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Lei 12.973/14 Distribuição de Dividendos – Utilização balanço fiscal x societário na prática 1. Quem está com você hoje? Luis Wolf Trzcina Sócio-diretor T. +55 21 3515.9262 E. [email protected] Lei 12.973/14 - Distribuição de Dividendos – Utilização balanço fiscal x societário na prática 2. HISTÓRICO 2. Histórico 2007 2008/2009 2013 2013 2013/2014 Instrução Normativa 1.397 Lei 12.973 (*) RTT Lei 11.638 Lei 11.941 Novos critérios e métodos contábeis (IFRS) RTT introduzido para neutralizar os efeitos contábeis para fins fiscais Parecer PGFN 202 Utilização do lucro calculado conforme o RTT para isenção de dividendos distribuídos Regulação específica dos pagamentos de dividendos e JCP e aplicação do MEP Extinção do RTT e alinhamento da apuração tributária com o IFRS (*) Conversão da MP 627 2. Histórico Regra até 2007 ■ Resultado apurado segundo a legislação societária (Lei 6.404/76) era o ponto de partida para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. ■ Adições/exclusões ao lucro líquido definidas na legislação fiscal. Ajustes Tributários Lucro Líquido Lucro Real 2. Histórico Regra entre 2007 e 2014 (ou 2013, para os optantes) Até fevereiro de 2013 ■ Não houve manifestação formal sobre os efeitos da Lei 11.638/07 sobre o cálculo de Dividendos. Parecer PGFN/CAT 202/13 (fevereiro) ■ Primeiro posicionamento oficial: de acordo com o Parecer PGFN/CAT 202/13 os dividendos isentos de tributação seriam os apurados de com base no lucro fiscal (ou seja, com base nos critérios contábeis anteriores à Lei 11.638/07 (sem efeito vinculante). Instrução Normativa RFB 1.397/13 (setembro) ■ Normatizou o entendimento do Parecer PGFN/CAT 202/13. 2. Histórico Regra de 2008 a 2014 (ou 2013, para os optantes) ■ A Lei 11.638/07 objetivou a migração para o IFRS, visando a aproximar as regras contábeis brasileiras aos padrões internacionais. ■ A Lei 11.941/09 instituiu o RTT para neutralizar os efeitos dos ajustes do IFRS, para fins tributários, mantendo, para esta finalidade, os critérios contábeis vigentes até 31/12/2007. 2. Histórico Regra de 2008 a 2014 (ou 2013, para os optantes) – cont. ■ A partir de ajustes realizados no resultado apurado de acordo com a legislação societária (“Ajustes RTT”), apura-se o “resultado fiscal”, o qual passou a ser o ponto de partida para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Ajustes RTT Lucro Líquido - IFRS Ajustes Tributários Lucro Líquido - RTT Lucro Real 2. Histórico Regra a partir de 2015 (ou 2014 para os optantes) ■ Fim do RTT em 2015 para todos os contribuintes e a adequação da legislação tributária às novas regras contábeis. Para o ano-calendário de 2014, a adesão às novas regras é opcional, mas, a não opção pode acarretar em riscos em relação a dividendos. A opção é irretratável. De acordo com o artigo 2º da IN 1.469/14 deveria ser manifestada na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 (fato gerador) e ratificada ou alterada em dezembro de 2014. Ajustes Tributários Expandidos Lucro Líquido - IFRS Lucro Real Lei 12.973/14 - Distribuição de Dividendos – Utilização balanço fiscal x societário na prática 3. DIVIDENDOS 3. Dividendos Lucros e Dividendos ■ Nos termos dos artigos 72 a 74 da Lei nº 12.973/14, as pessoas jurídicas: ■ não ficarão sujeitas à tributação dos lucros ou dividendos distribuídos em montante excedente ao apurados de acordo com as regras contábeis vigentes em 31/12/2007, relativamente ao período de 01/01/08 a 31/12/13. ■ Para o ano de 2014, a adesão às novas regras é opcional. Entretanto, a não opção pode acarretar em riscos em relação aos dividendos. Para os não optantes, pode haver a tributação do excedente do lucro fiscal auferido entre 01/01/2014 e 31/12/2014. 3. Dividendos Lucros e Dividendos – Resumo Período de apuração dos lucros/dividendos 2008 a 2013 2014 2015 em diante Tributação Optantes e não optantes: isentos. Optantes: isentos. Não optantes: excedente ao “lucro fiscal” pode ser tributado. Optantes e não optantes: isentos. Lei 12.973/14 - Distribuição de Dividendos – Utilização balanço fiscal x societário na prática 4. EXEMPLO 4. Exemplo Aquisição de veículo no valor de R$20.000 ■ Pelas regras fiscais (de acordo com a contabilidade vigência até 2007), a vida útil do carro é de 5 anos. Ou seja, a cada ano, a empresa deve registrar uma despesa de depreciação de R$4.000. ■ Pelas regras contábeis, a vida útil do carro é de 6 anos, com um valor residual de R$2.000 ao final deste prazo. Sendo assim, o valor a ser depreciado contabilmente será de R$3.000 ao ano (R$18.000 divididos por 6). 4. Exemplo Assumindo-se que a empresa tem receitas de R$14.000 ao ano e que esta seja sua única despesa, temos a seguinte diferença: Fiscal Societário Receita R$14.000 Receita R$14.000 (-) Despesa (R$4.000) (-) Despesa (R$3.000) (=) Lucro Líquido R$10.000 (=) Lucro Líquido R$11.000 Todas as informações apresentadas neste documento são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo específico ou entidade. Embora tenhamos nos empenhado para prestar informações precisas e atualizadas, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas informações não devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta.