REsp 1399308

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REsp 1399308
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.308 - PR (2013/0276110-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BS COLWAY PNEUS LTDA
MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (fl. 512,e -STJ):
DESEMBARAÇO
ADUANEIRO.
FRAUDE
NA
IMPORTAÇÃO.
FUNDADOS
INDÍCIOS.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. IN SRF
206/02. MERCADORIA. RETENÇÃO.
1. Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se
apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde
que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da
Medida Provisória nº 2158/01 e IN SRF 206/02).
2. A Segunda Turma desta Corte já manifestou entendimento no sentido de haver
base legal para retenção de mercadorias, sujeitas à pena de perdimento,
inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa,
uma vez que se trata de procedimento investigatório.
3. No caso dos autos, há fundados indícios de infração punível com a pena de
perdimento da mercadoria importada, consoante elementos apurados pela
autoridade alfandegária, sendo aplicável o procedimento especial de fiscalização
aduaneira, com a retenção da mercadoria importada, nos termos dos artigos 65 e
seguintes da IN SRF nº 206/02.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos nos seguintes termos
(fl. 584, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como
nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual
deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção
jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282
e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão
constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual
oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro
material no julgado.
2. Presente omissão no acórdão embargado, resta parcialmente provido o recurso
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para sanar o vício apontado, sem alteração do seu resultado final.
A parte recorrente afirma que houve ofensa aos arts.128, 293 e 460 do CPC,
sob o argumento de que houve julgamento extra petita .
Contrarrazões às fls. 610-612, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.9.2013.
A irresignação não merece prosperar.
A empresa recorrente sustenta que ocorreu julgamento extra petita sob o
seguinte fundamento (fl. 598, e-STJ, grifos no original):
No caso dos autos, trata-se de ação visando unicamente o
procedimento fiscal instaurado em face da recorrente sem a retenção de
máquinas por ela importadas, que ficariam sob custódia da mesma,
mediante depósito em nome de seu diretor-presidente.
In casu, o Tribunal regional consignou (fls. 504-510, e-STJ, grifos no original):
A autora é empresa que tem como objeto social a prestação de
serviços de recauchutagem (remoldagem) de pneus. Em 14.11.2003, registrou a
DI nº 03/0999423-8, na qual noticiava a internalização de 6 prensas
vulcanizadoras. Em 03.12.2003, após a conferência física dos bens, agente fiscal
da ré propôs a aplicação de procedimento especial de fiscalização previsto no art.
65 da IN SRF n.º 206/2002, ficando, em razão disso, retidos os bens importados.
A instauração do procedimento seria fundada em indícios de que a exportadora
seria ligada à importadora e estaria sendo utilizada como mecanismo de ocultação
das pessoas envolvidas na operação, além de dúvida quanto ao valor das
mercadorias.
O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4543/2002) prevê, dentre
as hipóteses em que aplicável a pena de perdimento da mercadoria importada, a
ocorrência de elisão ou redução de tributos devidos na operação, em decorrência
da ocultação fraudulenta do real comprador ou responsável pela operação, nos
seguintes termos:
(...)
A Lei n.º 10.637/2002, ao dar nova redação ao art. 23 do
Decreto-Lei n.º 1455/76, criou nova hipótese à aplicação da pena de perdimento
da mercadoria, qual seja, a presença de pessoas e empresas envolvidas em
interposição fraudulenta de terceiros:
(...)
As mercadorias importadas podem ser retidas pela autoridade
alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidades puníveis com a
pena de perdimento, consoante o art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158/01,
verbis :
Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a
pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da
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Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de
fiscalização.
Par. único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo
de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser
entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização,
mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.
A fim de regular os procedimentos de investigação das infrações
sujeitas à pena de perdimento, foram editadas pela Secretaria da Receita Federal
as Instruções Normativas nºs 206 e 228/02.
O artigo 65 da IN SRF nº 206/02, que embasou a apreensão ora
impugnada (fl. 137), disciplinando o procedimento especial de fiscalização
aduaneira, assim dispõe:
Art. 65. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de
irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou
comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle
aduaneiro estabelecidos neste título.
Parágrafo único. A mercadoria submetida aos procedimentos
especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do
correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se
em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.
Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas no artigo
anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:
(...)
V - à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou
de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a
interposição fraudulenta de terceiro; ou
VI - à existência de fato do estabelecimento importador ou de
qualquer pessoa envolvida na transação comercial. (grifei)
Verifica-se, na legislação de regência, que a prova cabal da
existência de interposta pessoa em importação não é condicionante do próprio ato
cautelar de apreensão de mercadorias. De fato, trata-se de procedimento
preparatório do devido e posterior (se justificado) procedimento administrativo de
perdimento.
Portanto, o Fisco, diante de iniciais e fundados indícios de
interposta pessoa em importação, pode (e deve) reter mercadorias para acautelar
os interesses alfandegários, até que consequente investigação constitua o suporte
do eventual ato efetivamente punitivo (no caso, perdimento).
Dito isso, cabe perquirir se, no caso concreto, há indícios
suficientes à caracterização da "fundada suspeita" necessária à legitimação do ato
de apreensão das mercadorias importadas.
(...)
Como visto, os indícios de fraude na operação são fundados,
justificando, por si sós, a aplicação do procedimento especial de fiscalização
aduaneira previsto na IN SRF 206/02.
Inobstante, somam-se a tais suspeitas, e de modo não menos
relevante, a ação penal noticiada às fls. 375/386, instaurada contra o sócio diretor
da empresa autora, Francisco Simeão Rodrigues Neto (fls. 22/36), pelos mesmos
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delitos relacionados aos ilícitos tributários ora analisados, além de outros ainda
mais graves: interposição fraudulenta de terceiros na importação de pneus,
mediante fraude na constituição da empresa importadora, com falsidade
ideológica, formação de quadrilha ou bando, contrabando ou descaminho e crimes
contra o meio ambiente (arts. 288, 299 e 334, todos do CP, e art. 56 da L.
9.605/98).
No inteiro teor do habeas corpus impetrado para trancamento da
referida ação penal, cuja ordem foi denegada pela 7ª Turma deste Tribunal,
consta que durante despacho aduaneiro de pneus recauchutados importados
do Uruguai, a Receita Federal verificou indícios de fraude na constituição
da empresa importadora STOP'N GO PNEUS LTDA ., o que efetivamente se
deu por meio representação fiscal que instrui os autos (...) após longa
explanação acerca dos fatos tidos por delituosos, é afirmado, na denúncia
(...), que Fransciso Simeão Rodrigues Neto é o elo entre todos os
denunciados, pois, na condição de "proprietário de empresas nas quais
costuma colocar laranjas como sócios, fez o mesmo com a STOP'N GO,
usando nomes, primeiramente, de seus primos Edison e Adriana e logo após
os do sogro e da sogra" (fl. 383 - grifei).
Como visto, o Ministério Público Federal afirma que o proprietário
da empresa autora é contumaz nesta espécie de ilícito - notícia essa que, de resto,
foi veiculada na imprensa (fl. 379). Ainda, consta nos autos que a autora foi
condenada por litigância de má-fé, nos autos da AC nº 2003.70.00.084231-2 (fl.
281).
Tais elementos probatórios não foram considerados pelo MM.
Julgador a quo - os quais, todavia, reforçam em muito os já veementes indícios de
fraude, anteriormente analisados, na presente operação de importação.
Junte-se a tal contexto a presunção de veracidade dos atos
administrativos e ausência de qualquer prova idônea em sentido contrário,
recomendando conclusão diversa daquela exposta na sentença.
Por fim, cabe mencionar que o ajuizamento da presente ação (em
02.03.04) antes mesmo da apresentação das informações exigidas no
procedimento fiscal (em 15.03.04), somado às demais circunstâncias analisadas,
indica tratar-se, nos termos alegados na contestação, de procedimento
malicioso, que visa confundir o julgador através da obtenção do fim
pretendido pela via judicial antes mesmo que possam ser esclarecidos os
veementes indícios de fraude verificados (fl. 344).
Com efeito, percebe-se que a decisão concessiva da liminar em
favor da autora, nos autos do AI nº 2004.04.01.011561-9/PR (vinculado a esta
ação, e cujo inteiro teor consta às fls. 365/367), foi proferida em 02.04.2004 (publ.
em 12.05.2004) - muito antes, por exemplo, das informações prestadas pela
Receita Federal (em 12.11.2004), mediante as quais foi anexada aos autos a
contraprova de fls. 359/362.
Ocorre que a parte não pode se beneficiar de sua má-fé, e a
ausência de elementos mais concretos, in casu - apesar de não prejudicar o juízo
de improcedência da demanda, como foi visto - não favorece a empresa autora,
justamente por resultar de mecanismo doloso de subterfúgio por ela
engendrado.
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No julgamento dos aclaratórios, esclareceu utilizando os seguintes fundamentos
(fls. 580-582, e-STJ, grifos no original):
Não obstante, observo que a análise dos "fundados indícios" de
fraude na operação de importação, in casu, era condição sine qua non para a
tomada de qualquer decisão respeitante à possibilidade, ou não, de liberação da
mercadoria importada - ainda que sem prejuízo do prosseguimento do
procedimento especial de fiscalização aduaneira e mediante compromisso de fiel
depositário.
Ora, na própria inicial o autor sustenta a legalidade da operação de
importação, argumentando que não há que se falar em fundada suspeita de
irregularidade capaz de ensejar a aplicação de pena de perdimento sob tais
mercadorias , bem como alegando haver nos autos documentos que comprovam
ser a autora a legítima proprietária dos bens importados, sua origem lícita,
a forma e o efetivo pagamento deles, a autenticidade da fatura comercial e,
ainda, a regularidade dos preços praticados, não havendo que se falar,
portanto, em fundada suspeita de irregularidade punível com pena de
perdimento. (fl. 11 - grifos no original)
Tanto é assim que o juízo singular somente deferiu o pedido de
liberação após concluir que, diante do contexto probatório dos autos, inexistia, no
seu entender, qualquer outro elemento que justifique o reconhecimento de
fraude na importação (fl. 399v.).
Como visto, a sentença julgou os indícios de fraude na operação
de importação (fls. 397/399) - e não poderia ser diferente, porque tal análise é
intrínseca à prestação jurisdicional demandada (tendo sido, ademais, abertamente
postulada na exordial, além de objeto de contestação pela ré).
Assim, no concernente à omissão apontada, relativa ao pedido de
liberação da mercadoria mediante termo de compromisso de fiel depositário,
observo que, havendo fundadas suspeitas de fraude, não há possibilidade de
liberação, seja mediante caução, seja mediante assunção de encargo de fiel
depositário. Afinal, o parágrafo único do art. 69 da IN SRF nº 206/02 é explicito
nesse sentido, verbis:
Art. 69 (...)
Parágrafo único. Afastada a hipótese de fraude e havendo dúvidas
quanto à exatidão do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser
desembaraçada e entregue mediante a prestação de garantia, determinada pelo
titular da unidade da SRF ou por servidor por ele designado, nos termos da norma
específica.
Em síntese, verifica-se que a sentença julgou procedente a ação,
para determinar à ré que dê seguimento ao processo administrativo
instaurado em face da autora sem a retenção das seis prensas
vulcanizadoras importadas , somente porquanto, como já fundamentado,
entendeu inexistir nos autos qualquer outro elemento que justifique o
reconhecimento de fraude na importação. Ainda no corpo da sentença, dispôs
o magistrado que Deve-se, portanto, avaliar se é o caso de ser aplicada a
medida cautelar administrativa de retenção em toda sua amplitude, ou seja
apreciar se há indícios suficientes para que se considere estar diante de
prática administrativamente ilícita .
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Com efeito, repito, revelar-se-ia tecnicamente impossível
proferir decisão a respeito do pedido de liberação da mercadoria - seja a
que título for - sem analisar o motivo de sua retenção - no caso, a
instauração de procedimento especial de fiscalização aduaneira, em razão
de indícios de fraude na importação.
Todavia, houve divergência entre a decisão monocrática e a deste
colegiado, precisamente quanto à análise do contexto probatório dos autos: a
sentença analisou a prova e julgou procedente o pedido inicial; o Tribunal realizou
a mesma análise e concluiu pela sua improcedência. O conteúdo examinado foi o
mesmo, apenas o resultado diferiu.
Por outro lado, quanto à alegação de que o acórdão seria
extra petita , padecendo de nulidade por supressão de instância
administrativa, também sem razão o recorrente, tendo em vista que
somente os "iniciais e fundados indícios de fraude" foram analisados (fls.
469v./471) - justamente os que embasaram a retenção da mercadoria pela
Administração (art. 65 da IN SRF nº 206/02). Não houve qualquer
pronunciamento definitivo sobre eventual demonstração cabal da
existência de fraude.
Consoante entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, considera-se
extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados
pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi
pedido.
Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico
que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar
em decisum extra petita .
Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a
pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita . Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. "Não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta
de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se
pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação
lógico-sistemática da petição inicial." (AgRg no REsp 737.069/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe
24/11/2009).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.542/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/09/2011).
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PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 128, 264, 458, II, 460 E 535 DO CPC - JULGAMENTO
EXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não ultrapassou seu limite de julgamento, pois
entendeu que, mesmo tendo a lei sido publicada, omitindo a planta e as tabelas do
IPTU, não resultou completa para o seu fim, qual seja, a apuração do valor venal
do imóvel.
2. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia , o qual, dados
os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita
quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos
apresentados pela parte. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 972.349/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2008).
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE.
1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes.
2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade,
de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a
composição da lide. Precedentes.
3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado
pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se
pretende com a instauração da ação. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2010).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego
seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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