Edição 1410.indd - Tribunal de Contas
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Boletim Oficial TRIBUNAL Assinado de forma digital por DE CONTAS DO DE CONTAS TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 c=BR, o=ICP-Brasil, DO ESTADO DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC DO SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ A1, DE CONTAS DO TOCANTINS: cn=TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 2015.06.10 18:52:56 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados: -03'00' 0157 PALMAS, 10 DE JUNHO DE 2015 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS ANO VIII, N° 1410 ERRATA Boletim Oficial do TCE/TO, Ano VIII, N° 1407 - Palmas, 3 de junho de 2015, páginas 1 e 2, nas Decisões GABPR 0047209 e GABPR 0047211. Onde se lê: “Severiano José Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no e de 3/6/2015. xercício da Presidência”. Leia-se: “Severiano José Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no exercício da Presidência”. ATOS DA PRESIDÊNCIA ATOS ATO Nº 148, DE 09 DE JUNHO DE 2015 O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 130, §2º, 132, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001 e 350, inciso I do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º. Suspender as férias regulamentares do servidor Fernando Dias Arruda, Coordenador, matricula nº 24.347-6 prevista para 8 a 22 de junho de 2015. Art. 2º. Remarcar as férias suspensas na conformidade do artigo anterior para o período de 3 a 17 de agosto de 2015. Severiano José Costandrade de Aguiar Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIAS PORTARIA Nº 452, DE 10 DE JUNHO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, inciso I da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001, e artigo 349, inciso I e XXXVII, do Regimento Interno, e Considerando o Despacho n° 759, de 08 de junho de 2015, da lavra do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em que solicita a relativização de Conselheiro Substituto para atuar nos Autos nº 5618/2014 como Parecerista, RESOLVE: Art. 1° Autorizar a relativização da vinculação do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, à Quinta Relatoria, permitindo que, sem prejuízo de suas funções, atue como Parecerista no Processo nº 5618/2014, junto ao Corpo Especial de Auditores. Art. 2º Publique-se. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS como notificamos ao cumprimento integral e imediato das obrigações decorrentes do Contrato nº 50/2014 (doc. SEI 31186). Advertimos que o não atendimento desta NOTIFICAÇÃO ensejará a adoção das medidas legais cabíveis pelo TCE/TO, podendo a empresa receber as penalidades previstas nas Leis Federais 10.520/2002 c/c 8.666/93, podendo inclusive ficar impedida de contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado do Tocantins. Marinês Barbosa Lima Coordenadora COLCC Buenã Porto Salgado Auditor De Controle Externo – Advogado OAB-TO 4549 TRIBUNAL PLENO DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 3/6/2015 NOTIFICAÇÃO Considerando que a Comissão Permanente de Recebimento e Conferência solicitou ao Setor Jurídico desta Corte de Contas providências administrativas tendo em vista que a empresa CASA DO GRANITO LTDA-ME, mesmo após solicitações da Comissão até a presente data não cumpriu a obrigação decorrente do Processo nº 14.003940-6, cujo objeto é a confecção de móveis sob medida. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. Considerando que após análise acurada dos autos verificamos que o instrumento onde foi formalizada a pretensão contratual tem vigência até 18 de junho de 2015. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através da sua Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios NOTIFICA a Casa do Granito Ltda-ME, CNPJ Nº 17.904.755/0001-13, para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias apresente justificativas referentes a não apresentação dos serviços após a regular solicitação, bem RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 378/2015 PLENO 1. Processos nº: 8798/2005 2. Classe de assunto: 10. Contrato 2.1. Assunto: 10. Apostilamento 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Boletim Oficial do TCE/TO CPF: 011.030.161-72; Desembargadora Dalva Delfino Magalhães; Desembargador Daniel de Oliveira Negry – CPF: 008.158.451-20 4. Órgão(s): Secretaria da Infraestrutura 4.1 Entidade: Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: não consta EMENTA: APOSTILAMENTO. PREVISÃO DO § 8º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 8.666/93. REAJUSTAEMNTO. RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 9.069/1995 E Nº 10.192/2001. CONFIGURADA ANUALIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ANTIECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE FORMAL DO APOSTILAMENTO FORMALIZADO APÓS VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PARALIZAÇÃO IMOTIVADA. VARIAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL PARA FAZER FACE AO REAJUSTE DE PREÇOS PREVISTO NO PRÓPRIO CONTRATO, AS ATUALIZAÇÕES, COMPENSAÇÕES OU PENALIZAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO NELE PREVISTAS, BEM COMO O EMPENHO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUPLEMENTARES ATÉ O LIMITE DO SEU VALOR CORRIGIDO, NÃO CARACTERIZAM ALTERAÇÃO DO MESMO, PODENDO SER REGISTRADO POR SIMPLES APOSTILA, DISPENSANDO A CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTO. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA SOBRE O QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PUBLICAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos que tratam de Apostilamento Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª medições e parte da 12ª medição no objeto do Contrato nº 262/2002, no montante de R$ 3.107.566,39 (três milhões, cento e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Infracon Infraestrutura, Engenharia e Construções LTDA., com intervenção da Secretaria da infraestrutura, foi a execução das obras de construção da sede do Fórum da Comarca de Palmas/TO, nos termos da apostila objeto dos autos, despesas que correram por conta da Dotação Orçamentária 02061004910080000, Elemento de Despesa 449092 e Fonte 00. Considerando que a natureza do crédito requerido se amolda ao instituto administrativo de Apostilamento. Considerando que a execução do ob- Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 jeto do contrato efetivou-se em prazo superior a um ano. Considerando que os reajustamentos foram formalizados de acordo com a periodicidade mínima prevista na Lei nº 9.096/1995 e na Lei nº 10.192/2001. Considerando que a formalização do termo de apostila ocorreu após a vigência do contrato. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 295, inciso VIII, do Regimento Interno: 8.1 Considerar formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª medições e parte da 12ª medição no objeto do Contrato nº 262/2002, no montante de R$ 3.107.566,39 (três milhões, cento e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Infracon Infraestrutura, Engenharia e Construções LTDA., com intervenção da Secretaria da infraestrutura, foi a execução das obras de construção da sede do Fórum da Comarca de Palmas/TO; 8.2 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.3 Determinar que seja comunicado aos responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal se inicia com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal;; 8.4 Esclarecer aos responsáveis e interessados que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.5 Recomendar responsáveis: aos atuais 8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 2 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.5.2 se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.6 Após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para adotar as providências de seu mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 379/2015 PLENO 1. Processos nº: 5209/2003 2. Classe de assunto: 10. Contrato 2.1. Assunto: 10. Apostilamento 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF: 011.030.161-72; Sérgio Leão (CPF: 210694921-91); Divaldo José da Costa Resende (CPF: 505539846-91); Manoel José Pedreira (CPF: 060815681-72); Ataíde de Oliveira – CPF nº 258.528.506-59; Construtora J. K. M. LTDA. – CNPJ: 03.573.548/0001-19 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura SEINF/ TO/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS/TO 4.1 Entidade: Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Solano Donato Carnot Damacena - OAB/TO nº 2.433; Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/ TO nº 5.053; Ângela Marquez Batista - OAB/ TO nº 1.079; e Pedro Martins Aires Júnior OAB/TO nº 2.389 EMENTA: APOSTILAMENTO. PREVISÃO DO § 8º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ANTIECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE FORMAL DO APOSTILAMENTO FORMALIZADO APÓS VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PARALIZAÇÃO IMOTIVADA. VARIAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL PARA FAZER FACE Boletim Oficial do TCE/TO AO REAJUSTE DE PREÇOS PREVISTO NO PRÓPRIO CONTRATO, AS ATUALIZAÇÕES, COMPENSAÇÕES OU PENALIZAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO NELE PREVISTAS, BEM COMO O EMPENHO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUPLEMENTARES ATÉ O LIMITE DO SEU VALOR CORRIGIDO, NÃO CARACTERIZAM ALTERAÇÃO DO MESMO, PODENDO SER REGISTRADO POR SIMPLES APOSTILA, DISPENSANDO A CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTO. PUBLICAÇÃO. REMESSA À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos que tratam de Apostilamento Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 5ª à 9ª medições parciais e 10ª medição final nos serviços e obras objeto do Contrato nº 171/2000, no montante de R$ 111.886,78 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), firmado entre o então Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins-DERTINS e a empresa Construtora J. K. M. LTDA., cujo objeto é a execução dos serviços complementares de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte corrente, na Rodovia TO-446, trecho Miranorte/TO até Abreulândia/TO. Considerando que a natureza do crédito requerido se amolda ao instituto administrativo de Apostilamento. Considerando que a execução do objeto do contrato efetivou-se em prazo superior a um ano. Considerando que os reajustamentos foram formalizados de acordo com a periodicidade mínima prevista na Lei nº 9.096/1995 e na Lei nº 10.192/2001. Considerando que a formalização do termo de apostila ocorreu após a vigência do contrato. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 295, inciso VIII, do Regimento Interno: 8.1 Considerar formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 5ª à 9ª medições parciais e 10ª medição final nos serviços e obras objeto do Contrato nº 171/2000, no montante de R$ 111.886,78 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), firmado entre o então Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins-DERTINS e a empresa Construtora J. K. M. LTDA., cujo objeto Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 é a execução dos serviços complementares de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte corrente, na Rodovia TO-446, trecho Miranorte/TO até Abreulândia/TO; 8.2 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 8.3 Determinar que seja comunicado aos responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal se inicia com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal;; 8.4 Esclarecer aos responsáveis e interessados que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.5 Recomendar responsáveis: aos atuais 8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações temporárias, faça constar no processo, face a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.5.2 se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.6 Após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para adotar as providências de seu mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TCE/TO 3 Nº 2, DE 3 DE JUNHO DE 2015. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS ÀS AUDITORIAS EXTERNAS REALIZADAS NA EXECUÇÃO DE PROJETOS OU PROGRAMAS FINANCIADOS POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS NO ESTADO DO TOCANTINS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c os artigos 276 a 286 de seu Regimento Interno e, Considerando a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins em realizar por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público nos termos do art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001; Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento específico de tramitação dos processos referentes a auditoria dos projetos ou programas financiados por Organismos Internacionais no Estado do Tocantins; Considerando a necessidade de encaminhamento aos interessados do resultado das auditorias externas efetuadas sobre a execução dos mencionados projetos ou programas. RESOLVE: Art. 1º Regulamentar os procedimentos de tramitação dos processos concernentes às auditorias externas a serem realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nos projetos ou programas financiados por Organismos Internacionais. Art. 2º A equipe técnica para realização das auditorias externas será designada por ato do Presidente desta Corte de Contas dentre os profissionais de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com capacitação e em quantidade suficiente, indicados pela Diretoria Geral de Controle Externo e a Coordenadoria de Auditorias Especiais, sob a coordenação de um dos membros da equipe. Art. 3º Os relatórios das auditorias externas elaborados pela equipe técnica designada para a fiscalização externa dos projetos ou programas financiados por organismos internacionais no Estado do Tocantins, serão conferidos pela Coordenadoria de Auditorias Especiais em consonância Boletim Oficial do TCE/TO com as normas da INTOSAI, e sob a supervisão da Diretoria Geral de Controle Externo – DIGCE. Parágrafo único. No momento da autuação será indicado o Relator competente pelo órgão auditado, a quem o processo será encaminhado. Art. 4º Caberá ao Relator dar ciência aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e ao Ministério Público de Contas, do conteúdo sintetizado dos relatórios de auditoria externa dos projetos ou programas financiados por organismos internacionais no Estado do Tocantins. Art. 5º O Relator incluirá o processo em pauta levando-o à sessão plenária para conhecimento e aprovação. Parágrafo único. Na hipótese de os relatórios de auditoria revelarem ocorrências que possam resultar em dano ao erário, comprometerem a legalidade das despesas ou a regularidade das contas ou evidenciarem a prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, após o seu conhecimento e aprovação em Plenário, deveram ser extraídas cópia (s) a fim de que o (s) Relator (es) competente (s) possa (m) adotar as medidas cabíveis e, considerar (em) sua repercussão nas contas de ordenadores. Art. 6º Cumprido o rito previsto no artigo 5º, e aprovados os relatórios, o Presidente os encaminhará aos interessados. Art. 7º Na realização dos trabalhos de auditoria de que trata esta instrução normativa serão adotadas as Normas Internacionais de Auditoria da INTOSAI/IFAC, as Normas Brasileiras de Auditoria, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o Manual de Auditoria do TCE/TO, e as diretrizes do termo firmado pelo TCE/TO na condição de Auditor Externo da execução dos projetos financiados por Organismos Internacionais, e, supletivamente, as Normas de Auditoria Governamental - NAG’s, aplicáveis ao controle externo brasileiro, aprovadas pela Resolução nº 1.328, de 18 de março de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, referendadas conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON e pelo Instituto Rui Barbosa – IRB. Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçal- Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 ves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. RESOLUÇÃO Nº 380/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 11579/2011 – II volumes; Anexos: 1388/2007, 7664/2007, 10810/2006 2. Classe de assunto: 1. Recurso 2.1. Assunto: 6. Ação de Revisão 3. Recorrente: Sebastião de Góis Barros 4. Entidade: Município de Aguiarnópolis 4.1. Órgão: Prefeitura de Aguiarnópolis 5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Relator da decisão recorrida: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Francisco José Sousa Borges, OAB/TO nº 413-A EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AS CONTAS IRREGULARES. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO 288/2008-TCE-1ª CÂMARA. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Ação de Revisão, fls. 2/10, interposta pelo senhor Antônio Aires Maranhão, ex-Prefeito de Aguiarnópolis, em face do Acórdão nº 288/2008 – TCE – 1ª Câmara, prolatado em 17/06/2008, autos nº 1388/2007, que julgou irregulares as contas de responsabilidade do recorrente, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa. Em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, que manifesta pelo entendimento da possibilidade de realizar o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas quando ocorrer impropriedades ou falhas de natureza formal que não resulte dano ao erário. (Acórdão nº 488/2010-TCE/ TO – 1ª Câmara, originada do Voto proferido na sessão do dia 28/09/2010) Considerando que as impropriedades não possuem o condão para macular as contas, tampouco deixam o gestor ao alcance da penalidade pecuniária de aplicação de multa, todavia constituem ressalvas e são passíveis de determinações para a adoção de medidas necessárias à correção 4 dos procedimentos inadequados verificados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que as impropriedades são falhas de natureza formal que não resultaram dano ao erário. Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores do Ministério Público de Contas. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1°, inciso XVII, e no art. 63, § 3º, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE: 9.1 conhecer do Pedido de Revisão, em caráter excepcional, para no mérito, dar-lhe provimento para reformar integralmente o Acórdão 288/2008 – TCE – 1ª Câmara, e, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso II, 87 e 91, todos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, “caput7” e §2º do Regimento Interno, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as presentes contas, dando-se quitação ao responsável, senhor Antônio Aires Maranhão, Ex-Prefeito de Aguiarnópolis; 9.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários; 9.3 determinar que a Secretaria do Plenário – SEPLE proceda à juntada de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação nos Autos de nº 1388/2007. 9.4 determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, para que seja adotado todas as providências de sua alçada. 9.5 após a adoção das medidas necessárias para a cobrança da dívida, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz de Assunção e Leondiniz Gomes acompa- Boletim Oficial do TCE/TO nharam o Relator, Conselheiro José Wagner Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. RESOLUÇÃO Nº 381/2015 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº: 3023/2003 1.1 Apensos nº: 2334/2004; 10245/2004 2. Classe de assunto: 10. Contrato 2.1. Assunto: 10. Apostilamento 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda; Sérgio Leão; 3.1 Interessado: BARSIL – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. 4. Entidade: Estado do Tocantins / Secretaria da Infraestrutura 5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Lacordaire Guimarães de Oliveira – OAB/GO nº 8.269; Solano Donato Carnot Damacena – OAB/ TO nº 2.433; Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053; Ângela Marquez Batista – OAB/TO nº 1.079; Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO nº 2.389 EMENTA: CONTRATO. TERMO DE APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO. INEXISTÊNCIA DA PARALIZAÇÃO IMOTIVADA. PERIODICIDADE MÍNIMA RESPEITADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTAMENTO. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. FORMALIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. MULTA. 8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam do Termos de Apostilamento concernente a atualização monetária de faturas não pagas, referentes ao Termo de sub-rogação parcial do contrato de execução de obras Contrato nº 301/1990, ajuste celebrado com a empresa BARSIL – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. , o qual teve como objeto a construção de 02 (duas) pontes sobre o Ribeirão São João, sendo que o valor total desta atualização monetária corresponde a R$ 397.941,20 constante do processo nº 3023/2003, R$ 397.941,20 constante do processo nº 2334/2004 e R$ 795.882,40 constante do processo nº 10245/2004, que somados alcançam o montante de R$ 1.591.764,80 (um milhão quinhentos e noventa um mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), despesa que correra por conta de recursos próprios do Governo do Estado do Tocantins, fonte 00. Considerando que não há indícios de Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 dano ao erário. Considerando que foi respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano para se efetivar o primeiro reajuste, contados da data da proposta. Considerando que os apostilamentos são anotações contratuais que visam a recomposição dos valores originalmente avençados. Considerando que os reajustamentos estão previstos no Contrato. Considerando que os apostilamentos foram formalizados após a vigência contratual. Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 294, inciso II, do Regimento Interno: 8.1 considerar ilegais os Termos de Apostilamento de atualização monetária, referentes ao Termo de sub-rogação parcial do contrato de execução de obras Contrato nº 301/1990, ajuste celebrado com a empresa BARSIL – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, pois foram subscritos após o termino da vigência contratual, conforme especificado no item 9.8.1 do Voto; 8.2 aplicar multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao senhor José Edmar Brito Miranda, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, combinado com o art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, por ter subscrito o Termo de Apostilamento referente a parte da atualização monetária de fls. 136 do Processo nº 3023/2003, e as autorizações de pagamento decorrente de dos outros dois Termos de Apostilamentos de fls. 09 e 08 (respectivamente, Processos nºs 2334/2004 e 10245/2004); 8.3 deixar de aplicar multa ao senhor Sérgio Leão, em razão da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os apostilamentos foram subscritos nos anos de 2003 e 2004, enquanto a citação deste ocorreu somente em 14/01/2014 (fls. 212), após já ter transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, em atendimento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999. 8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, em conformidade com art. 341, §3° 5 do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais; 8.5 determinar que seja comunicado os Responsáveis do teor da presente decisão; 8.6 recomendar aos atuas responsáveis que se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”; 8.7 esclarecer aos Responsáveis que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias; 8.8 determinar, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, que a Coordenadoria do Cartório de Contas adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões; 8.9 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz de Assunção e acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 641/2015 PLENO 1. Processo nº:3072/2013; anexos 1292/2009 e 8193/2009 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto:1 – Recurso 1 - Recurso Ordinário referente ao Processo nº 1292/2009 – Prestação de Contas de Ordenador/2008. 3. Recorrente:João Marcos Filatier - CPF: 949.197.473-49 4. Órgão:Câmara Municipal de Campos Lindos/TO 5. Relator:Conselheiro Substituto Adauton Li- Boletim Oficial do TCE/TO nhares da Silva 5.1. Relator da decisão recorrida:Conselheiro Manoel Pires dos Santos EMENTA: RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO 2008. CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÕES DE RECURSO NÃO SANARAM TODAS AS IRREGULARIDADES. CIÊNCIA AO RECORRENTE. PUBLICAÇÃO. REMESSA AO CARTÓRIO DE CONTAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nºs 3072/2013 (anexos nºs 1292/2009 e 8193/2009, que tratam de Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor João Marcos Filatier, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 126/2013 – TCE – 1ª Câmara, de 26 de março de 2013, extraída dos autos nº 1292/2009, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesa, da Câmara Municipal de Campos Lindos/TO, imputando débito no valor de R$ 68.077,68 (sessenta e oito mil, setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), ao Senhor João Marcos Filatier, Presidente á época, e aplicando multas no valor total de R$ 8.607,76 (oito mil, seiscentos e sete setenta e seis centavos), sendo R$ 6.807,76 (seis mil, oitocentos e sete reais e setenta e seis centavos), equivalente a 10% do dano causado ao erário; R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em virtude das irregularidades a seguir mencionadas: a) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ante a ocorrência de inconsistências contábeis e reincidência das irregularidades apontadas na auditoria realizada no exercício anterior indicadas no item 8.5, “a”, “b”, “c”, “d” e “k” do Voto; b) Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude da emissão de cheques sem fundos, consoante apontado no item 8.5, letra “e” do Voto; c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face das infrações à Lei nº 8.666/93, conforme item 8.5, letras “g” e “j”, e Considerando que as razões recursais apresentadas não são capazes de alterar totalmente o entendimento consubstanciado no Acórdão nº 126/2013 – TCE – 1ª Câmara; Considerando ainda, tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 10, IV, 115 da Lei Estadual 1.284/2001, c/c artigo 92, 100 e 140 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1 conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 sua admissibilidade, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para modificar os itens 7.3, 7.4 e 7.5 do Acódão nº 126/2013 – TCE/ TO – 1ª Câmara, de 26 de março de 2013, passando a ter a seguinte redação: 7.3 Imputar débito no valor de R$ 35.538,46 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) ao senhor João Marcos Filatier – Gestor à época –, em face das impropriedades apontadas no item 8.5, letras “f” e “i” do Voto, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal; 6 8.3.4 a intimação do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 8.4 alertar os responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas. 8.5 após a adoção de todas as providências acima determinadas, remetam os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de sua alçada. 7.4 Aplicar multa ao senhor João Marcos Filatier – Gestor à época – na importância de R$ 3.553,84 (três mil, quinhentos e cinquentas e três reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 10% do valor do dano causado ao erário, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. 7.5 Aplicar multa ao senhor João Marcos Filatier – Gestor à época – no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude das irregularidades a seguir mencionadas, com fundamento no artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões em Palmas, Capital do Estado, aos dias 3 do mês de junho de 2015. a) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face das infrações à Lei nº 8.666/93, conforme item 8.5, letras “j” do Voto. 8.2 manter inalterados todos os demais termos do Acórdão nº 126/2013 – TCE/ TO – 1ª Câmara, de 26 de março de 2013, extraída dos autos nº 1292/2009, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do Município de Campos Lindos, relativo ao exercício de 2008. 8.3 determinar: 8.3.1 à Secretaria do Pleno que dê ciência da Decisão aos recorrentes e a Advogada constituída nos autos; 8.3.2 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.3.3 o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para as providências de sua alçada. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 662/2015 PLENO 1. Processo nº:2198/2014; anexos 1897/2012 e 10817/2011 2. Classe de Assunto: 1-Recurso 2.1 Assunto:6-Ação de Revisão referente ao Processo nº 1897/2012 3. Responsável:Maria do Carmo do Nascimento Caldeira CPF: 134.390.731-49 4. Órgão:Câmara Municipal de Caseara/TO 5. Relator:Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Relator da deliberação recorrida:Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Procurador constituído nos autos:Não atuou EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62 DA LEI 1284/2001. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE CONTAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2198/2014 (anexos nºs 1897/2012 e 10817/2011), que versam sobre Ação de Re- Boletim Oficial do TCE/TO visão movida pela Senhora Maria do Carmo do Nascimento Caldeira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Caseara/TO, exercício de 2011, contra Acórdão nº 335/2013-TCE-1ª Câmara, de 18 de junho de 2013. Pretende a Autora desconstituir a decisão do referido Acórdão nos autos de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas (Processo nº 1897/2012), que julgou irregulares as contas e aplicou multa, e Considerando as prescrições legais constantes do ordenamento jurídico deste Tribunal pertinentes a Ação de Revisão; Considerando que a pretensão do autor não atende aos fundamentos exigidos pelo artigo 62 da Lei nº 1.284/2001; Considerando os Pareceres nºs 646/2015 e 842/2015 do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, respectivamente; Considerando ainda, tudo mais que dos autos consta; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, e art. 62 da Lei 1284/2001, em: 8.1 indeferir o pedido da Ação de Revisão, por não atender aos fundamentos do artigo 62 da Lei nº 1.284/2001, declarando por consequência, extinto o processo em apreço sem resolução do mérito, mantendo-se o Acórdão impugnado em seus exatos termos; 8.2 determinar: 8.2.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 8.2.2 à Secretaria do Pleno que dê ciência da decisão à responsável; 8.2.3 a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões em Palmas, Capital do Estado, aos dias 3 do mês de junho Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 663/2015 - PLENO 1. Processo nº: 1474/2013, anexos: 2141/2011 e 6447/2010 2. Classe de assunto: 01 - Recurso 2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário 3. Responsável: Nilton Bastos Rocha, CPF: 714.326.041-04, Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, à época, 4. Órgão: Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Ronison Parente Santos – OAB/TO nº 1990 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR JULGADAS IRREGULARES IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. TEMPESTIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS. PUBLICAÇÃO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1474/2013, os quais tratam-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Nilton Bastos Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, à época, representado por seu procurador, o Senhor Ronison Parente Santos, contra decisão proferida no Acordão nº 060/2013 – TCE/ TO – 1ª Câmara – 05.02.2013, publicado no Boletim Oficial TCE/TO nº 880/2013, de 19/02/2013, exarado nos autos nº 2141/2011, o qual julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da referida Unidade Jurisdicionada, referente ao exercício financeiro de 2010. Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário; Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Considerando, enfim, tudo que dos autos possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 7 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 1.284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências: 8.1 conheça o presente Recurso Ordinário, vez que preenche os pressupostos necessários para sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Nilton Bastos Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, à época, concedendo-lhe quitação, com fundamento no artigo 33, II da Constituição Estadual, e art. 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.2 determinar à Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO; 8.3 determinar o envio de cópia do relatório, voto e da deliberação ao Procurador de Contas que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Tribunal, com fundamento no art. 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº 004/2009, de 30/09/2009; 8.4 dê conhecimento ao Recorrente, o Senhor Nilton Bastos Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, à época, do inteiro teor do Relatório, do Voto e da Decisão, na forma prevista nos arts. 205 e 206 e no § 5º, inc. IV do art. 341, todos do RITCE/TO; 8.5 após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção e Adauton Linhares da Silva acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Pal- Boletim Oficial do TCE/TO mas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 664/2015 – PLENO 1. Processo n.: 9539/2013 e apensos 8206/2012, 1527/2006, 4423/2010, 9620/2006 e 10095/2005 2. Classe de assunto: 1 – Recurso 2.1. Assunto: 4 – Embargos de Declaração 3. Responsável: Paulo Sardinha Mourão – Prefeito, à época 4. Órgão: Prefeitura de Porto Nacional 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procuradores constituídos nos autos: Luna Nayalla Cavalcante Souza, OAB-TO 5447 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. PRELIMINARES. OMISSÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE CONSELHEIRO FUNCIONAR IMPEDIDO. CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA, DEVIDO À REALIZAÇÃO DE SESSÃO EM PERÍODO DE RECESSO. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO ATRAVÉS DO BOLETIM OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SUSCITA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADES QUANTO ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CONFERÊNCIA DE SALDO E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA; EQUÍVOCO NO REGISTRO NA CONTA DEVEDOR DIVERSO; CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADO; TRANSFERÊNCIA DA CIDE; SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA; REUNIÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE; CONTRATAÇÃO DE SOM, ILUMINAÇÃO E BANDA; CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS; ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS; DECRETOS SUPLEMENTARES; DESPESAS COM EDUCAÇÃO; UNIDADE DE SAÚDE; DESPESAS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVER RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR ALTERANDO A DECISÃO DAS CONTAS PARA REGULARES COM RESSALVAS. EXCLUSÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 9593/2013, que versam sobre Embargos de Declaração opostos pelo senhor Paulo Sardinha Mourão, Prefeito de Porto Nacional/TO, à época, representado pela advogada constituída, Luna Nayalla Cavalcante Souza, OAB-TO 5447, contra decisão constante do Acórdão n. 630/2013 - TCE/ TO – Pleno (8206/2012), que conheceu de recurso para dar provimento parcial, Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 reformando o Acórdão n. 575/2012 – TCE – Plenário, o qual trata-se de Recurso Ordinário (4423/2010), para, no mérito, conceder provimento parcial, alterando o Acórdão n. 204/2010 – TCE – Primeira Câmara (1527/2006), permanecendo, portanto, a irregularidade das contas de ordenador de despesa, do referido município, exercício de 2005, além das demais cominações, e Considerando que os embargos de declaração não se prestam para renovar a discussão de provas, de teses jurídicas e fatos já devidamente apreciados pela decisão recorrida; Considerando que os embargos de declaração não se prestam para o exame de teses e fatos novos, nem para o confronto das razões de decidir da deliberação recorrida com aquelas contidas em quaisquer outras decisões; Considerando que dos presentes autos não remanescem a ocorrência de dano ao erário; Considerando que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, de omissão quanto ao pronunciamento sobre conselheiro funcionar impedido; de cerceamento ao direito à ampla defesa, devido à realização de sessão em período de recesso; e de cerceamento à ampla defesa, por ausência de publicação da pauta de julgamento através do boletim oficial; Considerando remanescer apenas impropriedades de natureza formal, podendo ser motivo de ressalvas e recomendações por parte deste Tribunal, devido à ausência de dano aos cofres públicos, bem assim com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não têm o caráter de macular a prestação de contas ora sob análise; Considerando, por fim, tudo que dos autos consta; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, XVII, 55 e 58, da Lei Estadual n. 1281/2001 c/c os artigos 238 a 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 8.1conhecer os Embargos de Declaração opostos por Paulo Sardinha Mourão, Prefeito de Porto Nacional, à época, para, no mérito, em caráter excepcional, dar-lhe provimento, com efeitos modificativos, para suprir as omissões e contradições arguidas, constante do item 8.1 do Acórdão n. 630/2013 – TCE – Plenário, via de consequência também estabelecer nova redação ao item 10.1 do Acórdão n. 575/2012 – TCE 8 - Plenário, passando a vigorar a seguinte redação: “10.1. Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Paulo Sardinha Mourão – responsável, à época, pelo Poder Executivo do Município de Porto Nacional/TO, exercício de 2005, para, no mérito dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão n. 204/2010 – Primeira Câmara, de 20 de abril de 2010, tornando sem efeitos o item 11.3, da referida deliberação, para que tenha a seguinte redação: 11.1 Julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Porto Nacional-TO, gestão do senhor Paulo Sardinha Mourão, relativas ao exercício financeiro de 2005, nos termos do art. 85, II, e art. 87 da Lei n. 1.284/2001 c/c art. 76, caput, e §2º do Regimento Interno, dando-se quitação ao ferido responsável; ” 8.2determinar o encaminhamento de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao embargante e aos advogados constituídos; 8.3determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários; 8.4determinar a intimação pessoal do Procurador de Contas que funcionou nestes autos, com cópia integral desta deliberação; 8.5após atendimento das determinações supra, de igual sorte após o trânsito em julgado, enviar estes autos ao Cartório de Contas, para as decorrentes providências de seu mister, e, em seguida, sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral, conforme comando prevista na Portaria n. 372/2013, do Gabinete da Presidência. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção e Adauton Linhares da Silva acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 665/2015 – PLENO Boletim Oficial do TCE/TO 1. Processo nº: 7194/2012 apensos 1863/2006, 6835/2005 2. Classe de assunto: 1 - Recurso 2.1. Assunto: 6 – Ação de Revisão 3. Responsável: Antônio Alves de Araújo – CPF: 309.741.511-49 – Presidente da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO, à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Luzinópolis-TO 5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procuradores constituídos nos autos: Leandro Finelli Horta Vianna – OAB/TO 2.135-A e Renan Albernaz de Souza – OAB/TO 5.365 EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO EM DESFAVOR DO ACÓRDÃO Nº 344/2008 – TCE/TO – 2ª CÂMARA. JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE ORDENADOR - EXERCÍCIO DE 2005. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO. CONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO SIGNIFICATIVO. RESSALVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROVIMENTO. JULGAMENTO DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 7194/2012, apensos 1863/2006 e 6835/2005 de Ação de Revisão impetrada pelo senhor Antônio Alves de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO, à época, através de seu procurador legalmente constituído, já nominado supra, em face de decisão consubstanciada no Acórdão nº 344/2008- TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 2.721, em 27 de agosto de 2008, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO, exercício 2005, com imputação do débito no valor de R$ 518,78 (quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), em decorrência das irregularidades apontadas nos itens 2.1 e 2.3 do voto condutor e aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar citados nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 2.2 todos do referido voto, e Considerando que a presente Ação de Revisão atende aos requisitos de admissibilidade (art. 62 da LOTCE/TO) e sendo que os mesmos constituem-se como questões preliminares, os quais condicionam o conhecimento e o posterior exame meritório da irresignação proposta; Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que as falhas apontadas, não tem o condão de Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 macular as contas em questão, constituindo, portanto, ressalvas e são passíveis de determinações para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados verificados nos autos, de modo a prevenir, nas futuras contratações a realização dos procedimentos evidenciados nos autos; Considerando os fundamentos e o inteiro teor do voto do Conselheiro Relator, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII e no art. 63, § 3º, ambos da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, em: 8.1. conhecer do Pedido de Revisão, em caráter excepcional, para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar integralmente o Acórdão nº 344/2008- TCE/TO – 2ª Câmara, e, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso II, 87 e 91, todos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, “caput” e §2º do Regimento Interno, regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, referente ao exercício de 2005, dando-se quitação ao responsável, o senhor Antônio Alves de Araújo, Presidente, à época, da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO; II - determinar o encaminhamento de cópia da decisão, relatório e voto que a fundamentam, ao senhor Antônio Alves de Araújo, Presidente, à época, da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO; III - determinar à Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO; IV - após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada e, sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção e Adauton Linhares da Silva acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi- 9 tal do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 382/2015 PLENO 1. Processo nº: 19/2015 2. Assuntos: 12 – Processo Administrativo / 18 – Representação em face do Pregão Presencial nº 025/2014 para gestão de cartão visando fornecimento de peças para frota municipal 3. Entidade de Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 3.1 Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO 4. Representado: Município de Nova Olinda – TO 4.1. Representante: Trivale Administração Ltda. 5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 6. Representante do MP: Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: Wanderley Romando Donadel – OAB/MG 78.870 e Hamilton de Paula Bernardo – OAB/TO 2622-A EMENTA: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2014 TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. CANCELAMENTO DO CERTAME. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A PERDA DE SEU OBJETO. 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos que tratam da Representação encaminhada a este Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 025/2014 do tipo “menor preço global” no percentual da taxa de administração, objetivando “a contratação de empresa para gestão de cartão que visa o fornecimento de peças, acessórios, pneus, recapagem de pneus, duplagem de pneus, serviços de manutenção preventiva e corretiva, para a frota de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas da Prefeitura Municipal, Fundo de Saúde e de Assistência Social, no período de janeiro a dezembro de 2015”. Considerando os elementos extraídos dos autos, bem como os pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas, que harmonicamente manifestaram-se pela extinção e consequente arquivamento do presente processo de representação em virtude da perda de seu objeto. Considerando que os supostos fatos irregulares relatos na presente representação foram extintos devido ao cancelamento do certame objeto da representação. Considerando que todos os ditames formais e legais foram obedecidos. Boletim Oficial do TCE/TO RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no artigo 142-A do Regimento Interno c/c disposto na Instrução Normativa TCE nº 009/2003: 10.1 Declarar a Extinção do Processo de Representação nº 19/2015 sem o julgamento de mérito, em virtude da perda de seu objeto, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, de aplicação subsidiária neste TCE, conforme disposto no artigo 401, IV do Regimento Interno; 10.2 Determinar a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 10.3 Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 10.4 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e da Resolução aos responsáveis; 10.5 Determinar, após o cumprimento das formalidades legais, a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Protocolo Geral, para arquivamento. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes e André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 667/2015 – PLENO 1. Processo nº: 06879/2012; apenso: 08664/2012 (05 volumes) 2. Classe de Assunto: 01 – Recurso 2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário – Ref. ao Proc. nº 08664/2008 – Ato de Pessoal – Registro de Pessoal Efetivo decorrente de Concurso Público – Edital nº 001/2008 3. Recorrente: Antônio Pereira da Silva – Prefeito, CPF 127.025.601-72 4.Órgão: Prefeitura Municipal de Juarina – TO 5. Relator: Conselheiro Alberto Sevilha 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 Modes 7. Advogado: Paulo César Monteiro Mendes Júnior – OAB/TO nº 1.800 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SONEGAÇÃO OU OMISSÃO NO DEVER DE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE PARA QUE SEJA ANALISADA PELA EQUIPE DE AUDITORIA. INFORMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. 8. Decisão: 8.1 VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 10253/2011, que tratam de Recursos Ordinário interposto pelo Sr. Antônio Pereira da Silva, Gestor da Prefeitura Municipal de Juarina/TO, contra a Resolução nº 326/2012 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 08664/2008, na sessão do dia 29/05/2012, que aplicou multa ao Prefeito Municipal por sonegação de informação solicitada por diligência de Relator. 8.2 Considerando as informações constantes no Relatório de Inspeção nº 07/2011 (fls. 1110/1125, do Processo nº 8664/2008), da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal. 8.3 Considerando que o presente Recurso Ordinário não consta de fundamentos de fato e não apresenta instruções que modifiquem o teor da Resolução nº 326/2012 – TCE/TO – 2ª Câmara. 8.4 Considerando que o Requerente não se atentou a infração descrita no artigo 39, VI, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c artigo 159, VI, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 8.5 Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas de aplicar sanções aos seus jurisdicionados. 8.6 Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão. 8.7 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei Estadual nº 1.284/2001, em: 8.7.1 Conhecer o presente Recurso Ordinário interposto tempestivamente pelo Senhor Antônio Pereira da Silva – Gestor de Juarina/TO, para no mérito NEGAR provimento. 8.7.2 Manter incólume a Resolução n° 326/2012 - TCE – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 08664/2008, no qual este Tribunal de Contas considerou legais os Atos de Ad- 10 missão acostados aos autos e determinou o encaminhamento de cópia do Relatório de Inspeção (fls. 1110/1125, do Processo nº 08664/2012), do Voto, seu Relatório e da respectiva Decisão ao Ministério Público Estadual. 8.7.3 Aplicar ao Responsável Sr. Antônio Pereira da Silva – Prefeito Municipal de Juarina/TO, multa no valor de RS 1.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 39, VI, da Lei Estadual n° 1.284/2001, c/c artigo 159, VI, do Regimento Interno TCE/ TO, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa nos termos do §1°, do art. 83, do Regimento Interno; 167, 168, ÍII e 169, da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001; c/c o §3°, do art. 83, do Regimento interno TCE/TO, ou interpor recurso na forma da lei. 8.7.4 Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o responsável e o procurador por meio processual adequado. 8.7.5 Encaminhar cópia do Relatório de Inspeção (fls. 1110/1125), do Voto, seu Relatório, e da Decisão destes autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, em relação ao Excelentíssimo Senhor Antônio Pereira da Silva, atual Prefeito de Juarina/TO. 8.7.6 Determinar a intimação do Procurador de Contas que se manifestou no feito, através de encaminhamento de cópia da Presente Decisão, para conhecimento. 8.7.7 Encaminhar cópia da decisão prolatada nestes autos às Contas do Ordenador de Despesa, exercício 2009, gestão do Excelentíssimo Senhor Antônio Pereira da Silva, Prefeitura de Juarina/TO. 8.7.8 Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o requerente Sr. Antônio Pereira da Silva – Prefeito Municipal, e ao advogado nominado nos autos, como também à Sra. Maria Aparecida Alencar Alves – Ex-Prefeita Municipal, por meio processual adequado. 8.7.9 Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada. Presidiu o julgamento o Conselhei- Boletim Oficial do TCE/TO ro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes e André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 668/2015 – PLENO 1. Processo nº: 6735/2005; apensos: 8801/2005, 10091/2005, 896/2006 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato 2.1. Assunto: 10 – Apostilamento referente ao Termo de Subcontratação nº 02/2005 do Contato nº 425/2003 3. Responsáveis: Raul de Jesus Lustosa Filho – CPF: 170.256.211-53, Jânio Washington Barbosa da Cunha – CPF: 136.915.701-00 4. Entidade de Origem: Prefeitura de Palmas 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César Benevenuto Malafaia 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Antônio Luiz Coelho – Advogado Geral do Município à época EMENTA: APOSTILAMENTOS. LEGALIDADE DOS INSTRUMENTOS ANTECEDENTES. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO 1º, 2º, 3º e 4º TERMOS DE APOSTILAMENTO. LEGALIDADE FORMAL. EXTEMPORANEIDADE DO 5º TERMO DE APOSTILAMENTO. ILEGALIDADE. MULTA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos principais nº 6735/2005 e seus apensos, os quais tratam do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos de Apostilamento de Reajustamento de Preços/Atualização Monetária em favor da empresa Roriz Comércio e Serviços Ltda., referentes ao Termo de Subcontratação nº 02/2005, todos decorrentes do Contrato nº 425/2003. Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 Apostilamento, foi firmado fora do prazo contratual. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão. ta, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto no art. 10, IV e 39, II, LO-TCE/TO c/c art. 159, II, RI-TCE/TO, em: 8.9 Alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da LO-TCE/TO, c/c art. 84, §2º, do RI-TCE/TO. 8.1 Considerar formalmente legais o 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Apostilamento de Reajustamento de Preços/Atualização Monetária em favor da empresa Roriz Comércio e Serviços Ltda., referentes ao Termo de Subcontratação nº 02/2005, todos decorrentes do Contrato nº 425/2003. 8.10 Autorizar nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, caso não atendida a notificação, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor. 8.2 Considerar formalmente ilegal o 5º Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços/Atualização Monetária em favor da empresa Roriz Comércio e Serviços Ltda., referente ao Termo de Subcontratação nº 02/2005, uma vez que foi celebrado fora do prazo de vigência da sobredita subcontratação. 8.11 Determinar que, caso não haja interposição de recurso, sejam os autos enviados ao Cartório de Contas (COCAR), para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, para os fins do art. 28 da LO-TCE/TO c/c art. 83, § 1° e 3º do RI-TCE/TO, e demais providências de seu mister. 8.3 Aplicar ao Senhor Jânio Washington Barbosa da Cunha – CPF nº 136.915.70100, subscritor do 5º Termo de Apostilamento, multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), consoante os termos do art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do RI-TCE/TO. 8.12 Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo (COPRO) para as providências de sua alçada. 8.4 Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o responsável e o procurador por meio processual adequado. 8.5 Alertar o responsável que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal. 8.6 Determinar a intimação da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Considerando a observância dos requisitos legais e contratuais para a consecução dos reajustamentos constantes no 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Apostilamento. 8.7 Fixar, nos termos do artigo 83, §1º, do RI-TCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 167 e 168, III da Lei nº 1.284/2011 c/c §3º do artigo 83 do RI-TCE/TO, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados na forma prevista na legislação em vigor. Considerando que o 5º Termo de 8.8 Autorizar o parcelamento da mul- Considerando que a presente análise está restrita aos aspectos formais dos apostilamentos. 11 Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes e André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 384/2015 – PLENO 1. Processo nº: 10998/2006; apenso: 10999/2006 2. Classe de Assunto: 10 – Contrato 2.1. Assunto: 10 – Apostilamento referente a Cessão Contratual 01/2005 do Contrato nº 838/2004 3. Responsável: Eduardo Manzano Filho – CPF: 097.045.138-52 4. Entidade de Origem: Prefeitura de Palmas 5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César Benevenuto Malafaia 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos Boletim Oficial do TCE/TO EMENTA: APOSTILAMENTOS. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE FORMAL. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 10998/2006, que trata de Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços/Atualização Monetária, no valor de R$110.649,75 (cento e dez mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao Termo de Cessão Contratual nº 02/2005, em favor da empresa COCENO – Construtora Centro Norte Ltda., e seu apenso, processo nº 10999/2006 alusivo ao Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços/Atualização Monetária, no valor de R$213.339,84 (duzentos e treze mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referentes à Cessão Contratual nº 01/2005, em favor da empresa EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A, ambos decorrentes do Contrato nº 838/2004. Considerando que a presente análise está restrita aos aspectos formais dos apostilamentos. Considerando a observância dos requisitos legais e contratuais para a consecução dos reajustamentos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto no art. 10, IV, LO-TCE/TO, em: 7.1 Considerar formalmente legais os Termos de Apostilamento referentes às Cessões Contratuais nº 01/2005 e 02/2005 do Contrato nº 838/2004, respectivamente em favor das empresas EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A e COCENO – Construtora Centro Norte Ltda. 7.2 Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o responsável por meio processual adequado. 7.3 Determinar a intimação da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 7.4 Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes e André Luiz de Matos Gonçalves, os Conse- Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 lheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 670/2015 – PLENO 1. Processo nº: 6944/2014 2. Entidade de origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Dueré – TO 3. Entidade vinculada: Prefeitura Municipal de Dueré – TO 4. Responsáveis: Kátia Maria Ferreira Gomes – Gestora Luiz Henrique da Costa – Responsável pelo Controle Interno Rubens Borges Barbosa – Responsável pela Contabilidade. 5. Classe / Assunto: 1. Recurso / 1. Recurso ordinário referente ao processo nº 5141/2014 – Descumprimento de prazo para apresentação das informações do Sistema SICAP/ CONTÁBIL – 1ª Remessa de 2014. 6. Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Dr. Márcio Ferreira Brito 9. 8. Procurador nos autos: Não consta EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto por Kátia Maria Ferreira Gomes – Gestora, e Luiz Henrique da Costa – responsável pelo Controle Interno e Rubens Borges Barbosa – Responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Dueré – TO., visando modificar os termos do Acórdão nº 443/2014 – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 5469/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014. Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da 12 Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins); Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram demonstrar a ausência de culpa ou dolo pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 1ª remessa de 2014; Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em: 8.1. Conhecer do presente Recurso de Ordinário interposto por Kátia Maria Ferreira Gomes – Gestora, e Luiz Henrique da Costa – responsável pelo Controle Interno e Rubens Borges Barbosa – Responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Dueré – TO., visando modificar os termos do Acórdão nº 443/2014 – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 5469/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos. 8.2. Comunicar aos responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de Boletim Oficial do TCE/TO fazer juntar cópia desta decisão as contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão. 8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 671/2015 – PLENO 1. Processo nº:6995/2014 – Processo Eletrônico 2. Classe/Assunto:1. Recurso/1. Recurso Ordinário – Ref. ao proc. Nº 5582/2014 SICAP/ Contábil – descumprimento do prazo para apresentação das informações referentes a remessa 1/2014. 3. Origem:Secretaria Municipal da fazenda de Araguaína/TO. 4. Recorrentes:Alberto Sousa Brito– Gestor Mariana Cardoso de Souza – responsável pelo Controle Interno Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador 5. Relator:Conselheiro Substituto Dr. Márcio Aluízio M. Gomes. 6. Representante do Ministério Público:Procuradora de Contas, Dra. Raquel Medeiros Sales de Almeida 7. Procurador constituído nos autos:Não atuou EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto pelo senhor Alberto Sousa Brito– Gestor, Mariana Cardoso de Souza – responsável pelo Controle Interno e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador, todos da Secretaria Municipal da fazenda de Araguaína, visando modificar os termos do Acórdão nº. 460/2014 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5582/2014, pelo qual foi aplicada multa à recorrente, Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/ Contábil, 1ª remessa de 2014. Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins); Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram demonstrar a ausência de culpa ou dolo pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 1ª remessa de 2014; Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em: 8.1. Conhecer do presente Recurso de Ordinário interposto pelo senhor Alberto Sousa Brito– Gestor, Mariana Cardoso de Souza – responsável pelo Controle Interno e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador, todos da Secretaria Municipal da fazenda de Araguaína, visando modificar os termos do Acórdão nº. 460/2014 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5582/2014, pelo qual foi aplicada multa à recorrente, no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/ Contábil, 1ª remessa de 2014 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos. 8.2. Comunicar aos responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertan- 13 do que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de fazer juntar cópia desta decisão as contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão. 8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 672/2015 – PLENO 1. Processo nº: 6996/2014 – Processo Eletrônico 2. Assunto: 1 – Recurso 2.1. Classe de Assunto: 1 – Recurso Ordinário 3. Origem: Secretaria Municipal de Planejamento Meio Ambiente e Tecnologia de Araguaína 4. Recorrentes: Bruno Rangel César – Gestor Mariana Cardoso de Souza – responsável pelo Controle Interno Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador 5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Raquel Medeiros Sales 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Boletim Oficial do TCE/TO presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto pelo senhor Bruno Rangel César – Gestor, Mariana Cardoso de Souza – responsável pelo Controle Interno e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador, todos da Secretaria Municipal de Planejamento Meio Ambiente e Tecnologia de Araguaína, visando modificar os termos do Acórdão nº 460/2014 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5599/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014. Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins); Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram demonstrar a ausência de culpa ou dolo pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 1ª remessa de 2014; Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em: 8.1. Conhecer do presente Recurso de Ordinário interposto pelo senhor Bruno Rangel César – Gestor, Mariana Cardoso de Souza – responsável pelo Controle Interno e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador, todos da Secretaria Municipal de Planejamento Meio Ambiente e Tecnologia de Araguaína, visando modificar os termos do Acórdão nº 460/2014 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5599/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos. 8.2. Comunicar aos responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de fazer juntar cópia desta decisão as contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão. 8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 673/2015 – PLENO 1. Processo nº: 7003/2014 – Processo Eletrônico 2. Assunto: 1 – Recurso 2.1. Classe de Assunto: 1 – Recurso Ordinário 3. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins 4. Recorrentes: Ronylson Pereira dos Santos - Gestor Luciolla di Paulla Farias de Alencar Bittencourt – Controle Interno Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - Contador 5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes 14 6. Representante do Ministério Público: Procurador Zailon M. L. Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto por Ronylson Pereira dos Santos - Gestor, senhor Luciolla di Paulla Farias de Alencar Bittencourt – Controle Interno e senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, visando modificar os termos do Acórdão nº 458/2014 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5300/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/ Contábil, relativo ao Orçamento de 2014. Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins); Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram demonstrar a ausência de culpa ou dolo pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, Orçamento de 2014; Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em: Boletim Oficial do TCE/TO 8.1. Conhecer do presente Recurso de Ordinário interposto por Ronylson Pereira dos Santos - Gestor, senhor Luciolla di Paulla Farias de Alencar Bittencourt – Controle Interno e senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, visando modificar os termos do Acórdão nº 458/2014 – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5300/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/ Contábil, relativo ao Orçamento de 2014 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos. 8.2. Comunicar aos responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de fazer juntar cópia desta decisão as contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão. 8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 674/2015 – PLENO 1. Processo nº: 7091/2014 – Processo Eletrônico 2. Assunto: 1 – Recurso Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 2.1. Classe de Assunto: 1 – Recurso Ordinário 3. Origem: Prefeitura Municipal de Fortaleza do Tabocão 4. Recorrentes: Marcia Tavares Gomes – Responsável pela Contabilidade 5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procurador José Roberto Torres Gomes 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto pela Sra. Marcia Tavares Gomes – Responsável pela Contabilidade, da Prefeitura Municipal de Fortaleza do Tabocão, visando modificar os termos do Acórdão nº 481/2014 – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 5478/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/ Contábil, referente a 1ª remessa de 2014. Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins); Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram demonstrar a ausência de culpa ou dolo pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 1ª remessa de 2014; Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento 15 Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em: 8.1. Conhecer do presente Recurso de Ordinário interposto pela Sra. Marcia Tavares Gomes – Responsável pela Contabilidade, da Prefeitura Municipal de Fortaleza do Tabocão, visando modificar os termos do Acórdão nº 481/2014 – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 5478/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, referente a 1ª remessa de 2014 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos. 8.2. Comunicar aos responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de fazer juntar cópia desta decisão as contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão. 8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 675/2015 – PLENO 1. Processo nº: 7105/2014, de 09.09.2014 2. Origem:Prefeitura Municipal de Araguacema Boletim Oficial do TCE/TO 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguacema – TO 4. Responsável: Isabella Alves Simas Pereira - Gestora Marcelo de Queiroz Fraz – Controle Interno Thiago de Araújo Schuller - Contador 5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto por Isabella Alves Simas Pereira – Gestora, Marcelo de Queiroz Fraz – Controle Interno e Thiago de Araújo Schuller - Contador, todos da Prefeitura Municipal de Araguacema, visando modificar os termos do Acórdão nº 490/2014 – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 5428/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/ Contábil, referente a 2ª remessa de 2014. Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins); Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram demonstrar a ausência de culpa ou dolo pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 2ª remessa de 2014; Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, deste Tribunal em: 8.1. Conhecer do presente Recurso de Ordinário interposto por Isabella Alves Simas Pereira – Gestora, Marcelo de Queiroz Fraz – Controle Interno e Thiago de Araújo Schuller - Contador, todos da Prefeitura Municipal de Araguacema, visando modificar os termos do Acórdão nº 490/2014 – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 5428/2014, por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, referente a 2ª remessa de 2014 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos. 8.2. Comunicar aos responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de fazer juntar cópia desta decisão as contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão. 8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 383/2015 – PLENO 16 1. Processo nº: 08673/2014 2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo 2.1. Assunto: 9. Outros – Regularização de Atos de Pessoal 3. Responsáveis: Eveli de Deus Póvoa – Gestor e Donília Ferreira de Sousa - Controle Interno 4. Origem: Câmara Municipal de Ipueiras 5. Relator: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE EMENTA: INSPEÇÃO IN LOCO. 6. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativo Processo Administrativo, tendo como responsáveis os senhores Eveli de Deus Póvoa – Gestor e Donília Ferreira de Sousa - Controle Interno, da Câmara Municipal de Ipueiras, objetivando a regularização dos atos de pessoal. Considerando que não foram protocolizados neste Sodalício os processos referentes a concursos públicos e tampouco referente a Atos de Admissão de Pessoal para registro. Considerando que o Tribunal de Contas busca a regularização da Contratação de Pessoal de suas Unidades Jurisdicionadas. Considerando o insucesso na citação e intimação determinadas. Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Pleno, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, inciso VI da Lei Estadual n°. 1.284/2001, art. 129, inc. III parágrafo único do RITCE/TO determinar a instauração de INSPEÇÃO, a ser realizada na Câmara Municipal de Ipueiras, para apurar as informações abaixo relacionadas com base na folha de pagamento de ABRIL/2015: 6.1. Informar e/ou juntar documentos relativos a cada servidor, constante da folha de pagamento acima mencionada, e, ainda, sem registro nesta Corte de Contas, conforme abaixo: 6.1.1. Se Efetivo: a) Lei que dispõe/regulamenta os cargos efetivos e respectiva publicação oficial; b) Declaração do Chefe do Poder Executivo ou autoridade competente, demonstrando que as admissões não excedem o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar 101/2000; c) Ato de homologação do concur- Boletim Oficial do TCE/TO so e relação dos aprovados devidamente publicados; d) Ato de convocação dos candidatos a serem admitidos e respectiva publicação; e) Ato de Admissão dos servidores, respeitando-se a ordem de classificação, acompanhado de sua publicação; f) Termo de posse e declaração de exercício; g) Termo de desistência ou outro fato que justifique a nomeação fora da ordem de classificação; h) Declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo, excetuadas as hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, bem como se percebe ou não outro benefício proveniente de regime próprio de previdência social relativo a cargo ou emprego público; i) Carteira de identidade e do cadastro de pessoa física – CPF; j) Documento de comprovação de formação, graduação e títulos, de acordo com as exigências do edital; k) A quitação com as obrigações militares e eleitorais; l) Requerimento de prorrogação de prazo para posse, quando houver. 6.1.2. Se Contratado: a) Lei que dispõe/regulamenta a contratação temporária e respectiva publicação oficial; b) Justificativa fundamentada do Gestor, demonstrando a necessidade da contratação temporária, bem como, o excepcional interesse público dessa contratação, comprovando os danos ou prejuízos que a ausência da contratação ocasionará a Administração e a sociedade; c) Declaração da autoridade competente, atestando que as admissões não excedem o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar 101/2000, e demonstração de dotação orçamentária e financeira suficiente para cobrir a despesa; d) Termos de contratos temporários dos servidores acompanhados do comprovante de publicação oficial; e) Documentos pessoais (identidade, CPF), e comprovante de escolaridade dos contratados; f) Declaração negativa/positiva da Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 acumulação de cargo ou emprego público em qualquer das esferas de governos. 6.1.3. Se Comissionado: 17 candidatos; j) Cópia da ata e/ou relatório final dos trabalhos realizados; a) Lei que dispõe/regulamenta os cargos em comissão e respectiva publicação oficial; k) Ato de homologação do resultado do concurso com respectiva lista dos aprovados, acompanhado de sua publicação. b) Declaração da autoridade competente, atestando que a admissão não excede o limite de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar 101/2000, e demonstração de dotação orçamentária e financeira suficiente para cobrir a despesa; 6.2. Determinar à Secretaria do Pleno-SEPLE, para que proceda a publicação desta decisão no BO/TCE-TO, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Em seguida envie os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, para autuação do processo de inspeção, e, apensar estes autos a ele, via de consequência, proceder o encaminhamento ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas, visando a expedição Portaria, com fito de indicar o período e equipe que realizará a inspeção. c) Ato de nomeação e comprovante de publicação oficial; d) Documentos pessoais (identidade, CPF), e comprovante de escolaridade; e) Declaração negativa/positiva de acumulação de cargo ou emprego público em qualquer das esferas de governo. 6.1.4. Caso não tenha realizado Concurso Público, de servidor efetivo constante da folha, juntar justificativa/esclarecimentos para tal fato. 6.1.5. Processo(s) de Concurso(s) Público(s) ainda não enviado(s) a este Tribunal, se houver(em): a) Justificativa para abertura do concurso público e autorização do Chefe do Poder competente; b) Pronunciamento do órgão de controle interno, sobre a existência de recursos orçamentários, em cumprimento às disposições contidas no art. 85, § 1º da Constituição Estadual e os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, art. 20, III; c) Ato designando a comissão examinadora/julgadora e respectiva publicação; d) Atos relativos à contratação de instituição especializada, se houver; e) Demonstrativo do número de vagas existentes, acompanhado de cópias das leis de criação/alteração de Quadro de Pessoal, que fundamente a disponibilidade de vagas oferecidas; f) Comprovante de publicação do edital em veículo oficial de divulgação; g) Aditivos ao edital, com o devido comprovante de publicidade, quando houver; h) Cópia da relação de candidatos inscritos para o concurso; i) Cópia da lista de presença dos Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho de 2015. DECISÕES SINGULARES DESPACHOS PRIMEIRA RELATORIA 1. Expediente nº: 4842/2015 2. Classe de assunto: 15. Expediente 2.1. Assunto: 1. Expediente Ofício nº 112/2015 – Solicitação de Parecer 3. Responsável: Raimundo Dias Leal Junior – Presidente 4. Órgão: Câmara Municipal de Miracema do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. DESPACHO Nº 432/2015 6.1.Versa o presente expediente sobre Ofício nº 112/2015, subscrito pelo senhor Raimundo Dias Leal Junior – Presidente da Câmara Municipal de Miracema do Tocan- Boletim Oficial do TCE/TO tins, por meio do qual solicita a este Tribunal parecer se o Legislativo Municipal pode celebrar convênio com planos de saúde, destinado a atender servidores e seus familiares. 6.2. O requerimento é composto de Parecer Jurídico, no qual manifesta a persistência do interesse com a consulta sem, no entanto, abordar qualquer aspecto jurídico que dê suporte ao seu intento, haja vista que não se verifica dúvida sobre aplicação de dispositivo legal ou regulamentar, apenas questionamentos acerca da possibilidade da “implantação de um plano de saúde, a fim de atender as necessidades dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Miracema do Tocantins - TO, e ainda, celebrar convênio com os respectivos planos”. 6.3. Notoriamente a consulta versa sobre caso concreto. Nesta condição, registre-se que sob o n° 4284/2015 foi protocolado no dia 16/04/2015, Expediente de igual teor perante esta Corte de Contas, e que, na data de 28/04/2015, foi respondido através do Despacho nº 373/2015, do Gabinete da 1ª Relatoria, que segundo o qual, naquela oportunidade destacou que “conhecer da Consulta, por via de consequência, importará na violação das regras insculpidas no Regimento Interno do próprio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como esta Corte de Contas estaria fugindo da sua competência, ao emitir decisão, diante de caso concreto, vez que estaria se afastando da ocupação precípua de órgão fiscalizador, para assumir as atribuições de órgão de assessoramento direto, o que é incompatível com a missão para a qual foi instituído.” 6.4. Assim, com fundamento no entendimento já exarado por este Tribunal, através do Despacho supramencionado, não conheço da presente consulta, e determino a remessa deste expediente à Secretaria do Pleno – SEPLE para que proceda à publicação deste despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001, a fim de que surta os efeitos legais. 6.5. Ainda assim, a título de colaboração, consigna-se que esta Corte de Contas já analisou matérias que possam orientar essa Casa de Leis, com especial destaque para Resolução nº 403/2013-TCE/TO. 6.6. Ante o exposto, determino a remessa deste expediente à Secretaria do Pleno – SEPLE, para cientificar o Requerente acerca deste despacho, publicá-lo e, ainda, com fundamento no art. 154 do RITCE/ TO, enviar ao Requerente cópia completa da Resolução nº 403/2013. 6.7. Por fim, encaminhe-se o expediente à Coordenadoria de Protoco- Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 lo Geral-COPRO, para que proceda o seu arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Primeira Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, aos 12 dias do mês de maio de 2015. Severiano José Costandrade de Aguiar Conselheiro Relator QUINTA RELATORIA 1. Expedientes nº: 7147/2015 e 7141/2015 2. Classe de Assunto: 15. Expediente 2.1. Assunto: 01. Expediente versando sobre pedido de sustentação oral e questão de ordem concernente a pedido de anulação de Acórdão face, em tese, inexistir a individualização das condutas e responsabilidades 3. Responsável: Ronaldo Oliveira Noleto, Presidente à época 4. Origem: Município de Miracema do Tocantins – TO 4.1. Órgão: Câmara Municipal de Miracema do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO 6. Representante do MPEjTCE: Ainda não atuou 7. Advogado constituído: Maurício Cordenonzi, OAB/TO nº 2223-B, Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583 e Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº 4156 8. DESPACHO Nº 422/2015 8.1. Tratam-se de Expedientes protocolados em 08/06/2015, sob os nºs 7147/2015 e 7141/2015, encaminhado pelo senhor Ronaldo Oliveira Noleto, Presidente à época, da Câmara Municipal de Miracema do Tocantins, através do advogado Renato Duarte Bezerra, inscrito na OAB/TO nº 4296, em que apresenta pedido de sustentação oral e questão de ordem concernente a anulação do Acórdão nº 385/2013 – TCE/ TO – 2ª Câmara, em função de, em tese, inexistir a individualização de condutas e responsabilidades nos autos nº 5843/2013, que trata de Recurso Ordinário interposto contra 18 decisão proferida nos autos nº 3463/2011. 8.2. De início, verifico que o pedido de sustentação oral foi deferido pela Presidência, consoante previsão regimental. 8.3. No tocante ao pedido encartado no Expediente nº 7147/2015, inobstante a conclusão da instrução processual consoante disposição do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e ausência de previsão regimental para nesta fase processual (recursal) apresentar argumentos e requerimentos, cujo momento oportuno se deu por ocasião de sua defesa e das suas razões recursais, entendo que o pedido envolve questão de ordem pública que deve ser reconhecida, caso configurada, em qualquer momento processual, motivo pelo qual penso que o expediente deve ser recebido como questão de ordem e determinada a juntada ao processo com a consequente retirada de pauta para exame mais acurado da matéria, face o exíguo prazo existente entre o protocolo e a sessão de julgamento. 8.4. Ressalto que o acolhimento ou não do pleito é matéria de mérito cujo exame ocorrerá por ocasião do julgamento do recurso ordinário em momento oportuno. 8.5. Verifico, outrossim, que o recorrente instruiu sua petição com documentos e informações que entende necessárias. 8.6. Diante do exposto, recebo o Expediente nº 7147/2015 como questão de ordem e determino a juntada deste e do Expediente nº 7141/2015 ao Processo nº 5843/2013, bem como a retirada de pauta para exame mais detalhado da matéria. 8.7. Encaminhe-se à Secretaria do Pleno para publicação do presente Despacho no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. Comunique-se. GABINETE DA QUINTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de junho de 2015. Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção Relator Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/ portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015 19 Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br Você fala, o Tribunal de Contas ouve... [email protected] e juntos vamos fiscalizar! Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Vice-Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Corregedor Cons. André Luiz de Matos Gonçalves Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Alberto Sevilha Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Marinês Barbosa Lima - Presidente Roselena Paiva de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Helmar Tavares Mascarenhas Júnior Buenã Porto Salgado Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil