 23710/CE) RECORRIDO H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB: 12736/CE) Intimado(s)/Citado(s): - MARIANE LIMA DA SILVA Realizado o depósito recursal exigido para a modalidade impugnativa (art. 899, §7º, CLT), vide ID 56f0373. Recolhidas as DESPACHO custas processuais (ID 4bcfd0f - Pág. 1/2). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Notifique-se o reclamante para, querendo, no prazo de cinco dias Recebo o agravo. impugnar os embargos de declaração opostos pela reclamada. Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer FORTALEZA, 30 de Setembro de 2016 resposta ao agravo e ao recurso principal. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão, DULCINA DE HOLANDA PALHANO também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na Desembargador(a) do Trabalho designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 12 de setembro de 2016. JEFFERSON QUESADO JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Notificação Notificação Processo Nº MS-0080373-42.2016.5.07.0000 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA IMPETRANTE DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE) ADVOGADO ANA KATHARINE VASCONCELOS DE SOUSA(OAB: 29702/CE) IMPETRADO JUIZ DA 3a VARA DO CARIRI LITISCONSORTE NOEDNA DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO ANTONIO DANIEL GOMES ARAUJO(OAB: 29515/CE) ADVOGADO FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES(OAB: 17765/CE) Relator 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 104 Intimado(s)/Citado(s): NOTIFICAÇÃO PJe-JT - NOEDNA DOMINGOS DE SOUZA DESTINATÁRIO:MARIO BARBOSA MACIEL NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT BANCO DO BRASIL SA PARTE: FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir, ANTONIO DANIEL GOMES ARAUJO cujo inteiro teor é o seguinte: Tomar ciência do despacho de ID a20113c. "Vistos etc. Fortaleza, 30 de Setembro de 2016. Considerando a certidão de Id nº 432c28a, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os vertentes autos". ELIETE ANDRADE DE FREITAS Assessor Fortaleza, 29 de Setembro de 2016. GABINETE DA DESEMBARGADORA FERNANDA MARIA UCHÔA DE ALBUQUERQUE Notificação Notificação Processo Nº AR-0080386-75.2015.5.07.0000 FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AUTOR BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARIO BARBOSA MACIEL(OAB: 25677-B/CE) RÉU F R BARRETO TIBURI - ME RÉU CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR ADVOGADO PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO(OAB: 20725/CE) ADVOGADO ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO(OAB: 27039/CE) RITA DE CASSIA RIOS LOPES Assessor Notificação Processo Nº AR-0080386-75.2015.5.07.0000 FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AUTOR BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARIO BARBOSA MACIEL(OAB: 25677-B/CE) RÉU F R BARRETO TIBURI - ME RÉU CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR ADVOGADO PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO(OAB: 20725/CE) ADVOGADO ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO(OAB: 27039/CE) Relator Relator Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR - BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque Endereço: RUA DESEMBARGADOR LEITE ALBUQUERQUE, Endereço: RUA DESEMBARGADOR LEITE ALBUQUERQUE, 1077, 1º Andar, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 1077, 1º Andar, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: Telefone: Email: Email: PROCESSO: 0080386-75.2015.5.07.0000 PROCESSO: 0080386-75.2015.5.07.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR e outros RÉU: CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 105 NOTIFICAÇÃO PJe-JT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO:PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO DESTINATÁRIO:F R BARRETO TIBURI - ME CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir, ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc. Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: Considerando a certidão de Id nº 432c28a, nada mais havendo a "Vistos etc. providenciar, arquivem-se os vertentes autos". Considerando a certidão de Id nº 432c28a, nada mais havendo a Fortaleza, 29 de Setembro de 2016. providenciar, arquivem-se os vertentes autos". Fortaleza, 29 de Setembro de 2016. RITA DE CASSIA RIOS LOPES Assessor SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Acórdão Acórdão RITA DE CASSIA RIOS LOPES Assessor Notificação Processo Nº AR-0080386-75.2015.5.07.0000 FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AUTOR BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO MARIO BARBOSA MACIEL(OAB: 25677-B/CE) RÉU F R BARRETO TIBURI - ME RÉU CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR ADVOGADO PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO(OAB: 20725/CE) ADVOGADO ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO(OAB: 27039/CE) Relator Processo Nº MS-0080122-24.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR IMPETRANTE HENRIQUE VOSS PONTES ADVOGADO AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE(OAB: 8195/CE) IMPETRADO UNIAO FEDERAL - PGFN PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARA IMPETRADO JUIZ DA 05ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - HENRIQUE VOSS PONTES - F R BARRETO TIBURI - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque Endereço: RUA DESEMBARGADOR LEITE ALBUQUERQUE, PROCESSO nº 0080122-24.2016.5.07.0000 (MS) IMPETRANTE: HENRIQUE VOSS PONTES 1077, 1º Andar, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 IMPETRADO: JUIZ DA 05ª VARA DO TRABALHO DE Telefone: FORTALEZA/CE, UNIÃO FEDERAL - PGFN - PROCURADORIA Email: DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR PROCESSO: 0080386-75.2015.5.07.0000 EMENTA CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PENHORADOS PARA GARANTIA DE PROCESSO DIVERSO. 1. AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Não há ilegalidade em ato judicial que, atendendo solicitação de RÉU: CICERA TAMIRES PEREIRA BARCELAR e outros registro de penhora no rosto dos autos, determina a transferência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 106 do depósito recursal para prover execução em outro processo em pars", determinando de imediato à Impetrada a liberação dos que o ora impetrante figure como executado. Situação em que a valores constritados nos autos do processo nº 0132900- finalidade do ato foi garantir dívida em outro processo, observando 05.2006.5.07.0005, extinguindo-se o processo como requerido pela os princípios da execução menos gravosa, da economia e União Federal, coibindo incontinenti os efeitos do ato ilegal da celeridade processuais e assegurando efetividade à execução Impetrada (...)". trabalhista e à coisa julgada. 2. A adesão a programa de Liminar indeferida (Id. 2d491f1). parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução A autoridade impetrada prestou informações que lhe foram por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do requestadas, (Id. c76fcb9). débito. 3. Segurança denegada. Auscultado, opinou o órgão ministerial pela denegação da RELATÓRIO segurança,(Id. cf9dcfb). Tem-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado É, no essencial, o relato. por HENRIQUE VOSS PONTES, assestado ato de autoridade FUNDAMENTAÇÃO reputado à Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. ADMISSIBILIDADE Aduz o impetrante, em síntese, que o ato guerreado malfere direito Acerca dos pressupostos processuais, oportuno destacar que o líquido e certo seu, tendo a ilegalidade e abuso de poder se Mandado de Segurança manifesta caráter subsidiário e, no que se consubstanciado, a seu sentir, no fato de que "(...) a partir do refere às decisões judiciais, não pode ser tomado como sucedâneo momento em que se determina a transferência de numerário recursal. bloqueado em determinado processo já fadado à extinção por Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in requerimento da própria exequente, a Fazenda Nacional, para procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave), é garantia de outro processo afeto à competência e jurisdição de que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é outra autoridade judicial (no caso a da 8ª Vara do Trabalho), a rigor meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal está-se determinando a realização, na verdade, de nova penhora decisão judicial permanece travado. Nesse sentido: mediante juiz incompetente para tal, que, na espécie, dá-se "MANDADO DE SEGURANÇA - JOGADOR DE FUTEBOL - posteriormente ao parcelamento já realizado em data de 25/08/2014 TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA - (cópia do parcelamento e protocolo em anexo), não se mostrando REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEGALIDADE DO ATO - legítima e nem legal esse mascarado "novo ato constritivo", ainda DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - O mandado de segurança que uma transferência de bloqueio advinda de outro processo e o destina-se a corrigir ilegalidade, abuso de poder ou prática de ato a que é pior, sem qualquer pedido expresso da maior interessada, a tal ponto teratológico, que necessite de imediata corrigenda. O própria Fazenda Pública Nacional. O que a juíza da 5ª vara do contrato de cessão de direitos de jogador de futebol a outro clube trabalho está fazendo, nada mais é do que fazer as vezes de esportivo, com o retorno do jogador ao plantel do impetrante, advogada da União Federal, extrapolando sua competência, constitui matéria mais complexa, que demanda ampla produção de atribuição e jurisdição, configurando-se sua decisão num ato provas, No campo próprio da ação ordinária visando o cumprimento arbitrário e ilegal". de obrigação de fazer. No mandado de segurança não é possível Assevera, noutra passagem, que "(...) a adesão ao parcelamento examinar senão a natureza do ato praticado, se revestido das não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a formalidades legais, sendo impraticável decisão de conteúdo de suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a mérito própria da ação em andamento, onde a prova inicial pode avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas sofrer mutação no curso do processo, como acabou acontecendo, mantêm-se. Mas esse não é o caso dos autos, uma vez que o segundo informações da autoridade coatora. O alargamento da bloqueio se prestou a garantir valores devidos em processo pretensão não tem sede apropriada no mandado de segurança. específico, cuja quitação já foi comprovada, devendo ser liberada Segurança denegada."(TRT 09ª R. - Proc. 00116-2006-909-09-00-4 uma vez extinta a dívida dos autos em que se procedeu tal - (25173-2006) - S. Esp. - Rel. Juiz Ney José de Freitas - DJPR bloqueio, não se mostrando razoável a apropriação compulsória de 29.08.2006) valores constritados para garantia de outro processo que já está Outrossim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou com seu parcelamento deferido e REFIS realizado bem antes da outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário. determinação da odienta e arbitrária transferência". No espécime, considerada a teoria da asserção e não se Rogou, na oportunidade, pela concessão, "(...) "inaudita altera vislumbrando outro remédio processual para combater o ato de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 107 autoridade sob invectiva, tem-se por destravada, em princípio, a via observando os princípios da execução menos gravosa, da mandamental. economia e celeridade processuais e assegurando efetividade à Não se pode perder de vista, nesse particular, que a matéria execução daqueles autos e à coisa julgada. dispensa dilação probatória e que a discussão quanto à liquidez e 2. A penhora do depósito recursal levada a efeito no caso em certeza do direito confunde-se com o próprio mérito da impetração. análise não ofende qualquer direito da recorrente, antes denotando Esse o quadro, admite-se a impetração, seguindo-se ao mérito. observância da gradação legal estabelecida no artigo 655 do CPC. MÉRITO 3. Assim, não há que se cogitar de desrespeito ao devido processo O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de legal e à garantia da segurança jurídica, restando incólumes os "(...) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e 467 do Código habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, de Processo Civil. qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo 4. Precedentes da SBDI-II/TST (ROMS-6703-82.2011.5.02.0000, receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)" (LMS, art. 1º). Rel Min Douglas Alencar Rodrigues, Julg. 3.6.2014;ROMS-117600- Nesse contexto, os atos judiciais combatidos pela via mandamental 34.2003.5.03.0000, Red Min Renato de Lacerda Paiva, Julg. somente encetam ilegalidade ou abuso de poder quando 18.12.2007). expressarem teratologia (error in procedendo) ou incorrerem em 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido."(TST, RO flagrante ilegalidade (error in judicando grave), não cabendo 10009892220145020000 , Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de transformá-lo em sucedâneo recursal. Fontan Pereira, j. Em 15.12.2015, SBDI-II, DEJT 18.12.2015, v.u.) No espécime, porém, não se identifica a ocorrência de ilegalidade Do voto vencedor proferido no acórdão em referência, de destacar- ou abuso de poder. se a seguinte passagem, verbis: É que, consoante informações prestadas pela autoridade indigitada "(...) a apreensão de crédito é objeto de expressa disciplina legal coatora, "(...) contudo, ao tomar tal decisão, o fez com base na (CLT, artigos. 671 a 676), do que resulta inexistir afronta ao art. 5º, interpretação da Recomendação Nº 4/2012 da própria Presidência II, da Constituição Federal de 1988. Vale lembrar que o deste Regional, para que, nos casos em que a penhora ultrapasse o ordenamento jurídico prevê medida judicial específica para desafiar valor da execução, dê-se ciência a todas as Varas do Trabalho, a violação à coisa julgada material, razão pela qual impertinente a via fim de que possam providenciar, caso localizem obrigações mandamental para tal intento. Destarte, de acordo com os artigos inadimplidas pelo mesmo devedor, a penhora no rosto dos autos, 655 e 671 a 676, do CPC, combinado com os artigos 882 e 889, da bem como por compartilhar o mesmo entendimento do Juízo da CLT, bem como o artigo 1º, da Lei 6.830/1980, inexiste ilegalidade Divisão de Execuções Unificadas, que antes despachara no mesmo na penhora do depósito recursal realizado em outro feito, não sentido". havendo, portanto, quando efetivada essa espécie de apreensão, Deveras, não há ilegalidade em ato judicial que, atendendo maltrato ao postulado da reserva legal (Constituição Federal, art. 5º, solicitação de registro de penhora no rosto dos autos, determina a II) (...)" transferência do depósito recursal para prover execução em outro A posição perfilhada pelo C.TST, através da SBDI-II, por sinal, é processo em que a recorrente figure como executada. É como remansosa. A exemplo: assenta o excerto abaixo, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE PENHORA NO SALDAR EXECUÇÃO MOVIDA EM OUTRO FEITO. LEGALIDADE. ROSTO DOS AUTOS. PENHORA DE DEPÓSITO RECURSAL. Não se reveste de ilegalidade o ato de juiz que determina a TRANSFERÊNCIA PARA SALDAR EXECUÇÃO EM OUTRO transferência do depósito recursal, na iminência de ser liberado em PROCESSO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO razão da improcedência do pedido deduzido em ação trabalhista, CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO para outro processo, já em execução, no qual figure como CONFIGURAÇÃO. executado o Impetrante. De acordo com os arts. 655 e 671 a 676 do 1. Não há ilegalidade em ato judicial que, atendendo solicitação de CPC, c/c arts. 882 e 889 da CLT, bem como art. 1º da Lei registro de penhora no rosto dos autos, determina a transferência 6.830/1980, não é ilegal a penhora do depósito recursal realizado do depósito recursal para prover execução em outro processo em em outro feito, não havendo, portanto, quando efetivada essa que a ora recorrente figura como executada. Situação em que a espécie de apreensão, maltrato ao postulado da reserva legal finalidade do ato foi garantir dívida da recorrente em outro processo, (Constituição Federal, art. 5º, II). Precedentes da SBDI-II/TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 108 Recurso ordinário conhecido e não provido."(TST, ROMS-6703- demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao 82.2011.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do Data de Julgamento: 3.6.2014, Subseção II Especializada em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15.8.2014) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A "MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR EXCEDENTE DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO-DEVOLUÇÃO À EXECUTADA E NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A TRANSFERÊNCIA PARA SALDAR OUTRO PROCESSO. jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nos CABIMENTO. Autoriza o exercício de medida urgente a situação termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a adesão a peculiar de retenção, após satisfeito o débito exeqüendo, do valor programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da em excesso a título de depósito recursal, que ficaria à disposição do execução por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a Juízo, para garantir outra execução em andamento, mediante futura quitação do débito. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - penhora. Todavia, não há ilegalidade a ser reparada no caso, pois a RR - 162600-18.2006.5.22.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da medida é até mais razoável do que o pretendido levantamento do Costa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de depósito para posterior constrição on line, atendendo, dessa forma, Publicação: DEJT 14/11/2014) os princípios da execução menos gravosa, economia e celeridade Destarte, na ausência de ameaça ou lesão a direito líquido e certo, processuais. Recurso desprovido."(TST, ROMS-117600- denega-se a segurança. 34.2003.5.03.0000, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, ACÓRDÃO Data de Julgamento: 18.12.2007, Subseção II Especializada em ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 29.2.2008) PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª Em suma, a finalidade do ato foi garantir dívida da recorrente em REGIÃO, por unanimidade, denegar a segurança. Custas, pelo outro processo, observando os princípios da execução menos impetrante, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), calculados sobre gravosa, da economia e celeridade processuais e assegurando o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00). efetividade à execução daqueles autos e à coisa julgada, inexistindo ofensa ao princípio da reserva legal e do devido processo legal. Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado Deve-se ter em mente, outrossim, que a mera adesão a programa Júnior (Presidente),Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do Alencar (Relatora), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia débito. Veja-se: Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. DECISÃO REGIONAL Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ENTENDER NOVACIONADA A DÍVIDA. O parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso. Na espécie, isso é ainda mais pungente, porque a Lei MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 11.941/09 (instituidora do REFIS) afasta expressamente a novação. Desembargadora Relatora Acórdão Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR 4100-66.2009.5.03.0036 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 30/05/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Processo Nº AR-0080140-79.2015.5.07.0000 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AUTOR EDSON ANTONIO TREBESCHI ADVOGADO RICARDO MORAES ALVIM(OAB: 130710/MG) RÉU REGINALDO PEREIRA LOPES EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Ante a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Intimado(s)/Citado(s): - EDSON ANTONIO TREBESCHI 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 109 base do inciso I do art. 267 do CPC. Diante destes fundamentos, não havendo nenhuma razão para se PODER JUDICIÁRIO reverter a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e JUSTIÇA DO TRABALHO conseqüentemente extinguiu o processo sem resolução de mérito, PROCESSO nº 0080140-79.2015.5.07.0000 (AR) nego provimento ao agravo. AUTOR: EDSON ANTONIO TREBESCHI RÉU: REGINALDO PEREIRA LOPES Conclusão do recurso RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Ante o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego- EMENTA lhe provimento. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE ACÓRDÃO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO Exsurge dos vertentes autos que a recorrente não forneceu o PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª endereço válido para citação dos réu nem requereu, REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no oportunamente, que a mesma fosse realizada por mandado ou pela mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os via editalícia. Nesse compasso, de se manter a decisão agravada Desembargadores José Antônio Parente da Silva, Maria Roseli que considerou inepta a petição inicial e extinguiu o processo sem a Mendes Alencar e Plauto Carneiro Porto, que davam provimento ao resolução do mérito. Agravo conhecido e não provido. agravo e prosseguimento do feito, com a citação do réu por meio de RELATÓRIO oficial de justiça. Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por Edson Antonio Trebeschi em face da decisão (ID 94986e8) pela qual indeferi a Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado petição inicial e conseqüentemente determinei a extinção do Júnior (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio processo sem resolução do mérito. Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes Em suas razões (ID 9364f40) pugna pela reconsideração da Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Nepomuceno, indigitada decisão. Argumenta que, não sendo possível sua Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchoa de localização, a providência a ser tomada seria a citação por Albuquerque (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente mandado, e não o indeferimento da inicial, como ocorreu. ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Inobstante o inconformismo da agravante, razão não lhe assiste. Como expressamente consignado na decisão recorrida, as irregularidades detectadas na petição inicial não foram sanadas com a emenda da inicial, porque a autora apenas se limitou a reproduzir o endereço do réu constante daquela peça processual. Ora, a alegação da recorrente de que a citação do réu deveria ter FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE sido feita por Oficial de Justiça é manifestamente serôdia, porquanto Desembargadora Relatora não veio oportunamente aos autos na inicial ou na emenda da VOTOS inicial. Decerto, não forneceu, àquela oportunidade, nenhuma alternativa para evitar o indeferimento da petição inicial. Em assim, resta caracterizada a negligência da agravante que, devidamente intimada e com a advertência "sob pena de indeferimento da inicial", não informa o correto endereço do réu ou requer a sua citação por mandado ou por edital, conduta esta que dá ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito, com Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Acórdão Processo Nº MS-0080194-11.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR IMPETRANTE W. P. D. S. ADVOGADO TEREZINHA BERNADETE MAIA CABRAL(OAB: 25060/CE) IMPETRANTE ELIDA PIRES ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO TEREZINHA BERNADETE MAIA CABRAL(OAB: 25060/CE) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 IMPETRADO Juiz do trabalho da vara única de São Gonsalo do Amarante 110 Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato Intimado(s)/Citado(s): - ELIDA PIRES ARAUJO DE SOUZA - W. P. D. S. impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do agravo. MÉRITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Exerço negativamente o juízo de retratação, por não ter identificado nas razões recursais elementos aptos a desconstituir a decisão pela qual indeferi a petição inicial. PROCESSO nº 0080194-11.2016.5.07.0000 (MS) Como destacado na decisão hostilizada, "(...) é patente que o ato IMPETRANTE: ÉLIDA PIRES ARAÚJO DE SOUZA, atacado constitui sentença de mérito, contra o qual cabe Recurso WELLINGTON PIRES DE SOUZA Ordinário, visto que julgou "(...) procedentes os pedidos formulados IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DE SÃO pela consignante em face da consignada KEULYANE ALVES DE GONÇALO DO AMARANTE SOUZA, determinando a liberação em favor desta dos valores RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR depositados, num total de R$ 2.217,59" (Id. C786cab). Em outras EMENTA palavras, a existência de recurso ou meio processual impugnatório AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. próprio, enquanto tal, inviabiliza o Mandado de Segurança, sendo INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA indiferente, inclusive, que o prazo para o manejo da via adequada PROCESSUAL ELEITA. 1. É cediço que somente diante de tenha se exaurido, do contrário, estar-se-ia a premiar a inércia com decisões teratológicas (error in procedendo) ou de flagrante a abertura de uma nova via impugnatória". ilegalidade (error in judicando grave), é que se pode destravar a Os agravantes, porém, insistem em trazer o mérito da ação principal estreita via mandamental. 2. Não se pode transformar o Mandado para o interior do Mandado de Segurança, por não vislumbrar outro de Segurança em sucedâneo recursal, reexaminando o ato de meio impugnatório, endógeno ou exógeno, com imediatidade capaz autoridade de forma ampla, se não há abuso ou excesso na de sustar os efeitos exoprocessuais imediatos decorrentes do atuação do julgador. 3. Hipótese, ademais, em que há recurso provimento jurisdicional de mérito. próprio e possibilidade de utilização das tutelas de urgência para É preciso ser dito, antes de mais nada, que a inexistência de emprestar-lhe efeito suspensivo. 4. Agravo Regimental conhecido e recurso próprio, de per si, não destrava a via mandamental, pois desprovido. não se trata de simples instrumento subsidiário, a vedar frestas RELATÓRIO recursais. Deveras, se o legislador não prevê qualquer recurso Irresignados com a decisão por intermédio da qual esta Relatora próprio, a inferência correta não é a de que tal ato se sujeita, ipso indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança por si facto, a impugnação via mandado de segurança, mas sim que, por impetrado, interpuseram ÉLIDA PIRES ARAÚJO DE SOUZA e uma escolha político-legislativa, se entendeu que a decisão do WELLINGTON PIRES DE SOUZA o presente Agravo Regimental. magistrado competente deve ali colocar-se soberana. Aduziram, para acalentar seu comum desiderato, em síntese, que o Entrementes, não se quer com isso dizer que a figura do mandado ato desta Julgadora foi equivocado, porquanto, "(...) que se está de segurança contra ato judicial não exista, senão que se deve diante de flagrante decisão teratológica, pois À DECISÃO QUE verificar, sempre, caso a caso, se efetivamente se está ou não DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS A diante de decisão teratológica (error in procedendo) ou de flagrante APENAS UM HERDEIRO, excluindo os demais, FOI DADA FORÇA ilegalidade (error in judicando grave), isto é, se a interpretação do EXECUTIVA IMEDIATA, desconfigurando, destarte, sua natureza julgador não delira da razoabilidade, deve o seu mérito ficar imune à jurídica, que seria de sentença Houve, em verdade, flagrante discussão mandamental. desrespeito ao prazo processual recursal e ao efeito devolutivo que Enfim, ultrapassado que seja tal aspecto, deve-se ter em mente que o recurso ordinário poderia ter. O Douto Juiz de primeira instância, a sentença de mérito é desafiável por Recurso Ordinário. marque-se, transformou a r. Decisão impugnada em ALVARÁ!". Sobremaneira, não se pode transformar o Mandado de Segurança É, no essencial, o relato. em sucedâneo recursal, reexaminando o ato de autoridade de forma FUNDAMENTAÇÃO ampla, se não há abuso ou excesso na atuação do julgador e, ADMISSIBILIDADE sobretudo, se o ordenamento jurídico prevê, para tanto, meios Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 111 impugnáveis próprios. manifestamente protelatório. Em razão disso, os embargos de ACÓRDÃO declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa do parágrafo ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO segundo do art. 1.026, §2º do CPC. PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª RELATÓRIO REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A apresenta os vertentes embargos de Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado declaração, id 57c7f60, alegando a existência de contradição no Júnior (Presidente),Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio Acórdão Regional de id 39869e2. Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes Certidão de tempestividade dos Embargos de Declaração, id Alencar (Relatora), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia 429aab0. Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Dispenso a manifestação da contraparte. Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente É, em síntese, o relatório. ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. CONHECIMENTO Os Embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual MARIA ROSELI MENDES ALENCAR deles conheço. Desembargadora Relatora Acórdão Processo Nº AR-0080197-97.2015.5.07.0000 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO AUTOR BANCO BRADESCO SA ADVOGADO LEONARDO MECENI(OAB: 41186/PR) ADVOGADO CINTIA DE ALMEIDA PARENTE(OAB: 24026/CE) ADVOGADO EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO(OAB: 23833-A/CE) RÉU JOSE NILSON DE OLIVEIRA MÉRITO. O embargante aponta contradição e obscuridade no julgado. Alega, em suma que: 1. O Acórdão foi omisso no que concerne à adesão do Decreto Estadual 21.325/91 ao contrato de trabalho do obreiro. 2. O Acórdão vergastado não teria reproduzido o teor do julgamento Intimado(s)/Citado(s): adotado nos autos 123400-50.2008.5.07.002. - BANCO BRADESCO SA 3. O Acórdão ora embargado não teria mencionado expressamente a redação dos Decretos Estaduais de nº 21.325/91 e 24.004/96. 4. A decisão colegiada atacada não teria se manifestado acerca de PODER JUDICIÁRIO julgamento exarado pelo pleno do Tribunal Superior nos autos do JUSTIÇA DO TRABALHO Processo 44600-87.2008.5.07.0008, porquanto haveria esse julgado pacificado a questão antes da prolação do acórdão da vertente ação PROCESSO nº 0080197-97.2015.5.07.0000 (AR) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: JOSE NILSON DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO Sem qualquer razão. Atente o autor que o julgamento embargado deu-se nos autos de ordinária do julgado proferido nos fólios originários. Caso disso se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO. Assim, requer a integração do julgado. ação rescisória, e que esta via processual não é meio de revisão EMENTA OU rescisória. FINS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Se a decisão embargada não foi contraditória ou omissa quanto à análise do recurso ordinário, não estão caracterizadas as hipóteses do art. 897 -A da CLT, restando evidente que o intuito do embargante é Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 cogitasse, jogar-se-ia por terra a dignidade constitucional conferida ao instituto da coisa julgada, inscrita no inciso XXXVI do art. 5º da Carta de Outubro. Assim, apenas empolgam o manejo de ação rescisória, em caráter excepcional, julgados que se enquadrem com exatidão às hipóteses 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 112 legais de rescindibilidade, o que, como se percebe da leitura da Diante do exposto, entendo que os presentes embargos visam tão- decisão colegiada, não é o caso dos autos. somente procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, razão Ocorre, como explanado de forma claríssima no julgado regional, pela qual aplico ao embargante a sanção prevista no artigo 1.026, § que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em seu enunciado de 2º, do Código de Processo Civil - CPC, consistente em multa de 2% Súmula 83, condena à improcedência o pleito rescisório que sobre o valor atualizado da causa, ante a omissão da CLT quanto pretende desconstituir decisão baseada em texto legal às penalidades concernentes a abuso processual e por plena infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais. compatibilidade com o escopo de celeridade do processo do Repise-se que a decisão travada no acórdão rescindendo, ao tempo trabalho, consoante autorização do art. 769 da CLT. em que proferida, comportava controvérsia nos tribunais, merecendo interpretações distintas, como visto. Conclusão do recurso Assim, são irrelevantes a irresignações lançadas nos itens de 1 a 3 Conheço dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento e, "supra", porquanto restam patentemente prejudicadas ante à não por considerá-los manifestamente protelatórios, condenar o adequação do caso à hipótese de rescindibilidade agitada pela embargante a pagar à parte contrária multa de 2% sobre o valor da parte, consoante notória e reiterada jurisprudência do C. Tribunal causa. Superior do Trabalho. Dessarte, análise do mérito dessas Acórdão impugnações seria ociosa, porquanto, ainda que hipoteticamente ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO aceitos os argumentos autorais, restaria inviável a rescisão do PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª julgado, como visto. REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, para, no Quanto ao item 4, de igual forma não procede a irresignação mérito, negar-lhes provimento e, por considerá-los manifestamente lançada. protelatórios, condenar a embargante a pagar à parte contrária A uma porque, consoante o item II da Súmula referida, para fins de multa de 2% sobre o valor da causa. ação rescisória, "o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos tribunais, a interpretação dos dispositivos legais Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado citados na ação rescisória é a data de inclusão, na Orientação Júnior (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora), José jurisprudencial do TST, da matéria discutida", o que, patentemente Antônio Parente da Silva (Revisor), Cláudio Soares Pires, Maria não ocorreu à matéria em liça. Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia A duas porque a decisão do TST arguida pelo autor como Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria parâmetro decisório data de 25 de agosto de 2015, enquanto que o Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente acórdão cuja rescisão se pretende data de fevereiro daquele ano, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. não havendo como esta Corte Regional, à época, antever em seis meses o entendimento esposado pelo Tribunal superior do Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. Trabalho. Noutras palavras, o julgamento Regional realizado obedeceu todas as regras legais e procedimentais aplicáveis, não sendo passível de corte rescisório por fundamento surgido tempos após seu trânsito em julgado, aí pouco importando que este tenha sido lavrado antes do julgamento da vertente ação rescisória. A lei, verdadeiramente, não contempla tal hipótese de rescindibililidade superveniente. DULCINA DE HOLANDA PALHANO No caso, pois, o v. acórdão impugnado encontra-se Desembargadora Relatora escorreitamente motivado, constando os fundamentos que levaram à formação do convencimento desta Relatora. 4 Assim, revela-se manifesto o ensejo da parte em adiar o desenlace VOTOS da ação, o que não pode ser tolerado por esta Justiça, que há de observar, dentre outros, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LVIII da CF/88), inibindo a oposição de embargos patentemente protelatórios. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Acórdão Processo Nº MS-0080214-36.2015.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR IMPETRANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 IMPETRADO JUIZ DA 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO IRANILDO BORGES FERREIRA ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS(OAB: 23935/CE) RODRIGO OLIVEIRA ALCANTARA FONTENELE(OAB: 31190/CE) CUSTOS LEGIS LITISCONSORTE ADVOGADO ADVOGADO 113 caso do dispositivo legal, fere expressamente a letra da lei, que exige, para o reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, razoável início de prova material". Liminar concedida, Id. E05f899, no sentido de "(...) suspender o ato emanado pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza que determinou a averbação do tempo de serviço correspondente ao Intimado(s)/Citado(s): vínculo de emprego reconhecido por sentença, nos autos da - IRANILDO BORGES FERREIRA Reclamação Trabalhista nº 0000932-29.2014.5.07.0017, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança". Informações da autoridade indigitada coatora, Id. d233a2b, PODER JUDICIÁRIO noticiando que "(...) Ciente, pois, do entendimento do E. TRT 7ª JUSTIÇA DO TRABALHO Região, informo que, a partir de então, as sentenças exaradas por este Juiz passaram a não mais determinar, quando do PROCESSO nº 0080214-36.2015.5.07.0000 (MS) reconhecimento de vínculo, os registros pelo INSS junto ao CAGED IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: JUIZ DA 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA medida pleiteado pelo Impetrante". Citado, quedou-se genunflexo o litisconsorte passivo necessário, RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA vide certidão de Id. 5148841. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pela concessão da MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LIMITES DA COMPETÊNCIA e CNIS, pelo que não se opõe este magistrado à concessão da DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Cabimento. Nos termos da OJ 57, da SDI2, do TST, cabe mandado de segurança contra a sentença que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço, em processo do qual a autarquia não tomou parte. 2. Mérito. Delira da competência ratione materiae da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, a determinação de retificação de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Tutela de cunho previdenciário, que imprescinde do devido processo legal, administrativo ou, por via judicial, perante a Justiça Federal comum, e, excepcionalmente, da Justiça Estadual. 3. Segurança concedida. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra ato judicial praticado pelo Exmo. Sr. Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que determinou ao INSS procedesse com os registros necessários junto e CNIS em razão reconhecimento de relação empregatícia durante o período de 17/01/2014 a 20/07/2014 do reclamante Iranildo Borges Ferreira. Sustenta o impetrante, em síntese, que "(...) que a r. decisão feriu de morte o disposto nos artigos 109 e 114 da Constituição Federal de 1988, que trata da competência da Justiça Federal e do Trabalho, bem como o artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, sendo que, pelos dispositivos constitucionais a decisão é nula, porque fere regra básica de competência material e em função da pessoa e, no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 segurança, Id. 30c6683. É, no essencial, o relato. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Acerca dos pressupostos processuais, oportuno destacar que o Mandado de Segurança manifesta caráter subsidiário e, no que se refere às decisões judiciais, não pode ser tomado como sucedâneo recursal. Deveras, somente diante de decisões teratológicas (error in procedendo) ou de flagrante ilegalidade (error in judicando grave), é que se pode admiti-lo. No sentido contrário, se a questão é meramente controvertida, o acesso ao remédio heróico contra tal decisão judicial permanece travado. Nesse sentido: "- MANDADO DE SEGURANÇA - JOGADOR DE FUTEBOL TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO EM AÇÃO ORDINÁRIA REVOGAÇÃO POSTERIOR - LEGALIDADE DO ATO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - O mandado de segurança destina-se a corrigir ilegalidade, abuso de poder ou prática de ato a tal ponto teratológico, que necessite de imediata corrigenda. O contrato de cessão de direitos de jogador de futebol a outro clube esportivo, com o retorno do jogador ao plantel do impetrante, constitui matéria mais complexa, que demanda ampla produção de provas, No campo próprio da ação ordinária visando o cumprimento de obrigação de fazer. No mandado de segurança não é possível examinar senão a natureza do ato praticado, se revestido das formalidades legais, sendo impraticável decisão de conteúdo de mérito própria da ação em andamento, onde a prova inicial pode 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 114 sofrer mutação no curso do processo, como acabou acontecendo, documental" (TRT-7ª Região, Processo nº 0000196- segundo informações da autoridade coatora. O alargamento da 62.2014.5.07.0000Relator Desembargador JEFFERSON pretensão não tem sede apropriada no mandado de segurança. QUESADO JUNIOR, 14/10/2014, PJe-JT). Segurança denegada."(TRT 09ª R. - Proc. 00116-2006-909-09-00-4 E, de fato, dispõe a Constituição Federal, art. 109, que "(...) Aos - (25173-2006) - S. Esp. - Rel. Juiz Ney José de Freitas - DJPR juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a 29.08.2006) União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram Outrossim, é imperioso que da decisão judicial não caiba recurso ou interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou outra forma de impugnação, dado o seu caráter subsidiário. oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as No espécime, embora se apresente controvertido o cabimento do sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)". mandado de segurança, dada a possibilidade, em tese, de manejo Significa dizer que as causas visando o reconhecimento da do Recurso Ordinário, há entendimento firmado no âmbito do condição de segurado são da competência da Justiça Federal, C.TST, por meio da OJ 57 da SDI2-57, "Conceder-se-á mandado de exigindo, ainda, nos termos do art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91, segurança para impugnar ato que determina ao INSS o início de prova documental. reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço". Noutras palavras, não basta que as partes ou o Juiz trabalhista Esse o quadro, admite-se a impetração, seguindo-se ao mérito. concluam pela existência de vínculo de emprego em determinado MÉRITO período, sendo mister que a autarquia previdenciária possa O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de averiguar, por si, através da via administrativa, ou, ainda, em "(...) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou processo judicial próprio, perante a Justiça competente, a habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, idoneidade e veracidade dos fatos. qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo Entrementes, não se trata de negar a possibilidade de que a Justiça receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)" (LMS, art. 1º). do Trabalho declare e reconheça, com todas as consequências Nesse contexto, os atos judiciais combatidos pela via mandamental jurídicas daí advindas, um dado liame empregatício ou a alteração somente encetam ilegalidade ou abuso de poder quando do valor remuneratório, com implicações possíveis no salário-de- expressarem teratologia (error in procedendo) ou incorrerem em contribuição, mas sim reconhecer a autonomia das instâncias flagrante ilegalidade (error in judicando grave), não cabendo previdenciária e trabalhista e, sobretudo, respeitar o devido transformá-lo em sucedâneo recursal. processo legal, possibilitando a necessária intervenção do INSS, No espécime, alega o INSS "(...) que a r. decisão feriu de morte o para pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, à vista, disposto nos artigos 109 e 114 da Constituição Federal de 1988, inclusive, da repercussão quanto à satisfação de requisitos para a que trata da competência da Justiça Federal e do Trabalho, bem percepção e cálculo de eventuais benefícios previdenciários. como o artigo 55, § 3° da Lei n° 8.213/91, sendo que, pelos Importante ressaltar, outrossim, que, em conformidade com o art. dispositivos constitucionais a decisão é nula, porque fere regra 114, inciso VIII da CF/88, a competência da Justiça do Trabalho básica de competência material e em função da pessoa e, no caso restringe-se à cobrança das contribuições previdenciárias do dispositivo legal, fere expressamente a letra da lei, que exige, decorrentes da sentença que proferir, senão veja-se: para o reconhecimento de tempo de serviço, para fins "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) previdenciários, razoável início de prova material". VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no Com razão. art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das Na verdade, trata-se de matéria já examinada pelo Pleno deste sentenças que proferir;" Sétimo Regional, tendo esta Corte firmado posição de que extrapola É como tem decidido, afinal, o colendo Tribunal Superior do dos limites da competência da Justiça do Trabalho qualquer Trabalho, como se vê dos excertos abaixo destacados, virgulatem: determinação no sentido de compelir o INSS, estranho à lide, a "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - efetuar ou alterar registros junto ao CAGED e CNIS. A exemplo: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS - "MANDADO DE SEGURANÇA - INSS. OBRIGAÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Inadmissível recurso de PREVIDENCIÁRIAS. Em conformidade com o art. 109, inciso I, da revista contra acórdão regional proferido em conformidade com a CF/88, as causas visando ao reconhecimento da condição de Súmula nº 368, I, do TST, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. segurado são da competência da Justiça Federal, exigindo, ainda, Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal manifestou-se no nos termos do art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91, início de prova sentido de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 115 art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução "MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO. Conceder-se-á constante nas sentenças que proferir. Agravo de instrumento mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o desprovido."(TST, Processo: AIRR - 108340-08.2005.5.23.0031 reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço." Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Logo, se faz injuntiva a concessão da segurança requerida, para o Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT fim de cassar a ordem que determinou ao INSS os registros 14/05/2010) necessários do reclamante junto ao CAGED (Lei Nº 4.923/65) e "EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CNIS (Lei Nº 8.212/91). PARA DETERMINAR À UNIÃO O RECONHECIMENTO DE ACÓRDÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. A ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO Justiça do Trabalho não possui competência para determinar à PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª União a averbação de tempo de serviço reconhecido em Juízo para REGIÃO, por unanimidade, conceder a segurança, para, todos os fins previstos na Lei n° 8.213/1991. Determinação nesse confirmando a liminar deferida, cassar a ordem que determinou, ao sentido afronta o artigo 114 da Constituição Federal. Precedentes. impetrante - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Recurso de revista conhecido e provido." (TST, Processo: RR - procedesse aos respectivos registros junto ao CAGED (Lei Nº 302800-37.2006.5.02.0421 Data de Julgamento: 09/12/2015, 4.923/65) e CNIS (Lei Nº 8.212/91), em razão do reconhecimento de Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de relação empregatícia durante o período de 17/01/2014 a Publicação: DEJT 18/12/2015) 20/07/2014, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000932- "ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO 29.2014.5.07.0017. Sem custas processuais. NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado Trabalho determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Júnior (Presidente),Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio como decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego, que Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes proceda à atualização dos salários de contribuição, especialmente Alencar (Relatora), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia quando a Autarquia Previdenciária não integrou o polo passivo da Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria reclamação trabalhista. A competência, na hipótese, é da Justiça Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente Federal, na forma dos arts. 109, I e § 3º, e 114 da Carta Magna, por ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. se tratar de matéria previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido."(TST, Processo: RR - 230100-89.2007.5.02.0013 Data de Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. Julgamento: 25/11/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. PROVIMENTO. Excede a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, determinação de retificação de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora Acórdão Sociais - CNIS, inclusive acerca do salário de contribuição, pois se trata de tutela que envolve matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal e, excepcionalmente, da Justiça Estadual. Precedentes."(TST, Processo: RR - 1317-48.2011.5.02.0331 Data de Julgamento: 14/10/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) Por fim, não se pode deixar de registrar que o entendimento quanto a matéria resta cristalizado no âmbito do C.TST, através da OJ 57 da SBDI-II, assim redigida, verbis: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Processo Nº MS-0080221-91.2016.5.07.0000 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE IMPETRANTE ANTONIO JEOVA PEREIRA LIMA ADVOGADO ANYA LIMA PENHA DE BRITO(OAB: 19162/CE) IMPETRADO EXMO. JUIZ JOSÉ MARIA COELHO FILHO Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JEOVA PEREIRA LIMA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 116 MÉRITO Examinando-se os autos, vê-se que não merece acolhida a PODER JUDICIÁRIO irresignação. JUSTIÇA DO TRABALHO É que não condiz com a realidade a afirmação do agravante de que PROCESSO nº 0080221-91.2016.5.07.0000 (MS) o ato combatido pelo mandamus foi a decisão proferida quando do IMPETRANTE: ANTONIO JEOVA PEREIRA LIMA julgamento dos embargos de declaração opostos em face do IMPETRADO: EXMO. JUIZ JOSÉ MARIA COELHO FILHO indeferimento da exceção de pré-executividade por ele RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE anteriormente apresentada. EMENTA Isto porque se depreende da própria petição inicial do mandado de AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. segurança (Id nº 97cb026) que o real objeto deste era excluir o DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em impetrante, ora agravante, do polo passivo da reclamação se verificando que o ora agravante somente ingressou com o trabalhista de nº 0095400-63.1996.5.07.0001, a fim de retirar a mandado de segurança quando já decorridos mais de 120 dias da restrição de transferência do veículo de sua propriedade (Honda Fit, ciência do ato impugnado (indeferimento do pedido de exclusão do Placa HYJ3933), bem como o desbloqueio da quantia de R$ 47,86 polo passivo de reclamação trabalhista), deve ser confirmada a de sua conta corrente. decisão agravada que concluiu pela decadência do direito do Dessa forma, e consoante esclarecido pela decisão agravada, o impetrante e extinguiu o writ com resolução de mérito, nos termos impetrante tomou ciência do indeferimento da exceção de pré- do art. 487, II, do NCPC. Agravo Regimental conhecido e executividade em 12/11/2015, devendo esta data ser considerada desprovido. como marco inicial para o prazo decadencial do writ. Ocorre que, somente em 15/06/2016 o mandado de segurança fora RELATÓRIO impetrado, ou seja, após decorridos mais de 120 dias da prolação Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANTONIO JEOVÁ do ato coator, sendo forçoso, portanto, reconhecer que o autor PEREIRA LIMA (Id nº b83eca4), em face da decisão monocrática de decaiu do seu direito à segurança. Id nº ffd7443, que indeferiu liminarmente a petição inicial do E nem se alegue que o prazo do mandamus somente deveria ser Mandado de Segurança (Id nº 97cb026) e, via de consequência, contado da data da notificação do julgamento dos embargos de extinguiu o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do declaração, dado o seu caráter integrativo. NCPC. Isto porque, no caso dos autos, não se há falar em natureza O mandado de segurança objetivou a cassação da decisão integrativa dos aclaratórios, porquanto sequer chegaram os proferida pelo Juízo em exercício na 1ª Vara do Trabalho de mesmos a ser conhecidos, vez que, conforme explicitado, foram Fortaleza, que não conheceu dos embargos de declaração opostos interpostos em face de decisão interlocutória. em face da decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade Em assim, deve ser mantida a decisão hostilizada que concluiu pela apresentada pelo impetrante, a fim de ser excluído do polo passivo decadência do mandado de segurança e extinguiu o feito, com da reclamação trabalhista nº 0095400-63.1996.5.07.0001. resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Sustenta o agravante que, por possuírem os embargos de declaração natureza integrativa, o prazo do mandado de segurança Conclusão do recurso deveria ter sido contado da ciência do ato que não os conheceu, e Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo não da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade. regimental, mas nego-lhe provimento. Nessa esteira, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja afastada a decadência do direito do impetrante, ora ACÓRDÃO agravante, por entender que o writ fora apresentado dentro do prazo ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO legal. Alternativamente, pede que o presente recurso seja PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª submetido ao Tribunal Pleno. REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado Júnior (Presidente),Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 117 Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes assistindo razão à impetrante na invocação deste processo pelos Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Nepomuceno, fundamentos que encerram a possibilidade de ajuizá-lo. Ademais, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchoa de quando a autoridade impetrada motiva de forma plausível a Albuquerque (Relatora) e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente antecipação da tutela, no regular exercício de sua jurisdição, arreda ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. a possibilidade de se concluir ilegal ou abusivo o ato atacado. Mandado de Segurança conhecido e denegado. Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EBSERH contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Desembargadora Relatora Fortaleza, proferida nos autos do Processo 000768- VOTOS 35.2016.5.7.0004 que, antecipando os efeito da tutela pleiteada na Acórdão Processo Nº MS-0080261-73.2016.5.07.0000 Relator CLAUDIO SOARES PIRES IMPETRANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH ADVOGADO GERMANO ANDRADE MARQUES(OAB: 19944/CE) IMPETRADO JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ADVOGADO THAIS MOTA AQUINO(OAB: 23789/CE) LITISCONSORTE MARIA EDINICE DA COSTA FREITAS CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Reclamação, ordenou a condução da reclamante ao emprego de técnico em enfermagem através de concurso público. Sustentou a impetrante, em síntese, que não competia à Justiça do Trabalho deslindar questões contra atos praticados pela impetrante na fase pré-contratual, atinentes a concursos públicos, por se tratar de empresa pública federal sujeita ao art. 109, I, da CF/1988. Alegou, ainda, que a reclamante não reunia condições para ser admitida no emprego, uma vez que estaria em condições de acumulação ilegal de cargo e emprego público, porque já era servidora do Município de Pacatuba, passando a exceder a jornada Intimado(s)/Citado(s): máxima de trabalho semanal, conforme entendimento da AGU. - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH - MARIA EDINICE DA COSTA FREITAS Afirmou, por isso, que tinha o direito líquido e certo a não satisfazer a determinação judicial questionada. Requereu a concessão da liminar para suspender o ato impugnado. Liminar indeferida (ID 35d02b1) . A autoridade impetrada apresentou informações(ID b89db48). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante apresentou contestação (ID 1eceeef), sustentando que o ordenamento jurídico asseverava a competência da Justiça PROCESSO nº 0080261-73.2016.5.07.0000 (MS) do Trabalho, fixada no art. 114, da CF/88; que restava ausente o IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS direito líquido e certo alegado pela impetrante; que, no presente HOSPITALARES - EBSERH caso, era legal a acumulação de cargo; que era inaplicável a norma IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE operacional nº 09. Requereu a manutenção da decisão que deferiu FORTALEZA a antecipação dos efeitos da tutela, em todos os seus termos. RELATOR: CLÁUDIO SOARES PIRES O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da EMENTA segurança. (ID 990a8f2). MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE. ABUSO DE ADMISSIBILIDADE PODER. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger Mandado de segurança tempestivamente interposto, sem direito líquido e certo violado ilegalmente ou com abuso de poder irregularidades para serem apontadas. (Lei nº 12.016/2009). Não há direito líquido e certo, contudo, quando MÉRITO nas entrelinhas se está trazendo para o Mandado de Segurança a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. mesmíssima discussão travada na reclamação trabalhista, não ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 118 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra apenas a compatibilidade de horários"; que "é inegável que a decisão liminar do Juiz da MMª 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza eventual demora para a entrega da prestação jurisdicional poderá, proferida nos autos do Processo 000768-35.2016.5.7.0004 que, in casu, causar prejuízos irreparáveis à reclamante, como a antecipando os efeitos da tutela pleiteada na Reclamação, exoneração em outro cargo, a redução da jornada de trabalho com determinou a condução da reclamante MARIA EDINICE DA COSTA diminuição de vencimentos ou, inclusive, a impossibilidade da posse FREITAS ao cargo de técnico em enfermagem conquistado através e exercício no concurso realizado pela reclamada"; que, dessa de concurso público, sob pena de multa diária no importe de R$ forma, estariam presentes os requisitos que autoriza a medida 1.000,00 (mil reais). Alega a impetrante que a reclamante já detém liminar pleiteada na reclamação. Eis que, assim, a autoridade o cargo de Técnico de Enfermagem no Município de Pacatuba, pelo impetrada motivou de forma plausível a antecipação da tutela, no qual cumpre uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, regular exercício de sua jurisdição, arredando a possibilidade, a acumulando doravante, por força da tutela concedida, o cargo de meu juízo, de se concluir ilegal ou abusivo. Técnico de Enfermagem na Impetrante, em Fortaleza, cumprindo Nas entrelinhas, com todas as vênias, a Impetrante está trazendo uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais; que se extrai para o Mandado de Segurança a mesmíssima discussão que se dessa situação, ilegal cumulação de cargos públicos. está travando na reclamação trabalhista, não lhe assistindo razão Com todas as vênias, não há procedência do intento da impetrante. na invocação deste processo pelos fundamentos que encerram a A teor da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de possibilidade de ajuizá-lo. segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Precedente do TRT7: habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com "MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CONCESSIVA DE ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM SEDE DE TUTELA que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ANTECIPADA. Sem a nódoa da ilegalidade, nem configurando Os pilares do remédio processual em destaque são a proteção de abuso do poder jurisdicional ato de Juiz que, no exercício da direito líquido e certo, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada faculdade assegurada pelos artigos 300 a 302 do CPC e ante a ou o abuso de poder. presença dos requisitos legais, concede, mediante argumentos Nenhum desses pilares se observa no caso sob exame. juridicamente razoáveis, tutela de urgência, de caráter antecipatório, O feito discutido na reclamação 000768-35.2016.5.7.0004 diz determinativa da reintegração de empregado ilicitamente respeito a eventualidade de a reclamante não assumir novo dispensado, de se denegar a Segurança requestada com o viso emprego na Impetrante, por conta de suposta incompatibilidade de cassatório da Medida. (Processo nº 0080236-60.2016.5.07.0000, horário em confronto com o trabalho da obreira para o Município de MANDADO DE SEGURANÇA, Relator Desembargador ANTONIO Pacatuba. MARQUES CAVALCANTE FILHO, 23/08/2016 PJe-JT) Instaurada a controvérsia em razão desses eventos, não há direito líquido e certo da Impetrante em se sobrepor ao pronunciamento CONCLUSÃO DO VOTO final da Justiça para fazê-lo pelas próprias mãos. O direito que Conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, denegá-lo. assiste a Impetrante é forcejar por suas provas, clamar por suas Custas mínimas de R$ 10,64 calculadas sobre R$ 100,00 atribuídos razões de fato e de direito para se sair vencedora na demanda, à causa, ao encargo da Impetrante. nada mais do que isso. Entretanto, a querela já é objeto da ação ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO acima, do que se concluir impossível a instauração de duas PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª instâncias recursais para se discutir a mesma matéria. REGIÃO, por unanimidade, denegar a segurança. Custas mínimas O Juízo impetrado não age com abuso de poder ou ilegalidade. É de R$ 10,64 calculadas sobre R$ 100,00 atribuídos à causa, ao de seu ofício conceder tutela antecipada, nos termos do Código de encargo da Impetrante. Processo Civil, bastando motivar seu convencimento de modo claro Participaram da sessão os e preciso. Examinado os fundamentos da decisão concessiva Desembargadores Jefferson Quesado Júnior (Presidente), Dulcina inibitória de dispensa da reclamante (ID c8e2d25) vê-se expresso de Holanda Palhano, José Antônio Parente da Silva, Cláudio Soares os fundamentos de que "não há no ordenamento jurídico pátrio, Pires (Relator), Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro limitação de carga horária para a acumulação de cargos públicos Porto, Regina Gláucia Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos conforme previsão contida no texto constitucional, exigindo-se Maia, Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque e Emmanuel Teófilo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 119 Furtado. Presente ainda, o Representante do Ministério Público do cassatório da Medida. Trabalho. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA. Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado pela CONSTRUTORA MARQUISE S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cariri/Ce, que concedera tutela antecipada para reter e tornar indisponível quantia da impetrante. Sustentou a impetrante, em síntese, que cumpriu parte da decisão liminar, que determinava a suspensão de qualquer pagamento à MDN, mas ressalvou não ser possível realizar o depósito em juízo das retenções contratuais, pois o pleito autoral e a decisão liminar determinaram que a alíquota de 5% incidisse sobre todo o contrato, CLÁUDIO SOARES PIRES quando, em verdade, a retenção somente se realizaria sobre os Desembargador Relator valores efetivamente faturados; que a MDN somente tornar-se-ia Acórdão titular dos referidos valores, após seis meses contados desde o fim Processo Nº MS-0080276-42.2016.5.07.0000 Relator CLAUDIO SOARES PIRES IMPETRANTE CONSTRUTORA MARQUISE S A ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(OAB: 16498/CE) IMPETRADO REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA LITISCONSORTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA ADVOGADO Harley Ximenes dos Santos(OAB: 12397/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO do recebimento formal dos serviços pela CONSTRUTORA MARQUISE. Alegou, ainda, que a obrigação imposta pelo Juízo era maior do que a avençada em contrato, pelo que requereu a concessão da liminar para suspender a decisão, evitando, assim, danos irreparáveis à impetrante. Foi indeferida a liminar (ID af946e4) . A autoridade impetrada apresentou informações(ID 450fa76). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE Intimado(s)/Citado(s): TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ- - CONSTRUTORA MARQUISE S A - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA SINTEPAV-CE apresentou contestação (ID e3dc3c0), sustentando que a MARQUISE tentava se desvencilhar da responsabilidade de pagar os trabalhadores, mesmo sendo a dona da obra e quem se beneficiou diretamente da mão de obra dos empregados; que não havia como se afastar a responsabilidade solidária da primeira PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO reclamada em relação à segunda reclamada pelos créditos trabalhistas devidos aos promoventes. Pugnou que não fosse PROCESSO nº 0080276-42.2016.5.07.0000 (MS) concedida a liminar no presente Mandado de Segurança, por não IMPETRANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A restarem comprovados o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" IMPETRADO: REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA em favor da impetrante e que fosse mantida sentença impetrada RELATOR: CLÁUDIO SOARES PIRES nos autos da reclamação trabalhista nº 0000600-58.2016.5.07.0028 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. em todos os seus termos, tendo em vista que a Impetrante tem DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE. ABUSO DE responsabilidade solidária por ser a dona da obra e tomadora dos PODER. Parafraseando o bem lançado Acórdão-Processo nº serviços. 0080236-60.2016.5.07.0000, sob relatoria do Desembargador O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da Antonio Marques Cavalcante Filho, sem a nódoa da ilegalidade, segurança. (ID 9abc9b6). nem configurando abuso do poder jurisdicional ato de Juiz que, no FUNDAMENTAÇÃO exercício da faculdade assegurada pelo Código de Processo Civil e FUNDAMENTAÇÃO: ante a presença dos requisitos legais, concede, mediante argumentos juridicamente razoáveis, tutela de urgência, de caráter ADMISSIBILIDADE antecipatório, de se denegar a Segurança requestada com o viso Mandado de Segurança sem defeito quanto ao preparo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 120 tempestividade, regularidade de representação e interesse moldes acertado entre a Impetrante e a MDN, tendo como processual, pelo que dou trânsito. balizamento o contrato mencionado pelo sindicato autor da MÉRITO reclamação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não se ofende direito líquido e certo, ademais, porque, como bem ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. dissertado no parecer do Ministério Público do Trabalho, ID Discute-se nestes autos, em decorrência de tutela antecipada 9abc9b6, "foge aos estreitos limites da ação mandamental, o exame concedida no Processo nº 0000600-58.2016.5.07.0028, a retenção de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando e disponibilidade em favor da Autoridade Impetrada, de quantia possível a instauração, no âmbito do processo de Mandado de retida pela Impetrante da empresa MDN Construções LTDA-ME. Segurança, de fase incidental de dilação probatória. A noção de Alega a Impetrante que cumpriu parte dessa tutela, mas ressalvou direito líquido e certo ajusta-se, em seu aspecto jurídico-processual, perante a Autoridade Impetrada que não seria possível realizar o ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e depósito em juízo das retenções contratuais, pois o pleito autoral e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova a decisão liminar determinaram que a alíquota de 5% incidisse literal préconstituída, o que não ocorreu, na espécie. Devido, assim, sobre todo o contrato; que em verdade a retenção é realizada o depósito em juízo das retenções contratuais para garantir o somente sobre os valores faturados e disponibilizados tão-somente pagamento de créditos trabalhistas". após seis meses contados desde o fim do recebimento formal dos O Juízo impetrado, além do que, não age com abuso de poder ou serviços pela Impetrante; que teve lesionado direito líquido e certo, ilegalidade. É de seu ofício conceder tutela antecipada, nos termos protegido pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal; que a do Código de Processo Civil, bastando motivar seu convencimento retenção determinada pela autoridade impetrada não pode incidir de modo claro e preciso. Examinado as razões da decisão discutida sobre todo o contrato que a Impetrante mantém com a empresa vê-se expresso os fundamentos de que se está protegendo os MDN Construções LTDA-ME, mas, somente em relação às faturas direitos trabalhistas de 71 empregados despedidos sem o emitidas, do que decorre a impossibilidade fática de cumprimento recebimento dos respectivos créditos rescisórios, do que urgia a da ordem indigitada; que a autoridade impetrada impõe ônus concessão da tutela para retenção de valores em poder da juridicamente inexistente. Impetrante, de sorte a garantir minimamente a satisfação desses Em despacho monocrático, ID af946e4 - Pág. 1, indeferi liminar haveres. Eis que, assim, a autoridade impetrada motivou de forma requestada pela Impetrante para que restasse revogada a ordem plausível a antecipação da tutela, no regular exercício de sua passada pela autoridade impetrada. jurisdição, arredando a possibilidade, a meu juízo, de se concluir Com todas as vênias, não há procedência no intento da impetrante. ilegal ou abusivo. A teor da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de Precedente do TRT7: segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CONCESSIVA DE abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM SEDE DE TUTELA ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de ANTECIPADA. Sem a nódoa da ilegalidade, nem configurando que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. abuso do poder jurisdicional ato de Juiz que, no exercício da Os pilares do remédio processual em destaque são a proteção de faculdade assegurada pelos artigos 300 a 302 do CPC e ante a direito líquido e certo, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada presença dos requisitos legais, concede, mediante argumentos ou o abuso de poder. juridicamente razoáveis, tutela de urgência, de caráter antecipatório, Nenhum desses pilares se observa no caso sob exame. determinativa da reintegração de empregado ilicitamente Afirmo, desde logo, que não vislumbro na ordem da autoridade dispensado, de se denegar a Segurança requestada com o viso impetrada (ID d8027e9- Pág. 4) a compreensão de que tivesse o cassatório da Medida. (Processo nº 0080236-60.2016.5.07.0000, intuito de obrigar a retenção e a disponibilidade, desde logo, de todo MANDADO DE SEGURANÇA, Relator Desembargador ANTONIO o valor contratual do serviço acertado com a empresa reclamada na MARQUES CAVALCANTE FILHO, 23/08/2016 PJe-JT) ação de referência. O que ali se determina é a retenção de valor em CONCLUSÃO DO VOTO poder da Impetrantepara pagamento a MDN, inclusive a retenção Conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, denegá-lo. de cinco por cento alusiva ao contrato do qual fala o sindicato autor Custas mínimas de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00 da reclamação. Em outras palavras, a retenção continua nos atribuídos à causa, ao encargo da Impetrante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 121 ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª JUSTIÇA DO TRABALHO REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, denegá-lo. Custas de R$ 20,00 calculadas sobre R$ PROCESSO nº 0000068-51.2016.5.07.0039 (ROPS) 1.000,00 atribuídos à causa, ao encargo da Impetrante. RECORRENTE: JAICILENE MESSIAS MOTA, MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Participaram da sessão os Desembargadores Jefferson Quesado RECORRIDO: N K NORDESTE CALCADOS LTDA - EPP, Júnior (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano, José Antônio MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, JAICILENE Parente da Silva, Cláudio Soares Pires (Relator), Maria Roseli MESSIAS MOTA Mendes Alencar, Regina Gláucia Nepomuceno, Durval César de RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO Vasconcelos Maia e Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. RELATÓRIO Suspeitos os Desembargadores Plauto Carneiro Porto e Emmanuel O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao Teófilo Furtado. Presente ainda, o Representante do Ministério Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar Público do Trabalho. -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame dos recursos interpostos. CLÁUDIO SOARES PIRES Desembargador Relator SECRETARIA DA 1ª TURMA Acórdão Acórdão Processo Nº ROPS-0000068-51.2016.5.07.0039 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE JAICILENE MESSIAS MOTA ADVOGADO JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB: 8444/CE) RECORRENTE MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO N K NORDESTE CALCADOS LTDA EPP RECORRIDO MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO JAICILENE MESSIAS MOTA ADVOGADO JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB: 8444/CE) Intimado(s)/Citado(s): - JAICILENE MESSIAS MOTA - MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA MÉRITO DO RECURSO DA MARISOL VESTUÁRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela MARISOL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA com vistas à reforma do julgado. Nas suas razões, alega erro de julgamento ao reconhecer o vínculo empregatício com a reclamante. Salienta a inexistência de responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST. Diz que a reclamante não trouxe qualquer elemento que autorizasse o reconhecimento do vínculo empregatício com a MARISOL, "haja vista não ter comprovado que de fato trabalhou exclusivamente em favor da Recorrente, nem tampouco que esta possuía ingerência sobre atividades da 1ª Reclamada". Afirma, que restou evidenciado nos autos a existência "unicamente o contrato de facção, típico da indústria têxtil, onde se fraciona o processo fabril, repassando-se à faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final, onde a indústria contratante não tem influência sobre a forma de produção da contratada". Entende ainda indevidos os honorários advocatícios, sob o fundamento de que não ficou provado que a obreira está assistida por entidade sindical, uma vez que "o mero timbre do sindicato constante de sua exordial por sí só não tem o condão de comprovar a assistência sindical." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 122 Examino. Ainda segundo referido autor, 'o verdadeiro contrato de facção não DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, muito Na inicial, a reclamante alega, em síntese, que apesar de ter sido menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um contratada pela primeira reclamada (N K NORDESTE CALCADOS produto'. LTDA), laborou para a segunda reclamada (MARISOL), sob a forma Desse modo, tem-se que verificar se nos presentes autos houve um de terceirização, na condição de "trabalhador polivalente na verdadeiro contrato de facção ou houve fraude, como alegado na confecção de calçados", no período de 01.02.2013 a 23.11.2015, peça inicial. e que estava de fato subordinada à empresa MARISOL (segunda Este juízo fez cerca de 35 instruções, em duas semanas seguidas, reclamada), quem definia o "ritmo de trabalho e a forma de agir". em processos de trabalhadores que foram registrados pelas Salienta que a função por ela exercida insere-se na atividade-fim da empresas NK NORDESTE, MONARI e PALMAR DO NORDESTE e tomadora dos serviços (Fabricação de calçados - CNAE: 15.39-4- SOMAR, as quais foram contratadas pela MARISOL, consoante 00), conforme indica o cartão CNPJ da referida empresa, e que todo contrato de prestação de serviços. o maquinário utilizado pela primeira reclamada pertence a segunda Exame da prova oral e documental revela que a MARISOL forneceu reclamada, cedido através de contrato de comodato. Defende com às empresas mencionadas (NK, MONARI, PALMA e SOMAR) isso a tese de terceirização ilícita e, caso não acolhida a ilicitude maquinário e insumos para que estas empresas produzissem o defendida, pede, sucessivamente, a condenação subsidiária da calçado com suas marcas que para ela era direcionado. segunda reclamada (MARISOL), na qualidade de tomadora dos Tal fato é confirmado pela cópia da ação cautelar de busca e serviços pelos créditos trabalhistas devidos. apreensão de bens que a segunda reclamada moveu em face da Em sede de defesa, a segunda reclamada (MARISOL) defende o primeira reclamada, bem como, pelo depoimento do preposto da ausência de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, segunda reclamada ("que a MARISOL chegava a fazer comodato alegando a existência de contrato de facção celebrado com a de máquinas com as empresas descritas no item 7, de acordo com primeira reclamada; que além de a empresa contratada N K a necessidade; que todo o material de produção, incluindo insumos, Calçados possuir "estabelecimento, administração e organização marca e demais eram fornecidos pela MARISOL, que próprias", comprometia-se a fornecer produtos prontos e acabados, posteriormente recebia o produto pronto). constituindo-se, assim, em modalidade diversa do contrato de Apesar da defesa da segunda reclamada ter sustentado que estas fornecimento de mão de obra. Defende que a primeira empresa empresas atendiam também terceiros, não restou comprovado tal possuía autonomia e que inexistia exclusividade dos serviços e fato nos autos. disponibilidade de funcionários, afastando, dessa forma, a Súmula Todas as pessoas ouvidas, bem como o preposto da Marisol, 331, I e IV do TST. Rechaça todas as verbas rescisórias requeridas confirmaram que os serviços desenvolvidos nas quatro empresas e os honorários advocatícios. mencionadas eram exclusivos para a Marisol. O juiz de origem ao analisar a matéria reconheceu o vínculo Ademais, seria irrazoável conceber que a Marisol fornecesse todo o empregatício da parte reclamante com a segunda reclamada, ora maquinário, matéria-prima e modelo e permitisse que estas recorrente, sob o seguinte fundamento: empresas contratadas fizessem serviços para terceiros, até em total "3. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA desrespeito ao contrato celebrado entre elas. A segunda reclamada requer o afastamento de qualquer O processo de fabricação da peça era feita por esteira rolante na responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias da qual aproximadamente 30 empregados faziam algum tipo de serviço reclamante, aduzindo que apenas entabulou um contrato de facção no calçado (trabalho semelhante ao sistema conhecido como com a primeira reclamada, não tendo qualquer ingerência sobre os fordista). empregados desta. Ao longo da esteira de produção do calçado, em local aleatório, um O contrato de facção segundo abalizada doutrina "pode ser empregado da Marisol verificava a qualidade do produto e caso entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o encontrasse defeito, falava diretamente com a supervisora da contratante pactua, com terceiro, oferecimento de produtos prontos esteira e às vezes solicitava a interrupção do processo de e acabados, sem ". (Gustavo Filipe Barbosa interferir na produção fabricação. Havia também outra supervisão ao fim do processo, G quando o produto já estava pronto para ser encaixado. a r c i a - h t t p : / / gustavogarcia.adv.br/contratodefacçãoeresponsabilizaçãoporterceiri Assim, embora não houvesse qualquer ingerência no campo zaçãodeserviços). administrativo dos empregados das 4 empresas mencionadas, tais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 123 como marcação de férias, aplicação de sanções disciplinares, o trabalho era desempenhado na sede de outra empresa, pois, o escalas etc, denoto que os empregados revisores da Marisol labor pode ser desempenhado até na residência do trabalhador, nos intervinham diretamente no processo produtivo da NK, MONARI, termos do artigo 6º, da CLT. PALMAR e SOMAR, a partir do momento em que paravam o Em virtude da fraude comprovada reconheço diretamente a processo produtivo e expediam determinações acerca do modo de existência do vínculo empregatício do reclamante com a segunda realização dos serviços dos empregados. reclamada, com apoio no artigo 942, do CC, no período laborado Tal intervenção tem relevância, uma vez que podia paralisar incontroverso, devendo haver a retificação em sua CTPS pela integralmente as atividades de referidas empresas, interferindo segunda reclamada, imediatamente após o trânsito em julgado. incisivamente no modo de realização dos serviços de qualquer Mesmo que não fosse reconhecido o vínculo empregatício com a empregado, o qual estava disposto em qualquer lugar na esteira de segunda reclamada, tem-se que sua responsabilidade deveria ser produção do calçado. solidária pelas verbas trabalhistas, pois, ela foi omissa no seu dever Nem se argumente que se tratava de simples verificação de de fiscalizar e acompanhar a integral execução do ajuste qualidade do produto, algo natural em contratos de facção, pois, entabulado, mormente porque as peças produzidas eram somente havia, na verdade, interferência direta no modo de prestação de para ela. serviços dos empregados das empresas contratas. Tal fato implica Eventual não responsabilização da 2ª reclamada caracterizaria dizer que os trabalhadores das empresas contratadas estavam nítido abuso de direito, uma vez que houve terceirização na subordinados às diretrizes da Marisol. atividade fim com subordinação direta, portanto, de forma ilícita. Da prova produzida nos autos, tem-se que se o revisor da Marisol Mantenho a decisão liminar cautelar nos seus termos". encontrasse defeito no procedimento de qualquer empregado da A sentença não merece qualquer reproche. esteira de produção, ele conversaria com o supervisor dos Vejamos. empregados das empresas contratadas, que por sua vez, transmitia O contrato de facção é um negócio jurídico de natureza comercial tal recomendação de como deveria ser feito o trabalho para o seu em que uma empresa delega a outra empresa parte ou a totalidade subalterno. das operações de seu processo produtivo. Ocorre apenas a Assim, embora as ordens não fossem diretas para os subalternos, fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo tem-se que indiretamente eles deveriam seguir as diretrizes produtivo, sendo repassada a outrem a realização de parte (facção) emanadas pelos supervisores da MARISOL, não havendo prova de das atividades necessárias à obtenção de um produto final, qualquer diretriz destas empregadoras formais no modo de fenômeno comum no ramo de confecção em geral. Ele não se realização dos serviços dos seus empregados. confunde com intermediação de mão de obra e nem com Delineados tais provas produzidas, não resta a menor dúvida que terceirização de serviços. entre a MARISOL e as quatro empresas mencionadas não havia um Em casos de contratos de facção, em que se apura ingerência do verdadeiro contrato de facção, mas uma operação fraudulenta de tomador de serviços na produção do contratado, o TST tem intermediação de mão de obra na atividade fim da tomadora dos entendido que é caso de terceirização ilícita, o que atrai a aplicação serviços. da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, Com efeito, referidas empresas contratadas eram como satélites da em jurisprudência que se transcreve: MARISOL, já que suas existências dependiam exclusivamente dos "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO interesses da MARISOL. SUMARÍSSIMO. Caso a MARISOL não lhes tivesse dado em comodado o DESCARACTERIZADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. maquinário e fornecido os insumos estas empresas dificilmente RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.Conforme teriam qualquer operação no lugar estabelecido. Foram criadas e o quadro fático delineado no acórdão regional, verificou-se que, ao mantidas para produzirem peças para a MARISOL, na conveniência contrário do que alega a ora agravante, não houve contrato de desta. facção, mas sim de terceirização de mão de obra, pois havia O quatro todo pode ser resumido como tendo havido uma ingerência e efetiva fiscalização da Tomadora dos Serviços sobre transferência dos meios de produção da Marisol para as outras as atividades desempenhadas pela empresa contratada, sendo empresas, interferência no modo de realização dos serviços destas àquela revertido o produto final produzido. Assim, para que esta e destinação exclusiva dos produtos elaborados para ela, Corte Superior possa decidir de forma diversa e, caracterizando, no mínimo, a subordinação estrutural. Irrelevante se consequentemente, reconhecer a ausência de terceirização de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 CONTRATO DE FACÇÃO. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 124 serviço, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de Vejamos o que diz o preposto da reclamada quanto ao contrato em fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta questão: instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 Depoimento do preposto da reclamada, Sr. DIÓGENES NUNES do TST. Desse modo, não há falar em contrariedade à Súmula 331 RIBEIRO: desta Corte. De outro lado, aindicação de violação dos artigos 1º, "1- que a MARISOL possuía contrato de facção com 4 empresas, IV, 5º, XIII, e 170 da CF/88 carece de prequestionamento, conforme todas funcionando no mesmo endereço; 2- que a empregadora teor da Súmula n.º 297 do TST, visto que o Regional não examinou produzia calçados, todos destinados a MARISOL; 3- que, pelo que a matéria diante dos seus termos, limitando-se a enfocar a questão sabe, a empregadora também produzia calçados para outras em face da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização empresas, tais como BOTELHO, SÉCULO 30 e PAQUETÁ; 4- que de serviços. Por fim, em relação ao requerimento, pelo princípio da todo o material de produção, incluindo insumos, marca e demais eventualidade, para que seja declarada a responsabilidade eram fornecedidos pela MARISOL, que posteriormente recebia o subsidiária da agravante, conforme se extrai da peça recursal (fl. produto pronto; 5- que no momento de receber o produto, ia uma 460), observo que a decisão regional já acatou à pretensão, na revisora da MARISOL para fazer o controle de qualidade das peças medida em que limitou a responsabilidade da ADIDAS do Brasil que estavam sendo entregues; 6- que o processo produtivo se dava Ltda à subsidiariedade. Desse modo, não logrando êxito a parte da seguinte maneira: primeiro, todos os insumos eram fornecidos recorrente, em demonstrar os requisitos delineados no art. 896, § 6º pela MARISOL à facção; posteriormente, esta transformava os da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de insumos em produto acabado, de acordo com a demanda da Instrumento não provido. (TST - AIRR: 24380620125150076, MARISOL; em seguida, a MARISOL recebia o produto acabado Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª fazendo o controle de qualidade e pagando o preço ajustado; 7- que Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014) o processo produtivo descrito no item 6 ocorria com todas as RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGENCIA empresas que funcionavam no mesmo endereço, quais sejam: N K DA LEI N. 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. NORDESTE CALCADOS, SOMAR CALÇADOS LTDA - EPP, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INAPLICABILIDADE DA PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e MONARI SÚMULA N.º 331, IV, DO TST Conforme entendimento NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA; 8- que a sedimentado neste TST, a definição das características dos MARISOL produz calçados na sua própria fábrica; 9- que não há produtos a serem produzidos e a definição dos padrões de diferença no calçado produzido na sua própria fábrica e aquele qualidade, com a correspondente fiscalização, não são elementos produzido pelas empresas descritas no item 7; 10- que não sabe suficientes, por si só, para descaracterizar o contrato mercantil de precisar a quantidade de sapatos que eram entregues por mês a facção. Ainda na forma do entendimento assente, não cabe, no MARISOL; 11- que o controle de qualidade descrito no item 5 era âmbito de tal modalidade contratual, a responsabilização subsidiária feito num único dia; 12- que a MARISOL chegava a fazer comodato da empresa contratante destinatária do produto final. Recurso de de máquinas com as empresas descritas no item 7, de acordo com Revista conhecido e provido (TST - RR 8930220125040303 - a necessidade; 13- que desconhece a frequência com a qual era Relatora Maria de Assis Calsing, data de julgamento - 17.02.2016, entregue e recebida a mercadoria pela MARISOL junto as empresas 4ª Turma, data de publicação DEJT 19.02.2016). descritas no item 7" Consoante a jurisprudência acima transcrita, para que se possa A Sra. FRANCISCA GESSIKA ACACIO DE SOUSA, ao prestar definir se o contrato de facção é válido é necessária a presença dos depoimento nos autos do processo nº 0002186-34.2015.5.07.0039, seguintes elementos: 1) a inexistência de exclusividade na utilizado como prova emprestada por decisão do juiz na audiência prestação dos serviços pela empresa faccionista; 2) a comprovação constante do Id 145beef - Pág. 3, revelou: da autonomia, idoneidade técnica e financeira da empresa Depoimento da Sra. FRANCISCA GESSIKA ACACIO DE SOUSA: faccionista; 3) a ausência de prova acerca de fraude ou ilicitude "1- que a reclamante e outros trabalhadores trabalhavam no mesmo capaz de sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção; e 4) a local; 2- que no local funcionavam 4 empresas, quais sejam: N K constatação de ausência de nenhum tipo de subordinação dos NORDESTE CALCADOS, SOMAR CALÇADOS LTDA - EPP, empregados da empresa de facção para com a sua contratante. PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e MONARI Assim sendo, cumpridos todos estes requisitos, afastar-se-ia a NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA; 3- que as aplicação da Súmula n.º 331, do TST, quanto à responsabilidade empresas descritas no item 2 só produziam calçados; 4- que o subsidiária da empresa contratante da faccionista. processo produtivo ocorria da seguinte maneira: a MARISOL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 125 enviava os insumos, tais como linhas, couro, solado, cola; em cautelar de busca e apreensão de bens movida pela MARISOL em seguida, os trabalhadores produziam os calçados, colocavam em face da N K. caixas que também eram enviadas pela MARISOL e as entregavam Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que a empregadora a esta; 5- que havia máquinas da MARISOL no espaço de trabalho também produzia calçados para outras empresas, tais como dos empregados das empresas descritas no item 2; 6- que as BOTELHO, SÉCULO 30 e PAQUETÁ. Por outro lado, como bem informações aqui prestadas prevalecem para todos os empregados pontuou o Juiz de piso "seria irrazoável conceber que a Marisol das empresas descritas no item 2, inclusive para a própria fornecesse todo o maquinário, matéria-prima e modelo e depoente; 7- que a MARISOL fazia controle de qualidade do permitisse que estas empresas contratadas fizessem serviços produto final; 8- que a MARISOL fazia, em média, duas visitas para terceiros, até em total desrespeito ao contrato celebrado mensais ao local no qual funcionavam as empresas descritas no entre elas". item 2; 9- que se os calçados não seguissem o padrão de Desse modo, dúvidas não há quanto a exclusividade na prestação qualidade, retornavam para serem consertados ou eram dos serviços pela empresa faccionista. descartados; 10- que não sabe onde é situada a sede da MARISOL, Com relação ao segundo requisito, qual seja, a comprovação da nunca tendo comparecido ao local; 11- que não sabe dizer se outros autonomia, idoneidade técnica e financeira da empresa faccionista, empregados das empresas descritas no item 2 foram a empresa também restou devida configurado nos autos, não só em face das MARISOL; 12- que foi contratada pelo Sr. Vladimir, gerente da N K provas orais acima transcritas que demonstram de forma clara a NORDESTE CALCADOS; 13- que não lembra o nome do gerente ausência de autonomia desde a aquisição de insumos até o final do da reclamante; 14- que, pelo que sabe, o proprietário das empresas processo produtivo, como também pelo grande número de descritas no item 2 era o Sr. Jacó; 15- que há outro atelier na demandas existentes neste Tribunal em face da ora recorrente, em cidade, não sabendo se pertence ao Sr. Jacó 16- que o outro atelier que os trabalhadores postulam o pagamento das verbas rescisórias. citado no item 15 trabalha para a PAQUETÁ CALCADOS". Quanto à subordinação jurídica, também não há dúvidas quanto a Do acervo probatório, verifica-se, portanto, que as empresas N K ingerência da recorrente, na medida em que os empregados da NORDESTE CALÇADOS LTDA (primeira reclamada), PALMAR DO MARISOL que faziam o controle de qualidade dos produtos, tinham NORDESTE CALÇADOS LTDA, SOMAR CALÇADOS e MONARI autonomia para falar diretamente com a supervisora de esteira, NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, além de solicitando, inclusive, a interrupção do processo produtivo para funcionarem no mesmo endereço e produzirem calçados para a qualquer ajuste que julgassem necessário. Havia, ainda, outra empresa MARISOL, tinham, em comum, o mesmo representante supervisão ao fim do processo, quando o produto já se encontrava legal Sr. GUTEMBERG DA SILVA SOUZA, conforme se verifica do pronto para ser encaixotado. Comunicado de Encerramento de Atividades (Id 6601308 - Pág. 1), Determinar exclusividade na prestação de serviços, gerando abaixo transcrito: dependência econômica de uma empresa para com a outra, "A Diretoria da empresa N K NORDESTE CALÇADOS LTDA, ingerindo na produção, fiscalizando, impondo regras e orientações inscrita sob o CNPJ: 16.910.974/0001-42, PALMAR DO técnicas, é praticamente uma substituição da empresa produtora NORDESTE CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: pela contratante, pois a vontade daquela fica restrita e limitada aos 16.928.169/0001-46, SOMAR CALÇADOS, inscrita sob CNPJ: comandos desta. Assim, houve desvirtuamento do contrato de 19.885.434/0001-44 e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE facção de nítida natureza industrial, caracterizando verdadeira CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: 19.056.389/0001-15 intermediação de mão de obra no processo produtivo, motivo pelo decidiram pelo encerramento definitivo das atividades da empresa qual a responsabilidade subsidiária deve ser mantida. em 23 de novembro de 2015, motivados por prejuízos financeiros Portanto, a caracterização de fraude e o desvirtuamento do contrato causados pelo nosso único cliente MARISOL VESTUÁRIO S.A." civil (de facção), mediante exclusividade na prestação de serviços e E não é só. Os depoimentos acima transcritos demonstram, ainda, a ingerência da recorrente na atividade produtiva da empregadora da total ausência de autonomia técnica da N K NORDESTE, uma vez reclamante, enseja a aplicação do art. 9º da Consolidação das Leis "que todo o material de produção, incluindo insumos, marca e do Trabalho, resultando na responsabilização subsidiária da demais eram fornecedidos pela MARISOL, que posteriormente recorrente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST recebia o produto pronto", e "que a MARISOL chegava a fazer Por fim, não é demais lembrar que a presente matéria já fora objeto comodato de máquinas com as empresas descritas no item 7, de de julgamento da 1ª Turma desse Regional, consoante os acordo com a necessidade", fato corroborado pela cópia da ação processos 0002234-90.2015.5.07.0039, 002212-32-2015.5.07.0039, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 126 000054-67.2016.5.07.0039, 0002189-86.2015.5.07.0039 e 002187- Por força do contido nos incs. V e X do art. 5º da CF/88, o dano 19.2015.5.07.0039. moral tem status constitucional, e, no plano infraconstitucional, a DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS reparação encontra previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta a recorrente que os honorários advocatícios são indevidos Apesar disso, a mera inobservância das obrigações contratuais não vez que a obreira não traz elementos que comprovem estar autoriza a conclusão de que houve abuso de direito por parte da assistida por entidade sindical. Salienta que o mero timbre do empresa, uma vez que a legislação pátria, arts. 467 e 477 da CLT, sindicato no pedido inicial, por si só, não tem o condão de já prevê as penalidades específicas para essa situação, conforme comprovar a assistência sindical. aresto a seguir transcrito: Sem razão. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 373, II, do NCPC, compete a ré fazer prova de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do DAS VERBAS RESCISÓRIAS.Prevalece nesta Corte o qual não se desincumbiu. entendimento de que o mero atraso no pagamento das verbas Uma vez estando a demandante assistida por advogado do rescisórias não enseja a reparação por danos morais, porquanto a sindicado da categoria (SINDICAUI/CE) e sendo beneficiária da lei já prevê as penalidades específicas para essa situação, justiça gratuita, por não ter condições econômicas que permita dispostas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Desse modo, estando a demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa atendendo ao disposto nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, tem-se jurisprudência desta Corte, inviável o processamento da revista, por devido o pagamento da verba honorária. incidindo, na hipótese, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § DO RECURSO DA RECLAMANTE 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR: DO DANO MORAL 2652320125150039, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: A reclamante sustenta, no seu recurso, fazer jus ao pagamento por 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014). dano moral por ter tido "sua sobrevivência abalada, de maneira Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o obreiro brusca e desrespeitosa" quando não lhe foi paga a contraprestação tenha se submetido a qualquer situação humilhante, vexatória, que dos serviços prestados, prejudicando a aquisição de gêneros denegrisse a sua honra e imagem. alimentícios e a quitação de suas obrigações (água; luz; aluguel; Portanto, nada a reformar. etc.), o que lhe gerou um terrível abalo emocional (angústia, DESPEDIDA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE O REAJUSTE DA desespero, constrangimento, medo e vergonha). CATEGORIA Analiso. Defende a obreira o pagamento da indenização prevista no artigo 9º O juiz de origem indeferiu a pretensão autoral, com os seguintes da Lei nº 7.238/84, pelo fato de sua despedida ter ocorrido no fundamentos: trintídio que antecedeu o reajuste da categoria. Diz que "o "Não se enxerga a intenção da primeira reclamada de expor o despedimento sofrido pelo(a) Reclamante se deu no dia 23/11/2015, empregado a situações humilhantes, voltadas a atingir, com a projeção do aviso prévio o contrato prorroga-se para o dia subjacentemente, a sua imagem e reputação pelo fato de não ter 23/12/2015" e que nesse "contexto, e atentando para o fato que quitado as verbas rescisórias. o(as) Reclamante recebia um salário mensal, reta induvidoso que Ademais, a parte reclamante não comprovou que teve sua honra e seu reajuste salarial ocorreira em Janeiro/2016, posto que assim já dignidade abalada, o que deveria ser demonstrado no presente vinha sendo definido pelo Governo Federal (Decreto nº caso, pois, da lesão não se presumia sua decorrência. 8.618/2015)." Ressalte-se não caber imputar os seus eventuais dissabores de Não lhe assiste razão. ordem econômica ao empregador, que na maioria das vezes, nem Quanto à matéria, dispõe os arts. 1º, 4º e 9º da Lei 7238/84: sequer sabe das dívidas do empregado. "Art. 1º - O valor monetário dos salários será corrigido Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais." semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao A pretensão indenizatória por danos morais exige a coexistência de Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta três requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ato Lei." abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, "Art. 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será assim entendido, a dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico feita a partir da data-base da categoria profissional." inerente aos direitos da personalidade. "Art. 9º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 127 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, FGTS." a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 Por sua vez, o §6º do art. 487 da Consolidação das Leis do de setembro de 2016. Trabalho estabelece que o "reajustamento salarial coletivo, DULCINA DE HOLANDA PALHANO determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré- Relatora avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." 3 Acórdão Com relação ao assunto, o TST editou a Súmula 182, "in verbis": "AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979." No caso, a obreira foi demitida em 23.11.2015 e com a projeção do FGTS seu contrato de trabalho estendeu até 23.12.2015. Porém, a reclamante não comprovou que a data base da sua categoria seria no mês de Janeiro. Processo Nº RO-0000249-25.2015.5.07.0027 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 17314/CE) RECORRIDO ANDERSON DE FREITAS BARROS ADVOGADO ALDA MARIA TELES OLIVEIRA(OAB: 19985-B/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON DE FREITAS BARROS - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A Com isso, não há como acolher a pretensão autoral. DA MULTA PREVISTA NO ART. 478 DA CLT Pugna a recorrente pelo pagamento da indenização prevista no art. PODER JUDICIÁRIO 478 da CLT que prevê: JUSTIÇA DO TRABALHO "Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) RECORRENTE: BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A meses." O juiz a indeferiu sob o fundamento de que: "A Indenização do artigo 478 da CLT foi substituída pela indenização do FGTS." RECORRIDO: ANDERSON DE FREITAS BARROS RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA (Id.2301e26 - Pág. 2) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESCISÃO Não assiste também razão à reclamante. A Constituição Federal, a partir de 1988, previu o regime de FGTS INDIRETA. PROMOÇÃO FRUSTRADA Entende-se o atode promover seleção interna e não observá-la, frustrando assim a dando lugar a indenização. Logo, a referida indenização alcança somente os empregados detentores de estabilidade decenal e aos que não eram optantes do expectativa de progressão funcional do reclamante, representa uma alteração no contrato de trabalho por parte da reclamada, em prejuízo do empregado, o que configuraria o descumprimento de FGTS em período anterior a 1988. Assim sendo, a reclamante não se enquadra nas hipóteses em dever contratual. Portanto, mantém-se a rescisão indireta, bem como as verbas dela decorrentes". apreço posto que admitida em 01.02.2013. "ACIDENTE DE TRABALHO. À luz da legislação aplicável à Conclusão do recurso Do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes o espécie, em especial ao disposto no artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, extrai-se que a responsabilidade civil subjetiva é a provimento. decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo, e Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL PROCESSO nº 0000249-25.2015.5.07.0027 (RO) DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhes o que a obrigação de indenizar é a consequência juridicamente lógica do ato ilícito, omissivo ou comissivo. Assim, a fim de restar configurada a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação cumulativa de existência do dano, do nexo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 128 causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o dano, e do ADMISSIBILIDADE dolo ou culpa do empregador. Provados todos os elementos a partir "Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, das provas constantes dos autos, impõe-se a manutenção da a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. condenação sentencial". No tocante à análise dos pressupostos intrínsecos de RELATÓRIO admissibilidade recursal, constata-se a inobservância do interesse Inicialmente ressalto que comungo integralmente com os recursal quanto às matérias atinentes aos depósitos do FGTS e ao fundamentos do voto da Relatora e que minha divergência diz pedido alternativo de reconhecimento da estabilidade somente até o respeito apenas o valor da indenização por danos morais, que dia 27/01/2015. minoro para R$ 25.000,00. Em assim sendo, peço venia à Nesse sentido, verifica-se que as insurgências referidas do DesembargadoraREGINA GLAUCIA CAVALCANTE reclamado são centradas nos seguintes argumentos: NEPOMUCENO para adotar como razões de decidir os "Neste ínterim, cabe informar que todos os recolhimentos do FGTS fundamentos de seu voto nos termos ali consignados e ora do Recorrido foram realizados mês a mês, descabendo qualquer transcritos: alegativa de ausência de depósitos de FGTS. "Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, [...] BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A, em Ademais, em relação à citada estabilidade e o pedido de pagamento face da decisão de Num. 4fcf1ea que julgou "PARCIALMENTE de 12 meses de salário, vem a reclamada esclarecer que, em PROCEDENTES os pedidos exordiais para declarar a rescisão tendo o benefício do reclamante encerrado em 27/01/2014, a indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes a partir de estabilidade o mesmo encerraria em 27/01/2015, 12 meses após 17/12/2014 (com aviso prévio) e condenar a reclamada a pagar os a cessação do benefício." (Num. 78458aa) seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o MM. Juízo de sentença por simples cálculos: Verbas contratuais e resilitórias, com Origem já reconheceu, como termo final do período estabilitário, a base no salário de R$ 1.476,00: aviso prévio de 33 dias (Lei data indicada pela reclamada, bem como determinou somente a 12.506/11); 13º do ano de 2014 - 12/12; férias do período aquisitivo comprovação dos valores alegadamente recolhidos a título de 2013/2014, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 08/12 FGTS, tendo decidido nos seguintes termos: acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; "Indenização do período de estabilidade acidentária, Indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho compreendendo os salários strictu sensu, gratificação natalina, no valor arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); férias com 1/3, depósitos do FGTS (8%), do período compreendido Indenização por danos materiais (despesas médico-hospitalares) no entre 18/12/2014 a 27/01/2015; valor de R$ 80,00 (oitenta reais); Indenização do período de [...] estabilidade acidentária, compreendendo os salários strictu sensu, Condena-se também a reclamada na comprovação dos depósitos gratificação natalina, férias com 1/3, depósitos do FGTS (8%), do do FGTS (8%) incidentes sobre os salários do período (inclusive o período compreendido entre 18/12/2014 a 27/01/2015; período de suspensão contratual em razão do acidente de trabalho), Ressarcimento das despesas suportadas pelo autor durante sua devendo comprovar o recolhimento no prazo de cinco dias após o estada em Jequié-BA, no total de R$ 380,85 (trezentos e oitenta trânsito em julgado, sob pena de responder pela indenização reais e oitenta e cinco centavos)". equivalente, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos.( Num. Em suas razões recursais (Num. 78458aa), a reclamada alega não 4fcf1ea) ter praticado qualquer ato faltoso grave para dar ensejo à rescisão Assim, ausente o interesse de recorrer, não conheço do apelo no indireta, afirmando que o término do contrato de trabalho do autor concernente às irresignações relativas aos depósitos do FGTS e ao decorrera, em verdade, de pedido de demissão. Em relação às reconhecimento do termo final do período estabilitário". indenizações decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo MÉRITO obreiro, aduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Impugna, RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO ainda, as verbas deferidas e postula, alternativamente, a redução da "O reclamante pleiteara o reconhecimento de rescisão indireta indenização por danos morais. decorrente de falta grave praticada pela empresa reclamada, Não houve apresentação de contrarrazões conforme certificado em postulando as verbas rescisórias devidas e a indenização por danos Num. 33a4402. morais face a referida conduta, consoante os seguintes termos É o relatório". descritos na sentença: "de acordo com a documentação trazida aos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 129 autos pela reclamada, o empregado foi admitido inicialmente na designando-o para exercer atividade na Bahia, a referida condição função de operador de loja, havendo, posteriormente, ocupado a passou a integrar o contrato do obreiro, não sendo passível de função de operador de loja pleno (em 09/2013) e chefe de seção I alteração unilateral, mormente por ser lesiva (art. 468 da CLT). Não (em 11/2014). O exercício de tais funções, e respectivos períodos, merece êxito a alegação da empresa de que o empregado se resta demonstrado nos contracheques colacionados aos autos. obrigou a toda e qualquer função compatível com sua condição Resultou provado que o reclamante participou de Processo de pessoal. A previsão do parágrafo único do art. 456 da CLT aplica-se Seleção Interno (POSIN) para ascensão funcional, concorrendo à apenas diante da ausência de fixação da função a ser exercida pelo vaga de Chefe de Seção I. Receb/Depósito no estabelecimento trabalhador. No caso em análise, houve a determinação de função, situado em Jequié-BA, para a qual foi selecionado, de acordo com o inclusive com elevação salarial nas progressões funcionais. Tais documento em anexo (página 183 do arquivo em PDF). A referida fatos foram corroborados pela reclamada em sede de contestação e função concerne no lançamento de notas fiscais no sistema, constam dos contracheques colacionados aos autos. Impende consoante esclareceu a prova testemunhal. Aliás, a testemunha destacar que a Empresa contava com quadro de carreiras confirmou que o reclamante, movido pela expectativa de ascensão delineado, tanto é assim que promoveu programa de seleção profissional, participou da seleção interna, tendo sido aprovado para interna para ascensão funcional. Portanto, a demandada não a função de Chefe de Seção I. No entanto, afirma o autor que assim observou obrigação contratual, a qual se comprometeu livremente que chegou na Bahia foi designado para a função de Chefe de (art. 483, "d" da CLT) bem como, exigiu do empregado atividade Depósito, e não para a função programada. O reclamante afirma ter para além das suas forças físicas (art. 483, "a" da CLT), dando se sentido constrangido por não desempenhar a função para a qual causa à extinção do contrato de forma indireta. A tese patronal de fora selecionado, ainda tendo que arcar com despesas de moradia pedido de demissão também não se sustenta. Foram juntados aos e alimentação sem o reembolso prometido. Ademais, continua, autos e-mails em que o reclamante solicita solução para a situação dizendo que a atividade para o qual foi designado, de Chefe de que estava enfrentando, não demonstrando "animus" de rescindir o Depósito, mostrou-se incompatível com a lesão sofrida em função contrato. A continuidade da relação de emprego é presunção de acidente ocorrido nas dependências da empresa no Cariri. De favorável ao empregador (Súmula 212, do TST), não havendo a fato, o autor sofreu acidente de trabalho nas dependências da reclamada se desvencilhado do ônus de provar o pedido de reclamada, tendo sido atingido no ombro esquerdo por uma barra demissão. Desta forma, julga-se procedente o pedido declaratório de ferro. Isto é fato objetivo e provado pela percepção de benefício de rescisão indireta a partir de , consolidando-se a dispensa em em do auxílio-doença acidentário no período compreendido entre face da projeção 14/11/2014 17/12/2014 do aviso prévio no tempo 07/01/2014 a 27/01/2014, conforme documento de folha 36 do PDF. de serviço. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento dos Resultou provado, também, que após a consolidação da lesão, o seguintes títulos que deverão ser calculados com base no salário de autor teve reduzida sua capacidade funcional, não podendo mais R$ 1.476,00: aviso prévio de 33 dias (Lei 12.506/11); 13º do ano de exercer a função de Operador Pleno e Chefe de Depósito, conforme 2014 - 12/12, férias proporcionais de 08/12 acrescidas de 1/3; multa laudo pericial. Faz-se tal análise, ainda que brevemente, para de 40% sobre os depósitos do FGTS. Condena-se também a nortear o julgamento de acordo com o desvio funcional após o reclamada na comprovação dos depósitos do FGTS (8%) incidentes processo de seleção." (Num. 4fcf1ea - Pág. 2) sobre os salários do período (inclusive o período de suspensão A decisão recorrida julgou procedentes em parte os pedidos contratual em razão do acidente de trabalho), devendo comprovar o autorais, reconhecendo a rescisão indireta, para condenar a recolhimento no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob reclamada ao pagamento das verbas discriminadas no dispositivo pena de responder pela indenização equivalente, resolvendo-se a sentencial: obrigação em perdas e danos." (Num. 4fcf1ea) "Mostra-se, portanto, inadequada a conduta da Empresa em Irresignada com o r. "decisum", recorre ordinariamente a empresa, promover seleção interna e não observá-la, frustrando assim a pugnando pela reforma da sentença, para o fim de ver reconhecida expectativa de progressão funcional, a qual era incentivada pela a ocorrência do pedido de demissão do obreiro e, por conseguinte, administração da empresa. Ainda, a empresa, conhecedora das julgados improcedentes todos os pleitos exordiais referentes ao limitações físicas do empregado, em razão do infortúnio sofrido na modo de extinção do pacto laboral. sede da mesma, não poderia designá-lo para atividade incompatível Examina-se. com sua condição pessoal. No momento que o empregador Inicialmente, é de se observar que, de acordo com a legislação confirmou a aprovação do empregado na seleção interna, pátria vigente, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 130 Ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao Empresa contava com quadro de carreiras delineado, tanto é assim réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos e que promoveu programa de seleção interna para ascensão extintivos do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do funcional. Portanto, a demandada não observou obrigação CPC/2015). contratual, a qual se comprometeu livremente (art. 483, "d" da CLT) In casu, segundo depoimento testemunhal constante dos autos, bem como, exigiu do empregado atividade para além das suas restou consignado: forças físicas (art. 483, "a" da CLT), dando causa à extinção do "[...] que o reclamante fez um processo seletivo para Chefe de contrato de forma indireta". Recebimento (CPD, RM); que o processo era aberto para todos os No que concerne ao ressarcimento das despesas de transferência empregados; que o processo era uma prova sem treinamento ou do empregado, entendo que a decisão recorrida não merece aula; que o reclamante fez o processo para a Bahia, acreditando reparos quando ponderou que "certo que a legislação não que ele foi o único na região a fazer o processo; que o reclamante determina que o empregador assuma gastos com manutenção do ficou interessado no processo porque queria crescer dentro da empregado transferido para outra localidade. Não obstante, verifica- empresa [...]" (TIAGO DA SILVA DE SOUSA) se que agiu o empregador com culpa ao deixar de promover o Nesse sentido, em que pese o inconformismo da empresa, reclamante para a função concorrida de Chefe de Recebimento pleiteando "seja reformada a sentença para ver julgado (CPD/RM), consoante destacou a testemunha, acarretando-lhe uma improcedente o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho série de transtornos, inclusive de saúde, razão pela qual não só do Recorrido e, por consequência, das verbas rescisórias responde pela violação moral que acarretou a rescisão indireta, respectivas pleiteadas, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13º como também pelos gastos suportados pelo autor na viagem, proporcional e férias proporcionais + 1/3, por ausência de porquanto se soubesse que iria assumir função incompatível com fundamentação fático-legal, bem como reconhecido pedido de sua capacidade funcional, já limitada de forma permanente em demissão do Recorrido" ( Num. 78458aa - Pág. 9), há de se razão da Síndrome de Impacto no ombro esquerdo (enfermidade esclarecer que não constam nos autos quaisquer provas quanto ao adquirida no curso do contrato), certamente que não teria se mencionado pedido de demissão e as comunicações eletrônicas aventurado na transferência proposta. Assim sendo, defere-se a onde o reclamante requer a solução para a situação que estava restituição das despesas suportadas pelo autor durante sua estada enfrentando, não demonstram animosidade de rescindir o contrato, em Jequié-BA, no total de R$ 380,85 (trezentos e oitenta reais e mas sim a tentativa de solucionar a problemática do desvio de oitenta e cinco centavos), resultado do somatório dos valores de função que vinha ocorrendo, conforme se de pode depreender dos alimentação e deslocamento, expostos nos documentos de fls. 70 a documentos constantes nos ids. de Num. 7fd3a5b - Pág. 3/6, os 77, incluindo a despesa com transporte rodoviário até Juazeiro, que quais acabam por demonstrar cabalmente o descumprimento das não foi pago pela ré". obrigações contratuais por parte da reclamada. Portanto, mantém-se a rescisão indireta, bem como as verbas dela Afinal, no que tange ao ato de promover o reclamante achefe de decorrentes, inclusive no que se refere às férias concernentes ao controle de processamento de dados e desviá-lo para a função de interstício aquisitivo 2013/2014, devido à falta de comprovação do chefe de deposito, mesmo após aprovado em seleção interna e pagamento da mesma". agravado a nova atividade atribuída incompatível com as limitações . físicas do autor, entende-se que a recorrente, alterando o contrato DO ACIDENTE OCORRIDO POR SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA em prejuízo do empregado, sobretudo psicológico, descumpriu DA VÍTIMA dever contratual, conforme ficou bem delineado na sentença quando restou consignado que "não merece êxito a alegação da "Alega, ainda o reclamado que "o Reclamante aduz ainda ter sofrido empresa de que o empregado se obrigou a toda e qualquer função acidente de trabalho na empresa reclamada no dia 23/05/2013, compatível com sua condição pessoal. A previsão do parágrafo quando, ao descarregar uma mercadoria uma barra de ferro caiu único do art. 456 da CLT aplica-se apenas diante da ausência de sobre seu ombro esquerdo, tendo sido beneficiado com auxílio junto fixação da função a ser exercida pelo trabalhador. No caso em ao INSS no período compreendido entre 07/01/2014 a 27/01/2014. análise, houve a determinação de função, inclusive com elevação Pelo que o Reclamante requer o pagamento de 12 meses de salarial nas progressões funcionais. Tais fatos foram corroborados salário, referente à estabilidade provisória, bem como pagamento pela reclamada em sede de contestação e constam dos de indenização por danos morais. Entretanto, inicialmente, não há contracheques colacionados aos autos. Impende destacar que a que se falar em estabilidade provisória, tendo em vista que, em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 131 primeiro lugar o reclamante laborou normalmente até afirmação da empresa de que "é impossível vigiar atos do ser novembro/2014, não havendo que se falar em 12 meses de humano" pois insere-se nas obrigações do empregador garantir um salários, e, em segundo lugar, em face do pedido de demissão do ambiente de trabalho hígido. O acidente decorreu de conduta ilícita Reclamante, tendo em vista que a Reclamada não o demitiu, nem da empresa em demandar atividade estranha ao contrato de tampouco, deu motivos a suposta rescisão indireta. Ademais, o emprego, em situação de acentuado risco, sem equipamentos de referido acidente somente ocorreu em razão de desleixo de o proteção e sem treinamento para o que foi demandado. Embora a reclamante estar exercendo atividade diversa da qual fora atividade típica do ramo de supermercados não se caracterize como contratado, sem ter treinamento para tanto, bem como por ter sendo de risco, o estabelecimento da reclamada ainda estava em deixado de usar o equipamento de proteção individual. Desta feita, construção. O trabalhador encontrava-se exposto a esse ambiente, verifica-se que o referido acidente se deu exclusivamente por culpa sofrendo acidente ao executar atividade atinente à construção civil, do Reclamante, porquanto, em atitude de imprudência, estava para o qual não foi contratado. É cediço que a atividade da realizando atividade diversa da para qual havia sido contratado em construção civil é considerada de risco, de acordo com a total dissonância com os ensinamentos da Sociedade Empresária." jurisprudência dominante, o que enseja responsabilidade objetiva, (Num. 78458aa) não havendo que se perquirir sobre culpa ou dolo (art. 927, Analisando tais questões, a decisão recorrida deixou consignado: parágrafo único do CC). Assim, tendo a empresa permitido e até, No caso em comento, o reclamante sofreu acidente típico de conforme prova testemunhal, ordenado labor em atividade de risco, trabalho ao carregar barras de ferro que estavam sendo resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da reclamada. empregadas na construção do supermercado réu e durante a De acordo com o laudo pericial, a vítima sofreu lesão permanente jornada de trabalho, portanto, com aquiescência do empregador. De com limitações para certas atividades, o que demanda reparação, acordo com a testemunha, o reclamante foi convocado com os nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Apesar do reclamante demais trabalhadores para descarregar as barras de ferro e quando ter formulado no rol descritivo pedido de indenizações por acidente estava passando foi atingido por outra que caiu do teto, atingindo o de trabalho, especificou quais as indenizações postuladas quando seu ombro. Vejamos o que disse a testemunha: "... que o da narração fática, narrando subsídios jurisprudenciais para os reclamante sofreu um acidente no início do contrato, pois danos morais, além de requerer a restituição de despesas médicas. começaram a trabalhar no Supermercado quando o mesmo ainda O Processo Trabalhista é marcado por uma maior informalidade em estava em obras, sem EPis; que o depoente trabalha no Setor de razão do princípio da simplicidade. Ademais, uma vez reconhecida Prevenção de Perdas, chefiando o setor; que foi requisitado ao seu a lesão e o nexo causal com as atividades exercidas, mister impor- pessoal que fizesse o descarregamento de material que seria se a reparação do dano, o qual caracteriza-se por lesões a direito utilizado na obra da reclamada, especificamente barras de ferros; da personalidade e lesões de ordem patrimonial, como os danos que o reclamante também foi chamado para fazer este trabalho e emergentes. Assim, estando presentes o ato ilícito e o dano, quando estava indo para descarregar o caminhão no caminho ainda imperioso aferir-se o "quantum debeatur" utilizando-se o critério do dentro da loja, caiu sobre seu ombro uma barra de ferro de mais ou arbitramento (art. 946, CC). A reparação deve ser fundada na menos 1,5 metros de comprimento; que a barra estava sendo razoabilidade, verificando-se a situação econômica da vítima e instalada no teto pelos trabalhadores da obra; que o depoente ofensor, a intensidade do ato lesivo, a natureza e repercussão do escutou o grito do reclamante e foi olhar o que tinha acontecido e se dano e o caráter punitivo-educativo da indenização. Considerando- deparou com o reclamante (com a mão no ombro), pedidno para se tais parâmetros, consta-se que o empregado percebia R$ falar com o gerente; que o reclamante no dia do acidente foi ao 1.484,77 e a reclamada constitui-se em grande rede de médico e depois voltou a trabalhar, depois apresentando supermercados. A empresa determinou labor em atividade agravamento da lesão, permanecendo afastado pelo INSS ...". Em considerada de risco e do infortúnio resultaram lesões permanentes consequência desse infortúnio, o reclamante foi afastado de suas e parcialmente incapacitantes, conforme laudo pericial. O caráter atividades laborais, com percepção de auxílio-doença acidentário educativo-punitivo deve ser suficiente a coibir a repetição do ato até 27/01/2014. A tese patronal de culpa exclusiva da vítima não ilícito. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar, ao afasta o ilícito, posto que o reclamante estava cumprindo ordens da reclamante, indenização por danos morais e fixa-se a reparação dos demandada, aliás, para realização de atividade totalmente diversa danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto aos danos da função contratada, demonstrando o descaso do empregador na materiais, o reclamante comprovou despesa apenas com um exame administração do corpo funcional. Também desarrazoada a de ultrassonografia datado de 28/05/2013 e anexado à fl. 81 do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 132 PDF, razão pela qual defere-se o valor de R$ 80,00 (oitenta reais). O Artigo 21 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: Conforme documentação trazida aos autos na página 36 do arquivo "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para em PDF, o reclamante percebeu auxílio-doença acidentário até efeitos desta Lei: 27/01/2014, sendo portanto detentor do direito à estabilidade I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a provisória até 27/01/2015 (art. 118 da Lei 8213/91). No que pese a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do presença de contracheques referentes ao período de segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o dezembro/2014 e janeiro/2015, verifica-se que em janeiro de 2015 o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua reclamante nada percebeu, pois ao valor do vencimento, recuperação; corresponde, na mesma proporção, descontos. Em que pese II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do formalmente o reclamante constar como ativo nos quadros da trabalho, em conseqüência de: empresa, o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro primazia da realidade sobre a forma, donde depreende-se ser ou companheiro de trabalho; devida indenização substitutiva de estabilidade referente ao período b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de posterior a sua saída que ocorreu por culpa exclusive do disputa relacionada ao trabalho; empregador. Julga-se procedente o pedido de indenização c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou estabilitária, condenando-se a reclamada a pagar os salários do de companheiro de trabalho; período compreendido entre 18/12/2014 a 27/01/2015, d) ato de pessoa privada do uso da razão; compreendendo na indenização os salários strictu sensu, e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou gratificação natalina, férias com 1/3, depósitos do FGTS (8%), tudo decorrentes de força maior; na forma de indenização, mantendo-se inalterada a rescisão indireta III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado do contrato a partir de 17/12/2014 (ao término do aviso prévio)." no exercício de sua atividade; (Num. 4Fcf1ea) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e À análise. horário de trabalho: Precedentemente à análise meritória tangente à pretensa a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a indenização decorrente do acidente noticiado nos autos, sobreleva autoridade da empresa; trazer a lume algumas considerações legais e doutrinárias acerca b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe do tema, conforme adiante esposado. evitar prejuízo ou proporcionar proveito; "Ab initio", é consabido que o conceito legal de acidente de trabalho c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando encontra-se na dicção do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, "verbis": financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o de propriedade do segurado. trabalho." §1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por O Artigo 20 da referenciada Lei, estabelece o seguinte enunciado: ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no anterior, as seguintes entidades mórbidas: exercício do trabalho. I - doença profissional, assim entendida a produzida ou §2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo associe ou se superponha às consequências do anterior." Ministério do Trabalho e da Previdência Social; A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 5º, Incisos V e II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou X, o seguinte: desencadeada em função de condições especiais em que o "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" da relação mencionada no inciso I." "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 133 das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ação ou omissão do agente - entendida como atitude ativa ou ou moral decorrente de sua violação;" passiva que cause dano a terceiro; b) nexo de causalidade - entre o Ainda a lei Maior dispõe, no artigo 7º, Inciso XXII, que: comportamento do agente e o dano causado, que pode deixar de se "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros estabelecer se comprovado que o dano foi provocado por agente que visem à melhoria de sua condição social: externo ou decorreu de culpa exclusiva da vítima; c) existência de XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas dano - entendida como a existência de efetivo prejuízo para a vítima de saúde, higiene e segurança". e sua permanência no momento da reparação; d) dolo ou culpa - A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 157, dispõe necessário que o agente tenha atuado com intenção de provocar o que: dano (ação dolosa) ou, mesmo não agindo intencionalmente, tenha "Art. 157 - Cabe às empresas: assumido os riscos de provocar o evento danoso, por imprudência, I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do negligência e imperícia. trabalho; Ausente qualquer desses pressupostos, não se configura a II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às responsabilidade mencionada, ou seja, o dever de indenizar, à luz precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou das normas legais vigentes. doenças ocupacionais; Nos termos das disposições constitucionais inscritas no artigo 7º, III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão XXVIII, Constituição Federal, fica evidenciada a responsabilidade regional competente; objetiva do empregador quanto ao seguro contra acidentes. A IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. segunda parte do referido dispositivo trata, especificamente, da O artigo 158 da CLT estabelece que: mencionada indenização civil, segundo a qual responderá o "Art. 158 - Cabe aos empregados: empregador quando houver agido com dolo ou culpa. Ressalte-se I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, que, prevalece, em nosso ordenamento jurídico, apesar de algumas inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; teses em contrário, a regra da teoria subjetiva, havendo, portanto, Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste de se perquirir da culpa do agente, dos prejuízos sofridos e do nexo Capítulo. de causalidade, conforme já acima exposto. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa Na hipótese em apreciação, restou inconteste a ocorrência do injustificada: acidente, pelo que inquestionável o dano. a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na Assim, passa-se a averiguar acerca da existência do nexo causal forma do item II do artigo anterior; que se constitui na ação ou omissão do sujeito, que atenta contra o b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela direito alheio, provocando dano material. Trata-se, portanto, de empresa." elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade À luz da legislação aplicável à espécie, em especial ao disposto no civil e, consequentemente, do dever de indenizar. artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, extrai-se que a Todavia, há motivos que são excludentes do nexo causal, que responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em implicam na exoneração do ofensor de qualquer responsabilidade, função de ato doloso ou culposo e que a obrigação de indenizar é a contudo estas excludentes deverão ser adequadamente provadas e consequência juridicamente lógica do ato ilícito, omissivo ou devidamente analisadas pelo juiz, dentre as quais, destacamos: comissivo. a) culpa exclusiva da vítima: Havendo culpa exclusiva da vítima, Assim, a fim de restar configurada a responsabilidade do não se fala em nexo causal entre a ação do agente e a lesão, posto empregador é necessária a comprovação cumulativa de existência que esta exclui qualquer responsabilidade do causador do dano. do dano, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Com efeito, uma vez configurada a culpa exclusiva da vítima, esta empregador e o dano, bem como do dolo ou culpa do empregador. deverá arcar com todos os prejuízos. Dispõe o artigo 186 do Diploma Civilista, em sua atual redação: b) Culpa de terceiro: Quando é a ação de terceiro que causa o "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência dano, este será o único responsável pela reparação do prejuízo. ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que c) Força maior ou caso fortuito: Diante de sua inevitabilidade, a exclusivamente moral, comete ato ilícito." força maior e o caso fortuito eliminam a culpabilidade e, assim, Emergem, pois, dessa conceituação legal, os pressupostos cessa a responsabilidade. necessários à configuração da responsabilização por ato ilícito: a) Postas essas premissas, passa-se à análise do acervo fático- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 134 processual existente nos autos. prevenir o acidente de trabalho, incorrendo desta forma em culpa, Em que pese o inconformismo da empresa, alegando que o não havendo como acolher a tese de que o acidente ocorrera por acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima porque culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente da vítima. supostamente "estava realizando atividade diversa da para qual Assim vem decidindo o Colendo TST, conforme aresto a seguir havia sido contratado", emerge do conjunto probatório dos autos transcrito: que o autor realizava a atividade na qual fora acidentado em face de "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR ordens da própria empresa. Senão confira-se o que restou DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE consignado pela prova oral: DE TRABALHO - QUEDA DE MURO RECÉM-CONSTRUÍDO A testemunha do autor, Sr. TIAGO DA SILVA DE SOUSA, afirmou: SOBRE O EMPREGADO EM RAZÃO DE CHUVAS INTENSAS - "[...] que o reclamante sofreu um acidente no i9nicio do RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RECLAMADA - NÃO contrato, pois começaram a trabalhar no Supermercado CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO - CONDUTA OMISSIVA quando o mesmo ainda estava em obras, sem EPis; que o CULPOSA - Trata-se de ação de indenização por danos morais e depoente trabalha no Setor de Prevenção de Perdas, chefiando o materiais, proposta perante a Justiça Comum e remetida à Justiça setor; que foi requisitado ao seu pessoal que fizesse o do Trabalho, em decorrência do fato de que o reclamante foi descarregamento de material que seria utilizado na oobra da atingido por parede do estabelecimento empresário que desabou reclamada, especificamente barras de ferros; que o reclamante durante fortes chuvas, causando-lhe danos irreparáveis no também foi chamado para fazer este trabalho e quando estava tornozelo direito, o que teve como consequência sua aposentadoria indo para descarregar o caminhão no caminho ainda dentro da por invalidez. Ficou registrado, na decisão recorrida, que o loja, caiu sobre seu ombro uma barra de ferro de mais ou reclamante, ao tentar se proteger da intempérie, ocorrida enquanto menos 1,5 metros de comprimento; que a barra estava sendo estava trabalhando, acabou machucando-se seriamente em razão instalada no teto pelos trabalhadores da obra; que o depoente da queda de parede recém-construída nas dependências da escutou o grito do reclamante e foi olhar o que tinha reclamada, a qual, de acordo com o TRT, não tinha colunas de acontecido e se deparou com o reclamante (com a mão no segurança e anteparos adequados, não tendo havido isolamento da ombro), pedidno para falar com o gerente; que o reclamante no área ou a colocação de qualquer sinalização para impedir o trânsito dia do acidente foi ao médico e depois voltou a trabalhar, de pessoas pelo local, registrando-se, ainda, que também não depois apresentando agravamento da lesão, permanecendo foram fornecidos equipamentos de proteção individual àqueles que afastado pelo INSS." (TIAGO DA SILVA DE SOUSA) por ali circulavam. Diante dos dados fáticos explicitados no acórdão Do acima exposto, verifica-se que, ao contrário do que alega a regional, ficaram evidenciadas a fragilidade e a inadequação da reclamada, não há prova nos autos de que o autor agiu com parede construída na própria manhã do acidente, o que demonstra imprudência efetuando atividade em desacordo com as ordens a previsibilidade de seu desabamento, não havendo aqui que se empresariais. Afinal, a prova testemunhal atestara, diferentemente falar, portanto, em caso fortuito, ao contrário do alegado pela do relato empresarial, "que o reclamante também foi chamado para recorrente. Foi demonstrada, portanto, a culpa da reclamada por fazer este trabalho". conduta omissiva culposa, pois não providenciou as medidas de Ademais a reclamada sequer fez uma investigação para aferir as segurança necessárias para evitar as consequências do provável circunstâncias em que ocorrera o acidente, limitando-se a arguir acidente, que, no caso, acabou ocorrendo e causou sérios e culpa exclusiva da vítima, não havendo qualquer indício de que as irreparáveis danos ao reclamante (neucondução anormal, sequela regras da empresa tenham teria sido desobedecidas pelo autor. de fratura de tornozelo direito, com comprometimento Destarte, da análise dos autos, não se constata que o autor fora neurotendinoso, fratura bi maleolar de tornozelo fixada com placa submetido a treinamento para efetuar a atividade que lhe fora com seis parafusos na fíbula e um parafuso na tíbia) e o levou a se incumbida e, ainda, que a referida atividade configurava desvio de aposentar por invalidez. Configurada, portanto, a responsabilidade função. da reclamada pelos danos morais e materiais decorrentes de Assim, tornou-se inegável que a Reclamada não adotou as acidente de trabalho, fica afastada a alegada ofensa aos artigos 159 providências cabíveis para a prevenção do acidente e que até do Código Civil de 1916 e 186 do Novo Código Civil. Recurso de contribuiu para a ocorrência do mesmo. revista não conhecido." (TST - RR 7801100-78.2006.5.09.0670 - Desta feita, a conduta da reclamada não se reveste da diligência Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 23.08.2013 - p. 648) exigível do "homo medius", capaz de afastar o risco, buscando Assim, à luz do bojo probatório, infere-se que o reclamante, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 135 despeito de haver sido contratado para o exercício da função de dano moral, objetivando desestimular a reiteração de condutas operador de de loja, executava atribuições distintas do seu mister ofensivas aos direitos da personalidade. funcional, fato que, ao invés de favorecer a tese recursal da culpa Quanto ao critério a ser utilizado para fixação da indenização, o exclusiva do autor, só vem a reforçar a negligência da recorrente, Enunciado 51 aprovado, em 23.11.2007, na 1ª Jornada de Direito por expor o trabalhador ao risco de desempenhar atividade de Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida e realizada descarregador de caminhões, diversa daquela para a qual foi pelo TST, pela ANAMATRA e pela Escola Nacional de Formação e contratado, sem a utilização dos equipamentos de proteção. Aliás, Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT), com o apoio do segundo a testemunha do reclamante, não faziam uso de EPIs, o Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho que reflete o descaso da empresa com a segurança dos (CONEMATRA), in verbis: empregados. Como é cediço, competia à empresa reclamada a concessão dos RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA equipamentos de proteção individual necessários, a par da efetiva ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais fiscalização quanto ao seu uso por parte dos empregados, inclusive decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de aplicando aos trabalhadores faltosos e recalcitrantes as penalidades maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, correspondentes à não-observância das normas de segurança e pedagógico e preventivo." - informação extraída do sítio da medicina do trabalho - providências estas, contudo, não Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho comprovadas nos presentes autos, o que caracteriza a culpa (ANAMATRA) na internet (www.anamatra.org.br). empresarial in vigilando. No caso, o empregador alega, de forma genérica, que garantia a Em face do exposto e consideradas as condições das partes observância das normas de segurança, porém não anexou prova envolvidas no litígio; a natureza e a extensão das lesões; o tempo nesse sentido. de serviço prestado à demandada; o salário do demandante; as Posto isso, diante da existência de prova do fato constitutivo do consequências na vida profissional e particular do autor; e, ainda, a direito vindicado pelo autor, restaram configurados, no caso em inobservância, pela ré, das normas atinentes à segurança e apreço, os elementos da responsabilidade civil do empregador medicina do trabalho, tenho como justo e razoável reduzir a demandado, a saber, o dano, a conduta omissiva e o respectivo indenização para R$25.000,00, a qual entendo atender ao caráter nexo etiológico, circunstâncias estas conducentes ao acolhimento compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por dano da pretensão autoral. moral. Sentença mantida neste aspecto". DO DANO MATERIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO "No caso de que ora se trata, a saber, indenização por danos Aqui minha divergência. materiais ou patrimoniais, é de curial sabença que os danos em Para arbitramento da indenização por dano moral, devem ser comento, passíveis de indenização, configuram-se pela lesão capaz levados em conta critérios que proporcionem a justa compensação de causar redução ao patrimônio, ou seja, ao bem que se apresenta da dor, mas sem provocar o enriquecimento ilícito do ofendido e a exteriormente, com valoração pecuniária e econômica ruína do ofensor. correspondente. É de se levar em consideração também a gravidade da conduta e Nesse contexto, tem-se que o direito à indenização por dano suas repercussões, bem como a posição econômico-social do material somente deverá ser reconhecido a partir da prova dos ofensor, uma vez que, a depender deste último fator, uma mesma prejuízos emergentes e lucros cessantes perpetrados na esfera indenização pode se revelar excessiva ou insuficiente. patrimonial da vítima. Por fim, deve ser examinado também o grau de culpa das partes Tais prejuízos, conforme o Professor-Doutor RAIMUNDO SIMÃO envolvidas, a fim de que a indenização não se revele DE MELO (op. Cit.), trata-se de despesas com tratamento que desproporcional, conforme reza o art. 944 do Código Civil. "Essas despesas deverão ser comprovadas, se já realizadas, ou Oportuno pontuar que todos esses parâmetros devem ser determinada pelo juiz a obrigação do seu reembolso, mediante conjugados com vistas ao atendimento do caráter pedagógico do comprovação posterior." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Na hipótese dos autos, examinando-se a documentação aduzida 136 PODER JUDICIÁRIO pela parte promovente (despesa com um exame de ultrassonografia JUSTIÇA DO TRABALHO datado de 28/05/2013 e anexado em Num. 9e677ba), se vislumbra, de forma inequívoca e insofismável, a demonstração de prejuízo de PROCESSO nº 0000354-29.2016.5.07.0039 (ROPS) ordem material ou patrimonial da parte autora, de modo a RECORRENTE: MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA comprovar os danos emergentes perpetrados na esfera patrimonial RECORRIDO: N K NORDESTE CALCADOS LTDA - EPP, da parte reclamante, com a necessária valoração pecuniária e FRANCISCA CLAUDIA MATIAS DOS SANTOS econômica correspondente, pois que foram anexados aos autos RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO demonstrativos de despesas com o tratamento da vítima, em face RELATÓRIO: do que impositiva é a da procedência do pleito alusivo a danos Dispensada a elaboração de relatório, face ao rito sumaríssimo, em materiais emergentes. conformidade com o artigo 895, §1º, inciso IV da CLT. Assim, com fulcro no que retro-exposto, impõe-se a manutenção VOTO: integral da sentença". 1. ADMISSIBILIDADE. Acórdão Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse conhecer do recurso, exceto no que concerne às irresignações recursal e cabimento. Merece conhecimento o recurso ordinário relativas aos depósitos do FGTS e ao reconhecimento do termo interposto pela segunda reclamada, Marisol Indústria do Vestuário final do período estabilitário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial Ltda. provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 25.000,00. Vencida a Desembargadora Relatora que, quanto ao 2. MÉRITO. mérito, negava provimento ao recurso. Participaram do julgamento 2.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. as Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano (Presidente, Na hipótese vertente, a parte autora alegou que "apesar do(a) Revisora e Redatora), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina Reclamante ter sido contratado(a) pela 1ª Reclamada, prestou Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a serviços, única e exclusivamente em benefício da 2ª Reclamada Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 (MARISOL), sob a forma de terceirização. Que a função exercida de setembro de 2016. pelo(a) Reclamante insere-se na atividade-fim do(a) tomador(a) DULCINA DE HOLANDA PALHANO (Fabricação de calçados - CNAE: 15.39-4-00), conforme indica o Redatora Designada Cartão CNPJ da referida empresa. Data venia, e diante as Acórdão Processo Nº ROPS-0000354-29.2016.5.07.0039 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO FRANCISCA CLAUDIA MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO LARA RABELO ALVES(OAB: 19459/CE) ADVOGADO JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB: 8444/CE) RECORRIDO N K NORDESTE CALCADOS LTDA EPP características do caso em foco, o(a) Reclamante entende que é caso de aplicação do disposto no artigo 9º da CLT" (Num. 45b2ac2 Pág. 2). Relata que fora admitida em 24.07.2013, para o exercício da função de "trabalhador polivalente na confecção de calçados", tendo como última remuneração mensal o valor de R$800,80, sendo demitida, sem justa causa, em 23.11.2015, devido ao fato de a primeira reclamada ter encerrado suas atividades, por conta do prejuízo causado pela segunda reclamada. Que não percebeu suas verbas rescisórias. Aduz, outrossim, que o não percebimento de seus haveres rescisórios, gerou o direito à indenização por danos morais. Sustenta que "o fato de que a 1ª Reclamada somente Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCA CLAUDIA MATIAS DOS SANTOS - MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA podia produzir/industrializar para a 2ª Reclamada e o fato de que o(a) Reclamante esteve subordinado(a) aos empregados celetistas da 2ª Reclamada que se faziam presentes diariamente no local dos serviços, definindo ritmo de trabalho e forma de agir", configura ilicitude da terceirização, pelo que requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 137 (MARISOL VESTUÁRIO S/A) e, por consequência, declarar a previdenciários e fiscais. A contribuição previdenciária incidirá sobre nulidade do contrato anotado na CTPS pela primeira reclamada (N saldo salarial e 13º salário, posto que as demais verbas não K NORDESTE CALÇADOS LTDA. - EPP) (item 22, d, da exordial), integram o salário de contribuição. nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Requer, sucessivamente, Honorários advocatícios no importe de 15%." (Num. 16def25 - Págs. a condenação das reclamadas, sendo a segunda reclamada 11/12) (MARISOL), de forma subsidiária, nos moldes do inciso IV, da Inconformada, recorre ordinariamente a segunda reclamada, Súmula nº 331, do TST. Pugna, ao final, pela procedência da MARISOL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, acerca do reconhecimento do reclamação. (Num. 45b2ac2) vínculo empregatício com a reclamante. Sustenta, em síntese, que Em sede de defesa, a segunda reclamada (MARISOL) alegou sua não há formação de grupo econômico entre as empresas ilegitimidade passiva ad causam, requerendo o afastamento de reclamadas, eis que possuem administração própria e qualquer responsabilidade solidária/subsidiária, ao argumento de independente. Alega, outrossim, que fora celebrado com a primeira que celebrara contrato de prestação de serviços de natureza reclamada contrato de facção, razão pela qual entende inaplicável o comercial, tendo firmado com a primeira reclamada contrato de entendimento da Súmula nº 331 do C. TST, que se refere aos facção. Sustenta, outrossim, que a autonomia da empresa contratos para fornecimento de mão de obra. Impugna, outrossim, o contratada (N K), aliada à inexistência de exclusividade, conduzem deferimento dos honorários advocatícios. (Num. 6d53bdb) à conclusão de inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 331 Vejamos. do C. TST. Rebate as verbas rescisórias pleiteadas na exordial, O cerne da questão gira em torno de saber se o Contrato de bem como o pedido de indenização por danos morais e honorários Prestação de Serviços nº 1222/2012 (Num. c828fa5), celebrado advocatícios. (Num. 9193572) com a primeira reclamada, no período de 10.11.2012 a 09.11.2013 Na audiência do dia 17 de junho de 2016, ante à ausência (cujo termo final fora elastecido para o dia 08.11.2015, consoante injustificada da primeira reclamada, N K NORDESTE CALÇADOS Aditivo anexado sob o Num. 18622a6), apresenta todos os LTDA. - EPP, fora decretada a revelia e lhe aplicada a pena de requisitos legais necessários para elidir a responsabilidade solidária confissão, conforme ata de Num. 16def25, na qual restara proferida da recorrente. a sentença de mérito pelo juízo "a quo", tendo julgado parcialmente É cediço que o contrato de facção trata-se de uma avença de procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com "Posto isso, nos autos em que FRANCISCA CLAUDIA MATIAS terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem DOS SANTOS, reclamante, move em face de 1ª N K NORDESTE interferir na produção, distinguindo-se, portanto, do contrato de CALCADOS LTDA - EPP e 2ª MARISOL INDÚSTRIA DO fornecimento de mão de obra. VESTUÁRIO LTDA, reclamadas, decido JULGAR PROCEDENTE Este tipo de contrato tem o condão de afastar a responsabilidade EM PARTE os pedidos iniciais, para reconhecer o vínculo subsidiária do contratante, quando cumpre todos os seus requisitos empregatício da parte reclamante com a segunda reclamada e legais, exceto se houver a demonstração da prática de fraude, nos condenar, solidariamente, as reclamadas a pagar à parte termos do art. 9º da CLT. reclamante: Este vem sendo o entendimento da Colenda Corte, consoante a) saldo salarial; aviso prévio indenizado; férias vencidas e arestos a seguir transcritos: proporcionais + /13; 13º salário proporcional; nos valores "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO discriminados no TRCT; metade das verbas retro, pela aplicação do SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE artigo 467, da CLT; multa do parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT; DA SÚMULA-TST-331/IV. Os limites traçados pelo artigo 896, § 9º, b) diferenças de FGTS e indenização de 40% do FGTS; da CLT (redação da Lei 13.015/14) impedem impulso ao recurso de c) deverá a segunda reclamada, imediatamente após o trânsito em revista fundamentado em denúncia de ofensa a dispositivo julgado, retificar a CTPS da reclamante. infraconstitucional e jurisprudência divergente. O contrato de facção Tudo conforme fundamentação supra. Rejeitados os demais tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, motivo pelo pedidos. Sentença a ser liquidada por simples cálculos. Juros qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na simples de 1% ao mês e correção monetária nas verbas vencidas, modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto na Súmula consoante o disposto na súmula 381 do C.TST. Recolhimentos 331/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que "não se trata previdenciários e fiscais na forma da súmula nº 368 do C.TST. A de intermediação de mão-de-obra de atividade-fim da empregadora, reclamada deverá reter e comprovar nos autos os recolhimentos mas de segmentação da própria atividade empresarial", não se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 138 vislumbrando qualquer elemento fático que pudesse confortar a tese pessoal da autora - Num. 16def25 - Págs. 1/2) da empregada. Assim, o caso, tal como posto, não comporta a "1- que a N K NORDESTE CALCADOS LTDA fabricava produtos aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porque aqui não se verifica a para a reclamada; 2- que, ao que sabe, a MARISOL entregava todo terceirização de mão-de-obra, mas contrato cujo objeto é o os insumos para a N K NORDESTE CALCADOS LTDA a qual fornecimento de produtos da primeira empresa - GJ Confecções - confeccionava os sapatos na quantidade solicitada; 3- que a para a TEKA. Dessa forma, sem exclusividade e sem ingerência, MARISOL ia buscar o sapato e depois fazia o controle de qualidade; evidencia-se típico contrato de facção a afastar a responsabilidade 4- que o pagamento para a N K NORDESTE CALCADOS LTDA era subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e pela quantidade de sapatos produzidos; 5- que se a MARISOL não desprovido." (AIRR - 954-62.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: encomendasse qualquer produto em um determinado mês, acredita Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: que a N K NORDESTE CALCADOS LTDA fornecesse produto para 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) outra empresa; (...) 6- que havia empregados da MARISOL no local "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. de trabalho do reclamante para entrega da MARISOL e recebimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO dos produtos". (Depoimento do preposto da 2ª reclamada - Sr. ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Depreende-se, da decisão regional, Diógenes Nunes Ribeiro - Num. 16def25 - Pág. 2) que as reclamadas firmaram contrato de facção e que não havia No curso da instrução processual, o juízo "a quo" determinou que exclusividade na prestação dos serviços, restando, ainda, fossem trasladados, como prova, os depoimentos prestados por "comprovada a autonomia, a idoneidade técnica e financeira da FRANCISCA GESSIKA e ANTONIA JOELHIA, prestados em outros empresa faccionista", "bem como verificada a inexistência de prova processos, tais como nº 0002186-34.2015.5.07.0039 e 0002190- acerca de fraude ou ilicitude capaz de sugerir o desvirtuamento da 71.2015.5.07.0039, respectivamente. finalidade da facção". Inaplicável, nesse contexto, o entendimento "1- que a reclamante e outros trabalhadores trabalhavam no cristalizado na Súmula 331, IV, desta Corte, que diz respeito mesmo local; 2- que no local funcionavam 4 empresas, quais sejam: especificamente à intermediação de mão-de-obra por parte do N K NORDESTE CALCADOS, SOMAR CALÇADOS LTDA - EPP, tomador dos serviços na hipótese de terceirização." (RR 178800- PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e MONARI 81.2008.5.12.0011- Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, data de NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA; divulgação: DEJT de 01/10/2010). 3- que as empresas descritas no item 2 só produziam calçados; Assim, segundo a jurisprudência dominante do C. TST, são 4- que o processo produtivo ocorria da seguinte maneira: a necessários os seguintes elementos para que se possa definir se o MARISOL enviava os insumos, tais como linhas, couro, solado, contrato de facção é válido: quando não houver exclusividade na cola; em seguida, os trabalhadores produziam os calçados, prestação dos serviços pela empresa faccionista; for comprovada a colocavam em caixas que também eram enviadas pela MARISOL e autonomia, a idoneidade técnica e financeira da empresa as entregavam a esta; faccionista; não existir prova acerca de fraude ou ilicitude capaz de 5- que havia máquinas da MARISOL no espaço de trabalho dos sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção; e não for empregados das empresas descritas no item 2; constatado nenhum tipo de subordinação dos empregados da 6- que as informações aqui prestadas prevalecem para todos os empresa de facção para com a sua contratante. Portanto, empregados das empresas descritas no item 2, inclusive para a cumpridos todos estes requisitos afastar-se-ia a aplicação da própria depoente; Súmula n.º 331, do TST, quanto à responsabilidade subsidiária da (...) empresa contratante da faccionista. 7- que a MARISOL fazia controle de qualidade do produto final; Passa-se, pois, a análise da prova oral: 8- que a MARISOL fazia, em média, duas visitas mensais ao local "1- que a N K NORDESTE CALCADOS LTDA - EPP prestava no qual funcionavam as empresas descritas no item 2; serviços exclusivos para a MARISOL; 2- que nas máquinas 9- que se os calçados não seguissem o padrão de qualidade, constavam etiquetas da MARISOL; (...) 3- que Jacó possuía a NK retornavam para serem consertados ou eram descartados; Nordeste, MONARI e PALMAR DO NORDESTE; 4- que na (...) verificação de qualidade do produto, o empregado da MARISOL 10- que não sabe onde é situada a sede da MARISOL, nunca tendo chamava o seu superior hierárquico, o chefe de esteira, e este por comparecido ao local; sua vez falava com o empregado que havia feito o procedimento; 5- 11- que não sabe dizer se outros empregados das empresas que a verificação de qualidade era todos os dias". (Depoimento descritas no item 2 foram a empresa MARISOL; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 139 12- que foi contratada pelo Sr. Vladimir, gerente da N K controle de qualidade das peças que estavam sendo entregues; 6- NORDESTE CALCADOS; que o processo produtivo se dava da seguinte maneira: primeiro, 13- que não lembra o nome do gerente da reclamante; todos os insumos eram fornecidos pela MARISOL à facção; 14- que, pelo que sabe, o proprietário das empresas descritas no posteriormente, esta transformava os insumos em produto acabado, item 2 era o Sr. Jacó; de acordo com a demanda da MARISOL; em seguida, a MARISOL 15- que há outro atelier na cidade, não sabendo se pertence ao Sr. recebia o produto acabado fazendo o controle de qualidade e Jacó; pagando o preço ajustado; 7- que o processo produtivo descrito no 16- que o outro atelier citado no item 15 trabalha para a PAQUETÁ item 6 ocorria com todas as empresas que funcionavam no mesmo CALCADOS". (Depoimento da testemunha Sra. FRANCISCA endereço, quais sejam: N K NORDESTE CALCADOS, SOMAR GESSIKA ACACIO DE SOUSA - Num. 16def25 - Págs. 2/3) CALÇADOS LTDA - EPP, PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS "1- que trabalhou na N K NORDESTE CALCADOS de 01/03/2013 a LTDA; 8- que a MARISOL produz calçados na sua própria fábrica; 9 23/11/2015, na função de costureira; - que não há diferença no calçado produzido na sua própria fábrica 2- que recebia ordens de serviço de gerentes de esteira da N K e aquele produzido pelas empresas descritas no item 7; 10- que o NORDESTE CALCADOS; controle de qualidade descrito no item 5 era feito num único dia; 11- 3- que nunca recebeu ordens de serviço de empregados da Marisol; que a MARISOL chegava a fazer comodato de máquinas com as 4- que havia o controle de qualidade quando o produto estava na empresas descritas no item 7, de acordo com a necessidade; 12- esteira e, posteriormente, quando saia dela (revisão final); que desconhece a frequência com a qual era entregue e recebida a 5- que o pessoal da revisão da N K NORDESTE CALCADOS fazia mercadoria pela MARISOL junto as empresas descritas no item 7". a verificação da qualidade, assim como empregados da Marisol; (Num. 16def25 - Págs. 4/5) 6- que quando o revisor da Marisol, ele falava com o gerente da N K Do acervo probatório, extrai-se a ideia de que a primeira reclamada NORDESTE CALCADOS, que os procedimentos dos itens 6 e 7 (N K NORDESTE CALÇADOS LTDA), juntamente com as ocorriam com todos os empregados". (Depoimento da testemunha empresas: PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA, SOMAR Sra. ANTONIA JOELHIA DE SOUSA BARRETO - Num. 16def25 - CALÇADOS e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS Págs. 3/4) LTDA., que funcionavam no mesmo endereço e possuíam o mesmo Restara, ainda, determinada, pelo juízo "a quo", a juntada dos representante legal, Sr. GUTEMBERG DA SILVA SOUZA, depoimentos das partes colhidos na ata de audiência do processo produziam calçados com exclusividade para MARISOL, consoante 00057-22.2016.5.07.0039: expressamente afirmado no Comunicado de Encerramento de "Depoimento pessoal do reclamante: Atividades, colacionado sob o Num. 8989a49, cujo teor segue 1- que a SOMAR CALCADOS LTDA prestava serviços exclusivos transcrito: para a MARISOL; 2- que nas máquinas constavam etiquetas da "A Diretoria da empresa N K NORDESTE CALÇADOS LTDA, MARISOL; (...) 3- que Jacó possuía a NK Nordeste, MONARI e inscrita sob o CNPJ: 16.910.974/0001-42, PALMAR DO PALMAR DO NORDESTE; 4- que o pessoal da MARISOL não dava NORDESTE CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: ordens de serviço ao depoente; 5- que na verificação de qualidade 16.928.169/0001-46, SOMAR CALÇADOS, inscrita sob CNPJ: do produto, o empregado da MARISOL chamava o seu superior 19.885.434/0001-44 e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE hierárquico do depoente e reportava o defeito. 6- que a verificação CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: 19.056.389/0001-15 de qualidade era todos os dias". (Num. 16def25 - Pág. 4) decidiram pelo encerramento definitivo das atividades da empresa "Depoimento pessoal do preposto da reclamada: em 23 de novembro de 2015, motivados por prejuízos financeiros 1- que a MARISOL possuía contrato de facção com 4 empresas, causados pelo nosso único cliente MARISOL VESTUÁRIO S.A." todas funcionando no mesmo endereço; 2- que a empregadora Lado outro, infere-se, ainda, dos excertos acima extraídos que a N produzia calçados, todos destinados a MARISOL; 3- que não sabe K era nitidamente dependente da MARISOL, no sentido de que todo se a empregadora também produzia calçados para outras o material utilizado (insumos, máquinas e produção) eram de empresas; (...) 4- que todo o material de produção, incluindo propriedade da MARISOL, conforme confessado pelo próprio insumos, marca e demais eram fornecidos pela MARISOL, que preposto da reclamada, Sr. DIOGENES NUNES RIBEIRO, que posteriormente recebia o produto pronto; 5- que no momento de declarou: "que, ao que sabe, a MARISOL entregava todo os receber o produto, ia uma revisora da MARISOL para fazer o insumos para a N K NORDESTE CALCADOS LTDA a qual Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 140 confeccionava os sapatos na quantidade solicitada". sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Outrossim, o grande número de demandas trabalhistas, nas quais Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema os empregados postulam o pagamento das verbas rescisórias, em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita denota a ideia de que não restou cumprido o requisito quanto à Súmula TRT-7 nº 2. idoneidade financeira da suposta empresa faccionista. No caso, restaram observados os requisitos das Súmulas 219 e 329 Ademais, ao cotejo probatório, restou evidente que a atividade do C. TST, bem como da Súmula TRT-7 nº 2, face à declaração de desenvolvida pela empresa contratada N K, relaciona-se que sua situação econômica não lhe permite demandar sem diretamente ao objeto econômico da recorrente (MARISOL), prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Num. 45b2ac2 situação que propiciou eximir-se da contratação direta de - Pág. 1) e por estar assistido por sindicato de sua categoria empregados para a fabricação de produtos associados à sua profissional (Num. df0b01b - Pág. 1), razões pelas quais não atividade-fim, ou seja, essenciais ao desenvolvimento, manutenção merece ser provido o apelo, neste aspecto. e subsistência das atividades básicas da tomadora de serviço, pelo que não há como afastar a ilicitude da terceirização. ANTE O EXPOSTO: Neste entendimento, resta plenamente caracterizada a ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da REGIONAL contratação mediante empresa interposta, como forma unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores restando, pois, ausente, qualquer elemento capaz de assegurar a Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda validade do contrato de facção. Palhano e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto ao Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna reconhecimento do vínculo direto da parte reclamante com a Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. MARISOL, aplicando-se o inciso I, da súmula 331, do C. TST, bem REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO como a condenação solidária das reclamadas. Relatora DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por Acórdão 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Muito embora esta Relatora tenha convencimento sedimentado no sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo Processo Nº RO-0000826-12.2015.5.07.0024 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE GRIJALBA LIMA FERREIRA ADVOGADO EMANUEL FERREIRA MELO(OAB: 29134/CE) RECORRIDO GRENDENE S A ADVOGADO CAROLINA SERRA(OAB: 16309A/CE) ADVOGADO Aline Parente Viana(OAB: 24529/CE) Intimado(s)/Citado(s): - GRENDENE S A - GRIJALBA LIMA FERREIRA Pleno desta Corte, em julgamento visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição da Súmula nº 2 PODER JUDICIÁRIO deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte: JUSTIÇA DO TRABALHO "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE PROCESSO nº 0000826-12.2015.5.07.0024 (ED) EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT 10, 11 e 12.02.2015 Na Justiça EMBARGANTE: GRIJALBA LIMA FERREIRA do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários EMBARGADO: GRENDENE S/A advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte EMENTA estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrendo na decisão percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou embargada quaisquer das hipóteses de que trata o art. 897-A da encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar CLT, nem matéria a ser debatida para fins de prequestionamento, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 141 impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. hipóteses de que trata o art. 897-A da CLT, nem sobejando matéria RELATÓRIO passível de análise para fins de prequestionamento, nos termos do Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pelo enunciado da Súmula 297, I, do C. TST, impõe-se a rejeição dos promovente em face do v. Acórdão (Id. 4407bd1), por meio do qual presentes Embargos Declaratórios. este colegiado decidiu rejeitar as preliminares de nulidade ACÓRDÃO suscitadas, negando provimento ao apelo autoral. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Alegando omissão e contradição da decisão sitiada, sustenta o REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, embargante que esta Turma Regional, ao rejeitar a preliminar de conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. nulidade por cerceamento de defesa, não atentou ao fato de que o Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo autor pleiteou, em sede de audiência, a perícia in loco, tendo, Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli contudo, sido consignado no Acórdão regional que inexistiu protesto Mendes Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora das partes. Aduz, outrossim, que não houve explicitação dos Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro motivos que levaram esta Corte a afastar a preliminar de nulidade de 2016. por ausência de fundamentação. Pretende, por conseguinte, que MARIA ROSELI MENDES ALENCAR seja emprestado efeito modificativo aos presentes embargos Desembargadora Relatora aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas. VOTOS Acórdão ADMISSIBILIDADE Os Embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado, merecendo, pois, conhecimento. MÉRITO Não prosperam os embargos declaratórios. Processo Nº RO-0000851-18.2016.5.07.0015 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE K. K. D. S. L. ADVOGADO EDVILSON FRANKLIN MESQUITA(OAB: 10375/CE) RECORRIDO GRAYCE KELLY FERREIRA DE SOUSA - ME Ao contrário do defendido pelo apelante, houve uma exposição clara e precisa dos fundamentos embasadores do julgado, tendo esta Turma Regional rejeitado a preliminar de nulidade sentencial Intimado(s)/Citado(s): - K. K. D. S. L. por ausência de fundamentação, por entender que o Juízo a quo apresentou "todos os elementos formadores de sua convicção, a teor do preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal". PODER JUDICIÁRIO Por seu turno, posicionou-se este órgão turmário pela inocorrência JUSTIÇA DO TRABALHO do alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento principal de que "não se faz obrigatória a visita pericial ao local de trabalho se entender o que a sua conclusão técnica expert independe dessa particularidade, por já estarem patentes nos autos elementos probatórios bastantes", o que, de fato, verificou-se, in casu, já que o perito pautou seu laudo técnico "na anamnese, no exame físico do reclamante, na farta documentação constante dos autos e nas inúmeras vistorias já realizadas na sede da empresa." Diversamente do pretendido pelo embargante, a ausência de protesto em face do laudo pericial não foi o fundamento fulcral da decisão embargada, mesmo porque, de fato, não houve formalização de protesto na audiência realizada em 12/04/2016, momento no qual houve o encerramento da instrução probatória. Ressalte-se, por fim, que a perícia técnica concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade do reclamante e as atividades desenvolvidas junto à reclamada, afastando, inclusive, a possibilidade de concausalidade. Dessa forma, inocorrendo na decisão embargada quaisquer das PROCESSO nº 0000851-18.2016.5.07.0015 (RO) RECORRENTE: KAUA KEVEN DE SOUSA LOPES RECORRIDA: GRAYCE KELLY FERREIRA DE SOUSA - ME RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO A MM. 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por falta de interesse processual do autor, ora recorrente. Inconformado, o autor, menor de idade e representado por sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 142 genitora, interpõe Recurso Ordinário (Id. 553efe7). Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 Em suas razões recursais sustenta que seu genitor trabalhou na de setembro de 2016. empresa pertencente à sua mãe, de julho de 2012 até seu MARIA ROSELI MENDES ALENCAR falecimento ocorrido em 16/04/2016, sem, no entanto, ter recebido Desembargadora Relatora as verbas rescisórias a que teria direito (13º salário e férias VOTOS Acórdão proporcionais etc.). Entende, assim, "ter interesse de agir na causa com a intenção de receber os créditos a que o seu falecido pai teria se vivo fosse". Ao exame. Segundo a doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Processo Nº RO-0001111-23.2015.5.07.0018 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE JOYCE GRANGEIRO FEITOSA DE LUCENA ADVOGADO CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB: 13125/CE) RECORRIDO A B S ASSISTENCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP ADVOGADO HELOISA MONTEIRO ANTUNES SILVA(OAB: 25552/CE) ADVOGADO MOZART GOMES DE LIMA NETO(OAB: 16445/CE) Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve Intimado(s)/Citado(s): - A B S ASSISTENCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP - JOYCE GRANGEIRO FEITOSA DE LUCENA ser apto a resolver o conflito de interesses posto na inicial. Configurando a lide a resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma tutela jurisdicional hábil a afastar essa resistência, permitindo-lhe, assim, o acesso ao bem PODER JUDICIÁRIO jurídico que lhe está sendo negado. JUSTIÇA DO TRABALHO No presente caso, a representante legal do autor, Sra. GRAYCE KELLY FERREIRA DE SOUSA, litiga em desfavor dela mesma, porquanto única titular da empresa reclamada, que apresenta a mesma razão social, aliás - GRAYCE KELLY FERREIRA DE SOUSA -ME, para qual incontroversamente trabalhou seu falecido companheiro, Antonio Jose Filho de Moura Lopes, genitor do autor desta ação. Veja-se, a propósito, a CTPS de id. a2f2ad2 - Pág. 3. Desse modo, não há como se visualizar o conflito de interesses ou a pretensão resistida, na medida em que, diante da menoridade do autor, a sua representante legal figura, a um só tempo, no polo ativo (sob o subterfúgio da representação) e no polo passivo da demanda, confundindo-se como autora e ré. Nesse contexto, incensurável o entendimento sentencial que, não identificando a presença dos dois requisitos configuradores do interesse de agir, por inexistência da necessidade da ingerência judicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nega-se provimento. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 PROCESSO nº 0001111-23.2015.5.07.0018 (ED) EMBARGANTE: JOYCE GRANGEIRO FEITOSA DE LUCENA EMBARGADO: A B S ASSISTÊNCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrendo na decisão embargada quaisquer das hipóteses de que trata o art. 897-A da CLT, nem matéria a ser debatida para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pela promovente em face do v. Acórdão (Id. dec3ed8), por meio do qual este colegiado decidiu negar provimento ao apelo autoral, mantendo a improcedência da presente reclamatória. Alegando omissão da decisão sitiada, sustenta a embargante que a Turma Regional olvidou-se de analisar a apontada contrariedade ao entendimento contido na Súmula 331, I, do C. TST, já que as funções desenvolvidas pela autora junto à ré referem-se à atividadefim da empresa, razão pela qual, no seu entender, caberia o reconhecimento do pretenso vínculo empregatício. Requer, por conseguinte, manifestação expressa acerca da matéria, com fins de prequestionamento. ADMISSIBILIDADE Os Embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 habilitado, merecendo, pois, conhecimento. 143 PODER JUDICIÁRIO MÉRITO JUSTIÇA DO TRABALHO Não prosperam os embargos declaratórios. Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não houve a PROCESSO nº 0001166-11.2015.5.07.0038 (RO) contratação da autora por empresa interposta, tendo este órgão RECORRENTE: PEDRO BENTO DA COSTA colegiado entendido que a relação mantida entre as partes "foi uma RECORRIDO: NAYANDA CONSTRUCOES LTDA - ME, espécie de contrato de parceria, em que a reclamante poderia, MUNICIPIO DE CARNAUBAL inclusive, encaminhar pacientes não conveniados às clínicas da RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR reclamada, sendo que os valores apurados com os procedimentos EMENTA era repartidos entre a empresa e a dentista, além do que caberia à RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE autora fazer uso de determinados instrumentos próprios." PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN Assim, tem-se que a situação tratada nos autos não se amolda ao VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a conduta culposa entendimento contido na Súmula 331, I, do C. TST, não da administração municipal, no cumprimento das obrigações configurando, pois, hipótese de terceirização ilícita da atividade-fim dispostas na Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto às circunstâncias da empresa. da contratação - por ausência de prova de sua regularidade, além Dessa forma, inocorrendo na decisão embargada quaisquer das daquelas insertas no art. 67 e parágrafos - faz incidir sobre o hipóteses de que trata o art. 897-A da CLT, nem sobejando matéria contratante responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos títulos passível de análise para fins de prequestionamento, impõe-se a trabalhistas inadimplidos pela contratada, consoante o rejeição dos presentes Embargos Declaratórios. entendimento plasmado no item V da Súmula 331 do TST. ACÓRDÃO RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL RELATÓRIO REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, O Julgador de primeiro grau (da Única Vara do Trabalho de conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. Tianguá) concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo na presente Reclamação ajuizada por PEDRO BENTO DA COSTA, Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli para condenar o primeiro reclamado (NAYANDA CONSTRUÇÕES Mendes Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora LTDA - ME) no pagamento de títulos rescisórios. Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro Irresignado, o promovente manejou Recurso Ordinário (Id. de 2016. 294d33e), objetivando, em síntese, o reconhecimento da MARIA ROSELI MENDES ALENCAR responsabilidade subsidiária do Município de Carnaubal pelo Desembargadora Relatora pagamento de seus haveres trabalhistas, devidos pelo primeiro VOTOS reclamado. Acórdão Processo Nº RO-0001166-11.2015.5.07.0038 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE PEDRO BENTO DA COSTA ADVOGADO FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR(OAB: 21594/CE) RECORRIDO MUNICIPIO DE CARNAUBAL ADVOGADO BRENO MELO GOMES(OAB: 19773/CE) RECORRIDO NAYANDA CONSTRUCOES LTDA ME CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Contrarrazões apresentadas pelo Município de Carnaubal (Id. e3410a4). Parecer da douta PRT, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para determinar a condenação do Município de Carnaubal como responsável subsidiário (Id. ed54b7a). ADMISSIBILIDADE De início, registre-se que não se cuida de recurso inadmissível, como pretende o recorrido em suas contrarrazões, porquanto há impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada. Assim, deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE CARNAUBAL - PEDRO BENTO DA COSTA (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), de se conhecer do recurso interposto pela parte reclamante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 144 MÉRITO Ora, cediço que foi adotada pelo Novel Código Civil a teoria da O tema central da presente demanda gravita em torno da responsabilidade civil subjetiva para reparação do dano, segundo a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração qual o dever de indenizar nasce quando presentes os seguintes Pública, enquanto tomadora dos serviços do reclamante/recorrente. elementos: conduta ilícita qualificada pela existência de culpa, dano Examina-se. a outrem e nexo de causalidade entre o dano e o fato antijurídico Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão imputável ao agente. Tal responsabilização nasce, outrossim, da proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art. art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia, 186. que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a Observe-se, ainda, que a culpa em questão deve ser entendida lato responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, sensu, para alcançar além do dolo, caracterizado pela livre vontade permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias do agente de praticar o ilícito, aquela conduta que causa dano a fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial. outrem, em virtude de sua negligência, imprudência ou imperícia. Segundo a aludida decisão proferida pelo Supremo Tribunal O poder-dever de fiscalização da execução do contrato, de que trata Federal, infere-se que não se pode transferir para a Administração os arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se não só ao Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos cumprimento do objeto pactuado, como também se estende à encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo verificação de estar ou não a contratada honrando os encargos quando não adimplidos pelo contratado.Todavia, a responsabilidade trabalhistas. Isso porque a mesma Lei Geral de Licitações impõe em decorrente de atos ilícitos não foi excluída nesse julgamento. Ao seu art. 55, inciso XIII, a obrigação do contratado de manter, contrário, os votos dos Ministros do Excelso STF deixaram durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as clarividente que não se exclui a responsabilidade da administração obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. qualificação exigidas na licitação, estando dentre as condições de Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de habilitação, expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. serviços, in casu, tenha ocorrido mediante licitação pública, 27, IV). modalidade tomada de preços - o que poderia afastar a Nesse contexto, evidenciada a conduta culposa da administração configuração da culpa in eligendo - a responsabilidade secundária pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº da contratante poderá remanescer face ao substrato da teoria da 8.666/1993, mormente daquelas insertas no art. 67 e parágrafos, culpa in vigilando, que está associada à concepção de especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações inobservância, pelas tomadoras, do dever de zelar pela contratuais e legais da prestadora de serviço, enquanto incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados das empregadora, incide sobre a contratante a responsabilidade empresas interpostas que lhes prestam serviço. subsidiária, pelo pagamento dos títulos trabalhistas eventualmente Portanto, sob esse matiz foi firmado o entendimento consolidado no inadimplidos pela empresa contratada, conforme entendimento item V da Súmula nº 331 do TST (reeditado após o julgamento da plasmado no item V do supra referido verbete sumular, verbis: mencionada ADC 16), cujo teor estabelece que os entes integrantes V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta da Administração Pública direta e indireta respondem respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na dispostas na Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de prestadora de serviço como empregadora. A aludida serviço enquanto empregadora, restando ressalvado que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. contratada. Com efeito, o acompanhamento e supervisionamento da execução Isso se encontra em perfeita sintonia com a exegese do art. 71 da do contrato firmado é imposição legal da Administração Pública, Lei Geral de Licitações, segundo interpretação conferida pelo cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização Excelso Pretório, e, em razão do qual, não há falar em ofensa à do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF/88). interposta. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Relator Na espécie, da apreciação do acervo probatório contido nos autos, não se constata nenhuma prova que ateste a efetiva fiscalização da RECORRENTE ADVOGADO prestação dos serviços, tampouco que comprove a idoneidade da prestadora de serviços, como a exibição de certidões negativas do ADVOGADO INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês RECORRENTE ADVOGADO anterior. ADVOGADO Assim, não se pode inferir que o ente público recorrido, enquanto ADVOGADO tomador de serviços, tenha adotado medidas efetivas com vista a ADVOGADO evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora em relação a seus empregados, mesmo porque não há qualquer ADVOGADO prova quanto às providências adotadas em relação ao respectivo período das parcelas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante, ou RECORRIDO ADVOGADO seja, não há nenhuma evidência quanto à concretização do seu ADVOGADO dever fiscalizatório, nem mesmo da adoção de medidas ADVOGADO assecuratórias do cumprimento dos direitos laborais de seus ADVOGADO prestadores de serviço. Portanto, diante da ausência de prova de que o Município de ADVOGADO Carnaubal tenha efetivamente cumprido com seu encargo fiscalizatório, há de recair sobre o mesmo o ônus da RECORRIDO ADVOGADO responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos ADVOGADO 145 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO M. M. F. M. PATRICIA MOURA MONTEIRO(OAB: 21806/CE) CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) B. D. N. D. B. S. CATERINE DE HOLANDA BARROSO(OAB: 13806/CE) LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES(OAB: 27472/CE) RAPHAEL VICTOR COSTA DAMASCENO(OAB: 6161/PI) REGIVALDO FONTES NOGUEIRA(OAB: 9128/CE) MARIA TERESA NEGREIROS(OAB: 9555-A/CE) B. D. N. D. B. S. RAPHAEL VICTOR COSTA DAMASCENO(OAB: 6161/PI) LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES(OAB: 27472/CE) MARIA TERESA NEGREIROS(OAB: 9555-A/CE) REGIVALDO FONTES NOGUEIRA(OAB: 9128/CE) CATERINE DE HOLANDA BARROSO(OAB: 13806/CE) M. M. F. M. CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) PATRICIA MOURA MONTEIRO(OAB: 21806/CE) trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Registre-se, ainda, que tal responsabilidade abrange todas as parcelas condenatórias, consoante entendimento firmado no item VI da Súmula 331 do TST. Posto isso, merece provimento o recurso autoral, a acrescer ao julgado recorrido, a condenação do Município de Carnaubal, de forma subsidiária, a pagar os títulos trabalhistas dispostos na sentença condenatória de 1º grau. Intimado(s)/Citado(s): - B. D. N. D. B. S. - M. M. F. M. EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO X SIGILO BANCÁRIO. O direito de denunciar a prática de ilícitos, sobretudo quando a envolver o patrimônio público, coloca em tensão dois direitos fundamentais antagônicos: o da ACÓRDÃO privacidade e o da informação e transparência, não se podendo ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim acrescer ao julgado de 1º grau, a condenação do Município de Carnaubal, de forma subsidiária, no pagamento dos títulos trabalhistas, dispostos na sentença recorrida. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS adotar interpretação que, fazendo prevalecer o primeiro, aniquile o segundo. Não comete infração o bancário que, de posse de indícios de prova de ilícito, encaminha documentos, ainda que submetidos a sigilo bancário, ao órgão ministerial. DANOS MORAIS. Na relação de trabalho o dano moral resta caracterizado quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, assim entendida a sua honra, dignidade, imagem, decoro, reputação, dentre outros aspectos que integram os chamados direitos de personalidade. Não constitui, porém, ofensa a tais bens imateriais o exercício regular de um direito, nisso compreendido o poder do empregador de averiguar e apurar sua conduta, levantando hipóteses e verificando indícios, desde que o faça sem excessos. Lado outro, resta indubitável que o fato de responder a um Acórdão Processo Nº RO-0001169-62.2015.5.07.0006 processo administrativo e ainda ser punida sem ter cometido qualquer conduta ilícita, sendo esta a hipótese dos autos, dá azo a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 sentimentos de angústia e dor pessoal, capazes de gerar o direito à indenização por dano moral. Sentença mantida, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Consoante o 146 Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A - PEDRO EDUARDO PEREIRA entendimento consolidado por este Regional, nos termos de sua Súmula 2, a condenação em honorários advocatícios somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº PODER JUDICIÁRIO 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na JUSTIÇA DO TRABALHO espécie. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor a ser arbitrado para fins de indenização por danos morais deve observar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo 944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); e c) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo à reincidência do agente, levando-se em linha de consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional, requisitos observados pela sentença recorrida. DANOS MATERIAIS. Não são indenizáveis os honorários advocatícios dispendidos, por deliberação própria, para defesa em processo administrativo-disciplinar, mormente após a edição da súmula vinculante nº 5 do STF. Recurso da reclamante conhecido e PROCESSO nº 0001248-45.2015.5.07.0037 (RO) RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A RECORRIDO: PEDRO EDUARDO PEREIRA, TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDOS PELA SUBEMPREITEIRA. Com esteio no disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal deve ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela subempreiteira, independendo, inclusive, de prova de fraude ou insolvência do empregador. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. desprovido. RELATÓRIO DISPOSITIVO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e dar-lhe parcial provimento para, por maioria, afastar a condenação em honorários advocatícios. Sem divergência, conhecer do recurso da reclamante e negar-lhe provimento. Mantido o valor das custas processuais. Vencida, parcialmente, a Desembargadora Relatora que, quanto ao apelo da parte reclamada, ainda afastava da condenação a indenização por danos morais. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora e Redatora)). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 O Juiz da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO EDUARDO PEREIRA na reclamação trabalhista ajuizada contra TOTAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, em pagamento de horas extras, auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados. Irresignada, a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A manejou Recurso Ordinário (Id. 0b99688), suscitando preliminarmente nulidade sentencial, por ausência de fundamentação. No mérito, rebela-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi impingida. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 81cae3b). de setembro de 2016. A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de Acórdão Processo Nº RO-0001248-45.2015.5.07.0037 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO SA ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE) RECORRIDO PEDRO EDUARDO PEREIRA ADVOGADO EVERTON MONTENEGRO LEITE(OAB: 16682/CE) RECORRIDO TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME parecer prévio da douta PRT. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 147 Erige a recorrente preliminar de nulidade de sentença, por ausência decisão regional pela responsabilização solidária entre os de fundamentação, argumentando que o juiz sentenciante deferiu empreiteiros encontra-se em consonância com a jurisprudência os pleitos autorais com base tão somente na aplicação da pena de desta Corte Superior. Com efeito, nos termos do art. 455 da CLT, o revelia, omitindo-se em analisar cada pedido e as razões de sua subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de respectiva concessão. trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, todavia, aos Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que o empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal Juiz a quo analisou, um a um, os pedidos formulados pelo autor, pelas obrigações inadimplidas. 3. (...). Agravo de Instrumento tendo-os deferido parcialmente com supedâneo em fundamentos conhecido e desprovido." (AIRR - 2104-07.2012.5.18.0102, Rel. claros e precisos, a teor do preceito contido no art. 93, IX, da Des. Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Constituição Federal. Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT Posto isso, rejeita-se a presente preliminar. 21/08/2015) MÉRITO "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). RESPONSABILIDADE Pretende a recorrente ver-se eximida da responsabilização a qual SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. O subempreiteiro foi condenada, alegando que é da empresa prestadora de serviços e o empreiteiro principal respondem solidariamente pelo a responsabilidade por todo o ônus trabalhista que incidir em inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato relação ao seu empregado.Outrossim, aduz que não restaram de trabalho celebrado pelo subempreiteiro, conforme se extrai do configurados os pressupostos necessários à imputação da artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de responsabilidade subsidiária, quais sejam, culpas in vigilando e in Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1960- eligendo. 52.2010.5.06.0000, Rel. Des. Convocado: Marcelo Lamego Sem razão. Pertence, Data de Julgamento: 05/08/2015, 1ª Turma, Data de Com efeito, a segunda acionada beneficiou-se, efetivamente, do Publicação: DEJT 07/08/2015) trabalho realizado pelo reclamante, em virtude de contrato de Registre-se, por oportuno, que, a despeito da responsabilidade da subempreitada celebrado pelas rés (Id. 7a3ceb3), por meio do qual parte recorrente enquadrar-se, em verdade, na modalidade assumiu a subempreiteira a execução de canaletas de drenagem na solidária, mantém-se a sentença de primeiro grau, que atribuiu a obra de "transposição das águas do Rio São Francisco, Lote VI". responsabilidade subsidiária, ante a observância do princípio Sendo assim, pacífica a responsabilidade do empreiteiro principal, 'reformatio in pejus'. nos termos do art. 455 da CLT, naqueles casos em que o No particular, rejeita-se a respectiva insurgência recursal. subempreiteiro não honra com os créditos trabalhistas de seus ACÓRDÃO obreiros, independendo, inclusive, de prova de fraude ou ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL insolvência do empregador. Não se reconhece com isso o vínculo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, de emprego direto entre o empreiteiro principal e o trabalhador, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença, apenas promove-se a justa tutela de direitos do empregado, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os protegendo-o de prejuízos advindos de eventual descumprimento Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria das obrigações trabalhistas, mormente nos casos em que sua força Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante de trabalho é despendida em benefício direto de outrem, além de Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional seu próprio empregador. do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Observe-se, por oportuno, que é inaceitável que a empreiteira MARIA ROSELI MENDES ALENCAR principal promova a contratação e a execução de obra, promova o Desembargadora Relatora pagamento por sua realização e, ao final, buscar eximir-se de toda e VOTOS qualquer responsabilidade, muito embora tenha se utilizado da força de trabalho do reclamante. O C. TST, a propósito, não deixa margem à interpretação diversa. É o que se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA(ART. 455 DA CLT). Não merece reparos o decidido na origem, porquanto a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Acórdão Processo Nº RO-0001411-22.2015.5.07.0038 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE UNIÃO FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ RECORRIDO ASCLEBE LOPES DUARTE RECORRIDO FLORIPA & FRANCA LTDA - ME CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 148 Intimado(s)/Citado(s): - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO justificar a emissão de Parecer circunstanciado. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do PROCESSO nº 0001411-22.2015.5.07.0038 (RO) recurso. RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - PGF - PROCURADORIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL NO CEARÁ TRABALHO RECORRIDO: ASCLEBE LOPES DUARTE, FLORIPA & FRANCA Inicialmente, suscita a União Federal a preliminar em tela, LTDA - ME argumentando que falece competência à Justiça do Trabalho para RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR apreciar e julgar a presente demanda, a qual envolve matéria EMENTA previdenciária. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Ao exame. TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO Com efeito, a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CNIS. Por se de vínculo empregatício, por se tratar de matéria envolvendo tratar de matéria envolvendo relação de trabalho (art. 114, I, CF/88), relação de trabalho, amolda-se à competência da Justiça do amolda-se à competência da Justiça do Trabalho a pretensão Trabalho, nos termos previstos no art. 114, I, da Constituição autoral quanto à declaração de inexistência de vínculo Federal. empregatício, bem como o pedido direcionado à exclusão do Por seu turno, eis que também compete a esta Justiça respectivo registro contido no CNIS. Correta, pois, a sentença Especializada a apreciação do pedido direcionado à exclusão de recorrida que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho registro contido no CNIS. É que, em verdade, se trata de provimento para apreciar a presente demanda. RECURSO ORDINÁRIO consectário da própria declaração negativa de vínculo empregatício, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. sendo certo que compete ao magistrado a adoção de providências RELATÓRIO no sentido de retificar o respectivo registro em bancos de dados A MM. 2ª Vara do Trabalho de Sobral julgou parcialmente oficiais. procedentes os pedidos formulados por ASCLEBE LOPES Ademais, como bem entendeu o juiz de 1º grau, não há de se DUARTE na Reclamação ajuizada contra FLORIPA & FRANCA aplicar in casu o disposto no art. 109, I e § 3º, da Constituição LTDA - ME e UNIÃO FEDERAL, para declarar a inexistência de Federal, já que a pretensão autoral não se refere à averbação de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira demandada no tempo de serviço, nem mesmo revisão de benefício previdenciário, tocante ao período de 11.09.12 a 11.10.12 e, em consequência, providências estas que, por ensejarem repercussões financeiras à determinar que as demandadas procedam à exclusão do registro autarquia previdenciária, configurariam tutelas tipicamente constante do CNIS/CAGED alusivo ao referido vínculo. previdenciárias, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Irresignada, a UNIÃO FEDERAL manejou Recurso Ordinário (Id. Registre-se, por fim, que a União Federal, como representante b91f3e5), suscitando preliminarmente a incompetência da Justiça judicial do INSS, figurou no polo passivo da demanda desde o do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. No mérito, ajuizamento da ação, em razão do que não há falar em afronta aos alega que o INSS, por não ser parte no presente feito, não pode ser princípios da ampla defesa e do contraditório, não se prestando impelido a cumprir decisão de cunho trabalhista. Sustenta, como reforço argumentativo a jurisprudência colacionada à peça outrossim, que não houve juntada da CTPS no processo, na qual recursal. decerto constaria o vínculo empregatício com a empresa acionada. Diante de tais fundamentos, correta a sentença recorrida que Requer, por conseguinte, que seja afastada a obrigação da entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar a Administração Pública no que tange à exclusão do registro contido presente demanda. no CNIS. MÉRITO Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (Id. 8ba2c08). Pretende a União Federal que seja afastada a obrigação da Parecer de vista da douta PRT (Id. 9dd8e35), informando que a Administração Pública no que tange à exclusão do registro contido matéria tratada nos autos não conota interesse público primário a no CNIS. Sustenta, em síntese, que não houve juntada da CTPS do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578/CE) Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) BANCO DO BRASIL SA GELTER THADEU MAIA RODRIGUES(OAB: 15456/CE) BANCO DO BRASIL SA GELTER THADEU MAIA RODRIGUES(OAB: 15456/CE) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA(OAB: 7737/CE) ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS(OAB: 9708/CE) Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578/CE) autor no processo, na qual decerto constaria o vínculo empregatício ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO com a empresa acionada. Sem razão. Não tendo as reclamadas comparecido à audiência inicial, têm-se por corretas a declaração da revelia e aplicação da confissão ficta, AGRAVADO ADVOGADO na forma do art. 844, da CLT, presumindo-se, pois, verdadeira a AGRAVANTE matéria fática apresentada na petição de ingresso naquilo que não colidir com o conjunto probatório produzido nos autos, não cabendo, em consequência, identificar a quem caberia o ônus probatório ADVOGADO ADVOGADO quanto à matéria posta em debate. Na espécie, requer o autor a declaração de inexistência de vínculo ADVOGADO empregatício em face de FLORIPA & FRANCA LTDA - ME, a qual ADVOGADO 149 não compareceu a juízo para apresentar defesa, não constando dos autos qualquer elemento probatório indicativo de que houve, de Intimado(s)/Citado(s): fato, a relação de emprego impugnada. - BANCO DO BRASIL SA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA Saliente-se, por oportuno, que não pretende o reclamante o reconhecimento de tempo de serviço e assim sendo, não há falar em afronta ao disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Logo, conclui-se pela insubsistência das razões recursais, de modo PODER JUDICIÁRIO que não merece provido o recurso sob exame. JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL PROCESSO nº 0001731-57.2013.5.07.0001 (ED) REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM conhecer do recurso e, por maioria, rejeitar a preliminar de EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA provimento ao apelo. Vencida a Desembargadora Revisora que RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR declarava a incompetência da Justiça do Trabalho e afastava EMENTA qualquer responsabilidade por parte do INSS/recorrente no que EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Não havendo no tange à exclusão do registro constante do CNIS/CAGED. julgado a omissão apontada pelo embargante, impõem-se rejeitados Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo os declaratórios. Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e RELATÓRIO Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, Trata a espécie de embargos de declaração manejados pelo ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. agravante Fortaleza, 28 de setembro de 2016. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ, em SINDICATO DOS EMPREGADOS EM face do acórdão de Id. 022666d. Segundo as razões de Id. 16f309f, não restou efetivamente MARIA ROSELI MENDES ALENCAR apreciado por esse Egrégio Tribunal "o dado concreto de os Desembargadora Relatora honorários advocatícios haverem sido postulados pelo Sindicato VOTOS somente por ensejo de sua resposta aos Embargos à Execução, por Acórdão Processo Nº AP-0001731-57.2013.5.07.0001 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA(OAB: 7737/CE) ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS(OAB: 9708/CE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 estes consistirem em processo de conhecimento incidental", procedimento esse, no entender da embargante, que resultaria em sucumbência de, ao menos, uma das partes a autorizar a condenação em honorários advocatícios. Pretende, assim, o provimento aos presentes Embargos de Declaração para, elidindo a lacuna existente no julgamento proferido, conferir efeito modificiativo à decisão declaratória e 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 condenar a parte adversa no pagamento de honorários Desembargadora Relatora Acórdão advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos de admissibilidade, merece conhecido os embargos de declaração. MÉRITO Os declaratórios não comportam acolhimento, senão vejamos. Com efeito, esta medida presta-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão embargada, ou, ainda, corrigir-lhe erro material, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia na presente hipótese. Conforme consignado no acórdão embargado, a pretensão do agravante, em evidente tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, encontra o óbice intransponível da coisa julgada, tendo 150 Processo Nº ROPS-0001921-34.2015.5.07.0006 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA ADVOGADO Rafaela Ibiapina Farias Maia(OAB: 24069/CE) ADVOGADO CARLOS ADOLFO FERREIRA NOGUEIRA(OAB: 32356/CE) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 11277/CE) ADVOGADO Elane da Rocha Nogueira Barros(OAB: 16800-B/CE) RECORRIDO TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI EPP Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA em vista que o Pleno deste Tribunal reformou a sentença prolatada pela instância primária e julgou procedente a ação coletiva que deu origem a presente execução, exceto quanto aos honorários advocatícios. PODER JUDICIÁRIO Nesse passo, a questão atinente ao tema "honorários advocatícios" JUSTIÇA DO TRABALHO restou devidamente fundamentada. Em verdade, esta Magistrada, antecipando-se a uma provável oposição de embargos de declaração, fez consignar no julgado embargado, de logo, "se limitara a invocar a aplicação do entendimento contido no item III da Súmula 219 do c. TST, como se tratasse de condenação em tal parcela no processo de conhecimento. Nenhuma menção restou feito em suas razões quanto a estar se tratando de execução de sentença, sendo certo, ademais, que o pedido de condenação do executado na verba honorária não fora fundamentadamente formulado perante o juízo PROCESSO nº 0001921-34.2015.5.07.0006 (ROPS) RECORRENTE: JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA RECORRIDO: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO RELATÓRIO O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. da execução, senão de forma lacônica ao final da peça de resistência aos embargos à execução." RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Vê-se, portanto, inexistir qualquer omissão no julgado, tratando-se os argumentos ora em exame de verdadeira inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO ADMISSIBILIDADE ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas lhes negar provimento. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA INFRAERO. Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Na petição inicial, o demandante requereu a condenação subsidiária da INFRAERO pelo adimplemento das verbas rescisórias devidas 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 151 pela primeira reclamada, em face do contrato de terceirização contratar com a INFRAERO pelo prazo de cinco anos por conta do firmado entre ambas. descumprimento reiterado do subitem 7.1.27, que trata justamente da obrigação da prestadora de "pagar pontual e corretamente os A INFRAERO, por seu turno, se defendeu aduzindo que nos termos salários e demais consectários a seus empregados, bem assim do atual entendimento do STF, a mera inadimplência do contratado realizar os correspondentes recolhimentos aos órgãos não tem o condão de transferir à Administração Pública a arrecadadores das contribuições sociais, trabalhistas e fiscais" (fls. responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 2.093)." quando devidamente comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, o ocorreu no caso sob A sentença deve ser reformada. exame, tanto é, que a presente reclamação trabalhista se refere a verbas eminentemente rescisórias, denotando ter a INFRAERO É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos cumprido com todas as suas obrigações contratuais. serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações O Juiz de piso indeferiu o pedido do autor, nos seguintes termos: trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo "Na escala de trabalho de fls. 80 consta o número do contrato de judicial, nos termos da Súmula 331, item IV, do Colendo TST. prestação de serviços firmado entre as reclamadas (0031SC/2012/0010, como pode ser observado no ato de rescisão de fls. A administração pública também quando terceiriza responde de 36), demonstrando assim que o reclamante, na qualidade de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V empregado da TECHSERVICE, prestava serviços à INFRAERO, quando comprovado sua conduta faltosa: "Os entes integrantes da caracterizando típica hipótese de terceirização. Administração Pública direta e indireta respondem Isso posto, tem-se que o STF, no julgamento da ADC nº. 16 subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações mas não excluiu a possibilidade responsabilização do tomador de da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do serviços quando constatada a , pronúncia dotada de efeito cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de vinculante e eficácia contra todos. in vigilando Nesse sentido foi serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre editado o item V da Súmula 331 do C. TST, que assim dispõe: de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pela empresa regularmente contratada". respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Ao terceirizar serviços, a INFRAERO, embora não se vinculando por obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na laços empregatícios com os empregados da empresa contratada, fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da assume o dever de vigilância quanto ao cumprimento das prestadora de serviço como empregadora. A aludida obrigações trabalhistas pela terceirizada e, também, responde, responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das perante terceiros, por eventuais prejuízos decorrentes da escolha obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratual. contratada. Ocorre que o despacho de fls. 2.072/2.073 demonstra que havia A omissão da Administração Pública quanto ao impositivo fiscais do contrato celebrado entre as reclamadas. Ademais, a acompanhamento da relação de trabalho entre a prestadora de TECHSERVICE propôs reclamação administrativa (fls. 64/73) no serviços e seus obreiros, máxime no concernente à observância das âmbito da INFRAERO insurgindo-se contra a cláusula contratual normas básicas de proteção ao trabalhador e, bem assim, sua imposta pela tomadora que determina o adimplemento pontual dos opção pela contratação de empresa financeiramente inidônea, salários por parte da prestadora de serviços, bem como contra a inobstante a revelação posterior de tal, implicam a configuração de retenção dos seus créditos em razão de débitos para com a postura culposa e, nesse compasso, sua obrigação reparatória de previdência social, o que comprova a efetiva fiscalização. danos causados a outrem pela culpa in vigilando ou in eligendo. É importante ressaltar também que a rescisão contratual foi iniciativa da segunda reclamada (fls. 2.080), que inclusive aplicou à O princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, prestadora as penas de multa e de impedimento de licitar e tradicionalmente conservado nas sucessivas Cartas Políticas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 152 editadas em nosso país, teve sua concepção, inclusive, ampliada na Pública o ônus de provar que cumpriu a lei, isto é, que não teve Constituição de 1988, para abranger os entes de direito privado, culpa. enquanto prestadores de serviço público. No caso, é da reclamada o ônus de provar que contratou mediante licitação regular (inexistência de culpa in eligendo), e que ela, a Inacolhível, ainda, a alegada impossibilidade de responsabilização recorrida, acompanhou e exigiu a execução fiel do contrato, muito subsidiária, em face do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, tendo em especialmente, repito, quanto ao cumprimento das obrigações conta que esse dispositivo legal já encontrou remanso interpretativo trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa in nos termos da referenciada Súmula 331 do Colendo TST, cujo item vigilando), bem como aquelas decorrentes da rescisão contratual do V, editado posteriormente à decisão do STF na ADC nº 16/DF, se empregado, por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da impõe aplicado ao caso sub judice, para o fim de condenar o Banco pretensão da autor (art. 333, II, do CPC), ônus que não se do Brasil a responder subsidiariamente pelas parcelas desincumbiu de forma plena, conforme se verá a seguir. condenatórias. O contexto processual revela que a INFRAERO, malgrado tenha apresentado farta documentação demonstrando que fiscalizou a Acresça-se que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, de um lado, primeira reclamada durante todo o contrato de prestação de rege a relação entre Administração contratante e entidade serviços, não cuidou de realizar tal procedimento por ocasião da contratada, não atingindo terceiros não signatários do contrato rescisão do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que administrativo, a exemplo dos empregados "terceirizados", até o presente momento seus direitos rescisórios ainda se vitimados pela inadimplência patronal e pela má fiscalização do encontram pendentes de quitação. mesmo contrato administrativo por parte do ente público. Por outro Note-se, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as lado, não se refere à responsabilidade subsidiária focalizada no item demandadas prevê em seu item 12.13 (ID eba5f61 - Pág. 18), a IV da Súmula 331 antes mencionada, de sorte que não se retenção de forma administrativa dos valores cobrados em caso de vislumbra, no particular, atrito entre esse entendimento sumulado e reclamação trabalhista, o que não foi observado pela recorrente. o referido parágrafo primeiro - o qual, no fundo, está a prestigiar os Não menos importante, é o que dispõe o item 12.16 do mesmo direitos sociais trabalhistas assegurados no art. 7º da Carta Federal "Contrato de Prestação de Serviços", intitulado "Garantias", nele de 1988. constando expressamente do subitem 12.16.1 que "A CONTRATADA apresentou, antes da assinatura deste documento, Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento comprovante de "Garantia de Cumprimento do Contrato", da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor, na modalidade nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho indicada na folha de rosto deste Contrato, como prazo de vigência constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração igual ao do Termo do Contrato, acrescido de noventa dias para Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público recebimento definitivo". pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo Ressalte-se que tal garantia, de acordo com o item 12.16.3, serviria contratado, pois conforme já exposto acima, a própria Lei de justamente para "...ressarcir a contratante nos valores pertinentes à Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a condenação, pela Justiça do Trabalho, por responsabilidade execução dos contratos administrativos. subsidiária como segunda reclamada...". Ademais, ciente a 2ª reclamada da falta de pagamento das verbas Tratando-se da Administração Pública, espera-se a observância e o rescisórias, e existindo valores retidos e contrato vigente, não se há cumprimento da lei - nem mais, nem menos. Isso implica contratar que concluir que a mesma cumpriu satisfatoriamente suas mediante licitação, se for o caso, e verificar o exato cumprimento do obrigações, em face da evidente falha na fiscalização quando da contrato por parte do contratado, especialmente em relação às despedida da parte reclamante. obrigações trabalhistas e previdenciárias contraídas junto a seus Diante das razões acima, a responsabilização subsidiária da empregados, justamente para evitar o dano ao erário. INFRAERO é medida que se impõe, pois decorre de sua culpa quanto ao cumprimento rigoroso e boa conservação dos direitos O ônus de provar a culpa é de quem alega a conduta irregular, por trabalhistas dos empregados da primeira reclamada não observado via de regra, mas isso não se aplica à Administração Pública por ocasião da rescisão contratual da autora. justamente por causa do princípio da legalidade: é da Administração Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 153 RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão Conclusão do recurso no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios para aperfeiçoar ISTO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe a tutela jurisdicional e integrar o julgado embargado, mediante o provimento para condenar a Infraero - Empresa Brasileira de acréscimo da fundamentação faltante, sem, no entanto, conferir- Estrutura Aeroportuária a responder subsidiariamente pelas lhes efeito modificativo. parcelas condenatórias. Acórdão RELATÓRIO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Tem-se embargos de declaração oposto por AVANTI BRASIL REGIONAL SISTEMAS EÓLICOS LTDA, em face do acórdão de Id. 74d4c24, DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe por cujos termos esta Turma recursal negou provimento a seu provimento para condenar a Infraero - Empresa Brasileira de recurso ordinário. Estrutura Aeroportuária a responder subsidiariamente pelas Em suas razões de Id. 9ffed09, a embargante aponta a ocorrência parcelas condenatórias. Participaram do julgamento os de omissões no julgado quanto aos seguintes temas recursados: Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina nulidade da notificação da 1ª reclamada; presunção relativa dos de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. fatos alegados na exordial; desconsideração da personalidade Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna jurídica da 1ª reclamada para sua regular citação e elementos de Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. prova suscitados pela embargante e limitação da responsabilidade DULCINA DE HOLANDA PALHANO subsidiária. Relatora Requer, em conclusão: a) "que esse Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho indicados em sede de Recurso Ordinário e ora arguidos, para que conceda a devida fundamentação do v. acórdão de fls. 0 Que manteve a r. sentença de fls. na íntegra, sem enfrentar os VOTOS pontos levantados pela Embargante em Recurso Ordinário, sob Acórdão Processo Nº RO-0001986-42.2015.5.07.0034 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE AVANTI BRASIL SISTEMAS EOLICOS LTDA. ADVOGADO FABIO GUIMARAES CORREA MEYER(OAB: 221366/SP) RECORRIDO LUCIVALDO HOLANDA DOS SANTOS ADVOGADO YURI COSTA FREIRE(OAB: 27524/CE) ADVOGADO RAMON FREITAS ROCHA(OAB: 32572/CE) pena de negativa da prestação jurisdicional"; b) "sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, imprimindo-lhes efeito modificativo, para sanar as omissões acima indicadas, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com a Súmula nº 278 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, esgotando, assim, a prestação jurisdicional"; e c) "que se entenda não existir os vícios supramencionados, espera a Embargante que haja expressa manifestação acerca do quanto Intimado(s)/Citado(s): exposto, sobretudo dos artigos constitucionais e legais arrolados, - AVANTI BRASIL SISTEMAS EOLICOS LTDA. - LUCIVALDO HOLANDA DOS SANTOS para que restem prequestionadas todas as matérias abordadas". É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO Deflagrados os pressupostos de admissibilidade, merecem JUSTIÇA DO TRABALHO conhecidos os presentes declaratórios. PROCESSO nº 0001986-42.2015.5.07.0034 (ED) EMBARGANTE: AVANTI BRASIL SISTEMAS EOLICOS LTDA. EMBARGADO: LUCIVALDO HOLANDA DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 MÉRITO A embargante principia sua imprecação, sob a pecha de omissão quanto à nulidade da notificação da 1ª reclamada, alegando que 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 154 "esse Egrégio Tribunal declarou que é 'nulo o próprio edital, porque sua manifestação na audiência, na medida em que protocolada expedido sem determinação judicial', contudo, a presente demanda quando já realizado referido ato processual e consumados os está cadastrada como rito ORDINÁRIO, ou seja, a nulidade efeitos da preclusão a que alude o dispositivo celetário acima permanece claramente reconhecida, o que pode ser constatado citado". pela simples consulta ao acompanhamento processual 'RTOrd- Registre-se, a esse respeito, que no processo do trabalho somente 0001986-42.2015.5.07.0034'", não sendo possível, segundo se considera nulidade absoluta, para os fins do art. 795 da CLT, a defende, "atribuir o erro ao sistema, já que este depende da atuação fundada em incompetência de foro, vale dizer material, conforme de operadores do direito para funcionar, devidamente capacitados e expressa e taxativamente prevista no § 1º do referido artigo habilitados para tanto, sendo inadmissível a perpetuação de uma celetário, não havendo, portanto, que se falar em violação aos nulidade absoluta". artigos 239 e 280 do Código de Processo Civil. Outrossim, quanto a ocorrência de nulidade da notificação da 1ª Outrossim, o fato de a nulidade resultar em prejuízo a parte, como reclamada, sustenta que "não há dúvidas de que esse Egrégio preconiza o art. 794 da CLT, não a exime de se manifestar na Tribunal a reconheceu, haja vista que considerou uma primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos. impropriedade do Sr. Oficial de Justiça a citação de pessoa em local Quanto a conversão de rito, esclarece-se que o fato de constar no que a 1ª Reclamada não mais se encontra", salientando "que se registro do sistema a classe processual "RTOrd" não implica trata de nulidade ABSOLUTA, sobre a qual não se opera a qualquer irregularidade no feito, na medida em que, como já dito, preclusão por constituir pressuposto de constituição e nenhuma ordem judicial fora exarada no sentido de converto o rito desenvolvimento válido e regular do processo, pelo fato de ser sumaríssimo em ordinário. matéria de ordem pública, em clara violação aos artigos 239 e 280 Num segundo momento, alegando omissão decisória quanto à do Código de Processo Civil". presunção relativa dos fatos alegados na exordial, a embargante Afirma, ademais, que "manifestou expressamente seus protestos "que nada foi mencionado sobre a presunção aplicada aos fatos da por meio de manifestação protocolizada na mesma data da exordial ser relativa, já que pode ser elidida por prova em contrário, realização da Audiência Una, em atendimento ao disposto no artigo inclusive pela confissão real do autor" e que "mesmo considerando 795 da Norma Consolidada, o qual expõe que poderá ser tratado o livre convencimento motivado do magistrado, por inexistir prova em audiência OU nos autos, justamente para assegurar que nos autos sobre a matéria de fato, verifica-se que o depoimento nulidades não se perpetuem", ressaltando que a decisão regional "é pessoal do Reclamante era imprescindível para o deslinde do feito, contrário ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois já que com a finalidade de obter a confissão real diante o deslinde provoca manifesto prejuízo às partes litigantes, haja vista que a do feito da presunção relativa de veracidade conferida em razão da decretação de revelia da 1ª Reclamada sem a regular citação desta, revelia da 1ª Reclamada, causaria menores prejuízos às conforme já demonstrado, provoca prejuízo direto à Embargante, Reclamadas". que foi condenada de forma subsidiária em demanda eivada de Sustenta, ainda, que "a oitiva do depoimento pessoal do nulidade". Reclamante não constitui interesse apenas da Embargante, mas Inexiste o vício apontado. também do magistrado, o qual tem a função de bem conduzir o Com efeito, as matérias relativas à conversão de rito e à nulidade processo, buscando conhecer a verdade de como os fatos da notificação inicial da 1º reclamada restaram devidamente aconteceram, para formar sua convicção e julgar, com garantia da analisada na decisão embargada, em tópico específico, tendo ali igualdade entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso I, do sido esposadas as jurídicas razões de convencimento. Código de Processo Civil". De fato, reconheceu-se no julgado a inexistência de ordem judicial Novamente, razão não assiste a embargante. determinativa da conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, Diferentemente do defendido pela embargante, restou consignado bem como que a ausência de manifestação da recorrente, no no julgado, de forma clara e precisa, que, a par da revelia da 1º momento oportuno, acerca da nulidade da notificação teria reclamada, "a recorrente não ofertou impugnação específica dos implicado em preclusão, impossibilitando fosse reconhecido o fatos narrados na exordial, limitando-se, em sua peça contestatória, alegado vício, por expressa determinação legal. a defender a inexistência de sua responsabilidade pelos títulos Deixou-se certo no decisum, ainda,que "a petição de Id. d450f53, trabalhistas vindicados, sob o argumento de não haver mantido dirigida ao juízo a quo, por meio do qual a recorrente suscitou as contrato de trabalho com o autor. Note-se que a recorrente, em irregularidades apontadas em seu recurso, não supre a ausência de várias passagens da defesa, afirmou desconhecer os aspectos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 155 relacionados à contratação do reclamante, resultando, assim, proíbe o magistrado em condenar a parte em quantidade superior incontroversos os fatos descritos na peça de começo, sobre os ao objeto". quais se dispensa a produção de prova", e ainda, que "consoante Aduz, ainda, que o acórdão foi "omisso com relação à apreciação se verifica da ata de audiência de Id. e7754ac, restou consignado a do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para dispensa do depoimento das partes presentes, não tendo a obter os extratos da conta vinculada do Reclamante, sob o recorrente, na oportunidade, manifestado qualquer objeção quanto argumento de que teria restado incontroversa a irregularidade nos a isso, restando operada a preclusão, afastando-se, por recolhimentos fundiários". conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa e violação ao E, finalmente, "que esse Egrégio Tribunal não se manifestou sobre devido processo legal". os artigos 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXVIII e 279 do Ora, concluindo-se haverem sido preservados o amplo direito de Código Civil, que determinam que a condenação da Embargante defesa e o devido processo legal, não há falar em afronta à garantia deve ficar adstrita às parcelas de natureza salarial, já que jamais da igualdade de tratamento às partes de que trata o art. 139, I, do poderia ser condenada a pagar verbas indenizatórias ao CPC/2015. Reclamante, pois não pode ser responsabilizada como tomadora de No pertinente a omissão quanto a desconsideração da serviços pelas eventuais falhas cometidas única e exclusivamente personalidade jurídica da 1ª reclamada para sua regular citação, pela prestadora de serviços". todavia, merece acolhida a insurgência embargatória, na medida em Afasta-se, de logo, a ausência de manifestação sobre a limitação da que tal matéria não foi objeto de análise no acordão embargado, responsabilidade subsidiária, em se tendo consignado merecendo, assim, seja suprido tal vício decisório, mediante o expressamente no acórdão embargado que "Consoante o acréscimo da fundamentação faltante. entendimento consolidado no item VI da Súmula 331 do c. TST, 'a A ora embargante, em suas razões de recurso ordinário, sob o responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas argumento de que "há má-fé nestes autos, seja da 1ª Reclamada, as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da por se encontrar em situação irregular de registro, ou do Recorrido, prestação laboral'". por não indicar o real endereço da 1ª Reclamada, mas claramente Sobre esse aspecto, registre-se que o item IV do referido verbete não há qualquer responsabilidade da Recorrente por tal fato", sumular consagra que "O inadimplemento das obrigações requereu fosse "desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade Reclamada", com "o retorno dos autos à 1ª instância para que seja subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, realizada a notificação da presente demanda em nome dos sócios". desde que haja participado da relação processual e conste também Ocorre que a desconsideração da personalidade empresarial no do título executivo judicial", somente sendo a necessária a processo do trabalho somente tem cabimento quando comprovado perquirição de existência de culpa do tomador de serviço quando se que foram esgotados os meios de execução contra a pessoa tratar dos entes integrantes da Administração Pública direta e jurídica. A despersonalização ocorreria, assim, para se utilizar do indireta (item VI). patrimônio dos sócios para satisfação do crédito trabalhista. A De igual, não há omissão quanto a apreciação do pedido de condenação pessoal dos sócios, contudo, não deve ser pronunciada expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obter os na fase cognitiva, pois não se pode presumir, nesse momento extratos da conta vinculada do Reclamante, tendo sido processual, que a execução a ser instaurada restará frustrada expressamente afastada tal pretensão sob fundamento de que "O contra a sociedade. ônus de provar a regularidade dos depósitos fundiários, em Sendo assim, indefere-se tal pretensão. oposição ao pedido de pagamento dos valores respectivos Por fim, sob a alegativa de omissão do julgado quanto aos formulado pelo empregado, incumbe ao empregador, a teor do art. elementos de prova por ela suscitados e a limitação de 373, II, do NCPC c/c o art. 818 da CLT". responsabilidade subsidiária, a embargante defende que "apesar de Inexistente, ainda, a alegada ausência de manifestação sobre a todos os argumentos suscitado em recurso, não se manifestou esse inexistência de pedido de pagamento de horas extraordinárias no Egrégio Tribunal que inexiste pedido de pagamento de horas período de férias 2013/2014, uma vez consignado no decisum que extraordinárias no período de férias 2013/2014, ou seja, ainda que a "considerando a revelia da reclamada principal, de que resultou jornada extraordinária da inicial fosse considerada verdadeira, tal incontroversa a jornada cumprida pelo autor (12 horas de trabalho condenação não poderia prevalecer por constituir julgamento ultra por 36 de descanso), e não tendo a ora recorrente indicado os dias petita, o que viola o artigo 492 do Código de Processo Civil, já que em que não houve prestação de serviço, inclusive os relativos ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 156 alegado gozo das férias 2013/2014, impõe-se ratificada a decisão que deferiu o pagamento de 15 horas extras mensais durante todo o período contratual". PODER JUDICIÁRIO Note-se, quanto às horas extras do período de férias 2013/2014, JUSTIÇA DO TRABALHO que o reclamante, embora não tenha requerido na inicial o pagamento de tal parcela, não fez qualquer referência a seu gozo regular, tendo, ao revés, requerido a condenação das reclamadas "ao pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos durante a vigência do pacto laboral" (alínea f do rol de pedidos), não havendo, portanto, que se falar em julgamento ultra petita e violação ao disposto no art. 492 do CPC. Por todo o exposto, dá-se provimento aos presentes declaratórios tão somente para sanar a omissão relativa ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, na forma da fundamentação supra. PROCESSO nº 0002192-41.2015.5.07.0039 (ROPS) RECORRENTE: ANTONIA GESSICA ARAUJO MENEZES, MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA RECORRIDO: N K NORDESTE CALCADOS LTDA - EPP, MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, ANTONIA GESSICA ARAUJO MENEZES RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO RELATÓRIO O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, para sanar a omissão relativa ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, mediante o acréscimo da fundamentação faltante, sem, no entanto, Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame dos recursos interpostos. atribuir-lhes efeito modificativo. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora MÉRITO DO RECURSO DA MARISOL VESTUÁRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela MARISOL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA com vistas à reforma do julgado. Nas suas razões, alega erro de julgamento ao se reconhecer o vínculo empregatício com a reclamante. Salienta a inexistência de responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST. Diz VOTOS Acórdão que a reclamante não trouxe qualquer elemento que autorizasse o Processo Nº ROPS-0002192-41.2015.5.07.0039 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE ANTONIA GESSICA ARAUJO MENEZES ADVOGADO JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB: 8444/CE) RECORRENTE MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) RECORRIDO N K NORDESTE CALCADOS LTDA EPP RECORRIDO ANTONIA GESSICA ARAUJO MENEZES ADVOGADO JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB: 8444/CE) reconhecimento do vínculo empregatício com a MARISOL, "haja Intimado(s)/Citado(s): constante de sua exordial por sí só não tem o condão de comprovar - ANTONIA GESSICA ARAUJO MENEZES - MARISOL INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 vista não ter comprovado que de fato trabalhou exclusivamente em favor da Recorrente, nem tampouco que esta possuía ingerência sobre atividades da 1ª Reclamada". Afirma, que restou evidenciado nos autos a existência "unicamente o contrato de facção, típico da índustria têxtil, onde se fraciona o processo fabril, repassando-se à f'accionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final, onde a indústria contratante não tem influência sobre a forma de produção da contratada". Entende ainda indevidos os honorários advocatícios, sob o fundamento de que não ficou provado que a obreira está assistida por entidade sindical, uma vez que "o mero timbre do sindicato a assistência sindical." 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 157 Examino. Ainda segundo referido autor, "o verdadeiro contrato de facção não DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, muito Na inicial, a reclamante alega, em síntese, que apesar de ter sido menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um contratada pela primeira reclamada (N K NORDESTE CALCADOS produto ". LTDA), laborou para a segunda reclamada (MARISOL), sob a forma Desse modo, tem-se que verificar se nos presentes autos houve um de terceirização, na função de "assistente de departamento verdadeiro contrato de facção ou houve fraude, como alegado na pessoal", no período de 01.03.2013 a 23.11.2015, e que estava de peça inicial. fato subordinada à empresa MARISOL (segunda reclamada), quem Este juízo fez cerca de 35 instruções, em duas semanas seguidas, definia o "ritmo de trabalho e a forma de agir". Salienta que a função em processos de trabalhadores que foram registrados pelas por ela exercida insere-se na atividade-fim da tomadora dos empresas NK NORDESTE, MONARI e PALMAR DO NORDESTE e serviços (Fabricação de calçados - CNAE: 15.39-4-00), conforme SOMAR, as quais foram contratadas pela MARISOL, consoante indica o cartão CNPJ da referida empresa, e que todo o maquinário contrato de prestação de serviços. utilizado pela primeira reclamada pertence a segunda reclamada, Exame da prova oral e documental revela que a MARISOL forneceu cedido através de contrato de comodato. Defende com isso a tese às empresas mencionadas (NK, MONARI, PALMA e SOMAR) de terceirização ilícita e, caso não acolhida a ilicitude defendida, maquinário e insumos para que estas empresas produzissem o pede, sucessivamente, a condenação subsidiária da segunda calçado com suas marcas que para ela era direcionado. reclamada (MARISOL), na qualidade de tomadora dos serviços Tal fato é confirmado pela cópia da ação cautelar de busca e pelos créditos trabalhistas devidos. apreensão de bens que a segunda reclamada moveu em face da Em sede de defesa, a segunda reclamada (MARISOL) defende o primeira reclamada, bem como, pelo depoimento do preposto da ausência de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, segunda reclamada ("que a MARISOL chegava a fazer comodato alegando a existência de contrato de facção celebrado com a de máquinas com as empresas descritas no item 7, de acordo com primeira reclamada; que além de a empresa contratada N K a necessidade; que todo o material de produção, incluindo insumos, Calçados possuir "estabelecimento, administração e organização marca e demais eram fornecidos pela MARISOL, que próprias", comprometia-se a fornecer produtos prontos e acabados, posteriormente recebia o produto pronto). constituindo-se, assim, em modalidade diversa do contrato de Apesar da defesa da segunda reclamada ter sustentado que estas fornecimento de mão de obra. Defende que a primeira empresa empresas atendiam também terceiros, não restou comprovado tal possuía autonomia e que inexistia exclusividade dos serviços e fato nos autos. disponibilidade de funcionários, afastando, dessa forma, a Súmula Todas as pessoas ouvidas, bem como o preposto da Marisol, 331, I e IV do TST. Rechaça todas as verbas rescisórias requeridas confirmaram que os serviços desenvolvidos nas quatro empresas e os honorários advocatícios. mencionadas eram exclusivos para a Marisol. O juiz de origem ao analisar a matéria reconheceu o vínculo Ademais, seria irrazoável conceber que a Marisol fornecesse todo o empregatício da parte reclamante com a segunda reclamada, ora maquinário, matéria-prima e modelo e permitisse que estas recorrente, sob o seguinte fundamento: empresas contratadas fizessem serviços para terceiros, até em total "3. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA desrespeito ao contrato celebrado entre elas. A segunda reclamada requer o afastamento de qualquer O processo de fabricação da peça era feita por esteira rolante na responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias da qual aproximadamente 30 empregados faziam algum tipo de serviço reclamante, aduzindo que apenas entabulou um contrato de facção no calçado (trabalho semelhante ao sistema conhecido como com a primeira reclamada, não tendo qualquer ingerência sobre os fordista). empregados desta. Ao longo da esteira de produção do calçado, em local aleatório, um O contrato de facção segundo abalizada doutrina "pode ser empregado da Marisol verificava a qualidade do produto e caso entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o encontrasse defeito, falava diretamente com a supervisora da contratante pactua, com terceiro, oferecimento de produtos prontos esteira e às vezes solicitava a interrupção do processo de e acabados, sem ". (Gustavo Filipe Barbosa interferir na produção fabricação. Havia também outra supervisão ao fim do processo, G quando o produto já estava pronto para ser encaixado. a r c i a - h t t p : / / gustavogarcia.adv.br/contratodefacçãoeresponsabilizaçãoporterceiri Assim, embora não houvesse qualquer ingerência no campo zaçãodeserviços). administrativo dos empregados das 4 empresas mencionadas, tais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 158 como marcação de férias, aplicação de sanções disciplinares, o trabalho era desempenhado na sede de outra empresa, pois, o escalas etc, denoto que os empregados revisores da Marisol labor pode ser desempenhado até na residência do trabalhador, nos intervinham diretamente no processo produtivo da NK, MONARI, termos do artigo 6º, da CLT. PALMAR e SOMAR, a partir do momento em que paravam o Em virtude da fraude comprovada reconheço diretamente a processo produtivo e expediam determinações acerca do modo de existência do vínculo empregatício do reclamante com a segunda realização dos serviços dos empregados. reclamada, com apoio no artigo 942, do CC, no período laborado Tal intervenção tem relevância, uma vez que podia paralisar incontroverso, devendo haver a retificação em sua CTPS pela integralmente as atividades de referidas empresas, interferindo segunda reclamada, imediatamente após o trânsito em julgado. incisivamente no modo de realização dos serviços de qualquer Mesmo que não fosse reconhecido o vínculo empregatício com a empregado, o qual estava disposto em qualquer lugar na esteira de segunda reclamada, tem-se que sua responsabilidade deveria ser produção do calçado. solidária pelas verbas trabalhistas, pois, ela foi omissa no seu dever Nem se argumente que se tratava de simples verificação de de fiscalizar e acompanhar a integral execução do ajuste qualidade do produto, algo natural em contratos de facção, pois, entabulado, mormente porque as peças produzidas eram somente havia, na verdade, interferência direta no modo de prestação de para ela. serviços dos empregados das empresas contratas. Tal fato implica Eventual não responsabilização da 2ª reclamada caracterizaria dizer que os trabalhadores das empresas contratadas estavam nítido abuso de direito, uma vez que houve terceirização na subordinados às diretrizes da Marisol. atividade fim com subordinação direta, portanto, de forma ilícita. Da prova produzida nos autos, tem-se que se o revisor da Marisol Mantenho a decisão liminar cautelar nos seus termos". encontrasse defeito no procedimento de qualquer empregado da esteira de produção, ele conversaria com o supervisor dos A sentença não merece qualquer reproche. empregados das empresas contratadas, que por sua vez, transmitia Vejamos. tal recomendação de como deveria ser feito o trabalho para o seu O contrato de facção é um negócio jurídico de natureza comercial subalterno. em que uma empresa delega a outra empresa parte ou a totalidade Assim, embora as ordens não fossem diretas para os subalternos, das operações de seu processo produtivo. Ocorre apenas a tem-se que indiretamente eles deveriam seguir as diretrizes fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo emanadas pelos supervisores da MARISOL, não havendo prova de produtivo, sendo repassada a outrem a realização de parte (facção) qualquer diretriz destas empregadoras formais no modo de das atividades necessárias à obtenção de um produto final, realização dos serviços dos seus empregados. fenômeno comum no ramo de confecção em geral. Ele não se Delineados tais provas produzidas, não resta a menor dúvida que confunde com intermediação de mão de obra e nem com entre a MARISOL e as quatro empresas mencionadas não havia um terceirização de serviços. verdadeiro contrato de facção, mas uma operação fraudulenta de Em casos de contratos de facção, em que se apura ingerência do intermediação de mão de obra na atividade fim da tomadora dos tomador de serviços na produção do contratado, o TST tem serviços. entendido que é caso de terceirização ilícita, o que atrai a aplicação Com efeito, referidas empresas contratadas eram como satélites da da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, MARISOL, já que suas existências dependiam exclusivamente dos em jurisprudência que se transcreve: interesses da MARISOL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO Caso a MARISOL não lhes tivesse dado em comodado o SUMARÍSSIMO. maquinário e fornecido os insumos estas empresas dificilmente DESCARACTERIZADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. teriam qualquer operação no lugar estabelecido. Foram criadas e RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.Conforme mantidas para produzirem peças para a MARISOL, na conveniência o quadro fático delineado no acórdão regional, verificou-se que, ao desta. contrário do que alega a ora agravante, não houve contrato de O quatro todo pode ser resumido como tendo havido uma facção, mas sim de terceirização de mão de obra, pois havia transferência dos meios de produção da Marisol para as outras ingerência e efetiva fiscalização da Tomadora dos Serviços sobre empresas, interferência no modo de realização dos serviços destas as atividades desempenhadas pela empresa contratada, sendo e destinação exclusiva dos produtos elaborados para ela, àquela revertido o produto final produzido. Assim, para que esta caracterizando, no mínimo, a subordinação estrutural. Irrelevante se Corte Superior possa decidir de forma diversa e, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 CONTRATO DE FACÇÃO. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 159 consequentemente, reconhecer a ausência de terceirização de subsidiária da empresa contratante da faccionista. serviço, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame de Vejamos o que diz o preposto da reclamada quanto ao contrato em fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta questão: instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 Depoimento do preposto da reclamada, Sr. Diógenes Nunes do TST. Desse modo, não há falar em contrariedade à Súmula 331 Ribeiro: desta Corte. De outro lado, aindicação de violação dos artigos 1º, "1- que a MARISOL possuía contrato de facção com 4 empresas, IV, 5º, XIII, e 170 da CF/88 carece de prequestionamento, conforme todas funcionando no mesmo endereço; 2- que a empregadora teor da Súmula n.º 297 do TST, visto que o Regional não examinou produzia calçados, todos destinados a MARISOL; 3- que, pelo a matéria diante dos seus termos, limitando-se a enfocar a questão que sabe, a empregadora também produzia calçados para outras em face da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização empresas, tais como BOTELHO, SÉCULO 30 e PAQUETÁ; 4- que de serviços. Por fim, em relação ao requerimento, pelo princípio da todo o material de produção, incluindo insumos, marca e eventualidade, para que seja declarada a responsabilidade demais eram fornecedidos pela MARISOL, que posteriormente subsidiária da agravante, conforme se extrai da peça recursal (fl. recebia o produto pronto; 5- que no momento de receber o produto, 460), observo que a decisão regional já acatou à pretensão, na ia uma revisora da MARISOL para fazer o controle de qualidade das medida em que limitou a responsabilidade da ADIDAS do Brasil peças que estavam sendo entregues; 6- que o processo produtivo Ltda à subsidiariedade. Desse modo, não logrando êxito a parte se dava da seguinte maneira: primeiro, todos os insumos eram recorrente, em demonstrar os requisitos delineados no art. 896, § 6º fornecidos pela MARISOL à facção; posteriormente, esta da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de transformava os insumos em produto acabado, de acordo com a Instrumento não provido. (TST - AIRR: 24380620125150076, demanda da MARISOL; em seguida, a MARISOL recebia o produto Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª acabado fazendo o controle de qualidade e pagando o preço Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014) ajustado; 7- que o processo produtivo descrito no item 6 ocorria com RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGENCIA todas as empresas que funcionavam no mesmo endereço, quais DA LEI N. 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. sejam: N K NORDESTE CALCADOS, SOMAR CALÇADOS LTDA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INAPLICABILIDADE DA EPP, PALMAR DO NORDESTE CALÇADOS LTDA - EPP e SÚMULA N.º 331, IV, DO TSTConforme entendimento sedimentado MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA; 8- que a neste TST, a definição das características dos produtos a serem MARISOL produz calçados na sua própria fábrica; 9- que não há produzidos e a definição dos padrões de qualidade, com a diferença no calçado produzido na sua própria fábrica e aquele correspondente fiscalização, não são elementos suficientes, por si produzido pelas empresas descritas no item 7; 10- que não sabe só, para descaracterizar o contrato mercantil de facção. Ainda na precisar a quantidade de sapatos que eram entregues por mês a forma do entendimento assente, não cabe, no âmbito de tal MARISOL; 11- que o controle de qualidade descrito no item 5 era modalidade contratual, a responsabilização subsidiária da empresa feito num único dia; 12- que a MARISOL chegava a fazer comodato contratante destinatária do produto final. Recurso de Revista de máquinas com as empresas descritas no item 7, de acordo com conhecido e provido (TST - RR 8930220125040303 - Relatora Maria a necessidade; 13- que desconhece a frequência com a qual era de Assis Calsing, data de julgamento - 17.02.2016, 4ª Turma, data entregue e recebida a mercadoria pela MARISOL junto as empresas de publicação DEJT 19.02.2016). descritas no item 7" Consoante a jurisprudência acima transcrita, para que se possa A Sra. Antônia Joelhia de Sousa Barreto, ao prestar depoimento nos definir se o contrato de facção é válido é necessária a presença dos autos do processo nº 0002190-71.2015.5.07.0039, utilizado como seguintes elementos: 1) a inexistência de exclusividade na prova emprestada por decisão do juiz na audiência constante do prestação dos serviços pela empresa faccionista; 2) a comprovação Idf4550da - Pág. 2, revelou: da autonomia, idoneidade técnica e financeira da empresa Depoimento da Sra. Antonia Joelhia de Sousa Barreto: faccionista; 3) a ausência de prova acerca de fraude ou ilicitude "1- que trabalhou na N K NORDESTE CALCADOS de 01/03/2013 a capaz de sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção; e 4) a 23/11/2015, na função de costureira; 2- que recebia ordens de constatação de ausência de nenhum tipo de subordinação dos serviço de gerentes de esteira da N K NORDESTE CALCADOS; 3- empregados da empresa de facção para com a sua contratante. que nunca recebeu ordens de serviço de empregados da Marisol; 4- Assim sendo, cumpridos todos estes requisitos, afastar-se-ia a que havia o controle de qualidade quando o produto estava na aplicação da Súmula n.º 331, do TST, quanto à responsabilidade esteira e, posteriormente, quando saia dela (revisão final); 5- que o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 160 pessoal da revisão da N K NORDESTE CALCADOS fazia a também restou devida configurado nos autos, não só em face das verificação da qualidade, assim como empregados da Marisol; 6- provas orais acima transcritas que demonstram de forma clara a que quando o revisor da Marisol, ele falava com o gerente da N K ausência de autonomia desde a aquisição de insumos até o final do NORDESTE CALCADOS, que os procedimentos dos itens 6 e 7 processo produtivo, como também pelo grande número de ocorriam com todos os empregados". demandas existentes neste Tribunal em face da ora recorrente, em que os trabalhadores postulam o pagamento das verbas rescisórias. Do acervo probatório, verifica-se, portanto, que as empresas N K Com relação à subordinação jurídica, também não há dúvidas NORDESTE CALÇADOS LTDA (primeira reclamada), PALMAR DO quanto a ingerência da recorrente, na medida em que os NORDESTE CALÇADOS LTDA, SOMAR CALÇADOS e MONARI empregados da MARISOL que faziam o controle de qualidade dos NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, além de produtos, tinham autonomia para falar diretamente com a funcionarem no mesmo endereço e produzirem calçados para a supervisora de esteira, solicitando, inclusive, a interrupção do empresa MARISOL, tinham, em comum, o mesmo representante processo produtivo para qualquer ajuste que julgassem necessário. legal Sr.GUTEMBERG DA SILVA SOUZA, conforme se verifica do Havia, ainda, outra supervisão ao fim do processo, quando o Comunicado de Encerramento de Atividades (Id 37c288c - Pág. 1), produto já se encontrava pronto para ser encaixotado. abaixo transcrito: Determinar exclusividade na prestação de serviços, gerando "A Diretoria da empresa N K NORDESTE CALÇADOS LTDA, dependência econômica de uma empresa para com a outra, inscrita sob o CNPJ: 16.910.974/0001-42, PALMAR DO ingerindo na produção, fiscalizando, impondo regras e orientações NORDESTE CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: técnicas, é praticamente uma substituição da empresa produtora 16.928.169/0001-46, SOMAR CALÇADOS, inscrita sob CNPJ: pela contratante, pois a vontade daquela fica restrita e limitada aos 19.885.434/0001-44 e MONARI NORDESTE INDÚSTRIA DE comandos desta. Assim, houve desvirtuamento do contrato de CALÇADOS LTDA., inscrita sob o CNPJ: 19.056.389/0001-15 facção de nítida natureza industrial, caracterizando verdadeira decidiram pelo encerramento definitivo das atividades da empresa intermediação de mão de obra no processo produtivo, motivo pelo em 23 de novembro de 2015, motivados por prejuízos financeiros qual a responsabilidade subsidiária deve ser mantida. causados pelo nosso único cliente MARISOL VESTUÁRIO S.A." Portanto, a caracterização de fraude e o desvirtuamento do contrato civil (de facção), mediante exclusividade na prestação de serviços e E não é só. Os depoimentos acima transcritos demonstram, ainda, a ingerência da recorrente na atividade produtiva da empregadora da total ausência de autonomia técnica da N K NORDESTE, uma reclamante, enseja a aplicação do art. 9º da Consolidação das Leis vez"que todo o material de produção, incluindo insumos, do Trabalho, resultando na responsabilização subsidiária da marca e demais eram fornecedidos pela MARISOL, que recorrente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST posteriormente recebia o produto pronto", e "que a MARISOL Por fim, não é demais lembrar que a presente matéria já fora objeto chegava a fazer comodato de máquinas com as empresas descritas de julgamento da 1ª turma desse Regional, consoante os processos no item 7, de acordo com a necessidade", fato corroborado pela 0002234-90.2015.5.07.0039, 002212-32-2015.5.07.0039, 000054- cópia da ação cautelar de busca e apreensão de bens movida pela 67.2016.5.07.0039, 0002189-86.2015.5.07.0039 e 002187- MARISOL em face da N K. 19.2015.5.07.0039. Apesar de a testemunha da reclamada afirmar que "a empregadora também produzia calçados para outras empresas, tais como DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BOTELHO, SÉCULO 30 e PAQUETÁ", o fato é que inexiste nos Sustenta a recorrente que os honorários advocatícios são indevidos autos qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, como bem vez que a obreira não traz elementos que comprovem estar pontuou o Juiz de piso "seria irrazoável conceber que a Marisol assistida por entidade sindical. Salienta que o mero timbre do fornecesse todo o maquinário, matéria-prima e modelo e permitisse sindicato no pedido inicial, por si só, não tem o condão de que estas empresas contratadas fizessem serviços para terceiros, comprovar a assistência sindical. até em total desrespeito ao contrato celebrado entre elas". Sem razão. Desse modo, dúvidas não há quanto a exclusividade na prestação Nos termos do artigo 373, II, do NCPC , compete a ré fazer prova dos serviços pela empresa faccionista. de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus Com relação ao segundo requisito, qual seja, a comprovação da do qual não se desincumbiu. autonomia, idoneidade técnica e financeira da empresa faccionista, Uma vez estando a demandante assistida por advogado do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 161 sindicado da categoria (SINDICAUI/CE) e sendo beneficiária da lei já prevê as penalidades específicas para essa situação, justiça gratuita, por não ter condições econômicas que permita dispostas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Desse modo, estando a demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa atendendo ao disposto nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, tem-se jurisprudência desta Corte, inviável o processamento da revista, por devido o pagamento da verba honorária. incidindo, na hipótese, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § DO RECURSO DA RECLAMANTE 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR: DO DANO MORAL 2652320125150039, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: A reclamante sustenta, no seu recurso, fazer jus ao pagamento por 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014) dano moral por ter tido "sua sobrevivência abalada, de maneira brusca e desrespeitosa" quando não lhe foi paga a contraprestação Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o obreiro dos serviços prestados, prejudicando a aquisição de gêneros tenha se submetido a qualquer situação humilhante, vexatória, que alimentícios e a quitação de suas obrigações (água; luz; aluguel; denegrisse a sua honra e imagem. etc), o que lhe gerou um terrível abalo emocional (angústia, Portanto, nada a reformar. desespero, constrangimento, medo e vergonha). Analiso. DESPEDIDA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE O REAJUSTE DA O juiz de origem indeferiu a pretensão autoral, com os seguintes CATEGORIA fundamentos: Defende a obreira o pagamento da indenização prevista no artigo 9º "Não se enxerga a intenção da primeira reclamada de expor o da Lei nº 7.238/84, pelo fato de sua despedida ter ocorrido no empregado a situações humilhantes, voltadas a atingir, trintídio que antecedeu o reajuste da categoria. Diz que "o subjacentemente, a sua imagem e reputação pelo fato de não ter despedimento sofrido pelo(a) Reclamante se deu no dia 23/11/2015, quitado as verbas rescisórias. com a projeção do aviso prévio o contrato prorroga-se para o dia Ademais, a parte reclamante não comprovou que teve sua honra e 23/12/2015" e que nesse "contexto, e atentando para o fato que dignidade abalada, o que deveria ser demonstrado no presente o(as) Reclamante recebia um salário mensal, reta induvidoso que caso, pois, da lesão não se presumia sua decorrência. seu reajuste salarial ocorreira em Janeiro/2016, posto que assim já Ressalte-se não caber imputar os seus eventuais dissabores de vinha sendo definido pelo Governo Federal (Decreto nº ordem econômica ao empregador, que na maioria das vezes, nem 8.618/2015)." sequer sabe das dívidas do empregado. Não lhe assiste razão. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais." Quanto à matéria, dispõe os arts. 1º, 4º e 9º da Lei 7238/84: A pretensão indenizatória por danos morais exige a coexistência de "Art. 1º - O valor monetário dos salários será corrigido três requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ato semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta assim entendido, a dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico Lei." inerente aos direitos da personalidade. "Art. 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será Por força do contido nos incs. V e X do art. 5º da CF/88, o dano feita a partir da data-base da categoria profissional.' moral tem status constitucional, e, no plano infraconstitucional, a "Art. 9º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de reparação encontra previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá Apesar disso, a mera inobservância das obrigações contratuais não direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja autoriza a conclusão de que houve abuso de direito por parte da ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - empresa, uma vez que a legislação pátria, arts. 467 e 477 da CLT, FGTS." já prevê as penalidades específicas para essa situação, conforme Por sua vez, o §6º do art. 487 da Consolidação das Leis do aresto a seguir transcrito: Trabalho estabelece que o "reajustamento salarial coletivo, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Prevalece nesta Corte o os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu entendimento de que o mero atraso no pagamento das verbas tempo de serviço para todos os efeitos legais." rescisórias não enseja a reparação por danos morais, porquanto a Com relação ao assunto, o TST editou a Súmula 182, "in verbis": Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 "AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 3 Acórdão 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979." No caso, a obreira foi demitida em 23.11.2015 e com a projeção do FGTS seu contrato de trabalho estendeu até 23.12.2015. Porém, a reclamante não comprovou que a data base da sua categoria seria no mês de Janeiro. 162 Processo Nº Pet-0080316-24.2016.5.07.0000 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO REQUERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO Davi de Sousa Lopes REQUERIDO IGOR DE MIRANDA GOES CHAGAS REQUERIDO MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Com isso, não há como acolher a pretensão autoral. DA MULTA PREVISTA NO ART. 478 DA CLT PODER JUDICIÁRIO Pugna a recorrente pelo pagamento da indenização prevista no art. JUSTIÇA DO TRABALHO 478 da CLT que prevê: "Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo PROCESSO nº 0080316-24.2016.5.07.0000 (Pet) indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) REQUERIDO: DAVI DE SOUSA LOPES, IGOR DE MIRANDA meses." GOES CHAGAS, MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO O juiz a indeferiu sob o fundamento de que: "A Indenização do RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO artigo 478 da CLT foi substituída pela indenização do FGTS." (Id. EMENTA f6657c6 - Pág. 2) AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. Não assiste também razão à reclamante. PRETENSÃO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO A Constituição Federal, a partir de 1988, previu o regime de FGTS ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. dando lugar a indenização. LIMINAR INDEFERIDA NO TOCANTE À SUSPENSÃO DO Logo, a referida indenização alcança somente os empregados PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECISÃO detentores de estabilidade decenal e aos que não eram optantes do MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FGTS em período anterior a 1988. FUNDAMENTOS. Se as razões recursais da agravante não Assim sendo, a reclamante não se enquadra nas hipóteses em veiculam argumentos suficientes para elidir o teor da decisão apreço posto que admitida em 01.03.2013. monocrática agravada, impõe-se negar provimento ao Agravo Conclusão do recurso Regimental para mantê-la por seus próprios e jurídicos Do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes o fundamentos, na medida em que não foram demonstrados os provimento requisitos legais necessários a autorizar o deferimento da pretensão Acórdão cautelar com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL ordinário interposto nos autos principais da reclamação trabalhista, REGIONAL por na qual foi determinada por sentença a suspensão do prazo de unanimidade,conhecer de ambos os recursos para, no mérito, validade do concurso até que sejam adotadas as medidas negar-lhes o provimento. Participaram do julgamento os necessárias à criação dos cargos e nomeação dos aprovados, até o Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina limite dos cargos criados e/ou vacância daqueles já de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. existentes.Agravo regimental desprovido. DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. RELATÓRIO DULCINA DE HOLANDA PALHANO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manejou pleito cautelar Relatora objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no processo nº 0000306-80.2013.5.07.0005, cuja sentença cognitiva, em análise exauriente dos fatos e provas discutidos nos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 163 formulados pelos autores da reclamação trabalhista para, daqueles já existentes". Como não existe necessidade de confirmando a antecipação de tutela, "determinar a suspensão do contratação na atual conjuntura, o prazo de validade do concurso prazo de validade do concurso público em análise, no qual foram pode não ter fim, postergando-o ad eternum, malferindo o princípio aprovados os autores", salientando que "A suspensão do prazo de da segurança jurídica, apenas para atender candidatos que validade do concurso deverá perdurar até que sejam adotadas as obtiveram colocações que não foram contempladas para as vagas medidas necessárias à criação dos cargos e nomeação dos que surgiram no prazo de validade do concurso." aprovados, até o limite dos cargos criados e/ou vacância daqueles "Assim, considerando o atual cenário político/econômico de já existentes." recessão, no qual é fato público e notório que as empresas estão Por meio de decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de enxugando seus quadros de empregados no intuito de reduzir efeito suspensivo, conforme fundamentos expostos na decisão de despesas para suportar os efeitos da crise econômica que assola o ID 1dc6921. país - não existe, no curto (ou mesmo médio/longo prazo), a Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo regimental perspectiva de contratação de novos advogados; pelo contrário, reafirmando os argumentos e pedido da inicial, postulando a para subsistir no mercado financeiro dentro da atual conjuntura reconsideração da decisão agravada, e, caso mantida, seja o feito econômica, a Reclamada não está em condições de contratar nem submetido à apreciação dos doutos membros da Turma Regional. para substituir os obreiros que se desligam, sendo de fundamental Autos conclusos para decisão. importância a terceirização dos serviços que não fazem parte da sua atividade fim, como os relacionados a advocacia." FUNDAMENTAÇÃO Com base em tais alegações, objetiva suspender cautelarmente a ADMISSIBILIDADE eficácia do comando sentencial, aduzindo: 1) que existe Conheço do Agravo Regimental por preencher os requisitos do art. probabilidade de provimento do recurso ordinário; 2) que há 187 do Regimento Interno deste Regional. legalidade na terceirização praticada para a contratação de DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO escritórios jurídicos; 3) que existe mera expectativa de direito de À luz do art. 187, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeito contratação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva; 4) o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada por seus que há necessidade de dotação orçamentária para contratação dos próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as alegações concursados; 5) que está configurada a possibilidade de dano grave apresentadas no agravo regimental não são convincentes o e de difícil reparação. bastante para alterar a convicção jurídica deste Magistrado a Colhe-se dos documentos acostados aos autos, e também do respeito da matéria em debate. acesso eletrônico ao inteiro teor da Reclamação Trabalhista nº Ora, a mera reprodução da mesma tese nas razões do agravo 0000306-80.2013.5.07.0005 e do Mandado de Segurança nº regimental não acrescenta nada de novo no contexto fático-jurídico 0800132-53.2013.5.07.0000, que a matéria fática ora ventilada em dos autos. Como a decisão monocrática deste Relator revestiu-se sede de pretensão cautelar foi objetivo dos seguintes de estrita legalidade, nego a reconsideração postulada pela pronunciamentos jurisdicionais: empresa requerente, mantendo o indeferimento da liminar e a I - DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU submeto à apreciação dos doutos componentes da Turma PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA RT Nº julgadora, sugerindo o desprovimento do Agravo Regimental. 0000306-80.2013.5.07.0005 NO MÉRITO "(...) DA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO Sendo assim, é necessário o deferimento, em parte, da medida A decisão monocrática objeto de ataque por este Agravo pleiteada no que tange à suspensão do prazo de validade do Regimental foi assentada nos seguintes termos: concurso em análise, a fim de que não haja o perecimento do direito "Para sustentar a tese de dano grave e de difícil reparação à contração, caso seja neste sentido o julgamento da lide, e decorrente da ordem emanada da sentença, a requerente expõe, também a abstenção do demandado de renovar os contratos dentre outros, os seguintes argumentos: vigentes ou de realizar novos contratos no que tange à prestação de "(...) a reclamada Caixa restou condenada na v. sentença a serviços jurídicos efetivados por escritórios advocatícios. suspender o prazo de validade do concurso "até que sejam Em relação à nomeação dos candidatos, não é possível neste adotadas as medidas necessárias à criação dos cargos e nomeação momento o deferimento da medida, haja vista depender da análise dos aprovados, até o limite dos cargos criados e/ou vacância do conjunto probatório a ser produzido em instrução processual, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 164 inclusive no que tange aos fundamentos da demandada, somente despeito dos contratos em vigor, a CEF haveria que rescindi-los, vendo aqui, este juízo, por hora, fortes razões para obstar o prazo procedendo-se às nomeações. De outro lado, pode-se aferir que a de validade do concurso e, também, a renovação ou nova deficiência de tais serviços, principalmente aqueles já em contratação de escritórios advocatícios. andamento, certamente têm potencial para causar à impetrante É que, como se sabe, é possível, em caráter urgente e temporário, danos irreparáveis, traduzidos na perda de prazos processuais, a contratação de terceirizados, somente vindo a ser totalmente eventual sucumbência em virtude de inércia, esbarrando, pois, no evidente a irregularidade após a manifestação do demandado. Com óbice legal da irreversibilidade do provimento. Segurança efeito, no momento apenas há indícios destas irregularidades, parcialmente concedida. ficando, de toda sorte, resguardado o direito dos autores, caso (...) saiam vencedores na demanda. ACORDAM OS INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL Diante de todo o exposto, revejo a decisão Id nº 305516 e REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, conceder, CONCEDO, PARCIALMENTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS parcialmente, a segurança, para tornar sem efeito a ordem judicial DA TUTELA JURISPRUDENCIAL pretendida, a fim de que: que determina que a parte impetrante se abstenha de renovar os 1. Seja suspenso o prazo de validade do concurso a que se refere o contratos já vigentes, relativos a serviços jurídicos, notadamente de EDITAL Nº 1/2012/NS - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 até ulterior escritórios advocatícios." decisão deste juízo; O acórdão regional foi divulgado no DIÁRIO ELETRÔNICO DA 2. Que a RECLAMADA se abstenha de contratar, ou de renovar os JUSTIÇA DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO de 05/11/2013, com contratos já vigentes, relativos a serviços jurídicos, notadamente publicação em 06/11/2013. Sem irresignação recursal da Caixa com escritórios advocatícios." Econômica Federal, a decisão plenária transitou em julgado e os II - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE autos se encontram arquivados definitivamente. SEGURANÇA Nº 0800132-53.2013.5.07.0000 PARA SUSPENDER Enquanto isso, também seguindo regular instrução, a Reclamação PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Trabalhista nº 0000306-80.2013.5.07.0005 teve sua face probatória "ANTE O EXPOSTO, encerrada no juízo de 1º grau, sobrevindo a prolação de sentença Defere-se parcialmente a medida liminar pleiteada, suspendendo-se de mérito, assim fundamentada: a ordem judicial que determina que a parte impetrante se abstenha FUNDAMENTAÇÃO de renovar os contratos já vigentes, relativos a serviços jurídicos, "(...) notadamente de escritórios advocatícios." Sendo assim, é necessário o deferimento da medida pleiteada no Após regular instrução, o Mandado de Segurança em relevo foi que tange à suspensão do prazo de validade do concurso em apreciado e julgado pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme decisão análise, e também a abstenção do demandado de renovar os abaixo transcrita: contratos vigentes ou de realizar novos contratos no que tange à "MANDADO DE SEGURANÇA. AFRONTA AO DEVIDO prestação de serviços jurídicos efetivados por escritórios PROCESSO LEGAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 273, §2º, DO CPC. advocatícios. A suspensão do prazo do concurso, determinada na decisão de Entrementes, haja vista a decisão do TRT em sede de Mandado de primeiro grau, é medida necessária a evitar o perecimento do direito Segurança - a qual se curva este juízo tão somente em face da dos reclamantes, haja vista que, expirado este prazo, a ação hierarquia decisória que o obriga -, conforme denuncia a certidão Id perderia o objeto. Da mesma forma, o óbice imposto às novas nº 1339476, não é possível deferir a medida pleiteada no que tange contratações é providência que se impõe, haja vista que sua à abstenção do demandado de renovar os contratos vigentes proibição está relacionada com a suspensão do prazo do concurso, pertinente à prestação de serviços jurídicos efetivados por e com a exigência de que a empresa analise, com mais urgência, a escritórios advocatícios. necessidade de novas nomeações, para suprimento das Mantém-se assim a liminar deferida, tornando definitiva a tutela necessidades reais de seu quadro de servidores, não restando antecipada, naquilo em que não foi alterada pelo Mandado de evidenciada a existência de quaisquer prejuízos imediatos e Segurança julgado pelo TRT. irreversíveis à empresa. Raciocínio diverso, porém, deve ser Em relação à nomeação dos candidatos, não entendo ser possível, utilizado ao se analisar a proibição atinente à renovação de uma vez que a realização do concurso se deu unicamente para contratos desta natureza, haja vista que tal não causaria prejuízos cadastro de reserva - fato incontroverso -, ou seja, os próprios aos autores da reclamação, uma vez que, julgada procedente, a autores estavam cientes da inexistência de cargo para os quais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 165 pudessem ser nomeados. E, sendo certo que a nomeação para 1 - O prazo de validade do concurso está suspenso pela cargo público pressupõe a existência do próprio cargo, o que não determinação proferida na antecipação de tutela, por sua vez restou evidenciado no curso da instrução processual, não se pode ratificada pela liminar do Relator do Mandado de Segurança, proceder a nomeação almejada. posteriormente mantida pela decisão plenária, e agora também A suspensão do prazo de validade do concurso deverá perdurar até confirmada pela sentença de mérito, nos limites do julgamento da que sejam adotadas as medidas necessárias à criação dos cargos e Corte Regional; nomeação dos aprovados, até o limite dos cargos criados e/ou 2 - A reclamada se recusa a contratar os candidatos constantes do vacância daqueles já existentes." cadastro de reserva, embora não haja imposição nesse sentido no DISPOSITIVO comando sentencial, sob a alegação de falta de vagas e "(...) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica do formulados por DAVI DE SOUSA LOPES, IGOR DE MIRANDA país; em decorrência, o prazo de validade do concurso atual não GOES CHAGAS e MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO expira por causa da ordem judicial, os candidatos aprovados não em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar a são admitidos pela renitência da reclamada, novo concurso não suspensão do prazo de validade do concurso público em análise, no pode ser realizado e novas contratações terceirizadas não podem qual foram aprovados os autores, mantendo-se, assim, a liminar ser feitas em razão do julgamento do Mandado de Segurança, deferida, tornando definitiva a tutela antecipada, naquilo em que não gerando um impasse administrativo em virtude dos próprios foi alterada pelo Mandado de Segurança julgado pelo TRT. propósitos da política de gestão de pessoal adotada pela empresa A suspensão do prazo de validade do concurso deverá perdurar até no sentido de substituir a mão de obra efetiva pela terceirização; que sejam adotadas as medidas necessárias à criação dos cargos e 3 - A empresa não pretende contratar os concursados alegando nomeação dos aprovados, até o limite dos cargos criados e/ou "boa governança empresarial", mas busca afastar a proibição de vacância daqueles já existentes." contratar novas sociedades de advogados credenciadas, dando Irresignada com a sentença, a Caixa interpôs recurso ordinário, o assim continuidade à sua política de terceirização de atividades- qual foi recebido na origem apenas com efeito devolutivo, conforme meio; decisão de 24 de maio de 2016. 4 - A ordem de abstenção de renovar os contratos advocatícios Na presente cautelar, ajuizada em 11/08/2016, ou seja, passados vigentes, bem como a de abstenção de realizar novos contratos de mais de dois meses do recebimento do recurso com efeito somente serviços jurídicos efetivados por escritórios advocatícios devolutivo, a pretensão de atribuir efeito suspensivo ao dito apelo terceirizados, são questões já apreciadas e decididas pela Corte em visa afastar a "proibição de contratar novas sociedades de sua composição plenária nos autos do Mandado de Segurança nº advogados credenciadas", na dicção do argumento da empresa de 0800132-53.2013.5.07.0000, ficando ali ratificada a antecipação de que "o impedimento para contratação de novas sociedades de tutela, agora mantida pela sentença de mérito, porquanto resolvida advogados pela Reclamada não traz nenhum benefício direto aos a possibilidade de renovação dos contratos vigentes e Reclamantes e pune de forma desmedida a Reclamada, tolhendo permanecendo a impossibilidade de novas contratações por tempo indeterminado o livre exercício do seu direito de gerir terceirizadas de escritórios advocatícios; decisão esta que já seus recursos humanos, realizando a terceirização de sua atividade transitou em julgado, sem manifestação recursal da então -meio permitida pelo ordenamento jurídico." impetrante, sendo que os limites ali fixados pelo acórdão plenário Outrossim, como afirmado expressamente pela requerente Caixa, foram respeitados pela sentença; "Como não existe necessidade de contratação na atual conjuntura, 5 - Logo, da forma como proferida a sentença congnitiva, ratificando o prazo de validade do concurso pode não ter fim, postergando-o ad parcialmente a antecipação de tutela, respeitando os limites então eternum, malferindo o princípio da segurança jurídica, apenas para estabelecidos pela decisão do Pleno na ação mandamental, não se atender candidatos que obtiveram colocações que não foram revela oportuna e adequada a concessão de medida cautelar que contempladas para as vagas que surgiram no prazo de validade do imprima efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na concurso." reclamação trabalhista, como ora almejado pela requerente, visto Aquilatando o teor dos argumentos da requerente em face dos que uma liminar com tal envergadura, por ato monocrático deste comandos decisórios proferidos pelo juízo de origem na reclamação Relator, representaria, na prática, uma "reforma" do acórdão trabalhista e pelo Pleno deste Tribunal em sede de mandado de proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no Mandado de Segurança, segurança, são inequívocas as seguintes conclusões: decisão essa já com trânsito em julgado; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 166 6 - Lado outro, os argumentos de probabilidade de provimento do Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do recurso ordinário; de legalidade na terceirização praticada para a Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. contratação de escritórios jurídicos; de mera expectativa de direito EMMANUEL TEOFILO FURTADO de contratação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva; Relator e de possibilidade de dano grave e de difícil reparação para a VOTOS Edital Edital empresa, não convenceram este Relator quanto à necessidade de concessão da tutela cautelar de urgência, sendo, ao contrário, necessário adentrar ao exame de mérito de fatos e provas, algo que somente poderá ocorrer quando da análise do recurso ordinário, por não ser possível, em via cautelar, de caráter acessório, aprofundar o exame sobre questões fáticas e probatórias inerentes à causa principal. Por todo o exposto, não se vislumbra a satisfação dos requisitos pertinentes para a concessão de medida cautelar suspensiva dos efeitos da tutela antecipada concedida na sentença, decidindo-se Processo Nº RO-0001166-11.2015.5.07.0038 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE PEDRO BENTO DA COSTA ADVOGADO FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR(OAB: 21594/CE) RECORRIDO MUNICIPIO DE CARNAUBAL ADVOGADO BRENO MELO GOMES(OAB: 19773/CE) RECORRIDO NAYANDA CONSTRUCOES LTDA ME CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO por denegar o pleito liminar requerido na exordial. Notifique-se a requerente, por seus patronos, via DEJT. Intimado(s)/Citado(s): - NAYANDA CONSTRUCOES LTDA - ME Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem defesa e as provas que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Oficie-se ao juízo de origem com cópia desta decisão para juntada JUSTIÇA DO TRABALHO aos autos principais (RT 0000306-80.2013.5.07.0005), observando- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO se, oportunamente, a prevenção desta Relatoria para a apreciação do recurso ordinário. PROCESSO: 0001166-11.2015.5.07.0038 FORTALEZA, 26 de Agosto de 2016 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador(a) do Trabalho RECORRENTE: PEDRO BENTO DA COSTA Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RECORRIDO: NAYANDA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros EMMANUEL TEOFILO FURTADO" Analisando a fundamentação desta Relatoria, os doutos EDITAL PJe-JT componentes da 1ª Turma Regional entenderam que a decisão monocrática não deve ser reformada, mantendo, pois, a negativa de DESTINATÁRIO:NAYANDA CONSTRUÇÕES LTDA - ME efeito suspensivo ao recurso ordinário, para permanecer a ordem do juízo de origem no tocante à suspensão do prazo de validade do Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local concurso, razão pela qual a mantiveram integralmente por seus incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a próprios e jurídicos fundamentos. seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: PROCESSO nº 0001166-11.2015.5.07.0038 (RO) CONCLUSÃO DO VOTO RECORRENTE: PEDRO BENTO DA COSTA Conhecer do Agravo Regimental. No mérito, negar-lhe provimento. RECORRIDO: NAYANDA CONSTRUCOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE CARNAUBAL DISPOSITIVO RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL EMENTA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE conhecer do Agravo Regimental. No mérito, negar-lhe provimento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a conduta culposa Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano e Maria da administração municipal, no cumprimento das obrigações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 167 dispostas na Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto às circunstâncias Federal, infere-se que não se pode transferir para a Administração da contratação - por ausência de prova de sua regularidade, além Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos daquelas insertas no art. 67 e parágrafos - faz incidir sobre o encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo contratante responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos quando não adimplidos pelo títulos trabalhistas inadimplidos pela contratada, consoante o responsabilidade decorrente de atos ilícitos não foi excluída nesse entendimento plasmado no item V da Súmula 331 do TST. julgamento. Ao contrário, os votos dos Ministros do Excelso STF RECURSO AUTORAL deixaram clarividente que não se exclui a responsabilidade da CONHECIDO E PROVIDO. contratado.Todavia, a RELATÓRIO administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou O Julgador de primeiro grau (da Única Vara do Trabalho de culpa. Tianguá) concluiu pela parcial procedência dos pedidos formulados Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de na presente Reclamação ajuizada por PEDRO BENTO DA COSTA, serviços, in casu, tenha ocorrido mediante licitação pública, para condenar o primeiro reclamado (NAYANDA CONSTRUÇÕES modalidade tomada de preços - o que poderia afastar a LTDA - ME) no pagamento de títulos rescisórios. configuração da culpa in eligendo - a responsabilidade secundária Irresignado, da contratante poderá remanescer face ao substrato da teoria da o promovente manejou Recurso Ordinário (Id. 294d33e), objetivando, em síntese, o reconhecimento da culpa in vigilando, que está associada à concepção de responsabilidade subsidiária do Município de Carnaubal pelo inobservância, pelas tomadoras, do pagamento de seus haveres trabalhistas, devidos pelo primeiro incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados das reclamado. empresas interpostas que lhes prestam serviço. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Carnaubal (Id. Portanto, sob esse matiz foi firmado o entendimento consolidado no e3410a4). item V da Súmula nº 331 do TST (reeditado após o julgamento da Parecer da douta PRT, opinando pelo conhecimento e provimento mencionada ADC 16), do apelo, para integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem determinar a condenação do Município de Carnaubal como responsável subsidiário (Id. ed54b7a). dever de zelar pela cujo teor estabelece que os entes subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso ADMISSIBILIDADE evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações De início, registre-se que não se cuida de recurso inadmissível, dispostas na Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do como pretende o recorrido em suas contrarrazões, porquanto há cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada. serviço enquanto empregadora, restando ressalvado que tal Assim, deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos contratada. (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo Isso se encontra em perfeita sintonia com a exegese do art. 71 da do direito de recorrer), de se conhecer do recurso interposto pela Lei Geral de Licitações, segundo interpretação conferida pelo parte reclamante. Excelso Pretório, e, em razão do qual, não há falar em ofensa à MÉRITO cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF/88). O tema central da presente demanda gravita em torno da Ora, cediço que foi adotada pelo Novel Código Civil a teoria da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração responsabilidade civil subjetiva para reparação do dano, segundo a Pública, enquanto tomadora dos serviços do reclamante/recorrente. qual o dever de indenizar nasce quando presentes os seguintes Examina-se. elementos: conduta ilícita qualificada pela existência de culpa, dano Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão a outrem e nexo de causalidade entre o dano e o fato antijurídico proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do imputável ao agente. Tal responsabilização nasce, outrossim, da art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia, combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art. que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a 186. responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, Observe-se, ainda, que a culpa em questão deve ser entendida lato permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias sensu, para alcançar além do dolo, caracterizado pela livre vontade fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial. do agente de praticar o ilícito, aquela conduta que causa dano a Segundo a aludida decisão proferida pelo Supremo Tribunal outrem, em virtude de sua negligência, imprudência ou imperícia. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 168 O poder-dever de fiscalização da execução do contrato, de que período das parcelas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante, ou trata os arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se não só ao seja, não há nenhuma evidência quanto à concretização do seu cumprimento do objeto pactuado, como também se estende à dever fiscalizatório, nem mesmo verificação de estar ou não a contratada honrando os encargos assecuratórias do cumprimento dos direitos laborais de seus trabalhistas. Isso porque a mesma Lei Geral de Licitações impõe prestadores de serviço. em seu art. 55, inciso XIII, a obrigação do contratado de manter, Portanto, diante da ausência de prova de que o Município de durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as Carnaubal tenha obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e fiscalizatório, há de recair sobre qualificação exigidas na licitação, estando dentre as condições de responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos habilitação, expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. 27, IV). Registre-se, ainda, que tal responsabilidade abrange todas as Nesse contexto, evidenciada a conduta culposa da administração parcelas condenatórias, consoante entendimento firmado no item pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº VI da Súmula 331 do TST. 8.666/1993, mormente daquelas insertas no art. 67 e parágrafos, Posto isso, merece provimento o recurso autoral, a acrescer ao especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações julgado recorrido, a condenação do Município de Carnaubal, de contratuais e legais da prestadora de forma subsidiária, a pagar os títulos trabalhistas dispostos na serviço, enquanto empregadora, incide sobre a contratante a responsabilidade da adoção de medidas efetivamente cumprido com seu encargo o mesmo o ônus da créditos sentença condenatória de 1º grau. subsidiária, pelo pagamento dos títulos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empresa contratada, conforme entendimento ACÓRDÃO plasmado no item V do supra referido verbete sumular, verbis: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim acrescer ao caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das julgado de 1º grau, a condenação do Município de Carnaubal, de obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na forma subsidiária, no pagamento dos títulos trabalhistas, dispostos fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da na sentença recorrida. Participaram do julgamento os prestadora de serviço como empregadora. A aludida Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional contratada. do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Com efeito, o acompanhamento e supervisionamento da execução MARIA ROSELI MENDES ALENCAR do contrato firmado é imposição legal da Administração Pública, Desembargadora Relatora cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte Fortaleza, 29 de Setembro de 2016. da empresa interposta. Na espécie, da apreciação do acervo probatório contido nos autos, Edital não se constata nenhuma prova que ateste a efetiva fiscalização da prestação dos serviços, tampouco que comprove a idoneidade da prestadora de serviços, como a exibição de certidões negativas do INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês anterior. Assim, não se pode inferir que o ente público recorrido, enquanto tomador de serviços, tenha adotado medidas efetivas com vista a evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora em relação a seus empregados, mesmo porque não há qualquer prova quanto às providências adotadas em relação ao respectivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Processo Nº RO-0001248-45.2015.5.07.0037 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO SA ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE) RECORRIDO PEDRO EDUARDO PEREIRA ADVOGADO EVERTON MONTENEGRO LEITE(OAB: 16682/CE) RECORRIDO TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA ME 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 169 rebela-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi JUSTIÇA DO TRABALHO impingida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 81cae3b). A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de PROCESSO: 0001248-45.2015.5.07.0037 parecer prévio da douta PRT. CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato RECORRIDO: PEDRO EDUARDO PEREIRA e outros impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. EDITAL PJe-JT PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESTINATÁRIO:TOTAL CONSTRUCOES, COMERCIO E Erige a recorrente preliminar de nulidade de sentença, por ausência SERVICOS LTDA - ME de fundamentação, argumentando que o juiz sentenciante deferiu os pleitos autorais com base tão somente na aplicação da pena de Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local revelia, omitindo-se em analisar cada pedido e as razões de sua incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a respectiva concessão. seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que o Juiz a quo analisou, um a um, os pedidos formulados pelo autor, PROCESSO nº 0001248-45.2015.5.07.0037 (RO) tendo-os deferido parcialmente com supedâneo em fundamentos RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A claros e precisos, a teor do preceito contido no art. 93, IX, da RECORRIDO: PEDRO EDUARDO PEREIRA, TOTAL Constituição Federal. CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Posto isso, rejeita-se a presente preliminar. RELATOR: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MÉRITO EMENTA Pretende a recorrente ver-se eximida da responsabilização a qual SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA foi condenada, alegando que é da empresa prestadora de serviços PRINCIPAL PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO a responsabilidade por todo o ônus trabalhista que incidir em ADIMPLIDOS PELA SUBEMPREITEIRA. Com esteio no disposto relação ao seu empregado.Outrossim, aduz que não restaram no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal deve configurados os pressupostos ser necessários à imputação da responsabilizado pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela responsabilidade subsidiária, quais sejam, culpas in vigilando e in subempreiteira, independendo, inclusive, de prova de fraude ou eligendo. insolvência do empregador. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO Sem razão. E NÃO PROVIDO. Com efeito, a segunda acionada beneficiou-se, efetivamente, do RELATÓRIO trabalho realizado pelo reclamante, em virtude de contrato de O Juiz da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgou subempreitada celebrado pelas rés (Id. 7a3ceb3), por meio do qual parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO assumiu a subempreiteira a execução de canaletas de drenagem EDUARDO PEREIRA na reclamação trabalhista ajuizada contra na obra de "transposição das águas do Rio São Francisco, Lote TOTAL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e VI". CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, para condenar as Sendo assim, pacífica a responsabilidade do empreiteiro principal, reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, em pagamento nos termos do art. 455 da CLT, naqueles casos em que o de horas extras, auxílio alimentação e participação nos lucros e subempreiteiro não honra com os créditos trabalhistas de seus resultados. obreiros, independendo, inclusive, Irresignada, a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A manejou insolvência do empregador. Não se reconhece com isso o vínculo Recurso Ordinário (Id. 0b99688), suscitando preliminarmente de emprego direto entre o empreiteiro principal e o trabalhador, nulidade sentencial, por ausência de fundamentação. No mérito, apenas promove-se a justa tutela de direitos do empregado, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 de prova de fraude ou 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 170 protegendo-o de prejuízos advindos de eventual descumprimento Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria das obrigações trabalhistas, mormente nos casos em que sua força Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante de trabalho é despendida em benefício direto de outrem, além de Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional seu próprio empregador. do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Observe-se, por oportuno, que é inaceitável que a empreiteira MARIA ROSELI MENDES ALENCAR principal promova a contratação e a execução de obra, promova o Desembargadora Relatora pagamento por sua realização e, ao final, buscar eximir-se de toda e qualquer responsabilidade, muito embora tenha se utilizado da força de trabalho do reclamante. Fortaleza, 29 de Setembro de 2016. O C. TST, a propósito, não deixa margem à interpretação diversa. É o que se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 2. Edital RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA(ART. 455 DA CLT). Não merece reparos o decidido na origem, porquanto a decisão regional pela responsabilização solidária entre os empreiteiros encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, nos termos do art. 455 da CLT, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelas obrigações inadimplidas. 3. (...). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 2104-07.2012.5.18.0102, Rel. Des. Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015) "AGRAVO Processo Nº ROPS-0001921-34.2015.5.07.0006 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA ADVOGADO Rafaela Ibiapina Farias Maia(OAB: 24069/CE) ADVOGADO CARLOS ADOLFO FERREIRA NOGUEIRA(OAB: 32356/CE) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 11277/CE) ADVOGADO Elane da Rocha Nogueira Barros(OAB: 16800-B/CE) RECORRIDO TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI EPP Intimado(s)/Citado(s): DE INSTRUMENTO. (...). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. O - TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP subempreiteiro e o empreiteiro principal respondem solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo subempreiteiro, conforme se extrai do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO 1960- 52.2010.5.06.0000, Rel. Des. Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 05/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015) PROCESSO: 0001921-34.2015.5.07.0006 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886) Registre-se, por oportuno, que, a despeito da responsabilidade da parte recorrente enquadrar-se, em verdade, na modalidade solidária, mantém-se a sentença de primeiro grau, que atribuiu a responsabilidade subsidiária, ante a observância do princípio RECORRENTE: JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA RECORRIDO: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP e outros 'reformatio in pejus'. No particular, rejeita-se a respectiva insurgência recursal. ACÓRDÃO EDITAL PJe-JT ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença, DESTINATÁRIO:TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 171 incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão a empregado da TECHSERVICE, prestava serviços à INFRAERO, seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: caracterizando típica hipótese de terceirização. Isso posto, tem-se que o STF, no julgamento da ADC nº. 16 PROCESSO nº 0001921-34.2015.5.07.0006 (ROPS) pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, RECORRENTE: JOSE CLEDILSON MAGALHAES DE SOUSA mas não excluiu a possibilidade responsabilização do tomador de RECORRIDO: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E serviços quando constatada a , pronúncia dotada de efeito SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP, EMPRESA BRASILEIRA vinculante e eficácia contra todos. in vigilando Nesse sentido foi DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA editado o item V da Súmula 331 do C. TST, que assim dispõe: RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta RELATÓRIO respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ocorre que o despacho de fls. 2.072/2.073 demonstra que havia ADMISSIBILIDADE fiscais do contrato celebrado entre as reclamadas. Ademais, a TECHSERVICE propôs reclamação administrativa (fls. 64/73) no Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do âmbito da INFRAERO insurgindo-se contra a cláusula contratual reclamante. imposta pela tomadora que determina o adimplemento pontual dos salários por parte da prestadora de serviços, bem como contra a MÉRITO retenção dos seus créditos em razão de débitos para com a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA INFRAERO. previdência social, o que comprova a efetiva fiscalização. É importante ressaltar também que a rescisão contratual foi Na petição inicial, o demandante requereu a condenação subsidiária da iniciativa da segunda reclamada (fls. 2.080), que inclusive aplicou à INFRAERO pelo adimplemento das verbas prestadora as penas de multa e de impedimento de licitar e rescisórias devidas pela primeira reclamada, em face do contrato contratar com a INFRAERO pelo prazo de cinco anos por conta do de terceirização firmado entre ambas. descumprimento reiterado do subitem 7.1.27, que trata justamente da obrigação da prestadora de "pagar pontual e corretamente os A INFRAERO, por seu turno, se defendeu aduzindo que nos termos salários e demais consectários a seus empregados, bem assim do atual entendimento do STF, a mera inadimplência do contratado realizar os correspondentes recolhimentos aos não tem o condão arrecadadores das contribuições sociais, trabalhistas e fiscais" (fls. de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, quando devidamente comprovada a efetiva órgãos 2.093)." fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, o ocorreu no caso sob A sentença deve ser reformada. exame, tanto é, que a presente reclamação trabalhista se refere a verbas eminentemente rescisórias, denotando ter a INFRAERO É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos cumprido com todas as suas obrigações contratuais. serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações O Juiz de piso indeferiu o pedido do autor, nos seguintes termos: trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo "Na escala de trabalho de fls. 80 consta o número do contrato de prestação judicial, nos termos da Súmula 331, item IV, do Colendo TST. de serviços firmado entre as reclamadas (0031- SC/2012/0010, como pode ser observado no ato de rescisão de fls. A administração pública também quando terceiriza responde de 36), demonstrando assim que o reclamante, na qualidade de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 172 quando comprovado sua conduta faltosa: "Os entes integrantes da mesmo contrato administrativo por parte do ente público. Por outro Administração Pública direta e indireta respondem lado, não se refere à responsabilidade subsidiária focalizada no subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso item IV da Súmula 331 antes mencionada, de sorte que não se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações vislumbra, no particular, atrito entre esse entendimento sumulado e da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do o referido parágrafo primeiro - o qual, no fundo, está a prestigiar os cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de direitos sociais trabalhistas assegurados no art. 7º da Carta Federal serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não de 1988. decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Ao terceirizar serviços, a INFRAERO, embora não se vinculando nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho por laços empregatícios com os empregados da empresa constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração contratada, assume o dever de vigilância quanto ao cumprimento Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público das obrigações trabalhistas pela terceirizada e, também, responde, pelas perante terceiros, por eventuais prejuízos decorrentes da escolha contratado, pois conforme já exposto acima, a própria Lei de contratual. Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo execução dos contratos administrativos. A omissão da Administração Pública quanto ao impositivo acompanhamento da relação de trabalho entre a prestadora de Tratando-se da Administração Pública, espera-se a observância e o serviços e seus obreiros, máxime no concernente à observância cumprimento da lei - nem mais, nem menos. Isso implica contratar das normas básicas de proteção ao trabalhador e, bem assim, sua mediante licitação, se for o caso, e verificar o exato cumprimento opção pela contratação de empresa financeiramente inidônea, do contrato por parte do contratado, especialmente em relação às inobstante a revelação posterior de tal, implicam a configuração de obrigações trabalhistas e previdenciárias contraídas junto a seus postura culposa e, nesse compasso, sua obrigação reparatória de empregados, justamente para evitar o dano ao erário. danos causados a outrem pela culpa in vigilando ou in eligendo. O ônus de provar a culpa é de quem alega a conduta irregular, por O princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, via de regra, mas isso não se aplica à Administração Pública tradicionalmente conservado nas sucessivas Cartas Políticas justamente por editadas em nosso país, teve sua concepção, inclusive, ampliada Administração Pública o ônus de provar que cumpriu a lei, isto é, na Constituição de 1988, para abranger os entes de direito privado, que não teve culpa. enquanto prestadores de serviço público. No caso, é da reclamada o ônus de provar que contratou mediante causa do princípio da legalidade: é da licitação regular (inexistência de culpa in eligendo), e que ela, a Inacolhível, ainda, a alegada impossibilidade de responsabilização recorrida, acompanhou e exigiu a execução fiel do contrato, muito subsidiária, em face do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, tendo em especialmente, repito, quanto ao cumprimento das obrigações conta que esse dispositivo legal já encontrou remanso interpretativo trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa nos termos da referenciada Súmula 331 do Colendo TST, cujo item in vigilando), bem como aquelas decorrentes da rescisão contratual V, editado posteriormente à decisão do STF na ADC nº 16/DF, se do empregado, por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da impõe aplicado ao caso sub judice, para o fim de condenar o Banco pretensão da autor (art. 333, II, do CPC), ônus que não se do Brasil a responder desincumbiu de forma plena, conforme se verá a seguir. subsidiariamente pelas parcelas condenatórias. O contexto processual revela que a INFRAERO, malgrado tenha apresentado farta documentação demonstrando que fiscalizou a Acresça-se que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, de um lado, primeira reclamada durante todo o contrato de prestação de rege a relação entre Administração contratante e entidade serviços, não cuidou de realizar tal procedimento por ocasião da contratada, não atingindo terceiros não signatários do contrato rescisão do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que administrativo, a exemplo dos até o presente momento seus direitos rescisórios ainda se empregados "terceirizados", vitimados pela inadimplência patronal e pela má fiscalização do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 encontram pendentes de quitação. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 173 Note-se, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. demandadas prevê em seu item 12.13 (ID eba5f61 - Pág. 18), a DULCINA DE HOLANDA PALHANO retenção de forma administrativa dos valores cobrados em caso de Relatora reclamação trabalhista, o que não foi observado pela recorrente. Não menos importante, é o que dispõe o item 12.16 do mesmo "Contrato de Prestação de Serviços", intitulado "Garantias", nele constando Fortaleza, 29 de Setembro de 2016. expressamente do subitem 12.16.1 que "A CONTRATADA apresentou, antes da assinatura deste documento, comprovante de "Garantia de Cumprimento do Contrato", correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor, na modalidade SECRETARIA DA 3ª TURMA Acórdão Acórdão indicada na folha de rosto deste Contrato, como prazo de vigência igual ao do Termo do Contrato, acrescido de noventa dias para recebimento definitivo". Ressalte-se que tal garantia, de acordo com o item 12.16.3, serviria justamente para "...ressarcir a contratante nos valores pertinentes à condenação, pela Justiça do Trabalho, por responsabilidade subsidiária como segunda reclamada...". Ademais, ciente a 2ª reclamada da falta de pagamento das verbas rescisórias, e existindo valores retidos e contrato vigente, não se há que concluir que a mesma cumpriu satisfatoriamente suas obrigações, em face da evidente falha na fiscalização quando da despedida da parte reclamante. Processo Nº RO-0000011-81.2015.5.07.0002 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) RECORRIDO IRLENE DE AZEVEDO MAGALHAES ADVOGADO SEBASTIÃO ALVES(OAB: 3970-B/CE) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE - IRLENE DE AZEVEDO MAGALHAES Diante das razões acima, a responsabilização subsidiária da INFRAERO é medida que se impõe, pois decorre de sua culpa quanto ao cumprimento rigoroso e boa conservação dos direitos PODER JUDICIÁRIO trabalhistas dos empregados da primeira reclamada não observado JUSTIÇA DO TRABALHO por ocasião da rescisão contratual da autora. PROCESSO nº 0000011-81.2015.5.07.0002 (RO) RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE RECORRIDO: IRLENE DE AZEVEDO MAGALHAES Conclusão do recurso REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA ISTO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe EMENTA provimento para condenar a Infraero - Empresa Brasileira de RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS Estrutura Aeroportuária a responder subsidiariamente pelas TIPIFICADORES DO COOPERATIVISMO. CARACTERIZAÇÃO parcelas condenatórias. DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Ausentes os elementos tipificadores Acórdão do cooperativismo e presente o labor pessoal, oneroso, não ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL eventual e subordinado, deve-se manter a decisão de primeiro grau REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª que reconheceu a relação de emprego entre a reclamante e a REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe reclamada. Recurso ordinário conhecido e improvido. provimento para condenar a Infraero - Empresa Brasileira de Estrutura Aeroportuária a responder subsidiariamente pelas RELATÓRIO parcelas condenatórias. Participaram do julgamento os Pede-se vênia à Excelentíssima Desembargadora Relatora para Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina adotar seu relatório e demais passagens de seu voto em que de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. convergentes com o entendimento majoritário deste Colegiado, "in Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna verbis": Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 174 "Recurso ordinário em sede do qual se insurge a reclamada princípios caracterizadores das cooperativas é o da dupla COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO qualidade, pelo qual cada associado é, ao mesmo tempo, cliente e CEARA - COOPEN - CE contra r. sentença de Id nº f895ad2, fornecedor, estando albergado em diversos dispositivos da Lei nº complementada pela sentença de embargos de declaração de Id. 5.764/71, que disciplina a política nacional de cooperativismo. 5C0984a, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Confira-se: Fortaleza que, ao acolher a prescrição quinquenal, declarando "Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas, não vencidos e exigíveis no período anterior a 08/01/2010, extinguindo- sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos os com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis características: do Trabalho, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente [...] reclamação trabalhista para de clarar o vínculo de emprego entre as X - prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos partes e condenar a reclamada a pagar à reclamante IRLENE DE estatutos, aos empregados da cooperativa; AZEVEDO MAGALHAES: 13 salários de 2010, 2011, 2012 e [...] proporcional de 2013 (01/12), férias em dobro+ 1/3 de 2008/2009, Art. 6º - As sociedades cooperativas são consideradas: 2009/2010 e 2010/2011, férias simples + 1/3 de 2011/2012, férias I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) proporcionais+ /13 (04/12)e devolução dos descontos indevidos pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de constantes dos recibos de pagamentos anexa os aos autos sob as pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas rubricas "cota-parte" e "joia"; multa do art. 477 da CLT. Determinou, atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem outrossim, a anotação da CTPS da autora. fins lucrativos; Em suas razões (Id n° c18e605), postula pela reforma do julgado, [...] aduzindo, em síntese, ter restado comprovado, tanto pela prova Art. 7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação documental quanto testemunhal, a total regularidade da prestação direta de serviços aos associados." de serviços, objeto da presente ação, pelo regime de Os dispositivos acima transcritos revelam pelo menos três cooperativismo, inexistindo, portanto, relação de emprego. elementos tipificadores do cooperativismo: a) prestação de serviços Sem contrarrazões." aos associados; b) constituição, via de regra, por pessoas físicas; e É O RELATÓRIO. c) identidade da atividade exercida pelos seus integrantes. Segundo WALMOR FRANKE, mostra-se "essencial ao próprio ADMISSIBILIDADE conceito de cooperativa que as pessoas, que se associam, exerçam, simultaneamente, em relação a ela, o papel de 'sócio' e Nos termos do voto da Relatora: 'usuário' ou 'cliente'. É o que, em direito cooperativo, se exprime "Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço pelo nome de 'princípio de dupla qualidade' ..." (in Direito das do recurso interposto." Sociedades Cooperativas, Ed. Saraiva, 1973, pág. 14). A situação a que se remete os autos não se afeiçoa, porém, à MÉRITO genuína concepção de cooperativismo, haja vista a presença dos - DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A COOPERATIVA elementos definidores da relação empregatícia, ou seja, a Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau, aduzindo subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. que manteve vínculo empregatício com a recorrida e não relação de Como bem leciona Américo Plá Rodriguez "... em matéria de cooperativismo. Alega, outrossim que não havia independência na trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as gestão dos negócios, pois havia subordinação, cumpria ordens e partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou recebia salário. expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e Examina-se. instrumentos de controle."(in Princípios de Direito do Trabalho, Na verdade, a cooperativa de trabalho é uma organização de editora Ltr, 1993, pág. 227). pessoas que visam ajudar-se mutuamente. Unem-se para Destarte, reputam-se insuficientes os documentos juntados aos multiplicar sua própria capacidade de obtenção de bens, serviços ou autos pela reclamada para demonstrar a existência regular da mercados para si mesmos e não para outrem. Por isso que um dos cooperativa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 175 Por outro lado, a prova oral demonstra que a reclamante prestou cooperativa e divulgação na internet." serviços de auxiliar de enfermagem por intermédio da Cooperativa O depoimento testemunha da reclamada não desqualificou aquele dos Profissionais de Enfermagem do Ceará-COOPEN, sob o prestado pela da reclamante, vez que era auxiliar administrativo, comando de uma enfermeira chefe, mediante remuneração e com não sabia informar se houve treinamento disponibilizado para a pessoalidade, elementos estes que denotam o pacto empregatício e reclamante, além de ser empregado da reclamada, o que dificulta não cooperativo. crer soubesse precisar se a autora recebeu, ou não, rateio de Com efeito, a primeira testemunha da reclamante declarou que lucros, conformo afirmou. havia controle de ponto e que a troca de plantão poderia ser feita Desta feita, não prospera o recurso ordinário, neste ponto. com autorização da enfermeira chefe. Disse, ainda, que ela não ACÓRDÃO participava das assembleias da cooperativa. Confira-se (ID nº ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO 6ff1edd): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por "SÚMULA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PRIMEIRA unanimidade, conhecer do recurso ordinário e por maioria negar-lhe TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE, [...] declarou provimento. Vencida a Desembargadora relatora. Redator do que foi filiada da coopertativa, tendo trabalhado com a reclamante e Acórdão: Desembargador: Desembargador: José Antonio Parente ressalta que continua trabalhando no Hospital Albert Sabin; que da Silva. Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto trabalhou no mesmo setor que a reclamante; que que quando Carneiro Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva (redator) começou a trabalhar a reclamante já estava trabalhando; que a e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (relatora). Presente ainda reclamante exercia a função de auxiliar de enfermagem; que havia o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. controle de jornada; que a depoente e a reclamante batiam cartão de ponto; que a Sra. Rita de Cassia era chefe da reclamante; que a Fortaleza, 25 de agosto de 2016. Sra. Rita de Cassia era filiada da reclamada; que a Sra. Rita de Cassia quem fazia as escalas de plantões; que a remuneração da JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA reclamante era por plantões; que a reclamante fazia 15 plantões por Desembargador Redator Designado mês; que reclamante recebia cerca de R$1.000,00, por mês; que VOTOS Acórdão ouviam falar que tinha assembleias feitas pela reclamada; que a depoente e a reclamante não podiam trocar plantões entre elas; que caso fossem faltar tinham que comunicar a Sra. Rita de Cassia; que foi filiada da reclamada de janeiro de 2011 a janeiro de 2013; que se desligou da reclamada porque ela perdeu a licitação; que ninguem da reclamada falou para a depoente se desligar da cooperativa; que a única punição em caso de falta era a perda da remuneração; que era a Sra. Rita de Cassia e a direção do hospital quem fiscalizava a batida de ponto; que não havia nenhum empregado do hospital que dava ordens à reclamante; que a depoente não recebeu rateio de lucros." "SÚMULA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PRIMEIRA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMADO [...] declarou que é empregado da reclamada; que exerce a função de auxiliar administrativo; que no ato de se cooperar a pessoa que quer se filiar participa de um treinamento em cooperativismo; que não sabe informar se a reclamante participou desses treinamentos; que a Processo Nº RO-0000099-80.2016.5.07.0036 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE HD MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO NERILDO MACHADO(OAB: 20982/CE) ADVOGADO JEAN NERILDO MACHADO(OAB: 27551/CE) RECORRIDO FRANCISCO VALDECI ABILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO(OAB: 26830/CE) ADVOGADO YURI COSTA FREIRE(OAB: 27524/CE) ADVOGADO RAMON FREITAS ROCHA(OAB: 32572/CE) ADVOGADO DANIEL SCARANO DO AMARAL(OAB: 26832/CE) ADVOGADO VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI(OAB: 28965/CE) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO VALDECI ABILIO DE OLIVEIRA - HD MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME reclamante recebia por hora trabalhada; que a reclamante recebeu rateio de lucros; que a reclamada autorizava aos filiados trocarem de hospital; que os filiados tinham direito de voto nas assembleias; que a reclamada divulga os editais das assembleias em jornais de grande circulação, veiculado nos locais de trabalho, na sede da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 176 PROCESSO nº 0000099-80.2016.5.07.0036 (RO) porém, como agravo de petição, porquanto interposto contra RECORRENTE: HD MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA decisão proferida na fase de execução. Aplicação do princípio da - ME fungibilidade recursal. RECORRIDO: FRANCISCO VALDECI ABILIO DE OLIVEIRA RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE MÉRITO EMENTA Sem razão a recorrente. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO DE Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante, em razão de PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Considerando o haver sucedido a empresa HIDROMECÂNICA RCL INDÚSTRIA E princípio da fungibilidade recursal, deve o presente recurso ordinário COMÉRCIO LTDA, fora incluída no polo passivo da execução ser recebido como agravo de petição. EMBARGOS DE TERCEIRO. trabalhista (RT nº 0001115-06.2015.5.07.0036), não mais SUCESSÃO DE EMPRESAS. OCORRÊNCIA. Compulsando-se os ostentando a condição de terceiro, deixando, portanto, de enquadrar autos, verifica-se que a agravante, em razão de haver sucedido a -se no disposto no art. 674 do novo CPC. empresa HIDROMECÂNICA RCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO Em assim, faz-se mister manter a decisão de origem que, LTDA, fora incluída no polo passivo da execução trabalhista (RT nº entendendo já haver transitado em julgado a sentença que 0001115-06.2015.5.07.0036), não mais ostentando a condição de reconheceu a sucessão de empresas a ser debatida nos embargos terceiro, deixando, portanto, de enquadrar-se no disposto no art. de terceiro, julgou-os improcedentes, nos seguintes termos: 674 do novo CPC. Em assim, faz-se mister manter a decisão de "Com efeito, o instituto dos Embargos de Terceiro é regido pelos origem que, entendendo já haver transitado em julgado a sentença arts. 674 e ss. do CPC, logo, cabe a oposição deste quando quem, que reconheceu a sucessão de empresas a ser debatida nos não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de embargos de terceiro, julgou-os improcedentes. Recurso ordinário constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito recebido como agravo de petição, mas não conhecido. incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. RELATÓRIO Ora, no caso em tela, a parte embargante compôs a lide principal Inconformada com a r. sentença de Id nº dfb056a, proferida pelo durante todo seu trâmite, processo nº 0001115-06.2015.5.07.0036, MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia-CE, que julgou tendo a sucessão debatida neste incidente sido reconhecida por improcedentes seus embargos de terceiro, recorre ordinariamente sentença judicial transitada em julgado, logo não cabendo mais HD MECANICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME. discussão quanto à matéria, uma vez que vencida a fase cognitiva. Em seu arrazoado (Id nº ff2bf81), sustenta haver sido Do exposto, rejeito os presentes embargos." indevidamente incluída no polo passivo da RT nº 0001115- Com relação ao pedido de exclusão das multas aplicadas à 06.2015.5.07.0036, movida por FRANCISCO VALDECI ABILIO DE embargante, ora agravante, também não merece provimento seu OLIVEIRA em face de HD MECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO apelo. LTDA, sob o hipotético argumento de que teria sucedido a empresa É que, considerando a existência de trânsito em julgado da demandada, sendo, consequentemente, condenada a pagar, de sentença que reconhecera a sucessão de empresas, não se há se forma solidária, a importância de R$ 55.622,80 ao ora agravado. acolher o argumento da recorrente de que apenas exercera um Afirma, entretanto, não haver ocorrido nenhuma sucessão de direito constitucional assegurado pela Constituição Federal, haja empresas, razão pela qual requer seja afastada a sua vista que os embargos de terceiro foram interpostos com o nítido responsabilização solidária pelos créditos devidos a parte agravada. intuito de protelar o feito. Insurge-se, por fim, contra as multas que lhe foram aplicadas Em assim, mantenho inalterada a sentença vergastada. quando do julgamento dos embargos de terceiro, ambas sobre o valor da execução, argumentando que ao apresentar os referidos Conclusão do recurso embargos, apenas se utilizou de seu direito constitucional de defesa, consagrado no art. 5º, LV, da CF/1988. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso ordinário como se Não foram apresentadas contrarrazões. agravo de petição fosse, e, no mérito, nego-lhe provimento. ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO Preenchidos os pressupostos recursais, de se conhecer do recurso, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 177 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por A, I, da CLT. Assim, requer, a complementação do julgado para unanimidade,conhecer do recurso ordinário como se agravo de constar esse benesse processual. petição fosse, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), ADMISSIBILIDADE Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Nicodemos Fabrício Maia. Embargos Declaratórios interpostos. Fortaleza, 01 de setembro de 2016 MÉRITO FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Com razão a embargante. Desembargadora Relatora O acordão vergastado deu provimento ao recurso da reclamada, VOTOS retificando o valor da condenação e respectivas custas processuais. Acórdão Processo Nº RO-0000127-18.2015.5.07.0025 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE MUNICIPIO DE CRATEUS ADVOGADO VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB: 20298/CE) RECORRIDO RENILTON FERREIRA CORREIA ADVOGADO ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES(OAB: 8928/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO No entanto, olvidara de, em se tratando de Fazenda Pública, ressalvar o pagamento face à isenção legal contida no art. 790-A, I, da CLT. Face o exposto, acolho os Embargos de Declaração para esclarecer que o MUNICIPIO DE CRATEUS é isento do pagamento das custas processuais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE CRATEUS - RENILTON FERREIRA CORREIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para esclarecer que a Fazenda Pública do Município de Crateus é isenta do pagamento das custas processuais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), nos PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO termos do art. 790-A, I, da CLT. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva. PROCESSO nº 0000127-18.2015.5.07.0025 (RO) Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRATEUS Fabrício Maia. RECORRIDO: RENILTON FERREIRA CORREIA Fortaleza, 01 de setembro de 2016 RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Desembargadora Relatora ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. De fato, não foi explicitado no VOTOS acórdão embargado a prerrogativa processual de isenção das Acórdão custas assegurada à Fazenda Pública, consoante previsão Processo Nº RO-0000130-70.2015.5.07.0025 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS ADVOGADO ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES(OAB: 8928/CE) RECORRENTE MUNICIPIO DE CRATEUS ADVOGADO VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB: 20298/CE) RECORRIDO MUNICIPIO DE CRATEUS ADVOGADO VIVIANE MENESES SIQUEIRA(OAB: 20298/CE) RECORRIDO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS normativa do art. 790-A, I, da CLT. Embargos declaratórios acolhidos para suprir omissão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRATEUS em face do acórdão proferido por este Regional constante do Id 7cdb162. Aponta a edilidade omissão no julgado no tocante à isenção do pagamento das custas processuais, conforme preceitua o art. 790- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO CUSTOS LEGIS ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES(OAB: 8928/CE) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO 178 Com razão a parte embargante, vez ser o Município de Crateús isento do pagamento das custas processuais, conforme art. 790-A, I, da CLT. Intimado(s)/Citado(s): Desse modo, impõe-se suprimir a omissão verificada para declarar - MUNICIPIO DE CRATEUS - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS a isenção do ente público sucumbente quanto ao pagamento das custas. 3. DA CONTRADIÇÃO. ILEGIMITIDADE DO SINDICATO AUTOR Acerca da ilegitimidade ativa do sindicato, o Município denota, PODER JUDICIÁRIO unicamente, inconformismo com a decisão objurgada, deixando de JUSTIÇA DO TRABALHO apontar, concretamente, qualquer vício passível de saneamento pela via estreita dos embargos. PROCESSO nº 0000130-70.2015.5.07.0025 (RO) RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS, MUNICIPIO DE CRATEUS RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEUS, MUNICIPIO DE CRATEUS RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. O acórdão embargado apresenta omissão acerca da isenção do ente público municipal para o pagamento das custas processuais. Sanado o vício, declarase a isenção do Município para o recolhimento das custas, com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Noutro ponto, inexiste contradição em relação aos temas "honorários advocatícios", "ilegitimidade ativa" e "prescrição do FGTS", uma vez suficientemente dirimidas pelo acórdão impugnado, não se prestando a via estreita dos embargos para a rediscussão das questões já decididas por esta Corte. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado contra o acórdão ID nº ecc11c6, que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade ativa do sindicato, afastou a prescrição total da pretensão autoral, negou provimento ao recurso do reclamado e deu provimento ao da agremiação reclamante. Aduz, sinteticamente, o Município de Crateús, omissão acerca da isenção do ente público para pagamento das custas processuais; contradição no tocante à ilegitimidade ativa do sindicato autor; contradição quanto aos honorários advocatícios; e contradição em relação à prescrição total do FGTS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, merecem conhecimento os embargos. 2. DA OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Com efeito, a matéria já restou suficientemente dirimida pelo acórdão resistido, senão vejamos: "Trata-se de ação judicial para defesa de direitos individuais homogêneos ajuizada pelo Sindicato para compelir o ente público demando a efetivar os depósitos do FGTS dos servidores cujo rol indica na petição inicial. É certo que se encontra totalmente superada a dicotomia tradicional entre interesse público e interesse privado, interpondo-se entre eles uma outra categoria de interesses, os transindividuais, compreendidos pelos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Esta categoria intermediária evoluiu a partir do reconhecimento de que determinados interesses sobrepõem-se aos ditos propriamente individuais sem que se encaixem entre os puramente estatais, como aqueles compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas. Surgiram no ordenamento jurídico pátrio a Lei 7.347/85, lei da Ação Civil Pública, e a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, o que veio tornar mais límpida, não obstante ainda as dificuldades que se apresentam, a distinção conceitual entre interesses ou direitos difusos, coletivos ( ) e individuais homogêneos, além de se ter ampliado, no sistema processual, estricto sensu as tutelas coletivas. O art. 81 do CDC traz a distinção legal entre os diversos tipos de direitos transindividuais, para o que estabelece três critérios: o da distinção pela determinabilidade ou indeterminabilidade do sujeito, pela divisibilidade ou indivisibilidade do objeto e pela análise da origem comum, como sendo uma circunstância de fato ou uma relação jurídica base, classificando-os em difusos, coletivos stricto senso e individuais homogêneos. No caso dos direitos individuais homogêneos os interessados são determinados ou determináveis e ligados por uma origem comum, que pode ser uma relação de fato ou de direito, sendo o objeto divisível. É a hipótese dos autos, em que se procura tutelar o direito ao depósito do FGTS a um determinado grupo de trabalhadores. Nesse contexto, persegue o Sindicato a defesa de interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, a saber, o direito ao depósito do FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 179 Não obstante as discussões que se levantaram acerca da I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de legitimidade do Sindicato para defesa dos direitos individuais honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por homogêneos, a doutrina e a jurisprudência se posicionam hoje, cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo majoritariamente, por sua legitimidade para a tutela também desses a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e direitos, devendo-se levar em conta sua relevância social, e a comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário legitimidade dos sindicatos está assegurada na Constituição mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe Federal, art. 8º,III, tendo, inclusive, o TST, cancelado a Súmula 310, permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da que dava interpretação restritiva ao comando constitucional, após respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a 26.09.1985) ampla legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos da II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários categoria que representa, por exemplo: EMENTA: PROCESSO advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. CIVIL. SINDICATO. ART. 8°, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. derivem da relação de emprego.' (grifo nosso). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 8º, III da Constituição Portanto, a teor do disposto no item III da súmula em referência, Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para ratifica-se o deferimento dos honorários advocatícios." defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais Embargos improvidos. dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade 5. DA CONTRADIÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos O reclamado assegura contradição quanto à prescrição inerente ao créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer Sem razão. autorização dos substituídos. Recurso ordinário conhecido e Em verdade, o que se verifica dos fundamentos externados nos provido. (RE 193.579-1, Rel. Min. Joaquim Barbosa, D.J. embargos é o mero inconformismo da parte embargante, com o 24/08/2007). Por estas razões rejeito a preliminar suscitada.'" resultado jurídico da lide. Pretende a rediscussão da tese jurídica Recurso improvido neste ponto. adotada por este Colegiado. 4. DA CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A matéria findou decidida em compasso com a novel redação da O reclamado aduz que não há nos autos declaração de que os Súmula nº 362 do TST, consoante se verifica do excerto adiante substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio trasladado: sustento, hipótese que obstaria a concessão de honorários "O entendimento esposado pela sentença orienta para a incidência advocatícios. imediata do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XIX, Sem razão novamente o embargante. da CF/88 ao FGTS, para ações ajuizadas logo após o julgamento Segundo diretriz da Súmula nº 219 do TST os honorários são proferido pelo STF, em total detrimento da prescrição trintenária, devidos em favor do sindicato quando figurar na condição de aplicável até então. substituto processual, independentemente de declaração individual Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso de cada trabalhador substituído. extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral Mesmo por que, segundo entendimento pacificado, a legitimação reconhecida, de fato declarou a inconstitucionalidade das normas extraordinária conferida aos sindicatos é irrestrita, não havendo que previam prazo trintenário para o Fundo de Garantia do Tempo sequer obrigatoriedade de apresentação do rol dos substituídos. de Serviço - FGTS, mas modulou os efeitos dessa decisão, a fim de Contradição que não se divisa. Acórdão que apresenta evitar, justamente, o perecimento imediato do direito dos fundamentação bastante, "in verbis": trabalhadores. Vejamos: "Sem razão a insurgência recursal neste tópico. 'Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Com efeito, deflui-se da perfunctória leitura da súmula nº. 219, III, Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo do TST, o cabimento da verba honorária, "in verbis": prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 180 Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da prescricional em conformidade com o entendimento esposado pelo decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de Pretório Excelso, na modulação dos efeitos no (ARE) 709212. inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a Importante destacar que a modulação dos efeitos, traçado pelo que se nega provimento.' (STF - ARE 709212 / DF - DISTRITO STF, leva em conta a data da lesão e não a data do ajuizamento da FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ação, para fins de prescrição do FGTS, diferentemente do Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 13/11/2014 - defendido nos embargos de declaração ora sob exame. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Embargos improvidos neste tema. A modulação dos efeitos da supracitada decisão, nos termos do DISPOSITIVO voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, dá-se na forma seguinte: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO 'A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente parcial provimento para, sanando omissão, declarar a isenção do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro ente público em relação ao pagamento das custas processuais, lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em conforme art. 790-A, I, da CLT. Participaram do julgamento os curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), José Antonio inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.' Parente da Silva (relator) e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. De par com isso, tem-se que iniciado o prazo prescricional do FGTS Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos antes da aludida decisão, proferida em 2014, aplica-se o que Fabrício Maia. ocorrer primeiro, 30 anos da lesão (ausência do depósito) ou 05 Fortaleza, 25 de agosto de 2016 anos a contar do próprio julgado do STF. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA In casu, as parcelas de FGTS tidas por inadimplidas pelo Município reclamado, datam, as mais antigas, de 2002. Relator VOTOS Acórdão Assim, entre 2002 e o ajuizamento da presente demanda, em 2015, passaram-se cerca de 13 anos, não atingida, pois, a prescrição trintenária. Noutro vértice, entre o julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, do STF, ocorrido em 2014, e o protocolo da inicial da demanda presente, em 2015, não transcorreram mais de 05 anos, razão pela qual, seja por que ângulo se observe, inexiste prescrição a ser reconhecida. Processo Nº AP-0000193-07.2014.5.07.0001 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AGRAVANTE ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR IRMAO - EPP ADVOGADO PHILLIPE DE MESQUITA BRAGA RODRIGUES(OAB: 24425/CE) AGRAVADO FRANCISCO EDSON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA(OAB: 24824/CE) Referida matéria, inclusive, após a decisão do STF, restou pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consoante nova redação da Súmula nº 362, in verbis: Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR IRMAO - EPP - FRANCISCO EDSON MOREIRA DA SILVA 'SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 PODER JUDICIÁRIO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de JUSTIÇA DO TRABALHO 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o PROCESSO nº 0000193-07.2014.5.07.0001 prazo de dois anos após o término do contrato; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR IRMAO - EPP em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar EMBARGADO: FRANCISCO EDSON MOREIRA DA SILVA primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).' EMENTA Destarte, reforma-se a sentença para afastar a prescrição das EMBARGOS parcelas de FGTS vindicadas pela agremiação autora." INEXISTÊNCIA. Há de se negar provimento a recurso de embargos Portanto, o julgado impugnado efetuou a contagem do prazo de declaração quando inexistente, no acórdão embargado, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 181 contradição referida pelo embargante. 2. Ocorre que a nomeação do bem não se converteu em penhora. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. 3. Além disso, não foi observada a gradação legal prevista no art. 655 do CPC, RELATÓRIO 4. Assim, não há garantia executória para apreciação do incidente, Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ferreira como prevê o artigo 884 da CLT, razão pela qual não conheço dos de Aguiar Irmão - EPP, em face da decisão proferida pela 3ª Turma embargos. deste Regional (ID nº c16c755), que deixou de conhecer do agravo 5. Determina-se, para tanto, a expedição de ofício eletrônico de petição interposto ante a natureza meramente interlocutória da BACENJUD, a fim de bloquear recurso financeiro nas contas decisão primeva. bancárias da executada, ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR IRMAO O embargante alega que o acórdão mostra-se contraditório, uma - EPP; CNPJ de nº 09.486.184/0001-16. vez que o não reconhecimento do caráter terminativo da decisão 6. No caso de insucesso na diligência supra, prossiga a execução atacada impediu o ora embargante de "gozar da possibilidade de nos termos do artigo 878 da CLT, realizando-se as diligências uma execução menos gravosa, o que confere caráter terminativo à eletrônicas necessárias à identificação de patrimônio da devedora, decisão." sem prejuízo de redirecionar a execução para a pessoa dos sócios. O embargante foi intimado acerca da decisão vergastada na data de Intimem-se." 20.06.2016, tendo apresentado o apelo ora em comento na data de Em que pese os argumentos do agravante, verifica-se que a 21.06.2016. decisão agravada, que rejeitou a nomeação dos bens indicados e É o relatório. que, por conseguinte, considerou inexistir garantia executória, ostenta clara natureza interlocutória, haja vista que não possui FUNDAMENTAÇÃO caráter terminativo ou de definitividade da execução, tornando-a, 1. ADMISSIBILIDADE desse modo, impassível de ser atacada de imediato por qualquer Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos necessários à recurso. admissibilidade do recurso do reclamado, os embargos merecem (...)" conhecimento. 2. MÉRITO Não merece acolhimento a pretensão do embargante, visto não se Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão de vislumbrar qualquer contradição. ID nº c16c755, uma vez que o não reconhecimento do caráter De fato a contradição sanável pela via dos embargos de declaração terminativo da decisão atacada impediu o ora embargante de "gozar é aquela verificada no seio do próprio julgado embargado, ou seja, da possibilidade de uma execução menos gravosa, o que confere entre as partes componentes da decisão vergastada, hipótese esta caráter terminativo à decisão." que não se evidencia no acordão ora embargado. Compulsando a decisão ora vergastada, verifica-se que o agravo Na verdade, a simples leitura das razões aduzidas pelo de petição não foi conhecido ante o reconhecimento da natureza embargante torna evidente a sua inconformidade com o acórdão meramente interlocutória da decisão de origem que rejeitou a desta Turma Julgadora, que decidiu não conhecer do seu agravo de nomeação de bens à penhora feita pelo devedor, consoante se petição. Pretende, a toda evidência, rediscutir a decisão que lhe foi infere pela transcrição de excertos, na parte que interessa, "in desfavorável. Entretanto, a via processual eleita é inadequada para verbis": o fim almejado (em ultima análise, a pretensão de reforma do "(...) julgado), tendo em vista que os embargos de declaração não O apelo do agravante contra a decisão de ID nº c5ef98f, que deixou servem para requerer a modificação do mérito da decisão. de conheceu dos embargos à execução, não comporta Destarte, não há o que ser esclarecido, tampouco existe qualquer conhecimento. omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos De fato, analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo de origem pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão embargado é claro não conheceu dos embargos à execução com esteio nos seguintes e expressa de forma fundamentada as razões de decidir, atendendo fundamentos, "in verbis": ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. "Vistos. Por oportuno, esclareça-se ainda que, adotada tese explícita 1. A executada nomeou bem à penhora, opondo em seguida a peça acerca dos motivos que levaram ao não conhecimento do agravo de de embargos à execução. petição, como "in casu", revela-se desnecessária referência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 expressa a dispositivos legais e o enfrentamento específico de cada 182 RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO um dos argumentos expedidos pela ora embargante para que se gmba tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter RELATÓRIO acesso às instâncias superiores. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Por fim, desnecessária a intimação do embargado, uma vez que os presentes embargos não comportam o efeito modificativo pretendido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar O recurso está apto ao conhecimento, porque tempestivo, regular a provimento. representação processual do recorrente e dispensado o preparo em face da concessão do benefício da justiça gratuita. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO MÉRITO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, para lhes Trata-se de recurso ordinário interposto por RODRIGO DOS negar provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores SANTOS DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo Plauto Carneiro Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva Juízo da Única Vara da Trabalho de Aracati, que julgou (relator) e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o procedentes, em parte, os pedidos por ele formulados em face de Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. ROMULO E ROMULO COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS LTDA. -ME. Fortaleza, 25 de agosto de 2016 Pugna pela reforma do decisum, a fim de que sejam incluídos na condenação os intervalos intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade e seus reflexos, JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA além dos honorários advocatícios. Desembargador Relator Sem razão o recorrente. VOTOS No caso dos autos, o recorrente confessou em audiência (ID Acórdão Processo Nº ROPS-0000227-06.2016.5.07.0035 Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO RECORRENTE RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO THIAGO DE LIMA RIBEIRO(OAB: 25673/CE) RECORRIDO ROMULO E ROMULO COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA - ME ADVOGADO ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO(OAB: 19102/CE) 4eb2a45) o cumprimento de jornada de 06 (seis) horas diárias em diferentes horários, sendo às vezes de 07h:30 às 13h:30 ou de 14h:30 às 20h:30 ou ainda, de 08h às 14h, alternadamente, com intervalo de quinze minutos. Assim, não ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, indevido o gozo do intervalo intrajornada, como bem observado no decisum recorrido, que há de ser mantido. Intimado(s)/Citado(s): Insurge-se, ainda, quanto ao indeferimento da pretensão referente - RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - ROMULO E ROMULO COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA - ME ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Em seu arrazoado de Id. e1bc9ab, insiste na tese do direito ao pagamento de adicional remuneratório por acúmulo de funções, pois, concomitantemente às de auxiliar de serviços gerais, teria desenvolvido atividades de churrasqueiro, caixa e motorista, que PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO seriam alheias ao contrato de trabalho firmado. Ora, tais atividades, realizadas na mesma jornada, são compatíveis PROCESSO nº 0000227-06.2016.5.07.0035 (ROPS) entre si, além do que a empresa recorrida, por ser de pequeno RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA porte, não possui quadro de pessoal organizado em carreira e, RECORRIDO: ROMULO E ROMULO COMERCIO DE FRIOS E também, não se configurou o caso de o empregado exercer LATICINIOS LTDA - ME inicialmente uma função e no curso do contrato de trabalho passar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 183 exercer outra totalmente diversa. Considerando o PPRA incluso nos autos, não apresentada qualquer Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: impugnação por parte do reclamante, não há porque se determinar ACÚMULO DE FUNÇÕES - PEDIDO IMPROCEDENTE - A função a realização de perícia, cujo resultado provavelmente seria o imputada ao empregado não se exaure, necessariamente, em mesmo do certificado pelo Engenheiro de Segurança responsável uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de pela elaboração do Programa de Prevenção, o que resultaria em atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um ônus para a União (TRT 7ª R), que arcaria com os honorários todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da periciais estimados em R$ 1.000,00, ante o requerimento de estrutura empresarial. Não é por outra razão que o parágrafo concessão dos benefícios da justiça gratuita, observando-se que o único do art. 456 da CLT dispõe que "à falta de prova ou proveito máximo a ser obtido pelo reclamante seria de no máximo inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que igual valor, se considerado o adicional de 20% sobre o salário o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível mínimo, mais os reflexos em parcelas salariais, rescisórias e com a sua condição pessoal". (TRT 03ª R. - RO 41/2012-026-03- consectários, observado o período de duração do trabalho, pouco 00.4 - Rel. Juiz Conv. Helder Vasconcelos Guimaraes - DJe superior a 03 (três) meses. 30.07.2012 - p. 141) Nada há, pois, para ser deferido ao reclamante a título de adicional Destarte, não se há falar em majoração salarial decorrente do de insalubridade." acúmulo de funções. Com relação a reforma da sentença quanto à condenação em Quanto à alegada insalubridade, o Juízo "a quo" analisou honorários advocatícios, tem-se que este E. TRT, com vistas a detidamente a questão, apresentando razões de forma clara e uniformizar o entendimento da Corte acerca dos honorários convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus advocatícios sucumbenciais, emitiu o verbete sumular de nº 2, cujo próprios fundamentos. teor a seguir transcreve-se: Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença (Id nº 9ab7fc0), "SÚMULA Nº 2 do TRT da 7ª REGIÃO. HONORÁRIOS para manter o julgado, no tocante à insurgência recursal: ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES "O reclamado, em contestação, afirma que por recomendação do DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015, Ministério do Trabalho realizou, através de engenheiro do trabalho, DEJT 10, 11 e 12.02.2015. Na Justiça do Trabalho, a condenação o PPRA de suas filiais, ficando estabelecido no documento a ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% completa inexistência de periculosidade em qualquer de suas (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da atividades, inclusive a de churrasqueiro. sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da Examinando-se o PPRA incluso nos autos, elaborado pelo categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao Engenheiro José Azevedo Amaral, responsável pela realização de dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica inúmeras perícias técnicas nesta Vara do Trabalho de Aracati, que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou concluiu o profissional referido que o calor verificado na área dos da respectiva família.". fornos é de 25,7° C (IBUTG) na sede da empresa e de 24,4° Desse modo, em que pese o entendimento pessoal deste Relator, C(IBUTG) na filial, com níveis dentro do permitido pela NR -15, no sentido de que os honorários seriam devidos por força das Anexo III. disposições do estatuto da advocacia e do art. 133 da CF/88, bem Portanto, pelo laudo realizado pelo Engenheiro do Trabalho, sequer como por entender que a Lei 5.584/70 não impossibilita o se cogita na aplicação do Art. 191, I e II, da CLT, com relação a trabalhador de constituir advogado privado, ressalva-se tal eliminação ou neutralização da insalubridade, já que o calor gerado entendimento para, em nome do princípio da responsabilidade pelos fornos está dentro dos limites previstos na NR-15 Anexo III, institucional, seguir a jurisprudência consolidada neste Regional e ainda que seja recomendável a utilização de EPI's. no TST. O advogado do reclamante não apresentou qualquer impugnação É oportuno notar que, em virtude da revogação da Lei nº ao PPRA, para justificar a realização de perícia nos ambientes de 1.060/1950, os valores deferidos pela sucumbência, nas hipóteses trabalho do reclamante, ratificando-se, mais uma vez, que o cabíveis, passam a ser regulamentados pelo novo Código de Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Processo Civil, o que foi objeto da novel redação da Súmula 219, do NR - 9, foi elaborado por Engenheiro do Trabalho, responsável pela TST, a saber: realização de inúmeras perícias técnicas no âmbito desta Vara do "Súmula nº 219 do TST. Trabalho, merecendo, assim, inteira credibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 184 do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer do recurso realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de DISPOSITIVO honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade, assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar (Presidente/relator), José Antonio Parente da Silva e Fernanda sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o Procurador §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários Fortaleza, 01 de setembro de 2016 advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o PLAUTO CARNEIRO PORTO ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não Desembargador Relator derivem da relação de emprego. VOTOS Acórdão IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil". Os requisitos para deferimento dos honorários sucumbenciais continuam vigentes, haja vista a manutenção do art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970. Fica, portanto, preservada a orientação sumular adotada por este Tribunal Regional quanto às condições para a outorga da verba honorária. Processo Nº ROPS-0000240-11.2016.5.07.0033 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE) ADVOGADO BRUNO MOURY FERNANDES(OAB: 18373/PE) RECORRENTE FRANCISCO ATACILIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE) ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE) RECORRIDO GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO BRUNO MOURY FERNANDES(OAB: 18373/PE) ADVOGADO FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE) RECORRIDO FRANCISCO ATACILIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE) ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ATACILIO GOMES DE SOUSA - GERDAU ACOS LONGOS S.A. Na vertente hipótese, observa-se que não estão preenchidos todos os requisitos explicitados na referida súmula, pois, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante não se encontra PODER JUDICIÁRIO assistido pelo sindicato da sua categoria. Logo, é incabível, na JUSTIÇA DO TRABALHO espécie, a concessão de honorários advocatícios. Dessa forma, mantém-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. PROCESSO nº 0000240-11.2016.5.07.0033 (ROPS) EMBARGANTE: FRANCISCO ATACILIO GOMES DE SOUSA EMBARGADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE CONCLUSÃO DO VOTO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. Os embargos declaratórios Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 185 não devem ser manejados com o intuito de modificar os servido por transporte público regular e compatível com a jornada fundamentos da decisão que não beneficiou a parte embargante, de trabalho. pois o seu objetivo cinge-se a complementar ou esclarecer A existência de transporte público nas proximidades da empresa foi pronunciamento jurisdicional omisso ou incompleto, a fim de aclará- confirmada na inspeção judicial (Id. 5567764), em que se constatou lo. PREQUESTIONAMENTO. Não há se falar em necessidade de a existência de linhas de ônibus que passam a 1,5 km ou 2 km da prequestionamento do tema apontado pela embargante, porquanto reclamada, aproximadamente. ao apreciá-lo adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e A distância não é ampla o suficiente para dificultar o acesso súmula 422, do C.TST), em conformidade com a súmula 297, I, do imediato do empregado ao local de trabalho. O percurso a pé é C.TST, "verbis": "Diz-se prequestionada a matéria ou questão totalmente viável. quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, O local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as tese a respeito." distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são RELATÓRIO a única forma da execução do contrato de trabalho." Em face do acórdão de Id nº. 98904ea, interpõe a parte reclamante os presentes embargos de declaração (Id nº 19731c4), sob o Destarte, não vislumbro qualquer contradição no acórdão fundamento de contradição no julgamento, em razão de ter embargado, mas tão somente a vontade do ora embargante de desconsiderado o fator distância para negar o direito às horas in rediscutir fatos e provas, tentando modificar o mérito da decisão, o itinere. que não é permitido através de embargos declaratórios, havendo Requer, outrossim, a manifestação, para fins de pré- meio processual adequado para tal pretensão. questionamento, do tema ora ventilado. Ademais, não há se falar em necessidade de prequestionamento do tema apontado pela embargante, porquanto ao apreciá-lo adotou-se ADMISSIBILIDADE tese específica (art. 514, II, do CPC e súmula 422, do C.TST), em Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos conformidade com a súmula 297, I, do C.TST, "verbis": "Diz-se embargos declaratórios. prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." . MÉRITO Do exposto, nego provimento. Não assiste razão ao embargante. Conforme o disposto no artigo 1.022 do novel CPC/2015, aplicado Conclusão do recurso subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos da reclamada, CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão mas nego-lhes provimento. obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto ACÓRDÃO sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade, mácula a inquinar o acórdão embargado, mas tão somente a conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Participaram perspectiva do ora embargante de ver a decisão vergastada ser da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), amoldada conforme a sua conveniência. Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Contudo, com clareza cristalina assentou o "decisum" sobre a Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho questão das horas in itinere, senão vejamos (Id 98904ea): Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 01 de setembro de 2016 "Com amparo no artigo 58, §2º, da CLT e na súmula 90 do TST, para a configuração das horas in itinere, é imprescindível a FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE caracterização do local de trabalho como sendo de difícil acesso ou Desembargadora Relatora prova da inexistência ou incompatibilidade de horário entre o início VOTOS Acórdão ou término da jornada do empregado e o transporte público regular. A despeito da condução fornecida pelo empregador, não há horas in itinere quando o local de trabalho não for de difícil acesso e estiver Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Relator Processo Nº RO-0000243-63.2016.5.07.0033 FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO GERDAU ACOS LONGOS S.A. FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 19430/PE) PAULO RICARDO DA SILVA JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE) MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE) GERDAU ACOS LONGOS S.A. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 19430/PE) FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE) PAULO RICARDO DA SILVA JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE) MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE) 186 Requer, outrossim, a manifestação, para fins de préquestionamento, do tema ora ventilado. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Não assiste razão ao embargante. Conforme o disposto no artigo1022 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício. Intimado(s)/Citado(s): - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - PAULO RICARDO DA SILVA Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer mácula a inquinar o acórdão embargado, mas tão somente a perspectiva do ora embargante de ver a decisão vergastada ser PODER JUDICIÁRIO amoldada conforme a sua conveniência. JUSTIÇA DO TRABALHO Contudo, com clareza cristalina assentou o "decisum" sobre a PROCESSO nº 0000243-63.2016.5.07.0033 (RO) questão das horas in itinere, senão vejamos: RECORRENTE: PAULO RICARDO DA SILVA, GERDAU ACOS LONGOS S.A. RECORRIDO: PAULO RICARDO DA SILVA, GERDAU ACOS LONGOS S.A. RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. Os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de modificar os fundamentos da decisão que não beneficiou a parte embargante, "Com amparo no artigo 58, §2º, da CLT e na súmula 90 do TST, para a configuração das horas in itinere é imprescindível a caracterização do local de trabalho como sendo de difícil acesso ou prova da inexistência ou incompatibilidade de horário entre o início ou término da jornada do empregado e o transporte público regular. A despeito da condução fornecida pelo empregador, não há horas in itinere quando o local de trabalho não for de difícil acesso e estiver servido por transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho. pois o seu objetivo cinge-se a complementar ou esclarecer pronunciamento jurisdicional omisso ou incompleto, a fim de aclarálo. PREQUESTIONAMENTO. Não há se falar em necessidade de prequestionamento do tema apontado pela embargante, porquanto ao apreciá-lo adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e A existência de transporte público nas proximidades da empresa foi confirmada na inspeção judicial, em que se constatou a existência de linhas de ônibus que passam a 1,5 km ou 2 km da reclamada, aproximadamente. Súmula 422, do C.TST), em conformidade com a Súmula 297, I, do C.TST, "verbis": "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." RELATÓRIO Em face do acórdão de Id nº. 0fc04ab, interpõe a parte reclamante os presentes embargos de declaração (Id nº 2ff4b2c), sob o fundamento de contradição no julgamento, em razão de ter desconsiderado o fator distância para negar o direito às horas in itinere. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 A distância não é ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho. O percurso a pé é totalmente viável. O local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho." 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Destarte, não vislumbro qualquer contradição no acórdão 187 PODER JUDICIÁRIO embargado, mas tão somente a vontade do ora embargante de JUSTIÇA DO TRABALHO rediscutir fatos e provas, tentando modificar o mérito da decisão, o que não é permitido através de embargos declaratórios, havendo PROCESSO nº 0000249-28.2014.5.07.0005 (ROPS) meio processual adequado para tal pretensão. RECORRENTE: AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA RECORRIDO: L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA Ademais, não há se falar em necessidade de prequestionamento do RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE tema apontado pelo embargante, porquanto ao apreciá-lo adotou-se EMENTA tese específica (Súmula 422, do C.TST), em conformidade com a Rito Sumaríssimo. Lei nº 9.957/2000. Súmula 297, I, do C.TST, "verbis": "Diz-se prequestionada a matéria RELATÓRIO ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. explicitamente, tese a respeito". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto. Do exposto, nego provimento. MÉRITO Conclusão do recurso Em sentença constitutiva de Id. cee0a07, a MM. Juíza da 3ª Vara do Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, mas nego- Trabalho de Fortaleza, julgando improcedente a ação de lhes provimento. consignação em pagamento ajuizada por L.VIANA COMÉRCIO DE ACÓRDÃO PETRÓLEO LTD e parcialmente procedente os pedidos formulados ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL na reclamação trabalhista manejada pelo reclamante, AUSIER REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃOpor unanimidade, ANDERSON MAIA BARBOSA, condenou a empresa ao pagamento conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Participaram de: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da computadas no excesso diário, com adicional previsto em normas Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho coletivas; b) 01h diária, acrescida do adicional legal de 50% (art. Nicodemos Fabrício Maia. 71§ 4º da CLT) por cada dia efetivamente trabalhado, durante todo Fortaleza, 01 de setembro de 2016 o contrato de trabalho; c) reflexos de horas extras e intervalo em repousos semanais remunerados (calculados à razão de 1/6), e FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE todos incidem no cálculo de no cálculo de aviso prévio, férias Desembargadora Relatora acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e VOTOS FGTS acrescido da multa de 40%. Acórdão Processo Nº ROPS-0000249-28.2014.5.07.0005 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) ADVOGADO SARAH MESQUITA MOURA(OAB: 19900/CE) RECORRIDO L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB: 23495/CE) ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) Intimado(s)/Citado(s): - AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA - L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA Recorre ordinariamente AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA. Em suas razões (Id. 59114a9), postula a reforma do julgado, ao argumento de que não restou provado nos autos de forma inequívoca e cabal que o ora recorrente cometeu conduta passível de demissão por justa causa por ato de improbidade. Prosseguindo, afirma que os documentos trazidos pela reclamada foram produzidos unilateralmente, vez que não possuem a assinatura do obreiro, não sendo, portanto, prova idônea para configurar a justa causa. Diante do exposto, pugna pelo reconhecimento de que fora dispensado imotivadamente, com o consequente pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Outrossim, requer a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, asseverando que, ainda que venha a ser mantida a modalidade rescisória constante da sentença, isso não justifica a mora por parte da recorrida para o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 188 pagamento das verbas rescisórias devidas. realizados por frentistas foram inseridos no sistema como aferição; Inobstante o inconformismo do recorrente, não merece acolhida seu que o processo de aferição não gera a venda, implicando em apelo. devolução do combustível para o tanque, mas nesse caso, O MM. juízo a quo analisou detidamente a questão relativa à constatou-se que o combustível não retornava ao tanque; que modalidade de rescisão contratual, bem como a matéria pertinente chegou a emitir laudo sobre o resultado das constatações; que às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, apresentando suas razões de todas as maferições ficam obrigatoriamente registradas no sistema, forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença, sendo possível identificar o cartão que realizou a aferição; que não por seus próprios fundamentos. sabe se o gerente do reclamado possuía cartão de identificação, Por conseguinte, adota-se as razões da sentença, para manter o mas reafirma que todas as aferições ficam registradas no sistema julgado, conforme abaixo transcrito: com o respectivo número de cartão que a realizou". "DISPENSA POR JUSTA CAUSA A testemunha autoral confirmou o fato de que todos os Alega o Reclamado que a parte Reclamante foi dispensada por abastecimentos ficam registrados no cartão do frentista que realizou justa causa, com fulcro no art. 482, "a" da CLT (ato de o procedimento sendo intransferível. improbidade), por ter se apropriado indevidamente de valores A Reclamada colacionou ainda os históricos de abastecimento onde decorrentes do fechamento dos caixas do posto. constam as indicações dos abastecimentos realizados pelo Uma vez alegada a justa causa pela empresa, compete à esta o Reclamante, bem como as faltas e incongruências de valores. ônus da prova desse fato extintivo do direito da Reclamante, nos Desse modo, analisando-se os depoimentos acima, bem como os moldes do art. 818 da CLT e 333 do CPC. documentos carreados aos autos pela empresa, conclui-se que o A despedida por justa causa, embora seja aplicação de uma empregador conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente do ônus penalidade ao empregado, necessita de alguns requisitos para que que lhe cabia. seja validada. Restou patente o procedimento de manipulação dos registros de O acolhimento de uma justa causa tem que ter base robusta e caixa pelo Reclamante, o que, uma vez realizado à revelia de seu concreta daquele ato inadequado do empregado, ressaltando que, empregador e em benefício próprio, constituiu-se em ato suficiente em nossa legislação, o poder de resilição contratual se concentra para a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação de nas mãos do empregador. É o empregador quem afere se tal emprego, o que impõe o acolhimento do justo motivo para a comportamento é ou não adequado no ambiente laborativo, sem dispensa, nos termos do que dispõe o artigo 482, letra "a", da CLT. submeter sua decisão a um procedimento judicial ou administrativo, Nesse sentido o TST e o TRT 5ª Região: pelo que se faz necessária a exposição irrestrita dos motivos que Ementa: JUSTA CAUSA - QUEBRA DA FIDÚCIA - ATO DE levaram o empregador a tal entendimento. IMPROBIDADE - Restando comprovadas irregularidades por parte A improbidade constitui-se em conduta do empregado que se traduz do obreiro, CONFIGURAÇÃO. quebrando a fidúcia inerente ao em obtenção dolosa de uma vantagem de qualquer ordem. Na contrato de trabalho, ônus da prova do qual a empresa se maioria dos casos, o ato de improbidade atenta contra o patrimônio desincumbiu a contento, correta a sentença que concluiu por ou bens materiais da empresa, e, por isso, é a falta mais grave que reconhecer que a despedida se deu motivada por justa causa. pode ser imputada a um empregado, pois atinge diretamente sua Processo 02234-2006-464-05-00-0 RO, ac. nº 012417/2008, honra e boa fama. Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ A doutrina e jurisprudência majoritárias vêm definindo como ato de 25/06/2008. improbidade, o praticado em violação de um dever geral de conduta Ementa: JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Constando dos ou a conduta desonesta do empregado em relação ao seu emprego, autos prova conclusiva da falta grave imputada ao empregado, isto é, um ato comissivo ou omissivo do trabalhador que rompe a consubstanciada na prática de improbidade, fica autorizada a confiança mínima que se lhe exige no exercício de seu labor. despedida por justa causa perpetrada pela empregadora. Processo Nesta seara, o ato faltoso praticado pela reclamante restou 01186-2007-612-05-00-0 RO, ac. Nº 014778/2008, Redatora fartamente comprovado, refletindo inexoravelmente na destruição Desembargadora SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, DJ 03/07/2008. da fidúcia da relação jurídica. Desse modo, declaro válida a despedida por justa causa atribuída No caso dos autos, a testemunha do Reclamado afirmou que: "a ao Reclamante, pelo que julgo improcedentes os pedidos de: aviso empresa do depoente foi convocada para fazer uma análise sobre prévio, com integração e reflexos; férias proporcionais acrescidas essas aferições, tendo sido constatado que vários abastecimentos de 1/3; 13º de 2009; liberação de FGTS e multa de 40% e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 189 indenização do seguro desemprego. (...) ACÓRDÃO MULTA DO ART. 477 DA CLT ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL A multa prevista no art. 477 da CLT, refere-se exclusivamente ao REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por atraso nas parcelas rescisórias incontroversas. Existindo unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe controvérsia processual estabelecida no tocante à relação provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos empregatícia ou à causa de cessação do contrato de trabalho, resta fundamentos, a teor do art. 895, IV, da CLT. Participaram da sessão indevida a referida multa. Nestes termos, julgo improcedente o os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva. MULTA DO ART. 467 DA CLT Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos A norma consolidada, no que se prefere à sanção do art. 467, prevê Fabrício Maia. o pagamento de montante equivalente a 50% das verbas rescisórias Fortaleza, 01 de setembro de 2016 incontroversas não quitadas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Tal hipótese não ocorreu no caso vertente, FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE visto que as parcelas postuladas foram contestadas pelo Desembargadora Relatora Reclamado, inexistindo débito incontroverso. Por essa razão, VOTOS Acórdão indefiro a multa pleiteada. (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar IMPROCEDENTE o pedido de purgação da mora na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA (POSTO JUPTER) em face deAUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista formulados por AUSIER ANDERSON MAIA BARBOSA em face de L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA (POSTO JUPTER), condenando a Reclamada a pagar: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, com adicional previsto em normas Processo Nº RO-0000307-26.2014.5.07.0039 Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA ADVOGADO Harley Ximenes dos Santos(OAB: 12397/CE) ADVOGADO ANTONIA MORGANA COELHO FERREIRA(OAB: 21876/CE) RECORRIDO CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM ADVOGADO CAMILA FERREIRA FERNANDES(OAB: 29828/CE) ADVOGADO JULIANA GUEDES ALMEIDA(OAB: 30241/CE) RECORRIDO SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO HAYLTON DE SOUZA ALVES(OAB: 27716/CE) RECORRIDO POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA ADVOGADO LUCAS RIBEIRO LEITE CORREIA(OAB: 24061/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) coletivas; b) 01h diária, acrescida do adicional legal de 50% (art. 71§ 4º da CLT) por cada dia efetivamente trabalhado, durante todo Intimado(s)/Citado(s): o contrato de trabalho. - CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM - POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA - SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA reflexos de horas extras e intervalo em repousos semanais remunerados (calculados à razão de 1/6), e todos incidem no cálculo de no cálculo de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este PODER JUDICIÁRIO dispositivo como se nele estivesse transcrita. JUSTIÇA DO TRABALHO Custas, pelo Reclamado, no importe de R$100,00, em face do valor arbitrado à causa de R$5.000,00." PROCESSO nº 0000307-26.2014.5.07.0039 (RO) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA Sentença mantida em sua íntegra. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 RECORRIDO: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA., POSCO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 190 ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA, CSP - apresentados perseguiram o saneamento das irregularidades que COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM maculavam a decisão, e não procrastinar o feito, de maneira que a RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO multa imposta deve ser afastada. EMENTA Foram apresentadas contrarrazões por parte das três demandadas. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. A ADMISSIBILIDADE despeito de se revestir de caráter menos formal e de se reger pela O recurso reúne todas as condições de admissibilidade. É simplicidade, o processo do trabalho não pode prescindir dos tempestivo, está firmado por advogado regularmente constituído, e princípios básicos da processualística, do que se pode inferir que a o preparo é dispensado. petição inicial deve observar requisitos mínimos, mormente que forneça os elementos necessários à compreensão plena pela parte DO RECURSO adversa e pelo julgador daquilo que está sendo posto em juízo. Tal A despeito de se revestir de caráter menos formal e de se reger imprevisão acarreta a inépcia, que reflete diretamente nos limites da pela simplicidade, o processo do trabalho não pode prescindir dos "litiscontestatio". Competia ao reclamante formular pedido certo e princípios básicos da processualística, do que se pode inferir que a determinado (art. 286 do CPC). Ausentes a delimitação e a petição inicial deve observar requisitos mínimos, mormente que fundamentação no tocante ao pedido, mantém-se a r. sentença que forneça os elementos necessários à compreensão plena pela parte extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. adversa e pelo julgador daquilo que está sendo posto em juízo. Tal imprevisão acarreta a inépcia, que reflete diretamente nos limites da RELATÓRIO "litiscontestatio". Competia ao reclamante formular pedido certo e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE determinado (art. 286 do CPC). CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE Fazendo uma leitura da petição inicial, constata-se que, conforme o TERRAPLANAGEM EM GERAL- NO ESTADO DO CEARÁ - sentenciado, na narração dos fatos não se identificam, SINTEPAV-CE, irresignado com a sentença prolatada pela Vara do minimamente, quais as irregularidades e responsabilidades Trabalho de São Gonçalo do Amarante, a qual, de ofício, acolheu a imputadas a cada uma das empresas demandadas. E mais, quando preliminar de inépcia da inicial de sua ação de cumprimento do pedido, não nomina qual a empresa que deve ser condenada a ajuizada em face de SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA., contratar o seguro de vida em grupo pleiteado. POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA, CSP Ausentes a delimitação e a fundamentação no tocante ao pedido, - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM e, por via de mantém-se a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução consequência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com do mérito, por inépcia da inicial, nos termos a seguir transcritos: fulcro no art. 295, I, parágrafo único, II c/c art. 267, IV do CPC; "Analisando-se detidamente a petição inicial verifica-se que esta indeferiu o pleito pelos benefícios da justiça gratuita, bem como o encontra-se inepta pelos seguintes motivos: condenou ao pagamento dos honorários advocatícios às rés, no 1) O Autor ajuizou a presente demanda em face de três Rés, RIO importe de R$6.000,00, a ser rateado em partes iguais, e ao VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, POSCO pagamento de multa por interposição de embargos de declaração, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA E intentou recurso ordinário para este Colegiado. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. Contudo, não narra, Aduziu, em suas razões, inicialmente, que não há inépcia da inicial, minimamente, o motivo pelo qual inseriu as três Rés no pólo na medida em que os pedidos foram certos e determinados. No passivo, nem muito menos indica qual seria a responsabilidade de mérito, que houve o descumprimento à cláusulas do ACT e da CCT, cada uma delas. Vale dizer, não indica se se trata de relativas à obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para responsabilidade solidária ou subsidiária. os empregados; que, diante de tal inobservância, restou 2) Autor no rol de pedidos requer o seguinte: "a PROCEDÊNCIA caracterizado o dano moral coletivo, a ser reparado por meio de TOTAL DA AÇÃO, no sentido de que seja a empresa requerida correspondente indenização; que se fazem presentes os requisitos condenada na obrigação de fazer consistente em contratar seguro para concessão, ao sindicato apelante, do direito aos benefícios da de vida em grupo". Porém, não diz qual seria a "empresa gratuidade processual; que os honorários advocatícios são requerida". indevidos porquanto ausentes os elementos previstos na Súmula 3) Os demais pedidos estão todos formulados no mesmo sentido, 219 e OJs 348 e 305, da SDI-I; que os embargos de declaração ou seja, sem dizer qual seria a tal "empresa requerida" e qual seria Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 191 a responsabilidade das demais Rés." e relator), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (revisora) e José Correta, também, a sentença no que toca ao indeferimento dos Antonio Parente da Silva. Presente ainda o Procurador Regional do benefícios da justiça gratuita, bem como à condenação em Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. honorários advocatícios. Fortaleza, 15 de setembro de 2016 O primeiro por força da total ausência de provas quanto à alegada precariedade financeira do ente sindical. Já a segunda, em razão do que literalmente expressam a Instrução PLAUTO CARNEIRO PORTO Normativa nº 27, art. 5º e a Súmula nº 219, III, ambas do C. TST, in Relator Acórdão litteris: "Instrução Normativa nº 27. Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."; (negritou-se) "Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Processo Nº RO-0000324-18.2015.5.07.0010 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE CARIOCA & SAMPAIO CABELEIREIROS LTDA - ME ADVOGADO ANTONIO GOMES LIRA NETO(OAB: 24897/CE) RECORRIDO UNIAO FEDERAL - PGFN PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARA CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - CARIOCA & SAMPAIO CABELEIREIROS LTDA - ME I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo PODER JUDICIÁRIO a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e JUSTIÇA DO TRABALHO comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe PROCESSO nº 0000324-18.2015.5.07.0010 (RO) permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da RECORRENTE: CARIOCA & SAMPAIO CABELEIREIROS LTDA - respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ ME 26.09.1985) RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - PGFN - PROCURADORIA DA II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários FAZENDA NACIONAL NO CEARA advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que EMENTA o ente sindical figure como substituto processual e nas lides EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO que não derivem da relação de emprego."(negritou-se) DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO. Verificada a existência de erro Já quanto à multa pela interposição dos embargos de declaração, material no dispositivo do acórdão embargado, que embora haja data venia do entendimento do Juízo a quo, tem-se por indevida, conferido provimento ao recurso, erroneamente determinou porquanto não se vislumbra o intuito meramente protelatório, pois o anulação de atos processuais, ao invés de anulação do auto de embargante valeu-se de seu direito de recorrer, de modo que é de infração sub judice, é imperativo o acolhimento dos embargos de se excluir a multa de 1% sobre o valor da causa. declaração, a fim de sanar o vício apontado, em conformidade com os arts. 833 e 897-A da CLT. ACÓRDÃO RELATÓRIO ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por acórdão ID nº 3e315a4, proferido por esta Turma julgadora. unanimidade, conhecer do recurso e por maioria lhe dar parcial A parte embargante aduz a existência de erro material no acórdão, provimento apenas para excluir a multa imposta em razão da uma vez que o dispositivo fora redigido em total desconformidade interposição dos embargos de declaração. Vencido o com os fundamentos da decisão, determinando, ao invés de anular Desembargador José Antonio Parente da Silva. Participaram do o auto de infração, a anulação dos atos processuais a partir da julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente audiência de 06.05.2015, com devolução dos autos à origem. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 192 É O RELATÓRIO. Desse modo, impõe-se o saneamento do erro, fazendo constar FUNDAMENTAÇÃO acertadamente no dispositivo a conclusão desta Turma acerca do 1. ADMISSIBILIDADE julgado, qual seja: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecem "VOTO por conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe conhecimento os embargos de declaração. provimento para: 1) anular o auto de infração nº 202.732.827 (ID nº 2.DO MÉRITO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL 981b5bc), com multa no valor de R$5.220,40, sem comprometer Alega, o embargante, a verificação de erro material no acórdão que eventual nova fiscalização do trabalho e ações individuais dos consignou a anulação de atos processuais ou invés do auto de trabalhadores ali citados; 2) conceder a tutela provisória de urgência infração, em conformidade com vasta fundamentação constante da de natureza antecipada para que a Procuradoria da Fazenda decisão impugnada. Nacional - PFN, Seção Ceará, suspenda a cobrança da multa Analisa-se. decorrente do auto de infração sub judice, até o trânsito em julgado Primeiramente insta pontuar que o erro material pode ser corrigido, da presente decisão ou até que outra venha a lhe reformar o inclusive, de ofício pelo julgador, conforme dispõe art. 833 da CLT, entendimento. c/c o art. 494, I, do CPC de 2015, "in verbis": "ACÓRDÃO OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO "Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, conhecer escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe provimento para: 1) execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos anular o auto de infração nº 202.732.827 (ID nº 981b5bc), com interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho." multa no valor de R$5.220,40, sem comprometer eventual nova "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: fiscalização do trabalho e ações individuais dos trabalhadores ali I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, citados; 2) conceder a tutela provisória de urgência de natureza inexatidões materiais ou erros de cálculo;" antecipada para que a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, Noutro passo, o art. 897-A, §1º, da CLT estabelece serem os Seção Ceará, suspenda a cobrança da multa decorrente do auto de embargos meio hábil à correção de erro material, senão vejamos: infração sub judice, até o trânsito em julgado da presente decisão "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou ou até que outra venha a lhe reformar o entendimento." acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, com cópia da na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, presente decisão, para imediato cumprimento. registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos Custas processuais invertidas, a cargo da União, mas isentas na casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no forma do art. 790-A, I, da CLT." exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei Embargos providos. nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a DISPOSITIVO requerimento de qualquer das partes." ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO No caso, resta patente a configuração de erro material no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por dispositivo do acórdão embargado, que ao invés de determinar a unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante anulação do auto de infração, conforme constou de forma hialina na e lhe dar provimento para sanar erro material verificado no fundamentação, findou por consignar a anulação de atos dispositivo do acórdão ID nº 3e315a4, determinando que processuais, olvidando, ainda, de inserir a tutela antecipada ONDE SE LÊ: concedida no bojo do decisum. "VOTO por conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe Importa destacar que não se trata de modificação do acórdão, ou provimento para anular os atos processuais a partir da audiência de seja, não há concessão de efeito infringente aos embargos, pois 06.05.2015, inclusive, devolvendo-se os autos à origem para mantido na íntegra os fundamentos ali desposados, mas, tão reabertura da instrução, com intimação pessoal de ambas as partes somente, correção de falha, mecânica (sistema) ou humana, que para a audiência em que devam depor. resultou em dispositivo díspar da conclusão alcançada por este DISPOSITIVO Órgão Colegiado. Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Para tanto, veja-se a manutenção do "provimento" do recurso do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. ordinário do reclamante e dar-lhe provimento para anular os atos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO processuais a partir da audiência de 06.05.2015, inclusive, devolvendo-se os autos à origem para reabertura da instrução, com ADVOGADO 193 SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS(OAB: 29408/CE) RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES(OAB: 24675/CE) intimação pessoal de ambas as partes para a audiência em que Intimado(s)/Citado(s): devam depor", - TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELMA DA SILVA GARCIA LEIA-SE: "VOTO por conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe provimento para: 1) anular o auto de infração nº 202.732.827 (ID nº 981b5bc), com multa no valor de R$5.220,40, sem comprometer PODER JUDICIÁRIO eventual nova fiscalização do trabalho e ações individuais dos JUSTIÇA DO TRABALHO trabalhadores ali citados; 2) conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que a Procuradoria da Fazenda PROCESSO nº 0000329-34.2015.5.07.0012 (ROPS) Nacional - PFN, Seção Ceará, suspenda a cobrança da multa RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A decorrente do auto de infração sub judice, até o trânsito em julgado RECORRIDO: TELMA DA SILVA GARCIA da presente decisão ou até que outra venha a lhe reformar o RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE entendimento. EMENTA DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. "ACÓRDÃO OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MEIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, conhecer INAPROPRIADO. Não se vislumbra omissão no julgado, mas tão do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe provimento para: 1) somente a perspectiva dos embargantes de rediscutir fatos e anular o auto de infração nº 202.732.827 (ID nº 981b5bc), com provas, tentando modificar o mérito da decisão, o que não é multa no valor de R$5.220,40, sem comprometer eventual nova permitido através de embargos declaratórios. EMBARGOS DE fiscalização do trabalho e ações individuais dos trabalhadores ali DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. No caso dos autos, o citados; 2) conceder a tutela provisória de urgência de natureza uso indevido dos embargos declaratórios, de forma manifestamente antecipada para que a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, infundada, caracteriza resistência injustificada ao andamento Seção Ceará, suspenda a cobrança da multa decorrente do auto de processual, incidindo nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e infração sub judice, até o trânsito em julgado da presente decisão VII do art. 80 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual é de ou até que outra venha a lhe reformar o entendimento. ser aplicada, de ofício, a multa prevista no artigo 81 do mesmo Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, com cópia da diploma, em favor do reclamante. presente decisão, para imediato cumprimento. Custas processuais invertidas, a cargo da União, mas isentas na RELATÓRIO forma do art. 790-A, I, da CLT." Em face do acórdão de Id nº cec7706, interpõe os embargos de declaração (Id nº 79ee460), apontando a existência de erro material Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro naquele decisum, porquanto não apreciara o contrato de franquia Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva (relator) e existente entre a SIM SOLUÇÕES e a TELEMAR. Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o Sem contraminuta. Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 25 de agosto de 2016 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. VOTOS Acórdão Processo Nº ROPS-0000329-34.2015.5.07.0012 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(OAB: 16498/CE) RECORRIDO TELMA DA SILVA GARCIA MÉRITO Não assiste razão à embargante. Conforme o disposto no artigo 1022 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 194 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto Ademais, deve ser mencionado que a segunda reclamada tem o sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício. direito demandar contra a primeira reclamada com o objetivo de recuperar o montante integral que eventualmente venha a pagar em Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer seu lugar. mácula a inquinar o acórdão embargado, tampouco omissão, mas tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão Por fim, deve ser registrado que não cabe à segunda reclamada vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência. impor à reclamante que ela deva obter a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada antes de obter a sua Efetivamente, com clareza cristalina assentou o decisum responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas pela primeira embargado: reclamada. "O MM. juízo "a quo" analisou detidamente a questão relativa à Obter a desconsideração da personalidade jurídica da primeira responsabilidade subsidiária entre as reclamadas, bem como as reclamada ou obter a responsabilidade subsidiária da segunda demais questões postas em juízo, apresentando suas razões de reclamada é direito potestativo da reclamante". forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. Está claro que o contrato de franquia foi analisado. Em verdade, verifica-se que o objetivo principal do embargante é retomar a Por conseguinte, adota-se as razões da sentença, para manter o discussão dos autos, tentando modificar o mérito da decisão, o que julgado, para manter o julgado, conforme abaixo transcrito: não é possível através desta via eleita. (...) Por sua vez, no que se refere à responsabilidade da segunda Decerto, pretende o embargante, de forma contumaz, o reexame da reclamada, se observa que ela afirmou que celebrou com a primeira matéria, inclusive levantando questões que ensejaria uma reanálise reclamada contrato de franquia, de modo que não teria ocorrido de mérito, o que não é permitido em sede de embargos. prestação de serviços ou terceirização. Com base no exposto acima, infere-se que o manejo dos vertentes Entretanto, decorre do depoimento da preposta da segunda embargos afigurou-se absolutamente desnecessário sob o viés reclamada que o contrato de franquia não passou de uma jurídico, violando, assim, o princípio da boa-fé processual, tentativa de afastar a caracterização da terceirização. porquanto protelou-se inutilmente a solução final do feito, prejudicando, ainda, o bom andamento processual. Tal manejo Com efeito, se observa nesse depoimento que a preposta afirmou indevido dos embargos acarretou, como restou evidente, à que a primeira reclamada fora contratada para efetuar a venda dos procrastinação do feito, tratando-se de expediente que merece o produtos da segunda reclamada, e que esse procedimento se tratou repúdio da Justiça. Não se olvide que "a todos, no âmbito judicial e de uma opção tomada pela segunda reclamada, haja vista que ela administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e própria poderia ter realizado essas vendas. Afirmou que se tratou de os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, uma estratégia de mercado. LXXVIII, CF) e que é obrigação legal dos Juízos e Tribunais do Trabalho velarem "pelo andamento rápido das causas"(art. 765, Ora, observa-se no caso que a segunda reclamada repassou para a CLT). primeira reclamada parte de suas operações, o que configura a existência da terceirização. Com efeito, o uso indevido dos embargos declaratórios na hipótese sob análise, de forma, repita-se, manifestamente infundada, Com isso, deve a segunda reclamada responder de modo caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, subsidiário pelas obrigações devidas pela primeira reclamada, procedimento temerário em incidente ou ato processual, e responsabilidade essa que deve alcançar todas as verbas devidas provocação de incidente manifestamente infundado, incidindo nas pela primeira reclamada, inclusive as multas, haja vista a existência hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 80 do NCPC da culpa in eligendo e in vigilando da segunda reclamada. (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual é de ser aplicada, de ofício, a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, em favor da parte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 adversa. 195 GRATUITA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa física ou jurídica, não basta a afirmação pura e Assim, consoantes as razões fáticas e jurídicas supra, conheço dos simples de sua dificuldade financeira, mas sim a prova cabal da sua embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. hipossuficiência, o que não se verificou no caso em apreço. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO RELATÓRIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª A reclamada, EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - REGIÃO por unanimidade conhecer dos embargos de declaração e EPP, inconformada com a decisão de Id nº ac258c4, que denegou negar-lhes provimento, condenando o embargante na multa de 1% seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, agrava de (um por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do embargado, instrumento. com esteio no artigo 81 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), face ao caráter manifestamente protelatório dos Em suas razões (Id nº e82422f), aduz que está passando por sérias embargos. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto dificuldades financeiras, de maneira que faz jus aos benefícios da Carneiro Porto (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque justiça gratuita. e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Desta forma, requer o afastamento da deserção decretada, a fim de seja oportunizado o conhecimento e processamento do recurso Fortaleza, 01 de setembro de 2016 ordinário anteriormente manejado. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Contraminuta sob Id nº aedc7ca. Desembargadora Relatora VOTOS Acórdão Processo Nº AIRO-0000340-90.2016.5.07.0024 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP ADVOGADO EDY BORGES AGUIAR(OAB: 23494/CE) AGRAVADO LEANDRO BARBOZA DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO ELIEZIO DE PAIVA SILVA(OAB: 27809/CE) Intimado(s)/Citado(s): ADMISSIBILIDADE Prima facie, cumpre registrar que a agravante não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no §7º do art. 897 da CLT, qual seja, de efetuar o depósito recursal no valor equivalente a 50% do importe fixado para o recurso ordinário que pretende destrancar, fato esse que, por si só, já ensejaria o não conhecimento do apelo. Ocorre que a admissibilidade do agravo de instrumento se confunde - EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP - LEANDRO BARBOZA DA SILVA com o seu próprio mérito, que diz respeito à intenção da agravante de obter os benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento de custas e depósito recursal para, em seguida, lograr êxito quanto ao conhecimento e processamento de seu recurso PODER JUDICIÁRIO ordinário por este Regional. JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000340-90.2016.5.07.0024 (AIRO) Destarte, reputo presentes todos os pressupostos objetivos e AGRAVANTE: EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS subjetivos de admissibilidade e conheço do agravo de instrumento EIRELI - EPP interposto pela ré. AGRAVADO: LEANDRO BARBOZA DA SILVA RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE MÉRITO EMENTA A reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, postulando AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE o destrancamento do seu recurso ordinário (Id nº adf3bb5), ao RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA argumento de que, por sua atual situação financeira, deveria ter Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 sido deferido seu pedido de gratuidade de justiça. 196 que não logra êxito em evidenciar o desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido."(AIRR - 556-65.2013.5.08.0012 Em se tratando de empregador, seja pessoa física ou pessoa , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: jurídica, o benefício da gratuidade judiciária somente pode ser 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014. concedido quando cabalmente comprovada a sua impossibilidade Unânime.) de arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Entretanto, deixa a empregadora de demonstrar sua situação de DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE hipossuficiência financeira, conforme alegara. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. 1. Hipótese em que a Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que o benefício da reclamada não efetuou o preparo do recurso ordinário, ao justiça gratuita, quando deferido ao empregador, não abrange o argumento de que passa por dificuldades financeiras e que houve depósito recursal, vez que este não possui natureza jurídica de taxa requerimento de gratuidade da justiça. 2. Esta Corte já pacificou o de recurso, mas sim de garantia do juízo, mesmo após a alteração entendimento de que, mesmo nas hipóteses em que admitida a da Lei 1.060/50, por meio da LC 132/2009, que acresceu ao artigo concessão do benefício da justiça gratuita, previsto no art. 3º da Lei 3º o inciso VII. nº 1060/1950, às pessoas jurídicas, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, tal consentimento não Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: abrange o depósito recursal, pois está limitado, tão somente, ao pagamento das custas processuais. Assim, constatado que a "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. encontra-se deserto o seu recurso ordinário. Precedentes. Agravo DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 2178- MANUTENÇÃO. O TST fixou entendimento no sentido de que o 74.2010.5.15.0018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo DEJT 09/05/2014. Unânime.) recolhimento das custas processuais. Tal benefício, de toda maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas Logo, ainda que se concedesse à ré os benefícios da gratuidade da processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este justiça, o recurso por ela interposto não poderia ser conhecido, por mera garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de não comprovado o tempestivo recolhimento do depósito recursal. efetuar os depósitos recursais relativos ao recurso ordinário, ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna Destarte, mantém-se a r. decisão de primeiro grau que denegou inequívoca a deserção, ainda que houvesse a concessão do seguimento ao recurso ordinário da demandada, por deserto. benefício da gratuidade de justiça. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR - 790-95.2012.5.02.0029, Relator Ministro: Conclusão do recurso Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014. Unânime.) ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela DESERÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o EFICAZ INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPPe, e no benefício da justiça gratuita, não compreende a isenção do depósito mérito, negar-lhe provimento. Participaram da sessão os recursal, na medida em que este não tem natureza de taxa Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda judiciária, e sim de garantia do juízo. Desse modo, uma vez que o Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva. agravante não efetuou o recolhimento tanto das custas quanto do Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos depósito recursal, ainda que fossem concedidos os benefícios da Fabrício Maia. justiça gratuita, o recurso de revista permaneceria deserto, de modo Fortaleza, 01 de setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 197 de trabalho aos domingos e que mesmo que não fosse possível FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE considerar os horários de entrada e saída, por serem cartões Relator britânicos, estes são aptos a comprovar que aos finais de semana Acórdão Processo Nº ROPS-0000345-12.2016.5.07.0025 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA(OAB: 10697-A/MA) ADVOGADO JOSE VALDONIO COSTA(OAB: 10901/CE) RECORRIDO LUIZ SOARES DE ARAUJO ADVOGADO MAGIDIEL PEDROSA MACHADO(OAB: 15487/CE) não havia jornada de trabalhado, salvo aquelas que foram devidamente quitadas pela empresa recorrente, não havendo nenhum documento que demonstre que o recorrido tenha direito a percepção de horas extras, cabendo ao obreiro comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Aduz, ainda, que os depoimentos das testemunhas EXPEDITO SOUSA MIRANDA e ANTONIO INÁCIO NETO DA SILVA são nulos, em razão destas testemunhas também estarem litigando na Intimado(s)/Citado(s): - ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP - LUIZ SOARES DE ARAUJO Justiça do Trabalho contra a recorrida. Inobstante o inconformismo da recorrente, não merece acolhida o seu apelo no tocante as horas extras, repouso semanal remunerado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO e suspeição de testemunhas, haja vista que o D. juízo "a quo" analisou detidamente as referidas questões, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida PROCESSO nº 0000345-12.2016.5.07.0025 (ROPS) a sentença por seus próprios fundamentos. RECORRENTE: ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP RECORRIDO: LUIZ SOARES DE ARAUJO Em relação ao pedido de exclusão das horas extras, a empresa não RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE demonstrou contar com menos de 10 empregados, de maneira que EMENTA lhe competia trazer aos autos os cartões de ponto servíveis do Procedimento sumaríssimo. Lei nº 9.957/2000. reclamante e, não o tendo feito, deve ser aplicável ao caso o disposto na súmula 338 do C. TST, conforme escorreitamente RELATÓRIO decidido pelo juízo de 1º grau que invalidou os cartões de ponto Dispensado o relatório. Lei nº 9.957/2000 (art. 852-I, IV). trazidos pela demandada por constarem horários invariáveis, e ADMISSIBILIDADE considerou como verídica a jornada de trabalho declinada na Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto. exordial. MÉRITO Imerece qualquer reparo o r. decisum. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, ISR CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a reforma da sentença de Id nº Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os cartões de ponto 078966f, proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Cratéus- colacionados pela empresa de Id nº 9df62ae não servem como meio CE, que afastou a preliminar de inépcia e de ausência de interesse de prova, vez que demonstram, em sua totalidade, a anotação de processual e reconheceu a prejudicial de quitação com relação às horários uniformes. Não servem nem mesmo para comprovar que parcelas relativas a aviso prévio e horas-extras do mês da rescisão, não havia trabalho aos fins de semana, tendo em vista que devem bem como multas dos arts. 467 e 477 da CLT e seguro- ser descartados em sua totalidade. desemprego. No mérito, julgou parcialmente procedente a reclamação e condenou a recorrente a pagar ao reclamante, LUIZ Dessa forma, entendo que deve ser observado o disposto no item III SOARES DE ARAÚJO, as seguintes parcelas com base no salário da Súmula 338 do C. TST, a seguir transcrito: de R$ 1.072,00: Horas-extras; RSR; pagamento de adicional de produtividade radier de R$ 1.400,00. "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o Sustenta, em seu arrazoado (Id nº 2f134d4), que não havia jornada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 198 empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se Em se tratando de horas extras, cabe a empresa colacionar os desincumbir". (grifos nossos) cartões de ponto, assim o fez. Vale registrar que o controle de ponto colacionado aos autos, No caso sub oculis, não cuidou a parte demandada de trazer aos referentes ao período de julho a novembro de 2015, apesar de autos nenhum outro meio de prova para alicerçar sua tese serem escritos de próprio punho pelo reclamante, revelam jornada defensiva. britânica, o que a torna imprestável como meio de prova. Nesse sentido está a S. 338, III do TST: Prosseguindo, aduz a recorrente que as testemunhas do autor, por S. 338. JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO - ÔNUS DA manterem reclamação trabalhista contra a mesma empresa, em PROVA. causa idêntica, acaba por ter comprometida a isenção de ânimo, (...) configurando-se notória causa de suspeição. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o Não merece razão. ônus da prova, relativo ás horas-extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se A prova testemunhal é por vezes o único meio de que dispõe o desincumbir. empregado para demonstrar a verdade dos fatos. Por ser britânica a jornada declinada nos cartões de ponto, repito, eles não servem como meio de prova. Não surpreende que disponha de informações relevantes sobre o Logo, o ônus continua sendo do reclamado, sendo que o próprio contrato de trabalho "sub judice" quem mantém ou manteve a preposto da empresa confessa que, de fato, existiu horas, no mês mesma relação trabalhista com a empregadora. É também de se de novembro e dezembro, realizadas aos sábados. Fato este esperar que a disponibilidade de vir a juízo em situação, em tese, confirmado por sua testemunha. desfavorável à empresa parta de quem com ela não mais possua o A divergência de horário apresentadas pela empresa, enfraquecem vínculo da subordinação. a sua antítese, logo não se desincumbiu a empresa do ônus que se lhe impunha no período de julho a novembro de 2015. O fato de estar em curso contenda trabalhistas entre a testemunha Assim, passo a considerar a jornada declinada na inicial como a e a recorrente é insuficiente para comprovar uma troca de favores verídica (7hrs às 17:30hrs de segunda a sexta, com intervalo de 1 dela com a parte reclamante. Necessário seria uma prova robusta e hora e meia de intervalo; aos sábados de 7hrs às 16hrs, com contundente nesse sentido. intervalo de 2 horas e aos domingos alternado das 7hrs às 12hrs, tudo conforme orientação desenvolvida na sumula acima Verifica-se, pois, que a sentença de origem encontra-se em destacada. consonância com o posicionamento mais atualizado adotado pelas Assim, defere-se o pedido de horas extras considerando-se como cortes de justiça e cristalizado pelo c. TST, na Súmula nº 357. tais as excedentes a oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as Por conseguinte, adota-se as razões da sentença, para manter o horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de julgado,conforme abaixo transcrito: evitar pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada. Isto com relação a agosto a novembro de 2015. "4 - DAS HORAS EXTRAS Já a partir de dezembro de 2015 até fevereiro de 2016 a situação é outra. Segue outra fundamentação. Isto porque os cartões de ponto A tese da parte autora aduz que sua jornada era de 7hrs às não se mostram britânicos e refletem a jornada declarada na 17:30hrs de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora e meia; aos defesa. Portanto, desincumbiu o empregador do ônus que se lhe sábados de 7:00hrs às 16:00hrs, com duas horas de intervalo e impunha. domingos alternados de 7:00Hers às 12:00hrs. Agora caberá ao autor a prova do fato constitutivo. A antítese apresentada pelo réu afirma que a jornada era de 7hrs ás As suas testemunhas são uníssonas em confirmar a jornada 17:30hrs, de segunda a quinta-feira com intervalo de 1 hora e meia declinada na inicial. Asseverando que quem marcava/registrava o horas, e aos sábados de 7hrs às 16:30hrs, com intervalo de 1 hora ponto era o apontador;que eles somente assinavam. e meia horas. O próprio apontador da empresa - testemunha desta - confirma o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 199 fato de ser ele a marcar o registro de ponto. Assim, passamos a entender que o descanso semanal aqui Assim, mesmo diante do documento formal, qual seja, o cartão de reconhecido como devido, refere-se aos domingos trabalhados que ponto; a realidade havida se mostra outra. Isto é, não é o não foram gozados pelo empegado. empregado que realiza a anotação correta e verídica de sua jornada Desta forma, reconheço por devido o pagamento, de forma e sim um mandante da empresa. Mandante este que impõe aos dobrada, de domingos trabalhados que não foram compensados de empregados a confirmação de seu feito mediante assinatura, o que agosto a novembro de 2015." é inadmissível. Assim, não há como emprestar validade aos cartões de ponto Sentença mantida em sua íntegra. colacionados. Há vicio evidente da vontade dos mesmos. Sendo, assim, inservível como meio de prova. Conclusão do recurso Desta feita, tenho por verdadeira a jornada declinada na inicial (7hrs Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso ordinário, e, no às 17:30hrs de segunda a sexta, com intervalo de 1 hora e meia de mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida pelos intervalo; aos sábados de 7hrs às 16hrs, com intervalo de 2 horas), seus próprios e jurídicos fundamentos. com exceção dos domingos, já que o autor confirma que em ACÓRDÃO dezembro já não mais os trabalhava. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL Para o computo das horas extras deve-se observar: REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, a) a evolução salarial do autor (R$ 1.072,00); conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento, b) adicional de 50%; mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos c) divisor 220; fundamentos. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto d) os dias efetivamente trabalhados - segunda a sábado, posto quer Carneiro Porto (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque o domingo será analisado quando da aferição do repouso semanal e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda o Procurador remunerado; Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. e) dedução dos valores já pagos a idêntico título - o que não é o Fortaleza, 01 de setembro de 2016 caso; f) base de calculo na forma da S. 264 TST. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Procedente a integração das horas extras, por habituais, em FGTS, Desembargadora Relatora 13° salário, férias com 1/3. VOTOS Acórdão Deve ser retirado do computo as horas-extras referentes ao mês de fevereiro de 2016, posto que albergado pela quitação. 6 - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS TRABALHADOS Assevera a parte autora que trabalhava dois domingos ao mês, das Processo Nº RO-0000386-74.2015.5.07.0037 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE CONSTRUTORA OAS LTDA ADVOGADO FERNANDO ROGERIO PELUSO(OAB: 207679/SP) RECORRIDO FRANCISCO VAGNER DEDES ADVOGADO AQUILES LIMA DE SOUSA(OAB: 22030/CE) 7hrs às 12hrs, sem que houvesse folga compensatória na semana. Pois bem, já restou reconhecido quando da analise das horas extras o trabalho aos domingos de forma alternada, no período de agosto Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA OAS LTDA - FRANCISCO VAGNER DEDES a novembro de 2015. Todavia, necessário se faz esclarecer que a cumulação, feita na inicial, em relação aos pedidos de reconhecimento de repouso PODER JUDICIÁRIO semanal remunerado e domingos trabalhados em dobro não pode JUSTIÇA DO TRABALHO ser deferida. Isto porque se trata de pedidos idênticos, ou seja, que tem o mesmo fato gerador: ausência de descanso semanal do PROCESSO nº 0000386-74.2015.5.07.0037 (RO) empregado. RECORRENTE: CONSTRUTORA OAS LTDA Admitir o contrário seria recair em bis in idem, o que levaria a um RECORRIDO: FRANCISCO VAGNER DEDES enriquecimento sem causa por parte do empregado, fato este RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA inadmissível ao direito. EMENTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 200 1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO É o relatório. DO LUGAR. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A competência do FUNDAMENTAÇÃO local de residência do obreiro encontra respaldo constitucional, nos 1. ADMISSIBILIDADE termos do art. 5º, inciso XXXV, que consagra o amplo acesso à Inicialmente, não se conhece das alegações referentes à Justiça, o qual, aliado ao escopo protetivo da Justiça do Trabalho, aplicabilidade do art. 475-J ao processo do trabalho, vez que não autoriza que o obreiro, parte manifestamente mais fraca da relação, faz parte da condenação. possa exercer seu direito amplo de acesso ao Judiciário no local de Quanto às demais matérias, merece conhecimento o recurso sua residência. ordinário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR PARTE DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Suscita a recorrente a preliminar de incompetência em razão do DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O lugar, aduzindo que o foro competente para processar e julgar a inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do presente lide é o de Guarulhos, no estado de São Paulo, pois foi empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos nesta cidade que o recorrido prestou serviços, nos termos do art. serviços, quanto àquelas obrigações, estendendo-se essa 651 da CLT. responsabilidade, consoante expressamente reconhecido pelo TST, Examina-se. através da Súmula 331, incisos IV e VI, a todas as verbas Resta cediço que a competência em razão do lugar para o decorrentes da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é fixada segundo 477, § 8º, da CLT. o local da prestação dos serviços, conforme previsto no "caput" do 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO artigo 651 da CLT, sendo facultado o ajuizamento da ação no foro MATERIAL.São inaplicáveis os arts. 389 e 404 do código civil na da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos Justiça do Trabalho para fins de deferimento de reparação civil pela respectivos serviços, em se tratando de empregador que realize contratação de advogado trabalhista. Assim, reforma-se a sentença, suas atividades fora do local da contratação (§ 3º do artigo 651 para excluir da condenação os honorários contratuais. consolidado). RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE Entrementes, a regra celetista supracitada há de ser interpretada à PROVIDO. luz da garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, insculpida RELATÓRIO no art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como segundo o princípio da O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Cariri julgou parcialmente proteção ao hipossuficiente que norteia o Direito do Trabalho. procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO VAGNER Nesse sentido, é que a jurisprudência trabalhista vem entendendo DEDES, para condenar a RCTECH SERVICE EIRELI - EPP e, essa disposição de forma abrangente, aceitando a determinação da subsidiariamente, a SIEMENS LTDA e a CONSTRUTORA OAS S/A competência no local do domicílio do trabalhador quando sua ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º situação de hipossuficiência impedir seu deslocamento ao local da salário. FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, contratação ou da prestação de serviços, conferindo-lhe, assim, o indenização do seguro desemprego e honorários contratuais. acesso ao Judiciário. Confira-se: A CONSTRUTORA OAS S/A apresentou embargos de declaração, "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - os quais foram julgados improcedentes. INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DO ART. 651 DA CLT - À luz Irresignada, a CONSTRUTORA OAS S/A interpôs recurso ordinário, dos princípios constitucionais do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, arguindo a nulidade da sentença, por incompetência em razão do XXXV), da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de lugar. No mérito, a recorrente se insurgiu contra a sua condenação recursos (art. 5º, LXXIV) e da razoável duração do processo (art. 5º, subsidiária, aduzindo que não celebrou contrato de prestação LXXVIII), todos com status de direito fundamental, e ainda serviços, nem de subempreitada com a empregadora do recorrido, a considerando a hipossuficiência do trabalhador, deve-se conferir RCTECH SERVICE EIRELI - EPP, tendo atuado apenas como interpretação mais abrangente à letra do art. 651 da CLT, tornando interveniente anuente no contrato firmado entre essa empresa e a possível a apresentação da reclamação no foro de domicílio do Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. autor, se não for possível o ajuizamento na localidade da Ademais, impugnou os honorários contratuais, afirmando que não contratação ou da prestação de serviço. Por outro lado, o direito do se aplicam ao caso os arts. trabalho sempre valorizou mais os aspectos factuais do que os Não houve contrarrazões. formais (princípio da primazia da realidade). Ademais, o verdadeiro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 201 sentido do critério de fixação de competência territorial no processo local da contratação (§3º do art. 651 consolidado). Ainda que não do trabalho, conforme as diretrizes do art. 651 da CLT, é facilitar ao tenha havido controvérsia de que o Autor prestou serviços na litigante economicamente vulnerável o ingresso judicial em cidade de Itaboraí/RJ, foge à razoabilidade considerar que a ação melhores condições de propor a sua defesa. Exceção rejeitada." trabalhista só possa ser apreciada no local da prestação de (TRT 22ª R. - RO 0000781-38.2012.5.22.0107 - Rel. Des. Francisco serviços, quando, in casu, é notório tratar-se de região longínqua Meton Marques de Lima - DJe 05.02.2013 - p. 81) em relação ao domicílio do Autor, acarretando a impossibilidade "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR material de acompanhamento de sua demanda. Deve-se levar em AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO - conta a garantia de acesso ao Judiciário, a qual, certamente, seria Inexistindo dúvida de que a intenção do legislador, ao editar o art. dificultada se os autos fossem remetidos ao Estado do Rio de 651 da CLT, foi o de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Janeiro. Assim, até para fins de facilitação da regular instrução do Judiciário e sendo certo que o autor da presente demanda, não feito, de prestigiar o hipossuficiente e salvaguardar seus direitos obstante prestasse serviços no Estado de Rondônia, tinha básicos, urge entender que a competência territorial para analisar a residência fixada no Estado do Maranhão, foge à razoabilidade lide deve ser da 1.ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. Recurso considerar que a ação trabalhista só poderia ser apreciada no local obreiro provido." (TRT 23ª R. - RO 0000721-02.2011.5.23.0001 - 1ª da prestação de serviços, sendo notório tratar-se de região T. - Rel. Des. Osmair Couto - DJe 24.05.2012 - p. 47) longínqua, acarretando a impossibilidade material de Com efeito, a competência do local de residência do obreiro acompanhamento da demanda pelo autor." (TRT 16ª R. - ROPS encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 5º, inciso 61900-87.2011.5.16.0014 - Rel. Des. José Evandro de Souza - DJe XXXV, que consagra o amplo acesso à Justiça, o qual, aliado ao 03.09.2012 - p. 7) escopo protetivo da Justiça do Trabalho - princípio da proteção, "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - autoriza que o obreiro, parte manifestamente mais fraca da relação, AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO - possa exercer seu direito amplo de acesso ao judiciário no local de EXEGESE DO ART. 651 DA CLT NA ERA PÓS-MODERNA - O sua residência. artigo 651 da CLT preconiza a competência territorial dos órgãos Conclusão diversa seria ferir de morte a direito fundamental, de jurisdicionais com a preocupação de facilitar o acesso do reconhecida normatividade, em prestígio exagerado ao formalismo trabalhador à justiça, estabelecendo como critérios básicos o local processual. Isto porque o trabalhador, residente em Milagres-CE, da prestação de serviços, o da contratação ou do domicílio do não teria condições financeiras de suportar as despesas empregado. Diante das facilidades da modernidade trazidas pela decorrentes do acompanhamento do processo em outro Estado. tecnologia de informação e de comunicação do Século XXI, no Nesta senda, rejeita-se a preliminar de incompetência em razão do intuito de otimizar a prestação jurisdicional e de facilitar o lugar suscitada pela empresa recorrente. contraditório e a ampla defesa, é razoável exigir que a empresa se 3. MÉRITO desloque da cidade de Assu para Caicó, com objetivo de se 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA defender. Contudo, exigir que o trabalhador desempregado se Insurge-se a recorrente contra a sua condenação subsidiária, desloque de Jucurutu para Assu a fim de ajuizar a reclamação é aduzindo que não celebrou contrato de prestação serviços, nem de negar-lhe a prestação jurisdicional, ou no mínimo o acesso à justiça. subempreitada com a empregadora do recorrido, a RCTECH Assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de SERVICE EIRELI - EPP, tendo atuado apenas como interveniente incompetência, mantendo-se a competência da Vara de Caicó para anuente no contrato firmado entre essa empresa e a apreciação da presente demanda. (...)." (TRT 21ª R. - RO 800- Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. 50.2012.5.21.0017 - (120.269) - Relª Juíza Simone Medeiros Jalil - Razão não lhe assiste. DJe 08.10.2012 - p. 33) Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi contratado "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - GARANTIA DE pela empresa RCTECH SERVICE EIRELI - EPP, para prestar ACESSO AO JUDICIÁRIO - Via de regra, a competência em razão serviços de eletricista na obra de reforma e adequação do antigo do lugar para o ajuizamento da ação trabalhista é a do local da terminal de carga do aeroporto internacional de Guarulhos. prestação dos serviços (caput do art. 651 da CLT), sendo facultado Constata-se, outrossim, que a Concessionária do Aeroporto o ajuizamento da ação reclamatória no foro da celebração do Internacional de Guarulhos S.A. contratou a RCTECH SERVICE contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, EIRELI - EPP para fornecer materiais, mão de obra especializada, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do ferramentas e equipamentos para a execução de instalações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 202 elétricas de média tensão no Terminal 3, na obra de ampliação do responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas Aeroporto Intenacional de Guarulhos, tendo a CONSTRUTORA deferidas na sentença de mérito. OAS S.A como interveniente anuente, conforme contrato de Pelas razões acima expendidas, julgo improcedentes os presentes prestação de serviços de id nº fc3af9c. Embargos de Declaração, mantendo todos os termos da sentença Do aludido contrato de prestação de serviços, colhe-se que a de mérito prolatada nestes autos." CONSTRUTORA OAS S.A, na qualidade de interveniente anuente, Quanto à extensão da responsabilidade subsidiária, impende era responsável pelo gerenciamento e fiscalização do cumprimento esclarecer que ela abrange a totalidade das parcelas não das obrigações pela RCTECH SERVICE EIRELI - EPP, podendo adimplidas pelo devedor principal, vinculadas ao contrato de apresentar diretrizes e recomendações (Cláusula Décima do trabalho. contrato de prestação de serviços - id nº f2c8935). Recurso improvido neste ponto. Portanto, não há como negar a responsabilidade subsidiária da 3.2. MULTA DO ART. 477 DA CLT citada construtora pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. O pagamento da multa disciplinada no § 8º do art. 477 da CLT Assim, mantém-se incólume a sentença, cujos fundamentos se decorre do não pagamento das verbas rescisórias devidas ao transcrevem: reclamante, hipótese que alcança a tomadora de serviços ante sua "(...) De fato a sentença de mérito ao apreciar a responsabilidade responsabilidade subsidiária, conforme item VI da Súmula nº 331 do das reclamadas dispensou à embargante o mesmo tratamento dado TST, "verbis": à primeira reclamada, ou seja, considerou ambas as empresas "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE como tomadoras de serviços do reclamante, desconsiderando a [...] qualidade de interveniente anuente da embargante. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange Todavia, essa qualificação da embargante como interveniente todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período anuente, constante do contrato de prestação de serviços firmado da prestação laboral." entre a primeira reclamada e a Concessionária do Aeroporto Recurso improvido. Internacional de Guarulhos S/A não tem o condão de modificar a 3.3. MULTA DO ART. 467 DA CLT responsabilidade subsidiária reconhecida no decisum atacado. Houve verbas incontroversas devidas ao reclamante, razão pela Vejamos como dispõe a cláusula décima desse pacto: qual, não pagas tais parcelas na primeira audiência, impõe-se a "A CONSTRUTORA interveniente anuente no presente contrato e condenação à multa inserta no art. 467 da CLT. contratada para executar as obras de ampliação do Aeroporto Recurso improvido neste ponto. Internacional de Guarulhos, tendo como escopo exercer 3.4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS diligenciamento, gerenciamento e apoio civil para a execução deste Recorre a reclamada contra o provimento sentencial que deferiu ao contrato, verificará o cumprimento das obrigações pela reclamante a reparação por dano material decorrente do pagamento CONTRATADA fixadas neste instrumento e nos demais de honorários contratuais. Aduz a inaplicabilidade dos arts. 389, 404 documentos que o integram, com poderes de gestão, podendo e 944 do Código Civil na espécie. ainda apresentar diretrizes e recomendações." De efeito, a aplicabilidade dos arts. 389 e 404 do código civil não Nesse contexto, tem-se que a empresa embargante atuou junto à tem sido aceita na Justiça do Trabalho, ante a existência de empregadora do reclamante de forma direta, beneficiando-se assim, dispositivo legal específico. Neste sentido a jurisprudência do C. da mão-de-obra do embargado. Ademais, é fato incontroverso que a TST. Confira-se: embargante é a principal responsável pela execução das obras de "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ampliação do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Não é por HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - acaso que ela figura como anuente e interveniente do contrato de ASSISTÊNCIA SINDICAL NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS prestação de serviços, sendo tal comparecimento naquele pacto um CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO AO EMPREGADO - indicativo de que a embargante, assim como a Concessionária do INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO Aeroporto, foram efetivamente beneficiadas pela prestação de TRABALHO - NÃO PROVIMENTO- Está pacificado o entendimento serviços realizada pela primeira reclamada, RCTECH SERVICE dessa colenda Corte Superior de que os honorários de EIRELI - EPP. sucumbência somente são cabíveis na Justiça do Trabalho quando Desse modo, não há razões para se afastar a responsabilidade da o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de sua categoria embargante, pois mesmo como interveniente anuente ela deve ser profissional e tenha comprovado sua hipossuficiência econômica. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Acórdão Não estando, portanto, comprovada a assistência sindical, não há falar em honorários advocatícios de sucumbência. No tocante aos honorários contratuais, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior de que, inobstante seja imprescindível a atuação de advogado para atuação nessa esfera recursal, são inaplicáveis os artigos 389 e 404 do CC no processo trabalhista, não havendo falar em ressarcimento do empregado quanto aos valores despendidos com advogados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST - AIRR 107300-86.2008.5.15.0102 - Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - DJe 24.05.2013 - p. 1704) "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SBDI-1 desta Corte, 203 Processo Nº RO-0000401-48.2015.5.07.0003 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO MARIA LIRENIR ROCHA ADVOGADO LUCIANO DE OLIVEIRA MARIANO(OAB: 24605/CE) ADVOGADO EMANUEL BRUNO PEIXOTO MOTA(OAB: 24616/CE) RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - MARIA LIRENIR ROCHA quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. PODER JUDICIÁRIO 14 da Lei n.º 5.584/70), não há que se aplicar, de forma subsidiária, JUSTIÇA DO TRABALHO o disposto do art. 404 do Código Civil. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - PROCESSO nº 0000401-48.2015.5.07.0003 (RO) 704-79.2013.5.08.0011 Data de Julgamento: 11/03/2015, Relatora RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: MUNICIPAL DEJT 20/03/2015). RECORRIDO: MARIA LIRENIR ROCHA, INSTITUTO DE Diante do exposto, provido o recurso para exclusão dos honorários DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM contratuais. SAUDE 3.5. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL EMENTA Suscita a recorrente a necessidade de esgotamento de todos os RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. meios de saldar a dívida contra a devedora principal (RC TECH TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331/TST. Os entes integrantes da SERVICE EIRELI - EPP.) antes que eventual execução recaia sobre Administração Pública direta e indireta respondem ela. subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso Na verdade, essa matéria é própria da fase de execução, onde o evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações juiz decidirá os meios necessários ao cumprimento da obrigação da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento pelos devedores. das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como DISPOSITIVO empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, empresa regularmente contratada. Entendimento da Súmula 331, V, conhecer do recurso ordinário, e por maioria rejeitar a preliminar do c. TST. Verifica-se, no caso concreto, a omissão do ente público suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da tomador dos serviços quanto ao poder-dever de fiscalizar as condenação os honorários contratuais. Vencido o Desembargador obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços, com a revisor. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto adoção das medidas imprescindíveis à garantia do cumprimento Carneiro Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva e dos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o Responsabilidade subsidiária que se confirma. Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. RELATÓRIO Fortaleza, 01 de setembro de 2016 A MM. 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou PARCIALMENTE JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados Relator porMARIA LIRENIR ROCHA em face do INSTITUTO DE VOTOS DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 204 SAÚDE - IDGS para, declarando a responsabilidade subsidiária do À luz do princípio de proteção jurídica do trabalhador, deduz-se a MUNICÍPIO DE FORTALEZA, condenar a 1ª Reclamada a pagar responsabilidade subsidiária do tomador pelos direitos trabalhistas pagar as obrigações deferidas na sentença ID Num. 2b504a7. eventualmente inadimplidos pelo empregador. Não se exige a prova Recorre ordinariamente o município de Fortaleza (ID Num. da inidoneidade econômica do prestador de serviços, até porque 2b5445c), sustentando que o ônus processual de provar a culpa do não há como prever, em meio à fase de conhecimento, qual será a poder público na fiscalização do cumprimento do contrato situação financeira deste no momento futuro da execução. Assim, administrativo cabe aos reclamantes, consoante determinam os visando a prevenir os efeitos de eventual debilidade econômica do arts. 818 da CLT e 373,I, do NCPC. Ressalta que o vínculo prestador, o tomador deve ser mantido no polo passivo, fornecendo existente entre o Município de Fortaleza e o primeiro reclamado a necessária garantia de satisfação do crédito da obreira. (IDGS) consistia num contrato de gestão, impossibilitando qualquer A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho veio a se orientar responsabilidade (quer solidária, quer subsidiária). Afirma que a no sentido da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sentença afrontou à decisão do STF na ADC 16 e art. 71 da Lei quando, em um legítimo contrato de prestação de serviços, resta 8666/93. Por fim, impugna os honorários advocatícios. provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres Sem contrarrazões. de seus empregados, delimitando-se uma responsabilidade indireta O Ministério Público do Trabalho, nos termos do parecer da lavra do daquele que, embora não seja o empregador direto, tenha se Procurador NICODEMOS FABRÍCIO MAIA, pelo conhecimento e, beneficiado da atividade obreira. Veja-se, a propósito, o item IV da no mérito, pelo desprovimento do apelo. Súmula n° 331 do colendo TST, "in verbis": "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do FUNDAMENTAÇÃO empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de 1. DA ADMISSIBILIDADE serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merece relação processual e conste também do título executivo judicial." conhecimento o apelo da Edilidade. O fato dos reclamantes não serem empregados do recorrente, 2. MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO porém exercerem atividades afetas à sua área fim , eis que, MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. conforme se pode observar na sentença recorrida, não foi Insurge-se o recorrente - Município de Fortaleza - contra a decisão reconhecido o vínculo empregatício com a Edilidade, mas a de primeiro grau, aduzindo que o vínculo jurídico estabelecido entre responsabilidade subsidiária desta em decorrência do erro no vigiar ele e o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão e do erro em eleger a prestação de serviços do primeiro reclamado. em Saúde - IDGS - possuía a natureza de CONTRATO DE Cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária do ente público GESTÃO, não tendo por objeto a terceirização de serviços, portanto tomador de serviços encontra amparo na teoria da responsabilidade não atrai a incidência da Súmula 331 do TST, nem enseja ao ente civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, público qualquer responsabilização subsidiária pelos encargos que prescrevem: trabalhistas da organização social contratada. Sustenta "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e ausência de ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que demonstração autoral quanto à ocorrência de culpa "in eligendo" e exclusivamente moral, comete ato ilícito. de culpa "in vigilando" por parte do ente público. Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a Sem razão o recorrente, conforme adiante expendido. outrem, fica obrigado a repará-lo." A revelia e confissão ficta do primeiro reclamado gera a presunção No que diz respeito à terceirização de serviços, a Lei nº 8.666/83, juris tantum dos fatos alegados pelos reclamantes, cabendo ao em seus arts. 58, inciso III, e 67, caput, e §1º, impõe à reclamado o ônus de comprovar suas alegações, por ser fato Administração Pública contratante o poder-dever de acompanhar e impeditivo do direito dos autores, a teor do que dispõem os arts. 818 fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica da CLT e 373, II, do NCPC. dos seus termos, "verbis": Assim, caberia ao ente público comprovar que o reclamante não lhe "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído prestou serviços, trazendo, por exemplo, o rol de empregados da por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a primeira demandada que lhe prestaram serviços, por ser fato prerrogativa de: extintivo do direito dos autores, nos termos dos arts. 818 da CLT e [...] 373, II, do NCPC. III - fiscalizar-lhes a execução Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 205 [...] contratos de terceirização em matéria trabalhista acabam por "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e orientar os demais entes federativos na implementação de suas fiscalizada por um representante da Administração especialmente normas internas acerca da matéria, em face da legítima expectativa designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e constitucional de uma Administração Pública comprometida com a subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. higidez legal e com a eficiência dos mecanismos de controle da § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio atividade administrativa. todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, A Instrução Normativa nº 2/2008 traz o cerne que deve balizar o determinando o que for necessário à regularização das faltas ou julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do defeitos observados." ente público, conforme se infere dos arts. 34, §5º e incisos e 35, Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de conforme se transcreve: medidas atinentes à regularização do contrato configura a § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes inadimplidos. comprovações: Em verdade, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Licitações, declarado constitucional pelo STF, na ADC n.16, Trabalhistas: pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe: § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual; "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução mês anterior; total ou parcial." d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando Nessa senda, a acertada lição de Helder Santos Amorim, "verbis": cabível; "[...], a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além e) pagamento do 13º salário; do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto férias, na forma da Lei; contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob quando for o caso; pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de h)eventuais cursos de treinamento e reciclagem; habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, Tribunal Federal na ADC n.16-DF. O que há de novo em Direito do acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de Trabalho. p.211.) trabalho; e Como se não bastassem esses claros preceitos da própria Lei nº k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em 8.666/93, que devem ser interpretados e aplicados de forma relação aos empregados vinculados ao contrato. conjunta e sistemática com o multicitado art. 71, § 1º, da mesma II - No caso de cooperativas: norma, a matéria foi expressamente regulamentada no âmbito da a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação Administração Pública Federal pela Instrução Normativa (IN) nº 2, à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da de 30/04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contribuição previdenciária em relação à parcela de (MPOG), alterada pela Instrução Normativa (IN) nº 3/2009, do responsabilidade da Cooperativa; mesmo Ministério. c) comprovante de distribuição de sobras e produção; Embora as regras de fiscalização previstas na IN nº 2/2008 do d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência MPOG tenham incidência estrita à órbita da Administração Pública Técnica Educacional e Social; federal, suas diretrizes para uma fiscalização eficaz sobre os e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 206 f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário responsabilidade pelos encargos aos entes públicos, parte da e férias; e premissa de que houve cautela da Administração Pública em g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as contratar apenas empresas idôneas para prestação de serviços, sociedades cooperativas. bem como em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações e legais da contratada como empregadora. Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não viola o Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual, em decisão recente obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarado organizações. constitucional. Art. 35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que Com efeito, a interpretação sistemática do art. 71, § 1º, da Lei nº trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela 8.666/93, com os dispositivos legais acima citados, revela que a contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os norma ali assentada, ao isentar o ente público das obrigações empregados serão realocados em outra atividade de prestação de trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. ele celebrados, não alcança as hipóteses em que o mesmo não Na hipótese dos autos, o ente público não demonstrou que praticou cumpre a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador prestador dos serviços. contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos Bem por isso, não há falar em inovação legislativa por parte do c. trabalhadores terceirizados. O que é suficiente, por si só, para TST, com ofensa ao Princípio da Legalidade, à Separação dos configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da Poderes da República, ou à competência privativa da União para conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF/88), pois não houve, vigilando. a rigor, usurpação de competência legislativa, com criação de Registre-se que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização norma jurisprudencial "contra legem", mas, tão-somente, a do contrato competia ao ente da Administração Pública, por possuir solidificação de interpretação conferida ao art. 71 da Lei de melhor aptidão, "in casu", para a produção da prova, ônus do qual Licitações, pelo c. TST, após inúmeras decisões em casos não se desincumbiu. concretos. Portanto, a conduta culposa "in vigilando" autoriza atribuir ao Nesse sentido, calha transcrever excerto do acórdão proferido pelo recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento c. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na "Conforme exposto, não se está declarando a incompatibilidade do Súmula nº 331 do Colendo TST, em seu novel item V, sem prejuízo citado dispositivo com a Constituição Federal, mas sim definindo-se da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. Reza a o alcance da norma nele inscrita mediante interpretação sistemática mencionada jurisprudência: de legislação infraconstitucional, notadamente em face dos arts. 58, "SUM. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. III, e 67 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, que LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à possibilitam a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente redação)- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 público na hipótese de constatação de sua culpa in vigilando. [...] Nesse sentido, aliás, decidiu o próprio STF no julgamento da V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta referida ADC, ocasião em que se entendeu que - a mera respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações prestadora de serviço como empregadora. A aludida contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade -, conforme responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das constra do Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente daquela Corte Suprema na internet." (TST -ED-Ag-AIRR- 33140- contratada." 88.2009.5.03.0070-Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ressalte-se que a referida súmula tem como referência o próprio Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de publicação: DEJT artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que, ao vedar a transferência da 17/12/2010). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 207 Dessarte, há de ser mantida a responsabilidade subsidiária do RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE MUNICÍPIO DE FORTALEZA pelas verbas trabalhistas deferidas à EMENTA reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, SEM Relativamente às penalidades também há que se manter a ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a dicção do item existência de lacuna no acórdão, acolhem-se os embargos VI da Súmula nº 331/TST, que vaticina: declaratórios, contudo sem atribuição de efeito modificativo, uma "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange vez que o saneamento da falha não altera o resultado do julgado. todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Recurso improvido. RELATÓRIO Alegando omissão no acórdão de Id nº d2ccb82, interpõe a parte CONCLUSÃO DO VOTO reclamada os embargos de declaração de Id nº 287e0c9. VOTO POR conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Pretende seja analisado o pedido inserto na contestação e reiterado DISPOSITIVO nas contrarrazões relativo de que lhe sejam concedidas as ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO prerrogativas legais da Fazenda Pública, tais como, isenção das TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por custas e do depósito recursal; prazo para contestar em quádruplo e unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe para recorrer em dobro, nos termos do artigo 188 do CPC; prazo de provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores 30 (trinta) dias para interpor embargos à execução; juros de 0,5% Plauto Carneiro Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva ao mês. (relator) e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. ADMISSIBILIDADE Fortaleza, 25 de agosto de 2016 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Relator embargos declaratórios interpostos. MÉRITO Com razão o embargante. Olvidou o acórdão vergastado analisar o pleito da reclamada no que VOTOS toca à extensão das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Acórdão Processo Nº RO-0000418-94.2014.5.07.0011 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE LIA PEREIRA NEDEHF ADVOGADO SAMIA MARIA RIBEIRO LEITAO(OAB: 7585/CE) ADVOGADO MARILANA OLIVEIRA BARRETO(OAB: 18135/CE) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Neste sentido, impõe-se suprida a falha omissiva, mediante o acréscimo dos fundamentos abaixo, somente para fins de prequestionamento (inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil), sem atribuição de efeito modificativo. "Em sua contestação, requereu a demandada lhe fossem concedidas as prerrogativas legais da Fazenda Pública. Razão lhe assiste. Intimado(s)/Citado(s): Sabe-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - LIA PEREIRA NEDEHF goza dos mesmos privilégios destinados à Fazenda Pública no que diz respeito a prazos, impenhorabilidade de bens e isenção de custas processuais, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº PODER JUDICIÁRIO 509/69, recepcionado pela Constituição Federal. JUSTIÇA DO TRABALHO O C. TST vem decidindo no mesmo sentido, conforme se extrai dos PROCESSO nº 0000418-94.2014.5.07.0011 (RO) EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMBARGADA: LIA PEREIRA NEDEHF Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 208 RECOLHIMENTO INCORRETO DO DEPÓSITO RECURSAL. A "Art. 4o - A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos vigorar acrescida dos seguintes artigos: mesmos privilégios destinados à Fazenda Pública, estando (-) dispensada do recolhimento prévio das custas para a interposição Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de recursos, bem como de efetuar o depósito recursal nos termos de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 12 do Decreto-Lei 509 /69, recepcionado pela Constituição aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa Federal. Assim, a incorreção no preenchimento da guia de depósito a ser de trinta dias." recursal não poderia ter dado causa à deserção do recurso Portanto, aplica-se também a ECT o prazo de 30 dias para opor ordinário, uma vez que a ECT não está obrigada a efetuar o embargos à execução. depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e Com relação aos juros, após a publicação da Medida Provisória n.º provido. (RR 580003620095150098 58000-36.2009.5.15.0098. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1.º- F Relatora: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira. DJ: à Lei 9.494/97, os juros de mora a incidir nas condenações 07/08/2012. 3ª Turma). impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. mês. PREPARO A ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos (CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL). INEXIGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA (ARTS. 12 termos do art.12 do Decreto-lei nº 509/69, inclusive dos juros de DO DECRETO-LEI Nº 509/69, 1º, IV E VI, DO DECRETO-LEI mora. 779/69). Atento, pois, a interpretação sistemática dos arts. 12, Portanto, de se acolher a iniciativa recursal sub examine a fim de caput, e 1º, IV e VI, dos Decretos-Leis nos 509/69 e 779/69, conceder à ECT as mesmas prerrogativas processuais inerentes à respectivamente, por força da orientação sufragada pelo Supremo Fazenda Pública, quais sejam, o prazo em dobro para recorrer, Tribunal Federal, e ainda considerando-se o fato de que o depósito dispensa do depósito recursal (artigo 1º, incisos III e IV, do Decreto- recursal é, em verdade, pela sua própria natureza, parcela lei nº 779/69), bem como a isenção do recolhimento das custas garantidora da execução do crédito do reclamante (art. 899, § 1º, da processuais (artigo 790-A, inciso I, da CLT), prazo de 30 (trinta) dias CLT), não se revela juridicamente razoável exigir-se da Empresa para opor embargos à execução e juros de 0.5% ao mês". Brasileira de Correios e Telégrafos o depósito recursal e as custas como pressupostos de recorribilidade. Agride, data venia, a boa lógica jurídica que se reconheça que a execução se faça por ACÓRDÃO precatório e, ao mesmo tempo, se exija, além do preparo (custas) o ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO próprio depósito recursal, o qual se destina exatamente a pagar o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por crédito do reclamante, uma vez julgada procedente a reclamação unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhe parcial provimento trabalhista, em manifesto confronto com comando de inúmeras para acrescer ao acórdão embargado, sem efeito infringente, a decisões da Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e fundamentação supra. Participaram da sessão os provido". (Acórdão nº E-RR 442.734, ano 1998, Subseção I Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda Especializada em Dissídios Individuais do TST, publicado em Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva. 18.02.2005, Redator Ministro Milton de Moura França). Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos É certo que o prazo para oposição de embargos à execução pela Fabrício Maia. Fazenda Pública, antes da edição da MP nº 2.180, era de dez dias, Fortaleza, 01 de setembro de 2016 conforme disposto nos arts. 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: "Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta Desembargadora Relatora não os opuser, no prazo legal (...)" "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, o prazo foi elastecido. Confira-se: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Acórdão Processo Nº RO-0000535-85.2014.5.07.0011 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE AMANDA EMILIA NUNES QUEZADO ADVOGADO ALEXSANDRA DE LIMA(OAB: 21347A/CE) RECORRIDO HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE S/S 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ISAAC COSTA LAZARO FILHO(OAB: 18663/CE) CAMILA GURGEL MACAMBIRA(OAB: 27385/CE) Intimado(s)/Citado(s): 209 embargos declaratórios manejados pelas partes. MÉRITO - AMANDA EMILIA NUNES QUEZADO - HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE S/S Conforme o disposto no artigo 1.022 do novel CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto PROCESSO nº 0000535-85.2014.5.07.0011 (RO) sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício. EMBARGANTES: AMANDA EMILIA NUNES QUEZADO e Analisemos, pois, os recursos manejados. HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE S/S EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGANTES RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE DO RECURSO DA RECLAMADA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA. Não há omissão no julgado quanto à dedução de valores pagos por OMISSÃO INEXISTENTE. Não há omissão quando o acórdão ocasião da ruptura pactual, e nos termos do TRCT colacionado aos embargado resolve de forma cristalina as questões postas em fólios eletrônicos. O acórdão fora explícito quanto a esta Juízo. RECURSO DA RECLAMANTE. Autoriza-se o levantamento possibilidade de dedução do que já fora efetivamente pago à autora. dos valores da conta fundiária, porquanto reconhecida a dispensa imotivada da obreira. Quanto aos valores a título de FGTS, igualmente, não procede a insurgência embargatória, tendo em vista que a condenação cingiu- RELATÓRIO se a analisar a pertinência da multa fundiária, em face da Em face do acórdão de Id ee53ae8, interpõem ambas as partes modalidade do desfecho contratual. Os depósitos fundiários não embargos declaratórios. foram sequer objeto do recurso ordinário interposto pela reclamante. A reclamada, em seu arrazoado de Id 7edfc87, sustenta ser omissa No tocante ao seguro desemprego, tecem-se doravante as a aludida decisão colegiada quanto à previsão de dedução dos seguintes considerações/esclarecimentos quanto à opção do valores já quitados no TRCT de Id de74499, bem como no tocante colegiado relativamente ao deferimento da indenização substitutiva. aos depósitos fundiários comprovados pelos Ids f9adaa9 e cc15980. No mais, pugna, com base na súmula 389 do TST, seja facultado ao É cediço que o seguro desemprego é benefício assistencial, devido empregador o fornecimento das guias do seguro desemprego, uma ao obreiro que fora dispensado sem justa causa e encontrar-se vez que não se negou a fazê-lo. desempregado. Para fazer jus, mister o preenchimento dos requisitos elencados pela lei de regência, sendo ainda certo dizer Por sua vez, a autora, em suas razões embargatórias de Id 803c4ed que, pelas regras de experiência, não é incomum o empregador , postula seja suprida a omissão do julgado quanto ao levamento deixar de fornecer as guias necessárias para habilitação neste dos valores fundiários relativamente ao contrato mantido com a programa. reclamada, face ao reconhecimento da dispensa imotivada. Contraminuta da autora sob Id 81998cc. Ora, é igualmente certo dizer, a teor do que dispõe a súmula 389 do TST, que a não entrega das guias habilitatórias, em época própria, enseja o direito à indenização correspondente. Esclareça-se, ainda, que referida indenização dar-se-á no limite do direito que teria o ADMISSIBILIDADE empregado caso tivesse requerido no momento adequado o seu seguro desemprego. Isto é também dizer que, se durante o período Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 em que fizer jus ao seguro desemprego, o trabalhador for admitido 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 em novo emprego, cessa o seu direito. 210 eligendo e in vigilando, porquanto escolhida empresa não idônea para intermediar o fornecimento de mão de obra, e não unicamente Portanto, entende-se, no caso vertente, ser devida à obreira a da ilicitude, ou não, da contratação considerada em si mesma. A indenização substitutiva do seguro desemprego, diante da ausência de idoneidade da empresa prestadora contratada decorre impossibilidade de fornecimento das guias correspondentes (não se do não cumprimento da legislação do trabalho." Relator : Des. olvide que já decorrera mais de dois anos desde o encerramento Marcelo Antero de Carvalho Recorrente : Cecimar Distribuidora contratual), a qual deverá observar o direito da autora, durante o Farmacêutica Ltda. (1ª rda.) Recorrente : EMS S.A (2ª rda.) tempo que se manteve desempregada e no prazo que faria jus ao Recorrido (a) : Wilson Ferreira Semedo Recorrido (a) : EMS S.A benefício. Recorrido (a) : Cecimar Distribuidora Farmacêutica Ltda. 1. RELATÓRIO (TRT-1 - RO: 01559000520085010046 RJ, Relator: Neste sentido, vejamos: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 23/09/2014). "Súmula nº 389 do TST SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Com razão a reclamante. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização Ao se reconhecer a dispensa sem justa causa, há de se liberar o pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº saldo da conta fundiária alusiva a esta contratualidade, a teor do 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) que dispõe o art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, e consoante postulação II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o formulada na exordial (Id a381242 - Pág. 11). recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"; "SEGURO-DESEMPREGO. NÃO ENTREGA DA GUIA. CONCLUSÃO DO VOTO CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE DAR. O prejuízo do Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os embargos trabalhador se dá quando de seu afastamento, ocasião em que o declaratórios, para, quanto ao recurso da reclamada, acolhê-los seu empregador não fornece as guias para o seguro-desemprego, e unicamente para prestar os esclarecimentos quanto ao deferimento portanto, impede-lhe de ter ao menos o direito de requerer, à época, da indenização substitutiva do seguro desemprego; ao da a competente habilitação. De acordo com a Resolução CODEFAT reclamante, dar-lhe provimento para, uma vez reconhecida a 467/2005, artigos 4º, IV e 15, h, há a possibilidade do recebimento dispensa sem justa causa, autorizar o levantamento do saldo do benefício pelo trabalhador que ingresse com reclamação fundiário. trabalhista, observado o prazo de 120 dias (artigo 14) contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece a dispensa injusta em DISPOSITIVO contrato a prazo indeterminado. No entanto, não se pode ignorar Acórdão que no momento em que seria expedido o ofício fosse possível que ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO o trabalhador estivesse novamente empregado. Com isso, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por fatalmente seu benefício seria indeferido pois, como consta da unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios, para, mesma Resolução em seu art. 3º, IV, o seguro-desemprego quanto ao recurso da reclamada, acolhê-los unicamente para somente será deferido se o trabalhador -não possuir renda própria prestar os esclarecimentos quanto ao deferimento da indenização de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família-. substitutiva do seguro desemprego; ao da reclamante, dar-lhe A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de provimento para, uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, dar, consoante os artigos 247 e 248 do C. Civil. autorizar o levantamento do saldo fundiário. Participaram da sessão RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda TST. A responsabilização subsidiária decorre da teoria das culpas in Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 211 Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Alega, em síntese, que o julgado restou omisso, porquantonão Fabrício Maia. enfrentou o argumento recursal de que o reclamante não faria jus ao adicional de periculosidade, haja vista não integrar a categoria Fortaleza, 01 de setembro de 2016 de eletricitário e não laborar em situações específicas de exposição de energia elétrica constantes no Decreto nº 93.412/86. Insiste, outrossim, na alegativa de que as horas extras não devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, sob pena de se Relator configurar bis in iden. VOTOS Diante de tais circunstâncias, requer sejam acolhidos os presentes Acórdão embargos com efeito modificativo a fim de ser afastada a Processo Nº RO-0000548-14.2014.5.07.0002 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE METROFOR ADVOGADO PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO(OAB: 22155/CE) RECORRIDO VALZENIR COUTO ARRUDA ADVOGADO Francisco Hélio Moreira da Silva(OAB: 6347/CE) ADVOGADO Antonio Marcos de Meneses Alves(OAB: 25372/CE) condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios interpostos pelas partes. MÉRITO Intimado(s)/Citado(s): Conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC, aplicado - METROFOR - VALZENIR COUTO ARRUDA subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício, e, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material, conforme PROCESSO nº 0000548-14.2014.5.07.0002 (RO) previsão no art. 897-A, da CLT. RECORRENTE: METROFOR Com efeito, deixou o acórdão vergastado de se manifestar quanto à RECORRIDO: VALZENIR COUTO ARRUDA alegação do embargante de que o reclamante não faria jus ao RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE adicional de periculosidade, haja vista não integrar a categoria de EMENTA eletricitário e não laborar em situações específicas de exposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO, SEM energia elétrica constantes no Decreto nº 93.412/86, pelo que se ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a impõe suprida a falha omissiva, mediante o acréscimo dos existência de lacuna no acórdão, acolhem-se os embargos fundamentos abaixo, porém sem atribuição de efeito modificativo. declaratórios, contudo sem atribuição de efeito modificativo, uma "O cerne da questão se encontra em apurar se o obreiro vez que o saneamento das falhas não altera a substância do desempenhava atividades equivalentes àquelas dos eletricitários. julgado. PREQUESTIONAMENTO. Inexiste necessidade de Nos termos do 193 da CLT, são tipificadas como atividades prequestionamento, porquanto a matéria objeto do recurso ordinário periculosas, aquelas cujo desempenho implique em exposição a foi devidamente apreciada com demonstração da linha de inflamáveis, explosivos, energia elétrica, além de roubos ou outras entendimento sobre o tema (livre convencimento motivado). espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. RELATÓRIO E, mais especificamente, quanto aos trabalhadores que se Trata-se de embargos de declaração opostos sob o Id nº 8692a2b expusessem ao risco decorrente da energia elétrica, a Lei nº por 7369/85 dispunha em seu art. 1º: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (METROFOR), manifestando inconformidade "O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, com o acórdão de Id nº f6a4e30 que negou provimento ao recurso em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração ordinário de sua iniciativa e manteve a decisão de origem. adicional de 30% sobre o salário que perceber." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 212 A jurisprudência da Corte Maior Trabalhista vem se manifestando norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar pela aplicação da exceção concedida aos eletricitários aos demais vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder casos de trabalhadores sujeitos às mesmas condições de risco Legislativo, competente para tanto. A forma de cálculo do adicional estabelecidas na Lei nº 7369/85. Senão vejamos. de periculosidade consiste em norma de indisponibilidade absoluta, " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI Nº 7369/85 E uma vez que visa a proteção da integridade física do trabalhador. DECRETO Nº 93412/86 - EMPREGADOS DE EMPRESAS QUE Não foi por outra razão que o plenário desta Corte cancelou o antigo NÃO PRODUZEM OU DISTRIBUEM ENERGIA ELÉTRICA - item II da Súmula 364/TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de 30 e 31.05.2011). Recurso de revista não conhecido. 2 - que o adicional de periculosidade, por exposição à eletricidade, é DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO EM VERBAS DE devido, independentemente do cargo, categoria ou ramo da CARÁTER PERSONALÍSSIMO. Interposto à deriva dos requisitos empresa. O fato de o artigo 1º da Lei nº 7369/85 asseverar que o do art. 896 da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista. adicional em exame se destina ao"empregado que exerce atividade Recurso de revista não conhecido. 3 - DESVIO DE FUNÇÃO. no setor de energia elétrica"não tem o condão de afastar essa DIFERENÇAS SALARIAIS. O simples desvio funcional do conclusão. E isso porque o dispositivo legal não pode ser objeto de empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às interpretação meramente literal, tendente a restringir a sua diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função aplicação apenas à categoria dos eletricitários. Realmente, essa haja iniciado antes da vigência da CF/1988, nos termos da OJ 125 exegese não atende à finalidade última da lei, que é a de proteger, da SBDI-1/TST. Estando a decisão regional moldada a tais não só o eletricitário, mas todos os empregados que trabalham em parâmetros, o recurso de revista atrai a incidência do art. 896, § 4º contato com instalações elétricas, com iminente risco de vida ou de da CLT e da Súmula 333/TST". Recurso de revista não conhecido. 4 acidente grave. Por essa razão, o Decreto nº 93412/86, ao - Omissis (RR - 2240-38.2011.5.03.0140, Relator Ministro: Alberto resguardar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: aos trabalhadores que põem em risco sua vida e saúde, ao 13/12/2013). exercerem atividades constantes de seu quadro anexo, apresenta- Nesse contexto, inobstante o autor não estar enquadrado na se em estrita sintonia com a"menslegis"da Lei nº 7369/85. Cumpre categoria profissional dos eletricitários, tendo em vista a sistemática ressaltar que na presente hipótese não há prequestionamento no v. da CLT que o insere entre os metroviários (art. 511), restou acórdão recorrido sobre a tese agora defendida no recurso de incontroverso nos autos que o autor exercia suas funções em embargos, relativa à não-caracterização do sistema elétrico de contato com energia elétrica, em condições de risco acentuado, em potência. Com efeito, a e. Turma deste TST negou provimento ao situação semelhante à dos eletricitários, tanto que a demandada já recurso de revista do reclamado, examinando a matéria relativa ao lhe paga o adicional de periculosidade, conforme orientação coletiva adicional de periculosidade unicamente sob o enfoque da inserta na cláusula 3ª no acordo coletivo com vigência em abrangência da Lei nº 7369/85 sobre empresas que não são do 2011/2012, elemento que, por si só, permite a presunção de que o setor de energia elétrica. E, quanto a este aspecto, a decisão obreiro executava trabalho de modo habitual e intermitente em recorrida está em perfeita harmonia com a iterativa, notória e atual condição de risco, com o sistema elétrico energizado ou não e/ou jurisprudência desta SDI. Recurso de embargos não conhecido." ( E com possibilidade de energização acidental, atraindo, por analogia, -RR - 334438/1996.7 , Relator Ministro: Milton de Moura França, a aplicação da segunda parte da Súmula nº 191, do TST". Data de Julgamento: 21/10/2002, Subseção I Especializada em Destarte, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2002)". apontada consoante a fundamentação supra, sem, no entanto, "RECURSO DE REVISTA. 1 - METROVIÁRIO. LABOR EM atribuir efeito modificativo ao julgado embargado. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE Em relação à incidência das horas extras no pagamento do PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência pacífica adicional de periculosidade, não há omissão a ser suprida, tendo desta Corte Superior já admite a extensão do adicional de em vista que o acórdão embargado cristalinamente assentou: periculosidade nos termos da Lei 7369/85 a empregados não "Quanto à integração das horas extras à base de cálculo do pertencentes à categoria dos eletricitários, mas que laboram em adicional de periculosidade, é sabido que esta parcela tem natureza contato direto com sistema elétrico de potência. Nesse sentido a OJ salarial e que o salário base de um empregado é apurado conforme 347 da SBDI-1/TST. De outro lado, não há como se legitimar, pela os critérios art. 64 e 457 da CLT, bem como, aplicando-se, no caso via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em concreto, o entendimento da Súmula 264 do TST que dispõe: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Acórdão "HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Nesse sentido, também, é a previsão da Súmula 132, I, do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 213 Processo Nº ROPS-0000578-68.2014.5.07.0028 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO ISABEL CRISTINA TEIXEIRA BATISTA(OAB: 16651/CE) ADVOGADO ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA(OAB: 17669/CE) RECORRIDO FRANCISCO LUCIANO SILVA CARDOSO ADVOGADO MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO(OAB: 24043/CE) 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA Intimado(s)/Citado(s): - FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA - FRANCISCO LUCIANO SILVA CARDOSO 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI1 - inserida em 27.09.2002) Nesse contexto, mantém-se a integração das horas extras na base de cálculo do referido adicional legal". PODER JUDICIÁRIO Registro, ao final, que o prequestionamento de que cuida a Súmula JUSTIÇA DO TRABALHO n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: " PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Portanto, não há falar em necessidade de prequestionamento do tema apontado pela embargante. PROCESSO nº 0000578-68.2014.5.07.0028 (ROPS) RECORRENTE: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO LUCIANO SILVA CARDOSO RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMBO JURÍDICO. A recusa, pelo empregador, do retorno do autor ao posto de trabalho ter decorrido de exame médico que o considerou inapto, não resulta na suspensão do contrato de trabalho, permanecendo a empresa obrigada ao pagamento dos salários, Conclusão do recurso VOTO PELO CONHECIMENTO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO DECISIVA, PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada, consoante a fundamentação acima, sem, no entanto, atribuir efeito modificativo ao julgado embargado. Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 01 de setembro de 2016 face à negativa do órgão previdenciário de renovar o benefício. DANOS MORAIS. Conclui-se não ser razoável considerar que a doença apresentada seja ocupacional, vez que o recorrido já não presta seus serviços a empresa há um longo período e mesmo assim continua a apresentar lesões dermatológicas, sendo, pois, indevido indenização por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário interposto por Forteks Engenharia e Serviços Especias LTDA contra sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara do Trabalho do Cariri, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Argui a recorrente, em suma, que não estaria obrigada ao pagamento dos salários, mesmo os tendo efetuado até meados de Maio de 2014, acrescidos do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o contrato de trabalho estaria suspenso face à inaptidão do obreiro, constatada pelo médico do trabalho. Aduz não FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 ter obrigação de pagar os salários do obreiro em razão de negativa de benefício pelo INSS, que considerou o obreiro apto para as 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 214 atividades. Defende, ainda, a inexistência no dever de indenizar o Data de Publicação: 03/12/2015) obreiro, face ausência de responsabilidade do empregador no RECURSO ORDINÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TESTILHA presente caso. COM INAPTIDÃO DA AUTORA VERIFICADA EM EXAME Contrarrazões de ID nº e674d8e. READMISSIONAL. PREVALÊNCIA. RETORNO AO EMPREGO. É o breve relatório. PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. 1) FUNDAMENTAÇÃO Existindo alta médica concedida pelo órgão previdenciário oficial, 1. ADMISSIBILIDADE incumbe ao réu permitir o retorno da empregada ao trabalho, sendo Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de descabido inviabilizar a volta com fundamento em declaração do admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. médico da empresa, uma vez que assume a responsabilidade pelo 2. DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS pagamento dos salários do período posterior à alta do benefício. 2) Insurge-se a recorrente contra decisão do Juízo 'a quo' que a Recurso Ordinário do Banco demandado ao qual se concede parcial condenou ao pagamento dos salários dos meses de junho e julho provimento. (TRT-1 - RO: 00114097420145010051 RJ, Relator: de 2014, incluindo o adicional de insalubridade e ao pagamento de JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR, Data de Julgamento: indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 14/07/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 06/08/2015) De efeito, verifica-se que o autor postula tão somente o pagamento LIMBO JURÍDICO. Alta médica previdenciária, Inaptidão declarada de salários vencidos à época em que afastado do trabalho (junho e pelo médico do trabalho da empresa. Reassunção obstativa das julho de 2014) e indenização por danos morais por suposta doença atividades. A cessação do benefício previdenciário afasta a ocupacional e pela mora salarial, parcelas estas deferidas na suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do sentença e objeto do presente recurso. trabalhador ao emprego. Não o fazendo, responde o empregador Pois bem, a demanda versa sobre ser ou não ônus do empregador pelos salários a partir da data em que a reclamante se apresentou o pagamento de salários face ao impasse travado entre o INSS, que ao serviço médico da empresa até a data de seu efetivo retorno ao concedeu alta previdenciária ao trabalhador e negou a prorrogação trabalho, ainda que não tenha, nesse interregno, lhe prestado do benefício, considerando-o apto, e a recorrente que, considerando serviços. (TRT-2 - RO: 00016948620145020016 SP -o inapto para o trabalho, arcou com seus salários durante 10 00016948620145020016 A28, Relator: LILIAN GONÇALVES, Data meses, de agosto/2013 a maio de 2014. de Julgamento: 19/08/2015, 18ª TURMA, Data de Publicação: Sem razão a reclamada, ora recorrente. 24/08/2015) De efeito, a despeito de ter arcado com os vencimentos do Veja-se o entendimento de nossa Corte Superior: reclamante até maio de 2014, a conduto hígida por parte da RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ALTA empresa seria a de apresentar recurso à autarquia previdenciária, MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DA EMPRESA EM para fins de revisão da alta, ou a readaptação do empregado, RECEBER O TRABALHADOR. A alta médica atestada pelo INSS é minimamente durante o período estabilitário. ato administrativo, com presunção de veracidade, não passível de Inocorrendo tais hipóteses, correta a sentença que condenou a descumprimento pelo particular. A impugnação do ato deve ocorrer reclamada nos dois meses constantes do pedido inicial. em instância própria e, enquanto não desconstituída por prova em Colaciona-se os seguintes precedentes: contrário, é valida. Trata-se de medida que visa à garantia de RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. direitos fundamentais dos trabalhadores. A recusa do empregador, INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE EMPREGO. Ficou patente que em permitir o retorno do trabalhador ao emprego para o empregado manifestou perante a empresa o intuito de retornar ao desenvolvimento de suas atividades rotineiras, não o desonera do trabalho logo após a alta previdenciária, no que foi obstado sob a pagamento dos salários e consectários legais. Precedentes. alegação de que ainda se encontrava inapto, após o que foi Conhecido e provido. (TST - RR: 7403720115150128, Relator: remetido a uma inútil peregrinação perante os órgãos Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Turma, previdenciários, na vã tentativa de ver garantido seu sustento, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) enquanto as acionadas procuraram escudar-se numa pretensa Assim, a recusa patronal de retorno do autor ao posto de trabalho suspensão do contrato de trabalho, que, havia muito, já sabiam ter ter decorrido de exame médico que o considerou inapto, não tem o deixado de existir. Recurso patronal não provido. (TRT-1 - RO: condão de suspender o contrato de trabalho, permanecendo a 00020767820135010263 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho empresa obrigada ao pagamento dos salários, face a negativa do Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 07/10/2015, Sétima Turma, órgão previdenciário de renovar o benefício. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 215 Sentença mantida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 3. DANO MORAL unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe Insurge-se, ainda, quanto a condenação ao pagamento de parcial provimento para excluir da condenação pagamento de indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. EPI's, de modo a garantir a manutenção de um ambiente trabalho Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro seguro. Porto (presidente), José Antonio Parente da Silva (relator) e Consta, contudo, das declarações prestadas ao expert, na ocasião Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o da perícia técnica (ID 5fa2950), que o recorrido utilizava os EPI's Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. fornecidos pela empresa, quais sejam, botas, luvas, calças Fortaleza, 25 de agosto de 2016 compridas. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA De efeito, cumpre asseverar que, ainda que se considere Relator determinada doença como ocupacional, sua ocorrência não gera, VOTOS Acórdão de forma automática, direito à reparação civil. Ora, como cediço, ainda que existente o nexo concausal, consoante concluído pelo perito, não se constatou, no bojo do processo, qualquer prova de omissão da reclamada, vez que o próprio reclamante declarou se utilizar de EPI´s quando da perícia medica. A responsabilidade, no caso, não é objetivo, sendo, como em regra, de natureza subjetiva. Outrossim, a conclusão do expert considerou a doença simples e de fácil tratamento, "in verbis": Paciente apresenta lesão de pele caracterizada com Processo Nº ROPS-0000583-32.2015.5.07.0036 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE POSTO SAGRADA FAMILIA LTDA ME ADVOGADO FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA(OAB: 4452/CE) RECORRIDO GILDENIA ALVES MAGALHAES ADVOGADO nathercia lima leitao(OAB: 19682/CE) Intimado(s)/Citado(s): - GILDENIA ALVES MAGALHAES - POSTO SAGRADA FAMILIA LTDA - ME DERMATOMICOSE que caracteriza-se quando fungos ou leveduras causam lesões de pele visíveis , a transmissão ocorre por contato com animais (domésticos) com lesões de pele , roupas , vestes , PODER JUDICIÁRIO lençóis e toalhas contaminadas, bem como em uso de banheiros JUSTIÇA DO TRABALHO principalmente públicos etc, doença simples benigna, com tratamento eficaz com antifúngicos orais e pomadas, sem necessidade de afastamento do trabalho e com capacidade laboral preservada, principalmente com uso de EPIs adequados, desta forma, conclui-se, igualmente, a perícia do INSS, que não há INCAPACIDADE LABORATIVA. Em arremate, frise-se, ainda que com o impasse em relação à conclusão junto ao INSS, a empresa recorrente demonstrou boa-fé objetiva e cooperação, ao arcar com os salários do obreiro, mesmo sem trabalho efetivo, atitude que deve ser ponderada no caso. Nesta premissa, não faz jus o reclamante à reparação civil por danos morais, sob pena de vulgarização do instituto. Recurso provido para exclusão do pagamento de indenização por PROCESSO nº 0000583-32.2015.5.07.0036 (ED em ROPS) EMBARGANTE: POSTO SAGRADA FAMILIA LTDA - ME EMBARGADA: GILDENIA ALVES MAGALHAES RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MEIO INAPROPRIADO. Os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de modificar os fundamentos da decisão que não beneficiou a parte embargante, pois o seu objetivo cinge-se a complementar ou esclarecer pronunciamento jurisdicional omisso ou incompleto, a fim de aclarálo. danos morais. CONCLUSÃO DO VOTO RELATÓRIO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO Em face do acórdão de Id 41c141e, interpõe o POSTO SAGRADA FAMÍLIA LTDA. - ME os embargos de declaração de Id 71a709a, alegando omissão no julgado, o qual não teria se manifestado sobre o tema "Preliminar de Prescrição Bienal", sustentando que tanto a sentença quanto o acórdão deixaram de apresentar seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 216 fundamentos "sem analisar a prova trazida pela reclamada, qual seja, a testemunhal". Efetivamente, com clareza cristalina assentou o decisum É o relatório. embargado em relação à prescrição, adotando as razões da sentença: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE "Igualmente, em relação à alegativa de prejudicial de mérito (prescrição), adoto os fundamentos da sentença que apreciou os Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos primeiros embargos declaratórios (Id 2264b70 - Pág. 1): vertentes declaratórios. "Com efeito, por primeiro, a sentença hostilizada manifestou-se, ainda que de forma reflexa, acerca da incidência da prescrição MÉRITO bienal arguida na defesa, na medida em que, ao reconhecer a duração do pacto de 01.10.2012 a 17.10.2014, a aplicação do Não assiste razão ao embargante. cutelo prescricional restou implicitamente arredada, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 12.06.2015, com observância, Conforme o disposto no artigo 1.022, do novel CPC, aplicado com sobejos, do biênio que sucedeu à extinção do contrato de subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da trabalho." CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício, bem Portanto, não vislumbro qualquer mácula a inquinar o acórdão como corrigir erro material. embargado, mas tão somente a perspectiva do ora embargante de rediscutir fatos e provas, tentando modificar o mérito da decisão, o O juiz, ao decidir a lide, não é obrigado a esgotar todas as teses que não é permitido através de embargos declaratórios, havendo levantadas pelas partes. Sua fundamentação pode até ser sucinta, meio processual adequado para tal pretensão. pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achar suficiente para a composição do litígio (STJ 1ª Turma Ag. Reg. 169.073 SP Rel. Min. José Delgado DJU de 17/08/98 p. 44). É a hipótese dos Destarte, nego provimento. autos. DISPOSITIVO Pertinente o escólio de Barbosa Moreira, ao elucidar o que se deve ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO considerar omissão para fins de embargabilidade: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou (presidente), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e José Antonio examináveis de ofício...". (apud MENDES, Henrique Araújo Parente da Silva. Presente ainda o Procurador Regional do Marques. Sentença omissa: o recurso cabível e seus efeitos. Breves Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. considerações à luz do princípio da singularidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1mar.2002. Disponível em: . Acesso em: 7 Fortaleza, 01 de setembro de 2016 jan. 2015.) Portanto, a omissão só existe quando o juiz deveria se pronunciar FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE sobre ponto que alteraria o julgado, e ele não o faz. Relatora VOTOS Da análise do caso em apreço, contudo, não vislumbro qualquer mácula a inquinar o acórdão embargado, mas tão somente a perspectiva do ora embargante de ver a decisão vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Acórdão Processo Nº RO-0000610-42.2015.5.07.0027 Relator FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE BALNEARIO DO CALDAS S/A 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES(OAB: 29213/CE) LUCIANO VIEIRA MODESTO Luiz Carlos Simão de Macêdo(OAB: 13581/CE) 217 autônoma. Assevera que, em se tratando de contrato nulo, há de se observar a súmula 363 do TST, que atribui efeitos ex tunc a decretação da nulidade contratual, bem como limita o pagamento apenas de salário e depósito de FGTS. Quanto à remuneração do Intimado(s)/Citado(s): obreiro, pede que se considerem os valores efetivamente - BALNEARIO DO CALDAS S/A - LUCIANO VIEIRA MODESTO percebidos por este. Postula, no mais, que se deduza os meses em que não ocorreram a prestação de serviços, período este inclusive confessado pelo próprio autor. Por fim, pede que seja afastada a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000610-42.2015.5.07.0027 (RO) anotação na CTPS do obreiro, bem como a condenação no tocante à contribuição previdenciária. Contrarrazões de Id 4b6c8f8. RECORRENTE: BALNEARIO DO CALDAS S/A RECORRIDO: LUCIANO VIEIRA MODESTO RELATORA: ADMISSIBILIDADE EMENTA CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. Reconhecida a Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do nulidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, nos recurso interposto. termos do § 2º do inciso II, do art. 37, da CF/1988 (ingresso sem a devida aprovação prévia em concurso público), faz jus o obreiro, MÉRITO neste caso, somente ao pagamento dos valores referentes aos DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO depósitos do FGTS, consoante o disposto na súmula 363, do C.TST. Repisa o recorrente a tese de inexistência de vínculo de emprego, sustentando inexistirem, na hipótese, os elementos configuradores de tal relação. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto tempestivamente pelo Sem razão o recorrente. reclamado BALNEARIO DO CALDAS S/A contra a sentença de Id eb6d345, integrada pela de Id 26fff34, que, ao julgar parcialmente Com efeito, a sentença de origem, quanto ao reconhecimento da procedente a reclamação trabalhista movida por LUCIANO VIEIRA natureza jurídica do liame entre as partes, apreciou exaustivamente MODESTO, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes de as provas, à luz da legislação de regência. Neste sentido, chancelo 10/10/10 a 15/03/14, todavia declarou a nulidade do contrato de as premissas sentenciais e adoto como razão de decidir a decisão trabalho, condenou o réu no pagamento das seguintes verbas, com de origem quanto a este tópico, porquanto analisara detidamente os base salarial de R$70,00 o dia: 13º salário proporcional dos anos de elementos configuradores da relação de emprego. Transcreve-se, 2010 (3/12) e 2014 (3/12); 13º salário integral dos anos de 2011, pois, o excerto abaixo: 2012 e 2013; férias vencidas, a serem pagas em dobro, dos períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012, acrescidas de 1/3; "2.3. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO férias simples de 2012/2013, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2013/2014 (5/12), acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período Em 1º lugar, ressalto ser incontroversa a prestação de serviços, já contratual; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, o réu que o réu apenas nega a existência da relação de emprego. Em na obrigação de proceder à anotação e baixa na CTPS obreira, consequência, o ponto fulcral cinge-se à natureza jurídica do liame considerando-se o reconhecido período laborativo. havido entre os querelantes, em razão dos serviços prestados, sendo imperioso verificar se houve relação de emprego ou se Em suas razões recursais, pede a reforma do julgado, para ver detinha caráter autônomo, como defendido na peça contestatória. afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando haver a prestação do serviço do autor se dado sob a modalidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 Para a configuração do vínculo empregatício, mister se faz a 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 218 presença de seus pressupostos indispensáveis, a saber: serviço; que a prestação de contas dos empregados é atraves de pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. contra cheque; que era a depoente quem entrava em contato com os seguranças para chama-lo e paga-los". Empregado é todo aquele que presta serviço a pessoa física ou jurídica, de forma pessoal, não-eventual e subordinada, mediante Veja que a 2ª testemunha defensiva, secretária do Sr, João Bosco, salário e sem assumir os riscos da atividade econômica, que ficam informou, textualmente, que os seguranças do turno da noite a cargo exclusivo do empregador. Já trabalhador autônomo é possuíam registro do contrato de trabalho em CTPS, conforme já aquele que trabalha para si e aufere para si os rendimentos do seu havia declarado a testemunha obreira, salientando que "não sabe trabalho, desenvolvendo-o com profissionalidade, atuando por conta informar porque os seguranças do dia não tinham CTPS assinada". própria e assumindo os riscos de sua atividade. Ao contrário, a testemunha autoral apresentou depoimento em harmonia com a tese inicial, ratificando o labor do autor em prol do Ante a tese defensual, o reclamado atraiu para si o encargo acionado. Cito trechos de seu depoimento: "que trabalhou para a processual de provar os fatos obstativos do direito perseguido pelo reclamada por 16 anos, tendo saído em dezembro/2014; que era acionante, à luz do disposto nos artigos 818 da CLT, e 333, II, do chefe de equipe de segurança; que trabalhava aos sabados CPC. Desse encargo, não se desincumbiu a contento, eis que a domingos e feriados; que o reclamante trabalhou de março/2010 a instrução probatória evidenciou a existência de relação outubro/2014, pelo o que se recorda; que o reclamante era empregatícia entre as partes. Deveras, as testemunhas segurança, nos sabados, domingos e feriados; que o reclamante apresentadas pela defesa apenas confirmaram a prestação de trabalhava das 07h as 17h, bem como os demais seguranças; que o serviço do autor, senão vejamos: reclamante recebia em torno de R$ 200,00/300,00 por mês, recebendo por final de semana o valor aproximado de R$ 70/80,00; 1ª testemunha patronal: "que trabalha para a reclamada há 2 anos, que o responsavel pelo balneário é o sr Joao Bosco Sá; que é o sr na função de segurança; que trabalha sabado, domingo e feriado, Joao Bosco quem faz a contratação após indicação dos demais no período de calmaria, que vai do carnaval até aproximadamente o seguranças; que não sabe informar porque o referido senhor deixou final do ano; que o reclamante começou a trabalhar antes do de chamar o reclamante; que a noite ficam outros vigias que tem depoente, tendo saído em 2014, não sabendo o motivo; que o sr CTPS assinada pelo próprio balneário, não sabendo porque o Joao Bosco, responsavel pelo balneário, que no periodo de baixo pessoal do dia não tem; que se faltasse algum dia ficava em torno movimento é ele quem fica chamando os seguranças que são de 15 dias sem ser chamado pelo sr Joao Bosco e sem receber necessários; que trabalhava das 07h as 17h, com 01h de intervalo, pagamento; que o reclamante não costumava faltar, sendo ao bem como o reclamante; que recebe pagamento por diária no valor contrário, bastante assíduo". de R$ 70,00; que se um segurança fosse chamado e não pudesse ir O próprio reclamante, ao ser interrogado, não destoou da tese apenas deixava de receber o dia; que o sr Joao Bosco, por meio de inicial, tendo informado que " começou a trabalhar para a reclamada sua secretaria, é quem chama e dispensa o pessoal". em 10/10/2010 trabalhando até março/2014; que trabalhava em sabados, domingos e feriados; que trabalhava como segurança da 2ª testemunha patronal: "que trabalha para a reclamada desde reclamada; que foi contratado pelo sr Joao Bosco, responsavel pelo dezembro/2010, na função de secretaria do sr Joao Bosco; que o Balneário; que foi o referido senhor que dispensou o reclamante; reclamante trabalhava para a reclamada, sendo segurança nos que recebia por diárias no valor de R$ 70,00, totalizando R$ 270,00 finais de semana e feriados, mas não em todos; que quando tinha em media, por mês; que houve um domingo que não compareceu muito movimento eram chamados todos o seguranças e quando por motivo de doença; que por conta disso o sr Joao Bosco passou não escalavam apenas alguns; que os seguranças recebiam por 4 final de semana sem chamar o reclamante, tendo levado falta". diaria, no valor atual de R$ 70/80,00; que se um segurança for Ademais, verifico que o serviço de segurança era prestado de forma chamado e não poder ir, apenas não recebe pelo dia; que acredita constante para o reclamado, tendo as próprias testemunhas que o reclamante trabalhou até o inicio de 2014 não sabendo o patronais confirmado esse fato, consistindo numa motivo do seu afastamento; que há vigias no período noturno na necessidadepermanente da Edilidade Municipal. Ora, se tal serviço reclamada, com CTPS assinada; que não sabe informar porque os representa uma necessidade básica e constante do réu, como seguranças do dia não tinham CTPS assinada; (...) que essa pode não ser prestado por empregados? E por que somente os emissão de nota fiscal é feita com relação aos prestadores de seguranças noturnos, que possuem as mesmas atribuições, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 219 possuem registro em CTPS? A própria testemunha patronal empreendimento do beneficiário do labor. Cito, por oportunos, os deixou bem clara essa diferenciação, informando que"essa emissão judiciosos ensinamentos da Jurista Alice Monteiro de Barros: de nota fiscal é feita com relação aos prestadores de serviço; que a "O pressuposto da não-eventualidade traduz-se pela exigência de prestação de contas dos empregados é atraves de contra cheque". que os serviços sejam de natureza não-eventual, isto é, necessários Assim, da análise das provas obtenho a confirmação da tese à atividade normal do empregador. Observe-se que o legislador obreira, qual seja, de que houve relação de emprego entre as não se utilizou do termo 'continuidade'. Logo, mesmo que partes. Deveras, os elementos necessários para a caracterização descontínuo, isto é, intermitente, o serviço executado pelo de vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, empregado poderá ser de natureza não-eventual.Basta para restaram caracterizados, malgrado recebesse o autor pagamentos isso que seja necessário ao desenvolvimento da atividade através de notas fiscais, o que, aliás, não altera a convicção deste normal do empregador" (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª ed., Juízo, porquanto há de prevalecer a primazia da realidade, princípio 2008, p. 261). basilar do Direito Laboral. Assim, não se pode taxar o autor de eventual, apenas porque A onerosidade encontra-se consubstanciado pelo recebimento de laborava nos fins de semana e feriados, porquanto trabalho não- valores, os quais representam típica contraprestação salarial; eventual é aquele que é permanente, não significando labor diário. A pessoalidade está presentena medida em que era o próprio Como ensina também Amador Paes de Almeida, "o serviço, pois, reclamante quem prestava o serviço de segurança no balneário, há de ser permanente, o que, entretanto, não significa, não havendo indício de que se fizesse substituir por outrem em sua necessariamente, diário, podendo ser descontínuo, como prestação; ocorre, por exemplo, com os funcionários do Jockey Club que só A subordinação também restou evidenciada, visto que o autor era trabalham em dias de corridas, ou ainda, como os plantonistas de chamado por determinação do Sr. João Bosco, estando todos os fim de semana nos imóveis postos à venda pela empresas vigias/seguranças sujeitos ao poder diretivo e disciplinar do réu, imobiliárias. A continuidade dos serviços deve ser vista de acordo como bem salientado pela testemunha obreira ("que se faltasse com a natureza da atividade empresarial" (CLT Comentada, 2ª ed., algum dia ficava em torno de 15 dias sem ser chamado pelo sr Joao p. 36). Bosco e sem receber pagamento"). Ademais, na visão doutrinária e Pouco importa que o obreiro tenha trabalhado apenas em finais de jurisprudencial hodierna, a subordinação jurídica não se configura semana e feriados, pois isso terá influência apenas na apenas quando há intensas e constantes ordens sobre o determinação da sua remuneração e no cálculo dos direitos empregado, podendo restar caracterizada em razão da própria trabalhistas decorrentes do vínculo, não tendo relevância para natureza do serviço prestado (subordinação estrutural). Na medida caracterizar a eventualidade ou não dos serviços. Paulo Emílio em que a tarefa do empregado compõe a dinâmica normal do Ribeiro de Vilhena já lecionava que "se o reclamante não trabalhou empreendimento, haverá, sem dúvida, trabalho subordinado. o período alegado na inicial (diariamente), se trabalhava um ou dois Maurício Godinho Delgado discorre sobre essa novel visão da ou quatro dias por semana, se trabalhava duas ou dez horas por subordinação: "A subordinação objetiva, ao invés de se manifestar dia, essa circunstância implica problema diverso, que se discutirá pela intensidade de comandos empresariais sobre o trabalhador dentro da relação de emprego, caracterizada. No caso, o que (conceito clássico), desponta da simples integração da atividade importa é que a função do trabalhador é permanente e necessária laborativa obreira nos fins da empresa. Com isso, reduz-se a ao fim perseguido pela atividade empresária" (Relação de Emprego: relevância da intensidade das ordens, substituindo o critério pela Estrutura Legal e Supostos, LTr, 2ª ed., p. 382/383). idéia de integração aos objetivos empresariais (...). Estrutural é, A não-eventualidade decorre, assim, da natureza dos serviços, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador função perene, constante, diante dos fins normais do na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de estabelecimento. A atividade do autor, conforme já demonstrado até receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, mesmo pela prova oral apresentada pelo réu, não era eventual, na estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento" correta acepção do termo, para fins do art. 3º da CLT, mormente se (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho, LTr, v. 70, nº 6, p. considerada a razoável duração da prestação de serviços existente 667). entre as partes (mais de 03 anos), o que reforça ainda mais a idéia A não-eventualidade também foi demonstrada, sendo assente que da não-eventualidade. A propósito, os seguintes arestos: a análise do citado requisito não se faz em razão direta da "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HABITUALIDADE. TRABALHO EM continuidade do trabalho prestado, mas sim, pelos fins do FINAIS DE SEMANA. CARACTERIZAÇÃO. O trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 permanente, ainda que em um único dia da semana, mas 220 trabalhista, plasmado no verbete de nº. 363, que assim dispõe: atendendo às peculiaridades da atividade fim do empregador, que assim o exige, justifica o vínculo empregatício, posto que "CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ atendidos os pressupostos do artigo 3º da CLT. (TRT 15ª R - RO 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a 0000235-50.2010- rel. Claudinei Zapata Marque - 15/04/2011) CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO EVENTUALIDADE - FAXINA - óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ACADEMIA DE GINÁSTICA - UMA VEZ POR SEMANA - ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número Trabalhadora que presta serviço de faxina, por mais de 02 de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, anos, em academia de ginástica, ainda que apenas aos e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." sábados, ativa-se de forma não-eventual, permitindo-se o reconhecimento de vínculo empregatício, sempre que presentes Portanto, afiguram-se devidos apenas a contraprestação dos dias os demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego (TRT efetivamente laborados e os depósitos fundiários, merecendo, 3ª R - RO 01107-2005-106-03-00-8: - rel. Denise Alves Horta - portanto, serem expurgadas do condenatório as demais verbas 11/02/2006)". Em resumo, no quadro em tela não havia espaço para deferidas. nenhuma autonomia, nem campo para o exercício da atividade na condição de profissional liberal. Ora, não basta tachar o trabalhador Quanto à remuneração obreira, restou incontroverso nos autos, de autônomo. É preciso, antes de mais nada, que a ele seja havendo inclusive prova documental neste sentido, que a conferida plena autonomia, o que inocorreu no caso dos autos. contraprestação salarial percebida pelo obreiro era: nos anos de Lembro que, em face do princípio da primazia da realidade, o 2010 e 2011 o valor pelo dia trabalhado era de R$ 37,00 (vide Id contrato de trabalho não depende da vontade das partes para se 3ff7cf2 - Pág. 3 e seguintes); em 2012 de R$ 43,00 (Id ed90967 - aperfeiçoar, pois a intenção dos contratantes não tem força Pág. 2 e seg.); já em 2013 era de R$47,80 (Id 80a83c6 - Pág. 2 e adjudicante na determinação da natureza da relação. Assim, para seg.) e em 2014 a quantia de R$70,00 (confirmado pelos que seja reconhecido como de emprego um ajuste, basta que seja depoimentos pessoal e testemunhais). demonstrada a prestação de serviço de uma pessoa a outra, física E, nesta senda, manifestou-se o juízo a quo, senão vejamos (Id ou jurídica (intuito personae), de forma não-eventual, subordinada e eb6d345 - Pág. 9): mediante remuneração. Portanto, do percuciente exame do "Considerando que o salário mínimo em 2010 era de 510,00; em conjunto fático-probatório, convenci-me que o vínculo contratual 2011, R$540,00; em 2012, R$ 622,00; em 2013, R$678,00 e em plasmou-se nos moldes definidos na CLT, sendo de emprego a 2014, R$724,00, sendo esse o valor devido para uma jornada de relação havida entre as partes, fixando o período contratual de 220h mensais, entendo que a remuneração diária do autor, nos 10/10/10 a 15/03/14." valores acima apontados, para 08h de labor, está bastante razoável, sendo superior a proporção do salário mínimo, não havendo diferença salarial a deferir." DA NULIDADE CONTRATUAL E DAS VERBAS DEVIDAS Assim exposto, para fins de recolhimento de FGTS, durante a Analisando o quadro fático-jurídico delineado nos autos, tem-se que contratualidade (10/10/10 a 15/03/14), merece reforma a sentença a admissão do obreiro é viciada, a teor do disposto no inc. II, do art. para determinar que seja observada a evolução a título de 37 da CF/88, porquanto o normativo constitucional condiciona a contraprestação salarial do trabalhador, dos dias efetivamente investidura em emprego/cargo público à aprovação prévia em trabalhados, nos termos acima delineado. concurso público. Desta forma, não há como reconhecer a validade do contrato firmado, senão a sua nulidade, eis que inquinado de DAS ANOTAÇÕES NA CTPS E DAS CONTRIBUIÇÕES nulidade absoluta, daí não decorrerem efeitos jurídicos válidos, PREVIDENCIÁRIAS senão a contraprestação salarial e o FGTS. Em suma, estamos diante de um típico caso de contrato nulo, em face da contratação, Corolário lógico do reconhecimento da nulidade contratual, bem sem concurso público, de obreiro pela Administração Pública. como do entendimento plasmado na súmula 363 do TST, alhures transcrita, é a impossibilidade de anotação na CTPS do vínculo Neste caso, adota-se o entendimento sumular da excelsa corte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100244 inquinado de ilegalidade. Pelo mesmo motivo, não se há falar em 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 221 recolhimento de contribu