da Dissertação - Sustentabilidade
Transcrição
da Dissertação - Sustentabilidade
Universidade Federal de Ouro Preto Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissionalizante em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental A Autorização Ambiental de Funcionamento como instrumento de regularização ambiental em Minas Gerais para a atividade de extração de areia e cascalho para construção civil Angelina Maria Lanna de Moraes Ouro Preto, MG 2013 Angelina Maria Lanna de Moraes A Autorização Ambiental de Funcionamento como instrumento de regularização ambiental em Minas Gerais para a atividade de extração de areia e cascalho para construção civil Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental, Universidade Federal de Ouro Preto, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título: Mestre em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental Orientador: Prof. Dr. José Francisco Prado Filho Ouro Preto, MG 2013 ii DEDICATÓRIA A meus filhos, Mateus e Raquel, tesouros de minha existência e motivação para vencer mais este desafio. Aos meus irmãos, Áurea, Agrício, Íris e Daniel, pelo apoio incondicional, amor e incentivo. iii AGRADECIMENTOS “Nenhum homem é uma ilha, completo em si próprio; cada ser humano é uma parte do continente, uma parte de um todo”. John Donne Meus agradecimentos a cada um que contribuiu para que este produto pudesse materializar da forma como se apresenta. À Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, por fornecer subsídios para a realização deste estudo. Ao Dr. José Cláudio Junqueira Ribeiro, ex-presidente da FEAM, por fomentar essa oportunidade de capacitação técnica. Ao Prof. Dr. José Francisco Prado Filho por me aceitar como orientanda, por conduzir e orientar os trabalhos na seara acadêmica e por sua paciência e disponibilidade. A Zuleika Torquetti, atual Presidente da FEAM, por incentivar e dar continuidade ao fomento à capacitação técnica. Em especial, por sua amizade em de todas as horas, principalmente nos momentos de aflição e ansiedade, por seus conselhos e sugestões. À Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, em especial ao Colegiado do curso, pela oportunidade de conclusão dos trabalhos. A todos os professores deste curso pela dedicação, em especial as coordenadoras Mariângela Garcia e Maria Auxiliadora Santi. Ao Edwan por suas contribuições e colaboração e principalmente pelo incentivo para que eu pudesse chegar a termo com essa tarefa. Ao Antônio Carlos Rosa pelo incentivo, colaboração e apoio. A Mary Neuse e à Rosa Laender pela amizade, dedicação, apoio e colaboração para o bom andamento das atividades da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental durante minhas ausências. iv Ao Ivan Amorim por sua amizade, seus conselhos, sugestões e por suas contribuições para este estudo e para todos os demais assuntos que foram desenvolvidos em paralelo ao mestrado. À Solange Vaz de Melo, Rosângela Gurgel e a Fátima Dantés pela confiança, incentivo e por me fazer crer que eu conseguiria finalizar este desafio. À equipe da Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental da FEAM-GFISC, incluindo os estagiários, em especial ao João Carlos Monteiro por sua disponibilidade para se ausentar dias seguidos e efetuar a inspeção nos empreendimentos selecionados, à Patrícia Gomes e Elisângela Tonon que complementaram o trabalho de campo. À equipe da Gerência de Apoio às Atividades Minerarias da FEAM – GEDAM, em especial a Rosa Carolina, Andréia Almeida, Daniele Tonidandel e Eloi Azalini pela colaboração na definição dos parâmetros e na inspeção de alguns empreendimentos. À equipe da Gerência de Geoprocessamento e Monitoramento da FEAM-GEMOG em especial ao Alano. À Valéria Resende e ao Luciano Junqueira pela acolhida, troca de informações, colaboração e suporte para que as atividades de verificação na área de jurisdição da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Sul de Minas – SUPRAM SM acontecessem conforme planejadas. Aos meus amigos e a todos os integrantes do SISEMA pela colaboração, sugestões, incentivo, cooperação e apoio incondicional. Por fim, agradeço ao Universo por ter concorrido a meu favor. v RESUMO Utilizando-se da prerrogativa concedida pela Resolução CONAMA 237/97, a legislação ambiental de Minas Gerais simplificou o processo de licenciamento ambiental, ao criar a figura da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF a ser aplicada aos empreendimentos de impacto ambiental não significativo, com base apenas na declaração documental do empreendedor. Verificou-se que, no período de 2004 a 2008, para 68% das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, a DN COPAM 74/04 possibilita o enquadramento dos empreendimentos nas classes 1 e 2 e sua consequente regularização ambiental via AAF. Neste contexto, este trabalho tem como objetivo avaliar a efetividade das AAFs, em Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008, quanto aos requisitos legais e ambientais/operacionais; tendo sido escolhido como objeto de estudo as atividades de extração de areia e cascalho para uso na construção civil. Após o levantamento de 228 empreendimentos detentores de AAF para a atividade selecionada, foram vistoriados 68 deles, em 2010, localizados nas áreas das Superintendências de Meio Ambiente – SUPRAMs, Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata. Constatou-se, por meio dos dados e informações analisados, que o atendimento aos parâmetros de verificação, em média, foi de apenas 28%. Estima-se que, para os 228 empreendimentos, a proporção de ações operacionais e ambientais atendidas esteja entre 17% e 38% (nível de significância de 0,10). Os resultados demonstraram um gerenciamento ambiental insuficiente quer pelo empreendedor ou pelos órgãos fiscalizadores do Estado, em relação à declaração de conformidade ambiental constante do Termo de Responsabilidade que subsidia a concessão da AAF. O estudo é complementado com sugestões para subsidiar discussões para melhoria do instrumento. Conclui-se que apesar das falhas no processo de concessão de AAF, a mesma é aceitável desde que seja utilizado como instrumento complementar o Cadastro Técnico Federal do IBAMA e a inserção do fator locacional. Por fim, pode-se inferir que enquanto as regras não forem revistas, o acompanhamento e gerenciamento das ações previstas quando da concessão de AAFs continuarão sendo um desafio para a gestão ambiental, quer pelo órgão ambiental estadual ou pelos demais setores intervenientes no assunto. Palavras–chave: Autorização Ambiental de Funcionamento. Controle ambiental na extração de areia. Efetividade da AAF. AAF para extração de Areia. vi ABSTRACT Using the prerogative granted by CONAMA Resolution 237/97, the environmental legislation of Minas Gerais simplified the licensing process, by creating the figure of Environmental Authorization of Operation - AAF to be applied to projects of no significant environmental impact, based only in the entrepreneur’s documentary declaration. It was found that in the period 2004 to 2008, 68% of potentially polluting or degrading activities of the environment constant in DN COPAM 74/04 provides the framework for enterprises in grades 1 and 2 and their consequent environmental regulation via AAF. In this context, this study aims to evaluate the effectiveness of APAs in Minas Gerais, granted from 2004 to 2008, as the legal requirements and environmental / operational, having been chosen as the object of study activities of extraction of sand and gravel for use in civil construction. After the survey of 228 enterprises that are AAF holders for the selected activity, were inspected 68 of them in 2010, located in the areas of Superintendence of the Environment - SUPRAMs, Metropolitan Central, Southern Minas and Zone Mata. It was found, using analyzed data and information, the care of scanning parameters on average was only 28%. It is estimated that for 228 projects, the proportion of operational and environmental assisted actions are between 17% and 38% (significance level 0.10). The results demonstrated an inadequate environmental management either by the entrepreneur or by the inspectors of the State in relation to environmental compliance statement disclaimer contained in the Responsibility Term that subsidizes the AAF grant. The study is complemented with suggestions to support discussions for improvement of the instrument. It’s concluded that despite the flaws in the process of granting AAF, it is acceptable provided that it is used as a complementary tool the Federal Technical Registry of IBAMA and the insertion of locational factor. Finally, it can be inferred that while the rules are not revised, monitoring and management of AAFs will continue to be a challenge for environmental management, either by the state environmental agency or by other sectors involved in the matter. Keywords: Environmental Authorization of Operation. Environmental Control in sand extraction. Effectiveness of AAF. AAF for extraction of sand. vii SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................................................ vi ABSTRACT ................................................................................................................... vii 1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 1 3.1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL .................................................................................. 12 3.1.1 Legislação ambiental no Brasil ............................................................................... 12 3.1.2 A institucionalização do licenciamento ambiental no Brasil ................................... 19 3.1.3 O licenciamento ambiental em Minas Gerais.......................................................... 27 3.1.3.1 Histórico ............................................................................................................. 27 3.1.3.2. O licenciamento ambiental em Minas Gerais a partir do final dos anos 90 ........... 32 3.2. A Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF ................................................ 44 3.3. Comparativo entre Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) e o Licenciamento Ambiental ................................................................................................ 50 3.4. Instrumento similares à Autorização Ambiental de Funcionamento em outros estados do país ............................................................................................................................. 53 4.1. Levantamento de informações sobre a concessão da Autorização Ambiental de Funcionamento ................................................................................................................ 60 4.2 Levantamento das atividades previstas na Deliberação Normativa ............................. 61 Copam 74/04 sujeitas à concessão de AAF para definição do objeto de estudo ................ 61 4.3. Identificação da tipologia e seleção das amostras para o estudo ................................. 63 4.4. Definição da amostra ................................................................................................ 67 4.5. Determinação do índice ambiental ............................................................................ 70 4.6. Definição das ações a serem avaliadas na verificação in loco .................................... 71 viii 4.7. Execução dos trabalhos de campo e preenchimento do formulário de verificação in loco ................................................................................................................................. 74 4.8. Avaliação dos resultados obtidos e da eficácia da AAF no controle ambiental .......... 75 5. RESULTADOS E DISCUSSÃO ............................................................................... 78 5.1. Análise das tipologias previstas na Deliberação Normativa COPAM 74/04 sujeitas à concessão de AAF ........................................................................................................... 78 5.2. Distribuição geográfica dos empreendimentos detentores de AAF selecionados para estudo .............................................................................................................................. 86 5.3. Verificação do atendimento aos requisitos legais e ambientais usados para concessão da AAF............................................................................................................................ 89 5.4. Verificação em campo das ações ambientais e operacionais dos empreendimentos detentores de AAF ........................................................................................................... 95 5.5. Avaliação das ações ambientais e operacionais ....................................................... 100 5.6 Avaliação do índice ambiental relacionado às ações ambientais e operacionais ........ 103 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................... 121 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 ....................................................................................................... 135 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012....................................................................................................... 149 ANEXO B – Formulário para verificação da situação ambiental do empreendimento .... 165 ANEXO C - Compilação dos dados do documento emitido pelo DNPM para subsidiar a formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia, nas SUPRAMs CM,SM e ZM ................................................................................................................ 166 ANEXO D - Compilação dos dados referente a documentação legal para formalização dos processos da SUPRAM Central Metropolitana dos empreendimentos que foram selecionados para a pesquisa de campo .......................................................................... 168 ANEXO D1 - Compilação dos dados referente à documentação legal para formalização dos processos da SUPRAM Sul de Minas dos empreendimentos que foram selecionados para pesquisa de campo ................................................................................................. 169 ix ANEXO D2 - Compilação dos dados referente à documentação legal para formalização dos processos da SUPRAM Zona da Mata dos empreendimentos que foram selecionados para pesquisa de campo ................................................................................................. 170 ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008 .................................................... 171 ANEXO F - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Central Metropolitana, com AAF concedida entre 2004 e 2008 ................................................................................................................... 176 ANEXO F1 - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Sul de Minas, com AAF concedida entre 2004 e 2008177 ANEXO F2 - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Central Metropolitana, com AAF concedida entre 2004 e 2008 ................................................................................................................... 178 x LISTA DE FIGURAS Figura 1 - Mapa de localização das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMs ................................................................................................. 37 Figura 2 - Mapa contendo os limites de jurisdição das SUPRAMs definidas para o estudo, Minas Gerais .................................................................................................................. 65 Figura 3 - Comparativo do quantitativo de concessões de AAF e Licença de Operação, Minas Gerais, no período de 2004 a 2012 ....................................................................... 79 Figura 4. Distribuição das concessões de AAF por SUPRAMS ....................................... 81 Figura 5. Distribuição das concessões de AAF por SUPRAMS ....................................... 82 Figura 6 - Distribuição de concessões de AAF por SUPRAM, Minas Gerais, para os período de 2004 a 2008 e 2009 a 2012 ............................................................................ 86 Figura 7 - Demonstrativo de concessões de AAF para a atividade de extração de areia para uso na construção civil por SUPRAM Minas Gerais, para os período de 2004 a 2008 e 2009 a 2012 .................................................................................................................... 87 Figura 8 - Extração de areia em aluvião no leito do curso d’água em Areado, Minas Gerais, 2010 ................................................................................................................... 96 Figura 9 - Extração de areia em encosta ou flanco em Três Marias, Minas Gerais, 2010 . 97 Figura 10 - Extração de areia em encosta em Santa Bárbara, Minas Gerais, 2010 ........... 97 Figura 11 - Extração de areia em encosta em Barão de Cocais, Minas Gerais, 2010 ........ 98 Figura 12 - Extração de areia em cava no município de Boa Esperança, Minas Gerais, 2010 ............................................................................................................................... 98 Figura 13 - Distribuição dos valores dos índices ambientais obtidos pelos empreendimentos amostrados da SUPRAM Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata, Minas Gerais, 2004 a 2008 ............................................................................. 108 xi LISTA DE TABELAS Tabela 1- Distribuição das atividades da Deliberação Normativa 74 de 2004 que são passíveis de Autorização Ambiental de Funcionamento ou licenciamento ambiental ...... 62 Tabela 2 - Demonstrativo das Autorizações Ambiental de Funcionamento- AAF para a listagem A da DN COPAM 74/04 – Atividades Minerárias no período de 2004 a 2008 .. 66 Tabela 3 – Contabilização dos empreendimentos selecionados para a pesquisa de campo por tipo de documentos exigidos para atendimento aos pré-requisitos legais constante dos processos de AAF de extração de areia selecionados por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 ............................................................................................................................... 91 Tabela 4 - Detalhamento da formação acadêmica das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART dos processos de AAF dos empreendimentos de extração de areia selecionados para pesquisa de campo por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 ........... 92 Tabela 5 - Distribuição dos empreendimentos de extração de areia selecionados para pesquisa de campo por Supram, tipo e situação de lavra, Minas Gerais, com concessões de AAF no período de 2004 a 2008 ..................................................................................... 99 Tabela 6: Total de empreendimentos de extração de areia em atividade que exercem ações de proteção ao meio ambiente (E) para Supram Central Metropolitana (CM), Sul de Minas (SM) e Zona da Mata (ZM), Minas Gerais, 2004 a 2008. .............................................. 102 Tabela 7 - Ações ambientais (com intervalo de 90% de confiança) que são executadas pelos empreendimentos de extração de areia em atividade para Minas Gerais no período 2004 a 2008 .................................................................................................................. 105 xii LISTA DE QUADROS Quadro 1 - Classificação dos empreendimentos para fins de licenciamento ambiental..... 38 Quadro 2- Comparativo entre o licenciamento e a AAF no Estado de Minas Gerais ........ 52 Quadro 3- Resumo sobre o licenciamento simplificado em outros Estados da Federação, Brasil, 2012 .................................................................................................................... 58 Quadro 4- Lista dos municípios da SUPRAM Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata – ZM com empreendimentos de extração de areia selecionados para o presente estudo, Minas Gerais ...................................................................................................... 70 Quadro 5- Ações/intervenções ambientais indicadas para verificação da situação ambiental dos empreendimentos de extração de areia sob o ponto de vista operacional ................... 73 Quadro 6- Listagem de documentos para verificação da situação ambiental do ponto de vista legal para a atividade de extração de areia .............................................................. 74 Quadro 7- Classificação dos empreendimentos para avaliar a efetividade do instrumento de regularização ambiental AAF ..................................................................................... 76 xiii LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas AF - Auto de Fiscalização AGMA - Agência Goiana do Meio Ambiente AIA - Avaliação de Impacto Ambiental ALA - Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental AMDA - Associação Mineira de Defesa do Ambiente APEF – Autorização Ambiental para Exploração ambiental ART – Anotação de Responsabilidade Técnica AU - Área Útil CAD - Central de Atendimento ao Denunciante CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CERH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo CF - Constituição Federal CND – Certidão Negativa de Débito Ambiental CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente xiv COPAM - Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais CRA – Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia CTA – Cadastro Técnico Ambiental de Minas Gerais CTF – Cadastro Técnico Federal CTGA - Comissão Técnica de Garantia Ambiental DAIA – Documento de Autorização de Intervenção Ambiental DN - Deliberação Normativa DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral DRH - Departamento de Recursos Hídricos EAR – Estudo de Análise de Risco EIA - Estudo de Impacto Ambiental ETE – Estação de Tratamento de Efluentes FCE - Formulário de Caracterização do Empreendimento FCEI - Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (atual INEA) FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler FJP - Fundação João Pinheiro FOB - Formulário de Orientação Básica GCFAI - Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada xv GEDAM - Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Minerarias GFISC - Gerencia de Fiscalização e Controle Ambiental GEMOG – Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IEF - Instituto Estadual de Florestas IEMA - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IGAM - Instituto Mineiro de Gestão das Águas IMA - Instituto do Meio Ambiente INEA - Instituto Estadual do Ambiente ( ex- FEEMA) ISO - International Organization for Standardization LAS - Licenciamento Ambiental Simplificado LI - Licença de Implantação LO - Licença de Operação LP - Licença Prévia LS – Licença Simplificada MBR - Minerações Brasileiras Reunidas S/A MPF – Ministério Público Federal NBR - Norma Brasileira Regulamentadora NE - Número de Empregados xvi NEPA - National Environmental Policy Act NRM – Normas Reguladoras da Mineração ONG - Organização Não Governamental PCA – Plano de Controle Ambiental PCR – Plano de Comunicação de Risco PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente PVL - Parecer de Viabilidade de Localização RADA - Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental RAS - Relatório Ambiental Simplificado RCA - Relatório de Controle Ambiental REVLO - Revalidação da Licença de Operação RIA- Relatório de Impacto Ambiental (COPAM -1981) RIMA - Relatório de Impacto Ambiental (CONAMA -1986) RMBH – Região Metropolitana de Belo Horizonte RS – Rio Grande do Sul SE-CGFAI – Secretaria Executiva do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada SECT - Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente SELF - Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras de Minas Gerais xvii SEMA - Secretaria Especial do Meio Ambiente SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Recursos Hídricos de Minas Gerais SIAM - Sistema Integrado de Informação Ambiental SILIS - Sistema de Licenciamento Simplificado do Estado de São Paulo SLAM - Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente SMA - Superintendência de Meio Ambiente (SECT/COPAM) SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba SUPRAM - Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável atual Superintendência Regional de Regularização Ambiental TCRA - Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental TFAMG - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais URC/COPAM - Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental ZEE - Zoneamento Ecológico Econômico xviii 1. INTRODUÇÃO Minas Gerais é um dos estados pioneiros da federação na implantação do licenciamento ambiental, com a regulamentação da Lei Estadual 7.772, de 8 de setembro de 1980, quando foram publicadas as primeiras Deliberações Normativas – DN - da Comissão de Política Ambiental - COPAM1, estabelecendo as diretrizes e normas para o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. Ao longo de sua aplicação, o processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais tem sido dinâmico, sofrendo alterações e modificações, de forma a atender as pressões e especificidades das atividades desenvolvidas no Estado. Desde sua implantação, o procedimento de licenciamento ambiental vem instituindo novos instrumentos e estudos ambientais que dão suporte à análise das licenças ambientais de empreendimentos que pretendem se instalarem no território mineiro. Portanto, neste contexto, para que se possa dar um salto qualitativo no processo de gestão ambiental é preciso conhecer, identificar os fatores dificultadores, diagnosticar os problemas e avaliar a efetividade dos atuais instrumentos de regularização ambiental de empreendimentos com o intuito de apresentar propostas de aprimoramento das ferramentas disponíveis e usuais no licenciamento ambiental de Minas Gerais. A deliberação inicial (DN COPAM 01/90), além do porte e do potencial poluidor, determinou os estudos a serem apresentados e definiu que os custos de indenização de análise, os valores das penalidades de infração (a legislação) e seu parcelamento estavam diretamente associados à classificação do empreendimento. Entre 1990 e 2004, as regras para o licenciamento ambiental em Minas Gerais foram modificadas em relação à classificação, por o porte e potencial poluidor. 1 Comissão de Política Ambiental – COPAM. Foi instituída em 29 de abril de 1977 pelo Decreto n° 18466, como órgão colegiado, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia. Em 1987, recebe a denominação de Conselho Estadual de Política Ambiental. 1 A partir de 2003/04 uma nova sistemática de regularização foi introduzida com a regionalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, via Superintendências Regionais de Regularização Ambiental Sustentável – SUPRAM2 e das Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental – URC/COPAM. Em 2004, a Deliberação Normativa COPAM - DN COPAM 01/90 foi revogada pela DN COPAM 74/04, que inseriu importantes modificações em relação ao licenciamento ambiental, alterando as exigências para a classificação do porte e do potencial poluidor de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente. Alteraram os padrões estabelecidos inclusive por deliberações complementares como a DN COPAM 03/91 e DN COPAM 04/91, que tratam especificamente de licenciamento para mineração e instituindo a figura da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF. A Autorização Ambiental de Funcionamento é aplicada para os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo dispensados do licenciamento ambiental, mas sujeitos a regularização ambiental, via um processo mais simples e rápido (SEMAD, 2010). Como a Autorização Ambiental de Funcionamento tem aplicação recente em Minas Gerais, buscou-se, por meio de pesquisa junto ao banco de teses e dissertações da CAPES, estudos que abordassem essa questão, tendo sido adotado o trabalho de Viana (2007) intitulado “Licenciamento Ambiental de Minerações em Minas Gerais: novas abordagens de gestão” como balizador, visto utilizar dados de pesquisa de campo. O levantamento de dados e informações relacionadas ao assunto em foco foi conduzido por meio de acesso ao Sistema Integrado de Informações Ambientais de Minas Gerais – 2 Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM tiveram a denominação alterada para Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com base no alínea c, item VIII, artigo 4° do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011. 2 SIAM3, pesquisa documental no Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA4 e consulta digital sobre o tema via internet. Com as alterações da DN COPAM 74/04, alguns empreendimentos anteriormente enquadrados na DN 01/90 como de porte e potencial poluidor pequeno ou médio tiveram novas classificações, sendo então passíveis de obterem a AAF. Dentre as atividades que tiveram alterações em relação ao porte e potencial poluidor, pode-se citar as atividades de exploração mineral que anteriormente eram classificadas como (sabidamente) causadoras de impactos significativos caso seja operada sem a observação de normativas técnicas e ambientais, previstas em lei e recomendadas na bibliografia especializada. Entre essas normativas, destacam-se o Decreto-Lei 227/1967 e a Portaria nº 2375, de 18 de outubro de 2001, do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM. Algumas outras atividades que envolvem os diversos tipos de riscos tecnológicos de processos e ambientais, como por exemplo, as bases armazenadoras e distribuidoras de combustíveis; postos de serviços de combustíveis, dutos de transporte e transferência de gás e combustíveis derivados de petróleo, dentre outros, também se tornaram passíveis de serem contemplados pela AAF. O assunto tem se mostrado polêmico em relação à operacionalização da emissão de AAFs para atividades com normativas federais e estaduais que possuem legislação conflitante, como é o caso de saneamento, setor elétrico, loteamento, produção de ferroliga, postos de combustíveis, dutos de gás dentre outras. Mostra-se polêmica, em especial, a aplicação de AAF em atividades de mineração, que tem na Resolução CONAMA 01/86 a exigência da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e a observação das normas e procedimentos instituídos pelo Código de Mineração sob a responsabilidade do DNPM. Observa-se que os questionamentos estão respaldados no art. 225 da Constituição Federal, que exige estudo Sistema Integrado de Informações Ambientais – SIAM – foi criado visando à integração e descentralização dos sistemas autorizativo e fiscalizatório através de ferramentas de tecnologias modernas, com objetivo de implantar o sistema integrado de informações ambientais. Informações complementares podem ser obtidas em <http://www.semad.mg.gov.br/informacoes-ambientais-siam>. 4 Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA -, instituído pelo artigo 7° da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007. 5 Aprova as Normas Reguladoras de Mineração – NRM, de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei Federal nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. 3 3 prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e na Lei 6.938/1981, que em seu artigo 8° exige prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente para as atividades utilizadora de recursos naturais e capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental. Verifica-se que a Resolução CONAMA 237/97 normatiza a questão, quando determina, em seu art. 3°, as condições para o licenciamento ambiental: Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Em se tratando de mineração têm-se conflitos de leis e normativas, iniciando com o Código de Mineração que data da década de 40, passando a ter a redação revisada normatizadora da atividade minerária em 1967, com o Decreto-lei n° 227, e posteriormente com a inserção de diversos artigos na Carta Magna de 1988, em especial o 176° e o 225°. Dados obtidos junto ao SIAM, em consulta efetuada, em 2009 e 2010, diretamente na base de dados, revelaram um crescente aumento na concessão da AAF, em especial para as atividades de postos de serviços de combustíveis, mineração e transporte de produtos perigosos. De acordo com o Relatório de Sustentabilidade do SISEMA: ano 2008, editado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Recursos Hídricos – SEMAD, “em 2008, 6.378 autorizações de funcionamento foram concedidas, 55% a mais do que as 4.099 registradas em 2007”. Esse aumento significativo mostrou a necessidade de efetuar uma avaliação desse novo instrumento uma vez que a intenção do legislador foi aplicá-lo às atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental não significativo, listados no Anexo Único da Deliberação Normativa 74/04, quando enquadrados nas classes 1 e 2. 4 A partir de 2004, ano de instituição da AAF, o volume de solicitações para verificação de irregularidades em relação à legislação ambiental cresceu proporcionalmente em relação às regularizações com o novo instrumento, conforme registra o Relatório de Sustentabilidade do SISEMA – ano 2008, (ps. 46 e 47): “Em 2008, foram registradas - e estão sendo atendidas – 34 mil demandas relacionadas à fiscalização ambiental...; ...A cada mês, são recebidas cerca de 500 denúncias pela SE-CGFAI6, que são redistribuídas pela CAD7 aos órgãos do SISEMA, conforme a natureza da irregularidade. Em 2008, a maior parte das denúncias esteve relacionada a desmatamentos e intervenções em áreas de preservação permanente, além de irregularidades nos empreendimentos de mineração.” Cabe esclarecer que as intervenções em áreas de preservação permanente estão diretamente associadas a empreendimentos de mineração, com destaque para a atividade de extração de areia em curso d’água não regularizada legalmente ou regularizada via AAF. Considerando o que explicita Viana (2007) “não adianta priorizar o processo de licenciamento se o produto efetivo não condiz com o pactuado”, e há que se verificar a efetividade do documento autorizativo (AAF), isto é, se o empreendedor cumpre as informações relevantes que subsidiaram a expedição da AAF, em especial às ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, uma vez que está associada a responsabilidade civil do empreendedor. Assim, neste trabalho, procurou-se refletir e coletar dados primários da situação ambiental dos empreendimentos detentores de AAF para subsidiar o desenvolvimento do tema. Utilizou-se, como exemplo ilustrativo, uma amostra, organizada pela autora, selecionada mediante a aplicação da técnica de amostragem aleatória simples sem reposição para determinar o número de empreendimentos a serem visitados para coleta de dados e informações relativas ao atendimento às normas legais e operacionais. 6 7 SE-CGFAI – Secretaria Executiva do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada. CAD- Central de Atendimento ao Denunciante. 5 Esses dados contemplam o período de setembro de 2004 a dezembro de 2008. Optou-se, para foco de estudo, pelos dados das atividades de extração de areia e cascalho para uso na construção civil, tendo em vista sua maior incidência entre as concessões de AAF no Estado, no período contemplado. Foram, assim, analisados 68 processos de empreendimentos, distribuídos nas três Superintendências Regionais de Regularização Ambiental: Central Metropolitana, Sul e Zona da Mata do Estado, que apresentaram os maiores quantitativos de concessões de AAF. Sabe-se que a atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil está associada à frequência da ocorrência do bem, e ao contexto de representatividade daquele bem para o mercado e sociedade. A atividade minerária apresenta grande ocorrência de instalações clandestinas e de fácil escoamento da produção em função da demanda pelo mercado consumidor. Esta situação tem como consequência um elevado número de intervenções por parte da fiscalização ambiental (BANCO DO NORDESTE, p 201, 1999). O presente trabalho, dividido em seis capítulos, desenvolveu-se de acordo com os procedimentos clássicos da pesquisa, iniciando-se pelo levantamento de dados disponíveis no Sistema Integrado de Informação Ambiental de Minas Gerais, revisão bibliográfica relacionada ao tema e pesquisa de campo associada aos documentos institucionais gerados nas diversas áreas da FEAM, em especial nas Superintendências selecionadas e na Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental da FEAM - GFISC. 6 2. JUSTIFICATIVA Minas Gerais, um dos primeiros estados da federação a adotar os procedimentos de legislação ambiental no Brasil (Lei Estadual 7.772/1980), instituiu posteriormente significativas mudanças na legislação ambiental estadual, quando publicou em 2004 alterações nos parâmetros porte e potencial poluidor para a classificação dos empreendimentos considerados potencialmente poluidores e degradadores do ambiente, constantes da então DN COPAM 01/90 e introduziu a Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF com base em declaração de conformidade ambiental emitida pelo empreendedor. Durante os primeiros anos de implantação das AAFs, muitos questionamentos quanto à insuficiência de fiscalização para verificação da situação ambiental para o póslicenciamento, quer para o licenciamento clássico, quer para as AAFs foram levantados por parte da sociedade civil. Como exemplo, cita-se o Seminário Estadual sobre Licenciamento Ambiental SEMAD/Associação Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA), em 2006. Na opinião corrente entre atores de diversos segmentos da sociedade, como ONGs, Ministério Público, Poder Judiciário, consultorias, agentes de fiscalização e até mesmo entre os empreendedores tem-se a percepção intuitiva de que, em termos ambientais, hoje em Minas Gerais vigora duas possibilidades de regularização ambiental. Essa percepção foi traduzida por Viana (2007) quando afirma que se pode encontrar “empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, que tem de fazer tudo, e os sujeitos a AAF, que não tem que fazer nada”. Assim na rotina da extinta Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental – DMFA8, foi manuseado diariamente um número significativo de Boletins de Ocorrência e denúncias noticiando irregularidade ambiental, conforme explicitado no Relatório de 8 A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental (DMFA/FEAM) foi extinta pela Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011. 7 Sustentabilidade do SISEMA de 2008, bem como notificações acompanhadas de autos de infração elaborados pela Policia Militar de Minas Gerais. Esta situação Como estes documentos foram encaminhados também ao Ministério Publico Estadual ou Federal se transformaram em requisições pontuais de verificação de possíveis danos ambientais, o que interferiu no planejamento da fiscalização sistemática dessas autorizações (AAF). Em consonância com os questionamentos e denúncias encaminhados ao órgão ambiental, encontra-se na literatura fartas discussões sobre o licenciamento ambiental sendo que é possível verificar que autores renomados (citados na revisão bibliográfica: Milaré, Fink, Oliveira, Trennepohl e Trennepohl) consideram-no um instrumento de pleno exercício da cidadania ambiental. É também considerado eficaz na defesa dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, pois apresenta um caráter pedagógico e contribui para a formação da consciência e responsabilidade ambiental. No entanto, conforme expõe Trennepohl e Trennepohl (2010), apresenta fragilidades que ainda precisam ser corrigidas, como é o caso da indefinição sobre as competências comuns dos entes federados em relação ao poder de polícia para proteção do meio ambiente, que geram conflitos sobre a competência para a fiscalização e controle ambiental.Embora tenha sido publicada a Lei Federal Complementar 1409, de 08 de dezembro de 2012, que trata da repartição de competências, as fragilidades ainda não foram corrigidas. Pode-se também constatar na literatura que estudos acadêmicos têm forte tendência por discutir a natureza jurídica do licenciamento ambiental, uma vez que envolve a subjetividade de quem analisa e por avaliar a baixa efetividade do pós-licenciamento, visto que a fiscalização é considerada ineficiente para esta etapa. PRADO FILHO (2001), VIANA (2007), TRENNEPOHL e TRENNEPOHL (2010). Conforme Viana (2007), a partir da instituição dessa variação de instrumento autorizativo (AAF), verifica-se em Minas Gerais uma situação de dualidade instalada, se 9 Lei Federal Complementar 140, de 08 de dezembro de 2012, que Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni cípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. 8 por um lado, o empresariado mostra-se animado com a possibilidade da obtenção de um diploma legal para amparar a operação de seu empreendimento, às vezes inadequado do ponto de vista técnico ambiental, do outro temos a sociedade, as ONGs, o Ministério Publico, o Poder Judiciário e os agentes de fiscalização insatisfeitos com esse instrumento que não garante a regularidade ambiental em relação à qualidade ambiental propriamente dita. Associado à regionalização dos processos de licenciamento ambiental, as informações sobre as autorizações ambientais de funcionamento encontram-se dispersas e arquivadas nas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM, dificultando uma síntese imediata e uma análise apurada da situação em relação ao tema proposto, mesmo por parte dos analistas ambientais que executam as atividades de gestão e planejamento. Observa-se, ainda, que poucos trabalhos acadêmicos sobre a sobre a Autorização Ambiental de Funcionamento tenham sido desenvolvidos devido, em parte, ao fato de ser um instrumento recente e com dados não sistematizados em disponibilidade. Assim, havendo poucos estudos sobre o tema, essa pesquisa é uma análise baseada na experiência empírica da autora e na possibilidade de obtenção de dados primários, disponibilizados pelas instituições do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – SISEMA. Diante do quadro apresentado, deu-se ênfase neste trabalho à avaliação da efetividade10 da gestão ambiental dos empreendimentos de extração de areia e cascalho para uso na construção civil, a partir da regularização ambiental via AAF, por ser um 10 Deve-se entender por efetividade a capacidade do instrumento em cumprir os objetivos para os quais foi criado. Para Costa e Castanhar (2003) o termo “avaliação” é usado para referir a julgamento em diversos contextos, associado a um aspecto consensual que é a sua característica de atribuição de valor. Um fator importante é que toda avaliação está associada a um referencial e que pode ser definido como padrão de referência para julgar o desempenho esperado do programa, processo ou qualquer outro instrumento que se quer medir o grau de atendimento. 9 assunto considerado relativamente novo e com insuficiência de informações que possam validar a opinião vigente sobre esse instrumento de regularização ambiental em relação ao fomento e à garantia de melhorias da qualidade ambiental no Estado. 10 2.1 OBJETIVOS O desenvolvimento do presente trabalho tem como objetivo principal analisar a efetividade da aplicação do instrumento AAF em relação aos aspectos legais da documentação exigível para a regularização ambiental das atividades de extração de areia para uso na construção civil e ao cumprimento das premissas do Termo de Compromisso, em que os empreendedores declaram documentalmente que operam de acordo com a normas legais e técnicas de controle ambiental no exercício da atividade. Como objetivos complementares citam-se: 1) avaliar a Deliberação Normativa n° 74/04 e o número de AAFs concedidas pelo órgão ambiental de Minas Gerais, identificando os setores produtivos que mais obtiveram essas autorizações; 2) avaliar a necessidade de melhorias no processo de controle e monitoramento das atividades sujeitas a AAF para sugerir proposta de normalização e padronização da fiscalização ambiental em relação a esse instrumento; 3) propor modificações no processo de concessão e de controle das atividades detentoras de AAF; 4) propor alterações nas deliberações normativas que regulamentam o licenciamento ambiental e o controle dos impactos gerados. 11 3. REVISÃO BIBLIOGRAFICA 3.1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Os próximos tópicos apresentam os principais marcos da legislação ambiental no Brasil, especialmente em Minas Gerais e um quadro comparativo das legislações de alguns estados brasileiros. 3.1.1 Legislação ambiental no Brasil A preocupação com as questões ambientais no Brasil tem sua origem na corte portuguesa à época da fase colonial, quando vigorava as Ordenações Manuelinas11 e Filipinas12. É interessante observar que já àquela época havia preocupação da corte portuguesa com as queimadas, com a caça indiscriminada de algumas espécies, como perdizes, lebres e coelhos e com o corte de árvores frutíferas, sendo prevista a aplicação de penalidades no caso de infrações, que podem ser encontradas no Livro V dessas Ordenações Manuelinas, cuja motivação foi a proximidade das comunidades com a floresta e a escassez de alimentos. (MEIRA, 2005; OLIVEIRA, 2010) Observa-se que a preocupação com a proteção da natureza, no período colonial, está diretamente ligada à preocupação com interesses econômicos, principalmente com a exploração da madeira e de seus subprodutos considerados monopólio da Coroa, por conta dos interesses de expansão marítima. No entendimento de Meira (2005), a primeira lei de proteção florestal brasileira teria sido o Regimento sobre o Pau-Brasil, criada em 1605, que proibia o corte das árvores sem a expressa licença real e além de aplicar penas severas aos infratores, também realizava investigações nos solicitantes das licenças. 11 Ordenações Manuelinas - designa a nova codificação que D. Manuel I promulgou, em 1521, para substituir as Ordenações Afonsinas. É constituída de cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos que foram substituídas pelas Ordenações Filipinas. 12 Ordenações Filipinas - constituíram a base do direito português até a promulgação dos sucessivos códigos do século XIX, sendo que algumas disposições tiveram vigência no Brasil até o advento do Código Civil de 1916. 12 Parágrafo 1. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito páo brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus, sem expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que o contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de toda sua fazenda. Parágrafo 2. O dito Provedor Mór para dar a tal licença tomará informações da qualidade da pessoa, que lha pede, e se delia ha alguma suspeita, que o desencaminhará, ou furtará ou dará a quem o haja de fazer.13 Com o advento da República, tem-se no artigo 34 da Constituição Republicana Brasileira de 1891, a preocupação em legislar sobre a utilização dos rios para fins de navegação (inciso 6°) e sobre terras e minas de propriedade da União (inciso 29), porém as Ordenações Filipinas continuavam vigentes (SILVA, 2010). A revogação das Ordenações Filipinas deu-se em 1° de janeiro de 1916 com a promulgação do Código Civil, quando foram instituídas questões relativas aos Direitos de Vizinhança, para reprimir uso nocivo da propriedade, mas sem ênfase a questões ambientais. (FARIAS, 2007; SILVA, 2010). Pode-se deduzir da análise da legislação citada por diversos juristas, que as questões referentes ao controle da saúde e saneamento que surgem em 31 de dezembro de 1923, com o Decreto 16.30014, podem ser consideradas o primeiro passo em relação ao licenciamento e fiscalização ambiental, conforme pode ser verificado em seu artigo 1020. Também se pode constatar que prevêem ações a favor do controle da poluição, quando, em seu artigo 1045, proibiu instalações de indústrias nocivas e prejudiciais à saúde próximas de residências vizinhas. Art. 1.020. E' da competência desta Inspectoria: a) licenciar todos os estabelecimentos industriaes novos e bem assim as officinas, excepto os de productos alimentícios: b) autorizar a transferência para outros locaes dos estabelecimentos industriaes e officinas, excepto os de productos alimenticios; c) visitar todas as fabricas e officinas, expedindo intimações para corrigir os defeitos existentes; ... 13 Disponível em <http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/brasil-colonia-documentos-3-regimento-do-pau-brasil-1605.jhtm>, acesso em 2010. 14 Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-16300-31-dezembro-1923-503177-norma-pe.html>, acesso em 02/10/2010 13 f) mandar proceder á analyse das substancias usadas nas indústrias, que lhe parecerem nocivas á saude dos operarios; ... Art. 1.045. Toda indústria que fôr nociva ou incommoda á visinhança pela producção de fumo,ruído, odores, trepidações, etc., só poderá funccionar em predio isolado, afastado das habitações próximas, a juízo da autoridade sanitária. Com a Constituição de 1934, no entendimento de Oliveira (2010), as questões ambientais passam a ter relevância com a inserção de dispositivos que tratam do assunto, mas perpetuando a proteção de setores do meio ambiente de forma a prolongar a exploração. Neste ano de 1934, tem-se a construção do Código Florestal e do Código das Águas que, segundo Oliveira (2010), tinham seu foco voltado para a proteção dos recursos ambientais de importância econômica, pois em especial o Código das Águas visava proteção associada à exploração para geração de energia elétrica. A partir de 1964, aparecem as primeiras preocupações com a exploração racional dos recursos naturais no nível governamental, e uma compreensão de que a exploração desses recursos deveria ter múltiplos usos, sem, no entanto, prejudicar a saúde da população e sua qualidade de vida. Pertencem ao período compreendido de 1964 a 1967, o Estatuto da Terra (1964)15, o novo Código Florestal(1965)16, Lei de Proteção a Fauna (1967)17, Código de Pesca (1967)18 e o Código de Mineração (1967)19. Ainda no ano de 1967, foi criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, via Decretolei nº 289, de 28-02-1967, com a missão de “cumprir e fazer cumprir” tanto o Código Florestal quanto a Lei de Proteção a Fauna (COUTINHO e FARIAS, 200520; OLIVEIRA, 2010). Em 1969, tem-se a formalização da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, por uma lei aprovada pelo Congresso americano, que aplica-se a decisões do governo federal que possam acarretar modificações ambientais significativas. A sistematização do 15 Lei nº 4.504, de 30-12-1964. Lei nº 4.771, de 15-09-1965. 17 Lei nº 5.197, de 03-01-1967. 18 Decreto-lei nº 221 de 28-02- 1967. 19 Decreto-lei nº 227 de 28-02- 1967. 20 Disponível em periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/download/.../3393, acesso em 2010. 16 14 avaliação de impacto ambiental, como atividade obrigatória a ser realizada antes da tomada de decisão que possa acarretar consequências ambientais negativas, foi efetuada pela National Environmental Policy Act - NEPA, entrando em vigor em 1° de janeiro de 1970 (SÁNCHEZ, 2008, p. 46). Para Sánchez (2008, p. 53), as razões da difusão internacional do AIA, talvez seja porque o estilo de desenvolvimento adotado é baseado em formas semelhantes de degradação ambiental, quer por países ditos desenvolvidos como os que são classificados como em desenvolvimento. Sánchez (2008) realça que o campo de aplicação da NEPA é bastante complexo, pois inclui projetos de agências governamentais e também projeto privados que necessitem de aprovação do governo federal. A partir de 1970, o processo de formulação e implementação da política ambiental no Brasil foi incrementado, em decorrência das discussões fomentadas pelos países desenvolvidos quando da primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, que repercutiu positivamente na formulação da legislação ambiental brasileira (FEAM e FJP, 1998; OLIVEIRA, 2010). Como consequência dessa Conferência, uma conclusão errônea dos países desenvolvidos em relação ao entendimento de que o Brasil defendia o desenvolvimento a qualquer custo com o pagamento da poluição em alto grau,que, por sua vez, teve reflexos benéficos para a legislação ambiental brasileira. Assim, em 1973 foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA21, como a autoridade central orientada para a preservação do meio ambiente, sem prejuízo da utilização racional dos recursos naturais. Essa ação governamental representou um significativo avanço ao tratar o meio ambiente de forma integrada, associando o gerenciamento das transformações ambientais adversas a normas de financiamento e concessão de incentivos fiscais. As primeiras medidas após a criação da SEMA foram a normatização de critérios básicos aplicáveis a todo o território nacional. À época, as funções executivas já eram delegadas aos órgãos estaduais e cabia a SEMA a atribuição da coordenação e assessoramento. Também foram instituídas medidas 21 Decreto Federal nº 73.030, de 30 de outubro de 1973. 15 relativas à poluição industrial nos grandes centros urbanos, reflexo do crescimento econômico do país, experimentado naquele período (FEAM e FJP, 1998; OLIVEIRA, 2010). Conforme registros da FEAM e FJP (1998), Minas Gerais foi o estado indutor para que o governo federal editasse o Decreto-Lei Federal 1413, de 14 de agosto de 1975, traçando as diretrizes para o controle da poluição atmosférica e restringindo o poder local na adoção de medidas de controle, de forma a resguardar a atividade econômica de possíveis intervenções municipais, em resposta a ação do Sr. Newton Cardoso, prefeito de Contagem/MG, que determinou a suspensão das atividades da cimenteira Itaú, por causa dos altos índices de emissão de poluentes atmosféricos. Este Decreto-lei Federal, em seus artigos 3° e 4°, introduziu a necessidade de estabelecer esquema de zoneamento urbano para as áreas críticas, de viabilizar nova localização para os casos mais graves e de definir prazos para a instalação de equipamentos de controle de poluição. Esse instrumento normativo pode ser considerado uma referência para a normatização federal que permite aos estados e municípios, no limite de suas competências, estabelecerem condições para o funcionamento de indústrias instaladas e a se instalarem no território nacional de forma a evitar a poluição ou contaminação do meio ambiente em prol do bem-estar, da saúde e da segurança das populações. Também no ano de 1975, foi editado o Decreto Federal n°. 76.389, de 3 de outubro, dispondo sobre as medidas para uma política preventiva em relação à poluição industrial tratada pelo Decreto-lei Federal n°. 1413/75, ratificando a delegação de competência para os estados e municípios na definição de normas e padrões de controle da poluição e contaminação do meio ambiente e inserindo penalidades para os empreendimentos caso não fossem adotadas as medidas de controle da poluição, incluindo a suspensão das atividades a ser efetuada pelo governo federal previsto no item c, artigo 5° deste Decreto-lei. 16 Em 1977, foi elaborada a primeira listagem das atividades industriais potencialmente poluidoras consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e segurança nacional, quando da edição do Decreto Federal n° 81.107, de 22 de dezembro. São elas: indústria de material bélico, refinação de petróleo, indústria química e petroquímica, indústria de cimento, indústria siderúrgica, indústria de material de transporte, indústria de celulose, indústria mecânica de grande porte, indústria de materiais não ferrosos, indústria de fertilizantes e indústria de defensivos agrícolas. Posteriormente, no ano de 1979, iniciativas federais no sentido de usar o planejamento territorial como instrumento de prevenção da degradação ambiental, por meio da lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979) e no ano seguinte, surge a lei que estabelece diretrizes para o zoneamento industrial nas áreas criticas de poluição (Lei Federal 6.803, de 2 de julho de 1980). Segundo Sánchez (2008, p. 81), esta lei federal traz em seu bojo um ponto importante que é a primeira menção à avaliação de impacto ambiental. Ainda segundo o autor, o planejamento territorial com fins de proteção ambiental foi ampliado com a lei que estabelece um plano nacional de gerenciamento costeiro (Lei n°. 7.661, de 16 de maio de 1988), inserindo a associação do ordenamento territorial para fins de proteção ambiental ao instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA conhecido como Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, que foi regulamentado, bem mais tarde, pelo Decreto Federal n°. 4.297, de 10 de julho de 2002. No início dos anos 80, ampliam-se os questionamentos em relação à dicotomia entre o desenvolvimento econômico e a proteção da natureza, propiciando uma ampla discussão que subsidiou a elaboração da Política Nacional do Meio Ambiente consolidada na Lei n°. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Esta lei federal tem como objetivo unificar os princípios gerais para as ações de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar condições ao desenvolvimento econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (FEAM e FJP, 1998). 17 Para Oliveira (2010), a principal qualidade dessa legislação foi consolidar e ampliar o reconhecimento de que a execução da Política Nacional de Meio Ambiente, em país de dimensão geográfica como o nosso, só seria possível com a descentralização de ações, que devem ser executadas nos três níveis de governo, para proteção do meio ambiente como um patrimônio a ser assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Em 1983, quando da regulamentação da Lei Federal n°. 6.938/81 pelo Decreto Federal n° 88.351, de 1° de junho, surgem novos avanços com a criação de mecanismos de participação; o direito à informação; a instituição do principio da responsabilidade objetiva do poluidor, que “independente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros”; e a legitimidade do Ministério Publico para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente (SÁNCHEZ, 2008) Para Trennepohl e Trennepohl (2010), a Lei Federal n°. 6.938/81, embora fosse claramente uma lei ambiental, mostrou-se bastante tímida em relação às sanções aplicáveis pelo desrespeito às normas de proteção dos recursos naturais. No entanto, com a edição da Lei Federal n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, tem-se um novo avanço da legislação quando condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente, isto é, se constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais. Dentre as inovações da lei está o surgimento de penas alternativas e a extinção da punição se apresentado laudo que comprove a recuperação do dano ambiental. Considera-se, nessa pesquisa, assim como discutem vários autores, que a partir da instituição e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente o enfoque legal na forma de utilização dos recursos naturais teve alterações significativas influindo de maneira contundente na Constituição Federal de 1988. O novo texto apresenta uma evolução no direito do cidadão quando dedica o Artigo 225 para garantir que “o meio 18 ambiente é um bem de uso comum e essencial à qualidade de vida, devendo ser ecologicamente equilibrado, defendido e preservado, tanto pelo Poder Público quanto pela coletividade para as presentes e futuras gerações”. 3.1.2 A institucionalização do licenciamento ambiental no Brasil A legislação moderna sobre o licenciamento ambiental teve início, segundo Sánchez (p. 81, 2008), no Rio de Janeiro, quando em 1975 o Estado tornou obrigatória a prévia autorização para instalação e operação de atividades real ou potencialmente poluidoras22 e em 1977, instituiu o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras23, com o licenciamento em três fases: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, o que seria usado pela legislação federal posteriormente. Em 1976, o Estado de São Paulo criou o Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente24, estabelecendo duas modalidades de licença, a Licença de Instalação e a Licença de Funcionamento, que era aplicado basicamente às atividades industriais, a certos projetos urbanos como aterros de resíduos e loteamento (SÁNCHEZ, 2008, p.81). Com a incorporação da AIA à legislação brasileira, os sistemas pré-existentes tiveram que ser adaptados ao seu campo de aplicação que passou a abranger as atividades que utilizem recursos ambientais ou posam causar degradação ambiental associada à análise sobre os efeitos sobre a biota, os impactos sociais, dentre outros. (SÁNCHEZ, 2008, p.81). Nesse diapasão, o licenciamento ambiental25 é instituído, pela legislação federal, como um dos instrumentos de caráter preventivo para se atingir os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente, juntamente com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento e a avaliação de impacto ambiental. Decreto-lei n°134/1975 – Rio de Janeiro. Decreto n°1.633/1977 – Rio de Janeiro. 24 Lei n° 997/1976, regulamentada pelo Decreto n° 8.468/1976 – São Paulo. 25 Art. 9° da Lei 6938/81, modificado pelas Leis 7004/89 e 8028/90 – SÁNCHEZ, 2008; p. 78. 22 23 19 Considerando que todas as atividades humanas das quais resulte alguma modificação adversa que pode causar prejuízos ou conseqüência das quais exista risco de ocorrência futura devem estar sujeitas ao controle dos órgãos competentes, conforme estabelece a legislação vigente (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2010), tem-se em Coutinho e Farias (2005) que o legislador conseguiu por meio do licenciamento ambiental compatibilizar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada com o princípio da defesa do meio ambiente. Ainda segundo os autores, pode-se afirmar que “o licenciamento ambiental é um instrumento que possibilita a coexistência entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente”, e que a definição da natureza jurídica da licença ambiental é alvo de grandes divergências entre os doutrinadores do Direito Administrativo e do Direito Ambiental. Leme Machado apud Coutinho e Farias (2005) alerta que os termos licença e autorização têm sido utilizados em matéria ambiental sem o necessário rigor técnico, não apenas pela doutrina, mas também pela própria legislação. Isso teria levado o legislador a adotar uma terminologia errada em relação ao tema em questão, confundindo autorização com licença. Na análise da natureza jurídica dos instrumentos licença e autorização, Coutinho e Faria (2005), apresentam o entendimento que ambos correspondem a meios de que o Estado se utiliza para o exercício de seu poder de polícia para consentir determinado comportamento ao administrado. As suas concessões vão corresponder ao atendimento de uma pretensão do administrado. Em relação a autorização, Justen Filho apud Coutinho e Farias (2005) afirma que a mesma corresponde a ato administrativo praticado no exercício de competência discricionária, tendo por objetivo o desempenho de uma atividade, o exercício de um direito ou a constituição de uma situação de fato, caracterizando-se pelo caráter de precariedade e revogabilidade a qualquer tempo. Acerca da licença ambiental têm-se várias definições, todas no sentido de que a mesma é um instrumento que o Poder Público, como dever constitucional, fundamenta-se para atuar na prevenção do dano (COUTINHO e FARIAS, 2005). 20 Tal afirmativa pode ser verificada na definição estabelecida pela Lei Estadual 7.772/80, alterada pela Lei Estadual 15.972/06, Minas Gerais, “o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo por meio do qual o poder público autoriza a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores”. Já a Resolução CONAMA 237/97 amplia a definição de licença ambiental como: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Em síntese, tem-se que a licença ambiental é um ato administrativo decorrente de um processo que estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental (MARTINI JÚNIOR e GUSMÃO, 2003). Milaré (2002, p.10) discorrendo sobre o licenciamento ambiental, argumenta que como prática do poder de polícia administrativa, não deve ser considerado obstáculo teimoso ao desenvolvimento, pois o que está em jogo é a supremacia do interesse público sobre o individual. Como serviço público, o licenciamento ambiental não é meramente “policial-administrativo”; ele é sumamente pedagógico na medida em que contribui para o crescimento da consciência ecológica e das responsabilidades ambientais. Pode-se ir pouco mais além dessas colocações por meio de Souza (2005, p.152) para o qual a defesa do meio ambiente é finalidade social, que deve estar inserida na condução da atividade econômica para se alcançar o bem-estar social, fim a que visa o Estado; para intervir na atividade econômica, garantindo o desenvolvimento e assegurando o interesse social da proteção ambiental, não há que se falar em conflito entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico, mas em compatibilização. Complementando o entendimento de Souza (2005), Raggi e Moraes (2005) colocam que a questão ambiental deve ser tratada de forma interativa, pois sua análise envolve parâmetros que se comunicam inter, multi e transdisciplinar e a interdependência entre a questão ambiental e a economia, estão interligados numa complexidade tal que qualquer impacto sobre qualquer dos 21 compartimentos ar, água, solo e os seres vivos produzem impactos em diversos níveis, às vezes fugindo ao nosso controle. Logo, as análises dos problemas sobre a má utilização dos recursos naturais não podem mais ser efetuadas pontualmente. Pode-se depreender da análise da legislação que o licenciamento ambiental voltouse inicialmente para as atividades produtivas dos setores primário (mineração) e secundário (indústrias de transformação), motivado pela crescente mobilização da sociedade em torno das ameaças à qualidade de vida ocasionada pela poluição atmosférica e hídrica. Para Costa e Peixoto (2007) a noção de licenciamento remete ao estabelecimento das condições nas quais se dará o empreendimento a ser licenciado, e não à decisão acerca do empreendimento acontecer ou não – a famosa opção zero – ou a estudos prévios de planejamento das atividades. Esta situação é a que se verifica hoje com a emissão das AAFs e também no licenciamento ambiental corretivo. Está implícita a noção de que há sempre uma solução técnica adequada, uma certa fé na tecnologia (GIDDENS26, 1991 apud COSTA e PEIXOTO, 2007). Corroborando o entendimento dos autores acima, sobre a noção de que licenciamento remete a condições para o empreendimento ser licenciado, tem-se em Farias (2007) que “o licenciamento ambiental deve ser compreendido como o processo administrativo no decorrer do qual a licença ambiental poderá ou não ser concedida.” Esse autor esclarece ainda que cada etapa do licenciamento ambiental termina com a concessão correspondente, de maneira que as licenças ambientais servem para formalizar que até aquela etapa o proponente da atividade está cumprindo o que a legislação ambiental e o que a Administração Pública determinam no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental. A atividade de expedição de licenças ambientais é de competência dos órgãos ambientais e entes públicos e têm por escopo autorizar a instalação, funcionamento e operação de empreendimentos que apresentem potencial de risco ao meio ambiente. Para que isso seja possível, sem que se exponham as pessoas e a natureza ao perigo, deve ser seguido de rigoroso procedimento (GOUVEA, 2006). 22 Com regulamentação da Lei Federal 6.938/81 pelo Decreto 88.351/83 , tem-se uma modificação significativa na condução do licenciamento ambiental, quando é inserida a licença ambiental em três fases Licença Previa – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação - LO. Após 1986, com a publicação da Resolução CONAMA 001/86 são estabelecidos definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da avaliação de impacto ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. Em seu artigo 2°, vincula a Licença Prévia à elaboração dos Estudos de Impactos Ambientais e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, abrindo um fórum democrático para a dimensão pública do projeto, com o surgimento da figura da audiência pública para discussão do RIMA, onde devem estar descritos em linguagem acessível os impactos previstos para as fases: escolha do local, instalação e operação de uma determinada atividade modificadora do meio ambiente. Segundo Moraes e Torquetti (2002), na Resolução Conama 01/86, foram definidas, de maneira exemplificativa, as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente que estão obrigatoriamente sujeitas a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. Apesar de a audiência pública ser um instrumento de grande poder de negociação e de interferência, quando da implantação de uma atividade que poderá modificar significativamente a área de influência do empreendimento, ainda é pouco conhecido e utilizado pela comunidade a ser afetada por empreendimento poluidor ou degradador da natureza. Para o Ministério Público Federal (2004), o processo de licenciamento ambiental reveste-se de um caráter essencialmente contínuo, o qual não se esgota na aprovação do projeto, antes, acompanha o empreendimento no decorrer de sua existência e, até, em certos casos, na desativação e gestão do passivo ambiental. Nesse sentido, os programas de monitoramento devem ser previstos e executados a partir do início da implantação de um projeto, pois propiciam a avaliação da evolução dos impactos e a aferição da eficiência das medidas mitigadoras implementadas. Complementa que o marco inicial de um programa de monitoramento é o diagnóstico, registro do ambiente antes da introdução dos efeitos do empreendimento, que servirá de 23 base de comparação para as demais avaliações efetuadas no decorrer do tempo. Não há monitoramento sem essa “fotografia” prévia. Para Fink, Alonso e Dawalibi (2002), a licença ambiental tem sua natureza jurídica de licença, conforme o sentido que o direito administrativo atribui. Resulta de um direito subjetivo do interessado que para obtê-la precisa preencher requisitos previstos em lei. Complementa o raciocínio mencionando que se o requerente satisfaz aos requisitos a Administração Pública não tem como negar a licença, tratando, portanto, de ato administrativo vinculado. Discorrendo sobre a natureza da licença ambiental Coutinho e Farias (2005) mencionam que Odete Medauar enumera os seguintes traços característicos acerca da autorização: ato administrativo discricionário e precário, ou seja, pode ser retirado a qualquer momento pela Administração Pública; o fato de o particular preencher os requisitos não lhe gera direito subjetivo à concessão do pedido; refere-se a atividades cujo livre exercício é passível de conferir perigo ou dano para a coletividade, mas que o Poder Público não tem o interesse de proibir de modo absoluto. Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente citados no art. 9° da Lei 6938/81, para Viana (2007), o licenciamento ambiental é aquele que vem produzindo melhores resultados, no âmbito do sistema de comando e controle, para a adequação de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, face da pouca aplicação dos demais instrumentos citados no referido artigo. Este argumento pode ser contestado visto as deficiências no comando e controle caracterizados pela falta de fiscalização do pós-licenciamento; pela qualidade insatisfatória dos estudos de impacto ambiental em seus elementos; pela ausência da avaliação ambiental estratégica; pela ainda baixa utilização do zoneamento ecológico econômico e do cadastro técnico federal e dos demais instrumentos de gestão ambiental existentes. Encontra-se em Coutinho e Farias (2005), Viana (2007) e Trennepohl e Trennepohl (2010), que o Licenciamento Ambiental é considerado um dos mais eficazes instrumentos da política ambiental para viabilização do desenvolvimento sustentado. O processo de 24 licenciamento ambiental perpassa por todos os princípios da administração pública, com destaque para as regras de publicidade nas três fases do processo que buscam a participação da sociedade na esfera de decisão. Com a instituição da licença ambiental em três fases pelo Decreto 88.351/83, e considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental foi publicada a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que em seu Art. 8° estabelece os tipos de licença a ser expedida pelo Poder Público: prévia, de instalação e de operação. Licença Prévia – LP: é concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, quando o órgão ambiental avalia a localização e a concepção do empreendimento de acordo com as regulamentações vigentes de uso e ocupação do solo, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases. Licença de Instalação – LI: é concedida antes do início da construção do empreendimento, com base na avaliação técnica e aprovação dos projetos dos sistemas de controle de poluição e das medidas compensatórias, que compõem o documento denominado Plano de Controle Ambiental - PCA. A LI gera o direito à instalação do empreendimento ou sua ampliação, ou seja, a implantação do canteiro de obras, movimentos de terra, abertura de vias, construção de galpões, edificações e montagens de equipamentos. Esta licença especifica as obrigações do empreendedor no que se refere às medidas mitigadoras dos impactos ambientais, sendo exigido o emprego da melhor tecnologia disponível para prevenir a poluição. Licença de Operação – LO: autoriza o início do funcionamento do empreendimento, mediante verificação in loco da implantação dos sistemas de controle ambiental previstos no PCA e do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas fases de LP e LI. Diante do exposto, o licenciamento ambiental é um processo único, dividido em três etapas seqüenciais, que tem por base as resoluções do CONAMA, em especial a 01/86, e a 25 237/97, sendo que esta prevê a competência municipal, além das legislações estaduais e algumas municipais (VIANA, 2007). No intuito de estabelecer normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora foi editada em 8 de dezembro de 2012, a Lei Complementar 140. Uma reflexão importante, sobre normas e procedimentos ambientais, refere-se à hierarquia das esferas de competência: “se existem a União, os estados e os municípios, sobre uma coluna central da gestão ambiental onde se explicitam os princípios e limites a serem obedecidos em todo o País, cabe ao nível estadual adaptá-los de modo a se ajustarem as condições regionais, não podendo, entretanto, ser o Estado mais flexível ou tolerante que o global” (PHILIPPI JR. et al, 1999). Embora Viana (2007) manifeste positivamente sobre a previsão da repartição de competência nos três níveis de governo, Trennepohl e Trennepohl (2010) argumentam em direção contrária. Segundo esses autores, o licenciamento ambiental é um dos assuntos que apresenta os maiores pontos de discordância e polêmicos da legislação ambiental, exatamente pela falta de regulamentação do Art. 23 da Constituição Federal, que ainda não definiu as competências comuns dos entes federados em relação ao poder de polícia para proteção do meio ambiente. Para eles, os conflitos gerados sobre a competência para a fiscalização e controle ambiental têm como endereço o Poder Judiciário. Esta situação tende a se modificar com a regulamentação da Lei Federal Complementar 140, de 08 de dezembro de 2012, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal. Dispõe Carvalho Filho (2004), apud Gouvêa (2006), “que poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre as várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público”, uma vez que a Constituição Federal – CF de 1988 dispõe, em seu Artigo 170, 26 parágrafo único, que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Ao mesmo tempo, prevê em seu art. 225, parágrafo 1°, que incumbe ao Poder Publico “exigir, na forma da lei, para instalação de outra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (inciso IV) e “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (incisoV) (VIANA, 2007). Na prática, o processo de licenciamento ambiental instituído pela Lei Federal 6.938/81 regulamentada pelo Decreto 88.351/83, tem por base as resoluções do CONAMA que estabelecem critérios básicos e diretrizes gerais, em especial a 001/86 e a 237/97. 3.1.3 O licenciamento ambiental em Minas Gerais 3.1.3.1 Histórico O ano de 1975 é de grande importância para as ações de controle ambiental em Minas Gerais, visto que este ano marca o início dos estudos e propostas para a instituição do Sistema Estadual de Meio Ambiente, bem como para a criação da Comissão Estadual de Política Ambiental. Segundo a proposta, contida no documento Programa de Preservação e Melhoria do Meio Ambiente elaborada pela Fundação João Pinheiro – FJP, o Estado deveria atuar em quatro níveis: no nível político para definir as diretrizes da política ambiental; no nível normativo, embasadas em estudos, projetos e em ações normativas; no nível de controle, quando da atividade de medição e levantamento da poluição; e no nível da fiscalização, utilizando-se de acompanhamento das atividades de controle, visando à aplicação da legislação existente (FEAM e FJP, 1998, p. 68). Em decorrência dos trabalhos coordenados pela FJP à época, foi criado em 1976 a Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia - SECT, com competências específicas na área ambiental. 27 Em abril do ano seguinte, é instituída a Comissão de Política Ambiental – COPAM27, através do Decreto n° 18.466, de 29 de abril de 1977, como órgão colegiado integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, constituído de um Plenário e de cinco Câmaras especializadas. No entanto, foi a partir de 1980, com o advento da Lei 7.772, de 8 de setembro, que a COPAM assumiu a responsabilidade pela definição de prioridades da ação governamental para as questões ambientais passando assim, a exercer o poder de polícia administrativa na defesa e melhoria da qualidade ambiental. A primeira normativa do COPAM data de 6 de junho de 1977, quando na reunião de posse dos membros do colegiado foram discutidos o Regimento Interno e a Deliberação Normativa 01/77, que fixou em caráter provisório, os padrões de emissão de poluentes em Minas Gerais e impactos da mineração. É também dessa reunião a recomendação por meio da Deliberação COPAM n° 01/77 de criação de uma comissão especial para tratar de questão específica da empresa Minerações Brasileiras Reunidas – MBR, supressão de vegetação em uma área de 43,92ha na Mata do Jambreiro, que seria utilizada para de ampliar a barragem de rejeito dos finos de minério (FEAM e FJP,1998; p 87). De forma concreta, o licenciamento ambiental em Minas Gerais data de 1980, com a edição da Lei Estadual n° 7.772/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e em seu artigo 8° definiu, à época, a necessidade de obtenção da autorização da COPAM, para instalação ou funcionamento de fontes de poluição definidas no Regulamento da lei, “mediante Licença de Instalação e de Funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo” (MINAS GERAIS, 1986). Em 1981, o Decreto Estadual n° 21.228, de 10 de março, regulamenta a Lei 7.772/80 traçando as diretrizes para o licenciamento ambiental ao ratificar o artigo 8° da referida Lei e definindo em seu artigo 9° que as fontes de poluição serão aquelas definidas pela COPAM, através de Deliberações Normativas (DN). Assim, a partir de 1981 são 27 O COPAM foi criado pela Lei Estadual n° 6953, de 16 de dezembro de 1976, e teve seu Regimento aprovado pelo Decreto n° 18.466, de 24 de agosto de 1977. A partir de 29 de dezembro de 1987, com o advento da Lei Estadual n° 9.514 a Comissão de Política Ambiental - COPAM se transforma em Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. 28 discutidas e aprovadas as deliberações normativas e resoluções do Conselho de Política Ambiental - COPAM, estabelecendo as diretrizes e normas para o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. Neste mesmo ano, em 26 de maio, a COPAM faz publicar quatro Resoluções COPAM que definem as normas e procedimentos para a implantação do Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras - SELF, nos termos do Decreto Estadual n° 21.228/81, através de resoluções COPAM. Dessa forma, a Resolução COPAM n° 01/81, de 26 de maio de 1981, fixa o procedimento de audiências públicas para revisão de normas ou padrões expressos nas Deliberações COPAM; a Resolução COPAM 02/81 define ainda Licença de Instalação e a Licença de Funcionamento como instrumentos de controle do SELF; define quais tipos de documentos devem ser apresentados em cada fase; define o Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, a Certidão da Prefeitura Municipal e a apresentação do Relatório de Impacto Ambiental como documentos necessários à formalização do processo de licenciamento; comunica também que não concederá Licença de Instalação se identificados indícios ou evidências de lançamento ou liberação de poluentes em desacordo com os padrões estabelecidos em Deliberações Normativas; define para a Licença de Funcionamento, a título precário por seis meses, para verificação da eficiência do sistema de controle ambiental implantado; institui o Parecer de Viabilidade de Localização – PVL com o objetivo de fornecer meio para orientar os interessados quanto à correta localização do empreendimento e ao controle da poluição. A Resolução COPAM 03/81 fixa as normas para assinatura de Termo de Compromisso, a ser firmado pelo infrator, para corrigir ou eliminar as condições poluidoras dentro de prazo, fixado pela COPAM, enquanto a Resolução COPAM 04/81 define que as fontes de poluição serão convocadas ao licenciamento por meio de Deliberações Normativas. Também em 26 de maio de 1981, a COPAM faz publicar cinco Deliberações Normativas traçando as normas e padrões para Qualidade do Ar (Deliberação Normativa COPAM 01/81); normas e padrões para lançamentos na atmosfera (Deliberação Normativa COPAM 02/81); normas e padrões para Qualidade das Águas (Deliberação 29 Normativa COPAM 03/81); normas e padrões para lançamentos nas Coleções de Água (Deliberação Normativa COPAM 04/81); institui o Relatório de Impacto Ambiental – RIA e define o conteúdo do mesmo como documento base para subsidiar a concessão das licenças (Deliberação Normativa COPAM 05/81). Embora o SELF já estivesse em implantação desde maio de 1981, somente seis meses depois, em 29 de setembro de 1981, com a publicação da Deliberação Normativa 06/81 é que surge a primeira listagem de atividades consideradas como fontes de poluição que deveriam se registrar no COPAM após convocadas mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Cabe registrar que nesta primeira listagem não havia subdivisões para as atividades de Extração e Tratamento de Minerais, ficando toda e qualquer atividade de mineração sujeita ao licenciamento ambiental. As demais atividades passíveis de licenciamento a época eram: indústria de bebidas com quatro subdivisões; indústria de produtos alimentares com seis subdivisões; indústria metalúrgica com sete subdivisões; indústria de produtos minerais e não metálicos com sete subdivisões; indústria de papel e papelão com duas subdivisões; indústria de couros e peles e produtos similares; indústria química com 11 subdivisões; indústria de perfumaria, sabões e velas; indústria têxtil; indústria de fumo e serviços de transporte. Na década de 80, foram publicadas as deliberações normativas que ainda hoje dão suporte para a tomada de decisão em relação à instalação e operação de atividades potencialmente poluidoras em Minas Gerais. Ressalta-se que a DN COPAM 07/81, que trata da disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza ainda não foi modificada e continua em vigor. Conforme exposto, até 1986, o licenciamento ambiental em Minas Gerais era constituído de duas fases: licença de instalação e de funcionamento, embora já figurasse o Parecer de Viabilidade de Localização - PVL, precursor da licença prévia - LP que seria regulamentada pelo Decreto 88.351/83. 30 Na década de 1980 para subsidiar o licenciamento ambiental era utilizado o Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, contendo 25 páginas que continha de forma sintética as características do processo e a proposição de tratamento dos efluentes do empreendimento a ser licenciado. A partir desse documento a área técnica da Superintendência de Meio Ambiente - SMA (SECT/COPAM) solicitava informações complementares consideradas relevantes para subsidiar o parecer técnico a ser encaminhado ao COPAM para a tomada de decisão. Nos casos em que havia a necessidade de EIA/RIMA, o termo de referência para elaboração dos estudos era previamente discutido com o empreendedor. Como as informações apresentadas no FCE eram na forma sintética, havia sempre a necessidade de o órgão ambiental solicitar informações complementares e não obter respostas no prazo estipulado, bem como não receber dados consubstanciados, o que levava os processos em análise a ficarem em aberto por longos períodos, sendo atribuído ao COPAM a pecha de moroso. Muitas vezes os estudos e dados técnicos eram de baixa qualidade, levando a equipe técnica a solicitar informações complementares sobre as informações complementares (MORAES e TORQUETTI, 2002). Dependendo do porte do empreendimento e de sua localização, a análise do licenciamento se fará a partir do Relatório de Controle Ambiental – RCA28 ou do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA, para aquelas atividades listadas na Resolução CONAMA 01/86 (MINAS GERAIS, 1990). Também é de 1981, o Decreto Estadual 21.228 que regulamentou a Lei Estadual 7.772/80, que inovou em relação ao decurso do prazo de análise e concessão de licença quando fixou, em seu artigo 12, parágrafo 2°, que “esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ou o prorrogado na forma do parágrafo anterior, sem que haja decisão do COPAM, será considerada como concedida a licença requerida”. A figura do decurso de 28 O Relatório de Controle Ambiental é exigido em caso de dispensa do EIA/Rima. É por meio do RCA que o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença. Foi instituído, em nível federal, pela Resolução CONAMA 010/90 e, em Minas Gerais, pela Deliberação Normativa COPAM 03, de 20 de dezembro de 1990, que estabelece normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral da classe II. Teve sua aplicação estendida para as demais atividades da DN 01/90 e àquelas que a sucedeu, sendo mantido na DN 74/04. 31 prazo ficou em vigor até a publicação da Resolução 237/97, que em seu artigo 14 definiu as regras para prazos de análise até o deferimento ou indeferimento da licença ambiental. Estruturada a partir do que já havia sido consolidado na SMA (SECT/COPAM), a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM teve sua instituição autorizada pela Lei n° 9.525, de 29 de dezembro de 1987, e sua criação deu-se em 6 de junho de 1988 com o Decreto Estadual n° 28.163, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA. Sua criação teve como fundamento a necessidade de separação entre as áreas de pesquisa e de execução da política ambiental, e também devido à percepção de que estava havendo um estrangulamento da estrutura estadual de gestão do meio ambiente do Estado, num momento em que a demanda crescia em termos quantitativos e qualitativos em função da complexidade dos projetos de avaliação ambiental (FEAM e FJP, 1998; p 121). 3.1.3.2. O licenciamento ambiental em Minas Gerais a partir do final dos anos 90 A formação do novo órgão (FEAM) se prolongou entre ao anos de 1987 e 1989. De acordo com FEAM e FJP (1998; p 128), desde sua criação, e antes mesmo de sua efetiva implantação, os técnicos da FEAM e os membros do COPAM desenvolveram uma série de planos no sentido de orientar sua atuação na área ambiental e de definir prioridades, estratégias e linhas de ação. A partir dos trabalhos, em 1990, tem-se a edição da Deliberação Normativa 01/90, ampliando a lista de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e degradadoras da Deliberação Normativa COPAM 06/81, trazendo inovação ao classificar as atividades pelo 32 potencial poluidor29 e os empreendimentos pelo porte30, traçando as regras para a solicitação e análise do licenciamento ambiental em Minas Gerais. Em 1995, inicia-se um processo de reformulação do sistema institucional de meio ambiente do Estado de Minas Gerais, sendo instituída a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD (Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995)31. A reforma do sistema de política ambiental implicou na revisão das atribuições dos órgãos executores da política de meio ambiente em Minas Gerais a ser executada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF e o Departamento de Recursos Hídricos - DRH, atual Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, juntamente com a FEAM, que até a consolidação das mudanças continuou sendo a secretaria executiva do COPAM (FEAM e FJP, 1998). Até 1996, as licenças ambientais eram concedidas por prazo indeterminado, mas em dezembro daquele ano entrou em vigor a DN COPAM 17, de 16/12/96, fixando prazo de validade para as licenças de instalação e criando as diretrizes para a revalidação das mesmas. As licenças prévias e de operação tiveram seus prazos estipulados no ano seguinte pela DN COPAM 23, de 30 de outubro de 1997. Diante da necessidade de avaliações periódicas das melhorias ambientais dos empreendimentos licenciados foi instituída a quarta fase que é a revalidação da licença de operação definida na DN COPAM 17/96. Esta tem por objetivo a avaliação do desempenho ambiental global do empreendimento durante o período de vigência da licença vincenda. Em Minas Gerais, para subsidiar a análise técnica do pedido de revalidação da Licença de Operação (LO), o empreendedor deve registrar no Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental - RADA fatos documentados e evidências objetivas 37 Atualmente, o potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A, B, C, D, E, F e G da DN 74/04. O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico. O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela A-2 da DN 74/04. 30 Atualmente, o porte do empreendimento é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens da DN 74/04. Para melhor entendimento sugere-se a leitura das diretrizes gerais disponível em www.feam.br/legislação. 31 Cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera a denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências. 33 do cumprimento das condicionantes estabelecidas quando do licenciamento da atividade, a evolução do planejamento, a avaliação da performance dos sistemas de controle ambiental, da implementação de medidas mitigadoras dos impactos ambientais, bem como a análise da evolução do gerenciamento ambiental do empreendimento, assim como as propostas decorrentes do resultado da auto-avaliação do desempenho ambiental (TORQUETTI, 2002). À medida que foram aparecendo problemas operacionais em relação à apresentação de documentação exigível e indenização dos custos de análise, a DN COPAM 01/90 foi sofrendo alteração com a inserção de detalhes em seus artigos. Assim, a DN COPAM 02/92 inseriu a questão de um empreendimento conjugar mais de uma atividade e a DN COPAM 38/99 inseriu alterações em relação à indenização para cada fase do licenciamento, ou para o somatório das fases já ultrapassadas, quando de licenciamento corretivo e para modificações no empreendimento. Especificamente para a área de mineração, o artigo 8° da DN COPAM 01/90, que trata das atividades de pequeno porte, não listadas, dispensadas da elaboração de estudos ambientais recebeu a complementação instituída pela DN COPAM 43/2000 em relação à indenização dos custos para a análise de EIA/RIMA para áreas contíguas de mineração com características ambientais semelhantes e com processos diferentes junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. No entanto, faz ressalva em seu parágrafo único – “O disposto pelo caput deste artigo só ocorrerá se o EIA/RIMA tiver abordado todas as áreas contíguas quanto aos diagnósticos e prognósticos, incluindo as propostas de medidas mitigadoras”. A década de 90 foi a fase de construção em relação à elaboração de formulários e termos de referência para modificações na documentação a ser apresentada ao órgão ambiental, no intuito de subsidiar a formalização e a análise do processo de licenciamento ambiental. Assim, é dessa época os termos de referência para elaboração do Relatório de Controle Ambiental - RCA, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de 34 Impacto Ambiental – EIA/RIMA, Revalidação da Licença de Operação – REVLO e o respectivo Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental- RADA, dentre outros. Posteriormente, a partir da definição das competências para o licenciamento fixadas pela Resolução CONAMA n° 237/97, a FEAM incluiu em suas diretrizes a municipalização do licenciamento, que culminou na publicação da DN COPAM 29, de 9 de setembro de 1998, estabelecendo diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local. Esta deliberação sofreu alterações com a publicação da DN 102, de 30 de outubro de 2006. Dessa forma, cabe aos órgãos ambientais municipais o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio. Entre 1990 e 2004, as regras para o licenciamento ambiental em relação à classificação segundo o porte e potencial poluidor, instituído pela DN COPAM 01/90, determinaram os estudos a serem apresentados, definiram os valores das penalidades de infração a legislação e seu parcelamento, os custos de indenização dos custos de análise e a validade das licenças. Complementando a DN COPAM 01/90, de acordo com especificidades de outras atividades, tais como mineração, saneamento, setor elétrico, loteamento, co-processamento de resíduos em fornos de cimento, ferro-gusa não integrado, postos de combustíveis, foram editadas DNs específicas para orientar a documentação exigível a ser apresentada para análise do licenciamento dos empreendimentos, compatibilizando as legislações aplicadas pelos demais órgãos de controle das atividades. Merece destaque a DN COPAM 39/199932 que se tornou um avanço de fato no licenciamento ambiental de empreendimentos de transporte de gás natural e gasodutos no Brasil, antes inclusive de qualquer outro órgão ambiental no país, ao incorporar no seu texto a necessidade de elaboração dos Estudos de Análise de Riscos - EAR e a apresentação do Plano de Comunicação de Risco - PCR. 32 Dispõe sobre o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural 35 Assim, pode-se dizer que, em 2004, ocorreu a modificação mais significativa na legislação estadual com edição da DN COPAM 74/04. Segundo Rocha (2008), essa deliberação é considerada importante uma vez que introduziu inovações no sistema de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais: definiu nova classificação para os empreendimentos através de critérios segundo o porte e potencial poluidor de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, alterou os critérios de classificação, e criou a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). As novas regras da regularização ambiental, introduzidas pela DN COPAM 74/04 podem ser traduzidas na necessidade de obtenção do diploma legal para o licenciamento ambiental ou para a autorização ambiental de funcionamento, como pode ser verificado no segundo artigo:. Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à autorização ambiental de funcionamento pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro iniciado através de Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável. §1° - A autorização ambiental de funcionamento somente será efetivada se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização ambiental para Exploração Florestal – APEF e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. §2º - Os órgãos ambientais competentes procederão à verificação de conformidade legal nos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo, conforme critérios definidos pelo COPAM. Compete às SUPRAMs, apresentadas na Figura.1, a análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos efetivo ou potencialmente poluidores que se encontram listados na Deliberação Normativa COPAM n.o 74/2004, disponível em www.siam.mg.gov.br/legislação . 36 Figura 1 - Mapa de localização das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMs De acordo com essa deliberação normativa, as fontes de poluição são enquadradas em seis classes e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente – Classes 1 a 6, em função do porte e potencial poluidor da atividade, conforme o Quadro1. A definição do potencial poluidor/degradador do empreendimento em Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G) é função das características intrínsecas de cada atividade, ou seja, dos seus aspectos ambientais e dos impactos causados no ar, na água e no solo, conforme Anexos da DN COPAM 74/04. O porte do empreendimento, por sua vez, é considerado Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G), em função da área útil (AU, em hectares) e do número de empregados (NE), ou de outras variáveis mais específicas da atividade. 37 Quadro 1 - Classificação dos empreendimentos para fins de licenciamento ambiental Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor Fonte: DN COPAM n .o 74/04 (MINAS GERAIS, 2004). Para as atividades de pequeno porte e pequeno potencial poluidor, classificadas nas classes 1 e 2 é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), que será expedida com base na documentação apresentada pelo empreendedor. Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento, com o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), isoladas, concomitantes e sucessivas. Em 2006, ocorre novamente mudança significativa na execução da política ambiental em Minas Gerais, quando da instituição da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, que alterou a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 198033. Esta Lei, em seu Art. 5°, cria as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – 33 Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências. 38 SUPRAM34, apresentadas na Figura 1, para exercer a competência do licenciamento ambiental anteriormente exercido pela FEAM e também o Comitê Gestor de Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI para executar o planejamento e a fiscalização ambiental no Estado. Em ambos os casos resguardaram-se o suporte técnico pela FEAM, IEF e IGAM. Art. 5º - O art. 3º da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, fica acrescido dos seguintes inciso IX e §4º: "Art. 3º... IX - Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de oito. ... §4º - Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à Semad e tecnicamente à Feam, ao IEF e ao Igam.". Art. 6º - Fica criado, no âmbito da SEMAD, o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, com a finalidade de promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, com o apoio técnico da FEAM, do IEF e do IGAM. Em janeiro de 2011, as alterações advindas com a Lei Delegada 180 extinguem o Comitê Gestor de Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI e cria a Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental e a Subsecretaria de Regularização Ambiental no âmbito da SEMAD35, para atuar respectivamente na fiscalização e licenciamento ambiental. Alteram também as estruturas e as atribuições dos demais órgãos vinculados FEAM36, IGAM37 e IEF38, que tem dentre elas, a de atuar no apoio a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação. 34 Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM tiveram a denominação alterada para Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com base no alínea c, item VIII, artigo 4° do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011. 35 Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 36 Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011. Estabelece o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM. 37 Decreto nº 45.818, de 16 de dezembro de 2011. Estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. 38 Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011. Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF. 39 As modificações inseridas no licenciamento ambiental trouxeram também uma integração na análise da documentação exigível para a análise do processo de regularização ambiental – licenciamento ou AAF, por meio da Resolução SEMAD 390/ 2005, que imputou responsabilidade pela formação do processo único gerado a partir da solicitação do requerente, à entidade integrante da estrutura da SEMAD que houver iniciado o procedimento: Art. 1º - O Licenciamento Ambiental, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e a Autorização para a Exploração Florestal – APEF, a que se referem, respectivamente, a Lei n.º 7.772 de 8 de setembro de 1980, regulamentada pelo Decreto n.º 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, a Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 41.578 de 08 de março de 2001 e a Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002 e a Autorização Ambiental de Funcionamento, prevista na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, serão integrados em processo único de regularização ambiental, iniciado e concluído na Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no Instituto Estadual de Florestas – IEF, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, ou nas estruturas de apoio às unidades regionais do COPAM, nos termos desta Resolução. Consolidando as alterações da legislação ocorridas, o Decreto n° 44.844/08 ratificou as modificações instituídas pela DN COPAM 74/04 e avançou em termos de gestão ambiental ao integrar as competências da FEAM, IGAM e IEF, regulamentando a Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e as Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e nº 14.309, de 19 de junho de 2002. Com a instituição das novas regras de regularização ambiental tem-se, em 2008, a DN COPAM 120, de 08 de agosto de 2008, no parágrafo 2° do Art. 5°, que prevê o acréscimo de mais um ano de validade do certificado de regularização ambiental para os empreendimentos licenciados que optem por enviar seus dados de automonitoramento ao SISEMA via on-line (módulo no Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM). Buscando incentivar as melhores práticas de gestão ambiental, tem-se também a edição da DN COPAM 121, em 08 de agosto, estabelecendo condições com base na apresentação de certificação de Sistema de Gestão Ambiental – SGA, nos termos da ABNT NBR ISO 14001 para que empreendimentos e atividades façam jus a acréscimo de um ano no prazo 40 de validade da Licença de Operação – LO ou de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM Nº 17, de dezembro de 1996. A partir das alterações das atribuições da FEAM, inicia-se, no órgão, a fase de desenvolvimento de normativas para execução da gestão ambiental. Assim, a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos gerados pelas atividades minerárias no Estado de Minas Gerais está prevista na Deliberação Normativa COPAM nº 117, de 27 de junho de 2008. Entretanto, a Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG N.º 1, de 05 de maio de 2008, gera uma dificuldade para a gestão de resíduos e da carga poluidora quando dispensam os empreendimentos classificados como classe 1 e 2, passíveis de AAF, da obrigatoriedade de apresentar relatórios anuais sobre a disposição de resíduos e a declaração da carga poluidora. Por outro lado, com foco no risco a saúde e segurança para a população tem-se a edição das DNs 11639 e 12440 de 2008 que tratam do cadastramento de área contaminada e de barragens, respectivamente, não efetuando quaisquer dispensas aos empreendimentos sujeitos a regularização ambiental, via AAF ou licenciamento. Em relação à participação social nas audiências públicas de processos de licenciamento ambiental em Minas Gerais, segundo a avaliação de Rocha (2008), a mesma ainda é insuficiente, pois depende da convergência do interesse, disposição e nível de esclarecimento da população e na extensão de sua participação, conforme exposto a seguir: É possível inferir que são duas as condições que influenciam a condução do processo de licenciamento ambiental que envolve a realização de audiências públicas: a primeira, a participação efetiva da população na audiência pública, demonstrando conhecimento da grave situação ambiental em que a localidade encontra-se – é uma forma de pressão social; a segunda refere-se à disposição do órgão ambiental em garantir de fato a participação da população, por meio de 39 Deliberação Normativa COPAM nº116, 27 de junho de 2008, que dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais. 40 Deliberação Normativa COPAM n° 124, de 09 de outubro de 2008. Complementa a Deliberação Normativa COPAM n° 87, de 06 de setembro de 2005, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais. 41 seus representantes (Codemas, associações de moradores, apoio de ONGs etc.) em todo o processo de licenciamento. Ou seja,a participação social é muito importante, mas ela não é suficiente para garantir que os anseios da população sejam efetivamente considerados quando da concessão de licença ambiental para um dado empreendimento. O resultado depende da convergência do interesse, disposição e nível de esclarecimento da população e na extensão de sua participação, associado à disposição do órgão ambiental em abrir o espaço de negociação e consenso necessário ao longo de todo o processo de licenciamento ambiental, e não somente na audiência pública, embora seja esse o instrumento previsto na legislação pertinente. Ainda em 2008, o COPAM estabelece orientações gerais para a revisão das normas regulamentares do Conselho Estadual de Política Ambiental que se referem à regularização ambiental das atividades agrossilvipastoris, previstas na Diretiva Copam 01/2008, com destaque para os fundamentos, em especial o item II.5: II.5 - Adotar o uso do acervo técnico do Zoneamento Ecológico Econômico como instrumento de apoio e de contribuição para o controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, com a finalidade de incorporar novas estratégias de gestão ambiental do território, especialmente do espaço rural. Em 2009, verificou-se a necessidade de criar instrumentos para identificação e classificação de áreas mineradas abandonadas no Estado de Minas Gerais e de áreas impactadas pelas atividades minerárias detentoras de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF. Para atender as necessidades acima descritas, as DN 144/2009 41 e 145/200942 tratam da convocação para cadastramento pelos empreendimentos minerários detentores de AAF, abrindo a possibilidade das informações sobre áreas abandonadas por empreendimentos minerários poderem ser fornecidas por todo aquele que identificar uma área nas condições descritas. A intenção do legislador é que ocorra um compartilhamento pelas prefeituras municipais, Polícia Militar Ambiental e o Departamento Nacional de 41 DN 144/2009 tem por objetivo instituir procedimentos para identificação e classificação do potencial do impacto ambiental cau sado pelas atividades minerárias detentoras de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, como subsídio à formulação de estratégias para a definição de ações de mitigação e diretrizes para o uso futuro sustentável dessas áreas no Estado de Minas Gerais. 42 Deliberação Normativa COPAM nº. 145, de 18 de dezembro de 2009, dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação e classificação de áreas mineradas abandonadas no Estado de Minas Gerais. 42 Produção Mineral – DNPM e pelas organizações não governamentais na alimentação do banco de dados para o cadastro das áreas abandonadas. Complementando as diretrizes para a revisão das normas regulamentadoras do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, especialmente aquelas referentes aos mecanismos e critérios de classificação de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento no nível estadual, a Diretiva Copam n° 02/2009 estabeleceu a necessidade de incorporar o critério locacional aos critérios de porte e potencial poluidor já existentes na classificação hoje em vigor, tendo como referência o conhecimento regional advindo das ações do SISEMA, com destaque para os fundamentos, em especial o item II.1: II.1 - incorporar mecanismos e critérios que considerem o aspecto locacional na classificação e definição dos procedimentos de regularização ambiental, em especial na definição dos estudos ambientais específicos, conforme termos de referência a serem estabelecidos para os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente. A incorporação do critério locacional aos critérios de porte e potencial poluidor aos já existentes na classificação da DN 74/04 ainda está em fase de elaboração, visto sua complexidade. No final de dezembro de 2010, a SEMAD implantou a emissão automática da AAF para atividades industriais, por meio do Minas Fácil, para os empreendimentos constituídos a partir desta data em área urbana que não contemplem supressão vegetal ou utilização de recursos hídricos. Para atender as necessidades de aprimoramento da legislação ambiental, em 20 de abril de 2012, a SEMAD publicou o Edital de Chamamento Público SEMAD/COPAM nº 01/201243 com o objetivo de receber da sociedade civil propostas de alteração de texto, dos parâmetros de porte e potencial poluidor, inclusão ou exclusão de atividades passíveis de regularização ambiental no Estado, constantes do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam n° 74, de 09 de setembro de 2004. Para tal, está sob a responsabilidade 43 Publicado no Diário Oficial do Estado, na página 21 do Diário do Executivo. 43 da equipe da SEMAD o recebimento das proposições e a compilação dos dados para elaboração de documento a ser submetido à análise e discussão pelo COPAM. 3.2. A Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF As modificações ocorridas no processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais a partir de 2004 suscitaram uma série de discussões, pelos diversos atores que atuam na prevenção e conservam da natureza, sobre a efetividade dos instrumentos de regularização ambiental, em especial as AAFs, e seus reflexos na qualidade ambiental do entorno onde o empreendimento está inserido, visto a ausência de dados para a avaliação. Segundo Martins Filho (2008), a regularização ambiental é um procedimento que deve ser percorrido pelas pessoas físicas e/ou jurídicas toda vez que pretenderem iniciar ou já tiverem iniciado uma atividade ou empreendimento que, sob qualquer forma, utilize quaisquer recursos naturais. É uma exigência da legislação ambiental, além de ser uma medida de controle que permite a adequação da atividade ou empreendimento com o objetivo de preservar o meio ambiente, de acordo com as regras e condições estabelecidas entre o empreendedor e o órgão ambiental (MARTINS FILHO, 2008). Conforme exposto, a Autorização Ambiental de Funcionamento é aplicada para o empreendimento ou atividade considerado de impacto ambiental não significativo, dispensado de licenciamento, mas sujeito a regularização ambiental, via um processo mais simples e rápido. Pode-se perceber que a AAF teve por base o Artigo 12 da Resolução CONAMA 237/97, que em seus parágrafos 1° e 2° estabelece a possibilidade de serem adotados procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, desde que aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente e a da admissão de um único processo de licenciamento ambiental para 44 pequenos empreendimentos e atividades similares, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades, conforme exposto a seguir. Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. Buscando o aprimoramento do processo de licenciamento ambiental, as modificações inseridas foram tema do seminário estadual sobre o licenciamento ambiental, realizado pela SEMAD/AMDA, em 18 de dezembro de 2006. Durante o Seminário, para o tema “o Licenciamento e a Qualidade Ambiental”, o Secretario José Carlos Carvalho 44 teceu reflexões sobre o estado da arte do licenciamento ambiental em Minas Gerais, dentre as quais reconhece a insuficiência de ferramentas de monitoramento da política ambiental para o licenciamento, conforme a seguir: Se não temos um monitoramento eficiente para medir e conhecer suficientemente os impactos, entender se estamos diante de áreas saturadas ou não saturadas, etc., etc., estamos capengas em relação ao pleno exercício de uma política ambiental (p.6). Como medimos a eficácia de uma política pública? Pela percepção intuitiva de achar que está melhorando ou piorando? (p.9). 44 José Carlos Carvalho – Secretario Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais, no período de 1995 a 2010. 45 Não adianta estar com todas as empresas do estado licenciadas se a qualidade ambiental não melhora. De repente, é melhor ter menos empresas licenciadas e melhor qualidade ambiental, por meio de outros instrumentos e políticas (p.9). Pode-se entender o monitoramento mencionado acima, utilizando a proposta de Costa e Castanhar (2003) como a avaliação sistemática, contínua e eficaz de política ou programas para se alcançar melhores resultados e proporcionar uma melhor utilização e controle dos recursos neles aplicados. Ainda segundo o autor, os resultados fornecerão aos formuladores de políticas sociais e aos gestores de programas dados importantes para o desenho de políticas mais consistentes e para a gestão pública mais eficaz, com o propósito de guiar os tomadores de decisão, orientando-os quanto à continuidade, necessidade de correções ou mesmo suspensão de uma determinada política ou programa. Ao efetuar estudos para traçar indicadores ambientais para avaliar a política de meio ambiente em Minas Gerais, Ribeiro (2006, p. 80) manifesta que Ao se propor um modelo de avaliação propõe-se um modelo para subsidiar o julgamento, conceder o aval a partir de um referencial baseado em parâmetros que poderão indicar qualidade ambiental ao longo do tempo; e ao se propor que seja de caráter quantitativo, busca-se assegurar a comparabilidade por meio de um modelo padrão, que reduza ao máximo a subjetividade e possa ser empregado de forma abrangente. Complementa Ribeiro (p.80, 2006) que “a avaliação de impacto é uma ajuda para a decisão política, não um substituto, devendo informar aos tomadores de decisão sobre os prováveis impactos das propostas, mas devendo deixar a eles a tomada de decisão”. Nos estudos apresentados por Sánchez (p. 34 e 35, 2008) sobre a avaliação de impacto ambiental, tem-se uma análise desse instrumento de subsídios para a tomada de decisão, destacando a inserção do termo “efeito ambiental” utilizada por Munn (1975, p.21 citada pelo autor) para conceituar o processo que decorre de uma ação humana sobre o ambiente, efetuando uma correlação entre uma causa (ação humana) e uma conseqüência (impacto ambiental). Ressalta o autor que os estudos ambientais 45 (estudos técnicos 45 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de 46 necessários a análise do processo de licenciamento ambiental) devem ser exigidos nos termos do dispositivo constitucional. Citando novamente Ribeiro (2006) tem-se, quando da discussão sobre o licenciamento ambiental e os estudos ambientais constitucionalmente exigidos, a conclamação para uma reflexão sobre a diferença entre prévio licenciamento (Lei 6.938/81) e Licença Prévia (Decreto 88.351/83) e vai além quando menciona a necessidade de definir significativa degradação ambiental conforme definido na Constituição. Para tentar elucidar a questão, temos em Sánchez (2006) argumentos que subsidiam o entendimento de impacto ambiental significativo: Em primeira análise, significativo é tudo aquilo que tem um significado; é sinônimo de expressivo. Mas é com o sentido de considerável, suficientemente grande, ou ainda como importante que deve ser entendida a locução impacto ambiental significativo. A definição, porém, não resolve o problema, porque impacto significativo é um termo carregado de subjetividade. E dificilmente pode ser de outra forma, uma vez que a importância atribuída pelas pessoas às alterações ambientais chamadas impactos depende de seu entendimento, de seus valores, de sua percepção. Pode-se utilizar tanto de Ribeiro (2006) quanto de Sánchez (2006) para afirmar que em princípio, todas as ações que possam causar impactos ambientais significativos devem ser objeto de um estudo de avaliação impacto ambiental. Algumas ações podem passar por um processo mais simples de avaliação de impacto, enquanto outras dificilmente provocarão algum impacto ambiental digno de nota. Portanto, é nessa linha dos empreendimentos que provocarão impactos ambientais não significativos, associada a responsabilidade civil do empreendedor, que se pensou a instituição da AAF, com a expectativa de que os parâmetros de enquadramento da DN 74/04 trariam avanços sobre a gestão ambiental quando da implantação dessa alteração na política ambiental mineira. recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, conforme definido no item III, art.1°, Resolução CONAMA 237/97 (BRASIL,1997). 47 A AAF não é concedida mediante o estabelecimento de condicionantes 46. Dessa forma, mudam-se os elementos vinculantes entre o empreendimento e o órgão licenciador, no que tange às obrigações de natureza ambiental, substituindo as informações e os estudos ambientais pelo Termo de Compromisso 47 associado à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Ao estudar o licenciamento ambiental de minerações em Minas Gerais, Viana (2007) descreve a AAF da seguinte forma: ...trata de um processo simplificado de regularização ambiental, próprio para empreendimentos considerados de impactos ambiental pouco significativo, em que a filosofia de atuação da entidade ambiental é conceder uma autorização com base em análise de documentos administrativos e declaração de compromisso do empreendedor e do responsável técnico quanto à adequação ambiental da atividade. Não é realizada vistoria nem avaliação ambiental prévias, tampouco são estabelecidas condicionantes, efetuando-se em tese, só fiscalizações a posteriori, para a verificação da conformidade legal da atividade. Tal assertiva é verdadeira, pois da forma como foi institucionalizada a operacionalização para a concessão de AAF baseada no preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado - FCEI, que solicita apenas dados gerais do empreendimento, estando esse FCEI associado a uma declaração de conformidade legal e ambiental/operacional pelo empreendedor, torna-se um fator dificultador para o exercício da fiscalização. Considerando que não há apresentação ou menção aos aspectos técnicos de como o empreendimento irá desenvolver sua atividade, como plano de lavra, sistemas de controle dos efluentes e resíduos gerados, nem sobre a reabilitação ambiental e o uso futuro da área, por exemplo, o agente fiscal ambiental não tem um referencial concreto para a avaliação das intervenções efetuadas e das melhorias aplicadas aos sistemas de controle ambiental daquele empreendimento objeto de verificação. Se não se conhece o antes não 46 Segundo Ricardo Carneiro, condicionante ambiental é qualquer obrigação, medida, atividade ou diretriz, exigível como pressuposto de validade da respectiva licença, objetivando conformar e adequar o empreendimento aos pressupostos de proteção, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente [2010?]. (Disponível em www.fiemg.org.br/admin/BibliotecaDeArquivos. Acesso em: 25 de julho de 2010). 47 Termo de Compromisso é um instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e o órgão ambiental, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a execução das medidas de controle e de compensação ambiental aprovadas pelo COPAM. Também é o documento de auto declaração efetuada pelo empreendedor para subsidiar a concessão da AAF. Disponível em www.siam.mg.gov.br/sla/, acesso em 31/07/2010. Está previsto no Decreto 44.844/2008. 48 se pode ter uma avaliação real do depois. Assim, tem-se que o referencial é o estabelecido nas normas técnicas e procedimentos legais aplicados à atividade em avaliação. Como a AAF é concedida com base na responsabilidade civil do que foi declarado, cabe ao empreendedor e seu responsável técnico estar atento ao fato de que caso a fiscalização verifique situação díspare da que foi declarada, as sanções legais serão aplicadas, conforme já previsto no artigo 19 da Resolução CONAMA 237/97 e ratificada pela legislação estadual em cada estado: Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Assim, conforme estabelece o artigo 19 da Resolução CONAMA n° 237/97, o descumprimento de condicionantes48 ou a falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do documento autorizativo implica em suspensão da operação ou o cancelamento da licença expedida ou da Autorização Ambiental de Funcionamento, além de outras sanções aplicáveis a cada caso. Atualmente, em Minas Gerais, as sanções estão previstas no Decreto 44.844/2008. Embora o empreendimento tenha a obrigação de manter a AAF atualizada, fica uma lacuna quando da emissão de novo diploma legal em relação à verificação da situação ambiental, pois como o empreendedor não forneceu inicialmente detalhes da operação do empreendimento não há um referencial de seu processo produtivo dos sistemas de controle ambiental para avaliação da melhoria contínua. A manutenção da AAF dá-se com a abertura de novo processo administrativo, sem, no entanto, realizar a fiscalização para 48 Cabe lembrar que a AAF não é concedida mediante o estabelecimento de condicionantes, sendo os elementos vinculantes entre o empreendimento e o órgão licenciador o Termo de Compromisso associado à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 49 verificar a situação do empreendimento em relação ao desempenho ambiental ou mesmo solicitar o relatório de desempenho ambiental, pois conforme manifesta Viana (2007), a fiscalização ambiental em Minas Gerais não possui estrutura suficiente para verificar cada empreendimento quer no pós-licenciamento, quer detentor de AAF. Isto pode ser observado ao comparar documentos emitidos pelo órgão ambiental ou outros referenciados que tratam do quantitativo de processos de licenciamento ou de AAF em relação aos dados obtidos diretamente em consulta ao SIAM para o desenvolvimento deste estudo. Também se verifica em Viana (2007, p. 133) comentário sobre inconsistências em relação aos dados sobre licenciamento ambiental contidas no Sistema Integrado de Informação Ambiental - SIAM, concluindo que a confiabilidade em termos absolutos representa apenas um balizador para permitir uma avaliação qualitativa e uma análise de tendências. As inconsistências podem estar associadas às falhas de alimentação de dados, como por exemplo, atualização do “status” do processo, associação do processo à unidade responsável pela análise no período de 2004 a 2008 e, à necessidade de melhorias na emissão de relatórios gerencias pelo SIAM. 3.3. Comparativo entre Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) e o Licenciamento Ambiental Conforme exposto anteriormente, as novas regras da regularização ambiental, introduzidas em 2004, podem ser traduzidas na necessidade de obtenção do diploma legal para o licenciamento ambiental ou para a autorização ambiental de funcionamento, sem no entanto deixar de cumprir as obrigação de natureza ambiental associada à legislação específica para cada atividade. Para a AAF têm-se como elementos vinculantes entre o empreendedor e a legislação ambiental, nos termos da DN 74/04 e do Decreto 44.844/08, os seguintes documentos: Termo de Responsabilidade, declarando que a atividade está apta a operar em 50 conformidade com os requisitos ambientais, associada à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo gerenciamento ambiental do empreendimento. Para o licenciamento ambiental, esperam-se como ações do empreendedor, quando do pós-licenciamento, que sejam cumpridas as obrigações legais estipuladas quando da concessão do diploma legal, tais como: cumprimento das condicionantes da licença; cumprimento das ações de natureza ambiental, nos prazos definidos; atendimento aos padrões ambientais legais – lançamento de efluentes e de qualidade ambiental (monitoramento) de parâmetros físico químicos; execução das medidas mitigadoras e compensatórias. Para o cumprimento das condicionantes da licença, espera-se que o empreendedor observe e cumpra os prazos para: apresentação de documentos ou estudos complementares; construção e instalação de sistemas de controle ambiental ou de medidas mitigadoras e esteja atento em relação à habilitação técnica dos profissionais responsáveis pela implantação de projetos, operação de sistemas e monitoramento. Tanto para o licenciamento ambiental quanto para a AAF, há a expectativa da execução de ações voluntárias (conforme previsto no parágrafo 3°, do artigo 12 da Resolução CONAMA 237/97) no sentido de garantir a melhoria contínua da gestão do empreendimento e a melhoria da qualidade ambiental da área de influência que pode ser traduzida por: racionalização do uso de recursos naturais; redução na geração, reutilização e reciclagem dos efluentes, emissões e resíduos; desenvolvimento de indicadores de desempenho ambiental; ações de preservação ambiental; ações de educação ambiental com funcionários e comunidade do entorno; ser pró-ativo no contato com comunidade, informando acerca das características do empreendimento, dos riscos existentes e das medidas de controle e de prevenção adotadas, e estabelecer uma política ambiental para toda a empresa (TORQUETTI, 2006). Assim, efetuando a comparação das principais modificações inseridas pela Deliberação Normativa 74/04 no licenciamento ambiental em Minas Gerais, tem-se o Quadro 2. 51 Quadro 2- Comparativo entre o licenciamento e a AAF no Estado de Minas Gerais Licença ambiental AAF Procedimento administrativo vinculado à análise de documentos como por exemplo: EIA/RIMA, RCA, PCA, EAR/PCR, dentre outros específicos para a atividade em análise. Procedimento administrativo simplificado. Análise jurídica do processo. Termo de Responsabilidade assinado pelo empreendedor associado à Anotação do Responsável Técnico – ART. Parecer Único (técnico e jurídico), elaborado pelas equipes das SUPRAMs para subsidiar decisão do COPAM, em suas unidades regionais, sobre a concessão ou indeferimento da licença. Ato do Superintendente Regional da SUPRAM. Condicionantes e prazos estabelecidos. Não há estabelecimento de condicionantes. Exigência de monitoramento ambiental. Sem exigências de monitoramento ambiental. Validade de 4 e 6 anos. Validade de 4 anos. Fonte: TORQUETTI (2006). Nota: EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental; RCA Relatório de Controle Ambiental; PCA - Plano de Controle Ambiental; EAR/PCR - Estudo de Análise Risco e Plano de Comunicação do Risco. Como conformidade ambiental, tanto para a AAF como para o licenciamento ambiental, entende-se o pleno atendimento aos prazos e aspectos técnicos das normativas afetas à atividade do empreendimento e o contato permanente com o órgão ambiental. Isso tem o intuito de se fazer esclarecimentos sobre ampliação ou modificação do empreendimento e sobre a necessidade de alteração da autorização ou do licenciamento; efetuar a comunicação de não conformidades nos sistemas de controle ambiental e de atrasos no cumprimento de condicionantes; apresentação de justificativas e solicitação de prorrogações; informação sobre problema operacional e as ações corretivas adotadas; comunicação de incidentes ou acidentes e do encerramento das atividades. Para aqueles empreendimentos com riscos inerentes à atividade exercida, espera-se a implementação das recomendações dos estudos de análise de riscos, a constituição de Grupos de Ação de Emergência para ação interna, participação de Grupos de Auxílio Mútuo ou similares, e a comunicação do risco para a população exposta, com apresentação do plano de emergência e execução periódica de simulados (TORQUETTI, 2006). 52 Ainda de acordo com Torquetti (2006), a regularização ambiental de um empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da Licença de Operação (LO) ou da AAF. O fato de ter obtido um ou outro desses diplomas legais significa que o empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a manutenção da regularidade ambiental pressupõe o cumprimento permanente de diversas exigências legais e normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental ou na AAF, que garantem o desempenho dos sistemas de controle ambiental implantados e a qualidade ambiental da área de influência do empreendimento. 3.4. Instrumento similares à Autorização Ambiental de Funcionamento em outros estados do país Por meio de pesquisa na rede de computadores, via internet, em 2009 e 2012, realizou-se um levantamento de experiências de outros órgãos ambientais brasileiros em relação a processos simplificados do licenciamento ambiental, de forma a comparar a operacionalização desses processos quanto à legislação. A pesquisa foi feita diretamente no sítio de cada órgão ambiental de alguns estados, através do qual foi possível identificar a figura do licenciamento ambiental simplificado – LAS, que apresenta similaridades na execução da AAF, observando particularidades da legislação do estado de origem. O inciso I do artigo 10 da Resolução CONAMA 237/97 49, que define as etapas do licenciamento ambiental, foi uma das similaridades identificadas. O Rio Grande do Sul pratica o LAS de acordo com o estabelecido na Portaria Conjunta SEMA/FEPAM N° 085 50, de 26 de novembro de 2008, definindo em seu artigo 2° que os empreendimentos ou atividades considerados pelo órgão ambiental como não 49 O órgão ambiental competente definirá juntamente com a participação do empreendedor os documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao inicio do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida 50 Disponível em http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/2008_Port_85.htm.Acesso em novembro de 2009 53 potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente poderão ser licenciados via, Relatório Ambiental Simplificado – RAS. Observa-se que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM/RS busca simplificar o licenciamento remetendo para o município a pré-análise da implantação do empreendimento no local escolhido, mas não dispensa sua prerrogativa de avaliar previamente o potencial poluidor ou degradador e definir o enquadramento da atividade com base em parecer fundamentado. O estado da Bahia pratica a simplificação do licenciamento ambiental desde 2001, quando inseriu no Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001, que regulamenta a Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais 51, o licenciamento simplificado – artigos 172 e 175 e a auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental – ALA – artigos 209 e 210. Em 2006, a legislação foi alterada 52, mas manteve o a Licença Simplificada (LS) que é concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana, que pode ser associada a registro de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA. No entanto, para esse registro, o Instituto de Meio Ambiente – IMA (ex Centro de Recursos Ambientais – CRA) não dispensa a análise técnica dos estudos e projetos, exigindo que o empreendedor assuma o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e que tenha vínculo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente. Ressalta-se que a inovação foi instituída para os empreendimentos que obtiveram um primeiro licenciamento, pois o ALA é aplicado para a fase de revalidação da licença de operação ou para alteração da atividade, nas instituições públicas e privadas, e está sujeito a avaliação de uma Comissão Técnica de Garantia Ambiental- CTGA, prevista no capitulo III do referido decreto, quando trata do autocontrole ambiental por parte dos empreendimentos. Observou-se também que na legislação baiana que a responsabilidade 51 Disponível em http://www.seia.ba.gov/legislação-ambiental/decretos/decreto-n-7967. Acesso em 2 de abril de 2012. Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006. Disponível em http://www.cra.ba.gov.br/index.php/normas-tecnicas. Acesso em 27de outubro de 2010 52 54 socioambiental é repassada aos gestores do empreendimento quando exige a instituição de um grupo técnico nas empresas para garantir que o desempenho ambiental da unidade seja alcançado e mantido. O Estado de Goiás também instituiu o licenciamento ambiental simplificado em 2001, conforme Portaria 006/2001 53, conforme o que dispõe a Lei n.º 8.544/78, regulamentada pelo Decreto 1.745/79, que opta pelo cadastramento para fins de monitoramento de atividades consideradas como pouco lesivas ao meio ambiente e de baixa magnitude de impacto ambiental para o estado goiano. O Estado de São Paulo instituiu seu Sistema de Licenciamento Simplificado SILIS54 com base em “critério para classificação de empreendimentos de baixo potencial poluidor”, definindo claramente quem dele pode se utilizar. Assim, como o estado do Rio Grande do Sul, também permite a municipalização do licenciamento. Para complementar as instruções, o órgão ambiental remete a uma tabela onde é apresentada a lista das atividades que poderão utilizar o SILIS e seus respectivos critérios de corte, relativos ao porte do empreendimento. Entretanto, ressalta claramente que durante o decorrer do cadastramento da solicitação, será realizada a classificação do empreendimento de acordo com os critérios do SILIS, permitindo a continuidade deste processo apenas se atendidos os critérios definidos. Por ser o SILIS um sistema informatizado com certificação digital, onde os empreendimentos de baixo potencial poluidor podem, via internet, realizar o seu licenciamento ambiental por meio de um procedimento simplificado, não é previsto a entrega de estudos ambientais. O Estado da Paraíba, por intermédio da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA55 adota a sistemática do licenciamento ambiental simplificado, dispensando as atividades listadas da exigência da licença prévia, porém definindo princípios e normas que disciplinam o processo de licenciamento, devendo os empreendimentos apresentar documentos conforme relação especificada pelo órgão. 53 54 55 Disponível em http://www.agenciaambiental.go.gov.br/site/legislacao/01_legis_port_agenc_06_01.php, acesso em 2010 Disponível em http://www.saocarlos.sp.gov.br/images/stories/ambiental/criterios_para_classificacao_SILIS.pdf. Acesso em 2009 Disponível em http://www.sudema.pb.gov.br/arquivos/formLicencas/Licenciamento_Ambiental_Simplificado.pdf. Acesso em 2010 55 Merece destaque o fato de o órgão permitir que os “estudos específicos poderão ser feitos coletivamente de forma a simplificar o processo de licenciamento, cujo conteúdo seja definido pela SUDEMA”, ressaltando que documentos complementares poderão ser exigidos durante o processo de licenciamento. Esta permissão do órgão ambiental mostra que o fato de simplificar o licenciamento não implica em declinar da apresentação de informações dos aspectos ambientais da atividade a ser exercida, mas racionalizar recursos e custos aos empreendimentos sujeitos a esta modalidade de licenciamento para tornar célere a sua análise. O Estado do Espírito Santo, por intermédio do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, adotou o licenciamento ambiental simplificado em 2008, normalizando o assunto via instrução normativa do órgão ambiental. Observa-se que foi definido que o licenciamento simplificado 56 será para empreendimentos de baixo impacto ambiental e que para tal foram agrupados com base em similaridade de impactos ambientais, conforme exposto no artigo 2° da instrução normativa n.º 12, de 18 de setembro de 2008, que “dispõe sobre a classificação de empreendimentos e definição dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental simplificado”. No Estado do Rio de Janeiro, o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM foi alterado pelo Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009, em consonância com as alterações parciais da Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, que criou o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, que anteriormente era denominado Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA. Dentre as alterações, foi instituído o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, que é um “ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas”. 56 Disponível em http://www.meioambiente.es.gov.br/default.asp. Acesso em 2010 56 Conforme resumo apresentado no Quadro 3 a seguir, pode-se observar que no período compreendido entre 2004 e 2010, os órgãos ambientais efetuaram modificações e alterações no seu processo de licenciamento ambiental, inserindo a figura da licença simplificada, sem, no entanto, prescindir da apresentação de estudos ambientais. A simplificação do processo de licenciamento ambiental adotado por Minas Gerais apresenta características similares ao do Estado de São Paulo por ser praticamente um cadastramento com base em documentação sem exigência de estudos ambientais e também ao do Estado da Bahia que possui o processo de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental de caráter declaratório, vinculado a uma ART. Da análise das instruções e normativas definidas por outros estados que praticam o licenciamento ambiental simplificado, foi observado que as emitidas por São Paulo e Espírito Santo são as que traçam claramente as regras para orientar a sociedade sobre o que é passível de licenciamento ambiental simplificado. Elas também permitem um melhor controle e acompanhamento não só pelo órgão ambiental, mas também pelas demais instituições que atuam de forma complementar na fiscalização e controle dos aspectos ambientais da atividade considerada potencialmente poluidora ou degradadora do ambiente. Constata-se também que nestes Estados não há dispensa de protocolo de estudos ambientais, mesmo que para processos simplificados, observando o que preceitua os dispositivos constitucionais e as normativas federais. Oliveira (2012) argumenta que o licenciamento ambiental simplificado tende a desvincular o licenciamento ambiental da avaliação de impacto ambiental como conhecida e aplicada internacionalmente. Para a autora, tal fato contribui para que a simplificação receba críticas e tenha sua efetividade questionada no que se refere à eficácia da gestão ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais. 57 Quadro 3- Resumo sobre o licenciamento simplificado em outros Estados da Federação, Brasil, 2012 Estado Instrumento legal Tipo de licenciamento Pré-requisitos Exigências Bahia Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006 Licenciamento Simplificado - LS Deve ser requerida na fase de localização do empreendimento, antes de sua implantação e operação e concedida a empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte. Documentação prevista na Portaria Nº 13.278/2010. Espírito Santo Instrução Normativa n.º 12, de 18 de setembro de 2008 Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS Condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios gerais e específicos explicitados na referida instrução. Preencher formulário específico para cadastro técnico da atividade passível de LAS. Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS Atividade, natureza, localização, porte e outras peculiares sejam de baixa magnitude de impacto ambiental. Não há previsão de apresentação de diagnóstico ou estudos ambientais. Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS Apresentação de documentos conforme relação especificada pelo órgão Apresentação de estudos específicos definidos pelo órgão ambiental. Goiás Paraíba Portaria 006/2001 de acordo com a Lei n.º 8.544/78, regulamentada pelo Decreto 1.745/79 Lei Estadual N.º 4.335 de 16 de Dezembro de 1981; Norma Administrativa 101 Rio de Janeiro Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009 Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS Atendam aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental por regulamento especifico e aos demais previstos na legislação estadual vigente. Rio Grande do Sul PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM Nº 085, de 23 de novembro de 2008 Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS Relatório Ambiental Simplificado – RAS Preencher formulário específico e apresentar de estudos específicos definidos pelo órgão ambiental. Caracterização do empreendimento ou atividade; diagnóstico ambiental preliminar da área de influência; identificação dos impactos ambientais; medidas mitigadoras e compensatórias. - Para sua implantação não realizem intervenções que obriguem consulta ao São Paulo Anexo 9 do Regulamento da Lei Estadual N° 997, de 31 de maio de 1.976, aprovado pelo Decreto Estadual N° 8.468, de 8 de outubro de 1.976, e suas alterações. Sistema de Licenciamento Simplificado - SILIS Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN. - No seu processamento industrial não realizem operações de tratamento térmico, tratamento superficial e fundição de metais. - No seu processamento industrial não realizem operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação. - Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP inferior a 4.000 kg. e - Atendam aos critérios de porte. - Na Região Metropolitana de São Paulo,estejam localizados fora de Área de Proteção de Mananciais – APM. - Desenvolvam atividades classificadas como Categoria ID, conforme estabelecido na Lei Estadual Nº 1.817/78, de 27 de outubro de 1.978. - Não realizem queima de combustíveis. Fonte: ESTE TRABALHO. 58 Não há previsão de apresentação de diagnóstico ou estudos ambientais. Ao comparar os procedimentos para emissão da licença simplificada entre os estados da região sudeste, Oliveira (2012) conclui que ficou evidente que o processo de licenciamento ambiental simplificado possui maiores fragilidades em Minas Gerais, e que os demais Estados possuem particularidades que se associadas levariam a um licenciamento ambiental simplificado tendendo ao ideal. Assim, do comparativo sobre licenciamento ambiental simplificado praticado por outros estados da federação pesquisados, tem-se que o praticado pelo estado do Espírito Santo é o que se apresenta como uma experiência a ser adotada para a regularização ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais de impacto ambiental não significativo, se complementado com os demais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. 59 4. MATERIAIS E MÉTODOS Os próximos itens apresentam as etapas seguidas para identificação da tipologia para qual as concessões de AAF serão avaliadas, bem como a região de estudo no Estado de Minas Gerais, o planejamento amostral e elaboração do índice ambiental. 4.1. Levantamento de informações sobre a concessão da Autorização Ambiental de Funcionamento O levantamento de dados e informações relacionadas ao assunto em foco foi conduzido por meio de acesso ao Sistema Integrado de Informação Ambiental de Minas Gerais – SIAM, pesquisa documental no SISEMA e consulta digital sobre o tema via internet. A primeira etapa do trabalho centrou-se nos questionamentos formulados nas discussões sobre as inovações da legislação em Minas Gerais em relação ao licenciamento ambiental, especialmente nos aspectos institucionais e jurídicos relativos à instituição da AAF, assim como na experiência de outros estados, que adotam o licenciamento ambiental simplificado, como Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, dentre outros. Para o desenvolvimento inicial desse trabalho, realizou-se consulta ao banco de teses da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES57. Quando foi identificado o tema Autorização Ambiental de Funcionamento, encontrou-se, no período de 2001 a 2008, apenas uma dissertação que trata do assunto em Minas Gerais. Trata-se da dissertação com o título “Licenciamento Ambiental de Minerações em Minas Gerais: novas abordagens de gestão” (VIANA, 2007). Complementarmente, para o desenvolvimento do presente trabalho buscou-se conhecer a composição da DN COPAM 74/04, para identificar as atividades que estão 57 Disponível em <https://www.capes.gov.br/servicos/banco-de-teses>. Acesso em 9 nov.2009. 60 sujeitas a concessão da AAF, o que permitiu definir posteriormente aquela que seria alvo de atenção na avaliação da efetividade do instrumento. O levantamento de dados para o presente estudo foi limitado para o período entre 10 de setembro de 2004, ano da instituição da AAF a 31 de dezembro de 2008, correspondente ao período de validade da AAF ser de quatro anos para a regularização ambiental dos empreendimentos. O quantitativo de AAFs concedidas no período definido, foi obtido em maio de 2009. Paralelamente, foi realizada pesquisa documental que consistiu no levantamento, sistematização e análise, dentre outras fontes, da legislação federal e estadual de meio ambiente, dos documentos oficiais da FEAM e SUPRAMs, tais como, relatórios técnicos; autos de fiscalização e de infração, e processos administrativos relativos aos empreendimentos selecionados para estudo. 4.2 Levantamento das atividades previstas na Deliberação Normativa Copam 74/04 sujeitas à concessão de AAF para definição do objeto de estudo Para definir a atividade a ser objeto do estudo sobre a efetividade do instrumento de regularização ambiental AAF, teve-se por base as listagens da DN COPAM 74/04. A análise desta Deliberação Normativa se fez necessária, pois ainda há poucos estudos publicados sobre a distribuição das concessões de AAF por atividade e sua distribuição por SUPRAM. Como apresentado anteriormente, a DN COPAM 74/04 substituiu a DN COPAM 01/90, alterando porte e potencial poluidor de atividades, desmembrando e inserindo novas atividades a serem contempladas nessa forma de regularização ambiental. A composição da DN 74/04 está estruturada nas listagens de A a G, contendo 300 tipos de atividades passíveis de licenciamento ou de regularização ambiental, via Autorização Ambiental de Funcionamento. Desmembrando as listagens, tem-se 262 tipos de atividades distribuídas nas categorias industriais, minerárias, de infraestrutura e serviços nas listagens 61 de A a F e, 38 tipos na listagem G, que trata das atividades agrossilvipastoris. Para se obter a classificação de um determinado empreendimento faz-se o cruzamento do potencial poluidor da atividade com o porte do mesmo. Como resultado verifica-se que 94 tipos de atividades estão diretamente sujeitas ao licenciamento ambiental e 206 tipos de atividades apresentam a possibilidade de direcionamento para a regularização ambiental via obtenção de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, conforme Tabela 1. Tabela 1- Distribuição das atividades da Deliberação Normativa 74 de 2004 que são passíveis de Autorização Ambiental de Funcionamento ou licenciamento ambiental Total Possibilidade de de obtenção atividades de AAF (%) 08 22 63,6 43 21 64 67,2 10 51 23 74 68,9 D 3 19 4 23 82,6 E 5 19 20 39 48,7 F 6 24 16 40 60,0 G 3 36 2 38 94,7 TOTAL 42 206 94 300 68,7 Listagem da DN N° COPAM 74/04 Subgrupos A 5 14 B 10 C AAF Licenciamento ambiental Fonte de dados primários: Sistema Integrado de Informação Ambiental de Minas Gerais. Nota: Listagem A – Atividades Minerárias; Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras; Listagem C - Atividades Industriais / Indústria Química; Listagem D - Atividades Industriais/ Indústria Alimentícia; Listagem E – Atividades de Infra-Estrutura; Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista; Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris. Com as modificações introduzidas pela DN COPAM 74/04, ratificadas pelo Decreto 44.844/2008, pode-se constatar que a proporção de atividades sujeitas à AAF (68,67%) é 2,2 vezes maior que as atividades passíveis de licenciamento (31,33 %), o que permite adotar como justificativa para o quantitativo elevado de formalização de processos para essa modalidade de regularização ambiental. Para as atividades agrossilvipastoris (listagem G), a proporção de atividades passiveis de AAF corresponde a 94,7%. A segunda maior proporção (82,6%) refere-se às atividades industriais/alimentícias (listagem D); ao passo que, para as demais atividades, a proporção está próxima de 60%, com 62 exceção apenas das atividades de infra-estrutura, cuja proporção correspondeu a 48,7%. 4.3. Identificação da tipologia e seleção das amostras para o estudo Como forma de identificação das principais tipologias detentoras da AAF no período de 2004 a 2008 fez-se um levantamento junto ao Sistema Integrado de Informação Ambiental –SIAM, obtendo uma listagem com 6789 empreendimentos detentores de AAF distribuídos em 164 tipos de atividades (Anexo A) nas oito Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM. A partir do levantamento desse universo de AAFs concedidas, foi efetuada uma estratificação dos diferentes tipos de atividades desenvolvidas em cada SUPRAM, para se identificar aquela com maior representatividade em termos de números de concessões, conforme Anexo A. Identificou-se que três atividades: postos de combustíveis (29%), mineração (18%) e transporte de produtos perigosos (7%) representam 54% do universo das concessões de AAF no período de 2004 a 2008. Ao analisar as informações disponíveis em relatórios, teses e na rede de computadores, pode-se depreender que a atividade minerária é importante para o Estado de Minas do ponto de vista socioeconômico e ambiental, sendo também a atividade com um volume significativo de solicitações de análise de licenciamento e de AAF junto ao órgão ambiental. Além da atividade minerária referente à extração de minerais ferrosos, destaca-se também a atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil. Esta atividade, segundo o Banco do Nordeste (1999), está associada à ocorrência frequente do bem mineral, à representatividade para o mercado e sociedade, a um maior número de intervenções por parte da fiscalização ambiental, somado ao fato de ser a atividade que proporciona ao empreendedor maiores facilidades para instalações clandestinas e de fácil escoamento da produção em decorrência da demanda pelo mercado consumidor. 63 Apesar dos impactos negativos significativos sobre os recursos naturais, a atividade mineração é atividade essencial e indispensável à sobrevivência do homem moderno, dada a importância assumida pelos bens minerais em praticamente todas as atividades humanas, das mais básicas como habitação, construção, saneamento básico, transporte, agricultura, às mais sofisticadas como tecnologia de ponta nas áreas de comunicação e medicina (BANCO DO NORDESTE,1999). Devido à peculiaridade das riquezas minerais do Estado de Minas Gerais e por ser a atividade minerária mais representativa em termos de solicitações de regularização ambiental nos órgãos ambientais de todos os estados da federação, conforme Banco do Nordeste (1999), foram identificadas as concessões de AAF para as atividades minerárias apresentadas na listagem A da DN 74/04, cujos totais por SUPRAM estão apresentadas na Tabela 2 no período de 2004 a 2008. Conhecido o universo de concessões das AAFs para a atividade de mineração, verificou-se que a atividade de extração de areia e cascalho para uso imediato na construção civil (segunda linha da Tabela 2) apresentava números aproximados (em torno de 76 concessões) nas SUPRAMs Central Metropolitana - CM (73 concessões), Sul de Minas – SM (79 concessões) e Zona da Mata - ZM (76 concessões), distribuídas nos 429 municípios que estão sob a jurisdição destas SUPRAMs. O total de municípios nestas três Superintendências Regionais (SUPRAMs) representa 50,29 % dos municípios do Estado. Estas superintendências (SUPRAMs) possuem seus limites de jurisdição e distribuição geográfica confrontante nas sub-bacias dos rios das Velhas, Paraopeba, bacia do rio Grande e bacias do rio Doce e Paraíba do Sul. A Figura 2 apresenta a divisão geográfica de Minas Gerais, contendo os limites de jurisdição das SUPRAMs escolhidas para o estudo. Do universo de atividades apresentadas na DN 74/04, selecionou-se o subgrupo A03-01-8 – Extração de areia e cascalho para uso imediato na construção civil como foco para o estudo, uma vez que esse subgrupo foi é identificado nas oito Superintendências 64 Regionais, para o período de 2004 a 2008, e por ser aquele com maior volume de concessões, conforme pode ser observado na Tabela 2. Verifica-se que, no período de 2009 a 2012, esta atividade também se destacou em termos de distribuição em todas as SUPRAMs, com um aumento significativo no número de concessões. Figura 2 - Mapa contendo os limites de jurisdição das SUPRAMs definidas para o estudo, Minas Gerais Pode-se verificar na Tabela 2 que a Superintendência Central Metropolitana SUPRAM CM respondeu por 216 processos de concessão de AAF para as atividades da listagem A – mineração da DN COPAM 74/04, sendo que, deste total, 73 são para a atividade extração de areia para fins de construção civil, o que representa 33,8% das concessões para a atividade minerária distribuídas em 88 municípios na área sob sua jurisdição. 65 Tabela 2 - Demonstrativo das Autorizações Ambiental de Funcionamento- AAF para a listagem A da DN COPAM 74/04 – Atividades Minerárias no período de 2004 a 2008 Atividade ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM TOTAL Extração de água mineral ou potável de mesa 2 7 0 1 1 0 6 2 1 20 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil 49 73 8 23 11 17 79 69 76 405 Extração de argila usada no fabrico de cerâmica vermelha 10 3 1 19 14 5 12 68 6 138 Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento 3 11 1 4 3 0 4 6 14 46 0 2 0 0 0 0 0 0 0 2 12 21 17 29 12 0 42 9 22 164 0 0 1 0 0 0 9 1 0 11 1 1 19 10 7 0 0 0 5 43 1 19 4 1 0 0 65 0 6 96 14 35 13 8 5 8 9 18 28 138 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minério de ferro 1 27 1 3 0 0 0 0 0 32 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho 5 6 9 2 2 5 1 46 3 79 Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas) 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas) 2 11 5 24 2 0 1 0 0 45 100 216 79 124 57 35 228 219 162 1220 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (ardósias) Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos) Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (quartzito) Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (mármores e granitos) Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento TOTAL Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do Estado de Minas Gerais. Nota: ASF – Alto São Francisco; CM – Central Metropolitana; JEQ – Jequitinhonha; LM – Leste Mineiro; NM – Norte de Minas; NOR – Noroeste; SM- Sul de Minas; TM – Triangulo Mineiro; ZM – Zona da Mata. No período de 2004 a 2008, a Superintendência Sul de Minas - SUPRAM SM respondeu por 228 processos de AAF para as atividades da listagem A – mineração, sendo que, deste total, 79 são para a atividade extração de areia para fins de construção civil o 66 que representa 34,65% das concessões de AAF distribuídas nos 178 municípios sob sua jurisdição. A Superintendência Zona da Mata - SUPRAM ZM respondeu por 162 processos de AAF para as atividades da listagem A – mineração, sendo que, deste total, 76 são para a atividade extração de areia para fins de construção civil, o que representa 46,91 % das concessões de AAF distribuídas na sua área de jurisdição composta por163 municípios. Como o universo de concessões de AAF foi considerado elevado em relação à capacidade de vistoria da gerência de fiscalização (GFISC/FEAM) para conferir a situação ambiental de todos os empreendimentos, definiu-se uma amostra para fazer a avaliação pretendida neste estudo. 4.4. Definição da amostra O Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM do SISEMA permitiu identificar as concessões de AAF emitidas entre 2004 e 2008, período definido para o estudo, referente a atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil, separou-se aquelas pertencentes às Superintendências Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata. Em virtude do número reduzido de analistas ambientais e da impossibilidade de que ficassem dedicados apenas para obtenção de dados dos 228 empreendimentos com AAFs para a atividade de extração de areia pertencentes às Superintendências Central Metropolitana (73 AAFs), Zona da Mata (79 AAFs) e Sul de Minas (76 AAFs), foi escolhida a técnica de amostragem aleatória simples sem reposição para determinas o número mínimo de empreendimentos a serem visitados para coleta de dados e informações relativas ao atendimento às normas legais, operacionais e ambientais. 67 A base de dados foi ordenada em ordem crescente, tendo como referência o ano do processo administrativo 58. Em seguida, foram ordenados em função do ano do processo técnico e, por último, em função do número do processo técnico. Para a seleção das unidades amostrais, foram obtidos números aleatórios, tendo como referência a tabela de números aleatórios, publicada por Scheaffer, Mendenhall e Ott (1990). A variável de interesse nesse estudo é a proporção de empreendimentos com concessão de AAF que executam ações ambientais, os quais será apresentados nos próximos itens. De acordo com Scheaffer, Mendenhall e Ott (1990), o número mínimo de empreendimentos a ser amostrado pode ser definido, assumindo que a proporção é uma variável, cuja distribuição de probabilidade aproxima-se da distribuição de probabilidade Normal com média P e variância dada por: V ( p) P(1 P) N n n N 1 (1), onde N corresponde a 228 empreendimentos e n o número de empreendimentos a ser amostrado. A EQ. 1 pode ser estimada, utilizando a proporção observada na amostra (p), conforme apresentado na EQ. 2. ^ V ( p) p(1 p) N n n 1 N (2) É desejável que o tamanho da amostra permita que o valor da proporção populacional (P) seja estimada de tal forma que o erro de estimação seja igual a d e a 58 O número do processo junto ao COPAM é constituído de quatro campos sendo o primeiro o número da empresa junto ao COPAM; o segundo o ano de abertura do processo; o terceiro campo refere-se ao número do processo administrativo e o quarto ao ano de abertura do processo administrativo. Por exemplo, o número do processo 0001/2004/002/2004, refere-se ao processo adminstrativo 001 do ano de 2004, sendo os dois primeiros campos 001/2004 pertencente ao processo técnico; o 002 refere-se ao segundo processo administrativo do empreendimento aberto no ano de 2004. Pode-se ler da seguinte forma: 001/2004/001/2004 referente a licença prévia e o 001/2004/002/2004 referente a etapa da licença de instalação. 68 probabilidade de que este erro seja maior ou igual a d seja igual a α, 0 < α <1, isto é deseja-se que: Pr ob P p d . (3) A EQ. 3 foi desenvolvida sob a suposição de que p tem distribuição de probabilidade Normal (Z) com média P e variância dada pela EQ. 1; que permitiu definir o tamanho da amostra através da equação a seguir: n NP(1 P) 2 d P(1 P) ( N 1) Z / 2 . (4) Admitindo um erro de estimação de 0,10, um nível de confiança de 90% e uma estimativa inicial para proporção igual a 0,5, o número mínimo de empreendimentos a ser amostrado (n) foi calculado a partir da EQ. 4, obtendo o resultado que correspondeu a 68 empreendimentos dos 228 empreendimentos identificados. Para o cálculo das proporções foi utilizado o software SPSS 14.0. O intervalo de 90% de confiança para a proporção populacional (P) de cada item ambiental foi calculado a partir da proporção obtida na amostra de 68 empreendimentos, sob a suposição de que a proporção apresenta distribuição de probabilidade Normal, conforme apresentado na EQ. 5, a seguir: p 1,65 p(1 p) N n . (n 1) N (5) Para o presente estudo foram selecionados 68 empreendimentos de extração de areia e cascalho para uso na construção civil, distribuídos em 47 municípios, que são apresentados no Quadro 4. 69 Quadro 4- Lista dos municípios da SUPRAM Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata – ZM com empreendimentos de extração de areia selecionados para o presente estudo, Minas Gerais SUPRAM CM (16) SUPRAM SM (16) SUPRAM ZM (15) Barão de Cocais Andrelândia Alvinópolis Brumadinho Areado Goianá Cachoeira da Prata Boa Esperança Leopoldina Curvelo Borda da Mata Lima Duarte Esmeraldas Caxambu Mar de Espanha Felixlândia Cordislândia Matias Barbosa Fortuna de Minas Paraguaçu Miraí Itabirito Elói Mendes Oratórios Pedro Leopoldo Estiva Raul Soares Presidente Juscelino Lavras Rio Novo Ribeirão das Neves Machado Rodeiro Rio Manso Monte Belo Santa Rita de Jacutinga Santa Bárbara Muzambinho Tabuleiro Santa Luzia Ouro Fino Tombos Sete Lagoas Paraguaçu Ubá Três Marias Ribeirão Vermelho Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do Estado de Minas Gerais. 4.5. Determinação do índice ambiental Para a determinação do índice ambiental foram utilizadas variáveis aleatórias, que arbitrariamente assumem valores zero (não conformidade) ou um (conformidade total). Essas variáveis aleatórias foram somadas para se obter a pontuação de cada empreendimento em relação ao atendimento das ações necessárias para proteção do meio ambiente. Para que os empreendimentos de extração de areia em aluvião (no curso d’água e em cava aluvionar) assumam maiores pontuações do que os empreendimentos de 70 extração de areia em cava, encosta ou flanco 59, a soma foi dividida pelo número de variáveis aleatórias. Essa combinação linear das variáveis aleatórias foi denominada de índice ambiental, que varia de zero a um. O valor zero indica que o empreendimento não atende a nenhuma das variáveis ambientais e operacionais que correspondem às ações/intervenções ambientais, e o valor 0,5 indica que o empreendimento atende 50% das variáveis ambientais e operacionais. Para considerar que houve o controle ambiental pelo empreendimento, é desejável que a distribuição do índice ambiental seja assimétrica, havendo uma maior quantidade de empreendimentos com índice entre 90 e 100%. 4.6. Definição das ações a serem avaliadas na verificação in loco Para avaliar a AAF como instrumento de regularização ambiental para a tipologia extração de areia, conforme exposto no item 4.3, contou-se com a colaboração da equipe da Gerência de Apoio às Atividades Minerárias – GEDAM/FEAM para definir as ações ou intervenções consideradas aplicáveis ao bom desempenho ambiental de um empreendimento em operação. Foi desenvolvido pela FEAM um formulário composto de 18 itens para verificação em atividades de campo, conforme Anexo B deste trabalho. Cada item é composto por uma ação/intervenção ambiental que possui um objetivo específico visando reduzir os impactos provocados pela operação da atividade de extração de areia ou a adoção de medidas de conservação e proteção da área afetada. Esses itens, por estarem relacionados a ações ou intervenções que visam a proteger o meio ambiente ou reduzir os impactos provocados pela extração mineral, serão denominados de “ações/intervenções ambientais”. Para cada item se espera que seja observada a presença, que assumirá o valor 1 ou ausência do mesmo que assumirá o valor zero, ou seja, a variável em estudo é do tipo 59 Para a extração de areia em aluvião são dezoito variáveis ambientais; ao passo que, para a extração de areia em cava, encosta ou flanco são dezesseis variáveis, pois duas variáveis referem-se às dragas, as quais não são usadas na extração de areia em cava, encosta ou em flanco. 71 categórica. Para esse tipo de variável, a média dos valores observados corresponde à proporção; por exemplo, proporção de empreendimentos que fazem o monitoramento da qualidade da água. O conjunto dos itens verificados é apresentado no Quadro 5 Ações/intervenções ambientais indicadas para verificação da situação ambiental dos empreendimentos de extração de areia sob o ponto de vista operacional. Sob o ponto de vista legal, o empreendimento deve possuir todos os documentos afetos ao desenvolvimento da atividade que são definidos como pré-requisitos legais instituídos pelas legislações minerária e ambiental. O Quadro 6 apresenta a listagem dos documentos requeridos obrigatoriamente para a formalização do processo de Autorização Ambiental de Funcionamento para a atividade de extração de areia. A verificação da documentação obrigatória foi efetuada via análise dos documentos que compõem os processos administrativos para concessão de AAF de cada empreendimento estudado. Embora não esteja previsto no Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, o Cadastro Técnico Ambiental das Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto na Lei Estadual nº 14.390/200360, foi também conferido, uma vez que trata de obrigação legal, conforme artigo 1° desta Lei. Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Parágrafo único - O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n º. 6.938, de 31 de agosto de 1981. 60 A Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais- TFAMG e dá outras providências. Foi regulamentada pelo Decreto 44.045/2005, alterado pelo Decreto 45.486/2010, que trata da integração do cadastro estadual ao Cadastro Técnico Federal, gerenciado pelo IBAMA, por meio do Acordo de Cooperação Técnica entre os órgãos estadual e federal, no ano de 2010. 72 Quadro 5- Ações/intervenções ambientais indicadas para verificação da situação ambiental dos empreendimentos de extração de areia sob o ponto de vista operacional Item 1 Ação/Intervenção ambiental Objetivo da ação Estocagem de solo Utilização para recomposição da área degradada. Existência de viveiro de mudas Uso na recomposição das espécies da flora suprimidas para a extração mineral. 3 Manutenção periódica dos motores dos equipamentos Evita derramamento de óleos, graxas e combustível durante a operação dos equipamentos que pode causar contaminação das águas ou do solo. 4 Bordas laterais nas balsas das dragas Evita derramamento de óleos e graxas no curso de água ou no solo. 5 Acondicionamento e manuseio adequados de óleo e graxas Evita derramamento de óleos e graxas que causam contaminação das águas ou do sol. 6 Sistema de separação de óleos e graxas Evita contaminação das águas ou do solo e permitir a destinação adequada dos resíduos oleosos. 7 Uso de abafador de ruídos e protetores auriculares Evita que os trabalhadores sejam submetidos a níveis excessivos de ruídos provenientes dos equipamentos e motores que prejudicam a saúde do trabalhador. 8 Racionalização do número e espaçamento entre as dragas Durante a dragagem não deve haver sobrecarga na exploração em uma única área que pode trazer danos a estabilidade dos taludes com o desbarrancamento da margem do curso de água. 9 Estabilização dos taludes Evita processos erosivos, destruição de vegetação e carreamento do solo para os cursos de água e assoreamentos dos mesmos. 10 Tratamento de efluentes líquidos Evita que a água retorne ao curso de água em condições fora dos padrões de lançamento causando alteração da qualidade das águas. 11 Monitoramento da qualidade da água Garante o controle da qualidade das águas que retornam ao curso de água. 12 Disposição adequada de resíduos sólidos Evita que vasilhames contaminados com óleos e graxas, causem contaminação do solo ou seja carreados para o curso de água em caso de precipitação pluvial. 13 Implantação de sistema de drenagem Evita a drenagem natural que pode favorecer processos erosivos. 14 Revegetação das áreas mineradas Necessária à recomposição da área, pois a supressão da vegetação provoca interferência ou alteração no hábitos da fauna no entorno do local, bem como provoca a exposição do solo, tornando-o sujeito às erosões. 15 Aspersão de água nas vias de acesso Reduz a geração da poeira em suspensão. 16 Implantação de sinalização de segurança na área 17 Uso de lona para cobertura das caçambas nos caminhões de transporte Orienta trabalhadores e visitantes em relação ao risco de acidentes na área. Evita que o excesso do produto caia na pista da rodovia, o que acarreta grande desconforto no ambiente local, aumentando o risco de acidentes. Apresentar alternativas para recompor a área minerada de tal forma que a vegetação seja reabilitada para permitir o retorno da fauna ao seu habitat natural, evitar o escorregamento da mata ciliar e a exposição do solo, tornando-o sujeito às erosões. 18 Apresentação de projeto de reabilitação e uso futuro da área minerada 73 Quadro 6- Listagem de documentos para verificação da situação ambiental do ponto de vista legal para a atividade de extração de areia Item Documento Requisito legal 1 Documento Autorizativo do DNPM Portaria DNPM 237/01 2 Substância autorizada Constante do documento 3 Área requerida junto ao DNPM Lei n° 6.567/78 4 Certidão da Prefeitura Municipal Resolução COPAM 01/92 5 Outorga para derivação de águas públicas Lei Estadual nº 13.199/1999 e Lei Federal 9.984/2000 6 Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental – DAIA em substituição a Autorização para Exploração Florestal - APEF Portaria nº 02, de 12 de janeiro de 2009 do IEF 7 Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável DN COPAM 74/04 e Portaria DNPM 237/01 Fonte: Deliberações, Leis, Portarias, Resolução. O modelo de formulário para verificação das ações/intervenções ambientais indicadas para verificação da situação ambiental dos empreendimentos de extração de areia, sob o ponto de vista operacional, aplicado a cada empreendimento fiscalizado encontra-se no Anexo B deste trabalho. 4.7. Execução dos trabalhos de campo e preenchimento do formulário de verificação in loco As atividades de pesquisa de campo foram realizadas consoante com o planejamento da rotina de fiscalização dos técnicos da equipe da Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental – GFISC e contou também com o apoio de técnicos da Gerência de Desenvolvimento e Apoio as Atividades Minerárias – GEDAM, ambas da FEAM. Um dos itens da pesquisa foi verificar se o empreendimento atende aos requisitos legais para a atividade solicitados por outros órgãos de controle em sua área de 74 competência, como DNPM, Prefeitura Municipal, IGAM, IEF e a Anotação de Responsabilidade Técnica junto Conselho profissional competente. Buscou também obter dados sobre as condições operacionais declaradas em conformidade técnica no Termo de Responsabilidade assinado para obtenção da AAF. Para a atividade minerária cada processo administrativo do COPAM deve estar associado a um documento autorizativo com número de registro junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM. Para subsidiar a análise da situação de cada empreendimento foi emitido um Auto de Fiscalização - AF e preenchido o formulário de verificação das ações/intervenções ambientais (Anexo B), por técnicos da GFISC e GEDAM. Os documentos foram anexados a cada processo, visto que para obtenção da AAF o empreendedor não precisa apresentar informações sobre como mitigará os impactos gerados durante a operação da atividade, no período de validade do diploma legal. 4.8. Avaliação dos resultados obtidos e da eficácia da AAF no controle ambiental Os dados relativos ao atendimento aos requisitos legais de cada empreendimento foram pesquisados no SIAM e nos documentos apensados nos processos administrativos que subsidiam a concessão da AAF. De posse dos formulários de verificação preenchidos, das análises dos processos administrativos de AAF e dos autos de fiscalização, os dados foram organizados, visando obter uma compreensão a respeito de como os empreendimentos detentores de AAF para a extração mineral de areia se comportam frente às demandas ambientais e legais consideradas pertinentes a esse tipo de empreendimento de atividade mineral. Após análise, a partir da definição do nível de confiança de 90%, descrito no item 4.4, agrupou-se os empreendimentos quanto à situação esperada de conformidade do empreendimento em relação aos itens atendidos sob o ponto de vista legal e 75 ambiental/operacional, correspondente ao índice ambiental descrito no item 4.5, que ateste a efetividade do instrumento de regularização ambiental AAF para extração de areia, conforme Quadro 7 a seguir: Quadro 7- Classificação dos empreendimentos para avaliar a efetividade do instrumento de regularização ambiental AAF Classificação Índice Ambiental Condição Grupo A 1. Se atendido todas variáveis legais, ambientais e operacionais Grupo B 0,5≤ IA <1,0 . Se atendido todas variáveis legais e mais de 50% das variáveis ambientais – operacionais Grupo C <0,5 Se não atendido uma variável legal e menos de 50% das variáveis ambientais - operacionais Fonte: ESTE TRABALHO. De acordo com o objetivo do trabalho considera-se existir apenas duas possibilidades: estar totalmente em “conformidade”, se atendido os sete (7) itens definidos no Quadro 6 e os 18 itens definidos no Quadro 5, respectivamente, isto é o índice ambiental deve ser igual a 1, em consonância com o que reza o Termo de Compromisso assinado pelo empreendedor. A partir dessa premissa, se o empreendimento não atender a qualquer uma das variáveis, denominadas de “ações/intervenções ambientais”, entende-se que o mesmo está em “desconformidade” em relação ao Termo de Compromisso que subsidiou a concessão da AAF o que implica que não há efetividade do instrumento de regularização ambiental. Ressalta-se que o instrumento de regularização ambiental AAF será considerado efetivo em termos de proteção e controle ambiental se o empreendimento amostrado tiver sido classificado no Grupo A, o que deve confirmar o atendimento aos requisitos legais 76 exigidos e a todas as ações ambientais e operacionais definidas para a atividade de extração de areia e cascalho para uso imediato na construção civil. 77 5. RESULTADOS E DISCUSSÃO 5.1. Análise das tipologias previstas na Deliberação Normativa COPAM 74/04 sujeitas à concessão de AAF Para situar a atividade selecionada no âmbito das discussões e questionamentos sobre as concessões de AAF, extraiu-se relatórios gerencias junto ao Sistema Integrado de Informação Ambiental –SIAM para compor o Anexo A e a listagem das atividades de extração mineral contida na DN 74/04. Esta tarefa permitiu conhecer a distribuição das concessões de AAF por atividade e sua distribuição por SUPRAM, para o período de 2004 a 2008, visto que este instrumento é recente e os estudos sobre ele ainda são incipientes. A DN 74/04 é uma evolução da DN COPAM 01/90, conforme exposto no capítulo 3 deste estudo. As alterações encontradas para o novo enquadramento e classificação dos empreendimentos referem-se em sua maioria ao porte do mesmo e ao potencial poluidor de algumas atividades, como por exemplo, postos de combustíveis, onde foram alterados os parâmetros de classificação anteriormente utilizados na DN 01/90. Na versão consolidada da DN 74/04, em 2009, decorrente das modificações introduzidas por essa deliberação normativa tem-se um percentual de atividades sujeitas à AAF igual a 68,67% em relação às atividades passíveis de licenciamento ambiental, refletindo o elevado número de processos formalizados para AAF e respectiva concessão em relação às concessões de licença de operação pelo COPAM. A facilidade de obtenção da AAF pode ser verificada na Figura 3, que apresenta os dados obtidos em pesquisa direta no SIAM, sobre as concessões de Licença de Operação – LO e de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, no período de 2004 a 2008 com a atualização dos dados para o período de 2009 a 2012. O levantamento dos dados permite verificar que “o empresariado mostra-se animado com a possibilidade da obtenção de um diploma legal para amparar a operação de seu empreendimento” (VIANA, 2007). 78 Figura 3 - Comparativo do quantitativo de concessões de AAF e Licença de Operação, Minas Gerais, no período de 2004 a 2012 Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do Estado de Minas Gerais. Como contraponto, observa-se que as autoridades públicas, ao concederem a AAF para operação de tipologias com potencial poluidor ou degradador do ambiente, em vista do estágio atual do conhecimento cientifico e tecnológico sobre o assunto, estão desconsiderando as premissas do Princípio da Precaução e Prevenção, assim como os custos sociais e ambientais difusos. Miranda (2006), ao avaliar o novo instrumento de regularização ambiental de Minas Gerais, apresentou o seguinte posicionamento: “O estado de coisas presenciado em Minas Gerais evidencia uma situação perigosa tanto para os empreendedores que se valem do instrumento da AAF quanto para o poder público, na medida em que ambos podem ser responsabilizados pelos danos decorrentes de tal ilicitude e omissão, em âmbito cível, administrativo e criminal. ... ... resta evidente que a DN 74/204 (nos casos em que pode ser legalmente aplicada por inexistir exigência federal de licenciamento ambiental clássico) viola a própria legislação estadual ao não exigir a apresentação de quaisquer estudos ambientais capazes de avaliar previamente os impactos decorrentes do empreendimento. Uma dessas atividades, por exemplo, é a lavra de minérios, tratada pelas Resoluções CONAMA 01/86, 09/90/10/90 e 237/97 (que exigem expressamente o licenciamento ambiental clássico), e cujo potencial degradador foi reconhecido até mesmo pela própria Constituição Federal (art. 225.§2°)”. 79 O enquadramento dos empreendimentos nas classes 1 e 2, sujeita a AAF, para algumas atividades como por exemplo, os códigos da listagem A – atividades minerárias A-01-03-1 (lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco) e A-02-01-1 (lavra a céu a aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro) está relacionada à mudança do parâmetro “porte” de área útil e número de empregados para a “produção bruta”61, pois os dados declarados no Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado – FCEI são recebidos e não tem a análise necessária, pois está associado ao grau de confiança depositado pelo órgão ambiental ao empreendedor. Essa situação pode induzir a erro da autoridade concedente com implicações legais tanto para ela quanto para o empreendedor. Essa situação permitiu encontrar AAF para mineração de bauxita, de minério de ferro, conforme Anexo A. Outro parâmetro atualmente não avaliado refere-se ao fator locacional, referenciado nas Diretivas COPAM 01 e 02, que se tivesse em vigor poderia corrigir as distorções de enquadramento e classificação previstas na DN 74/04 para aquelas atividades que não devem ser passíveis de concessão da AAF, mesmo que de porte pequeno, mas por ter elevado grau de impacto ambiental ou por ter elevado potencial de risco a segurança e saúde da população. Citam-se como por exemplos, as atividades de mineração62, os gasodutos63, as obras de saneamento64 dentre outras, que já possuem normativas específicas federais e estaduais regulamentando os requisitos para análise do licenciamento ambiental das fases de implantação e operação dos empreendimentos. A partir do levantamento, em 2009, junto ao Sistema Integrado de Informação Ambiental –SIAM, verificou-se, no período de 2004 a 2008, a existência 6.789 concessões de AAF distribuídos em 164 atividades constantes do anexo único da DN 74/04, compilados no Anexo A deste estudo. Atualizando os dados para o período 2009 a 2012, Anexo A1 , verificou-se que o quantitativo de concessões dobrou neste período passando para 13.589 concessões distribuídas em 174 atividades, uma vez que foram inseridas DN 74/04 – item 4.22: Produção bruta – É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de “run of mine” (t ou m 3), de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais (t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas (t ou m3). 62 Resoluções CONAMA 09 e 10/90 e as Deliberações Normativas COPAM 03/90 e 04/90. 63 Deliberação Normativa COPAM 39/99. 64 Deliberação Normativa COPAM 07/94. 61 80 novas tipologias, como por exemplo, aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe A da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos, barragens de geração de energia hidrelétrica, depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos, depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos, repotenciação de geração de bioeletricidade sucroenergética, unidade de transferência de resíduos de serviços de saúde. Complementando as informações sobre as concessões de AAFs, buscou-se conhecer como é a distribuição espacial das 164 atividades que receberam as autorizações para o período 2004 a 2008 (Anexo A), e as 174 atividades do período 2009 a 2012 (Anexo A1), levando em consideração as diferentes SUPRAMs (Figuras 4 e 5). Figura 4. Distribuição das concessões de AAF por SUPRAMS Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais, 2004 a 2008. 81 Figura 5. Distribuição das concessões de AAF por SUPRAMS Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais, 2009 a 2012. Ao detalhar o levantamento, verifica-se que as tipologias de empreendimentos: postos de combustíveis (29%), mineração (18%) e transporte de produtos perigosos (7%), representam 54% do total das AAFs concedidas, no período de 2004 a 2008. Constatou-se que essas atividades continuam sendo as que mais tiveram concessões de AAF para o período de 2009 a 2012, postos de combustíveis (23%), mineração (17%) e transporte de produtos perigosos (7%), representam 48% do total das AAFs concedidas neste período. A partir da distribuição das concessões de AAF por SUPRAM, atividades constantes do Anexo A, período de 2004 a 2008, pode-se observar a predominância de atividades em determinada região do Estado, permitindo obter o panorama que será apresentado a seguir: a. A atividade de mineração está distribuída por todas as regionais, mas o aparelhamento e beneficiamento de minerais não associados à extração concentra-se na SUPRAM Central Metropolitana (ardósia e quartzito) e Sul 82 de Minas (pedra São Tomé). b. Para o código A-02-06-2 (lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais, exceto granitos, mármores, ardósias e quartzitos) observa-se que não há nenhum registro na SUPRAM Noroeste. c. Em contraponto, a SUPRAM Sul de Minas apresenta o maior numero de registros (42) para o código A-02-06-2, sendo que destes, 13 estão em São Tomé das Letras, o que se explica pela exploração de quartzito (rochas também conhecidas como pedras ornamentais São Tomé). As demais SUPRAMs possuem um número variando de 12 a 29 registros. d. Para o código A-02-01-1 (lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco de minerais metálicos, exceto minério de ferro), tem-se uma maior concentração de AAFs concedidas na SUPRAM Sul de Minas com 65 registros, sendo 49 deles em Poços de Caldas, sendo que dentro dos 49, 28 foram concedidas para a Mineração Curimbaba, 7 para a Companhia Brasileira de Alumínio, ambas para a extração de bauxita. e. Em se tratando de minerais metálicos, para o código A-02-03-8 – (lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minério de ferro) temse a maior concentração de AAFs concedidas na SUPRAM Central Metropolitana com 27 registros distribuídos em vários municípios da região metropolitana a saber: Brumadinho, Belo Vale, Itatiauçu, Mateus Leme, Sarzedo e em Ouro Preto, Itabirito e Congonhas. f. Constata-se uma concentração de emissão de AAFs na SUPRAM Triângulo Mineiro para o código A-02-10-0 (lavra em aluvião, exceto areia e cascalho) com 46 registros distribuídos em vários municípios. Há maior concentração em Abadia dos Dourados e Coromandel, e que pode ser associada à presença de diamante na região. 83 g. A extração de areia e cascalho para uso na construção civil (código A-03-08) está principalmente concentrada nas SUPRAMs Central Metropolitana, Zona da Mata, Triângulo Mineiro e Sul de Minas com concessões variando de 69 a 79 AAFs. h. Observa-se que a atividade de extração de areia na SUPRAM Jequitinhonha é pouco desenvolvida apresentando apenas 8 registros. i. A extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha (código A03-02-6) aponta uma concentração para a SUPRAM Triângulo Mineiro com 68 registros, no entanto, quando se busca o código para a fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, temse uma distribuição quase uniforme por todas as SUPRAMs, a exceção da SUPRAM Jequitinhonha, com apenas 2 registros. j. Outra atividade que está relativamente distribuída por todas as SUPRAMs é a de transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18 de maio de1988 (código F-02-03-8), mas com uma concentração significativa na SUPRAM Central Metropolitana, por serem concedidas as autorizações para empresas de transporte de outros estados. k. Associado ao transporte de produtos perigosos, tem-se a atividade de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, código F-06-01-7, também distribuída por todas as SUPRAMs, mas com um número significativo na SUPRAM Sul de Minas, representando aproximadamente um quinto do total de AAFs concedidas para esta atividade. l. Pode-se verificar que a atividade de F – postos de combustíveis juntamente com o código de comércio de combustíveis representa praticamente 1/3 (29%) das AAFs emitidas no período selecionado. 84 m. Também para esta atividade relacionada a postos de combustíveis a regularização de postos é pouco expressiva na SUPRAM Noroeste. n. Devido ao pólo moveleiro de Ubá e região a SUPRAM Sul de Minas apresenta um número significativo de AAFs para a fabricação de móveis, enquanto que na SUPRAM Alto São Francisco, predomina a atividade de produção de fundidos de metais sem tratamento químico e usinagem. o. Para a atividade de preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios as SUPRAMs Sul de Minas e Zona da Mata concentram as concessões de AAFs, e na SUPRAM Noroeste a atividade para empreendimentos de pequeno porte é pouco expressiva. No cômputo geral pode-se observar que a SUPRAM Noroeste tem poucos empreendimentos de pequeno porte regularizados (148) para as atividades previstas na listagem de A a F da DN 74/04, que se referem às atividades industriais, minerárias, de infraestrutura e de serviços, enquanto que a SUPRAM Sul de Minas tem um número expressivo de empreendimentos enquadrados como classe 1 (1403), passíveis de AAF, seguida da SUPRAM Central Metropolitana com 1201 registros de AAFs concedidas, refletindo as estatísticas de desenvolvimento econômico regional, visto que possuem uma divisão geopolítica com um número significativo de municípios sob sua jurisdição. Para o período de 2009 a 2012, o número de concessões dobra em quase todas as SUPRAMs, tendo a SUPRAM Triângulo Mineiro um número de registros superior ao da SUPRAM Central Metropolitana. Da análise sobre a distribuição regional das AFFs concedidas no Estado de Minas Gerais, verifica-se que existe menor concentração de concessões nas Superintendências das regiões Norte, Noroeste e Nordeste, representadas pela SUPRAMs Norte, Noroeste e Jequitinhonha, respectivamente. A distribuição das concessões de AAF por SUPRAM observada para o período de 2004 a 2008 assemelha-se à distribuição observada para o período de 2009 a 2012, com 85 exceção para a SUPRAM Sul de Minas, onde a concentração de concessões pode ser explicada pelo número de empreendimentos de tipologias das listagens A a F, lá instalados, que retratam um maior desenvolvimento industrial no Estado de Minas Gerias, conforme pode ser visualizado na Figura 6. Figura 6 - Distribuição de concessões de AAF por SUPRAM, Minas Gerais, para os período de 2004 a 2008 e 2009 a 2012 Fonte dos dados primários: Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais. 5.2. Distribuição geográfica dos empreendimentos detentores de AAF selecionados para estudo Conhecido o universo de concessões de AAF para extração de areia (405 concessões para todas as SUPRAMs) verificou-se que as SUPRAMs Central Metropolitana, Zona da Mata e Sul de Minas apresentaram números aproximados, respectivamente 73, 76 e 79, bem como uma condição geográfica favorável para a verificação da conformidade ambiental declarada no Termo de Compromisso que deu suporte a concessão da AAF. 86 Do total de 228 empreendimentos, com processos administrativos de AAF nessas 3 SUPRAMs (CM, SM e ZM), inscritos no código A-03-08-1 foram selecionados aleatoriamente 68 empreendimentos distribuídos em 47 municípios, conforme exposto nos itens 4.3 e 4.4. A Figura 7 apresenta a distribuição de concessões de AAFs no período de 2004 a 2008, com atualização para o período de 2009 a 2012, mostrando que as concessões para a atividade de extração de areia para uso na construção civil nas SUPRAMs selecionadas se mantém na mesma proporção do período definido para estudo. Pode-se observar que a regularização da atividade via AAF apresentou um aumento no período de 2009 e 2012. Figura 7 - Demonstrativo de concessões de AAF para a atividade de extração de areia para uso na construção civil por SUPRAM Minas Gerais, para os período de 2004 a 2008 e 2009 a 2012 Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais. Pode-se inferir que as facilidades para obtenção da AAF é a principal causa do aumento significativo de concessões no período de 2004-2012, pois o instrumento também está sendo concedido para a fase de instalação de empreendimentos classe 1 e 2, assim 87 como para ampliações de pequeno porte em empreendimentos classificados como classe 3, 4, 5 e 6. As concessões de AAF apresentaram uma evolução de 405 concessões, no período de 2004 a 2008, para 1137 no período de 2009 a 2012, para a atividade de extração de areia para uso na construção civil, código A-3-08-1 da DN 74/04. Da distribuição de AAFs por SUPRAMs para atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil, infere-se que: 1) a utilização de areia para construção civil é difusa para todo o território mineiro, com maior ou menor grau de difusão; 2) a concentração de grandes aglomerados urbanos constitui em um dos fatores para determinação da escala do empreendimento, ou seja, favorece o estabelecimento de empresas extratoras de porte maior devido à demanda; 3) a atividade de extração de areia é de baixo capital intensivo, que permite um arranjo de pequenos a grandes extratores, de carrinho de mão a empreendimentos com investimentos mais elevados (beneficiamento primário, caminhões, pás carregadeiras, dentre outros.); 4) apesar do aumento significativo, levando em consideração os dois períodos, 2004 a 2008 e 2009 a 2012, a pouca recorrência de AAFs em determinadas SUPRAMs – Jequitinhonha, Norte de Minas e Noroeste, é justificada por: a) falta de aplicação da legislação; b) ser uma atividade marginal nos casos de baixa demanda, concentradas quanto muito nas sedes dos municípios (escala baixa); c) ser destinada para o consumo próprio; d) a distância entre os municípios inviabiliza o transporte do produto devido ao seu custo se restringir aos aglomerados urbanos próximos a áreas de extração, como é o caso da SUPRAM Noroeste; e) pouca utilização da areia nas moradias de pau a pique, como é o caso das SUPRAMs Jequitinhonha e Norte de Minas, devido ao reduzido nível de renda da população; f) fiscalização ineficiente que contribui para manutenção do quadro, ou seja, uma busca de legalização inexpressiva; 5) nas demais SUPRAMs, o número de municípios é elevado, a Sul de Minas conta 178 e Zona da Mata 166 municípios, num espaço territorial menor do que as 88 mencionadas anteriormente. Além disso, as condições socioeconômicas são favoráveis: a) maior nível de renda; b) maior concentração da população por km2; c) moradias em alvenaria; d) nível escolarização maior; e) maior conhecimento e conscientização ambiental; f) o grau de denúncias sobre as intervenções antrópicas tende a ser maior: g) elevado número de aglomerados urbanos, com regiões metropolitanas; h) maiores investimentos em infraestrutura; Os empreendimentos definidos amostralmente para o estudo tiveram suas instalações vistoriadas com o apoio dos técnicos das equipes da Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Minerárias - GEDAM e Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental - GFISC. Os dados obtidos que subsidiam a analise dos resultados foram compilados nos Anexos C, D, E e F. Os processos administrativos contendo os documentos que deram origem a concessão da Autorização Ambiental de Funcionamento foram consultados para verificação da conformidade legal, conforme pode ser verificado no Anexo C. 5.3. Verificação do atendimento aos requisitos legais e ambientais usados para concessão da AAF Para atender ao principal objetivo deste estudo, que é verificar a efetividade do instrumento AAF em relação ao Termo de Compromisso, onde está declarada a conformidade legal e adoção de ações de controle ambiental para formalização e concessão das AAFs, foi efetuada através do Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM uma consulta aos documentos dos processos de regularização ambiental. Conforme item 4.4, foi definida uma amostra do conjunto de 228 empreendimentos que resultou em 68 empreendimentos, sendo 28 na Central Metropolitana - CM, 20 na Sul de Minas - SM e 20 na Zona da Mata - ZM. Da documentação estudada, verificou-se que a formalização dos processos de AAF se faz apenas pela simples conferência dos documentos solicitados no Formulário de 89 Orientação Básica Integrado – FOBI sem, no entanto, se fazer a conferência dos aspectos legais de documentos emitidos por outros órgãos. Por exemplo, para essa atividade, em estudo, há a exigência da apresentação de documentação obtida junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que em sua legislação específica para o setor mineral estipula que a área requerida para extração de areia deve ser menor ou igual a 50 ha, ter a substância mineral autorizada e constar a validade do documento. Os anexos C, D, D1 e D2 apresentam os dados da documentação obtida junto ao DNPM que subsidiaram a elaboração da Tabela 3, que apresenta o levantamento do tipo de documentos para atendimento aos pré-requisitos legais anexados aos processos de AAF dos empreendimentos de extração de areia selecionados amostralmente por SUPRAM para este estudo. Para o documento autorizativo do DNPM, a exceção de um empreendimento na SUPRAM Zona da Mata, todos os demais empreendimentos atenderam ao requisito legal. Constataram-se não conformidades aos requisitos legais deste documento emitido pelo DNPM, apensado ao processo administrativo que subsidiou a concessão da Autorização Ambiental de Funcionamento, em relação à área requerida e a substância autorizada. Verificou-se em relação à área requerida para lavra de extração de areia, junto ao DNPM, que existem registros de áreas entre 0,10 a 913,2ha, quando o permitido, segundo a DN 74/04, é que a área seja menor ou igual a 50ha. Encontraram-se registros de áreas entre 0,10 a 50ha na SUPRAM Central Metropolitana, de 0,10 a 913,2ha na SUPRAM Sul de Minas e de 0,20 a 548,12ha na SUPRAM Zona da Mata, sendo que todos os responsáveis pelo seu empreendimento declararam no FCEI que a produção bruta anual enquadra-se no volume estipulado pela DN 74/04, isto é 30.000 m³/ano. A compilação dos dados referentes ao documento emitido pelo DNPM para subsidiar a formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia é apresentada no Anexo C. Verificou-se também na SUPRAM Zona da Mata, o aceite de alvará de pesquisa para ouro, berilo e feldspato como subsídio para a formalização do processo de AAF para extração de areia. Não foi localizada documentação complementar emitida pelo 90 DNPM, no processo, autorizando a extração da substância areia, conforme exigência da legislação minerária. Tabela 3 – Contabilização dos empreendimentos selecionados para a pesquisa de campo por tipo de documentos exigidos para atendimento aos pré-requisitos legais constante dos processos de AAF de extração de areia selecionados por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 Tipo de documento Central Metropolitana Total % Sul de Minas Zona da Mata Total Total % % Geral Total % Documento Autorizativo do 28 100 20 100 19 95 67 99 DNPM Substância autorizada 28 100 20 100 18 90 66 97 Área requerida junto ao 22 78 14 70 14 70 50 74 DNPM ≤ 50 ha Certidão da Prefeitura 28 100 20 100 20 100 68 100 Municipal Outorga para derivação de 14 50 15 75 6 30 35 51 águas públicas(1) Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental – 19 68 18 90 15 75 52 76 DAIA(2) Anotação de Responsabilidade Técnica 28 100 20 100 18 90 66 97 ART Fonte dos dados primários:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA, Minas Gerais. (1) Associado ao tipo de extração. (2) Em substituição a Autorização para Exploração Florestal – APEF. A documentação referente à certidão da prefeitura municipal, outorga para derivação de águas públicas (está associado ao tipo de extração de areia em aluvião no curso d’água) e documento autorizativo para intervenção ambiental atenderam aos requisitos legais em todos os processos. Também se verificou que embora não seja exigido para a formalização do processo de regularização ambiental o documento emitido pelo CODEMA autorizando a atividade no município, na SUPRAM Central Metroplitana, onze empreendimentos apresentaram o mesmo, três na SUPRAM Sul de Minas e cinco na SUPRAM Zona da Mata. Em relação à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, foram verificados 91 documentos de profissionais com formações acadêmicas diversificadas, conforme pode ser verificado na Tabela 4. A identificação de biólogo, tecnólogo em saneamento ambiental, engenheiro mecânico, engenheiro agrícola, engenheiro agrônomo, engenheiro civil e engenheiro florestal como responsável pelo gerenciamento dos sistemas de controle ambiental da mineração de areia é um fato que aponta para uma falha no sistema de controle do órgão fiscalizador do exercício da profissão. Verifica-se que de acordo com as Normas Regulamentadoras do DNPM65, instituídas por instrumentos legais, tais como portarias, que a atividade de mineração deve ser planejada, executada e encerrada por profissional legalmente habilitado. Diante do exposto, conclui-se que é uma tarefa para os conselhos de classe o compartilhamento da fiscalização da responsabilidade técnica. Tabela 4 - Detalhamento da formação acadêmica das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART dos processos de AAF dos empreendimentos de extração de areia selecionados para pesquisa de campo por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 Formação acadêmica segundo ART Biólogo Engenheiro Agrícola Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Engenheiro Florestal Engenheiro Geólogo Central Metropolitana 0 0 1 3 1 5 Sul de Minas 0 1 6 1 3 0 Zona da Mata 1 1 2 2 0 0 Total 1 2 9 6 4 5 Engenheiro Mecânico 0 2 0 2 Engenheiro de Minas 9 4 5 18 Geólogo 7 3 3 12 Tecnólogo em Saneamento Ambiental 1 0 4 5 Não informado 0 0 2 2 Total 28 20 20 68 Fonte dos dados originais: anotações de responsabilidade técnica dos documentos que compõem o processo administrativo de regularização ambiental junto ao COPAM. Viana (2010) ao abordar a situação da regularização ambiental de minerações em Minas Gerais, mencionou a ausência da consultoria no cotidiano operacional da empresa, 65 Portaria n° 237, de 18 de outubro de 2001 do DNPM. 92 comparando a atuação dos consultores como “despachante ambiental” com a atribuição de apenas obter o documento que respalda a operação do empreendimento. Considerando a necessidade de melhoria do controle das não conformidades e permitir uma maior participação e integração entre os demais órgãos que atuam no processo de fiscalização dos aspectos legais das atividades sujeitas a AAF, é recomendável que os conselhos de classe, responsáveis pela fiscalização e controle do exercício da profissão, atuem em conjunto com o órgão ambiental em relação à definição de quais especialidades acadêmicas são consideradas aptas pela responsabilidade técnica das atividades desenvolvidas pelos empreendimentos sujeitos a AAF. Esta ação tem por finalidade auxiliar a gestão documental para que o órgão ambiental não seja induzido a erro ao receber os documentos técnicos associados a profissional sem a devida competência para o gerenciamento e controle da atividade, visto que não cabe ao órgão ambiental conferir atribuições específicas ao exercício da profissão, que é competência dos respectivos conselhos de classe. Considerando, ainda, a situação encontrada, talvez seja o caso de se abrir uma ampla discussão no COPAM sobre quais seriam as especialidades, por tipo de atividade listadas na DN 74/2004, que o órgão ambiental deveria aceitar como responsável técnico quer pela elaboração dos estudos ambientais quer pelo gerenciamento dos sistemas de controle ambiental, sem, obviamente, criar reservas de mercado. Entende-se que esta é uma tarefa para os conselhos de classe na sua responsabilidade da fiscalização das atividades previstas na DN 74/04. Outro ponto observado é a ausência de registro de comunicado do empreendedor ou solicitação de cancelamento da AAF em relação à paralisação e ao encerramento da atividade quer nos processos ou no banco de dados, quando o empreendimento se encontrar em uma dessas situações, como foi verificado na atividade de campo. Em relação ao Cadastro Técnico Ambiental – CTA66, que é um registro obrigatório, desde 2000 junto ao IBAMA e, desde 2005, em Minas Gerais, para todo empreendimento 74 Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou 93 potencialmente poluidor ou utilizador de recursos ambientais, mas que, ainda, não é mencionado como obrigatório nos documentos do Formulário de Orientação Básica Integrado - FOBI, foram identificados apenas 22 empreendimentos devidamente cadastrados, sendo que a SUPRAM Sul de Minas foi a que apresentou pior desempenho em relação a este requisito legal (2 em 20 empreendimentos), seguido da SUPRAM Zona da Mata (6 em 20 empreendimentos) e o melhor desempenho foi observado para a SUPRAM Central Metropolitana (14 em 28 empreendimentos). O CTA é um importante instrumento de gestão ambiental, pois se bem administrado pelo órgão ambiental permite acompanhar o empreendimento no decorrer de sua existência até, em certos casos, na desativação e gestão do passivo ambiental, utilizando os dados declarados pelo empreendedor no Relatório Anual de Atividades do exercício anterior, que também é uma exigência legal. O CTA em vigor em Minas Gerais foi integrado ao Cadastro Técnico Federal, gerenciado pelo IBAMA, por meio do Acordo de Cooperação Técnica entre os órgãos estadual e federal, no ano de 2010. O CTF é uma ferramenta de gestão que permite um controle da cadeia produtiva quando da entrega dos relatórios anuais exigidos, o que facilitará o controle e a fiscalização das atividades e de empreendimentos, contribuindo para ampliar a presença do Estado e reduzindo os questionamentos sobre a falta de controle das AAFs. Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências. Foi regulamentada pelo Decreto 44.045/2005, alterado pelo Decreto 45.486/2010, que trata da integração do cadastro estadual ao Cadastro Técnico Federal, gerenciado pelo IBAMA. 94 5.4. Verificação em campo das ações ambientais e operacionais dos empreendimentos detentores de AAF Retomando a percepção do Ministério Público Federal – MPF (2004) que considera o processo de licenciamento ambiental, de caráter essencialmente contínuo, pois o acompanhamento do empreendimento deve acontecer no decorrer de sua existência, da aprovação do projeto, até, em certos casos, na desativação e gestão do passivo ambiental do empreendimento. Nesse sentido, “os programas de monitoramento, devem ser previstos e executados a partir do início da implantação de um projeto, pois propiciam a avaliação da evolução dos impactos e a aferição da eficiência das medidas mitigadoras implementadas”. Complementa o MPF que o marco inicial de um programa de monitoramento é o diagnóstico, registro do ambiente antes da introdução dos efeitos do empreendimento, que servirá de base de comparação para as demais avaliações efetuadas no decorrer do tempo. Não há monitoramento sem essa ‘fotografia’ prévia. Embora sejam fornecidas as coordenadas geográficas, as mesmas nem sempre indicam a correta localização do empreendimento. A falta de informações e croqui de acesso ao empreendimento nos processos administrativos de AAF, em especial para aqueles localizados na área rural, foi apontada na rotina diária da fiscalização ambiental que era exercida pelos técnicos da GFISC, como um fator dificultador para a vistoria, pois implicaram em atrasos, gastos com combustível e desgaste dos veículos, bem como desgaste emocional e físico dos técnicos da FEAM. Esta situação dificulta o elemento surpresa da ação de fiscalização, visto que se faz necessário buscar informações na área de influência do empreendimento ou com o próprio empreendedor. Como exemplo, pode-se destacar que por ocasião da verificação de um empreendimento no município de Itabirito, as informações repassadas, via telefone, pelo empreendedor se mostraram insuficientes, implicando em um tempo excessivo para a localização do empreendimento. A ausência de ações ambientais e operacionais encontrada nos empreendimentos visitados demonstrou uma deficiência de assessoria do profissional que respaldou a validação da AAF, situação que corrobora a tese de Viana (2010) de que o responsável 95 técnico, nesses casos, é praticamente um mero “despachante ambiental” na formalização da solicitação da AAF. Com base na documentação apresentada e nos registros dos autos de fiscalização, elaborados por técnicos da GEDAM e GFISC, verificou-se que a maioria dos empreendimentos era de pequeno porte67 e que foram encontradas situações de atividades paralisadas, encerradas conforme levantamento apresentado no Anexo F e na Tabela 5, que será apresentada mais a frente. Em algumas áreas, após o encerramento da atividade, que as mesmas encontravam-se na fase de recuperação ou área inundada por reservatório de barragem de geração de energia. Exemplificando os tipos de lavra em atividade, que subsidiaram este estudo, têm-se, a seguir, as figuras de 8 a 12. Figura 8 - Extração de areia em aluvião no leito do curso d’água em Areado, Minas Gerais, 2010 67 Pode-se encontrar empreendimento classificado como classe 1 e 2 dentro de empreendimento classificado como 3, 4 5 e 6, quando trata de atividade subsidiária ou de ampliação da atividade. 96 Figura 9 - Extração de areia em encosta ou flanco em Três Marias, Minas Gerais, 2010 Figura 10 - Extração de areia em encosta em Santa Bárbara, Minas Gerais, 2010 97 Figura 11 - Extração de areia em encosta em Barão de Cocais, Minas Gerais, 2010 Figura 12 - Extração de areia em cava no município de Boa Esperança, Minas Gerais, 2010 98 A Tabela 5 apresenta a situação dos 68 empreendimentos estudados quanto à localização por Superintendência (SUPRAM), tipo de lavra e situação da operação, quando da verificação das ações ambientais adotadas pelo empreendimento. Grande parte (64,7%) desses empreendimentos estava em atividade, em 2010, portanto, dentre os 28 empreendimentos amostrados na SUPRAM Central Metropolitana, 20 empreendimentos da SUPRAM Sul de Minas e 20 empreendimentos da Zona da Mata, foram constados 17, 14 e 13 empreendimentos, respectivamente, totalizando 44 extrações de areia em plena atividade (Tabela 5), sendo 30 com extração no leito do curso d’água e, fora do curso d’água: cinco em cava aluvionar, três em cava , seis em encosta ou em flanco. Tabela 5 - Distribuição dos empreendimentos de extração de areia selecionados para pesquisa de campo por Supram, tipo e situação de lavra, Minas Gerais, com concessões de AAF no período de 2004 a 2008 Zona da Mata Sul de Minas Central Metropolitana Supram Tipo de lavra Situação da lavra No leito do curso d’água Em cava aluvionar Em cava Em encosta ou flanco Subtotal Encerrada 1 0 0 1 2 Paralisada 2 1 2 4 9 Ativa 7 5 2 3 17 No leito do curso d’água Em cava aluvionar Em cava Em encosta ou flanco Subtotal No leito do curso d’água Em cava aluvionar Em cava Em encosta ou flanco Não identificada Sub-total Total 2 0 0 0 2 0 0 0 0 1 1 5 4 0 0 0 4 4 0 0 2 0 6 19 12 0 1 1 14 11 0 0 2 0 13 44 Total 10 6 4 8 28 18 0 1 1 20 15 0 0 4 1 20 68 Fonte: Pesquisa de campo realizada em 2010. 99 Do total vistoriado (68), dezenove empreendimentos encontravam-se paralisados, cinco tiveram as atividades encerradas e um empreendimento da SUPRAM Zona da Mata não foi localizado durante os trabalhos de campo. Apenas para esse empreendimento, não foi possível, determinar o tipo de lavra, pois a área estava recuperada e revegetada com pastagem. A falta de registro dos detalhes do empreendimento dentre a documentação que subsidiou a formalização da solicitação da AAF, demonstrou que o entendimento do MPF (2004) é aplicável à situação registrada nos autos de fiscalização. 5.5. Avaliação das ações ambientais e operacionais Como já apresentado, dos 228 empreendimentos detentores de AAF de extração de areia pertencentes às Superintendências Central Metropolitana (73 AAF), Zona da Mata (79 AAF) e Sul de Minas (76 AAF), foram amostrados aleatoriamente 68 empreendimentos, apresentados nos Anexos F, F1 e F2, para os quais foram avaliados dezoito itens constante do quadro para verificação em campo: estocagem do solo, viveiro de mudas, manutenção periódica dos motores, proteção das bordas laterais na balsa, acondicionamento e manuseio adequados de óleo e graxas, sistema de separação de óleos e graxas, utilização de abafador de ruídos e protetores auriculares, racionalização do número e espaçamento entre dragas, estabilização dos taludes, tratamento de efluentes líquidos, monitoramento da qualidade da água, disposição adequada de resíduos sólidos, implantação de sistema de drenagem, revegetação das áreas mineradas, aspersão de água na vias de acesso, colocação de sinalização de segurança na área, cobertura das caçambas com lonas nos caminhões de transporte, apresentação de projeto de reabilitação e uso futuro da área minerada. Conforme já explicado anteriormente, estes itens, por estarem relacionados a ações que visam proteger o meio ambiente ou reduzir impactos provocados pela extração de areia são denominados de ações/intervenções ambientais. Por meio da atividade de campo, foi verificado se as ações de proteção ambiental estavam sendo ou não sendo plenamente executadas nos empreendimentos, ou seja, cada 100 ação ambiental é dicotômica, assumindo a categoria sim, caso a ação de proteção ou minimização do dano ao meio ambiente é executada, ou a categoria não, caso a ação de proteção ao meio ambiente não é executada. Como não há registros no FCE protocolado no órgão ambiental sobre o tipo de extração desenvolvida para formalização dos processos de AAF, não foi possível identificar previamente, para este estudo, que tipo de atividade de extração de areia realizava (dragagem, extração em cava ou flanco ou lavra de aluvião). Assim, durante os trabalhos de campo, foi constatado que nem todos os empreendimentos faziam a extração de areia, utilizando balsas para a dragagem, conforme Anexo E. Para os empreendimentos com extração em cava ou flanco as ações relacionadas à proteção das bordas laterais da balsa e otimização do número de balsas não se aplicavam. A Tabela 6 sintetiza a situação de ações ambientais exercidas pelos 44 empreendimentos em atividade, sendo possível inferir que 35 deles extraem areia usando dragas em leito de curso d’água ou em cava aluvionar e 11 deles extraem o minério em encosta ou flanco. Conforme exposto no item 4.8, como a ação ambiental é do tipo categórica, a avaliação foi efetuada utilizando o princípio da proporção. Observa-se na Tabela 6 que, de forma geral, são poucos os empreendimentos que desenvolvem ações que visam à adoção de medidas de conservação e proteção da área afetada. Os empreendimentos localizados na SUPRAM Central Metropolitana executam principalmente as ações de manutenção periódica dos motores dos equipamentos, racionalização do número e espaçamento entre dragas, implantação de sistema de drenagem, revegetação das áreas mineradas, uso de lona para cobertura das caçambas nos caminhões de transporte, apresentação de projeto de reabilitação e uso futuro da área minerada, sendo a proporção de empreendimentos dessas ações é maior que quarenta por cento. Para a SUPRAM Sul de Minas, a estocagem do solo, proteção das bordas laterais da balsa racionalização do número e espaçamento entre dragas, revegetação das áreas mineradas e, uso de lona para cobertura das caçambas nos caminhões de transporte estão presentes em mais de 50% dos empreendimentos. 101 Tabela 6: Total de empreendimentos de extração de areia em atividade que exercem ações de proteção ao meio ambiente (E) para Supram Central Metropolitana (CM), Sul de Minas (SM) e Zona da Mata (ZM), Minas Gerais, 2004 a 2008. Estocagem do solo E 2 % 12 E 10 % 71 E 12 % 92 Geral E % 24 55 Existência de viveiro de mudas 1 6 1 7 0 0 2 5 Manutenção periódica dos motores 10 83 2 17 2 18 14 40 Proteção das bordas laterais na balsa Acondicionamento e manuseio adequados de óleos e graxas Sistema de separação de óleos e graxas Uso de abafador de ruídos e protetores auriculares Racionalização do número e espaçamento entre dragas Estabilização dos taludes 3 25 8 67 5 46 16 46 4 24 3 21 5 38 12 27 5 29 0 0 2 15 7 16 5 29 0 0 3 23 8 18 8 67 10 83 8 73 26 74 4 24 6 43 5 38 15 34 Tratamento de efluentes líquidos 2 12 2 14 2 15 6 14 Monitoramento da qualidade da água 1 6 1 7 0 0 2 5 Disposição adequada dos resíduos sólidos 4 24 5 36 3 23 12 27 Implantação de sistema de drenagem 7 41 4 29 2 15 13 30 Revegetação das áreas mineradas 7 41 8 57 2 15 17 39 Ação/Intervenção Ambiental CM SM ZM 1 6 1 7 1 8 3 7 Aspersão de água nas vias de acesso Colocação de sinalização de segurança na 4 24 2 14 3 23 9 20 área Uso de lona para cobertura das caçambas nos 8 47 7 50 1 8 16 36 caminhões de transporte Apresentação de projeto de reabilitação e uso 8 47 2 14 2 15 12 27 futuro da área minerada Fonte dos dados originais: Pesquisa de campo realizada em 2010. Nota: Para os itens 4 e 8 há 35 empreendimentos que utilizam o método de lavra - dragagem: 12 para a Supram Central Metropolitana, 12 para Sul de Minas e 11 para Zona da Mata; para as demais ações há, em atividade, 44 empreendimentos: 17, 14 e 13, respectivamente. Os empreendimentos localizados na SUPRAM Zona da Mata foram os que menos se destacaram na execução das ações elencadas; com exceção para as variáveis referentes à estocagem do solo e racionalização do número e espaçamento entre dragas, sendo que a proporção de empreendimentos que executam estas ações é maior que cinquenta por cento. 102 Dentre os 35 empreendimentos que fazem extração de areia através de dragagem no leito do curso d’água e em cava aluvionar, para a variável racionalização do número e espaçamento entre dragas, a proporção de empreendimentos que estão em conformidade em relação à execução dessas ações/intervenções ambientais é maior que 50%, em todas as Superintendências. Isso se deve ao fato de que a maioria dos empreendimentos (24 em 35) terem apenas uma draga em atividade, visto que são de empreendimentos de pequeno porte. Quanto à variável referente a “proteção das bordas laterais na balsa, as proporções corresponderam a 25%,67% e 46% para s SUPRAMs Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata, respectivamente. Dentre as ações ambientais, o monitoramento da qualidade das águas e à aspersão de água nas vias de acesso apresentaram os piores resultados, pois a execução foi menor ou igual a 10% nas três SUPRAMs, sendo que nenhum empreendimento da SUPRAM Zona da Mata executa o monitoramento da qualidade das águas, nem existe viveiro de mudas. Na SUPRAM Sul de Minas as ações utilização de sistema de separação de óleos e graxas e de abafador de ruídos e protetores auriculares também nãoforam encontradas nos empreendimentos amostrados. De posse dos resultados amostrais é possível através de técnicas estatísticas inferir quais seriam os resultados se todos os empreendimentos da área em estudo tivessem sido visitados. Considerando o universo de empreendimentos detentores de AAF, diante dessas constatações é de se esperar que a proporção de empreendimentos na região das SUPRAMs (Central Metropolitana, Sul de Minas, Zona da Mata) em estudo que exerçam a adoção de medidas de conservação e proteção da área afetada seja menor ou igual a 50%. Os valores foram obtidos através dos resultados amostrais, após a construção dos intervalos de 90% de confiança, conforme descrito no item 4.4. 5.6 Avaliação do índice ambiental relacionado às ações ambientais e operacionais Como não foi possível a observação das ações na população constituída pelos 228 103 empreendimentos, foi realizado o planejamento amostral de forma que resultados amostrais fossem representativos da situação que pode ser encontrada nos empreendimentos de extração de areia localizados nas três SUPRAMs. Assim, a Tabela 7 apresenta as proporções observadas em relação à execução de ações para cada ação ambiental bem como os respectivos intervalos de 90% de confiança, sob a suposição de distribuição de probabilidade Normal, conforme apresentado no item 4.4. Dentre as ações ambientais verificadas, as piores estimativas corresponderam à existência de viveiro de mudas, ao monitoramento da qualidade das águas e à aspersão de água nas vias de acesso; para esses itens, estima-se, com 90% de confiança de que, no máximo, 10% dos empreendimentos de extração de areia de categoria AAFs pertencentes as três SUPRAMs pesquisadas possuem esses viveiros, fazem o monitoramento das águas e que, no máximo 13%, executam ações de aspersão de água nas vias de acesso. A questão do monitoramento ambiental é um ponto de fragilidade no sistema de gestão ambiental preconizado pela legislação federal e estadual, pois Brasil (1994 e 1995a, apud Prado Filho, 2001) já havia detectado que “praticamente nenhum órgão de meio ambiente realiza regularmente o monitoramento ambiental nos empreendimentos por ele licenciados. Muitas vezes ele nem se faz presente no local onde ocorrem os impactos ambientais, em função de suas deficiências infraestruturais”. Tem-se, ainda, que a baixa execução do monitoramento das águas na amostra, demonstra que a situação encontrada está consoante com os resultados encontrados por Florêncio (2010), quando avaliou o automonitoramento na bacia hidrográfica do Rio Itabirito em Minas Gerais. Segundo esse autor, o elevado número de processos de licenciamento ambiental em relação ao reduzido número de servidores faz com que não sejam feitas uma análise regular e eficaz do cumprimento das condicionantes do licenciamento, incluindo o automonitoramento. A situação descrita por Brasil (1995), e por Florêncio, quinze anos depois, encontra respaldo nas informações disponíveis no Relatório de Sustentabilidade 2010/2011 do SISEMA, quando apresenta a título de exemplo que, do total de 10 unidades regionais do COPAM, uma única Unidade Regional Colegiada do COPAM estabeleceu 1.080 condicionantes, em 2010, e 1.286 condicionantes, em 2011, nos processos avaliados (MINAS 104 GERAIS/SEMAD, 2012, p.138), mas em relação ao total de fiscalizações realizadas em 2010/2011, apenas 20% referem-se às atividades licenciadas (MINAS GERAIS/SEMAD, 2012, p. 149). Tabela 7 - Ações ambientais (com intervalo de 90% de confiança) que são executadas pelos empreendimentos de extração de areia em atividade para Minas Gerais no período 2004 a 2008 Ação/intervençãoambiental Tamanho da amostra 35 35 Proteção das bordas laterais na balsa Racionalização do número e espaçamento entre dragas 44 Estocagem do solo 44 Existência de viveiro de mudas 44 Manutenção periódica dos motores Acondicionamento e manuseio adequados 44 de óleos e graxas 44 Sistema de separação de óleos e graxas Utilização de abafador de ruídos e 44 protetores auriculares 44 Estabilização dos taludes 44 Tratamento de efluentes líquidos 44 Monitoramento da qualidade da água 44 Disposição adequada dos resíduos sólidos 44 Implantação de sistema de drenagem 44 Revegetação das áreas mineradas 44 Aspersão de água nas vias de acesso 44 Sinalização de segurança na área 44 Caçambas com lonas nos caminhões Apresentação de projeto de reabilitação e 44 uso futuro da área minerada Fonte dos dados básicos: Pesquisa realizada em campo em 2010. 0,46 0,74 Limite inferior 0,33 0,63 Limite superior 0,59 0,85 0,55 0,05 0,32 0,27 0,44 0,00 0,21 0,17 0,66 0,10 0,43 0,37 0,16 0,18 0,08 0,09 0,24 0,27 0,34 0,14 0,05 0,27 0,30 0,39 0,07 0,20 0,36 0,27 0,23 0,06 0,00 0,17 0,20 0,28 0,01 0,11 0,25 0,17 0,45 0,22 0,10 0,37 0,40 0,50 0,13 0,29 0,47 0,37 Proporção Nota: O tamanho da amostra foi definido pelo número de empreendimentos em atividade, sendo que as duas primeiras ações refere-se a extração por dragagem com balsa. Foi realizado um cálculo aproximado para o intervalo de 90% de confiança, pois não se conhece o número de empreendimentos que usam dragas nas três Superintendências pesquisadas, visto não haver solicitação dessa informação quando do preenchimento do FCE. Em relação à execução das ações de proteção nas bordas laterais da balsa e racionalização do número e espaçamento entre dragas, para os 228 empreendimentos localizados na área das três SUPRAMs, o banco de dados do Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA não informa qual o tipo de lavra está em operação, 105 assim pode-se afirmar que não se conhece efetivamente o número de empreendimentos nas três Superintendências que são do tipo aluvião em curso d’água ou em cava aluvionar, sendo que essa identificação somente é possível quando da verificação em campo. Portanto, para essas duas ações o intervalo de 90% de confiança foi calculado de forma aproximada. Esse cálculo aproximado indica um intervalo de 0,33 a 0,59 de empreendimentos que adotam ações para proteção nas bordas laterais da balsa e de 0,63 a 0,85 para a racionalização do número e espaçamento entre dragas. Para a estocagem do solo com a finalidade de recomposição da área degradada, dentre os 228 empreendimentos de extração de areia detentores de AAF das três Superintendências, estima-se, que a proporção deles que fazem a estocagem de solo esteja entre 0,44 e 0,66. A proporção de empreendimentos que fazem a manutenção periódica dos motores, estabilização dos taludes, implantação de sistemas de drenagem, revegetação das áreas mineradas e uso de lonas nas caçambas dos caminhões é de, pelo menos, 0,20 e, no máximo, 0,50; ao passo que, a proporção de empreendimentos que apresentam projeto de reabilitação e uso futuro da área minerada provavelmente, está entre 0,17 e 0,37. A proporção de empreendimentos das três Superintendências que fazem aspersão de água nas vias de acesso, deve se situar entre 0,01 e 0,13. Pode-se concluir também que a proporção de empreendimentos detentores de AAF que fazem tratamento dos efluentes líquidos não é superior a 0,22 em toda a região. Para avaliar o desempenho geral dos empreendimentos nas três Superintendências, foi criado o índice ambiental, conforme apresentado no item 4.5, que corresponde à soma da pontuação obtida por cada empreendimento, dividido pelo número de ações ambientais (dezoito); atribui-se o valor um para cada variável ambiental, caso o empreendimento exerça a ação de proteção do meio ambiente e zero, caso ele não exerça. O índice ambiental varia de zero a um, de forma que, tanto para as lavras de aluvião em curso d’água e cava aluvionar, quanto para as lavras em cava, em encosta ou 106 em flanco o valor 1 corresponde a 100% de atendimento das ações ambientais executadas pelo empreendimento. O valor zero indica que o empreendimento não atende a nenhuma das ações ambientais e o valor 0,5 indica que o empreendimento atende metade das ações ambientais. Esse índice, calculado para os 44 empreendimentos das três SUPRAMs, corresponde a 0,28, com desvio-padrão de 0,19. Observa-se, assim, que a proporção de ações ambientais em conformidade pelos empreendimentos amostrados situa-se abaixo do meio da escala que corresponde a 0,5. Ao calcular o intervalo de 90% de confiança referente aos 228 empreendimentos das três Superintendências, é possível afirmar que a proporção de ações ambientais em conformidade para todos os empreendimentos pertencentes as três Superintendências seja, de pelo menos, 0,17 e, no máximo, 0,38. Em média, os empreendimentos de extração de areia localizados nas três Superintendências: Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata apresentaram índices de atendimento próximos: 0,28; 0,29 e 0,25, respectivamente; ou seja, em média, um pouco mais de 25% das ações ambientais são atendidas pelos empreendimentos de cada SUPRAM. Um agravante desses valores é a dispersão em torno de cada média obtida; pois o desvio-padrão é bastante alto e correspondeu a: 0,22; 0,16 e 0,18, respectivamente. Se dividirmos cada desvio-padrão pela respectiva média, observamos que os empreendimentos da Supram Central são os que apresentam maior variabilidade em torno da média. O gráfico de caixas é útil para a descrição de dados, visualização da variabilidade dos mesmos e comparação entre diferentes grupos e em inglês, é denominado de Box-plot (Soares & Siqueira, 1999). O Box-plot é construído com base nas estatísticas: primeiro quartil (Q1), mediana (Q2), terceiro quartil (Q3) e a distância interquartílica, que corresponde ao terceiro quartil menos o primeiro quartil. A linha inferior de cada retângulo corresponde ao Q1; ao passo que a linha superior de cada retângulo corresponde ao Q3, assim, dentro de cada retângulo há metade do conjunto de dados. Dentro de cada retângulo, é traçada a linha correspondente à mediana, ou seja, segundo quartil. A Figura 13 apresenta o gráfico de caixas para a variável índice ambiental, através 107 do qual é possível observar que para a Supram Central, a dispersão dos índices obtidos pelos 17 empreendimentos em atividade dessa Supram é maior do que para as demais Superintendências. Figura 13 - Distribuição dos valores dos índices ambientais obtidos pelos empreendimentos amostrados da SUPRAM Central Metropolitana, Sul de Minas e Zona da Mata, Minas Gerais, 2004 a 2008 A linha escura dentro de cada caixa representa a mediana dos índices ambientais para cada SUPRAM. As medianas dos índices ambientais para a SUPRAM Central Metropolitana e Sul de Minas estão próximos de 0,30; ao passo que, para a SUPRAM Zona da Mata, a mediana do índice corresponde a 0,22. Dessa forma é possível observar que, enquanto para a SUPRAM Central Metropolitana, metade dos empreendimentos apresenta índices ambientais que variam de zero a 0,33; para a SUPRAM Zona da Mata, metade dos empreendimentos apresenta índice entre zero e 0,22. Para a SUPRAM Sul de Minas, metade dos empreendimentos apresenta índices ambientais que variam de zero a 0,30. 108 Para nenhuma SUPRAM, há empreendimento com índice igual a um, ou seja, que atenda a todos os itens ambientais; e pertencente ao Grupo A, pois o maior índice foi obtido por um empreendimento da SUPRAM Central Metropolitana que corresponde a 0,72. Conforme descrito, a avaliação das ações/intervenções ambientais demonstrou que nenhum dos 44 empreendimentos amostrados atende as 18 ações definidas para verificação da conformidade ambiental e operacional e consequente não há efetividade do instrumento AAF. Aplicando a classificação proposta de agrupamento dos empreendimentos pelo número de atendimento de ações ambientais que corresponde ao índice ambiental (item 4.8), foi constatada a situação apresentada a seguir. Dos 68 empreendimentos amostrados, não foram computados cinco empreendimentos com as atividades encerradas 68, 19 empreendimentos com atividade paralisada. Dos 68, apenas 44 empreendimentos estavam em atividade e tiveram as ações/intervenções ambientais. O índice ambiental assumiu valores entre 0,5 a 0,9 para 7 empreendimentos que foram classificados como Grupo B, e assumiu valor menor que 0,5 tem-se 37 empreendimentos classificados como Grupo C. Da análise da situação de conformidade ambiental para a metodologia proposta não existe empreendimento enquadrado no Grupo A, estando grande parte dos 44 empreendimentos enquadrados no Grupo C, o que demonstra que os empreendimentos detentores de AAF não desenvolvem ações com a efetividade ambiental esperada pelo legislador quando da alteração da legislação ambiental (DN 74/04, ratificada pelo Decreto 44.844/2008), que instituiu este instrumento de regularização ambiental simplificado para empreendimentos considerados de impacto ambiental pouco significativo. Como a amostra objeto desse estudo pode ser considerada representativa do universo de empreendimentos para a atividade de extração de areia para uso na construção civil, ao 68 Três deles apresentavam revegetação da área minerada, mas apenas uma possuía viveiro de mudas. 109 extrapolar os resultados para todas as SUPRAMs, pode-se inferir que essa situação tende a se reproduzir com as mesmas características nos demais empreendimentos detentores de AAF para atividade estudada no território mineiro. Os resultados demonstram que o instrumento de regularização ambiental AAF não se aplica para a atividade de extração mineral, conforme destacado por Oliveira (2012). Segundo essa autora, a AAF não se encaixa no procedimento integrado estabelecido entre o DNPM e o órgão ambiental para o licenciamento, pois devido à escassez de informações, o órgão licenciador acaba por autorizar empreendimentos de porte, potencial poluidor e/ou localização inadequada. Por fim, os resultados corroboram a preocupação da sociedade civil em relação à implantação da AAF, quando do Seminário Estadual sobre Licenciamento Ambiental promovido pela SEMAD e Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA, em 2006 (RIBEIRO; LEITE; ALMEIDA, 2007), e pelo Ministério Publico Estadual e Federal (HOJE EM DIA69, 2010), que motivou este estudo, em relação a esse processo de regularização ambiental. Os resultados respaldam também a sensação que os empreendedores têm de que a probabilidade de serem fiscalizados pelo Estado é tão baixa que eles acabam negligenciando a adoção de boas práticas operacionais, como é o que se constatou nas atividades da extração de areia para uso na construção civil. 69 Disponível em <http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/noticias/economia-e-negocios/decreto-estadual-favorecemineirac-o-em-area-ambiental-1.146058>. Acesso em 23-07-2010. 110 6. CONCLUSÕES O objetivo principal do presente trabalho foi avaliar uma amostra de empreendimentos de extração de areia para uso na construção civil para se verificar a efetividade das AAFs, em relação ao atendimento dos requisitos exigíveis para a formalização do processo de regularização ambiental e ao cumprimento das premissas do termo de compromisso, em que os empreendedores ou responsáveis declaram documentalmente que operam de acordo com a normas legais e técnicas de controle ambiental no exercício da atividade. Para atingir tal objetivo, efetuou-se coleta de dados documentais nos processos de AAF e, verificação em campo para obter os dados sobre as condições operacionais e ambientais declaradas. Para a pesquisa de campo foi utilizado um formulário, desenvolvido para este estudo, contendo dezoito ações/intervenções ambientais, consideradas aplicáveis ao bom desempenho ambiental de um empreendimento em operação. O formulário foi aplicado aos empreendimentos selecionados por meio da técnica de amostragem aleatória simples sem reposição. Complementarmente, para subsidiar o estudo, buscou-se conhecer, na Deliberação Normativa nº 74/04, as atividades passíveis de AAF e o correspondente número de AAFs concedidas pelo órgão ambiental de Minas Gerais, identificando os setores produtivos que mais obtiveram essas autorizações, no período de 2004 a 2008. No conjunto de 164 atividades, três delas foram responsáveis por 54% do total de 6.789 concessões de AAF. São elas: postos de combustíveis (29%), mineração (18%), transporte de produtos perigosos (7%). Da avaliação da distribuição regional por Superintendências Regionais, constatouse menor concentração de concessões de AAF nas SUPRAMs Norte, Noroeste e Nordeste, e uma maior concentração de AAFs concedidas nas SUPRAMs Central Metropolitana e Sul de Minas, e logo em seguida na SUPRAM Zona da Mata. Do universo de 228 empreendimentos de extração de areia, uma amostra constituída por 68 empreendimentos da atividade objeto de estudo apresentou um 111 resultado que demonstra um cumprimento ineficiente e precário das exigências e obrigações ambientais por parte do empreendedor, tanto do ponto de vista legal quanto operacional em relação ao que ficou registrado na declaração de conformidade ambiental constante do termo de responsabilidade associado à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART que subsidiou a concessão da AAF para o empreendimento. Tem-se inicialmente que a falta ou fragilidade do gerenciamento ambiental dos empreendimentos estudados pode estar relacionada à ART de atividades de controle ambiental em empreendimentos minerários que são assinados por profissionais sem o devido conhecimento e habilidades para as atividades em questão. Verificou-se empreendimentos de extração de areia tendo como responsáveis por medidas de controle ambiental biólogo, tecnólogo em saneamento ambiental, engenheiro mecânico, engenheiro agrícola, engenheiro agrônomo, engenheiro civil e engenheiro florestal. Do apurado, podese inferir que existe, também, uma falha no sistema de controle do órgão fiscalizador do exercício da profissão. Em relação à adoção de medidas de conservação e proteção da área afetada pela atividade, a avaliação dos resultados mostrou que nenhum dos 68 empreendimentos amostrados na região das SUPRAMs (Central Metropolitana, Sul de Minas, Zona da Mata) apresenta o índice ambiental que demonstra conformidade ambiental esperada, tendo em vista o estabelecido nas normas aplicáveis à atividade. Citam-se, por exemplo, ausência de ações de estabilização dos taludes, manutenção de equipamentos, uso da draga de forma racional, estocagem de solo para fins de revegetação, implantação do sistema de drenagem, monitoramento da qualidade da água, tratamento dos efluentes, viveiro de mudas e revegetação de áreas mineradas. De posse dos resultados amostrais, foi possível utilizar de técnicas estatísticas para inferir quais seriam os resultados se todos os empreendimentos da área de interesse tivessem sido visitados, assim, pode-se afirmar que uma pequena parcela dos empreendimentos desenvolve ações para conservação e proteção da área afetada, visto que o índice ambiental correspondeu a 0,28. 112 Estima-se com 90% de confiança, que se todos os 228 empreendimentos de extração de areia e cascalho para uso na construção civil localizados nas três Superintendências tivessem sido visitados, o índice ambiental não seria inferior a 0,17, mas também não seria superior a 0,38. Isto quer dizer que em média menos da metade (0,50) das ações ambientais estariam sendo executadas pelos empreendimentos dessa região para atividade estudada. Os resultados aqui obtidos, portanto demonstram que não há uma efetividade ambiental do instrumento AAF quando se analisa as ações de gerenciamento ambiental a ser efetuado pelos empreendimentos de extração de areia para uso na construção civil. 113 7. CONSIDERAÇÕES, SUGESTÕES E RECOMENDAÇÕES Do que foi proposto, a primeira dificuldade encontrada foi definir “o que avaliar”, tendo em vista que, para a formalização do processo de concessão de AAF, não é fornecido dados anteriores relativos ao processo operacional e sistemas de controle ambiental ou um diagnostico da área do entorno do empreendimento para comparar os resultados obtidos em campo quanto à minimização de impactos ou mesmo se foram implementadas melhorias nos sistemas de controle ambiental ou no processo produtivo. Não existe, no processo administrativo de concessão da AAF, a descrição do empreendimento, sua forma de operação e as ações de mitigação de impactos, isto é, há uma ausência de uma “fotografia prévia completa” do empreendimento, ou um diagnóstico das condições sócio econômica e ambiental dos locais onde pretende operar, ainda que de forma simplificada, que possa subsidiar os diversos órgãos que atuam na fiscalização, controle e monitoramento ambiental. Assim, para o processo de concessão da autorização é possível observar a fragilidade do sistema de gestão desenvolvido pelo órgão ambiental, bem como a ausência de gerenciamento pelos empreendedores que desenvolvem atividades consideradas de impacto ambiental não significativo, tendo como principal componente o agravante de não se poder contabilizar ganhos ou prejuízos uma vez que não se documenta suficientemente a situação anterior. A ausência de registro de comunicado do empreendedor ou solicitação de cancelamento da AAF em relação à paralisação e ao encerramento da atividade quer nos processos ou no banco de dados, é também um fator dificultador para o gerenciamento da qualidade ambiental na área onde está inserido o empreendimento em relação a possíveis passivos ambientais, conforme foi constatado na atividade de campo. A institucionalização da AAF, por meio das modificações introduzidas pela DN 74/04 e ratificadas pelo Decreto 44.844/2008, com as facilidades resultantes dessa modalidade de regularização ambiental, provocou uma inversão na proporção de 114 empreendimento regularizados via licenciamento ambiental em relação àqueles empreendimentos legalizados via AAF, pois o número de concessões de licença de operação decresceu proporcionalmente em relação às concessões de AAF. O aumento de atividades cujas exigências para regularização ambiental foram simplificadas, deve merecer uma discussão, observando a complexidade de determinadas atividades no contexto de expansão econômica em relação às áreas de prioridade de preservação e de conservação, como é o caso da extração mineral, consoante com a Diretiva do COPAM nº 02, de 25 de maio de 2009, que estabelece diretrizes para revisão das normas regulamentares do COPAM por meio da incorporação do critério locacional, especialmente as normas referentes aos mecanismos e critérios para a classificação de atividades ou empreendimentos modificadores do meio ambiente sujeitos a regularização ambiental. Questiona-se, inclusive, se a concessão de AAF para a atividade minerária estaria de acordo com os preceitos da legislação estabelecida em âmbito nacional, entre elas o Código de Mineração em vigor desde 1967, Decreto-Lei 227/1967 e a Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM. Específico para a atividade de mineração, as Resoluções CONAMA 001/86, 369/06, 09/90 e 10/90, definem a necessidade do licenciamento ambiental com a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Assim é cristalino afirmar que a necessidade da apresentação de informações e estudos com essa finalidade está associada ao fato de que este tipo de atividade não possui alternativa locacional para exploração do bem mineral, devendo então apresentar aos órgãos de controle da atividade a forma como irá efetuar a intervenção ambiental e como será a mitigação dos impactos gerados nas fases de implantação e operação do empreendimento. A situação encontrada para a atividade objeto do estudo apresenta uma baixa efetividade do instrumento de regularização ambiental AAF em relação ao gerenciamento ambiental do empreendimento, contribuindo para a fragilização da gestão ambiental no 115 Estado de Minas Gerais. Como alternativa para o fortalecimento gestão ambiental no Estado pode-se adotar dois caminhos: inserir o licenciamento ambiental simplificado, como conduzido em outros Estados, ou manter a autorização ambiental de funcionamento associada ao registro do empreendimento junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA, embasado no Acordo de Cooperação Técnica entre o órgão estadual e federal, assinado no ano de 2010. Nos dois casos, o cadastramento no CTF permitirá um melhor controle e acompanhamento das atividades potencialmente poluidoras, visto a exigência de listar todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento e a obrigatoriedade de entrega de relatório anual de atividades. A ausência de exigências influencia nos modos operandis das empresas, pois a questão ambiental, apesar dos avanços constatados, ainda é tratada como forte imposição legal e não como um valor ou uma cultura que pode gerar um bem socioeconômico ambiental. Como nenhum instrumento deve prescindir de aprimoramento, a instituição de novas modalidades de regularização ambiental associada à inclusão do fator locacional, para subsidiar a decisão do órgão ambiental em relação à apresentação de estudos ambientais, como por exemplo, relatório de controle ambiental, relatório de impacto de vizinhança ou um memorial descritivo do processo operacional e os impactos ambiental dele decorrentes, para os empreendimentos sujeitos a concessão de AAF pode ser uma questão a ser discutida, bem como o indicativo da necessidade de novos estudos e evolução da legislação. Merece uma atenção especial, no sentido de fomentar estudos e pesquisas para diagnosticar o efeito dos possíveis impactos ambientais decorrentes do elevado número de concessões de AAF para atividades com potencial de risco de contaminação das águas e solos nas áreas sensíveis e de preservação e conservação ambiental do Estado de Minas Gerais. Como exemplo de atividades para pesquisa tem-se: postos de combustíveis, áreas de disposição de resíduos sólidos urbanos, fabricação de aguardente, compostagem de 116 resíduos industriais e as demais atividades de mineração listadas na DN COPAM 74/04 . Esses estudos poderão subsidiar um monitoramento e controle adequado da situação ambiental com possível identificação de um adensamento e uma saturação de empreendimentos de micro e pequeno porte em determinada região considerada de sensibilidade ou vulnerabilidade ambiental, com reflexos na qualidade ambiental e saúde da população. Observando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente, com base no princípio da precaução e prevenção e, tendo o presente estudo que identificou insuficiência de informações nas concessões de AAF para a atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil, devido à falta de um referencial inicial do que avaliar, sugere-se a título de contribuição ao órgão ambiental estadual e aos demais setores intervenientes no assunto os nove pontos, que serão apresentados a seguir: 1) Inserir a determinação da Diretiva COPAM nº 2, de 26 de maio de 2009, que estabelece diretrizes para revisão das normas regulamentares do COPAM por meio da incorporação do critério locacional, especialmente as normas referentes aos mecanismos e critérios para a classificação de atividades ou empreendimentos modificadores do meio ambiente sujeitos a regularização ambiental, quando da revisão da DN 74/04. 2) Utilizar o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de MG como instrumento complementar, em especial a carta de vulnerabilidade natural, para subsidiar a incorporação do critério locacional. 3) Desenvolver um Formulário de Cadastro Caracterizando o Empreendimento – FCCE ou Memorial Descritivo com: descrição do empreendimento e/ou atividade, enfocando o processo produtivo e os aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação. O formulário deverá conter as informações necessárias para balizar a fiscalização, com croqui de localização e 117 detalhamento de acesso para aqueles empreendimentos localizados em áreas rurais ou mistas e relatório fotográfico do empreendimento e dos sistemas de controle implantados. Ressalta-se que o Formulário de Cadastro Caracterizando o Empreendimento - FCCE tem como objetivo manter um registro dos dados mínimos necessários ao órgão ambiental não implicando a necessidade de elaboração de parecer técnico para subsidiar a decisão quanto ao requerimento de AAF, uma vez que ele está vinculado a responsabilidade civil do empreendedor e a uma ART. 4) Esclarecer e orientar os empreendimentos que exercem atividades listadas na DN COPAM 74/04, que estão dispensados do licenciamento quer pelo porte ou porque a atividade não está prevista, que os mesmos não estão desobrigados do registro junto ao Cadastro Técnico Ambiental nem do cumprimento de todas as normas de proteção ao meio ambiente e tampouco estão imunes às penas previstas em lei, em caso de infração ambiental. 5) Exigir que, na formalização do processo de regularização ambiental, seja apresentado o comprovante de registro e cadastramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do empreendimento e do responsável técnico junto ao IBAMA, bem como a apresentação do Certificado de Regularidade Ambiental. 6) Esclarecer o empreendedor no que tange às obrigações de natureza ambiental, para: a) Dispor de maneira ambientalmente correta os efluentes e resíduos, respeitando as diretrizes estabelecidas nas normas vigentes, incluindo o monitoramento ambiental para empreendimentos portadores de AAF. Embora não exista o registro formal de condicionantes, isto não significa que os mesmos estão desobrigados de cumprir as exigências legais com relação à emissão de efluentes e à destinação de resíduos sólidos. b) Comunicar ao órgão ambiental sempre que surgir algum problema operacional que 118 implique em não conformidade legal. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle. c) Comunicar ao órgão ambiental a constatação de passivo ambiental que porventura tenha sido omitido durante a fase de obtenção da AAF ou que tenha sido criado na fase pós-AAF, apresentando as propostas de solução. d) Caso ocorra o encerramento das atividades do empreendimento no decurso da vigência da AAF, executar as ações para liberação da área no que se refere ao aspecto ambiental e comunicar o fato ao órgão licenciador, que fará a fiscalização para arquivamento do processo. 7) Apresentar à SUPRAM correlata, ao final do terceiro ano de vigência da Autorização Ambiental de Funcionamento concedida, relatório de avaliação do desempenho ambiental assinado pelo responsável pelo gerenciamento dos sistemas de controle ambiental do empreendimento, informando as atividades desenvolvidas e as melhorias implementadas, acompanhado de registro fotográfico, para subsidiar a decisão quando da concessão da renovação da AAF. Esta ação contribuirá para que a fiscalização das atividades possa ser realizada “ex-officio”, reduzindo os custos da verificação em campo, mas melhorando o acompanhamento de empreendimentos em relação à concentração de determinada atividade em áreas de prioridade de preservação e de conservação. Ressalta-se que o Relatório tem como objetivo manter um registro dos dados mínimos necessários ao órgão ambiental não implicando a necessidade de elaboração de parecer técnico para subsidiar a decisão quanto ao requerimento da renovação da AAF, uma vez que ele está vinculado a responsabilidade civil do empreendedor e a uma ART. 8) Constar, das orientações, a necessidade de registro de comunicado do empreendedor ou solicitação de cancelamento da AAF quando ocorrer paralisação ou o encerramento da atividade, de forma a permitir que o órgão ambiental proceda a fiscalização das instalações para verificação da necessidade de adoção de medidas complementares que poderão 119 contribuir para evitar futura “área contaminada” ou “área degradada”. 9) Para a documentação de concessão da renovação da Autorização Ambiental de Funcionamento, exigir a apresentação do certificado de regularidade ambiental junto ao Cadastro Técnico Federal. Esta ação também teria a função de auxiliar a gestão ambiental da atividade. Como o presente estudo focou as concessões de AAF para o período de 2004 a 2008, considera-se oportuno realizar nova pesquisa, utilizando a mesma metodologia de verificação sobre as ações/intervenções ambientais adotadas pelos empreendimentos, para comparar os resultados sobre a efetividade da AAF concedida no período de 2009 a 2012, para a atividade de extração de areia para uso na construção civil, nas SUPRAMs escolhidas para este estudo. Considera-se oportuno ainda, expandir a pesquisa para as demais SUPRAMs. Em suma, pode-se afirmar que foi observada uma situação que demonstra uma distorção entre o que foi preconizado pela Deliberação Normativa 74/2004 e a aplicação da AAF como instrumento de regularização ambiental para atividade de extração de areia e cascalho para uso na construção civil. Também, pode-se inferir que enquanto as regras não forem revistas, o acompanhamento e gerenciamento das ações previstas quando da concessão de AAFs continuarão sendo um desafio para a gestão ambiental, quer pelo órgão ambiental estadual ou pelos demais setores intervenientes no assunto. 120 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BAHIA. Leis, etc. Decreto Nº 7.967, de 05 de junho de 2001. Regulamenta a Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais. Disponível em http://www.cra.ba.gov.br/index.php/normas-tecnicas. Acesso em: 27de outubro de 2010. BANCO DO NORDESTE; DIAS, Marilza do Carmo Oliveira (Coord.). Manual de impactos ambientais: orientações básicas sobre aspectos ambientais de atividades produtivas. Mauri César Barbosa Pereira, Pedro Luiz Fuentes Dias, Jair Fernandes Virgínio. Fortaleza: Banco do Nordeste, 1999. 297 p. BRASIL, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. (1994). Instrumentos de Gestão Ambiental para a Amazônia, Pantanal e Cerrado - métodos de avaliação de impacto ambiental, Brasília, IBAMA, 142p. BRASIL, Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA (1995a). Avaliação de Impacto Ambiental: agentes sociais, procedimentos e ferramentas. Brasília, IBAMA, 132p. BRASIL, Leis, etc. Decreto-lei nº 227 de 28-02- 1967 – Código de Mineração. --- Decreto Federal nº 73.030, de 30 de outubro de 1973. Cria, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, e da outras providências. BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE [CONAMA]. Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Estabelecer as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. ---Resolução CONAMA nº 9, de 06 de dezembro de 1990. Normas específicas para o 121 Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX. ---Resolução CONAMA nº 10, de 06 de dezembro de1990. Estabelece critérios específicos para o Licenciamento Ambiental de extração mineral da Classe II. ---Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. ---Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em http://www.presidênciadarepública.gov.br. Acesso em: 2010 ---Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923. Disponível em http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-16300-31-dezembro1923-503177-norma-pe.html. Acesso em: 02de outubro de 2010 BRUSCHI, Denise Marília et al. Município e meio ambiente. 2. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente, 1998. 131 p. (Manual de saneamento e proteção ambiental para os municípios; v. 1). CARNEIRO, R. Condicionantes não vinculadas ao licenciamento. FIEMG.[2010]. Disponível em www.fiemg.org.br/admin/BibliotecaDeArquivos. Acesso em: 25 de julho de 2010. CARVALHO FILHO, J.S., Manual de Direito Administrativo. 11º ed: Rio de Janeiro, Lúmen Júris: 2004 CONOVER, W. J. Pratical noparametric statistics. New York: John Wiley & Sons, 1999. 584 p. 122 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Coletânea de Legislação Ambiental. Organização Odete Medauar. 6.ed.rev.ampl e atual.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2007. COSTA, F.L.; CASTANHAR, J.C. Avaliação de programas públicos: desafios conceituais e metodológicos. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro 37(5): 969-92, Set./ Out. 2003. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/viewFile/6509/5093. Acesso em: 11 de novembro de 2009 COSTA, H.S.M.; PEIXOTO, M.C.D. Dinâmica imobiliária e regulação ambiental: uma discussão a partir do eixo-sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Revista Brasileira de Estudos da População. vol.24, nº. 2, São Paulo, Jul/Dec. 2007. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-30982007000200009&script=sci_arttext. Acesso em: agosto de 2008. COUTINHO, A.L.C.: FARIAS, T.Q. Natureza Jurídica da Licença Ambiental. Revista da Pós Graduação em Ciências Jurídicas. Vol. 4, N° 6, 2005, p. 86-107. Disponível em Acesso em: 09 de agosto de 2008. ESPIRITO SANTO. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA. Resolução CONSEMA Nº 012, de 20 de setembro de 2005. Dispõe sobre a definição dos procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados como classe simplificada tipo “S” nos termos da legislação. ---Resolução CONSEMA Nº 001, de 19 de março 2008. Dispõe sobre a redefinição dos procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados como classe simplificada tipo “S” nos termos da legislação em vigor. FARIAS, T.Q. Evolução histórica da legislação ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 39, mar 2007. Disponível em www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n link=revista artigos leitura&artigo id=3845. Acesso em: 15/10/2010. 123 ---Da licença ambiental e sua natureza jurídica. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Numero 9 - janeiro/fevereiro/março,2007 – Salvador: Bahia. ISSN 1981-187x. Disponível em http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-9-JANEIRO-2007- TALDEN%20FARIAS.pdf. Acesso em: 03 de novembro de 2009. FINK, D.R.; ALONSO JR., H.; DAWALIBI, M. Aspectos jurídicos do licenciamento e ambiental. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. 245p. FLORÊNCIO, E. O automonitoramento no estado de Minas Gerais: estudo de caso Bacia Hidrográfica do Rio Itabirito. Manuscrito (Mestrado). Universidade Federal de Ouro Preto. Escola de Minas. Departamento de Engenharia Ambiental. Ouro Preto. MG. 2010. xix, 115 f.: il., color.; tabs.; mapas; quadros. FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM; FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP. A questão ambiental em Minas Gerais: discurso e política. (org.:SANTA ROSA, Eleonora). SEMAD/FEAM, FJP/Centro de Estudos Históricos e Culturais.Belo Horizonte, 1998, 328p. FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Iniciação ao desenvolvimento sustentável. Belo Horizonte: FEAM, 2003. 464p. ---Inventário de áreas impactadas pelas minerações. Belo Horizonte: FEAM, 2011. 53 p. il. Disponível em http://www.feam.br/images/stories/inventario/inventario_final_12_12.pdf. Acesso em: 2012. GOIÁS. Leis, etc. Agência Goiana do Meio Ambiente – AGMA. Portaria 006/2001. Institui o licenciamento ambiental simplificado. Disponível em http://www.agenciaambiental.go.gov.br/site/legislacao/01_legis_port_agenc_06_01.php. Acesso em: 31de novembro de 2009. GOUVEA, T.R.S. O controle principiológico do licenciamento ambiental pela ação de 124 Improbidade Administrativa. Boletim Jurídico. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2523. Acesso em: 26 de outubro de 2009. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 250. MARTINI Júnior, L.C.; GUSMÃO, A.C.F. Gestão Ambiental na Indústria. Rio de Janeiro, 2003.212p. MEDAUAR, O. Direito administrativo moderno. 6 ed. São Paulo: RT, 2002, p.409. MEIRA, J.C. Direito Ambiental – 2005. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/141/Direito_Ambiental.pdf?sequence= 1. Acesso em: 30/09/2010. MILARÉ, E. IN:FINK, D.R.; ALONSO JR.,H.; DAWALIBI,M (orgs.). Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 10. MINAS GERAIS. COMISSÃO DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM. Legislação Ambiental/COPAM. 3 ed. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1986 --- Deliberação Normativa COPAM n° 01/77, fixa normas e padrões provisórios de e proteção ao meio ambiente. --- Deliberação Normativa COPAM n° 05/81, de 26 de maio de 1981, estabelece o processo de elaboração e exame do Relatório de Impacto Ambiental - RIA. --- Deliberação Normativa COPAM n° 06/81, de 29 de setembro de 1981, lista as fontes de poluição de acordo com suas atividades. --- Deliberação Normativa COPAM n° 07/81, de 29 de setembro de 1981, fixa normas para disposição de resíduos sólidos. 125 ---Resolução COPAM n° 01/81, de 26 de maio de 1981, fixa o procedimento de audiências publicas para revisão de normas ou padrões expressos nas Deliberações COPAM. ---Resolução COPAM n° 02/81, de 26 de maio de 1981, estabelece diretrizes para implantação do licenciamento ambiental de fontes poluidoras no Estado. ---Resolução COPAM n° 03/81, de 26 de maio de 1981, estabelece diretrizes para elaboração de “Termo de Compromisso”. ---Resolução COPAM n° 04/81, de 26 de maio de 1981, estabelece diretrizes para registro das fontes de poluição do Estado. MINAS GERAIS. CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COPAM. ---Deliberação Normativa COPAM n° 01, de 22 de março de 1990. Estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental, e dá outras providências. ---Deliberação Normativa COPAM n° 03, de 20 de dezembro de 1990. Estabelece normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral da classe II ---Deliberação Normativa COPAM n° 04, de 20 de dezembro de 1990. Estabelece normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. ---Deliberação Normativa COPAM n° 17, de 17 de dezembro de 1996. Dispõe sobre prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras providências. ---Deliberação Normativa COPAM nº 039, de 19 de novembro de 1999.Dispõe sobre o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural. ---Deliberação Normativa COPAM n° 74, de 9 de setembro de 2004. Estabelece 126 critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências. ---Deliberação Normativa COPAM n° 77, de 30 de novembro de 2004 Estabelece medidas complementares para a aplicação da Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 e dá outras providências. ---Deliberação Normativa COPAM n° 102, de 30 de Outubro de 2006. Estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências. ---Deliberação Normativa COPAM n° 121, de 08 de Agosto de 2008. Estabelece condições aos empreendimentos e atividades para fazerem jus ao acréscimo de um ano no prazo de validade da Licença de Operação – LO ou de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM Nº17, de dezembro de 1996 e Deliberação Normativa COPAM Nº77, de 30 de novembro de 2004 e dá outras providências. ---Deliberação Normativa COPAM n° 127, de 27 de Novembro de 2008. Estabelece diretrizes e procedimentos para avaliação ambiental da fase de fechamento de mina. ---Deliberação Normativa COPAM n° 144, 18 de Dezembro de 2009. Dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação e classificação de áreas mineradas detentoras de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF no Estado de Minas Gerais. ---Deliberação Normativa COPAM n° 145, de 18 de Dezembro de 2009. Dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação e classificação de áreas 127 mineradas abandonadas no Estado de Minas Gerais. ---Deliberação Normativa COPAM n° 150, de 01 de junho de 2010. Altera o artigo 2º da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004. ---Diretiva do Copam nº 01, de 07 de julho de 2008. Estabelece orientações gerais para a revisão das normas regulamentares do Conselho Estadual de Política Ambiental que se referem à regularização ambiental das atividades agrossilvipastoris. ---Diretiva do COPAM nº 02, de 25 de maio de 2009. Estabelece diretrizes para revisão das normas regulamentares do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM especialmente aquelas referentes aos mecanismos e critérios para a classificação de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitos à regularização ambiental, sem prejuízo do disposto na Diretiva do COPAM n.º 1, de 7 de julho de 2008 e suas deliberações normativas derivadas, que trata da listagem G – Atividades agrossilvipastoris. MINAS GERAIS. CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COPAM; CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CERH. Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01 de 05 maio 2008. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. MINAS GERAIS. Lei nº 7.772, de 08 de setembro 1980. Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1980. ---. Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008. Revoga o decreto estadual nº 44.309 e estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e 128 aplicação das penalidades. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2008. MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD. Disponível em http://www.semad.mg.gov.br, Acesso em: outubro de 2010. MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Minas e Energia. Manual de orientação básica ao pequeno e médio minerador. Belo Horizonte: Secretaria de Estado de Minas Gerais, 2001. 60 p., il. tabelas. MINAS GERAIS. SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (MG). SIAM - SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL SIAM. Legislação Ambiental. Belo Horizonte: SIAM, 2013. Disponível em: <www.siam.mg.gov.br>. Acesso em: 2009 - 2013. --- SIAM. Consulta interna: consulta aos processos de autorização ambiental de funcionamento. Belo Horizonte: SIAM, 2010. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/siam/analise/>. Acesso em: 2009 – 2010. MINAS GERAIS. SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (MG). Relatório de sustentabilidade 2008. Belo Horizonte: Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (MG), 2008. 88 p., il. MINAS GERAIS. SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (MG). Relatório de sustentabilidade 2012. Belo Horizonte: Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (MG), 2012. 193 p., il. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Deficiências em estudos de impacto ambiental: síntese de uma experiência. Brasília: Ministério Público Federal; 4ª Câmara de Coordenação e Revisão; Escola Superior do Ministério Público da União, 2004. 38p. MIRANDA, M. P. S. Autorização Ambiental de Funcionamento (DN COPAM 74/04) e violação ao principio da prevenção: uma inconstitucionalidade flagrante e perigosa. 129 Disponível em www.amda.org.br/objeto/arquivos/222.pdf. Acesso em: 2009. MORAES, A.M.L.; TORQUETTI, Z.S.C. A evolução do processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais. In: III Simpósio Internacional de Qualidade Ambiental – Gestão Ambiental Urbana e Industrial. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária. Porto Alegre. RS. 2002. MUNN, R.E. Environmental impact assessment: principles and procedures. SCOPE report 5. Toronto: Jonh Wiley & Sons.1975 OLIVEIRA, A.I.A. Introdução à Legislação Brasileira e Licenciamento Ambiental. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro. 2005. 659p. ---Síntese da historia da legislação ambiental brasileira. 2010. Disponível em <www.pvsp.org.br/sites/1100/1140/00000308.doc.> Acesso em: 29 de setembro de 2010. OLIVEIRA, F.S.D. Análise comparativa do processo de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos de baixo potencial poluidor e degradador do meio ambiente nos estados da região sudeste do Brasil. Monografia (Graduação). Universidade Federal de Ouro Preto. Escola de Minas.Departamento de Engenharia Ambiental . Ouro Preto. MG. 2012. 78f. PHILIPPI JR., A.; MAGLIO, I.C.; COIMBRA, J.A.A.; FRANCO, R.M. Município e meio ambiente: perspectiva para a municipalização da gestão ambiental no Brasil. São Paulo: Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente, 1999. 201 p. PRADO FILHO, J.F. O Processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) de projetos e empreendimentos minerais como um instrumento de gestão ambiental: estudo de casos no quadrilátero ferrífero (MG). Tese (Doutorado). Ciências da Engenharia Ambiental. USP/EESC. São Carlos. 2001 RAGGI, J.P.; MORAES, A.M.L. Perícias Ambientais: solução de controvérsias e estudos de casos. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005. 275 p., il. tabelas. 130 RIBEIRO, J.C.J. Indicadores ambientais: avaliando a política de meio ambiente no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, 2006. 304 p. ---Desafios do licenciamento ambiental. . IN: RIBEIRO, J.C.J.; LEITE, F.A.; ALMEIDA, R.N. (Org.). Seminário Estadual sobre Licenciamento Ambiental (2007: Belo Horizonte, MG). Belo Horizonte: Sograf, 2007. [64] p., il. Tabelas. RIBEIRO, J.C.J.; LEITE, F.A.; ALMEIDA, R.N. (Org.). Seminário Estadual sobre Licenciamento Ambiental (2007: Belo Horizonte, MG). Belo Horizonte: Sograf, 2007. [64] p., il. Tabelas. RIO GRANDE DO SUL. Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM. Portaria Conjunta SEMA/FEPAM n° 085, de 26 de novembro de 2008. Estabelece critérios e rotinas para processamento de pedidos de licenciamento ambiental simplificado e da outras providências. Disponível em http://www.sema.rs.gov.br/sema/html/2008_Port_85.htm. Acesso em 31/11/2009 ROCHA, L.L. Participação social: a efetividade das audiências públicas em processos de licenciamento ambiental em Minas Gerais. Manuscrito (Mestrado) - Universidade Federal de Ouro Preto. Instituto de Ciências Exatas e Biológicas. Ouro Preto. MG. 2008. SÁNCHEZ, L.E. Avaliação de Impacto Ambiental: conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2008. 495p. il. Tabelas. SÃO PAULO. CETESB. Lei Estadual N° 997, de 31 de maio de 1.976, aprovado pelo Decreto Estadual N° 8.468, de 8 de outubro de 1.976, e suas alterações. Critério para classificação de empreendimentos de baixo potencial poluidor. Disponível em http://www.saocarlos.sp.gov.br/images/stories/ambiental/criterios_para_classificacao_SIL IS.pdf. Acesso em: 31de novembro de 2009. SCHEAFFER, R.L.; MENDENHALL, W.; OTT, L. Elementary survey sampling. 131 Belmont (California): Duxbury Press, 1990. SILVA, E.S.C. História do Direito Ambiental Brasileiro. Disponível em www.mackenzie.br/fileadmin/FMJRJ/...pesq/...5/historia_direito.doc. Acesso em: 1º de outubro de 2010. SILVA FILHO, J. M. Manual de regularização ambiental / Joaquim Martins da Silva Filho, Paulo Sérgio S’Ana Furtado e Raquel de Melo Vieira; coordenação e revisão, Daniela Timponi Pereira de Abreu, Jefferson Ney Amaral. – Belo Horizonte: SEBRAEMG, 2008.XX p. Disponível em <http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/bds.nsf/064FD5C9290BABB4832575A8005B7 84C/$File/NT00040D5E.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2013. SOARES, J.F.; SIQUEIRA, A.L. Introdução à estatística médica. 1a. ed. Belo Horizonte: Departamento de Estatística, UFMG, 1999. vii, 300 p.: il. SOUZA, M. G. A perícia ambiental no contexto do processo judicial. IN: RAGGI, J.P.; MORAES, A.M.L. Perícias Ambientais:solução de controvérsias e estudos de casos.Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005. SOUZA, M.L.C. Licenciamento ambiental passo a passo: guia para empreendedores e técnicos que atuam na área ambiental. Salvador: SEPLANTEC, CRA, 2000.112p TORQUETTI, Z.S.C. A interface entre o processo de revalidação de licenças ambientais em Minas Gerais e a ISO 14.031 – Avaliação de Desempenho Ambiental. In: III Simpósio Internacional de Qualidade Ambiental – Gestão Ambiental Urbana e Industrial. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária. Porto Alegre. RS. 2002 --- Legislação, Licenciamento e Controle Ambiental na Atividade Mineradora. In: 1º Seminário Nacional de Meio Ambiente e Mineração. Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais- AMIG. Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA. Câmara da Indústria Mineral da FIEMG. Belo Horizonte. MG. 132 2006. TRENNEPOHL C., TRENNEPOHL T.. Licenciamento Ambiental. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2010. 368p. VIANA, M.B. Legislação sobre o licenciamento ambiental: histórico, controvérsias e perspectivas. Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, fevereiro de 2005, 38p. Disponível em: (site www.camara.gov.br./publicações/estnottec/tema14. Acesso em: 2010 --- Licenciamento ambiental de minerações em Minas Gerais: novas abordagens de gestão. 2007. 305 f. Dissertação (Mestrado) – Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, Brasília (DF), 2007. --- Regularização ambiental de minerações em Minas Gerais. Revista Escola de Minas, Ouro Preto,63(2):363-369, abr.jun. 2010. 133 ANEXOS 134 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continua) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 1 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração. 11 65 2 21 6 1 42 23 13 184 2 Base de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP. 1 1 3 1 0 0 2 1 1 10 0 6 0 1 0 1 1 2 1 12 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 3 4 Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. Base de armazenamento e distribuição dos seguintes solventes: I - refinados de pirólise; II - refinados de reforma; III - solventes C9/C9 diidrogenados; IV correntes C9; V - correntes C6-C8; VI - correntes C10; VII - tolueno; VIII reformados pesados; IX - xilenos mistos; X - outros alquilbenzenos; XI benzeno; XII - hexanos; XIII - outros solventes alifáticos; IV - aguarrás mineral. 5 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais. 2 0 0 0 0 0 4 0 0 6 6 Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras. 1 2 0 0 0 1 1 1 1 8 7 Canais para drenagem. 0 2 0 3 0 2 2 1 5 15 8 Centros de pesquisas cientificas e tecnológicas, não classificadas ou especificadas, exclusive de pesquisa nuclear. 0 3 0 0 0 0 0 0 0 3 9 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes-excl.gás liquefeito de petróleo 7 37 3 13 6 0 19 48 34 167 10 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos. 0 0 0 1 1 0 1 0 2 5 11 Comércio atacadista de produtos veterinários, agrotóxicos e afins. 4 3 0 0 0 2 7 28 1 45 135 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 1 0 0 0 0 0 0 0 1 4 3 0 3 0 1 5 5 0 21 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 2 0 0 0 0 18 0 0 20 17 10 0 4 5 1 33 10 6 86 17 Descarga de fundo de represa. 0 0 1 5 2 0 3 5 4 20 18 Distrito industrial e zona estritamente industrial. 0 5 0 0 0 1 0 0 3 9 19 Dragagem para desassoreamento em corpos d’água. 0 1 0 3 0 0 0 0 1 5 20 Dutos para o transporte de gás natural. 0 12 0 1 0 0 2 0 0 14 21 Estabelecimentos prisionais. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 9 6 0 5 0 0 5 8 2 35 0 1 0 0 0 1 1 1 1 5 12 Comércio atacadista de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal exclusive produtos alimentícios. 13 Compostagem de resíduos industriais. Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores. Demais atividades da indústria de material eletro-eletrônico, inclusive 15 equipamentos de iluminação. Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para 16 reciclagem. 14 Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico superficial. Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem 23 mineral, em bruto. 22 136 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 24 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal, em bruto. 0 0 0 0 0 1 0 2 0 3 25 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos em geral, inclusive fogos de artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos. 3 5 0 0 1 2 5 6 4 26 26 Estradas para transporte de minério/estéril. 0 12 0 0 0 0 0 0 1 13 27 Extração de água mineral ou potável de mesa. 2 7 0 1 1 0 6 2 1 20 28 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil. 49 73 8 23 11 17 79 69 76 405 29 Extração de argila usada no fabrico de cerâmica vermelha. 10 3 1 19 14 5 12 68 6 138 30 Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento. 3 11 1 4 3 0 4 6 14 46 31 Fabricação de ácido sulfúrica não associada a enxofre elementar. 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 32 Fabricação de aguardente. 5 13 1 7 11 0 3 3 5 48 33 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos. 0 0 0 0 0 0 1 1 0 2 34 Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, etc., inclusive artigos do vestuário e equipamentos de segurança. 2 2 0 0 1 0 2 0 0 7 137 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° 35 36 Atividade Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive instrumentos de medida não elétricos, exceto equipamentos de uso médico e odontológico. Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 0 0 0 1 0 0 2 6 0 9 0 1 0 1 0 0 0 0 0 2 37 Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou plastificados. 3 2 0 0 0 0 0 1 0 6 38 Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta. 5 1 0 0 0 0 0 0 0 6 39 Fabricação de calçados em geral. 37 0 0 1 0 0 2 23 1 64 40 Fabricação de cervejas, chopes e maltes. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 41 Fabricação de cimento. 1 1 0 0 0 0 0 0 2 4 42 Fabricação de componentes eletro-eletrônicos. 0 2 0 1 0 0 27 0 0 30 43 Fabricação de conservas e condimentos. 0 0 0 0 3 0 1 2 0 6 44 Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento. 1 1 0 0 0 0 6 1 0 9 45 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal. 0 1 1 0 0 0 0 1 2 5 138 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 46 Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento. 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 47 Fabricação de eletrodomésticos. 0 1 0 0 0 0 2 0 0 3 48 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis. 0 6 0 0 0 0 0 0 0 6 49 Fabricação de fermentos e leveduras. 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2 50 Fabricação de instrumentos e material ótico. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 51 Fabricação de laminados e fios de borracha. 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 52 Fabricação de lâmpadas. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 53 Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 54 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, superficial. 0 3 0 0 0 0 0 0 0 3 55 Fabricação de material cerâmico. 2 4 0 0 2 0 1 1 0 10 56 Fabricação de medicamentos exceto aqueles previstos no item C-05-01. 0 1 0 0 0 0 5 1 0 7 139 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 57 Fabricação de medicamentos fitoterápicos. 2 2 0 0 0 0 0 1 0 5 58 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz. 6 4 0 3 2 0 5 6 38 64 59 Fabricação de móveis de metal sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão. 0 0 0 0 0 0 1 0 10 11 60 Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma. 1 0 0 0 0 0 0 1 13 15 61 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, exclusive móveis. 9 6 0 7 0 0 14 2 0 38 62 Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima. 1 0 0 0 0 0 4 0 2 7 63 Fabricação de papelão. 1 0 0 0 0 0 0 0 3 4 4 8 0 0 0 0 4 1 3 20 0 0 0 0 0 0 1 0 1 2 64 65 Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos, simples ou plastificados. Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários, ferroviários e aeronaves. 66 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso. 24 6 1 2 2 0 19 5 6 65 67 Fabricação de preparados para limpeza e polimento. 2 7 0 1 1 0 4 5 0 20 68 Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP). 0 0 0 0 0 0 1 1 0 2 140 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 69 Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados. 8 7 0 7 3 1 12 6 5 49 70 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos. 4 8 0 4 2 0 9 11 2 40 71 Fabricação de produtos para diagnóstico. 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 72 Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia e odontologia. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 73 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcoólicas, exclusive sucos. 0 1 0 0 0 0 1 4 1 7 74 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. 0 1 0 0 0 0 0 1 0 2 75 Fabricação de sabões e detergentes. 4 4 0 1 1 2 1 7 2 22 76 Fabricação de sucos. 0 2 0 0 0 0 0 0 1 3 77 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica. 12 23 2 30 12 11 12 27 12 141 78 Fabricação de velas. 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 79 Fabricação de vinhos. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 141 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 80 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 81 Facção e confecção de artefatos diversos de couros (exclusive calçados). 1 1 0 0 0 0 11 0 1 14 1 3 0 1 0 0 2 0 0 7 3 0 0 0 0 0 3 1 1 8 82 83 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais sem acabamento. Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, sem acabamento, exclusive tricô e crochê. 84 Formulação de adubos e fertilizantes. 2 11 0 0 1 0 13 23 6 56 85 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. 16 5 1 5 3 2 15 37 7 91 86 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas. 3 2 1 1 0 0 3 2 4 17 87 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto 0 3 0 0 1 1 1 5 0 11 88 Jateamento e pintura. 2 6 0 2 0 1 4 4 1 20 0 2 0 0 0 0 0 0 0 3 12 21 17 29 12 0 42 9 22 164 0 0 1 0 0 0 9 1 0 12 1 1 19 10 7 0 0 0 5 43 89 90 91 92 142 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais revestimento (ardósias). Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos). Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais revestimento (quartzito). Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais revestimento (mármores e granitos). e de e de e de e de ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 93 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro. 1 19 4 1 0 0 65 0 6 96 94 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento. 14 35 13 8 5 8 9 18 28 138 95 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minério de ferro. 1 27 1 3 0 0 0 0 0 31 96 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho. 5 6 9 2 2 5 1 46 3 79 97 Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas). 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 98 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas). 2 11 5 24 2 0 1 0 0 45 99 Linhas de transmissão de energia elétrica. 0 2 0 2 0 1 1 1 2 9 100 Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais. 1 14 2 1 1 1 8 8 3 39 101 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. 0 0 0 1 0 0 2 0 0 3 102 Minerodutos. 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 103 Moldagem de termofixo ou endurente. 0 1 0 0 0 0 0 1 0 2 2 2 0 0 0 0 3 4 4 15 104 143 Moldagem de termoplástico não organoclorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, com utilização de tinta para gravação. ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 4 5 0 0 0 0 10 6 3 28 2 1 0 0 0 0 1 1 0 5 0 1 0 0 1 0 58 0 0 60 0 12 2 0 6 0 3 1 5 29 1 0 0 0 0 0 0 2 0 3 0 2 0 1 1 0 4 1 0 9 111 Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas. 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 112 Parques cemitérios. 0 2 0 0 1 0 0 3 1 7 113 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias. 0 2 1 8 5 1 1 1 3 22 111 197 76 265 116 48 437 289 289 1828 115 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. 36 28 9 27 10 4 61 19 57 251 116 Prestação de outros serviços não citados ou não classificados. 8 10 3 5 1 3 9 21 4 64 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria105 prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, com utilização de tinta para gravação. Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima 106 reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco. Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e 107 informática. 108 Obras de infraestrutura (pátios de resíduos e de produtos e de oficinas). Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas. Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não 110 classificadas. 109 114 117 144 Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis. Prestação de serviços de esterilização de materiais de uso médico-hospitalar, com o uso de óxido de etileno, executada fora dos hospitais. ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 118 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha. 2 2 0 0 0 0 3 1 2 10 119 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as sua modalidades. 3 1 0 0 0 0 1 0 0 5 120 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as sua modalidades. 3 0 0 0 0 0 12 0 0 15 121 Produção de forjados, arames e relaminados de aço com tratamento químico superficial. 2 5 0 0 0 0 1 1 0 9 122 Produção de forjados, arames e relaminados de aço sem tratamento químico superficial. 0 5 0 0 0 0 0 0 0 5 123 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem. 42 14 0 0 0 0 2 0 2 58 44 2 0 5 0 0 3 2 0 56 0 0 0 1 0 0 1 0 0 2 1 3 0 2 0 0 1 0 0 7 127 Produção de ligas metálicas (ferro ligas). 0 4 0 1 3 0 4 1 2 15 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes 128 vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares. 2 1 0 1 4 1 4 2 1 16 129 Produção de soldas e ânodos. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem. Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, 125 discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão. Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento 126 químico superficial. 124 145 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, 130 orgânicos, organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira. 2 6 0 4 0 0 5 5 0 22 131 Produção de tubos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial. 0 1 0 1 0 0 1 0 0 3 132 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) sísmica. 2 0 0 0 0 1 0 0 0 3 133 Recauchutagem de pneumáticos. 9 7 1 10 1 0 13 19 8 68 7 5 0 1 1 0 2 2 1 19 1 4 0 0 1 0 1 0 0 7 134 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água. 135 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco. 136 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos) não especificados. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 137 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não perigosos) não especificados. 11 24 0 3 1 0 3 2 4 48 138 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 139 Reparação ou manutenção de máquinas aparelhos e equipamentos. 0 0 0 1 0 0 0 1 1 3 140 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais. 5 0 1 1 0 0 6 11 4 28 141 Retífica de motores. 2 1 0 0 0 0 7 9 0 19 146 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 142 Retificação de curso d’água. 0 0 0 2 1 0 0 0 5 8 143 Secagem e salga de couros e peles. 1 2 0 3 0 0 2 0 1 9 144 Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e superficial. 18 6 2 4 4 2 20 9 4 69 145 Serviço galvanotécnico. 1 3 0 2 0 0 2 2 1 11 146 Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana. 1 2 0 4 1 0 6 13 0 26 147 Subestação de energia elétrica. 0 2 0 0 0 0 0 0 0 2 2 1 0 0 0 0 2 0 0 5 149 Teleféricos. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 150 Terminal de cargas, exceto minérios e produtos químicos e petroquímicos. 1 2 0 0 1 0 0 0 0 5 151 Torrefação e moagem de grãos. 6 4 2 4 1 1 18 16 8 60 64 189 9 42 30 9 42 54 25 464 1 4 0 1 0 0 0 4 1 11 148 152 Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem acabamento e com engomagem. Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18 de maio de 1988. 153 Tratamento de água para abastecimento. 147 ANEXO A – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2004 a 2008 (conclusão) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 154 Tratamento de esgotos sanitários. 14 27 5 12 14 2 19 18 19 130 155 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos. 8 10 2 8 5 3 8 13 13 70 156 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-químico. 1 4 0 1 0 0 0 0 0 6 0 3 0 4 0 0 1 4 2 14 158 Unidade de tratamento de minerais UTM. 1 3 3 0 0 0 2 2 1 12 159 Unidades de compressão e de distribuição de gás natural comprimido - GNC. 0 0 0 0 0 0 1 0 2 3 160 Usina de concreto. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 161 Usinagem. 27 14 0 15 1 0 13 3 4 77 162 Usinas de produção de concreto asfáltico. 3 6 2 5 1 3 7 7 8 42 163 Usinas de produção de concreto comum. 4 8 0 8 0 1 11 9 9 50 164 Usinas eólicas 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 157 Tratamento, inclusive térmico, e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo A infectantes ou biológicos). Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA (2009). Nota: ASF – Alto São Francisco; CM – Central Metropolitana; JEQ – Jequitinhonha; LM – Leste Mineiro; NM – Norte de Minas; NOR – Noroeste; SM- Sul de Minas; TM – Triangulo Mineiro; ZM – Zona da Mata. 148 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continua) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 1 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração. 54 87 11 25 3 5 97 27 38 347 2 Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe A da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos. 5 41 1 32 0 0 11 26 7 123 3 Barragens de geração de energia hidrelétrica. 0 0 0 0 0 1 1 0 1 3 4 Base de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP. 1 3 7 2 0 0 8 5 2 28 5 Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. 7 12 2 5 0 1 9 3 0 39 6 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais. 3 1 0 0 1 0 6 4 0 15 7 Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras. 3 6 4 3 6 4 5 6 4 41 8 Canais para drenagem. 0 3 0 8 0 4 2 11 0 28 9 Centros de pesquisas cientificas e tecnológicas, não classificadas ou especificadas, exclusive de pesquisa nuclear. 0 2 0 0 0 0 0 2 0 4 10 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes-exclusive gás liquefeito de petróleo. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 11 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos. 2 1 0 5 1 0 4 3 2 18 Continua... 149 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF 12 Comércio atacadista de produtos veterinários, agrotóxicos e afins. CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 2 1 0 1 1 0 2 1 3 11 5 8 1 3 0 0 10 14 1 42 5 2 0 0 0 0 1 3 0 11 Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, 17 contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos. 8 8 0 6 2 0 4 8 1 37 Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não 18 contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos. 27 17 0 18 3 4 40 17 12 138 19 Descarga de fundo de represa 0 2 1 2 0 0 0 5 4 14 20 Distrito industrial e zona estritamente industrial. 1 5 0 0 0 1 4 1 6 18 21 Dragagem para desassoreamento em corpos d’água. 0 1 0 2 0 0 0 1 0 4 22 Dutos para o transporte de gás natural. 0 8 0 5 0 0 6 0 1 20 23 Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico superficial. 25 10 0 4 0 3 17 43 5 107 13 Comércio atacadista de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal exclusive produtos alimentícios. 14 Compostagem de resíduos industriais. 15 Construção e reparação de embarcações estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores. Continua... 150 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 24 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto. 0 0 0 0 1 0 1 0 1 3 25 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal, em bruto. 0 0 0 0 0 0 0 3 0 3 9 9 0 9 2 0 9 11 3 52 27 Estradas para transporte de minério/estéril. 3 12 6 5 2 1 6 22 2 59 28 Extração de água mineral ou potável de mesa. 3 5 0 1 0 0 12 7 2 30 113 133 50 83 56 46 248 234 174 31 Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento. 4 7 7 9 4 5 14 14 19 83 32 Fabricação de aguardente. 6 15 4 9 11 0 6 6 16 73 33 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos. 0 0 0 0 0 1 0 1 0 2 Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos, 34 máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, etc., inclusive artigos do vestuário e equipamentos de segurança. 4 3 0 0 0 1 2 0 1 11 Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais e fabricação de 35 artigos de metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive instrumentos de medida não elétricos, exceto equipamentos de uso médico e odontológico. 3 0 0 3 0 0 2 13 6 27 26 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos em geral, inclusive fogos de artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos. 29 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil. 1137 Continua... 151 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 36 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. 4 3 0 1 0 0 3 2 1 14 37 Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou plastificados. 5 0 0 0 0 0 3 1 0 9 38 Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta. 40 3 0 0 0 0 0 0 0 43 39 Fabricação de calçados em geral. 216 1 0 1 0 0 53 50 8 329 40 Fabricação de cervejas, chopes e maltes. 0 1 0 0 0 0 1 0 0 2 41 Fabricação de cimento. 2 1 0 0 0 0 0 0 0 3 42 Fabricação de componentes eletro-eletrônicos. 2 7 0 3 0 0 52 3 1 68 43 Fabricação de conservas e condimentos. 0 1 0 0 2 0 5 1 2 11 44 Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento. 0 0 0 0 0 0 6 1 1 8 0 0 0 0 1 0 0 0 2 3 46 Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento. 0 0 0 0 0 0 3 0 1 4 47 Fabricação de eletrodomésticos. 0 2 0 0 0 0 1 0 1 4 45 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal. Continua... 152 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF 48 Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 0 1 0 0 0 0 3 2 0 6 2 11 0 0 0 0 1 0 1 15 50 Fabricação de fermentos e leveduras. 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2 51 Fabricação de instrumentos e material ótico. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 552 Fabricação de laminados e fios de borracha. 0 1 0 0 0 0 0 1 1 3 53 Fabricação de lâmpadas. 0 0 0 0 0 0 2 0 0 2 54 Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas. 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 5 0 0 1 0 3 0 0 9 56 Fabricação de material cerâmico. 0 2 1 0 0 0 6 5 0 14 57 Fabricação de medicamentos exceto aqueles previstos no item C-05-01 4 3 0 3 1 0 9 4 1 25 58 Fabricação de medicamentos fitoterápicos. 3 0 0 0 0 0 0 3 2 8 49 55 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, superficial. Continua... 153 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 59 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz. 8 10 0 3 0 1 8 1 53 84 60 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz. 2 4 0 2 1 0 1 1 0 11 61 Fabricação de móveis de metal sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão. 3 2 0 0 0 0 2 1 0 8 2 2 0 0 0 0 2 2 14 22 62 Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma. 63 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, exclusive móveis. 18 9 1 9 0 0 23 10 2 72 64 Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima. 4 0 0 0 0 0 8 0 3 15 0 0 0 0 0 0 0 0 4 4 8 1 0 2 0 0 9 4 5 29 67 Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários, ferroviários e aeronaves 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 68 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso. 31 40 1 49 6 6 92 44 35 304 69 Fabricação de preparados para limpeza e polimento. 6 9 0 0 0 0 5 9 3 32 65 Fabricação de papelão. 66 Fabricação de papelão, fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos, simples ou plastificados. Continua... 154 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF 70 Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP). CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 0 0 0 0 0 1 0 1 0 2 71 Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados. 18 14 0 14 2 1 39 7 19 114 72 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos. 8 9 0 9 3 0 20 17 13 79 73 Fabricação de produtos domissanitários, exclusive sabões e detergentes. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 74 Fabricação de produtos para diagnóstico. 0 1 0 0 0 0 1 1 0 3 75 Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia e odontologia. 0 0 0 0 0 0 5 1 0 6 76 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcoólicas, exclusive sucos. 0 1 0 1 0 0 2 2 0 6 77 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. 0 1 0 0 0 0 2 0 1 4 78 Fabricação de sabões e detergentes. 4 7 0 2 2 1 3 7 2 28 79 Fabricação de sucos. 0 1 0 0 0 0 0 1 1 3 80 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica. 23 35 8 42 22 27 25 43 17 242 81 Fabricação de velas. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Continua... 155 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 82 Fabricação de vinagre. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 83 Fabricação de vinhos. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 84 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem. 0 1 0 0 0 0 0 0 1 2 85 Facção e confecção de artefatos diversos de couros (exclusive calçados). 1 2 0 2 0 0 70 1 2 78 86 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais sem acabamento. 0 5 0 0 1 0 2 2 0 10 7 1 0 0 0 0 4 0 1 13 88 Formulação de adubos e fertilizantes. 2 10 0 4 0 0 18 28 7 69 89 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. 39 11 3 15 3 5 38 76 23 213 90 Implantação ou duplicação de rodovias. 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 91 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas. 4 9 0 2 0 0 5 6 1 27 93 Jateamento e pintura. 4 25 0 17 0 3 19 30 2 100 2 10 1 0 0 0 0 0 0 13 87 94 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, sem acabamento, exclusive tricô e crochê. Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (ardósias). Continua... 156 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 95 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos). 1 3 1 0 0 0 6 14 2 27 96 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (quartzito). 0 0 4 0 0 2 6 0 0 12 97 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (mármores e granitos). 11 5 54 71 17 2 29 1 36 226 98 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro. 5 10 9 0 0 0 93 0 20 137 99 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento. 27 36 18 8 19 3 50 24 20 205 100 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco de minério de ferro. 1 5 0 4 0 0 1 0 0 11 101 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho. 1 3 7 3 0 7 1 46 8 76 102 Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas). 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 103 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas). 0 8 4 28 1 0 0 0 0 41 104 Linhas de transmissão de energia elétrica. 0 2 0 3 0 4 1 7 3 20 105 Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais. 13 34 3 5 9 8 32 35 7 146 Continua... 157 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 106 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. 0 1 0 0 0 0 1 0 0 2 107 Minerodutos. 0 4 0 1 0 0 0 2 0 7 108 Moldagem de termofixo ou endurente. 0 2 0 0 0 0 2 1 0 5 109 Moldagem de termoplástico não organoclorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, com utilização de tinta para gravação. 0 0 0 0 0 0 3 0 3 6 110 Moldagem de termoplástico não organoclorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, sem utilização de tinta para gravação. 8 1 0 0 0 0 1 4 0 14 Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria-prima 111 reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, com utilização de tinta para gravação. 1 1 0 0 0 0 7 5 6 20 Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria-prima 112 reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação. 15 3 0 0 1 0 16 5 0 40 113 Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco. 8 2 0 0 0 0 2 2 0 14 114 Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e informática. 2 2 0 0 2 0 51 1 0 58 6 35 11 8 4 2 4 13 5 88 115 Obras de infraestrutura (pátios de resíduos, de produtos e de oficinas) Continua... 158 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 116 Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 117 Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não classificadas. 2 7 0 2 0 0 6 0 3 20 118 Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas. 0 1 0 0 1 0 3 0 0 5 119 Parques cemitérios. 0 3 0 2 0 0 3 6 1 15 120 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias. 6 9 23 44 37 6 21 15 24 185 228 370 114 396 240 99 714 585 467 3213 122 Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas. 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 123 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. 43 35 11 45 24 9 112 33 69 381 124 Prestação de outros serviços não citados ou não classificados. 19 35 3 17 2 5 12 48 9 150 1 0 0 0 0 0 0 1 1 3 1 0 0 0 1 0 2 1 3 8 121 125 Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis. Prestação de serviços de esterilização de materiais de uso médico-hospitalar, com o uso de óxido de etileno, executada fora dos hospitais. 126 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha. Continua... 159 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 127 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as sua modalidades. 6 1 0 0 0 0 4 0 0 11 128 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as sua modalidades. 0 0 0 0 0 0 10 0 0 10 129 Produção de forjados, arames e relaminados de aço com tratamento químico superficial. 0 0 0 0 0 0 2 0 0 2 130 Produção de forjados, arames e relaminados de aço sem tratamento químico superficial. 0 3 0 0 0 2 2 0 7 131 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem. 61 9 0 3 0 0 8 3 2 86 132 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem. 54 7 0 7 0 4 9 3 0 84 1 3 0 1 0 0 2 0 1 8 1 3 0 1 0 0 1 0 0 6 0 2 0 0 0 0 3 2 4 11 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, 133 chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão. 134 Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento químico superficial. 135 Produção de ligas metálicas (ferro ligas). Continua... 160 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e 136 animais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares. 1 2 1 1 3 2 4 4 0 18 137 Produção de soldas e ânodos. 0 2 0 2 1 0 2 2 0 9 Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, 138 organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira. 9 10 1 9 0 0 8 8 3 48 139 Produção de tubos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial. 0 2 0 3 0 0 1 0 0 6 140 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) sísmica 2D. 0 2 0 0 3 0 0 0 0 5 141 Recauchutagem de pneumáticos. 19 10 2 17 4 0 15 18 11 96 4 4 0 0 0 0 4 6 0 18 143 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco. 5 2 0 0 0 0 3 0 1 11 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não perigosos) não especificados. 31 33 0 7 2 0 11 12 10 106 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 142 144 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água. 145 Recuperação de resíduos têxteis. Continua... 161 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF 146 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação. CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 0 0 0 0 0 0 0 4 0 4 147 Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas. 0 0 0 1 0 0 1 0 148 Reparação ou manutenção de máquinas aparelhos e equipamentos. 0 4 0 0 0 0 1 0 1 6 149 Repotenciação de geração de bioeletricidade sucroenergética. 1 1 0 0 0 1 0 5 0 8 150 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais. 11 0 3 7 3 1 13 23 4 65 151 Retífica de motores. 9 4 0 1 1 5 4 17 3 44 152 Retificação de curso d’água. 0 0 0 0 0 0 1 2 12 15 153 Secagem e salga de couros e peles. 1 2 3 6 1 0 2 0 3 18 154 Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e superficial. 55 72 3 98 11 5 46 85 52 427 155 Serviço galvanotécnico. 3 7 0 1 0 0 8 2 3 24 156 Serviços de combate a pragas e ervas daninha em área urbana. 7 8 0 12 1 5 29 37 9 108 157 Subestação de energia elétrica. 1 2 0 1 0 0 0 0 0 4 2 Continua... 162 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (continuação) SUPRAM N° Atividade ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM TOTAL 158 Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem acabamento e com engomagem. 2 0 0 0 1 0 4 1 0 8 159 Teleféricos. 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 160 Terminal de cargas, exceto minérios e produtos químicos e petroquímicos 1 4 0 0 0 0 0 1 0 6 161 Torrefação e moagem de grãos. 11 2 4 9 2 4 22 23 18 95 97 326 28 97 94 34 114 124 73 987 163 Tratamento de água para abastecimento. 3 10 0 6 3 1 11 7 6 47 164 Tratamento de esgotos sanitários. 2 50 18 39 31 8 71 44 54 317 0 6 3 3 0 1 4 2 5 24 166 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos. 9 9 3 16 3 5 31 20 26 122 167 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-químico. 3 4 0 2 1 0 1 0 0 11 0 0 0 0 0 0 4 0 0 4 162 165 168 Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18de maio de 1988. Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo A - infectantes ou biológicos), exceto incineração. Tratamento, inclusive térmico, e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo A infectantes ou biológicos) Continua... 163 ANEXO A1 – Tabela geral de AAFs concedidas por atividades e por SUPRAM, Minas Gerais, 2009 – 2012 (conclusão) SUPRAM N° Atividade TOTAL ASF CM JEQ LN NM NOR SM TM ZM 169 Unidade de transferência de resíduos de serviços de saúde - UTRSS 0 0 0 0 0 0 1 1 2 4 170 Unidade de tratamento de minerais - UTM. 1 7 1 1 1 1 3 2 3 20 171 Unidades de compressão e de distribuição de gás natural comprimido - GNC. 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 172 Usinagem. 49 34 0 53 6 11 42 32 10 237 173 Usinas de produção de concreto asfáltico. 4 9 3 15 11 3 12 28 16 101 174 Usinas de produção de concreto comum. 9 23 1 7 5 1 23 15 14 98 Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA (2009). Nota: ASF – Alto São Francisco; CM – Central Metropolitana; JEQ – Jequitinhonha; LM – Leste Mineiro; NM – Norte de Minas; NOR – Noroeste; SM- Sul de Minas; TM – Triangulo Mineiro; ZM – Zona da Mata. Continua... 164 ANEXO B – Formulário para verificação da situação ambiental do empreendimento FORMULÁRIO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. DADOS GERAIS Auto de Fiscalização: Número do Processo COPAM: Número da AAF: Data de Validade: IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Razão Social: C.N.P.J: Localização: Distrito: Município: COORDENADAS Latitude: Longitude: GEOGRÁFICAS Curso d’água: Localização em unidade de conservação: □ não □ sim Número do processo DNPM/Ano: Área útil requerida junto ao DNPM: Sustância mineral: Tipo de lavra: Situação da lavra: Em atividade Suspensão temporária Paralisada □ não □ sim □ não □ sim □ não □ sim Número de empregados: Medidas de controle ambiental Sim Não Estocagem do solo Viveiro de mudas Manutenção periódica dos motores dos equipamentos Proteção das bordas laterais nas balsas das dragas para evitar o derramamento de óleos e graxas Acondicionamento e manuseio adequados de óleo e graxas Sistema de separação de óleos e graxas Utilização de abafador de ruídos e protetores auriculares Racionalização do número e espaçamento entre as dragas Estabilização dos taludes Tratamento de efluentes líquidos Monitoramento da qualidade da água Disposição adequada de resíduos sólidos Implantação de sistema de drenagem Revegetação das áreas mineradas Aspersão de água nas vias de acesso Colocação de sinalização de segurança na área Cobertura das caçambas com lona nos caminhões de transporte Apresenta projeto de reabilitação e uso futuro da área minerada 165 ANEXO C - Compilação dos dados do documento emitido pelo DNPM para subsidiar a formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia, nas SUPRAMs CM,SM e ZM (continua) SUPRAM Ano Município Aaf Validade da AAFf CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM CM SM SM SM SM SM SM SM SM 2007 2006 2007 2008 2006 2006 2006 2008 2008 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2008 2007 2008 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2008 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2006 Barão de Cocais Brumadinho Cachoeira da Prata Cachoeira da Prata Curvelo Esmeraldas Esmeraldas Esmeraldas Esmeraldas Esmeraldas Felixlândia Fortuna de Minas Fortuna de Minas Fortuna de Minas Itabirito Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo Presidente Juscelino Ribeirão das Neves Rio Manso Santa Bárbara Santa Bárbara Santa Luzia Sete Lagoas Três Marias Três Marias Andrelândia Andrelândia Areado Boa Esperança Borda da Mata Caxambu Cordislândia Paraguaçu Elói Mendes 03624/2007 01828/2006 01888/2007 03083/2008 05474/2008 01978/2006 02552/2007 03150/2008 04830/2008 05707/2008 05273/2008 00771/2007 03059/2009 04218/2008 02872/2008 00551/2006 05670/2008 05347/2008 05676/2008 00803/2005 04848/2008 05121/2008 00722/2007 05240/2008 02317/2006 00512/2007 01205/2006 01357/2010 03008/2007 00171/2008 01568/2007 0653/2007 02161/2008 00774/2008 04154/2007 00682/2005 0685/2006 29/10/2011 19/10/2010 12/6/2011 16/7/2012 28/11/2012 1/11/2010 30/7/2011 22/7/2012 16/10/2012 15/12/2008 18/11/2012 9/3/2011 25/6/2012 10/9/2012 25/6/2012 20/3/2010 12/12/2012 20/11/2010 15/12/2008 11/8/2009 17/12/2012 5/11/2012 6/3/2011 17/11/208 13/12/2010 8/2/2011 21/072010 18/8/2010 6/9/2011 8/1/2012 17/5/2011 28/4/2011 12/5/2012 5/12/2012 6/12/2011 11/1/2010 2/5/2010 SM SM SM SM SM SM SM SM SM SM SM SM ZM ZM ZM 2007 2007 2008 2008 2008 2005 2008 2007 2007 2007 2007 2008 2008 2008 2007 Elói Mendes Estiva Lavras Machado Machado Monte Belo Muzambinho Ouro Fino Ouro Fino Paraguaçu Ribeirão Vermelho Alvinópolis Goianá Leopoldina Leopoldina 03390/2007 02985/2007 03545/2008 04358/2008 01003/2008 00156/2005 04156/2008 01504/2007 01502/2007 0245/2007 00851/2008 01425/2008 04675/2008 03717/2009 02858/2008 9/10/2011 4/9/2011 8/8/2012 17/9/2012 29/02/2010 18/4/2009 5/9/2012 15/5/2011 15/5/2011 18/1/2011 20/2/2012 19/3/2012 6/10/2012 16/11/2013 25/6/2012 Substância cascalho e saibro areia areia areia areia areia areia areia e argila areia areia e argila cascalho areia areia areia areia areia e argila areia e argila areia areia e argila areia argila areia areia areia areia areia e argila cascalho areia areia areia areia argila cascalho areia areia areia e cascalho areia e argila refratária areia areia areia areia areia areia areia areia areia areia areia ouro areia areia areia Área Requerida Junto Ao DNPM (ha) ND 5,00 4,24 3,00 0,10 ND 16,33 512,87 50,00 12,00 10,00 6,00 47,60 ND 0,86 2,20 15,52 48,50 50,00 17,79 12,00 ND ND 10,29 47,60 26,28 50,00 50,00 4,00 1,98 3,28 50,00 11,36 ND 25,16 ND 913,20 50,00 13,16 ND 9,00 1,23 2,04 0,10 0,00 0,00 5,25 27,19 548,12 8,29 50,00 34,00 166 ANEXO C - Compilação dos dados do documento emitido pelo DNPM para subsidiar a formalização do processo para a concessão de AAF para extração de areia, nas SUPRAMs CM,SM e ZM SUPRAM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM ZM Ano 2008 2008 2008 2008 2006 2008 2007 2007 2006 2008 2008 2007 2007 2008 2008 2008 Município Aaf Leopoldina Lima Duarte Lima Duarte Mar De Espanha Matias Barbosa Matias Barbosa Miraí Oratórios Raul Soares Rio Novo Rio Novo Rodeiro Sta. Rita de Jacutinga Tabuleiro Tombos Ubá 05248/2008 03587/2008 04555/2008 03130/2008 00071/2007 03766/2008 02224/2007 03962/2008 01774/2006 01527/2008 03037/2008 027774/2008 01288/2007 03749/2007 04162/2007 Validade da AAFf 17/11/2012 11/8/2012 29/9/2012 21/7/2012 10/3/2011 18/8/2012 5/7/2011 28/8/2012 9/10/2010 31/3/2012 11/7/2012 19/6/2012 19/4/2011 6/11/2011 18/1/2012 6/12/2011 Substância cascalho areia areia saibro areia saibro cascalho e saibro areia berilo e feldspato areia e argila areia areia areia areia areia cascalho (conclusão) Área Requerida Junto Ao DNPM (ha) 46,75 49,83 0,00 50,00 20,56 0,00 0,00 3,00 50,00 312,63 42,55 48,63 0,20 4,00 0,00 50,00 Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009. Nota: CM – Central Metropolitana, SM – Sul de Minas, ZM – Zona da Mata. 167 ANEXO D - Compilação dos dados referente a documentação legal para formalização dos processos da SUPRAM Central Metropolitana dos empreendimentos que foram selecionados para a pesquisa de campo Município AAF Certidão Licença CODEMA Outorga DAIA ART CTA Barão de Cocais 03624/2007 1 1 0 0 Engenheiro Civil 0 Brumadinho 01828/2006 1 0 1 0 Engenheiro de Minas 1 Cachoeira da Prata 01888/2007 1 0 0 0 Engenheiro Geólogo 1 Cachoeira da Prata 03083/2008 1 0 0 0 Engenheiro Geólogo 1 Curvelo 05474/2008 1 0 1 1 Engenheiro de Minas 0 Esmeraldas 01978/2006 1 0 0 1 Engenheiro de Minas 0 Esmeraldas 02552/2007 1 1 1 0 Esmeraldas 03150/2008 1 0 1 1 Tecnólogo em Saneamento Geólogo Esmeraldas 04830/2008 1 0 1 1 Engenheiro de Minas 1 Esmeraldas Felixlândia Fortuna de Minas Fortuna de Minas Fortuna de Minas Itabirito Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo Presidente Juscelino Ribeirão das Neves Rio Manso Santa Bárbara Santa Bárbara Santa Luzia Sete Lagoas Três Marias Três Marias 05707/2008 05273/2008 00771/2007 03059/2009 04218/2008 02872/2008 00551/2006 05670/2008 05347/2008 05676/2008 00803/2005 04848/2008 05121/2008 00722/2007 05240/2008 02317/2006 00512/2007 01205/2006 01357/2010 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 0 1 0 1 1 1 1 0 1 0 0 1 0 0 0 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 0 0 1 1 1 0 1 1 1 Geólogo Engenheiro Geólogo Geólogo Geólogo Engenheiro Geólogo Engenheiro de Minas Engenheiro de Minas Engenheiro Civil Engenheiro de Minas Engenheiro Civil Engenheiro de Minas Engenheiro de Minas Engenheiro Agrônomo Geólogo Geólogo Engenheiro Florestal Engenheiro Geólogo Engenheiro de Minas Geólogo 0 0 1 1 1 0 0 1 0 1 1 0 1 0 0 1 1 0 0 1 0 Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009. Nota: AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; CTA – Cadastro Técnico Ambiental; valor 1 representa sim e 0 não. 168 ANEXO D1 - Compilação dos dados referente à documentação legal para formalização dos processos da SUPRAM Sul de Minas dos empreendimentos que foram selecionados para pesquisa de campo Município AAF Certidão Outorga DAIA ART CTA Andrelândia 03008/2007 1 1 1 Engenheiro Agrônomo 0 Andrelândia 00171/2008 1 0 1 Engenheiro de Minas 0 Areado 01568/2007 1 1 1 Engenheiro Agrônomo 0 Boa Esperança 0653/2007 0 0 1 Engenheiro Agrônomo 0 Borda da Mata 02161/2008 1 1 1 Engenheiro Agrônomo 0 Caxambu 00774/2008 1 1 1 Engenheiro Florestal 0 Cordislândia 04154/2007 1 1 1 Engenheiro Agrônomo 0 Paraguaçu 00682/2005 1 0 1 Geólogo 0 Elói Mendes 0685/2006 1 1 1 Engenheiro de Minas 0 Elói Mendes Estiva Lavras Machado Machado Monte Belo Muzambinho Ouro Fino Ouro Fino Paraguaçu Ribeirão Vermelho 03390/2007 02985/2007 03545/2008 04358/2008 01003/2008 00156/2005 04156/2008 01504/2007 01502/2007 0245/2007 00851/2008 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1 0 Engenheiro de Minas Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrícola Engenheiro Florestal Engenheiro Florestal Engenheiro Mecânico Engenheiro Civil Geólogo Geólogo Engenheiro Mecânico Engenheiro de Minas 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009. Nota: AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; CTA – Cadastro Técnico Ambiental; valor 1 representa sim e 0 não. 169 ANEXO D2 - Compilação dos dados referente à documentação legal para formalização dos processos da SUPRAM Zona da Mata dos empreendimentos que foram selecionados para pesquisa de campo Município AAF Certidão Licença CODEMA Outorga DAIA ART CTA Alvinópolis 01425/2008 1 0 0 0 Engenheiro Civil 0 Goianá 04675/2008 1 0 0 0 Geólogo 1 Leopoldina 03717/2009 1 1 1 1 Engenheiro de Minas 0 Leopoldina 02858/2008 1 1 0 1 Engenheiro Agrônomo 0 Leopoldina 05248/2008 1 1 1 1 Engenheiro de Minas 0 Lima Duarte 03587/2008 1 0 0 1 Lima Duarte 04555/2008 1 1 0 1 Mar De Espanha 03130/2008 1 0 0 1 Tecnólogo em Saneamento Ambiental Tecnólogo em Saneamento Ambiental Engenheiro Agrônomo Matias Barbosa 00071/2007 1 0 1 0 Engenheiro de Minas 1 Matias Barbosa Miraí Oratórios Raul Soares Rio Novo 03766/2008 02224/2007 03962/2008 01774/2006 01527/2008 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 Rio Novo 03037/2008 1 0 0 1 Engenheiro Civil Engenheiro de Minas Sem informação Geólogo Geólogo Tecnólogo em Saneamento Ambiental Rodeiro 027774/200 8 1 0 0 1 Engenheiro Agrícola 0 01288/2007 1 0 1 1 Engenheiro de Minas 0 03749/2007 1 1 0 1 1 1 0 1 0 1 0 0 1 Biólogo Tecnólogo em Saneamento Ambiental Sem informação Santa Rita de Jacutinga Tabuleiro Tombos Ubá 04162/2007 1 0 1 1 0 0 Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009. Nota: AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; CTA – Cadastro Técnico Ambiental; valor 1 representa sim e 0 não. 170 ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008 (continua) SUPRAM Município Auto de Fiscalização CM Barão de Cocais 022357/2010 03624/2007 cascalho e saibro CM Brumadinho 022175/2010 01828/2006 areia CM Cachoeira da Prata 07685/2010 01888/2007 areia CM Cachoeira da Prata 00787/2010 03083/2008 areia CM Curvelo 022407/2010 05474/2008 areia CM Esmeraldas 022432/2010 01978/2006 areia CM Esmeraldas 022431/2010 02552/2007 areia AAF Substância Situação da lavara Tipo de lavra em encosta em atividade ou em flanco aluvião no leito do paralisada curso d’água em encosta paralisada ou em flanco aluvião no leito do em atividade curso d’água aluvião no leito do encerrada curso d’água em encosta paralisada ou em flanco em atividade em cava aluvião no leito do em atividade curso d’água CM Esmeraldas 022429/2010 03150/2008 areia e argila CM Esmeraldas 022427/2010 04830/2008 areia em atividade em cava CM Esmeraldas 022426/2010 05707/2008 areia e argila paralisada em cava CM Felixlândia 022171/2010 05273/2008 cascalho paralisada em encosta ou em flanco CM Fortuna de Minas 022438/2010 00771/2007 areia paralisada em cava CM Fortuna de Minas 022428/2010 03059/2009 areia CM Fortuna de Minas 022440/2010 04218/2008 areia CM Itabirito 022174/2010 02872/2008 areia aluvião no leito do em atividade curso d’água paralisada em cava aluvião no leito do em atividade curso d’água 171 ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008 SUPRAM CM CM Município Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo (continuação) Tipo de lavra Auto de Fiscalização AAF Substância Situação da lavara 01506/2010 00551/2006 areia e argila em atividade em cava 07688/2010 05670/2008 areia e argila em atividade em cava aluvião no leito do em atividade curso d’água CM Pedro Leopoldo 007689/2010 05347/2008 areia CM Pedro Leopoldo 022226/2010 05676/2008 areia e argila CM Presidente Juscelino 022170/2010 00803/2005 areia aluvião no leito do em atividade curso d’água CM Ribeirão Das Neves 007682/2010 04848/2008 argila em atividade CM Rio Manso 022173/2010 05121/2008 areia CM Santa Bárbara 08183/2010 00722/2007 areia CM Santa Bárbara 022358/2010 05240/2008 areia CM Santa Luzia 022355/2010 02317/2006 areia CM Sete Lagoas 022172/2010 00512/2007 areia e argila CM Três Marias 022168/2010 01205/2006 cascalho CM Três Marias 022168/2010 01357/2010 areia SM Andrelândia 8631/2010 03008/ 2007 areia SM Andrelândia 8373/2010 00171/2008 areia em atividade em cava em cava aluvião no leito do em atividade curso d’água em encosta em atividade ou em flanco em encosta paralisada ou em flanco aluvião no leito do paralisada curso d’água em atividade em cava em encosta ou em flanco em encosta em atividade ou em flanco aluvião no leito do em atividade curso d’água aluvião no leito do paralisada curso d’água encerrada 172 ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008 (continuação) Tipo de lavra aluvião no leito do em atividade curso d’água SUPRAM Município Auto de Fiscalização SM Areado 8353/2010 01568/2007 areia SM Boa Esperança 8370/2010 0653/2007 argila em atividade SM Borda da Mata 8369/2010 02161/2008 cascalho em atividade SM Caxambu 8364/2010 00774/2008 areia em atividade SM Cordislândia 8356/2010 04154/2007 areia em atividade SM Paraguaçu 8357/2010 00682/2005 SM Elói Mendes 8359/2010 0685/2006* areia e argila refrataria em atividade SM Elói Mendes 8358/2010 03390/2007 areia em atividade SM Estiva 8365/2010 02985/2007 areia em atividade SM Lavras n 03545/2008 areia paralisada SM Machado 8355/2010 04358/2008 areia encerrada SM Machado 8354/2010 01003/2008 areia encerrada SM Monte Belo n 00156/2005 areia em atividade AAF Substância Situação da lavara areia e cascalho em atividade em cava em encosta ou em flanco aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água 173 ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008 SUPRAM Município Auto de Fiscalização SM Muzambinho 8352/2010 04156/2008 areia SM Ouro Fino 8367/2010 01504/2007 areia SM Ouro Fino 8369/2010 01502/2007 areia SM Paraguaçu 8357/2010 0245/2007 areia SM Ribeirão Vermelho 8372/2010 00851/2008 areia ZM Alvinópolis 008375/2010 01425/2008 ouro ZM Goianá 016089/2010 04675/2008 areia ZM Leopoldina 016098/2010 03717/2009 areia ZM Leopoldina 016099/2010 02858/2008 areia ZM Leopoldina 016097/2010 05248/2008 cascalho ZM Lima Duarte 016093/2010 03587/2008 areia ZM Lima Duarte 016094/2010 04555/2008 areia ZM Mar De Espanha 016096/2010 03130/2008 saibro AAF Substância (continuação) Tipo de lavra aluvião no leito do em atividade curso d’água aluvião no leito do paralisada curso d’água aluvião no leito do em atividade curso d’água aluvião no leito do paralisada curso d’água aluvião no leito do em atividade curso d’água aluvião no leito do em atividade curso d’água aluvião no leito do em atividade curso d’água aluvião no leito do paralisada curso d’água aluvião no leito do em atividade curso d’água em encosta paralisada ou em flanco aluvião no leito do em atividade curso d’água aluvião no leito do em atividade curso d’água sem encerrada registro Situação da lavara 174 ANEXO E - Levantamento da situação da lavra e tipo de lavra dos empreendimentos de extração de areia com Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF por Supram, Minas Gerais, concedidas no período de 2004 a 2008 SUPRAM Município Auto de Fiscalização AAF Substância Situação da lavara ZM Matias Barbosa 016092/2010 00071/2007 areia em atividade ZM Matias Barbosa 016091/2010 03766/2008 [1] saibro em atividade ZM Miraí 016100/2010 02224/2007 cascalho e saibro em atividade ZM Oratórios 022352/2010 03962/2008 areia em atividade ZM Raul Soares 022353/2010 01774/2006 berilo e feldspato em atividade ZM Rio Novo 016088/2010 01527/2008 argila e areia em atividade ZM Rio Novo 016087/2010 03037/2008 areia paralisada ZM Rodeiro 022351/2010 027774/2008 areia paralisada ZM Santa Rita de Jacutinga 016095/2010 01288/2007 areia paralisada ZM Tabuleiro 016090/2010 03749/2007 areia em atividade ZM Tombos 007681/2010 00334/2008 areia em atividade ZM Ubá 016086/2010 04162/2007 cascalho paralisada (conclusão) Tipo de lavra aluvião no leito do curso d’água em encosta ou em flanco em encosta ou em flanco aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água aluvião no leito do curso d’água em encosta ou em flanco Fonte:Sistema Integrado de Informação Ambiental do SISEMA em 2009. Nota: CM – Central Metropolitana, SM – Sul de Minas, ZM – Zona da Mata. . 175 ANEXO F - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Central Metropolitana, com AAF concedida entre 2004 e 2008 176 ANEXO F1 - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Sul de Minas, com AAF concedida entre 2004 e 2008 177 ANEXO F2 - Levantamento da situação dos empreendimentos selecionados para pesquisa de campo em relação aos parâmetros definidos para verificação da conformidade ambiental e operacional, SUPRAM Central Metropolitana, com AAF concedida entre 2004 e 2008 178 179
Documentos relacionados
regularização ambiental
de areia e cascalho para uso na construção civil localizados nessas três Superintendências (CM, SM e ZM) tivessem sido visitados, o índice ambiental não seria inferior a 0,17, mas também não seria ...
Leia mais