TERMOS DE USO DO DISCADOR IBEST E IBESTMAIL
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TERMOS DE USO DO DISCADOR IBEST E IBESTMAIL
TERMOS DE USO DOS SERVIÇOS DO SITE SBEM O presente Termo de Responsabilidade rege a relação entre a SBEM e os usuários dos serviços disponibilizados no site www.endocrino.org.br A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO SITE SBEM AO PÚBLICO EM GERAL IMPLICA ADESÃO ÀS REGRAS PREVISTAS NESTE TERMO. SE NÃO CONCORDAR COM ESTA CONDIÇÃO, NÃO UTILIZE OS SERVIÇOS E O SITE www.endocrino.org.br 1. GRATUIDADE DO SERVIÇO O acesso ao site www.endocrino.org.br é disponibilizado gratuitamente, assim como os serviços e ferramentas em geral oferecidos através dele pela SBEM. Outros serviços e facilidades podem requerer adesão onerosa a planos de assinatura ou de comercialização, regida por termos e condições específicos. 2. CAPACIDADE E RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO 2.1. O USUÁRIO, CIVILMENTE CAPAZ, RESPONSABILIZA-SE: • por todo e qualquer ato que venha a praticar utilizando os serviços do site SBEM, em especial por aqueles em violação à legislação em vigor e a este termo; • pela veracidade das informações cadastrais, respondendo civil e penalmente caso utilize dados falsos ou de terceiros, devendo atualizá-las sempre que houver qualquer alteração; • pelo bom uso do serviço disponibilizado, de acordo com os critérios de conduta estipulados pela SBEM, em especial a política de privacidade e a política de comunidades, partes integrantes deste termo; • em manter em sigilo sua senha, para os serviços em que esta seja necessária, não a revelando a terceiros. 2.2. O USUÁRIO DEVE ABSTER-SE DE: • coletar informações de outros usuários do site SBEM, em murais, chats ou por qualquer outra forma, com a finalidade de enviar-lhes mensagens não solicitadas; • copiar, transmitir, modificar, distribuir, mostrar ou executar publicamente, ou criar qualquer trabalho derivado de qualquer conteúdo que esteja disponível no site da SBEM, sem citação da fonte e atendimento aos direitos autorais; • traduzir, modificar, descompilar, decompor ou fazer trabalhos derivados, com qualquer software fornecido pela SBEM; • utilizar-se de expressões vulgares e/ou ofensivas em suas manifestações em salas de bate-papo e/ou qualquer outro serviço disponibilizado pela SBEM, nem criar nome de usuário com tais expressões; • utilizar-se dos serviços prestados pela SBEM para a prática de qualquer espécie de ato ilícito; • violar este termo, a política de privacidade e a política de comunidades. 1 3. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA SBEM 3.1. A SBEM NÃO SERÁ RESPONSÁVEL: • por conteúdo disponível no sistema, fornecido por terceiros, bem como pelas manifestações de seus usuários que porventura estejam expostos em murais, páginas, blogs etc.; • por incompatibilidades que possam existir entre o computador ou softwares do usuário e o software SBEM. 3.2. A SBEM reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar ou descontinuar o serviço ou parte dele. 3. DESCUMPRIMENTO DO ESTIPULADO POR ESTE TERMO Em caso de descumprimento de quaisquer disposições do presente termo, a SBEM poderá, a qualquer momento, bloquear, suspender ou cancelar definitivamente a utilização de seus serviços ou ferramentas, hipótese em que lhe será lícito rejeitar qualquer eventual pedido de assinatura ou nova tentativa de registro em serviços gratuitos. 5. LICENÇA DE USO 5.1. A SBEM concede licença para utilização dos softwares ou ferramentas que estejam disponíveis, sem, entretanto, transmitir qualquer direito ao usuário, ficando reservados à SBEM a titularidade de todos os direitos autorais. 5.2. Os softwares e ferramentas disponíveis no site SBEM são protegidos pelas leis de direitos autorais e tratados internacionais relativos a direitos autorais, bem como por outras leis e tratados de propriedade intelectual. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. A SBEM reserva-se o direito de, a qualquer tempo, deixar de disponibilizar os serviços de forma gratuita, hipótese em que o usuário não terá nenhum direito de uso a reivindicar. 6.2. Recomenda-se que o usuário acesse periodicamente este termo, uma vez que a SBEM poderá fazer modificações a fim de atualizá-lo e melhor adequá-lo às necessidades da prestação do serviço. 6.3. O usuário declara possuir capacidade jurídica para acessar, utilizar e/ou contratar os serviços SBEM. 6.4. A SBEM reserva-se o direito de modificar unilateralmente a apresentação e configuração do serviço. 6.5. A SBEM poderá retirar conteúdo disponibilizado pelo usuário que infrinja este termo ou qualquer de suas políticas, independente de aviso prévio. 6.6. A utilização dos serviços ou produtos disponibilizados ao usuário pela SBEM está submetida a todos os termos aqui dispostos e demais políticas da SBEM, bem como às condições específicas para cada um deles. 6.7. Os textos assinados, as páginas ou espaços disponibilizados a terceiros são de inteira responsabilidade dos autores ou titulares e não refletem, necessariamente, a opinião da SBEM, dos seus editores ou provedores. 6.8. É proibida a reprodução comercial, total ou parcial de textos, fotos e ilustrações, por qualquer meio, sem prévia autorização. 2 6.9. A SBEM compromete-se a não divulgar dados pessoais de usuários, obtidos através do preenchimento de formulário de pesquisa, sem sua prévia autorização, a menos que seja obrigado a fazê-lo por ordem judicial ou para ficar em conformidade com a lei. 6.10. Salas de chat, fóruns e outras áreas públicas de interatividade do site SBEM não podem ser controladas por sua Política de Privacidade. Assim, a SBEM desaconselha firmemente a exposição de dados pessoais que possa prejudicar o usuário. Comissão de Comunicação Social Subcomissão Editorial de Internet e Intranet 3 Declaração de privacidade, origem das informações e isenção de responsabilidade www.endocrino.org.br é um serviço destinado ao uso preponderante de médicos ou demais profissionais de saúde, devidamente habilitados para o manuseio de livros e manuais médicos. A SBEM é uma entidade oficial de especialidade médica, de âmbito nacional, filiada à Associação Médica Brasileira, que congrega médicos endocrinologistas e outros profissionais de saúde, que se associam voluntariamente às suas associações regionais, nas diferentes categorias de associados. Declaração de Princípios Este site destina-se precipuamente a fornecer informações médicas e científicas para associados da SBEM. No entanto as informações aqui contidas podem ser úteis para médicos e demais profissionais de saúde não associados da SBEM complementar campanhas ou políticas de saúde pública. Por esta razão, este site é aberto à coletividade médico-científica mundial e ao público em geral. O médico endocrinologista é o especialista qualificado na prevenção e tratamento das doenças na área de endocrinologia e metabologia, em pessoas de qualquer idade ou sexo. A informação fornecida neste site é oferecida como um serviço à comunidade médica e especializada em saúde, a respeito de cuidados com a saúde, e não pode ser substituída por uma avaliação cuidadosa por parte do seu médico de confiança, para receber orientações a respeito da manutenção da saúde, diagnóstico e tratamento das doenças. Não são finalidades deste site: consultas médicas, opção para segunda opinião médica, comentar, analisar ou emitir parecer sobre diagnósticos e tratamentos, nem interpretar resultados de exames via Internet. Não estimulamos de maneira nenhuma a automedicação, que se constitui risco potencial à saúde. Não nos responsabilizamos por condutas médicas tomadas por nossos leitores sem o aval de seu próprio médico pessoal. Origem das informações As informações contidas neste site são de autoria de profissionais médicos qualificados, tendo como referencial o estado atual do conhecimento científico disponível em fontes reconhecidas. Política de Privacidade www.endocrino.org.br não utiliza os dados pessoais de seus leitores ou usuários nem faz intercâmbio destes dados com nenhum outro serviço. Ao acessar a página da SBEM, o IP (Internet Protocol) de seu computador será registrado em nossos arquivos. Esta informação será usada somente para fins estatísticos ou em caso de abuso. Ao submeter seu nome e outros dados pessoais na nossa página, essas informações farão parte da base de dados da SBEM e não serão usados para nenhum fim que não seja o relacionamento entre a Sociedade e seus associados. 4 www.endocrino.org.br mantém em suas páginas contadores de audiência que registram informações estatísticas sobre seus leitores ou usuários e seus computadores. Estas informações são chamadas de "cookies". Estes contadores são fornecidos pelo serviço de hospedagem e/ou por empresas que mantêm suas próprias políticas de privacidade, não sendo de conhecimento de www.endocrino.org.br que as mesmas utilizem informações pessoais de nossos leitores ou usuários para outros fins que não sejam estatísticos. Caso queira impedir a gravação de cookies, o usuário pode desabilitar essa opção seguindo os comandos existentes nos menus de personalização de seu navegador (browser). Veja em ajuda do seu browser as opções de segurança. Publicidade www.endocrino.org.br não aceita matéria paga em seu espaço editorial. Não é responsabilidade de www.endocrino.org.br o conteúdo dos links inseridos em suas páginas. www.endocrino.org.br pode, eventualmente, receber apoio de órgãos públicos ou entidades governamentais, da indústria farmacêutica ou de instituições médicas ou científicas idôneas registradas no Brasil ou em seus países de origem, sem que isto signifique de maneira alguma interferência na sua política de redação ou comunicação. Aprovação www.endocrino.org.br é um site submetido aos princípios de ética de informações médicas internacionais na Internet, de acordo com o Código de Conduta (HONcode) para sites web de medicina e saúde, adotado pela HON Foundation (*1) (Anexo 1) www.endocrino.org.br está de acordo com a Resolução nº 097/2001, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que institui o Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde. (Anexo 2) Abuso Apesar de uma estreita vigilância que mantemos sobre nosso site, agradecemos que nossos leitores ou usuários nos informem sobre abusos que possam ocorrer em nosso site ou em links nele contidos, enviando mensagem para [email protected] ou comunicando-se via postal ou telefônica com a SBEM SEPS 713/913, Bloco E, sala B, Asa Sul, Brasília – DF, Brasil (Brazil), CEP 70390-135, Fone/fax: (61) 245-5544 ANEXOS (1) Princípios de Ética de Informações Médicas Internacionais na Internet (2) Resolução nº 097/2001, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que institui o Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde. 1 HON Foundation is an NGO in Special Consultative Status with the Economic and Social Council of the United Nations. 5 PRINCÍPIOS DE ÉTICA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS INTERNACIONAIS NA INTERNET (*2) Autoridade 1. Toda orientação médica ou de saúde contida no site será dada somente por profissionais treinados e qualificados, a menos que seja declarado expressamente que uma determinada orientação está sendo dada por um indivíduo ou organização não qualificada na área médica. Complementaridade 2. A informação disponível no site foi concebida para apoiar – e não para substituir – o relacionamento existente entre pacientes ou visitantes do site e seus médicos. Confidencialidade 3. Será respeitado o caráter confidencial dos dados dos pacientes e visitantes de um site médico ou de saúde – incluindo sua identidade pessoal. Os responsáveis pelo site comprometem-se em honrar ou exceder os requisitos legais mínimos de privacidade de informação médica e de saúde vigentes no país e no estado onde se localizam o site e as cópias do site. Atribuições 4. Quando for o caso, a informação contida no site será respaldada por referências claras às fontes consultadas e, quando possível, terão links HTML para essas fontes. A data em que cada página médica foi atualizada pela última vez será exibida claramente (no topo da página, por exemplo). Justificativas 5. Quaisquer afirmações feitas sobre os benefícios e/ou desempenho de um tratamento, produto comercial ou serviço específico serão respaldadas com comprovação adequada e equilibrada, conforme indicado no Princípio 4. Transparência na propriedade 6. Os programadores visuais do site irão procurar dispor a informação da forma mais clara possível e disponibilizar endereços de contato para os visitantes que desejem informação ou ajuda adicional. O webmaster exibirá seu endereço de e-mail claramente em todas as páginas do site. Transparência do patrocínio 7. Os apoios dados ao site serão identificados claramente, incluindo a identidade das organizações comerciais e não-comerciais que tenham contribuído para o site com ajuda financeira, serviços ou recursos materiais. Honestidade da publicidade e da política editorial 8. Se a publicidade é uma das fontes de renda do site, isto deverá ser indicado claramente. Os proprietários do site fornecerão uma breve descrição da política de divulgação adotada. Os anúncios e outros materiais promocionais serão apresentados aos visitantes de uma maneira e em um contexto que facilitem diferenciá-los do material original produzido pela instituição gestora do site. (*2) Código de Conduta (HONcode) para sites Web de medicina e saúde (Tradução extraída do site www.febrasgo.org.br) 6 RESOLUÇÃO Nº 97/2001 - CREMESP (*3) [Institui o Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde.] O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958. CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício profissional da medicina conforme o disposto no Art. 15, letra "c" do referido diploma legal; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e ético dos profissionais que exercem a medicina, conforme o disposto no Art. 15, letra 'h", da Lei N º 3.268157; CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização da prática da medicina, em quaisquer das suas formas, meios, especialidades e locais de trabalho; CONSIDERANDO que a Internet veicula informações, oferece serviços e vende produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do cidadão CONSIDERANDO que não existe nenhuma legislação específica para regulamentar o uso da Internet ou o comércio eletrônico no Brasil, o que torna necessário o incentivo à autoregulamentação do setor para estabelecimento de padrões mínimos de qualidade, segurança e confiabilidade dos sites de medicina e saúde CONSIDERANDO o decidido na 2570ª Sessão Plenária realizada em 20/02/2001, RESOLVE: Artigo 1º - O usuário da Internet, na busca de informações, serviços ou produtos de saúde online, têm o direito de exigir das organizações e indivíduos responsáveis pelos sites: 1) Transparência 2) Honestidade 3) Qualidade 4) Consentimento livre e esclarecido 5) Privacidade 6) Ética Médica 7) Responsabilidade e Procedência Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet (Anexo) para efeito de idealização, registro, criação, manutenção, colaboração e atuação profissional em Domínios, Sites, Páginas, ou Portais sobre medicina e saúde na Internet. Artigo 3º - O Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet se constitui em anexo, fazendo parte integrante desta Resolução 3 Página extraída de seu original no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Resolução publicada no dia 9 de março de 2001, no Diário Oficial do Estado. 7 Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para que os sites de autoria ou parceria de médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP se adeqüem à esta norma. São Paulo, 9 de março de 2001. Dra. Regina Parizi de Carvalho Presidente ANEXO MANUAL DE PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE NA INTERNET A veiculação de informações, a oferta de serviços e a venda de produtos médicos na Internet têm o potencial de promover a saúde mas também podem causar danos aos internautas, usuários e consumidores. As organizações e indivíduos responsáveis pela criação e manutenção dos sites de medicina e saúde devem oferecer conteúdo fidedigno, correto e de alta qualidade, protegendo a privacidade dos cidadãos e respeitando as normas regulamentadoras do exercício ético profissional da medicina. O CREMESP define a seguir princípios éticos norteadores de uma política de autoregulamentação e critérios de conduta a dos sites de saúde e medicina na Internet. 1) TRANSPARÊNCIA Deve ser transparente e pública toda informação que possa interferir na compreensão das mensagens veiculadas ou no consumo dos serviços e produtos oferecidos pelos sites com conteúdo de saúde e medicina. Deve estar claro o propósito do site: se é apenas educativo ou se tem fins comerciais na venda de espaço publicitário, produtos, serviços, atenção médica personalizada, assessoria ou aconselhamento. É obrigatória a apresentação dos nomes do responsável, mantededor e patrocinadores diretos ou indiretos do site. 2) HONESTIDADE Muitos sites de saúde estão a serviço exclusivamente dos patrocinadores, geralmente empresas de produtos e equipamentos médicos, além da indústria farmacêutica que, em alguns casos, interferem no conteúdo e na linha editorial, pois estão interessados em vender seus produtos. A verdade deve ser apresentada a verdade sem que haja interesses ocultos. Deve estar claro quando o conteúdo educativo ou científico divulgado (afirmações sobre a eficácia, efeitos, impactos ou benefícios de produtos ou serviços de saúde) tiver o objetivo de publicidade, promoção e venda, conforme Resolução CFM N º 1.595/2000. 3) QUALIDADE A informação de saúde apresentada na Internet deve ser exata, atualizada, de fácil entendimento, em linguagem objetiva e cientificamente fundamentada. Da mesma forma produtos e serviços devem ser apresentados e descritos com exatidão e clareza. Dicas e aconselhamentos em saúde devem ser prestados por profissionais qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos , consensos e prática clínica. Os sites com objetivo educativo ou científico devem garantir a autonomia e independência de sua política editorial e de suas práticas, sem vínculo ou interferência de eventuais patrocinadores. 8 Deve estar visível a data da publicação ou da revisão da informação, para que o usuário tenha certeza da atualidade do site. Os sites devem citar todas as fontes utilizadas para as informações, critério de seleção de conteúdo e política editorial do site, com destaque para nome e contato com os responsáveis 4) CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Quaisquer dados pessoais somente podem ser solicitados, arquivados, usados e divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido dos usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de informações: quem coleta, reais motivos, como será a utilização e compartilhamento dos dados. Os sites devem declarar se existem riscos potenciais à privacidade da informação dos usuários, se existem arquivos para "espionagem" dos passos do internauta na Rede , que registra as páginas ou serviços que visitou, nome, endereço eletrônico, dados pessoais sobre saúde, compras on line, etc. 5) PRIVACIDADE Os usuários da Internet têm o direito à privacidade sobre seus dados pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro seus mecanismos de armazenamento e segurança para evitar o uso indevido de dados, através de códigos, contra-senhas, software e certificados digitais de segurança apropriados para todas as transações que envolvam informações médicas ou financeiras pessoais do usuário. Devem ter acesso ao aqruivo de seus dados pessoais, para fins de cancelamento ou atualização dos registros. 6 ) ÉTICA MÉDICA Os profissionais médicos e instituições de saúde registradas no CREMESP que mantém sites na Internet devem obedecer os mesmos códigos e normas éticas regulamentadoras do exercício profissional convencional. Se a ação, omissão, conduta inadequada, imperícia, negligência ou imprudência de um médico, via Internet, produzir dano à vida ou agravo à saúde do indivíduo, o profissional responderá pela infração ética junto ao Conselho de Medicina. São penas disciplinares aplicáveis após tramitação de processo e julgamento; advertência confidencial; censura confidencial; censura pública em publicação oficial; suspensào do exercício profissional por 30 dias e cassação do exercício profissional. 7) RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA Alguém ou alguma instituição tem que se responsabilizar, legal e eticamente, pelas informações, produtos e serviços de medicina e saúde divulgadas na Internet. As informações devem utilizar como fonte profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e privados e instituições reconhecidamente qualificadas. Deve estar explícito aos usuários: quem são e como contatar os responsáveis pelo site e os proprietários do domínio. Estas informações também podem ser obtidas pelo usuário com uma consulta/pesquisa junto ao site da FAPESP (www.registro.br) , responsável pelos registros de domínios no Brasil O site deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir opinião, queixa ou dúvida. As respostas devem ser fornecidas da forma mais ágil e apropriada possível. É obrigatória a identificação dos médicos que atuam na Internet, com nome e registro no Conselho Regional de Medicina. 9 PARECER A partir de situações concretas, dúvidas e reclamações encaminhadas por médicos e usuários, o Cremesp aprovou um parecer, com posicionamentos sobre os seguintes tópicos 1) CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE A informação médica via Internet pode complementar, mas nunca substituir a relação pessoal entre o paciente e o médico. A Internet pode ser uma ferramenta útil, veiculando informações e orientações de saúde genéricas, de caráter educativo, abordando a prevenção de doenças, promoção de hábitos saudáveis, bem-estar, cuidados pessoais, nutrição, higiene, qualidade de vida, serviços, utilidade pública e solução de problemas de saúde coletiva. Pelas suas limitações, não deve ser instrumento para consultas médicas, diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou tratamento de doenças e problemas de saúde. A consulta pressupõe diálogo, avaliação do estado físico e mental paciente, sendo necessário aconselhamento pessoal antes e depois qualquer exame ou procedimento médico. 0 Código de Ética Médica vigente, promulgado em 1988, disciplina que é vedado ao médico: Artigo 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento e Artigo 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa. O site deve detalhar e advertir sobre as limitações de cada intervenção ou interação médica on-line. O profissional envolvido deve estar habilitados para exercício da medicina , registrado no CRM e sujeito à fiscalização. Os usuários devem ser orientados a procurar uma avaliação pessoal em seguida com médico de sua confiança. As clínicas, hospitais e consultórios podem usar a Internet para agendamento e marcação de consultas via e-mail. Já a realização de consultas on-line por indivíduo não médico caracteriza exercício ilegal da medicina e charlatanismo, cabendo denúncia e punição pelo poder Judiciário. 2) VENDA DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE ON-LINE Os produtos de saúde incluem medicamentos, equipamentos médicos, bens e insumos usados para o diagnóstico, tratamento das enfermidades e lesões ou para a prevenção, manutenção e recuperação da saúde. Não é aconselhável a utilização de serviços de sites que vendem esses produtos (as "farmácias virtuais") e entregam em domicílio. Alguns chegam a comercializar produtos controlados, que necessitam de prescrição médica. Além disso, incentivam a auto-medicação irresponsável, através da informação parcial, muitas vezes prevalecendo interesse econômico que movimenta esses sites. No caso das farmácias, não há regulamentação específica para funcionamento desses sites, que deveriam seguir as mesmas regras das drogarias convencionais, que necessitam de farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia e alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária. A prescrição e venda de medicamentos pela Internet, sem exame clínico do paciente realizado por profissional habilitado deve ser denunciada ao Conselho Regional de Farmácia e à Vigilância Sanitária . A oferta de serviços via Internet, como a venda de planos de saúde, deve receber especial atenção dos usuários, que não devem fechar contratos antes de pesquisa de mercado e contato pessoal com representante da empresa. 10 3) SIMULAÇÕES DE PROCEDIMENTOS A simulação de procedimentos médicos pela Internet não é recomendável. É o caso, por exemplo, da simulação de possíveis efeitos de uma cirurgia plástica (Ex.: como vai ficar o nariz ou queixo após a operação etc). Isso pode criar falsas expectativas e ilusões, causando insatisfação futura no paciente, caracterizando falta ética a promessa de resultados que não há certeza de que serão cumpridos em função da resposta individual de cada organismo à terapêutica utilizada. O recurso de simulação de caso, quando utilizado, deve esclarecer sua finalidade e limitações. Por exemplo: questionários para verificar se o usuário está potencialmente exposto ao risco de adquirir determinada patologia de potencialidade de patologias como diabetes, câncer, obesidade. Deve ser acompanhado de avaliação médica pessoal. 4) TRANSMISSÃO DE IMAGENS Também é considerado procedimento antiético a transmissão de cirurgias, em tempo real ou não, em sites dirigidos ao público leigo, com a intenção de promover o sensacionalismo e aumentar a audiência. A exposição pública de pacientes, através de fotos e imagens, é considerada antiética pelo Cremesp. Conforme o Código de Ética Médica (Art. 104) é vedado ao médico "fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos". A exceção vale para o uso da Intemet em telemedicina, voltada à atualização e reciclagem profissional do médico, a exemplo das videoconferências, educação e monitoramento a distância. Nestes casos, devem existir mecanismos (senhas e outros dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às imagens ou informações, que só podem identificar o paciente mediante consentimento esclarecido do mesmo para este fim. 5) ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS Procedimento cada vez mais comum é o envio de resultado de exames diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de urina e outros) pela Internet. Para evitar a quebra de sigilo e de privacidade , quem envia as informações deve tomar precauções técnicas adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores especiais que barram a entrada de quem não está autorizado. 0 paciente que recebe o exame por e-mail deve estar atento para que ninguém, além do seu médico, tenha acesso à correspondência. O exame deve ser interpretado somente na presença do médico. Da mesma forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam dados sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios de análises clínicas devem estar protegidos contra eventuais quebras de sigilo. 6) PUBLICIDADE MÉDICA Os médicos estão obrigados a seguir a regulamentação legal no que concerne à publicidade e marketing definidas no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do Cremesp. Poderá ser punido pelo CRM o médico que utilizar a Intemet para autopromoção no sentido de aumentar sua clientela; fazer concorrência desleal, como promoção no valor de consultas e cirurgias; pleitear exclusividade de métodos diagnósticos ou terapêuticos; fazer propaganda de determinado produto, equipamento ou medicamento, em troca de vantagem econômica oferecida por empresas ou pela indústria farmacêutica. Também são consideradas infrações éticas graves estimular o sensacionalismo, prometendo cura de doenças para as quais a medicina ainda não possui recursos; e divulgar métodos, 11 meios e práticas experimentais e/ou alternativas que não tenham reconhecimento científico de acordo com Resolução CFM 1609/2000. Nos anúncios, pela Internet, de clínicas, hospitais e outros estabelecimentos deverão sempre constar o nome do médico responsável e o número de sua inscrição no CRM. Denúncias e dúvidas sobre publicidade médica podem ser encaminhadas à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 7) Responsabilidade de Terceiros No caso de procedimentos ou conferências médicas realizadas usando os recursos da Internet - sempre com a solicitação ou o consentimento esclarecido do paciente - a responsabilidade do ato e da decisão é do médico assistente do paciente, sendo que os demais médicos envolvidos respondem solidariamente. No caso de cirurgias realizadas com uso de robótica e teleconferências, o médico que acompanha o paciente localmente responde por eventuais problemas que possam ser caracterizados como infrações éticas como negligência, imperícia e imprudência. 0 paciente deve ser esclarecido sobre a identificação, as credenciais e os órgãos de fiscalização a que estão submetidos os profissionais envolvidos e sobre meios de acionar esses mecanismos de proteção da sociedade. No caso de segunda opinião ou procedimentos realizados via Internet por médicos de outros países o paciente deve ser informado sobre o nome, formas de contato, credenciais profissionais e o órgão de fiscalização profissional do país de origem do médico. 12